Câmara Municipal / SP “ GT PARCERIAS” 2010 COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA  DE DEFESA DOS DIREITOS  DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE  E DA JUVENTUDE
REVISÃO “LEI DE PARCERIAS”  (Lei 13.153/2001:  Dispõe sobre a  política pública  de atenções de assistência social, sem fins lucrativos, operada através de convênios no âmbito do Município de São Paulo)
A Comissão e o trabalho de revisão: Histórico Ações Grupo de Trabalho Propostas
Composição  “GT Parcerias”: Vereador Netinho de Paula  Vereador Alfredinho  Vereador Carlos Alberto Bezerra Jr.  Vereador Eliseu Gabriel  Vereador Marcelo Aguiar  Vereadora Sandra Tadeu  Vereador Souza Santos  Prof.a Aldaíza de Oliveira Sposati  Prof.a Neire Bruno Chiachio Luis Eduardo Patrone Regules  Maryulda Thereza F. dos Santos –Conselho Municipal de Assistência Social  Deusitan Alves Feitoza -Conselho Municipal de Assistência Social  Willian Lisboa –Fórum Municipal de Assistência Social  Carlos Nambu – Fórum Municipal de Assistência Social  Lédio Milanez – Fórum Municipal de  Assistência Social  Paulo Bicudo – Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de S.Paulo  Maria Gusmão Pereira –Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência e Educação à Criança, ao Adolescente e à Família do Estado de São Paulo.  Eliana Maria Ribeiro Garrafa – Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social  Simone Fantucci – Assessora Técnica da Comissão/ CMSP  Conceição Faria da Silva - Procuradora/ CMSP
Legislações consultadas: Constituição Federal art(s) 203 e 204: “Da Assistência Social” Lei Federal 8.742/93 (Lei Orgânica Da Assistência Social)  Art. 16 da Lei 8.666/64 (Lei de Licitações) Sistema Único de Assistência Social – SUAS Lei 12.101 de 27/11/2009 (dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social) Resolução 109 de 11/11/2009 (aprova a tipificação nacional de serviços socioassistenciais)  Decreto municipal 43.698/2003 (regulamenta a Lei 13.153/2001)  Portaria 3.969 de 2009 (normas para celebração de convênios – SME)
ALTERAÇÕES PROPOSTAS Art.1º - As atenções de assistência social no âmbito do Município de São Paulo   referidas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) incluem   a interrelação de recursos e esforços entre o poder público   e as organizações e entidades sem fins lucrativos, mediante   uma relação solidária capaz de garantir o atendimento  de necessidades de proteção social e defesa de direitos sociais, conforme dispõe   a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal 8742/93).  Art. 1º - As atenções da assistência social no âmbito do Município de São Paulo compreendem a inter relação de recursos e esforços entre o poder público e a sociedade civil através de uma relação solidária capaz de garantir o atendimento às necessidades básicas da população e afiançar o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal 8742/93).  MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
ALTERAÇÕES PROPOSTAS § 1º - A relação solidária   a que se refere o caput deste artigo deve ser articulada e gerida no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) que regula e opera a política pública de assistência social em todo o território nacional. § 1º - A relação solidária expressa entre associações civis sem fins lucrativos e o poder público deve ser orientada por uma política pública de assistência social que garanta a qualificação das condições de vida e de cidadania da cidade de São Paulo. ( do artigo 1 o )  MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
ALTERAÇÕES PROPOSTAS Art. 4º - As atenções de assistência social  desenvolvidas no âmbito das funções de proteção social, vigilância social e defesa de direitos, conforme estabelecido pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), devem ser operadas em rede socioassistencial, que compreende um conjunto articulado de serviços continuados, benefícios, programas e projetos, hierarquizados entre proteção social básica e especial, conforme a complexidade das situações e atenções requeridas  para o alcance de padrões sociais básicos e a garantia de mínimos sociais como direitos de cidadania, com prioridade às crianças e adolescentes. Art. 4º - As atenções de assistência social objetivam produzir condições para alcance de padrões sociais básicos e a garantia de mínimos sociais como direitos de cidadania da população, em especial às crianças e adolescentes.  MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
ALTERAÇÕES PROPOSTAS § 3º - Inclui-se na condição de segmentos fragilizados: a criança, o adolescente  e o jovem em situação de   vulnerabilidade e risco pessoal ou social;  a pessoa  com  deficiência; pessoas idosas;  famílias e indivíduos com fragilidade de vínculos familiares e sociais; população em situação de rua; população com dificuldades de sobrevivência pela inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho; indivíduos e grupos discriminados e vitimizados por violações, ameaças, agressões, situações de calamidade e desastres ambientais,  entre outros.  § 3º - Inclui-se na condição de segmentos fragilizados a criança, o adolescente em situação de risco, a pessoa portadora de deficiência, a mulher vítima de violência, pessoas em situação de desestruturação familiar, pessoas idosas, pessoas que vivem nas ruas, os discriminados para obtenção de empregos, entre outros. (do artigo 4 o )  MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
ALTERAÇÕES PROPOSTAS Art. 5º -  A interrelação de recursos e esforços entre o poder público e as organizações e entidades de assistência social sem fins lucrativos deve ser formalizada por meio de Termo de Convênio  para   prestação de atenções de assistência social e terá por objeto:  Art. 5º - Os convênios para prestação de atenções de assistência social terão por objeto:  MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
ALTERAÇÕES PROPOSTAS I - ser devidamente   inscrita   no Conselho Municipal de Assistência Social devendo o órgão municipal responsável manter sistema de cadastro, com acesso público às informações através do Diário Oficial do Município de São Paulo  e em articulação com o Cadastro Nacional, nos termos dos artigos 9º e 19 da Lei Federal 8742/93.   I - ser devidamente registrada no Conselho Municipal de Assistência Social, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei Federal 8742/93, devendo o órgão municipal responsável manter sistema de cadastro com acesso público às informações através do Diário Oficial do Município de São Paulo;  (do artigo 6 o )  MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
ALTERAÇÕES PROPOSTAS Art. 8º - A análise do órgão competente sobre as propostas de convênio apresentadas deverá ser submetida a audiência pública convocada através do Diário Oficial do Município   e outros meios de comunicação.   Art. 8º - A análise do órgão competente sobre as propostas de convênio apresentadas deverá ser submetida a audiência pública convocada através do Diário Oficial do Município.  MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
ALTERAÇÕES PROPOSTAS V  -  garantir a tempo e hora os recursos financeiros para honrar o convênio,   sob pena de apuração das responsabilidades em caso de mora injustificável;   V - garantir a tempo e hora os recursos financeiros para honrar o convênio;  (do artigo 9º)   MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
INCLUSÃO PROPOSTA VIII – Encaminhar ao Tribunal de Contas do Município e publicar em Diário Oficial do Município, anualmente, os custos reais de cada serviço socioassistencial prestado mediante convênio, para fins de manutenção da relação inicialmente pactuada entre os encargos da organização parceira e a retribuição a cargo do Poder Público, bem como, das condições necessárias para a prestação de serviços de qualidade aos usuários.  (inclusão ao artigo 9º)
ALTERAÇÕES PROPOSTAS Art. 12 - O valor do convênio deve ser estabelecido a partir   do   volume das atenções a serem prestadas, dos custos reais de cada serviço e dos   padrões de qualidade a serem afiançados no atendimento.  Art. 12 - O valor do convênio deve ser estabelecido a partir da apropriação de custos das atenções face as condições reais da conveniada e aos padrões de qualidade a serem afiançados no atendimento  MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
INCLUSÕES PROPOSTAS AO ARTIGO 12 o   §3°. Caberá a recomposição de preços sempre que ocorrer alteração extraordinária na composição dos custos dos serviços prestados a ser devidamente motivada pelo Poder Público, ouvidas as organizações e entidades parceiras, observado o artigo 9°, inciso VIII desta lei.   §2°. Para a aplicação do reajuste anual será adotada a data-base do final do primeiro semestre de cada ano   §1°. Os convênios terão um reajuste anual com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/ IBGE) ou outro índice que venha substituí-lo no caso de sua extinção, capaz de garantir a atualização do poder aquisitivo da moeda e os padrões de qualidade dos serviços, devendo constar como cláusula necessária do convênio.
INCLUSÕES PROPOSTAS AO ARTIGO 12 o §5°. É facultada a inclusão de verba de implantação em razão de necessidade decorrente da característica do serviço, devidamente justificada.   §4°. Poderá ser concedida, anualmente, às organizações e entidades conveniadas uma parcela adicional equivalente ao valor mensal de custeio dos serviços, para fins de cobertura, conservação e reparo decorrente do desgaste dos bens instalados e outras necessidades e ou emergências relativas ao serviço.
ALTERAÇÕES PROPOSTAS Supressão do parágrafo único. Parágrafo único - A alteração da tabela na quantidade de UFM (Unidade Fiscal do Município) por serviços só será realizada após nova apropriação de custos pelo órgão competente.  (do artigo 13º)  Art. 13 – O Poder Público manterá tabela de custeio de serviços devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e publicada no Diário Oficial do Município. Art. 13 - O órgão competente manterá tabela de custeio de serviços em UFM devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social publicada no Diário Oficial do Município.  MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL

Apresentação de PL Parcerias e Convenios

  • 1.
    Câmara Municipal /SP “ GT PARCERIAS” 2010 COMISSÃO EXTRAORDINÁRIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DA JUVENTUDE
  • 2.
    REVISÃO “LEI DEPARCERIAS” (Lei 13.153/2001: Dispõe sobre a política pública de atenções de assistência social, sem fins lucrativos, operada através de convênios no âmbito do Município de São Paulo)
  • 3.
    A Comissão eo trabalho de revisão: Histórico Ações Grupo de Trabalho Propostas
  • 4.
    Composição “GTParcerias”: Vereador Netinho de Paula Vereador Alfredinho Vereador Carlos Alberto Bezerra Jr. Vereador Eliseu Gabriel Vereador Marcelo Aguiar Vereadora Sandra Tadeu Vereador Souza Santos Prof.a Aldaíza de Oliveira Sposati Prof.a Neire Bruno Chiachio Luis Eduardo Patrone Regules Maryulda Thereza F. dos Santos –Conselho Municipal de Assistência Social Deusitan Alves Feitoza -Conselho Municipal de Assistência Social Willian Lisboa –Fórum Municipal de Assistência Social Carlos Nambu – Fórum Municipal de Assistência Social Lédio Milanez – Fórum Municipal de Assistência Social Paulo Bicudo – Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas do Estado de S.Paulo Maria Gusmão Pereira –Sindicato dos Trabalhadores em Entidades de Assistência e Educação à Criança, ao Adolescente e à Família do Estado de São Paulo. Eliana Maria Ribeiro Garrafa – Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social Simone Fantucci – Assessora Técnica da Comissão/ CMSP Conceição Faria da Silva - Procuradora/ CMSP
  • 5.
    Legislações consultadas: ConstituiçãoFederal art(s) 203 e 204: “Da Assistência Social” Lei Federal 8.742/93 (Lei Orgânica Da Assistência Social) Art. 16 da Lei 8.666/64 (Lei de Licitações) Sistema Único de Assistência Social – SUAS Lei 12.101 de 27/11/2009 (dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social) Resolução 109 de 11/11/2009 (aprova a tipificação nacional de serviços socioassistenciais) Decreto municipal 43.698/2003 (regulamenta a Lei 13.153/2001) Portaria 3.969 de 2009 (normas para celebração de convênios – SME)
  • 6.
    ALTERAÇÕES PROPOSTAS Art.1º- As atenções de assistência social no âmbito do Município de São Paulo referidas ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) incluem a interrelação de recursos e esforços entre o poder público e as organizações e entidades sem fins lucrativos, mediante uma relação solidária capaz de garantir o atendimento de necessidades de proteção social e defesa de direitos sociais, conforme dispõe a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal 8742/93). Art. 1º - As atenções da assistência social no âmbito do Município de São Paulo compreendem a inter relação de recursos e esforços entre o poder público e a sociedade civil através de uma relação solidária capaz de garantir o atendimento às necessidades básicas da população e afiançar o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal 8742/93). MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
  • 7.
    ALTERAÇÕES PROPOSTAS §1º - A relação solidária a que se refere o caput deste artigo deve ser articulada e gerida no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) que regula e opera a política pública de assistência social em todo o território nacional. § 1º - A relação solidária expressa entre associações civis sem fins lucrativos e o poder público deve ser orientada por uma política pública de assistência social que garanta a qualificação das condições de vida e de cidadania da cidade de São Paulo. ( do artigo 1 o ) MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
  • 8.
    ALTERAÇÕES PROPOSTAS Art.4º - As atenções de assistência social desenvolvidas no âmbito das funções de proteção social, vigilância social e defesa de direitos, conforme estabelecido pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), devem ser operadas em rede socioassistencial, que compreende um conjunto articulado de serviços continuados, benefícios, programas e projetos, hierarquizados entre proteção social básica e especial, conforme a complexidade das situações e atenções requeridas para o alcance de padrões sociais básicos e a garantia de mínimos sociais como direitos de cidadania, com prioridade às crianças e adolescentes. Art. 4º - As atenções de assistência social objetivam produzir condições para alcance de padrões sociais básicos e a garantia de mínimos sociais como direitos de cidadania da população, em especial às crianças e adolescentes. MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
  • 9.
    ALTERAÇÕES PROPOSTAS §3º - Inclui-se na condição de segmentos fragilizados: a criança, o adolescente e o jovem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal ou social; a pessoa com deficiência; pessoas idosas; famílias e indivíduos com fragilidade de vínculos familiares e sociais; população em situação de rua; população com dificuldades de sobrevivência pela inserção precária ou não inserção no mercado de trabalho; indivíduos e grupos discriminados e vitimizados por violações, ameaças, agressões, situações de calamidade e desastres ambientais, entre outros. § 3º - Inclui-se na condição de segmentos fragilizados a criança, o adolescente em situação de risco, a pessoa portadora de deficiência, a mulher vítima de violência, pessoas em situação de desestruturação familiar, pessoas idosas, pessoas que vivem nas ruas, os discriminados para obtenção de empregos, entre outros. (do artigo 4 o ) MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
  • 10.
    ALTERAÇÕES PROPOSTAS Art.5º - A interrelação de recursos e esforços entre o poder público e as organizações e entidades de assistência social sem fins lucrativos deve ser formalizada por meio de Termo de Convênio para prestação de atenções de assistência social e terá por objeto: Art. 5º - Os convênios para prestação de atenções de assistência social terão por objeto: MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
  • 11.
    ALTERAÇÕES PROPOSTAS I- ser devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social devendo o órgão municipal responsável manter sistema de cadastro, com acesso público às informações através do Diário Oficial do Município de São Paulo e em articulação com o Cadastro Nacional, nos termos dos artigos 9º e 19 da Lei Federal 8742/93. I - ser devidamente registrada no Conselho Municipal de Assistência Social, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei Federal 8742/93, devendo o órgão municipal responsável manter sistema de cadastro com acesso público às informações através do Diário Oficial do Município de São Paulo; (do artigo 6 o ) MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
  • 12.
    ALTERAÇÕES PROPOSTAS Art.8º - A análise do órgão competente sobre as propostas de convênio apresentadas deverá ser submetida a audiência pública convocada através do Diário Oficial do Município e outros meios de comunicação. Art. 8º - A análise do órgão competente sobre as propostas de convênio apresentadas deverá ser submetida a audiência pública convocada através do Diário Oficial do Município. MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
  • 13.
    ALTERAÇÕES PROPOSTAS V - garantir a tempo e hora os recursos financeiros para honrar o convênio, sob pena de apuração das responsabilidades em caso de mora injustificável; V - garantir a tempo e hora os recursos financeiros para honrar o convênio; (do artigo 9º) MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
  • 14.
    INCLUSÃO PROPOSTA VIII– Encaminhar ao Tribunal de Contas do Município e publicar em Diário Oficial do Município, anualmente, os custos reais de cada serviço socioassistencial prestado mediante convênio, para fins de manutenção da relação inicialmente pactuada entre os encargos da organização parceira e a retribuição a cargo do Poder Público, bem como, das condições necessárias para a prestação de serviços de qualidade aos usuários. (inclusão ao artigo 9º)
  • 15.
    ALTERAÇÕES PROPOSTAS Art.12 - O valor do convênio deve ser estabelecido a partir do volume das atenções a serem prestadas, dos custos reais de cada serviço e dos padrões de qualidade a serem afiançados no atendimento. Art. 12 - O valor do convênio deve ser estabelecido a partir da apropriação de custos das atenções face as condições reais da conveniada e aos padrões de qualidade a serem afiançados no atendimento MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL
  • 16.
    INCLUSÕES PROPOSTAS AOARTIGO 12 o §3°. Caberá a recomposição de preços sempre que ocorrer alteração extraordinária na composição dos custos dos serviços prestados a ser devidamente motivada pelo Poder Público, ouvidas as organizações e entidades parceiras, observado o artigo 9°, inciso VIII desta lei. §2°. Para a aplicação do reajuste anual será adotada a data-base do final do primeiro semestre de cada ano §1°. Os convênios terão um reajuste anual com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/ IBGE) ou outro índice que venha substituí-lo no caso de sua extinção, capaz de garantir a atualização do poder aquisitivo da moeda e os padrões de qualidade dos serviços, devendo constar como cláusula necessária do convênio.
  • 17.
    INCLUSÕES PROPOSTAS AOARTIGO 12 o §5°. É facultada a inclusão de verba de implantação em razão de necessidade decorrente da característica do serviço, devidamente justificada. §4°. Poderá ser concedida, anualmente, às organizações e entidades conveniadas uma parcela adicional equivalente ao valor mensal de custeio dos serviços, para fins de cobertura, conservação e reparo decorrente do desgaste dos bens instalados e outras necessidades e ou emergências relativas ao serviço.
  • 18.
    ALTERAÇÕES PROPOSTAS Supressãodo parágrafo único. Parágrafo único - A alteração da tabela na quantidade de UFM (Unidade Fiscal do Município) por serviços só será realizada após nova apropriação de custos pelo órgão competente. (do artigo 13º) Art. 13 – O Poder Público manterá tabela de custeio de serviços devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e publicada no Diário Oficial do Município. Art. 13 - O órgão competente manterá tabela de custeio de serviços em UFM devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social publicada no Diário Oficial do Município. MODIFICAÇÕES TEXTO ORIGINAL