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RELATÓRIO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Cliente: Ferrolene S/A – Indústria e Comércio de Metais
Rua Heckel Ben-Hur Salvador, 1333
Cinco – Contagem - MG
SESMT – Shock Engenharia
NORMAS REGULAMENTADORAS
NR 3
EMBARGO OU INTERDIÇÃO
NR35
SEGURANÇA NO TRABALHO EM ALTURA
Sumário
Registro de Inspeções e Paralizações de Atividades em Altura de Riscos Graves e
Iminentes................................................................................................................................................................4
Descrição de observações e inspeções da segurança do trabalho / Shock......................................4
Ação imediata da Segurança do Trabalho da Shock / SESMT da Ferrolene....................................5
Medidas da Segurança do Trabalho da Shock...........................................................................................6
Ação que leva as práticas dos Atos Inseguros..........................................................................................6
OBSERVAÇÃO........................................................................................................................................................................6
Registros Fotográficos das Condições Inseguras.....................................................................................................7
NR 3 Embargo ou Interdição.......................................................................................................................10
NR 35 Segurança do trabalho em Altura.................................................................................................11
35.1 Objetivo e Campo de Aplicação ........................................................................................................11
35.1.3 Responsabilidades............................................................................................................................11
35.2.1 Cabe ao Empregador.........................................................................................................................11
35.2.1 Cabe aos trabalhadores...................................................................................................................12
35.3 Capacitação e Treinamento...............................................................................................................12
35.4 Planejamento, Organização e Execução..........................................................................................13
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.....................................14
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida...............................................................................14
35.5.5 Sistema de Proteção contra quedas...........................................................................................15
NR 35 – Anexo II Sistemas de Ancoragem..............................................................................................15
Procedimentos Corretos de Planejamento, Organização e Execução no Trabalho em
Altura..................................................................................................................................................................16
3
Registro de Inspeções e Paralizações de Atividades em Altura de Riscos Graves e Iminentes nas
frentes de trabalhos de Manutenções e tomadas as Ações de Medidas para eliminarmos estes Riscos
dentro da Planta:
 Cliente: Ferrolene / Filial 10
 Empresas: Shock Engenharia Ltda / SH Manutenções Ltda
 Dia: Segunda - Feira
 Data: 18 / 07 / 2022
 Horário: 13horas e 40 minutos
 Local: Telhado acima da Máquina BKL07
 Setor: Manutenção Industrial
 Tipo de Atividade: Trabalho em Altura de substituição de Telha Quebrada no Galpão de
Produção da Filial 10 / Ferrolene
Descrição de observações e inspeções da segurança do trabalho / Shock:
Por volta das 13 horas e 40 minutos, após os colaboradores retornarem do almoço, o TST - Técnico
em Segurança do Trabalho da empresa Shock Engenharia Ltda passando fazendo vistorias nas
áreas e nas frentes de trabalho, foi observado que uma das Pontes Rolantes estava parada acima da
Máquina BKL07, local onde há uma Telha Quebrada no telhado. Ao aproximar da Ponte Rolante, o
TST deparou com dois colaboradores em cima da Ponte com seus Cintos de Segurança atracados
na Linha de Vida. O TST observou que no chão, próximo da Ponte havia uma corda e uma escada de
alumínio modelo de abrir e fechar, no qual o Profissional da Segurança questionou os
colaboradores qual atividades iriam executar. Os colaboradores informaram que foi repassado a eles a
fazerem a substituição da telha quebrada naquele momento. O TST insistiu com os colaboradores
sobre as informações repassadas pelos os Gestores, sendo questionado de qual forma iria subir até o
telhado, já que a Altura na Ponte não seria suficiente para alcançar o local da telha quebrada.
Os mesmos informaram que os gestores pediram para colocar a escada apoiada em cima do carrinho
móvel da Ponte Rolante, sendo amarrada por cordas para fazer o acesso até a parte superior do
telhado.
4
Ao colher essas informações o Técnico de Segurança do Trabalho da Shock pediu os colaboradores
para não continuarem com as atividades naquele momento, pois os processos repassados pelos
gestores iriam Gerar Condições Inseguras acompanhadas de Riscos Graves Iminentes (colocando a
vida dos colaboradores em riscos de quedas). O TST compareceu até a sala coletiva de trabalho e
informou ao Responsável Cláudio Henrique Guimarães Lima do conhecimento das atividades de
substituição da telha no qual havia o Risco Grave para os colaboradores e também que o TST não
assumiria os Riscos Mediante aquela atividade. O gestor informou que sempre foi feito dessa forma e
que o Valdecir Gerente da Ferrolene pediu que fizesse dessa forma.
O Técnico de Segurança da Shock compareceu até a Sala do SESMIT da Ferrolene repassou as
informações para Larissa, responsável legal da Segurança do Trabalho da Planta naquele momento.
A mesma compareceu até o local e avaliou a situação (atividade seguiu paralisada pelo TST da
Shock Engenharia e informado que não assumiria os Riscos a vida dos colaboradores) tirou
fotos e ligou para o Engenheiro de Segurança do Trabalho da Ferrolene em São Paulo. O
engenheiro informou que o acesso poderia ser somente com Plataforma Elevatória ou pela Escada
Marinheiro com uso do Cinto de Segurança e Trava Quedas, (escada tipo marinheiro da planta
acessa somente até a altura da Ponte e não ao telhado) caso contrário as atividades poderiam seguir
paralisadas. Após essas informações pedimos para os funcionários descerem da Ponte Rolante e não
seguirem com as atividades até que os Responsáveis Legais forneçam as condições para realizarem
as atividades com Segurança e sem colocar a Vida dos colaboradores em Riscos Graves Iminentes.
Ação imediata da Segurança do Trabalho da Shock / SESMT da Ferrolene:
Paralisação das atividades de imediato;
Comunicação ao Gestor Responsável da Shock Engenharia;
Acionamento ao superior responsável do SESMT / Ferrolene;
Orientações de Segurança aos colaboradores envolvidos e Direitos de Recusa.
5
Medidas da Segurança do Trabalho da Shock:
Plataforma Elevatória para acesso com Segurança ao local onde a telha encontra-se quebrada;
APR - Análise Preliminar de Risco assinada pelos Colaboradores, Gestores e TST envolvidos nas
atividades;
PTA - Permissão de Trabalho em Altura;
Comunicação dos Gestores com a Segurança do Trabalho antes de cada atividade;
Seguir sempre as Normas de Segurança em qualquer atividade, principalmente a NR 35 - Segurança
do Trabalho em Altura;
Isolamento das áreas de riscos nas frentes de trabalho.
Ação que leva as práticas dos Atos Inseguros:
Falta de “Percepção de Risco”;
Falta de comunicação Gestores e Segurança do Trabalho;
Necessidades de fazer os Serviços sem ter Condições de Segurança;
Falta da Plataforma Elevatória para Trabalho Aéreo;
Negligência em improvisar Condições Inseguras nas frentes de Trabalho;
Falta de conhecimento dos colaboradores aos seus Direitos de Recusa aos Riscos Grave Iminentes;
Falta de Cultura e Prática de Segurança no Trabalho.
OBSERVAÇÃO:
Eu Alessandro Barberine Galdino, portador da Identidade MG 15.569.693, formado em Técnico
em Segurança do Trabalho, representante da Segurança do Trabalho da empresa Shock
Engenharia Ltda não assumo os Riscos perante a Vida dos Colaboradores mediante aos
descumprimentos da NR 35 - Segurança no Trabalho em Altura.
Não responsabilizo por fazer as atividades em finais de semana (Sábado e Domingo) sem a presença do
TST.
6
Registros Fotográficos das Anomalias Segunda - Feira dia 18 / 07 / 2022
7
8
Fotos de Exemplos das Anomalias de Condições Insegura
9
NORMA REGULAMENTADORA DE RESPAUDOS AO EMBARGO E INTERDIÇÃO DE ATIVIDADES DE
RISCOS GRAVES E IMINETES
NR 3 Embargo ou Interdição
Itens da NR 3
3.1 Embargo e interdição são medidas de Urgência, adotadas a partir da constatação de situação de
trabalho que caracteriza risco grave iminente ao trabalhador.
Art.13 Convenção OIT - Organização Internacional do Trabalho
Art.161 1° e 6° da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar
acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina
ou equipamento.
3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.3.1 Considera - se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação,
manutenção ou reforma.
10
NORMA REGULAMENTADORA DE RESPAUDOS AO TRABALHO EM ALTURA
NR 35 Segurança do trabalho em Altura
35.1 Objetivo e Campo de Aplicação
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em
altura, envolvendo o Planejamento, a Organização e a Execução, de forma a garantir a segurança e a
saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.1.2 Considera - se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 (dois metros) do
nível inferior, onde há risco de queda.
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos
competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
35.1.3 Responsabilidades
35.2.1 Cabe ao Empregador:
a) garantir a implantação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de
Trabalho – PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação de trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e
implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas
contratadas.
11
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de
proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de
risco não prevista, cuja a eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela
análise riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma;
35.2.1 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentadores sobre trabalho em altura, inclusive os
procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com empregador na implementação das disposições contidas nesta norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constarem
evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas,
comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas
cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas
ações ou omissões no trabalho;
35.3 Capacitação e Treinamento
35.3.2 Considera – se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e
aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo
programático deve, no mínimo incluir: 12
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de riscos e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos de proteção coletivas;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura;
f) acidentes típicos em trabalho em altura;
g) condutas em situações de emergências, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros
socorros.
35.4 Planejamento, Organização e Execução
35.4.1 Todo trabalho em altura de ser planejado, organizado e executado por trabalhador
capacitado e autorizado.
35.4.1.1 Considera Trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de
saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência
formal da empresa.
35.4.2 No planejamento do trabalho deve ser adotada, de acordo com as seguintes hierarquias:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do
trabalho em outra forma;
c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser
eliminado.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
13
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas de pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) o risco de quedas de materiais e ferramentas;
f) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
g) o atendimento aos requisitos de segurança a saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
h) os riscos adicionais;
i) as condições impeditivas;
j) a necessidade de sistema de comunicação;
l) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, se forma a reduzir o
tempo da suspensão inerte do trabalhador;
m) a forma de supervisão.
35.4.7 As atividades de trabalho em altura devem ser previamente autorizadas mediante a Permissão
de Trabalho.
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da
permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de
forma a permitir sua rastreabilidade.
35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
14
35.5.5 Sistema de Proteção contra quedas
35.5.1 É obrigatória a utilização de sistemas de proteção contra quedas sempre que não for possível
evitar o trabalho em altura.
35.5.2 o sistema de proteção contra quedas deve:
a) ser adequado à tarefa a ser executada;
b) ser selecionados de acordo com a Análise de Risco, considerando, além dos riscos a que o
trabalhador estar exposto, os ricos adicionais;
c) ser selecionado por um profissional qualificado em segurança do trabalho;
d) ter resistência para suportar a força máxima aplicável prevista quando de uma queda;
e) atender às normas técnicas nacionais ou sua inexistência às normas internacionais aplicáveis;
f) ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção.
NR 35 – Anexo II Sistemas de Ancoragem
2.1 O sistema de ancoragem deve apresentar seus pontos de ancoragem:
a) diretamente na estrutura;
b) na ancoragem estrutural;
c) no dispositivo de ancoragem;
d) ser instalado por trabalhadores capacitados;
e) ser submetidos à inspeção inicial e periódica;
f) atender os requisitos de compatibilidade a cada local de instalação conforme procedimento
operacional;
g) ter os pontos de fixação definidos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
“A Segurança do Trabalho é uma semente que plantamos e todos os dias temos que cuidarmos
e zelarmos para que um dia essa semente nasce, cresça uma árvore e dar bons frutos.”
15
Procedimentos Corretos de Planejamento, Organização e Execução no Trabalho em
Altura
“A Segurança do Trabalho é uma semente que plantamos e todos os dias temos que cuidarmos
e zelarmos para que um dia essa semente nasce, cresça uma árvore e dar bons frutos.”
16

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5.1 Relatório de Segurança do Trabalho - Risco Grasve e Iminete NR 3 e NR 35.docx

  • 1. RELATÓRIO DE SEGURANÇA DO TRABALHO Cliente: Ferrolene S/A – Indústria e Comércio de Metais Rua Heckel Ben-Hur Salvador, 1333 Cinco – Contagem - MG SESMT – Shock Engenharia
  • 2. NORMAS REGULAMENTADORAS NR 3 EMBARGO OU INTERDIÇÃO NR35 SEGURANÇA NO TRABALHO EM ALTURA
  • 3. Sumário Registro de Inspeções e Paralizações de Atividades em Altura de Riscos Graves e Iminentes................................................................................................................................................................4 Descrição de observações e inspeções da segurança do trabalho / Shock......................................4 Ação imediata da Segurança do Trabalho da Shock / SESMT da Ferrolene....................................5 Medidas da Segurança do Trabalho da Shock...........................................................................................6 Ação que leva as práticas dos Atos Inseguros..........................................................................................6 OBSERVAÇÃO........................................................................................................................................................................6 Registros Fotográficos das Condições Inseguras.....................................................................................................7 NR 3 Embargo ou Interdição.......................................................................................................................10 NR 35 Segurança do trabalho em Altura.................................................................................................11 35.1 Objetivo e Campo de Aplicação ........................................................................................................11 35.1.3 Responsabilidades............................................................................................................................11 35.2.1 Cabe ao Empregador.........................................................................................................................11 35.2.1 Cabe aos trabalhadores...................................................................................................................12 35.3 Capacitação e Treinamento...............................................................................................................12 35.4 Planejamento, Organização e Execução..........................................................................................13 35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.....................................14 35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida...............................................................................14 35.5.5 Sistema de Proteção contra quedas...........................................................................................15 NR 35 – Anexo II Sistemas de Ancoragem..............................................................................................15 Procedimentos Corretos de Planejamento, Organização e Execução no Trabalho em Altura..................................................................................................................................................................16 3
  • 4. Registro de Inspeções e Paralizações de Atividades em Altura de Riscos Graves e Iminentes nas frentes de trabalhos de Manutenções e tomadas as Ações de Medidas para eliminarmos estes Riscos dentro da Planta:  Cliente: Ferrolene / Filial 10  Empresas: Shock Engenharia Ltda / SH Manutenções Ltda  Dia: Segunda - Feira  Data: 18 / 07 / 2022  Horário: 13horas e 40 minutos  Local: Telhado acima da Máquina BKL07  Setor: Manutenção Industrial  Tipo de Atividade: Trabalho em Altura de substituição de Telha Quebrada no Galpão de Produção da Filial 10 / Ferrolene Descrição de observações e inspeções da segurança do trabalho / Shock: Por volta das 13 horas e 40 minutos, após os colaboradores retornarem do almoço, o TST - Técnico em Segurança do Trabalho da empresa Shock Engenharia Ltda passando fazendo vistorias nas áreas e nas frentes de trabalho, foi observado que uma das Pontes Rolantes estava parada acima da Máquina BKL07, local onde há uma Telha Quebrada no telhado. Ao aproximar da Ponte Rolante, o TST deparou com dois colaboradores em cima da Ponte com seus Cintos de Segurança atracados na Linha de Vida. O TST observou que no chão, próximo da Ponte havia uma corda e uma escada de alumínio modelo de abrir e fechar, no qual o Profissional da Segurança questionou os colaboradores qual atividades iriam executar. Os colaboradores informaram que foi repassado a eles a fazerem a substituição da telha quebrada naquele momento. O TST insistiu com os colaboradores sobre as informações repassadas pelos os Gestores, sendo questionado de qual forma iria subir até o telhado, já que a Altura na Ponte não seria suficiente para alcançar o local da telha quebrada. Os mesmos informaram que os gestores pediram para colocar a escada apoiada em cima do carrinho móvel da Ponte Rolante, sendo amarrada por cordas para fazer o acesso até a parte superior do telhado. 4
  • 5. Ao colher essas informações o Técnico de Segurança do Trabalho da Shock pediu os colaboradores para não continuarem com as atividades naquele momento, pois os processos repassados pelos gestores iriam Gerar Condições Inseguras acompanhadas de Riscos Graves Iminentes (colocando a vida dos colaboradores em riscos de quedas). O TST compareceu até a sala coletiva de trabalho e informou ao Responsável Cláudio Henrique Guimarães Lima do conhecimento das atividades de substituição da telha no qual havia o Risco Grave para os colaboradores e também que o TST não assumiria os Riscos Mediante aquela atividade. O gestor informou que sempre foi feito dessa forma e que o Valdecir Gerente da Ferrolene pediu que fizesse dessa forma. O Técnico de Segurança da Shock compareceu até a Sala do SESMIT da Ferrolene repassou as informações para Larissa, responsável legal da Segurança do Trabalho da Planta naquele momento. A mesma compareceu até o local e avaliou a situação (atividade seguiu paralisada pelo TST da Shock Engenharia e informado que não assumiria os Riscos a vida dos colaboradores) tirou fotos e ligou para o Engenheiro de Segurança do Trabalho da Ferrolene em São Paulo. O engenheiro informou que o acesso poderia ser somente com Plataforma Elevatória ou pela Escada Marinheiro com uso do Cinto de Segurança e Trava Quedas, (escada tipo marinheiro da planta acessa somente até a altura da Ponte e não ao telhado) caso contrário as atividades poderiam seguir paralisadas. Após essas informações pedimos para os funcionários descerem da Ponte Rolante e não seguirem com as atividades até que os Responsáveis Legais forneçam as condições para realizarem as atividades com Segurança e sem colocar a Vida dos colaboradores em Riscos Graves Iminentes. Ação imediata da Segurança do Trabalho da Shock / SESMT da Ferrolene: Paralisação das atividades de imediato; Comunicação ao Gestor Responsável da Shock Engenharia; Acionamento ao superior responsável do SESMT / Ferrolene; Orientações de Segurança aos colaboradores envolvidos e Direitos de Recusa. 5
  • 6. Medidas da Segurança do Trabalho da Shock: Plataforma Elevatória para acesso com Segurança ao local onde a telha encontra-se quebrada; APR - Análise Preliminar de Risco assinada pelos Colaboradores, Gestores e TST envolvidos nas atividades; PTA - Permissão de Trabalho em Altura; Comunicação dos Gestores com a Segurança do Trabalho antes de cada atividade; Seguir sempre as Normas de Segurança em qualquer atividade, principalmente a NR 35 - Segurança do Trabalho em Altura; Isolamento das áreas de riscos nas frentes de trabalho. Ação que leva as práticas dos Atos Inseguros: Falta de “Percepção de Risco”; Falta de comunicação Gestores e Segurança do Trabalho; Necessidades de fazer os Serviços sem ter Condições de Segurança; Falta da Plataforma Elevatória para Trabalho Aéreo; Negligência em improvisar Condições Inseguras nas frentes de Trabalho; Falta de conhecimento dos colaboradores aos seus Direitos de Recusa aos Riscos Grave Iminentes; Falta de Cultura e Prática de Segurança no Trabalho. OBSERVAÇÃO: Eu Alessandro Barberine Galdino, portador da Identidade MG 15.569.693, formado em Técnico em Segurança do Trabalho, representante da Segurança do Trabalho da empresa Shock Engenharia Ltda não assumo os Riscos perante a Vida dos Colaboradores mediante aos descumprimentos da NR 35 - Segurança no Trabalho em Altura. Não responsabilizo por fazer as atividades em finais de semana (Sábado e Domingo) sem a presença do TST. 6
  • 7. Registros Fotográficos das Anomalias Segunda - Feira dia 18 / 07 / 2022 7
  • 8. 8
  • 9. Fotos de Exemplos das Anomalias de Condições Insegura
  • 10. 9 NORMA REGULAMENTADORA DE RESPAUDOS AO EMBARGO E INTERDIÇÃO DE ATIVIDADES DE RISCOS GRAVES E IMINETES NR 3 Embargo ou Interdição Itens da NR 3 3.1 Embargo e interdição são medidas de Urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracteriza risco grave iminente ao trabalhador. Art.13 Convenção OIT - Organização Internacional do Trabalho Art.161 1° e 6° da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho 3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador. 3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. 3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra. 3.3.1 Considera - se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma. 10
  • 11. NORMA REGULAMENTADORA DE RESPAUDOS AO TRABALHO EM ALTURA NR 35 Segurança do trabalho em Altura 35.1 Objetivo e Campo de Aplicação 35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o Planejamento, a Organização e a Execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. 35.1.2 Considera - se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 (dois metros) do nível inferior, onde há risco de queda. 35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis. 35.1.3 Responsabilidades 35.2.1 Cabe ao Empregador: a) garantir a implantação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; b) assegurar a realização da Análise de Risco AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT; c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; d) assegurar a realização de avaliação de trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis; e) adotar as providências necessárias para proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas. 11
  • 12. f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja a eliminação ou neutralização imediata não seja possível; i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma; 35.2.1 Cabe aos trabalhadores: a) cumprir as disposições legais e regulamentadores sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; b) colaborar com empregador na implementação das disposições contidas nesta norma; c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis; d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho; 35.3 Capacitação e Treinamento 35.3.2 Considera – se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo incluir: 12
  • 13. a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; b) análise de riscos e condições impeditivas; c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; d) sistemas, equipamentos de proteção coletivas; e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura; f) acidentes típicos em trabalho em altura; g) condutas em situações de emergências, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros. 35.4 Planejamento, Organização e Execução 35.4.1 Todo trabalho em altura de ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado. 35.4.1.1 Considera Trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. 35.4.2 No planejamento do trabalho deve ser adotada, de acordo com as seguintes hierarquias: a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho em outra forma; c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado. 35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. 13
  • 14. 35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno; b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; c) o estabelecimento dos sistemas de pontos de ancoragem; d) as condições meteorológicas adversas; e) o risco de quedas de materiais e ferramentas; f) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; g) o atendimento aos requisitos de segurança a saúde contidos nas demais normas regulamentadoras; h) os riscos adicionais; i) as condições impeditivas; j) a necessidade de sistema de comunicação; l) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, se forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; m) a forma de supervisão. 35.4.7 As atividades de trabalho em altura devem ser previamente autorizadas mediante a Permissão de Trabalho. 35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade. 35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter: a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações. 14
  • 15. 35.5.5 Sistema de Proteção contra quedas 35.5.1 É obrigatória a utilização de sistemas de proteção contra quedas sempre que não for possível evitar o trabalho em altura. 35.5.2 o sistema de proteção contra quedas deve: a) ser adequado à tarefa a ser executada; b) ser selecionados de acordo com a Análise de Risco, considerando, além dos riscos a que o trabalhador estar exposto, os ricos adicionais; c) ser selecionado por um profissional qualificado em segurança do trabalho; d) ter resistência para suportar a força máxima aplicável prevista quando de uma queda; e) atender às normas técnicas nacionais ou sua inexistência às normas internacionais aplicáveis; f) ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção. NR 35 – Anexo II Sistemas de Ancoragem 2.1 O sistema de ancoragem deve apresentar seus pontos de ancoragem: a) diretamente na estrutura; b) na ancoragem estrutural; c) no dispositivo de ancoragem; d) ser instalado por trabalhadores capacitados; e) ser submetidos à inspeção inicial e periódica; f) atender os requisitos de compatibilidade a cada local de instalação conforme procedimento operacional; g) ter os pontos de fixação definidos sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. “A Segurança do Trabalho é uma semente que plantamos e todos os dias temos que cuidarmos e zelarmos para que um dia essa semente nasce, cresça uma árvore e dar bons frutos.” 15
  • 16. Procedimentos Corretos de Planejamento, Organização e Execução no Trabalho em Altura “A Segurança do Trabalho é uma semente que plantamos e todos os dias temos que cuidarmos e zelarmos para que um dia essa semente nasce, cresça uma árvore e dar bons frutos.” 16