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J. E. Carreira Alvim
AÇÃO DE INVENTÁRIO
EPARTILHA
2ª Edição - Revista eAtualizada
de Acordo com a Lei 13.105/2015 e com as
Reformas Introduzidas pela Lei 13.256/2016
Para oDia a Dia,
Exame da Ordem eConcursos
Curitiba
Juruá Editora
2016
APRESENTAÇÃO DA SÉRIE
Cada volume desta série trata de um tema jurídico específico, abordando-o sob
os seus variados aspectos, seja de forma doutrinária, seja na prática jurídica. A
obra se divide em duas partes distintas, asaber:
TEORIA: Onde se apresentam de modo claro, objetivo esucinto, todas as carac-
terísticas e elementos constitutivos do tema tratado, tanto sob o prisma do
direito material quanto do direito processual.
PRÁTICA: Composta de modelos das principais peças processuais, que abran-
gem todo orito processual, ou seja, desde apetição inicial até asentença.
Apresenta também fluxogramas sobre oprocedimento de cada ação comenta-
da, para que ooperador do direito se oriente sobre os trâmites percorridos pelos
respectivos processos até desaguarem na sentença de mérito.
Pelo teor dos comentários concisos sobre o tema abordado, bem como pela
excelente estrutura acadêmica adotada na obra, constitui-se esta, na atualida-
de, no método mais eficiente de pesquisa técnico-jurídica, sendo instrumento
de trabalho indispensável atodos aqueles que militam no âmbito jurídico.
TEORIA EPRÁTICA
PLANO DESTA COLEÇÃO:
1. Ação de Inventário e Partilha.
2. Ação de Consignação em Pagamento.
3. Embargos de Terceiro.
4. Ações Possessórias.
5. Arrolamento Judicial de Bens.
6. Protestos, Notificações e Interpelações.
7. Ação de Usucapião de Terras Particulares.
8. Interdição de Pessoas.
9. Ação de Execução de Entrega de Coisa (Certa e Incerta).
10. Ação de Execução de Obrigação de Fazer e Não Fazer.
11. Recursos de Embargos no Processo Civil (de Declaração, Au-
tomáticos, Declaratórios com Efeito Modificativo, de Prequestio-
namento e de Divergência).
12. Agravos Cíveis (de Instrumento, Interno, em Recursos Especial e
Extraordinário).
13. Ação de Alimentos.
14. Mandado de Segurança Individual.
15. Mandado de Segurança Coletivo.
16. Ação Monitória.
17. Ação Comum no Processo Civil.
18. Liquidação e Cumprimento de Sentença por Quantia Certa.
8 J. E. Carreira Alvim
19. Produção Antecipada da Prova.
20. Litisconsórcio e Assistência.
21. Intervenção de Terceiros (Nomeação à autoria, Denunciação da
Lide, Chamamento ao Processo, Desconsideração da Personali-
dade Juridica eAmicus Curiae).
22. Recursos Especial e Extraordinário.
23. Ação de Divórcio.
24. Ação de Guarda de Filho.
25. Ação Sumaríssima (Juizados Especiais Cíveis Estaduais).
26. Ação Rescisória.
27. Ação de Revisão de Aluguel.
28. Ação Renovatória de Locação.
29. Ação de Despejo.
30. Nova Tutela Provisória (de Urgência e da Evidência).
APRESENTAÇÃO
Aproveitando os Comentários que fiz ao Código de
Processo Civil de 2015, alterado pela Lei 13.256/2016, em
quinze volumes, entendi que pudesse ser útil aos operadores
do Direito destacar alguns temas, disciplinados pelo novo
Código, nascendo assim a ideia de dar vida própria à Ação
de Inventário e Partilha, de grande interesse para os opera-
dores do Direito.
Para que essa obra tivesse maior utilidade, decidi
desmembrá-la em duas partes, sendo uma teórica e outra
prática, esta última composta de alguns modelos das prin-
cipais peças processuais, tanto a cargo das partes (petição
inicial, contestação, réplica etc.) quanto do juiz (despa-
chos, decisões interlocutórias, sentenças etc.), para que
aqueles que estiverem se iniciando na seara jurídica pos-
sam se orientar no curso do processo.
Para facilitar essa caminhada, acrescentei tam-
bém fluxogramas sobre os respectivos procedimentos, para
que o operador do Direito saiba os passos que percorrem
até desaguarem na sentença de mérito.
Outros livros virão, versando sobre outras ações es-
peciais de jurisdição contenciosa e procedimentos voluntá-
rios; sobre os processos de conhecimento e de execução e
sobre os procedimentos cautelar e antecipatório de tutela; e
sobre alguns dos recursos mais utilizados na inferior instân-
cia contra as decisões judiciais.
Se algum leitor detectar algum erro ou equivoco do
autor, ao dar vida a esta obra, por favor, faça contato pelo
e-mail carreira.alvim@yahoo.com.br ou pelo Facebook.
O autor
SUMÁRIO
PARTE TEÓRICA
Inventário e Partilha Judicial ...................................................................................... 17
2 Inventário Negativo .................................................................................................... 19
3 Inventário e Partilha Extrajudiciais............................................................................. 23
4 Assistência em Juízo por Advogado ou Defensor Público ......................................... 25
5 Assistência Judiciária e Justiça Gratuita..................................................................... 27
6 Prazo pára Instauração do Inventário.......................................................................... 29
7 Questões Decidíveis no Tnventário ............................................................................. 35
8 Administrador Provisório do Espólio ...•..................................................................... 39
9 Atribuições do Administrador Provisório ................................................................... 43
10 Legitimidade para Requerer o Inventário ................................................................... 47
11 Legitimidade Concorrente .......................................................................................... 49
12 Legitimação para Ser Inventariante ............................................................................ 59
13 Compromisso de Inventariante................................................................................... 65
14 Incumbências do Inventariante.............•..................................................................... 67
15 Outras Incumbências do Inventariante..•..................................................................... 75
16 Primeiras Declarações do Inventariante...................................................................... 79
17 Sonegação de Bens pelo Inventariante ....................................................................... 89
18 Remoção do Inventariante .......................................................................................... 91
19 Procedimento na Remoção do Inventariante .............................................................. 97
20 Citação no Inventário e Partilha ............................................................................... 103
21 Manifestação Sobre as Primeiras Declarações.......................................................... 107
22 Retificação das Primeiras Declarações ..................................................................... 111
12 J. E. Carreira Alvim
23 Ainda a Remoção do Inventariante........................................................................... 113
24 Disputa Sobre a Qualidade de Herdeiro.................................................................... 115
25 Preterição de Herdeiro no Inventário ........................................................................ 119
26 Informação de Valores pela Fazenda Pública ........................................................... 123
27 Avaliação dos Bens do Espólio................................................................................. 125
28 Balanço do Estabelecimento e Apuração de Haveres ............................................... 127
29 Dispensa de Avaliação e Concordância Parcial ........................................................ 129
30 Bens Situados Fora da Comarca ............................................................................... 133
31 Dispensa de Avaliação.............................................................................................. 135
32 Valores dos Bens Declarados pela Fazenda Pública................................................. 139
33 Laudo de Avaliação e Manifestação das Partes ........................................................ 141
34 Impugnação da Avaliação e Decisão Judicial de Plano ............................................ 143
35 Procedência da Impugnação e Retificação da Avaliação .......................................... 145
36 Últimas Declarações do Inventariante ...................................................................... 147
37 Cálculo do Tributo .................................................................................................... 149
38 Procedimento Sobre o Cálculo do Tributo................................................................ 153
39 Colação de Bens ....................................................................................................... 155
40 Herdeiro Renunciante e Herdeiro Excluído .............................................................. 159
41 Negativa de Recebimento de Bens ou de Colacionar................................................ 163
42 Pagamento das Dívidas do Espólio ........................................................................... 167
43 Remessa do Credor às Vias Ordinárias..................................................................... 173
44 Reserva de Bens para Pagamento do Credor ............................................................ 175
45 Pagamento de Dívida Não Vencida .......................................................................... 177
46 Manifestação do Legatário Sobre as Dívidas do Espólio .......................................... 179
47 Nomeação à Penhora de Bens do Espólio................................................................. 181
48 Pedido de Quinhão e Deliberação de Partilba........................................................... 183
49 Direito de Usar e Fruir Bens do Espólio ................................................................... 187
50 Regras Observáveis na Partilba ................................................................................ 189
51 Bens Insuscetíveis de Divisão Cômoda .................................................................... 191
52 Quinhão de Nascituro ............................................................................................... 193
53 Esboço de Partilba .................................................................................................... 195
Ação de Inventário e Partilha 13
54 Lançamento da Partilha nos Autos ........................................................................... 199
55 Auto de Orçamento e Folha de Pagamento............................................................... 203
56 Julgamento da Partilha ............................................................................................. 205
57 Formal de Partilha .................................................................................................... 209
58 Certidão de Pagamento de Quinhão.......................................................................... 213
59 Emenda da Partilha................................................................................................... 215
60 Ação Anulatória de Partilha Amigável..................................................................... 219
61 Prazo para Anular a Partilha..................................................................................... 223
62 Ação Rescisória de Partilha...................................................................................... 227
63 Tutela Provisória no Inventário ................................................................................ 231
64 Sobrepartilha de Bens no Inventário......................................................................... 237
65 Processo na Sobrepartilha......................................................................................... 243
66 Curador Especial ...................................................................................................... 245
67 Cumulação de Inventários ........................................................................................ 249
FLUXOGRAMAS
Inventário Solene (Arts. 610 a 638) ................................................................................ 257
Partilha Judicial (Arts. 647 a 658) .................................................................................. 259
PARTE PRÁTICA-INVENTÁRIO SOLENE E PARTILHA
Petição Inicial ................................................................................................................. 263
Decisão Inicial ................................................................................................................ 264
Termo de Compromisso de Inventariante ....................................................................... 265
Primeiras Declarações do Inventariante.......................................................................... 266
Citação dos Interessados e Intimação da Fazenda Pública.............................................. 267
Manifestação dos Herdeiros............................................................................................ 268
Manifestação da Fazenda Pública................................................................................... 269
Decisão Sobre Discordãncia da Fazenda Pública............................................................ 270
Manifestação da Inventariante ........................................................................................ 271
Manifestação dos Herdeiros............................................................................................ 272
Decisão de Avaliação do Imóvel .................................................................................... 273
14 J. E. Carreira Alvim
Auto de Avaliação do Imóvel .........................................................................................274
Decisão Sobre o Auto de Avaliação do Imóvel...............................................................275
Manifestação Sobre a Avaliação do Imóvel ....................................................................276
Manifestação da Fazenda Pública Sobre a Avaliação do Imóvel ....................................277
Vista para as Últimas Declarações ..................................................................................278
Últimas Declarações do Inventariante............................................................................. 279
Decisão Sobre o Cálculo do Imposto ..............................................................................280
Cálculo do Imposto .........................................................................................................281
Decisão de Vista Sobre o Cálculo do Imposto ................................................................282
Manifestação das Partes Sobre o Cálculo do Imposto.....................................................283
Manifestação da Fazenda Pública Sobre o Cálculo do Imposto ......................................284
Sentença Sobre o Cálculo do Imposto.............................................................................285
Pagamento do Imposto Causa Mortis e Pedido de Quinhão ...........................................286
Esboço do Formal de Partilba ......................................................................................... 287
Manifestação das Partes Sobre o Esboço do Formal de Partilba.....................................288
Auto de Partilba ..............................................................................................................289
Julgamento da Partilba....................................................................................................291
Trânsito em Julgado da Sentença de Partilba..................................................................292
Formal de Partilba...........................................................................................................293
REFERÊNCIAS ............................................................................................................ 295
ÍNDICE ALFABÉTIC0...............................................................................................297
Parte
TEÓ.RICA
1
INVENTÁRIO E PARTILHA JUDICIAL
O Código Civil não dá um conceito de "inventário", no que an-
dou bem1, limitando-se a dizer, no art. 1.991, que, desde a assinatura do
compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança
será exercida pelo inventariante. Mais analítico era o Código Civil de
1916, que, no seu art. 1.771, dispunha que, no inventário, seriam descri-
tos com individuação e clareza todos os bens da herança, assim como os
alheios nela encontrados. A partir dessa disposição, poder-se-ia concei-
tuar o inventário como sendo a descrição, individuada e clara, de todos os
bens da herança, inclusive os alheios nela encontrados.
A "partilha'', por seu turno, é a divisão dos bens inventariados
entre os sucessores, quando se tratar de partilha decorrente de inventário
causa mortis, ou, entre os cônjuges, quando se tratar de partilha decorren-
te de inventário entre vivos, como o que se segue à separação ou divórcio
Gudicial ou extrajudicial).
O Código Civil não define o "testamento", deixando esse en-
cargo para a doutrina, limitando-se a dispor, no art. 1.857, caput, que
"toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus
bens, ou de parte deles, para depois da sua morte"2
.
Não há, realmente, necessidade de 1Illl Código definir o que seja inventário, pois as
definições são perigosas, ficando mais bem localizadas nos compêndios doutrinários,
cabendo à doutrina desincumbir-se dessa tarefa.
O Código Civil contém outras disposições sobre a sucessão testamentária nos arts.
1.860 a 1.990, vindo a seguir a disciplina do inventário e da partilha nos arts. 1.991 a
2.027.
18 J. E. Carreira Alvim
A incapacidade vem disciplinada pelo Código Civil, alterado
pela Lei 13.146/2015, dispondo o art. 3° que são absolutamente incapazes
de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezes-
seis) anos, e o art. 4º, I a IV, que são incapazes, relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que,
por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e
os pródigos.
O art. 610, caput, estabelece que, "havendo testamento ou inte-
ressado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial".
Este preceito disciplina tanto o inventário e a partilha judicial,
perante o juiz, quanto o extrajudicial, perante o tabelião (art. 610, §§ 1° e
2º), ao mesmo tempo em que estabelece os requisitos para o procedimen-
to extrajudicial, porquanto ojudicial segue as demais prescrições legais.
O novo Código, no caput do art. 610, como o seu antecessor de
1973 (art. 982, caput)3 teve o propósito de simplificar o inventário e partilha.
Sendo o inventário e a partilha um procedimento especial de ju-
risdição contenciosa, a expressão "partes capazes" seria mais adequada,
para qualificar a legitimação ativa, do que "interessado incapaz'', como
consta da atual redação do art. 610, caput, porque "interessados" só exis-
tem na hipótese de inventário e partilha extrajudicial, pois, se forem judi-
ciais, o que haverá mesmo são partes. Aliás, no § 2º do art. 610 o novo
Código fala em "partes interessadas'', e também no art. 611, caput, den-
tre outros.
O disposto no art. 610 se aplica, também, quando haja herdeiro
único, sendo este capaz, caso em que, em vez de partilha, haverá adjudi-
cação de bens ao herdeiro.
4
"Art 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário
judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a
partilha por escritura pública, a qual constituirá titulo hábil para o registro
imobiliário (...)".
"Art 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2
(dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses
subsequentes, podendo ojuiz prorrogar esses prazos, de oficio ou a requerimento de
parte".
2
INVENTÁRIO NEGATIVO
O inventário judicial só é obrigatório quando o autor da herança
deixar bens, caso em que se tem o inventário positivo, mas, na prática,
tem-se admitido também o inventário negativo, quando o morto não dei-
xa bens, e o cônjuge supérstite, tendo filho do cônjuge falecido, pretender
casar-se de novo, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der
partilha aos herdeiros (CC, art. 1.523, I)5.
Sergio Fadel6
aventa outra hipótese, que justifica o interesse do
herdeiro no inventário negativo, para caracterizar ou tomar público que o
finado nada lhe deixou, prevenindo assim evitar fiquem seus bens sujeitos
às dívidas suportáveis pela herança; também pelo viúvo, que tenha filhos
do falecido, para que não incida na causa suspensiva de casar antes de
inventariar os bens do casal e dar partilha aos herdeiros (CC, arts. 1.641, I
e 1.523, I). Para esse jurista, não há obrigação de abrir o inventário nega-
tivo, podendo haver conveniência.
Embora o inventário negativo possa parecer uma contradictio in
terminis1
, tem evitado, na prática, a ocorrência de disputa por bens que
5
7
Este exemplo é dado também por Humberto Theodoro Júnior, lembrando que a lei não
permite o casamento do viúvo que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não
promover o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (CC, art. 1.523, I);
sendo a infração dessa disposição legal a sujeição ao regime obrigatório da separação de
bens no novo casamento (CC, art. 1.641, I). THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso
de Direito Processual Civil, 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. v. III, p. 228.
FADEL, Sergio Sabione. Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. Rio de
Janeiro: Gen-Forense, 2010. v. II, p. 1.193.
Contradição dos termos.
20 J. E. Carreira Alvim
foram adquiridos depois do casamento, o que não seria tranquilo se o
cônjuge supérstite não se antecipasse a declarar solenemente em juízo a
inexistência de bens a inventariar8
•
A meu ver, embora não exista nenhuma obrigatoriedade a que
alguém dê a inventário bens que não existem, também não existe proibi-
ção a que o cônjuge supérstite faça em juízo uma declaração solene de
que não possui bens a inventariar9
; além do que, o juiz não se exime de
sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei, cumprin-
do-lhe aplicar as normas legais, e, não as havendo, recorrer à analogia,
aos costumes e aos princípios gerais de direito (art. 140)10
•
Outra circunstância que, no passado, determinava o pedido de
inventário negativo era quando o finado deixava valores depositados em
estabelecimento bancário, ou mesmo valores do FGTSll, PIS/PASEP12
etc., mas, mais recentemente, a Lei 6.858/198013
, sobre pagamento de
valores não recebidos em vida pelo titular, permitiu a dependentes habili-
tados perante a Previdência Social, e independentemente de alvará, o
recebimento desses valores não pagos em vida ao empregado14
• Posterior-
Esse mesmo jurista reconhece que a criticada praxe é incorporada pelas próprias
regras sobre custas judiciais, como no caso do Rio de Janeiro, em que há atribuição de
valor diferenciado para o inventário negativo (Lei Estadual 3.350, de 29.12.1999).
CARNEIRO, Paulo Cezar Pereira. Op. cit., nota 20, p. 14.
Quando advogado, requeri um inventário negativo para fins de obtenção de alvará,
quando ainda não havia nenhuma lei autorizando o levantamento; mas o juiz, que era
um professor de processo civil, proferiu uma decisão, nestes termos: "Indefiro como
inventário negativo. Processe-se como pedido de alvará. Preste o requerente o
compromisso legal e faça as declarações de direito". Ficou pior a emenda do que o
soneto. Nesse caso sui generis o requerente teve que prestar um "compromisso"· e
fazer as "declarações", de que não havia bens a inventariar. No fundo, criou-se um
procedimento misto de inventário negativo com pedido de alvará; e sem nenhuma
necessidade.
10 "Art 140. Ojuiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do
ordenamentojurídico (...)".
11 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
12 Programa de Integração Social (PIS); Programa de Formação do Patrimônio do Servi-
dor Público (PASEP). Ambas as contribuições foram fundidas no fundo PIS/PASEP.
13 A Lei 6.858/1980 foi regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, que autoriza o
levantamento de valores relativos à relação de emprego nas áreas privada e pública, às
restituições referentes ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas
físicas, aos saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e contas de fundos de
investimento, desde que não passem o valor de R$ 3.198,01, correspondente, hoje, a 50
ORTN, desde que não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 12.
14 Idem, p. 11.
Ação de Inventário e Partilha 21
mente, a Lei 8.213/1991, sobre benefícios previdenciários, permitiu que o
valor não recebido em vida pelo segurado fosse pago (e continua sendo)
aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta desses, aos
seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento15
.
Na prática, se o interessado no levantamento de valores do autor
da herança não lograr fazê-lo na forma autorizada por lei, não há alterna-
tiva senão o pedido de alvará judicial, perante a justiça competente16
•
15 Ibidem.
16 Nos termos da Súmula 161 do STJ: "É da competência dajustiça estadual autorizar o
levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS, em decorrência do
falecimento do titular da conta". CARl:'mIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 12.
3
INVENTÁRIO E PARTILHA
EXTRAJUDICIAIS
Reza o § 1° do art. 610 que, "se todos forem capazes e concor-
des, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a
qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem
como para levantamento de importância depositada em instituições ji-
nanceiras".
Este preceito abre aos interessados (rectius, às partes) a opor-
tunidade de fazer o inventário e a partilha por escritura pública - "po-
derão" ser feitos por escritura pública, diz o texto -, quando o proce-
dimento será realizado em sede extrajudicial, mas, se assim não quise-
rem, poderão fazê-los pela via judicial como, por tradição, têm sido
feito. Nesse caso, todos os interessados (rectius, partes) devem ser
capazes e estarem de acordo em fazer o inventário e a partilha extraju-
dicialmente, porque, se houver interessado incapaz, ou a discordância
de um deles, o inventário deverá ser processado necessariamente pela
via judicial. Se o inventário for feito por escritura pública, não terá
cabimento a homologação judicial. Contém, também, o art. 610 uma
condição para que o inventário e a partilha sejam feitos por escritura
pública, que é a inexistência de testamento, porque, se houver testa-
mento, o inventário e a partilha serão processados necessariamente
pela viajudicial.
Na medida em que todos os beneficiários do testamento sejam
capazes, essa restrição tem fundamento na hipótese de testamento cer-
24 J. E. Carreira Alvim
rado (art. 735, caput)17
, particular (art. 737, caput)18
, marítimo, militar,
nuncupativo ou mesmo codicilo (art. 737, § 3º)19
, por exigirem cumpri-
mento judicial.
Para que o inventário possa ser extrajudicial, não basta que to-
dos os interessados sejam capazes e concordem em fazê-lo por essa for-
ma, sendo, também, indispensável que estejam de acordo quanto à parti-
lha de bens, pois, se houver discordância, o inventário será necessaria-
mente judicial.
Sendo o inventário e a partilha feitos por escritura pública, terá a
mesma eficácia dos feitos em sede judicial, de modo que constituirá docu-
mento hábil para qualquer ato de registro - especialmente no Cartório de
Registro de Imóveis -, bem como para levantamento de importância depo-
sitada em instituições financeiras. Para efeito de levantamento desses valo-
res, é preciso que eles tenham sido partilbados ao herdeiro ou sucessor, ou
seja, que este seja o seu titular. Embora não o diga o novo Código, como
não dizia o seu antecessor, deve a partilha extrajudicial valer-se do "formal
de partilba" para fins de distribuição dos bens entre os herdeiros ou suces-
sores do finado.
Finalizando, são condições para que se possa fazer o inventário e
partilba extrajudicialmente: a) os interessados sejam capazes; b) estejam
concordes; c) sejam assistidos por advogado privado, defensor público ou
Serviço de Assistência Judiciária; d) comprovem o recolbimento dos tribu-
tos devidos; e) promova-se a lavratura de uma escritura pública perante o
tabelião.
Ad cautelam, determina a parte final do§ 2º do art. 610 que de-
verão constar do ato notarial a qualificação e a assinatura do advogado ou
defensor público que intervier no ato.
17 "Arl 735. Recebendo testa1nento ce1Tado, ojuiz, se não achar vício que o tonze sus-
peito de nulidade oufalsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença
do apresentante (...)".
18 "Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da
morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo
terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros
legitimados para requerê-la (...)".
19 "Ari. 73 7. (...) § 3° Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos
nzaritimo, aeronáutico, militar e nuncupativo (. ..)''.
4
ASSISTÊNCIA EM JUÍZO POR
ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO
Estabelece o § 2° do art. 61Oque "o tabelião somente lavrará a
escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por
advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura cons-
tarão do ato notarial".
Essa regra, impondo às partes interessadas que sejam assistidas
por advogado, para efeito de inventário e partilha por escritura pública, tem
duas faces, sendo uma, sem dúvida, positiva, na medida em que impede
alegação de eventuais nulidades, que possam contaminar o consenso (acor-
do) das partes, e outra, negativa, pois encarece o procedimento, com a con-
tratação de um causídico, na medida em que a Defensoria Pública só atende
àqueles que se enquadrem nos critérios legais da assistência judiciária20
•
Na prática, o inventàrio extrajudicial limitar-se-á à prova do fa-
lecimento do autor da herança, da relação dos bens por ele deixados, da
qualificação dos herdeiros e da partilha dos bens, pelo que tudo isso será
repassado ao advogado pelos interessados, o qual fará um esboço a ser
submetido ao tabelião, para a lavratura da escritura pública.
Se houver imposto a ser recolhido, como o imposto de renda, de
transmissão de bens imóveis etc., deverá ser recolhido mediante guia
20 Essa disposição não deixa, também, de ser produto do espírito de corpo da OAB,
sempre interessada em inserir o advogado na estrutura dos procedimentos, mesmo
quando estes já não são mais judiciais, com o indisfarçável propósito de evitar que se
restrinja, com tais medidas, o campo de trabalbo desses profissionais.
26 J. E. Carreira Alvim
própria, comprovando-se o recolhimento perante o tabelião, como condi-
ção para a lavratura da escritura pública.
Como a Fazenda Pública interessada não é ouvida a priori, po-
de, posteriormente, fazer o controle dos tributos devidos, exigindo o reco-
lhimento da diferença, se houver. Embora essa condição não conste ex-
pressamente da lei, impõe-se a sua observância, da mesma forma como
ocorre no inventário judicial.
O defensor público é um advogado que atua em nome da insti-
tuição à qual se vincula, que é a Defensoria Pública, e que, pelo simples
fato de patrocinar a assistência faz presumir que os assistidos, ou um
deles, sejam carentes de recursos para custear o patrocínio por advogado;
a não ser naqueles Estados em que se permite à Defensoria Pública atuar
em juízo na defesa de não necessitados, mediante remuneração, como
acontece, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro.
5
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E
JUSTIÇA GRATUITA
Esqueceu-se o novo Código de outra instituição, que é o Servi-
ço de Assistência Judiciária, muito atuante nos escritórios-modelos das
Faculdades de Direito, tanto públicas quanto privadas, que patrocinam
causas de pessoas com insuficiência de recursos, em condições análogas
às prestadas pela Defensoria Pública, quando essa instituição não exista
na comarca.
A concessão de assistência judiciária aos necessitados vem dis-
ciplinada pela Lei 1.060/1950 e alterações posteriores, estando a gratui-
dade de justiça disciplinada pelos arts. 98 a 102 do novo CPC.
Porjustiça gratuita, deve ser entendida a gratuidade de todas as
custas e despesas, judiciais ou não, a serem suportadas pelo necessitado,
para o início e movimentação do processo; enquanto a assistência judiciá-
ria envolve o patrocínio gracioso da causa pelo advogado, constituindo
um munus público, que deve, em princípio, ser patrocinada pelo Estado;
mas que pode também ser prestada por entidades não estatais, convenia-
das ou não, com o poder público, como os escritórios-modelo das Facul-
dades de Direito públicas e privadas.
Assim, enquanto a assistência judiciária é prestada aos ne-
cessitados por órgãos ou entidades, adrede constituídos para esse fim, a
justiça gratuita é concedida aos necessitados, independentemente de
quem seja o seu patrono, se órgãos de assistência judiciária ou advoga-
dos privados.
6
PRAZO PARA INSTAURAÇÃO
DO INVENTÁRIO
Trata o art. 611 do prazo para a instauração do processo de in-
ventário e partilha, no qual a Fazenda Pública tem especial interesse, para
fins de recebimento do imposto de transmissão causa mortis, e eventuais
outros tributos devidos pelo espólio ou pelos herdeiros ou sucessores,
estabelecendo que ele deve ser aberto dentro de 2 (dois) meses, a contar
da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes,
podendo o juiz prorrogar tais prazos, de oficio ou a requerimento de parte.
A abertura da sucessão se dá com a morte do autor da heran-
ça21, transmitindo-se, desde logo, os bens que a compõem aos herdeiros
legítimos e testamentários (CC, art. 1.784)22
, contando-se a partir da data
do óbito o prazo de dois meses para a instauração do inventário.
Melhor teria sido se o novo Código tivesse mantido o prazo pa-
ra a instauração do processo de inventário e de partilha em dias, como no
seu antecessor de 1973 (art. 983)23
, porque 1 (um) mês nem sempre cor-
21 Costuma-se usar também o vocábulo de cujus como sinônimo de falecido, morto;
expressão que é usada, inclusive, pelo inciso XXXI do art. 5º da Constituição: "XXXI
- a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais
favorável a lei pessoal do de cujus.
22 "Art J. 784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários".
23 ''.Art 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta)
dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes,
podendo ojuizprmTogar taisprazos, de oficio ou a requerimento de parte".
30 J. E. Carreira Alvim
responde ao período de 30 (trinta) dias como se supõe, porque, nos ter-
mos do art. 2º da Lei 810/1949: "Considera-se mês o período de tempo
contado dia do início ao dia correspondente do mês seguinte"; e, nos
termos do art. 3° dessa mesma Lei: "Quando no ano ou mês do vencimen-
to não houver o dia correspondente ao do início do prazo, estefindará no
primeiro dia subsequente".
Se o autor da herança falecer, por exemplo, no dia 1º de julho, o
prazo começará no dia 2 (não se computa o dia do começo) e terminará
no dia 2 de setembro, num total de 61 (sessenta e um) dias; mas, se fale-
cer no dia 1ºde janeiro, (tendo fevereiro 28 dias) esse prazo terminará no
dia 2 de março, num total de 60 (sessenta dias); o que faz com que, mes-
mo sendo essa diferença de apenas um dia a isonomia é afrontada, e se a
interposição for extemporânea, por conta da diferença de um dia, o espó-
lio estará sujeito ao pagamento de multa e de todas as consequências que
resultam dessa extemporaneidade. Neste exemplo, considerei que todos
os dias, tanto de começo como de término eram dias úteis, porque pelo
novo sistema, somente estes são contados. Talvez, por isso, tenha o legis-
lador preferido o prazo em mês do que o prazo em dias, porque, nesse
caso, os dias não úteis seriam excluídos da contagem.
Na contagem desse prazo para instaurar o inventário e a parti-
lha, quer se o considere de natureza processual (CPC: art. 224, caput)24
quer de natureza substancial (CC, art. 132, caput)25
, deve ser excluído o
dia do começo e incluído o do vencimento; de modo que, se o falecimen-
to tiver ocorrido, por exemplo, no dia 1º de julho (sendo dia útil), come-
çará a contar no dia 2 e terminará no dia 2 de setembro (sendo dia útil).
Se o dia do vencimento do prazo cair em feriado (CC, art. 132, § 1º26
;
CPC: art. 224, § 1°)27
, o prazo será protraído para o primeiro dia útil se-
guinte.
Se o prazo de dois meses for insuficiente para a instauração do
inventário e da partilha, pode qualquer dos legitimados a fazê-lo (arts.
24 "Art. 224. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia
do começo e incluindo o do vencimento (...)".
25 "Art. 132. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluído o dia do
começo e incluído o dia do vencimento (. ..)".
26 "Art. 132. (. ..) § 1° Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á
pronogado o prazo até o seguinte dia útil(...)".
27
"Art. 224. (...) § 1° Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos
para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expedienteforense
for encenado antes ou iniciado depois da hora nonnal ou houver indisponibilidade
da comunicação eletrônica (...)".
Ação de Inventário e Partilha 31
615, caput28
e 616)29
pedir a sua prorrogação, mediante petição, devendo
o pedido conter um mínimo de fundamentação, porque essa prorrogação
afasta a imposição da multa (calculada sobre o valor do ITBI30
na trans-
missão causa mortis), em favor do Estado beneficiário do tributo.
O pedido de prorrogação desse prazo é uma iniciativa da parte,
não cabendo ao juiz fazê-lo de oficio, porquanto a instauração do inven-
tário constitui um ônus da parte, que, não cumprido, provoca uma conse-
quência desagradável para o espólio, onerado com a imposição da multa.
Por outro lado, o prazo para a conclusão do inventário é uma iniciativa do
juiz, porque, em se tratando de processo, este se movimenta por autodinâ-
mica, ou seja, impulso a cargo do próprio juízo; e, se não tiver terminado
no prazo de doze meses, é porque a lentidão da justiça não permitiu que
fosse concluído.
A decisão do juiz que decide sobre a prorrogação dos prazos
deve ser suficientemente fimdamentada, porque o Estado pode sentir-se
prejudicado por ela, na medida em que deixará de receber a multa de-
corrente do retardamento; além do que, mesmo em se tratando de pedi-
do formulado antes da instauração efetiva do processo, tem natureza
interlocutória, desafiando agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo
único)31
•
A prorrogação do prazo referido no art. 611 pode ser tanto para
o inicio quanto para o término do inventário, mas as legislações estaduais
só preveem multa pelo retardamento na sua instauração e não pelo seu
término extemporâneo; mesmo porque o atraso, nesse último caso, não
pode ser debitado à parte, porque, quase sempre, decorre do mau funcio-
namento da justiça.
28 "Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na
posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611".
29 "Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro
supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessioná-
rio do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do
autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII
- a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administradorjudicial da fa-
lência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou compa-
nheiro supérstite11
•
3o Imposto sobre a Transnússão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (Lei
5.172/1966, art. 35).
3! "Art. 1.015. (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumpri-
niento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
32 J. E. Carreira Alvim
O novo Código não prevê sanção expressa para o retardamento
na instauração do inventário, mas os Estados federados, interessados no
recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, têm previsto multa
progressiva pelo descumprimento do prazo. O questionamento sobre a
constitucionalidade dessa medida levou o STF a expedir a Súmula 542,
dispondo que a multa aplicada pelos Estados pelo descumprimento do
prazo para a instauração do inventário não é inconstitucional32
•
O fato de os interessados (cônjuge ou companheiro supérsti-
te, herdeiros, legatários etc.) se descuidarem da instauração do inven-
tário não traz para o espólio outra consequência senão o pagamento da
multa imposta pela legislação estadual, podendo haver condenação por
litigância de má-fé, mas não por essa omissão, mas por qualquer ato
ou fato praticado no curso do processo que se enquadre na moldura do
art. 80.
O inventário e a partilha não são um procedimento simples co-
mo parece, mormente quando haja divergência entre os herdeiros quanto
aos bens a inventariar, caso em que cada um constitui o seu próprio ad-
vogado, temendo ser passado pra trás, desenvolvendo-se todo o proce-
dimento sob um clima realmente beligerante. Muitas vezes, nem há dis-
cordância entre os herdeiros quanto aos bens a inventariar, mas interesse
em procrastinar o término do inventário, para dilatar também o prazo para
o pagamento dos tributos, especialmente o imposto de transmissão de
bens imóveis, dado o seu expressivo valor.
Mesmo tendo o art. 611 concedido o prazo de dois meses, para
o início do inventário e de doze meses para a sua conclusão, continuará
sendo um prazo recomendatório (ou programático), pois, dificilmente, os
grandes inventários e os inventários litigiosos serão concluídos dentro do
prazo.
A regra do art. 611, que disciplina o prazo para a instauração e a
ultimação do inventário, aplica-se tanto ao inventário judicial quanto ao
extrajudicial.
O inventário e partilha de bens situados no Brasil é da compe-
tência exclusiva da justiça brasileira, ainda que o autor da herança (o fale-
cido) seja de nacionalidade estrangeira e ou tenha domicílio fora do terri-
tório nacional (art. 23, II); assim como é da competência da justiça es-
32 Registra Pinheiro Carneiro precedente do Tribunal de Justiça do RGS (RJTJRGS
134/265), reconhecendo não haver sanção processual para a abertura (rectius, instau-
ração) do inventário fora do prazo. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 19.
Ação de Inventário e Partilha 33
trangeira o inventário e partilha quanto aos bens do finado localizados no
seu território33
.
Oforo do domicílio do autor da herança (rectius, do finado), no
Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anula-
ção de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for
réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro (art. 48, caput); mas,
se o autor da herança não possuía domicílio certo, o foro competente será
o da situação dos bens imóveis (art. 48, parágrafo único, I); se o autor da
herança possuía bens imóveis em foros diferentes, em qualquer destes
(art. 48, parágrafo único, II); e, se não possuía bens imóveis, o foro do
local de qualquer dos bens do espólio (art. 48, parágrafo único, Ill).
33 Existe precedente jurisprudencial, proclamando não competir à Justiça brasileira
inventário e partilha de bens situados fora do País (RT 520/119; RF 269/208 E RTJ
110/750). CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., nota 34, p. 21.
7
QUESTÕES DECIDÍVEIS NO INVENTÁRIO
Estabelece o art. 612 que "o juiz decidirá todas as questões de
direito desde que osfatos relevantes estejam provados por documento, só
remetendo para os meios ordinários as questões que dependerem de ou-
tras provas".
Qualquer questão de direito, das mais simples às mais com-
plexas, que surja no curso do inventário, deve ser decidida pelo juiz, de
forma incidente, como, por exemplo, se o filho adotivo do autor da he-
rança, com prova da adoção e pedido de habilitação no inventário tem,
ou não, direito hereditário; se o cessionário do herdeiro ou legatário,
com contrato de cessão de herança de parte determinada do imóvel,
tem, ou não, o direito que pretende; se o credor do herdeiro ou do lega-
tário, munido de um título de crédito, tem, ou não, o direito ao recebi-
mento do seu crédito etc.
A questão de direito pode, excepcionalmente, ser também exigir
provas, quando se trate, por exemplo, de inventário de bens de estrangei-
ro, domiciliado no Brasil, por ser mais favorável ao cônjuge ou filhos
brasileiros a lei pessoal do autor da herança (CF: art. 5°, XXXI)34
, pois,
nesse caso, pode ser necessária a prova do direito que ampara a alegação
da parte. Nesta direção, aponta o art. 376 do CPC, dispondo que a parte
que alegar direito estrangeiro provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o
juiz determinar. A prova, em se tratando de questão juridica apoiada em
34 Dispõe o inc. XXXI do art. 5° da Constituição que a sucessão de bens de estrangeiros
situados no País será regulada pela lei brasileira em beneficio do cônjuge ou dos
filhos brasileiros, sempre que não lhes s!ja maisfavorável a leipessoal do de cujus.
36 J. E. Carreira Alvim
norma material estrangeira, compreende não apenas a exibição do texto
legal (lato sensu), pois esta comprova apenas o teor do direito, cumprindo
à parte provar, também, a sua vigência, ou seja, que está (ou estava) em
vigor quando do nascimento do direito35
•
Também as questões de fato devem ser resolvidas no processo
de inventário, das mais simples às mais complexas, de forma incidente,
se o fato estiver provado por documento, não havendo outras provas a
serem produzidas, porque, se houver, não poderão ser produzidas no
inventário, devendo o juiz remeter as partes para as vias comuns.
A expressão "que dependerem de outras provas", no novo Có-
digo, remete à expressão "questões relevantes dependente de prova que
não a documental'', que, no sistema de 1973, era qualificada como ques-
tões de "alta indagação" (art. 984)36
, porque, se a questão tiver relevância,
mas não houver outras provas a serem produzidas, além dos documentos
juntados nos autos, não faz sentido remeter as partes para um processo
futuro (procedimento comum), onde as provas serão as mesmas e nada
será acrescentado37
.
Pinheiro Cameiro38 pesquisou a jurisprudência e fez uma rela-
ção casuística das questões que devem ser resolvidas no âmbito do inven-
tário39; se bem que a doutrina é que deve dar o rumo da jurisprudência, e
não o contrário, ir a reboco dela.
Dentre as questões que devem ser resolvidas no âmbito do in-
ventário estão: a) condição de filho e herdeiro, e a de companheira do
autor da herança, desde que documentalmente provados os fatos, sem
necessidade de procurar provas fora do processo de inventário; b) direito
da companheira40
à meação pela colaboração na aquisição do patrimônio
comum; c) saber se o filho adotivo é considerado herdeiro, ou se, ao con-
35 CARREIRA ALVIM, J. E. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed.
Curitiba: Juruá, 2010. v. 4, p. 38.
36 ''Art; 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato,
quando este se acharprovado por documento, só remetendo para os meios ordinários
as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas".
37 Assim pensa, também, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, para quem a questão de alta
indagação é aquela que depende de dilação probatória ou que a lei, expressamente, em
face de determinada condição, não permita que o juízo do inventário decida.
CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 26.
38 Idem, p. 33.
39 A jurisprudência apresentada, na sua maioria, como ele próprio esclarece, tem por base o
antigo Código Civil (1916). CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., nota 51, p. 33.
40 Na obra original, a referência é à "concubina".
Ação de Inventário e Partilha 37
trário, subsistem restrições estabelecidas no Código Civil, havendo filhos
legítimos; d) direito do cônjuge viúvo ao usufruto legal; e) dívida do fale-
cido, se comprovada documentalmente e não contestada pelos herdeiros;
f) declaração de isenção de imposto; g) declaração de nulidade de incor-
poração de bens à sociedade41
.
Aponta também Pinheiro Cameiro42
questões que, por depende-
rem de outras provas, não devem ser resolvidas no inventário, mas nas
vias comuns estão: a) existência de sociedade de fato entre o inventariado
e a companheira, e o direito desta à partilha de bens adquiridos pelo es-
forço comum; b) comprovação das causas de deserdação, ainda que em
autos apartados e sem resistência por parte do deserdado; c) ação de inva-
lidação de documentos públicos, tais como certidões de nascimento; d)
anulabilidade de ato praticado com fraude contra os interesses da heran-
ça; e) incidente de falsidade de documento; f) averiguação da suposta
inoficiosidade da liberalidade, pela avaliação da metade disponível dos
doadores à data das doações; g) discussão acerca da validade de escritura
pública de dissolução do vínculo adotivo43
; h) relação de direito tributá-
rio, estabelecida em contrato de direitos hereditários; i) reintegração de
posse; j) interpretação de cláusula contratual de sociedade comercial44; 1)
prova de erro na avaliação dos bens; m) interpretação de cláusula testa-
mentária que demanda análise profunda da vontade do testador45
; n) dis-
cussão acerca de bem vendido a descendente sem o consentimento dos
demais; o) aferição do esforço comum na aquisição dos bens adquiridos
na constância do casamento celebrado sob o regime da separação legal; p)
anulação de testamento46
•
4I CARNEIRO, Paulo CezarPinheiro. Op. cit., p. 33.
42 Idem, p. 33-34.
43 Nesse caso (REsp. 64.403/SP), um dos ministros não conheceu do recurso por
entender não ser cabível, no inventário, invalidação de documentos públicos (tal como
se fez no acórdão da letra "c"); tendo outro entendido que a nulidade da escritura de
dissolução de adoção é questão de direito e, como tal, passível de decisão pelo juízo
do inventário. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 34.
44 Esta questão não é de alta indagação, a menos que imprescindível a dilação
probatória, e não simplesmente por não se tratar de matéria sucessória, como afJTIIlado
no acórdão (TJRJ: Al 1998.002.09245). CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit.,
p. 34.
45 Também esta questão não é de alta indagação, a menos que imprescindível a dilação
probatória, e não simplesmente por não se tratar de matéria sucessória, como afJTIIlado
no acórdão (STJ: Ag. 220.857/GO). CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p.
34.
46 Idem, p. 33-34.
38 J. E. Carreira Alvim
Questão não pacificada na doutrina se prende à discussão sobre
a natureza do provimento judicial que remete a parte às vias comuns.
Em qualquer hipótese, especialmente quando a parte é remetida
às vias comuns, por se tratar de questão dependente de outras provas,
tenha ou não, sido feito pedido de quinhão, o provimento é interlocutório,
desafiando recurso de agravo47
recurso expressamente previsto, atualmen-
te, pelo novo Código (art. 1.015, parágrafo único), não tendo mais sentido
entender que "houve indeferimento sem julgamento de mérito", a justifi-
car o recurso de apelação.
Atualmente, o fato de a decisão ser de mérito não importa ne-
cessariamente ser impugnável por meio de apelação, porque, na conces-
são de tutela antecipatória, há decisão de mérito por antecipação, e, no
entanto, trata-se de decisão interlocutória, impugnável por meio de agra-
vo de instrumento.
47 Neste sentido, também Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, para quem é cabível também o
recurso de agravo de instrumento em face da decisão inter!ocutória, proferida pelo
juiz do inventário, que remete a questão duvidosa para ser decidida nas vias
ordinárias. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 35.
8
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO
DO ESPÓLIO
Estabelece o art. 613 que, "até que o inventariante preste o com-
promisso, continuará o espólio naposse do administradorprovisório".
O administrador provisório não é, como se supõe48
, uma cria-
ção do Código de Processo Civil, a ele se referindo o Código Civil, no
seu art. 1.797, Ia N 49
, dispondo que, até o compromisso do inventarian-
te, a administração caberá, sucessivamente, às pessoas ali indicadas.
Apesar de se referir ao administrador provisório, no singular, tal
não significa que não possam os bens estar sob a administração de mais de
um administrador, caso em que a responsabilidade decorrente desse en-
cargo será de todos.
O art. 613 passa a impressão, não de todo verdadeira, de que o
administrador provisório seja aquele que já venha exercendo a administra-
ção dos bens, quando da abertura da sucessão, pois que afirma que conti-
nuará o espólio na posse do administradorprovisório.
48 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 36. SANTOS, Emane Fidélis dos.
Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. VI, p. 326.
49 "Art ]. 797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,
sucessivamente: 1- ao cônjuge ou companheiro1 se com o outro convivia ao tempo da
abertura da sucessão; II- ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens,
e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho,- III - ao testamenteiro,' IV-
a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos
antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao
conhecimento do juiz".
40 J. E. Carreira Alvim
O Código parte da presunção, e dá a entender isso no art. 61450
,
de que os bens do espólio se encontram na posse de alguém, que os venha
administrando, e que, com a morte do autor da herança, prossiga ele nes-
sa administração, até que venha a ser compromissado o inventariante.
Na prática, pode até ser assim, se é que alguém vinha adminis-
trando os bens, por exemplo, porque o autor da herança se encontre im-
pedido de fazê-lo - por estar muito doente; estar internado num hospital
etc. -, mas não quando morre de morte súbita - um ataque cardíaco ful-
minante - pois, nesse caso, ninguém estará administrando os bens, que
eram administrados pelo próprio dono ou proprietário (o falecido).
Embora disponha o art. 1.784 do Código Civil que, aberta a su-
cessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e tes-
tamentários51, trata-se de uma transmissão de direito, porque, de fato, a
administração da herança (rectius, dos bens do espólio) cabe, nos termos
do art. 1.797, I a N, do mesmo Código, sucessivamente, ao cônjuge ou
companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver
mais de um nessas condições, ao mais velho; ao testamenteiro; e à pessoa
de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antece-
dentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ou
conhecimento do juiz.
O qualificativo de "provisório" traduz bem a temporariedade e
temporalidade dessa função, pois começa com a morte do autor da herança,
quando se abre a sucessão, até que algum dos legitimados (art. 617, I a
VIII)52 venha a ser compromissado como inventariante. Portanto, a sim-
50 "Art 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é
obrigado a trazer ao acervo osfrutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem
direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis quefez e responde pelo dano a
que, por dolo ou culpa, der causa".
51 Essa transmissão tem o objetivo de evitar que haja um hiato entre a morte do autor da
herança e a tomada de posse dos bens pelos seus herdeiros; porquanto, se os bens
ficassem sem dono, correriam o risco de serem arrecadados como "vacantes",
passando ao domínio do Poder Público (Cód. Civil, art. 1.822, caput).
52 "Art 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou compa-
nheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte
deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não
houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados,·
III- qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do
espólio; IV- o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se
lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distri-
buída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventa-
Ação de Inventário e Partilha 41
ples nomeação do inventariante não faz cessar o encargo de administra-
ção provisória, pois, enquanto não se firmar a indicação na pessoa de um
dos legitimados, com a assinatura do termo de compromisso.
O Código Civil contempla o testamenteiro (CC, art. 1.797,
III), como administrador provisório, em terceiro lugar, mas, não haven-
do cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou herdeiros necessários,
tendo o testador concedido ao testamenteiro a posse e administração da
herança (CC, art. 1.977), incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o
testamento (CC, art. 1.978).
Nessa hipótese, o testamenteiro só exercerá a função de admi-
nistrador provisório até que venha a ser nomeado o inventariante do espó-
lio, na forma do art. 617, I a VIII, do CPC, que pode até ser o próprio
testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou
toda a herança estiver distribuída em legados53
(CPC: art. 617, V).
O último indicado na relação dos administradores provisórios,
pelo art. 1.797, N, é a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das
indicadas nos incisos I a III, ou quando tiverem de ser afastadas por mo-
tivo grave levado ou conhecimento do juiz; mas, nessa hipótese, dificil-
mente o escolhido exercerá essa função, porque, ao fazê-lo, já será na
condição de inventariante.
Uma vez prestado o compromisso legal pelo inventariante, ces-
sa o encargo do administrador provisório, no suposto de que, formalizado
esse compromisso, tenha o inventariante sido, realmente, investido na
administração dos bens do espólio, porque, se, apesar de o haver presta-
do, isso não ocorrer, não pode o administrador provisório deixar ao léu54
esses bens, cumprindo-lhe comunicar o fato ao juiz e pedir as providências
necessárias. Se assim não fizer, poderá ser civilmente responsabilizado,
perante o cônjuge ou companheiro, ou sucessores do de cujus, pelos pre-
juízos que possa causar aos bens da herança.
riantejudicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventa-
riantejudicial (...)".
53 O legado é um bem individualizado que o testador deixa a uma pessoa, estranha ou
não, à sucessão legítima; ou seja, uma deixa testamentária determinada dentro do
acervo transmitido pelo autor da herança, como, por exemplo, um anel ou joías da
herança, um terreno ou um número determinado de lotes, as ações de companhias ou
de determinada companhia. O legado se distingue da herança porque esta vem a ser o
patrimônio do falecido, o conjuoto de direitos e obrigações que se transmitem aos
herdeiros legítimos ou testamentários, e o legado são apenas bens determinados do
seu espólio.
54 Deixar ao léu é deixar ao acaso.
9
ATRIBUIÇÕES DO
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO
Nos termos do art. 614 do novo CPC, "parte inicial, o adminis-
tradorprovisório representa ativa e passivamente o espólio (...)''.
Não podendo o espólio ter a sua representação acéfala55
, alguém
há de representá-lo na ordem civil, porque, apesar de ser um ente sim-
plesmenteformal, despido de personalidade juridica, é investido em todos
os direitos e deveres que pertenciam ao autor da herança, que não se ex-
tinguem com a sua morte. Assim, essa representação ativa e passiva é,
preponderantemente, negociaz56
, zelando para que as atividades do finado
não sofram interrupção em razão da sua morte, até que o inventariante
venha a assinar o compromisso, depois de aberto o inventário. No exercí-
cio dessa atividade, porém, não dispõe o administrador provisório de
poderes para movimentar a conta bancária do autor da herança; outorgar
escrituras de imóveis etc., como se viu nos comentários ao art. 613, para
o que necessitará de autorização judicial57
•
55 Acéfalo significa: "sem cérebro".
56 Por exemplo, recebimento de créditos; pagamento de débitos; recolhimento de
tributos; contratação e pagamento de empregados; aquisição de ração para o gado e de
sementes para o plantio; realização de colheita e venda bens perecíveis; cumprimento
dos contratos fmnados pelo autor da herança etc.
51 Marcos Afonso Borges não vê também necessidade e utilidade da nomeação do
administrador provisório, tendo em vista que dentro de dois meses- na obra original, a
referência é a sessenta dias (art. 983 do CPC/1973) deverá ser requerido o inventário;
pelo que, a ter que se requerer a nomeação do administrador provisório, requeira-se de
pronto o inventário. BORGES, Marcos Afonso. Comentários ao Código de Processo
Civil. São Paulo: LEUD, 1977. v. N, p. 192.
44 J. E. Carreira Alvim
Nenhuma representação do espólio exerce o administrador provi-
sório em juízo, porque, se houver processo em curso, a morte do autor da
herança, na qualidade de autor ou de réu, suspende temporariamente o
processo, como dita o inc. Ido art. 31358
, abrindo a oportunidade para que
ocorra a habilitação59
do seu espólio, ou dos interessados (rectius, sucesso-
res), que houverem de suceder-lhe60
no processo (art. 687)61
. Se houver
necessidade de ajuizar alguma ação urgente em favor do espólio, a legiti-
mação pertence a quem tiver legitimação para ser inventariante. Daí por
que o Código faz a diferença entre a simples representação ativa e passiva
do espólio (art. 614), quer dizer, para fins negociais, que não dependam de
autorização judicial, e a representação ativa e passiva do espólio em juízo
(art. 75, VII62
e618,1)63
, quer dizer para fins judiciais, cabendo a primeira,
ao administrador provisório e a segunda, ao inventariante64
•
Mesmo sendo o administrador provisório o cônjuge ou compa-
nheiro ou o herdeiro, não dispõem eles, nessa condição, de poderes -, além
da simples administração negocial dos bens inventariáveis (representação
ativa e passiva) -, para comprometer os interesses do espólio em juízo, de-
mandando ou sendo demandado (representação ativa e passiva em juízo),
com gastos e despesas em detrimento do monte; função esta que cabe, com
exclusividade, ao inventariante, nos termos do art. 75, VII, e art. 618, I.
Reza ainda o art. 614 que o administrador provisório é obrigado
a trazer ao acervo os fnltos que desde a abertura da sucessão percebeu;
tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e res-
ponde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
58 "Art. 313. Suspende-se o processo: J - pela morte ou perda da capacidade processual
de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;(...)".
59 "Art. 688. A habilitação pode ser requerida: J - pela parte, em relação aos
sucessores do falecido; II- pelos sucessores do falecido, em relação à parte".
60 Neste sentido, dispõe também o art. 110 que, "Oc01Tendo a morte de qualquer das
partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o
disposto no art. 313, §§ 1~'.
61 "Art. 687. A habilitação ocorre quando, porfalecimento de qualquer das partes, os
interessados houverem de suceder-lhe no processo".
62 "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) V - o espólio, pelo
inventariante,· (...)".
63 "Art. 618. Incumbe ao inventariante: 1 - representar o espólio ativa e passivamente,
em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § J';
(. ..)".
64 Equivocado, no particular, o STJ, proclamando caber ao administrador provisório a
representação do espólio em juízo, enquanto ainda não prestado o compromisso pelo
inventariante (REsp. 81.173/GO).
Ação de Inventário e Partilha 45
O art. 614 minus dixit quam voluit65
, porque a obrigação do
administrador provisório, seja ele cônjuge ou companheiro, ou herdeiro,
é trazer ao acervo (rectius, espólio) não apenas os frutos que percebeu
(rectius, colheu) mas também um demonstrativo detalhado de todas as
receitas produzidas durante a sua administração, e, também, as despesas
feitas, que serão submetidas à decisão do juízo do inventário, em contra-
ditório entre as partes.
O administrador provisório é civilmente responsável pela sua
administração, seja ela a simples administração, em seguimento à morte
do autor da herança, seja a administração autorizada judicialmente, para a
prática de atos mais complexos, e, em qualquer desses casos, responde
por danos que vier a causar aos bens do espólio a título de dolo ou culpa.
O dolo é, sabidamente, a vontade consciente de produzir determinado
resultado, ocorrendo quando o administrador provisório quer malversar o
patrimônio do espólio ou algum bem dele integrante; enquanto a culpa é a
administração mal conduzida, ou seja, uma administração imprudente,
negligente ou sem a necessária habilidade para fazer o que fez.
65 Disse menos do que queria.
10
LEGITIMIDADE PARA REQUERER
O INVENTÁRIO
Nos termos do art. 615 do novo CPC, "o requerimento de in-
ventário e partilha incumbe a quem estiver na posse e administração do
espólio, no prazo estabelecido no art. 61J".
Quem está, geralmente, na posse ou administração dos bens do
espólio, é o cônjuge ou companheiro supérstite, pelo que, ao detenninar o
art. 616 que um deles requeira o inventário e partilha dos bens do espólio,
estará automaticamente autorizando os outros; mas, se não coincidirem
essas duas qualidades, a de possuidor dos bens do espólio com a de ad-
ministrador desses mesmos bens, sem dúvida, a legitimação para abrir o
inventário deve começar pela ordem estabelecida pelo art. 61766
•
Ao posicionar o administrador provisório, na :frente dos herdei-
ros e sucessores do autor da herança, o novo Código, como o seu ante-
cessor, não se deu conta de que esse pedido depende também do preen-
chimento da capacidade postulatória, pelo que, se esse administrador não
for advogado -, como normalmente não será -, deverá contratar um ad-
66 "Art 617. O juiz nomeará inventariante: 1 - o cônjuge ou companheiro sobrevivente
casado, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o
herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou
companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer
herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV-
o menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a
administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o
cessionário do herdeiro ou legatário; VII - o inventariantejudicial, se houver; VIII -
pessoa estranha idônea, onde não houver inventariantejudicial(...)".
48 J. E. Carreira Alvim
vogado para formular esse requerimento, com o qual deverá fazer um
contrato de prestação de serviços para esse fim; e, o que é pior, ao ser
compromissado o inventariante, se não for o mesmo administrador, e não
concordar com a contratação, e, sobretudo, com os honorários convencio-
nados, ficará a questão de resolver sobre quem recairá esse pagamento
pelos serviços até então prestados, ou até eventual multa pela rescisão do
contrato de honorários.
Não sendo o administrador provisório o cônjuge ou o compa-
nheiro ou o herdeiro (ou o sucessor) do falecido, a ele o art. 615 não dá a
menor bola, pelo que as imposições atécnicas feitas pelo novo Código
acabam mesmo no papel, caminhando as coisas na direção da lógica,
mais do que pela imposição feita por essa regra legal.
Reza o parágrafo único do art. 615 que o requerimento será ins-
truído com a certidão de óbito do autor da herança.
Essa exigência, de se instruir o pedido de inventário com a cer-
tidão de óbito do autor da herança, dificulta ainda mais o ônus imposto
ao administrador provisório, quando não seja pessoa ligada à família, de
ter que sair em busca de um documento (pelos seus próprios meios), que
não pode deixar de acompanhar a petição inicial (art. 320)67
.
Com as vistas voltadas para a realidade brasileira, observa Mar-
cos Afonso Borges68
que, em vez de dizer o parágrafo único do art. 61569
que o requerimento (de inventário) será instruído com a "certidão de
óbito do autor da herança", teria dito com mais propriedade se dissesse
"prova do falecimento do autor da herança"; porque muitas vezes existe
prova de que o indivíduo faleceu, mas não existe uma certidão de óbito.
Registra o citado jurista que, no interior do Brasil, processam-se, diaria-
mente, e às dezenas, inventários e partilhas de pessoas comprovadamente
falecidas e cujos óbitos não foram registrados70
.
67 "Arl 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação".
68 BORGES, Marcos Afonso. Op. cit., p. 194.
69 Na obra original, a referência é ao parágrafo único do art. 987 do CPC/1973.
70 Observa o mesmo Marcos Afonso Borges que fica a critério do juiz contentar-se com
a prova produzida, ou determinar seja a mesma completada por outros elementos.
11
LEGITIMIDADE CONCORRENTE
Nos termos do art. 616, "têm legitimidade conco1Tente: I - o
cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV
- o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o
credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Minis-
tério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública,
quando tiver interesse; IX - o administradorjudicial da falência do her-
deiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro
supérstite".
O pedido de instauração do inventário não traduz nenhum privi-
légio para quem pede, mas, ao contrário, despesas, porque o peticionante
deverá contratar um advogado para fazê-lo, se não possuir ele próprio o
iuspostulandi71
.
Destarte, apesar das disposições do art. 615, que cometem ao
administrador provisório o ônus de requerer o inventário, e das do art.
616, que legitimam outras pessoas (o cônjuge ou companheiro supérstite,
o herdeiro, o legatário, o testamenteiro etc.) a fazê-lo, uma vez instaura-
do, instaurado estará, não tendo sentido que, sendo requerido, por exem-
plo, pelo administrador provisório, viesse a ser anulado o processo, por se
entender que essa legitimação caberia prioritariamente ao cônjuge ou
companheiro supérstite. Se mais de um legitimado vier a requerer a ins-
tauração do inventário, prevalecerá a prevenção, sendo competente o
juízo a quem for distribuída a primeira petição inicial, onde houver mais
71 O ius postu/andi é o direito de postular, que, no Brasil, pertence ao advogado, regu-
larmente inscrito na OAB.
50 J. E. Carreira Alvim
de um juiz (art. 284)72
, ou, quando não houver, por ocasião do protocolo
da petição inicial (art. 312, parte inicial)73
•
Reza o inc. I do art. 616 que tem legitimidade concorrente para
requerer o inventário o cônjuge ou companheiro supérstite.
Questão a resolver poderá surgir, caso o cônjuge ou companheiro
supérstite não esteja convivendo com o outro, ao tempo da morte deste, por
razões que não lhe possam ser imputadas, como, por exemplo, ter o de
cujus abandonado o lar, situação que, em princípio, afeta a legitimação para
ser inventariante, mas não, para requerer a instauração do inventário; mes-
mo porque, atualmente, a sucessão legítima defere-se também ao cônjuge
sobrevivente em concorrência com os ascendentes e descendentes.
Como a legitimação para requerer a instauração do inventário
não se identifica com a legitimação para ser nomeado inventariante, po-
dendo o interessado preencher uma sem preencher a outra74
, como acon-
tece com os legitimados dos incs. V a IX do art. 61675
, o cônjuge sobre-
vivente tem legitimidade para requerer o inventário, embora não a tenha
para ser inventariante, se não estiver convivendo com o de cujus ao tem-
po da morte deste; a não ser, evidentemente, se, apesar disso, nenhum
herdeiro se opuser à sua investidura no cargo.
O novo Código não faz, como não fazia o seu antecessor, ne-
nhuma distinção quanto ao regime do casamento, nem quanto à situação
de fato do casal, subsistindo a legitimação e o interesse do sobrevivo para
pedir a instauração do inventário, desde que subsistente a sociedade con-
jugal, ao tempo da morte do autor da herança. Se o regime de bens for o
da separação, doutrina Emane Fidélis dos Santos76
, o interesse do cônjuge
72 "Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde
houver mais de unijuiz".
73 "Art. 312. Considera-se proposta a ação quando apetição inicialfor protocolada, (...)".
74 Neste sentido, também Pontes de Miranda, para quem não se confunde a legitimação
ativa para requerer o inventário com a legitimação de direito material para ser
inventariante (art. 990, I, correspondente ao art. 617, I do CPC/2015). PONTES DE
MIRANDA. Comentários ao Código de Processo CM!. 2. ed., t. XN. Rio de
Janeiro: Forense, 2006. p. 30.
75 "Art. 616. Tem, contudo, legitimidade concorrente: (...) V - o cessionário do herdeiro
ou do legatán"o; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII
- o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VII - a Fazenda Pública,
quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do
legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite".
76 SANTOS, Emane Fidélis dos. Op. cit., p. 329.
Ação de Inventário e Partilha 51
supérstite pode se revelar na comunhão de aquestos77
, mas a simples cir-
cunstância de ser cônjuge autoriza-lhe o requerimento de inventário e
partilha, sem maiores indagações.
Dispõe o inc. II do art. 616 que tem legitimidade concorrente
para requerer o inventário o herdeiro.
O herdeiro pode ser legítimo e testamentário, referindo-se ao
primeiro o inciso II do art. 616, enquanto o segundo vem contemplado no
inciso IIl desse mesmo artigo, sob a alcunha de legatário.
No sentido do inc. II do art. 616, o vocábulo "herdeiro" alcança
apenas o legítimo, compreendendo o descendente, o ascendente e o cola-
teral sucessível (CC, art. 1.829, I, II e IV)78
, que vai até o quarto grau
(CC, art. 1.83979
), estando o cônjuge sobrevivente contemplado no inciso
I desse mesmo artigo, e o herdeiro instituído incluído, por equiparação,
no inciso IIl do art. 616.
Estabelece o inc. IIl do art. 616 que tem legitimidade concor-
rente para requerer o inventário o legatário.
O legatário não deixa de ser um herdeiro, diferindo deste ape-
nas pelo fato de herdar um bem certo (detenninado) da herança, portes-
tamento, enquanto o herdeiro herda todos os bens, indeterminados, da
herança. Assim, o herdeiro é titular da universalidade de direito chamada
herança, compreendendo a totalidade dos bens do de cujus, se único, ou
uma cota-parte, se vários, sem limitações; já o legatário é um sucessor em
bem específico, certo e determinado, limitado pela sua quantidade e qua-
lidade.
Reza o inciso IV do art. 616 que tem legitimidade concorrente
para requerer o inventário o testamenteiro.
O testamenteiro é a pessoa indicada pelo testador, para fazer
cumprir o testamento, podendo essa indicação recair no cônjuge sobrevi-
77 Os aquestos são os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal com o
produto do trabalho de ambos os cônjuges, independentemente do regime matrimonial
de bens.
78 "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes,
em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este co1n ofalecido no
regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640,
parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não
houver deixado bens particulares; 11 - aos ascendentes, em concorrência coni o
cônjuge; (...)IV- aos colaterais".
79 "Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art.
1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau1
',
52 J. E. Carreira Alvim
vente, no herdeiro, no legatário (inclusive o herdeiro instituído), ou em
qualquer pessoa estranha à herança, bastando que tenha a confiança do
testador, o que se presume pela indicação.
Quando o testamenteiro tem a posse e a administração dos bens,
incumbe-lhe requerer o inventário e cumprir o testamento (CC, art.
1.978); o mesmo ocorre quando o testador tiver distribuído toda a herança
em legados, exercendo o testamenteiro as funções de inventariante (CC,
art. 1.990). Não apenas nessas hipóteses, mas sempre que houver testa-
mento, o testamenteiro é legitimado a requerer o inventário, quando lhe
for atribuído também esse encargo pelo testador, porque o inventário
depende do testamento.
Se o testamenteiro tiver a iniciativa de requerer o inventário, os
honorários de advogado constituem encargo do espólio, devendo a pro-
posta de honorários ser submetida à homologação do juiz80
, ouvidos a
respeito os demais interessados.
Prescreve o inciso V do art. 616 que "tem legitimidade concor-
rente para pedir a instauração do inventário o cessionário do herdeiro
ou do legatário".
A cessão é a transferência, a título gratuito ou oneroso, que al-
guém, denominado cedente, faz a outrem, denominado cessionário, de um
direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres
e bens, com conteúdo predominantemente obrigatório, de modo que o ces-
sionário (ou adquirente) exerça posição jurídica idêntica à do cedente81
•
Os direitos hereditários podem ser objeto de cessão, pela qual
se opera a transmissão de direitos decorrentes da sucessão do de cujus,
enquanto não dados à partilha, que declarará a partição, e deferimento dos
bens da herança entre os herdeiros.
Apenas depois de aberta a sucessão, podem os herdeiros e lega-
tários ceder a sua quota hereditária, pois, antes incide o art. 426 do Cód.
Civil, segundo o qual, "não pode ser objeto de contrato a herança de
pessoa viva"; mesmo porque, se o titular do patrimônio ainda estiver
vivo, não haverá herança, mas simples expectativa de herança.
Estabelece o inciso VI do art. 616 que tem legitimidade concor-
rente para requerer o inventário o credor do herdeiro, do legatário ou do
autor da herança.
80 Nada impede, também, que o testador faça reserva, no testamento, por cláusula
específica, de numerário para pagamento dos honorários de advogado do espólio.
81 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral das obrigações.
19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 2º v., p. 432.
Ação de Inventário e Partilha 53
Atualmente, também o cônjuge sobrevivente se compreende na
expressão "herdeiro", porquanto concorre, na herança, com os descenden-
tes e os ascendentes (CC, art. 1.829, I e II)82; o mesmo ocorrerá com o
"companheiro", quando se tratar de união estável, em concorrência com
filhos comuns, descendentes do autor da herança ou parentes sucessíveis
(CC, art. 1.790)83
.
A expressão "credor" é pouco expressiva para qualificar o legi-
tirnado a pedir a instauração do inventário, havendo quem (Pinheiro Car-
neiro84) entenda que somente o credor de dívida líquida e certa, mesmo
ainda não vencida85
, suficientemente comprovada, do herdeiro, do legatá-
rio ou do autor da herança, terá legitimidade para requerer a instauração
do inventário, até porque a lei só admite a habilitação de credor, no pro-
cesso em curso, que preencha tais condições86
(CPC, art. 644)87
; e, de
outro lado, há quem (Pontes de Miranda)88
entenda que o Código afastou
qualquer limitação, pois fala apenas de crédito do herdeiro ou do legatá-
rio, bastando que se prove que há dívida destes, assunto para, se houver
dúvida, se deixar para a ação adequada.
82 "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes,
em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com ofalecido no
regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens {art. 1.640,
parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não
houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o
cônjuge; (...)".
83 "Art. 1. 790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro,
quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas
condições seguintes: 1 - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota
equivalente à que por leifor atribuída aofilho; li - se concorrer com descendentes só
do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; Ili -
se concorrer con1 outros parentes sucessíveis, terá direito a u1n terço da herança; IV
- não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança".
84 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 46.
85 Para Sergio Fadei, porém, é preciso que o dito credor esteja munido de título judicial
ou extrajudicial exequível, isto é, líquido, certo e vencido. FADEL, Sergio Sahione.
Op. cit., v. II, p. 1.198.
86 Pinheiro Carneiro entende que, se o título não preencher essas condições, deverá o
credor promover no juízo competente a ação própria para a obtenção do seu crédito.
CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 46.
87 "Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer
habilitação no inventário. Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido re-
ferido no caput, ojuiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que sefaça separação
de bens para ofuturo pagamento".
88 PONTES DE l'vllRANDA. Op. cit., p. 32.
54 J. E. Carreira Alvim
O fato de alguém ser credor do herdeiro, legatário ou autor da
herança, por dívida líquida e certa (art. 644), ou, simplesmente, por dívi-
da constante de documento que comprove suficientemente a obrigação
(art. 643, parágrafo único) é exigência imposta para fins de pagamento da
dívida, no curso do inventário, mas, não, para, simplesmente, requerer a
instauração do inventário; que, como disse alhures, não atribui ao reque-
rente, por isso, nenhum privilégio na sua posição relativamente aos de-
mais interessados no processo.
O credor do autor da herança tem legitimação para requerer a
instauração do inventário, em face do seu interesse no recebimento da
dívida, mas há de ter título suficiente ou sentença sobre o seu crédito,
mesmo se apenas sentença declaratória89
, desde que admita cumprimento
forçado90
•
Estabelece o inciso VII do art. 616 que "tem legitimidade con-
corrente para requerer a instauração do inventário o Ministério Público,
havendo herdeiros incapazes".
89 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 32.
90 Processual civil. Tributário. Valores indevidamente pagos a título de contri-
buição previdenciária. Sentença declaratória do direito de crédito contra a Fa-
zenda para fins de compensação. Superveniente impossibilidade de compensar.
Eficácia executiva da sentença declaratória, para haver a repetição do indébito
por meio de precatório. 1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro
não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratóriasjamais têm eficácia
executiva. O art. 4~ parágrafo único, do CPC considera "admissível a ação
declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito", 1nodificando1 assin1, o
padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente
preventiva. Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória
possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação
jurídica concreta. 2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz
definição integral da normajurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou
jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até
porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterio1; sob
pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucio-
nalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra
a/temativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente
burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos
o de jurisdicional. 3. A sentença declaratória que, para fins de compensação
tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o
tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os
elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é titulo executivo para a ação
visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido. 4. Recurso Especial a que se nega
provimento (REsp. 588.202/PR).
Ação de Inventário e Partilha 55
Os incapazes a que alude o inciso VII do art. 616, são tanto os
absolutamente incapazes (CC, art. 3º)91
quanto os relativamente incapa-
zes (CC, art. 4º, Ia IV)92
, atuando o Ministério Público no seu interesse,
que dependem da instauração do inventário para receber aquilo a que têm
direito, seja na qualidade de herdeiros seja na de legatários ou de herdei-
ros instituídos.
A legitimação do Ministério Público é apenas para pedir a ins-
tauração do inventário, cabendo a inventariança aos legitimados pelo art.
617, não podendo oparquet atuar como inventariante.
Reza o inciso VIII do art. 616 que tem "legitimidade concor-
rente para pedir a instauração do inventário a Fazenda Pública, quan-
do tiver interesse".
A Fazenda Pública estadual tem, sempre, interesse na instaura-
ção do inventário, quando haja bens imóveis a inventariar, por conta do
recebimento do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de
direitos a eles relativos)93
, decorrente da sucessão causa mortis.
Podem, igualmente, ter interesse na instauração do inventário a
Fazenda Pública federal (v.g., Imposto de Renda) ou municipal (v.g.,
IPTU)94
, se houver impostos em atraso, devidos pelo espólio, prevalecen-
do, por prevenção, a competência do juízo ao qual for primeiro requerido.
Sendo a Fazenda Pública credora de tributo, qualquer que seja a
sua natureza, federal, estadual ou municipal, estará legitimada a pedir a
instauração do inventário, com base no inciso VIII do art. 616, e, não,
apenas, o imposto estadual devido em função da transmissão causa
mortis.
9t "Art 3~ São absolutamente incapazes de exercer pessoabnente os atos da vida civil
os menores de 16 (dezesseis) anos".
92 "Art 4º. São incapazes, relativamente a certos ato ou à maneira de os e.i:ercer: J- os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; li- os ébrios habituais e os viciados
e1n tóxicos,· 111 - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem e.t"-
primir sua vontade; IV- os pródigos".
93 CTN: "Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens
imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a
qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou
por acessão fisica, como definidos na lei civil; li - a transmissão, a qualquer título,
de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III- a cessão de
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e li. Parágrafo único. Nas
transmissões causa mortis, ocorrem tantosfatos geradores distintos quantos sejam os
herdeiros ou legatários".
94 Imposto Predial e Territorial Urbano.
56 J. E. Carreira Alvim
Reza o inciso IX do art. 616 que "tem legitimidade concorrente
para requerer o inventário o administrador judicial da falência do her-
deiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite".
O vocábulo "falência", no inc. IX do art. 616 é menos adequado
do que "insolvência", porque o herdeiro, legatário, autor da herança ou
cônjuge ou companheiro supérstite não está sujeito à falência, que só
alcança o empresário e a sociedade empresária (Lei 11.101/2005, art.
1º)95
, mas à insolvência (art. 797, parte inicial)96
•
Na insolvência, existe o administrador da massa (ou judicial),
sob cuja custódia e responsabilidade ficam os bens do devedor insolvente97
.
Pode ser até que um empresário ou sociedade empresária seja
beneficiário de um legado testamentário - o que, na prática, é pouco pro-
vável -, quando, então, com a sua morte, poderá o síndico da falência
pedir a instauração do inventário; mas, ainda assim, a legitimação será do
comerciante ou sociedade comercial, representada pelo síndico da falên-
cia, e não do herdeiro, do legatário etc.
Se o herdeiro, ou legatário ou cônjuge ou companheiro supérsti-
te for insolvente, em virtude de as suas dívidas excederem à importância
dos seus bens, poderá ele requerer a própria insolvência, o mesmo acon-
tecendo com o seu espólio, se ele tiver falecido (art. 618, VIII), devendo a
petição inicial do pedido de declaração de insolvência, dentre outros re-
quisitos, conter a individuação de todos os seus bens e o relatório do seu
estado patrimonial (CPC/1973: art. 760, II e III)98
- preceito que continua
proativo por determinação do art. 1.05299
do novo Código -- sendo, por
isso, necessário, que se abra o inventário a fim de que se apure os bens
que lhe tocarão na sucessão do de cujus.
95 "Art. 1~ Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente
con10 devedor". ·
96
"Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor(...)".
97 O Código Civil (art. 1.999) dispõe que, sempre que houver ação regressiva de uns
contra outros herdeiros, a parte do coerdeiro insolvente dividir-se-á em proporção aos
demais.
98 "Art. 760. A petição, dirigida ao Juiz da comarca em que o devedor tem o seu
domicílio, conterá: (...) 11 - a individuação de todos os bens, com a estimativa do
valor de cada um; 111 - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das
causas que detenninarant a insolvência".
99 "Art. J. 052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente,
em curso ou que venham a serpropostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título
IV, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
12
LEGITIMAÇÃO PARA SER
INVENTARIANTE
Nos termos do art. 617, caput, "o juiz nomeará inventariante na
seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que
estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdei-
ro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver côn-
juge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do
espólio; IV- o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testa-
menteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda
a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro
ou legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa es-
tranha idônea, onde não houver inventariante judicial".
Inventariante é aquele que faz a relação dos bens e dos herdei-
ros, administra os bens da herança e a representa, em juízo e fora dele, até
que passe em julgado a sentença que julga a partilha101
•
A legitimação para requerer a instauração do inventário não
coincide, necessariamente, com legitimação para ser inventariante, como
acontece, por exemplo, com os legitimados dos incs. VI a IX do art.
6161
º2
, que têm a primeira, mas não, a segunda.
lOl PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 34.
1º2
"Art 616. Tem, contudo, legitimidade concorrente: (...) VI - o credor do herdeiro, do
legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros
incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; VII - o administrador
60 J. E. Carreira Alvim
O art. 617 trata da legitimação para ser nomeado inventariante,
cumprindo ao juiz fazê-lo em observância da ordem legal, nomeando um
na falta do outro, não podendo proceder ad libitum (à sua vontade)1
º3
.
Reza o inc. I do art. 617 que "o juiz nomeará inventariante o
cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo
com o outro ao tempo da morte deste".
O cônjuge sobrevivente se revela a pessoa mais adequada para
desempenhar a função de inventariante, seja do ponto de vista moral e
ético, seja do ponto de vista legal, pois é proprietário, por direito pró-
prio, de metade de todo o patrimônio do casal. Atualmente, o compa-
nheiro do falecido é equiparado ao cônjuge104
•
Atualmente, a condição, para ser investido do encargo de inven-
tariante, é que o cônjuge sobrevivente estivesse convivendo com o faleci-
do ao tempo da morte deste, regra essa que deve ser interpretada com
temperamento, porque, para ser nomeado inventariante, não precisa o
cônjuge sobrevivo estar convivendo, necessariamente, com o outro ao
tempo da morte deste, desde que essa convivência tenha, por exemplo,
cessado pela exclusiva vontade do falecido. Aliás, o Código Civil (art.
1.830) ampara essa exegese, dispondo que "Somente é reconhecido direi-
to sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro,
não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de
dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se toniara
impossível sem culpa do sobrevivente".
Reza o inc. II do art. 617 do novo Código que "o juiz nomeará
inventariante o herdeiro que se achar na posse e administração do espó-
lio, se não houver cônjuge ou companheiro supérstite, ou se estes não
puderem ser nomeados".
Se o de ciifus for viúvo, ou separado judicialmente, ou divorciado,
ou, havendo cônjuge sobrevivente, não puder ser nomeado, seja por ser o
judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge
supérstite;".
103
Reportando-se à decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (RT 114/667), registra
Pontes de Miranda que não se pode dizer que não haja arbítrio do juiz na nomeação
do inventariante, como fez essa corte, pois, somente não haverá arbítrio se houver
cônjuge, ou herdeiro legitimado à nomeação, ou testamenteiro com a posse e admi-
nistração da herança ou nomeação pelo testador, se não houver cônjuge. Fora daí, a
nomeação é pelo juiz, a seu líbito (à sua vontade), apenas com a exigência da idonei-
dade, exigência que é implícita na função de nomear. PONTES DE MIRANDA. Op.
cit., p. 51.
104 Idem, p. 50.
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Ação de Inventário e Partilha: Teoria e Prática

  • 1.
  • 2. J. E. Carreira Alvim AÇÃO DE INVENTÁRIO EPARTILHA 2ª Edição - Revista eAtualizada de Acordo com a Lei 13.105/2015 e com as Reformas Introduzidas pela Lei 13.256/2016 Para oDia a Dia, Exame da Ordem eConcursos Curitiba Juruá Editora 2016
  • 3.
  • 4. APRESENTAÇÃO DA SÉRIE Cada volume desta série trata de um tema jurídico específico, abordando-o sob os seus variados aspectos, seja de forma doutrinária, seja na prática jurídica. A obra se divide em duas partes distintas, asaber: TEORIA: Onde se apresentam de modo claro, objetivo esucinto, todas as carac- terísticas e elementos constitutivos do tema tratado, tanto sob o prisma do direito material quanto do direito processual. PRÁTICA: Composta de modelos das principais peças processuais, que abran- gem todo orito processual, ou seja, desde apetição inicial até asentença. Apresenta também fluxogramas sobre oprocedimento de cada ação comenta- da, para que ooperador do direito se oriente sobre os trâmites percorridos pelos respectivos processos até desaguarem na sentença de mérito. Pelo teor dos comentários concisos sobre o tema abordado, bem como pela excelente estrutura acadêmica adotada na obra, constitui-se esta, na atualida- de, no método mais eficiente de pesquisa técnico-jurídica, sendo instrumento de trabalho indispensável atodos aqueles que militam no âmbito jurídico.
  • 5.
  • 6. TEORIA EPRÁTICA PLANO DESTA COLEÇÃO: 1. Ação de Inventário e Partilha. 2. Ação de Consignação em Pagamento. 3. Embargos de Terceiro. 4. Ações Possessórias. 5. Arrolamento Judicial de Bens. 6. Protestos, Notificações e Interpelações. 7. Ação de Usucapião de Terras Particulares. 8. Interdição de Pessoas. 9. Ação de Execução de Entrega de Coisa (Certa e Incerta). 10. Ação de Execução de Obrigação de Fazer e Não Fazer. 11. Recursos de Embargos no Processo Civil (de Declaração, Au- tomáticos, Declaratórios com Efeito Modificativo, de Prequestio- namento e de Divergência). 12. Agravos Cíveis (de Instrumento, Interno, em Recursos Especial e Extraordinário). 13. Ação de Alimentos. 14. Mandado de Segurança Individual. 15. Mandado de Segurança Coletivo. 16. Ação Monitória. 17. Ação Comum no Processo Civil. 18. Liquidação e Cumprimento de Sentença por Quantia Certa.
  • 7. 8 J. E. Carreira Alvim 19. Produção Antecipada da Prova. 20. Litisconsórcio e Assistência. 21. Intervenção de Terceiros (Nomeação à autoria, Denunciação da Lide, Chamamento ao Processo, Desconsideração da Personali- dade Juridica eAmicus Curiae). 22. Recursos Especial e Extraordinário. 23. Ação de Divórcio. 24. Ação de Guarda de Filho. 25. Ação Sumaríssima (Juizados Especiais Cíveis Estaduais). 26. Ação Rescisória. 27. Ação de Revisão de Aluguel. 28. Ação Renovatória de Locação. 29. Ação de Despejo. 30. Nova Tutela Provisória (de Urgência e da Evidência).
  • 8. APRESENTAÇÃO Aproveitando os Comentários que fiz ao Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei 13.256/2016, em quinze volumes, entendi que pudesse ser útil aos operadores do Direito destacar alguns temas, disciplinados pelo novo Código, nascendo assim a ideia de dar vida própria à Ação de Inventário e Partilha, de grande interesse para os opera- dores do Direito. Para que essa obra tivesse maior utilidade, decidi desmembrá-la em duas partes, sendo uma teórica e outra prática, esta última composta de alguns modelos das prin- cipais peças processuais, tanto a cargo das partes (petição inicial, contestação, réplica etc.) quanto do juiz (despa- chos, decisões interlocutórias, sentenças etc.), para que aqueles que estiverem se iniciando na seara jurídica pos- sam se orientar no curso do processo. Para facilitar essa caminhada, acrescentei tam- bém fluxogramas sobre os respectivos procedimentos, para que o operador do Direito saiba os passos que percorrem até desaguarem na sentença de mérito. Outros livros virão, versando sobre outras ações es- peciais de jurisdição contenciosa e procedimentos voluntá- rios; sobre os processos de conhecimento e de execução e sobre os procedimentos cautelar e antecipatório de tutela; e sobre alguns dos recursos mais utilizados na inferior instân- cia contra as decisões judiciais. Se algum leitor detectar algum erro ou equivoco do autor, ao dar vida a esta obra, por favor, faça contato pelo e-mail carreira.alvim@yahoo.com.br ou pelo Facebook. O autor
  • 9.
  • 10. SUMÁRIO PARTE TEÓRICA Inventário e Partilha Judicial ...................................................................................... 17 2 Inventário Negativo .................................................................................................... 19 3 Inventário e Partilha Extrajudiciais............................................................................. 23 4 Assistência em Juízo por Advogado ou Defensor Público ......................................... 25 5 Assistência Judiciária e Justiça Gratuita..................................................................... 27 6 Prazo pára Instauração do Inventário.......................................................................... 29 7 Questões Decidíveis no Tnventário ............................................................................. 35 8 Administrador Provisório do Espólio ...•..................................................................... 39 9 Atribuições do Administrador Provisório ................................................................... 43 10 Legitimidade para Requerer o Inventário ................................................................... 47 11 Legitimidade Concorrente .......................................................................................... 49 12 Legitimação para Ser Inventariante ............................................................................ 59 13 Compromisso de Inventariante................................................................................... 65 14 Incumbências do Inventariante.............•..................................................................... 67 15 Outras Incumbências do Inventariante..•..................................................................... 75 16 Primeiras Declarações do Inventariante...................................................................... 79 17 Sonegação de Bens pelo Inventariante ....................................................................... 89 18 Remoção do Inventariante .......................................................................................... 91 19 Procedimento na Remoção do Inventariante .............................................................. 97 20 Citação no Inventário e Partilha ............................................................................... 103 21 Manifestação Sobre as Primeiras Declarações.......................................................... 107 22 Retificação das Primeiras Declarações ..................................................................... 111
  • 11. 12 J. E. Carreira Alvim 23 Ainda a Remoção do Inventariante........................................................................... 113 24 Disputa Sobre a Qualidade de Herdeiro.................................................................... 115 25 Preterição de Herdeiro no Inventário ........................................................................ 119 26 Informação de Valores pela Fazenda Pública ........................................................... 123 27 Avaliação dos Bens do Espólio................................................................................. 125 28 Balanço do Estabelecimento e Apuração de Haveres ............................................... 127 29 Dispensa de Avaliação e Concordância Parcial ........................................................ 129 30 Bens Situados Fora da Comarca ............................................................................... 133 31 Dispensa de Avaliação.............................................................................................. 135 32 Valores dos Bens Declarados pela Fazenda Pública................................................. 139 33 Laudo de Avaliação e Manifestação das Partes ........................................................ 141 34 Impugnação da Avaliação e Decisão Judicial de Plano ............................................ 143 35 Procedência da Impugnação e Retificação da Avaliação .......................................... 145 36 Últimas Declarações do Inventariante ...................................................................... 147 37 Cálculo do Tributo .................................................................................................... 149 38 Procedimento Sobre o Cálculo do Tributo................................................................ 153 39 Colação de Bens ....................................................................................................... 155 40 Herdeiro Renunciante e Herdeiro Excluído .............................................................. 159 41 Negativa de Recebimento de Bens ou de Colacionar................................................ 163 42 Pagamento das Dívidas do Espólio ........................................................................... 167 43 Remessa do Credor às Vias Ordinárias..................................................................... 173 44 Reserva de Bens para Pagamento do Credor ............................................................ 175 45 Pagamento de Dívida Não Vencida .......................................................................... 177 46 Manifestação do Legatário Sobre as Dívidas do Espólio .......................................... 179 47 Nomeação à Penhora de Bens do Espólio................................................................. 181 48 Pedido de Quinhão e Deliberação de Partilba........................................................... 183 49 Direito de Usar e Fruir Bens do Espólio ................................................................... 187 50 Regras Observáveis na Partilba ................................................................................ 189 51 Bens Insuscetíveis de Divisão Cômoda .................................................................... 191 52 Quinhão de Nascituro ............................................................................................... 193 53 Esboço de Partilba .................................................................................................... 195
  • 12. Ação de Inventário e Partilha 13 54 Lançamento da Partilha nos Autos ........................................................................... 199 55 Auto de Orçamento e Folha de Pagamento............................................................... 203 56 Julgamento da Partilha ............................................................................................. 205 57 Formal de Partilha .................................................................................................... 209 58 Certidão de Pagamento de Quinhão.......................................................................... 213 59 Emenda da Partilha................................................................................................... 215 60 Ação Anulatória de Partilha Amigável..................................................................... 219 61 Prazo para Anular a Partilha..................................................................................... 223 62 Ação Rescisória de Partilha...................................................................................... 227 63 Tutela Provisória no Inventário ................................................................................ 231 64 Sobrepartilha de Bens no Inventário......................................................................... 237 65 Processo na Sobrepartilha......................................................................................... 243 66 Curador Especial ...................................................................................................... 245 67 Cumulação de Inventários ........................................................................................ 249 FLUXOGRAMAS Inventário Solene (Arts. 610 a 638) ................................................................................ 257 Partilha Judicial (Arts. 647 a 658) .................................................................................. 259 PARTE PRÁTICA-INVENTÁRIO SOLENE E PARTILHA Petição Inicial ................................................................................................................. 263 Decisão Inicial ................................................................................................................ 264 Termo de Compromisso de Inventariante ....................................................................... 265 Primeiras Declarações do Inventariante.......................................................................... 266 Citação dos Interessados e Intimação da Fazenda Pública.............................................. 267 Manifestação dos Herdeiros............................................................................................ 268 Manifestação da Fazenda Pública................................................................................... 269 Decisão Sobre Discordãncia da Fazenda Pública............................................................ 270 Manifestação da Inventariante ........................................................................................ 271 Manifestação dos Herdeiros............................................................................................ 272 Decisão de Avaliação do Imóvel .................................................................................... 273
  • 13. 14 J. E. Carreira Alvim Auto de Avaliação do Imóvel .........................................................................................274 Decisão Sobre o Auto de Avaliação do Imóvel...............................................................275 Manifestação Sobre a Avaliação do Imóvel ....................................................................276 Manifestação da Fazenda Pública Sobre a Avaliação do Imóvel ....................................277 Vista para as Últimas Declarações ..................................................................................278 Últimas Declarações do Inventariante............................................................................. 279 Decisão Sobre o Cálculo do Imposto ..............................................................................280 Cálculo do Imposto .........................................................................................................281 Decisão de Vista Sobre o Cálculo do Imposto ................................................................282 Manifestação das Partes Sobre o Cálculo do Imposto.....................................................283 Manifestação da Fazenda Pública Sobre o Cálculo do Imposto ......................................284 Sentença Sobre o Cálculo do Imposto.............................................................................285 Pagamento do Imposto Causa Mortis e Pedido de Quinhão ...........................................286 Esboço do Formal de Partilba ......................................................................................... 287 Manifestação das Partes Sobre o Esboço do Formal de Partilba.....................................288 Auto de Partilba ..............................................................................................................289 Julgamento da Partilba....................................................................................................291 Trânsito em Julgado da Sentença de Partilba..................................................................292 Formal de Partilba...........................................................................................................293 REFERÊNCIAS ............................................................................................................ 295 ÍNDICE ALFABÉTIC0...............................................................................................297
  • 15.
  • 16. 1 INVENTÁRIO E PARTILHA JUDICIAL O Código Civil não dá um conceito de "inventário", no que an- dou bem1, limitando-se a dizer, no art. 1.991, que, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. Mais analítico era o Código Civil de 1916, que, no seu art. 1.771, dispunha que, no inventário, seriam descri- tos com individuação e clareza todos os bens da herança, assim como os alheios nela encontrados. A partir dessa disposição, poder-se-ia concei- tuar o inventário como sendo a descrição, individuada e clara, de todos os bens da herança, inclusive os alheios nela encontrados. A "partilha'', por seu turno, é a divisão dos bens inventariados entre os sucessores, quando se tratar de partilha decorrente de inventário causa mortis, ou, entre os cônjuges, quando se tratar de partilha decorren- te de inventário entre vivos, como o que se segue à separação ou divórcio Gudicial ou extrajudicial). O Código Civil não define o "testamento", deixando esse en- cargo para a doutrina, limitando-se a dispor, no art. 1.857, caput, que "toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois da sua morte"2 . Não há, realmente, necessidade de 1Illl Código definir o que seja inventário, pois as definições são perigosas, ficando mais bem localizadas nos compêndios doutrinários, cabendo à doutrina desincumbir-se dessa tarefa. O Código Civil contém outras disposições sobre a sucessão testamentária nos arts. 1.860 a 1.990, vindo a seguir a disciplina do inventário e da partilha nos arts. 1.991 a 2.027.
  • 17. 18 J. E. Carreira Alvim A incapacidade vem disciplinada pelo Código Civil, alterado pela Lei 13.146/2015, dispondo o art. 3° que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezes- seis) anos, e o art. 4º, I a IV, que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e os pródigos. O art. 610, caput, estabelece que, "havendo testamento ou inte- ressado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial". Este preceito disciplina tanto o inventário e a partilha judicial, perante o juiz, quanto o extrajudicial, perante o tabelião (art. 610, §§ 1° e 2º), ao mesmo tempo em que estabelece os requisitos para o procedimen- to extrajudicial, porquanto ojudicial segue as demais prescrições legais. O novo Código, no caput do art. 610, como o seu antecessor de 1973 (art. 982, caput)3 teve o propósito de simplificar o inventário e partilha. Sendo o inventário e a partilha um procedimento especial de ju- risdição contenciosa, a expressão "partes capazes" seria mais adequada, para qualificar a legitimação ativa, do que "interessado incapaz'', como consta da atual redação do art. 610, caput, porque "interessados" só exis- tem na hipótese de inventário e partilha extrajudicial, pois, se forem judi- ciais, o que haverá mesmo são partes. Aliás, no § 2º do art. 610 o novo Código fala em "partes interessadas'', e também no art. 611, caput, den- tre outros. O disposto no art. 610 se aplica, também, quando haja herdeiro único, sendo este capaz, caso em que, em vez de partilha, haverá adjudi- cação de bens ao herdeiro. 4 "Art 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá titulo hábil para o registro imobiliário (...)". "Art 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo ojuiz prorrogar esses prazos, de oficio ou a requerimento de parte".
  • 18. 2 INVENTÁRIO NEGATIVO O inventário judicial só é obrigatório quando o autor da herança deixar bens, caso em que se tem o inventário positivo, mas, na prática, tem-se admitido também o inventário negativo, quando o morto não dei- xa bens, e o cônjuge supérstite, tendo filho do cônjuge falecido, pretender casar-se de novo, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (CC, art. 1.523, I)5. Sergio Fadel6 aventa outra hipótese, que justifica o interesse do herdeiro no inventário negativo, para caracterizar ou tomar público que o finado nada lhe deixou, prevenindo assim evitar fiquem seus bens sujeitos às dívidas suportáveis pela herança; também pelo viúvo, que tenha filhos do falecido, para que não incida na causa suspensiva de casar antes de inventariar os bens do casal e dar partilha aos herdeiros (CC, arts. 1.641, I e 1.523, I). Para esse jurista, não há obrigação de abrir o inventário nega- tivo, podendo haver conveniência. Embora o inventário negativo possa parecer uma contradictio in terminis1 , tem evitado, na prática, a ocorrência de disputa por bens que 5 7 Este exemplo é dado também por Humberto Theodoro Júnior, lembrando que a lei não permite o casamento do viúvo que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não promover o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (CC, art. 1.523, I); sendo a infração dessa disposição legal a sujeição ao regime obrigatório da separação de bens no novo casamento (CC, art. 1.641, I). THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. v. III, p. 228. FADEL, Sergio Sabione. Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. Rio de Janeiro: Gen-Forense, 2010. v. II, p. 1.193. Contradição dos termos.
  • 19. 20 J. E. Carreira Alvim foram adquiridos depois do casamento, o que não seria tranquilo se o cônjuge supérstite não se antecipasse a declarar solenemente em juízo a inexistência de bens a inventariar8 • A meu ver, embora não exista nenhuma obrigatoriedade a que alguém dê a inventário bens que não existem, também não existe proibi- ção a que o cônjuge supérstite faça em juízo uma declaração solene de que não possui bens a inventariar9 ; além do que, o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei, cumprin- do-lhe aplicar as normas legais, e, não as havendo, recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (art. 140)10 • Outra circunstância que, no passado, determinava o pedido de inventário negativo era quando o finado deixava valores depositados em estabelecimento bancário, ou mesmo valores do FGTSll, PIS/PASEP12 etc., mas, mais recentemente, a Lei 6.858/198013 , sobre pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular, permitiu a dependentes habili- tados perante a Previdência Social, e independentemente de alvará, o recebimento desses valores não pagos em vida ao empregado14 • Posterior- Esse mesmo jurista reconhece que a criticada praxe é incorporada pelas próprias regras sobre custas judiciais, como no caso do Rio de Janeiro, em que há atribuição de valor diferenciado para o inventário negativo (Lei Estadual 3.350, de 29.12.1999). CARNEIRO, Paulo Cezar Pereira. Op. cit., nota 20, p. 14. Quando advogado, requeri um inventário negativo para fins de obtenção de alvará, quando ainda não havia nenhuma lei autorizando o levantamento; mas o juiz, que era um professor de processo civil, proferiu uma decisão, nestes termos: "Indefiro como inventário negativo. Processe-se como pedido de alvará. Preste o requerente o compromisso legal e faça as declarações de direito". Ficou pior a emenda do que o soneto. Nesse caso sui generis o requerente teve que prestar um "compromisso"· e fazer as "declarações", de que não havia bens a inventariar. No fundo, criou-se um procedimento misto de inventário negativo com pedido de alvará; e sem nenhuma necessidade. 10 "Art 140. Ojuiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamentojurídico (...)". 11 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 12 Programa de Integração Social (PIS); Programa de Formação do Patrimônio do Servi- dor Público (PASEP). Ambas as contribuições foram fundidas no fundo PIS/PASEP. 13 A Lei 6.858/1980 foi regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, que autoriza o levantamento de valores relativos à relação de emprego nas áreas privada e pública, às restituições referentes ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas, aos saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e contas de fundos de investimento, desde que não passem o valor de R$ 3.198,01, correspondente, hoje, a 50 ORTN, desde que não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 12. 14 Idem, p. 11.
  • 20. Ação de Inventário e Partilha 21 mente, a Lei 8.213/1991, sobre benefícios previdenciários, permitiu que o valor não recebido em vida pelo segurado fosse pago (e continua sendo) aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta desses, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento15 . Na prática, se o interessado no levantamento de valores do autor da herança não lograr fazê-lo na forma autorizada por lei, não há alterna- tiva senão o pedido de alvará judicial, perante a justiça competente16 • 15 Ibidem. 16 Nos termos da Súmula 161 do STJ: "É da competência dajustiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta". CARl:'mIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 12.
  • 21.
  • 22. 3 INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAIS Reza o § 1° do art. 610 que, "se todos forem capazes e concor- des, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições ji- nanceiras". Este preceito abre aos interessados (rectius, às partes) a opor- tunidade de fazer o inventário e a partilha por escritura pública - "po- derão" ser feitos por escritura pública, diz o texto -, quando o proce- dimento será realizado em sede extrajudicial, mas, se assim não quise- rem, poderão fazê-los pela via judicial como, por tradição, têm sido feito. Nesse caso, todos os interessados (rectius, partes) devem ser capazes e estarem de acordo em fazer o inventário e a partilha extraju- dicialmente, porque, se houver interessado incapaz, ou a discordância de um deles, o inventário deverá ser processado necessariamente pela via judicial. Se o inventário for feito por escritura pública, não terá cabimento a homologação judicial. Contém, também, o art. 610 uma condição para que o inventário e a partilha sejam feitos por escritura pública, que é a inexistência de testamento, porque, se houver testa- mento, o inventário e a partilha serão processados necessariamente pela viajudicial. Na medida em que todos os beneficiários do testamento sejam capazes, essa restrição tem fundamento na hipótese de testamento cer-
  • 23. 24 J. E. Carreira Alvim rado (art. 735, caput)17 , particular (art. 737, caput)18 , marítimo, militar, nuncupativo ou mesmo codicilo (art. 737, § 3º)19 , por exigirem cumpri- mento judicial. Para que o inventário possa ser extrajudicial, não basta que to- dos os interessados sejam capazes e concordem em fazê-lo por essa for- ma, sendo, também, indispensável que estejam de acordo quanto à parti- lha de bens, pois, se houver discordância, o inventário será necessaria- mente judicial. Sendo o inventário e a partilha feitos por escritura pública, terá a mesma eficácia dos feitos em sede judicial, de modo que constituirá docu- mento hábil para qualquer ato de registro - especialmente no Cartório de Registro de Imóveis -, bem como para levantamento de importância depo- sitada em instituições financeiras. Para efeito de levantamento desses valo- res, é preciso que eles tenham sido partilbados ao herdeiro ou sucessor, ou seja, que este seja o seu titular. Embora não o diga o novo Código, como não dizia o seu antecessor, deve a partilha extrajudicial valer-se do "formal de partilba" para fins de distribuição dos bens entre os herdeiros ou suces- sores do finado. Finalizando, são condições para que se possa fazer o inventário e partilba extrajudicialmente: a) os interessados sejam capazes; b) estejam concordes; c) sejam assistidos por advogado privado, defensor público ou Serviço de Assistência Judiciária; d) comprovem o recolbimento dos tribu- tos devidos; e) promova-se a lavratura de uma escritura pública perante o tabelião. Ad cautelam, determina a parte final do§ 2º do art. 610 que de- verão constar do ato notarial a qualificação e a assinatura do advogado ou defensor público que intervier no ato. 17 "Arl 735. Recebendo testa1nento ce1Tado, ojuiz, se não achar vício que o tonze sus- peito de nulidade oufalsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante (...)". 18 "Art. 737. A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la (...)". 19 "Ari. 73 7. (...) § 3° Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos nzaritimo, aeronáutico, militar e nuncupativo (. ..)''.
  • 24. 4 ASSISTÊNCIA EM JUÍZO POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO Estabelece o § 2° do art. 61Oque "o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura cons- tarão do ato notarial". Essa regra, impondo às partes interessadas que sejam assistidas por advogado, para efeito de inventário e partilha por escritura pública, tem duas faces, sendo uma, sem dúvida, positiva, na medida em que impede alegação de eventuais nulidades, que possam contaminar o consenso (acor- do) das partes, e outra, negativa, pois encarece o procedimento, com a con- tratação de um causídico, na medida em que a Defensoria Pública só atende àqueles que se enquadrem nos critérios legais da assistência judiciária20 • Na prática, o inventàrio extrajudicial limitar-se-á à prova do fa- lecimento do autor da herança, da relação dos bens por ele deixados, da qualificação dos herdeiros e da partilha dos bens, pelo que tudo isso será repassado ao advogado pelos interessados, o qual fará um esboço a ser submetido ao tabelião, para a lavratura da escritura pública. Se houver imposto a ser recolhido, como o imposto de renda, de transmissão de bens imóveis etc., deverá ser recolhido mediante guia 20 Essa disposição não deixa, também, de ser produto do espírito de corpo da OAB, sempre interessada em inserir o advogado na estrutura dos procedimentos, mesmo quando estes já não são mais judiciais, com o indisfarçável propósito de evitar que se restrinja, com tais medidas, o campo de trabalbo desses profissionais.
  • 25. 26 J. E. Carreira Alvim própria, comprovando-se o recolhimento perante o tabelião, como condi- ção para a lavratura da escritura pública. Como a Fazenda Pública interessada não é ouvida a priori, po- de, posteriormente, fazer o controle dos tributos devidos, exigindo o reco- lhimento da diferença, se houver. Embora essa condição não conste ex- pressamente da lei, impõe-se a sua observância, da mesma forma como ocorre no inventário judicial. O defensor público é um advogado que atua em nome da insti- tuição à qual se vincula, que é a Defensoria Pública, e que, pelo simples fato de patrocinar a assistência faz presumir que os assistidos, ou um deles, sejam carentes de recursos para custear o patrocínio por advogado; a não ser naqueles Estados em que se permite à Defensoria Pública atuar em juízo na defesa de não necessitados, mediante remuneração, como acontece, por exemplo, no Estado do Rio de Janeiro.
  • 26. 5 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E JUSTIÇA GRATUITA Esqueceu-se o novo Código de outra instituição, que é o Servi- ço de Assistência Judiciária, muito atuante nos escritórios-modelos das Faculdades de Direito, tanto públicas quanto privadas, que patrocinam causas de pessoas com insuficiência de recursos, em condições análogas às prestadas pela Defensoria Pública, quando essa instituição não exista na comarca. A concessão de assistência judiciária aos necessitados vem dis- ciplinada pela Lei 1.060/1950 e alterações posteriores, estando a gratui- dade de justiça disciplinada pelos arts. 98 a 102 do novo CPC. Porjustiça gratuita, deve ser entendida a gratuidade de todas as custas e despesas, judiciais ou não, a serem suportadas pelo necessitado, para o início e movimentação do processo; enquanto a assistência judiciá- ria envolve o patrocínio gracioso da causa pelo advogado, constituindo um munus público, que deve, em princípio, ser patrocinada pelo Estado; mas que pode também ser prestada por entidades não estatais, convenia- das ou não, com o poder público, como os escritórios-modelo das Facul- dades de Direito públicas e privadas. Assim, enquanto a assistência judiciária é prestada aos ne- cessitados por órgãos ou entidades, adrede constituídos para esse fim, a justiça gratuita é concedida aos necessitados, independentemente de quem seja o seu patrono, se órgãos de assistência judiciária ou advoga- dos privados.
  • 27.
  • 28. 6 PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DO INVENTÁRIO Trata o art. 611 do prazo para a instauração do processo de in- ventário e partilha, no qual a Fazenda Pública tem especial interesse, para fins de recebimento do imposto de transmissão causa mortis, e eventuais outros tributos devidos pelo espólio ou pelos herdeiros ou sucessores, estabelecendo que ele deve ser aberto dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de oficio ou a requerimento de parte. A abertura da sucessão se dá com a morte do autor da heran- ça21, transmitindo-se, desde logo, os bens que a compõem aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784)22 , contando-se a partir da data do óbito o prazo de dois meses para a instauração do inventário. Melhor teria sido se o novo Código tivesse mantido o prazo pa- ra a instauração do processo de inventário e de partilha em dias, como no seu antecessor de 1973 (art. 983)23 , porque 1 (um) mês nem sempre cor- 21 Costuma-se usar também o vocábulo de cujus como sinônimo de falecido, morto; expressão que é usada, inclusive, pelo inciso XXXI do art. 5º da Constituição: "XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 22 "Art J. 784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". 23 ''.Art 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo ojuizprmTogar taisprazos, de oficio ou a requerimento de parte".
  • 29. 30 J. E. Carreira Alvim responde ao período de 30 (trinta) dias como se supõe, porque, nos ter- mos do art. 2º da Lei 810/1949: "Considera-se mês o período de tempo contado dia do início ao dia correspondente do mês seguinte"; e, nos termos do art. 3° dessa mesma Lei: "Quando no ano ou mês do vencimen- to não houver o dia correspondente ao do início do prazo, estefindará no primeiro dia subsequente". Se o autor da herança falecer, por exemplo, no dia 1º de julho, o prazo começará no dia 2 (não se computa o dia do começo) e terminará no dia 2 de setembro, num total de 61 (sessenta e um) dias; mas, se fale- cer no dia 1ºde janeiro, (tendo fevereiro 28 dias) esse prazo terminará no dia 2 de março, num total de 60 (sessenta dias); o que faz com que, mes- mo sendo essa diferença de apenas um dia a isonomia é afrontada, e se a interposição for extemporânea, por conta da diferença de um dia, o espó- lio estará sujeito ao pagamento de multa e de todas as consequências que resultam dessa extemporaneidade. Neste exemplo, considerei que todos os dias, tanto de começo como de término eram dias úteis, porque pelo novo sistema, somente estes são contados. Talvez, por isso, tenha o legis- lador preferido o prazo em mês do que o prazo em dias, porque, nesse caso, os dias não úteis seriam excluídos da contagem. Na contagem desse prazo para instaurar o inventário e a parti- lha, quer se o considere de natureza processual (CPC: art. 224, caput)24 quer de natureza substancial (CC, art. 132, caput)25 , deve ser excluído o dia do começo e incluído o do vencimento; de modo que, se o falecimen- to tiver ocorrido, por exemplo, no dia 1º de julho (sendo dia útil), come- çará a contar no dia 2 e terminará no dia 2 de setembro (sendo dia útil). Se o dia do vencimento do prazo cair em feriado (CC, art. 132, § 1º26 ; CPC: art. 224, § 1°)27 , o prazo será protraído para o primeiro dia útil se- guinte. Se o prazo de dois meses for insuficiente para a instauração do inventário e da partilha, pode qualquer dos legitimados a fazê-lo (arts. 24 "Art. 224. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (...)". 25 "Art. 132. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento (. ..)". 26 "Art. 132. (. ..) § 1° Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á pronogado o prazo até o seguinte dia útil(...)". 27 "Art. 224. (...) § 1° Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expedienteforense for encenado antes ou iniciado depois da hora nonnal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (...)".
  • 30. Ação de Inventário e Partilha 31 615, caput28 e 616)29 pedir a sua prorrogação, mediante petição, devendo o pedido conter um mínimo de fundamentação, porque essa prorrogação afasta a imposição da multa (calculada sobre o valor do ITBI30 na trans- missão causa mortis), em favor do Estado beneficiário do tributo. O pedido de prorrogação desse prazo é uma iniciativa da parte, não cabendo ao juiz fazê-lo de oficio, porquanto a instauração do inven- tário constitui um ônus da parte, que, não cumprido, provoca uma conse- quência desagradável para o espólio, onerado com a imposição da multa. Por outro lado, o prazo para a conclusão do inventário é uma iniciativa do juiz, porque, em se tratando de processo, este se movimenta por autodinâ- mica, ou seja, impulso a cargo do próprio juízo; e, se não tiver terminado no prazo de doze meses, é porque a lentidão da justiça não permitiu que fosse concluído. A decisão do juiz que decide sobre a prorrogação dos prazos deve ser suficientemente fimdamentada, porque o Estado pode sentir-se prejudicado por ela, na medida em que deixará de receber a multa de- corrente do retardamento; além do que, mesmo em se tratando de pedi- do formulado antes da instauração efetiva do processo, tem natureza interlocutória, desafiando agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único)31 • A prorrogação do prazo referido no art. 611 pode ser tanto para o inicio quanto para o término do inventário, mas as legislações estaduais só preveem multa pelo retardamento na sua instauração e não pelo seu término extemporâneo; mesmo porque o atraso, nesse último caso, não pode ser debitado à parte, porque, quase sempre, decorre do mau funcio- namento da justiça. 28 "Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611". 29 "Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessioná- rio do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administradorjudicial da fa- lência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou compa- nheiro supérstite11 • 3o Imposto sobre a Transnússão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (Lei 5.172/1966, art. 35). 3! "Art. 1.015. (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumpri- niento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
  • 31. 32 J. E. Carreira Alvim O novo Código não prevê sanção expressa para o retardamento na instauração do inventário, mas os Estados federados, interessados no recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, têm previsto multa progressiva pelo descumprimento do prazo. O questionamento sobre a constitucionalidade dessa medida levou o STF a expedir a Súmula 542, dispondo que a multa aplicada pelos Estados pelo descumprimento do prazo para a instauração do inventário não é inconstitucional32 • O fato de os interessados (cônjuge ou companheiro supérsti- te, herdeiros, legatários etc.) se descuidarem da instauração do inven- tário não traz para o espólio outra consequência senão o pagamento da multa imposta pela legislação estadual, podendo haver condenação por litigância de má-fé, mas não por essa omissão, mas por qualquer ato ou fato praticado no curso do processo que se enquadre na moldura do art. 80. O inventário e a partilha não são um procedimento simples co- mo parece, mormente quando haja divergência entre os herdeiros quanto aos bens a inventariar, caso em que cada um constitui o seu próprio ad- vogado, temendo ser passado pra trás, desenvolvendo-se todo o proce- dimento sob um clima realmente beligerante. Muitas vezes, nem há dis- cordância entre os herdeiros quanto aos bens a inventariar, mas interesse em procrastinar o término do inventário, para dilatar também o prazo para o pagamento dos tributos, especialmente o imposto de transmissão de bens imóveis, dado o seu expressivo valor. Mesmo tendo o art. 611 concedido o prazo de dois meses, para o início do inventário e de doze meses para a sua conclusão, continuará sendo um prazo recomendatório (ou programático), pois, dificilmente, os grandes inventários e os inventários litigiosos serão concluídos dentro do prazo. A regra do art. 611, que disciplina o prazo para a instauração e a ultimação do inventário, aplica-se tanto ao inventário judicial quanto ao extrajudicial. O inventário e partilha de bens situados no Brasil é da compe- tência exclusiva da justiça brasileira, ainda que o autor da herança (o fale- cido) seja de nacionalidade estrangeira e ou tenha domicílio fora do terri- tório nacional (art. 23, II); assim como é da competência da justiça es- 32 Registra Pinheiro Carneiro precedente do Tribunal de Justiça do RGS (RJTJRGS 134/265), reconhecendo não haver sanção processual para a abertura (rectius, instau- ração) do inventário fora do prazo. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 19.
  • 32. Ação de Inventário e Partilha 33 trangeira o inventário e partilha quanto aos bens do finado localizados no seu território33 . Oforo do domicílio do autor da herança (rectius, do finado), no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anula- ção de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro (art. 48, caput); mas, se o autor da herança não possuía domicílio certo, o foro competente será o da situação dos bens imóveis (art. 48, parágrafo único, I); se o autor da herança possuía bens imóveis em foros diferentes, em qualquer destes (art. 48, parágrafo único, II); e, se não possuía bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio (art. 48, parágrafo único, Ill). 33 Existe precedente jurisprudencial, proclamando não competir à Justiça brasileira inventário e partilha de bens situados fora do País (RT 520/119; RF 269/208 E RTJ 110/750). CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., nota 34, p. 21.
  • 33.
  • 34. 7 QUESTÕES DECIDÍVEIS NO INVENTÁRIO Estabelece o art. 612 que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que osfatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para os meios ordinários as questões que dependerem de ou- tras provas". Qualquer questão de direito, das mais simples às mais com- plexas, que surja no curso do inventário, deve ser decidida pelo juiz, de forma incidente, como, por exemplo, se o filho adotivo do autor da he- rança, com prova da adoção e pedido de habilitação no inventário tem, ou não, direito hereditário; se o cessionário do herdeiro ou legatário, com contrato de cessão de herança de parte determinada do imóvel, tem, ou não, o direito que pretende; se o credor do herdeiro ou do lega- tário, munido de um título de crédito, tem, ou não, o direito ao recebi- mento do seu crédito etc. A questão de direito pode, excepcionalmente, ser também exigir provas, quando se trate, por exemplo, de inventário de bens de estrangei- ro, domiciliado no Brasil, por ser mais favorável ao cônjuge ou filhos brasileiros a lei pessoal do autor da herança (CF: art. 5°, XXXI)34 , pois, nesse caso, pode ser necessária a prova do direito que ampara a alegação da parte. Nesta direção, aponta o art. 376 do CPC, dispondo que a parte que alegar direito estrangeiro provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. A prova, em se tratando de questão juridica apoiada em 34 Dispõe o inc. XXXI do art. 5° da Constituição que a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em beneficio do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes s!ja maisfavorável a leipessoal do de cujus.
  • 35. 36 J. E. Carreira Alvim norma material estrangeira, compreende não apenas a exibição do texto legal (lato sensu), pois esta comprova apenas o teor do direito, cumprindo à parte provar, também, a sua vigência, ou seja, que está (ou estava) em vigor quando do nascimento do direito35 • Também as questões de fato devem ser resolvidas no processo de inventário, das mais simples às mais complexas, de forma incidente, se o fato estiver provado por documento, não havendo outras provas a serem produzidas, porque, se houver, não poderão ser produzidas no inventário, devendo o juiz remeter as partes para as vias comuns. A expressão "que dependerem de outras provas", no novo Có- digo, remete à expressão "questões relevantes dependente de prova que não a documental'', que, no sistema de 1973, era qualificada como ques- tões de "alta indagação" (art. 984)36 , porque, se a questão tiver relevância, mas não houver outras provas a serem produzidas, além dos documentos juntados nos autos, não faz sentido remeter as partes para um processo futuro (procedimento comum), onde as provas serão as mesmas e nada será acrescentado37 . Pinheiro Cameiro38 pesquisou a jurisprudência e fez uma rela- ção casuística das questões que devem ser resolvidas no âmbito do inven- tário39; se bem que a doutrina é que deve dar o rumo da jurisprudência, e não o contrário, ir a reboco dela. Dentre as questões que devem ser resolvidas no âmbito do in- ventário estão: a) condição de filho e herdeiro, e a de companheira do autor da herança, desde que documentalmente provados os fatos, sem necessidade de procurar provas fora do processo de inventário; b) direito da companheira40 à meação pela colaboração na aquisição do patrimônio comum; c) saber se o filho adotivo é considerado herdeiro, ou se, ao con- 35 CARREIRA ALVIM, J. E. Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2010. v. 4, p. 38. 36 ''Art; 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se acharprovado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas". 37 Assim pensa, também, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, para quem a questão de alta indagação é aquela que depende de dilação probatória ou que a lei, expressamente, em face de determinada condição, não permita que o juízo do inventário decida. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 26. 38 Idem, p. 33. 39 A jurisprudência apresentada, na sua maioria, como ele próprio esclarece, tem por base o antigo Código Civil (1916). CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., nota 51, p. 33. 40 Na obra original, a referência é à "concubina".
  • 36. Ação de Inventário e Partilha 37 trário, subsistem restrições estabelecidas no Código Civil, havendo filhos legítimos; d) direito do cônjuge viúvo ao usufruto legal; e) dívida do fale- cido, se comprovada documentalmente e não contestada pelos herdeiros; f) declaração de isenção de imposto; g) declaração de nulidade de incor- poração de bens à sociedade41 . Aponta também Pinheiro Cameiro42 questões que, por depende- rem de outras provas, não devem ser resolvidas no inventário, mas nas vias comuns estão: a) existência de sociedade de fato entre o inventariado e a companheira, e o direito desta à partilha de bens adquiridos pelo es- forço comum; b) comprovação das causas de deserdação, ainda que em autos apartados e sem resistência por parte do deserdado; c) ação de inva- lidação de documentos públicos, tais como certidões de nascimento; d) anulabilidade de ato praticado com fraude contra os interesses da heran- ça; e) incidente de falsidade de documento; f) averiguação da suposta inoficiosidade da liberalidade, pela avaliação da metade disponível dos doadores à data das doações; g) discussão acerca da validade de escritura pública de dissolução do vínculo adotivo43 ; h) relação de direito tributá- rio, estabelecida em contrato de direitos hereditários; i) reintegração de posse; j) interpretação de cláusula contratual de sociedade comercial44; 1) prova de erro na avaliação dos bens; m) interpretação de cláusula testa- mentária que demanda análise profunda da vontade do testador45 ; n) dis- cussão acerca de bem vendido a descendente sem o consentimento dos demais; o) aferição do esforço comum na aquisição dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da separação legal; p) anulação de testamento46 • 4I CARNEIRO, Paulo CezarPinheiro. Op. cit., p. 33. 42 Idem, p. 33-34. 43 Nesse caso (REsp. 64.403/SP), um dos ministros não conheceu do recurso por entender não ser cabível, no inventário, invalidação de documentos públicos (tal como se fez no acórdão da letra "c"); tendo outro entendido que a nulidade da escritura de dissolução de adoção é questão de direito e, como tal, passível de decisão pelo juízo do inventário. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 34. 44 Esta questão não é de alta indagação, a menos que imprescindível a dilação probatória, e não simplesmente por não se tratar de matéria sucessória, como afJTIIlado no acórdão (TJRJ: Al 1998.002.09245). CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 34. 45 Também esta questão não é de alta indagação, a menos que imprescindível a dilação probatória, e não simplesmente por não se tratar de matéria sucessória, como afJTIIlado no acórdão (STJ: Ag. 220.857/GO). CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 34. 46 Idem, p. 33-34.
  • 37. 38 J. E. Carreira Alvim Questão não pacificada na doutrina se prende à discussão sobre a natureza do provimento judicial que remete a parte às vias comuns. Em qualquer hipótese, especialmente quando a parte é remetida às vias comuns, por se tratar de questão dependente de outras provas, tenha ou não, sido feito pedido de quinhão, o provimento é interlocutório, desafiando recurso de agravo47 recurso expressamente previsto, atualmen- te, pelo novo Código (art. 1.015, parágrafo único), não tendo mais sentido entender que "houve indeferimento sem julgamento de mérito", a justifi- car o recurso de apelação. Atualmente, o fato de a decisão ser de mérito não importa ne- cessariamente ser impugnável por meio de apelação, porque, na conces- são de tutela antecipatória, há decisão de mérito por antecipação, e, no entanto, trata-se de decisão interlocutória, impugnável por meio de agra- vo de instrumento. 47 Neste sentido, também Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, para quem é cabível também o recurso de agravo de instrumento em face da decisão inter!ocutória, proferida pelo juiz do inventário, que remete a questão duvidosa para ser decidida nas vias ordinárias. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 35.
  • 38. 8 ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO Estabelece o art. 613 que, "até que o inventariante preste o com- promisso, continuará o espólio naposse do administradorprovisório". O administrador provisório não é, como se supõe48 , uma cria- ção do Código de Processo Civil, a ele se referindo o Código Civil, no seu art. 1.797, Ia N 49 , dispondo que, até o compromisso do inventarian- te, a administração caberá, sucessivamente, às pessoas ali indicadas. Apesar de se referir ao administrador provisório, no singular, tal não significa que não possam os bens estar sob a administração de mais de um administrador, caso em que a responsabilidade decorrente desse en- cargo será de todos. O art. 613 passa a impressão, não de todo verdadeira, de que o administrador provisório seja aquele que já venha exercendo a administra- ção dos bens, quando da abertura da sucessão, pois que afirma que conti- nuará o espólio na posse do administradorprovisório. 48 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 36. SANTOS, Emane Fidélis dos. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. VI, p. 326. 49 "Art ]. 797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: 1- ao cônjuge ou companheiro1 se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II- ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho,- III - ao testamenteiro,' IV- a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz".
  • 39. 40 J. E. Carreira Alvim O Código parte da presunção, e dá a entender isso no art. 61450 , de que os bens do espólio se encontram na posse de alguém, que os venha administrando, e que, com a morte do autor da herança, prossiga ele nes- sa administração, até que venha a ser compromissado o inventariante. Na prática, pode até ser assim, se é que alguém vinha adminis- trando os bens, por exemplo, porque o autor da herança se encontre im- pedido de fazê-lo - por estar muito doente; estar internado num hospital etc. -, mas não quando morre de morte súbita - um ataque cardíaco ful- minante - pois, nesse caso, ninguém estará administrando os bens, que eram administrados pelo próprio dono ou proprietário (o falecido). Embora disponha o art. 1.784 do Código Civil que, aberta a su- cessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e tes- tamentários51, trata-se de uma transmissão de direito, porque, de fato, a administração da herança (rectius, dos bens do espólio) cabe, nos termos do art. 1.797, I a N, do mesmo Código, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao testamenteiro; e à pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antece- dentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ou conhecimento do juiz. O qualificativo de "provisório" traduz bem a temporariedade e temporalidade dessa função, pois começa com a morte do autor da herança, quando se abre a sucessão, até que algum dos legitimados (art. 617, I a VIII)52 venha a ser compromissado como inventariante. Portanto, a sim- 50 "Art 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo osfrutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis quefez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa". 51 Essa transmissão tem o objetivo de evitar que haja um hiato entre a morte do autor da herança e a tomada de posse dos bens pelos seus herdeiros; porquanto, se os bens ficassem sem dono, correriam o risco de serem arrecadados como "vacantes", passando ao domínio do Poder Público (Cód. Civil, art. 1.822, caput). 52 "Art 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou compa- nheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados,· III- qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV- o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distri- buída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventa-
  • 40. Ação de Inventário e Partilha 41 ples nomeação do inventariante não faz cessar o encargo de administra- ção provisória, pois, enquanto não se firmar a indicação na pessoa de um dos legitimados, com a assinatura do termo de compromisso. O Código Civil contempla o testamenteiro (CC, art. 1.797, III), como administrador provisório, em terceiro lugar, mas, não haven- do cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou herdeiros necessários, tendo o testador concedido ao testamenteiro a posse e administração da herança (CC, art. 1.977), incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento (CC, art. 1.978). Nessa hipótese, o testamenteiro só exercerá a função de admi- nistrador provisório até que venha a ser nomeado o inventariante do espó- lio, na forma do art. 617, I a VIII, do CPC, que pode até ser o próprio testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados53 (CPC: art. 617, V). O último indicado na relação dos administradores provisórios, pelo art. 1.797, N, é a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos I a III, ou quando tiverem de ser afastadas por mo- tivo grave levado ou conhecimento do juiz; mas, nessa hipótese, dificil- mente o escolhido exercerá essa função, porque, ao fazê-lo, já será na condição de inventariante. Uma vez prestado o compromisso legal pelo inventariante, ces- sa o encargo do administrador provisório, no suposto de que, formalizado esse compromisso, tenha o inventariante sido, realmente, investido na administração dos bens do espólio, porque, se, apesar de o haver presta- do, isso não ocorrer, não pode o administrador provisório deixar ao léu54 esses bens, cumprindo-lhe comunicar o fato ao juiz e pedir as providências necessárias. Se assim não fizer, poderá ser civilmente responsabilizado, perante o cônjuge ou companheiro, ou sucessores do de cujus, pelos pre- juízos que possa causar aos bens da herança. riantejudicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventa- riantejudicial (...)". 53 O legado é um bem individualizado que o testador deixa a uma pessoa, estranha ou não, à sucessão legítima; ou seja, uma deixa testamentária determinada dentro do acervo transmitido pelo autor da herança, como, por exemplo, um anel ou joías da herança, um terreno ou um número determinado de lotes, as ações de companhias ou de determinada companhia. O legado se distingue da herança porque esta vem a ser o patrimônio do falecido, o conjuoto de direitos e obrigações que se transmitem aos herdeiros legítimos ou testamentários, e o legado são apenas bens determinados do seu espólio. 54 Deixar ao léu é deixar ao acaso.
  • 41.
  • 42. 9 ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO Nos termos do art. 614 do novo CPC, "parte inicial, o adminis- tradorprovisório representa ativa e passivamente o espólio (...)''. Não podendo o espólio ter a sua representação acéfala55 , alguém há de representá-lo na ordem civil, porque, apesar de ser um ente sim- plesmenteformal, despido de personalidade juridica, é investido em todos os direitos e deveres que pertenciam ao autor da herança, que não se ex- tinguem com a sua morte. Assim, essa representação ativa e passiva é, preponderantemente, negociaz56 , zelando para que as atividades do finado não sofram interrupção em razão da sua morte, até que o inventariante venha a assinar o compromisso, depois de aberto o inventário. No exercí- cio dessa atividade, porém, não dispõe o administrador provisório de poderes para movimentar a conta bancária do autor da herança; outorgar escrituras de imóveis etc., como se viu nos comentários ao art. 613, para o que necessitará de autorização judicial57 • 55 Acéfalo significa: "sem cérebro". 56 Por exemplo, recebimento de créditos; pagamento de débitos; recolhimento de tributos; contratação e pagamento de empregados; aquisição de ração para o gado e de sementes para o plantio; realização de colheita e venda bens perecíveis; cumprimento dos contratos fmnados pelo autor da herança etc. 51 Marcos Afonso Borges não vê também necessidade e utilidade da nomeação do administrador provisório, tendo em vista que dentro de dois meses- na obra original, a referência é a sessenta dias (art. 983 do CPC/1973) deverá ser requerido o inventário; pelo que, a ter que se requerer a nomeação do administrador provisório, requeira-se de pronto o inventário. BORGES, Marcos Afonso. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: LEUD, 1977. v. N, p. 192.
  • 43. 44 J. E. Carreira Alvim Nenhuma representação do espólio exerce o administrador provi- sório em juízo, porque, se houver processo em curso, a morte do autor da herança, na qualidade de autor ou de réu, suspende temporariamente o processo, como dita o inc. Ido art. 31358 , abrindo a oportunidade para que ocorra a habilitação59 do seu espólio, ou dos interessados (rectius, sucesso- res), que houverem de suceder-lhe60 no processo (art. 687)61 . Se houver necessidade de ajuizar alguma ação urgente em favor do espólio, a legiti- mação pertence a quem tiver legitimação para ser inventariante. Daí por que o Código faz a diferença entre a simples representação ativa e passiva do espólio (art. 614), quer dizer, para fins negociais, que não dependam de autorização judicial, e a representação ativa e passiva do espólio em juízo (art. 75, VII62 e618,1)63 , quer dizer para fins judiciais, cabendo a primeira, ao administrador provisório e a segunda, ao inventariante64 • Mesmo sendo o administrador provisório o cônjuge ou compa- nheiro ou o herdeiro, não dispõem eles, nessa condição, de poderes -, além da simples administração negocial dos bens inventariáveis (representação ativa e passiva) -, para comprometer os interesses do espólio em juízo, de- mandando ou sendo demandado (representação ativa e passiva em juízo), com gastos e despesas em detrimento do monte; função esta que cabe, com exclusividade, ao inventariante, nos termos do art. 75, VII, e art. 618, I. Reza ainda o art. 614 que o administrador provisório é obrigado a trazer ao acervo os fnltos que desde a abertura da sucessão percebeu; tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e res- ponde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. 58 "Art. 313. Suspende-se o processo: J - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;(...)". 59 "Art. 688. A habilitação pode ser requerida: J - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II- pelos sucessores do falecido, em relação à parte". 60 Neste sentido, dispõe também o art. 110 que, "Oc01Tendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1~'. 61 "Art. 687. A habilitação ocorre quando, porfalecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". 62 "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) V - o espólio, pelo inventariante,· (...)". 63 "Art. 618. Incumbe ao inventariante: 1 - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § J'; (. ..)". 64 Equivocado, no particular, o STJ, proclamando caber ao administrador provisório a representação do espólio em juízo, enquanto ainda não prestado o compromisso pelo inventariante (REsp. 81.173/GO).
  • 44. Ação de Inventário e Partilha 45 O art. 614 minus dixit quam voluit65 , porque a obrigação do administrador provisório, seja ele cônjuge ou companheiro, ou herdeiro, é trazer ao acervo (rectius, espólio) não apenas os frutos que percebeu (rectius, colheu) mas também um demonstrativo detalhado de todas as receitas produzidas durante a sua administração, e, também, as despesas feitas, que serão submetidas à decisão do juízo do inventário, em contra- ditório entre as partes. O administrador provisório é civilmente responsável pela sua administração, seja ela a simples administração, em seguimento à morte do autor da herança, seja a administração autorizada judicialmente, para a prática de atos mais complexos, e, em qualquer desses casos, responde por danos que vier a causar aos bens do espólio a título de dolo ou culpa. O dolo é, sabidamente, a vontade consciente de produzir determinado resultado, ocorrendo quando o administrador provisório quer malversar o patrimônio do espólio ou algum bem dele integrante; enquanto a culpa é a administração mal conduzida, ou seja, uma administração imprudente, negligente ou sem a necessária habilidade para fazer o que fez. 65 Disse menos do que queria.
  • 45.
  • 46. 10 LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO Nos termos do art. 615 do novo CPC, "o requerimento de in- ventário e partilha incumbe a quem estiver na posse e administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 61J". Quem está, geralmente, na posse ou administração dos bens do espólio, é o cônjuge ou companheiro supérstite, pelo que, ao detenninar o art. 616 que um deles requeira o inventário e partilha dos bens do espólio, estará automaticamente autorizando os outros; mas, se não coincidirem essas duas qualidades, a de possuidor dos bens do espólio com a de ad- ministrador desses mesmos bens, sem dúvida, a legitimação para abrir o inventário deve começar pela ordem estabelecida pelo art. 61766 • Ao posicionar o administrador provisório, na :frente dos herdei- ros e sucessores do autor da herança, o novo Código, como o seu ante- cessor, não se deu conta de que esse pedido depende também do preen- chimento da capacidade postulatória, pelo que, se esse administrador não for advogado -, como normalmente não será -, deverá contratar um ad- 66 "Art 617. O juiz nomeará inventariante: 1 - o cônjuge ou companheiro sobrevivente casado, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV- o menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou legatário; VII - o inventariantejudicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariantejudicial(...)".
  • 47. 48 J. E. Carreira Alvim vogado para formular esse requerimento, com o qual deverá fazer um contrato de prestação de serviços para esse fim; e, o que é pior, ao ser compromissado o inventariante, se não for o mesmo administrador, e não concordar com a contratação, e, sobretudo, com os honorários convencio- nados, ficará a questão de resolver sobre quem recairá esse pagamento pelos serviços até então prestados, ou até eventual multa pela rescisão do contrato de honorários. Não sendo o administrador provisório o cônjuge ou o compa- nheiro ou o herdeiro (ou o sucessor) do falecido, a ele o art. 615 não dá a menor bola, pelo que as imposições atécnicas feitas pelo novo Código acabam mesmo no papel, caminhando as coisas na direção da lógica, mais do que pela imposição feita por essa regra legal. Reza o parágrafo único do art. 615 que o requerimento será ins- truído com a certidão de óbito do autor da herança. Essa exigência, de se instruir o pedido de inventário com a cer- tidão de óbito do autor da herança, dificulta ainda mais o ônus imposto ao administrador provisório, quando não seja pessoa ligada à família, de ter que sair em busca de um documento (pelos seus próprios meios), que não pode deixar de acompanhar a petição inicial (art. 320)67 . Com as vistas voltadas para a realidade brasileira, observa Mar- cos Afonso Borges68 que, em vez de dizer o parágrafo único do art. 61569 que o requerimento (de inventário) será instruído com a "certidão de óbito do autor da herança", teria dito com mais propriedade se dissesse "prova do falecimento do autor da herança"; porque muitas vezes existe prova de que o indivíduo faleceu, mas não existe uma certidão de óbito. Registra o citado jurista que, no interior do Brasil, processam-se, diaria- mente, e às dezenas, inventários e partilhas de pessoas comprovadamente falecidas e cujos óbitos não foram registrados70 . 67 "Arl 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". 68 BORGES, Marcos Afonso. Op. cit., p. 194. 69 Na obra original, a referência é ao parágrafo único do art. 987 do CPC/1973. 70 Observa o mesmo Marcos Afonso Borges que fica a critério do juiz contentar-se com a prova produzida, ou determinar seja a mesma completada por outros elementos.
  • 48. 11 LEGITIMIDADE CONCORRENTE Nos termos do art. 616, "têm legitimidade conco1Tente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Minis- tério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administradorjudicial da falência do her- deiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite". O pedido de instauração do inventário não traduz nenhum privi- légio para quem pede, mas, ao contrário, despesas, porque o peticionante deverá contratar um advogado para fazê-lo, se não possuir ele próprio o iuspostulandi71 . Destarte, apesar das disposições do art. 615, que cometem ao administrador provisório o ônus de requerer o inventário, e das do art. 616, que legitimam outras pessoas (o cônjuge ou companheiro supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro etc.) a fazê-lo, uma vez instaura- do, instaurado estará, não tendo sentido que, sendo requerido, por exem- plo, pelo administrador provisório, viesse a ser anulado o processo, por se entender que essa legitimação caberia prioritariamente ao cônjuge ou companheiro supérstite. Se mais de um legitimado vier a requerer a ins- tauração do inventário, prevalecerá a prevenção, sendo competente o juízo a quem for distribuída a primeira petição inicial, onde houver mais 71 O ius postu/andi é o direito de postular, que, no Brasil, pertence ao advogado, regu- larmente inscrito na OAB.
  • 49. 50 J. E. Carreira Alvim de um juiz (art. 284)72 , ou, quando não houver, por ocasião do protocolo da petição inicial (art. 312, parte inicial)73 • Reza o inc. I do art. 616 que tem legitimidade concorrente para requerer o inventário o cônjuge ou companheiro supérstite. Questão a resolver poderá surgir, caso o cônjuge ou companheiro supérstite não esteja convivendo com o outro, ao tempo da morte deste, por razões que não lhe possam ser imputadas, como, por exemplo, ter o de cujus abandonado o lar, situação que, em princípio, afeta a legitimação para ser inventariante, mas não, para requerer a instauração do inventário; mes- mo porque, atualmente, a sucessão legítima defere-se também ao cônjuge sobrevivente em concorrência com os ascendentes e descendentes. Como a legitimação para requerer a instauração do inventário não se identifica com a legitimação para ser nomeado inventariante, po- dendo o interessado preencher uma sem preencher a outra74 , como acon- tece com os legitimados dos incs. V a IX do art. 61675 , o cônjuge sobre- vivente tem legitimidade para requerer o inventário, embora não a tenha para ser inventariante, se não estiver convivendo com o de cujus ao tem- po da morte deste; a não ser, evidentemente, se, apesar disso, nenhum herdeiro se opuser à sua investidura no cargo. O novo Código não faz, como não fazia o seu antecessor, ne- nhuma distinção quanto ao regime do casamento, nem quanto à situação de fato do casal, subsistindo a legitimação e o interesse do sobrevivo para pedir a instauração do inventário, desde que subsistente a sociedade con- jugal, ao tempo da morte do autor da herança. Se o regime de bens for o da separação, doutrina Emane Fidélis dos Santos76 , o interesse do cônjuge 72 "Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de unijuiz". 73 "Art. 312. Considera-se proposta a ação quando apetição inicialfor protocolada, (...)". 74 Neste sentido, também Pontes de Miranda, para quem não se confunde a legitimação ativa para requerer o inventário com a legitimação de direito material para ser inventariante (art. 990, I, correspondente ao art. 617, I do CPC/2015). PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo CM!. 2. ed., t. XN. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 30. 75 "Art. 616. Tem, contudo, legitimidade concorrente: (...) V - o cessionário do herdeiro ou do legatán"o; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite". 76 SANTOS, Emane Fidélis dos. Op. cit., p. 329.
  • 50. Ação de Inventário e Partilha 51 supérstite pode se revelar na comunhão de aquestos77 , mas a simples cir- cunstância de ser cônjuge autoriza-lhe o requerimento de inventário e partilha, sem maiores indagações. Dispõe o inc. II do art. 616 que tem legitimidade concorrente para requerer o inventário o herdeiro. O herdeiro pode ser legítimo e testamentário, referindo-se ao primeiro o inciso II do art. 616, enquanto o segundo vem contemplado no inciso IIl desse mesmo artigo, sob a alcunha de legatário. No sentido do inc. II do art. 616, o vocábulo "herdeiro" alcança apenas o legítimo, compreendendo o descendente, o ascendente e o cola- teral sucessível (CC, art. 1.829, I, II e IV)78 , que vai até o quarto grau (CC, art. 1.83979 ), estando o cônjuge sobrevivente contemplado no inciso I desse mesmo artigo, e o herdeiro instituído incluído, por equiparação, no inciso IIl do art. 616. Estabelece o inc. IIl do art. 616 que tem legitimidade concor- rente para requerer o inventário o legatário. O legatário não deixa de ser um herdeiro, diferindo deste ape- nas pelo fato de herdar um bem certo (detenninado) da herança, portes- tamento, enquanto o herdeiro herda todos os bens, indeterminados, da herança. Assim, o herdeiro é titular da universalidade de direito chamada herança, compreendendo a totalidade dos bens do de cujus, se único, ou uma cota-parte, se vários, sem limitações; já o legatário é um sucessor em bem específico, certo e determinado, limitado pela sua quantidade e qua- lidade. Reza o inciso IV do art. 616 que tem legitimidade concorrente para requerer o inventário o testamenteiro. O testamenteiro é a pessoa indicada pelo testador, para fazer cumprir o testamento, podendo essa indicação recair no cônjuge sobrevi- 77 Os aquestos são os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal com o produto do trabalho de ambos os cônjuges, independentemente do regime matrimonial de bens. 78 "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este co1n ofalecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; 11 - aos ascendentes, em concorrência coni o cônjuge; (...)IV- aos colaterais". 79 "Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau1 ',
  • 51. 52 J. E. Carreira Alvim vente, no herdeiro, no legatário (inclusive o herdeiro instituído), ou em qualquer pessoa estranha à herança, bastando que tenha a confiança do testador, o que se presume pela indicação. Quando o testamenteiro tem a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer o inventário e cumprir o testamento (CC, art. 1.978); o mesmo ocorre quando o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercendo o testamenteiro as funções de inventariante (CC, art. 1.990). Não apenas nessas hipóteses, mas sempre que houver testa- mento, o testamenteiro é legitimado a requerer o inventário, quando lhe for atribuído também esse encargo pelo testador, porque o inventário depende do testamento. Se o testamenteiro tiver a iniciativa de requerer o inventário, os honorários de advogado constituem encargo do espólio, devendo a pro- posta de honorários ser submetida à homologação do juiz80 , ouvidos a respeito os demais interessados. Prescreve o inciso V do art. 616 que "tem legitimidade concor- rente para pedir a instauração do inventário o cessionário do herdeiro ou do legatário". A cessão é a transferência, a título gratuito ou oneroso, que al- guém, denominado cedente, faz a outrem, denominado cessionário, de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, com conteúdo predominantemente obrigatório, de modo que o ces- sionário (ou adquirente) exerça posição jurídica idêntica à do cedente81 • Os direitos hereditários podem ser objeto de cessão, pela qual se opera a transmissão de direitos decorrentes da sucessão do de cujus, enquanto não dados à partilha, que declarará a partição, e deferimento dos bens da herança entre os herdeiros. Apenas depois de aberta a sucessão, podem os herdeiros e lega- tários ceder a sua quota hereditária, pois, antes incide o art. 426 do Cód. Civil, segundo o qual, "não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva"; mesmo porque, se o titular do patrimônio ainda estiver vivo, não haverá herança, mas simples expectativa de herança. Estabelece o inciso VI do art. 616 que tem legitimidade concor- rente para requerer o inventário o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança. 80 Nada impede, também, que o testador faça reserva, no testamento, por cláusula específica, de numerário para pagamento dos honorários de advogado do espólio. 81 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral das obrigações. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 2º v., p. 432.
  • 52. Ação de Inventário e Partilha 53 Atualmente, também o cônjuge sobrevivente se compreende na expressão "herdeiro", porquanto concorre, na herança, com os descenden- tes e os ascendentes (CC, art. 1.829, I e II)82; o mesmo ocorrerá com o "companheiro", quando se tratar de união estável, em concorrência com filhos comuns, descendentes do autor da herança ou parentes sucessíveis (CC, art. 1.790)83 . A expressão "credor" é pouco expressiva para qualificar o legi- tirnado a pedir a instauração do inventário, havendo quem (Pinheiro Car- neiro84) entenda que somente o credor de dívida líquida e certa, mesmo ainda não vencida85 , suficientemente comprovada, do herdeiro, do legatá- rio ou do autor da herança, terá legitimidade para requerer a instauração do inventário, até porque a lei só admite a habilitação de credor, no pro- cesso em curso, que preencha tais condições86 (CPC, art. 644)87 ; e, de outro lado, há quem (Pontes de Miranda)88 entenda que o Código afastou qualquer limitação, pois fala apenas de crédito do herdeiro ou do legatá- rio, bastando que se prove que há dívida destes, assunto para, se houver dúvida, se deixar para a ação adequada. 82 "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com ofalecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens {art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (...)". 83 "Art. 1. 790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: 1 - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por leifor atribuída aofilho; li - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; Ili - se concorrer con1 outros parentes sucessíveis, terá direito a u1n terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança". 84 CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 46. 85 Para Sergio Fadei, porém, é preciso que o dito credor esteja munido de título judicial ou extrajudicial exequível, isto é, líquido, certo e vencido. FADEL, Sergio Sahione. Op. cit., v. II, p. 1.198. 86 Pinheiro Carneiro entende que, se o título não preencher essas condições, deverá o credor promover no juízo competente a ação própria para a obtenção do seu crédito. CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit., p. 46. 87 "Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido re- ferido no caput, ojuiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que sefaça separação de bens para ofuturo pagamento". 88 PONTES DE l'vllRANDA. Op. cit., p. 32.
  • 53. 54 J. E. Carreira Alvim O fato de alguém ser credor do herdeiro, legatário ou autor da herança, por dívida líquida e certa (art. 644), ou, simplesmente, por dívi- da constante de documento que comprove suficientemente a obrigação (art. 643, parágrafo único) é exigência imposta para fins de pagamento da dívida, no curso do inventário, mas, não, para, simplesmente, requerer a instauração do inventário; que, como disse alhures, não atribui ao reque- rente, por isso, nenhum privilégio na sua posição relativamente aos de- mais interessados no processo. O credor do autor da herança tem legitimação para requerer a instauração do inventário, em face do seu interesse no recebimento da dívida, mas há de ter título suficiente ou sentença sobre o seu crédito, mesmo se apenas sentença declaratória89 , desde que admita cumprimento forçado90 • Estabelece o inciso VII do art. 616 que "tem legitimidade con- corrente para requerer a instauração do inventário o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes". 89 PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 32. 90 Processual civil. Tributário. Valores indevidamente pagos a título de contri- buição previdenciária. Sentença declaratória do direito de crédito contra a Fa- zenda para fins de compensação. Superveniente impossibilidade de compensar. Eficácia executiva da sentença declaratória, para haver a repetição do indébito por meio de precatório. 1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratóriasjamais têm eficácia executiva. O art. 4~ parágrafo único, do CPC considera "admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito", 1nodificando1 assin1, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva. Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta. 2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da normajurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterio1; sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucio- nalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra a/temativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. 3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é titulo executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido. 4. Recurso Especial a que se nega provimento (REsp. 588.202/PR).
  • 54. Ação de Inventário e Partilha 55 Os incapazes a que alude o inciso VII do art. 616, são tanto os absolutamente incapazes (CC, art. 3º)91 quanto os relativamente incapa- zes (CC, art. 4º, Ia IV)92 , atuando o Ministério Público no seu interesse, que dependem da instauração do inventário para receber aquilo a que têm direito, seja na qualidade de herdeiros seja na de legatários ou de herdei- ros instituídos. A legitimação do Ministério Público é apenas para pedir a ins- tauração do inventário, cabendo a inventariança aos legitimados pelo art. 617, não podendo oparquet atuar como inventariante. Reza o inciso VIII do art. 616 que tem "legitimidade concor- rente para pedir a instauração do inventário a Fazenda Pública, quan- do tiver interesse". A Fazenda Pública estadual tem, sempre, interesse na instaura- ção do inventário, quando haja bens imóveis a inventariar, por conta do recebimento do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos)93 , decorrente da sucessão causa mortis. Podem, igualmente, ter interesse na instauração do inventário a Fazenda Pública federal (v.g., Imposto de Renda) ou municipal (v.g., IPTU)94 , se houver impostos em atraso, devidos pelo espólio, prevalecen- do, por prevenção, a competência do juízo ao qual for primeiro requerido. Sendo a Fazenda Pública credora de tributo, qualquer que seja a sua natureza, federal, estadual ou municipal, estará legitimada a pedir a instauração do inventário, com base no inciso VIII do art. 616, e, não, apenas, o imposto estadual devido em função da transmissão causa mortis. 9t "Art 3~ São absolutamente incapazes de exercer pessoabnente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". 92 "Art 4º. São incapazes, relativamente a certos ato ou à maneira de os e.i:ercer: J- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; li- os ébrios habituais e os viciados e1n tóxicos,· 111 - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem e.t"- primir sua vontade; IV- os pródigos". 93 CTN: "Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão fisica, como definidos na lei civil; li - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III- a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e li. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantosfatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários". 94 Imposto Predial e Territorial Urbano.
  • 55. 56 J. E. Carreira Alvim Reza o inciso IX do art. 616 que "tem legitimidade concorrente para requerer o inventário o administrador judicial da falência do her- deiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite". O vocábulo "falência", no inc. IX do art. 616 é menos adequado do que "insolvência", porque o herdeiro, legatário, autor da herança ou cônjuge ou companheiro supérstite não está sujeito à falência, que só alcança o empresário e a sociedade empresária (Lei 11.101/2005, art. 1º)95 , mas à insolvência (art. 797, parte inicial)96 • Na insolvência, existe o administrador da massa (ou judicial), sob cuja custódia e responsabilidade ficam os bens do devedor insolvente97 . Pode ser até que um empresário ou sociedade empresária seja beneficiário de um legado testamentário - o que, na prática, é pouco pro- vável -, quando, então, com a sua morte, poderá o síndico da falência pedir a instauração do inventário; mas, ainda assim, a legitimação será do comerciante ou sociedade comercial, representada pelo síndico da falên- cia, e não do herdeiro, do legatário etc. Se o herdeiro, ou legatário ou cônjuge ou companheiro supérsti- te for insolvente, em virtude de as suas dívidas excederem à importância dos seus bens, poderá ele requerer a própria insolvência, o mesmo acon- tecendo com o seu espólio, se ele tiver falecido (art. 618, VIII), devendo a petição inicial do pedido de declaração de insolvência, dentre outros re- quisitos, conter a individuação de todos os seus bens e o relatório do seu estado patrimonial (CPC/1973: art. 760, II e III)98 - preceito que continua proativo por determinação do art. 1.05299 do novo Código -- sendo, por isso, necessário, que se abra o inventário a fim de que se apure os bens que lhe tocarão na sucessão do de cujus. 95 "Art. 1~ Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente con10 devedor". · 96 "Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor(...)". 97 O Código Civil (art. 1.999) dispõe que, sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do coerdeiro insolvente dividir-se-á em proporção aos demais. 98 "Art. 760. A petição, dirigida ao Juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá: (...) 11 - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um; 111 - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que detenninarant a insolvência". 99 "Art. J. 052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a serpropostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
  • 56. 12 LEGITIMAÇÃO PARA SER INVENTARIANTE Nos termos do art. 617, caput, "o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdei- ro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver côn- juge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; IV- o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testa- menteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa es- tranha idônea, onde não houver inventariante judicial". Inventariante é aquele que faz a relação dos bens e dos herdei- ros, administra os bens da herança e a representa, em juízo e fora dele, até que passe em julgado a sentença que julga a partilha101 • A legitimação para requerer a instauração do inventário não coincide, necessariamente, com legitimação para ser inventariante, como acontece, por exemplo, com os legitimados dos incs. VI a IX do art. 6161 º2 , que têm a primeira, mas não, a segunda. lOl PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 34. 1º2 "Art 616. Tem, contudo, legitimidade concorrente: (...) VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; VII - o administrador
  • 57. 60 J. E. Carreira Alvim O art. 617 trata da legitimação para ser nomeado inventariante, cumprindo ao juiz fazê-lo em observância da ordem legal, nomeando um na falta do outro, não podendo proceder ad libitum (à sua vontade)1 º3 . Reza o inc. I do art. 617 que "o juiz nomeará inventariante o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste". O cônjuge sobrevivente se revela a pessoa mais adequada para desempenhar a função de inventariante, seja do ponto de vista moral e ético, seja do ponto de vista legal, pois é proprietário, por direito pró- prio, de metade de todo o patrimônio do casal. Atualmente, o compa- nheiro do falecido é equiparado ao cônjuge104 • Atualmente, a condição, para ser investido do encargo de inven- tariante, é que o cônjuge sobrevivente estivesse convivendo com o faleci- do ao tempo da morte deste, regra essa que deve ser interpretada com temperamento, porque, para ser nomeado inventariante, não precisa o cônjuge sobrevivo estar convivendo, necessariamente, com o outro ao tempo da morte deste, desde que essa convivência tenha, por exemplo, cessado pela exclusiva vontade do falecido. Aliás, o Código Civil (art. 1.830) ampara essa exegese, dispondo que "Somente é reconhecido direi- to sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se toniara impossível sem culpa do sobrevivente". Reza o inc. II do art. 617 do novo Código que "o juiz nomeará inventariante o herdeiro que se achar na posse e administração do espó- lio, se não houver cônjuge ou companheiro supérstite, ou se estes não puderem ser nomeados". Se o de ciifus for viúvo, ou separado judicialmente, ou divorciado, ou, havendo cônjuge sobrevivente, não puder ser nomeado, seja por ser o judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;". 103 Reportando-se à decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (RT 114/667), registra Pontes de Miranda que não se pode dizer que não haja arbítrio do juiz na nomeação do inventariante, como fez essa corte, pois, somente não haverá arbítrio se houver cônjuge, ou herdeiro legitimado à nomeação, ou testamenteiro com a posse e admi- nistração da herança ou nomeação pelo testador, se não houver cônjuge. Fora daí, a nomeação é pelo juiz, a seu líbito (à sua vontade), apenas com a exigência da idonei- dade, exigência que é implícita na função de nomear. PONTES DE MIRANDA. Op. cit., p. 51. 104 Idem, p. 50.