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Secretaria Municipal de Urbanismo
 Arq. Maria Cristina G. Cademartori
 Diretora Técnica / SMURB
APROVAÇÃO, LICENCIAMENTO,
VISTORIA E
MANUTENÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
RESPONSABILIDADE
 Atribuição legal
 Secretaria Municipal Urbanismo (2012)
 Supervisão Edificações (CAL e CVP)
 Supervisão de Planejamento (CPU)
 Supervisão de Controle e Prevenção (SCP)
 Secretaria Municipal Gestão
 Escritório Licenciamento e Regularização Fundiária
(EGRLF) – EDIFICAPOA
(atendimento da legislação Municipal edilícia e aos condicionantes
PDDUA e demais órgãos Executivo)
 Porque aprovar projetos e solicitar
vistoria das edificações?
 Obrigação legal
 Código de Obras - Lei Complementar
284/1992.
 LC 284/92 - (artigo 11)
 As obras (construção, reconstrução, ampliação,
reforma ou demolição) somente poderão ser
PROJETADAS e/ou EXECUTADAS por profissionais
legalmente qualificados.
 Exceções, pela sua natureza e simplicidade
dispensam a intervenção de profissionais.
 Responsabilidade – proprietário
(art. 10)
 Responder na ausência de profissionais;
 Manter o imóvel em conformidade com a legislação
e consultar previamente um profissional legalmente
qualificado para qualquer alteração construtiva na
edificação;
 Utilizar a edificação conforme Manual de Uso e
Manutenção da Edificação;
 Manutenção preventiva da edificação, passeio,
arborização e etc.
 Responsabilidade – autor
do projeto (art. 8º)
 Elaborar projeto em conformidade com a legislação
e normas técnicas;
 Acompanhar a tramitação da aprovação junto ao
Executivo.
 Responsabilidade – executor
obra (art. 9º)
 Executar conforme projeto aprovado;
 Elaborar Manual de Uso e Manutenção da
Edificação;
 Responder por todas consequências da obra;
 Solicitar habite-se;
 Acompanhar tramitação vistoria junto ao Executivo.
 Responsabilidade – Município
(art. 7º)
 Aprovar projetos e licenciar obras;
 Fornecer habite-se;
 Exigir manutenção das edificações;
 Promover responsabilidade pelo
descumprimento da Legislação.
 Decreto 18.623/14 - Edificações
 Regramento dos procedimentos administrativos,
prazos, documentação exigida e isenções de
procedimentos;
 Adequação à Lei Estadual 14.376/2013;
 Adequação à DMI e ao EDIFICAPOA;
 Inclusão de condomínios horizontais;
 Inclusão das obrigações quanto à manutenção;
 Reforça responsabilidades;
 Decreto 18.623/14 –
Responsabilidades
 Proprietário e/ou RT – art. 1º §3º
 Município – art. 1º §4º e art.24
 Autor projeto – art.6º §4º e art.14
 Executor – art.23 , Anexo 5 e art. 24
 Manutenção – art.30 e seus §1º e 2º
 Objetivos Decreto 18.623/14
 Simplificação do procedimento administrativo;
 Simplificação da análise do projeto e vistorias;
 Padronização de documentos;
 Redução dos prazos de tramitação dos processos e do nº de
comparecimentos;
 Possibilitar a futura tramitação eletrônica.
 Objetivos Decreto 18.623/2014
 Tramitação em paralelo (processos filhotes) nas diversas
Secretarias ou órgãos externos ao Município;
 Processos simplificados para alguns procedimentos sem
interferir na tramitação do E.U.;
 Dispensa de procedimento administrativo quando não
houver comprometimento da estabilidade estrutural ou
imóvel interesse cultural.
Simplificação de procedimentos administrativos
 Objetivos Decreto 18.623/2014
 Análise e aprovação considera apenas alguns itens do PDDUA e
do acesso. Demais leis são de responsabilidade exclusiva do
autor do projeto e do proprietário do imóvel;
 Alguns projetos passam a ser apresentados sob forma de
declaração ou ainda de forma simplificada (por perímetros);
 Planilhas padronizadas;
 Restrição de elementos analisados possibilita a melhor
qualificação da análise (padronização) e reduz tempo de analise
efetiva.
Simplificação da análise do projeto
 Objetivos Decreto 18.623/2014
 Vistoria com base exclusivamente nos “projetos aprovados” e
com possibilidade de ser por amostragem. O atendimento da
legislação é de responsabilidade exclusiva do executor da
obra e do proprietário
 Definição das condições mínimas de habitabilidade;
 Possibilidade de executar um maior nº de vistorias e qualificar
o ato (padronização técnica);
Simplificação da vistoria
 Aprovação Projetos
 Entrada no EDIFICAPOA - Art. 3º informa documentos.
 Todo requerimento protocolizado a partir de 25/02 (decreto
CMPI face Lei Estadual e parecer da PGM). (Art. 39 e 40).
 Valida dados da DMI ou procede sua complementação;
 Registra etapa e encaminha processos às diversas
Secretarias.
 Documentos (Art.3º)
 “Projeto” (Art.4º ao 12)
 Perímetros cotados dos pavimentos (indicação ACP, ANA,
isenta, unidades autônomas, afastamentos, ocupação, nº
vagas, bicicletário, curvas níveis, acesso) e um corte;
 CMPI (opcional).
 Aprovação Projetos
 Quando em conformidade com a legislação e com o Decreto;
 Quando atendidos eventuais condicionantes (filhotes serão encaminhados à
SMURB);
 Quando anexar liberação de órgãos externos ao Município (COMAR, IPHAN,
SPH ou outros);
 Completar jogos.
 Novidade:
 Autor editará na planta 01 eventuais condicionantes;
 Quando utilizar TPC, licenciamento ficará condicionado.
 MODIFICAÇÃO PROJETO (Art.19)
 Enquadra-se no decreto;
 Se objeto anterior de EVU, com necessidade de ajuste,a análise será feita sob
forma de consulta. (Art.20).
 Aprovação Projetos
APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO (Art.15 A 18)
 Novidade:
 Tapumes, galpões de obra que ocupem no máximo 50% do
passeio;
 Serviços de manutenção do passeio;
 Toldos ou acessos cobertos com largura inferior a 2,00m;
 Guaritas;
 Instalações de piscina ou outros equipamentos de lazer não
considerado área construída.
 Dispensa de procedimento, desde que não comprometa a estabilidade
estrutural da edificação, mas não isento de responsável técnico, conforme
legislação.
 Exceção quando constituir o patrimônio histórico e cultural.
 Aprovação Projetos
DISPENSA TOTAL DE PROCEDIMENTO (Art.14)
 Requerimento padrão;
 RRT/ART;
 Taxas;
 “projeto”, croqui ou declaração Anexo 4, 6 e 7.
 Novidade:
 Formulários (declaração);
 Aumento de até 50,00m², inclusive na etapa de vistoria;
 Reciclagem de uso;
 Processo simplificado (tapumes, andaimes, galpões de obra,
quiosques de venda quando ocupem mais que o permitido do
passeio, demolições, reformas internas e outros).
 Aprovação Projetos
DISPENSA PARCIAL ETAPAS E/OU DOCUMENTOS (art.13)
 Obrigação face art. 159 do PDDUA. Garantir a
legislação, observando prazos de validade do
projeto de dois anos. (Art.2º)
 Documentos (Art.22)
 Atendimento dos condicionantes e demais licenças;
 Formulário RCC – Decreto 18.481/13.
 Novidade:
 Placa de obra deve conter informações do projeto (data
aprovação, área, atividade e nº do E.U.
 Comunicação início da obra
 Nenhuma edificação pode ser ocupada sem habite-se
(Art.1º §2º), o qual deve ser requerido 30 dias após a
conclusão da obra. (Art.23).
 Novidade:
 Agendamento pela Internet;
 Nº máximo de duas vistorias;
 Declarações atendimento legislação constam no Anexo 4 ;
 Tramitação em paralelo se existirem processos filhotes;
 Definição do que é vistoriado, condições mínimas
acessibilidade (contrapiso, paredes acabadas, acesso,
esquadrias com vidros) e conformidade com o “projeto”
aprovado (Art.24);
 Não serão vistoriadas questões de proteção contra incêndio
(Lei Estadual 14.376/2013).
 Vistoria para fins de Habite-se
 Compete ao proprietário ou usuário a qualquer título
– LC 284/92 art.10.
 TIPOS: (Art.31)
 Marquise (sacadas e fachadas) – Dec. 9452/89;
 Estabilidade Estrutural – Normas Técnicas;
 Técnico de Inspeção predial – Dec. 18574/14;
 Manutenção elevadores, escadas rolantes – LC 12/75.
 Certidão Municipal características edificação P.I. –
Dec.18.573/14. (opcional) .
 Manutenção das Edificações
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  • 2.  Arq. Maria Cristina G. Cademartori  Diretora Técnica / SMURB APROVAÇÃO, LICENCIAMENTO, VISTORIA E MANUTENÇÃO DAS EDIFICAÇÕES RESPONSABILIDADE
  • 3.  Atribuição legal  Secretaria Municipal Urbanismo (2012)  Supervisão Edificações (CAL e CVP)  Supervisão de Planejamento (CPU)  Supervisão de Controle e Prevenção (SCP)  Secretaria Municipal Gestão  Escritório Licenciamento e Regularização Fundiária (EGRLF) – EDIFICAPOA (atendimento da legislação Municipal edilícia e aos condicionantes PDDUA e demais órgãos Executivo)
  • 4.  Porque aprovar projetos e solicitar vistoria das edificações?  Obrigação legal  Código de Obras - Lei Complementar 284/1992.
  • 5.  LC 284/92 - (artigo 11)  As obras (construção, reconstrução, ampliação, reforma ou demolição) somente poderão ser PROJETADAS e/ou EXECUTADAS por profissionais legalmente qualificados.  Exceções, pela sua natureza e simplicidade dispensam a intervenção de profissionais.
  • 6.  Responsabilidade – proprietário (art. 10)  Responder na ausência de profissionais;  Manter o imóvel em conformidade com a legislação e consultar previamente um profissional legalmente qualificado para qualquer alteração construtiva na edificação;  Utilizar a edificação conforme Manual de Uso e Manutenção da Edificação;  Manutenção preventiva da edificação, passeio, arborização e etc.
  • 7.  Responsabilidade – autor do projeto (art. 8º)  Elaborar projeto em conformidade com a legislação e normas técnicas;  Acompanhar a tramitação da aprovação junto ao Executivo.
  • 8.  Responsabilidade – executor obra (art. 9º)  Executar conforme projeto aprovado;  Elaborar Manual de Uso e Manutenção da Edificação;  Responder por todas consequências da obra;  Solicitar habite-se;  Acompanhar tramitação vistoria junto ao Executivo.
  • 9.  Responsabilidade – Município (art. 7º)  Aprovar projetos e licenciar obras;  Fornecer habite-se;  Exigir manutenção das edificações;  Promover responsabilidade pelo descumprimento da Legislação.
  • 10.  Decreto 18.623/14 - Edificações  Regramento dos procedimentos administrativos, prazos, documentação exigida e isenções de procedimentos;  Adequação à Lei Estadual 14.376/2013;  Adequação à DMI e ao EDIFICAPOA;  Inclusão de condomínios horizontais;  Inclusão das obrigações quanto à manutenção;  Reforça responsabilidades;
  • 11.  Decreto 18.623/14 – Responsabilidades  Proprietário e/ou RT – art. 1º §3º  Município – art. 1º §4º e art.24  Autor projeto – art.6º §4º e art.14  Executor – art.23 , Anexo 5 e art. 24  Manutenção – art.30 e seus §1º e 2º
  • 12.  Objetivos Decreto 18.623/14  Simplificação do procedimento administrativo;  Simplificação da análise do projeto e vistorias;  Padronização de documentos;  Redução dos prazos de tramitação dos processos e do nº de comparecimentos;  Possibilitar a futura tramitação eletrônica.
  • 13.  Objetivos Decreto 18.623/2014  Tramitação em paralelo (processos filhotes) nas diversas Secretarias ou órgãos externos ao Município;  Processos simplificados para alguns procedimentos sem interferir na tramitação do E.U.;  Dispensa de procedimento administrativo quando não houver comprometimento da estabilidade estrutural ou imóvel interesse cultural. Simplificação de procedimentos administrativos
  • 14.  Objetivos Decreto 18.623/2014  Análise e aprovação considera apenas alguns itens do PDDUA e do acesso. Demais leis são de responsabilidade exclusiva do autor do projeto e do proprietário do imóvel;  Alguns projetos passam a ser apresentados sob forma de declaração ou ainda de forma simplificada (por perímetros);  Planilhas padronizadas;  Restrição de elementos analisados possibilita a melhor qualificação da análise (padronização) e reduz tempo de analise efetiva. Simplificação da análise do projeto
  • 15.  Objetivos Decreto 18.623/2014  Vistoria com base exclusivamente nos “projetos aprovados” e com possibilidade de ser por amostragem. O atendimento da legislação é de responsabilidade exclusiva do executor da obra e do proprietário  Definição das condições mínimas de habitabilidade;  Possibilidade de executar um maior nº de vistorias e qualificar o ato (padronização técnica); Simplificação da vistoria
  • 16.  Aprovação Projetos  Entrada no EDIFICAPOA - Art. 3º informa documentos.  Todo requerimento protocolizado a partir de 25/02 (decreto CMPI face Lei Estadual e parecer da PGM). (Art. 39 e 40).  Valida dados da DMI ou procede sua complementação;  Registra etapa e encaminha processos às diversas Secretarias.
  • 17.  Documentos (Art.3º)  “Projeto” (Art.4º ao 12)  Perímetros cotados dos pavimentos (indicação ACP, ANA, isenta, unidades autônomas, afastamentos, ocupação, nº vagas, bicicletário, curvas níveis, acesso) e um corte;  CMPI (opcional).  Aprovação Projetos
  • 18.  Quando em conformidade com a legislação e com o Decreto;  Quando atendidos eventuais condicionantes (filhotes serão encaminhados à SMURB);  Quando anexar liberação de órgãos externos ao Município (COMAR, IPHAN, SPH ou outros);  Completar jogos.  Novidade:  Autor editará na planta 01 eventuais condicionantes;  Quando utilizar TPC, licenciamento ficará condicionado.  MODIFICAÇÃO PROJETO (Art.19)  Enquadra-se no decreto;  Se objeto anterior de EVU, com necessidade de ajuste,a análise será feita sob forma de consulta. (Art.20).  Aprovação Projetos APROVAÇÃO E LICENCIAMENTO (Art.15 A 18)
  • 19.  Novidade:  Tapumes, galpões de obra que ocupem no máximo 50% do passeio;  Serviços de manutenção do passeio;  Toldos ou acessos cobertos com largura inferior a 2,00m;  Guaritas;  Instalações de piscina ou outros equipamentos de lazer não considerado área construída.  Dispensa de procedimento, desde que não comprometa a estabilidade estrutural da edificação, mas não isento de responsável técnico, conforme legislação.  Exceção quando constituir o patrimônio histórico e cultural.  Aprovação Projetos DISPENSA TOTAL DE PROCEDIMENTO (Art.14)
  • 20.  Requerimento padrão;  RRT/ART;  Taxas;  “projeto”, croqui ou declaração Anexo 4, 6 e 7.  Novidade:  Formulários (declaração);  Aumento de até 50,00m², inclusive na etapa de vistoria;  Reciclagem de uso;  Processo simplificado (tapumes, andaimes, galpões de obra, quiosques de venda quando ocupem mais que o permitido do passeio, demolições, reformas internas e outros).  Aprovação Projetos DISPENSA PARCIAL ETAPAS E/OU DOCUMENTOS (art.13)
  • 21.  Obrigação face art. 159 do PDDUA. Garantir a legislação, observando prazos de validade do projeto de dois anos. (Art.2º)  Documentos (Art.22)  Atendimento dos condicionantes e demais licenças;  Formulário RCC – Decreto 18.481/13.  Novidade:  Placa de obra deve conter informações do projeto (data aprovação, área, atividade e nº do E.U.  Comunicação início da obra
  • 22.  Nenhuma edificação pode ser ocupada sem habite-se (Art.1º §2º), o qual deve ser requerido 30 dias após a conclusão da obra. (Art.23).  Novidade:  Agendamento pela Internet;  Nº máximo de duas vistorias;  Declarações atendimento legislação constam no Anexo 4 ;  Tramitação em paralelo se existirem processos filhotes;  Definição do que é vistoriado, condições mínimas acessibilidade (contrapiso, paredes acabadas, acesso, esquadrias com vidros) e conformidade com o “projeto” aprovado (Art.24);  Não serão vistoriadas questões de proteção contra incêndio (Lei Estadual 14.376/2013).  Vistoria para fins de Habite-se
  • 23.  Compete ao proprietário ou usuário a qualquer título – LC 284/92 art.10.  TIPOS: (Art.31)  Marquise (sacadas e fachadas) – Dec. 9452/89;  Estabilidade Estrutural – Normas Técnicas;  Técnico de Inspeção predial – Dec. 18574/14;  Manutenção elevadores, escadas rolantes – LC 12/75.  Certidão Municipal características edificação P.I. – Dec.18.573/14. (opcional) .  Manutenção das Edificações