5. Veja: Denis Borges
Barbosa, Teor
tecnológico e pauta de
exportações agrícola
http://www.denisbarb
osa.addr.com/arquivo
s/200/economia/teor_t
ecnologico_exportaco
es_agricolas.pdf
É tecnologia, e muito
nacional
6. Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à
propriedade intelectual referente a cultivar se
efetua mediante a concessão de Certificado de
Proteção de Cultivar, (...) e única forma de
proteção de cultivares e de direito que poderá
obstar a livre utilização de plantas ou de suas
partes de reprodução ou de multiplicação
vegetativa, no País
Variedades de Plantas
7.
Uma cultivar é resultado de melhoramento em uma
variedade de planta que a torne diferente das
demais em sua coloração, porte, resistência a
doenças.
A nova característica deve ser igual em todas as
plantas da mesma cultivar, mantida ao longo das
gerações.
Atualmente, existem 1.265 cultivares protegidas, no
Brasil, e quase dois mil pedidos de proteção já
analisados ou em análise pelo Serviço Nacional de
Proteção de Cultivares (SNPC).
Do site do MAPA
8. Uma “patente” que recai sobre material reprodutivo
de plantas.
Registrável quando: Nova
Distinta por uma margem
mínima de requisitos das
variedades existentes
Homogênea: todas as plantas da
variedade tem a mesma
característica
Estável de uma geração a outra
Designação Genérica (não marca)
própria
O que é?
14. A mais
importante
Propriedade
Intelectual do
Brasil: as
duas maiores
ações de todo
mundo
Veja: Denis Borges
Barbosa
Dois estudos sobre os
aspectos jurídicos do
patenteamento da
tecnologia Roundup
Ready no Brasil
(fevereiro de 2013).
http://www.denisbarbos
a.addr.com/arquivos/20
0/propriedade/mnsanto
b.pdf
22. Do Direito de Proteção
Art. 8º A proteção da cultivar recairá sobre o
material de reprodução ou de multiplicação
vegetativa da planta inteira.
Art. 9º A proteção assegura a seu titular o
direito à reprodução comercial no território
brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante
o prazo de proteção, a produção com fins
comerciais, o oferecimento à venda ou a
comercialização, do material de propagação da
cultivar, sem sua autorização.
Variedades de Plantas
Conteúdo dos Direitos
23. Restrições ao Direito Exclusivo
Art. 10. Não fere o direito de propriedade
sobre a cultivar protegida aquele que:
I - reserva e planta sementes para uso
próprio, em seu estabelecimento ou em
estabelecimento de terceiros cuja posse
detenha;
II - usa ou vende como alimento ou
matéria-prima o produto obtido do seu
plantio, exceto para fins reprodutivos;
Variedades de Plantas
Limitações aos direitos
24. Farmer’s
Right
Restrições ao Direito Exclusivo
Art. 10. Não fere o direito de propriedade
sobre a cultivar protegida aquele que:
I - reserva e planta sementes para uso
próprio, em seu estabelecimento ou em
estabelecimento de terceiros cuja posse
detenha;
II - usa ou vende como alimento ou
matéria-prima o produto obtido do seu
plantio, exceto para fins reprodutivos;
Variedades de Plantas
Limitações aos direitos
25. Restrições ao Direito Exclusivo
Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a
cultivar protegida aquele que:
III - utiliza a cultivar como fonte de variação no
melhoramento genético ou na pesquisa científica;
IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica
sementes, para doação ou troca, exclusivamente para
outros pequenos produtores rurais, no âmbito de
programas de financiamento ou de apoio a pequenos
produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou
organizações não-governamentais, autorizados pelo
Poder Público.
Variedades de Plantas
Limitações aos direitos
26. Restrições ao Direito Exclusivo
Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a
cultivar protegida aquele que:
III - utiliza a cultivar como fonte de variação no
melhoramento genético ou na pesquisa científica;
Breeder’s
Right
IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica
sementes, para doação ou troca, exclusivamente para
outros pequenos produtores rurais, no âmbito de
programas de financiamento ou de apoio a pequenos
produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou
organizações não-governamentais, autorizados pelo
Poder Público.
Variedades de Plantas
Limitações aos direitos
27. Art. 11. A proteção da cultivar vigorará, a partir
da data da concessão do Certificado Provisório de
Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas
as videiras, as árvores frutíferas, as árvores
florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em
cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a
duração será de dezoito anos.
Variedades de Plantas
Prazo
29.
Borges Barbosa, Denis and Lessa, Marcus, The
New Brazilian Government Draft Law on
Plant Varieties (June 6, 2009). Second Summer
Institute In Intellectual Property, Biotechnology
And Agricultural Sciences, Drake University
Law School, 2009.
Available at SSRN:
http://ssrn.com/abstract=1415406
E o Futuro?
30.
TRIPS conceitua a IG como indicações que
identifiquem um produto como originário do
território de um Membro, ou região ou
localidade deste território, quando
determinada qualidade, reputação ou outra
característica do produto seja essencialmente
atribuída à sua origem geográfica.
Indicações Geográficas
32. Se dividem em dois tipos art. 176 da Lei 9279/96 - LPI:
1.
Indicação de procedência:
Indicações Geográficas
33. Se dividem em dois tipos art. 176 da Lei 9279/96 - LPI:
1.
Indicação de procedência:
2.
Denominação de origem:
Indicações Geográficas
34. Art. 177 da LPI/96
o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que se tenha
tornado conhecido como centro de
extração, produção ou fabricação de
determinado produto ou de prestação de
determinado serviço.
INDICAÇÃO DE
PROCEDÊNCIA - IP
35. O cerne da indicação de procedência como espécie é o Reconhecimento da
região como centro de extração, produção ou prestação de um determinado
produto ou serviço. Não se faz necessária mais nenhuma exigência.
Além do artigo 177, o artigo 182 da LPI também reforça o entendimento que
a IP não tem como requisito, para o reconhecimento da região sob este
instituto, a obrigação de garantir qualidade.
INDICAÇÃO DE
PROCEDÊNCIA - IP
37.
Art. 178 da LPI/96
Considera-se denominação de
origem o nome geográfico de
país, cidade, região ou localidade de
seu território, que designe produto
ou serviço cujas qualidades ou
características se devam exclusiva ou
essencialmente ao meio
geográfico, incluídos fatores naturais
e humanos.
DENOMINAÇÃO DE
ORIGEM - DO
38.
A proteção nacional das DO é uma inovação da LPI
de 1996. A denominação de origem é a espécie de
indicação geográfica cuja proteção presume
procedimento mais complexo.
Isto ocorre porque o cerne deste instituto está na
qualidade do produto ou serviço, nas
características intrínsecas e extrínsecas que esse
produto adquiriu devido a fatores naturais e
humanos.
Para o reconhecimento de uma região localidade etc.
como DO é necessário a satisfação dos requisitos
qualitativos devido à características humanas e
geográficas.[1]
[1] BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual.2.ed. Rio de Janeiro:Lumens Júris, 2003, p.
671; ALMEIDA, Alberto Francisco Ribeiro. Denominação de origem e marca. Coimbra: Coimbra, 1999, p. 46-47
DENOMINAÇÃO DE
ORIGEM - DO