Este documento fornece instruções sobre segurança no trabalho para funcionários da Rio Tinto Brasil, cobrindo exames médicos, equipamentos de proteção, treinamentos obrigatórios e conformidade com normas de segurança. Funcionários devem seguir rigorosamente todas as normas e podem enfrentar penalidades como advertência ou demissão por justa causa em caso de não cumprimento.
2. Instrução de Segurança do Trabalho
Índice
2 Dos exames médicos legalmente exigíveis
3 Dos equipamentos de proteção individual
4 Da obrigação de comparecimento às reuniões
relativas a medidas de segurança do trabalho
5 Do dever quanto à observância das normas de
segurança do trabalho adotadas pela empresa
EDIÇÃO ATUALIZADA EM MAIO DE 2003
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3. Instrução de Segurança do Trabalho
I - Dos exames médicos legalmente
exigíveis
I.1 - Antes de ser admitido, será exigida a realização
do exame admissional do candidato a qualquer vaga
na empresa, seja qual for o nível, devendo o Médico
do Trabalho responsável pelo exame admissional,
fazer constar do respectivo documento - que
permanecerá arquivado na respectiva pasta, no
Departamento de Pessoal - as informações sobre as
atividades exercidas anteriormente pelo candidato (a)
em outras empresas ou serviços em que tenha
trabalhado;
I.2 - Caberá ao Médico do Trabalho informar
detalhadamente à empresa, por escrito, sobre
qualquer inaptidão física e a mental que o candidato
ao cargo venha a apresentar em relação à função
para o qual esteja sendo contratado, devendo o
resultado de tal exame ser comunicado também ao
candidato (Art. 168 da CLT);
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4. Instrução de Segurança do Trabalho
I.3 - Para os funcionários que trabalham sob
condições insalubres (se houver), a investigação
clínica será efetuada periodicamente, na forma
prevista na NR 07, da Portaria Ministerial 3.214/78;
I.4 - Por ocasião da demissão do funcionário será
obrigatória a realização do exame demissional, na
forma prevista na NR 07 da Portaria 3.214/78, ítem
7.4.3.5, antes da homologação da rescisão do
contrato de trabalho;
I.5 - Os documentos referentes aos respectivos
exames ficarão obrigatoriamente na pasta do ex-
funcionário no Departamento de Pessoal, devendo
ser guardados por 20 (vinte) anos.
II - Dos equipamentos de proteção
individual
II.1 - A empresa fornecerá a cada funcionário,
mediante recibo por ele assinado, dependendo da
necessidade específica relativa ao trabalho que
executa, os Equipamentos de Proteção Individual
(EPIs);
II.2 - O funcionário está obrigado a usar durante todo
o expediente de trabalho os EPIs que lhe forem
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5. Instrução de Segurança do Trabalho
fornecidos, sendo também obrigado a informar por
escrito a sua chefia imediata a perda, o extravio ou a
deterioração do seu EPI;
II.3 - Constitui justa causa para demissão nos termos
dos artigos 158 e 482, letras e e h, da Consolidação
das Leis do Trabalho, a falta de uso de EPI a que
esteja obrigado em razão da natureza do serviço que
exerça;
II.4 - Caberá também ao funcionário encarregado de
cada setor de trabalho, fiscalizar a observância dos
itens acima, comunicando qualquer irregularidade a
sua chefia imediata, sob pena de ser da mesma forma
responsabilizado pela irregularidade, ficando
passível às mesmas penalidades do item anterior em
caso de inobservância deste item.
III - Da obrigação de
comparecimento às reuniões
relativas a medidas de segurança
do trabalho
III. 1 - Sempre que a empresa estabelecer a
realização de reuniões destinadas a treinamento,
orientação e conscientização relativas à medidas de
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segurança do trabalho, aqueles funcionários que
trabalham na área para a qual tais eventos sejam
especificamente destinados, são obrigados a
comparecer e a assinar a lista de presença
respectiva, com horário de entrada e saída.
III.2 - A critério da empresa, tais reuniões ou eventos
poderão ser realizados dentro do horário de trabalho
ou fora dele. Se realizados fora do horário, o
empregado perceberá o pagamento correspondente
ao tempo efetivamente registrado na lista de
presença, como hora extra de treinamento;
III.3 - O funcionário que faltar injustificadamente a
qualquer dessas reuniões será passível de desconto
do repouso semanal remunerado referente à semana
em que se verificar a falta, na conformidade do que
preceitua o art. 6º da Lei n.º 605 de 5 de janeiro de
1949.
IV - Do dever quanto à observância
das normas de segurança do
trabalho adotadas pela empresa
IV.1 - Cabe a todos os funcionários, sem exceção, a
fiel observância de todas as normas e procedimentos
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adotados pela empresa com relação às medidas de
segurança do trabalho;
IV.2 - Para efeito de eventual promoção de função ou
cargo, a empresa avaliará o desempenho do
funcionário quanto à observância das normas de
segurança do trabalho;
IV.3 - Os encarregados ou chefes de cada setor de
trabalho avaliarão o desempenho de cada um dos
seus subordinados, e em caso de observar
procedimentos que venham possibilitar a ocorrência
de acidentes em razão de descuido, desatenção ou
desinteresse em observar as normas e
procedimentos adotados pela empresa, farão
comunicação por escrito à chefia imediatamente
superior, para aplicação de penalidades, relatando os
fatos que justifiquem a medida;
IV.4 - Essas penalidades obedecerão a uma
gradação, dependendo da gravidade do caso, e de
acordo com o disposto nos artigos 158 e 482, letras e
e h da CLT, poderão ser as seguintes: advertência
verbal, advertência escrita, suspensão por dois dias,
suspensão por três dias e despedida por justa causa;
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IV.5 - Tais providências só poderão ser tomadas após
haver o superior imediato, discutido o assunto com o
funcionário considerado faltoso, na presença de dois
ou três outros funcionários da empresa,
caracterizando com isto uma advertência verbal, a fim
de que se constate o procedimento desidioso do
funcionário. Na reincidência, a advertência será por
escrito, também com presença de dois ou três outros
funcionários da empresa, que também assinarão o
documento como testemunha. Caso o funcionário
faltoso cometa um próximo erro, este será suspenso
por dois ou três dias a critério da chefia, com
comunicação escrita, também atestada por dois ou
três outros funcionários da empresa, que a assinarão.
Por último, o funcionário que permanecer faltoso será
demitido por justa causa. A advertência por escrito,
assim como a suspensão por dois ou três dias, se
possível deverão ter a assinatura do funcionário
faltoso;
IV.6 - A inobservância ou a desídia, por parte de
qualquer funcionário, no sentido de cumprir ou fazer
cumprir as normas e procedimentos de segurança do
trabalho adotados pela empresa, resultarão,
conforme admitido pelos artigos 158 e 482, letras e e
h da Consolidação das Leis do Trabalho em
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advertência, suspensão do trabalho ou rescisão por
justa causa, segundo a natureza da falta ou da
reincidência, observado o contido nos itens acima;
IV.7 - As normas e procedimentos gerais de
segurança do trabalho adotados pela empresa além
da presente Instrução, são de conhecimento de todos
os funcionários da empresa, estando afixadas em
lugares em que todos possam a elas ter acesso, não
constituindo motivo para justificar a não aplicação das
penalidades previstas na lei e mencionadas neste
documento, a alegação do seu desconhecimento.
IV.8 - Por ocasião da admissão, a cada funcionário
será entregue pela chefia do Departamento de
Pessoal, mediante recibo, uma cópia das Normas e
Procedimentos de Segurança do Trabalho da
empresa, assim como esta Instrução, cuja
compreensão por parte do funcionário contratado
deverá ser garantida na ocasião da entrega.
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