Resíduos sólidos. Destinação
final correta. Dificuldades,
estratégias e soluções.
Cooperação internacional.
Nelson Vicente Portela Pellegrino
III FORO JURÍDICO IBERO BRASILEIRO
2024
Conselheiro
Nelson
Pellegrino
+ Apresentação do Autor
+ Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia (TCM/BA)
+ Trajetória na vida pública/política
+ Pesquisador e Mestrando da Universidade
Católica do Salvador (UCSal) – 2023.1
+ Apresentação do título
“Caso não haja mudança nos
pradrões de produção,
consumo e descarte de
materiais, a geração de
resíduos sólidos domiciliar no
mundo deve crescer 80%
entre 2020 e 2050, passando
de 2,1 bilhões de toneladas ao
ano para 3,8 bilhões”
Global Waste Management
Outlook 2024 (GWMO 2024)
+ Levantamento da ONU
aponta que a
humanidade gera cerca
de 2,24 bilhões de
toneladas de resíduos
sólidos anualmente, dos
quais apenas 55% são
gerenciados em
instalações controladas.
+ Todos os anos, cerca de 931 milhões de
toneladas de alimentos são perdidos ou
desperdiçados e até 14 milhões de resíduos
plásticos entram nos ecossistemas
aquáticos.
+ Os resíduos sólidos mal geridos causam
poluição visual, poluição do sol, do ar, e do
lençol freático. Além de prejudicar a saúde
da população, e o aumento do efeito
estufa.
+ Segundo a chefe do Programa da ONU para
Assentamentos Humanos ( ONU-Habitat ),
Maimunah Sharif, para acomodar os 7,6
bilhões de moradores do mundo, suprir o
uso de recursos e absorver o lixo gerado,
seria necessário 70% de outro plangera.
• Estes materiais produzidos em
grande volume contaminam
os diversos ecossistemas.
Alguns metais como o aço e
alumínio levam de 100 a 200
anos para o processo de
decomposição, plásticos 450
anos, borracha estimativas
600 anos.
+ O Brasil é o quarto país no
mundo que mais produz
lixo. São milhões de
toneladas por ano e apenas
4%de reclinarem. O país
está atrás dos Estados
Unidos ( 1º lugar ), China
( 2º lugar ), é da Índia ( 3º
lugar ). (WWF ). ( ISWA )
Internacional Solid Wasted
Associotion.
+ A Alemanha é a campeã de reclinarem com 99%,
seguido Coreia do Sul ( 59% ), Áustria ( 58% ),
Eslovénia ( 58% ), e Bélgica ( 55% ), o Brasil recicla
apenas 4%.
+ Em 2022, segundo estimativa da Associação
Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e
Resíduos Especiais ( Abrelpe ), o Brasil atingiu a
marca de 81,8 milhões de toneladas de resíduos
sólidos produzidos.
+ Estima-se que cada brasileiro produz, em média,
379,2 Kg de lixo por ano, o que corresponde a mais
de 1 Kg por dia.
+ Dos 4% dos resíduos sólidos reclinados no Brasil
( secos ), plásticos ( 16,8% ), papel e papelão
( 10,4% ), vidros ( 2,7% ), metais ( 2,3% ) e
embalagens multicamadas ( 1,4% ).
E qual a relevância deles ?
+ “Após a Revolução Industrial, os resíduos começaram a ganhar importância, principalmente
para a saúde pública (…) e é a partir de 1970 que os resíduos realmente tiveram um peso
ambiental, tanto em nível nacional quanto internacional, pois o tema foi abordado em
grandes encontros mundiais, como nas conferências de Estocolmo, em 1972, em seguida na
ECO 92, no Rio de Janeiro e, em 1997, na de Tibilisi (VELLOSO, 2008; WILSON, 2007).
+ Portanto, nos municípios de hoje, os resíduos sólidos são coletados e destinados a um local
específico ou processados para serem reutilizados. Essa recente mudança faz parte da
“Revolução da Redução de Resíduos”, que é consequente das mudanças econômi‐ cas e
sociais (WORRELL & VESILIND, 2011), as quais pressionaram alterações em leis, nacionais e
internacionais, que enfatizam a prática da não geração e redução de resíduos (BRASIL, 2010;
EUROPEAN PARLIAMENT, 2008)”
Rafael Mattos Deus1, Rosane Aparecida Gomes Battistelle, Gustavo Henrique
Ribeiro Silva. Resíduos sólidos no Brasil: contexto, lacunas e tendências. 2015.
Mas o que são
resíduos sólidos ?
+ Lei 12.305/2010
Art. 3o
XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem
descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a
cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está
obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede
pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da
melhor tecnologia disponível; (…)
This Photo by Unknown Author is licensed under CC BY-SA-NC
Lei n. 12.305/2010 + Instituiu a Política Nacional de
Resíduos Sólidos; altera a Lei
no
9.605, de 12 de fevereiro de
1998; e dá outras providências.
+ Quando instituída a
Política Nacional de
Resíduos Sólidos, a
meta era acabar com os
lixões até 2014.
+ Lei 12.305/2010
+ Art. 1o
Esta Lei institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos,
dispondo sobre seus princípios,
objetivos e instrumentos, bem como
sobre as diretrizes relativas à gestão
integrada e ao gerenciamento de
resíduos sólidos, incluídos os
perigosos, às responsabilidades dos
geradores e do poder público e aos
instrumentos econômicos aplicáveis.
Art. 3o
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(…)
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou
outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre
elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou
riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros,
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e
à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
(…)
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas
etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de
acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de
gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
(…)
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e
recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem
outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
Seção IV
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por
esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os
Municípios terem acesso a recursos da União, ou por
ela controlados, destinados a empreendimentos e
serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de
resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por
incentivos ou financiamentos de entidades federais de
crédito ou fomento para tal finalidade.
Art. 7o
São objetivos da Política Nacional de
Resíduos Sólidos:
(…)
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e
tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos;
Novo Marco Regulatório do
Saneamento
+ A Lei nº 14.026/2020 atualiza o marco legal do saneamento básico, a
relação regulatória entre a ANA e o setor de saneamento atingirá um
novo patamar, já que a Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico passará a editar normas de referência.
+ Estas regras de caráter geral deverão ser levadas em consideração
pelas agências reguladoras de saneamento infranacionais (municipais,
intermunicipais, distrital e estaduais) na atuação regulatória.
Novo Marco Regulatório do
Saneamento
+ O país já contava com um Marco Legal do Saneamento – a Lei
nº 11.445/2007 -, que não foi revogada pela nova lei, mas
alterada e muito dos conceitos se mantém, mas agora sobre
uma nova estrutura – eixos estruturantes -, com metas de
universalização no texto da lei e um forte incentivo à
regionalização da gestão do saneamento básico.
Novo Marco
Regulatório do
Saneamento
Problemas ?
1. Atualização ampla da lei, mas muitos dos conceitos se
mantêm
2. Não fortalece uma visão integrada da gestão dos 4
componentes do saneamento básico
3. Política Nacional de Saneamento
4. Não segue a resolução da ONU sobre água e
esgotamento como Direitos Humanos
5. Metas 2033: 99% da população com água potável e
90% com coleta e tratamento de esgotos
6. Uniformização da regulação: a Agência Nacional de
Águas (ANA) assume um novo papel
7. Incentivo à concessão da prestação de serviços
(extinção contratos programa)
8. Regionalização da gestão dos serviços de saneamento
básico
9. Novas instâncias de governança serão criadas
10. O controle social perde força no nível municipal e
passa a ser regional
+ O Plano Nacional de Resíduos Sólidos
(Planares), instituído por meio do Decreto Nº
11.043, de 13 de abril de 2022, é um
importante instrumento da Política Nacional
de Resíduos Sólidos pois apresenta um
caminho para se alcançar os objetivos e
materializar a Política Nacional de Resíduos
Sólidos por meio de diretrizes, estratégias,
ações e metas para melhorar a gestão de
resíduos sólidos no País.
+ Além do encerramento de todos os lixões, é
previsto o aumento da recuperação de
resíduos para cerca de 50% em 20 anos.
Assim, metade do lixo gerado deverá deixar de
ser aterrado e passará a ser reaproveitado por
meio da reciclagem, compostagem,
biodigestão e recuperação energética.
Atualmente, apenas 2,2% dos resíduos sólidos
urbanos são reciclados.
+ Parâmetro que abarca muitas áreas e tem
repercussão nas estruturas sociais, jurídicas e
econômicas de uma sociedade.
+ Reconhecimento de um Estado Plurinacional na
Bolívia, a partir da união dos povos indígenas
originários e da luta pelo reconhecimento dos seus
direitos e da diversidade cultural ali existente.
+ É, portanto, a partir do
horizonte de Vivir Bien/
Buen Vivir que é possível
reconstituir a harmonia e o
equilíbrio da vida a partir
da escuta e prática da
herança ancestral.
+ E como no Brasil é
chamado o giro
ecocêntrico, que ostentava
bandeira do
reconhecimento dos
direitos da natureza.
+ Reconhecimento jurídico do
Rio Atrato como Sujeito de
Direitos. Precedente no
Equador em 2011,
operacionalização concreta
direitos da natureza,
reconhecimento da
personalidade jurídica ao rio
Vilcabamba por meio da ação
constitucional de proteção à
natureza, julgada em 30 de
março de 2011.
+ Através de uma ação de tutela proposta por diversas entidades da sociedade civil
organizada, a Corte Constitucional Colombiana, proferiu a sentença T-622 de 2016,
lavrada pelo magistrado Jorge Ivan Palácio e acolhida na íntegra pelos demais
membros da corte, na qual reconheceu o Rio Atrato como sujeito de direitos e
impôs sanções ao poder público em razão da omissão quanto aos atos de
degradação causados por uma empresa contra o rio, sua bacia e afluentes,
localizados na cidade de Chocó.
+ A região conhecida como Chocó Biogeográfico, é um dos territórios mais ricos da
Colômbia em diversidade natural, étnica e cultural, onde alberga quatro regiões de
ecossistemas úmidos e tropicais, em que 90% do território é considerado zona
especial de conservação, abrigando vários parques nacionais. O Rio Atrato é o mais
caudaloso da Colômbia. Nas margens do Rio Atrato estão moradias de múltiplas
comunidades afrocolombianas e indígenas.
+ A sentença elencou vários motivos:
deter o uso intensivo e em grande
escala de diversos métodos de
extração mineral, exploração
florestal ilegal, contaminação
associada a extração de minério,
derreamento de mercúrio, cianeto e
outras substâncias nocivas e de alto
risco. A contaminação do Rio Atrato
ameaçava a sobrevivência da
população humana, do ecossistema
fluvial, e o desenvolvimento
sustentável e as comunidades
residentes na região .
+ Outro fundamento dos postulantes da ação diz
respeito à necessidade de proteção de Direitos
fundamentais e não meramente coletivos das
comunidades acionantes ao gozo de um meio
ambiente sadio, ao equilíbrio ambiental, à
água, à segurança e salubridade pública, ao
acesso aos serviços públicos e a sua prestação
eficiente.
+ A ação foi objeto de recusa em duas instâncias
sobre o fundamento de se tratar de Direitos
coletivo e não fundamentais, só na Corte
Constitucional houve o reconhecimento de
que se tratava de Direitos fundamentais.
+ Esta decisão da Corte Constitucional
Colombiana dialoga com novos
paradigmas, a exemplo do Novo
Constitucionalismo Latino Americano,
na medida que propõe uma
racionalidade distinta da lógica
hegemonicamente traçada é
reproduzida nas instâncias ordinárias,
também assenta-se em um
redimensionamento da relação do ser
humano com a natureza a partir do
enfoque dos direitos bioculturais,
embasa-se na necissade de superação
do paradigma do antropocentrismo, e
dialoga com ecocentrismo. O ser
humano como parte integrante da
natureza de um todo e não como
simples dominador da Natureza.
+ Esta nova concepção permitirá
um processo de autorregulação
da espécie humana e seu
impacto sobre o ambiente, ao
reconhecer seu papel dentro do
círculo da vida e da evolução a
partir de uma perspectiva
ecocêntrica.
+ Dialoga também com a tese
defendida por Oliveira ( 2016,
pág. 115), que a natureza não é
algo apartado da espécie
humana e que os demais seres
da coletividade planetária, assim
como os seres humanos, são a
própria natureza em sua
universalidade e diversidade.
+ O reconhecimento da capacidade de
subjetividade jurídica ao rio Atrato, amplia o
horizonte para que se possa enxergar a natureza
sob uma perspectiva não utilitarista,
reconhecendo à Terra e a todos os será que nela
habitam, o direito à dignidade planetária.
+ Por fim, espera-se que a decisão da Corte
Constitucional Colombiana ajude na luta contra a
violação a direito fundamentais e aos direitos da
Natureza, e ajude a criar novos paradigmas para
tratamento do tema.

APRESENTAÇÃO residuos meio ambiente brasil

  • 1.
    Resíduos sólidos. Destinação finalcorreta. Dificuldades, estratégias e soluções. Cooperação internacional. Nelson Vicente Portela Pellegrino III FORO JURÍDICO IBERO BRASILEIRO 2024
  • 2.
    Conselheiro Nelson Pellegrino + Apresentação doAutor + Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) + Trajetória na vida pública/política + Pesquisador e Mestrando da Universidade Católica do Salvador (UCSal) – 2023.1 + Apresentação do título
  • 3.
    “Caso não hajamudança nos pradrões de produção, consumo e descarte de materiais, a geração de resíduos sólidos domiciliar no mundo deve crescer 80% entre 2020 e 2050, passando de 2,1 bilhões de toneladas ao ano para 3,8 bilhões” Global Waste Management Outlook 2024 (GWMO 2024)
  • 4.
    + Levantamento daONU aponta que a humanidade gera cerca de 2,24 bilhões de toneladas de resíduos sólidos anualmente, dos quais apenas 55% são gerenciados em instalações controladas.
  • 5.
    + Todos osanos, cerca de 931 milhões de toneladas de alimentos são perdidos ou desperdiçados e até 14 milhões de resíduos plásticos entram nos ecossistemas aquáticos. + Os resíduos sólidos mal geridos causam poluição visual, poluição do sol, do ar, e do lençol freático. Além de prejudicar a saúde da população, e o aumento do efeito estufa. + Segundo a chefe do Programa da ONU para Assentamentos Humanos ( ONU-Habitat ), Maimunah Sharif, para acomodar os 7,6 bilhões de moradores do mundo, suprir o uso de recursos e absorver o lixo gerado, seria necessário 70% de outro plangera.
  • 6.
    • Estes materiaisproduzidos em grande volume contaminam os diversos ecossistemas. Alguns metais como o aço e alumínio levam de 100 a 200 anos para o processo de decomposição, plásticos 450 anos, borracha estimativas 600 anos.
  • 7.
    + O Brasilé o quarto país no mundo que mais produz lixo. São milhões de toneladas por ano e apenas 4%de reclinarem. O país está atrás dos Estados Unidos ( 1º lugar ), China ( 2º lugar ), é da Índia ( 3º lugar ). (WWF ). ( ISWA ) Internacional Solid Wasted Associotion.
  • 8.
    + A Alemanhaé a campeã de reclinarem com 99%, seguido Coreia do Sul ( 59% ), Áustria ( 58% ), Eslovénia ( 58% ), e Bélgica ( 55% ), o Brasil recicla apenas 4%. + Em 2022, segundo estimativa da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais ( Abrelpe ), o Brasil atingiu a marca de 81,8 milhões de toneladas de resíduos sólidos produzidos. + Estima-se que cada brasileiro produz, em média, 379,2 Kg de lixo por ano, o que corresponde a mais de 1 Kg por dia. + Dos 4% dos resíduos sólidos reclinados no Brasil ( secos ), plásticos ( 16,8% ), papel e papelão ( 10,4% ), vidros ( 2,7% ), metais ( 2,3% ) e embalagens multicamadas ( 1,4% ).
  • 9.
    E qual arelevância deles ? + “Após a Revolução Industrial, os resíduos começaram a ganhar importância, principalmente para a saúde pública (…) e é a partir de 1970 que os resíduos realmente tiveram um peso ambiental, tanto em nível nacional quanto internacional, pois o tema foi abordado em grandes encontros mundiais, como nas conferências de Estocolmo, em 1972, em seguida na ECO 92, no Rio de Janeiro e, em 1997, na de Tibilisi (VELLOSO, 2008; WILSON, 2007). + Portanto, nos municípios de hoje, os resíduos sólidos são coletados e destinados a um local específico ou processados para serem reutilizados. Essa recente mudança faz parte da “Revolução da Redução de Resíduos”, que é consequente das mudanças econômi‐ cas e sociais (WORRELL & VESILIND, 2011), as quais pressionaram alterações em leis, nacionais e internacionais, que enfatizam a prática da não geração e redução de resíduos (BRASIL, 2010; EUROPEAN PARLIAMENT, 2008)” Rafael Mattos Deus1, Rosane Aparecida Gomes Battistelle, Gustavo Henrique Ribeiro Silva. Resíduos sólidos no Brasil: contexto, lacunas e tendências. 2015.
  • 10.
    Mas o quesão resíduos sólidos ? + Lei 12.305/2010 Art. 3o XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; (…) This Photo by Unknown Author is licensed under CC BY-SA-NC
  • 11.
    Lei n. 12.305/2010+ Instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
  • 12.
    + Quando instituídaa Política Nacional de Resíduos Sólidos, a meta era acabar com os lixões até 2014.
  • 13.
    + Lei 12.305/2010 +Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
  • 14.
    Art. 3o Para osefeitos desta Lei, entende-se por: (…) VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos; (…) X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; (…) XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
  • 15.
    Seção IV Dos PlanosMunicipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
  • 16.
    Art. 7o São objetivosda Política Nacional de Resíduos Sólidos: (…) II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
  • 17.
    Novo Marco Regulatóriodo Saneamento + A Lei nº 14.026/2020 atualiza o marco legal do saneamento básico, a relação regulatória entre a ANA e o setor de saneamento atingirá um novo patamar, já que a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico passará a editar normas de referência. + Estas regras de caráter geral deverão ser levadas em consideração pelas agências reguladoras de saneamento infranacionais (municipais, intermunicipais, distrital e estaduais) na atuação regulatória.
  • 18.
    Novo Marco Regulatóriodo Saneamento + O país já contava com um Marco Legal do Saneamento – a Lei nº 11.445/2007 -, que não foi revogada pela nova lei, mas alterada e muito dos conceitos se mantém, mas agora sobre uma nova estrutura – eixos estruturantes -, com metas de universalização no texto da lei e um forte incentivo à regionalização da gestão do saneamento básico.
  • 19.
    Novo Marco Regulatório do Saneamento Problemas? 1. Atualização ampla da lei, mas muitos dos conceitos se mantêm 2. Não fortalece uma visão integrada da gestão dos 4 componentes do saneamento básico 3. Política Nacional de Saneamento 4. Não segue a resolução da ONU sobre água e esgotamento como Direitos Humanos 5. Metas 2033: 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgotos 6. Uniformização da regulação: a Agência Nacional de Águas (ANA) assume um novo papel 7. Incentivo à concessão da prestação de serviços (extinção contratos programa) 8. Regionalização da gestão dos serviços de saneamento básico 9. Novas instâncias de governança serão criadas 10. O controle social perde força no nível municipal e passa a ser regional
  • 20.
    + O PlanoNacional de Resíduos Sólidos (Planares), instituído por meio do Decreto Nº 11.043, de 13 de abril de 2022, é um importante instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos pois apresenta um caminho para se alcançar os objetivos e materializar a Política Nacional de Resíduos Sólidos por meio de diretrizes, estratégias, ações e metas para melhorar a gestão de resíduos sólidos no País. + Além do encerramento de todos os lixões, é previsto o aumento da recuperação de resíduos para cerca de 50% em 20 anos. Assim, metade do lixo gerado deverá deixar de ser aterrado e passará a ser reaproveitado por meio da reciclagem, compostagem, biodigestão e recuperação energética. Atualmente, apenas 2,2% dos resíduos sólidos urbanos são reciclados.
  • 21.
    + Parâmetro queabarca muitas áreas e tem repercussão nas estruturas sociais, jurídicas e econômicas de uma sociedade. + Reconhecimento de um Estado Plurinacional na Bolívia, a partir da união dos povos indígenas originários e da luta pelo reconhecimento dos seus direitos e da diversidade cultural ali existente.
  • 22.
    + É, portanto,a partir do horizonte de Vivir Bien/ Buen Vivir que é possível reconstituir a harmonia e o equilíbrio da vida a partir da escuta e prática da herança ancestral. + E como no Brasil é chamado o giro ecocêntrico, que ostentava bandeira do reconhecimento dos direitos da natureza.
  • 23.
    + Reconhecimento jurídicodo Rio Atrato como Sujeito de Direitos. Precedente no Equador em 2011, operacionalização concreta direitos da natureza, reconhecimento da personalidade jurídica ao rio Vilcabamba por meio da ação constitucional de proteção à natureza, julgada em 30 de março de 2011.
  • 24.
    + Através deuma ação de tutela proposta por diversas entidades da sociedade civil organizada, a Corte Constitucional Colombiana, proferiu a sentença T-622 de 2016, lavrada pelo magistrado Jorge Ivan Palácio e acolhida na íntegra pelos demais membros da corte, na qual reconheceu o Rio Atrato como sujeito de direitos e impôs sanções ao poder público em razão da omissão quanto aos atos de degradação causados por uma empresa contra o rio, sua bacia e afluentes, localizados na cidade de Chocó. + A região conhecida como Chocó Biogeográfico, é um dos territórios mais ricos da Colômbia em diversidade natural, étnica e cultural, onde alberga quatro regiões de ecossistemas úmidos e tropicais, em que 90% do território é considerado zona especial de conservação, abrigando vários parques nacionais. O Rio Atrato é o mais caudaloso da Colômbia. Nas margens do Rio Atrato estão moradias de múltiplas comunidades afrocolombianas e indígenas.
  • 25.
    + A sentençaelencou vários motivos: deter o uso intensivo e em grande escala de diversos métodos de extração mineral, exploração florestal ilegal, contaminação associada a extração de minério, derreamento de mercúrio, cianeto e outras substâncias nocivas e de alto risco. A contaminação do Rio Atrato ameaçava a sobrevivência da população humana, do ecossistema fluvial, e o desenvolvimento sustentável e as comunidades residentes na região .
  • 26.
    + Outro fundamentodos postulantes da ação diz respeito à necessidade de proteção de Direitos fundamentais e não meramente coletivos das comunidades acionantes ao gozo de um meio ambiente sadio, ao equilíbrio ambiental, à água, à segurança e salubridade pública, ao acesso aos serviços públicos e a sua prestação eficiente. + A ação foi objeto de recusa em duas instâncias sobre o fundamento de se tratar de Direitos coletivo e não fundamentais, só na Corte Constitucional houve o reconhecimento de que se tratava de Direitos fundamentais.
  • 27.
    + Esta decisãoda Corte Constitucional Colombiana dialoga com novos paradigmas, a exemplo do Novo Constitucionalismo Latino Americano, na medida que propõe uma racionalidade distinta da lógica hegemonicamente traçada é reproduzida nas instâncias ordinárias, também assenta-se em um redimensionamento da relação do ser humano com a natureza a partir do enfoque dos direitos bioculturais, embasa-se na necissade de superação do paradigma do antropocentrismo, e dialoga com ecocentrismo. O ser humano como parte integrante da natureza de um todo e não como simples dominador da Natureza.
  • 28.
    + Esta novaconcepção permitirá um processo de autorregulação da espécie humana e seu impacto sobre o ambiente, ao reconhecer seu papel dentro do círculo da vida e da evolução a partir de uma perspectiva ecocêntrica. + Dialoga também com a tese defendida por Oliveira ( 2016, pág. 115), que a natureza não é algo apartado da espécie humana e que os demais seres da coletividade planetária, assim como os seres humanos, são a própria natureza em sua universalidade e diversidade.
  • 29.
    + O reconhecimentoda capacidade de subjetividade jurídica ao rio Atrato, amplia o horizonte para que se possa enxergar a natureza sob uma perspectiva não utilitarista, reconhecendo à Terra e a todos os será que nela habitam, o direito à dignidade planetária. + Por fim, espera-se que a decisão da Corte Constitucional Colombiana ajude na luta contra a violação a direito fundamentais e aos direitos da Natureza, e ajude a criar novos paradigmas para tratamento do tema.