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Propriedade Intelectual na
{
Agricultura
Denis Borges Barbosa
Uma Parte do direito
brasileiro
Cultivares

Indicações Geográficas

Marcas coletivas agrícolas

Propriedade Intelectual na
Agricultura
Registro de Cultivares
Veja: Denis Borges
Barbosa, Teor
tecnológico e pauta de
exportações agrícola
http://www.denisbarb
osa.addr.com/arquivo
s/200/economia/teor_t
ecnologico_exportaco
es_agricolas.pdf

É tecnologia, e muito
nacional
Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à
propriedade intelectual referente a cultivar se
efetua mediante a concessão de Certificado de
Proteção de Cultivar, (...) e única forma de
proteção de cultivares e de direito que poderá
obstar a livre utilização de plantas ou de suas
partes de reprodução ou de multiplicação
vegetativa, no País

Variedades de Plantas






Uma cultivar é resultado de melhoramento em uma
variedade de planta que a torne diferente das
demais em sua coloração, porte, resistência a
doenças.
A nova característica deve ser igual em todas as
plantas da mesma cultivar, mantida ao longo das
gerações.
Atualmente, existem 1.265 cultivares protegidas, no
Brasil, e quase dois mil pedidos de proteção já
analisados ou em análise pelo Serviço Nacional de
Proteção de Cultivares (SNPC).

Do site do MAPA
Uma “patente” que recai sobre material reprodutivo
de plantas.
 Registrável quando: Nova
Distinta por uma margem
mínima de requisitos das
variedades existentes
 Homogênea: todas as plantas da
variedade tem a mesma
característica
 Estável de uma geração a outra
 Designação Genérica (não marca)
própria




O que é?
Por exemplo
Característica:
resistente ao fipronil

Por exemplo
Característica:
resistente ao fipronil

Essa é resultado de
engenharia genética

Por exemplo
Característica:
resistente ao fipronil

Essa é resultado de
engenharia genética

Por exemplo

Mas uma cultivar pode
ser também resultado de
propagação sexual ou
assexual
Característica:
resistente ao fipronil

Essa é resultado de
engenharia genética

Por exemplo

Mas uma cultivar pode
ser também resultado de
propagação sexual ou
assexual
A mais
importante
Propriedade
Intelectual do
Brasil: as
duas maiores
ações de todo
mundo

Veja: Denis Borges
Barbosa
Dois estudos sobre os
aspectos jurídicos do
patenteamento da
tecnologia Roundup
Ready no Brasil
(fevereiro de 2013).
http://www.denisbarbos
a.addr.com/arquivos/20
0/propriedade/mnsanto
b.pdf
Onde existe no sistema UPOV?
Onde no mundo se
protegem cultivares pelo
sistema UPOV

Mas a Índia tem um
sistema separado
Total de cultivares registrados:
1.265 registros
Do direito das
cultivares
Do Direito de Proteção
Art. 8º A proteção da cultivar recairá sobre o
material de reprodução ou de multiplicação
vegetativa da planta inteira.
Art. 9º A proteção assegura a seu titular o
direito à reprodução comercial no território
brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante
o prazo de proteção, a produção com fins
comerciais, o oferecimento à venda ou a
comercialização, do material de propagação da
cultivar, sem sua autorização.

Variedades de Plantas
Conteúdo dos Direitos
Restrições ao Direito Exclusivo
Art. 10. Não fere o direito de propriedade
sobre a cultivar protegida aquele que:
I - reserva e planta sementes para uso
próprio, em seu estabelecimento ou em
estabelecimento de terceiros cuja posse
detenha;
II - usa ou vende como alimento ou
matéria-prima o produto obtido do seu
plantio, exceto para fins reprodutivos;

Variedades de Plantas
Limitações aos direitos
Farmer’s
Right

Restrições ao Direito Exclusivo
Art. 10. Não fere o direito de propriedade
sobre a cultivar protegida aquele que:
I - reserva e planta sementes para uso
próprio, em seu estabelecimento ou em
estabelecimento de terceiros cuja posse
detenha;
II - usa ou vende como alimento ou
matéria-prima o produto obtido do seu
plantio, exceto para fins reprodutivos;

Variedades de Plantas
Limitações aos direitos
Restrições ao Direito Exclusivo
Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a
cultivar protegida aquele que:
III - utiliza a cultivar como fonte de variação no
melhoramento genético ou na pesquisa científica;
IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica
sementes, para doação ou troca, exclusivamente para
outros pequenos produtores rurais, no âmbito de
programas de financiamento ou de apoio a pequenos
produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou
organizações não-governamentais, autorizados pelo
Poder Público.

Variedades de Plantas

Limitações aos direitos
Restrições ao Direito Exclusivo
Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a
cultivar protegida aquele que:
III - utiliza a cultivar como fonte de variação no
melhoramento genético ou na pesquisa científica;

Breeder’s
Right

IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica
sementes, para doação ou troca, exclusivamente para
outros pequenos produtores rurais, no âmbito de
programas de financiamento ou de apoio a pequenos
produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou
organizações não-governamentais, autorizados pelo
Poder Público.

Variedades de Plantas

Limitações aos direitos
Art. 11. A proteção da cultivar vigorará, a partir
da data da concessão do Certificado Provisório de
Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas
as videiras, as árvores frutíferas, as árvores
florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em
cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a
duração será de dezoito anos.

Variedades de Plantas
Prazo
Processo no SNPC




Borges Barbosa, Denis and Lessa, Marcus, The
New Brazilian Government Draft Law on
Plant Varieties (June 6, 2009). Second Summer
Institute In Intellectual Property, Biotechnology
And Agricultural Sciences, Drake University
Law School, 2009.
Available at SSRN:
http://ssrn.com/abstract=1415406

E o Futuro?


TRIPS conceitua a IG como indicações que
identifiquem um produto como originário do
território de um Membro, ou região ou
localidade deste território, quando
determinada qualidade, reputação ou outra
característica do produto seja essencialmente
atribuída à sua origem geográfica.

Indicações Geográficas
Indicações Geográficas
Se dividem em dois tipos art. 176 da Lei 9279/96 - LPI:
1.

Indicação de procedência:

Indicações Geográficas
Se dividem em dois tipos art. 176 da Lei 9279/96 - LPI:
1.

Indicação de procedência:

2.

Denominação de origem:

Indicações Geográficas
Art. 177 da LPI/96
o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que se tenha
tornado conhecido como centro de
extração, produção ou fabricação de
determinado produto ou de prestação de
determinado serviço.

INDICAÇÃO DE
PROCEDÊNCIA - IP
O cerne da indicação de procedência como espécie é o Reconhecimento da
região como centro de extração, produção ou prestação de um determinado
produto ou serviço. Não se faz necessária mais nenhuma exigência.

Além do artigo 177, o artigo 182 da LPI também reforça o entendimento que
a IP não tem como requisito, para o reconhecimento da região sob este
instituto, a obrigação de garantir qualidade.

INDICAÇÃO DE
PROCEDÊNCIA - IP
INDICAÇÃO DE
PROCEDÊNCIA – IP


Art. 178 da LPI/96



Considera-se denominação de
origem o nome geográfico de
país, cidade, região ou localidade de
seu território, que designe produto
ou serviço cujas qualidades ou
características se devam exclusiva ou
essencialmente ao meio
geográfico, incluídos fatores naturais
e humanos.

DENOMINAÇÃO DE
ORIGEM - DO






A proteção nacional das DO é uma inovação da LPI
de 1996. A denominação de origem é a espécie de
indicação geográfica cuja proteção presume
procedimento mais complexo.
Isto ocorre porque o cerne deste instituto está na
qualidade do produto ou serviço, nas
características intrínsecas e extrínsecas que esse
produto adquiriu devido a fatores naturais e
humanos.
Para o reconhecimento de uma região localidade etc.
como DO é necessário a satisfação dos requisitos
qualitativos devido à características humanas e
geográficas.[1]


[1] BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual.2.ed. Rio de Janeiro:Lumens Júris, 2003, p.
671; ALMEIDA, Alberto Francisco Ribeiro. Denominação de origem e marca. Coimbra: Coimbra, 1999, p. 46-47

DENOMINAÇÃO DE
ORIGEM - DO
DENOMINAÇÃO
DE ORIGEM - DO


Denis@nbb.com.br

http://denisbarbosa.addr.com

http://braziliancounsel.com
Rua do Ouvidor, 121/6
Rio de Janeiro 20040030
(021) 39 70 77 04

Denis Borges Barbosa

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Propriedade intelectual na agricultura

  • 2. Uma Parte do direito brasileiro
  • 3. Cultivares Indicações Geográficas Marcas coletivas agrícolas Propriedade Intelectual na Agricultura
  • 5. Veja: Denis Borges Barbosa, Teor tecnológico e pauta de exportações agrícola http://www.denisbarb osa.addr.com/arquivo s/200/economia/teor_t ecnologico_exportaco es_agricolas.pdf É tecnologia, e muito nacional
  • 6. Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, (...) e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País Variedades de Plantas
  • 7.    Uma cultivar é resultado de melhoramento em uma variedade de planta que a torne diferente das demais em sua coloração, porte, resistência a doenças. A nova característica deve ser igual em todas as plantas da mesma cultivar, mantida ao longo das gerações. Atualmente, existem 1.265 cultivares protegidas, no Brasil, e quase dois mil pedidos de proteção já analisados ou em análise pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC). Do site do MAPA
  • 8. Uma “patente” que recai sobre material reprodutivo de plantas.  Registrável quando: Nova Distinta por uma margem mínima de requisitos das variedades existentes  Homogênea: todas as plantas da variedade tem a mesma característica  Estável de uma geração a outra  Designação Genérica (não marca) própria   O que é?
  • 11. Característica: resistente ao fipronil Essa é resultado de engenharia genética Por exemplo
  • 12. Característica: resistente ao fipronil Essa é resultado de engenharia genética Por exemplo Mas uma cultivar pode ser também resultado de propagação sexual ou assexual
  • 13. Característica: resistente ao fipronil Essa é resultado de engenharia genética Por exemplo Mas uma cultivar pode ser também resultado de propagação sexual ou assexual
  • 14. A mais importante Propriedade Intelectual do Brasil: as duas maiores ações de todo mundo Veja: Denis Borges Barbosa Dois estudos sobre os aspectos jurídicos do patenteamento da tecnologia Roundup Ready no Brasil (fevereiro de 2013). http://www.denisbarbos a.addr.com/arquivos/20 0/propriedade/mnsanto b.pdf
  • 15. Onde existe no sistema UPOV?
  • 16. Onde no mundo se protegem cultivares pelo sistema UPOV Mas a Índia tem um sistema separado
  • 17. Total de cultivares registrados: 1.265 registros
  • 18.
  • 19.
  • 20.
  • 22. Do Direito de Proteção Art. 8º A proteção da cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira. Art. 9º A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização. Variedades de Plantas Conteúdo dos Direitos
  • 23. Restrições ao Direito Exclusivo Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que: I - reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha; II - usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos; Variedades de Plantas Limitações aos direitos
  • 24. Farmer’s Right Restrições ao Direito Exclusivo Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que: I - reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha; II - usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos; Variedades de Plantas Limitações aos direitos
  • 25. Restrições ao Direito Exclusivo Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que: III - utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica; IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público. Variedades de Plantas Limitações aos direitos
  • 26. Restrições ao Direito Exclusivo Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que: III - utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica; Breeder’s Right IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público. Variedades de Plantas Limitações aos direitos
  • 27. Art. 11. A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos. Variedades de Plantas Prazo
  • 29.   Borges Barbosa, Denis and Lessa, Marcus, The New Brazilian Government Draft Law on Plant Varieties (June 6, 2009). Second Summer Institute In Intellectual Property, Biotechnology And Agricultural Sciences, Drake University Law School, 2009. Available at SSRN: http://ssrn.com/abstract=1415406 E o Futuro?
  • 30.  TRIPS conceitua a IG como indicações que identifiquem um produto como originário do território de um Membro, ou região ou localidade deste território, quando determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuída à sua origem geográfica. Indicações Geográficas
  • 32. Se dividem em dois tipos art. 176 da Lei 9279/96 - LPI: 1. Indicação de procedência: Indicações Geográficas
  • 33. Se dividem em dois tipos art. 176 da Lei 9279/96 - LPI: 1. Indicação de procedência: 2. Denominação de origem: Indicações Geográficas
  • 34. Art. 177 da LPI/96 o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA - IP
  • 35. O cerne da indicação de procedência como espécie é o Reconhecimento da região como centro de extração, produção ou prestação de um determinado produto ou serviço. Não se faz necessária mais nenhuma exigência. Além do artigo 177, o artigo 182 da LPI também reforça o entendimento que a IP não tem como requisito, para o reconhecimento da região sob este instituto, a obrigação de garantir qualidade. INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA - IP
  • 37.  Art. 178 da LPI/96  Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. DENOMINAÇÃO DE ORIGEM - DO
  • 38.    A proteção nacional das DO é uma inovação da LPI de 1996. A denominação de origem é a espécie de indicação geográfica cuja proteção presume procedimento mais complexo. Isto ocorre porque o cerne deste instituto está na qualidade do produto ou serviço, nas características intrínsecas e extrínsecas que esse produto adquiriu devido a fatores naturais e humanos. Para o reconhecimento de uma região localidade etc. como DO é necessário a satisfação dos requisitos qualitativos devido à características humanas e geográficas.[1]  [1] BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual.2.ed. Rio de Janeiro:Lumens Júris, 2003, p. 671; ALMEIDA, Alberto Francisco Ribeiro. Denominação de origem e marca. Coimbra: Coimbra, 1999, p. 46-47 DENOMINAÇÃO DE ORIGEM - DO
  • 40.  Denis@nbb.com.br http://denisbarbosa.addr.com http://braziliancounsel.com Rua do Ouvidor, 121/6 Rio de Janeiro 20040030 (021) 39 70 77 04 Denis Borges Barbosa