PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA
                          Estado de São Paulo
                              Procuradoria Geral



                          PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No. 001/10
                          Acresce § 4º ao art. 57 da Lei Complementar nº
                          178/06, alterada pela de nº 232/08, no que tange
                          ao disciplinamento do sossego público no
                          Município de Piracicaba.



        Art. 1º O art. 57 da Lei Complementar nº 178, de 11 de janeiro de
2.006, alterada pela de nº 232, de 16 de dezembro de 2.008, fica acrescido do
§ 4º com a seguinte redação:


       “Art. 57. ....
       ....


        § 4º Os dispositivos da presente Seção e aqueles constantes da
Resolução CONAMA de que trata o caput deste artigo, não se aplicam aos
eventos cívicos, culturais, recreativos, folclóricos e religiosos, constantes do
calendário municipal, estadual e nacional, bem como aos sons emitidos pelos
sinos de igrejas, sirenes de viaturas policiais e de ambulâncias.”




        Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.




                               BARJAS NEGRI

                             Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA
                            Estado de São Paulo
                               Procuradoria Geral




                         EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA

Egrégia Câmara,



        Encaminhamos para apreciação dos Nobres Edis projeto de lei
complementar que “acresce § 4º ao art. 57 da Lei Complementar nº 178/06,
alterada pela de nº 232/08, no que tange ao disciplinamento do sossego
público no Município de Piracicaba”.

          A presente propositura é feita no intuito de preservar as tradições
cívicas, culturais, recreativas, folclóricas e religiosas existentes no Município de
Piracicaba, que ocorrem exporadicamente, de acordo com os calendários
municipal, estadual e nacional, de forma a assegurar a realização destes
eventos de interesse local.

         Ademais, pretendemos assegurar, ainda, a plena realização de
serviços públicos essenciais, como os prestados pelas ambulâncias e viaturas
policiais, os quais não podem ficar adstritos à restrições quanto à emissão de
sons, sob pena de não atendimento ao interesse público local.

        Ressaltamos, ainda, que a previsão que estamos inserindo no § 4º do
art. 57 da Lei Complementar nº 178/06 já existia antes da edição da Lei
Complementar nº 232/08 e que por um lapso acabou sendo retirada da seção
que trata do sossego público na referida legislação municipal.



         Assim, diante do acima exposto é que interpomos o presente Projeto
de Lei e aguardamos sua aprovação por UNÂNIMIDADE!.



                     Piracicaba, em 25 de janeiro de 2010.



                                 BARJAS NEGRI

                               Prefeito Municipal
CÂMARA DE VEREADORES DE
                        PIRACICABA

                 EStADO DE SãO PAulO

              COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO


                                      NOVA REDAÇÃO AO P. L. C. Nº
                                      001/10
                                      Acresce o § 4º ao art. 57 da Lei
                                      Complementar nº 178/06, alterada pela
                                      de nº 232/08, no que tange ao
                                      disciplinamento do sossego público
                                      no Município de Piracicaba.

        Art. 1º O art. 57 da Lei Complementar nº 178, de 11 de janeiro de
2.006, alterada pela de nº 232, de 16 de dezembro de 2.008, fica acrescido do
§ 4º com a seguinte redação:


       “Art. 57. ....
       ....
       § 4º Os dispositivos da presente Seção e aqueles constantes da
Resolução CONAMA de que trata o caput deste artigo, não se aplicam aos
eventos cívicos, culturais, recreativos, folclóricos e religiosos, bem como aos
sons emitidos pelos sinos de igrejas, sirenes de viaturas policiais e de
ambulâncias.”
        Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.


                               Sala das Comissões, 12 de abril de 2010.



                            Marcos Antonio de Oliveira

                                  - Presidente -



 Márcia G.C.C.D. Pacheco                              Laércio Trevisan Jr.
- Relatora -                                         - Membro -


       CÂMARA DE VEREADORES DE
                        PIRACICABA

                 EStADO DE SãO PAulO

                EMENDA Nº 01 À NOVA REDAÇÃO AO P.L.C. Nº 001/10
                Acresce § 4º ao art. 57 da Lei Complementar nº 178/06,
                alterada pela de nº 232/08, no que tange ao disciplinamento
                do sossego público no Município de Piracicaba.



        O § 4º do art. 57 da Lei Complementar nº 178, de 11 de janeiro de
2.006, alterada pela de nº 232, de 16 de dezembro de 2.008, proposto pelo art.
1º da Nova Redação ao P.L.C. 001/10, passa a ter a seguinte redação:


       “Art. 57. ....
       ....
         § 4º Os dispositivos da presente Seção e aqueles constantes da
Resolução CONAMA de que trata o caput deste artigo, não se aplicam aos
eventos cívicos, culturais, recreativos e folclóricos, constantes do calendário
municipal, estadual e nacional, bem como aos sons emitidos pelos sinos de
igrejas, sirenes de viaturas policiais e de ambulâncias e os eventos religiosos
que qualquer espécie.”

                              JUSTIFICATIVA
        Esta nossa emenda tem a finalidade excluir do rol dos eventos
constantes do calendário Municipal, Estadual e Federal, os eventos religiosos.
Isso por criar uma certa discriminação uma vez que no calendário Municipal,
Estadual e Federal não consta nenhum evento religioso destinado ao público
evangélico ou de outras religiões que não sejam a católica.
        Esperamos, com esta iniciativa, sanar uma irregularidade da lei,
aplicando uma certa dose de justiça.



                                       Sala das Reuniões, 12 de abril de 2010.
Bruno Prata

                                  Vereador


  COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
                   Lei Municipal n° 4233, de 27 de dezembro de 1996



                                                             Ofício nº 022/2010

                                         Piracicaba, 28 de abril de 2010



Ilmo. Sr. José Aparecido Longatto,
Presidente da Câmara de Vereadores de Piracicaba


Segundo a Lei Municipal no 4233/1996, que institui o COMDEMA, o Conselho
tem a finalidade de “assessorar, estudar e propor ao Poder Público Municipal
as diretrizes da política municipal para o meio ambiente e os recursos
naturais.”. Atualmente o Conselho é composto por 28 instituições do poder
público estadual, municipal e da sociedade civil.
O COMDEMA busca analisar em suas reuniões os diversos desafios
ambientais pelos quais passa a cidade de Piracicaba, dentre eles a questão da
poluição sonora. É recorrente como pauta de discussão do COMDEMA
problemas em nosso município relacionados ao sossego público. Os casos
discutidos são provocados por diferentes atividades como indústrias,
comércios, festas populares, etc. Estes casos são, em geral, apresentados por
moradores incomodados com a poluição sonora destas atividades.
Em relação a legislação sobre o tema, a mesma deve buscar um equilibro que
compatibilize a existência de diferentes atividades econômicas e culturais com
a preservação do sossego público.
O Projeto de Lei Complementar n 001/10 que “Acresce § 4º ao art. 57 da Lei
Complementar nº 178/06, alterada pela de nº 232/08, no que tange ao
disciplinamento do sossego público no Município de Piracicaba”, que está
em tramitação nesta Casa de Leis, altera substancialmente a legislação
municipal referente ao tema. O COMDEMA, cumprindo seus objetivos previstos
em lei, gostaria de manifestar-se sobre o assunto com o intuito de contribuir
com o processo de discussão e decisão da Câmara de Vereadores de
Piracicaba.
Desta forma, solicitamos o seu apoio para a retirada de pauta do referido
Projeto de Lei para que, no prazo máximo de 30 dias, o COMDEMA possa
emitir um parecer sobre o assunto.
Atenciosamente,

                           Renato Morgado

                              Presidente

Tramitação PLC 001-10

  • 4.
    PREFEITURA DO MUNICÍPIODE PIRACICABA Estado de São Paulo Procuradoria Geral PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No. 001/10 Acresce § 4º ao art. 57 da Lei Complementar nº 178/06, alterada pela de nº 232/08, no que tange ao disciplinamento do sossego público no Município de Piracicaba. Art. 1º O art. 57 da Lei Complementar nº 178, de 11 de janeiro de 2.006, alterada pela de nº 232, de 16 de dezembro de 2.008, fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “Art. 57. .... .... § 4º Os dispositivos da presente Seção e aqueles constantes da Resolução CONAMA de que trata o caput deste artigo, não se aplicam aos eventos cívicos, culturais, recreativos, folclóricos e religiosos, constantes do calendário municipal, estadual e nacional, bem como aos sons emitidos pelos sinos de igrejas, sirenes de viaturas policiais e de ambulâncias.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. BARJAS NEGRI Prefeito Municipal
  • 5.
    PREFEITURA DO MUNICÍPIODE PIRACICABA Estado de São Paulo Procuradoria Geral EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA Egrégia Câmara, Encaminhamos para apreciação dos Nobres Edis projeto de lei complementar que “acresce § 4º ao art. 57 da Lei Complementar nº 178/06, alterada pela de nº 232/08, no que tange ao disciplinamento do sossego público no Município de Piracicaba”. A presente propositura é feita no intuito de preservar as tradições cívicas, culturais, recreativas, folclóricas e religiosas existentes no Município de Piracicaba, que ocorrem exporadicamente, de acordo com os calendários municipal, estadual e nacional, de forma a assegurar a realização destes eventos de interesse local. Ademais, pretendemos assegurar, ainda, a plena realização de serviços públicos essenciais, como os prestados pelas ambulâncias e viaturas policiais, os quais não podem ficar adstritos à restrições quanto à emissão de sons, sob pena de não atendimento ao interesse público local. Ressaltamos, ainda, que a previsão que estamos inserindo no § 4º do art. 57 da Lei Complementar nº 178/06 já existia antes da edição da Lei Complementar nº 232/08 e que por um lapso acabou sendo retirada da seção que trata do sossego público na referida legislação municipal. Assim, diante do acima exposto é que interpomos o presente Projeto de Lei e aguardamos sua aprovação por UNÂNIMIDADE!. Piracicaba, em 25 de janeiro de 2010. BARJAS NEGRI Prefeito Municipal
  • 6.
    CÂMARA DE VEREADORESDE PIRACICABA EStADO DE SãO PAulO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO NOVA REDAÇÃO AO P. L. C. Nº 001/10 Acresce o § 4º ao art. 57 da Lei Complementar nº 178/06, alterada pela de nº 232/08, no que tange ao disciplinamento do sossego público no Município de Piracicaba. Art. 1º O art. 57 da Lei Complementar nº 178, de 11 de janeiro de 2.006, alterada pela de nº 232, de 16 de dezembro de 2.008, fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “Art. 57. .... .... § 4º Os dispositivos da presente Seção e aqueles constantes da Resolução CONAMA de que trata o caput deste artigo, não se aplicam aos eventos cívicos, culturais, recreativos, folclóricos e religiosos, bem como aos sons emitidos pelos sinos de igrejas, sirenes de viaturas policiais e de ambulâncias.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 12 de abril de 2010. Marcos Antonio de Oliveira - Presidente - Márcia G.C.C.D. Pacheco Laércio Trevisan Jr.
  • 7.
    - Relatora - - Membro - CÂMARA DE VEREADORES DE PIRACICABA EStADO DE SãO PAulO EMENDA Nº 01 À NOVA REDAÇÃO AO P.L.C. Nº 001/10 Acresce § 4º ao art. 57 da Lei Complementar nº 178/06, alterada pela de nº 232/08, no que tange ao disciplinamento do sossego público no Município de Piracicaba. O § 4º do art. 57 da Lei Complementar nº 178, de 11 de janeiro de 2.006, alterada pela de nº 232, de 16 de dezembro de 2.008, proposto pelo art. 1º da Nova Redação ao P.L.C. 001/10, passa a ter a seguinte redação: “Art. 57. .... .... § 4º Os dispositivos da presente Seção e aqueles constantes da Resolução CONAMA de que trata o caput deste artigo, não se aplicam aos eventos cívicos, culturais, recreativos e folclóricos, constantes do calendário municipal, estadual e nacional, bem como aos sons emitidos pelos sinos de igrejas, sirenes de viaturas policiais e de ambulâncias e os eventos religiosos que qualquer espécie.” JUSTIFICATIVA Esta nossa emenda tem a finalidade excluir do rol dos eventos constantes do calendário Municipal, Estadual e Federal, os eventos religiosos. Isso por criar uma certa discriminação uma vez que no calendário Municipal, Estadual e Federal não consta nenhum evento religioso destinado ao público evangélico ou de outras religiões que não sejam a católica. Esperamos, com esta iniciativa, sanar uma irregularidade da lei, aplicando uma certa dose de justiça. Sala das Reuniões, 12 de abril de 2010.
  • 8.
    Bruno Prata Vereador COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente Lei Municipal n° 4233, de 27 de dezembro de 1996 Ofício nº 022/2010 Piracicaba, 28 de abril de 2010 Ilmo. Sr. José Aparecido Longatto, Presidente da Câmara de Vereadores de Piracicaba Segundo a Lei Municipal no 4233/1996, que institui o COMDEMA, o Conselho tem a finalidade de “assessorar, estudar e propor ao Poder Público Municipal as diretrizes da política municipal para o meio ambiente e os recursos naturais.”. Atualmente o Conselho é composto por 28 instituições do poder público estadual, municipal e da sociedade civil. O COMDEMA busca analisar em suas reuniões os diversos desafios ambientais pelos quais passa a cidade de Piracicaba, dentre eles a questão da poluição sonora. É recorrente como pauta de discussão do COMDEMA problemas em nosso município relacionados ao sossego público. Os casos discutidos são provocados por diferentes atividades como indústrias, comércios, festas populares, etc. Estes casos são, em geral, apresentados por moradores incomodados com a poluição sonora destas atividades. Em relação a legislação sobre o tema, a mesma deve buscar um equilibro que compatibilize a existência de diferentes atividades econômicas e culturais com a preservação do sossego público. O Projeto de Lei Complementar n 001/10 que “Acresce § 4º ao art. 57 da Lei Complementar nº 178/06, alterada pela de nº 232/08, no que tange ao disciplinamento do sossego público no Município de Piracicaba”, que está em tramitação nesta Casa de Leis, altera substancialmente a legislação municipal referente ao tema. O COMDEMA, cumprindo seus objetivos previstos em lei, gostaria de manifestar-se sobre o assunto com o intuito de contribuir com o processo de discussão e decisão da Câmara de Vereadores de Piracicaba.
  • 9.
    Desta forma, solicitamoso seu apoio para a retirada de pauta do referido Projeto de Lei para que, no prazo máximo de 30 dias, o COMDEMA possa emitir um parecer sobre o assunto. Atenciosamente, Renato Morgado Presidente