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Perguntas e
respostas
CONSELHONACIONALDEJUSTIÇA
	Presidente:	 MinistraCármenLúciaAntunesRocha
	 CorregedorNacionaldeJustiça:	 MinistroJoãoOtáviodeNoronha
	Conselheiros:	 AloysioCorrêadaVeiga
	 	 MariaIracemaMartinsdoVale
	 	 MárcioSchieflerFontes
	 	 DaldiceMariaSantanadeAlmeida
	 	 FernandoCésarBaptistadeMattos
	 	 RogérioJoseBentoSoaresdoNascimento
	 	 ArnaldoHossepianSallesLimaJunior
	 	 AndréLuizGuimarãesGodinho
	 	 ValdetárioAndradeMonteiro
	 	 MariaTerezaUilleGomes
	 	 HenriquedeAlmeidaÁvila
	Secretário-Geral:	 JúlioFerreiradeAndrade
	Diretora-Geral:	 JulhianaMirandaMelhohAlmeida
Perguntas e
respostas
AUTORES
AngelaMariadosSantos
ServidoradoCNJ
BrunoTakahashi
JuizFederalda3ªRegiãoemembrodoComitêGestordaConciliação
DaldiceSantana
DesembargadoraFederaldoTRF3eConselheiradoCNJ
DanielaMonteiroGabbay
ProfessoradaEscoladeDireitodeSãoPaulodaFundaçãoGetúlioVargas
FernandaTartuceSilva
ProfessoradaFaculdadeAutônomadeDireito(FADISP)edaEscolaPaulistadeDireito(EDP)
LuizCláudioAllemand
Advogadoeex-ConselheirodoCNJ
ShirleyCataniMariani
ServidoradoCNJ
ValériaFerioliLagrasta
JuízadeDireitodoTJSP
EXPEDIENTE
SecretariadeComunicaçãoSocial
	 SecretáriodeComunicaçãoSocial	 LuizCláudioCunha
	 Projetográfico	 EronCastro
	Revisão	 CarmemMenezes
2017
CONSELHONACIONALDEJUSTIÇA
SEPNQuadra514norte,lote9,BlocoD,Brasília-DF
Endereçoeletrônico:www.cnj.jus.br
Sumário
Conceitos Básicos  . .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .   7
Informações Gerais  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .   10
Estruturação da Política Judiciária Nacional de
tratamento adequado de conflitos  . .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .   12
1	 Conselho Nacional de Justiça (CNJ)  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .   13
2	Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos (NUPEMECs)  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .   14
3	Centros Judiciários de Solução de Conflitos e
Cidadania (CEJUSCs)  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .   15
Mediadores e conciliadores  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .   17
1	 Requisitos para atuação  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .   17
2	Cursos de formação/capacitação . .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .   19
3	Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e
Conciliadores (CCMJ)  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .   20
4	Direitos e deveres  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .   22
Formação de instrutores em mediação judicial  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .   25
1	 Cursos de formação   .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .   25
2	Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça
Consensual Brasileira (CIJUC) . .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .   27
Câmara Privada  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .   29
Símbolos . .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .   31
Ações e eventos relacionados à conciliação . .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .   32
1	 Semana Nacional de Conciliação  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .   32
2	Prêmio Conciliar é Legal  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .  .   34
Perguntas e respostas
7
Conceitos
Básicos
O que é conciliação?
Conciliação é uma conversa/negociação que conta com a parti-
cipação de uma pessoa imparcial para favorecer o diálogo e, se
necessário, apresentar ideias para a solução do conflito. Segundo
o Código de Processo Civil, o conciliador, que atuará preferencial-
mente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as par-
tes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utiliza-
ção de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que
as partes conciliem (art. 165, § 2º).
O que é mediação?
Mediação é uma conversa/negociação intermediada por alguém
imparcial que favorece e organiza a comunicação entre os en-
volvidos no conflito. De acordo com o Código de Processo Civil, o
mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que hou-
ver vínculo anterior entre as partes, auxiliará os interessados na
compreensão das questões e dos interesses em conflito, de modo
que possam, por si próprios, mediante o restabelecimento da co-
municação, identificar soluções consensuais que gerem benefí-
cios mútuos (art. 165, § 3º).
Qual a diferença entre conciliação e mediação?
No Brasil, conciliação e mediação são vistos como meios distin-
tos de solução de conflitos. Essa visão decorre, em grande parte,
da evolução histórica desses instrumentos entre nós. O Código de
Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) reafirmou essa diferenciação no
artigo 165.
8
Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de for-
ma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solu-
ção para o conflito (art. 165, § 2º). Já na mediação, o mediador faci-
lita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham
soluções (art. 165, § 3º).
A outra diferenciação está pautada no tipo de conflito. Para con-
flitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacio-
namento duradouro entre os envolvidos, aconselha-se o uso da
conciliação; para conflitos subjetivos, nos quais exista relação
entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure,
indica-se a mediação. Muitas vezes, somente durante o procedi-
mento, é identificado o meio mais adequado.
Existem outros métodos de solução de
conflitos disponíveis? Quais?
Sim, existem diversos métodos de solução de conflitos, tanto
no âmbito judicial (no Judiciário) como no extrajudicial (fora do
Judiciário). São exemplos de métodos extrajudiciais de solução
de conflitos: a arbitragem, as ouvidorias, o procedimento para
obtenção de informações fundado na Lei de Acesso à Informação
(Lei n. 12.527/2011), o ombudsman etc. Judicialmente, por meio da
jurisdição, busca-se a solução de conflitos mediante a obten-
ção de decisões judiciais. Para tanto, a pessoa em situação de
conflito precisará propor ação judicial para que um magistra-
do aprecie a causa e a decida conforme o ordenamento jurídico.
Isso não significa, porém, que o Judiciário se limite à decisão
adjudicada (sentença). Cabe ao Judiciário oferecer instrumentos
para o tratamento adequado dos conflitos, o que inclui ações de
cidadania (obtenção de documentos, informações etc.) e o uso de
meios consensuais.
Perguntas e respostas
9
Quais as vantagens da utilização de um método
consensual de solução de conflitos?
As vantagens do uso dos métodos consensuais de solução de con-
flitos são: mais respeito à vontade dos envolvidos, mais controle
sobre o procedimento (que pode ser suspenso e retomado), privaci-
dade, cumprimento espontâneo das combinações ajustadas, mais
satisfação e, por consequência, rapidez e economia. Até mesmo
quando não é celebrado um acordo imediatamente, o uso do meio
consensual propicia vantagens como a preservação da relação, a
melhor compreensão da disputa e o estreitamento de pontos que
depois poderão ser submetidos a uma decisão.
10
Informações
Gerais
Como faço para conciliar meu problema?
Qualquer uma das partes pode informar ao tribunal onde tramita
o processo sua intenção de conciliar, ou seja, a vontade de buscar
um consenso.
O pedido da parte irá gerar o agendamento de uma sessão de con-
ciliação ou de mediação, na qual as partes receberão o apoio de
um conciliador ou mediador na busca da solução para seu conflito.
Se não houver processo judicial, as pessoas poderão ser assistidas
por advogados ou defensores públicos (art. 10 da Lei n. 13.140/2015).
Em respeito ao princípio da decisão informada, sempre é recomen-
dável o assessoramento técnico.
Se houver processo judicial, as partes, necessariamente, deverão
estar assistidas por advogados ou defensores públicos, exceto nas
hipóteses previstas nas Leis dos Juizados Especiais n. 9.099/1995
e 10.259/2001 (art. 26 da Lei n. 13.140/2015).
É possível buscar a conciliação sem ter um
processo em andamento no Judiciário?
Sim, é possível realizar a conciliação pré-processual, ligada ao Po-
der Judiciário, no Setor Pré-Processual de Solução de Conflitos do
CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), que
é uma unidade judiciária.
Informações sobre a conciliação pré-processual podem ser obti-
das no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos (NUPEMEC) do tribunal local.
Perguntas e respostas
11
Em regime extrajudicial (Lei n. 13.140/2015), as partes também po-
dem procurar, de forma privada, um mediador ou um conciliador
(Câmara Privada) para auxiliá-las na solução do conflito.
Onde encontro as principais notícias e informações
sobre a política da conciliação?
No Portal da Conciliação, disponível no sítio eletrônico do Conse-
lho Nacional de Justiça (CNJ): http://www.cnj.jus.br/programas-e
-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao.
Onde consigo informações sobre conciliadores,
mediadores e câmaras do meu Estado?
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mantém, em seu portal, o
Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ),
no qual constam os dados de mediadores, conciliadores e câma-
ras privadas cadastrados pelos tribunais (http://www.cnj.jus.br/
ccmj/pages/publico/consulta.jsf ).
Onde encontro a legislação relativa à atuação
de mediadores e conciliadores?
No Portal da Conciliação, disponível no sítio eletrônico do CNJ,
constam os principais atos normativos do microssistema de trata-
mento adequado de conflitos (http://www.cnj.jus.br/programas-e
-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao/legislacao):
»» Resolução CNJ n. 125/2010
»» Lei de Mediação: Lei n. 13.140/2015
»» Código de Processo Civil: Lei n. 13.105/2015
»» Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com
a Emenda Regimental n. 23/2016, que acrescentou os artigos
288-A a 288-C
»» Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 398/2016
»» Resolução do Tribunal Superior do Trabalho (TST) n. 174/2016
Além disso, os atos normativos próprios de cada tribunal (provi-
mentos, comunicados e outros) podem ser obtidos diretamente
nos respectivos portais.
12
Estruturação
da Política
Judiciária
Nacional de
tratamento
adequado de
conflitos
Como está estruturada a Política Judiciária Nacional
de tratamento adequado de conflitos?
A Política Judiciária Nacional prevista na Resolução CNJ
n. 125/2010 está estruturada na forma de um tripé: no ápice está
o CNJ, com algumas atribuições de caráter geral e nacional; abai-
xo dele estão os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos (NUPEMECs) de cada tribunal, respon-
sáveis pelo desenvolvimento da Política Pública nos Estados e
pela instalação e fiscalização dos Centros Judiciários de Solução
Perguntas e respostas
13
de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs); os CEJUSCs são as “células” de
funcionamento da Política Pública, nas quais atuam os grandes
responsáveis pelo seu sucesso, suas “peças-chave”, que são os
conciliadores, mediadores e demais facilitadores de solução de
conflitos, bem como os servidores do Judiciário, aos quais cabe
a triagem dos casos e a prestação de informação e orientação aos
jurisdicionados para garantia do legítimo direito ao acesso à or-
dem jurídica justa.
1	Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Qual o papel do CNJ na Política Judiciária Nacional
de tratamento adequado de conflitos?
O CNJ é o órgão responsável pela formulação da Política Judiciária
em caráter geral e nacional, possuindo as atribuições que estão
previstas no artigo 6º da Resolução CNJ n. 125/2010. Estabelece
diretrizes para implantação e fiscalização da Política Pública em
todos os estados. Entre essas diretrizes, incluem-se o estabeleci-
mento de conteúdo programático mínimo para a capacitação de
magistrados, servidores, mediadores, conciliadores e demais faci-
litadores em métodos consensuais de solução de conflitos e a edi-
ção do código de ética desses profissionais. Cabe ao CNJ também
a interlocução política com entidades públicas e privadas, como
forma de incentivo ao uso dos métodos consensuais de solução
de conflitos.
Quais são os objetivos da Política Judiciária Nacional
de tratamento adequado de conflitos?
A Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de con-
flitos tem por objetivo a utilização dos métodos consensuais de
solução de conflitos – principalmente a conciliação e a mediação
– no Poder Judiciário e sob a fiscalização deste, e, em última aná-
lise, a mudança de mentalidade dos operadores do Direito e da
própria comunidade em relação a esses métodos, com a finalida-
de de alcançar a pacificação social, escopo magno da jurisdição,
e tornar efetivo o acesso qualificado à justiça (“acesso à ordem
jurídica justa”). Então, sistematicamente, os objetivos da Política
14
Judiciária Nacional são: 1) o acesso à Justiça como “acesso à ordem
jurídica justa”; 2) a mudança de mentalidade dos operadores do
Direito e das próprias partes, com a redução da resistência de to-
dos em relação aos métodos consensuais de solução de conflitos;
3) a qualidade do serviço prestado por conciliadores e mediadores,
inclusive da sua capacitação.
Quais são os pilares da Política Judiciária Nacional
de tratamento adequado de conflitos?
A Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de con-
flitos se sustenta sobre três pilares, conforme dispõe o artigo 2º
da Resolução CNJ n. 125/2010: 1) centralização das estruturas ju-
diciárias, por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos
e Cidadania (CEJUSCs); 2) adequada formação e treinamento de
servidores, conciliadores e mediadores; 3) acompanhamento es-
tatístico específico.
2	Núcleos Permanentes de Métodos
Consensuais de Solução de
Conflitos (NUPEMECs)
Qual é a função dos NUPEMECs?
Os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos (NUPEMECs) dos tribunais, afetos a cada um dos ramos
da Justiça, são os responsáveis pelo desenvolvimento da Polí-
tica Judiciária Nacional nos Estados (artigo 7º da Resolução CNJ
n. 125/2010), ou seja, pelo planejamento, manutenção e aperfeiçoa-
mento de ações voltadas ao cumprimento da política pública e de
suas metas, atuando na interlocução com outros tribunais, enti-
dades públicas e privadas, inclusive universidades e instituições
de ensino, Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, Defenso-
rias Públicas, Procuradorias, Ministério Público e Poder Executivo.
Também são funções dos NUPEMECs: realizar gestão nas empre-
sas e nas agências reguladoras de serviços públicos, com vistas à
modificação da política interna, incentivando práticas autocom-
Perguntas e respostas
15
positivas; instalar e fiscalizar os Centros Judiciários de Solução
de Conflitos e Cidadania; promover capacitação, treinamento e
atualização permanente de magistrados, servidores, conciliado-
res e mediadores em métodos consensuais de solução de conflitos;
criar e manter cadastro de conciliadores e mediadores que atuem
em seus serviços, regulamentando o processo de inscrição e de
desligamento; fixar a remuneração de conciliadores e de media-
dores, nos termos da legislação específica.
Qual é a composição do NUPEMEC?
O NUPEMEC de cada tribunal é composto de magistrados, da ativa
ou aposentados, e de servidores, todos com experiência em méto-
dos consensuais de solução de conflitos.
3	Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)
Qual é a origem dos CEJUSCs?
OsCentrosJudiciáriosdeSoluçãodeConflitoseCidadania(CEJUSCs)
originaram-se de experiências anteriores, entre elas a Lei dos
Juizados de Pequenas Causas (Lei n. 7.244/1984), posteriormente
aprimorada pela Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995). Es-
sas experiências, além de trazerem a mediação para o processo,
permitiram a utilização tanto desse método quanto o da conci-
liação, já arraigada entre nós, em fase anterior à propositura da
ação (fase pré-processual), evitando a judicialização de conflitos.
Quais foram os parâmetros para a criação dos CEJUSCs?
Os parâmetros utilizados para a criação dos CEJUSCs foram o ge-
renciamento dos processos e o Fórum de Múltiplas Portas ou Tri-
bunal Multiportas (Multidoor Courthouse) do direito norte-ame-
ricano.
Quais são as atribuições dos CEJUSCs?
Os CEJUSCs são unidades do Poder Judiciário às quais compete,
preferencialmente, a realização das sessões e audiências de con-
16
ciliação e de mediação a cargo de conciliadores e mediadores, bem
como o atendimento e a orientação aos cidadãos que possuem dú-
vidas e questões jurídicas (artigo 8º da Resolução CNJ n. 125/2010).
Como funcionam os CEJUSCs?
Os CEJUSCs devem, necessariamente, abranger três setores: setor
pré-processual, setor processual e setor de cidadania (artigo 10 da
Resolução CNJ n. 125/2010). Para funcionarem, os CEJUSCs devem
contar, em sua estrutura, com um juiz coordenador e, eventual-
mente, com um adjunto, devidamente capacitados, aos quais cabe
a administração dos três setores e a fiscalização do serviço de
conciliadores e mediadores. Devem possuir, também, ao menos
1 (um) servidor com dedicação exclusiva, capacitado em métodos
consensuais de solução de conflitos, para triagem e encaminha-
mento adequado de casos (artigo 9º da Resolução CNJ n. 125/2010).
Qual o procedimento para utilizar o serviço
do CEJUSC se não houver processo?
Qualquer pessoa pode procurar o setor pré-processual do CEJUSC e
solicitar o agendamento de uma sessão de conciliação ou media-
ção. No ato, na maioria dos tribunais, será expedida uma carta-
convite para a parte contrária participar da sessão. A carta-convi-
te pode ser levada pelo próprio reclamante ou encaminhada por
qualquer meio de comunicação. Se o problema apresentado não
for um conflito, a pessoa receberá do funcionário do CEJUSC a de-
vida orientação, podendo, inclusive, ser encaminhada diretamen-
te ao órgão responsável pela análise do assunto.
Como saber onde há CEJUSCs?
A relação de cidades onde há CEJUSCs instalados e respectivos en-
dereços está disponível nos portais dos tribunais.
Perguntas e respostas
17
Mediadores e
conciliadores
1	Requisitos para atuação
O que é preciso para se tornar um conciliador
ou um mediador judicial?
Para se tornar conciliador ou mediador judicial é necessário
preencher os requisitos exigidos por lei ou por outros atos norma-
tivos, inclusive editais e normas internas dos respectivos tribu-
nais, para cada uma dessas funções.
O conciliador deve ser capacitado na forma da Resolução CNJ n.
125/2010. Permite-se a atuação do estudante de ensino superior
como conciliador, desde que ele esteja capacitado na forma da
Resolução CNJ n. 125/2010, cabendo ao Juiz Coordenador do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) zelar para
que os casos encaminhados a esses conciliadores sejam compatí-
veis com suas experiências pessoais e profissionais. O estudante
universitário que não estiver capacitado nos moldes da Resolução
do CNJ não poderá atuar diretamente como conciliador, mas pode-
rá ser auxiliar, estagiário ou observador, desde que devidamente
orientado e supervisionado por professor capacitado nos termos
da Resolução CNJ n. 125/2010 (entendimento firmado pelo Plenário
do CNJ no julgamento da Consulta n. 0007324-12.2016.2.00.0000,
em 14 de março de 2017).
O mediador deve ser formado em instituição de ensino superior há
pelo menos dois anos para, então, submeter-se à capacitação de
que trata a Resolução CNJ n. 125/2010 (artigo 11 da Lei de Mediação).
18
A exigência de dois anos de formado em instituição
de ensino superior prevista no artigo 11 da Lei de
Mediação também se aplica ao conciliador?
A exigência de dois anos de formação no ensino superior não
alcança os profissionais que pretendem atuar somente na con-
ciliação.
Esse é o entendimento firmado nos seguintes Enunciados: 1) Enun-
ciado n. 56 do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação (FONA-
MEC): “Ao conciliador não se aplicam as exigências previstas no
art. 11 da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015)”; 2) Enunciado aprova-
do em 4 de abril de 2016 no Conselho da Justiça Federal, pelos De-
sembargadores Federais Coordenadores de Núcleos Permanentes
de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos: “Considerando
a natureza predominantemente objetiva dos conflitos sujeitos à
conciliação, não se aplica ao conciliador a exigência da graduação
há pelo menos dois anos em curso de ensino superior prevista no
artigo 11 da Lei de Mediação”.
Qual é a capacitação mínima de que trata o § 1º do
artigo 167 do Código de Processo Civil de 2015? Qual é
o parâmetro mínimo curricular definido pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Ministério de Justiça?
A capacitação mínima de que trata o artigo 167, § 1º, do Código
de Processo Civil de 2015 consta do Anexo I da Resolução CNJ
n. 125/2010. Os parâmetros curriculares estabelecidos pelo CNJ de-
vem ser observados pela instituição ou pelo tribunal que oferta-
rem a capacitação. A capacitação deve ser realizada por entidade
reconhecida pelo respectivo tribunal ou diretamente por tribu-
nal que tenha sido habilitado pela Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) para ofertar cursos
com essa finalidade.
Perguntas e respostas
19
2	Cursos de formação/capacitação
Como faço para me tornar mediador ou conciliador
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)?
O CNJ não possui quadro funcional de mediadores judiciais e con-
ciliadores, apenas criou o Cadastro Nacional de Mediadores Judi-
ciais e Conciliadores (CCMJ), em cumprimento às disposições da Re-
solução CNJ n. 125/2010, para interligar os cadastros dos tribunais
e tornar pública a lista nacional de mediadores judiciais e conci-
liadores. Para participar desse cadastro, mediadores judiciais e
conciliadores capacitados nos termos da Resolução CNJ n. 125/2010
devem acessar o link http://www.cnj.jus.br/ccmj/ e solicitar o
cadastro, selecionando o tribunal onde desejam atuar. Informa-
ções complementares podem ser obtidas no Portal da Conciliação:
http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-media-
cao-portal-da-conciliacao/quero-ser-um-conciliador-mediador .
Onde encontro o cronograma de cursos de
mediação judicial ou conciliação?
O CNJ não oferece cursos para capacitação de mediadores judiciais
e conciliadores. Esses cursos são realizados pelos tribunais ou por
instituições credenciadas por eles ou pela Escola Nacional de For-
mação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) (https://bdjur.
stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/106319/Res_6_2016_enfam_Atua-
lizado.pdf). Informações sobre os cronogramas de cursos devem
ser solicitadas ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos (NUPEMEC) do tribunal local.
Quais são os cursos oferecidos pelo Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) na área de conciliação e mediação?
O CNJ oferece, conforme a demanda, os seguintes cursos: 1) curso
de formação de instrutores em mediação judicial; 2) curso de for-
mação de prepostos em mediação judicial e conciliação; 3) curso
de formação de supervisores em mediação judicial e conciliação:
4) curso de formação de expositores em oficinas de divórcio e
parentalidade. Informações quanto ao conteúdo e aos requisitos
desses cursos podem ser obtidas no Portal da Conciliação (http://
20
www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-por-
tal-da-conciliacao/cursos-formacao).
É possível validar cursos de capacitação de mediadores
e conciliadores realizados por entidades privadas?
A validação de cursos realizados por entidades privadas deve
ser requerida ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de
Solução de Conflitos (NUPEMEC) do tribunal local. Embora o CNJ
tenha instituído a Política Nacional de tratamento adequado dos
conflitos de interesse e estabelecido as diretrizes para sua imple-
mentação, cabe aos tribunais desenvolvê-la, inclusive avaliando
a possibilidade de atuação de conciliadores e mediadores forma-
dos em entidades de ensino externas ao Judiciário.
Existem diferentes formas de se trabalhar as técnicas
de mediação? Nos países que já utilizam a mediação
há mais tempo existem Escolas de Mediação?
Nos países que já trabalham com a conciliação e a mediação há
mais tempo, como é o caso dos Estados Unidos, do Canadá e de
vários países da Europa, existem diferentes formas de se traba-
lharem as técnicas de mediação. Essas diferentes formas deram
origem a Escolas de Mediação, das quais se destacam, entre ou-
tras: Harvard/Negocial, Circular Narrativa, Transformativa e
Transformativa Reflexiva.
3	Cadastro Nacional de Mediadores
Judiciais e Conciliadores (CCMJ)
Como faço minha inscrição no Cadastro Nacional
de Mediadores Judiciais e Conciliadores?
O Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ)
foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para
atender ao disposto no artigo 167 da Lei n. 13.105/2015 (Código de
Processo Civil) e no artigo 6º, IX, da Resolução CNJ n. 125/2010, para
garantir a qualidade e a padronização das informações prestadas
aos jurisdicionados e para interligar os cadastros de todos os tri-
Perguntas e respostas
21
bunais. O CNJ não executa nenhuma ação administrativa sobre o
CCMJ. A administração do CCMJ compete aos tribunais Estaduais
e Federais, órgãos responsáveis pela aprovação ou pelo indeferi-
mento dos pedidos de inscrição efetuados diretamente pelos in-
teressados que desejam atuar em sua jurisdição. Para se cadastrar
no CCMJ como mediador judicial, conciliador ou câmara privada
basta acessar o link http://www.cnj.jus.br/ccmj/ no portal do CNJ
ou dos tribunais, preencher todos os campos obrigatórios e ane-
xar os documentos solicitados. Após o preenchimento correto dos
dados, o interessado receberá e-mail de confirmação da pré-inscri-
ção. A partir disso, deverá aguardar a resposta do tribunal para o
qual foi feito o pedido sobre a aprovação ou não de seu cadastro.
Dúvidas sobre a aprovação do cadastro devem ser dirimidas di-
retamente com os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos (NUPEMECs) dos tribunais selecionados. A
atualização dos dados cadastrais é de responsabilidade do próprio
interessado e deve ser feita com uso de login e senha cadastrados.
O que faço se meu pedido de cadastro no Cadastro
Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores
estiver pendente ou for recusado?
A aprovação do cadastro de mediadores e conciliadores é realizada
pelo tribunal para o qual foi feito o pedido. Nos termos da Resolu-
ção CNJ n. 125/2010 (art. 6º, IX), coube ao CNJ a criação do CCMJ para
interligar os cadastros de todos os tribunais. O processo de inscri-
ção e desligamento de mediadores e conciliadores é atribuição
dos tribunais (art. 7º, VII, da Resolução CNJ n. 125/2010). Pedidos de
esclarecimento sobre pendência ou recusa de cadastro devem ser
dirigidos ao tribunal para o qual foi solicitado o cadastramento.
Como acesso a lista de mediadores de família
no Brasil pelo cadastro nacional?
O Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores
(CCMJ) está disponível para consulta pública pelo link http://
www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-por-
tal-da-conciliacao. Contudo, o CCMJ não possui filtro por especia-
lidades, somente por tribunais.
22
4	Direitos e deveres
Como conciliador ou mediador judicial,
tenho direito à remuneração?
O artigo 169 da Lei n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil)
estabelece que “ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador
e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista
em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabeleci-
dos pelo Conselho Nacional de Justiça”. Independentemente disso,
o mesmo diploma legal não traz nenhuma vedação ao exercício
voluntário da atividade do mediador e do conciliador. Para obter
informações sobre a previsão de remuneração, o mediador ou o
conciliador podem consultar diretamente o tribunal onde dese-
jam atuar. Os critérios para fixação de remuneração dependem da
regulamentação interna de cada tribunal. Em alguns estados, os
terceiros facilitadores são concursados; em outros, há regulamen-
tação sobre a remuneração de conciliadores e mediadores judi-
ciais por lei própria ou tabela fixada pelo tribunal.
Como conciliador ou mediador judicial tenho vínculo
empregatício com o tribunal no qual atuo, direito
a benefícios previdenciários, férias etc.?
Em princípio, não existe vínculo empregatício de mediadores judi-
ciais e conciliadores com o tribunal. Essa circunstância deve estar
prevista em Termo de Compromisso firmado entre o mediador ju-
dicial ou conciliador e o respectivo tribunal no início do exercício.
O tempo de exercício das funções de conciliador e de mediador
judicial pode ser contabilizado como tempo de serviço público?
O tempo de serviço prestado como conciliador e/ou mediador ju-
dicial será contabilizado como tempo de serviço público apenas
quando se tratar de conciliador ou mediador judicial concursado
e sujeito a regime estatutário. Nas demais situações, o tempo de
serviço poderá ser considerado apenas como título para fins de
concurso público.
Perguntas e respostas
23
O tempo de serviço como conciliador ou mediador
judicial serve como título para concurso público?
O tempo de serviço como conciliador ou mediador judicial pode ser
considerado como título para concurso público, de acordo com as
regras do respectivo edital.
Quais são os deveres do conciliador e do mediador judicial?
Conciliadores e mediadores judiciais devem seguir os princípios
éticos e as regras de conduta constantes do Código de Ética de Con-
ciliadores e Mediadores Judiciais instituído no Anexo III da Reso-
lução CNJ n. 125/2010, bem como os contidos nos artigos 166 e 170 a
173, do Código de Processo Civil, e nos artigos 2º, 5º, 6º e 7º da Lei de
Mediação (Lei n. 13.140/2015).
Os princípios previstos nessas normas são: informalidade, ora-
lidade, confidencialidade, busca do consenso, boa-fé, imparcia-
lidade, independência, isonomia entre as partes, autonomia da
vontade, decisão informada, empoderamento, validação, respeito
à ordem pública e às leis vigentes e competência. Entre as regras
de conduta, destacam-se a necessidade de preenchimento de ter-
mo de compromisso antes do início do exercício das atividades de
mediador judicial ou de conciliador e a assiduidade nas sessões.
Funcionário do Ministério Público ou da Justiça Estadual
pode atuar como conciliador na Justiça Federal?
Em tese, não há impedimento para o exercício da função de conci-
liador por funcionário de uma esfera do poder público em órgão de
outro segmento. Contudo, deve ser verificada a legislação do órgão
ao qual o funcionário estiver vinculado. Em qualquer hipótese, há
de ser respeitado o respectivo Código de Ética.
O conciliador que atua no CEJUSC está impedido de
exercer a advocacia em todas as varas da Comarca?
O entendimento sufragado pelo Fórum Nacional de Mediação
e Conciliação (FONAMEC) no Enunciado n. 47 é o de que o impe-
dimento do artigo 167, § 5º, do CPC não se aplica aos advogados
que atuam como conciliadores ou mediadores judiciais vincula-
dos aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
24
(CEJUSCs). Justificativa: “A atividade jurisdicional stricto sensu
volta-se à solução dos litígios dentro do processo, pela manifes-
tação da vontade estatal, apreciando o mérito da ação. Os CEJUSCs
são órgãos de natureza diversa, tendo por função precípua fomen-
tar e homologar os acordos a que as partes chegaram, atividade
puramente formal sem caráter de jurisdição stricto sensu. Nos
termos do artigo 7º, inciso IV, da Resolução CNJ n. 125/2010, a ati-
vidade da conciliação e da mediação é concentrada nos CEJUSCs.
Por isso, estando o conciliador ou o mediador subordinado ao Juiz
Coordenador dos CEJUSCs, não há qualquer vinculação do conci-
liador ou mediador operante nos CEJUSCs ao juízo do processo,
razão porque não se aplica aos advogados atuantes nas comarcas
em que há CEJUSCs instalados o impedimento do artigo 167, § 5º,
do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015)”.
No entanto, em conformidade com o deliberado pela Comissão de
Acesso à Justiça e Cidadania (CAJC), mediador advogado não pode
ter atuação dúplice no mesmo CEJUSC, ou seja, como mediador e
como advogado no mesmo centro, ainda que em processos distin-
tos (reunião realizada em 26/09/2017).
Em relação à remuneração, o que seriam os patamares de
cobrança básico, intermediário ou avançado em mediação?
Os termos “voluntário”, “nível básico”, “nível médio” e “nível
avançado” referem-se às categorias de remuneração dos media-
dores. Contudo, a fixação dos parâmetros básicos de remuneração
está pendente de análise pelo Plenário do Conselho Nacional de
Justiça.
Perguntas e respostas
25
Formação de
instrutores
em mediação
judicial
1	Cursos de formação
Quais são os requisitos para se tornar instrutor em mediação
judicial cadastrado pelo Conselho Nacional de Justiça?
Para se tornar instrutor em mediação judicial é necessário ser
capacitado conforme os parâmetros estabelecidos no Anexo I da
Resolução CNJ n. 125/2010, ter experiência de atendimento em me-
diação judicial por, no mínimo, dois anos, possuir idade mínima
de 21 anos, ter concluído curso de ensino superior e ser indicado
pelos tribunais. Para mais informações, recomenda-se consul-
ta ao regulamento do curso, disponível no Portal da Conciliação
(http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-media-
cao-portal-da-conciliacao/cursos-formacao/curso-de-formacao-
de-instrutores-em-mediacao-e-conciliacao/regulamento-curso
-instrutores ).
Onde encontro o cronograma de cursos de formação
de instrutores em mediação judicial?
Os cursos de formação de instrutores em mediação judicial são
realizados pelo Conselho Nacional de Justiça de acordo com a de-
26
manda dos tribunais. Em razão disso, não há cronograma fixo. In-
formações sobre as inscrições para esse curso são divulgadas no
portal do Conselho Nacional de Justiça, na página principal, por
ocasião de sua realização.
Como é realizada a formação do instrutor
em mediação judicial?
O curso de formação de instrutores em mediação judicial é com-
posto de duas etapas: uma teórica, com 40 horas, e outra prática,
na qual o instrutor em formação deverá ministrar cursos de ca-
pacitação de mediadores judiciais e conciliadores, não remunera-
dos, no prazo de 1 (um) ano, a contar do término da etapa teórica.
O certificado de instrutor em mediação judicial (que não se con-
funde com declaração de conclusão das etapas do curso) é expe-
dido pelo Conselho Nacional de Justiça somente após a conclusão
da etapa prática e tem validade de um ano. É permitida a reva-
lidação anual do certificado, condicionada à realização de pelo
menos um curso gratuito de capacitação de mediadores judiciais
e conciliadores, nas mesmas condições dos cursos ministrados
para a formação.
Quais são os certificados válidos para habilitação nos
cursos de formação de instrutores em mediação judicial
ofertados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)?
Os certificados válidos para inscrição em curso de formação de
instrutores em mediação judicial ofertado pelo CNJ são os que
comprovam a capacitação em mediação judicial há pelo menos
dois anos, emitidos pelos tribunais (Federais, Estaduais ou do Tra-
balho) ou por instituições credenciadas pelos tribunais ou pela
ENFAM. Os certificados devem mencionar o cumprimento das re-
gras estabelecidas na Resolução CNJ n. 125/2010.
Perguntas e respostas
27
2	Cadastro Nacional de Instrutores da
Justiça Consensual Brasileira (CIJUC)
Como faço minha inscrição no Cadastro de
Instrutores em Mediação Judicial?
O Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasi-
leira (CIJUC) foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos
termos da Resolução CNJ n. 125/2010. Não é possível efetuar inscri-
ção nesse Cadastro. Somente o CNJ efetua o cadastro dos instruto-
res após aprovação na etapa teórica do curso de formação de ins-
trutores. Efetivado o cadastro, os instrutores recebem mensagem
automática (por e-mail) com login e senha de acesso ao CIJUC para
postagem dos documentos comprobatórios da realização da etapa
prática do curso de formação, para análise e validação pelo CNJ. A
validação dos documentos gera a expedição do certificado. Tam-
bém devem ser postados no CIJUC os documentos exigidos para a
revalidação anual do certificado expedido pelo CNJ. O CIJUC está
disponível para consulta pública no Portal da Conciliação (http://
www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-por-
tal-da-conciliacao/pesquisa-de-instrutores). A consulta pública
exibe somente a relação de instrutores certificados (e com certifi-
cação válida), cujos cadastros estejam devidamente preenchidos
(campos obrigatórios).
Quais são os documentos necessários para a
validação dos cursos obrigatórios para a formação
do instrutor em mediação judicial?
Os documentos obrigatórios para a conclusão da formação do ins-
trutor em mediação judicial são: listas de presença, avaliações do
instrutor e relatórios de estágio supervisionado de pelo menos 3
(três) alunos, para cada um cursos de capacitação de mediadores
judiciais e conciliadores exigidos, ratificados pelo Núcleo Perma-
nente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC).
As listas de presença devem conter todas as informações relati-
vas ao curso (local de realização, data, horário, nomes legíveis dos
participantes e assinaturas). As avaliações do instrutor também
devem conter os dados do curso (local e data), o nome do instrutor
28
sob avaliação e o nome do aluno. Os relatórios de estágio super-
visionado devem conter identificação e ratificação pelo Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (ca-
rimbo e assinatura).
Há modelo do relatório de estágio supervisionado
destinado à formação do instrutor em mediação judicial?
Sim. O modelo do formulário está disponível no Portal da Concilia-
ção, em formato PDF (http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/
conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao/cursos-formacao/
curso-de-formacao-de-instrutores-em-mediacao-e-conciliacao/
material-complementar ).
Como iniciar o processo de revalidação do certificado
de instrutor em mediação judicial?
De acordo com o regulamento do curso de formação de instrutores
em mediação judicial (http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/
conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao/cursos-formacao/
curso-de-formacao-de-instrutores-em-mediacao-e-conciliacao/
regulamento-curso-instrutores ), após obter a certificação, o ins-
trutor deve ministrar pelo menos 1 (um) curso de capacitação de
mediadores judiciais e conciliadores por ano, gratuitamente, e
postar no Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual
Brasileira (CIJUC) os respectivos documentos comprobatórios, tal
como foi feito por ocasião da formação. Para informações sobre os
documentos necessários à revalidação, recomenda-se consulta ao
regulamento do curso.
Perguntas e respostas
29
Câmara
Privada
Como faço para inscrever uma Câmara
Privada no Cadastro Nacional?
As informações sobre o procedimento de cadastro de câmara pri-
vada no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliado-
res (CCMJ) devem ser obtidas diretamente no Núcleo Permanente
de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do
tribunal, órgão responsável pelo cadastramento. O Conselho Na-
cional de Justiça não possui essa atribuição.
Quais são os direitos e deveres da Câmara Privada
no tribunal no qual está cadastrada?
A Câmara Privada possui, com as devidas adaptações, os mesmos
direitos e deveres dos mediadores judiciais e conciliadores (art.
175, parágrafo único, do CPC). Além disso, se pretende atuar inci-
dentalmente a processos judiciais, deve ser credenciada no tribu-
nal. Como contrapartida a esse credenciamento, a câmara privada
deve suportar um percentual de audiências não remuneradas, a
ser estabelecido pelos tribunais de acordo com parâmetros esta-
belecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (art. 169, § 2º, do
CPC e art. 12-D da Resolução CNJ n. 125/2010).
Como é fixada a remuneração de uma câmara privada? Há
obrigatoriedade de repasse de algum valor ao tribunal?
A remuneração da câmara privada pela atuação incidental a pro-
cessos judiciais pode ser fixada pelos tribunais, respeitadas as di-
retrizes do Conselho Nacional de Justiça. Não é exigido repasse de
valores aos tribunais, mas como contrapartida ao credenciamento,
as câmaras privadas devem suportar determinado percentual de
sessões não remuneradas (art. 12-D da Resolução CNJ n. 125/2010).
30
Escritório de advocacia pode atuar com Mediação
Judicial, colaborando com os tribunais?
É necessário algum tipo de credenciamento?
Escritório de advocacia pode atuar com Mediação Judicial, cola-
borando com tribunais, desde que se enquadre na categoria de
Câmara Privada, nos termos dos artigos 12-C a 12-F da Resolução
CNJ n. 125/2010, com a redação dada pela Emenda n. 02/2016, e das
normas internas dos respectivos tribunais. O credenciamento, no
caso, deve ser idêntico ao de outras Câmaras Privadas que atuam
em processos judiciais.
Câmara Privada que atua apenas
extrajudicialmente precisa ser cadastrada?
De acordo com o parágrafo único do artigo 12-C da Resolução CNJ
n. 125/2010, incluído pela Emenda n. 02/2016, o cadastramento de
câmaras privadas é facultativo para a realização de sessões de
mediação ou conciliação pré-processuais. No entanto, feita a op-
ção pelo cadastro, as câmaras privadas terão de seguir as regras
fixadas na Resolução CNJ n. 125/2010, inclusive quanto à capa-
citação, bem como as disposições contidas no Código de Proces-
so Civil (arts. 167, “caput” e § 4º, 169, § 2º, e 175, parágrafo único).
Dessa forma, para atuar como câmara privada cadastrada, seus
integrantes devem ser mediadores cadastrados no respectivo tri-
bunal, sendo necessária, portanto, a capacitação nos moldes da
Resolução CNJ n. 125/2010.
Perguntas e respostas
31
Símbolos
Posso atribuir a uma câmara de mediação e arbitragem
a denominação “Tribunal de Mediação e Arbitragem”?
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trata apenas das diretrizes
aplicadas à Conciliação e à Mediação Judicial. A arbitragem é
matéria regulada por lei específica (Lei n. 9.307/1996) e não está
submetida ao controle do CNJ. Procedimentos relativos à criação
de câmaras privadas de arbitragem não estão inseridos no rol das
atribuições do CNJ. Em razão disso, orientações acerca dos requisi-
tos para a constituição de câmaras privadas de arbitragem devem
ser obtidas no mercado privado.
Em relação às Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação, a Reso-
lução CNJ n. 125/2010 veda, expressamente, o uso de denominação
e/ou símbolos que as vincule ao Poder Judiciário ou que possa ge-
rar interpretação equivocada do jurisdicionado quanto à natureza
da atividade prestada. Nesse sentido, assim dispõe o artigo 12-F:
“Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Fede-
rativa do Brasil pelos órgãos referidos nesta Seção, bem como a de-
nominação de ‘tribunal’ ou expressão semelhante para a entidade
e a de ‘Juiz’ ou equivalente para seus membros”. Além disso, por
ocasião da realização da I Jornada Prevenção e Solução Extrajudi-
cial de Litígios pelo Conselho da Justiça Federal, em agosto de 2016,
foi aprovado enunciado com o seguinte teor: “São vedadas às insti-
tuições de arbitragem e mediação a utilização de expressões, sím-
bolos ou afins típicos ou privativos dos Poderes da República, bem
como a emissão de Carteiras de Identificação para árbitros e me-
diadores” (Enunciado 8). Ademais, mesmo antes do advento do mi-
crossistema de tratamento adequado de conflitos (CPC, Lei de Me-
diação e Resolução CNJ n. 125/2010), o CNJ já havia se pronunciado
a respeito do tema ao examinar o PP n. 0006866-39.2009.2.00.0000,
de Relatoria do Conselheiro Nelson Tomaz Braga.
32
Ações e
eventos
relacionados
à conciliação
1	Semana Nacional de Conciliação
Como faço para participar da Semana Nacional de Conciliação?
Como jurisdicionado, você deve procurar o tribunal no qual trami-
ta seu processo e informar que deseja conciliar.
É possível procurar o tribunal para propor a conciliação a qual-
quer momento, não somente durante a Semana Nacional da Con-
ciliação.
A Semana Nacional de Conciliação promovida pelo Conselho Na-
cional de Justiça (CNJ) é um dos projetos da Política Judiciária de
tratamento adequado de conflitos de interesse.
É realizada nos tribunais de todo o País para estímulo à solução
consensual de conflitos, com orientações padronizadas e ampla
divulgação da campanha.
Para mais informações sobre a Semana Nacional da Conciliação,
acesse:
http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-media-
cao-portal-da-conciliacao .
Perguntas e respostas
33
O uso dos meios consensuais no Judiciário se
limita à Semana Nacional de Conciliação?
Não. O interesse em conciliar pode ser manifestado a qualquer
momento, não apenas durante a Semana Nacional de Conciliação.
Como posso participar da Semana Nacional de
Conciliação atuando como conciliador ou mediador?
A seleção de mediadores judiciais e conciliadores para atuação
durante a Semana Nacional de Conciliação é feita pelos tribunais.
Só podem atuar mediadores judiciais e conciliadores cadastrados
no tribunal.
O mediador ou o conciliador que é também servidor público
tem direito a receber algum tipo de remuneração ou crédito
de horas pela atuação na Semana Nacional de Conciliação?
Em princípio, o trabalho realizado durante a Semana Nacional de
Conciliação é de caráter voluntário e não há previsão de remune-
ração específica. No entanto, o crédito de horas ou outro tipo de
contrapartida é liberalidade do tribunal local.
A parte convidada para participar da Semana Nacional
da Conciliação é obrigada a comparecer à audiência
de conciliação? É necessária alguma manifestação
prévia informando a falta de interesse em participar
de audiências de conciliação da Semana Nacional? Há
alguma sanção pelo não comparecimento da parte
convidada à audiência da Semana Nacional?
A competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não alcança
questões de natureza jurisdicional. Contudo, de acordo com a nor-
ma processual civil vigente, tratando-se de audiência designada
nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, independen-
temente de ser ela realizada durante a Semana Nacional de Con-
ciliação ou não, as consequências legais do não comparecimento
estão fixadas no § 8º do dispositivo citado: “O não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é con-
siderado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendi-
da ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
34
Diversa é a situação em se tratando de sessão de conciliação ou
mediação pré-processual realizada no Setor Pré-processual do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Nesse caso, o comparecimento das partes é facultativo, na Sema-
na Nacional da Conciliação ou fora dela, não havendo previsão
para imposição de qualquer tipo de sanção pelo não compareci-
mento sem justificativa. Contudo, a pessoa que não comparecer
deixará de aproveitar uma oportunidade de solução do conflito
por ela mesma.
2	Prêmio Conciliar é Legal
Como posso participar do Prêmio Conciliar é Legal?
O Prêmio Conciliar é Legal é realizado anualmente pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) desde 2010.
As diretrizes, a data de abertura e a de encerramento das inscri-
çõeseoregulamentosãofixadospeloComitêGestordaConciliação.
A gestão operacional do prêmio é realizada pela Comissão de
Acesso à Justiça e Cidadania.
Podem participar Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Fede-
rais, Tribunais Regionais do Trabalho, Magistrados, Instrutores de
Mediação e Conciliação, Instituições de Ensino, Professores, Estu-
dantes, Advogados, Usuários, Empresas e outros entes privados,
observadas as respectivas categorias (artigo 4º do regulamento).
Os interessados devem inscrever-se de acordo com as instruções e
prazo contidos no regulamento divulgado no portal do CNJ.
www.cnj.jus.br

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Perguntas e respostas sobre conciliação e mediação

  • 2. CONSELHONACIONALDEJUSTIÇA Presidente: MinistraCármenLúciaAntunesRocha CorregedorNacionaldeJustiça: MinistroJoãoOtáviodeNoronha Conselheiros: AloysioCorrêadaVeiga MariaIracemaMartinsdoVale MárcioSchieflerFontes DaldiceMariaSantanadeAlmeida FernandoCésarBaptistadeMattos RogérioJoseBentoSoaresdoNascimento ArnaldoHossepianSallesLimaJunior AndréLuizGuimarãesGodinho ValdetárioAndradeMonteiro MariaTerezaUilleGomes HenriquedeAlmeidaÁvila Secretário-Geral: JúlioFerreiradeAndrade Diretora-Geral: JulhianaMirandaMelhohAlmeida
  • 5. Sumário Conceitos Básicos  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   7 Informações Gerais  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   10 Estruturação da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   12 1 Conselho Nacional de Justiça (CNJ)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   13 2 Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   14 3 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   15 Mediadores e conciliadores  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   17 1 Requisitos para atuação  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   17 2 Cursos de formação/capacitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   19 3 Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   20 4 Direitos e deveres  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   22 Formação de instrutores em mediação judicial  . . . . . . . . . . . . . . . . .   25 1 Cursos de formação   . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   25 2 Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   27 Câmara Privada  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   29 Símbolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   31 Ações e eventos relacionados à conciliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   32 1 Semana Nacional de Conciliação  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   32 2 Prêmio Conciliar é Legal  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   34
  • 6.
  • 7. Perguntas e respostas 7 Conceitos Básicos O que é conciliação? Conciliação é uma conversa/negociação que conta com a parti- cipação de uma pessoa imparcial para favorecer o diálogo e, se necessário, apresentar ideias para a solução do conflito. Segundo o Código de Processo Civil, o conciliador, que atuará preferencial- mente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as par- tes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utiliza- ção de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem (art. 165, § 2º). O que é mediação? Mediação é uma conversa/negociação intermediada por alguém imparcial que favorece e organiza a comunicação entre os en- volvidos no conflito. De acordo com o Código de Processo Civil, o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que hou- ver vínculo anterior entre as partes, auxiliará os interessados na compreensão das questões e dos interesses em conflito, de modo que possam, por si próprios, mediante o restabelecimento da co- municação, identificar soluções consensuais que gerem benefí- cios mútuos (art. 165, § 3º). Qual a diferença entre conciliação e mediação? No Brasil, conciliação e mediação são vistos como meios distin- tos de solução de conflitos. Essa visão decorre, em grande parte, da evolução histórica desses instrumentos entre nós. O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) reafirmou essa diferenciação no artigo 165.
  • 8. 8 Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de for- ma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solu- ção para o conflito (art. 165, § 2º). Já na mediação, o mediador faci- lita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º). A outra diferenciação está pautada no tipo de conflito. Para con- flitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacio- namento duradouro entre os envolvidos, aconselha-se o uso da conciliação; para conflitos subjetivos, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação. Muitas vezes, somente durante o procedi- mento, é identificado o meio mais adequado. Existem outros métodos de solução de conflitos disponíveis? Quais? Sim, existem diversos métodos de solução de conflitos, tanto no âmbito judicial (no Judiciário) como no extrajudicial (fora do Judiciário). São exemplos de métodos extrajudiciais de solução de conflitos: a arbitragem, as ouvidorias, o procedimento para obtenção de informações fundado na Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011), o ombudsman etc. Judicialmente, por meio da jurisdição, busca-se a solução de conflitos mediante a obten- ção de decisões judiciais. Para tanto, a pessoa em situação de conflito precisará propor ação judicial para que um magistra- do aprecie a causa e a decida conforme o ordenamento jurídico. Isso não significa, porém, que o Judiciário se limite à decisão adjudicada (sentença). Cabe ao Judiciário oferecer instrumentos para o tratamento adequado dos conflitos, o que inclui ações de cidadania (obtenção de documentos, informações etc.) e o uso de meios consensuais.
  • 9. Perguntas e respostas 9 Quais as vantagens da utilização de um método consensual de solução de conflitos? As vantagens do uso dos métodos consensuais de solução de con- flitos são: mais respeito à vontade dos envolvidos, mais controle sobre o procedimento (que pode ser suspenso e retomado), privaci- dade, cumprimento espontâneo das combinações ajustadas, mais satisfação e, por consequência, rapidez e economia. Até mesmo quando não é celebrado um acordo imediatamente, o uso do meio consensual propicia vantagens como a preservação da relação, a melhor compreensão da disputa e o estreitamento de pontos que depois poderão ser submetidos a uma decisão.
  • 10. 10 Informações Gerais Como faço para conciliar meu problema? Qualquer uma das partes pode informar ao tribunal onde tramita o processo sua intenção de conciliar, ou seja, a vontade de buscar um consenso. O pedido da parte irá gerar o agendamento de uma sessão de con- ciliação ou de mediação, na qual as partes receberão o apoio de um conciliador ou mediador na busca da solução para seu conflito. Se não houver processo judicial, as pessoas poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos (art. 10 da Lei n. 13.140/2015). Em respeito ao princípio da decisão informada, sempre é recomen- dável o assessoramento técnico. Se houver processo judicial, as partes, necessariamente, deverão estar assistidas por advogados ou defensores públicos, exceto nas hipóteses previstas nas Leis dos Juizados Especiais n. 9.099/1995 e 10.259/2001 (art. 26 da Lei n. 13.140/2015). É possível buscar a conciliação sem ter um processo em andamento no Judiciário? Sim, é possível realizar a conciliação pré-processual, ligada ao Po- der Judiciário, no Setor Pré-Processual de Solução de Conflitos do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), que é uma unidade judiciária. Informações sobre a conciliação pré-processual podem ser obti- das no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do tribunal local.
  • 11. Perguntas e respostas 11 Em regime extrajudicial (Lei n. 13.140/2015), as partes também po- dem procurar, de forma privada, um mediador ou um conciliador (Câmara Privada) para auxiliá-las na solução do conflito. Onde encontro as principais notícias e informações sobre a política da conciliação? No Portal da Conciliação, disponível no sítio eletrônico do Conse- lho Nacional de Justiça (CNJ): http://www.cnj.jus.br/programas-e -acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao. Onde consigo informações sobre conciliadores, mediadores e câmaras do meu Estado? O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mantém, em seu portal, o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ), no qual constam os dados de mediadores, conciliadores e câma- ras privadas cadastrados pelos tribunais (http://www.cnj.jus.br/ ccmj/pages/publico/consulta.jsf ). Onde encontro a legislação relativa à atuação de mediadores e conciliadores? No Portal da Conciliação, disponível no sítio eletrônico do CNJ, constam os principais atos normativos do microssistema de trata- mento adequado de conflitos (http://www.cnj.jus.br/programas-e -acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao/legislacao): »» Resolução CNJ n. 125/2010 »» Lei de Mediação: Lei n. 13.140/2015 »» Código de Processo Civil: Lei n. 13.105/2015 »» Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a Emenda Regimental n. 23/2016, que acrescentou os artigos 288-A a 288-C »» Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 398/2016 »» Resolução do Tribunal Superior do Trabalho (TST) n. 174/2016 Além disso, os atos normativos próprios de cada tribunal (provi- mentos, comunicados e outros) podem ser obtidos diretamente nos respectivos portais.
  • 12. 12 Estruturação da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos Como está estruturada a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos? A Política Judiciária Nacional prevista na Resolução CNJ n. 125/2010 está estruturada na forma de um tripé: no ápice está o CNJ, com algumas atribuições de caráter geral e nacional; abai- xo dele estão os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs) de cada tribunal, respon- sáveis pelo desenvolvimento da Política Pública nos Estados e pela instalação e fiscalização dos Centros Judiciários de Solução
  • 13. Perguntas e respostas 13 de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs); os CEJUSCs são as “células” de funcionamento da Política Pública, nas quais atuam os grandes responsáveis pelo seu sucesso, suas “peças-chave”, que são os conciliadores, mediadores e demais facilitadores de solução de conflitos, bem como os servidores do Judiciário, aos quais cabe a triagem dos casos e a prestação de informação e orientação aos jurisdicionados para garantia do legítimo direito ao acesso à or- dem jurídica justa. 1 Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Qual o papel do CNJ na Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos? O CNJ é o órgão responsável pela formulação da Política Judiciária em caráter geral e nacional, possuindo as atribuições que estão previstas no artigo 6º da Resolução CNJ n. 125/2010. Estabelece diretrizes para implantação e fiscalização da Política Pública em todos os estados. Entre essas diretrizes, incluem-se o estabeleci- mento de conteúdo programático mínimo para a capacitação de magistrados, servidores, mediadores, conciliadores e demais faci- litadores em métodos consensuais de solução de conflitos e a edi- ção do código de ética desses profissionais. Cabe ao CNJ também a interlocução política com entidades públicas e privadas, como forma de incentivo ao uso dos métodos consensuais de solução de conflitos. Quais são os objetivos da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos? A Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de con- flitos tem por objetivo a utilização dos métodos consensuais de solução de conflitos – principalmente a conciliação e a mediação – no Poder Judiciário e sob a fiscalização deste, e, em última aná- lise, a mudança de mentalidade dos operadores do Direito e da própria comunidade em relação a esses métodos, com a finalida- de de alcançar a pacificação social, escopo magno da jurisdição, e tornar efetivo o acesso qualificado à justiça (“acesso à ordem jurídica justa”). Então, sistematicamente, os objetivos da Política
  • 14. 14 Judiciária Nacional são: 1) o acesso à Justiça como “acesso à ordem jurídica justa”; 2) a mudança de mentalidade dos operadores do Direito e das próprias partes, com a redução da resistência de to- dos em relação aos métodos consensuais de solução de conflitos; 3) a qualidade do serviço prestado por conciliadores e mediadores, inclusive da sua capacitação. Quais são os pilares da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos? A Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de con- flitos se sustenta sobre três pilares, conforme dispõe o artigo 2º da Resolução CNJ n. 125/2010: 1) centralização das estruturas ju- diciárias, por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs); 2) adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores; 3) acompanhamento es- tatístico específico. 2 Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs) Qual é a função dos NUPEMECs? Os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs) dos tribunais, afetos a cada um dos ramos da Justiça, são os responsáveis pelo desenvolvimento da Polí- tica Judiciária Nacional nos Estados (artigo 7º da Resolução CNJ n. 125/2010), ou seja, pelo planejamento, manutenção e aperfeiçoa- mento de ações voltadas ao cumprimento da política pública e de suas metas, atuando na interlocução com outros tribunais, enti- dades públicas e privadas, inclusive universidades e instituições de ensino, Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, Defenso- rias Públicas, Procuradorias, Ministério Público e Poder Executivo. Também são funções dos NUPEMECs: realizar gestão nas empre- sas e nas agências reguladoras de serviços públicos, com vistas à modificação da política interna, incentivando práticas autocom-
  • 15. Perguntas e respostas 15 positivas; instalar e fiscalizar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania; promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliado- res e mediadores em métodos consensuais de solução de conflitos; criar e manter cadastro de conciliadores e mediadores que atuem em seus serviços, regulamentando o processo de inscrição e de desligamento; fixar a remuneração de conciliadores e de media- dores, nos termos da legislação específica. Qual é a composição do NUPEMEC? O NUPEMEC de cada tribunal é composto de magistrados, da ativa ou aposentados, e de servidores, todos com experiência em méto- dos consensuais de solução de conflitos. 3 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) Qual é a origem dos CEJUSCs? OsCentrosJudiciáriosdeSoluçãodeConflitoseCidadania(CEJUSCs) originaram-se de experiências anteriores, entre elas a Lei dos Juizados de Pequenas Causas (Lei n. 7.244/1984), posteriormente aprimorada pela Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995). Es- sas experiências, além de trazerem a mediação para o processo, permitiram a utilização tanto desse método quanto o da conci- liação, já arraigada entre nós, em fase anterior à propositura da ação (fase pré-processual), evitando a judicialização de conflitos. Quais foram os parâmetros para a criação dos CEJUSCs? Os parâmetros utilizados para a criação dos CEJUSCs foram o ge- renciamento dos processos e o Fórum de Múltiplas Portas ou Tri- bunal Multiportas (Multidoor Courthouse) do direito norte-ame- ricano. Quais são as atribuições dos CEJUSCs? Os CEJUSCs são unidades do Poder Judiciário às quais compete, preferencialmente, a realização das sessões e audiências de con-
  • 16. 16 ciliação e de mediação a cargo de conciliadores e mediadores, bem como o atendimento e a orientação aos cidadãos que possuem dú- vidas e questões jurídicas (artigo 8º da Resolução CNJ n. 125/2010). Como funcionam os CEJUSCs? Os CEJUSCs devem, necessariamente, abranger três setores: setor pré-processual, setor processual e setor de cidadania (artigo 10 da Resolução CNJ n. 125/2010). Para funcionarem, os CEJUSCs devem contar, em sua estrutura, com um juiz coordenador e, eventual- mente, com um adjunto, devidamente capacitados, aos quais cabe a administração dos três setores e a fiscalização do serviço de conciliadores e mediadores. Devem possuir, também, ao menos 1 (um) servidor com dedicação exclusiva, capacitado em métodos consensuais de solução de conflitos, para triagem e encaminha- mento adequado de casos (artigo 9º da Resolução CNJ n. 125/2010). Qual o procedimento para utilizar o serviço do CEJUSC se não houver processo? Qualquer pessoa pode procurar o setor pré-processual do CEJUSC e solicitar o agendamento de uma sessão de conciliação ou media- ção. No ato, na maioria dos tribunais, será expedida uma carta- convite para a parte contrária participar da sessão. A carta-convi- te pode ser levada pelo próprio reclamante ou encaminhada por qualquer meio de comunicação. Se o problema apresentado não for um conflito, a pessoa receberá do funcionário do CEJUSC a de- vida orientação, podendo, inclusive, ser encaminhada diretamen- te ao órgão responsável pela análise do assunto. Como saber onde há CEJUSCs? A relação de cidades onde há CEJUSCs instalados e respectivos en- dereços está disponível nos portais dos tribunais.
  • 17. Perguntas e respostas 17 Mediadores e conciliadores 1 Requisitos para atuação O que é preciso para se tornar um conciliador ou um mediador judicial? Para se tornar conciliador ou mediador judicial é necessário preencher os requisitos exigidos por lei ou por outros atos norma- tivos, inclusive editais e normas internas dos respectivos tribu- nais, para cada uma dessas funções. O conciliador deve ser capacitado na forma da Resolução CNJ n. 125/2010. Permite-se a atuação do estudante de ensino superior como conciliador, desde que ele esteja capacitado na forma da Resolução CNJ n. 125/2010, cabendo ao Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) zelar para que os casos encaminhados a esses conciliadores sejam compatí- veis com suas experiências pessoais e profissionais. O estudante universitário que não estiver capacitado nos moldes da Resolução do CNJ não poderá atuar diretamente como conciliador, mas pode- rá ser auxiliar, estagiário ou observador, desde que devidamente orientado e supervisionado por professor capacitado nos termos da Resolução CNJ n. 125/2010 (entendimento firmado pelo Plenário do CNJ no julgamento da Consulta n. 0007324-12.2016.2.00.0000, em 14 de março de 2017). O mediador deve ser formado em instituição de ensino superior há pelo menos dois anos para, então, submeter-se à capacitação de que trata a Resolução CNJ n. 125/2010 (artigo 11 da Lei de Mediação).
  • 18. 18 A exigência de dois anos de formado em instituição de ensino superior prevista no artigo 11 da Lei de Mediação também se aplica ao conciliador? A exigência de dois anos de formação no ensino superior não alcança os profissionais que pretendem atuar somente na con- ciliação. Esse é o entendimento firmado nos seguintes Enunciados: 1) Enun- ciado n. 56 do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação (FONA- MEC): “Ao conciliador não se aplicam as exigências previstas no art. 11 da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015)”; 2) Enunciado aprova- do em 4 de abril de 2016 no Conselho da Justiça Federal, pelos De- sembargadores Federais Coordenadores de Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos: “Considerando a natureza predominantemente objetiva dos conflitos sujeitos à conciliação, não se aplica ao conciliador a exigência da graduação há pelo menos dois anos em curso de ensino superior prevista no artigo 11 da Lei de Mediação”. Qual é a capacitação mínima de que trata o § 1º do artigo 167 do Código de Processo Civil de 2015? Qual é o parâmetro mínimo curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Ministério de Justiça? A capacitação mínima de que trata o artigo 167, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 consta do Anexo I da Resolução CNJ n. 125/2010. Os parâmetros curriculares estabelecidos pelo CNJ de- vem ser observados pela instituição ou pelo tribunal que oferta- rem a capacitação. A capacitação deve ser realizada por entidade reconhecida pelo respectivo tribunal ou diretamente por tribu- nal que tenha sido habilitado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) para ofertar cursos com essa finalidade.
  • 19. Perguntas e respostas 19 2 Cursos de formação/capacitação Como faço para me tornar mediador ou conciliador do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)? O CNJ não possui quadro funcional de mediadores judiciais e con- ciliadores, apenas criou o Cadastro Nacional de Mediadores Judi- ciais e Conciliadores (CCMJ), em cumprimento às disposições da Re- solução CNJ n. 125/2010, para interligar os cadastros dos tribunais e tornar pública a lista nacional de mediadores judiciais e conci- liadores. Para participar desse cadastro, mediadores judiciais e conciliadores capacitados nos termos da Resolução CNJ n. 125/2010 devem acessar o link http://www.cnj.jus.br/ccmj/ e solicitar o cadastro, selecionando o tribunal onde desejam atuar. Informa- ções complementares podem ser obtidas no Portal da Conciliação: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-media- cao-portal-da-conciliacao/quero-ser-um-conciliador-mediador . Onde encontro o cronograma de cursos de mediação judicial ou conciliação? O CNJ não oferece cursos para capacitação de mediadores judiciais e conciliadores. Esses cursos são realizados pelos tribunais ou por instituições credenciadas por eles ou pela Escola Nacional de For- mação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) (https://bdjur. stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/106319/Res_6_2016_enfam_Atua- lizado.pdf). Informações sobre os cronogramas de cursos devem ser solicitadas ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do tribunal local. Quais são os cursos oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na área de conciliação e mediação? O CNJ oferece, conforme a demanda, os seguintes cursos: 1) curso de formação de instrutores em mediação judicial; 2) curso de for- mação de prepostos em mediação judicial e conciliação; 3) curso de formação de supervisores em mediação judicial e conciliação: 4) curso de formação de expositores em oficinas de divórcio e parentalidade. Informações quanto ao conteúdo e aos requisitos desses cursos podem ser obtidas no Portal da Conciliação (http://
  • 20. 20 www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-por- tal-da-conciliacao/cursos-formacao). É possível validar cursos de capacitação de mediadores e conciliadores realizados por entidades privadas? A validação de cursos realizados por entidades privadas deve ser requerida ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do tribunal local. Embora o CNJ tenha instituído a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse e estabelecido as diretrizes para sua imple- mentação, cabe aos tribunais desenvolvê-la, inclusive avaliando a possibilidade de atuação de conciliadores e mediadores forma- dos em entidades de ensino externas ao Judiciário. Existem diferentes formas de se trabalhar as técnicas de mediação? Nos países que já utilizam a mediação há mais tempo existem Escolas de Mediação? Nos países que já trabalham com a conciliação e a mediação há mais tempo, como é o caso dos Estados Unidos, do Canadá e de vários países da Europa, existem diferentes formas de se traba- lharem as técnicas de mediação. Essas diferentes formas deram origem a Escolas de Mediação, das quais se destacam, entre ou- tras: Harvard/Negocial, Circular Narrativa, Transformativa e Transformativa Reflexiva. 3 Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) Como faço minha inscrição no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores? O Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para atender ao disposto no artigo 167 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e no artigo 6º, IX, da Resolução CNJ n. 125/2010, para garantir a qualidade e a padronização das informações prestadas aos jurisdicionados e para interligar os cadastros de todos os tri-
  • 21. Perguntas e respostas 21 bunais. O CNJ não executa nenhuma ação administrativa sobre o CCMJ. A administração do CCMJ compete aos tribunais Estaduais e Federais, órgãos responsáveis pela aprovação ou pelo indeferi- mento dos pedidos de inscrição efetuados diretamente pelos in- teressados que desejam atuar em sua jurisdição. Para se cadastrar no CCMJ como mediador judicial, conciliador ou câmara privada basta acessar o link http://www.cnj.jus.br/ccmj/ no portal do CNJ ou dos tribunais, preencher todos os campos obrigatórios e ane- xar os documentos solicitados. Após o preenchimento correto dos dados, o interessado receberá e-mail de confirmação da pré-inscri- ção. A partir disso, deverá aguardar a resposta do tribunal para o qual foi feito o pedido sobre a aprovação ou não de seu cadastro. Dúvidas sobre a aprovação do cadastro devem ser dirimidas di- retamente com os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs) dos tribunais selecionados. A atualização dos dados cadastrais é de responsabilidade do próprio interessado e deve ser feita com uso de login e senha cadastrados. O que faço se meu pedido de cadastro no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores estiver pendente ou for recusado? A aprovação do cadastro de mediadores e conciliadores é realizada pelo tribunal para o qual foi feito o pedido. Nos termos da Resolu- ção CNJ n. 125/2010 (art. 6º, IX), coube ao CNJ a criação do CCMJ para interligar os cadastros de todos os tribunais. O processo de inscri- ção e desligamento de mediadores e conciliadores é atribuição dos tribunais (art. 7º, VII, da Resolução CNJ n. 125/2010). Pedidos de esclarecimento sobre pendência ou recusa de cadastro devem ser dirigidos ao tribunal para o qual foi solicitado o cadastramento. Como acesso a lista de mediadores de família no Brasil pelo cadastro nacional? O Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) está disponível para consulta pública pelo link http:// www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-por- tal-da-conciliacao. Contudo, o CCMJ não possui filtro por especia- lidades, somente por tribunais.
  • 22. 22 4 Direitos e deveres Como conciliador ou mediador judicial, tenho direito à remuneração? O artigo 169 da Lei n. 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) estabelece que “ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabeleci- dos pelo Conselho Nacional de Justiça”. Independentemente disso, o mesmo diploma legal não traz nenhuma vedação ao exercício voluntário da atividade do mediador e do conciliador. Para obter informações sobre a previsão de remuneração, o mediador ou o conciliador podem consultar diretamente o tribunal onde dese- jam atuar. Os critérios para fixação de remuneração dependem da regulamentação interna de cada tribunal. Em alguns estados, os terceiros facilitadores são concursados; em outros, há regulamen- tação sobre a remuneração de conciliadores e mediadores judi- ciais por lei própria ou tabela fixada pelo tribunal. Como conciliador ou mediador judicial tenho vínculo empregatício com o tribunal no qual atuo, direito a benefícios previdenciários, férias etc.? Em princípio, não existe vínculo empregatício de mediadores judi- ciais e conciliadores com o tribunal. Essa circunstância deve estar prevista em Termo de Compromisso firmado entre o mediador ju- dicial ou conciliador e o respectivo tribunal no início do exercício. O tempo de exercício das funções de conciliador e de mediador judicial pode ser contabilizado como tempo de serviço público? O tempo de serviço prestado como conciliador e/ou mediador ju- dicial será contabilizado como tempo de serviço público apenas quando se tratar de conciliador ou mediador judicial concursado e sujeito a regime estatutário. Nas demais situações, o tempo de serviço poderá ser considerado apenas como título para fins de concurso público.
  • 23. Perguntas e respostas 23 O tempo de serviço como conciliador ou mediador judicial serve como título para concurso público? O tempo de serviço como conciliador ou mediador judicial pode ser considerado como título para concurso público, de acordo com as regras do respectivo edital. Quais são os deveres do conciliador e do mediador judicial? Conciliadores e mediadores judiciais devem seguir os princípios éticos e as regras de conduta constantes do Código de Ética de Con- ciliadores e Mediadores Judiciais instituído no Anexo III da Reso- lução CNJ n. 125/2010, bem como os contidos nos artigos 166 e 170 a 173, do Código de Processo Civil, e nos artigos 2º, 5º, 6º e 7º da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015). Os princípios previstos nessas normas são: informalidade, ora- lidade, confidencialidade, busca do consenso, boa-fé, imparcia- lidade, independência, isonomia entre as partes, autonomia da vontade, decisão informada, empoderamento, validação, respeito à ordem pública e às leis vigentes e competência. Entre as regras de conduta, destacam-se a necessidade de preenchimento de ter- mo de compromisso antes do início do exercício das atividades de mediador judicial ou de conciliador e a assiduidade nas sessões. Funcionário do Ministério Público ou da Justiça Estadual pode atuar como conciliador na Justiça Federal? Em tese, não há impedimento para o exercício da função de conci- liador por funcionário de uma esfera do poder público em órgão de outro segmento. Contudo, deve ser verificada a legislação do órgão ao qual o funcionário estiver vinculado. Em qualquer hipótese, há de ser respeitado o respectivo Código de Ética. O conciliador que atua no CEJUSC está impedido de exercer a advocacia em todas as varas da Comarca? O entendimento sufragado pelo Fórum Nacional de Mediação e Conciliação (FONAMEC) no Enunciado n. 47 é o de que o impe- dimento do artigo 167, § 5º, do CPC não se aplica aos advogados que atuam como conciliadores ou mediadores judiciais vincula- dos aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
  • 24. 24 (CEJUSCs). Justificativa: “A atividade jurisdicional stricto sensu volta-se à solução dos litígios dentro do processo, pela manifes- tação da vontade estatal, apreciando o mérito da ação. Os CEJUSCs são órgãos de natureza diversa, tendo por função precípua fomen- tar e homologar os acordos a que as partes chegaram, atividade puramente formal sem caráter de jurisdição stricto sensu. Nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Resolução CNJ n. 125/2010, a ati- vidade da conciliação e da mediação é concentrada nos CEJUSCs. Por isso, estando o conciliador ou o mediador subordinado ao Juiz Coordenador dos CEJUSCs, não há qualquer vinculação do conci- liador ou mediador operante nos CEJUSCs ao juízo do processo, razão porque não se aplica aos advogados atuantes nas comarcas em que há CEJUSCs instalados o impedimento do artigo 167, § 5º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015)”. No entanto, em conformidade com o deliberado pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania (CAJC), mediador advogado não pode ter atuação dúplice no mesmo CEJUSC, ou seja, como mediador e como advogado no mesmo centro, ainda que em processos distin- tos (reunião realizada em 26/09/2017). Em relação à remuneração, o que seriam os patamares de cobrança básico, intermediário ou avançado em mediação? Os termos “voluntário”, “nível básico”, “nível médio” e “nível avançado” referem-se às categorias de remuneração dos media- dores. Contudo, a fixação dos parâmetros básicos de remuneração está pendente de análise pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
  • 25. Perguntas e respostas 25 Formação de instrutores em mediação judicial 1 Cursos de formação Quais são os requisitos para se tornar instrutor em mediação judicial cadastrado pelo Conselho Nacional de Justiça? Para se tornar instrutor em mediação judicial é necessário ser capacitado conforme os parâmetros estabelecidos no Anexo I da Resolução CNJ n. 125/2010, ter experiência de atendimento em me- diação judicial por, no mínimo, dois anos, possuir idade mínima de 21 anos, ter concluído curso de ensino superior e ser indicado pelos tribunais. Para mais informações, recomenda-se consul- ta ao regulamento do curso, disponível no Portal da Conciliação (http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-media- cao-portal-da-conciliacao/cursos-formacao/curso-de-formacao- de-instrutores-em-mediacao-e-conciliacao/regulamento-curso -instrutores ). Onde encontro o cronograma de cursos de formação de instrutores em mediação judicial? Os cursos de formação de instrutores em mediação judicial são realizados pelo Conselho Nacional de Justiça de acordo com a de-
  • 26. 26 manda dos tribunais. Em razão disso, não há cronograma fixo. In- formações sobre as inscrições para esse curso são divulgadas no portal do Conselho Nacional de Justiça, na página principal, por ocasião de sua realização. Como é realizada a formação do instrutor em mediação judicial? O curso de formação de instrutores em mediação judicial é com- posto de duas etapas: uma teórica, com 40 horas, e outra prática, na qual o instrutor em formação deverá ministrar cursos de ca- pacitação de mediadores judiciais e conciliadores, não remunera- dos, no prazo de 1 (um) ano, a contar do término da etapa teórica. O certificado de instrutor em mediação judicial (que não se con- funde com declaração de conclusão das etapas do curso) é expe- dido pelo Conselho Nacional de Justiça somente após a conclusão da etapa prática e tem validade de um ano. É permitida a reva- lidação anual do certificado, condicionada à realização de pelo menos um curso gratuito de capacitação de mediadores judiciais e conciliadores, nas mesmas condições dos cursos ministrados para a formação. Quais são os certificados válidos para habilitação nos cursos de formação de instrutores em mediação judicial ofertados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)? Os certificados válidos para inscrição em curso de formação de instrutores em mediação judicial ofertado pelo CNJ são os que comprovam a capacitação em mediação judicial há pelo menos dois anos, emitidos pelos tribunais (Federais, Estaduais ou do Tra- balho) ou por instituições credenciadas pelos tribunais ou pela ENFAM. Os certificados devem mencionar o cumprimento das re- gras estabelecidas na Resolução CNJ n. 125/2010.
  • 27. Perguntas e respostas 27 2 Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC) Como faço minha inscrição no Cadastro de Instrutores em Mediação Judicial? O Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasi- leira (CIJUC) foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos da Resolução CNJ n. 125/2010. Não é possível efetuar inscri- ção nesse Cadastro. Somente o CNJ efetua o cadastro dos instruto- res após aprovação na etapa teórica do curso de formação de ins- trutores. Efetivado o cadastro, os instrutores recebem mensagem automática (por e-mail) com login e senha de acesso ao CIJUC para postagem dos documentos comprobatórios da realização da etapa prática do curso de formação, para análise e validação pelo CNJ. A validação dos documentos gera a expedição do certificado. Tam- bém devem ser postados no CIJUC os documentos exigidos para a revalidação anual do certificado expedido pelo CNJ. O CIJUC está disponível para consulta pública no Portal da Conciliação (http:// www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-por- tal-da-conciliacao/pesquisa-de-instrutores). A consulta pública exibe somente a relação de instrutores certificados (e com certifi- cação válida), cujos cadastros estejam devidamente preenchidos (campos obrigatórios). Quais são os documentos necessários para a validação dos cursos obrigatórios para a formação do instrutor em mediação judicial? Os documentos obrigatórios para a conclusão da formação do ins- trutor em mediação judicial são: listas de presença, avaliações do instrutor e relatórios de estágio supervisionado de pelo menos 3 (três) alunos, para cada um cursos de capacitação de mediadores judiciais e conciliadores exigidos, ratificados pelo Núcleo Perma- nente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC). As listas de presença devem conter todas as informações relati- vas ao curso (local de realização, data, horário, nomes legíveis dos participantes e assinaturas). As avaliações do instrutor também devem conter os dados do curso (local e data), o nome do instrutor
  • 28. 28 sob avaliação e o nome do aluno. Os relatórios de estágio super- visionado devem conter identificação e ratificação pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (ca- rimbo e assinatura). Há modelo do relatório de estágio supervisionado destinado à formação do instrutor em mediação judicial? Sim. O modelo do formulário está disponível no Portal da Concilia- ção, em formato PDF (http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/ conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao/cursos-formacao/ curso-de-formacao-de-instrutores-em-mediacao-e-conciliacao/ material-complementar ). Como iniciar o processo de revalidação do certificado de instrutor em mediação judicial? De acordo com o regulamento do curso de formação de instrutores em mediação judicial (http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/ conciliacao-e-mediacao-portal-da-conciliacao/cursos-formacao/ curso-de-formacao-de-instrutores-em-mediacao-e-conciliacao/ regulamento-curso-instrutores ), após obter a certificação, o ins- trutor deve ministrar pelo menos 1 (um) curso de capacitação de mediadores judiciais e conciliadores por ano, gratuitamente, e postar no Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC) os respectivos documentos comprobatórios, tal como foi feito por ocasião da formação. Para informações sobre os documentos necessários à revalidação, recomenda-se consulta ao regulamento do curso.
  • 29. Perguntas e respostas 29 Câmara Privada Como faço para inscrever uma Câmara Privada no Cadastro Nacional? As informações sobre o procedimento de cadastro de câmara pri- vada no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliado- res (CCMJ) devem ser obtidas diretamente no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do tribunal, órgão responsável pelo cadastramento. O Conselho Na- cional de Justiça não possui essa atribuição. Quais são os direitos e deveres da Câmara Privada no tribunal no qual está cadastrada? A Câmara Privada possui, com as devidas adaptações, os mesmos direitos e deveres dos mediadores judiciais e conciliadores (art. 175, parágrafo único, do CPC). Além disso, se pretende atuar inci- dentalmente a processos judiciais, deve ser credenciada no tribu- nal. Como contrapartida a esse credenciamento, a câmara privada deve suportar um percentual de audiências não remuneradas, a ser estabelecido pelos tribunais de acordo com parâmetros esta- belecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (art. 169, § 2º, do CPC e art. 12-D da Resolução CNJ n. 125/2010). Como é fixada a remuneração de uma câmara privada? Há obrigatoriedade de repasse de algum valor ao tribunal? A remuneração da câmara privada pela atuação incidental a pro- cessos judiciais pode ser fixada pelos tribunais, respeitadas as di- retrizes do Conselho Nacional de Justiça. Não é exigido repasse de valores aos tribunais, mas como contrapartida ao credenciamento, as câmaras privadas devem suportar determinado percentual de sessões não remuneradas (art. 12-D da Resolução CNJ n. 125/2010).
  • 30. 30 Escritório de advocacia pode atuar com Mediação Judicial, colaborando com os tribunais? É necessário algum tipo de credenciamento? Escritório de advocacia pode atuar com Mediação Judicial, cola- borando com tribunais, desde que se enquadre na categoria de Câmara Privada, nos termos dos artigos 12-C a 12-F da Resolução CNJ n. 125/2010, com a redação dada pela Emenda n. 02/2016, e das normas internas dos respectivos tribunais. O credenciamento, no caso, deve ser idêntico ao de outras Câmaras Privadas que atuam em processos judiciais. Câmara Privada que atua apenas extrajudicialmente precisa ser cadastrada? De acordo com o parágrafo único do artigo 12-C da Resolução CNJ n. 125/2010, incluído pela Emenda n. 02/2016, o cadastramento de câmaras privadas é facultativo para a realização de sessões de mediação ou conciliação pré-processuais. No entanto, feita a op- ção pelo cadastro, as câmaras privadas terão de seguir as regras fixadas na Resolução CNJ n. 125/2010, inclusive quanto à capa- citação, bem como as disposições contidas no Código de Proces- so Civil (arts. 167, “caput” e § 4º, 169, § 2º, e 175, parágrafo único). Dessa forma, para atuar como câmara privada cadastrada, seus integrantes devem ser mediadores cadastrados no respectivo tri- bunal, sendo necessária, portanto, a capacitação nos moldes da Resolução CNJ n. 125/2010.
  • 31. Perguntas e respostas 31 Símbolos Posso atribuir a uma câmara de mediação e arbitragem a denominação “Tribunal de Mediação e Arbitragem”? O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trata apenas das diretrizes aplicadas à Conciliação e à Mediação Judicial. A arbitragem é matéria regulada por lei específica (Lei n. 9.307/1996) e não está submetida ao controle do CNJ. Procedimentos relativos à criação de câmaras privadas de arbitragem não estão inseridos no rol das atribuições do CNJ. Em razão disso, orientações acerca dos requisi- tos para a constituição de câmaras privadas de arbitragem devem ser obtidas no mercado privado. Em relação às Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação, a Reso- lução CNJ n. 125/2010 veda, expressamente, o uso de denominação e/ou símbolos que as vincule ao Poder Judiciário ou que possa ge- rar interpretação equivocada do jurisdicionado quanto à natureza da atividade prestada. Nesse sentido, assim dispõe o artigo 12-F: “Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Fede- rativa do Brasil pelos órgãos referidos nesta Seção, bem como a de- nominação de ‘tribunal’ ou expressão semelhante para a entidade e a de ‘Juiz’ ou equivalente para seus membros”. Além disso, por ocasião da realização da I Jornada Prevenção e Solução Extrajudi- cial de Litígios pelo Conselho da Justiça Federal, em agosto de 2016, foi aprovado enunciado com o seguinte teor: “São vedadas às insti- tuições de arbitragem e mediação a utilização de expressões, sím- bolos ou afins típicos ou privativos dos Poderes da República, bem como a emissão de Carteiras de Identificação para árbitros e me- diadores” (Enunciado 8). Ademais, mesmo antes do advento do mi- crossistema de tratamento adequado de conflitos (CPC, Lei de Me- diação e Resolução CNJ n. 125/2010), o CNJ já havia se pronunciado a respeito do tema ao examinar o PP n. 0006866-39.2009.2.00.0000, de Relatoria do Conselheiro Nelson Tomaz Braga.
  • 32. 32 Ações e eventos relacionados à conciliação 1 Semana Nacional de Conciliação Como faço para participar da Semana Nacional de Conciliação? Como jurisdicionado, você deve procurar o tribunal no qual trami- ta seu processo e informar que deseja conciliar. É possível procurar o tribunal para propor a conciliação a qual- quer momento, não somente durante a Semana Nacional da Con- ciliação. A Semana Nacional de Conciliação promovida pelo Conselho Na- cional de Justiça (CNJ) é um dos projetos da Política Judiciária de tratamento adequado de conflitos de interesse. É realizada nos tribunais de todo o País para estímulo à solução consensual de conflitos, com orientações padronizadas e ampla divulgação da campanha. Para mais informações sobre a Semana Nacional da Conciliação, acesse: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-media- cao-portal-da-conciliacao .
  • 33. Perguntas e respostas 33 O uso dos meios consensuais no Judiciário se limita à Semana Nacional de Conciliação? Não. O interesse em conciliar pode ser manifestado a qualquer momento, não apenas durante a Semana Nacional de Conciliação. Como posso participar da Semana Nacional de Conciliação atuando como conciliador ou mediador? A seleção de mediadores judiciais e conciliadores para atuação durante a Semana Nacional de Conciliação é feita pelos tribunais. Só podem atuar mediadores judiciais e conciliadores cadastrados no tribunal. O mediador ou o conciliador que é também servidor público tem direito a receber algum tipo de remuneração ou crédito de horas pela atuação na Semana Nacional de Conciliação? Em princípio, o trabalho realizado durante a Semana Nacional de Conciliação é de caráter voluntário e não há previsão de remune- ração específica. No entanto, o crédito de horas ou outro tipo de contrapartida é liberalidade do tribunal local. A parte convidada para participar da Semana Nacional da Conciliação é obrigada a comparecer à audiência de conciliação? É necessária alguma manifestação prévia informando a falta de interesse em participar de audiências de conciliação da Semana Nacional? Há alguma sanção pelo não comparecimento da parte convidada à audiência da Semana Nacional? A competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não alcança questões de natureza jurisdicional. Contudo, de acordo com a nor- ma processual civil vigente, tratando-se de audiência designada nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, independen- temente de ser ela realizada durante a Semana Nacional de Con- ciliação ou não, as consequências legais do não comparecimento estão fixadas no § 8º do dispositivo citado: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é con- siderado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendi- da ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
  • 34. 34 Diversa é a situação em se tratando de sessão de conciliação ou mediação pré-processual realizada no Setor Pré-processual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Nesse caso, o comparecimento das partes é facultativo, na Sema- na Nacional da Conciliação ou fora dela, não havendo previsão para imposição de qualquer tipo de sanção pelo não compareci- mento sem justificativa. Contudo, a pessoa que não comparecer deixará de aproveitar uma oportunidade de solução do conflito por ela mesma. 2 Prêmio Conciliar é Legal Como posso participar do Prêmio Conciliar é Legal? O Prêmio Conciliar é Legal é realizado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde 2010. As diretrizes, a data de abertura e a de encerramento das inscri- çõeseoregulamentosãofixadospeloComitêGestordaConciliação. A gestão operacional do prêmio é realizada pela Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania. Podem participar Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Fede- rais, Tribunais Regionais do Trabalho, Magistrados, Instrutores de Mediação e Conciliação, Instituições de Ensino, Professores, Estu- dantes, Advogados, Usuários, Empresas e outros entes privados, observadas as respectivas categorias (artigo 4º do regulamento). Os interessados devem inscrever-se de acordo com as instruções e prazo contidos no regulamento divulgado no portal do CNJ.
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