18.1. Este documento estabelece diretrizes de segurança e saúde para a indústria da construção civil. 18.3. Exige que empresas com 20 ou mais trabalhadores desenvolvam um Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho, cobrindo riscos e medidas preventivas. 18.4. Determina requisitos mínimos para instalações sanitárias e outros serviços para os trabalhadores.
A Norma Regulamentadora no 18 estabelece regras de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção civil. Ela abrange desde áreas de vivência dos funcionários até normas para estruturas, escavações, demolições e proteção contra quedas. A NR 18 também trata de equipamentos de proteção individual, treinamento de trabalhadores e comissões internas de prevenção de acidentes.
O documento discute a nova Norma Regulamentadora 18 sobre segurança e saúde no trabalho na indústria da construção civil. A nova NR 18 entraria em vigor em fevereiro de 2021 mas foi prorrogada para agosto de 2021. Ela trata de diretrizes administrativas, de planejamento e organização para implementar medidas de controle e prevenção de riscos.
A Norma Regulamentadora 1 estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho Urbano, definindo os direitos e obrigações do governo, empregadores e trabalhadores. Sua existência jurídica é assegurada nos artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho. No total existem 36 Normas Regulamentadoras.
Este documento descreve um treinamento sobre condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção civil. O público-alvo são profissionais da construção civil como pedreiros, carpinteiros e eletricistas. O objetivo é reconhecer os riscos para aplicação correta de equipamentos de proteção individual e coletiva. O conteúdo programático inclui riscos inerentes às funções, uso de EPIs e informações sobre equipamentos de proteção coletiva como andaimes e escadas.
Apresentação NR 35 - Trabalho em altura linolino1250
O documento descreve normas e procedimentos de segurança para trabalho em altura, incluindo: 1) regulamentos aplicáveis como NR-06 e NR-18; 2) análise de riscos e condições que impedem trabalhos em altura; 3) riscos e medidas de prevenção para trabalho em altura.
O documento discute as diretrizes da Norma Regulamentadora 18 para a implementação de medidas de segurança e controle de riscos nos processos e ambientes de trabalho na indústria da construção civil. Algumas das principais medidas incluem a elaboração obrigatória de um Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho, a identificação e prevenção de riscos como quedas, choques elétricos e soterramento, e o fornecimento gratuito de equipamentos de proteção individual.
O documento discute a Norma Regulamentadora 18, que regulamenta a segurança e saúde dos trabalhadores na construção civil. A norma estabelece diretrizes para implementar medidas preventivas e controle de riscos, e define obrigações do empregador em fornecer equipamentos de proteção e treinar funcionários sobre riscos de acidentes. Acidentes comuns na construção incluem quedas, cortes e atropelamentos.
O documento discute os princípios da dignidade humana e do direito à saúde no contexto da legislação trabalhista e previdenciária sobre segurança no trabalho. Também aborda a responsabilidade dos membros da CIPA de agir diligentemente para prevenir acidentes e proteger a saúde dos trabalhadores.
A Norma Regulamentadora no 18 estabelece regras de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção civil. Ela abrange desde áreas de vivência dos funcionários até normas para estruturas, escavações, demolições e proteção contra quedas. A NR 18 também trata de equipamentos de proteção individual, treinamento de trabalhadores e comissões internas de prevenção de acidentes.
O documento discute a nova Norma Regulamentadora 18 sobre segurança e saúde no trabalho na indústria da construção civil. A nova NR 18 entraria em vigor em fevereiro de 2021 mas foi prorrogada para agosto de 2021. Ela trata de diretrizes administrativas, de planejamento e organização para implementar medidas de controle e prevenção de riscos.
A Norma Regulamentadora 1 estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho Urbano, definindo os direitos e obrigações do governo, empregadores e trabalhadores. Sua existência jurídica é assegurada nos artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho. No total existem 36 Normas Regulamentadoras.
Este documento descreve um treinamento sobre condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção civil. O público-alvo são profissionais da construção civil como pedreiros, carpinteiros e eletricistas. O objetivo é reconhecer os riscos para aplicação correta de equipamentos de proteção individual e coletiva. O conteúdo programático inclui riscos inerentes às funções, uso de EPIs e informações sobre equipamentos de proteção coletiva como andaimes e escadas.
Apresentação NR 35 - Trabalho em altura linolino1250
O documento descreve normas e procedimentos de segurança para trabalho em altura, incluindo: 1) regulamentos aplicáveis como NR-06 e NR-18; 2) análise de riscos e condições que impedem trabalhos em altura; 3) riscos e medidas de prevenção para trabalho em altura.
O documento discute as diretrizes da Norma Regulamentadora 18 para a implementação de medidas de segurança e controle de riscos nos processos e ambientes de trabalho na indústria da construção civil. Algumas das principais medidas incluem a elaboração obrigatória de um Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho, a identificação e prevenção de riscos como quedas, choques elétricos e soterramento, e o fornecimento gratuito de equipamentos de proteção individual.
O documento discute a Norma Regulamentadora 18, que regulamenta a segurança e saúde dos trabalhadores na construção civil. A norma estabelece diretrizes para implementar medidas preventivas e controle de riscos, e define obrigações do empregador em fornecer equipamentos de proteção e treinar funcionários sobre riscos de acidentes. Acidentes comuns na construção incluem quedas, cortes e atropelamentos.
O documento discute os princípios da dignidade humana e do direito à saúde no contexto da legislação trabalhista e previdenciária sobre segurança no trabalho. Também aborda a responsabilidade dos membros da CIPA de agir diligentemente para prevenir acidentes e proteger a saúde dos trabalhadores.
O documento fornece informações sobre uma empresa de segurança no trabalho chamada Tesseg e sobre treinamento em normas de segurança para trabalho em altura. Ele discute a Norma Regulamentadora NR 35, equipamentos de proteção individual, planejamento de segurança e condições que impedem trabalhos em altura.
O documento fornece informações sobre trabalho em altura, incluindo legislação, equipamentos de proteção coletiva e individual, nós e amarras. Aborda os riscos de quedas, a importância do treinamento e as responsabilidades dos empregadores e empregados.
O documento fornece informações sobre treinamento e procedimentos de segurança para trabalho em altura, cobrindo tópicos como legislação, análise de riscos, equipamentos de proteção, responsabilidades e medidas de prevenção de quedas.
Este documento discute as Normas Regulamentadoras aplicáveis à indústria da construção civil, com foco na NR 18. A NR 18 estabelece regras para melhorar as condições de segurança e saúde no trabalho na construção civil, visando reduzir acidentes e doenças ocupacionais. Algumas das principais obrigações para empregadores incluem fornecer equipamentos de proteção individual adequados e treinar trabalhadores sobre riscos e medidas de segurança.
O documento descreve um programa de condições e meio ambiente de trabalho (PCMAT) para uma obra de construção civil que inclui a construção de uma piscina e quadra poliesportiva. Ele detalha os riscos à saúde dos trabalhadores, como ruído, doenças de pele e respiratórias, e lesões, devido a atividades como escavação, armação de ferro e uso de máquinas. O documento também lista equipamentos e procedimentos de segurança para prevenir acidentes.
Treinamento NR 33 Completa - 21 de Julho 2022.pptxAdelmaSiles
Esta Norma Regulamentadora estabelece requisitos para caracterizar espaços confinados, critérios para gerenciar riscos ocupacionais neles e medidas de prevenção para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores. Define responsabilidades da organização, responsável técnico, supervisor de entrada, vigia, equipe de emergência e trabalhadores. Detalha procedimentos como Permissão de Entrada e Trabalho, gerenciamento de riscos, capacitação e sinalização obrigatória.
Treinamento de epi novo reparado mecnilYthia Karla
O documento discute equipamentos de proteção coletiva e individual, destacando que eles visam proteger trabalhadores contra acidentes e doenças ocupacionais de forma coletiva e individual. Equipamentos de proteção coletiva otimizam ambientes de trabalho de forma rentável e duradoura para empresas. Equipamentos de proteção individual são dispositivos de uso individual para proteger cada trabalhador contra riscos específicos.
O documento discute os equipamentos de proteção individual (EPIs), definindo-os como todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a saúde e integridade física do trabalhador. Detalha os tipos de EPIs para proteção da cabeça, olhos, ouvidos, tronco, pés e mãos, bem como suas obrigações para empresas e empregados.
Este documento descreve os requisitos mínimos e medidas de proteção para trabalho em altura de acordo com a Norma Regulamentadora NR-35. A norma estabelece que qualquer trabalho acima de 2 metros de altura onde haja risco de queda deve seguir estas diretrizes, incluindo planejamento, organização, execução e capacitação dos trabalhadores para garantir sua segurança.
Este documento discute normas e regulamentações sobre trabalho em altura. Ele fornece informações sobre objetivos de treinamento, conteúdo programático incluindo introdução a trabalho em altura, segurança do trabalhador, acidentes típicos, equipamento de proteção individual, análise de riscos e situações de emergência.
Este documento fornece diretrizes para realizar análise de risco de trabalho em altura, descrevendo vários dispositivos de proteção coletiva e equipamentos de proteção individual. Ele explica os conceitos de proteção contra quedas, principais causas de acidentes e soluções, e fornece detalhes técnicos sobre sistemas de guarda-corpo, redes de segurança, cintos paraquedistas e outros equipamentos.
O documento discute os aspectos da legislação da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e da Norma Regulamentadora NR 01. Ele descreve as responsabilidades do empregador e dos trabalhadores em relação à segurança e saúde no trabalho, incluindo treinamentos, equipamentos de proteção e procedimentos em caso de acidentes. O documento também fornece exemplos de espaços confinados e os riscos associados a esses ambientes.
O documento descreve os requisitos da Norma Regulamentadora NR 20 sobre líquidos e combustíveis inflamáveis, incluindo definições, classificação de instalações, procedimentos operacionais, controles, proteção contra incêndio, treinamento de trabalhadores e procedimentos de emergência.
O documento discute a Norma Regulamentadora 18, que estabelece diretrizes de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção civil. A NR 18 objetiva implementar controles e sistemas preventivos para garantir a saúde e integridade dos trabalhadores. Algumas das principais causas de acidentes na construção civil, como quedas, choques elétricos e soterramentos, também são abordadas no documento.
O documento descreve as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho relacionadas a equipamentos de proteção individual (EPI). Ele define o que são EPIs, as responsabilidades das empresas e empregados em relação aos EPIs, e lista os tipos de EPIs que devem ser fornecidos aos trabalhadores de acordo com os riscos.
Este documento descreve as responsabilidades dos colaboradores em relação à empresa, a si mesmos, aos clientes e procedimentos proibidos. Ele também fornece orientações sobre segurança no trabalho, incluindo uso correto de equipamentos de proteção individual e prevenção de acidentes.
Este documento trata dos requisitos de treinamento de segurança para máquinas e equipamentos de acordo com a NR 12 do Ministério do Trabalho e Emprego. O texto contém 19 títulos e 216 itens que abordam princípios de utilização segura, riscos, proteções, dispositivos de segurança e medidas de proteção.
O documento resume as principais disposições da Norma Regulamentadora 01 (NR 01), estabelecendo o campo de aplicação das normas de segurança e saúde no trabalho, direitos e obrigações de empregados e empregadores, e conceitos importantes como estabelecimento, local de trabalho e ato faltoso.
O documento discute Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), definindo-os como dispositivos de uso individual destinados à proteção da segurança e saúde ocupacional. Ele explica que EPIs devem ter Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho para serem vendidos ou usados, e descreve os deveres de empregadores e empregados em relação ao fornecimento e uso correto de EPIs. Ele também classifica e descreve vários tipos comuns de EPIs, incluindo capacetes, óculos, luvas e res
O documento discute a segurança do trabalho na construção civil segundo a Norma Regulamentadora 18. Apresenta estatísticas alarmantes de acidentes na construção civil e seus impactos. Também aborda os riscos ambientais, doenças relacionadas ao trabalho, equipamentos de proteção individual e a importância da CIPA para prevenção de acidentes.
Este documento estabelece diretrizes de segurança e saúde para a indústria da construção civil. Cobre tópicos como comunicação prévia dos canteiros de obra, programa de gerenciamento de riscos, treinamento de trabalhadores, controle de energia, e requisitos para profissionais habilitados, qualificados e capacitados.
Este documento estabelece diretrizes de segurança e saúde no trabalho para a indústria da construção civil no Brasil. Cobre tópicos como comunicação prévia de obras, programa de gerenciamento de riscos, requisitos para instalações sanitárias e de vivência, equipamentos de proteção, sinalização de segurança e mais. Tem o objetivo de implementar medidas preventivas e controlar riscos em canteiros de obras.
O documento fornece informações sobre uma empresa de segurança no trabalho chamada Tesseg e sobre treinamento em normas de segurança para trabalho em altura. Ele discute a Norma Regulamentadora NR 35, equipamentos de proteção individual, planejamento de segurança e condições que impedem trabalhos em altura.
O documento fornece informações sobre trabalho em altura, incluindo legislação, equipamentos de proteção coletiva e individual, nós e amarras. Aborda os riscos de quedas, a importância do treinamento e as responsabilidades dos empregadores e empregados.
O documento fornece informações sobre treinamento e procedimentos de segurança para trabalho em altura, cobrindo tópicos como legislação, análise de riscos, equipamentos de proteção, responsabilidades e medidas de prevenção de quedas.
Este documento discute as Normas Regulamentadoras aplicáveis à indústria da construção civil, com foco na NR 18. A NR 18 estabelece regras para melhorar as condições de segurança e saúde no trabalho na construção civil, visando reduzir acidentes e doenças ocupacionais. Algumas das principais obrigações para empregadores incluem fornecer equipamentos de proteção individual adequados e treinar trabalhadores sobre riscos e medidas de segurança.
O documento descreve um programa de condições e meio ambiente de trabalho (PCMAT) para uma obra de construção civil que inclui a construção de uma piscina e quadra poliesportiva. Ele detalha os riscos à saúde dos trabalhadores, como ruído, doenças de pele e respiratórias, e lesões, devido a atividades como escavação, armação de ferro e uso de máquinas. O documento também lista equipamentos e procedimentos de segurança para prevenir acidentes.
Treinamento NR 33 Completa - 21 de Julho 2022.pptxAdelmaSiles
Esta Norma Regulamentadora estabelece requisitos para caracterizar espaços confinados, critérios para gerenciar riscos ocupacionais neles e medidas de prevenção para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores. Define responsabilidades da organização, responsável técnico, supervisor de entrada, vigia, equipe de emergência e trabalhadores. Detalha procedimentos como Permissão de Entrada e Trabalho, gerenciamento de riscos, capacitação e sinalização obrigatória.
Treinamento de epi novo reparado mecnilYthia Karla
O documento discute equipamentos de proteção coletiva e individual, destacando que eles visam proteger trabalhadores contra acidentes e doenças ocupacionais de forma coletiva e individual. Equipamentos de proteção coletiva otimizam ambientes de trabalho de forma rentável e duradoura para empresas. Equipamentos de proteção individual são dispositivos de uso individual para proteger cada trabalhador contra riscos específicos.
O documento discute os equipamentos de proteção individual (EPIs), definindo-os como todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a saúde e integridade física do trabalhador. Detalha os tipos de EPIs para proteção da cabeça, olhos, ouvidos, tronco, pés e mãos, bem como suas obrigações para empresas e empregados.
Este documento descreve os requisitos mínimos e medidas de proteção para trabalho em altura de acordo com a Norma Regulamentadora NR-35. A norma estabelece que qualquer trabalho acima de 2 metros de altura onde haja risco de queda deve seguir estas diretrizes, incluindo planejamento, organização, execução e capacitação dos trabalhadores para garantir sua segurança.
Este documento discute normas e regulamentações sobre trabalho em altura. Ele fornece informações sobre objetivos de treinamento, conteúdo programático incluindo introdução a trabalho em altura, segurança do trabalhador, acidentes típicos, equipamento de proteção individual, análise de riscos e situações de emergência.
Este documento fornece diretrizes para realizar análise de risco de trabalho em altura, descrevendo vários dispositivos de proteção coletiva e equipamentos de proteção individual. Ele explica os conceitos de proteção contra quedas, principais causas de acidentes e soluções, e fornece detalhes técnicos sobre sistemas de guarda-corpo, redes de segurança, cintos paraquedistas e outros equipamentos.
O documento discute os aspectos da legislação da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e da Norma Regulamentadora NR 01. Ele descreve as responsabilidades do empregador e dos trabalhadores em relação à segurança e saúde no trabalho, incluindo treinamentos, equipamentos de proteção e procedimentos em caso de acidentes. O documento também fornece exemplos de espaços confinados e os riscos associados a esses ambientes.
O documento descreve os requisitos da Norma Regulamentadora NR 20 sobre líquidos e combustíveis inflamáveis, incluindo definições, classificação de instalações, procedimentos operacionais, controles, proteção contra incêndio, treinamento de trabalhadores e procedimentos de emergência.
O documento discute a Norma Regulamentadora 18, que estabelece diretrizes de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção civil. A NR 18 objetiva implementar controles e sistemas preventivos para garantir a saúde e integridade dos trabalhadores. Algumas das principais causas de acidentes na construção civil, como quedas, choques elétricos e soterramentos, também são abordadas no documento.
O documento descreve as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho relacionadas a equipamentos de proteção individual (EPI). Ele define o que são EPIs, as responsabilidades das empresas e empregados em relação aos EPIs, e lista os tipos de EPIs que devem ser fornecidos aos trabalhadores de acordo com os riscos.
Este documento descreve as responsabilidades dos colaboradores em relação à empresa, a si mesmos, aos clientes e procedimentos proibidos. Ele também fornece orientações sobre segurança no trabalho, incluindo uso correto de equipamentos de proteção individual e prevenção de acidentes.
Este documento trata dos requisitos de treinamento de segurança para máquinas e equipamentos de acordo com a NR 12 do Ministério do Trabalho e Emprego. O texto contém 19 títulos e 216 itens que abordam princípios de utilização segura, riscos, proteções, dispositivos de segurança e medidas de proteção.
O documento resume as principais disposições da Norma Regulamentadora 01 (NR 01), estabelecendo o campo de aplicação das normas de segurança e saúde no trabalho, direitos e obrigações de empregados e empregadores, e conceitos importantes como estabelecimento, local de trabalho e ato faltoso.
O documento discute Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), definindo-os como dispositivos de uso individual destinados à proteção da segurança e saúde ocupacional. Ele explica que EPIs devem ter Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho para serem vendidos ou usados, e descreve os deveres de empregadores e empregados em relação ao fornecimento e uso correto de EPIs. Ele também classifica e descreve vários tipos comuns de EPIs, incluindo capacetes, óculos, luvas e res
O documento discute a segurança do trabalho na construção civil segundo a Norma Regulamentadora 18. Apresenta estatísticas alarmantes de acidentes na construção civil e seus impactos. Também aborda os riscos ambientais, doenças relacionadas ao trabalho, equipamentos de proteção individual e a importância da CIPA para prevenção de acidentes.
Este documento estabelece diretrizes de segurança e saúde para a indústria da construção civil. Cobre tópicos como comunicação prévia dos canteiros de obra, programa de gerenciamento de riscos, treinamento de trabalhadores, controle de energia, e requisitos para profissionais habilitados, qualificados e capacitados.
Este documento estabelece diretrizes de segurança e saúde no trabalho para a indústria da construção civil no Brasil. Cobre tópicos como comunicação prévia de obras, programa de gerenciamento de riscos, requisitos para instalações sanitárias e de vivência, equipamentos de proteção, sinalização de segurança e mais. Tem o objetivo de implementar medidas preventivas e controlar riscos em canteiros de obras.
Este documento estabelece diretrizes de segurança e saúde no trabalho para a indústria da construção civil no Brasil. Cobre tópicos como comunicação prévia de obras, programa de gerenciamento de riscos, requisitos para instalações sanitárias e de vivência no canteiro, equipamentos de proteção, sinalização de segurança e mais. Tem o objetivo de implementar medidas preventivas e controlar riscos nos processos construtivos.
Este documento estabelece diretrizes de segurança e saúde no trabalho para a indústria da construção civil no Brasil. Cobre tópicos como comunicação prévia de obras, programa de gerenciamento de riscos, requisitos para instalações sanitárias e de vivência no canteiro de obras, equipamentos de proteção, sinalização de segurança e mais. Tem o objetivo de implementar medidas preventivas e controlar riscos nos processos construtivos.
O documento apresenta as diretrizes e especificações técnicas para a execução de uma obra, incluindo seções sobre materiais básicos, projetos, instalação, movimento de terra, fundação, estruturas, alvenaria, cobertura, instalações elétricas e hidrossanitárias, entre outros. Há também orientações sobre seguros, licenças, placas de obra, equipamentos de proteção individual, programa de condições e meio ambiente do trabalho e cronograma de implantação das medidas preventivas.
O documento discute conceitos gerais sobre canteiros de obras, características do setor da construção civil e requisitos para áreas de vivência em canteiros de acordo com a NR-18. As principais ideias são: o caráter nômade da construção civil, desafios como escassez de mão de obra qualificada e dependência das condições climáticas, e a importância do planejamento do layout e da segurança no canteiro.
Este documento descreve o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho (PCMAT) para uma obra de construção civil. Ele detalha as informações sobre a empresa construtora, a descrição da obra, as áreas de vivência para os trabalhadores e os procedimentos de segurança a serem implementados.
Esta norma regulamentadora estabelece diretrizes para implementar medidas de segurança e controle de riscos na indústria da construção civil. Ela define requisitos para comunicação de obras, programa de gestão de segurança, áreas de vivência para trabalhadores, demolição, carpintaria, estruturas de concreto e aço.
Esta norma regulamentadora estabelece diretrizes para implementar medidas de segurança e controle de riscos na indústria da construção civil. Ela cobre comunicação prévia de obras, programa de gerenciamento de riscos, requisitos para instalações sanitárias e de alojamento em canteiros, além de procedimentos para demolição, carpintaria e armações de aço.
O documento descreve as Normas Regulamentadoras brasileiras, incluindo a NR 18 que estabelece diretrizes sobre condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção. A NR 18 exige a implementação de um Programa de Prevenção e Condições de Meio Ambiente de Trabalho (PCMAT) e descreve requisitos para áreas de vivência como vestiários, alojamentos e refeitórios.
Este documento descreve os requisitos para a implementação do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) de acordo com a Norma Regulamentadora 18. O PCMAT deve ser elaborado por profissional habilitado, contemplar medidas preventivas para riscos de acidentes e doenças, e estar disponível para inspeção. Empresas da construção civil devem comunicar projetos à autoridade trabalhista antes do início e cumprir todas as exigências de saúde e segurança.
O documento apresenta as necessidades básicas que devem ser atendidas em um canteiro de obras, incluindo instalações sanitárias, vestiários e alojamentos. Detalha os requisitos para essas áreas, como número mínimo de banheiros, chuveiros e outros itens por número de trabalhadores, além de especificações sobre ventilação, iluminação, piso e outros aspectos. O objetivo é garantir condições de higiene, conforto e segurança aos trabalhadores da construção civil.
18.1 Estabelece objetivo de estabelecer diretrizes de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. 18.2 Aplica-se às atividades da construção civil e serviços relacionados. 18.3 Define responsabilidades da organização da obra, incluindo comunicação prévia de obras. 18.4 Exige Programa de Gerenciamento de Riscos contemplando riscos e medidas de prevenção.
18.1 Objetivo: Estabelecer diretrizes de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção.
18.2 Campo de aplicação: Atividades da construção civil e serviços de manutenção de edifícios.
18.3-18.17: Responsabilidades, Programa de Gerenciamento de Riscos, instalações, equipamentos de proteção, capacitação e outras diretrizes de segurança e saúde.
18.1 Estabelece objetivo de estabelecer diretrizes de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. 18.2 Aplica-se às atividades da construção civil e serviços relacionados. 18.3 Define responsabilidades da organização da obra, incluindo comunicação prévia de obras. 18.4 Exige Programa de Gerenciamento de Riscos contemplando riscos e medidas de prevenção.
18.1 Objetivo: Estabelecer diretrizes de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção.
18.2 Campo de aplicação: Atividades da construção civil e serviços de manutenção de edifícios.
18.3-18.17: Responsabilidades, Programa de Gerenciamento de Riscos, instalações, equipamentos de proteção, capacitação e outras diretrizes de segurança e saúde.
18.1 Estabelece objetivo de estabelecer diretrizes de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. 18.2 Aplica-se às atividades da construção civil e serviços relacionados. 18.3 Define responsabilidades da organização da obra, incluindo comunicação prévia de obras. 18.4 Exige Programa de Gerenciamento de Riscos contemplando riscos e medidas de prevenção.
APOSTILA NR 18. ANEXO IV. PLATAFORMA AÉREA.pdfssuser22319e
18.1 Estabelece diretrizes de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção civil. 18.2 Aplica-se a atividades de construção, demolição, manutenção de edifícios e obras de urbanização. 18.3 Define responsabilidades da organização da obra, como elaboração de Programa de Gerenciamento de Riscos e Comunicação de Obras.
18.1 Estabelece diretrizes de segurança e saúde no trabalho na indústria da construção civil. 18.2 Aplica-se a atividades da construção civil e serviços de demolição, reparo e manutenção de edifícios. 18.3 Define responsabilidades da organização da obra, como elaboração de Programa de Gerenciamento de Riscos e Comunicação de Obras.
O presente trabalho consiste em realizar um estudo de caso de um transportador horizontal contínuo com correia plana utilizado em uma empresa do ramo alimentício, a generalização é feita em reserva do setor, condições técnicas e culturais da organização
Introdução ao GNSS Sistema Global de PosicionamentoGeraldoGouveia2
Este arquivo descreve sobre o GNSS - Globas NavigationSatellite System falando sobre os sistemas de satélites globais e explicando suas características
Se você possui smartphone há mais de 10 anos, talvez não tenha percebido que, no início da onda da
instalação de aplicativos para celulares, quando era instalado um novo aplicativo, ele não perguntava se
podia ter acesso às suas fotos, e-mails, lista de contatos, localização, informações de outros aplicativos
instalados, etc. Isso não significa que agora todos pedem autorização de tudo, mas percebe-se que os
próprios sistemas operacionais (atualmente conhecidos como Android da Google ou IOS da Apple) têm
aumentado a camada de segurança quando algum aplicativo tenta acessar os seus dados, abrindo uma
janela e solicitando sua autorização.
CASTRO, Sílvio. Tecnologia. Formação Sociocultural e Ética II. Unicesumar: Maringá, 2024.
Considerando o exposto, analise as asserções a seguir e assinale a que descreve corretamente.
ALTERNATIVAS
I, apenas.
I e III, apenas.
II e IV, apenas.
II, III e IV, apenas.
I, II, III e IV.
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AE03 - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL INDÚSTRIA E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL ...Consultoria Acadêmica
“O processo de inovação envolve a geração de ideias para desenvolver projetos que podem ser testados e implementados na empresa, nesse sentido, uma empresa pode escolher entre inovação aberta ou inovação fechada” (Carvalho, 2024, p.17).
CARVALHO, Maria Fernanda Francelin. Estudo contemporâneo e transversal: indústria e transformação digital. Florianópolis, SC: Arqué, 2024.
Com base no exposto e nos conteúdos estudados na disciplina, analise as afirmativas a seguir:
I - A inovação aberta envolve a colaboração com outras empresas ou parceiros externos para impulsionar ainovação.
II – A inovação aberta é o modelo tradicional, em que a empresa conduz todo o processo internamente,desde pesquisa e desenvolvimento até a comercialização do produto.
III – A inovação fechada é realizada inteiramente com recursos internos da empresa, garantindo o sigilo dasinformações e conhecimento exclusivo para uso interno.
IV – O processo que envolve a colaboração com profissionais de outras empresas, reunindo diversasperspectivas e conhecimentos, trata-se de inovação fechada.
É correto o que se afirma em:
ALTERNATIVAS
I e II, apenas.
I e III, apenas.
I, III e IV, apenas.
II, III e IV, apenas.
I, II, III e IV.
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Os nanomateriais são materiais com dimensões na escala nanométrica, apresentando propriedades únicas devido ao seu tamanho reduzido. Eles são amplamente explorados em áreas como eletrônica, medicina e energia, promovendo avanços tecnológicos e aplicações inovadoras.
Sobre os nanomateriais, analise as afirmativas a seguir:
-6
I. Os nanomateriais são aqueles que estão na escala manométrica, ou seja, 10 do metro.
II. O Fumo negro é um exemplo de nanomaterial.
III. Os nanotubos de carbono e o grafeno são exemplos de nanomateriais, e possuem apenas carbono emsua composição.
IV. O fulereno é um exemplo de nanomaterial que possuí carbono e silício em sua composição.
É correto o que se afirma em:
ALTERNATIVAS
I e II, apenas.
I, II e III, apenas.
I, II e IV, apenas.
II, III e IV, apenas.
I, II, III e IV.
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AE03 - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL ENGENHARIA DA SUSTENTABILIDADE UNIC...Consultoria Acadêmica
Os termos "sustentabilidade" e "desenvolvimento sustentável" só ganharam repercussão mundial com a realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), conhecida como Rio 92. O encontro reuniu 179 representantes de países e estabeleceu de vez a pauta ambiental no cenário mundial. Outra mudança de paradigma foi a responsabilidade que os países desenvolvidos têm para um planeta mais sustentável, como planos de redução da emissão de poluentes e investimento de recursos para que os países pobres degradem menos. Atualmente, os termos
"sustentabilidade" e "desenvolvimento sustentável" fazem parte da agenda e do compromisso de todos os países e organizações que pensam no futuro e estão preocupados com a preservação da vida dos seres vivos.
Elaborado pelo professor, 2023.
Diante do contexto apresentado, assinale a alternativa correta sobre a definição de desenvolvimento sustentável:
ALTERNATIVAS
Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.
Desenvolvimento sustantável é o desenvolvimento que supre as necessidades momentâneas das pessoas.
Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento incapaz de garantir o atendimento das necessidades da geração futura.
Desenvolvimento sustentável é um modelo de desenvolvimento econômico, social e político que esteja contraposto ao meio ambiente.
Desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração anterior, comprometendo a capacidade de atender às necessidades das futuras gerações.
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Aula 10 NR 18
1. NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE
DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO
2. SUMÁRIO
18.1 Objetivo e Campo de Aplicação
18.2 Comunicação Prévia
18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção - PCMAT
18.4 Áreas de Vivência
18.5 Demolição
18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas
18.7 Carpintaria
18.8 Armações de Aço
18.9 Estruturas de Concreto
18.10 Estruturas Metálicas
18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente
18.12 Escadas, Rampas e Passarelas
18.13 Medidas de Proteção contra Quedas de Altura
AULA 10 – 08/10/2021
UNIGUAÇU FAESI - Faculdade de Ensino Superior de São Miguel do Iguaçu
3. 18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas
18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho
18.16 Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética
18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos
18.18 Telhados e Coberturas
18.19 Serviços em Flutuantes
18.20 Locais Confinados
18.21 Instalações Elétricas
18.22 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas
18.23 Equipamentos de Proteção Individual
18.24 Armazenagem e Estocagem de Materiais
18.25 Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores
18.26 Proteção Contra Incêndio
18.27 Sinalização de Segurança
18.28 Treinamento
18.29 Ordem e Limpeza
AULA 10 – 08/10/2021
UNIGUAÇU FAESI - Faculdade de Ensino Superior de São Miguel do Iguaçu
4. 18.30 Tapumes e Galerias
18.31 Acidente Fatal
18.32 Dados Estatísticos (Revogado pela Portaria SIT n.º 237, de
10 de junho de 2011)
18.33 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA nas
empresas da Indústria da Construção
18.34 Comitês Permanentes Sobre Condições e Meio Ambiente
do Trabalho na Indústria da Construção
18.35 Recomendações Técnicas de Procedimentos RTP
18.36 Disposições Gerais
18.37 Disposições Finais
18.38 Disposições Transitórias
18.39 Glossário
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5. 18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes
de ordem administrativa, de planejamento e de organização,
que objetivam a implementação de medidas de controle e
sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições
e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
18.1.2 Consideram-se atividades da Indústria da Construção as
constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4
- Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição,
reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de
qualquer número de pavimentos ou tipo de construção,
inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
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18.1 OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
6. 18.1.3 É vedado o ingresso ou a permanência de
trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam
assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis
com a fase da obra.
18.1.4 A observância do estabelecido nesta NR não desobriga
os empregadores do cumprimento das disposições relativas às
condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na
legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras
estabelecidas em negociações coletivas de trabalho.
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18.1 OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
7. 18.2.1 É obrigatória a comunicação à Superintendência
Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das
seguintes informações:
a) endereço correto da obra;
b) endereço correto e qualificação (CEI,CNPJ ou CPF) do
contratante, empregador ou condomínio;
c) tipo de obra;
d) datas previstas do início e conclusão da obra;
e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.
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18.2 COMUNICAÇÃO PRÉVIA
8. AULA 10 – 08/10/2021
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18.2 COMUNICAÇÃO PRÉVIA
9. 18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT
nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais,
contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos
complementares de segurança.
18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 -
Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.
18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à
disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE.
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18.3 PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO – PCMAT
10. 18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente
habilitado na área de segurança do trabalho.
18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de
responsabilidade do empregador ou condomínio.
18.3.4. Integram o PCMAT:
a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas
atividades e operações, levando-se em consideração riscos de
acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas
preventivas;
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18.3 PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO – PCMAT
11. AULA 10 – 08/10/2021
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18.3 PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO – PCMAT
b) projeto de execução das proteções coletivas em
conformidade com as etapas de execução da obra;
c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a
serem utilizadas;
d) cronograma de implantação das medidas preventivas
definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de
execução da obra;
e) layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente
de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de
dimensionamento das áreas de vivência;
f) programa educativo contemplando a temática de prevenção
de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.
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13. 18.4.1 Os canteiros de obras devem dispor de:
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha, quando houver preparo de refeições;
f) lavanderia;
g) área de lazer;
h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50
(cinquenta) ou mais trabalhadores.
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18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
14. 18.4.1.1 O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" é
obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.
18.4.1.2 As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado
de conservação, higiene e limpeza.
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18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
15. 18.4.1.3 Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em
áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que,
cada módulo:
a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze
por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas
adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna;
b) garanta condições de conforto térmico;
c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta
centímetros);
d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene
estabelecidos nesta NR;
e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos
indiretos, além do aterramento elétrico.
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18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
16. 18.4.1.3.1 Nas instalações móveis, inclusive contêineres, destinadas
a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre
uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros).
18.4.1.3.2 Tratando-se de adaptação de contêineres, originalmente
utilizados no transporte ou acondicionamento de cargas, deverá ser
mantido no canteiro de obras, à disposição da fiscalização do
trabalho e do sindicato profissional, laudo técnico elaborado por
profissional legalmente habilitado, relativo a ausência de riscos
químicos, biológicos e físicos (especificamente para radiações) com
a identificação da empresa responsável pela adaptação.
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18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
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19. 18.4.2 Instalações Sanitárias
18.4.2.1 Entende-se como instalação sanitária o local destinado ao asseio
corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiológicas de excreção.
18.4.2.2 É proibida a utilização das instalações sanitárias para outros fins que
não aqueles previstos no subitem 18.4.2.1.
18.4.2.3 As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene;
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de
modo a manter o resguardo conveniente;
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18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
20. c) ter paredes de material resistente e lavável, podendo ser de
madeira;
d) ter pisos impermeáveis, laváveis e de acabamento antiderrapante;
e) não se ligar diretamente com os locais destinados às refeições;
f) ser independente para homens e mulheres, quando necessário;
g) ter ventilação e iluminação adequadas;
h) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
i) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do
Município da obra;
j) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, não sendo
permitido um deslocamento superior a 150 (cento e cinquenta) metros
do posto de trabalho aos gabinetes sanitários, mictórios e lavatórios.
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18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
21. 18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso
sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo
de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na
proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez)
trabalhadores ou fração.
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18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
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18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
24. 18.4.2.5 Lavatórios
18.4.2.5.1 Os lavatórios devem:
a) ser individual ou coletivo, tipo calha;
b) possuir torneira de metal ou de plástico;
c) ficar a uma altura de 0,90m (noventa centímetros);
d) ser ligados diretamente à rede de esgoto, quando houver;
e) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;
f) ter espaçamento mínimo entre as torneiras de 0,60m (sessenta
centímetros), quando coletivos;
g) dispor de recipiente para coleta de papéis usados.
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27. 18.4.2.6 Vasos sanitários
18.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve:
a) ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado);
b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no
máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura;
c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros);
d) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo
obrigatório o fornecimento de papel higiênico.
18.4.2.6.2 Os vasos sanitários devem:
a) ser do tipo bacia turca ou sifonado;
b) ter caixa de descarga ou válvula automática;
c) ser ligado à rede geral de esgotos ou à fossa séptica, com interposição
de sifões hidráulicos.
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18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
30. 18.4.2.7 Mictórios
18.4.2.7.1 Os mictórios devem:
a) ser individual ou coletivo, tipo calha;
b) ter revestimento interno de material liso, impermeável e lavável;
c) ser providos de descarga provocada ou automática;
d) ficar a uma altura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros) do piso;
e) ser ligado diretamente à rede de esgoto ou à fossa séptica, com
interposição de sifões hidráulicos.
18.4.2.7.2 No mictório tipo calha, cada segmento de 0,60m (sessenta
centímetros) deve corresponder a um mictório tipo cuba.
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32. 18.4.2.8 Chuveiros
18.4.2.8.1 A área mínima necessária para utilização de cada chuveiro
é de 0,80m² (oitenta decímetros quadrados), com altura de 2,10m
(dois metros e dez centímetros) do piso.
18.4.2.8.2 Os pisos dos locais onde forem instalados os chuveiros
devem ter caimento que assegure o escoamento da água para a rede
de esgoto, quando houver, e ser de material antiderrapante ou
provido de estrados de madeira.
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33. 18.4.2.8.3 Os chuveiros devem ser de metal ou plástico, individuais ou
coletivos, dispondo de água quente.
18.4.2.8.4 Deve haver um suporte para sabonete e cabide para toalha,
correspondente a cada chuveiro.
18.4.2.8.5 Os chuveiros elétricos devem ser aterrados adequadamente.
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18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
35. 18.4.2.9 Vestiário
18.4.2.9.1 Todo canteiro de obra deve possuir vestiário para troca de roupa
dos trabalhadores que não residem no local.
18.4.2.9.2 A localização do vestiário deve ser próxima aos alojamentos e/ou
à entrada da obra, sem ligação direta com o local destinado às refeições.
18.4.2.9.3 Os vestiários devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b) ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;
c) ter cobertura que proteja contra as intempéries;
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36. d) ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) de área do
piso;
e) ter iluminação natural e/ou artificial;
f) ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com
cadeado;
g) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros),
ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município, da
obra;
h) ser mantidos em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza;
i) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários, com largura
mínima de 0,30m (trinta centímetros).
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37. Vestiário não Conforme
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18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
38. 18.4.2.10 Alojamento
18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b) ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;
c) ter cobertura que proteja das intempéries;
d) ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso;
e) ter iluminação natural e/ou artificial;
f) ter área mínima de 3,00m2 (três metros) quadrados por módulo
cama/armário, incluindo a área de circulação;
g) ter pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para
cama simples e de 3,00m (três metros) para camas duplas;
h) não estar situados em subsolos ou porões das edificações;
i) ter instalações elétricas adequadamente protegidas.
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18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
39. 18.4.2.10.2 É proibido o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical.
18.4.2.10.3 A altura livre permitida entre uma cama e outra e entre a
última e o teto é de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros).
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18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
40. 18.4.2.10.4 A cama superior do beliche deve ter proteção lateral e escada.
18.4.2.10.5 As dimensões mínimas das camas devem ser de 0,80m
(oitenta centímetros) por 1,90m (um metro e noventa centímetros) e
distância entre o ripamento do estrado de 0,05m (cinco centímetros),
dispondo ainda de colchão com densidade 26 (vinte e seis) e espessura
mínima de 0,10m (dez centímetros).
18.4.2.10.6 As camas devem dispor de lençol, fronha e travesseiro em
condições adequadas de higiene, bem como cobertor, quando as
condições climáticas assim o exigirem.
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18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
41. 18.4.2.10.7 Os alojamentos devem ter armários duplos individuais com as
seguintes dimensões mínimas:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta
centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade,
com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a
altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso
comum e o outro compartimento, com a altura de 0,40m (quarenta
centímetros), a guardar a roupa de trabalho; ou
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18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
42. b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta
centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de
profundidade com divisão no sentido vertical, de forma que os
compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros),
estabeleçam rigorosamente o isolamento das roupas de uso comum e
de trabalho.
18.4.2.10.8 É proibido cozinhar e aquecer qualquer tipo de refeição
dentro do alojamento.
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18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
43. 18.4.2.10.9 O alojamento deve ser mantido em permanente estado de
conservação, higiene e limpeza.
18.4.2.10.10 É obrigatório no alojamento o fornecimento de água potável,
filtrada e fresca, para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato
inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, na
proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores
ou fração.
18.4.2.10.11 É vedada a permanência de pessoas com moléstia
infectocontagiosa nos alojamentos.
18.4.2.11.1 Nos canteiros de obra é obrigatória a existência de local
adequado para refeições.
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18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
44. 18.4.2.11 Local para refeições
18.4.2.11.2 O local para refeições deve:
a) ter paredes que permitam o isolamento durante as refeições;
b) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável;
c) ter cobertura que proteja das intempéries;
d) ter capacidade para garantir o atendimento de todos os trabalhadores no
horário das refeições;
e) ter ventilação e iluminação natural e/ou artificial;
f) ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu interior;
g) ter mesas com tampos lisos e laváveis;
h) ter assentos em número suficiente para atender aos usuários;
i) ter depósito, com tampa, para detritos;
j) não estar situado em subsolos ou porões das edificações;
k) não ter comunicação direta com as instalações sanitárias;
l) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou
respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município, da obra.
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18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
45. AULA 10 – 08/10/2021
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46. 18.4.2.11.3 Independentemente do número de trabalhadores e da
existência ou não de cozinha, em todo canteiro de obra deve haver local
exclusivo para o aquecimento de refeições, dotado de equipamento
adequado e seguro para o aquecimento.
18.4.2.11.3.1 É proibido preparar, aquecer e tomar refeições fora dos
locais estabelecidos neste subitem.
18.4.2.11.4 É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca,
para os trabalhadores, por meio de bebedouro de jato inclinado ou outro
dispositivo equivalente, sendo proibido o uso de copos coletivos.
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18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
47. 18.4.2.12 Cozinha
18.4.2.12.1 Quando houver cozinha no canteiro de obra, ela deve:
a) ter ventilação natural e/ou artificial que permita boa exaustão;
b) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou
respeitando-se o Código de Obras do Município da obra;
c) ter paredes de alvenaria, concreto, madeira ou material equivalente;
d) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material de fácil limpeza;
e) ter cobertura de material resistente ao fogo;
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18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
48. f) ter iluminação natural e/ou artificial;
g) ter pia para lavar os alimentos e utensílios;
h) possuir instalações sanitárias que não se comuniquem com a
cozinha, de uso exclusivo dos encarregados de manipular gêneros
alimentícios, refeições e utensílios, não devendo ser ligadas à caixa de
gordura;
i) dispor de recipiente, com tampa, para coleta de lixo;
j) possuir equipamento de refrigeração para preservação dos
alimentos;
k) ficar adjacente ao local para refeições;
l) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
m) quando utilizado GLP, os botijões devem ser instalados fora do
ambiente de utilização, em área permanentemente ventilada e
coberta.
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18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
49. 18.4.2.12.2 É obrigatório o uso de aventais e gorros para os que
trabalham na cozinha.
18.4.2.13.1 As áreas de vivência devem possuir local próprio,
coberto, ventilado e iluminado para que o trabalhador alojado
possa lavar, secar e passar suas roupas de uso pessoal.
18.4.2.13.2 Este local deve ser dotado de tanques individuais ou
coletivos em número adequado.
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18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
50. 18.4.2.13 Lavanderia
18.4.2.13.3 A empresa poderá contratar serviços de terceiros para
atender ao disposto no item 18.4.2.13.1, sem ônus para o
trabalhador.
18.4.2.14 Área de lazer
18.4.2.14.1 Nas áreas de vivência devem ser previstos locais para
recreação dos trabalhadores alojados, podendo ser utilizado o local
de refeições para este fim.
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18.4 ÁREAS DE VIVÊNCIA
51. AULA 10 – 08/10/2021
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