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Legislação
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA SST
OBRIGAÇÃO DE SST
Artigo 73.º
Organização dos serviços da segurança e da saúde no trabalho (SST)
1 - O empregador deve organizar o serviço de SST de acordo com as modalidades [externa,
comum, interna]
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior
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Art 101.º Garantia de funcionamento do SST
1 - a atividade dos serviços de segurança deve ser assegurada regularmente no próprio
estabelecimento durante o tempo necessário.
2 - a afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por
empresa, é estabelecida nos seguintes termos:
A) em estabelecimento industrial [ver legislação SIR] - até 50 trabalhadores, um técnico, ...
B) nos restantes estabelecimentos - até 50 trabalhadores, um técnico, e, ..., sendo pelo menos
um deles técnico superior.
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Artigo 74.º - Modalidades dos serviços
1 - A organização do serviço de SST pode adotar..., uma das seguintes modalidades:
a) Serviço interno; [Ter 1 técnico interno]
b) Serviço comum; [não aplicável]
c) Serviço externo. [contratar empresa que preste serviço]
h) A modalidade de serviços a adotar, bem como o recurso a serviços externos à empresa e a
técnicos qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das atividades SST, nos
termos do n.º 2 do artigo 74.º;
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Artigo 74.º-A - Qualificação do serviço
interno e comum
1 - A organização dos serviços internos e dos serviços comuns deve atender aos requisitos
definidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 85.º, bem como, quanto aos recursos humanos,
ao disposto nos artigos 101.º e 105.º [Atenção: Enviar à ACT pedido]
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
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Artigo 100.º - Atividades técnicas
1 - As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou
técnicos de segurança no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da
SST ..., nos termos de legislação especial.
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Artigo 112.º - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR
Informação sobre a atividade anual do serviço de SST [Refere-se ao Relatório ùnico].
O empregador deve prestar, no quadro da informação relativa à atividade social da empresa,
informação sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de SST em cada estabelecimento.
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Artigo 18.º - OBRIGAÇÃO A CUMPRIR:
Consulta dos trabalhadores
1 - O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos,
uma vez por ano, previamente ou em tempo útil, ... os próprios trabalhadores sobre:
a) A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos
grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
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Artigo 75.º - Emergência e primeiros
socorros, evacuação de trabalhadores e
combate a incêndios
1 - A empresa ou o estabelecimento, qualquer que seja a modalidade do serviço de SST, deve
ter uma estrutura interna que assegure as atividades de emergência e primeiros socorros, de
evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios a que se refere o n.º 9 do artigo 15.º,
assim como, e sempre que aplicável, de resgate de trabalhadores em situação de sinistro.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
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Bibliografia
Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO(versão actualizada)
Fonte:
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=1158&fic
ha=1&pagina=%20&nversao=&so_miolo=
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Obrigado
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  • 2. OBRIGAÇÃO DE SST Artigo 73.º Organização dos serviços da segurança e da saúde no trabalho (SST) 1 - O empregador deve organizar o serviço de SST de acordo com as modalidades [externa, comum, interna] 2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior HTTP://WWW.AVELINOPAIVA.PT/
  • 3. Art 101.º Garantia de funcionamento do SST 1 - a atividade dos serviços de segurança deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento durante o tempo necessário. 2 - a afetação dos técnicos superiores ou técnicos às atividades de segurança no trabalho, por empresa, é estabelecida nos seguintes termos: A) em estabelecimento industrial [ver legislação SIR] - até 50 trabalhadores, um técnico, ... B) nos restantes estabelecimentos - até 50 trabalhadores, um técnico, e, ..., sendo pelo menos um deles técnico superior. HTTP://WWW.AVELINOPAIVA.PT/
  • 4. Artigo 74.º - Modalidades dos serviços 1 - A organização do serviço de SST pode adotar..., uma das seguintes modalidades: a) Serviço interno; [Ter 1 técnico interno] b) Serviço comum; [não aplicável] c) Serviço externo. [contratar empresa que preste serviço] h) A modalidade de serviços a adotar, bem como o recurso a serviços externos à empresa e a técnicos qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das atividades SST, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º; HTTP://WWW.AVELINOPAIVA.PT/
  • 5. Artigo 74.º-A - Qualificação do serviço interno e comum 1 - A organização dos serviços internos e dos serviços comuns deve atender aos requisitos definidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 85.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 101.º e 105.º [Atenção: Enviar à ACT pedido] 2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior. HTTP://WWW.AVELINOPAIVA.PT/
  • 6. Artigo 100.º - Atividades técnicas 1 - As atividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de segurança no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da SST ..., nos termos de legislação especial. HTTP://WWW.AVELINOPAIVA.PT/
  • 7. Artigo 112.º - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR Informação sobre a atividade anual do serviço de SST [Refere-se ao Relatório ùnico]. O empregador deve prestar, no quadro da informação relativa à atividade social da empresa, informação sobre a atividade anual desenvolvida pelo serviço de SST em cada estabelecimento. HTTP://WWW.AVELINOPAIVA.PT/
  • 8. Artigo 18.º - OBRIGAÇÃO A CUMPRIR: Consulta dos trabalhadores 1 - O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos, uma vez por ano, previamente ou em tempo útil, ... os próprios trabalhadores sobre: a) A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais; HTTP://WWW.AVELINOPAIVA.PT/
  • 9. Artigo 75.º - Emergência e primeiros socorros, evacuação de trabalhadores e combate a incêndios 1 - A empresa ou o estabelecimento, qualquer que seja a modalidade do serviço de SST, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios a que se refere o n.º 9 do artigo 15.º, assim como, e sempre que aplicável, de resgate de trabalhadores em situação de sinistro. 2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior. HTTP://WWW.AVELINOPAIVA.PT/
  • 10. Bibliografia Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO(versão actualizada) Fonte: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=1158&fic ha=1&pagina=%20&nversao=&so_miolo= HTTP://WWW.AVELINOPAIVA.PT/