Centro de Formação Jurídica e Judiciária
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Rui Cardoso
VI Curso Advogados
Março_2024
I. O MINISTÉRIO PÚBLICO: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
II. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL
III. OS OPC’S
IV. A LOIC
I. MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
MINISTÉRIO PÚBLICO NA CRTL (artigos 132.º a 134.º CRTL)
– Competência do Ministério Público:
• representa o Estado,
• exerce a acção penal (cabendo a jurisdição aos juízes e a acção penal ao MP, o
processo penal tem necessariamente de ter estrutura acusatória)
• assegura a defesa dos menores, ausentes e incapazes,
• defende a legalidade democrática e promove o cumprimento da lei
– Estatuto do Ministério Público:
• estatuto próprio (essencial para não existir qualquer confusão com os trabalhadores
do Estado – Administração Pública)
– Características definidoras do Ministério Público e da sua organização
• magistratura
• organização hierárquica
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I. MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
– Estatuto dos agentes do Ministério Público:
• magistrados
• hierarquicamente subordinados
• apesar de não consagrar a autonomia dos magistrados de forma expressa, consagra
princípios que isso exigem: no exercício das suas funções, estão sujeitos a critérios de
legalidade, objectividade, isenção e obediência às directivas e ordens previstas na lei
(tipicidade dos poderes hierárquicos)
• inamovibilidade / estabilidade (não podem ser transferidos, suspensos, aposentados
ou demitidos senão nos casos previstos na lei – cf. artigo 131 EMP)
– fórmulas (CRTL e EMP) iguais às dos juízes, que a CRTL expressamente declara ser
garantia da sua independência; é garantia da autonomia dos magistrados do MP
• competência para nomeação, colocação, transferência, promoção e acção disciplinar
(PGR – CSMP)
– separação entre quem exercer poderes hierárquico-funcionais e quem exerce os
poderes de nomeação, colocação, transferência, promoção e disciplinares
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I. MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
• Estatuto do Ministério Público – Lei 7/2022:
– Autonomia
• O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder
central, regional e municipal, nos termos do presente Estatuto – artigo 3/2 EMP
– Limites aos poderes do Ministro da Justiça, restringidos às acções em que o
Estado seja parte ou interessado, a solicitar relatórios/informações e a fazer
comunicações ao CSMP – artigo 4.º
– Independência em relação à magistratura judicial – artigo 128/1 EMP
• O Ministério Público goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial –
artigo 3/4 EMP
• A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela existência de mecanismos de
governo próprios [...] – artigo 3/3
– PGR/CSMP
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EXTERNA
(MP)
Desenvolvimento e
concretização dos princípios
constitucionais
I. MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
• Estatuto do Ministério Público:
– Autonomia
• A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela existência de mecanismos de
governo próprios, pela sua vinculação a critérios de legalidade, isenção e objetividade,
bem como pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas,
ordens e instruções previstas no presente Estatuto – artigo 3/3
• Os agentes do Ministério Público devem recusar o cumprimento de diretivas, ordens e
instruções ilegais e podem recusar o seu cumprimento com fundamento em grave
violação da sua consciência jurídica – artigo 21/2
• O EMP também se refere expressamente à autonomia dos magistrados e até à sua
independência (incorrecta utilização da palavra...)
– Artigo 133/1: dever de autonomia
– Artigo 170/1b: os serviços de inspeção não podem, em qualquer caso, interferir
com a autonomia dos magistrados, nomeadamente pronunciando-se quanto ao
mérito substancial das decisões;
– Artigo 227.º: na definição de infracção disciplinar
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INTERNA
(MAGISTRADO)
I. MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
• Estatuto do Ministério Público:
– Autonomia
• No exercício independente das suas funções, os magistrados do Ministério Público
atuam com respeito pelos princípios da imparcialidade e isenção, da legalidade e
objetividade, bem como pelos demais princípios estabelecidos na lei, e só devem
obediência às diretivas e ordens dos respetivos superiores hierárquicos, nos termos
previstos no presente Estatuto – artigo 128/2 EMP
• Juramento na tomada de posse
– «Eu, [nome do empossado], juro [...] respeitar e aplicar fielmente a Constituição
da República e as demais leis em vigor, defender a legalidade democrática e
promover o cumprimento da lei com independência e objetividade»
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INTERNA
(MAGISTRADO)
A autonomia não é um privilégio pessoal dos procuradores,
antes uma garantia dos cidadãos: garantia de que eles, a cada
momento, podem actuar de acordo com a Constituição e a lei,
com objectividade, isenção e, quando aplicável, imparcialidade
I. MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
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• Autonomia:
– Externa (do Ministério Público)
– Interna (do magistrado)
Ou
– Uma só autonomia
• Vertente institucional (relacionamento do MP com entidades
exteriores, v. g., PR, Governo, Parlamento, etc.)
• Vertente orgânica (conteúdos e limites dos vínculos hierárquicos
entre órgãos)
• Vertente funcional (garantias que compõem o estatuto funcional
dos magistrados enquanto titulares dos órgãos)
De qualquer das formas, todas
são imprescindíveis: não há
uma sem a(s) outra(s)
I. MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
– Hierarquia
• O Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada,
subordinada ao Procurador-Geral da República – artigo 3/1
• A hierarquia é de natureza funcional e consiste na subordinação dos magistrados do
Ministério Público aos seus superiores hierárquicos, nos termos definidos no presente
Estatuto, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das diretivas, ordens
e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º (poderes do Ministro
da Justiça) e 21.º (limites aos poderes hierárquicos) - artigo 129/2 EMP
– Hierarquia de função e não de categoria (a hierarquia consiste na subordinação
dos magistrados aos seus concretos superiores hierárquicos…)
• Na área onde o MP tem poderes de autoridade judiciária (a criminal), os poderes
hierárquicos são muitíssimos limitados
– A intervenção hierárquica em processo de natureza criminal é regulada pela lei
processual penal – artigo 129/3 EMP
– Dos despachos do Ministério Público, durante o inquérito, apenas cabe
reclamação para o superior hierárquico quando a lei expressamente o mencionar
– artigo 50 CPP
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I. MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
– Hierarquia
• O Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada,
subordinada ao Procurador-Geral da República – artigo 3/1
• A hierarquia é de natureza funcional e consiste na subordinação dos magistrados do
Ministério Público aos seus superiores hierárquicos, nos termos definidos no presente
Estatuto, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das diretivas, ordens
e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º (poderes do Ministro
da Justiça) e 21.º (limites aos poderes hierárquicos) - artigo 129/2 EMP
– Hierarquia de função e não de categoria (a hierarquia consiste na subordinação
dos magistrados aos seus concretos superiores hierárquicos…)
• Na área onde o MP tem poderes de autoridade judiciária (a criminal), os poderes
hierárquicos são muitíssimos limitados
– A intervenção hierárquica em processo de natureza criminal é regulada pela lei
processual penal – artigo 129/3 EMP
– Dos despachos do Ministério Público, durante o inquérito, apenas cabe
reclamação para o superior hierárquico quando a lei expressamente o mencionar
– artigo 50 CPP
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«o maior perigo para o escrupuloso cumprimento do
dever de objectividade do Ministério Público provirá de
um erróneo entendimento da amplitude dos efeitos a
atribuir ao seu dever de obediência hierárquica»
Figueiredo Dias
I. MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
– Responsabilidade
• A responsabilidade consiste em os magistrados do Ministério Público responderem,
nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das
diretivas, ordens e instruções que receberem, nos termos do presente Estatuto –
artigo 129/1
– Este dever de observância das directivas, ordens e instruções que receberem é
decorrência do seu estatuto de autonomia: é porque podem autodeterminar a
sua actuação que são responsáveis por ela e pelas consequências daí resultantes
• “Nos termos da lei” – responsabilidade disciplinar, civil e criminal
– Disciplinar: cf. artigos 226.º e ss do EMP
– Civil: Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil
apenas pode ser efetivada, mediante ação de regresso do Estado, em caso de dolo
ou culpa grave. A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados
do Ministério Público cabe ao Governo, ouvido o CSMP – artigo 130 EMP
» A pronúncia do CSMP deveria ser vinculativa -> fragilidade na garantia da
autonomia
– Criminal: igual à dos demais cidadãos (lei igual para todos)
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I. MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
“juízes são irresponsáveis e procuradores são responsáveis”?
– As ainda proclamadas na lei irresponsabilidade dos juízes e responsabilidade dos
procuradores traduzem-se hoje, na realidade, exactamente na mesma
responsabilidade criminal, civil e disciplinar
• tal como sucede com os juízes, os magistrados do MP só podem ser responsabilizados
pelas suas decisões nos termos previstos na lei em termos criminais, civis ou disciplina-
res
– a lei penal é, naturalmente, igual para todos;
– o regime da responsabilidade civil é exactamente o mesmo;
– em termos disciplinares,
» embora a definição de infracção disciplinar não seja exactamente igual, nem
num caso nem noutro é fundada no sentido da decisão;
» o órgão com competência disciplinar é idêntico: o respectivo Conselho
Superior.
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I. MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Legalidade <> Objectividade <> isenção <> imparcialidade
– Legalidade
• Os magistrados do Ministério Público devem exercer as suas funções no respeito pela
Constituição, pela lei, pelos acórdãos de uniformização de jurisprudência nos termos
das normas processuais aplicáveis e pelas ordens e instruções legítimas dos superiores
hierárquicos – artigo 133/1 EMP
• Os magistrados do Ministério Público devem desempenhar as suas funções orientadas
para a realização das funções constitucionalmente atribuídas ao Ministério Público,
tendo em vista a realização da justiça, a prossecução do interesse público e a defesa dos
direitos dos cidadãos – artigo 133/2 EMP
• Os magistrados do Ministério Público, no exercício da ação penal, devem velar pela
correta aplicação da lei [...] – artigo 133/3 EMP
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I. MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Legalidade <> Objectividade <> isenção <> imparcialidade
– Objectividade
• O contrário de subjectividade/discricionariedade
• Os magistrados do Ministério Público, no exercício da ação penal, devem velar pela
correta aplicação da lei, indagando todos os factos que relevem para o apuramento da
verdade, quer estes demonstrem, infirmem, agravem, atenuem ou extingam a
responsabilidade criminal – artigo 133/3
– Dever de sempre (não é só na área penal) procurar a descoberta da verdade, em
termos processualmente válidos e no respeito pelos princípios do processo
equitativo, seja esta favorável ou desfavorável a qualquer dos interessados ou
envolvidos no processo, recolhendo ou promovendo a recolha e produção de toda
a prova pertinente, tomando em consideração todos os factos relevantes para a
solução do caso e a produção de uma decisão justa.
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I. MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Legalidade <> Objectividade <> isenção <> imparcialidade
– Isenção
• Os magistrados do Ministério Público devem atuar com imparcialidade e independência
[não se confunde nem com a imparcialidade, nem com a independência!] em relação
aos interesses de qualquer índole, abstendo-se de retirar vantagens, diretas ou
indiretas, patrimoniais ou outras, para si ou para terceiros, das funções que exercem –
artigo 134 EMP
– Actuação e decisão sempre com razões objectivas e jurídicas, sem
discricionariedade, imunes aos seus interesses ou de quaisquer terceiros por si
não representados; não favorecendo nem discriminando ninguém,
nomeadamente em razão da nacionalidade, sexo, raça, cor ou origem étnica ou
social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas
ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência,
idade, orientação sexual ou por impressão subjectiva.
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I. MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Legalidade <> Objectividade <> Isenção <> Imparcialidade
– Imparcialidade
• Distanciamento/equidistância em relação às “partes” de qualquer processo, não
beneficiando, nem prejudicando qualquer delas
• Não há dever de imparcialidade quando o MP representa uma parte (mas continua a
haver dever de legalidade, objectividade e isenção – o MP nunca é o advogado da
parte)
– São atribuições do Ministério Público... Representar o Estado, a Região
Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, os municípios, os incapazes, os
incertos e os ausentes em parte incerta – artigo 5.º, n.º 1, al. b), EMP
– O Estado e outras pessoas coletivas de direito público mencionadas no presente
Estatuto são representados pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em
que a lei permita o patrocínio por mandatário próprio, cessando a intervenção
principal do Ministério Público logo que seja constituído mandatário – artigo 9/1
EMP
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I. MINISTÉRIO PÚBLICO
MAGISTRADOS
• São magistrados do Ministério Público (artigos 19.º e 177.º):
– O Procurador-Geral da República;
– Os Adjuntos do Procurador-Geral da República;
– Os Procuradores da República de Recurso;
– Os Procuradores da República;
• Procurador da República de 1.ª Classe;
• Procurador da República de 2.ª Classe;
• Procurador da República de 3.ª Classe;
– Os Procuradores da República estagiários.
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I. MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTAÇÃO
• Não confundir órgãos com representação: não há qualquer órgão do MP junto do STJ
e do TSAFC, mas há magistrados que aí o representam
• O Ministério Público é representado (artigo 11.º):
– a) No STJ e no TSAFC, pelo PGR, que pode delegar essa competência nos Adjuntos do
PGR e nos Procuradores da República de Recurso;
– b) No TR, por Procuradores da República de Recurso;
– c) Nos tribunais judiciais de primeira instância e nos tribunais administrativos e fiscais
de primeira instância, por Procuradores da República;
– d) Nos demais tribunais previstos na Constituição, nos termos da lei.
• Representação especial
– Acções cíveis ou administrativas – artigo 12.º
– Processos criminais – artigo 13.º
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I. MINISTÉRIO PÚBLICO
ÓRGÃOS
• São órgãos do Ministério Público (artigo 18.º):
– a) A Procuradoria-Geral da República;
– b) A Procuradoria da República de Recurso;
– c) As Procuradorias da República de primeira instância;
– d) As Procuradorias da República Administrativas e Fiscais de primeira instância.
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PGR
PGR
Procuradorias da
República de primeira
instância (x 4)
Procuradores da República
Coordenadores
Curadoria de Menores e
Família
Procurador da República
Coordenador
Procuradorias da
República
Administrativas e Fiscais
Magistrado do Ministério
Público Coordenador
Procuradoria da
República de Recurso
Procurador da República de
Recurso Coordenador
Serviços Centrais
Gabinete Central de
Combate à Corrupção e
Criminalidade
Organizada
Coordenador
Gabinete Central do
Contencioso do Estado
e dos Interesses
Colectivos e Difusos
Coordenador
Gabinete de
Cooperação Judiciária,
Direito Comparado e
Relações Internacionais
Coordenador
Núcleo de Assessoria
Técnica
CSMP STJ
TSAFC
Inspecção do MP
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I. MINISTÉRIO PÚBLICO
ÓRGÃOS
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
• A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, tem sede
na cidade de Díli e “jurisdição” sobre todo o território nacional.
• A Procuradoria-Geral da República compreende
– o PGR, que a dirige,
– os Adjuntos do PGR e
– o CSMP
• A Procuradoria-Geral da República dispõe dos seguintes serviços centrais:
– Gabinete Central de Combate à Corrupção e Criminalidade Organizada;
– Gabinete Central do Contencioso do Estado e dos Interesses Colectivos e Difusos;
– Gabinete de Cooperação Judiciária, Direito Comparado e Relações Internacionais.
– Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
– Núcleo de Assessoria Técnica
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I. MINISTÉRIO PÚBLICO
ÓRGÃOS
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
• O PGR
– dirige a Procuradoria-Geral da República e preside ao CSMP
– é nomeado pelo PR, ouvido o Governo, de entre magistrados do MP de categoria não
inferior a procurador da República de Recurso ou magistrados judiciais de categoria
não inferior a juiz desembargador – artigo 194/1
– o mandato do PGR tem a duração de quatro anos, renovável uma única vez, e só pode
cessar antes do seu termo normal por ocorrência de: a) Morte ou incapacidade física
ou psíquica permanente e inabilitante; b) Renúncia apresentada por escrito a PR; c)
Condenação, por decisão transitada em julgado, por qualquer crime gravemente
desonroso; d) Investidura em cargo ou lugar incompatíveis com o exercício do
mandato, nos termos da Constituição e do presente Estatuto.
• não pode ser exonerado pelo PR!
– o PGR responde perante o Chefe de Estado (artigo 28/1): mas este não tem qualquer
poder hierárquico sobre o PGR!
– competências – artigo 27.º
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I. MINISTÉRIO PÚBLICO
ÓRGÃOS
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
• Os Adjuntos do PGR
– são nomeados e exonerados pelo PR, ouvido o CSMP, de entre procuradores da
República de Recurso, em comissão de serviço, por um período de quatro anos,
renovável por uma única vez – artigo 193 EMP
– coadjuvam e substituem nas suas faltas e impedimentos o PGR; podem dirigir os
gabinetes centrais
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I. MINISTÉRIO PÚBLICO
ÓRGÃOS
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
• CSMP
– O CSMP é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados do MP, de administração
autónoma dos recursos financeiros e materiais do Ministério Público, bem como dos
seus próprios.
– É presidido pelo PGR e composto pelos seguintes vogais: a) Um designado pelo PR; b)
Um eleito pelo PN; c) Um designado pelo Governo; d) Um eleito pelos magistrados do
Ministério Público de entre os seus pares.
– Junto do CSMP funciona o serviço de Inspecção do Ministério Público, o qual exerce
funções auxiliares:
• a) Na análise e acompanhamento dos serviços e complementarmente na avaliação do
mérito, bem como no exercício da acção disciplinar sobre os magistrados do MP;
• b) Na avaliação do mérito e no exercício da acção disciplinar sobre os funcionários
dos serviços e das secretarias do MP.
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I. MINISTÉRIO PÚBLICO
ÓRGÃOS
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
• Gabinete Central de Combate à Corrupção e Criminalidade Organizada – artigos 77.º e
ss.
– É um serviço de coordenação e de direcção da investigação, de prevenção e de toda a
intervenção do MP relativamente ao combate à corrupção e criminalidade altamente
organizada ou de especial complexidade. Competências de
• Coordenação da direcção de investigação criminal – artigo 78/1
• Direcção do inquérito, desde que os montantes envolvidos sejam superiores a 10.000
USD ou os respectivos agentes sejam titulares ou membros de órgãos de soberania, ou
sempre que o tribunal judicial de primeira instância de Díli seja o competente para
conhecer do crime (em julgamento) – artigo 78/2-3
• Realizar acções de prevenção
– É dirigida por um Adjunto do PGR ou por um Procurador da República de Recurso,
designado Coordenador (cf. artigo 20/1)
– É composto por Procuradores da República de Recurso e procuradores da República
de 1.ª classe, estes com a classificação mínima de “Bom com distinção”, e ainda
investigadores requisitados ou recrutados em regime de contrato.
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I. MINISTÉRIO PÚBLICO
ÓRGÃOS
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
• Gabinete Central do Contencioso do Estado e dos Interesses Colectivos e Difusos –
artigos 79.º e ss.
– É um serviço de coordenação (só?! e intervenção? representação judicial?) da
intervenção do MP no domínio do contencioso do Estado e de outras pessoas
colectivas de direito público, na defesa dos seus interesses patrimoniais, em matéria
cível, administrativa, tributária e em matéria dos interesses colectivos ou difusos.
– É dirigido por um Adjunto do PGR ou por um Procurador da República de Recurso,
designado Coordenador (cf. artigo 20/1)
– É composto por Procuradores da República de Recurso e Procuradores da República
de 1.ª classe, estes com a classificação mínima de “Bom com distinção”.
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I. MINISTÉRIO PÚBLICO
ÓRGÃOS
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
• Gabinete de Cooperação Judiciária, Direito Comparado e Relações Internacionais –
artigos 81.º e ss.
– Compete-lhe, para além do mais:
• Assegurar as funções de autoridade central para efeitos de recepção e transmissão de
pedidos e de apoio à cooperação judiciária em matéria penal
• Assegurar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação judiciária internacional
em matéria penal
• Apoiar os magistrados do MP na preparação e execução de pedidos de cooperação
internacional;
– É composto por um Adjunto do PGR, um Procurador da República de Recurso e por
Procuradores da República.
– É dirigido por um Adjunto do PGR ou por um Procurador da República de Recurso,
designado Coordenador (cf. artigo 20/1)
Rui
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I. MINISTÉRIO PÚBLICO
ÓRGÃOS
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
• Núcleo de Assessoria Técnica – artigos 102.º
– Cabe ao NAT assegurar, com autonomia técnico-científica, a assessoria e consultoria
técnica à Procuradoria-Geral da República e aos serviços do Ministério Público, em
geral, nomeadamente em matéria económica, financeira, bancária, contabilística,
fiscal, de mercados e instrumentos financeiros, de ambiente, de urbanismo,
ordenamento do território e construção civil.
– Exercem funções no NAT especialistas com formação científica e experiência
profissional, designadamente nas matérias referidas.
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I. MINISTÉRIO PÚBLICO
ÓRGÃOS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA DE RECURSO
• Na sede do Tribunal de Recurso existe uma Procuradoria da República de Recurso,
onde exercem funções Procuradores da República de Recurso
• A Procuradoria da República de Recurso é dirigida por um Procurador da República
de Recurso (PRR), com a designação de Procurador da República de Recurso
Coordenador (PRRC), nomeado pelo CSMP, sob proposta do PGR, por um período de
três anos.
• O PRRC e os PRR, para além do mais, representam o MP junto do TR
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I. MINISTÉRIO PÚBLICO
ÓRGÃOS
PROCURADORIAS DA REPÚBLICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
• Na sede de cada tribunal judicial de primeira instância existe uma Procuradoria da
República de primeira instância.
• Cada Procuradoria da República de primeira instância é dirigida por um Procurador
da República, com a designação de Procurador da República Coordenador, e
compreende procuradores da República e procuradores da República estagiários.
• Competências – artigo 113.º (parece-me que se esqueceram da competência para a
representação do MP junto do tribunal de primeira instância...)
• Na sede de cada Procuradoria da República de primeira instância funciona uma
Curadoria de Menores e Família, coordenada por um Procurador da República
designado pelo PGR, sob proposta do Procurador da República Coordenador.
• Para além do mais, os magistrados do MP colocados nas Curadorias de Menores
dirigem os inquéritos e exercem a ação penal, no respectivo distrito judicial (?),
relativamente a: a) Crimes sexuais contra menores; b) Crimes de violência doméstica,
tal como definidos na lei penal.
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I. MINISTÉRIO PÚBLICO
ÓRGÃOS
PROCURADORIAS DA REPÚBLICA ADMINISTRATIVAS E FISCAIS
• Na sede de cada Tribunal Administrativo e Fiscal de primeira instância existe uma
Procuradoria da República Administrativa e Fiscal, com competência territorial
idêntica à desse tribunal.
• A Procuradoria da República Administrativa e Fiscal é dirigida por um magistrado do
Ministério Público, designado Magistrado do Ministério Público Coordenador, e
compreende procuradores da República de 1.ª classe ou procuradores da República
de 2.ª classe.
• O EMP só refere a competência do Magistrado do Ministério Público Coordenador da
Procuradoria da República Administrativa e Fiscal (artigo 123.º), não da própria
Procuradoria e dos demais magistrados nela colocados...
Rui
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II. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL
ATRIBUIÇÕES
Artigo 48.º
Atribuições do Ministério Público
1. O Ministério Público é o titular da ação penal, competindo-lhe colaborar com o tribunal na
descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções
processuais a critérios de estrita legalidade e objetividade.
2. Compete em especial ao Ministério Público:
a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e ordenar a instauração do
procedimento criminal, preenchidos os requisitos da legitimidade;
b) Dirigir o inquérito, avocando os processos que entenda dever orientar diretamente nesta
fase;
c) Solicitar a intervenção do juiz para a prática de atos jurisdicionais no decurso do inquérito;
d) Deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento;
e) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;
f) Promover a execução das penas e das medidas de segurança;
g) Praticar outros atos que a lei determine serem da sua competência.
3. No exercício das suas funções, o Ministério Público tem direito à coadjuvação das outras
autoridades.
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II. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL
ATRIBUIÇÕES
Artigo 48.º
Atribuições do Ministério Público
1. O Ministério Público é o titular da ação penal, competindo-lhe colaborar com o tribunal na
descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções
processuais a critérios de estrita legalidade e objetividade.
2. Compete em especial ao Ministério Público:
a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e ordenar a instauração do
procedimento criminal, preenchidos os requisitos da legitimidade;
b) Dirigir o inquérito, avocando os processos que entenda dever orientar diretamente nesta
fase;
c) Solicitar a intervenção do juiz para a prática de atos jurisdicionais no decurso do inquérito;
d) Deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento;
e) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;
f) Promover a execução das penas e das medidas de segurança;
g) Praticar outros atos que a lei determine serem da sua competência.
3. No exercício das suas funções, o Ministério Público tem direito à coadjuvação das outras
autoridades.
Rui
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• Titular da acção penal: é ao MP que cabe decidir se e ou não exercida a
acção penal contra qualquer pessoas (se é ou não acusada)
• Competência não absoluta: assistente pode impulsionar abertura da
instrução e levar juiz a pronunciar o arguido, mesmo contra a vontade
do MP
• Têm o dever de colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na
realização do direito: verdade qualquer que ela seja (“contra o arguido ou
a favor dele”)
• Deve actuar sempre obedecendo a critérios de legalidade e de
objectividade
II. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL
ATRIBUIÇÕES
Artigo 48.º
Atribuições do Ministério Público
1. O Ministério Público é o titular da ação penal, competindo-lhe colaborar com o tribunal na
descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções
processuais a critérios de estrita legalidade e objetividade.
2. Compete em especial ao Ministério Público:
a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e ordenar a instauração do
procedimento criminal, preenchidos os requisitos da legitimidade;
b) Dirigir o inquérito, avocando os processos que entenda dever orientar diretamente nesta
fase;
c) Solicitar a intervenção do juiz para a prática de atos jurisdicionais no decurso do inquérito;
d) Deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento;
e) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;
f) Promover a execução das penas e das medidas de segurança;
g) Praticar outros atos que a lei determine serem da sua competência.
3. No exercício das suas funções, o Ministério Público tem direito à coadjuvação das outras
autoridades.
Rui
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É apenas ao MP que cabe decidir se abre ou
não inquérito, ou seja, se há ou não um
processo penal
II. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL
ATRIBUIÇÕES
Artigo 48.º
Atribuições do Ministério Público
1. O Ministério Público é o titular da ação penal, competindo-lhe colaborar com o tribunal na
descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções
processuais a critérios de estrita legalidade e objetividade.
2. Compete em especial ao Ministério Público:
a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e ordenar a instauração do
procedimento criminal, preenchidos os requisitos da legitimidade;
b) Dirigir o inquérito, avocando os processos que entenda dever orientar diretamente nesta
fase;
c) Solicitar a intervenção do juiz para a prática de atos jurisdicionais no decurso do inquérito;
d) Deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento;
e) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;
f) Promover a execução das penas e das medidas de segurança;
g) Praticar outros atos que a lei determine serem da sua competência.
3. No exercício das suas funções, o Ministério Público tem direito à coadjuvação das outras
autoridades.
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É apenas ao MP que cabe dirigir o inquérito.
Poderá realizar o inquérito directamente ou com a
coadjuvação dos OPC’s (arts. 57/1 e 52-A).
Não confundir coadjuvação (só OPC’s podem
fazê-lo), com colaboração/cooperação (o que a
lei confunde...)
II. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL
ATRIBUIÇÕES
Artigo 48.º
Atribuições do Ministério Público
1. O Ministério Público é o titular da ação penal, competindo-lhe colaborar com o tribunal na
descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções
processuais a critérios de estrita legalidade e objetividade.
2. Compete em especial ao Ministério Público:
a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e ordenar a instauração do
procedimento criminal, preenchidos os requisitos da legitimidade;
b) Dirigir o inquérito, avocando os processos que entenda dever orientar diretamente nesta
fase;
c) Solicitar a intervenção do juiz para a prática de atos jurisdicionais no decurso do inquérito;
d) Deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento;
e) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;
f) Promover a execução das penas e das medidas de segurança;
g) Praticar outros atos que a lei determine serem da sua competência.
3. No exercício das suas funções, o Ministério Público tem direito à coadjuvação das outras
autoridades.
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Artigo 6.º EMP
Dever de colaboração
1. Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o Ministério
Público, facultando documentos e prestando as informações e os esclarecimentos
solicitados de modo devidamente justificado em função da competência a exercer, nos
limites da lei, sem prejuízo dos regimes de sigilo aplicáveis.
[...]
4. A colaboração das entidades públicas e privadas em matéria criminal e
contraordenacional é disciplinada pelas correspondentes leis do processo e demais
legislação aplicável, incluindo a relativa aos órgãos de polícia criminal.
• CPP apenas prevê dever de colaboração com os tribunais –
art. 8 (diferente do CPP PT)
• Mas pode haver crime de favorecimento pessoal (art. 290 CP)
II. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL
ATRIBUIÇÕES
Artigo 48.º
Atribuições do Ministério Público
1. O Ministério Público é o titular da ação penal, competindo-lhe colaborar com o tribunal na
descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções
processuais a critérios de estrita legalidade e objetividade.
2. Compete em especial ao Ministério Público:
a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e ordenar a instauração do
procedimento criminal, preenchidos os requisitos da legitimidade;
b) Dirigir o inquérito, avocando os processos que entenda dever orientar diretamente nesta
fase;
c) Solicitar a intervenção do juiz para a prática de atos jurisdicionais no decurso do inquérito;
d) Deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento;
e) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;
f) Promover a execução das penas e das medidas de segurança;
g) Praticar outros atos que a lei determine serem da sua competência.
3. No exercício das suas funções, o Ministério Público tem direito à coadjuvação das outras
autoridades.
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No inquérito a intervenção do
juiz é sempre provocada e
tipificada, nunca oficiosa – cf.
art. 226/2
Deve procurar provar a
acusação, sem prejuízo do
dever de descoberta da
verdade (mesmo para
absolvição do arguido)
Manifestação do mesmo
princípio
II. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL
DIRECÇÃO DO INQUÉRITO
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O Ministério Público dirige o inquérito, coadjuvado/assistido pelos OPC's
A direcção da investigação cabe apenas Ministério Público, actuando os OPC´s sob a sua directa
orientação e na sua dependência funcional (e não na dependência do poder executivo)
▪ Estatuto do Ministério Público
▪ Artigo 2.º: O Ministério Público [...] exerce a ação penal [...] nos termos da Constituição, do
presente Estatuto e da lei.
▪ Artigo 5.º, n.º 1: São atribuições do Ministério Público:
d) Exercer a ação penal, orientado pelo princípio da legalidade e da imparcialidade;
e) Dirigir a investigação e as ações de prevenção criminal que, no âmbito das suas
competências, lhe incumba realizar ou promover, assistido, sempre que necessário, pelos
órgãos de polícia criminal;
o) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente
Estatuto;
p) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;
▪ Artigo 7.º: No exercício das suas funções e na prossecução das suas atribuições, o Ministério Público
é coadjuvado por oficiais de justiça e órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e
de consultadoria
Dependência financeira,
administrativa e disciplinar
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II. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL
DIRECÇÃO DO INQUÉRITO
Artigo 52.º
Poderes gerais dos órgãos de polícia criminal
Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, impedir a prática
de crimes, colher notícia dos mesmos, descobrir os seus agentes e praticar os atos
cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
• Impedir a prática dos crimes – actividade de prevenção, que é essencialmente policial
• colher notícia dos mesmos – cf. art. 211
• descobrir os seus agentes e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para
assegurar os meios de prova – medidas cautelares
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II. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL
DIRECÇÃO DO INQUÉRITO
• Dependência funcional dos OPC’s – não podem actuar autonomamente no processo
penal, a não ser:
– Colher notícia dos crimes e impedir as suas consequências;
– Praticar medidas cautelares ou de polícia:
• Têm duplo pressuposto: necessidade e urgência de assegurar meios de prova
• Há substituição precária do MP, que depois deve apreciar a validade dos
actos praticados
– No âmbito da competência que lhes for delegada pelo Ministério Público
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II. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL
DIRECÇÃO DO INQUÉRITO
• O Ministério Público pode deferir a competência para a realização do inquérito ou
actos do inquérito aos órgãos de polícia criminal e a funcionários judiciais – arts.
228/1, 52/2, 52-A, 57/2
– Não pode delegar os actos que a lei reserva ao MP (p. ex., ordenar a realização de
perícias)
– Nem os actos que são reservados pela lei ao juiz (art. 226)
• Modalidades de delegação
– Delegação específica (no âmbito de um concreto processo)
» Aberta – quem recebe a competência pode realizar quaisquer actos que
entender adequados
» Fechada – só pode realizar actos determinados pelo MP
» Mista – tem de realizar os actos determinados pelo MP e pode realizar os que
entender adequados
– Delegação genérica (fora do âmbito de um processo em concreto, por referência a
certos tipos de crime) – art. 228/3
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III. ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL
• aCPP
– Sem coerência e sem apresentar qualquer definição, e por isso criando muitos
problemas de interpretação, refere-se:
• a “polícia” e “agente policial/agentes de polícia” – p. ex., artigos 52.º e ss.
• a “órgãos de polícia” – artigos 169/2, 169/6 e 172/2
• a “entidade policial/entidades policiais” – artigos 59/2a, 59/3, 184/1, 191/1,
223/3, 347/1, 348/3, e
• a “autoridade policial/autoridades policiais/autoridades de polícia” – artigos
49/3, 63/1, 218, 220/2, 228/1
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Todas as entidades policiais/agentes policiais (como tal definidos noutras leis) eram
competentes para impedir a prática de crimes, colher notícia dos mesmos, descobrir
os seus agentes e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar
os meios de prova, e, quando solicitados, e podiam receber o encargo de praticar
actos de coadjuvação das autoridades judiciárias com vista à realização das
finalidades do processo
III. ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL
• nCPP
– O legislador procedeu a uniformização terminológica, seguindo a LOIC (Lei 9/2022)
• Refere-se a “órgão/s de polícia criminal” (OPC’s) e
• a “autoridades de polícia criminal” (APC’s) – apenas nos artigos 172-F/1 (obtenção de
dados sobre a localização celular) e 220/2 (detenção fora de flagrante delito)
– Artigo 220/2 refere também autoridades equiparadas a autoridades de polícia.
Quem são? LOIC nada diz, CPP também não.
• Define o que são os OPC’s (artigo 1/e), mas não o que são as APC’s
– A LOIC contém a definição de APC’s – artigo 3/d (vd. infra)
– Subsistem menções a:
• “polícia” – artigos 84/2c, 85/4, 210/1, 259/1
• “agente de polícia/agente policial” – artigos 86/2, 91/3, 211/1, 213/1
• “autoridade policial/autoridades policiais” – artigos 49/3, 218/1, 2, 3
• “entidade policial/entidades policiais” – artigos 59/3, 191/1, 223/3, 348/3
• “órgãos de polícia” – artigo 169/6
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III. ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL
• Funções dos OPC’s
– Não há mudanças relevantes nas funções dos OPC’s face às anteriores das
polícias/agentes policiais:
• No artigo 52/2 (funções de coadjuvação das autoridades judiciárias) foi eliminado o
segmento “quando solicitada”, mas tal não tem qualquer significado, pois,
naturalmente, essa coadjuvação terá de ser solicitada pelas AJ’s, não podendo ser
imposta pelos OPC’s
1. Mantém-se o princípio fundamental:
» os OPCs actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da AJ
competente
2. Não há um “OPC natural”:
» em termos de processo, é indiferente o órgão que pratica os actos processuais,
desde que seja OPC e respeite o âmbito dos poderes que lhe foram delegados;
3. Todos os OPCs se encontram ao mesmo “nível”:
» nenhum deles tem poderes de supra-ordenação sobre os demais;
» a dependência funcional é de todos para com as AJ´s;
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III. ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL
• Definição de OPC’s – artigo 1/e nCPP
– «todas as entidades policiais, e seus agentes, que coadjuvam as autoridades
judiciárias na investigação criminal, e a quem cabe levar a cabo quaisquer atos
processuais ordenados por aquelas autoridades ou determinados por este Código»
• Conceito aberto – tem de ser completado com
– CPP, que define
» as competências das AJ´s (que actos podem elas ordenar que
devam ser executados pelos OPC’s) e
» que outros actos processuais devem ser praticados pelos OPC’s; e
com as
– leis orgânicas ou estatutos dos diferentes organismos/serviços: estes é
que definem se os mesmos têm ou não competência para executar tais
actos e, dentro de cada um deles, quais os concretos tipos de agentes
com essa tarefa (pois nunca são todos)
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III. ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL
» Dúvidas:
1. Quaisquer entidades ou só policiais?
» Apenas as entidades policiais podem ser OPC’s no sentido que o CPP atribui a
esse conceito – há muitas entidades não policiais a quem cabe levar a cabo actos
ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados pelo CPP (funcionários,
correios, peritos, etc.)
2. O que é que define uma entidade como policial?
» Definição constitucional de polícia (funcional e teleológica), artigo 147.º CRTL:
conjunto de órgãos e institutos encarregados da actividade de polícia (aquela
actividade que visa defender a legalidade democrática, garantir a segurança
interna e garantir os direitos dos cidadãos – a prevenção de crimes é actividade
policial)
> Abrange as polícias administrativas em sentido estrito, as polícias de
segurança e as polícias judiciárias: todas elas têm como função defender a
legalidade democrática, garantir a segurança interna e garantir os direitos
dos cidadãos. Entidades que não tenham tais funções não são entidades
policiais (v.g., Forças Armadas – segurança externa).
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III. ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL
3. Quaisquer actos processuais?
» Não: não é a competência para a prática de quaisquer actos processuais
ordenados por uma AJ ou determinados no CPP que qualifica entidades policiais
e agentes policiais como OPC. Há entidades policiais e agentes policiais que são
competentes para a prática de actos ordenados por uma autoridade judiciária ou
determinados no CPP que não são OPC, nem o legislador quis que fossem. O
legislador disse mais do que queria dizer.
» O próprio legislador do CPP distingue entre OPC’s e entidades policiais;
» O CPP prevê a prática de alguns actos processuais pelas entidades policiais (p.
ex., as notificações – artigo 91/1) que também podem ser praticados por não
OPC’s;
» O CPP prevê a participação em actos processuais por forças públicas: a
manutenção da ordem nos actos processuais (art. 73/2) e auxílio na realização
de exames ao local (art. 176/1). Não é por praticarem tais actos que são OPC’s;
» As AJ’s podem solicitar a colaboração de outras autoridades públicas e estas
ficam obrigadas a essa colaboração, que se traduzirá necessariamente na prática
de um acto, de natureza processual ou não – arts. 8/1 e 48/3. Também não
assumem só por isso o estatuto de OPC.
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III. ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL
» Que actos, então?
» A resposta terá de ser procurada nas competências que o CPP lhes atribui –
coadjuvação nas realização das finalidades do processo.
» Finalidades do processo:
» Aplicação das penas e das medidas de segurança, o que
pressupõe a recolha e conservação de prova
» Assim, coadjuvação é aquela que apresenta cumulativamente duas
características:
» que consiste na recolha e conservação da prova de crime (sendo no
inquérito com vista a investigar a existência de um crime, determinar
os seus agentes e a responsabilidade deles em ordem à decisão sobre
o arquivamento/acusação, e, na instrução, com vista a comprovar se a
decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito foi ou não
correcta);
» que é feita na dependência funcional das autoridades judiciárias.
» Faltando uma ou outra, não haverá coadjuvação, mas colaboração ou
cooperação.
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III. ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL
» Conclusão:
» Para o CPP, são OPC’S todas as entidades policiais e agentes policiais a quem a lei
atribua o encargo de levar a cabo actos de recolha e conservação de prova de
crime na dependência funcional das autoridades judiciárias.
Rui
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III. ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL
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– Assim, no nCPP, há uma clara distinção entre:
– Os OPC’s, por um lado, e
– As “meras” entidades policiais e agentes policiais que não tenham funções
de coadjuvação das AJ´s na realização das finalidades do processo,
especificamente na investigação criminal, ainda assim competentes para
– Aquisição da notícia do crime
– Recepção de denúncias
– Realização de notificações
– Realizar detenções em flagrante delito e receber os detidos em flagrante
delito por particulares
– Proceder à constituição como arguido (em caso de detenção em
flagrante delito)
– Receber a apresentação de arguidos em cumprimento de MC de OAP
III. ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL
• Funcionários judiciais (do MP)?
– O CPP distingue claramente os OPC’s e os funcionários judiciais do MP
• Estes, apesar de poderem receber a competência para a realização do inquérito ou
de actos do inquérito (artigo 57/2), não podem ser qualificados como OPC’s em
sentido estrito pois não são agentes policiais
• Mas podem ser qualificados como OPC’s em sentido lato, pois têm legalmente o
encargo de levar a cabo actos de recolha e conservação de prova de crime na
dependência funcional do Ministério Público.
Rui
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III. ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL
• APC’s
– Definição: «os funcionários da polícia criminal a quem a lei processual penal, as
demais leis e as respetivas orgânicas reconheçam essa qualificação» - artigo 3/d
LOIC
• A lei processual reserva-lhes a competência (entre os OPC’s) para ordenar a
obtenção de dados sobre a localização celular (artigo 172-F/1 ) e a detenção fora de
flagrante delito (artigo 220/2), mas não tem qualquer norma de atribuição dessa
qualificação
Rui
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Entidades
OPC’s
Agentes
OPC’s
APC’s
Numa entidade OPC, há
funcionários OPC’s e
outros não OPC’s
(administrativos,
informáticos,
seguranças, etc.).
Entre os OPC´s, alguns
são APC’s.
III. ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL
• APC’s
– Definição: «os funcionários da polícia criminal a quem a lei processual penal, as
demais leis e as respetivas orgânicas reconheçam essa qualificação» - artigo 3/d
LOIC
• A lei processual reserva-lhes a competência (entre os OPC’s) para ordenar a
obtenção de dados sobre a localização celular (artigo 172-F/1 ) e a detenção fora de
flagrante delito (artigo 220/2), mas não tem qualquer norma de atribuição dessa
qualificação
• Só as leis orgânicas o fazem:
i. PCIC – artigo 13.º do DL 15/2014 (aprova a orgânica da PCIC)
» «São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do
Código de Processo Penal: O director nacional; O diretor-adjunto; Os
chefes dos departamentos; O Chefe do Laboratório de Polícia Científica
[???]; Os coordenadores; Os investigadores chefes.»
» Para além das competências previstas no CPP, têm outras previstas no
artigo 14.º do DL 15/2014
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II. ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL
• APC’s
– Definição: «os funcionários da polícia criminal a quem a lei processual penal, as
demais leis e as respetivas orgânicas reconheçam essa qualificação» - artigo 3/d
LOIC
• A lei processual reserva-lhes a competência (entre os OPC’s) para ordenar a
obtenção de dados sobre a localização celular (artigo 172-F/1 ) e a detenção fora de
flagrante delito (artigo 220/2), mas não tem qualquer norma de atribuição dessa
qualificação
• Só as leis orgânicas o fazem:
i. PCIC – artigo 13.º do DL 15/2014 (aprova a orgânica da PCIC)
» «São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do
Código de Processo Penal: O director nacional; O diretor-adjunto; Os
chefes dos departamentos; O Chefe do Laboratório de Polícia Científica
[???]; Os coordenadores; Os investigadores chefes.»
» Para além das competências previstas no CPP, têm outras prevista no
artigo 14.º do DL 15/2014
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1. As autoridades de polícia criminal referidas no artigo anterior têm especial competência
para, nos termos da lei de processo penal, ordenar ou praticar os actos não eservados à
autoridade judiciária competente, designadamente:
a) A realização de perícias a efectuar pelo Laboratório de Polícia Científica e por organismos
oficiais;
b) A nomeação de defensor, quando necessário e urgente;
c) A nomeação de intérprete, quando urgente e necessário;
d) A notificação pessoal para deslocação imediata de qualquer pessoa para a prática de acto
processual justificadamente urgente ou sem o qual possa advir prejuízo para a recolha da
prova;
e) A sujeição a exame de pessoa ou coisa que deva ser examinada, na ausência da autoridade
judiciária competente;
f) A detenção fora do flagrante delito, nos casos em que seja admissível a prisão preventiva,
existam fortes indícios que o arguido se prepara para fugir à acção da justiça e não for
possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção do juiz.
2. A realização de qualquer dos actos previstos nos números anteriores obedece à tramitação
do Código de Processo Penal e tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária
competente para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal.
3. A todo o tempo, a autoridade judiciária titular da direcção do processo pode condicionar o
exercício ou avocar as competências previstas no número 1.
III. ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL
ii. PNTL
» «As autoridades referidas no n.º 1 do artigo anterior e todos os demais
elementos policiais que exerçam funções de comando são considerados
autoridades de polícia criminal para os efeitos definidos no Código de
Processo Penal» - artigo 13.º do DL 55/2022 (Orgânica da PNTL)
• Artigo 12/1: a) O Comandante-Geral; b) O 2.º Comandante-Geral;
c) O Comandante do Comando de Operações; d) O Comandante da
Unidade Especial de Polícia; e) O Comandante da Unidade de
Polícia Marítima; f) O Comandante da Unidade de Patrulhamento
de Fronteiras; g) O Comandante do Comando Regional de Oe-
Cusse Ambeno; h) Os comandantes dos comandos municipais; i)
Outros oficiais da PNTL, quando no exercício de funções de
comando ou chefia operacional.
iii. CAC
» Leis (Lei 8/2009 e DL 23/2015) nada dizem sobre isso
iv. Serviço de Migração
» Só o Director Nacional é APC – artigo 4/1 do DL 30/2009
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IV. LOIC
OBJECTO E PRINCÍPIOS
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▪ Objecto: A presente lei aprova a organização e o funcionamento da investigação
criminal, no âmbito da lei processual penal – art. 1.º
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«Investigação criminal», o conjunto de diligências que, nos termos
da lei processual penal, visam investigar a existência de um crime,
determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, descobrir e
recolher as provas, no âmbito do processo – art. 3/a
Essencialmente, inquérito,
Mas também instrução
IV. LOIC
OBJECTO E PRINCÍPIOS
56
▪ Objecto: A presente lei aprova a organização e o funcionamento da investigação
criminal, no âmbito da lei processual penal – art. 1.º
▪ Princípios
▪ Legalidade: todas as diligências inerentes à investigação criminal realizam-se com
respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e observam
as regras gerais de polícia, nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei
penal e da lei processual penal – art. 2/a
▪ Especialidade: a afetação de recursos disponíveis para a investigação criminal obedece
ao critério de preferência ao órgão de polícia criminal com competência a título
principal sobre determinada matéria – art. 2/b
▪ Cooperação: todos os órgãos de polícia criminal promovem a cooperação entre todas
as entidades envolvidas na investigação criminal no exercício das suas atribuições –
art. 2/c;
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IV. LOIC
NORMAS PROCESSUAIS PENAIS
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▪ Repetição de normas que constam do CPP e do EMP:
▪ A direção da investigação criminal cabe à autoridade judiciária competente – art. 4/1
▪ A autoridade judiciária é coadjuvada pelos órgãos de polícia criminal, que atuam no
processo sob a direção e dependência funcional daquela, sem prejuízo da respetiva
organização hierárquica – art 4/2
▪ Compete aos órgãos de polícia criminal, designadamente (art. 7):
▪ 1: a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal;
▪ b) Realizar as ações de deteção, prevenção da sua competência e a investigação
que lhes sejam delegadas pelas autoridades judiciárias competentes.
▪ 2. Os órgãos de polícia criminal podem praticar os atos cautelares necessários e
urgentes para assegurar os meios de prova e devem informar imediatamente à
autoridade judiciária competente, qualquer crime que tenham presenciado ou
de que tenham conhecimento.
▪ Ver ainda o art. 13.º (deveres dos OPC’s)
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IV. LOIC
NORMAS PROCESSUAIS PENAIS
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▪ Repetição de normas que constam do CPP e do EMP:
▪ A direção da investigação criminal cabe à autoridade judiciária competente – art. 4/1
▪ A autoridade judiciária é coadjuvada pelos órgãos de polícia criminal, que atuam no
processo sob a direção e dependência funcional daquela, sem prejuízo da respetiva
organização hierárquica – art 4/2
▪ Compete aos órgãos de polícia criminal, designadamente (art. 7):
▪ 1: a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal;
▪ b) Realizar as ações de deteção, prevenção da sua competência e a investigação
que lhes sejam delegadas pelas autoridades judiciárias competentes.
▪ 2. Os órgãos de polícia criminal podem praticar os atos cautelares necessários e
urgentes para assegurar os meios de prova e devem informar imediatamente à
autoridade judiciária competente, qualquer crime que tenham presenciado ou
de que tenham conhecimento.
▪ Ver ainda o art. 13.º (deveres dos OPC’s)
Rui
Cardoso
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Infra
IV. LOIC
NORMAS PROCESSUAIS PENAIS
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▪ Repetição de normas que constam do CPP e do EMP:
▪ Compete à autoridade judiciária (art. 5-1):
▪ a) Dirigir a investigação criminal;
▪ b) Delegar a investigação criminal nos órgãos de polícia criminal em
conformidade com o previsto na lei do processo penal e na presente lei, por
iniciativa própria ou a solicitação destes;
▪ c) Coordenar e fiscalizar os atos de investigação criminal;
▪ d) Emitir diretivas, ordens e instruções específicas sobre a realização de
quaisquer atos, sem prejuízo da autonomia técnica e tática dos órgãos de polícia
criminal;
▪ e) Assegurar a cooperação e coordenação entre os órgãos de polícia criminal;
▪ f) Avocar, a todo o tempo, o processo e instruí-lo diretamente;
▪ g) Solicitar informações aos órgãos de polícia criminal sobre o andamento do
processo;
Rui
Cardoso
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NORMAS PROCESSUAIS PENAIS
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▪ Repetição de normas que constam do CPP e do EMP:
▪ Compete à autoridade judiciária (art. 5-1):
▪ a) Dirigir a investigação criminal;
▪ b) Delegar a investigação criminal nos órgãos de polícia criminal em
conformidade com o previsto na lei do processo penal e na presente lei, por
iniciativa própria ou a solicitação destes;
▪ c) Coordenar e fiscalizar os atos de investigação criminal;
▪ d) Emitir diretivas, ordens e instruções específicas sobre a realização de
quaisquer atos, sem prejuízo da autonomia técnica e tática dos órgãos de polícia
criminal;
▪ e) Assegurar a cooperação e coordenação entre os órgãos de polícia criminal;
▪ f) Avocar, a todo o tempo, o processo e instruí-lo diretamente;
▪ g) Solicitar informações aos órgãos de polícia criminal sobre o andamento do
processo;
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AUTONOMIAS
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▪ Autonomia organizativa , técnica e táctica dos OPC's – artigo 4/3 LOIC:
As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos
funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal para o efeito competentes,
no âmbito da autonomia técnica e táctica necessária ao eficaz exercício dessas
atribuições.
▪ Autonomia organizativa
▪ A dependência funcional dos OPC’s face às autoridades judiciárias não inclui a
sua organização interna: a sua estrutura organizativa, a colocação de agentes em
cada unidade e a repartição de tarefas entre estes. Esta é, antes de mais,
determinada pela lei e, depois, concretizada internamente por cada entidade
OPC.
▪ Não podem as autoridades judiciárias escolher que indivíduos concretos irão
realizar a investigação em geral ou praticar qualquer acto processual em
concreto: tal decisão é da competência interna de cada OPC. Não podem sequer
escolher em que departamento do OPC tal sucederá.
Rui
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AUTONOMIAS
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▪ Autonomia técnica (art. 3/f):
“a capacidade de o funcionário do órgão de polícia criminal decidir sobre as
atividades técnicas e o método de trabalho que utiliza na realização da
investigação criminal”
▪ conceito totalmente vago…
▪ quais actividades técnicas?
▪ quais métodos de trabalho?
▪ e se o agente OPC não tiver essa capacidade?
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AUTONOMIAS
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▪ Autonomia táctica (art. 3-g):
“consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos atos
correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia
criminal, sem prejuízo da observância dos prazos legais”
Mas estes podem ser decisão do Ministério Público… (até do juiz, na instrução)
▪ TEMPO: v. g., o Ministério Público pode determinar por que ordem deve ser
produzida a prova (inquirição de testemunhas, interrogatório de arguidos, etc.),
quando é que deve ser feita uma busca (podendo ir mesmo até ao dia e hora);
▪ MODO: v. g., o Ministério Público pode determinar que objectivos devem ser
alcançados em diligências concretas (v. g., que aspectos devem ser esclarecidos na
inquirição da testemunha A, indicando até que perguntas devem ser formuladas, sem
prejuízo de outras perguntas que se afigurem necessárias durante o acto) e até se a
diligência deve ou não ser presidida por si;
▪ LUGAR: v. g., o Ministério Público pode determinar em que locais serão ou não feitas
buscas (podendo ser mais ou menos, ou diferentes do que aqueles sugeridos pelo
órgão de polícia criminal);
Rui
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IV. LOIC
AUTONOMIAS
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» Os conceitos de autonomia técnica e de autonomia táctica devem ser interpretados
à luz dos princípios fundamentais definidos no CPP: a direcção do inquérito cabe ao
Ministério Público, a da instrução, ao juiz de instrução, actuando os OPC’s sob a
direcção dessa autoridades judiciárias e na sua dependência funcional; o inquérito
está em absoluto vinculado à decisão de arquivamento/acusação, o que é um dos
alicerces do Estado de Direito.
» Devem, pois, ser objecto de interpretação restritiva, caso-a-caso. Tudo depende do
âmbito da delegação de competência (com suas eventuais instruções ou ordens) que
em concreto for feita no processo e do acto processual em causa.
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IV. LOIC
DIVISÃO DE COMPETÊNCIA DE COADJUVAÇÃO
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» A qualificação jurídico-penal do facto noticiado
» A divisão da competência de coadjuvação entre alguns órgãos de polícia criminal é
feita, antes de tudo, por referência a tipos de crime; depois, quanto a alguns deles,
pelo território.
» Durante o inquérito, a qualificação jurídico-penal dos factos cabe em exclusivo ao
Ministério Público, única entidade competente para determinar a abertura do
inquérito, fixar o seu objecto e a intervenção do OPC, e no final proferir despacho de
encerramento do inquérito, eventualmente com acusação em que imputa ao arguido
os concretos crimes.
» São legalmente inadmissíveis práticas de OPC’s que recusem realizar investigação
por discordarem na qualificação jurídico-penal feita pelo magistrado do
Ministério Público titular do inquérito.
» Em última análise, poderá até estar em causa o crime de recusa de cooperação,
previsto e punido pelo art. 300 do CP.
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IV. LOIC
DIVISÃO DE COMPETÊNCIA DE COADJUVAÇÃO
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» Classificações dos OPC’s
» A LOIC classifica os órgãos de polícia criminal quanto à sua competência: genérica
(PCIC e PNTL), especializada (todos os demais), embora não apresente critério para
essa distinção – art. 6
» Há confusão de conceitos e critérios, bem como imprecisão terminológica:
» A PNTL não tem uma verdadeira competência genérica (que seria para tudo,
mas não é), mas sim residual (como referido no art. 10/5) - compete-lhe
investigar:
» os crimes cuja competência não esteja reservada a outros OPC’s – art. 9/1
LOIC;
» nas circunscrições judiciais onde não se encontrem instalados
departamentos da PCIC, quaisquer crimes, se ordenado pelo Ministério
Público – art. 9/2 LOIC
» A PCIC só tem competência para investigar os crimes que a LOIC especificamente
lhe atribui; não tem competência genérica, nem tão pouco residual idêntica à
da PNTL – art. 10 da LOIC e art. 6 do DL 15/2014;
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DIVISÃO DE COMPETÊNCIA DE COADJUVAÇÃO
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» Crimes conexos da competência (de coadjuvação) de diferentes OPC’s – art. 8
1. Sem prejuízo dos casos de competência delegada, se o crime que está a ser investigado
revelar conexão com crimes que não sejam da competência do órgão investigador, este,
em ofício fundamentado, remete o processo à autoridade judiciária competente, no prazo
máximo de setenta e duas horas.
2. A autoridade judiciária competente, após receber o ofício a que se refere o número
anterior, decide imediatamente:
a) Delegar no órgão de polícia criminal que seja competente para investigar o crime
conexo a competência para investigar todo o processo, caso a moldura penal daquele
seja mais elevada no seu limite máximo;
b) Nos demais casos, manter a delegação originária ou deferir a investigação ao
órgão de polícia criminal que, em concreto, garante a adequada investigação e bom
andamento do processo.
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Se a delegação já identificava os diferentes crimes conexos, o OPC que a receber já tem
competência para todos eles. O procedimento definido no artigo é só para quando tal não
sucede (quando o crime conexo só surge mais tarde – mas, nesse caso, deve haver
despacho do MP a alargar o objecto do inquérito...)
IV. LOIC
DIVISÃO DE COMPETÊNCIA DE COADJUVAÇÃO
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» PCIC – regras especiais
– A PCIC pode ainda investigar quaisquer outros crimes que, pela complexidade, objeto,
valor em causa ou alarme social, lhe sejam delegados pelo Procurador-Geral da
República – art. 10/3
– A competência da PCIC tem de respeitar a «competência reservada da Polícia Militar
das FALINTIL – Forças de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL), em matéria de investigação
criminal, nos termos do respetivo Estatuto, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º.»
» Porém, por enquanto a Polícia Militar não tem quaisquer competência de OPC (cf.
art. 38 do DL 5/2022), não havendo ainda qualquer diploma com o seu estatuto
» Por outro lado, não há crimes estritamente militares
» Por isso, por ora a competência pertence a todos os OPC’s, consoante o tipo de
crime, nos termos gerais;
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ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE DIVISÃO DE COMPETÊNCIA DE COADJUVAÇÃO
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» A autoridade judiciária pode delegar nos OPC’s de competência especializada a
competência para a investigação de determinados crimes, sempre que se afigurar, em
concreto, mais adequado ao bom andamento da investigação – art. 11;
» E se for ao contrário (dos OPC’s de competência especializada para os de competência
genérica?)
» A LOIC só o prevê para entrega à PCIC, por decisão do PGR (art. 10/3)
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INCIDENTES NA DIVISÃO DE COMPETÊNCIA DE COADJUVAÇÃO
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Violações das Regras de Divisão
» Que sucede se não forem respeitadas as regras de divisão de competências de
coadjuvação da LOIC? Os actos praticados sofrem de algum tipo de invalidade?
» Não! As “violações” das regras de divisão de competências de coadjuvação entre os
diferentes OPC’S não afectam a validade processual dos actos praticados:
» Não há violação do CPP – não se aplica artigo 102/1 do CPP:
» As normas da LOIC sobre divisão de competência de coadjuvação não são “normas do
processo penal”, mas sim de natureza administrativa;
» para o CPP, todos os OPC’s são idênticos (ao CPP é totalmente alheia à ideia de
competências próprias para coadjuvação).
» Importa apenas verificar se ao OPC está delegada a competência para a prática dos actos.
Fora do âmbito da delegação e das medidas cautelares e de polícia, há nulidade insanável
dos actos praticados, não por causa do OPC, mas sim pela violação das disposições
respeitantes à iniciativa do MP no exercício da acção penal – artigo 103/b CPP
» Assim, TRL PT 09.06.2016, processo 50/14.0SLLSB-Y.L1-9, Maria do Carmo Ferreira
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INCIDENTES NA DIVISÃO DE COMPETÊNCIA DE COADJUVAÇÃO
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Conflitos sobre competência de coadjuvação
» Os OPC’s de competência genérica não devem iniciar ou prosseguir investigações de
crimes da competência de OPC’s de competência especializada – arts. 7/3 e 12/2
» Mas o mesmo devem fazer os de competência especializada quando a
competência é dos de competência genérica!
» Conflitos negativos:
» Se dois ou mais órgãos de polícia criminal se considerarem incompetentes para a
investigação criminal do mesmo crime, o conflito é dirimido pela autoridade judiciária
competente, nos termos da lei processual penal – artigo 7/4
» É imprópria a utilização para estas situações da figura jurídica do conflito de
competência.
> 1.º - porque não se trata de competências próprias, mas sim delegadas – no
inquérito, a competência é sempre do Ministério Público;
> 2.º - porque dois ou mais OPC's nunca têm relações entre si sobre a competência
para a investigação – a relação é sempre de cada um para com o Ministério
Público.
» Nestes termos, não vejo como poderão dois ou mais OPC's virem a declarar-se
incompetentes simultaneamente, a não ser que, por manifesto lapso, o MP neles
delegue simultaneamente essa competência. O mesmo se diga com o juiz na
instrução.
Rui
Cardoso
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IV. LOIC
INCIDENTES NA DIVISÃO DE COMPETÊNCIA DE COADJUVAÇÃO
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Conflitos sobre competência de coadjuvação
» Conflitos positivos:
» A LOIC não prevê a situação em que dois ou mais OPC‘s se consideram
competentes para a investigação criminal do mesmo crime, mas tal pode suceder
(não poderá acontecer na instrução, pois aí não têm qualquer poder de
iniciativa). Assim poderá suceder no âmbito do despacho de natureza genérica
previsto no artigo 228/3 CPP. Poderá ainda suceder, fora desses casos, se os
OPC's tiverem uma interpretação muito alargada do que são actos cautelares
necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, que muitas vezes se
transformam rapidamente em autênticos inquéritos.
» Estes conflitos só poderão ser resolvidos pelo magistrado do Ministério Público
titular do inquérito. O sistema de coordenação dos OPC's previsto na LOIC é
completamente alheio a estes assuntos. Uma interpretação desse sistema que
pretenda atribuir-lhe competência para intervir em processos concretos choca
frontalmente contra a Constituição.
Rui
Cardoso
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Março_2024
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Centro de Formação Jurídica e Judiciária
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Rui Cardoso
VI Curso Advogados
Março_2024
I. O MINISTÉRIO PÚBLICO: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
II. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL
III. OS OPC’S
IV. A LOIC

Apresentação JA - MP, OPCs e LOIC. MP pdf

  • 1.
    Centro de FormaçãoJurídica e Judiciária DIREITO PROCESSUAL PENAL Rui Cardoso VI Curso Advogados Março_2024 I. O MINISTÉRIO PÚBLICO: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS II. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL III. OS OPC’S IV. A LOIC
  • 2.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIOSFUNDAMENTAIS MINISTÉRIO PÚBLICO NA CRTL (artigos 132.º a 134.º CRTL) – Competência do Ministério Público: • representa o Estado, • exerce a acção penal (cabendo a jurisdição aos juízes e a acção penal ao MP, o processo penal tem necessariamente de ter estrutura acusatória) • assegura a defesa dos menores, ausentes e incapazes, • defende a legalidade democrática e promove o cumprimento da lei – Estatuto do Ministério Público: • estatuto próprio (essencial para não existir qualquer confusão com os trabalhadores do Estado – Administração Pública) – Características definidoras do Ministério Público e da sua organização • magistratura • organização hierárquica Rui Cardoso | Março_2024 | 2
  • 3.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIOSFUNDAMENTAIS – Estatuto dos agentes do Ministério Público: • magistrados • hierarquicamente subordinados • apesar de não consagrar a autonomia dos magistrados de forma expressa, consagra princípios que isso exigem: no exercício das suas funções, estão sujeitos a critérios de legalidade, objectividade, isenção e obediência às directivas e ordens previstas na lei (tipicidade dos poderes hierárquicos) • inamovibilidade / estabilidade (não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei – cf. artigo 131 EMP) – fórmulas (CRTL e EMP) iguais às dos juízes, que a CRTL expressamente declara ser garantia da sua independência; é garantia da autonomia dos magistrados do MP • competência para nomeação, colocação, transferência, promoção e acção disciplinar (PGR – CSMP) – separação entre quem exercer poderes hierárquico-funcionais e quem exerce os poderes de nomeação, colocação, transferência, promoção e disciplinares Rui Cardoso | Março_2024 | 3
  • 4.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIOSFUNDAMENTAIS • Estatuto do Ministério Público – Lei 7/2022: – Autonomia • O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e municipal, nos termos do presente Estatuto – artigo 3/2 EMP – Limites aos poderes do Ministro da Justiça, restringidos às acções em que o Estado seja parte ou interessado, a solicitar relatórios/informações e a fazer comunicações ao CSMP – artigo 4.º – Independência em relação à magistratura judicial – artigo 128/1 EMP • O Ministério Público goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial – artigo 3/4 EMP • A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela existência de mecanismos de governo próprios [...] – artigo 3/3 – PGR/CSMP Rui Cardoso | Março_2024 | 4 EXTERNA (MP) Desenvolvimento e concretização dos princípios constitucionais
  • 5.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIOSFUNDAMENTAIS • Estatuto do Ministério Público: – Autonomia • A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela existência de mecanismos de governo próprios, pela sua vinculação a critérios de legalidade, isenção e objetividade, bem como pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas no presente Estatuto – artigo 3/3 • Os agentes do Ministério Público devem recusar o cumprimento de diretivas, ordens e instruções ilegais e podem recusar o seu cumprimento com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica – artigo 21/2 • O EMP também se refere expressamente à autonomia dos magistrados e até à sua independência (incorrecta utilização da palavra...) – Artigo 133/1: dever de autonomia – Artigo 170/1b: os serviços de inspeção não podem, em qualquer caso, interferir com a autonomia dos magistrados, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões; – Artigo 227.º: na definição de infracção disciplinar Rui Cardoso | Março_2024 | 5 INTERNA (MAGISTRADO)
  • 6.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIOSFUNDAMENTAIS • Estatuto do Ministério Público: – Autonomia • No exercício independente das suas funções, os magistrados do Ministério Público atuam com respeito pelos princípios da imparcialidade e isenção, da legalidade e objetividade, bem como pelos demais princípios estabelecidos na lei, e só devem obediência às diretivas e ordens dos respetivos superiores hierárquicos, nos termos previstos no presente Estatuto – artigo 128/2 EMP • Juramento na tomada de posse – «Eu, [nome do empossado], juro [...] respeitar e aplicar fielmente a Constituição da República e as demais leis em vigor, defender a legalidade democrática e promover o cumprimento da lei com independência e objetividade» Rui Cardoso | Março_2024 | 6 INTERNA (MAGISTRADO) A autonomia não é um privilégio pessoal dos procuradores, antes uma garantia dos cidadãos: garantia de que eles, a cada momento, podem actuar de acordo com a Constituição e a lei, com objectividade, isenção e, quando aplicável, imparcialidade
  • 7.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIOSFUNDAMENTAIS Rui Cardoso | Março_2024 | 7 • Autonomia: – Externa (do Ministério Público) – Interna (do magistrado) Ou – Uma só autonomia • Vertente institucional (relacionamento do MP com entidades exteriores, v. g., PR, Governo, Parlamento, etc.) • Vertente orgânica (conteúdos e limites dos vínculos hierárquicos entre órgãos) • Vertente funcional (garantias que compõem o estatuto funcional dos magistrados enquanto titulares dos órgãos) De qualquer das formas, todas são imprescindíveis: não há uma sem a(s) outra(s)
  • 8.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIOSFUNDAMENTAIS – Hierarquia • O Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República – artigo 3/1 • A hierarquia é de natureza funcional e consiste na subordinação dos magistrados do Ministério Público aos seus superiores hierárquicos, nos termos definidos no presente Estatuto, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das diretivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º (poderes do Ministro da Justiça) e 21.º (limites aos poderes hierárquicos) - artigo 129/2 EMP – Hierarquia de função e não de categoria (a hierarquia consiste na subordinação dos magistrados aos seus concretos superiores hierárquicos…) • Na área onde o MP tem poderes de autoridade judiciária (a criminal), os poderes hierárquicos são muitíssimos limitados – A intervenção hierárquica em processo de natureza criminal é regulada pela lei processual penal – artigo 129/3 EMP – Dos despachos do Ministério Público, durante o inquérito, apenas cabe reclamação para o superior hierárquico quando a lei expressamente o mencionar – artigo 50 CPP Rui Cardoso | Março_2024 | 8
  • 9.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIOSFUNDAMENTAIS – Hierarquia • O Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República – artigo 3/1 • A hierarquia é de natureza funcional e consiste na subordinação dos magistrados do Ministério Público aos seus superiores hierárquicos, nos termos definidos no presente Estatuto, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das diretivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º (poderes do Ministro da Justiça) e 21.º (limites aos poderes hierárquicos) - artigo 129/2 EMP – Hierarquia de função e não de categoria (a hierarquia consiste na subordinação dos magistrados aos seus concretos superiores hierárquicos…) • Na área onde o MP tem poderes de autoridade judiciária (a criminal), os poderes hierárquicos são muitíssimos limitados – A intervenção hierárquica em processo de natureza criminal é regulada pela lei processual penal – artigo 129/3 EMP – Dos despachos do Ministério Público, durante o inquérito, apenas cabe reclamação para o superior hierárquico quando a lei expressamente o mencionar – artigo 50 CPP Rui Cardoso | Março_2024 | 9 «o maior perigo para o escrupuloso cumprimento do dever de objectividade do Ministério Público provirá de um erróneo entendimento da amplitude dos efeitos a atribuir ao seu dever de obediência hierárquica» Figueiredo Dias
  • 10.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIOSFUNDAMENTAIS – Responsabilidade • A responsabilidade consiste em os magistrados do Ministério Público responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das diretivas, ordens e instruções que receberem, nos termos do presente Estatuto – artigo 129/1 – Este dever de observância das directivas, ordens e instruções que receberem é decorrência do seu estatuto de autonomia: é porque podem autodeterminar a sua actuação que são responsáveis por ela e pelas consequências daí resultantes • “Nos termos da lei” – responsabilidade disciplinar, civil e criminal – Disciplinar: cf. artigos 226.º e ss do EMP – Civil: Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efetivada, mediante ação de regresso do Estado, em caso de dolo ou culpa grave. A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados do Ministério Público cabe ao Governo, ouvido o CSMP – artigo 130 EMP » A pronúncia do CSMP deveria ser vinculativa -> fragilidade na garantia da autonomia – Criminal: igual à dos demais cidadãos (lei igual para todos) Rui Cardoso | Março_2024 | 10
  • 11.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIOSFUNDAMENTAIS “juízes são irresponsáveis e procuradores são responsáveis”? – As ainda proclamadas na lei irresponsabilidade dos juízes e responsabilidade dos procuradores traduzem-se hoje, na realidade, exactamente na mesma responsabilidade criminal, civil e disciplinar • tal como sucede com os juízes, os magistrados do MP só podem ser responsabilizados pelas suas decisões nos termos previstos na lei em termos criminais, civis ou disciplina- res – a lei penal é, naturalmente, igual para todos; – o regime da responsabilidade civil é exactamente o mesmo; – em termos disciplinares, » embora a definição de infracção disciplinar não seja exactamente igual, nem num caso nem noutro é fundada no sentido da decisão; » o órgão com competência disciplinar é idêntico: o respectivo Conselho Superior. Rui Cardoso | Março_2024 | 11
  • 12.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIOSFUNDAMENTAIS Legalidade <> Objectividade <> isenção <> imparcialidade – Legalidade • Os magistrados do Ministério Público devem exercer as suas funções no respeito pela Constituição, pela lei, pelos acórdãos de uniformização de jurisprudência nos termos das normas processuais aplicáveis e pelas ordens e instruções legítimas dos superiores hierárquicos – artigo 133/1 EMP • Os magistrados do Ministério Público devem desempenhar as suas funções orientadas para a realização das funções constitucionalmente atribuídas ao Ministério Público, tendo em vista a realização da justiça, a prossecução do interesse público e a defesa dos direitos dos cidadãos – artigo 133/2 EMP • Os magistrados do Ministério Público, no exercício da ação penal, devem velar pela correta aplicação da lei [...] – artigo 133/3 EMP Rui Cardoso | Março_2024 | 12
  • 13.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIOSFUNDAMENTAIS Legalidade <> Objectividade <> isenção <> imparcialidade – Objectividade • O contrário de subjectividade/discricionariedade • Os magistrados do Ministério Público, no exercício da ação penal, devem velar pela correta aplicação da lei, indagando todos os factos que relevem para o apuramento da verdade, quer estes demonstrem, infirmem, agravem, atenuem ou extingam a responsabilidade criminal – artigo 133/3 – Dever de sempre (não é só na área penal) procurar a descoberta da verdade, em termos processualmente válidos e no respeito pelos princípios do processo equitativo, seja esta favorável ou desfavorável a qualquer dos interessados ou envolvidos no processo, recolhendo ou promovendo a recolha e produção de toda a prova pertinente, tomando em consideração todos os factos relevantes para a solução do caso e a produção de uma decisão justa. Rui Cardoso | Março_2024 | 13
  • 14.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIOSFUNDAMENTAIS Legalidade <> Objectividade <> isenção <> imparcialidade – Isenção • Os magistrados do Ministério Público devem atuar com imparcialidade e independência [não se confunde nem com a imparcialidade, nem com a independência!] em relação aos interesses de qualquer índole, abstendo-se de retirar vantagens, diretas ou indiretas, patrimoniais ou outras, para si ou para terceiros, das funções que exercem – artigo 134 EMP – Actuação e decisão sempre com razões objectivas e jurídicas, sem discricionariedade, imunes aos seus interesses ou de quaisquer terceiros por si não representados; não favorecendo nem discriminando ninguém, nomeadamente em razão da nacionalidade, sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade, orientação sexual ou por impressão subjectiva. Rui Cardoso | Março_2024 | 14
  • 15.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIOSFUNDAMENTAIS Legalidade <> Objectividade <> Isenção <> Imparcialidade – Imparcialidade • Distanciamento/equidistância em relação às “partes” de qualquer processo, não beneficiando, nem prejudicando qualquer delas • Não há dever de imparcialidade quando o MP representa uma parte (mas continua a haver dever de legalidade, objectividade e isenção – o MP nunca é o advogado da parte) – São atribuições do Ministério Público... Representar o Estado, a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, os municípios, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta – artigo 5.º, n.º 1, al. b), EMP – O Estado e outras pessoas coletivas de direito público mencionadas no presente Estatuto são representados pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a lei permita o patrocínio por mandatário próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que seja constituído mandatário – artigo 9/1 EMP Rui Cardoso | Março_2024 | 15
  • 16.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO MAGISTRADOS •São magistrados do Ministério Público (artigos 19.º e 177.º): – O Procurador-Geral da República; – Os Adjuntos do Procurador-Geral da República; – Os Procuradores da República de Recurso; – Os Procuradores da República; • Procurador da República de 1.ª Classe; • Procurador da República de 2.ª Classe; • Procurador da República de 3.ª Classe; – Os Procuradores da República estagiários. Rui Cardoso | Março_2024 | 16
  • 17.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTAÇÃO •Não confundir órgãos com representação: não há qualquer órgão do MP junto do STJ e do TSAFC, mas há magistrados que aí o representam • O Ministério Público é representado (artigo 11.º): – a) No STJ e no TSAFC, pelo PGR, que pode delegar essa competência nos Adjuntos do PGR e nos Procuradores da República de Recurso; – b) No TR, por Procuradores da República de Recurso; – c) Nos tribunais judiciais de primeira instância e nos tribunais administrativos e fiscais de primeira instância, por Procuradores da República; – d) Nos demais tribunais previstos na Constituição, nos termos da lei. • Representação especial – Acções cíveis ou administrativas – artigo 12.º – Processos criminais – artigo 13.º Rui Cardoso | Março_2024 | 17
  • 18.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃOS •São órgãos do Ministério Público (artigo 18.º): – a) A Procuradoria-Geral da República; – b) A Procuradoria da República de Recurso; – c) As Procuradorias da República de primeira instância; – d) As Procuradorias da República Administrativas e Fiscais de primeira instância. Rui Cardoso | Março_2024 | 18
  • 19.
    19 PGR PGR Procuradorias da República deprimeira instância (x 4) Procuradores da República Coordenadores Curadoria de Menores e Família Procurador da República Coordenador Procuradorias da República Administrativas e Fiscais Magistrado do Ministério Público Coordenador Procuradoria da República de Recurso Procurador da República de Recurso Coordenador Serviços Centrais Gabinete Central de Combate à Corrupção e Criminalidade Organizada Coordenador Gabinete Central do Contencioso do Estado e dos Interesses Colectivos e Difusos Coordenador Gabinete de Cooperação Judiciária, Direito Comparado e Relações Internacionais Coordenador Núcleo de Assessoria Técnica CSMP STJ TSAFC Inspecção do MP Rui Cardoso | Março_2024 |
  • 20.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃOS PROCURADORIA-GERALDA REPÚBLICA • A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, tem sede na cidade de Díli e “jurisdição” sobre todo o território nacional. • A Procuradoria-Geral da República compreende – o PGR, que a dirige, – os Adjuntos do PGR e – o CSMP • A Procuradoria-Geral da República dispõe dos seguintes serviços centrais: – Gabinete Central de Combate à Corrupção e Criminalidade Organizada; – Gabinete Central do Contencioso do Estado e dos Interesses Colectivos e Difusos; – Gabinete de Cooperação Judiciária, Direito Comparado e Relações Internacionais. – Serviços de Apoio Técnico e Administrativo – Núcleo de Assessoria Técnica Rui Cardoso | Março_2024 | 20
  • 21.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃOS PROCURADORIA-GERALDA REPÚBLICA • O PGR – dirige a Procuradoria-Geral da República e preside ao CSMP – é nomeado pelo PR, ouvido o Governo, de entre magistrados do MP de categoria não inferior a procurador da República de Recurso ou magistrados judiciais de categoria não inferior a juiz desembargador – artigo 194/1 – o mandato do PGR tem a duração de quatro anos, renovável uma única vez, e só pode cessar antes do seu termo normal por ocorrência de: a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e inabilitante; b) Renúncia apresentada por escrito a PR; c) Condenação, por decisão transitada em julgado, por qualquer crime gravemente desonroso; d) Investidura em cargo ou lugar incompatíveis com o exercício do mandato, nos termos da Constituição e do presente Estatuto. • não pode ser exonerado pelo PR! – o PGR responde perante o Chefe de Estado (artigo 28/1): mas este não tem qualquer poder hierárquico sobre o PGR! – competências – artigo 27.º Rui Cardoso | Março_2024 | 21
  • 22.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃOS PROCURADORIA-GERALDA REPÚBLICA • Os Adjuntos do PGR – são nomeados e exonerados pelo PR, ouvido o CSMP, de entre procuradores da República de Recurso, em comissão de serviço, por um período de quatro anos, renovável por uma única vez – artigo 193 EMP – coadjuvam e substituem nas suas faltas e impedimentos o PGR; podem dirigir os gabinetes centrais Rui Cardoso | Março_2024 | 22
  • 23.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃOS PROCURADORIA-GERALDA REPÚBLICA • CSMP – O CSMP é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados do MP, de administração autónoma dos recursos financeiros e materiais do Ministério Público, bem como dos seus próprios. – É presidido pelo PGR e composto pelos seguintes vogais: a) Um designado pelo PR; b) Um eleito pelo PN; c) Um designado pelo Governo; d) Um eleito pelos magistrados do Ministério Público de entre os seus pares. – Junto do CSMP funciona o serviço de Inspecção do Ministério Público, o qual exerce funções auxiliares: • a) Na análise e acompanhamento dos serviços e complementarmente na avaliação do mérito, bem como no exercício da acção disciplinar sobre os magistrados do MP; • b) Na avaliação do mérito e no exercício da acção disciplinar sobre os funcionários dos serviços e das secretarias do MP. Rui Cardoso | Março_2024 | 23
  • 24.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃOS PROCURADORIA-GERALDA REPÚBLICA • Gabinete Central de Combate à Corrupção e Criminalidade Organizada – artigos 77.º e ss. – É um serviço de coordenação e de direcção da investigação, de prevenção e de toda a intervenção do MP relativamente ao combate à corrupção e criminalidade altamente organizada ou de especial complexidade. Competências de • Coordenação da direcção de investigação criminal – artigo 78/1 • Direcção do inquérito, desde que os montantes envolvidos sejam superiores a 10.000 USD ou os respectivos agentes sejam titulares ou membros de órgãos de soberania, ou sempre que o tribunal judicial de primeira instância de Díli seja o competente para conhecer do crime (em julgamento) – artigo 78/2-3 • Realizar acções de prevenção – É dirigida por um Adjunto do PGR ou por um Procurador da República de Recurso, designado Coordenador (cf. artigo 20/1) – É composto por Procuradores da República de Recurso e procuradores da República de 1.ª classe, estes com a classificação mínima de “Bom com distinção”, e ainda investigadores requisitados ou recrutados em regime de contrato. Rui Cardoso | Março_2024 | 24
  • 25.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃOS PROCURADORIA-GERALDA REPÚBLICA • Gabinete Central do Contencioso do Estado e dos Interesses Colectivos e Difusos – artigos 79.º e ss. – É um serviço de coordenação (só?! e intervenção? representação judicial?) da intervenção do MP no domínio do contencioso do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público, na defesa dos seus interesses patrimoniais, em matéria cível, administrativa, tributária e em matéria dos interesses colectivos ou difusos. – É dirigido por um Adjunto do PGR ou por um Procurador da República de Recurso, designado Coordenador (cf. artigo 20/1) – É composto por Procuradores da República de Recurso e Procuradores da República de 1.ª classe, estes com a classificação mínima de “Bom com distinção”. Rui Cardoso | Março_2024 | 25
  • 26.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃOS PROCURADORIA-GERALDA REPÚBLICA • Gabinete de Cooperação Judiciária, Direito Comparado e Relações Internacionais – artigos 81.º e ss. – Compete-lhe, para além do mais: • Assegurar as funções de autoridade central para efeitos de recepção e transmissão de pedidos e de apoio à cooperação judiciária em matéria penal • Assegurar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação judiciária internacional em matéria penal • Apoiar os magistrados do MP na preparação e execução de pedidos de cooperação internacional; – É composto por um Adjunto do PGR, um Procurador da República de Recurso e por Procuradores da República. – É dirigido por um Adjunto do PGR ou por um Procurador da República de Recurso, designado Coordenador (cf. artigo 20/1) Rui Cardoso | Março_2024 | 26
  • 27.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃOS PROCURADORIA-GERALDA REPÚBLICA • Núcleo de Assessoria Técnica – artigos 102.º – Cabe ao NAT assegurar, com autonomia técnico-científica, a assessoria e consultoria técnica à Procuradoria-Geral da República e aos serviços do Ministério Público, em geral, nomeadamente em matéria económica, financeira, bancária, contabilística, fiscal, de mercados e instrumentos financeiros, de ambiente, de urbanismo, ordenamento do território e construção civil. – Exercem funções no NAT especialistas com formação científica e experiência profissional, designadamente nas matérias referidas. Rui Cardoso | Março_2024 | 27
  • 28.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃOS PROCURADORIADA REPÚBLICA DE RECURSO • Na sede do Tribunal de Recurso existe uma Procuradoria da República de Recurso, onde exercem funções Procuradores da República de Recurso • A Procuradoria da República de Recurso é dirigida por um Procurador da República de Recurso (PRR), com a designação de Procurador da República de Recurso Coordenador (PRRC), nomeado pelo CSMP, sob proposta do PGR, por um período de três anos. • O PRRC e os PRR, para além do mais, representam o MP junto do TR Rui Cardoso | Março_2024 | 28
  • 29.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃOS PROCURADORIASDA REPÚBLICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA • Na sede de cada tribunal judicial de primeira instância existe uma Procuradoria da República de primeira instância. • Cada Procuradoria da República de primeira instância é dirigida por um Procurador da República, com a designação de Procurador da República Coordenador, e compreende procuradores da República e procuradores da República estagiários. • Competências – artigo 113.º (parece-me que se esqueceram da competência para a representação do MP junto do tribunal de primeira instância...) • Na sede de cada Procuradoria da República de primeira instância funciona uma Curadoria de Menores e Família, coordenada por um Procurador da República designado pelo PGR, sob proposta do Procurador da República Coordenador. • Para além do mais, os magistrados do MP colocados nas Curadorias de Menores dirigem os inquéritos e exercem a ação penal, no respectivo distrito judicial (?), relativamente a: a) Crimes sexuais contra menores; b) Crimes de violência doméstica, tal como definidos na lei penal. Rui Cardoso | Março_2024 | 29
  • 30.
    I. MINISTÉRIO PÚBLICO ÓRGÃOS PROCURADORIASDA REPÚBLICA ADMINISTRATIVAS E FISCAIS • Na sede de cada Tribunal Administrativo e Fiscal de primeira instância existe uma Procuradoria da República Administrativa e Fiscal, com competência territorial idêntica à desse tribunal. • A Procuradoria da República Administrativa e Fiscal é dirigida por um magistrado do Ministério Público, designado Magistrado do Ministério Público Coordenador, e compreende procuradores da República de 1.ª classe ou procuradores da República de 2.ª classe. • O EMP só refere a competência do Magistrado do Ministério Público Coordenador da Procuradoria da República Administrativa e Fiscal (artigo 123.º), não da própria Procuradoria e dos demais magistrados nela colocados... Rui Cardoso | Março_2024 | 30
  • 31.
    II. O MINISTÉRIOPÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL ATRIBUIÇÕES Artigo 48.º Atribuições do Ministério Público 1. O Ministério Público é o titular da ação penal, competindo-lhe colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita legalidade e objetividade. 2. Compete em especial ao Ministério Público: a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e ordenar a instauração do procedimento criminal, preenchidos os requisitos da legitimidade; b) Dirigir o inquérito, avocando os processos que entenda dever orientar diretamente nesta fase; c) Solicitar a intervenção do juiz para a prática de atos jurisdicionais no decurso do inquérito; d) Deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento; e) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa; f) Promover a execução das penas e das medidas de segurança; g) Praticar outros atos que a lei determine serem da sua competência. 3. No exercício das suas funções, o Ministério Público tem direito à coadjuvação das outras autoridades. Rui Cardoso | Março_2024 | 31
  • 32.
    II. O MINISTÉRIOPÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL ATRIBUIÇÕES Artigo 48.º Atribuições do Ministério Público 1. O Ministério Público é o titular da ação penal, competindo-lhe colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita legalidade e objetividade. 2. Compete em especial ao Ministério Público: a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e ordenar a instauração do procedimento criminal, preenchidos os requisitos da legitimidade; b) Dirigir o inquérito, avocando os processos que entenda dever orientar diretamente nesta fase; c) Solicitar a intervenção do juiz para a prática de atos jurisdicionais no decurso do inquérito; d) Deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento; e) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa; f) Promover a execução das penas e das medidas de segurança; g) Praticar outros atos que a lei determine serem da sua competência. 3. No exercício das suas funções, o Ministério Público tem direito à coadjuvação das outras autoridades. Rui Cardoso | Março_2024 | 32 • Titular da acção penal: é ao MP que cabe decidir se e ou não exercida a acção penal contra qualquer pessoas (se é ou não acusada) • Competência não absoluta: assistente pode impulsionar abertura da instrução e levar juiz a pronunciar o arguido, mesmo contra a vontade do MP • Têm o dever de colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito: verdade qualquer que ela seja (“contra o arguido ou a favor dele”) • Deve actuar sempre obedecendo a critérios de legalidade e de objectividade
  • 33.
    II. O MINISTÉRIOPÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL ATRIBUIÇÕES Artigo 48.º Atribuições do Ministério Público 1. O Ministério Público é o titular da ação penal, competindo-lhe colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita legalidade e objetividade. 2. Compete em especial ao Ministério Público: a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e ordenar a instauração do procedimento criminal, preenchidos os requisitos da legitimidade; b) Dirigir o inquérito, avocando os processos que entenda dever orientar diretamente nesta fase; c) Solicitar a intervenção do juiz para a prática de atos jurisdicionais no decurso do inquérito; d) Deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento; e) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa; f) Promover a execução das penas e das medidas de segurança; g) Praticar outros atos que a lei determine serem da sua competência. 3. No exercício das suas funções, o Ministério Público tem direito à coadjuvação das outras autoridades. Rui Cardoso | Março_2024 | 33 É apenas ao MP que cabe decidir se abre ou não inquérito, ou seja, se há ou não um processo penal
  • 34.
    II. O MINISTÉRIOPÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL ATRIBUIÇÕES Artigo 48.º Atribuições do Ministério Público 1. O Ministério Público é o titular da ação penal, competindo-lhe colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita legalidade e objetividade. 2. Compete em especial ao Ministério Público: a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e ordenar a instauração do procedimento criminal, preenchidos os requisitos da legitimidade; b) Dirigir o inquérito, avocando os processos que entenda dever orientar diretamente nesta fase; c) Solicitar a intervenção do juiz para a prática de atos jurisdicionais no decurso do inquérito; d) Deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento; e) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa; f) Promover a execução das penas e das medidas de segurança; g) Praticar outros atos que a lei determine serem da sua competência. 3. No exercício das suas funções, o Ministério Público tem direito à coadjuvação das outras autoridades. Rui Cardoso | Março_2024 | 34 É apenas ao MP que cabe dirigir o inquérito. Poderá realizar o inquérito directamente ou com a coadjuvação dos OPC’s (arts. 57/1 e 52-A). Não confundir coadjuvação (só OPC’s podem fazê-lo), com colaboração/cooperação (o que a lei confunde...)
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    II. O MINISTÉRIOPÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL ATRIBUIÇÕES Artigo 48.º Atribuições do Ministério Público 1. O Ministério Público é o titular da ação penal, competindo-lhe colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita legalidade e objetividade. 2. Compete em especial ao Ministério Público: a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e ordenar a instauração do procedimento criminal, preenchidos os requisitos da legitimidade; b) Dirigir o inquérito, avocando os processos que entenda dever orientar diretamente nesta fase; c) Solicitar a intervenção do juiz para a prática de atos jurisdicionais no decurso do inquérito; d) Deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento; e) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa; f) Promover a execução das penas e das medidas de segurança; g) Praticar outros atos que a lei determine serem da sua competência. 3. No exercício das suas funções, o Ministério Público tem direito à coadjuvação das outras autoridades. Rui Cardoso | Março_2024 | 35 Artigo 6.º EMP Dever de colaboração 1. Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o Ministério Público, facultando documentos e prestando as informações e os esclarecimentos solicitados de modo devidamente justificado em função da competência a exercer, nos limites da lei, sem prejuízo dos regimes de sigilo aplicáveis. [...] 4. A colaboração das entidades públicas e privadas em matéria criminal e contraordenacional é disciplinada pelas correspondentes leis do processo e demais legislação aplicável, incluindo a relativa aos órgãos de polícia criminal. • CPP apenas prevê dever de colaboração com os tribunais – art. 8 (diferente do CPP PT) • Mas pode haver crime de favorecimento pessoal (art. 290 CP)
  • 36.
    II. O MINISTÉRIOPÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL ATRIBUIÇÕES Artigo 48.º Atribuições do Ministério Público 1. O Ministério Público é o titular da ação penal, competindo-lhe colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita legalidade e objetividade. 2. Compete em especial ao Ministério Público: a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e ordenar a instauração do procedimento criminal, preenchidos os requisitos da legitimidade; b) Dirigir o inquérito, avocando os processos que entenda dever orientar diretamente nesta fase; c) Solicitar a intervenção do juiz para a prática de atos jurisdicionais no decurso do inquérito; d) Deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento; e) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa; f) Promover a execução das penas e das medidas de segurança; g) Praticar outros atos que a lei determine serem da sua competência. 3. No exercício das suas funções, o Ministério Público tem direito à coadjuvação das outras autoridades. Rui Cardoso | Março_2024 | 36 No inquérito a intervenção do juiz é sempre provocada e tipificada, nunca oficiosa – cf. art. 226/2 Deve procurar provar a acusação, sem prejuízo do dever de descoberta da verdade (mesmo para absolvição do arguido) Manifestação do mesmo princípio
  • 37.
    II. O MINISTÉRIOPÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL DIRECÇÃO DO INQUÉRITO 37 O Ministério Público dirige o inquérito, coadjuvado/assistido pelos OPC's A direcção da investigação cabe apenas Ministério Público, actuando os OPC´s sob a sua directa orientação e na sua dependência funcional (e não na dependência do poder executivo) ▪ Estatuto do Ministério Público ▪ Artigo 2.º: O Ministério Público [...] exerce a ação penal [...] nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei. ▪ Artigo 5.º, n.º 1: São atribuições do Ministério Público: d) Exercer a ação penal, orientado pelo princípio da legalidade e da imparcialidade; e) Dirigir a investigação e as ações de prevenção criminal que, no âmbito das suas competências, lhe incumba realizar ou promover, assistido, sempre que necessário, pelos órgãos de polícia criminal; o) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto; p) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei; ▪ Artigo 7.º: No exercício das suas funções e na prossecução das suas atribuições, o Ministério Público é coadjuvado por oficiais de justiça e órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria Dependência financeira, administrativa e disciplinar Rui Cardoso | Março_2024 |
  • 38.
    II. O MINISTÉRIOPÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL DIRECÇÃO DO INQUÉRITO Artigo 52.º Poderes gerais dos órgãos de polícia criminal Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, impedir a prática de crimes, colher notícia dos mesmos, descobrir os seus agentes e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. • Impedir a prática dos crimes – actividade de prevenção, que é essencialmente policial • colher notícia dos mesmos – cf. art. 211 • descobrir os seus agentes e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova – medidas cautelares Rui Cardoso | Março_2024 | 38
  • 39.
    II. O MINISTÉRIOPÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL DIRECÇÃO DO INQUÉRITO • Dependência funcional dos OPC’s – não podem actuar autonomamente no processo penal, a não ser: – Colher notícia dos crimes e impedir as suas consequências; – Praticar medidas cautelares ou de polícia: • Têm duplo pressuposto: necessidade e urgência de assegurar meios de prova • Há substituição precária do MP, que depois deve apreciar a validade dos actos praticados – No âmbito da competência que lhes for delegada pelo Ministério Público Rui Cardoso | Março_2024 | 39
  • 40.
    II. O MINISTÉRIOPÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL DIRECÇÃO DO INQUÉRITO • O Ministério Público pode deferir a competência para a realização do inquérito ou actos do inquérito aos órgãos de polícia criminal e a funcionários judiciais – arts. 228/1, 52/2, 52-A, 57/2 – Não pode delegar os actos que a lei reserva ao MP (p. ex., ordenar a realização de perícias) – Nem os actos que são reservados pela lei ao juiz (art. 226) • Modalidades de delegação – Delegação específica (no âmbito de um concreto processo) » Aberta – quem recebe a competência pode realizar quaisquer actos que entender adequados » Fechada – só pode realizar actos determinados pelo MP » Mista – tem de realizar os actos determinados pelo MP e pode realizar os que entender adequados – Delegação genérica (fora do âmbito de um processo em concreto, por referência a certos tipos de crime) – art. 228/3 Rui Cardoso | Março_2024 | 40
  • 41.
    III. ÓRGÃOS DEPOLÍCIA CRIMINAL • aCPP – Sem coerência e sem apresentar qualquer definição, e por isso criando muitos problemas de interpretação, refere-se: • a “polícia” e “agente policial/agentes de polícia” – p. ex., artigos 52.º e ss. • a “órgãos de polícia” – artigos 169/2, 169/6 e 172/2 • a “entidade policial/entidades policiais” – artigos 59/2a, 59/3, 184/1, 191/1, 223/3, 347/1, 348/3, e • a “autoridade policial/autoridades policiais/autoridades de polícia” – artigos 49/3, 63/1, 218, 220/2, 228/1 Rui Cardoso | Março_2024 | 41 Todas as entidades policiais/agentes policiais (como tal definidos noutras leis) eram competentes para impedir a prática de crimes, colher notícia dos mesmos, descobrir os seus agentes e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, e, quando solicitados, e podiam receber o encargo de praticar actos de coadjuvação das autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo
  • 42.
    III. ÓRGÃOS DEPOLÍCIA CRIMINAL • nCPP – O legislador procedeu a uniformização terminológica, seguindo a LOIC (Lei 9/2022) • Refere-se a “órgão/s de polícia criminal” (OPC’s) e • a “autoridades de polícia criminal” (APC’s) – apenas nos artigos 172-F/1 (obtenção de dados sobre a localização celular) e 220/2 (detenção fora de flagrante delito) – Artigo 220/2 refere também autoridades equiparadas a autoridades de polícia. Quem são? LOIC nada diz, CPP também não. • Define o que são os OPC’s (artigo 1/e), mas não o que são as APC’s – A LOIC contém a definição de APC’s – artigo 3/d (vd. infra) – Subsistem menções a: • “polícia” – artigos 84/2c, 85/4, 210/1, 259/1 • “agente de polícia/agente policial” – artigos 86/2, 91/3, 211/1, 213/1 • “autoridade policial/autoridades policiais” – artigos 49/3, 218/1, 2, 3 • “entidade policial/entidades policiais” – artigos 59/3, 191/1, 223/3, 348/3 • “órgãos de polícia” – artigo 169/6 Rui Cardoso | Março_2024 | 42
  • 43.
    III. ÓRGÃOS DEPOLÍCIA CRIMINAL • Funções dos OPC’s – Não há mudanças relevantes nas funções dos OPC’s face às anteriores das polícias/agentes policiais: • No artigo 52/2 (funções de coadjuvação das autoridades judiciárias) foi eliminado o segmento “quando solicitada”, mas tal não tem qualquer significado, pois, naturalmente, essa coadjuvação terá de ser solicitada pelas AJ’s, não podendo ser imposta pelos OPC’s 1. Mantém-se o princípio fundamental: » os OPCs actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da AJ competente 2. Não há um “OPC natural”: » em termos de processo, é indiferente o órgão que pratica os actos processuais, desde que seja OPC e respeite o âmbito dos poderes que lhe foram delegados; 3. Todos os OPCs se encontram ao mesmo “nível”: » nenhum deles tem poderes de supra-ordenação sobre os demais; » a dependência funcional é de todos para com as AJ´s; Rui Cardoso | Março_2024 | 43
  • 44.
    III. ÓRGÃOS DEPOLÍCIA CRIMINAL • Definição de OPC’s – artigo 1/e nCPP – «todas as entidades policiais, e seus agentes, que coadjuvam as autoridades judiciárias na investigação criminal, e a quem cabe levar a cabo quaisquer atos processuais ordenados por aquelas autoridades ou determinados por este Código» • Conceito aberto – tem de ser completado com – CPP, que define » as competências das AJ´s (que actos podem elas ordenar que devam ser executados pelos OPC’s) e » que outros actos processuais devem ser praticados pelos OPC’s; e com as – leis orgânicas ou estatutos dos diferentes organismos/serviços: estes é que definem se os mesmos têm ou não competência para executar tais actos e, dentro de cada um deles, quais os concretos tipos de agentes com essa tarefa (pois nunca são todos) Rui Cardoso | Março_2024 | 44
  • 45.
    III. ÓRGÃOS DEPOLÍCIA CRIMINAL » Dúvidas: 1. Quaisquer entidades ou só policiais? » Apenas as entidades policiais podem ser OPC’s no sentido que o CPP atribui a esse conceito – há muitas entidades não policiais a quem cabe levar a cabo actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados pelo CPP (funcionários, correios, peritos, etc.) 2. O que é que define uma entidade como policial? » Definição constitucional de polícia (funcional e teleológica), artigo 147.º CRTL: conjunto de órgãos e institutos encarregados da actividade de polícia (aquela actividade que visa defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e garantir os direitos dos cidadãos – a prevenção de crimes é actividade policial) > Abrange as polícias administrativas em sentido estrito, as polícias de segurança e as polícias judiciárias: todas elas têm como função defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e garantir os direitos dos cidadãos. Entidades que não tenham tais funções não são entidades policiais (v.g., Forças Armadas – segurança externa). Rui Cardoso | Março_2024 | 45
  • 46.
    III. ÓRGÃOS DEPOLÍCIA CRIMINAL 3. Quaisquer actos processuais? » Não: não é a competência para a prática de quaisquer actos processuais ordenados por uma AJ ou determinados no CPP que qualifica entidades policiais e agentes policiais como OPC. Há entidades policiais e agentes policiais que são competentes para a prática de actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados no CPP que não são OPC, nem o legislador quis que fossem. O legislador disse mais do que queria dizer. » O próprio legislador do CPP distingue entre OPC’s e entidades policiais; » O CPP prevê a prática de alguns actos processuais pelas entidades policiais (p. ex., as notificações – artigo 91/1) que também podem ser praticados por não OPC’s; » O CPP prevê a participação em actos processuais por forças públicas: a manutenção da ordem nos actos processuais (art. 73/2) e auxílio na realização de exames ao local (art. 176/1). Não é por praticarem tais actos que são OPC’s; » As AJ’s podem solicitar a colaboração de outras autoridades públicas e estas ficam obrigadas a essa colaboração, que se traduzirá necessariamente na prática de um acto, de natureza processual ou não – arts. 8/1 e 48/3. Também não assumem só por isso o estatuto de OPC. Rui Cardoso | Março_2024 | 46
  • 47.
    III. ÓRGÃOS DEPOLÍCIA CRIMINAL » Que actos, então? » A resposta terá de ser procurada nas competências que o CPP lhes atribui – coadjuvação nas realização das finalidades do processo. » Finalidades do processo: » Aplicação das penas e das medidas de segurança, o que pressupõe a recolha e conservação de prova » Assim, coadjuvação é aquela que apresenta cumulativamente duas características: » que consiste na recolha e conservação da prova de crime (sendo no inquérito com vista a investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles em ordem à decisão sobre o arquivamento/acusação, e, na instrução, com vista a comprovar se a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito foi ou não correcta); » que é feita na dependência funcional das autoridades judiciárias. » Faltando uma ou outra, não haverá coadjuvação, mas colaboração ou cooperação. Rui Cardoso | Março_2024 | 47
  • 48.
    III. ÓRGÃOS DEPOLÍCIA CRIMINAL » Conclusão: » Para o CPP, são OPC’S todas as entidades policiais e agentes policiais a quem a lei atribua o encargo de levar a cabo actos de recolha e conservação de prova de crime na dependência funcional das autoridades judiciárias. Rui Cardoso | Março_2024 | 48
  • 49.
    III. ÓRGÃOS DEPOLÍCIA CRIMINAL Rui Cardoso | Março_2024 | 49 – Assim, no nCPP, há uma clara distinção entre: – Os OPC’s, por um lado, e – As “meras” entidades policiais e agentes policiais que não tenham funções de coadjuvação das AJ´s na realização das finalidades do processo, especificamente na investigação criminal, ainda assim competentes para – Aquisição da notícia do crime – Recepção de denúncias – Realização de notificações – Realizar detenções em flagrante delito e receber os detidos em flagrante delito por particulares – Proceder à constituição como arguido (em caso de detenção em flagrante delito) – Receber a apresentação de arguidos em cumprimento de MC de OAP
  • 50.
    III. ÓRGÃOS DEPOLÍCIA CRIMINAL • Funcionários judiciais (do MP)? – O CPP distingue claramente os OPC’s e os funcionários judiciais do MP • Estes, apesar de poderem receber a competência para a realização do inquérito ou de actos do inquérito (artigo 57/2), não podem ser qualificados como OPC’s em sentido estrito pois não são agentes policiais • Mas podem ser qualificados como OPC’s em sentido lato, pois têm legalmente o encargo de levar a cabo actos de recolha e conservação de prova de crime na dependência funcional do Ministério Público. Rui Cardoso | Março_2024 | 50
  • 51.
    III. ÓRGÃOS DEPOLÍCIA CRIMINAL • APC’s – Definição: «os funcionários da polícia criminal a quem a lei processual penal, as demais leis e as respetivas orgânicas reconheçam essa qualificação» - artigo 3/d LOIC • A lei processual reserva-lhes a competência (entre os OPC’s) para ordenar a obtenção de dados sobre a localização celular (artigo 172-F/1 ) e a detenção fora de flagrante delito (artigo 220/2), mas não tem qualquer norma de atribuição dessa qualificação Rui Cardoso | Março_2024 | 51 Entidades OPC’s Agentes OPC’s APC’s Numa entidade OPC, há funcionários OPC’s e outros não OPC’s (administrativos, informáticos, seguranças, etc.). Entre os OPC´s, alguns são APC’s.
  • 52.
    III. ÓRGÃOS DEPOLÍCIA CRIMINAL • APC’s – Definição: «os funcionários da polícia criminal a quem a lei processual penal, as demais leis e as respetivas orgânicas reconheçam essa qualificação» - artigo 3/d LOIC • A lei processual reserva-lhes a competência (entre os OPC’s) para ordenar a obtenção de dados sobre a localização celular (artigo 172-F/1 ) e a detenção fora de flagrante delito (artigo 220/2), mas não tem qualquer norma de atribuição dessa qualificação • Só as leis orgânicas o fazem: i. PCIC – artigo 13.º do DL 15/2014 (aprova a orgânica da PCIC) » «São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal: O director nacional; O diretor-adjunto; Os chefes dos departamentos; O Chefe do Laboratório de Polícia Científica [???]; Os coordenadores; Os investigadores chefes.» » Para além das competências previstas no CPP, têm outras previstas no artigo 14.º do DL 15/2014 Rui Cardoso | Março_2024 | 52
  • 53.
    II. ÓRGÃOS DEPOLÍCIA CRIMINAL • APC’s – Definição: «os funcionários da polícia criminal a quem a lei processual penal, as demais leis e as respetivas orgânicas reconheçam essa qualificação» - artigo 3/d LOIC • A lei processual reserva-lhes a competência (entre os OPC’s) para ordenar a obtenção de dados sobre a localização celular (artigo 172-F/1 ) e a detenção fora de flagrante delito (artigo 220/2), mas não tem qualquer norma de atribuição dessa qualificação • Só as leis orgânicas o fazem: i. PCIC – artigo 13.º do DL 15/2014 (aprova a orgânica da PCIC) » «São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal: O director nacional; O diretor-adjunto; Os chefes dos departamentos; O Chefe do Laboratório de Polícia Científica [???]; Os coordenadores; Os investigadores chefes.» » Para além das competências previstas no CPP, têm outras prevista no artigo 14.º do DL 15/2014 Rui Cardoso | Março_2024 | 53 1. As autoridades de polícia criminal referidas no artigo anterior têm especial competência para, nos termos da lei de processo penal, ordenar ou praticar os actos não eservados à autoridade judiciária competente, designadamente: a) A realização de perícias a efectuar pelo Laboratório de Polícia Científica e por organismos oficiais; b) A nomeação de defensor, quando necessário e urgente; c) A nomeação de intérprete, quando urgente e necessário; d) A notificação pessoal para deslocação imediata de qualquer pessoa para a prática de acto processual justificadamente urgente ou sem o qual possa advir prejuízo para a recolha da prova; e) A sujeição a exame de pessoa ou coisa que deva ser examinada, na ausência da autoridade judiciária competente; f) A detenção fora do flagrante delito, nos casos em que seja admissível a prisão preventiva, existam fortes indícios que o arguido se prepara para fugir à acção da justiça e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção do juiz. 2. A realização de qualquer dos actos previstos nos números anteriores obedece à tramitação do Código de Processo Penal e tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária competente para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal. 3. A todo o tempo, a autoridade judiciária titular da direcção do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no número 1.
  • 54.
    III. ÓRGÃOS DEPOLÍCIA CRIMINAL ii. PNTL » «As autoridades referidas no n.º 1 do artigo anterior e todos os demais elementos policiais que exerçam funções de comando são considerados autoridades de polícia criminal para os efeitos definidos no Código de Processo Penal» - artigo 13.º do DL 55/2022 (Orgânica da PNTL) • Artigo 12/1: a) O Comandante-Geral; b) O 2.º Comandante-Geral; c) O Comandante do Comando de Operações; d) O Comandante da Unidade Especial de Polícia; e) O Comandante da Unidade de Polícia Marítima; f) O Comandante da Unidade de Patrulhamento de Fronteiras; g) O Comandante do Comando Regional de Oe- Cusse Ambeno; h) Os comandantes dos comandos municipais; i) Outros oficiais da PNTL, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional. iii. CAC » Leis (Lei 8/2009 e DL 23/2015) nada dizem sobre isso iv. Serviço de Migração » Só o Director Nacional é APC – artigo 4/1 do DL 30/2009 Rui Cardoso | Março_2024 | 54
  • 55.
    IV. LOIC OBJECTO EPRINCÍPIOS 55 ▪ Objecto: A presente lei aprova a organização e o funcionamento da investigação criminal, no âmbito da lei processual penal – art. 1.º Rui Cardoso | Março_2024 | «Investigação criminal», o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo – art. 3/a Essencialmente, inquérito, Mas também instrução
  • 56.
    IV. LOIC OBJECTO EPRINCÍPIOS 56 ▪ Objecto: A presente lei aprova a organização e o funcionamento da investigação criminal, no âmbito da lei processual penal – art. 1.º ▪ Princípios ▪ Legalidade: todas as diligências inerentes à investigação criminal realizam-se com respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e observam as regras gerais de polícia, nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e da lei processual penal – art. 2/a ▪ Especialidade: a afetação de recursos disponíveis para a investigação criminal obedece ao critério de preferência ao órgão de polícia criminal com competência a título principal sobre determinada matéria – art. 2/b ▪ Cooperação: todos os órgãos de polícia criminal promovem a cooperação entre todas as entidades envolvidas na investigação criminal no exercício das suas atribuições – art. 2/c; Rui Cardoso | Março_2024 |
  • 57.
    IV. LOIC NORMAS PROCESSUAISPENAIS 57 ▪ Repetição de normas que constam do CPP e do EMP: ▪ A direção da investigação criminal cabe à autoridade judiciária competente – art. 4/1 ▪ A autoridade judiciária é coadjuvada pelos órgãos de polícia criminal, que atuam no processo sob a direção e dependência funcional daquela, sem prejuízo da respetiva organização hierárquica – art 4/2 ▪ Compete aos órgãos de polícia criminal, designadamente (art. 7): ▪ 1: a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal; ▪ b) Realizar as ações de deteção, prevenção da sua competência e a investigação que lhes sejam delegadas pelas autoridades judiciárias competentes. ▪ 2. Os órgãos de polícia criminal podem praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova e devem informar imediatamente à autoridade judiciária competente, qualquer crime que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento. ▪ Ver ainda o art. 13.º (deveres dos OPC’s) Rui Cardoso | Março_2024 |
  • 58.
    IV. LOIC NORMAS PROCESSUAISPENAIS 58 ▪ Repetição de normas que constam do CPP e do EMP: ▪ A direção da investigação criminal cabe à autoridade judiciária competente – art. 4/1 ▪ A autoridade judiciária é coadjuvada pelos órgãos de polícia criminal, que atuam no processo sob a direção e dependência funcional daquela, sem prejuízo da respetiva organização hierárquica – art 4/2 ▪ Compete aos órgãos de polícia criminal, designadamente (art. 7): ▪ 1: a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal; ▪ b) Realizar as ações de deteção, prevenção da sua competência e a investigação que lhes sejam delegadas pelas autoridades judiciárias competentes. ▪ 2. Os órgãos de polícia criminal podem praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova e devem informar imediatamente à autoridade judiciária competente, qualquer crime que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento. ▪ Ver ainda o art. 13.º (deveres dos OPC’s) Rui Cardoso | Março_2024 | Infra
  • 59.
    IV. LOIC NORMAS PROCESSUAISPENAIS 59 ▪ Repetição de normas que constam do CPP e do EMP: ▪ Compete à autoridade judiciária (art. 5-1): ▪ a) Dirigir a investigação criminal; ▪ b) Delegar a investigação criminal nos órgãos de polícia criminal em conformidade com o previsto na lei do processo penal e na presente lei, por iniciativa própria ou a solicitação destes; ▪ c) Coordenar e fiscalizar os atos de investigação criminal; ▪ d) Emitir diretivas, ordens e instruções específicas sobre a realização de quaisquer atos, sem prejuízo da autonomia técnica e tática dos órgãos de polícia criminal; ▪ e) Assegurar a cooperação e coordenação entre os órgãos de polícia criminal; ▪ f) Avocar, a todo o tempo, o processo e instruí-lo diretamente; ▪ g) Solicitar informações aos órgãos de polícia criminal sobre o andamento do processo; Rui Cardoso | Março_2024 |
  • 60.
    IV. LOIC NORMAS PROCESSUAISPENAIS 60 ▪ Repetição de normas que constam do CPP e do EMP: ▪ Compete à autoridade judiciária (art. 5-1): ▪ a) Dirigir a investigação criminal; ▪ b) Delegar a investigação criminal nos órgãos de polícia criminal em conformidade com o previsto na lei do processo penal e na presente lei, por iniciativa própria ou a solicitação destes; ▪ c) Coordenar e fiscalizar os atos de investigação criminal; ▪ d) Emitir diretivas, ordens e instruções específicas sobre a realização de quaisquer atos, sem prejuízo da autonomia técnica e tática dos órgãos de polícia criminal; ▪ e) Assegurar a cooperação e coordenação entre os órgãos de polícia criminal; ▪ f) Avocar, a todo o tempo, o processo e instruí-lo diretamente; ▪ g) Solicitar informações aos órgãos de polícia criminal sobre o andamento do processo; Rui Cardoso | Março_2024 |
  • 61.
    IV. LOIC AUTONOMIAS 61 ▪ Autonomiaorganizativa , técnica e táctica dos OPC's – artigo 4/3 LOIC: As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessária ao eficaz exercício dessas atribuições. ▪ Autonomia organizativa ▪ A dependência funcional dos OPC’s face às autoridades judiciárias não inclui a sua organização interna: a sua estrutura organizativa, a colocação de agentes em cada unidade e a repartição de tarefas entre estes. Esta é, antes de mais, determinada pela lei e, depois, concretizada internamente por cada entidade OPC. ▪ Não podem as autoridades judiciárias escolher que indivíduos concretos irão realizar a investigação em geral ou praticar qualquer acto processual em concreto: tal decisão é da competência interna de cada OPC. Não podem sequer escolher em que departamento do OPC tal sucederá. Rui Cardoso | Março_2024 |
  • 62.
    IV. LOIC AUTONOMIAS 62 ▪ Autonomiatécnica (art. 3/f): “a capacidade de o funcionário do órgão de polícia criminal decidir sobre as atividades técnicas e o método de trabalho que utiliza na realização da investigação criminal” ▪ conceito totalmente vago… ▪ quais actividades técnicas? ▪ quais métodos de trabalho? ▪ e se o agente OPC não tiver essa capacidade? Rui Cardoso | Março_2024 |
  • 63.
    IV. LOIC AUTONOMIAS 63 ▪ Autonomiatáctica (art. 3-g): “consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos atos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal, sem prejuízo da observância dos prazos legais” Mas estes podem ser decisão do Ministério Público… (até do juiz, na instrução) ▪ TEMPO: v. g., o Ministério Público pode determinar por que ordem deve ser produzida a prova (inquirição de testemunhas, interrogatório de arguidos, etc.), quando é que deve ser feita uma busca (podendo ir mesmo até ao dia e hora); ▪ MODO: v. g., o Ministério Público pode determinar que objectivos devem ser alcançados em diligências concretas (v. g., que aspectos devem ser esclarecidos na inquirição da testemunha A, indicando até que perguntas devem ser formuladas, sem prejuízo de outras perguntas que se afigurem necessárias durante o acto) e até se a diligência deve ou não ser presidida por si; ▪ LUGAR: v. g., o Ministério Público pode determinar em que locais serão ou não feitas buscas (podendo ser mais ou menos, ou diferentes do que aqueles sugeridos pelo órgão de polícia criminal); Rui Cardoso | Março_2024 |
  • 64.
    IV. LOIC AUTONOMIAS 64 » Osconceitos de autonomia técnica e de autonomia táctica devem ser interpretados à luz dos princípios fundamentais definidos no CPP: a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, a da instrução, ao juiz de instrução, actuando os OPC’s sob a direcção dessa autoridades judiciárias e na sua dependência funcional; o inquérito está em absoluto vinculado à decisão de arquivamento/acusação, o que é um dos alicerces do Estado de Direito. » Devem, pois, ser objecto de interpretação restritiva, caso-a-caso. Tudo depende do âmbito da delegação de competência (com suas eventuais instruções ou ordens) que em concreto for feita no processo e do acto processual em causa. Rui Cardoso | Março_2024 |
  • 65.
    IV. LOIC DIVISÃO DECOMPETÊNCIA DE COADJUVAÇÃO 65 » A qualificação jurídico-penal do facto noticiado » A divisão da competência de coadjuvação entre alguns órgãos de polícia criminal é feita, antes de tudo, por referência a tipos de crime; depois, quanto a alguns deles, pelo território. » Durante o inquérito, a qualificação jurídico-penal dos factos cabe em exclusivo ao Ministério Público, única entidade competente para determinar a abertura do inquérito, fixar o seu objecto e a intervenção do OPC, e no final proferir despacho de encerramento do inquérito, eventualmente com acusação em que imputa ao arguido os concretos crimes. » São legalmente inadmissíveis práticas de OPC’s que recusem realizar investigação por discordarem na qualificação jurídico-penal feita pelo magistrado do Ministério Público titular do inquérito. » Em última análise, poderá até estar em causa o crime de recusa de cooperação, previsto e punido pelo art. 300 do CP. Rui Cardoso | Março_2024 |
  • 66.
    IV. LOIC DIVISÃO DECOMPETÊNCIA DE COADJUVAÇÃO 66 » Classificações dos OPC’s » A LOIC classifica os órgãos de polícia criminal quanto à sua competência: genérica (PCIC e PNTL), especializada (todos os demais), embora não apresente critério para essa distinção – art. 6 » Há confusão de conceitos e critérios, bem como imprecisão terminológica: » A PNTL não tem uma verdadeira competência genérica (que seria para tudo, mas não é), mas sim residual (como referido no art. 10/5) - compete-lhe investigar: » os crimes cuja competência não esteja reservada a outros OPC’s – art. 9/1 LOIC; » nas circunscrições judiciais onde não se encontrem instalados departamentos da PCIC, quaisquer crimes, se ordenado pelo Ministério Público – art. 9/2 LOIC » A PCIC só tem competência para investigar os crimes que a LOIC especificamente lhe atribui; não tem competência genérica, nem tão pouco residual idêntica à da PNTL – art. 10 da LOIC e art. 6 do DL 15/2014; Rui Cardoso | Março_2024 |
  • 67.
    IV. LOIC DIVISÃO DECOMPETÊNCIA DE COADJUVAÇÃO 67 » Crimes conexos da competência (de coadjuvação) de diferentes OPC’s – art. 8 1. Sem prejuízo dos casos de competência delegada, se o crime que está a ser investigado revelar conexão com crimes que não sejam da competência do órgão investigador, este, em ofício fundamentado, remete o processo à autoridade judiciária competente, no prazo máximo de setenta e duas horas. 2. A autoridade judiciária competente, após receber o ofício a que se refere o número anterior, decide imediatamente: a) Delegar no órgão de polícia criminal que seja competente para investigar o crime conexo a competência para investigar todo o processo, caso a moldura penal daquele seja mais elevada no seu limite máximo; b) Nos demais casos, manter a delegação originária ou deferir a investigação ao órgão de polícia criminal que, em concreto, garante a adequada investigação e bom andamento do processo. Rui Cardoso | Março_2024 | Se a delegação já identificava os diferentes crimes conexos, o OPC que a receber já tem competência para todos eles. O procedimento definido no artigo é só para quando tal não sucede (quando o crime conexo só surge mais tarde – mas, nesse caso, deve haver despacho do MP a alargar o objecto do inquérito...)
  • 68.
    IV. LOIC DIVISÃO DECOMPETÊNCIA DE COADJUVAÇÃO 68 » PCIC – regras especiais – A PCIC pode ainda investigar quaisquer outros crimes que, pela complexidade, objeto, valor em causa ou alarme social, lhe sejam delegados pelo Procurador-Geral da República – art. 10/3 – A competência da PCIC tem de respeitar a «competência reservada da Polícia Militar das FALINTIL – Forças de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL), em matéria de investigação criminal, nos termos do respetivo Estatuto, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º.» » Porém, por enquanto a Polícia Militar não tem quaisquer competência de OPC (cf. art. 38 do DL 5/2022), não havendo ainda qualquer diploma com o seu estatuto » Por outro lado, não há crimes estritamente militares » Por isso, por ora a competência pertence a todos os OPC’s, consoante o tipo de crime, nos termos gerais; Rui Cardoso | Março_2024 |
  • 69.
    IV. LOIC ALTERAÇÃO DASREGRAS DE DIVISÃO DE COMPETÊNCIA DE COADJUVAÇÃO 69 » A autoridade judiciária pode delegar nos OPC’s de competência especializada a competência para a investigação de determinados crimes, sempre que se afigurar, em concreto, mais adequado ao bom andamento da investigação – art. 11; » E se for ao contrário (dos OPC’s de competência especializada para os de competência genérica?) » A LOIC só o prevê para entrega à PCIC, por decisão do PGR (art. 10/3) Rui Cardoso | Março_2024 |
  • 70.
    IV. LOIC INCIDENTES NADIVISÃO DE COMPETÊNCIA DE COADJUVAÇÃO 70 Violações das Regras de Divisão » Que sucede se não forem respeitadas as regras de divisão de competências de coadjuvação da LOIC? Os actos praticados sofrem de algum tipo de invalidade? » Não! As “violações” das regras de divisão de competências de coadjuvação entre os diferentes OPC’S não afectam a validade processual dos actos praticados: » Não há violação do CPP – não se aplica artigo 102/1 do CPP: » As normas da LOIC sobre divisão de competência de coadjuvação não são “normas do processo penal”, mas sim de natureza administrativa; » para o CPP, todos os OPC’s são idênticos (ao CPP é totalmente alheia à ideia de competências próprias para coadjuvação). » Importa apenas verificar se ao OPC está delegada a competência para a prática dos actos. Fora do âmbito da delegação e das medidas cautelares e de polícia, há nulidade insanável dos actos praticados, não por causa do OPC, mas sim pela violação das disposições respeitantes à iniciativa do MP no exercício da acção penal – artigo 103/b CPP » Assim, TRL PT 09.06.2016, processo 50/14.0SLLSB-Y.L1-9, Maria do Carmo Ferreira Rui Cardoso | Março_2024 |
  • 71.
    IV. LOIC INCIDENTES NADIVISÃO DE COMPETÊNCIA DE COADJUVAÇÃO 71 Conflitos sobre competência de coadjuvação » Os OPC’s de competência genérica não devem iniciar ou prosseguir investigações de crimes da competência de OPC’s de competência especializada – arts. 7/3 e 12/2 » Mas o mesmo devem fazer os de competência especializada quando a competência é dos de competência genérica! » Conflitos negativos: » Se dois ou mais órgãos de polícia criminal se considerarem incompetentes para a investigação criminal do mesmo crime, o conflito é dirimido pela autoridade judiciária competente, nos termos da lei processual penal – artigo 7/4 » É imprópria a utilização para estas situações da figura jurídica do conflito de competência. > 1.º - porque não se trata de competências próprias, mas sim delegadas – no inquérito, a competência é sempre do Ministério Público; > 2.º - porque dois ou mais OPC's nunca têm relações entre si sobre a competência para a investigação – a relação é sempre de cada um para com o Ministério Público. » Nestes termos, não vejo como poderão dois ou mais OPC's virem a declarar-se incompetentes simultaneamente, a não ser que, por manifesto lapso, o MP neles delegue simultaneamente essa competência. O mesmo se diga com o juiz na instrução. Rui Cardoso | Março_2024 |
  • 72.
    IV. LOIC INCIDENTES NADIVISÃO DE COMPETÊNCIA DE COADJUVAÇÃO 72 Conflitos sobre competência de coadjuvação » Conflitos positivos: » A LOIC não prevê a situação em que dois ou mais OPC‘s se consideram competentes para a investigação criminal do mesmo crime, mas tal pode suceder (não poderá acontecer na instrução, pois aí não têm qualquer poder de iniciativa). Assim poderá suceder no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no artigo 228/3 CPP. Poderá ainda suceder, fora desses casos, se os OPC's tiverem uma interpretação muito alargada do que são actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, que muitas vezes se transformam rapidamente em autênticos inquéritos. » Estes conflitos só poderão ser resolvidos pelo magistrado do Ministério Público titular do inquérito. O sistema de coordenação dos OPC's previsto na LOIC é completamente alheio a estes assuntos. Uma interpretação desse sistema que pretenda atribuir-lhe competência para intervir em processos concretos choca frontalmente contra a Constituição. Rui Cardoso | Março_2024 |
  • 73.
    Centro de FormaçãoJurídica e Judiciária DIREITO PROCESSUAL PENAL Rui Cardoso VI Curso Advogados Março_2024 I. O MINISTÉRIO PÚBLICO: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS II. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA JURISDIÇÃO PENAL III. OS OPC’S IV. A LOIC