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                  Quinta-feira, 19 de Julho de 2012
                                                                                                                                                     I Série
                                                                                                                                                 Número 41




                  BOLETIM OFICIAL
1 563000 002089




                  ÍNDICE
                                               ASSEMBLEIA NACIONAL:

                                          Lei nº 15/VIII/2012:

                                             Concede ao Governo autorização legislativa para definir e aprovar os Estatutos dos Militares. ......... 848

                                          Lei nº 16/VIII/2012:

                                             Concede ao Governo autorização para legislar no sentido de alterar o Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de
                                                Novembro, sobre a disponibilização da internet em Banda Larga e serviços de comunicação móveis. ........ 849

                                               CONSELHO DE MINISTROS:

                                          Decreto-Lei nº 19/2012:

                                             Cria a Comissão Nacional do Codex Alimentarius, abreviadamente designada (CNCA). .................... 850

                                          Decreto-Lei nº 20/2012:

                                             Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua cons-
                                                tituição, organização, atribuições e funcionamento e, ainda, os poderes de tutela ou superintendência
                                                a que ficam sujeitas, sem prejuízo da sua autonomia. ....................................................................... 852

                                               MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO, E MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR,
                                                CIÊNCIA E INOVAÇÃO:

                                          Portaria nº 34/2012:

                                             Regula as condições em que diplomados do Instituto Pedagógico (IP), titulares de curso médio e os docentes
                                                titulares de um bacharelato, podem adquirir o grau académico de licenciado. ................................ 874


                            https://kiosk.incv.cv                                                     CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  848        I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012

                                   ASSEMBLEIA NACIONAL                                                 vii. Garantia expressa do direito ao fardamento,
                                                                                                         nos termos estatutários;
                                                 ––––––
                                                                                                       viii. Limitação de apresentação a concurso
                                          Lei n° 15/VIII/2012                                            de emprego, público ou privado, sem prévia
                                                                                                         autorização do Chefe de Estado Maior das
                                              de 19 de Julho
                                                                                                         Forças Armadas, adiante designado CEMFA;
                    Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta,
                                                                                                   c) Restruturar as carreiras e postos, os requisitos
                  nos termos da alínea c) do artigo 175º da Constituição
                                                                                                        de desenvolvimento profissional e o regime
                  o seguinte:
                                                                                                        de avaliação do desempenho dos militares,
                                                 Artigo 1.º                                             designadamente, através de:
                                                 Objecto                                               i. Inserção da categoria de Oficiais Generais e
                                                                                                          dos postos de Major-General e de Brigadeiro,
                    É concedida ao Governo autorização legislativa para
                                                                                                          nesta categoria, cuja promoção e graduação,
                  definir e aprovar os Estatutos dos Militares.
                                                                                                          conforme couber, compete ao membro do
                                                 Artigo 2.º                                               Governo responsável pela área da Defesa
                                                                                                          Nacional;
                                            Sentido e extensão
                                                                                                       ii. Atribuição ao membro do Governo responsável
                    A autorização legislativa referida no artigo anterior                                 pela área da Defesa Nacional da competência
                  tem o seguinte sentido e extensão:                                                      para promover Oficiais ao posto de Coronel,
                        a) Sistematizar num único instrumento legal toda                                  nos termos estatutários;
                              a legislação dispersa referente a condição                               iii. Introdução do posto de Subtenente na
                              militar, designadamente as questões de                                      categoria de oficiais subalterno dos quadros
                              desenvolvimento da carreira, remuneratórias                                 permanentes;
                              e da avaliação;
                                                                                                       iv. Ampliação da classe dos Praças, com a
                        b)        Redefinir os deveres, direitos, regalias,
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                                                                                                          criação dos postos de Cabo-Principal e Cabo-
                                   incompatibilidades e imunidades decorrentes                            de-Secção;
                                   da condição militar, procurando densificá-los e
                                   adaptá-los aos novos tempos, nomeadamente,                          v. Alteração da nomenclatura dos postos dos
                                   através de:                                                           Oficiais da componente naval da Guarda
                                                                                                         Costeira;
                             i.       Introdução expressa do dever de
                                  disponibilidade e de contenção do uso da força;                      vi. Aumento do limite de idade para passagem
                                                                                                          à reserva e à reforma;
                             ii. Consagração expressa do direito de uso e
                                porte de arma para os Oficiais, Sargentos e                             vii. Introdução do limite de idade ou patente
                                Praças, bem como do direito a imunidade                                  para o serviço de guarda;
                                aos Oficiais Generais e Superiores no caso de
                                prisão ou detenção sem culpa formada, salvo                            viii. Introdução do primado da avaliação do
                                em caso de flagrante delito, por crime punível                            mérito, de inovações essenciais nas condições
                                com pena superior a 3 anos;                                              especiais de promoção aos diferentes postos e
                                                                                                         garantia plena do princípio da presunção de
                             iii. Introdução de isenção de direitos aduaneiros                           inocência no processo de promoção;
                                na importação de veículo automóvel ligeiro
                                para uso próprio de Oficiais Generais e                             d) Redefinir o regime de férias e licenças, bem como
                                Superiores e Sargentos-Mores e Chefes;                                  o tempo e situação quanto à prestação de serviço
                                                                                                        dos militares, especialmente, através de:
                             iv.    Consagração do direito à assistência
                                medicamentosa, por conta do Estado, aos                                i.     Harmonização do regime de férias com o
                                filhos dos militares pertencentes à classe dos                               vigente na Administração Pública;
                                Praças em Serviço Efectivo Normal;                                     ii. Reorganização das modalidades de licenças
                             v.     Concessão de descontos aos militares da                               em função da forma de prestação de serviço;
                                  classe dos Praças em Serviço Efectivo Normal                         iii. Definição de condições específicas que atendam
                                  na aquisição de bilhetes para utilização                                 cabalmente às necessidades das mulheres
                                  de transportes colectivos, marítimos ou                                  militares nas situações inerentes à maternidade;
                                  terrestres, no território nacional;
                                                                                                       iv. Discriminação de situações que legitimam o
                             vi.    Garantia de livre acesso do militar                                   aumento de tempo de serviço efectivo;
                                pertencente à classe dos Praças, em Serviço
                                Efectivo Normal a determinados locais                                  v.     Concessão de bonificação na contagem do
                                públicos de entrada condicionada;                                           tempo de promoção dos militares que tenham

                                        https://kiosk.incv.cv                                           CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012                                                               849

                                concluído, com sucesso, cursos e formações                            em igualdade de circunstâncias, o princípio
                                de interesse para as Forças Armadas,                                  de preferência na selecção do cidadão que
                                oficialmente reconhecidos pelo CEMFA;                                  tenha cumprido o serviço efectivo normal nas
                                                                                                      Forças Armadas;
                     e) Reestruturar as bases do sistema remuneratório
                          e o regime de incentivos e regalias dos                            m) Revogar expressamente os Estatutos dos
                          militares, nomeadamente, através de:                                   Militares aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/95,
                                                                                                 de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 20/84 de
                          i. Desindexação da remuneração e das regalias
                                                                                                 25 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 22/97, de 5
                             do CEMFA das prerrogativas de titulares de
                                                                                                 de Maio, o Decreto-Lei n.º 16/99, de 5 de Abril,
                             cargos políticos;
                                                                                                 o Decreto-Lei n.º 53/2000, de 27 de Dezembro,
                          ii.     Criação de tabela remuneratória para os                        Decreto-Lei n.º 38/2008, de 24 de Novembro e
                                novos postos;                                                    toda a legislação que contrarie o diploma que
                                                                                                 se pretende aprovar.
                          iii. Introdução de outras regalias para os
                             cargos de Vice-CEMFA, Comandantes dos                                                           Artigo 3.º
                             Ramos e dos Órgãos Centrais de Comando,                                                         Duração
                             nomeadamente casas de função, utilização das
                             salas VIP dos portos e aeroportos nacionais e             A presente autorização legislativa tem a duração de
                             passaporte diplomático, sendo este somente              120 (cento e vinte) dias.
                             para o primeiro;                                                                                Artigo 4.º

                          iv. Integração nos estatutos de suplementos                                                 Entrada em vigor
                             específicos para os militares e introdução de
                                                                                       A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da
                             subsídio de risco;
                                                                                     sua publicação.
                     f)    Fixar novos cargos e funções militares
                                                                                                 Aprovada em 31 de Maio de 2012.
                            decorrentes da implementação do Conceito
                            Estratégico de Defesa e Segurança Nacional,               O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
                            designadamente na Autoridade Marítima,                   Ramos
1 563000 002089




                            na Protecção Civil, na Agência Nacional de
                            Comunicações, Agência de Aviação Civil,                              Promulgada em 6 de Julho de 2012.
                            Aeroportos e Segurança Aérea;                               Publique-se.
                     g) Instituir o cumprimento de serviço efectivo                    O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
                          normal nas Forcas Armadas como critério                     ALMEIDA FONSECA
                          decisivo para o ingresso no emprego nas
                          entidades públicas relevantes para a                                   Assinada em 6 de Julho de 2012.
                          implementação do Conceito Estratégico de                    O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
                          Defesa e Segurança Nacional;                               Ramos
                     h) Criar condições para o desenvolvimento e
                         dignificação da prática do desporto militar,
                                                                                                                            ––––––
                         estabelecendo incentivos nesse sentido,                                                  Lei n° 16/VIII/2012
                         nomeadamente através de mecanismos legais
                                                                                                                        de 19 de Julho
                         de protecção e estímulos aos atletas militares
                         de alta competição;                                           Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta,
                                                                                     nos termos da alínea c) do artigo 175º da Constituição
                     i) Fixar disposições transitórias alicerçadas em
                                                                                     o seguinte:
                          critérios objectivos que salvaguardem os
                          direitos adquiridos dos militares e que                                                            Artigo 1.º
                          facultem a estes a oportunidade de, num                                                            Objecto
                          prazo máximo, exercer o direito de opção por
                          qual regime seguir;                                          É concedida autorização legislativa ao Governo para
                                                                                     legislar no sentido de alterar o Decreto-Legislativo n.º
                     j) Fixar um quadro transitório que permita a um                 7/2005, de 28 de Novembro, emitido no uso da autorização
                           ex-militar que tenha sido abatido ao quadro               concedida pela Lei nº 74/VI/2005, de 4 de Julho.
                           e seja titular de qualificações técnicas de
                                                                                                                             Artigo 2.º
                           interesse para as Forças Armadas, recuperar
                           a condição de militar;                                                                    Sentido e extensão

                     k) Consagrar, sem prejuízo do interesse público, o                A autorização legislativa, concedida nos termos do
                          princípio do deferimento tácito na prática dos             artigo anterior, tem o seguinte sentido e extensão:
                          actos administrativos militares;
                                                                                             a) Alargar o âmbito do Serviço Universal, através
                     l) Consagrar, para efeito de ingresso no emprego do                          da disponibilização da internet em Banda
                           Estado ou de outra entidade pública, quando                            Larga e de serviços de comunicações móveis;

                                     https://kiosk.incv.cv                                        CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                                                                     © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  850     I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012

                        b) Alterar a filosofia do financiamento do Serviço                 A República de Cabo Verde tornou-se membro da
                             Universal com o intuito de dar corpo a um                Comissão do Codex Alimentarius desde Abril de 1981.
                             fundo que tenha por objectivo suportar os
                             custos de disponibilização de serviço universal            Com vista a facilitar uma comunicação eficaz e boas relações
                             a todos os utilizadores finais;                           de trabalho entre a Comissão do Codex Alimentarius e o
                                                                                      Governo, a Comissão recomenda a criação de um Serviço
                        c) Permitir a Autoridade Reguladora Nacional                  Central de ligação com o Codex em cada país membro.
                             fixar, por regulamento do Conselho de
                             Administração, o conjunto mínimo de                         Por outro lado, a criação de normas que protegem
                             prestação do serviço de internet em Banda                os consumidores, garantem práticas leais no comércio
                             Larga, em função do progresso das tecnologias            de produtos alimentares e facilitam trocas comerciais,
                             do crescimento do mercado e das modificações              constitui um processo participativo no qual devem ser
                             da procura por parte dos utilizadores.                   representados diferentes categorias de actores, em parti-
                                                                                      cular aqueles que consomem, produzem e comercializem
                                            Artigo 3.º                                os alimentos. Pelo que recomenda-se também a instalação
                                                                                      duma Comissão Nacional do Codex alimentarius, enquan-
                                            Duração
                                                                                      to órgão consultivo do Governo sobre as questões ligadas
                    A presente autorização legislativa tem a duração de               ao Codex alimentarius e fórum de debates e de formulação
                  90 (noventa) dias.                                                  das posições e respostas nacionais às propostas ou às po-
                                                                                      líticas do Codex alimentarius (cf. as directivas regionais
                                            Artigo 4.º                                destinadas aos Pontos Focais e as Comissões Nacionais
                                                                                      do Codex Alimentarius em Africa – CAC/GL 43 – 2003).
                                       Entrada em Vigor
                                                                                         Assim,
                    A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da
                  sua publicação.                                                       No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do
                                                                                      artigo 204º da Constituição o Governo decreta o seguinte:
                          Aprovada em 31 de Maio de 2012.
                                                                                                                              Artigo 1.º
                   O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
1 563000 002089




                  Ramos                                                                                                       Objecto


                          Promulgada em 6 de Julho de 2012.                             É criada a Comissão Nacional do Codex Alimentarius,
                                                                                      abreviadamente designada (CNCA).
                    Publique-se.
                                                                                                                              Artigo 2.º

                   O Presidente da República, JORGE CARLOS DE                                                                Natureza
                  ALMEIDA FONSECA
                                                                                        1.A CNCA é o órgão consultivo do Governo sobre as
                          Assinada em 6 de Julho de 2012.                             questões ligadas ao Codex Alimentarius e Fórum de de-
                                                                                      bate e de formulação das posições e respostas nacionais
                   O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso                 às propostas e/ou à política do Codex Alimentarius, com
                  Ramos                                                               autonomia técnica e científica.

                                     ––––––o§o–––––––                                                                         Artigo 3.º

                                                                                                                        Funcionamento
                            CONSELHO DE MINISTROS
                                                                                        1. A CNCA funciona no quadro da Comissão Técnica
                                            ––––––                                    Central do Sistema Nacional de Controlo de Alimento
                                                                                      (CTC-SNCA).
                                   Decreto-Lei n° 19/2012
                                                                                        2. A CNCA reúne-se ordinariamente em plenária duas
                                         de 19 de Julho
                                                                                      vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu
                    A Comissão do Codex Alimentarius é um órgão intergo-              presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
                  vernamental criado em 1963 para executar o programa
                                                                                        3. As reuniões ordinárias são convocadas com ante-
                  Conjunto da Organização das Nações Unidas para Agri-
                                                                                      cedência mínima de 15 dias, através de convite dirigido
                  cultura e Alimentação (FAO) e da Organização Mundial
                                                                                      aos membros, acompanhado da ordem dos trabalhos, da
                  de Saúde (OMS), cuja missão é de preparar normas e
                                                                                      acta da reunião anterior e dos documentos suportes que
                  outros textos afins agrupando-as num Código Alimentar,
                                                                                      couberem.
                  convencionalmente designado em língua latina por Codex
                  Alimentarius. Este Código constitui um guia permanen-                 4. A CNCA só pode funcionar e deliberar desde que
                  temente actualizado sobre o quadro normativo necessário             esteja presente mais de metade dos seus membros.
                  para os sistemas de controlo dos géneros alimentícios,
                  a segurança sanitária dos alimentos e a protecção dos                 5. As deliberações são tomadas por consenso, ou na
                  consumidores.                                                       falta deste, por maioria legal dos seus membros.

                                   https://kiosk.incv.cv                                           CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012                                                                       851
                                          Artigo 4.º                                                                        Artigo 8.º

                                        Competência                                                           Presidência e Secretariado

                    Compete a CNCA:                                                   1. A CNCA é presidida por um dos seus membros eleito
                      a) Elaborar as respostas do país às propostas da              por escrutínio secreto.
                           Comissão do Codex Alimentarius;
                                                                                       2. Compete ao Presidente do CNCA:
                      b) Indicar mediante propostas das entidades
                           que compõe a CNCA os delegados para                              a) Convocar, presidir e coordenar as reuniões
                           representar o país nas diversas reuniões da                          ordinárias e extraordinárias da CNCA;
                           Comissão do Codex alimentarius e dos seus
                           órgãos subsidiários;                                             b)     Zelar pelo cumprimento                           das   decisões   e
                                                                                                    orientações da CNCA;
                      c) Assessorar o Governo sobre as decisões a serem
                           tomadas no que tange às normas do Codex                          c) Submeter a votação os assuntos em pauta das
                           alimentarius e a sua implementação;                                   reuniões, nos casos onde não houver consenso;

                      d) Designar subcomissões técnicas em funções das                      d) Orientar e coordenar o secretariado da CNCA; e
                           necessidades para participação activa do país
                           nas actividades do Codex alimentarius;                           e) Representar a CNCA.
                      e) Eleger o seu presidente de entre os seus membros;
                                                                                      3. O Secretariado da CNCA é assegurado pelo ponto
                      f) Aprovar o seu regimento interno; e                         focal do Codex Alimentarius em Cabo Verde, apoiado pelo
                                                                                    Órgão Central do SNCA, ao qual compete:
                      g) O mais que for determinado pelos membros de
                           Governo responsáveis pela saúde, segurança                       a) Secretariar e elaborar a minuta das actas das
                           sanitária de alimentos, comércio, economia,                           reuniões, e recolher a assinatura dos membros
                           e Entidade responsável pela de Gestão de                              depois da sua aprovação;
1 563000 002089




                           Qualidade.
                                                                                            b) Apoiar o Presidente durante as sessões de
                                          Artigo 5.º
                                                                                                trabalho;
                                        Composição
                                                                                            c) Garantir a distribuição das convocatórias das
                    1. A CNCA é composta pelos membros da CTC-SNCA.                              reuniões e a confirmação da presença dos
                                                                                                 membros;
                    2. Em razão da matéria em discussão, podem ser
                  convidados especialistas de reconhecida competência                       d) Recolher, preparar e distribuir a documentação
                  técnica para participar nas reuniões da CNCA ou forma-                         julgada necessária e adequada para as
                  das subcomissões especializadas recorrendo a entidades                         sessões da CNCA;
                  públicas e/ou privadas.
                                          Artigo 6.º                                        e) Estabelecer a articulação entre a CNCA e a
                                                                                                 comissão de outros países membros;
                                          Mandato
                                                                                            f) Disponibilizar as normas do Codex alimentarius
                    O mandato dos representantes das entidades que
                                                                                                  para a sua transposição para o ordenamento
                  compõe a CNCA corresponde ao mandato dos membros
                                                                                                  jurídico interno; e
                  da CTC, renovável, podendo no entanto ser substituídos
                  temporária ou definitivamente mediante indicação prévia
                                                                                            g) O mais que for determinado pela CNCA.
                  das entidades que representam.
                                          Artigo 7.º                                                                        Artigo 9.º

                                Autonomia técnica e científica                                                    Dever de Colaboração

                    1.A CNCA dispõe de autonomia técnica e cientifica para             Os serviços aos quais a CNCA solicitar informações,
                  realizar estudos no domínio da sua competência para               opiniões e pareceres em matérias do âmbito da sua com-
                  garantir uma participação efectiva do país na formulação          petência têm o dever de colaborar em tempo útil.
                  de normas internacionais pelos meios adequados tendo
                  em conta as prioridades do Governo.                                                                      Artigo 10.º

                    2. Para o fim referido no número anterior, pode a                                                       Encargos
                  CNCA promover debates, audições, consultas, solicitar
                  pareceres e estudos sobre questões relacionadas com o               Todos os encargos orçamentais decorrentes do estabe-
                  Codex Alimentarius ou outras matérias necessárias à               lecido no presente diploma são suportados por verbas do
                  prossecução dos seus objectivos.                                  orçamento do Estado.

                                 https://kiosk.incv.cv                                           CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  852    I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012
                                           Artigo 11.º                                    Actualmente, na ausência de um diploma que esta-
                                           Revogação
                                                                                        beleça o regime jurídico geral dos estabelecimentos de
                                                                                        ensino superior, a organização e o funcionamento deste
                   São revogados as alíneas d) e e) do artigo 20.º do                   subsistema são regulados, no ensino superior público,
                  Decreto-Lei n.º 32/2010, de 6 de Setembro.                            pelo Decreto-Lei n.º 53/2006, de 20 de Novembro, que cria
                                                                                        a Universidade de Cabo Verde e aprova os respectivos
                                           Artigo 12.º
                                                                                        Estatutos, entretanto alterados pelos Decretos-Leis nº
                                       Entrada em vigor                                 19/2007, de 21 de Maio, 11/2009, de 20 de Abril, 23/2010
                                                                                        e 24/2011, de 24 de Maio, e, no ensino superior privado,
                    O presente diploma entra imediatamente em vigor no                  pelo Decreto-Lei n.º 17/2007, de 7 de Maio, que aprova
                  dia seguinte ao da sua publicação.                                    o Estatuto do Ensino Superior Privado e Cooperativo.
                          Visto e aprovado em Conselho de Ministros de                     Com o presente diploma pretende-se, por um lado, pôr
                            24 de Maio de 2012.                                         cobro a essa dualidade, reunindo num só diploma todo
                                                                                        o regime aplicável às instituições de ensino superior em
                   José Maria Pereira Neves - Maria Cristina Lopes Al-                  Cabo Verde, regulando-se, a um tempo, todo o processo de
                  meida Fontes Lima - Humberto Santos de Brito                          criação, instalação, organização e funcionamento dessas
                          Promulgado em 12 de Julho de 2012                             instituições e, por outro, reforçar o quadro legal aplicável,
                                                                                        de modo a promover a qualidade do seu desempenho e,
                    Publique-se.                                                        por esta via, contribuir para o desenvolvimento humano
                                                                                        e o progresso sustentável do país.
                   O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
                  ALMEIDA FONSECA                                                         Foram ouvidas as instituições de ensino superior,
                                                                                        pública e privadas.
                                            ––––––
                                                                                           Assim:
                                   Decreto-Lei n° 20/2012
                                                                                          Ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo
                                         de 19 de Julho                                 88.º do Decreto-Legislativo n.º 2/2010, de 7 de Maio; e
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                     A Constituição da República de Cabo Verde reconhece                  No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do
                  a todos, no seu artigo 50.º, a liberdade de aprender, de              artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
                  educar e de ensinar como direito fundamental do cidadão,
                  compreendendo nele o reconhecimento às comunidades,                                                         TÍTULO I
                  às organizações da sociedade civil e demais entidades                         PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES COMUNS
                  privadas e aos cidadãos a liberdade de criar instituições
                  de educação e ensino em todos os níveis, e incumbe ao                                                        Artigo 1.ºy
                  Estado, no âmbito da garantia do direito à educação,                                                          Objecto
                  consagrado no artigo 78.º, promover a educação superior,
                  tendo em conta as necessidades em quadros qualificados                    O presente diploma estabelece o regime jurídico das
                  e a elevação do nível educativo, cultural e científico do              instituições de ensino superior, regulando designadamen-
                  país, organizar e garantir a existência e o regular fun-              te a sua constituição, organização, atribuições e funciona-
                  cionamento de uma rede de estabelecimentos públicos de                mento e, ainda, os poderes de tutela ou superintendência
                  ensino que cubra as necessidades nacionais e incentivar               a que ficam sujeitas, sem prejuízo da sua autonomia.
                  e apoiar, nos termos da lei, as instituições privadas de
                                                                                                                                Artigo 2.º
                  educação, que prossigam fins de interesse geral.
                                                                                                                              Objectivos
                     Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei de Bases do Sis-
                  tema Educativo (LBSE), aprovada pela Lei n.º 103/III/90,                1. As instituições de ensino superior têm por objectivo
                  de 29 de Dezembro e alterada pela Lei n.º 113/V/99, de                geral a qualificação de alto nível dos cabo-verdianos, a
                  18 de Outubro, e pelo Decreto-Legislativo n.º 2/2010, de              produção e difusão do conhecimento, bem como a for-
                  7 de Maio, compete ao Estado, através do departamento                 mação cultural, artística, tecnológica e científica dos
                  governamental responsável pelo ensino superior, assegurar             estudantes, num quadro de referência internacional.
                  a coordenação e supervisão da política educativa e o fun-
                  cionamento das instituições deste subsistema de ensino.                  2. As instituições de ensino têm ainda por objectivos:

                    A harmonização prática entre o princípio da liberdade                       a) Apoiar e enquadrar a actividade dos seus
                  de aprender e de ensinar e as incumbências colocadas                              investigadores, docentes e funcionários;
                  ao Estado em matéria de ensino superior determina e                           b) Estimular a formação intelectual e profissional
                  justifica a intervenção do Governo, por via legislativa,                            dos seus estudantes;
                  para assegurar que os estabelecimentos de ensino supe-
                  rior públicos e privados alcancem padrões de qualidade,                       c) Assegurar as condições para que todos os cidadãos,
                  científica e pedagógica, indispensáveis para granjear e                              devidamente habilitados, possam ter acesso
                  manter a credibilidade pública, um dos esteios funda-                               ao ensino superior e à aprendizagem ao longo
                  mentais da sua autonomia e sustentabilidade.                                        da vida;

                                   https://kiosk.incv.cv                                             CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012                                                                 853

                       d) Promover e dinamizar actividades de ligação                                                          Artigo 6.º
                            à sociedade, designadamente a difusão
                                                                                                              Instituições de ensino superior
                            e transferência de conhecimento, assim
                            como a valorização económica e social do                      1. As instituições de ensino superior integram:
                            conhecimento científico;
                                                                                               a) As instituições de ensino universitário, que
                       e) Contribuir para a compreensão pública e a                                compreendem as universidades, institutos
                            difusão da cultura humanística, artística,                             universitários e outros estabelecimentos de
                            científica e tecnológica no seio da sociedade,                          ensino universitário;
                            disponibilizando os recursos necessários para
                            o efeito.                                                          b) As instituições de ensino politécnico, que
                                                                                                   compreendem os institutos politécnicos e
                                           Artigo 3.º                                              outros estabelecimentos de ensino politécnico.
                                  Sistema de Ensino Superior                             2. Os institutos universitários e as outras instituições
                                                                                       de ensino superior universitário e politécnico comparti-
                    1. O sistema de ensino superior compreende:                        lham do regime das universidades e dos institutos politéc-
                                                                                       nicos, conforme os casos, com as necessárias adaptações.
                       a) O ensino superior público, constituído por
                           instituições de ensino superior públicas;                                                           Artigo 7.º

                                                                                                          Instituições de ensino universitário
                       b) O ensino superior privado, composto pelas
                           instituições   pertencentes  a entidades                      1. As universidades, os institutos universitários e as
                           particulares e cooperativas.                                demais instituições de ensino universitário são instituições
                                                                                       de alto nível, orientadas para a criação, transmissão e
                    2. É garantido o direito de criação de estabelecimentos            difusão do conhecimento e da cultura, da ciência e tec-
                  de ensino superior privados, nos termos previstos na Lei             nologia, através da articulação do estudo, do ensino, da
                  de Bases do Sistema Educativo e no presente diploma.                 investigação e do desenvolvimento experimental.
1 563000 002089




                                           Artigo 4.º                                     2. As universidades e os institutos universitários con-
                                                                                       ferem os graus de licenciado, mestre e doutor e diplomas
                                  Natureza e regime jurídico                           de estudos superiores profissionalizantes, nos termos da
                                                                                       lei e do presente diploma.
                    1. As instituições de ensino superior públicas são pes-
                  soas colectivas de direito público, nos termos da lei, do              3. Os dirigentes máximos dos estabelecimentos de
                  presente diploma e dos respectivos estatutos.                        ensino universitário têm as seguintes designações:

                    2. As instituições de ensino superior privadas regem-se                    a) Reitor, no caso das universidades;
                  pelo direito privado em tudo o que não for contrário ao
                  presente diploma ou a outra legislação aplicável, sem                        b) Presidente, no caso dos institutos universitários;
                  prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade
                                                                                               c) Director, no caso de outros estabelecimentos de
                  e da justiça nas relações das instituições com os profes-
                                                                                                     ensino universitário.
                  sores e estudantes, especialmente no que respeita aos
                  procedimentos de progressão na carreira dos primeiros                                                        Artigo 8.º
                  e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos.
                                                                                                            Instituições de ensino politécnico

                    3. Para além das normas legais e estatutárias e demais
                                                                                         1. Os institutos politécnicos e demais instituições de
                  regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de en-
                                                                                       ensino politécnico são instituições de ensino superior
                  sino superior podem definir códigos de boas práticas em
                                                                                       orientadas para a criação, transmissão e difusão do
                  matéria pedagógica, de investigação, gestão e extensão.
                                                                                       conhecimento e da cultura, de natureza técnica e profis-
                                           Artigo 5.º
                                                                                       sional, através da articulação do estudo, do ensino, da in-
                                                                                       vestigação aplicada e do desenvolvimento experimental.
                                    Entidades instituidoras
                                                                                         2. As instituições de ensino politécnico conferem o grau
                    1. A entidade instituidora das instituições de ensino su-          de licenciado e diplomas de estudos superiores profissio-
                  perior referidas no número anterior é o Estado, podendo              nalizantes, nos termos da lei.
                  sê-lo, igualmente, uma fundação pública expressamente                  3. Os dirigentes máximos dos estabelecimentos de
                  autorizada para o efeito, por decreto-lei.                           ensino superior politécnico têm as seguintes designações:
                    2. As entidades instituidoras de estabelecimentos de                       a) Presidente, no caso dos institutos politécnicos;
                  ensino superior privados são pessoas colectivas de direito
                  privado, não tendo os estabelecimentos personalidade                         b) Director, no caso de outros estabelecimentos de
                  jurídica própria.                                                                 ensino politécnico.

                                  https://kiosk.incv.cv                                             CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  854     I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012
                                            Artigo 9.º                                                                          Artigo 11.º

                         Atribuições das instituições de ensino superior                            Autonomia das instituições de ensino superior

                   São atribuições das instituições de ensino superior, no                 1. As instituições de ensino superior públicas gozam
                  âmbito da sua natureza e vocação específicas:                           de autonomia científica, cultural, pedagógica, adminis-
                        a) A realização de ciclos de estudos visando a                   trativa, financeira, patrimonial e disciplinar e de desen-
                            atribuição de graus académicos e diplomas                    volvimento dos seus estatutos.
                            de estudos superiores profissionalizantes,
                                                                                           2. Face à respectiva entidade instituidora e ao Estado,
                            bem como de outros cursos pós-secundários,
                                                                                         os estabelecimentos de ensino superior privados gozam
                            de cursos de formação pós-graduada não
                                                                                         de autonomia pedagógica, científica e cultural.
                            conferentes de graus e outros, nos termos da lei;
                        b) A criação de um ambiente educativo apropriado                   3. Cada instituição de ensino superior tem estatutos
                              à prossecução dos seus fins;                                próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão
                                                                                         e fins estratégicos, estabelecem os seus objectivos cien-
                        c) A realização e o incentivo da investigação                    tíficos e pedagógicos, concretizam a sua autonomia e
                            científica e a participação em instituições e                 definem a sua estrutura orgânica.
                            eventos científicos;
                                                                                           4. A autonomia das instituições de ensino superior não
                        d) A transferência e valorização económica e social              preclude os poderes de superintendência ou de tutela,
                              do conhecimento científico e tecnológico;                   conforme se trate de instituição pública ou privada, nem
                                                                                         os de fiscalização, acreditação e avaliação externa das
                        e) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
                                                                                         mesmas, nos termos da lei e do presente diploma.
                        f) A realização de acções de formação profissional e
                                                                                                                                Artigo 12.º
                              de actualização de conhecimentos;
                                                                                                                        Unidades orgânicas
                        g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio
                              ao desenvolvimento;                                          1. As universidades e institutos politécnicos podem
                        h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico              compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos
1 563000 002089




                              e técnico com instituições congéneres,                     e pessoal próprio, nomeadamente escolas e unidades de
                              nacionais e estrangeiras;                                  investigação.

                        i) A contribuição, no seu âmbito de actividade,                    2. As escolas e as unidades de investigação podem dis-
                             para a cooperação internacional e para a                    por de órgãos de auto-governo e autonomia de gestão, nos
                             aproximação entre os povos, com especial                    termos do presente diploma e dos estatutos da instituição.
                             destaque para os países de língua portuguesa.
                                                                                           3. As escolas de institutos politécnicos designam-se
                                           Artigo 10.º                                   escolas superiores, podendo adoptar outra denominação
                                         Denominação                                     apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva
                                                                                         instituição.
                    1. As instituições de ensino superior devem ter deno-
                  minação própria e característica, em língua portuguesa,                  4. Quando tal se justifique, sob condição de aprovação
                  que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da                 por despacho do membro de Governo responsável pelo
                  utilização conjunta de versões da denominação em língua                ensino superior, as escolas de ensino politécnico podem
                  cabo-verdiana ou estrangeira.                                          integrar-se em universidades, mantendo a natureza
                                                                                         politécnica para todos os demais efeitos.
                    2. A denominação de uma instituição não pode confun-
                  dir-se com a de outra instituição de ensino, público ou                  5. As universidades e os institutos politécnicos podem
                  privado, ou originar equívoco sobre a natureza do ensino               criar unidades orgânicas autónomas fora da sua sede,
                  ou da instituição.                                                     nos termos dos estatutos, as quais, ficando sujeitas ao
                                                                                         disposto no presente diploma, devem também preencher
                    3. Fica reservada para denominações dos estabele-
                                                                                         os requisitos respectivos, designadamente em matéria de
                  cimentos de ensino superior a utilização dos termos
                                                                                         acreditação e registo de cursos, de instalações e equipa-
                  universidade, faculdade, instituto superior, instituto
                                                                                         mentos e de pessoal docente.
                  universitário, instituto politécnico, escola superior e
                  outras expressões que traduzam a sua especificidade                                                            Artigo 13.º
                  institucional.
                                                                                            Unidades orgânicas e outras instituições de investigação
                    4. A denominação de cada instituição de ensino su-
                  perior só pode ser utilizada depois de homologada pelo                   1. As unidades orgânicas de investigação designam-se
                  membro de Governo responsável pela área do ensino                      centros, laboratórios ou institutos, podendo adoptar outra
                  superior.                                                              denominação que seja considerada mais apropriada, nos
                                                                                         termos dos estatutos da respectiva instituição.
                    5. O desrespeito do disposto nos números anteriores
                  constitui fundamento de recusa ou de cancelamento do                     2. Podem ser criadas unidades de investigação, com
                  registo da denominação.                                                ou sem o estatuto de unidade orgânica, associadas a

                                   https://kiosk.incv.cv                                              CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012                                                                855

                  universidades, institutos universitários ou outros esta-               3. As instituições de ensino superior nacionais podem
                  belecimentos de ensino universitário, e a institutos poli-          livremente integrar-se em redes e estabelecer relações
                  técnicos ou outros estabelecimentos de ensino politécnico.          de parceria e de cooperação com estabelecimentos de
                                                                                      ensino superior estrangeiros, organizações científicas
                     3. Podem ainda ser criadas instituições de investigação          estrangeiras ou internacionais e outras instituições,
                  comuns a várias instituições de ensino superior univer-             nomeadamente no âmbito de acordos bilaterais ou mul-
                  sitárias ou politécnicas.                                           tilaterais firmados pelo Estado cabo-verdiano, para os
                    4. O disposto no presente diploma não prejudica a apli-           fins previstos no número anterior.
                  cação às instituições de investigação científica e desen-
                                                                                        4. As acções e programas de cooperação internacional
                  volvimento tecnológico, criadas no âmbito de instituições
                                                                                      devem ser compatíveis com a natureza e os fins das
                  do ensino superior, da legislação que regula a actividade
                                                                                      instituições e ter em conta as grandes linhas da política
                  daquelas, designadamente em matéria de organização,
                                                                                      nacional, designadamente em matéria de educação, ci-
                  de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.
                                                                                      ência, cultura e relações internacionais.
                                          Artigo 14.º
                                                                                                                             Artigo 16.º
                                 Entidades de direito privado
                                                                                               Participação na política do ensino e investigação
                    1. As instituições de ensino superior públicas podem,
                  nos termos dos seus estatutos, designadamente atra-                   1. As instituições de ensino superior têm o direito e o
                  vés de receitas próprias, criar livremente, por si ou em            dever de participar, isoladamente ou através de organi-
                  conjunto com outras entidades, públicas ou privadas,                zações representativas, na formulação das políticas na-
                  fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades              cionais, pronunciando-se sobre os projectos de diplomas
                  subsidiárias de direito privado, como fundações, associa-           legais e regulamentares que lhes digam directamente
                  ções e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito             respeito.
                  desempenho dos seus fins.                                              2. As instituições de ensino superior públicas e pri-
                   2. No âmbito do número anterior podem, designada-                  vadas, designadamente através de organizações repre-
                  mente, ser criadas:                                                 sentativas, são ouvidas sobre iniciativas legislativas em
                                                                                      matéria de ensino superior e investigação científica.
                      a) Sociedades de desenvolvimento de ensino
1 563000 002089




                          superior que associem recursos próprios das                   3. As instituições de ensino superior públicas têm
                          instituições de ensino superior públicas e                  ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios
                          recursos privados;                                          de fixação das dotações financeiras que lhes venham a
                                                                                      ser concedidas pelo Estado, bem como sobre os critérios
                      b)   Consórcios entre instituições de ensino                    de fixação das propinas dos seus ciclos de estudos que
                            superior públicas, ou unidades orgânicas                  atribuem graus académicos e diplomas de estudos supe-
                            destas, e instituições de investigação e                  riores profissionalizantes.
                            desenvolvimento.
                                                                                        4. Os critérios de fixação das propinas a que se refere
                    3. As instituições de ensino superior públicas podem              o número anterior são definidos por Portaria do membro
                  delegar nas entidades referidas nos números anteriores              de Governo responsável pelo ensino superior.
                  a execução de certas tarefas, incluindo a realização de
                  cursos não conferentes de grau académico, mediante                                                         Artigo 17.º
                  protocolo que defina claramente os termos da delegação,                                         Associativismo estudantil
                  sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência
                  científica e pedagógica.                                                1. As instituições de ensino superior apoiam o associa-
                                                                                      tivismo estudantil, devendo proporcionar as condições
                                          Artigo 15.º
                                                                                      para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo
                                Cooperação entre instituições                         da legislação especial em vigor.
                    1. As instituições de ensino superior podem livremente              2. Incumbe igualmente às instituições de ensino supe-
                  estabelecer entre si, ou com outras instituições, acordos           rior estimular actividades artísticas, culturais e cientí-
                  de associação ou de cooperação para o incentivo à mo-               ficas e promover espaços de experimentação e de apoio
                  bilidade de estudantes e docentes e para a prossecução              ao desenvolvimento de competências extracurriculares,
                  de parcerias e projectos comuns, incluindo a atribuição             nomeadamente de participação colectiva e social.
                  de graus conjuntos, nos termos da lei, ou de partilha
                                                                                                                             Artigo 18.º
                  de recursos ou equipamentos, com base em critérios de
                  agregação territorial ou sectorial.                                                           Trabalhadores-estudantes

                    2. Nos termos previstos nos estatutos das respectivas               Sem prejuízo do disposto no estatuto do trabalhador-
                  instituições de ensino superior e mediante autorização dos          estudante a aprovar por diploma próprio, as instituições
                  órgãos competentes, as unidades orgânicas de uma insti-             de ensino superior devem criar condições de apoio aos
                  tuição de ensino superior podem igualmente associar-se              trabalhadores-estudantes, designadamente através de
                  a unidades orgânicas de outras instituições de ensino               formas de organização e frequência do ensino adequadas
                  superior, para efeitos de coordenação conjunta na pros-             à sua condição e de valorização das competências adqui-
                  secução das suas actividades.                                       ridas no mundo do trabalho.

                                  https://kiosk.incv.cv                                            CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  856        I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012
                                            Artigo 19.º                                 2. O Estado incentiva, no âmbito do ensino superior, a
                                        Antigos estudantes                            educação e formação ao longo da vida, de modo a favore-
                                                                                      cer a aprendizagem permanente, o acesso dos cidadãos
                     As instituições de ensino superior devem promover a              devidamente habilitados aos graus mais elevados de
                  ligação aos seus antigos estudantes e respectivas associa-          ensino, o desenvolvimento da investigação científica e da
                  ções, facilitando e promovendo a sua actualização cientí-           criação artística e a realização académica e profissional
                  fica, técnica e profissional e bem assim a sua contribuição           dos estudantes.
                  para o desenvolvimento estratégico das instituições.
                                                                                                                             Artigo 22.º
                                            Artigo 20.º
                                                                                                                Competências do Governo
                                  Apoio à inserção na vida activa

                    1. Incumbe às instituições de ensino superior, no                   1. Para a prossecução das atribuições estabelecidas
                  âmbito da sua responsabilidade social, acompanhar a                 no artigo anterior, sem prejuízo de outras competências
                  inserção dos seus diplomados na vida activa e no mundo              legalmente previstas, compete ao Governo:
                  do trabalho.                                                                a) Criar, modificar e extinguir as instituições
                    2. Cada instituição deve proceder à recolha e divulga-                        de ensino superior públicas, nos termos do
                  ção de informação sobre o emprego dos seus diplomados,                          presente diploma:
                  bem como sobre os seus percursos profissionais.                              b) Definir as orientações estratégicas para o
                    3. Compete ao Estado garantir o acesso público à                              desenvolvimento das instituições de ensino
                  informação referida no número anterior, em função de                            superior públicas;
                  critérios definidos por Portaria do membro do Governo
                                                                                              c) Acreditar, revogar ou alterar os termos da
                  responsável pelo ensino superior.
                                                                                                   acreditação e reconhecimento do interesse
                                            Artigo 21.º                                            público dos estabelecimentos de ensino
                                      Atribuições do Estado                                        superior privados, nos termos da lei e do
                                                                                                   presente diploma.
                     1. Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior,
                  desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na                 2. Compete, conjuntamente, aos membros do Governo
                  lei, designadamente:                                                responsáveis pelo ensino superior e pelas finanças a ce-
1 563000 002089




                                                                                      lebração de contratos-programa com as instituições de
                        a) Garantir a equidade no acesso e frequência do
                                                                                      ensino superior públicas, tendo em conta as orientações
                             ensino superior;
                                                                                      estratégicas previstas na alínea b) do número anterior e
                        b) Garantir o elevado nível pedagógico, científico,            as propostas de desenvolvimento institucional aprovadas
                             tecnológico e cultural dos estabelecimentos              pela instituição.
                             de ensino superior;
                                                                                        3. Compete, em especial, ao membro do Governo res-
                        c) Promover a avaliação das instituições e cursos de          ponsável pelo ensino superior:
                              ensino superior;
                                                                                              a) Assegurar a satisfação dos requisitos exigidos
                        d) Criar e manter o ensino superior público;                               para a criação e funcionamento dos
                        e)    Assegurar a liberdade de criação e de                                estabelecimentos de ensino superior;
                               funcionamento de estabelecimentos de ensino                    b) Homologar a denominação dos estabelecimentos
                               superior privados, nos termos da lei;                               de ensino superior e assegurar o seu registo
                        f) Estimular a abertura à modernização e                                   através do organismo ou serviço competente
                            internacionalização das instituições de ensino                         do departamento governamental responsável
                            superior;                                                              pelo ensino superior;
                        g) Fomentar a participação das instituições                           c) Homologar ou registar, conforme o caso, os
                            de ensino superior no desenvolvimento                                 estatutos das instituições de ensino superior
                            económico, cultural e social do país;h)                               e suas alterações;
                            Incentivar a investigação científica e a
                            inovação tecnológica;                                             d) Nomear os dirigentes máximos das instituições
                                                                                                   de ensino superior públicas, nos termos dos
                        i) Promover a divulgação pública de informação                             respectivos estatutos;
                             pertinente sobre as instituições de ensino
                             superior, seus projectos educativos e ciclos de                  e) Intervir no processo de fixação do número
                             estudos;                                                              máximo de novas admissões e de inscrições,
                                                                                                   nos termos do presente diploma;
                        j) Financiar o ensino superior público e apoiar as
                              instituições de ensino superior privadas, nos                   f) Promover a difusão de informação acerca dos
                              termos da lei;                                                       estabelecimentos de ensino e seus ciclos de
                                                                                                   estudos;
                        k) Apoiar os investimentos e iniciativas que
                            promovam a qualidade das actividades de                           g) Assegurar o cumprimento da lei e aplicar as
                            ensino, investigação e extensão.                                       sanções nela previstas em caso de infracção.

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                  I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012                                                                 857
                                          Artigo 23.º                                          c) Afectar ao estabelecimento de ensino as
                                                                                                   instalações e os equipamentos adequados,
                               Financiamento e apoio do Estado
                                                                                                   bem como os necessários recursos humanos e
                    1. O financiamento do ensino superior público e o apoio                         financeiros;
                  às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos                   d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se
                  termos do presente diploma.                                                      de substrato patrimonial para cobertura
                    2. A concessão dos apoios públicos às instituições de                          adequada da manutenção dos recursos
                  ensino superior privadas obedece aos princípios da pu-                           materiais e financeiros indispensáveis ao
                  blicidade, objectividade e não discriminação.                                    funcionamento do estabelecimento de ensino
                                                                                                   superior;
                                          Artigo 24.º
                                                                                               e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos,
                                    Registos e publicidade                                          os titulares do órgão de direcção do
                                                                                                    estabelecimento de ensino;
                    O departamento governamental responsável pelo ensi-
                  no superior, através do organismo competente, organiza e                     f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos
                  mantém actualizado um registo oficial, de acesso público,                           elaborados pelos órgãos do estabelecimento
                  do qual devem constar os seguintes dados das instituições                          de ensino;
                  de ensino superior e sua actividade:
                                                                                               g) Certificar as suas contas através de um fiscal
                      a)   Instituições de ensino superior          e    suas                       único de contas;
                            características relevantes;                                        h) Fixar o montante das propinas e demais
                                                                                                   encargos devidos pelos estudantes pela
                      b) Consórcios de instituições de ensino superior;
                                                                                                   frequência dos ciclos de estudos ministrados
                      c) Ciclos de estudos em funcionamento conducentes                            no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão
                            à atribuição de grau académico e diploma                               de direcção deste;
                            de estudos superiores profissionalizantes                           i) Contratar os docentes e investigadores, sob
                            e, quando for caso disso, profissões                                     proposta do reitor, presidente ou director do
1 563000 002089




                            regulamentadas para que qualificam;                                      estabelecimento de ensino, ouvido o respectivo
                                                                                                    conselho científico ou técnico-científico;
                      d) Docentes e investigadores;
                                                                                               j) Contratar o pessoal não docente, mediante
                      e) Resultados da acreditação e avaliação das                                  solicitação do órgão de governo do
                          instituições de ensino superior e dos seus                                estabelecimento de ensino;
                          ciclos de estudos;
                                                                                               k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de
                      f) Informação estatística, designadamente acerca                              estudos após parecer do conselho científico
                            de vagas, candidatos, estudantes inscritos,                             ou técnico–científico do estabelecimento de
                            graus e diplomas conferidos, docentes,                                  ensino e do reitor, presidente ou director;
                            investigadores, outro pessoal, acção social
                            escolar e financiamento público;                                    l) Manter, em condições de autenticidade e
                                                                                                   segurança, registos académicos de que
                      g) Informação sobre a inserção no mercado de                                 constem, designadamente, os estudantes
                           trabalho dos titulares de graus académicos                              candidatos à inscrição no estabelecimento
                           e de diplomas de estudos superiores                                     de ensino, os estudantes nele admitidos, as
                           profissionalizantes;                                                     inscrições realizadas, o resultado final obtido
                                                                                                   em cada unidade curricular, os créditos
                      h) Outros dados que se venham a considerar                                   atribuídos por competências reconhecidas e
                          relevantes, a fixar por portaria do Membro do                             os graus e diplomas conferidos e a respectiva
                          Governo responsável pelo ensino superior.                                classificação ou qualificação final.
                                          Artigo 25.º                                          m) Criar mecanismos institucionais de apoio e
                                                                                                   representação dos interesses dos estudantes,
                  Obrigações das entidades instituidoras de estabelecimentos
                                 de ensino superior privados                                       nomeadamente através da figura de Provedor
                                                                                                   do Estudante ou outra considerada idónea,
                   1. Incumbe às entidades instituidoras de estabeleci-                            cuja acção se desenvolve em articulação com
                  mentos de ensino superior privados:                                              as associações de estudantes e com os órgãos
                                                                                                   dos estabelecimentos ensino superior.
                      a) Criar e assegurar as condições para o normal
                           funcionamento do estabelecimento de ensino;                   2. As competências próprias das entidades institui-
                                                                                       doras devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia
                      b) Submeter os estatutos do estabelecimento de                   pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de
                           ensino e as suas alterações a apreciação e                  ensino, de acordo com o disposto no acto constitutivo da
                           registo pelo ministro da tutela;                            entidade instituidora e nos estatutos do estabelecimento.

                                  https://kiosk.incv.cv                                             CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  858     I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012

                                           TÍTULO II                                                                             Artigo 28.º

                                                                                                         Organização do processo de constituição
                        INSTITUIÇÕES, UNIDADES ORGÂNICAS
                               E CICLOS DE ESTUDOS                                          1. A constituição de um estabelecimento de ensino
                                                                                          superior privado pressupõe a respectiva acreditação, nos
                                          CAPÍTULO I
                                                                                          termos do n.º 1 do artigo 31.º, e é requerida ao ministro
                  Forma e procedimento de criação de instituições                         da tutela pela respectiva entidade instituidora.

                                             Secção I                                       2. O processo associado ao requerimento inclui desig-
                                                                                          nadamente:
                             Instituições de ensino superior públicas
                                                                                                  a) A escritura da constituição e estatutos ou pacto
                                            Artigo 26.º                                                social da entidade instituidora, bem como a
                        Criação de instituições de ensino superior públicas                            declaração do registo junto das finanças;

                                                                                                  b) O currículo individual dos membros dos órgãos
                     A criação de instituições de ensino superior públicas é
                                                                                                       sociais da entidade instituidora;
                  feita por Decreto-Lei, com a observância do disposto na
                  Lei de Bases do Sistema Educativo e no presente diploma.                        c) A denominação da instituição de ensino, bem
                                             Secção II                                                 como as respectivas propostas de estatuto e
                                                                                                       regulamentos considerados pertinentes;
                          Estabelecimentos de ensino superior privados
                                                                                                  d) A fundamentação do projecto académico,
                                            Artigo 27.º                                               explicitando a missão, os valores e fins
                                                                                                      estratégicos, a(s) área(s) científica(s) de
                    Criação de estabelecimentos de ensino superior privados
                                                                                                      actuação, os cursos a serem ministrados,
                    1. Os estabelecimentos de ensino superior privados                                as actividades de investigação e extensão
                  podem ser criados por entidades que revistam a forma                                preconizadas, a previsão dos efectivos
                  jurídica de fundação, associação ou cooperativa consti-                             docentes e do corpo discente, os meios e
                  tuídas especificamente para esse efeito, bem como por                                recursos indispensáveis a serem alocados e as
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                  outras entidades de natureza cultural e social sem fins                              perspectivas de resultados mínimos a serem
                  lucrativos, desde que, em todos os casos, incluam o en-                             alcançados durante o período de instalação a
                  sino superior entre os seus fins e obedeçam aos demais                               que se refere o artigo 35.º;
                  requisitos constantes do presente diploma.
                                                                                                  e) Os protocolos de colaboração para apoio científico
                     2. Os estabelecimentos de ensino superior privados                                 pedagógico se existirem;
                  podem igualmente ser criados por entidades que revistam                         f) A afirmação de disponibilidade de um Conselho
                  a forma jurídica de sociedade por quotas ou de sociedade                              estratégico que integre, pelo menos, um
                  anónima constituídas especificamente para esse efeito,                                 elemento doutorado ou mestre em cada
                  desde que:                                                                            uma das áreas científicas em que se prevê
                                                                                                        desenvolver o projecto académico, cada um
                        a) No acto de instituição do estabelecimento de ensino
                                                                                                        dos quais devidamente identificado e com
                              superior seja apresentada, respectivamente,
                                                                                                        residência permanente em Cabo Verde;
                              relação de todos os sócios, com especificação
                              das respectivas participações, bem como                             g) Um plano estratégico de desenvolvimento
                              dos membros dos órgãos de administração                                 institucional ou, em alternativa, um plano
                              e de fiscalização, ou a relação de todos os                              plurianual de actividades, subscrito pelo
                              accionistas com participações significativas,                            Conselho a que se refere a alínea anterior;
                              directas ou indirectas;
                                                                                                  h) Um plano de sustentabilidade financeira da
                        b) Sejam comunicadas ao organismo ou serviço                                  instituição.
                             competente do ministério da tutela as alterações
                                                                                                                                 Artigo 29.º
                             à informação referida na alínea anterior no
                             prazo de 30 dias após a sua ocorrência.                                       Plano estratégico ou plano plurianual

                    3. O reconhecimento das fundações cujo escopo com-                      1. O plano estratégico de desenvolvimento institucional
                  preenda a criação de estabelecimentos do ensino superior                ou, em alternativa, o plano plurianual de actividades, a
                  compete ao ministro da tutela, nos termos do artigo 188.º               que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo anterior, deve
                  do Código Civil.                                                        considerar em perspectiva temporal evolutiva:

                    4. As entidades instituidoras de estabelecimentos de                          a) O programa de desenvolvimento do projecto
                  ensino superior privados devem preencher requisitos                                 académico, com referência particular aos
                  apropriados de idoneidade institucional e de sustentabili-                          cursos que, sucessivamente, se pretende
                  dade financeira, oferecendo, obrigatoriamente, garantias                             ministrar e aos graus e diplomas a serem
                  patrimoniais ou seguros julgados suficientes.                                        conferidos;

                                    https://kiosk.incv.cv                                              CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012                                                                 859

                       b) As principais linhas de investigação a desenvolver;            5. A manutenção dos pressupostos da acreditação de
                                                                                       um estabelecimento de ensino superior privado deve ser
                       c) O impacto social previsível, designadamente                  verificada, pelo menos, uma vez em cada 5 anos, bem
                           no que respeita à melhoria qualitativa dos                  como sempre que existam indícios de não verificação de
                           recursos humanos, ao incremento da inovação                 algum deles.
                           e ao desenvolvimento socioeconómico e
                           cultural de âmbito local ou nacional;                          6. A não verificação e a perda superveniente de algum
                                                                                       dos pressupostos da acreditação de um estabelecimento
                       d) O cronograma de afectação ou construção                      de ensino superior privado determinam, respectivamente,
                           de instalações apropriadas às actividades                   o indeferimento do requerimento a que se refere o n.º 1 do
                           a realizar, incluindo espaços lectivos e                    artigo 28.º ou a revogação do despacho referido no número 1.
                           equipamentos fixos, gerais ou específicos;                                                           Artigo 32.º

                       e) A identificação dos equipamentos didácticos,                                             Despacho de acreditação
                            laboratoriais e técnicos a atribuir ou afectar.              1. O despacho de acreditação a que se refere o n.º 1 do
                                          Artigo 30.º                                  artigo anterior deve conter, designadamente:

                                    Tramitação do processo                                     a) A denominação, natureza e sede da entidade
                                                                                                    instituidora;
                    1. O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo
                                                                                               b) A denominação e localização do estabelecimento
                  28.º deve ser apresentado com, pelo menos, 6 meses de
                                                                                                     de ensino;
                  antecedência da data prevista para a entrada em funcio-
                  namento dos primeiros cursos a serem ministrados pelo                        c)A natureza e os objectivos do estabelecimento de
                  estabelecimento.                                                                  ensino;

                    2. No prazo de 3 meses após a recepção do requeri-                         d)Os ciclos de estudos cujo funcionamento inicial
                  mento, e quando for caso disso, o organismo ou serviço                            foi autorizado;
                  competente do departamento governamental responsável                         e) O reconhecimento do interesse público do
                  pelo ensino superior notifica a entidade requerente, para                         estabelecimento.
                  efeitos de junção de elementos em falta, podendo ainda
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                                                                                         2. Juntamente com o despacho de acreditação, são
                  averiguar in loco a existência de condições materiais,
                                                                                       publicados no Boletim Oficial os estatutos do estabele-
                  logísticas e outras indicadas no processo.
                                                                                       cimento.
                     3. No caso da insuficiência de elementos, a que se refere                                                 Artigo 33.º
                  o número anterior, a entidade requerente dispõe de 3 me-                    Funcionamento de estabelecimento não acreditado
                  ses para completar o processo, findo o qual, persistindo os
                  elementos em falta, o processo é liminarmente arquivado.               1. O funcionamento de um estabelecimento de ensino
                                                                                       superior privado sem a prévia acreditação nos termos
                                          Artigo 31.º                                  deste diploma determina:
                    Acreditação de instituições de ensino superior privadas                    a) O imediato encerramento do estabelecimento;
                    1. Uma vez verificada a regularidade do processo                            b) A irrelevância, para todos os efeitos, dos
                  de constituição de uma instituição do ensino superior                            registos de actos académicos praticados no
                  privado e comprovado o respectivo interesse público, o                           estabelecimento;
                  membro de Governo responsável pelo ensino superior                           c) O indeferimento automático do requerimento
                  emite o respectivo despacho de acreditação.                                       de acreditação que tenha sido ou venha a
                    2. O despacho a que se refere o número anterior consti-                         ser apresentado nos três anos seguintes pela
                  tui título bastante para a integração do estabelecimento                          mesma entidade instituidora para o mesmo
                  de ensino superior privado no sistema de ensino superior,                         ou outro estabelecimento de ensino.
                  incluindo o poder de atribuição de graus académicos e                  2. As medidas a que se refere o número anterior são
                  diplomas dotados de valor oficial.                                    determinadas por despacho do ministro da tutela.
                    3. Salvo quando tenham fins lucrativos, as entidades                  3. O encerramento é solicitado às autoridades admi-
                  instituidoras de estabelecimentos de ensino superior pri-            nistrativas e policiais com comunicação do despacho
                  vadas gozam dos direitos e regalias das pessoas colectivas           correspondente.
                  de utilidade pública relativamente às actividades conexas                                                   Artigo 34.º
                  com a criação e o funcionamento desse estabelecimento                      Transmissão, integração ou fusão de estabelecimento
                  e aos demais efeitos previstos na lei.
                                                                                         A transmissão, a integração e a fusão dos estabeleci-
                    4. O funcionamento de um estabelecimento de ensino                 mentos de ensino superior privados devem ser autori-
                  superior privado só pode ter lugar após o competente des-            zadas previamente pelo ministro da tutela, podendo a
                  pacho de acreditação e o registo dos respectivos estatutos           autorização ser recusada com fundamento na alteração
                  junto do organismo ou serviço competente do departa-                 dos pressupostos e circunstâncias previstos no presente
                  mento governamental responsável pelo ensino superior.                diploma.

                                  https://kiosk.incv.cv                                             CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  860     I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012
                                           Secção III                                                   estatutos definitivos e da entrada em
                                     Regime de instalação
                                                                                                        funcionamento dos órgãos constituídos nos
                                                                                                        seus termos;
                                          Artigo 35.º
                                                                                               b) Nas instituições de ensino superior privadas,
                                     Período de instalação
                                                                                                    por despacho do membro do Governo que
                    1. A entrada em funcionamento de uma universidade,                              tutela a área do ensino superior, proferido
                  de um instituto universitário ou instituto politécnico                            na sequência de pedido fundamentado da
                  realiza-se em regime de instalação.                                               respectiva entidade instituidora.

                     2. O período de instalação de uma instituição de ensi-              4. A decisão de autorização a que se refere a alínea b)
                  no superior corresponde à fase de criação de estruturas              do artigo anterior orienta-se pelos seguintes parâmetros:
                  físicas e materiais necessárias ao desenvolvimento do seu
                  projecto institucional, constituição de um corpo docente                     a) Níveis de cumprimento do plano estratégico
                  próprio que seja o garante da sua execução em condições                           de    desenvolvimento     institucional ou,
                  de adequada exigência qualificativa e criação dos ciclos                           em alternativa, do plano plurianual de
                  de estudos referidos no despacho de acreditação.                                  actividades, originalmente previsto;

                    3. Os organismos ou serviços competentes do departa-                       b) Existência de um corpo docente próprio que
                  mento governamental responsável pelo ensino superior                              permita a satisfação dos requisitos legalmente
                  asseguram um acompanhamento especial das institui-                                previstos para o funcionamento dos cursos.
                  ções em regime de instalação, elaborando e submetendo
                                                                                         5. Na falta de condições para que a decisão prevista no
                  ao Gabinete do membro do Governo competente um
                                                                                       número anterior seja favorável, o despacho do membro
                  relatório anual sobre as mesmas.
                                                                                       do Governo responsável pelo ensino superior deve deter-
                    4. Durante o período de instalação, as instituições de             minar uma das seguintes situações:
                  ensino superior beneficiam do regime previsto no pre-
                  sente diploma.                                                               a) Prolongamento da autorização de funcionamento
                                                                                                     por um período determinado, com suspensão
                    5. Até seis meses antes de se completarem cinco anos                             do ingresso de novos alunos no 1.º ano
1 563000 002089




                  lectivos desde o início da ministração de ensino, as insti-                        curricular de cada um dos cursos que ministra;
                  tuições devem desencadear o processo conducente à ces-
                  sação do regime de instalação e à consequente passagem                       b) Suspensão da autorização de funcionamento de
                  ao regime de funcionamento definitivo.                                             cursos;

                                          Artigo 36.º                                          c) Revogação da acreditação.
                                     Regime de Instalação                                                                CAPÍTULO II
                    1. Nas instituições de ensino superior públicas o regime                           Requisitos dos estabelecimentos
                  de instalação caracteriza-se, especialmente, por:
                                                                                                                              Artigo 37.º
                        a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados
                              simultaneamente com a sua criação;                                                   Igualdade de requisitos

                        b) Os respectivos dirigentes máximos serem                       A criação e a actividade dos estabelecimentos de ensino
                            livremente nomeados e exonerados por                       superior estão sujeitas ao mesmo conjunto de requisitos
                            resolução do Conselho de Ministros, por                    gerais e específicos, em função da natureza universitária
                            proposta do membro de Governo responsável                  ou politécnica das instituições, independentemente da
                            pelo ensino superior.                                      sua natureza pública ou privada.

                    2. Nas unidades orgânicas autónomas de instituições                                                       Artigo 38.º
                  de ensino superior públicas, o regime de instalação                    Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior
                  caracteriza-se, especialmente, por:
                                                                                         São requisitos gerais para a criação e o funcionamento
                        a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados
                                                                                       de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:
                              nos termos dos estatutos da instituição de
                              ensino superior;                                                 a) Dispor de um projecto académico que preencha
                                                                                                    as condições gerais previstos no presente
                        b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem
                                                                                                    diploma;
                            livremente nomeados e exonerados pelo reitor
                            ou presidente da instituição.                                      b) Dispor de instalações e recursos materiais
                   3. O regime de instalação pode cessar a qualquer                                apropriados à natureza do estabelecimento
                  momento:                                                                         em causa, designadamente espaços lectivos,
                                                                                                   equipamentos, bibliotecas e laboratórios
                        a) Nas instituições de ensino superior públicas,                           adequados aos ciclos de estudos que visam
                            na sequência da aprovação dos respectivos                              ministrar;

                                  https://kiosk.incv.cv                                             CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012                                                                  861

                      c) Dispor de uma oferta de formação compatível                      2. Podem ser criados como institutos universitários os
                           com a natureza, universitária ou politécnica,                estabelecimentos de ensino superior que satisfaçam as
                           do estabelecimento em causa;                                 condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número
                                                                                        anterior e estejam autorizados a ministrar um conjunto
                      d) Dispor de um corpo docente próprio, adequado                   de cursos de licenciatura, mestrado, doutoramento e de
                           em número e em qualificação à natureza                        estudos superiores profissionalizantes em, pelo menos,
                           do estabelecimento e aos graus que está                      uma área científica.
                           habilitado a conferir;
                                                                                          3. Para efeitos do disposto no presente diploma, as
                      e) Assegurar a autonomia científica e pedagógica
                                                                                        áreas científicas são as seguintes:
                           do estabelecimento, incluindo a existência
                           de direcção científica e pedagógica do                                a) Ciências Humanas, Sociais e Artes;
                           estabelecimento, das unidades orgânicas,
                           quando existentes, e dos ciclos de estudos;                          b) Ciências Económicas, Jurídicas e Políticas.

                      f)   Assegurar a participação de docentes,                                c) Ciências da Natureza, da Vida e do Ambiente;
                            investigadores e estudantes no governo do                           d) Ciências Exactas, Tecnologias e Engenharias.
                            estabelecimento;
                                                                                          4. As áreas científicas referidas no número anterior
                      g) Ser garantido o elevado nível pedagógico,                      podem ser alteradas por portaria do membro do Governo
                          científico e cultural do estabelecimento;                      responsável pelo ensino superior, ouvidos os dirigentes
                      h) Assegurar serviços de acção social;                            máximos das instituições de ensino superior e o Conselho
                                                                                        para a Qualidade Académica.
                      i) Assegurar a prestação de serviços à comunidade.
                                                                                                                               Artigo 41.º
                                           Artigo 39.º
                                                                                                          Requisitos dos institutos politécnicos
                                      Instalações físicas
                                                                                          Para além das demais condições fixadas pela lei, são
                    1. O funcionamento dos ciclos de estudos conducentes                requisitos mínimos para a criação e funcionamento de
                  à atribuição de graus académicos só pode ter lugar em                 um estabelecimento de ensino como instituto politécnico
                  instalações referidas no processo de acreditação.                     ter as finalidades e natureza definidas no artigo 8.º e
1 563000 002089




                    2. Os requisitos das instalações podem ser definidos                 preencher os seguintes requisitos:
                  por portaria do ministro da tutela, devendo acautelar as
                                                                                                a) Exprimir, no seu projecto institucional, condições
                  condições técnico-pedagógicas, de segurança, higiene e
                                                                                                     de efectiva prossecução dos objectivos
                  outras indispensáveis à prossecução normal das finali-
                                                                                                     educacionais, científicos e culturais do ensino
                  dades a que se destinam.
                                                                                                     superior politécnico;
                                           Artigo 40.º
                                                                                                b) Estar autorizado a ministrar um conjunto de
                    Requisitos das universidades e institutos universitários
                                                                                                     cursos de licenciatura e de cursos de estudos
                    1. Para além das demais condições fixadas pela lei, são                           superiores profissionalizantes em, pelo menos
                  requisitos mínimos para a criação e funcionamento de                               duas áreas de formação distintas;
                  um estabelecimento de ensino como universidade ter as
                                                                                                c) Dispor de um corpo docente que satisfaça o
                  finalidades e natureza definidas no artigo 7.º e preencher
                                                                                                     disposto no presente diploma;
                  as seguintes exigências:
                                                                                                d) Dispor de instalações com as características
                      a) Exprimir, no seu projecto institucional, condições
                                                                                                     exigíveis à ministração de ensino politécnico
                           de efectiva prossecução dos objectivos
                                                                                                     e de bibliotecas e laboratórios adequados à
                           educacionais, científicos e culturais do ensino
                                                                                                     natureza dos ciclos de estudos.
                           superior universitário;
                                                                                                                               Artigo 42.º
                      b) Estar autorizado a ministrar um conjunto
                          de cursos de licenciatura, mestrado,                             Requisitos de outros estabelecimentos de ensino superior
                          doutoramento e de estudos superiores                             Podem ser criados como outros estabelecimentos de
                          profissionalizantes em, pelo menos, três áreas                 ensino superior universitário e politécnico, com uma
                          científicas diferentes;                                        designação adequada, os estabelecimentos de ensino
                      c) Dispor de um corpo docente que satisfaça o                     que estejam autorizados a ministrar um número de
                           disposto no presente diploma;                                ciclos de estudos e/ou áreas científicas menor do que os
                                                                                        previstos nos artigos 40.º e 41.º, mas que satisfaçam as
                      d) Dispor de instalações com as características                   demais exigências aplicáveis às universidades, institutos
                           exigíveis à ministração de ensino universitário              universitários ou institutos politécnicos.
                           e de bibliotecas e laboratórios adequados à
                                                                                                                               Artigo 43.º
                           natureza dos ciclos de estudos;
                                                                                                          Instituições em regime de instalação
                      e) Desenvolver actividades avaliáveis, no campo
                           do ensino e da investigação, bem como na                       1. Até ao termo do período de instalação, as universi-
                           difusão do conhecimento e da cultura.                        dades e os institutos universitários, os institutos poli-

                                  https://kiosk.incv.cv                                              CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  862     I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012

                  técnicos e demais estabelecimentos de ensino superior                   2. Para além dos demais condicionalismos previstos
                  devem preencher os requisitos previstos neste capítulo,               na lei e nos regulamentos internos das instituições, a
                  tendo em vista a aproximação progressiva a padrões                    acumulação de funções docentes em instituições de ensino
                  internacionalmente reconhecidos, sob pena de revoga-                  superior por docentes de outras instituições de ensino
                  ção da acreditação, de alteração da sua denominação e                 superior, públicas ou privadas, carece de comunicação:
                  estatuto jurídico e ou de outras consequências previstas
                  no presente diploma.                                                          a) Aos órgãos competentes das instituições de
                                                                                                    ensino superior respectivas, por parte do
                    2. Durante o período de instalação, pode o membro do                            docente;
                  Governo responsável pelo ensino superior, por motivos
                  ponderosos, devidamente explicitados pela entidade                            b) Ao organismo ou serviço competente do
                  instituidora, prorrogar o prazo para o preenchimento de                           departamento governamental responsável
                  alguns dos requisitos previstos neste diploma.                                    pelo ensino superior, por parte das instituições
                                                                                                    de ensino superior.
                                       CAPÍTULO III
                                                                                          3. As instituições de ensino superior públicas e priva-
                                      Corpo docente                                     das podem celebrar protocolos de cooperação visando a
                                           Artigo 44.º
                                                                                        acumulação de funções docentes, nos termos e com os
                                                                                        limites dos números anteriores.
                    Corpo docente das instituições de ensino universitário e
                                          politécnico                                     4. Os docentes que se encontrem em tempo integral
                                                                                        numa instituição de ensino superior:
                    1. Sem prejuízo do que vier a ser fixado em diploma
                  próprio quanto à qualificação do corpo docente requerida                       a) Não podem exercer funções em órgãos de direcção
                  para a atribuição dos graus académicos, as instituições                            de outra instituição de ensino superior;
                  devem satisfazer os requisitos de qualificação e vínculo
                  do corpo docente previstos nos números seguintes.                             b) Podem ser vogais de conselhos científicos, técnico-
                                                                                                     científicos ou pedagógicos de outra instituição
                    2. O corpo docente das instituições de ensino superior                           de ensino superior, mediante autorização
                  deve incluir, pelo menos, um doutor por cada 120 alunos                            do órgão competente da instituição a que
1 563000 002089




                  e um doutor em cada curso oferecido.                                               pertençam.
                    3. Pelo menos metade do corpo docente dos cursos                                                           Artigo 47.º
                  oferecidos pelas instituições de ensino superior deve ser
                                                                                           Corpo docente e de investigação dos estabelecimentos de
                  composta por docentes com o grau mínimo de mestre.                                           ensino superior

                    4. Metade dos docentes referidos nos parágrafos                       1. O estatuto do pessoal docente das instituições de
                  anteriores deve fazer parte do quadro de docentes da                  ensino superior públicas e o estatuto do pessoal de in-
                  instituição                                                           vestigação constam de diplomas próprios.
                    5. Para efeitos dos números anteriores, os mestres e/                 2. Aos docentes do ensino superior privado deve ser
                  ou doutores:                                                          assegurada, no âmbito dos estabelecimentos de ensino
                        a) Se em regime de tempo integral, só podem                     em que prestam serviço, uma carreira equiparável à dos
                             ser considerados para esse efeito numa                     docentes do ensino superior público.
                             instituição;                                                 3. O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino
                        b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser                 superior privados deve possuir as habilitações e os graus
                             considerados para esse efeito em mais de                   legalmente exigidos para o exercício de funções docentes
                             duas instituições.                                         na categoria correspondente do ensino superior público.

                                           Artigo 45.º                                                                    CAPÍTULO IV
                                 Estabilidade do corpo docente                           Fusão, integração, cisão, extinção e transmissão
                                                                                           de instituições de ensino superior privado
                    A fim de garantir a sua autonomia científica e peda-
                  gógica, as instituições de ensino superior devem dispor                                                      Artigo 48.º
                  de professores e investigadores dotados de um estatuto
                                                                                                      Fusão, transmissão, integração e extinção
                  que garanta condições de estabilidade no emprego e de
                  desenvolvimento profissional na carreira.                                1. Os estabelecimentos de ensino superior privados po-
                                           Artigo 46.º                                  dem ser fundidos, integrados ou transmitidos por decisão
                                                                                        das respectivas entidades instituidoras.
                         Acumulações e incompatibilidades dos docentes
                                                                                          2. É livre a transmissão de instituições de ensino superior
                    1. Os docentes dos estabelecimentos de ensino superior              privado, nos termos da lei geral e do presente diploma.
                  podem, nos termos fixados no respectivo estatuto de car-
                  reira, acumular funções docentes noutro estabelecimento                 3. Em caso de transmissão de uma instituição de
                  de ensino superior.                                                   ensino superior privado, a respectiva acreditação pode

                                  https://kiosk.incv.cv                                              CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012                                                                863

                  manter-se, caso não se verifique uma alteração ao nível                3. É à entidade a cuja guarda fica entregue a docu-
                  dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à respec-             mentação fundamental que cabe a emissão de quaisquer
                  tiva concessão.                                                     documentos do estabelecimento de ensino encerrado que
                                                                                      vierem a ser requeridos relativamente ao período de
                    4. A manutenção da acreditação de uma instituição de              funcionamento.
                  ensino superior privado, em caso de transmissão, é ex-
                  pressa por despacho do membro do Governo responsável                  4. Para efeitos do presente artigo, entende-se por
                  pelo ensino superior, aposto em requerimento apresen-               documentação fundamental a que corresponde à certifi-
                  tado pela nova entidade instituidora.                               cação das actividades docentes e administrativas desen-
                                                                                      volvidas, nomeadamente livros de actas dos órgãos de
                     5. O disposto no número anterior aplica-se, com as               direcção, escrituração, contratos de docentes, registos do
                  necessárias adaptações, às situações de integração, fusão           serviço docente, livros de termos de matrícula e avaliação
                  e cisão de instituições.                                            e processos dos estudantes.
                    6. A extinção ou dissolução da entidade instituidora                5. Quando estes documentos sejam necessários para
                  implica o encerramento dos respectivos estabelecimen-               outras finalidades, nomeadamente de natureza judicial,
                  tos de ensino e respectivos ciclos de estudos, salvo nos            deles são extraídas cópias fidedignas, efectuadas sob a
                  casos de transferência de estabelecimentos para outra               responsabilidade da entidade referida nos números 1 e 2.
                  entidade instituidora, sem prejuízo do disposto no pre-
                  sente diploma.                                                                                        CAPÍTULO V

                                          Artigo 49.º                                   Criação, transformação, cisão, fusão e extinção
                                                                                                    de unidades orgânicas
                                  Encerramento voluntário
                                                                                                                             Artigo 52.º
                    1. As entidades instituidoras das instituições de ensino
                                                                                                 Criação, transformação, cisão, fusão e extinção
                  superior privadas podem proceder ao encerramento dos
                  estabelecimentos de ensino ou à cessação da ministração               A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de
                  dos ciclos de estudos.                                              unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior
                                                                                      são da competência:
                    2. As decisões a que se refere o número anterior devem
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                  incluir medidas adequadas a proteger os interesses dos                      a) Do órgão legal e estatutariamente competente,
                  estudantes, que, sendo da inteira responsabilidade das                           no caso das instituições públicas;
                  entidades instituidoras, estão sujeitas à homologação do
                  membro de Governo responsável pelo ensino superior.                         b)     Da entidade instituidora, no caso dos
                                                                                                      estabelecimentos de ensino privados, ouvidos
                                          Artigo 50.º                                                 os órgãos do estabelecimento.
                                   Medidas de salvaguarda                                                               CAPÍTULO VI
                    A fusão, integração, cisão, transmissão e, em particu-                                          Ciclos de estudos
                  lar, a extinção de instituições de ensino superior privado
                                                                                                                             Artigo 53.º
                  devem ser realizadas de forma a salvaguardar:
                                                                                              Criação, acreditação e registo de ciclos de estudos
                      a) Os direitos dos estudantes;
                                                                                        1. As instituições de ensino superior públicas e pri-
                      b) Os direitos do pessoal docente e não docente, nos            vadas gozam do direito de criar ciclos de estudos que
                            termos da lei;                                            visem conferir graus académicos ou diplomas de estudos
                                                                                      superiores profissionalizantes.
                      c) Os arquivos documentais da instituição.
                                          Artigo 51.º
                                                                                        2. A competência para a criação de ciclos de estudos que
                                                                                      visem conferir graus académicos ou diplomas de estudos
                                  Guarda da documentação                              superiores profissionalizantes cabe:
                     1. A documentação fundamental de um estabelecimen-                       a) Nas instituições de ensino superior públicas, aos
                  to de ensino privado encerrado fica à guarda da respectiva                        respectivos órgãos legal e estatutariamente
                  entidade instituidora, salvo se:                                                 competentes;

                      a) O encerramento decorrer da extinção ou                               b) Nas instituições de ensino superior privadas,
                          dissolução da entidade instituidora;                                     à entidade instituidora, ouvido o reitor,
                                                                                                   presidente ou director, e os órgãos científico
                      b) Circunstâncias relacionadas com o funcionamento                           e pedagógico.
                          da entidade instituidora o recomendarem.
                                                                                        3. A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que
                    2. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número              visem conferir graus académicos e diplomas de estudos
                  anterior, o ministro da tutela determina qual a entidade            superiores profissionalizantes carece de acreditação e re-
                  a cuja guarda é entregue a documentação fundamental                 gisto junto do departamento governamental responsável
                  respectiva.                                                         pelo ensino superior.

                                  https://kiosk.incv.cv                                            CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  864     I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012

                    4. O regime de acreditação e de registo dos ciclos de                 2. O ensino ministrado nos ciclos de estudos não regis-
                  estudos é de aplicação comum a todas as instituições de               tados não é passível de reconhecimento ou equivalência
                  ensino superior, distinguindo os cursos de licenciatura,              para efeito de atribuição de graus de ensino superior.
                  mestrado, doutoramento e de estudos superiores profis-
                  sionalizantes.                                                          3. As instituições de ensino superior têm a obrigação
                                                                                        de informar o público, de forma clara, se os ciclos de es-
                    5. O pedido de acreditação e registo dos ciclos de estu-            tudos que ministram conferem, ou não, grau académico
                  dos obedece à apresentação de um requerimento devida-                 ou diploma de estudos superiores profissionalizantes,
                  mente instruído com os seguintes elementos:                           indicando, em caso afirmativo, os dados da respectiva
                                                                                        acreditação e registo.
                        a) Plano curricular de cada um dos ciclos de estudos
                              conferentes de graus académicos de cursos de                                                     Artigo 55.º
                              estudos superiores profissionalizantes, com                                   Revogação da acreditação e registo
                              a discriminação das disciplinas ou unidades
                              curriculares, créditos e ou carga horária,                  1. O incumprimento dos requisitos legais ou das dis-
                              duração e forma de conclusão do curso, perfil              posições estatutárias ou a não observância dos critérios
                              dos diplomados e saídas profissionais;                     que justificaram a acreditação e o registo dos ciclos de
                                                                                        estudos determinam a sua revogação.
                        b) Número máximo de vagas por curso e ano
                            académico;                                                    2. A revogação da acreditação é efectuada por decisão
                                                                                        do membro do Governo responsável pelo ensino superior,
                        c) Pessoal docente disponível ou a recrutar para                mediante proposta do organismo ou serviço competente
                             cada curso, com a indicação dos respectivos                e parecer do Conselho para a Qualidade Académica
                             graus académicos;                                          (CPQA).
                        d) Indicação das instalações onde funcionarão os                                                       Artigo 56.º
                             ciclos de estudos;
                                                                                                                   Limitações quantitativas
                        e) Garantia da disponibilidade dos equipamentos,
                             recursos laboratoriais, bibliográficos e outros               1. O número de vagas, bem como o número máximo
                             indispensáveis ao funcionamento do ciclo de                de estudantes que podem estar inscritos em cada ciclo
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                             estudos;                                                   de estudos em cada ano lectivo são fixados anualmente
                                                                                        pelas instituições de ensino superior, com a devida ante-
                        f) Outros elementos definidos por portaria do                    cedência, tendo em consideração os recursos de cada uma,
                             membro do Governo responsável pelo ensino                  designadamente quanto a pessoal docente, instalações,
                             superior.                                                  equipamentos, recursos pedagógicos e meios financeiros.
                    6. O despacho de acreditação de um ciclo de estudos                   2. A fixação a que se refere o número anterior está
                  constitui título válido para o respectivo registo junto               sujeita aos limites decorrentes dos critérios legais defi-
                  do organismo ou serviço competente do departamento                    nidos para a acreditação dos estabelecimentos de ensino
                  governamental responsável pelo ensino superior e im-                  superior e dos respectivos ciclos de estudos.
                  plica o reconhecimento, com validade geral, dos graus
                  ou diplomas conferidos.                                                 3. As instituições de ensino superior privadas comuni-
                                                                                        cam anualmente ao ministro da tutela o número de vagas
                    7. O despacho a que se refere o número anterior é                   que fixarem para os ciclos de estudos de licenciatura,
                  publicado no Boletim Oficial.                                          mestrado, doutoramento e estudos superiores profissio-
                                                                                        nalizantes, nos termos dos números anteriores.
                    8. A alteração superveniente das condições de acredi-
                  tação do ciclo de estudos implica a respectiva renovação,                4. Em caso de ausência de comunicação das vagas,
                  nos termos aplicáveis à acreditação inicial.                          ou de violação dos limites a que se referem os números
                                            Artigo 54.º
                                                                                        anteriores, as vagas podem ser fixadas por despacho
                                                                                        fundamentado do membro de Governo responsável pelo
                        Funcionamento de ciclos de estudos não registados               ensino superior publicado no Boletim Oficial em número
                                                                                        nunca inferior ao número de alunos constante do respec-
                    1. O funcionamento de um ciclo de estudos, que vise
                                                                                        tivo processo de acreditação.
                  a atribuição de um grau académico ou de um diploma
                  de estudos superiores profissionalizantes, sem a prévia                  5. Uma vez verificada a regularidade do procedimento
                  acreditação e o subsequente registo determina:                        de fixação de vagas ou suprida a falta de comunicação das
                        a) O indeferimento liminar do pedido, caso este                 mesmas, nos termos do número anterior, o departamento
                             venha a ser formulado após o início de                     governamental responsável pelo ensino superior procede
                             funcionamento;                                             à divulgação das vagas fixadas para os ciclos de estudos
                                                                                        de licenciatura, mestrado, doutoramento e estudos su-
                        b) O encerramento do ciclo de estudos;                          periores profissionalizantes.

                        c) A impossibilidade de proceder ao seu registo, ou               6. Não é permitida a transferência das vagas fixadas
                              ao registo de ciclo de estudos congénere, nos             nos termos dos números anteriores entre instituições de
                              dois anos seguintes.                                      ensino superior.

                                   https://kiosk.incv.cv                                             CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012                                                                 865

                                         TÍTULO III                                    ensino e aprendizagem, escolha dos processos de avalia-
                                                                                       ção do conhecimento e introdução de novas experiências
                  ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES                                pedagógicas.
                      DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
                                                                                         2. No uso da autonomia pedagógica, as instituições
                                        CAPÍTULO I                                     de ensino superior públicas e suas unidades orgânicas
                                                                                       asseguram a pluralidade de doutrinas e métodos que
                                         Estatutos
                                                                                       garantam a liberdade de ensinar e aprender.
                                          Artigo 57.º                                                                         Artigo 61.º

                                          Estatutos                                           Autonomia administrativa, financeira e patrimonial

                    1. Os estatutos das instituições de ensino superior                  1. As instituições de ensino superior públicas gozam
                  públicas, e as alterações que estas venham a aprovar,                de autonomia administrativa, financeira e patrimonial
                  são homologados por Portaria dos membros do Governo                  no quadro da legislação aplicável.
                  responsáveis pelas áreas do ensino superior e das finan-                2. No desempenho da sua autonomia administrativa,
                  ças e planeamento, sem prejuízo do disposto no presente              as instituições de ensino superior públicas podem, nome-
                  diploma.                                                             adamente, e sem prejuízo do disposto na lei

                    2. Os estatutos devem definir a denominação, sede,                          a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e
                  missão e valores da instituição, conter as normas fun-                            nos seus estatutos;
                  damentais da sua organização interna e do seu funcio-                        b) Praticar actos administrativos;
                  namento, nos planos científico, pedagógico, disciplinar,
                  financeiro e administrativo, respeitando o disposto no                        c) Celebrar contratos administrativos.
                  presente diploma e demais normas aplicáveis.                            3. No âmbito da sua autonomia financeira, e no quadro
                                                                                       dos contratos-programa celebrados com o Estado, as ins-
                    3. As instituições de ensino superior públicas dis-                tituições de ensino superior públicas gerem livremente
                  põem ainda de poder regulamentar para desenvolver                    as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento
                  disposições dos estatutos e para aprovar os respectivos              do Estado tendo, neste aspecto capacidade para:
                  regulamentos internos.
1 563000 002089




                                                                                               a) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e
                                          Artigo 58.º                                               capítulos orçamentais;
                                       Missão e valores                                        b) Elaborar o seu plano estratégico ou, em alternativa,
                                                                                                     o seu plano plurianual de actividades;
                    1. As instituições de ensino superior públicas têm por
                  missão a criação, difusão e promoção do conhecimento,                        c) Obter receitas próprias, que gerem anualmente
                  da cultura, da ciência e da tecnologia, articulando o                             através de orçamentos privativos conforme
                  estudo, o ensino e a investigação, de forma a potenciar                           critérios por si estabelecidos, e podem arrendar
                  o desenvolvimento humano, como factor estratégico do                              directamente edifícios indispensáveis ao seu
                  desenvolvimento sustentável do país.                                              funcionamento.

                     2. As instituições de ensino superior públicas respeitam            4. No âmbito da autonomia patrimonial, as instituições
                  e promovem, na sua acção, os valores essenciais que deri-            de ensino superior públicas dispõem do seu património
                  vam dos princípios e direitos consagrados na Constituição            sem outras limitações além das estabelecidas por lei.
                  da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo.                   5. O património das instituições de ensino superior
                                                                                       públicas é constituído pelos bens, móveis e imóveis, di-
                                       CAPÍTULO II
                                                                                       reitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao
                   Autonomia das instituições de ensino superior                       comércio jurídico privado, afectos à realização dos seus
                                     públicas                                          fins, incluindo os que lhes tenham sido cedidos pelo Es-
                                                                                       tado ou por outras entidades públicas ou privadas ou que
                                          Artigo 59.º                                  lhes estejam a qualquer título afectos para a prossecução,
                                Autonomia científica e cultural
                                                                                       directa ou indirecta, das suas atribuições e competências.
                                                                                         6. Integram ainda o património imobiliário das instituições
                    As instituições de ensino superior públicas têm a ca-              de ensino superior públicas os imóveis adquiridos ou constru-
                  pacidade de, livremente, definir, programar e executar                ídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado.
                  actividades de ensino, investigação e de extensão, de
                                                                                                                              Artigo 62.º
                  natureza científica e cultural, necessárias à prossecução
                  dos seus fins.                                                                                     Autonomia disciplinar

                                          Artigo 60.º                                    1. As instituições de ensino superior públicas dispõem
                                                                                       do poder de punir, nos termos da lei e dos respectivos
                                    Autonomia pedagógica                               regulamentos, as infracções disciplinares praticadas por
                                                                                       docentes, discentes, investigadores e demais pessoal.
                    1. As instituições de ensino superior públicas têm au-
                  tonomia na elaboração dos planos de estudo e programas                 2. Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disci-
                  das unidades curriculares, definição dos métodos de                   plinar há sempre direito de recurso, nos termos da lei.

                                  https://kiosk.incv.cv                                             CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  866     I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012

                                       CAPÍTULO III                                    preparação e às instituições de ensino superior públicas
                                                                                       a apresentação de propostas, tendo em consideração as
                                       Organização                                     orientações do Governo, previstas na alínea a) do n.º 1
                                           Artigo 63.º                                 do artigo 22.º.

                                      Órgãos obrigatórios                                3. Do contrato-programa devem constar objectivos
                                                                                       e metas a atingir pela instituição de ensino superior
                    1. As instituições de ensino superior públicas dispõem,            pública com a qual é celebrado, no período em apreço,
                  obrigatoriamente, dos seguintes órgãos:                              designadamente no que se refere a:
                        a) Um órgão superior de governo, unipessoal,                           a) Qualificação do corpo docente;
                            responsável pela condução da política da
                            respectiva instituição e pela sua representação                    b) Áreas de conhecimento dos cursos a oferecer e
                            externa;                                                                respectivo número de vagas;
                        b) Um conselho, de natureza deliberativa, com                          c) Áreas prioritárias de investigação e desenvolvimento;
                            competências de regulamentação, direcção,
                            gestão e orientação dos aspectos fundamentais                      d) Ligação à sociedade, incluindo o fomento da
                            da organização e funcionamento da instituição;                          cultura e da ciência, a colaboração com
                                                                                                    o tecido socioeconómico e a promoção do
                        c) Um conselho para a qualidade, responsável                                empreendedorismo;
                            pela promoção, seguimento e avaliação da
                            qualidade académica;                                               e) Apoio social à comunidade universitária, em
                                                                                                    especial aos seus estudantes.
                        d) Órgãos responsáveis pela orientação científica e
                             pedagógica da instituição.                                  4. Do contrato-programa devem ainda constar os recursos
                                                                                       financeiros, físicos e outros, necessários à sua execução, bem
                    2. O órgão unipessoal previsto na alínea a) do núme-
                                                                                       como a relação entre estes e a concretização dos objectivos
                  ro anterior é eleito, por escrutínio secreto, de entre os
                                                                                       e metas previstos no número anterior, calculados de acordo
                  docentes das categorias mais elevadas, por um colégio
                                                                                       com informação recolhida para o efeito.
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                  eleitoral, com representação dos docentes, dos discentes
                  e do pessoal não docente, nos termos dos respectivos                   5. O incumprimento do contrato, sem justificação aten-
                  estatutos.                                                           dível, faz incorrer a instituição em sanções, nos termos
                                                                                       do presente diploma.
                    3. O conselho previsto na alínea b) do n.º 1 deve in-
                  cluir representação de docentes, discentes e pessoal não                                                    Artigo 65.º
                  docente, assim como, pelo menos, uma personalidade
                  de reconhecido mérito nos meios científico-cultural e                                         Poderes de superintendência
                  socioeconómico.
                                                                                         No desempenho da sua missão e na prossecução dos
                    4. O conselho previsto na alínea c) do n.º 1, deve ser             seus fins, as instituições de ensino superior públicas
                  composto por personalidades nacionais ou estrangeiras                estão sujeitas à superintendência do membro do Gover-
                  de reconhecido mérito, das quais 50% não devem per-                  no responsável pelo ensino superior, ao qual compete,
                  tencer aos quadros de pessoal da instituição de ensino               designadamente:
                  superior pública.
                                                                                               a) Aprovar os projectos de orçamento dependentes
                    5. Os órgãos previstos na alínea d) do n.º 1 podem ain-                         do Orçamento de Estado;
                  da ser constituídos a nível da instituição e/ou das suas
                  unidades orgânicas.                                                          b) Apreciar e homologar os planos de actividades,
                                                                                                    bem como os relatórios de actividades e as
                                       CAPÍTULO IV                                                  contas de gerência;

                                    Superintendência                                           c) Homologar os montantes das propinas a praticar,
                                                                                                    aprovadas pelo órgão estatutariamente
                                           Artigo 64.º
                                                                                                    competente;
                                      Contrato-programa
                                                                                               d) Fiscalizar o funcionamento das instituições,
                    1. O contrato-programa, previsto no n.º 2 do artigo 22.º,                       ordenando inquéritos e sindicâncias para a
                  consubstancia a convergência das orientações estraté-                             verificação da legalidade, da actuação dos
                  gicas do Governo para o ensino superior público com a                             respectivos órgãos e serviços;
                  missão, os fins e as prioridades da instituição e identifica
                  os meios colocados à disposição desta para a sua execução.                   e) Homologar as alterações aos estatutos;

                    2. O contrato-programa tem o horizonte temporal                            f) O mais que lhe seja cometido por lei ou resultar
                  de, pelo menos, quatro anos, competindo à entidade                                dos estatutos e regulamentos das instituições
                  governamental de superintendência a iniciativa da sua                             de ensino superior públicas.

                                  https://kiosk.incv.cv                                             CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                                                                          © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012                                                                     867

                                          TÍTULO IV                                                                               Artigo 69.º

                                                                                                                          Reserva de estatuto
                  ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES
                      DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS                                             1. Do estatuto de cada estabelecimento de ensino cons-
                                                                                           tam, obrigatoriamente, para além do previsto no artigo
                                         CAPÍTULO I
                                                                                           anterior, as regras a que obedecem as relações entre a
                                Disposições introdutórias                                  entidade instituidora e o estabelecimento de ensino, bem
                                                                                           como os demais aspectos fundamentais da organização
                                           Artigo 66.º                                     e funcionamento deste, incluindo a forma de designação
                                   Princípios de organização                               e a duração do mandato dos titulares dos seus órgãos.
                                                                                             2. Do estatuto devem constar, no domínio do ensino a
                    1. A entidade instituidora organiza e superintende na
                                                                                           ministrar, a definição do regime de matrículas, de inscri-
                  gestão dos respectivos estabelecimentos de ensino, sem
                                                                                           ções, de frequência e de avaliação dos estudantes, bem
                  prejuízo do disposto na lei e no presente diploma.
                                                                                           como os direitos e deveres dos estudantes.
                    2. Não podem ser titulares dos órgãos dos estabeleci-                    3. Do estatuto dos estabelecimentos de ensino superior
                  mentos de ensino os titulares de órgãos de fiscalização                   consta ainda, nos termos da lei, o regime de trabalho e
                  da entidade instituidora.                                                carreira do pessoal docente próprio de cada estabeleci-
                                           Artigo 67.º                                     mento de ensino, contendo, nomeadamente, a definição
                                                                                           dos direitos e deveres do pessoal docente, a definição
                                  Propinas e demais encargos
                                                                                           das carreiras e as regras de avaliação e progressão na
                    As propinas e demais encargos devidos pelos estudan-                   carreira.
                  tes pela frequência do estabelecimento de ensino são                       4. O estatuto define o exercício do poder disciplinar
                  fixados pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos de                  sobre os docentes, demais pessoal e estudantes, incluindo
                  direcção do estabelecimento, devendo ser conhecidas e                    as condições em que há lugar a recurso das decisões dos
                  adequadamente publicitadas em todos os seus aspectos                     órgãos do estabelecimento para a entidade instituidora.
                  antes da inscrição dos estudantes.
                                                                                                                                  Artigo 70.º
                                        CAPÍTULO II
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                                                                                                     Homologação, registo e publicação dos estatutos

                                          Estatutos                                          1. Os estatutos dos estabelecimentos de ensino supe-
                                                                                           rior privado são homologados por despacho da entidade
                                           Artigo 68.º
                                                                                           de tutela.
                                   Estatutos e regulamentos
                                                                                             2. Os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior
                     1. A entidade instituidora de estabelecimento de ensino               privados e suas alterações estão sujeitos à verificação da
                  superior privado deve dotá-lo de estatuto que, observando                sua legalidade e, designadamente, da sua conformidade
                  a lei, defina:                                                            com o acto constitutivo da entidade instituidora e com o
                                                                                           despacho de acreditação do estabelecimento, para efeitos
                       a) Os seus objectivos;                                              de registo e posterior publicação, nos termos do presente
                                                                                           diploma.
                       b) O projecto científico, cultural e pedagógico;
                                                                                             3. A entidade instituidora requer o registo do estatuto
                       c) A estrutura orgânica;                                            e suas alterações, instruindo o processo com os demais
                                                                                           documentos pertinentes, sem prejuízo de o ministro da
                       d) A forma de gestão e organização que adopta;
                                                                                           tutela poder solicitar esclarecimentos ou documentação
                       e) A sua sede e localização das suas unidades                       complementar.
                            orgânicas;                                                       4. Compete ao organismo ou serviço competente do
                       f) A(s) área(s) científica(s) de actuação;                           departamento governamental responsável pelo ensino
                                                                                           superior o registo dos estatutos.
                       g) Outros aspectos fundamentais da sua organização
                                                                                             5. Os estatutos, bem como todas as alterações sub-
                            e funcionamento.
                                                                                           sequentes, são publicados no Boletim Oficial, sendo os
                    2. O estatuto deve contemplar a participação de docen-                 encargos da publicação da responsabilidade da entidade
                  tes, estudantes e trabalhadores não docentes na gestão                   instituidora de cada instituição.
                  dos estabelecimentos de ensino:                                                                           CAPÍTULO III
                       a)   Dos docentes      nos    aspectos      científicos      e             Autonomia dos estabelecimentos de ensino
                             pedagógicos;                                                                   superior privados
                       b) Dos estudantes nos aspectos pedagógicos.                                                                Artigo 71.º
                                                                                                                       Vertentes da autonomia
                    3. Nos termos da lei e do estatuto, os órgãos competentes
                  dos estabelecimentos de ensino aprovam os respectivos                      1. Os estabelecimentos de ensino superior privado
                  regulamentos internos.                                                   gozam de autonomia científica e pedagógica.

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                  868        I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012

                    2. No exercício da sua autonomia científica, compete                 4. As instituições de ensino superior privadas podem
                  aos estabelecimentos de ensino superior privado, obser-             optar por constituir o órgão pedagógico como secção au-
                  vado o disposto na legislação aplicável:                            tónoma do órgão científico, sem prejuízo de, nesse órgão
                                                                                      pedagógico, participarem discentes, até um terço dos
                        a) A livre organização da actividade científica, no            seus elementos.
                             âmbito do projecto institucional que haja
                             sido estabelecido pela respectiva entidade                 5. Os estabelecimentos de ensino superior privado
                             instituidora;                                            podem dispor de outros órgãos, para além dos referidos
                                                                                      como obrigatórios.
                        b) A elaboração das propostas de planos de estudo;
                                                                                                                             Artigo 73.º
                        c) A selecção de docentes, para efeitos de eventual
                                                                                                                 Competências dos órgãos
                              recrutamento e distribuição de serviço;
                        d) A criação de centros de estudo e de investigação;            1. Os estatutos dos estabelecimentos de ensino supe-
                                                                                      rior privados definem as competências, a composição e
                        e) A fixação, sem discriminações, dos requisitos de            o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como os
                              ingresso dos alunos, para além dos requisitos           requisitos para nomeação dos respectivos titulares, o
                              gerais de acesso ao ensino superior definidos            processo dessa nomeação e o mandato correspondente.
                              por lei.
                                                                                        2. A orientação científica e pedagógica dos cursos e
                    3. No exercício da sua autonomia pedagógica, compete              das actividades de investigação científica a realizar é da
                  aos estabelecimentos de ensino superior privado, em                 competência dos órgãos referidos nas alíneas b) e c) do
                  relação a cada curso ministrado:                                    n.º 1 do artigo anterior.
                        a) A livre adopção de métodos de ensino-                        3. A inexistência dos órgãos previstos no artigo an-
                            aprendizagem;                                             terior determina a recusa ou revogação da acreditação
                                                                                      e a consequente impossibilidade de funcionamento do
                        b) A escolha de regimes de frequência e de avaliação          estabelecimento respectivo.
                              a adoptar, nos termos da lei.
                                                                                                                             Artigo 74.º
                                        CAPÍTULO IV
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                                                                                            Participação de docentes, discentes e demais pessoal
                              Organização do estabelecimento
                                                                                        1. Os estatutos das instituições de ensino superior pri-
                                           Artigo 72.º                                vados devem prever formas de participação dos docentes,
                                      Órgãos obrigatórios                             estudantes e demais pessoal na gestão democrática dos
                                                                                      estabelecimentos, sem prejuízo do disposto nos números
                    1. Os estabelecimentos de ensino superior privados                seguintes.
                  dispõem, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos:
                                                                                        2. A participação de docentes e na gestão académica
                        a)    Órgão superior de governo, responsável                  dos estabelecimentos de ensino superior privados deve
                               pela condução da política do respectivo                ser assegurada através da representação dos docentes
                               estabelecimento e pela sua representação               nos conselhos científico e pedagógico e dos estudantes no
                               externa;                                               conselho pedagógico, bem como dos três corpos no órgão.
                        b) Órgão colegial científico;                                    3. O sistema de participação deve, ainda, assegurar
                                                                                      que representantes do corpo docente, através do conselho
                        c) Órgão colegial pedagógico.
                                                                                      científico ou pedagógico, sejam ouvidos pela entidade
                    2. O órgão de governo previsto na alínea a) do número             instituidora e pelo reitor, presidente ou director do es-
                  anterior pode revestir as seguintes formas:                         tabelecimento em matérias relacionadas com a gestão
                                                                                      administrativa do estabelecimento de ensino.
                        a) Órgão unipessoal, correspondendo ao dirigente
                             máximo do estabelecimento, previsto no                                                        TÍTULO V
                             número 3 do artigo 7.º ou no número 3 do
                                                                                        GARANTIA DA QUALIDADE, FISCALIZAÇÃO,
                             artigo 8º;
                                                                                           TUTELA E RESPONSABILIDADE DAS
                        b) Órgão colegial, cujos membros são colectivamente               INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
                             responsáveis pelas decisões, presidido pelo
                                                                                                                         CAPÍTULO I
                             dirigente máximo do estabelecimento,
                             previsto no número 3 do artigo 7.º ou no                             Garantia da qualidade e fiscalização
                             número 3 do artigo 8.º.
                                                                                                                             Artigo 75.º
                    3. O órgão colegial científico referido na alínea b) do                                         Garantia da qualidade
                  número 1 não pode ter menos que cinco elementos, dos
                  quais pelo menos metade habilitados com o grau de dou-                 1. As instituições de ensino superior devem estabelecer,
                  tor, no caso de estabelecimentos universitários, ou com             nos termos do seus estatutos, sistemas interno de garan-
                  o grau de mestre ou doutor, no caso de estabelecimentos             tia e avaliação da qualidade, prevendo os mecanismos de
                  politécnicos.                                                       auto-avaliação regular do seu desempenho.

                                   https://kiosk.incv.cv                                           CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012                                                                  869

                    2. As instituições de ensino superior, bem como as                    2. Os organismos ou serviços competentes do depar-
                  respectivas actividades pedagógicas e científicas, estão               tamento governamental responsável pelo ensino supe-
                  sujeitas ao sistema nacional de garantia da qualidade,                rior realizam regularmente actividades de avaliação e
                  nos termos da lei e do presente diploma, devendo cum-                 fiscalização de todos os estabelecimentos de ensino em
                  prir as obrigações legais e colaborar com as instâncias               funcionamento, podendo fazer-se acompanhar de espe-
                  competentes.                                                          cialistas nas áreas relevantes, nacionais ou estrangeiras,
                                                                                        devidamente credenciados pelo membro de Governo
                                          Artigo 76.º
                                                                                        responsável pelo ensino superior.
                            Conselho para a Qualidade Académica
                                                                                          3. Os relatórios de avaliação e fiscalização são notifica-
                    1. O Conselho para a Qualidade Académica (CPQA) é                   dos ao estabelecimento de ensino e, no caso dos estabe-
                  um órgão de consulta do membro do Governo responsável                 lecimentos de ensino privados, às respectivas entidades
                  pelo ensino superior em assuntos relativos à garantia da              instituidoras, sendo assegurado às entidades notificadas
                  qualidade do ensino superior.                                         a faculdade de apresentar o respectivo contraditório no
                                                                                        prazo de 20 dias.
                    2. Compete ao CPQA emitir parecer obrigatório sobre:
                                                                                          4. Compete ao organismo ou serviço competente propor
                      a) Os padrões e directrizes do sistema de garantia                ao membro do Governo responsável pelo ensino superior
                           da qualidade;                                                as medidas necessárias à correcção de eventuais irregula-
                                                                                        ridades detectadas nas acções de avaliação e fiscalização.
                      b) A programação do ciclo de avaliação das
                          instituições de ensino superior;                                                                CAPÍTULO II

                      c) Os critérios de escolha das agências que realizam                                   Tutela e superintendência
                            os processos de avaliação externa;
                                                                                                                               Artigo 78.º
                      d) Os padrões a que devem obedecer os sistemas                                                            Poderes
                           de garantias da qualidade internos às
                           instituições de ensino superior;                                1. Os poderes de tutela e de superintendência sobre
                                                                                        as instituições de ensino superior privadas e públicas,
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                      e) Os relatórios de avaliação externa e as recomendações          respectivamente, são exercidos pelo membro do Gover-
                             visando a promoção da qualidade.                           no responsável pelo ensino superior, tendo em vista o
                                                                                        cumprimento da lei e a defesa do interesse público e,
                    3. Compete, ainda, ao CPQA emitir parecer sobre ou-
                                                                                        em particular, a observância das normas estatutárias e
                  tros assuntos relativos à garantia da qualidade que lhe
                                                                                        demais pressupostos da acreditação dos estabelecimentos
                  sejam submetidos, designadamente sobre os indicadores
                                                                                        e respectivos cursos.
                  necessários ao acompanhamento e avaliação do funcio-
                  namento das instituições e aos processos de garantia da                 2. Compete ao membro do Governo referido no núme-
                  qualidade.                                                            ro anterior, para além dos poderes previstos na lei e no
                                                                                        presente diploma, conhecer e decidir dos recursos cuja
                    4. O apoio logístico ao funcionamento do CPQA compete
                                                                                        interposição esteja prevista em disposição legal expressa
                  ao organismo ou serviço competente do departamento
                                                                                        e praticar os demais actos administrativos decorrentes
                  governamental responsável pelo ensino superior
                                                                                        do exercício dos poderes de tutela e superintendência.
                    5. O Conselho para a Qualidade Académica é composto                                                        Artigo 79.º
                  por 5 a 8 personalidades de reconhecida competência,
                  nacionais ou estrangeiras, devendo integrar até 40% de                                         Delegação de competências
                  membros sem ligação às instituições de ensino superior                  O membro do Governo responsável pelo ensino superior
                  nacionais.                                                            pode delegar competências:
                    6. Os membros do CPQ são nomeados pelo membro                               a) Relativas ao ensino superior, no dirigente do
                  do Governo responsável pelo ensino superior e têm um                               organismo ou serviço central competente do
                  mandato de cinco anos.                                                             departamento governamental responsável
                    7. O CPQ dispõe de um regulamento interno próprio, a                             pelo ensino superior;
                  aprovar por despacho do membro de Governo responsável                         b) Relativas às instituições de ensino superior
                  pelo ensino superior.                                                             públicas, no respectivo reitor, presidente ou
                                          Artigo 77.º                                               director.

                                         Fiscalização                                                                          Artigo 80.º

                                                                                               Situações de crise e incumprimento nas instituições
                    1. As instituições de ensino superior estão sujeitas                                   de ensino superior públicas
                  aos poderes de fiscalização do Estado, devendo colabo-
                  rar leal e prontamente com as entidades competentes,                    1. No caso de situações de crise institucional grave
                  nomeadamente com os organismos ou serviços referidos                  numa instituição de ensino superior pública, que não
                  no número seguinte.                                                   possam ser superadas no quadro da sua autonomia, o

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                  Governo, mediante despacho fundamentado do Membro                    2. As causas do encerramento compulsivo devem ser
                  do Governo responsável pelo ensino superior, ouvidos os            apuradas em processo próprio, instaurado pela Tutela
                  conselhos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º           e instruído pelo organismo ou serviço competente do
                  e no artigo 76.º, pode intervir na instituição e tomar as          departamento governamental responsável pelo ensino
                  medidas adequadas, incluindo a suspensão dos órgãos                superior, com a garantia do direito ao contraditório por
                  estatutários e a nomeação de uma comissão de persona-              parte da audição dos dirigentes máximos do estabeleci-
                  lidades idóneas para a gestão da instituição, na medida,           mento de ensino e da entidade instituidora.
                  e pelo tempo, estritamente necessários para repor a nor-
                  malidade institucional e reconstituir, logo que possível,            3. O despacho de encerramento compulsivo, devida-
                  o auto-governo da instituição.                                     mente fundamentado, é proferido pela entidade governa-
                                                                                     mental de tutela, que o mandará notificar aos dirigentes
                    2. As situações a que se refere o número anterior devem          máximos do estabelecimento de ensino e da entidade
                  ser apuradas em processo de fiscalização ou avaliação,              instituidora visada e publicar no Boletim Oficial.
                  instaurado pelo membro do Governo responsável pelo
                  ensino superior, com a observância do direito ao con-                4. O despacho referido no número anterior deve in-
                  traditório por parte do dirigente máximo da instituição.           cluir medidas adequadas a proteger os interesses dos
                                                                                     estudantes.
                    3. A intervenção governamental, a que se refere o nú-
                  mero anterior, não pode afectar a autonomia científica,                5. O encerramento compulsivo dos estabelecimentos de
                  cultural e pedagógica da instituição, nem pôr em causa             ensino pode ser solicitado às autoridades administrativas
                  a liberdade académica ou a liberdade de ensinar e de               e policiais, com comunicação do despacho correspondente.
                  aprender dentro da instituição.
                                                                                       6. Pode igualmente ser determinado o encerramento
                     4. No caso de incumprimento grave dos objectivos                compulsivo de uma unidade orgânica ou de um ciclo de
                  e metas constantes do contrato-programa, por razões                estudos autorizado, que se encontre numa das situações
                  imputáveis à instituição, e sem prejuízo de outros proce-          previstas no n.º 1, observando-se, para o efeito, e com as
                  dimentos que possam justificar-se, em função das causas             necessárias adaptações, as disposições constantes dos
                  que o originaram, o Conselho de Ministros, por proposta            números anteriores.
                  do membro do Governo responsável pelo ensino superior
                                                                                                                            Artigo 82.º
                  e ouvidos os conselhos previstos na alínea b) do número
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                  1 do artigo 63.º e no artigo 76.º, pode determinar a de-                                         Medidas preventivas
                  missão do Reitor, Presidente ou Director da instituição
                  e, concomitantemente, a nomeação de uma comissão de                  1. Em caso de incumprimento do disposto no presente
                  personalidades idóneas para assegurar a gestão corrente            decreto-lei por parte das instituições ou quando ocorram
                  e a organização do processo conducente à eleição do novo           perturbações graves no funcionamento dos estabeleci-
                  titular, no prazo de 60 dias.                                      mentos de ensino e/ou nos respectivos cursos, pode o
                                                                                     ministro da tutela:
                    5. O incumprimento a que se refere o número anterior
                  deve ser comprovado em processo de inquérito, com a                        a) Dirigir uma advertência formal à instituição,
                  observância do direito ao contraditório por parte do di-                        acompanhada ou não da fixação de prazo
                  rigente máximo da instituição.                                                  para a normalização da situação;
                                          Artigo 81.º
                                                                                             b)     Determinar a suspensão temporária                    de
                   Encerramento compulsivo de estabelecimentos de ensino                             funcionamento de ciclos de estudos;
                                   superior privados
                                                                                             c) Suspender as actividades lectivas do estabe-
                    1. Constituem causas de encerramento compulsivo
                                                                                                  lecimento por período não superior a três meses.
                  de estabelecimentos de ensino superior privados, por
                  determinação do Governo:                                             2. A aplicação das medidas previstas no número an-
                        a) A perda dos requisitos necessários ao seu                 terior deve ser precedida de audição da instituição, no
                            funcionamento;                                           caso de instituição pública, ou da entidade instituidora,
                                                                                     no caso de instituição privada.
                        b) A não verificação de algum dos pressupostos da
                             sua acreditação;                                          3. O disposto no n.º 1 não prejudica a observância dos
                                                                                     artigos 80.º e 81.º nem a imposição das sanções previstas
                        c) A avaliação institucional gravemente negativa,            na lei.
                             traduzida no incumprimento da maioria dos
                             pressupostos da acreditação da instituição e                                                   Artigo 83.º
                             dos cursos;                                                                                 Reconversão
                        d) A avaliação institucional insatisfatória por
                            duas ou mais vezes consecutivas, face aos                  1. Quando um estabelecimento de ensino superior
                            pressupostos de acreditação da instituição e             tenha deixado de preencher os requisitos que funda-
                            dos cursos;                                              mentaram a sua criação e que se encontram previstos
                                                                                     nos artigos 37.º a 42.º, pode o mesmo ser reconvertido,
                        e) O funcionamento em condições de grave                     mediante despacho do membro de Governo responsável
                            degradação institucional ou pedagógica.                  pelo ensino superior, em estabelecimento de ensino

                                  https://kiosk.incv.cv                                           CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012                                                                 871

                  superior com natureza diferente, se respeitar os corres-                     i) Da internacionalização da instituição e do
                  pondentes requisitos, com a obrigação de alteração dos                           número de estudantes estrangeiros;
                  seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação,
                                                                                               j) Da prestação de serviços externos e das parcerias
                  no prazo de 60 dias.
                                                                                                     estabelecidas;
                     2. A decisão de reconversão referida no número anterior                   k) Dos procedimentos de auto-avaliação e de
                  é precedida da instrução do respectivo processo de inqué-                        avaliação externa e seus resultados.
                  rito, a instruir pelo organismo ou serviço competente do
                  departamento governamental responsável pelo ensino                      2. O relatório referido no número anterior deve ser,
                  superior, com a audição prévia das entidades afectadas.              obrigatoriamente, publicado no sítio da Internet da ins-
                                                                                       tituição e, facultativamente, num dos jornais mais lidos.
                                       CAPÍTULO III
                                                                                                                              Artigo 87.º
                                    Responsabilidade                                                                            Contas
                                          Artigo 84.º
                                                                                         1. As instituições de ensino superior públicas devem
                     Responsabilidade das instituições de ensino superior              apresentar anualmente à entidade governamental de
                                                                                       superintendência um relatório consolidado de contas de
                     1. As instituições de ensino superior são patrimonial-
                                                                                       gerência, com a inclusão de todas as receitas e despesas.
                  mente responsáveis pelos danos causados a terceiros
                  pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes,              2. O relatório a que se refere o número anterior deve
                  nos termos da lei, sem prejuízo da liberdade académica               incluir a explicitação das estruturas de custos, incluindo
                  e científica.                                                         os das suas unidades orgânicas, diferenciando as activi-
                                                                                       dades de ensino, investigação e extensão, e espelhar as
                    2. Os titulares dos órgãos, os funcionários e os agentes           melhores práticas de contabilização e registo das estru-
                  das instituições de ensino superior públicas são respon-             turas de custos das instituições de ensino e investigação.
                  sáveis civil, disciplinar, financeira e criminalmente pelas
                  infracções que lhes sejam imputáveis, nos termos legais.               3. As instituições privadas que recebam verbas do
                                                                                       Estado devem igualmente apresentar um relatório de
                                          Artigo 85.º
                                                                                       contas relativo às actividades subsidiadas.
                                   Fiscalização das contas
1 563000 002089




                                                                                                                              Artigo 88.º
                    1. As instituições de ensino superior públicas estão                                                  Transparência
                  sujeitas à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas
                  nos termos da lei.                                                     1. As instituições de ensino superior disponibilizam no
                                                                                       seu sítio na Internet todos os elementos relevantes para
                    2. As instituições de ensino superior privadas ficam                o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e
                  sujeitas à fiscalização do organismo ou serviço legalmente            graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços
                  competente do Governo quanto à correcta utilização das               prestados pela instituição.
                  verbas os subsídios do Estado de que beneficiarem.
                                                                                         2. De entre os elementos a serem disponibilizados
                                          Artigo 86.º                                  incluem-se, obrigatoriamente, os relatórios de auto-
                                       Relatório anual                                 avaliação e de avaliação externa da instituição e das suas
                                                                                       unidades orgânicas, bem como dos seus ciclos de estudos.
                    1. As instituições de ensino superior aprovam, e fazem
                                                                                                                              Artigo 89.º
                  publicar, um relatório anual consolidado sobre as suas
                  actividades, acompanhado dos pareceres e deliberações                                           Informação e publicidade
                  dos órgãos competentes, dando conta, designadamente:                    1. Os estabelecimentos de ensino superior mencionam
                      a) Do grau de cumprimento do plano estratégico e                 obrigatoriamente nos seus documentos informativos des-
                           do plano anual;                                             tinados a difusão pública e na publicidade institucional,
                                                                                       os respectivos títulos de acreditação, com indicação dos
                      b) Da realização dos objectivos estabelecidos;                   ciclos de estudos e dos graus e diplomas autorizados.
                      c) Da eficiência e eficácia da gestão administrativa                 2. Os estabelecimentos de ensino superior devem dis-
                           e financeira;                                                ponibilizar, nomeadamente no seu sítio da Internet, in-
                                                                                       formação precisa e suficiente sobre os seguintes aspectos:
                      d) Da evolução da situação patrimonial e financeira
                           e da sustentabilidade da instituição;                               a) Missão e objectivos da instituição;

                      e) Dos movimentos de pessoal docente e não                               b) Estatutos e regulamentos;
                          docente;                                                             c) Unidades orgânicas;
                      f) Da evolução das admissões e da frequência dos                         d) Ciclos de estudos em funcionamento, graus que
                           ciclos de estudos ministrados;                                           conferem e estrutura curricular;
                      g) Dos graus académicos e diplomas conferidos;                           e) Corpo docente, regime do vínculo à instituição e
                                                                                                    regime de prestação de serviços;
                      h) Da empregabilidade dos cursos e da inserção no
                           mercado de trabalho dos seus diplomados;                            f) Regime de avaliação escolar;

                                  https://kiosk.incv.cv                                             CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  872     I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012

                        g) Resultados da avaliação da instituição e dos seus                    f) A violação das normas relativas à composição
                             ciclos de estudos;                                                      dos órgãos de governo e de gestão dos
                                                                                                     estabelecimentos, bem como dos conselhos
                        h) Direitos e deveres dos estudantes, incluindo                              científicos ou técnico-científico e pedagógico;
                             todas as propinas e taxas a pagar por estes;
                                                                                                g) A omissão de publicação do relatório anual a que
                        i) Serviços de acção social escolar;                                          se refere o artigo 86.º
                        j) Índices de aproveitamento e de insucesso escolar,
                                                                                          2. São puníveis com coima de 100.000$00 (cem mil
                              bem como de empregabilidade dos ciclos de
                                                                                        escudos) a 300.000$00 (trezentos mil escudos) ou de
                              estudos ministrados;
                                                                                        500.000$00 (quinhentos mil escudos) a 800.000$00 (oi-
                        k) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.          tocentos mil escudos), consoante seja aplicada a pessoa
                                                                                        singular ou a ente colectivo, respectivamente, as seguin-
                                        CAPÍTULO IV
                                                                                        tes infracções:
                                             Taxas
                                                                                                a) O uso de uma denominação não registada,
                                            Artigo 90.º                                             bem como a utilização de uma denominação
                                              Taxas                                                 legalmente reservada para determinada
                                                                                                    instituição de ensino superior por parte de
                    1. São devidas taxas a pagar pelas entidades institui-
                                                                                                    uma instituição de outra natureza;
                  doras das instituições de ensino superior pelos seguintes
                  serviços:                                                                     b) As infracções ao exercício de quaisquer cargos
                                                                                                     na instituição de ensino superior em violação
                        a) Acreditação e registo dos estabelecimentos de
                                                                                                     de normas sobre incompatibilidades ou
                             ensino superior privados;
                                                                                                     impedimentos constantes de outras leis e dos
                        b) Acreditação e registo dos ciclos de estudos;                              estatutos;
                        c) Reconhecimento de graus e diplomas;                                  c) A recusa de colaboração com as instâncias
                        d) Outros previstos na lei.                                                 competentes no âmbito da avaliação externa
                                                                                                    dos estabelecimentos de ensino superior;
                     2. O montante das taxas, as bases e os critérios para
1 563000 002089




                  o seu cálculo, bem como o modo de pagamento, são esta-                        d) A recusa ou obstrução ao exercício da actividade
                  belecidos por diploma próprio.                                                      de fiscalização do Estado e do ministério da
                                                                                                      tutela, em particular;
                                         CAPÍTULO V
                                                                                                e) A não disponibilização pública da informação
                           Ilícitos de contra-ordenação social                                       referida no artigo 89.º;
                                            Artigo 91.º
                                                                                                f) A prestação ao ministério da tutela de informações
                                       Ilícitos em especial                                            falsas, ou de informações incompletas
                    1. A entidade instituidora de estabelecimentos de en-                              susceptíveis de induzir a conclusões erróneas
                  sino superior privado e o órgão superior de governo de                               de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam
                  uma instituição pública a que se refere a alínea a) do n.º                           informações falsas sobre o mesmo objecto.
                  1 do artigo 63.º incorrem em coima graduada entre os                     3. Nas situações a que se referem os números anteriores,
                  2.000.000$00 (dois milhões de escudos) e os 4.000.000$00              a tentativa é punível, não devendo o valor da coima ultra-
                  (quatro milhões de escudos), consoante a gravidade dos                passar, em caso algum, 2/3 do montante correspondente
                  casos e as circunstâncias, pela prática das infracções                à contra-ordenação consumada.
                  adiante referidas:
                                                                                                                               Artigo 92.º
                        a) O funcionamento de um estabelecimento
                            de ensino superior privado sem a prévia                                           Cumprimento do dever omitido
                            acreditação;                                                  Sempre que a infracção resulte da omissão de um de-
                        b) O funcionamento de estabelecimento de ensino                 ver, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção
                             superior que supervenientemente deixe de                   acessória não dispensam o infractor do cumprimento do
                             preencher os requisitos exigidos para a sua                dever, se este ainda for possível.
                             criação e funcionamento;                                                                          Artigo 93.º
                        c) O funcionamento de unidades orgânicas fora da                                                Sanções acessórias
                              sede da instituição de ensino superior ou sem
                              preenchimento dos respectivos requisitos;                   Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 91.º,
                                                                                        podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
                        d) O funcionamento de ciclo de estudos que vise
                             conferir grau académico ou diploma de                              a) Revogação da acreditação;
                             estudos superiores profissionalizantes sem o
                                                                                                b) Suspensão do funcionamento da instituição, ou
                             seu registo prévio;
                                                                                                     do curso, até à regularização das situações ou
                        e) A aplicação de estatutos não homologados;                                 ao suprimento das anomalias;

                                   https://kiosk.incv.cv                                             CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012                                                                873

                      c) Privação do direito a qualquer subvenção ou                                                         Artigo 98.º
                           benefício outorgado por entidades ou serviços                                      Adequação do corpo docente
                           públicos;
                                                                                        1. As instituições de ensino superior devem assegurar
                      d) Apreensão e perda do objecto da infracção e do               o cumprimento dos requisitos de perfil do seu pessoal
                           benefício económico obtido com a sua prática.              docente, previstos no artigo 44.º, no prazo de três anos a
                                                                                      contar da publicação do presente diploma.
                                          Artigo 94.º
                                                                                        2- Durante o prazo referido no número anterior, o corpo
                                 Competência para o processo                          docente das instituições do ensino superior deve incluir,
                                                                                      pelo menos, um doutor por cada 175 alunos e um doutor
                    1. A competência para a instauração e decisão dos
                                                                                      por em cada curso oferecido.
                  processos de ilícitos de mera ordenação social previstos
                  no presente diploma pertence ao membro do Governo                                                          Artigo 99.º
                  responsável pelo ensino superior.                                                     Organismos ou serviços competentes

                    2. A instrução dos processos referidos no número an-                1. Os organismos ou serviços, que nos termos do pre-
                  terior incumbe ao organismo ou serviço competente do                sente diploma são competentes para assistir o membro de
                  ministério da superintendência e tutela, com a salva-               Governo responsável pelo ensino superior em matéria de
                  guarda do direito ao contraditório por parte da entidade            definição e implementação das medidas de política para o
                  ou instituição objecto de inquérito.                                sector e, em especial, para o desempenho das atribuições
                                                                                      nos domínios da acreditação, fiscalização e avaliação das
                    3. No decurso da instrução do processo, o organismo ou            instituições de ensino superior, são definidos por diploma
                  serviço competente pode solicitar às entidades policiais            próprio.
                  e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades                 2- Enquanto não for publicado o diploma a que se refere
                  a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a              o número anterior, a Direcção-Geral do Ensino Superior
                  realização das finalidades do processo.                              exerce as atribuições que, nos termos deste diploma,
                                          Artigo 95.º                                 são conferidas aos organismos ou serviços referidos no
                                                                                      número anterior, salvo o se o membro do Governo res-
                                     Produto das coimas
                                                                                      ponsável pelo ensino superior as conferir a outro serviço
1 563000 002089




                    O produto das coimas aplicadas nos termos do presente             do respectivo departamento governamental ou a uma
                  capítulo constitui receita do Estado.                               estrutura provisória criada para o efeito.
                                                                                                                            Artigo 100.º
                                          Artigo 96.º
                                                                                                                            Revogação
                                      Direito subsidiário
                                                                                        1. Com a homologação e a entrada em vigor dos Es-
                    É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos          tatutos da Universidade de Cabo Verde resultantes da
                  de contra-ordenação social.                                         adequação a que se refere o artigo 97.º, ficam revogados
                                                                                      os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 53/2006, de 20
                                         TÍTULO VI                                    de Novembro, alterados pelos Decretos-Leis nº 19/2007,
                                                                                      de 21 de Maio, 11/2009, de 20 de Abril, 23/2011 e 24/2011,
                      DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS                               de 24 de Maio.
                                          Artigo 97.º                                   2. É revogado o Estatuto do Ensino Superior Privado
                                   Adequação dos estatutos
                                                                                      e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/2007,
                                                                                      de 7 de Maio, sem prejuízo do disposto nos artigos 97.º e
                    1. No prazo de um ano, a contar da entrada em vigor               98.º deste diploma.
                  do presente diploma, as instituições de ensino superior              3. São revogadas as demais disposições legais e regula-
                  devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a              mentares que contrariem o disposto no presente diploma.
                  conformá-los com o regime ora estabelecido.
                                                                                                                            Artigo 101.º
                    2. Compete ao organismo ou serviço competente do                                                   Entrada em vigor
                  departamento governamental responsável pelo ensino
                                                                                        O presente diploma entra em vigor no prazo de trinta
                  superior a apreciação da conformidade dos estatutos re-
                                                                                      dias após à sua publicação.
                  vistos com o estabelecido no presente diploma e a emissão
                  do correspondente parecer.                                                      Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 19
                                                                                                    de Abril de 2012.
                    3. A homologação, registo e publicação dos novos esta-
                  tutos dos estabelecimentos de ensino superior públicos               Jose Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva
                  e privados regem-se pelo disposto nos artigos 65.º e 70.º.          Monteiro Duarte - Antonio Leão Correia e Silva - Fernanda
                                                                                      Maria de Brito Leitão Marques Vera-Cruz Pinto
                    4. Nos casos de não adequação ou de não apresentação                          Promulgado em 22 de Junho de 2012
                  dos novos estatutos no prazo fixado considera-se, para
                  todos os efeitos legais, que o estabelecimento incorre em              Publique-se.
                  grave incumprimento, com as cominações previstas nos                 O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
                  artigos 80.º e 81.º do presente diploma.                            ALMEIDA FONSECA

                                  https://kiosk.incv.cv                                            CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                  874    I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012

                      MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E                                         científica e pedagógica, organizados especificamente para
                   DESPORTO, E MINISTÉRIO DO ENSINO                                    o efeito, pela instituição que tinha a responsabilidade de
                                                                                       formar estes docentes e que ora foi reconfigurada como
                     SUPERIOR, CIÊNCIA E INOVAÇÃO                                      instituto universitário, assegurando simultaneamente
                                                                                       o nível final de licenciatura e a creditação de formação
                                           ––––––
                                                                                       anteriormente obtida.
                                Gabinete dos Ministros                                    Assim:
                                    Portaria n° 34/2012                                  Ao abrigo do disposto no artigo 88.º do Decreto-Legis-
                                        de 19 de Julho                                 lativo n.º 2/2010, de 7 de Maio; e no uso da faculdade
                                                                                       conferida pelos artigos 205.º alínea b) e 264.º nºs 1 e 3
                    O Instituto Pedagógico (IP) foi criado pelo Decreto                da Constituição, manda o Governo, pelos Ministros da
                  n.º 18/88, de 9 de Março, tendo sido reconfigurado pelo               Educação e Desporto e do Ensino Superior, Ciência e
                  Decreto-Lei n.º 17/2012, de 21 de Junho, em Instituto                Inovação, o seguinte:
                  Universitário de Educação, abreviadamente designado
                                                                                                                               Artigo 1.º
                  simplesmente de IUE.
                                                                                                                               Objecto
                    Considerando que a dignificação e valorização do
                  estatuto profissional dos educadores de infância e dos                  O presente diploma regula as condições em que diplo-
                  professores do ensino básico, nomeadamente quanto à                  mados do Instituto Pedagógico (IP), titulares de curso
                  consagração de uma formação inicial de nível de licencia-            médio e os docentes titulares de um bacharelato, podem
                  tura, se inscreve nos objectivos definidos pelo Programa              adquirir o grau académico de licenciado.
                  do Governo, enquanto aspecto relevante no processo de
                  desenvolvimento do sistema educativo e da construção                                                         Artigo 2.º
                  de escolas de qualidade.                                                                              Reconhecimento

                    Considerando que as formações iniciais do anterior-                  É reconhecido o nível de formação pós-secundária
                  mente designado de IP, sendo formações médias e não,                 para efeitos de prosseguimento de estudos conducentes
                  pelo menos formalmente, formações pós-secundárias,                   à obtenção do grau de licenciatura aos detentores dos
1 563000 002089




                  têm vindo a ser realizadas para detentores do 12.º ano               seguintes cursos médios, anteriormente leccionados pelo
                  de escolaridade, com uma duração de dois anos, e que                 Instituto Pedagógico:
                  aqueles que anteriormente acederam com o 10.º ano de
                  escolaridade, tiveram uma formação de três anos.                             a) Curso de Formação Inicial Intensivo, (Portaria
                                                                                                    n.º 46/2004, de 18 de Outubro);
                    Considerando que deve ser dada a oportunidade aos
                  atuais docentes para adquirirem o grau de licenciado,                        b) Curso de Formação Inicial Regular, (Decreto
                  nível de formação que será doravante a regra na formação                          Regulamentar n.º 12/94, de 29 de Dezembro);
                  inicial dos docentes do ensino básico e da educação de
                  infância.                                                                    c) Curso em Exercício a Distância, (Portaria n.º
                                                                                                    46/2004, de 18 de Outubro);
                     Importa diligenciar no sentido de ser ministrada a for-
                  mação necessária para que a formação daqueles agentes                        d) Curso em Exercício Presencial, (Portaria n.º
                  adquira o nível de licenciatura, partindo da premissa de                         46/2004, de 18 de Outubro);
                  que a Lei de Bases do Sistema Educativo (aprovada pela                       e) Curso Complementar FEPROF, (Portaria n.º
                  Lei n.º 103/III/90, de 29 de Dezembro, e alterada pela Lei                        46/2004, de 18 de Outubro);
                  n.º 113/V/99, de 18 de Outubro, e pelo Decreto-Legislativo
                  n.º 2/2010, de 7 de Maio - LBSE) adoptou como um dos                         f) Curso de Educadores de Infância (Portaria n.º
                  princípios do acesso ao ensino superior a «Valorização                            50/2000, de 27 de Dezembro);
                  das competências do candidato, independentemente da
                  forma como tenham sido adquiridas» (artigo 35.º, número                      g) Curso 2ª fase FEPROF (Portaria n.º 12/1996,
                  2, alínea e)) e que, na concretização deste princípio, este                       de 25 de Março, alterado pela Portaria n.º
                  mesmo diploma prevê o acesso ao ensino superior de                                62/2001, de 26 de Novembro);
                  maiores de 25 anos e de titulares de qualificações pós-
                                                                                               h) Curso Inicial de Professores do Ensino Básico
                  secundárias (artigo 35.º n.º 4).
                                                                                                    (Portaria n.º 46/2011, de 26 de Dezembro);
                    No desenvolvimento desse princípio, a mesma LBSE
                                                                                               i) Curso de Formação de Professores em exercício,
                  determina que «Os estabelecimentos de ensino reconhe-
                                                                                                    (Portaria nº 47/2011, de 26 de Dezembro);
                  cem, através do sistema de créditos, as competências
                  profissionais e, em particular, a formação pós-secundária                     j) Curso de Formação de Professores em Exercício
                  dos que neles sejam admitidos, através das modalidades                            a Distância (Portaria nº 48/2011, de 26 de
                  especiais de acesso (…)» (artigo 36.º n.º 3).                                     Dezembro);
                    Pretende-se assim que a aquisição do grau académico                        k) Curso de Formação de Educadores de Infância
                  de licenciado seja feita através de cursos de formação                            (Portaria nº 49/2011, de 26 de Dezembro).

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                                                                      © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012                                                                 875
                                           Artigo 3.º                                                                          Artigo 6.º

                                            Cursos                                                                            Seriação

                    1. A aquisição do grau académico de licenciado a que                  1. A seriação dos candidatos à frequência de cada curso
                  se refere o artigo 1.º faz-se através de cursos de formação          é feita através de realização de provas de selecção, sendo a
                  complementar a ministrar pelo Instituto Universitário                classificação final do curso médio ou bacharelato utlizada
                  de Educação (IUE), no âmbito de atribuições que lhe                  como critério de desempate entre candidatos.
                  são cometidas pelo Decreto n.º 17/2012, de 21 de Junho.                2. O órgão legal e estatutariamente competente do
                                                                                       IUE deve nomear um júri constituído por professores
                    2. A criação dos cursos faz-se, em tudo o que não esteja           da Instituição
                  previsto na presente Portaria, nos termos fixados na lei
                  para os cursos de licenciatura.                                        3. A deliberação final do júri está sujeita à homologação
                                                                                       do órgão que o nomeou.
                    3. Os cursos têm como objectivo assegurar uma forma-                                                       Artigo 7.º
                  ção científica e pedagógica complementar e são organiza-
                                                                                                                     Matrícula e inscrição
                  dos em áreas directamente relacionadas com a docência.
                                                                                         1. Os candidatos admitidos devem proceder à matrí-
                    4. Os cursos têm uma duração mínima de 4 semestres                 cula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 2 do
                  curriculares.                                                        artigo 5.º.
                     5. Os cursos, de natureza teórico-prática, podem ter                2. Caso algum candidato admitido desista expressamente
                  uma carga horária total situada entre as 3000 e as 3600              da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a
                  (três mil e três mil e seiscentas) horas, incluindo horas            mesma, o órgão legal e estatutariamente competente do
                  de contacto e de trabalho autónomo, e integram as se-                IUE convoca para a inscrição o candidato seguinte na lista
                  guintes componentes:                                                 ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

                       a) Formação Educacional Geral;                                    3. A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano
                                                                                       lectivo a que se refere.
                       b) Formação Educacional Específica;                                                                      Artigo 8.º

                       c) Metodologia Específica;                                                                       Classificação final
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                                                                                         A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo
                       d) Prática Profissional.
                                                                                       da expressão seguinte, arredondada às unidades (conside-
                                           Artigo 4.º                                  rando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):
                                       Acesso e ingresso                                  M+2CFC

                    1. Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos                         3
                  cursos os diplomados do IP, que sejam titulares de um                   em que:
                  dos cursos previstos no artigo 2.º, e os docentes titulares
                                                                                               M é a classificação final do curso médio ou
                  de um bacharelato, na respetiva área de docência.
                                                                                                  equivalente a que se refere o artigo 2.º;
                    2. A matrícula e inscrição nos cursos está sujeita a um                    CFC        é a média aritmética ponderada das
                  número de vagas, a fixar anualmente pelo membro do                                     classificações    obtidas    nas    unidades
                  Governo responsável pelo ensino superior, sob proposta                                curriculares que integram o plano de estudos
                  do órgão legal e estatutariamente competente do IUE.                                  do curso de formação complementar;
                                           Artigo 5.º                                    Os coeficientes de ponderação para o cálculo de CFC
                                          Concurso
                                                                                       são fixados pelo órgão legal e estatutariamente compe-
                                                                                       tente do IUE.
                    1. A admissão à matrícula e inscrição nos cursos é feita                                                   Artigo 9.º
                  através de concurso.                                                                                Limite de inscrições
                    2. Os prazos e termos em que decorrem as operações                   Os alunos deverão concluir os cursos num prazo má-
                  relacionadas com os concursos, nomeadamente os que se                ximo correspondente ao dobro da duração curricular do
                  referem a candidatura, regras de seriação, afixação dos               respetivo curso, contado a partir da data da primeira
                  resultados da seriação, matrícula e inscrição, são fixados            inscrição, sob pena de caducidade do direito à inscrição.
                  pelo órgão legal e estatutariamente competente do IUE.                                                      Artigo 10.º

                    3. Os termos e prazos em que decorre a candidatura                                                  Entrada em vigor
                  são divulgados através de edital subscrito pelo órgão                  O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao
                  legal e estatutariamente competente do IUE e afixado                  da sua publicação.
                  nas instalações deste e divulgado junto das escolas do
                  correspondente nível de ensino.                                        Gabinete dos Ministros da Educação e Desportos e do
                                                                                       Ensino Superior, Ciência e Inovação, na Praia, aos 13
                    4. O concurso é válido apenas para o ano lectivo a que             de Julho de 2012. – Os Ministros, Fernanda Marques e
                  diz respeito.                                                        António Correia e Silva

                                  https://kiosk.incv.cv                                             CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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                                                     I SÉRIE

                                               BOLETIM
                                               O F I C I AL
                  Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001




                                                                           Endereço Electronico: www.incv.cv


                                                 Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde
                                                                 C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09
                                                                     Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv

                        I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem
                                obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro.


                                          https://kiosk.incv.cv                                               CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D

Bo 19 07-2012-41

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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Quinta-feira, 19 de Julho de 2012 I Série Número 41 BOLETIM OFICIAL 1 563000 002089 ÍNDICE ASSEMBLEIA NACIONAL: Lei nº 15/VIII/2012: Concede ao Governo autorização legislativa para definir e aprovar os Estatutos dos Militares. ......... 848 Lei nº 16/VIII/2012: Concede ao Governo autorização para legislar no sentido de alterar o Decreto-Legislativo nº 7/2005, de 28 de Novembro, sobre a disponibilização da internet em Banda Larga e serviços de comunicação móveis. ........ 849 CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Lei nº 19/2012: Cria a Comissão Nacional do Codex Alimentarius, abreviadamente designada (CNCA). .................... 850 Decreto-Lei nº 20/2012: Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua cons- tituição, organização, atribuições e funcionamento e, ainda, os poderes de tutela ou superintendência a que ficam sujeitas, sem prejuízo da sua autonomia. ....................................................................... 852 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DESPORTO, E MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA E INOVAÇÃO: Portaria nº 34/2012: Regula as condições em que diplomados do Instituto Pedagógico (IP), titulares de curso médio e os docentes titulares de um bacharelato, podem adquirir o grau académico de licenciado. ................................ 874 https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 848 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 ASSEMBLEIA NACIONAL vii. Garantia expressa do direito ao fardamento, nos termos estatutários; –––––– viii. Limitação de apresentação a concurso Lei n° 15/VIII/2012 de emprego, público ou privado, sem prévia autorização do Chefe de Estado Maior das de 19 de Julho Forças Armadas, adiante designado CEMFA; Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, c) Restruturar as carreiras e postos, os requisitos nos termos da alínea c) do artigo 175º da Constituição de desenvolvimento profissional e o regime o seguinte: de avaliação do desempenho dos militares, Artigo 1.º designadamente, através de: Objecto i. Inserção da categoria de Oficiais Generais e dos postos de Major-General e de Brigadeiro, É concedida ao Governo autorização legislativa para nesta categoria, cuja promoção e graduação, definir e aprovar os Estatutos dos Militares. conforme couber, compete ao membro do Artigo 2.º Governo responsável pela área da Defesa Nacional; Sentido e extensão ii. Atribuição ao membro do Governo responsável A autorização legislativa referida no artigo anterior pela área da Defesa Nacional da competência tem o seguinte sentido e extensão: para promover Oficiais ao posto de Coronel, a) Sistematizar num único instrumento legal toda nos termos estatutários; a legislação dispersa referente a condição iii. Introdução do posto de Subtenente na militar, designadamente as questões de categoria de oficiais subalterno dos quadros desenvolvimento da carreira, remuneratórias permanentes; e da avaliação; iv. Ampliação da classe dos Praças, com a b) Redefinir os deveres, direitos, regalias, 1 563000 002089 criação dos postos de Cabo-Principal e Cabo- incompatibilidades e imunidades decorrentes de-Secção; da condição militar, procurando densificá-los e adaptá-los aos novos tempos, nomeadamente, v. Alteração da nomenclatura dos postos dos através de: Oficiais da componente naval da Guarda Costeira; i. Introdução expressa do dever de disponibilidade e de contenção do uso da força; vi. Aumento do limite de idade para passagem à reserva e à reforma; ii. Consagração expressa do direito de uso e porte de arma para os Oficiais, Sargentos e vii. Introdução do limite de idade ou patente Praças, bem como do direito a imunidade para o serviço de guarda; aos Oficiais Generais e Superiores no caso de prisão ou detenção sem culpa formada, salvo viii. Introdução do primado da avaliação do em caso de flagrante delito, por crime punível mérito, de inovações essenciais nas condições com pena superior a 3 anos; especiais de promoção aos diferentes postos e garantia plena do princípio da presunção de iii. Introdução de isenção de direitos aduaneiros inocência no processo de promoção; na importação de veículo automóvel ligeiro para uso próprio de Oficiais Generais e d) Redefinir o regime de férias e licenças, bem como Superiores e Sargentos-Mores e Chefes; o tempo e situação quanto à prestação de serviço dos militares, especialmente, através de: iv. Consagração do direito à assistência medicamentosa, por conta do Estado, aos i. Harmonização do regime de férias com o filhos dos militares pertencentes à classe dos vigente na Administração Pública; Praças em Serviço Efectivo Normal; ii. Reorganização das modalidades de licenças v. Concessão de descontos aos militares da em função da forma de prestação de serviço; classe dos Praças em Serviço Efectivo Normal iii. Definição de condições específicas que atendam na aquisição de bilhetes para utilização cabalmente às necessidades das mulheres de transportes colectivos, marítimos ou militares nas situações inerentes à maternidade; terrestres, no território nacional; iv. Discriminação de situações que legitimam o vi. Garantia de livre acesso do militar aumento de tempo de serviço efectivo; pertencente à classe dos Praças, em Serviço Efectivo Normal a determinados locais v. Concessão de bonificação na contagem do públicos de entrada condicionada; tempo de promoção dos militares que tenham https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 849 concluído, com sucesso, cursos e formações em igualdade de circunstâncias, o princípio de interesse para as Forças Armadas, de preferência na selecção do cidadão que oficialmente reconhecidos pelo CEMFA; tenha cumprido o serviço efectivo normal nas Forças Armadas; e) Reestruturar as bases do sistema remuneratório e o regime de incentivos e regalias dos m) Revogar expressamente os Estatutos dos militares, nomeadamente, através de: Militares aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 20/84 de i. Desindexação da remuneração e das regalias 25 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 22/97, de 5 do CEMFA das prerrogativas de titulares de de Maio, o Decreto-Lei n.º 16/99, de 5 de Abril, cargos políticos; o Decreto-Lei n.º 53/2000, de 27 de Dezembro, ii. Criação de tabela remuneratória para os Decreto-Lei n.º 38/2008, de 24 de Novembro e novos postos; toda a legislação que contrarie o diploma que se pretende aprovar. iii. Introdução de outras regalias para os cargos de Vice-CEMFA, Comandantes dos Artigo 3.º Ramos e dos Órgãos Centrais de Comando, Duração nomeadamente casas de função, utilização das salas VIP dos portos e aeroportos nacionais e A presente autorização legislativa tem a duração de passaporte diplomático, sendo este somente 120 (cento e vinte) dias. para o primeiro; Artigo 4.º iv. Integração nos estatutos de suplementos Entrada em vigor específicos para os militares e introdução de A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da subsídio de risco; sua publicação. f) Fixar novos cargos e funções militares Aprovada em 31 de Maio de 2012. decorrentes da implementação do Conceito Estratégico de Defesa e Segurança Nacional, O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso designadamente na Autoridade Marítima, Ramos 1 563000 002089 na Protecção Civil, na Agência Nacional de Comunicações, Agência de Aviação Civil, Promulgada em 6 de Julho de 2012. Aeroportos e Segurança Aérea; Publique-se. g) Instituir o cumprimento de serviço efectivo O Presidente da República, JORGE CARLOS DE normal nas Forcas Armadas como critério ALMEIDA FONSECA decisivo para o ingresso no emprego nas entidades públicas relevantes para a Assinada em 6 de Julho de 2012. implementação do Conceito Estratégico de O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Defesa e Segurança Nacional; Ramos h) Criar condições para o desenvolvimento e dignificação da prática do desporto militar, –––––– estabelecendo incentivos nesse sentido, Lei n° 16/VIII/2012 nomeadamente através de mecanismos legais de 19 de Julho de protecção e estímulos aos atletas militares de alta competição; Por mandato do Povo, a Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea c) do artigo 175º da Constituição i) Fixar disposições transitórias alicerçadas em o seguinte: critérios objectivos que salvaguardem os direitos adquiridos dos militares e que Artigo 1.º facultem a estes a oportunidade de, num Objecto prazo máximo, exercer o direito de opção por qual regime seguir; É concedida autorização legislativa ao Governo para legislar no sentido de alterar o Decreto-Legislativo n.º j) Fixar um quadro transitório que permita a um 7/2005, de 28 de Novembro, emitido no uso da autorização ex-militar que tenha sido abatido ao quadro concedida pela Lei nº 74/VI/2005, de 4 de Julho. e seja titular de qualificações técnicas de Artigo 2.º interesse para as Forças Armadas, recuperar a condição de militar; Sentido e extensão k) Consagrar, sem prejuízo do interesse público, o A autorização legislativa, concedida nos termos do princípio do deferimento tácito na prática dos artigo anterior, tem o seguinte sentido e extensão: actos administrativos militares; a) Alargar o âmbito do Serviço Universal, através l) Consagrar, para efeito de ingresso no emprego do da disponibilização da internet em Banda Estado ou de outra entidade pública, quando Larga e de serviços de comunicações móveis; https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 850 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 b) Alterar a filosofia do financiamento do Serviço A República de Cabo Verde tornou-se membro da Universal com o intuito de dar corpo a um Comissão do Codex Alimentarius desde Abril de 1981. fundo que tenha por objectivo suportar os custos de disponibilização de serviço universal Com vista a facilitar uma comunicação eficaz e boas relações a todos os utilizadores finais; de trabalho entre a Comissão do Codex Alimentarius e o Governo, a Comissão recomenda a criação de um Serviço c) Permitir a Autoridade Reguladora Nacional Central de ligação com o Codex em cada país membro. fixar, por regulamento do Conselho de Administração, o conjunto mínimo de Por outro lado, a criação de normas que protegem prestação do serviço de internet em Banda os consumidores, garantem práticas leais no comércio Larga, em função do progresso das tecnologias de produtos alimentares e facilitam trocas comerciais, do crescimento do mercado e das modificações constitui um processo participativo no qual devem ser da procura por parte dos utilizadores. representados diferentes categorias de actores, em parti- cular aqueles que consomem, produzem e comercializem Artigo 3.º os alimentos. Pelo que recomenda-se também a instalação duma Comissão Nacional do Codex alimentarius, enquan- Duração to órgão consultivo do Governo sobre as questões ligadas A presente autorização legislativa tem a duração de ao Codex alimentarius e fórum de debates e de formulação 90 (noventa) dias. das posições e respostas nacionais às propostas ou às po- líticas do Codex alimentarius (cf. as directivas regionais Artigo 4.º destinadas aos Pontos Focais e as Comissões Nacionais do Codex Alimentarius em Africa – CAC/GL 43 – 2003). Entrada em Vigor Assim, A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do artigo 204º da Constituição o Governo decreta o seguinte: Aprovada em 31 de Maio de 2012. Artigo 1.º O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso 1 563000 002089 Ramos Objecto Promulgada em 6 de Julho de 2012. É criada a Comissão Nacional do Codex Alimentarius, abreviadamente designada (CNCA). Publique-se. Artigo 2.º O Presidente da República, JORGE CARLOS DE Natureza ALMEIDA FONSECA 1.A CNCA é o órgão consultivo do Governo sobre as Assinada em 6 de Julho de 2012. questões ligadas ao Codex Alimentarius e Fórum de de- bate e de formulação das posições e respostas nacionais O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso às propostas e/ou à política do Codex Alimentarius, com Ramos autonomia técnica e científica. ––––––o§o––––––– Artigo 3.º Funcionamento CONSELHO DE MINISTROS 1. A CNCA funciona no quadro da Comissão Técnica –––––– Central do Sistema Nacional de Controlo de Alimento (CTC-SNCA). Decreto-Lei n° 19/2012 2. A CNCA reúne-se ordinariamente em plenária duas de 19 de Julho vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu A Comissão do Codex Alimentarius é um órgão intergo- presidente ou a pedido da maioria dos seus membros. vernamental criado em 1963 para executar o programa 3. As reuniões ordinárias são convocadas com ante- Conjunto da Organização das Nações Unidas para Agri- cedência mínima de 15 dias, através de convite dirigido cultura e Alimentação (FAO) e da Organização Mundial aos membros, acompanhado da ordem dos trabalhos, da de Saúde (OMS), cuja missão é de preparar normas e acta da reunião anterior e dos documentos suportes que outros textos afins agrupando-as num Código Alimentar, couberem. convencionalmente designado em língua latina por Codex Alimentarius. Este Código constitui um guia permanen- 4. A CNCA só pode funcionar e deliberar desde que temente actualizado sobre o quadro normativo necessário esteja presente mais de metade dos seus membros. para os sistemas de controlo dos géneros alimentícios, a segurança sanitária dos alimentos e a protecção dos 5. As deliberações são tomadas por consenso, ou na consumidores. falta deste, por maioria legal dos seus membros. https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 851 Artigo 4.º Artigo 8.º Competência Presidência e Secretariado Compete a CNCA: 1. A CNCA é presidida por um dos seus membros eleito a) Elaborar as respostas do país às propostas da por escrutínio secreto. Comissão do Codex Alimentarius; 2. Compete ao Presidente do CNCA: b) Indicar mediante propostas das entidades que compõe a CNCA os delegados para a) Convocar, presidir e coordenar as reuniões representar o país nas diversas reuniões da ordinárias e extraordinárias da CNCA; Comissão do Codex alimentarius e dos seus órgãos subsidiários; b) Zelar pelo cumprimento das decisões e orientações da CNCA; c) Assessorar o Governo sobre as decisões a serem tomadas no que tange às normas do Codex c) Submeter a votação os assuntos em pauta das alimentarius e a sua implementação; reuniões, nos casos onde não houver consenso; d) Designar subcomissões técnicas em funções das d) Orientar e coordenar o secretariado da CNCA; e necessidades para participação activa do país nas actividades do Codex alimentarius; e) Representar a CNCA. e) Eleger o seu presidente de entre os seus membros; 3. O Secretariado da CNCA é assegurado pelo ponto f) Aprovar o seu regimento interno; e focal do Codex Alimentarius em Cabo Verde, apoiado pelo Órgão Central do SNCA, ao qual compete: g) O mais que for determinado pelos membros de Governo responsáveis pela saúde, segurança a) Secretariar e elaborar a minuta das actas das sanitária de alimentos, comércio, economia, reuniões, e recolher a assinatura dos membros e Entidade responsável pela de Gestão de depois da sua aprovação; 1 563000 002089 Qualidade. b) Apoiar o Presidente durante as sessões de Artigo 5.º trabalho; Composição c) Garantir a distribuição das convocatórias das 1. A CNCA é composta pelos membros da CTC-SNCA. reuniões e a confirmação da presença dos membros; 2. Em razão da matéria em discussão, podem ser convidados especialistas de reconhecida competência d) Recolher, preparar e distribuir a documentação técnica para participar nas reuniões da CNCA ou forma- julgada necessária e adequada para as das subcomissões especializadas recorrendo a entidades sessões da CNCA; públicas e/ou privadas. Artigo 6.º e) Estabelecer a articulação entre a CNCA e a comissão de outros países membros; Mandato f) Disponibilizar as normas do Codex alimentarius O mandato dos representantes das entidades que para a sua transposição para o ordenamento compõe a CNCA corresponde ao mandato dos membros jurídico interno; e da CTC, renovável, podendo no entanto ser substituídos temporária ou definitivamente mediante indicação prévia g) O mais que for determinado pela CNCA. das entidades que representam. Artigo 7.º Artigo 9.º Autonomia técnica e científica Dever de Colaboração 1.A CNCA dispõe de autonomia técnica e cientifica para Os serviços aos quais a CNCA solicitar informações, realizar estudos no domínio da sua competência para opiniões e pareceres em matérias do âmbito da sua com- garantir uma participação efectiva do país na formulação petência têm o dever de colaborar em tempo útil. de normas internacionais pelos meios adequados tendo em conta as prioridades do Governo. Artigo 10.º 2. Para o fim referido no número anterior, pode a Encargos CNCA promover debates, audições, consultas, solicitar pareceres e estudos sobre questões relacionadas com o Todos os encargos orçamentais decorrentes do estabe- Codex Alimentarius ou outras matérias necessárias à lecido no presente diploma são suportados por verbas do prossecução dos seus objectivos. orçamento do Estado. https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 852 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 Artigo 11.º Actualmente, na ausência de um diploma que esta- Revogação beleça o regime jurídico geral dos estabelecimentos de ensino superior, a organização e o funcionamento deste São revogados as alíneas d) e e) do artigo 20.º do subsistema são regulados, no ensino superior público, Decreto-Lei n.º 32/2010, de 6 de Setembro. pelo Decreto-Lei n.º 53/2006, de 20 de Novembro, que cria a Universidade de Cabo Verde e aprova os respectivos Artigo 12.º Estatutos, entretanto alterados pelos Decretos-Leis nº Entrada em vigor 19/2007, de 21 de Maio, 11/2009, de 20 de Abril, 23/2010 e 24/2011, de 24 de Maio, e, no ensino superior privado, O presente diploma entra imediatamente em vigor no pelo Decreto-Lei n.º 17/2007, de 7 de Maio, que aprova dia seguinte ao da sua publicação. o Estatuto do Ensino Superior Privado e Cooperativo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de Com o presente diploma pretende-se, por um lado, pôr 24 de Maio de 2012. cobro a essa dualidade, reunindo num só diploma todo o regime aplicável às instituições de ensino superior em José Maria Pereira Neves - Maria Cristina Lopes Al- Cabo Verde, regulando-se, a um tempo, todo o processo de meida Fontes Lima - Humberto Santos de Brito criação, instalação, organização e funcionamento dessas Promulgado em 12 de Julho de 2012 instituições e, por outro, reforçar o quadro legal aplicável, de modo a promover a qualidade do seu desempenho e, Publique-se. por esta via, contribuir para o desenvolvimento humano e o progresso sustentável do país. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Foram ouvidas as instituições de ensino superior, pública e privadas. –––––– Assim: Decreto-Lei n° 20/2012 Ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo de 19 de Julho 88.º do Decreto-Legislativo n.º 2/2010, de 7 de Maio; e 1 563000 002089 A Constituição da República de Cabo Verde reconhece No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do a todos, no seu artigo 50.º, a liberdade de aprender, de artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: educar e de ensinar como direito fundamental do cidadão, compreendendo nele o reconhecimento às comunidades, TÍTULO I às organizações da sociedade civil e demais entidades PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES COMUNS privadas e aos cidadãos a liberdade de criar instituições de educação e ensino em todos os níveis, e incumbe ao Artigo 1.ºy Estado, no âmbito da garantia do direito à educação, Objecto consagrado no artigo 78.º, promover a educação superior, tendo em conta as necessidades em quadros qualificados O presente diploma estabelece o regime jurídico das e a elevação do nível educativo, cultural e científico do instituições de ensino superior, regulando designadamen- país, organizar e garantir a existência e o regular fun- te a sua constituição, organização, atribuições e funciona- cionamento de uma rede de estabelecimentos públicos de mento e, ainda, os poderes de tutela ou superintendência ensino que cubra as necessidades nacionais e incentivar a que ficam sujeitas, sem prejuízo da sua autonomia. e apoiar, nos termos da lei, as instituições privadas de Artigo 2.º educação, que prossigam fins de interesse geral. Objectivos Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei de Bases do Sis- tema Educativo (LBSE), aprovada pela Lei n.º 103/III/90, 1. As instituições de ensino superior têm por objectivo de 29 de Dezembro e alterada pela Lei n.º 113/V/99, de geral a qualificação de alto nível dos cabo-verdianos, a 18 de Outubro, e pelo Decreto-Legislativo n.º 2/2010, de produção e difusão do conhecimento, bem como a for- 7 de Maio, compete ao Estado, através do departamento mação cultural, artística, tecnológica e científica dos governamental responsável pelo ensino superior, assegurar estudantes, num quadro de referência internacional. a coordenação e supervisão da política educativa e o fun- cionamento das instituições deste subsistema de ensino. 2. As instituições de ensino têm ainda por objectivos: A harmonização prática entre o princípio da liberdade a) Apoiar e enquadrar a actividade dos seus de aprender e de ensinar e as incumbências colocadas investigadores, docentes e funcionários; ao Estado em matéria de ensino superior determina e b) Estimular a formação intelectual e profissional justifica a intervenção do Governo, por via legislativa, dos seus estudantes; para assegurar que os estabelecimentos de ensino supe- rior públicos e privados alcancem padrões de qualidade, c) Assegurar as condições para que todos os cidadãos, científica e pedagógica, indispensáveis para granjear e devidamente habilitados, possam ter acesso manter a credibilidade pública, um dos esteios funda- ao ensino superior e à aprendizagem ao longo mentais da sua autonomia e sustentabilidade. da vida; https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 853 d) Promover e dinamizar actividades de ligação Artigo 6.º à sociedade, designadamente a difusão Instituições de ensino superior e transferência de conhecimento, assim como a valorização económica e social do 1. As instituições de ensino superior integram: conhecimento científico; a) As instituições de ensino universitário, que e) Contribuir para a compreensão pública e a compreendem as universidades, institutos difusão da cultura humanística, artística, universitários e outros estabelecimentos de científica e tecnológica no seio da sociedade, ensino universitário; disponibilizando os recursos necessários para o efeito. b) As instituições de ensino politécnico, que compreendem os institutos politécnicos e Artigo 3.º outros estabelecimentos de ensino politécnico. Sistema de Ensino Superior 2. Os institutos universitários e as outras instituições de ensino superior universitário e politécnico comparti- 1. O sistema de ensino superior compreende: lham do regime das universidades e dos institutos politéc- nicos, conforme os casos, com as necessárias adaptações. a) O ensino superior público, constituído por instituições de ensino superior públicas; Artigo 7.º Instituições de ensino universitário b) O ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades 1. As universidades, os institutos universitários e as particulares e cooperativas. demais instituições de ensino universitário são instituições de alto nível, orientadas para a criação, transmissão e 2. É garantido o direito de criação de estabelecimentos difusão do conhecimento e da cultura, da ciência e tec- de ensino superior privados, nos termos previstos na Lei nologia, através da articulação do estudo, do ensino, da de Bases do Sistema Educativo e no presente diploma. investigação e do desenvolvimento experimental. 1 563000 002089 Artigo 4.º 2. As universidades e os institutos universitários con- ferem os graus de licenciado, mestre e doutor e diplomas Natureza e regime jurídico de estudos superiores profissionalizantes, nos termos da lei e do presente diploma. 1. As instituições de ensino superior públicas são pes- soas colectivas de direito público, nos termos da lei, do 3. Os dirigentes máximos dos estabelecimentos de presente diploma e dos respectivos estatutos. ensino universitário têm as seguintes designações: 2. As instituições de ensino superior privadas regem-se a) Reitor, no caso das universidades; pelo direito privado em tudo o que não for contrário ao presente diploma ou a outra legislação aplicável, sem b) Presidente, no caso dos institutos universitários; prejuízo da sua sujeição aos princípios da imparcialidade c) Director, no caso de outros estabelecimentos de e da justiça nas relações das instituições com os profes- ensino universitário. sores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros Artigo 8.º e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos. Instituições de ensino politécnico 3. Para além das normas legais e estatutárias e demais 1. Os institutos politécnicos e demais instituições de regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de en- ensino politécnico são instituições de ensino superior sino superior podem definir códigos de boas práticas em orientadas para a criação, transmissão e difusão do matéria pedagógica, de investigação, gestão e extensão. conhecimento e da cultura, de natureza técnica e profis- Artigo 5.º sional, através da articulação do estudo, do ensino, da in- vestigação aplicada e do desenvolvimento experimental. Entidades instituidoras 2. As instituições de ensino politécnico conferem o grau 1. A entidade instituidora das instituições de ensino su- de licenciado e diplomas de estudos superiores profissio- perior referidas no número anterior é o Estado, podendo nalizantes, nos termos da lei. sê-lo, igualmente, uma fundação pública expressamente 3. Os dirigentes máximos dos estabelecimentos de autorizada para o efeito, por decreto-lei. ensino superior politécnico têm as seguintes designações: 2. As entidades instituidoras de estabelecimentos de a) Presidente, no caso dos institutos politécnicos; ensino superior privados são pessoas colectivas de direito privado, não tendo os estabelecimentos personalidade b) Director, no caso de outros estabelecimentos de jurídica própria. ensino politécnico. https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 854 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 Artigo 9.º Artigo 11.º Atribuições das instituições de ensino superior Autonomia das instituições de ensino superior São atribuições das instituições de ensino superior, no 1. As instituições de ensino superior públicas gozam âmbito da sua natureza e vocação específicas: de autonomia científica, cultural, pedagógica, adminis- a) A realização de ciclos de estudos visando a trativa, financeira, patrimonial e disciplinar e de desen- atribuição de graus académicos e diplomas volvimento dos seus estatutos. de estudos superiores profissionalizantes, 2. Face à respectiva entidade instituidora e ao Estado, bem como de outros cursos pós-secundários, os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de cursos de formação pós-graduada não de autonomia pedagógica, científica e cultural. conferentes de graus e outros, nos termos da lei; b) A criação de um ambiente educativo apropriado 3. Cada instituição de ensino superior tem estatutos à prossecução dos seus fins; próprios que, no respeito da lei, enunciam a sua missão e fins estratégicos, estabelecem os seus objectivos cien- c) A realização e o incentivo da investigação tíficos e pedagógicos, concretizam a sua autonomia e científica e a participação em instituições e definem a sua estrutura orgânica. eventos científicos; 4. A autonomia das instituições de ensino superior não d) A transferência e valorização económica e social preclude os poderes de superintendência ou de tutela, do conhecimento científico e tecnológico; conforme se trate de instituição pública ou privada, nem os de fiscalização, acreditação e avaliação externa das e) A produção e difusão do conhecimento e da cultura. mesmas, nos termos da lei e do presente diploma. f) A realização de acções de formação profissional e Artigo 12.º de actualização de conhecimentos; Unidades orgânicas g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento; 1. As universidades e institutos politécnicos podem h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico compreender unidades orgânicas autónomas, com órgãos 1 563000 002089 e técnico com instituições congéneres, e pessoal próprio, nomeadamente escolas e unidades de nacionais e estrangeiras; investigação. i) A contribuição, no seu âmbito de actividade, 2. As escolas e as unidades de investigação podem dis- para a cooperação internacional e para a por de órgãos de auto-governo e autonomia de gestão, nos aproximação entre os povos, com especial termos do presente diploma e dos estatutos da instituição. destaque para os países de língua portuguesa. 3. As escolas de institutos politécnicos designam-se Artigo 10.º escolas superiores, podendo adoptar outra denominação Denominação apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição. 1. As instituições de ensino superior devem ter deno- minação própria e característica, em língua portuguesa, 4. Quando tal se justifique, sob condição de aprovação que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da por despacho do membro de Governo responsável pelo utilização conjunta de versões da denominação em língua ensino superior, as escolas de ensino politécnico podem cabo-verdiana ou estrangeira. integrar-se em universidades, mantendo a natureza politécnica para todos os demais efeitos. 2. A denominação de uma instituição não pode confun- dir-se com a de outra instituição de ensino, público ou 5. As universidades e os institutos politécnicos podem privado, ou originar equívoco sobre a natureza do ensino criar unidades orgânicas autónomas fora da sua sede, ou da instituição. nos termos dos estatutos, as quais, ficando sujeitas ao disposto no presente diploma, devem também preencher 3. Fica reservada para denominações dos estabele- os requisitos respectivos, designadamente em matéria de cimentos de ensino superior a utilização dos termos acreditação e registo de cursos, de instalações e equipa- universidade, faculdade, instituto superior, instituto mentos e de pessoal docente. universitário, instituto politécnico, escola superior e outras expressões que traduzam a sua especificidade Artigo 13.º institucional. Unidades orgânicas e outras instituições de investigação 4. A denominação de cada instituição de ensino su- perior só pode ser utilizada depois de homologada pelo 1. As unidades orgânicas de investigação designam-se membro de Governo responsável pela área do ensino centros, laboratórios ou institutos, podendo adoptar outra superior. denominação que seja considerada mais apropriada, nos termos dos estatutos da respectiva instituição. 5. O desrespeito do disposto nos números anteriores constitui fundamento de recusa ou de cancelamento do 2. Podem ser criadas unidades de investigação, com registo da denominação. ou sem o estatuto de unidade orgânica, associadas a https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 855 universidades, institutos universitários ou outros esta- 3. As instituições de ensino superior nacionais podem belecimentos de ensino universitário, e a institutos poli- livremente integrar-se em redes e estabelecer relações técnicos ou outros estabelecimentos de ensino politécnico. de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas 3. Podem ainda ser criadas instituições de investigação estrangeiras ou internacionais e outras instituições, comuns a várias instituições de ensino superior univer- nomeadamente no âmbito de acordos bilaterais ou mul- sitárias ou politécnicas. tilaterais firmados pelo Estado cabo-verdiano, para os 4. O disposto no presente diploma não prejudica a apli- fins previstos no número anterior. cação às instituições de investigação científica e desen- 4. As acções e programas de cooperação internacional volvimento tecnológico, criadas no âmbito de instituições devem ser compatíveis com a natureza e os fins das do ensino superior, da legislação que regula a actividade instituições e ter em conta as grandes linhas da política daquelas, designadamente em matéria de organização, nacional, designadamente em matéria de educação, ci- de autonomia e de responsabilidade científicas próprias. ência, cultura e relações internacionais. Artigo 14.º Artigo 16.º Entidades de direito privado Participação na política do ensino e investigação 1. As instituições de ensino superior públicas podem, nos termos dos seus estatutos, designadamente atra- 1. As instituições de ensino superior têm o direito e o vés de receitas próprias, criar livremente, por si ou em dever de participar, isoladamente ou através de organi- conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, zações representativas, na formulação das políticas na- fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades cionais, pronunciando-se sobre os projectos de diplomas subsidiárias de direito privado, como fundações, associa- legais e regulamentares que lhes digam directamente ções e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito respeito. desempenho dos seus fins. 2. As instituições de ensino superior públicas e pri- 2. No âmbito do número anterior podem, designada- vadas, designadamente através de organizações repre- mente, ser criadas: sentativas, são ouvidas sobre iniciativas legislativas em matéria de ensino superior e investigação científica. a) Sociedades de desenvolvimento de ensino 1 563000 002089 superior que associem recursos próprios das 3. As instituições de ensino superior públicas têm instituições de ensino superior públicas e ainda o direito de ser ouvidas na definição dos critérios recursos privados; de fixação das dotações financeiras que lhes venham a ser concedidas pelo Estado, bem como sobre os critérios b) Consórcios entre instituições de ensino de fixação das propinas dos seus ciclos de estudos que superior públicas, ou unidades orgânicas atribuem graus académicos e diplomas de estudos supe- destas, e instituições de investigação e riores profissionalizantes. desenvolvimento. 4. Os critérios de fixação das propinas a que se refere 3. As instituições de ensino superior públicas podem o número anterior são definidos por Portaria do membro delegar nas entidades referidas nos números anteriores de Governo responsável pelo ensino superior. a execução de certas tarefas, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante Artigo 17.º protocolo que defina claramente os termos da delegação, Associativismo estudantil sem prejuízo da sua responsabilidade e superintendência científica e pedagógica. 1. As instituições de ensino superior apoiam o associa- tivismo estudantil, devendo proporcionar as condições Artigo 15.º para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo Cooperação entre instituições da legislação especial em vigor. 1. As instituições de ensino superior podem livremente 2. Incumbe igualmente às instituições de ensino supe- estabelecer entre si, ou com outras instituições, acordos rior estimular actividades artísticas, culturais e cientí- de associação ou de cooperação para o incentivo à mo- ficas e promover espaços de experimentação e de apoio bilidade de estudantes e docentes e para a prossecução ao desenvolvimento de competências extracurriculares, de parcerias e projectos comuns, incluindo a atribuição nomeadamente de participação colectiva e social. de graus conjuntos, nos termos da lei, ou de partilha Artigo 18.º de recursos ou equipamentos, com base em critérios de agregação territorial ou sectorial. Trabalhadores-estudantes 2. Nos termos previstos nos estatutos das respectivas Sem prejuízo do disposto no estatuto do trabalhador- instituições de ensino superior e mediante autorização dos estudante a aprovar por diploma próprio, as instituições órgãos competentes, as unidades orgânicas de uma insti- de ensino superior devem criar condições de apoio aos tuição de ensino superior podem igualmente associar-se trabalhadores-estudantes, designadamente através de a unidades orgânicas de outras instituições de ensino formas de organização e frequência do ensino adequadas superior, para efeitos de coordenação conjunta na pros- à sua condição e de valorização das competências adqui- secução das suas actividades. ridas no mundo do trabalho. https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 856 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 Artigo 19.º 2. O Estado incentiva, no âmbito do ensino superior, a Antigos estudantes educação e formação ao longo da vida, de modo a favore- cer a aprendizagem permanente, o acesso dos cidadãos As instituições de ensino superior devem promover a devidamente habilitados aos graus mais elevados de ligação aos seus antigos estudantes e respectivas associa- ensino, o desenvolvimento da investigação científica e da ções, facilitando e promovendo a sua actualização cientí- criação artística e a realização académica e profissional fica, técnica e profissional e bem assim a sua contribuição dos estudantes. para o desenvolvimento estratégico das instituições. Artigo 22.º Artigo 20.º Competências do Governo Apoio à inserção na vida activa 1. Incumbe às instituições de ensino superior, no 1. Para a prossecução das atribuições estabelecidas âmbito da sua responsabilidade social, acompanhar a no artigo anterior, sem prejuízo de outras competências inserção dos seus diplomados na vida activa e no mundo legalmente previstas, compete ao Governo: do trabalho. a) Criar, modificar e extinguir as instituições 2. Cada instituição deve proceder à recolha e divulga- de ensino superior públicas, nos termos do ção de informação sobre o emprego dos seus diplomados, presente diploma: bem como sobre os seus percursos profissionais. b) Definir as orientações estratégicas para o 3. Compete ao Estado garantir o acesso público à desenvolvimento das instituições de ensino informação referida no número anterior, em função de superior públicas; critérios definidos por Portaria do membro do Governo c) Acreditar, revogar ou alterar os termos da responsável pelo ensino superior. acreditação e reconhecimento do interesse Artigo 21.º público dos estabelecimentos de ensino Atribuições do Estado superior privados, nos termos da lei e do presente diploma. 1. Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição e na 2. Compete, conjuntamente, aos membros do Governo lei, designadamente: responsáveis pelo ensino superior e pelas finanças a ce- 1 563000 002089 lebração de contratos-programa com as instituições de a) Garantir a equidade no acesso e frequência do ensino superior públicas, tendo em conta as orientações ensino superior; estratégicas previstas na alínea b) do número anterior e b) Garantir o elevado nível pedagógico, científico, as propostas de desenvolvimento institucional aprovadas tecnológico e cultural dos estabelecimentos pela instituição. de ensino superior; 3. Compete, em especial, ao membro do Governo res- c) Promover a avaliação das instituições e cursos de ponsável pelo ensino superior: ensino superior; a) Assegurar a satisfação dos requisitos exigidos d) Criar e manter o ensino superior público; para a criação e funcionamento dos e) Assegurar a liberdade de criação e de estabelecimentos de ensino superior; funcionamento de estabelecimentos de ensino b) Homologar a denominação dos estabelecimentos superior privados, nos termos da lei; de ensino superior e assegurar o seu registo f) Estimular a abertura à modernização e através do organismo ou serviço competente internacionalização das instituições de ensino do departamento governamental responsável superior; pelo ensino superior; g) Fomentar a participação das instituições c) Homologar ou registar, conforme o caso, os de ensino superior no desenvolvimento estatutos das instituições de ensino superior económico, cultural e social do país;h) e suas alterações; Incentivar a investigação científica e a inovação tecnológica; d) Nomear os dirigentes máximos das instituições de ensino superior públicas, nos termos dos i) Promover a divulgação pública de informação respectivos estatutos; pertinente sobre as instituições de ensino superior, seus projectos educativos e ciclos de e) Intervir no processo de fixação do número estudos; máximo de novas admissões e de inscrições, nos termos do presente diploma; j) Financiar o ensino superior público e apoiar as instituições de ensino superior privadas, nos f) Promover a difusão de informação acerca dos termos da lei; estabelecimentos de ensino e seus ciclos de estudos; k) Apoiar os investimentos e iniciativas que promovam a qualidade das actividades de g) Assegurar o cumprimento da lei e aplicar as ensino, investigação e extensão. sanções nela previstas em caso de infracção. https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 857 Artigo 23.º c) Afectar ao estabelecimento de ensino as instalações e os equipamentos adequados, Financiamento e apoio do Estado bem como os necessários recursos humanos e 1. O financiamento do ensino superior público e o apoio financeiros; às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se termos do presente diploma. de substrato patrimonial para cobertura 2. A concessão dos apoios públicos às instituições de adequada da manutenção dos recursos ensino superior privadas obedece aos princípios da pu- materiais e financeiros indispensáveis ao blicidade, objectividade e não discriminação. funcionamento do estabelecimento de ensino superior; Artigo 24.º e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, Registos e publicidade os titulares do órgão de direcção do estabelecimento de ensino; O departamento governamental responsável pelo ensi- no superior, através do organismo competente, organiza e f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos mantém actualizado um registo oficial, de acesso público, elaborados pelos órgãos do estabelecimento do qual devem constar os seguintes dados das instituições de ensino; de ensino superior e sua actividade: g) Certificar as suas contas através de um fiscal a) Instituições de ensino superior e suas único de contas; características relevantes; h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela b) Consórcios de instituições de ensino superior; frequência dos ciclos de estudos ministrados c) Ciclos de estudos em funcionamento conducentes no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão à atribuição de grau académico e diploma de direcção deste; de estudos superiores profissionalizantes i) Contratar os docentes e investigadores, sob e, quando for caso disso, profissões proposta do reitor, presidente ou director do 1 563000 002089 regulamentadas para que qualificam; estabelecimento de ensino, ouvido o respectivo conselho científico ou técnico-científico; d) Docentes e investigadores; j) Contratar o pessoal não docente, mediante e) Resultados da acreditação e avaliação das solicitação do órgão de governo do instituições de ensino superior e dos seus estabelecimento de ensino; ciclos de estudos; k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de f) Informação estatística, designadamente acerca estudos após parecer do conselho científico de vagas, candidatos, estudantes inscritos, ou técnico–científico do estabelecimento de graus e diplomas conferidos, docentes, ensino e do reitor, presidente ou director; investigadores, outro pessoal, acção social escolar e financiamento público; l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que g) Informação sobre a inserção no mercado de constem, designadamente, os estudantes trabalho dos titulares de graus académicos candidatos à inscrição no estabelecimento e de diplomas de estudos superiores de ensino, os estudantes nele admitidos, as profissionalizantes; inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, os créditos h) Outros dados que se venham a considerar atribuídos por competências reconhecidas e relevantes, a fixar por portaria do Membro do os graus e diplomas conferidos e a respectiva Governo responsável pelo ensino superior. classificação ou qualificação final. Artigo 25.º m) Criar mecanismos institucionais de apoio e representação dos interesses dos estudantes, Obrigações das entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados nomeadamente através da figura de Provedor do Estudante ou outra considerada idónea, 1. Incumbe às entidades instituidoras de estabeleci- cuja acção se desenvolve em articulação com mentos de ensino superior privados: as associações de estudantes e com os órgãos dos estabelecimentos ensino superior. a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino; 2. As competências próprias das entidades institui- doras devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia b) Submeter os estatutos do estabelecimento de pedagógica, científica e cultural do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e ensino, de acordo com o disposto no acto constitutivo da registo pelo ministro da tutela; entidade instituidora e nos estatutos do estabelecimento. https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 858 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 TÍTULO II Artigo 28.º Organização do processo de constituição INSTITUIÇÕES, UNIDADES ORGÂNICAS E CICLOS DE ESTUDOS 1. A constituição de um estabelecimento de ensino superior privado pressupõe a respectiva acreditação, nos CAPÍTULO I termos do n.º 1 do artigo 31.º, e é requerida ao ministro Forma e procedimento de criação de instituições da tutela pela respectiva entidade instituidora. Secção I 2. O processo associado ao requerimento inclui desig- nadamente: Instituições de ensino superior públicas a) A escritura da constituição e estatutos ou pacto Artigo 26.º social da entidade instituidora, bem como a Criação de instituições de ensino superior públicas declaração do registo junto das finanças; b) O currículo individual dos membros dos órgãos A criação de instituições de ensino superior públicas é sociais da entidade instituidora; feita por Decreto-Lei, com a observância do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo e no presente diploma. c) A denominação da instituição de ensino, bem Secção II como as respectivas propostas de estatuto e regulamentos considerados pertinentes; Estabelecimentos de ensino superior privados d) A fundamentação do projecto académico, Artigo 27.º explicitando a missão, os valores e fins estratégicos, a(s) área(s) científica(s) de Criação de estabelecimentos de ensino superior privados actuação, os cursos a serem ministrados, 1. Os estabelecimentos de ensino superior privados as actividades de investigação e extensão podem ser criados por entidades que revistam a forma preconizadas, a previsão dos efectivos jurídica de fundação, associação ou cooperativa consti- docentes e do corpo discente, os meios e tuídas especificamente para esse efeito, bem como por recursos indispensáveis a serem alocados e as 1 563000 002089 outras entidades de natureza cultural e social sem fins perspectivas de resultados mínimos a serem lucrativos, desde que, em todos os casos, incluam o en- alcançados durante o período de instalação a sino superior entre os seus fins e obedeçam aos demais que se refere o artigo 35.º; requisitos constantes do presente diploma. e) Os protocolos de colaboração para apoio científico 2. Os estabelecimentos de ensino superior privados pedagógico se existirem; podem igualmente ser criados por entidades que revistam f) A afirmação de disponibilidade de um Conselho a forma jurídica de sociedade por quotas ou de sociedade estratégico que integre, pelo menos, um anónima constituídas especificamente para esse efeito, elemento doutorado ou mestre em cada desde que: uma das áreas científicas em que se prevê desenvolver o projecto académico, cada um a) No acto de instituição do estabelecimento de ensino dos quais devidamente identificado e com superior seja apresentada, respectivamente, residência permanente em Cabo Verde; relação de todos os sócios, com especificação das respectivas participações, bem como g) Um plano estratégico de desenvolvimento dos membros dos órgãos de administração institucional ou, em alternativa, um plano e de fiscalização, ou a relação de todos os plurianual de actividades, subscrito pelo accionistas com participações significativas, Conselho a que se refere a alínea anterior; directas ou indirectas; h) Um plano de sustentabilidade financeira da b) Sejam comunicadas ao organismo ou serviço instituição. competente do ministério da tutela as alterações Artigo 29.º à informação referida na alínea anterior no prazo de 30 dias após a sua ocorrência. Plano estratégico ou plano plurianual 3. O reconhecimento das fundações cujo escopo com- 1. O plano estratégico de desenvolvimento institucional preenda a criação de estabelecimentos do ensino superior ou, em alternativa, o plano plurianual de actividades, a compete ao ministro da tutela, nos termos do artigo 188.º que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo anterior, deve do Código Civil. considerar em perspectiva temporal evolutiva: 4. As entidades instituidoras de estabelecimentos de a) O programa de desenvolvimento do projecto ensino superior privados devem preencher requisitos académico, com referência particular aos apropriados de idoneidade institucional e de sustentabili- cursos que, sucessivamente, se pretende dade financeira, oferecendo, obrigatoriamente, garantias ministrar e aos graus e diplomas a serem patrimoniais ou seguros julgados suficientes. conferidos; https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 859 b) As principais linhas de investigação a desenvolver; 5. A manutenção dos pressupostos da acreditação de um estabelecimento de ensino superior privado deve ser c) O impacto social previsível, designadamente verificada, pelo menos, uma vez em cada 5 anos, bem no que respeita à melhoria qualitativa dos como sempre que existam indícios de não verificação de recursos humanos, ao incremento da inovação algum deles. e ao desenvolvimento socioeconómico e cultural de âmbito local ou nacional; 6. A não verificação e a perda superveniente de algum dos pressupostos da acreditação de um estabelecimento d) O cronograma de afectação ou construção de ensino superior privado determinam, respectivamente, de instalações apropriadas às actividades o indeferimento do requerimento a que se refere o n.º 1 do a realizar, incluindo espaços lectivos e artigo 28.º ou a revogação do despacho referido no número 1. equipamentos fixos, gerais ou específicos; Artigo 32.º e) A identificação dos equipamentos didácticos, Despacho de acreditação laboratoriais e técnicos a atribuir ou afectar. 1. O despacho de acreditação a que se refere o n.º 1 do Artigo 30.º artigo anterior deve conter, designadamente: Tramitação do processo a) A denominação, natureza e sede da entidade instituidora; 1. O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo b) A denominação e localização do estabelecimento 28.º deve ser apresentado com, pelo menos, 6 meses de de ensino; antecedência da data prevista para a entrada em funcio- namento dos primeiros cursos a serem ministrados pelo c)A natureza e os objectivos do estabelecimento de estabelecimento. ensino; 2. No prazo de 3 meses após a recepção do requeri- d)Os ciclos de estudos cujo funcionamento inicial mento, e quando for caso disso, o organismo ou serviço foi autorizado; competente do departamento governamental responsável e) O reconhecimento do interesse público do pelo ensino superior notifica a entidade requerente, para estabelecimento. efeitos de junção de elementos em falta, podendo ainda 1 563000 002089 2. Juntamente com o despacho de acreditação, são averiguar in loco a existência de condições materiais, publicados no Boletim Oficial os estatutos do estabele- logísticas e outras indicadas no processo. cimento. 3. No caso da insuficiência de elementos, a que se refere Artigo 33.º o número anterior, a entidade requerente dispõe de 3 me- Funcionamento de estabelecimento não acreditado ses para completar o processo, findo o qual, persistindo os elementos em falta, o processo é liminarmente arquivado. 1. O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem a prévia acreditação nos termos Artigo 31.º deste diploma determina: Acreditação de instituições de ensino superior privadas a) O imediato encerramento do estabelecimento; 1. Uma vez verificada a regularidade do processo b) A irrelevância, para todos os efeitos, dos de constituição de uma instituição do ensino superior registos de actos académicos praticados no privado e comprovado o respectivo interesse público, o estabelecimento; membro de Governo responsável pelo ensino superior c) O indeferimento automático do requerimento emite o respectivo despacho de acreditação. de acreditação que tenha sido ou venha a 2. O despacho a que se refere o número anterior consti- ser apresentado nos três anos seguintes pela tui título bastante para a integração do estabelecimento mesma entidade instituidora para o mesmo de ensino superior privado no sistema de ensino superior, ou outro estabelecimento de ensino. incluindo o poder de atribuição de graus académicos e 2. As medidas a que se refere o número anterior são diplomas dotados de valor oficial. determinadas por despacho do ministro da tutela. 3. Salvo quando tenham fins lucrativos, as entidades 3. O encerramento é solicitado às autoridades admi- instituidoras de estabelecimentos de ensino superior pri- nistrativas e policiais com comunicação do despacho vadas gozam dos direitos e regalias das pessoas colectivas correspondente. de utilidade pública relativamente às actividades conexas Artigo 34.º com a criação e o funcionamento desse estabelecimento Transmissão, integração ou fusão de estabelecimento e aos demais efeitos previstos na lei. A transmissão, a integração e a fusão dos estabeleci- 4. O funcionamento de um estabelecimento de ensino mentos de ensino superior privados devem ser autori- superior privado só pode ter lugar após o competente des- zadas previamente pelo ministro da tutela, podendo a pacho de acreditação e o registo dos respectivos estatutos autorização ser recusada com fundamento na alteração junto do organismo ou serviço competente do departa- dos pressupostos e circunstâncias previstos no presente mento governamental responsável pelo ensino superior. diploma. https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 860 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 Secção III estatutos definitivos e da entrada em Regime de instalação funcionamento dos órgãos constituídos nos seus termos; Artigo 35.º b) Nas instituições de ensino superior privadas, Período de instalação por despacho do membro do Governo que 1. A entrada em funcionamento de uma universidade, tutela a área do ensino superior, proferido de um instituto universitário ou instituto politécnico na sequência de pedido fundamentado da realiza-se em regime de instalação. respectiva entidade instituidora. 2. O período de instalação de uma instituição de ensi- 4. A decisão de autorização a que se refere a alínea b) no superior corresponde à fase de criação de estruturas do artigo anterior orienta-se pelos seguintes parâmetros: físicas e materiais necessárias ao desenvolvimento do seu projecto institucional, constituição de um corpo docente a) Níveis de cumprimento do plano estratégico próprio que seja o garante da sua execução em condições de desenvolvimento institucional ou, de adequada exigência qualificativa e criação dos ciclos em alternativa, do plano plurianual de de estudos referidos no despacho de acreditação. actividades, originalmente previsto; 3. Os organismos ou serviços competentes do departa- b) Existência de um corpo docente próprio que mento governamental responsável pelo ensino superior permita a satisfação dos requisitos legalmente asseguram um acompanhamento especial das institui- previstos para o funcionamento dos cursos. ções em regime de instalação, elaborando e submetendo 5. Na falta de condições para que a decisão prevista no ao Gabinete do membro do Governo competente um número anterior seja favorável, o despacho do membro relatório anual sobre as mesmas. do Governo responsável pelo ensino superior deve deter- 4. Durante o período de instalação, as instituições de minar uma das seguintes situações: ensino superior beneficiam do regime previsto no pre- sente diploma. a) Prolongamento da autorização de funcionamento por um período determinado, com suspensão 5. Até seis meses antes de se completarem cinco anos do ingresso de novos alunos no 1.º ano 1 563000 002089 lectivos desde o início da ministração de ensino, as insti- curricular de cada um dos cursos que ministra; tuições devem desencadear o processo conducente à ces- sação do regime de instalação e à consequente passagem b) Suspensão da autorização de funcionamento de ao regime de funcionamento definitivo. cursos; Artigo 36.º c) Revogação da acreditação. Regime de Instalação CAPÍTULO II 1. Nas instituições de ensino superior públicas o regime Requisitos dos estabelecimentos de instalação caracteriza-se, especialmente, por: Artigo 37.º a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados simultaneamente com a sua criação; Igualdade de requisitos b) Os respectivos dirigentes máximos serem A criação e a actividade dos estabelecimentos de ensino livremente nomeados e exonerados por superior estão sujeitas ao mesmo conjunto de requisitos resolução do Conselho de Ministros, por gerais e específicos, em função da natureza universitária proposta do membro de Governo responsável ou politécnica das instituições, independentemente da pelo ensino superior. sua natureza pública ou privada. 2. Nas unidades orgânicas autónomas de instituições Artigo 38.º de ensino superior públicas, o regime de instalação Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior caracteriza-se, especialmente, por: São requisitos gerais para a criação e o funcionamento a) Se regerem por estatutos provisórios, aprovados de um estabelecimento de ensino superior os seguintes: nos termos dos estatutos da instituição de ensino superior; a) Dispor de um projecto académico que preencha as condições gerais previstos no presente b) Os seus órgãos de governo e de gestão serem diploma; livremente nomeados e exonerados pelo reitor ou presidente da instituição. b) Dispor de instalações e recursos materiais 3. O regime de instalação pode cessar a qualquer apropriados à natureza do estabelecimento momento: em causa, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios a) Nas instituições de ensino superior públicas, adequados aos ciclos de estudos que visam na sequência da aprovação dos respectivos ministrar; https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 861 c) Dispor de uma oferta de formação compatível 2. Podem ser criados como institutos universitários os com a natureza, universitária ou politécnica, estabelecimentos de ensino superior que satisfaçam as do estabelecimento em causa; condições previstas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior e estejam autorizados a ministrar um conjunto d) Dispor de um corpo docente próprio, adequado de cursos de licenciatura, mestrado, doutoramento e de em número e em qualificação à natureza estudos superiores profissionalizantes em, pelo menos, do estabelecimento e aos graus que está uma área científica. habilitado a conferir; 3. Para efeitos do disposto no presente diploma, as e) Assegurar a autonomia científica e pedagógica áreas científicas são as seguintes: do estabelecimento, incluindo a existência de direcção científica e pedagógica do a) Ciências Humanas, Sociais e Artes; estabelecimento, das unidades orgânicas, quando existentes, e dos ciclos de estudos; b) Ciências Económicas, Jurídicas e Políticas. f) Assegurar a participação de docentes, c) Ciências da Natureza, da Vida e do Ambiente; investigadores e estudantes no governo do d) Ciências Exactas, Tecnologias e Engenharias. estabelecimento; 4. As áreas científicas referidas no número anterior g) Ser garantido o elevado nível pedagógico, podem ser alteradas por portaria do membro do Governo científico e cultural do estabelecimento; responsável pelo ensino superior, ouvidos os dirigentes h) Assegurar serviços de acção social; máximos das instituições de ensino superior e o Conselho para a Qualidade Académica. i) Assegurar a prestação de serviços à comunidade. Artigo 41.º Artigo 39.º Requisitos dos institutos politécnicos Instalações físicas Para além das demais condições fixadas pela lei, são 1. O funcionamento dos ciclos de estudos conducentes requisitos mínimos para a criação e funcionamento de à atribuição de graus académicos só pode ter lugar em um estabelecimento de ensino como instituto politécnico instalações referidas no processo de acreditação. ter as finalidades e natureza definidas no artigo 8.º e 1 563000 002089 2. Os requisitos das instalações podem ser definidos preencher os seguintes requisitos: por portaria do ministro da tutela, devendo acautelar as a) Exprimir, no seu projecto institucional, condições condições técnico-pedagógicas, de segurança, higiene e de efectiva prossecução dos objectivos outras indispensáveis à prossecução normal das finali- educacionais, científicos e culturais do ensino dades a que se destinam. superior politécnico; Artigo 40.º b) Estar autorizado a ministrar um conjunto de Requisitos das universidades e institutos universitários cursos de licenciatura e de cursos de estudos 1. Para além das demais condições fixadas pela lei, são superiores profissionalizantes em, pelo menos requisitos mínimos para a criação e funcionamento de duas áreas de formação distintas; um estabelecimento de ensino como universidade ter as c) Dispor de um corpo docente que satisfaça o finalidades e natureza definidas no artigo 7.º e preencher disposto no presente diploma; as seguintes exigências: d) Dispor de instalações com as características a) Exprimir, no seu projecto institucional, condições exigíveis à ministração de ensino politécnico de efectiva prossecução dos objectivos e de bibliotecas e laboratórios adequados à educacionais, científicos e culturais do ensino natureza dos ciclos de estudos. superior universitário; Artigo 42.º b) Estar autorizado a ministrar um conjunto de cursos de licenciatura, mestrado, Requisitos de outros estabelecimentos de ensino superior doutoramento e de estudos superiores Podem ser criados como outros estabelecimentos de profissionalizantes em, pelo menos, três áreas ensino superior universitário e politécnico, com uma científicas diferentes; designação adequada, os estabelecimentos de ensino c) Dispor de um corpo docente que satisfaça o que estejam autorizados a ministrar um número de disposto no presente diploma; ciclos de estudos e/ou áreas científicas menor do que os previstos nos artigos 40.º e 41.º, mas que satisfaçam as d) Dispor de instalações com as características demais exigências aplicáveis às universidades, institutos exigíveis à ministração de ensino universitário universitários ou institutos politécnicos. e de bibliotecas e laboratórios adequados à Artigo 43.º natureza dos ciclos de estudos; Instituições em regime de instalação e) Desenvolver actividades avaliáveis, no campo do ensino e da investigação, bem como na 1. Até ao termo do período de instalação, as universi- difusão do conhecimento e da cultura. dades e os institutos universitários, os institutos poli- https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 862 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 técnicos e demais estabelecimentos de ensino superior 2. Para além dos demais condicionalismos previstos devem preencher os requisitos previstos neste capítulo, na lei e nos regulamentos internos das instituições, a tendo em vista a aproximação progressiva a padrões acumulação de funções docentes em instituições de ensino internacionalmente reconhecidos, sob pena de revoga- superior por docentes de outras instituições de ensino ção da acreditação, de alteração da sua denominação e superior, públicas ou privadas, carece de comunicação: estatuto jurídico e ou de outras consequências previstas no presente diploma. a) Aos órgãos competentes das instituições de ensino superior respectivas, por parte do 2. Durante o período de instalação, pode o membro do docente; Governo responsável pelo ensino superior, por motivos ponderosos, devidamente explicitados pela entidade b) Ao organismo ou serviço competente do instituidora, prorrogar o prazo para o preenchimento de departamento governamental responsável alguns dos requisitos previstos neste diploma. pelo ensino superior, por parte das instituições de ensino superior. CAPÍTULO III 3. As instituições de ensino superior públicas e priva- Corpo docente das podem celebrar protocolos de cooperação visando a Artigo 44.º acumulação de funções docentes, nos termos e com os limites dos números anteriores. Corpo docente das instituições de ensino universitário e politécnico 4. Os docentes que se encontrem em tempo integral numa instituição de ensino superior: 1. Sem prejuízo do que vier a ser fixado em diploma próprio quanto à qualificação do corpo docente requerida a) Não podem exercer funções em órgãos de direcção para a atribuição dos graus académicos, as instituições de outra instituição de ensino superior; devem satisfazer os requisitos de qualificação e vínculo do corpo docente previstos nos números seguintes. b) Podem ser vogais de conselhos científicos, técnico- científicos ou pedagógicos de outra instituição 2. O corpo docente das instituições de ensino superior de ensino superior, mediante autorização deve incluir, pelo menos, um doutor por cada 120 alunos do órgão competente da instituição a que 1 563000 002089 e um doutor em cada curso oferecido. pertençam. 3. Pelo menos metade do corpo docente dos cursos Artigo 47.º oferecidos pelas instituições de ensino superior deve ser Corpo docente e de investigação dos estabelecimentos de composta por docentes com o grau mínimo de mestre. ensino superior 4. Metade dos docentes referidos nos parágrafos 1. O estatuto do pessoal docente das instituições de anteriores deve fazer parte do quadro de docentes da ensino superior públicas e o estatuto do pessoal de in- instituição vestigação constam de diplomas próprios. 5. Para efeitos dos números anteriores, os mestres e/ 2. Aos docentes do ensino superior privado deve ser ou doutores: assegurada, no âmbito dos estabelecimentos de ensino a) Se em regime de tempo integral, só podem em que prestam serviço, uma carreira equiparável à dos ser considerados para esse efeito numa docentes do ensino superior público. instituição; 3. O pessoal docente dos estabelecimentos de ensino b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser superior privados deve possuir as habilitações e os graus considerados para esse efeito em mais de legalmente exigidos para o exercício de funções docentes duas instituições. na categoria correspondente do ensino superior público. Artigo 45.º CAPÍTULO IV Estabilidade do corpo docente Fusão, integração, cisão, extinção e transmissão de instituições de ensino superior privado A fim de garantir a sua autonomia científica e peda- gógica, as instituições de ensino superior devem dispor Artigo 48.º de professores e investigadores dotados de um estatuto Fusão, transmissão, integração e extinção que garanta condições de estabilidade no emprego e de desenvolvimento profissional na carreira. 1. Os estabelecimentos de ensino superior privados po- Artigo 46.º dem ser fundidos, integrados ou transmitidos por decisão das respectivas entidades instituidoras. Acumulações e incompatibilidades dos docentes 2. É livre a transmissão de instituições de ensino superior 1. Os docentes dos estabelecimentos de ensino superior privado, nos termos da lei geral e do presente diploma. podem, nos termos fixados no respectivo estatuto de car- reira, acumular funções docentes noutro estabelecimento 3. Em caso de transmissão de uma instituição de de ensino superior. ensino superior privado, a respectiva acreditação pode https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 863 manter-se, caso não se verifique uma alteração ao nível 3. É à entidade a cuja guarda fica entregue a docu- dos pressupostos e circunstâncias subjacentes à respec- mentação fundamental que cabe a emissão de quaisquer tiva concessão. documentos do estabelecimento de ensino encerrado que vierem a ser requeridos relativamente ao período de 4. A manutenção da acreditação de uma instituição de funcionamento. ensino superior privado, em caso de transmissão, é ex- pressa por despacho do membro do Governo responsável 4. Para efeitos do presente artigo, entende-se por pelo ensino superior, aposto em requerimento apresen- documentação fundamental a que corresponde à certifi- tado pela nova entidade instituidora. cação das actividades docentes e administrativas desen- volvidas, nomeadamente livros de actas dos órgãos de 5. O disposto no número anterior aplica-se, com as direcção, escrituração, contratos de docentes, registos do necessárias adaptações, às situações de integração, fusão serviço docente, livros de termos de matrícula e avaliação e cisão de instituições. e processos dos estudantes. 6. A extinção ou dissolução da entidade instituidora 5. Quando estes documentos sejam necessários para implica o encerramento dos respectivos estabelecimen- outras finalidades, nomeadamente de natureza judicial, tos de ensino e respectivos ciclos de estudos, salvo nos deles são extraídas cópias fidedignas, efectuadas sob a casos de transferência de estabelecimentos para outra responsabilidade da entidade referida nos números 1 e 2. entidade instituidora, sem prejuízo do disposto no pre- sente diploma. CAPÍTULO V Artigo 49.º Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas Encerramento voluntário Artigo 52.º 1. As entidades instituidoras das instituições de ensino Criação, transformação, cisão, fusão e extinção superior privadas podem proceder ao encerramento dos estabelecimentos de ensino ou à cessação da ministração A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de dos ciclos de estudos. unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior são da competência: 2. As decisões a que se refere o número anterior devem 1 563000 002089 incluir medidas adequadas a proteger os interesses dos a) Do órgão legal e estatutariamente competente, estudantes, que, sendo da inteira responsabilidade das no caso das instituições públicas; entidades instituidoras, estão sujeitas à homologação do membro de Governo responsável pelo ensino superior. b) Da entidade instituidora, no caso dos estabelecimentos de ensino privados, ouvidos Artigo 50.º os órgãos do estabelecimento. Medidas de salvaguarda CAPÍTULO VI A fusão, integração, cisão, transmissão e, em particu- Ciclos de estudos lar, a extinção de instituições de ensino superior privado Artigo 53.º devem ser realizadas de forma a salvaguardar: Criação, acreditação e registo de ciclos de estudos a) Os direitos dos estudantes; 1. As instituições de ensino superior públicas e pri- b) Os direitos do pessoal docente e não docente, nos vadas gozam do direito de criar ciclos de estudos que termos da lei; visem conferir graus académicos ou diplomas de estudos superiores profissionalizantes. c) Os arquivos documentais da instituição. Artigo 51.º 2. A competência para a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos ou diplomas de estudos Guarda da documentação superiores profissionalizantes cabe: 1. A documentação fundamental de um estabelecimen- a) Nas instituições de ensino superior públicas, aos to de ensino privado encerrado fica à guarda da respectiva respectivos órgãos legal e estatutariamente entidade instituidora, salvo se: competentes; a) O encerramento decorrer da extinção ou b) Nas instituições de ensino superior privadas, dissolução da entidade instituidora; à entidade instituidora, ouvido o reitor, presidente ou director, e os órgãos científico b) Circunstâncias relacionadas com o funcionamento e pedagógico. da entidade instituidora o recomendarem. 3. A entrada em funcionamento de ciclos de estudos que 2. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número visem conferir graus académicos e diplomas de estudos anterior, o ministro da tutela determina qual a entidade superiores profissionalizantes carece de acreditação e re- a cuja guarda é entregue a documentação fundamental gisto junto do departamento governamental responsável respectiva. pelo ensino superior. https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 864 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 4. O regime de acreditação e de registo dos ciclos de 2. O ensino ministrado nos ciclos de estudos não regis- estudos é de aplicação comum a todas as instituições de tados não é passível de reconhecimento ou equivalência ensino superior, distinguindo os cursos de licenciatura, para efeito de atribuição de graus de ensino superior. mestrado, doutoramento e de estudos superiores profis- sionalizantes. 3. As instituições de ensino superior têm a obrigação de informar o público, de forma clara, se os ciclos de es- 5. O pedido de acreditação e registo dos ciclos de estu- tudos que ministram conferem, ou não, grau académico dos obedece à apresentação de um requerimento devida- ou diploma de estudos superiores profissionalizantes, mente instruído com os seguintes elementos: indicando, em caso afirmativo, os dados da respectiva acreditação e registo. a) Plano curricular de cada um dos ciclos de estudos conferentes de graus académicos de cursos de Artigo 55.º estudos superiores profissionalizantes, com Revogação da acreditação e registo a discriminação das disciplinas ou unidades curriculares, créditos e ou carga horária, 1. O incumprimento dos requisitos legais ou das dis- duração e forma de conclusão do curso, perfil posições estatutárias ou a não observância dos critérios dos diplomados e saídas profissionais; que justificaram a acreditação e o registo dos ciclos de estudos determinam a sua revogação. b) Número máximo de vagas por curso e ano académico; 2. A revogação da acreditação é efectuada por decisão do membro do Governo responsável pelo ensino superior, c) Pessoal docente disponível ou a recrutar para mediante proposta do organismo ou serviço competente cada curso, com a indicação dos respectivos e parecer do Conselho para a Qualidade Académica graus académicos; (CPQA). d) Indicação das instalações onde funcionarão os Artigo 56.º ciclos de estudos; Limitações quantitativas e) Garantia da disponibilidade dos equipamentos, recursos laboratoriais, bibliográficos e outros 1. O número de vagas, bem como o número máximo indispensáveis ao funcionamento do ciclo de de estudantes que podem estar inscritos em cada ciclo 1 563000 002089 estudos; de estudos em cada ano lectivo são fixados anualmente pelas instituições de ensino superior, com a devida ante- f) Outros elementos definidos por portaria do cedência, tendo em consideração os recursos de cada uma, membro do Governo responsável pelo ensino designadamente quanto a pessoal docente, instalações, superior. equipamentos, recursos pedagógicos e meios financeiros. 6. O despacho de acreditação de um ciclo de estudos 2. A fixação a que se refere o número anterior está constitui título válido para o respectivo registo junto sujeita aos limites decorrentes dos critérios legais defi- do organismo ou serviço competente do departamento nidos para a acreditação dos estabelecimentos de ensino governamental responsável pelo ensino superior e im- superior e dos respectivos ciclos de estudos. plica o reconhecimento, com validade geral, dos graus ou diplomas conferidos. 3. As instituições de ensino superior privadas comuni- cam anualmente ao ministro da tutela o número de vagas 7. O despacho a que se refere o número anterior é que fixarem para os ciclos de estudos de licenciatura, publicado no Boletim Oficial. mestrado, doutoramento e estudos superiores profissio- nalizantes, nos termos dos números anteriores. 8. A alteração superveniente das condições de acredi- tação do ciclo de estudos implica a respectiva renovação, 4. Em caso de ausência de comunicação das vagas, nos termos aplicáveis à acreditação inicial. ou de violação dos limites a que se referem os números Artigo 54.º anteriores, as vagas podem ser fixadas por despacho fundamentado do membro de Governo responsável pelo Funcionamento de ciclos de estudos não registados ensino superior publicado no Boletim Oficial em número nunca inferior ao número de alunos constante do respec- 1. O funcionamento de um ciclo de estudos, que vise tivo processo de acreditação. a atribuição de um grau académico ou de um diploma de estudos superiores profissionalizantes, sem a prévia 5. Uma vez verificada a regularidade do procedimento acreditação e o subsequente registo determina: de fixação de vagas ou suprida a falta de comunicação das a) O indeferimento liminar do pedido, caso este mesmas, nos termos do número anterior, o departamento venha a ser formulado após o início de governamental responsável pelo ensino superior procede funcionamento; à divulgação das vagas fixadas para os ciclos de estudos de licenciatura, mestrado, doutoramento e estudos su- b) O encerramento do ciclo de estudos; periores profissionalizantes. c) A impossibilidade de proceder ao seu registo, ou 6. Não é permitida a transferência das vagas fixadas ao registo de ciclo de estudos congénere, nos nos termos dos números anteriores entre instituições de dois anos seguintes. ensino superior. https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 865 TÍTULO III ensino e aprendizagem, escolha dos processos de avalia- ção do conhecimento e introdução de novas experiências ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES pedagógicas. DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO 2. No uso da autonomia pedagógica, as instituições CAPÍTULO I de ensino superior públicas e suas unidades orgânicas asseguram a pluralidade de doutrinas e métodos que Estatutos garantam a liberdade de ensinar e aprender. Artigo 57.º Artigo 61.º Estatutos Autonomia administrativa, financeira e patrimonial 1. Os estatutos das instituições de ensino superior 1. As instituições de ensino superior públicas gozam públicas, e as alterações que estas venham a aprovar, de autonomia administrativa, financeira e patrimonial são homologados por Portaria dos membros do Governo no quadro da legislação aplicável. responsáveis pelas áreas do ensino superior e das finan- 2. No desempenho da sua autonomia administrativa, ças e planeamento, sem prejuízo do disposto no presente as instituições de ensino superior públicas podem, nome- diploma. adamente, e sem prejuízo do disposto na lei 2. Os estatutos devem definir a denominação, sede, a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e missão e valores da instituição, conter as normas fun- nos seus estatutos; damentais da sua organização interna e do seu funcio- b) Praticar actos administrativos; namento, nos planos científico, pedagógico, disciplinar, financeiro e administrativo, respeitando o disposto no c) Celebrar contratos administrativos. presente diploma e demais normas aplicáveis. 3. No âmbito da sua autonomia financeira, e no quadro dos contratos-programa celebrados com o Estado, as ins- 3. As instituições de ensino superior públicas dis- tituições de ensino superior públicas gerem livremente põem ainda de poder regulamentar para desenvolver as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orçamento disposições dos estatutos e para aprovar os respectivos do Estado tendo, neste aspecto capacidade para: regulamentos internos. 1 563000 002089 a) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e Artigo 58.º capítulos orçamentais; Missão e valores b) Elaborar o seu plano estratégico ou, em alternativa, o seu plano plurianual de actividades; 1. As instituições de ensino superior públicas têm por missão a criação, difusão e promoção do conhecimento, c) Obter receitas próprias, que gerem anualmente da cultura, da ciência e da tecnologia, articulando o através de orçamentos privativos conforme estudo, o ensino e a investigação, de forma a potenciar critérios por si estabelecidos, e podem arrendar o desenvolvimento humano, como factor estratégico do directamente edifícios indispensáveis ao seu desenvolvimento sustentável do país. funcionamento. 2. As instituições de ensino superior públicas respeitam 4. No âmbito da autonomia patrimonial, as instituições e promovem, na sua acção, os valores essenciais que deri- de ensino superior públicas dispõem do seu património vam dos princípios e direitos consagrados na Constituição sem outras limitações além das estabelecidas por lei. da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo. 5. O património das instituições de ensino superior públicas é constituído pelos bens, móveis e imóveis, di- CAPÍTULO II reitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao Autonomia das instituições de ensino superior comércio jurídico privado, afectos à realização dos seus públicas fins, incluindo os que lhes tenham sido cedidos pelo Es- tado ou por outras entidades públicas ou privadas ou que Artigo 59.º lhes estejam a qualquer título afectos para a prossecução, Autonomia científica e cultural directa ou indirecta, das suas atribuições e competências. 6. Integram ainda o património imobiliário das instituições As instituições de ensino superior públicas têm a ca- de ensino superior públicas os imóveis adquiridos ou constru- pacidade de, livremente, definir, programar e executar ídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado. actividades de ensino, investigação e de extensão, de Artigo 62.º natureza científica e cultural, necessárias à prossecução dos seus fins. Autonomia disciplinar Artigo 60.º 1. As instituições de ensino superior públicas dispõem do poder de punir, nos termos da lei e dos respectivos Autonomia pedagógica regulamentos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, discentes, investigadores e demais pessoal. 1. As instituições de ensino superior públicas têm au- tonomia na elaboração dos planos de estudo e programas 2. Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disci- das unidades curriculares, definição dos métodos de plinar há sempre direito de recurso, nos termos da lei. https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 866 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 CAPÍTULO III preparação e às instituições de ensino superior públicas a apresentação de propostas, tendo em consideração as Organização orientações do Governo, previstas na alínea a) do n.º 1 Artigo 63.º do artigo 22.º. Órgãos obrigatórios 3. Do contrato-programa devem constar objectivos e metas a atingir pela instituição de ensino superior 1. As instituições de ensino superior públicas dispõem, pública com a qual é celebrado, no período em apreço, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos: designadamente no que se refere a: a) Um órgão superior de governo, unipessoal, a) Qualificação do corpo docente; responsável pela condução da política da respectiva instituição e pela sua representação b) Áreas de conhecimento dos cursos a oferecer e externa; respectivo número de vagas; b) Um conselho, de natureza deliberativa, com c) Áreas prioritárias de investigação e desenvolvimento; competências de regulamentação, direcção, gestão e orientação dos aspectos fundamentais d) Ligação à sociedade, incluindo o fomento da da organização e funcionamento da instituição; cultura e da ciência, a colaboração com o tecido socioeconómico e a promoção do c) Um conselho para a qualidade, responsável empreendedorismo; pela promoção, seguimento e avaliação da qualidade académica; e) Apoio social à comunidade universitária, em especial aos seus estudantes. d) Órgãos responsáveis pela orientação científica e pedagógica da instituição. 4. Do contrato-programa devem ainda constar os recursos financeiros, físicos e outros, necessários à sua execução, bem 2. O órgão unipessoal previsto na alínea a) do núme- como a relação entre estes e a concretização dos objectivos ro anterior é eleito, por escrutínio secreto, de entre os e metas previstos no número anterior, calculados de acordo docentes das categorias mais elevadas, por um colégio com informação recolhida para o efeito. 1 563000 002089 eleitoral, com representação dos docentes, dos discentes e do pessoal não docente, nos termos dos respectivos 5. O incumprimento do contrato, sem justificação aten- estatutos. dível, faz incorrer a instituição em sanções, nos termos do presente diploma. 3. O conselho previsto na alínea b) do n.º 1 deve in- cluir representação de docentes, discentes e pessoal não Artigo 65.º docente, assim como, pelo menos, uma personalidade de reconhecido mérito nos meios científico-cultural e Poderes de superintendência socioeconómico. No desempenho da sua missão e na prossecução dos 4. O conselho previsto na alínea c) do n.º 1, deve ser seus fins, as instituições de ensino superior públicas composto por personalidades nacionais ou estrangeiras estão sujeitas à superintendência do membro do Gover- de reconhecido mérito, das quais 50% não devem per- no responsável pelo ensino superior, ao qual compete, tencer aos quadros de pessoal da instituição de ensino designadamente: superior pública. a) Aprovar os projectos de orçamento dependentes 5. Os órgãos previstos na alínea d) do n.º 1 podem ain- do Orçamento de Estado; da ser constituídos a nível da instituição e/ou das suas unidades orgânicas. b) Apreciar e homologar os planos de actividades, bem como os relatórios de actividades e as CAPÍTULO IV contas de gerência; Superintendência c) Homologar os montantes das propinas a praticar, aprovadas pelo órgão estatutariamente Artigo 64.º competente; Contrato-programa d) Fiscalizar o funcionamento das instituições, 1. O contrato-programa, previsto no n.º 2 do artigo 22.º, ordenando inquéritos e sindicâncias para a consubstancia a convergência das orientações estraté- verificação da legalidade, da actuação dos gicas do Governo para o ensino superior público com a respectivos órgãos e serviços; missão, os fins e as prioridades da instituição e identifica os meios colocados à disposição desta para a sua execução. e) Homologar as alterações aos estatutos; 2. O contrato-programa tem o horizonte temporal f) O mais que lhe seja cometido por lei ou resultar de, pelo menos, quatro anos, competindo à entidade dos estatutos e regulamentos das instituições governamental de superintendência a iniciativa da sua de ensino superior públicas. https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 867 TÍTULO IV Artigo 69.º Reserva de estatuto ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS 1. Do estatuto de cada estabelecimento de ensino cons- tam, obrigatoriamente, para além do previsto no artigo CAPÍTULO I anterior, as regras a que obedecem as relações entre a Disposições introdutórias entidade instituidora e o estabelecimento de ensino, bem como os demais aspectos fundamentais da organização Artigo 66.º e funcionamento deste, incluindo a forma de designação Princípios de organização e a duração do mandato dos titulares dos seus órgãos. 2. Do estatuto devem constar, no domínio do ensino a 1. A entidade instituidora organiza e superintende na ministrar, a definição do regime de matrículas, de inscri- gestão dos respectivos estabelecimentos de ensino, sem ções, de frequência e de avaliação dos estudantes, bem prejuízo do disposto na lei e no presente diploma. como os direitos e deveres dos estudantes. 2. Não podem ser titulares dos órgãos dos estabeleci- 3. Do estatuto dos estabelecimentos de ensino superior mentos de ensino os titulares de órgãos de fiscalização consta ainda, nos termos da lei, o regime de trabalho e da entidade instituidora. carreira do pessoal docente próprio de cada estabeleci- Artigo 67.º mento de ensino, contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e deveres do pessoal docente, a definição Propinas e demais encargos das carreiras e as regras de avaliação e progressão na As propinas e demais encargos devidos pelos estudan- carreira. tes pela frequência do estabelecimento de ensino são 4. O estatuto define o exercício do poder disciplinar fixados pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos de sobre os docentes, demais pessoal e estudantes, incluindo direcção do estabelecimento, devendo ser conhecidas e as condições em que há lugar a recurso das decisões dos adequadamente publicitadas em todos os seus aspectos órgãos do estabelecimento para a entidade instituidora. antes da inscrição dos estudantes. Artigo 70.º CAPÍTULO II 1 563000 002089 Homologação, registo e publicação dos estatutos Estatutos 1. Os estatutos dos estabelecimentos de ensino supe- rior privado são homologados por despacho da entidade Artigo 68.º de tutela. Estatutos e regulamentos 2. Os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior 1. A entidade instituidora de estabelecimento de ensino privados e suas alterações estão sujeitos à verificação da superior privado deve dotá-lo de estatuto que, observando sua legalidade e, designadamente, da sua conformidade a lei, defina: com o acto constitutivo da entidade instituidora e com o despacho de acreditação do estabelecimento, para efeitos a) Os seus objectivos; de registo e posterior publicação, nos termos do presente diploma. b) O projecto científico, cultural e pedagógico; 3. A entidade instituidora requer o registo do estatuto c) A estrutura orgânica; e suas alterações, instruindo o processo com os demais documentos pertinentes, sem prejuízo de o ministro da d) A forma de gestão e organização que adopta; tutela poder solicitar esclarecimentos ou documentação e) A sua sede e localização das suas unidades complementar. orgânicas; 4. Compete ao organismo ou serviço competente do f) A(s) área(s) científica(s) de actuação; departamento governamental responsável pelo ensino superior o registo dos estatutos. g) Outros aspectos fundamentais da sua organização 5. Os estatutos, bem como todas as alterações sub- e funcionamento. sequentes, são publicados no Boletim Oficial, sendo os 2. O estatuto deve contemplar a participação de docen- encargos da publicação da responsabilidade da entidade tes, estudantes e trabalhadores não docentes na gestão instituidora de cada instituição. dos estabelecimentos de ensino: CAPÍTULO III a) Dos docentes nos aspectos científicos e Autonomia dos estabelecimentos de ensino pedagógicos; superior privados b) Dos estudantes nos aspectos pedagógicos. Artigo 71.º Vertentes da autonomia 3. Nos termos da lei e do estatuto, os órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino aprovam os respectivos 1. Os estabelecimentos de ensino superior privado regulamentos internos. gozam de autonomia científica e pedagógica. https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 868 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 2. No exercício da sua autonomia científica, compete 4. As instituições de ensino superior privadas podem aos estabelecimentos de ensino superior privado, obser- optar por constituir o órgão pedagógico como secção au- vado o disposto na legislação aplicável: tónoma do órgão científico, sem prejuízo de, nesse órgão pedagógico, participarem discentes, até um terço dos a) A livre organização da actividade científica, no seus elementos. âmbito do projecto institucional que haja sido estabelecido pela respectiva entidade 5. Os estabelecimentos de ensino superior privado instituidora; podem dispor de outros órgãos, para além dos referidos como obrigatórios. b) A elaboração das propostas de planos de estudo; Artigo 73.º c) A selecção de docentes, para efeitos de eventual Competências dos órgãos recrutamento e distribuição de serviço; d) A criação de centros de estudo e de investigação; 1. Os estatutos dos estabelecimentos de ensino supe- rior privados definem as competências, a composição e e) A fixação, sem discriminações, dos requisitos de o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como os ingresso dos alunos, para além dos requisitos requisitos para nomeação dos respectivos titulares, o gerais de acesso ao ensino superior definidos processo dessa nomeação e o mandato correspondente. por lei. 2. A orientação científica e pedagógica dos cursos e 3. No exercício da sua autonomia pedagógica, compete das actividades de investigação científica a realizar é da aos estabelecimentos de ensino superior privado, em competência dos órgãos referidos nas alíneas b) e c) do relação a cada curso ministrado: n.º 1 do artigo anterior. a) A livre adopção de métodos de ensino- 3. A inexistência dos órgãos previstos no artigo an- aprendizagem; terior determina a recusa ou revogação da acreditação e a consequente impossibilidade de funcionamento do b) A escolha de regimes de frequência e de avaliação estabelecimento respectivo. a adoptar, nos termos da lei. Artigo 74.º CAPÍTULO IV 1 563000 002089 Participação de docentes, discentes e demais pessoal Organização do estabelecimento 1. Os estatutos das instituições de ensino superior pri- Artigo 72.º vados devem prever formas de participação dos docentes, Órgãos obrigatórios estudantes e demais pessoal na gestão democrática dos estabelecimentos, sem prejuízo do disposto nos números 1. Os estabelecimentos de ensino superior privados seguintes. dispõem, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos: 2. A participação de docentes e na gestão académica a) Órgão superior de governo, responsável dos estabelecimentos de ensino superior privados deve pela condução da política do respectivo ser assegurada através da representação dos docentes estabelecimento e pela sua representação nos conselhos científico e pedagógico e dos estudantes no externa; conselho pedagógico, bem como dos três corpos no órgão. b) Órgão colegial científico; 3. O sistema de participação deve, ainda, assegurar que representantes do corpo docente, através do conselho c) Órgão colegial pedagógico. científico ou pedagógico, sejam ouvidos pela entidade 2. O órgão de governo previsto na alínea a) do número instituidora e pelo reitor, presidente ou director do es- anterior pode revestir as seguintes formas: tabelecimento em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino. a) Órgão unipessoal, correspondendo ao dirigente máximo do estabelecimento, previsto no TÍTULO V número 3 do artigo 7.º ou no número 3 do GARANTIA DA QUALIDADE, FISCALIZAÇÃO, artigo 8º; TUTELA E RESPONSABILIDADE DAS b) Órgão colegial, cujos membros são colectivamente INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR responsáveis pelas decisões, presidido pelo CAPÍTULO I dirigente máximo do estabelecimento, previsto no número 3 do artigo 7.º ou no Garantia da qualidade e fiscalização número 3 do artigo 8.º. Artigo 75.º 3. O órgão colegial científico referido na alínea b) do Garantia da qualidade número 1 não pode ter menos que cinco elementos, dos quais pelo menos metade habilitados com o grau de dou- 1. As instituições de ensino superior devem estabelecer, tor, no caso de estabelecimentos universitários, ou com nos termos do seus estatutos, sistemas interno de garan- o grau de mestre ou doutor, no caso de estabelecimentos tia e avaliação da qualidade, prevendo os mecanismos de politécnicos. auto-avaliação regular do seu desempenho. https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 869 2. As instituições de ensino superior, bem como as 2. Os organismos ou serviços competentes do depar- respectivas actividades pedagógicas e científicas, estão tamento governamental responsável pelo ensino supe- sujeitas ao sistema nacional de garantia da qualidade, rior realizam regularmente actividades de avaliação e nos termos da lei e do presente diploma, devendo cum- fiscalização de todos os estabelecimentos de ensino em prir as obrigações legais e colaborar com as instâncias funcionamento, podendo fazer-se acompanhar de espe- competentes. cialistas nas áreas relevantes, nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciados pelo membro de Governo Artigo 76.º responsável pelo ensino superior. Conselho para a Qualidade Académica 3. Os relatórios de avaliação e fiscalização são notifica- 1. O Conselho para a Qualidade Académica (CPQA) é dos ao estabelecimento de ensino e, no caso dos estabe- um órgão de consulta do membro do Governo responsável lecimentos de ensino privados, às respectivas entidades pelo ensino superior em assuntos relativos à garantia da instituidoras, sendo assegurado às entidades notificadas qualidade do ensino superior. a faculdade de apresentar o respectivo contraditório no prazo de 20 dias. 2. Compete ao CPQA emitir parecer obrigatório sobre: 4. Compete ao organismo ou serviço competente propor a) Os padrões e directrizes do sistema de garantia ao membro do Governo responsável pelo ensino superior da qualidade; as medidas necessárias à correcção de eventuais irregula- ridades detectadas nas acções de avaliação e fiscalização. b) A programação do ciclo de avaliação das instituições de ensino superior; CAPÍTULO II c) Os critérios de escolha das agências que realizam Tutela e superintendência os processos de avaliação externa; Artigo 78.º d) Os padrões a que devem obedecer os sistemas Poderes de garantias da qualidade internos às instituições de ensino superior; 1. Os poderes de tutela e de superintendência sobre as instituições de ensino superior privadas e públicas, 1 563000 002089 e) Os relatórios de avaliação externa e as recomendações respectivamente, são exercidos pelo membro do Gover- visando a promoção da qualidade. no responsável pelo ensino superior, tendo em vista o cumprimento da lei e a defesa do interesse público e, 3. Compete, ainda, ao CPQA emitir parecer sobre ou- em particular, a observância das normas estatutárias e tros assuntos relativos à garantia da qualidade que lhe demais pressupostos da acreditação dos estabelecimentos sejam submetidos, designadamente sobre os indicadores e respectivos cursos. necessários ao acompanhamento e avaliação do funcio- namento das instituições e aos processos de garantia da 2. Compete ao membro do Governo referido no núme- qualidade. ro anterior, para além dos poderes previstos na lei e no presente diploma, conhecer e decidir dos recursos cuja 4. O apoio logístico ao funcionamento do CPQA compete interposição esteja prevista em disposição legal expressa ao organismo ou serviço competente do departamento e praticar os demais actos administrativos decorrentes governamental responsável pelo ensino superior do exercício dos poderes de tutela e superintendência. 5. O Conselho para a Qualidade Académica é composto Artigo 79.º por 5 a 8 personalidades de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiras, devendo integrar até 40% de Delegação de competências membros sem ligação às instituições de ensino superior O membro do Governo responsável pelo ensino superior nacionais. pode delegar competências: 6. Os membros do CPQ são nomeados pelo membro a) Relativas ao ensino superior, no dirigente do do Governo responsável pelo ensino superior e têm um organismo ou serviço central competente do mandato de cinco anos. departamento governamental responsável 7. O CPQ dispõe de um regulamento interno próprio, a pelo ensino superior; aprovar por despacho do membro de Governo responsável b) Relativas às instituições de ensino superior pelo ensino superior. públicas, no respectivo reitor, presidente ou Artigo 77.º director. Fiscalização Artigo 80.º Situações de crise e incumprimento nas instituições 1. As instituições de ensino superior estão sujeitas de ensino superior públicas aos poderes de fiscalização do Estado, devendo colabo- rar leal e prontamente com as entidades competentes, 1. No caso de situações de crise institucional grave nomeadamente com os organismos ou serviços referidos numa instituição de ensino superior pública, que não no número seguinte. possam ser superadas no quadro da sua autonomia, o https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 870 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 Governo, mediante despacho fundamentado do Membro 2. As causas do encerramento compulsivo devem ser do Governo responsável pelo ensino superior, ouvidos os apuradas em processo próprio, instaurado pela Tutela conselhos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 63.º e instruído pelo organismo ou serviço competente do e no artigo 76.º, pode intervir na instituição e tomar as departamento governamental responsável pelo ensino medidas adequadas, incluindo a suspensão dos órgãos superior, com a garantia do direito ao contraditório por estatutários e a nomeação de uma comissão de persona- parte da audição dos dirigentes máximos do estabeleci- lidades idóneas para a gestão da instituição, na medida, mento de ensino e da entidade instituidora. e pelo tempo, estritamente necessários para repor a nor- malidade institucional e reconstituir, logo que possível, 3. O despacho de encerramento compulsivo, devida- o auto-governo da instituição. mente fundamentado, é proferido pela entidade governa- mental de tutela, que o mandará notificar aos dirigentes 2. As situações a que se refere o número anterior devem máximos do estabelecimento de ensino e da entidade ser apuradas em processo de fiscalização ou avaliação, instituidora visada e publicar no Boletim Oficial. instaurado pelo membro do Governo responsável pelo ensino superior, com a observância do direito ao con- 4. O despacho referido no número anterior deve in- traditório por parte do dirigente máximo da instituição. cluir medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes. 3. A intervenção governamental, a que se refere o nú- mero anterior, não pode afectar a autonomia científica, 5. O encerramento compulsivo dos estabelecimentos de cultural e pedagógica da instituição, nem pôr em causa ensino pode ser solicitado às autoridades administrativas a liberdade académica ou a liberdade de ensinar e de e policiais, com comunicação do despacho correspondente. aprender dentro da instituição. 6. Pode igualmente ser determinado o encerramento 4. No caso de incumprimento grave dos objectivos compulsivo de uma unidade orgânica ou de um ciclo de e metas constantes do contrato-programa, por razões estudos autorizado, que se encontre numa das situações imputáveis à instituição, e sem prejuízo de outros proce- previstas no n.º 1, observando-se, para o efeito, e com as dimentos que possam justificar-se, em função das causas necessárias adaptações, as disposições constantes dos que o originaram, o Conselho de Ministros, por proposta números anteriores. do membro do Governo responsável pelo ensino superior Artigo 82.º e ouvidos os conselhos previstos na alínea b) do número 1 563000 002089 1 do artigo 63.º e no artigo 76.º, pode determinar a de- Medidas preventivas missão do Reitor, Presidente ou Director da instituição e, concomitantemente, a nomeação de uma comissão de 1. Em caso de incumprimento do disposto no presente personalidades idóneas para assegurar a gestão corrente decreto-lei por parte das instituições ou quando ocorram e a organização do processo conducente à eleição do novo perturbações graves no funcionamento dos estabeleci- titular, no prazo de 60 dias. mentos de ensino e/ou nos respectivos cursos, pode o ministro da tutela: 5. O incumprimento a que se refere o número anterior deve ser comprovado em processo de inquérito, com a a) Dirigir uma advertência formal à instituição, observância do direito ao contraditório por parte do di- acompanhada ou não da fixação de prazo rigente máximo da instituição. para a normalização da situação; Artigo 81.º b) Determinar a suspensão temporária de Encerramento compulsivo de estabelecimentos de ensino funcionamento de ciclos de estudos; superior privados c) Suspender as actividades lectivas do estabe- 1. Constituem causas de encerramento compulsivo lecimento por período não superior a três meses. de estabelecimentos de ensino superior privados, por determinação do Governo: 2. A aplicação das medidas previstas no número an- a) A perda dos requisitos necessários ao seu terior deve ser precedida de audição da instituição, no funcionamento; caso de instituição pública, ou da entidade instituidora, no caso de instituição privada. b) A não verificação de algum dos pressupostos da sua acreditação; 3. O disposto no n.º 1 não prejudica a observância dos artigos 80.º e 81.º nem a imposição das sanções previstas c) A avaliação institucional gravemente negativa, na lei. traduzida no incumprimento da maioria dos pressupostos da acreditação da instituição e Artigo 83.º dos cursos; Reconversão d) A avaliação institucional insatisfatória por duas ou mais vezes consecutivas, face aos 1. Quando um estabelecimento de ensino superior pressupostos de acreditação da instituição e tenha deixado de preencher os requisitos que funda- dos cursos; mentaram a sua criação e que se encontram previstos nos artigos 37.º a 42.º, pode o mesmo ser reconvertido, e) O funcionamento em condições de grave mediante despacho do membro de Governo responsável degradação institucional ou pedagógica. pelo ensino superior, em estabelecimento de ensino https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 871 superior com natureza diferente, se respeitar os corres- i) Da internacionalização da instituição e do pondentes requisitos, com a obrigação de alteração dos número de estudantes estrangeiros; seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação, j) Da prestação de serviços externos e das parcerias no prazo de 60 dias. estabelecidas; 2. A decisão de reconversão referida no número anterior k) Dos procedimentos de auto-avaliação e de é precedida da instrução do respectivo processo de inqué- avaliação externa e seus resultados. rito, a instruir pelo organismo ou serviço competente do departamento governamental responsável pelo ensino 2. O relatório referido no número anterior deve ser, superior, com a audição prévia das entidades afectadas. obrigatoriamente, publicado no sítio da Internet da ins- tituição e, facultativamente, num dos jornais mais lidos. CAPÍTULO III Artigo 87.º Responsabilidade Contas Artigo 84.º 1. As instituições de ensino superior públicas devem Responsabilidade das instituições de ensino superior apresentar anualmente à entidade governamental de superintendência um relatório consolidado de contas de 1. As instituições de ensino superior são patrimonial- gerência, com a inclusão de todas as receitas e despesas. mente responsáveis pelos danos causados a terceiros pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, 2. O relatório a que se refere o número anterior deve nos termos da lei, sem prejuízo da liberdade académica incluir a explicitação das estruturas de custos, incluindo e científica. os das suas unidades orgânicas, diferenciando as activi- dades de ensino, investigação e extensão, e espelhar as 2. Os titulares dos órgãos, os funcionários e os agentes melhores práticas de contabilização e registo das estru- das instituições de ensino superior públicas são respon- turas de custos das instituições de ensino e investigação. sáveis civil, disciplinar, financeira e criminalmente pelas infracções que lhes sejam imputáveis, nos termos legais. 3. As instituições privadas que recebam verbas do Estado devem igualmente apresentar um relatório de Artigo 85.º contas relativo às actividades subsidiadas. Fiscalização das contas 1 563000 002089 Artigo 88.º 1. As instituições de ensino superior públicas estão Transparência sujeitas à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas nos termos da lei. 1. As instituições de ensino superior disponibilizam no seu sítio na Internet todos os elementos relevantes para 2. As instituições de ensino superior privadas ficam o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e sujeitas à fiscalização do organismo ou serviço legalmente graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços competente do Governo quanto à correcta utilização das prestados pela instituição. verbas os subsídios do Estado de que beneficiarem. 2. De entre os elementos a serem disponibilizados Artigo 86.º incluem-se, obrigatoriamente, os relatórios de auto- Relatório anual avaliação e de avaliação externa da instituição e das suas unidades orgânicas, bem como dos seus ciclos de estudos. 1. As instituições de ensino superior aprovam, e fazem Artigo 89.º publicar, um relatório anual consolidado sobre as suas actividades, acompanhado dos pareceres e deliberações Informação e publicidade dos órgãos competentes, dando conta, designadamente: 1. Os estabelecimentos de ensino superior mencionam a) Do grau de cumprimento do plano estratégico e obrigatoriamente nos seus documentos informativos des- do plano anual; tinados a difusão pública e na publicidade institucional, os respectivos títulos de acreditação, com indicação dos b) Da realização dos objectivos estabelecidos; ciclos de estudos e dos graus e diplomas autorizados. c) Da eficiência e eficácia da gestão administrativa 2. Os estabelecimentos de ensino superior devem dis- e financeira; ponibilizar, nomeadamente no seu sítio da Internet, in- formação precisa e suficiente sobre os seguintes aspectos: d) Da evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição; a) Missão e objectivos da instituição; e) Dos movimentos de pessoal docente e não b) Estatutos e regulamentos; docente; c) Unidades orgânicas; f) Da evolução das admissões e da frequência dos d) Ciclos de estudos em funcionamento, graus que ciclos de estudos ministrados; conferem e estrutura curricular; g) Dos graus académicos e diplomas conferidos; e) Corpo docente, regime do vínculo à instituição e regime de prestação de serviços; h) Da empregabilidade dos cursos e da inserção no mercado de trabalho dos seus diplomados; f) Regime de avaliação escolar; https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 872 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 g) Resultados da avaliação da instituição e dos seus f) A violação das normas relativas à composição ciclos de estudos; dos órgãos de governo e de gestão dos estabelecimentos, bem como dos conselhos h) Direitos e deveres dos estudantes, incluindo científicos ou técnico-científico e pedagógico; todas as propinas e taxas a pagar por estes; g) A omissão de publicação do relatório anual a que i) Serviços de acção social escolar; se refere o artigo 86.º j) Índices de aproveitamento e de insucesso escolar, 2. São puníveis com coima de 100.000$00 (cem mil bem como de empregabilidade dos ciclos de escudos) a 300.000$00 (trezentos mil escudos) ou de estudos ministrados; 500.000$00 (quinhentos mil escudos) a 800.000$00 (oi- k) Outros elementos previstos na lei ou nos estatutos. tocentos mil escudos), consoante seja aplicada a pessoa singular ou a ente colectivo, respectivamente, as seguin- CAPÍTULO IV tes infracções: Taxas a) O uso de uma denominação não registada, Artigo 90.º bem como a utilização de uma denominação Taxas legalmente reservada para determinada instituição de ensino superior por parte de 1. São devidas taxas a pagar pelas entidades institui- uma instituição de outra natureza; doras das instituições de ensino superior pelos seguintes serviços: b) As infracções ao exercício de quaisquer cargos na instituição de ensino superior em violação a) Acreditação e registo dos estabelecimentos de de normas sobre incompatibilidades ou ensino superior privados; impedimentos constantes de outras leis e dos b) Acreditação e registo dos ciclos de estudos; estatutos; c) Reconhecimento de graus e diplomas; c) A recusa de colaboração com as instâncias d) Outros previstos na lei. competentes no âmbito da avaliação externa dos estabelecimentos de ensino superior; 2. O montante das taxas, as bases e os critérios para 1 563000 002089 o seu cálculo, bem como o modo de pagamento, são esta- d) A recusa ou obstrução ao exercício da actividade belecidos por diploma próprio. de fiscalização do Estado e do ministério da tutela, em particular; CAPÍTULO V e) A não disponibilização pública da informação Ilícitos de contra-ordenação social referida no artigo 89.º; Artigo 91.º f) A prestação ao ministério da tutela de informações Ilícitos em especial falsas, ou de informações incompletas 1. A entidade instituidora de estabelecimentos de en- susceptíveis de induzir a conclusões erróneas sino superior privado e o órgão superior de governo de de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam uma instituição pública a que se refere a alínea a) do n.º informações falsas sobre o mesmo objecto. 1 do artigo 63.º incorrem em coima graduada entre os 3. Nas situações a que se referem os números anteriores, 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) e os 4.000.000$00 a tentativa é punível, não devendo o valor da coima ultra- (quatro milhões de escudos), consoante a gravidade dos passar, em caso algum, 2/3 do montante correspondente casos e as circunstâncias, pela prática das infracções à contra-ordenação consumada. adiante referidas: Artigo 92.º a) O funcionamento de um estabelecimento de ensino superior privado sem a prévia Cumprimento do dever omitido acreditação; Sempre que a infracção resulte da omissão de um de- b) O funcionamento de estabelecimento de ensino ver, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção superior que supervenientemente deixe de acessória não dispensam o infractor do cumprimento do preencher os requisitos exigidos para a sua dever, se este ainda for possível. criação e funcionamento; Artigo 93.º c) O funcionamento de unidades orgânicas fora da Sanções acessórias sede da instituição de ensino superior ou sem preenchimento dos respectivos requisitos; Conjuntamente com as coimas previstas no artigo 91.º, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: d) O funcionamento de ciclo de estudos que vise conferir grau académico ou diploma de a) Revogação da acreditação; estudos superiores profissionalizantes sem o b) Suspensão do funcionamento da instituição, ou seu registo prévio; do curso, até à regularização das situações ou e) A aplicação de estatutos não homologados; ao suprimento das anomalias; https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 873 c) Privação do direito a qualquer subvenção ou Artigo 98.º benefício outorgado por entidades ou serviços Adequação do corpo docente públicos; 1. As instituições de ensino superior devem assegurar d) Apreensão e perda do objecto da infracção e do o cumprimento dos requisitos de perfil do seu pessoal benefício económico obtido com a sua prática. docente, previstos no artigo 44.º, no prazo de três anos a contar da publicação do presente diploma. Artigo 94.º 2- Durante o prazo referido no número anterior, o corpo Competência para o processo docente das instituições do ensino superior deve incluir, pelo menos, um doutor por cada 175 alunos e um doutor 1. A competência para a instauração e decisão dos por em cada curso oferecido. processos de ilícitos de mera ordenação social previstos no presente diploma pertence ao membro do Governo Artigo 99.º responsável pelo ensino superior. Organismos ou serviços competentes 2. A instrução dos processos referidos no número an- 1. Os organismos ou serviços, que nos termos do pre- terior incumbe ao organismo ou serviço competente do sente diploma são competentes para assistir o membro de ministério da superintendência e tutela, com a salva- Governo responsável pelo ensino superior em matéria de guarda do direito ao contraditório por parte da entidade definição e implementação das medidas de política para o ou instituição objecto de inquérito. sector e, em especial, para o desempenho das atribuições nos domínios da acreditação, fiscalização e avaliação das 3. No decurso da instrução do processo, o organismo ou instituições de ensino superior, são definidos por diploma serviço competente pode solicitar às entidades policiais próprio. e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades 2- Enquanto não for publicado o diploma a que se refere a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a o número anterior, a Direcção-Geral do Ensino Superior realização das finalidades do processo. exerce as atribuições que, nos termos deste diploma, Artigo 95.º são conferidas aos organismos ou serviços referidos no número anterior, salvo o se o membro do Governo res- Produto das coimas ponsável pelo ensino superior as conferir a outro serviço 1 563000 002089 O produto das coimas aplicadas nos termos do presente do respectivo departamento governamental ou a uma capítulo constitui receita do Estado. estrutura provisória criada para o efeito. Artigo 100.º Artigo 96.º Revogação Direito subsidiário 1. Com a homologação e a entrada em vigor dos Es- É subsidiariamente aplicável o regime geral dos ilícitos tatutos da Universidade de Cabo Verde resultantes da de contra-ordenação social. adequação a que se refere o artigo 97.º, ficam revogados os Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei nº 53/2006, de 20 TÍTULO VI de Novembro, alterados pelos Decretos-Leis nº 19/2007, de 21 de Maio, 11/2009, de 20 de Abril, 23/2011 e 24/2011, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS de 24 de Maio. Artigo 97.º 2. É revogado o Estatuto do Ensino Superior Privado Adequação dos estatutos e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/2007, de 7 de Maio, sem prejuízo do disposto nos artigos 97.º e 1. No prazo de um ano, a contar da entrada em vigor 98.º deste diploma. do presente diploma, as instituições de ensino superior 3. São revogadas as demais disposições legais e regula- devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a mentares que contrariem o disposto no presente diploma. conformá-los com o regime ora estabelecido. Artigo 101.º 2. Compete ao organismo ou serviço competente do Entrada em vigor departamento governamental responsável pelo ensino O presente diploma entra em vigor no prazo de trinta superior a apreciação da conformidade dos estatutos re- dias após à sua publicação. vistos com o estabelecido no presente diploma e a emissão do correspondente parecer. Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 19 de Abril de 2012. 3. A homologação, registo e publicação dos novos esta- tutos dos estabelecimentos de ensino superior públicos Jose Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva e privados regem-se pelo disposto nos artigos 65.º e 70.º. Monteiro Duarte - Antonio Leão Correia e Silva - Fernanda Maria de Brito Leitão Marques Vera-Cruz Pinto 4. Nos casos de não adequação ou de não apresentação Promulgado em 22 de Junho de 2012 dos novos estatutos no prazo fixado considera-se, para todos os efeitos legais, que o estabelecimento incorre em Publique-se. grave incumprimento, com as cominações previstas nos O Presidente da República, JORGE CARLOS DE artigos 80.º e 81.º do presente diploma. ALMEIDA FONSECA https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 874 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E científica e pedagógica, organizados especificamente para DESPORTO, E MINISTÉRIO DO ENSINO o efeito, pela instituição que tinha a responsabilidade de formar estes docentes e que ora foi reconfigurada como SUPERIOR, CIÊNCIA E INOVAÇÃO instituto universitário, assegurando simultaneamente o nível final de licenciatura e a creditação de formação –––––– anteriormente obtida. Gabinete dos Ministros Assim: Portaria n° 34/2012 Ao abrigo do disposto no artigo 88.º do Decreto-Legis- de 19 de Julho lativo n.º 2/2010, de 7 de Maio; e no uso da faculdade conferida pelos artigos 205.º alínea b) e 264.º nºs 1 e 3 O Instituto Pedagógico (IP) foi criado pelo Decreto da Constituição, manda o Governo, pelos Ministros da n.º 18/88, de 9 de Março, tendo sido reconfigurado pelo Educação e Desporto e do Ensino Superior, Ciência e Decreto-Lei n.º 17/2012, de 21 de Junho, em Instituto Inovação, o seguinte: Universitário de Educação, abreviadamente designado Artigo 1.º simplesmente de IUE. Objecto Considerando que a dignificação e valorização do estatuto profissional dos educadores de infância e dos O presente diploma regula as condições em que diplo- professores do ensino básico, nomeadamente quanto à mados do Instituto Pedagógico (IP), titulares de curso consagração de uma formação inicial de nível de licencia- médio e os docentes titulares de um bacharelato, podem tura, se inscreve nos objectivos definidos pelo Programa adquirir o grau académico de licenciado. do Governo, enquanto aspecto relevante no processo de desenvolvimento do sistema educativo e da construção Artigo 2.º de escolas de qualidade. Reconhecimento Considerando que as formações iniciais do anterior- É reconhecido o nível de formação pós-secundária mente designado de IP, sendo formações médias e não, para efeitos de prosseguimento de estudos conducentes pelo menos formalmente, formações pós-secundárias, à obtenção do grau de licenciatura aos detentores dos 1 563000 002089 têm vindo a ser realizadas para detentores do 12.º ano seguintes cursos médios, anteriormente leccionados pelo de escolaridade, com uma duração de dois anos, e que Instituto Pedagógico: aqueles que anteriormente acederam com o 10.º ano de escolaridade, tiveram uma formação de três anos. a) Curso de Formação Inicial Intensivo, (Portaria n.º 46/2004, de 18 de Outubro); Considerando que deve ser dada a oportunidade aos atuais docentes para adquirirem o grau de licenciado, b) Curso de Formação Inicial Regular, (Decreto nível de formação que será doravante a regra na formação Regulamentar n.º 12/94, de 29 de Dezembro); inicial dos docentes do ensino básico e da educação de infância. c) Curso em Exercício a Distância, (Portaria n.º 46/2004, de 18 de Outubro); Importa diligenciar no sentido de ser ministrada a for- mação necessária para que a formação daqueles agentes d) Curso em Exercício Presencial, (Portaria n.º adquira o nível de licenciatura, partindo da premissa de 46/2004, de 18 de Outubro); que a Lei de Bases do Sistema Educativo (aprovada pela e) Curso Complementar FEPROF, (Portaria n.º Lei n.º 103/III/90, de 29 de Dezembro, e alterada pela Lei 46/2004, de 18 de Outubro); n.º 113/V/99, de 18 de Outubro, e pelo Decreto-Legislativo n.º 2/2010, de 7 de Maio - LBSE) adoptou como um dos f) Curso de Educadores de Infância (Portaria n.º princípios do acesso ao ensino superior a «Valorização 50/2000, de 27 de Dezembro); das competências do candidato, independentemente da forma como tenham sido adquiridas» (artigo 35.º, número g) Curso 2ª fase FEPROF (Portaria n.º 12/1996, 2, alínea e)) e que, na concretização deste princípio, este de 25 de Março, alterado pela Portaria n.º mesmo diploma prevê o acesso ao ensino superior de 62/2001, de 26 de Novembro); maiores de 25 anos e de titulares de qualificações pós- h) Curso Inicial de Professores do Ensino Básico secundárias (artigo 35.º n.º 4). (Portaria n.º 46/2011, de 26 de Dezembro); No desenvolvimento desse princípio, a mesma LBSE i) Curso de Formação de Professores em exercício, determina que «Os estabelecimentos de ensino reconhe- (Portaria nº 47/2011, de 26 de Dezembro); cem, através do sistema de créditos, as competências profissionais e, em particular, a formação pós-secundária j) Curso de Formação de Professores em Exercício dos que neles sejam admitidos, através das modalidades a Distância (Portaria nº 48/2011, de 26 de especiais de acesso (…)» (artigo 36.º n.º 3). Dezembro); Pretende-se assim que a aquisição do grau académico k) Curso de Formação de Educadores de Infância de licenciado seja feita através de cursos de formação (Portaria nº 49/2011, de 26 de Dezembro). https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 875 Artigo 3.º Artigo 6.º Cursos Seriação 1. A aquisição do grau académico de licenciado a que 1. A seriação dos candidatos à frequência de cada curso se refere o artigo 1.º faz-se através de cursos de formação é feita através de realização de provas de selecção, sendo a complementar a ministrar pelo Instituto Universitário classificação final do curso médio ou bacharelato utlizada de Educação (IUE), no âmbito de atribuições que lhe como critério de desempate entre candidatos. são cometidas pelo Decreto n.º 17/2012, de 21 de Junho. 2. O órgão legal e estatutariamente competente do IUE deve nomear um júri constituído por professores 2. A criação dos cursos faz-se, em tudo o que não esteja da Instituição previsto na presente Portaria, nos termos fixados na lei para os cursos de licenciatura. 3. A deliberação final do júri está sujeita à homologação do órgão que o nomeou. 3. Os cursos têm como objectivo assegurar uma forma- Artigo 7.º ção científica e pedagógica complementar e são organiza- Matrícula e inscrição dos em áreas directamente relacionadas com a docência. 1. Os candidatos admitidos devem proceder à matrí- 4. Os cursos têm uma duração mínima de 4 semestres cula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 2 do curriculares. artigo 5.º. 5. Os cursos, de natureza teórico-prática, podem ter 2. Caso algum candidato admitido desista expressamente uma carga horária total situada entre as 3000 e as 3600 da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a (três mil e três mil e seiscentas) horas, incluindo horas mesma, o órgão legal e estatutariamente competente do de contacto e de trabalho autónomo, e integram as se- IUE convoca para a inscrição o candidato seguinte na lista guintes componentes: ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos. a) Formação Educacional Geral; 3. A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere. b) Formação Educacional Específica; Artigo 8.º c) Metodologia Específica; Classificação final 1 563000 002089 A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo d) Prática Profissional. da expressão seguinte, arredondada às unidades (conside- Artigo 4.º rando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas): Acesso e ingresso M+2CFC 1. Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos 3 cursos os diplomados do IP, que sejam titulares de um em que: dos cursos previstos no artigo 2.º, e os docentes titulares M é a classificação final do curso médio ou de um bacharelato, na respetiva área de docência. equivalente a que se refere o artigo 2.º; 2. A matrícula e inscrição nos cursos está sujeita a um CFC é a média aritmética ponderada das número de vagas, a fixar anualmente pelo membro do classificações obtidas nas unidades Governo responsável pelo ensino superior, sob proposta curriculares que integram o plano de estudos do órgão legal e estatutariamente competente do IUE. do curso de formação complementar; Artigo 5.º Os coeficientes de ponderação para o cálculo de CFC Concurso são fixados pelo órgão legal e estatutariamente compe- tente do IUE. 1. A admissão à matrícula e inscrição nos cursos é feita Artigo 9.º através de concurso. Limite de inscrições 2. Os prazos e termos em que decorrem as operações Os alunos deverão concluir os cursos num prazo má- relacionadas com os concursos, nomeadamente os que se ximo correspondente ao dobro da duração curricular do referem a candidatura, regras de seriação, afixação dos respetivo curso, contado a partir da data da primeira resultados da seriação, matrícula e inscrição, são fixados inscrição, sob pena de caducidade do direito à inscrição. pelo órgão legal e estatutariamente competente do IUE. Artigo 10.º 3. Os termos e prazos em que decorre a candidatura Entrada em vigor são divulgados através de edital subscrito pelo órgão O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao legal e estatutariamente competente do IUE e afixado da sua publicação. nas instalações deste e divulgado junto das escolas do correspondente nível de ensino. Gabinete dos Ministros da Educação e Desportos e do Ensino Superior, Ciência e Inovação, na Praia, aos 13 4. O concurso é válido apenas para o ano lectivo a que de Julho de 2012. – Os Ministros, Fernanda Marques e diz respeito. António Correia e Silva https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D
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    Documento descarregado peloutilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:24:12. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 876 I SÉRIE — NO 41 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE JULHO DE 2012 1 563000 002089 I SÉRIE BOLETIM O F I C I AL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. https://kiosk.incv.cv CE6AA9E6-E267-47C9-A3A9-C005818D476D