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NORMA REGULAMENTADORA N.º 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS
OCUPACIONAIS
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria SSMT n.º 03, de 07 de fevereiro de 1988 10/03/88
Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 21/09/93
Portaria SIT n.º 84, de 04 de março de 2009 12/03/09
Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19
Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09 de março de 2020 12/03/20
(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09/03/20)
Sumário
1.1 Objetivo
1.2 Campo de aplicação
1.3 Competências e estrutura
1.4 Direitos e deveres
1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais
1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos
1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à
Empresa de Pequeno Porte - EPP
1.9 Disposições finais
Anexo I - Termos e definições
Anexo II - Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e
semipresencial.
1.1 Objetivo
1.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os
termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas a segurança e saúde
no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as
medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST.
1.1.2 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, consideram-se os termos e
definições constantes no Anexo I.
1.2 Campo de aplicação
1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.
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1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da
administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e
Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho –
1.2.1.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relaçõesjurídicas.
1.2.2 A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos
coletivos de trabalho.
1.3 Competências e estrutura
1.3.1 A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho -
SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
para:
a) formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área
de segurança e saúde do trabalhador;
b) promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;
c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
d) promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre
Segurança e Saúde no Trabalho - SST em todo o território nacional;
e) participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST;
e
f) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas
pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, salvo disposição
expressa em contrário.
1.3.2 Compete à SIT e aos órgãos regionais a ela subordinados em matéria de Segurança e
Saúde no Trabalho, nos limites de sua competência, executar:
a) fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; e
b) as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT.
1.3.3 Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades
cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no
trabalho.
1.4 Direitos e deveres
1.4.1 Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no
trabalho;
b) informar aos trabalhadores:
I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;
II. as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais
os próprios trabalhadores forem submetidos; e
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos
trabalhadores;
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d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença
relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;
f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no
trabalho; e
g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte
ordem de prioridade:
I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção
coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou
de organização do trabalho; e
IV. adoção de medidas de proteção individual.
1.4.2 Cabe ao trabalhador:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho,
inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
c) colaborar com a organização na aplicação das NR; e
d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador.
1.4.2.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto
nas alíneas do subitem anterior.
1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de
trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando
imediatamente ao seu superior hierárquico.
1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser
exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas
corretivas.
1.4.4 Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração
de risco, deve receber informações sobre:
a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho;
b) os meios para prevenir e controlar tais riscos;
c) as medidas adotadas pela organização;
d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e
e) os procedimentos a serem adotados, em conformidade com os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1.
4.4.1 As informações podem ser transmitidas:
a) durante os treinamentos; e
b) por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico.
1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais
1.5.1 O disposto neste item deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos
ocupacionais.
1.5.2 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser
aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 –
Atividades e operações perigosas.
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1.5.3 Responsabilidades
1.5.3.1. A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos
ocupacionais em suas atividades.
1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de
Gerenciamento de Riscos - PGR.
1.5.3.1.1.1 A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional,
setor ou atividade.
1.5.3.1.2 O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as
exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho.
1.5.3.1.3 O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos
previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.
1.5.3.2 A organização deve:
a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;
b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de
prevenção;
e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de
prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e
f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
1.5.3.2.1 A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17.
1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:
a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim
ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, quando
houver; e
b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas
de prevenção do plano de ação do PGR.
1.5.3.4 A organização deve adotar as medidas necessárias para melhorar o desempenho em SST.
1.5.4 Processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais
1.5.4.1 O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais deve considerar
o disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de segurança e saúde no
trabalho.
1.5.4.2 Levantamento preliminar de perigos
1.5.4.2.1 O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado:
a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;
b) para as atividades existentes; e
c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.
1.5.4.2.1.1 Quando na fase de levantamento preliminar de perigos o risco não puder ser evitado,
a organização deve implementar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos
ocupacionais, conforme disposto nos subitens seguintes.
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1.5.4.2.1.2 A critério da organização, a etapa de levantamento preliminar de perigos pode estar
contemplada na etapa de identificação de perigos.
1.5.4.3 Identificação de perigos
1.5.4.3.1 A etapa de identificação de perigos deve incluir:
a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
b) identificação das fontes ou circunstâncias; e
c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.
1.5.4.3.2 A identificação dos perigos deve abordar os perigos externos previsíveis relacionados ao
trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho.
1.5.4.4 Avaliação de riscos ocupacionais
1.5.4.4.1 A organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados em
seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de medidas de
prevenção.
1.5.4.4.2 Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela
combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou
chance de sua ocorrência.
1.5.4.4.2.1 A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que
sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação.
1.5.4.4.3 A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a
magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados.
1.5.4.4.3.1 A magnitude deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes
ampliados.
1.5.4.4.4 A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em
conta:
a) os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras;
b) as medidas de prevenção implementadas;
c) as exigências da atividade de trabalho; e
d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na
NR-09.
1.5.4.4.5 Após a avaliação, os riscos ocupacionais devem ser classificados, observado o subitem
1.5.4.4.2, para fins de identificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração
do plano de ação.
1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos
ou quando da ocorrência das seguintes situações:
a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições,
procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os
riscos existentes;
c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
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1.5.4.4.6.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o
prazo poderá ser de até 3 (três) anos.
1.5.5. Controle dos riscos
1.5.5.1. Medidas de prevenção
1.5.5.1.1 A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os
riscos sempre que:
a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais determinarem;
b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.5;
c) houver evidências de associação, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões e os
agravos à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalho identificados.
1.5.5.1.2 Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de
proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo,
planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser
adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
1.5.5.1.3 A implantação de medidas de prevenção deverá ser acompanhada de informação aos
trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações das medidas de
prevenção.
1.5.5.2. Planos de ação
1.5.5.2.1 A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem
introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.5.
1.5.5.2.2 Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma, formas de
acompanhamento e aferição de resultados.
1.5.5.3 Implementação e acompanhamento das medidas de prevenção
1.5.5.3.1 A implementação das medidas de prevenção e respectivos ajustes devem ser
registrados.
1.5.5.3.2 O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e
contemplar:
a) a verificação da execução das ações planejadas;
b) as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho; e
c) o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável.
1.5.5.3.2.1 As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os dados obtidos no
acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho.
1.5.5.4 Acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores
1.5.5.4.1 A organização deve desenvolver ações em saúde ocupacional dos trabalhadores
integradas às demais medidas de prevenção em SST, de acordo com os riscos gerados pelo
trabalho.
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1.5.5.4.2 O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado,
sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da
NR-07.
1.5.5.5. Análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho
1.5.5.5.1 A organização deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho.
1.5.5.5.2 As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e:
a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente
desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais e organização da produção e do trabalho;
b) identificar os fatores relacionados com o evento; e
c) fornecer evidências para subsidiar e revisar as medidas de prevenção existentes.
1.5.6. Preparação para emergências
1.5.6.1 A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos
cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das
atividades.
1.5.6.2 Os procedimentos de respostas aos cenários de emergências devem prever:
a) os meios e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e
abandono; e
b) as medidas necessárias para os cenários de emergências de grande magnitude, quando
aplicável.
1.5.7 Documentação
1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:
a) inventário de riscos; e
b) plano de ação.
1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da
organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.
1.5.7.2.1 Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores
interessados ou seus representantes e à Inspeção do Trabalho.
1.5.7.3 Inventário de riscos ocupacionais
1.5.7.3.1 Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem
ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais.
1.5.7.3.2 O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes
informações:
a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho;
b) caracterização das atividades;
c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a
identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a
indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de
prevenção implementadas;
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d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e
biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.
e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e
f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.
1.5.7.3.3 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado.
1.5.7.3.3.1 O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte)
anos ou pelo período estabelecido em normatização específica.
1.5.8 Disposições gerais do gerenciamento de riscos ocupacionais
1.5.8.1 Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de
trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à
proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais.
1.5.8.2 O PGR da empresa contratante poderá incluir as medidas de prevenção para as empresas
contratadas para prestação de serviços que atuem em suas dependências ou local previamente
convencionado em contrato ou referenciar os programas d contratadas.
1.5.8.3 As organizações contratantes devem fornecer às contratadas informações sobre os riscos
ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas.
1.5.8.4 As organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos
Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante
ou local previamente convencionado em contrato.
1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos
1.6.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato
digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.
1.6.1.1 Os modelos aprovados pela STRAB devem considerar os princípios de simplificação e
desburocratização.
1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
normatizada por lei específica.
1.6.3 Os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta
NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação
própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei.
1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a
autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira(ICP-Brasil).
1.6.3.2 Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem
manter os originais conforme previsão em lei.
1.6.4 O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou
digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer
tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua
autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e
interoperabilidade.
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Este texto não substitui o publicado no DOU
1.6.5 O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os
documentos digitalizados ou nato digitais.
1.6.5.1 Para os documentos que devem estar à disposição dos trabalhadores ou dos seus
representantes, a organização deverá prover meios de acesso destes às informações, de modo a
atender os objetivos da norma específica.
1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
1.7.1 O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores, em
conformidade com o disposto nas NR.
1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser
emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga
horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura
do responsável técnico do treinamento.
1.7.1.2 A capacitação deve incluir:
a) treinamento inicial;
b) treinamento periódico; e
c) treinamento eventual.
1.7.1.2.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de
acordo com o prazo especificado em NR.
1.7.1.2.2 O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas
NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.
1.7.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer:
a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que
impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; ou
c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta)dias.
1.7.1.2.3.1 A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do
treinamento eventual deve atender à situação que o motivou.
1.7.1.3 A capacitação pode incluir:
a) estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço;
b) exercícios simulados; ou
c) habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos.
1.7.2 O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho
efetivo.
1.7.3 O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na
organização.
1.7.4 A capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.
1.7.5 Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros
treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva
norma regulamentadora.
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Este texto não substitui o publicado no DOU
Aproveitamento de conteúdos de treinamento na mesma organização
1.7.6 É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma
organização desde que:
a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no
treinamento anterior;
b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido
em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e
c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.
1.7.6.1 O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o
conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado.
1.7.6.1.1 A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo
aproveitado.
Aproveitamento de treinamentos entre organizações
1.7.7 Os treinamentos realizados pelo trabalhador podem ser avaliados pela organização e
convalidados ou complementados.
1.7.7.1 A convalidação ou complementação deve considerar:
a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso;
b) as atividades que desempenhará na organização;
c) o conteúdo e carga horária cumpridos;
d) o conteúdo e carga horária exigidos; e
e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou
há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR.
1.7.8 O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a
responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo
mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou
complementados.
1.7.8.1 Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do
treinamento mais antigo convalidado ou complementado.
Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial
1.7.9 Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou
semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e
de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR.
1.7.9.1 O conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a
distância ou semipresencial, desde que previsto em NR específica.
1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à
Empresa de Pequeno Porte - EPP
1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR
1.8.1.1 A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI,
que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas
dependências ou local previamente convencionado em contrato.
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Este texto não substitui o publicado no DOU
1.8.2 Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT fichas com
orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI.
1.8.3 As microempresa e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir
SESMT e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem disponibilizada(s)
pela SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1, poderão
estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação.
1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento
preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e
biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do
subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.
1.8.4.1 As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser
divulgadas junto aos trabalhadores.
1.8.5 A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não
afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas
em NR.
1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma
do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos,
biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
1.8.6.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e
emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
1.8.7 Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 são os previstos na Norma
Regulamentadores nº 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho - SESMT.
1.8.8 O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos subitens 1.8.4
e 1.8.6.
1.9 Disposições finais
1.9.1 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no
trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
1.9.2 Os casos omissos verificados no cumprimento das NR serão decididos pela Secretaria de
Trabalho, ouvida a SIT.
Anexo I da NR-01
Termos e definições
Agente biológico: Microrganismos, parasitas ou materiais originados de organismos que, em
função de sua natureza e do tipo de exposição, são capazes de acarretar lesão ou agravo à saúde
do trabalhador. Exemplos: bactéria Bacillus anthracis, vírus linfotrópico da célula T humana,
príon agente de doença de Creutzfeldt-Jakob, fungo Coccidioides immitis.
Agente físico: Qualquer forma de energia que, em função de sua natureza, intensidade e
exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: ruído,
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Este texto não substitui o publicado no DOU
vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não
ionizantes.
Observação: Critérios sobre iluminamento, conforto térmico e conforto acústico da NR-17 não
constituem agente físico para fins da NR-09.
Agente químico: Substância química, por si só ou em misturas, quer seja em seu estado natural,
quer seja produzida, utilizada ou gerada no processo de trabalho, que em função de sua
natureza, concentração e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador.
Exemplos: fumos de cádmio, poeira mineral contendo sílica cristalina, vapores de tolueno,
névoas de ácido sulfúrico.
Canteiro de obra: área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e
execução à construção, demolição ou reforma de uma obra.
Empregado: a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário.
Empregador: a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica,
admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador as
organizações, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas
ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitam trabalhadores como empregados.
Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de
terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou
permanente.
Evento perigoso: Ocorrência ou acontecimento com o potencial de causar lesões ou agravos à
saúde.
Frente de trabalho: área de trabalho móvel e temporária.
Local de trabalho: área onde são executados os trabalhos.
Obra: todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção
ou reforma.
Ordem de serviço de segurança e saúde no trabalho: instruções por escrito quanto às
precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A ordem de serviço pode
estar contemplada em procedimentos de trabalho e outras instruções de SST.
Organização: pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias funções com responsabilidades,
autoridades e relações para alcançar seus objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador, a
tomador de serviços, a empresa, a empreendedor individual, produtor rural, companhia,
corporação, firma, autoridade, parceria, organização de caridade ou instituição, ou parte ou
combinação desses, seja incorporada ou não, pública ou privada.
Perigo ou fator de risco ocupacional/ Perigo ou fonte de risco ocupacional: Fonte com o potencial
de causar lesões ou agravos à saúde. Elemento que isoladamente ou em combinação com outros
tem o potencial intrínseco de dar origem a lesões ou agravos à saúde.
Prevenção: o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da
atividade da organização, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais.
Responsável técnico pela capacitação: profissional legalmente habilitado ou trabalhador
qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações
e treinamentos.
13
Este texto não substitui o publicado no DOU
Risco ocupacional: Combinação da probabilidade de ocorrer lesão ou agravo à saúde causados
por um evento perigoso, exposição a agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da
severidade dessa lesão ou agravo à saúde.
Setor de serviço: a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo
estabelecimento.
Trabalhador: pessoa física inserida em uma relação de trabalho, inclusive de natureza
administrativa, como os empregados e outros sem vínculo de emprego.
Anexo II da NR-01
Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e
semipresencial.
Sumário:
1. Objetivo
2. Disposições gerais
3. Estruturação pedagógica
4. Requisitos operacionais e administrativo
5. Requisitos tecnológicos
6. Glossário
1. Objetivo
1.1 Estabelecer diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à
distância e semipresencial para as capacitações previstas nas NR, disciplinando tanto aspectos
relativos à estruturação pedagógica, quanto exigências relacionadas às condições operacionais,
tecnológicas e administrativas necessárias para uso desta modalidade de ensino.
2. Disposições gerais
2.1 O empregador que optar pela realização das capacitações por meio das modalidades de
ensino a distância ou semipresencial poderá desenvolver toda a capacitação ou contratar
empresa ou instituição especializada que a oferte, devendo em ambos os casos observar os
requisitos constantes deste Anexo e da NR-01.
2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na
modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste
Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.
2.2 O empregador que optar pela contratação de serviços de empresa ou instituição
especializada deve fazer constar na documentação que formaliza a prestação de serviços a
obrigatoriedade pelo prestador de serviço do atendimento aos requisitos previstos neste Anexo
e nos itens relativos à capacitação previstos nas NR.
14
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.3 As capacitações que utilizam ensino a distância ou semipresencial devem ser estruturadas
com, no mínimo, a duração definida para as respectivas capacitações na modalidadepresencial.
2.4 A elaboração do conteúdo programático deve abranger os tópicos de aprendizagem
requeridos, bem como respeitar a carga horária estabelecida para todos os conteúdos.
2.5 As atividades práticas obrigatórias devem respeitar as orientações previstas nas NR e estar
descritas no Projeto Pedagógico do curso.
3. Estruturação pedagógica
3.1 Sempre que a modalidade de ensino a distância ou semipresencial for utilizada, será
obrigatória a elaboração de projeto pedagógico que deve conter:
a) objetivo geral da capacitação;
b) princípios e conceitos para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores,
definidos nas NR;
c) estratégia pedagógica da capacitação, incluindo abordagem quanto à parte teórica e
prática, quando houver;
d) indicação do responsável técnico pela capacitação;
e) relação de instrutores, quando aplicável;
f) infraestrutura operacional de apoio e controle;
g) conteúdo programático teórico e prático, quando houver;
h) objetivo de cada módulo;
i) carga horária;
j) estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao curso;
k) prazo máximo para conclusão da capacitação;
l) público alvo;
m) material didático;
n) instrumentos para potencialização do aprendizado; e
o) avaliação de aprendizagem.
3.2 O projeto pedagógico do curso deverá ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver
mudança na NR, procedendo a sua revisão, caso necessário.
4. Requisitos operacionais e administrativos
4.1 O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho,
para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA.
4.1.1 A empresa ou instituição especializada deve disponibilizar aos contratantes o projeto
pedagógico.
4.2 Deve ser disponibilizado aos trabalhadores todo o material didático necessário para
participar da capacitação, conforme item 3.1 deste Anexo.
4.3 Devem ser disponibilizados recursos e ambiente que favoreça a concentração e a absorção
do conhecimento pelo empregado, para a realização da capacitação.
4.4 O período de realização do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim para que
não seja concomitante com o exercício das atividades diárias de trabalho.
4.5 Deve ser mantido canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas, possibilitando a
solução das mesmas, devendo tal canal estar operacional durante o período de realização do
curso.
15
Este texto não substitui o publicado no DOU
4.6 A verificação de aprendizagem deve ser realizada de acordo com a estratégia pedagógica
adotada para a capacitação, estabelecendo a classificação com o conceito satisfatório ou
insatisfatório.
4.6.1 A avaliação da aprendizagem se dará pela aplicação da prova no formato presencial,
obtendo, dessa forma, o registro da assinatura do empregado, ou pelo formato digital, exigindo
a sua identificação e senha individual.
4.6.2 Quando a avaliação da aprendizagem for online, devem ser preservadas condições de
rastreabilidade que garantam a confiabilidade do processo.
4.6.3 O processo de avaliação da aprendizagem deve contemplar situações práticas que
representem a rotina laboral do trabalhador para a adequada tomada de decisões com vistas à
prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
4.7 Após o término do curso, as empresas devem registrar sua realização, mantendo o resultado
das avaliações de aprendizagem e informações sobre acesso dos participantes (logs).
4.7.1 O histórico do registro de acesso dos participantes (logs) deve ser mantido pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos após o término da validade do curso.
5. Requisitos tecnológicos
5.1 Somente serão válidas as capacitações realizadas na modalidade de ensino à distância ou
semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de Aprendizagem apropriado à
gestão, transmissão do conhecimento e aprendizagem do conteúdo.
6. Glossário
Ambiente exclusivo: espaço físico distinto do posto de trabalho que disponibilize ao trabalhador
os recursos tecnológicos necessários à execução do curso e condições de conforto adequadas
para a aprendizagem.
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA): espaço virtual de aprendizagem que oferece
condições para interações (síncrona e assíncrona) permanentes entre seus usuários. Pode ser
traduzida como sendo uma “sala de aula” acessada via web. Permite integrar múltiplas mídias,
linguagens e recursos, apresentar informações de maneira organizada, desenvolver interações
entre pessoas e objetos de conhecimento, elaborar e socializar produções, tendo em vista atingir
determinados objetivos.
Avaliação de Aprendizagem: visa aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador e o
respectivo grau de assimilação após a realização da capacitação.
EAD: segundo Decreto n.º 9.057/2017, caracteriza-se a Educação a Distância como modalidade
educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem
ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e
professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Ensino semipresencial: conjugação de atividades presenciais obrigatórias com outras atividades
educacionais que podem ser realizadas sem a presença física do participante em sala de aula,
utilizando recursos didáticos com suporte da tecnologia, de material impresso e/ou de outros
meios de comunicação.
Projeto pedagógico: instrumento de concepção do processo ensino-aprendizagem. Nele deve-se
registrar o objetivo da aprendizagem, a estratégia pedagógica escolhida para a formação e
16
Este texto não substitui o publicado no DOU
capacitação dos trabalhadores, bem como todas as informações que estejam envolvidas no
processo.
Instrumentos para potencialização do aprendizado: recursos, ferramentas, dinâmicas e
tecnologias de comunicação que tenham como objetivo tornar mais eficaz o processo de ensino-
aprendizagem.
Log: registro informatizado de acesso ao sistema. Ex.: log de acesso: registro de acessos; login:
registro de entrada;
Logoff: registro de saída.
1
NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
06/07/78
Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria SSMT n.º 35, de 28 de dezembro de 1983
29/12/83
Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19
REVOGADA pela PORTARIA SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019, publicada no DOU de 31/07/2019
2.1 Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas
instalações ao órgão regional do MTb. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.2 O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de
Instalações - CAI, conforme modelo anexo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.3 A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do
estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de
fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas
atividades. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.4 A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer
modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
(Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.5 É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de
construção e respectivas instalações. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.6 A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os
elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de
acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto
naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da
CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
DELEGACIA_____________________________
DRT ou DTM
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
CAI n.º________________
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta
no processo DRT ____________ em que é interessada a firma__________________________________
resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI para o local de trabalho, sito na
_____________________________________n.º __________, na cidade de
______________________________ neste Estado. Nesse local serão exercidas atividades
__________________________________________ por um máximo de _____________________
empregados. A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a
redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º
2
35 de 28 e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das
condições de segurança e medicina do trabalho previstas na NR.
Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer
modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
_______________________________
Diretor da Divisão ou Chefe da Seção
de Segurança e Medicina do Trabalho
____________________________
Delegado Regional do Trabalho
ou do Trabalho Marítimo
DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO)
(NR 2)
1.Razão Social: CEP: Fone:
CGC:
Endereço:
Atividade principal:
N.º de empregados (previstos) - Masculino: Maiores:
Menores:
- Feminino: Maiores:
Menores:
2. Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao
disposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) (use o
verso e anexe outras folhas, se necessário).
3. Data: ____/____/19___
________________________________________________
(Nome legível e assinatura do empregador ou preposto)
Este texto não substitui o publicado no DOU 1
NORMA REGULAMENTADORA N.º 03 – EMBARGO E INTERDIÇÃO
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011 19/01/11
Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23 de setembro de 2019 24/09/19
(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23/09/19)
Vide prazo do art. 4º da referida Portaria - 120 dias após sua publicação.
Sumário
3.1 Objetivo;
3.2 Definições;
3.3 Caracterização do Grave e Iminente Risco;
3.4 Requisitos de embargo e interdição;
3.5 Disposições Finais.
3.1 Objetivo
3.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os
requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição.
3.1.1.1 A adoção dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões consistentes,
proporcionais e transparentes.
3.2 Definições
3.2.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa
causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.
3.2.2 Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de
condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.
3.2.2.1 O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra.
3.2.2.2 A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou
equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.
3.2.2.3 O embargo e a interdição podem estar associados a uma ou mais das hipóteses
referidas nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2.
3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor
unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.
3.3 Caracterização do grave e iminente risco
Este texto não substitui o publicado no DOU 2
3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:
a) a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme
Tabela 3.1 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57); e
b) a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela
3.2 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57).
3.3.2 Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das
consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.
3.3.3 Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a
probabilidade separadamente.
3.3.4 A classificação da consequência e da probabilidade será efetuada de forma fundamentada
pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
3.3.5 A classificação das consequências deve ser efetuada de acordo com o previsto na Tabela
3.1 e a classificação das probabilidades de acordo com o previsto na Tabela 3.2.
TABELA 3.1: Classificação das consequências
CONSEQUÊNCIA PRINCÍPIO GERAL
MORTE
Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer
posteriormente.
SEVERA
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde,
provocando lesão ou sequela permanentes.
SIGNIFICATIVA
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde,
provocando lesão que implique em incapacidade temporária
por prazo superior a 15 (quinze) dias.
LEVE
Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde,
provocando lesão que implique em incapacidade temporária
por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias.
NENHUMA Nenhuma lesão ou efeito à saúde.
TABELA 3.2: Classificação das probabilidades
CLASSIFICAÇÃO DESCRIÇÃO
PROVÁVEL
Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente
inadequadas.
Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de
que aconteça ou se realize.
POSSÍVEL
Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas
significativos. Não há garantias de que as medidas sejam
mantidas.
Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que
se efetive, concebível.
REMOTA
Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos
desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de
que sejam mantidas sempre ou a longo prazo.
Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase
improvável.
Este texto não substitui o publicado no DOU 3
RARA
Medidas de prevenção adequadas e com garantia de
continuidade desta situação.
Uma consequência não é esperada, não é comum sua
ocorrência, extraordinária.
3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho
deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação
encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).
3.3.7 O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante
do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo).
3.3.8 A Tabela 3.3 deve ser utilizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em caso de exposição
individual ou de reduzido número de potenciais vítimas expostas ao risco avaliado.
3.3.9 A Tabela 3.4 deve ser utilizada para a avaliação de situação onde a exposição ao risco
pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente.
3.3.10 Os descritores do excesso de risco são: E - extremo, S - substancial, M - moderado, P -
pequeno ou N - nenhum.
3.3.11 Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as
seguintes etapas:
a) primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias
encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total
de risco que se observa ou se considera existir na atividade, utilizando a classificação indicada
nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 –
seção 1 – pág. 57);
b) segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco
remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias, utilizando a
classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de
23/01/2020 – seção 1 – pág. 57);
c) terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de
referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4 (Retificação no
DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57).
3.3.12 Para ambos os riscos, atual e de referência (definidos na primeira e na segunda etapas,
respectivamente), deve-se determinar a consequência em primeiro lugar e, em seguida, a
probabilidade de a consequência ocorrer.
3.3.12.1 As condições ou situações de trabalho contempladas em normas regulamentadoras
consideram-se como situação objetivo (risco de referência).
3.3.12.2 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve sempre considerar a consequência de maior
previsibilidade de ocorrência.
3.4 Requisitos de embargo e interdição
Este texto não substitui o publicado no DOU 4
3.4.1 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento,
o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o
Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E).
3.4.2 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento,
o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as
circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de
excesso de risco substancial (S).
3.4.3 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar se a situação encontrada é passível de
imediata adequação.
3.4.3.1 Concluindo pela viabilidade de imediata adequação, o Auditor-Fiscal do Trabalho
determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a
adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco, que não
gerem riscos adicionais.
3.4.4 Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de
risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N).
TABELA 3.3 - Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais
vítimas
Classificação
do
risco
atual
(situação
encontrada)
Consequência Probabilidade
Nenhuma Rara N N N N N N N N N N N
Leve
Remota N N P N N N P N N N P
Possível N N P N N N P N N P P
Provável N N M N N N M N P M M
Significativa
Remota N N M N N N M P M M M
Possível N N M N N M M M M M M
Provável N N S N M M S M M M S
Morte/Severa
Remota N N S M M M S M M S S
Possível N M E M S S E S S S E
Provável S S E S S S E S S E E
Probabilidade de referência
Possível
Remota
Rara
Provável
Possível
Remota
Rara
Provável
Possível
Remota
Rara
Consequência de referência Morte/Severa Significativa Leve/Nenhuma
Classificação do risco de referência
(situação objetivo)
Excesso de Risco:
E - Extremo S - Substancial M - Moderado P - Pequeno N - Nenhum
Este texto não substitui o publicado no DOU 5
TABELA 3.4 - Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou
adoecimento de diversas vítimas simultaneamente
Classificação
do
risco
atual
(situação
encontrada)
Consequência Probabilidade
Nenhuma Rara N N N N N N N N N N N
Leve
Remota N N P N N N P N N N P
Possível N N P N N N P N N P P
Provável N N M N N N M N P M M
Significativa
Remota N N S N N N S M M M S
Possível N N S N N M S S S S S
Provável N N S N M M S S S S S
Morte/Severa
Remota N N S M S S S S S S S
Possível N S E S S S E S S S E
Provável E E E E E E E E E E E
Probabilidade de referência
Possível
Remota
Rara
Provável
Possível
Remota
Rara
Provável
Possível
Remota
Rara
Consequência de referência Morte/Severa Significativa Leve/Nenhuma
Classificação do risco de referência
(situação objetivo)
Excesso de Risco:
E - Extremo S - Substancial M - Moderado P - Pequeno N - Nenhum
3.5 Disposições Finais
3.5.1 A metodologia de avaliação qualitativa prevista nesta norma possui a finalidade específica
de caracterização de situações de grave e iminente risco pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, não se
constituindo em metodologia padronizada para gestão de riscos pelo empregador.
3.5.1.1 Fica dispensado o uso da metodologia prevista nesta norma para imposição de medida
de embargo ou interdição quando constatada condição ou situação definida como grave e
iminente risco nas Normas Regulamentadoras.
3.5.2 O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do
trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas.
3.5.2.1 Nas condições ou situações de trabalho em que não haja previsão normativa da situação
objetivo (risco de referência), o Auditor Fiscal do Trabalho deverá incluir na fundamentação os
critérios técnicos utilizados para determinação da situação objetivo (risco de referência).
Este texto não substitui o publicado no DOU 6
3.5.3 A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por
descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da
legislação trabalhista relacionados à situação analisada.
3.5.4 Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades
necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições
de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos.
3.5.5 Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os
trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
Este texto não substitui o publicado no DOU
NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA
E EM MEDICINA DO TRABALHO
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83
Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983 29/12/83
Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987 16/12/87
Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 20/09/90
Portaria DSST n.º 04, de 08 de outubro de 1991 10/10/91
Portaria SNT n.º 04, de 06 de fevereiro de 1992 10/02/92
Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993 03/06/93
Portaria SSST n.º 01, de 12 de maio de 1995 25/05/95
Portaria SIT n.º 17, de 01 de agosto de 2007 02/08/07
Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008 25/11/08
Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009 14/12/09
Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 30/04/14
Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014 24/12/14
Portaria MTPS n.º 510, de 29 de abril de 2016 02/05/16
4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e
dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde
e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT
n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total
de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as
exceções previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com
menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal
não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de
engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33,
de 27 de outubro de 1983)
4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os
enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de
27 de outubro de 1983)
4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o
dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro
Este texto não substitui o publicado no DOU
II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)
4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em
estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da
atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o
disposto no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de
1983)
4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos
pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o
serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o
em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o
subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR,
e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços
especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde
que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal. (Alterado pela Portaria
SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983)
4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se
enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em
cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos
estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no
Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33,
de 27 de outubro de 1983)
4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços
referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número
de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o
maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais
estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem
tempo integral. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos
serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como
número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam
outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um
serviço único de engenharia e medicina. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
Este texto não substitui o publicado no DOU
4.3.1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam
obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do
Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a
ser desenvolvido. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3.1.1 As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício
poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa
respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de
90 (noventa) dias a contar de sua instalação. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.3.1.2 As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço
único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3.2 À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar
a execução do programa e aferir a sua eficácia. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais
especializados previstos no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 510, de 29
de abril de 2016)
4.3.4 O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao
disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho,
Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em
Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTE n.º
590, de 28 de abril de 2014)
4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional
em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos
normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR) (Alterado
pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 - Vide prazo na Portaria MTE n.º 2.018, de
23 de dezembro de 2014).
4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do
Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985. (Alterado
pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014)
4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos
itens 4.14 e 4.15. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)
4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos
Este texto não substitui o publicado no DOU
enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados
da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade
naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a
contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27
de outubro de 1983)
4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no
Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento,
atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço
especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes
do item 4.14. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.5.2 Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo
considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender
aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por
estabelecimento. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode
constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão
própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela
Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve
considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do
estabelecimento da contratante. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de
2007)
4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no
estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de
cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada. (Aprovado pela Portaria
SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado
semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do
sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade
previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17,
de 1o de agosto de 2007)
4.6 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das
empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base
a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os
Quadros I e II anexos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.7 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no
subitem 4.4.1 desta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de
setembro de 1990)
Este texto não substitui o publicado no DOU
4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão
dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II,
anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)
4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do
trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo
integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a
legislação pertinente em vigor. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de
1983)
4.9.1 Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em tempo integral,
a empresa poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no
mínimo, 3 (três) horas de trabalho, sendo necessário que o somatório das horas diárias
trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 (seis) horas. (Inserido pela Portaria MTE n.º 590,
de 28 de abril de 2014)
4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o
exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.11 Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e
manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao
ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e
equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do
trabalhador;
b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e
este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de
Proteção Individual - EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a
concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e
tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a";
d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto
nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas
observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos
Este texto não substitui o publicado no DOU
trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto
através de campanhas quanto de programas de duração permanente;
g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças
ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção;
h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na
empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença
ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença
ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s)
indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças
ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos
nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador
manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho; (Alterado pela Portaria
MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014)
j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a
partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e
recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e
entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos
dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos;
l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não
seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a
elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios
que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste
ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.
4.13 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente
multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções
corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR,
poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados
através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente
ou pelas próprias empresas interessadas. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.14.1 A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das
despesas em proporção ao número de empregados de cada uma. (Alterado pela Portaria
SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.14.2 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
previstos no item 4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados
Este texto não substitui o publicado no DOU
das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2,
desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município,
ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem
constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas
próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se
enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.3.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve
considerar o somatório dos trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de
1o de agosto de 2007)
4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT
comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento
avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, do
sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade
previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17,
de 1o de agosto de 2007)
4.14.4. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou
comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas
interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das
categorias envolvidas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4
deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que
empregue o maior número entre os trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º
17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT
comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.
(Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento
avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, dos
sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e
periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. (Aprovado pela
Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
4.15 As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição
Este texto não substitui o publicado no DOU
privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista
no subitem 4.14.1. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de
acordo com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais
existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do
disposto nas Normas Regulamentadoras. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de
outubro de 1983)
4.16.1 O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante. (Alterado pela
Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de
que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (Alterado pela Portaria
SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.17.1 O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o
requerimento deverá conter os seguintes dados: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27
de outubro de 1983)
a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho;
b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho
do MTb;
c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por
estabelecimento;
d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.18 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já
constituídos, deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90
(noventa) dias de prazo, a partir da publicação desta Norma, para efetuar o
redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33,
de 27 de outubro de 1983)
4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos
meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O
impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou
desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no
grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na
NR-28. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se
estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados
Este texto não substitui o publicado no DOU
estiverem exercendo suas atividades. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro
de 1983)
QUADRO I
(Alterado pela Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008)
Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0)*, com
correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT
Códigos Denominação GR
A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA
01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
01.1 Produção de lavouras temporárias
01.11-3 Cultivo de cereais 3
01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária 3
01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar 3
01.14-8 Cultivo de fumo 3
01.15-6 Cultivo de soja 3
01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja 3
01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 3
01.2 Horticultura e floricultura
01.21-1 Horticultura 3
01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais 3
01.3 Produção de lavouras permanentes
01.31-8 Cultivo de laranja 3
01.32-6 Cultivo de uva 3
01.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva 3
01.34-2 Cultivo de café 3
01.35-1 Cultivo de cacau 3
01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 3
01.4 Produção de sementes e mudas certificadas
01.41-5 Produção de sementes certificadas 3
01.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 3
01.5 Pecuária
01.51-2 Criação de bovinos 3
01.52-1 Criação de outros animais de grande porte 3
01.53-9 Criação de caprinos e ovinos 3
01.54-7 Criação de suínos 3
01.55-5 Criação de aves 3
01.59-8 Criação de animais não especificados anteriormente 3
01.6 Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita
01.61-0 Atividades de apoio à agricultura 3
01.62-8 Atividades de apoio à pecuária 3
01.63-6 Atividades de pós-colheita 3
01.7 Caça e serviços relacionados
01.70-9 Caça e serviços relacionados 3
02 PRODUÇÃO FLORESTAL
02.1 Produção florestal - florestas plantadas
02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas 3
Este texto não substitui o publicado no DOU
02.2 Produção florestal - florestas nativas
02.20-9 Produção florestal - florestas nativas 4
02.3 Atividades de apoio à produção florestal
02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal 3
03 PESCA E AQÜICULTURA
03.1 Pesca
03.11-6 Pesca em água salgada 3
03.12-4 Pesca em água doce 3
03.2 Aqüicultura
03.21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra 3
03.22-1 Aqüicultura em água doce 3
B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
05 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
05.0 Extração de carvão mineral
05.00-3 Extração de carvão mineral 4
06 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
06.0 Extração de petróleo e gás natural
06.00-0 Extração de petróleo e gás natural 4
07 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
07.1 Extração de minério de ferro
07.10-3 Extração de minério de ferro 4
07.2 Extração de minerais metálicos não-ferrosos
07.21-9 Extração de minério de alumínio 4
07.22-7 Extração de minério de estanho 4
07.23-5 Extração de minério de manganês 4
07.24-3 Extração de minério de metais preciosos 4
07.25-1 Extração de minerais radioativos 4
07.29-4
Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados
anteriormente
4
08 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
08.1 Extração de pedra, areia e argila
08.10-0 Extração de pedra, areia e argila 4
08.9 Extração de outros minerais não-metálicos
08.91-6
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros
produtos químicos
4
08.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema 4
08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 4
08.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 4
09 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS
09.1 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 4
09.9 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural
09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 4
C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO
10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
10.1 Abate e fabricação de produtos de carne
10.11-2 Abate de reses, exceto suínos 3
10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais 3
Este texto não substitui o publicado no DOU
10.13-9 Fabricação de produtos de carne 3
10.2 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado
10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 3
10.3 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
10.31-7 Fabricação de conservas de frutas 3
10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais 3
10.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes 3
10.4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais
10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 3
10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 3
10.43-1
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-
comestíveis de animais
3
10.5 Laticínios
10.51-1 Preparação do leite 3
10.52-0 Fabricação de laticínios 3
10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 3
10.6 Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais
10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 3
10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados 3
10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 3
10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 3
10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho 3
10.66-0 Fabricação de alimentos para animais 3
10.69-4
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados
anteriormente
3
10.7 Fabricação e refino de açúcar
10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto 3
10.72-4 Fabricação de açúcar refinado 3
10.8 Torrefação e moagem de café
10.81-3 Torrefação e moagem de café 3
10.82-1 Fabricação de produtos à base de café 3
10.9 Fabricação de outros produtos alimentícios
10.91-1 Fabricação de produtos de panificação 3
10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas 3
10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos 3
10.94-5 Fabricação de massas alimentícias 3
10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 3
10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos 3
10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 3
11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas
11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas 3
11.12-7 Fabricação de vinho 3
11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes 3
11.2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas
11.21-6 Fabricação de águas envasadas 3
11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas 3
12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
Este texto não substitui o publicado no DOU
12.1 Processamento industrial do fumo
12.10-7 Processamento industrial do fumo 3
12.2 Fabricação de produtos do fumo
12.20-4 Fabricação de produtos do fumo 3
13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis
13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão 3
13.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 3
13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 3
13.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar 3
13.2 Tecelagem, exceto malha
13.21-9 Tecelagem de fios de algodão 3
13.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 3
13.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 3
13.3 Fabricação de tecidos de malha
13.30-8 Fabricação de tecidos de malha 3
13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 3
13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 3
13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria 3
13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria 3
13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 3
13.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 3
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios
14.11-8 Confecção de roupas íntimas 2
14.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 2
14.13-4 Confecção de roupas profissionais 2
14.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 2
14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
14.21-5 Fabricação de meias 2
14.22-3
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens,
exceto meias
2
15
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS
PARA VIAGEM E CALÇADOS
15.1 Curtimento e outras preparações de couro
15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro 3
15.2 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro
15.21-1
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer
material
2
15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 2
15.3 Fabricação de calçados
15.31-9 Fabricação de calçados de couro 3
15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material 3
15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético 3
15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 3
15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
Este texto não substitui o publicado no DOU
15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 3
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
16.1 Desdobramento de madeira
16.10-2 Desdobramento de madeira 3
16.2 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis
16.21-8
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada,
prensada e aglomerada
3
16.22-6
Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para
construção
3
16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 3
16.29-3
Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material
trançado não especificados anteriormente, exceto móveis
3
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
17.1 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 3
17.2 Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão
17.21-4 Fabricação de papel 3
17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão 3
17.3 Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
17.31-1 Fabricação de embalagens de papel 2
17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 2
17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 2
17.4
Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado
17.41-9
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado para uso comercial e de escritório
2
17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário 2
17.49-4
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão
e papelão ondulado não especificados anteriormente
2
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
18.1 Atividade de impressão
18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas 3
18.12-1 Impressão de material de segurança 3
18.13-0 Impressão de materiais para outros usos 3
18.2 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos
18.21-1 Serviços de pré-impressão 3
18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos 3
18.3 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 3
19
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE
BIOCOMBUSTÍVEIS
19.1 Coquerias
19.10-1 Coquerias 3
19.2 Fabricação de produtos derivados do petróleo
19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo 3
19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 3
19.3 Fabricação de biocombustíveis
19.31-4 Fabricação de álcool 3
Este texto não substitui o publicado no DOU
19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 3
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
20.1 Fabricação de produtos químicos inorgânicos
20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis 3
20.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes 3
20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes 3
20.14-2 Fabricação de gases industriais 3
20.19-3
Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados
anteriormente
3
20.2 Fabricação de produtos químicos orgânicos
20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 3
20.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 3
20.29-1
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados
anteriormente
3
20.3 Fabricação de resinas e elastômeros
20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas 3
20.32-1 Fabricação de resinas termofixas 3
20.33-9 Fabricação de elastômeros 3
20.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 3
20.5 Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários
20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas 3
20.52-5 Fabricação de desinfetantes domissanitários 3
20.6
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos
de perfumaria e de higiene pessoal
20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 3
20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 3
20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2
20.7 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins
20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 3
20.72-0 Fabricação de tintas de impressão 3
20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 3
20.9 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos
20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes 3
20.92-4 Fabricação de explosivos 4
20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial 3
20.94-1 Fabricação de catalisadores 3
20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente 3
21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos 3
21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos
21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano 3
21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 3
21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas 3
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO
22.1 Fabricação de produtos de borracha
22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 3
22.12-9 Reforma de pneumáticos usados 3
22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 3
Este texto não substitui o publicado no DOU
22.2 Fabricação de produtos de material plástico
22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 3
22.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico 3
22.23-4
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na
construção
3
22.29-3
Fabricação de artefatos de material plástico não especificados
anteriormente
3
23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
23.1 Fabricação de vidro e de produtos do vidro
23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança 3
23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro 3
23.19-2 Fabricação de artigos de vidro 3
23.2 Fabricação de cimento
23.20-6 Fabricação de cimento 4
23.3
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais
semelhantes
23.30-3
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e
materiais semelhantes
4
23.4 Fabricação de produtos cerâmicos
23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 4
23.42-7
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na
construção
3
(Grau de Risco alterado pela Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009)
23.49-4
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados
anteriormente
4
23.9
Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-
metálicos
23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 3
23.92-3 Fabricação de cal e gesso 4
23.99-1
Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados
anteriormente
3
24 METALURGIA
24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas
24.11-3 Produção de ferro-gusa 4
24.12-1 Produção de ferroligas 4
24.2 Siderurgia
24.21-1 Produção de semi-acabados de aço 4
24.22-9 Produção de laminados planos de aço 4
24.23-7 Produção de laminados longos de aço 4
24.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 4
24.3 Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura
24.31-8 Produção de tubos de aço com costura 4
24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço 4
24.4 Metalurgia dos metais não-ferrosos
24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas 4
24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos 4
24.43-1 Metalurgia do cobre 4
24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados 4
Este texto não substitui o publicado no DOU
anteriormente
24.5 Fundição
24.51-2 Fundição de ferro e aço 4
24.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 4
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
25.1 Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada
25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas 4
25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal 3
25.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 3
25.2 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras
25.21-7
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para
aquecimento central
3
25.22-5
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento
central e para veículos
3
25.3 Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais
25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas 4
25.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó 4
25.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 4
25.4 Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas
25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria 3
25.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 3
25.43-8 Fabricação de ferramentas 3
25.5 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições
25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 4
25.9 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente
25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas 3
25.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de metal 4
25.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 3
25.99-3 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 3
26
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E
ÓPTICOS
26.1 Fabricação de componentes eletrônicos
26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos 3
26.2 Fabricação de equipamentos de informática e periféricos
26.21-3 Fabricação de equipamentos de informática 3
26.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 3
26.3 Fabricação de equipamentos de comunicação
26.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação 3
26.32-9
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de
comunicação
3
26.4
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de
áudio e vídeo
26.40-0
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação
de áudio e vídeo
3
26.5
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle;
cronômetros e relógios
26.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 3
26.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios 3
Este texto não substitui o publicado no DOU
26.6
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de
irradiação
26.60-4
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
equipamentos de irradiação
3
26.7
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e
cinematográficos
26.70-1
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e
cinematográficos
3
26.8 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 3
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
27.1 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos
27.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 3
27.2 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos
27.21-0
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para
veículos automotores
3
27.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 3
27.3 Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
27.31-7
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de
energia elétrica
3
27.32-5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 3
27.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 3
27.4 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação
27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 3
27.5 Fabricação de eletrodomésticos
27.51-1
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso
doméstico
3
27.59-7
Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados
anteriormente
3
27.9
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados
anteriormente
27.90-2
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados
anteriormente
3
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
28.1 Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão
28.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários 3
28.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3
28.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes 3
28.14-3 Fabricação de compressores 3
28.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais 3
28.2 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral
28.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 3
28.22-4
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de cargas e pessoas
3
28.23-2
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial
3
28.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado 3
28.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e 3
Este texto não substitui o publicado no DOU
ambiental
28.29-1
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados
anteriormente
3
28.3
Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e
pecuária
28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas 3
28.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola 3
28.33-0
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária,
exceto para irrigação
3
28.4 Fabricação de máquinas-ferramenta
28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta 3
28.5
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na
construção
28.51-8
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de
petróleo
3
28.52-6
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração
mineral, exceto na extração de petróleo
3
28.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas 3
28.54-2
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem,
pavimentação e construção, exceto tratores
3
28.6 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico
28.61-5
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-
ferramenta
3
28.62-3
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos,
bebidas e fumo
3
28.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil 3
28.64-0
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário,
do couro e de calçados
3
28.65-8
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose,
papel e papelão e artefatos
3
28.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico 3
28.69-1
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não
especificados anteriormente
3
29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
29.1 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
29.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 3
29.2 Fabricação de caminhões e ônibus
29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus 3
29.3 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores
29.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 3
29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
29.41-7
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos
automotores
3
29.42-5
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão
de veículos automotores
3
29.43-3
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos
automotores
3
Este texto não substitui o publicado no DOU
29.44-1
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de
veículos automotores
3
29.45-0
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores,
exceto baterias
3
29.49-2
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não
especificados anteriormente
3
29.5 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
29.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 3
30
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS
AUTOMOTORES
30.1 Construção de embarcações
30.11-3 Construção de embarcações e estruturas flutuantes 3
30.12-1 Construção de embarcações para esporte e lazer 3
30.3 Fabricação de veículos ferroviários
30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3
30.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3
30.4 Fabricação de aeronaves
30.41-5 Fabricação de aeronaves 3
30.42-3
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para
aeronaves
3
30.5 Fabricação de veículos militares de combate
30.50-4 Fabricação de veículos militares de combate 3
30.9 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
30.91-1 Fabricação de motocicletas 3
30.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados 3
30.99-7
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados
anteriormente
3
31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
31.0 Fabricação de móveis
31.01-2 Fabricação de móveis com predominância de madeira 3
31.02-1 Fabricação de móveis com predominância de metal 3
31.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3
31.04-7 Fabricação de colchões 2
32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
32.1 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes
32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria 3
32.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3
32.2 Fabricação de instrumentos musicais
32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais 3
32.3 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3
32.4 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 3
32.5
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de
artigos ópticos
32.50-7
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e
de artigos ópticos
3
32.9 Fabricação de produtos diversos
Este texto não substitui o publicado no DOU
32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3
32.92-2
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção
pessoal e profissional
3
32.99-0 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3
33 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
33.1 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
33.11-2
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras,
exceto para veículos
3
33.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos 3
33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos 3
33.14-7
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria
mecânica
3
33.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3
33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves 3
33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações 3
33.19-8
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados
anteriormente
3
33.2 Instalação de máquinas e equipamentos
33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 3
33.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente 3
D ELETRICIDADE E GÁS
35 ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
35.1 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
35.11-5 Geração de energia elétrica 3
35.12-3 Transmissão de energia elétrica 3
35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica 3
35.14-0 Distribuição de energia elétrica 3
35.2 Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
35.20-4
Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de
combustíveis gasosos por redes urbanas
3
35.3 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 3
E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO
36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
36.0 Captação, tratamento e distribuição de água
36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água 3
37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
37.0 Esgoto e atividades relacionadas
37.01-1 Gestão de redes de esgoto 3
37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3
38
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE
MATERIAIS
38.1 Coleta de resíduos
38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos 3
38.12-2 Coleta de resíduos perigosos 3
38.2 Tratamento e disposição de resíduos
38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 3
38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3
Este texto não substitui o publicado no DOU
38.3 Recuperação de materiais
38.31-9 Recuperação de materiais metálicos 3
38.32-7 Recuperação de materiais plásticos 3
38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 3
39 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
39.0 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 3
F CONSTRUÇÃO
41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.1 Incorporação de empreendimentos imobiliários
41.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários 1
41.2 Construção de edifícios
41.20-4 Construção de edifícios 3
42 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
42.1 Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais
42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias 4
42.12-0 Construção de obras-de-arte especiais 4
42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 3
42.2
Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e
transporte por dutos
42.21-9
Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para
telecomunicações
4
42.22-7
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e
construções correlatas
4
42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 4
42.9 Construção de outras obras de infra-estrutura
42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais 4
42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas 4
42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 3
43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
43.1 Demolição e preparação do terreno
43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras 4
43.12-6 Perfurações e sondagens 4
43.13-4 Obras de terraplenagem 3
43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 3
43.2 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções
43.21-5 Instalações elétricas 3
43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração 3
43.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 3
43.3 Obras de acabamento
43.30-4 Obras de acabamento 3
43.9 Outros serviços especializados para construção
43.91-6 Obras de fundações 4
43.99-1 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 3
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
45 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
45.1 Comércio de veículos automotores
45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores 2
Este texto não substitui o publicado no DOU
45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 2
45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores
45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores 3
45.3 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores
45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 2
45.4 Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios
45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios 2
45.42-1
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e
acessórios
2
45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas 3
46 COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
46.1
Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos
automotores e motocicletas
46.11-7
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas
agrícolas e animais vivos
2
46.12-5
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis,
minerais, produtos siderúrgicos e químicos
2
46.13-3
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de
construção e ferragens
2
46.14-1
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas,
equipamentos, embarcações e aeronaves
2
46.15-0
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos,
móveis e artigos de uso doméstico
2
46.16-8
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário,
calçados e artigos de viagem
2
46.17-6
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos
alimentícios, bebidas e fumo
2
46.18-4
Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em
produtos não especificados anteriormente
2
46.19-2
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral
não especializado
2
46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos
46.21-4 Comércio atacadista de café em grão 2
46.22-2 Comércio atacadista de soja 2
46.23-1
Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-
primas agrícolas, exceto café e soja
2
46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo
46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios 2
46.32-0
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas,
amidos e féculas
2
46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros 2
46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado 2
46.35-4 Comércio atacadista de bebidas 2
46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo 2
46.37-1
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente
2
46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 2
46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar
Este texto não substitui o publicado no DOU
46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 2
46.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios 2
46.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem 2
46.44-3
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e
veterinário
2
46.45-1
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico,
cirúrgico, ortopédico e odontológico
2
46.46-0
Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal
2
46.47-8
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e
outras publicações
2
46.49-4
Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e
doméstico não especificados anteriormente
2
46.5
Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação
e comunicação
46.51-6
Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de
informática
3
46.52-4
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de
telefonia e comunicação
3
46.6
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de
tecnologias de informação e comunicação
46.61-3
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
agropecuário; partes e peças
3
46.62-1
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem,
mineração e construção; partes e peças
3
46.63-0
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial;
partes e peças
3
46.64-8
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
odonto-médico-hospitalar; partes e peças
3
46.65-6
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial;
partes e peças
3
46.69-9
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não
especificados anteriormente; partes e peças
3
46.7
Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e
material de construção
46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 3
46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 3
46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico 3
46.74-5 Comércio atacadista de cimento 3
46.79-6
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não
especificados anteriormente e de materiais de construção em geral
3
46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos
46.81-8
Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás
natural e GLP
3
46.82-6 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 3
46.83-4
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e
corretivos do solo
3
46.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto 3
Este texto não substitui o publicado no DOU
agroquímicos
46.85-1
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para
construção
3
46.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens 3
46.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 3
46.89-3
Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não
especificados anteriormente
3
46.9 Comércio atacadista não-especializado
46.91-5
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios
2
46.92-3
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de
insumos agropecuários
2
46.93-1
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de
alimentos ou de insumos agropecuários
2
47 COMÉRCIO VAREJISTA
47.1 Comércio varejista não-especializado
47.11-3
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios - hipermercados e supermercados
2
47.12-1
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
2
47.13-0
Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de
produtos alimentícios
2
47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo
47.21-1
Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e
semelhantes
2
47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias 3
47.23-7 Comércio varejista de bebidas 2
47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 2
47.29-6
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em
produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo
2
47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 3
47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes 3
47.4 Comércio varejista de material de construção
47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 2
47.42-3 Comércio varejista de material elétrico 1
47.43-1 Comércio varejista de vidros 2
47.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção 2
47.5
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação;
equipamentos e artigos de uso doméstico
47.51-2
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de
informática
1
47.52-1
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e
comunicação
1
47.53-9
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de
áudio e vídeo
1
47.54-7
Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de
iluminação
1
Este texto não substitui o publicado no DOU
47.55-5
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e
banho
1
47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 1
47.57-1
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
1
47.59-8
Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados
anteriormente
1
47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria 1
47.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 1
47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos 1
47.7
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e
artigos médicos, ópticos e ortopédicos
47.71-7
Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e
veterinário
2
47.72-5
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal
1
47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 1
47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica 1
47.8
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de
produtos usados
47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 1
47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem 1
47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios 1
47.84-9 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 3
47.85-7 Comércio varejista de artigos usados 2
47.89-0
Comércio varejista de outros produtos novos não especificados
anteriormente
1
47.9 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista
47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 2
H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO
49 TRANSPORTE TERRESTRE
49.1 Transporte ferroviário e metroferroviário
49.11-6 Transporte ferroviário de carga 3
49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros 3
49.2 Transporte rodoviário de passageiros
49.21-3
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
municipal e em região metropolitana
3
49.22-1
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal, interestadual e internacional
3
49.23-0 Transporte rodoviário de táxi 3
49.24-8 Transporte escolar 3
49.29-9
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e
outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
3
49.3 Transporte rodoviário de carga
49.30-2 Transporte rodoviário de carga 3
49.4 Transporte dutoviário
49.40-0 Transporte dutoviário 3
Este texto não substitui o publicado no DOU
49.5 Trens turísticos, teleféricos e similares
49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares 3
50 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
50.1 Transporte marítimo de cabotagem e longo curso
50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem 3
50.12-2 Transporte marítimo de longo curso 3
50.2 Transporte por navegação interior
50.21-1 Transporte por navegação interior de carga 3
50.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares 3
50.3 Navegação de apoio
50.30-1 Navegação de apoio 3
50.9 Outros transportes aquaviários
50.91-2 Transporte por navegação de travessia 3
50.99-8 Transportes aquaviários não especificados anteriormente 3
51 TRANSPORTE AÉREO
51.1 Transporte aéreo de passageiros
51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular 3
51.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular 3
51.2 Transporte aéreo de carga
51.20-0 Transporte aéreo de carga 3
51.3 Transporte espacial
51.30-7 Transporte espacial 3
52 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES
52.1 Armazenamento, carga e descarga
52.11-7 Armazenamento 3
52.12-5 Carga e descarga 3
52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres
52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 3
52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários 3
52.23-1 Estacionamento de veículos 3
52.29-0
Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas
anteriormente
3
52.3 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários
52.31-1 Gestão de portos e terminais 3
52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo 3
52.39-7
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas
anteriormente
3
52.4 Atividades auxiliares dos transportes aéreos
52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 3
52.5 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga
52.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 3
53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
53.1 Atividades de Correio
53.10-5 Atividades de Correio 2
53.2 Atividades de malote e de entrega
53.20-2 Atividades de malote e de entrega 2
I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
55 ALOJAMENTO
Este texto não substitui o publicado no DOU
55.1 Hotéis e similares
55.10-8 Hotéis e similares 2
55.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente
55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 2
56 ALIMENTAÇÃO
56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas
56.11-2
Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e
bebidas
2
56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação 2
56.2 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada
56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 2
J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
58 EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
58.1 Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição
58.11-5 Edição de livros 3
58.12-3 Edição de jornais 3
58.13-1 Edição de revistas 3
58.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3
58.2 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações
58.21-2 Edição integrada à impressão de livros 3
58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais 3
58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas 3
58.29-8
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos
gráficos
3
59
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE
TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
59.1 Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão
59.11-1
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de
televisão
2
59.12-0
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de
televisão
2
59.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 2
59.14-6 Atividades de exibição cinematográfica 2
59.2 Atividades de gravação de som e de edição de música
59.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música 2
60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
60.1 Atividades de rádio
60.10-1 Atividades de rádio 2
60.2 Atividades de televisão
60.21-7 Atividades de televisão aberta 2
60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura 2
61 TELECOMUNICAÇÕES
61.1 Telecomunicações por fio
61.10-8 Telecomunicações por fio 2
61.2 Telecomunicações sem fio
61.20-5 Telecomunicações sem fio 2
61.3 Telecomunicações por satélite
61.30-2 Telecomunicações por satélite 2
Este texto não substitui o publicado no DOU
61.4 Operadoras de televisão por assinatura
61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 2
61.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 2
61.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 2
61.9 Outras atividades de telecomunicações
61.90-6 Outras atividades de telecomunicações 2
62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
62.0 Atividades dos serviços de tecnologia da informação
62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 2
62.02-3
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador
customizáveis
2
62.03-1
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-
customizáveis
2
62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação 2
62.09-1
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da
informação
2
63 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
63.1 Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas
63.11-9
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de
hospedagem na internet
2
63.19-4
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na
internet
2
63.9 Outras atividades de prestação de serviços de informação
63.91-7 Agências de notícias 2
63.99-2
Outras atividades de prestação de serviços de informação não
especificadas anteriormente
2
K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS
64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
64.1 Banco Central 1
64.10-7 Banco Central 1
64.2 Intermediação monetária - depósitos à vista
64.21-2 Bancos comerciais 1
64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial 1
64.23-9 Caixas econômicas 1
64.24-7 Crédito cooperativo 1
64.3 Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação
64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 1
64.32-8 Bancos de investimento 1
64.33-6 Bancos de desenvolvimento 1
64.34-4 Agências de fomento 1
64.35-2 Crédito imobiliário 1
64.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 1
64.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor 1
64.38-7 Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária 1
64.4 Arrendamento mercantil
64.40-9 Arrendamento mercantil 1
64.5 Sociedades de capitalização
64.50-6 Sociedades de capitalização 1
Este texto não substitui o publicado no DOU
64.6 Atividades de sociedades de participação
64.61-1 Holdings de instituições financeiras 1
64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras 1
64.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings 1
64.7 Fundos de investimento
64.70-1 Fundos de investimento 1
64.9 Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring 1
64.92-1 Securitização de créditos 1
64.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 1
64.99-9 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 1
65 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
65.1 Seguros de vida e não-vida
65.11-1 Seguros de vida 1
65.12-0 Seguros não-vida 1
65.2 Seguros-saúde
65.20-1 Seguros-saúde 1
65.3 Resseguros
65.30-8 Resseguros 1
65.4 Previdência complementar
65.41-3 Previdência complementar fechada 1
65.42-1 Previdência complementar aberta 1
65.5 Planos de saúde
65.50-2 Planos de saúde 1
66
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
66.1 Atividades auxiliares dos serviços financeiros
66.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados 1
66.12-6
Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários
e mercadorias
1
66.13-4 Administração de cartões de crédito 1
66.19-3
Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas
anteriormente
1
66.2
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de
saúde
66.21-5 Avaliação de riscos e perdas 1
66.22-3
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e
de saúde
1
66.29-1
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos
planos de saúde não especificadas anteriormente
1
66.3 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 1
L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68.1 Atividades imobiliárias de imóveis próprios
68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 1
68.2 Atividades imobiliárias por contrato ou comissão
68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis 1
Este texto não substitui o publicado no DOU
68.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária 1
M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
69 ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA
69.1 Atividades jurídicas
69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios 1
69.12-5 Cartórios 1
69.2 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 1
70
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO
EMPRESARIAL
70.1 Sedes de empresas e unidades administrativas locais
70.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais 1
70.2 Atividades de consultoria em gestão empresarial
70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial 1
71 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
71.1 Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas
71.11-1 Serviços de arquitetura 1
71.12-0 Serviços de engenharia 1
71.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia 1
71.2 Testes e análises técnicas
71.20-1 Testes e análises técnicas 2
72 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
72.1 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
72.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 2
72.2 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 2
73 PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
73.1 Publicidade
73.11-4 Agências de publicidade 1
73.12-2
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de
comunicação
1
73.19-0 Atividades de publicidade não especificadas anteriormente 1
73.2 Pesquisas de mercado e de opinião pública
73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública 1
7475 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
74.1 Design e decoração de interiores
74.10-2 Design e decoração de interiores 1
74.2 Atividades fotográficas e similares
74.20-0 Atividades fotográficas e similares 2
74.9 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
74.90-1
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas
anteriormente
1
ATIVIDADES VETERINÁRIAS
75.0 Atividades veterinárias
75.00-1 Atividades veterinárias 3
N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES
77
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-
FINANCEIROS
Este texto não substitui o publicado no DOU
77.1 Locação de meios de transporte sem condutor
77.11-0 Locação de automóveis sem condutor 1
77.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor 1
77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos
77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 1
77.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 1
77.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 1
77.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 1
77.3 Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador
77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 1
77.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador 1
77.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 1
77.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente 1
77.4 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 1
78 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
78.1 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 1
78.2 Locação de mão-de-obra temporária
78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária 1
78.3 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
78.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 1
79 AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS
79.1 Agências de viagens e operadores turísticos
79.11-2 Agências de viagens 1
79.12-1 Operadores turísticos 1
79.9
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados
anteriormente
79.90-2
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados
anteriormente
1
80 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO
80.1 Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores
80.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada 3
80.12-9 Atividades de transporte de valores 3
80.2 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
80.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 3
80.3 Atividades de investigação particular
80.30-7 Atividades de investigação particular 3
81 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
81.1 Serviços combinados para apoio a edifícios
81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 2
81.12-5 Condomínios prediais 2
81.2 Atividades de limpeza
81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios 3
81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas 3
81.29-0 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 3
81.3 Atividades paisagísticas
81.30-3 Atividades paisagísticas 1
Este texto não substitui o publicado no DOU
82
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS
PRESTADOS ÀS EMPRESAS
82.1 Serviços de escritório e apoio administrativo
82.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 1
82.19-9
Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de
apoio administrativo
2
82.2 Atividades de teleatendimento
82.20-2 Atividades de teleatendimento 2
82.3 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos
82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 2
82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas
82.91-1 Atividades de cobrança e informações cadastrais 2
82.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato 2
82.99-7
Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não
especificadas anteriormente
2
O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84.1 Administração do estado e da política econômica e social
84.11-6 Administração pública em geral 1
84.12-4
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros
serviços sociais
1
84.13-2 Regulação das atividades econômicas 1
84.2 Serviços coletivos prestados pela administração pública
84.21-3 Relações exteriores 1
84.22-1 Defesa 1
84.23-0 Justiça 1
84.24-8 Segurança e ordem pública 1
84.25-6 Defesa Civil 1
84.3 Seguridade social obrigatória
84.30-2 Seguridade social obrigatória 1
P EDUCAÇÃO
85 EDUCAÇÃO
85.1 Educação infantil e ensino fundamental
85.11-2 Educação infantil - creche 2
85.12-1 Educação infantil - pré-escola 2
85.13-9 Ensino fundamental 2
85.2 Ensino médio
85.20-1 Ensino médio 2
85.3 Educação superior
85.31-7 Educação superior - graduação 2
85.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação 2
85.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão 2
85.4 Educação profissional de nível técnico e tecnológico
85.41-4 Educação profissional de nível técnico 2
85.42-2 Educação profissional de nível tecnológico 2
85.5 Atividades de apoio à educação
85.50-3 Atividades de apoio à educação 2
85.9 Outras atividades de ensino
Este texto não substitui o publicado no DOU
85.91-1 Ensino de esportes 2
85.92-9 Ensino de arte e cultura 2
85.93-7 Ensino de idiomas 2
85.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente 2
Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS
86 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
86.1 Atividades de atendimento hospitalar
86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar 3
86.2 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes
86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências 3
86.22-4
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de
atendimento a urgências
3
86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 3
86.4 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 3
86.5 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos
86.50-0
Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e
odontólogos
2
86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde
86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde 1
86.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 1
87
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA
SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
87.1
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e
convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em
residências coletivas e particulares
87.11-5
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e
convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares
1
87.12-3
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a
paciente no domicílio
1
87.2
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios
psíquicos, deficiência mental e dependência química
87.20-4
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios
psíquicos, deficiência mental e dependência química
1
87.3
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e
particulares
1
87.30-1
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e
particulares
1
88 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO
88.0 Serviços de assistência social sem alojamento
88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento 1
R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO
90 ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS
90.0 Atividades artísticas, criativas e de espetáculos
90.01-9 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares 2
90.02-7 Criação artística 2
Este texto não substitui o publicado no DOU
90.03-5
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades
artísticas
1
91 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental
91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos 2
91.02-3
Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação
de lugares e prédios históricos e atrações similares
2
91.03-1
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas
ecológicas e áreas de proteção ambiental
2
92 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS
92.0 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas
92.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 1
93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER
93.1 Atividades esportivas
93.11-5 Gestão de instalações de esportes 1
93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares 2
93.13-1 Atividades de condicionamento físico 2
93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente 2
93.2 Atividades de recreação e lazer
93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos 2
93.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 2
S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS
94 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
94.1 Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais
94.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 1
94.12-0 Atividades de organizações associativas profissionais 1
94.2 Atividades de organizações sindicais
94.20-1 Atividades de organizações sindicais 1
94.3 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
94.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 1
94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente
94.91-0 Atividades de organizações religiosas 1
94.92-8 Atividades de organizações políticas 1
94.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 1
94.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente 1
95
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E
COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
95.1 Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação
95.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 3
95.12-6 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 3
95.2 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos
95.21-5
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso
pessoal e doméstico
3
95.29-1
Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e
domésticos não especificados anteriormente
3
96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
96.0 Outras atividades de serviços pessoais
96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros 2
Este texto não substitui o publicado no DOU
96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza 2
96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados 2
96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 2
T SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97.0 Serviços domésticos
97.00-5 Serviços domésticos 2
U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99.0 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
99.00-8 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 1
* Informações sobre detalhamentos dos CNAE ver
http://www.ibge.gov.br/concla/default.php
QUADRO II
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)
DIMENSIONAMENTO DOS SESMT
Grau
de
Risco
N.º de Empregados
no estabelecimento 50
a
100
101
a
250
251
a
500
501
a
1.000
1.001
a
2000
2.001
a
3.500
3.501
a
5.000
Acima de 5000
Para cada grupo
De 4000 ou fração
acima 2000**
Técnicos
1
Técnico Seg. do Trabalho
Engenheiro de Seg. do Trabalho
Aux. Enfermagem do Trabalho
Enfermeiro do Trabalho
Médico do Trabalho
1 1
1*
1
1*
1
1*
2
1
1
1*
1
1
1*
1
1*
2
Técnico Seg. do Trabalho
Engenheiro de Seg. do Trabalho
Aux. Enfermagem do Trabalho
Enfermeiro do Trabalho
Médico do Trabalho
1 1
1*
1
1*
2
1
1
1
5
1
1
1
1
1
1*
1
1
3
Técnico Seg. do Trabalho
Engenheiro de Seg. do Trabalho
Aux. Enfermagem do Trabalho
Enfermeiro do Trabalho
Médico do Trabalho
1 2 3
1*
1*
4
1
1
1
6
1
2
1
8
2
1
1
2
3
1
1
1
4
Técnico Seg. do Trabalho
Engenheiro de Seg. do Trabalho
Aux. Enfermagem do Trabalho
Enfermeiro do Trabalho
Médico do Trabalho
1 2
1*
1*
3
1*
1*
4
1
1
1
5
1
1
1
8
2
2
2
10
3
1
1
3
3
1
1
1
(*) Tempo parcial (mínimo de três horas) OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de
(**) O dimensionamento total deverá ser feito Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares
levando-se em consideração o dimensionamento com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão
de faixas de 3501 a 5000 mais o dimensionamento contratar um Enfermeiro em tempo integral.
do(s) grupo(s) de 4000 ou fração acima de 2000.
Este texto não substitui o publicado no DOU
QUADRO III
ACIDENTES COM VÍTIMA
Este texto não substitui o publicado no DOU
QUADRO IV
DOENÇAS OCUPACIONAIS
DATA DO MAPA:
____/____/____
RESPONSÁVEL: _____________________________ ASS.:
_____________________________
Tipo de
Doença
N° Absoluto
de Casos
Setores de
Atividade
dos
Portadores
(*)
N° Relativo
de
Casos
(% Total
Empregados)
N° de
Óbitos
N°
Trabalhador
es
Transferidos
p/
Outro Setor
N° de Trabalhadores
Definitivamente
Incapacitados
(*) Codificar no verso. Por exemplo: 1 – setor embalagens; 2- setor montagem.
QUADRO V
INSALUBRIDADE
DATA DO
MAPA: ____/____/____
RESPONSÁVEL: __________________________ ASS.:
________________________________
Setor Agentes Identificados Intensidade ou
Concentração
N° de Trabalhadores
Expostos
Este texto não substitui o publicado no DOU
QUADRO VI
ACIDENTES SEM VÍTIMA
RESPONSÁVEL: DATA DO MAPA:_ /_ /__
ASS.:______________________
NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83
Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 Rep. 15/12/95
Portaria SSST n.º 08, de 23 de fevereiro de 1999 Retf. 10/05/99
Portaria SSST n.º 15, de 26 de fevereiro de 1999 01/03/99
Portaria SSST n.º 24, de 27 de maio de 1999 28/05/99
Portaria SSST n.º 25, de 27 de maio de 1999 28/05/99
Portaria SSST n.º 16, de 10 de maio de 2001 11/05/01
Portaria SIT n.º 14, de 21 de junho de 2007 26/06/07
Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011 14/07/11
Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19
Portaria MTP n.º 422, de 07 de outubro de 2021 08/10/21
(Texto dado pela Portaria MTP n.º 422, de 07 de outubro de 2021)
SUMÁRIO
5.1 Objetivo
5.2 Campo de aplicação
5.3 Atribuições
5.4 Constituição e estruturação
5.5 Processo eleitoral
5.6 Funcionamento
5.7 Treinamento
5.8 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços
5.9 Disposições finais
Anexo I - CIPA da Indústria da Construção
5.1 Objetivo
5.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a
preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.
5.2 Campo de aplicação
5.2.1 As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos
dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter CIPA.
5.2.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesta NR a outras relações jurídicas de
trabalho.
5.3 Atribuições
5.3.1 A CIPA tem por atribuições:
a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de
medidas de prevenção implementadas pela organização;
b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da
NR-1, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem
ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT, onde houver;
c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam
trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e
saúde no trabalho;
e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e
saúde no trabalho;
f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e
propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos
trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela
organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de
trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores
e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e
i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.
5.3.2 Cabe à organização:
a) proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições,
garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho;
b) permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA; e
c) fornecer à CIPA, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas atribuições.
5.3.3 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPA, ao SESMT e à organização situações de riscos e
apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho.
5.3.4 Cabe ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para as reuniões; e
b) coordenar as reuniões, encaminhando à organização e ao SESMT, quando houver, as decisões
da comissão.
5.3.5 Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos
seus afastamentos temporários.
5.3.6 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
a) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam
alcançados; e
b) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento.
5.4 Constituição e estruturação
5.4.1 A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e
dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas
as disposições para setores econômicos específicos.
5.4.2 As CIPA das organizações que operem em regime sazonal devem ser dimensionadas
tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e
obedecido o disposto no Quadro I desta NR.
5.4.3 Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela designados.
5.4.4 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio
secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os
empregados interessados.
5.4.5 A organização designará, entre seus representantes, o Presidente da CIPA, e os
representantes eleitos dos empregados escolherão, entre os titulares, o vice-presidente.
5.4.6 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma
reeleição.
5.4.7 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o
término do mandato anterior.
5.4.8 A organização deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e
suplentes da CIPA.
5.4.9 Quando solicitada, a organização encaminhará a documentação referente ao processo
eleitoral da CIPA, podendo ser em meio eletrônico, ao sindicato dos trabalhadores da categoria
preponderante, no prazo de até dez dias.
5.4.10 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser
desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja
redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do
estabelecimento.
5.4.11 É vedada à organização, em relação ao integrante eleito da CIPA:
a) a alteração de suas atividades normais na organização que prejudique o exercício de suas
atribuições; e
b) a transferência para outro estabelecimento, sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos
parágrafos primeiro e segundo do art. 469 da CLT.
5.4.12 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de
direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.4.12.1 O término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa
arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.
5.4.13 Quando o estabelecimento não se enquadrar no disposto no Quadro I e não for atendido
por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), a organização nomeará um
representante da organização entre seus empregados para auxiliar na execução das ações de
prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação
dos empregados, por meio de negociação coletiva.
5.4.13.1 No caso de atendimento pelo SESMT, este deverá desempenhar as atribuições da CIPA.
5.4.13.2 O microempreendedor individual - MEI está dispensado de nomear o representante
previsto no item 5.4.13.
5.4.14 A nomeação de empregado como representante da organização e sua forma de atuação
devem ser formalizadas anualmente pela organização.
5.4.15 A nomeação de empregado como representante da organização não impede o seu ingresso
na CIPA, quando da sua constituição, seja como representante do empregador ou como dos
empregados.
5.5 Processo eleitoral
5.5.1 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos
empregados na CIPA, no prazo mínimo de sessenta dias antes do término do mandato em curso.
5.5.1.1 A organização deve comunicar, com antecedência, podendo ser por meio eletrônico, com
confirmação de entrega, o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria preponderante.
5.5.2 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros a comissão
eleitoral, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
5.5.2.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a comissão eleitoral será constituída pela
organização.
5.5.3 O processo eleitoral deve observar as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição
de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias
corridos;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de
setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico;
d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos;
e) publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e
visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;
f) realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato da CIPA,
quando houver;
g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em
horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento;
h) voto secreto;
i) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da
organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o
acompanhamento dos candidatos; e
j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a
confidencialidade e a precisão do registro dos votos.
5.5.4 Na hipótese de haver participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na
votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de
votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual
será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados.
5.5.4.1 Constatada a participação inferior a um terço dos empregados no segundo dia de votação,
não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação
para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados nos dias anteriores, a qual será
considerada válida com a participação de qualquer número de empregados.
5.5.4.2 A prorrogação referida nos subitens 5.5.4 e 5.5.4.1 deve ser comunicada ao sindicato da
categoria profissional preponderante.
5.5.5 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade
descentralizada de inspeção do trabalho, até trinta dias após a data da divulgação do resultado da
eleição da CIPA.
5.5.5.1 Compete à autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, confirmadas
irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à anulação, quando
for o caso.
5.5.5.2 Em caso de anulação somente da votação, a organização convocará nova votação, no
prazo de dez dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.
5.5.5.3 Nos demais casos, a decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do
trabalho determinará os atos atingidos, as providências e os prazos a serem adotados, atendidos
os prazos previstos nesta NR.
5.5.5.4 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a
prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
5.5.6 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes os candidatos mais votados.
5.5.7 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
5.5.8 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em
ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de
suplentes.
5.6 Funcionamento
5.6.1 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
5.6.1.1 A critério da CIPA, nas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, graus de
risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais.
5.6.2 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização, preferencialmente de forma
presencial, podendo a participação ocorrer de forma remota.
5.6.2.1 A data e horário das reuniões serão acordadas entre os seus membros observando os
turnos e as jornadas de trabalho.
5.6.3 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes.
5.6.3.1 As atas das reuniões devem ser disponibilizadas a todos os integrantes da CIPA, podendo
ser por meio eletrônico.
5.6.3.2 As deliberações e encaminhamentos das reuniões da CIPA devem ser disponibilizadas a
todos os empregados em quadro de aviso ou por meio eletrônico.
5.6.4 As reuniões extraordinárias devem ser realizadas quando:
a) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; ou
b) houver solicitação de uma das representações.
5.6.5 Para cada reunião ordinária ou extraordinária, os membros da CIPA designarão o secretário
responsável por redigir a ata.
5.6.6 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais
de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
5.6.7 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente,
obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos
ser registrados em ata de reunião.
5.6.7.1 Caso não existam mais suplentes, durante os primeiros seis meses do mandato, a
organização deve realizar eleição extraordinária para suprir a vacância, que somente será
considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos trabalhadores.
5.6.7.1.1 Os prazos da eleição extraordinária serão reduzidos à metade dos prazos previstos no
processo eleitoral definidos nesta NR.
5.6.7.1.2 As demais exigências estabelecidas para o processo eleitoral devem ser atendidas.
5.6.7.2 No caso de afastamento definitivo do presidente, a organização indicará o substituto, em
dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
5.6.7.3 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da
representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
5.6.7.4 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser
compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
5.6.7.5 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo
máximo de trinta dias, contado a partir da data da posse.
5.6.8 As decisões da CIPA serão, preferencialmente, por consenso.
5.6.8.1 Não havendo consenso, a CIPA deve regular o procedimento de votação e o pedido de
reconsideração da decisão.
5.7 Treinamento
5.7.1 A organização deve promover treinamento para o representante nomeado previsto no item
5.4.13 desta NR e para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
5.7.1.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta
dias, contados a partir da data da posse.
5.7.2 O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo
produtivo;
b) noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho decorrentes das condições de
trabalho e da exposição aos riscos existentes no estabelecimento e suas medidas de prevenção;
c) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
d) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no
trabalho;
f) noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho; e
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
5.7.3 O treinamento realizado há menos de dois anos contados da conclusão do curso pode ser
aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido na NR-1.
5.7.4 O treinamento deve ter carga horária mínima de:
a) oito horas para estabelecimentos de grau de risco 1;
b) doze horas para estabelecimentos de grau de risco 2;
c) dezesseis horas para estabelecimentos de grau de risco 3; e
d) vinte horas para estabelecimentos de grau de risco 4.
5.7.4.1 A carga horária do treinamento deve ser distribuída em, no máximo, oito horas diárias.
5.7.4.2 Para a modalidade presencial deve ser observada a seguinte carga horária mínima do
treinamento:
a) 4 (quatro) horas para estabelecimentos de grau de risco 2; e
b) 8 (oito) horas para estabelecimentos de grau de risco 3 e 4.
5.7.4.3 A carga horária do treinamento dos estabelecimentos de grau de risco 1 e do
representante nomeado da organização pode ser realizada integralmente na modalidade de
ensino à distância ou semipresencial, nos termos da NR-1.
5.7.4.4 O treinamento realizado integralmente na modalidade de ensino à distância deve
contemplar os riscos específicos do estabelecimento, nos termos do subitem 5.7.2.
5.7.4.5 O integrante do SESMT fica dispensado do treinamento da CIPA.
5.8 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços
5.8.1 A organização de prestação de serviços deve constituir CIPA centralizada quando o número
total de seus empregados na unidade da Federação se enquadrar no disposto no Quadro I desta
NR.
5.8.1.1 Quando a organização contratada para prestação de serviços a terceiros exercer suas
atividades em estabelecimento de contratante enquadrado em grau de riscos 3 ou 4 e o número
total de seus empregados no estabelecimento da contratante se enquadrar no disposto no
Quadro I desta NR, deve constituir CIPA própria neste estabelecimento, considerando o grau de
risco da contratante.
5.8.1.1.1 A organização contratada está dispensada da constituição da CIPA própria no caso de
prestação de serviços a terceiros com até centro e oitenta dias de duração.
5.8.1.2 O número total de empregados da organização contratada para prestação de serviços,
para efeito de dimensionamento da CIPA centralizada, deve desconsiderar os empregados
alcançados por CIPA própria.
5.8.2 A organização contratada para prestação de serviços, quando desobrigada de constituir CIPA
própria, deve nomear um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR, se
possuir 5 (cinco) ou mais empregados no estabelecimento da contratante.
5.8.2.1 A nomeação de representante da organização em estabelecimento onde há empregado
membro de CIPA centralizada é dispensada.
5.8.2.2 O estabelecido no subitem 5.8.2 não exclui o disposto no subitem 5.4.13 quanto ao
estabelecimento sede da organização contratada para a prestação de serviços.
5.8.2.3 A nomeação do representante da organização contratada para a prestação de serviços
deve ser feita entre os empregados que exercem suas atividades no estabelecimento.
5.8.3 A organização contratada para a prestação de serviços deve garantir que a CIPA centralizada
mantenha interação entre os estabelecimentos nos quais possua empregados.
5.8.3.1 A organização deve garantir a participação dos representantes nomeados na CIPA nas
reuniões da CIPA centralizada.
5.8.3.2 A organização deve dar condições aos integrantes da CIPA centralizada de atuarem nos
estabelecimentos que não possuem representante nomeado, atendido o disposto no subitem
5.6.2.
5.8.4 O representante nomeado das organizações contratadas para a prestação de serviço deve
participar de treinamento de acordo com o grau de risco da contratante.
5.8.5 A CIPA da prestadora de serviços a terceiros, constituída nos termos do subitem 5.8.1.1, será
considerada encerrada, para todos os efeitos, quando encerradas as suas atividades no
estabelecimento.
5.8.6 A organização contratante deve exigir da organização prestadora de serviços a nomeação do
representante da organização, na forma prevista no subitem 5.8.2.
5.8.7 A contratante deve convidar a contratada para participar da reunião da CIPA da contratante,
com a finalidade de integrar as ações de prevenção, sempre que as organizações atuarem em um
mesmo estabelecimento.
5.8.7.1 A contratada deve indicar um representante da CIPA ou o representante nomeado da
organização para participar da reunião da CIPA da contratante.
5.9 Disposições finais
5.9.1 A contratante adotará medidas para que as contratadas, sua CIPA, os representantes
nomeados das organizações e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam
informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de
prevenção, em conformidade com o Programa de Gerenciamento de Riscos, previsto na NR-1.
5.9.2 Toda a documentação referente à CIPA deve ser mantida no estabelecimento à disposição da
inspeção do trabalho pelo prazo mínimo de cinco anos.
5.9.3 Na hipótese de haver alteração do grau de risco do estabelecimento, o redimensionamento
da CIPA deve ser efetivado na próxima eleição.
Quadro I – Dimensionamento da CIPA
NÚMERO DE EMPREGADOS NO ESTABELECIMENTO
GRAU
de
RISCO*
Nº de
INTEGRANTES
da CIPA
0 a
19
20
a
29
30
a
50
51
a
80
81 a
100
101
a
120
121
a
140
141
a
300
301
a
500
501 a
1000
1001
a
2500
2501
a
5000
5001 a
10.000
Acima de
10.000 para
cada grupo
de 2500
acrescentar
1
Efetivos 1 1 1 1 2 4 5 6 8 1
Suplentes 1 1 1 1 2 3 4 5 6 1
2
Efetivos 1 1 2 2 3 4 5 6 8 10 1
Suplentes 1 1 1 1 2 3 4 5 6 8 1
3
Efetivos 1 1 2 2 2 3 4 5 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 1 1 1 2 2 4 4 6 8 8 2
4
Efetivos 1 2 3 3 4 4 4 5 6 9 11 13 2
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 4 5 7 8 10 2
*Grau de Risco conforme estabelecido no Quadro I da NR-04 - Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0), com
correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT.
Este texto não substitui o publicado no DOU 11
ANEXO I da NR-5
CIPA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
Sumário
1. Objetivo
2. Campo de aplicação
3. Disposições gerais
1. Objetivo
1.1 O disposto neste anexo estabelece requisitos específicos para a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA da indústria da construção.
2. Campo de aplicação
2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam às organizações previstas no
subitem 18.2.1 da Norma Regulamentadora nº 18 – Condições de Segurança e Saúde no
Trabalho na Indústria da Construção.
3. Disposições gerais
3.1 A organização responsável pela obra deve constituir a CIPA por canteiro de obras,
quando o número de empregados se enquadrar no dimensionamento previsto no Quadro I,
observadas as disposições gerais desta Norma.
3.1.1 Quando o canteiro de obras não se enquadrar no dimensionamento previsto no
Quadro I da NR-5, a organização responsável pela obra deverá nomear entre seus
empregados do local, no mínimo, um representante para cumprir os objetivos desta NR.
3.1.2 A organização responsável pela obra está dispensada de constituir CIPA por frente de
trabalho.
3.1.3 Quando existir frente de trabalho, independentemente da quantidade de empregados
próprios no local, a organização responsável pela obra deverá nomear, entre seus
empregados, no mínimo, um representante, que exerça suas atividades na frente de
trabalho ou no canteiro de obras, para cumprir os objetivos desta NR.
3.1.3.1 O representante nomeado da NR-05 da organização responsável pela obra pode ser
nomeado como representante para mais de uma frente de trabalho.
3.2 Na hipótese de haver, no canteiro de obras ou na frente de trabalho, organização
prestadora de serviços a terceiros, essa deve nomear, no mínimo, um representante da
organização para cumprir os objetivos desta NR, quando possuir cinco ou mais empregados
próprios no local.
3.2.1 A nomeação do representante da NR-05 da organização prestadora de serviços a
terceiros, no canteiro de obras ou na frente de trabalho, deve ser feita entre os empregados
que, obrigatoriamente, exercem suas atividades no local.
Este texto não substitui o publicado no DOU 12
3.2.2 A organização responsável pela obra deve exigir da organização prestadora de serviços
a terceiros que presta serviços no canteiro de obras ou na frente de trabalho a nomeação do
representante, quando essa alcançar o mínimo previsto no item 3.2.
3.2.3 A organização que presta serviços a terceiros nos canteiros de obras ou frentes de
trabalho, quando o dimensionamento se enquadrar no Quadro I da NR-5, considerando o
número total de empregados nos diferentes locais de trabalho, deve constituir uma CIPA
centralizada.
3.2.3.1 O dimensionamento da CIPA centralizada da organização prestadora de serviços a
terceiros nos canteiros de obras ou frentes de trabalho deve levar em consideração o
número de empregados da organização distribuídos nos diferentes locais de trabalho onde
presta serviços, tendo como limite territorial, para o dimensionamento da CIPA Centralizada,
a unidade da Federação.
3.2.3.1.1 A organização deve garantir que a CIPA centralizada mantenha interação entre os
canteiros de obras e frentes de trabalho onde atua na unidade da Federação.
3.3 Obras com até cento e oitenta dias de duração estão dispensadas da constituição da
CIPA, devendo a Comunicação Prévia de Obra ser enviada ao sindicato dos trabalhadores da
categoria preponderante do local, no prazo máximo de dez dias, a partir de seu registro
eletrônico no Sistema de Comunicação Prévia de Obras - SCPO.
3.3.1 Para obras com até cento e oitenta dias de duração, a organização responsável pela
obra deverá nomear, no mínimo, um representante da organização para cumprir os
objetivos desta NR, aplicando-se o disposto no subitem 3.1.2 quando existir frente de
trabalho.
3.3.2 Para obras com até cento e oitenta dias de duração, havendo no canteiro de obras ou
na frente de trabalho organização prestadora de serviços a terceiros, essa deverá nomear,
no mínimo, um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR, quando
possuir cinco ou mais empregados próprios no local.
3.4 A escolha do representante nomeado compete à organização, observado o disposto nos
itens 5.4.14 e 5.4.15.
3.4.1 A organização deve fornecer ao representante nomeado cópia da sua nomeação.
3.5 Os membros da CIPA do canteiro de obras devem participar de treinamento, conforme
estabelecido nesta Norma.
3.5.1 O representante nomeado deve participar de treinamento, com carga horária mínima
de oito horas, considerando o disposto no item 1.7 da NR-1 e observadas as disposições
gerais dessa Norma, com o seguinte conteúdo:
a) noções de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
b) estudo do ambiente e das condições de trabalho, dos riscos originados no processo
produtivo e das medidas de prevenção, de acordo com a etapa da obra; e
Este texto não substitui o publicado no DOU 13
c) noções sobre a legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no
trabalho.
3.5.1.1 A validade do treinamento do representante nomeado deverá atender ao disposto
nessa Norma, podendo ser, dentro do prazo de validade e para a organização que promoveu
o treinamento, aproveitado em diferentes canteiros de obras ou frentes de trabalho.
3.5.1.2 É permitida a convalidação do treinamento do representante por diferentes
organizações, desde que atendido o disposto no item 1.7 da NR-1.
3.6 A organização responsável pela obra deve coordenar, observadas as disposições gerais
desta Norma, o trabalho da CIPA, quando existente no canteiro de obras, e, quando
aplicável, do representante nomeado pela organização.
3.6.1 A organização responsável pela obra deve promover a integração entre a CIPA, quando
existente, e o representante nomeado, quando aplicável, no canteiro de obras e na frente de
trabalho, observadas as disposições gerais dessa Norma.
3.6.2. A participação dos membros da CIPA e do representante nomeado da NR-05 nas
reuniões, para cumprir os objetivos dessa Norma, deve atender ao disposto em sua parte
geral.
3.7 A CIPA do canteiro de obras será considerada encerrada, para todos os efeitos, quando
as atividades da obra forem finalizadas.
3.7.1 Consideram-se finalizadas as atividades da obra, para os efeitos de aplicação do
disposto nessa Norma, quando todas as suas etapas previstas em projetos estiverem
concluídas.
3.7.2 A conclusão da obra deverá ser formalizada em documento próprio pelo responsável
técnico da obra e cuja cópia deve ser encaminhada - física ou eletronicamente - ao sindicato
da categoria dos trabalhadores predominante no estabelecimento.
Este texto não substitui o publicado no DOU 1
NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 05, de 07 de maio de 1982 17/05/82
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
Portaria DSST n.º 05, de 28 de outubro de 1991 30/10/91
Portaria DSST n.º 03, de 20 de fevereiro de 1992 21/02/92
Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992 21/05/92
Portaria DNSST n.º 06, de 19 de agosto de 1992 20/08/92
Portaria SSST n.º 26, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94
Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001 17/10/01
Portaria SIT n.º 48, de 25 de março de 2003 28/03/04
Portaria SIT n.º 108, de 30 de dezembro de 2004 10/12/04
Portaria SIT n.º 191, de 04 de dezembro de 2006 06/12/06
Portaria SIT n.º 194, de 22 de dezembro de 2006 22/12/06
Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009 27/08/09
Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009 13/11/09
Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010 08/12/10
Portaria SIT n.º 292, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11
Portaria MTE n.º 1.134, de 23 de julho de 2014 24/07/14
Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015 17/04/15
Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017 07/06/17
Portaria MTb n.º 877, de 24 de outubro de 2018 Repub. 26/10/18
(Texto dado pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001)
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de
Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador,
destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto
por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam
ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser
posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego.
6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em
perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
Este texto não substitui o publicado no DOU 2
c) para atender a situações de emergência.
6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3,
o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no
ANEXO I desta NR.
6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR,
sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados,
deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas
àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho -
SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários,
recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI
adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA
ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07
de dezembro de 2010)
6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de
2010)
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico.
(Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009)
6.7 Responsabilidades do trabalhador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de
2010)
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
Este texto não substitui o publicado no DOU 3
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07
de dezembro de 2010)
6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
b) solicitar a emissão do CA; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; (Alterado pela Portaria
SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de
Aprovação - CA;
f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho
quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos;
h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização,
manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,
j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI,
indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder
à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as
características de proteção original. (Inserido pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de
2010)
l) promover adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com
deficiência. (Inserida pela Portaria MTb n.º 877, de 24 de outubro de 2018)
6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão
e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica. (Inserido
pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.9 Certificado de Aprovação - CA
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua
conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
Este texto não substitui o publicado no DOU 4
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.
6.9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando
necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no
subitem 6.9.1.
6.9.3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da
empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome
do importador, o lote de fabricação e o número do CA.
6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a
ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.
6.9.3.2 A adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência
feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação não invalida o
certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA. (Inserido pela Portaria MTb n.º
877, de 24 de outubro de 2018)
6.10 (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.10.1 (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
6.11 Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e
g) cancelar o CA.
6.11.1.1 Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o
número de referência, além de outros requisitos.
6.11.2. Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta
NR.
Este texto não substitui o publicado no DOU 5
6.12 e Subitens
(Revogados pela Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009)
ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1 - Capacete
a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
A.2 - Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra agentes químicos;
(Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015)
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes;
d) capuz para proteção da cabeça e pescoço contra umidade proveniente de operações com uso de
água.
(Inserida pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015)
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1 - Óculos
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha;
e) óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos de partículas volantes.
(Inserida pela Portaria MTE n.º 1.134, de 23 de julho de 2014)
B.2 - Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
Este texto não substitui o publicado no DOU 6
b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;
e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.
B.3 - Máscara de Solda
a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes,
radiação ultra-violeta, radiação infra-vermelha e luminosidade intensa.
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1 - Protetor auditivo
a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão
sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora
superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão
sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.
D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e
fumos;
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas,
fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1
para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra
poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para
proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.
D.2 - Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das
Este texto não substitui o publicado no DOU 7
vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias
contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias
respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias
respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior
que 12,5%;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das
vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias
respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para
proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que
12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.4 - RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas
Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS);
b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em
atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas
Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.5 - Respirador de fuga
a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou
material particulado em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a
Saúde (IPVS).
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1 - Vestimentas
a) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
b) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
Este texto não substitui o publicado no DOU 8
c) vestimentas para proteção do tronco contra agentes químicos;
(Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015)
d) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;
e) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica;
(NR)
(Alterada pela Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017)
f) vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de
água.
E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de
fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica.
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1 - Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2 - Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
F.3 - Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
Este texto não substitui o publicado no DOU 9
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com
uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos;
f) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos.
(Inserida pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015)
F.4 - Braçadeira
a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
F.5 - Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de
água;
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra agentes químicos.
(Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015)
G.2 - Meia
a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3 - Perneira
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
Este texto não substitui o publicado no DOU 10
c) perneira para proteção da perna contra agentes químicos;
(Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015)
d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.
G.4 - Calça
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra agentes químicos;
(Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015)
c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.
e) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. (NR)
(Inserida pela Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017)
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1 - Macacão
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes químicos;
(Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015)
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade
proveniente de operações com uso de água.
d) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade
proveniente de precipitação pluviométrica. (NR)
(Inserida pela Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017)
H.2 - Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra riscos de origem química;
(Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015)
b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com
água;
c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.
Este texto não substitui o publicado no DOU 11
d) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de precipitação
pluviométrica. (NR)
(Inserida pela Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017)
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
(Alterado pela Portaria SIT n.º 292, de 08 de dezembro de 2011)
I.1 - CINTURAO DE SEGURANÇA COM Dispositivo trava-queda
a) cinturão de segurança com dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em
operações com movimentação vertical ou horizontal.
I.2 - Cinturão DE SEGURANÇA COM TALABARTE
a) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contra riscos de queda em
trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contra riscos de queda no
posicionamento em trabalhos em altura.
ANEXO II
(Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
ANEXO III
(Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990 01/11/90
Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90
Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996 Rep. 09/05/96
Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998 22/04/98
Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011 10/05/11
Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011 13/06/11
Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013 11/12/13
Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018 10/12/18
Portaria SEPRT n.º 6.734, de 09 de março de 2020 13/03/20
Portaria SEPRT n.º 1.295, de 02 de fevereiro de 2021 03/02/21
Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021 26/07/21
Portaria MTP n.º 567, de 10 março de 2022 01/04/222
(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.734, de 10 de março de 2020)
SUMÁRIO
7.1 Objetivo
7.2 Campo de Aplicação
7.3 Diretrizes
7.4 Responsabilidades
7.5 Planejamento
7.6 Documentação
7.7 Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP
ANEXO I - Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos
ANEXO II - Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados
ANEXO III - Controle radiológico e espirométrico da exposição a agentes químicos
ANEXO IV - Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas
ANEXO V - Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a
radiações ionizantes
Glossário
7.1 OBJETIVO
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento
do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o objetivo
de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais,
conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização.
7.2 CAMPO DE APLICAÇÃO
7.2.1 Esta Norma se aplica às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e
indireta, bem como aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que
possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
7.3 DIRETRIZES
7.3.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo
da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR.
7.3.2 São diretrizes do PCMSO:
a) rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho;
b) detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais;
c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas;
d) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na
organização;
e) subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os
riscos ocupacionais;
f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam
comprometer sua saúde;
g) subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a
regulamentação pertinente;
h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social;
i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente
afetado pelos riscos ocupacionais;
j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional;
k) subsidiar ações de readaptação profissional;
l) controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que
houver recomendação do Ministério da Saúde.
7.3.2.1 O PCMSO deve incluir ações de:
a) vigilância passiva da saúde ocupacional, a partir de informações sobre a demanda espontânea
de empregados que procurem serviços médicos;
b) vigilância ativa da saúde ocupacional, por meio de exames médicos dirigidos que incluam, além
dos exames previstos nesta NR, a coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos à saúde
relacionados aos riscos ocupacionais.
7.3.2.2 O PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal.
7.4 RESPONSABILIDADES
7.4.1 Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO.
7.5 PLANEJAMENTO
7.5.1 O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e
classificados pelo PGR.
7.5.2 Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra
especialidade como responsável pelo PCMSO.
7.5.3 O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas,
como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação
de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança.
7.5.4 A organização deve garantir que o PCMSO:
a) descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e
classificados no PGR;
b) contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme
os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR;
c) contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados
dos exames médicos;
d) seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos
ocupacionais dos empregados;
e) inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa, conforme o subitem 7.6.2
desta NR.
7.5.5 O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da
organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR.
7.5.6 O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de riscos ocupacionais;
e) demissional.
7.5.7 Os exames médicos de que trata o subitem 7.5.6 compreendem exame clínico e exames
complementares, realizados de acordo com as especificações desta e de outras NR.
7.5.8 O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:
I - no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades;
II - no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:
a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para
portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:
1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;
2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados
expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.
7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado
reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo
de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
7.5.9.1 No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de
retorno gradativo ao trabalho.
7.5.10 O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da
data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.
7.5.11 No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do
término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente
tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de
risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.
7.5.12 Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por
laboratório que atenda ao disposto na RDC/Anvisa n.º 302/2005, no que se refere aos
procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos
critérios constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando:
a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas;
b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a
classificação de riscos do PGR indicar.
7.5.12.1 O momento da coleta das amostras biológicas deve seguir o determinado nos Quadros 1 e
2 do Anexo I desta NR.
7.5.12.2 Quando a organização realizar o armazenamento e o transporte das amostras, devem ser
seguidos os procedimentos recomendados pelo laboratório contratado.
7.5.13 Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada
seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério
do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em
situações mais representativas da exposição do empregado ao agente.
7.5.14 Para as atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade dos exames constantes nos
Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR pode ser anual, desde que realizada em concomitância com o
período da execução da atividade.
7.5.15 Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR não serão obrigatórios nos exames
admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional.
7.5.16 Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização
dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames.
7.5.17 No exame admissional, a critério do médico responsável, poderão ser aceitos exames
complementares realizados nos 90 (noventa) dias anteriores, exceto quando definidos prazos
diferentes nos Anexos desta NR.
7.5.18 Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável,
desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no
PCMSO.
7.5.19 Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde
Ocupacional - ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser
fornecido em meio físico quando solicitado.
7.5.19.1 O ASO deve conter no mínimo:
a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função;
c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem
de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;
d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi
submetido o empregado;
e) definição de apto ou inapto para a função do empregado;
f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;
g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.
7.5.19.2 A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em Normas
Regulamentadoras e seus Anexos, deve ser consignada no ASO.
7.5.19.3 Quando forem realizados exames complementares sem que tenha ocorrido exame clínico,
a organização emitirá recibo de entrega do resultado do exame, devendo o recibo ser fornecido ao
empregado em meio físico, quando solicitado.
7.5.19.4 Sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva a agentes listados no Quadro 1 do
Anexo I desta NR, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve informar o fato aos
responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção.
7.5.19.5 Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração
que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos
demais Anexos desta NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da
presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO:
a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;
b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário;
c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho
superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta
previdenciária;
d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR.
7.5.19.6 O empregado, em uma das situações previstas nos subitens 7.5.19.4 ou 7.5.19.5, deve ser
submetido a exame clínico e informado sobre o significado dos exames alterados e condutas
necessárias.
7.5.19.6.1 O médico responsável pelo PCMSO deve avaliar a necessidade de realização de exames
médicos em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho.
7.6 DOCUMENTAÇÃO
7.6.1 Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário
médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico
responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO.
7.6.1.1 O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte)
anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.
7.6.1.2 Em caso de substituição do médico responsável pelo PCMSO, a organização deve garantir
que os prontuários médicos sejam formalmente transferidos para seu sucessor.
7.6.1.3 Podem ser utilizados prontuários médicos em meio eletrônico desde que atendidas as
exigências do Conselho Federal de Medicina.
7.6.2 O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa,
anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:
a) o número de exames clínicos realizados;
b) o número e tipos de exames complementares realizados;
c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do
exame e por unidade operacional, setor ou função;
d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade
operacional, setor ou função;
e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela
organização, referentes a seus empregados;
f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos
resultados.
7.6.3 A organização deve garantir que o médico responsável pelo PCMSO considere, na elaboração
do relatório analítico, os dados dos prontuários médicos a ele transferidos, se for o caso.
7.6.4 Caso o médico responsável pelo PCMSO não tenha recebido os prontuários médicos ou
considere as informações insuficientes, deve informar o ocorrido no relatório analítico.
7.6.5 O relatório analítico deve ser apresentado e discutido com os responsáveis por segurança e
saúde no trabalho da organização, incluindo a CIPA, quando existente, para que as medidas de
prevenção necessárias sejam adotadas na organização.
7.6.6 As organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as
organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) empregados podem elaborar relatório
analítico apenas com as informações solicitadas nas alíneas “a” e “b” do subitem 7.6.2.
7.7 MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, MICROEMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO
PORTE - EPP
7.7.1 As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR-
01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e
periódicos, a cada dois anos, de seus empregados.
7.7.1.1 Os empregados devem ser encaminhados pela organização, para realização dos exames
médicos ocupacionais, a:
a) médico do trabalho; ou
b) serviço médico especializado em medicina do trabalho, devidamente registrado, de acordo com
a legislação.
7.7.2 A organização deve informar, ao médico do trabalho ou ao serviço médico especializado em
medicina do trabalho, que está dispensada da elaboração do PCMSO, de acordo com a NR-01, e
que a função que o empregado exerce ou irá exercer não apresenta riscos ocupacionais.
7.7.3 Para cada exame clínico ocupacional, o médico que realizou o exame emitirá ASO, que deve
ser disponibilizado ao empregado, mediante recibo, em meio físico, quando assim solicitado, e
atender ao subitem 7.5.19.1 desta NR.
7.7.4 O relatório analítico não será exigido para:
a) Microempreendedores Individuais - MEI;
b) ME e EPP dispensadas da elaboração do PCMSO.
ANEXO I
MONITORAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A AGENTES QUÍMICOS
(Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
QUADRO 1 - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE)*
Substância Número CAS Indicador(es)
Momento
da Coleta
Valor do
IBE/EE
Observações
1,1,1
Tricloroetano
71-55-6
1,1,1
Tricloroetano no ar
exalado final ou
AJFS 40 ppm -
Ácido
tricloroacético na
urina ou
FJFS 10 mg/L NE
Tricloroetanol total
na urina ou
FJFS 30 mg/L NE
Tricloroetanol total
no sangue
FJFS 1 mg/L NE
1,3 butadieno 106-99-0
1,2 dihidro-4
(nacetilcisteína)
butano na urina
FJ 2,5 mg/L EPNE
1,6 diisocianato
de
hexametileno
(HDI)
822-06-0
1,6
hexametilenodia
mina na urina
FJ
15 µg/g
creat.
NE
2-butoxietanol 111-76-2
Ácido butoxiacético
na urina (BAA) (H)
FJ
200 mg/g
creat.
-
2-metoxietanol e 109-86-4 Ácido 2-
metóxiacético na
urina
FJFS 1 mg/g creat. -
2-
metoxietilacetato
109-49-6
2-propanol 67-63-0 Acetona na urina FJFS 40 mg/L EPNE, NE
2,4 e 2,6 Tolueno
diisocianato
(puros ou em
mistura dos dois
isômeros)
58484-9
9108-7
Isômeros 2,4 e
2,6 toluenodiamino
na urina(H)
(soma dos isômeros)
FJ 5 µg/g creat. NE
Acetona 67-64-1 Acetona na urina FJ 25 mg/L NE
Anilina 62-53-3
p-amino-fenol na
urina(H) ou
FJ 50 mg/L EPNE, NE
metahemoglobina no
sangue
FJ
1,5% da
hemoglobina
EPNE, NE
Arsênico
elementar e seus
compostos
inorgânicos
solúveis, exceto
arsina e arsenato
de gálio
7440-38-2
Arsênico inorgânico
mais metabólitos
metilados na urina
FS 35 µg/L EPNE
Benzeno 71-43-2
Ácido s-
fenilmercaptúrico (S-
PMA) na urina
ou
FJ
45 µg/g
creat.
EPNE, NF
Ácido trans-
transmucônico
(TTMA) na urina
FJ
750 µg/g
creat.
Observação:
para a
siderurgia
será mantida
a regra
atualmente
vigente.
EPNE, NE
Chumbo
tetraetila
78-00-2 Chumbo na urina FJ 50 µg/L -
Ciclohexanona 108-94-1
1,2 ciclohexanodiol(
H) na urina ou
FJFS 80 mg/L NE
Ciclohexanol (H) na
urina
FJ 8 mg/L NE
Clorobenzeno 108-90-7 4clorocatecol(H) na FJFS 100 mg/g NE
urina ou creat.
p-clorofenol (H) na
urina
FJFS
20 mg/g
creat.
NE
Cobalto e seus
compostos
inorgânicos,
incluindo óxidos
de cobalto, mas
não combinados
com carbeto de
tungstênio
7440-48-4 Cobalto na urina FJFS 15 µg/L NE
Cromo
hexavalente
(compostos
solúveis)
7440-47-3
Cromo na urina ou FJFS 25 µg/L -
Cromo na urina
AJ-FJ
(Aumento
durante a
Jornada)
10 µg/L -
Diclorometano 75-09-2
Diclorometano na
urina
FJ 0,3 mg/L -
Estireno 100-42-5
Soma dos ácidos
mandélico e
fenilglioxílico na urina
ou
FJ
400 mg/g
creat.
NE
Estireno na urina FJ 40 µg/L -
Etilbenzeno 100-41-4
Soma dos ácidos
mandélico e
fenilglioxílico na urina
FJ
0,15 g/g
creat.
NE
Etoxietanol e
Etoxietilacetato
1.
111-15-9
Ácido etoxiacético na
urina
FJFS
100 mg/g
creat.
-
Fenol 108-95-2 Fenol(H) na urina FJ
250 mg/g
creat.
EPNE, NE
Furfural 98-01-1
Ácido furóico(H)
na
urina
FJ 200 mg/L NE
Indutores de
Metahemoglobin
a
Metahemoglobina no
sangue
FJ
1,5% da
hemoglobin
a
EPNE, NE
Mercúrio
metálico
7439-97-6 Mercúrio na urina AJ
20 µg/g
creat.
EPNE
Metanol 67-56-1 Metanol na urina FJ 15 mg/L EPNE, NE
Metil butil cetona 591-78-6
2,5
hexanodiona(SH) (2,5H
D) na urina
FJFS 0,4 mg/L -
Metiletilcetona
(MEK)
78-93-3 MEK na urina FJ 2 mg/L NE
Metilisobutilceto
na (MIBK)
108-10-1 MIBK na urina FJ 1 mg/L -
Monóxido de
carbono
630-08-0
Carboxihemoglobina
no sangue ou
FJ
3,5% da
hemoglobina
EPNE, NE,
NF
Monóxido de
carbono no ar
exalado final
FJ 20 ppm
EPNE, NE,
NF
n-hexano 110-54-3
2,5
hexanodiona(SH) (2,5H
D) na urina
FJ 0,5 mg/L -
Nitrobenzeno 98-95-3
Metahemoglobina no
sangue
FJ
1,5% da
hemoglobina
EPNE, NE
N-metil-2-
pirrolidona
872-50-4
5-hidroxi-n-metil-
FJ 100 mg/L -
2- pirrolidona(SH) na
urina
N,N
Dimetilacetami
da
127-19-5
Nmetilacetamida na
urina
FJFS
30 mg/g
creat.
-
N,N
Dimetilformamid
a
68-12-2
Nmetilformamida
total1 na urina 1(soma
da N-
metilformamida e
N-(hidroximetil)-N-
metilformamida) ou
FJ 30 mg/L -
N-Acetil-S-(N-
metilcarbemoil)
cisteína na urina
FJFS 30 mg/L -
Óxido de etileno 75-21-8
Adutos de N-(2-
hidroxietil) valina
(HEV) em
hemoglobina
NC
5.000 pmol/g
hemog.
NE
Sulfeto de 75-15-0 Ácido 2- FJ 0,5 mg/g EPNE, NE
carbono tioxotiazolidina 4
carboxílico (TTCA) na
urina
creat.
Tetracloroetileno 127-18-4
Tetracloretile no ar
exalado final ou
AJ 3 ppm -
Tetracloroetieno no
sangue
AJ 0,5 mg/L -
Tetrahidrofurano 109-99-9
Tetrahidrofurano na
Urina
FJ 2 mg/L -
Tolueno 108-88-3
Tolueno no sangue
ou
AJFS 0,02 mg/L -
Tolueno na urina ou FJ 0,03 mg/L -
Orto-cresol na
urina(H) FJ
0,3 mg/g
creat.
EPNE
Tricloroetileno 79-01-6
Ácido tricloroacético
na urina ou
FJFS 15 mg/L NE
Tricloroetanol no
sangue(SH) FJFS 0,5 mg/L NE
Xilenos
9547-6
10642-3
10838-3
1330-27-7
Ácido metilhipúrico
na urina
FJ 1,5 g/g creat. -
*São indicadores de exposição excessiva (EE) aqueles que não têm caráter diagnóstico ou significado
clínico. Avaliam a absorção dos agentes por todas as vias de exposição e indicam, quando alterados,
após descartadas outras causas não ocupacionais que justifiquem o achado, a possibilidade de
exposição acima dos limites de exposição ocupacional. As amostras devem ser colhidas nas jornadas
de trabalho em que o trabalhador efetivamente estiver exposto ao agente a ser monitorado.
QUADRO 2 - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC)*
(Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
Substância
Número
CAS
Indicador Coleta
Valor do
IBE/SC
Observações
Cádmio e seus compostos
inorgânicos
7440-43-9 Cádmio na urina NC 5 µg/g creat. -
Chumbo e seus
compostos
inorgânicos
7439-92-1
Chumbo no sangue
(Pb-S) e
NC 60 µg/100ml(M)
EPNE
Ácido Delta Amino
Levulínico na urina (ALA-
NC 10 mg/g creat. EPNE, PNE
U)
Inseticidas inibidores da
Colinesterase
Atividade da
acetilcolinesterase
eritrocitária ou FJ
70% da ativid
ade basal
(#)
NE
Atividade da
butilcolinesterase no
plasma ou soro FJ
60% da ativid
ade basal
(#)
NE
Flúor, ácido fluorídrico e
fluoretos inorgânicos
Fluoreto urinário AJ48 2 mg/L EPNE
(*) Indicadores biológicos com significado clínico (SC) evidenciam disfunções orgânicas e efeitos
adversos à saúde.
(#) A atividade basal é a atividade enzimática pré-ocupacional e deve ser estabelecida com o
empregado afastado por pelo menos 30 (trinta) dias da exposição a inseticidas inibidores da
colinesterase.
(M) Mulheres em idade fértil, com valores de Chumbo no sangue (Pb-S) a partir de 30 µg/100ml,
devem ser afastadas da exposição ao agente.
Abreviaturas
IBE/EE - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva
IBE/SC - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico µg/g creat. - Microgramas
por grama de creatinina µg/L - Microgramas por litro
AJ - Antes da Jornada
AJ-FJ - Diferença pré e pós-jornada
AJ48 - Antes da jornada com no mínimo 48 horas sem exposição
AJFS - Início da última jornada de trabalho da semana
EPNE - Encontrado em populações não expostas ocupacionalmente
FJ - Final de jornada de trabalho
FJFS - Final do último dia de jornada da semana
FS - Após 4 ou 5 jornadas de trabalho consecutivas
H - Método analítico exige hidrólise para este IBE/EE
SH - O método analítico deve ser realizado sem hidrólise para este IBE/EE mg/L - Miligramas por
litro
NC - Não crítica (pode ser colhido a qualquer momento desde que o trabalhador esteja
trabalhando nas últimas semanas)
NE - Não específico (pode ser encontrado por exposições a outras substâncias)
NF - Valores para não fumantes (fumantes apresentam valores basais elevados deste indicador
que inviabilizam a interpretação)
pmol/g hemog - Picomoles por grama de hemoglobina
ppm - Partes por milhão” (NR)
ANEXO II
CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DA EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS
1. Este Anexo estabelece diretrizes para avaliação e controle médico ocupacional da audição de
empregados expostos a níveis de pressão sonora elevados.
2. Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais todos os
empregados que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão
sonora estejam acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR da organização,
independentemente do uso de protetor auditivo.
2.1 Compõem os exames audiológicos de referência e seqüenciais:
a) anamnese clínico-ocupacional;
b) exame otológico;
c) exame audiométrico realizado segundo os termos previstos neste Anexo;
d) outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.
3. Exame audiométrico
3.1 O exame audiométrico será realizado em cabina audiométrica, cujos níveis de pressão sonora
não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a norma técnica ISO 8253-1.
3.1.1 Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à norma técnica
ISO 8253-1, a cabina audiométrica poderá ser dispensada.
3.2 O audiômetro deve ser submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu
funcionamento, incluindo:
I - aferição acústica anual;
II - calibração acústica:
a) sempre que a aferição acústica indicar alteração;
b) quando houver recomendação de prazo pelo fabricante;
c) a cada 5 (cinco) anos, se não houver indicação do fabricante.
III - aferição biológica precedendo a realização dos exames audiométricos.
3.2.1 Os procedimentos constantes das alíneas “a” e “b” acima devem seguir o preconizado na
norma técnica ISO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em certificado de aferição e/ou
calibração que acompanhará o equipamento.
3.2.1.1 Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas no item
3.1, o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em ambiente
silencioso, por meio do exame audiométrico em 2 (dois) indivíduos, cujos limiares auditivos sejam
conhecidos, detectados em exames audiométricos de referência atuais, e que não haja diferença
de limiar auditivo, em qualquer freqüência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados,
acima de 5 (cinco) dB (NA) (nível de audição em decibéis).
3.3 O exame audiométrico deve ser executado por médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções
dos respectivos conselhos federais profissionais.
3.4 O empregado deve permanecer em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o
exame audiométrico.
3.5 O resultado do exame audiométrico deve ser registrado e conter, no mínimo:
a) nome, idade, CPF e função do empregado;
b) razão social da organização e CNPJ ou CPF;
c) tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico;
d) nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro;
e) traçado audiométrico e símbolos, conforme indicados neste Anexo;
f) nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo
exame audiométrico.
3.6 O exame audiométrico deve ser realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000,
2.000. 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.
3.6.1 No caso de alteração detectada no teste pela via aérea, a audiometria deve ser feita,
também, por via óssea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz, ou ainda segundo a
avaliação do profissional responsável pela execução do exame.
3.6.2 Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da execução do exame, podem
ser determinados os Limiares de Reconhecimento de Fala - LRF.
4. Periodicidade dos exames audiométricos
4.1 O exame audiométrico deve ser realizado, no mínimo:
a) na admissão;
b) anualmente, tendo como referência o exame da alínea “a” acima;
c) na demissão.
4.1.1 Na demissão pode ser aceito exame audiométrico realizado até 120 (cento e vinte) dias antes
da data de finalização do contrato de trabalho.
4.2 O intervalo entre os exames audiométricos pode ser reduzido a critério do médico do trabalho
responsável pelo PCMSO.
4.3 O empregado deve ser submetido a exame audiométrico de referência e a exames
audiométricos sequenciais na forma descrita nos subitens seguintes.
4.3.1 Exame audiométrico de referência é aquele com o qual os exames sequenciais serão
comparados e que deve ser realizado:
a) quando não houver um exame audiométrico de referência prévio;
b) quando algum exame audiométrico sequencial apresentar alteração significativa em relação ao
exame de referência.
4.3.2 Exame audiométrico sequencial é aquele que será comparado com o exame de referência e
se aplica a todo empregado que já possua um exame audiométrico de referência prévio.
5. Interpretação dos resultados dos exames audiométricos
5.1 São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito deste Anexo, os casos cujos
audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA) em todas
as frequências examinadas.
5.2 São considerados sugestivos de Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados
(PAINPSE) os casos cujos audiogramas, nas frequências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz,
apresentem limiares auditivos acima de 25 (vinte e cinco) dB (NA) e mais elevados do que nas
outras frequências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea
quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados.
5.2.1 Não são consideradas alterações sugestivas de PAINPSE aquelas que não se enquadrem nos
critérios definidos no item 5.2 acima.
5.3 São considerados sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que os limiares
auditivos em todas as frequências testadas no exame audiométrico de referência e no sequencial
permaneçam menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), mas a comparação do audiograma
sequencial com o de referência mostra evolução que preencha um dos critérios abaixo:
a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 3.000,
4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);
b) a piora em pelo menos uma das frequências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15
(quinze) dB (NA).
5.3.1 São considerados também sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que
apenas o exame audiométrico de referência apresente limiares auditivos em todas as frequências
testadas menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), e a comparação do audiograma seqüencial
com o de referência preencha um dos critérios abaixo:
a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3.000,
4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);
b) a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15
dB (NA).
5.4 São considerados sugestivos de agravamento da PAINPSE os casos já confirmados em exame
audiométrico de referência e nos quais a comparação de exame audiométrico seqüencial com o de
referência mostra evolução que preenche um dos critérios abaixo:
a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 500,
1.000 e 2.000 Hz, ou no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10
(dez) dB (NA);
b) a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA).
5.5 Para fins deste Anexo, o exame audiométrico de referência deve permanecer como tal até que
algum dos exames audiométricos sequenciais demonstre desencadeamento ou agravamento de
PAINPSE.
5.5.1 O exame audiométrico sequencial que venha a demonstrar desencadeamento ou
agravamento de PAINPSE passará a ser, a partir de então, o novo exame audiométrico de
referência.
6. O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para a função ou
atividade, na suspeita de PAINPSE, são atribuições do médico do trabalho responsável pelo
PCMSO.
7. Devem ser motivo de especial atenção empregados expostos a substâncias ototóxicas e/ou
vibração, de forma isolada ou simultanea à exposição a ruído potencialmente nocivo à audição.
8. A PAINPSE, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em
consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial
de exames audiométricos, os seguintes fatores:
a) a história clínica e ocupacional do empregado;
b) o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;
c) a idade do empregado;
d) os tempos de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados;
e) os níveis de pressão sonora a que o empregado estará, está ou esteve exposto no exercício do
trabalho;
f) a demanda auditiva do trabalho ou da função;
g) a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados;
h) a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;
i) a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo;
j) a capacitação profissional do empregado examinado;
k) os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o empregado.
9. Nos casos de desencadeamento ou agravamento de PAINPSE, conforme os critérios deste
Anexo, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve:
a) definir a aptidão do empregado para a função;
b) incluir o caso no Relatório Analítico do PCMSO;
c) participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem à conservação
auditiva e prevenção da progressão da perda auditiva do empregado acometido e de outros
expostos a riscos ocupacionais à audição, levando-se em consideração, inclusive, a exposição à
vibração e a agentes ototóxicos ocupacionais;
d) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos empregados.
10. Nos casos em que o exame audiométrico de referência demonstre alterações cuja evolução
esteja em desacordo com os moldes definidos neste Anexo para PAINPSE, o médico do trabalho
responsável pelo PCMSO deve:
a) verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema
auditivo;
b) orientar e encaminhar o empregado para avaliação especializada;
c) definir sobre a aptidão do empregado para função;
d) participar da implantação e aprimoramento de programas que visem à conservação auditiva e
prevenção da progressão da perda auditiva do empregado acometido e de outros expostos a
riscos ocupacionais à audição, levando-se em consideração, inclusive, a exposição à vibração e a
agentes ototóxicos ocupacionais;
e) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos empregados.
MODELO DE FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE TRAÇADO AUDIOMÉTRICO
ORELHA DIREITA
Frequência em kHz
ORELHA ESQUERDA
Frequência em kHz
Observação: A distância entre cada oitava de freqüência deve corresponder a uma variação
de 20 dB no eixo do nível de audição (D).
SÍMBOLOS PARA REGISTROS DE AUDIOMETRIAS
Observações:
a) Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser ligados por meio de linhas
contínuas para a orelha direita e linhas interrompidas para a orelha esquerda.
b) Os símbolos de condução óssea não devem ser interligados.
c) No caso do uso de cores: a cor vermelha deve ser usada para os símbolos referentes à orelha
direita; a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha esquerda.
ANEXO III
CONTROLE RADIOLÓGICO E ESPIROMÉTRICO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS
1. A organização deve atender às obrigações de periodicidade, condições técnicas e parâmetros
mínimos definidos neste Anexo para a realização de: (Caput alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de
março de 2022)
a) Radiografias de Tórax - RXTP em programas de controle médico em saúde ocupacional de
empregados expostos a poeiras minerais, de acordo com os critérios da Organização
Internacional do Trabalho - OIT;
b) Espirometrias para avaliação da função respiratória em empregados expostos a poeiras
minerais e para avaliação de empregados com indicação de uso de equipamentos individuais de
proteção respiratória.
2. RADIOGRAFIAS DE TÓRAX PARA APOIO AO DIAGNÓSTICO DE PNEUMOCONIOSES
2.1 Os procedimentos para realização de RXTP devem atender às diretrizes da Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n º 330, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o uso dos raios X
diagnósticos em todo o território nacional, ou suas revisões mais recentes.
2.2 Os equipamentos utilizados para realização de RXTP devem possuir as seguintes características:
a) gerador monofásico de alta frequência de preferência e/ou trifásico de 6 a 12 pulsos, no mínimo
de 500 mA;
b) tubo de raios X - 30/50;
c) filtro de alumínio de 3 a 5 mm;
d) grade fixa com distância focal de 1,50 m;
e) razão da grade 10:1 com mais de 100 colunas;
f) razão da grade 12:1 com 100 colunas.
2.2.1 A unidades móveis de raios X podem utilizar equipamentos de 300 mA (trezentos
miliamperes) desde que o gerador tenha potência mínima de 30 kW (trinta quilowatts).
2.2.2 No caso de utilização de equipamentos para RXTP em unidades móveis, devem ser
cumpridas, além do exigido acima, as seguintes condições:
a) dispor de alvará específico para funcionamento da unidade transportável de raios X;
b) ser realizado por profissional legalmente habilitado e sob a supervisão de responsável técnico
nos termos da RDC já referida;
c) dispor de Laudo Técnico emitido por profissional legalmente habilitado, comprovando que os
equipamentos utilizados atendem ao exigido neste Anexo.
2.3 A técnica radiológica para RXTP deve observar os seguintes padrões:
a) foco fino (0,6 a 1,2 mm);
b) 100 mA ou 200 mA (tubo de alta rotação);
c) tempo - 0,01 a 0,02 ou 0,03 segundos;
d) constante - 40 ou 50 kV (quilovolts).
2.4 O processamento dos filmes deve ser realizado por processadora automática e que atenda às
exigências dos órgãos ambientais responsáveis.
2.5 A identificação dos filmes radiográficos utilizados em radiologia convencional deve incluir, no
canto superior direito do filme radiográfico, a data da realização do exame, o número de ordem do
serviço ou do prontuário do empregado e nome completo do empregado ou as iniciais do nome
completo.
2.6 A leitura radiológica deve ser descritiva e, para a interpretação e emissão dos laudos dos RXTP,
devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua revisão mais recente e a coleção
de radiografias-padrão da OIT.
2.6.1 Em casos selecionados, a critério clínico, pode ser realizada a Tomografia Computadorizada
de Alta Resolução de Tórax.
2.6.2 As leituras radiológicas devem ser anotadas em Folha de Leitura Radiológica que contenha a
identificação da radiografia e do leitor, informações sobre a qualidade da imagem e os itens da
classificação.
2.7 O laudo do exame radiológico deve ser assinado por um ou mais de um, em caso de múltiplas
leituras, dos seguintes profissionais:
a) médico radiologista com título de especialista ou registro de especialidade no Conselho
Regional de Medicina e com qualificação e/ou certificação em Leitura Radiológica das
Pneumoconioses - Classificação Radiológica da OIT, por meio de curso/módulo específico;
b) médicos de outras especialidades, que possuam título ou registro de especialidade no Conselho
Regional de Medicina em Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Clínica Médica (ou uma das
suas subespecialidades) e que possuam qualificação e/ou certificação em Leitura Radiológica
das Pneumoconioses - Classificação Radiológica da OIT, por meio de curso/módulo específico.
2.8 As certificações são concedidas por aprovação nos exames do National Institute for
Occupational Safety and Health - NIOSH ou pelo exame “AIR-Pneumo”, sendo que, em caso de
certificação concedida pelo exame do NIOSH, o profissional também pode ser denominado “Leitor
B”.
2.9 Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR podem ser utilizados para a obtenção de
imagens radiológicas do tórax para fins de interpretação radiológica da OIT.
2.9.1 Os parâmetros físicos para obtenção de RXTP de qualidade técnica adequada, utilizando-se
equipamentos de radiologia digital, devem ser similares aos da radiologia convencional.
2.9.2 A identificação dos filmes digitais deve conter, no mínimo, a data da realização do exame,
número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente e nome completo do paciente ou as
iniciais do nome completo.
2.10 A Interpretação Radiológica de radiografias digitais deve seguir os critérios da OIT.
2.10.1 Imagens geradas em sistemas de radiologia digital (CR ou DR) e transferidas para monitores
só podem ser interpretadas com as radiografias-padrão em monitor anexo.
2.10.2 Os monitores utilizados para exibição da radiografia a ser interpretada e das radiografias-
padrão devem ser de qualidade diagnóstica, possuir resolução mínima de 3 megapixels e 21” (54
cm) de exibição diagonal por imagem.
2.10.3 Imagens digitais impressas em filmes radiológicos devem ser interpretadas com as
radiografias-padrão em formato impresso, em negatoscópios.
2.10.4 Não é permitida a interpretação de radiografias digitais, para fins de classificação
radiológica da OIT, nas seguintes condições:
a) radiografias em monitores comparadas com as radiografias-padrão em negatoscópio, ou o
inverso;
b) radiografias digitais impressas em filmes radiológicos com reduções menores do que 2/3 do
tamanho original;
c) radiografias digitais impressas em papel fotográfico;
d) imagens originadas no sistema de radiografia convencional que foram digitalizadas por scanner
e, posteriormente, impressas ou exibidas em tela.
2.11 Os serviços que ofertem radiologia digital devem assegurar a confidencialidade dos arquivos
eletrônicos e de dados dos trabalhadores submetidos a RXTP admissionais, periódicos e
demissionais, para fins da classificação radiológica da OIT, por meio de procedimentos técnicos e
administrativos adequados.
2.12 RXTP obtidas pelo método convencional devem ser guardadas em filmes radiológicos, em
formato original.
2.13 Imagens obtidas por sistemas digitais (CR ou DR) devem ser armazenadas nos seguintes
formatos:
a) impressas em filmes radiológicos cuja redução máxima seja equivalente a 2/3 do tamanho
original; ou
b) em mídia digital, gravadas em formato DICOM e acompanhadas de visualizador (viewer) de
imagens radiológicas.
2.14 A guarda das imagens deve ter sua responsabilidade definida e documentada.
2.15 São responsáveis pela guarda o médico do trabalho responsável pelo PCMSO ou, no caso de a
empresa possuir serviço próprio, o responsável pelo serviço de radiologia.
2.15.1 A guarda das imagens refere-se às radiografias de cunho ocupacional, admissionais,
periódicas e demissionais, bem como a eventuais radiografias cujas alterações sejam suspeitas ou
atribuíveis à exposição ocupacional.
2.16 O tempo de guarda dos exames deve obedecer aos critérios definidos na NR-07.
2.17 Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao
asbesto, disponibilizar a realização periódica de exames médicos de controle durante, no mínimo,
trinta anos, sem custos aos trabalhadores. (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
2.17.1 Estes exames, incluindo raios X de Tórax, devem ser realizados com a seguinte
periodicidade: (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
a) a cada três anos para trabalhadores com período de exposição até doze anos;
b) a cada dois anos para trabalhadores com período de exposição de mais de doze a vinte anos; e
c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a vinte anos.
2.17.2 O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da
data e local da próxima avaliação médica. (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
QUADRO 1 - PERIODICIDADE DOS EXAMES RADIOLÓGICOS PARA EMPREGADOS EXPOSTOS A
SÍLICA E ASBESTO
(Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
Empresas com medições quantitativas periódicas Radiografia de Tórax
LSC* ≤ 10% LEO**
- na admissão; e
- na demissão, se o último exame foi realizado
há mais de 2 anos.
LSC > 10% e ≤ 50% LEO
- na admissão;
- a cada 5 anos até os 15 anos de exposição, e,
após, a cada 3 anos; e
- na demissão, se o último exame foi realizado
há mais de 2 anos.
LSC > 50% e ≤ 100% LEO
- na admissão;
- a cada 3 anos até 15 anos de exposição, e,
após, a cada 2 anos; e
- na demissão, se o último exame foi realizado
há mais de 1 ano.
LSC > 100% LEO
- na admissão;
- a cada ano de exposição; e
- na demissão, se o último exame foi realizado
há mais de 1 ano.
Empresas sem avaliações quantitativas
- na admissão;
- a cada 2 anos até 15 anos de exposição, e,
após, a cada ano; e
- na demissão, se o último exame foi realizado
há mais de 1 ano.
*LSC = Limite superior do intervalo de confiança da média aritmética estimada para uma
distribuição lognormal com confiança estatística de 95%.
**LEO = Limite de exposição ocupacional.
NOTA 1: Trabalhadores que apresentarem Leitura Radiológica 0/1 ou mais deverão ser avaliados
por profissionais médicos especializados.
NOTA 2: Para trabalhadores que tenham a sua exposição diminuída, mas que estiveram expostos a
concentrações superiores por um ano ou mais, deverá ser mantido o mesmo intervalo de exames
radiológicos do período de maior exposição.
QUADRO 2 - Periodicidade dos Exames Radiológicos para Empregados Expostos a Poeiras
Contendo Partículas Insolúveis ou Pouco Solúveis de Baixa Toxicidade e Não Classificadas de
Outra Forma ***
(Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
Empresas com medições quantitativas periódicas de poeira respirável Radiografia de tórax
LSC* ≤ 10% LEO** - na admissão.
LSC > 10% e ≤ 100% LEO
- na admissão;
- após 5 anos de exposição; e
- repetir a critério clínico.
LSC> 100% LEO
- na admissão; e
- a cada 5 anos.
Empresas sem avaliações quantitativas
- na admissão; e
- a cada 5 anos.
*LSC = Limite superior do intervalo de confiança da média aritmética estimada para uma
distribuição lognormal com confiança estatística de 95%
**LEO = Limite de exposição ocupacional
***Para ser classificado como PNOS (particles not otherwise specified), o material particulado
sólido deve ter as seguintes características (ACGIH, 2017):
a) não possuir um LEO definido;
b) ser insolúvel ou pouco solúvel na água (ou preferencialmente no fluido pulmonar, se esta
informação estiver disponível);
c) ter baixa toxicidade, isto é, não ser citotóxico, genotóxico ou quimicamente reativo com o
tecido pulmonar, não ser emissor de radiação ionizante, não ser sensibilizante, não causar efeitos
tóxicos além de inflamação ou mecanismo de sobrecarga.
1. Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao
asbesto, disponibilizar a realização periódica de exames médicos de controle durante, no mínimo,
30 (trinta) anos, sem custos aos trabalhadores.
1.1 Estes exames, incluindo raios X de Tórax, devem ser realizados com a seguinte periodicidade:
a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição até 12 (doze) anos;
b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de mais de 12 (doze) a 20
(vinte) anos;
c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos.
2. O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data
e local da próxima avaliação médica.
3. ESPIROMETRIAS OCUPACIONAIS
3.1 Os empregados expostos ocupacionalmente a poeiras minerais indicadas no inventário de
riscos do PGR devem ser submetidos a espirometria nos exames médicos admissional e a cada dois
anos.
3.2 Os empregados expostos ocupacionalmente a outros agentes agressores pulmonares*
indicados no inventário de riscos do PGR, que não as poeiras minerais, deverão ser submetidos a
espirometria se desenvolverem sinais ou sintomas respiratórios.
3.3 Nas funções com indicação de uso de equipamentos individuais de proteção respiratória, os
empregados com histórico de doença respiratória crônica ou sinais e sintomas respiratórios devem
ser submetidos a espirometria no exame médico admissional ou no exame de mudança de risco.
3.4 No caso da constatação de alteração espirométrica, o médico do trabalho responsável pelo
PCMSO deve:
a) investigar possíveis relações do resultado com as exposições ocupacionais; e
b) avaliar a necessidade de encaminhamento para avaliação médica especializada.
3.5 Nos exames pós-demissionais em empregados expostos ao asbesto, a periodicidade da
espirometria deve ser a mesma do exame radiológico.
3.6 A organização deve garantir que a execução e a interpretação das espirometrias sigam as
padronizações constantes nas Diretrizes do Consenso Brasileiro sobre Espirometria na sua mais
recente versão.
3.7 A interpretação do exame e o laudo da espirometria devem ser feitos por médico.
*“Outros agentes agressores pulmonares” referem-se a agentes químicos que possam ser inalados
na forma de partículas, fumos, névoas ou vapores e que sejam considerados como sensibilizantes
e/ou irritantes pelos critérios constantes no Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e
Rotulagem de Produtos Químicos - GHS.” (NR)
QUADRO 3 - POEIRAS CONTENDO PARTÍCULAS INSOLÚVEIS OU POUCO SOLÚVEIS DE BAIXA
TOXICIDADE E NÃO CLASSIFICADAS DE OUTRA FORMA
Empresas com medições
quantitativas periódicas
CLSC <=10% LEO* RX na admissão somente.
10% LEO < CLSC** <50% LEO RX na admissão e após 5 anos. Caso normal, repetir
somente a critério clínico.
50% LEO < CLSC < 100% LEO RX na admissão e após 5 anos. Caso normal, repetir
somente a critério clínico.
CLSC>100% LEO RX na admissão e a cada 5 anos.
Empresas sem avaliações
quantitativas
RX na admissão e a cada 5 anos.
*LEO = Limite de exposição ocupacional
**CLSC (95%) ou percentil 95 = Concentração calculada estatisticamente com Limite
superior de confiança 95%
3. ESPIROMETRIAS OCUPACIONAIS
3.1. Os empregados expostos ocupacionalmente a poeiras minerais e empregados com indicação
de uso de equipamentos individuais de proteção respiratória devem ser submetidos a espirometria
nos exames médicos admissional e periódicos a cada dois anos.
3.1.1 No caso de constatação de espirometrias com alterações, independentemente da causa, a
periodicidade deve ser reduzida para anual ou inferior, a critério médico.
3.1.2 Nos exames pós-demissionais em empregados expostos ao asbesto, a periodicidade da
espirometria deve ser a mesma do exame radiológico.
3.2. No caso da constatação de alteração espirométrica, o médico do trabalho responsável pelo
PCMSO deve investigar possíveis relações do resultado com exposições ocupacionais no ambiente
de trabalho.
3.3. A organização deve garantir que a execução e a interpretação das espirometrias sigam as
padronizações constantes nas Diretrizes do Consenso Brasileiro sobre Espirometria na sua mais
recente versão.
3.4. A interpretação do exame e o laudo da espirometria devem ser feitos por médico.
ANEXO IV
CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DE EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
1. TRABALHADOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL EXPOSTO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS (Alterado pela
Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
1.1 É obrigatória a realização de exames médicos, dentro dos padrões estabelecidos neste Anexo,
para o exercício de atividade sob pressão atmosférica elevada (pressão hiperbárica).
1.2. Os exames médicos para trabalhadores candidatos a trabalho em pressões hiperbáricas
deverão ser avaliados por médico qualificado.
1.3. O atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses.
1.4 O trabalhador não pode sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro)
horas.
1.5 Profissionais que realizem liberação de base dentro dos tubulões de ar comprimido em
jornadas de curta duração, de até 30 minutos, podem ser submetidos a mais de uma compressão
em menos de 24 horas e até o máximo de três compressões.
1.6 O trabalhador não pode ser exposto à pressão superior a 4,4 ATA, exceto em caso de
emergência, sob supervisão direta do médico qualificado.
1.7 A duração do período de trabalho sob ar comprimido não pode ser superior a 8 (oito) horas,
em pressões de trabalho de 1,0 a 2,0 ATA; a 6 (seis) horas, em pressões de trabalho de 2,1 a 3,5
ATA; e a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 3,6 a 4,4 ATA.
1.8 Após a descompressão, os trabalhadores devem ser obrigados a permanecer, no mínimo, por 2
(duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica.
1.9 O local adequado para o cumprimento do período de observação deve ser designado pelo
médico do trabalho responsável pelo PCMSO ou pelo médico qualificado.
1.10 O médico qualificado deve manter disponibilidade para contato enquanto houver trabalho
sob ar comprimido, sendo que, em caso de acidente de trabalho, deve ser providenciada
assistência, bem como local apropriado para atendimento médico.
1.11 Todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deve ter um prontuário médico, no qual
devem ser registrados os dados relativos aos exames realizados.
1.12 Em caso de ausência ao trabalho por mais de 15 (quinze) dias ou afastamento por doença, o
empregado, ao retornar, deve ser submetido a novo exame médico, com emisão de ASO.
1.13 Em caso de ausência ao trabalho por doença, por até 15 (quinze) dias, o empregado deve ser
submetido a novo exame clínico supervisionado pelo médico qualificado, sem a necessidade da
emissão de um novo ASO.
1.14 Se durante o processo de compressão o empregado apresentar queixas, dores no ouvido ou
de cabeça, a compressão deve ser imediatamente interrompida com redução gradual da pressão
na campânula até que o empregado se recupere.
1.14.1 Caso não ocorra a recuperação, a descompressão deve continuar até a pressão atmosférica,
retirando-se, então, o empregado e encaminhando-o ao serviço médico.
1.15 Todo empregado que vá exercer trabalho sob ar comprimido deve ser orientado quanto aos
riscos decorrentes da atividade e às precauções que devem ser tomadas.
1.16 A capacidade física de empregados para trabalho em condições hiperbáricas deve ser avaliada
antes do início das atividades e supervisionada por médico qualificado.
1.17 É proibido o trabalho de menores de 18 anos em qualquer ambiente hiperbárico.
1.18 Devem ser realizados os seguintes exames complementares quando da realização do
admissional e periódico, para trabalho em condições hiperbáricas:
a) radiografia de tórax em visão anteroposterior e de perfil: admissional e anual;
b) eletrocardiograma: admissional e anual;
c) hemograma completo: admissional e anual;
d) grupo sanguíneo e fator RH: apenas admissional;
e) dosagem de glicose sanguínea: admissional e anual;
f) radiografia bilateral das articulações escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional
e bienal;
g) audiometria: admissional, seis meses após o início da atividade, e, a seguir, anualmente;
h) eletroencefalograma: apenas admissional;
i) espirometria: admissional e bienal.
1.18.1 A critério médico, outros exames complementares poderão ser solicitados a qualquer
tempo.
1.19 A descompressão deve ser realizada segundo as tabelas constantes deste Anexo.
1.20 Deve ser disponibilizada uma câmara hiperbárica de tratamento, 24 horas por dia, 7 dias por
semana, situada a uma distância tal que o trabalhador seja atendido em, no máximo, 1 (uma) hora
após a ocorrência.
1.21 O empregador deve garantir a disponibilidade, no local de trabalho, de recursos médicos,
incluindo oxigênio medicinal de superfície, e de pessoal necessário para os primeiros socorros, em
casos de acidentes descompressivos ou outros eventos que comprometam a saúde dos
trabalhadores na frente de trabalho, sendo que o planejamento desses recursos cabe ao médico
do trabalho responsável pelo PCMSO ou ao médico qualificado.
1.22 O tratamento recompressivo deve ser conduzido sob supervisão do médico qualificado.
1.23 Em relação à ventilação, à temperatura e à qualidade do ar, devem ser observadas as
seguintes condições:
a) durante a permanência dos trabalhadores na câmara de trabalho ou na campânula ou eclusa, a
ventilação deve ser contínua, à razão de, no mínimo, 30 (trinta) pés cúbicos/min./homem;
b) a temperatura, no interior da campânula ou eclusa e da câmara de trabalho, não deve exceder a
27 °C (vinte e sete graus centígrados);
c) a qualidade do ar deve ser mantida dentro dos padrões de pureza a seguir: monóxido de
carbono menor que 20 ppm; dióxido de carbono menor que 2.500 ppm; óleo menor que 5
mg/m³ (PT>2atm); material particulado menor que 3 g/m³ (PT<2atm);
d) oxigênio maior que 20% (vinte por cento).
1.24 A compressão deve ser realizada a uma vazão máxima de 0,3 atm no primeiro minuto e não
poderá exceder 0,7 atm nos minutos subsequentes.
1.25 Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700
metros nas 24 (vinte e quatro) horas que sucederem um mergulho seco.
2. GUIAS INTERNOS DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS MULTIPLACE
2.1 Esta categoria profissional deve ser avaliada com os mesmos critérios clínicos e de exames
complementares do item “1. TRABALHADOR NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO EXPOSTO A
CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS” deste Anexo. (Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
2.2 Esta categoria profissional pode ser submetida a até 2 (duas) exposições em 24 (vinte e quatro)
horas, sob supervisão do médico qualificado.
2.3 Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700
metros nas 24 (vinte e quatro) horas que sucederem um mergulho seco.
3. MERGULHADORES PROFISSIONAIS
3.1 Para mergulho profissional, as atividades devem ser acompanhadas e orientadas por médico
qualificado com conhecimento de fisiologia de mergulho, escolha de misturas gasosas, diagnóstico
e tratamento de doenças e acidentes ligados ao mergulho.
3.2 Todos os mergulhos devem ser registrados, incluindo a identificação dos mergulhadores
participantes e os dados técnicos de pressões, tempos e composição do gás respirado.
3.3 Nos mergulhos em que se utilize mistura gasosa diferente do ar, devem ser obedecidas
medidas específicas para evitar enganos, troca de cilindros e erros na execução de paradas de
descompressão.
3.4 Os exames médicos ocupacionais dos empregados em mergulho profissional devem ser
realizados:
a) por ocasião da admissão;
b) a cada 6 (seis) meses, para todo o pessoal em efetiva atividade de mergulho;
c) após acidente ocorrido no desempenho de atividade de mergulho ou doença grave;
d) em situações especiais outros exames podem ser solicitados a critério médico.
3.5 Devem ser realizados os seguintes exames complementares quando da realização do
admissional e periódico, para mergulho profissional:
a) radiografia de tórax em visão anteroposterior e de perfil: admissional e anual;
b) eletrocardiograma ou teste ergométrico de esforço, a critério médico: anual;
c) ecocardiograma: apenas admissional;
d) teste ergométrico de esforço: admissional;
e) hemograma completo: admissional e anual;
f) grupo sanguíneo e fator RH: apenas admissional;
g) dosagem de glicose sanguínea: admissional e anual;
h) radiografia bilateral das articulações escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional
e bienal, que poderão ser substituídos, a critério médico, por Ressonância Nuclear Magnética
ou Tomografia Computadorizada;
i) audiometria: admissional, seis meses após o início da atividade e, a seguir, anualmente;
j) eletroencefalograma: admissional;
k) espirometria: admissional e bienal;
l) acuidade visual: admissional e anual.
3.6 A critério médico, outros exames complementares e pareceres de outros profissionais de saúde
podem ser solicitados a qualquer tempo.
3.7 É vedada a atividade de mergulho para gestantes e lactantes.
3.8 A compressão e a descompressão devem ser definidas pelo médico qualificado responsável
pelo mergulho.
3.9 Todas as embarcações para trabalho de mergulho profissional devem ter, a bordo, uma câmara
hiperbárica de tratamento para atendimento de doenças ou acidentes de mergulho.
3.10 Os tratamentos de doenças ou acidentes de mergulho devem estar a cargo de médico
qualificado.
3.11 Para os mergulhos realizados a partir de bases em terra, deve se disponibilizada uma câmara
hiperbárica de tratamento, 24 horas por dia, 7 dias por semana, para que o mergulhador seja
atendido em, no máximo, 1 hora após a ocorrência.
3.12 O empregador deve garantir a disponibilidade, no local de trabalho, de recursos médicos,
incluindo oxigênio medicinal de superfície, e de pessoal necessário para os primeiros socorros, em
casos de acidentes descompressivos ou outros eventos que comprometam a saúde dos
trabalhadores na frente de traballho, sendo que o planejamento desses recursos cabe ao médico
qualificado.
3.13 A segurança de mergulho deve seguir a NORMAM-15/DPC em sua última revisão.
3.14 Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700
metros nas 24 horas que sucederem um mergulho raso, ou 48 horas para mergulho saturado.
3.15 O tratamento recompressivo deve ser conduzido sob supervisão do médico qualificado.
Tabelas de Descompressão para o Trabalho na Indústria da Construção
(Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022)
TABELA 1 - PRESSÃO DE TRABALHO DE 1 A 1,9 ATA
PERÍODO DE TRABALHO
(HORAS)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO (**)
1,3 ATA
0 a 6:00 4 min 4min
Linha
1
6:00 a 8:00 14min 14min
Linha
2
+ de 8:00 (**) 30min 30min
Linha
3
TABELA 2 - PRESSÃO DE TRABALHO DE 2,0 A 2,9 ATA
TABELA 2.1 - PERÍODO DE TRABALHO DE 30 MINUTOS A 1 HORA
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(ATA)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(ATA)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
2,8 2,6 2,4 2,2 2,0 1,8 1,6 1,4 1,2
2,0 a 2,2 -
Linha
4
2,2 a 2,4 -
Linha
5
2,4 a 2,6 5 5
Linha
6
2,6 a 2,8 10 10
Linha
7
2,8 a 2,9 5 15 20
Linha
8
TABELA 2.2 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA A 1 HORA E 30 MINUTOS
2,0 a 2,2 -
Linha
9
2,2 a 2,4 5 5 Linha
10
2,4 a 2,6 10 10
Linha
11
2,6 a 2,8 5 15 20
Linha
12
2,8 a 2,9 5 20 35
Linha
13
TABELA 2.3 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA E 30 MINUTOS A 2 HORAS
2,0 a 2,2 5 5
Linha
14
2,2 a 2,4 10 10
Linha
15
2,4 a 2,6 5 20 25
Linha
16
2,6 a 2,8 10 30 40
Linha
17
2,8 a 2,9 5 15 35 55
Linha
18
TABELA 2.4 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS A 2 HORAS E 30 MINUTOS
2,0 a 2,2 5 5
Linha
19
2,2 a 2,4 20 20
Linha
20
2,4 a 2,6 5 30 35
Linha
21
2,6 a 2,8 15 40 55
Linha
22
2,8 a 2,9 5 25 40 70
Linha
23
TABELA 2.5 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS E 30 MINUTOS A 3 HORAS
2,0 a 2,2 10 10
Linha
24
2,2 a 2,4 5 20 25
Linha
25
2,4 a 2,6 10 35 45
Linha
26
2,6 a 2,8 5 20 40 65
Linha
27
2,8 a 2,9 10 30 40 80
Linha
28
TABELA 2.6 - PERÍODO DE TRABALHO DE 3 HORAS A 4 HORAS
2,0 a 2,2 15 15
Linha
29
2,2 a 2,4 5 30 35
Linha
30
2,4 a 2,6 15 40 55
Linha
31
2,6 a 2,8 5 25 45 75
Linha
32
2,8 a 2,9 5 15 30 45 95
Linha
33
TABELA 2.7 - PERÍODO DE TRABALHO DE 4 HORAS A 6 HORAS
2,0 a 2,2 20 20
Linha
34
2,2 a 2,4 5 35 40
Linha
35
2,4 a 2,6 5 20 40 65
Linha
36
2,6 a 2,8 10 30 45 85
Linha
37
2,8 a 2,9 5 20 35 45 105
Linha
38
TABELA 3 - PRESSÃO DE TRABALHO DE 3,0 A 4,4 ATA
TABELA 3.1 - PERÍODO DE TRABALHO DE 0 A 30 MINUTOS
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(ATA)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(ATA)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
2,6 2,4 2,2 2,0 1,8 1,6 1,4 1,2
3,0 a 3,2 5 5
Linha
39
3,2 a 3,4 5 5
Linha
40
3,4 a 3,6 5 5
Linha
41
3,6 a 3,8 5 5
Linha
42
3,8 a 4,0 5 5 10
Linha
43
4,0 a 4,2 5 5 10
Linha
44
4,2 a 4,4 5 10 15
Linha
45
TABELA 3.2 - PERÍODO DE TRABALHO DE 30 MINUTOS A 1 HORA
3,0 a 3,2 5 15 20
Linha
46
3,2 a 3,4 5 20 25
Linha
47
3,4 a 3,6 10 25 35
Linha
48
3,6 a 3,8 5 10 35 50
Linha
49
3,8 a 4,0 5 15 40 60
Linha
50
4,0 a 4,2 5 5 20 40 70
Linha
51
4,2 a 4,4 5 10 25 40 80
Linha
52
TABELA 3.3 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA A 1 HORA E 30 MINUTOS
3,0 a 3,2 5 10 35 50
Linha
53
3,2 a 3,4 5 20 35 60
Linha
54
3,4 a 3,6 10 25 40 75
Linha
55
3,6 a 3,8 5 10 30 45 90
Linha
56
3,8 a 4,0 5 20 35 45 105
Linha
57
4,0 a 4,2 5 10 20 35 45 115
Linha
58
4,2 a 4,4 5 15 25 35 45 125
Linha
59
TABELA 3.4 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA E 30 MINUTOS A 2 HORAS
3,0 a 3,2 5 25 40 70
Linha
60
3,2 a 3,4 5 10 30 40 85
Linha
61
3,4 a 3,6 5 20 35 40 100
Linha
62
3,6 a 3,8 5 10 25 35 40 115
Linha
63
3,8 a 4,0 5 15 30 35 45 130
Linha
64
4,0 a 4,2 5 10 20 30 35 45 145
Linha
66
4,2 a 4,4 5 15 25 30 35 45 155
Linha
67
TABELA 3.5 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS A 2 HORAS E 30 MINUTOS
3,0 a 3,2 5 10 30 45 90
Linha
68
3,2 a 3,4 5 20 35 45 105
Linha
69
3,4 a 3,6 5 10 25 35 45 120
Linha
70
3,6 a 3,8 5 20 30 35 45 135
Linha
71
3,8 a 4,0 5 10 20 30 35 45 145
Linha
72
4,0 a 4,2 5 5 15 25 30 35 45 160
Linha
73
4,2 a 4,4 5 10 20 25 30 40 45 175
Linha
74
TABELA 3.6 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS E 30 MINUTOS A 3 HORAS
3,0 a 3,2 5 15 35 40 95 Linha
75
3,2 a 3,4 10 25 35 45 115
Linha
76
3,4 a 3,6 5 15 30 35 45 130
Linha
77
3,6 a 3,8 5 10 20 30 35 45 145
Linha
78
3,8 a 4,0 5 20 25 30 35 45 160
Linha
79
4,0 a 4,2 5 10 20 25 30 40 45 175
Linha
80
4,2 a 4,4 5 5 15 25 25 30 40 45 190
Linha
81
TABELA 3.7 - PERÍODO DE TRABALHO DE 3 HORAS A 4 HORAS
3,0 a 3,2 10 20 35 45 110
Linha
82
3,2 a 3,4 5 15 25 40 45 130
Linha
83
3,4 a 3,6 5 5 25 30 40 45 150
Linha
84
3,6 a 3,8 5 15 25 30 40 45 160
Linha
85
3,8 a 4,0 5 10 20 25 30 40 45 175
Linha
86
4,0 a 4,2 5 5 15 25 25 30 40 45 190
Linha
87
4,2 a 4,4 5 15 20 25 30 30 40 45 210
Linha
88
TABELA 3.8 - PERÍODO DE TRABALHO DE 4 HORAS A 6 HORAS
3,0 a 3,2 5 10 25 40 50 130
Linha
89
3,2 a 3,4 10 20 30 40 55 155
Linha
90
3,4 a 3,6 5 15 25 30 45 60 180
Linha
91
3,6 a 3,8 5 10 20 25 30 45 70 205 Linha
92
3,8 a 4,0 10 15 20 30 40 50 80 245 ****
Linha
93
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subsequentes deve ser feita
a velocidade não superior a 0,4 atm/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limites de pressão de trabalho, use a maior descompressão.
(****) O período de trabalho mais o tempo de descompressão (incluindo o tempo entre os
estágios) não deverá exceder a 12 horas.” (NR)
ANEXO V
CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DA EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS CANCERÍGENAS E
A RADIAÇÕES IONIZANTES
1. OBJETIVOS
1.1 Estabelecer diretrizes e parâmetros complementares no PCMSO para vigilância da saúde dos
empregados expostos ocupacionalmente a substâncias químicas cancerígenas e a radiações
ionizantes, de acordo com as informações fornecidas pelo Programa de Gerenciamento de Risco -
PGR, visando à prevenção e à detecção do câncer e de lesões e alterações pré-cancerígenas
relacionados ao trabalho.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
2.1 O presente Anexo aplica-se às organizações que produzam, transportem, armazenem, utilizem
ou manipulem substâncias químicas cancerígenas, com registro CAS, conforme indicadas no
Inventário de Riscos do PGR, misturas líquidas contendo concentração igual ou maior que 0,1%
(zero vírgula um por cento) em volume dessas substâncias, ou mistura gasosa contendo essas
substâncias, e às organizações nas quais os processos de trabalho exponham seus empregados a
radiações ionizantes.
3. DIRETRIZES
3.1 O médico do trabalho responsável deve registrar no PCMSO as atividades e funções na
organização com exposição ocupacional a radiações ionizantes e a substâncias químicas
cancerígenas, identificadas e classificadas no PGR.
3.1.1 O médico responsável pelo PCMSO deve orientar os médicos que realizam o exame clínico
desses empregados sobre a importância da identificação de lesões e alterações clínicas ou
laboratoriais que possam estar relacionadas à exposição ocupacional a substâncias químicas
cancerígenas e a radiações ionizantes.
4. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS CANCERÍGENAS
4.1 Os prontuários médicos dos empregados expostos a substâncias químicas cancerígenas devem
ser mantidos por período mínimo de 40 (quarenta) anos após o desligamento do empregado.
4.1.1 Os exames complementares para os empregados expostos a agentes químicos cancerígenos,
conforme informado no PGR da organização, são obrigatórios quando a exposição ocupacional
estiver acima de 10% (dez por cento) dos limites de exposição ocupacional, ou quando não houver
avaliação ambiental, e devem ser executados e interpretados com base nos critérios constantes
nesta NR.
4.2 Benzeno
4.2.1 As ações de vigilância da saúde dos empregados expostos a benzeno devem seguir o disposto
na Instrução Normativa Nº 2, de 20 de dezembro de 1995, da SSST/Ministério do Trabalho, e na
Portaria de Consolidação Nº 5, Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI, de 28 de setembro de 2017, do
Ministério da Saúde.
5. RADIAÇÕES IONIZANTES
5.1 Os empregados devem ser avaliados, no exame médico admissional, de retorno ao trabalho ou
de mudança de risco, quanto à sua aptidão para exercer atividades em áreas controladas ou
supervisionadas, de acordo com as informações do PGR e a classificação da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN (Norma CNEN NN 3.01) para áreas de trabalho com radiação ou material
radioativo.
5.1.1 A informação sobre aptidão ou inaptidão para exercer atividade com exposição a radiação ou
material radioativo deve ser consignada no ASO do empregado.
5.2 No caso de exposição ocupacional acima do limite de dose anual de radiação ionizante, efetiva
ou equivalente, deve ser realizada nova avaliação médica do empregado para definição sobre a sua
continuidade na atividade, quando deve ser emitido novo ASO.
5.3 No caso de exposição ocupacional acidental a níveis elevados de radiação ionizante, deve ser
realizada nova avaliação médica, com coleta de hemograma completo imediatamente e 24 horas
após a exposição.
5.4 Os prontuários médicos dos empregados expostos a radiações ionizantes devem ser mantidos
até a data em que o empregado completará 75 anos e, pelo menos, por período mínimo de 30
(trinta) anos após o desligamento do empregado.
GLOSSÁRIO
ATA: abreviação de Atmosfera de Pressão Absoluta. Unidade de pressão que considera a pressão
manométrica e a pressão atmosférica ambiente.
Atividades críticas: aquelas que exijam avaliação médica específica para definir a aptidão do
empregado.
Câmara hiperbárica de tratamento: câmara que, independentemente da câmara de trabalho, é
usada para tratamento de indivíduos que adquiram doença descompressiva ou embolia e é
diretamente supervisionada por médico qualificado; constitui Vaso de Pressão para Ocupação
Humana - VPOH, do tipo multipaciente (para mais de uma pessoa).
Câmara de superfície: uma câmara hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada na
descompressão dos mergulhadores, requerida pela operação ou pelo tratamento hiperbárico.
Câmara de trabalho: espaço ou compartimento com pressão superior à pressão atmosférica, onde
o trabalho é realizado.
Câmara submersível de pressão atmosférica: câmara resistente à pressão externa, especialmente
projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão
atmosférica.
Campânula: câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do
tubulão e vice-versa. O termo é utilizado nos trabalhos em tubulões de ar comprimido e define a
câmara onde o trabalhador permanece aguardando enquanto a pressão é aumentada no início da
atividade laboral, e onde a pressão é diminuída no final da atividade laboral.
Descompressão: o conjunto de procedimentos, por meio do qual um mergulhador elimina do seu
organismo o excesso de gases inertes absorvidos durante determinadas condições hiperbáricas,
sendo tais procedimentos absolutamente necessários no seu retorno à pressão atmosférica.
Eclusa de pessoal: câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de
trabalho em túneis pressurizados e vice-versa; termo utilizado nos trabalhos em perfuração de
túneis, também conhecidas como ”Shield”, em referência ao nome da marca do equipamento de
perfuração de túneis, que tem acoplada uma câmara hiperbárica para a compressão. É a câmara
onde o trabalhador aguarda enquanto a pressão é aumentada no início da atividade laboral, e
onde a pressão é diminuída no final da atividade laboral.
Encarregado de ar comprimido: profissional treinado e conhecedor das técnicas empregadas nos
trabalhos em condições hiperbáricas, designado pela organização como o responsável imediato
pelos empregados e por toda a operação de ar comprimido, incluindo pessoal e equipamento.
Guia interno: profissional de saúde ou mergulhador profissional que é pressurizado juntamente
com o paciente.
Médico qualificado: médico com habilitação em medicina hiperbárica.
Mergulhador: trabalhador qualificado para utilização de equipamentos de mergulho com
suprimento de gás respiratório, em ambiente submerso.
Misturas respiratórias artificiais: misturas de oxigênio, hélio ou outros gases, apropriadas à
respiração durante os trabalhos submersos, quando não seja indicado o uso do ar natural.
Operador de eclusa ou de campânula: trabalhador previamente treinado nas manobras de
compressão e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável pelo controle da pressão no
seu interior, tanto no tubulão quanto na eclusa de pessoal.
Operação de mergulho: toda aquela que envolve trabalhos submersos e que se estende desde os
procedimentos iniciais de preparação até o final do período de observação, determinado pelo
médico qualificado responsável pelo mergulho.
Período de trabalho: tempo em que o trabalhador permanece sob condição hiperbárica excluindo-
se o tempo de descompressão. Na atividade de mergulho é chamado “tempo de fundo”.
Poeiras contendo partículas insolúveis ou pouco solúveis de baixa toxicidade e não classificadas de
outra forma: também chamadas de “poeiras incômodas”, "biologicamente inertes", "partículas não
classificadas de outra forma" - PNOC e que, quando inaladas em quantidades excessivas, podem
contribuir para doenças pulmonares.
Pressão Máxima de Trabalho - PMT: a maior pressão de ar à qual o trabalhador é exposto durante
sua jornada de trabalho. Esta pressão é aquela que deve ser considerada na programação da
descompressão.
Trabalhos sob ar comprimido: os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a
suportar pressões maiores que a atmosférica, e onde se exige cuidadosa descompressão, de
acordo com padrões técnicos estabelecidos.
Tratamento recompressivo: tratamento de emergência em câmara hiperbárica multipaciente,
realizado ou supervisionado exclusivamente por médico qualificado e acompanhado diretamente
por guia interno junto ao paciente.
Tubulão de ar comprimido: equipamento para fundações com estrutura vertical, que se estende
abaixo da superfície da água ou solo, no interior da qual os trabalhadores devem penetrar,
entrando pela campânula, para uma pressão maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada
opõe-se à pressão da água e permite trabalho em seu interior.
Túnel pressurizado: escavação abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo faz um ângulo não
superior a 45° (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo
interior haja pressão superior a uma atmosfera.
Este texto não substitui o publicado no DOU 1
NR 8 - EDIFICAÇÕES
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de outubro de 1983 14/06/83
Portaria SIT n.º 23, de 09 de outubro de 2001 01/11/01
Portaria SIT n.º 222, de 06 de maio de 2011 10/05/11
8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser
observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
8.2. Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas
municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria
3.214/78. (Alterado pela Portaria SIT n.º 23, de 09 de outubro de 2001)
8.2.1 (Revogado pela Portaria SIT n.º 23, de 09 de outubro de 2001)
8.3. Circulação.
8.3.1 Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem
a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de
outubro de 1983)
8.3.2 As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de
pessoas ou objetos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)
8.3.3 Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas
móveis e fixas, para as quais a edificação se destina. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro
de 1983)
8.3.4 As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas
técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06
de outubro de 1983)
8.3.5 Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de
escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes.
8.3.6 Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo com as
normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 222, de 06 de maio de 2011)
8.4. Proteção contra intempéries.
Este texto não substitui o publicado no DOU 2
8.4.1 As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação,
ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas
oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico,
resistência estrutural e impermeabilidade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)
8.4.2 Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário,
impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro
de 1983)
8.4.3 As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)
8.4.4 As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar
insolação excessiva ou falta de insolação. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 1
NR-09 - AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS,
QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94
Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014 14/08/14
Portaria MTE n.º 1.471, de 24 de setembro de 2014 25/09/14
Portaria MTb n.º 1.109, de 21 de setembro de 2016 22/09/16
Portaria MTb n.º 871, de 06 de julho de 2017 07/07/17
Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/09/19
Portaria SEPRT n.º 1.358, de 09 de dezembro de 2019 10/12/19
Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019 10/12/19
Portaria SEPRT n.º 6.735, de 10 de março de 2020 12/03/20
Portaria SEPRT n.º 1.295, de 02 de fevereiro de 2021 03/02/21
Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021 26/07/21
Portaria MTP n.º 426, de 07 de setembro de 2021 08/10/21
(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.735, de 10 de março de 2020)
SUMÁRIO
9.1 Objetivo
9.2 Campo de Aplicação
9.3 Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.5 Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e
Biológicos
9.6 Disposições Transitórias
9.1 Objetivo
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos para a avaliação das
exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa
de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção
para os riscos ocupacionais.
9.2 Campo de Aplicação
9.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposições
ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos.
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 2
9.2.1.1 A abrangência e profundidade das medidas de prevenção dependem das características das
exposições e das necessidades de controle.
9.2.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos
ocupacionais causados por agentes físicos, químicos e biológicos.
9.2.2.1 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser
aplicadas as disposições previstas na NR-15 - Atividades e operações insalubres e NR-16 - Atividades
e operações perigosas.
9.3 Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.3.1 A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá
considerar:
a) descrição das atividades;
b) identificação do agente e formas de exposição;
c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas;
d) fatores determinantes da exposição;
e) medidas de prevenção já existentes; e
f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos.
9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
9.4.1 Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis
relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção
direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis,
de avaliações quantitativas.
9.4.2 A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos,
quando necessária, deverá ser realizada para:
a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
9.4.2.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo
aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas
atividades.
9.4.3 Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e
biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 3
9.4.4 As avaliações das exposições ocupacionais devem ser registradas pela organização, conforme
os aspectos específicos constantes nos Anexos desta NR.
9.5 Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e
Biológicos
9.5.1 As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais referentes a cada agente
físico, químico e biológico estão estabelecidas nos Anexos desta NR.
9.5.2 Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições
ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios
estabelecidos nos Anexos desta NR, em conformidade com o PGR.
9.5.3 As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais integram os controles dos
riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de Ação.
9.6 Disposições Transitórias
9.6.1 Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de
medidas de prevenção:
a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;
b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;
c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.
9.6.1.1 Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados
como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American
Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH.
9.6.1.2 Considera-se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de
controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais
ultrapassem os limites de exposição.
ANEXO I da NR-09
VIBRAÇÃO
(Portaria MTP n.º 426, de 07 de setembro de 2021)
SUMÁRIO
1. Objetivos
2. Campo de Aplicação
3. Disposições Gerais
4. Avaliação Preliminar da Exposição
5. Avaliação Quantitativa da Exposição
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 4
6. Medidas de Prevenção
1. Objetivos
1.1 Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e
Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI, quando identificadas no Programa de
Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-01, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção.
2. Campo de Aplicação
2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional às
Vibrações em Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI.
3. Disposições Gerais
3.1 As organizações devem adotar medidas de prevenção e controle da exposição às vibrações
mecânicas que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores, eliminando o risco ou, onde
comprovadamente não houver tecnologia disponível, reduzindo-o aos menores níveis possíveis.
3.1.1 No processo de eliminação ou redução dos riscos relacionados à exposição às vibrações
mecânicas devem ser considerados, entre outros fatores, os esforços físicos e aspectos posturais.
3.2 A organização deve comprovar, no âmbito das ações de manutenção preventiva e corretiva de
veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a adoção de medidas que visem o controle e a
redução da exposição a vibrações.
3.3 As ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações superiores a 2,5 m/s2 nas mãos
dos operadores devem informar junto às suas especificações técnicas a vibração emitida pelas
mesmas, indicando as normas de ensaio que foram utilizadas para a medição.
4. Avaliação Preliminar da Exposição
4.1 Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição às VMB e VCI, considerando os seguintes
aspectos:
a) ambientes de trabalho, processos, operações e condições de exposição;
b) características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho;
c) informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração gerados por ferramentas,
veículos, máquinas ou equipamentos envolvidos na exposição, quando disponíveis;
d) condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas,
incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposição
de operadores ou condutores;
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 5
e) características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no
caso de VCI;
f) estimativa de tempo efetivo de exposição diária;
g) constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos
efeitos decorrentes da exposição;
h) esforços físicos e aspectos posturais;
i) dados de exposição ocupacional existentes; e
j) informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos relacionados aos
trabalhadores expostos.
4.2 Os resultados da avaliação preliminar devem subsidiar a adoção de medidas preventivas e
corretivas, sem prejuízo de outras medidas previstas nas demais NR.
4.3 Se a avaliação preliminar não for suficiente para permitir a tomada de decisão quanto à
necessidade de implantação de medidas preventivas e corretivas, deve-se proceder à avaliação
quantitativa da exposição.
5. Avaliação Quantitativa da Exposição
5.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos
organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.
5.1.1 Os procedimentos de avaliação quantitativa para VCI e VMB, a serem adotados no âmbito
deste anexo, são aqueles estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional – NHO, publicadas pela
FUNDACENTRO.
5.2 Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VMB.
5.2.1 A avaliação da exposição ocupacional à vibração em mãos e braços deve ser feita utilizando-se
sistemas de medição que permitam a obtenção da aceleração resultante de exposição normalizada
(aren), parâmetro representativo da exposição diária do trabalhador.
5.2.2 O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços
corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s2.
5.2.3 O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor
de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2
.
5.2.4 As situações de exposição ocupacional superior ao nível de ação, independentemente do uso
de equipamentos de proteção individual, implicam obrigatória adoção de medidas de caráter
preventivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 6
5.2.5 As situações de exposição ocupacional superior ao limite de exposição, independentemente
do uso de equipamentos de proteção individual, implicam obrigatória adoção de medidas de caráter
corretivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01.
5.3 Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VCI.
5.3.1 A avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro deve ser feita utilizando-se
sistemas de medição que permitam a determinação da aceleração resultante de exposição
normalizada (aren) e do valor da dose de vibração resultante (VDVR), parâmetros representativos
da exposição diária do trabalhador.
5.3.2 O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro
corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,5m/s2, ou ao
valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75.
5.3.3 O limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde ao:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
5.3.3.1 Para fins de caracterização da exposição, a organização deve comprovar a avaliação dos dois
parâmetros acima descritos.
5.3.4 As situações de exposição ocupacional superiores ao nível de ação implicam obrigatória adoção
de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01.
5.3.5 As situações de exposição ocupacional superiores ao limite de exposição ocupacional implicam
obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da
NR-01.
6. Medidas de Prevenção
6.1 As medidas de prevenção devem contemplar:
a) avaliação periódica da exposição;
b) orientação dos trabalhadores quanto aos riscos decorrentes da exposição à vibração e à utilização
adequada dos equipamentos de trabalho, bem como quanto ao direito de comunicar aos seus
superiores sobre níveis anormais de vibração observados durante suas atividades;
c) vigilância da saúde dos trabalhadores focada nos efeitos da exposição à vibração; e
d) adoção de procedimentos e métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição
a vibrações mecânicas.
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 7
6.1.1 As medidas de prevenção descritas neste item não excluem outras medidas que possam ser
consideradas necessárias ou recomendáveis em função das particularidades de cada condição de
trabalho.
6.2 As medidas de caráter corretivo devem contemplar, no mínimo, uma das medidas abaixo,
obedecida a hierarquia prevista na alínea “g” do subitem 1.4.1 da NR-01:
a) no caso de exposição às VMB, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo
envolver: a substituição de ferramentas e acessórios; a reformulação ou a reorganização de
bancadas e postos de trabalho; a alteração das rotinas ou dos procedimentos de trabalho; a
adequação do tipo de ferramenta, do acessório utilizado e das velocidades operacionais;
b) no caso de exposição às VCI, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo
envolver: o reprojeto de plataformas de trabalho; a reformulação, a reorganização ou a alteração
das rotinas ou dos procedimentos e organização do trabalho; a adequação de veículos utilizados,
especialmente pela adoção de assentos antivibratórios; a melhoria das condições e das
características dos pisos e pavimentos utilizados para circulação das máquinas e dos veículos;
c) redução do tempo e da intensidade de exposição diária à vibração; e
d) alternância de atividades ou operações que gerem exposições a níveis mais elevados de vibração
com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis.
6.2.1 As medidas de caráter corretivo mencionadas não excluem outras medidas que possam ser
consideradas necessárias ou recomendáveis em função das particularidades de cada condição de
trabalho.
ANEXO III da NR-09
CALOR
(Portaria MTP n.º 426, de 07 de setembro de 2021)
SUMÁRIO
1. Objetivos
2. Campo de Aplicação
3. Responsabilidades da organização
4. Medidas de prevenção
5. Aclimatização
6. Procedimentos de Emergência
1. Objetivos
1.1 Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional ao agente físico calor,
quando identificado no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-01, e subsidiá-
lo quanto às medidas de prevenção.
2. Campo de Aplicação
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 8
2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional ao
agente físico calor.
3. Responsabilidades da organização
3.1 A organização deve adotar medidas de prevenção, de modo que a exposição ocupacional ao
calor não cause efeitos adversos à saúde do trabalhador.
3.1.1 A organização deve orientar os trabalhadores especialmente quanto aos seguintes aspectos:
a) fatores que influenciam os riscos relacionados à exposição ao calor;
b) distúrbios relacionados ao calor, com exemplos de seus sinais e sintomas, tratamentos, entre
outros;
c) necessidade de informar ao superior hierárquico ou ao médico a ocorrência de sinais e sintomas
relacionados ao calor;
d) medidas de prevenção relacionadas à exposição ao calor, de acordo com a avalição de risco da
atividade;
e) informações sobre o ambiente de trabalho e suas características; e
f) situações de emergência decorrentes da exposição ocupacional ao calor e condutas a serem
adotadas.
3.1.2 Devem ser realizados treinamentos periódicos anuais específicos, quando indicados nas
medidas de prevenção.
3.2 A avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor deve considerar os seguintes aspectos,
quando aplicáveis:
a) a identificação do perigo;
b) a caracterização das fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de
trabalho;
d) identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição, considerando a organização do trabalho;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde
decorrente do trabalho;
g) os possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados aos perigos identificados, disponíveis na
literatura técnica;
h) a descrição das medidas de prevenção já existentes;
i) características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na
exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente;
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 9
j) estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador
permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho;
k) taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor; e
l) registros disponíveis sobre a exposição ocupacional ao calor.
3.2.1 A avaliação preliminar deve subsidiar a adoção de medidas de prevenção, sem prejuízo de
outras medidas previstas nas demais Normas Regulamentadoras.
3.2.1.1 Se as informações obtidas na avaliação preliminar não forem suficientes para permitir a
tomada de decisão quanto à necessidade de implementação de medidas de prevenção, deve-se
proceder à avaliação quantitativa para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência de riscos identificados na etapa de avaliação
preliminar;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; e
c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
3.3 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos
descritos na Norma de Higiene Ocupacional n° 06 - NHO 06 (2ª edição - 2017) da Fundacentro, nos
seguintes aspectos:
a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido
Termômetro de Globo;
b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos
mesmos nos locais avaliados;
c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e
d) medições e cálculos.
3.3.1 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo
trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 3 deste anexo.
3.3.1.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 3 deste anexo, o valor da
taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro.
3.3.1.1.1 Na impossibilidade de enquadramento por similaridade, a taxa metabólica também pode
ser estimada com base em outras referências técnicas, desde que justificadas tecnicamente.
3.3.2 Para atividades em ambientes externos sem fontes artificiais de calor, alternativamente ao
previsto nas alíneas “b”, “c”, e “d” do subitem 3.3, poderá ser utilizada ferramenta da Fundacentro,
para estimativa do IBUTG, se disponível.
4. Medidas de prevenção
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 10
4.1 Medidas preventivas
4.1.1 Sempre que os níveis de ação para exposição ocupacional ao calor, estabelecidos no Quadro 1
forem excedidos, devem ser adotadas pela organização, uma ou mais das seguintes medidas:
a) disponibilizar água fresca potável (ou outro líquido de reposição adequado) e incentivar a sua
ingestão; e
b) programar os trabalhos mais pesados (acima de 414W - quatrocentos e quatorze watts),
preferencialmente nos períodos com condições térmicas mais amenas, desde que nesses períodos
não ocorram riscos adicionais.
4.1.2 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do subitem 4.1.1, o
empregador deve fornecer vestimentas de trabalho adaptadas ao tipo de exposição e à natureza da
atividade.
4.2 Medidas corretivas
4.2.1 As medidas corretivas visam reduzir a exposição ocupacional ao calor a valores abaixo do limite
de exposição.
4.2.2 Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas
pela organização uma ou mais das seguintes medidas corretivas:
a) adequar os processos, as rotinas ou as operações de trabalho;
b) alternar operações que gerem exposições a níveis mais elevados de calor com outras que não
apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis, resultando na redução da
exposição; e
c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem
pausas espontâneas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos
e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais.
4.2.2.1 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do subitem 4.2.2, a
organização deve:
a) adaptar os locais e postos de trabalho;
b) reduzir a temperatura ou a emissividade das fontes de calor;
c) utilizar barreiras para o calor radiante;
d) adequar o sistema de ventilação do ar; e
e) adequar a temperatura e a umidade relativa do ar.
4.2.3 O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na Norma
Regulamentadora nº 07, deve prever procedimentos e avaliações médicas considerando a
necessidade de exames complementares e monitoramento fisiológico quando ultrapassados os
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 11
limites de exposição previstos no Quadro 2 deste anexo e caracterizado risco de sobrecarga térmica
e fisiológica dos trabalhadores expostos ao calor.
4.2.3.1 Fica caracterizado o risco de sobrecarga térmica e fisiológica com possibilidade de lesão grave
a integridade física ou a saúde dos trabalhadores:
a) quando não forem adotadas as medidas previstas no item 4 deste Anexo; ou
b) quando as medidas adotadas não forem suficientes para a redução do risco.
5. Aclimatização
5.1 Para atividades de exposição ocupacional ao calor acima do nível de ação, deve ser considerada
a aclimatização dos trabalhadores descrita no PCMSO.
5.2 Quando houver a necessidade de elaboração de plano de aclimatização dos trabalhadores,
devem ser considerados os parâmetros previstos na NHO 06 da Fundacentro ou outras referências
técnicas emitidas por organização competente.
6. Procedimentos de emergência
6.1 A organização deve possuir procedimento de emergência específico para o calor, contemplando:
a) meios e recursos necessários para o primeiro atendimento ou encaminhamento do trabalhador
para atendimento; e
b) informação a todas as pessoas envolvidas nos cenários de emergências.
Quadro 1 - Nível de ação para trabalhadores aclimatizados
𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[
𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[
𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[
𝐂]
100 31,7 183 28,0 334 24,3
101 31,6 186 27,9 340 24,2
103 31,5 189 27,8 345 24,1
105 31,4 192 27,7 351 24,0
106 31,3 195 27,6 357 23,9
108 31,2 198 27,5 363 23,8
110 31,1 201 27,4 369 23,7
112 31,0 205 27,3 375 23,6
114 30,9 208 27,2 381 23,5
115 30,8 212 27,1 387 23,4
117 30,7 215 27,0 394 23,3
119 30,6 219 26,9 400 23,2
121 30,5 222 26,8 407 23,1
123 30,4 226 26,7 414 23,0
125 30,3 230 26,6 420 22,9
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 12
𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[
𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[
𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[
𝐂]
127 30,2 233 26,5 427 22,8
129 30,1 237 26,4 434 22,7
132 30,0 241 26,3 442 22,6
134 29,9 245 26,2 449 22,5
136 29,8 249 26,1 456 22,4
138 29,7 253 26,0 464 22,3
140 29,6 257 25,9 479 22,1
143 29,5 262 25,8 487 22,0
145 29,4 266 25,7 495 21,9
148 29,3 270 25,6 503 21,8
150 29,2 275 25,5 511 21,7
152 29,1 279 25,4 520 21,6
155 29,0 284 25,3 528 21,5
158 28,9 289 25,2 537 21,4
160 28,8 293 25,1 546 21,3
163 28,7 298 25,0 555 21,2
165 28,6 303 24,9 564 21,1
168 28,5 308 24,8 573 21,0
171 28,4 313 24,7 583 20,9
174 28,3 318 24,6 593 20,8
177 28,2 324 24,5 602 20,7
180 28,1 329 24,4
Quadro 2 - Limite de exposição ocupacional ao calor para trabalhadores aclimatizados
𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[
𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[
𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[
𝐂]
100 33,7 186 30,6 346 27,5
102 33,6 189 30,5 353 27,4
104 33,5 193 30,4 360 27,3
106 33,4 197 30,3 367 27,2
108 33,3 201 30,2 374 27,1
110 33,2 205 30,1 382 27,0
112 33,1 209 30,0 390 26,9
115 33,0 214 29,9 398 26,8
117 32,9 218 29,8 406 26,7
119 32,8 222 29,7 414 26,6
122 32,7 227 29,6 422 26,5
124 32,6 231 29,5 431 26,4
127 32,5 236 29,4 440 26,3
129 32,4 241 29,3 448 26,2
132 32,3 246 29,2 458 26,1
135 32,2 251 29,1 467 26,0
137 32,1 256 29,0 476 25,9
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 13
140 32,0 261 28,9 486 25,8
143 31,9 266 28,8 496 25,7
146 31,8 272 28,7 506 25,6
149 31,7 277 28,6 516 25,5
152 31,6 283 28,5 526 25,4
155 31,5 289 28,4 537 25,3
158 31,4 294 28,3 548 25,2
161 31,3 300 28,2 559 25,1
165 31,2 306 28,1 570 25,0
168 31,1 313 28,0 582 24,9
171 31,0 319 27,9 594 24,8
175 30,9 325 27,8 606 24,7
178 30,8 332 27,7
182 30,7 339 27,6
Nota 1: Os limites estabelecidos são válidos apenas para trabalhadores com uso de vestimentas que
não incrementem ajuste de IBUTG médio, conforme correções previstas no Quadro 4 deste anexo.
Nota 2: Os limites são válidos para trabalhadores com aptidão para o trabalho, conforme avaliação
médica prevista na NR-07.
Quadro 3 - Taxa metabólica por tipo de atividade
Atividade Taxa metabólica (W)
Sentado
Em repouso 100
Trabalho leve com as mãos 126
Trabalho moderado com as mãos 153
Trabalho pesado com as mãos 171
Trabalho leve com um braço 162
Trabalho moderado com um braço 198
Trabalho pesado com um braço 234
Trabalho leve com dois braços 216
Trabalho moderado com dois braços 252
Trabalho pesado com dois braços 288
Trabalho leve com braços e pernas 324
Trabalho moderado com braços e pernas 441
Trabalho pesado com braços e pernas 603
Em pé, agachado ou ajoelhado
Em repouso 126
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 14
Trabalho leve com as mãos 153
Trabalho moderado com as mãos 180
Trabalho pesado com as mãos 198
Trabalho leve com um braço 189
Trabalho moderado com um braço 225
Trabalho pesado com um braço 261
Trabalho leve com dois braços 243
Trabalho moderado com dois braços 279
Trabalho pesado com dois braços 315
Trabalho leve com o corpo 351
Trabalho moderado com o corpo 468
Trabalho pesado com o corpo 630
Em pé, em movimento
Andando no plano
1. Sem carga
• 2 km/h 198
• 3 km/h 252
• 4 km/h 297
• 5 km/h 360
2. Com carga
• 10 kg, 4 km/h 333
• 30 kg, 4 km/h 450
Correndo no plano
• 9 km/h 787
• 12 km/h 873
• 15 km/h 990
Subindo rampa
1. Sem carga
• com 5° de inclinação, 4 km/h 324
• com 15° de inclinação, 3 km/h 378
• com 25° de inclinação, 3 km/h 540
2. Com carga de 20 kg
• com 15° de inclinação, 4 km/h 486
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 15
• com 25° de inclinação, 4 km/h 738
Descendo rampa (5 km/h) sem carga
• com 5° de inclinação 243
• com 15° de inclinação 252
• com 25° de inclinação 324
Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do
degrau de 0,17 m)
• Sem carga 522
• Com carga (20 kg) 648
Descendo escada (80 degraus por minuto - altura do
degrau de 0,17 m)
• Sem carga 279
• Com carga (20 kg) 400
Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho
em almoxarifado)
320
Trabalho moderado de levantar ou empurrar 349
Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo
plano, com carga
391
Trabalho de carregar pesos ou com movimentos
vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice)
495
Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar
pesos (ex.: remoção com pá, abertura de valas)
524
Quadro 4 - Incrementos de ajuste do IBUTG médio para alguns tipos de vestimentas*
Tipo de roupa
Adição ao
IBUTG [°C]
Uniforme de trabalho (calça e camisa de manga comprida) 0
Macacão de tecido 0
Macacão de polipropileno SMS (Spun-Melt-Spun) 0,5
Macacão de poliolefina 2
Vestimenta ou macacão forrado (tecido duplo) 3
Avental longo de manga comprida impermeável ao vapor 4
Macacão impermeável ao vapor 10
Macacão impermeável ao vapor sobreposto à roupa de
trabalho
12
Entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022
(Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021)
Este texto não substitui o publicado no DOU 16
*O valor do IBUTG para vestimentas com capuz deve ter seu valor acrescido em 1 °C
NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria MTE n.º 598, de 07 de dezembro de 2004 08/09/04
Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016 02/05/16
Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19
(Texto dado pela Portaria MTE n.º 598, de 07 de dezembro de 2004)
10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas
objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em
instalações elétricas e serviços com eletricidade.
10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as
etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e
quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas
oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas
internacionais cabíveis.
10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas
preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de
análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa,
no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.
10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações
elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e
demais equipamentos e dispositivos de proteção.
10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o
Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde,
implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes;
b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas
atmosféricas e aterramentos elétricos;
c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental,
aplicáveis conforme determina esta NR;
2
d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos
trabalhadores e dos treinamentos realizados;
e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção
individual e coletiva;
f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de
adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.
10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema
elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar
ao prontuário os documentos a seguir listados:
a) descrição dos procedimentos para emergências;
b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual;
10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência
devem constituir prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 e
alíneas “a” e “b” do item 10.2.5.
10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo
empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à
disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.
10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser
elaborados por profissional legalmente habilitado.
10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e
adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos,
às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores.
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização
elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de
segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem
ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas,
obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação,
bloqueio do religamento automático.
10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme
regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às
Normas Internacionais vigentes.
10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
3
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva
forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados
equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em
atendimento ao disposto na NR 6.
10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar
a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em
suas proximidades.
10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS
10.3.1 É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de
desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para
sinalização de advertência com indicação da condição operativa.
10.3.2 O projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação de dispositivo de
seccionamento de ação simultânea, que permita a aplicação de impedimento de reenergização
do circuito.
10.3.3 O projeto de instalações elétricas deve considerar o espaço seguro, quanto ao
dimensionamento e a localização de seus componentes e as influências externas, quando da
operação e da realização de serviços de construção e manutenção.
10.3.3.1 Os circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais como: comunicação, sinalização,
controle e tração elétrica devem ser identificados e instalados separadamente, salvo quando o
desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, respeitadas as definições de
projetos.
10.3.4 O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade
ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das partes
condutoras não destinadas à condução da eletricidade.
10.3.5 Sempre que for tecnicamente viável e necessário, devem ser projetados dispositivos de
seccionamento que incorporem recursos fixos de equipotencialização e aterramento do
circuito seccionado.
10.3.6 Todo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento temporário.
10.3.7 O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos trabalhadores
autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e
deve ser mantido atualizado.
10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de
Saúde e Segurança no Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser
assinado por profissional legalmente habilitado.
10.3.9 O memorial descritivo do projeto deve conter, no mínimo, os seguintes itens de
4
segurança:
a) especificação das características relativas à proteção contra choques elétricos,
queimaduras e outros riscos adicionais;
b) indicação de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos: (Verde - “D”,
desligado e Vermelho - “L”, ligado);
c) descrição do sistema de identificação de circuitos elétricos e equipamentos, incluindo
dispositivos de manobra, de controle, de proteção, de intertravamento, dos condutores e
os próprios equipamentos e estruturas, definindo como tais indicações devem ser aplicadas
fisicamente nos componentes das instalações;
d) recomendações de restrições e advertências quanto ao acesso de pessoas aos
componentes das instalações;
e) precauções aplicáveis em face das influências externas;
f) o princípio funcional dos dispositivos de proteção, constantes do projeto, destinados à
segurança das pessoas;
g) descrição da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a instalação elétrica.
10.3.10 Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem aos trabalhadores
iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia.
10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas,
ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme
dispõe esta NR.
10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas
destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento,
campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros
agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.
10.4.3 Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e
ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se as
características de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências
externas.
10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem
estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as
regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes.
10.4.4 As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e
seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo
com as regulamentações existentes e definições de projetos.
10.4.4.1 Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e
instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-
5
los para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos.
10.4.5 Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação
adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia, de forma a
permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas.
10.4.6 Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento de
instalações elétricas devem atender à regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e
somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação,
habilitação, capacitação e autorização estabelecidas nesta NR.
10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para
trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo:
a) seccionamento;
b) impedimento de reenergização;
c) constatação da ausência de tensão;
d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos
circuitos;
e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II);
(Alterada pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016)
f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para
reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a seqüência de procedimentos abaixo:
a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de
reenergização;
c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais;
d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização;
e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.
10.5.3 As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser
alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada
situação, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica
previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente
preconizado.
10.5.4 Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com
possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o
disposto no item 10.6.
10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS
6
10.6.1 As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em
corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser
realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma.
10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de
segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga
horária e demais determinações estabelecidas no Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria
MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016)
10.6.1.2 As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em
baixa tensão, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação,
adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida.
10.6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante
procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo II. (Alterado pela
Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016)
10.6.3 Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades devem ser suspensos
de imediato na iminência de ocorrência que possa colocar os trabalhadores em perigo.
10.6.4 Sempre que inovações tecnológicas forem implementadas ou para a entrada em
operações de novas instalações ou equipamentos elétricos devem ser previamente elaboradas
análises de risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de
trabalho.
10.6.5 O responsável pela execução do serviço deve suspender as atividades quando verificar
situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja
possível.
10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)
10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta
tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas
e de risco, conforme Anexo II, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR. (Alterado
pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016)
10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de segurança,
específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com
currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo III desta NR.
(Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016)
10.7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados
no Sistema Elétrico de Potência - SEP, não podem ser realizados individualmente.
10.7.4 Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que
interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para
data e local, assinada por superior responsável pela área.
10.7.5 Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a
7
equipe, responsáveis pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e
planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios técnicos
básicos e as melhores técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço.
10.7.6 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser realizados
quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado.
10.7.7 A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites
estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo II desta NR, somente pode ser realizada
mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de
religamento automático do circuito, sistema ou equipamento. (Alterado pela Portaria MTPS n.º
508, de 29 de abril de 2016)
10.7.7.1 Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação
da condição de desativação, conforme procedimento de trabalho específico padronizado.
10.7.8 Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais
isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou
ensaios de laboratório periódicos, obedecendo-se as especificações do fabricante, os
procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente.
10.7.9 Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles
envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento que permita a comunicação
permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a
realização do serviço.
10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso
específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado
e com registro no competente conselho de classe.
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições,
simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e
autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições
estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os
profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.
10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo
conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.
8
10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa
condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa.
10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos
a exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em
conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.
10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir
treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as
principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o
estabelecido no Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de
2016)
10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados
ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e
aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do Anexo III desta NR. (Alterado pela
Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016)
10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer
alguma das situações a seguir:
a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e
organização do trabalho.
10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem
destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender as
necessidades da situação que o motivou.
10.8.8.4 Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico
de acordo com risco envolvido.
10.8.9 Os trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas
em zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser
instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus possíveis
riscos e adotar as precauções cabíveis.
10.9 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO
10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de
proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 - Proteção Contra Incêndios.
10.9.2 Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em
instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser
avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
10.9.3 Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática
9
devem dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica.
10.9.4 Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio
ou explosões, devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento
automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos
ou outras condições anormais de operação.
10.9.5 Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser
realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme
estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área.
10.10 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
10.10.1 Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de
segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 -
Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações a seguir:
a) identificação de circuitos elétricos;
b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos;
c) restrições e impedimentos de acesso;
d) delimitações de áreas;
e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de
cargas;
f) sinalização de impedimento de energização;
g) identificação de equipamento ou circuito impedido.
10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
10.11.1 Os serviços em instalações elétricas devem ser planejados e realizados em
conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição
detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinados por profissional que atenda ao que
estabelece o item 10.8 desta NR.
10.11.2 Os serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de ordens de serviço
especificas, aprovadas por trabalhador autorizado, contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local
e as referências aos procedimentos de trabalho a serem adotados.
10.11.3 Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo, campo de
aplicação, base técnica, competências e responsabilidades, disposições gerais, medidas de
controle e orientações finais.
10.11.4 Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a autorização de
que trata o item 10.8 devem ter a participação em todo processo de desenvolvimento do
Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, quando
houver.
10.11.5 A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento
10
ministrado, previsto no Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril
de 2016)
10.11.6 Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em condições de exercer
a supervisão e condução dos trabalhos.
10.11.7 Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com o
responsável pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar
as atividades e ações a serem desenvolvidas no local, de forma a atender os princípios técnicos
básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço.
10.11.8 A alternância de atividades deve considerar a análise de riscos das tarefas e a
competência dos trabalhadores envolvidos, de forma a garantir a segurança e a saúde no
trabalho.
10.12 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
10.12.1 As ações de emergência que envolvam as instalações ou serviços com eletricidade
devem constar do plano de emergência da empresa.
10.12.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar
primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação cardio-respiratória.
10.12.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às suas
atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação.
10.12.4 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar equipamentos
de prevenção e combate a incêndio existentes nas instalações elétricas.
10.13 - RESPONSABILIDADES
10.13.1 As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes
e contratados envolvidos. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)
10.13.2 É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os
riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle
contra os riscos elétricos a serem adotados.
10.13.3 Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e
serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas.
10.13.4 Cabe aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas
ações ou omissões no trabalho;
b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e
regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e
c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que
considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.
11
10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS
10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa,
sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde
ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que
diligenciará as medidas cabíveis. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de
2019)
10.14.2 As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em
suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos
competentes.
10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará
as providências estabelecidas na NR-03.
10.14.4 A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição dos
trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências,
limitações e interferências nas tarefas.
10.14.5 A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à disposição das
autoridades competentes. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)
10.14.6 Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por extra-baixa tensão.
GLOSSÁRIO
1. Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em
corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
2. Área Classificada: local com potencialidade de ocorrência de atmosfera explosiva.
3. Aterramento Elétrico Temporário: ligação elétrica efetiva confiável e adequada intencional
à terra, destinada a garantir a equipotencialidade e mantida continuamente durante a
intervenção na instalação elétrica.
4. Atmosfera Explosiva: mistura com o ar, sob condições atmosféricas, de substâncias
inflamáveis na forma de gás, vapor, névoa, poeira ou fibras, na qual após a ignição a
combustão se propaga.
5. Baixa Tensão (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em
corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em
corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
6. Barreira: dispositivo que impede qualquer contato com partes energizadas das instalações
elétricas.
7. Direito de Recusa: instrumento que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade
de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança e saúde
12
ou de outras pessoas.
8. Equipamento de Proteção Coletiva (EPC): dispositivo, sistema, ou meio, fixo ou móvel de
abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores,
usuários e terceiros.
9. Equipamento Segregado: equipamento tornado inacessível por meio de invólucro ou
barreira.
10. Extra-Baixa Tensão (EBT): tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120
volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
11. Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção de
medidas de proteção para segurança das pessoas e desempenho dos componentes da
instalação.
12. Instalação Elétrica: conjunto das partes elétricas e não elétricas associadas e com
características coordenadas entre si, que são necessárias ao funcionamento de uma parte
determinada de um sistema elétrico.
13. Instalação Liberada para Serviços (BT/AT): aquela que garanta as condições de segurança
ao trabalhador por meio de procedimentos e equipamentos adequados desde o início até o
final dos trabalhos e liberação para uso.
14. Impedimento de Reenergização: condição que garante a não energização do circuito
através de recursos e procedimentos apropriados, sob controle dos trabalhadores envolvidos
nos serviços.
15. Invólucro: envoltório de partes energizadas destinado a impedir qualquer contato com
partes internas.
16. Isolamento Elétrico: processo destinado a impedir a passagem de corrente elétrica, por
interposição de materiais isolantes.
17. Obstáculo: elemento que impede o contato acidental, mas não impede o contato direto
por ação deliberada.
18. Perigo: situação ou condição de risco com probabilidade de causar lesão física ou dano à
saúde das pessoas por ausência de medidas de controle.
19. Pessoa Advertida: pessoa informada ou com conhecimento suficiente para evitar os
perigos da eletricidade.
20. Procedimento: seqüência de operações a serem desenvolvidas para realização de um
determinado trabalho, com a inclusão dos meios materiais e humanos, medidas de segurança
e circunstâncias que impossibilitem sua realização.
21. Prontuário: sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica de informações
pertinentes às instalações e aos trabalhadores.
13
22. Risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde das
pessoas.
23. Riscos Adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos elétricos,
específicos de cada ambiente ou processos de Trabalho que, direta ou indiretamente, possam
afetar a segurança e a saúde no trabalho.
24. Sinalização: procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e advertir.
25. Sistema Elétrico: circuito ou circuitos elétricos inter-relacionados destinados a atingir um
determinado objetivo.
26. Sistema Elétrico de Potência (SEP): conjunto das instalações e equipamentos destinados à
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive.
27. Tensão de Segurança: extra baixa tensão originada em uma fonte de segurança.
28. Trabalho em Proximidade: trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona
controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras,
representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule.
29. Travamento: ação destinada a manter, por meios mecânicos, um dispositivo de manobra
fixo numa determinada posição, de forma a impedir uma operação não autorizada.
30. Zona de Risco: entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível inclusive
acidentalmente, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja
aproximação só é permitida a profissionais autorizados e com a adoção de técnicas e
instrumentos apropriados de trabalho.
31. Zona Controlada: entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de
dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a
profissionais autorizados.
ANEXO II
14
ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA
Tabela de raios de delimitação de zonas de risco, controlada e livre.
Figura 1 - Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre
Faixa de
tensão
Nominal da
instalação
elétrica em
kV
Rr - Raio de
delimitação
entre zona
de risco e
controlada
em metros
Rc - Raio de
delimitação
entre zona
controlada e
livre em
metros
1 0,20 0,70
1 e 3 0,22 1,22
3 e 6 0,25 1,25
6 e 10 0,35 1,35
10 e 15 0,38 1,38
15 e 20 0,40 1,40
20 e 30 0,56 1,56
30 e 36 0,58 1,58
36 e 45 0,63 1,63
45 e 60 0,83 1,83
60 e 70 0,90 1,90
70 e 110 1,00 2,00
110 e 132 1,10 3,10
132 e 150 1,20 3,20
150 e 220 1,60 3,60
220 e 275 1,80 3,80
275 e 380 2,50 4,50
380 e 480 3,20 5,20
480 e 700 5,20 7,20
15
Figura 2 - Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre, com
interposição de superfície de separação física adequada.
ZL = Zona livre
ZC = Zona controlada, restrita a trabalhadores autorizados.
ZR = Zona de risco, restrita a trabalhadores autorizados e com a adoção de técnicas,
instrumentos e equipamentos apropriados ao trabalho.
PE = Ponto da instalação energizado.
SI = Superfície isolante construída com material resistente e dotada de todos dispositivos
de segurança.
Rr
ZC
P
Rc
ZR
PE
ZL
ZL
SI
Rr
ZCP
Rc
ZR
PE
ZL
16
ANEXO III
TREINAMENTO
1. CURSO BÁSICO - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE
I - Para os trabalhadores autorizados: carga horária mínima - 40h:
Programação Mínima:
1. introdução à segurança com eletricidade.
2. riscos em instalações e serviços com eletricidade:
a) o choque elétrico, mecanismos e efeitos;
b) arcos elétricos; queimaduras e quedas;
c) campos eletromagnéticos.
3. Técnicas de Análise de Risco.
4. Medidas de Controle do Risco Elétrico:
a) desenergização.
b) aterramento funcional (TN / TT / IT); de proteção; temporário;
c) equipotencialização;
d) seccionamento automático da alimentação;
e) dispositivos a corrente de fuga;
f) extra baixa tensão;
g) barreiras e invólucros;
h) bloqueios e impedimentos;
i) obstáculos e anteparos;
j) isolamento das partes vivas;
k) isolação dupla ou reforçada;
l) colocação fora de alcance;
m) separação elétrica.
5. Normas Técnicas Brasileiras - NBR da ABNT: NBR-5410, NBR 14039 e outras;
6. Regulamentações do MTE:
a) NRs;
b) NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade);
c) qualificação; habilitação; capacitação e autorização.
7. Equipamentos de proteção coletiva.
8. Equipamentos de proteção individual.
9. Rotinas de trabalho - Procedimentos.
a) instalações desenergizadas;
b) liberação para serviços;
c) sinalização;
d) inspeções de áreas, serviços, ferramental e equipamento;
17
10. Documentação de instalações elétricas.
11. Riscos adicionais:
a) altura;
b) ambientes confinados;
c) áreas classificadas;
d) umidade;
e) condições atmosféricas.
12. Proteção e combate a incêndios:
a) noções básicas;
b) medidas preventivas;
c) métodos de extinção;
d) prática;
13. Acidentes de origem elétrica:
a) causas diretas e indiretas;
b) discussão de casos;
14. Primeiros socorros:
a) noções sobre lesões;
b) priorização do atendimento;
c) aplicação de respiração artificial;
d) massagem cardíaca;
e) técnicas para remoção e transporte de acidentados;
f) práticas.
15. Responsabilidades.
2. CURSO COMPLEMENTAR - SEGURANÇA NO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (SEP) E EM
SUAS PROXIMIDADES.
É pré-requisito para freqüentar este curso complementar, ter participado, com
aproveitamento satisfatório, do curso básico definido anteriormente.
Carga horária mínima - 40h
(*) Estes tópicos deverão ser desenvolvidos e dirigidos especificamente para as condições de
trabalho características de cada ramo, padrão de operação, de nível de tensão e de outras
peculiaridades específicas ao tipo ou condição especial de atividade, sendo obedecida a
hierarquia no aperfeiçoamento técnico do trabalhador.
I - Programação Mínima:
1. Organização do Sistema Elétrico de Potência - SEP.
2. Organização do trabalho:
a) programação e planejamento dos serviços;
b) trabalho em equipe;
18
c) prontuário e cadastro das instalações;
d) métodos de trabalho; e
e) comunicação.
3. Aspectos comportamentais.
4. Condições impeditivas para serviços.
5. Riscos típicos no SEP e sua prevenção (*):
a) proximidade e contatos com partes energizadas;
b) indução;
c) descargas atmosféricas;
d) estática;
e) campos elétricos e magnéticos;
f) comunicação e identificação; e
g) trabalhos em altura, máquinas e equipamentos especiais.
6. Técnicas de análise de Risco no SEP (*)
7. Procedimentos de trabalho - análise e discussão. (*)
8. Técnicas de trabalho sob tensão: (*)
a) em linha viva;
b) ao potencial;
c) em áreas internas;
d) trabalho a distância;
e) trabalhos noturnos; e
f) ambientes subterrâneos.
9. Equipamentos e ferramentas de trabalho (escolha, uso, conservação, verificação, ensaios)
(*).
10. Sistemas de proteção coletiva (*).
11. Equipamentos de proteção individual (*).
12. Posturas e vestuários de trabalho (*).
13. Segurança com veículos e transporte de pessoas, materiais e equipamentos(*).
14. Sinalização e isolamento de áreas de trabalho(*).
15. Liberação de instalação para serviço e para operação e uso (*).
16. Treinamento em técnicas de remoção, atendimento, transporte de acidentados (*).
17. Acidentes típicos (*) - Análise, discussão, medidas de proteção.
18. Responsabilidades (*).
Este texto não substitui o publicado no DOU
NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SIT n.º 56, de 17 de julho de 2003 06/07/03
Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004 02/06/04
Portaria MTPS n.º 505, de 29 de abril de 2016 02/05/16
11.1 Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores
industriais e máquinas transportadoras.
11.1.1 Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda sua
altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
11.1.2 Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar
protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
11.1.3 Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores,
elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras,
guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos
de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em
perfeitas condições de trabalho.
11.1.3.1 Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos
que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.
11.1.3.2 Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho
permitida.
11.1.3.3 Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas
condições especiais de segurança.
11.1.4 Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
11.1.5 Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber
treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
11.1.6 Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só
poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o
nome e fotografia, em lugar visível.
11.1.6.1 O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o
empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
11.1.7 Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência
sonora (buzina).
Este texto não substitui o publicado no DOU
11.1.8 Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças
defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituídas.
11.1.9 Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas
transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho,
acima dos limites permissíveis.
11.1.10 Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas
transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos
neutralizadores adequados.
11.2 Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas.
11.2.1 Denomina-se, para fins de aplicação da presente regulamentação a expressão
"Transporte manual de sacos" toda atividade realizada de maneira contínua ou descontínua,
essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso da carga é suportado, integralmente,
por um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua deposição.
11.2.2 Fica estabelecida a distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte
manual de um saco.
11.2.2.1 Além do limite previsto nesta norma, o transporte descarga deverá ser realizado
mediante impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados, ou qualquer tipo
de tração mecanizada.
11.2.3 É vedado o transporte manual de sacos, através de pranchas, sobre vãos superiores a
1,00m (um metro) ou mais de extensão.
11.2.3.1 As pranchas de que trata o item 11.2.3 deverão ter a largura mínima de 0,50m
(cinqüenta centímetros).
11.2.4 Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o
trabalhador terá o auxílio de ajudante.
11.2.5 As pilhas de sacos, nos armazéns, devem ter altura máxima limitada ao nível de
resistência do piso, à forma e resistência dos materiais de embalagem e à estabilidade, baseada
na geometria, tipo de amarração e inclinação das pilhas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 82, de
01 de junho de 2004)
11.2.6 (Revogado pela Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004)
11.2.7 No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de esteiras-rolantes,
dadas ou empilhadeiras.
11.2.8 Quando não for possível o emprego de processo mecanizado, admite-se o processo
manual, mediante a utilização de escada removível de madeira, com as seguintes
características:
Este texto não substitui o publicado no DOU
a) lance único de degraus com acesso a um patamar final;
b) a largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimensões mínimas de
1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura máxima, em relação ao solo, de 2,25m
(dois metros e vinte e cinco centímetros);
c) deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, não
podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze centímetros), nem o piso largura
inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros);
d) deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de madeira
que assegure sua estabilidade;
e) deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro)
em toda a extensão;
f) perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo substituída imediatamente a que
apresente qualquer defeito.
11.2.9 O piso do armazém deverá ser constituído de material não escorregadio, sem aspereza,
utilizando-se, de preferência, o mastique asfáltico, e mantido em perfeito estado de
conservação.
11.2.10 Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados.
11.2.11 A empresa deverá providenciar cobertura apropriada dos locais de carga e descarga da
sacaria.
11.3 Armazenamento de materiais.
11.3.1 O peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de carga calculada
para o piso.
11.3.2 O material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas,
equipamentos contra incêndio, saídas de emergências, etc.
11.3.3. Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a uma
distância de pelo menos 0,50m (cinqüenta centímetros).
11.3.4 A disposição da carga não deverá dificultar o trânsito, a iluminação, e o acesso às saídas
de emergência.
11.3.5 O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de
material.
11.4 Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras
rochas. (Acrescentado pela Portaria SIT n.º 56, de 17 de setembro de 2003)
11.4.1 A movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras
rochas deve obedecer ao disposto no Regulamento Técnico de Procedimentos constante no
Anexo I desta NR. (Acrescentado pela Portaria SIT n.º 56, de 17 de setembro de 2003)
Este texto não substitui o publicado no DOU
ANEXO I DA NR-11
Criado D.O.U.
Portaria SIT n.º 56, 17 de setembro de 2003 17/09/03
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria MTPS n.º 505, de 29 de abril de 2016 02/05/16
REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS PARA MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE CHAPAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS
1. Princípios gerais
1.1 Este Regulamento Técnico define princípios fundamentais e medidas de proteção para
preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para
a prevenção de acidentes e doenças do trabalho no comércio e na indústria de beneficiamento,
transformação, movimentação, manuseio e armazenamento de chapas rochas ornamentais,
sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas
pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas vigentes e, na ausência ou
omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
1.2 Os equipamentos devem ser calculados e construídos de maneira que ofereçam as
necessárias garantias de resistência e segurança, conservados em perfeitas condições de
trabalho.
1.2.1 Em todo equipamento deve ser indicado, em lugar visível, a sua identificação, carga
máxima de trabalho permitida, nome e CNPJ do fabricante e responsável técnico.
1.2.1.1 As informações indicadas no subitem 1.2.1 e demais pertinentes devem constar em livro
próprio.
1.2.1.2 Carros porta-blocos e fueiros podem ser identificados somente com número próprio e
carga máxima de trabalho permitida.
1.2.2 O fabricante do equipamento deve fornecer manual de instrução, atendendo aos
requisitos estabelecidos na NR-12, objetivando a correta operação e manutenção, além de
subsidiar a capacitação do operador.
1.3 A empresa deve manter registro, em meio físico ou eletrônico, de inspeção periódica e de
manutenção dos equipamentos e elementos de sustentação utilizados na movimentação,
armazenagem e manuseio de chapas de rochas ornamentais.
1.3.1 Após a inspeção do equipamento ou elemento de sustentação, deve ser emitido
“Relatório de Inspeção”, com periodicidade anual, elaborado por profissional legalmente
habilitado com ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – recolhida, que passa a fazer
parte da documentação do equipamento.
Este texto não substitui o publicado no DOU
1.3.2 As inspeções rotineiras e manutenções devem ser realizadas por profissional capacitado
ou qualificado.
1.3.3 A empresa deve manter no estabelecimento nota fiscal do equipamento adquirido ou, no
caso de fabricação própria, os projetos, laudos, cálculos e as especificações técnicas.
1.4 As áreas de movimentação de chapas devem propiciar condições para a realização do
trabalho com segurança.
1.4.1 A circulação de pessoas nas áreas de movimentação de chapas deve ser interrompida
durante a realização desta atividade.
2. Requisitos técnicos para equipamentos utilizados para movimentação, armazenagem e
manuseio de chapas de rochas ornamentais
2.1 Fueiros ou “L”
2.1.1 As proteções laterais (“L” ou Fueiros) devem possuir sistema de trava que impeça a sua
saída acidental dos encaixes do carro porta-bloco.
2.1.1.1 O carro porta-bloco deve possuir no mínimo duas guias para evitar o deslocamento
lateral do “L”.
2.1.2 Deve-se instalar a proteção lateral (“L” ou Fueiro) no carro porta-bloco previamente à
retirada do sistema de sustentação do equipamento de elevação das frações de bloco
(“enteras”).
2.1.2.1 A retirada das proteções laterais (“L” ou Fueiros) somente poderá ser realizada dentro
do alojamento do tear.
2.1.3 Os blocos serrados, ainda sobre o carro porta-bloco e dentro do alojamento do tear,
devem possuir ou receber, no mínimo, três proteções laterais (“L” ou Fueiros) de cada lado, para
impedir a queda das chapas.
2.1.4 As proteções laterais (“L” ou Fueiros) devem ser mantidas até a retirada de todas as
chapas.
2.2 Carro porta-blocos e carro transportador
2.2.1 O carro porta-blocos e o carro transportador devem dispor de proteção das partes que
ofereçam risco, com atenção especial aos cabos de aço, ganchos, roldanas, rodas do carro,
polias, correias, engrenagens, acoplamentos e partes elétricas.
2.2.2 Nenhum trabalho pode ser executado com pessoas entre as chapas.
2.2.3 É proibida a retirada de chapas de um único lado do carro porta-blocos, com objetivo de
manter a sua estabilidade.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.2.4 A operação do carro transportador e do carro porta-bloco deve ser realizada por, no
mínimo, duas pessoas capacitadas, conforme o item 5 deste Anexo.
2.3 Pátio de estocagem
2.3.1 Nos locais do pátio onde for realizada a movimentação e armazenagem de chapas, devem
ser observados os seguintes critérios:
a) o piso deve ser pavimentado, não ser escorregadio, não ter saliências, ser nivelado e com
resistência suficiente para suportar as cargas usuais; (vide prazo para aplicação no art. 2º da
Portaria MTPS n.º 505, de 29 de abril de 2016)
b) a área de armazenagem de chapas deve ser protegida contra intempéries. (vide prazo para
aplicação no art. 2º da Portaria MTPS n.º 505, de 29 de abril de 2016)
2.4 Cavaletes
2.4.1 Os cavaletes devem estar instalados sobre bases construídas de material resistente e
impermeável, de forma a garantir perfeitas condições de estabilidade e de posicionamento,
observando-se os seguintes requisitos:
a) os cavaletes devem garantir adequado apoio das chapas e possuir altura mínima de um
metro e cinquenta centímetros (1,5m );
b) os cavaletes verticais devem ser compostos de seções com largura máxima de vinte e cinco
centímetros (0,25m);
c) os palitos dos cavaletes verticais devem ter espessura que possibilite resistência aos
esforços das cargas usuais e ajustados ou soldados em sua base, garantindo a estabilidade;
d) cada cavalete vertical deve ter no máximo seis metros de comprimento, sendo que as peças
das extremidades devem possuir maior resistência;
e) deve ser garantido um espaço, devidamente sinalizado, com no mínimo oitenta centímetros
entre os extremos e as laterais dos cavaletes;
f) a distância entre cavaletes e as paredes do local de armazenagem deve ser de no mínimo
cinquenta centímetros (0,5m);
g) a área principal de circulação de pessoas deve ser demarcada e possuir no mínimo um
metro e vinte centímetros de largura (1,20m);
h) os cavaletes devem ser mantidos em perfeitas condições de uso: pintados, sem corrosão e
sem danos à sua estrutura;
i) é proibido o uso de prolongadores a fim de ampliar a capacidade de armazenamento dos
cavaletes em formato triangular;
j) as atividades de retirada e colocação de chapas em cavaletes devem ser realizadas
obrigatoriamente com pelo menos um trabalhador em cada extremidade da chapa;
k) cada par de cavaletes deve possuir sistema de travamento ou amarração entre si a fim de
garantir a estabilidade do equipamento.
2.5 Movimentação de chapas com uso de ventosas
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.5.1 Na movimentação de chapas com o uso de ventosas, devem ser observados os seguintes
requisitos mínimos:
a) a válvula direcional das ventosas deve ter acesso e localização facilitados ao operador,
respeitando-se a postura e a segurança do operador;
b) as ventosas devem ser dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a contenção da
mangueira, evitando seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidental;
c) as mangueiras devem estar protegidas, firmemente presas aos tubos de saída e de entrada
e afastadas das vias de circulação;
d) as borrachas das ventosas devem ter manutenção periódica e imediata substituição em
caso de desgaste, defeitos ou descolamento;
e) procedimentos de segurança a serem adotados para garantir a movimentação segura de
chapas em caso de falta de energia elétrica.
2.5.2 As ventosas com vácuo gerado por equipamento elétrico devem possuir alarme sonoro e
visual que indique pressão fora dos limites de segurança estabelecidos.
2.6 Movimentação de chapas com uso de cabos de aço, vigas de suspensão, cintas, correntes,
garras, ovador de contêineres e outros equipamentos
2.6.1 Na movimentação de chapas com a utilização de vigas de suspensão, garras, ovador de
contêineres e outros equipamentos de movimentação, devem ser observadas a capacidade de
sustentação destes meios de içar e a capacidade de carga do equipamento de elevação,
atendendo às especificações técnicas e recomendações do fabricante.
2.6.1.1 Os cabos de aço, cintas, correntes e outros acessórios devem estar devidamente
dimensionados, de acordo com as características das cargas a serem movimentadas.
2.6.2 O empregador deve manter no estabelecimento à disposição da fiscalização as notas
fiscais de aquisição dos cabos de aço, correntes, cintas e outros acessórios, com os respectivos
certificados.
2.6.3 A movimentação de chapas com uso de garras só pode ser realizada pegando-se uma
chapa por vez.
2.6.4 As chapas movimentadas com uso de carro de transferência devem possuir amarração
com cintas ou material de resistência equivalente.
3. Condições ambientais e equipamentos para movimentação de chapas fracionadas de rochas
ornamentais em marmorarias
3.1 Os pisos dos locais de trabalho onde houver movimentação de chapas de rochas
ornamentais fracionadas devem ser projetados e construídos de acordo com parâmetros
técnicos, com o objetivo de suportar as cargas usuais e oferecer segurança na movimentação.
Este texto não substitui o publicado no DOU
3.1.1 Os pisos devem ter superfície regular, firme, estável e antiderrapante sob qualquer
condição, de forma a não provocar trepidação nos equipamentos de movimentação de chapas
fracionadas.
3.1.1.1 A inclinação longitudinal do piso deve ser de, no máximo, 5% (cinco por cento).
3.1.1.1.1 As inclinações superiores a 5% (cinco por cento) são consideradas rampas e devem ser
calculadas de acordo com a seguinte equação:
h x 100
i = -----------------
c
onde:
i = inclinação, em porcentagem;
h = altura do desnível;
c = comprimento da projeção horizontal.
3.1.1.1.1.1 Independente do comprimento da rampa e sem prejuízo do teor do item 3.1.1.1.1, a
inclinação máxima permitida é de 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).
3.2 A largura das vias onde houver movimentação de chapas fracionadas de rochas ornamentais
deve ser de, no mínimo, um metro e vinte centímetros (1,2m).
3.3 O equipamento para movimentação de chapas fracionadas de rochas ornamentais deve
possuir no mínimo três rodas, resistência, estabilidade e facilidade de mobilidade, identificação
de capacidade máxima de carga e ser compatível com as cargas.
3.3.1 As cargas de chapas fracionadas devem estar devidamente amarradas à estrutura do
equipamento.
4. Carga e descarga de chapas de rochas ornamentais
4.1 A empresa deve destinar área específica de carga e descarga de chapas, com sinalização
horizontal e vertical.
4.1.1 O espaço destinado à carga e descarga de materiais e o acesso ao veículo de carga devem
oferecer condições para que a operação se realize com segurança.
4.1.1.1 As movimentações de cargas devem seguir instruções definidas em procedimentos
específicos para cada tipo de carga, objetivando a segurança da operação para pessoas e
materiais.
4.2 A área de operação onde houver utilização de pistola pneumática portátil deve ser
delimitada e sinalizada, proibindo-se a presença de pessoas não envolvidas na atividade nesta
área.
4.3 A atividade de empacotamento de chapas deve ser realizada com uso de cavaletes que
propiciem boa postura e segurança aos trabalhadores.
Este texto não substitui o publicado no DOU
4.4 O interior de contêineres deve possuir iluminação natural ou artificial, nos termos definidos
nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
4.5 Os trabalhos no interior de contêineres devem ser realizados com equipamentos e meios de
acesso seguros e adequados à natureza das atividades.
4.6 É proibida a permanência de trabalhadores no interior de contêineres durante a entrada da
carga.
4.7 A retirada da amarração da carga no contêiner só poderá ser realizada após a estabilização e
fixação primária da carga.
5. Capacitação para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas
ornamentais
5.1 A movimentação, manuseio e armazenagem de chapas de rochas ornamentais somente
podem ser realizadas por trabalhador capacitado e autorizado pelo empregador.
5.2 A capacitação deve ocorrer após a admissão do trabalhador, dentro dos horários normais de
trabalho e ser custeada integralmente pelo empregador.
5.2.1 As instruções visando à informação e à capacitação do trabalhador devem ser elaboradas
em linguagem compreensível e adotando-se metodologias, técnicas e materiais que facilitem o
aprendizado.
5.3 Além de capacitação, informações e instruções, o trabalhador deve receber orientação em
serviço, que consiste de período no qual deve desenvolver suas atividades sob orientação e
supervisão direta de outro trabalhador capacitado e experiente, com duração mínima de trinta
dias.
5.4 A capacitação para movimentação, manuseio e armazenagem de chapas de rochas
ornamentais deve atender ao conteúdo programático e carga horária conforme item 5.7.
5.4.1 As aulas teóricas devem ser limitadas a quarenta participantes por turma.
5.4.2 As aulas práticas devem ser limitadas a oito participantes para cada instrutor.
5.4.2.1 O certificado somente será concedido ao participante que cumprir a carga horária total
dos módulos e demonstrar habilidade na operação dos equipamentos.
5.4.3 O certificado deve conter o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária
diária e total, data, local, nome e formação profissional do(s) instrutor(es), nome e assinatura
do responsável técnico ou do responsável pela organização técnica do curso.
5.4.3.1 O certificado deve ser fornecido ao trabalhador, mediante recibo, arquivando-se uma
cópia na empresa.
Este texto não substitui o publicado no DOU
5.4.4 Os participantes da capacitação devem receber material didático impresso.
5.5 Deve ser realizada nova capacitação a cada três anos, com carga horária mínima de
dezesseis horas, sendo oito horas com conteúdo do Módulo I e oito horas do Módulo III,
referidos no item 5.7 deste Anexo.
5.6 Deve ser realizada nova capacitação, com carga horária e conteúdo programático que
atendam às necessidades que a motivou, nas situações previstas abaixo:
a) troca de função;
b) troca de métodos e organização do trabalho;
c) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a seis meses;
d) modificações significativas nas instalações, operação de máquinas, equipamentos ou
processos diferentes dos que o trabalhador está habituado a operar.
5.7 Programas de capacitação
Módulo I - SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO
Carga horária: 16 horas
Objetivo: Preservar a saúde e a integridade física do trabalhador, informar sobre os riscos
ambientais e desenvolver cultura prevencionista.
Conteúdo programático mínimo:
1. Conceito de acidentes de trabalho: prevencionista, legal;
2. Tipos de acidente;
3. Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT;
4. Causas de acidentes de trabalho: homem, máquina, ambiente etc.;
5. Consequências dos acidentes de trabalho;
6. Acidentes com movimentação, manuseio e armazenagem de chapas de rochas
ornamentais: análise de causas e medidas preventivas;
7. Riscos ambientais: físicos, químicos, biológicos e ergonômicos;
8. Riscos de acidentes;
9. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos;
10. Equipamentos de proteção coletiva;
11. Medidas técnicas e administrativas;
12. Equipamentos de Proteção Individual;
13. Inspeção de Segurança.
Módulo II - ESTUDO DO CONTEÚDO DO ANEXO I DA NR-11
Carga horária: 4 horas
Este texto não substitui o publicado no DOU
Objetivo: Fornecer conhecimentos básicos ao participante para assimilar o conteúdo da
legislação de segurança do setor de rochas ornamentais.
Conteúdo programático mínimo:
1. Carro Porta-Blocos;
2. Fueiros ou “L”;
3. Carro Transportador;
4. Cavalete Triangular;
5. Cavalete Vertical ou Palito;
6. Ventosa: operação e procedimentos de segurança;
7. Cinta;
8. Viga de suspensão;
9. Garra (Pinça);
10. Cabo de aço;
11. Correntes;
12. Ovador de Contêiner;
13. Equipamento de movimentação de chapas fracionadas;
14. Inspeção nos equipamentos e acessórios;
15. Registros de inspeção de segurança nos equipamentos e acessórios.
Módulo III - SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE PONTE ROLANTE
Carga horária: 16 horas
Objetivo: Nas aulas teóricas e práticas, os participantes devem adquirir conhecimentos e
desenvolver competências no controle da movimentação de carga de chapas de rochas
ornamentais, objetivando que tal atividade se desenvolva com segurança.
Aulas teóricas: 8 horas
Conteúdo Programático mínimo:
1. Princípios de segurança na utilização dos equipamentos;
2. Descrição dos riscos relacionados aos equipamentos;
3. Centro de gravidade de cargas;
4. Amarração de cargas;
5. Escolha dos tipos de cabos de aço (estropos);
6. Capacidade de carga dos cabos de aço, cintas e correntes;
7. Critérios de descarte para cabos de aço, cintas e correntes;
8. Acessórios para garantir boa amarração;
9. Uso de quebra-canto;
Este texto não substitui o publicado no DOU
10. Manilhas, cintas, peras, ganchos - bitolas e capacidades;
11. Inspeção nos equipamentos, acessórios e registros de inspeção e segurança;
12. Sinalização para içamento e movimentação;
13. Ovador de Contêiner;
14. Equipamento de movimentação de chapas fracionadas;
15. Dispositivos de segurança de acordo com a NR-12 e normas técnicas aplicáveis.
Aulas práticas: 8 horas
Conteúdo Programático mínimo:
1. Carga e descarga de chapas e blocos em veículos;
2. Carga e descarga do carro porta-bloco;
3. Carro transportador;
4. Ventosa;
5. Viga de suspensão;
6. Garra (Pinça);
7. Colocação e retirada de chapa em bancada;
8. Movimentação de bloco de rocha ornamental com uso de pórtico rolante.
9. Ovador de Contêiner;
10. Equipamento de movimentação de chapas fracionadas.
6. Disposições gerais
6.1 Durante as atividades de preparação e retirada de chapas serradas do tear, devem ser
tomadas providências para impedir que o quadro inferior porta-lâminas do tear caia sobre os
trabalhadores.
6.2 São proibidos o armazenamento e a disposição de chapas em paredes, colunas, estruturas
metálicas ou outros locais que não sejam os cavaletes especificados neste Anexo.
6.3 A máquina de corte de fio diamantado, o monofio e o multifio devem ter as respectivas
áreas de corte e percurso do fio diamantado isoladas e sinalizadas.
6.4 As bancadas de trabalho, sobre as quais são depositadas chapas, inteiras ou fracionadas,
devem possuir resistência e estabilidade para suportar as cargas manuseadas.
GLOSSÁRIO
Armazenamento: Constitui-se em um conjunto de funções de recepção, descarga,
carregamento, arrumação, conservação, etc., realizadas em espaço destinado para o fluxo e
armazenagem de chapas de rochas ornamentais, com o objetivo de controle e proteção dos
materiais.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Beneficiamento: Constitui-se em processo de desdobramento do bloco até o produto final,
podendo passar pelas seguintes etapas: serragem, desplacamento, levigamento (primeiro
polimento), secagem, resinagem, polimento e recorte.
Cabos de Suspensão: Cabo de aço destinado à elevação (içamento) de materiais e
equipamentos.
Carro porta-bloco: Equipamento utilizado para transportar e suportar os blocos e enteras nas
operações de corte das rochas nos teares.
Carro transportador: Equipamento utilizado para movimentar o carro porta-bloco.
Cavalete triangular: Estrutura metálica em formato triangular com uma base de apoio, usada
para armazenagem de chapas de rochas ornamentais.
Cavalete vertical: Estrutura metálica com divisórias dispostas verticalmente (palitos), fixadas
sobre bases metálicas, usada para armazenamento de chapas de rochas ornamentais.
Chapas de rochas ornamentais: Produto da serragem ou desplacamento de rochas, com
medidas variáveis.
Chapas fracionadas: Chapas de rochas ornamentais com dimensões variadas e altura máxima de
um metro.
Cinta: Acessório utilizado para amarração e movimentação de cargas, nos termos definidos na
norma ABNT NBR 15637.
Empacotamento de chapas: Atividade de embalar (emadeirando e/ou plastificando) um
conjunto de chapas de rochas ornamentais.
Entera: Fração de bloco de rocha ornamental, passível de ser serrado, normalmente acomodado
em espaço existente no carro porta-blocos, junto ao bloco principal que será serrado.
Equipamento de elevação de carga: Todo equipamento que faça o trabalho de levantar,
movimentar e abaixar cargas, incluindo seus acessórios (destinados a fixar a carga a ser
transportada, ligando-a ao equipamento).
Equipamento ovador de contêiner: Equipamento sustentado por ponte rolante, utilizado para
carga e descarga de pacotes de chapas de rochas ornamentais em contêineres. Possui a forma
de um C, sendo a parte superior presa à ponte rolante, e a inferior, que entra no contêiner,
sustenta o pacote a ser ovado.
Equipamento para movimentação de chapas de rochas ornamentais fracionadas: Equipamento
destinado à movimentação de cargas, constituído por uma estrutura, com no mínimo, três
rodas.
Fueiro: Peça metálica em formato de L ou I, fixada ou encaixada no carro porta-bloco, que tem
por finalidade garantir a estabilidade das chapas.
Indústria de beneficiamento e comércio de rochas ornamentais: Empresas cujas atividades
econômicas se enquadram nos CNAE 2391-5/01, 2391-5/02, 2391-5/03, 4679-6/02.
Máquina de corte de fio diamantado: Máquina de corte de rocha ornamental que utiliza um fio
diamantado. O processo de corte ocorre pela ação abrasiva dos anéis ou pérolas com grãos de
diamante dispostos ao longo do fio.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Monofio: Máquina de corte de rocha ornamental que utiliza um fio diamantado. O processo de
corte ocorre pela ação abrasiva dos anéis ou pérolas com grãos de diamante dispostos ao longo
do fio.
Multifio: Máquina de corte de rocha ornamental que utiliza vários fios diamantados
proporcionando o desdobramento do bloco em chapas. O processo de corte ocorre pela ação
abrasiva dos anéis ou pérolas com grãos de diamante dispostos ao longo dos fios.
Palitos: Hastes metálicas usadas nos cavaletes verticais para apoio e sustentação das chapas de
rochas ornamentais.
Piso Resistente: Piso capaz de resistir sem deformação ou ruptura aos esforços submetidos.
Procedimento: Sequência de operações a serem desenvolvidas para realização de um
determinado trabalho, com a inclusão dos meios materiais e humanos, medidas de segurança e
circunstâncias que possibilitem sua realização.
Profissional capacitado: Trabalhador que recebeu capacitação sob orientação e
responsabilidade de um profissional habilitado.
Profissional habilitado: Profissional com atribuições legais para a atividade a ser desempenhada
e que assume a responsabilidade técnica, tendo registro no conselho profissional de classe.
Profissional qualificado: Aquele que comprovar conclusão de curso específico na área,
reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
Sinalização: Procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e advertir.
Tear: Equipamento constituído por quatro colunas que suportam o quadro porta-lâminas. O
processo de corte se dá pela ação da fricção do conjunto de lâminas com elementos abrasivos,
fazendo um movimento de vai e vem, serrando a rocha de cima para baixo.
Ventosa (transportador pneumático): Equipamento a vácuo usado na movimentação de chapas
de rochas ornamentais.
Este texto não substitui o publicado no DOU
NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSST n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria SSST n.º 13, de 24 de outubro de 1994 26/10/94
Portaria SSST n.º 25, de 28 de janeiro de 1996 05/12/96
Portaria SSST n.º 04, de 28 de janeiro de 1997 04/03/97
Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010 24/12/10
Portaria SIT n.º 293, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11
Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013 11/12/13
Portaria MTE n.º 857, de 25 de junho de 2015 26/06/15
Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015 10/12/15
Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016 02/05/16
Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016 22/09/16
Portaria MTb n.º 1.111, de 21 de setembro de 2016 22/09/16
Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017 06/07/17
Portaria MTb n.º 98, de 08 de fevereiro de 2018 09/02/18
Portaria MTb n.º 252, de 10 de abril de 2018 12/04/18
Portaria MTb n.º 326, de 14 de maio de 2018 15/05/18
Portaria MTb n.º 1.083, de 18 de dezembro de 2018 19/12/18
Portaria SEPRT n.º 916, de 30 de julho de 2019 31/07/19
Portaria SEPRT n.º 8.560, de 15 de julho de 2021 16/07/21
Portaria MTP n.º 428, de 07 de outubro de 2021 08/10/21
Portaria MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022 19/04/22
Instruções Normativas D.O.U.
Instrução Normativa DSST/SIT n.º 129/2017
Instrução Normativa SEPTR n.º 001/2019
(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 916, de 30/07/19)
Sumário
12.1 Princípios gerais
12.2 Arranjo físico e instalações.
12.3 Instalações e dispositivos elétricos.
12.4 Dispositivos de partida, acionamento e parada.
12.5 Sistemas de segurança
12.6 Dispositivos de parada de emergência.
12.7 Componentes pressurizados.
12.8 Transportadores de materiais.
12.9 Aspectos ergonômicos
Este texto não substitui o publicado no DOU
12.10 Riscos adicionais.
12.11 Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza
12.12 Sinalização.
12.13 Manuais
12.14 Procedimentos de trabalho e segurança.
12.15 Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título e
exposição.
12.16 Capacitação.
12.17 Outros requisitos específicos de segurança.
12.18 Disposições finais.
Anexo I - Requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos.
Anexo II - Conteúdo programático da capacitação.
Anexo III - Meios de acesso a máquinas e equipamentos.
Anexo IV - Glossário.
Anexo V - Motosserras.
Anexo VI - Máquinas para panificação e confeitaria.
Anexo VII - Máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantes.
Anexo VIII - Prensas e similares.
Anexo IX - Injetora de materiais plásticos.
Anexo X - Máquinas para fabricação de calçados e afins.
Anexo XI - Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal.
Anexo XII - Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de
trabalho em altura.
12.1 Princípios Gerais.
12.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR e seus anexos definem referências técnicas,
princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a
integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção
de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e
equipamentos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e
cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da
observância do disposto nas demais NRs aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8
de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis
e, na ausência ou omissão destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo “C”
harmonizadas.
Este texto não substitui o publicado no DOU
12.1.1.1 Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação,
ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina
ou equipamento.
12.1.2 As disposições desta NR referem-se a máquinas e equipamentos novos e
usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua
aplicabilidade.
12.1.3 As máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à exportação estão
isentos do atendimento dos requisitos técnicos de segurança previstos nesta NR.
12.1.4 Esta NR não se aplica:
a) às máquinas e equipamentos movidos ou impulsionados por força humana ou
animal;
b) às máquinas e equipamentos expostos em museus, feiras e eventos, para fins
históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais
empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam
a preservação da integridade física dos visitantes e expositores;
c) às máquinas e equipamentos classificados como eletrodomésticos;
d) aos equipamentos estáticos;
e) às ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias),
operadas eletricamente, que atendam aos princípios construtivos estabelecidos em
norma técnica tipo “C” (parte geral e específica) nacional ou, na ausência desta, em
norma técnica internacional aplicável;
f) às máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos
técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.
12.1.4.1. Aplicam-se as disposições da NR-12 às máquinas existentes nos
equipamentos estáticos.
12.1.5 É permitida a movimentação segura de máquinas e equipamentos fora das
instalações físicas da empresa para reparos, adequações, modernização tecnológica,
desativação, desmonte e descarte.
12.1.6 É permitida a segregação, o bloqueio e a sinalização que impeçam a utilização
de máquinas e equipamentos, enquanto estiverem aguardando reparos, adequações
de segurança, atualização tecnológica, desativação, desmonte e descarte.
12.1.7 O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas
e equipamentos, capazes de resguardar a saúde e a integridade física dos
trabalhadores.
12.1.8 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de
prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
Este texto não substitui o publicado no DOU
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
12.1.9 Na aplicação desta NR e de seus anexos, devem-se considerar as características
das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da
técnica.
12.1.9.1 A adoção de sistemas de segurança nas zonas de perigo deve considerar as
características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e
alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança
previsto nesta NR.
12.1.9.1.1 Entende-se por alternativas técnicas existentes as previstas nesta NR e em
seus Anexos, bem como nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais
aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, nas normas Europeias tipo “C”
harmonizadas.
12.1.9.2 Não é obrigatória a observação de novas exigências advindas de normas
técnicas publicadas posteriormente à data de fabricação, importação ou adequação
das máquinas e equipamentos, desde que atendam a Norma Regulamentadora n.º 12,
publicada pela Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de
24/12/2010, seus anexos e suas alterações posteriores, bem como às normas técnicas
vigentes à época de sua fabricação, importação ou adequação.
12.1.10 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação,
alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte,
desativação, desmonte e descarte das máquinas e equipamentos;
b) não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de
segurança de máquinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a
sua saúde e integridade física ou de terceiros;
c) comunicar seu superior imediato se uma proteção ou dispositivo de segurança foi
removido, danificado ou se perdeu sua função;
d) participar dos treinamentos fornecidos pelo empregador para atender às
exigências/requisitos descritos nesta NR;
e) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta NR.
12.1.11 As máquinas nacionais ou importadas fabricadas de acordo com a NBR ISO
13849, Partes 1 e 2, são consideradas em conformidade com os requisitos de
segurança previstos nesta NR, com relação às partes de sistemas de comando
relacionadas à segurança.
12.1.12 Os sistemas robóticos que obedeçam às prescrições das normas ABNT ISO
10218-1, ABNT ISO 10218-2, da ISO/TS 15066 e demais normas técnicas oficiais ou, na
Este texto não substitui o publicado no DOU
ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis, estão em
conformidade com os requisitos de segurança previstos nessa NR.
12.2 Arranjo físico e instalações.
12.2.1 Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação
devem ser devidamente demarcadas em conformidade com as normas técnicas
oficiais.
12.2.1.1 É permitida a demarcação das áreas de circulação utilizando-se marcos,
balizas ou outros meios físicos.
12.2.1.2 As áreas de circulação devem ser mantidas desobstruídas.
12.2.2 A distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características
e aplicações, deve resguardar a segurança dos trabalhadores durante sua operação,
manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos
corporais, em face da natureza da tarefa.
12.2.3 As áreas de circulação e armazenamento de materiais e os espaços em torno de
máquinas devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que os
trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e manuais,
movimentem-se com segurança.
12.2.4 O piso do local de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos e das
áreas de circulação devem ser resistentes às cargas a que estão sujeitos e não devem
oferecer riscos de acidentes
12.2.5 As ferramentas utilizadas no processo produtivo devem ser organizadas e
armazenadas ou dispostas em locais específicos para essa finalidade.
12.2.6 As máquinas estacionárias devem possuir medidas preventivas quanto à sua
estabilidade, de modo que não basculem e não se desloquem intempestivamente por
vibrações, choques, forças externas previsíveis, forças dinâmicas internas ou qualquer
outro motivo acidental.
12.2.6.1 As máquinas estacionárias instaladas a partir da Portaria SIT n.º 197, de 17 de
dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010, devem respeitar os requisitos necessários
fornecidos pelos fabricantes ou, na falta desses, o projeto elaborado por profissional
legalmente habilitado quanto à fundação, fixação, amortecimento, nivelamento.
12.2.7 Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem
possuir travas.
12.2.8 As máquinas, as áreas de circulação, os postos de trabalho e quaisquer outros
locais em que possa haver trabalhadores devem ficar posicionados de modo que não
ocorra transporte e movimentação aérea de materiais sobre os trabalhadores.
Este texto não substitui o publicado no DOU
12.2.8.1 É permitido o transporte de cargas em teleférico nas áreas internas e externas
à edificação fabril, desde que não haja postos de trabalho sob o seu percurso, exceto
os indispensáveis para sua inspeção e manutenção, que devem ser programadas e
realizadas de acordo com esta NR e a Norma Regulamentadora n.º 35 - Trabalho em
Altura.
12.2.9 Nos casos em que houver regulamentação específica ou NR setorial
estabelecendo requisitos para sinalização, arranjos físicos, circulação, armazenamento
prevalecerá a regulamentação específica ou a NR setorial.
12.3 Instalações e dispositivos elétricos.
12.3.1 Os circuitos elétricos de comando e potência das máquinas e equipamentos
devem ser projetados e mantidos de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos
de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto
nas normas técnicas oficiais e, na falta dessas, nas normas internacionais aplicáveis.
12.3.2 Devem ser aterradas, conforme as normas técnicas oficiais vigentes, as
carcaças, invólucros, blindagens ou partes condutoras das máquinas e equipamentos
que não façam parte dos circuitos elétricos, mas que possam ficar sob tensão.
12.3.3 Os circuitos elétricos de comando e potência das máquinas e equipamentos que
estejam ou possam estar em contato direto ou indireto com água ou agentes
corrosivos devem ser projetadas com meios e dispositivos que garantam sua
blindagem, estanqueidade, isolamento e aterramento, de modo a prevenir a
ocorrência de acidentes.
12.3.4 Os condutores de alimentação elétrica das máquinas e equipamentos devem
atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
a) oferecer resistência mecânica compatível com a sua utilização;
b) possuir proteção contra a possibilidade de rompimento mecânico, de contatos
abrasivos e de contato com lubrificantes, combustíveis e calor;
c) localização de forma que nenhum segmento fique em contato com as partes móveis
ou cantos vivos;
d) não dificultar o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas;
e) não oferecer quaisquer outros tipos de riscos na sua localização; e
f) ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo.
12.3.5 Os quadros ou painéis de comando e potência das máquinas e equipamentos
devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
a) possuir porta de acesso mantida permanentemente fechada, exceto nas situações
de manutenção, pesquisa de defeitos e outras intervenções, devendo ser
observadas as condições previstas nas normas técnicas oficiais ou nas normas
internacionais aplicáveis;
Este texto não substitui o publicado no DOU
b) possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por
pessoas não autorizadas;
c) ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de objetos e
ferramentas;
d) possuir proteção e identificação dos circuitos; e
e) observar ao grau de proteção adequado em função do ambiente de uso.
12.3.6 As ligações e derivações dos condutores elétricos das máquinas e equipamentos
devem ser feitas mediante dispositivos apropriados e conforme as normas técnicas
oficiais vigentes, de modo a assegurar resistência mecânica e contato elétrico
adequado, com características equivalentes aos condutores elétricos utilizados e
proteção contra riscos.
12.3.7 As instalações elétricas das máquinas e equipamentos que utilizem energia
elétrica fornecida por fonte externa devem possuir dispositivo protetor contra
sobrecorrente, dimensionado conforme a demanda de consumo do circuito.
12.3.7.1 As máquinas e equipamentos devem possuir dispositivo protetor contra
sobretensão quando a elevação da tensão puder ocasionar risco de acidentes.
12.3.7.2 Nas máquinas e equipamentos em que a falta ou a inversão de fases da
alimentação elétrica puder ocasionar riscos, deve haver dispositivo que impeça a
ocorrência de acidentes.
12.3.8 São proibidas nas máquinas e equipamentos:
a) a utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada;
b) a utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e
c) a existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia
elétrica.
12.3.9 As baterias devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
a) localização de modo que sua manutenção e troca possam ser realizadas facilmente
a partir do solo ou de uma plataforma de apoio;
b) constituição e fixação de forma a não haver deslocamento acidental; e
c) proteção do terminal positivo, a fim de prevenir contato acidental e curto-circuito.
12.3.10 Os serviços e substituições de baterias devem ser realizados conforme
indicação constante do manual de operação.
12.4 Dispositivos de partida, acionamento e parada.
12.4.1 Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser
projetados, selecionados e instalados de modo que:
a) não se localizem em suas zonas perigosas;
Este texto não substitui o publicado no DOU
b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que
não seja o operador;
c) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por
qualquer outra forma acidental;
d) não acarretem riscos adicionais; e
e) dificulte-se a burla.
12.4.2 Os comandos de partida ou acionamento das máquinas devem possuir
dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem energizadas.
12.4.3 Quando forem utilizados dispositivos de acionamento bimanual, visando a
manter as mãos do operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos
seguintes requisitos mínimos do comando:
a) possuir atuação síncrona, ou seja, um sinal de saída deve ser gerado somente
quando os dois dispositivos de atuação do comando - botões - forem atuados com
um retardo de tempo menor ou igual a 0,5 s (meio segundo);
b) estar sob monitoramento automático por interface de segurança, se indicado pela
apreciação de risco;
c) ter relação entre os sinais de entrada e saída, de modo que os sinais de entrada
aplicados a cada um dos dois dispositivos de atuação devem juntos se iniciar e
manter o sinal de saída somente durante a aplicação dos dois sinais;
d) o sinal de saída deve terminar quando houver desacionamento de qualquer dos
dispositivos de atuação;
e) possuir dispositivos de atuação que exijam intenção do operador em acioná-los a
fim de minimizar a probabilidade de acionamento acidental;
f) possuir distanciamento, barreiras ou outra solução prevista nas normas técnicas
oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis entre os dispositivos de atuação
para dificultar a burla do efeito de proteção; e
g) tornar possível o reinício do sinal de saída somente após a desativação dos dois
dispositivos de atuação.
12.4.4 Nas máquinas e equipamentos operados por dois ou mais dispositivos de
acionamento bimanual, a atuação síncrona é requerida somente para cada um dos
dispositivos de acionamento bimanual e não entre dispositivos diferentes, que devem
manter simultaneidade entre si.
12.4.5 Os dispositivos de acionamento bimanual devem ser posicionados a uma
distância segura da zona de perigo, levando em consideração:
a) a forma, a disposição e o tempo de resposta do dispositivo de acionamento
bimanual;
b) o tempo máximo necessário para a paralisação da máquina ou para a remoção do
perigo, após o término do sinal de saída do dispositivo de acionamento bimanual; e
Este texto não substitui o publicado no DOU
c) a utilização projetada para a máquina.
12.4.6 Os dispositivos de acionamento bimanual móveis instalados em pedestais
devem:
a) manter-se estáveis em sua posição de trabalho; e
b) possuir altura compatível com o alcance do operador em sua posição de trabalho.
12.4.7 Nas máquinas e equipamentos cuja operação requeira a participação de mais
de uma pessoa, o número de dispositivos de acionamento bimanual simultâneos deve
corresponder ao número de operadores expostos aos perigos decorrentes de seu
acionamento, de modo que o nível de proteção seja o mesmo para cada trabalhador.
12.4.7.1 Deve haver seletor do número de dispositivos de acionamento em utilização,
com bloqueio que impeça a sua seleção por pessoas não autorizadas.
12.4.7.2 O circuito de acionamento deve ser projetado de modo a impedir o
funcionamento dos dispositivos de acionamento bimanual habilitados pelo seletor
enquanto os demais dispositivos de acionamento bimanuais não habilitados não forem
desconectados.
12.4.7.3 Quando utilizados dois ou mais dispositivos de acionamento bimanual
simultâneos, devem possuir sinal luminoso que indique seu funcionamento.
12.4.8 As máquinas ou equipamentos concebidos e fabricados para permitir a
utilização de vários modos de comando ou de funcionamento que apresentem níveis
de segurança diferentes devem possuir um seletor que atenda aos seguintes
requisitos:
a) possibilidade de bloqueio em cada posição, impedindo a sua mudança por pessoas
não autorizadas;
b) correspondência de cada posição a um único modo de comando ou de
funcionamento;
c) modo de comando selecionado com prioridade sobre todos os outros sistemas de
comando, com exceção da parada de emergência; e
d) a seleção deve ser visível, clara e facilmente identificável.
12.4.9 As máquinas e equipamentos, cujo acionamento por pessoas não autorizadas
possam oferecer risco à saúde ou integridade física de qualquer pessoa, devem possuir
sistema que possibilite o bloqueio de seus dispositivos de acionamento.
12.4.10 O acionamento e o desligamento simultâneo por um único comando de um
conjunto de máquinas e equipamentos ou de máquinas e equipamentos de grande
dimensão devem ser precedidos da emissão de sinal sonoro ou visual.
Este texto não substitui o publicado no DOU
12.4.11 Devem ser adotadas, quando necessárias, medidas adicionais de alerta, como
sinal visual e dispositivos de telecomunicação, considerando as características do
processo produtivo e dos trabalhadores.
12.4.12 As máquinas e equipamentos comandados por radiofrequência devem possuir
proteção contra interferências eletromagnéticas acidentais.
12.4.13 Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a
interface de operação das máquinas e equipamentos fabricados a partir de 24 de
março de 2012 devem:
a) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência,
quando aplicável, conforme itens e subitens do capítulo sobre dispositivos de
parada de emergência, desta NR; e
b) operar em extrabaixa tensão de até 25VCA (vinte e cinco volts em corrente
alternada) ou de até 60VCC (sessenta volts em corrente contínua).
12.4.13.1 Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem
a interface de operação das máquinas e equipamentos fabricados até 24 de março de
2012 devem:
a) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência,
quando aplicável, conforme itens e subitens do capítulo dispositivos de parada de
emergência, desta NR; e
b) quando a apreciação de risco indicar a necessidade de proteções contra choques
elétricos, operar em extrabaixa tensão de até 25VCA (vinte e cinco volts em
corrente alternada) ou de até 60VCC (sessenta volts em corrente contínua).
12.4.13.1.1 Poderá ser adotada outra medida de proteção contra choques elétricos,
conforme normas técnicas oficiais vigentes em alternativa as alíneas "b" dos
respectivos subitens 12.4.13 e 12.4.13.1 desta NR.
12.4.14 Se indicada pela apreciação de riscos a necessidade de redundância dos
dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de
parada relacionada à segurança, conforme a categoria de segurança requerida, o
circuito elétrico da chave de partida de motores de máquinas e equipamentos deve:
a) possuir estrutura redundante;
b) permitir que as falhas que comprometem a função de segurança sejam
monitoradas; e
c) ser adequadamente dimensionado de acordo com o estabelecido pelas normas
técnicas oficiais ou pelas normas internacionais aplicáveis.
12.4.14.1 É permitida a parada controlada do motor, desde que não haja riscos
decorrentes de sua parada não instantânea.
12.5 Sistemas de segurança.
Este texto não substitui o publicado no DOU
12.5.1 As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de
segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de
segurança interligados, que resguardem proteção à saúde e à integridade física dos
trabalhadores.
12.5.1.1 Quando utilizadas proteções que restringem o acesso do corpo ou parte dele,
devem ser observadas as distâncias mínimas conforme normas técnicas oficiais ou
normas internacionais aplicáveis.
12.5.2 Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a
atender aos seguintes requisitos:
a) ter categoria de segurança conforme apreciação de riscos prevista nas normas
técnicas oficiais;
b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
c) possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados;
d) instalação de modo que dificulte a sua burla;
e) manterem-se sob vigilância automática, ou seja, monitoramento, se indicado pela
apreciação de risco, de acordo com a categoria de segurança requerida, exceto para
dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e
f) paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou
situações anormais de trabalho.
12.5.2.1 A instalação de sistemas de segurança deve ser realizada por profissional
legalmente habilitado ou profissional qualificado ou capacitado, quando autorizados
pela empresa.
12.5.3 Os sistemas de segurança, se indicado pela apreciação de riscos, devem exigir
rearme (“reset”) manual.
12.5.3.1 Depois que um comando de parada tiver sido iniciado pelo sistema de
segurança, a condição de parada deve ser mantida até que existam condições seguras
para o rearme.
12.5.4 Para fins de aplicação desta NR, considera-se proteção o elemento
especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo
ser:
a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por
meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso
de ferramentas;
b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada
por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e
deve se associar a dispositivos de intertravamento.
Este texto não substitui o publicado no DOU
12.5.5 Os componentes relacionados aos sistemas de segurança e comandos de
acionamento e parada das máquinas, inclusive de emergência, devem garantir a
manutenção do estado seguro da máquina ou equipamento quando ocorrerem
flutuações no nível de energia além dos limites considerados no projeto, incluindo o
corte e restabelecimento do fornecimento de energia.
12.5.6 A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido
mais de uma vez por turno de trabalho, observando-se que:
a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua
abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e
b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio
quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do
risco.
12.5.6.1 É permitida a ligação em série, na mesma interface de segurança, de
dispositivos de intertravamento de diferentes proteções móveis, desde que observado
o disposto na ISO/TR 24.119.
12.5.7 As máquinas e equipamentos dotados de proteções móveis associadas a
dispositivos de intertravamento devem:
a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas;
b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a
operação; e
c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar início às funções
perigosas.
12.5.7.1 A utilização de proteções intertravadas com comando de partida, como
exceção ao previsto na alínea “c” do subitem 12.5.7, deve ser limitada e aplicada
conforme as exigências específicas previstas em normas técnicas oficiais.
12.5.8 Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções
móveis das máquinas e equipamentos devem:
a) permitir a operação somente enquanto a proteção estiver fechada e bloqueada;
b) manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de
lesão devido às funções perigosas da máquina ou do equipamento; e
c) garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si só não possa dar início às
funções perigosas da máquina ou do equipamento.
12.5.8.1 A utilização de proteções intertravadas com comando de partida, como
exceção ao previsto na alínea “c” do subitem 12.5.8, deve ser limitada e aplicada
conforme as exigências específicas previstas em normas técnicas oficiais.
12.5.9 As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados,
acessíveis ou expostos, desde que ofereçam risco, devem possuir proteções fixas, ou
Este texto não substitui o publicado no DOU
móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os
lados.
12.5.9.1 Quando utilizadas proteções móveis para o enclausuramento de transmissões
de força que possuam inércia, devem ser utilizados dispositivos de intertravamento
com bloqueio.
12.5.9.2 O eixo cardã deve possuir proteção adequada, em toda a sua extensão, fixada
na tomada de força da máquina, desde a cruzeta até o acoplamento do implemento ou
equipamento.
12.5.10 As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes,
projeção de materiais, partículas ou substâncias, devem possuir proteções que
garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores.
12.5.11 As proteções devem ser projetadas e construídas de modo a atender aos
seguintes requisitos de segurança:
a) cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da máquina ou
possibilitar a reposição de partes deterioradas ou danificadas;
b) ser constituídas de materiais resistentes e adequados à contenção de projeção de
peças, materiais e partículas;
c) fixação firme e garantia de estabilidade e resistência mecânica compatíveis com os
esforços requeridos;
d) não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina ou com
outras proteções;
e) não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras saliências perigosas;
f) resistir às condições ambientais do local onde estão instaladas;
g) dificulte-se a burla;
h) proporcionar condições de higiene e limpeza;
i) impedir o acesso à zona de perigo;
j) ter seus dispositivos de intertravamento protegidos adequadamente contra
sujidade, poeiras e corrosão, se necessário;
k) ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo; e
l) não acarretar riscos adicionais.
12.5.12 Quando a proteção for confeccionada com material descontínuo, devem ser
observadas as distâncias de segurança para impedir o acesso às zonas de perigo,
conforme previsto nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais
aplicáveis.
12.5.13 Sempre que forem utilizados sistemas de segurança, inclusive proteções
distantes, com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, deve ser
Este texto não substitui o publicado no DOU
adotada uma das seguintes medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a
partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona:
a) sensoriamento da presença de pessoas;
b) proteções móveis ou sensores de segurança na entrada ou acesso à zona de perigo,
associadas a rearme (“reset”) manual.
12.5.13.1 A localização dos atuadores de rearme (“reset”) manual deve permitir uma
visão completa da zona protegida pelo sistema.
12.5.13.2 Quando não for possível o cumprimento da exigência do subitem 12.5.13.1,
deve ser adotado o sensoriamento da presença de pessoas nas zonas de perigo com a
visualização obstruída, ou a adoção de sistema que exija a ida à zona de perigo não
visualizada, como, por exemplo, duplo rearme (“reset”).
12.5.13.3 Deve haver dispositivos de parada de emergência localizados no interior da
zona protegida pelo sistema, bem como meios de liberar pessoas presas dentro dela.
12.5.14 As proteções também utilizadas como meio de acesso por exigência das
características da máquina ou do equipamento devem atender aos requisitos de
resistência e segurança adequados a ambas as finalidades.
12.5.15 Deve haver proteção no fundo dos degraus da escada, ou seja, nos espelhos,
sempre que uma parte saliente do pé ou da mão possa contatar uma zona perigosa.
12.5.16 As proteções, dispositivos e sistemas de segurança são partes integrantes das
máquinas e equipamentos e não podem ser considerados itens opcionais para
qualquer fim.
12.5.17 Em função do risco, poderá ser exigido projeto, diagrama ou representação
esquemática dos sistemas de segurança de máquinas, com respectivas especificações
técnicas em língua portuguesa, elaborado por profissional legalmente habilitado.
12.6 Dispositivos de parada de emergência.
12.6.1 As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de
emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e
existentes.
12.6.1.1 Os dispositivos de parada de emergência não devem ser utilizados como
dispositivos de partida ou de acionamento.
12.6.1.2 Excetuam-se da obrigação do subitem 12.6.1:
a) as máquinas autopropelidas; e
b) as máquinas e equipamentos nas quais o dispositivo de parada de emergência não
possibilita a redução do risco.
Este texto não substitui o publicado no DOU
12.6.2 Os dispositivos de parada de emergência devem ser posicionados em locais de
fácil acesso e visualização pelos operadores em seus postos de trabalho e por outras
pessoas, e mantidos permanentemente desobstruídos.
12.6.3 Os dispositivos de parada de emergência devem:
a) ser selecionados, montados e interconectados de forma a suportar as condições de
operação previstas, bem como as influências do meio;
b) ser usados como medida auxiliar, não podendo ser alternativa a medidas
adequadas de proteção ou a sistemas automáticos de segurança;
c) possuir acionadores projetados para fácil atuação do operador ou outros que
possam necessitar da sua utilização;
d) prevalecer sobre todos os outros comandos;
e) provocar a parada da operação ou processo perigoso em período de tempo tão
reduzido quanto tecnicamente possível, sem provocar riscos suplementares; e
f) ter sua função disponível e operacional a qualquer tempo, independentemente do
modo de operação;
12.6.4 A função parada de emergência não deve:
a) prejudicar a eficiência de sistemas de segurança ou dispositivos com funções
relacionadas com a segurança;
b) prejudicar qualquer meio projetado para resgatar pessoas acidentadas; e
c) gerar risco adicional.
12.6.5 O acionamento do dispositivo de parada de emergência deve também resultar
na retenção do acionador, de tal forma que, quando a ação no acionador for
descontinuada, este se mantenha retido até que seja desacionado.
12.6.5.1 O desacionamento deve ser possível apenas como resultado de uma ação
manual intencionada sobre o acionador, por meio de manobra apropriada.
12.6.6 Quando usados acionadores do tipo cabo, deve-se:
a) utilizar chaves de parada de emergência que trabalhem tracionadas, de modo a
cessarem automaticamente as funções perigosas da máquina em caso de ruptura
ou afrouxamento dos cabos;
b) considerar o deslocamento e a força aplicada nos acionadores, necessários para a
atuação das chaves de parada de emergência; e
c) obedecer à distância máxima entre as chaves de parada de emergência
recomendada pelo fabricante.
12.6.7 As chaves de parada de emergência devem ser localizadas de tal forma que
todo o cabo de acionamento seja visível a partir da posição de desacionamento da
parada de emergência.
Este texto não substitui o publicado no DOU
12.6.7.1 Se não for possível o cumprimento da exigência do subitem 12.6.7, deve-se
garantir que, após a atuação e antes do desacionamento, a máquina ou equipamento
seja inspecionado em toda a extensão do cabo.
12.6.8 A parada de emergência deve exigir rearme ou reset manual a ser realizado
somente após a correção do evento que motivou o acionamento da parada de
emergência.
12.6.8.1 A localização dos acionadores de rearme deve permitir uma visualização
completa da área protegida pelo cabo.
12.7 Componentes pressurizados.
12.7.1 Devem ser adotadas medidas adicionais de proteção das mangueiras,
tubulações e demais componentes pressurizados sujeitos a eventuais impactos
mecânicos e outros agentes agressivos, quando houver risco.
12.7.2 As mangueiras, tubulações e demais componentes pressurizados devem ser
localizados ou protegidos de tal forma que uma situação de ruptura destes
componentes e vazamentos de fluidos não possa ocasionar acidentes de trabalho.
12.7.3 As mangueiras utilizadas nos sistemas pressurizados devem possuir indicação
da pressão máxima de trabalho admissível especificada pelo fabricante.
12.7.4 Os sistemas pressurizados das máquinas devem possuir meios ou dispositivos
destinados a garantir que:
a) a pressão máxima de trabalho admissível nos circuitos não possa ser excedida; e
b) quedas de pressão progressivas ou bruscas e perdas de vácuo não possam gerar
perigo.
12.7.5 Quando as fontes de energia da máquina forem isoladas, a pressão residual dos
reservatórios e de depósitos similares, como os acumuladores hidropneumáticos, não
pode gerar risco de acidentes.
12.7.6 Os recipientes contendo gases comprimidos utilizados em máquinas e
equipamentos devem permanecer em perfeito estado de conservação e
funcionamento e ser armazenados em depósitos bem ventilados, protegidos contra
quedas, calor e impactos acidentais.
12.7.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de pneumáticos das rodas das
máquinas e equipamentos não estacionários, que ofereçam riscos de acidentes, devem
ser observadas as seguintes condições:
a) os pneumáticos devem ser completamente despressurizados, removendo o núcleo
da válvula de calibragem antes da desmontagem e de qualquer intervenção que
possa acarretar acidentes; e
Este texto não substitui o publicado no DOU
b) o enchimento de pneumáticos só poderá ser executado dentro de dispositivo de
clausura ou gaiola adequadamente dimensionada, até que seja alcançada uma
pressão suficiente para forçar o talão sobre o aro e criar uma vedação pneumática.
12.7.8 Para fins de aplicação desta NR, consideram-se seguras, não suficientes para
provocar danos à integridade física dos trabalhadores, a limitação da força das partes
móveis até 150 N (cento e cinquenta Newtons), da pressão de contato até 50 N/cm2
(cinquenta Newtons por centímetro quadrado) e da energia até 10 J (dez Joules),
exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais
específicas.
12.7.8.1 Em sistemas pneumáticos e hidráulicos que utilizam dois ou mais estágios
com diferentes pressões como medida de proteção, a força exercida no percurso inicial
ou circuito de segurança - aproximação -, a pressão de contato e a energia devem
respeitar os limites estabelecidos no subitem 12.7.8, exceto nos casos em que haja
previsão de outros valores em normas técnicas oficiais específicas.
12.8 Transportadores de materiais.
12.8.1 Os movimentos perigosos dos transportadores contínuos de materiais,
acessíveis durante a operação normal, devem ser protegidos, especialmente nos
pontos de esmagamento, agarramento e aprisionamento.
12.8.1.1 Os transportadores contínuos de correia cuja altura da borda da correia que
transporta a carga esteja superior a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) do piso
estão dispensados da observância do subitem 12.8.1, desde que não haja circulação
nem permanência de pessoas nas zonas de perigo.
12.8.1.2 Os transportadores contínuos de correia em que haja proteção fixa distante,
associada a proteção móvel intertravada que restrinja o acesso a pessoal especializado
para a realização de inspeções, manutenções e outras intervenções necessárias, estão
dispensados da observância do subitem 12.8.1, desde que atendido o disposto no
subitem 12.5.13.
12.8.2 Os transportadores contínuos de correia, cuja altura da borda da correia que
transporta a carga esteja superior a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) do
piso, devem possuir, em toda a sua extensão, passarelas em ambos os lados, atendidos
os requisitos do item 3 do Anexo III desta NR.
12.8.2.1 Os transportadores cuja correia tenha largura de até 762 mm (setecentos e
sessenta e dois milímetros) ou 30 (trinta) polegadas podem possuir passarela em
apenas um dos lados, devendo-se adotar o uso de plataformas móveis ou elevatórias
para quaisquer intervenções e inspeções.
12.8.2.2 Os transportadores móveis articulados em que haja possibilidade de
realização de quaisquer intervenções e inspeções a partir do solo ficam dispensados da
exigência do subitem 12.8.2.
Este texto não substitui o publicado no DOU
12.8.2.3 Ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento dos subitens 12.8.2 e
12.8.2.1 os transportadores contínuos de correia cuja manutenção e/ou inspeção seja
realizada por meio de plataformas móveis ou elevatórias, atendidos os requisitos do
item 4 do Anexo III desta NR.
12.8.3 Os transportadores de materiais somente devem ser utilizados para o tipo e
capacidade de carga para os quais foram projetados.
12.8.4 Os cabos de aço, correntes, eslingas, ganchos e outros elementos de suspensão
ou tração e suas conexões devem ser adequados ao tipo de material e dimensionados
para suportar os esforços solicitantes.
12.8.5 Nos transportadores contínuos de materiais que necessitem de parada durante
o processo é proibida a reversão de movimento para esta finalidade.
12.8.6 É proibida a permanência e a circulação de pessoas sobre partes em
movimento, ou que possam ficar em movimento, dos transportadores de materiais,
quando não projetadas para essas finalidades.
12.8.6.1 Nas situações em que haja inviabilidade técnica do cumprimento do disposto
no subitem 12.8.6, devem ser adotadas medidas que garantam a paralisação e o
bloqueio dos movimentos de risco, conforme o disposto nos subitens 12.11.3 e
12.11.3.1.
12.8.6.2 A permanência e a circulação de pessoas sobre os transportadores contínuos
devem ser realizadas por meio de passarelas com sistema de proteção contra quedas,
conforme item 7 do Anexo III desta NR.
12.8.7 Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores devem dispor, ao
longo de sua extensão, de dispositivos de parada de emergência, de modo que possam
ser acionados em todas as posições de trabalho.
12.8.7.1 Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores ficam dispensados
do cumprimento da exigência do subitem 12.8.7 se a análise de risco assim indicar.
12.8.8 Nos transportadores contínuos de correia cujo desalinhamento anormal da
correia ou sobrecarga de materiais ofereçam riscos de acidentes, devem existir
dispositivos que garantam a segurança em caso de falha durante sua operação normal
e interrompam seu funcionamento quando forem ultrapassados os limites de
segurança, conforme especificado em projeto.
12.8.9 Durante o transporte de materiais suspensos, devem ser adotadas medidas de
segurança visando a garantir que não haja pessoas sob a carga.
12.8.9.1 As medidas de segurança previstas no subitem 12.8.9 devem priorizar a
existência de áreas exclusivas para a circulação de cargas suspensas devidamente
delimitadas e sinalizadas.
Este texto não substitui o publicado no DOU
12.8.9.2 É permitida a permanência e a circulação de pessoas sob os transportadores
contínuos somente em locais protegidos que ofereçam resistência e dimensões
adequadas contra quedas de materiais.
12.8.9.2.1 No transporte de materiais por meio de teleférico dentro da unidade fabril,
é permitida a circulação de pessoas, devendo ser adotadas medidas de segurança que
garantam a não permanência de trabalhadores sob a carga.
12.8.9.3 No transporte de materiais por meio de teleférico em área que não seja de
propriedade ou domínio da empresa, fica dispensada a obrigação dos subitens 12.8.9,
12.8.9.1 e 12.8.9.2, desde que garantida a sinalização de advertência e sem prejuízo da
observância do disposto nas legislações pertinentes nas esferas federal, estadual e
municipal.
12.9 Aspectos ergonômicos.
12.9.1 Para o trabalho em máquinas e equipamentos devem ser respeitadas as
disposições contidas na Norma Regulamentadora n.º 17 - Ergonomia.
12.9.2 Com relação aos aspectos ergonômicos, as máquinas e equipamentos nacionais
ou importadas fabricadas a partir da vigência deste item devem ser projetadas e
construídas de modo a atender às disposições das normas técnicas oficiais ou normas
técnicas internacionais aplicáveis.
12.10 Riscos adicionais.
12.10.1 Para fins de aplicação desta NR, devem ser considerados os seguintes riscos
adicionais:
a) substâncias perigosas quaisquer, sejam agentes biológicos ou agentes químicos em
estado sólido, líquido ou gasoso, que apresentem riscos à saúde ou integridade
física dos trabalhadores por meio de inalação, ingestão ou contato com a pele,
olhos ou mucosas;
b) radiações ionizantes geradas pelas máquinas e equipamentos ou provenientes de
substâncias radiativas por eles utilizadas, processadas ou produzidas;
c) radiações não ionizantes com potencial de causar danos à saúde ou integridade
física dos trabalhadores;
d) vibrações;
e) ruído;
f) calor;
g) combustíveis, inflamáveis, explosivos e substâncias que reagem perigosamente; e
h) superfícies aquecidas acessíveis que apresentem risco de queimaduras causadas
pelo contato com a pele.
Este texto não substitui o publicado no DOU
12.10.2 Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da
emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e
equipamentos, com prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão ou liberação
e redução da exposição dos trabalhadores, conforme Norma Regulamentadora nº 9 -
Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e
biológicos. (Alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022)
12.10.3 As máquinas e equipamentos que utilizem, processem ou produzam
combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias que reagem perigosamente
devem oferecer medidas de proteção contra sua emissão, liberação, combustão,
explosão e reação acidentais, bem como a ocorrência de incêndio.
12.10.4 Devem ser adotadas medidas de proteção contra queimaduras causadas pelo
contato da pele com superfícies aquecidas de máquinas e equipamentos, tais como a
redução da temperatura superficial, isolação com materiais apropriados e barreiras,
sempre que a temperatura da superfície for maior do que o limiar de queimaduras do
material do qual é constituída, para um determinado período de contato.
12.11 Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza.
12.11.1 As máquinas e equipamentos devem ser submetidos a manutenções na forma
e periodicidade determinada pelo fabricante, por profissional legalmente habilitado ou
por profissional qualificado, conforme as normas técnicas oficiais ou normas técnicas
internacionais aplicáveis.
12.11.2 As manutenções devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema
informatizado interno da empresa, com os seguintes dados:
a) intervenções realizadas;
b) data da realização de cada intervenção;
c) serviço realizado;
d) peças reparadas ou substituídas;
e) condições de segurança do equipamento;
f) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e
g) nome do responsável pela execução das intervenções.
12.11.2.1 O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores
envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho -
SESMT e à Auditoria Fiscal do Trabalho.
12.11.2.2 As manutenções de itens que influenciem na segurança devem:
a) no caso de preventivas, possuir cronograma de execução;
b) no caso de preditivas, possuir descrição das técnicas de análise e meios de
supervisão centralizados ou de amostragem.
Este texto não substitui o publicado no DOU
12.11.3 A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se
fizerem necessárias devem ser executadas por profissionais capacitados, qualificados
ou legalmente habilitados, formalmente autorizados pelo empregador, com as
máquinas e equipamentos parados e adoção dos seguintes procedimentos:
a) isolamento e descarga de todas as fontes de energia das máquinas e equipamentos,
de modo visível ou facilmente identificável por meio dos dispositivos de comando;
b) bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou “fechado” de todos os
dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de impedir a reenergização, e
sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o horário e a data do
bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável;
c) medidas que garantam que à jusante dos pontos de corte de energia não exista
possibilidade de gerar risco de acidentes;
d) medidas adicionais de segurança, quando for realizada manutenção, inspeção e
reparos de máquinas ou equipamentos sustentadas somente por sistemas
hidráulicos e pneumáticos; e
e) sistemas de retenção com trava mecânica, para evitar o movimento de retorno
acidental de partes basculadas ou articuladas abertas das máquinas e
equipamentos.
12.11.3.1 Para situações especiais de manutenção, regulagem, ajuste, limpeza,
pesquisa de defeitos e inconformidades, em que não seja possível o cumprimento das
condições estabelecidas no subitem 12.11.3, e em outras situações que impliquem a
redução do nível de segurança das máquinas e equipamentos e houver necessidade de
acesso às zonas de perigo, deve ser possível selecionar um modo de operação que:
a) torne inoperante o modo de comando automático;
b) permita a realização dos serviços com o uso de dispositivo de acionamento de ação
continuada associado à redução da velocidade, ou dispositivos de comando por
movimento limitado;
c) impeça a mudança por trabalhadores não autorizados;
d) a seleção corresponda a um único modo de comando ou de funcionamento;
e) quando selecionado, tenha prioridade sobre todos os outros sistemas de comando,
com exceção da parada de emergência; e
f) torne a seleção visível, clara e facilmente identificável.
12.11.3.2 Ficam dispensadas do atendimento dos subitens 12.11.3 e 12.11.3.1, as
situações especiais de manutenção, regulagem, ajuste, pesquisa de defeitos e
inconformidades que não ofereçam riscos às pessoas envolvidas na realização destas
atividades, que não impliquem na redução do nível de segurança e que não necessitem
de acesso às zonas de perigo, desde que executadas sob supervisão do empregador ou
pessoa por ele designada.
Este texto não substitui o publicado no DOU
12.11.3.3 Na impossibilidade técnica da aplicação das medidas dos subitens 12.11.3 e
12.11.3.1, em função de inércia térmica do processo, podem ser adotadas outras
medidas de segurança, desde que sejam planejadas e gerenciadas por profissional
legalmente habilitado e resguardem a segurança e a saúde dos trabalhadores.
12.11.4 A manutenção de máquinas e equipamentos contemplará, quando indicado
pelo fabricante, dentre outros itens, a realização de Ensaios Não Destrutivos - ENDs,
nas estruturas e componentes submetidos a solicitações de força e cuja ruptura ou
desgaste possa ocasionar acidentes.
12.11.4.1 Os ENDs, quando realizados, devem atender às normas técnicas oficiais ou
normas técnicas internacionais aplicáveis.
12.11.5 Nas manutenções das máquinas e equipamentos, sempre que detectado
qualquer defeito em peça ou componente que comprometa a segurança, deve ser
providenciada sua reparação ou substituição imediata por outra peça ou componente
original ou equivalente, de modo a garantir as mesmas características e condições
seguras de uso.
12.12 Sinalização.
12.12.1 As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se encontram,
devem possuir sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e terceiros
sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção e outras
informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores.
12.12.1.1 A sinalização de segurança compreende a utilização de cores, símbolos,
inscrições, sinais luminosos ou sonoros, entre outras formas de comunicação de
mesma eficácia.
12.12.1.2 A sinalização, inclusive cores, das máquinas e equipamentos utilizados nos
setores alimentícios, médico e farmacêutico deve respeitar a legislação sanitária
vigente, sem prejuízo da segurança e saúde dos trabalhadores ou terceiros.
12.12.1.3 A sinalização de segurança deve ser adotada em todas as fases de utilização
e vida útil das máquinas e equipamentos.
12.12.2 A sinalização de segurança deve:
a) ficar destacada na máquina ou equipamento;
b) ficar em localização claramente visível; e
c) ser de fácil compreensão.
12.12.3 Os símbolos, inscrições e sinais luminosos e sonoros devem seguir os padrões
estabelecidos pelas normas técnicas oficiais ou pelas normas técnicas internacionais
aplicáveis.
Este texto não substitui o publicado no DOU
12.12.4 As inscrições das máquinas e equipamentos devem:
a) ser escritas na língua portuguesa (Brasil); e
b) ser legíveis.
12.12.4.1 As inscrições devem indicar claramente o risco e a parte da máquina ou
equipamento a que se referem, e não deve ser utilizada somente a inscrição de
“perigo”.
12.12.5 As inscrições e símbolos devem ser utilizados nas máquinas e equipamentos
para indicar as suas especificações e limitações técnicas fundamentais à segurança.
12.12.6 Devem ser adotados, sempre que necessário, sinais ativos de aviso ou de
alerta, tais como sinais luminosos e sonoros intermitentes, que indiquem a iminência
ou a ocorrência de um evento perigoso, como a partida, a parada ou a velocidade
excessiva de uma máquina ou equipamento, de modo que:
a) não sejam ambíguos; e
b) possam ser inequivocamente reconhecidos pelos trabalhadores.
12.12.7 As máquinas e equipamentos fabricados a partir de 24 de dezembro de 2011
devem possuir em local visível as seguintes informações indeléveis:
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
b) informação sobre tipo, modelo e capacidade;
c) número de série ou identificação, e ano de fabricação;
d) número de registro do fabricante/importador ou do profissional legalmente
habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA; e
e) peso da máquina ou equipamento.
12.12.7.1 As máquinas e equipamentos fabricados antes de 24 de dezembro de 2011
devem possuir em local visível as seguintes informações:
a) informação sobre tipo, modelo e capacidade;
b) número de série ou, quando inexistente, identificação atribuída pela empresa.
12.12.8 Para advertir os trabalhadores sobre os possíveis perigos, devem ser instalados
dispositivos indicadores, se necessária a leitura qualitativa ou quantitativa para o
controle de segurança.
12.12.8.1 Os indicadores devem ser de fácil leitura e distinguíveis uns dos outros.
12.13 Manuais.
12.13.1 As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido
pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as
fases de utilização.
Este texto não substitui o publicado no DOU
12.13.2 Os manuais devem:
a) ser escritos na língua portuguesa (Brasil), com caracteres de tipo e tamanho que
possibilitem a melhor legibilidade possível, acompanhado das ilustrações
explicativas;
b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão;
c) ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e
d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho.
12.13.3 Os manuais de máquinas e equipamentos, nacionais ou importados, fabricadas
a partir da vigência deste item, devem seguir as normas técnicas oficiais ou
internacionais aplicáveis.
12.13.4 Os manuais das máquinas e equipamentos fabricados ou importados entre 24
de junho de 2012 e a data de entrada em vigor deste item devem conter, no mínimo,
as seguintes informações:
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
b) tipo, modelo e capacidade;
c) número de série ou número de identificação e ano de fabricação;
d) normas observadas para o projeto e construção da máquina ou equipamento;
e) descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios;
f) diagramas, inclusive circuitos elétricos, em especial a representação esquemática
das funções de segurança;
g) definição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
h) riscos a que estão expostos os usuários, com as respectivas avaliações quantitativas
de emissões geradas pela máquina ou equipamento em sua capacidade máxima de
utilização;
i) definição das medidas de segurança existentes e daquelas a serem adotadas pelos
usuários;
j) especificações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança;
k) riscos que podem resultar de adulteração ou supressão de proteções e dispositivos
de segurança;
l) riscos que podem resultar de utilizações diferentes daquelas previstas no projeto;
m)informações técnicas para subsidiar a elaboração dos procedimentos de trabalho e
segurança durante todas as fases de utilização;
n) procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção;
o) procedimentos a serem adotados em situações de emergência; e
p) indicação da vida útil da máquina ou equipamento e/ou dos componentes
relacionados com a segurança.
Este texto não substitui o publicado no DOU
12.13.5 Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos
que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo empregador ou pessoa por ele
designada, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado.
12.13.5.1 Em caso de manuais reconstituídos, estes devem conter as informações
previstas nas alíneas “b”, “e”, “g”, “i”, “j”, “k”, “m”, “n” e “o” do subitem 12.13.4, bem
como diagramas de sistemas de segurança e diagrama unifilar ou trifilar do sistema
elétrico, conforme o caso.
12.13.5.2 No caso de máquinas e equipamentos cujos fabricantes não estão mais em
atividade, a alínea “j” do subitem 12.13.4 poderá ser substituída pelo procedimento
previsto no subitem 12.14.1, contemplados os limites da máquina.
12.13.5.3 As microempresas e empresas de pequeno porte que não disponham de
manual de instruções de máquinas e equipamentos fabricados antes de 24 de junho de
2012 devem elaborar ficha de informação contendo os seguintes itens:
a) tipo, modelo e capacidade;
b) descrição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
c) indicação das medidas de segurança existentes;
d) instruções para utilização segura da máquina ou equipamento;
e) periodicidade e instruções quanto às inspeções e manutenção;
f) procedimentos a serem adotados em situações de emergência, quando aplicável.
12.13.5.3.1 A ficha de informação indicada no subitem 12.13.5.3 pode ser elaborada
pelo empregador ou pessoa designada por este.
12.14 Procedimentos de trabalho e segurança.
12.14.1 Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança para máquinas
e equipamentos, específicos e padronizados, a partir da apreciação de riscos.
12.14.1.1 Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas
de proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e
não substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da
segurança e saúde dos trabalhadores.
12.14.2 Ao início de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou
equipamento, o operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de
operacionalidade e segurança e, se constatadas anormalidades que afetem a
segurança, as atividades devem ser interrompidas, com a comunicação ao superior
hierárquico.
12.14.2.1 Não é obrigatório o registro em livro próprio, ficha ou sistema informatizado
da inspeção rotineira realizada pelo operador prevista no subitem 12.14.2.
Este texto não substitui o publicado no DOU
12.14.3 Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e
equipamentos, exceto operação, devem ser planejados e realizados em conformidade
com os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa
de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados.
12.14.3.1 As empresas que não possuem serviço próprio de manutenção de suas
máquinas ficam desobrigadas de elaborar procedimentos de trabalho e segurança para
essa finalidade.
12.15 Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título
e exposição.
12.15.1 O projeto das máquinas e equipamentos fabricados a partir da publicação da
Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24 de dezembro de 2010,
deve levar em conta a segurança intrínseca da máquina ou equipamento durante as
fases de construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza,
manutenção, inspeção, desativação, desmonte e sucateamento por meio das
referências técnicas, a serem observadas para resguardar a saúde e a integridade física
dos trabalhadores.
12.15.1.1 O projeto da máquina ou equipamento não deve permitir erros na
montagem ou remontagem de determinadas peças ou elementos que possam gerar
riscos durante seu funcionamento, especialmente quanto ao sentido de rotação ou
deslocamento.
12.15.1.2 O projeto das máquinas ou equipamentos fabricados ou importados após a
vigência desta NR deve prever meios adequados para o seu levantamento,
carregamento, instalação, remoção e transporte.
12.15.1.3 Devem ser previstos meios seguros para as atividades de instalação,
remoção, desmonte ou transporte, mesmo que em partes, de máquinas e
equipamentos fabricados ou importados antes da vigência desta NR.
12.15.2 É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a
qualquer título e exposição de máquinas e equipamentos que não atendam ao
disposto nesta NR.
12.16 Capacitação.
12.16.1 A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e
equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados ou qualificados ou
capacitados, e autorizados para este fim.
12.16.2 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais
intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada
pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão
Este texto não substitui o publicado no DOU
expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta NR,
para a prevenção de acidentes e doenças.
12.16.3 A capacitação deve:
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) ser realizada sem ônus para o trabalhador;
c) ter carga horária mínima, definida pelo empregador, que garanta aos trabalhadores
executarem suas atividades com segurança, sendo realizada durante a jornada de
trabalho;
d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta NR; e
e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais ou qualificados para este fim, com
supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela
adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e
avaliação dos capacitados.
12.16.3.1 A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno
porte poderá ser ministrada por trabalhador da própria empresa que tenha sido
capacitado nos termos do subitem 12.16.3 em entidade oficial de ensino de educação
profissional.
12.16.3.1.1 O empregador é responsável pela capacitação realizada nos termos do
subitem 12.16.3.1.
12.16.3.1.2 A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de
pequeno porte, prevista no subitem 12.16.3.1, deve contemplar o disposto no subitem
12.16.3, exceto a alínea “e”.
12.16.3.2 É considerado capacitado o trabalhador de microempresa e empresa de
pequeno porte que apresentar declaração ou certificado emitido por entidade oficial
de ensino de educação profissional, desde que atenda o disposto no subitem 12.16.3.
12.16.4 O material didático escrito ou audiovisual utilizado no treinamento, fornecido
aos participantes, deve ser produzido em linguagem adequada aos trabalhadores.
12.16.5 O material didático fornecido aos trabalhadores, a lista de presença dos
participantes ou certificado, o currículo dos ministrantes e a avaliação dos capacitados
devem ser disponibilizados à Auditoria Fiscal do Trabalho em meio físico ou digital,
quando solicitado.
12.16.6 A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas
condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela
supervisão da capacitação, exceto quanto aos trabalhadores capacitados nos termos
do subitem 12.16.3.2.
Este texto não substitui o publicado no DOU
12.16.6.1 Fica dispensada a exigência do subitem 12.16.6 para os operadores de
injetoras com curso de capacitação conforme o previsto no subitem 12.16.11 e seus
subitens.
12.16.7 Até a data da vigência desta NR, será considerado capacitado o trabalhador
que possuir comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS ou registro de empregado de pelo menos dois anos de experiência na
atividade e que receba reciclagem conforme o previsto no subitem 12.16.8 desta NR.
12.16.8 Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que
ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou
troca de métodos, processos e organização do trabalho, que impliquem em novos
riscos.
12.16.8.1 O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às
necessidades da situação que a motivou, com carga horária mínima, definida pelo
empregador e dentro da jornada de trabalho.
12.16.9 A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve
ser anotada no registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema
eletrônico e em sua CTPS.
12.16.10 Os operadores de máquinas autopropelidas devem portar cartão de
identificação, com nome, função e fotografia em local visível, renovado com
periodicidade máxima de um ano mediante exame médico, conforme disposições
constantes da Norma Regulamentadora n.º 07 - Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO e na Norma Regulamentadora n.º 11 - Transporte,
Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais.
12.16.11 O curso de capacitação para operadores de máquinas injetoras deve possuir
carga horária mínima de oito horas por tipo de máquina citada no Anexo IX desta NR.
12.16.11.1 O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o
operador irá exercer suas funções e atender ao seguinte conteúdo programático:
a) histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina especificada;
b) descrição e funcionamento;
c) riscos na operação;
d) principais áreas de perigo;
e) medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;
f) proteções - portas, e distâncias de segurança;
g) exigências mínimas de segurança previstas nesta NR e na Norma Regulamentadora
n.º 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
h) medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual; e
i) demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança.
Este texto não substitui o publicado no DOU
12.16.11.2 O instrutor do curso de capacitação para operadores de injetora deve, no
mínimo, possuir:
a) formação técnica em nível médio;
b) conhecimento técnico de máquinas utilizadas na transformação de material
plástico;
c) conhecimento da normatização técnica de segurança; e
d) capacitação específica de formação.
12.17 Outros requisitos específicos de segurança.
12.17.1 As ferramentas e materiais utilizados nas intervenções em máquinas e
equipamentos devem ser adequados às operações realizadas.
12.17.2 Os acessórios e ferramental utilizados pelas máquinas e equipamentos devem
ser adequados às operações realizadas.
12.17.3 É proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais não
apropriados a essa finalidade.
12.17.4 As máquinas e equipamentos tracionados devem possuir sistemas de engate
padronizado para reboque pelo sistema de tração, de modo a assegurar o
acoplamento e desacoplamento fácil e seguro, bem como a impedir o desacoplamento
acidental durante a utilização.
12.17.4.1 A indicação de uso dos sistemas de engate padronizado mencionados no
subitem 12.17.4 deve ficar em local de fácil visualização e afixada em local próximo da
conexão.
12.17.4.2 Os equipamentos tracionados, caso o peso da barra do reboque assim o
exija, devem possuir dispositivo de apoio que possibilite a redução do esforço e a
conexão segura ao sistema de tração.
12.17.4.3 A operação de engate deve ser feita em local apropriado e com o
equipamento tracionado imobilizado de forma segura com calço ou similar.
12.17.5 Para fins de aplicação desta NR, os Anexos contemplam obrigações,
disposições especiais ou exceções que se aplicam a um determinado tipo de máquina
ou equipamento, em caráter prioritário aos demais requisitos desta NR, sem prejuízo
ao disposto em NR especifica.
12.17.5.1 Nas situações onde os itens dos Anexos conflitarem com os itens da parte
geral da NR, prevalecem os requisitos do anexo.
12.17.5.2 As obrigações dos anexos desta NR se aplicam exclusivamente às máquinas e
equipamentos neles contidas.
Este texto não substitui o publicado no DOU
12.18 Disposições finais.
12.18.1 O empregador deve manter à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho
relação atualizada das máquinas e equipamentos.
12.18.2 Toda a documentação referida nesta NR deve ficar disponível para CIPA ou
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração - CIPAMIN, sindicatos
representantes da categoria profissional e Auditoria Fiscal do Trabalho, apresentado
em formato digital ou meio físico.
12.18.3 As máquinas autopropelidas agrícolas, florestais e de construção em
aplicações agroflorestais e respectivos implementos devem atender ao disposto no
Anexo XI desta NR.
12.18.4 As máquinas autopropelidas não contempladas no item 12.18.3 devem
atender ao disposto nos itens e subitens 12.1.1, 12.1.1.1, 12.1.2, 12.1.7, 12.1.8, 12.1.9,
12.1.9.1, 12.3.9, 12.3.10, 12.5.1, 12.5.9, 12.5.9.2, 12.5.10, 12.5.11, 12.5.14, 12.5.15,
12.5.16, 12.7.1, 12.7.2, 12.9.2, 12.10.2, 12.10.3, 12.11.1, 12.11.2, 12.11.5, 12.12.1,
12.12.1.3, 12.12.2, 12.12.3, 12.12.6, 12.14.1, 12.14.1.1, 12.14.2, 12.14.3, 12.15.1,
12.15.1.1, 12.15.1.2, 12.15.1.3, 12.15.2, 12.16.1, 12.16.2, 12.16.3, 12.16.4, 12.16.5,
12.16.6, 12.16.8, 12.16.8.1, 12.16.9, 12.16.10, 12.17.4, 12.17.4.1, 12.17.4.2, 12.17.4.3,
itens e subitens 1, 1.4 e 3 do Anexo III, e itens e subitens 14, 14.1 e 14.2 do Anexo XI,
desta NR.
ANEXO I da NR-12
REQUISITOS PARA O USO DE DETECTORES DE PRESENÇA OPTOELETRÔNICOS
1. Este Anexo estabelece referências de distâncias de segurança e requisitos para O
USO DE DETECTORES DE PRESENÇA OPTOELETRÔNICO em máquinas e equipamentos
em geral, devendo ser observadas, quando for o caso, as disposições contidas em
anexos e normas específicas.
A) Cálculo das distâncias mínimas de segurança para instalação de detectores de
presença optoeletrônicos - ESPE usando cortina de luz - AOPD.
1. A distância mínima na qual ESPE usando cortina de luz - AOPD deve ser posicionada
em relação à zona de perigo, observará o cálculo de acordo com a norma ISO 13855.
Para uma aproximação perpendicular à distância pode ser calculada de acordo com a
fórmula geral apresentada na seção 5 da ISO 13855, a saber:
S = (K x T) + C
Onde:
S: é a mínima distância em milímetros, da zona de perigo até o ponto, linha ou plano
de detecção;
K: é um parâmetro em milímetros por segundo, derivado dos dados de velocidade de
aproximação do corpo ou partes do corpo;
T: é a performance de parada de todo o sistema - tempo de resposta total em
segundos;
Este texto não substitui o publicado no DOU
C: é a distância adicional em milímetros, baseada na intrusão contra a zona de perigo
antes da atuação do dispositivo de proteção.
1.1. A fim de determinar K, uma velocidade de aproximação de 1600 mm/s (mil e
seiscentos milímetros por segundo) deve ser usada para cortinas de luz dispostas
horizontalmente. Para cortinas dispostas verticalmente, deve ser usada uma
velocidade de aproximação de 2000 mm/s (dois mil milímetros por segundo) se a
distância mínima for igual ou menor que 500 mm (quinhentos milímetros). Uma
velocidade de aproximação de 1600 mm/s (mil e seiscentos milímetros por segundo)
pode ser usada se a distância mínima for maior que 500 mm (quinhentos milímetros).
1.2. As cortinas devem ser instaladas de forma que sua área de detecção cubra o
acesso à zona de risco, com o cuidado de não se oferecer espaços de zona morta, ou
seja, espaço entre a cortina e o corpo da máquina onde pode permanecer um
trabalhador sem ser detectado.
1.3. Em respeito à capacidade de detecção da cortina de luz, deve ser usada pelo
menos a distância adicional C no quadro I quando se calcula a mínima distância S.
QUADRO I - Distância adicional C
Capacidade de
Detecção
mm
Distância Adicional
C
mm
 14
> 14  20
> 20  30
0
80
130
> 30  40
> 40
240
850
1.4. Outras características de instalação de cortina de luz, tais como aproximação
paralela, aproximação em ângulo e equipamentos de dupla posição devem atender às
condições específicas previstas na norma ISO 13855. A aplicação de cortina de luz em
dobradeiras hidráulicas deve atender à norma EN 12622.
Fonte: ISO 13855 - Safety of machinery - The positioning of protective equipment in
respect of approach speeds of parts of the human body.
B) Requisitos para uso de sistemas de segurança de detecção multizona - AOPD
multizona em dobradeiras hidráulicas.
1. As dobradeiras hidráulicas podem possuir AOPD multizona desde que acompanhado
de procedimento de trabalho detalhado que atenda à EN12622 e os testes previstos
conforme as recomendações do fabricante.
Este texto não substitui o publicado no DOU
1.1. Os testes devem ser realizados a cada troca de ferramenta ou qualquer
manutenção, e ser realizados pelo operador a cada início de turno de trabalho ou
afastamento prolongado da máquina.
2. Nas dobradeiras hidráulicas providas de AOPD multizona que utilizem pedal para
acionamento de descida, este deve ser de segurança e possuir as seguintes posições:
a) 1ª (primeira) posição = parar;
b) 2ª (segunda) posição = operar; e
c) 3ª (terceira) posição = parar em caso de emergência.
2.1. A abertura da ferramenta pode ser ativada, desde que controlado o risco de
queda do produto em processo, com o acionamento do pedal para a 3ª (terceira)
posição ou liberando-o para a 1ª (primeira) posição.
2.2. Após o acionamento do pedal até a 3ª (terceira) posição, o reinício somente será
possível com seu retorno para a 1ª (primeira) posição. A 3ª (terceira) posição só pode
ser acionada passando por um ponto de pressão; a força requerida não deve exceder
350 N (trezentos e cinquenta Newtons).
ANEXO II da NR-12
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO
1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e
prática, a fim de proporcionar a competência adequada do operador para trabalho
seguro, contendo no mínimo:
a) descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e
as proteções específicas contra cada um deles;
b) funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas;
c) como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem,
sendo na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção;
d) o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou
se perdeu sua função, deixando de garantir uma segurança adequada;
e) os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento;
f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes;
g) método de trabalho seguro;
h) permissão de trabalho; e
i) sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante
operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção.
1.1 A capacitação de operadores de máquinas automotrizes ou autopropelidas, deve
ser constituída das etapas teórica e prática e possuir o conteúdo programático mínimo
descrito nas alíneas do item 1 deste Anexo e ainda:
Este texto não substitui o publicado no DOU
a) noções sobre legislação de trânsito e de legislação de segurança e saúde no
trabalho;
b) noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existentes
na máquina, equipamentos e implementos;
c) medidas de controle dos riscos: Equipamentos de Proteção Coletiva - EPCs e
Equipamentos de Proteção Individual - EPIs;
d) operação com segurança da máquina ou equipamento;
e) inspeção, regulagem e manutenção com segurança;
f) sinalização de segurança;
g) procedimentos em situação de emergência; e
h) noções sobre prestação de primeiros socorros.
1.1.1 A etapa prática deve ser supervisionada e documentada, podendo ser realizada
na própria máquina que será operada.
ANEXO III da NR-12
MEIOS DE ACESSO A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
1. As máquinas e equipamentos devem possuir acessos fixados e seguros a todos os
seus pontos de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de
produtos trabalhados, preparação, manutenção e intervenção constante.
1.1 Consideram-se meios de acesso às máquinas e equipamentos, para efeitos desta
NR, elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus.
1.2 Não se aplica a exigência do item 1 aos meios de acessos dos prédios e às
estruturas industriais fixas e flutuantes, nas quais as máquinas e equipamentos estão
instalados, exceto quando a principal função seja prover acesso à máquina e
equipamento.
1.3 Na impossibilidade técnica de adoção dos meios previstos no subitem 1.1, poderá
ser utilizada escada fixa tipo marinheiro.
1.4 Nas máquinas e equipamentos, os meios de acesso devem ser localizados e
instalados de modo a prevenir riscos de acidente e facilitar o seu acesso e utilização
pelos trabalhadores.
1.5 Nas atividades de manutenção, limpeza ou outras intervenções eventuais poderá
ser adotado o uso de plataformas móveis ou elevatórias, garantida sua estabilidade, ou
de outros meios de acesso não pertencentes às máquinas e equipamentos desde que
seguramente fixados.
1.6 as máquinas e equipamentos que atendam as disposições sobre meios de acesso,
previstas em normas técnicas oficiais, ou internacionais, vigentes em 30 de julho de
Este texto não substitui o publicado no DOU
2019, ou nas que venham a substituí-las, ficam dispensadas de cumprirem as
exigências contidas neste anexo. (Inserido pela Portaria MTP nº 428, de 07 de outubro de 2021).
2. O emprego dos meios de acesso deve considerar o ângulo de lance conforme Figura
1.
Legenda:
A: rampa.
B: rampa com peças transversais para evitar o escorregamento.
C: escada com espelho.
D: escada sem espelho.
E: escada do tipo marinheiro.
Figura 1: Escolha dos meios de acesso conforme a inclinação - ângulo de lance.
Fonte: ISO 14122 - Segurança de Máquinas - Meios de acesso permanentes às
máquinas.
3. Os locais ou postos de trabalho acima do piso em que haja acesso de trabalhadores,
para operação ou quaisquer outras intervenções habituais nas máquinas e
equipamentos, como abastecimento, preparação, ajuste, inspeção, limpeza e
manutenção, devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras.
3.1 Na impossibilidade técnica de aplicação do previsto no item 3, poderá ser adotado
o uso de plataformas móveis ou elevatórias.
4. As plataformas móveis devem ser estáveis, de modo a não permitir sua
movimentação ou tombamento durante a realização do trabalho.
5. As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus devem propiciar condições
seguras de trabalho, circulação, movimentação e manuseio de materiais e:
a) ser dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro e resistente, de forma a
suportar os esforços solicitantes e movimentação segura do trabalhador;
b) ter pisos e degraus constituídos de materiais ou revestimentos antiderrapantes;
c) ser mantidas desobstruídas;
d) ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento,
tropeçamento e dispêndio excessivo de esforços físicos pelos trabalhadores ao
utilizá-las.
Este texto não substitui o publicado no DOU
6. Quando for necessária maior resistência ao escorregamento, nas rampas com
ângulo de inclinação entre 10° e 20°, deverão ser instaladas peças transversais
horizontais distanciadas entre 0,40 m (quarenta centímetros) e 0,50 m (cinquenta
centímetros) e com altura entre 0,01 m (um centímetro) e 0,02 m (dois centímetros),
conforme Figura 2.
Legenda:
Figura 2 - rampa com peças transversais
Fonte: ISO 14122-2:2016 - Segurança de Máquinas - Meios de acesso permanentes às
máquinas
6.1 É proibida a construção de rampas com inclinação superior a 20º (vinte) graus em
relação ao piso.
6.2 As rampas instaladas antes da vigência desse subitem ficam dispensadas do
atendimento do item 6, devendo ser adotada outra medida de mesma eficácia.
7. Os meios de acesso das máquinas e equipamentos devem possuir sistema de
proteção contra quedas com as seguintes características:
a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a
suportar os esforços solicitantes;
b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;
c) possuir travessão superior instalado de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20
m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação ao piso ao longo de toda a
extensão, em ambos os lados;
d) o travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar a colocação
de objetos; e
e) possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e travessão
intermediário a 0,70 m (setenta centímetros) de altura em relação ao piso,
localizado entre o rodapé e o travessão superior.
T distância entre duas peças transversais
b largura
h altura
α ângulo de inclinação
Este texto não substitui o publicado no DOU
7.1 Os meios de acesso instalados antes da publicação da Portaria SIT n.º 197, de 17 de
dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010, ficam dispensados do atendimento da
dimensão indicada na alínea “c” do item 7, devendo o travessão superior possuir no
mínimo 1,00 m (um metro).
7.2 As escadas fixas do tipo marinheiro e elevadores estão dispensadas do
cumprimento do item 7.
8. Havendo risco de queda de objetos e materiais, o vão entre o rodapé e o travessão
superior do guarda corpo deve receber proteção fixa, integral e resistente.
8.1 A proteção mencionada no item 8 pode ser constituída de tela resistente, desde
que sua malha não permita a passagem de qualquer objeto ou material que possa
causar lesões aos trabalhadores.
9. Para o sistema de proteção contra quedas em plataformas utilizadas em operações
de abastecimento ou que acumulam sujidades, é permitida a adoção das dimensões da
Figura 3 deste Anexo.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Figura 3: Sistema de proteção contra quedas em plataforma. (dimensões em
milímetros)
Legenda:
H: altura barra superior, entre 1000 mm (mil milímetros) e 1100 mm (mil e cem
milímetros)
1: plataforma
2: barra-rodapé
3: barra intermediária
4: barra superior corrimão
Este texto não substitui o publicado no DOU
10. As passarelas, plataformas e rampas devem ter as seguintes características:
a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros); e
b) meios de drenagem, se necessário.
10.1 A largura útil mínima das passarelas, plataformas e rampas poderá ser reduzida
para 0,50 m (cinquenta centímetros) nos seguintes casos:
a) quando seu comprimento for menor que 2,00 m (dois metros);
b) quando o espaço no nível do piso for restrito por canalizações, cabeamentos
elétricos ou razões construtivas da máquina.
10.2 As passarelas, plataformas e rampas instaladas antes da publicação da Portaria
SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010, ficam dispensadas do
atendimento da alínea “a” do item 10 deste Anexo, devendo ser garantida largura útil
mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros).
11. As escadas de degraus sem espelho devem ter:
a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);
b) degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze centímetros);
c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
d) altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) e
comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura;
f) projeção de um degrau, “r”, sobre o outro deve ser maior ou igual a 0 m (zero
metro);
g) degraus com profundidade livre, “g”, que atendam à fórmula: 600≤ g +2h ≤ 660
(dimensões em milímetros), conforme Figura 4.
Legenda
H altura da escada α ângulo de inclinação
g profundidade livre do degrau w largura da escada
p linha de passo r projeção entre degraus
h altura entre degraus t profundidade total do degrau
Este texto não substitui o publicado no DOU
Figura 4 - Partes de escada (exemplo de escada sem espelho)
Fonte: ISO 14122-3:2016 - Segurança de Máquinas - Meios de acesso permanentes às
máquinas (adaptado).
11.1 Para escadas com único lance cuja altura for inferior a 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros), a largura útil mínima poderá ser reduzida para 0,50 m
(cinquenta centímetros).
11.2 As escadas de degraus sem espelho das máquinas e equipamentos instaladas
antes da publicação da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de
24/12/2010, ficam dispensadas do atendimento das alíneas “a” e “e” (exceto quanto
ao intervalo de até três metros) do item 11 deste Anexo, devendo ser garantida largura
útil mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros).
12. As escadas de degraus com espelho devem ter:
a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);
b) degraus com profundidade mínima de 0,20 m (vinte centímetros);
c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
d) altura entre os degraus de 0,20 m (vinte centímetros) a 0,25 m (vinte e cinco
centímetros);
e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) e
comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura.
12.1 Para escadas com único lance cuja altura for inferior a 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros), a largura útil mínima poderá ser reduzida para 0,50 m
(cinquenta centímetros).
12.2 As escadas de degraus com espelho das máquinas e equipamentos instaladas
antes da publicação da Portaria SIT n.º 197/2010 ficam dispensadas do atendimento
das alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do item 12 deste Anexo, exceto quanto ao intervalo de
até três metros, devendo ser garantida largura útil mínima de 0,50 m (cinquenta
centímetros).
13. As escadas fixas do tipo marinheiro devem ter:
a) dimensionamento, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar
os esforços solicitantes;
b) constituição de materiais ou revestimentos resistentes a intempéries e corrosão,
caso estejam expostas em ambiente externo ou corrosivo;
c) gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,50 m (três metros e meio),
instaladas a partir de 2,0 m (dois metros) do piso, ultrapassando a plataforma de
descanso ou o piso superior em pelo menos de 1,10 m (um metro e dez
centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
d) corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de
Este texto não substitui o publicado no DOU
descanso ou o piso superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um
metro e vinte centímetros);
e) largura de 0,40 m (quarenta centímetros) a 0,60 m (sessenta centímetros);
f) altura total máxima de 10,00 m (dez metros), se for de um único lance;
g) altura máxima de 6,00 m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for
de múltiplos lances, construídas em lances consecutivos com eixos paralelos,
distanciados no mínimo em 0,70 m (setenta centímetros);
h) espaçamento entre barras horizontais de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,30
m (trinta centímetros);
i) espaçamento entre o piso da máquina ou da edificação e a primeira barra não
superior a 0,55 m (cinquenta e cinco centímetros);
j) distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze
centímetros);
k) barras horizontais de 0,025 m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e oito
milímetros) de diâmetro ou espessura; e
l) barras horizontais com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir
deslizamentos.
13.1 As gaiolas de proteção devem ter diâmetro de 0,65 m (sessenta e cinco
centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros), e:
a) possuir barras verticais com espaçamento máximo de 0,30 m (trinta centímetros)
entre si e distância máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre
arcos; ou
b) vãos entre arcos de, no máximo, 0,30 m (trinta centímetros), dotadas de barra
vertical de sustentação dos arcos.
ANEXO IV da NR-12
GLOSSÁRIO
Ação positiva: quando um componente mecânico móvel inevitavelmente move outro
componente consigo, por contato direto ou através de elementos rígidos, o segundo
componente é dito como atuado em modo positivo, ou positivamente, pelo primeiro.
Adubadora automotriz: máquina destinada à aplicação de fertilizante sólido granulado
e desenvolvida para o setor canavieiro.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Adubadora tracionada: implemento agrícola que, quando acoplado a um trator
agrícola, pode realizar a operação de aplicar fertilizantes sólidos granulados ou em pó.
Amaciador de bifes: Máquina com dois ou mais cilindros dentados paralelos
tracionados que giram em sentido de rotação inversa, por onde são passadas peças de
bife pré-cortadas. É composto por: estrutura, bocal de alimentação, cilindros
tracionados dentados e área de descarga. A operação de amaciamento consiste na
introdução do bife pelo bocal, passando-o por entre os cilindros dentados, sendo
recolhido na área de descarga.
Amassadeira: Máquina concebida para uso industrial ou comercial destinada a obter
uma mistura homogênea para massas alimentícias. Composição básica: estrutura,
acionamento, batedor, bacia e proteções. Para seu funcionamento, o sistema de
acionamento transmite potência para o batedor, que realiza movimento de rotação
sem movimento de translação, fazendo-o girar e misturar os ingredientes para
produção da massa. O sistema de acionamento pode transmitir potência para o
batedor e para a bacia simultaneamente, mantendo ambos em movimento de rotação.
Em certos casos a bacia gira pela ação mecânica do batedor sobre a massa. Tanto o
batedor quanto a bacia podem ter velocidade de rotação contínua ou variável.
Análise de Risco: Combinação da especificação dos limites da máquina, identificação
de perigos e estimativa de riscos. (NBR 12.100)
Ângulo de lance: Ângulo formado entre a inclinação do meio de acesso e o plano
horizontal.
Apreciação de Risco: Processo completo que compreende a análise de risco e a
Este texto não substitui o publicado no DOU
avaliação de risco. (NBR 12.100)
AOPD (Active Opto-electronic Protective Device): Dispositivo com função de detectar
interrupção da emissão óptica por um objeto opaco presente na zona de detecção
especificada, como cortina de luz, detector de presença laser múltiplos feixes, monitor
de área a laser, fotocélulas de segurança para controle de acesso. Sua função é
realizada por elementos sensores e receptores optoeletrônicos.
AOPD multizona: Dispositivo de detecção de presença optoeletrônico ativo, para
aplicação em dobradeiras hidráulicas, composto por conjunto de feixes
emissores/receptores alinhados em mais de uma coluna ou linha (ou ainda sistema de
monitoramento de imagem) instalado de forma a acompanhar o movimento da
ferramenta móvel (punção) da máquina, proporcionando uma zona de monitoramento
da área onde ocorre a sujeição direta entre o ferramental e a chapa a ser dobrada. Sua
correta aplicação é determinada pela norma harmonizada EN 12622 - Safety of
machine tools - Hydraulic press brakes, cujos principais requisitos encontram-se
transpostos nos subitens 4.1.2.1.1 e seus subitens, 4.1.2.4 e 4.1.2.5 do Anexo VIII -
Prensas e Similares - desta NR.
Assento instrucional: Assento de máquina autopropelida projetado para fins
exclusivamente instrucionais.
Autoteste: Teste funcional executado automaticamente pelo próprio dispositivo, na
inicialização do sistema e durante determinados períodos, para verificação de falhas e
defeitos, levando o dispositivo para uma condição segura.
Avaliação de Risco: julgamento com base na análise de risco, do quanto os objetivos
de redução de risco foram atingidos. (NBR 12.100)
Baixa velocidade ou velocidade reduzida: velocidade inferior à de operação,
compatível com o trabalho seguro.
Balancim de braço móvel manual - balancim jacaré: Máquina destinada ao corte de
couro e materiais similares, operada por um trabalhador, dotada de uma superfície de
corte não móvel correspondente à área útil total disponível e de um braço que contém
a superfície de impacto móvel, ou seja, base prensora, que é capaz de se deslocar em
um movimento de arco horizontal sobre a superfície de corte.
Balancim tipo ponte manual - balancim ponte: Máquina destinada ao corte de couro e
materiais similares, operada por um trabalhador, na qual a superfície de impacto fica
conectada ou presa à ponte que se desloca horizontal e verticalmente sobre uma
superfície de corte não móvel.
Batedeira: Máquina concebida para uso industrial ou comercial destinada a obter uma
mistura homogênea para massas ou cremes, de consistência leve ou média. É
composta basicamente por estrutura, acionamento, batedores intercambiáveis que
podem ter diversas geometrias, bacia e proteções. Para seu funcionamento, o motor
transmite potência para o batedor, fazendo-o girar e misturar os ingredientes para a
Este texto não substitui o publicado no DOU
produção da massa, mantendo a bacia fixa. Durante o processo de operação, o
batedor apresenta movimento de rotação sobre seu eixo, podendo ainda ter
movimento de translação circular, denominado planetário, enquanto a bacia
permanece fixa. O batedor pode ter velocidade de rotação e translação contínua ou
variável. Em alguns casos a bacia pode ser movimentada manual ou eletricamente na
direção vertical para ajuste operacional.
Burla: Ato de anular de maneira simples o funcionamento normal e seguro de
dispositivos ou sistemas da máquina, utilizando para acionamento quaisquer objetos
disponíveis, tais como, parafusos, agulhas, peças em chapa de metal, objetos de uso
diário, como chaves e moedas ou ferramentas necessárias à utilização normal da
máquina.
Categoria: Classificação das partes de um sistema de comando relacionadas à
segurança, com respeito à sua resistência a defeitos e seu subsequente
comportamento na condição de defeito, que é alcançada pela combinação e
interligação das partes e/ou por sua confiabilidade. O desempenho com relação à
ocorrência de defeitos, de uma parte de um sistema de comando, relacionado à
segurança, é dividido em cinco categorias (B, 1, 2, 3 e 4) segundo a norma ABNT NBR
14153 - Segurança de máquinas - Partes de sistemas de comando relacionadas à
segurança - Princípios gerais para projeto, equivalente à norma EN 954-1 - Safety of
machinery - Safety related parts of control systems, que leva em conta princípios
qualitativos para sua seleção. A norma europeia EN 954 foi substituída pela norma
internacional ISO 13849 após um período de adaptação e convivência, sendo que a
ABNT está trabalhando para a publicação da versão da norma ABNT ISO 13849 partes1
e 2. A norma ISO 13849-1 prevê requisitos para a concepção e integração de
componentes relacionadas com a segurança dos sistemas de controle, incluindo alguns
aspectos do software, é expresso por nível de performance (PL) que é classificado de
“a” até “e”. O conceito de categoria é mantido, mas existem requisitos adicionais a
serem preenchidos para que um nível de performance possa ser reivindicado por um
sistema ou componente, sendo fundamental a confiabilidade dos dados que serão
empregados em uma análise quantitativa do sistema de segurança. Máquinas
importadas e componentes que já utilizam o conceito de PL não devem ser
consideradas, apenas por esta razão, em desacordo com a NR-12, pois existe uma
correlação, embora não linear, entre o os conceitos de PL e categoria (vide Nota
Técnica DSST/SIT n.º 48/2016).
Categoria B: Principalmente caracterizada pela seleção de componentes. A ocorrência
de um defeito pode levar à perda da função de segurança.
Categoria 1: A ocorrência de um defeito pode levar à perda da função de segurança,
porém a probabilidade de ocorrência é menor que para a categoria B.
Categoria 2: A função de segurança é verificada em intervalos pelo sistema:
a) a ocorrência de um defeito pode levar a perda da função de segurança entre as
verificações; e
b) a perda da função de segurança é detectada pela verificação.
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Categoria 3: quando o comportamento de sistema permite que:
a) quando ocorrer o defeito isolado, a função de segurança sempre seja cumprida;
b) alguns, mas não todos, defeitos sejam detectados; e
c) o acúmulo de defeitos não detectados leve à perda da função de segurança.
Categoria 4: quando as partes dos sistemas de comando relacionadas à segurança
devem ser projetadas de tal forma que:
a) uma falha isolada em qualquer dessas partes relacionadas à segurança não leve à
perda das funções de segurança, e
b) a falha isolada seja detectada antes ou durante a próxima atuação sobre a função
de segurança, como, por exemplo, imediatamente, ao ligar o comando, ao final do
ciclo de operação da máquina. Se essa detecção não for possível, o acúmulo de
defeitos não deve levar à perda das funções de segurança.
Chave de partida: combinação de todos os dispositivos de manobra necessários para
partir e parar um motor.
Circuito elétrico de comando: circuito responsável por levar o sinal gerado pelos
controles da máquina ou equipamento até os dispositivos e componentes cuja função
é comandar o acionamento das máquinas e equipamentos, tais como interfaces de
segurança, relés, contatores, entre outros, geralmente localizados em painéis elétricos
ou protegidos pela estrutura ou carenagem das máquinas e equipamentos.
Colhedora de algodão: a colhedora de algodão possui um sistema de fusos giratórios
que retiram a fibra do algodão sem prejudicar a parte vegetativa da planta, ou seja,
caules e folhas. Determinados modelos têm como característica a separação da fibra e
do caroço, concomitante à operação de colheita.
Colhedora de café: equipamento agrícola automotriz que efetua a “derriça” e a
colheita de café.
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Colhedora de cana-de-açúcar: equipamento que permite a colheita de cana de modo
uniforme, por possuir sistema de corte de base capaz de cortar a cana-de-açúcar
acompanhando o perfil do solo. Possui um sistema de elevador que desloca a cana
cortada até a unidade de transbordo.
Colhedora de forragem ou forrageira autopropelida: equipamento agrícola
automotriz apropriado para colheita e forragem de milho, sorgo, girassol e outros.
Executa o corte da planta, sendo capaz de colher ou recolher, triturar e recolher a
cultura cortada em contentores ou veículos separados de transbordo.
Colhedora de grãos: máquina destinada à colheita de grãos, como trigo, soja, milho,
arroz, feijão, etc. O produto é recolhido por meio de uma plataforma de corte e
conduzido para a área de trilha e separação, onde o grão é separado da palha, que é
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expelida, enquanto o grão é transportado ao tanque graneleiro.
Colhedora de laranja: máquina agrícola autopropelida que efetua a colheita da laranja
e outros cítricos similares.
Comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar
o monitoramento que verificam a interligação, posição e funcionamento de outros
dispositivos do sistema e impedem a ocorrência de falha que provoque a perda da
função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de
segurança e controlador lógico programável - CLP de segurança;
Controlador configurável de segurança - CCS: equipamento eletrônico
computadorizado - hardware, que utiliza memória configurável para armazenar e
executar internamente intertravamentos de funções específicas de programa -
software, tais como sequenciamento, temporização, contagem e blocos de segurança,
controlando e monitorando por meio de entradas e saídas de segurança vários tipos de
máquinas ou processos. Deve ter três princípios básicos de funcionamento: -
redundância, diversidade e autoteste. O software instalado deve garantir sua eficácia
de forma a reduzir ao mínimo a possibilidade de erros provenientes de falha humana
no projeto, a fim de evitar o comprometimento de qualquer função relativa à
segurança, bem como não permitir alteração dos blocos de função de segurança
específicos.
Contatos espelho: um contato auxiliar normalmente fechado (NF) que não pode estar
na posição fechada ao mesmo tempo que um dos contatos principais (de força ou
potência) no mesmo contator. Assim, contatos espelho é uma característica que diz
respeito à ligação mecânica entre os contatos auxiliares e os contatos principais de um
contator.
Contatos mecanicamente ligados: uma combinação de contatos normalmente abertos
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(NA) e contatos normalmente fechados (NF) projetada de modo que não possam estar
simultaneamente na posição fechada (ou aberta). Aplica-se a contatos auxiliares de
dispositivos de comando onde a força de atuação é provida internamente, tais como:
contatores.
Controlador lógico programável - CLP de segurança: equipamento eletrônico
computadorizado - hardware, que utiliza memória programável para armazenar e
executar internamente instruções e funções específicas de programa - software, tais
como lógica, sequenciamento, temporização, contagem, aritmética e blocos de
segurança, controlando e monitorando por meio de entradas e saídas de segurança
vários tipos de máquinas ou processos. O CLP de segurança deve ter três princípios
básicos de funcionamento: - redundância, diversidade e autoteste. O software
instalado deve garantir sua eficácia de forma a reduzir ao mínimo a possibilidade de
erros provenientes de falha humana no projeto, a fim de evitar o comprometimento
de qualquer função relativa à segurança, bem como não permitir alteração dos blocos
de função de segurança específicos.
Controles: Dispositivos que compõem a interface de operação entre homem e
máquina, incluídos os dispositivos de partida, acionamento e parada, tais como
botões, pedais, alavancas, "joysticks", telas sensíveis ao toque ("touch-screen"), entre
outros, geralmente visíveis. Os controles geram os sinais de comando da máquina ou
equipamento.
Dispositivo de acionamento bimanual (também conhecido como dispositivo de
comando bimanual): Dispositivo que exige, ao menos, a atuação simultânea pela
utilização das duas mãos, com o objetivo de iniciar e manter as mãos do operador nos
dispositivos de atuação (geralmente botões), enquanto existir uma condição de perigo,
propiciando uma medida de proteção apenas para a pessoa que o atua. Distâncias
requeridas entre os dispositivos de atuação e outras informações podem ser obtidas
nas normas ISO 13851 e ANBT NBR 14152.
Dispositivo de ação continuada (também conhecido como dispositivo de comando
sem retenção): dispositivo de acionamento manual que inicia e mantém em operação
elementos da máquina ou equipamento apenas enquanto estiver atuado.
Dispositivo de acionamento por movimento limitado passo a passo (também
conhecido como dispositivo de comando limitador de movimento): Dispositivo cujo
acionamento permite apenas um deslocamento limitado de um elemento de uma
máquina ou equipamento, reduzindo assim o risco tanto quanto possível, ficando
excluído qualquer movimento posterior até que o dispositivo de atuação seja
desativado e acionado novamente.
Dispositivo de intertravamento: dispositivo associado a uma proteção, cujo propósito
é prevenir o funcionamento de funções perigosas da máquina sob condições
especificas (geralmente enquanto a proteção não está fechada), com atuação
mecânica (com contato físico), como os dispositivos mecânicos de intertravamento, ou
sem atuação mecânica (sem contato físico), como os dispositivos de intertravamento
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indutivos, magnéticos, capacitivos, ultrassônicos, óticos, e por rádio frequência. Podem
ou não ser codificados, a depender da aplicação, e sua instalação deve dificultar a
burla por meios simples, como chaves de fenda, pregos, arames, fitas, imãs comuns,
objetos metálicos, etc. (ISO 14119)
Dispositivo de restrição mecânica: Dispositivo que tem por função inserir em um
mecanismo um obstáculo mecânico, como cunha, veio, fuso, escora, calço etc., capaz
de se opor pela sua própria resistência a qualquer movimento perigoso, por exemplo,
queda de uma corrediça no caso de falha do sistema de retenção normal.
Dispositivo inibidor ou defletor: Obstáculo físico que, sem impedir totalmente o
acesso a uma zona perigosa, reduz sua probabilidade restringindo as possibilidades de
acesso.
Dispositivo limitador: Dispositivo que previne uma máquina, ou as condições
perigosas de uma máquina, de ultrapassar um limite determinado (por exemplo,
limitador de espaço, limitador de pressão, limitador de torque etc.).
Dispositivo de obstrução: qualquer obstáculo físico (barreira, trilho etc.) que, sem
impedir totalmente o acesso a uma zona perigosa, reduz a probabilidade do acesso a
esta zona, oferecendo uma obstrução ao acesso livre.
Dispositivos mecânicos: dispositivos de retenção, restrição, obstrução, limitadores,
separadores, empurradores, inibidores/defletores, retráteis, ajustáveis ou com auto
fechamento; e
Dispositivo mecânico de intertravamento: seu funcionamento se dá pela
inserção/remoção de um atuador externo no corpo do dispositivo, ou pela ação
mecânica direta (ou positiva) de partes da máquina ou equipamento, geralmente
proteções móveis, sobre elementos mecânicos do dispositivo. É passível de desgaste,
devendo ser utilizado de forma redundante e diversa quando a apreciação de riscos
assim exigir, para evitar que uma falha mecânica, como a quebra do atuador ou de
outros elementos, leve à perda da função de segurança. Quando exigidos em
redundância (dois dispositivos), pode-se aplicar um deles com ação direta de abertura
de um elemento de contato normalmente fechado (NF), e o outro com ação não direta
de abertura (por ação de mola) de um elemento de contato normalmente aberto (NA),
gerando os sinais de parada, dentre outras configurações possíveis - a depender
também da interface de segurança utilizada, que pode operar com sinais iguais ou
invertidos. (ISO 14119).
Dispositivo de validação: dispositivos suplementares de controle operados
manualmente, que, quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de
acionamento.
Dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de
parada relacionada à segurança: São dispositivos projetados para estabelecer ou para
interromper a corrente em um ou mais circuitos elétricos, por exemplo: contatores,
dispositivos de seccionamento comandados remotamente através de bobina de
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mínima tensão; inversores e conversores de frequência, softstarters e demais chaves
de partida.
Distância de segurança: Distância que protege as pessoas do alcance das zonas de
perigo, sob condições específicas para diferentes situações de acesso. Quando
utilizadas proteções, ou seja, barreiras físicas que restringem o acesso do corpo ou
parte dele, deve ser observado o subitem 12.5.1.1 desta NR. Vide ABNT NBRNM-ISO
13852 - Segurança de Máquinas - Distâncias de segurança para impedir o acesso a
zonas de perigo pelos membros superiores. As distâncias de segurança para impedir o
acesso dos membros inferiores são determinadas pela ABNT NBRNM-ISO 13853 e
devem ser utilizadas quando há risco apenas para os membros inferiores, pois quando
houver risco para membros superiores e inferiores as distâncias de segurança previstas
na norma para membros superiores devem ser atendidas. As normas ABNT NBRNM-
ISO 13852 e ABNT NBRNM-ISO 13853 foram reunidas em uma única norma, a EN ISO
13857:2008 - Safety of machinery - Safety distances to prevent hazard zones being
reached by upper and lower limbs, ainda sem tradução no Brasil.
Diversidade: Aplicação de componentes, dispositivos ou sistemas com diferentes
princípios ou tipos, podendo reduzir a probabilidade de existir uma condição perigosa.
Engate mecânico por chaveta ou similar: Tipo de acoplamento que, uma vez colocado
em funcionamento ou ativado, não pode ser desengatado até que o martelo tenha
realizado um ciclo completo. O conceito inclui ainda certos tipos de acoplamento que
somente podem ser desengatados em certas posições do ciclo de funcionamento.
Prensas com esse tipo de acoplamento são extremamente perigosas, e sua fabricação
é proibida.
Equipamentos estáticos: toda estrutura ou edificação que não possua movimentos
mecânicos de partes móveis realizados por força motriz própria.
Equipamento tracionado: Equipamento que desenvolve a atividade para a qual foi
projetado, deslocando-se por meio do sistema de propulsão de outra máquina que o
conduz.
Escada de degraus com espelho: meio de acesso permanente com um ângulo de lance
de 20° (vinte graus) a 45° (quarenta e cinco graus), cujos elementos horizontais são
degraus com espelho.
Escada de degraus sem espelho: meio de acesso com um ângulo de lance de 45°
(quarenta e cinco graus) a 75° (setenta e cinco graus), cujos elementos horizontais são
degraus sem espelho.
Escada do tipo marinheiro: meio permanente de acesso com um ângulo de lance de
75° (setenta e cinco graus) a 90° (noventa graus), cujos elementos horizontais são
barras ou travessas.
Escorregamento: movimento do eixo de manivela, excêntrico, além de um ponto de
parada definido.
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Escavadeira hidráulica em aplicação florestal: escavadeira projetada para executar
trabalhos de construção, que pode ser utilizada em aplicação florestal por meio da
instalação de dispositivos especiais que permitam o corte, desgalhamento,
processamento ou carregamento de toras.
Espaço confinado: qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana
contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, com ventilação insuficiente
para remover contaminantes ou onde possa existir deficiência ou enriquecimento de
oxigênio.
Especificação e limitação técnica: para efeito desta NR são informações detalhadas na
máquina ou manual, tais como: capacidade, velocidade de rotação, dimensões
máximas de ferramentas, massa de partes desmontáveis, dados de regulagem,
necessidade de utilização de EPI, frequência de inspeções e manutenções etc.
ESPE (Electro-sensitive protective equipamento): sistema composto por dispositivos
ou componentes que operam conjuntamente, com objetivo de proteção e
sensoriamento da presença humana, compreendendo no mínimo: dispositivo de
sensoriamento, dispositivo de monitoração ou controle e dispositivo de chaveamento
do sinal de saída.
Exigência Cognitiva: exigência ligada a processos mentais como percepção, atenção,
memória, raciocínio, agilidade mental, linguagem e interpretação. Envolve a
necessidade de absorver informações, de memorização por meio da captação
sensitiva, ou seja, visão, audição, tato, etc., de interpretar, compreender, avaliar,
discriminar para então reagir, tomar uma decisão ou efetuar uma ação na interação
entre o homem e outros elementos do sistema ou máquinas.
Fadiga do trabalhador: manifestação, mental ou física, local ou geral, não patológica,
de uma tensão de trabalho excessiva, completamente reversível mediante descanso.
Fase de utilização: fase que compreende todas as etapas de transporte, montagem,
instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte.
Fatiador de frios: máquina com lâmina tracionada em formato de disco utilizada para
fatiar frios. O tipo mais frequente possui lâmina girante em forma de disco com
proteção regulável para cobri-la, como borda do disco e carro porta-frios. A operação
de fatiar é feita pelo movimento de vai e vem do carro porta-frios, que conduz o
Este texto não substitui o publicado no DOU
material a ser processado sobre a lâmina girante. Esse tipo de máquina oferece risco
de acidente aos trabalhadores durante a operação, regulagem manual da proteção
para expor a lâmina para operação de corte, limpeza e afiação. Máquinas mais
modernas possuem lâmina girante em forma de disco com movimento de vai e vem
sob uma mesa horizontal sem acesso aos trabalhadores à zona de movimento da
lâmina. A zona de corte é acessada por meio de uma calha vertical porta-frios, que
funciona como alimentador, e proteção móvel intertravada, que veda o acesso à
lâmina. A descarga do material processado se dá por esteira ou bandeja.
Fatiadora de pães: máquina concebida para uso profissional destinada a cortar pães
em fatias uniformes e paralelas. É basicamente composta por estrutura, acionamento,
proteções e dispositivo de corte. O dispositivo de corte pode seccionar o produto tanto
na vertical quanto na horizontal e pode ser constituído por um conjunto de facas
serrilhadas que cortam por movimento oscilatório ou por uma serra contínua que
corta pelo movimento em um único sentido. Para seu funcionamento, o motor
transmite potência para o dispositivo de corte movimentando-o enquanto o pão é
introduzido para o corte na região de carga, conduzido pelo dispositivo de
alimentação.
Feller buncher: trator florestal cortador-enfeixador de troncos para abate de árvores
inteiras por meio do uso de implemento de corte com disco ou serra circular e garras
para segurar e enfeixar vários troncos simultaneamente.
Ferramenta portátil: ferramenta destina a realizar o trabalho mecânico, com ou sem
provisões para montagem em um suporte, e projetada de tal forma que o motor e a
máquina formem um conjunto que possa ser facilmente carregado até o local de uso, e
que possa ser seguro ou suportado pela mão ou suspenso durante a operação.
Ferramenta transportável (semiestacionária): ferramenta que possui as seguintes
características:
a) destinada a ser utilizada em vários locais de trabalho apropriados. A ferramenta
realiza o trabalho no material que é trazido para ela, a ferramenta é montada na
peça a ser trabalhada ou ferramenta é colocada na proximidade da peça a ser
trabalhada;
b) destinada a ser movimentada por uma ou duas pessoas, com ou sem dispositivo
simples para facilitar o transporte, por exemplo, alças, rodas e similares;
c) utilizada em uma posição estacionária, montada em uma bancada, mesa, piso, ou
incorporando um dispositivo que realiza a função de bancadas ou mesa, com ou
sem fixação, por exemplo, dispositivos de fixação rápida, parafusos e similares, ou
montada na peça a ser trabalhada;
Este texto não substitui o publicado no DOU
d) utilizada sob o controle de um operador;
e) a peça a ser trabalhada ou a ferramenta é alimentada ou introduzida manualmente;
f) não é destinada ao uso para produção contínua ou linha de produção;
g) se conectada na rede elétrica, é alimentada com cordão de alimentação flexível e
plugue.
Forrageira tracionada: implemento agrícola que, quando acoplado a um trator
agrícola, pode realizar a operação de colheita ou recolhimento e trituração da planta
forrageira, sendo o material triturado, como forragem, depositado em contentores ou
veículos separados de transbordo.
Grau de proteção - IP: representação numérica com dois algarismos que identificam as
características do invólucro quanto à penetração de objetos sólidos ou líquidos, da
maneira abaixo descrita.
1º (primeiro) algarismo - determina o grau de proteção dos equipamentos, quanto a
objetos sólidos:
0 - não protegido;
1 - protegido contra objetos sólidos com diâmetro maior que 50 mm (cinquenta
milímetros);
2 - protegido contra objetos sólidos com diâmetro maior que 12 mm (doze
milímetros);
3 - protegido contra objetos sólidos com diâmetro maior que 2,5 mm (dois milímetros
e meio);
4 - protegido contra objetos sólidos com diâmetro maior que 1 mm (um milímetro);
Este texto não substitui o publicado no DOU
5 - protegido contra poeira;
6 - totalmente protegido contra poeira;
2º (segundo) algarismo - determina o grau de proteção dos equipamentos, quanto à
entrada de água:
0 - não protegido;
1 - protegido contra quedas verticais de gotas d'água;
2 - protegido contra quedas verticais de gotas d'água para uma inclinação máxima de
15º (quinze graus);
3 - protegido contra água aspergida de um ângulo de +/- 69º (mais ou menos sessenta
e nove graus);
4 - protegido contra projeções d'água;
5 - protegido contra jatos d'água;
6 - protegido contra ondas do mar ou jatos potentes;
7 - protegido contra imersão;
8 - protegido contra submersão.
Harvester: trator florestal cortador de troncos para abate de árvores, utilizando
cabeçote processador que corta troncos um por vez, e que tem capacidade de
processar a limpeza dos galhos e corte subseqüente em toras de tamanho
padronizado.
Implemento Agrícola e Florestal: dispositivo sem força motriz própria que é conectado
a uma máquina e que, quando puxado, arrastado ou operado, permite a execução de
operações específicas voltadas para a agricultura, pecuária e florestal, como preparo
do solo, tratos culturais, plantio, colheita, abertura de valas para irrigação e drenagem,
transporte, distribuição de ração ou adubos, poda e abate de árvores, etc.
Informação ou símbolo indelével: aquele aplicado diretamente sobre a máquina, que
deve ser conservado de forma integra e legível durante todo o tempo de utilização
máquina.
Interface de segurança: dispositivo responsável por realizar o monitoramento,
Este texto não substitui o publicado no DOU
verificando a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema,
impedindo a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança, como
relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e CLP de segurança.
Intertravamento com bloqueio: proteção associada a um dispositivo de
intertravamento com dispositivo de bloqueio, de tal forma que:
- as funções perigosas cobertas pela proteção não possam operar enquanto a
máquina não estiver fechada e bloqueada;
- a proteção permanece bloqueada na posição fechada até que tenha desaparecido o
risco de acidente devido às funções perigosas da máquina; e
- quando a proteção estiver bloqueada na posição fechada, as funções perigosas da
máquina possam operar, mas o fechamento e o bloqueio da proteção não iniciem
por si próprios a operação dessas funções.
Geralmente apresenta-se sob a forma de dispositivo mecânico de intertravamento de
duas partes: corpo e atuador - lingueta.
Laminadora: máquina concebida para uso profissional na indústria alimentícia.
Destina-se a laminar massa por passagem consecutiva em movimento de vai e vem
entre rolos rotativos tracionados com regulagem de altura. Pode possuir rolos
rotativos de corte intercambiáveis, oferecendo opção de impressão e corte da massa.
Lanterna traseira de posição: dispositivo designado para emitir um sinal de luz para
indicar a presença de uma máquina.
Limiar de queimaduras: temperatura superficial que define o limite entre a ausência
de queimaduras e uma queimadura de espessura parcial superficial, causada pelo
contato da pele com uma superfície aquecida, para um período específico de contato.
Manípulo ou pega-mão: dispositivo auxiliar, incorporado à estrutura da máquina ou
nela afixado, que tem a finalidade de permitir o acesso.
Manutenção corretiva: manutenção efetuada após a ocorrência de um defeito, falha,
quebra ou necessidade de ajuste destinada a restaurar o padrão de operação da
máquina ou equipamento.
Manutenção preventiva: manutenção realizada a intervalos predeterminados ou de
acordo com critérios prescritos, e destinada a reduzir a probabilidade de falha ou a
degradação do funcionamento de um componente.
Manutenção preditiva: Manutenção que permite garantir uma qualidade de serviço
desejada, com base na aplicação sistemática de técnicas de análise, utilizando-se de
meios de supervisão centralizados ou de amostragem, para reduzir ao mínimo a
manutenção preventiva e diminuir a manutenção corretiva.
Máquina agrícola e florestal autopropelida ou automotriz: máquina destinada a
atividades agrícolas e florestais que se desloca sobre meio terrestre com sistema de
Este texto não substitui o publicado no DOU
propulsão próprio.
Máquina autopropelida ou automotriz: para fins desta NR, aquela que se desloca em
meio terrestre com sistema de propulsão próprio.
Máquina de construção em aplicação agroflorestal: máquina originalmente concebida
para realização de trabalhos relacionados à construção e movimentação de solo e que
recebe dispositivos específicos para realização de trabalhos ligados a atividades
agroflorestais.
Máquina e equipamento: para fins de aplicação desta NR, o conceito inclui somente
máquina e equipamento de uso não doméstico e movido por força não humana.
Máquina ou equipamento manual: máquina ou equipamento portátil guiado à mão.
Máquina ou implemento projetado: todo equipamento ou dispositivo desenhado,
calculado, dimensionado e construído por profissional habilitado, para o uso adequado
e seguro.
Modeladora: máquina concebida para uso na indústria alimentícia, para modelar
massa para pães por passagem entre rolos rotativos, que achatam a porção de massa a
ser modelada. A porção de massa achatada é enrolada pela passagem entre duas
superfícies, que podem ser duas correias transportadoras ou uma correia
transportadora e uma placa fixa e, por fim, é alongada pela passagem entre correias
transportadoras. É composta basicamente por estrutura, correia transportadora de
alimentação, correias transportadoras de descarga e moldagem ou alongamento,
proteções, conjunto de guias, conjunto de rolos e acionamento. Para seu
funcionamento, o motor de acionamento transmite potência às correias
transportadoras e ao conjunto de rolos, e cada rolo adquire movimento de rotação
sobre seu eixo causando a passagem da massa entre eles. Pode operar com
alimentação e descarga manuais. Em determinadas situações o mesmo tipo de
máquina também é denominado alongadora.
Moedor de carne - picador de carne: máquina que utiliza rosca sem fim para moer
carne. É composta por bocal instalado em bandeja para entrada da carne e rosca sem
fim dentro de duto que a conduz em direção à lâmina de corte e, em seguida, até o
bocal perfurado - zona de descarga.
Moinho para farinha de rosca: máquina concebida para uso profissional, destinada a
reduzir mecanicamente partes de pão torrado em farinha. É composta por base e
bocal, acionamento, proteções e dispositivo de moagem.
Monitoramento: função intrínseca de projeto do componente ou realizada por
interface de segurança que garante a funcionalidade de um sistema de segurança
quando um componente ou um dispositivo tiver sua função reduzida ou limitada, ou
quando houver situações de perigo devido a alterações nas condições do processo.
Motocultivador - trator de Rabiças, “mula mecânica” ou microtrator: equipamento
Este texto não substitui o publicado no DOU
motorizado de duas rodas utilizado para tracionar implementos diversos, desde
preparo de solo até colheita. Caracteriza-se pelo fato de o operador caminhar atrás do
equipamento durante o trabalho.
Motopoda: máquina similar à motosserra, dotada de cabo extensor para maior
alcance nas operações de poda.
Motosserra: serra motorizada de empunhadura manual utilizada principalmente para
corte e poda de árvores equipada obrigatoriamente com:
a) freio manual ou automático de corrente, que consiste em dispositivo de segurança
que interrompe o giro da corrente, acionado pela mão esquerda do operador;
b) pino pega-corrente, que consiste em dispositivo de segurança que reduz o curso da
corrente em caso de rompimento, evitando que atinja o operador;
c) protetor da mão direita, que consiste em proteção traseira que evita que a
corrente atinja a mão do operador em caso de rompimento;
d) protetor da mão esquerda, que consiste em proteção frontal para evitar que a mão
do operador alcance involuntariamente a corrente durante a operação de corte; e
e) trava de segurança do acelerador, que consiste em dispositivo que impede a
aceleração involuntária.
Muting: desabilitação automática e temporária de uma função de segurança por meio
de componentes de segurança ou circuitos de comando responsáveis pela segurança,
durante o funcionamento normal da máquina.
Normas europeias harmonizadas: norma técnica europeia desenvolvida por
Organização Europeia de Normalização reconhecida. A lista atualizada das normas
harmonizadas é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Normas do tipo do tipo A: normas fundamentais de segurança que definem com rigor
conceitos fundamentais, princípios de concepção e aspectos gerais válidos para todos
os tipos de máquinas.
Normas do tipo do tipo B: normas de segurança relativas a um grupo que tratam de
um aspecto ou de um tipo de dispositivo condicionador de segurança, aplicáveis a uma
gama extensa de máquinas.
Normas do tipo C: normas de segurança por categoria de máquinas, que são
prescrições detalhadas aplicáveis a uma máquina em particular ou a um grupo de
Este texto não substitui o publicado no DOU
máquinas.
Normas técnicas oficiais: normas técnicas publicadas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), entidade privada reconhecida como Foro Nacional de
Normalização por intermédio da Resolução n.º 07, de 24 de agosto de 1992, do
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
Normas técnicas internacionais: normas publicadas por uma das seguintes entidades
internacionais: International Organization for Standardization (ISO) ou International
Electrotechnical Commission (IEC).
Opcional: dispositivo ou sistema não previsto nesta NR, como faróis auxiliares.
Outro tipo de microtrator e cortador de grama autopropelido: máquina de pequeno
porte destinada à execução de serviços gerais e de conservação de jardins residenciais
ou comerciais. Seu peso bruto total sem implementos não ultrapassa 600 kg
(seiscentos quilogramas).
Permissão de trabalho - ordem de serviço: documento escrito, específico e auditável,
que contenha, no mínimo, a descrição do serviço, a data, o local, nome e a função dos
trabalhadores e dos responsáveis pelo serviço e por sua emissão e os procedimentos
de trabalho e segurança.
Plantadeira tracionada: implemento agrícola que, quando acoplado a um trator
agrícola, pode realizar a operação de plantio de culturas, como sementes, mudas,
tubérculos ou outros.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Plataforma ou escada externa para máquina autopropelida agrícola, florestal e de
construção em aplicações agroflorestais: dispositivo de apoio não fixado de forma
permanente na máquina.
Posto de operação: local da máquina ou equipamento de onde o trabalhador opera a
máquina.
Posto de trabalho: qualquer local de máquinas e equipamentos em que seja requerida
a intervenção do trabalhador.
Prensa mecânica excêntrica servoacionada: máquina que utiliza motor de torque ou
servomotor ligado mecanicamente ao eixo de acionamento da máquina. O
servoacionamento deve ficar intertravado com o sistema de segurança. Esse tipo de
acionamento deve possuir um dispositivo de retenção do martelo, que pode ser
incorporado no próprio motor. O sistema redundante de frenagem deve ser
dimensionado de forma que possa bloquear o movimento do martelo em qualquer
ângulo do excêntrico, em caso de emergência ou no caso de intervenção para
manutenção. O sistema deve ser intertravado ao sistema de controle elétrico de
segurança e projetado para atender ao nível de categoria 4 (quatro) de proteção.
Profissional habilitado para a supervisão da capacitação: profissional que comprove
conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser
ministrado, com registro no competente conselho de classe, se necessário.
Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com
registro no competente conselho de classe, se necessário.
Profissional ou trabalhador capacitado: aquele que recebeu capacitação sob
orientação e responsabilidade de profissional habilitado.
Profissional ou trabalhador qualificado: aquele que comprove conclusão de curso
específico na sua área de atuação e reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
Proteção fixa distante: proteção que não cobre completamente a zona de perigo, mas
que impede ou reduz o acesso em razão de suas dimensões e sua distância em relação
Este texto não substitui o publicado no DOU
à zona de perigo, como, por exemplo, grade de perímetro ou proteção em túnel.
Proteção intertravada com comando de partida: Forma especial de proteção com
intertravamento que, uma vez fechada, gera um comando para iniciar as funções
perigosas da máquina, sem a necessidade de comando adicional. As limitações e
exigências para sua aplicação estão previstas na norma ABNT NBR ISO 12.100 e em
outras normas específicas do tipo “c”.
Psicofisiológico: característica que engloba o que constitui o caráter distintivo,
particular de uma pessoa, incluindo suas capacidades sensitivas, motoras, psíquicas e
cognitivas, destacando, entre outras, questões relativas aos reflexos, à postura, ao
equilíbrio, à coordenação motora e aos mecanismos de execução dos movimentos que
variam intra e inter indivíduos. Inclui, no mínimo, o conhecimento antropológico,
psicológico, fisiológico relativo ao ser humano. Engloba, ainda, temas como níveis de
vigilância, sono, motivação e emoção, memória e aprendizagem.
Pulverizador autopropelido: instrumento ou máquina utilizado na agricultura no
combate às pragas da lavoura, infestação de plantas daninha e insetos. Sua maior
função é permitir o controle da dosagem na aplicação de defensivos ou fertilizantes
sobre determinada área.
Pulverizador tracionado: implemento agrícola que, quando acoplado a um trator
agrícola, pode realizar a operação de aplicar agrotóxicos.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Queimadura de espessura parcial superficial: queimadura em que a epiderme é
completamente destruída, mas os folículos pilosos e glândulas sebáceas, bem como as
glândulas sudoríparas, são poupados.
Rampa: meio de acesso permanente inclinado e contínuo em ângulo de lance de 0°
(zero grau) a 20° (vinte graus).
Rearme manual: Função de segurança utilizada para restaurar manualmente uma ou
mais funções de segurança antes de reiniciar uma máquina ou parte dela.
Redundância: aplicação de mais de um componente, dispositivo ou sistema, a fim de
assegurar que, havendo uma falha em um deles na execução de sua função o outro
estará disponível para executar esta função.
Relé de segurança: componente com redundância e circuito eletrônico dedicado para
acionar e supervisionar funções específicas de segurança, tais como dispositivo de
intertravamento, sensores, circuitos de parada de emergência, ESPEs, válvulas e
contatores, garantido que, em caso de falha ou defeito desses ou em sua fiação, a
máquina interrompa o funcionamento e não permita a inicialização de um novo ciclo,
até o defeito ser sanado. Deve ter três princípios básicos de funcionamento:
redundância, diversidade e autoteste.
Ruptura positiva - operação de abertura positiva de um elemento de contato:
efetivação da separação de um contato como resultado direto de um movimento
específico do atuador da chave do interruptor, por meio de partes não resilientes, ou
seja, não dependentes da ação de molas.
Seletor - chave seletora, dispositivo de validação: chave seletora ou seletora de modo
de comando com acesso restrito ou senha de tal forma que:
a) possa ser bloqueada em cada posição, impedindo a mudança de posição por
trabalhadores não autorizados;
b) cada posição corresponda a um único modo de comando ou de funcionamento;
c) o modo de comando selecionado tenha prioridade sobre todos os outros sistemas
de comando, com exceção da parada de emergência; e
d) torne a seleção visível, clara e facilmente identificável.
Sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não
mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de
detecção, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções
perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de
Este texto não substitui o publicado no DOU
múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e
sensores de posição;
Serra fita para corte de carnes em varejo: máquina utilizada em açougue para corte
de carnes, principalmente com osso, constituída por duas polias que guiam a fita
serrilhada, sendo que o movimento da polia inferior é tracionado. É operada por um
único trabalhador localizado em frente à máquina, deixando as partes laterais e
traseiras livres. Há constante exposição do operador à zona de corte ao manipular a
peça de carne a ser cortada.
Servodrive: dispositivo eletrônico de controle utilizado para controlar servomotores,
podem ser interligados a CLPs, CNC ou computadores para realizar controles de
sistemas automatizados servocontrolados. Seu funcionamento é similar aos inversores
de frequência comuns, mas possuem precisão e controle de posicionamento.
Servomotor: dispositivo eletromecânico que apresenta movimento proporcional a um
comando gerado por um servodriver que operam em malha fechada verificando a
posição atual e indo para posição desejada. Usado largamente em máquinas CNC,
equipamentos robotizados e sistemas de transporte que exijam precisão.
Símbolo - pictograma: desenho esquemático normatizado, destinado a significar
certas indicações simples.
Sistema de proteção contra quedas: estrutura fixada à máquina ou equipamento,
projetada para impedir a queda de pessoas, materiais ou objetos.
Sistema mecânico de frenagem: sistema mecânico utilizado para parada segura do
movimento de risco, que garanta o retorno à posição frenado quando houver a
interrupção da fonte de energia.
Talão: parte mais rígida - reforçada do pneu, que entra em contato com o aro,
garantindo sua fixação.
Teleférico: Para fins desta NR, considera-se teleférico o transporte aéreo
automatizado realizado por cabo e trilho de cargas em caçambas entre terminais
automatizados de carga e descarga.
Tensão de trabalho - work strain: resposta interna do trabalhador ao ser exposto à
pressão de trabalho, dependente de suas características individuais, por exemplo,
tamanho, idade, capacidade, habilidade, destrezas, etc.
Tipo: No contexto dos AOPD (Active Opto-electronic Protective Device) - dispositivos
de detecção de presença optoeletrônico ativos, “tipo” refere-se aos requisitos
específicos para a concepção, construção e ensaios, tal como definido pela norma
internacional IEC 61496-1 / 2, que estabelece condições óticas e de resistência a
falhas. As AOPDs/cortinas de luz, quanto ao tipo, são classificadas em cortinas de luz
de tipo 4 e cortinas de luz de tipo 2. As cortinas de luz de tipo 2 possuem apenas um
microprocessador e utiliza o método de exclusão de falhas para assegurar a
Este texto não substitui o publicado no DOU
integridade da função de segurança; nas cortinas de luz do tipo 4 são alcançados altos
níveis de tolerância a falhas por meio de redundância e monitoramento. Em relação à
parte ótica, as cortinas de luz do tipo 2 têm um maior ângulo efetivo de abertura (EAA)
ou o campo de visão emissor/receptor, sendo, portanto, mais susceptíveis a curtos-
circuitos ópticos. A alteração da norma internacional IEC61496 de 2013, harmonizada
em 2014, que se adequou aos conceitos previstos na norma internacional ISO 13849,
determinou que cortinas de luz do tipo 2 podem atender no máximo o PL “c” e as
cortinas de luz do tipo 4 podem atender o PL “e”. Monitores de área a laser (safety
laser scanners) são dispositivos de detecção de presença optoeletrônicos ativos
(AOPD) do tipo 3, atingindo no máximo PL “d”.
Trator acavalado: trator agrícola em que, devido às dimensões reduzidas, a plataforma
de operação consiste apenas de um piso pequeno nas laterais para o apoio dos pés e
operação.
Trator agrícola: máquina autopropelida de médio a grande porte, destinada a puxar ou
arrastar implementos agrícolas. Possui uma ampla gama de aplicações na agricultura e
pecuária, e é caracterizado por possuir no mínimo dois eixos para pneus ou esteiras e
peso, sem lastro ou implementos, maior que 600 kg (seiscentos quilogramas) e bitola
mínima entre pneus traseiros, com o maior pneu especificado, maior que 1280 mm
(mil duzentos e oitenta milímetros).
Trator agrícola estreito: trator de pequeno porte destinado à produção de frutas, café
e outras aplicações nas quais o espaço é restrito e utilizado para implementos de
pequeno porte. Possui bitola mínima entre pneus traseiros, com o maior pneu
especificado, menor ou igual a 1280 mm (mil duzentos e oitenta milímetros) e peso
bruto total acima de 600 Kg (seiscentos quilogramas).
Válvula e bloco de segurança: componente conectado à máquina ou equipamento
com a finalidade de permitir ou bloquear, quando acionado, a passagem de fluidos
líquidos ou gasosos, como ar comprimido e fluidos hidráulicos, de modo a iniciar ou
cessar as funções da máquina ou equipamento. Deve possuir monitoramento para a
verificação de sua interligação, posição e funcionamento, impedindo a ocorrência de
falha que provoque a perda da função de segurança.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Vida útil de máquina e equipamento: é aquela estimada pelo fabricante como limite
temporal nos termos da norma ABNT NBR ISO 12.100:2015. Para fins de aplicação da
informação prevista na alínea “p” do item 12.128, o vencimento do tempo de vida útil
das máquinas e equipamentos e/ou de seus componentes relacionados com a
segurança, por si, não significa a proibição da continuidade da sua utilização. Recursos
técnicos podem ser usados para determinar a continuidade da utilização da máquina
ou equipamento com segurança.
Zona perigosa: Qualquer zona dentro ou ao redor de uma máquina ou equipamento,
onde uma pessoa possa ficar exposta a risco de lesão ou danos à saúde.
ANEXO V da NR-12
MOTOSSERRAS
1. As motosserras devem dispor dos seguintes dispositivos de segurança:
a) freio manual ou automático de corrente;
b) pino pega-corrente;
c) protetor da mão direita;
d) protetor da mão esquerda; e
e) trava de segurança do acelerador.
1.1. As motopodas e similares devem atender, no que couber, o disposto no item 1 e
alíneas deste Anexo.
2. Os fabricantes e importadores de motosserras e similares devem informar, nos
catálogos e manuais de instruções de todos os modelos, os níveis de ruído e vibração e
a metodologia utilizada para a referida aferição.
3. As motosserras e similares fabricadas e importadas devem ser comercializadas com
manual de instruções que contenha informações relativas à segurança e à saúde no
trabalho, especialmente:
a) quanto aos riscos à segurança e a saúde durante o seu manuseio;
b) instruções de segurança no trabalho com o equipamento, de acordo com o previsto
nas Recomendações Práticas da Organização Internacional do Trabalho - OIT;
c) especificações de ruído e vibração; e
d) advertências sobre o uso inadequado.
4. Os fabricantes e importadores de motosserras e similares instalados no País devem
disponibilizar, por meio de seus revendedores, treinamento e material didático para os
usuários, conforme conteúdo programático relativo à utilização constante do manual
de instruções.
4.1. Os empregadores devem promover, a todos os operadores de motosserra e
similares, treinamento para utilização segura da máquina, com carga horária mínima
Este texto não substitui o publicado no DOU
de oito horas e conforme conteúdo programático relativo à utilização constante do
manual de instruções.
4.2. Os certificados de garantia das máquinas devem ter campo específico, a ser
assinado pelo consumidor, confirmando a disponibilidade do treinamento ou
responsabilizando-se pelo treinamento dos trabalhadores que utilizarão a máquina.
5. Todos os modelos de motosserra e similares devem conter sinalização de
advertência indelével e resistente, em local de fácil leitura e visualização do usuário,
com a seguinte informação: o uso inadequado pode provocar acidentes graves e danos
à saúde.
6. É proibido o uso de motosserras e similares à combustão interna em lugares
fechados ou insuficientemente ventilados.
ANEXO VI da NR-12
MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA
1. Este Anexo estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas de
panificação e confeitaria, a saber: amassadeiras, batedeiras, cilindros, modeladoras,
laminadoras, fatiadoras para pães e moinho para farinha de rosca.
1.2 As máquinas de panificação e confeitaria não especificadas por este Anexo e
certificadas pelo INMETRO estão excluídas da aplicação desta NR quanto aos requisitos
técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.
1.2.1 As máquinas de panificação e confeitaria não especificadas ou excluídas por este
Anexo e fabricadas antes da existência de programa de avaliação da conformidade no
âmbito do INMETRO devem atender aos requisitos técnicos de segurança relativos à
proteção das zonas perigosas, estabelecidos pelo programa de avaliação da
conformidade específico para estas máquinas.
1.3 As modeladoras, laminadoras, fatiadoras de pães e moinhos para farinha de rosca
estão dispensadas de ter a interface de operação (circuito de comando) em extrabaixa
tensão.
1.4 As microempresas e empresas de pequeno porte do setor de panificação e
confeitaria ficam dispensadas do atendimento do subitem 12.2.1 da parte geral da NR-
12 que trata do arranjo físico das instalações.
1.5 Para fins de aplicação deste Anexo e das normas técnicas oficiais vigentes, os
sistemas de segurança aqui descritos para cada máquina são resultado da apreciação
de risco.
1.6 O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das máquinas
especificadas neste Anexo deve atender ao disposto nos subitens 12.4.14 e 12.4.14.1
da parte geral desta NR.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2. Amassadeira Espiral
2.1 Para aplicação deste Anexo consideram-se:
a) amassadeira classe 1: amassadeiras cujas bacias têm volume maior ou igual a 13 l
(treze litros) e menor do que 70 l (setenta litros);
b) amassadeira classe 2: amassadeiras cujas bacias têm volume maior ou igual a 70 l
(setenta litros);
c) as amassadeiras cujas bacias têm volume menor do que 13 l (treze litros) e sejam
certificadas pelo INMETRO ficam excluídas da aplicação desta NR;
d) bacia: recipiente destinado a receber os ingredientes que se transformam em
massa após misturados pelo batedor, podendo também ser denominado tacho ou
cuba;
e) volume da bacia: volume máximo da bacia, usualmente medido em litros;
f) zonas perigosas da bacia: zona de contato entre a bacia e os roletes de apoio,
quando houver;
g) batedor: dispositivo destinado a, por movimento de rotação, misturar os
ingredientes e produzir a massa, podendo ter diversas geometrias e ser
denominado, no caso de amassadeiras, de garfo ou braço;
h) zona perigosa do batedor: região na qual o movimento do batedor oferece risco ao
trabalhador, podendo o risco ser de aprisionamento ou de esmagamento.
2.2 O acesso à zona do batedor deve ser impedido por meio de proteção móvel
intertravada por, no mínimo, um dispositivo de intertravamento com duplo canal,
monitorada por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior,
conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
2.3 As zonas perigosas entre a bacia e os roletes, quando houver, devem ser dotadas
de proteções fixas ou proteções móveis intertravadas por, no mínimo, um dispositivo
de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de segurança
classificada como categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança
e seus subitens.
2.4 Quando a bacia tiver elementos de fixação salientes que apresentem riscos de
acidentes, deve ser dotada de proteção fixa ou proteção móvel intertravada por, no
mínimo, um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface
de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas
de Segurança e seus subitens.
2.5 Caso sejam utilizados dispositivos mecânicos de intertravamento, no
intertravamento das proteções móveis, devem ser instalados dois por proteção,
monitoradas por uma interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior,
conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.6 As amassadeiras deverão ser projetadas para cessar os movimentos perigosos em
no máximo dois segundos quando a proteção móvel for acionada com a bacia vazia, ou
deverá ser atendido o disposto na alínea “b” do subitem 12.5.6 desta NR.
2.6.1 Em função do desgaste natural de operação dos componentes, as amassadeiras
existentes e já instaladas poderão cessar os movimentos perigosos em tempo
diferente, desde que não ultrapasse 2,5 segundos.
2.7 As amassadeiras devem ser dotadas de dispositivo de parada de emergência,
conforme item 12.6 - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens,
atendendo:
a) amassadeiras classe 1 devem possuir um botão de parada de emergência;
b) amassadeiras classe 2 devem possuir, no mínimo, dois botões de parada de
emergência.
2.7.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e dos dispositivos de
parada de emergência pode ser realizado por uma única interface de segurança
classificada, no mínimo, como categoria 3, ou os dispositivos de parada de emergência
podem ser ligados de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurança
responsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem a necessidade de uma
interface de segurança específica para o monitoramento dos dispositivos de parada de
emergência.
3. Batedeiras
3.1 Para aplicação deste Anexo, consideram-se:
a) batedeira classe 1: batedeiras cujas bacias têm volume maior do que 5 l (cinco
litros) e menor ou igual 18 l (dezoito litros).
b) batedeira classe 2: batedeiras cujas bacias têm volume maior do que 18 l (dezoito
litros).
c) as batedeiras cujas bacias têm volume menor ou igual a 5 l (cinco litros) e sejam
certificadas pelo INMETRO ficam excluídas da aplicação desta NR.
d) bacia: recipiente destinado a receber os ingredientes que se transformarão na
massa após misturados pelo batedor, podendo receber, também, as seguintes
denominações: tacho ou cuba;
e) volume da bacia: volume máximo da bacia, usualmente medido em litros;
f) batedor: dispositivo destinado a, por movimento de rotação, misturar os
ingredientes e produzir a massa; dependendo do trabalho a ser realizado, pode
apresentar diversas geometrias, podendo também ser denominado gancho, leque
ou paleta, globo ou arame;
g) zona perigosa do batedor: região na qual o movimento do batedor oferece risco ao
usuário, podendo o risco ser de aprisionamento ou esmagamento.
Este texto não substitui o publicado no DOU
3.2 O acesso à zona do batedor deve ser impedido por meio de proteção móvel
intertravada por, no mínimo, um dispositivo de intertravamento com duplo canal,
monitorada por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior,
conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
3.3 Caso sejam utilizados dispositivos mecânicos de intertravamento, no
intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção,
monitoradas por uma interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior,
conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
3.4 Os movimentos perigosos devem cessar no máximo em dois segundos quando a
proteção móvel for acionada com a bacia vazia, ou deverá ser atendido o disposto na
alínea “b” do subitem 12.5.6 desta NR.
3.5 As batedeiras de classe 2, definidas na alínea “b” do subitem 3.1 deste Anexo,
devem possuir dispositivo do tipo carrinho manual ou similar para deslocamento da
bacia a fim de reduzir o esforço físico do operador.
3.6 As bacias das batedeiras de classe 1, definidas na alínea “a” do subitem 3.1 deste
Anexo, que não possuam dispositivo para manuseio do tipo carrinho manual ou similar
para seu deslocamento, devem possuir pega, ou alças.
3.7 As batedeiras classe 1 e 2 devem possuir um botão de parada de emergência,
conforme item 12.6 - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens.
3.7.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e do dispositivo de
parada de emergência pode ser realizado por uma única interface de segurança
classificada, no mínimo, como categoria 3, ou o dispositivo de parada de emergência
pode ser ligado de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurança
responsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem a necessidade de uma
interface de segurança específica para o monitoramento do dispositivo de parada de
emergência.
3.8 As batedeiras dotadas de sistema de aquecimento por meio de queima de
combustível devem atender ao disposto no subitem 12.10.3 desta NR e aos requisitos
das normas técnicas oficiais vigentes na data da fabricação da máquina ou
equipamento.
3.9 A temperatura máxima das superfícies acessíveis aos trabalhadores deve atender
ao disposto no subitem 12.10.4 desta NR e aos requisitos das normas técnicas oficiais
vigentes na data da fabricação da máquina ou equipamento.
3.10 O dispositivo para movimentação vertical da bacia deve ser resistente para
suportar os esforços solicitados e não deve gerar quaisquer riscos de aprisionamento
ou compressão dos seguimentos corporais dos trabalhadores durante seu acionamento
e movimentação da bacia.
Este texto não substitui o publicado no DOU
3.11 As batedeiras de classe 2, definidas na alínea “b” do subitem 3.1 deste Anexo, se
necessário, devem possuir dispositivo de movimentação vertical manual ou
automatizado para retirada da bacia.
3.11.1 Deve haver garantia de que o batedor se movimente apenas com a bacia na
posição de trabalho.
3.11.2 Os dispositivos de movimentação vertical automatizados devem dispor de
comando de ação continuada para o seu acionamento.
4. Cilindro Sovador
4.1 Para aplicação deste Anexo considera-se cilindro sovador a máquina de utilização
industrial concebida para sovar massas de panificação, independente da capacidade,
comprimento e diâmetro dos rolos cilíndricos.
4.1.1 O cilindro sovador consiste principalmente de dois cilindros paralelos tracionados
que giram em sentido de rotação inversa, mesa baixa, prancha de extensão traseira,
motor e polias, sendo utilizado para dar ponto de massa, homogeneizando os gases de
fermentação e a textura.
4.1.2 Os conceitos e definições aqui empregados levam em conta a atual tecnologia
empregada no segmento, ou seja, alimentação manual.
4.2 Para cilindros dotados de esteira que conduz a massa para a zona de cilindragem,
as definições e proteções necessárias são as mesmas das modeladoras de pães,
entendendo-se que o movimento perigoso dos rolos, previsto no subitem 6.2.1.2 deste
Anexo, deve cessar no máximo em dois segundos quando a proteção móvel for
acionada, ou deverá ser atendido o disposto na alínea “b” do subitem 12.5.6 desta NR.
4.2.1 Definições aplicáveis a Cilindros Sovadores
a) mesa baixa: prancha na posição horizontal, utilizada como apoio para o operador
manusear a massa;
b) prancha de extensão traseira: prancha inclinada em relação à base. Utilizada para
suportar e encaminhar a massa até os cilindros;
c) cilindros superior e inferior: cilindros paralelos tracionados que giram em sentido
de rotação inversa e comprimem a massa, tornando-a uniforme e na espessura
desejada. Situados entre a mesa baixa e a prancha de extensão traseira;
d) distância de segurança: distância mínima necessária para dificultar o acesso à zona
de perigo;
e) movimento de risco: movimento de partes da máquina que pode causar danos
pessoais;
f) rolete obstrutivo: rolo cilíndrico não tracionado, de movimento livre, posicionado
sobre o cilindro superior para evitar o acesso do operador à zona de perigo;
Este texto não substitui o publicado no DOU
g) chapa de fechamento do vão entre cilindros: proteção que impede o acesso do
operador à zona de convergência entre cilindros;
h) indicador visual: mostrador com régua graduada que indica a distância entre os
cilindros superior e inferior e determina a espessura da massa;
i) proteção lateral: proteção fixa nas laterais ou conjugada com a prancha de
extensão traseira;
j) lâminas de limpeza para os cilindros: lâminas paralelas ao eixo dos cilindros e com
mesmo comprimento, mantidas tensionadas para obter contato com a superfície
dos cilindros, retirando os resíduos de massa;
k) chapa de fechamento da lâmina: proteção fixa que impede o acesso ao vão entre o
cilindro inferior e a mesa baixa, auxiliando a limpeza de resíduos do cilindro
inferior;
l) zona perigosa: região na qual o movimento do cilindro oferece risco ao trabalhador,
podendo o risco ser de aprisionamento ou de esmagamento.
Figura 1: Representação esquemática do cilindro sovador.
4.3 O cilindro sovador deve possuir distâncias mínimas de segurança conforme figura
2.
Tolerância nas dimensões lineares das proteções +/- 25mm.
Tolerância nas dimensões angulares das proteções +/- 2,5º.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Legenda - dimensões em milímetros com tolerância de 25,00 mm (vinte e cinco
milímetros)
Figura 2: Desenho Esquemático com as distâncias de segurança do cilindro sovador.
4.4 Entre o rolete obstrutivo e o cilindro tracionado superior deve haver proteção
móvel intertravada - chapa de fechamento do vão entre cilindros - por, no mínimo, um
dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de
segurança classificada com categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas de
Segurança e seus subitens.
4.4.1 Caso sejam utilizados dispositivos mecânicos de intertravamento, no
intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção,
monitoradas por uma interface de segurança classificada como categoria 3 ou
superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
4.4.2 O acesso à área entre o rolete obstrutivo e o cilindro tracionado superior,
protegido pela chapa de fechamento do vão entre cilindro, somente deve ser
permitido quando o movimento do cilindro tracionado superior tenha cessado
totalmente por meio de sistema de frenagem, que garanta a parada imediata quando
aberta a proteção móvel intertravada, ou deve ser atendido o disposto no subitens
12.5.6, alínea “b”, e 12.5.1.1 desta NR .
4.5 Quando a ligação for trifásica, a inversão do sentido de giro dos cilindros
tracionados deve ser impedida por sistema de segurança mecânico, elétrico ou
eletromecânico que dificulte a burla.
4.6 Os cilindros sovadores devem possuir dois botões de parada de emergência,
conforme item 12.6 - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens.
4.6.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e dos dispositivos de
parada de emergência pode ser realizado por uma única interface de segurança
classificada, no mínimo, como categoria 3, ou os dispositivos de parada de emergência
podem ser ligados de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurança
responsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem a necessidade de uma
Este texto não substitui o publicado no DOU
interface de segurança específica para o monitoramento dos dispositivos de parada de
emergência.
5. Cilindro Laminador
5.1 Para aplicação deste Anexo considera-se cilindro laminador a máquina de uso não
doméstico, concebida para laminar massas, inclusive de panificação.
5.1.1 Os cilindros laminadores (de Pastelaria) certificados pelo INMETRO ficam
dispensados dos requisitos estabelecidos neste Anexo para o cilindro sovador,
devendo atender à regulamentação do INMETRO.
6. Modeladoras
6.1 Para aplicação deste Anexo consideram-se:
a) correia transportadora modeladora: correia que transporta a porção de massa em
processo de enrolamento;
b) correia transportadora enroladora: correia que, por pressionar a porção de massa
contra a correia transportadora modeladora e por terem velocidades diferentes,
enrola a massa já achatada pela passagem no conjunto de rolos;
c) correia transportadora alongadora: correia que, por pressionar a porção de massa
contra a correia transportadora modeladora, alonga ou modela a massa já
enrolada;
d) conjunto de rolos: conjunto de corpos cilíndricos que, quando em operação,
apresentam movimento de rotação sobre seu eixo de simetria, observando-se que
as posições relativas de alguns deles podem ser mudadas alterando-se a distância
entre seus eixos de rotação, de forma a alterar a espessura da massa achatada pela
passagem entre eles, que a seguir será enrolada e alongada; e
e) zona perigosa dos rolos: região na qual o movimento dos rolos oferece risco de
aprisionamento ou esmagamento ao trabalhador.
6.2 O acesso à zona perigosa dos rolos, bem como aos elementos de transmissão das
correias transportadoras, deve ser impedido por meio de proteções, exceto a entrada
e saída da massa, em que se devem respeitar as distâncias de segurança, de modo a
dificultar que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo,
conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens
6.2.1 O acesso à zona perigosa dos rolos para alimentação por meio da correia
modeladora transportadora deve possuir proteção móvel intertravada por, no mínimo,
um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por uma interface de
segurança, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
6.2.1.1 Caso sejam utilizadas dispositivo mecânico de intertravamento, no
intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção,
monitoradas por uma interface de segurança classificada como categoria 3 ou
superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
Este texto não substitui o publicado no DOU
6.2.1.2 Nas modeladoras, os movimentos perigosos dos rolos devem cessar no máximo
em dois segundos quando a proteção móvel for acionada, ou deverá ser atendido o
disposto na alínea “b” do subitem 12.5.6 desta NR.
6.3 As modeladoras devem possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência,
conforme item 12.6 - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens.
6.3.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e do dispositivo de
parada de emergência pode ser realizado por uma única interface de segurança
classificada, no mínimo, como categoria 3, ou o dispositivo de parada de emergência
pode ser ligado de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurança
responsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem a necessidade de uma
interface de segurança específica para o monitoramento do dispositivo de parada de
emergência.
7. Laminadora
7.1 Para aplicação deste Anexo consideram-se:
a) correia transportadora: correia que transporta a porção de massa em processo de
conformação, possuindo sentido de vai e vem a ser comandado pelo operador e
que se estende desde a mesa dianteira, passando pela zona dos rolos rotativos
tracionados, responsáveis pela conformação da massa, até a mesa traseira;
b) mesa dianteira: correia transportadora na qual a massa é colocada no início do
processo;
c) mesa traseira: correia transportadora na qual a massa já sofreu conformação nos
rolos rotativos tracionados;
d) conjunto de rolos rotativos tracionados: conjunto de corpos cilíndricos que,
quando em operação, apresentam movimento de rotação sobre seu eixo de
simetria, podendo variar suas posições, alterando a distância entre seus eixos, de
forma a mudar a espessura da massa, bem como para impressão e corte da massa;
e) zona perigosa dos rolos: região na qual o movimento dos rolos oferece risco de
aprisionamento ou esmagamento ao trabalhador.
7.2 O acesso à zona perigosa dos rolos, bem como aos elementos de transmissão da
correia transportadora, deve ser impedido por todos os lados por meio de proteções,
exceto a entrada e saída da massa, em que se devem respeitar as distâncias de
segurança, de modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as
zonas de perigo, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
7.2.1 O acesso à zona perigosa dos rolos pela correia transportadora nas mesas
dianteira e traseira deve possuir proteção móvel intertravada por, no mínimo, um
dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de
segurança, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
Este texto não substitui o publicado no DOU
7.2.1.1 Caso sejam utilizadas dispositivo mecânico de intertravamento, no
intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção,
monitoradas por uma interface de segurança classificada como categoria 3 ou
superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
7.2.1.2 Nas laminadoras, os movimentos perigosos devem cessar no máximo em dois
segundos quando a proteção móvel for acionada, ou deverá ser atendido o disposto na
alínea “b” do subitem 12.5.6 desta NR.
7.3 As laminadoras devem possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência,
conforme item 12.6 - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens.
7.4 O monitoramento do dispositivo de parada de emergência deve ser realizado por
interface de segurança específica ou pode ser realizado por uma das interfaces de
segurança utilizadas para o monitoramento do intertravamento das proteções móveis,
classificadas como categoria 3 ou superior.
8. Fatiadora de Pães
8.1 Para aplicação deste Anexo consideram-se:
a) dispositivo de corte: conjunto de facas serrilhadas retas paralelas, que cortam por
movimento oscilatório, ou por uma ou mais serras contínuas paralelas, que cortam
pelo movimento em um único sentido;
b) região de descarga: região localizada após o dispositivo de corte, na qual são
recolhidos manual ou automaticamente os produtos já fatiados;
c) região de carga: região localizada antes do dispositivo de corte, na qual são
depositados manual ou automaticamente os produtos a serem fatiados;
d) dispositivo de alimentação: dispositivo que recebe os produtos a serem fatiados e
os guia para o local de corte, podendo ter operação automática, utilizando, por
exemplo, correia transportadora, ou ser um dispositivo operado manualmente;
e) dispositivo de descarga: dispositivo que recebe os produtos já fatiados e os
disponibiliza para o restante do processo produtivo, podendo ter operação
automática, utilizando, por exemplo, correia transportadora, ou ser um dispositivo
operado manualmente, ou ser apenas um suporte fixo que recebe o produto, que
é retirado manualmente.
8.2 O acesso ao dispositivo de corte deve ser impedido por todos os lados por meio de
proteções, exceto a entrada e saída dos pães, em que se devem respeitar as distâncias
de segurança, de modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as
zonas de perigo, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
8.2.1 Quando for utilizada a proteção móvel intertravada para a entrada dos pães, esta
deve ser dotada, no mínimo, de um dispositivo de intertravamento com duplo canal,
monitorada por interface de segurança, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e
seus subitens.
Este texto não substitui o publicado no DOU
8.2.1.1 Caso sejam utilizadas dispositivo mecânico de intertravamento, ou seja, com
atuador mecânico, no intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas
duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada como
categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
8.2.2 Na região da descarga dos pães, não se aplica o disposto no item 12.5 - Sistemas
de Segurança e seus subitens, quando a distância entre as lâminas for inferior ou igual
12 mm.
8.2.3 Quando utilizadas proteções móveis, os movimentos perigosos devem cessar no
máximo em dois segundos quando a proteção for acionada, ou deverá ser atendido o
disposto na alínea “b” do subitem 12.5.6 desta NR.
8.3 A fatiadora de pães não necessita de botão de parada de emergência.
9. Moinho para Farinha de Rosca
9.1 Para aplicação deste Anexo consideram-se:
a) dispositivo de moagem: conjunto de aletas que reduzem mecanicamente o pão
torrado até a granulação de farinha de rosca;
b) região de descarga: região do dispositivo de moagem na qual é recolhida manual
ou automaticamente a farinha de rosca;
c) região de carga: região do dispositivo de moagem na qual o pão torrado é
depositado manual ou automaticamente.
9.2 O acesso ao dispositivo de moagem deve ser impedido por todos os lados por meio
de proteções fixas ou móveis intertravadas, de modo a impedir que as mãos e dedos
dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo, conforme item 12.5 - Sistemas de
Segurança e seus subitens.
9.2.1 O acesso ao dispositivo de moagem pela região de carga pode possuir proteção
que garanta, por meio de distanciamento e/ou geometria construtiva, a não inserção
de mãos e dedos dos trabalhadores nas zonas de perigo.
9.2.2 Quando forem utilizadas proteções móveis, estas devem ser intertravadas por,
no mínimo, um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por
interface de segurança, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
9.2.2.1 Caso sejam utilizadas dispositivo mecânico de intertravamento, ou seja, com
atuador mecânico, no intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas
duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada como
categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
9.3 O bocal, se móvel, deve ser intertravado com a base por, no mínimo, um
dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de
Este texto não substitui o publicado no DOU
segurança, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, impedindo o
movimento das aletas com a máquina desmontada.
9.3.1 Caso sejam utilizados dispositivos mecânicos de intertravamento, ou seja, com
atuador mecânico, no intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas
duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada como
categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
9.4 O moinho para farinha de rosca não necessita de botão de parada de emergência.
ANEXO VII da NR-12
MÁQUINAS PARA AÇOUGUE, MERCEARIA, BARES E RESTAURANTES
1. Este Anexo estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas de
açougue, mercearia, bares e restaurantes, novas, usadas e importadas, a saber: serra
de fita, amaciador de bife e moedor de carne.
1.1 As máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantes não especificadas por
este Anexo e certificadas pelo INMETRO estão excluídas da aplicação desta NR quanto
aos requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.
1.1.1 As máquinas de açougue, mercearia, bares e restaurantes não especificadas ou
excluídas por este Anexo e fabricadas antes da existência de programa de avaliação da
conformidade no âmbito do INMETRO devem atender aos requisitos técnicos de
segurança relativos à proteção das zonas perigosas, estabelecidos pelo programa de
avaliação da conformidade específico para estas máquinas.
1.2 As microempresas e empresas de pequeno porte de açougue, mercearia, bares e
restaurantes ficam dispensadas do atendimento do subitem 12.2.1 desta NR que trata
do arranjo físico das instalações.
1.3 O amaciador de bife e o moedor de carne estão dispensados de ter a interface de
operação (circuito de comando) em extrabaixa tensão.
1.4 Para fins de aplicação deste Anexo e das normas técnicas oficiais vigentes, os
sistemas de segurança aqui descritos para cada máquina são resultado da apreciação
de risco.
1.5 O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das máquinas
especificadas neste Anexo deve atender ao disposto nos subitens 12.4.14 e 12.4.14.1
da parte geral desta NR.
2. Serra de fita para corte de carnes em varejo
2.1 Para fins deste Anexo considera-se serra de fita a máquina utilizada para corte de
carnes em varejo, principalmente com osso.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.2 Os movimentos da fita no entorno das polias e demais partes perigosas, devem ser
protegidos com proteções fixas ou proteções móveis intertravadas, conforme item
12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, à exceção da área operacional necessária
para o corte da carne, onde uma canaleta regulável deslizante, ou outra forma, deve
enclausurar o perímetro da fita serrilhada na região de corte, liberando apenas a área
mínima de fita serrilhada para operação.
2.3 Deve ser adotado braço articulado vertical - empurrador, com movimento
pendular em relação à serra, que serve para guiar e empurrar a carne e impedir o
acesso da mão à área de corte.
2.3.1 O braço articulado deve ser firmemente fixado à estrutura da máquina, não
podendo apresentar folga lateral que comprometa a segurança, e ser rígido, de modo
a não permitir deformações ou flexões.
2.4 A mesa fixa deve ter guia regulável paralela à serra fita, utilizada para limitar a
espessura do corte da carne.
2.5 As mesas de corte das máquinas fabricadas a partir de 24 de junho de 2011 devem
possuir uma parte móvel para facilitar o deslocamento da carne, exceto para as serras
com altura de corte não superior a 250 mm.
2.5.1 A mesa móvel deve ter dispositivo limitador do seu curso para que a proteção
para as mãos não toque a fita.
2.5.2 A mesa móvel deve ter guia que permita o apoio da carne na mesa e seu
movimento de corte.
2.6 A mesa móvel e o braço articulado - empurrador - devem ter manípulos - punhos -
com anteparos para proteção das mãos.
2.7 Deve ser utilizado dispositivo manual para empurrar a carne lateralmente contra a
guia regulável, e perpendicularmente à serra de fita, para o corte de peças pequenas
ou para finalização do corte da carne.
2.8 A serra de fita deve possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência,
conforme item 12.6 - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens.
2.9 Os movimentos perigosos devem cessar no máximo em dois segundos quando a
proteção móvel for acionada, ou deverá ser atendido o disposto na alínea “b” do
subitem 12.5.6 desta NR.
2.10 O monitoramento do dispositivo de parada de emergência deve ser realizado por
interface de segurança específica ou pode ser realizado por uma das interfaces de
segurança utilizadas para o monitoramento do intertravamento das proteções móveis,
classificadas como categoria 3 ou superior.
3. Amaciador de bife
Este texto não substitui o publicado no DOU
3.1 Para fins deste Anexo, considera-se amaciador de bifes a máquina com dois ou
mais cilindros dentados paralelos tracionados que giram em sentido de rotação inversa
por onde são passadas peças de bife pré-cortadas.
3.2 Os movimentos dos cilindros dentados e de seus mecanismos devem ser
enclausurados por proteções fixas ou proteções móveis intertravadas, conforme item
12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
3.3 O bocal de alimentação deve impedir o acesso dos membros superiores à área dos
cilindros dentados, atuando como proteção móvel intertravada dotada de, no mínimo,
um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de
segurança, duplo canal, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
3.3.1 Quando os cilindros dentados forem removidos juntamente com a proteção, fica
dispensada a aplicação do subitem 3.3 deste Anexo.
3.4 A abertura da zona de descarga deve impedir o alcance dos membros superiores
na zona de convergência dos cilindros dentados, conforme subitem 12.5.1.1 desta NR.
3.5 O amaciador de bifes não necessita de parada de emergência.
4. Moedor de carne - Picador
4.1 Para fins deste Anexo considera-se moedor de carne a máquina que utiliza rosca
sem fim para moer carne.
4.2 Os movimentos da rosca sem fim e de seus mecanismos devem ser enclausurados
por proteções fixas ou proteções móveis intertravadas, conforme item 12.5 - Sistemas
de Segurança e seus subitens.
4.3 O bocal de alimentação ou a bandeja devem impedir o ingresso dos membros
superiores na zona da rosca sem fim, em função de sua geometria, atuando como
proteção fixa ou como proteção móvel dotada de intertravamento, monitorada por
interface de segurança, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens
4.4 A abertura da zona de descarga deve impedir o alcance dos membros superiores
na zona perigosa da rosca sem fim, conforme subitem 12.5.1.1 desta NR.
ANEXO VIII da NR-12
PRENSAS E SIMILARES
1. Prensas
1. Prensas são máquinas utilizadas na conformação e corte de materiais diversos,
utilizando ferramentas, nas quais o movimento do martelo - punção - é proveniente de
um sistema hidráulico ou pneumático - cilindro hidráulico ou pneumático -, ou de um
Este texto não substitui o publicado no DOU
sistema mecânico, em que o movimento rotativo se transforma em linear por meio de
sistemas de bielas, manivelas, conjunto de alavancas ou fusos.
1.1 As prensas são classificadas em:
a) mecânicas excêntricas de engate por chaveta ou acoplamento equivalente;
b) mecânicas excêntricas com freio-embreagem;
c) de fricção com acionamento por fuso;
d) servoacionadas;
e) hidráulicas;
f) pneumáticas;
g) hidropneumáticas.
1.2 Para fins de aplicação deste Anexo, consideram-se similares as seguintes máquinas:
a) guilhotinas, tesouras e cisalhadoras;
b) dobradeiras;
c) dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos;
d) recalcadoras;
e) martelos de forjamento;
f) prensas enfardadeiras.
1.2.1 As disposições deste Anexo não se aplicam às máquinas dispostas no Anexo X -
Máquinas para fabricação de calçados e afins.
1.3 Para fins deste Anexo, entende-se como ferramentas, ferramental, estampos ou
matrizes os elementos que são fixados no martelo e na mesa das prensas e similares,
com função de corte ou conformação de materiais, podendo incorporar os sistemas de
alimentação ou extração relacionados no subitem 1.4 deste Anexo.
1.3.1 As ferramentas devem:
a) ser projetadas de forma que evitem a projeção de material nos operadores, ou ser
utilizadas em prensas cujo sistema de segurança ofereça proteção contra a projeção
de material nos operadores;
b) ser armazenadas em locais próprios e seguros;
c) ser fixadas às máquinas de forma adequada, sem improvisações;
d) não oferecer riscos adicionais.
1.4 Sistemas de alimentação ou extração são meios utilizados para introduzir a matéria
prima e retirar a peça processada da matriz e podem ser:
a) manuais;
b) por gaveta;
Este texto não substitui o publicado no DOU
c) por bandeja rotativa ou tambor de revólver;
d) por gravidade, qualquer que seja o meio de extração;
e) por mão mecânica;
f) por robôs;
g) contínuos - alimentadores automáticos; e
h) outros sistemas não relacionados neste subitem.
1.5 As bobinadeiras, desbobinadeiras, endireitadeiras e outros equipamentos de
alimentação devem ser dotadas de proteções em todo o perímetro, impedindo o
acesso e a circulação de pessoas nas áreas de risco, conforme subitem 12.1.9 e seus
subitens, nos termos do item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
1.6 Para fins de aplicação deste Anexo e das normas técnicas oficiais vigentes, os
sistemas de segurança aqui descritos para cada máquina são resultado da apreciação
de risco.
2. Requisitos de segurança para prensas
2.1 Os sistemas de segurança nas zonas de prensagem ou trabalho permitidos são:
a) enclausuramento da zona de prensagem, com frestas ou passagens que não
permitam o ingresso dos dedos e mãos nas zonas de perigo, conforme subitem
12.5.1.1 desta NR, devendo ser constituídos de proteções fixas ou móveis dotadas
de intertravamento, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens;
b) ferramenta fechada, que significa o enclausuramento do par de ferramentas, com
frestas ou passagens que não permitam o ingresso dos dedos e mãos nas zonas de
perigo, conforme subitem 12.5.1.1 desta NR;
c) cortina de luz com redundância e autoteste, tipo 4, conforme norma IEC 61496-
1:2006, monitorada por interface de segurança, dimensionada e instalada,
conforme item A, do Anexo I, desta NR e normas técnicas oficiais vigentes,
conjugada com dispositivo de acionamento bimanual, atendidas as disposições dos
subitens 12.4.3, 12.4.4, 12.4.5 e 12.4.6 desta NR.
2.1.1 Havendo possibilidade de acesso a zonas de perigo não supervisionadas pelas
cortinas de luz, devem existir proteções móveis dotadas de intertravamento ou fixas,
conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
2.1.2 O número de dispositivos de acionamento bimanuais deve corresponder ao
número de operadores na máquina, conforme subitem 12.4.7 e seus subitens, desta
NR.
2.1.3 O sistema de intertravamento das proteções móveis referido na alínea “a” e os
sistemas de segurança referidos na alínea “c” do subitem 2.1 e no subitem 2.1.1 deste
Anexo devem ser classificados como categoria 4, conforme a norma ABNT NBR 14153.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.1.4 Para as atividades de forjamento a frio nas prensas, a parte frontal da máquina
deve estar protegida, através proteções móveis dotadas de intertravamento, e nas
demais partes da área de risco com proteções fixas, conforme item 12.5 - Sistemas de
Segurança e seus subitens.
2.1.4.1 A proteção frontal deve ser dimensionada e construída de modo a impedir que
a projeção de material oriundo do processo venha a atingir o operador.
2.2 As prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta ou de sistema de
acoplamento equivalente de ciclo completo e as prensas mecânicas de fricção com
acionamento por fuso não podem permitir o ingresso das mãos ou dos dedos dos
operadores nas zonas de prensagem, devendo ser adotado um dos seguintes sistemas
de segurança:
a) enclausuramento com proteções fixas e, havendo necessidade de troca frequente
de ferramentas, com proteções móveis dotadas de intertravamento com bloqueio,
de modo a permitir a abertura somente após a parada total dos movimentos de
risco, conforme alínea “a” do subitem 2.1, deste Anexo e subitem 12.5.8 desta NR;
ou
b) operação somente com ferramentas fechadas, conforme alínea “b”, do subitem 2.1
deste Anexo.
2.3 As prensas mecânicas excêntricas com freio-embreagem, servoacionadas,
hidráulicas, pneumáticas, hidropneumáticas devem adotar um dos seguintes sistemas
de segurança nas zonas de prensagem ou trabalho:
a) enclausuramento com proteções fixas ou proteções móveis dotadas de
intertravamento, conforme alínea “a” do subitem 2.1 deste Anexo;
b) operação somente com ferramentas fechadas, conforme alínea “b” do subitem 2.1
deste Anexo;
c) utilização de cortina de luz conjugada com dispositivo de acionamento bimanual,
conforme alínea “c” do subitem 2.1 e seus subitens deste Anexo.
2.4 As prensas mecânicas excêntricas com freio-embreagem pneumático e as prensas
pneumáticas devem ser comandadas por válvula de segurança específica classificada
como categoria 4 conforme norma técnica oficial vigente, com monitoramento
dinâmico e pressão residual que não comprometa a segurança do sistema, e que fique
bloqueada em caso de falha.
2.4.1 No caso de falha da válvula, somente deve ser possível voltar à condição normal
de operação após o acionamento do “reset” ou “rearme manual”.
2.4.1.1 O “reset” ou “rearme manual” deve ser incorporado à válvula de segurança ou
em outro local do sistema, com atuador situado em posição segura que proporcione
boa visibilidade para verificação da inexistência de pessoas nas zonas de perigo a fim
de validar por meio de uma ação manual intencional um comando de partida.
2.4.2 Nos modelos de válvulas com monitoramento dinâmico externo por pressostato,
Este texto não substitui o publicado no DOU
micro-switches ou sensores de proximidade integrados à válvula, o monitoramento
deve ser realizado por interface de segurança em sistema classificado como categoria
4 conforme a norma ABNT NBR 14153.
2.4.3 Nas válvulas de segurança, somente podem ser utilizados silenciadores de escape
que não apresentem risco de entupimento ou que tenham passagem livre
correspondente ao diâmetro nominal, de maneira a não interferir no tempo de
frenagem.
2.4.4 Quando válvulas de segurança independentes forem utilizadas para o comando
de prensas com freio e embreagem separados, devem ser interligadas de modo a
estabelecer entre si um monitoramento dinâmico, para assegurar que o freio seja
imediatamente aplicado caso a embreagem seja liberada durante o ciclo, e ainda para
impedir que a embreagem seja acoplada caso a válvula do freio não atue.
2.4.5 A exigência do subitem 2.4.4 não se aplica a prensas pneumáticas.
2.4.6 Para prensas pneumáticas, quando a massa do conjunto martelo e ferramenta
for superior a 15 kg, devem ser tomadas medidas que impeçam a queda do conjunto
por gravidade em caso de despressurização acidental.
2.5 As prensas mecânicas excêntricas com freio-embreagem hidráulico devem ser
comandadas por sistema de segurança composto por válvulas em redundância, com
monitoramento dinâmico e pressão residual que não comprometa a segurança do
sistema.
2.5.1 O sistema hidráulico referido no subitem 2.5 deste Anexo deve ser classificado
como categoria 4 conforme a norma ABNT NBR 14153.
2.5.2 No caso de falha da válvula, somente deve ser possível voltar à condição normal
de operação após o acionamento de seu “reset” ou “rearme manual”.
2.5.2.1 O “reset” ou “rearme manual” deve ser incorporado à válvula de segurança ou
em outro local do sistema, com atuador situado em posição segura que proporcione
boa visibilidade para verificação da inexistência de pessoas nas zonas de perigo a fim
de validar por meio de uma ação manual intencional um comando de partida.
2.5.3 Quando o monitoramento das válvulas se der por meio de interface de segurança
esta deve ser classificada como categoria 4 conforme a norma ABNT NBR 14153.
2.5.4 Quando válvulas independentes forem utilizadas, devem ser interligadas de
modo a estabelecer entre si um monitoramento dinâmico, assegurando que não haja
pressão residual capaz de comprometer o funcionamento do conjunto freio-
embreagem em caso de falha de uma das válvulas.
2.5.5 Quando forem utilizadas válvulas independentes para o comando de prensas
com freio e embreagem separados, aplica-se o disposto no subitem 2.4.4 deste Anexo.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.6 As prensas hidráulicas devem possuir bloco hidráulico de segurança ou sistema
hidráulico equivalente, que possua a mesma característica e eficácia, com
monitoramento dinâmico.
2.6.1 O bloco hidráulico de segurança ou sistema hidráulico equivalente deve ser
composto por válvulas em redundância que interrompam o fluxo principal do fluido.
2.6.2 Em caso de falha do bloco hidráulico de segurança ou do sistema hidráulico
equivalente, o sistema de segurança deve possuir “reset” ou “rearme manual”, de
modo a impedir acionamento subsequente.
2.6.3 Nos sistemas de válvulas com monitoramento dinâmico por micro-switches ou
sensores de proximidade, o monitoramento deve ser realizado por interface de
segurança classificada como categoria 4 conforme norma ABNT NBR 14153.
2.6.4 As prensas hidráulicas devem possuir válvula de retenção, incorporada ou não ao
bloco hidráulico de segurança, para impedir a queda do martelo em caso de falha do
sistema hidráulico, sendo que uma das válvulas em redundância referida no subitem
2.6.1 pode também executar a função de válvula de retenção, não sendo exigido neste
caso uma válvula adicional para esta finalidade.
2.6.4.1 Quando utilizado sistema hidráulico equivalente, a válvula de retenção deve
ser montada diretamente no corpo do cilindro e, se isto não for possível, deve se usar
tubulação rígida, soldada ou flangeada entre o cilindro e a válvula.
2.6.5 Quando o circuito hidráulico do sistema equivalente permitir uma intensificação
de pressão capaz de causar danos, deve possuir uma válvula de alivio diretamente
operada, bloqueada e travada contra ajustes não autorizados, entre o cilindro
hidráulico e a válvula de retenção.
2.7 As prensas devem possuir dispositivos de parada de emergência que garantam a
parada segura do movimento da máquina, conforme item 12.6 - Dispositivos de parada
de emergência e seus subitens.
2.7.1 O sistema de parada de emergência da prensa deve ser preparado para
interligação com os sistemas de parada de emergência de equipamentos periféricos
tais como desbobinadores, endireitadores e alimentadores, de modo que o
acionamento do dispositivo de parada de emergência de qualquer um dos
equipamentos provoque a parada segura de todos os demais.
2.7.2 Quando utilizados dispositivos de acionamento bimanuais conectáveis por plug
ou tomada removíveis, que contenham botão de parada de emergência, deve haver
também dispositivo de parada de emergência no painel ou no corpo da máquina.
2.7.3 Havendo vários dispositivos de acionamento bimanuais para o acionamento de
uma prensa, estes devem ser ligados de modo a garantir o funcionamento adequado
do botão de parada de emergência de cada um deles, nos termos desta NR.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.8 Nas prensas mecânicas excêntricas com freio-embreagem, com zona de prensagem
não enclausurada por proteção fixa, proteções móveis com intertravamento com
bloqueio ou cujas ferramentas não sejam fechadas, a posição do martelo deve ser
monitorada por sinais elétricos produzidos por equipamento acoplado mecanicamente
ao eixo da máquina.
2.8.1 O monitoramento da posição do martelo, compreendido por ponto morto
inferior - PMI, ponto morto superior - PMS e escorregamento máximo admissível, deve
incluir dispositivos para assegurar que, se o escorregamento da frenagem ultrapassar o
máximo admissível de até 15º (quinze graus), especificado pela norma ABNT NBR
13930, uma ação de parada seja iniciada e não possa ser possível o início de um novo
ciclo.
2.8.1.1 Os sinais elétricos devem ser gerados por chaves de segurança com duplo canal
e ruptura positiva, monitoradas por interface de segurança classificada como categoria
4 conforme a norma ABNT NBR 14153.
2.8.1.2 Quando for utilizada interface de segurança programável que tenha blocos de
programação dedicados à função de controle e supervisão do PMS, PMI e
escorregamento, a exigência de duplo canal fica dispensada.
2.8.2 Para prensas em que não seja possível garantir a parada segura do martelo em
função de sua velocidade e do tempo de resposta da máquina, não é permitido o uso
de cortinas de luz para proteção da zona de prensagem, ficando dispensada a
exigência do subitem 2.8.1 deste Anexo, devendo a zona de prensagem ser protegida
com proteções fixas ou móveis com intertravamento com bloqueio, conforme item
12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
2.9 As prensas que possuem zona de prensagem ou de trabalho enclausurada ou
utilizam somente ferramentas fechadas podem ser acionadas por pedal com atuação
elétrica, pneumática ou hidráulica, não sendo permitido o uso de pedais com atuação
mecânica ou alavancas.
2.9.1 Os pedais de acionamento devem permitir o acesso somente por uma única
direção e por um pé, devendo ser protegidos para evitar seu acionamento acidental.
2.9.2 O número de pedais deve corresponder ao número de operadores conforme o
subitem 12.4.7 e seus subitens, desta NR.
2.9.3 Para atividades de forjamento a morno e a quente, podem ser utilizados pedais,
sem a exigência de enclausuramento da face de alimentação da zona de prensagem,
desde que sejam adotadas medidas de proteção que garantam o distanciamento do
trabalhador das áreas de risco.
2.9.3.1 Caso necessário, as pinças e tenazes devem ser suportadas por dispositivos de
alívio de peso, tais como balancins móveis ou tripés, de modo a minimizar a
sobrecarga do trabalho.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.10 As transmissões de força, como volantes, polias, correias e engrenagens, devem
ser protegidas conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
2.10.1 Nas prensas mecânicas excêntricas, deve haver proteção fixa das bielas e das
pontas de seus eixos que resistam aos esforços de solicitação em caso de ruptura.
2.10.2 Os volantes vertical e horizontal das prensas de fricção com acionamento por
fuso devem ser protegidos, de modo que não sejam projetados em caso de ruptura do
fuso ou do eixo.
2.11 As prensas verticais descendentes devem possuir sistema de retenção mecânica
que suporte o peso do martelo e da parte superior da ferramenta para travar o
martelo no início das operações de trocas, ajustes e manutenções das ferramentas.
2.11.1 As prensas verticais ascendentes devem possuir sistema de retenção mecânica
para deter os movimentos perigosos no início das operações de trocas, ajustes e
manutenções das ferramentas.
2.11.2 O componente de retenção mecânica deve:
a) possuir intertravamento monitorado por interface de segurança, de forma a
impedir, durante a sua utilização, o funcionamento da prensa;
b) garantir a retenção mecânica nas posições de parada do martelo;
c) ser projetado e construído de modo a garantir resistência à força estática exercida
pelo peso total do conjunto móvel a ser sustentado e que impeça sua projeção ou
sua simples soltura.
2.11.3 Nas situações em que não seja possível o uso do sistema de retenção mecânica,
devem ser adotadas medidas alternativas que garantam o mesmo resultado.
2.12 As prensas hidráulicas com movimento ascendente da mesa ficam dispensadas do
uso do bloco hidráulico de segurança, desde que atendidas as seguintes exigências:
a) possuir proteções móveis intertravadas monitoradas por interface de segurança,
que atuem na alimentação de energia da bomba hidráulica por meio de dois
contatores ligados em série, monitorados por interface de segurança, devendo esse
sistema ser classificado como categoria 4;
b) possuir dispositivo de acionamento bimanual conforme os subitens 12.4.3 a 12.4.7
e seus subitens, desta NR;
c) possuir válvula de retenção instalada diretamente no corpo do cilindro e, se isto
não for possível, utilizar tubulação rígida, soldada ou flangeada entre o cilindro e a
válvula de retenção;
d) prevenir o perigo de cisalhamento ou esmagamento na zona abaixo da mesa móvel
devido ao movimento descendente da mesma durante a manutenção, ajustes ou
outras intervenções com um dispositivo de retenção mecânico dotado de
intertravamento, monitorado por interface de segurança classificada como
categoria 4;
Este texto não substitui o publicado no DOU
e) ser adotadas medidas adicionais de proteção conforme subitens 12.7.1 e 12.7.5 e
seus subitens, desta NR.
2.12.1 No caso previsto no subitem 2.12 deste Anexo, deve ser observado que não
exista o acesso de qualquer parte do corpo pela área entre a mesa e a estrutura da
máquina.
2.13 As prensas e similares com movimentação horizontal ficam dispensadas da
obrigatoriedade de utilização de retenção mecânica em razão de suas características
construtivas.
3. Requisitos de segurança para guilhotinas
3.1 Proteção da área frontal de trabalho de guilhotinas:
3.1.1 Nas guilhotinas hidráulicas e freio-embreagem, a proteção frontal deverá
atender ao previsto nas alíneas “a” e “c” do subitem 2.3 “Sistemas de segurança das
zonas de prensagem” deste Anexo.
3.1.2 Nas guilhotinas cujo acionamento do sistema de engate seja efetuado por
chaveta ou acoplamento mecânico similar associado a freio de cinta, aplica-se a alínea
“a” do subitem 2.2 deste Anexo.
3.1.3 Não se aplica o subitem 12.4.7 desta NR quando for utilizada proteção fixa ou
móvel intertravada na área frontal em guilhotinas hidráulicas ou freio-embreagem.
3.2 Proteção da zona de acesso lateral e traseira de guilhotinas:
3.2.1 As guilhotinas devem possuir sistema de segurança que impeça o acesso pelas
laterais e parte traseira da máquina às zonas de perigo, conforme item 12.5 - Sistemas
de Segurança e seus subitens.
3.3 Sistemas hidráulicos e pneumáticos de comando para guilhotinas.
3.3.1 Aplicam-se às guilhotinas com freio-embreagem pneumático e hidráulico os
subitens 2.4 e 2.5, respectivamente, e seus subitens, deste Anexo.
3.3.1.1 As guilhotinas com freio-embreagem pneumático devem ser comandadas por
válvula de segurança específica classificada como categoria 4, com monitoramento
dinâmico, bloqueio em caso de falha e pressão residual que não comprometa a
segurança do sistema.
3.3.1.1.1 Não se aplica o subitem 3.3.1.1 quando utilizada a proteção fixa prevista na
alínea ‘a’ do subitem 2.1 para proteção da parte frontal, lateral e traseira das
guilhotinas.
3.3.1.2 A guilhotina deve possuir “reset” ou “rearme manual”, incorporado à válvula
de segurança ou em outro componente do sistema, de modo a impedir acionamento
Este texto não substitui o publicado no DOU
acidental em caso de falha.
3.3.1.3 Nos modelos de válvulas com monitoramento dinâmico externo por
pressostato, micro-switches ou sensores de proximidade integrados à válvula, o
monitoramento deve ser realizado por interface de segurança em sistema classificado
como categoria 4.
3.3.1.4 Nas válvulas de segurança somente podem ser utilizados silenciadores de
escape que não apresentem risco de entupimento ou que tenham passagem livre
correspondente ao diâmetro nominal, de maneira a não interferir no tempo de
frenagem.
3.3.2 Aplicam-se as guilhotinas hidráulicas o subitem 2.6 e seus subitens, deste Anexo.
3.3.2.1 As guilhotinas hidráulicas devem possuir bloco hidráulico de segurança ou
sistema hidráulico equivalente, que possua a mesma característica e eficácia, com
monitoramento dinâmico.
3.3.2.1.1 O bloco hidráulico de segurança ou sistema hidráulico equivalente deve ser
composto por válvulas em redundância que interrompam o fluxo principal do fluido.
3.3.2.1.2 Não se aplica o subitem 3.3.2.1 quando utilizada a proteção fixa prevista na
alínea “a” do subitem 2.1, deste Anexo, para proteção da parte frontal, lateral e
traseira das guilhotinas.
3.3.2.2 A guilhotina deve possuir “reset” ou “rearme manual”, de modo a impedir
acionamento acidental em caso de falha.
3.3.2.3 As guilhotinas hidráulicas devem possuir válvula de retenção, incorporada ou
não ao bloco hidráulico de segurança, para impedir a queda do suporte da faca em
caso de falha do sistema hidráulico, sendo que uma das válvulas em redundância
referida no subitem 3.3.2.1 pode também executar a função de válvula de retenção,
não sendo exigido neste caso uma válvula adicional para esta finalidade.
3.3.2.3.1 A válvula de retenção deve ser montada diretamente no corpo do cilindro e,
se isto não for possível, deve se usar tubulação rígida, soldada ou flangeada entre o
cilindro e a válvula.
3.3.2.4 Quando o circuito hidráulico do sistema equivalente permitir uma
intensificação de pressão capaz de causar danos, deve possuir uma válvula de alívio
diretamente operada, bloqueada e travada contra ajustes não autorizados, entre o
cilindro hidráulico e a válvula de retenção.
4. Requisitos de segurança para dobradeiras
4.1 As dobradeiras devem possuir sistema de segurança adequadamente selecionado e
instalado de acordo com este Anexo.
Este texto não substitui o publicado no DOU
4.1.1 O sistema de segurança deve impedir ou detectar o acesso pelas laterais e parte
traseira da máquina às zonas de perigo, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e
seus subitens.
4.1.2 O sistema de segurança frontal deve cobrir a área de trabalho, e ser selecionado
de acordo com as características construtivas da máquina e a geometria da peça a ser
conformada.
4.1.2.1 Para as dobradeiras hidráulicas é considerado sistema de segurança frontal os
seguintes dispositivos detectores de presença ESPE (Equipamento de proteção
eletrossensitivo):
a) cortinas de luz com redundância e autoteste, tipo 4 conforme norma IEC 61496,
monitorada por interface de segurança, adequadamente dimensionada e instalada,
conforme a norma EN 12622; ou
b) sistema de segurança de detecção multizona - ESPE /AOPD multizona tipo 4
conforme norma IEC 61496, monitorada por interface de segurança,
adequadamente dimensionada e instalada, conforme a norma EN 12622.
4.1.2.1.1 O Sistema de segurança de detecção multizona - ESPE /AOPD multizona deve
prover uma zona de proteção com uma capacidade de detecção de 14 mm (quatorze
milímetros) que se estenda no plano vertical diretamente abaixo da linha de centro da
ferramenta superior, mas não mais que 2,5 mm (dois vírgula cinco milímetros) atrás
(plano de dobra).
4.1.2.1.1.1 A detecção da zona de proteção deve ser validada por meio dos testes
previstos pelo fabricante e descritos no manual de instruções.
4.1.2.1.1.2 A zona de proteção também deve se estender à frente do plano de dobra
por, pelo menos, 15 mm.
4.1.2.1.1.3 A desativação parcial (blanking) desta zona de proteção durante o curso de
fechamento é possível, se a velocidade de fechamento é reduzida para 10 mm/s (dez
milímetros por segundo) ou menos.
4.1.2.1.1.4 A desativação total (muting) desta zona de proteção pode ser feita quando
a distância entre a punção e a chapa for menor ou igual a 10 mm (dez milímetros), se a
velocidade de fechamento é reduzida para 10 mm/s (dez milímetros por segundo) ou
menos.
4.1.2.1.1.5 O Sistema de segurança de detecção multizona - ESPE /AOPD multizona
deve:
a) ser instalado próximo da ferramenta superior, de modo que se movimente em
conjunto com o martelo, nas dobradeiras descendentes;
b) ser instalado de forma a garantir que não esteja sujeito à interferência luminosa
externa que incida inadvertidamente no receptor, e dentro do alinhamento
adequado entre emissor e receptor, e não haja reflexões óticas esperadas para
Este texto não substitui o publicado no DOU
dobradeiras;
c) ser utilizado para trabalho com as ferramentas de formato e dimensões indicadas
pelo fabricante da ESPE/AOPD multizona, respeitando as limitações de uso e as
medidas adicionais de segurança para garantir a zona de proteção prevista nos
subitens 4.1.2.1.1 e 4.1.2.1.1.1 deste Anexo de acordo com as informações do
manual de instruções do ESPE/AOPD multizona e Anexo I B desta NR;
d) ser utilizado em conjunto com comando bimanual conforme os subitens 12.4.3 a
12.4.7 e seus subitens, desta NR ou com pedal de 3 posições conforme o Anexo I B
desta NR.
4.1.2.1.1.6 A velocidade de movimentação de descida na aproximação é livre e devem
ser respeitados os critérios de segurança de escorregamento do ESPE /AOPD multizona
previsto pelo fabricante, porém após o blanking a velocidade deve ser menor ou igual
a 10 mm/s (dez milímetros por segundo).
4.1.2.1.1.7 Em sistemas cuja tecnologia permita o monitoramento de redução
contínua de velocidade, a velocidade de 10 mm/s (dez milímetros por segundo) deverá
ser atingida antes da desativação do feixe superior do ESPE /AOPD multizona.
4.1.2.1.1.8 Para um modo especial de operação, como dobra de caixa, medidas de
segurança devem ser tomadas para a desativação da(s) zona(s) de proteção frontal
e/ou traseira quando disponível, mantendo ativa a zona de proteção central, conforme
indicado na figura 1:
Figura 1 - zonas de proteção
4.1.2.1.1.8.1 Este modo especial de operação deve ser realizado pelo operador por
meio de um dispositivo de validação e deve ser automaticamente desativado:
a) a cada energização da máquina;
b) após mudanças de modos de seleção ou operação;
c) após a mudança de programa do controle numérico;
d) dentro de 8 horas de operação.
4.1.2.1.1.8.2 A desativação desta zona de proteção também é possível com o
Este texto não substitui o publicado no DOU
movimento em velocidade alta (mais que 10 mm/s), dado que a função “blanking”
poderá ser ativada pelo sistema de controle antes de cada ciclo de dobra (p.e. através
de informação vinda do controle numérico para determinar a sequência dos ciclos
desativados e não desativados). Para cada um dos ciclos que requerem a desativação,
o operador deve ter uma ação individual de confirmação (p.e. botão de pressão ou
pressão extra no pedal) para que a desativação seja permitida.
4.1.2.1.1.9 Devem existir indicadores visuais do modo de operação do ESPE/AOPD
multizona (p.e. blanking e muting).
4.1.2.1.1.10 No caso de dobra de chapas onduladas, e outros obstáculos do material a
ser conformado, como, por exemplo, películas plásticas de proteção que venham a
obstruir o sistema de segurança, este pode ser totalmente desabilitado durante o
estágio final de aproximação (muting) após comando de validação feito pelo operador,
seja por um botão, ou comando no pedal, em conjunto com a redução de velocidade
de descida para 10 mm/s (dez milímetros por segundo) ou menos, e deve ser
automaticamente reabilitado após ser atingido o PMS (ponto morto superior).
4.1.2.1.1.10.1 Esta informação deve estar descrita no procedimento fixado à máquina.
4.1.2.1.1.11 No caso de dobras em que a peça a ser dobrada ultrapasse a mesa da
máquina, em função de sua geometria, o sistema de segurança ESPE /AOPD multizona
pode ser desativado só e unicamente durante esta dobra, em conjunto com a redução
de velocidade de descida para 10mm/s (dez milímetros por segundo) ou menos, e
deve ser reabilitado para as demais dobras;
4.1.2.1.2 No caso de uso de ferramentas de conformação nas dobradeiras hidráulicas,
deve-se enclausurar a máquina, utilizar ferramenta fechada e/ou cortina de luz
conjugada com comando bimanual de acordo com os subitens 12.4.3 a 12.4.7 e seus
subitens, desta NR.
4.1.2.2 A segurança na movimentação mecanizada (não manual) dos encostos
traseiros deve ser garantida através da determinação de uma zona de segurança maior
ou igual a 50mm (cinquenta milímetros) entre o encosto e a ferramenta inferior, e de
no mínimo uma das seguintes alternativas:
a) velocidade de aproximação menor ou igual a 2m/min (dois metros por minuto), ou
b) limitação da força a 150N (cento e cinquenta Newtons), ou
c) sistema de basculamento dos encostos, associado à aproximação com movimento
horizontal com no mínimo 5mm (cinco milímetros) acima da ferramenta inferior e
posterior movimentação descendente para o posicionamento final dos encostos.
4.1.2.2.1 Estas medidas podem ser aplicadas pelo próprio sistema de comando da
máquina.
4.1.2.3 A segurança contra os riscos decorrentes da aproximação da chapa a ser
dobrada e o avental da máquina deve ser garantida através da redução da velocidade
Este texto não substitui o publicado no DOU
de dobra (quando aplicável) e do uso do pedal de três posições conforme Anexo I B
desta NR.
4.1.2.4 Deve ser realizado o teste do escorregamento nas dobradeiras hidráulicas no
máximo a cada 30 (trinta) horas de uso contínuo e/ou a cada energização da máquina,
através de um sistema eletrônico de monitoramento de segurança classificado como
no mínimo de categoria 2, conforme norma ABNT NBR 14153, associado a um sistema
de came, encoder linear ou rotativo, ou automaticamente pelo próprio ESPE /AOPD
multizona.
4.1.2.5 Para a função de blanking do ESPE /AOPD multizona, deve haver a garantia de
velocidade lenta (menor ou igual a 10mm/s), feita através do monitoramento direto
das válvulas de velocidade rápida ou através da medição direta de velocidade do
avental, ambas por um sistema de segurança classificado no mínimo como categoria 3
conforme norma ABNT NBR 14153.
4.1.3 Aplicam-se as dobradeiras hidráulicas o subitem 2.6 e seus subitens, deste
Anexo.
4.2 Os sistemas de segurança das dobradeiras freio-embreagem devem ser projetados,
dimensionados e instalados com os mesmos critérios utilizados para a segurança de
prensas excêntricas do tipo freio-embreagem previstos desta NR.
4.3 Os sistemas de segurança das dobradeiras híbridas, aquelas que possuem motores
hidráulicos acionados por servomotores, devem ser projetados, dimensionados e
instalados com os mesmos critérios utilizados para a segurança de dobradeiras
hidráulicas deste Anexo.
5. Dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos
5.1 Para fins deste Anexo, dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos são máquinas de
pequeno porte utilizadas na conformação e corte de materiais diversos, ou montagem
de conjuntos de peças, utilizando ou não ferramentas, nas quais a atuação do cilindro
não possui uma placa ou martelo guiados por prismas ou colunas laterais.
5.2 Os dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos devem possuir um dos seguintes
sistemas de segurança nas zonas de perigo, exceto se atenderem o subitem 12.7.8 e
seus subitens, desta NR:
a) enclausuramento da zona de perigo, com frestas ou passagens que não permitam o
ingresso dos dedos e mãos, conforme subitem 12.5.1.1 desta NR, constituído de
proteções fixas, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens; ou
b) enclausuramento da zona de perigo, com frestas ou passagens que não permitam o
ingresso dos dedos e mãos, conforme subitem 12.5.1.1 desta NR, constituído de
proteções fixas e proteções móveis dotadas de intertravamento, conforme item
12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens; ou
c) sensores de segurança conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
Este texto não substitui o publicado no DOU
5.2.1 Havendo possibilidade de acesso a zonas de perigo não supervisionadas pelos
sensores de segurança previstos na alínea “c” do subitem 5.2, devem existir proteções
móveis dotadas de intertravamento ou fixas, conforme item 12.5 - Sistemas de
Segurança e seus subitens.
5.3 Alternativamente aos sistemas de segurança previstos no subitem 5.2 e suas
alíneas, podem ser adotados dispositivos de acionamento bimanuais nos dispositivos
pneumáticos que requeiram apenas um operador, atendidas as disposições dos
subitens 12.4.3 e 12.4.5 desta NR.
5.3.1 Nesse caso, as faces laterais e posterior dos dispositivos pneumáticos devem
possuir proteções fixas ou proteções móveis dotadas de intertravamento, sendo
permitida uma abertura na face anterior (frontal) de até 50cm (cinquenta centímetros)
em qualquer direção - onde se localiza o operador e por onde são inseridas e retiradas
as peças.
5.3.2 Para os dispositivos pneumáticos dotados apenas de controles e comandos
pneumáticos de seus movimentos perigosos, fica dispensado o monitoramento dos
dispositivos de acionamento bimanuais por meio de interface de segurança com
alimentação elétrica, devendo-se garantir sua simultaneidade pelo uso de
componentes e circuitos pneumáticos que atendam ao estado da técnica.
5.4 Quando utilizadas proteções móveis ou sensores de segurança previstos nas
alíneas “b” e “c” do subitem 5.2 deste Anexo, conforme indicado pela apreciação de
risco e em função da categoria de segurança requerida, os dispositivos hidráulicos
devem possuir uma das seguintes concepções:
a) para categoria 4: duas válvulas hidráulicas de segurança monitoradas
dinamicamente e ligadas em série ou bloco hidráulico de segurança;
b) para categoria 3: uma válvula hidráulica de segurança monitorada dinamicamente e
uma válvula convencional em série;
c) para categoria 2: uma válvula hidráulica de segurança monitorada dinamicamente
ou uma válvula hidráulica convencional com verificação de funcionamento
periódico.
5.5 Quando utilizadas proteções móveis ou sensores de segurança previstos nas
alíneas “b” e “c” do subitem 5.2 deste Anexo, conforme indicado pela apreciação de
risco e em função da categoria de segurança requerida, os dispositivos pneumáticos
devem atender as seguintes concepções:
a) válvula pneumática de segurança dinamicamente monitorada, classificada como
categoria 4, com bloqueio em caso de falha, sendo que a comutação incompleta de
uma das válvulas, ou a pressão residual originada devido a falha na comutação ou
vedações danificadas, não devem comprometer a segurança do sistema;
b) válvula pneumática de segurança monitorada classificada como categoria 3, ou
circuito pneumático equivalente, sendo que a comutação incompleta de uma das
válvulas, ou a pressão residual originada devido a falha na comutação ou vedações
Este texto não substitui o publicado no DOU
danificadas, não devem comprometer a segurança do sistema;
c) uma válvula pneumática monitorada ou uma válvula pneumática convencional com
verificação de funcionamento periódico, para categoria 2.
6. Recalcadora com acoplamento de freio-embreagem
6.1 Recalcadora: É uma prensa mecânica com freio-embreagem com fechamento do
martelo na posição horizontal. Recalcar é transformar uma barra de aço sob condições
controladas em estágios com matrizes sequenciais, permitindo aproximação da
geometria da peça.
6.2 Para atividades em recalcadoras no forjamento a quente podem ser utilizados
pedais, sem a exigência de enclausuramento da face de alimentação da zona de
prensagem, desde que sejam utilizadas tenazes que garantam o distanciamento do
trabalhador das zonas de perigo.
6.2.1 As demais partes da máquina que permitam o acesso à área de risco devem ser
protegidas por proteções móveis intertravadas ou fixas conforme item 12.5 - Sistemas
de Segurança e seus subitens.
6.2.2 Os pedais de acionamento devem permitir o acesso somente por uma única
direção e por um pé, devendo ser protegidos para evitar seu acionamento acidental,
sendo vedado o uso de pedal de atuação mecânica.
6.3 A utilização de tenazes deve ser suportadas por dispositivos de alívio de peso, tais
como balancins móveis, barras ou tripés, de modo a minimizar a sobrecarga do
trabalho.
6.4 As recalcadoras com freio-embreagem pneumático devem ser comandadas por
válvula de segurança específica classificada como categoria 4, com monitoramento
dinâmico e pressão residual que não comprometa a segurança do sistema e, que fique
bloqueada em caso de falha.
6.4.1 No caso de falha da válvula, somente deve ser possível voltar à condição normal
de operação após o acionamento de seu “reset” ou “rearme manual”.
6.4.1.1 O “reset” ou “rearme manual” deve ser incorporado à válvula de segurança ou
em outro local do sistema, com atuador situado em posição segura que proporcione
boa visibilidade para verificação da inexistência de pessoas nas zonas de perigo a fim
de validar por meio de uma ação manual intencional um comando de partida.
6.4.2 Nas válvulas de segurança, somente podem ser utilizados silenciadores de escape
que não apresentem risco de entupimento ou que tenham passagem livre
correspondente ao diâmetro nominal, de maneira a não interferir no tempo de
frenagem.
6.4.3 Nos modelos de válvulas com monitoramento dinâmico externo por pressostato,
Este texto não substitui o publicado no DOU
micro-switches ou sensores de proximidade integrados à válvula, o monitoramento
deve ser realizado por interface de segurança em sistema classificado como categoria
4.
7. Martelos de forjamento
7.1 Para fins deste Anexo, são considerados martelos de forjamento:
a) martelos de forjamento de queda livre;
b) martelos de forjamento de duplo efeito, hidráulicos ou pneumáticos;
c) martelos de forjamento contra golpe, hidráulicos ou pneumáticos;
d) marteletes de forjamento a ar comprimido.
7.2 As zonas de prensagem ou trabalho dos martelos de forjamento devem ser
dotadas de proteções fixas ou, se necessário, proteções móveis com intertravamento,
conforme alínea “a”, do subitem 2.1 deste Anexo.
7.3 Para atividades em martelo de forjamento a quente, podem ser utilizados pedais
ou alavancas, sem a exigência de enclausuramento da face de alimentação e retirada
de peças da zona de prensagem ou trabalho, desde que sejam adotadas medidas de
proteção que garantam o distanciamento do trabalhador das zonas de perigo por meio
de barreira física.
7.3.1 Os pedais de acionamento devem permitir o acesso somente por uma única
direção e por um pé, devendo ser protegidos para evitar seu acionamento acidental,
sendo vedado o uso de pedal de atuação mecânica.
7.3.2 A utilização de tenazes deve ser suportada por dispositivos de alívio de peso, tais
como balancins móveis, barras ou tripés, de modo a minimizar a sobrecarga do
trabalho.
7.4 Adicionalmente ao disposto no subitem 7.2 os martelos pneumáticos devem ter:
a) o parafuso central da cabeça do amortecedor preso com cabo de aço;
b) o mangote de entrada de ar com proteção que impeça sua projeção em caso de
ruptura; e
c) todos os prisioneiros, superior e inferior, travados com cabo de aço.
7.5 Para as atividades de forjamento a quente em martelos ou prensas, medidas
adicionais de proteção coletiva devem ser adotadas para evitar que a projeção de
partes do material que está sendo processado ou fagulhas atinjam os trabalhadores.
8. Prensa Enfardadeira Vertical
8.1 As prensas enfardadeiras verticais ficam dispensadas do uso do bloco hidráulico de
segurança, desde que atendidas as seguintes exigências:
Este texto não substitui o publicado no DOU
a) proteções móveis intertravadas monitoradas por interface de segurança, que atuem
na alimentação de energia da bomba hidráulica por meio de dois contatores ligados
em série, monitorados por interface de segurança, devendo esse sistema ser
classificado como categoria 4;
b) acionamento realizado por controle que exija a utilização simultânea das duas mãos
do operador, sendo aceita uma válvula hidráulica operada manualmente por
alavanca conjugada com um botão de acionamento;
c) válvula de retenção instalada diretamente no corpo do cilindro e, se isto não for
possível, utilizar tubulação rígida, soldada ou flangeada entre o cilindro e a válvula
de retenção;
d) deve ser adotado procedimento de segurança para amarração e retirada dos fardos;
e) medidas adicionais de proteção conforme subitens 12.7.1 a 12.7.5 e seus subitens,
desta NR.
9. Outras disposições
9.1 Na impossibilidade da aplicação das medidas prescritas neste Anexo, podem ser
adotadas outras medidas de proteção e sistemas de segurança nas prensas e similares,
observados os subitens 12.1.9 e 12.1.9.1, desde que garantam a mesma eficácia das
proteções e dispositivos mencionados neste Anexo, e atendam ao disposto nas normas
técnicas oficiais vigentes tipos A e B e, na ausência dessas, normas internacionais e
europeias harmonizadas aplicáveis.
9.2 É proibida a importação, fabricação, comercialização, leilão, locação e cessão a
qualquer título de prensas mecânicas excêntricas e similares com acoplamento para
descida do martelo por meio de engate por chaveta ou similar e de dobradeiras
mecânicas com freio de cinta, novas ou usadas, em todo o território nacional.
9.2.1 Entende-se como mecanismo similar aquele que não possibilite a parada
imediata do movimento do martelo em qualquer posição do ciclo de trabalho.
9.3 Qualquer transformação substancial do sistema de funcionamento ou do sistema
de acoplamento para movimentação do martelo - “retrofitting” de prensas e
equipamentos similares somente deve ser realizada mediante projeto mecânico
elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART.
9.3.1 O projeto deverá conter memória de cálculo de dimensionamento dos
componentes, especificação dos materiais empregados e memorial descritivo de todos
os componentes.
ANEXO IX da NR-12
INJETORA DE MATERIAIS PLÁSTICOS
1. Para fins de aplicação deste Anexo considera-se injetora a máquina utilizada para a
Este texto não substitui o publicado no DOU
fabricação descontínua de produtos moldados, por meio de injeção de material no
molde, que contém uma ou mais cavidades em que o produto é formado, consistindo
essencialmente na unidade de fechamento - área do molde e mecanismo de
fechamento, unidade de injeção e sistemas de acionamento e controle, conforme
Figura 1 deste Anexo.
1.1. Definições aplicáveis:
a) máquina injetora hidráulica: máquina injetora em que os acionamentos dos eixos
são executados por circuito de potência hidráulico, composto por motor elétrico,
bomba hidráulica e cilindro hidráulico;
b) área do molde: zona compreendida entre as placas, onde o molde é montado;
c) mecanismo de fechamento: mecanismo fixado à placa móvel para movê-la e aplicar
a força de fechamento;
d) força de fechamento: força exercida pelo conjunto cilindro de injeção e rosca sobre
a peça de plástico que se solidifica dentro do molde de uma injetora, que garanta
sua alimentação com material adicional enquanto ela se contrai em função da
solidificação e resfriamento;
e) unidade de injeção: unidade responsável pela plastificação e injeção do material no
molde por meio do bico;
f) injeção: transferência da massa do cilindro de injeção para o molde, processo
cíclico em que um material amolecido por calor é injetado dentro de um molde sob
pressão, que se mantém até que o plástico tenha endurecido suficientemente para
ser ejetado do molde;
g) circuito de potência: circuito que fornece energia para operação da máquina;
h) máquina injetora carrossel - rotativa: máquina com duas ou mais unidades de
fechamento, montadas em carrossel móvel, na posição vertical ou horizontal,
vinculadas a uma ou mais unidades de injeção fixas;
i) máquina injetora multi-estações com unidade de injeção móvel: máquina com
unidade de injeção móvel vinculada a duas ou mais unidades de fechamento fixas;
j) máquina injetora com mesa porta-molde de deslocamento transversal: máquina
projetada para conter uma ou mais partes inferiores do molde fixadas a uma mesa
porta-molde de deslocamento transversal, que vincula a parte inferior do molde
por meio de movimento de deslocamento ou rotação da mesa, à parte superior e à
unidade de injeção;
k) máquina injetora elétrica: máquina injetora em que os acionamentos dos eixos são
executados por atuadores elétricos - servomotores;
l) motor elétrico: qualquer tipo de motor que usa energia elétrica, como servomotor
ou motor linear;
m) unidade de controle do motor: unidade para controlar o movimento, o processo de
parada e interrupção de movimento de um motor elétrico, com ou sem dispositivo
eletrônico integrado, tais como conversor de frequência e contator;
n) eixo elétrico: sistema composto por um motor elétrico, uma unidade de controle
Este texto não substitui o publicado no DOU
motor e os contatores adicionais;
o) estado de parada: condição no qual não há movimento de uma parte da máquina
com um eixo elétrico;
p) estado de parada segura: estado de parada durante o qual medidas adicionais são
tomadas para evitar disparo inesperado;
q) parada: desaceleração de um movimento de uma parte da máquina até que o
estado de parada seja alcançado;
r) parada segura: parada durante a qual medidas adicionais são tomadas para evitar
interrupção perigosa de movimento;
s) entrada de comando de segurança monitorada: entrada de uma unidade de
controle do motor usada para interrupção do fornecimento de energia para o
motor do eixo elétrico;
t) equipamento periférico: equipamento que interage com a máquina injetora, por
exemplo, manipulador para retirada de peças, equipamento para troca de molde e
presilhas de fixação automática do molde.
1.2. Requisitos específicos de segurança nas zonas de perigo das injetoras.
1.2.1. Perigos relacionados à área do molde.
1.2.1.1. O acesso à área do molde onde o ciclo é comandado, ou frontal, deve ser
impedido por meio de proteções móveis intertravadas - portas, dotadas de dois
dispositivos mecânicos de intertravamento monitorados por interface de segurança,
atuando na unidade de comando de tal forma que a falha em qualquer um dos
dispositivos de intertravamento ou em sua interligação seja automaticamente
reconhecida e ainda seja impedido o início de qualquer movimento posterior de
perigo, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
1.2.1.1.1. Quando utilizados dispositivos de intertravamento sem atuação mecânica,
pode ser adotado apenas um dispositivo para o intertravamento, devendo o
monitoramento ser mantido por interface de segurança.
1.2.1.2. Além do disposto no subitem 1.2.1.1 deste Anexo, a proteção frontal deve
atuar no circuito de potência por meio de uma válvula monitorada ou, de maneira
indireta, por meio de dois dispositivos mecânicos de intertravamento monitoradas por
interface de segurança, exceto para as máquinas injetoras elétricas.
1.2.1.2.1. Quando utilizados dispositivos de intertravamento sem atuação mecânica,
pode ser adotado apenas um dispositivo de intertravamento para essa função,
mantendo-se o monitoramento por interface de segurança.
1.2.1.3. Quando utilizados dispositivos de intertravamento sem atuação mecânica,
pode ser adotado apenas um dispositivo de intertravamento, monitorado por interface
de segurança, para o atendimento de cada um dos subitens 1.2.1.1 e 1.2.1.2 deste
Anexo.
Este texto não substitui o publicado no DOU
1.2.1.4. O acesso à área do molde onde o ciclo não é comandado, ou traseira, deve ser
impedido por meio de proteções móveis intertravadas - portas, dotadas de dois
dispositivos mecânicos de intertravamento monitoradas por interface de segurança,
que atuem no circuito de potência, e desliguem o motor principal.
1.2.1.4.1. Quando utilizados dispositivos de intertravamento sem atuação mecânica,
pode ser adotado apenas um dispositivo de intertravamento para essa função,
mantendo-se o monitoramento por interface de segurança.
1.2.1.5. As proteções móveis devem ser projetadas de modo que não seja possível a
permanência de uma pessoa entre elas e a área do molde.
1.2.1.5.1. Caso seja necessária a permanência ou acesso de todo o corpo entre as
proteções e a área de movimento perigoso ou dentro da área do molde, devem ser
atendidos os subitens de 1.2.6.2 a 1.2.6.3.5 deste Anexo
1.2.1.6. Deve ser instalado dispositivo mecânico de segurança autorregulável, de tal
forma que atue independente da posição da placa, ao abrir a proteção - porta,
interrompendo o movimento dessa placa sem necessidade de qualquer regulagem, ou
seja, sem regulagem a cada troca de molde.
1.2.1.6.1. A partir da abertura da proteção até a efetiva atuação da segurança, é
permitido um deslocamento da placa móvel, de amplitude máxima igual ao passo do
dispositivo mecânico de segurança autorregulável.
1.2.1.6.2. O dispositivo mecânico de segurança autorregulável deve ser dimensionado
para resistir aos esforços do início do movimento de fechamento da placa móvel, não
sendo sua função resistir à força de fechamento.
1.2.1.6.3 Ficam dispensadas da instalação do dispositivo mecânico de segurança
autorregulável as máquinas fabricadas ou importadas que atendam aos requisitos da
norma ABNT NBR 13536:2016 ou da norma harmonizada EN 201.
1.2.1.6.3.1 As máquinas fabricadas a partir de 1º de junho de 2016 devem atender aos
requisitos da norma ABNT NBR 13536:2016 e suas alterações, observado o disposto no
subitem 12.1.9.2 desta NR.
1.2.1.6.3.2 As máquinas importadas devem atender a norma técnica harmonizada EN
201, vigente em sua data de fabricação, ou a norma ABNT NBR 13536:2016 e suas
alterações, observado o disposto no subitem 12.1.9.2 desta NR.
1.2.1.6.3.3 Caso a empresa comprove que deu início ao processo de compra da
injetora entre 1º de junho de 2016 e 1º de janeiro de 2017, poderá optar pelo
cumprimento do Anexo IX, desde que encaminhe essa informação para o
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
1.2.1.7. As proteções móveis intertravadas - portas, devem ainda proteger contra
Este texto não substitui o publicado no DOU
outros movimentos, e quando forem abertas, devem:
a) interromper o ciclo; a plastificação pode continuar se o espirramento de material
plastificado for impedido e a força de contato do bico não puder provocar
situações de perigo;
b) impedir movimento de avanço da rosca ou pistão de injeção;
c) impedir movimento de avanço da unidade de injeção; e
d) impedir movimentos perigosos dos extratores de machos e peças e de seus
mecanismos de acionamento.
1.2.1.8. Dispositivos de segurança para máquinas com eixo elétrico - injetoras
elétricas.
1.2.1.8.1. As máquinas injetoras elétricas devem atender aos requisitos de segurança
deste Anexo, com exceção aos subitens 1.2.1.2. e 1.2.1.6.
1.2.1.8.2. Para o movimento de fechamento da placa das injetoras elétricas, o circuito
de potência deve possuir ligação em série com mais de uma unidade de controle
motor, da seguinte forma:
a) uma unidade de controle de velocidade do motor tendo em sua saída mais dois
contatores em série; ou
b) uma unidade de controle de velocidade do motor com uma entrada de comando
de segurança monitorada, tendo em sua saída mais um contator em série; ou
c) uma unidade de controle de velocidade do motor com duas entradas de comando
de segurança monitoradas de categoria 3, sendo que, neste caso, o uso de contator
em série é desnecessário.
1.2.1.8.3. Os componentes do circuito de potência devem possuir monitoramento
automático, de forma que, em caso falha em um dos componentes, não seja possível
iniciar o movimento seguinte do ciclo de injeção.
1.2.1.8.3.1. O monitoramento automático deve ser realizado ao menos uma vez a cada
movimento da proteção móvel - porta.
1.2.1.8.4. A proteção móvel - porta, das injetoras elétricas deve possuir dispositivo de
intertravamento com bloqueio que impeça sua abertura durante o movimento
perigoso.
1.2.1.8.4.1. O dispositivo de intertravamento com bloqueio deve:
a) atender às disposições do item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens;
b) suportar um esforço de até 1000N (mil Newtons);
c) manter a proteção móvel travada na posição fechada até que o estado de parada
do movimento de perigo seja alcançado, devendo a detecção de estado de parada
ser segura contra falhas individuais.
Este texto não substitui o publicado no DOU
1.2.1.8.5. As injetoras elétricas devem atender a uma parada de emergência
controlada, com fornecimento de energia ao circuito de potência necessária para
atingir a parada e, então, quando a parada for atingida, a energia ser removida.
1.2.1.8.5.1. A atuação da parada de emergência deve interromper todos os
movimentos e descarregar os acumuladores hidráulicos.
1.2.2. Área do mecanismo de fechamento.
1.2.2.1. O acesso à zona de perigo do mecanismo de fechamento deve ser impedido
por meio de proteção fixa ou proteção móvel intertravada - portas.
1.2.2.2. A proteção móvel intertravada - porta, frontal e traseira deve possuir um
dispositivo de intertravamento monitorado por interface de segurança, que atue no
circuito de potência e desligue o motor principal.
1.2.2.3. As injetoras elétricas em que o desligamento do respectivo motor possa
manter retida energia potencial que traga risco de movimentos inesperados na área de
mecanismo de fechamento - extração em moldes com molas, por exemplo, deve
possuir dispositivos adicionais que impeçam estes movimentos, tais como freios
magnéticos.
1.2.3. Proteção do cilindro de plastificação e bico injetor.
1.2.3.1. O cilindro de plastificação deve possuir proteção fixa para impedir
queimaduras resultantes do contato não intencional em partes quentes da unidade de
injeção em que a temperatura de trabalho exceda 80º C (oitenta graus Celsius) e, em
complemento, deve ser fixada uma etiqueta indicando alta temperatura.
1.2.3.2. O bico de injeção deve possuir proteção móvel intertravada com um
dispositivo de intertravamento monitorado por interface de segurança, que
interrompa todos os movimentos da unidade de injeção.
1.2.3.3. O projeto das proteções deve levar em consideração as posições extremas do
bico e os riscos de espirramento de material plastificado.
1.2.3.4. As partes móveis do conjunto injetor devem receber proteções fixas, ou
proteção móvel intertravada com um dispositivo de intertravamento monitorado por
interface de segurança, que interrompa todos os movimentos da unidade de injeção.
1.2.4. Área da alimentação de material - Funil.
1.2.4.1. O acesso à rosca plastificadora deve ser impedido, atendendo-se às distâncias
de segurança previstas no subitem 12.5.1.1 desta NR.
1.2.4.2. No caso de unidades de injeção horizontais, admite-se uma abertura inferior
na proteção do bico.
Este texto não substitui o publicado no DOU
1.2.4.3. As unidades de injeção posicionadas sobre a área do molde devem ser
equipadas com um dispositivo de retenção para impedir movimentos descendentes
pela ação da gravidade.
1.2.4.3.1. No caso de movimento vertical de acionamento hidráulico, uma válvula de
retenção deve ser instalada de forma direta sobre o cilindro, ou tão próximo quanto o
possível daquele, usando somente tubos flangeados.
1.2.4.4 Em situações específicas de manutenção, dentre elas o acesso à zona de
perigo, devem ser adotadas as medidas adicionais previstas no subitem 12.11.3.1
desta NR.
1.2.5. Área da descarga de peças.
1.2.5.1. Deve existir proteção na área de descarga de peças, de modo a impedir que
segmentos corporais alcancem as zonas de perigo, conforme item 12.5 - Sistemas de
Segurança e seus subitens.
1.2.5.1.1. A existência de esteiras transportadoras na área de descarga não desobriga
o atendimento do previsto no subitem 1.2.5.1.
1.2.6. Requisitos adicionais de segurança associados com máquinas de grande porte.
1.2.6.1. Definem-se máquinas de grande porte quando:
a) a distância horizontal ou vertical entre os tirantes do fechamento for maior que 1,2
m (um metro e vinte centímetros); ou
b) se não existirem tirantes, a distância horizontal ou vertical equivalente, que limita o
acesso à área do molde, for maior que 1,2 m; (um metro e vinte centímetros); ou
c) uma pessoa consiga permanecer entre a proteção da área do molde - porta - e a
área de movimento perigoso.
1.2.6.2. Componentes de segurança adicionais, como travas mecânicas, devem ser
instalados nas proteções de todos os lados da máquina em que o ciclo possa ser
iniciado, para agir em cada movimento de abertura da proteção e impedir seu retorno
à posição “fechada”.
1.2.6.2.1. Os componentes previstos no subitem 1.2.6.2 devem ser reativados
separadamente antes que se possa iniciar outro ciclo.
1.2.6.2.2. O correto funcionamento dos componentes de segurança adicionais deve
ser supervisionado por dispositivos de segurança monitorados por interface de
segurança, ao menos uma vez para cada ciclo de movimento da proteção - porta, de
tal forma que qualquer falha em tais componentes, seus dispositivos de segurança ou
sua interligação seja automaticamente reconhecida, de forma a impedir o início de
qualquer movimento de fechamento do molde.
Este texto não substitui o publicado no DOU
1.2.6.3. As máquinas injetoras de grande porte devem possuir dispositivos de
segurança adicionais para detectar a presença de uma pessoa entre a proteção móvel
da área do molde - porta - e a própria área do molde, ou detectar uma pessoa dentro
da área do molde, conforme norma técnica oficial ou internacional aplicável a este
equipamento.
1.2.6.3.1. A posição da qual estes dispositivos são reativados deve permitir uma clara
visualização da área do molde, com a utilização de meios auxiliares de visão, se
necessário.
1.2.6.3.2. Quando estes dispositivos forem acionados, o circuito de controle do
movimento de fechamento da placa deve ser interrompido e, no caso de proteções -
porta - com acionamento automático, o circuito de controle do movimento de
fechamento da proteção deve ser interrompido.
1.2.6.3.3 Quando a zona monitorada pelos dispositivos detectores de presença for
invadida, um comando automático deve:
a) interromper o circuito de comando do movimento de fechamento da placa e, no
caso de utilização de proteções - portas de acionamento automático, interromper o
circuito de comando do movimento de fechamento da proteção;
b) impedir a injeção na área do molde; e
c) impedir o início do ciclo subsequente.
1.2.6.3.4. Pelo menos um botão de emergência deve ser instalado, em posição
acessível, entre a proteção móvel da área do molde - porta e a área do molde,
conforme item 12.6 - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens.
1.2.6.3.5. Pelo menos um botão de emergência deve ser instalado em posição
acessível na parte interna da área do molde, conforme item 12.6 - Dispositivos de
parada de emergência e seus subitens.
1.2.7. Máquinas com movimento vertical da placa móvel.
1.2.7.1. Máquinas hidráulicas ou pneumáticas de fechamento vertical devem ser
equipadas com dois dispositivos de retenção, que podem ser, por exemplo, válvulas
hidráulicas que impeçam o movimento descendente acidental da placa.
1.2.7.1.1. As válvulas previstas no subitem 1.2.7.1 devem ser instaladas diretamente
no cilindro, ou o mais próximo possível, utilizando-se somente tubos flangeados.
1.2.7.2. No local em que a placa tiver uma dimensão maior que 800 mm (oitocentos
milímetros) e o curso de abertura possa exceder 500 mm (quinhentos milímetros), ao
menos um dos dispositivos de retenção deve ser mecânico.
1.2.7.2.1. Quando a proteção da área do molde for aberta ou quando outro dispositivo
de segurança da área do molde atuar, esse dispositivo de retenção mecânico deve agir
Este texto não substitui o publicado no DOU
automaticamente em todo o curso da placa.
1.2.7.2.1.1. Quando não for possível a abertura da proteção móvel da área do molde
antes que se atinja a posição máxima de abertura, permite-se que o dispositivo de
retenção mecânico atue apenas no final do curso de abertura.
1.2.7.2.1.2. Na eventualidade da falha de um dos dispositivos de retenção o outro
deverá impedir o movimento descendente da placa.
1.2.7.3. Os dispositivos de retenção devem ser automaticamente monitorados de
modo que na falha de um deles:
a) a falha seja automaticamente reconhecida; e
b) seja impedido o início de qualquer movimento descendente da placa.
1.2.8. Máquinas carrossel.
1.2.8.1. O acesso aos movimentos de perigo do carrossel deve ser impedido por
proteções fixas ou proteções móveis intertravadas conforme item 12.5 - Sistemas de
Segurança e seus subitens.
1.2.8.2. O acesso à zona do molde deve ser impedido conforme o subitem 1.2.1.1
deste Anexo.
1.2.9. Máquina com mesa porta-molde de deslocamento transversal.
1.2.9.1. O acesso aos movimentos de perigo da mesa deve ser impedido pela adoção
de sistemas de segurança previstos no item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus
subitens e complementarmente pela adoção de dispositivos de acionamento
bimanual, conforme os subitens 12.4.3, 12.4.4, 12.4.5 e 12.4.6 desta NR.
1.2.9.2. Quando o movimento vertical da mesa for possível, deve ser impedido o
movimento descendente acidental pela ação da gravidade.
1.2.10. Máquina multiestações com unidade de injeção móvel.
1.2.10.1. O acesso às zonas perigosas da unidade de injeção, quando esta se move
entre as unidades de fechamento, deve ser impedido por proteções fixas ou proteções
móveis intertravadas, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
1.2.10.2. O acesso à zona do molde deve ser impedido conforme o subitem 1.2.1.1
deste Anexo.
1.2.11. Equipamentos periféricos.
1.2.11.1 A instalação de equipamentos periféricos não deve reduzir o nível de
segurança, observando-se que:
Este texto não substitui o publicado no DOU
a) a instalação de equipamento periférico que implique a modificação das proteções
da máquina não deve permitir acesso às zonas de perigo;
b) se a abertura de uma proteção do equipamento periférico permitir acesso a uma
zona de perigo da máquina, essa proteção deve atuar da mesma maneira que a
especificada para aquela zona da máquina ou, no caso de possibilidade de acesso
de todo o corpo, deve ser aplicado o disposto no subitem 1.2.6 deste Anexo;
c) se o equipamento periférico impede o acesso à zona de perigo da máquina e pode
ser removido sem o auxílio de ferramentas, deve ser intertravado com o circuito de
comando da máquina da mesma forma que a proteção especificada para aquela
área; e
d) se a abertura de uma proteção móvel da máquina permitir acesso a uma zona de
perigo de um equipamento periférico, essa proteção deve cumprir os requisitos de
segurança aplicáveis ao equipamento.
Figura 1 - Desenho esquemático de injetora horizontal apresentando as principais
zonas de perigo desprovidas das proteções fixas ou móveis.
Legenda:
1: mecanismo de fechamento
2: extrator hidráulico
3: área de descarga de peças
4: placa móvel e placa fixa do bico (área do molde)
5: bico de injeção
6: cilindro de plastificação (canhão)
7: funil de alimentação
Fonte: Fundacentro
ANEXO X da NR-12
MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS E AFINS
1. Introdução
1.1 Este Anexo estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas utilizadas
Este texto não substitui o publicado no DOU
na fabricação de calçados e componentes, a saber: balancim de braço móvel manual
(balancim jacaré), balancim tipo ponte manual, máquina de cambrê com borrachão,
máquina de cambrê facão, máquina automática (pneumática ou mecânica) de aplicar
ilhós, rebites e adornos, máquina de conformar traseiro, máquina de pregar salto,
máquina de assentar cama de salto e rebater traseiro, máquina prato rotativo (dublar),
máquina de montar bicos, máquina de montar base de calçados (passador de adesivo
ou injetor de adesivo), máquina sorveteira, máquina de alta frequência, máquina de
montar base e enfranque de calçados, máquina automática de rebater planta de
calçado, máquina injetora rotativa de carrossel móvel, máquina manual de pregar
enfeites (rebitadeira), máquina de dublar ou unir componentes de calçados com
acionamento pneumático, máquina boca de sapo, máquinas de montar lados, máquina
de carimbar solas e palmilhas, máquina de riscar e marcar cortes, máquina de dividir
cortes (rachadeira), máquina de chanfrar cortes, máquina de colar fita e abrir costura,
máquinas tampográficas, máquina bordadeira, máquina de passar cola, máquina de
reativar couraça a vapor, máquina rotográfica e máquina de costura.
1.2 Para fins de aplicação deste Anexo e das Normas Técnicas oficiais vigentes, os
sistemas de segurança aqui descritos para cada máquina são resultado da apreciação
de risco.
1.3 As máquinas deste Anexo que não possuem citação sobre uso de dispositivo de
parada de emergência estão dispensadas da aplicação do mesmo, conforme subitem
12.6.1 desta NR.
1.4 As máquinas deste Anexo que possuam sistemas de segurança monitorados por
interface de segurança classificadas como categoria 3 ou superior, conforme a norma
ABNT NBR 14153, devem atender ao disposto no subitem 12.4.14 e seu subitem para o
comando de partida e parada do motor elétrico que provoque movimentos perigosos.
1.5 As máquinas deste Anexo que possuam sistemas de segurança classificados como
categoria 2 ou inferior, conforme a norma ABNT NBR 14153, ficam dispensadas de
atender ao disposto no subitem 12.4.14.
2. Balancim de braço móvel manual (balancim jacaré)
2.1 Os balancins de braço móvel manual (balancim jacaré) devem possuir os seguintes
requisitos específicos de segurança:
a) dispositivo de acionamento bimanual de acordo com os subitens 12.4.3 e 12.4.5
desta NR, instalado junto ao braço móvel, monitorado por interface de segurança
classificada como categoria 4, conforme a norma ABNT NBR 14153;
b) força para movimentar o braço móvel menor ou igual a 50N (cinquenta Newtons);
e
c) altura do piso à superfície de corte igual a 1000 +/- 30mm (mil milímetros, com
tolerância de mais ou menos trinta milímetros), podendo o empregador utilizar
outras variações para melhor atender o conforto do trabalhador.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.2 Os balancins do tipo jacaré que dispuserem de movimento angular automático do
deslocamento horizontal do braço devem:
a) adotar proteção fixa ou móvel intertravada monitorada por interface de segurança,
nas partes lateral e traseira, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus
subitens;
b) possuir dispositivos de acionamento bimanual para os deslocamentos do braço
móvel de acordo com os subitens 12.4.3 e 12.4.5 desta NR;
c) utilizar dispositivo de parada de emergência com “reset manual” conforme
subitens 12.6.1 a 12.6.5 desta NR e respectivos subitens, instalado na parte frontal
da estrutura da máquina;
d) as proteções fixas ou móveis não devem causar riscos de acidente, como
cisalhamento ou esmagamento, em função do movimento angular do braço móvel;
e) possuir monitoramento por interface de segurança classificada como categoria 3
ou superior, conforme a norma ABNT NBR 14153.
Figura 1: Balancim de braço móvel manual (balancim jacaré) - Vista lateral
Legenda:
1. braço móvel
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. superfície de corte
Figura 2: Balancim de braço móvel manual (balancim jacaré). Vista de topo - Posição de
giro do braço 180° (cento e oitenta graus)
Legenda:
Este texto não substitui o publicado no DOU
1. braço móvel
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. superfície de corte
S1. posição de giro para direita
S2. posição de giro para esquerda
Figura 3: Balancim de braço móvel automático (movimento angular automático do
deslocamento horizontal do braço) - Vista isométrica
Legenda:
1. proteção fixa
2. braço móvel
3. dispositivo de parada de emergência
4. superfície de corte
5. corpo
Figura 4: Balancim de braço móvel automático (movimento angular automático do
deslocamento horizontal do braço) - Vista de topo - Posição de giro do braço 180°
(cento e oitenta graus)
Legenda:
1. braço móvel
2. superfície de corte
3 e 4. dispositivo de acionamento bimanual, corte
3 e 5. dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento para direita
3 e 6. dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento para esquerda
S1. posição de giro para direita
S2. posição de giro para esquerda
Este texto não substitui o publicado no DOU
3. Balancim tipo ponte manual
3.1 Os balancins tipo ponte manual devem possuir os seguintes requisitos específicos
de segurança:
a) proteção fixa ou móvel intertravada nas partes traseira e frontal da máquina que
impeça o acesso à zona de risco, exceto na região de operação, conforme Figura 5
deste Anexo;
b) proteção fixa ou móvel intertravada frontal na área de transmissão de força do
deslocamento horizontal do carro, conforme subitem 12.5.9 e subitens desta NR e
Figura 5 deste Anexo;
c) acionamento por três dispositivos de acionamento bimanual de acordo com os
subitens 12.4.3 e 12.4.5 desta NR, sendo dois para os deslocamentos horizontais do
carro móvel e outro para realizar o movimento vertical de corte, conforme detalhe
“A” ou “B” da Figura 6 deste Anexo;
d) dispositivo de parada de emergência conforme subitens 12.6.1 a 12.6.5 e seus
subitens, desta NR;
e) possuir monitoramento por interface de segurança classificada como categoria 3
ou superior, conforme a norma ABNT NBR 14153.
3.2 Quando o balancim do tipo ponte manual dispuser de movimento automático do
deslocamento horizontal do carro, deve-se adotar cortina de luz frontal monitorada
por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme a
norma ABNT NBR 14153 e os subitens 12.5.1 e 12.5.2 desta NR.
3.3 Quando os dispositivos de acionamento bimanual forem instalados na estrutura da
máquina, devem estar localizados de forma a não causar riscos de acidente, como
cisalhamento ou esmagamento, em função do movimento vertical ou horizontal do
carro.
Figura 5: Balancim tipo ponte manual - Vista lateral
Legenda:
1. proteção do guia do carro
2. proteção frontal
3. proteção traseira
4. dispositivo de acionamento bimanual
Este texto não substitui o publicado no DOU
Figura 6: Balancim tipo ponte manual - Vista frontal
Legenda - Detalhe “A” e ”B”:
DH. deslocamento horizontal
DV. deslocamento vertical
1 e 2. dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento vertical
1 e 3. dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento horizontal para a direita
2 e 4. dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento horizontal para esquerda
5. dispositivo de parada de emergência
4. Máquina de cambrê com borrachão
4.1 As máquinas de cambrê com borrachão devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) proteções fixas nas zonas superior, lateral e traseira, conforme item 12.5 - Sistemas
de Segurança e seus subitens, conforme Figura 7 deste Anexo;
b) acionamento de aproximação do cilindro por meio de um dispositivo de ação
continuada com força de aproximação, obedecendo o disposto nos subitens 12.7.8
e 12.7.8.1 desta NR;
c) acionamento da pressão de trabalho, por meio de dispositivo de acionamento
bimanual, em conformidade com as alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem
12.4.3 desta NR, que somente poderá ocorrer após o cilindro de posicionamento
estar no ponto morto inferior;
d) caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo
deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser
protegido para evitar seu acionamento acidental.
4.2 A ação de retorno do cilindro não deve ocasionar risco de acidente, como
cisalhamento ou esmagamento.
Figura 7: Máquina de cambrê com borrachão - Vista Frontal
Este texto não substitui o publicado no DOU
Legenda:
1. dispositivo de acionamento bimanual
2. matriz inferior (borrachão)
3. matriz superior
4. proteção fixa
5. estrutura da máquina
6. pedal de acionamento
5. Máquina de cambrê facão
5.1 As máquinas de cambrê facão devem possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) proteções fixas nas zonas superior e traseira, conforme item 12.5 - Sistemas de
Segurança e seus subitens, conforme Figura 8 deste Anexo;
b) o espaçamento entre a matriz inferior móvel e a superior fixa deve ser no máximo
6 mm (seis milímetros), conforme Figuras 8 e 9 deste Anexo.
5.2 Quando o sistema de movimentação da matriz inferior móvel possuir limitação de
força e pressão de trabalho, de forma a não provocar danos à integridade física dos
trabalhadores, obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR, ficará
dispensado da obrigatoriedade prevista na alínea “b” do subitem 5.1 deste Anexo.
5.3 Quando a máquina for dotada de dispositivo de apoio da gáspea, deve possuir
limitação da força e pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação (cilindro
pneumático), obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR.
5.4 O acionamento das máquinas de cambrê facão pode ser realizado por botão de
comando simples, por pedal de acionamento ou por outro sistema de simples
acionamento.
5.5 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo
deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser
protegido para evitar seu acionamento acidental.
5.6 A ação de retorno do cilindro não deve ocasionar risco de acidente, como
cisalhamento ou esmagamento.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Figura 8: Máquina de cambrê facão - Vista frontal
Legenda:
1. proteção do pedal de acionamento
2. limitação da abertura da área de trabalho
Figura 9: Máquina de cambrê facão - Vista lateral
Legenda:
1. proteção do pedal de acionamento
2. limitação da abertura da área de trabalho
6. Máquina automática (pneumática ou mecânica) de aplicar ilhós, rebites e adornos
6.1 As máquinas automáticas (pneumática ou mecânica) de aplicar ilhós, rebites e
adornos devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:
a) acionamento por pedal elétrico conjugado com dispositivo mecânico limitador
intertravado por dispositivo de intertravamento com ruptura e ação positiva, sem a
necessidade de monitoramento por interface de segurança, conforme Figura 10
deste Anexo;
b) caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo
deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser
protegido para evitar seu acionamento acidental;
c) a região de aplicação de ilhós/rebites deve ser dotada de um dispositivo de
obstrução, nas partes lateral e frontal, que dificulte o acesso a esta zona.
Figura 10: Máquina automática de aplicar ilhós, rebites e adornos - detalhe da vista
frontal
Este texto não substitui o publicado no DOU
Legenda:
1. dispositivo mecânico limitador
2. proteção fixa
Figura 11: Máquina automática de aplicar ilhós, rebites e adornos - vista frontal
Legenda:
1. proteção fixa
2. proteção fixa
3. proteção do pedal de acionamento
7. Máquina de conformar traseiro
7.1 As máquinas de conformar traseiro devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) dispositivo de obstrução nos mecanismos de movimentação das borrachas de
conformação, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens e
conforme Figura 12 deste Anexo;
b) limitação da força de aproximação dos mecanismos de movimentação das
borrachas de conformação (matrizes quente e fria) e das pinças, obedecendo ao
disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR, sendo permitida a utilização de
pedal elétrico, com proteção contra acionamento acidental ou botão de comando
simples.
7.2 Quando existir a limitação da força de aproximação conforme alínea “b” do
subitem 7.1 deste Anexo, os acionamentos da pressão de trabalho da matriz quente e
da matriz fria podem ser realizados por dispositivo de acionamento bimanual, em
Este texto não substitui o publicado no DOU
conformidade com as alíneas “a”, ”c”, ”d”, “e”, “f” e “g” do subitem 12.4.3 desta NR,
ou por botão de comando simples ou por outro dispositivo de ação intencional.
7.3 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo
deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser
protegido para evitar seu acionamento acidental.
7.4 Quando utilizado dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com o
subitem 12.4.3 e suas alíneas, para acionamento da pressão de trabalho das matrizes
quente ou fria, ficará dispensada a obrigatoriedade prevista na alínea “b” do subitem
7.1 deste Anexo.
Figura 12: Máquina de conformar traseiro - vista frontal e lateral
Legenda:
1. sistema de aproximação borracha quente
2. sistema de aproximação borracha fria
3. sistema de aproximação das pinças
4. dispositivo de acionamento bimanual - matriz fria
5. comando simples de acionamento
6. proteção fixa ou móvel do mecanismo superior
7. proteção fixa ou móvel lateral
8. proteção fixa do pedal de acionamento
8. Máquina de pregar salto
8.1 As máquinas de pregar salto devem possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) proteções fixas ou móveis intertravadas das áreas do mecanismo da caixa de prego
e do mecanismo de movimentação dos martelos e do retorno do apoio do salto,
conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, conforme Figura 13
deste Anexo;
b) limitação da força de aproximação do apoio e do abastecedor de pregos, de acordo
com os subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR;
c) a ação de pregar deve ser realizada através de dispositivo de acionamento
bimanual, em conformidade com as alíneas “a”, ”c”, ”d”, “e”, “f” e “g” do subitem
12.4.3 desta NR;
Este texto não substitui o publicado no DOU
d) o acionamento da pressão de trabalho pelo dispositivo de acionamento bimanual
somente poderá ocorrer após o cilindro de posicionamento estar no ponto morto
inferior;
e) dispositivo do avanço do abastecedor de pregos dotado de dispositivo mecânico
limitador intertravado por dispositivo de intertravamento com ruptura e ação
positiva, sem a necessidade de monitoramento por interface de segurança, de
forma que, quando acionado, o abastecedor retorne à posição inicial.
8.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo
deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser
protegido para evitar seu acionamento acidental.
8.3 Quando utilizada a proteção móvel, o monitoramento dos dispositivos de
intertravamento deve ser realizado por interface de segurança, atendendo à categoria
3, conforme a norma ABNT NBR 14153.
Figura 13: Máquina de pregar salto - vista frontal e lateral
Legenda:
1. proteção fixa ou móvel intertravada da caixa de pregos
2. proteção fixa da torre de cilindros
3. proteção fixa do apoio de salto
4. alavanca de proteção do avanço do abastecedor
5. dispositivo de acionamento bimanual
6. proteção fixa do pedal de acionamento
9. Máquina de assentar cama de salto e rebater traseiro
9.1 As máquinas de assentar cama de salto e rebater traseiro devem possuir os
seguintes requisitos específicos de segurança:
a) limitação da força de aproximação do fixador da forma, de acordo com os subitens
12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR;
b) acionamento da pressão de trabalho por meio de dispositivo de acionamento
bimanual, em conformidade com as alíneas “a”, ”c”, ”d”, “e”, “f” e “g” do subitem
12.4.3 desta NR, que somente poderá ocorrer após o cilindro de posicionamento
estar no ponto morto superior;
c) proteção fixa nas partes lateral, traseira e superior do equipamento, conforme
Este texto não substitui o publicado no DOU
Figura 14 deste Anexo.
9.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo
deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser
protegido para evitar seu acionamento acidental.
Figura 14: Máquina automática de assentar cama de salto e rebater traseiro - vista
frontal
Legenda:
1. proteção superior fixa ou móvel intertravada
2. cilindro de aproximação
3. dispositivo de acionamento bimanual
4. proteção fixa do pedal de acionamento
10. Máquina prato rotativo (dublar)
10.1 As máquinas prato rotativo (dublar) devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) proteção fixa, nas partes lateral, superior e traseira da máquina, conforme item
12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, conforme Figura 15 deste Anexo;
b) proteção fixa frontal, que, conjugada com o dispositivo de restrição mecânica do
prato rotativo, não permita o acesso à zona de risco;
c) prato rotativo dotado de dispositivo de restrição mecânica, conforme Figura 16
deste Anexo;
d) o espaçamento entre o dispositivo de restrição mecânica e o platô de prensagem
deve ser de no máximo 4 mm (quatro milímetros).
10.2 O acionamento das máquinas de prato rotativo (dublar) pode ser realizado por
botão de comando simples, por pedal de acionamento ou por outro sistema de simples
acionamento.
10.3 Caso seja utilizado pedal de acionamento, o mesmo deve possuir acesso somente
por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu
acionamento acidental.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Figura 15: Máquina de prato rotativo (dublar) - vista frontal
Legenda:
1. trava mecânica do prato giratório
2. proteção fixa
3. botão de acionamento
Figura 16: Máquina de prato rotativo (dublar) - vista superior
Legenda:
1. prato giratório
S1. posição de giro para esquerda
S2. posição de giro para direita
11. Máquina de montar bicos
11.1 As máquinas de montar bicos devem possuir os seguintes requisitos específicos
de segurança:
a) no mínimo um dispositivo de emergência, duplo canal monitorado por interface de
segurança, de acordo com os subitens 12.6.2 e 12.6.3 desta NR;
b) dispositivo de acionamento bimanual para o fechamento das tesouras, em
conformidade com o subitem 12.4.3 desta NR;
c) dispositivo de obstrução de acesso à pinça inferior, conforme Figura 17 deste
Anexo;
d) limitação da força e pressão de trabalho do mecanismo de fixação da parte
traseira, obedecendo aos dispostos nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR;
Este texto não substitui o publicado no DOU
e) monitoramento por interface de segurança classificada como categoria 3 ou
superior, conforme a norma ABNT NBR 14153.
11.2 Caso sejam utilizados pedais elétricos para o fechamento e a abertura das pinças,
será permitida a utilização de uma única proteção que evite o acionamento acidental,
conforme Figura 17 deste Anexo.
Figura 17: Máquina de montar bicos
Legenda:
1. proteção fixa das pinças
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. dispositivo de parada de emergência
4. proteção fixa do pedal de acionamento
12. Máquina de montar base de calçados (passador de adesivo ou injetor de adesivo)
12.1 As máquinas de montar base de calçados (passador de adesivo ou injetor de
adesivo) devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:
a) pedal de acionamento da máquina com acesso somente por uma única direção e
por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental;
b) a região de alimentação ou abastecimento da máquina deve ser dotada de um
dispositivo de obstrução na parte frontal, conforme Figura 18 deste Anexo;
c) limitação da força e pressão de trabalho do cilindro pneumático de leitura de
altura, obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR.
Figura 18: Máquina de montar base de calçados
Este texto não substitui o publicado no DOU
Legenda:
1. dispositivo de obstrução
2. proteção fixa do pedal de acionamento
Figura 19: Máquina de montar base de calçados - vista lateral
Legenda:
1. dispositivo de obstrução
2. proteção fixa do pedal de acionamento
13. Máquina sorveteira
13.1 As máquinas sorveteiras devem possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) dispositivo de restrição mecânica sobre o pino de fixação e giro da tampa da
câmara de compressão, que suporte a pressão interna da membrana de borracha e
não cause riscos de acidente por projeção de materiais, enquanto a mesma estiver
pressurizada;
b) tampa da câmara de compressão do calçado intertravada por um dispositivo
Este texto não substitui o publicado no DOU
elétrico interligado com uma válvula pneumática para liberação do ar para a
membrana de borracha;
c) tampa da câmara de compressão do calçado dotada de dispositivo de restrição
mecânica (unha) que suporte a pressão interna da membrana de borracha e não
cause riscos de acidente por projeção de materiais, enquanto a mesma estiver
pressurizada;
d) dispositivo de travamento da tampa da membrana de borracha para possibilitar o
transporte da máquina com segurança.
Figura 20: Máquina sorveteira
Legenda:
1. câmara de compressão do calçado
2. dispositivo de restrição mecânica sobre o pino de fixação e giro da tampa da câmara
de compressão
3. tampa da câmara de compressão
4. dispositivo de restrição mecânica (unha) da tampa da câmara de compressão
14. Máquina de alta frequência
14.1 As máquinas de alta frequência devem possuir os seguintes requisitos específicos
de segurança:
a) proteções fixas ou móveis intertravadas, conforme item 12.5 - Sistemas de
Segurança e seus subitens;
b) acionamento através de dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade
com as alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem 12.4.3 desta NR;
c) dispositivo de parada de emergência, duplo canal, monitorado por uma interface
de segurança, de acordo com os subitens 12.6.1 a 12.6.5 desta NR;
d) área de termoconformação da máquina dotada de proteção fixa ou móvel
intertravada, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
14.1.1 Possuir monitoramento por interface de segurança classificada como categoria
3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR 14153, para as alíneas “a”, “c” e “d” do
subitem 14.1 deste Anexo.
Este texto não substitui o publicado no DOU
14.2 Quando o dispositivo de transporte do material da máquina for de deslocamento
manual para a área de termoconformação, exclui-se a obrigatoriedade do uso do
dispositivo de acionamento bimanual, previsto na alínea “b” do subitem 14.1 deste
Anexo.
Figura 21: Máquina de alta frequência com mesa móvel manual
Legenda:
1. proteção fixa ou móvel intertravada
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. dispositivo de parada de emergência
Figura 22: Máquina de alta frequência com corte hidropneumática/hidráulica com
deslocamento automático da mesa - Vista frontal
Legenda:
1. proteção fixa ou móvel intertravada
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. dispositivo de parada de emergência
15. Máquina de montar base e enfranque de calçados
15.1 As máquinas de montar base e enfranque de calçados devem possuir os seguintes
requisitos específicos de segurança:
Este texto não substitui o publicado no DOU
a) proteções fixas na parte traseira e nas laterais, exceto na zona de operação da
máquina, onde é posicionado o calçado pelo operador, conforme Figura 23 deste
Anexo;
b) dispositivos de obstrução que dificultem o acesso à zona de trabalho da máquina,
na parte frontal, conforme Figura 23 deste Anexo;
c) pedal de acionamento com acesso somente por uma única direção e por um pé,
devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental;
d) dispositivo de acionamento bimanual para o fechamento da base e enfranque do
cabedal do calçado e movimento das pinças, em conformidade com os subitens
12.4.3 e 12.4.5 desta NR, monitorado por interface de segurança classificada como
categoria 4, conforme a norma ABNT NBR 14153;
e) limitação da força e pressão de trabalho do cilindro pneumático de apoio da forma,
obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR.
Figura 23: Máquina de montar base e enfranque de calçados
Legenda:
1. proteção fixa
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. proteção fixa do pedal
16. Máquina automática de rebater planta de calçado
16.1 As máquinas automáticas de rebater planta de calçado devem possuir os
seguintes requisitos específicos de segurança:
a) proteções fixas, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens,
exceto na zona de operação da máquina, onde é posicionado o calçado pelo
operador, conforme Figura 24 deste Anexo;
b) limitação da força de aproximação do cilindro de apoio da forma, obedecendo ao
disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR;
c) acionamento da pressão de trabalho por meio de dispositivo de acionamento
bimanual, em conformidade com as alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem
12.4.3 desta NR, que somente poderá ocorrer quando o cilindro de apoio da forma
estiver no ponto morto inferior;
d) limitação da força e pressão de trabalho do movimento de rotação do dispositivo
Este texto não substitui o publicado no DOU
de rebatimento da planta de calçado, obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8
e 12.7.8.1 desta NR.
16.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o
mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser
protegido para evitar seu acionamento acidental.
Figura 24: Máquina automática de rebater planta com matriz - vista frontal
Legenda:
1. cilindro de aproximação
2. dispositivo de acionamento bimanual
3. proteção fixa do pedal de acionamento
17. Máquina injetora rotativa de carrossel móvel
17.1 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel devem possuir os seguintes
requisitos específicos de segurança:
17.1.1 Segurança para o perímetro do carrossel:
a) proteção fixa e/ou proteção móvel intertravada no perímetro do carrossel, de
acordo com o subitem 12.5.1.1 desta NR, exceto nas áreas de inserção de
componentes de calçados e extração de produtos;
b) as máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel não devem permitir o
fechamento automático do molde fora da região protegida destinada ao
fechamento do molde;
c) as proteções do perímetro do carrossel não podem causar riscos de acidentes,
como cisalhamento ou esmagamento, em função do movimento de rotação do
carrossel;
d) o perímetro da região inferior do carrossel deve ser dotado de proteção fixa e/ou
proteção móvel intertravada, conforme Figura 25 deste Anexo.
17.1.2 Segurança para a zona de injeção:
Este texto não substitui o publicado no DOU
a) proteção fixa e/ou proteção móvel na região de injeção que impeça o acesso ao
conjunto de injeção;
b) o cilindro de plastificação deve possuir dispositivo de obstrução que dificulte o
contato não intencional com partes quentes da unidade de injeção, quando a
temperatura de contato exceder a 80º C (oitenta graus Celsius);
c) o bocal de alimentação do cilindro de plastificação deve ser construído com
geometria ou possuir dispositivo de obstrução que impeça o ingresso dos membros
superiores na zona do fuso de plastificação.
17.2 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel instaladas até a data da
publicação da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010,
ficam dispensadas do atendimento das dimensões previstas nos itens 7, alíneas “c” e
“e”, 11 e 12 do Anexo III desta NR.
17.3 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel devem possuir, no mínimo, um
dispositivo de parada de emergência, duplo canal, localizado no painel de comando da
máquina, e um dispositivo de parada de emergência na zona de operação próximo à
área de fechamento do molde, conforme item 12.6 - Dispositivos de parada de
emergência e seus subitens.
17.4 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel podem ser acionadas por
botão de comando simples para o início de operação em modo semiautomático.
17.5 Caso seja utilizada proteção móvel, esta deve ser intertravada por dispositivo de
intertravamento, duplo canal, monitorada por interface de segurança, classificada
como categoria 3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR 14153.
17.6 É permitida a ligação em série, na mesma interface de segurança, de dispositivos
de intertravamento de até 4 (quatro) proteções móveis de uso não frequente
(frequência de abertura menor ou igual a uma vez por hora) e com abertura não
simultânea, ou de dispositivos de intertravamento de 1 (uma) proteção de uso
frequente (frequência de abertura maior que uma vez por hora) e mais 1 (uma)
proteção de uso não frequente, com abertura não simultânea.
17.7 O circuito elétrico do comando de partida e parada do motor elétrico da máquina
injetora rotativa de carrossel móvel deve possuir um contator, sem necessidade de
monitoramento por interface de segurança.
17.8 Para as máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel aplica-se a válvula
hidráulica monitorada para o sistema de abertura e fechamento do molde, classificada
como categoria 3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR 14153.
17.8.1 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel com enclausuramento da
região de injeção ou inacessíveis aos operadores ficam dispensadas do atendimento ao
subitem 17.8 deste Anexo.
17.9 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel com abertura e fechamento
Este texto não substitui o publicado no DOU
do molde por força humana ficam dispensadas do subitem 17.8 deste Anexo.
Figura 25: Máquina injetora rotativa de carrossel móvel
Legenda:
1. zona de operação
2. conjunto de injeção
3. zona de injeção
4. carrossel
5. proteção fixa ou móvel intertravada da região inferior do carrossel
18. Máquina manual de pregar enfeite (rebitadeira)
18.1 As máquinas manuais de pregar enfeite (rebitadeira) devem possuir os seguintes
requisitos específicos de segurança:
a) acionamento de aproximação do cilindro por meio de um dispositivo de ação
continuada com força de aproximação, conforme subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta
NR;
b) acionamento da pressão de trabalho, por meio de dispositivo de acionamento
bimanual, em conformidade com as alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem
12.4.3 desta NR, que somente poderá ocorrer após o cilindro de posicionamento
estar no ponto morto inferior.
18.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o
mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser
protegido para evitar seu acionamento acidental.
18.3 Para as máquinas manuais de pregar enfeite, não é necessária a instalação de
proteções fixas ou móveis intertravadas para região periférica da máquina, laterais,
traseira e superior.
Figura 26: Máquina manual de pregar enfeite (rebitadeira) - Vista isométrica
Este texto não substitui o publicado no DOU
Legenda:
1. dispositivo de acionamento bimanual
2. cilindro de aproximação
3. proteção fixa do pedal de acionamento
19. Máquina de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento
pneumático
19.1 As máquinas de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento
pneumático devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:
a) proteções fixas nas zonas superior, lateral e traseira, conforme item 12.5 - Sistemas
de Segurança e seus subitens, conforme Figura 27 deste Anexo;
b) proteção móvel na parte frontal, área de operação da máquina, dotada de
dispositivo de restrição mecânica, que atue de forma sincronizada à abertura dessa
proteção;
c) o acionamento pode ser realizado através de um botão de comando simples.
19.2 As máquinas de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento
pneumático que possuam mesa móvel do tipo gaveta com deslocamento manual ficam
dispensadas do cumprimento do subitem 19.1 deste Anexo, devendo possuir os
seguintes requisitos específicos de segurança:
a) válvula pneumática que bloqueie o fluxo de ar do sistema quando a proteção
móvel estiver aberta;
b) proteção móvel intertravada por dispositivo de intertravamento, interligada a
válvula de controle do cilindro pneumático de atuação do platô de dublar.
19.2.1 A válvula pneumática para controle do fluxo de ar referida na alínea “a” do
subitem 19.2 deste Anexo, pode ser acionada de forma mecânica pelo fechamento da
proteção móvel.
19.3 Quando utilizada proteção móvel, esta deve ser intertravada por dispositivo de
intertravamento, sem a necessidade de monitoramento por interface de segurança,
atendendo à categoria 1, conforme a norma ABNT NBR 14153.
Este texto não substitui o publicado no DOU
19.4 As máquinas de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento
pneumático que possuam mesa móvel do tipo gaveta com deslocamento pneumático
ficam dispensadas do atendimento aos subitens 19.1, alínea “b”, e 19.2, deste Anexo,
devendo possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:
a) dispositivo de acionamento bimanual de acordo com os subitens 12.4.3 e 12.4.5
desta NR, monitorada por interface de segurança classificada como categoria 4,
conforme a norma ABNT NBR 14153;
b) dispositivo de restrição mecânica que limite o curso de deslocamento da mesa
móvel.
Figura 27: Máquina de dublar ou unir componentes de calçados - Vista frontal e lateral
Legenda:
1. botão de acionamento
2. proteção móvel frontal
3. proteção fixa
20. Máquina boca de sapo
20.1 As máquinas boca de sapo devem possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) proteções fixas, na parte traseira e nas laterais da máquina, conforme subitem 12.5
- Sistemas de Segurança e seus subitens e conforme Figura 28 deste Anexo;
b) tampa (coifa) da câmara de compressão do calçado dotada de dispositivo de
restrição mecânica que suporte a pressão interna da membrana de borracha,
enquanto a mesma estiver pressurizada;
c) proteção móvel intertravada por dispositivo de intertravamento duplo canal,
monitorada por interface de segurança, conforme item 12.5 - Sistemas de
Segurança e seus subitens, que suporte a eventual projeção de fragmentos de
materiais em caso de falha do sistema de travamento da tampa (coifa);
d) tampa (coifa) da câmara de compressão do calçado dotada de dispositivo de
restrição mecânica que impeça o seu fechamento involuntário quando a proteção
móvel estiver aberta.
Este texto não substitui o publicado no DOU
20.2 O acionamento das máquinas boca de sapo pode ser realizado por botão de
comando simples, ou pela proteção intertravada com comando de partida em
conformidade com o subitem 12.5.8.1 desta NR, ou por outro sistema de simples
acionamento.
20.3 Fica dispensado o cumprimento da alínea “c” do subitem 20.1 deste Anexo,
quando a tampa (coifa) de compressão for dotada de sistema de segurança que
garanta a pressurização da câmara somente se a tampa (coifa) estiver fechada e
travada, atendendo à categoria 3 prevista na norma ABNT NBR 14153.
20.3.1 Para as máquinas que possuam o sistema de segurança previsto neste subitem,
deverá existir sistema de acionamento por comando bimanual conforme as alíneas
“a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem 12.4.3 desta NR.
Figura 28: Máquina boca de sapo - Vista frontal e vista lateral
Legenda:
1. proteção móvel
2. botão de início do ciclo
3. proteção fixa
21. Máquina de montar lados
21.1 As máquinas de montar lados devem possuir os seguintes requisitos específicos
de segurança:
a) proteção fixa no eixo cardã, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus
subitens e conforme Figura 29 deste Anexo;
b) dispositivo de obstrução que dificulte o acesso ao dispositivo de aquecimento e à
zona de aplicação de adesivo, conforme Figura 29 deste Anexo;
c) pedal de acionamento com acesso somente por uma única direção e por um pé,
devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental.
Figura 29: Máquina de montar lados - Vista frontal e lateral
Este texto não substitui o publicado no DOU
Legenda:
1. dispositivo de obstrução do sistema de aquecimento e aplicação de adesivo
termoplástico
2. proteção do eixo cardã
3. proteção fixa do pedal de acionamento
22. Máquina de carimbar solas e palmilhas
22.1 As máquinas de carimbar solas e palmilhas devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) proteção móvel intertravada por dispositivo de intertravamento duplo canal,
monitorada por interface de segurança que atenda à categoria 3, segundo a norma
ABNT NBR 14.153, e conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens;
b) pedal de acionamento com acesso somente por uma única direção e por um pé,
devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental.
Figura 30: Máquina de carimbar solas e palmilhas
Legenda:
1. proteção fixa do pedal de acionamento
2. proteção móvel do carimbo
3. mesa retrátil
Este texto não substitui o publicado no DOU
23. Máquina de riscar e marcar cortes
23.1 As máquinas de riscar e marcar cortes devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) proteção fixa nas laterais e na traseira e proteção móvel intertravada por
dispositivo de intertravamento na parte frontal da zona de operação, conforme
item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, sem a necessidade de
monitoramento por interface de segurança;
b) limitação da força e pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação
(cilindro pneumático), obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1
desta NR.
23.2 O acionamento poderá ser realizado por botão de comando simples, ou pela
proteção intertravada com comando de partida, de acordo com o subitem 12.5.8.1, ou
por outro sistema de simples acionamento.
23.3 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o
mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser
protegido para evitar seu acionamento acidental.
24. Máquina de dividir cortes (rachadeira)
24.1 As máquinas de dividir cortes (rachadeira) devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) proteção fixa e/ou proteção móvel, intertravada por dispositivo de
intertravamento, duplo canal, na região de operação, nos tampos superiores e na
zona de afiação da navalha, com distâncias de segurança de acordo com o subitem
12.5.1.1 desta NR;
b) proteções fixas e/ou móveis intertravadas por dispositivo de intertravamento,
monitoradas por interface de segurança, nas transmissões de força, conforme
subitens 12.5.9 e 12.5.9.1 desta NR;
c) dispositivo de parada de emergência, duplo canal, de acordo com os subitens
12.6.2 e 12.6.5 desta NR.
24.2 O monitoramento dos dispositivos de intertravamento e do botão de emergência
pode ser realizado por apenas uma interface de segurança, atendendo à categoria 3,
conforme a norma ABNT NBR 14153.
24.2.1 É permitida a ligação em série, na mesma interface de segurança, de
dispositivos de intertravamento de até 4 (quatro) proteções móveis de uso não
frequente (frequência de abertura menor ou igual a uma vez por hora) e com abertura
não simultânea, ou de dispositivos de intertravamento de 1 (uma) proteção de uso
frequente (frequência de abertura maior que uma vez por hora) e mais 1 (uma)
proteção de uso não frequente, com abertura não simultânea.
Este texto não substitui o publicado no DOU
25. Máquina de chanfrar cortes
25.1 As máquinas de chanfrar cortes devem possuir os seguintes requisitos específicos
de segurança:
a) proteção fixa e/ou proteção móvel intertravada por dispositivo de
intertravamento, duplo canal, na zona de afiação, com distâncias de segurança de
acordo com o subitem 12.5.1.1, sem a necessidade de monitoramento por
interface de segurança;
b) proteções fixas ou móveis intertravadas, no sistema de transmissão de força,
conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens;
c) o espaçamento entre o guia e a matriz corte deve ser de no máximo 4 mm (quatro
milímetros).
26. Máquina de colar fita e abrir costura
26.1 As máquinas de colar fita e abrir costura devem possuir os seguintes requisitos
específicos de segurança:
a) dispositivo de obstrução que dificulte o acesso à zona de transporte da fita de
reforço;
b) limitação da força e pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação do
cilindro pneumático de fechamento, obedecendo aos dispostos nos subitens 12.7.8
e 12.7.8.1 desta NR;
c) pedal de acionamento com acesso somente por uma única direção e por um pé,
devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental.
27. Máquina tampográfica
27.1 As máquinas tampográficas devem possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) dispositivo de obstrução nas regiões laterais e posterior do mecanismo de
movimentação do carimbador (tampão);
b) limitação da força e pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação
vertical do carimbador (tampão), obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8. e
12.7.8.1 desta NR.
27.2 O deslocamento horizontal do carimbador (tampão) não pode causar riscos de
acidentes, como cisalhamento ou esmagamento, em função do movimento de avanço
e recuo do cilindro pneumático.
27.3 O acionamento poderá ser realizado por botão de comando simples, ou por pedal
de acionamento ou por outro sistema de acionamento.
27.3.1 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o
Este texto não substitui o publicado no DOU
mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser
protegido para evitar seu acionamento acidental.
27.3.2 Caso seja utilizado acionamento por dispositivo de acionamento bimanual, este
deve estar em conformidade com alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem 12.4.3
desta NR.
28. Máquina bordadeira
28.1 As máquinas bordadeiras devem possuir, como requisito específico de segurança,
proteções fixas no sistema de transmissão de força, conforme item 12.5 - Sistemas de
Segurança e seus subitens.
28.2 As máquinas bordadeiras que possuam mais de um cabeçote e as máquinas de
costura automáticas devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:
a) possuir dispositivo de obstrução que impeça o acesso à zona de trabalho das
agulhas quando o gabarito estiver posicionado na posição de trabalho, ou proteção
móvel com intertravamento, ou dispositivo óptico-eletrônico que interrompa os
movimentos gerados pelo conjunto de cabeçotes quando o sistema de segurança
for acionado, atendendo à categoria 1 prevista na norma ABNT NBR 14153;
b) possuir dispositivo que impeça os movimentos gerados pela lançadeira durante a
troca de bobina, atendendo à categoria 1 prevista na norma ABNT NBR 14153.
29. Máquina de passar cola
29.1 As máquinas de passar cola devem possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) proteção fixa no interior da câmara de armazenamento de cola, impedindo o
acesso à rosca transportadora de cola, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança
e seus subitens;
b) proteção fixa no sistema de transmissão de força, conforme item 12.5 - Sistemas
de Segurança e seus subitens;
c) dispositivo de parada de emergência, sem a necessidade de monitoramento por
interface de segurança, atendendo à categoria 1 prevista na norma NBR 14153;
d) força exercida entre os rolos não pode ser suficiente para provocar danos à
integridade física dos trabalhadores, obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e
12.7.8.1 desta NR.
29.2 A zona de aplicação de cola (rolos) está dispensada do atendimento da alínea “b”
do subitem 29.1 deste Anexo.
Figura 31: Máquina de passar cola
Este texto não substitui o publicado no DOU
Legenda:
1. dispositivo de parada de emergência
2. proteção fixa do sistema de transmissão de força
3. câmara de armazenamento de cola
4. zona de aplicação de cola (rolos)
30. Máquina de reativar couraça a vapor
30.1 As máquinas de reativar couraça a vapor devem possuir, como requisito
específico de segurança, limitação da força e pressão de trabalho dos mecanismos de
movimentação (cilindro pneumático), obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e
12.7.8.1 desta NR.
30.2 O acionamento poderá ser realizado por botão de comando simples, ou por pedal
de acionamento, ou por outro sistema de acionamento.
30.3 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o
mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser
protegido para evitar seu acionamento acidental.
30.4 Caso seja utilizado acionamento por dispositivo de acionamento bimanual, este
deve estar em conformidade com as alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem
12.4.3 desta NR.
31. Máquina rotográfica
31.1 As máquinas rotográficas devem possuir os seguintes requisitos específicos de
segurança:
a) força exercida entre os rolos não pode ser suficiente para provocar danos à
integridade física dos trabalhadores, obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e
12.7.8.1 desta NR;
b) proteção fixa no sistema de transmissão de força, conforme item 12.5 - Sistemas
de Segurança e seus subitens;
c) dispositivo de parada de emergência, duplo canal, sem a necessidade de
Este texto não substitui o publicado no DOU
monitoramento por interface de segurança, atendendo à categoria 1, conforme a
norma ABNT NBR 14153.
31.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o
mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser
protegido para evitar seu acionamento acidental.
31.3 A zona de aplicação de tinta (rolos) está dispensada do atendimento da alínea “b”
do subitem 31.1 deste Anexo.
32. Máquina de costura
32.1 As máquinas de costura devem possuir, como requisito específico de segurança,
proteções fixas no sistema de transmissão de força, exceto no volante de regulagem,
conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
32.2 Os pedais de acionamento das máquinas de costura ficam dispensados da adoção
de proteção fixa, exceto para os pedais de acionamento do tipo bolha.
33. Disposições gerais
33.1 Na impossibilidade da aplicação das medidas prescritas neste Anexo, podem ser
adotadas outras medidas de proteção e sistemas de segurança, observados o subitem
12.1.9 e seus subitens, desde que garantam a mesma eficácia das proteções e dos
dispositivos mencionados neste Anexo, e atendam ao disposto nas normas técnicas
oficiais vigentes tipos A e B e, na ausência dessas, nas normas internacionais aplicáveis.
33.2 É permitida a adoção de outras medidas de segurança, inclusive administrativas,
enquanto a empresa estiver se adequando aos prazos previstos na portaria de
publicação deste Anexo, desde que não haja exposição dos trabalhadores a grave e
iminente risco.
ANEXO XI da NR-12
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL
1. Este Anexo aplica-se às fases de projeto, fabricação, importação, comercialização,
exposição e cessão a qualquer título de máquinas estacionárias ou não e implementos
para uso agrícola e florestal, e ainda a máquinas e equipamentos de armazenagem e
secagem e seus transportadores, tais como silos e secadores.
2. As proteções, dispositivos e sistemas de segurança previstos neste Anexo devem
integrar as máquinas desde a sua fabricação, não podendo ser considerados itens
opcionais para quaisquer fins.
3. Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas e dos equipamentos
estacionários devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que:
Este texto não substitui o publicado no DOU
a) não se localizem em suas zonas perigosas;
b) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por
qualquer outra forma acidental;
c) não acarretem riscos adicionais;
d) não possam ser burlados; e
e) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que
não seja o operador.
4. Os comandos de partida ou acionamento das máquinas estacionárias devem possuir
dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem energizadas.
5. As máquinas cujo acionamento por pessoas não autorizadas possam oferecer risco à
saúde ou integridade física de qualquer pessoa devem possuir sistema ou, no caso de
máquinas autopropelidas, chave de ignição, para o bloqueio de seus dispositivos de
acionamento.
6. As zonas de perigo das máquinas e implementos devem possuir sistemas de
segurança, caracterizados por proteções fixas, móveis e dispositivos de segurança
interligados ou não, que garantam a proteção à saúde e à integridade física dos
trabalhadores.
6.1 A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que
apresentem perigo, deve considerar as características técnicas da máquina e do
processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir
o nível necessário de segurança previsto nesta NR.
6.1.1 Os componentes funcionais das áreas de processo e trabalho das máquinas
autopropelidas e implementos, que necessitem ficar expostos para correta operação,
devem ser protegidos adequadamente até a extensão máxima possível, de forma a
permitir a funcionalidade operacional a que se destinam, atendendo às normas
técnicas vigentes e às exceções constantes do Quadro II deste Anexo.
6.2 Para fins de aplicação deste Anexo, considera-se proteção o elemento
especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo
ser:
a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou
por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com
o uso de ferramentas;
b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada
por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo,
e deve se associar a dispositivos de intertravamento.
6.3 Para fins de aplicação deste Anexo, consideram-se dispositivos de segurança os
componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os
riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em:
Este texto não substitui o publicado no DOU
a) comandos elétricos ou interfaces de segurança;
b) dispositivos de intertravamento;
c) sensores de segurança;
d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma
eficácia;
e) dispositivos mecânicos; e
f) dispositivos de validação.
6.3.1 Os componentes relacionados aos sistemas de segurança e comandos de
acionamento e parada das máquinas estacionárias, inclusive de emergência, devem
garantir a manutenção do estado seguro da máquina quando ocorrerem flutuações no
nível de energia além dos limites considerados no projeto, incluindo o corte e
restabelecimento do fornecimento de energia.
6.4 As proteções devem ser projetadas e construídas de modo a atender aos seguintes
requisitos de segurança:
a) cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da máquina ou
possibilitar a reposição de partes deterioradas ou danificadas;
b) ser constituídas de materiais resistentes e adequados à contenção de projeção de
peças, materiais e partículas;
c) fixação firme e garantia de estabilidade e resistência mecânica compatíveis com os
esforços requeridos;
d) não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina ou com
outras proteções;
e) não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras saliências perigosas;
f) resistir às condições ambientais do local onde estão instaladas;
g) impedir que possam ser burladas;
h) proporcionar condições de higiene e limpeza;
i) impedir o acesso à zona de perigo;
j) ter seus dispositivos de intertravamento utilizados para bloqueio de funções
perigosas das máquinas protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e
corrosão, se necessário;
k) ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo;
l) não acarretar riscos adicionais; e
m) possuir dimensões conforme previsto no subitem 12.5.1.1 desta NR.
6.4.1 Quando a proteção for confeccionada com material descontínuo, devem ser
observadas as distâncias de segurança para impedir o acesso às zonas de perigo,
conforme previsto no subitem 12.5.1.1 desta NR.
Este texto não substitui o publicado no DOU
6.5 A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido
uma ou mais vezes por turno de trabalho, observando-se que:
a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua
abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e
b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio
quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do
risco.
6.5.1 Para as máquinas autopropelidas e seus implementos, a proteção deve ser móvel
quando o acesso a uma zona de perigo for requerido mais de uma vez por turno de
trabalho.
6.5.2 As máquinas e implementos dotados de proteções móveis associadas a
dispositivos de intertravamento devem:
a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas;
b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a
operação; e
c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar início às funções
perigosas
6.5.2.1 As máquinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das alíneas “a”
e “b” do subitem 6.5.2 deste Anexo para acesso em operações de manutenção e
inspeção, desde que realizadas por trabalhador capacitado ou qualificado.
6.5.3 Para as máquinas autopropelidas, é permitida a utilização de dispositivo de
intertravamento mecânico de atuação simples e não monitorado para proteção do
compartimento do motor.
6.5.4 Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções móveis
das máquinas e equipamentos devem:
a) permitir a operação somente enquanto a proteção estiver fechada e bloqueada;
b) manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de
lesão devido às funções perigosas da máquina ou do equipamento; e
c) garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si só não possa dar início às
funções perigosas da máquina ou do equipamento.
6.5.4.1 As máquinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das alíneas “a”
e “b” do subitem 6.5.4 para acesso em operações de manutenção e inspeção, desde
que realizadas por trabalhador capacitado ou qualificado.
6.6 As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis
ou expostos, devem ser protegidos por meio de proteções fixas ou móveis com
dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados, ressalvado
o disposto no subitem 6.1.1 deste Anexo e as exceções previstas no Quadro II deste
Este texto não substitui o publicado no DOU
Anexo.
6.6.1 Quando utilizadas proteções móveis para o enclausuramento de transmissões de
força que possuam inércia, devem ser utilizados dispositivos de intertravamento com
bloqueio.
6.6.1.1 Em colhedoras, em situação de manutenção ou inspeção, quando as proteções
forem abertas ou acessadas com exposição de elementos da máquina que ainda
possuam rotação ou movimento após a interrupção de força, deve-se ter na área
próxima da abertura uma evidência visível da rotação, ou indicação de sinal sonoro da
rotação ou adesivo de segurança apropriado.
6.6.2 As proteções de colhedoras devem:
a) ser projetadas levando em consideração o risco para o operador e a geração de
outros perigos, tais como evitar o acúmulo de detritos e risco de incêndio;
b) atingir a extensão máxima, considerando a funcionalidade da colhedora;
c) ser sinalizadas quanto ao risco;
d) ter indicação das informações sobre os riscos contidas no manual de instruções.
6.7 O eixo cardã deve possuir proteção adequada, em perfeito estado de conservação
em toda a sua extensão, fixada na tomada de força da máquina desde a cruzeta até o
acoplamento do implemento ou equipamento.
6.8 As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes,
projeção de peças ou material em processamento devem possuir proteções que
garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores, salvo as exceções constantes dos
Quadros I e II deste Anexo.
6.8.1 As roçadoras devem possuir dispositivos de proteção contra o arremesso de
materiais sólidos.
6.9 As máquinas de cortar, picar, triturar, moer, desfibrar e similares devem possuir
sistemas de segurança que impossibilitem o contato do operador ou demais pessoas
com suas zonas de perigo.
6.10 Nas proteções distantes de máquinas estacionárias, em que haja possibilidade de
alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de
proteção coletiva para impedir a partida da máquina, enquanto houver a presença de
pessoas nesta zona.
6.11 As aberturas para alimentação de máquinas ou implementos que estiverem
situadas ao nível do ponto de apoio do operador ou abaixo dele, devem possuir
proteção que impeça a queda de pessoas em seu interior.
6.12 Quando as características da máquina ou implemento exigirem que as proteções
sejam utilizadas também como meio de acesso, estas devem atender aos requisitos de
Este texto não substitui o publicado no DOU
resistência e segurança adequados a ambas as finalidades.
6.12.1 O fundo dos degraus ou da escada deve possuir proteção - espelho, sempre que
uma parte saliente do pé ou da mão do trabalhador possa contatar uma zona perigosa.
6.13 As mangueiras, as tubulações e os componentes pressurizados de máquinas
autopropelidas e seus implementos devem estar localizados ou protegidos de tal
forma que, em uma situação de ruptura, o fluido não seja descarregado diretamente
no operador quando este estiver no posto de operação.
6.13.1 Para mangueiras cuja pressão de trabalho seja superior a cinquenta bar, o
perigo de “chicoteamento” deve ser prevenido por proteções fixas e/ou meios de
fixação como correntes, cabos ou suportes.
6.13.1.1 Adicionalmente, a relação entre a pressão de trabalho e a pressão de ruptura
da mangueira deve ser no mínimo de 3,5.
6.13.1.2 Alternativamente, para prevenir o “chicoteamento”, podem ser utilizadas
mangueiras e terminais que previnam o rasgamento da mangueira na conexão e a
desmontagem não intencional, utilizando-se mangueiras, no mínimo, com duas tramas
de aço e terminais flangeados, conformados ou roscados, sendo vetada a utilização de
terminais com anel de penetração - anilhas - em contato com o elemento flexível.
6.14 Para máquinas autopropelidas, as superfícies quentes que possam ser tocadas
sem intenção pelo operador durante a operação normal da máquina devem ser
protegidas.
7. As baterias devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
a) localização de modo que sua manutenção e troca possam ser realizadas facilmente
a partir do solo ou de uma plataforma de apoio;
b) constituição e fixação de forma a não haver deslocamento acidental; e
c) proteção do terminal positivo, a fim de prevenir contato acidental e curto-circuito.
8. As máquinas autopropelidas fabricadas a partir de maio de 2008, sob a égide da
redação da NR-31 dada pela Portaria MTE n.º 86, de 3 de março de 2005, devem
possuir faróis, lanternas traseiras de posição, buzina, espelho retrovisor e sinal sonoro
automático de ré acoplado ao sistema de transmissão, salvo as exceções listadas no
Quadro I deste Anexo.
9. As máquinas autopropelidas devem possuir Estrutura de Proteção na Capotagem -
EPC e cinto de segurança, exceto as constantes do Quadro II deste Anexo, que devem
ser utilizadas em conformidade com as especificações e recomendações indicadas nos
manuais do fabricante.
10. As máquinas autopropelidas que durante sua operação ofereçam riscos de queda
de objetos sobre o posto de trabalho devem possuir de Estrutura de Proteção contra
Este texto não substitui o publicado no DOU
Queda de Objetos - EPCO.
11. Na tomada de potência - TDP dos tratores agrícolas deve ser instalada uma
proteção que cubra a parte superior e as laterais, conforme Figura 1 deste Anexo.
12. As máquinas e equipamentos tracionados devem possuir sistemas de engate para
reboque pelo sistema de tração, de modo a assegurar o acoplamento e
desacoplamento fácil e seguro, bem como a impedir o desacoplamento acidental
durante a utilização.
12.1 A indicação de uso dos sistemas de engate mencionados no item 12 deve ficar em
local de fácil visualização e afixada em local próximo da conexão.
12.2 Os implementos tracionados, caso o peso da barra do reboque assim exija, devem
possuir dispositivo de apoio que possibilite a redução do esforço e a conexão segura ao
sistema de tração.
13. As correias transportadoras devem possuir:
a) sistema de frenagem ao longo dos trechos em que haja acesso de trabalhadores;
b) dispositivo que interrompa seu acionamento quando necessário;
c) partida precedida de sinal sonoro audível em toda a área de operação que indique
seu acionamento;
d) sistema de proteção contra quedas de materiais, quando oferecer risco de
acidentes aos trabalhadores que operem ou circulem em seu entorno;
e) sistemas e passarelas que permitam que os trabalhos de manutenção sejam
desenvolvidos de forma segura;
f) passarelas com sistema de proteção contra queda ao longo de toda a extensão
elevada onde possa haver circulação de trabalhadores; e
g) sistema de travamento para ser utilizado nos serviços de manutenção.
13.1 Excetuam-se da obrigação do item 13 as correias transportadoras instaladas em
máquinas autopropelidas, implementos e em esteiras móveis para carga e descarga.
14. As máquinas e implementos devem possuir manual de instruções fornecido pelo
fabricante ou importador, com informações relativas à segurança nas fases de
transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção,
desativação e desmonte.
14.1 Os manuais devem:
a) ser escritos na língua portuguesa - Brasil, com caracteres de tipo e tamanho que
possibilitem a melhor legibilidade possível, acompanhado das ilustrações
explicativas;
b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão;
c) ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e
Este texto não substitui o publicado no DOU
d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho.
14.2 Os manuais das máquinas e equipamentos fabricados no Brasil ou importados
devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) razão social, endereço do fabricante ou importador, e CNPJ quando houver;
b) tipo e modelo;
c) número de série ou de identificação, e ano de fabricação;
d) descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios;
e) diagramas, inclusive circuitos elétricos, em particular a representação esquemática
das funções de segurança, no que couber, para máquinas estacionárias.
f) definição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
g) riscos a que estão expostos os usuários;
h) definição das medidas de segurança existentes e aquelas a serem adotadas pelos
usuários;
i) especificações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança, incluindo
o critérios de declividade de trabalho para máquinas e implementos, no que
couber;
j) riscos que poderiam resultar de adulteração ou supressão de proteções e
dispositivos de segurança;
k) riscos que poderiam resultar de utilizações diferentes daquelas previstas no
projeto;
l) procedimentos para utilização da máquina ou equipamento com segurança;
m) procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção;
n) procedimentos básicos a serem adotados em situações de emergência.
15. As máquinas, equipamentos e implementos devem dispor de acessos
permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos de operação,
abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de produtos trabalhados,
preparação, manutenção e de intervenção constante.
15.1 Consideram-se meios de acesso elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou
escadas de degraus.
15.1.1 Na impossibilidade técnica de adoção dos meios previstos no subitem 15.1,
poderá ser utilizada escada fixa tipo marinheiro.
15.1.2 As máquinas autopropelidas e implementos com impossibilidade técnica de
adoção dos meios de acesso dispostos no subitem 15.1, onde a presença do
trabalhador seja necessária para inspeção e manutenção e que não sejam acessíveis
desde o solo devem possuir meios de apoio como manípulos ou corrimãos, barras,
apoio para os pés ou degraus com superfície antiderrapante, que garantam ao
Este texto não substitui o publicado no DOU
operador manter contato de apoio em três pontos durante todo o tempo de acesso,
de modo a torná-lo seguro, conforme o subitem 15.21 deste Anexo.
15.1.2.1 Deve-se utilizar uma forma de acesso seguro indicada no manual de operação,
nas situações em que não sejam aplicáveis os meios previstos no subitem 15.1.2.
15.2 Os locais ou postos de trabalho acima do nível do solo em que haja acesso de
trabalhadores para intervenções devem possuir plataformas de trabalho estáveis e
seguras.
15.3 Devem ser fornecidos meios de acesso se a altura do solo ou do piso ao posto de
operação das máquinas for maior que 0,55 m (cinquenta e cinco centímetros).
15.4 Em máquinas autopropelidas da indústria de construção com aplicação
agroflorestal, os meios de acesso devem ser fornecidos se a altura do solo ao posto de
operação for maior que 0,60 m (sessenta centímetros).
15.5 Em colhedoras de arroz, colhedoras equipadas com esteiras e outras colhedoras
equipadas com sistema de autonivelamento, os meios de acesso devem ser fornecidos
se a altura do solo ao posto de operação for maior que 0,70 m (setenta centímetros).
15.6 Nas máquinas, equipamentos e implementos os meios de acesso permanentes
devem ser localizados e instalados de modo a prevenir riscos de acidente e facilitar sua
utilização pelos trabalhadores.
15.7 Os meios de acesso de máquinas estacionárias, exceto escada fixa do tipo
marinheiro e elevador, devem possuir sistema de proteção contra quedas com as
seguintes características:
a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a
suportar os esforços solicitantes;
b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;
c) possuir travessão superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um
metro e vinte centímetros) de altura em relação ao piso ao longo de toda a
extensão, em ambos os lados;
d) o travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar a colocação
de objetos; e
e) possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e travessão
intermediário a 0,70 m (setenta centímetros) de altura em relação ao piso,
localizado entre o rodapé e o travessão superior.
15.7.1 Havendo risco de queda de objetos e materiais, o vão entre o rodapé e o
travessão superior do guarda corpo deve receber proteção fixa, integral e resistente
15.7.1.1 A proteção mencionada no subitem 15.7.1 pode ser constituída de tela
resistente, desde que sua malha não permita a passagem de qualquer objeto ou
material que possa causar lesões aos trabalhadores.
Este texto não substitui o publicado no DOU
15.7.2 Para o sistema de proteção contra quedas em plataformas utilizadas em
operações de abastecimento ou que acumulam sujidades, é permitida a adoção das
dimensões da Figura 3 do Anexo III desta NR.
15.8 O emprego dos meios de acesso de máquinas estacionárias deve considerar o
ângulo de lance conforme Figura 1 do Anexo III desta NR.
15.9 As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus devem propiciar
condições seguras de trabalho, circulação, movimentação e manuseio de materiais e:
a) ser dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro e resistente, de forma a
suportar os esforços solicitantes e movimentação segura do trabalhador;
b) ter pisos e degraus constituídos de materiais ou revestimentos antiderrapantes;
c) ser mantidas desobstruídas; e
d) ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento,
tropeçamento e dispêndio excessivo de esforços físicos pelos trabalhadores ao
utilizá-las.
15.10 As rampas com inclinação entre 10º (dez) e 20º (vinte) graus em relação ao
plano horizontal devem possuir peças transversais horizontais fixadas de modo seguro,
para impedir escorregamento, distanciadas entre si 0,40 m (quarenta centímetros) em
toda sua extensão.
15.11 É proibida a construção de rampas com inclinação superior a 20º (vinte) graus
em relação ao piso.
15.12 As passarelas, plataformas e rampas devem ter as seguintes características:
a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) para máquinas, exceto para
as autopropelidas e implementos que devem atender a largura mínima
determinada conforme norma técnica específica;
b) meios de drenagem, se necessário; e
c) não possuir rodapé no vão de acesso.
15.12.1 A largura útil de plataformas de inspeção e manutenção de plantadeiras deve
ser de, no mínimo, 0,3 m (trinta centímetros), conforme norma ISO 4254-9 ou
alteração posterior.
15.13 Em máquinas estacionárias as escadas de degraus com espelho devem ter:
a) largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);
b) degraus com profundidade mínima de 0,20 m (vinte centímetros);
c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
d) altura entre os degraus de 0,20 m (vinte centímetros) a 0,25 m (vinte e cinco
centímetros);
Este texto não substitui o publicado no DOU
e) plataforma de descanso de 0,60 m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta
centímetros) de largura e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três
metros) de altura.
15.14 Em máquinas estacionárias as escadas de degraus sem espelho devem ter:
a) largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros);
b) degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze centímetros);
c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências;
d) altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
e) plataforma de descanso com 0,60 m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta
centímetros) de largura e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três
metros) de altura;
f) projeção mínima de 0,01 m (dez milímetros) de um degrau sobre o outro; e
g) degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600≤ g +2h ≤ 660 (dimensões
em milímetros), conforme Figura 2 deste Anexo.
15.15 Em máquinas estacionárias as escadas fixas do tipo marinheiro devem ter:
a) dimensionamento, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar
os esforços solicitantes;
b) constituição de materiais ou revestimentos resistentes a intempéries e corrosão,
caso estejam expostas em ambiente externo ou corrosivo;
c) gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,50 m (três metros e meio),
instaladas a partir de 2,0 m (dois metros) do piso, ultrapassando a plataforma de
descanso ou o piso superior em pelo menos de 1,10 m (um metro e dez
centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
d) corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de
descanso ou o piso superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um
metro e vinte centímetros);
e) largura de 0,40 m (quarenta centímetros) a 0,60 m (sessenta centímetros);
f) altura total máxima de 10,00 m (dez metros), se for de um único lance;
g) altura máxima de 6,00 m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for
de múltiplos lances, construídas em lances consecutivos com eixos paralelos,
distanciados no mínimo em 0,70 m (setenta centímetros);
h) espaçamento entre barras horizontais de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,30
m (trinta centímetros;
i) espaçamento entre o piso da máquina ou da edificação e a primeira barra não
superior a 0,55 m (cinquenta e cinco centímetros);
j) distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze
centímetros);
Este texto não substitui o publicado no DOU
k) barras horizontais de 0,025 m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e oito
milímetros) de diâmetro ou espessura; e
l) barras horizontais com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir
deslizamentos.
15.15.1 As gaiolas de proteção devem ter diâmetro de 0,65 m (sessenta e cinco
centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros):
a) possuir barras verticais com espaçamento máximo de 0,30 m (trinta centímetros)
entre si e distância máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre
arcos; ou
b) vãos entre arcos de, no máximo, 0,30m (trinta centímetros), dotadas de barra
vertical de sustentação dos arcos.
15.16 Os meios de acesso das máquinas autopropelidas e implementos, devem possuir
as seguintes características:
a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a
suportar os esforços solicitantes;
b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;
c) o travessão superior não deve ter superfície plana, a fim de evitar a colocação de
objetos.
15.17 A direção não pode ser considerada manípulo de apoio.
15.18 Os pneus, cubos, rodas e para-lamas não são considerados degraus para acesso
aos postos de trabalho.
15.19 Os para-lamas podem ser considerados degraus para acesso desde que
projetados para esse fim.
15.20 Em máquinas de esteira, as sapatas e a superfície de apoio das esteiras podem
ser utilizadas como degraus de acesso desde que projetados para esse fim e se for
garantido ao operador apoio em três pontos de contato durante todo tempo de
acesso.
15.21 As máquinas autopropelidas e implementos devem ser dotados de corrimãos ou
manípulos - pega-mãos, em um ou ambos os lados dos meios de acesso que ofereçam
risco de queda ou acesso às áreas de perigo, que devem possuir:
a) projeto de forma que o operador possa manter contato de apoio em três pontos
durante todo o tempo de acesso;
b) largura da seção transversal entre 0,025 m (vinte e cinco milímetros) e 0,038 m
(trinta e oito milímetros);
c) extremidade inferior em pelo menos um corrimão ou manípulo localizada no
máximo a 1600 mm (mil e seiscentos milímetros) da superfície do solo;
d) espaço livre mínimo de 0,050 m (cinquenta milímetros) entre o corrimão ou
Este texto não substitui o publicado no DOU
manípulo e as partes adjacentes para acesso da mão, exceto nos pontos de fixação;
e) um manípulo instalado do último degrau superior do meio de acesso a uma altura
de 0,85 m (oitenta e cinco centímetros a 1,10 m (um metro e dez centímetros); e
f) manípulo com comprimento mínimo de 0,15 m (quinze centímetros).
15.21.1 Os pontos de apoio para mãos devem ficar a pelo menos 0,30 m (trinta
centímetros) de qualquer elemento de articulação.
15.22 As escadas usadas no acesso ao posto de operação das máquinas autopropelidas
e implementos devem atender a um dos seguintes requisitos:
a) a inclinação α deve ser entre 70º (setenta graus) e 90° (noventa graus) em relação à
horizontal, conforme Figura 2 deste Anexo; ou
b) no caso de inclinação α menor que 70° (setenta graus), as dimensões dos degraus
devem atender à equação (2B + G) ≤ 700 mm, onde B é a distância vertical, em mm,
e G a distância horizontal, em mm, entre degraus, permanecendo as dimensões
restantes conforme Figura 2 deste Anexo.
15.22.1 Os degraus devem possuir:
a) superfície antiderrapante;
b) batentes verticais em ambos os lados;
c) projeção de modo a minimizar o acúmulo de água e de sujidades, nas condições
normais de trabalho;
d) altura do primeiro degrau alcançada com os maiores pneus indicados para a
máquina;
e) espaço livre adequado na região posterior, quando utilizado sem espelho, de forma
a proporcionar um apoio seguro para os pés;
f) dimensões conforme a Figura 2 deste Anexo;
g) altura do primeiro deles em relação ao solo de até 700 mm (setecentos milímetros)
para colhedoras de arroz ou colhedoras equipadas com esteiras e outras
colhedoras equipadas com sistema de autonivelamento; e
h) altura do primeiro deles em relação ao solo de até 600 mm (seiscentos milímetros)
para máquinas autopropelidas da indústria da construção com aplicação
agroflorestal.
15.22.2 A conexão entre o primeiro degrau e o segundo degrau pode ser articulada.
15.22.3 Não deve haver riscos de corte, esmagamento ou movimento incontrolável
para o operador na movimentação de meios de acesso móveis.
15.23 As plataformas de máquinas autopropelidas e implementos que apresentem
risco de queda de trabalhadores devem ser acessados por degraus e possuir sistema
de proteção contra quedas conforme as dimensões da Figura 3 do Anexo III desta NR.
Este texto não substitui o publicado no DOU
15.23.1 O sistema de proteção contra quedas de plataformas que não sejam a de
operação em colhedoras está dispensado de atender aos requisitos da figura 3 do
Anexo III dessa NR, desde que disponham de barra superior, instalada em um dos
lados, tendo altura de 1 m (um metro) a 1,1 m (um metro e dez centímetros) em
relação ao piso e barra intermediária instalada de 0,4 m (quarenta centímetros) a 0,6
m (sessenta centímetros) abaixo da barra superior.
15.23.1.1 As plataformas indicadas no subitem 15.23.1 somente podem ser acessadas
quando a máquina estiver parada.
15.24 A plataforma de operação ou piso de trabalho das máquinas autopropelidas e
implementos deve:
a) ser plana, nivelada e fixada de modo seguro e resistente;
b) possuir superfície antiderrapante;
c) possuir meios de drenagem, se necessário;
d) ser contínua, exceto para tratores denominados “acavalados”, em que poderá ser
de dois níveis; e
e) não possuir rodapé no vão de entrada da plataforma.
15.24.1 Os meios de acesso móveis ou retráteis das plataformas e cabines, para fins de
transporte, devem possuir sistema para limitação do vão de acesso.
15.25 O bocal de abastecimento do tanque de combustível e de outros materiais deve
ser localizado, no máximo, a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) acima do ponto
de apoio do operador.
15.25.1 Caso não seja possível atender ao disposto no subitem 15.25 para as
operações de abastecimento de combustível e de outros materiais, nas máquinas
autopropelidas deve ser instalado degrau de acesso com manípulos que garantam três
pontos de contato durante toda a tarefa.
15.25.2 Caso não seja possível atender ao disposto no subitem 15.25 para as
operações de abastecimento de combustível das máquinas autopropelidas que
possuam o tanque localizado na parte traseira ou lateral, poderá ser utilizada
plataforma ou escada externa que servirá de apoio para execução segura da tarefa.
16. As máquinas autopropelidas e implementos devem adotar a sinalização de
segurança conforme normas técnicas vigentes.
17. As máquinas autopropelidas e seus implementos devem possuir em local visível as
informações indeléveis, contendo no mínimo:
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
b) informação sobre modelo, potência do motor para os tratores e capacidade quando
aplicável ao tipo de equipamento (p.ex: equipamento de transporte ou elevação de
Este texto não substitui o publicado no DOU
carga);
c) número de série e ano de fabricação quando não constante no número de série.
Figura 1 - Cobertura de proteção da TDP para tratores agrícolas
Figura 2 - Dimensões em milímetros dos meios de acesso de máquina autopropelida.
Legenda:
B: distância vertical entre degraus sucessivos
G: distância horizontal entre degraus sucessivos
α: ângulo de inclinação em relação à horizontal.
Quadro I - Máquinas excluídas.
Tipo de máquina
Item 9
Estrutura de
proteção na
capotagem
EPC
Item 9
Cinto de
segurança
Subitem 6.8
Proteção contra
projeção do
material em
processamento
Item 8
Sinal sonoro
de ré
acoplados ao
sistema de
transmissão e
espelho
retrovisor
Item 8
Faróis,
buzina e
lanternas
traseiras
de posição
Motocultivadores X X X X X
Outros
microtratores e
cortadores de grama
autopropelidos
X X X X X
Este texto não substitui o publicado no DOU
(peso bruto total abaixo
de 600 kg)
Pulverizadores
autopropelidos
X
Adubadoras
autopropelidas e
tracionadas
X
X
Colhedoras de
grãos, cereais, forragem,
café,
cana-de-açúcar,
algodão, laranja
entre outras.
X X
Escavadeiras Hidráulicas X
Plantadeiras tracionadas X X
X
X
X
Plataforma porta-
implementos (acoplável
ao motocultivador)
X X X X X
Quadro II - Exclusões à proteção em partes móveis (subitens 6.1.1 e 6.6)
Máquina - implemento Descrição da Exclusão
Motocultivadores
Área da parte ativa do implemento acoplado de acordo com
aplicação.
Outros microtratores e
cortadores de grama
autopropelidos (peso bruto
total abaixo de 600 kg)
Área do cortador de grama, embaixo da máquina, protegido por
proteções laterais.
Adubadoras tracionadas e
autopropelidas
Área distribuidora - área do distribuidor (disco ou tubo);
Área de transporte e esteira helicoidal.
Colhedoras de grãos ou cereais
Área de corte e alimentação ou de captação (plataforma de
corte/recolhimento);
Área de expulsão e projeção de resíduos (espalhador de palha);
Área de descarregamento (tubo descarregador de grãos).
Colhedoras de cana-de-açúcar
Área de corte ou recolhimento da cana-de-açúcar a ser processada
(unidades de corte e recolhimento);
Área de projeção/descarregamento do material (picador e
transportador de material).
Colhedoras de algodão
Área de recolhimento da fibra do algodão;
Área de descarregamento do fardo de algodão.
Colhedoras de café
Área de conjunto das hastes vibratórias, lâminas retráteis,
transportadores e descarregamento.
Colhedoras de laranja
Área de conjunto das hastes vibratórias, lâminas retráteis,
transportadores e descarregamento.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Escavadeiras hidráulicas, feller
bunchers e harvesters
Área de corte, desgalhamento, processamento ou carregamento
de toras.
Forrageiras tracionadas e
autopropelidas
Área de corte ou recolhimento da planta a ser processada
(plataforma de corte ou recolhimento);
Área de descarregamento/projeção do material triturado.
Plantadeiras tracionadas
Linhas de corte da palha e seus componentes;
Linhas de plantio e seus componentes;
Área de distribuição de sementes e adubos;
Transmissões acionadas somente quando a máquina estiver em
movimento de deslocamento, exceto quanto às faces laterais.
ANEXO XII da NR-12
EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE
TRABALHO EM ALTURA
CESTA AÉREA: Equipamento veicular destinado à elevação de pessoas para execução de
trabalho em altura, dotado de braço móvel, articulado, telescópico ou misto, com
caçamba ou plataforma, com ou sem isolamento elétrico, podendo, desde que
projetado para este fim, também elevar material por meio de guincho e de lança
complementar (JIB), respeitadas as especificações do fabricante.
CESTO ACOPLADO: Caçamba ou plataforma acoplada a um guindaste veicular para
elevação de pessoas e execução de trabalho em altura, com ou sem isolamento
elétrico, podendo também elevar material de apoio indispensável para realização do
serviço.
CESTO SUSPENSO: Conjunto formado pelo sistema de suspensão e a caçamba ou
plataforma suspensa por equipamento de guindar que atenda aos requisitos de
segurança deste Anexo, para utilização em trabalhos em altura.
1. Para fins deste Anexo, consideram-se as seguintes definições:
Altura nominal de trabalho (para cestas aéreas e cestos acoplados): Distância medida
na elevação máxima desde o fundo da caçamba até o solo, acrescida de 1,5 m.
Berço: Suporte de apoio da lança do guindaste na sua posição recolhida.
Caçamba ou plataforma (vide figura 1): Componente destinado à acomodação e
movimentação de pessoas à posição de trabalho.
Carga nominal (carga bruta): Capacidade estabelecida pelo fabricante ou por
Profissional Legalmente Habilitado para determinada configuração do equipamento de
guindar e caçamba ou plataforma.
Capacidade nominal da caçamba ou plataforma: A capacidade máxima da caçamba,
estabelecida pelo fabricante, em termos de peso e número de ocupantes previsto.
Chassi (vide figura 1): É a estrutura de todo o conjunto onde se monta o mecanismo de
giro, coluna, braços e lanças, bem como o sistema de estabilizadores.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Classificação de capacidade de carga (tabela de carga): Conjunto de cargas nominais
para as configurações estipuladas de equipamentos de guindar e condições
operacionais.
Comando: Sistema responsável pela execução de uma função.
Controle: Atuador de interface entre o operador e o comando.
Cuba isolante ou Liner: Componente projetado para ser acomodado dentro da
caçamba, plataforma ou suporte similar, capaz de modificar as propriedades elétricas
da caçamba/plataforma. Pode ser de duas naturezas:
• Liner/Cuba Isolante: Acessório da caçamba destinado a garantir a sua isolação
elétrica em Cestas Aéreas Isoladas, aplicáveis de acordo com a classe de isolação e
método de trabalho.
• Liner/Cuba condutiva: Acessório da caçamba destinado à equalização de potencial
entre a rede, as partes metálicas e o eletricista, para trabalhos pelo método ao
potencial.
Ensaios Não Destrutivos: Exame das Cestas Aéreas ou de seus componentes sem
alteração das suas características originais. Portanto, eles (Cesta Aérea e
componentes), após serem submetidos a esses ensaios, devem funcionar como antes.
Incluem, mas não se limitam a: Inspeção Visual, ensaios de Emissão Acústica, Partícula
Magnética/Líquido Penetrante, Ultrassom e Dielétrico.
Dispositivo de tração na subida e descida do moitão: Sistema ou dispositivo que
controle o içamento ou descida motorizada da caçamba ou plataforma, impedindo a
queda livre.
Eslinga, linga ou lingada: Dispositivo composto de cabos e acessórios destinados a
promover a interligação entre o equipamento de guindar e a caçamba ou plataforma.
Estabilizadores (vide figura 1): Dispositivos e sistemas utilizados para estabilizar a cesta
aérea, cesto acoplado ou equipamento de guindar.
Estabilizar/estabilidade: Condição segura de trabalho prevista pelo fabricante para
evitar o tombamento.
Freio: Dispositivo utilizado para retardar ou parar o movimento.
Freio automático: Dispositivo que retarda ou para o movimento, sem atuação do
operador, quando os parâmetros operacionais específicos do equipamento são
atingidos.
Giro (vide figura 1): Movimento rotativo da coluna ou torre, da lança ou braço móvel
em torno do eixo vertical.
Grau de isolamento: Cestas áreas isoladas são classificadas de acordo com sua classe
de isolamento elétrico, definidas em 3 categorias conforme norma ABNT NBR
16092:2012.
Guindaste Veicular: Equipamento hidráulico veicular dotado de braço móvel articulado,
telescópico ou misto destinado a elevar cargas.
JIB: Lança auxiliar acoplada à extremidade da lança principal com objetivo de içar ou
sustentar cargas adicionais.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Lança ou braço móvel (vide figura 1): Componente articulado, extensível ou misto, que
sustenta e movimenta a caçamba ou plataforma.
Manilha: Acessório para movimentação ou fixação de carga, formado por duas partes
facilmente desmontáveis, consistindo em corpo e pino.
Plano de movimentação de carga (Plano de Rigging): Consiste no planejamento
formalizado de uma movimentação com guindaste móvel ou fixo, visando à otimização
dos recursos aplicados na operação (equipamentos, acessórios e outros) para se evitar
acidentes e perdas de tempo. Ele indica, por meio do estudo da carga a ser içada, das
máquinas disponíveis, dos acessórios, condições do solo e ação do vento, quais as
melhores soluções para fazer um içamento seguro e eficiente.
Ponto(s) de fixação(ões): Lugar na caçamba ou plataforma para conexão ao sistema de
suspensão.
Posição de acesso: Posição que permite o acesso à plataforma ou caçamba. Posição de
acesso e posição de transporte podem ser idênticas.
Posição de transporte: A posição de transporte da plataforma ou caçamba é a posição
recomendada pelo fabricante na qual a cesta aérea ou o cesto acoplado é
transportado/deslocado ao local de utilização em vias públicas ou no interior dos
canteiros de obras.
Posição de transporte para cesto acoplado: É considerada posição de transporte aquela
definida pelo fabricante, quando as lanças do guindaste estiverem posicionadas no
berço ou sobre a carroceria do caminhão, desde que não ultrapassadas as dimensões
de transporte (largura e altura) em conformidade com a legislação vigente.
Profissional de movimentação de carga (Rigger): responsável pelo planejamento e
elaboração do plano de movimentação de cargas, conforme previsto no subitem
12.16.3 desta NR.
Sapatilha: Elemento utilizado na proteção para olhal de cabo de aço.
Sistema de suspensão: Cabo ou eslingas e outros componentes, incluindo dispositivos
de fixação, utilizado para ligar o equipamento de guindar à caçamba ou plataforma.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Sistema de suspensão dedicado: É aquele que só pode ser utilizado para a operação
em conjunto com a caçamba. Quando atendidos os requisitos de segurança previstos
neste Anexo, pode ser dotado de cesto acoplado ou cesto suspenso.
Sistema limitador de momento: Sistema de segurança que atua quando alcançado o
limite do momento de carga, impedindo os movimentos que aumentem o momento de
carga.
Superlaço: Olhal feito abrindo-se a ponta do cabo em duas metades. Uma metade é
curvada para formar um olhal, e em seguida a outra metade é entrelaçada no espaço
vazio da primeira.
Trabalho pelo método ao potencial: Metodologia de trabalho em redes elétricas com
tensões superiores a 60kV, onde, através de vestimentas e outros meios específicos, o
trabalhador é equalizado no mesmo potencial da rede elétrica (mesmo nível de
tensão), possibilitando o trabalho em contato direto com o condutor.
Válvula de Retenção: Válvula de segurança que evita movimentos involuntários e
indesejáveis de um equipamento hidráulico no caso de rompimento de mangueira
e/ou perda de pressão hidráulica.
Válvula de Contrabalanço: Válvula de segurança com função de eliminar oscilações
(pulsos) gerados pela ação dinâmica do impulso de saída e do impulso de frenagem,
quando dos movimentos de subida e descida do braço móvel de um equipamento
hidráulico, tornando sua movimentação mais suave e segura para o operador.
Válvula Holding: Válvula de segurança com funções de contrabalanço e retenção
combinadas, possuindo ainda recurso que permite sua operação manual para recolher
o braço móvel de um equipamento hidráulico no caso de rompimento de mangueira
e/ou perda de pressão hidráulica.
Figura 1: Exemplo de arranjo com cesto acoplado
Este texto não substitui o publicado no DOU
2. CESTAS AÉREAS
2.1 As cestas aéreas devem dispor de:
a) ancoragem para cinto de segurança tipo paraquedista, conforme projeto e
sinalização do fabricante;
b) todos os controles claramente identificados quanto a suas funções e protegidos
contra uso inadvertido e acidental;
c) controles para movimentação da caçamba na parte superior e na parte inferior,
que devem voltar para a posição neutra quando liberados pelo operador, exceto o
controle das ferramentas hidráulicas;
d) controles inferior e superior para a operação do guincho e válvula de pressão para
limitar a carga nas cestas aéreas equipadas com guincho e “JIB” para levantamento
de material, caso possua este acessório;
e) dispositivo de travamento de segurança de modo a impedir a atuação inadvertida
dos controles superiores;
f) controles superiores na caçamba ou ao seu lado e prontamente acessíveis ao
operador;
g) controles inferiores prontamente acessíveis e dotados de um meio de prevalecer
sobre o controle superior de movimentação da caçamba;
h) dispositivo de parada de emergência nos comandos superior e inferior devendo
manter-se funcionais em ambos casos;
i) válvulas de retenção nos cilindros hidráulicos das sapatas estabilizadoras e válvulas
de retenção e contrabalanço ou holding nos cilindros hidráulicos do braço móvel a
fim de evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de pressão no sistema
hidráulico;
j) sistema estabilizador, com indicador de inclinação instalado, em local que permita
a visualização durante a operação dos estabilizadores, para mostrar se o
equipamento está posicionado dentro dos limites de inclinação lateral permitidos
pelo fabricante;
k) controles dos estabilizadores protegidos contra o uso inadvertido, que retornem à
posição neutra quando soltos pelo operador, localizados na base da unidade
móvel, de modo que o operador possa ver os estabilizadores se movimentando;
l) válvula seletora, junto ao comando dos estabilizadores, que numa posição
bloqueie a operação dos estabilizadores e na outra posição, os comandos de
movimentação da(s) caçamba(s);
m) sistema que impeça a operação das sapatas estabilizadoras sem o prévio
recolhimento do braço móvel para uma posição segura de transporte;
n) sistema de operação de emergência que permita a movimentação dos braços e
rotação da torre em caso de pane, exceto no caso previsto na alínea “o”;
o) recurso para operação de emergência que permita a movimentação dos braços e
rotação da torre em caso de ruptura de mangueiras hidráulicas;
Este texto não substitui o publicado no DOU
p) ponto para aterramento.
2.2 A caçamba ou plataforma deve ser dimensionada para suportar e acomodar o(s)
operador(es) e as ferramentas indispensáveis para realização do serviço.
2.2.1 Caçambas (não condutivas):
a) as caçambas fabricadas em material não condutivo devem atender aos requisitos
da norma ABNT NBR 16092:2012 e seu Anexo “C”;
b) a caçamba das cestas aéreas isoladas deve ser dotada de cuba isolante (liner),
exceto para trabalho pelo método ao potencial;
c) não deve haver aberturas nem passagens nas caçambas de cestas aéreas isoladas,
exceto para trabalho pelo método ao potencial.
2.2.2 Plataformas metálicas (condutivas):
a) devem possuir sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990 mm de
altura e demais requisitos dos itens 7, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, 8, 8.1 e 10 do
Anexo III desta NR;
b) quando o acesso da plataforma for por meio de portão, não pode permitir a
abertura para fora e deve ter sistema de travamento que impeça a abertura
acidental.
2.3 As cestas aéreas, isoladas e não isoladas, devem possuir sistema de nivelamento
da(s) caçamba(s) ativo e automático, através de sistema mecânico ou hidráulico que
funcione integradamente aos movimentos do braço móvel e independente da atuação
da força de gravidade.
2.3.1 As cestas áreas não isoladas com até 10 anos de uso, contados a partir da
vigência deste Anexo, estão dispensadas da exigência do subitem 2.3, podendo possuir
sistema de nivelamento da caçamba por gravidade.
2.3.2 É proibida a utilização de cestas aéreas não isoladas que não possuam sistema de
nivelamento da caçamba ativo e automático.
2.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a
1.000V, deve-se utilizar cesta aérea isolada, que possua o grau de isolamento,
categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas
outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico,
nos termos da NR-10.
2.5 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou
inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba
isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser
adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque
elétrico, nos termos da NR-10.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.6 Para serviços em proximidade de linhas, redes e instalações energizadas ou com
possibilidade de energização acidental, em que o trabalhador possa entrar na zona
controlada com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, o equipamento
também deve possuir o grau de isolamento adequado, observando-se que:
a) caso o trabalho seja realizado próximo a tensões superiores a 1.000 V, a cesta
aérea deve ser isolada, conforme previsto no subitem 2.4 deste Anexo;
b) caso o trabalho seja próximo a tensões igual ou inferiores a 1.000 V, a caçamba
deve garantir o isolamento, conforme previsto no subitem 2.5 deste Anexo;
c) devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do
risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
2.7 Em cestas aéreas com duas caçambas, os controles superiores devem estar
posicionados ao alcance dos operadores, sem que haja a necessidade de desengatar
seu cinto de segurança.
2.8 Os controles inferiores da cesta aérea não devem ser operados com trabalhadores
na caçamba, exceto em situações de emergência.
2.9 É proibida a movimentação de carga nas cestas aéreas, exceto as ferramentas,
equipamentos e materiais para a execução da tarefa acondicionados de forma segura.
2.10 As ferramentas, equipamentos e materiais a serem transportados não devem ter
dimensões que possam trazer riscos ou desconforto aos trabalhadores.
2.11 O peso total dos trabalhadores, ferramentas, equipamentos e materiais não pode
exceder, em nenhum momento, a capacidade de carga nominal da caçamba.
2.12 As cestas aéreas devem ter placa de identificação, localizada na parte inferior do
equipamento, na qual constem, no mínimo, as seguintes informações:
a) marca;
b) modelo;
c) isolado ou não isolado;
d) teste de qualificação e data do ensaio, se aplicável;
e) número de série;
f) data de fabricação (mês e ano);
g) capacidade nominal de carga;
h) altura nominal de trabalho;
i) pressão do sistema hidráulico;
j) número de caçambas;
k) categoria de isolamento da cesta aérea, se aplicável;
l) razão Social e CNPJ do fabricante ou importador;
Este texto não substitui o publicado no DOU
m) empresa instaladora;
n) existência de acessórios para manuseio de materiais (guincho e JIB);
o) indicação de que o equipamento atende a norma ABNT NBR 16092:2012.
2.13 As cestas aéreas devem ser dotadas de sinalização de segurança, atendidos os
requisitos desta NR, devendo contemplar também:
a) riscos envolvidos na operação do equipamento;
b) capacidade de carga da caçamba e dos equipamentos para movimentação de
materiais (guincho e JIB);
c) informações relativas ao uso e à capacidade de carga da cesta aérea para múltiplas
configurações.
2.14 Os controles das cestas aéreas devem estar identificados com símbolos e/ou
inscrições com a descrição de suas funções.
2.15 As cestas aéreas devem ser submetidas a inspeções e ensaios previstos na norma
ABNT NBR 16092:2012.
2.16 Nos casos de transferência de propriedade, é responsabilidade do comprador
informar ao fabricante da cesta aérea, em um prazo de 30 (trinta) dias a partir do
recebimento do equipamento, seu modelo e número de série, bem como o número do
CNPJ e o endereço do novo proprietário.
2.17 O vendedor deve providenciar e entregar o manual da cesta aérea para o
comprador.
3. CESTOS ACOPLADOS
3.1 Os cestos acoplados devem dispor de:
a) ancoragem para cinto de segurança tipo paraquedista, conforme projeto e
sinalização do fabricante;
b) todos os controles claramente identificados quanto a suas funções e protegidos
contra uso inadvertido e acidental;
c) controles para movimentação da caçamba na parte superior e na parte inferior,
que voltem para a posição neutra quando liberados pelo operador;
d) dispositivo ou sistema de segurança que impeça a atuação inadvertida dos
controles superiores;
e) controles superiores na caçamba ou ao seu lado e prontamente acessíveis ao
operador;
f) controles inferiores prontamente acessíveis e dotados de um meio de prevalecer
sobre o controle superior de movimentação da caçamba;
g) dispositivo de parada de emergência nos comandos superior e inferior, devendo
manter-se funcionais em ambos os casos;
Este texto não substitui o publicado no DOU
h) válvulas de retenção nos cilindros hidráulicos das sapatas estabilizadoras, e
válvulas de retenção e contrabalanço ou holding nos cilindros hidráulicos do braço
móvel, a fim de evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de pressão no
sistema hidráulico;
i) controles dos estabilizadores protegidos contra o uso inadvertido, que retornem à
posição neutra quando soltos pelo operador, localizados na base do guindaste, de
modo que o operador possa ver os estabilizadores movimentando;
j) válvula ou chave seletora, junto ao comando dos estabilizadores, que numa
posição bloqueie a operação dos estabilizadores e na outra posição, os comandos
de movimentação do equipamento de guindar;
k) sistema que impeça a operação das sapatas estabilizadoras sem o prévio
recolhimento do braço móvel para uma posição segura de transporte;
l) sistema de operação de emergência que permita a movimentação dos braços e
rotação da torre em caso de pane, exceto no caso previsto na alínea “m”;
m) recurso para operação de emergência que permita a movimentação dos braços e
rotação da torre em caso de ruptura de mangueiras hidráulicas;
n) sistema estabilizador, com indicador de inclinação instalado junto aos comandos
dos estabilizadores, em ambos os lados, para mostrar se o equipamento está
posicionado dentro dos limites de inclinação permitidos pelo fabricante;
o) sistema limitador de momento de carga que, quando alcançado o limite do
momento de carga, emita um alerta visual e sonoro automaticamente e impeça o
movimento de cargas acima da capacidade máxima do guindaste, bem como
bloqueie as funções que aumentem o momento de carga.
p) ponto para aterramento no equipamento de guindar;
q) sistema mecânico e/ou hidráulico, ativo e automático, que promova o nivelamento
do cesto, evite seu basculamento e assegure que o nível do cesto não oscile além
de 5 graus em relação ao plano horizontal durante os movimentos do braço móvel
ao qual o cesto está acoplado.
3.2 A caçamba ou plataforma deve ser dimensionada para suportar e acomodar o(s)
operador(es) e as ferramentas indispensáveis para realização do serviço.
3.2.1 As caçambas fabricadas em material não condutivo devem atender às dimensões
do Anexo “C” da norma ABNT NBR 16092:2012.
3.2.2 Plataformas metálicas (condutivas):
a) devem possuir sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990 mm de altura
e demais requisitos dos itens 7, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, 8, 8.1 e 10 do Anexo III desta
NR;
b) quando o acesso à plataforma for por meio de portão, não pode permitir a abertura
para fora e deve ter sistema de travamento que impeça a abertura acidental;
c) possuir o piso com superfície antiderrapante e sistema de drenagem cujas aberturas
não permitam a passagem de uma esfera com diâmetro de 15 mm;
Este texto não substitui o publicado no DOU
d) possuir degrau, com superfície antiderrapante, para facilitar a entrada do operador
quando a altura entre o nível de acesso à plataforma e o piso em que ele se encontra
for superior a 0,55 m;
e) possuir borda com cantos arredondados.
3.3 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a
1.000V, a caçamba e o equipamento de guindar devem possuir isolamento, garantido
o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e
devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco
de choque elétrico, nos termos da NR-10.
3.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou
inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba
isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser
adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque
elétrico, nos termos da NR-10.
3.5 Para serviços em proximidade de linhas, redes e instalações energizadas ou com
possibilidade de energização acidental, em que o trabalhador possa entrar na zona
controlada com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, o equipamento
também deve possuir o grau de isolamento adequado, observando-se que:
a) caso o trabalho seja realizado próximo a tensões superiores a 1.000 V, a caçamba e
o equipamento de guindar devem ser isolados, conforme previsto no subitem 3.3
deste Anexo;
b) caso o trabalho seja próximo a tensões igual ou inferiores a 1.000 V, a caçamba
deve garantir o isolamento, conforme previsto no subitem 3.4 deste Anexo.
c) devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do
risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
3.6 O posto de trabalho do equipamento de guindar, junto aos comandos inferiores,
não deve permitir que o operador tenha contato com o solo na execução de serviços
em proximidade de energia elétrica.
3.6.1 O posto de trabalho deve ser fixado na parte inferior do equipamento de guindar
ou no chassi do veículo.
3.7 Os equipamentos de guindar que possuam mais de um conjunto de controle
inferior devem possuir meios para evitar a operação involuntária dos controles,
enquanto um dos controles estiver sendo operado.
3.8 Em cestos acoplados com duas caçambas, os controles superiores devem estar
posicionados ao alcance dos operadores, sem que haja a necessidade de desengatar
seu cinto de segurança.
3.9 Os controles inferiores do guindaste não devem ser operados com trabalhadores na
caçamba, exceto em situações de emergência.
Este texto não substitui o publicado no DOU
3.10 Quando o acesso da caçamba for por meio de portão, este não pode permitir a
abertura para fora e deve ter sistema de travamento que impeça a abertura acidental.
3.11 O sistema de estabilização deve ser utilizado conforme orientações do fabricante
para garantir a estabilidade do conjunto guindaste/cesto.
3.12 O conjunto guindaste/cesto acoplado deve ser ensaiado com carga de 1,5 vezes a
capacidade nominal, a ser aplicada no centro da caçamba na sua posição de máximo
momento de tombamento, registrado em relatório do ensaio.
3.13 Estabilizadores com extensão lateral devem ser projetados para evitar sua
abertura involuntária e devem ter o seu curso máximo limitado por batentes
mecânicos ou cilindros hidráulicos projetados para esta função.
3.14 As caçambas dos cestos acoplados devem ter placa de identificação na qual
constem, no mínimo, as seguintes informações:
a) razão social e CNPJ do fabricante ou importador;
b) modelo;
c) data de fabricação;
d) capacidade nominal de carga;
e) número de ocupantes;
f) eventuais restrições de uso;
g) grau de isolação elétrica da caçamba, se aplicável.
3.15 As caçambas devem possuir sinalização, atendidos os requisitos desta NR,
destacando a capacidade de carga nominal, o número de ocupantes e a tensão máxima
de uso, quando aplicável.
3.16 Os equipamentos de guindar que receberem cestos acoplados para elevação de
pessoas devem ser submetidos a ensaios e inspeções periódicas de forma a garantir
seu bom funcionamento e sua integridade estrutural.
3.16.1 Devem ser realizados ensaios que comprovem a integridade estrutural, tais
como ultrassom e/ou emissão acústica, conforme norma ABNT NBR 14768:2015.
3.17 É proibida a movimentação de cargas suspensas no gancho do equipamento de
guindar simultaneamente à movimentação de pessoas dentro do cesto acoplado.
4. CESTOS SUSPENSOS
4.1 Desde que não haja possibilidade de contato ou proximidade com redes
energizadas ou com possibilidade de energização, poderá ser utilizado cesto suspenso
içado por equipamento de guindar, atendendo aos requisitos mínimos previstos neste
Este texto não substitui o publicado no DOU
Anexo, sem prejuízo do disposto nas demais NRs e normas técnicas oficiais vigentes
pertinentes à atividade, nas seguintes situações:
a) nas atividades onde tecnicamente for inviável o uso de Plataforma de Trabalho
Aéreo - PTA, Cesta Aérea ou Cesto Acoplado; ou
b) nas atividades em que o uso de Plataforma de Trabalho Aéreo - PTA, Cesta Aérea
ou Cesto Acoplado ou outro processo de trabalho represente maior risco de
acidentes para sua realização.
4.2 A utilização de cesto suspenso nas hipóteses previstas no subitem acima, deve ser
comprovada por meio de laudo técnico e precedida por análise de risco realizada por
Profissional Legalmente Habilitado com respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART.
4.3 É proibida a movimentação de pessoas simultaneamente com carga, exceto as
ferramentas, equipamentos e materiais para a execução da tarefa acondicionados de
forma segura.
4.4 As ferramentas, equipamentos e materiais a serem transportados não devem ter
dimensões que possam trazer riscos ou desconforto aos trabalhadores.
4.5 O peso total dos trabalhadores, ferramentas, equipamentos e materiais não pode
exceder, em nenhum momento, a capacidade de carga nominal da caçamba.
4.6 Para os cestos suspensos, o peso total da carga içada, incluindo o moitão, conjunto
de cabos, caçamba, trabalhadores, ferramentas e material não deve exceder 50% da
capacidade de carga nominal do equipamento de guindar.
4.7 A utilização de cesto suspenso deverá ser objeto de planejamento formal,
contemplando as seguintes etapas:
a) realização de análise de risco;
b) especificação dos materiais e ferramentas necessárias;
c) elaboração de plano de movimentação de pessoas;
d) elaboração de procedimentos operacionais e de emergência;
e) emissão de permissão de trabalho para movimentação de pessoas.
4.8 A utilização do cesto suspenso deve estar sob a responsabilidade técnica de
Profissional Legalmente Habilitado.
4.9 A supervisão da operação do cesto suspenso deve ser realizada por Engenheiro de
Segurança do Trabalho ou Técnico de Segurança do Trabalho.
4.10 A operação contará com a presença física de profissional capacitado em
movimentação de carga desde o planejamento até a conclusão.
Este texto não substitui o publicado no DOU
4.11 A análise de risco da operação deve prever recurso para realização de operação de
emergência com vistas à retirada do trabalhador da caçamba ou plataforma ou seu
posicionamento em local seguro em caso de pane do sistema.
4.12 A análise de risco deve considerar possíveis interferências no entorno, em
particular a operação de outros equipamentos de movimentação, devendo nesse caso
ser impedida a movimentação simultânea ou adotado sistema anticolisão, quando
utilizadas gruas.
4.13 Antes de içar os trabalhadores nos cestos suspensos, devem ser realizados testes
operacionais de içamento com a caçamba a cada turno e após qualquer mudança de
local de instalação, configuração dos equipamentos de içamento, ou do operador.
4.14 Os testes de içamento devem ser executados para avaliar a correta instalação e
configuração dos equipamentos de içamento, o funcionamento dos sistemas de
segurança, as capacidades de carga e a existência de qualquer interferência perigosa.
4.15 No içamento de teste, a caçamba deve ser carregada com a carga prevista para o
içamento dos trabalhadores e deslocada até a posição em que ocorre o momento de
carga máximo da operação planejada.
4.16 O cesto suspenso deve ser projetado por Profissional Legalmente Habilitado,
contendo as especificações construtivas e a respectiva memória de cálculo,
acompanhadas de ART.
4.17 Para efeitos de dimensionamento, devem ser considerados a carga nominal com
os seguintes coeficientes de segurança:
a) cinco para os elementos estruturais da caçamba;
b) sete para o sistema de suspensão com um único ponto de sustentação;
c) cinco para os sistemas de suspensão com dois ou mais pontos de sustentação.
4.18 A caçamba deve dispor de:
a) capacidade mínima de 136 kg;
b) sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990 mm de altura e demais
requisitos dos itens dos itens 7, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, 8, 8.1 e 10 do Anexo III
desta NR;
c) piso com superfície antiderrapante e sistema de drenagem cujas aberturas não
permitam a passagem de uma esfera com diâmetro de 15 mm;
d) no mínimo, conjunto estrutural, piso e sistema de proteção contra quedas
confeccionados em material metálico;
e) ponto(s) de fixação para ancoragem de cinto de segurança tipo paraquedista em
qualquer posição de trabalho, sinalizados e dimensionados em função do número
máximo de ocupantes da caçamba e capazes de suportar cargas de impacto em
caso de queda;
Este texto não substitui o publicado no DOU
f) barra fixa no perímetro interno, na altura mínima de 990 mm, com projeção
interna mínima de 50 mm a partir do limite do travessão superior do sistema de
proteção contra quedas para o apoio e proteção das mãos e capaz de resistir aos
esforços mencionados na alínea “g” deste subitem;
g) portão que não permita a abertura para fora e com sistema de travamento que
impeça abertura acidental.
4.19 A caçamba deve ter afixada em seu interior placa de identificação indelével de
fácil visualização, com no mínimo as seguintes informações:
a) identificação do fabricante;
b) data de fabricação;
c) capacidade de carga da caçamba em peso e número de ocupantes;
d) modelo e número de identificação de caçamba que permita a rastreabilidade do
projeto;
e) peso do cesto suspenso vazio (caçamba e sistema de suspensão).
4.20 Sempre que o cesto suspenso sofrer alterações que impliquem em mudança das
informações constantes da placa de identificação, esta deve ser atualizada.
4.21 O içamento do cesto suspenso somente pode ser feito por meio de cabo de aço,
com fitilho de identificação ou sistema para identificação e rastreamento previsto pelo
INMETRO - Regulamento de Avaliação da Conformidade para Cabos de Aço de Uso
Geral, Portaria INMETRO/MDIC n.º 176, de 16/06/2009.
4.22 É proibida a utilização de correntes, cabos de fibras naturais ou sintéticos no
içamento e/ou sustentação do cesto suspenso.
4.23 O sistema de suspensão deve minimizar a inclinação devido ao movimento de
pessoal na caçamba e não deve permitir inclinação de mais de dez graus fora do plano
horizontal.
4.24 Os sistemas de suspensão devem ser dedicados, não podendo ser utilizados para
outras finalidades, e satisfazer aos seguintes requisitos:
a) o sistema de suspensão de cabos com superlaços unidos mecanicamente deve ser
projetado com sapatilha em todos os olhais, sendo proibida a utilização de
grampos, soquetes tipo cunha, ou nós;
b) o sistema de suspensão de cabos com conexões finais de soquetes com furos deve
ser concebido de acordo com as instruções do fabricante;
c) todos os sistemas de suspensão de eslinga devem utilizar uma ligação principal
para a fixação ao gancho do moitão do equipamento de içamento ou à manilha
com porca e contrapino;
d) as cargas devem ser distribuídas uniformemente entre os pontos de sustentação
do sistema de suspensão;
Este texto não substitui o publicado no DOU
e) o conjunto de cabos (superlaços) destinado a suspender a caçamba deve ter sua
carga nominal identificada;
f) manilhas, se usadas no sistema de suspensão, devem ser do tipo com porca e
contrapino;
g) deve haver um elemento reserva entre o gancho do moitão e as eslingas do
sistema de suspensão, de forma a garantir a continuidade de sustentação do
sistema em caso de rompimento do primeiro elemento;
h) os ganchos devem ser dotados de sistema distorcedor e trava de segurança;
i) os cabos e suas conexões devem atender aos requisitos da norma ABNT NBR
11900 - Extremidades de laços de cabos de aço.
4.25 Quando a análise de risco indicar a necessidade de estabilização da caçamba por
auxiliar externo, esta deve ser feita por meio de elementos de material não condutor,
vedado o uso de fibras naturais.
4.26 O equipamento de guindar utilizado para movimentar pessoas no cesto suspenso
deve possuir, no mínimo:
a) anemômetro que emita alerta visual e sonoro para o operador do equipamento de
guindar quando for detectada a incidência de vento com velocidade igual ou
superior a 35 km/h;
b) indicadores do raio e do ângulo de operação da lança, com dispositivos
automáticos de interrupção de movimentos (dispositivo limitador de momento de
carga) que emitam um alerta visual e sonoro automaticamente e impeçam o
movimento de cargas acima da capacidade máxima do guindaste;
c) indicadores de níveis longitudinal e transversal;
d) limitador de altura de subida do moitão que interrompa a ascensão do mesmo ao
atingir a altura previamente ajustada;
e) dispositivo de tração de subida e descida do moitão que impeça a descida da
caçamba ou plataforma em queda livre (banguela);
f) ganchos com identificação e travas de segurança;
g) aterramento elétrico;
h) válvulas hidráulicas em todos os cilindros hidráulicos a fim de evitar movimentos
indesejáveis em caso de perda de pressão no sistema hidráulico, quando utilizado
guindastes;
i) controles que devem voltar para a posição neutra quando liberados pelo operador;
j) dispositivo de parada de emergência;
k) dispositivo limitador de velocidade de deslocamento vertical do cesto suspenso de
forma a garantir que se mantenha, no máximo, igual a trinta metros por minuto
(30m/min).
4.27 Em caso de utilização de grua, esta deve possuir, no mínimo:
Este texto não substitui o publicado no DOU
a) limitador de momento máximo, por meio de sistema de segurança monitorado por
interface de segurança;
b) limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo de elevação, por meio de
sistema de segurança monitorado por interface de segurança;
c) limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades, por meio
de sistema de segurança monitorado por interface de segurança;
d) limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão, por meio de
sistema de segurança monitorado por interface de segurança;
e) alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e alerta,
bem como de acionamento automático, quando o limitador de carga ou momento
estiver atuando;
f) placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado
pelo fabricante;
g) luz de obstáculo (lâmpada piloto);
h) trava de segurança no gancho do moitão;
i) cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à torre, lança e contra-
lança;
j) limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletor elétrico;
k) anemômetro que emita alerta visual e sonoro para o operador do equipamento de
guindar quando for detectada a incidência de vento com velocidade igual ou
superior a 35 km/h;
l) dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental do cabo de aço;
m) limitador de curso de movimentação de gruas sobre trilhos, por meio de sistema
de segurança monitorado por interface de segurança;
n) limitadores de curso para o movimento da lança - item obrigatório para gruas de
lança móvel ou retrátil;
o) aterramento elétrico;
p) dispositivo de parada de emergência;
q) dispositivo limitador de velocidade de deslocamento vertical do cesto suspenso de
forma a garantir que se mantenha, no máximo, igual a trinta metros por minuto
(30m/min).
4.28 É obrigatório, imediatamente antes da movimentação, a realização de:
a) reunião de segurança sobre a operação com os envolvidos, contemplando as
atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas
de proteção, conforme análise de risco, consignado num documento a ser
arquivado contendo o nome legível e assinatura dos participantes;
b) inspeção visual do cesto suspenso;
c) checagem do funcionamento do rádio;
Este texto não substitui o publicado no DOU
d) confirmação de que os sinais são conhecidos de todos os envolvidos na operação.
4.29 A reunião de segurança deve instruir toda a equipe de trabalho, dentre outros
envolvidos na operação, no mínimo, sobre os seguintes perigos:
a) impacto com estruturas externas à plataforma;
b) movimento inesperado da plataforma;
c) queda de altura;
d) outros específicos associados com o içamento.
4.30 A equipe de trabalho é formada pelo(s) ocupante(s) do cesto, operador do
equipamento de guindar, sinaleiro designado e supervisor da operação.
4.31 A caçamba, o sistema de suspensão e os pontos de fixação devem ser
inspecionados, pelo menos, uma vez por dia, antes do uso, por um trabalhador
capacitado para esta inspeção. A inspeção deve contemplar no mínimo os itens da Lista
de Verificação n.º 1 deste Anexo, os indicados pelo fabricante da caçamba e pelo
Profissional Legalmente Habilitado responsável técnico pela utilização do cesto.
4.32 Quaisquer condições encontradas que constituam perigo devem ser corrigidas
antes do içamento do pessoal.
4.33 As inspeções devem ser registradas em documentos específicos, podendo ser
adotado meio eletrônico.
4.34 A equipe de trabalho deve portar rádio comunicador operando em faixa segura e
exclusiva.
4.35 Os ocupantes do cesto devem portar um rádio comunicador para operação e um
rádio adicional no cesto.
4.36 Deve haver comunicação permanente entre os ocupantes do cesto e o operador
de guindaste.
4.37 Se houver interrupção da comunicação entre o operador do equipamento de
guindar e o trabalhador ocupante do cesto, a movimentação do cesto deve ser
interrompida até que a comunicação seja restabelecida.
4.38 Os sinais de mão devem seguir regras internacionais, podendo ser criados sinais
adicionais desde que sejam conhecidos pela equipe e não entrem em conflito com os
já estabelecidos pela regra internacional.
4.39 Placas ou cartazes contendo a representação dos sinais de mão devem ser
afixados de modo visível dentro da caçamba e em quaisquer locais de controle e
sinalização de movimento do cesto suspenso.
Este texto não substitui o publicado no DOU
4.40 Dentre os ocupantes do cesto, pelo menos um trabalhador deve ser capacitado
em código de sinalização de movimentação de carga.
4.41 É proibido o trabalho durante tempestades com descargas elétricas ou em
condições climáticas adversas ou qualquer outra condição metrológica que possa
afetar a segurança dos trabalhadores.
4.42 Na utilização do cesto suspenso, deve ser garantido distanciamento das redes
energizadas.
5. Os sistemas de segurança previstos neste Anexo devem atingir a performance de
segurança com a combinação de componentes de diferentes tecnologias (ex: mecânica,
hidráulica, pneumática e eletrônica), e da seleção da categoria de cada componente
levando em consideração a tecnologia usada.
6. Toda documentação prevista neste Anexo deve permanecer no estabelecimento à
disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes - CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais
representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de 5 (cinco)
anos.
7. Para operações específicas de transbordo em plataformas marítimas, deve ser
utilizada a cesta de transferência homologada pela Diretoria de Portos e Costas - DPC
da Marinha do Brasil.
7.1 A equipe de trabalho deve ser capacitada com Curso Básico de Segurança de
Plataforma (NORMAM 24) e portar colete salva-vidas.
7.2 Devem ser realizados procedimentos de adequação da embarcação, área livre de
convés e condições ambientais.
7.3 O uso de Cesto Suspenso para o transbordo de pessoas entre cais e embarcação,
deve atender, adicionalmente, aos seguintes requisitos:
a) deve ser emitida uma Permissão de Trabalho para a operação, cujo prazo de
validade será, no máximo, aquele da jornada de trabalho do operador do
equipamento de guindar;
b) deve ser registrado o nome de cada transbordado;
c) deve ser realizada, antes da entrada dos transbordados na caçamba, tanto a bordo
da embarcação quanto no cais, uma instrução de segurança sobre as regras a
serem observadas pelos mesmos durante o transbordo;
d) para atividades sobre a água, todas as pessoas transbordadas devem utilizar
coletes salva-vidas homologados pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do
Brasil.
8. Serviços de manutenção de instalações energizadas de linhas de transmissão e
barramentos energizados para trabalhos ao potencial devem atender aos requisitos de
Este texto não substitui o publicado no DOU
segurança previstos na NR-10.
Lista de verificação Nº 1
167
FORMULÁRIO DE PLANEJAMENTO E AUTORIZAÇÃO DE IÇAMENTO DE CESTO SUSPENSO
1. Local:____________________________________________________________________________ Data:____/____/_____
2. Finalidade de içamento:__________________________________________________________________________________________
3. Fabricante dos Equipamentos de içamento:__________________________________ Modelo:____ n.º: ____ N.º de Série:_______
4. Raio de Operação:______________________(máximo);___________(no local de obra)
5. (A) Capacidade nominal no raio de operação:__________________________________________________________________________
(B) Carga máxima de ocupantes:__________________________________________________________________________(50% de 5(A))
6. Identificação do cesto:___________ Capacidade nominal da carga: __________ Capacidade máxima de ocupantes:________
7. Peso do cesto: ___________________________
8. (A) N.º de ocupantes do cesto:______________________________ (B) Peso total (com equipamentos):___________________________
9. Peso total do içamento: _________________________________________________________________ (7+8(B) (não além de 5(B) acima)
10. Supervisor do içamento pessoal: _____________________________________________________________________________________
11. Quais são as alternativas para este içamento de pessoal? __________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________
12. Por que elas não estão sendo usadas? _________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________________________________
13. Instrução de pré-içamento feita: ________________________________________________________________________(dia e hora)
Participantes: ___________________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________________________________
14. Perigos antecipados (vento, condições climáticas, visibilidade, linhas de transmissão de alta tensão): ______________________________
________________________________________________________________________________________________________________
15. Data da realização do içamento: _____/_____/______ Hora: _________________
16. Observações: _____________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________________
_____/____/____ ____________________________________
Assinatura e data do Autorizador de Içamento de Pessoal
Este texto não substitui o publicado no DOU
NR-13 CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE
ARMAZENAMENTO
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria SSMT n.º 02, de 08 de maio de 1984 07/06/84
Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994 Rep.:26/04/95
Portaria SIT n.º 57, de 19 de junho de 2008 24/06/08
Portaria MTE n.º 594, de 28 de abril de 2014 02/05/14
Portaria MTb n.º 1.084, de 28 de setembro de 2017 29/09/17
Portaria MTb n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018 20/12/18
Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19
(Redação dada pela Portaria MTb n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018)
SUMÁRIO:
13.1 Introdução
13.2 Campo de Aplicação
13.3 Disposições Gerais
13.4 Caldeiras
13.5 Vasos de Pressão
13.6 Tubulações
13.7 Tanques Metálicos de Armazenamento
13.8 Glossário
Anexo I - Capacitação de Pessoal.
Anexo II - Requisitos para Certificação de Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos.
Anexo III - Certificação Voluntária de Competências do Profissional Habilitado da NR-13.
13.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para gestão da
integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão, suas tubulações de
interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à
instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos
trabalhadores.
13.1.2 O empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR.
13.2 Campo de Aplicação
13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a) todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme subitens 13.4.1.1 e
13.4.1.2;
b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima
de operação em kPa, em módulo, e V o seu volume interno em m³;
c) vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados na alínea “a” do
subitem 13.5.1.2, independente das dimensões e do produto P.V;
Este texto não substitui o publicado no DOU
d) recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito) ou com fluido da classe A, especificado
na alínea “a” do subitem 13.5.1.2.
e) tubulações ou sistemas de tubulação ligados a caldeiras ou vasos de pressão,
categorizados, conforme subitens 13.4.1.2 e 13.5.1.2, que contenham fluidos de
classe A ou B, conforme a alínea “a” do subitem 13.5.1.2 desta NR;
f) tanques metálicos de superfície para armazenamento e estocagem de produtos finais
ou de matérias primas, não enterrados e com fundo apoiado sobre o solo, com
diâmetro externo maior do que 3 m (três metros), capacidade nominal maior do que
20.000 L (vinte mil litros), e que contenham fluidos de classe A ou B, conforme a
alínea “a” do subitem 13.5.1.2 desta NR.
13.2.2 Os equipamentos abaixo referenciados devem ser inspecionados sob a
responsabilidade técnica de PH, considerando recomendações do fabricante, códigos e
normas nacionais ou internacionais a eles relacionados, bem como submetidos a
manutenção, ficando dispensados do cumprimento dos demais requisitos desta NR:
a) recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados ao transporte de produtos,
reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;
b) recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - com volume interno
menor do que 500 L (quinhentos litros) e certificados pelo INMETRO;
c) vasos de pressão destinados à ocupação humana;
d) vasos de pressão que façam parte de sistemas auxiliares de pacote de máquinas;
e) vasos de pressão sujeitos apenas à condição de vácuo inferior a 5 kPa (cinco
quilopascais) em módulo, independente da classe do fluido contido;
f) dutos e seus componentes;
g) fornos e serpentinas para troca térmica;
h) tanques e recipientes de superfície para armazenamento e estocagem de fluidos não
enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de pressão e que não
estejam enquadrados na alínea “f” do subitem 13.2.1 desta NR;
i) vasos de pressão com diâmetro interno inferior a 150 mm (cento e cinquenta
milímetros) para fluidos das classes B, C e D, conforme especificado na alínea “a” do
subitem 13.5.1.2, e cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão
máxima de operação em kPa, em módulo, e V o seu volume interno em m3;
j) trocadores de calor de placas corrugadas gaxetadas;
k) geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos de pressão;
l) tubos de sistemas de instrumentação com diâmetro nominal ≤ 12,7 mm (doze
milímetros e sete décimos) e com fluidos das classes A ou B, conforme especificado
na alínea “a” do subitem 13.5.1.2;
m) tubulações de redes públicas de distribuição de gás;
n) vasos de pressão fabricados em Plástico Reforçado de Fibra de Vidro - PRFV,
contendo fluidos das classes A ou B, conforme especificado na alínea “a” do subitem
13.5.1.2, com volume interno maior do que 160 L (cento e sessenta litros) e pressão
máxima de operação interna maior do que 50 kPa (cinquenta quilopascais);
o) vasos de pressão fabricados em PRFV, sujeitos à condição de vácuo, contendo fluidos
Este texto não substitui o publicado no DOU
das classes A ou B, conforme especificado na alínea “a” subitem 13.5.1.2, com volume
interno maior do que 160 L (cento e sessenta litros) e vácuo maior do que 5 kPa (cinco
quilopascais) e cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima
de operação (vácuo) em kPa, em módulo, e V o seu volume interno em m³.
13.3 Disposições Gerais
13.3.1 Constitui condição de Risco Grave e Iminente - RGI o não cumprimento de
qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao
trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador, especialmente:
a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem os dispositivos de segurança
previstos conforme alínea “a” do subitem 13.4.1.3, alínea “a” do subitem 13.5.1.3 e
subitens 13.6.1.2 e 13.7.1.2;
b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;
c) bloqueio de dispositivos de segurança de caldeiras, vasos de pressão e tubulações,
sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos
formais de operação do equipamento;
d) ausência de dispositivo operacional de controle do nível de água de caldeira;
e) operação de equipamento enquadrado nesta NR com deterioração atestada por
meio de recomendação de sua retirada de operação constante de parecer conclusivo
em relatório de inspeção de segurança, de acordo com seu respectivo código de
projeto ou de adequação ao uso;
f) operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no
Anexo I desta NR, ou que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência
específica de operador qualificado.
13.3.1.1 Por motivo de força maior e com justificativa formal do empregador,
acompanhada por análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação
dos riscos, elaborada por Profissional Habilitado - PH ou por grupo multidisciplinar por
ele coordenado, pode ocorrer postergação de até 6 (seis) meses do prazo previsto para
a inspeção de segurança periódica da caldeira.
13.3.1.1.1 O empregador deve comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria
predominante do estabelecimento a justificativa formal para postergação da inspeção
de segurança periódica da caldeira.
13.3.2 Para efeito desta NR, considera-se PH aquele que tem competência legal para o
exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção,
acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de
caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, em
conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.
13.3.2.1 O PH, definido no subitem 13.3.2, pode obter voluntariamente a certificação
de suas competências profissionais através de um Organismo de Certificação de Pessoas
- OPC acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Cgcre/INMETRO, conforme estabelece o Anexo III
desta NR.
Este texto não substitui o publicado no DOU
13.3.3 Todos os reparos ou alterações em equipamentos abrangidos por esta NR devem
respeitar os respectivos códigos de projeto e pós-construção e as prescrições do
fabricante no que se refere a:
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos de controle de qualidade;
d) qualificação e certificação de pessoal.
13.3.3.1 Quando não for conhecido o código de projeto, deve ser respeitada a
concepção original do vaso de pressão, caldeira, tubulação ou tanques metálicos de
armazenamento, empregando-se os procedimentos de controle prescritos pelos
códigos aplicáveis a esses equipamentos.
13.3.3.2 A critério do PH podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos
mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de projeto.
13.3.3.3 Projetos de alteração ou reparo devem ser concebidos previamente nas
seguintes situações:
a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;
b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança.
13.3.3.4 Os projetos de alterações ou reparo devem:
a) ser concebidos ou aprovados por PH;
b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e
qualificação de pessoal;
c) ser divulgados para os empregados do estabelecimento que estão envolvidos com o
equipamento.
13.3.3.5 Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que
operem sob pressão devem ser objeto de exames ou testes para controle da qualidade
com parâmetros definidos pelo PH, de acordo com normas ou códigos aplicáveis.
13.3.4 Os sistemas de controle e segurança das caldeiras, dos vasos de pressão, das
tubulações e dos tanques metálicos de armazenamento devem ser submetidos à
manutenção preventiva ou preditiva.
13.3.5 O empregador deve garantir que os exames e testes em caldeiras, vasos de
pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento sejam executados em
condições de segurança para seus executantes e demais trabalhadores envolvidos.
13.3.6 O empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e ao
sindicato da categoria profissional predominante do estabelecimento a ocorrência de
vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos abrangidos nesta NR que
tenha como consequência uma das situações a seguir:
a) morte de trabalhador(es);
Este texto não substitui o publicado no DOU
b) acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar de
trabalhador(es);
c) eventos de grande proporção.
13.3.6.1 A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência
e deve conter:
a) razão social do empregador, endereço, local, data e hora da ocorrência;
b) descrição da ocorrência;
c) nome e função da(s) vítima(s);
d) procedimentos de investigação adotados;
e) cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido;
f) cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
13.3.6.2 Na ocorrência de acidentes previstos no subitem 13.3.6, o empregador deve
comunicar a representação sindical dos trabalhadores predominante do
estabelecimento para compor uma comissão de investigação.
13.3.6.3 Os trabalhadores, com base em sua capacitação e experiência, devem
interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem
evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de outras
pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico. (Revogado pela
Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)
13.3.6.3.1 É dever do empregador: (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de
julho de 2019)
a) assegurar aos trabalhadores o direito de interromper suas atividades, exercendo o
direito de recusa nas situações previstas no subitem 13.3.6.3, e em consonância com
o subitem 9.6.3 da Norma Regulamentadora n.º 09 (NR-09); (Revogada pela Portaria
SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)
b) diligenciar de imediato as medidas cabíveis para o controle dos riscos. (Revogada
pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019)
13.3.6.4 O empregador deve apresentar, quando exigida pela autoridade competente
do órgão regional do Ministério do Trabalho, a documentação mencionada nos subitens
13.4.1.6, 13.5.1.6, 13.6.1.4 e 13.7.1.4. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de
julho de 2019)
13.3.7 É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a
qualquer título, exposição e utilização de caldeiras e vasos de pressão sem a declaração
do respectivo código de projeto em seu prontuário e sua indicação na placa de
identificação. (Vide observância de aplicação no art. 3º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18
de dezembro de 2018).
13.4 Caldeiras
13.4.1 Disposições Gerais
Este texto não substitui o publicado no DOU
13.4.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor
sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados
conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares.
13.4.1.2 Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 2 (duas)
categorias, conforme segue:
a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a
1.960 kPa (19,98 kgf/cm²), com volume superior a 100 L (cem litros);
b) caldeiras da categoria B são aquelas cuja a pressão de operação seja superior a 60
kPa (0,61 kgf/cm²) e inferior a 1 960 kPa (19,98 kgf/cm2), volume interno superior a
100 L (cem litros) e o produto entre a pressão de operação em kPa e o volume interno
em m³ seja superior a 6 (seis).
13.4.1.3 As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a
Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA, considerados os requisitos do
código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou sistema de alimentação de água independente do principal que evite o
superaquecimento por alimentação deficiente, acima das temperaturas de projeto,
de caldeiras de combustível sólido não atomizado ou com queima em suspensão;
d) sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de recuperação de
álcalis, com ações automáticas após acionamento pelo operador;
e) sistema automático de controle do nível de água com intertravamento que evite o
superaquecimento por alimentação deficiente.
13.4.1.4 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem
visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome do fabricante;
b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático de fabricação;
f) capacidade de produção de vapor;
g) área de superfície de aquecimento;
h) código de projeto e ano de edição.
13.4.1.5 Além da placa de identificação, deve constar, em local visível, a categoria da
caldeira, conforme definida no subitem 13.4.1.2 desta NR, e seu número ou código de
identificação.
13.4.1.6 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a
seguinte documentação devidamente atualizada:
Este texto não substitui o publicado no DOU
a) Prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo as seguintes
informações:
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;
- metodologia para estabelecimento da PMTA;
- registros da execução do teste hidrostático de fabricação;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil
da caldeira;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria da caldeira;
b) Registro de Segurança, em conformidade com o subitem 13.4.1.9;
c) projeto de instalação, em conformidade com o subitem 13.4.2.1;
d) projeto de alteração ou reparo, em conformidade com os subitens 13.3.3.3 e
13.3.3.4;
e) relatórios de inspeção de segurança, em conformidade com o subitem 13.4.4.16;
f) certificados de calibração dos dispositivos de segurança.
13.4.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário da caldeira deve ser
reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PH,
sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos
dispositivos de segurança e memória de cálculo da PMTA.
13.4.1.8 Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os
documentos mencionados nas alíneas “a”, “d”, e “e” do subitem 13.4.1.6 devem
acompanhá-la.
13.4.1.9 O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas,
pastas ou sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação
onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da
caldeira;
b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo
constar a condição operacional da caldeira, o nome legível e assinatura de PH e do
operador de caldeira presente na ocasião da inspeção.
13.4.1.10 Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o Registro de
Segurança deve conter tal informação e receber encerramento formal.
13.4.1.11 A documentação referida no subitem 13.4.1.6 deve estar sempre à disposição
para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das
representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA, devendo o empregador assegurar livre e pleno acesso a essa
documentação, inclusive à representação sindical da categoria profissional
predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado.
Este texto não substitui o publicado no DOU
13.4.2 Instalação de caldeiras a vapor
13.4.2.1 A autoria do projeto de instalação de caldeiras a vapor, no que concerne ao
atendimento desta NR, é de responsabilidade de PH, e deve obedecer aos aspectos de
segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras,
convenções e disposições legais aplicáveis.
13.4.2.2 As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em casa de
caldeiras ou em local específico para tal fim, denominado área de caldeiras.
13.4.2.3 Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a área de caldeiras deve
satisfazer aos seguintes requisitos:
a) estar afastada de, no mínimo, 3,0 m (três metros) de:
- outras instalações do estabelecimento;
- de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2 000
L (dois mil litros) de capacidade;
- do limite de propriedade de terceiros;
- do limite com as vias públicas;
b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas,
sinalizadas e dispostas em direções distintas;
c) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira,
sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam
a queda de pessoas;
d) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes
da combustão, para fora da área de operação atendendo às normas ambientais
vigentes;
e) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
f) ter sistema de iluminação de emergência caso opere à noite.
13.4.2.4 Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a casa de caldeiras
deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter
apenas uma parede adjacente a outras instalações do estabelecimento, porém com
as outras paredes afastadas de, no mínimo, 3,0 m (três metros) de outras instalações,
do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos
de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2.000 L (dois mil
litros) de capacidade;
b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas,
sinalizadas e dispostas em direções distintas;
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser
bloqueadas;
d) dispor de sensor para detecção de vazamento de gás quando se tratar de caldeira a
combustível gasoso;
e) não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
Este texto não substitui o publicado no DOU
f) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira,
sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam
a queda de pessoas;
g) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes
da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais
vigentes;
h) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter sistema de iluminação
de emergência.
13.4.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto nos subitens
13.4.2.3 e 13.4.2.4, deve ser elaborado projeto alternativo de instalação, com medidas
complementares de segurança, que permitam a atenuação dos riscos, comunicando
previamente a representação sindical dos trabalhadores predominante do
estabelecimento.
13.4.2.6 As caldeiras classificadas na categoria A devem possuir painel de instrumentos
instalados em sala de controle, construída segundo o que estabelecem as Normas
Regulamentadoras aplicáveis.
13.4.3 Segurança na operação de caldeiras
13.4.3.1 Toda caldeira deve possuir manual de operação atualizado, em língua
portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
13.4.3.2 Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos calibrados e em
boas condições operacionais.
13.4.3.2.1 A inibição provisória dos instrumentos e controles é permitida, desde que
mantida a segurança operacional, e que esteja prevista nos procedimentos formais de
operação e manutenção, ou com justificativa formalmente documentada, com prévia
análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos
elaborada pelo responsável técnico do processo, com anuência do PH.
13.4.3.3 A qualidade da água deve ser controlada e tratamentos devem ser
implementados, quando necessários, para compatibilizar suas propriedades físico-
químicas com os parâmetros de operação da caldeira definidos pelo fabricante.
13.4.3.4 Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de
operador de caldeira.
13.4.3.5 É considerado operador de caldeira aquele que satisfizer o disposto no item “A”
do Anexo I desta NR.
Este texto não substitui o publicado no DOU
13.4.4 Inspeção de segurança de caldeiras.
13.4.4.1 As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica
e extraordinária.
13.4.4.2 A inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da
entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender
exame interno, seguido de teste de estanqueidade e exame externo.
13.4.4.3 As caldeiras devem obrigatoriamente ser submetidas a Teste Hidrostático - TH
em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter
o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação.
13.4.4.3.1 Na falta de comprovação documental de que o Teste Hidrostático - TH tenha
sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:
a) para as caldeiras fabricadas ou importadas a partir da vigência da Portaria do MTE
n.º 594, de 28 de abril de 2014, o TH deve ser feito durante a inspeção de segurança
inicial;
b) para as caldeiras em operação antes da vigência da Portaria do MTE n.º 594, de 28
de abril de 2014, a execução do TH fica a critério do PH e, caso seja necessária, deve
ser executada até a próxima inspeção de segurança periódica interna.
13.4.4.4 A inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo,
deve ser executada nos seguintes prazos máximos:
a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A e B;
b) 15 (quinze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria;
c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A, desde que aos 12 (doze)
meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança.
13.4.4.5 Estabelecimentos que possuam SPIE, conforme estabelecido no Anexo II,
podem estender seus períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes
prazos máximos:
a) 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras de recuperação de álcalis;
b) 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras da categoria B;
c) 30 (trinta) meses para caldeiras da categoria A.
13.4.4.6 O prazo de inspeção de segurança interna de caldeiras categoria A que atendam
ao subitem 13.4.4.6.2 pode ser de até 48 (quarenta e oito) meses desde que disponham
de barreira de proteção implementada por meio de Sistema Instrumentado de
Segurança - SIS definido por estudos de confiabilidade, auditados por Organismo de
Certificação de SPIE. (Prazo também definido no art. 4º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18
de dezembro de 2018).
13.4.4.6.1 O empregador deve comunicar formalmente à representação sindical da
categoria profissional predominante do estabelecimento a implementação dos novos
prazos de inspeção de segurança destas caldeiras.
Este texto não substitui o publicado no DOU
13.4.4.6.2 As caldeiras que operam de forma contínua podem ser consideradas com SIS
quando todas as condições a seguir forem satisfeitas:
a) estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam SPIE Certificado citado no
Anexo II;
b) possuírem análise formal realizada por responsável técnico identificando os riscos
que podem ser mitigados por funções instrumentadas de segurança e quantificando
o nível de integridade de segurança (SIL) requerido para mitigar cada um dos riscos
identificados, conforme normas internacionais;
c) disponham de SIS em conformidade com os subitens 13.4.4.6.3 a 13.4.4.6.6;
d) o SIS seja testado conforme estudo específico de confiabilidade das funções
instrumentadas de segurança;
e) exista parecer técnico do PH e do responsável técnico sobre o SIS fundamentando a
decisão de extensão de prazo;
f) atender ao que consta no subitem 13.4.3.3, quanto à qualidade da água;
g) exista controle de deterioração dos materiais que compõem as principais partes da
caldeira.
13.4.4.6.3 As caldeiras devem dispor de SIS com projeto baseado em estudo de
confiabilidade para este fim, que garanta execução segura da sequência de acendimento
e o bloqueio automático dos combustíveis em casos de perda do controle de combustão
ou da geração de vapor.
13.4.4.6.4 O proprietário deve comprovar, através de toda a documentação de projeto
e de seu comissionamento, que o SIS da caldeira foi projetado, adquirido, instalado e
testado adequadamente pelos responsáveis técnicos.
13.4.4.6.5 Alterações nas funções instrumentadas de segurança do SIS, sejam
provisórias ou definitivas, devem ser registradas e aprovadas formalmente pelos
responsáveis técnicos.
13.4.4.6.6 O proprietário deve comprovar, através de registros, que o SIS da caldeira é
mantido adequadamente de acordo com procedimentos específicos definidos pelo
fabricante ou seus responsáveis técnicos para a inspeção, testes e manutenção. Esses
eventos devem ser executados e aprovados pelos responsáveis técnicos próprios ou
contratados.
13.4.4.7 Os prazos de inspeção de segurança interna de caldeiras de categoria B que
operem de forma contínua, a partir da publicação desta NR, com Sistema de
Gerenciamento de Combustão - SGC podem ser estendidos para 30 (trinta) meses, se
todas as condições a seguir forem satisfeitas:
a) as caldeiras devem dispor de SGC em conformidade com os subitens 13.4.4.7.1 a
13.4.4.7.7;
b) o SGC deve ser comissionado conforme projeto das funções instrumentadas de
segurança, realizado pelo proprietário, com apoio do fabricante, com parecer formal
de aceitação pelos responsáveis técnicos;
Este texto não substitui o publicado no DOU
c) existência de projeto técnico do fabricante aprovado por responsável técnico sobre
o SGC;
d) existência de controle periódico de deterioração dos materiais que compõem as
principais partes da caldeira, capaz de garantir a extensão do prazo;
e) operação em automático, sem opção de operação em manual.
13.4.4.7.1 O proprietário deve comunicar ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho
e ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante do estabelecimento, até 30
(trinta) dias após o comissionamento da caldeira, o enquadramento com SGC.
13.4.4.7.2 As novas caldeiras categoria B com queima de combustíveis líquidos ou
gasosos devem dispor de SGC definido no projeto pelo fabricante para este fim, que
garanta a execução segura da sequência de acendimento e o bloqueio automático dos
combustíveis em casos de perda do controle de combustão ou da geração de vapor,
prevendo as seguintes funções de segurança:
a) proteção de nível baixo de água;
b) sequenciamento de purga e acendimento;
c) teste de estanqueidade de válvulas de bloqueio de combustível;
d) proteção de pressão alta ou baixa do combustível líquido ou gasoso;
e) proteção de falha de chama.
13.4.4.7.3 As novas caldeiras categoria B com queima de combustíveis sólidos devem
dispor de SGC definido no projeto pelo fabricante para este fim, que garanta o controle
automático do nível de água e da geração de vapor.
13.4.4.7.4 As novas caldeiras categoria B independente do combustível queimado
devem possuir:
a) redundância de válvula de segurança;
b) descarga de fundo automática visando a redução de incrustações;
c) redundância de sistemas de segurança nos painéis de comando;
d) gerenciador com o registro dos alarmes ativos e inativos.
13.4.4.7.5 O proprietário deve comprovar, através de toda a documentação de projeto
e de comissionamento, que o SGC da nova caldeira categoria B foi projetado, adquirido,
instalado e testado adequadamente pelos responsáveis técnicos.
13.4.4.7.6 O proprietário deve comprovar, através de registros, que o SGC da caldeira
categoria B é mantido adequadamente de acordo com procedimentos específicos
definidos pelo fabricante para a inspeção, testes e manutenção. Esses eventos devem
ser executados e aprovados pelos responsáveis técnicos próprios ou contratados e
devem ser anotados no Registro de Segurança.
13.4.4.7.7 Alterações nas funções instrumentadas de segurança do SGC, sejam
provisórias ou definitivas, devem ser registradas e aprovadas formalmente pelos
responsáveis técnicos.
Este texto não substitui o publicado no DOU
13.4.4.8 No máximo, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua inspeção
subsequente, as caldeiras devem ser submetidas a uma avaliação de integridade com
maior abrangência para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos
para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso.
13.4.4.9 As válvulas de segurança de caldeiras devem ser desmontadas, inspecionadas
e calibradas com prazo adequado a sua manutenção, porém, não superior ao previsto
para a inspeção de segurança periódica das caldeiras por elas protegidos, de acordo com
os subitens 13.4.4.4 e 13.4.4.5.
13.4.4.9.1 As válvulas de segurança soldadas devem ser testadas no campo, com uma
frequência compatível com o histórico operacional das mesmas, sendo estabelecidos
como limites máximos para essas atividades os períodos de inspeção estabelecidos nos
subitens 13.4.4.4 e 13.4.4.5.
13.4.4.9.2 As caldeiras com SIS, conforme subitem 13.4.4.6.2, devem ter as válvulas de
segurança testadas na pressão de abertura a cada 12 (doze) meses;
13.4.4.10 As válvulas de segurança instaladas em caldeiras de categoria B devem ser
testadas periodicamente conforme segue:
a) pelo menos 1 (uma) vez por mês, mediante acionamento manual da alavanca durante
a operação de caldeiras sem tratamento de água conforme o subitem 13.4.3.3,
exceto para aquelas que vaporizem fluido térmico;
b) as caldeiras que operem com água tratada devem ter a alavanca acionada
manualmente quando condições anormais forem detectadas.
13.4.4.11 Adicionalmente aos testes prescritos nos subitens 13.4.4.9 e 13.4.4.10, as
válvulas de segurança instaladas em caldeiras podem ser submetidas a testes de
acumulação, a critério do PH.
13.4.4.12 A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes
oportunidades:
a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de
comprometer sua segurança;
b) quando a caldeira for submetida à alteração ou reparo importante capaz de alterar
suas condições de segurança;
c) antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa
por mais de 6 (seis) meses;
d) quando houver mudança de local de instalação da caldeira.
13.4.4.13 A inspeção de segurança deve ser executada sob a responsabilidade técnica
de PH.
13.4.4.14 Imediatamente após a inspeção da caldeira, deve ser anotada no seu Registro
de Segurança a sua condição operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser emitido
o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação, podendo este prazo ser
Este texto não substitui o publicado no DOU
estendido para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manutenção.
13.4.4.15 O empregador deve informar à representação sindical da categoria
profissional predominante do estabelecimento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias
após o término da inspeção de segurança, a condição operacional da caldeira.
13.4.4.15.1 Mediante o recebimento de requisição formal, o empregador deve
encaminhar à representação sindical predominante do estabelecimento, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após a sua elaboração, a cópia do relatório de inspeção.
13.4.4.15.2 A representação sindical da categoria profissional predominante do
estabelecimento pode solicitar ao empregador que seja enviada de maneira regular
cópia do relatório de inspeção de segurança da caldeira em prazo de 30 (trinta) dias após
a sua elaboração, ficando o empregador desobrigado a atender os subitens 13.4.4.15 e
13.4.4.15.1.
13.4.4.16 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea “e” do subitem
13.4.1.6, deve ser elaborado em páginas numeradas contendo no mínimo:
a) dados constantes na placa de identificação da caldeira;
b) categoria da caldeira;
c) tipo da caldeira;
d) tipo de inspeção executada;
e) data de início e término da inspeção;
f) descrição das inspeções, exames e testes executados;
g) registros fotográficos do exame interno da caldeira;
h) resultado das inspeções e providências;
i) relação dos itens desta NR, relativos a caldeiras, que não estão sendo atendidos;
j) recomendações e providências necessárias;
k) parecer conclusivo quanto à integridade da caldeira até a próxima inspeção;
l) data prevista para a nova inspeção de segurança da caldeira;
m) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome
legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
13.4.4.16.1 O relatório de inspeção de segurança pode ser elaborado em sistema
informatizado do estabelecimento com segurança da informação, ou em mídia
eletrônica com utilização de assinatura digital, desde que a assinatura seja validada por
uma Autoridade Certificadora - AC.
13.4.4.17 As recomendações decorrentes da inspeção devem ser registradas e
implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela
execução.
13.4.4.18 Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados de
projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.
Este texto não substitui o publicado no DOU
13.5 Vasos de Pressão
13.5.1 Disposições Gerais
13.5.1.1 Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou
externa, diferente da atmosférica.
13.5.1.2 Para efeito desta NR, os vasos de pressão são classificados em categorias
segundo a classe de fluido e o potencial de risco.
a) os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados conforme descrito a seguir:
Classe A:
- fluidos inflamáveis;
- fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a 200 ºC (duzentos graus
Celsius);
- fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 ppm (vinte partes por
milhão);
- hidrogênio;
- acetileno.
Classe B:
- fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 ºC (duzentos graus Celsius);
- fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 ppm (vinte partes por milhão).
Classe C:
- vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido.
Classe D:
- outro fluido não enquadrado acima.
b) quando se tratar de mistura deve ser considerado para fins de classificação o fluido
que apresentar maior risco aos trabalhadores e instalações, considerando-se sua
toxicidade, inflamabilidade e concentração.
c) os vasos de pressão são classificados em grupos de potencial de risco em função do
produto P.V, onde P é a pressão máxima de operação em MPa, em módulo, e V o seu
volume em m³, conforme segue:
Grupo 1 - P.V ≥ 100
Grupo 2 - P.V < 100 e P.V ≥ 30
Grupo 3 - P.V < 30 e P.V ≥ 2,5
Grupo 4 - P.V < 2,5 e P.V ≥ 1
Grupo 5 - P.V < 1
d) a tabela a seguir classifica os vasos de pressão em categorias de acordo com os grupos
de potencial de risco e a classe de fluido contido.
CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO
Classe de Fluído
Grupo de Potencial de Risco
1
P.V  100
2
P.V < 100
P.V  30
3
P.V < 30
P.V  2,5
4
P.V < 2,5
P.V  1
5
P.V < 1
Categorias
Este texto não substitui o publicado no DOU
A
- Fluidos inflamáveis, e
fluidos combustíveis
com temperatura igual
ou superior a 200 °C I I II III III
- Tóxico com limite de
tolerância ≤ 20 ppm
- Hidrogênio
- Acetileno
B
- Fluidos combustíveis
com temperatura
menor que 200 °C I II III IV IV
- Fluidos tóxicos com
limite de tolerância >
20 ppm
C
- Vapor de água
- Gases asfixiantes
simples
- Ar comprimido
I II III IV V
D
- Outro fluido
II III IV V V
Notas:
a) considerar volume em m³ e pressão em MPa;
b) considerar 1 MPa correspondente a 10,197 kgf/cm².
13.5.1.3 Os vasos de pressão devem ser dotados dos seguintes itens:
a) válvula de segurança ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura
ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalado diretamente no vaso ou no
sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de projeto relativos a
aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
b) vasos de pressão submetidos a vácuo devem ser dotados de dispositivos de
segurança ou outros meios previstos no projeto; se também submetidos à pressão
positiva devem atender à alínea “a” deste subitem;
c) sistema de segurança que defina formalmente o(s) meio(s) para evitar o bloqueio
inadvertido de dispositivos de segurança (Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido -
DCBI), sendo que, na inexistência de tal sistema formalmente definido, deve ser
utilizado no mínimo um dispositivo físico associado à sinalização de advertência;
d) instrumento que indique a pressão de operação, instalado diretamente no vaso ou
no sistema que o contenha.
13.5.1.4 Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e
bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações:
a) fabricante;
b) número de identificação;
Este texto não substitui o publicado no DOU
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático de fabricação;
f) código de projeto e ano de edição.
13.5.1.5 Além da placa de identificação, deve constar, em local visível, a categoria do
vaso, conforme subitem 13.5.1.2, e seu número ou código de identificação.
13.5.1.6 Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado,
a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) prontuário do vaso de pressão a ser fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes
informações:
- código de projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;
- metodologia para estabelecimento da PMTA;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da sua vida
útil;
- pressão máxima de operação;
- registros documentais do teste hidrostático;
- características funcionais, atualizadas pelo empregador, sempre que alteradas as
originais;
- dados dos dispositivos de segurança, atualizados pelo empregador sempre que
alterados os originais;
- ano de fabricação;
- categoria do vaso, atualizada pelo empregador sempre que alterada a original;
b) Registro de Segurança em conformidade com o subitem 13.5.1.8;
c) projeto de alteração ou reparo em conformidade com os subitens 13.3.3.3 e 13.3.3.4;
d) relatórios de inspeção em conformidade com o subitem 13.5.4.14;
e) certificados de calibração dos dispositivos de segurança, onde aplicável.
13.5.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário do vaso de pressão deve ser
reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PH,
sendo imprescindível a reconstituição das premissas de projeto, dos dados dos
dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA.
13.5.1.7.1 Vasos de pressão construídos sem códigos de projeto, instalados antes da
publicação desta Norma, para os quais não seja possível a reconstituição da memória de
cálculo por códigos reconhecidos, devem ter PMTA atribuída por PH a partir dos dados
operacionais e serem submetidos a inspeções periódicas, conforme os prazos abaixo:
a) 01 ano, para inspeção de segurança periódica externa;
b) 03 anos, para inspeção de segurança periódica interna.
13.5.1.7.2 A empresa deve elaborar um Plano de Ação para realização de inspeção
extraordinária especial de todos os vasos relacionados no subitem 13.5.1.7.1. (Vide
prazo para vigência no art. 8º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018).
Este texto não substitui o publicado no DOU
13.5.1.7.3 O prazo para implementação do projeto de alteração ou de reparo não deve
ser superior à vida residual calculada quando da execução da inspeção extraordinária
especial. (Vide prazo para vigência no art. 9º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18 de
dezembro de 2018).
13.5.1.8 O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas,
pastas ou sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação
onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos
vasos de pressão;
b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo
constar a condição operacional do vaso, o nome legível e assinatura de PH no caso
de registro em livro físico ou cópias impressas;
13.5.1.8.1 O empregador deve fornecer cópias impressas ou em mídia eletrônica de
registros de segurança selecionadas pela representação sindical da categoria
profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitadas.
13.5.1.9 A documentação referida no subitem 13.5.1.6 deve estar sempre à disposição
para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das
representações dos trabalhadores e do empregador na CIPA, devendo o empregador
assegurar livre e pleno acesso a essa documentação inclusive à representação sindical
da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente
solicitado.
13.5.2 Instalação de vasos de pressão.
13.5.2.1 Todo vaso de pressão deve ser instalado de modo que todos os drenos,
respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando
existentes, sejam facilmente acessíveis.
13.5.2.2 Quando os vasos de pressão forem instalados em ambientes fechados, a
instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas,
sinalizadas e dispostas em direções distintas;
b) dispor de acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção, operação e
inspeção, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que
impeçam a queda de pessoas;
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser
bloqueadas;
d) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
e) possuir sistema de iluminação de emergência.
13.5.2.3 Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente aberto, a instalação deve
satisfazer as alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do subitem 13.5.2.2.
13.5.2.4 A instalação de vasos de pressão deve obedecer aos aspectos de segurança,
Este texto não substitui o publicado no DOU
saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e
disposições legais aplicáveis.
13.5.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto no subitem 13.5.2.2
ou 13.5.2.3, devem ser adotadas medidas formais complementares de segurança que
permitam a atenuação dos riscos.
13.5.3 Segurança na operação de vasos de pressão.
13.5.3.1 Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias I ou II deve possuir manual
de operação próprio ou instruções de operação contidas no manual de operação de
unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos
operadores, contendo no mínimo:
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.
13.5.3.2 Os instrumentos e controles de vasos de pressão devem ser mantidos
calibrados e em boas condições operacionais.
13.5.3.2.1 Poderá ocorrer a inibição provisória dos instrumentos e controles, desde que
mantida a segurança operacional, e que esteja prevista nos procedimentos formais de
operação e manutenção, ou com justificativa formalmente documentada, com prévia
análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos,
elaborada pelo responsável técnico do processo, com anuência do PH.
13.5.3.3 A operação de unidades de processo que possuam vasos de pressão de
categorias I ou II deve ser efetuada por profissional capacitado conforme item “B” do
Anexo I desta NR.
13.5.4 Inspeção de segurança de vasos de pressão.
13.5.4.1 Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial,
periódica e extraordinária.
13.5.4.2 A inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos de pressão novos, antes
de sua entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo
compreender exames externo e interno.
13.5.4.3 Os vasos de pressão devem obrigatoriamente ser submetidos a Teste
Hidrostático - TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo
assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação.
13.5.4.3.1 Na falta de comprovação documental de que o Teste Hidrostático - TH tenha
sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir:
a) para os vasos de pressão fabricados ou importados a partir da vigência da Portaria
MTE n.º 594, de 28 de abril de 2014, o TH deve ser feito durante a inspeção de
Este texto não substitui o publicado no DOU
segurança inicial;
b) para os vasos de pressão em operação antes da vigência da Portaria MTE n.º 594, de
28 de abril de 2014, a execução do TH fica a critério do PH e, caso seja necessária à
sua realização, o TH deve ser realizado até a próxima inspeção de segurança periódica
interna.
13.5.4.4 Os vasos de pressão categorias IV ou V de fabricação em série, certificados pelo
INMETRO, que possuam válvula de segurança calibrada de fábrica ficam dispensados da
inspeção inicial, desde que instalados de acordo com as recomendações do fabricante.
13.5.4.4.1 Deve ser anotada no Registro de Segurança a data da instalação do vaso de
pressão a partir da qual se inicia a contagem do prazo para a inspeção de segurança
periódica.
13.5.4.5 A inspeção de segurança periódica, constituída por exames externo e interno,
deve obedecer aos seguintes prazos máximos estabelecidos a seguir:
para estabelecimentos que não possuam SPIE, conforme citado no Anexo II
a) para estabelecimentos que não possuam SPIE, conforme citado no Anexo II:
Categoria do Vaso Exame Externo Exame Interno
I 1 ano 3 anos
II 2 anos 4 anos
III 3 anos 6 anos
IV 4 anos 8 anos
V 5 anos 10 anos
b) para estabelecimentos que possuam SPIE, conforme citado no Anexo II, consideradas
as tolerâncias nele previstas:
Categoria do Vaso Exame Externo Exame Interno
I 3 anos 6 anos
II 4 anos 8 anos
III 5 anos 10 anos
IV 6 anos 12 anos
V 7 anos a critério
13.5.4.6 Vasos de pressão que não permitam acesso visual para o exame interno ou
externo por impossibilidade física devem ser submetidos alternativamente a outros
exames não destrutivos e metodologias de avaliação da integridade, a critério do PH,
baseados em normas e códigos aplicáveis à identificação de mecanismos de
deterioração.
13.5.4.7 As empresas que possuam SPIE certificado conforme Anexo II desta Norma
podem executar, em vasos de pressão de categorias I e II, uma INI, de acordo com a
metodologia especificada na norma ABNT NBR 16455, desde que esta seja
obrigatoriamente sucedida por um exame visual interno em um prazo máximo
correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do intervalo determinado na alínea “b” do
subitem 13.5.4.5 desta Norma.
13.5.4.7.1 O intervalo correspondente ao prazo máximo do subitem 13.5.4.7 deve ser
contado a partir da data de realização da INI.
Este texto não substitui o publicado no DOU
13.5.4.8 Vasos de pressão com enchimento interno ou com catalisador podem ter a
periodicidade de exame interno ampliada, de forma a coincidir com a época da
substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação seja precedida
de estudos conduzidos por PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado,
baseados em normas e códigos aplicáveis, onde sejam implementadas tecnologias
alternativas para a avaliação da sua integridade estrutural.
13.5.4.9 Vasos de pressão com temperatura de operação inferior a 0 ºC (zero graus
Celsius) e que operem em condições nas quais a experiência mostre que não ocorre
deterioração devem ser submetidos a exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame
externo a cada 2 (dois) anos.
13.5.4.10 As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas,
inspecionadas e calibradas com prazo adequado à sua manutenção, porém, não
superior ao previsto para a inspeção de segurança periódica interna dos vasos de
pressão por elas protegidos.
13.5.4.11 A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes
oportunidades:
a) sempre que o vaso de pressão for danificado por acidente ou outra ocorrência que
comprometa sua segurança;
b) quando o vaso de pressão for submetido a reparo ou alterações importantes, capazes
de alterar sua condição de segurança;
c) antes do vaso de pressão ser recolocado em funcionamento, quando permanecer
inativo por mais de 12 (doze) meses;
d) quando houver alteração do local de instalação do vaso de pressão, exceto para vasos
móveis.
13.5.4.12 A inspeção de segurança deve ser executada sob a responsabilidade técnica
de PH.
13.5.4.13 Imediatamente após a inspeção do vaso de pressão, deve ser anotada no
Registro de Segurança a sua condição operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser
emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação, podendo este prazo
ser estendido para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manutenção.
13.5.4.14 O relatório de inspeção de segurança, mencionado no item 13.5.1.6, alínea
“d”, deve ser elaborado em páginas numeradas, ou em sistema informatizado do
estabelecimento com segurança de informação, no qual o PH esteja identificado como
o responsável pela respectiva aprovação, e conter no mínimo:
a) identificação do vaso de pressão;
b) categoria do vaso de pressão;
c) fluidos de serviço;
d) tipo do vaso de pressão;
e) tipo de inspeção executada;
Este texto não substitui o publicado no DOU
f) data de início e término da inspeção;
g) descrição das inspeções, exames e testes executados;
h) registro fotográfico das anomalias do exame interno do vaso de pressão;
i) resultado das inspeções e intervenções executadas;
j) recomendações e providências necessárias;
k) parecer conclusivo quanto a integridade do vaso de pressão até a próxima inspeção;
l) data prevista para a próxima inspeção de segurança;
m) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome
legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
13.5.4.14.1 O relatório de inspeção de segurança pode ser elaborado em sistema
informatizado do estabelecimento com segurança da informação, ou em mídia
eletrônica com utilização de assinatura digital, desde que a assinatura seja validada por
uma AC.
13.5.4.15 O empregador deve disponibilizar aos trabalhadores acesso aos relatórios de
inspeção de segurança armazenados em seu sistema informatizado.
13.5.4.16 Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações das
condições de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem
ser atualizadas.
13.5.4.17 As recomendações decorrentes da inspeção devem ser implementadas pelo
empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela sua execução.
13.6 Tubulações
13.6.1 Disposições Gerais
13.6.1.1 As empresas que possuem tubulações e sistemas de tubulações enquadradas
nesta NR devem possuir um programa e um plano de inspeção que considere, no
mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas abaixo:
a) os fluidos transportados;
b) a pressão de trabalho;
c) a temperatura de trabalho;
d) os mecanismos de danos previsíveis;
e) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas por
possíveis falhas das tubulações.
13.6.1.2 As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir dispositivos de
segurança conforme os critérios do código de projeto utilizado, ou em atendimento às
recomendações de estudo de análises de cenários de falhas.
13.6.1.3 As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir indicador de pressão de
operação, conforme definido no projeto de processo e instrumentação.
Este texto não substitui o publicado no DOU
13.6.1.4 Todo estabelecimento que possua tubulações, sistemas de tubulação ou linhas
deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) especificações aplicáveis às tubulações ou sistemas, necessárias ao planejamento e
execução da sua inspeção;
b) fluxograma de engenharia com a identificação da linha e seus acessórios;
c) projeto de alteração ou reparo em conformidade com os subitens 13.3.3.3 e 13.3.3.4;
d) relatórios de inspeção em conformidade com o subitem 13.6.3.9;
e) Registro de Segurança em conformidade com o subitem 13.6.1.4.1.
13.6.1.4.1 O Registro de Segurança deve ser constituído por um livro de páginas
numeradas por estabelecimento ou sistema informatizado por estabelecimento com
segurança da informação onde serão registradas ocorrências como vazamentos de
grande proporção, incêndios ou explosões envolvendo tubulações abrangidas na alínea
“e” do subitem 13.2.1 que tenham como consequência uma das situações a seguir:
a) influir nas condições de segurança das tubulações;
b) risco ao meio ambiente;
c) acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar de
trabalhador(es).
13.6.1.5 Os documentos referidos no subitem 13.6.1.4, quando inexistentes ou
extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador, sob a responsabilidade técnica
de um PH.
13.6.1.6 A documentação referida no subitem 13.6.1.4 deve estar sempre à disposição
para fiscalização pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do
Trabalho, e para consulta pelos operadores, pessoal de manutenção, de inspeção e das
representações dos trabalhadores e do empregador na CIPA, devendo, ainda, o
empregador assegurar livre e pleno acesso a essa documentação à representação
sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando
formalmente solicitado.
13.6.2 Segurança na operação de tubulações
13.6.2.1 Os dispositivos de indicação de pressão da tubulação devem ser mantidos em
boas condições operacionais.
13.6.2.2 As tubulações de vapor de água e seus acessórios devem ser mantidos em boas
condições operacionais, de acordo com um plano de manutenção elaborado pelo
estabelecimento.
13.6.2.3 As tubulações e sistemas de tubulação devem ser identificados conforme
padronização formalmente instituída pelo estabelecimento, e sinalizadas conforme a
Norma Regulamentadora n.º 26 (NR-26).
13.6.3 Inspeção de segurança de tubulações
Este texto não substitui o publicado no DOU
13.6.3.1 Deve ser realizada inspeção de segurança inicial nas tubulações.
13.6.3.2 As tubulações devem ser submetidas à inspeção de segurança periódica.
13.6.3.3 Os intervalos de inspeção das tubulações devem atender aos prazos máximos
da inspeção interna do vaso ou caldeira mais crítica a elas interligadas, podendo ser
ampliados pelo programa de inspeção elaborado por PH, fundamentado tecnicamente
com base em mecanismo de danos e na criticidade do sistema, contendo os intervalos
entre estas inspeções e os exames que as compõem, desde que essa ampliação não
ultrapasse o intervalo máximo de 100 % (cem por cento) sobre o prazo da inspeção
interna, limitada a 10 (dez) anos.
13.6.3.4 Os intervalos de inspeção periódica da tubulação não podem exceder os prazos
estabelecidos em seu programa de inspeção, consideradas as tolerâncias permitidas
para as empresas com SPIE.
13.6.3.5 A critério do PH, o programa de inspeção pode ser elaborado por tubulação,
por linha ou por sistema. No caso de programação por sistema, o intervalo a ser adotado
deve ser correspondente ao da sua linha mais crítica.
13.6.3.6 As inspeções periódicas das tubulações devem ser constituídas de exames e
análises definidas por PH, que permitam uma avaliação da sua integridade estrutural de
acordo com normas e códigos aplicáveis.
13.6.3.6.1 No caso de risco à saúde e à integridade física dos trabalhadores envolvidos
na execução da inspeção, a linha deve ser retirada de operação.
13.6.3.7 Deve ser executada inspeção extraordinária nas seguintes situações:
a) sempre que a tubulação for danificada por acidente ou outra ocorrência que
comprometa a segurança dos trabalhadores;
b) quando a tubulação for submetida a reparo provisório ou alterações significativas,
capazes de alterar sua capacidade de contenção de fluído;
c) antes da tubulação ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa
por mais de 24 (vinte e quatro) meses.
13.6.3.8 A inspeção periódica de tubulações deve ser executada sob a responsabilidade
técnica de PH.
13.6.3.9 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea “d” do subitem
13.6.1.4, deve ser elaborado em páginas numeradas, contendo no mínimo:
a) identificação da(s) linha(s) ou sistema de tubulação;
b) fluidos de serviço da tubulação, e respectivas temperatura e pressão de operação;
c) tipo de inspeção executada;
d) data de início e de término da inspeção;
e) descrição das inspeções, exames e testes executados;
Este texto não substitui o publicado no DOU
f) registro fotográfico, ou da localização das anomalias significativas detectadas no
exame externo da tubulação;
g) resultado das inspeções e intervenções executadas;
h) recomendações e providências necessárias;
i) parecer conclusivo quanto à integridade da tubulação, do sistema de tubulação ou
da linha até a próxima inspeção;
j) data prevista para a próxima inspeção de segurança;
k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome
legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
13.6.3.9.1 O prazo para emissão desse relatório é de até 30 (trinta) dias para linhas
individuais e de até 90 (noventa) dias para sistemas de tubulação.
13.6.3.9.2 O relatório de inspeção de segurança pode ser elaborado em sistema
informatizado do estabelecimento com segurança da informação, ou em mídia
eletrônica com utilização de assinatura digital, desde que a assinatura seja validada por
uma AC.
13.6.3.10 As recomendações decorrentes da inspeção devem ser implementadas pelo
empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela sua execução.
13.7 Tanques
13.7.1 Disposições Gerais
13.7.1.1 As empresas que possuem tanques metálicos de armazenamento e estocagem
enquadrados nesta NR devem possuir um programa e um plano de inspeção que
considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas abaixo: (Vide prazo
para vigência no art. 7º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018).
a) os fluidos armazenados;
b) condições operacionais;
c) os mecanismos de danos previsíveis;
d) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente decorrentes de
possíveis falhas nos tanques.
13.7.1.2 Os tanques devem possuir dispositivos de segurança contra sobrepressão e
vácuo conforme os critérios do código de projeto utilizado, ou em atendimento às
recomendações de estudo de análises de cenários de falhas.
13.7.1.3 Os tanques devem possuir instrumentação de controle conforme definido no
projeto de processo e instrumentação.
13.7.1.4 Todo estabelecimento que possua tanques enquadrados nesta NR deve ter a
seguinte documentação devidamente atualizada: (Vide prazo para vigência no art. 7º da
Portaria MTE n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018).
a) folhas de dados com as especificações dos tanques necessárias ao planejamento e
Este texto não substitui o publicado no DOU
execução da sua inspeção;
b) desenho geral;
c) projeto de alteração ou reparo em conformidade com os subitens 13.3.3.3 e 13.3.3.4;
d) relatórios de inspeção de segurança, em conformidade com o subitem 13.7.3.7;
e) Registro de Segurança em conformidade com o subitem 13.7.1.5.
13.7.1.5 O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas,
pastas ou sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação
onde devem ser registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos
tanques;
b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo
constar a condição operacional do tanque, o nome legível e assinatura do
responsável técnico formalmente designado pelo empregador no caso de registro em
livro físico ou cópias impressas.
13.7.1.6 Os documentos referidos no subitem 13.7.1.4, quando inexistentes ou
extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador por um responsável técnico
formalmente designado. (Vide prazo para vigência no art. 7º da Portaria MTE n.º 1.082,
de 18 de dezembro de 2018).
13.7.1.7 A documentação referida no subitem 13.7.1.4 deve estar sempre à disposição
para fiscalização pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do
Trabalho, e para consulta pelos operadores, pessoal de manutenção, de inspeção e das
representações dos trabalhadores e do empregador na CIPA, devendo, ainda, o
empregador assegurar o livre e pleno acesso a essa documentação à representação
sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando
formalmente solicitado.
13.7.2 Segurança na operação de tanques
13.7.2.1 Os dispositivos contra sobrepressão e vácuo, e válvulas corta-chamas, quando
aplicáveis, devem ser mantidos em boas condições operacionais, de acordo com um
plano de manutenção elaborado pelo empregador.
13.7.2.2 A instrumentação de controle dos tanques deve ser mantida em boas condições
operacionais, de acordo com um plano de manutenção elaborado pelo empregador.
13.7.2.3 Os tanques devem ser identificados conforme padronização formalmente
instituída pelo empregador.
13.7.3 Inspeção de segurança de tanques
13.7.3.1 Deve ser realizada inspeção de segurança inicial nos tanques. (Vide observância
de aplicação no art. 5º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018).
13.7.3.2 Os tanques devem ser submetidos à inspeção de segurança periódica.
Este texto não substitui o publicado no DOU
13.7.3.3 Os intervalos de inspeção de segurança periódica dos tanques devem atender
aos prazos estabelecidos em programa de inspeção formalmente instituído pelo
empregador, não podendo esses prazos exceder aos estabelecidos na norma ABNT NBR
17505-2.
13.7.3.4 As inspeções de segurança periódicas dos tanques devem ser constituídas de
exames e análises definidas por PH que permitam uma avaliação da sua integridade
estrutural de acordo com normas e códigos aplicáveis.
13.7.3.5 Deve ser executada inspeção extraordinária nas seguintes situações:
a) sempre que o tanque for danificado por acidente ou outra ocorrência que
comprometa a segurança dos trabalhadores;
b) quando o tanque for submetido a reparo provisório ou alterações significativas,
capazes de alterar sua capacidade de contenção de fluído;
c) antes de o tanque ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo
por mais de 24 (vinte e quatro) meses;
d) quando houver alteração do local de instalação.
13.7.3.6 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea “d” do subitem
13.7.1.4 deve ser elaborado em páginas numeradas, contendo no mínimo:
a) identificação dos tanques;
b) fluidos armazenados nos tanques, e respectiva temperatura de operação;
c) tipo de inspeção executada;
d) data de início e de término da inspeção;
e) descrição das inspeções, exames e testes executados;
f) registro fotográfico, ou da localização das anomalias significativas detectadas nos
exames internos e externos dos tanques;
g) resultado das inspeções e intervenções executadas;
h) recomendações e providências necessárias;
i) parecer conclusivo quanto à integridade dos tanques até a próxima inspeção;
j) data prevista para a próxima inspeção de segurança;
k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do
responsável técnico formalmente designado pelo empregador e nome legível e
assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
13.7.3.6.1 O prazo para emissão desse relatório é de até 90 (noventa) dias.
13.7.3.6.2 O relatório de inspeção de segurança pode ser elaborado em sistema
informatizado do estabelecimento com segurança da informação, ou em mídia
eletrônica com utilização de assinatura digital, desde que a assinatura seja validada por
uma AC.
13.7.3.7 As recomendações decorrentes da inspeção devem ser implementadas pelo
Este texto não substitui o publicado no DOU
empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela sua execução.
13.8 Glossário
Abertura escalonada de válvulas de segurança - condição de calibração diferenciada da
pressão de abertura de múltiplas válvulas de segurança, prevista no código de projeto
do equipamento por elas protegido, onde podem ser estabelecidos valores de abertura
acima da PMTA, consideradas as vazões necessárias para o alívio da sobrepressão em
cenários distintos.
Acessório de tubulação - elementos integrantes de uma tubulação tais como válvulas,
filtros de linha, flanges, suportes e conexões.
Adequação ao uso - estudo conceitual multidisciplinar de engenharia, baseado em
códigos ou normas, como o API 579-1/ASME FFS-1 - Fitness - for - Service, usado para
determinar se um equipamento com desgaste conhecido estará apto a operar com
segurança por determinado tempo.
Adequação definitiva - para efeitos desta Norma, é o atendimento aos requisitos da
inspeção extraordinária especial.
Alteração - mudança no projeto original do fabricante que promova alteração estrutural
ou de parâmetros operacionais significativos definidos por PH, ou afete a capacidade de
reter pressão ou possa comprometer a segurança de caldeiras, vasos de pressão e
tubulações.
Autoridade Certificadora (AC) - entidade, pública ou privada, subordinada à hierarquia
da ICP-Brasil, responsável por emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar certificados
digitais.
Avaliação ou inspeção de integridade - conjunto de estratégias e técnicas utilizadas na
avaliação detalhada da condição física de um equipamento.
Caldeira de fluido térmico - caldeira utilizada para aquecimento de um fluido no estado
líquido, chamado de fluido térmico, sem vaporizá-lo.
Caldeiras de recuperação de álcalis - caldeiras a vapor que utilizam como combustível
principal o licor negro oriundo do processo de fabricação de celulose, realizando a
recuperação de químicos e geração de energia.
Código de projeto - conjunto de normas e regras que estabelece os requisitos para o
projeto, construção, montagem, controle de qualidade da fabricação e inspeção de
equipamentos.
Códigos de pós-construção - compõe-se de normas ou recomendações práticas de
avaliação da integridade estrutural de equipamentos durante a sua vida útil.
Comissionamento - conjunto de técnicas e procedimentos de engenharia aplicados de
forma integrada à instalação ou parte dela, visando torná-la operacional de acordo com
os requisitos especificados em projeto.
Componentes de duto - quaisquer elementos mecânicos pertencentes ao duto,
compreendendo, mas não se limitando, aos seguintes: lançadores e recebedores de pigs
e esferas de limpeza, válvulas, flanges, conexões padronizadas, conexões especiais,
derivações tubulares, parafusos e juntas. Os tubos não são considerados componentes.
Construção - processo que inclui projeto, especificação de material, fabricação,
inspeção, exame, teste e avaliação de conformidade de caldeiras, vasos de pressão e
Este texto não substitui o publicado no DOU
tubulações.
Controle da qualidade - conjunto de ações destinadas a verificar e atestar a
conformidade de caldeiras, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nas
etapas de fabricação, montagem ou manutenção. As ações abrangem o
acompanhamento da execução da soldagem, materiais utilizados e realização de
exames e testes tais como: líquido penetrante, partículas magnéticas, ultrassom, visual,
testes de pressão, radiografia, emissão acústica e correntes parasitas.
Demanda - condição ou evento perigoso que requer a atuação de uma Função
Instrumentada de Segurança.
Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido - DCBI - meio utilizado para evitar que
bloqueios inadvertidos impeçam a atuação de dispositivos de segurança.
Dispositivos de segurança - dispositivos ou componentes que protegem um
equipamento contra sobrepressão manométrica, independente da ação do operador e
de acionamento por fonte externa de energia.
Duto - tubulação projetada por códigos específicos, destinada à transferência de fluidos
entre unidades industriais de estabelecimentos industriais distintos ou não, ocupando
áreas de terceiros.
Empregador - empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços; equiparam-se ao
empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como
empregados.
Enchimento interno - materiais inseridos no interior dos vasos de pressão com
finalidades específicas e período de vida útil determinado, tipo catalisador, recheio,
peneira molecular, e carvão ativado. Bandejas e acessórios internos não configuram
enchimento interno.
Especificação da tubulação - código alfanumérico que define a classe de pressão e os
materiais dos tubos e acessórios das tubulações.
Estudo de confiabilidade para SIS - estudo que determina o Nível de Integridade de
Segurança requerido da Função Instrumentada de Segurança e o cálculo de
confiabilidade para sua adequação, conforme normas internacionais.
Exame - atividade conduzida por PH ou técnicos qualificados ou certificados, quando
exigido por códigos ou normas, para avaliar se determinados produtos, processos ou
serviços estão em conformidade com critérios especificados.
Exame externo - exame da superfície e de componentes externos de um equipamento,
podendo ser realizado em operação, visando avaliar a sua integridade estrutural.
Exame interno - exame da superfície interna e de componentes internos de um
equipamento, executado visualmente, com o emprego de ensaios e testes apropriados
para avaliar sua integridade estrutural.
Fabricante - empresa responsável pela construção de caldeiras, vasos de pressão ou
tubulações.
Fluxograma de engenharia (P&ID) - diagrama mostrando o fluxo do processo com os
equipamentos, as tubulações e seus acessórios, e as malhas de controle de
instrumentação.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Fluxograma de processo - diagrama de representação esquemática do processo de
plantas industriais mostrando o percurso ou caminho percorrido pelos fluidos.
Força maior - todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e
para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. A imprevidência
do empregador exclui a razão de força maior.
Função Instrumentada de Segurança - função implementada pelo SIS cujo objetivo é
atingir ou manter o estado seguro do equipamento ou processo em relação a um evento
perigoso específico.
Gerador de vapor - equipamentos destinados a produzir vapor sob pressão superior à
atmosférica, sem acumulação e não enquadrados em códigos de vasos de pressão.
Inspeção de segurança extraordinária - inspeção executada devido a ocorrências que
possam afetar a condição física do equipamento, tais como hibernação prolongada,
mudança de locação, surgimento de deformações inesperadas, choques mecânicos de
grande impacto ou vazamentos, entre outros, envolvendo caldeiras, vasos de pressão e
tubulações, com abrangência definida por PH.
Inspeção de segurança inicial - inspeção executada no equipamento novo, montado no
local definitivo de instalação e antes de sua entrada em operação.
Inspeção de segurança periódica - inspeção executada durante a vida útil de um
equipamento, com critérios e periodicidades determinados por PH, respeitados os
intervalos máximos estabelecidos nesta Norma.
Inspeção extraordinária especial - inspeção aplicada para vasos de pressão construídos
sem código de projeto que compreende, impreterivelmente:
a) levantamento dimensional dos elementos de retenção de pressão que não possuem
equação de projeto em códigos reconhecidos, como tampos nervurados, flanges,
conexões, transições cônicas, entre outros;
b) caracterização de materiais de fabricação através de ensaios, ou admissão dos
menores limites de resistência presentes nos códigos de projeto, para cada tipo de
material/liga (aço ao carbono, aço inox etc.);
c) avaliação de integridade estrutural por metodologia complementar, análise de
tensões, adequação ao uso ou similares, de acordo com critérios de aceitação de
códigos internacionais de referência;
d) adoção de sobre-espessura de corrosão para os componentes avaliados, que
permitam o monitoramento de vida residual;
e) dimensionamento de reforços estruturais, quando necessário, através da elaboração
de projeto de alteração.
Instrumentos de monitoração ou de controle - dispositivos destinados à monitoração
ou controle das variáveis operacionais dos equipamentos a partir da sala de controle ou
do próprio equipamento.
Integridade estrutural - conjunto de propriedades e características físicas necessárias
para que um equipamento ou item desempenhe com segurança e eficiência as funções
para as quais foi projetado.
Linha - trecho de tubulação individualizado entre dois pontos definidos e que obedece
a uma única especificação de materiais, produtos transportados, pressão e temperatura
de projeto.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Manutenção preditiva - manutenção com ênfase na predição da falha e em ações
baseadas na condição do equipamento para prevenir a falha ou degradação do mesmo.
Manutenção preventiva - manutenção executada a intervalos predeterminados ou de
acordo com critérios prescritos, e destinada a reduzir a probabilidade de falha ou a
degradação do funcionamento de um componente.
Máquinas de fluido - aquela que tem como função principal intercambiar energia com
um fluido que as atravessa.
Mecanismos de danos - conjunto de fatores que causam degradação nos equipamentos
e componentes.
Nível de Integridade de Segurança (SIL) - nível discreto (de um a quatro) usado para
especificar os requisitos de integridade de segurança de uma função instrumentada de
segurança alocada em um sistema instrumentado de segurança.
SIL
Probabilidade de falha na
demanda
Fator de redução de risco
(1/probabilidade de falha na
demanda)
4 < 0,0001 (10-4) > 10 000
3 ≥ 0,0001 (10-4) a < 0,001 (10-3) > 1 000 a ≤ 10 000
2 ≥ 0,001 (10-3) a < 0,01 (10-2) > 100 a ≤ 1 000
1 ≥ 0,01 (10-2) a < 0,1 (10-1) > 10 a ≤ 100
Operação contínua - operação da caldeira por mais de 95 % do tempo correspondente
aos prazos estipulados no subitem 13.4.4.5 desta NR.
Pacote de máquina - conjunto de equipamentos e dispositivos composto pela máquina
e seus sistemas auxiliares (vide sistemas auxiliares de máquinas).
Pessoal qualificado - profissional com conhecimentos e habilidades que permitam
exercer determinadas tarefas, e certificado quando exigível por código ou norma.
Placa de identificação - placa contendo dados do equipamento de acordo com os
requisitos estabelecidos nesta NR, fixada em local visível.
Plano de inspeção - descrição das atividades, incluindo os exames e testes a serem
realizados, necessárias para avaliar as condições físicas de caldeiras, vasos de pressão e
tubulações, considerando o histórico dos equipamentos e os mecanismos de danos
previsíveis.
Plástico Reforçado por Fibra de Vidro (PRFV) - material compósito constituído de uma
matriz polimérica (a resina sintética) reforçada pela fibra de vidro.
Prática profissional supervisionada - atividade na qual o trabalhador vai colocar na
prática tudo o que aprendeu na teoria com a supervisão de um responsável. ¬
Pressão máxima de operação - para fins de enquadramento e definição da categoria de
vasos de pressão considera-se pressão máxima de operação a maior pressão que o
equipamento pode operar em condições normais de processo, previstas no prontuário.
Caso não exista esta definição no prontuário, deve ser considerada a PMTA.
Pressão Máxima de Trabalho Admissível (PMTA) - é o maior valor de pressão a que um
equipamento pode ser submetido continuamente, de acordo com o código de projeto,
a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros
operacionais.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Programa de inspeção - cronograma contendo, entre outros dados, as datas das
inspeções de segurança periódicas a serem executadas.
Projeto de alteração - projeto elaborado por ocasião de alteração que implique em
intervenção estrutural ou mudança de processo significativa em caldeiras, vasos de
pressão e tubulações.
Projeto de reparo - projeto estabelecendo os procedimentos de execução e controle de
reparos que possam comprometer a capacidade de retenção de pressão de caldeiras,
vasos de pressão e tubulações.
Projeto alternativo de instalação - projeto concebido para minimizar os impactos de
segurança para o trabalhador quando as instalações não estiverem atendendo a
determinado item desta NR.
Projeto de instalação - projeto contendo o posicionamento dos equipamentos e
sistemas de segurança dentro das instalações e, quando aplicável, os acessos aos
acessórios dos mesmos (vents, drenos, instrumentos). Integra o projeto de instalação o
inventário de válvulas de segurança com os respectivos DCBI e equipamentos
protegidos.
Prontuário - conjunto de documentos e registros do projeto de construção, fabricação,
montagem, inspeção e manutenção dos equipamentos.
Recipientes móveis - vasos de pressão que podem ser movidos dentro de uma
instalação ou entre instalações e que não podem ser enquadrados como transportáveis.
Recipientes transportáveis - recipientes projetados e construídos para serem
transportados pressurizados e em conformidade com normas e regulamentações
específicas de recipientes transportáveis.
Registro de Segurança - registro da ocorrência de inspeções ou de anormalidades
durante a operação de caldeiras e vasos de pressão, executado por PH ou por pessoal
de operação, inspeção ou manutenção diretamente envolvido com o fato gerador da
anotação.
Relatórios de inspeção de segurança - registro formal dos resultados das inspeções
executadas nos equipamentos com laudo conclusivo.
Reparo - intervenção executada para correção de danos, defeitos ou avarias em
equipamentos e seus componentes, visando restaurar a condição do projeto de
construção.
Segurança da informação - conjunto de ações definido pelo empregador com a
finalidade de manter a integridade, inviolabilidade, controle de acessos, disponibilidade,
transferência e guarda dos dados eletrônicos.
Sistemas auxiliares de máquinas - conjunto de equipamentos e dispositivos auxiliares
para fins de arrefecimento, lubrificação e selagem, integrantes de pacote de máquina.
Sistema de Gerenciamento da Combustão (SGC) - sistema que compreende os
dispositivos de campo, o sistema lógico e os elementos de controle finais dedicados à
segurança da combustão e a assistência do operador no início e na parada de caldeiras
e para evitar erros durante a operação normal. Também conhecido como Burner
Management System (BMS).
Sistema de iluminação de emergência - sistema destinado a prover a iluminação
necessária ao acesso seguro a um equipamento ou instalação na inoperância dos
Este texto não substitui o publicado no DOU
sistemas principais destinados a tal fim.
Sistema de intertravamento de caldeira - sistema de gerenciamento das atividades de
dois ou mais dispositivos ou instrumentos de proteção, monitorado por interface de
segurança.
Sistema de tubulação - conjunto integrado de linhas e tubulações que exerce uma
função de processo ou que foram agrupadas para fins de inspeção, com características
técnicas e de processos semelhantes.
Sistema Instrumentado de Segurança (SIS) - sistema usado para implementar uma ou
mais Funções Instrumentadas de Segurança, composto por um conjunto de iniciadores,
executores da lógica e elementos finais.
SPIE - Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos.
Teste de estanqueidade - tipo de teste de pressão realizado com a finalidade de atestar
a capacidade de retenção de fluido, sem vazamentos, em equipamentos, tubulações e
suas conexões, antes de sua entrada ou reentrada em operação.
Teste hidrostático (TH) - tipo de teste de pressão com fluido incompressível, executado
com o objetivo de avaliar a integridade estrutural dos equipamentos e o rearranjo de
possíveis tensões residuais, de acordo com o código de projeto.
Tubulações - conjunto de linhas, incluindo seus acessórios, projetadas por códigos
específicos, destinadas ao transporte de fluidos entre equipamentos de uma mesma
unidade de uma empresa dotada de caldeiras ou vasos de pressão.
Unidades de processo - conjunto de equipamentos e interligações de uma unidade fabril
destinada a transformar matérias primas em produtos.
Vasos de pressão - são reservatórios projetados para resistir com segurança a pressões
internas diferentes da pressão atmosférica, ou submetidos à pressão externa,
cumprindo assim a sua função básica no processo no qual estão inseridos; para efeitos
desta NR, estão incluídos:
a) permutadores de calor, evaporadores e similares;
b) vasos de pressão ou partes sujeitas à chama direta que não estejam dentro do
escopo de outras NR, nem do subitem 13.2.2 e alínea “a” do 13.2.1 desta NR;
c) vasos de pressão encamisados, incluindo refervedores e reatores;
d) autoclaves e caldeiras de fluido térmico.
Vida remanescente - estimativa do tempo restante de vida de um equipamento ou
acessório, executada durante avaliações de sua integridade, em períodos pré-
determinados.
Vida útil - tempo de vida estimado na fase de projeto para um equipamento ou
acessório.
Volume - volume interno útil do vaso de pressão, excluindo o volume dos acessórios
internos, de enchimentos ou de catalisadores.
ANEXO I
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
Este texto não substitui o publicado no DOU
A. Caldeiras
A1 Condições Gerais
A1.1 Para efeito da NR-13, é considerado operador de caldeira aquele que satisfizer uma
das seguintes condições:
a) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras expedido
por instituição competente e comprovação de prática profissional supervisionada
conforme item A1.5 deste Anexo;
b) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras previsto
na NR-13 aprovada pela Portaria SSMT n.° 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria
SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994.
A1.2 O pré-requisito mínimo para participação como aluno, no Treinamento de
Segurança na Operação de Caldeiras é o atestado de conclusão do ensino médio.
A1.3 O Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras deve, obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por PH;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item A2 deste Anexo;
d) ocorrer com o acompanhamento da prática profissional, conforme item A1.5;
e) ser exclusivamente na modalidade presencial;
f) ter carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
A1.4 Os responsáveis pelo Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras estão
sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais
cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item A1.3 deste Anexo.
A1.5 Todo operador de caldeira deve ser submetido à prática profissional
supervisionada na operação da própria caldeira que irá operar, a qual deve ser
documentada e ter duração mínima de:
a) caldeiras de categoria A: 80 (oitenta) horas;
b) caldeiras de categoria B: 60 (sessenta) horas.
A1.6 O estabelecimento onde for realizada a prática profissional supervisionada prevista
nesta NR deve informar, quando requerido pela representação sindical da categoria
profissional predominante do estabelecimento:
a) período de realização da prática profissional supervisionada;
b) entidade, empregador ou profissional responsável pelo Treinamento de Segurança
na Operação de Caldeira;
c) relação dos participantes desta prática profissional supervisionada.
A1.7 Deve ser realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores de caldeiras
quando:
Este texto não substitui o publicado no DOU
a) ocorrer modificação na caldeira;
b) ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, que envolvam a operação da
caldeira;
c) houver recorrência de incidentes.
A1.8 A prática profissional supervisionada obrigatória deve ser realizada após a
conclusão de todo o conteúdo programático previsto no item A2 deste Anexo.
A2 Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras
1. Noções de física aplicada.
1.1 Pressão.
1.1.1 Pressão atmosférica
1.1.2 Pressão manométrica e pressão absoluta
1.1.3 Pressão interna em caldeiras
1.1.4 Unidades de pressão
1.2 Transferência de calor.
1.2.1 Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura
1.2.2 Modos de transferência de calor
1.2.3 Calor específico e calor sensível
1.2.4 Transferência de calor a temperatura constante
1.3 Termodinâmica.
1.3.1 Conceitos
1.3.2 Vapor saturado e vapor superaquecido
1.4 Mecânica dos Fluidos.
1.4.1 Conceitos Fundamentais
1.4.2 Pressão em Escoamento
1.4.3 Escoamento de Gases
2. Noções de química aplicada.
2.1 Densidade
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.2 Solubilidade
2.3 Difusão de gases e vapores
2.4 Caracterização de Ácido e Base (Álcalis) - Definição de pH
2.5 Fundamentos básicos sobre corrosão
3. Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros.
4. Caldeiras - considerações gerais.
4.1 Tipos de caldeiras e suas utilizações
4.1.1 Caldeiras flamotubulares
4.1.2 Caldeiras aquatubulares
4.1.3 Caldeiras elétricas
4.1.4 Caldeiras a combustíveis sólidos
4.1.5 Caldeiras a combustíveis líquidos
4.1.6 Caldeiras a gás
4.2 Acessórios de caldeiras
4.3 Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras
4.3.1 Dispositivo de alimentação
4.3.2 Visor de nível
4.3.3 Sistema de controle de nível
4.3.4 Indicadores de pressão
4.3.5 Dispositivos de segurança
4.3.6 Dispositivos auxiliares
4.3.7 Válvulas e tubulações
4.3.8 Tiragem de fumaça
4.3.9 Sistema Instrumentado de Segurança
5. Operação de caldeiras.
Este texto não substitui o publicado no DOU
5.1 Partida e parada
5.2 Regulagem e controle
5.2.1 De temperatura
5.2.2 De pressão
5.2.3 De fornecimento de energia
5.2.4 Do nível de água
5.2.5 De poluentes
5.2.6 De combustão
5.3 Falhas de operação, causas e providências
5.4 Roteiro de vistoria diária
5.5 Operação de um sistema de várias caldeiras
5.6 Procedimentos em situações de emergência
6. Tratamento de água de caldeiras.
6.1 Impurezas da água e suas consequências
6.2 Tratamento de água de alimentação
6.3 Controle de água de caldeira
7. Prevenção contra explosões e outros riscos.
7.1 Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde
7.2 Riscos de explosão
7.3 Estudos de caso
8. Legislação e normalização.
8.1 Norma Regulamentadora 13 - NR-13
8.2 Categoria de Caldeiras
B. Vasos de Pressão
B1 Condições Gerais
Este texto não substitui o publicado no DOU
B1.1 A operação de unidades de processo que possuam vasos de pressão de categorias
I ou II deve ser feita por profissional com Treinamento de Segurança na Operação de
Unidades de Processos.
B1.2 Para efeito desta NR é considerado profissional com Treinamento de Segurança na
Operação de Unidades de Processo aquele que satisfizer uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de
Processo expedido por instituição competente para o treinamento e comprovação de
prática profissional supervisionada conforme item B1.6 deste Anexo;
b) possuir experiência comprovada na operação de vasos de pressão das categorias I ou
II de pelo menos 2 (dois) anos antes da vigência da NR-13 aprovada pela Portaria SSST
n.º 23, de 27 de dezembro de 1994.
B1.3 O pré-requisito mínimo para participação, como aluno, no Treinamento de
Segurança na Operação de Unidades de Processo é o atestado de conclusão do ensino
médio.
B1.4 O Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo deve
obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por PH;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item B2 deste Anexo;
d) ocorrer com o acompanhamento da prática profissional conforme item B1.6;
e) ser exclusivamente na modalidade presencial;
f) ter carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
B1.5 Os responsáveis pelo Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de
Processo estão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras
sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item B1.4.
B1.6 Todo profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de
Processo deve ser submetido à prática profissional supervisionada com duração de 300
(trezentas) horas na operação unidades de processo que possuam vasos de pressão de
categorias I ou II.
B1.7 O estabelecimento onde for realizada a prática profissional supervisionada prevista
nesta NR deve informar, quando requerido pela representação sindical da categoria
profissional predominante do estabelecimento:
a) período de realização da prática profissional supervisionada;
b) entidade, empregador ou profissional responsável pelo Treinamento de Segurança
na Operação de Unidades de Processo;
c) relação dos participantes desta prática profissional supervisionada.
B1.8 A prática profissional supervisionada obrigatória deve ser realizada após a
Este texto não substitui o publicado no DOU
conclusão de todo o conteúdo programático previsto no item B2.
B2 Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de
Processo
1. Noções de física aplicada.
1.1 Pressão
1.1.1 Pressão atmosférica
1.1.2 Pressão manométrica e pressão absoluta
1.1.3 Pressão interna, pressão externa e vácuo
1.1.4 Unidades de pressão
1.2 Transferência de calor.
1.2.1 Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura
1.2.2 Modos de transferência de calor
1.2.3 Calor específico e calor sensível
1.2.4 Transferência de calor a temperatura constante
1.3 Termodinâmica.
1.3.1 Conceitos
1.3.2 Vapor saturado e vapor superaquecido
1.4 Mecânica dos Fluidos.
1.4.1 Conceitos Fundamentais
1.4.2 Pressão em Escoamento
1.4.3 Tipos de Escoamento: Laminar e Turbulento
1.4.4 Escoamento de Líquidos: Transferência por Gravidade, Diferença de pressão, Sifão
1.4.5 Perda de Carga: Conceito, rugosidade, acidentes.
1.4.6 Princípio de Bombeamento de Fluidos
2. Noções de química aplicada.
2.1 Densidade
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.2 Solubilidade
2.3 Difusão de gases e vapores
2.4 Caracterização de Ácido e Base (Álcalis) - Definição de pH
2.5 Fundamentos básicos sobre corrosão
3. Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros.
4. Equipamentos de processo. Carga horária estabelecida de acordo com a
complexidade da unidade, onde aplicável
4.1 Acessórios de tubulações
4.2 Acessórios elétricos e outros itens
4.3 Aquecedores de água
4.4 Bombas
4.5 Caldeiras (conhecimento básico)
4.6 Compressores
4.7 Condensador
4.8 Desmineralizador
4.9 Esferas
4.10 Evaporadores
4.11 Filtros
4.12 Lavador de gases
4.13 Reatores
4.14 Resfriador
4.15 Secadores
4.16 Silos
4.17 Tanques de armazenamento
4.18 Torres
Este texto não substitui o publicado no DOU
4.19 Trocadores calor
4.20 Tubulações industriais
4.21 Turbinas a vapor
4.22 Injetores e ejetores
4.23 Dispositivos de segurança
4.24 Outros
5. Instrumentação.
6. Operação da unidade.
6.1 Descrição do processo
6.2 Partida e parada
6.3 Procedimentos de emergência
6.4 Descarte de produtos químicos e preservação do meio ambiente
6.5 Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo
6.6 Prevenção contra deterioração, explosão e outros riscos
7. Legislação e normalização.
7.1 Norma Regulamentadora n.º 13 - NR-13
7.2 Categorias de vasos de pressão
ANEXO II
REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE SERVIÇO PRÓPRIO DE INSPEÇÃO DE
EQUIPAMENTOS - SPIE
Antes de colocar em prática os períodos especiais entre inspeções, estabelecidos nos
subitens 13.4.4.5, alínea “b” do 13.5.4.5, 13.6.3.3 e 13.7.3.3 da NR-13, os "Serviços
Próprios de Inspeção de Equipamentos" da empresa, organizados na forma de setor,
seção, departamento, divisão, ou equivalente, devem ser certificados por Organismos
de Certificação de Produto - OCP acreditados pela Coordenação Geral de Acreditação do
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Cgcre/INMETRO, que
verificarão por meio de auditorias programadas o atendimento aos seguintes requisitos
mínimos expressos nas alíneas “a” a “h”.
a) existência de pessoal próprio da empresa onde estão instalados caldeiras, vasos de
pressão, tubulações e tanques, com dedicação exclusiva a atividades de inspeção,
Este texto não substitui o publicado no DOU
avaliação de integridade e vida residual, com formação, qualificação e treinamento
compatíveis com a atividade proposta de preservação da segurança;
b) mão de obra contratada para ensaios não destrutivos certificada segundo
regulamentação vigente e, para outros serviços de caráter eventual, selecionada e
avaliada segundo critérios semelhantes ao utilizado para a mão de obra própria;
c) serviço de inspeção de equipamentos proposto com um responsável pelo seu
gerenciamento formalmente designado para esta função;
d) existência de pelo menos 1 (um) PH;
e) existência de condições para manutenção de arquivo técnico atualizado, necessário
ao atendimento da NR-13, assim como mecanismos para distribuição de
informações quando requeridas;
f) existência de procedimentos escritos para as principais atividades executadas;
g) existência de aparelhagem condizente com a execução das atividades propostas;
h) cumprimento mínimo da programação de inspeção.
A certificação de SPIE e a sua manutenção estão sujeitas a Regulamento específico do
INMETRO.
ANEXO III
CERTIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DE COMPETÊNCIAS DO PROFISSIONAL HABILITADO DA
NR-13
1. O Profissional Habilitado - PH definido no subitem 13.3.2 da NR-13 pode, através de
certificação voluntária no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade -
SBAC, obter o reconhecimento de sua competência profissional como Profissional
Habilitado da NR-13 com certificação para o exercício das atividades referentes a
acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de
caldeiras, de vasos de pressão, de tubulações e de tanques metálicos de
armazenamento.
2. A certificação voluntária de Profissional Habilitado da NR-13 deve ser feita por um
Organismo de Certificação de Pessoas - OPC acreditado pela Coordenação Geral de
Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
Cgcre/INMETRO.
3. O esquema de certificação a ser desenvolvido pelo OPC deve considerar, como pré-
requisito, que o candidato à certificação voluntária possua graduação de nível superior
em Engenharia.
4. O Programa de Certificação voluntária de PH NR-13, executado pelo OPC, deverá ter,
no mínimo, as seguintes fases:
a) avaliação - Comprovação de formação acadêmica, cursos complementares,
experiência profissional e realização de exames teóricos e práticos;
b) análise e decisão - Realização por pessoa(s) ou comitê formalmente designados para
este fim, não envolvidos nos processos (a) e (b);
Este texto não substitui o publicado no DOU
c) formalização - Emissão de Certificado de Profissional Habilitado NR-13;
d) supervisão - Manutenção da Certificação, com reavaliação a cada 30 (trinta) meses;
e) recertificação - Realização a cada 60 (sessenta) meses.
5. Os profissionais que obtiverem o reconhecimento de suas competências profissionais
através da certificação voluntária de Profissional Habilitado da NR-13, devem ter esta
informação divulgada pelo Ministério do Trabalho.
Este texto não substitui o publicado no DOU
NR-14 FORNOS
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
(Redação dada pela Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983)
14.1 Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente, revestidos
com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de
tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora – NR 15.
14.2 Os fornos devem ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de
segurança e conforto aos trabalhadores.
14.2.1 Os fornos devem ser instalados de forma a evitar acúmulo de gases nocivos e altas
temperaturas em áreas vizinhas.
14.2.2 As escadas e plataformas dos fornos devem ser feitas de modo a garantir aos
trabalhadores a execução segura de suas tarefas.
14.3 Os fornos que utilizarem combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistemas de
proteção para:
a) não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do
queimador;
b) evitar retrocesso da chama.
14.3.1 Os fornos devem ser dotados de chaminé, suficientemente dimensionada para a
livre saída dos gases queimados, de acordo com normas técnicas oficiais sobre poluição do
ar.
Este texto não substitui o publicado no DOU
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979 23/11/79
Portaria SSMT n.º 01, de 17 de abril de 1980 25/04/80
Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983 17/02/83
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983 15/09/83
Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990 26/11/90
Portaria DSST n.º 01, de 28 de maio de 1991 29/05/91
Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992 08/10/92
Portaria DNSST n.º 09, de 05 de outubro de 1992 14/10/92
Portaria SSST n.º 03, de 10 de março de 1994 10/03/94
Portaria SSST n.º 04, de 11 de abril de 1994 14/04/94
Portaria SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994 27/12/94
Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995 22/12/95
Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004 21/10/04
Portaria SIT n.º 43, de 11 de março de 2008 (Rep.) 13/03/08
Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011 01/02/11
Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11
Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014 14/08/14
Portaria MTb n.º 1.084, de 18 de dezembro de 2018 19/12/18
Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019 11/12/19
Portaria MTP n.º 426, de 07 de outubro de 2021 08/10/21
Portaria MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022 13/04/22
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º
7, 8, 9 e 10.
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou
intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente,
que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item
anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da
Este texto não substitui o publicado no DOU
região, equivalente a:
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de
grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do
adicional respectivo.
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador,
comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico
do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à
insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação
pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem
ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor
deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a
insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-
officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
ANEXO N.º 1
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
NÍVEL DE RUÍDO dB (A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL
85
86
8 horas
7 horas
Este texto não substitui o publicado no DOU
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
98
100
102
104
105
106
108
110
112
114
115
6 horas
5 horas
4 horas e 30 minutos
4 horas
3 horas e 30 minutos
3 horas
2 horas e 40 minutos
2 horas e 15 minutos
2 horas
1 hora e 45 minutos
1 hora e 15 minutos
1 hora
45 minutos
35 minutos
30 minutos
25 minutos
20 minutos
15 minutos
10 minutos
8 minutos
7 minutos
1. Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de
Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto.
2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com
instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de
resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados
no Quadro deste anexo.
4. Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima
exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado.
5. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam
adequadamente protegidos.
6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de
diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma
das seguintes frações:
C₁ + C₂ + C₃ ____________________ + Cn
T₁ T₂ T₃ Tn
Este texto não substitui o publicado no DOU
exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído
específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste
Anexo.
7. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou
intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.
ANEXO N.º 2
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO
1. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração
inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo.
2. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão
sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas
próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB
(linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo.
3. Em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para
impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação
"C". Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C).
4. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis
de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto,
ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e
iminente.
ANEXO N.º 3
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
(Alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019)
Sumário:
1. Objetivos
2. Caracterização da atividade ou operação insalubre
3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor
1. Objetivos
1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações
insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes
com fonte artificial de calor.
1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial
Este texto não substitui o publicado no DOU
de calor.
2. Caracterização da atividade ou operação insalubre
2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e
procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da
FUNDACENTRO nos seguintes aspectos:
a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido
Termômetro de Globo;
b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso
dos mesmos nos locais avaliados;
c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e
d) medições e cálculos.
2.2 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo
trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 deste Anexo.
2.2.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 2 deste Anexo, o valor da
taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro.
2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes
fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido
ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido
Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 ( ) e determinados a partir da taxa
metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo.
2.4 O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio - e a Taxa Metabólica Média - ,
a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no
período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição.
2.4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas
as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam
expostos diariamente.
2.5 Os limites de exposição ocupacional ao calor, , estão apresentados no Quadro 1 deste
anexo para os diferentes valores de taxa metabólica média ( ).
2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão
classificadas em grau médio.
3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor
3.1 A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que
contemple, no mínimo, os seguintes itens:
Este texto não substitui o publicado no DOU
a) introdução, objetivos do trabalho e justificativa;
b) avaliação dos riscos, descritos no item 3.2 do Anexo III da NR-09; (alterada pela Portaria MTP n.º 426,
de 07 de outubro de 2021)
c) descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das
medições;
d) especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de
calibração conforme a NHO 06 da Fundacentro, quando utilizado o medidor de IBUTG;
e) avaliação dos resultados;
f) descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas; e
g) conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade.
Quadro 1 - Limite de exposição ocupacional ao calor
100 33,7 186 30,6 346 27,5
102 33,6 189 30,5 353 27,4
104 33,5 193 30,4 360 27,3
106 33,4 197 30,3 367 27,2
108 33,3 201 30,2 374 27,1
110 33,2 205 30,1 382 27,0
112 33,1 209 30,0 390 26,9
115 33,0 214 29,9 398 26,8
117 32,9 218 29,8 406 26,7
119 32,8 222 29,7 414 26,6
122 32,7 227 29,6 422 26,5
124 32,6 231 29,5 431 26,4
127 32,5 236 29,4 440 26,3
129 32,4 241 29,3 448 26,2
132 32,3 246 29,2 458 26,1
135 32,2 251 29,1 467 26,0
137 32,1 256 29,0 476 25,9
140 32,0 261 28,9 486 25,8
143 31,9 266 28,8 496 25,7
146 31,8 272 28,7 506 25,6
149 31,7 277 28,6 516 25,5
152 31,6 283 28,5 526 25,4
155 31,5 289 28,4 537 25,3
158 31,4 294 28,3 548 25,2
161 31,3 300 28,2 559 25,1
165 31,2 306 28,1 570 25,0
168 31,1 313 28,0 582 24,9
171 31,0 319 27,9 594 24,8
175 30,9 325 27,8 606 24,7
178 30,8 332 27,7
182 30,7 339 27,6
Este texto não substitui o publicado no DOU
Quadro 2 - Taxa metabólica por tipo de atividade
Atividade Taxa metabólica
(W)
Sentado
Em repouso 100
Trabalho leve com as mãos 126
Trabalho moderado com as mãos 153
Trabalho pesado com as mãos 171
Trabalho leve com um braço 162
Trabalho moderado com um braço 198
Trabalho pesado com um braço 234
Trabalho leve com dois braços 216
Trabalho moderado com dois braços 252
Trabalho pesado com dois braços 288
Trabalho leve com braços e pernas 324
Trabalho moderado com braços e pernas 441
Trabalho pesado com braços e pernas 603
Em pé, agachado ou ajoelhado
Em repouso 126
Trabalho leve com as mãos 153
Trabalho moderado com as mãos 180
Trabalho pesado com as mãos 198
Trabalho leve com um braço 189
Trabalho moderado com um braço 225
Trabalho pesado com um braço 261
Trabalho leve com dois braços 243
Trabalho moderado com dois braços 279
Trabalho pesado com dois braços 315
Trabalho leve com o corpo 351
Trabalho moderado com o corpo 468
Trabalho pesado com o corpo 630
Em pé, em movimento
Andando no plano
1. Sem carga
Este texto não substitui o publicado no DOU
• 2 km/h 198
• 3 km/h 252
• 4 km/h 297
• 5 km/h 360
2. Com carga
• 10 kg, 4 km/h 333
• 30 kg, 4 km/h 450
Correndo no plano
• 9 km/h 787
• 12 km/h 873
• 15 km/h 990
Subindo rampa
1. Sem carga
• com 5° de inclinação, 4 km/h 324
• com 15° de inclinação, 3 km/h 378
• com 25° de inclinação, 3 km/h 540
2. Com carga de 20 kg
• com 15° de inclinação, 4 km/h 486
• com 25° de inclinação, 4 km/h 738
Descendo rampa (5 km/h) sem carga
• com 5° de inclinação 243
• com 15° de inclinação 252
• com 25° de inclinação 324
Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do
degrau de 0,17 m)
• Sem carga 522
• Com carga (20 kg) 648
Descendo escada (80 degraus por minu- to – altura do
degrau de 0,17 m)
• Sem carga 279
• Com carga (20 kg) 400
Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho
em almoxarifado)
320
Trabalho moderado de levantar ou empurrar 349
Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo
plano, com carga
391
Este texto não substitui o publicado no DOU
Trabalho de carregar pesos ou com movimentos
vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice)
495
Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar
pesos (ex.: remoção com pá, abertura de valas)
524
ANEXO N.º 4
(Anexo revogado pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
ANEXO N.º 5
RADIAÇÕES IONIZANTES
Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os
limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e
do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os
constantes da Norma CNEN-NN-3.01: "Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", de março de
2014, aprovada pela Resolução CNEN n.º 164/2014, ou daquela que venha a substituí-la.
(Atualizado pela Portaria MTb n.º 1.084, de 18 de dezembro de 2018)
ANEXO N.º 6
TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS
(Título alterado pela Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983)
Este Anexo trata dos trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos.
1. TRABALHOS SOB AR COMPRIMIDO
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983)
1.1 Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a
suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão, de acordo
com as tabelas anexas.
1.2 Para fins de aplicação deste item, define-se:
a) Câmara de Trabalho - É o espaço ou compartimento sob ar comprimido, no interior da qual o
trabalho está sendo realizado;
b) Câmara de Recompressão - É uma câmara que, independentemente da câmara de trabalho, é
usada para tratamento de indivíduos que adquirem doença descompressiva ou embolia e é
diretamente supervisionada por médico qualificado;
c) Campânula - É uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de
trabalho do tubulão e vice-versa;
d) Eclusa de Pessoal - É uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara
de trabalho do túnel e vice-versa;
e) Encarregado de Ar Comprimido - É o profissional treinado e conhecedor das diversas técnicas
empregadas nos trabalhos sob ar comprimido, designado pelo empregador como o responsável
imediato pelos trabalhadores;
f) Médico Qualificado - É o médico do trabalho com conhecimentos comprovados em Medicina
Este texto não substitui o publicado no DOU
Hiperbárica, responsável pela supervisão e pelo programa médico;
g) Operador de Eclusa ou de Campânula - É o indivíduo previamente treinado nas manobras de
compressão e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável pelo controle da pressão
no seu interior;
h) Período de Trabalho - É o tempo durante o qual o trabalhador fica submetido a pressão maior
que a do ar atmosférico excluindo-se o período de descompressão;
i) Pressão de Trabalho - É a maior pressão de ar à qual é submetido o trabalhador no tubulão ou
túnel durante o período de trabalho;
j) Túnel Pressurizado - É uma escavação, abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo faz um
ângulo não superior a 45º (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas
extremidades, em cujo interior haja pressão superior a uma atmosfera;
l) Tubulão de Ar Comprimido - É uma estrutura vertical que se estende abaixo da superfície da
água ou solo, através da qual os trabalhadores devem descer, entrando pela campânula, para
uma pressão maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada opõe-se à pressão da água e
permite que os homens trabalhem em seu interior.
1.3 O disposto neste item aplica-se a trabalhos sob ar comprimido em tubulões pneumáticos e
túneis pressurizados.
1.3.1 Todo trabalho sob ar comprimido será executado de acordo com as prescrições dadas a
seguir e quaisquer modificações deverão ser previamente aprovadas pelo órgão nacional
competente em segurança e medicina do trabalho.
1.3.2 O trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e
quatro) horas.
1.3.3 Durante o transcorrer dos trabalhos sob ar comprimido, nenhuma pessoa poderá ser exposta
à pressão superior a 3,4 kgf/cm2, exceto em caso de emergência ou durante tratamento em
câmara de recompressão, sob supervisão direta do médico responsável.
1.3.4 A duração do período de trabalho sob ar comprimido não poderá ser superior a 8 (oito)
horas, em pressões de trabalho de 0 a 1,0 kgf/cm2; a 6 (seis) horas em pressões de trabalho de 1,1
a 2,5 kgf/cm2; e a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 2,6 a 3,4 kgf/cm2.
1.3.5 Após a descompressão, os trabalhadores serão obrigados a permanecer, no mínimo, por 2
(duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica.
1.3.5.1 O local adequado para o cumprimento do período de observação deverá ser designado
pelo médico responsável.
1.3.6 Para trabalhos sob ar comprimido, os empregados deverão satisfazer os seguintes requisitos:
a) ter mais de 18 (dezoito) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b) ser submetido a exame médico obrigatório, pré-admissional e periódico, exigido pelas
características e peculiaridades próprias do trabalho;
c) ser portador de placa de identificação, de acordo com o modelo anexo (Quadro I), fornecida no
Este texto não substitui o publicado no DOU
ato da admissão, após a realização do exame médico.
1.3.7 Antes da jornada de trabalho, os trabalhadores deverão ser inspecionados pelo médico, não
sendo permitida a entrada em serviço daqueles que apresentem sinais de afecções das vias
respiratórias ou outras moléstias.
1.3.7.1 É vedado o trabalho àqueles que se apresentem alcoolizados ou com sinais de ingestão de
bebidas alcoólicas.
1.3.8 É proibido ingerir bebidas gasosas e fumar dentro dos tubulões e túneis.
1.3.9 Junto ao local de trabalho, deverão existir instalações apropriadas à Assistência Médica, à
recuperação, à alimentação e à higiene individual dos trabalhadores sob ar comprimido.
1.3.10 Todo empregado que vá exercer trabalho sob ar comprimido deverá ser orientado quanto
aos riscos decorrentes da atividade e às precauções que deverão ser tomadas, mediante educação
audiovisual.
1.3.11 Todo empregado sem prévia experiência em trabalhos sob ar comprimido deverá ficar sob
supervisão de pessoa competente, e sua compressão não poderá ser feita se não for
acompanhado, na campânula, por pessoa hábil para instruí-lo quanto ao comportamento
adequado durante a compressão.
1.3.12 As turmas de trabalho deverão estar sob a responsabilidade de um encarregado de ar
comprimido, cuja principal tarefa será a de supervisionar e dirigir as operações.
1.3.13 Para efeito de remuneração, deverão ser computados na jornada de trabalho o período de
trabalho, o tempo de compressão, descompressão e o período de observação médica.
1.3.14 Em relação à supervisão médica para o trabalho sob ar comprimido, deverão ser observadas
as seguintes condições:
a) sempre que houver trabalho sob ar comprimido, deverá ser providenciada a assistência por
médico qualificado, bem como local apropriado para atendimento médico;
b) todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deverá ter uma ficha médica, onde deverão
ser registrados os dados relativos aos exames realizados;
c) nenhum empregado poderá trabalhar sob ar comprimido, antes de ser examinado por médico
qualificado, que atestará, na ficha individual, estar essa pessoa apta para o trabalho;
d) o candidato considerado inapto não poderá exercer a função, enquanto permanecer sua
inaptidão para esse trabalho;
e) o atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses;
f) em caso de ausência ao trabalho por mais de 10 (dez) dias ou afastamento por doença, o
empregado, ao retornar, deverá ser submetido a novo exame médico.
1.3.15 Exigências para Operações nas Campânulas ou Eclusas.
Este texto não substitui o publicado no DOU
1.3.15.1 Deverá estar presente no local, pelo menos, uma pessoa treinada nesse tipo de trabalho e
com autoridade para exigir o cumprimento, por parte dos empregados, de todas as medidas de
segurança preconizadas neste item.
1.3.15.2 As manobras de compressão e descompressão deverão ser executadas através de
dispositivos localizados no exterior da campânula ou eclusa, pelo operador das mesmas. Tais
dispositivos deverão existir também internamente, porém serão utilizados somente em
emergências. No início de cada jornada de trabalho, os dispositivos de controle deverão ser
aferidos.
1.3.15.3 O operador da campânula ou eclusa anotará, em registro adequado (Quadro II) e para
cada pessoa o seguinte:
a) hora exata da entrada e saída da campânula ou eclusa;
b) pressão do trabalho;
c) hora exata do início e do término de descompressão.
1.3.15.4 Sempre que as manobras citadas no subitem 1.3.15.2 não puderem ser realizadas por
controles externos, os controles de pressão deverão ser dispostos de maneira que uma pessoa, no
interior da campânula, de preferência o capataz, somente possa operá-lo sob vigilância do
encarregado da campânula ou eclusa.
1.3.15.5 Em relação à ventilação e à temperatura, serão observadas as seguintes condições:
a) durante a permanência dos trabalhadores na câmara de trabalho ou na campânula ou eclusa, a
ventilação será contínua, à razão de, no mínimo, 30 (trinta) pés cúbicos/min./homem;
b) a temperatura, no interior da campânula ou eclusa, da câmara de trabalho, não excederá a 27ºC
(temperatura de globo úmido), o que poderá ser conseguido resfriando-se o ar através de
dispositivos apropriados (resfriadores), antes da entrada na câmara de trabalho, campânula ou
eclusa, ou através de outras medidas de controle;
c) a qualidade do ar deverá ser mantida dentro dos padrões de pureza estabelecidos no subitem
1.3.15.6, através da utilização de filtros apropriados, colocados entre a fonte de ar e a câmara
de trabalho, campânula ou eclusa.
1.3.15.6
CONTAMINANTE LIMITE DE TOLERÂNCIA
Monóxido de carbono 20 ppm
Dióxido de carbono 2.500 ppm
Óleo ou material particulado
5 mg/m³ (PT>2kgf/cm 2)
3 g/m³ (PT<2kgf/cm2)
Metano
10% do limite inferior de
explosividade
Oxigênio mais de 20%
1.3.15.7 A comunicação entre o interior dos ambientes sob pressão de ar comprimido e o exterior
deverá ser feita por sistema de telefonia ou similar.
Este texto não substitui o publicado no DOU
1.3.16 A compressão dos trabalhadores deverá obedecer às seguintes regras:
a) no primeiro minuto, após o início da compressão, a pressão não poderá ter incremento maior
que 0,3 kgf/cm2;
b) atingido o valor 0,3 kgf/cm2, a pressão somente poderá ser aumentada após decorrido intervalo
de tempo que permita ao encarregado da turma observar se todas as pessoas na campânula
estão em boas condições;
c) decorrido o período de observação, recomendado na alínea "b", o aumento da pressão deverá
ser feito a uma velocidade não-superior a 0,7 kgf/cm2, por minuto, para que nenhum
trabalhador seja acometido de mal-estar;
d) se algum dos trabalhadores se queixar de mal-estar, dores no ouvido ou na cabeça, a
compressão deverá ser imediatamente interrompida e o encarregado reduzirá gradualmente a
pressão da campânula até que o trabalhador se recupere e, não ocorrendo a recuperação, a
descompressão continuará até a pressão atmosférica, retirando-se, então, a pessoa e
encaminhado-a ao serviço médico.
1.3.17 Na descompressão de trabalhadores expostos à pressão de 0,0 a 3,4 kgf/cm2, serão
obedecidas as tabelas anexas (Quadro III) de acordo com as seguintes regras:
a) sempre que duas ou mais pessoas estiverem sendo descomprimidas na mesma campânula ou
eclusa e seus períodos de trabalho ou pressão de trabalho não forem coincidentes, a
descompressão processar-se-á de acordo com o maior período ou maior pressão de trabalho
experimentada pelos trabalhadores envolvidos;
b) a pressão será reduzida a uma velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2, por minuto, até o
primeiro estágio de descompressão, de acordo com as tabelas anexas; a campânula ou eclusa
deve ser mantida naquela pressão, pelo tempo indicado em minutos, e depois diminuída a
pressão à mesma velocidade anterior, até o próximo estágio e assim por diante; para cada 5
(cinco) minutos de parada, a campânula deverá ser ventilada à razão de 1 (um) minuto.
1.3.18 Para o tratamento de caso de doença descompressiva ou embolia traumática pelo ar,
deverão ser empregadas as tabelas de tratamento de VAN DER AUER e as de WORKMAN e
GOODMAN.
1.3.19 As atividades ou operações realizadas sob ar comprimido serão consideradas insalubres de
grau máximo.
1.3.20 O não-cumprimento ao disposto neste item caracteriza o grave e iminente risco para os
fins e efeitos da NR-3.
QUADRO I
MODELO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO PARA TRABALHO EM AMBIENTE SOB AR COMPRIMIDO
4
cm
FRENTE
EM CASO DE INCOSNCIÊNCIA OU MAL DE
CAUSA
Este texto não substitui o publicado no DOU
INDETERMINADA TELEFONAR PARA O
N.º_____________
E ENCAMINHAR O PORTADOR DESTA PARA
___________
6 cm
4
cm
VERSO
NOME DA CIA
NOME DO TRABALHADOR
ATENÇÃO: TRABALHA EM AR COMPRIMIDO
6 cm
Este texto não substitui o publicado no DOU
ESPECIFICAÇÃO DO MATERIAL DA PLACA:
Alumínio com espessura de 2 mm
QUADRO II
FOLHA DE REGISTRO DO TRABALHO SOB AR COMPRIMIDO
FIRMA DATA
OBRA NOME DO ENCARREGADO
NOME FUNÇÃO
COMPRESSÃO DESCOMPRESSÃO
PRESSÃO
DE
TRABALHO
HORA DE
ENTRADA
PERÍODO
DE
TRABALHO
INÍCIO TÉRMINO DURAÇÃO OBS.
QUADRO III
TABELA DE DESCOMPRESSÃO
Pressão de Trabalho de 0 a 0,900 kgf/cm2
PERÍODO DE TRABALHO
(HORAS)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO TEMPO TOTAL
DE
DESCOMPRESSÃO
0,3 kgf/cm2
0 a 6:00 4 min. 7 min.
6 a 8:00 14 min. 17 min.
+ de 8:00** 30 min. 33 min.
NOTAS: A velocidade de descompressão entre os estágios não deverá exceder a 0,3 kgf/cm2 por
minuto;
* incluído tempo de descompressão entre os estágios;
** somente em casos excepecionais, não podendo ultrapassar 12 horas.
TABELA DE DESCOMPRESSÃO
Período de trabalho de ½ a 1 hora.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
Este texto não substitui o publicado no DOU
1,0 a 1,2 -
1,2 a 1,4 -
1,4 a 1,6 5 5
1,6 a 1,8 10 10
1,8 a 2,0 5 15 20
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMPRESSÃO
Período de trabalho de 1h a 1 ½ hora
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
1,0 a 1,2 -
1,2 a 1,4 5 5
1,4 a 1,6 10 10
1,6 a 1,8 5 15 20
1,8 a 2,0 5 20 35
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMPRESSÃO
Período de trabalho de lh 30 min. a 2 horas
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO
(min.) **
1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
1,0 a 1,2 5 5
1,2 a 1,4 10 10
1,4 a 1,6 5 20 25
1,6 a 1,8 10 30 40
1,8 a 2,0 5 15 35 55
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
Este texto não substitui o publicado no DOU
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMPRESSÃO
Período de trabalho de 2h a 2h 30 min.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO
(min.) **
1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
1,0 a 1,2 5 5
1,2 a 1,4 20 20
1,4 a 1,6 5 30 35
1,6 a 1,8 15 40 55
1,8 a 2,0 5 25 40 70
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMPRESSÃO
Período de trabalho de 2½ a 3 horas
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO
(min.) **
1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
1,0 a 1,2 10 10
1,2 a 1,4 5 20 25
1,4 a 1,6 10 35 45
1,6 a 1,8 5 20 40 65
1,8 a 2,0 10 30 40 80
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMPRESSÃO
Período de trabalho de 3 a 4 horas
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO
(min.)**
1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
1,0 a 1,2 15 15
Este texto não substitui o publicado no DOU
1,2 a 1,4 5 30 35
1,4 a 1,6 15 40 55
1,6 a 1,8 5 25 45 75
1,8 a 2,0 5 15 30 45 95
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMPRESSÃO
Período de trabalho de 4 a 6 horas ****
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO
(min.)**
1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
1,0 a 1,2 20 20
1,2 a 1,4 5 35 40
1,4 a 1,6 5 20 40 65
1,6 a 1,8 10 30 45 85
1,8 a 2,0 5 20 35 45 105
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
**** Até 8 (oito) horas para pressão de trabalho de 1,0 Kg/cm2 e até 6 (seis) horas para as
demais pressões.
TABELA DE DESCOMPRESSÃO
Período de trabalho de 0 a ½ hora.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
2,0 a 2,2 5 5
2,2 a 2,4 5 5
2,4 a 2,6 5 5
2,6 a 2,8 5 5
2,8 a 3,0 5 5 10
3,0 a 3,2 5 5 10
3,2 a 3,4 5 10 15
NOTAS:
Este texto não substitui o publicado no DOU
(*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMPRESSÃO
Período de trabalho ½ a 1:00 hora.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
2,0 a 2,2 5 15 20
2,2 a 2,4 5 20 25
2,4 a 2,6 10 25 35
2,6 a 2,8 5 10 35 50
2,8 a 3,0 5 15 40 60
3,0 a 3,2 5 5 20 40 70
3,2 a 3,4 5 10 25 40 80
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMPRESSÃO
Período de trabalho de 1 a 1 ½ hora.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
2,0 a 2,2 5 10 35 50
2,2 a 2,4 5 20 35 60
2,4 a 2,6 10 25 40 75
2,6 a 2,8 5 10 30 45 90
2,8 a 3,0 5 20 35 45 105
3,0 a 3,2 5 10 20 35 45 115
3,2 a 3,4 5 15 25 35 45 125
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMPRESSÃO
Este texto não substitui o publicado no DOU
Período de trabalho de 1 ½ a 2:00 horas.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
2,0 a 2,2 5 25 40 70
2,2 a 2,4 5 10 30 40 85
2,4 a 2,6 5 20 35 40 100
2,6 a 2,8 5 10 25 35 40 115
2,8 a 3,0 5 15 30 35 45 130
3,0 a 3,2 5 10 20 30 35 45 145
3,2 a 3,4 5 15 25 30 35 45 155
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMPRESSÃO
Período de trabalho de 2:00 a 2 ½ horas.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
2,0 a 2,2 5 10 30 45 90
2,2 a 2,4 5 20 35 45 105
2,4 a 2,6 5 10 25 35 45 120
2,6 a 2,8 5 20 30 35 45 135
2,8 a 3,0 5 10 20 30 35 45 145
3,0 a 3,2 5 5 15 25 30 35 45 160
3,2 a 3,4 5 10 20 25 30 40 45 175
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMPRESSÃO
Período de trabalho de 2 ½ a 3:00 horas.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
Este texto não substitui o publicado no DOU
2,0 a 2,2 5 15 35 40 95
2,2 a 2,4 10 25 35 45 115
2,4 a 2,6 5 15 30 35 45 130
2,6 a 2,8 5 10 20 30 35 45 145
2,8 a 3,0 5 20 25 30 35 45 160
3,0 a 3,2 5 10 20 25 30 40 45 175
3,2 a 3,4 5 5 15 25 25 30 40 45 190
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMPRESSÃO
Período de trabalho de 3:00 a 4:00 horas.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
2,0 a 2,2 10 20 35 45 110
2,2 a 2,4 5 15 25 40 45 130
2,4 a 2,6 5 5 25 30 40 45 150
2,6 a 2,8 5 15 25 30 40 45 160
2,8 a 3,0 5 10 20 25 30 40 45 175
3,0 a 3,2 5 5 15 25 25 30 40 45 190
3,2 a 3,4 5 15 20 25 30 30 40 45 210
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
TABELA DE DESCOMPRESSÃO
Período de trabalho de 4 a 6 horas.
PRESSÃO DE
TRABALHO ***
(kgf/cm2)
ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO
(kgf/cm2)*
TEMPO TOTAL DE
DESCOMPRESSÃO**
(min.)
1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
2,0 a 2,2 5 10 25 40 50 130
2,2 a 2,4 10 20 30 40 55 155
2,4 a 2,6 5 15 25 30 45 60 180
2,6 a 2,8 5 10 20 25 30 45 70 205
2,8 a 3,0 10 15 20 30 40 50 80 245 ****
Este texto não substitui o publicado no DOU
NOTAS:
(*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser
feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto.
(**) Não está incluído o tempo entre estágios.
(***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão.
(****) O período de trabalho mais o tempo de descompressão (incluindo o tempo entre os
estágios) não deverá exceder a 12 horas.
2. TRABALHOS SUBMERSOS
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983)
2.1 Para os fins do presente item consideram-se:
I - Águas Abrigadas: toda massa líquida que, pela existência de proteção natural ou artificial,
não estiver sujeita ao embate de ondas, nem correntezas superiores a 1 (um) nó;
II - Câmara Hiperbárica: um vaso de pressão especialmente projetado para a ocupação
humana, no qual os ocupantes podem ser submetidos a condições hiperbáricas;
III - Câmara de Superfície: uma câmara hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada
na descompressão dos mergulhadores, requerida pela operação ou pelo tratamento
hiperbárico;
IV - Câmara Submersível de Pressão Atmosférica: uma câmara resistente à pressão externa,
especialmente projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem
submetidos à pressão atmosférica;
V - Câmara Terapêutica: a câmara de superfície destinada exclusivamente ao tratamento
hiperbárico;
VI - Comandante da Embarcação: o responsável pela embarcação que serve de apoio aos
trabalhos submersos;
VII - Condição Hiperbárica: qualquer condição em que a pressão ambiente seja maior que a
atmosférica;
VIII - Condições Perigosas: situações em que uma operação de mergulho envolva riscos
adicionais ou condições adversas, tais como:
a) uso e manuseio de explosivos;
b) trabalhos submersos de corte e solda;
c) trabalhos em mar aberto;
d) correntezas superiores a 2 (dois) nós;
e) estado de mar superior a "mar de pequenas vagas" (altura máxima das ondas de 2,00 (dois
metros);
f) manobras de peso ou trabalhos com ferramentas que impossibilitem o controle da
flutuabilidade do mergulhador;
g) trabalhos noturnos;
h) trabalhos em ambientes confinados.
Este texto não substitui o publicado no DOU
IX - Contratante: pessoa física ou jurídica que contrata os serviços de mergulho ou para quem
esses serviços são prestados;
X - Descompressão: o conjunto de procedimentos, através do qual um mergulhador elimina do
seu organismo o excesso de gases inertes absorvidos durante determinadas condições
hiperbáricas, sendo tais procedimentos absolutamente necessários, no seu retorno à pressão
atmosférica, para a preservação da sua integridade física;
XI - Emergência: qualquer condição anormal capaz de afetar a saúde do mergulhador ou a
segurança da operação de mergulho;
XII - Empregador: pessoa física ou jurídica, responsável pela prestação dos serviços, de quem os
mergulhadores são empregados;
XIII - Equipamento Autônomo de Mergulho: aquele em que o suprimento de mistura
respiratória é levado pelo próprio mergulhador e utilizado como sua única fonte;
XIV- Linha de Vida: um cabo, manobrado do local de onde é conduzido o mergulho, que,
conectado ao mergulhador, permite recuperá-lo e içá-lo da água, com seu equipamento;
XV - Mar Aberto: toda área que se encontra sob influência direta do mar alto;
XVI - Médico Hiperbárico: médico com curso de medicina hiperbárica com currículo aprovado
pela SSMT/MTb, responsável pela realização dos exames psicofísicos admissional, periódico e
demissional de conformidade com os Anexos A e B e a NR 7.
XVII - Mergulhador: o profissional qualificado e legalmente habilitado para utilização de
equipamentos de mergulho, submersos;
XVIII - Mergulho de Intervenção: o mergulho caracterizado pelas seguintes condições:
a) utilização de misturas respiratórias artificiais;
b) tempo de trabalho, no fundo, limitado a valores que não incidam no emprego de
técnica de saturação.
XIX - Misturas Respiratórias Artificiais: misturas de oxigênio, hélio ou outros gases, apropriadas
à respiração durante os trabalhos submersos, quando não seja indicado o uso do ar natural;
XX - Operação de Mergulho: toda aquela que envolve trabalhos submersos e que se estende
desde os procedimentos iniciais de preparação até o final do período de observação;
XXI - Período de Observação: aquele que se inicia no momento em que o mergulhador deixa de
estar submetido a condições hiperbáricas e se estende:
a) até 12 (doze) horas para os mergulhos com ar;
b) até 24 (vinte e quatro) horas para os mergulhos com misturas respiratórias artificiais.
XXII - Plataforma de Mergulho: navio, embarcação, balsa, estrutura fixa ou flutuante, canteiro
de obras, estaleiro, cais ou local a partir do qual se realiza o mergulho;
XXIII - Pressão Ambiente: a pressão do meio que envolve o mergulhador;
Este texto não substitui o publicado no DOU
XXIV - Programa Médico: o conjunto de atividades desenvolvidas pelo empregador, na área
médica, necessária à manutenção da saúde e integridade física do mergulhador;
XXV - Regras de Segurança: os procedimentos básicos que devem ser observados nas
operações de mergulho, de forma a garantir sua execução em perfeita segurança e assegurar a
integridade física dos mergulhadores;
XXVI - Sino Aberto: campânula com a parte inferior aberta e provida de estrado, de modo a
abrigar e permitir o transporte de, no mínimo, 2 (dois) mergulhadores, da superfície ao local de
trabalho, devendo possuir sistema próprio de comunicação, suprimento de gases de
emergência e vigias que permitam a observação de seu exterior;
XXVII - Sino de Mergulho: uma câmara hiperbárica, especialmente projetada para ser utilizada
em trabalhos submersos;
XXVIII - Sistema de Mergulho: o conjunto de equipamentos necessários à execução de
operações de mergulho, dentro das normas de segurança;
XXIX - Supervisor de Mergulho: o mergulhador, qualificado e legalmente habilitado, designado
pelo empregador para supervisionar a operação de mergulho;
XXX - Técnicas de Saturação: os procedimentos pelos quais um mergulhador evita repetidas
descompressões para a pressão atmosférica, permanecendo submetido à pressão ambiente
maior que aquela, de tal forma que seu organismo se mantenha saturado com os gases inertes
das misturas respiratórias;
XXXI - Técnico de Saturação: o profissional devidamente qualificado para aplicação das técnicas
adequadas às operações em saturação;
XXXII - Trabalho Submerso: qualquer trabalho realizado ou conduzido por um mergulhador em
meio líquido;
XXXIII - Umbilical: o conjunto de linha de vida, mangueira de suprimento respiratório e outros
componentes que se façam necessários à execução segura do mergulho, de acordo com a sua
complexidade.
2.1.1 O curso referido no inciso XVI do subitem 2.1 poderá ser ministrado por instituições
reconhecidas e autorizadas pelo MEC e credenciadas pela FUNDACENTRO para ministrar o
referido curso.
2.1.2 O credenciamento junto à FUNDACENTRO referido no subitem 2.1.1 e o registro do
médico hiperbárico na SSMT/MTb serão feitos obedecendo às normas para credenciamento e
registro na área de segurança e medicina do trabalho.
2.2 Das obrigações do contratante.
2.2.1 Será de responsabilidade do contratante:
a) exigir do empregador, através do instrumento contratual, que os serviços sejam
Este texto não substitui o publicado no DOU
desenvolvidos de acordo com o estabelecido neste item;
b) exigir do empregador que apresente Certificado de Cadastramento expedido pela Diretoria
de Portos e Costas - DPC;
c) oferecer todos os meios ao seu alcance para atendimento em casos de emergência quando
solicitado pelo supervisor de mergulho.
2.3 Das obrigações do empregador.
2.3.1 Será de responsabilidade do empregador:
a) garantir que todas as operações de mergulho obedeçam a este item;
b) manter disponível, para as equipes de mergulho, nos locais de trabalho, manuais de
operação completos, equipamentos e tabelas de descompressão adequadas;
c) indicar por escrito os integrantes da equipe e suas funções;
d) comunicar, imediatamente, à Delegacia do Trabalho Marítimo da região, através de relatório
circunstanciado, os acidentes ou situações de risco ocorridos durante a operação de
mergulho;
e) exigir que os atestados médicos dos mergulhadores estejam atualizados;
f) garantir que as inspeções de saúde sejam conduzidas de acordo com as disposições do
subitem 2.9 e propiciar condições adequadas à realização dos exames médico-ocupacionais;
g) garantir a aplicação do programa médico aos seus mergulhadores, bem como assegurar
comunicações eficientes e meios para, em caso de acidente, prover o transporte rápido de
médico qualificado para o local da operação;
h) fornecer à equipe de mergulho as provisões, roupas de trabalho e equipamentos, inclusive
os de proteção individual, necessários à condução segura das operações planejadas;
i) assegurar que os equipamentos estejam em perfeitas condições de funcionamento e
tenham os seus certificados de garantia dentro do prazo de validade;
j) prover os meios para assegurar o cumprimento dos procedimentos normais e de
emergência, necessários à segurança da operação de mergulho, bem como à integridade
física das pessoas nela envolvida;
l) fornecer, imediatamente, aos órgãos competentes, todas as informações a respeito das
operações, equipamentos de mergulho e pessoal envolvidos, quando solicitadas;
m) timbrar e assinar os livros de registro dos mergulhadores, referentes às operações de
mergulho em que os mesmos tenham participado;
n) guardar os Registros das Operações de Mergulho - ROM e outros julgados necessários, por
um período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua realização;
o) providenciar, para as equipes, condições adequadas de alojamento, alimentação e
transporte.
2.4 Das Obrigações do Comandante da Embarcação ou do Responsável pela Plataforma de
Mergulho.
2.4.1 Será de responsabilidade do comandante da embarcação ou do responsável pela
plataforma de mergulho:
a) não permitir a realização de nenhuma atividade que possa oferecer perigo para os
mergulhadores que tenham a embarcação como apoio, consultando o supervisor de
mergulho sobre as que possam afetar a segurança da operação antes que os mergulhos
tenham início;
b) tornar disponível ao supervisor, quando solicitado por este, durante as operações de
mergulho e em casos de emergência, todo equipamento, espaço ou facilidade para garantir
Este texto não substitui o publicado no DOU
a integridade física dos mergulhadores;
c) garantir que nenhuma manobra seja realizada e qualquer máquina ou equipamento pare de
operar, se oferecerem perigo para os mergulhadores em operação;
d) providenciar para que o supervisor de mergulho seja informado, antes do início da operação
e a convenientes intervalos no curso da mesma, sobre as previsões meteorológicas para a
área de operação;
e) avisar as outras embarcações, nas imediações da realização da operação de mergulho,
usando, para isso, sinalização, balizamento ou outros meios adequados e eficientes.
2.5 Das Obrigações do Supervisor de Mergulho.
2.5.1 Será de responsabilidade do supervisor de mergulho:
a) assumir o controle direto da operação para a qual foi indicado;
b) só permitir que a operação de mergulho seja conduzida dentro do prescrito no presente
item;
c) assinar o livro de registro de cada mergulhador participante da operação;
d) não mergulhar durante a operação de mergulho, quando atuando como supervisor;
e) só permitir que tomem parte na operação pessoas legalmente qualificadas e em condições
para o trabalho;
f) decidir com os outros supervisores, quando dois ou mais supervisores forem indicados para
uma operação, os períodos da responsabilidade de cada um;
g) efetuar e preservar os registros especificados no subitem 2.12;
h) estabelecer, com o comandante da embarcação ou responsável pela plataforma de
mergulho, as medidas necessárias ao bom andamento e à segurança da operação de
mergulho, antes do seu início;
i) requisitar a presença do médico qualificado no local da operação de mergulho, nos casos em
que haja necessidade de tratamento médico especializado;
j) não permitir a operação de mergulho se não houver, no local, os equipamentos normais e
de emergência adequados e em quantidade suficiente para sua condução segura;
l) comunicar ao empregador, dentro do menor prazo possível, todos os acidentes ou todas as
situações de riscos, ocorridos durante a operação, inclusive as informações individuais
encaminhadas pelos mergulhadores.
2.6 Dos Deveres dos Mergulhadores.
2.6.1 Será de responsabilidade do mergulhador:
a) portar, obrigatoriamente, o seu Livro de Registro do Mergulhador - LRM;
b) apresentar o LRM, sempre que solicitado pelo órgão competente, empregador, contratante
ou supervisor;
c) providenciar os registros referentes a todas as operações de mergulho em que tenha
tomado parte, tão breve quanto possível, respondendo legalmente pelas anotações
efetuadas;
d) informar ao supervisor de mergulho se está fisicamente inapto ou se há qualquer outra
razão pela qual não possa ser submetido a condição hiperbárica;
e) guardar os seus LRM, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data do último
registro;
f) cumprir as regras de segurança e demais dispositivos deste item;
g) comunicar ao supervisor as irregularidades observadas durante a operação de mergulho;
h) apresentar-se para exame médico, quando determinado pelo empregador;
Este texto não substitui o publicado no DOU
i) assegurar-se, antes do início da operação, de que os equipamentos individuais fornecidos
pelo empregador estejam em perfeitas condições de funcionamento.
2.7 Da Classificação dos Mergulhadores.
2.7.1 Os mergulhadores serão classificados em duas categorias:
a) MR - mergulhadores habilitados, apenas, para operações de mergulho utilizando ar
comprimido;
b) MP - mergulhadores devidamente habilitados para operações de mergulho que exijam a
utilização de mistura respiratória artificial.
2.8 Das Equipes de Mergulho.
2.8.1 A equipe básica para mergulho com “ar comprimido” até a profundidade de 50 (cinqüenta
metros) e na ausência das condições perigosas definidas no inciso VIII do subitem 2.1 deverá ter
a constituição abaixo especificada, desde que esteja prevista apenas descompressão na água:
a) 1 supervisor;
b) 1 mergulhador para a execução do trabalho;
c) 1 mergulhador de reserva, pronto para intervir em caso de emergência;
d) 1 auxiliar de superfície.
2.8.1.1 Em águas abrigadas, nas condições descritas no subitem 2.8.1, considerada a natureza
do trabalho e, desde que a profundidade não exceda a 12,00m (doze metros) a equipe básica
poderá ser reduzida de seu auxiliar de superfície.
2.8.2 Quando, em mergulhos nas condições estipuladas no subitem 2.8.1, estiver programada
descompressão na câmara de superfície, a equipe básica será acrescida de 1 (um) mergulhador,
que atuará como operador de câmara.
2.8.3 Na ocorrência de quaisquer das condições perigosas enumeradas no inciso VIII do subitem
2.1, as equipes descritas nos subitens 2.8.1 e 2.8.2 serão acrescidas de 1 (um) mergulhador,
passando, respectivamente, a serem constituídas por 5 (cinco) e 6 (seis) homens.
2.8.4 Em toda operação de mergulho em que para a realização do trabalho for previsto o
emprego simultâneo de 2 (dois) ou mais mergulhadores na água, deverá existir, no mínimo,
1(um) mergulhador de reserva para cada 2 (dois) submersos.
2.8.5 Em operação a mais de 50,00m (cinqüenta metros), ou quando for utilizado equipamento
autônomo, serão sempre empregados, no mínimo, 2 (dois) mergulhadores submersos, de
modo que um possa, em caso de necessidade, prestar assistência ao outro.
2.8.6 Nos mergulhos de intervenção, utilizando-se Misturas Respiratórias Artificiais - MRA, as
equipes de mergulho terão a seguinte constituição:
a) até a profundidade de 120,00m (cento e vinte metros):
- 1 supervisor
- 2 mergulhadores
- 1 mergulhador encarregado da operação do sino
- 1 mergulhador auxiliar
- 1 mergulhador de reserva para atender a possíveis emergências
Este texto não substitui o publicado no DOU
b) de 120,00m (cento e vinte metros) a 130,00m (cento e trinta metros):
- todos os elementos acima e mais 1 (um) mergulhador encarregado da operação da câmara
hiperbárica.
2.8.7 Nas operações com técnica de saturação deverá haver, no mínimo, 2 (dois) supervisores e
2 (dois) técnicos de saturação.
2.9 Exames Médicos.
2.9.1 É obrigatória a realização de exames médicos, dentro dos padrões estabelecidos neste
subitem, para o exercício da atividade de mergulho, em nível profissional.
2.9.2 Os exames médicos serão divididos em duas categorias:
a) exame pré-admissional para seleção de candidatos à atividade de mergulho;
b) exame periódico para controle do pessoal em atividade de mergulho.
2.9.3 Os exames médicos só serão considerados válidos, habilitando o mergulhador para o
exercício da atividade, quando realizados por médico qualificado.
2.9.4 Caberá, igualmente, ao médico qualificado, a condução dos testes de pressão e de
tolerância de oxigênio.
2.9.5 Os exames deverão ser conduzidos de acordo com os padrões psicofísicos estabelecidos
nos Anexos A e B.
2.9.6 O médico concluirá os seus laudos por uma das seguintes formas:
a) apto para mergulho (integridade física e psíquica);
b) incapaz temporariamente para mergulho (patologia transitória);
c) incapaz definitivamente para mergulho (patologia permanente e/ou progressiva).
2.9.7 Os exames médicos dos mergulhadores serão realizados nas seguintes condições:
a) por ocasião da admissão;
b) a cada 6 seis meses, para todo o pessoal em efetiva atividade de mergulho;
c) imediatamente, após acidente ocorrido no desempenho de atividade de mergulho ou
moléstia grave;
d) após o término de incapacidade temporária;
e) em situações especiais, por solicitação do mergulhador ao empregador.
2.9.7.1 Os exames médicos a que se refere o subitem anterior, só terão validade quando
realizados em território nacional.
2.9.8 Os exames complementares previstos nos Anexos A e B terão validade de 12 (doze)
meses, ficando a critério do médico qualificado a solicitação, a qualquer tempo, de qualquer
exame que julgar necessário.
2.10 Das Regras de Segurança do Mergulho.
2.10.1 É obrigatório o uso de comunicações verbais em todas as operações de mergulho
realizadas em condições perigosas sendo que, em mergulhos com Misturas Respiratórias
Este texto não substitui o publicado no DOU
Artificiais - MRA, deverão ser incluídos instrumentos capazes de corrigir as distorções sonoras
provocadas pelos gases na transmissão da voz.
2.10.2 Em mergulho a mais de 50,00m (cinqüenta metros) de profundidade, quando utilizando
sino de mergulho ou câmara submersível de pressão atmosférica, é obrigatória a
disponibilidade de intercomunicador, sem fio, que permita comunicações verbais, para
utilização em caso de emergência.
2.10.3 Em todas as operações de mergulho, serão utilizados balizamento e sinalização
adequados de acordo com o código internacional de sinais e outros meios julgados necessários
à segurança.
2.10.4 A técnica de mergulho suprido pela superfície será sempre empregada, exceto em casos
especiais onde as próprias condições de segurança indiquem ser mais apropriada a técnica de
mergulho autônomo, sendo esta apoiada por uma embarcação miúda.
2.10.5 Os umbilicais ou linhas de vida serão sempre afixados a cintas adequadas e que possam
suportar o peso do mergulhador e dos equipamentos.
2.10.6 A entrada e saída dos mergulhadores no meio líquido será sempre facilitada com o uso
de cestas, convés ao nível de água ou escadas rígidas.
2.10.7 Os mergulhos com descompressão só deverão ser planejados para situações em que
uma câmara de superfície, conforme especificada no subitem 2.11.20 e pronta para operar,
possa ser alcançada em menos de 1(uma) hora, utilizado o meio de transporte disponível no
local.
2.10.7.1 Caso a profundidade seja maior que 40,00m (quarenta metros) ou o tempo de
descompressão maior que 20 (vinte) minutos, é obrigatória a presença no local do mergulho de
uma câmara de superfície de conformidade com o subitem 2.11.20.
2.10.8 Sempre que for necessário pressurizar ou descomprimir um mergulhador, um segundo
homem deverá acompanhá-lo no interior da câmara.
2.10.9 O uso de câmaras de compartimento único só será permitido, em emergência, para
transporte de acidentado, até o local onde houver instalada uma câmara de duplo
compartimento.
2.10.10 Nas operações de mergulho em que for obrigatória a utilização de câmara de
superfície, só poderá ser iniciado o segundo mergulho após o término do período de
observação do mergulho anterior, a menos que haja no local, em disponibilidade, uma segunda
câmara e pessoal suficiente para operá-la.
2.10.11 Durante o período de observação, as câmaras de superfície deverão estar desocupadas
e prontas para utilização, de modo a atender a uma possível necessidade de recompressão do
mergulhador.
2.10.11.1 Durante o período de observação, o supervisor e demais integrantes da equipe,
necessários para conduzir uma recompressão, não deverão afastar-se do local.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.10.12 Durante o período de observação não será permitido aos mergulhadores:
a) realizar outro mergulho, exceto utilizando as tabelas apropriadas para mergulhos sucessivos;
b) realizar vôos a mais de 600 (seiscentos) metros;
c) realizar esforços físicos excessivos;
d) afastar-se do local da câmara, caso o mergulho tenha se realizado com a utilização de
misturas respiratórias artificiais.
2.10.13 Nas operações de mergulho discriminadas neste subitem deve ser observado o
seguinte:
a) mergulho com equipamento autônomo a ar comprimido: profundidade máxima igual a 40m
(quarenta) metros;
b) mergulho com equipamento a ar comprido suprido pela superfície: profundidade máxima
igual a 50m (cinqüenta) metros;
c) mergulho sem apoio de sino aberto: profundidade máxima igual a 50m (cinqüenta) metros;
d) mergulho de intervenção com mistura respiratória artificial (MRA) e apoiado por sino
aberto: profundidade máxima igual a 90m (noventa) metros;
e) mergulho de intervenção com mistura respiratória artificial (MRA) e apoiado por sino de
mergulho: profundidade máxima igual a 130m (cento e trinta) metros.
2.10.13.1 Nas profundidades de 120 (cento e vinte) metros a 130m (cento e trinta) metros só
poderão ser realizados mergulhos utilizando equipamentos e equipes que permitam a técnica
de saturação.
2.10.13.2 As operações de mergulho, em profundidade superior a 130m (cento e trinta)
metros, só poderão ser realizadas quando utilizando técnicas de saturação.
2.10.13.3 Em profundidade superior a 90m (noventa) metros, qualquer operação de mergulho
só deverá ser realizada com sino de mergulho em conjunto com câmara de superfície adotada
de todos acessórios e equipamentos auxiliares, ficando a profundidade limitada à pressão
máxima de trabalho dessa câmara.
2.10.13.4 O tempo máximo submerso diário, em mergulhos utilizando ar comprimido, não
deverá ser superior a 4 (quatro) horas, respeitando-se, ainda, os seguintes limites:
a) Mergulho com Equipamento Autônomo: o tempo de fundo deverá ser mantido dentro dos
limites de mergulho sem descompressão, definidos nas tabelas em anexo;
b) Mergulho com Equipamento Suprido da Superfície: o tempo de fundo deverá ser inferior aos
limites definidos nas tabelas de mergulhos excepcionais em anexo.
2.10.13.5 Utilizando mistura respiratória artificial (MRA) em mergulho de intervenção com sino
aberto, o tempo de permanência do mergulhador na água não poderá exceder a 160 minutos.
2.10.13.6 Utilizando mistura respiratória artificial (MRA) em mergulho de intervenção com sino
de mergulho, o tempo de fundo não poderá exceder de:
a) 90 minutos, para mergulhos até 90 metros;
b) 60 minutos, para mergulhos entre 90 a 120 metros de profundidade;
c) 30 minutos, para mergulhos entre 120 a 130 metros de profundidade.
2.10.13.7 Utilizando a técnica de saturação, o período máximo submerso para cada
Este texto não substitui o publicado no DOU
mergulhador, incluída a permanência no interior do sino, não poderá exceder de 8 horas em
cada período de 24 horas.
2.10.13.8 Utilizando a técnica de saturação, o período máximo de permanência sob pressão
será de 28 dias e o intervalo mínimo entre duas saturações será igual ao tempo de saturação,
não podendo este intervalo ser inferior a 14 dias. O tempo total de permanência sob saturação
num período de 12 meses consecutivos não poderá ser superior a 120 dias.
2.10.14 Em mergulho a mais de 150 metros de profundidade, a mistura respiratória artificial
(MRA) deverá ser devidamente aquecida para suprimento ao mergulhador.
2.10.15 Só será permitido realizar mergulhos a partir de embarcações não-fundeadas, quando o
supervisor de mergulho julgar seguro este procedimento e medidas adequadas forem tomadas
para resguardar a integridade física do mergulhador protegendo-o contra os sistemas de
propulsão, fluxo de água e possíveis obstáculos.
2.10.15.1 Estes mergulhos só serão permitidos se realizados à luz do dia, exceto quando a partir
de embarcação de posicionamento dinâmico aprovada pela Diretoria de Portos e Costas (DPC),
para esse tipo de operação.
2.10.16 Qualquer equipamento elétrico utilizado em submersão deverá ser dotado de
dispositivo de segurança que impeça a presença de tensões ou correntes elevadas, que possam
ameaçar a integridade física do mergulhador, em caso de mau funcionamento.
2.10.17 O supervisor de mergulho não poderá manter nenhum mergulhador submerso ou sob
condição hiperbárica contra a sua vontade, exceto quando for necessária a complementação de
uma descompressão ou em caso de tratamento hiperbárico.
2.10.17.1 O mergulhador que se recusar a iniciar o mergulho ou permanecer sob condição
hiperbárica, sem motivos justificáveis, será passível de sanções de conformidade com a
legislação pertinente.
2.10.18 Qualquer operação de mergulho deverá ser interrompida ou cancelada pelo supervisor
de mergulho, quando as condições de segurança não permitirem a execução ou continuidade
do trabalho.
2.10.19 A distância percorrida pelo mergulhador entre o sino de mergulho e o local de efetivo
trabalho só poderá exceder a 33 metros em situações especiais, se atendidas as seguintes
exigências:
a) não houver outra alternativa para a realização da operação de mergulho sem a utilização
desse excesso. Neste caso, será o Contratante o responsável pela determinação do uso de
umbilical para atender a distância superior a 33 metros, ouvidos o supervisor de mergulho e
o comandante ou responsável pela plataforma de mergulho.
b) a operação de mergulho for realizada à luz do dia;
c) o percurso entre o sino de mergulho e o local de efetivo trabalho submerso for previamente
inspecionado por uma câmara de TV submarina;
d) for estendido um cabo-guia entre o sino de mergulho e o local de trabalho submerso por um
veículo de controle remoto ou pelo primeiro mergulhador;
e) a distância percorrida pelo mergulhador não exceder a 60 metros;
Este texto não substitui o publicado no DOU
f) forem utilizadas garrafas de emergência suficientes para garantir o retorno do mergulhador
ao sino de mergulho, tomando-se como base de consumo respiratório 60 litros/minuto, na
profundidade considerada, com autonomia de 3 (três) minutos;
g) for utilizado um sistema com, no mínimo, 2 alternativas de fornecimento de gás,
aquecimento e comunicações;
h) for utilizado umbilical de flutuabilidade neutra.
2.10.19.1 Caso as condições de visibilidade não permitam a completa visão do trajeto do
mergulhador por uma câmara de TV fixa, será obrigatório o uso de câmara instalada em veículo
autopropulsável com controle remoto.
2.10.19.2 Os mergulhadores, para utilizarem umbilical para distâncias superiores a 33 (trinta e
três) metros deverão receber treinamento prévio de resgate e retorno ao sino em situação de
emergência, devidamente registrado no Livro Registro do Mergulhador (LRM).
2.10.20 Nenhuma operação de mergulho poderá ser realizada sem ter havido uma revisão no
sistema e equipamento com antecedência não-superior a 12 (doze) horas.
2.10.21 Todos os integrantes das equipes de mergulho, especialmente os supervisores, deverão
tomar as devidas precauções, relativas à segurança das operações, no tocante ao
planejamento, preparação, execução e procedimentos de emergência, conforme discriminado
a seguir:
I - Quanto ao Planejamento:
a) condições meteorológicas;
b) condições de mar;
c) movimentação de embarcações;
d) perigos submarinos, incluindo ralos, bombas de sucção ou locais onde a diferença de
pressão hidrostática possa criar uma situação de perigo para os mergulhadores;
e) profundidade e tipo de operação a ser executada;
f) adequação dos equipamentos;
g) disponibilidade e qualificação do pessoal;
h) exposição a quedas da pressão atmosférica causadas por transporte aéreo, após o
mergulho;
i) operações de mergulho simultâneas.
II - Quanto à Preparação:
a) obtenção, junto aos responsáveis, pela condução de quaisquer atividades que, na
área, possam interferir com a operação, de informações que possam interessar à sua
segurança;
b) seleção dos equipamentos e misturas respiratórias;
c) verificação dos sistemas e equipamentos;
d) distribuição das tarefas entre os membros da equipe;
e) habilitação dos mergulhadores para a realização do trabalho;
f) procedimentos de sinalização;
g) precauções contra possíveis perigos no local de trabalho.
III - Quanto à Execução:
a) responsabilidade de todo o pessoal envolvido;
Este texto não substitui o publicado no DOU
b) uso correto dos equipamentos individuais;
c) suprimento e composição adequada das misturas respiratórias;
d) locais de onde poderá ser conduzida a operação;
e) operações relacionadas com câmaras de compressão submersíveis;
f) identificação e características dos locais de trabalho;
g) utilização de ferramentas e outros equipamentos pelos mergulhadores;
h) limites de profundidade e tempo de trabalho;
i) descida, subida e resgate da câmara de compressão submersível e dos
mergulhadores;
j) tabelas de descompressão, inclusive as de tratamento e de correção;
l) controle das alterações das condições iniciais;
m)período de observação;
n) manutenção dos registros de mergulho.
IV - Quanto aos Procedimentos de Emergência:
a) sinalização;
b) assistência na água e na superfície;
c) disponibilidade de câmara de superfície ou terapêutica;
d) primeiros socorros;
e) assistência médica especializada;
f) comunicação e transporte para os serviços e equipamentos de emergência;
g) eventual necessidade de evacuação dos locais de trabalho;
h) suprimentos diversos para atender às emergências.
2.11 Dos equipamentos de mergulho.
2.11.1 Os sistemas e equipamentos deverão ser instalados em local adequado, de forma a não
prejudicar as condições de segurança das operações.
2.11.2 Os equipamentos de mergulho utilizados nas operações de mergulho deverão possuir
certificado de aprovação fornecido ou homologado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC).
2.11.3 Os vasos de pressão deverão apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis:
a) limites máximos de trabalho e segurança;
b) nome da entidade que o tenha aprovado;
c) prazo de validade do certificado;
d) data do último teste de ruptura.
2.11.4 O certificado referido no subitem 2.11.2 não terá validade se:
a) qualquer alteração ou reparo tiver sido efetuado no sistema ou equipamento de forma a
alterar suas características originais;
b) vencidos os períodos estabelecidos no quadro abaixo para os testes de vazamento e testes
de ruptura.
Testes
Equipamentos
De Vazamento De Ruptura
Câmaras
Hiperbáricas
2 anos 5 anos
Reservatório de 5 anos 5 anos
Este texto não substitui o publicado no DOU
Gases não Submerso
Reservatório de
Gases Submerso
2 anos 5 anos
Equipamentos com pressão
de
trabalho superior a 500 mbar
2 anos 2 anos
2.11.5 A pressão do teste de ruptura dos equipamentos deverá ser igual a 1,5 vezes a pressão
máxima de trabalho para a qual foram projetados.
2.11.6 Preferencialmente, serão utilizados testes hidrostáticos, contudo, em caso de
impossibilidade, poderão ser realizados testes pneumáticos, quando suficientes precauções
forem tomadas para a segurança das pessoas, no caso de falha estrutural do equipamento.
2.11.7 Os sistemas e equipamentos deverão incluir um meio de fornecer aos mergulhadores
mistura respiratória adequada (incluindo um suprimento de reserva para o caso de uma
emergência ou para uma recompressão terapêutica) em volume, temperatura e pressão
capazes de permitir esforço físico vigoroso e prolongado durante a operação.
2.11.8 Todos os equipamentos que funcionem com reciclagem de mistura respiratória deverão
ser previamente certificados por uma entidade reconhecida e aprovada pela Diretoria de
Portos e Costas - DPC, quanto à sua capacidade de fornecer misturas respiratórias nos padrões
exigidos e em quantidade suficiente.
2.11.9 Todos os compressores de misturas respiratórias, especialmente os de ar, deverão ser
instalados de maneira que não exista o risco de que aspirem gases da descarga do seu próprio
motor ou de ambientes onde exista qualquer possibilidade de contaminação (praças de
máquinas, porões, etc.).
2.11.10 Todos os reservatórios de gases deverão ter dispositivos de segurança que operem à
pressão máxima de trabalho.
2.11.11 Os gases ou misturas respiratórias, fornecidos em reservatórios, para as operações de
mergulho, só poderão ser utilizados se acompanhados das seguintes especificações:
a) percentual dos elementos constituintes;
b) grau de pureza;
c) tipo de análise realizada;
d) nome e assinatura do responsável pela análise
2.11.12 As Misturas Respiratórias Artificiais deverão ser analisadas no local das operações,
quanto aos seus percentuais de oxigênio, e ter, indelevelmente, marcados os seus
reservatórios, de forma legível, com o nome e a composição de seu conteúdo.
2.11.13 A equipe de mergulho deverá ter, sempre, condições de analisar, no local da operação,
as Misturas Respiratórias Artificiais empregadas, quanto ao percentual de:
a) oxigênio;
b) gás carbônico;
c) monóxido de carbono.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.11.14 Só poderá ser realizada uma operação de mergulho se houver disponível, no local, uma
quantidade de gases, no mínimo, igual a 3 (três) vezes a necessária à pressurização das câmaras
hiperbáricas, na pressão da profundidade máxima de trabalho, durante uma operação normal.
2.11.14.1 Nos equipamentos que dispuserem de sistema de reciclagem, a quantidade de gases
poderá ser apenas 2/3 (dois terços) da exigida no subitem 2.11.14.
2.11.15 Todos os indicadores de pressão, profundidade ou equivalente, deverão ser
construídos de forma a não serem afetados pelas condições ambientes, exceto aqueles
projetados para tal.
2.11.16 Todos os instrumentos de controle, indicadores e outros acessórios deverão ser
indelével e legivelmente marcados, em língua portuguesa, quanto à sua função.
2.11.17 Todos os sistemas e equipamentos deverão ter manutenção permanente de forma a
assegurar seu funcionamento perfeito, quando em utilização.
2.11.18 Os sistemas e equipamentos de mergulho deverão possuir:
a) umbilical, exceto quando for utilizada a técnica de mergulho autônomo;
b) linha de vida, exceto quando:
I. a natureza das operações apresentar inconvenientes ao seu uso, sendo, neste caso,
utilizado um sistema alternativo para manter a segurança dos mergulhadores;
II. a profundidade de trabalho for inferior a 30,00m (trinta metros) e um dos mergulhadores
submersos já a estiver usando.
c) nas operações utilizando sino de mergulho, meios de registrar em fita magnética todas as
intercomunicações efetuadas durante a pressurização, desde o seu início, até o retorno dos
mergulhadores à superfície ou a entrada dos mesmos numa câmara de superfície em
condições normais;
d) sistema de intercomunicação, entre os mergulhadores e o supervisor da operação, em
trabalhos em profundidades superiores a 30,00m (trinta metros), exceto quando a técnica
empregada seja a de mergulho autônomo.
e) profundímetro, que permita leitura na superfície, em operações em profundidades
superiores a 12 (doze) metros, exceto quando utilizado equipamento autônomo;
f) sistema e equipamento para permitir, com segurança, a entrada e saída dos mergulhadores
da água;
g) sistema de iluminação, normal e de emergência que durante o mergulho noturno seja capaz
de iluminar adequadamente o local de controle e a superfície da água, exceto quando a
natureza das operações contra-indicarem seu uso;
h) equipamento individual, de uso obrigatório, composto de:
I. roupa apropriada para cada tipo de mergulho;
II. suprimento de mistura respiratória de reserva, para o caso de emergência, a partir de
20 (vinte) metros de profundidade;
III. relógio, quando em mergulhos autônomos;
IV. faca;
V. controle de flutuabilidade individual, para trabalhos em profundidade maior do que 12
(doze) metros ou em condições perigosas, exceto em profundidades superiores a 50
(cinqüenta) metros;
VI. luvas de proteção, exceto quando as condições não impuserem seu uso;
VII. tabelas de descompressão impermeabilizadas, de modo a permitir sua utilização em
Este texto não substitui o publicado no DOU
operações de mergulho com equipamentos autônomos;
VIII. colete inflável de mergulho, profundímetro, tubo respirador, máscara, nadadeiras e
lastro adequado, quando a técnica empregada for de mergulho autônomo;
IX. lanterna, para mergulhos noturnos ou em locais escuros.
2.11.19 Todas as câmaras hiperbáricas deverão:
a) ser construídas:
I. com vigias que permitam que todos os seus ocupantes sejam perfeitamente visíveis do
exterior;
II. de forma que todas as escotilhas assegurem a manutenção da pressão interna desejada;
III. de forma que todas as redes que atravessem seu corpo disponham, interna e
externamente próximo ao ponto de penetração, de válvulas ou outros dispositivos
convenientes à segurança;
IV. dispondo, em cada compartimento, de válvulas de alívio de pressão interna máxima do
trabalho, capazes de serem operadas do exterior;
V. com isolamento térmico apropriado, de forma a proteger seus ocupantes, quando
utilizadas misturas respiratórias artificiais;
VI. de modo a minimizar os riscos de incêndio interno e externo;
VII. de modo a minimizar o ruído interno.
b) ser equipadas:
I. com dispositivo de segurança para impedir sucção nas extremidades internas das redes,
que possam permitir sua despressurização;
II. de modo que a pressão em seus compartimentos possa ser controlada interna e
externamente;
III. com indicadores da profundidade correspondente à pressão interna, no seu interior e
no local de controle na superfície;
IV. com estojo de primeiros socorros, contendo medicamentos adequados para o
tratamento de acidentes típicos e as instruções para sua aplicação, na ausência do
médico;
V. com sistema de iluminação normal e de emergência, em todos os seus compartimentos;
VI. com ferramentas adequadas para atender a uma possível emergência;
VII. com tabelas de descompressão adequadas, bem como regras para procedimentos em
emergência;
VIII. nos mergulhos com misturas respiratórias artificiais, com analisador da pressão parcial
ou de percentagem de oxigênio;
IX. nos mergulhos com misturas respiratórias artificiais, com equipamento automático que
registre, gráfica e cronologicamente, as variações da pressão interna, desde o início da
pressurização até o término da descompressão ou tratamento hiperbárico.
2.11.20 Todas as câmaras de superfície deverão:
a) ser construídas:
I. com, no mínimo, 2 (dois) compartimentos estanques, pressurizáveis
independentemente;
II. de modo a ter espaço suficiente, em um dos compartimentos, para permitir que dois
adultos permaneçam deitados, com relativo conforto;
III. de modo a ter um diâmetro interno mínimo de 1,75m (um metro e setenta e cinco
centímetros), exceto aquelas já em uso no País, na data da publicação deste Anexo;
IV. de modo a ter um diâmetro mínimo de 2 (dois) metros, quando empregadas em
operações de duração superior a 12 (doze) horas, exceto aquelas já em uso no País, na
Este texto não substitui o publicado no DOU
data da publicação deste Anexo;
V. com compartimentos próprios que permitam a transferência, sob pressão, do exterior
para o interior e vice-versa, de medicamentos, alimentos e equipamentos necessários.
b) ser equipadas:
I. em cada compartimento, com recursos de combate a incêndio adequados;
II. com sistema capaz de fornecer a seus ocupantes oxigenoterapia hiperbárica, através de
máscaras faciais, havendo exaustão direta para o exterior quando forem utilizadas
Misturas Respiratórias Artificiais como atmosfera ambiente;
III. quando utilizadas em operações que exijam ocupação por período superior a 12 (doze)
horas:
A) com sistema de controle de temperatura e umidade relativa do meio ambiente;
B) com sistema sanitário completo, incluindo vaso, chuveiro e lavatório com água
quente e fria.
IV. com flange padronizado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), que permita o seu
acoplamento em emergência, a diferentes sinos de mergulho, quando prevista a
utilização destes sinos.
2.11.20.1 Nos mergulhos com ar comprimido, quando a descompressão não exceder a 2 (duas)
horas, ou nos casos em que seja necessário o tratamento hiperbárico, será permitida a
utilização de câmaras com diâmetro mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
2.11.20.2 Ficam dispensados das exigências dos subitens 2.11.19 e 2.11.20 as câmaras
destinadas, exclusivamente, a transporte em condições de emergência.
2.11.21 Todos os sinos do mergulho deverão:
a) ser construídos:
I. com escotilha de fácil acesso para a entrada e saída dos mergulhadores;
II. com escotilha de acoplamento que permita, facilmente, a transferência dos
mergulhadores sob pressão para a câmara de superfície e vice-versa;
III. com sistema próprio de controle da sua flutuabilidade, acionável internamente, sob
qualquer condição de pressão, e com dispositivos de segurança que evitem seu
acionamento acidental;
IV.com dispositivo de segurança que não permita que as redes e manômetros de oxigênio,
no seu interior, sejam submetidos a pressões com uma diferença de mais de 8 (oito)
bares acima da pressão interna ambiente.
b) ser equipadas:
I. com flange padronizado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), que permita o seu
acoplamento em emergência, a qualquer câmara de superfície;
II. com um sistema de içamento principal e outro secundário, capazes de içar o sino até a
superfície da água;
III. com recursos que os mantenham em posição adequada, evitando, tanto quanto
possível, movimentos laterais, verticais ou rotacionais excessivos;
IV. com umbilical, no qual esteja incorporada uma linha de suprimento, independente da
principal, capaz de controlar a pressurização e descompressão a partir da superfície;
V. com indicadores da profundidade externa;
VI. com sistema de proteção térmica e com suprimento externo de reserva de oxigênio, que
permita a sobrevivência autônoma de seus ocupantes por um período mínimo de 24
(vinte e quatro) horas;
VII. com reserva de Mistura Respiratória Artificial, para ser utilizada exclusivamente em
Este texto não substitui o publicado no DOU
casos de emergência;
VIII. com analisador da pressão parcial de gás carbônico;
IX. com equipamento apropriado para permitir que um mergulhador inconsciente seja
içado para o seu interior pelo mergulhador que ali permanece;
X. com dispositivo que permita sua fácil localização, para resgate, em caso de emergência.
2.12 Dos Registros das Operações de Mergulho.
2.12.2 No Registro das Operações de Mergulho - ROM, deve constar:
a) o nome do contratante da operação de mergulho;
b) o período de realização da operação;
c) o nome ou outra designação da plataforma de mergulho, sua localização e o nome do seu
comandante ou responsável;
d) o nome do supervisor de mergulho e o período da operação na qual ele atua
desempenhando aquela função;
e) o nome dos demais componentes da equipe de mergulho e outras pessoas operando
qualquer sistema ou equipamento, discriminando suas respectivas tarefas;
f) os arranjos para atender a possíveis emergências;
g) os procedimentos seguidos no curso da operação de mergulho incluindo a tabela de
descompressão utilizada;
h) a máxima profundidade alcançada por cada mergulhador no decurso da operação;
i) para cada mergulhador, com relação a cada mergulho realizado, a hora em que deixa a
superfície e seu tempo de fundo;
j) o tipo de equipamento de respiração e a mistura utilizada;
l) a natureza da operação de mergulho;
m) qualquer tipo de acidente ou lesão sofrida pelos mergulhadores, bem como a ocorrência de
doença descompressiva ou outros males;
n) particularidades de qualquer emergência ocorrida durante a operação de mergulho e as
ações desenvolvidas;
o) qualquer avaria verificada no equipamento utilizado na operação de mergulho;
p) particularidades de qualquer fator ambiental que possa afetar a operação;
q) qualquer outro elemento de importância para a segurança ou a integridade física das
pessoas envolvidas na operação.
2.12.1.1 Os registros das intercomunicações só poderão ser destruídos 48 (quarenta e oito)
horas após o término da operação de mergulho e caso não tenha havido nenhum acidente,
situação de risco ou particularidade relevante, que, nestes casos, serão registradas no ROM.
2.12.2 O Livro de Registro do Mergulhador (LRM) será aprovado pela Diretoria de Portos e
Costas (DPC), devendo dele constar, além dos dados pessoais do mergulhador e do registro dos
exames médicos periódicos:
a) o nome e endereço do empregador;
b) a data;
c) o nome ou outra designação da embarcação ou plataforma de mergulho de onde é
conduzida a operação de mergulho e sua localização;
d) o nome do supervisor de mergulho;
e) a máxima profundidade atingida em cada mergulho;
f) para cada mergulho, a hora em que deixou e chegou à superfície e o respectivo tempo de
fundo;
Este texto não substitui o publicado no DOU
g) quando o mergulho incluir um tempo numa câmara hiperbárica, detalhes de qualquer
tempo dispendido fora da câmara, a uma pressão diferente;
h) o tipo de equipamento empregado e, quando for o caso, a composição da Mistura
Respiratória Artificial utilizada;
i) o trabalho realizado em cada mergulho, mencionando o ferramental utilizado;
j) as tabelas de descompressão seguidas em cada mergulho;
l) qualquer tipo de acidente ou lesão sofrida, bem como a ocorrência de doença
descompressiva ou outros males;
m)qualquer outro elemento de importância para sua saúde ou integridade física.
2.13 Das Tabelas de Descompressão e Tratamento.
2.13.1 As tabelas empregadas em todas as operações de mergulho onde o ar comprimido seja
utilizado como suprimento respiratório, inclusive as de tratamento, serão as constantes do
Anexo C.
2.13.1.1 Outras tabelas poderão ser empregadas, desde que devidamente homologadas pela
Diretoria de Portos e Costas - DPC.
2.13.2 As tabelas referentes à utilização de Misturas Respiratórias Artificiais só poderão ser
aplicadas quando homologadas pela Diretoria de Portos e Costas (DPC).
2.14 Das Disposições Gerais.
2.14.1 O trabalho submerso ou sob pressão somente será permitido a trabalhadores com idade
mínima de 18 (dezoito) anos.
2.14.2 A atividade de mergulho é considerada como atividade insalubre em grau máximo.
2.14.3 O descumprimento ao disposto no item 2 - Trabalhos Submersos caracterizará o grave e
iminente risco para os fins e efeitos previstos na NR-3.
ANEXO “A”
PADRÕES PSICOFÍSICOS PARA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
À ATIVIDADE DE MERGULHO
I - IDADE
O trabalho submerso ou sob pressão somente será permitido a trabalhadores com idade
mínima de 18 (dezoito) anos.
II - ANAMNESE
Inabilita o candidato à atividade de mergulho a ocorrência ou constatação de patologias
referentes a: epilepsia, meningite, tuberculose, asma e qualquer doença pulmonar crônica;
sinusites crônicas ou repetidas; otite média e otite externa crônica; doença incapacitante do
aparelho locomotor; distúrbios gastrointestinais crônicos ou repetidos; alcoolismo crônico e
sífilis (salvo quando convenientemente tratada e sem a persistência de nenhum sintoma
conseqüente); outras a critério médico.
Este texto não substitui o publicado no DOU
III - EXAME MÉDICO
1. BIOMETRIA
Peso: os candidatos à atividade de mergulho serão selecionados de acordo com o seu biotipo e
tendência a obesidade futura. Poderão ser inabilitados aqueles que apresentarem variação
para mais de 10 (dez) por cento em peso, das tabelas-padrão de idade-altura-peso, a critério
médico.
2. APARELHO CIRCULATÓRIO
A integridade do aparelho circulatório será verificada pelo exame clínico, radiológico e
eletrocardiográfico; a pressão arterial sistólica não deverá exceder a 145 mm/Hg e a diastólica a
90mm/Hg, sem nenhuma repercussão hemodinâmica. As perturbações da circulação venosa
periférica (varizes e hemorróidas) acarretam a inaptidão.
3. APARELHO RESPIRATÓRIO
Será verificada a integridade clínica e radiológica do aparelho respiratório:
a) Integridade anatômica da caixa torácica;
b) Atenção especial deve ser dada à possibilidade de tuberculose e outras doenças pulmonares
pelo emprego de telerradiografia e reação tuberculínica, quando indicada:
c) Doença pulmonar ou outra qualquer condição mórbida que dificulte a ventilação pulmonar
deve ser causa de inaptidão;
d) Incapacitam os candidatos doenças inflamatórias crônicas, tais como: tuberculose,
histoplasmose, bronquiectasia, asma brônquica, enfisema, pneumotórax, paquipleuriz e
seqüela de processo cirúrgico torácico.
4. APARELHO DIGESTIVO
Será verificada a integridade anatômica e funcional do aparelho digestivo e de seus anexos:
a) candidatos com manifestação de colite, úlcera péptica, prisão de ventre, diarréia crônica,
perfuração do trato gastrointestinal ou hemorragia digestiva serão inabilitados;
b) dentes: os candidatos devem possuir número suficiente de dentes, naturais ou artificiais e
boa oclusão, que assegurem mastigação satisfatória. Doenças da cavidade oral, dentes
cariados ou comprometidos por focos de infecção podem também ser causas de inaptidão.
As próteses deverão ser fixas, de preferência. Próteses removíveis, tipo de grampos, poderão
ser aceitas desde que não interfiram com o uso efetivo dos equipamentos autônomos (válvula
reguladora, respirador) e dependentes (tipo narguilé). Os candidatos, quando portadores desse
tipo de prótese, devem ser orientados para removê-la quando em atividades de mergulho.
5. APARELHO GÊNITO-URINÁRIO
As doenças geniturinárias, crônicas ou recorrentes, bem como as doenças venéreas, ativas ou
repetidas, inabilitam o candidato.
6. SISTEMA ENDÓCRINO
As perturbações do metabolismo, da nutrição ou das funções endócrinas são incapacitantes.
IV - EXAME OFTALMO-OTORRINO-LARINGOLÓGICO
a) Deve ser verificada a ausência de doenças agudas ou crônicas em ambos os olhos;
b) Acuidade visual: é exigido 20/30 de visão em ambos os olhos corrigível para 20/20;
c) Senso cromático: são incapacitantes as discromatopsias de grau acentuado;
d) A audição deve ser normal em ambos os ouvidos. Doenças agudas ou crônicas do conduto
Este texto não substitui o publicado no DOU
auditivo externo, da membrana timpânica, do ouvido médio ou interno, inabilitam o
candidato. As trompas de Eustáquio deverão estar, obrigatoriamente, permeáveis e livres
para equilíbrio da pressão, durante as variações barométricas nos mergulhos;
e) As obstruções à respiração e as sinusites crônicas são causas de inabilitação. As amígdalas
com inflamações crônicas, bem como todos os obstáculos nasofaringeanos que dificultam a
ventilação adequada, devem inabilitar os candidatos.
V - EXAME NEURO-PSIQUIÁTRICO
Será verificada a integridade anatômica e funcional do sistema nervoso:
a) a natureza especial do trabalho de mergulho requer avaliação cuidadosa dos ajustamentos
nos planos emocional, social e intelectual dos candidatos;
b) história pregressa de distúrbios neuropsíquicos ou de moléstia orgânica do sistema nervoso,
epilepsia, ou pós-traumática, inabilitam os candidatos;
c) tendências neuróticas, imaturidade ou instabilidade emocional, manifestações anti-sociais,
desajustamentos ou inadaptações inabilitam os candidatos.
VI - EXAMES COMPLEMENTARES
Serão exigidos os seguintes exames complementares:
1. Telerradiografia do tórax (AP);
2. Eletrocardiograma basal;
3. Eletroencefalograma;
4. Urina: elementos anormais e sedimentoscopia;
5. Fezes: protozooscopia e ovohelmintoscopia;
6. Sangue: sorologia para lues, dosagem de glicose, hemograma completo, grupo sangüíneo e
fator Rh;
7. Radiografia das articulações escapuloumerais, coxofemorais e dos joelhos (AP);
8. Audiometria.
VII - TESTES DE PRESSÃO
Todos os candidatos devem ser submetidos à pressão de 6 ATA na câmara de recompressão,
para verificar a capacidade de equilibrar a pressão no ouvido médio e seios da face.
Qualquer sinal de claustrofobia, bem como apresentação de suscetibilidade individual à
narcose pelo nitrogênio, será motivo de inabilitação do candidato.
VIII - TESTE DE TOLERÂNCIA AO OXIGÊNIO
Deverá ser realizado o teste de tolerância ao oxigênio, que consiste em fazer o candidato
respirar oxigênio puro sob pressão (2,8 ATA) num período de 30 (trinta) minutos, na câmara de
recompressão. Qualquer sinal ou sintoma de intoxicação pelo oxigênio, será motivo de
inabilitação.
IX - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA
Todos os candidatos devem ser submetidos ao "Teste de Ruffier" (ou similar) que consiste em:
30 (trinta) agachamentos em 45 (quarenta e cinco) segundos e tomadas de freqüência do
pulso:
P1 - Pulso do mergulhador em repouso;
P2 - Pulso imediatamente após o esforço;
P3 - Pulso após 1 (um) minuto de repouso.
Índice de Ruffier (IR) = (P1+P2+P3) - 200
10
Este texto não substitui o publicado no DOU
O "Índice de Ruffier" deverá ser abaixo de 10 (dez).
ANEXO “B”
PADRÕES PSICOFÍSICOS PARA CONTROLE DO PESSOAL
EM ATIVIDADE DE MERGULHO
Os critérios psicofísicos para controle do pessoal em atividade de mergulho são os mesmos
prescritos no Anexo A, com as seguintes modificações:
I - IDADE
Todos os mergulhadores que permaneçam em atividade deverão ser submetidos a exames
médicos periódicos.
II - ANAMNESE
A história de qualquer doença constatada após a última inspeção será meticulosamente
averiguada, principalmente as doenças neuropsiquiátricas, otorrinolaringológicas, pulmonares
e cardíacas, advindas ou não de acidentes de mergulho.
III - EXAME MÉDICO
1. BIOMETRIA
Mesmo critério do Anexo A.
2. APARELHO CIRCULATÓRIO
a) a evidência de lesão orgânica ou de distúrbio funcional do coração será causa de inaptidão;
b) as pressões sistólica e diastólica não devem exceder 150 e 95 mm/Hg, respectivamente.
3. APARELHO RESPIRATÓRIO
Qualquer lesão pulmonar, advinda ou não de um acidente de mergulho, é incapacitante.
4. APARELHO DIGESTIVO
Mesmos critérios constantes do Anexo A
5. APARELHO GÊNITO-URINÁRIO
Mesmos critérios constantes do Anexo A
6. SISTEMA ENDÓCRINO
As perturbações do metabolismo, da nutrição ou das funções endócrinas acarretam uma
incapacidade temporária; a diabetes caracterizada é motivo de inaptidão.
IV - EXAME OFTALMO-OTORRINO-LARINGOLÓGICO
Os Mesmos critérios do Anexo A com a seguinte alteração: acuidade visual: 20/40 de visão em
ambos os olhos, corrigível para 20/20.
V - EXAME NEURO-PSIQUIÁTRICO
Os mesmos critérios do Anexo A. Dar atenção a um passado de embolia traumática pelo ar ou
doença descompressiva, forma neurológica, que tenha deixado seqüelas neuropsiquiátricas.
Este texto não substitui o publicado no DOU
VI - EXAMES COMPLEMENTARES
1. Telerradiografia do tórax (AP);
2. Urina: elementos normais e sedimentoscopia;
3. Fezes: protozooscopia e ovohelmintoscopia;
4. Sangue: sorologia para lues, hemograma completo, glicose;
5. ECG basal;
6. Audiometria, caso julgar necessário;
7. Radiografia das articulações escapuloumerais, coxofemorais e dos joelhos, caso julgar
necessário;
8. Quaisquer outros exames (ex. ecocardiograma, cicloergometria, etc.) poderão ser solicitados
a critério do médico responsável pelo exame de saúde do mergulhador.
ANEXO “C”
TABELAS DE DESCOMPRESSÃO
1 - Definições dos Termos
1.1 - PROFUNDIDADE - significa a profundidade máxima, medida em metros, atingida pelo
mergulhador durante o mergulho.
1.2 - TEMPO DE FUNDO - é o tempo total corrido desde o início do mergulho, quando se deixa a
superfície, até o início da subida quando termina o mergulho, medido em minutos.
1.3 - TEMPO PARA PRIMEIRA PARADA - é o tempo decorrido desde quando o mergulhador
deixa a profundidade máxima até atingir a profundidade da primeira parada, considerando uma
velocidade de subida de 18 (dezoito) metros por minuto.
1.4 - PARADA PARA DESCOMPRESSÃO - é a profundidade específica na qual o mergulhador
deverá permanecer por um tempo determinado para eliminar os gases inertes dos tecidos do
seu organismo.
1.5 - MERGULHO SIMPLES - é qualquer mergulho realizado após um período de tempo maior
que 12 (doze) horas de outro mergulho.
1.6 - NITROGÊNIO RESIDUAL - é o gás nitrogênio que ainda permanece nos tecidos do
mergulhador após o mesmo ter chegado à superfície.
1.7 - TEMPO DE NITROGÊNIO RESIDUAL - é a quantidade de tempo em minutos que precisa ser
adicionado ao tempo de fundo de um mergulho repetitivo para compensar o nitrogênio
residual de um mergulho prévio.
1.8 - MERGULHO REPETITIVO - é qualquer mergulho realizado antes de decorridas 12 (doze)
horas do término de outro.
1.9 - DESIGNAÇÃO DO GRUPO REPETITIVO - é a letra a qual relaciona diretamente o total de
nitrogênio residual de um mergulho com outro a ser realizado num período de tempo menor
que 12 (doze) horas.
Este texto não substitui o publicado no DOU
1.10 - MERGULHO REPETITIVO SIMPLES - é um mergulho no qual o tempo de fundo usado para
selecionar a tabela de descompressão é a soma do tempo de nitrogênio residual mais o tempo
de fundo do mergulho posterior.
- MERGULHO EXCEPCIONAL - é um mergulho cujo fator tempo de fundo/profundidade não
permite a realização de qualquer outro mergulho antes de decorridas 12 (doze) horas após o
mesmo.
2 - Instruções para Uso das Tabelas de Descompressão
2.1 - Para dar início à descompressão, utilizar a tabela com a profundidade exata ou a próxima
maior profundidade alcançada durante o mergulho.
Exemplo: Profundidade máxima = 12,5 metros.
Selecione a tabela de 15 metros.
2.2 - Para dar início à descompressão, utilizar a tabela com o tempo de fundo exato ou com o
próximo maior.
Exemplo: Tempo de fundo = 112 minutos.
Selecione 120 minutos.
2.3 - Nunca tente interpolar tempos ou profundidades entre os valores indicados nas tabelas.
2.4 - Procure sempre seguir a velocidade de subida indicada: 18 (dezoito) metros por minuto.
2.5 - Não inclua o tempo de subida entre as paradas para descompressão no tempo indicado
para as paradas.
TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR
PROFUN-
DIDADE
(METROS)
TEMPO DE
FUNDO
(MINUTOS
)
TEMPO P/
1ª
PARADA
(MIN.
SEG.)
PARADAS P/ DESCOMPRESSÃO (MINUTOS)
TEMPO
TOTAL
P/SUBIDA
(MIN.
SEG.)
GRUPO
REPETITI
VO
33
m
30
m
27
m
24
m
21
m
18
m
15
m
12
m
9m 6m 3m
200 0 0:40 *
210 0:30 2 2:40 N
230 0:30 7 7:40 N
250 0:30 11 11:40 O
12 270 0:30 15 15:40 O
(40 pés) 300 0:30 19 19:40 Z
360 0:30 23 23:40 **
480 0:30 41 4l:40 **
720 0:30 69 69:40 **
100 0 0:50 *
110 0:40 3 3:50 L
Este texto não substitui o publicado no DOU
120 0:40 5 5:50 M
140 0:40 10 10:50 M
15 160 0:40 21 21:50 N
(50 pés) 180 0:40 29 29:50 O
200 0:40 35 35:50 O
220 0:40 40 40:50 Z
240 0:40 47 47:50 Z
60 0 1:00 *
70 0:50 2 3:00 K
80 0:50 7 8:00 L
100 0:50 14 15:00 M
120 0:50 26 27:00 N
140 0:50 39 40:00 O
18 160 0:50 48 49:00 Z
(60 pés) 180 0:50 56 57:00 Z
200 0:40 1 69 71:00 Z
240 0:40 2 79 82:00 **
360 0:40 20 119 140:00 **
480 0:40 44 148 193:00 **
720 0:40 78 187 266:00 **
50 0 1:10 *
60 l:00 8 9:10 K
70 l:00 14 15:10 L
80 l:00 18 19:10 M
90 l:00 23 24:10 N
100 l:00 33 34:10 N
21 110 0:50 2 41 44:10 O
(70 pés) 120 0:50 4 47 52:10 O
130 0:50 6 52 59:10 O
140 0:50 8 56 65:10 Z
150 0:50 9 61 71:10 Z
160 0:50 13 72 86:10 Z
170 0:50 19 79 99:10 Z
(*) Consulte a Tabela de Limites sem Descompressão.
(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.
TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR
Profun-
didade
(metros)
Tempo de
Fundo
(min)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg)
Paradas p/Descompressão (minutos) Tempo
Total
p/Subida
(min/seg)
Grupo
Repetitiv
o
33
m
30
m
27
m
24
m
21
m
18
m
15
m
12
m
9m 6m 3m
40 0 1:20 *
50 1:10 10 11:20 K
60 1:10 17 18:20 L
70 1:10 23 24:20 M
80 1:00 2 31 34:20 N
90 1:00 7 39 47:20 N
Este texto não substitui o publicado no DOU
100 1:00 11 46 58:20 O
110 1:00 13 53 67:20 O
24 120 1:00 17 56 74:20 Z
(80 pés) 130 1:00 19 63 83:20 Z
140 1:00 26 69 96:20 Z
150 1:00 32 77 110:20 Z
180 1:00 35 85 121:20 **
240 0:50 6 52 120 179:20 **
360 0:50 29 90 160 280:20 **
480 0:50 59 107 187 354:20 **
720 0:40 17 108 142 187 455:20 **
30 0 1:30 *
40 1:20 7 8:30 J
50 1:20 18 19:30 L
60 1:20 25 26:30 M
70 1:10 7 30 38:30 N
27 80 1:10 13 40 54:30 N
(90 pés) 90 1:10 18 48 67:30 O
100 1:10 21 54 76:30 Z
110 1:10 24 61 86:30 Z
120 1:10 32 68 101:30 Z
130 1:00 5 36 74 116:30 Z
25 0 1:40 *
30 1:30 3 4:40 I
40 1:30 15 16:40 K
50 1:20 2 24 27:40 L
60 1:20 9 28 38:40 N
70 1:20 17 39 57:40 O
80 1:20 23 48 72:40 O
30 90 1:10 3 23 57 84:40 Z
(100 pés) 100 1:10 7 23 66 97:40 Z
110 1:10 10 34 72 117:40 Z
120 1:10 12 41 78 132:40 Z
180 1:00 1 29 53 118 202:40 **
240 1:00 14 42 84 142 283:40 **
360 0:50 2 42 73 111 187 416:40 **
480 0:50 21 61 91 142 187 503:40 **
720 0:50 55 106 122 142 187 613:40 **
(*) Consulte a Tabela de Limites sem Descompressão.
(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.
TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR
Profun-
didade
(metros)
Tempo
de
Fundo
(min)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg)
Paradas p/Descompressão (minutos)
Tempo Total
p/Subida
(min/seg)
Grupo
Repetitiv
o
33
m
30
m
27
m
24
m
21
m
18
m
15
m
12
m
9m 6m 3m
20 0 1:50 *
Este texto não substitui o publicado no DOU
25 1:40 3 4:50 H
30 1:40 7 8:50 J
40 1:30 2 21 24:50 L
33 50 1:30 8 26 35:50 M
(110 pés) 60 1:30 18 36 55:50 N
70 1:20 1 23 48 73:50 O
80 1:20 7 23 57 88:50 Z
90 1:20 12 30 64 107:50 Z
100 1:20 15 37 72 125:50 Z
15 0 2:00 *
20 1:50 2 4:00 H
25 1:50 6 8:00 I
30 1:50 14 16:00 J
40 1:40 5 25 32:00 L
50 1:40 15 31 48:00 N
60 1:30 2 22 45 71:00 O
36 70 1:30 9 23 55 89:00 O
(120 pés) 80 1:30 15 27 63 107:00 Z
90 1:30 19 37 74 132:00 Z
100 1:30 23 45 80 150:00 Z
120 1:20 10 19 47 98 176:00 **
180 1:10 5 27 37 76 137 284:00 **
240 1:10 23 35 60 97 179 396:00 **
360 1:00 18 45 64 93 142 187 551:00 **
480 0:50 3 41 64 93 122 142 187 654:00 **
720 0:50 32 74 100 114 122 142 187 773:00 **
10 0 2:10 *
15 2:00 1 3:10 F
20 2:00 4 6:10 H
25 2:00 10 12:10 J
30 1:50 3 18 23:10 M
39 40 1:50 10 25 37:10 N
(130 pés) 50 1:40 3 21 37 63:10 O
60 1:40 9 23 52 86:10 Z
70 1:40 16 24 61 103:10 Z
80 1:30 3 19 35 72 131:10 Z
90 1:30 8 19 45 80 154:10 Z
(*) Consulte a Tabela de Limites sem Descompressão.
(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.
TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR*
Profun-
didade
(metros)
Tempo
de
Fundo
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg)
Paradas p/ Descompressão (minutos)
Tempo Total
p/Subida
(min:seg)
Grupo
Repetitiv
o
Este texto não substitui o publicado no DOU
(minuto
s)
33
m
30m 27m
24
m
21
m
18
m
15
m
12
m
9m 6m 3m
10 0 2:20 *
15 2:10 4:20 G
20 2:10 6 8:20 I
25 2:00 2 14 18:20 J
30 2:00 5 21 28:20 K
40 1:50 2 16 26 46:20 N
50 1:50 6 24 44 76:20 O
60 1:50 16 23 56 97:20 Z
42 70 1:40 4 19 32 68 125:20 Z
(140 pés) 80 1:40 10 23 41 79 155:20 Z
90 1:30 2 14 18 42 88 166:20 **
120 1:30 12 14 36 56 120 240:20 **
180 1:20 10 26 32 54 94 168 386:20 **
240 1:10 8 28 34 50 78 124 187 511:20 **
360 1:00 9 32 42 64 84 122 142 187 684:20 **
480 1:00 31 44 59 100 114 122 142 187 801:20 **
720 0:50 16 56 88 97 100 114 122 142 187 924:20 **
5 0 2:30 C
10 2:20 1 3:30 E
15 2:20 3 5:30 G
20 2:10 2 7 11:30 H
45 25 2:10 4 17 23:30 K
(150 pés) 30 2:10 8 24 34:30 L
40 2:00 5 19 33 59:30 N
50 2:00 12 23 51 88:30 O
60 1:50 3 19 26 62 112:30 Z
70 1:50 11 19 39 75 146:30 Z
80 1:40 1 17 19 50 84 173:30 Z
5 0 2:40 D
10 2:30 1 3:40 F
15 2:20 1 4 7:40 H
20 2:20 3 11 16:40 J
48 25 2:20 7 20 29:40 K
(160 pés) 30 2:10 2 11 25 40:40 M
40 2:10 7 23 39 71:40 N
50 2:00 2 16 23 55 98:40 Z
60 2:00 9 19 33 69 132:40 Z
70 1:50 1 17 22 44 80 166:40 **
(*) Consulte a Tabela de Limites sem Descompressão.
(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.
TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR
Profun- TempoTempo p/ Paradas p/Descompressão (minutos) Tempo Total Grupo
Este texto não substitui o publicado no DOU
didade
(metros)
de
Fundo
(min)
1ª Parada
(min:seg)
33
m
30
m
27
m
24
m
21
m
18
m
15
m
12
m
9m 6m 3m
p/Subida
(min/seg)
Repetitiv
o
5 0 2:50 D
10 2:40 2 4:50 F
15 2:30 2 5 9:50 H
20 2:30 4 15 21:50 J
25 2:20 2 7 23 34:50 L
30 2:20 4 13 15 45:50 M
40 2:10 1 10 23 45 81:20 O
51 50 2:10 5 18 23 61 109:50 Z
(170 pés) 60 2:00 2 15 22 37 74 152:50 Z
70 2:00 8 17 19 51 86 183:50 **
90 1:50 12 12 14 34 52 120 246:50 **
120 1:30 2 10 12 18 32 42 82 156 356:50 **
180 1:20 4 10 22 28 34 50 78 120 187 535:50 **
240 1:20 18 24 30 42 50 70 116 142 187 681:50 **
360 1:10 22 34 40 52 60 98 114 122 142 187 873:50 **
480 1:00 14 40 42 56 91 97 100 114 122 142 187 1007:50 **
54 5 0 3:00 D
(180 pés) 10 2:50 3 6:00 F
15 2:40 3 6 12:00 I
20 2:30 1 5 17 26:00 K
25 2:30 3 10 24 40:00 L
30 2:30 6 17 27 53:00 N
40 2:20 3 14 23 50 93:00 O
50 2:10 2 9 19 30 65 128:00 Z
60 2:10 5 16 19 44 81 168:00 Z
57 5 0 3:10 D
(190 pés) 10 2:50 1 3 7:10 G
15 2:50 4 7 14:10 I
20 2:40 2 6 20 31:10 K
25 2:40 5 11 25 44:10 M
30 2:30 1 8 19 32 63:10 N
40 2:30 8 14 23 55 103:10 O
50 2:20 4 13 22 33 72 147:10 **
60 2:20 10 17 19 50 84 183:10 **
(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.
TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR
Profun-
didade
(metros
)
Tempo de
Fundo
(minutos)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg)
Paradas p/ Descompressão (minutos) Tempo
Total
p/Subida
(min:seg)
39
m
36
m
33
m
30
m
27
m
24
m
21
m
18
m
15
m
12
m
9m 6m 3m
5 3:10 1 4:20
Este texto não substitui o publicado no DOU
10 3:00 1 4 8:20
15 2:50 1 4 10 18:20
20 2:50 3 7 27 40:20
25 2:50 7 14 25 49:20
30 2:40 2 3 22 37 73:20
60 40 2:30 2 8 17 23 59 112:20
(**) 50 2:30 6 16 22 39 75 161:20
60 2:20 2 13 17 24 51 89 199:20
90 1:50 1 10 10 12 12 30 38 74 134 324:20
120 1:40 6 10 10 10 24 28 40 64 98 180 473:20
180 1:20 1 10 10 18 24 24 42 48 70 106 142 187 685:20
240 1:20 6 20 24 24 36 42 54 68 114 122 142 187 842:20
360 1:10 12 22 36 40 44 56 82 98 100 114 122 142 187 1058:20
5 3:20 1 4:30
10 3:10 2 4 9:30
15 3:00 1 5 13 22:30
63 20 3:00 4 10 23 40:30
(**) 25 2:50 2 7 17 27 56:30
30 2:50 4 9 24 41 81:30
40 2:40 4 9 19 26 63 124:30
50 2:30 1 9 17 19 45 80 174:30
5 3:30 2 5:40
10 3:20 2 5 10:40
15 3:10 2 5 16 26:40
66 20 3:00 1 3 11 24 42:40
(**) 25 3:00 3 8 19 33 66:40
30 2:50 1 7 10 23 47 91:40
40 2:50 6 12 22 29 68 140:40
50 2:40 3 12 17 18 51 86 190:40
5 3:40 2 5:50
10 3:20 1 2 6 12:50
15 3:20 3 6 18 30:50
69 20 3:10 2 5 12 26 48:50
(**) 25 3:10 4 8 22 37 74:50
30 3:00 2 8 12 23 51 99:50
40 2:50 1 7 15 22 34 74 156:50
50 2:50 5 14 16 24 51 89 202:50
5 3:50 2 6:00
10 3:30 1 3 6 14:00
72 15 3:30 4 6 21 35:00
(**) 20 3:20 3 6 15 25 53:00
25 3:10 1 4 9 24 40 82:00
30 3:10 4 8 15 22 56 109:00
40 3:00 3 7 17 22 39 75 167:00
50 2:50 1 8 15 16 29 51 94 218:00
Este texto não substitui o publicado no DOU
5 1 2 7:10
10 3:50 1 4 7 16:10
15 3:40 1 4 7 22 38:10
75 20 3:30 4 7 17 27 59:10
(**) 25 3:20 2 7 10 24 45 92:10
30 3:20 6 7 17 23 59 116:10
40 3:10 5 9 17 19 45 79 178:10
60 2:40 4 10 10 10 12 22 36 64 126 298:10
90 2:10 8 10 10 10 10 10 28 28 44 68 98 186 514:10
(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.
TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR
Profun-
didade
(metros
)
Tempo
de
Fundo
(minutos)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg)
Paradas p/Descompressão (minutos) Tempo
Total
p/Subida
(min:seg)
39
m
36
m
33
m
30
m
27
m
24
m
21
m
18
m
15
m
12
m
9m 6m 3m
5 4:00 1 2 7:20
10 3:50 2 4 9 19:20
78 15 3:40 2 4 10 22 42:20
(**) 20 3:30 1 4 7 20 31 67:20
25 3:30 3 8 11 23 50 99:20
30 3:20 2 6 8 19 26 61 126:20
40 3:10 1 6 11 16 19 49 84 190:20
5 4:10 1 3 8:30
10 4:00 2 5 11 22:30
81 15 3:50 3 4 11 24 46:30
(**) 20 3:40 2 3 9 21 35 74:30
25 3:30 2 3 8 13 23 53 106:30
30 3:30 3 6 12 22 27 64 138:30
40 3:20 5 6 11 17 22 51 88 204:30
5 4:20 2 2 8:40
10 4:00 1 2 5 13 25:40
84 15 3:50 1 3 4 11 26 49:40
(**) 20 3:50 3 4 8 23 39 81:40
25 3:40 2 5 7 16 23 56 113:40
30 3:30 1 3 7 13 22 30 70 150:40
40 3:20 1 6 6 13 17 27 51 93 218:40
5 4:30 2 3 9:50
10 4:10 1 3 5 16 29:50
87 15 4:00 1 3 6 12 26 52:50
(**) 20 4:00 3 7 9 23 43 89:50
25 3:50 1 3 5 8 17 23 60 120:50
30 3:40 1 5 6 15 22 36 72 162:50
40 3:30 3 5 7 15 16 32 51 95 228:50
Este texto não substitui o publicado no DOU
5 4:40 3 3 11:00
10 4:20 1 3 6 17 32:00
15 4:10 2 3 6 15 26 57:00
90 20 4:00 2 3 7 10 23 47 97:00
(**) 25 3:50 1 3 6 8 19 26 61 129:00
30 3:50 2 5 7 17 22 39 75 172:00
40 3:40 4 6 9 15 17 34 51 90 231:00
60 3:00 4 10 10 10 10 10 14 28 32 50 90 187 460:00
(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais.
TABELAS PARA EXPOSIÇÕES EXTREMAS - DESCOMPRESSÃO COM AR
Profun-
didade
(metros
)
Tempo
de
Fundo
(minuto
)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg)
Paradas p/Descompressão (minutos)
Tempo
Total
p/Subida
(min:seg)
60m
57m
54m
51m
48m
45m
42m
39m
36m
33m
30m
27m
24m
21m
18m
15m
12m
9m
6m
3m
75 120 01:50 5 10 10 10 10 16 24 24 36 48 64 94 142 187 684:10
(**) 180 01:30 4 8 8 10 22 24 24 32 42 44 60 84 114 122 142 187 931:10
240 01:30 9 14 21 22 22 40 40 42 56 76 98 100 114 122 142 187 1.109:10
90 90 2:20 3 8 8 10 10 10 10 16 24 24 34 48 64 90 142 187 693:00
(**) 120 2:00 4 8 8 8 8 10 14 24 24 24 34 42 58 66 102 122 142 187 890:00
180 1:40 6 8 8 8 14 20 21 21 28 40 40 48 56 82 98 100 114 122 142 187 1168:00
(**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais
TABELA DE LIMITES SEM DESCOMPRESSÃO E DE DESIGNAÇÃO DE GRUPO
PARA MERGULHOS COM AR SEM DESCOMPRESSÃO
Profundidade
(metros)
Tempo Limite
s/Descompressã
o
(minutos)
Designação de Grupo (tempos em minutos)
A B C D E F G H I J K L M N O
3 60 12
0
21
0
30
0
4,5 35 70 11
0
16
0
22
5
35
0
6 25 50 75 10
0
13
5
18
0
24
0
32
5
7,5 20 35 55 75 10
0
12
5
16
0
19
5
24
5
31
5
9 15 30 45 60 75 95 12
0
14
5
17
0
20
5
25
0
31
0
Este texto não substitui o publicado no DOU
10,5 310 5 15 25 40 50 60 80 10
0
12
0
14
0
16
0
19
0
220 27
0
31
0
12 200 5 15 25 30 40 50 70 80 10
0
11
0
13
0
15
0
170 20
0
15 100 10 15 25 30 40 50 60 70 80 90 10
0
18 60 10 15 20 25 30 40 50 55 60
21 50 5 10 15 20 30 35 40 45 50
24 40 5 10 15 20 25 30 35 40
27 30 5 10 12 15 20 25 30
30 25 5 7 10 15 20 22 25
33 20 5 10 13 15 20
36 15 5 10 12 15
39 10 5 8 10
42 10 5 7 10
45 5 5
48 5 5
51 5 5
54 5 5
57 5 5
Este texto não substitui o publicado no DOU
TABELA DE NITROGÊNIO RESIDUAL PARA MERGULHOS
REPETITIVOS COM AR
A 0:10
12:00*
B 0:1
0
2:11
2:1
0
12:00*
C 0:1
0
1:4
0
2:50
1:3
9
2:4
9
12:00*
D 0:1
0
1:1
0
2:3
9
5:49
1:0
9
2:3
8
5:4
8
12:00*
E 0:1
0
0:5
5
1:5
8
3:2
3
6:33
0:5
4
1:5
7
3:2
2
6:3
2
12:00*
F 0:1
0
0:4
6
1:3
0
2:2
9
3:5
8
7:06
0:4
5
1:2
9
2:2
8
3:5
7
7:0
5
12:00*
G 0:1
0
0:4
1
1:1
6
2:0
0
2:5
9
4:2
6
7:36
0:4
0
1:1
5
1:5
9
2:5
8
4:2
5
7:3
5
12:00*
H 0:1
0
0:3
7
1:0
7
1:4
2
2:2
4
3:2
1
4:5
0
8:00
0:3
6
1:0
6
1:4
1
2:2
3
3:2
0
4:4
9
7:5
9
12:00*
I 0:1
0
0:3
4
1:0
0
1:3
0
2:0
3
2:4
5
3:4
4
5:1
3
8:22
0:3
3
0:5
9
1:2
9
2:0
2
2:4
4
3:4
3
5:1
2
8:2
1
12:00*
J 0:1
0
0;3
2
0:5
5
1:2
0
1:4
8
2:2
1
3:0
5
4;0
3
5:4
1
8:41
0:3
1
0:5
4
1:1
9
1:4
7
2:2
0
3:0
4
4:0
2
5:4
0
8:4
0
12:00*
K 0:1
0
0:2
9
0:5
0
1:1
2
1:3
6
2:0
4
2:3
9
3:2
2
4:2
0
5:4
9
8:59
0:2
8
0:4
9
1:1
1
1:3
5
2:0
3
2:3
8
3:2
1
4:1
9
5:4
8
8:5
8
12:00*
L 0:1
0
0:2
7
0:4
6
1:0
5
1:2
6
1:5
0
2:2
0
2:5
4
3:3
7
4:3
6
6:0
3
9:13
0:2
6
0:4
5
1:0
4
1:2
5
1:4
9
2:1
9
2:5
3
3:3
6
4:3
5
6:0
2
9:1
2
12:00*
M 0:1 0:2 0:4 1:0 1:1 1:4 2:0 2:3 3:0 3:5 4:5 6:1 9:29
Este texto não substitui o publicado no DOU
0 6 3 0 9 0 6 5 9 3 0 9
0:2
5
0:4
2
0:5
9
1:1
8
1:3
9
2:0
5
2:3
4
3:0
8
3:5
2
4:4
9
6:1
8
9:2
8
12:00*
N 0:1
0
0:2
5
0:4
0
0:5
5
1:1
2
1:3
1
1:5
4
2:1
9
2:4
8
3:2
3
4:0
5
5:0
4
6:3
3
9:44
0:2
4
0:3
9
0:5
4
1:1
1
1:3
0
1:5
3
2:1
8
2:4
7
3:2
2
4:0
4
5:0
3
6:3
2
9:4
3
12:00*
O 0:10 0:2
4
0:3
7
0:5
2
1:0
8
1:2
5
1:4
4
2:0
5
2:3
0
3:0
0
3:3
4
4:1
8
5:1
7
6:4
5
9:55
0:23 0:3
6
0:5
1
1:0
7
1:2
4
1:4
3
2:0
4
2:2
9
2:5
9
3:3
3
4:1
7
5:1
6
6:4
4
9:5
4
12:00*
Z 0:1
0
0:23 0:3
5
0:4
9
1:0
3
1:1
9
1:3
7
1:5
6
2:1
8
2:4
3
3:1
1
3:4
6
4:3
0
5:2
8
6:5
7
10:06
0:2
2
0:34 0:4
8
1:0
2
1:1
8
1:3
6
1:5
5
2:1
7
2:4
2
3:1
0
3:4
5
4:2
9
5:2
7
6:5
6
10:
05
12:00
Nova
significação
de Grupo
Z O N M L K J I H G F E D C B A
(*) Mergulos seguidos de intervalos de superficie maiores que 12 horas não são mergulhos
repetitivos.
Use os tempos reais de fundo nas tabelas padrão de descompressão com ar para computar tais
mergulhos.
Profundidade
de Mergulho
Repetitivo
(Metros) Z O N M L K J I H G F E D C B A
12 257 241 213 187 161 138 116 101 87 73 61 49 37 25 17 7
15 169 160 142 124 111 99 87 76 66 56 47 38 29 21 13 6
18 122 117 107 97 88 79 70 61 52 44 36 30 24 17 11 5
21 100 96 87 80 72 64 57 50 43 37 31 26 20 15 9 4
24 84 80 73 68 61 54 48 43 38 32 28 23 18 13 8 4
27 73 70 64 58 53 47 43 38 33 29 24 20 16 11 7 3
30 64 62 57 52 48 43 38 34 30 26 22 18 14 10 7 3
33 57 55 51 47 42 38 34 31 27 24 20 16 13 10 6 3
36 52 50 46 43 39 35 32 28 25 21 18 15 12 9 6 3
39 46 44 40 38 35 31 28 25 22 19 16 13 11 8 6 3
42 42 40 38 35 32 29 26 23 20 18 15 12 10 7 5 2
45 40 38 35 32 30 27 24 22 19 17 14 12 9 7 5 2
48 37 36 33 31 28 26 23 20 18 16 13 11 9 6 4 2
51 35 34 31 29 26 24 22 19 17 15 13 10 8 6 4 2
54 32 31 29 27 25 22 20 18 16 14 12 10 8 6 4 2
57 31 30 28 26 24 21 19 17 15 13 11 10 8 6 4 2
Tempo Nitrogênio Residual
(Minutos)
TABELA DE DESCOMPRESSÃO NA SUPERFÍCIE USANDO OXIGÊNIO
Este texto não substitui o publicado no DOU
Prof.
(metros
)
Tempo de
Fundo
(min)
Tempo p/ 1ª
Parada ou
Superfície
(min:seg)
Paradas de Descompressão
na Água. Tempo em
Minutos Respirando Ar
Intervalo
de
Superfície
Tempo a 12m
na Câmara
Respirando
Oxigênio
(min)
Tempo de
Superfície
Tempo Total
de Descom-
pressão
(min:seg)
18m 15m 12m 9m
52 2:48 0 0 0 0
O
TEMPO
ENTRE
A
ÚLTIMA
PARADA
NA
ÀGUA
E
A
PRIMEIRA
PARADA
NA
CÂMARA
NÃO
PODE
EXCEDER
5
MINUTOS
0
O
TEMPO
DE
SUBIDA
DE
12
METROS
NA
CÂMARA
ATÉ
A
SUPERFÍCIE
NÃO
DE
SER
MENOR
QUE
2
MINUTOS
RESPIRANDO
OXIGÊNIO
2:48
90 2:48 0 0 0 0 15 23:48
21 120 2:48 0 0 0 0 23 31:48
150 2:48 0 0 0 0 31 39:48
180 2:48 0 0 0 0 39 47:48
40 3:12 0 0 0 0 0 3:12
70 3:12 0 0 0 0 14 23:12
85 3:12 0 0 0 0 20 29:12
24 100 3:12 0 0 0 0 26 35:12
115 3:12 0 0 0 0 31 40:12
130 3:12 0 0 0 0 37 46:12
150 3:12 0 0 0 0 44 53:12
32 3:36 0 0 0 0 0 3:36
60 3:36 0 0 0 0 14 23:36
70 3:36 0 0 0 0 20 29:36
80 3:36 0 0 0 0 25 34:36
27 90 3:36 0 0 0 0 30 39:36
100 3:36 0 0 0 0 34 43:36
110 3:36 0 0 0 0 39 48:36
120 3:36 0 0 0 0 43 52:36
130 3:36 0 0 0 0 48 57:36
26 4:00 0 0 0 0 0 4:00
50 4:00 0 0 0 0 14 24:00
60 4:00 0 0 0 0 20 30:00
70 4:00 0 0 0 0 26 36:00
30 80 4:00 0 0 0 0 32 42:00
90 4:00 0 0 0 0 38 48:00
100 4:00 0 0 0 0 44 54:00
110 4:00 0 0 0 0 49 59:00
120 2:48 0 0 0 0 53 65:48
22 4:24 0 0 0 0
O
TEMPO
ENTRE
ÚLTIMA
PARADA
NA
ÁGUA
E
A
PRIMEIRA
PARADA
NA
CÂMARA
NÃO
PODE
EXCEDER
5
MINUTOS
0
METROS
NA
CÂMARA
ATÉ
A
SUPERFÍCIE
NÃO
DEVE
SER
MENOR
QUE
2
MINUTOS
RESPIRANDO
OXIGÊNIO
4:24
40 4:24 0 0 0 0 12 22:24
50 4:24 0 0 0 0 19 29:24
33 60 4:24 0 0 0 0 26 36:24
70 4:24 0 0 0 0 33 43:24
80 3:12 0 0 0 1 40 51:12
90 3:12 0 0 0 2 46 58:12
100 3:12 0 0 0 5 51 66:12
110 3:12 0 0 0 12 54 76:12
Este texto não substitui o publicado no DOU
18 4:48 0 0 0 0 0 4:48
30 4:48 0 0 0 0 9 19:48
40 4:48 0 0 0 0 16 26:48
50 4:48 0 0 0 0 24 34:48
36 60 3:36 0 0 0 2 32 44:36
70 3:36 0 0 0 4 39 53:36
80 3:36 0 0 0 5 46 61:36
90 3:12 0 0 3 7 51 72:12
100 3:12 0 0 6 15 54 86:12
15 5:12 0 0 0 0 0 5:12
30 5:12 0 0 0 0 12 23:12
40 5:12 0 0 0 0 21 32:12
50 4:00 0 0 0 3 29 43:00
39 60 4:00 0 0 0 5 37 53:00
70 4:00 0 0 0 7 45 63:00
80 3:36 0 0 6 7 51 75:36
90 3:36 0 0 10 10 56 89:36
13 5:36 0 0 0 0 0 5:36
25 5:36 0 0 0 0 11 22:36
30 5:36 0 0 0 0 15 26:36
35 5:36 0 0 0 0 20 31:36
40 4:24 0 0 0 2 24 37:24
45 4:24 0 0 0 4 29 44:24
42 50 4:24 0 0 0 6 33 50:24
55 4:24 0 0 0 7 38 56:24
60 4:24 0 0 0 8 43 62:24
65 4:00 0 0 3 7 48 70:00
70 3:36 0 2 7 7 51 79:36
11 6:00 0 0 0 0 0 6:00
25 6:00 0 0 0 0 13 25:00
30 6:00 0 0 0 0 18 30:00
35 4:48 0 0 0 4 23 38:48
45 40 4:24 0 0 3 6 27 48:24
45 4:24 0 0 5 7 33 57:24
50 4:00 0 2 5 8 38 66:00
55 3:36 2 5 9 4 44 77:36
9 6:24 0 0 0 0 0 6:24
20 6:24 0 0 0 0 11 23:24
25 6:24 0 0 0 0 16 28:24
48 30 5:12 0 0 0 2 21 35:12
35 4:48 0 0 4 6 26 48:48
40 4:24 0 3 5 8 32 61:24
Este texto não substitui o publicado no DOU
45 4:00 3 4 8 8 38 73:00
7 6:48 0 0 0 0 0 6:48
20 6:48 0 0 0 0 13 25:48
25 6:48 0 0 0 0 19 31:48
51 30 5:12 0 0 3 5 23 44:12
35 4:48 0 4 4 7 29 57:48
40 4:24 4 4 8 6 36 72:24
TABELA DE DESCOMPRESSÃO NA SUPERFÍCIE COM AR
Profundidad
e
(metros)
Tempo
de
Fundo
(min)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg)
Paradas de Descompressão
na Água. Tempo em minutos
Respirando Ar
Tempo a 12m
na Câmara
Respirando
Oxigênio (min)
Paradas na
Câmara
(minutos)
Tempo
Total de
Descom-
pressão
(min:seg)
15m 12m 9m 6m 3m 6m 3m
230 0:30 3
O
TEMPO
ENTRE
ÚLTIMA
PARADA
NA
ÁGUA
E
A
PRIMEIRA
PARADA
NA
CÂMARA
NÃO
PODE
EXCEDER
5
MINUTOS
7 14:30
12 250 0:30 3 11 18:30
270 0:30 3 15 22:30
300 0:30 3 19 26:30
120 0:40 3 5 12:40
140 0:40 3 10 17:40
160 0:40 3 21 28:40
15 180 0:40 3 29 36:40
200 0:40 3 35 42:40
220 0:40 3 40 47:30
240 0:40 3 47 54:40
80 0:50 3 7 14:50
100 0:50 3 14 21:50
18 120 0:50 3 26 33:50
140 0:50 3 39 46:50
160 0:50 3 48 55:50
180 0:50 3 56 63:50
200 0:40 3 3 59 80:10
60 1:00 3 8 16:00
70 1:00 3 14 22:00
80 1:00 3 18 26:00
90 1:00 3 23 31:00
100 1:00 3 33 41:00
21 110 0:50 3 3 41 52:20
120 0:50 3 4 47 59:20
130 0:50 3 6 52 66:20
140 0:50 3 8 56 72:20
150 0:50 3 9 61 78:20
160 0:50 3 13 72 93:20
Este texto não substitui o publicado no DOU
170 0:50 3 19 79 106:20
50 1:10 3 10 18:10
60 1:10 3 17 25:10
70 1:10 3 23 31:10
80 1:00 3 3 31 42:30
90 1:00 3 7 39 54:30
24 100 1:00 3 11 46 65:30
110 1:00 3 13 53 74:30
120 1:00 3 17 56 81:30
130 1:00 3 19 63 90:30
140 1:00 26 26 69 126:30
150 1:00 32 32 77 146:30
40 1:20 3 7 15:20
50 1:20 3 18 26:20
60 1:20 3 25 33:20
70 1:10 3 7 30 45:40
27 80 1:10 13 13 40 71:40
90 1:10 18 18 48 89:40
100 1:10 21 21 54 101:40
110 1:10 24 24 61 114:40
120 1:10 32 32 68 137:40
130 1:00 5 36 36 74 156:40
40 1:30 3 15 23:30
50 1:20 3 3 24 35:50
60 1:20 3 9 28 45:50
70 1:20 3 17 39 64:50
30 80 1:20 23 23 48 99:50
90 1:10 3 23 23 57 111:50
100 1:10 7 23 23 66 124:50
110 1:10 10 34 34 72 155:50
120 1:10 12 41 41 78 177:50
TABELA DE DESCOMPRESSÃO NA SUPERFÍCIE COM AR
Profundidad
e
(metros)
Tempo
de
Fundo
(min)
Tempo p/
1ª Parada
(min:seg)
Paradas de Descompressão
na Água. Tempo em
minutos
Respirando Ar
Intervalo
de
Superfície
Paradas na
Câmara
(minutos)
Tempo Total
de p/Subida
(min:seg)
15m 12m 9m 6m 3m 6m 3m
NA
ÁGUA
E
A
PRIMEIRA
PARADA
NA
CÂMARA
NÃO
PODE
EXCEDER
5
30 1:40 3 7 15:40
40 1:30 3 3 21 33:00
50 1:30 3 8 26 43:00
33 60 1:30 18 18 36 78:00
70 1:20 1 23 23 48 101:00
80 1:20 7 23 23 57 116:00
Este texto não substitui o publicado no DOU
90 1:20 12 30 30 64 142:00
100 1:20 15 37 37 72 167:00
25 1:50 3 6 14:50
30 1:50 3 14 22:50
40 1:40 3 5 25 39:10
50 1:40 15 15 31 67:10
36 60 1:30 2 22 22 45 97:10
70 1:30 9 23 23 55 116:10
80 1:30 15 27 27 63 138:10
90 1:30 19 37 37 74 173:10
100 1:30 23 45 45 80 189:10
25 2:00 3 10 19:00
30 1:50 3 3 18 30:20
40 1:50 10 10 25 51:20
39 50 1:40 3 21 21 37 88:20
60 1:40 9 23 23 52 113:20
70 1:40 16 24 24 61 131:20
80 1:30 3 19 35 35 72 170:20
90 1:30 8 19 45 45 80 203:20
20 2:10 3 6 15:10
25 2:00 3 3 14 26:30
30 2:00 5 5 21 37:30
42 40 1:50 2 16 16 26 66:30
50 1:50 6 24 24 44 104:30
60 1:50 16 23 23 56 124:30
70 1:40 4 19 32 32 68 161:30
80 1:40 10 23 41 41 79 200:30
20 2:10 3 3 7 19:40
25 2:10 4 4 17 31:40
30 2:10 8 8 24 46:40
45 40 2:00 5 19 19 33 82:40
50 2:00 12 23 23 51 115:40
60 1:50 3 19 26 26 62 142:40
70 1:50 11 19 39 39 75 189:40
80 1:40 1 11 19 50 50 84 227:40
20 2:20 3 3 11 23:50
25 2:20 7 7 20 40:50
30 2:10 2 11 11 25 55:50
48 40 2:10 7 23 23 39 98:50
50 2:00 2 16 23 23 55 125:50
60 2:00 9 19 33 33 69 169:50
70 1:50 1 17 22 44 44 80 214:50
15 2:30 3 3 5 18:00
Este texto não substitui o publicado no DOU
20 2:30 4 4 15 30:00
25 2:20 2 7 7 23 46:00
30 2:20 4 13 13 26 63:00
40 2:10 1 10 23 23 45 109:00
51 50 2:10 5 18 23 23 61 137:00
60 2:00 2 15 22 37 37 74 194:00
70 2:00 8 17 19 51 51 86 239:00
15 2:40 3 3 6 19:10
20 2:30 1 5 5 17 35:10
25 2:30 3 10 10 24 54:10
54 30 2:30 6 17 17 27 74:10
40 2:20 3 14 23 23 50 120:10
50 2:10 2 9 19 30 30 65 162:10
60 2:10 5 15 19 44 44 81 216:10
15 2:50 4 4 7 22:20
20 2:40 2 6 6 20 41:20
57 25 2:40 5 11 11 25 59:20
30 2:30 1 8 19 19 32 86:20
40 2:30 8 14 23 23 55 130:20
50 2:20 4 13 22 33 33 72 184:20
60 2:20 10 17 19 50 50 84 237:20
II - TABELAS PARA RECOMPRESSÃO TERAPÊUTICA
Instruções para uso das Tabelas de Recompressão Terapêutica
1 - Siga as tabelas de tratamento precisamente.
2 - Tenha um acompanhante qualificado dentro da câmara todo o tempo da recompressão
3 - Mantenha as velocidades de descida e subida normais.
4 - Examine totalmente o paciente na profundidade de alívio ou de tratamento.
5 - Trate um paciente inconsciente como para embolia ou sintomas sérios, a menos que haja
certeza absoluta de que tal condição seja causada por outro motivo.
6 - Somente utilize as Tabelas de Tratamento com Ar quando não dispuser de oxigênio.
7 - Fique alerta para envenenamento por oxigênio se ele é utilizado.
8 -Na ocorrência de convulsões por intoxicação por oxigênio, remova a máscara oral-nasal e
mantenha o paciente de forma a não se machucar.
9 - Mantenha a utilização do oxigênio dentro das limitações de profundidade e tempo.
10 - Verifique as condições do paciente antes e depois de ir para cada parada e durante as
paradas mais longas.
11 - Observe o paciente pelo mínimo de 6 horas após o tratamento, atento para sintomas de
recorrência.
12 - Mantenha uma acurada cronometragem dos tempos e relatórios escritos.
13 - Mantenha à mão e bem guardado o kit de socorros médicos.
14 - Não permita qualquer encurtamento ou outra alteração nas tabelas, exceto aquelas
autorizadas pelo órgão competente sob a supervisão direta de um médico qualificado.
15 - Não permita ao paciente dormir entre as paradas de descompressão ou por mais de 1 hora
Este texto não substitui o publicado no DOU
em qualquer parada.
16 - Não espere por um ressuscitador. Inicie imediatamente o método de ressuscitação boca-a-
boca no caso de parada respiratória.
17 - Não quebre o ritmo durante a ressuscitação
18 - Não permita o uso de oxigênio em profundidades maiores que 18 metros.
19 - Instrua o paciente para reportar imediatamente os sintomas quando sentir.
20 - Não hesite em tratar casos duvidosos.
21 - Não permita ao paciente ou acompanhante a permanência em posições que possam
interferir com a completa circulação sangüínea dos seus organismos.
DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA E EMBOLIA GASOSA
SINAIS E SINTOMAS
DOENÇA DESCOMPRESSIVA EMBOLIA GASOSA
Pele
Dor
Somente
Sintomas Sérios
Sintomas no Sistema
Nervoso Central
Pneumo-
Tórax
Enfisema
do
Mediastin
o
Sistema
Nervos
o
Central
Sufocaçã
o
Lesão
Cerebral
Lesão na
Medula
Espinhal
DOR NA CABEÇA **
DOR NAS COSTAS *
DOR NO PESCOÇO **
DOR NO PEITO * ** * ** *
DOR NO ESTÔMAGO ** *
DOR NO(S)
BRAÇO(S)/PERNA(S)
** *
DOR NOS OMBROS ** *
DOR NOS QUADRIS ** *
INCONSCIÊNCIA ** * ** * *
CHOQUE ** * ** * *
VERTIGENS/TONTEIRA **
DIFICULDADE VISUAL ** **
NÁUSEAS/VÔMITOS ** **
DIFICULDADE DE OUVIR ** **
DIFICULDADE DE FALAR ** **
FALTA DE EQUILÍBRIO ** **
DORMÊNCIA * ** ** * *
FRAQUEZA * ** ** *
SENSAÇÃO ESTRANHA * ** ** *
PESCOÇO INCHADO **
RESPIRAÇÃO CURTA * * * * * *
CIANOSE * * * * *
MODIFICAÇÃO NA PELE **
* * = MAIS PROVÁVEL * = CAUSA POSSÍVEL
INFORMAÇÃO CONFIRMATIVA
HISTÓRICO DO MERGULHO EXAME DO PACIENTE
Este texto não substitui o publicado no DOU
Descompressão obrigatória? Sente-se bem?
Descompressão adequada? Reage e tem aparência normal?
Subida descontrolada? Tem o vigor normal?
Prendeu a respiração? Sua sensibilidade é normal?
Causado fora do mergulho? Seus olhos estão normais?
Mergulho repetitivo? Seus reflexos estão normais?
Sei pulso é normal? (cardíaco)
Seu modo de andar é normal?
Sua audição está normal?
Sua coordenação motora está normal?
Este texto não substitui o publicado no DOU
TRATAMENTO DE EMBOLIA GASOSA
COMPRIMA ATÉ 50
METROS PACIENTE
RESPIRANDO AR
DIAGNÓSTIC
O: EMBOLIA
GASOSA
ALÍVIO?
COMPLETE O PERÍODO
DE 30 MINUTOS
RESPIRANDO AR DA
TABELA 6A
DESCOMPRIMA ATÉ 18
METROS. EM 4
MINUTOS (VELOCIDADE
DE SUBIDA = 8 M POR
MIN.)
COMPLETE 3
PERÍODOS DE 20
MINUTOS
RESPIRANDO
OXIGÊNIO
PROLONGUE A
TABELA 6ª POR 20
MINUTOS DE
OXIGÊNIO A 18
METROS
COMPLETE O
TRATAMENTO PELA
TABELA 6A
ALÍVIO?
PROLONGUE A TABELA
6ª POR 60 MINUTOS DE
OXIGÊNIO A 9 METROS.
COMPLETE A
DESCOMPRESSÃO
COMPLETE O
TRATAMENTO PELA
TABELA 6A
SIM
NÃO
NÃO
SIM
Este texto não substitui o publicado no DOU
TRATAMENTO DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA
PACIENTE RESPIRANDO
OXIGÊNIO: COMPRIMA
ATÉ 18 METROS
DIAGNÓSTICO:
DOENÇA
DESCOMPRESSIVA
SINTOMAS
SÉRIOS?
ALÍVIO?
SIM
SINTOMAS
ALIVIADOS
COMPLETE MAIS 2
PERÍODOS DE
OXIGÊNIO DA TABELA 6
PROLONGUE A TABELA
6 POR 20 MINUTOS DE
OXIGÊNIO A 18 METROS
PROLONGUE A TABELA
6 POR 60 MINUTOS DE
OXIGÊNIO A 9 METROS
COMPLETE O 1º PERÍODO
DE 20 MINUTOS
RESPIRANDO OXIGÊNIO
SINTOMAS
PIORANDO E
NECESSIDADE DE
RECOMPRESSÃO
MAIS PROFUNDA
SINTOMAS
ALIVIADOS?
PROLONGUE A TABELA
6 POR 60 MINUTOS DE
OXIGÊNIO A 9 METROS
COMPLETE O
TRATAMENTO
PELA TABELA 5
DESCOMPRIMIDA
PELA TABELA 6
DESCOMPRIMIDA
PELA TABELA 6
DESCOMPRIMIDA
PELA TABELA 6
DESCOMPRIMIDA
PELA TABELA 4
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
Este texto não substitui o publicado no DOU
RECORRÊNCIA DURANTE O TRATAMENTO
DIAGNÓSTICO:
RECORRÊNCIA
DURANTE
TRATAMENTO
DESCOMPRIMIDA
PELA TABELA 6
SIM
SINTOMAS
REAPARECEM EM
PROFUNDIDADE
MAIOR QUE 18
METROS?
DIAGNÓSTICO:
RECORRÊNCIA
DURANTE
TRATAMENTO
COMPLETE 3 PERÍODOS
DE 20 MINUTOS COM
OXIGÊNIO DA TABELA 6
PROLONGUE A TABELA
6 POR 60 MINUTOS COM
OXIGÊNIO A 9 METROS
SINTOMAS
ALIVIADOS?
SINTOMAS
ALIVIADOS?
PROLONGUE A TABELA
6 POR 20 MINUTOS COM
OXIGÊNIO A 18 METROS
PACIENTE RESPIRAR,
COMPRIMA ATÉ A
PROFUNDIDADE DE
ALÍVIO (MÁXIMO DE
50 METROS)
MANTENHA POR 30
MINUTOS
DESCOMPRIMA PELA
TABELA 4 A PARTIR
DA PROFUNDIDADE
DE ALÍVIO
DESCOMPRIMIDA
PELA TABELA 6
DESCOMPRIMIDA
PELA TABELA 6
NÃO
NÃO
SIM
NÃO
SIM
Este texto não substitui o publicado no DOU
RECORRÊNCIA APÓS O TRATAMENTO
DIAGNÓSTICO:
RECORRÊNCIA APÓS
O TRATAMENTO
COMPLETE O
TRATAMENTO
PELA TABELA 5
NÃO SINTOMAS
ALIVIADOS?
DIAGNÓSTICO:
RECORRÊNCIA APÓS
O TRATAMENTO
DIAGNÓSTICO:
RECORRÊNCIA APÓS
O TRATAMENTO
SINTOMAS
SÉRIOS?
DIAGNÓSTICO:
RECORRÊNCIA APÓS
O TRATAMENTO
DIAGNÓSTICO:
RECORRÊNCIA APÓS
O TRATAMENTO
DIAGNÓSTICO:
RECORRÊNCIA APÓS
O TRATAMENTO
SIM
SIM NÃO
SINTOMAS
ALIVIADOS?
SINTOMAS
ALIVIADOS?
DESCOMPRIMIDA
PELA TABELA 6
DESCOMPRIMIDA
PELA TABELA 6
DESCOMPRIMIDA
PELA TABELA 6
NÃO
NÃO
SIM
SIM
Este texto não substitui o publicado no DOU
RELAÇÃO DAS TABELAS DE TRATAMENTO (*)
TABELA UTILIZAÇÃO
5 - TRATAMENTO, COM OXIGÊNIO DE DOENÇA
DESCOMPRESSIVA - DOR SOMENTE
Tratamento de doença descompressiva -
sintomas sérios ou dor somente usando os
sintomas não são aliviados dentro de 10
minutos a 18 metros
6 - TRATAMENTO COM OXIGÊNIO, DE DOENÇAS
DESCOMPRESSIVA - SITOMAS SERIOS
Tratamento de doença descompressiva -
sintomas sérios dor somente quando os
sintomas são aliviados dentro de 10 minutos a
18 metros
6A - TRATAMENTO COM AR E OXIGÊNIO, DE
EBOLSA GASOSA
Tratamento de embolia gasosa. Utilize também
quando incapaz de determinar quando os
sintomas são causados por embolia gasosa ou
grave doença descompressiva
1 A - TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇAS
DESCIMPRESSIVA - DOR SOMENTE TRATAMENTO
A 30 METROS
Tratamento de doença descompressiva - dor
somente quando não for disponível oxigênio e
a dor é aliviado a profundidade maior que 20
metros
2A - TRATAMENTO, DE DOENÇA
DESCOMPRESSIVA - DOR SOMENTE
TRATAMENTO A 50 METROS
Tratamento de doença descompressiva - dor
somente quando não for disponível ocigênio e
a dor e aliviada a profundidade maior que 20
metros
3 - TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA
DESCOMPRESSICA - SITOMAS SÉRIOS, OU
EMBOLIA GASOSA
Tratamento de doença descompressiva -
sintomas sérios ou de embolia gasosa quando
não for disponível oxigênio e os sintomas são
aliviados dentro de 30 minutos a 50 metros
4 - TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA
DESCOMPRESSIVA - SITOMAS SÉRIOS OU
EMBOLIA GASOSA.
Tratamento de sintomas piorando durante os
primeiros 20 minutos de respiração de oxigênio
a 18 metros na Tabela 6, ou quando os
sintomas não são aliviados dentro de 30
minutos a 50 metros utilizar o tratamento com
AR da Tabela 3
(*) As tabelas de tratamento com oxigênio são apresentadas antes das de ar porque o método de
tratamento com oxigênio será sempre preferível
Este texto não substitui o publicado no DOU
TABELA 5
TRATAMENTO, COM OXIGÊNIO, DE DOENÇAS DESCOMPRESSIVAS
DOR SOMENTE
Profundidade
(Metros)
Tempo
(Minutos)
Mistura
Respiratória
Tempo Total
Decorrido
(Hs:Min)
18
18
18
18 a 9
9
9
9
9 a 0
20
5
20
30
5
20
5
30
Oxigênio
Ar
Oxigênio
Oxigênio
Ar
Oxigênio
Ar
Oxigênio
0:20
0:25
0:45
1:15
1:20
1:40
1:45
2:15
1 - Tratamento de doenças descompressivas - dor somente, quando os sintomas são
aliviados dentro de 10 minutos a 18 metros.
2 - Velocidade de descida = 7,5 m/min.
3 - Velocidade de subida = 0,3 m/min. Não compense em velocidades menores. Compense
em velocidades maiores demorando a subida.
4 - O tempo em 18 metros inicia na chegada aos 18 metros.
5 - Se o oxigênio tiver que ser interrompido, permita 15 minutos de ar e então retorne à
tabela no ponto onde foi interrompida.
6 - Se tiver que interromper o oxigênio a 18 metros troque para a Tabela 6 após a chegada à
parada de 9 metros.
7 - O acompanhante deve respirar ar. Se o tratamento é um mergulho repetitivo para o
acompanhante ou as tabelas forem prolongadas, o acompanhante deve respirar oxigênio
durante os últimos 30 minutos até a superfície.
TABELA 5
PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
Este texto não substitui o publicado no DOU
Este texto não substitui o publicado no DOU
TABELA 6
TRATAMENTO, COM OXIGÊNIO, DE DOENÇAS DESCOMPRESSIVAS
SINTOMAS SÉRIOS
PROFUNDIDADE
(METROS)
TEMPO
(MINUTOS)
MISTURA
RESPIRATÓRIA
TEMPO TOTAL
DECORRIDO
(HS:MIN)
18
18
18
18
18
18
18 a 9
9
9
9
9
9 a 0
20
5
20
5
20
5
30
15
60
15
60
30
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
OXIGÊNIO
0:20
0:25
0:45
0:50
1:10
1:15
1:45
2:00
3:00
3:15
4:15
4:45
1 - Tratamento de doença descompressiva - sintomas sérios ou dor somente, quando os
sintomas não são aliviados dentro de 10 minutos a 18 metros.
2 - Velocidade de descida = 7,5 m/min.
3 - Velocidade de subida = 0,3 m/min. Não compense em velocidades menores. Compense em
velocidades maiores demorando a subida.
4 - O tempo em 18 metros se inicia na chegada aos 18 metros.
5 - Se o oxigênio tiver que ser interrompido, permita 15 minutos de ar e então retorne à tabela
no ponto onde foi interrompida.
6 - O acompanhante deve respirar ar. Se o tratamento é um mergulho repetitivo para o
acompanhante ou as tabelas forem prolongadas. O acompanhante deve respirar oxigênio
durante os últimos 30 minutos até a chegada à superfície.
7 - A Tabela 6 pode ser prolongada por 25 minutos adicionais a 18 metros (20 minutos de
oxigênio e 5 minutos de ar) ou por 75 minutos adicionais a 9m (15 minutos de ar e 60 minutos
de oxigênio) ou ambos
TABELA 6
PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
Este texto não substitui o publicado no DOU
Este texto não substitui o publicado no DOU
TABELA 6A
TRATAMENTO, COM AR E OXIGÊNIO, DE EMBOLIA GASOSA
PROFUNDIDADE
(METROS)
TEMPO
(MINUTOS)
MISTURA
RESPIRATÓRIA
TEMPO TOTAL
DECORRIDO
(Hs : MIN)
50
50 a 18
18
18
18
18
18
18
18 a 9
9
9
9
9
9 a 0
30
4
20
5
20
5
20
5
30
15
60
15
60
30
AR
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
AR
OXIGÊNIO
OXIGÊNIO
0:30
0:34
0:54
0:59
1:19
1:29
1:44
1:49
2:19
2:34
3:34
3:49
4:49
5:19
1 - Tratamento de embolia gasosa. Utilize também quando for impossível determinar se os
sintomas são causados por embolia gasosa ou grave doença descompressiva.
2 - Velocidade de descida = a mais rápida que o paciente puder suportar.
3 - Velocidade de subida = 0,3 m/min. Não compense em velocidades menores. Compense
em velocidades maiores demorando a subida.
4 - O tempo a 50 metros inclui o tempo desde a superfície. 5 - Se O Oxigênio Tiver
Que Ser Interrompido, Permita 15 Minutos De Ar E Então Retorne À Tabela No Ponto Em
Que Foi Interrompida.
6 - O Acompanhante Deve Respirar Ar. Se O Tratamento É Um Mergulho Repetitivo Para O
Acompanhante Ou A Tabela For Prolongada, Deve Respirar Oxigênio Durante Os Últimos 30
Minutos Até A Chegada À Superfície.
7 - A Tabela 6 pode ser prolongada por 25 minutos adicionais a 18 metros (20 minutos de
oxigênio e 5 minutos de Ar) ou por 75 minutos adicionais a 9 metros (15 minutos no ar e 60
minutos de oxigênio) ou ambos.
TABELA 6A
PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
Este texto não substitui o publicado no DOU
Este texto não substitui o publicado no DOU
TABELA 1A
TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA
DOR SOMENTE TRATAMENTO A 30 METROS
PROFUNDIDADE
(METROS)
TEMPO
(MINUTOS)
MISTURA
RESPIRATÓRIA
TEMPO TOTAL
DECORRIDO
(Hs : MIN)
30
24
18
15
12
9
6
3
0
30
12
30
30
30
60
60
120
1
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
0:30
0:43
1:14
1:45
2:16
3:17
4:18
6:9
6:20
1 - Tratamento de doença descompressiva - dor somente, quando não se dispuser de oxigênio e
a dor é aliviada à profundidade menor que 20 metros.
2 - Velocidade de descida = 7,5 m/min.
3 - Velocidade de subida = 1 minuto entre cada parada.
4 - O tempo a 30 metros inclui o tempo desde a superfície.
5 - Se a configuração das tubulações da câmara não permite o retorno à superfície desde os 3
metros dentro de 1 minuto como específico, não considere o tempo adicional requerido.
TABELA 1A
PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
Este texto não substitui o publicado no DOU
TABELA 2A
TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA
DOR SOMENTE TRATAMENTO A 50 METROS
PROFUNDIDADE
(METROS)
TEMPO
(MINUTOS)
MISTURA
RESPIRATÓRIA
TEMPO TOTAL
DECORRIDO
(Hs : MIN)
50
42
36
30
24
18
15
12
9
6
3
3 a 0
30
12
12
12
12
30
30
30
120
120
240
1
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
0:30
0:43
0:56
1:09
1:22
1:53
2:24
2:55
4:56
6:57
10:58
10:59
1 - Tratamento de doença descompressiva - dor somente, quando não tiver disponível oxigênio
e a dor é aliviada a uma profundidade maior que 20 metros.
2 - Velocidade de descida = 7,5 m/min.
3 - Velocidade de subida = 1 minuto entre cada parada.
4 - Tempo a 50 metros - inclui o tempo desde a superfície.
TABELA 2 A
PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
Este texto não substitui o publicado no DOU
TABELA 3
TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA
SINTOMAS SÉRIOS OU EMBOLIA GASOSA
PROFUNDIDADE
(METROS)
TEMPO
MISTURA
RESPIRATÓRIA
TEMPO TOTAL
DECORRIDO
(Hs : MIN)
50
42
36
30
2
18
15
12
9
6
3
3 a 0
30 min
12 min
12 min
12 min
12 min
30 min
30 min
30 min
12h
2h
2h
1 min
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
0:30
0:43
0:56
1:09
1:22
1:53
2:24
2:55
14:56
16:57
18:58
18:59
1 - Tratamento de doença descompressiva - sintomas sérios ou embolia gasosa, quando não
dispuser de oxigênio e os sintomas são aliviados dentro de 30 minutos a 50 metros.
2 - Velocidade de descida = a mais rápida que o paciente puder suportar.
3 - Velocidade de subida = 1 minuto entre cada parada.
4 - O tempo a 5 metros inclui o tempo desde a superfície.
TABELA 3
PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
Este texto não substitui o publicado no DOU
TABELA 4
TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA
SINTOMAS SÉRIOS OU EMBOLIA GASOSA
PROFUNDIDADE
(METROS)
TEMPO
MISTURA
RESPIRATÓRIA
TEMPO TOTAL
DECORRIDO
(Hs : MIN)
50
42
36
30
24
18
15
12
9
9
6
6
3
3
3 a 0
l/2 a 2 h
l/2 h
l/2 h
l/2 h
l/2 h
6 h
6 h
6 h
11 h
1 h
1 h
1 h
1 h
1 h
1 min
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
AR
OXIGÊNIO (OU AR)
AR
OXIGÊNIO (OU AR)
AR
OXIGÊNIO (OU AR)
OXIGÊNIO (OU AR)
2:00
2:31
3:02
3:33
4:04
10:05
16:06
22:07
33:08
34:08
35:09
36:09
37:10
38:10
38:11
1 - Tratamento de sintomas piorando durante os primeiros 20 minutos de respiração do
oxigênio a 18 metros na Tabela 6 ou quando os sintomas não são aliviados dentro de 30
minutos a 50metros, utilizando o tratamento com ar da Tabela 3.
2 - Velocidade de descida = a mais rápida que o paciente puder suportar.
3 - Velocidade de subida = 1 minuto entre cada parada.
4 - O tempo a 50 metros inclui o tempo desde a superfície.
TABELA 4
PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
Este texto não substitui o publicado no DOU
Este texto não substitui o publicado no DOU
ANEXO N.º 7
RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e
laser.
2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes,
sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção
realizada no local de trabalho.
3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra
(ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.
ANEXO N.º 8
(Redação dada pela Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014)
VIBRAÇÃO
Sumário:
1. Objetivos
2. Caracterização e classificação da insalubridade
1. Objetivos
1.1 Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da
exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os
estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
2. Caracterização e classificação da insalubridade
2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional
diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada
(aren) de 5 m/s2.
2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de
exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.
2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a
avaliação dos dois parâmetros acima descritos.
2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são
caracterizadas como insalubres em grau médio.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2.4 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos
organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.
2.5 A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo,
os seguintes itens:
a) objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;
b) descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item
4 do Anexo I da NR-09; (alterada pela Portaria MTP n.º 426, de 07 de outubro de 2021)
c) metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e
representatividade da amostragem;
d) instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração;
e) dados obtidos e respectiva interpretação;
f) circunstâncias específicas que envolveram a avaliação;
g) descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das
necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia;
h) conclusão.
ANEXO N.º 9
FRIO
1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que
apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção
adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no
local de trabalho.
ANEXO N.º 10
UMIDADE
1. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade
excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres
em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
ANEXO N.º 11
AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E
INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
1. Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a
caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância
constantes do Quadro n.o 1 deste Anexo.
2. Todos os valores fixados no Quadro n.o 1 - Tabela de Limites de Tolerância são válidos para
absorção apenas por via respiratória.
Este texto não substitui o publicado no DOU
3. Todos os valores fixados no Quadro n.o 1 como "Asfixiantes Simples" determinam que nos
ambientes de trabalho, em presença destas substâncias, a concentração mínima de oxigênio
deverá ser 18 (dezoito) por cento em volume. As situações nas quais a concentração de
oxigênio estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente.
4. Na coluna "VALOR TETO" estão assinalados os agentes químicos cujos limites de tolerância
não podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho.
5. Na coluna "ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE" estão assinalados os agentes químicos que
podem ser absorvidos, por via cutânea, e portanto exigindo na sua manipulação o uso da luvas
adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo.
6. A avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos de amostragem
instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens,
para cada ponto - ao nível respiratório do trabalhador. Entre cada uma das amostragens deverá
haver um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos.
7. Cada uma das concentrações obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os
valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e
iminente.
Valor máximo = L.T. x F. D.
Onde:
L.T. = limite de tolerância para o agente químico, segundo o Quadro n.° 1.
F.D. = fator de desvio, segundo definido no Quadro n.° 2.
QUADRO N.º 2
L.T. F.D.
(pp, ou
mg/m³)
0 a 1
1 a 10
10 a 100
100 a 1000
acima de 1000
3
2
1,5
1,25
1,1
8. O limite de tolerância será considerado excedido quando a média aritmética das
concentrações ultrapassar os valores fixados no Quadro n.° 1.
9. Para os agentes químicos que tenham "VALOR TETO" assinalado no Quadro n.° 1 (Tabela de
Limites de Tolerância) considerar-se-á excedido o limite de tolerância, quando qualquer uma
das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os valores fixados no mesmo quadro.
10. Os limites de tolerância fixados no Quadro n.° 1 são válidos para jornadas de trabalho de
até 48 (quarenta e oito) horas por semana, inclusive.
10.1 Para jornadas de trabalho que excedam as 48 (quarenta e oito) horas semanais dever-se-á
cumprir o disposto no art. 60 da CLT.
Este texto não substitui o publicado no DOU
QUADRO N.º 1
TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA
AGENTES QUÍMICOS
Valor
teto
Absorção
também
p/pele
Até 48
horas/semana
Grau de
insalubridade a
ser considerado
no caso de sua
caracterização
ppm*
mg/m3*
*
Acetaldeído 78 140 máximo
Acetato de cellosolve + 78 420 médio
Acetato de éter monoetílico de
etileno glicol (vide acetado de
cellsolve)
- - -
Acetato de etila 310 1090 mínimo
Acetato de 2-etóxi etila (vide
acetato de cellosolve)
- - -
Acetileno Axfixiante simples -
Acetona 780 1870 mínimo
Acetonitrila 30 55 máximo
Ácido acético 8 20 médio
Ácido cianídrico + 8 9 máximo
Ácido clorídrico + 4 5,5 máximo
Ácido crômico (névoa) - 0,04 máximo
Ácido etanóico (vide ácido acético) - - -
Ácido fluorídrico 2,5 1,5 máximo
Ácido fórmico 4 7 médio
Ácido metanóico (vide ácido
fórmico)
- - -
Acrilato de metila + 8 27 máximo
Acrilonitrila + 16 35 máximo
Álcool isoamílico 78 280 mínimo
Álcool n-butílico + + 40 115 máximo
Álcool isobutílico 40 115 médio
Álcool sec-butílico (2-butanol) 115 350 médio
Álcool terc-butílico 78 235 médio
Álcool etílico 780 1480 mínimo
Álcool furfurílico + 4 15,5 médio
Álcool metil amílico (vide metil
isobutil carbinol)
- - -
Álcool metílico + 156 200 máximo
Álcool n-propílico + 156 390 médio
Álcool isopropílico + 310 765 médio
Aldeído acético (vide acetaldeído) - - -
Aldeído fórmico (vide formaldeído) - - -
Amônia 20 14 médio
Anidro sulfuroso (vide dióxido de
enxofre)
- - -
Este texto não substitui o publicado no DOU
Anilina + 4 15 máximo
Argônio Asfixante simples -
Arsina (arsenamina) 0,04 0,16 máximo
Benzeno (Excluído pela Portaria n.º 03, de 10 de março de 1994)
Brometo de etila 156 695 máximo
Brometo de metila + 12 47 máximo
Bromo 0,08 0,6 máximo
Bromoetano (vide brometo de etila) - - -
Bromofórmio + 0,4 4 médio
Bromometano (vide brometo de
metila)
- - -
1,3 Butadieno 780 1720 médio
n-Butano 470 1090 médio
n-Butano (vide álcoo n-butílico) - - -
sec-Butanol (vide álcool sec-
butílico)
- - -
Butanona (vide metil etil cetona) - - -
1-Butanotiol (vide butil mercaptana) - - -
n-Butilamina + + 4 12 máximo
Butil cellosolve + 39 190 médio
n-Butil mercaptana 0,4 1,2 médio
2-Butóxi etanol (vide butil
cellosolve)
- - -
Cellosolve (vide 2-etóxi etanol) - - -
Chumbo - 0,1 máximo
Cianeto de metila (vide acetonitrila) - - -
Cianeto de vinila (vide acrilonitrila) - - -
Cianogênio 8 16 máximo
Ciclohexano 235 820 médio
Ciclohexanol 40 160 máximo
Ciclohexilamina + 8 32 máximo
Cloreto de carbonila (vide fosgênio) - - -
Cloreto de etila 780 2030 médio
Cloreto de fenila (vide cloro
benzeno)
- - -
Cloreto de metila 78 165 máximo
Cloreto de metileno 156 560 máximo
Cloreto de vinila + 156 398 máximo
Cloreto de vinilideno 8 31 máximo
Cloro 0,8 2,3 máximo
Clorobenzeno 59 275 médio
Clorobromometano 156 820 máximo
Cloroetano (vide cloreto de etila) - - -
Cloroetílico (vide cloreto de vinila) - - -
Clorodifluometano (freon 22) 780 2730 mínimo
Clorofórmio 20 94 máximo
1-Cloro 1-nitropropano 16 78 máximo
Este texto não substitui o publicado no DOU
Cloroprene + 20 70 máximo
Cumeno + 39 190 máximo
Decaborano + 0,04 0,25 máximo
Demeton + 0,008 0,08 máximo
Diamina (vide hidrazina) - - -
Diborano 0,08 0,08 máximo
1,2-Dibramoetano + 16 110 médio
o-Diclorobenzeno 39 235 máximo
Diclorodifluormetano (freon 12) + 780 3860 mínimo
1,1 Dicloroetano 156 640 médio
1,2 Dicloroetano 39 156 máximo
1,1 Dicloreotileno (vide cloreto de
vinilideno)
- - -
1,2 Dicloroetileno 155 615 médio
Diclorometano (vide cloreto de
metilino)
- - -
1,1 Dicloro-1-nitroetano + 8 47 máximo
1,2 Dicloropropano 59 275 máximo
Diclorotetrafluoretano (freon 114) 780 5460 mínimo
Dietil amina 20 59 médio
Dietil éter (vide éter etílico) - - -
2,4 Diisocianato de tolueno (TDI) + 0,016 0,11 máximo
Diisopropilamina + 4 16 máximo
Dimetilacetamida + 8 28 máximo
Dimetilamina 8 14 médio
Dimetiformamida 8 24 médio
l,l Dimetil hidrazina + 0,4 0,8 máximo
Dióxido de carbono 3900 7020 mínimo
Dióxido de cloro 0,08 0,25 máximo
Dióxido de enxofre 4 10 máximo
Dióxido de nitrogênio + 4 7 máximo
Dissulfeto de carbono + 16 47 máximo
Estibina 0,08 0,4 máximo
Estireno 78 328 médio
Etanol (vide acetaldeído) _ _ _
Etano Asfixiant
e
simples _
Etanol (vide etílico) _ _ _
Etanotiol (vide etil mercaptana) _ _ _
Éter decloroetílico + 4 24 máximo
Éter etílico 310 940 médio
Éter monobutílico do etileno glicol
(vide butil cellosolve
_ _ _
Éter monoetílico do etileno glicol
(vide cellosolve)
_ _ _
Éter monometílico do etileno glicol
(vide metil cellosolve)
_ _ _
Este texto não substitui o publicado no DOU
Etilamina 8 14 máximo
Etilbenzeno 78 340 médio
Etileno Asfixiant
e
simples _
Etilenoimina + 0,4 0,8 máximo
Etil mercaptana 0,4 0,8 médio
n-Etil morfolina + 16 74 médio
2-Etoxietanol + 78 290 médio
Fenol + 4 15 máximo
Fluortriclorometano (freon 11) 780 4370 médio
Formaldeído (formol) + 1,6 2,3 máximo
Fosfina (fosfamina) 0,23 0,3 máximo
Fosgênio 0,08 0,3 máximo
Freon 11 (vide flortriclorometano) _ _ _
Freon 12 (vide diclorodiflormetano) _ _ _
Freon 22 (vide clorodifluormetano) _ _ _
Freon 113 (vide 1,1,2,tricloro-1,2,2-
trifluoretano)
_ _ _
Freon 114 (vide
declrorotetrafloretano)
_ _ _
Gás amoníaco (vide amônia) _ _ _
Gás carbônico (vide dióxido de
carbono
_ _ _
Gás cianídrico (vide ácido cianídrico) _ _ _
Gás clorídrico (vide ácido clorídrico) _ _ _
Gás sulfídrico 8 12 máximo
Hélio Asfixiant
e
simples _
Hidrazina + 0,08 0,08 máximo
Hidreto de antimônio (vide estibina) _ _ _
Hidrogênio Asfixiant
e
simples _
Isobutanol (vide álcool isobutílico) _ _ _
Isopropilamina 4 9,5 médio
Isopropil benzeno (vide cumeno) _ _ _
Mercúrio (todas as formas exceto
orgânicas)
_ 0,04 máximo
Metacrilato de metila 78 320 mínimo
Metano Asfixiant
e
simples _
Metanol (vide álcool metílico) _ _ _
Metilamina 8 9,5 máximo
Metil cellosolve + 20 60 máximo
Metil ciclohexanol 39 180 médio
Metilclorofórmio 275 1480 médio
Metil demeton + _ 0,4 máximo
metil etil cetona 155 460 médio
Este texto não substitui o publicado no DOU
Metil isobutilcarbinol + 20 78 máximo
Metil mercaptana (metanotiol) 0,4 0,8 médio
2-Metoxi etanol (vide metil
cellosolve)
_ _ _
Monometil hidrazina + + 0,16 0,27 máximo
Monóxido de carbono 39 43 máximo
Negro de fumo(1) 3,5 máximo
Neônio Asfixiant
e
simples _
Níquel carbonila (níquel
tetracarbonila)
0,04 0,28 máximo
Nitrato de n-propila 20 85 máximo
Nitroetano 78 245 médio
Nitrometano 78 195 máximo
1 - Nitropropano 20 70 médio
2 - Nitropropano 20 70 médio
Óxido de etileno 39 70 máximo
(1) (Incluído pela Portaria DNSST n.º 09, de 09 de outubro de 1992)
Óxido nítrico (NO) 20 23 máximo
Óxido nitroso (N2O) Asfixiante simples -
Ozona 0,08 0,16 máximo
Pentaborano 0,004 0,008 máximo
n-Pentano 470 1400 mínimo
Percloroetíleno + 78 525 médio
Piridina 4 12 médio
n-propano Asfixiante simples -
n-Propanol (vide álcool n-propílico) - - -
iso-Propanol (vide álcool isopropílico) - - -
Propanona (vide acetona) - - -
Propileno Asfixiante simples -
Propileno imina + 1,6 4 máximo
Sulfato de dimetila + + 0,08 0,4 máximo
Sulfeto de hidrogênio (vide gás
sulfídrico)
- - -
Systox (vide demeton) - - -
1,1,2,2,Tetrabromoetano 0,8 11 médio
Tetracloreto de carbono + 8 50 máximo
Tetracloroetano + 4 27 máximo
Tetracloroetileno (vide
percloroetileno)
- - -
Tetrahidrofurano 156 460 máximo
Tolueno (toluol) + 78 290 médio
Tolueno-2,4-diisocianato (TDI) (vide
2,4 diisocianato de tolueno)
- - -
Tribromometano (vide bromofórmio) - - -
Tricloreto de vinila (vide 1,1,2 - - -
Este texto não substitui o publicado no DOU
tricloroetano)
1,1,1 Tricloroetano (vide metil
clorofórmio)
- - -
1,1,2 Tricloroetano + 8 35 médio
Tricloroetileno 78 420 máximo
Triclorometano (vide clorofórmio) - - -
1,2,3 Tricloropropano 40 235 máximo
1,1,2 Tricloro-1,2,2 trifluoretano
(freon 113)
780 5930 médio
Trietilamina 20 78 máximo
Trifluormonobramometano 780 4760 médio
Vinibenzeno (vide estireno) - - -
Xileno (xilol) + 78 340 médio
* ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado.
** mg/m3 - miligramas por metro cúbico de ar.
ANEXO N.º 12
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
ASBESTO
(Instituído pela Portaria SSST n.º 01, de 28 de maio de 1991)
1. O presente Anexo aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão
expostos ao asbesto no exercício do trabalho.
1.1. Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos
minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila
(asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita,
a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes
minerais;
1.2. Entende-se por "exposição ao asbesto", a exposição no trabalho às fibras de asbesto
respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais,
materiais ou produtos que contenham asbesto.
1.3. Entende-se por "fornecedor" de asbesto, o produtor e/ou distribuidor da matéria-prima “in
natura”.
2. Sempre que dois ou mais empregadores, embora cada um deles com personalidade jurídica
própria, levem a cabo atividades em um mesmo local de trabalho, serão, para efeito de
aplicação dos dispositivos legais previstos neste Anexo, solidariamente responsáveis
contratante(s) e contratado(s).
2.1. Compete à(s) contratante(s) garantir os dispositivos legais previstos neste Anexo por parte
do(s) contratado(s).
Este texto não substitui o publicado no DOU
3. Cabe ao empregador elaborar normas de procedimento a serem adotadas em situações de
emergência, informando os trabalhadores convenientemente, inclusive com treinamento
específico.
3.1. Entende-se por "situações de emergência" qualquer evento não programado dentro do
processo habitual de trabalho que implique o agravamento da exposição dos trabalhadores.
4. Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que
contenham estas fibras.
4.1. A autoridade competente, após consulta prévia às organizações mais representativas de
empregadores e de trabalhadores interessados, poderá autorizar o uso de anfibólios, desde
que a substituição não seja exeqüível e sempre que sejam garantidas as medidas de proteção à
saúde dos trabalhadores.
5. Fica proibida a pulverização (spray) de todas as formas do asbesto.
6. Fica proibido o trabalho de menores de dezoito anos em setores onde possa haver exposição
à poeira de asbesto.
7. As empresas (públicas ou privadas) que produzem, utilizam ou comercializam fibras de
asbesto e as responsáveis pela remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de
asbesto para o ambiente deverão ter seus estabelecimentos cadastrados junto ao Ministério do
Trabalho e da Previdência Social/Instituto Nacional de Seguridade Social, através de seu setor
competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador.
7.1. O referido cadastro será obtido mediante a apresentação do modelo Anexo I.
7.2. O número de cadastro obtido será obrigatoriamente apresentado quando da aquisição da
matéria-prima junto ao fornecedor.
7.3. O fornecedor de asbesto só poderá entregar a matéria-prima a empresas cadastradas.
7.4. Os órgãos públicos responsáveis pela autorização da importação de fibras de asbesto só
poderão fornecer a guia de importação a empresas cadastradas.
7.5. O cadastro deverá ser atualizado obrigatoriamente a cada 2 (dois) anos.
8. Antes de iniciar os trabalhos de remoção e/ou demolição, o empregador e/ou contratado,
em conjunto com a representação dos trabalhadores, deverão elaborar um plano de trabalho
onde sejam especificadas as medidas a serem tomadas, inclusive as destinadas a:
a) proporcionar toda proteção necessária aos trabalhadores;
b) limitar o desprendimento da poeira de asbesto no ar;
c) prever a eliminação dos resíduos que contenham asbesto.
9. Será de responsabilidade dos fornecedores de asbesto, assim como dos fabricantes e
fornecedores de produtos contendo asbesto, a rotulagem adequada e suficiente, de maneira
facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários interessados.
Este texto não substitui o publicado no DOU
9.1. A rotulagem deverá conter, conforme modelo Anexo:
- a letra minúscula "a" ocupando 40% (quarenta por cento) da área total da etiqueta;
- caracteres: "Atenção: contém amianto", "Respirar poeira de amianto é prejudicial à saúde" e
"Evite risco: siga as instruções de uso".
9.2. A rotulagem deverá, sempre que possível, ser impressa no produto, em cor contrastante,
de forma visível e legível.
10. Todos os produtos contendo asbesto deverão ser acompanhados de "instrução de uso"
com, no mínimo, as seguintes informações: tipo de asbesto, risco à saúde e doenças
relacionadas, medidas de controle e proteção adequada.
11. O empregador deverá realizar a avaliação ambiental de poeira de asbesto nos locais de
trabalho, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses.
11.1. Os registros das avaliações deverão ser mantidos por um período não inferior a 30 (trinta)
anos.
11.2. Os representantes indicados pelos trabalhadores acompanharão o processo de avaliação
ambiental.
11.3. Os trabalhadores e/ou seus representantes têm o direito de solicitar avaliação ambiental
complementar nos locais de trabalho e/ou impugnar os resultados das avaliações junto à
autoridade competente.
11.4. O empregador é obrigado a afixar o resultado dessas avaliações em quadro próprio de
avisos para conhecimento dos trabalhadores.
12. O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm3.
12.1. Entende-se por "fibras respiráveis de asbesto" aquelas com diâmetro inferior a 3
micrômetros, comprimento maior que 5 micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro
superior a 3:1. (Alterado pela Portaria SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994)
13. A avaliação ambiental será realizada pelo método do filtro de membrana, utilizando-se
aumentos de 400 a 500x, com iluminação de contraste de fase.
13.1. Serão contadas as fibras respiráveis conforme subitem 12.1 independentemente de
estarem ou não ligadas ou agregadas a outras partículas.
13.2. O método de avaliação a ser utilizado será definido pela ABNT/INMETRO.
13.3. Os laboratórios que realizarem análise de amostras ambientais de fibras dispersas no ar
devem atestar a participação em programas de controle de qualidade laboratorial e sua aptidão
para proceder às análises requeridas pelo método do filtro de membrana. (incluído pela
Portaria SSST n.º 22, de 12 de dezembro de 1994)
14. O empregador deverá fornecer gratuitamente toda vestimenta de trabalho que poderá ser
contaminada por asbesto, não podendo esta ser utilizada fora dos locais de trabalho.
Este texto não substitui o publicado no DOU
14.1. O empregador será responsável pela limpeza, manutenção e guarda da vestimenta de
trabalho, bem como dos EPI utilizados pelo trabalhador.
14.2. A troca de vestimenta de trabalho será feita com freqüência mínima de duas vezes por
semana.
15. O empregador deverá dispor de vestiário duplo para os trabalhadores expostos ao asbesto.
15.1. Entende-se por "vestiário duplo" a instalação que oferece uma área para guarda de roupa
pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação
direta com a bateria de chuveiros.
15.2. As demais especificações de construção e instalação obedecerão às determinações das
demais Normas Regulamentadoras.
16. Ao final de cada jornada diária de trabalho, o empregador deverá criar condições para troca
de roupa e banho do trabalhador.
17. O empregador deverá eliminar os resíduos que contêm asbesto, de maneira que não se
produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade
com as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que
porventura venham a regulamentar a matéria.
18. Todos os trabalhadores que desempenham ou tenham funções ligadas à exposição
ocupacional ao asbesto serão submetidos a exames médicos previstos no subitem 7.1.3 da NR-
7, sendo que por ocasião da admissão, demissão e anualmente devem ser realizados,
obrigatoriamente, exames complementares, incluindo, além da avaliação clínica,
telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar (espirometria).
18.1. A técnica utilizada na realização das telerradiografias de tórax deverá obedecer ao padrão
determinado pela Organização Internacional do Trabalho, especificado na Classificação
Internacional de Radiografias de Pneumoconioses (OIT-1980).
18.2. As empresas ficam obrigadas a informar aos trabalhadores examinados, em formulário
próprio, os resultados dos exames realizados.
19. Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao
asbesto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos
trabalhadores durante 30 (trinta) anos.
19.1. Estes exames deverão ser realizados com a seguinte periodicidade:
a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição de 0 (zero) a 12 (doze)
anos;
b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte)
anos;
c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos.
19.2. O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da
Este texto não substitui o publicado no DOU
data e local da próxima avaliação médica.
20. O empregador deve garantir informações e treinamento aos trabalhadores, com freqüência
mínima anual, priorizando os riscos e as medidas de proteção e controle devido à exposição ao
asbesto.
20.1. Os programas de prevenção já previstos em lei (curso da CIPA, SIPAT, etc.) devem conter
informações específicas sobre os riscos de exposição ao asbesto.
21. Os prazos de notificações e os valores das infrações estão especificados no Anexo III.
22. As exigências contidas neste anexo entrarão em vigor em 180 (cento e oitenta dias) a contar
da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOU
ANEXO N.º 1
MODELO DO CADASTRO DOS UTILIZADORES DO ASBESTO
I - IDENTIFICAÇÃO
Nome_________________________________________________________________Endereço:
_________________________________________Bairro:________________
Cidade:_____________________________Telefone:___________CEP:____________
CGC:__________________________________________________________________
Ramo de Atividade:____________________
CNAE___________________________________
II - DADOS DE PRODUÇÃO
1. Número de Trabalhadores
 Total:________________ Menores:_________________ Mulheres: _________________
 Em contato direto com o asbesto: ____________________________________________
1. Procedência do asbesto
Nacional
Importado
Nome do(s) fornecedor(es) __________________________________________________
___
__________________________________________________
___
__________________________________________________
___
3. Produtos Fabricados
Gênero de produto que contém asbesto Utilização a que se destina
4. Observações:
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
NOTA: As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade da empresa, passíveis de
verificação e eventuais penalidades facultadas pela lei.
Este texto não substitui o publicado no DOU
____/ ____/____ ________________________________
Assinatura e carimbo
Este texto não substitui o publicado no DOU
ANEXO II
ANEXO III
Item e Subitem Prazo Infração
- 2.1 P4 I4
- 3 P2 I2
- 4 P1 I4
- 5 P1 I4
- 6 P1 I4
- 7, 7.2, 7.4 P1 I3
- 8 P2 I3
- 9, 9.1, 9.2 P4 I3
- 10 P4 I3
- 11, 11.1, 11.2 e 11.4 P4 I3
- 12 P4 I4
- 14, 14.1, 14.2 P3 I3
- 15 P4 I3
- 16 P1 I1
- 17 P4 I4
- 18, 18.2 P3 I2
- 19, 19.1 P1 I1
- 20, 20.1 P1 I1
MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS
(Incluído pela Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992)
1. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à
extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com
exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m3 no ar, para jornada
de até 8 (oito) horas por dia.
Este texto não substitui o publicado no DOU
2. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à
metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de
baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de
eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras
operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar,
para jornada de até 8 (oito) horas por dia.
3. Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações com o
manganês e seus compostos serão consideradas como insalubres no grau máximo.
4. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o desobriga da
adoção de medidas de prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos ambientes de
trabalho.
5. As avaliações de concentração ambiental e caracterização da insalubridade somente poderão
ser realizadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho conforme
previsto no art. 195 da CLT.
6. As seguintes recomendações e medidas de prevenção de controle são indicadas para as
operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância
terem sido ultrapassados ou não:
- Substituição de perfuração a seco por processos úmidos;
- Perfeita ventilação após detonações, antes de se reiniciarem os trabalhos;
- Ventilação adequada, durante os trabalhos, em áreas confinadas;
- Uso de equipamentos de proteção respiratória com filtros mecânicos para áreas
contaminadas;
- Uso de equipamentos de proteção respiratórios com linha de ar mandado, para trabalhos, por
pequenos períodos, em áreas altamente contaminadas;
- Uso de máscaras autônomas para casos especiais e treinamentos específicos;
- Rotatividade das atividades e turnos de trabalho para os perfuradores e outras atividades
penosas;
- Controle da poeira em níveis abaixo dos permitidos.
7. As seguintes precauções de ordem médica e de higiene são de caráter obrigatório para todos
os trabalhadores expostos às operações com manganês e seus compostos, independentemente
dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não:
- Exames médicos pré-admissionais e periódicos;
- Exames adicionais para as causas de absenteísmo prolongado, doença, acidentes ou outros
casos;
- Não-admissão de empregado portador de lesões respiratórias orgânicas, de sistema nervoso
central e disfunções sangüíneas para trabalhos em exposição ao manganês;
- Exames periódicos de acordo com os tipos de atividades de cada trabalhador, variando de
períodos de 3 (três) a 6 (seis) meses para os trabalhos do subsolo e de 6 (seis) meses a
anualmente para os trabalhadores de superfície;
- Análises biológicas de sangue;
- Afastamento imediato de pessoas com sintomas de intoxicação ou alterações neurológicas ou
psicológicas;
- Banho obrigatório após a jornada de trabalho;
Este texto não substitui o publicado no DOU
- Troca de roupas de passeio/serviço/passeio;
- Proibição de se tomarem refeições nos locais de trabalho.
SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA
(Incluído pela Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992)
1. O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela
seguinte fórmula:
8,5
L.T. = ———————— mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico)
% quartzo + 10
Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (impinger) no nível da zona
respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A percentagem de quartzo é a quantidade
determinada através de amostras em suspensão aérea.
2. O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3, é dado pela seguinte
fórmula:
8
L.T. = ——————— mg/m3
% quartzo + 2
3. Tanto a concentração como a percentagem do quartzo, para a aplicação deste limite, devem
ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características do Quadro
n.° 1.
QUADRO N.º 1
Diâmetro Aerodinâmico (um)
(esfera de densidade unitária)
% de passagem pelo seletor
menor ou igual a 2
2,5
3,5
5,0
10,0
90
75
50
25
0 (zero)
4. O limite de tolerância para poeira total (respirável e não - respirável), expresso em mg/m3, é
dado pela seguinte fórmula:
24
L.T. = ————————mg/m3
% quartzo + 3
5. Sempre será entendido que "Quartzo" significa sílica livre cristalizada.
6. Os limites de tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até 48
(quarenta e oito) horas por semana, inclusive.
6.1. Para jornadas de trabalho que excedem a 48 (quarenta e oito) horas semanais, os limites
deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente.
Este texto não substitui o publicado no DOU
7. Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como
abrasivo. (Incluído pela Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004)
8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas
ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a
geração de poeira decorrente de seu funcionamento. (Aprovado pela Portaria SIT n.º43, de 11
de março de 2008)
ANEXO N.º 13
AGENTES QUÍMICOS
1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres
em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as
atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
ARSÊNICO
Insalubridade de grau máximo
Extração e manipulação de arsênico e preparação de seus compostos. Fabricação e preparação
de tintas à base de arsênico.
Fabricação de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas contendo compostos de arsênico.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de arsênico, em recintos limitados ou fechados.
Preparação do Secret.
Produção de trióxido de arsênico.
Insalubridade de grau médio
Bronzeamento em negro e verde com compostos de arsênico.
Conservação e peles e plumas; depilação de peles à base de compostos de arsênico.
Descoloração de vidros e cristais à base de compostos de arsênico.
Emprego de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de compostos de arsênico.
Fabricação de cartas de jogar, papéis pintados e flores artificiais à base de compostos de
arsênico.
Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e
ferro).
Operações de galvanotécnica à base de compostos de arsênico.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Pintura manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de arsênico em recintos
limitados ou fechados, exceto com pincel capilar.
Insalubridade de grau mínimo
Empalhamento de animais à base de compostos de arsênico.
Fabricação de tafetá “sire”.
Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de arsênico ao ar livre.
CARVÃO
Insalubridade de grau máximo
Trabalho permanente no subsolo em operações de corte, furação e desmonte, de
carregamento no local de desmonte, em atividades de manobra, nos pontos de transferência
de carga e de viradores.
Insalubridade de grau médio
Demais atividades permanentes do subsolo compreendendo serviços, tais como: operações de
locomotiva, condutores, engatadores, bombeiros, madeireiros, trilheiros e eletricistas.
Insalubridade de grau mínimo
Atividades permanentes de superfícies nas operações a seco, com britadores, peneiras,
classificadores, carga e descarga de silos, de transportadores de correia e de teleférreos.
CHUMBO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação de compostos de chumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargírio e outros.
Fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e
pós à base de compostos de chumbo.
Fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de
chumbo.
Fabricação e emprego de chumbo tetraetila e chumbo tetrametila.
Fundição e laminação de chumbo, de zinco velho cobre e latão.
Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura, armazenamento e demais trabalhos
com gasolina contendo chumbo tetraetila.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados.
Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.
Insalubridade de grau médio
Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas,
líquidos e pós à base de compostos de chumbo.
Fabricação de porcelana com esmaltes de compostos de chumbo.
Pintura e decoração manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de chumbo
(exceto pincel capilar), em recintos limitados ou fechados.
Tinturaria e estamparia com pigmentos à base de compostos de chumbo.
Insalubridade de grau mínimo
Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.
CROMO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação de cromatos e bicromatos.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, em recintos limitados ou fechados.
Insalubridade de grau médio
Cromagem eletrolítica dos metais.
Fabricação de palitos fosfóricos à base de compostos de cromo (preparação da pasta e trabalho
nos secadores).
Manipulação de cromatos e bicromatos.
Pintura manual com pigmentos de compostos de cromo em recintos limitados ou fechados
(exceto pincel capilar).
Preparação por processos fotomecânicos de clichês para impressão à base de compostos de
cromo.
Tanagem a cromo.
FÓSFORO
Insalubridade de grau máximo
Este texto não substitui o publicado no DOU
Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos.
Fabricação de defensivos fosforados e organofosforados.
Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco.
Insalubridade de grau médio
Emprego de defensivos organofosforados.
Fabricação de bronze fosforado.
Fabricação de mechas fosforadas para lâmpadas de mineiros.
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
Destilação do alcatrão da hulha.
Destilação do petróleo.
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou
outras substâncias cancerígenas afins.
Manipulação do negro de fumo. (Excluído pela Portaria DNSST n.º 9, de 09 de outubro de 1992)
Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e
outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.
Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos
aromáticos.
Insalubridade de grau médio
Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD
(diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de
benzeno) e seus compostos e isômeros.
Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico.
Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina).
Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.
Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla
composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base
de poliisocianetos e poliuretanas).
Este texto não substitui o publicado no DOU
Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de
peças.
Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos
impermeáveis à base de hidrocarbonetos.
Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de
ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.
Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).
Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos
aromáticos.
MERCÚRIO
Insalubridade de grau máximo
Fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio.
SILICATOS
Insalubridade de grau máximo
Operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em
minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades
exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo).
Operações de extração, trituração e moagem de talco.
Fabricação de material refratário, como refratários para fôrmas, chaminés e cadinhos;
recuperação de resíduos.
SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS
(Alterado pela Portaria SSST n.º14, de 20 de dezembro de 1995)
Para as substâncias ou processos as seguir relacionados, não deve ser permitida nenhuma
exposição ou contato, por qualquer via:
- 4 - amino difenil (p-xenilamina);
- Produção de Benzidina;
- Betanaftilamina;
- 4 - nitrodifenil,
Entende-se por nenhuma exposição ou contato significa hermetizar o processo ou operação,
através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser
protegido adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênico.
Sempre que os processos ou operações não forem hermetizados, será considerada como
Este texto não substitui o publicado no DOU
situação de risco grave e iminente para o trabalhador.
Para o Benzeno, deve ser observado o disposto no anexo 13-A.
OPERAÇÕES DIVERSAS
Insalubridade de grau máximo
Operações com cádmio e seus compostos, extração, tratamento, preparação de ligas,
fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz
ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante, em revestimentos metálicos, e outros
produtos.
Operações com manganês e seus compostos: extração, tratamento, trituração, transporte de
minério; fabricação de compostos de manganês, fabricação de pilhas secas, fabricação de
vidros especiais, indústria de cerâmica e ainda outras operações com exposição prolongada à
poeira de pirolusita ou de outros compostos de manganês. (Excluído pela Portaria SNT n.º 8, de
05 de outubro de 1992)
Operações com as seguintes substâncias:
- Éter bis (cloro-metílico)
- Benzopireno
- Berílio
- Cloreto de dimetil-carbamila
- 3,3' - dicloro-benzidina
- Dióxido de vinil ciclohexano
- Epicloridrina
- Hexametilfosforamida
- 4,4' - metileno bis (2-cloro anilina)
- 4,4' - metileno dianilina
- Nitrosaminas
- Propano sultone
- Betapropiolactona
- Tálio
- Produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel.
Insalubridade de grau médio
Aplicação a pistola de tintas de alumínio.
Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem).
Fabricação de emetina e pulverização de ipeca.
Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico.
Metalização a pistola.
Operações com o timbó.
Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira.
Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem,
cobreagem, anodização de alumínio.
Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em
fones.
Trabalhos com escórias de Thomás: remoção, trituração, moagem e acondicionamento.
Este texto não substitui o publicado no DOU
Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.
Trabalhos na extração de sal (salinas).
Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.
Trabalho em convés de navios. (Revogado pela Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983)
Insalubridade de grau mínimo
Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras.
Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em
sacos ou a granel.
ANEXO N.º 13-A
(Incluído pela Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995)
Benzeno
1. O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de
prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador,
visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno.
2. O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam,
utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais
de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber.
2.1. O presente Anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição,
venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.
3. Fica proibida a utilização do benzeno, a partir de 01 de janeiro de 1997, para qualquer
emprego, exceto nas indústrias e laboratórios que:
a) o produzem;
b) o utilizem em processos de síntese química;
c) o empreguem em combustíveis derivados de petróleo;
d) o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratório, quando
não for possível sua substituição.
3.1. (Revogado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
3.2. As empresas que utilizam benzeno em atividades que não as identificadas nas alíneas do
item 3 e que apresentem inviabilidade técnica ou econômica de sua substituição deverão
comprová-la quando da elaboração do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao
Benzeno - PPEOB.
3.3. (Revogado pela Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011)
4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e
suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume devem cadastrar seus
estabelecimentos no DSST. (Alterado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
4.1. Para o cadastramento previsto no item 4, a empresa deverá apresentar ao DSST as
Este texto não substitui o publicado no DOU
seguintes informações: (Alterado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
a) identificação da empresa (nome, endereço, CGC, ramo de atividade e Classificação
Nacional de Atividade Econômica - CNAE);
b) número de trabalhadores por estabelecimento;
c) nome das empresas fornecedoras de benzeno, quando for o caso;
d) utilização a que se destina o benzeno;
e) quantidade média de processamento mensal;
f) documento-base do PPEOB. (Inserida pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
4.1.1 Somente serão cadastradas as instalações concluídas e aptas a operar. (Inserido pela Portaria
SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno apenas em seus
laboratórios, processos de análise ou pesquisa, quando não for possível a sua substituição, a
solicitação deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis legal e técnico da
empresa ou instituição, com justificativa sobre a inviabilidade da substituição. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011)
4.1.2.1 O PPEOB do laboratório de empresas ou instituições enquadradas no subitem 4.1.2
deve ser mantido à disposição da fiscalização no local de trabalho, não sendo necessário o seu
encaminhamento para o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011)
4.2. A comprovação de cadastramento deverá ser apresentada quando da aquisição do
benzeno junto ao fornecedor.
4.3. As fornecedoras de benzeno só poderão comercializar o produto para empresas
cadastradas.
4.4. As empresas constantes deverão manter, por 10 (dez) anos, uma relação atualizada das
empresas por elas contratadas que atuem nas áreas incluídas na caracterização prevista no
PPEOB, contendo:
- identificação da contratada;
- período de contratação;
- atividade desenvolvida;
- número de trabalhadores.
4.5. O cadastramento da empresa ou instituição poderá ser suspenso em caso de infração à
legislação do benzeno, de acordo com os procedimentos previstos em portaria específica.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
4.6. As alterações de instalações que impliquem modificação na utilização a que se destina o
benzeno e a quantidade média de processamento mensal devem ser informadas ao DSST, para
fins de atualização dos dados de cadastramento da empresa. (Alterado pela Portaria SIT n.º 203, de 28
de janeiro de 2011)
5. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno em
suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais do volume devem apresentar ao
DSST o documento-base do PPEOB, juntamente com as informações previstas no subitem 4.1.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
Este texto não substitui o publicado no DOU
5.1. (Revogado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
5.2. O PPEOB, elaborado pela empresa, deve representar o mais elevado grau de compromisso
de sua diretoria com os princípios e diretrizes da prevenção da exposição dos trabalhadores ao
benzeno devendo:
a) ser formalizado através de ato administrativo oficial do ocupante do cargo gerencial mais
elevado;
b) ter indicação de um responsável pelo Programa que responderá pelo mesmo junto aos
órgãos públicos, às representações dos trabalhadores específicas para o benzeno e ao
sindicato profissional da categoria.
5.3. No PPEOB deverão estar relacionados os empregados responsáveis pela sua execução, com
suas respectivas atribuições e competências.
5.4. O PPEOB, além do estabelecido na NR-01, deve conter: (Todo o item alterado pela Portaria MTP nº
806, de 13 de abril de 2022)
- caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas que o contenham em
concentração maior do que um
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    1 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU NORMA REGULAMENTADORA N.º 01 - DISPOSIÇÕES GERAIS e GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83 Portaria SSMT n.º 03, de 07 de fevereiro de 1988 10/03/88 Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 21/09/93 Portaria SIT n.º 84, de 04 de março de 2009 12/03/09 Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19 Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09 de março de 2020 12/03/20 (Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09/03/20) Sumário 1.1 Objetivo 1.2 Campo de aplicação 1.3 Competências e estrutura 1.4 Direitos e deveres 1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais 1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos 1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho 1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP 1.9 Disposições finais Anexo I - Termos e definições Anexo II - Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial. 1.1 Objetivo 1.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras - NR relativas a segurança e saúde no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho - SST. 1.1.2 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, consideram-se os termos e definições constantes no Anexo I. 1.2 Campo de aplicação 1.2.1 As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.
  • 2.
    2 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – 1.2.1.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relaçõesjurídicas. 1.2.2 A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. 1.3 Competências e estrutura 1.3.1 A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho para: a) formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as atividades da área de segurança e saúde do trabalhador; b) promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT; c) coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; d) promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre Segurança e Saúde no Trabalho - SST em todo o território nacional; e) participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST; e f) conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelo órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, salvo disposição expressa em contrário. 1.3.2 Compete à SIT e aos órgãos regionais a ela subordinados em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho, nos limites de sua competência, executar: a) fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; e b) as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT. 1.3.3 Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho. 1.4 Direitos e deveres 1.4.1 Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; b) informar aos trabalhadores: I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho; II. as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos; III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; e IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. c) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos trabalhadores;
  • 3.
    3 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas; f) disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e saúde no trabalho; e g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I. eliminação dos fatores de risco; II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva; III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e IV. adoção de medidas de proteção individual. 1.4.2 Cabe ao trabalhador: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; b) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR; c) colaborar com a organização na aplicação das NR; e d) usar o equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador. 1.4.2.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas alíneas do subitem anterior. 1.4.3 O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. 1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas. 1.4.4 Todo trabalhador, ao ser admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve receber informações sobre: a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho; b) os meios para prevenir e controlar tais riscos; c) as medidas adotadas pela organização; d) os procedimentos a serem adotados em situação de emergência; e e) os procedimentos a serem adotados, em conformidade com os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1. 4.4.1 As informações podem ser transmitidas: a) durante os treinamentos; e b) por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico. 1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais 1.5.1 O disposto neste item deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais. 1.5.2 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 – Atividades e operações insalubres e NR-16 – Atividades e operações perigosas.
  • 4.
    4 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1.5.3 Responsabilidades 1.5.3.1. A organização deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades. 1.5.3.1.1 O gerenciamento de riscos ocupacionais deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR. 1.5.3.1.1.1 A critério da organização, o PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade. 1.5.3.1.2 O PGR pode ser atendido por sistemas de gestão, desde que estes cumpram as exigências previstas nesta NR e em dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho. 1.5.3.1.3 O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho. 1.5.3.2 A organização deve: a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho; b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco; d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção; e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco e na ordem de prioridade estabelecida na alínea “g” do subitem 1.4.1; e f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais. 1.5.3.2.1 A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17. 1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para: a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, quando houver; e b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR. 1.5.3.4 A organização deve adotar as medidas necessárias para melhorar o desempenho em SST. 1.5.4 Processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais 1.5.4.1 O processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais deve considerar o disposto nas Normas Regulamentadoras e demais exigências legais de segurança e saúde no trabalho. 1.5.4.2 Levantamento preliminar de perigos 1.5.4.2.1 O levantamento preliminar de perigos deve ser realizado: a) antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações; b) para as atividades existentes; e c) nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho. 1.5.4.2.1.1 Quando na fase de levantamento preliminar de perigos o risco não puder ser evitado, a organização deve implementar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, conforme disposto nos subitens seguintes.
  • 5.
    5 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1.5.4.2.1.2 A critério da organização, a etapa de levantamento preliminar de perigos pode estar contemplada na etapa de identificação de perigos. 1.5.4.3 Identificação de perigos 1.5.4.3.1 A etapa de identificação de perigos deve incluir: a) descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde; b) identificação das fontes ou circunstâncias; e c) indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos. 1.5.4.3.2 A identificação dos perigos deve abordar os perigos externos previsíveis relacionados ao trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho. 1.5.4.4 Avaliação de riscos ocupacionais 1.5.4.4.1 A organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de medidas de prevenção. 1.5.4.4.2 Para cada risco deve ser indicado o nível de risco ocupacional, determinado pela combinação da severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde com a probabilidade ou chance de sua ocorrência. 1.5.4.4.2.1 A organização deve selecionar as ferramentas e técnicas de avaliação de riscos que sejam adequadas ao risco ou circunstância em avaliação. 1.5.4.4.3 A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados. 1.5.4.4.3.1 A magnitude deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes ampliados. 1.5.4.4.4 A gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta: a) os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras; b) as medidas de prevenção implementadas; c) as exigências da atividade de trabalho; e d) a comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência estabelecidos na NR-09. 1.5.4.4.5 Após a avaliação, os riscos ocupacionais devem ser classificados, observado o subitem 1.5.4.4.2, para fins de identificar a necessidade de adoção de medidas de prevenção e elaboração do plano de ação. 1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações: a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais; b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes; c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção; d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho; e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.
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    6 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1.5.4.4.6.1 No caso de organizações que possuírem certificações em sistema de gestão de SST, o prazo poderá ser de até 3 (três) anos. 1.5.5. Controle dos riscos 1.5.5.1. Medidas de prevenção 1.5.5.1.1 A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que: a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais determinarem; b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.5; c) houver evidências de associação, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalho identificados. 1.5.5.1.2 Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia: a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho; b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI. 1.5.5.1.3 A implantação de medidas de prevenção deverá ser acompanhada de informação aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações das medidas de prevenção. 1.5.5.2. Planos de ação 1.5.5.2.1 A organização deve elaborar plano de ação, indicando as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, conforme o subitem 1.5.4.4.5. 1.5.5.2.2 Para as medidas de prevenção deve ser definido cronograma, formas de acompanhamento e aferição de resultados. 1.5.5.3 Implementação e acompanhamento das medidas de prevenção 1.5.5.3.1 A implementação das medidas de prevenção e respectivos ajustes devem ser registrados. 1.5.5.3.2 O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e contemplar: a) a verificação da execução das ações planejadas; b) as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho; e c) o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável. 1.5.5.3.2.1 As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os dados obtidos no acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho. 1.5.5.4 Acompanhamento da saúde ocupacional dos trabalhadores 1.5.5.4.1 A organização deve desenvolver ações em saúde ocupacional dos trabalhadores integradas às demais medidas de prevenção em SST, de acordo com os riscos gerados pelo trabalho.
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    7 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1.5.5.4.2 O controle da saúde dos empregados deve ser um processo preventivo planejado, sistemático e continuado, de acordo com a classificação de riscos ocupacionais e nos termos da NR-07. 1.5.5.5. Análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho 1.5.5.5.1 A organização deve analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho. 1.5.5.5.2 As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e: a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais e organização da produção e do trabalho; b) identificar os fatores relacionados com o evento; e c) fornecer evidências para subsidiar e revisar as medidas de prevenção existentes. 1.5.6. Preparação para emergências 1.5.6.1 A organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades. 1.5.6.2 Os procedimentos de respostas aos cenários de emergências devem prever: a) os meios e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono; e b) as medidas necessárias para os cenários de emergências de grande magnitude, quando aplicável. 1.5.7 Documentação 1.5.7.1 O PGR deve conter, no mínimo, os seguintes documentos: a) inventário de riscos; e b) plano de ação. 1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados. 1.5.7.2.1 Os documentos integrantes do PGR devem estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados ou seus representantes e à Inspeção do Trabalho. 1.5.7.3 Inventário de riscos ocupacionais 1.5.7.3.1 Os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais devem ser consolidados em um inventário de riscos ocupacionais. 1.5.7.3.2 O Inventário de Riscos Ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações: a) caracterização dos processos e ambientes de trabalho; b) caracterização das atividades; c) descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;
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    8 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU d) dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17. e) avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação; e f) critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão. 1.5.7.3.3 O inventário de riscos ocupacionais deve ser mantido atualizado. 1.5.7.3.3.1 O histórico das atualizações deve ser mantido por um período mínimo de 20 (vinte) anos ou pelo período estabelecido em normatização específica. 1.5.8 Disposições gerais do gerenciamento de riscos ocupacionais 1.5.8.1 Sempre que várias organizações realizem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho devem executar ações integradas para aplicar as medidas de prevenção, visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ocupacionais. 1.5.8.2 O PGR da empresa contratante poderá incluir as medidas de prevenção para as empresas contratadas para prestação de serviços que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou referenciar os programas d contratadas. 1.5.8.3 As organizações contratantes devem fornecer às contratadas informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas. 1.5.8.4 As organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato. 1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos 1.6.1 As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT. 1.6.1.1 Os modelos aprovados pela STRAB devem considerar os princípios de simplificação e desburocratização. 1.6.2 Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. 1.6.3 Os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em Lei. 1.6.3.1 O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira(ICP-Brasil). 1.6.3.2 Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput devem manter os originais conforme previsão em lei. 1.6.4 O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais ou digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.
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    9 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1.6.5 O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato digitais. 1.6.5.1 Para os documentos que devem estar à disposição dos trabalhadores ou dos seus representantes, a organização deverá prover meios de acesso destes às informações, de modo a atender os objetivos da norma específica. 1.7 Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho 1.7.1 O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores, em conformidade com o disposto nas NR. 1.7.1.1 Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR, deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do treinamento. 1.7.1.2 A capacitação deve incluir: a) treinamento inicial; b) treinamento periódico; e c) treinamento eventual. 1.7.1.2.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR. 1.7.1.2.2 O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador. 1.7.1.2.3 O treinamento eventual deve ocorrer: a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais; b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; ou c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta)dias. 1.7.1.2.3.1 A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do treinamento eventual deve atender à situação que o motivou. 1.7.1.3 A capacitação pode incluir: a) estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço; b) exercícios simulados; ou c) habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos. 1.7.2 O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de trabalho efetivo. 1.7.3 O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na organização. 1.7.4 A capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado. 1.7.5 Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária previstos na respectiva norma regulamentadora.
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    10 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Aproveitamento de conteúdos de treinamento na mesma organização 1.7.6 É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização desde que: a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior; b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento. 1.7.6.1 O aproveitamento de conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o conteúdo e a data de realização do treinamento aproveitado. 1.7.6.1.1 A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais antigo aproveitado. Aproveitamento de treinamentos entre organizações 1.7.7 Os treinamentos realizados pelo trabalhador podem ser avaliados pela organização e convalidados ou complementados. 1.7.7.1 A convalidação ou complementação deve considerar: a) as atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o caso; b) as atividades que desempenhará na organização; c) o conteúdo e carga horária cumpridos; d) o conteúdo e carga horária exigidos; e e) que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR. 1.7.8 O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou complementados. 1.7.8.1 Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado. Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial 1.7.9 Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR. 1.7.9.1 O conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que previsto em NR específica. 1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP 1.8.1 O Microempreendedor Individual - MEI está dispensado de elaborar o PGR 1.8.1.1 A dispensa da obrigação de elaborar o PGR não alcança a organização contratante do MEI, que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
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    11 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1.8.2 Serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas pelo MEI. 1.8.3 As microempresa e empresas de pequeno porte que não forem obrigadas a constituir SESMT e optarem pela utilização de ferramenta(s) de avaliação de risco a serem disponibilizada(s) pela SEPRT, em alternativa às ferramentas e técnicas previstas no subitem 1.5.4.4.2.1, poderão estruturar o PGR considerando o relatório produzido por esta(s) ferramenta(s) e o plano de ação. 1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR. 1.8.4.1 As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores. 1.8.5 A dispensa prevista nesta Norma é aplicável quanto à obrigação de elaboração do PGR e não afasta a obrigação de cumprimento por parte do MEI, ME e EPP das demais disposições previstas em NR. 1.8.6 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. 1.8.6.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO. 1.8.7 Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.8.4 e 1.8.6 são os previstos na Norma Regulamentadores nº 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT. 1.8.8 O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos subitens 1.8.4 e 1.8.6. 1.9 Disposições finais 1.9.1 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. 1.9.2 Os casos omissos verificados no cumprimento das NR serão decididos pela Secretaria de Trabalho, ouvida a SIT. Anexo I da NR-01 Termos e definições Agente biológico: Microrganismos, parasitas ou materiais originados de organismos que, em função de sua natureza e do tipo de exposição, são capazes de acarretar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: bactéria Bacillus anthracis, vírus linfotrópico da célula T humana, príon agente de doença de Creutzfeldt-Jakob, fungo Coccidioides immitis. Agente físico: Qualquer forma de energia que, em função de sua natureza, intensidade e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: ruído,
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    12 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes. Observação: Critérios sobre iluminamento, conforto térmico e conforto acústico da NR-17 não constituem agente físico para fins da NR-09. Agente químico: Substância química, por si só ou em misturas, quer seja em seu estado natural, quer seja produzida, utilizada ou gerada no processo de trabalho, que em função de sua natureza, concentração e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: fumos de cádmio, poeira mineral contendo sílica cristalina, vapores de tolueno, névoas de ácido sulfúrico. Canteiro de obra: área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reforma de uma obra. Empregado: a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Empregador: a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador as organizações, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitam trabalhadores como empregados. Estabelecimento: local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente. Evento perigoso: Ocorrência ou acontecimento com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Frente de trabalho: área de trabalho móvel e temporária. Local de trabalho: área onde são executados os trabalhos. Obra: todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma. Ordem de serviço de segurança e saúde no trabalho: instruções por escrito quanto às precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A ordem de serviço pode estar contemplada em procedimentos de trabalho e outras instruções de SST. Organização: pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias funções com responsabilidades, autoridades e relações para alcançar seus objetivos. Inclui, mas não é limitado a empregador, a tomador de serviços, a empresa, a empreendedor individual, produtor rural, companhia, corporação, firma, autoridade, parceria, organização de caridade ou instituição, ou parte ou combinação desses, seja incorporada ou não, pública ou privada. Perigo ou fator de risco ocupacional/ Perigo ou fonte de risco ocupacional: Fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Elemento que isoladamente ou em combinação com outros tem o potencial intrínseco de dar origem a lesões ou agravos à saúde. Prevenção: o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da atividade da organização, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os riscos ocupacionais. Responsável técnico pela capacitação: profissional legalmente habilitado ou trabalhador qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração das capacitações e treinamentos.
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    13 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Risco ocupacional: Combinação da probabilidade de ocorrer lesão ou agravo à saúde causados por um evento perigoso, exposição a agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da severidade dessa lesão ou agravo à saúde. Setor de serviço: a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento. Trabalhador: pessoa física inserida em uma relação de trabalho, inclusive de natureza administrativa, como os empregados e outros sem vínculo de emprego. Anexo II da NR-01 Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial. Sumário: 1. Objetivo 2. Disposições gerais 3. Estruturação pedagógica 4. Requisitos operacionais e administrativo 5. Requisitos tecnológicos 6. Glossário 1. Objetivo 1.1 Estabelecer diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial para as capacitações previstas nas NR, disciplinando tanto aspectos relativos à estruturação pedagógica, quanto exigências relacionadas às condições operacionais, tecnológicas e administrativas necessárias para uso desta modalidade de ensino. 2. Disposições gerais 2.1 O empregador que optar pela realização das capacitações por meio das modalidades de ensino a distância ou semipresencial poderá desenvolver toda a capacitação ou contratar empresa ou instituição especializada que a oferte, devendo em ambos os casos observar os requisitos constantes deste Anexo e da NR-01. 2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de ensino à distância e semipresencial, deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos. 2.2 O empregador que optar pela contratação de serviços de empresa ou instituição especializada deve fazer constar na documentação que formaliza a prestação de serviços a obrigatoriedade pelo prestador de serviço do atendimento aos requisitos previstos neste Anexo e nos itens relativos à capacitação previstos nas NR.
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    14 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2.3 As capacitações que utilizam ensino a distância ou semipresencial devem ser estruturadas com, no mínimo, a duração definida para as respectivas capacitações na modalidadepresencial. 2.4 A elaboração do conteúdo programático deve abranger os tópicos de aprendizagem requeridos, bem como respeitar a carga horária estabelecida para todos os conteúdos. 2.5 As atividades práticas obrigatórias devem respeitar as orientações previstas nas NR e estar descritas no Projeto Pedagógico do curso. 3. Estruturação pedagógica 3.1 Sempre que a modalidade de ensino a distância ou semipresencial for utilizada, será obrigatória a elaboração de projeto pedagógico que deve conter: a) objetivo geral da capacitação; b) princípios e conceitos para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, definidos nas NR; c) estratégia pedagógica da capacitação, incluindo abordagem quanto à parte teórica e prática, quando houver; d) indicação do responsável técnico pela capacitação; e) relação de instrutores, quando aplicável; f) infraestrutura operacional de apoio e controle; g) conteúdo programático teórico e prático, quando houver; h) objetivo de cada módulo; i) carga horária; j) estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao curso; k) prazo máximo para conclusão da capacitação; l) público alvo; m) material didático; n) instrumentos para potencialização do aprendizado; e o) avaliação de aprendizagem. 3.2 O projeto pedagógico do curso deverá ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver mudança na NR, procedendo a sua revisão, caso necessário. 4. Requisitos operacionais e administrativos 4.1 O empregador deve manter o projeto pedagógico disponível para a Inspeção do Trabalho, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. 4.1.1 A empresa ou instituição especializada deve disponibilizar aos contratantes o projeto pedagógico. 4.2 Deve ser disponibilizado aos trabalhadores todo o material didático necessário para participar da capacitação, conforme item 3.1 deste Anexo. 4.3 Devem ser disponibilizados recursos e ambiente que favoreça a concentração e a absorção do conhecimento pelo empregado, para a realização da capacitação. 4.4 O período de realização do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim para que não seja concomitante com o exercício das atividades diárias de trabalho. 4.5 Deve ser mantido canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas, possibilitando a solução das mesmas, devendo tal canal estar operacional durante o período de realização do curso.
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    15 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 4.6 A verificação de aprendizagem deve ser realizada de acordo com a estratégia pedagógica adotada para a capacitação, estabelecendo a classificação com o conceito satisfatório ou insatisfatório. 4.6.1 A avaliação da aprendizagem se dará pela aplicação da prova no formato presencial, obtendo, dessa forma, o registro da assinatura do empregado, ou pelo formato digital, exigindo a sua identificação e senha individual. 4.6.2 Quando a avaliação da aprendizagem for online, devem ser preservadas condições de rastreabilidade que garantam a confiabilidade do processo. 4.6.3 O processo de avaliação da aprendizagem deve contemplar situações práticas que representem a rotina laboral do trabalhador para a adequada tomada de decisões com vistas à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. 4.7 Após o término do curso, as empresas devem registrar sua realização, mantendo o resultado das avaliações de aprendizagem e informações sobre acesso dos participantes (logs). 4.7.1 O histórico do registro de acesso dos participantes (logs) deve ser mantido pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos após o término da validade do curso. 5. Requisitos tecnológicos 5.1 Somente serão válidas as capacitações realizadas na modalidade de ensino à distância ou semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de Aprendizagem apropriado à gestão, transmissão do conhecimento e aprendizagem do conteúdo. 6. Glossário Ambiente exclusivo: espaço físico distinto do posto de trabalho que disponibilize ao trabalhador os recursos tecnológicos necessários à execução do curso e condições de conforto adequadas para a aprendizagem. Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA): espaço virtual de aprendizagem que oferece condições para interações (síncrona e assíncrona) permanentes entre seus usuários. Pode ser traduzida como sendo uma “sala de aula” acessada via web. Permite integrar múltiplas mídias, linguagens e recursos, apresentar informações de maneira organizada, desenvolver interações entre pessoas e objetos de conhecimento, elaborar e socializar produções, tendo em vista atingir determinados objetivos. Avaliação de Aprendizagem: visa aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador e o respectivo grau de assimilação após a realização da capacitação. EAD: segundo Decreto n.º 9.057/2017, caracteriza-se a Educação a Distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos. Ensino semipresencial: conjugação de atividades presenciais obrigatórias com outras atividades educacionais que podem ser realizadas sem a presença física do participante em sala de aula, utilizando recursos didáticos com suporte da tecnologia, de material impresso e/ou de outros meios de comunicação. Projeto pedagógico: instrumento de concepção do processo ensino-aprendizagem. Nele deve-se registrar o objetivo da aprendizagem, a estratégia pedagógica escolhida para a formação e
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    16 Este texto nãosubstitui o publicado no DOU capacitação dos trabalhadores, bem como todas as informações que estejam envolvidas no processo. Instrumentos para potencialização do aprendizado: recursos, ferramentas, dinâmicas e tecnologias de comunicação que tenham como objetivo tornar mais eficaz o processo de ensino- aprendizagem. Log: registro informatizado de acesso ao sistema. Ex.: log de acesso: registro de acessos; login: registro de entrada; Logoff: registro de saída.
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    1 NR 2 -INSPEÇÃO PRÉVIA Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83 Portaria SSMT n.º 35, de 28 de dezembro de 1983 29/12/83 Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19 REVOGADA pela PORTARIA SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019, publicada no DOU de 31/07/2019 2.1 Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.2 O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo anexo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.3 A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.4 A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.5 É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.6 A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) MINISTÉRIO DO TRABALHO SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO DELEGACIA_____________________________ DRT ou DTM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES CAI n.º________________ O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta no processo DRT ____________ em que é interessada a firma__________________________________ resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI para o local de trabalho, sito na _____________________________________n.º __________, na cidade de ______________________________ neste Estado. Nesse local serão exercidas atividades __________________________________________ por um máximo de _____________________ empregados. A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º
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    2 35 de 28e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de segurança e medicina do trabalho previstas na NR. Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). _______________________________ Diretor da Divisão ou Chefe da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho ____________________________ Delegado Regional do Trabalho ou do Trabalho Marítimo DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO) (NR 2) 1.Razão Social: CEP: Fone: CGC: Endereço: Atividade principal: N.º de empregados (previstos) - Masculino: Maiores: Menores: - Feminino: Maiores: Menores: 2. Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao disposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) (use o verso e anexe outras folhas, se necessário). 3. Data: ____/____/19___ ________________________________________________ (Nome legível e assinatura do empregador ou preposto)
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1 NORMA REGULAMENTADORA N.º 03 – EMBARGO E INTERDIÇÃO Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83 Portaria SIT n.º 199, de 17 de janeiro de 2011 19/01/11 Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23 de setembro de 2019 24/09/19 (Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 1.068, de 23/09/19) Vide prazo do art. 4º da referida Portaria - 120 dias após sua publicação. Sumário 3.1 Objetivo; 3.2 Definições; 3.3 Caracterização do Grave e Iminente Risco; 3.4 Requisitos de embargo e interdição; 3.5 Disposições Finais. 3.1 Objetivo 3.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição. 3.1.1.1 A adoção dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões consistentes, proporcionais e transparentes. 3.2 Definições 3.2.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador. 3.2.2 Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador. 3.2.2.1 O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra. 3.2.2.2 A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento. 3.2.2.3 O embargo e a interdição podem estar associados a uma ou mais das hipóteses referidas nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2. 3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco. 3.3 Caracterização do grave e iminente risco
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2 3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar: a) a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.1 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57); e b) a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela 3.2 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57). 3.3.2 Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência. 3.3.3 Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente. 3.3.4 A classificação da consequência e da probabilidade será efetuada de forma fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. 3.3.5 A classificação das consequências deve ser efetuada de acordo com o previsto na Tabela 3.1 e a classificação das probabilidades de acordo com o previsto na Tabela 3.2. TABELA 3.1: Classificação das consequências CONSEQUÊNCIA PRINCÍPIO GERAL MORTE Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente. SEVERA Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes. SIGNIFICATIVA Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias. LEVE Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias. NENHUMA Nenhuma lesão ou efeito à saúde. TABELA 3.2: Classificação das probabilidades CLASSIFICAÇÃO DESCRIÇÃO PROVÁVEL Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize. POSSÍVEL Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível. REMOTA Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 3 RARA Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária. 3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo). 3.3.7 O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo). 3.3.8 A Tabela 3.3 deve ser utilizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em caso de exposição individual ou de reduzido número de potenciais vítimas expostas ao risco avaliado. 3.3.9 A Tabela 3.4 deve ser utilizada para a avaliação de situação onde a exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente. 3.3.10 Os descritores do excesso de risco são: E - extremo, S - substancial, M - moderado, P - pequeno ou N - nenhum. 3.3.11 Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as seguintes etapas: a) primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total de risco que se observa ou se considera existir na atividade, utilizando a classificação indicada nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57); b) segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias, utilizando a classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57); c) terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4 (Retificação no DOU de 23/01/2020 – seção 1 – pág. 57). 3.3.12 Para ambos os riscos, atual e de referência (definidos na primeira e na segunda etapas, respectivamente), deve-se determinar a consequência em primeiro lugar e, em seguida, a probabilidade de a consequência ocorrer. 3.3.12.1 As condições ou situações de trabalho contempladas em normas regulamentadoras consideram-se como situação objetivo (risco de referência). 3.3.12.2 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve sempre considerar a consequência de maior previsibilidade de ocorrência. 3.4 Requisitos de embargo e interdição
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 4 3.4.1 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco extremo (E). 3.4.2 São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, consideradas as circunstâncias do caso específico, quando o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco substancial (S). 3.4.3 O Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar se a situação encontrada é passível de imediata adequação. 3.4.3.1 Concluindo pela viabilidade de imediata adequação, o Auditor-Fiscal do Trabalho determinará a necessidade de paralisação das atividades relacionadas à situação de risco e a adoção imediata de medidas de prevenção e precaução para o saneamento do risco, que não gerem riscos adicionais. 3.4.4 Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N). TABELA 3.3 - Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas Classificação do risco atual (situação encontrada) Consequência Probabilidade Nenhuma Rara N N N N N N N N N N N Leve Remota N N P N N N P N N N P Possível N N P N N N P N N P P Provável N N M N N N M N P M M Significativa Remota N N M N N N M P M M M Possível N N M N N M M M M M M Provável N N S N M M S M M M S Morte/Severa Remota N N S M M M S M M S S Possível N M E M S S E S S S E Provável S S E S S S E S S E E Probabilidade de referência Possível Remota Rara Provável Possível Remota Rara Provável Possível Remota Rara Consequência de referência Morte/Severa Significativa Leve/Nenhuma Classificação do risco de referência (situação objetivo) Excesso de Risco: E - Extremo S - Substancial M - Moderado P - Pequeno N - Nenhum
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 5 TABELA 3.4 - Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente Classificação do risco atual (situação encontrada) Consequência Probabilidade Nenhuma Rara N N N N N N N N N N N Leve Remota N N P N N N P N N N P Possível N N P N N N P N N P P Provável N N M N N N M N P M M Significativa Remota N N S N N N S M M M S Possível N N S N N M S S S S S Provável N N S N M M S S S S S Morte/Severa Remota N N S M S S S S S S S Possível N S E S S S E S S S E Provável E E E E E E E E E E E Probabilidade de referência Possível Remota Rara Provável Possível Remota Rara Provável Possível Remota Rara Consequência de referência Morte/Severa Significativa Leve/Nenhuma Classificação do risco de referência (situação objetivo) Excesso de Risco: E - Extremo S - Substancial M - Moderado P - Pequeno N - Nenhum 3.5 Disposições Finais 3.5.1 A metodologia de avaliação qualitativa prevista nesta norma possui a finalidade específica de caracterização de situações de grave e iminente risco pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, não se constituindo em metodologia padronizada para gestão de riscos pelo empregador. 3.5.1.1 Fica dispensado o uso da metodologia prevista nesta norma para imposição de medida de embargo ou interdição quando constatada condição ou situação definida como grave e iminente risco nas Normas Regulamentadoras. 3.5.2 O embargo e a interdição são medidas de proteção emergencial à segurança e à saúde do trabalhador, não se caracterizando como medidas punitivas. 3.5.2.1 Nas condições ou situações de trabalho em que não haja previsão normativa da situação objetivo (risco de referência), o Auditor Fiscal do Trabalho deverá incluir na fundamentação os critérios técnicos utilizados para determinação da situação objetivo (risco de referência).
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 6 3.5.3 A imposição de embargo ou interdição não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho ou dos demais dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada. 3.5.4 Durante a vigência de embargo ou interdição, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos. 3.5.5 Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os trabalhadores receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU NR 4 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83 Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983 29/12/83 Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987 16/12/87 Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 20/09/90 Portaria DSST n.º 04, de 08 de outubro de 1991 10/10/91 Portaria SNT n.º 04, de 06 de fevereiro de 1992 10/02/92 Portaria SSST n.º 08, de 01 de junho de 1993 03/06/93 Portaria SSST n.º 01, de 12 de maio de 1995 25/05/95 Portaria SIT n.º 17, de 01 de agosto de 2007 02/08/07 Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008 25/11/08 Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009 14/12/09 Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 30/04/14 Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014 24/12/14 Portaria MTPS n.º 510, de 29 de abril de 2016 02/05/16 4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987) 4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983) 4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 4.3.1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.1.1 As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.1.2 As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.2 À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 510, de 29 de abril de 2016) 4.3.4 O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.4 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014) 4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR) (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 - Vide prazo na Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014). 4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985. (Alterado pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014) 4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990) 4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.5.2 Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por estabelecimento. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.6 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.7 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987) 4.9 O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.9.1 Relativamente ao médico do trabalho, para cumprimento das atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em tempo integral, a empresa poderá contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, 3 (três) horas de trabalho, sendo necessário que o somatório das horas diárias trabalhadas por todos seja de, no mínimo, 6 (seis) horas. (Inserido pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014) 4.10 Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.11 Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.12 Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador; b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija; c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a"; d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos; e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5; f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente; g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção; h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s); i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo o empregador manter a documentação à disposição da inspeção do trabalho; (Alterado pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014) j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos; l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades. 4.13 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14.1 A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14.2 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no item 4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2, desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007) 4.15 As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas Normas Regulamentadoras. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.16.1 O ônus decorrente dessa utilização caberá à empresa solicitante. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.17.1 O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados: (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho; b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb; c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento; d) especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento; e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. 4.18 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já constituídos, deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicação desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.19 A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR-28. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) 4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU estiverem exercendo suas atividades. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983) QUADRO I (Alterado pela Portaria SIT n.º 76, de 21 de novembro de 2008) Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0)*, com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT Códigos Denominação GR A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA 01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS 01.1 Produção de lavouras temporárias 01.11-3 Cultivo de cereais 3 01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária 3 01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar 3 01.14-8 Cultivo de fumo 3 01.15-6 Cultivo de soja 3 01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja 3 01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 3 01.2 Horticultura e floricultura 01.21-1 Horticultura 3 01.22-9 Cultivo de flores e plantas ornamentais 3 01.3 Produção de lavouras permanentes 01.31-8 Cultivo de laranja 3 01.32-6 Cultivo de uva 3 01.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva 3 01.34-2 Cultivo de café 3 01.35-1 Cultivo de cacau 3 01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 3 01.4 Produção de sementes e mudas certificadas 01.41-5 Produção de sementes certificadas 3 01.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 3 01.5 Pecuária 01.51-2 Criação de bovinos 3 01.52-1 Criação de outros animais de grande porte 3 01.53-9 Criação de caprinos e ovinos 3 01.54-7 Criação de suínos 3 01.55-5 Criação de aves 3 01.59-8 Criação de animais não especificados anteriormente 3 01.6 Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita 01.61-0 Atividades de apoio à agricultura 3 01.62-8 Atividades de apoio à pecuária 3 01.63-6 Atividades de pós-colheita 3 01.7 Caça e serviços relacionados 01.70-9 Caça e serviços relacionados 3 02 PRODUÇÃO FLORESTAL 02.1 Produção florestal - florestas plantadas 02.10-1 Produção florestal - florestas plantadas 3
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 02.2 Produção florestal - florestas nativas 02.20-9 Produção florestal - florestas nativas 4 02.3 Atividades de apoio à produção florestal 02.30-6 Atividades de apoio à produção florestal 3 03 PESCA E AQÜICULTURA 03.1 Pesca 03.11-6 Pesca em água salgada 3 03.12-4 Pesca em água doce 3 03.2 Aqüicultura 03.21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra 3 03.22-1 Aqüicultura em água doce 3 B INDÚSTRIAS EXTRATIVAS 05 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL 05.0 Extração de carvão mineral 05.00-3 Extração de carvão mineral 4 06 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL 06.0 Extração de petróleo e gás natural 06.00-0 Extração de petróleo e gás natural 4 07 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS 07.1 Extração de minério de ferro 07.10-3 Extração de minério de ferro 4 07.2 Extração de minerais metálicos não-ferrosos 07.21-9 Extração de minério de alumínio 4 07.22-7 Extração de minério de estanho 4 07.23-5 Extração de minério de manganês 4 07.24-3 Extração de minério de metais preciosos 4 07.25-1 Extração de minerais radioativos 4 07.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 4 08 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 08.1 Extração de pedra, areia e argila 08.10-0 Extração de pedra, areia e argila 4 08.9 Extração de outros minerais não-metálicos 08.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 4 08.92-4 Extração e refino de sal marinho e sal-gema 4 08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 4 08.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 4 09 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS 09.1 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 4 09.9 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural 4 C INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO 10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 10.1 Abate e fabricação de produtos de carne 10.11-2 Abate de reses, exceto suínos 3 10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais 3
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 10.13-9 Fabricação de produtos de carne 3 10.2 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado 3 10.3 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais 10.31-7 Fabricação de conservas de frutas 3 10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais 3 10.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes 3 10.4 Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais 10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 3 10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 3 10.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não- comestíveis de animais 3 10.5 Laticínios 10.51-1 Preparação do leite 3 10.52-0 Fabricação de laticínios 3 10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 3 10.6 Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais 10.61-9 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 3 10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados 3 10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 3 10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 3 10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho 3 10.66-0 Fabricação de alimentos para animais 3 10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 3 10.7 Fabricação e refino de açúcar 10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto 3 10.72-4 Fabricação de açúcar refinado 3 10.8 Torrefação e moagem de café 10.81-3 Torrefação e moagem de café 3 10.82-1 Fabricação de produtos à base de café 3 10.9 Fabricação de outros produtos alimentícios 10.91-1 Fabricação de produtos de panificação 3 10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas 3 10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos 3 10.94-5 Fabricação de massas alimentícias 3 10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 3 10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos 3 10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente 3 11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS 11.1 Fabricação de bebidas alcoólicas 11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas 3 11.12-7 Fabricação de vinho 3 11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes 3 11.2 Fabricação de bebidas não-alcoólicas 11.21-6 Fabricação de águas envasadas 3 11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas 3 12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12.1 Processamento industrial do fumo 12.10-7 Processamento industrial do fumo 3 12.2 Fabricação de produtos do fumo 12.20-4 Fabricação de produtos do fumo 3 13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS 13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis 13.11-1 Preparação e fiação de fibras de algodão 3 13.12-0 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 3 13.13-8 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 3 13.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar 3 13.2 Tecelagem, exceto malha 13.21-9 Tecelagem de fios de algodão 3 13.22-7 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 3 13.23-5 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 3 13.3 Fabricação de tecidos de malha 13.30-8 Fabricação de tecidos de malha 3 13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 13.40-5 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis 3 13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário 13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 3 13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria 3 13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria 3 13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 3 13.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 3 14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS 14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios 14.11-8 Confecção de roupas íntimas 2 14.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 2 14.13-4 Confecção de roupas profissionais 2 14.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 2 14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem 14.21-5 Fabricação de meias 2 14.22-3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 2 15 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS 15.1 Curtimento e outras preparações de couro 15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro 3 15.2 Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro 15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 2 15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 2 15.3 Fabricação de calçados 15.31-9 Fabricação de calçados de couro 3 15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material 3 15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético 3 15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 3 15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 3 16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA 16.1 Desdobramento de madeira 16.10-2 Desdobramento de madeira 3 16.2 Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis 16.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 3 16.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção 3 16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 3 16.29-3 Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis 3 17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL 17.1 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 3 17.2 Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão 17.21-4 Fabricação de papel 3 17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão 3 17.3 Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado 17.31-1 Fabricação de embalagens de papel 2 17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 2 17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 2 17.4 Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado 17.41-9 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 2 17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário 2 17.49-4 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 2 18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES 18.1 Atividade de impressão 18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas 3 18.12-1 Impressão de material de segurança 3 18.13-0 Impressão de materiais para outros usos 3 18.2 Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos 18.21-1 Serviços de pré-impressão 3 18.22-9 Serviços de acabamentos gráficos 3 18.3 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte 3 19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS 19.1 Coquerias 19.10-1 Coquerias 3 19.2 Fabricação de produtos derivados do petróleo 19.21-7 Fabricação de produtos do refino de petróleo 3 19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 3 19.3 Fabricação de biocombustíveis 19.31-4 Fabricação de álcool 3
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 3 20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS 20.1 Fabricação de produtos químicos inorgânicos 20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis 3 20.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes 3 20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes 3 20.14-2 Fabricação de gases industriais 3 20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 3 20.2 Fabricação de produtos químicos orgânicos 20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 3 20.22-3 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 3 20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 3 20.3 Fabricação de resinas e elastômeros 20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas 3 20.32-1 Fabricação de resinas termofixas 3 20.33-9 Fabricação de elastômeros 3 20.4 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 20.40-1 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 3 20.5 Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários 20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas 3 20.52-5 Fabricação de desinfetantes domissanitários 3 20.6 Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 3 20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 3 20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2 20.7 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins 20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 3 20.72-0 Fabricação de tintas de impressão 3 20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 3 20.9 Fabricação de produtos e preparados químicos diversos 20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes 3 20.92-4 Fabricação de explosivos 4 20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial 3 20.94-1 Fabricação de catalisadores 3 20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente 3 21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos 3 21.2 Fabricação de produtos farmacêuticos 21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano 3 21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 3 21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas 3 22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO 22.1 Fabricação de produtos de borracha 22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 3 22.12-9 Reforma de pneumáticos usados 3 22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 3
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 22.2 Fabricação de produtos de material plástico 22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 3 22.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico 3 22.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 3 22.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente 3 23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 23.1 Fabricação de vidro e de produtos do vidro 23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança 3 23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro 3 23.19-2 Fabricação de artigos de vidro 3 23.2 Fabricação de cimento 23.20-6 Fabricação de cimento 4 23.3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 23.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 4 23.4 Fabricação de produtos cerâmicos 23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 4 23.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção 3 (Grau de Risco alterado pela Portaria SIT n.º 128, de 11 de dezembro de 2009) 23.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 4 23.9 Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não- metálicos 23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 3 23.92-3 Fabricação de cal e gesso 4 23.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente 3 24 METALURGIA 24.1 Produção de ferro-gusa e de ferroligas 24.11-3 Produção de ferro-gusa 4 24.12-1 Produção de ferroligas 4 24.2 Siderurgia 24.21-1 Produção de semi-acabados de aço 4 24.22-9 Produção de laminados planos de aço 4 24.23-7 Produção de laminados longos de aço 4 24.24-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 4 24.3 Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura 24.31-8 Produção de tubos de aço com costura 4 24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço 4 24.4 Metalurgia dos metais não-ferrosos 24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas 4 24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos 4 24.43-1 Metalurgia do cobre 4 24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados 4
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU anteriormente 24.5 Fundição 24.51-2 Fundição de ferro e aço 4 24.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 4 25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 25.1 Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada 25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas 4 25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal 3 25.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 3 25.2 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras 25.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 3 25.22-5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 3 25.3 Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais 25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas 4 25.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó 4 25.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 4 25.4 Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas 25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria 3 25.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 3 25.43-8 Fabricação de ferramentas 3 25.5 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições 4 25.9 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas 3 25.92-6 Fabricação de produtos de trefilados de metal 4 25.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 3 25.99-3 Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente 3 26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS 26.1 Fabricação de componentes eletrônicos 26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos 3 26.2 Fabricação de equipamentos de informática e periféricos 26.21-3 Fabricação de equipamentos de informática 3 26.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 3 26.3 Fabricação de equipamentos de comunicação 26.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação 3 26.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação 3 26.4 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 26.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 3 26.5 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios 26.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 3 26.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios 3
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 26.6 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 26.60-4 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 3 26.7 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos 26.70-1 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos 3 26.8 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 3 27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS 27.1 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 27.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos 3 27.2 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos 27.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 3 27.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 3 27.3 Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 27.31-7 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 3 27.32-5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 3 27.33-3 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 3 27.4 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação 3 27.5 Fabricação de eletrodomésticos 27.51-1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico 3 27.59-7 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente 3 27.9 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 27.90-2 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 3 28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 28.1 Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão 28.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários 3 28.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3 28.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes 3 28.14-3 Fabricação de compressores 3 28.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais 3 28.2 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral 28.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 3 28.22-4 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas 3 28.23-2 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 3 28.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado 3 28.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e 3
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU ambiental 28.29-1 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente 3 28.3 Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária 28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas 3 28.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola 3 28.33-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação 3 28.4 Fabricação de máquinas-ferramenta 28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta 3 28.5 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção 28.51-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 3 28.52-6 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 3 28.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas 3 28.54-2 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 3 28.6 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico 28.61-5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas- ferramenta 3 28.62-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 3 28.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil 3 28.64-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados 3 28.65-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos 3 28.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico 3 28.69-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente 3 29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS 29.1 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 29.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 3 29.2 Fabricação de caminhões e ônibus 29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus 3 29.3 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 29.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores 3 29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores 29.41-7 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 3 29.42-5 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 3 29.43-3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 3
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 29.44-1 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 3 29.45-0 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 3 29.49-2 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente 3 29.5 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 29.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 3 30 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES 30.1 Construção de embarcações 30.11-3 Construção de embarcações e estruturas flutuantes 3 30.12-1 Construção de embarcações para esporte e lazer 3 30.3 Fabricação de veículos ferroviários 30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3 30.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3 30.4 Fabricação de aeronaves 30.41-5 Fabricação de aeronaves 3 30.42-3 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3 30.5 Fabricação de veículos militares de combate 30.50-4 Fabricação de veículos militares de combate 3 30.9 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 30.91-1 Fabricação de motocicletas 3 30.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados 3 30.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3 31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS 31.0 Fabricação de móveis 31.01-2 Fabricação de móveis com predominância de madeira 3 31.02-1 Fabricação de móveis com predominância de metal 3 31.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3 31.04-7 Fabricação de colchões 2 32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS 32.1 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes 32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria 3 32.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3 32.2 Fabricação de instrumentos musicais 32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais 3 32.3 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3 32.4 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos 3 32.5 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos 32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos 3 32.9 Fabricação de produtos diversos
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3 32.92-2 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional 3 32.99-0 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 3 33 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 33.1 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos 33.11-2 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 3 33.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos 3 33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos 3 33.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica 3 33.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3 33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves 3 33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações 3 33.19-8 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 3 33.2 Instalação de máquinas e equipamentos 33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 3 33.29-5 Instalação de equipamentos não especificados anteriormente 3 D ELETRICIDADE E GÁS 35 ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES 35.1 Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica 35.11-5 Geração de energia elétrica 3 35.12-3 Transmissão de energia elétrica 3 35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica 3 35.14-0 Distribuição de energia elétrica 3 35.2 Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 35.20-4 Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 3 35.3 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 3 E ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO 36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 36.0 Captação, tratamento e distribuição de água 36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água 3 37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS 37.0 Esgoto e atividades relacionadas 37.01-1 Gestão de redes de esgoto 3 37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3 38 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS 38.1 Coleta de resíduos 38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos 3 38.12-2 Coleta de resíduos perigosos 3 38.2 Tratamento e disposição de resíduos 38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos 3 38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 3
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 38.3 Recuperação de materiais 38.31-9 Recuperação de materiais metálicos 3 38.32-7 Recuperação de materiais plásticos 3 38.39-4 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 3 39 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS 39.0 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 3 F CONSTRUÇÃO 41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 41.1 Incorporação de empreendimentos imobiliários 41.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários 1 41.2 Construção de edifícios 41.20-4 Construção de edifícios 3 42 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA 42.1 Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais 42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias 4 42.12-0 Construção de obras-de-arte especiais 4 42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 3 42.2 Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos 42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações 4 42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas 4 42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 4 42.9 Construção de outras obras de infra-estrutura 42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais 4 42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas 4 42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 3 43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO 43.1 Demolição e preparação do terreno 43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras 4 43.12-6 Perfurações e sondagens 4 43.13-4 Obras de terraplenagem 3 43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 3 43.2 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções 43.21-5 Instalações elétricas 3 43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração 3 43.29-1 Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 3 43.3 Obras de acabamento 43.30-4 Obras de acabamento 3 43.9 Outros serviços especializados para construção 43.91-6 Obras de fundações 4 43.99-1 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 3 G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS 45 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS 45.1 Comércio de veículos automotores 45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores 2
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 2 45.2 Manutenção e reparação de veículos automotores 45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores 3 45.3 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores 2 45.4 Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios 45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios 2 45.42-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios 2 45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas 3 46 COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS 46.1 Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas 46.11-7 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 2 46.12-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 2 46.13-3 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 2 46.14-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 2 46.15-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 2 46.16-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 2 46.17-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 2 46.18-4 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 2 46.19-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 2 46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos 46.21-4 Comércio atacadista de café em grão 2 46.22-2 Comércio atacadista de soja 2 46.23-1 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias- primas agrícolas, exceto café e soja 2 46.3 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo 46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios 2 46.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas 2 46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros 2 46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado 2 46.35-4 Comércio atacadista de bebidas 2 46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo 2 46.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 2 46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 2 46.4 Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 2 46.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios 2 46.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem 2 46.44-3 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 2 46.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico 2 46.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2 46.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações 2 46.49-4 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 2 46.5 Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação 46.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática 3 46.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 3 46.6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação 46.61-3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 3 46.62-1 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 3 46.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 3 46.64-8 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 3 46.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 3 46.69-9 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 3 46.7 Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção 46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 3 46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 3 46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico 3 46.74-5 Comércio atacadista de cimento 3 46.79-6 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral 3 46.8 Comércio atacadista especializado em outros produtos 46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP 3 46.82-6 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 3 46.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 3 46.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto 3
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU agroquímicos 46.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 3 46.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens 3 46.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 3 46.89-3 Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente 3 46.9 Comércio atacadista não-especializado 46.91-5 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 2 46.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 2 46.93-1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 2 47 COMÉRCIO VAREJISTA 47.1 Comércio varejista não-especializado 47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados 2 47.12-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 2 47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios 2 47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo 47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes 2 47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias 3 47.23-7 Comércio varejista de bebidas 2 47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 2 47.29-6 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo 2 47.3 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 3 47.32-6 Comércio varejista de lubrificantes 3 47.4 Comércio varejista de material de construção 47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 2 47.42-3 Comércio varejista de material elétrico 1 47.43-1 Comércio varejista de vidros 2 47.44-0 Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção 2 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 1 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 1 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 1 47.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação 1
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 47.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho 1 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 1 47.57-1 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 1 47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 1 47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria 1 47.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 1 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos 1 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos 47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário 2 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1 47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 1 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica 1 47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 1 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem 1 47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios 1 47.84-9 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 3 47.85-7 Comércio varejista de artigos usados 2 47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente 1 47.9 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista 2 H TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO 49 TRANSPORTE TERRESTRE 49.1 Transporte ferroviário e metroferroviário 49.11-6 Transporte ferroviário de carga 3 49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros 3 49.2 Transporte rodoviário de passageiros 49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana 3 49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional 3 49.23-0 Transporte rodoviário de táxi 3 49.24-8 Transporte escolar 3 49.29-9 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente 3 49.3 Transporte rodoviário de carga 49.30-2 Transporte rodoviário de carga 3 49.4 Transporte dutoviário 49.40-0 Transporte dutoviário 3
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 49.5 Trens turísticos, teleféricos e similares 49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares 3 50 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO 50.1 Transporte marítimo de cabotagem e longo curso 50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem 3 50.12-2 Transporte marítimo de longo curso 3 50.2 Transporte por navegação interior 50.21-1 Transporte por navegação interior de carga 3 50.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares 3 50.3 Navegação de apoio 50.30-1 Navegação de apoio 3 50.9 Outros transportes aquaviários 50.91-2 Transporte por navegação de travessia 3 50.99-8 Transportes aquaviários não especificados anteriormente 3 51 TRANSPORTE AÉREO 51.1 Transporte aéreo de passageiros 51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular 3 51.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular 3 51.2 Transporte aéreo de carga 51.20-0 Transporte aéreo de carga 3 51.3 Transporte espacial 51.30-7 Transporte espacial 3 52 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES 52.1 Armazenamento, carga e descarga 52.11-7 Armazenamento 3 52.12-5 Carga e descarga 3 52.2 Atividades auxiliares dos transportes terrestres 52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 3 52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários 3 52.23-1 Estacionamento de veículos 3 52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 3 52.3 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários 52.31-1 Gestão de portos e terminais 3 52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo 3 52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 3 52.4 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos 3 52.5 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 52.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga 3 53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA 53.1 Atividades de Correio 53.10-5 Atividades de Correio 2 53.2 Atividades de malote e de entrega 53.20-2 Atividades de malote e de entrega 2 I ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO 55 ALOJAMENTO
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 55.1 Hotéis e similares 55.10-8 Hotéis e similares 2 55.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 55.90-6 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente 2 56 ALIMENTAÇÃO 56.1 Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas 56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas 2 56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação 2 56.2 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada 2 J INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 58 EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO 58.1 Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição 58.11-5 Edição de livros 3 58.12-3 Edição de jornais 3 58.13-1 Edição de revistas 3 58.19-1 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3 58.2 Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações 58.21-2 Edição integrada à impressão de livros 3 58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais 3 58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas 3 58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 3 59 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA 59.1 Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão 59.11-1 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 2 59.12-0 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão 2 59.13-8 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 2 59.14-6 Atividades de exibição cinematográfica 2 59.2 Atividades de gravação de som e de edição de música 59.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música 2 60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO 60.1 Atividades de rádio 60.10-1 Atividades de rádio 2 60.2 Atividades de televisão 60.21-7 Atividades de televisão aberta 2 60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura 2 61 TELECOMUNICAÇÕES 61.1 Telecomunicações por fio 61.10-8 Telecomunicações por fio 2 61.2 Telecomunicações sem fio 61.20-5 Telecomunicações sem fio 2 61.3 Telecomunicações por satélite 61.30-2 Telecomunicações por satélite 2
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 61.4 Operadoras de televisão por assinatura 61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 2 61.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 2 61.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 2 61.9 Outras atividades de telecomunicações 61.90-6 Outras atividades de telecomunicações 2 62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 62.0 Atividades dos serviços de tecnologia da informação 62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 2 62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 2 62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não- customizáveis 2 62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação 2 62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 2 63 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO 63.1 Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas 63.11-9 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 2 63.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 2 63.9 Outras atividades de prestação de serviços de informação 63.91-7 Agências de notícias 2 63.99-2 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 2 K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS 64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS 64.1 Banco Central 1 64.10-7 Banco Central 1 64.2 Intermediação monetária - depósitos à vista 64.21-2 Bancos comerciais 1 64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial 1 64.23-9 Caixas econômicas 1 64.24-7 Crédito cooperativo 1 64.3 Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação 64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 1 64.32-8 Bancos de investimento 1 64.33-6 Bancos de desenvolvimento 1 64.34-4 Agências de fomento 1 64.35-2 Crédito imobiliário 1 64.36-1 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 1 64.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor 1 64.38-7 Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária 1 64.4 Arrendamento mercantil 64.40-9 Arrendamento mercantil 1 64.5 Sociedades de capitalização 64.50-6 Sociedades de capitalização 1
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 64.6 Atividades de sociedades de participação 64.61-1 Holdings de instituições financeiras 1 64.62-0 Holdings de instituições não-financeiras 1 64.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings 1 64.7 Fundos de investimento 64.70-1 Fundos de investimento 1 64.9 Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring 1 64.92-1 Securitização de créditos 1 64.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 1 64.99-9 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 1 65 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE 65.1 Seguros de vida e não-vida 65.11-1 Seguros de vida 1 65.12-0 Seguros não-vida 1 65.2 Seguros-saúde 65.20-1 Seguros-saúde 1 65.3 Resseguros 65.30-8 Resseguros 1 65.4 Previdência complementar 65.41-3 Previdência complementar fechada 1 65.42-1 Previdência complementar aberta 1 65.5 Planos de saúde 65.50-2 Planos de saúde 1 66 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE 66.1 Atividades auxiliares dos serviços financeiros 66.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados 1 66.12-6 Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias 1 66.13-4 Administração de cartões de crédito 1 66.19-3 Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 1 66.2 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde 66.21-5 Avaliação de riscos e perdas 1 66.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 1 66.29-1 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 1 66.3 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 1 L ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 68.1 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios 1 68.2 Atividades imobiliárias por contrato ou comissão 68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis 1
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 68.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária 1 M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS 69 ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA 69.1 Atividades jurídicas 69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios 1 69.12-5 Cartórios 1 69.2 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária 1 70 ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL 70.1 Sedes de empresas e unidades administrativas locais 70.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais 1 70.2 Atividades de consultoria em gestão empresarial 70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial 1 71 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS 71.1 Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas 71.11-1 Serviços de arquitetura 1 71.12-0 Serviços de engenharia 1 71.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia 1 71.2 Testes e análises técnicas 71.20-1 Testes e análises técnicas 2 72 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO 72.1 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 72.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 2 72.2 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 2 73 PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO 73.1 Publicidade 73.11-4 Agências de publicidade 1 73.12-2 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 1 73.19-0 Atividades de publicidade não especificadas anteriormente 1 73.2 Pesquisas de mercado e de opinião pública 73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública 1 7475 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS 74.1 Design e decoração de interiores 74.10-2 Design e decoração de interiores 1 74.2 Atividades fotográficas e similares 74.20-0 Atividades fotográficas e similares 2 74.9 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 74.90-1 Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 1 ATIVIDADES VETERINÁRIAS 75.0 Atividades veterinárias 75.00-1 Atividades veterinárias 3 N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES 77 ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO- FINANCEIROS
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 77.1 Locação de meios de transporte sem condutor 77.11-0 Locação de automóveis sem condutor 1 77.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor 1 77.2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos 77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 1 77.22-5 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 1 77.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 1 77.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 1 77.3 Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador 77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 1 77.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador 1 77.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório 1 77.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente 1 77.4 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 1 78 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 78.1 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 1 78.2 Locação de mão-de-obra temporária 78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária 1 78.3 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 78.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 1 79 AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS 79.1 Agências de viagens e operadores turísticos 79.11-2 Agências de viagens 1 79.12-1 Operadores turísticos 1 79.9 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 79.90-2 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 1 80 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO 80.1 Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores 80.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada 3 80.12-9 Atividades de transporte de valores 3 80.2 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 80.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 3 80.3 Atividades de investigação particular 80.30-7 Atividades de investigação particular 3 81 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS 81.1 Serviços combinados para apoio a edifícios 81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 2 81.12-5 Condomínios prediais 2 81.2 Atividades de limpeza 81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios 3 81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas 3 81.29-0 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 3 81.3 Atividades paisagísticas 81.30-3 Atividades paisagísticas 1
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 82 SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS 82.1 Serviços de escritório e apoio administrativo 82.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 1 82.19-9 Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo 2 82.2 Atividades de teleatendimento 82.20-2 Atividades de teleatendimento 2 82.3 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos 2 82.9 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas 82.91-1 Atividades de cobrança e informações cadastrais 2 82.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato 2 82.99-7 Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 2 O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL 84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL 84.1 Administração do estado e da política econômica e social 84.11-6 Administração pública em geral 1 84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 1 84.13-2 Regulação das atividades econômicas 1 84.2 Serviços coletivos prestados pela administração pública 84.21-3 Relações exteriores 1 84.22-1 Defesa 1 84.23-0 Justiça 1 84.24-8 Segurança e ordem pública 1 84.25-6 Defesa Civil 1 84.3 Seguridade social obrigatória 84.30-2 Seguridade social obrigatória 1 P EDUCAÇÃO 85 EDUCAÇÃO 85.1 Educação infantil e ensino fundamental 85.11-2 Educação infantil - creche 2 85.12-1 Educação infantil - pré-escola 2 85.13-9 Ensino fundamental 2 85.2 Ensino médio 85.20-1 Ensino médio 2 85.3 Educação superior 85.31-7 Educação superior - graduação 2 85.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação 2 85.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão 2 85.4 Educação profissional de nível técnico e tecnológico 85.41-4 Educação profissional de nível técnico 2 85.42-2 Educação profissional de nível tecnológico 2 85.5 Atividades de apoio à educação 85.50-3 Atividades de apoio à educação 2 85.9 Outras atividades de ensino
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 85.91-1 Ensino de esportes 2 85.92-9 Ensino de arte e cultura 2 85.93-7 Ensino de idiomas 2 85.99-6 Atividades de ensino não especificadas anteriormente 2 Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS 86 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA 86.1 Atividades de atendimento hospitalar 86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar 3 86.2 Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes 86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências 3 86.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 3 86.3 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos 3 86.4 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 3 86.5 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 86.50-0 Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos 2 86.6 Atividades de apoio à gestão de saúde 86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde 1 86.9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 1 87 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES 87.1 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares 87.11-5 Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares 1 87.12-3 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 1 87.2 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química 87.20-4 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química 1 87.3 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 1 87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares 1 88 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO 88.0 Serviços de assistência social sem alojamento 88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento 1 R ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO 90 ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS 90.0 Atividades artísticas, criativas e de espetáculos 90.01-9 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares 2 90.02-7 Criação artística 2
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 90.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 1 91 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL 91.0 Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental 91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos 2 91.02-3 Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares 2 91.03-1 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 2 92 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS 92.0 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 92.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas 1 93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER 93.1 Atividades esportivas 93.11-5 Gestão de instalações de esportes 1 93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares 2 93.13-1 Atividades de condicionamento físico 2 93.19-1 Atividades esportivas não especificadas anteriormente 2 93.2 Atividades de recreação e lazer 93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos 2 93.29-8 Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 2 S OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS 94 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS 94.1 Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais 94.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 1 94.12-0 Atividades de organizações associativas profissionais 1 94.2 Atividades de organizações sindicais 94.20-1 Atividades de organizações sindicais 1 94.3 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 94.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 1 94.9 Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente 94.91-0 Atividades de organizações religiosas 1 94.92-8 Atividades de organizações políticas 1 94.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 1 94.99-5 Atividades associativas não especificadas anteriormente 1 95 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS 95.1 Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação 95.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 3 95.12-6 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 3 95.2 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos 95.21-5 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 3 95.29-1 Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 3 96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS 96.0 Outras atividades de serviços pessoais 96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros 2
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza 2 96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados 2 96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 2 T SERVIÇOS DOMÉSTICOS 97 SERVIÇOS DOMÉSTICOS 97.0 Serviços domésticos 97.00-5 Serviços domésticos 2 U ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS 99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS 99.0 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 99.00-8 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 1 * Informações sobre detalhamentos dos CNAE ver http://www.ibge.gov.br/concla/default.php QUADRO II (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987) DIMENSIONAMENTO DOS SESMT Grau de Risco N.º de Empregados no estabelecimento 50 a 100 101 a 250 251 a 500 501 a 1.000 1.001 a 2000 2.001 a 3.500 3.501 a 5.000 Acima de 5000 Para cada grupo De 4000 ou fração acima 2000** Técnicos 1 Técnico Seg. do Trabalho Engenheiro de Seg. do Trabalho Aux. Enfermagem do Trabalho Enfermeiro do Trabalho Médico do Trabalho 1 1 1* 1 1* 1 1* 2 1 1 1* 1 1 1* 1 1* 2 Técnico Seg. do Trabalho Engenheiro de Seg. do Trabalho Aux. Enfermagem do Trabalho Enfermeiro do Trabalho Médico do Trabalho 1 1 1* 1 1* 2 1 1 1 5 1 1 1 1 1 1* 1 1 3 Técnico Seg. do Trabalho Engenheiro de Seg. do Trabalho Aux. Enfermagem do Trabalho Enfermeiro do Trabalho Médico do Trabalho 1 2 3 1* 1* 4 1 1 1 6 1 2 1 8 2 1 1 2 3 1 1 1 4 Técnico Seg. do Trabalho Engenheiro de Seg. do Trabalho Aux. Enfermagem do Trabalho Enfermeiro do Trabalho Médico do Trabalho 1 2 1* 1* 3 1* 1* 4 1 1 1 5 1 1 1 8 2 2 2 10 3 1 1 3 3 1 1 1 (*) Tempo parcial (mínimo de três horas) OBS: Hospitais, Ambulatórios, Maternidade, Casas de (**) O dimensionamento total deverá ser feito Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares levando-se em consideração o dimensionamento com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão de faixas de 3501 a 5000 mais o dimensionamento contratar um Enfermeiro em tempo integral. do(s) grupo(s) de 4000 ou fração acima de 2000.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU QUADRO III ACIDENTES COM VÍTIMA
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU QUADRO IV DOENÇAS OCUPACIONAIS DATA DO MAPA: ____/____/____ RESPONSÁVEL: _____________________________ ASS.: _____________________________ Tipo de Doença N° Absoluto de Casos Setores de Atividade dos Portadores (*) N° Relativo de Casos (% Total Empregados) N° de Óbitos N° Trabalhador es Transferidos p/ Outro Setor N° de Trabalhadores Definitivamente Incapacitados (*) Codificar no verso. Por exemplo: 1 – setor embalagens; 2- setor montagem. QUADRO V INSALUBRIDADE DATA DO MAPA: ____/____/____ RESPONSÁVEL: __________________________ ASS.: ________________________________ Setor Agentes Identificados Intensidade ou Concentração N° de Trabalhadores Expostos
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU QUADRO VI ACIDENTES SEM VÍTIMA RESPONSÁVEL: DATA DO MAPA:_ /_ /__ ASS.:______________________
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    NR 5 -COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 33, de 27de outubro de 1983 31/10/83 Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 Rep. 15/12/95 Portaria SSST n.º 08, de 23 de fevereiro de 1999 Retf. 10/05/99 Portaria SSST n.º 15, de 26 de fevereiro de 1999 01/03/99 Portaria SSST n.º 24, de 27 de maio de 1999 28/05/99 Portaria SSST n.º 25, de 27 de maio de 1999 28/05/99 Portaria SSST n.º 16, de 10 de maio de 2001 11/05/01 Portaria SIT n.º 14, de 21 de junho de 2007 26/06/07 Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011 14/07/11 Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19 Portaria MTP n.º 422, de 07 de outubro de 2021 08/10/21 (Texto dado pela Portaria MTP n.º 422, de 07 de outubro de 2021) SUMÁRIO 5.1 Objetivo 5.2 Campo de aplicação 5.3 Atribuições 5.4 Constituição e estruturação 5.5 Processo eleitoral 5.6 Funcionamento 5.7 Treinamento 5.8 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços 5.9 Disposições finais Anexo I - CIPA da Indústria da Construção 5.1 Objetivo 5.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível, permanentemente, o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador. 5.2 Campo de aplicação 5.2.1 As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter CIPA. 5.2.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesta NR a outras relações jurídicas de trabalho. 5.3 Atribuições 5.3.1 A CIPA tem por atribuições:
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    a) acompanhar oprocesso de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização; b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-1, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver; c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho; e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados; g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais; h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA. 5.3.2 Cabe à organização: a) proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho; b) permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA; e c) fornecer à CIPA, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas atribuições. 5.3.3 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPA, ao SESMT e à organização situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho. 5.3.4 Cabe ao Presidente da CIPA: a) convocar os membros para as reuniões; e b) coordenar as reuniões, encaminhando à organização e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão. 5.3.5 Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários. 5.3.6 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições: a) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; e
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    b) divulgar asdecisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento. 5.4 Constituição e estruturação 5.4.1 A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos. 5.4.2 As CIPA das organizações que operem em regime sazonal devem ser dimensionadas tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecido o disposto no Quadro I desta NR. 5.4.3 Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela designados. 5.4.4 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. 5.4.5 A organização designará, entre seus representantes, o Presidente da CIPA, e os representantes eleitos dos empregados escolherão, entre os titulares, o vice-presidente. 5.4.6 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. 5.4.7 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. 5.4.8 A organização deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA. 5.4.9 Quando solicitada, a organização encaminhará a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, podendo ser em meio eletrônico, ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante, no prazo de até dez dias. 5.4.10 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. 5.4.11 É vedada à organização, em relação ao integrante eleito da CIPA: a) a alteração de suas atividades normais na organização que prejudique o exercício de suas atribuições; e b) a transferência para outro estabelecimento, sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 469 da CLT. 5.4.12 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
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    5.4.12.1 O términodo contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA. 5.4.13 Quando o estabelecimento não se enquadrar no disposto no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), a organização nomeará um representante da organização entre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva. 5.4.13.1 No caso de atendimento pelo SESMT, este deverá desempenhar as atribuições da CIPA. 5.4.13.2 O microempreendedor individual - MEI está dispensado de nomear o representante previsto no item 5.4.13. 5.4.14 A nomeação de empregado como representante da organização e sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização. 5.4.15 A nomeação de empregado como representante da organização não impede o seu ingresso na CIPA, quando da sua constituição, seja como representante do empregador ou como dos empregados. 5.5 Processo eleitoral 5.5.1 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de sessenta dias antes do término do mandato em curso. 5.5.1.1 A organização deve comunicar, com antecedência, podendo ser por meio eletrônico, com confirmação de entrega, o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria preponderante. 5.5.2 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros a comissão eleitoral, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. 5.5.2.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a comissão eleitoral será constituída pela organização. 5.5.3 O processo eleitoral deve observar as seguintes condições: a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico; b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias corridos; c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico; d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos; e) publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico; f) realização da eleição no prazo mínimo de trinta dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
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    g) realização deeleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento; h) voto secreto; i) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos; e j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos. 5.5.4 Na hipótese de haver participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados. 5.5.4.1 Constatada a participação inferior a um terço dos empregados no segundo dia de votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados nos dias anteriores, a qual será considerada válida com a participação de qualquer número de empregados. 5.5.4.2 A prorrogação referida nos subitens 5.5.4 e 5.5.4.1 deve ser comunicada ao sindicato da categoria profissional preponderante. 5.5.5 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada de inspeção do trabalho, até trinta dias após a data da divulgação do resultado da eleição da CIPA. 5.5.5.1 Compete à autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder à anulação, quando for o caso. 5.5.5.2 Em caso de anulação somente da votação, a organização convocará nova votação, no prazo de dez dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores. 5.5.5.3 Nos demais casos, a decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho determinará os atos atingidos, as providências e os prazos a serem adotados, atendidos os prazos previstos nesta NR. 5.5.5.4 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral. 5.5.6 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes os candidatos mais votados. 5.5.7 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. 5.5.8 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
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    5.6 Funcionamento 5.6.1 ACIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. 5.6.1.1 A critério da CIPA, nas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais. 5.6.2 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização, preferencialmente de forma presencial, podendo a participação ocorrer de forma remota. 5.6.2.1 A data e horário das reuniões serão acordadas entre os seus membros observando os turnos e as jornadas de trabalho. 5.6.3 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes. 5.6.3.1 As atas das reuniões devem ser disponibilizadas a todos os integrantes da CIPA, podendo ser por meio eletrônico. 5.6.3.2 As deliberações e encaminhamentos das reuniões da CIPA devem ser disponibilizadas a todos os empregados em quadro de aviso ou por meio eletrônico. 5.6.4 As reuniões extraordinárias devem ser realizadas quando: a) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; ou b) houver solicitação de uma das representações. 5.6.5 Para cada reunião ordinária ou extraordinária, os membros da CIPA designarão o secretário responsável por redigir a ata. 5.6.6 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. 5.6.7 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião. 5.6.7.1 Caso não existam mais suplentes, durante os primeiros seis meses do mandato, a organização deve realizar eleição extraordinária para suprir a vacância, que somente será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos trabalhadores. 5.6.7.1.1 Os prazos da eleição extraordinária serão reduzidos à metade dos prazos previstos no processo eleitoral definidos nesta NR. 5.6.7.1.2 As demais exigências estabelecidas para o processo eleitoral devem ser atendidas. 5.6.7.2 No caso de afastamento definitivo do presidente, a organização indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
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    5.6.7.3 No casode afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis. 5.6.7.4 O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão. 5.6.7.5 O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data da posse. 5.6.8 As decisões da CIPA serão, preferencialmente, por consenso. 5.6.8.1 Não havendo consenso, a CIPA deve regular o procedimento de votação e o pedido de reconsideração da decisão. 5.7 Treinamento 5.7.1 A organização deve promover treinamento para o representante nomeado previsto no item 5.4.13 desta NR e para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. 5.7.1.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. 5.7.2 O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens: a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; b) noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho decorrentes das condições de trabalho e da exposição aos riscos existentes no estabelecimento e suas medidas de prevenção; c) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; d) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos; e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; f) noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho; e g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. 5.7.3 O treinamento realizado há menos de dois anos contados da conclusão do curso pode ser aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido na NR-1. 5.7.4 O treinamento deve ter carga horária mínima de: a) oito horas para estabelecimentos de grau de risco 1; b) doze horas para estabelecimentos de grau de risco 2; c) dezesseis horas para estabelecimentos de grau de risco 3; e d) vinte horas para estabelecimentos de grau de risco 4. 5.7.4.1 A carga horária do treinamento deve ser distribuída em, no máximo, oito horas diárias.
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    5.7.4.2 Para amodalidade presencial deve ser observada a seguinte carga horária mínima do treinamento: a) 4 (quatro) horas para estabelecimentos de grau de risco 2; e b) 8 (oito) horas para estabelecimentos de grau de risco 3 e 4. 5.7.4.3 A carga horária do treinamento dos estabelecimentos de grau de risco 1 e do representante nomeado da organização pode ser realizada integralmente na modalidade de ensino à distância ou semipresencial, nos termos da NR-1. 5.7.4.4 O treinamento realizado integralmente na modalidade de ensino à distância deve contemplar os riscos específicos do estabelecimento, nos termos do subitem 5.7.2. 5.7.4.5 O integrante do SESMT fica dispensado do treinamento da CIPA. 5.8 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços 5.8.1 A organização de prestação de serviços deve constituir CIPA centralizada quando o número total de seus empregados na unidade da Federação se enquadrar no disposto no Quadro I desta NR. 5.8.1.1 Quando a organização contratada para prestação de serviços a terceiros exercer suas atividades em estabelecimento de contratante enquadrado em grau de riscos 3 ou 4 e o número total de seus empregados no estabelecimento da contratante se enquadrar no disposto no Quadro I desta NR, deve constituir CIPA própria neste estabelecimento, considerando o grau de risco da contratante. 5.8.1.1.1 A organização contratada está dispensada da constituição da CIPA própria no caso de prestação de serviços a terceiros com até centro e oitenta dias de duração. 5.8.1.2 O número total de empregados da organização contratada para prestação de serviços, para efeito de dimensionamento da CIPA centralizada, deve desconsiderar os empregados alcançados por CIPA própria. 5.8.2 A organização contratada para prestação de serviços, quando desobrigada de constituir CIPA própria, deve nomear um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR, se possuir 5 (cinco) ou mais empregados no estabelecimento da contratante. 5.8.2.1 A nomeação de representante da organização em estabelecimento onde há empregado membro de CIPA centralizada é dispensada. 5.8.2.2 O estabelecido no subitem 5.8.2 não exclui o disposto no subitem 5.4.13 quanto ao estabelecimento sede da organização contratada para a prestação de serviços. 5.8.2.3 A nomeação do representante da organização contratada para a prestação de serviços deve ser feita entre os empregados que exercem suas atividades no estabelecimento.
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    5.8.3 A organizaçãocontratada para a prestação de serviços deve garantir que a CIPA centralizada mantenha interação entre os estabelecimentos nos quais possua empregados. 5.8.3.1 A organização deve garantir a participação dos representantes nomeados na CIPA nas reuniões da CIPA centralizada. 5.8.3.2 A organização deve dar condições aos integrantes da CIPA centralizada de atuarem nos estabelecimentos que não possuem representante nomeado, atendido o disposto no subitem 5.6.2. 5.8.4 O representante nomeado das organizações contratadas para a prestação de serviço deve participar de treinamento de acordo com o grau de risco da contratante. 5.8.5 A CIPA da prestadora de serviços a terceiros, constituída nos termos do subitem 5.8.1.1, será considerada encerrada, para todos os efeitos, quando encerradas as suas atividades no estabelecimento. 5.8.6 A organização contratante deve exigir da organização prestadora de serviços a nomeação do representante da organização, na forma prevista no subitem 5.8.2. 5.8.7 A contratante deve convidar a contratada para participar da reunião da CIPA da contratante, com a finalidade de integrar as ações de prevenção, sempre que as organizações atuarem em um mesmo estabelecimento. 5.8.7.1 A contratada deve indicar um representante da CIPA ou o representante nomeado da organização para participar da reunião da CIPA da contratante. 5.9 Disposições finais 5.9.1 A contratante adotará medidas para que as contratadas, sua CIPA, os representantes nomeados das organizações e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de prevenção, em conformidade com o Programa de Gerenciamento de Riscos, previsto na NR-1. 5.9.2 Toda a documentação referente à CIPA deve ser mantida no estabelecimento à disposição da inspeção do trabalho pelo prazo mínimo de cinco anos. 5.9.3 Na hipótese de haver alteração do grau de risco do estabelecimento, o redimensionamento da CIPA deve ser efetivado na próxima eleição.
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    Quadro I –Dimensionamento da CIPA NÚMERO DE EMPREGADOS NO ESTABELECIMENTO GRAU de RISCO* Nº de INTEGRANTES da CIPA 0 a 19 20 a 29 30 a 50 51 a 80 81 a 100 101 a 120 121 a 140 141 a 300 301 a 500 501 a 1000 1001 a 2500 2501 a 5000 5001 a 10.000 Acima de 10.000 para cada grupo de 2500 acrescentar 1 Efetivos 1 1 1 1 2 4 5 6 8 1 Suplentes 1 1 1 1 2 3 4 5 6 1 2 Efetivos 1 1 2 2 3 4 5 6 8 10 1 Suplentes 1 1 1 1 2 3 4 5 6 8 1 3 Efetivos 1 1 2 2 2 3 4 5 6 8 10 12 2 Suplentes 1 1 1 1 1 2 2 4 4 6 8 8 2 4 Efetivos 1 2 3 3 4 4 4 5 6 9 11 13 2 Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 4 5 7 8 10 2 *Grau de Risco conforme estabelecido no Quadro I da NR-04 - Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 11 ANEXO I da NR-5 CIPA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO Sumário 1. Objetivo 2. Campo de aplicação 3. Disposições gerais 1. Objetivo 1.1 O disposto neste anexo estabelece requisitos específicos para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA da indústria da construção. 2. Campo de aplicação 2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam às organizações previstas no subitem 18.2.1 da Norma Regulamentadora nº 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção. 3. Disposições gerais 3.1 A organização responsável pela obra deve constituir a CIPA por canteiro de obras, quando o número de empregados se enquadrar no dimensionamento previsto no Quadro I, observadas as disposições gerais desta Norma. 3.1.1 Quando o canteiro de obras não se enquadrar no dimensionamento previsto no Quadro I da NR-5, a organização responsável pela obra deverá nomear entre seus empregados do local, no mínimo, um representante para cumprir os objetivos desta NR. 3.1.2 A organização responsável pela obra está dispensada de constituir CIPA por frente de trabalho. 3.1.3 Quando existir frente de trabalho, independentemente da quantidade de empregados próprios no local, a organização responsável pela obra deverá nomear, entre seus empregados, no mínimo, um representante, que exerça suas atividades na frente de trabalho ou no canteiro de obras, para cumprir os objetivos desta NR. 3.1.3.1 O representante nomeado da NR-05 da organização responsável pela obra pode ser nomeado como representante para mais de uma frente de trabalho. 3.2 Na hipótese de haver, no canteiro de obras ou na frente de trabalho, organização prestadora de serviços a terceiros, essa deve nomear, no mínimo, um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR, quando possuir cinco ou mais empregados próprios no local. 3.2.1 A nomeação do representante da NR-05 da organização prestadora de serviços a terceiros, no canteiro de obras ou na frente de trabalho, deve ser feita entre os empregados que, obrigatoriamente, exercem suas atividades no local.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12 3.2.2 A organização responsável pela obra deve exigir da organização prestadora de serviços a terceiros que presta serviços no canteiro de obras ou na frente de trabalho a nomeação do representante, quando essa alcançar o mínimo previsto no item 3.2. 3.2.3 A organização que presta serviços a terceiros nos canteiros de obras ou frentes de trabalho, quando o dimensionamento se enquadrar no Quadro I da NR-5, considerando o número total de empregados nos diferentes locais de trabalho, deve constituir uma CIPA centralizada. 3.2.3.1 O dimensionamento da CIPA centralizada da organização prestadora de serviços a terceiros nos canteiros de obras ou frentes de trabalho deve levar em consideração o número de empregados da organização distribuídos nos diferentes locais de trabalho onde presta serviços, tendo como limite territorial, para o dimensionamento da CIPA Centralizada, a unidade da Federação. 3.2.3.1.1 A organização deve garantir que a CIPA centralizada mantenha interação entre os canteiros de obras e frentes de trabalho onde atua na unidade da Federação. 3.3 Obras com até cento e oitenta dias de duração estão dispensadas da constituição da CIPA, devendo a Comunicação Prévia de Obra ser enviada ao sindicato dos trabalhadores da categoria preponderante do local, no prazo máximo de dez dias, a partir de seu registro eletrônico no Sistema de Comunicação Prévia de Obras - SCPO. 3.3.1 Para obras com até cento e oitenta dias de duração, a organização responsável pela obra deverá nomear, no mínimo, um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR, aplicando-se o disposto no subitem 3.1.2 quando existir frente de trabalho. 3.3.2 Para obras com até cento e oitenta dias de duração, havendo no canteiro de obras ou na frente de trabalho organização prestadora de serviços a terceiros, essa deverá nomear, no mínimo, um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR, quando possuir cinco ou mais empregados próprios no local. 3.4 A escolha do representante nomeado compete à organização, observado o disposto nos itens 5.4.14 e 5.4.15. 3.4.1 A organização deve fornecer ao representante nomeado cópia da sua nomeação. 3.5 Os membros da CIPA do canteiro de obras devem participar de treinamento, conforme estabelecido nesta Norma. 3.5.1 O representante nomeado deve participar de treinamento, com carga horária mínima de oito horas, considerando o disposto no item 1.7 da NR-1 e observadas as disposições gerais dessa Norma, com o seguinte conteúdo: a) noções de prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; b) estudo do ambiente e das condições de trabalho, dos riscos originados no processo produtivo e das medidas de prevenção, de acordo com a etapa da obra; e
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 13 c) noções sobre a legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho. 3.5.1.1 A validade do treinamento do representante nomeado deverá atender ao disposto nessa Norma, podendo ser, dentro do prazo de validade e para a organização que promoveu o treinamento, aproveitado em diferentes canteiros de obras ou frentes de trabalho. 3.5.1.2 É permitida a convalidação do treinamento do representante por diferentes organizações, desde que atendido o disposto no item 1.7 da NR-1. 3.6 A organização responsável pela obra deve coordenar, observadas as disposições gerais desta Norma, o trabalho da CIPA, quando existente no canteiro de obras, e, quando aplicável, do representante nomeado pela organização. 3.6.1 A organização responsável pela obra deve promover a integração entre a CIPA, quando existente, e o representante nomeado, quando aplicável, no canteiro de obras e na frente de trabalho, observadas as disposições gerais dessa Norma. 3.6.2. A participação dos membros da CIPA e do representante nomeado da NR-05 nas reuniões, para cumprir os objetivos dessa Norma, deve atender ao disposto em sua parte geral. 3.7 A CIPA do canteiro de obras será considerada encerrada, para todos os efeitos, quando as atividades da obra forem finalizadas. 3.7.1 Consideram-se finalizadas as atividades da obra, para os efeitos de aplicação do disposto nessa Norma, quando todas as suas etapas previstas em projetos estiverem concluídas. 3.7.2 A conclusão da obra deverá ser formalizada em documento próprio pelo responsável técnico da obra e cuja cópia deve ser encaminhada - física ou eletronicamente - ao sindicato da categoria dos trabalhadores predominante no estabelecimento.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1 NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 05, de 07 de maio de 1982 17/05/82 Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83 Portaria DSST n.º 05, de 28 de outubro de 1991 30/10/91 Portaria DSST n.º 03, de 20 de fevereiro de 1992 21/02/92 Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992 21/05/92 Portaria DNSST n.º 06, de 19 de agosto de 1992 20/08/92 Portaria SSST n.º 26, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94 Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001 17/10/01 Portaria SIT n.º 48, de 25 de março de 2003 28/03/04 Portaria SIT n.º 108, de 30 de dezembro de 2004 10/12/04 Portaria SIT n.º 191, de 04 de dezembro de 2006 06/12/06 Portaria SIT n.º 194, de 22 de dezembro de 2006 22/12/06 Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009 27/08/09 Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009 13/11/09 Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010 08/12/10 Portaria SIT n.º 292, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11 Portaria MTE n.º 1.134, de 23 de julho de 2014 24/07/14 Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015 17/04/15 Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017 07/06/17 Portaria MTb n.º 877, de 24 de outubro de 2018 Repub. 26/10/18 (Texto dado pela Portaria SIT n.º 25, de 15 de outubro de 2001) 6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.1.1 Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.2 O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. 6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2 c) para atender a situações de emergência. 6.4 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR. 6.4.1 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação. 6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.6 Responsabilidades do empregador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT n.º 107, de 25 de agosto de 2009) 6.7 Responsabilidades do trabalhador. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 3 c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. 6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores. (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá: a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) b) solicitar a emissão do CA; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA; f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA; g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso; i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e, j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso; k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original. (Inserido pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) l) promover adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência. (Inserida pela Portaria MTb n.º 877, de 24 de outubro de 2018) 6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica. (Inserido pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.9 Certificado de Aprovação - CA 6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade: (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 4 b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso. 6.9.2 O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1. 6.9.3 Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. 6.9.3.1 Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA. 6.9.3.2 A adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA. (Inserido pela Portaria MTb n.º 877, de 24 de outubro de 2018) 6.10 (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.10.1 (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) 6.11 Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE 6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho: a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI; b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI; c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI; d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador; e) fiscalizar a qualidade do EPI; f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e g) cancelar o CA. 6.11.1.1 Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos. 6.11.2. Cabe ao órgão regional do MTE: a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI; b) recolher amostras de EPI; e, c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 5 6.12 e Subitens (Revogados pela Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009) ANEXO I LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (Alterado pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA A.1 - Capacete a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio; b) capacete para proteção contra choques elétricos; c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos. A.2 - Capuz ou balaclava a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica; b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra agentes químicos; (Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015) c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes; d) capuz para proteção da cabeça e pescoço contra umidade proveniente de operações com uso de água. (Inserida pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015) B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE B.1 - Óculos a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes; b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa; c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta; d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha; e) óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos de partículas volantes. (Inserida pela Portaria MTE n.º 1.134, de 23 de julho de 2014) B.2 - Protetor facial a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 6 b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha; c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa; d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica; e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta. B.3 - Máscara de Solda a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultra-violeta, radiação infra-vermelha e luminosidade intensa. C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA C.1 - Protetor auditivo a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2; b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2; c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2. D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado: a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos; c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos; d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos; e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado. D.2 - Respirador purificador de ar motorizado: a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 7 vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores; b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores. D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido: a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%; e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS). D.4 - RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS); b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS). D.5 - Respirador de fuga a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS). E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO E.1 - Vestimentas a) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica; b) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 8 c) vestimentas para proteção do tronco contra agentes químicos; (Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015) d) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa; e) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica; (NR) (Alterada pela Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017) f) vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água. E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica. F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES F.1 - Luvas a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes; b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes; c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos; d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos; e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos; f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos; g) luvas para proteção das mãos contra vibrações; h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água; i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes. F.2 - Creme protetor a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos. F.3 - Manga a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos; b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes; c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 9 d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água; e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos; f) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos. (Inserida pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015) F.4 - Braçadeira a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes; b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes. F.5 - Dedeira a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes. G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES G.1 - Calçado a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos; b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica; c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos; d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes; e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes; f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água; g) calçado para proteção dos pés e pernas contra agentes químicos. (Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015) G.2 - Meia a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas. G.3 - Perneira a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes; b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 10 c) perneira para proteção da perna contra agentes químicos; (Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015) d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes; e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água. G.4 - Calça a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes; b) calça para proteção das pernas contra agentes químicos; (Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015) c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos; d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água. e) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. (NR) (Inserida pela Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017) H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO H.1 - Macacão a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos; b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes químicos; (Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015) c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água. d) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. (NR) (Inserida pela Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017) H.2 - Vestimenta de corpo inteiro a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra riscos de origem química; (Alterada pela Portaria MTE n.º 505, de 16 de abril de 2015) b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água; c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 11 d) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. (NR) (Inserida pela Portaria MTb n.º 870, de 06 de julho de 2017) I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL (Alterado pela Portaria SIT n.º 292, de 08 de dezembro de 2011) I.1 - CINTURAO DE SEGURANÇA COM Dispositivo trava-queda a) cinturão de segurança com dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal. I.2 - Cinturão DE SEGURANÇA COM TALABARTE a) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura; b) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura. ANEXO II (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010) ANEXO III (Excluído pela Portaria SIT n.º 194, de 07 de dezembro de 2010)
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    NR 7 -PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990 01/11/90 Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90 Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996 Rep. 09/05/96 Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998 22/04/98 Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011 10/05/11 Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011 13/06/11 Portaria MTE n.º 1.892, de 09 de dezembro de 2013 11/12/13 Portaria MTb n.º 1.031, de 06 de dezembro de 2018 10/12/18 Portaria SEPRT n.º 6.734, de 09 de março de 2020 13/03/20 Portaria SEPRT n.º 1.295, de 02 de fevereiro de 2021 03/02/21 Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021 26/07/21 Portaria MTP n.º 567, de 10 março de 2022 01/04/222 (Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.734, de 10 de março de 2020) SUMÁRIO 7.1 Objetivo 7.2 Campo de Aplicação 7.3 Diretrizes 7.4 Responsabilidades 7.5 Planejamento 7.6 Documentação 7.7 Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP ANEXO I - Monitoração da exposição ocupacional a agentes químicos ANEXO II - Controle médico ocupacional da exposição a níveis de pressão sonora elevados ANEXO III - Controle radiológico e espirométrico da exposição a agentes químicos ANEXO IV - Controle médico ocupacional de exposição a condições hiperbáricas ANEXO V - Controle médico ocupacional da exposição a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes Glossário 7.1 OBJETIVO 7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento
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    do Programa deControle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas organizações, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organização. 7.2 CAMPO DE APLICAÇÃO 7.2.1 Esta Norma se aplica às organizações e aos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como aos órgãos dos poderes legislativo e judiciário e ao Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 7.3 DIRETRIZES 7.3.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR. 7.3.2 São diretrizes do PCMSO: a) rastrear e detectar precocemente os agravos à saúde relacionados ao trabalho; b) detectar possíveis exposições excessivas a agentes nocivos ocupacionais; c) definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas; d) subsidiar a implantação e o monitoramento da eficácia das medidas de prevenção adotadas na organização; e) subsidiar análises epidemiológicas e estatísticas sobre os agravos à saúde e sua relação com os riscos ocupacionais; f) subsidiar decisões sobre o afastamento de empregados de situações de trabalho que possam comprometer sua saúde; g) subsidiar a emissão de notificações de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamentação pertinente; h) subsidiar o encaminhamento de empregados à Previdência Social; i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de saúde possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais; j) subsidiar a Previdência Social nas ações de reabilitação profissional; k) subsidiar ações de readaptação profissional; l) controlar da imunização ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomendação do Ministério da Saúde. 7.3.2.1 O PCMSO deve incluir ações de: a) vigilância passiva da saúde ocupacional, a partir de informações sobre a demanda espontânea de empregados que procurem serviços médicos; b) vigilância ativa da saúde ocupacional, por meio de exames médicos dirigidos que incluam, além dos exames previstos nesta NR, a coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos à saúde
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    relacionados aos riscosocupacionais. 7.3.2.2 O PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal. 7.4 RESPONSABILIDADES 7.4.1 Compete ao empregador: a) garantir a elaboração e efetiva implantação do PCMSO; b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; c) indicar médico do trabalho responsável pelo PCMSO. 7.5 PLANEJAMENTO 7.5.1 O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR. 7.5.2 Inexistindo médico do trabalho na localidade, a organização pode contratar médico de outra especialidade como responsável pelo PCMSO. 7.5.3 O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança. 7.5.4 A organização deve garantir que o PCMSO: a) descreva os possíveis agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR; b) contenha planejamento de exames médicos clínicos e complementares necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR; c) contenha os critérios de interpretação e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames médicos; d) seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames médicos ocupacionais dos empregados; e) inclua relatório analítico sobre o desenvolvimento do programa, conforme o subitem 7.6.2 desta NR. 7.5.5 O médico responsável pelo PCMSO, caso observe inconsistências no inventário de riscos da organização, deve reavaliá-las em conjunto com os responsáveis pelo PGR. 7.5.6 O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico;
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    c) de retornoao trabalho; d) de mudança de riscos ocupacionais; e) demissional. 7.5.7 Os exames médicos de que trata o subitem 7.5.6 compreendem exame clínico e exames complementares, realizados de acordo com as especificações desta e de outras NR. 7.5.8 O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade: I - no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades; II - no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos: a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos: 1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável; 2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas; b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos. 7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. 7.5.9.1 No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho. 7.5.10 O exame de mudança de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos. 7.5.11 No exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4. 7.5.12 Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por laboratório que atenda ao disposto na RDC/Anvisa n.º 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos critérios constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando: a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas; b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar. 7.5.12.1 O momento da coleta das amostras biológicas deve seguir o determinado nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR.
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    7.5.12.2 Quando aorganização realizar o armazenamento e o transporte das amostras, devem ser seguidos os procedimentos recomendados pelo laboratório contratado. 7.5.13 Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica, a fim de que os exames sejam realizados em situações mais representativas da exposição do empregado ao agente. 7.5.14 Para as atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade dos exames constantes nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR pode ser anual, desde que realizada em concomitância com o período da execução da atividade. 7.5.15 Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR não serão obrigatórios nos exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudança de risco ocupacional e demissional. 7.5.16 Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames. 7.5.17 No exame admissional, a critério do médico responsável, poderão ser aceitos exames complementares realizados nos 90 (noventa) dias anteriores, exceto quando definidos prazos diferentes nos Anexos desta NR. 7.5.18 Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO. 7.5.19 Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico emitirá Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio físico quando solicitado. 7.5.19.1 O ASO deve conter no mínimo: a) razão social e CNPJ ou CAEPF da organização; b) nome completo do empregado, o número de seu CPF e sua função; c) a descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência; d) indicação e data de realização dos exames ocupacionais clínicos e complementares a que foi submetido o empregado; e) definição de apto ou inapto para a função do empregado; f) o nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver; g) data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico. 7.5.19.2 A aptidão para trabalho em atividades específicas, quando assim definido em Normas
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    Regulamentadoras e seusAnexos, deve ser consignada no ASO. 7.5.19.3 Quando forem realizados exames complementares sem que tenha ocorrido exame clínico, a organização emitirá recibo de entrega do resultado do exame, devendo o recibo ser fornecido ao empregado em meio físico, quando solicitado. 7.5.19.4 Sendo verificada a possibilidade de exposição excessiva a agentes listados no Quadro 1 do Anexo I desta NR, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve informar o fato aos responsáveis pelo PGR para reavaliação dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção. 7.5.19.5 Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares incluídos com base no subitem 7.5.18 da presente NR, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO: a) emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; b) afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário; c) encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária; d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR. 7.5.19.6 O empregado, em uma das situações previstas nos subitens 7.5.19.4 ou 7.5.19.5, deve ser submetido a exame clínico e informado sobre o significado dos exames alterados e condutas necessárias. 7.5.19.6.1 O médico responsável pelo PCMSO deve avaliar a necessidade de realização de exames médicos em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho. 7.6 DOCUMENTAÇÃO 7.6.1 Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO, ou do médico responsável pelo exame, quando a organização estiver dispensada de PCMSO. 7.6.1.1 O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR. 7.6.1.2 Em caso de substituição do médico responsável pelo PCMSO, a organização deve garantir que os prontuários médicos sejam formalmente transferidos para seu sucessor. 7.6.1.3 Podem ser utilizados prontuários médicos em meio eletrônico desde que atendidas as exigências do Conselho Federal de Medicina. 7.6.2 O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa,
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    anualmente, considerando adata do último relatório, contendo, no mínimo: a) o número de exames clínicos realizados; b) o número e tipos de exames complementares realizados; c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função; d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função; e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados; f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados. 7.6.3 A organização deve garantir que o médico responsável pelo PCMSO considere, na elaboração do relatório analítico, os dados dos prontuários médicos a ele transferidos, se for o caso. 7.6.4 Caso o médico responsável pelo PCMSO não tenha recebido os prontuários médicos ou considere as informações insuficientes, deve informar o ocorrido no relatório analítico. 7.6.5 O relatório analítico deve ser apresentado e discutido com os responsáveis por segurança e saúde no trabalho da organização, incluindo a CIPA, quando existente, para que as medidas de prevenção necessárias sejam adotadas na organização. 7.6.6 As organizações de graus de risco 1 e 2 com até 25 (vinte e cinco) empregados e as organizações de graus de risco 3 e 4 com até 10 (dez) empregados podem elaborar relatório analítico apenas com as informações solicitadas nas alíneas “a” e “b” do subitem 7.6.2. 7.7 MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, MICROEMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP 7.7.1 As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR- 01, devem realizar e custear exames médicos ocupacionais admissionais, demissionais e periódicos, a cada dois anos, de seus empregados. 7.7.1.1 Os empregados devem ser encaminhados pela organização, para realização dos exames médicos ocupacionais, a: a) médico do trabalho; ou b) serviço médico especializado em medicina do trabalho, devidamente registrado, de acordo com a legislação. 7.7.2 A organização deve informar, ao médico do trabalho ou ao serviço médico especializado em medicina do trabalho, que está dispensada da elaboração do PCMSO, de acordo com a NR-01, e que a função que o empregado exerce ou irá exercer não apresenta riscos ocupacionais.
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    7.7.3 Para cadaexame clínico ocupacional, o médico que realizou o exame emitirá ASO, que deve ser disponibilizado ao empregado, mediante recibo, em meio físico, quando assim solicitado, e atender ao subitem 7.5.19.1 desta NR. 7.7.4 O relatório analítico não será exigido para: a) Microempreendedores Individuais - MEI; b) ME e EPP dispensadas da elaboração do PCMSO. ANEXO I MONITORAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A AGENTES QUÍMICOS (Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) QUADRO 1 - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva (IBE/EE)* Substância Número CAS Indicador(es) Momento da Coleta Valor do IBE/EE Observações 1,1,1 Tricloroetano 71-55-6 1,1,1 Tricloroetano no ar exalado final ou AJFS 40 ppm - Ácido tricloroacético na urina ou FJFS 10 mg/L NE Tricloroetanol total na urina ou FJFS 30 mg/L NE Tricloroetanol total no sangue FJFS 1 mg/L NE 1,3 butadieno 106-99-0 1,2 dihidro-4 (nacetilcisteína) butano na urina FJ 2,5 mg/L EPNE 1,6 diisocianato de hexametileno (HDI) 822-06-0 1,6 hexametilenodia mina na urina FJ 15 µg/g creat. NE 2-butoxietanol 111-76-2 Ácido butoxiacético na urina (BAA) (H) FJ 200 mg/g creat. - 2-metoxietanol e 109-86-4 Ácido 2- metóxiacético na urina FJFS 1 mg/g creat. - 2- metoxietilacetato 109-49-6 2-propanol 67-63-0 Acetona na urina FJFS 40 mg/L EPNE, NE
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    2,4 e 2,6Tolueno diisocianato (puros ou em mistura dos dois isômeros) 58484-9 9108-7 Isômeros 2,4 e 2,6 toluenodiamino na urina(H) (soma dos isômeros) FJ 5 µg/g creat. NE Acetona 67-64-1 Acetona na urina FJ 25 mg/L NE Anilina 62-53-3 p-amino-fenol na urina(H) ou FJ 50 mg/L EPNE, NE metahemoglobina no sangue FJ 1,5% da hemoglobina EPNE, NE Arsênico elementar e seus compostos inorgânicos solúveis, exceto arsina e arsenato de gálio 7440-38-2 Arsênico inorgânico mais metabólitos metilados na urina FS 35 µg/L EPNE Benzeno 71-43-2 Ácido s- fenilmercaptúrico (S- PMA) na urina ou FJ 45 µg/g creat. EPNE, NF Ácido trans- transmucônico (TTMA) na urina FJ 750 µg/g creat. Observação: para a siderurgia será mantida a regra atualmente vigente. EPNE, NE Chumbo tetraetila 78-00-2 Chumbo na urina FJ 50 µg/L - Ciclohexanona 108-94-1 1,2 ciclohexanodiol( H) na urina ou FJFS 80 mg/L NE Ciclohexanol (H) na urina FJ 8 mg/L NE Clorobenzeno 108-90-7 4clorocatecol(H) na FJFS 100 mg/g NE
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    urina ou creat. p-clorofenol(H) na urina FJFS 20 mg/g creat. NE Cobalto e seus compostos inorgânicos, incluindo óxidos de cobalto, mas não combinados com carbeto de tungstênio 7440-48-4 Cobalto na urina FJFS 15 µg/L NE Cromo hexavalente (compostos solúveis) 7440-47-3 Cromo na urina ou FJFS 25 µg/L - Cromo na urina AJ-FJ (Aumento durante a Jornada) 10 µg/L - Diclorometano 75-09-2 Diclorometano na urina FJ 0,3 mg/L - Estireno 100-42-5 Soma dos ácidos mandélico e fenilglioxílico na urina ou FJ 400 mg/g creat. NE Estireno na urina FJ 40 µg/L - Etilbenzeno 100-41-4 Soma dos ácidos mandélico e fenilglioxílico na urina FJ 0,15 g/g creat. NE Etoxietanol e Etoxietilacetato 1. 111-15-9 Ácido etoxiacético na urina FJFS 100 mg/g creat. - Fenol 108-95-2 Fenol(H) na urina FJ 250 mg/g creat. EPNE, NE Furfural 98-01-1 Ácido furóico(H) na urina FJ 200 mg/L NE Indutores de Metahemoglobin a Metahemoglobina no sangue FJ 1,5% da hemoglobin a EPNE, NE Mercúrio metálico 7439-97-6 Mercúrio na urina AJ 20 µg/g creat. EPNE
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    Metanol 67-56-1 Metanolna urina FJ 15 mg/L EPNE, NE Metil butil cetona 591-78-6 2,5 hexanodiona(SH) (2,5H D) na urina FJFS 0,4 mg/L - Metiletilcetona (MEK) 78-93-3 MEK na urina FJ 2 mg/L NE Metilisobutilceto na (MIBK) 108-10-1 MIBK na urina FJ 1 mg/L - Monóxido de carbono 630-08-0 Carboxihemoglobina no sangue ou FJ 3,5% da hemoglobina EPNE, NE, NF Monóxido de carbono no ar exalado final FJ 20 ppm EPNE, NE, NF n-hexano 110-54-3 2,5 hexanodiona(SH) (2,5H D) na urina FJ 0,5 mg/L - Nitrobenzeno 98-95-3 Metahemoglobina no sangue FJ 1,5% da hemoglobina EPNE, NE N-metil-2- pirrolidona 872-50-4 5-hidroxi-n-metil- FJ 100 mg/L - 2- pirrolidona(SH) na urina N,N Dimetilacetami da 127-19-5 Nmetilacetamida na urina FJFS 30 mg/g creat. - N,N Dimetilformamid a 68-12-2 Nmetilformamida total1 na urina 1(soma da N- metilformamida e N-(hidroximetil)-N- metilformamida) ou FJ 30 mg/L - N-Acetil-S-(N- metilcarbemoil) cisteína na urina FJFS 30 mg/L - Óxido de etileno 75-21-8 Adutos de N-(2- hidroxietil) valina (HEV) em hemoglobina NC 5.000 pmol/g hemog. NE Sulfeto de 75-15-0 Ácido 2- FJ 0,5 mg/g EPNE, NE
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    carbono tioxotiazolidina 4 carboxílico(TTCA) na urina creat. Tetracloroetileno 127-18-4 Tetracloretile no ar exalado final ou AJ 3 ppm - Tetracloroetieno no sangue AJ 0,5 mg/L - Tetrahidrofurano 109-99-9 Tetrahidrofurano na Urina FJ 2 mg/L - Tolueno 108-88-3 Tolueno no sangue ou AJFS 0,02 mg/L - Tolueno na urina ou FJ 0,03 mg/L - Orto-cresol na urina(H) FJ 0,3 mg/g creat. EPNE Tricloroetileno 79-01-6 Ácido tricloroacético na urina ou FJFS 15 mg/L NE Tricloroetanol no sangue(SH) FJFS 0,5 mg/L NE Xilenos 9547-6 10642-3 10838-3 1330-27-7 Ácido metilhipúrico na urina FJ 1,5 g/g creat. - *São indicadores de exposição excessiva (EE) aqueles que não têm caráter diagnóstico ou significado clínico. Avaliam a absorção dos agentes por todas as vias de exposição e indicam, quando alterados, após descartadas outras causas não ocupacionais que justifiquem o achado, a possibilidade de exposição acima dos limites de exposição ocupacional. As amostras devem ser colhidas nas jornadas de trabalho em que o trabalhador efetivamente estiver exposto ao agente a ser monitorado. QUADRO 2 - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico (IBE/SC)* (Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) Substância Número CAS Indicador Coleta Valor do IBE/SC Observações Cádmio e seus compostos inorgânicos 7440-43-9 Cádmio na urina NC 5 µg/g creat. - Chumbo e seus compostos inorgânicos 7439-92-1 Chumbo no sangue (Pb-S) e NC 60 µg/100ml(M) EPNE Ácido Delta Amino Levulínico na urina (ALA- NC 10 mg/g creat. EPNE, PNE
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    U) Inseticidas inibidores da Colinesterase Atividadeda acetilcolinesterase eritrocitária ou FJ 70% da ativid ade basal (#) NE Atividade da butilcolinesterase no plasma ou soro FJ 60% da ativid ade basal (#) NE Flúor, ácido fluorídrico e fluoretos inorgânicos Fluoreto urinário AJ48 2 mg/L EPNE (*) Indicadores biológicos com significado clínico (SC) evidenciam disfunções orgânicas e efeitos adversos à saúde. (#) A atividade basal é a atividade enzimática pré-ocupacional e deve ser estabelecida com o empregado afastado por pelo menos 30 (trinta) dias da exposição a inseticidas inibidores da colinesterase. (M) Mulheres em idade fértil, com valores de Chumbo no sangue (Pb-S) a partir de 30 µg/100ml, devem ser afastadas da exposição ao agente. Abreviaturas IBE/EE - Indicadores Biológicos de Exposição Excessiva IBE/SC - Indicadores Biológicos de Exposição com Significado Clínico µg/g creat. - Microgramas por grama de creatinina µg/L - Microgramas por litro AJ - Antes da Jornada AJ-FJ - Diferença pré e pós-jornada AJ48 - Antes da jornada com no mínimo 48 horas sem exposição AJFS - Início da última jornada de trabalho da semana EPNE - Encontrado em populações não expostas ocupacionalmente FJ - Final de jornada de trabalho FJFS - Final do último dia de jornada da semana FS - Após 4 ou 5 jornadas de trabalho consecutivas H - Método analítico exige hidrólise para este IBE/EE SH - O método analítico deve ser realizado sem hidrólise para este IBE/EE mg/L - Miligramas por litro NC - Não crítica (pode ser colhido a qualquer momento desde que o trabalhador esteja trabalhando nas últimas semanas) NE - Não específico (pode ser encontrado por exposições a outras substâncias) NF - Valores para não fumantes (fumantes apresentam valores basais elevados deste indicador que inviabilizam a interpretação)
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    pmol/g hemog -Picomoles por grama de hemoglobina ppm - Partes por milhão” (NR) ANEXO II CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DA EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS 1. Este Anexo estabelece diretrizes para avaliação e controle médico ocupacional da audição de empregados expostos a níveis de pressão sonora elevados. 2. Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais todos os empregados que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR da organização, independentemente do uso de protetor auditivo. 2.1 Compõem os exames audiológicos de referência e seqüenciais: a) anamnese clínico-ocupacional; b) exame otológico; c) exame audiométrico realizado segundo os termos previstos neste Anexo; d) outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico. 3. Exame audiométrico 3.1 O exame audiométrico será realizado em cabina audiométrica, cujos níveis de pressão sonora não ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a norma técnica ISO 8253-1. 3.1.1 Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à norma técnica ISO 8253-1, a cabina audiométrica poderá ser dispensada. 3.2 O audiômetro deve ser submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu funcionamento, incluindo: I - aferição acústica anual; II - calibração acústica: a) sempre que a aferição acústica indicar alteração; b) quando houver recomendação de prazo pelo fabricante; c) a cada 5 (cinco) anos, se não houver indicação do fabricante. III - aferição biológica precedendo a realização dos exames audiométricos. 3.2.1 Os procedimentos constantes das alíneas “a” e “b” acima devem seguir o preconizado na norma técnica ISO 8253-1, e os resultados devem ser incluídos em certificado de aferição e/ou calibração que acompanhará o equipamento.
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    3.2.1.1 Na impossibilidadeda realização do exame audiométrico nas condições previstas no item 3.1, o responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em ambiente silencioso, por meio do exame audiométrico em 2 (dois) indivíduos, cujos limiares auditivos sejam conhecidos, detectados em exames audiométricos de referência atuais, e que não haja diferença de limiar auditivo, em qualquer freqüência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos examinados, acima de 5 (cinco) dB (NA) (nível de audição em decibéis). 3.3 O exame audiométrico deve ser executado por médico ou fonoaudiólogo, conforme resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais. 3.4 O empregado deve permanecer em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o exame audiométrico. 3.5 O resultado do exame audiométrico deve ser registrado e conter, no mínimo: a) nome, idade, CPF e função do empregado; b) razão social da organização e CNPJ ou CPF; c) tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico; d) nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro; e) traçado audiométrico e símbolos, conforme indicados neste Anexo; f) nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo exame audiométrico. 3.6 O exame audiométrico deve ser realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000. 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz. 3.6.1 No caso de alteração detectada no teste pela via aérea, a audiometria deve ser feita, também, por via óssea, nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz, ou ainda segundo a avaliação do profissional responsável pela execução do exame. 3.6.2 Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da execução do exame, podem ser determinados os Limiares de Reconhecimento de Fala - LRF. 4. Periodicidade dos exames audiométricos 4.1 O exame audiométrico deve ser realizado, no mínimo: a) na admissão; b) anualmente, tendo como referência o exame da alínea “a” acima; c) na demissão. 4.1.1 Na demissão pode ser aceito exame audiométrico realizado até 120 (cento e vinte) dias antes da data de finalização do contrato de trabalho.
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    4.2 O intervaloentre os exames audiométricos pode ser reduzido a critério do médico do trabalho responsável pelo PCMSO. 4.3 O empregado deve ser submetido a exame audiométrico de referência e a exames audiométricos sequenciais na forma descrita nos subitens seguintes. 4.3.1 Exame audiométrico de referência é aquele com o qual os exames sequenciais serão comparados e que deve ser realizado: a) quando não houver um exame audiométrico de referência prévio; b) quando algum exame audiométrico sequencial apresentar alteração significativa em relação ao exame de referência. 4.3.2 Exame audiométrico sequencial é aquele que será comparado com o exame de referência e se aplica a todo empregado que já possua um exame audiométrico de referência prévio. 5. Interpretação dos resultados dos exames audiométricos 5.1 São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito deste Anexo, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA) em todas as frequências examinadas. 5.2 São considerados sugestivos de Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados (PAINPSE) os casos cujos audiogramas, nas frequências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentem limiares auditivos acima de 25 (vinte e cinco) dB (NA) e mais elevados do que nas outras frequências testadas, estando estas comprometidas ou não, tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados. 5.2.1 Não são consideradas alterações sugestivas de PAINPSE aquelas que não se enquadrem nos critérios definidos no item 5.2 acima. 5.3 São considerados sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que os limiares auditivos em todas as frequências testadas no exame audiométrico de referência e no sequencial permaneçam menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), mas a comparação do audiograma sequencial com o de referência mostra evolução que preencha um dos critérios abaixo: a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA); b) a piora em pelo menos uma das frequências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA). 5.3.1 São considerados também sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresente limiares auditivos em todas as frequências testadas menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), e a comparação do audiograma seqüencial com o de referência preencha um dos critérios abaixo: a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);
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    b) a pioraem pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB (NA). 5.4 São considerados sugestivos de agravamento da PAINPSE os casos já confirmados em exame audiométrico de referência e nos quais a comparação de exame audiométrico seqüencial com o de referência mostra evolução que preenche um dos critérios abaixo: a) a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de frequências de 500, 1.000 e 2.000 Hz, ou no grupo de frequências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA); b) a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA). 5.5 Para fins deste Anexo, o exame audiométrico de referência deve permanecer como tal até que algum dos exames audiométricos sequenciais demonstre desencadeamento ou agravamento de PAINPSE. 5.5.1 O exame audiométrico sequencial que venha a demonstrar desencadeamento ou agravamento de PAINPSE passará a ser, a partir de então, o novo exame audiométrico de referência. 6. O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para a função ou atividade, na suspeita de PAINPSE, são atribuições do médico do trabalho responsável pelo PCMSO. 7. Devem ser motivo de especial atenção empregados expostos a substâncias ototóxicas e/ou vibração, de forma isolada ou simultanea à exposição a ruído potencialmente nocivo à audição. 8. A PAINPSE, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial de exames audiométricos, os seguintes fatores: a) a história clínica e ocupacional do empregado; b) o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares; c) a idade do empregado; d) os tempos de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados; e) os níveis de pressão sonora a que o empregado estará, está ou esteve exposto no exercício do trabalho; f) a demanda auditiva do trabalho ou da função; g) a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados; h) a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo; i) a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo; j) a capacitação profissional do empregado examinado; k) os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o empregado. 9. Nos casos de desencadeamento ou agravamento de PAINPSE, conforme os critérios deste
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    Anexo, o médicodo trabalho responsável pelo PCMSO deve: a) definir a aptidão do empregado para a função; b) incluir o caso no Relatório Analítico do PCMSO; c) participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem à conservação auditiva e prevenção da progressão da perda auditiva do empregado acometido e de outros expostos a riscos ocupacionais à audição, levando-se em consideração, inclusive, a exposição à vibração e a agentes ototóxicos ocupacionais; d) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos empregados. 10. Nos casos em que o exame audiométrico de referência demonstre alterações cuja evolução esteja em desacordo com os moldes definidos neste Anexo para PAINPSE, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve: a) verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema auditivo; b) orientar e encaminhar o empregado para avaliação especializada; c) definir sobre a aptidão do empregado para função; d) participar da implantação e aprimoramento de programas que visem à conservação auditiva e prevenção da progressão da perda auditiva do empregado acometido e de outros expostos a riscos ocupacionais à audição, levando-se em consideração, inclusive, a exposição à vibração e a agentes ototóxicos ocupacionais; e) disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos empregados. MODELO DE FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE TRAÇADO AUDIOMÉTRICO ORELHA DIREITA Frequência em kHz ORELHA ESQUERDA Frequência em kHz
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    Observação: A distânciaentre cada oitava de freqüência deve corresponder a uma variação de 20 dB no eixo do nível de audição (D). SÍMBOLOS PARA REGISTROS DE AUDIOMETRIAS Observações: a) Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser ligados por meio de linhas contínuas para a orelha direita e linhas interrompidas para a orelha esquerda. b) Os símbolos de condução óssea não devem ser interligados. c) No caso do uso de cores: a cor vermelha deve ser usada para os símbolos referentes à orelha direita; a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha esquerda. ANEXO III CONTROLE RADIOLÓGICO E ESPIROMÉTRICO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS 1. A organização deve atender às obrigações de periodicidade, condições técnicas e parâmetros mínimos definidos neste Anexo para a realização de: (Caput alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) a) Radiografias de Tórax - RXTP em programas de controle médico em saúde ocupacional de empregados expostos a poeiras minerais, de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT;
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    b) Espirometrias paraavaliação da função respiratória em empregados expostos a poeiras minerais e para avaliação de empregados com indicação de uso de equipamentos individuais de proteção respiratória. 2. RADIOGRAFIAS DE TÓRAX PARA APOIO AO DIAGNÓSTICO DE PNEUMOCONIOSES 2.1 Os procedimentos para realização de RXTP devem atender às diretrizes da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n º 330, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o uso dos raios X diagnósticos em todo o território nacional, ou suas revisões mais recentes. 2.2 Os equipamentos utilizados para realização de RXTP devem possuir as seguintes características: a) gerador monofásico de alta frequência de preferência e/ou trifásico de 6 a 12 pulsos, no mínimo de 500 mA; b) tubo de raios X - 30/50; c) filtro de alumínio de 3 a 5 mm; d) grade fixa com distância focal de 1,50 m; e) razão da grade 10:1 com mais de 100 colunas; f) razão da grade 12:1 com 100 colunas. 2.2.1 A unidades móveis de raios X podem utilizar equipamentos de 300 mA (trezentos miliamperes) desde que o gerador tenha potência mínima de 30 kW (trinta quilowatts). 2.2.2 No caso de utilização de equipamentos para RXTP em unidades móveis, devem ser cumpridas, além do exigido acima, as seguintes condições: a) dispor de alvará específico para funcionamento da unidade transportável de raios X; b) ser realizado por profissional legalmente habilitado e sob a supervisão de responsável técnico nos termos da RDC já referida; c) dispor de Laudo Técnico emitido por profissional legalmente habilitado, comprovando que os equipamentos utilizados atendem ao exigido neste Anexo. 2.3 A técnica radiológica para RXTP deve observar os seguintes padrões: a) foco fino (0,6 a 1,2 mm); b) 100 mA ou 200 mA (tubo de alta rotação); c) tempo - 0,01 a 0,02 ou 0,03 segundos; d) constante - 40 ou 50 kV (quilovolts). 2.4 O processamento dos filmes deve ser realizado por processadora automática e que atenda às exigências dos órgãos ambientais responsáveis. 2.5 A identificação dos filmes radiográficos utilizados em radiologia convencional deve incluir, no canto superior direito do filme radiográfico, a data da realização do exame, o número de ordem do serviço ou do prontuário do empregado e nome completo do empregado ou as iniciais do nome
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    completo. 2.6 A leituraradiológica deve ser descritiva e, para a interpretação e emissão dos laudos dos RXTP, devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua revisão mais recente e a coleção de radiografias-padrão da OIT. 2.6.1 Em casos selecionados, a critério clínico, pode ser realizada a Tomografia Computadorizada de Alta Resolução de Tórax. 2.6.2 As leituras radiológicas devem ser anotadas em Folha de Leitura Radiológica que contenha a identificação da radiografia e do leitor, informações sobre a qualidade da imagem e os itens da classificação. 2.7 O laudo do exame radiológico deve ser assinado por um ou mais de um, em caso de múltiplas leituras, dos seguintes profissionais: a) médico radiologista com título de especialista ou registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina e com qualificação e/ou certificação em Leitura Radiológica das Pneumoconioses - Classificação Radiológica da OIT, por meio de curso/módulo específico; b) médicos de outras especialidades, que possuam título ou registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina em Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Clínica Médica (ou uma das suas subespecialidades) e que possuam qualificação e/ou certificação em Leitura Radiológica das Pneumoconioses - Classificação Radiológica da OIT, por meio de curso/módulo específico. 2.8 As certificações são concedidas por aprovação nos exames do National Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH ou pelo exame “AIR-Pneumo”, sendo que, em caso de certificação concedida pelo exame do NIOSH, o profissional também pode ser denominado “Leitor B”. 2.9 Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR podem ser utilizados para a obtenção de imagens radiológicas do tórax para fins de interpretação radiológica da OIT. 2.9.1 Os parâmetros físicos para obtenção de RXTP de qualidade técnica adequada, utilizando-se equipamentos de radiologia digital, devem ser similares aos da radiologia convencional. 2.9.2 A identificação dos filmes digitais deve conter, no mínimo, a data da realização do exame, número de ordem do serviço ou do prontuário do paciente e nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo. 2.10 A Interpretação Radiológica de radiografias digitais deve seguir os critérios da OIT. 2.10.1 Imagens geradas em sistemas de radiologia digital (CR ou DR) e transferidas para monitores só podem ser interpretadas com as radiografias-padrão em monitor anexo. 2.10.2 Os monitores utilizados para exibição da radiografia a ser interpretada e das radiografias- padrão devem ser de qualidade diagnóstica, possuir resolução mínima de 3 megapixels e 21” (54
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    cm) de exibiçãodiagonal por imagem. 2.10.3 Imagens digitais impressas em filmes radiológicos devem ser interpretadas com as radiografias-padrão em formato impresso, em negatoscópios. 2.10.4 Não é permitida a interpretação de radiografias digitais, para fins de classificação radiológica da OIT, nas seguintes condições: a) radiografias em monitores comparadas com as radiografias-padrão em negatoscópio, ou o inverso; b) radiografias digitais impressas em filmes radiológicos com reduções menores do que 2/3 do tamanho original; c) radiografias digitais impressas em papel fotográfico; d) imagens originadas no sistema de radiografia convencional que foram digitalizadas por scanner e, posteriormente, impressas ou exibidas em tela. 2.11 Os serviços que ofertem radiologia digital devem assegurar a confidencialidade dos arquivos eletrônicos e de dados dos trabalhadores submetidos a RXTP admissionais, periódicos e demissionais, para fins da classificação radiológica da OIT, por meio de procedimentos técnicos e administrativos adequados. 2.12 RXTP obtidas pelo método convencional devem ser guardadas em filmes radiológicos, em formato original. 2.13 Imagens obtidas por sistemas digitais (CR ou DR) devem ser armazenadas nos seguintes formatos: a) impressas em filmes radiológicos cuja redução máxima seja equivalente a 2/3 do tamanho original; ou b) em mídia digital, gravadas em formato DICOM e acompanhadas de visualizador (viewer) de imagens radiológicas. 2.14 A guarda das imagens deve ter sua responsabilidade definida e documentada. 2.15 São responsáveis pela guarda o médico do trabalho responsável pelo PCMSO ou, no caso de a empresa possuir serviço próprio, o responsável pelo serviço de radiologia. 2.15.1 A guarda das imagens refere-se às radiografias de cunho ocupacional, admissionais, periódicas e demissionais, bem como a eventuais radiografias cujas alterações sejam suspeitas ou atribuíveis à exposição ocupacional. 2.16 O tempo de guarda dos exames deve obedecer aos critérios definidos na NR-07. 2.17 Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, disponibilizar a realização periódica de exames médicos de controle durante, no mínimo,
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    trinta anos, semcustos aos trabalhadores. (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) 2.17.1 Estes exames, incluindo raios X de Tórax, devem ser realizados com a seguinte periodicidade: (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) a) a cada três anos para trabalhadores com período de exposição até doze anos; b) a cada dois anos para trabalhadores com período de exposição de mais de doze a vinte anos; e c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a vinte anos. 2.17.2 O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação médica. (Inserido pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) QUADRO 1 - PERIODICIDADE DOS EXAMES RADIOLÓGICOS PARA EMPREGADOS EXPOSTOS A SÍLICA E ASBESTO (Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) Empresas com medições quantitativas periódicas Radiografia de Tórax LSC* ≤ 10% LEO** - na admissão; e - na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 2 anos. LSC > 10% e ≤ 50% LEO - na admissão; - a cada 5 anos até os 15 anos de exposição, e, após, a cada 3 anos; e - na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 2 anos. LSC > 50% e ≤ 100% LEO - na admissão; - a cada 3 anos até 15 anos de exposição, e, após, a cada 2 anos; e - na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 1 ano. LSC > 100% LEO - na admissão; - a cada ano de exposição; e - na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 1 ano. Empresas sem avaliações quantitativas - na admissão; - a cada 2 anos até 15 anos de exposição, e, após, a cada ano; e - na demissão, se o último exame foi realizado há mais de 1 ano. *LSC = Limite superior do intervalo de confiança da média aritmética estimada para uma distribuição lognormal com confiança estatística de 95%. **LEO = Limite de exposição ocupacional.
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    NOTA 1: Trabalhadoresque apresentarem Leitura Radiológica 0/1 ou mais deverão ser avaliados por profissionais médicos especializados. NOTA 2: Para trabalhadores que tenham a sua exposição diminuída, mas que estiveram expostos a concentrações superiores por um ano ou mais, deverá ser mantido o mesmo intervalo de exames radiológicos do período de maior exposição. QUADRO 2 - Periodicidade dos Exames Radiológicos para Empregados Expostos a Poeiras Contendo Partículas Insolúveis ou Pouco Solúveis de Baixa Toxicidade e Não Classificadas de Outra Forma *** (Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) Empresas com medições quantitativas periódicas de poeira respirável Radiografia de tórax LSC* ≤ 10% LEO** - na admissão. LSC > 10% e ≤ 100% LEO - na admissão; - após 5 anos de exposição; e - repetir a critério clínico. LSC> 100% LEO - na admissão; e - a cada 5 anos. Empresas sem avaliações quantitativas - na admissão; e - a cada 5 anos. *LSC = Limite superior do intervalo de confiança da média aritmética estimada para uma distribuição lognormal com confiança estatística de 95% **LEO = Limite de exposição ocupacional ***Para ser classificado como PNOS (particles not otherwise specified), o material particulado sólido deve ter as seguintes características (ACGIH, 2017): a) não possuir um LEO definido; b) ser insolúvel ou pouco solúvel na água (ou preferencialmente no fluido pulmonar, se esta informação estiver disponível); c) ter baixa toxicidade, isto é, não ser citotóxico, genotóxico ou quimicamente reativo com o tecido pulmonar, não ser emissor de radiação ionizante, não ser sensibilizante, não causar efeitos tóxicos além de inflamação ou mecanismo de sobrecarga. 1. Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, disponibilizar a realização periódica de exames médicos de controle durante, no mínimo, 30 (trinta) anos, sem custos aos trabalhadores. 1.1 Estes exames, incluindo raios X de Tórax, devem ser realizados com a seguinte periodicidade: a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição até 12 (doze) anos;
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    b) a cada2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de mais de 12 (doze) a 20 (vinte) anos; c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos. 2. O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação médica. 3. ESPIROMETRIAS OCUPACIONAIS 3.1 Os empregados expostos ocupacionalmente a poeiras minerais indicadas no inventário de riscos do PGR devem ser submetidos a espirometria nos exames médicos admissional e a cada dois anos. 3.2 Os empregados expostos ocupacionalmente a outros agentes agressores pulmonares* indicados no inventário de riscos do PGR, que não as poeiras minerais, deverão ser submetidos a espirometria se desenvolverem sinais ou sintomas respiratórios. 3.3 Nas funções com indicação de uso de equipamentos individuais de proteção respiratória, os empregados com histórico de doença respiratória crônica ou sinais e sintomas respiratórios devem ser submetidos a espirometria no exame médico admissional ou no exame de mudança de risco. 3.4 No caso da constatação de alteração espirométrica, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve: a) investigar possíveis relações do resultado com as exposições ocupacionais; e b) avaliar a necessidade de encaminhamento para avaliação médica especializada. 3.5 Nos exames pós-demissionais em empregados expostos ao asbesto, a periodicidade da espirometria deve ser a mesma do exame radiológico. 3.6 A organização deve garantir que a execução e a interpretação das espirometrias sigam as padronizações constantes nas Diretrizes do Consenso Brasileiro sobre Espirometria na sua mais recente versão. 3.7 A interpretação do exame e o laudo da espirometria devem ser feitos por médico. *“Outros agentes agressores pulmonares” referem-se a agentes químicos que possam ser inalados na forma de partículas, fumos, névoas ou vapores e que sejam considerados como sensibilizantes e/ou irritantes pelos critérios constantes no Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos - GHS.” (NR) QUADRO 3 - POEIRAS CONTENDO PARTÍCULAS INSOLÚVEIS OU POUCO SOLÚVEIS DE BAIXA TOXICIDADE E NÃO CLASSIFICADAS DE OUTRA FORMA Empresas com medições quantitativas periódicas CLSC <=10% LEO* RX na admissão somente.
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    10% LEO <CLSC** <50% LEO RX na admissão e após 5 anos. Caso normal, repetir somente a critério clínico. 50% LEO < CLSC < 100% LEO RX na admissão e após 5 anos. Caso normal, repetir somente a critério clínico. CLSC>100% LEO RX na admissão e a cada 5 anos. Empresas sem avaliações quantitativas RX na admissão e a cada 5 anos. *LEO = Limite de exposição ocupacional **CLSC (95%) ou percentil 95 = Concentração calculada estatisticamente com Limite superior de confiança 95% 3. ESPIROMETRIAS OCUPACIONAIS 3.1. Os empregados expostos ocupacionalmente a poeiras minerais e empregados com indicação de uso de equipamentos individuais de proteção respiratória devem ser submetidos a espirometria nos exames médicos admissional e periódicos a cada dois anos. 3.1.1 No caso de constatação de espirometrias com alterações, independentemente da causa, a periodicidade deve ser reduzida para anual ou inferior, a critério médico. 3.1.2 Nos exames pós-demissionais em empregados expostos ao asbesto, a periodicidade da espirometria deve ser a mesma do exame radiológico. 3.2. No caso da constatação de alteração espirométrica, o médico do trabalho responsável pelo PCMSO deve investigar possíveis relações do resultado com exposições ocupacionais no ambiente de trabalho. 3.3. A organização deve garantir que a execução e a interpretação das espirometrias sigam as padronizações constantes nas Diretrizes do Consenso Brasileiro sobre Espirometria na sua mais recente versão. 3.4. A interpretação do exame e o laudo da espirometria devem ser feitos por médico. ANEXO IV CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DE EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS 1. TRABALHADOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL EXPOSTO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS (Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) 1.1 É obrigatória a realização de exames médicos, dentro dos padrões estabelecidos neste Anexo, para o exercício de atividade sob pressão atmosférica elevada (pressão hiperbárica). 1.2. Os exames médicos para trabalhadores candidatos a trabalho em pressões hiperbáricas deverão ser avaliados por médico qualificado.
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    1.3. O atestadode aptidão terá validade por 6 (seis) meses. 1.4 O trabalhador não pode sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro) horas. 1.5 Profissionais que realizem liberação de base dentro dos tubulões de ar comprimido em jornadas de curta duração, de até 30 minutos, podem ser submetidos a mais de uma compressão em menos de 24 horas e até o máximo de três compressões. 1.6 O trabalhador não pode ser exposto à pressão superior a 4,4 ATA, exceto em caso de emergência, sob supervisão direta do médico qualificado. 1.7 A duração do período de trabalho sob ar comprimido não pode ser superior a 8 (oito) horas, em pressões de trabalho de 1,0 a 2,0 ATA; a 6 (seis) horas, em pressões de trabalho de 2,1 a 3,5 ATA; e a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 3,6 a 4,4 ATA. 1.8 Após a descompressão, os trabalhadores devem ser obrigados a permanecer, no mínimo, por 2 (duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica. 1.9 O local adequado para o cumprimento do período de observação deve ser designado pelo médico do trabalho responsável pelo PCMSO ou pelo médico qualificado. 1.10 O médico qualificado deve manter disponibilidade para contato enquanto houver trabalho sob ar comprimido, sendo que, em caso de acidente de trabalho, deve ser providenciada assistência, bem como local apropriado para atendimento médico. 1.11 Todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deve ter um prontuário médico, no qual devem ser registrados os dados relativos aos exames realizados. 1.12 Em caso de ausência ao trabalho por mais de 15 (quinze) dias ou afastamento por doença, o empregado, ao retornar, deve ser submetido a novo exame médico, com emisão de ASO. 1.13 Em caso de ausência ao trabalho por doença, por até 15 (quinze) dias, o empregado deve ser submetido a novo exame clínico supervisionado pelo médico qualificado, sem a necessidade da emissão de um novo ASO. 1.14 Se durante o processo de compressão o empregado apresentar queixas, dores no ouvido ou de cabeça, a compressão deve ser imediatamente interrompida com redução gradual da pressão na campânula até que o empregado se recupere. 1.14.1 Caso não ocorra a recuperação, a descompressão deve continuar até a pressão atmosférica, retirando-se, então, o empregado e encaminhando-o ao serviço médico. 1.15 Todo empregado que vá exercer trabalho sob ar comprimido deve ser orientado quanto aos riscos decorrentes da atividade e às precauções que devem ser tomadas.
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    1.16 A capacidadefísica de empregados para trabalho em condições hiperbáricas deve ser avaliada antes do início das atividades e supervisionada por médico qualificado. 1.17 É proibido o trabalho de menores de 18 anos em qualquer ambiente hiperbárico. 1.18 Devem ser realizados os seguintes exames complementares quando da realização do admissional e periódico, para trabalho em condições hiperbáricas: a) radiografia de tórax em visão anteroposterior e de perfil: admissional e anual; b) eletrocardiograma: admissional e anual; c) hemograma completo: admissional e anual; d) grupo sanguíneo e fator RH: apenas admissional; e) dosagem de glicose sanguínea: admissional e anual; f) radiografia bilateral das articulações escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional e bienal; g) audiometria: admissional, seis meses após o início da atividade, e, a seguir, anualmente; h) eletroencefalograma: apenas admissional; i) espirometria: admissional e bienal. 1.18.1 A critério médico, outros exames complementares poderão ser solicitados a qualquer tempo. 1.19 A descompressão deve ser realizada segundo as tabelas constantes deste Anexo. 1.20 Deve ser disponibilizada uma câmara hiperbárica de tratamento, 24 horas por dia, 7 dias por semana, situada a uma distância tal que o trabalhador seja atendido em, no máximo, 1 (uma) hora após a ocorrência. 1.21 O empregador deve garantir a disponibilidade, no local de trabalho, de recursos médicos, incluindo oxigênio medicinal de superfície, e de pessoal necessário para os primeiros socorros, em casos de acidentes descompressivos ou outros eventos que comprometam a saúde dos trabalhadores na frente de trabalho, sendo que o planejamento desses recursos cabe ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO ou ao médico qualificado. 1.22 O tratamento recompressivo deve ser conduzido sob supervisão do médico qualificado. 1.23 Em relação à ventilação, à temperatura e à qualidade do ar, devem ser observadas as seguintes condições: a) durante a permanência dos trabalhadores na câmara de trabalho ou na campânula ou eclusa, a ventilação deve ser contínua, à razão de, no mínimo, 30 (trinta) pés cúbicos/min./homem; b) a temperatura, no interior da campânula ou eclusa e da câmara de trabalho, não deve exceder a
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    27 °C (vintee sete graus centígrados); c) a qualidade do ar deve ser mantida dentro dos padrões de pureza a seguir: monóxido de carbono menor que 20 ppm; dióxido de carbono menor que 2.500 ppm; óleo menor que 5 mg/m³ (PT>2atm); material particulado menor que 3 g/m³ (PT<2atm); d) oxigênio maior que 20% (vinte por cento). 1.24 A compressão deve ser realizada a uma vazão máxima de 0,3 atm no primeiro minuto e não poderá exceder 0,7 atm nos minutos subsequentes. 1.25 Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700 metros nas 24 (vinte e quatro) horas que sucederem um mergulho seco. 2. GUIAS INTERNOS DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS MULTIPLACE 2.1 Esta categoria profissional deve ser avaliada com os mesmos critérios clínicos e de exames complementares do item “1. TRABALHADOR NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO EXPOSTO A CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS” deste Anexo. (Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) 2.2 Esta categoria profissional pode ser submetida a até 2 (duas) exposições em 24 (vinte e quatro) horas, sob supervisão do médico qualificado. 2.3 Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700 metros nas 24 (vinte e quatro) horas que sucederem um mergulho seco. 3. MERGULHADORES PROFISSIONAIS 3.1 Para mergulho profissional, as atividades devem ser acompanhadas e orientadas por médico qualificado com conhecimento de fisiologia de mergulho, escolha de misturas gasosas, diagnóstico e tratamento de doenças e acidentes ligados ao mergulho. 3.2 Todos os mergulhos devem ser registrados, incluindo a identificação dos mergulhadores participantes e os dados técnicos de pressões, tempos e composição do gás respirado. 3.3 Nos mergulhos em que se utilize mistura gasosa diferente do ar, devem ser obedecidas medidas específicas para evitar enganos, troca de cilindros e erros na execução de paradas de descompressão. 3.4 Os exames médicos ocupacionais dos empregados em mergulho profissional devem ser realizados: a) por ocasião da admissão; b) a cada 6 (seis) meses, para todo o pessoal em efetiva atividade de mergulho; c) após acidente ocorrido no desempenho de atividade de mergulho ou doença grave; d) em situações especiais outros exames podem ser solicitados a critério médico.
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    3.5 Devem serrealizados os seguintes exames complementares quando da realização do admissional e periódico, para mergulho profissional: a) radiografia de tórax em visão anteroposterior e de perfil: admissional e anual; b) eletrocardiograma ou teste ergométrico de esforço, a critério médico: anual; c) ecocardiograma: apenas admissional; d) teste ergométrico de esforço: admissional; e) hemograma completo: admissional e anual; f) grupo sanguíneo e fator RH: apenas admissional; g) dosagem de glicose sanguínea: admissional e anual; h) radiografia bilateral das articulações escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional e bienal, que poderão ser substituídos, a critério médico, por Ressonância Nuclear Magnética ou Tomografia Computadorizada; i) audiometria: admissional, seis meses após o início da atividade e, a seguir, anualmente; j) eletroencefalograma: admissional; k) espirometria: admissional e bienal; l) acuidade visual: admissional e anual. 3.6 A critério médico, outros exames complementares e pareceres de outros profissionais de saúde podem ser solicitados a qualquer tempo. 3.7 É vedada a atividade de mergulho para gestantes e lactantes. 3.8 A compressão e a descompressão devem ser definidas pelo médico qualificado responsável pelo mergulho. 3.9 Todas as embarcações para trabalho de mergulho profissional devem ter, a bordo, uma câmara hiperbárica de tratamento para atendimento de doenças ou acidentes de mergulho. 3.10 Os tratamentos de doenças ou acidentes de mergulho devem estar a cargo de médico qualificado. 3.11 Para os mergulhos realizados a partir de bases em terra, deve se disponibilizada uma câmara hiperbárica de tratamento, 24 horas por dia, 7 dias por semana, para que o mergulhador seja atendido em, no máximo, 1 hora após a ocorrência. 3.12 O empregador deve garantir a disponibilidade, no local de trabalho, de recursos médicos, incluindo oxigênio medicinal de superfície, e de pessoal necessário para os primeiros socorros, em casos de acidentes descompressivos ou outros eventos que comprometam a saúde dos trabalhadores na frente de traballho, sendo que o planejamento desses recursos cabe ao médico qualificado.
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    3.13 A segurançade mergulho deve seguir a NORMAM-15/DPC em sua última revisão. 3.14 Não é permitido à organização submeter o empregado a voos ou elevações acima de 700 metros nas 24 horas que sucederem um mergulho raso, ou 48 horas para mergulho saturado. 3.15 O tratamento recompressivo deve ser conduzido sob supervisão do médico qualificado. Tabelas de Descompressão para o Trabalho na Indústria da Construção (Alterado pela Portaria MTP nº 567, de 10 de março de 2022) TABELA 1 - PRESSÃO DE TRABALHO DE 1 A 1,9 ATA PERÍODO DE TRABALHO (HORAS) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO (**) 1,3 ATA 0 a 6:00 4 min 4min Linha 1 6:00 a 8:00 14min 14min Linha 2 + de 8:00 (**) 30min 30min Linha 3 TABELA 2 - PRESSÃO DE TRABALHO DE 2,0 A 2,9 ATA TABELA 2.1 - PERÍODO DE TRABALHO DE 30 MINUTOS A 1 HORA PRESSÃO DE TRABALHO *** (ATA) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (ATA)* TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO** (min.) 2,8 2,6 2,4 2,2 2,0 1,8 1,6 1,4 1,2 2,0 a 2,2 - Linha 4 2,2 a 2,4 - Linha 5 2,4 a 2,6 5 5 Linha 6 2,6 a 2,8 10 10 Linha 7 2,8 a 2,9 5 15 20 Linha 8 TABELA 2.2 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA A 1 HORA E 30 MINUTOS 2,0 a 2,2 - Linha 9 2,2 a 2,4 5 5 Linha
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    10 2,4 a 2,610 10 Linha 11 2,6 a 2,8 5 15 20 Linha 12 2,8 a 2,9 5 20 35 Linha 13 TABELA 2.3 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA E 30 MINUTOS A 2 HORAS 2,0 a 2,2 5 5 Linha 14 2,2 a 2,4 10 10 Linha 15 2,4 a 2,6 5 20 25 Linha 16 2,6 a 2,8 10 30 40 Linha 17 2,8 a 2,9 5 15 35 55 Linha 18 TABELA 2.4 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS A 2 HORAS E 30 MINUTOS 2,0 a 2,2 5 5 Linha 19 2,2 a 2,4 20 20 Linha 20 2,4 a 2,6 5 30 35 Linha 21 2,6 a 2,8 15 40 55 Linha 22 2,8 a 2,9 5 25 40 70 Linha 23 TABELA 2.5 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS E 30 MINUTOS A 3 HORAS 2,0 a 2,2 10 10 Linha 24 2,2 a 2,4 5 20 25 Linha 25 2,4 a 2,6 10 35 45 Linha 26
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    2,6 a 2,85 20 40 65 Linha 27 2,8 a 2,9 10 30 40 80 Linha 28 TABELA 2.6 - PERÍODO DE TRABALHO DE 3 HORAS A 4 HORAS 2,0 a 2,2 15 15 Linha 29 2,2 a 2,4 5 30 35 Linha 30 2,4 a 2,6 15 40 55 Linha 31 2,6 a 2,8 5 25 45 75 Linha 32 2,8 a 2,9 5 15 30 45 95 Linha 33 TABELA 2.7 - PERÍODO DE TRABALHO DE 4 HORAS A 6 HORAS 2,0 a 2,2 20 20 Linha 34 2,2 a 2,4 5 35 40 Linha 35 2,4 a 2,6 5 20 40 65 Linha 36 2,6 a 2,8 10 30 45 85 Linha 37 2,8 a 2,9 5 20 35 45 105 Linha 38 TABELA 3 - PRESSÃO DE TRABALHO DE 3,0 A 4,4 ATA TABELA 3.1 - PERÍODO DE TRABALHO DE 0 A 30 MINUTOS PRESSÃO DE TRABALHO *** (ATA) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (ATA)* TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO** (min.) 2,6 2,4 2,2 2,0 1,8 1,6 1,4 1,2 3,0 a 3,2 5 5 Linha 39 3,2 a 3,4 5 5 Linha 40
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    3,4 a 3,65 5 Linha 41 3,6 a 3,8 5 5 Linha 42 3,8 a 4,0 5 5 10 Linha 43 4,0 a 4,2 5 5 10 Linha 44 4,2 a 4,4 5 10 15 Linha 45 TABELA 3.2 - PERÍODO DE TRABALHO DE 30 MINUTOS A 1 HORA 3,0 a 3,2 5 15 20 Linha 46 3,2 a 3,4 5 20 25 Linha 47 3,4 a 3,6 10 25 35 Linha 48 3,6 a 3,8 5 10 35 50 Linha 49 3,8 a 4,0 5 15 40 60 Linha 50 4,0 a 4,2 5 5 20 40 70 Linha 51 4,2 a 4,4 5 10 25 40 80 Linha 52 TABELA 3.3 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA A 1 HORA E 30 MINUTOS 3,0 a 3,2 5 10 35 50 Linha 53 3,2 a 3,4 5 20 35 60 Linha 54 3,4 a 3,6 10 25 40 75 Linha 55 3,6 a 3,8 5 10 30 45 90 Linha 56 3,8 a 4,0 5 20 35 45 105 Linha 57
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    4,0 a 4,25 10 20 35 45 115 Linha 58 4,2 a 4,4 5 15 25 35 45 125 Linha 59 TABELA 3.4 - PERÍODO DE TRABALHO DE 1 HORA E 30 MINUTOS A 2 HORAS 3,0 a 3,2 5 25 40 70 Linha 60 3,2 a 3,4 5 10 30 40 85 Linha 61 3,4 a 3,6 5 20 35 40 100 Linha 62 3,6 a 3,8 5 10 25 35 40 115 Linha 63 3,8 a 4,0 5 15 30 35 45 130 Linha 64 4,0 a 4,2 5 10 20 30 35 45 145 Linha 66 4,2 a 4,4 5 15 25 30 35 45 155 Linha 67 TABELA 3.5 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS A 2 HORAS E 30 MINUTOS 3,0 a 3,2 5 10 30 45 90 Linha 68 3,2 a 3,4 5 20 35 45 105 Linha 69 3,4 a 3,6 5 10 25 35 45 120 Linha 70 3,6 a 3,8 5 20 30 35 45 135 Linha 71 3,8 a 4,0 5 10 20 30 35 45 145 Linha 72 4,0 a 4,2 5 5 15 25 30 35 45 160 Linha 73 4,2 a 4,4 5 10 20 25 30 40 45 175 Linha 74 TABELA 3.6 - PERÍODO DE TRABALHO DE 2 HORAS E 30 MINUTOS A 3 HORAS 3,0 a 3,2 5 15 35 40 95 Linha
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    75 3,2 a 3,410 25 35 45 115 Linha 76 3,4 a 3,6 5 15 30 35 45 130 Linha 77 3,6 a 3,8 5 10 20 30 35 45 145 Linha 78 3,8 a 4,0 5 20 25 30 35 45 160 Linha 79 4,0 a 4,2 5 10 20 25 30 40 45 175 Linha 80 4,2 a 4,4 5 5 15 25 25 30 40 45 190 Linha 81 TABELA 3.7 - PERÍODO DE TRABALHO DE 3 HORAS A 4 HORAS 3,0 a 3,2 10 20 35 45 110 Linha 82 3,2 a 3,4 5 15 25 40 45 130 Linha 83 3,4 a 3,6 5 5 25 30 40 45 150 Linha 84 3,6 a 3,8 5 15 25 30 40 45 160 Linha 85 3,8 a 4,0 5 10 20 25 30 40 45 175 Linha 86 4,0 a 4,2 5 5 15 25 25 30 40 45 190 Linha 87 4,2 a 4,4 5 15 20 25 30 30 40 45 210 Linha 88 TABELA 3.8 - PERÍODO DE TRABALHO DE 4 HORAS A 6 HORAS 3,0 a 3,2 5 10 25 40 50 130 Linha 89 3,2 a 3,4 10 20 30 40 55 155 Linha 90 3,4 a 3,6 5 15 25 30 45 60 180 Linha 91 3,6 a 3,8 5 10 20 25 30 45 70 205 Linha
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    92 3,8 a 4,010 15 20 30 40 50 80 245 **** Linha 93 NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1º estágio quanto entre os estágios subsequentes deve ser feita a velocidade não superior a 0,4 atm/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limites de pressão de trabalho, use a maior descompressão. (****) O período de trabalho mais o tempo de descompressão (incluindo o tempo entre os estágios) não deverá exceder a 12 horas.” (NR) ANEXO V CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL DA EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS CANCERÍGENAS E A RADIAÇÕES IONIZANTES 1. OBJETIVOS 1.1 Estabelecer diretrizes e parâmetros complementares no PCMSO para vigilância da saúde dos empregados expostos ocupacionalmente a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes, de acordo com as informações fornecidas pelo Programa de Gerenciamento de Risco - PGR, visando à prevenção e à detecção do câncer e de lesões e alterações pré-cancerígenas relacionados ao trabalho. 2. CAMPO DE APLICAÇÃO 2.1 O presente Anexo aplica-se às organizações que produzam, transportem, armazenem, utilizem ou manipulem substâncias químicas cancerígenas, com registro CAS, conforme indicadas no Inventário de Riscos do PGR, misturas líquidas contendo concentração igual ou maior que 0,1% (zero vírgula um por cento) em volume dessas substâncias, ou mistura gasosa contendo essas substâncias, e às organizações nas quais os processos de trabalho exponham seus empregados a radiações ionizantes. 3. DIRETRIZES 3.1 O médico do trabalho responsável deve registrar no PCMSO as atividades e funções na organização com exposição ocupacional a radiações ionizantes e a substâncias químicas cancerígenas, identificadas e classificadas no PGR. 3.1.1 O médico responsável pelo PCMSO deve orientar os médicos que realizam o exame clínico desses empregados sobre a importância da identificação de lesões e alterações clínicas ou laboratoriais que possam estar relacionadas à exposição ocupacional a substâncias químicas cancerígenas e a radiações ionizantes. 4. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS CANCERÍGENAS
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    4.1 Os prontuáriosmédicos dos empregados expostos a substâncias químicas cancerígenas devem ser mantidos por período mínimo de 40 (quarenta) anos após o desligamento do empregado. 4.1.1 Os exames complementares para os empregados expostos a agentes químicos cancerígenos, conforme informado no PGR da organização, são obrigatórios quando a exposição ocupacional estiver acima de 10% (dez por cento) dos limites de exposição ocupacional, ou quando não houver avaliação ambiental, e devem ser executados e interpretados com base nos critérios constantes nesta NR. 4.2 Benzeno 4.2.1 As ações de vigilância da saúde dos empregados expostos a benzeno devem seguir o disposto na Instrução Normativa Nº 2, de 20 de dezembro de 1995, da SSST/Ministério do Trabalho, e na Portaria de Consolidação Nº 5, Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI, de 28 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde. 5. RADIAÇÕES IONIZANTES 5.1 Os empregados devem ser avaliados, no exame médico admissional, de retorno ao trabalho ou de mudança de risco, quanto à sua aptidão para exercer atividades em áreas controladas ou supervisionadas, de acordo com as informações do PGR e a classificação da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN (Norma CNEN NN 3.01) para áreas de trabalho com radiação ou material radioativo. 5.1.1 A informação sobre aptidão ou inaptidão para exercer atividade com exposição a radiação ou material radioativo deve ser consignada no ASO do empregado. 5.2 No caso de exposição ocupacional acima do limite de dose anual de radiação ionizante, efetiva ou equivalente, deve ser realizada nova avaliação médica do empregado para definição sobre a sua continuidade na atividade, quando deve ser emitido novo ASO. 5.3 No caso de exposição ocupacional acidental a níveis elevados de radiação ionizante, deve ser realizada nova avaliação médica, com coleta de hemograma completo imediatamente e 24 horas após a exposição. 5.4 Os prontuários médicos dos empregados expostos a radiações ionizantes devem ser mantidos até a data em que o empregado completará 75 anos e, pelo menos, por período mínimo de 30 (trinta) anos após o desligamento do empregado. GLOSSÁRIO ATA: abreviação de Atmosfera de Pressão Absoluta. Unidade de pressão que considera a pressão manométrica e a pressão atmosférica ambiente. Atividades críticas: aquelas que exijam avaliação médica específica para definir a aptidão do empregado.
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    Câmara hiperbárica detratamento: câmara que, independentemente da câmara de trabalho, é usada para tratamento de indivíduos que adquiram doença descompressiva ou embolia e é diretamente supervisionada por médico qualificado; constitui Vaso de Pressão para Ocupação Humana - VPOH, do tipo multipaciente (para mais de uma pessoa). Câmara de superfície: uma câmara hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada na descompressão dos mergulhadores, requerida pela operação ou pelo tratamento hiperbárico. Câmara de trabalho: espaço ou compartimento com pressão superior à pressão atmosférica, onde o trabalho é realizado. Câmara submersível de pressão atmosférica: câmara resistente à pressão externa, especialmente projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão atmosférica. Campânula: câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do tubulão e vice-versa. O termo é utilizado nos trabalhos em tubulões de ar comprimido e define a câmara onde o trabalhador permanece aguardando enquanto a pressão é aumentada no início da atividade laboral, e onde a pressão é diminuída no final da atividade laboral. Descompressão: o conjunto de procedimentos, por meio do qual um mergulhador elimina do seu organismo o excesso de gases inertes absorvidos durante determinadas condições hiperbáricas, sendo tais procedimentos absolutamente necessários no seu retorno à pressão atmosférica. Eclusa de pessoal: câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho em túneis pressurizados e vice-versa; termo utilizado nos trabalhos em perfuração de túneis, também conhecidas como ”Shield”, em referência ao nome da marca do equipamento de perfuração de túneis, que tem acoplada uma câmara hiperbárica para a compressão. É a câmara onde o trabalhador aguarda enquanto a pressão é aumentada no início da atividade laboral, e onde a pressão é diminuída no final da atividade laboral. Encarregado de ar comprimido: profissional treinado e conhecedor das técnicas empregadas nos trabalhos em condições hiperbáricas, designado pela organização como o responsável imediato pelos empregados e por toda a operação de ar comprimido, incluindo pessoal e equipamento. Guia interno: profissional de saúde ou mergulhador profissional que é pressurizado juntamente com o paciente. Médico qualificado: médico com habilitação em medicina hiperbárica. Mergulhador: trabalhador qualificado para utilização de equipamentos de mergulho com suprimento de gás respiratório, em ambiente submerso. Misturas respiratórias artificiais: misturas de oxigênio, hélio ou outros gases, apropriadas à respiração durante os trabalhos submersos, quando não seja indicado o uso do ar natural. Operador de eclusa ou de campânula: trabalhador previamente treinado nas manobras de compressão e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável pelo controle da pressão no seu interior, tanto no tubulão quanto na eclusa de pessoal. Operação de mergulho: toda aquela que envolve trabalhos submersos e que se estende desde os procedimentos iniciais de preparação até o final do período de observação, determinado pelo médico qualificado responsável pelo mergulho.
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    Período de trabalho:tempo em que o trabalhador permanece sob condição hiperbárica excluindo- se o tempo de descompressão. Na atividade de mergulho é chamado “tempo de fundo”. Poeiras contendo partículas insolúveis ou pouco solúveis de baixa toxicidade e não classificadas de outra forma: também chamadas de “poeiras incômodas”, "biologicamente inertes", "partículas não classificadas de outra forma" - PNOC e que, quando inaladas em quantidades excessivas, podem contribuir para doenças pulmonares. Pressão Máxima de Trabalho - PMT: a maior pressão de ar à qual o trabalhador é exposto durante sua jornada de trabalho. Esta pressão é aquela que deve ser considerada na programação da descompressão. Trabalhos sob ar comprimido: os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica, e onde se exige cuidadosa descompressão, de acordo com padrões técnicos estabelecidos. Tratamento recompressivo: tratamento de emergência em câmara hiperbárica multipaciente, realizado ou supervisionado exclusivamente por médico qualificado e acompanhado diretamente por guia interno junto ao paciente. Tubulão de ar comprimido: equipamento para fundações com estrutura vertical, que se estende abaixo da superfície da água ou solo, no interior da qual os trabalhadores devem penetrar, entrando pela campânula, para uma pressão maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada opõe-se à pressão da água e permite trabalho em seu interior. Túnel pressurizado: escavação abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo faz um ângulo não superior a 45° (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo interior haja pressão superior a uma atmosfera.
  • 127.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1 NR 8 - EDIFICAÇÕES Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 12, de 06 de outubro de 1983 14/06/83 Portaria SIT n.º 23, de 09 de outubro de 2001 01/11/01 Portaria SIT n.º 222, de 06 de maio de 2011 10/05/11 8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem. 8.2. Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto, segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria 3.214/78. (Alterado pela Portaria SIT n.º 23, de 09 de outubro de 2001) 8.2.1 (Revogado pela Portaria SIT n.º 23, de 09 de outubro de 2001) 8.3. Circulação. 8.3.1 Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983) 8.3.2 As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983) 8.3.3 Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para suportar as cargas móveis e fixas, para as quais a edificação se destina. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983) 8.3.4 As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo devem ser construídas de acordo com as normas técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de conservação. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983) 8.3.5 Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver perigo de escorregamento, serão empregados materiais ou processos antiderrapantes. 8.3.6 Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra quedas, de acordo com as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto. (Alterado pela Portaria SIT n.º 222, de 06 de maio de 2011) 8.4. Proteção contra intempéries.
  • 128.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2 8.4.1 As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983) 8.4.2 Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983) 8.4.3 As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983) 8.4.4 As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12, de 06 de outubro de 1983)
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 1 NR-09 - AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 30/12/94 Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014 14/08/14 Portaria MTE n.º 1.471, de 24 de setembro de 2014 25/09/14 Portaria MTb n.º 1.109, de 21 de setembro de 2016 22/09/16 Portaria MTb n.º 871, de 06 de julho de 2017 07/07/17 Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/09/19 Portaria SEPRT n.º 1.358, de 09 de dezembro de 2019 10/12/19 Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019 10/12/19 Portaria SEPRT n.º 6.735, de 10 de março de 2020 12/03/20 Portaria SEPRT n.º 1.295, de 02 de fevereiro de 2021 03/02/21 Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021 26/07/21 Portaria MTP n.º 426, de 07 de setembro de 2021 08/10/21 (Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 6.735, de 10 de março de 2020) SUMÁRIO 9.1 Objetivo 9.2 Campo de Aplicação 9.3 Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 9.5 Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 9.6 Disposições Transitórias 9.1 Objetivo 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais. 9.2 Campo de Aplicação 9.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos.
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 2 9.2.1.1 A abrangência e profundidade das medidas de prevenção dependem das características das exposições e das necessidades de controle. 9.2.2 Esta NR e seus anexos devem ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos ocupacionais causados por agentes físicos, químicos e biológicos. 9.2.2.1 Para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR-15 - Atividades e operações insalubres e NR-16 - Atividades e operações perigosas. 9.3 Identificação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 9.3.1 A identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos deverá considerar: a) descrição das atividades; b) identificação do agente e formas de exposição; c) possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados às exposições identificadas; d) fatores determinantes da exposição; e) medidas de prevenção já existentes; e f) identificação dos grupos de trabalhadores expostos. 9.4 Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 9.4.1 Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas. 9.4.2 A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para: a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados; b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores; c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção. 9.4.2.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades. 9.4.3 Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 3 9.4.4 As avaliações das exposições ocupacionais devem ser registradas pela organização, conforme os aspectos específicos constantes nos Anexos desta NR. 9.5 Medidas de Prevenção e Controle das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos 9.5.1 As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais referentes a cada agente físico, químico e biológico estão estabelecidas nos Anexos desta NR. 9.5.2 Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos desta NR, em conformidade com o PGR. 9.5.3 As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais integram os controles dos riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de Ação. 9.6 Disposições Transitórias 9.6.1 Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção: a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos; b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância; c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose. 9.6.1.1 Na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH. 9.6.1.2 Considera-se nível de ação, o valor acima do qual devem ser implementadas ações de controle sistemático de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais ultrapassem os limites de exposição. ANEXO I da NR-09 VIBRAÇÃO (Portaria MTP n.º 426, de 07 de setembro de 2021) SUMÁRIO 1. Objetivos 2. Campo de Aplicação 3. Disposições Gerais 4. Avaliação Preliminar da Exposição 5. Avaliação Quantitativa da Exposição
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 4 6. Medidas de Prevenção 1. Objetivos 1.1 Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI, quando identificadas no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-01, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção. 2. Campo de Aplicação 2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI. 3. Disposições Gerais 3.1 As organizações devem adotar medidas de prevenção e controle da exposição às vibrações mecânicas que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores, eliminando o risco ou, onde comprovadamente não houver tecnologia disponível, reduzindo-o aos menores níveis possíveis. 3.1.1 No processo de eliminação ou redução dos riscos relacionados à exposição às vibrações mecânicas devem ser considerados, entre outros fatores, os esforços físicos e aspectos posturais. 3.2 A organização deve comprovar, no âmbito das ações de manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a adoção de medidas que visem o controle e a redução da exposição a vibrações. 3.3 As ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações superiores a 2,5 m/s2 nas mãos dos operadores devem informar junto às suas especificações técnicas a vibração emitida pelas mesmas, indicando as normas de ensaio que foram utilizadas para a medição. 4. Avaliação Preliminar da Exposição 4.1 Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição às VMB e VCI, considerando os seguintes aspectos: a) ambientes de trabalho, processos, operações e condições de exposição; b) características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho; c) informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração gerados por ferramentas, veículos, máquinas ou equipamentos envolvidos na exposição, quando disponíveis; d) condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposição de operadores ou condutores;
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 5 e) características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI; f) estimativa de tempo efetivo de exposição diária; g) constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposição; h) esforços físicos e aspectos posturais; i) dados de exposição ocupacional existentes; e j) informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos relacionados aos trabalhadores expostos. 4.2 Os resultados da avaliação preliminar devem subsidiar a adoção de medidas preventivas e corretivas, sem prejuízo de outras medidas previstas nas demais NR. 4.3 Se a avaliação preliminar não for suficiente para permitir a tomada de decisão quanto à necessidade de implantação de medidas preventivas e corretivas, deve-se proceder à avaliação quantitativa da exposição. 5. Avaliação Quantitativa da Exposição 5.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções. 5.1.1 Os procedimentos de avaliação quantitativa para VCI e VMB, a serem adotados no âmbito deste anexo, são aqueles estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional – NHO, publicadas pela FUNDACENTRO. 5.2 Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VMB. 5.2.1 A avaliação da exposição ocupacional à vibração em mãos e braços deve ser feita utilizando-se sistemas de medição que permitam a obtenção da aceleração resultante de exposição normalizada (aren), parâmetro representativo da exposição diária do trabalhador. 5.2.2 O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s2. 5.2.3 O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2 . 5.2.4 As situações de exposição ocupacional superior ao nível de ação, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual, implicam obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 6 5.2.5 As situações de exposição ocupacional superior ao limite de exposição, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual, implicam obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01. 5.3 Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VCI. 5.3.1 A avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro deve ser feita utilizando-se sistemas de medição que permitam a determinação da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e do valor da dose de vibração resultante (VDVR), parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador. 5.3.2 O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,5m/s2, ou ao valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75. 5.3.3 O limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde ao: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 5.3.3.1 Para fins de caracterização da exposição, a organização deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. 5.3.4 As situações de exposição ocupacional superiores ao nível de ação implicam obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01. 5.3.5 As situações de exposição ocupacional superiores ao limite de exposição ocupacional implicam obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo, sem prejuízo do disposto no subitem 1.5.5 da NR-01. 6. Medidas de Prevenção 6.1 As medidas de prevenção devem contemplar: a) avaliação periódica da exposição; b) orientação dos trabalhadores quanto aos riscos decorrentes da exposição à vibração e à utilização adequada dos equipamentos de trabalho, bem como quanto ao direito de comunicar aos seus superiores sobre níveis anormais de vibração observados durante suas atividades; c) vigilância da saúde dos trabalhadores focada nos efeitos da exposição à vibração; e d) adoção de procedimentos e métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição a vibrações mecânicas.
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 7 6.1.1 As medidas de prevenção descritas neste item não excluem outras medidas que possam ser consideradas necessárias ou recomendáveis em função das particularidades de cada condição de trabalho. 6.2 As medidas de caráter corretivo devem contemplar, no mínimo, uma das medidas abaixo, obedecida a hierarquia prevista na alínea “g” do subitem 1.4.1 da NR-01: a) no caso de exposição às VMB, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo envolver: a substituição de ferramentas e acessórios; a reformulação ou a reorganização de bancadas e postos de trabalho; a alteração das rotinas ou dos procedimentos de trabalho; a adequação do tipo de ferramenta, do acessório utilizado e das velocidades operacionais; b) no caso de exposição às VCI, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo envolver: o reprojeto de plataformas de trabalho; a reformulação, a reorganização ou a alteração das rotinas ou dos procedimentos e organização do trabalho; a adequação de veículos utilizados, especialmente pela adoção de assentos antivibratórios; a melhoria das condições e das características dos pisos e pavimentos utilizados para circulação das máquinas e dos veículos; c) redução do tempo e da intensidade de exposição diária à vibração; e d) alternância de atividades ou operações que gerem exposições a níveis mais elevados de vibração com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis. 6.2.1 As medidas de caráter corretivo mencionadas não excluem outras medidas que possam ser consideradas necessárias ou recomendáveis em função das particularidades de cada condição de trabalho. ANEXO III da NR-09 CALOR (Portaria MTP n.º 426, de 07 de setembro de 2021) SUMÁRIO 1. Objetivos 2. Campo de Aplicação 3. Responsabilidades da organização 4. Medidas de prevenção 5. Aclimatização 6. Procedimentos de Emergência 1. Objetivos 1.1 Estabelecer os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional ao agente físico calor, quando identificado no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-01, e subsidiá- lo quanto às medidas de prevenção. 2. Campo de Aplicação
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 8 2.1 As disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional ao agente físico calor. 3. Responsabilidades da organização 3.1 A organização deve adotar medidas de prevenção, de modo que a exposição ocupacional ao calor não cause efeitos adversos à saúde do trabalhador. 3.1.1 A organização deve orientar os trabalhadores especialmente quanto aos seguintes aspectos: a) fatores que influenciam os riscos relacionados à exposição ao calor; b) distúrbios relacionados ao calor, com exemplos de seus sinais e sintomas, tratamentos, entre outros; c) necessidade de informar ao superior hierárquico ou ao médico a ocorrência de sinais e sintomas relacionados ao calor; d) medidas de prevenção relacionadas à exposição ao calor, de acordo com a avalição de risco da atividade; e) informações sobre o ambiente de trabalho e suas características; e f) situações de emergência decorrentes da exposição ocupacional ao calor e condutas a serem adotadas. 3.1.2 Devem ser realizados treinamentos periódicos anuais específicos, quando indicados nas medidas de prevenção. 3.2 A avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor deve considerar os seguintes aspectos, quando aplicáveis: a) a identificação do perigo; b) a caracterização das fontes geradoras; c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; d) identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição, considerando a organização do trabalho; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; g) os possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados aos perigos identificados, disponíveis na literatura técnica; h) a descrição das medidas de prevenção já existentes; i) características dos fatores ambientais e demais condições de trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente;
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 9 j) estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo da sua jornada de trabalho; k) taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor; e l) registros disponíveis sobre a exposição ocupacional ao calor. 3.2.1 A avaliação preliminar deve subsidiar a adoção de medidas de prevenção, sem prejuízo de outras medidas previstas nas demais Normas Regulamentadoras. 3.2.1.1 Se as informações obtidas na avaliação preliminar não forem suficientes para permitir a tomada de decisão quanto à necessidade de implementação de medidas de prevenção, deve-se proceder à avaliação quantitativa para: a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência de riscos identificados na etapa de avaliação preliminar; b) dimensionar a exposição dos trabalhadores; e c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção. 3.3 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional n° 06 - NHO 06 (2ª edição - 2017) da Fundacentro, nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos. 3.3.1 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 3 deste anexo. 3.3.1.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 3 deste anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro. 3.3.1.1.1 Na impossibilidade de enquadramento por similaridade, a taxa metabólica também pode ser estimada com base em outras referências técnicas, desde que justificadas tecnicamente. 3.3.2 Para atividades em ambientes externos sem fontes artificiais de calor, alternativamente ao previsto nas alíneas “b”, “c”, e “d” do subitem 3.3, poderá ser utilizada ferramenta da Fundacentro, para estimativa do IBUTG, se disponível. 4. Medidas de prevenção
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 10 4.1 Medidas preventivas 4.1.1 Sempre que os níveis de ação para exposição ocupacional ao calor, estabelecidos no Quadro 1 forem excedidos, devem ser adotadas pela organização, uma ou mais das seguintes medidas: a) disponibilizar água fresca potável (ou outro líquido de reposição adequado) e incentivar a sua ingestão; e b) programar os trabalhos mais pesados (acima de 414W - quatrocentos e quatorze watts), preferencialmente nos períodos com condições térmicas mais amenas, desde que nesses períodos não ocorram riscos adicionais. 4.1.2 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do subitem 4.1.1, o empregador deve fornecer vestimentas de trabalho adaptadas ao tipo de exposição e à natureza da atividade. 4.2 Medidas corretivas 4.2.1 As medidas corretivas visam reduzir a exposição ocupacional ao calor a valores abaixo do limite de exposição. 4.2.2 Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas pela organização uma ou mais das seguintes medidas corretivas: a) adequar os processos, as rotinas ou as operações de trabalho; b) alternar operações que gerem exposições a níveis mais elevados de calor com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis, resultando na redução da exposição; e c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espontâneas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais. 4.2.2.1 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do subitem 4.2.2, a organização deve: a) adaptar os locais e postos de trabalho; b) reduzir a temperatura ou a emissividade das fontes de calor; c) utilizar barreiras para o calor radiante; d) adequar o sistema de ventilação do ar; e e) adequar a temperatura e a umidade relativa do ar. 4.2.3 O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, previsto na Norma Regulamentadora nº 07, deve prever procedimentos e avaliações médicas considerando a necessidade de exames complementares e monitoramento fisiológico quando ultrapassados os
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 11 limites de exposição previstos no Quadro 2 deste anexo e caracterizado risco de sobrecarga térmica e fisiológica dos trabalhadores expostos ao calor. 4.2.3.1 Fica caracterizado o risco de sobrecarga térmica e fisiológica com possibilidade de lesão grave a integridade física ou a saúde dos trabalhadores: a) quando não forem adotadas as medidas previstas no item 4 deste Anexo; ou b) quando as medidas adotadas não forem suficientes para a redução do risco. 5. Aclimatização 5.1 Para atividades de exposição ocupacional ao calor acima do nível de ação, deve ser considerada a aclimatização dos trabalhadores descrita no PCMSO. 5.2 Quando houver a necessidade de elaboração de plano de aclimatização dos trabalhadores, devem ser considerados os parâmetros previstos na NHO 06 da Fundacentro ou outras referências técnicas emitidas por organização competente. 6. Procedimentos de emergência 6.1 A organização deve possuir procedimento de emergência específico para o calor, contemplando: a) meios e recursos necessários para o primeiro atendimento ou encaminhamento do trabalhador para atendimento; e b) informação a todas as pessoas envolvidas nos cenários de emergências. Quadro 1 - Nível de ação para trabalhadores aclimatizados 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ 𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ 𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ 𝐂] 100 31,7 183 28,0 334 24,3 101 31,6 186 27,9 340 24,2 103 31,5 189 27,8 345 24,1 105 31,4 192 27,7 351 24,0 106 31,3 195 27,6 357 23,9 108 31,2 198 27,5 363 23,8 110 31,1 201 27,4 369 23,7 112 31,0 205 27,3 375 23,6 114 30,9 208 27,2 381 23,5 115 30,8 212 27,1 387 23,4 117 30,7 215 27,0 394 23,3 119 30,6 219 26,9 400 23,2 121 30,5 222 26,8 407 23,1 123 30,4 226 26,7 414 23,0 125 30,3 230 26,6 420 22,9
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 12 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ 𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ 𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ 𝐂] 127 30,2 233 26,5 427 22,8 129 30,1 237 26,4 434 22,7 132 30,0 241 26,3 442 22,6 134 29,9 245 26,2 449 22,5 136 29,8 249 26,1 456 22,4 138 29,7 253 26,0 464 22,3 140 29,6 257 25,9 479 22,1 143 29,5 262 25,8 487 22,0 145 29,4 266 25,7 495 21,9 148 29,3 270 25,6 503 21,8 150 29,2 275 25,5 511 21,7 152 29,1 279 25,4 520 21,6 155 29,0 284 25,3 528 21,5 158 28,9 289 25,2 537 21,4 160 28,8 293 25,1 546 21,3 163 28,7 298 25,0 555 21,2 165 28,6 303 24,9 564 21,1 168 28,5 308 24,8 573 21,0 171 28,4 313 24,7 583 20,9 174 28,3 318 24,6 593 20,8 177 28,2 324 24,5 602 20,7 180 28,1 329 24,4 Quadro 2 - Limite de exposição ocupacional ao calor para trabalhadores aclimatizados 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ 𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ 𝐂] 𝐌 [𝐖] 𝐈𝐁𝐔𝐓𝐆𝐌Á𝐗[ 𝐂] 100 33,7 186 30,6 346 27,5 102 33,6 189 30,5 353 27,4 104 33,5 193 30,4 360 27,3 106 33,4 197 30,3 367 27,2 108 33,3 201 30,2 374 27,1 110 33,2 205 30,1 382 27,0 112 33,1 209 30,0 390 26,9 115 33,0 214 29,9 398 26,8 117 32,9 218 29,8 406 26,7 119 32,8 222 29,7 414 26,6 122 32,7 227 29,6 422 26,5 124 32,6 231 29,5 431 26,4 127 32,5 236 29,4 440 26,3 129 32,4 241 29,3 448 26,2 132 32,3 246 29,2 458 26,1 135 32,2 251 29,1 467 26,0 137 32,1 256 29,0 476 25,9
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 13 140 32,0 261 28,9 486 25,8 143 31,9 266 28,8 496 25,7 146 31,8 272 28,7 506 25,6 149 31,7 277 28,6 516 25,5 152 31,6 283 28,5 526 25,4 155 31,5 289 28,4 537 25,3 158 31,4 294 28,3 548 25,2 161 31,3 300 28,2 559 25,1 165 31,2 306 28,1 570 25,0 168 31,1 313 28,0 582 24,9 171 31,0 319 27,9 594 24,8 175 30,9 325 27,8 606 24,7 178 30,8 332 27,7 182 30,7 339 27,6 Nota 1: Os limites estabelecidos são válidos apenas para trabalhadores com uso de vestimentas que não incrementem ajuste de IBUTG médio, conforme correções previstas no Quadro 4 deste anexo. Nota 2: Os limites são válidos para trabalhadores com aptidão para o trabalho, conforme avaliação médica prevista na NR-07. Quadro 3 - Taxa metabólica por tipo de atividade Atividade Taxa metabólica (W) Sentado Em repouso 100 Trabalho leve com as mãos 126 Trabalho moderado com as mãos 153 Trabalho pesado com as mãos 171 Trabalho leve com um braço 162 Trabalho moderado com um braço 198 Trabalho pesado com um braço 234 Trabalho leve com dois braços 216 Trabalho moderado com dois braços 252 Trabalho pesado com dois braços 288 Trabalho leve com braços e pernas 324 Trabalho moderado com braços e pernas 441 Trabalho pesado com braços e pernas 603 Em pé, agachado ou ajoelhado Em repouso 126
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 14 Trabalho leve com as mãos 153 Trabalho moderado com as mãos 180 Trabalho pesado com as mãos 198 Trabalho leve com um braço 189 Trabalho moderado com um braço 225 Trabalho pesado com um braço 261 Trabalho leve com dois braços 243 Trabalho moderado com dois braços 279 Trabalho pesado com dois braços 315 Trabalho leve com o corpo 351 Trabalho moderado com o corpo 468 Trabalho pesado com o corpo 630 Em pé, em movimento Andando no plano 1. Sem carga • 2 km/h 198 • 3 km/h 252 • 4 km/h 297 • 5 km/h 360 2. Com carga • 10 kg, 4 km/h 333 • 30 kg, 4 km/h 450 Correndo no plano • 9 km/h 787 • 12 km/h 873 • 15 km/h 990 Subindo rampa 1. Sem carga • com 5° de inclinação, 4 km/h 324 • com 15° de inclinação, 3 km/h 378 • com 25° de inclinação, 3 km/h 540 2. Com carga de 20 kg • com 15° de inclinação, 4 km/h 486
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 15 • com 25° de inclinação, 4 km/h 738 Descendo rampa (5 km/h) sem carga • com 5° de inclinação 243 • com 15° de inclinação 252 • com 25° de inclinação 324 Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m) • Sem carga 522 • Com carga (20 kg) 648 Descendo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m) • Sem carga 279 • Com carga (20 kg) 400 Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho em almoxarifado) 320 Trabalho moderado de levantar ou empurrar 349 Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga 391 Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice) 495 Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá, abertura de valas) 524 Quadro 4 - Incrementos de ajuste do IBUTG médio para alguns tipos de vestimentas* Tipo de roupa Adição ao IBUTG [°C] Uniforme de trabalho (calça e camisa de manga comprida) 0 Macacão de tecido 0 Macacão de polipropileno SMS (Spun-Melt-Spun) 0,5 Macacão de poliolefina 2 Vestimenta ou macacão forrado (tecido duplo) 3 Avental longo de manga comprida impermeável ao vapor 4 Macacão impermeável ao vapor 10 Macacão impermeável ao vapor sobreposto à roupa de trabalho 12
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    Entra em vigorno dia 03 de janeiro de 2022 (Portaria SEPRT n.º 8.873, de 23 de julho de 2021) Este texto não substitui o publicado no DOU 16 *O valor do IBUTG para vestimentas com capuz deve ter seu valor acrescido em 1 °C
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    NR 10 -SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 Portaria MTE n.º 598, de 07 de dezembro de 2004 08/09/04 Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016 02/05/16 Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19 (Texto dado pela Portaria MTE n.º 598, de 07 de dezembro de 2004) 10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO 10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. 10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE 10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. 10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho. 10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção. 10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo: a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes; b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos; c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;
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    2 d) documentação comprobatóriada qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados; e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva; f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas; g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”. 10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados: a) descrição dos procedimentos para emergências; b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual; 10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5. 10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade. 10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado. 10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA 10.2.8.1 Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. 10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança. 10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático. 10.2.8.3 O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes. 10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
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    3 10.2.9.1 Nos trabalhosem instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6. 10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas. 10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades. 10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS 10.3.1 É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para sinalização de advertência com indicação da condição operativa. 10.3.2 O projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação de dispositivo de seccionamento de ação simultânea, que permita a aplicação de impedimento de reenergização do circuito. 10.3.3 O projeto de instalações elétricas deve considerar o espaço seguro, quanto ao dimensionamento e a localização de seus componentes e as influências externas, quando da operação e da realização de serviços de construção e manutenção. 10.3.3.1 Os circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais como: comunicação, sinalização, controle e tração elétrica devem ser identificados e instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, respeitadas as definições de projetos. 10.3.4 O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das partes condutoras não destinadas à condução da eletricidade. 10.3.5 Sempre que for tecnicamente viável e necessário, devem ser projetados dispositivos de seccionamento que incorporem recursos fixos de equipotencialização e aterramento do circuito seccionado. 10.3.6 Todo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento temporário. 10.3.7 O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos trabalhadores autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado. 10.3.8 O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado. 10.3.9 O memorial descritivo do projeto deve conter, no mínimo, os seguintes itens de
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    4 segurança: a) especificação dascaracterísticas relativas à proteção contra choques elétricos, queimaduras e outros riscos adicionais; b) indicação de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos: (Verde - “D”, desligado e Vermelho - “L”, ligado); c) descrição do sistema de identificação de circuitos elétricos e equipamentos, incluindo dispositivos de manobra, de controle, de proteção, de intertravamento, dos condutores e os próprios equipamentos e estruturas, definindo como tais indicações devem ser aplicadas fisicamente nos componentes das instalações; d) recomendações de restrições e advertências quanto ao acesso de pessoas aos componentes das instalações; e) precauções aplicáveis em face das influências externas; f) o princípio funcional dos dispositivos de proteção, constantes do projeto, destinados à segurança das pessoas; g) descrição da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a instalação elétrica. 10.3.10 Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem aos trabalhadores iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia. 10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO 10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR. 10.4.2 Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança. 10.4.3 Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências externas. 10.4.3.1 Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes. 10.4.4 As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos. 10.4.4.1 Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-
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    5 los para armazenamentoou guarda de quaisquer objetos. 10.4.5 Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas. 10.4.6 Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento de instalações elétricas devem atender à regulamentação estabelecida nos itens 10.6 e 10.7, e somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorização estabelecidas nesta NR. 10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS 10.5.1 Somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a seqüência abaixo: a) seccionamento; b) impedimento de reenergização; c) constatação da ausência de tensão; d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos; e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo II); (Alterada pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016) f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização. 10.5.2 O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a seqüência de procedimentos abaixo: a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos; b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização; c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais; d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização; e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento. 10.5.3 As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 10.5.1 e 10.5.2 podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado. 10.5.4 Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6. 10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS
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    6 10.6.1 As intervençõesem instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma. 10.6.1.1 Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016) 10.6.1.2 As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação, adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida. 10.6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo II. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016) 10.6.3 Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades devem ser suspensos de imediato na iminência de ocorrência que possa colocar os trabalhadores em perigo. 10.6.4 Sempre que inovações tecnológicas forem implementadas ou para a entrada em operações de novas instalações ou equipamentos elétricos devem ser previamente elaboradas análises de risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de trabalho. 10.6.5 O responsável pela execução do serviço deve suspender as atividades quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível. 10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT) 10.7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo II, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016) 10.7.2 Os trabalhadores de que trata o item 10.7.1 devem receber treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016) 10.7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência - SEP, não podem ser realizados individualmente. 10.7.4 Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela área. 10.7.5 Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a
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    7 equipe, responsáveis pelaexecução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço. 10.7.6 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser realizados quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado. 10.7.7 A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo II desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016) 10.7.7.1 Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação da condição de desativação, conforme procedimento de trabalho específico padronizado. 10.7.8 Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendo-se as especificações do fabricante, os procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente. 10.7.9 Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço. 10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES 10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. 10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. 10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente: a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. 10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação. 10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa. 10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.
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    8 10.8.6 Os trabalhadoresautorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa. 10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos a exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico. 10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016) 10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do Anexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016) 10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir: a) troca de função ou mudança de empresa; b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho. 10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situação que o motivou. 10.8.8.4 Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico de acordo com risco envolvido. 10.8.9 Os trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções cabíveis. 10.9 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO 10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 - Proteção Contra Incêndios. 10.9.2 Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação. 10.9.3 Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática
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    9 devem dispor deproteção específica e dispositivos de descarga elétrica. 10.9.4 Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões, devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação. 10.9.5 Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área. 10.10 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA 10.10.1 Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 - Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações a seguir: a) identificação de circuitos elétricos; b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos; c) restrições e impedimentos de acesso; d) delimitações de áreas; e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas; f) sinalização de impedimento de energização; g) identificação de equipamento ou circuito impedido. 10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO 10.11.1 Os serviços em instalações elétricas devem ser planejados e realizados em conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta NR. 10.11.2 Os serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de ordens de serviço especificas, aprovadas por trabalhador autorizado, contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local e as referências aos procedimentos de trabalho a serem adotados. 10.11.3 Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo, campo de aplicação, base técnica, competências e responsabilidades, disposições gerais, medidas de controle e orientações finais. 10.11.4 Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a autorização de que trata o item 10.8 devem ter a participação em todo processo de desenvolvimento do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver. 10.11.5 A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento
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    10 ministrado, previsto noAnexo III desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016) 10.11.6 Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos. 10.11.7 Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com o responsável pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas no local, de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço. 10.11.8 A alternância de atividades deve considerar a análise de riscos das tarefas e a competência dos trabalhadores envolvidos, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. 10.12 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA 10.12.1 As ações de emergência que envolvam as instalações ou serviços com eletricidade devem constar do plano de emergência da empresa. 10.12.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação cardio-respiratória. 10.12.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação. 10.12.4 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar equipamentos de prevenção e combate a incêndio existentes nas instalações elétricas. 10.13 - RESPONSABILIDADES 10.13.1 As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes e contratados envolvidos. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) 10.13.2 É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem adotados. 10.13.3 Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas. 10.13.4 Cabe aos trabalhadores: a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho; b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.
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    11 10.14 - DISPOSIÇÕESFINAIS 10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) 10.14.2 As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes. 10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR-03. 10.14.4 A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e interferências nas tarefas. 10.14.5 A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à disposição das autoridades competentes. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) 10.14.6 Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por extra-baixa tensão. GLOSSÁRIO 1. Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. 2. Área Classificada: local com potencialidade de ocorrência de atmosfera explosiva. 3. Aterramento Elétrico Temporário: ligação elétrica efetiva confiável e adequada intencional à terra, destinada a garantir a equipotencialidade e mantida continuamente durante a intervenção na instalação elétrica. 4. Atmosfera Explosiva: mistura com o ar, sob condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis na forma de gás, vapor, névoa, poeira ou fibras, na qual após a ignição a combustão se propaga. 5. Baixa Tensão (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. 6. Barreira: dispositivo que impede qualquer contato com partes energizadas das instalações elétricas. 7. Direito de Recusa: instrumento que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança e saúde
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    12 ou de outraspessoas. 8. Equipamento de Proteção Coletiva (EPC): dispositivo, sistema, ou meio, fixo ou móvel de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores, usuários e terceiros. 9. Equipamento Segregado: equipamento tornado inacessível por meio de invólucro ou barreira. 10. Extra-Baixa Tensão (EBT): tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. 11. Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção de medidas de proteção para segurança das pessoas e desempenho dos componentes da instalação. 12. Instalação Elétrica: conjunto das partes elétricas e não elétricas associadas e com características coordenadas entre si, que são necessárias ao funcionamento de uma parte determinada de um sistema elétrico. 13. Instalação Liberada para Serviços (BT/AT): aquela que garanta as condições de segurança ao trabalhador por meio de procedimentos e equipamentos adequados desde o início até o final dos trabalhos e liberação para uso. 14. Impedimento de Reenergização: condição que garante a não energização do circuito através de recursos e procedimentos apropriados, sob controle dos trabalhadores envolvidos nos serviços. 15. Invólucro: envoltório de partes energizadas destinado a impedir qualquer contato com partes internas. 16. Isolamento Elétrico: processo destinado a impedir a passagem de corrente elétrica, por interposição de materiais isolantes. 17. Obstáculo: elemento que impede o contato acidental, mas não impede o contato direto por ação deliberada. 18. Perigo: situação ou condição de risco com probabilidade de causar lesão física ou dano à saúde das pessoas por ausência de medidas de controle. 19. Pessoa Advertida: pessoa informada ou com conhecimento suficiente para evitar os perigos da eletricidade. 20. Procedimento: seqüência de operações a serem desenvolvidas para realização de um determinado trabalho, com a inclusão dos meios materiais e humanos, medidas de segurança e circunstâncias que impossibilitem sua realização. 21. Prontuário: sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica de informações pertinentes às instalações e aos trabalhadores.
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    13 22. Risco: capacidadede uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde das pessoas. 23. Riscos Adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos elétricos, específicos de cada ambiente ou processos de Trabalho que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho. 24. Sinalização: procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e advertir. 25. Sistema Elétrico: circuito ou circuitos elétricos inter-relacionados destinados a atingir um determinado objetivo. 26. Sistema Elétrico de Potência (SEP): conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive. 27. Tensão de Segurança: extra baixa tensão originada em uma fonte de segurança. 28. Trabalho em Proximidade: trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule. 29. Travamento: ação destinada a manter, por meios mecânicos, um dispositivo de manobra fixo numa determinada posição, de forma a impedir uma operação não autorizada. 30. Zona de Risco: entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível inclusive acidentalmente, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados e com a adoção de técnicas e instrumentos apropriados de trabalho. 31. Zona Controlada: entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados. ANEXO II
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    14 ZONA DE RISCOE ZONA CONTROLADA Tabela de raios de delimitação de zonas de risco, controlada e livre. Figura 1 - Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre Faixa de tensão Nominal da instalação elétrica em kV Rr - Raio de delimitação entre zona de risco e controlada em metros Rc - Raio de delimitação entre zona controlada e livre em metros 1 0,20 0,70 1 e 3 0,22 1,22 3 e 6 0,25 1,25 6 e 10 0,35 1,35 10 e 15 0,38 1,38 15 e 20 0,40 1,40 20 e 30 0,56 1,56 30 e 36 0,58 1,58 36 e 45 0,63 1,63 45 e 60 0,83 1,83 60 e 70 0,90 1,90 70 e 110 1,00 2,00 110 e 132 1,10 3,10 132 e 150 1,20 3,20 150 e 220 1,60 3,60 220 e 275 1,80 3,80 275 e 380 2,50 4,50 380 e 480 3,20 5,20 480 e 700 5,20 7,20
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    15 Figura 2 -Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre, com interposição de superfície de separação física adequada. ZL = Zona livre ZC = Zona controlada, restrita a trabalhadores autorizados. ZR = Zona de risco, restrita a trabalhadores autorizados e com a adoção de técnicas, instrumentos e equipamentos apropriados ao trabalho. PE = Ponto da instalação energizado. SI = Superfície isolante construída com material resistente e dotada de todos dispositivos de segurança. Rr ZC P Rc ZR PE ZL ZL SI Rr ZCP Rc ZR PE ZL
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    16 ANEXO III TREINAMENTO 1. CURSOBÁSICO - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS COM ELETRICIDADE I - Para os trabalhadores autorizados: carga horária mínima - 40h: Programação Mínima: 1. introdução à segurança com eletricidade. 2. riscos em instalações e serviços com eletricidade: a) o choque elétrico, mecanismos e efeitos; b) arcos elétricos; queimaduras e quedas; c) campos eletromagnéticos. 3. Técnicas de Análise de Risco. 4. Medidas de Controle do Risco Elétrico: a) desenergização. b) aterramento funcional (TN / TT / IT); de proteção; temporário; c) equipotencialização; d) seccionamento automático da alimentação; e) dispositivos a corrente de fuga; f) extra baixa tensão; g) barreiras e invólucros; h) bloqueios e impedimentos; i) obstáculos e anteparos; j) isolamento das partes vivas; k) isolação dupla ou reforçada; l) colocação fora de alcance; m) separação elétrica. 5. Normas Técnicas Brasileiras - NBR da ABNT: NBR-5410, NBR 14039 e outras; 6. Regulamentações do MTE: a) NRs; b) NR-10 (Segurança em Instalações e Serviços com Eletricidade); c) qualificação; habilitação; capacitação e autorização. 7. Equipamentos de proteção coletiva. 8. Equipamentos de proteção individual. 9. Rotinas de trabalho - Procedimentos. a) instalações desenergizadas; b) liberação para serviços; c) sinalização; d) inspeções de áreas, serviços, ferramental e equipamento;
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    17 10. Documentação deinstalações elétricas. 11. Riscos adicionais: a) altura; b) ambientes confinados; c) áreas classificadas; d) umidade; e) condições atmosféricas. 12. Proteção e combate a incêndios: a) noções básicas; b) medidas preventivas; c) métodos de extinção; d) prática; 13. Acidentes de origem elétrica: a) causas diretas e indiretas; b) discussão de casos; 14. Primeiros socorros: a) noções sobre lesões; b) priorização do atendimento; c) aplicação de respiração artificial; d) massagem cardíaca; e) técnicas para remoção e transporte de acidentados; f) práticas. 15. Responsabilidades. 2. CURSO COMPLEMENTAR - SEGURANÇA NO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (SEP) E EM SUAS PROXIMIDADES. É pré-requisito para freqüentar este curso complementar, ter participado, com aproveitamento satisfatório, do curso básico definido anteriormente. Carga horária mínima - 40h (*) Estes tópicos deverão ser desenvolvidos e dirigidos especificamente para as condições de trabalho características de cada ramo, padrão de operação, de nível de tensão e de outras peculiaridades específicas ao tipo ou condição especial de atividade, sendo obedecida a hierarquia no aperfeiçoamento técnico do trabalhador. I - Programação Mínima: 1. Organização do Sistema Elétrico de Potência - SEP. 2. Organização do trabalho: a) programação e planejamento dos serviços; b) trabalho em equipe;
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    18 c) prontuário ecadastro das instalações; d) métodos de trabalho; e e) comunicação. 3. Aspectos comportamentais. 4. Condições impeditivas para serviços. 5. Riscos típicos no SEP e sua prevenção (*): a) proximidade e contatos com partes energizadas; b) indução; c) descargas atmosféricas; d) estática; e) campos elétricos e magnéticos; f) comunicação e identificação; e g) trabalhos em altura, máquinas e equipamentos especiais. 6. Técnicas de análise de Risco no SEP (*) 7. Procedimentos de trabalho - análise e discussão. (*) 8. Técnicas de trabalho sob tensão: (*) a) em linha viva; b) ao potencial; c) em áreas internas; d) trabalho a distância; e) trabalhos noturnos; e f) ambientes subterrâneos. 9. Equipamentos e ferramentas de trabalho (escolha, uso, conservação, verificação, ensaios) (*). 10. Sistemas de proteção coletiva (*). 11. Equipamentos de proteção individual (*). 12. Posturas e vestuários de trabalho (*). 13. Segurança com veículos e transporte de pessoas, materiais e equipamentos(*). 14. Sinalização e isolamento de áreas de trabalho(*). 15. Liberação de instalação para serviço e para operação e uso (*). 16. Treinamento em técnicas de remoção, atendimento, transporte de acidentados (*). 17. Acidentes típicos (*) - Análise, discussão, medidas de proteção. 18. Responsabilidades (*).
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SIT n.º 56, de 17 de julho de 2003 06/07/03 Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004 02/06/04 Portaria MTPS n.º 505, de 29 de abril de 2016 02/05/16 11.1 Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras. 11.1.1 Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos. 11.1.2 Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes. 11.1.3 Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho. 11.1.3.1 Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas. 11.1.3.2 Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida. 11.1.3.3 Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança. 11.1.4 Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos. 11.1.5 Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função. 11.1.6 Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível. 11.1.6.1 O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador. 11.1.7 Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina).
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 11.1.8 Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituídas. 11.1.9 Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis. 11.1.10 Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados. 11.2 Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas. 11.2.1 Denomina-se, para fins de aplicação da presente regulamentação a expressão "Transporte manual de sacos" toda atividade realizada de maneira contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso da carga é suportado, integralmente, por um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua deposição. 11.2.2 Fica estabelecida a distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco. 11.2.2.1 Além do limite previsto nesta norma, o transporte descarga deverá ser realizado mediante impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada. 11.2.3 É vedado o transporte manual de sacos, através de pranchas, sobre vãos superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extensão. 11.2.3.1 As pranchas de que trata o item 11.2.3 deverão ter a largura mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros). 11.2.4 Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador terá o auxílio de ajudante. 11.2.5 As pilhas de sacos, nos armazéns, devem ter altura máxima limitada ao nível de resistência do piso, à forma e resistência dos materiais de embalagem e à estabilidade, baseada na geometria, tipo de amarração e inclinação das pilhas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004) 11.2.6 (Revogado pela Portaria SIT n.º 82, de 01 de junho de 2004) 11.2.7 No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de esteiras-rolantes, dadas ou empilhadeiras. 11.2.8 Quando não for possível o emprego de processo mecanizado, admite-se o processo manual, mediante a utilização de escada removível de madeira, com as seguintes características:
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU a) lance único de degraus com acesso a um patamar final; b) a largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura máxima, em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros); c) deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, não podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros); d) deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade; e) deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda a extensão; f) perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo substituída imediatamente a que apresente qualquer defeito. 11.2.9 O piso do armazém deverá ser constituído de material não escorregadio, sem aspereza, utilizando-se, de preferência, o mastique asfáltico, e mantido em perfeito estado de conservação. 11.2.10 Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados. 11.2.11 A empresa deverá providenciar cobertura apropriada dos locais de carga e descarga da sacaria. 11.3 Armazenamento de materiais. 11.3.1 O peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de carga calculada para o piso. 11.3.2 O material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências, etc. 11.3.3. Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos 0,50m (cinqüenta centímetros). 11.3.4 A disposição da carga não deverá dificultar o trânsito, a iluminação, e o acesso às saídas de emergência. 11.3.5 O armazenamento deverá obedecer aos requisitos de segurança especiais a cada tipo de material. 11.4 Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e outras rochas. (Acrescentado pela Portaria SIT n.º 56, de 17 de setembro de 2003) 11.4.1 A movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas deve obedecer ao disposto no Regulamento Técnico de Procedimentos constante no Anexo I desta NR. (Acrescentado pela Portaria SIT n.º 56, de 17 de setembro de 2003)
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU ANEXO I DA NR-11 Criado D.O.U. Portaria SIT n.º 56, 17 de setembro de 2003 17/09/03 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria MTPS n.º 505, de 29 de abril de 2016 02/05/16 REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS PARA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE CHAPAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS 1. Princípios gerais 1.1 Este Regulamento Técnico define princípios fundamentais e medidas de proteção para preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho no comércio e na indústria de beneficiamento, transformação, movimentação, manuseio e armazenamento de chapas rochas ornamentais, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas vigentes e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis. 1.2 Os equipamentos devem ser calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança, conservados em perfeitas condições de trabalho. 1.2.1 Em todo equipamento deve ser indicado, em lugar visível, a sua identificação, carga máxima de trabalho permitida, nome e CNPJ do fabricante e responsável técnico. 1.2.1.1 As informações indicadas no subitem 1.2.1 e demais pertinentes devem constar em livro próprio. 1.2.1.2 Carros porta-blocos e fueiros podem ser identificados somente com número próprio e carga máxima de trabalho permitida. 1.2.2 O fabricante do equipamento deve fornecer manual de instrução, atendendo aos requisitos estabelecidos na NR-12, objetivando a correta operação e manutenção, além de subsidiar a capacitação do operador. 1.3 A empresa deve manter registro, em meio físico ou eletrônico, de inspeção periódica e de manutenção dos equipamentos e elementos de sustentação utilizados na movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas ornamentais. 1.3.1 Após a inspeção do equipamento ou elemento de sustentação, deve ser emitido “Relatório de Inspeção”, com periodicidade anual, elaborado por profissional legalmente habilitado com ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – recolhida, que passa a fazer parte da documentação do equipamento.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1.3.2 As inspeções rotineiras e manutenções devem ser realizadas por profissional capacitado ou qualificado. 1.3.3 A empresa deve manter no estabelecimento nota fiscal do equipamento adquirido ou, no caso de fabricação própria, os projetos, laudos, cálculos e as especificações técnicas. 1.4 As áreas de movimentação de chapas devem propiciar condições para a realização do trabalho com segurança. 1.4.1 A circulação de pessoas nas áreas de movimentação de chapas deve ser interrompida durante a realização desta atividade. 2. Requisitos técnicos para equipamentos utilizados para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas ornamentais 2.1 Fueiros ou “L” 2.1.1 As proteções laterais (“L” ou Fueiros) devem possuir sistema de trava que impeça a sua saída acidental dos encaixes do carro porta-bloco. 2.1.1.1 O carro porta-bloco deve possuir no mínimo duas guias para evitar o deslocamento lateral do “L”. 2.1.2 Deve-se instalar a proteção lateral (“L” ou Fueiro) no carro porta-bloco previamente à retirada do sistema de sustentação do equipamento de elevação das frações de bloco (“enteras”). 2.1.2.1 A retirada das proteções laterais (“L” ou Fueiros) somente poderá ser realizada dentro do alojamento do tear. 2.1.3 Os blocos serrados, ainda sobre o carro porta-bloco e dentro do alojamento do tear, devem possuir ou receber, no mínimo, três proteções laterais (“L” ou Fueiros) de cada lado, para impedir a queda das chapas. 2.1.4 As proteções laterais (“L” ou Fueiros) devem ser mantidas até a retirada de todas as chapas. 2.2 Carro porta-blocos e carro transportador 2.2.1 O carro porta-blocos e o carro transportador devem dispor de proteção das partes que ofereçam risco, com atenção especial aos cabos de aço, ganchos, roldanas, rodas do carro, polias, correias, engrenagens, acoplamentos e partes elétricas. 2.2.2 Nenhum trabalho pode ser executado com pessoas entre as chapas. 2.2.3 É proibida a retirada de chapas de um único lado do carro porta-blocos, com objetivo de manter a sua estabilidade.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2.2.4 A operação do carro transportador e do carro porta-bloco deve ser realizada por, no mínimo, duas pessoas capacitadas, conforme o item 5 deste Anexo. 2.3 Pátio de estocagem 2.3.1 Nos locais do pátio onde for realizada a movimentação e armazenagem de chapas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o piso deve ser pavimentado, não ser escorregadio, não ter saliências, ser nivelado e com resistência suficiente para suportar as cargas usuais; (vide prazo para aplicação no art. 2º da Portaria MTPS n.º 505, de 29 de abril de 2016) b) a área de armazenagem de chapas deve ser protegida contra intempéries. (vide prazo para aplicação no art. 2º da Portaria MTPS n.º 505, de 29 de abril de 2016) 2.4 Cavaletes 2.4.1 Os cavaletes devem estar instalados sobre bases construídas de material resistente e impermeável, de forma a garantir perfeitas condições de estabilidade e de posicionamento, observando-se os seguintes requisitos: a) os cavaletes devem garantir adequado apoio das chapas e possuir altura mínima de um metro e cinquenta centímetros (1,5m ); b) os cavaletes verticais devem ser compostos de seções com largura máxima de vinte e cinco centímetros (0,25m); c) os palitos dos cavaletes verticais devem ter espessura que possibilite resistência aos esforços das cargas usuais e ajustados ou soldados em sua base, garantindo a estabilidade; d) cada cavalete vertical deve ter no máximo seis metros de comprimento, sendo que as peças das extremidades devem possuir maior resistência; e) deve ser garantido um espaço, devidamente sinalizado, com no mínimo oitenta centímetros entre os extremos e as laterais dos cavaletes; f) a distância entre cavaletes e as paredes do local de armazenagem deve ser de no mínimo cinquenta centímetros (0,5m); g) a área principal de circulação de pessoas deve ser demarcada e possuir no mínimo um metro e vinte centímetros de largura (1,20m); h) os cavaletes devem ser mantidos em perfeitas condições de uso: pintados, sem corrosão e sem danos à sua estrutura; i) é proibido o uso de prolongadores a fim de ampliar a capacidade de armazenamento dos cavaletes em formato triangular; j) as atividades de retirada e colocação de chapas em cavaletes devem ser realizadas obrigatoriamente com pelo menos um trabalhador em cada extremidade da chapa; k) cada par de cavaletes deve possuir sistema de travamento ou amarração entre si a fim de garantir a estabilidade do equipamento. 2.5 Movimentação de chapas com uso de ventosas
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2.5.1 Na movimentação de chapas com o uso de ventosas, devem ser observados os seguintes requisitos mínimos: a) a válvula direcional das ventosas deve ter acesso e localização facilitados ao operador, respeitando-se a postura e a segurança do operador; b) as ventosas devem ser dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a contenção da mangueira, evitando seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidental; c) as mangueiras devem estar protegidas, firmemente presas aos tubos de saída e de entrada e afastadas das vias de circulação; d) as borrachas das ventosas devem ter manutenção periódica e imediata substituição em caso de desgaste, defeitos ou descolamento; e) procedimentos de segurança a serem adotados para garantir a movimentação segura de chapas em caso de falta de energia elétrica. 2.5.2 As ventosas com vácuo gerado por equipamento elétrico devem possuir alarme sonoro e visual que indique pressão fora dos limites de segurança estabelecidos. 2.6 Movimentação de chapas com uso de cabos de aço, vigas de suspensão, cintas, correntes, garras, ovador de contêineres e outros equipamentos 2.6.1 Na movimentação de chapas com a utilização de vigas de suspensão, garras, ovador de contêineres e outros equipamentos de movimentação, devem ser observadas a capacidade de sustentação destes meios de içar e a capacidade de carga do equipamento de elevação, atendendo às especificações técnicas e recomendações do fabricante. 2.6.1.1 Os cabos de aço, cintas, correntes e outros acessórios devem estar devidamente dimensionados, de acordo com as características das cargas a serem movimentadas. 2.6.2 O empregador deve manter no estabelecimento à disposição da fiscalização as notas fiscais de aquisição dos cabos de aço, correntes, cintas e outros acessórios, com os respectivos certificados. 2.6.3 A movimentação de chapas com uso de garras só pode ser realizada pegando-se uma chapa por vez. 2.6.4 As chapas movimentadas com uso de carro de transferência devem possuir amarração com cintas ou material de resistência equivalente. 3. Condições ambientais e equipamentos para movimentação de chapas fracionadas de rochas ornamentais em marmorarias 3.1 Os pisos dos locais de trabalho onde houver movimentação de chapas de rochas ornamentais fracionadas devem ser projetados e construídos de acordo com parâmetros técnicos, com o objetivo de suportar as cargas usuais e oferecer segurança na movimentação.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 3.1.1 Os pisos devem ter superfície regular, firme, estável e antiderrapante sob qualquer condição, de forma a não provocar trepidação nos equipamentos de movimentação de chapas fracionadas. 3.1.1.1 A inclinação longitudinal do piso deve ser de, no máximo, 5% (cinco por cento). 3.1.1.1.1 As inclinações superiores a 5% (cinco por cento) são consideradas rampas e devem ser calculadas de acordo com a seguinte equação: h x 100 i = ----------------- c onde: i = inclinação, em porcentagem; h = altura do desnível; c = comprimento da projeção horizontal. 3.1.1.1.1.1 Independente do comprimento da rampa e sem prejuízo do teor do item 3.1.1.1.1, a inclinação máxima permitida é de 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento). 3.2 A largura das vias onde houver movimentação de chapas fracionadas de rochas ornamentais deve ser de, no mínimo, um metro e vinte centímetros (1,2m). 3.3 O equipamento para movimentação de chapas fracionadas de rochas ornamentais deve possuir no mínimo três rodas, resistência, estabilidade e facilidade de mobilidade, identificação de capacidade máxima de carga e ser compatível com as cargas. 3.3.1 As cargas de chapas fracionadas devem estar devidamente amarradas à estrutura do equipamento. 4. Carga e descarga de chapas de rochas ornamentais 4.1 A empresa deve destinar área específica de carga e descarga de chapas, com sinalização horizontal e vertical. 4.1.1 O espaço destinado à carga e descarga de materiais e o acesso ao veículo de carga devem oferecer condições para que a operação se realize com segurança. 4.1.1.1 As movimentações de cargas devem seguir instruções definidas em procedimentos específicos para cada tipo de carga, objetivando a segurança da operação para pessoas e materiais. 4.2 A área de operação onde houver utilização de pistola pneumática portátil deve ser delimitada e sinalizada, proibindo-se a presença de pessoas não envolvidas na atividade nesta área. 4.3 A atividade de empacotamento de chapas deve ser realizada com uso de cavaletes que propiciem boa postura e segurança aos trabalhadores.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 4.4 O interior de contêineres deve possuir iluminação natural ou artificial, nos termos definidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. 4.5 Os trabalhos no interior de contêineres devem ser realizados com equipamentos e meios de acesso seguros e adequados à natureza das atividades. 4.6 É proibida a permanência de trabalhadores no interior de contêineres durante a entrada da carga. 4.7 A retirada da amarração da carga no contêiner só poderá ser realizada após a estabilização e fixação primária da carga. 5. Capacitação para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de rochas ornamentais 5.1 A movimentação, manuseio e armazenagem de chapas de rochas ornamentais somente podem ser realizadas por trabalhador capacitado e autorizado pelo empregador. 5.2 A capacitação deve ocorrer após a admissão do trabalhador, dentro dos horários normais de trabalho e ser custeada integralmente pelo empregador. 5.2.1 As instruções visando à informação e à capacitação do trabalhador devem ser elaboradas em linguagem compreensível e adotando-se metodologias, técnicas e materiais que facilitem o aprendizado. 5.3 Além de capacitação, informações e instruções, o trabalhador deve receber orientação em serviço, que consiste de período no qual deve desenvolver suas atividades sob orientação e supervisão direta de outro trabalhador capacitado e experiente, com duração mínima de trinta dias. 5.4 A capacitação para movimentação, manuseio e armazenagem de chapas de rochas ornamentais deve atender ao conteúdo programático e carga horária conforme item 5.7. 5.4.1 As aulas teóricas devem ser limitadas a quarenta participantes por turma. 5.4.2 As aulas práticas devem ser limitadas a oito participantes para cada instrutor. 5.4.2.1 O certificado somente será concedido ao participante que cumprir a carga horária total dos módulos e demonstrar habilidade na operação dos equipamentos. 5.4.3 O certificado deve conter o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária diária e total, data, local, nome e formação profissional do(s) instrutor(es), nome e assinatura do responsável técnico ou do responsável pela organização técnica do curso. 5.4.3.1 O certificado deve ser fornecido ao trabalhador, mediante recibo, arquivando-se uma cópia na empresa.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 5.4.4 Os participantes da capacitação devem receber material didático impresso. 5.5 Deve ser realizada nova capacitação a cada três anos, com carga horária mínima de dezesseis horas, sendo oito horas com conteúdo do Módulo I e oito horas do Módulo III, referidos no item 5.7 deste Anexo. 5.6 Deve ser realizada nova capacitação, com carga horária e conteúdo programático que atendam às necessidades que a motivou, nas situações previstas abaixo: a) troca de função; b) troca de métodos e organização do trabalho; c) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a seis meses; d) modificações significativas nas instalações, operação de máquinas, equipamentos ou processos diferentes dos que o trabalhador está habituado a operar. 5.7 Programas de capacitação Módulo I - SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO Carga horária: 16 horas Objetivo: Preservar a saúde e a integridade física do trabalhador, informar sobre os riscos ambientais e desenvolver cultura prevencionista. Conteúdo programático mínimo: 1. Conceito de acidentes de trabalho: prevencionista, legal; 2. Tipos de acidente; 3. Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT; 4. Causas de acidentes de trabalho: homem, máquina, ambiente etc.; 5. Consequências dos acidentes de trabalho; 6. Acidentes com movimentação, manuseio e armazenagem de chapas de rochas ornamentais: análise de causas e medidas preventivas; 7. Riscos ambientais: físicos, químicos, biológicos e ergonômicos; 8. Riscos de acidentes; 9. Metodologias de Análise de Riscos: conceitos e exercícios práticos; 10. Equipamentos de proteção coletiva; 11. Medidas técnicas e administrativas; 12. Equipamentos de Proteção Individual; 13. Inspeção de Segurança. Módulo II - ESTUDO DO CONTEÚDO DO ANEXO I DA NR-11 Carga horária: 4 horas
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Objetivo: Fornecer conhecimentos básicos ao participante para assimilar o conteúdo da legislação de segurança do setor de rochas ornamentais. Conteúdo programático mínimo: 1. Carro Porta-Blocos; 2. Fueiros ou “L”; 3. Carro Transportador; 4. Cavalete Triangular; 5. Cavalete Vertical ou Palito; 6. Ventosa: operação e procedimentos de segurança; 7. Cinta; 8. Viga de suspensão; 9. Garra (Pinça); 10. Cabo de aço; 11. Correntes; 12. Ovador de Contêiner; 13. Equipamento de movimentação de chapas fracionadas; 14. Inspeção nos equipamentos e acessórios; 15. Registros de inspeção de segurança nos equipamentos e acessórios. Módulo III - SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE PONTE ROLANTE Carga horária: 16 horas Objetivo: Nas aulas teóricas e práticas, os participantes devem adquirir conhecimentos e desenvolver competências no controle da movimentação de carga de chapas de rochas ornamentais, objetivando que tal atividade se desenvolva com segurança. Aulas teóricas: 8 horas Conteúdo Programático mínimo: 1. Princípios de segurança na utilização dos equipamentos; 2. Descrição dos riscos relacionados aos equipamentos; 3. Centro de gravidade de cargas; 4. Amarração de cargas; 5. Escolha dos tipos de cabos de aço (estropos); 6. Capacidade de carga dos cabos de aço, cintas e correntes; 7. Critérios de descarte para cabos de aço, cintas e correntes; 8. Acessórios para garantir boa amarração; 9. Uso de quebra-canto;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 10. Manilhas, cintas, peras, ganchos - bitolas e capacidades; 11. Inspeção nos equipamentos, acessórios e registros de inspeção e segurança; 12. Sinalização para içamento e movimentação; 13. Ovador de Contêiner; 14. Equipamento de movimentação de chapas fracionadas; 15. Dispositivos de segurança de acordo com a NR-12 e normas técnicas aplicáveis. Aulas práticas: 8 horas Conteúdo Programático mínimo: 1. Carga e descarga de chapas e blocos em veículos; 2. Carga e descarga do carro porta-bloco; 3. Carro transportador; 4. Ventosa; 5. Viga de suspensão; 6. Garra (Pinça); 7. Colocação e retirada de chapa em bancada; 8. Movimentação de bloco de rocha ornamental com uso de pórtico rolante. 9. Ovador de Contêiner; 10. Equipamento de movimentação de chapas fracionadas. 6. Disposições gerais 6.1 Durante as atividades de preparação e retirada de chapas serradas do tear, devem ser tomadas providências para impedir que o quadro inferior porta-lâminas do tear caia sobre os trabalhadores. 6.2 São proibidos o armazenamento e a disposição de chapas em paredes, colunas, estruturas metálicas ou outros locais que não sejam os cavaletes especificados neste Anexo. 6.3 A máquina de corte de fio diamantado, o monofio e o multifio devem ter as respectivas áreas de corte e percurso do fio diamantado isoladas e sinalizadas. 6.4 As bancadas de trabalho, sobre as quais são depositadas chapas, inteiras ou fracionadas, devem possuir resistência e estabilidade para suportar as cargas manuseadas. GLOSSÁRIO Armazenamento: Constitui-se em um conjunto de funções de recepção, descarga, carregamento, arrumação, conservação, etc., realizadas em espaço destinado para o fluxo e armazenagem de chapas de rochas ornamentais, com o objetivo de controle e proteção dos materiais.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Beneficiamento: Constitui-se em processo de desdobramento do bloco até o produto final, podendo passar pelas seguintes etapas: serragem, desplacamento, levigamento (primeiro polimento), secagem, resinagem, polimento e recorte. Cabos de Suspensão: Cabo de aço destinado à elevação (içamento) de materiais e equipamentos. Carro porta-bloco: Equipamento utilizado para transportar e suportar os blocos e enteras nas operações de corte das rochas nos teares. Carro transportador: Equipamento utilizado para movimentar o carro porta-bloco. Cavalete triangular: Estrutura metálica em formato triangular com uma base de apoio, usada para armazenagem de chapas de rochas ornamentais. Cavalete vertical: Estrutura metálica com divisórias dispostas verticalmente (palitos), fixadas sobre bases metálicas, usada para armazenamento de chapas de rochas ornamentais. Chapas de rochas ornamentais: Produto da serragem ou desplacamento de rochas, com medidas variáveis. Chapas fracionadas: Chapas de rochas ornamentais com dimensões variadas e altura máxima de um metro. Cinta: Acessório utilizado para amarração e movimentação de cargas, nos termos definidos na norma ABNT NBR 15637. Empacotamento de chapas: Atividade de embalar (emadeirando e/ou plastificando) um conjunto de chapas de rochas ornamentais. Entera: Fração de bloco de rocha ornamental, passível de ser serrado, normalmente acomodado em espaço existente no carro porta-blocos, junto ao bloco principal que será serrado. Equipamento de elevação de carga: Todo equipamento que faça o trabalho de levantar, movimentar e abaixar cargas, incluindo seus acessórios (destinados a fixar a carga a ser transportada, ligando-a ao equipamento). Equipamento ovador de contêiner: Equipamento sustentado por ponte rolante, utilizado para carga e descarga de pacotes de chapas de rochas ornamentais em contêineres. Possui a forma de um C, sendo a parte superior presa à ponte rolante, e a inferior, que entra no contêiner, sustenta o pacote a ser ovado. Equipamento para movimentação de chapas de rochas ornamentais fracionadas: Equipamento destinado à movimentação de cargas, constituído por uma estrutura, com no mínimo, três rodas. Fueiro: Peça metálica em formato de L ou I, fixada ou encaixada no carro porta-bloco, que tem por finalidade garantir a estabilidade das chapas. Indústria de beneficiamento e comércio de rochas ornamentais: Empresas cujas atividades econômicas se enquadram nos CNAE 2391-5/01, 2391-5/02, 2391-5/03, 4679-6/02. Máquina de corte de fio diamantado: Máquina de corte de rocha ornamental que utiliza um fio diamantado. O processo de corte ocorre pela ação abrasiva dos anéis ou pérolas com grãos de diamante dispostos ao longo do fio.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Monofio: Máquina de corte de rocha ornamental que utiliza um fio diamantado. O processo de corte ocorre pela ação abrasiva dos anéis ou pérolas com grãos de diamante dispostos ao longo do fio. Multifio: Máquina de corte de rocha ornamental que utiliza vários fios diamantados proporcionando o desdobramento do bloco em chapas. O processo de corte ocorre pela ação abrasiva dos anéis ou pérolas com grãos de diamante dispostos ao longo dos fios. Palitos: Hastes metálicas usadas nos cavaletes verticais para apoio e sustentação das chapas de rochas ornamentais. Piso Resistente: Piso capaz de resistir sem deformação ou ruptura aos esforços submetidos. Procedimento: Sequência de operações a serem desenvolvidas para realização de um determinado trabalho, com a inclusão dos meios materiais e humanos, medidas de segurança e circunstâncias que possibilitem sua realização. Profissional capacitado: Trabalhador que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de um profissional habilitado. Profissional habilitado: Profissional com atribuições legais para a atividade a ser desempenhada e que assume a responsabilidade técnica, tendo registro no conselho profissional de classe. Profissional qualificado: Aquele que comprovar conclusão de curso específico na área, reconhecido pelo sistema oficial de ensino. Sinalização: Procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e advertir. Tear: Equipamento constituído por quatro colunas que suportam o quadro porta-lâminas. O processo de corte se dá pela ação da fricção do conjunto de lâminas com elementos abrasivos, fazendo um movimento de vai e vem, serrando a rocha de cima para baixo. Ventosa (transportador pneumático): Equipamento a vácuo usado na movimentação de chapas de rochas ornamentais.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSST n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 Portaria SSST n.º 13, de 24 de outubro de 1994 26/10/94 Portaria SSST n.º 25, de 28 de janeiro de 1996 05/12/96 Portaria SSST n.º 04, de 28 de janeiro de 1997 04/03/97 Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010 24/12/10 Portaria SIT n.º 293, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11 Portaria MTE n.º 1.893, de 09 de dezembro de 2013 11/12/13 Portaria MTE n.º 857, de 25 de junho de 2015 26/06/15 Portaria MTPS n.º 211, de 09 de dezembro de 2015 10/12/15 Portaria MTPS n.º 509, de 29 de abril de 2016 02/05/16 Portaria MTb n.º 1.110, de 21 de setembro de 2016 22/09/16 Portaria MTb n.º 1.111, de 21 de setembro de 2016 22/09/16 Portaria MTb n.º 873, de 06 de julho de 2017 06/07/17 Portaria MTb n.º 98, de 08 de fevereiro de 2018 09/02/18 Portaria MTb n.º 252, de 10 de abril de 2018 12/04/18 Portaria MTb n.º 326, de 14 de maio de 2018 15/05/18 Portaria MTb n.º 1.083, de 18 de dezembro de 2018 19/12/18 Portaria SEPRT n.º 916, de 30 de julho de 2019 31/07/19 Portaria SEPRT n.º 8.560, de 15 de julho de 2021 16/07/21 Portaria MTP n.º 428, de 07 de outubro de 2021 08/10/21 Portaria MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022 19/04/22 Instruções Normativas D.O.U. Instrução Normativa DSST/SIT n.º 129/2017 Instrução Normativa SEPTR n.º 001/2019 (Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 916, de 30/07/19) Sumário 12.1 Princípios gerais 12.2 Arranjo físico e instalações. 12.3 Instalações e dispositivos elétricos. 12.4 Dispositivos de partida, acionamento e parada. 12.5 Sistemas de segurança 12.6 Dispositivos de parada de emergência. 12.7 Componentes pressurizados. 12.8 Transportadores de materiais. 12.9 Aspectos ergonômicos
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12.10 Riscos adicionais. 12.11 Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza 12.12 Sinalização. 12.13 Manuais 12.14 Procedimentos de trabalho e segurança. 12.15 Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título e exposição. 12.16 Capacitação. 12.17 Outros requisitos específicos de segurança. 12.18 Disposições finais. Anexo I - Requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos. Anexo II - Conteúdo programático da capacitação. Anexo III - Meios de acesso a máquinas e equipamentos. Anexo IV - Glossário. Anexo V - Motosserras. Anexo VI - Máquinas para panificação e confeitaria. Anexo VII - Máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantes. Anexo VIII - Prensas e similares. Anexo IX - Injetora de materiais plásticos. Anexo X - Máquinas para fabricação de calçados e afins. Anexo XI - Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal. Anexo XII - Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura. 12.1 Princípios Gerais. 12.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais NRs aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12.1.1.1 Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento. 12.1.2 As disposições desta NR referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade. 12.1.3 As máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à exportação estão isentos do atendimento dos requisitos técnicos de segurança previstos nesta NR. 12.1.4 Esta NR não se aplica: a) às máquinas e equipamentos movidos ou impulsionados por força humana ou animal; b) às máquinas e equipamentos expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores; c) às máquinas e equipamentos classificados como eletrodomésticos; d) aos equipamentos estáticos; e) às ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias), operadas eletricamente, que atendam aos princípios construtivos estabelecidos em norma técnica tipo “C” (parte geral e específica) nacional ou, na ausência desta, em norma técnica internacional aplicável; f) às máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina. 12.1.4.1. Aplicam-se as disposições da NR-12 às máquinas existentes nos equipamentos estáticos. 12.1.5 É permitida a movimentação segura de máquinas e equipamentos fora das instalações físicas da empresa para reparos, adequações, modernização tecnológica, desativação, desmonte e descarte. 12.1.6 É permitida a segregação, o bloqueio e a sinalização que impeçam a utilização de máquinas e equipamentos, enquanto estiverem aguardando reparos, adequações de segurança, atualização tecnológica, desativação, desmonte e descarte. 12.1.7 O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. 12.1.8 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade: a) medidas de proteção coletiva;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e c) medidas de proteção individual. 12.1.9 Na aplicação desta NR e de seus anexos, devem-se considerar as características das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da técnica. 12.1.9.1 A adoção de sistemas de segurança nas zonas de perigo deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta NR. 12.1.9.1.1 Entende-se por alternativas técnicas existentes as previstas nesta NR e em seus Anexos, bem como nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas. 12.1.9.2 Não é obrigatória a observação de novas exigências advindas de normas técnicas publicadas posteriormente à data de fabricação, importação ou adequação das máquinas e equipamentos, desde que atendam a Norma Regulamentadora n.º 12, publicada pela Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010, seus anexos e suas alterações posteriores, bem como às normas técnicas vigentes à época de sua fabricação, importação ou adequação. 12.1.10 Cabe aos trabalhadores: a) cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte das máquinas e equipamentos; b) não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a sua saúde e integridade física ou de terceiros; c) comunicar seu superior imediato se uma proteção ou dispositivo de segurança foi removido, danificado ou se perdeu sua função; d) participar dos treinamentos fornecidos pelo empregador para atender às exigências/requisitos descritos nesta NR; e) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta NR. 12.1.11 As máquinas nacionais ou importadas fabricadas de acordo com a NBR ISO 13849, Partes 1 e 2, são consideradas em conformidade com os requisitos de segurança previstos nesta NR, com relação às partes de sistemas de comando relacionadas à segurança. 12.1.12 Os sistemas robóticos que obedeçam às prescrições das normas ABNT ISO 10218-1, ABNT ISO 10218-2, da ISO/TS 15066 e demais normas técnicas oficiais ou, na
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis, estão em conformidade com os requisitos de segurança previstos nessa NR. 12.2 Arranjo físico e instalações. 12.2.1 Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas em conformidade com as normas técnicas oficiais. 12.2.1.1 É permitida a demarcação das áreas de circulação utilizando-se marcos, balizas ou outros meios físicos. 12.2.1.2 As áreas de circulação devem ser mantidas desobstruídas. 12.2.2 A distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características e aplicações, deve resguardar a segurança dos trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa. 12.2.3 As áreas de circulação e armazenamento de materiais e os espaços em torno de máquinas devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que os trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e manuais, movimentem-se com segurança. 12.2.4 O piso do local de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos e das áreas de circulação devem ser resistentes às cargas a que estão sujeitos e não devem oferecer riscos de acidentes 12.2.5 As ferramentas utilizadas no processo produtivo devem ser organizadas e armazenadas ou dispostas em locais específicos para essa finalidade. 12.2.6 As máquinas estacionárias devem possuir medidas preventivas quanto à sua estabilidade, de modo que não basculem e não se desloquem intempestivamente por vibrações, choques, forças externas previsíveis, forças dinâmicas internas ou qualquer outro motivo acidental. 12.2.6.1 As máquinas estacionárias instaladas a partir da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010, devem respeitar os requisitos necessários fornecidos pelos fabricantes ou, na falta desses, o projeto elaborado por profissional legalmente habilitado quanto à fundação, fixação, amortecimento, nivelamento. 12.2.7 Nas máquinas móveis que possuem rodízios, pelo menos dois deles devem possuir travas. 12.2.8 As máquinas, as áreas de circulação, os postos de trabalho e quaisquer outros locais em que possa haver trabalhadores devem ficar posicionados de modo que não ocorra transporte e movimentação aérea de materiais sobre os trabalhadores.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12.2.8.1 É permitido o transporte de cargas em teleférico nas áreas internas e externas à edificação fabril, desde que não haja postos de trabalho sob o seu percurso, exceto os indispensáveis para sua inspeção e manutenção, que devem ser programadas e realizadas de acordo com esta NR e a Norma Regulamentadora n.º 35 - Trabalho em Altura. 12.2.9 Nos casos em que houver regulamentação específica ou NR setorial estabelecendo requisitos para sinalização, arranjos físicos, circulação, armazenamento prevalecerá a regulamentação específica ou a NR setorial. 12.3 Instalações e dispositivos elétricos. 12.3.1 Os circuitos elétricos de comando e potência das máquinas e equipamentos devem ser projetados e mantidos de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto nas normas técnicas oficiais e, na falta dessas, nas normas internacionais aplicáveis. 12.3.2 Devem ser aterradas, conforme as normas técnicas oficiais vigentes, as carcaças, invólucros, blindagens ou partes condutoras das máquinas e equipamentos que não façam parte dos circuitos elétricos, mas que possam ficar sob tensão. 12.3.3 Os circuitos elétricos de comando e potência das máquinas e equipamentos que estejam ou possam estar em contato direto ou indireto com água ou agentes corrosivos devem ser projetadas com meios e dispositivos que garantam sua blindagem, estanqueidade, isolamento e aterramento, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes. 12.3.4 Os condutores de alimentação elétrica das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança: a) oferecer resistência mecânica compatível com a sua utilização; b) possuir proteção contra a possibilidade de rompimento mecânico, de contatos abrasivos e de contato com lubrificantes, combustíveis e calor; c) localização de forma que nenhum segmento fique em contato com as partes móveis ou cantos vivos; d) não dificultar o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas; e) não oferecer quaisquer outros tipos de riscos na sua localização; e f) ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo. 12.3.5 Os quadros ou painéis de comando e potência das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança: a) possuir porta de acesso mantida permanentemente fechada, exceto nas situações de manutenção, pesquisa de defeitos e outras intervenções, devendo ser observadas as condições previstas nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis;
  • 183.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU b) possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas; c) ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas; d) possuir proteção e identificação dos circuitos; e e) observar ao grau de proteção adequado em função do ambiente de uso. 12.3.6 As ligações e derivações dos condutores elétricos das máquinas e equipamentos devem ser feitas mediante dispositivos apropriados e conforme as normas técnicas oficiais vigentes, de modo a assegurar resistência mecânica e contato elétrico adequado, com características equivalentes aos condutores elétricos utilizados e proteção contra riscos. 12.3.7 As instalações elétricas das máquinas e equipamentos que utilizem energia elétrica fornecida por fonte externa devem possuir dispositivo protetor contra sobrecorrente, dimensionado conforme a demanda de consumo do circuito. 12.3.7.1 As máquinas e equipamentos devem possuir dispositivo protetor contra sobretensão quando a elevação da tensão puder ocasionar risco de acidentes. 12.3.7.2 Nas máquinas e equipamentos em que a falta ou a inversão de fases da alimentação elétrica puder ocasionar riscos, deve haver dispositivo que impeça a ocorrência de acidentes. 12.3.8 São proibidas nas máquinas e equipamentos: a) a utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada; b) a utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; e c) a existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia elétrica. 12.3.9 As baterias devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança: a) localização de modo que sua manutenção e troca possam ser realizadas facilmente a partir do solo ou de uma plataforma de apoio; b) constituição e fixação de forma a não haver deslocamento acidental; e c) proteção do terminal positivo, a fim de prevenir contato acidental e curto-circuito. 12.3.10 Os serviços e substituições de baterias devem ser realizados conforme indicação constante do manual de operação. 12.4 Dispositivos de partida, acionamento e parada. 12.4.1 Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que: a) não se localizem em suas zonas perigosas;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador; c) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental; d) não acarretem riscos adicionais; e e) dificulte-se a burla. 12.4.2 Os comandos de partida ou acionamento das máquinas devem possuir dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem energizadas. 12.4.3 Quando forem utilizados dispositivos de acionamento bimanual, visando a manter as mãos do operador fora da zona de perigo, esses devem atender aos seguintes requisitos mínimos do comando: a) possuir atuação síncrona, ou seja, um sinal de saída deve ser gerado somente quando os dois dispositivos de atuação do comando - botões - forem atuados com um retardo de tempo menor ou igual a 0,5 s (meio segundo); b) estar sob monitoramento automático por interface de segurança, se indicado pela apreciação de risco; c) ter relação entre os sinais de entrada e saída, de modo que os sinais de entrada aplicados a cada um dos dois dispositivos de atuação devem juntos se iniciar e manter o sinal de saída somente durante a aplicação dos dois sinais; d) o sinal de saída deve terminar quando houver desacionamento de qualquer dos dispositivos de atuação; e) possuir dispositivos de atuação que exijam intenção do operador em acioná-los a fim de minimizar a probabilidade de acionamento acidental; f) possuir distanciamento, barreiras ou outra solução prevista nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis entre os dispositivos de atuação para dificultar a burla do efeito de proteção; e g) tornar possível o reinício do sinal de saída somente após a desativação dos dois dispositivos de atuação. 12.4.4 Nas máquinas e equipamentos operados por dois ou mais dispositivos de acionamento bimanual, a atuação síncrona é requerida somente para cada um dos dispositivos de acionamento bimanual e não entre dispositivos diferentes, que devem manter simultaneidade entre si. 12.4.5 Os dispositivos de acionamento bimanual devem ser posicionados a uma distância segura da zona de perigo, levando em consideração: a) a forma, a disposição e o tempo de resposta do dispositivo de acionamento bimanual; b) o tempo máximo necessário para a paralisação da máquina ou para a remoção do perigo, após o término do sinal de saída do dispositivo de acionamento bimanual; e
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU c) a utilização projetada para a máquina. 12.4.6 Os dispositivos de acionamento bimanual móveis instalados em pedestais devem: a) manter-se estáveis em sua posição de trabalho; e b) possuir altura compatível com o alcance do operador em sua posição de trabalho. 12.4.7 Nas máquinas e equipamentos cuja operação requeira a participação de mais de uma pessoa, o número de dispositivos de acionamento bimanual simultâneos deve corresponder ao número de operadores expostos aos perigos decorrentes de seu acionamento, de modo que o nível de proteção seja o mesmo para cada trabalhador. 12.4.7.1 Deve haver seletor do número de dispositivos de acionamento em utilização, com bloqueio que impeça a sua seleção por pessoas não autorizadas. 12.4.7.2 O circuito de acionamento deve ser projetado de modo a impedir o funcionamento dos dispositivos de acionamento bimanual habilitados pelo seletor enquanto os demais dispositivos de acionamento bimanuais não habilitados não forem desconectados. 12.4.7.3 Quando utilizados dois ou mais dispositivos de acionamento bimanual simultâneos, devem possuir sinal luminoso que indique seu funcionamento. 12.4.8 As máquinas ou equipamentos concebidos e fabricados para permitir a utilização de vários modos de comando ou de funcionamento que apresentem níveis de segurança diferentes devem possuir um seletor que atenda aos seguintes requisitos: a) possibilidade de bloqueio em cada posição, impedindo a sua mudança por pessoas não autorizadas; b) correspondência de cada posição a um único modo de comando ou de funcionamento; c) modo de comando selecionado com prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exceção da parada de emergência; e d) a seleção deve ser visível, clara e facilmente identificável. 12.4.9 As máquinas e equipamentos, cujo acionamento por pessoas não autorizadas possam oferecer risco à saúde ou integridade física de qualquer pessoa, devem possuir sistema que possibilite o bloqueio de seus dispositivos de acionamento. 12.4.10 O acionamento e o desligamento simultâneo por um único comando de um conjunto de máquinas e equipamentos ou de máquinas e equipamentos de grande dimensão devem ser precedidos da emissão de sinal sonoro ou visual.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12.4.11 Devem ser adotadas, quando necessárias, medidas adicionais de alerta, como sinal visual e dispositivos de telecomunicação, considerando as características do processo produtivo e dos trabalhadores. 12.4.12 As máquinas e equipamentos comandados por radiofrequência devem possuir proteção contra interferências eletromagnéticas acidentais. 12.4.13 Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface de operação das máquinas e equipamentos fabricados a partir de 24 de março de 2012 devem: a) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, quando aplicável, conforme itens e subitens do capítulo sobre dispositivos de parada de emergência, desta NR; e b) operar em extrabaixa tensão de até 25VCA (vinte e cinco volts em corrente alternada) ou de até 60VCC (sessenta volts em corrente contínua). 12.4.13.1 Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface de operação das máquinas e equipamentos fabricados até 24 de março de 2012 devem: a) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, quando aplicável, conforme itens e subitens do capítulo dispositivos de parada de emergência, desta NR; e b) quando a apreciação de risco indicar a necessidade de proteções contra choques elétricos, operar em extrabaixa tensão de até 25VCA (vinte e cinco volts em corrente alternada) ou de até 60VCC (sessenta volts em corrente contínua). 12.4.13.1.1 Poderá ser adotada outra medida de proteção contra choques elétricos, conforme normas técnicas oficiais vigentes em alternativa as alíneas "b" dos respectivos subitens 12.4.13 e 12.4.13.1 desta NR. 12.4.14 Se indicada pela apreciação de riscos a necessidade de redundância dos dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança, conforme a categoria de segurança requerida, o circuito elétrico da chave de partida de motores de máquinas e equipamentos deve: a) possuir estrutura redundante; b) permitir que as falhas que comprometem a função de segurança sejam monitoradas; e c) ser adequadamente dimensionado de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas oficiais ou pelas normas internacionais aplicáveis. 12.4.14.1 É permitida a parada controlada do motor, desde que não haja riscos decorrentes de sua parada não instantânea. 12.5 Sistemas de segurança.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12.5.1 As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que resguardem proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores. 12.5.1.1 Quando utilizadas proteções que restringem o acesso do corpo ou parte dele, devem ser observadas as distâncias mínimas conforme normas técnicas oficiais ou normas internacionais aplicáveis. 12.5.2 Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos: a) ter categoria de segurança conforme apreciação de riscos prevista nas normas técnicas oficiais; b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado; c) possuir conformidade técnica com o sistema de comando a que são integrados; d) instalação de modo que dificulte a sua burla; e) manterem-se sob vigilância automática, ou seja, monitoramento, se indicado pela apreciação de risco, de acordo com a categoria de segurança requerida, exceto para dispositivos de segurança exclusivamente mecânicos; e f) paralisação dos movimentos perigosos e demais riscos quando ocorrerem falhas ou situações anormais de trabalho. 12.5.2.1 A instalação de sistemas de segurança deve ser realizada por profissional legalmente habilitado ou profissional qualificado ou capacitado, quando autorizados pela empresa. 12.5.3 Os sistemas de segurança, se indicado pela apreciação de riscos, devem exigir rearme (“reset”) manual. 12.5.3.1 Depois que um comando de parada tiver sido iniciado pelo sistema de segurança, a condição de parada deve ser mantida até que existam condições seguras para o rearme. 12.5.4 Para fins de aplicação desta NR, considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo ser: a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas; b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12.5.5 Os componentes relacionados aos sistemas de segurança e comandos de acionamento e parada das máquinas, inclusive de emergência, devem garantir a manutenção do estado seguro da máquina ou equipamento quando ocorrerem flutuações no nível de energia além dos limites considerados no projeto, incluindo o corte e restabelecimento do fornecimento de energia. 12.5.6 A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido mais de uma vez por turno de trabalho, observando-se que: a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco. 12.5.6.1 É permitida a ligação em série, na mesma interface de segurança, de dispositivos de intertravamento de diferentes proteções móveis, desde que observado o disposto na ISO/TR 24.119. 12.5.7 As máquinas e equipamentos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem: a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas; b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação; e c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar início às funções perigosas. 12.5.7.1 A utilização de proteções intertravadas com comando de partida, como exceção ao previsto na alínea “c” do subitem 12.5.7, deve ser limitada e aplicada conforme as exigências específicas previstas em normas técnicas oficiais. 12.5.8 Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções móveis das máquinas e equipamentos devem: a) permitir a operação somente enquanto a proteção estiver fechada e bloqueada; b) manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de lesão devido às funções perigosas da máquina ou do equipamento; e c) garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si só não possa dar início às funções perigosas da máquina ou do equipamento. 12.5.8.1 A utilização de proteções intertravadas com comando de partida, como exceção ao previsto na alínea “c” do subitem 12.5.8, deve ser limitada e aplicada conforme as exigências específicas previstas em normas técnicas oficiais. 12.5.9 As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, desde que ofereçam risco, devem possuir proteções fixas, ou
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados. 12.5.9.1 Quando utilizadas proteções móveis para o enclausuramento de transmissões de força que possuam inércia, devem ser utilizados dispositivos de intertravamento com bloqueio. 12.5.9.2 O eixo cardã deve possuir proteção adequada, em toda a sua extensão, fixada na tomada de força da máquina, desde a cruzeta até o acoplamento do implemento ou equipamento. 12.5.10 As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, partículas ou substâncias, devem possuir proteções que garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores. 12.5.11 As proteções devem ser projetadas e construídas de modo a atender aos seguintes requisitos de segurança: a) cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da máquina ou possibilitar a reposição de partes deterioradas ou danificadas; b) ser constituídas de materiais resistentes e adequados à contenção de projeção de peças, materiais e partículas; c) fixação firme e garantia de estabilidade e resistência mecânica compatíveis com os esforços requeridos; d) não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina ou com outras proteções; e) não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras saliências perigosas; f) resistir às condições ambientais do local onde estão instaladas; g) dificulte-se a burla; h) proporcionar condições de higiene e limpeza; i) impedir o acesso à zona de perigo; j) ter seus dispositivos de intertravamento protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corrosão, se necessário; k) ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo; e l) não acarretar riscos adicionais. 12.5.12 Quando a proteção for confeccionada com material descontínuo, devem ser observadas as distâncias de segurança para impedir o acesso às zonas de perigo, conforme previsto nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis. 12.5.13 Sempre que forem utilizados sistemas de segurança, inclusive proteções distantes, com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, deve ser
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU adotada uma das seguintes medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona: a) sensoriamento da presença de pessoas; b) proteções móveis ou sensores de segurança na entrada ou acesso à zona de perigo, associadas a rearme (“reset”) manual. 12.5.13.1 A localização dos atuadores de rearme (“reset”) manual deve permitir uma visão completa da zona protegida pelo sistema. 12.5.13.2 Quando não for possível o cumprimento da exigência do subitem 12.5.13.1, deve ser adotado o sensoriamento da presença de pessoas nas zonas de perigo com a visualização obstruída, ou a adoção de sistema que exija a ida à zona de perigo não visualizada, como, por exemplo, duplo rearme (“reset”). 12.5.13.3 Deve haver dispositivos de parada de emergência localizados no interior da zona protegida pelo sistema, bem como meios de liberar pessoas presas dentro dela. 12.5.14 As proteções também utilizadas como meio de acesso por exigência das características da máquina ou do equipamento devem atender aos requisitos de resistência e segurança adequados a ambas as finalidades. 12.5.15 Deve haver proteção no fundo dos degraus da escada, ou seja, nos espelhos, sempre que uma parte saliente do pé ou da mão possa contatar uma zona perigosa. 12.5.16 As proteções, dispositivos e sistemas de segurança são partes integrantes das máquinas e equipamentos e não podem ser considerados itens opcionais para qualquer fim. 12.5.17 Em função do risco, poderá ser exigido projeto, diagrama ou representação esquemática dos sistemas de segurança de máquinas, com respectivas especificações técnicas em língua portuguesa, elaborado por profissional legalmente habilitado. 12.6 Dispositivos de parada de emergência. 12.6.1 As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes. 12.6.1.1 Os dispositivos de parada de emergência não devem ser utilizados como dispositivos de partida ou de acionamento. 12.6.1.2 Excetuam-se da obrigação do subitem 12.6.1: a) as máquinas autopropelidas; e b) as máquinas e equipamentos nas quais o dispositivo de parada de emergência não possibilita a redução do risco.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12.6.2 Os dispositivos de parada de emergência devem ser posicionados em locais de fácil acesso e visualização pelos operadores em seus postos de trabalho e por outras pessoas, e mantidos permanentemente desobstruídos. 12.6.3 Os dispositivos de parada de emergência devem: a) ser selecionados, montados e interconectados de forma a suportar as condições de operação previstas, bem como as influências do meio; b) ser usados como medida auxiliar, não podendo ser alternativa a medidas adequadas de proteção ou a sistemas automáticos de segurança; c) possuir acionadores projetados para fácil atuação do operador ou outros que possam necessitar da sua utilização; d) prevalecer sobre todos os outros comandos; e) provocar a parada da operação ou processo perigoso em período de tempo tão reduzido quanto tecnicamente possível, sem provocar riscos suplementares; e f) ter sua função disponível e operacional a qualquer tempo, independentemente do modo de operação; 12.6.4 A função parada de emergência não deve: a) prejudicar a eficiência de sistemas de segurança ou dispositivos com funções relacionadas com a segurança; b) prejudicar qualquer meio projetado para resgatar pessoas acidentadas; e c) gerar risco adicional. 12.6.5 O acionamento do dispositivo de parada de emergência deve também resultar na retenção do acionador, de tal forma que, quando a ação no acionador for descontinuada, este se mantenha retido até que seja desacionado. 12.6.5.1 O desacionamento deve ser possível apenas como resultado de uma ação manual intencionada sobre o acionador, por meio de manobra apropriada. 12.6.6 Quando usados acionadores do tipo cabo, deve-se: a) utilizar chaves de parada de emergência que trabalhem tracionadas, de modo a cessarem automaticamente as funções perigosas da máquina em caso de ruptura ou afrouxamento dos cabos; b) considerar o deslocamento e a força aplicada nos acionadores, necessários para a atuação das chaves de parada de emergência; e c) obedecer à distância máxima entre as chaves de parada de emergência recomendada pelo fabricante. 12.6.7 As chaves de parada de emergência devem ser localizadas de tal forma que todo o cabo de acionamento seja visível a partir da posição de desacionamento da parada de emergência.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12.6.7.1 Se não for possível o cumprimento da exigência do subitem 12.6.7, deve-se garantir que, após a atuação e antes do desacionamento, a máquina ou equipamento seja inspecionado em toda a extensão do cabo. 12.6.8 A parada de emergência deve exigir rearme ou reset manual a ser realizado somente após a correção do evento que motivou o acionamento da parada de emergência. 12.6.8.1 A localização dos acionadores de rearme deve permitir uma visualização completa da área protegida pelo cabo. 12.7 Componentes pressurizados. 12.7.1 Devem ser adotadas medidas adicionais de proteção das mangueiras, tubulações e demais componentes pressurizados sujeitos a eventuais impactos mecânicos e outros agentes agressivos, quando houver risco. 12.7.2 As mangueiras, tubulações e demais componentes pressurizados devem ser localizados ou protegidos de tal forma que uma situação de ruptura destes componentes e vazamentos de fluidos não possa ocasionar acidentes de trabalho. 12.7.3 As mangueiras utilizadas nos sistemas pressurizados devem possuir indicação da pressão máxima de trabalho admissível especificada pelo fabricante. 12.7.4 Os sistemas pressurizados das máquinas devem possuir meios ou dispositivos destinados a garantir que: a) a pressão máxima de trabalho admissível nos circuitos não possa ser excedida; e b) quedas de pressão progressivas ou bruscas e perdas de vácuo não possam gerar perigo. 12.7.5 Quando as fontes de energia da máquina forem isoladas, a pressão residual dos reservatórios e de depósitos similares, como os acumuladores hidropneumáticos, não pode gerar risco de acidentes. 12.7.6 Os recipientes contendo gases comprimidos utilizados em máquinas e equipamentos devem permanecer em perfeito estado de conservação e funcionamento e ser armazenados em depósitos bem ventilados, protegidos contra quedas, calor e impactos acidentais. 12.7.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de pneumáticos das rodas das máquinas e equipamentos não estacionários, que ofereçam riscos de acidentes, devem ser observadas as seguintes condições: a) os pneumáticos devem ser completamente despressurizados, removendo o núcleo da válvula de calibragem antes da desmontagem e de qualquer intervenção que possa acarretar acidentes; e
  • 193.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU b) o enchimento de pneumáticos só poderá ser executado dentro de dispositivo de clausura ou gaiola adequadamente dimensionada, até que seja alcançada uma pressão suficiente para forçar o talão sobre o aro e criar uma vedação pneumática. 12.7.8 Para fins de aplicação desta NR, consideram-se seguras, não suficientes para provocar danos à integridade física dos trabalhadores, a limitação da força das partes móveis até 150 N (cento e cinquenta Newtons), da pressão de contato até 50 N/cm2 (cinquenta Newtons por centímetro quadrado) e da energia até 10 J (dez Joules), exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais específicas. 12.7.8.1 Em sistemas pneumáticos e hidráulicos que utilizam dois ou mais estágios com diferentes pressões como medida de proteção, a força exercida no percurso inicial ou circuito de segurança - aproximação -, a pressão de contato e a energia devem respeitar os limites estabelecidos no subitem 12.7.8, exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais específicas. 12.8 Transportadores de materiais. 12.8.1 Os movimentos perigosos dos transportadores contínuos de materiais, acessíveis durante a operação normal, devem ser protegidos, especialmente nos pontos de esmagamento, agarramento e aprisionamento. 12.8.1.1 Os transportadores contínuos de correia cuja altura da borda da correia que transporta a carga esteja superior a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) do piso estão dispensados da observância do subitem 12.8.1, desde que não haja circulação nem permanência de pessoas nas zonas de perigo. 12.8.1.2 Os transportadores contínuos de correia em que haja proteção fixa distante, associada a proteção móvel intertravada que restrinja o acesso a pessoal especializado para a realização de inspeções, manutenções e outras intervenções necessárias, estão dispensados da observância do subitem 12.8.1, desde que atendido o disposto no subitem 12.5.13. 12.8.2 Os transportadores contínuos de correia, cuja altura da borda da correia que transporta a carga esteja superior a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) do piso, devem possuir, em toda a sua extensão, passarelas em ambos os lados, atendidos os requisitos do item 3 do Anexo III desta NR. 12.8.2.1 Os transportadores cuja correia tenha largura de até 762 mm (setecentos e sessenta e dois milímetros) ou 30 (trinta) polegadas podem possuir passarela em apenas um dos lados, devendo-se adotar o uso de plataformas móveis ou elevatórias para quaisquer intervenções e inspeções. 12.8.2.2 Os transportadores móveis articulados em que haja possibilidade de realização de quaisquer intervenções e inspeções a partir do solo ficam dispensados da exigência do subitem 12.8.2.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12.8.2.3 Ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento dos subitens 12.8.2 e 12.8.2.1 os transportadores contínuos de correia cuja manutenção e/ou inspeção seja realizada por meio de plataformas móveis ou elevatórias, atendidos os requisitos do item 4 do Anexo III desta NR. 12.8.3 Os transportadores de materiais somente devem ser utilizados para o tipo e capacidade de carga para os quais foram projetados. 12.8.4 Os cabos de aço, correntes, eslingas, ganchos e outros elementos de suspensão ou tração e suas conexões devem ser adequados ao tipo de material e dimensionados para suportar os esforços solicitantes. 12.8.5 Nos transportadores contínuos de materiais que necessitem de parada durante o processo é proibida a reversão de movimento para esta finalidade. 12.8.6 É proibida a permanência e a circulação de pessoas sobre partes em movimento, ou que possam ficar em movimento, dos transportadores de materiais, quando não projetadas para essas finalidades. 12.8.6.1 Nas situações em que haja inviabilidade técnica do cumprimento do disposto no subitem 12.8.6, devem ser adotadas medidas que garantam a paralisação e o bloqueio dos movimentos de risco, conforme o disposto nos subitens 12.11.3 e 12.11.3.1. 12.8.6.2 A permanência e a circulação de pessoas sobre os transportadores contínuos devem ser realizadas por meio de passarelas com sistema de proteção contra quedas, conforme item 7 do Anexo III desta NR. 12.8.7 Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores devem dispor, ao longo de sua extensão, de dispositivos de parada de emergência, de modo que possam ser acionados em todas as posições de trabalho. 12.8.7.1 Os transportadores contínuos acessíveis aos trabalhadores ficam dispensados do cumprimento da exigência do subitem 12.8.7 se a análise de risco assim indicar. 12.8.8 Nos transportadores contínuos de correia cujo desalinhamento anormal da correia ou sobrecarga de materiais ofereçam riscos de acidentes, devem existir dispositivos que garantam a segurança em caso de falha durante sua operação normal e interrompam seu funcionamento quando forem ultrapassados os limites de segurança, conforme especificado em projeto. 12.8.9 Durante o transporte de materiais suspensos, devem ser adotadas medidas de segurança visando a garantir que não haja pessoas sob a carga. 12.8.9.1 As medidas de segurança previstas no subitem 12.8.9 devem priorizar a existência de áreas exclusivas para a circulação de cargas suspensas devidamente delimitadas e sinalizadas.
  • 195.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12.8.9.2 É permitida a permanência e a circulação de pessoas sob os transportadores contínuos somente em locais protegidos que ofereçam resistência e dimensões adequadas contra quedas de materiais. 12.8.9.2.1 No transporte de materiais por meio de teleférico dentro da unidade fabril, é permitida a circulação de pessoas, devendo ser adotadas medidas de segurança que garantam a não permanência de trabalhadores sob a carga. 12.8.9.3 No transporte de materiais por meio de teleférico em área que não seja de propriedade ou domínio da empresa, fica dispensada a obrigação dos subitens 12.8.9, 12.8.9.1 e 12.8.9.2, desde que garantida a sinalização de advertência e sem prejuízo da observância do disposto nas legislações pertinentes nas esferas federal, estadual e municipal. 12.9 Aspectos ergonômicos. 12.9.1 Para o trabalho em máquinas e equipamentos devem ser respeitadas as disposições contidas na Norma Regulamentadora n.º 17 - Ergonomia. 12.9.2 Com relação aos aspectos ergonômicos, as máquinas e equipamentos nacionais ou importadas fabricadas a partir da vigência deste item devem ser projetadas e construídas de modo a atender às disposições das normas técnicas oficiais ou normas técnicas internacionais aplicáveis. 12.10 Riscos adicionais. 12.10.1 Para fins de aplicação desta NR, devem ser considerados os seguintes riscos adicionais: a) substâncias perigosas quaisquer, sejam agentes biológicos ou agentes químicos em estado sólido, líquido ou gasoso, que apresentem riscos à saúde ou integridade física dos trabalhadores por meio de inalação, ingestão ou contato com a pele, olhos ou mucosas; b) radiações ionizantes geradas pelas máquinas e equipamentos ou provenientes de substâncias radiativas por eles utilizadas, processadas ou produzidas; c) radiações não ionizantes com potencial de causar danos à saúde ou integridade física dos trabalhadores; d) vibrações; e) ruído; f) calor; g) combustíveis, inflamáveis, explosivos e substâncias que reagem perigosamente; e h) superfícies aquecidas acessíveis que apresentem risco de queimaduras causadas pelo contato com a pele.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12.10.2 Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos pelas máquinas e equipamentos, com prioridade à sua eliminação, redução de sua emissão ou liberação e redução da exposição dos trabalhadores, conforme Norma Regulamentadora nº 9 - Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. (Alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022) 12.10.3 As máquinas e equipamentos que utilizem, processem ou produzam combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias que reagem perigosamente devem oferecer medidas de proteção contra sua emissão, liberação, combustão, explosão e reação acidentais, bem como a ocorrência de incêndio. 12.10.4 Devem ser adotadas medidas de proteção contra queimaduras causadas pelo contato da pele com superfícies aquecidas de máquinas e equipamentos, tais como a redução da temperatura superficial, isolação com materiais apropriados e barreiras, sempre que a temperatura da superfície for maior do que o limiar de queimaduras do material do qual é constituída, para um determinado período de contato. 12.11 Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza. 12.11.1 As máquinas e equipamentos devem ser submetidos a manutenções na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, por profissional legalmente habilitado ou por profissional qualificado, conforme as normas técnicas oficiais ou normas técnicas internacionais aplicáveis. 12.11.2 As manutenções devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado interno da empresa, com os seguintes dados: a) intervenções realizadas; b) data da realização de cada intervenção; c) serviço realizado; d) peças reparadas ou substituídas; e) condições de segurança do equipamento; f) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e g) nome do responsável pela execução das intervenções. 12.11.2.1 O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e à Auditoria Fiscal do Trabalho. 12.11.2.2 As manutenções de itens que influenciem na segurança devem: a) no caso de preventivas, possuir cronograma de execução; b) no caso de preditivas, possuir descrição das técnicas de análise e meios de supervisão centralizados ou de amostragem.
  • 197.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12.11.3 A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se fizerem necessárias devem ser executadas por profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados, formalmente autorizados pelo empregador, com as máquinas e equipamentos parados e adoção dos seguintes procedimentos: a) isolamento e descarga de todas as fontes de energia das máquinas e equipamentos, de modo visível ou facilmente identificável por meio dos dispositivos de comando; b) bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou “fechado” de todos os dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de impedir a reenergização, e sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o horário e a data do bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável; c) medidas que garantam que à jusante dos pontos de corte de energia não exista possibilidade de gerar risco de acidentes; d) medidas adicionais de segurança, quando for realizada manutenção, inspeção e reparos de máquinas ou equipamentos sustentadas somente por sistemas hidráulicos e pneumáticos; e e) sistemas de retenção com trava mecânica, para evitar o movimento de retorno acidental de partes basculadas ou articuladas abertas das máquinas e equipamentos. 12.11.3.1 Para situações especiais de manutenção, regulagem, ajuste, limpeza, pesquisa de defeitos e inconformidades, em que não seja possível o cumprimento das condições estabelecidas no subitem 12.11.3, e em outras situações que impliquem a redução do nível de segurança das máquinas e equipamentos e houver necessidade de acesso às zonas de perigo, deve ser possível selecionar um modo de operação que: a) torne inoperante o modo de comando automático; b) permita a realização dos serviços com o uso de dispositivo de acionamento de ação continuada associado à redução da velocidade, ou dispositivos de comando por movimento limitado; c) impeça a mudança por trabalhadores não autorizados; d) a seleção corresponda a um único modo de comando ou de funcionamento; e) quando selecionado, tenha prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exceção da parada de emergência; e f) torne a seleção visível, clara e facilmente identificável. 12.11.3.2 Ficam dispensadas do atendimento dos subitens 12.11.3 e 12.11.3.1, as situações especiais de manutenção, regulagem, ajuste, pesquisa de defeitos e inconformidades que não ofereçam riscos às pessoas envolvidas na realização destas atividades, que não impliquem na redução do nível de segurança e que não necessitem de acesso às zonas de perigo, desde que executadas sob supervisão do empregador ou pessoa por ele designada.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12.11.3.3 Na impossibilidade técnica da aplicação das medidas dos subitens 12.11.3 e 12.11.3.1, em função de inércia térmica do processo, podem ser adotadas outras medidas de segurança, desde que sejam planejadas e gerenciadas por profissional legalmente habilitado e resguardem a segurança e a saúde dos trabalhadores. 12.11.4 A manutenção de máquinas e equipamentos contemplará, quando indicado pelo fabricante, dentre outros itens, a realização de Ensaios Não Destrutivos - ENDs, nas estruturas e componentes submetidos a solicitações de força e cuja ruptura ou desgaste possa ocasionar acidentes. 12.11.4.1 Os ENDs, quando realizados, devem atender às normas técnicas oficiais ou normas técnicas internacionais aplicáveis. 12.11.5 Nas manutenções das máquinas e equipamentos, sempre que detectado qualquer defeito em peça ou componente que comprometa a segurança, deve ser providenciada sua reparação ou substituição imediata por outra peça ou componente original ou equivalente, de modo a garantir as mesmas características e condições seguras de uso. 12.12 Sinalização. 12.12.1 As máquinas e equipamentos, bem como as instalações em que se encontram, devem possuir sinalização de segurança para advertir os trabalhadores e terceiros sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores. 12.12.1.1 A sinalização de segurança compreende a utilização de cores, símbolos, inscrições, sinais luminosos ou sonoros, entre outras formas de comunicação de mesma eficácia. 12.12.1.2 A sinalização, inclusive cores, das máquinas e equipamentos utilizados nos setores alimentícios, médico e farmacêutico deve respeitar a legislação sanitária vigente, sem prejuízo da segurança e saúde dos trabalhadores ou terceiros. 12.12.1.3 A sinalização de segurança deve ser adotada em todas as fases de utilização e vida útil das máquinas e equipamentos. 12.12.2 A sinalização de segurança deve: a) ficar destacada na máquina ou equipamento; b) ficar em localização claramente visível; e c) ser de fácil compreensão. 12.12.3 Os símbolos, inscrições e sinais luminosos e sonoros devem seguir os padrões estabelecidos pelas normas técnicas oficiais ou pelas normas técnicas internacionais aplicáveis.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12.12.4 As inscrições das máquinas e equipamentos devem: a) ser escritas na língua portuguesa (Brasil); e b) ser legíveis. 12.12.4.1 As inscrições devem indicar claramente o risco e a parte da máquina ou equipamento a que se referem, e não deve ser utilizada somente a inscrição de “perigo”. 12.12.5 As inscrições e símbolos devem ser utilizados nas máquinas e equipamentos para indicar as suas especificações e limitações técnicas fundamentais à segurança. 12.12.6 Devem ser adotados, sempre que necessário, sinais ativos de aviso ou de alerta, tais como sinais luminosos e sonoros intermitentes, que indiquem a iminência ou a ocorrência de um evento perigoso, como a partida, a parada ou a velocidade excessiva de uma máquina ou equipamento, de modo que: a) não sejam ambíguos; e b) possam ser inequivocamente reconhecidos pelos trabalhadores. 12.12.7 As máquinas e equipamentos fabricados a partir de 24 de dezembro de 2011 devem possuir em local visível as seguintes informações indeléveis: a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador; b) informação sobre tipo, modelo e capacidade; c) número de série ou identificação, e ano de fabricação; d) número de registro do fabricante/importador ou do profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA; e e) peso da máquina ou equipamento. 12.12.7.1 As máquinas e equipamentos fabricados antes de 24 de dezembro de 2011 devem possuir em local visível as seguintes informações: a) informação sobre tipo, modelo e capacidade; b) número de série ou, quando inexistente, identificação atribuída pela empresa. 12.12.8 Para advertir os trabalhadores sobre os possíveis perigos, devem ser instalados dispositivos indicadores, se necessária a leitura qualitativa ou quantitativa para o controle de segurança. 12.12.8.1 Os indicadores devem ser de fácil leitura e distinguíveis uns dos outros. 12.13 Manuais. 12.13.1 As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12.13.2 Os manuais devem: a) ser escritos na língua portuguesa (Brasil), com caracteres de tipo e tamanho que possibilitem a melhor legibilidade possível, acompanhado das ilustrações explicativas; b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão; c) ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho. 12.13.3 Os manuais de máquinas e equipamentos, nacionais ou importados, fabricadas a partir da vigência deste item, devem seguir as normas técnicas oficiais ou internacionais aplicáveis. 12.13.4 Os manuais das máquinas e equipamentos fabricados ou importados entre 24 de junho de 2012 e a data de entrada em vigor deste item devem conter, no mínimo, as seguintes informações: a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador; b) tipo, modelo e capacidade; c) número de série ou número de identificação e ano de fabricação; d) normas observadas para o projeto e construção da máquina ou equipamento; e) descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios; f) diagramas, inclusive circuitos elétricos, em especial a representação esquemática das funções de segurança; g) definição da utilização prevista para a máquina ou equipamento; h) riscos a que estão expostos os usuários, com as respectivas avaliações quantitativas de emissões geradas pela máquina ou equipamento em sua capacidade máxima de utilização; i) definição das medidas de segurança existentes e daquelas a serem adotadas pelos usuários; j) especificações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança; k) riscos que podem resultar de adulteração ou supressão de proteções e dispositivos de segurança; l) riscos que podem resultar de utilizações diferentes daquelas previstas no projeto; m)informações técnicas para subsidiar a elaboração dos procedimentos de trabalho e segurança durante todas as fases de utilização; n) procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção; o) procedimentos a serem adotados em situações de emergência; e p) indicação da vida útil da máquina ou equipamento e/ou dos componentes relacionados com a segurança.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12.13.5 Quando inexistente ou extraviado, o manual de máquinas ou equipamentos que apresentem riscos deve ser reconstituído pelo empregador ou pessoa por ele designada, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado. 12.13.5.1 Em caso de manuais reconstituídos, estes devem conter as informações previstas nas alíneas “b”, “e”, “g”, “i”, “j”, “k”, “m”, “n” e “o” do subitem 12.13.4, bem como diagramas de sistemas de segurança e diagrama unifilar ou trifilar do sistema elétrico, conforme o caso. 12.13.5.2 No caso de máquinas e equipamentos cujos fabricantes não estão mais em atividade, a alínea “j” do subitem 12.13.4 poderá ser substituída pelo procedimento previsto no subitem 12.14.1, contemplados os limites da máquina. 12.13.5.3 As microempresas e empresas de pequeno porte que não disponham de manual de instruções de máquinas e equipamentos fabricados antes de 24 de junho de 2012 devem elaborar ficha de informação contendo os seguintes itens: a) tipo, modelo e capacidade; b) descrição da utilização prevista para a máquina ou equipamento; c) indicação das medidas de segurança existentes; d) instruções para utilização segura da máquina ou equipamento; e) periodicidade e instruções quanto às inspeções e manutenção; f) procedimentos a serem adotados em situações de emergência, quando aplicável. 12.13.5.3.1 A ficha de informação indicada no subitem 12.13.5.3 pode ser elaborada pelo empregador ou pessoa designada por este. 12.14 Procedimentos de trabalho e segurança. 12.14.1 Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança para máquinas e equipamentos, específicos e padronizados, a partir da apreciação de riscos. 12.14.1.1 Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores. 12.14.2 Ao início de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou equipamento, o operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade e segurança e, se constatadas anormalidades que afetem a segurança, as atividades devem ser interrompidas, com a comunicação ao superior hierárquico. 12.14.2.1 Não é obrigatório o registro em livro próprio, ficha ou sistema informatizado da inspeção rotineira realizada pelo operador prevista no subitem 12.14.2.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12.14.3 Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, exceto operação, devem ser planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados. 12.14.3.1 As empresas que não possuem serviço próprio de manutenção de suas máquinas ficam desobrigadas de elaborar procedimentos de trabalho e segurança para essa finalidade. 12.15 Projeto, fabricação, importação, venda, locação, leilão, cessão a qualquer título e exposição. 12.15.1 O projeto das máquinas e equipamentos fabricados a partir da publicação da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24 de dezembro de 2010, deve levar em conta a segurança intrínseca da máquina ou equipamento durante as fases de construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação, desmonte e sucateamento por meio das referências técnicas, a serem observadas para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. 12.15.1.1 O projeto da máquina ou equipamento não deve permitir erros na montagem ou remontagem de determinadas peças ou elementos que possam gerar riscos durante seu funcionamento, especialmente quanto ao sentido de rotação ou deslocamento. 12.15.1.2 O projeto das máquinas ou equipamentos fabricados ou importados após a vigência desta NR deve prever meios adequados para o seu levantamento, carregamento, instalação, remoção e transporte. 12.15.1.3 Devem ser previstos meios seguros para as atividades de instalação, remoção, desmonte ou transporte, mesmo que em partes, de máquinas e equipamentos fabricados ou importados antes da vigência desta NR. 12.15.2 É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título e exposição de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta NR. 12.16 Capacitação. 12.16.1 A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados ou qualificados ou capacitados, e autorizados para este fim. 12.16.2 Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos desta NR, para a prevenção de acidentes e doenças. 12.16.3 A capacitação deve: a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função; b) ser realizada sem ônus para o trabalhador; c) ter carga horária mínima, definida pelo empregador, que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo realizada durante a jornada de trabalho; d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta NR; e e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais ou qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados. 12.16.3.1 A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte poderá ser ministrada por trabalhador da própria empresa que tenha sido capacitado nos termos do subitem 12.16.3 em entidade oficial de ensino de educação profissional. 12.16.3.1.1 O empregador é responsável pela capacitação realizada nos termos do subitem 12.16.3.1. 12.16.3.1.2 A capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte, prevista no subitem 12.16.3.1, deve contemplar o disposto no subitem 12.16.3, exceto a alínea “e”. 12.16.3.2 É considerado capacitado o trabalhador de microempresa e empresa de pequeno porte que apresentar declaração ou certificado emitido por entidade oficial de ensino de educação profissional, desde que atenda o disposto no subitem 12.16.3. 12.16.4 O material didático escrito ou audiovisual utilizado no treinamento, fornecido aos participantes, deve ser produzido em linguagem adequada aos trabalhadores. 12.16.5 O material didático fornecido aos trabalhadores, a lista de presença dos participantes ou certificado, o currículo dos ministrantes e a avaliação dos capacitados devem ser disponibilizados à Auditoria Fiscal do Trabalho em meio físico ou digital, quando solicitado. 12.16.6 A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação, exceto quanto aos trabalhadores capacitados nos termos do subitem 12.16.3.2.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12.16.6.1 Fica dispensada a exigência do subitem 12.16.6 para os operadores de injetoras com curso de capacitação conforme o previsto no subitem 12.16.11 e seus subitens. 12.16.7 Até a data da vigência desta NR, será considerado capacitado o trabalhador que possuir comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou registro de empregado de pelo menos dois anos de experiência na atividade e que receba reciclagem conforme o previsto no subitem 12.16.8 desta NR. 12.16.8 Deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho, que impliquem em novos riscos. 12.16.8.1 O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às necessidades da situação que a motivou, com carga horária mínima, definida pelo empregador e dentro da jornada de trabalho. 12.16.9 A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve ser anotada no registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua CTPS. 12.16.10 Os operadores de máquinas autopropelidas devem portar cartão de identificação, com nome, função e fotografia em local visível, renovado com periodicidade máxima de um ano mediante exame médico, conforme disposições constantes da Norma Regulamentadora n.º 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e na Norma Regulamentadora n.º 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais. 12.16.11 O curso de capacitação para operadores de máquinas injetoras deve possuir carga horária mínima de oito horas por tipo de máquina citada no Anexo IX desta NR. 12.16.11.1 O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o operador irá exercer suas funções e atender ao seguinte conteúdo programático: a) histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina especificada; b) descrição e funcionamento; c) riscos na operação; d) principais áreas de perigo; e) medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes; f) proteções - portas, e distâncias de segurança; g) exigências mínimas de segurança previstas nesta NR e na Norma Regulamentadora n.º 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; h) medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual; e i) demonstração prática dos perigos e dispositivos de segurança.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12.16.11.2 O instrutor do curso de capacitação para operadores de injetora deve, no mínimo, possuir: a) formação técnica em nível médio; b) conhecimento técnico de máquinas utilizadas na transformação de material plástico; c) conhecimento da normatização técnica de segurança; e d) capacitação específica de formação. 12.17 Outros requisitos específicos de segurança. 12.17.1 As ferramentas e materiais utilizados nas intervenções em máquinas e equipamentos devem ser adequados às operações realizadas. 12.17.2 Os acessórios e ferramental utilizados pelas máquinas e equipamentos devem ser adequados às operações realizadas. 12.17.3 É proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais não apropriados a essa finalidade. 12.17.4 As máquinas e equipamentos tracionados devem possuir sistemas de engate padronizado para reboque pelo sistema de tração, de modo a assegurar o acoplamento e desacoplamento fácil e seguro, bem como a impedir o desacoplamento acidental durante a utilização. 12.17.4.1 A indicação de uso dos sistemas de engate padronizado mencionados no subitem 12.17.4 deve ficar em local de fácil visualização e afixada em local próximo da conexão. 12.17.4.2 Os equipamentos tracionados, caso o peso da barra do reboque assim o exija, devem possuir dispositivo de apoio que possibilite a redução do esforço e a conexão segura ao sistema de tração. 12.17.4.3 A operação de engate deve ser feita em local apropriado e com o equipamento tracionado imobilizado de forma segura com calço ou similar. 12.17.5 Para fins de aplicação desta NR, os Anexos contemplam obrigações, disposições especiais ou exceções que se aplicam a um determinado tipo de máquina ou equipamento, em caráter prioritário aos demais requisitos desta NR, sem prejuízo ao disposto em NR especifica. 12.17.5.1 Nas situações onde os itens dos Anexos conflitarem com os itens da parte geral da NR, prevalecem os requisitos do anexo. 12.17.5.2 As obrigações dos anexos desta NR se aplicam exclusivamente às máquinas e equipamentos neles contidas.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 12.18 Disposições finais. 12.18.1 O empregador deve manter à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho relação atualizada das máquinas e equipamentos. 12.18.2 Toda a documentação referida nesta NR deve ficar disponível para CIPA ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração - CIPAMIN, sindicatos representantes da categoria profissional e Auditoria Fiscal do Trabalho, apresentado em formato digital ou meio físico. 12.18.3 As máquinas autopropelidas agrícolas, florestais e de construção em aplicações agroflorestais e respectivos implementos devem atender ao disposto no Anexo XI desta NR. 12.18.4 As máquinas autopropelidas não contempladas no item 12.18.3 devem atender ao disposto nos itens e subitens 12.1.1, 12.1.1.1, 12.1.2, 12.1.7, 12.1.8, 12.1.9, 12.1.9.1, 12.3.9, 12.3.10, 12.5.1, 12.5.9, 12.5.9.2, 12.5.10, 12.5.11, 12.5.14, 12.5.15, 12.5.16, 12.7.1, 12.7.2, 12.9.2, 12.10.2, 12.10.3, 12.11.1, 12.11.2, 12.11.5, 12.12.1, 12.12.1.3, 12.12.2, 12.12.3, 12.12.6, 12.14.1, 12.14.1.1, 12.14.2, 12.14.3, 12.15.1, 12.15.1.1, 12.15.1.2, 12.15.1.3, 12.15.2, 12.16.1, 12.16.2, 12.16.3, 12.16.4, 12.16.5, 12.16.6, 12.16.8, 12.16.8.1, 12.16.9, 12.16.10, 12.17.4, 12.17.4.1, 12.17.4.2, 12.17.4.3, itens e subitens 1, 1.4 e 3 do Anexo III, e itens e subitens 14, 14.1 e 14.2 do Anexo XI, desta NR. ANEXO I da NR-12 REQUISITOS PARA O USO DE DETECTORES DE PRESENÇA OPTOELETRÔNICOS 1. Este Anexo estabelece referências de distâncias de segurança e requisitos para O USO DE DETECTORES DE PRESENÇA OPTOELETRÔNICO em máquinas e equipamentos em geral, devendo ser observadas, quando for o caso, as disposições contidas em anexos e normas específicas. A) Cálculo das distâncias mínimas de segurança para instalação de detectores de presença optoeletrônicos - ESPE usando cortina de luz - AOPD. 1. A distância mínima na qual ESPE usando cortina de luz - AOPD deve ser posicionada em relação à zona de perigo, observará o cálculo de acordo com a norma ISO 13855. Para uma aproximação perpendicular à distância pode ser calculada de acordo com a fórmula geral apresentada na seção 5 da ISO 13855, a saber: S = (K x T) + C Onde: S: é a mínima distância em milímetros, da zona de perigo até o ponto, linha ou plano de detecção; K: é um parâmetro em milímetros por segundo, derivado dos dados de velocidade de aproximação do corpo ou partes do corpo; T: é a performance de parada de todo o sistema - tempo de resposta total em segundos;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU C: é a distância adicional em milímetros, baseada na intrusão contra a zona de perigo antes da atuação do dispositivo de proteção. 1.1. A fim de determinar K, uma velocidade de aproximação de 1600 mm/s (mil e seiscentos milímetros por segundo) deve ser usada para cortinas de luz dispostas horizontalmente. Para cortinas dispostas verticalmente, deve ser usada uma velocidade de aproximação de 2000 mm/s (dois mil milímetros por segundo) se a distância mínima for igual ou menor que 500 mm (quinhentos milímetros). Uma velocidade de aproximação de 1600 mm/s (mil e seiscentos milímetros por segundo) pode ser usada se a distância mínima for maior que 500 mm (quinhentos milímetros). 1.2. As cortinas devem ser instaladas de forma que sua área de detecção cubra o acesso à zona de risco, com o cuidado de não se oferecer espaços de zona morta, ou seja, espaço entre a cortina e o corpo da máquina onde pode permanecer um trabalhador sem ser detectado. 1.3. Em respeito à capacidade de detecção da cortina de luz, deve ser usada pelo menos a distância adicional C no quadro I quando se calcula a mínima distância S. QUADRO I - Distância adicional C Capacidade de Detecção mm Distância Adicional C mm  14 > 14  20 > 20  30 0 80 130 > 30  40 > 40 240 850 1.4. Outras características de instalação de cortina de luz, tais como aproximação paralela, aproximação em ângulo e equipamentos de dupla posição devem atender às condições específicas previstas na norma ISO 13855. A aplicação de cortina de luz em dobradeiras hidráulicas deve atender à norma EN 12622. Fonte: ISO 13855 - Safety of machinery - The positioning of protective equipment in respect of approach speeds of parts of the human body. B) Requisitos para uso de sistemas de segurança de detecção multizona - AOPD multizona em dobradeiras hidráulicas. 1. As dobradeiras hidráulicas podem possuir AOPD multizona desde que acompanhado de procedimento de trabalho detalhado que atenda à EN12622 e os testes previstos conforme as recomendações do fabricante.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1.1. Os testes devem ser realizados a cada troca de ferramenta ou qualquer manutenção, e ser realizados pelo operador a cada início de turno de trabalho ou afastamento prolongado da máquina. 2. Nas dobradeiras hidráulicas providas de AOPD multizona que utilizem pedal para acionamento de descida, este deve ser de segurança e possuir as seguintes posições: a) 1ª (primeira) posição = parar; b) 2ª (segunda) posição = operar; e c) 3ª (terceira) posição = parar em caso de emergência. 2.1. A abertura da ferramenta pode ser ativada, desde que controlado o risco de queda do produto em processo, com o acionamento do pedal para a 3ª (terceira) posição ou liberando-o para a 1ª (primeira) posição. 2.2. Após o acionamento do pedal até a 3ª (terceira) posição, o reinício somente será possível com seu retorno para a 1ª (primeira) posição. A 3ª (terceira) posição só pode ser acionada passando por um ponto de pressão; a força requerida não deve exceder 350 N (trezentos e cinquenta Newtons). ANEXO II da NR-12 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO 1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de proporcionar a competência adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo: a) descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e as proteções específicas contra cada um deles; b) funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas; c) como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção; d) o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou se perdeu sua função, deixando de garantir uma segurança adequada; e) os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento; f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes; g) método de trabalho seguro; h) permissão de trabalho; e i) sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção. 1.1 A capacitação de operadores de máquinas automotrizes ou autopropelidas, deve ser constituída das etapas teórica e prática e possuir o conteúdo programático mínimo descrito nas alíneas do item 1 deste Anexo e ainda:
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU a) noções sobre legislação de trânsito e de legislação de segurança e saúde no trabalho; b) noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existentes na máquina, equipamentos e implementos; c) medidas de controle dos riscos: Equipamentos de Proteção Coletiva - EPCs e Equipamentos de Proteção Individual - EPIs; d) operação com segurança da máquina ou equipamento; e) inspeção, regulagem e manutenção com segurança; f) sinalização de segurança; g) procedimentos em situação de emergência; e h) noções sobre prestação de primeiros socorros. 1.1.1 A etapa prática deve ser supervisionada e documentada, podendo ser realizada na própria máquina que será operada. ANEXO III da NR-12 MEIOS DE ACESSO A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 1. As máquinas e equipamentos devem possuir acessos fixados e seguros a todos os seus pontos de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de produtos trabalhados, preparação, manutenção e intervenção constante. 1.1 Consideram-se meios de acesso às máquinas e equipamentos, para efeitos desta NR, elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus. 1.2 Não se aplica a exigência do item 1 aos meios de acessos dos prédios e às estruturas industriais fixas e flutuantes, nas quais as máquinas e equipamentos estão instalados, exceto quando a principal função seja prover acesso à máquina e equipamento. 1.3 Na impossibilidade técnica de adoção dos meios previstos no subitem 1.1, poderá ser utilizada escada fixa tipo marinheiro. 1.4 Nas máquinas e equipamentos, os meios de acesso devem ser localizados e instalados de modo a prevenir riscos de acidente e facilitar o seu acesso e utilização pelos trabalhadores. 1.5 Nas atividades de manutenção, limpeza ou outras intervenções eventuais poderá ser adotado o uso de plataformas móveis ou elevatórias, garantida sua estabilidade, ou de outros meios de acesso não pertencentes às máquinas e equipamentos desde que seguramente fixados. 1.6 as máquinas e equipamentos que atendam as disposições sobre meios de acesso, previstas em normas técnicas oficiais, ou internacionais, vigentes em 30 de julho de
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2019, ou nas que venham a substituí-las, ficam dispensadas de cumprirem as exigências contidas neste anexo. (Inserido pela Portaria MTP nº 428, de 07 de outubro de 2021). 2. O emprego dos meios de acesso deve considerar o ângulo de lance conforme Figura 1. Legenda: A: rampa. B: rampa com peças transversais para evitar o escorregamento. C: escada com espelho. D: escada sem espelho. E: escada do tipo marinheiro. Figura 1: Escolha dos meios de acesso conforme a inclinação - ângulo de lance. Fonte: ISO 14122 - Segurança de Máquinas - Meios de acesso permanentes às máquinas. 3. Os locais ou postos de trabalho acima do piso em que haja acesso de trabalhadores, para operação ou quaisquer outras intervenções habituais nas máquinas e equipamentos, como abastecimento, preparação, ajuste, inspeção, limpeza e manutenção, devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras. 3.1 Na impossibilidade técnica de aplicação do previsto no item 3, poderá ser adotado o uso de plataformas móveis ou elevatórias. 4. As plataformas móveis devem ser estáveis, de modo a não permitir sua movimentação ou tombamento durante a realização do trabalho. 5. As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus devem propiciar condições seguras de trabalho, circulação, movimentação e manuseio de materiais e: a) ser dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes e movimentação segura do trabalhador; b) ter pisos e degraus constituídos de materiais ou revestimentos antiderrapantes; c) ser mantidas desobstruídas; d) ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento, tropeçamento e dispêndio excessivo de esforços físicos pelos trabalhadores ao utilizá-las.
  • 211.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 6. Quando for necessária maior resistência ao escorregamento, nas rampas com ângulo de inclinação entre 10° e 20°, deverão ser instaladas peças transversais horizontais distanciadas entre 0,40 m (quarenta centímetros) e 0,50 m (cinquenta centímetros) e com altura entre 0,01 m (um centímetro) e 0,02 m (dois centímetros), conforme Figura 2. Legenda: Figura 2 - rampa com peças transversais Fonte: ISO 14122-2:2016 - Segurança de Máquinas - Meios de acesso permanentes às máquinas 6.1 É proibida a construção de rampas com inclinação superior a 20º (vinte) graus em relação ao piso. 6.2 As rampas instaladas antes da vigência desse subitem ficam dispensadas do atendimento do item 6, devendo ser adotada outra medida de mesma eficácia. 7. Os meios de acesso das máquinas e equipamentos devem possuir sistema de proteção contra quedas com as seguintes características: a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes; b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão; c) possuir travessão superior instalado de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação ao piso ao longo de toda a extensão, em ambos os lados; d) o travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos; e e) possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e travessão intermediário a 0,70 m (setenta centímetros) de altura em relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão superior. T distância entre duas peças transversais b largura h altura α ângulo de inclinação
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 7.1 Os meios de acesso instalados antes da publicação da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010, ficam dispensados do atendimento da dimensão indicada na alínea “c” do item 7, devendo o travessão superior possuir no mínimo 1,00 m (um metro). 7.2 As escadas fixas do tipo marinheiro e elevadores estão dispensadas do cumprimento do item 7. 8. Havendo risco de queda de objetos e materiais, o vão entre o rodapé e o travessão superior do guarda corpo deve receber proteção fixa, integral e resistente. 8.1 A proteção mencionada no item 8 pode ser constituída de tela resistente, desde que sua malha não permita a passagem de qualquer objeto ou material que possa causar lesões aos trabalhadores. 9. Para o sistema de proteção contra quedas em plataformas utilizadas em operações de abastecimento ou que acumulam sujidades, é permitida a adoção das dimensões da Figura 3 deste Anexo.
  • 213.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Figura 3: Sistema de proteção contra quedas em plataforma. (dimensões em milímetros) Legenda: H: altura barra superior, entre 1000 mm (mil milímetros) e 1100 mm (mil e cem milímetros) 1: plataforma 2: barra-rodapé 3: barra intermediária 4: barra superior corrimão
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 10. As passarelas, plataformas e rampas devem ter as seguintes características: a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros); e b) meios de drenagem, se necessário. 10.1 A largura útil mínima das passarelas, plataformas e rampas poderá ser reduzida para 0,50 m (cinquenta centímetros) nos seguintes casos: a) quando seu comprimento for menor que 2,00 m (dois metros); b) quando o espaço no nível do piso for restrito por canalizações, cabeamentos elétricos ou razões construtivas da máquina. 10.2 As passarelas, plataformas e rampas instaladas antes da publicação da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010, ficam dispensadas do atendimento da alínea “a” do item 10 deste Anexo, devendo ser garantida largura útil mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros). 11. As escadas de degraus sem espelho devem ter: a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros); b) degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze centímetros); c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências; d) altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros); e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura; f) projeção de um degrau, “r”, sobre o outro deve ser maior ou igual a 0 m (zero metro); g) degraus com profundidade livre, “g”, que atendam à fórmula: 600≤ g +2h ≤ 660 (dimensões em milímetros), conforme Figura 4. Legenda H altura da escada α ângulo de inclinação g profundidade livre do degrau w largura da escada p linha de passo r projeção entre degraus h altura entre degraus t profundidade total do degrau
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Figura 4 - Partes de escada (exemplo de escada sem espelho) Fonte: ISO 14122-3:2016 - Segurança de Máquinas - Meios de acesso permanentes às máquinas (adaptado). 11.1 Para escadas com único lance cuja altura for inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), a largura útil mínima poderá ser reduzida para 0,50 m (cinquenta centímetros). 11.2 As escadas de degraus sem espelho das máquinas e equipamentos instaladas antes da publicação da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010, ficam dispensadas do atendimento das alíneas “a” e “e” (exceto quanto ao intervalo de até três metros) do item 11 deste Anexo, devendo ser garantida largura útil mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros). 12. As escadas de degraus com espelho devem ter: a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros); b) degraus com profundidade mínima de 0,20 m (vinte centímetros); c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências; d) altura entre os degraus de 0,20 m (vinte centímetros) a 0,25 m (vinte e cinco centímetros); e) plataforma de descanso com largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura. 12.1 Para escadas com único lance cuja altura for inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), a largura útil mínima poderá ser reduzida para 0,50 m (cinquenta centímetros). 12.2 As escadas de degraus com espelho das máquinas e equipamentos instaladas antes da publicação da Portaria SIT n.º 197/2010 ficam dispensadas do atendimento das alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do item 12 deste Anexo, exceto quanto ao intervalo de até três metros, devendo ser garantida largura útil mínima de 0,50 m (cinquenta centímetros). 13. As escadas fixas do tipo marinheiro devem ter: a) dimensionamento, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar os esforços solicitantes; b) constituição de materiais ou revestimentos resistentes a intempéries e corrosão, caso estejam expostas em ambiente externo ou corrosivo; c) gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,50 m (três metros e meio), instaladas a partir de 2,0 m (dois metros) do piso, ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior em pelo menos de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros); d) corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU descanso ou o piso superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros); e) largura de 0,40 m (quarenta centímetros) a 0,60 m (sessenta centímetros); f) altura total máxima de 10,00 m (dez metros), se for de um único lance; g) altura máxima de 6,00 m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos lances, construídas em lances consecutivos com eixos paralelos, distanciados no mínimo em 0,70 m (setenta centímetros); h) espaçamento entre barras horizontais de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,30 m (trinta centímetros); i) espaçamento entre o piso da máquina ou da edificação e a primeira barra não superior a 0,55 m (cinquenta e cinco centímetros); j) distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros); k) barras horizontais de 0,025 m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e oito milímetros) de diâmetro ou espessura; e l) barras horizontais com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir deslizamentos. 13.1 As gaiolas de proteção devem ter diâmetro de 0,65 m (sessenta e cinco centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros), e: a) possuir barras verticais com espaçamento máximo de 0,30 m (trinta centímetros) entre si e distância máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre arcos; ou b) vãos entre arcos de, no máximo, 0,30 m (trinta centímetros), dotadas de barra vertical de sustentação dos arcos. ANEXO IV da NR-12 GLOSSÁRIO Ação positiva: quando um componente mecânico móvel inevitavelmente move outro componente consigo, por contato direto ou através de elementos rígidos, o segundo componente é dito como atuado em modo positivo, ou positivamente, pelo primeiro. Adubadora automotriz: máquina destinada à aplicação de fertilizante sólido granulado e desenvolvida para o setor canavieiro.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Adubadora tracionada: implemento agrícola que, quando acoplado a um trator agrícola, pode realizar a operação de aplicar fertilizantes sólidos granulados ou em pó. Amaciador de bifes: Máquina com dois ou mais cilindros dentados paralelos tracionados que giram em sentido de rotação inversa, por onde são passadas peças de bife pré-cortadas. É composto por: estrutura, bocal de alimentação, cilindros tracionados dentados e área de descarga. A operação de amaciamento consiste na introdução do bife pelo bocal, passando-o por entre os cilindros dentados, sendo recolhido na área de descarga. Amassadeira: Máquina concebida para uso industrial ou comercial destinada a obter uma mistura homogênea para massas alimentícias. Composição básica: estrutura, acionamento, batedor, bacia e proteções. Para seu funcionamento, o sistema de acionamento transmite potência para o batedor, que realiza movimento de rotação sem movimento de translação, fazendo-o girar e misturar os ingredientes para produção da massa. O sistema de acionamento pode transmitir potência para o batedor e para a bacia simultaneamente, mantendo ambos em movimento de rotação. Em certos casos a bacia gira pela ação mecânica do batedor sobre a massa. Tanto o batedor quanto a bacia podem ter velocidade de rotação contínua ou variável. Análise de Risco: Combinação da especificação dos limites da máquina, identificação de perigos e estimativa de riscos. (NBR 12.100) Ângulo de lance: Ângulo formado entre a inclinação do meio de acesso e o plano horizontal. Apreciação de Risco: Processo completo que compreende a análise de risco e a
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU avaliação de risco. (NBR 12.100) AOPD (Active Opto-electronic Protective Device): Dispositivo com função de detectar interrupção da emissão óptica por um objeto opaco presente na zona de detecção especificada, como cortina de luz, detector de presença laser múltiplos feixes, monitor de área a laser, fotocélulas de segurança para controle de acesso. Sua função é realizada por elementos sensores e receptores optoeletrônicos. AOPD multizona: Dispositivo de detecção de presença optoeletrônico ativo, para aplicação em dobradeiras hidráulicas, composto por conjunto de feixes emissores/receptores alinhados em mais de uma coluna ou linha (ou ainda sistema de monitoramento de imagem) instalado de forma a acompanhar o movimento da ferramenta móvel (punção) da máquina, proporcionando uma zona de monitoramento da área onde ocorre a sujeição direta entre o ferramental e a chapa a ser dobrada. Sua correta aplicação é determinada pela norma harmonizada EN 12622 - Safety of machine tools - Hydraulic press brakes, cujos principais requisitos encontram-se transpostos nos subitens 4.1.2.1.1 e seus subitens, 4.1.2.4 e 4.1.2.5 do Anexo VIII - Prensas e Similares - desta NR. Assento instrucional: Assento de máquina autopropelida projetado para fins exclusivamente instrucionais. Autoteste: Teste funcional executado automaticamente pelo próprio dispositivo, na inicialização do sistema e durante determinados períodos, para verificação de falhas e defeitos, levando o dispositivo para uma condição segura. Avaliação de Risco: julgamento com base na análise de risco, do quanto os objetivos de redução de risco foram atingidos. (NBR 12.100) Baixa velocidade ou velocidade reduzida: velocidade inferior à de operação, compatível com o trabalho seguro. Balancim de braço móvel manual - balancim jacaré: Máquina destinada ao corte de couro e materiais similares, operada por um trabalhador, dotada de uma superfície de corte não móvel correspondente à área útil total disponível e de um braço que contém a superfície de impacto móvel, ou seja, base prensora, que é capaz de se deslocar em um movimento de arco horizontal sobre a superfície de corte. Balancim tipo ponte manual - balancim ponte: Máquina destinada ao corte de couro e materiais similares, operada por um trabalhador, na qual a superfície de impacto fica conectada ou presa à ponte que se desloca horizontal e verticalmente sobre uma superfície de corte não móvel. Batedeira: Máquina concebida para uso industrial ou comercial destinada a obter uma mistura homogênea para massas ou cremes, de consistência leve ou média. É composta basicamente por estrutura, acionamento, batedores intercambiáveis que podem ter diversas geometrias, bacia e proteções. Para seu funcionamento, o motor transmite potência para o batedor, fazendo-o girar e misturar os ingredientes para a
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU produção da massa, mantendo a bacia fixa. Durante o processo de operação, o batedor apresenta movimento de rotação sobre seu eixo, podendo ainda ter movimento de translação circular, denominado planetário, enquanto a bacia permanece fixa. O batedor pode ter velocidade de rotação e translação contínua ou variável. Em alguns casos a bacia pode ser movimentada manual ou eletricamente na direção vertical para ajuste operacional. Burla: Ato de anular de maneira simples o funcionamento normal e seguro de dispositivos ou sistemas da máquina, utilizando para acionamento quaisquer objetos disponíveis, tais como, parafusos, agulhas, peças em chapa de metal, objetos de uso diário, como chaves e moedas ou ferramentas necessárias à utilização normal da máquina. Categoria: Classificação das partes de um sistema de comando relacionadas à segurança, com respeito à sua resistência a defeitos e seu subsequente comportamento na condição de defeito, que é alcançada pela combinação e interligação das partes e/ou por sua confiabilidade. O desempenho com relação à ocorrência de defeitos, de uma parte de um sistema de comando, relacionado à segurança, é dividido em cinco categorias (B, 1, 2, 3 e 4) segundo a norma ABNT NBR 14153 - Segurança de máquinas - Partes de sistemas de comando relacionadas à segurança - Princípios gerais para projeto, equivalente à norma EN 954-1 - Safety of machinery - Safety related parts of control systems, que leva em conta princípios qualitativos para sua seleção. A norma europeia EN 954 foi substituída pela norma internacional ISO 13849 após um período de adaptação e convivência, sendo que a ABNT está trabalhando para a publicação da versão da norma ABNT ISO 13849 partes1 e 2. A norma ISO 13849-1 prevê requisitos para a concepção e integração de componentes relacionadas com a segurança dos sistemas de controle, incluindo alguns aspectos do software, é expresso por nível de performance (PL) que é classificado de “a” até “e”. O conceito de categoria é mantido, mas existem requisitos adicionais a serem preenchidos para que um nível de performance possa ser reivindicado por um sistema ou componente, sendo fundamental a confiabilidade dos dados que serão empregados em uma análise quantitativa do sistema de segurança. Máquinas importadas e componentes que já utilizam o conceito de PL não devem ser consideradas, apenas por esta razão, em desacordo com a NR-12, pois existe uma correlação, embora não linear, entre o os conceitos de PL e categoria (vide Nota Técnica DSST/SIT n.º 48/2016). Categoria B: Principalmente caracterizada pela seleção de componentes. A ocorrência de um defeito pode levar à perda da função de segurança. Categoria 1: A ocorrência de um defeito pode levar à perda da função de segurança, porém a probabilidade de ocorrência é menor que para a categoria B. Categoria 2: A função de segurança é verificada em intervalos pelo sistema: a) a ocorrência de um defeito pode levar a perda da função de segurança entre as verificações; e b) a perda da função de segurança é detectada pela verificação.
  • 220.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Categoria 3: quando o comportamento de sistema permite que: a) quando ocorrer o defeito isolado, a função de segurança sempre seja cumprida; b) alguns, mas não todos, defeitos sejam detectados; e c) o acúmulo de defeitos não detectados leve à perda da função de segurança. Categoria 4: quando as partes dos sistemas de comando relacionadas à segurança devem ser projetadas de tal forma que: a) uma falha isolada em qualquer dessas partes relacionadas à segurança não leve à perda das funções de segurança, e b) a falha isolada seja detectada antes ou durante a próxima atuação sobre a função de segurança, como, por exemplo, imediatamente, ao ligar o comando, ao final do ciclo de operação da máquina. Se essa detecção não for possível, o acúmulo de defeitos não deve levar à perda das funções de segurança. Chave de partida: combinação de todos os dispositivos de manobra necessários para partir e parar um motor. Circuito elétrico de comando: circuito responsável por levar o sinal gerado pelos controles da máquina ou equipamento até os dispositivos e componentes cuja função é comandar o acionamento das máquinas e equipamentos, tais como interfaces de segurança, relés, contatores, entre outros, geralmente localizados em painéis elétricos ou protegidos pela estrutura ou carenagem das máquinas e equipamentos. Colhedora de algodão: a colhedora de algodão possui um sistema de fusos giratórios que retiram a fibra do algodão sem prejudicar a parte vegetativa da planta, ou seja, caules e folhas. Determinados modelos têm como característica a separação da fibra e do caroço, concomitante à operação de colheita. Colhedora de café: equipamento agrícola automotriz que efetua a “derriça” e a colheita de café.
  • 221.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Colhedora de cana-de-açúcar: equipamento que permite a colheita de cana de modo uniforme, por possuir sistema de corte de base capaz de cortar a cana-de-açúcar acompanhando o perfil do solo. Possui um sistema de elevador que desloca a cana cortada até a unidade de transbordo. Colhedora de forragem ou forrageira autopropelida: equipamento agrícola automotriz apropriado para colheita e forragem de milho, sorgo, girassol e outros. Executa o corte da planta, sendo capaz de colher ou recolher, triturar e recolher a cultura cortada em contentores ou veículos separados de transbordo. Colhedora de grãos: máquina destinada à colheita de grãos, como trigo, soja, milho, arroz, feijão, etc. O produto é recolhido por meio de uma plataforma de corte e conduzido para a área de trilha e separação, onde o grão é separado da palha, que é
  • 222.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU expelida, enquanto o grão é transportado ao tanque graneleiro. Colhedora de laranja: máquina agrícola autopropelida que efetua a colheita da laranja e outros cítricos similares. Comandos elétricos ou interfaces de segurança: dispositivos responsáveis por realizar o monitoramento que verificam a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema e impedem a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e controlador lógico programável - CLP de segurança; Controlador configurável de segurança - CCS: equipamento eletrônico computadorizado - hardware, que utiliza memória configurável para armazenar e executar internamente intertravamentos de funções específicas de programa - software, tais como sequenciamento, temporização, contagem e blocos de segurança, controlando e monitorando por meio de entradas e saídas de segurança vários tipos de máquinas ou processos. Deve ter três princípios básicos de funcionamento: - redundância, diversidade e autoteste. O software instalado deve garantir sua eficácia de forma a reduzir ao mínimo a possibilidade de erros provenientes de falha humana no projeto, a fim de evitar o comprometimento de qualquer função relativa à segurança, bem como não permitir alteração dos blocos de função de segurança específicos. Contatos espelho: um contato auxiliar normalmente fechado (NF) que não pode estar na posição fechada ao mesmo tempo que um dos contatos principais (de força ou potência) no mesmo contator. Assim, contatos espelho é uma característica que diz respeito à ligação mecânica entre os contatos auxiliares e os contatos principais de um contator. Contatos mecanicamente ligados: uma combinação de contatos normalmente abertos
  • 223.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU (NA) e contatos normalmente fechados (NF) projetada de modo que não possam estar simultaneamente na posição fechada (ou aberta). Aplica-se a contatos auxiliares de dispositivos de comando onde a força de atuação é provida internamente, tais como: contatores. Controlador lógico programável - CLP de segurança: equipamento eletrônico computadorizado - hardware, que utiliza memória programável para armazenar e executar internamente instruções e funções específicas de programa - software, tais como lógica, sequenciamento, temporização, contagem, aritmética e blocos de segurança, controlando e monitorando por meio de entradas e saídas de segurança vários tipos de máquinas ou processos. O CLP de segurança deve ter três princípios básicos de funcionamento: - redundância, diversidade e autoteste. O software instalado deve garantir sua eficácia de forma a reduzir ao mínimo a possibilidade de erros provenientes de falha humana no projeto, a fim de evitar o comprometimento de qualquer função relativa à segurança, bem como não permitir alteração dos blocos de função de segurança específicos. Controles: Dispositivos que compõem a interface de operação entre homem e máquina, incluídos os dispositivos de partida, acionamento e parada, tais como botões, pedais, alavancas, "joysticks", telas sensíveis ao toque ("touch-screen"), entre outros, geralmente visíveis. Os controles geram os sinais de comando da máquina ou equipamento. Dispositivo de acionamento bimanual (também conhecido como dispositivo de comando bimanual): Dispositivo que exige, ao menos, a atuação simultânea pela utilização das duas mãos, com o objetivo de iniciar e manter as mãos do operador nos dispositivos de atuação (geralmente botões), enquanto existir uma condição de perigo, propiciando uma medida de proteção apenas para a pessoa que o atua. Distâncias requeridas entre os dispositivos de atuação e outras informações podem ser obtidas nas normas ISO 13851 e ANBT NBR 14152. Dispositivo de ação continuada (também conhecido como dispositivo de comando sem retenção): dispositivo de acionamento manual que inicia e mantém em operação elementos da máquina ou equipamento apenas enquanto estiver atuado. Dispositivo de acionamento por movimento limitado passo a passo (também conhecido como dispositivo de comando limitador de movimento): Dispositivo cujo acionamento permite apenas um deslocamento limitado de um elemento de uma máquina ou equipamento, reduzindo assim o risco tanto quanto possível, ficando excluído qualquer movimento posterior até que o dispositivo de atuação seja desativado e acionado novamente. Dispositivo de intertravamento: dispositivo associado a uma proteção, cujo propósito é prevenir o funcionamento de funções perigosas da máquina sob condições especificas (geralmente enquanto a proteção não está fechada), com atuação mecânica (com contato físico), como os dispositivos mecânicos de intertravamento, ou sem atuação mecânica (sem contato físico), como os dispositivos de intertravamento
  • 224.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU indutivos, magnéticos, capacitivos, ultrassônicos, óticos, e por rádio frequência. Podem ou não ser codificados, a depender da aplicação, e sua instalação deve dificultar a burla por meios simples, como chaves de fenda, pregos, arames, fitas, imãs comuns, objetos metálicos, etc. (ISO 14119) Dispositivo de restrição mecânica: Dispositivo que tem por função inserir em um mecanismo um obstáculo mecânico, como cunha, veio, fuso, escora, calço etc., capaz de se opor pela sua própria resistência a qualquer movimento perigoso, por exemplo, queda de uma corrediça no caso de falha do sistema de retenção normal. Dispositivo inibidor ou defletor: Obstáculo físico que, sem impedir totalmente o acesso a uma zona perigosa, reduz sua probabilidade restringindo as possibilidades de acesso. Dispositivo limitador: Dispositivo que previne uma máquina, ou as condições perigosas de uma máquina, de ultrapassar um limite determinado (por exemplo, limitador de espaço, limitador de pressão, limitador de torque etc.). Dispositivo de obstrução: qualquer obstáculo físico (barreira, trilho etc.) que, sem impedir totalmente o acesso a uma zona perigosa, reduz a probabilidade do acesso a esta zona, oferecendo uma obstrução ao acesso livre. Dispositivos mecânicos: dispositivos de retenção, restrição, obstrução, limitadores, separadores, empurradores, inibidores/defletores, retráteis, ajustáveis ou com auto fechamento; e Dispositivo mecânico de intertravamento: seu funcionamento se dá pela inserção/remoção de um atuador externo no corpo do dispositivo, ou pela ação mecânica direta (ou positiva) de partes da máquina ou equipamento, geralmente proteções móveis, sobre elementos mecânicos do dispositivo. É passível de desgaste, devendo ser utilizado de forma redundante e diversa quando a apreciação de riscos assim exigir, para evitar que uma falha mecânica, como a quebra do atuador ou de outros elementos, leve à perda da função de segurança. Quando exigidos em redundância (dois dispositivos), pode-se aplicar um deles com ação direta de abertura de um elemento de contato normalmente fechado (NF), e o outro com ação não direta de abertura (por ação de mola) de um elemento de contato normalmente aberto (NA), gerando os sinais de parada, dentre outras configurações possíveis - a depender também da interface de segurança utilizada, que pode operar com sinais iguais ou invertidos. (ISO 14119). Dispositivo de validação: dispositivos suplementares de controle operados manualmente, que, quando aplicados de modo permanente, habilitam o dispositivo de acionamento. Dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança: São dispositivos projetados para estabelecer ou para interromper a corrente em um ou mais circuitos elétricos, por exemplo: contatores, dispositivos de seccionamento comandados remotamente através de bobina de
  • 225.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU mínima tensão; inversores e conversores de frequência, softstarters e demais chaves de partida. Distância de segurança: Distância que protege as pessoas do alcance das zonas de perigo, sob condições específicas para diferentes situações de acesso. Quando utilizadas proteções, ou seja, barreiras físicas que restringem o acesso do corpo ou parte dele, deve ser observado o subitem 12.5.1.1 desta NR. Vide ABNT NBRNM-ISO 13852 - Segurança de Máquinas - Distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores. As distâncias de segurança para impedir o acesso dos membros inferiores são determinadas pela ABNT NBRNM-ISO 13853 e devem ser utilizadas quando há risco apenas para os membros inferiores, pois quando houver risco para membros superiores e inferiores as distâncias de segurança previstas na norma para membros superiores devem ser atendidas. As normas ABNT NBRNM- ISO 13852 e ABNT NBRNM-ISO 13853 foram reunidas em uma única norma, a EN ISO 13857:2008 - Safety of machinery - Safety distances to prevent hazard zones being reached by upper and lower limbs, ainda sem tradução no Brasil. Diversidade: Aplicação de componentes, dispositivos ou sistemas com diferentes princípios ou tipos, podendo reduzir a probabilidade de existir uma condição perigosa. Engate mecânico por chaveta ou similar: Tipo de acoplamento que, uma vez colocado em funcionamento ou ativado, não pode ser desengatado até que o martelo tenha realizado um ciclo completo. O conceito inclui ainda certos tipos de acoplamento que somente podem ser desengatados em certas posições do ciclo de funcionamento. Prensas com esse tipo de acoplamento são extremamente perigosas, e sua fabricação é proibida. Equipamentos estáticos: toda estrutura ou edificação que não possua movimentos mecânicos de partes móveis realizados por força motriz própria. Equipamento tracionado: Equipamento que desenvolve a atividade para a qual foi projetado, deslocando-se por meio do sistema de propulsão de outra máquina que o conduz. Escada de degraus com espelho: meio de acesso permanente com um ângulo de lance de 20° (vinte graus) a 45° (quarenta e cinco graus), cujos elementos horizontais são degraus com espelho. Escada de degraus sem espelho: meio de acesso com um ângulo de lance de 45° (quarenta e cinco graus) a 75° (setenta e cinco graus), cujos elementos horizontais são degraus sem espelho. Escada do tipo marinheiro: meio permanente de acesso com um ângulo de lance de 75° (setenta e cinco graus) a 90° (noventa graus), cujos elementos horizontais são barras ou travessas. Escorregamento: movimento do eixo de manivela, excêntrico, além de um ponto de parada definido.
  • 226.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Escavadeira hidráulica em aplicação florestal: escavadeira projetada para executar trabalhos de construção, que pode ser utilizada em aplicação florestal por meio da instalação de dispositivos especiais que permitam o corte, desgalhamento, processamento ou carregamento de toras. Espaço confinado: qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, com ventilação insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir deficiência ou enriquecimento de oxigênio. Especificação e limitação técnica: para efeito desta NR são informações detalhadas na máquina ou manual, tais como: capacidade, velocidade de rotação, dimensões máximas de ferramentas, massa de partes desmontáveis, dados de regulagem, necessidade de utilização de EPI, frequência de inspeções e manutenções etc. ESPE (Electro-sensitive protective equipamento): sistema composto por dispositivos ou componentes que operam conjuntamente, com objetivo de proteção e sensoriamento da presença humana, compreendendo no mínimo: dispositivo de sensoriamento, dispositivo de monitoração ou controle e dispositivo de chaveamento do sinal de saída. Exigência Cognitiva: exigência ligada a processos mentais como percepção, atenção, memória, raciocínio, agilidade mental, linguagem e interpretação. Envolve a necessidade de absorver informações, de memorização por meio da captação sensitiva, ou seja, visão, audição, tato, etc., de interpretar, compreender, avaliar, discriminar para então reagir, tomar uma decisão ou efetuar uma ação na interação entre o homem e outros elementos do sistema ou máquinas. Fadiga do trabalhador: manifestação, mental ou física, local ou geral, não patológica, de uma tensão de trabalho excessiva, completamente reversível mediante descanso. Fase de utilização: fase que compreende todas as etapas de transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte. Fatiador de frios: máquina com lâmina tracionada em formato de disco utilizada para fatiar frios. O tipo mais frequente possui lâmina girante em forma de disco com proteção regulável para cobri-la, como borda do disco e carro porta-frios. A operação de fatiar é feita pelo movimento de vai e vem do carro porta-frios, que conduz o
  • 227.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU material a ser processado sobre a lâmina girante. Esse tipo de máquina oferece risco de acidente aos trabalhadores durante a operação, regulagem manual da proteção para expor a lâmina para operação de corte, limpeza e afiação. Máquinas mais modernas possuem lâmina girante em forma de disco com movimento de vai e vem sob uma mesa horizontal sem acesso aos trabalhadores à zona de movimento da lâmina. A zona de corte é acessada por meio de uma calha vertical porta-frios, que funciona como alimentador, e proteção móvel intertravada, que veda o acesso à lâmina. A descarga do material processado se dá por esteira ou bandeja. Fatiadora de pães: máquina concebida para uso profissional destinada a cortar pães em fatias uniformes e paralelas. É basicamente composta por estrutura, acionamento, proteções e dispositivo de corte. O dispositivo de corte pode seccionar o produto tanto na vertical quanto na horizontal e pode ser constituído por um conjunto de facas serrilhadas que cortam por movimento oscilatório ou por uma serra contínua que corta pelo movimento em um único sentido. Para seu funcionamento, o motor transmite potência para o dispositivo de corte movimentando-o enquanto o pão é introduzido para o corte na região de carga, conduzido pelo dispositivo de alimentação. Feller buncher: trator florestal cortador-enfeixador de troncos para abate de árvores inteiras por meio do uso de implemento de corte com disco ou serra circular e garras para segurar e enfeixar vários troncos simultaneamente. Ferramenta portátil: ferramenta destina a realizar o trabalho mecânico, com ou sem provisões para montagem em um suporte, e projetada de tal forma que o motor e a máquina formem um conjunto que possa ser facilmente carregado até o local de uso, e que possa ser seguro ou suportado pela mão ou suspenso durante a operação. Ferramenta transportável (semiestacionária): ferramenta que possui as seguintes características: a) destinada a ser utilizada em vários locais de trabalho apropriados. A ferramenta realiza o trabalho no material que é trazido para ela, a ferramenta é montada na peça a ser trabalhada ou ferramenta é colocada na proximidade da peça a ser trabalhada; b) destinada a ser movimentada por uma ou duas pessoas, com ou sem dispositivo simples para facilitar o transporte, por exemplo, alças, rodas e similares; c) utilizada em uma posição estacionária, montada em uma bancada, mesa, piso, ou incorporando um dispositivo que realiza a função de bancadas ou mesa, com ou sem fixação, por exemplo, dispositivos de fixação rápida, parafusos e similares, ou montada na peça a ser trabalhada;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU d) utilizada sob o controle de um operador; e) a peça a ser trabalhada ou a ferramenta é alimentada ou introduzida manualmente; f) não é destinada ao uso para produção contínua ou linha de produção; g) se conectada na rede elétrica, é alimentada com cordão de alimentação flexível e plugue. Forrageira tracionada: implemento agrícola que, quando acoplado a um trator agrícola, pode realizar a operação de colheita ou recolhimento e trituração da planta forrageira, sendo o material triturado, como forragem, depositado em contentores ou veículos separados de transbordo. Grau de proteção - IP: representação numérica com dois algarismos que identificam as características do invólucro quanto à penetração de objetos sólidos ou líquidos, da maneira abaixo descrita. 1º (primeiro) algarismo - determina o grau de proteção dos equipamentos, quanto a objetos sólidos: 0 - não protegido; 1 - protegido contra objetos sólidos com diâmetro maior que 50 mm (cinquenta milímetros); 2 - protegido contra objetos sólidos com diâmetro maior que 12 mm (doze milímetros); 3 - protegido contra objetos sólidos com diâmetro maior que 2,5 mm (dois milímetros e meio); 4 - protegido contra objetos sólidos com diâmetro maior que 1 mm (um milímetro);
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 5 - protegido contra poeira; 6 - totalmente protegido contra poeira; 2º (segundo) algarismo - determina o grau de proteção dos equipamentos, quanto à entrada de água: 0 - não protegido; 1 - protegido contra quedas verticais de gotas d'água; 2 - protegido contra quedas verticais de gotas d'água para uma inclinação máxima de 15º (quinze graus); 3 - protegido contra água aspergida de um ângulo de +/- 69º (mais ou menos sessenta e nove graus); 4 - protegido contra projeções d'água; 5 - protegido contra jatos d'água; 6 - protegido contra ondas do mar ou jatos potentes; 7 - protegido contra imersão; 8 - protegido contra submersão. Harvester: trator florestal cortador de troncos para abate de árvores, utilizando cabeçote processador que corta troncos um por vez, e que tem capacidade de processar a limpeza dos galhos e corte subseqüente em toras de tamanho padronizado. Implemento Agrícola e Florestal: dispositivo sem força motriz própria que é conectado a uma máquina e que, quando puxado, arrastado ou operado, permite a execução de operações específicas voltadas para a agricultura, pecuária e florestal, como preparo do solo, tratos culturais, plantio, colheita, abertura de valas para irrigação e drenagem, transporte, distribuição de ração ou adubos, poda e abate de árvores, etc. Informação ou símbolo indelével: aquele aplicado diretamente sobre a máquina, que deve ser conservado de forma integra e legível durante todo o tempo de utilização máquina. Interface de segurança: dispositivo responsável por realizar o monitoramento,
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU verificando a interligação, posição e funcionamento de outros dispositivos do sistema, impedindo a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança, como relés de segurança, controladores configuráveis de segurança e CLP de segurança. Intertravamento com bloqueio: proteção associada a um dispositivo de intertravamento com dispositivo de bloqueio, de tal forma que: - as funções perigosas cobertas pela proteção não possam operar enquanto a máquina não estiver fechada e bloqueada; - a proteção permanece bloqueada na posição fechada até que tenha desaparecido o risco de acidente devido às funções perigosas da máquina; e - quando a proteção estiver bloqueada na posição fechada, as funções perigosas da máquina possam operar, mas o fechamento e o bloqueio da proteção não iniciem por si próprios a operação dessas funções. Geralmente apresenta-se sob a forma de dispositivo mecânico de intertravamento de duas partes: corpo e atuador - lingueta. Laminadora: máquina concebida para uso profissional na indústria alimentícia. Destina-se a laminar massa por passagem consecutiva em movimento de vai e vem entre rolos rotativos tracionados com regulagem de altura. Pode possuir rolos rotativos de corte intercambiáveis, oferecendo opção de impressão e corte da massa. Lanterna traseira de posição: dispositivo designado para emitir um sinal de luz para indicar a presença de uma máquina. Limiar de queimaduras: temperatura superficial que define o limite entre a ausência de queimaduras e uma queimadura de espessura parcial superficial, causada pelo contato da pele com uma superfície aquecida, para um período específico de contato. Manípulo ou pega-mão: dispositivo auxiliar, incorporado à estrutura da máquina ou nela afixado, que tem a finalidade de permitir o acesso. Manutenção corretiva: manutenção efetuada após a ocorrência de um defeito, falha, quebra ou necessidade de ajuste destinada a restaurar o padrão de operação da máquina ou equipamento. Manutenção preventiva: manutenção realizada a intervalos predeterminados ou de acordo com critérios prescritos, e destinada a reduzir a probabilidade de falha ou a degradação do funcionamento de um componente. Manutenção preditiva: Manutenção que permite garantir uma qualidade de serviço desejada, com base na aplicação sistemática de técnicas de análise, utilizando-se de meios de supervisão centralizados ou de amostragem, para reduzir ao mínimo a manutenção preventiva e diminuir a manutenção corretiva. Máquina agrícola e florestal autopropelida ou automotriz: máquina destinada a atividades agrícolas e florestais que se desloca sobre meio terrestre com sistema de
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU propulsão próprio. Máquina autopropelida ou automotriz: para fins desta NR, aquela que se desloca em meio terrestre com sistema de propulsão próprio. Máquina de construção em aplicação agroflorestal: máquina originalmente concebida para realização de trabalhos relacionados à construção e movimentação de solo e que recebe dispositivos específicos para realização de trabalhos ligados a atividades agroflorestais. Máquina e equipamento: para fins de aplicação desta NR, o conceito inclui somente máquina e equipamento de uso não doméstico e movido por força não humana. Máquina ou equipamento manual: máquina ou equipamento portátil guiado à mão. Máquina ou implemento projetado: todo equipamento ou dispositivo desenhado, calculado, dimensionado e construído por profissional habilitado, para o uso adequado e seguro. Modeladora: máquina concebida para uso na indústria alimentícia, para modelar massa para pães por passagem entre rolos rotativos, que achatam a porção de massa a ser modelada. A porção de massa achatada é enrolada pela passagem entre duas superfícies, que podem ser duas correias transportadoras ou uma correia transportadora e uma placa fixa e, por fim, é alongada pela passagem entre correias transportadoras. É composta basicamente por estrutura, correia transportadora de alimentação, correias transportadoras de descarga e moldagem ou alongamento, proteções, conjunto de guias, conjunto de rolos e acionamento. Para seu funcionamento, o motor de acionamento transmite potência às correias transportadoras e ao conjunto de rolos, e cada rolo adquire movimento de rotação sobre seu eixo causando a passagem da massa entre eles. Pode operar com alimentação e descarga manuais. Em determinadas situações o mesmo tipo de máquina também é denominado alongadora. Moedor de carne - picador de carne: máquina que utiliza rosca sem fim para moer carne. É composta por bocal instalado em bandeja para entrada da carne e rosca sem fim dentro de duto que a conduz em direção à lâmina de corte e, em seguida, até o bocal perfurado - zona de descarga. Moinho para farinha de rosca: máquina concebida para uso profissional, destinada a reduzir mecanicamente partes de pão torrado em farinha. É composta por base e bocal, acionamento, proteções e dispositivo de moagem. Monitoramento: função intrínseca de projeto do componente ou realizada por interface de segurança que garante a funcionalidade de um sistema de segurança quando um componente ou um dispositivo tiver sua função reduzida ou limitada, ou quando houver situações de perigo devido a alterações nas condições do processo. Motocultivador - trator de Rabiças, “mula mecânica” ou microtrator: equipamento
  • 232.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU motorizado de duas rodas utilizado para tracionar implementos diversos, desde preparo de solo até colheita. Caracteriza-se pelo fato de o operador caminhar atrás do equipamento durante o trabalho. Motopoda: máquina similar à motosserra, dotada de cabo extensor para maior alcance nas operações de poda. Motosserra: serra motorizada de empunhadura manual utilizada principalmente para corte e poda de árvores equipada obrigatoriamente com: a) freio manual ou automático de corrente, que consiste em dispositivo de segurança que interrompe o giro da corrente, acionado pela mão esquerda do operador; b) pino pega-corrente, que consiste em dispositivo de segurança que reduz o curso da corrente em caso de rompimento, evitando que atinja o operador; c) protetor da mão direita, que consiste em proteção traseira que evita que a corrente atinja a mão do operador em caso de rompimento; d) protetor da mão esquerda, que consiste em proteção frontal para evitar que a mão do operador alcance involuntariamente a corrente durante a operação de corte; e e) trava de segurança do acelerador, que consiste em dispositivo que impede a aceleração involuntária. Muting: desabilitação automática e temporária de uma função de segurança por meio de componentes de segurança ou circuitos de comando responsáveis pela segurança, durante o funcionamento normal da máquina. Normas europeias harmonizadas: norma técnica europeia desenvolvida por Organização Europeia de Normalização reconhecida. A lista atualizada das normas harmonizadas é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Normas do tipo do tipo A: normas fundamentais de segurança que definem com rigor conceitos fundamentais, princípios de concepção e aspectos gerais válidos para todos os tipos de máquinas. Normas do tipo do tipo B: normas de segurança relativas a um grupo que tratam de um aspecto ou de um tipo de dispositivo condicionador de segurança, aplicáveis a uma gama extensa de máquinas. Normas do tipo C: normas de segurança por categoria de máquinas, que são prescrições detalhadas aplicáveis a uma máquina em particular ou a um grupo de
  • 233.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU máquinas. Normas técnicas oficiais: normas técnicas publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), entidade privada reconhecida como Foro Nacional de Normalização por intermédio da Resolução n.º 07, de 24 de agosto de 1992, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; Normas técnicas internacionais: normas publicadas por uma das seguintes entidades internacionais: International Organization for Standardization (ISO) ou International Electrotechnical Commission (IEC). Opcional: dispositivo ou sistema não previsto nesta NR, como faróis auxiliares. Outro tipo de microtrator e cortador de grama autopropelido: máquina de pequeno porte destinada à execução de serviços gerais e de conservação de jardins residenciais ou comerciais. Seu peso bruto total sem implementos não ultrapassa 600 kg (seiscentos quilogramas). Permissão de trabalho - ordem de serviço: documento escrito, específico e auditável, que contenha, no mínimo, a descrição do serviço, a data, o local, nome e a função dos trabalhadores e dos responsáveis pelo serviço e por sua emissão e os procedimentos de trabalho e segurança. Plantadeira tracionada: implemento agrícola que, quando acoplado a um trator agrícola, pode realizar a operação de plantio de culturas, como sementes, mudas, tubérculos ou outros.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Plataforma ou escada externa para máquina autopropelida agrícola, florestal e de construção em aplicações agroflorestais: dispositivo de apoio não fixado de forma permanente na máquina. Posto de operação: local da máquina ou equipamento de onde o trabalhador opera a máquina. Posto de trabalho: qualquer local de máquinas e equipamentos em que seja requerida a intervenção do trabalhador. Prensa mecânica excêntrica servoacionada: máquina que utiliza motor de torque ou servomotor ligado mecanicamente ao eixo de acionamento da máquina. O servoacionamento deve ficar intertravado com o sistema de segurança. Esse tipo de acionamento deve possuir um dispositivo de retenção do martelo, que pode ser incorporado no próprio motor. O sistema redundante de frenagem deve ser dimensionado de forma que possa bloquear o movimento do martelo em qualquer ângulo do excêntrico, em caso de emergência ou no caso de intervenção para manutenção. O sistema deve ser intertravado ao sistema de controle elétrico de segurança e projetado para atender ao nível de categoria 4 (quatro) de proteção. Profissional habilitado para a supervisão da capacitação: profissional que comprove conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe, se necessário. Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe, se necessário. Profissional ou trabalhador capacitado: aquele que recebeu capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado. Profissional ou trabalhador qualificado: aquele que comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação e reconhecido pelo sistema oficial de ensino. Proteção fixa distante: proteção que não cobre completamente a zona de perigo, mas que impede ou reduz o acesso em razão de suas dimensões e sua distância em relação
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU à zona de perigo, como, por exemplo, grade de perímetro ou proteção em túnel. Proteção intertravada com comando de partida: Forma especial de proteção com intertravamento que, uma vez fechada, gera um comando para iniciar as funções perigosas da máquina, sem a necessidade de comando adicional. As limitações e exigências para sua aplicação estão previstas na norma ABNT NBR ISO 12.100 e em outras normas específicas do tipo “c”. Psicofisiológico: característica que engloba o que constitui o caráter distintivo, particular de uma pessoa, incluindo suas capacidades sensitivas, motoras, psíquicas e cognitivas, destacando, entre outras, questões relativas aos reflexos, à postura, ao equilíbrio, à coordenação motora e aos mecanismos de execução dos movimentos que variam intra e inter indivíduos. Inclui, no mínimo, o conhecimento antropológico, psicológico, fisiológico relativo ao ser humano. Engloba, ainda, temas como níveis de vigilância, sono, motivação e emoção, memória e aprendizagem. Pulverizador autopropelido: instrumento ou máquina utilizado na agricultura no combate às pragas da lavoura, infestação de plantas daninha e insetos. Sua maior função é permitir o controle da dosagem na aplicação de defensivos ou fertilizantes sobre determinada área. Pulverizador tracionado: implemento agrícola que, quando acoplado a um trator agrícola, pode realizar a operação de aplicar agrotóxicos.
  • 236.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Queimadura de espessura parcial superficial: queimadura em que a epiderme é completamente destruída, mas os folículos pilosos e glândulas sebáceas, bem como as glândulas sudoríparas, são poupados. Rampa: meio de acesso permanente inclinado e contínuo em ângulo de lance de 0° (zero grau) a 20° (vinte graus). Rearme manual: Função de segurança utilizada para restaurar manualmente uma ou mais funções de segurança antes de reiniciar uma máquina ou parte dela. Redundância: aplicação de mais de um componente, dispositivo ou sistema, a fim de assegurar que, havendo uma falha em um deles na execução de sua função o outro estará disponível para executar esta função. Relé de segurança: componente com redundância e circuito eletrônico dedicado para acionar e supervisionar funções específicas de segurança, tais como dispositivo de intertravamento, sensores, circuitos de parada de emergência, ESPEs, válvulas e contatores, garantido que, em caso de falha ou defeito desses ou em sua fiação, a máquina interrompa o funcionamento e não permita a inicialização de um novo ciclo, até o defeito ser sanado. Deve ter três princípios básicos de funcionamento: redundância, diversidade e autoteste. Ruptura positiva - operação de abertura positiva de um elemento de contato: efetivação da separação de um contato como resultado direto de um movimento específico do atuador da chave do interruptor, por meio de partes não resilientes, ou seja, não dependentes da ação de molas. Seletor - chave seletora, dispositivo de validação: chave seletora ou seletora de modo de comando com acesso restrito ou senha de tal forma que: a) possa ser bloqueada em cada posição, impedindo a mudança de posição por trabalhadores não autorizados; b) cada posição corresponda a um único modo de comando ou de funcionamento; c) o modo de comando selecionado tenha prioridade sobre todos os outros sistemas de comando, com exceção da parada de emergência; e d) torne a seleção visível, clara e facilmente identificável. Sensores de segurança: dispositivos detectores de presença mecânicos e não mecânicos, que atuam quando uma pessoa ou parte do seu corpo adentra a zona de detecção, enviando um sinal para interromper ou impedir o início de funções perigosas, como cortinas de luz, detectores de presença optoeletrônicos, laser de
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU múltiplos feixes, barreiras óticas, monitores de área, ou scanners, batentes, tapetes e sensores de posição; Serra fita para corte de carnes em varejo: máquina utilizada em açougue para corte de carnes, principalmente com osso, constituída por duas polias que guiam a fita serrilhada, sendo que o movimento da polia inferior é tracionado. É operada por um único trabalhador localizado em frente à máquina, deixando as partes laterais e traseiras livres. Há constante exposição do operador à zona de corte ao manipular a peça de carne a ser cortada. Servodrive: dispositivo eletrônico de controle utilizado para controlar servomotores, podem ser interligados a CLPs, CNC ou computadores para realizar controles de sistemas automatizados servocontrolados. Seu funcionamento é similar aos inversores de frequência comuns, mas possuem precisão e controle de posicionamento. Servomotor: dispositivo eletromecânico que apresenta movimento proporcional a um comando gerado por um servodriver que operam em malha fechada verificando a posição atual e indo para posição desejada. Usado largamente em máquinas CNC, equipamentos robotizados e sistemas de transporte que exijam precisão. Símbolo - pictograma: desenho esquemático normatizado, destinado a significar certas indicações simples. Sistema de proteção contra quedas: estrutura fixada à máquina ou equipamento, projetada para impedir a queda de pessoas, materiais ou objetos. Sistema mecânico de frenagem: sistema mecânico utilizado para parada segura do movimento de risco, que garanta o retorno à posição frenado quando houver a interrupção da fonte de energia. Talão: parte mais rígida - reforçada do pneu, que entra em contato com o aro, garantindo sua fixação. Teleférico: Para fins desta NR, considera-se teleférico o transporte aéreo automatizado realizado por cabo e trilho de cargas em caçambas entre terminais automatizados de carga e descarga. Tensão de trabalho - work strain: resposta interna do trabalhador ao ser exposto à pressão de trabalho, dependente de suas características individuais, por exemplo, tamanho, idade, capacidade, habilidade, destrezas, etc. Tipo: No contexto dos AOPD (Active Opto-electronic Protective Device) - dispositivos de detecção de presença optoeletrônico ativos, “tipo” refere-se aos requisitos específicos para a concepção, construção e ensaios, tal como definido pela norma internacional IEC 61496-1 / 2, que estabelece condições óticas e de resistência a falhas. As AOPDs/cortinas de luz, quanto ao tipo, são classificadas em cortinas de luz de tipo 4 e cortinas de luz de tipo 2. As cortinas de luz de tipo 2 possuem apenas um microprocessador e utiliza o método de exclusão de falhas para assegurar a
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU integridade da função de segurança; nas cortinas de luz do tipo 4 são alcançados altos níveis de tolerância a falhas por meio de redundância e monitoramento. Em relação à parte ótica, as cortinas de luz do tipo 2 têm um maior ângulo efetivo de abertura (EAA) ou o campo de visão emissor/receptor, sendo, portanto, mais susceptíveis a curtos- circuitos ópticos. A alteração da norma internacional IEC61496 de 2013, harmonizada em 2014, que se adequou aos conceitos previstos na norma internacional ISO 13849, determinou que cortinas de luz do tipo 2 podem atender no máximo o PL “c” e as cortinas de luz do tipo 4 podem atender o PL “e”. Monitores de área a laser (safety laser scanners) são dispositivos de detecção de presença optoeletrônicos ativos (AOPD) do tipo 3, atingindo no máximo PL “d”. Trator acavalado: trator agrícola em que, devido às dimensões reduzidas, a plataforma de operação consiste apenas de um piso pequeno nas laterais para o apoio dos pés e operação. Trator agrícola: máquina autopropelida de médio a grande porte, destinada a puxar ou arrastar implementos agrícolas. Possui uma ampla gama de aplicações na agricultura e pecuária, e é caracterizado por possuir no mínimo dois eixos para pneus ou esteiras e peso, sem lastro ou implementos, maior que 600 kg (seiscentos quilogramas) e bitola mínima entre pneus traseiros, com o maior pneu especificado, maior que 1280 mm (mil duzentos e oitenta milímetros). Trator agrícola estreito: trator de pequeno porte destinado à produção de frutas, café e outras aplicações nas quais o espaço é restrito e utilizado para implementos de pequeno porte. Possui bitola mínima entre pneus traseiros, com o maior pneu especificado, menor ou igual a 1280 mm (mil duzentos e oitenta milímetros) e peso bruto total acima de 600 Kg (seiscentos quilogramas). Válvula e bloco de segurança: componente conectado à máquina ou equipamento com a finalidade de permitir ou bloquear, quando acionado, a passagem de fluidos líquidos ou gasosos, como ar comprimido e fluidos hidráulicos, de modo a iniciar ou cessar as funções da máquina ou equipamento. Deve possuir monitoramento para a verificação de sua interligação, posição e funcionamento, impedindo a ocorrência de falha que provoque a perda da função de segurança.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Vida útil de máquina e equipamento: é aquela estimada pelo fabricante como limite temporal nos termos da norma ABNT NBR ISO 12.100:2015. Para fins de aplicação da informação prevista na alínea “p” do item 12.128, o vencimento do tempo de vida útil das máquinas e equipamentos e/ou de seus componentes relacionados com a segurança, por si, não significa a proibição da continuidade da sua utilização. Recursos técnicos podem ser usados para determinar a continuidade da utilização da máquina ou equipamento com segurança. Zona perigosa: Qualquer zona dentro ou ao redor de uma máquina ou equipamento, onde uma pessoa possa ficar exposta a risco de lesão ou danos à saúde. ANEXO V da NR-12 MOTOSSERRAS 1. As motosserras devem dispor dos seguintes dispositivos de segurança: a) freio manual ou automático de corrente; b) pino pega-corrente; c) protetor da mão direita; d) protetor da mão esquerda; e e) trava de segurança do acelerador. 1.1. As motopodas e similares devem atender, no que couber, o disposto no item 1 e alíneas deste Anexo. 2. Os fabricantes e importadores de motosserras e similares devem informar, nos catálogos e manuais de instruções de todos os modelos, os níveis de ruído e vibração e a metodologia utilizada para a referida aferição. 3. As motosserras e similares fabricadas e importadas devem ser comercializadas com manual de instruções que contenha informações relativas à segurança e à saúde no trabalho, especialmente: a) quanto aos riscos à segurança e a saúde durante o seu manuseio; b) instruções de segurança no trabalho com o equipamento, de acordo com o previsto nas Recomendações Práticas da Organização Internacional do Trabalho - OIT; c) especificações de ruído e vibração; e d) advertências sobre o uso inadequado. 4. Os fabricantes e importadores de motosserras e similares instalados no País devem disponibilizar, por meio de seus revendedores, treinamento e material didático para os usuários, conforme conteúdo programático relativo à utilização constante do manual de instruções. 4.1. Os empregadores devem promover, a todos os operadores de motosserra e similares, treinamento para utilização segura da máquina, com carga horária mínima
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU de oito horas e conforme conteúdo programático relativo à utilização constante do manual de instruções. 4.2. Os certificados de garantia das máquinas devem ter campo específico, a ser assinado pelo consumidor, confirmando a disponibilidade do treinamento ou responsabilizando-se pelo treinamento dos trabalhadores que utilizarão a máquina. 5. Todos os modelos de motosserra e similares devem conter sinalização de advertência indelével e resistente, em local de fácil leitura e visualização do usuário, com a seguinte informação: o uso inadequado pode provocar acidentes graves e danos à saúde. 6. É proibido o uso de motosserras e similares à combustão interna em lugares fechados ou insuficientemente ventilados. ANEXO VI da NR-12 MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA 1. Este Anexo estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas de panificação e confeitaria, a saber: amassadeiras, batedeiras, cilindros, modeladoras, laminadoras, fatiadoras para pães e moinho para farinha de rosca. 1.2 As máquinas de panificação e confeitaria não especificadas por este Anexo e certificadas pelo INMETRO estão excluídas da aplicação desta NR quanto aos requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina. 1.2.1 As máquinas de panificação e confeitaria não especificadas ou excluídas por este Anexo e fabricadas antes da existência de programa de avaliação da conformidade no âmbito do INMETRO devem atender aos requisitos técnicos de segurança relativos à proteção das zonas perigosas, estabelecidos pelo programa de avaliação da conformidade específico para estas máquinas. 1.3 As modeladoras, laminadoras, fatiadoras de pães e moinhos para farinha de rosca estão dispensadas de ter a interface de operação (circuito de comando) em extrabaixa tensão. 1.4 As microempresas e empresas de pequeno porte do setor de panificação e confeitaria ficam dispensadas do atendimento do subitem 12.2.1 da parte geral da NR- 12 que trata do arranjo físico das instalações. 1.5 Para fins de aplicação deste Anexo e das normas técnicas oficiais vigentes, os sistemas de segurança aqui descritos para cada máquina são resultado da apreciação de risco. 1.6 O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das máquinas especificadas neste Anexo deve atender ao disposto nos subitens 12.4.14 e 12.4.14.1 da parte geral desta NR.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2. Amassadeira Espiral 2.1 Para aplicação deste Anexo consideram-se: a) amassadeira classe 1: amassadeiras cujas bacias têm volume maior ou igual a 13 l (treze litros) e menor do que 70 l (setenta litros); b) amassadeira classe 2: amassadeiras cujas bacias têm volume maior ou igual a 70 l (setenta litros); c) as amassadeiras cujas bacias têm volume menor do que 13 l (treze litros) e sejam certificadas pelo INMETRO ficam excluídas da aplicação desta NR; d) bacia: recipiente destinado a receber os ingredientes que se transformam em massa após misturados pelo batedor, podendo também ser denominado tacho ou cuba; e) volume da bacia: volume máximo da bacia, usualmente medido em litros; f) zonas perigosas da bacia: zona de contato entre a bacia e os roletes de apoio, quando houver; g) batedor: dispositivo destinado a, por movimento de rotação, misturar os ingredientes e produzir a massa, podendo ter diversas geometrias e ser denominado, no caso de amassadeiras, de garfo ou braço; h) zona perigosa do batedor: região na qual o movimento do batedor oferece risco ao trabalhador, podendo o risco ser de aprisionamento ou de esmagamento. 2.2 O acesso à zona do batedor deve ser impedido por meio de proteção móvel intertravada por, no mínimo, um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 2.3 As zonas perigosas entre a bacia e os roletes, quando houver, devem ser dotadas de proteções fixas ou proteções móveis intertravadas por, no mínimo, um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 2.4 Quando a bacia tiver elementos de fixação salientes que apresentem riscos de acidentes, deve ser dotada de proteção fixa ou proteção móvel intertravada por, no mínimo, um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 2.5 Caso sejam utilizados dispositivos mecânicos de intertravamento, no intertravamento das proteções móveis, devem ser instalados dois por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2.6 As amassadeiras deverão ser projetadas para cessar os movimentos perigosos em no máximo dois segundos quando a proteção móvel for acionada com a bacia vazia, ou deverá ser atendido o disposto na alínea “b” do subitem 12.5.6 desta NR. 2.6.1 Em função do desgaste natural de operação dos componentes, as amassadeiras existentes e já instaladas poderão cessar os movimentos perigosos em tempo diferente, desde que não ultrapasse 2,5 segundos. 2.7 As amassadeiras devem ser dotadas de dispositivo de parada de emergência, conforme item 12.6 - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens, atendendo: a) amassadeiras classe 1 devem possuir um botão de parada de emergência; b) amassadeiras classe 2 devem possuir, no mínimo, dois botões de parada de emergência. 2.7.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e dos dispositivos de parada de emergência pode ser realizado por uma única interface de segurança classificada, no mínimo, como categoria 3, ou os dispositivos de parada de emergência podem ser ligados de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurança responsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem a necessidade de uma interface de segurança específica para o monitoramento dos dispositivos de parada de emergência. 3. Batedeiras 3.1 Para aplicação deste Anexo, consideram-se: a) batedeira classe 1: batedeiras cujas bacias têm volume maior do que 5 l (cinco litros) e menor ou igual 18 l (dezoito litros). b) batedeira classe 2: batedeiras cujas bacias têm volume maior do que 18 l (dezoito litros). c) as batedeiras cujas bacias têm volume menor ou igual a 5 l (cinco litros) e sejam certificadas pelo INMETRO ficam excluídas da aplicação desta NR. d) bacia: recipiente destinado a receber os ingredientes que se transformarão na massa após misturados pelo batedor, podendo receber, também, as seguintes denominações: tacho ou cuba; e) volume da bacia: volume máximo da bacia, usualmente medido em litros; f) batedor: dispositivo destinado a, por movimento de rotação, misturar os ingredientes e produzir a massa; dependendo do trabalho a ser realizado, pode apresentar diversas geometrias, podendo também ser denominado gancho, leque ou paleta, globo ou arame; g) zona perigosa do batedor: região na qual o movimento do batedor oferece risco ao usuário, podendo o risco ser de aprisionamento ou esmagamento.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 3.2 O acesso à zona do batedor deve ser impedido por meio de proteção móvel intertravada por, no mínimo, um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 3.3 Caso sejam utilizados dispositivos mecânicos de intertravamento, no intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 3.4 Os movimentos perigosos devem cessar no máximo em dois segundos quando a proteção móvel for acionada com a bacia vazia, ou deverá ser atendido o disposto na alínea “b” do subitem 12.5.6 desta NR. 3.5 As batedeiras de classe 2, definidas na alínea “b” do subitem 3.1 deste Anexo, devem possuir dispositivo do tipo carrinho manual ou similar para deslocamento da bacia a fim de reduzir o esforço físico do operador. 3.6 As bacias das batedeiras de classe 1, definidas na alínea “a” do subitem 3.1 deste Anexo, que não possuam dispositivo para manuseio do tipo carrinho manual ou similar para seu deslocamento, devem possuir pega, ou alças. 3.7 As batedeiras classe 1 e 2 devem possuir um botão de parada de emergência, conforme item 12.6 - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens. 3.7.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e do dispositivo de parada de emergência pode ser realizado por uma única interface de segurança classificada, no mínimo, como categoria 3, ou o dispositivo de parada de emergência pode ser ligado de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurança responsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem a necessidade de uma interface de segurança específica para o monitoramento do dispositivo de parada de emergência. 3.8 As batedeiras dotadas de sistema de aquecimento por meio de queima de combustível devem atender ao disposto no subitem 12.10.3 desta NR e aos requisitos das normas técnicas oficiais vigentes na data da fabricação da máquina ou equipamento. 3.9 A temperatura máxima das superfícies acessíveis aos trabalhadores deve atender ao disposto no subitem 12.10.4 desta NR e aos requisitos das normas técnicas oficiais vigentes na data da fabricação da máquina ou equipamento. 3.10 O dispositivo para movimentação vertical da bacia deve ser resistente para suportar os esforços solicitados e não deve gerar quaisquer riscos de aprisionamento ou compressão dos seguimentos corporais dos trabalhadores durante seu acionamento e movimentação da bacia.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 3.11 As batedeiras de classe 2, definidas na alínea “b” do subitem 3.1 deste Anexo, se necessário, devem possuir dispositivo de movimentação vertical manual ou automatizado para retirada da bacia. 3.11.1 Deve haver garantia de que o batedor se movimente apenas com a bacia na posição de trabalho. 3.11.2 Os dispositivos de movimentação vertical automatizados devem dispor de comando de ação continuada para o seu acionamento. 4. Cilindro Sovador 4.1 Para aplicação deste Anexo considera-se cilindro sovador a máquina de utilização industrial concebida para sovar massas de panificação, independente da capacidade, comprimento e diâmetro dos rolos cilíndricos. 4.1.1 O cilindro sovador consiste principalmente de dois cilindros paralelos tracionados que giram em sentido de rotação inversa, mesa baixa, prancha de extensão traseira, motor e polias, sendo utilizado para dar ponto de massa, homogeneizando os gases de fermentação e a textura. 4.1.2 Os conceitos e definições aqui empregados levam em conta a atual tecnologia empregada no segmento, ou seja, alimentação manual. 4.2 Para cilindros dotados de esteira que conduz a massa para a zona de cilindragem, as definições e proteções necessárias são as mesmas das modeladoras de pães, entendendo-se que o movimento perigoso dos rolos, previsto no subitem 6.2.1.2 deste Anexo, deve cessar no máximo em dois segundos quando a proteção móvel for acionada, ou deverá ser atendido o disposto na alínea “b” do subitem 12.5.6 desta NR. 4.2.1 Definições aplicáveis a Cilindros Sovadores a) mesa baixa: prancha na posição horizontal, utilizada como apoio para o operador manusear a massa; b) prancha de extensão traseira: prancha inclinada em relação à base. Utilizada para suportar e encaminhar a massa até os cilindros; c) cilindros superior e inferior: cilindros paralelos tracionados que giram em sentido de rotação inversa e comprimem a massa, tornando-a uniforme e na espessura desejada. Situados entre a mesa baixa e a prancha de extensão traseira; d) distância de segurança: distância mínima necessária para dificultar o acesso à zona de perigo; e) movimento de risco: movimento de partes da máquina que pode causar danos pessoais; f) rolete obstrutivo: rolo cilíndrico não tracionado, de movimento livre, posicionado sobre o cilindro superior para evitar o acesso do operador à zona de perigo;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU g) chapa de fechamento do vão entre cilindros: proteção que impede o acesso do operador à zona de convergência entre cilindros; h) indicador visual: mostrador com régua graduada que indica a distância entre os cilindros superior e inferior e determina a espessura da massa; i) proteção lateral: proteção fixa nas laterais ou conjugada com a prancha de extensão traseira; j) lâminas de limpeza para os cilindros: lâminas paralelas ao eixo dos cilindros e com mesmo comprimento, mantidas tensionadas para obter contato com a superfície dos cilindros, retirando os resíduos de massa; k) chapa de fechamento da lâmina: proteção fixa que impede o acesso ao vão entre o cilindro inferior e a mesa baixa, auxiliando a limpeza de resíduos do cilindro inferior; l) zona perigosa: região na qual o movimento do cilindro oferece risco ao trabalhador, podendo o risco ser de aprisionamento ou de esmagamento. Figura 1: Representação esquemática do cilindro sovador. 4.3 O cilindro sovador deve possuir distâncias mínimas de segurança conforme figura 2. Tolerância nas dimensões lineares das proteções +/- 25mm. Tolerância nas dimensões angulares das proteções +/- 2,5º.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Legenda - dimensões em milímetros com tolerância de 25,00 mm (vinte e cinco milímetros) Figura 2: Desenho Esquemático com as distâncias de segurança do cilindro sovador. 4.4 Entre o rolete obstrutivo e o cilindro tracionado superior deve haver proteção móvel intertravada - chapa de fechamento do vão entre cilindros - por, no mínimo, um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de segurança classificada com categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 4.4.1 Caso sejam utilizados dispositivos mecânicos de intertravamento, no intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 4.4.2 O acesso à área entre o rolete obstrutivo e o cilindro tracionado superior, protegido pela chapa de fechamento do vão entre cilindro, somente deve ser permitido quando o movimento do cilindro tracionado superior tenha cessado totalmente por meio de sistema de frenagem, que garanta a parada imediata quando aberta a proteção móvel intertravada, ou deve ser atendido o disposto no subitens 12.5.6, alínea “b”, e 12.5.1.1 desta NR . 4.5 Quando a ligação for trifásica, a inversão do sentido de giro dos cilindros tracionados deve ser impedida por sistema de segurança mecânico, elétrico ou eletromecânico que dificulte a burla. 4.6 Os cilindros sovadores devem possuir dois botões de parada de emergência, conforme item 12.6 - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens. 4.6.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e dos dispositivos de parada de emergência pode ser realizado por uma única interface de segurança classificada, no mínimo, como categoria 3, ou os dispositivos de parada de emergência podem ser ligados de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurança responsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem a necessidade de uma
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU interface de segurança específica para o monitoramento dos dispositivos de parada de emergência. 5. Cilindro Laminador 5.1 Para aplicação deste Anexo considera-se cilindro laminador a máquina de uso não doméstico, concebida para laminar massas, inclusive de panificação. 5.1.1 Os cilindros laminadores (de Pastelaria) certificados pelo INMETRO ficam dispensados dos requisitos estabelecidos neste Anexo para o cilindro sovador, devendo atender à regulamentação do INMETRO. 6. Modeladoras 6.1 Para aplicação deste Anexo consideram-se: a) correia transportadora modeladora: correia que transporta a porção de massa em processo de enrolamento; b) correia transportadora enroladora: correia que, por pressionar a porção de massa contra a correia transportadora modeladora e por terem velocidades diferentes, enrola a massa já achatada pela passagem no conjunto de rolos; c) correia transportadora alongadora: correia que, por pressionar a porção de massa contra a correia transportadora modeladora, alonga ou modela a massa já enrolada; d) conjunto de rolos: conjunto de corpos cilíndricos que, quando em operação, apresentam movimento de rotação sobre seu eixo de simetria, observando-se que as posições relativas de alguns deles podem ser mudadas alterando-se a distância entre seus eixos de rotação, de forma a alterar a espessura da massa achatada pela passagem entre eles, que a seguir será enrolada e alongada; e e) zona perigosa dos rolos: região na qual o movimento dos rolos oferece risco de aprisionamento ou esmagamento ao trabalhador. 6.2 O acesso à zona perigosa dos rolos, bem como aos elementos de transmissão das correias transportadoras, deve ser impedido por meio de proteções, exceto a entrada e saída da massa, em que se devem respeitar as distâncias de segurança, de modo a dificultar que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens 6.2.1 O acesso à zona perigosa dos rolos para alimentação por meio da correia modeladora transportadora deve possuir proteção móvel intertravada por, no mínimo, um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por uma interface de segurança, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 6.2.1.1 Caso sejam utilizadas dispositivo mecânico de intertravamento, no intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 6.2.1.2 Nas modeladoras, os movimentos perigosos dos rolos devem cessar no máximo em dois segundos quando a proteção móvel for acionada, ou deverá ser atendido o disposto na alínea “b” do subitem 12.5.6 desta NR. 6.3 As modeladoras devem possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência, conforme item 12.6 - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens. 6.3.1 O monitoramento do intertravamento da proteção móvel e do dispositivo de parada de emergência pode ser realizado por uma única interface de segurança classificada, no mínimo, como categoria 3, ou o dispositivo de parada de emergência pode ser ligado de modo a cortar a alimentação elétrica da interface de segurança responsável pelo monitoramento de proteção móvel, sem a necessidade de uma interface de segurança específica para o monitoramento do dispositivo de parada de emergência. 7. Laminadora 7.1 Para aplicação deste Anexo consideram-se: a) correia transportadora: correia que transporta a porção de massa em processo de conformação, possuindo sentido de vai e vem a ser comandado pelo operador e que se estende desde a mesa dianteira, passando pela zona dos rolos rotativos tracionados, responsáveis pela conformação da massa, até a mesa traseira; b) mesa dianteira: correia transportadora na qual a massa é colocada no início do processo; c) mesa traseira: correia transportadora na qual a massa já sofreu conformação nos rolos rotativos tracionados; d) conjunto de rolos rotativos tracionados: conjunto de corpos cilíndricos que, quando em operação, apresentam movimento de rotação sobre seu eixo de simetria, podendo variar suas posições, alterando a distância entre seus eixos, de forma a mudar a espessura da massa, bem como para impressão e corte da massa; e) zona perigosa dos rolos: região na qual o movimento dos rolos oferece risco de aprisionamento ou esmagamento ao trabalhador. 7.2 O acesso à zona perigosa dos rolos, bem como aos elementos de transmissão da correia transportadora, deve ser impedido por todos os lados por meio de proteções, exceto a entrada e saída da massa, em que se devem respeitar as distâncias de segurança, de modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 7.2.1 O acesso à zona perigosa dos rolos pela correia transportadora nas mesas dianteira e traseira deve possuir proteção móvel intertravada por, no mínimo, um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de segurança, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
  • 249.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 7.2.1.1 Caso sejam utilizadas dispositivo mecânico de intertravamento, no intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 7.2.1.2 Nas laminadoras, os movimentos perigosos devem cessar no máximo em dois segundos quando a proteção móvel for acionada, ou deverá ser atendido o disposto na alínea “b” do subitem 12.5.6 desta NR. 7.3 As laminadoras devem possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência, conforme item 12.6 - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens. 7.4 O monitoramento do dispositivo de parada de emergência deve ser realizado por interface de segurança específica ou pode ser realizado por uma das interfaces de segurança utilizadas para o monitoramento do intertravamento das proteções móveis, classificadas como categoria 3 ou superior. 8. Fatiadora de Pães 8.1 Para aplicação deste Anexo consideram-se: a) dispositivo de corte: conjunto de facas serrilhadas retas paralelas, que cortam por movimento oscilatório, ou por uma ou mais serras contínuas paralelas, que cortam pelo movimento em um único sentido; b) região de descarga: região localizada após o dispositivo de corte, na qual são recolhidos manual ou automaticamente os produtos já fatiados; c) região de carga: região localizada antes do dispositivo de corte, na qual são depositados manual ou automaticamente os produtos a serem fatiados; d) dispositivo de alimentação: dispositivo que recebe os produtos a serem fatiados e os guia para o local de corte, podendo ter operação automática, utilizando, por exemplo, correia transportadora, ou ser um dispositivo operado manualmente; e) dispositivo de descarga: dispositivo que recebe os produtos já fatiados e os disponibiliza para o restante do processo produtivo, podendo ter operação automática, utilizando, por exemplo, correia transportadora, ou ser um dispositivo operado manualmente, ou ser apenas um suporte fixo que recebe o produto, que é retirado manualmente. 8.2 O acesso ao dispositivo de corte deve ser impedido por todos os lados por meio de proteções, exceto a entrada e saída dos pães, em que se devem respeitar as distâncias de segurança, de modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 8.2.1 Quando for utilizada a proteção móvel intertravada para a entrada dos pães, esta deve ser dotada, no mínimo, de um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de segurança, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 8.2.1.1 Caso sejam utilizadas dispositivo mecânico de intertravamento, ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 8.2.2 Na região da descarga dos pães, não se aplica o disposto no item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, quando a distância entre as lâminas for inferior ou igual 12 mm. 8.2.3 Quando utilizadas proteções móveis, os movimentos perigosos devem cessar no máximo em dois segundos quando a proteção for acionada, ou deverá ser atendido o disposto na alínea “b” do subitem 12.5.6 desta NR. 8.3 A fatiadora de pães não necessita de botão de parada de emergência. 9. Moinho para Farinha de Rosca 9.1 Para aplicação deste Anexo consideram-se: a) dispositivo de moagem: conjunto de aletas que reduzem mecanicamente o pão torrado até a granulação de farinha de rosca; b) região de descarga: região do dispositivo de moagem na qual é recolhida manual ou automaticamente a farinha de rosca; c) região de carga: região do dispositivo de moagem na qual o pão torrado é depositado manual ou automaticamente. 9.2 O acesso ao dispositivo de moagem deve ser impedido por todos os lados por meio de proteções fixas ou móveis intertravadas, de modo a impedir que as mãos e dedos dos trabalhadores alcancem as zonas de perigo, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 9.2.1 O acesso ao dispositivo de moagem pela região de carga pode possuir proteção que garanta, por meio de distanciamento e/ou geometria construtiva, a não inserção de mãos e dedos dos trabalhadores nas zonas de perigo. 9.2.2 Quando forem utilizadas proteções móveis, estas devem ser intertravadas por, no mínimo, um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de segurança, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 9.2.2.1 Caso sejam utilizadas dispositivo mecânico de intertravamento, ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 9.3 O bocal, se móvel, deve ser intertravado com a base por, no mínimo, um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU segurança, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, impedindo o movimento das aletas com a máquina desmontada. 9.3.1 Caso sejam utilizados dispositivos mecânicos de intertravamento, ou seja, com atuador mecânico, no intertravamento das proteções móveis, devem ser instaladas duas por proteção, monitoradas por uma interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 9.4 O moinho para farinha de rosca não necessita de botão de parada de emergência. ANEXO VII da NR-12 MÁQUINAS PARA AÇOUGUE, MERCEARIA, BARES E RESTAURANTES 1. Este Anexo estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas de açougue, mercearia, bares e restaurantes, novas, usadas e importadas, a saber: serra de fita, amaciador de bife e moedor de carne. 1.1 As máquinas para açougue, mercearia, bares e restaurantes não especificadas por este Anexo e certificadas pelo INMETRO estão excluídas da aplicação desta NR quanto aos requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina. 1.1.1 As máquinas de açougue, mercearia, bares e restaurantes não especificadas ou excluídas por este Anexo e fabricadas antes da existência de programa de avaliação da conformidade no âmbito do INMETRO devem atender aos requisitos técnicos de segurança relativos à proteção das zonas perigosas, estabelecidos pelo programa de avaliação da conformidade específico para estas máquinas. 1.2 As microempresas e empresas de pequeno porte de açougue, mercearia, bares e restaurantes ficam dispensadas do atendimento do subitem 12.2.1 desta NR que trata do arranjo físico das instalações. 1.3 O amaciador de bife e o moedor de carne estão dispensados de ter a interface de operação (circuito de comando) em extrabaixa tensão. 1.4 Para fins de aplicação deste Anexo e das normas técnicas oficiais vigentes, os sistemas de segurança aqui descritos para cada máquina são resultado da apreciação de risco. 1.5 O circuito elétrico do comando da partida e parada do motor elétrico das máquinas especificadas neste Anexo deve atender ao disposto nos subitens 12.4.14 e 12.4.14.1 da parte geral desta NR. 2. Serra de fita para corte de carnes em varejo 2.1 Para fins deste Anexo considera-se serra de fita a máquina utilizada para corte de carnes em varejo, principalmente com osso.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2.2 Os movimentos da fita no entorno das polias e demais partes perigosas, devem ser protegidos com proteções fixas ou proteções móveis intertravadas, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, à exceção da área operacional necessária para o corte da carne, onde uma canaleta regulável deslizante, ou outra forma, deve enclausurar o perímetro da fita serrilhada na região de corte, liberando apenas a área mínima de fita serrilhada para operação. 2.3 Deve ser adotado braço articulado vertical - empurrador, com movimento pendular em relação à serra, que serve para guiar e empurrar a carne e impedir o acesso da mão à área de corte. 2.3.1 O braço articulado deve ser firmemente fixado à estrutura da máquina, não podendo apresentar folga lateral que comprometa a segurança, e ser rígido, de modo a não permitir deformações ou flexões. 2.4 A mesa fixa deve ter guia regulável paralela à serra fita, utilizada para limitar a espessura do corte da carne. 2.5 As mesas de corte das máquinas fabricadas a partir de 24 de junho de 2011 devem possuir uma parte móvel para facilitar o deslocamento da carne, exceto para as serras com altura de corte não superior a 250 mm. 2.5.1 A mesa móvel deve ter dispositivo limitador do seu curso para que a proteção para as mãos não toque a fita. 2.5.2 A mesa móvel deve ter guia que permita o apoio da carne na mesa e seu movimento de corte. 2.6 A mesa móvel e o braço articulado - empurrador - devem ter manípulos - punhos - com anteparos para proteção das mãos. 2.7 Deve ser utilizado dispositivo manual para empurrar a carne lateralmente contra a guia regulável, e perpendicularmente à serra de fita, para o corte de peças pequenas ou para finalização do corte da carne. 2.8 A serra de fita deve possuir, no mínimo, um botão de parada de emergência, conforme item 12.6 - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens. 2.9 Os movimentos perigosos devem cessar no máximo em dois segundos quando a proteção móvel for acionada, ou deverá ser atendido o disposto na alínea “b” do subitem 12.5.6 desta NR. 2.10 O monitoramento do dispositivo de parada de emergência deve ser realizado por interface de segurança específica ou pode ser realizado por uma das interfaces de segurança utilizadas para o monitoramento do intertravamento das proteções móveis, classificadas como categoria 3 ou superior. 3. Amaciador de bife
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 3.1 Para fins deste Anexo, considera-se amaciador de bifes a máquina com dois ou mais cilindros dentados paralelos tracionados que giram em sentido de rotação inversa por onde são passadas peças de bife pré-cortadas. 3.2 Os movimentos dos cilindros dentados e de seus mecanismos devem ser enclausurados por proteções fixas ou proteções móveis intertravadas, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 3.3 O bocal de alimentação deve impedir o acesso dos membros superiores à área dos cilindros dentados, atuando como proteção móvel intertravada dotada de, no mínimo, um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de segurança, duplo canal, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 3.3.1 Quando os cilindros dentados forem removidos juntamente com a proteção, fica dispensada a aplicação do subitem 3.3 deste Anexo. 3.4 A abertura da zona de descarga deve impedir o alcance dos membros superiores na zona de convergência dos cilindros dentados, conforme subitem 12.5.1.1 desta NR. 3.5 O amaciador de bifes não necessita de parada de emergência. 4. Moedor de carne - Picador 4.1 Para fins deste Anexo considera-se moedor de carne a máquina que utiliza rosca sem fim para moer carne. 4.2 Os movimentos da rosca sem fim e de seus mecanismos devem ser enclausurados por proteções fixas ou proteções móveis intertravadas, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 4.3 O bocal de alimentação ou a bandeja devem impedir o ingresso dos membros superiores na zona da rosca sem fim, em função de sua geometria, atuando como proteção fixa ou como proteção móvel dotada de intertravamento, monitorada por interface de segurança, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens 4.4 A abertura da zona de descarga deve impedir o alcance dos membros superiores na zona perigosa da rosca sem fim, conforme subitem 12.5.1.1 desta NR. ANEXO VIII da NR-12 PRENSAS E SIMILARES 1. Prensas 1. Prensas são máquinas utilizadas na conformação e corte de materiais diversos, utilizando ferramentas, nas quais o movimento do martelo - punção - é proveniente de um sistema hidráulico ou pneumático - cilindro hidráulico ou pneumático -, ou de um
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU sistema mecânico, em que o movimento rotativo se transforma em linear por meio de sistemas de bielas, manivelas, conjunto de alavancas ou fusos. 1.1 As prensas são classificadas em: a) mecânicas excêntricas de engate por chaveta ou acoplamento equivalente; b) mecânicas excêntricas com freio-embreagem; c) de fricção com acionamento por fuso; d) servoacionadas; e) hidráulicas; f) pneumáticas; g) hidropneumáticas. 1.2 Para fins de aplicação deste Anexo, consideram-se similares as seguintes máquinas: a) guilhotinas, tesouras e cisalhadoras; b) dobradeiras; c) dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos; d) recalcadoras; e) martelos de forjamento; f) prensas enfardadeiras. 1.2.1 As disposições deste Anexo não se aplicam às máquinas dispostas no Anexo X - Máquinas para fabricação de calçados e afins. 1.3 Para fins deste Anexo, entende-se como ferramentas, ferramental, estampos ou matrizes os elementos que são fixados no martelo e na mesa das prensas e similares, com função de corte ou conformação de materiais, podendo incorporar os sistemas de alimentação ou extração relacionados no subitem 1.4 deste Anexo. 1.3.1 As ferramentas devem: a) ser projetadas de forma que evitem a projeção de material nos operadores, ou ser utilizadas em prensas cujo sistema de segurança ofereça proteção contra a projeção de material nos operadores; b) ser armazenadas em locais próprios e seguros; c) ser fixadas às máquinas de forma adequada, sem improvisações; d) não oferecer riscos adicionais. 1.4 Sistemas de alimentação ou extração são meios utilizados para introduzir a matéria prima e retirar a peça processada da matriz e podem ser: a) manuais; b) por gaveta;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU c) por bandeja rotativa ou tambor de revólver; d) por gravidade, qualquer que seja o meio de extração; e) por mão mecânica; f) por robôs; g) contínuos - alimentadores automáticos; e h) outros sistemas não relacionados neste subitem. 1.5 As bobinadeiras, desbobinadeiras, endireitadeiras e outros equipamentos de alimentação devem ser dotadas de proteções em todo o perímetro, impedindo o acesso e a circulação de pessoas nas áreas de risco, conforme subitem 12.1.9 e seus subitens, nos termos do item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 1.6 Para fins de aplicação deste Anexo e das normas técnicas oficiais vigentes, os sistemas de segurança aqui descritos para cada máquina são resultado da apreciação de risco. 2. Requisitos de segurança para prensas 2.1 Os sistemas de segurança nas zonas de prensagem ou trabalho permitidos são: a) enclausuramento da zona de prensagem, com frestas ou passagens que não permitam o ingresso dos dedos e mãos nas zonas de perigo, conforme subitem 12.5.1.1 desta NR, devendo ser constituídos de proteções fixas ou móveis dotadas de intertravamento, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens; b) ferramenta fechada, que significa o enclausuramento do par de ferramentas, com frestas ou passagens que não permitam o ingresso dos dedos e mãos nas zonas de perigo, conforme subitem 12.5.1.1 desta NR; c) cortina de luz com redundância e autoteste, tipo 4, conforme norma IEC 61496- 1:2006, monitorada por interface de segurança, dimensionada e instalada, conforme item A, do Anexo I, desta NR e normas técnicas oficiais vigentes, conjugada com dispositivo de acionamento bimanual, atendidas as disposições dos subitens 12.4.3, 12.4.4, 12.4.5 e 12.4.6 desta NR. 2.1.1 Havendo possibilidade de acesso a zonas de perigo não supervisionadas pelas cortinas de luz, devem existir proteções móveis dotadas de intertravamento ou fixas, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 2.1.2 O número de dispositivos de acionamento bimanuais deve corresponder ao número de operadores na máquina, conforme subitem 12.4.7 e seus subitens, desta NR. 2.1.3 O sistema de intertravamento das proteções móveis referido na alínea “a” e os sistemas de segurança referidos na alínea “c” do subitem 2.1 e no subitem 2.1.1 deste Anexo devem ser classificados como categoria 4, conforme a norma ABNT NBR 14153.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2.1.4 Para as atividades de forjamento a frio nas prensas, a parte frontal da máquina deve estar protegida, através proteções móveis dotadas de intertravamento, e nas demais partes da área de risco com proteções fixas, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 2.1.4.1 A proteção frontal deve ser dimensionada e construída de modo a impedir que a projeção de material oriundo do processo venha a atingir o operador. 2.2 As prensas mecânicas excêntricas de engate por chaveta ou de sistema de acoplamento equivalente de ciclo completo e as prensas mecânicas de fricção com acionamento por fuso não podem permitir o ingresso das mãos ou dos dedos dos operadores nas zonas de prensagem, devendo ser adotado um dos seguintes sistemas de segurança: a) enclausuramento com proteções fixas e, havendo necessidade de troca frequente de ferramentas, com proteções móveis dotadas de intertravamento com bloqueio, de modo a permitir a abertura somente após a parada total dos movimentos de risco, conforme alínea “a” do subitem 2.1, deste Anexo e subitem 12.5.8 desta NR; ou b) operação somente com ferramentas fechadas, conforme alínea “b”, do subitem 2.1 deste Anexo. 2.3 As prensas mecânicas excêntricas com freio-embreagem, servoacionadas, hidráulicas, pneumáticas, hidropneumáticas devem adotar um dos seguintes sistemas de segurança nas zonas de prensagem ou trabalho: a) enclausuramento com proteções fixas ou proteções móveis dotadas de intertravamento, conforme alínea “a” do subitem 2.1 deste Anexo; b) operação somente com ferramentas fechadas, conforme alínea “b” do subitem 2.1 deste Anexo; c) utilização de cortina de luz conjugada com dispositivo de acionamento bimanual, conforme alínea “c” do subitem 2.1 e seus subitens deste Anexo. 2.4 As prensas mecânicas excêntricas com freio-embreagem pneumático e as prensas pneumáticas devem ser comandadas por válvula de segurança específica classificada como categoria 4 conforme norma técnica oficial vigente, com monitoramento dinâmico e pressão residual que não comprometa a segurança do sistema, e que fique bloqueada em caso de falha. 2.4.1 No caso de falha da válvula, somente deve ser possível voltar à condição normal de operação após o acionamento do “reset” ou “rearme manual”. 2.4.1.1 O “reset” ou “rearme manual” deve ser incorporado à válvula de segurança ou em outro local do sistema, com atuador situado em posição segura que proporcione boa visibilidade para verificação da inexistência de pessoas nas zonas de perigo a fim de validar por meio de uma ação manual intencional um comando de partida. 2.4.2 Nos modelos de válvulas com monitoramento dinâmico externo por pressostato,
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU micro-switches ou sensores de proximidade integrados à válvula, o monitoramento deve ser realizado por interface de segurança em sistema classificado como categoria 4 conforme a norma ABNT NBR 14153. 2.4.3 Nas válvulas de segurança, somente podem ser utilizados silenciadores de escape que não apresentem risco de entupimento ou que tenham passagem livre correspondente ao diâmetro nominal, de maneira a não interferir no tempo de frenagem. 2.4.4 Quando válvulas de segurança independentes forem utilizadas para o comando de prensas com freio e embreagem separados, devem ser interligadas de modo a estabelecer entre si um monitoramento dinâmico, para assegurar que o freio seja imediatamente aplicado caso a embreagem seja liberada durante o ciclo, e ainda para impedir que a embreagem seja acoplada caso a válvula do freio não atue. 2.4.5 A exigência do subitem 2.4.4 não se aplica a prensas pneumáticas. 2.4.6 Para prensas pneumáticas, quando a massa do conjunto martelo e ferramenta for superior a 15 kg, devem ser tomadas medidas que impeçam a queda do conjunto por gravidade em caso de despressurização acidental. 2.5 As prensas mecânicas excêntricas com freio-embreagem hidráulico devem ser comandadas por sistema de segurança composto por válvulas em redundância, com monitoramento dinâmico e pressão residual que não comprometa a segurança do sistema. 2.5.1 O sistema hidráulico referido no subitem 2.5 deste Anexo deve ser classificado como categoria 4 conforme a norma ABNT NBR 14153. 2.5.2 No caso de falha da válvula, somente deve ser possível voltar à condição normal de operação após o acionamento de seu “reset” ou “rearme manual”. 2.5.2.1 O “reset” ou “rearme manual” deve ser incorporado à válvula de segurança ou em outro local do sistema, com atuador situado em posição segura que proporcione boa visibilidade para verificação da inexistência de pessoas nas zonas de perigo a fim de validar por meio de uma ação manual intencional um comando de partida. 2.5.3 Quando o monitoramento das válvulas se der por meio de interface de segurança esta deve ser classificada como categoria 4 conforme a norma ABNT NBR 14153. 2.5.4 Quando válvulas independentes forem utilizadas, devem ser interligadas de modo a estabelecer entre si um monitoramento dinâmico, assegurando que não haja pressão residual capaz de comprometer o funcionamento do conjunto freio- embreagem em caso de falha de uma das válvulas. 2.5.5 Quando forem utilizadas válvulas independentes para o comando de prensas com freio e embreagem separados, aplica-se o disposto no subitem 2.4.4 deste Anexo.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2.6 As prensas hidráulicas devem possuir bloco hidráulico de segurança ou sistema hidráulico equivalente, que possua a mesma característica e eficácia, com monitoramento dinâmico. 2.6.1 O bloco hidráulico de segurança ou sistema hidráulico equivalente deve ser composto por válvulas em redundância que interrompam o fluxo principal do fluido. 2.6.2 Em caso de falha do bloco hidráulico de segurança ou do sistema hidráulico equivalente, o sistema de segurança deve possuir “reset” ou “rearme manual”, de modo a impedir acionamento subsequente. 2.6.3 Nos sistemas de válvulas com monitoramento dinâmico por micro-switches ou sensores de proximidade, o monitoramento deve ser realizado por interface de segurança classificada como categoria 4 conforme norma ABNT NBR 14153. 2.6.4 As prensas hidráulicas devem possuir válvula de retenção, incorporada ou não ao bloco hidráulico de segurança, para impedir a queda do martelo em caso de falha do sistema hidráulico, sendo que uma das válvulas em redundância referida no subitem 2.6.1 pode também executar a função de válvula de retenção, não sendo exigido neste caso uma válvula adicional para esta finalidade. 2.6.4.1 Quando utilizado sistema hidráulico equivalente, a válvula de retenção deve ser montada diretamente no corpo do cilindro e, se isto não for possível, deve se usar tubulação rígida, soldada ou flangeada entre o cilindro e a válvula. 2.6.5 Quando o circuito hidráulico do sistema equivalente permitir uma intensificação de pressão capaz de causar danos, deve possuir uma válvula de alivio diretamente operada, bloqueada e travada contra ajustes não autorizados, entre o cilindro hidráulico e a válvula de retenção. 2.7 As prensas devem possuir dispositivos de parada de emergência que garantam a parada segura do movimento da máquina, conforme item 12.6 - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens. 2.7.1 O sistema de parada de emergência da prensa deve ser preparado para interligação com os sistemas de parada de emergência de equipamentos periféricos tais como desbobinadores, endireitadores e alimentadores, de modo que o acionamento do dispositivo de parada de emergência de qualquer um dos equipamentos provoque a parada segura de todos os demais. 2.7.2 Quando utilizados dispositivos de acionamento bimanuais conectáveis por plug ou tomada removíveis, que contenham botão de parada de emergência, deve haver também dispositivo de parada de emergência no painel ou no corpo da máquina. 2.7.3 Havendo vários dispositivos de acionamento bimanuais para o acionamento de uma prensa, estes devem ser ligados de modo a garantir o funcionamento adequado do botão de parada de emergência de cada um deles, nos termos desta NR.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2.8 Nas prensas mecânicas excêntricas com freio-embreagem, com zona de prensagem não enclausurada por proteção fixa, proteções móveis com intertravamento com bloqueio ou cujas ferramentas não sejam fechadas, a posição do martelo deve ser monitorada por sinais elétricos produzidos por equipamento acoplado mecanicamente ao eixo da máquina. 2.8.1 O monitoramento da posição do martelo, compreendido por ponto morto inferior - PMI, ponto morto superior - PMS e escorregamento máximo admissível, deve incluir dispositivos para assegurar que, se o escorregamento da frenagem ultrapassar o máximo admissível de até 15º (quinze graus), especificado pela norma ABNT NBR 13930, uma ação de parada seja iniciada e não possa ser possível o início de um novo ciclo. 2.8.1.1 Os sinais elétricos devem ser gerados por chaves de segurança com duplo canal e ruptura positiva, monitoradas por interface de segurança classificada como categoria 4 conforme a norma ABNT NBR 14153. 2.8.1.2 Quando for utilizada interface de segurança programável que tenha blocos de programação dedicados à função de controle e supervisão do PMS, PMI e escorregamento, a exigência de duplo canal fica dispensada. 2.8.2 Para prensas em que não seja possível garantir a parada segura do martelo em função de sua velocidade e do tempo de resposta da máquina, não é permitido o uso de cortinas de luz para proteção da zona de prensagem, ficando dispensada a exigência do subitem 2.8.1 deste Anexo, devendo a zona de prensagem ser protegida com proteções fixas ou móveis com intertravamento com bloqueio, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 2.9 As prensas que possuem zona de prensagem ou de trabalho enclausurada ou utilizam somente ferramentas fechadas podem ser acionadas por pedal com atuação elétrica, pneumática ou hidráulica, não sendo permitido o uso de pedais com atuação mecânica ou alavancas. 2.9.1 Os pedais de acionamento devem permitir o acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegidos para evitar seu acionamento acidental. 2.9.2 O número de pedais deve corresponder ao número de operadores conforme o subitem 12.4.7 e seus subitens, desta NR. 2.9.3 Para atividades de forjamento a morno e a quente, podem ser utilizados pedais, sem a exigência de enclausuramento da face de alimentação da zona de prensagem, desde que sejam adotadas medidas de proteção que garantam o distanciamento do trabalhador das áreas de risco. 2.9.3.1 Caso necessário, as pinças e tenazes devem ser suportadas por dispositivos de alívio de peso, tais como balancins móveis ou tripés, de modo a minimizar a sobrecarga do trabalho.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2.10 As transmissões de força, como volantes, polias, correias e engrenagens, devem ser protegidas conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 2.10.1 Nas prensas mecânicas excêntricas, deve haver proteção fixa das bielas e das pontas de seus eixos que resistam aos esforços de solicitação em caso de ruptura. 2.10.2 Os volantes vertical e horizontal das prensas de fricção com acionamento por fuso devem ser protegidos, de modo que não sejam projetados em caso de ruptura do fuso ou do eixo. 2.11 As prensas verticais descendentes devem possuir sistema de retenção mecânica que suporte o peso do martelo e da parte superior da ferramenta para travar o martelo no início das operações de trocas, ajustes e manutenções das ferramentas. 2.11.1 As prensas verticais ascendentes devem possuir sistema de retenção mecânica para deter os movimentos perigosos no início das operações de trocas, ajustes e manutenções das ferramentas. 2.11.2 O componente de retenção mecânica deve: a) possuir intertravamento monitorado por interface de segurança, de forma a impedir, durante a sua utilização, o funcionamento da prensa; b) garantir a retenção mecânica nas posições de parada do martelo; c) ser projetado e construído de modo a garantir resistência à força estática exercida pelo peso total do conjunto móvel a ser sustentado e que impeça sua projeção ou sua simples soltura. 2.11.3 Nas situações em que não seja possível o uso do sistema de retenção mecânica, devem ser adotadas medidas alternativas que garantam o mesmo resultado. 2.12 As prensas hidráulicas com movimento ascendente da mesa ficam dispensadas do uso do bloco hidráulico de segurança, desde que atendidas as seguintes exigências: a) possuir proteções móveis intertravadas monitoradas por interface de segurança, que atuem na alimentação de energia da bomba hidráulica por meio de dois contatores ligados em série, monitorados por interface de segurança, devendo esse sistema ser classificado como categoria 4; b) possuir dispositivo de acionamento bimanual conforme os subitens 12.4.3 a 12.4.7 e seus subitens, desta NR; c) possuir válvula de retenção instalada diretamente no corpo do cilindro e, se isto não for possível, utilizar tubulação rígida, soldada ou flangeada entre o cilindro e a válvula de retenção; d) prevenir o perigo de cisalhamento ou esmagamento na zona abaixo da mesa móvel devido ao movimento descendente da mesma durante a manutenção, ajustes ou outras intervenções com um dispositivo de retenção mecânico dotado de intertravamento, monitorado por interface de segurança classificada como categoria 4;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU e) ser adotadas medidas adicionais de proteção conforme subitens 12.7.1 e 12.7.5 e seus subitens, desta NR. 2.12.1 No caso previsto no subitem 2.12 deste Anexo, deve ser observado que não exista o acesso de qualquer parte do corpo pela área entre a mesa e a estrutura da máquina. 2.13 As prensas e similares com movimentação horizontal ficam dispensadas da obrigatoriedade de utilização de retenção mecânica em razão de suas características construtivas. 3. Requisitos de segurança para guilhotinas 3.1 Proteção da área frontal de trabalho de guilhotinas: 3.1.1 Nas guilhotinas hidráulicas e freio-embreagem, a proteção frontal deverá atender ao previsto nas alíneas “a” e “c” do subitem 2.3 “Sistemas de segurança das zonas de prensagem” deste Anexo. 3.1.2 Nas guilhotinas cujo acionamento do sistema de engate seja efetuado por chaveta ou acoplamento mecânico similar associado a freio de cinta, aplica-se a alínea “a” do subitem 2.2 deste Anexo. 3.1.3 Não se aplica o subitem 12.4.7 desta NR quando for utilizada proteção fixa ou móvel intertravada na área frontal em guilhotinas hidráulicas ou freio-embreagem. 3.2 Proteção da zona de acesso lateral e traseira de guilhotinas: 3.2.1 As guilhotinas devem possuir sistema de segurança que impeça o acesso pelas laterais e parte traseira da máquina às zonas de perigo, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 3.3 Sistemas hidráulicos e pneumáticos de comando para guilhotinas. 3.3.1 Aplicam-se às guilhotinas com freio-embreagem pneumático e hidráulico os subitens 2.4 e 2.5, respectivamente, e seus subitens, deste Anexo. 3.3.1.1 As guilhotinas com freio-embreagem pneumático devem ser comandadas por válvula de segurança específica classificada como categoria 4, com monitoramento dinâmico, bloqueio em caso de falha e pressão residual que não comprometa a segurança do sistema. 3.3.1.1.1 Não se aplica o subitem 3.3.1.1 quando utilizada a proteção fixa prevista na alínea ‘a’ do subitem 2.1 para proteção da parte frontal, lateral e traseira das guilhotinas. 3.3.1.2 A guilhotina deve possuir “reset” ou “rearme manual”, incorporado à válvula de segurança ou em outro componente do sistema, de modo a impedir acionamento
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU acidental em caso de falha. 3.3.1.3 Nos modelos de válvulas com monitoramento dinâmico externo por pressostato, micro-switches ou sensores de proximidade integrados à válvula, o monitoramento deve ser realizado por interface de segurança em sistema classificado como categoria 4. 3.3.1.4 Nas válvulas de segurança somente podem ser utilizados silenciadores de escape que não apresentem risco de entupimento ou que tenham passagem livre correspondente ao diâmetro nominal, de maneira a não interferir no tempo de frenagem. 3.3.2 Aplicam-se as guilhotinas hidráulicas o subitem 2.6 e seus subitens, deste Anexo. 3.3.2.1 As guilhotinas hidráulicas devem possuir bloco hidráulico de segurança ou sistema hidráulico equivalente, que possua a mesma característica e eficácia, com monitoramento dinâmico. 3.3.2.1.1 O bloco hidráulico de segurança ou sistema hidráulico equivalente deve ser composto por válvulas em redundância que interrompam o fluxo principal do fluido. 3.3.2.1.2 Não se aplica o subitem 3.3.2.1 quando utilizada a proteção fixa prevista na alínea “a” do subitem 2.1, deste Anexo, para proteção da parte frontal, lateral e traseira das guilhotinas. 3.3.2.2 A guilhotina deve possuir “reset” ou “rearme manual”, de modo a impedir acionamento acidental em caso de falha. 3.3.2.3 As guilhotinas hidráulicas devem possuir válvula de retenção, incorporada ou não ao bloco hidráulico de segurança, para impedir a queda do suporte da faca em caso de falha do sistema hidráulico, sendo que uma das válvulas em redundância referida no subitem 3.3.2.1 pode também executar a função de válvula de retenção, não sendo exigido neste caso uma válvula adicional para esta finalidade. 3.3.2.3.1 A válvula de retenção deve ser montada diretamente no corpo do cilindro e, se isto não for possível, deve se usar tubulação rígida, soldada ou flangeada entre o cilindro e a válvula. 3.3.2.4 Quando o circuito hidráulico do sistema equivalente permitir uma intensificação de pressão capaz de causar danos, deve possuir uma válvula de alívio diretamente operada, bloqueada e travada contra ajustes não autorizados, entre o cilindro hidráulico e a válvula de retenção. 4. Requisitos de segurança para dobradeiras 4.1 As dobradeiras devem possuir sistema de segurança adequadamente selecionado e instalado de acordo com este Anexo.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 4.1.1 O sistema de segurança deve impedir ou detectar o acesso pelas laterais e parte traseira da máquina às zonas de perigo, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 4.1.2 O sistema de segurança frontal deve cobrir a área de trabalho, e ser selecionado de acordo com as características construtivas da máquina e a geometria da peça a ser conformada. 4.1.2.1 Para as dobradeiras hidráulicas é considerado sistema de segurança frontal os seguintes dispositivos detectores de presença ESPE (Equipamento de proteção eletrossensitivo): a) cortinas de luz com redundância e autoteste, tipo 4 conforme norma IEC 61496, monitorada por interface de segurança, adequadamente dimensionada e instalada, conforme a norma EN 12622; ou b) sistema de segurança de detecção multizona - ESPE /AOPD multizona tipo 4 conforme norma IEC 61496, monitorada por interface de segurança, adequadamente dimensionada e instalada, conforme a norma EN 12622. 4.1.2.1.1 O Sistema de segurança de detecção multizona - ESPE /AOPD multizona deve prover uma zona de proteção com uma capacidade de detecção de 14 mm (quatorze milímetros) que se estenda no plano vertical diretamente abaixo da linha de centro da ferramenta superior, mas não mais que 2,5 mm (dois vírgula cinco milímetros) atrás (plano de dobra). 4.1.2.1.1.1 A detecção da zona de proteção deve ser validada por meio dos testes previstos pelo fabricante e descritos no manual de instruções. 4.1.2.1.1.2 A zona de proteção também deve se estender à frente do plano de dobra por, pelo menos, 15 mm. 4.1.2.1.1.3 A desativação parcial (blanking) desta zona de proteção durante o curso de fechamento é possível, se a velocidade de fechamento é reduzida para 10 mm/s (dez milímetros por segundo) ou menos. 4.1.2.1.1.4 A desativação total (muting) desta zona de proteção pode ser feita quando a distância entre a punção e a chapa for menor ou igual a 10 mm (dez milímetros), se a velocidade de fechamento é reduzida para 10 mm/s (dez milímetros por segundo) ou menos. 4.1.2.1.1.5 O Sistema de segurança de detecção multizona - ESPE /AOPD multizona deve: a) ser instalado próximo da ferramenta superior, de modo que se movimente em conjunto com o martelo, nas dobradeiras descendentes; b) ser instalado de forma a garantir que não esteja sujeito à interferência luminosa externa que incida inadvertidamente no receptor, e dentro do alinhamento adequado entre emissor e receptor, e não haja reflexões óticas esperadas para
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU dobradeiras; c) ser utilizado para trabalho com as ferramentas de formato e dimensões indicadas pelo fabricante da ESPE/AOPD multizona, respeitando as limitações de uso e as medidas adicionais de segurança para garantir a zona de proteção prevista nos subitens 4.1.2.1.1 e 4.1.2.1.1.1 deste Anexo de acordo com as informações do manual de instruções do ESPE/AOPD multizona e Anexo I B desta NR; d) ser utilizado em conjunto com comando bimanual conforme os subitens 12.4.3 a 12.4.7 e seus subitens, desta NR ou com pedal de 3 posições conforme o Anexo I B desta NR. 4.1.2.1.1.6 A velocidade de movimentação de descida na aproximação é livre e devem ser respeitados os critérios de segurança de escorregamento do ESPE /AOPD multizona previsto pelo fabricante, porém após o blanking a velocidade deve ser menor ou igual a 10 mm/s (dez milímetros por segundo). 4.1.2.1.1.7 Em sistemas cuja tecnologia permita o monitoramento de redução contínua de velocidade, a velocidade de 10 mm/s (dez milímetros por segundo) deverá ser atingida antes da desativação do feixe superior do ESPE /AOPD multizona. 4.1.2.1.1.8 Para um modo especial de operação, como dobra de caixa, medidas de segurança devem ser tomadas para a desativação da(s) zona(s) de proteção frontal e/ou traseira quando disponível, mantendo ativa a zona de proteção central, conforme indicado na figura 1: Figura 1 - zonas de proteção 4.1.2.1.1.8.1 Este modo especial de operação deve ser realizado pelo operador por meio de um dispositivo de validação e deve ser automaticamente desativado: a) a cada energização da máquina; b) após mudanças de modos de seleção ou operação; c) após a mudança de programa do controle numérico; d) dentro de 8 horas de operação. 4.1.2.1.1.8.2 A desativação desta zona de proteção também é possível com o
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU movimento em velocidade alta (mais que 10 mm/s), dado que a função “blanking” poderá ser ativada pelo sistema de controle antes de cada ciclo de dobra (p.e. através de informação vinda do controle numérico para determinar a sequência dos ciclos desativados e não desativados). Para cada um dos ciclos que requerem a desativação, o operador deve ter uma ação individual de confirmação (p.e. botão de pressão ou pressão extra no pedal) para que a desativação seja permitida. 4.1.2.1.1.9 Devem existir indicadores visuais do modo de operação do ESPE/AOPD multizona (p.e. blanking e muting). 4.1.2.1.1.10 No caso de dobra de chapas onduladas, e outros obstáculos do material a ser conformado, como, por exemplo, películas plásticas de proteção que venham a obstruir o sistema de segurança, este pode ser totalmente desabilitado durante o estágio final de aproximação (muting) após comando de validação feito pelo operador, seja por um botão, ou comando no pedal, em conjunto com a redução de velocidade de descida para 10 mm/s (dez milímetros por segundo) ou menos, e deve ser automaticamente reabilitado após ser atingido o PMS (ponto morto superior). 4.1.2.1.1.10.1 Esta informação deve estar descrita no procedimento fixado à máquina. 4.1.2.1.1.11 No caso de dobras em que a peça a ser dobrada ultrapasse a mesa da máquina, em função de sua geometria, o sistema de segurança ESPE /AOPD multizona pode ser desativado só e unicamente durante esta dobra, em conjunto com a redução de velocidade de descida para 10mm/s (dez milímetros por segundo) ou menos, e deve ser reabilitado para as demais dobras; 4.1.2.1.2 No caso de uso de ferramentas de conformação nas dobradeiras hidráulicas, deve-se enclausurar a máquina, utilizar ferramenta fechada e/ou cortina de luz conjugada com comando bimanual de acordo com os subitens 12.4.3 a 12.4.7 e seus subitens, desta NR. 4.1.2.2 A segurança na movimentação mecanizada (não manual) dos encostos traseiros deve ser garantida através da determinação de uma zona de segurança maior ou igual a 50mm (cinquenta milímetros) entre o encosto e a ferramenta inferior, e de no mínimo uma das seguintes alternativas: a) velocidade de aproximação menor ou igual a 2m/min (dois metros por minuto), ou b) limitação da força a 150N (cento e cinquenta Newtons), ou c) sistema de basculamento dos encostos, associado à aproximação com movimento horizontal com no mínimo 5mm (cinco milímetros) acima da ferramenta inferior e posterior movimentação descendente para o posicionamento final dos encostos. 4.1.2.2.1 Estas medidas podem ser aplicadas pelo próprio sistema de comando da máquina. 4.1.2.3 A segurança contra os riscos decorrentes da aproximação da chapa a ser dobrada e o avental da máquina deve ser garantida através da redução da velocidade
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU de dobra (quando aplicável) e do uso do pedal de três posições conforme Anexo I B desta NR. 4.1.2.4 Deve ser realizado o teste do escorregamento nas dobradeiras hidráulicas no máximo a cada 30 (trinta) horas de uso contínuo e/ou a cada energização da máquina, através de um sistema eletrônico de monitoramento de segurança classificado como no mínimo de categoria 2, conforme norma ABNT NBR 14153, associado a um sistema de came, encoder linear ou rotativo, ou automaticamente pelo próprio ESPE /AOPD multizona. 4.1.2.5 Para a função de blanking do ESPE /AOPD multizona, deve haver a garantia de velocidade lenta (menor ou igual a 10mm/s), feita através do monitoramento direto das válvulas de velocidade rápida ou através da medição direta de velocidade do avental, ambas por um sistema de segurança classificado no mínimo como categoria 3 conforme norma ABNT NBR 14153. 4.1.3 Aplicam-se as dobradeiras hidráulicas o subitem 2.6 e seus subitens, deste Anexo. 4.2 Os sistemas de segurança das dobradeiras freio-embreagem devem ser projetados, dimensionados e instalados com os mesmos critérios utilizados para a segurança de prensas excêntricas do tipo freio-embreagem previstos desta NR. 4.3 Os sistemas de segurança das dobradeiras híbridas, aquelas que possuem motores hidráulicos acionados por servomotores, devem ser projetados, dimensionados e instalados com os mesmos critérios utilizados para a segurança de dobradeiras hidráulicas deste Anexo. 5. Dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos 5.1 Para fins deste Anexo, dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos são máquinas de pequeno porte utilizadas na conformação e corte de materiais diversos, ou montagem de conjuntos de peças, utilizando ou não ferramentas, nas quais a atuação do cilindro não possui uma placa ou martelo guiados por prismas ou colunas laterais. 5.2 Os dispositivos hidráulicos e/ou pneumáticos devem possuir um dos seguintes sistemas de segurança nas zonas de perigo, exceto se atenderem o subitem 12.7.8 e seus subitens, desta NR: a) enclausuramento da zona de perigo, com frestas ou passagens que não permitam o ingresso dos dedos e mãos, conforme subitem 12.5.1.1 desta NR, constituído de proteções fixas, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens; ou b) enclausuramento da zona de perigo, com frestas ou passagens que não permitam o ingresso dos dedos e mãos, conforme subitem 12.5.1.1 desta NR, constituído de proteções fixas e proteções móveis dotadas de intertravamento, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens; ou c) sensores de segurança conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 5.2.1 Havendo possibilidade de acesso a zonas de perigo não supervisionadas pelos sensores de segurança previstos na alínea “c” do subitem 5.2, devem existir proteções móveis dotadas de intertravamento ou fixas, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 5.3 Alternativamente aos sistemas de segurança previstos no subitem 5.2 e suas alíneas, podem ser adotados dispositivos de acionamento bimanuais nos dispositivos pneumáticos que requeiram apenas um operador, atendidas as disposições dos subitens 12.4.3 e 12.4.5 desta NR. 5.3.1 Nesse caso, as faces laterais e posterior dos dispositivos pneumáticos devem possuir proteções fixas ou proteções móveis dotadas de intertravamento, sendo permitida uma abertura na face anterior (frontal) de até 50cm (cinquenta centímetros) em qualquer direção - onde se localiza o operador e por onde são inseridas e retiradas as peças. 5.3.2 Para os dispositivos pneumáticos dotados apenas de controles e comandos pneumáticos de seus movimentos perigosos, fica dispensado o monitoramento dos dispositivos de acionamento bimanuais por meio de interface de segurança com alimentação elétrica, devendo-se garantir sua simultaneidade pelo uso de componentes e circuitos pneumáticos que atendam ao estado da técnica. 5.4 Quando utilizadas proteções móveis ou sensores de segurança previstos nas alíneas “b” e “c” do subitem 5.2 deste Anexo, conforme indicado pela apreciação de risco e em função da categoria de segurança requerida, os dispositivos hidráulicos devem possuir uma das seguintes concepções: a) para categoria 4: duas válvulas hidráulicas de segurança monitoradas dinamicamente e ligadas em série ou bloco hidráulico de segurança; b) para categoria 3: uma válvula hidráulica de segurança monitorada dinamicamente e uma válvula convencional em série; c) para categoria 2: uma válvula hidráulica de segurança monitorada dinamicamente ou uma válvula hidráulica convencional com verificação de funcionamento periódico. 5.5 Quando utilizadas proteções móveis ou sensores de segurança previstos nas alíneas “b” e “c” do subitem 5.2 deste Anexo, conforme indicado pela apreciação de risco e em função da categoria de segurança requerida, os dispositivos pneumáticos devem atender as seguintes concepções: a) válvula pneumática de segurança dinamicamente monitorada, classificada como categoria 4, com bloqueio em caso de falha, sendo que a comutação incompleta de uma das válvulas, ou a pressão residual originada devido a falha na comutação ou vedações danificadas, não devem comprometer a segurança do sistema; b) válvula pneumática de segurança monitorada classificada como categoria 3, ou circuito pneumático equivalente, sendo que a comutação incompleta de uma das válvulas, ou a pressão residual originada devido a falha na comutação ou vedações
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU danificadas, não devem comprometer a segurança do sistema; c) uma válvula pneumática monitorada ou uma válvula pneumática convencional com verificação de funcionamento periódico, para categoria 2. 6. Recalcadora com acoplamento de freio-embreagem 6.1 Recalcadora: É uma prensa mecânica com freio-embreagem com fechamento do martelo na posição horizontal. Recalcar é transformar uma barra de aço sob condições controladas em estágios com matrizes sequenciais, permitindo aproximação da geometria da peça. 6.2 Para atividades em recalcadoras no forjamento a quente podem ser utilizados pedais, sem a exigência de enclausuramento da face de alimentação da zona de prensagem, desde que sejam utilizadas tenazes que garantam o distanciamento do trabalhador das zonas de perigo. 6.2.1 As demais partes da máquina que permitam o acesso à área de risco devem ser protegidas por proteções móveis intertravadas ou fixas conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 6.2.2 Os pedais de acionamento devem permitir o acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegidos para evitar seu acionamento acidental, sendo vedado o uso de pedal de atuação mecânica. 6.3 A utilização de tenazes deve ser suportadas por dispositivos de alívio de peso, tais como balancins móveis, barras ou tripés, de modo a minimizar a sobrecarga do trabalho. 6.4 As recalcadoras com freio-embreagem pneumático devem ser comandadas por válvula de segurança específica classificada como categoria 4, com monitoramento dinâmico e pressão residual que não comprometa a segurança do sistema e, que fique bloqueada em caso de falha. 6.4.1 No caso de falha da válvula, somente deve ser possível voltar à condição normal de operação após o acionamento de seu “reset” ou “rearme manual”. 6.4.1.1 O “reset” ou “rearme manual” deve ser incorporado à válvula de segurança ou em outro local do sistema, com atuador situado em posição segura que proporcione boa visibilidade para verificação da inexistência de pessoas nas zonas de perigo a fim de validar por meio de uma ação manual intencional um comando de partida. 6.4.2 Nas válvulas de segurança, somente podem ser utilizados silenciadores de escape que não apresentem risco de entupimento ou que tenham passagem livre correspondente ao diâmetro nominal, de maneira a não interferir no tempo de frenagem. 6.4.3 Nos modelos de válvulas com monitoramento dinâmico externo por pressostato,
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU micro-switches ou sensores de proximidade integrados à válvula, o monitoramento deve ser realizado por interface de segurança em sistema classificado como categoria 4. 7. Martelos de forjamento 7.1 Para fins deste Anexo, são considerados martelos de forjamento: a) martelos de forjamento de queda livre; b) martelos de forjamento de duplo efeito, hidráulicos ou pneumáticos; c) martelos de forjamento contra golpe, hidráulicos ou pneumáticos; d) marteletes de forjamento a ar comprimido. 7.2 As zonas de prensagem ou trabalho dos martelos de forjamento devem ser dotadas de proteções fixas ou, se necessário, proteções móveis com intertravamento, conforme alínea “a”, do subitem 2.1 deste Anexo. 7.3 Para atividades em martelo de forjamento a quente, podem ser utilizados pedais ou alavancas, sem a exigência de enclausuramento da face de alimentação e retirada de peças da zona de prensagem ou trabalho, desde que sejam adotadas medidas de proteção que garantam o distanciamento do trabalhador das zonas de perigo por meio de barreira física. 7.3.1 Os pedais de acionamento devem permitir o acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegidos para evitar seu acionamento acidental, sendo vedado o uso de pedal de atuação mecânica. 7.3.2 A utilização de tenazes deve ser suportada por dispositivos de alívio de peso, tais como balancins móveis, barras ou tripés, de modo a minimizar a sobrecarga do trabalho. 7.4 Adicionalmente ao disposto no subitem 7.2 os martelos pneumáticos devem ter: a) o parafuso central da cabeça do amortecedor preso com cabo de aço; b) o mangote de entrada de ar com proteção que impeça sua projeção em caso de ruptura; e c) todos os prisioneiros, superior e inferior, travados com cabo de aço. 7.5 Para as atividades de forjamento a quente em martelos ou prensas, medidas adicionais de proteção coletiva devem ser adotadas para evitar que a projeção de partes do material que está sendo processado ou fagulhas atinjam os trabalhadores. 8. Prensa Enfardadeira Vertical 8.1 As prensas enfardadeiras verticais ficam dispensadas do uso do bloco hidráulico de segurança, desde que atendidas as seguintes exigências:
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU a) proteções móveis intertravadas monitoradas por interface de segurança, que atuem na alimentação de energia da bomba hidráulica por meio de dois contatores ligados em série, monitorados por interface de segurança, devendo esse sistema ser classificado como categoria 4; b) acionamento realizado por controle que exija a utilização simultânea das duas mãos do operador, sendo aceita uma válvula hidráulica operada manualmente por alavanca conjugada com um botão de acionamento; c) válvula de retenção instalada diretamente no corpo do cilindro e, se isto não for possível, utilizar tubulação rígida, soldada ou flangeada entre o cilindro e a válvula de retenção; d) deve ser adotado procedimento de segurança para amarração e retirada dos fardos; e) medidas adicionais de proteção conforme subitens 12.7.1 a 12.7.5 e seus subitens, desta NR. 9. Outras disposições 9.1 Na impossibilidade da aplicação das medidas prescritas neste Anexo, podem ser adotadas outras medidas de proteção e sistemas de segurança nas prensas e similares, observados os subitens 12.1.9 e 12.1.9.1, desde que garantam a mesma eficácia das proteções e dispositivos mencionados neste Anexo, e atendam ao disposto nas normas técnicas oficiais vigentes tipos A e B e, na ausência dessas, normas internacionais e europeias harmonizadas aplicáveis. 9.2 É proibida a importação, fabricação, comercialização, leilão, locação e cessão a qualquer título de prensas mecânicas excêntricas e similares com acoplamento para descida do martelo por meio de engate por chaveta ou similar e de dobradeiras mecânicas com freio de cinta, novas ou usadas, em todo o território nacional. 9.2.1 Entende-se como mecanismo similar aquele que não possibilite a parada imediata do movimento do martelo em qualquer posição do ciclo de trabalho. 9.3 Qualquer transformação substancial do sistema de funcionamento ou do sistema de acoplamento para movimentação do martelo - “retrofitting” de prensas e equipamentos similares somente deve ser realizada mediante projeto mecânico elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 9.3.1 O projeto deverá conter memória de cálculo de dimensionamento dos componentes, especificação dos materiais empregados e memorial descritivo de todos os componentes. ANEXO IX da NR-12 INJETORA DE MATERIAIS PLÁSTICOS 1. Para fins de aplicação deste Anexo considera-se injetora a máquina utilizada para a
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU fabricação descontínua de produtos moldados, por meio de injeção de material no molde, que contém uma ou mais cavidades em que o produto é formado, consistindo essencialmente na unidade de fechamento - área do molde e mecanismo de fechamento, unidade de injeção e sistemas de acionamento e controle, conforme Figura 1 deste Anexo. 1.1. Definições aplicáveis: a) máquina injetora hidráulica: máquina injetora em que os acionamentos dos eixos são executados por circuito de potência hidráulico, composto por motor elétrico, bomba hidráulica e cilindro hidráulico; b) área do molde: zona compreendida entre as placas, onde o molde é montado; c) mecanismo de fechamento: mecanismo fixado à placa móvel para movê-la e aplicar a força de fechamento; d) força de fechamento: força exercida pelo conjunto cilindro de injeção e rosca sobre a peça de plástico que se solidifica dentro do molde de uma injetora, que garanta sua alimentação com material adicional enquanto ela se contrai em função da solidificação e resfriamento; e) unidade de injeção: unidade responsável pela plastificação e injeção do material no molde por meio do bico; f) injeção: transferência da massa do cilindro de injeção para o molde, processo cíclico em que um material amolecido por calor é injetado dentro de um molde sob pressão, que se mantém até que o plástico tenha endurecido suficientemente para ser ejetado do molde; g) circuito de potência: circuito que fornece energia para operação da máquina; h) máquina injetora carrossel - rotativa: máquina com duas ou mais unidades de fechamento, montadas em carrossel móvel, na posição vertical ou horizontal, vinculadas a uma ou mais unidades de injeção fixas; i) máquina injetora multi-estações com unidade de injeção móvel: máquina com unidade de injeção móvel vinculada a duas ou mais unidades de fechamento fixas; j) máquina injetora com mesa porta-molde de deslocamento transversal: máquina projetada para conter uma ou mais partes inferiores do molde fixadas a uma mesa porta-molde de deslocamento transversal, que vincula a parte inferior do molde por meio de movimento de deslocamento ou rotação da mesa, à parte superior e à unidade de injeção; k) máquina injetora elétrica: máquina injetora em que os acionamentos dos eixos são executados por atuadores elétricos - servomotores; l) motor elétrico: qualquer tipo de motor que usa energia elétrica, como servomotor ou motor linear; m) unidade de controle do motor: unidade para controlar o movimento, o processo de parada e interrupção de movimento de um motor elétrico, com ou sem dispositivo eletrônico integrado, tais como conversor de frequência e contator; n) eixo elétrico: sistema composto por um motor elétrico, uma unidade de controle
  • 272.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU motor e os contatores adicionais; o) estado de parada: condição no qual não há movimento de uma parte da máquina com um eixo elétrico; p) estado de parada segura: estado de parada durante o qual medidas adicionais são tomadas para evitar disparo inesperado; q) parada: desaceleração de um movimento de uma parte da máquina até que o estado de parada seja alcançado; r) parada segura: parada durante a qual medidas adicionais são tomadas para evitar interrupção perigosa de movimento; s) entrada de comando de segurança monitorada: entrada de uma unidade de controle do motor usada para interrupção do fornecimento de energia para o motor do eixo elétrico; t) equipamento periférico: equipamento que interage com a máquina injetora, por exemplo, manipulador para retirada de peças, equipamento para troca de molde e presilhas de fixação automática do molde. 1.2. Requisitos específicos de segurança nas zonas de perigo das injetoras. 1.2.1. Perigos relacionados à área do molde. 1.2.1.1. O acesso à área do molde onde o ciclo é comandado, ou frontal, deve ser impedido por meio de proteções móveis intertravadas - portas, dotadas de dois dispositivos mecânicos de intertravamento monitorados por interface de segurança, atuando na unidade de comando de tal forma que a falha em qualquer um dos dispositivos de intertravamento ou em sua interligação seja automaticamente reconhecida e ainda seja impedido o início de qualquer movimento posterior de perigo, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 1.2.1.1.1. Quando utilizados dispositivos de intertravamento sem atuação mecânica, pode ser adotado apenas um dispositivo para o intertravamento, devendo o monitoramento ser mantido por interface de segurança. 1.2.1.2. Além do disposto no subitem 1.2.1.1 deste Anexo, a proteção frontal deve atuar no circuito de potência por meio de uma válvula monitorada ou, de maneira indireta, por meio de dois dispositivos mecânicos de intertravamento monitoradas por interface de segurança, exceto para as máquinas injetoras elétricas. 1.2.1.2.1. Quando utilizados dispositivos de intertravamento sem atuação mecânica, pode ser adotado apenas um dispositivo de intertravamento para essa função, mantendo-se o monitoramento por interface de segurança. 1.2.1.3. Quando utilizados dispositivos de intertravamento sem atuação mecânica, pode ser adotado apenas um dispositivo de intertravamento, monitorado por interface de segurança, para o atendimento de cada um dos subitens 1.2.1.1 e 1.2.1.2 deste Anexo.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1.2.1.4. O acesso à área do molde onde o ciclo não é comandado, ou traseira, deve ser impedido por meio de proteções móveis intertravadas - portas, dotadas de dois dispositivos mecânicos de intertravamento monitoradas por interface de segurança, que atuem no circuito de potência, e desliguem o motor principal. 1.2.1.4.1. Quando utilizados dispositivos de intertravamento sem atuação mecânica, pode ser adotado apenas um dispositivo de intertravamento para essa função, mantendo-se o monitoramento por interface de segurança. 1.2.1.5. As proteções móveis devem ser projetadas de modo que não seja possível a permanência de uma pessoa entre elas e a área do molde. 1.2.1.5.1. Caso seja necessária a permanência ou acesso de todo o corpo entre as proteções e a área de movimento perigoso ou dentro da área do molde, devem ser atendidos os subitens de 1.2.6.2 a 1.2.6.3.5 deste Anexo 1.2.1.6. Deve ser instalado dispositivo mecânico de segurança autorregulável, de tal forma que atue independente da posição da placa, ao abrir a proteção - porta, interrompendo o movimento dessa placa sem necessidade de qualquer regulagem, ou seja, sem regulagem a cada troca de molde. 1.2.1.6.1. A partir da abertura da proteção até a efetiva atuação da segurança, é permitido um deslocamento da placa móvel, de amplitude máxima igual ao passo do dispositivo mecânico de segurança autorregulável. 1.2.1.6.2. O dispositivo mecânico de segurança autorregulável deve ser dimensionado para resistir aos esforços do início do movimento de fechamento da placa móvel, não sendo sua função resistir à força de fechamento. 1.2.1.6.3 Ficam dispensadas da instalação do dispositivo mecânico de segurança autorregulável as máquinas fabricadas ou importadas que atendam aos requisitos da norma ABNT NBR 13536:2016 ou da norma harmonizada EN 201. 1.2.1.6.3.1 As máquinas fabricadas a partir de 1º de junho de 2016 devem atender aos requisitos da norma ABNT NBR 13536:2016 e suas alterações, observado o disposto no subitem 12.1.9.2 desta NR. 1.2.1.6.3.2 As máquinas importadas devem atender a norma técnica harmonizada EN 201, vigente em sua data de fabricação, ou a norma ABNT NBR 13536:2016 e suas alterações, observado o disposto no subitem 12.1.9.2 desta NR. 1.2.1.6.3.3 Caso a empresa comprove que deu início ao processo de compra da injetora entre 1º de junho de 2016 e 1º de janeiro de 2017, poderá optar pelo cumprimento do Anexo IX, desde que encaminhe essa informação para o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho. 1.2.1.7. As proteções móveis intertravadas - portas, devem ainda proteger contra
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU outros movimentos, e quando forem abertas, devem: a) interromper o ciclo; a plastificação pode continuar se o espirramento de material plastificado for impedido e a força de contato do bico não puder provocar situações de perigo; b) impedir movimento de avanço da rosca ou pistão de injeção; c) impedir movimento de avanço da unidade de injeção; e d) impedir movimentos perigosos dos extratores de machos e peças e de seus mecanismos de acionamento. 1.2.1.8. Dispositivos de segurança para máquinas com eixo elétrico - injetoras elétricas. 1.2.1.8.1. As máquinas injetoras elétricas devem atender aos requisitos de segurança deste Anexo, com exceção aos subitens 1.2.1.2. e 1.2.1.6. 1.2.1.8.2. Para o movimento de fechamento da placa das injetoras elétricas, o circuito de potência deve possuir ligação em série com mais de uma unidade de controle motor, da seguinte forma: a) uma unidade de controle de velocidade do motor tendo em sua saída mais dois contatores em série; ou b) uma unidade de controle de velocidade do motor com uma entrada de comando de segurança monitorada, tendo em sua saída mais um contator em série; ou c) uma unidade de controle de velocidade do motor com duas entradas de comando de segurança monitoradas de categoria 3, sendo que, neste caso, o uso de contator em série é desnecessário. 1.2.1.8.3. Os componentes do circuito de potência devem possuir monitoramento automático, de forma que, em caso falha em um dos componentes, não seja possível iniciar o movimento seguinte do ciclo de injeção. 1.2.1.8.3.1. O monitoramento automático deve ser realizado ao menos uma vez a cada movimento da proteção móvel - porta. 1.2.1.8.4. A proteção móvel - porta, das injetoras elétricas deve possuir dispositivo de intertravamento com bloqueio que impeça sua abertura durante o movimento perigoso. 1.2.1.8.4.1. O dispositivo de intertravamento com bloqueio deve: a) atender às disposições do item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens; b) suportar um esforço de até 1000N (mil Newtons); c) manter a proteção móvel travada na posição fechada até que o estado de parada do movimento de perigo seja alcançado, devendo a detecção de estado de parada ser segura contra falhas individuais.
  • 275.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1.2.1.8.5. As injetoras elétricas devem atender a uma parada de emergência controlada, com fornecimento de energia ao circuito de potência necessária para atingir a parada e, então, quando a parada for atingida, a energia ser removida. 1.2.1.8.5.1. A atuação da parada de emergência deve interromper todos os movimentos e descarregar os acumuladores hidráulicos. 1.2.2. Área do mecanismo de fechamento. 1.2.2.1. O acesso à zona de perigo do mecanismo de fechamento deve ser impedido por meio de proteção fixa ou proteção móvel intertravada - portas. 1.2.2.2. A proteção móvel intertravada - porta, frontal e traseira deve possuir um dispositivo de intertravamento monitorado por interface de segurança, que atue no circuito de potência e desligue o motor principal. 1.2.2.3. As injetoras elétricas em que o desligamento do respectivo motor possa manter retida energia potencial que traga risco de movimentos inesperados na área de mecanismo de fechamento - extração em moldes com molas, por exemplo, deve possuir dispositivos adicionais que impeçam estes movimentos, tais como freios magnéticos. 1.2.3. Proteção do cilindro de plastificação e bico injetor. 1.2.3.1. O cilindro de plastificação deve possuir proteção fixa para impedir queimaduras resultantes do contato não intencional em partes quentes da unidade de injeção em que a temperatura de trabalho exceda 80º C (oitenta graus Celsius) e, em complemento, deve ser fixada uma etiqueta indicando alta temperatura. 1.2.3.2. O bico de injeção deve possuir proteção móvel intertravada com um dispositivo de intertravamento monitorado por interface de segurança, que interrompa todos os movimentos da unidade de injeção. 1.2.3.3. O projeto das proteções deve levar em consideração as posições extremas do bico e os riscos de espirramento de material plastificado. 1.2.3.4. As partes móveis do conjunto injetor devem receber proteções fixas, ou proteção móvel intertravada com um dispositivo de intertravamento monitorado por interface de segurança, que interrompa todos os movimentos da unidade de injeção. 1.2.4. Área da alimentação de material - Funil. 1.2.4.1. O acesso à rosca plastificadora deve ser impedido, atendendo-se às distâncias de segurança previstas no subitem 12.5.1.1 desta NR. 1.2.4.2. No caso de unidades de injeção horizontais, admite-se uma abertura inferior na proteção do bico.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1.2.4.3. As unidades de injeção posicionadas sobre a área do molde devem ser equipadas com um dispositivo de retenção para impedir movimentos descendentes pela ação da gravidade. 1.2.4.3.1. No caso de movimento vertical de acionamento hidráulico, uma válvula de retenção deve ser instalada de forma direta sobre o cilindro, ou tão próximo quanto o possível daquele, usando somente tubos flangeados. 1.2.4.4 Em situações específicas de manutenção, dentre elas o acesso à zona de perigo, devem ser adotadas as medidas adicionais previstas no subitem 12.11.3.1 desta NR. 1.2.5. Área da descarga de peças. 1.2.5.1. Deve existir proteção na área de descarga de peças, de modo a impedir que segmentos corporais alcancem as zonas de perigo, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 1.2.5.1.1. A existência de esteiras transportadoras na área de descarga não desobriga o atendimento do previsto no subitem 1.2.5.1. 1.2.6. Requisitos adicionais de segurança associados com máquinas de grande porte. 1.2.6.1. Definem-se máquinas de grande porte quando: a) a distância horizontal ou vertical entre os tirantes do fechamento for maior que 1,2 m (um metro e vinte centímetros); ou b) se não existirem tirantes, a distância horizontal ou vertical equivalente, que limita o acesso à área do molde, for maior que 1,2 m; (um metro e vinte centímetros); ou c) uma pessoa consiga permanecer entre a proteção da área do molde - porta - e a área de movimento perigoso. 1.2.6.2. Componentes de segurança adicionais, como travas mecânicas, devem ser instalados nas proteções de todos os lados da máquina em que o ciclo possa ser iniciado, para agir em cada movimento de abertura da proteção e impedir seu retorno à posição “fechada”. 1.2.6.2.1. Os componentes previstos no subitem 1.2.6.2 devem ser reativados separadamente antes que se possa iniciar outro ciclo. 1.2.6.2.2. O correto funcionamento dos componentes de segurança adicionais deve ser supervisionado por dispositivos de segurança monitorados por interface de segurança, ao menos uma vez para cada ciclo de movimento da proteção - porta, de tal forma que qualquer falha em tais componentes, seus dispositivos de segurança ou sua interligação seja automaticamente reconhecida, de forma a impedir o início de qualquer movimento de fechamento do molde.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1.2.6.3. As máquinas injetoras de grande porte devem possuir dispositivos de segurança adicionais para detectar a presença de uma pessoa entre a proteção móvel da área do molde - porta - e a própria área do molde, ou detectar uma pessoa dentro da área do molde, conforme norma técnica oficial ou internacional aplicável a este equipamento. 1.2.6.3.1. A posição da qual estes dispositivos são reativados deve permitir uma clara visualização da área do molde, com a utilização de meios auxiliares de visão, se necessário. 1.2.6.3.2. Quando estes dispositivos forem acionados, o circuito de controle do movimento de fechamento da placa deve ser interrompido e, no caso de proteções - porta - com acionamento automático, o circuito de controle do movimento de fechamento da proteção deve ser interrompido. 1.2.6.3.3 Quando a zona monitorada pelos dispositivos detectores de presença for invadida, um comando automático deve: a) interromper o circuito de comando do movimento de fechamento da placa e, no caso de utilização de proteções - portas de acionamento automático, interromper o circuito de comando do movimento de fechamento da proteção; b) impedir a injeção na área do molde; e c) impedir o início do ciclo subsequente. 1.2.6.3.4. Pelo menos um botão de emergência deve ser instalado, em posição acessível, entre a proteção móvel da área do molde - porta e a área do molde, conforme item 12.6 - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens. 1.2.6.3.5. Pelo menos um botão de emergência deve ser instalado em posição acessível na parte interna da área do molde, conforme item 12.6 - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens. 1.2.7. Máquinas com movimento vertical da placa móvel. 1.2.7.1. Máquinas hidráulicas ou pneumáticas de fechamento vertical devem ser equipadas com dois dispositivos de retenção, que podem ser, por exemplo, válvulas hidráulicas que impeçam o movimento descendente acidental da placa. 1.2.7.1.1. As válvulas previstas no subitem 1.2.7.1 devem ser instaladas diretamente no cilindro, ou o mais próximo possível, utilizando-se somente tubos flangeados. 1.2.7.2. No local em que a placa tiver uma dimensão maior que 800 mm (oitocentos milímetros) e o curso de abertura possa exceder 500 mm (quinhentos milímetros), ao menos um dos dispositivos de retenção deve ser mecânico. 1.2.7.2.1. Quando a proteção da área do molde for aberta ou quando outro dispositivo de segurança da área do molde atuar, esse dispositivo de retenção mecânico deve agir
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU automaticamente em todo o curso da placa. 1.2.7.2.1.1. Quando não for possível a abertura da proteção móvel da área do molde antes que se atinja a posição máxima de abertura, permite-se que o dispositivo de retenção mecânico atue apenas no final do curso de abertura. 1.2.7.2.1.2. Na eventualidade da falha de um dos dispositivos de retenção o outro deverá impedir o movimento descendente da placa. 1.2.7.3. Os dispositivos de retenção devem ser automaticamente monitorados de modo que na falha de um deles: a) a falha seja automaticamente reconhecida; e b) seja impedido o início de qualquer movimento descendente da placa. 1.2.8. Máquinas carrossel. 1.2.8.1. O acesso aos movimentos de perigo do carrossel deve ser impedido por proteções fixas ou proteções móveis intertravadas conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 1.2.8.2. O acesso à zona do molde deve ser impedido conforme o subitem 1.2.1.1 deste Anexo. 1.2.9. Máquina com mesa porta-molde de deslocamento transversal. 1.2.9.1. O acesso aos movimentos de perigo da mesa deve ser impedido pela adoção de sistemas de segurança previstos no item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens e complementarmente pela adoção de dispositivos de acionamento bimanual, conforme os subitens 12.4.3, 12.4.4, 12.4.5 e 12.4.6 desta NR. 1.2.9.2. Quando o movimento vertical da mesa for possível, deve ser impedido o movimento descendente acidental pela ação da gravidade. 1.2.10. Máquina multiestações com unidade de injeção móvel. 1.2.10.1. O acesso às zonas perigosas da unidade de injeção, quando esta se move entre as unidades de fechamento, deve ser impedido por proteções fixas ou proteções móveis intertravadas, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 1.2.10.2. O acesso à zona do molde deve ser impedido conforme o subitem 1.2.1.1 deste Anexo. 1.2.11. Equipamentos periféricos. 1.2.11.1 A instalação de equipamentos periféricos não deve reduzir o nível de segurança, observando-se que:
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU a) a instalação de equipamento periférico que implique a modificação das proteções da máquina não deve permitir acesso às zonas de perigo; b) se a abertura de uma proteção do equipamento periférico permitir acesso a uma zona de perigo da máquina, essa proteção deve atuar da mesma maneira que a especificada para aquela zona da máquina ou, no caso de possibilidade de acesso de todo o corpo, deve ser aplicado o disposto no subitem 1.2.6 deste Anexo; c) se o equipamento periférico impede o acesso à zona de perigo da máquina e pode ser removido sem o auxílio de ferramentas, deve ser intertravado com o circuito de comando da máquina da mesma forma que a proteção especificada para aquela área; e d) se a abertura de uma proteção móvel da máquina permitir acesso a uma zona de perigo de um equipamento periférico, essa proteção deve cumprir os requisitos de segurança aplicáveis ao equipamento. Figura 1 - Desenho esquemático de injetora horizontal apresentando as principais zonas de perigo desprovidas das proteções fixas ou móveis. Legenda: 1: mecanismo de fechamento 2: extrator hidráulico 3: área de descarga de peças 4: placa móvel e placa fixa do bico (área do molde) 5: bico de injeção 6: cilindro de plastificação (canhão) 7: funil de alimentação Fonte: Fundacentro ANEXO X da NR-12 MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS E AFINS 1. Introdução 1.1 Este Anexo estabelece requisitos específicos de segurança para máquinas utilizadas
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU na fabricação de calçados e componentes, a saber: balancim de braço móvel manual (balancim jacaré), balancim tipo ponte manual, máquina de cambrê com borrachão, máquina de cambrê facão, máquina automática (pneumática ou mecânica) de aplicar ilhós, rebites e adornos, máquina de conformar traseiro, máquina de pregar salto, máquina de assentar cama de salto e rebater traseiro, máquina prato rotativo (dublar), máquina de montar bicos, máquina de montar base de calçados (passador de adesivo ou injetor de adesivo), máquina sorveteira, máquina de alta frequência, máquina de montar base e enfranque de calçados, máquina automática de rebater planta de calçado, máquina injetora rotativa de carrossel móvel, máquina manual de pregar enfeites (rebitadeira), máquina de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento pneumático, máquina boca de sapo, máquinas de montar lados, máquina de carimbar solas e palmilhas, máquina de riscar e marcar cortes, máquina de dividir cortes (rachadeira), máquina de chanfrar cortes, máquina de colar fita e abrir costura, máquinas tampográficas, máquina bordadeira, máquina de passar cola, máquina de reativar couraça a vapor, máquina rotográfica e máquina de costura. 1.2 Para fins de aplicação deste Anexo e das Normas Técnicas oficiais vigentes, os sistemas de segurança aqui descritos para cada máquina são resultado da apreciação de risco. 1.3 As máquinas deste Anexo que não possuem citação sobre uso de dispositivo de parada de emergência estão dispensadas da aplicação do mesmo, conforme subitem 12.6.1 desta NR. 1.4 As máquinas deste Anexo que possuam sistemas de segurança monitorados por interface de segurança classificadas como categoria 3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR 14153, devem atender ao disposto no subitem 12.4.14 e seu subitem para o comando de partida e parada do motor elétrico que provoque movimentos perigosos. 1.5 As máquinas deste Anexo que possuam sistemas de segurança classificados como categoria 2 ou inferior, conforme a norma ABNT NBR 14153, ficam dispensadas de atender ao disposto no subitem 12.4.14. 2. Balancim de braço móvel manual (balancim jacaré) 2.1 Os balancins de braço móvel manual (balancim jacaré) devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) dispositivo de acionamento bimanual de acordo com os subitens 12.4.3 e 12.4.5 desta NR, instalado junto ao braço móvel, monitorado por interface de segurança classificada como categoria 4, conforme a norma ABNT NBR 14153; b) força para movimentar o braço móvel menor ou igual a 50N (cinquenta Newtons); e c) altura do piso à superfície de corte igual a 1000 +/- 30mm (mil milímetros, com tolerância de mais ou menos trinta milímetros), podendo o empregador utilizar outras variações para melhor atender o conforto do trabalhador.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2.2 Os balancins do tipo jacaré que dispuserem de movimento angular automático do deslocamento horizontal do braço devem: a) adotar proteção fixa ou móvel intertravada monitorada por interface de segurança, nas partes lateral e traseira, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens; b) possuir dispositivos de acionamento bimanual para os deslocamentos do braço móvel de acordo com os subitens 12.4.3 e 12.4.5 desta NR; c) utilizar dispositivo de parada de emergência com “reset manual” conforme subitens 12.6.1 a 12.6.5 desta NR e respectivos subitens, instalado na parte frontal da estrutura da máquina; d) as proteções fixas ou móveis não devem causar riscos de acidente, como cisalhamento ou esmagamento, em função do movimento angular do braço móvel; e) possuir monitoramento por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR 14153. Figura 1: Balancim de braço móvel manual (balancim jacaré) - Vista lateral Legenda: 1. braço móvel 2. dispositivo de acionamento bimanual 3. superfície de corte Figura 2: Balancim de braço móvel manual (balancim jacaré). Vista de topo - Posição de giro do braço 180° (cento e oitenta graus) Legenda:
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1. braço móvel 2. dispositivo de acionamento bimanual 3. superfície de corte S1. posição de giro para direita S2. posição de giro para esquerda Figura 3: Balancim de braço móvel automático (movimento angular automático do deslocamento horizontal do braço) - Vista isométrica Legenda: 1. proteção fixa 2. braço móvel 3. dispositivo de parada de emergência 4. superfície de corte 5. corpo Figura 4: Balancim de braço móvel automático (movimento angular automático do deslocamento horizontal do braço) - Vista de topo - Posição de giro do braço 180° (cento e oitenta graus) Legenda: 1. braço móvel 2. superfície de corte 3 e 4. dispositivo de acionamento bimanual, corte 3 e 5. dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento para direita 3 e 6. dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento para esquerda S1. posição de giro para direita S2. posição de giro para esquerda
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 3. Balancim tipo ponte manual 3.1 Os balancins tipo ponte manual devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) proteção fixa ou móvel intertravada nas partes traseira e frontal da máquina que impeça o acesso à zona de risco, exceto na região de operação, conforme Figura 5 deste Anexo; b) proteção fixa ou móvel intertravada frontal na área de transmissão de força do deslocamento horizontal do carro, conforme subitem 12.5.9 e subitens desta NR e Figura 5 deste Anexo; c) acionamento por três dispositivos de acionamento bimanual de acordo com os subitens 12.4.3 e 12.4.5 desta NR, sendo dois para os deslocamentos horizontais do carro móvel e outro para realizar o movimento vertical de corte, conforme detalhe “A” ou “B” da Figura 6 deste Anexo; d) dispositivo de parada de emergência conforme subitens 12.6.1 a 12.6.5 e seus subitens, desta NR; e) possuir monitoramento por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR 14153. 3.2 Quando o balancim do tipo ponte manual dispuser de movimento automático do deslocamento horizontal do carro, deve-se adotar cortina de luz frontal monitorada por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR 14153 e os subitens 12.5.1 e 12.5.2 desta NR. 3.3 Quando os dispositivos de acionamento bimanual forem instalados na estrutura da máquina, devem estar localizados de forma a não causar riscos de acidente, como cisalhamento ou esmagamento, em função do movimento vertical ou horizontal do carro. Figura 5: Balancim tipo ponte manual - Vista lateral Legenda: 1. proteção do guia do carro 2. proteção frontal 3. proteção traseira 4. dispositivo de acionamento bimanual
  • 284.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Figura 6: Balancim tipo ponte manual - Vista frontal Legenda - Detalhe “A” e ”B”: DH. deslocamento horizontal DV. deslocamento vertical 1 e 2. dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento vertical 1 e 3. dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento horizontal para a direita 2 e 4. dispositivo de acionamento bimanual, deslocamento horizontal para esquerda 5. dispositivo de parada de emergência 4. Máquina de cambrê com borrachão 4.1 As máquinas de cambrê com borrachão devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) proteções fixas nas zonas superior, lateral e traseira, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, conforme Figura 7 deste Anexo; b) acionamento de aproximação do cilindro por meio de um dispositivo de ação continuada com força de aproximação, obedecendo o disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR; c) acionamento da pressão de trabalho, por meio de dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com as alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem 12.4.3 desta NR, que somente poderá ocorrer após o cilindro de posicionamento estar no ponto morto inferior; d) caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental. 4.2 A ação de retorno do cilindro não deve ocasionar risco de acidente, como cisalhamento ou esmagamento. Figura 7: Máquina de cambrê com borrachão - Vista Frontal
  • 285.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Legenda: 1. dispositivo de acionamento bimanual 2. matriz inferior (borrachão) 3. matriz superior 4. proteção fixa 5. estrutura da máquina 6. pedal de acionamento 5. Máquina de cambrê facão 5.1 As máquinas de cambrê facão devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) proteções fixas nas zonas superior e traseira, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, conforme Figura 8 deste Anexo; b) o espaçamento entre a matriz inferior móvel e a superior fixa deve ser no máximo 6 mm (seis milímetros), conforme Figuras 8 e 9 deste Anexo. 5.2 Quando o sistema de movimentação da matriz inferior móvel possuir limitação de força e pressão de trabalho, de forma a não provocar danos à integridade física dos trabalhadores, obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR, ficará dispensado da obrigatoriedade prevista na alínea “b” do subitem 5.1 deste Anexo. 5.3 Quando a máquina for dotada de dispositivo de apoio da gáspea, deve possuir limitação da força e pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação (cilindro pneumático), obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR. 5.4 O acionamento das máquinas de cambrê facão pode ser realizado por botão de comando simples, por pedal de acionamento ou por outro sistema de simples acionamento. 5.5 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental. 5.6 A ação de retorno do cilindro não deve ocasionar risco de acidente, como cisalhamento ou esmagamento.
  • 286.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Figura 8: Máquina de cambrê facão - Vista frontal Legenda: 1. proteção do pedal de acionamento 2. limitação da abertura da área de trabalho Figura 9: Máquina de cambrê facão - Vista lateral Legenda: 1. proteção do pedal de acionamento 2. limitação da abertura da área de trabalho 6. Máquina automática (pneumática ou mecânica) de aplicar ilhós, rebites e adornos 6.1 As máquinas automáticas (pneumática ou mecânica) de aplicar ilhós, rebites e adornos devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) acionamento por pedal elétrico conjugado com dispositivo mecânico limitador intertravado por dispositivo de intertravamento com ruptura e ação positiva, sem a necessidade de monitoramento por interface de segurança, conforme Figura 10 deste Anexo; b) caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental; c) a região de aplicação de ilhós/rebites deve ser dotada de um dispositivo de obstrução, nas partes lateral e frontal, que dificulte o acesso a esta zona. Figura 10: Máquina automática de aplicar ilhós, rebites e adornos - detalhe da vista frontal
  • 287.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Legenda: 1. dispositivo mecânico limitador 2. proteção fixa Figura 11: Máquina automática de aplicar ilhós, rebites e adornos - vista frontal Legenda: 1. proteção fixa 2. proteção fixa 3. proteção do pedal de acionamento 7. Máquina de conformar traseiro 7.1 As máquinas de conformar traseiro devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) dispositivo de obstrução nos mecanismos de movimentação das borrachas de conformação, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens e conforme Figura 12 deste Anexo; b) limitação da força de aproximação dos mecanismos de movimentação das borrachas de conformação (matrizes quente e fria) e das pinças, obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR, sendo permitida a utilização de pedal elétrico, com proteção contra acionamento acidental ou botão de comando simples. 7.2 Quando existir a limitação da força de aproximação conforme alínea “b” do subitem 7.1 deste Anexo, os acionamentos da pressão de trabalho da matriz quente e da matriz fria podem ser realizados por dispositivo de acionamento bimanual, em
  • 288.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU conformidade com as alíneas “a”, ”c”, ”d”, “e”, “f” e “g” do subitem 12.4.3 desta NR, ou por botão de comando simples ou por outro dispositivo de ação intencional. 7.3 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental. 7.4 Quando utilizado dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com o subitem 12.4.3 e suas alíneas, para acionamento da pressão de trabalho das matrizes quente ou fria, ficará dispensada a obrigatoriedade prevista na alínea “b” do subitem 7.1 deste Anexo. Figura 12: Máquina de conformar traseiro - vista frontal e lateral Legenda: 1. sistema de aproximação borracha quente 2. sistema de aproximação borracha fria 3. sistema de aproximação das pinças 4. dispositivo de acionamento bimanual - matriz fria 5. comando simples de acionamento 6. proteção fixa ou móvel do mecanismo superior 7. proteção fixa ou móvel lateral 8. proteção fixa do pedal de acionamento 8. Máquina de pregar salto 8.1 As máquinas de pregar salto devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) proteções fixas ou móveis intertravadas das áreas do mecanismo da caixa de prego e do mecanismo de movimentação dos martelos e do retorno do apoio do salto, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, conforme Figura 13 deste Anexo; b) limitação da força de aproximação do apoio e do abastecedor de pregos, de acordo com os subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR; c) a ação de pregar deve ser realizada através de dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com as alíneas “a”, ”c”, ”d”, “e”, “f” e “g” do subitem 12.4.3 desta NR;
  • 289.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU d) o acionamento da pressão de trabalho pelo dispositivo de acionamento bimanual somente poderá ocorrer após o cilindro de posicionamento estar no ponto morto inferior; e) dispositivo do avanço do abastecedor de pregos dotado de dispositivo mecânico limitador intertravado por dispositivo de intertravamento com ruptura e ação positiva, sem a necessidade de monitoramento por interface de segurança, de forma que, quando acionado, o abastecedor retorne à posição inicial. 8.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental. 8.3 Quando utilizada a proteção móvel, o monitoramento dos dispositivos de intertravamento deve ser realizado por interface de segurança, atendendo à categoria 3, conforme a norma ABNT NBR 14153. Figura 13: Máquina de pregar salto - vista frontal e lateral Legenda: 1. proteção fixa ou móvel intertravada da caixa de pregos 2. proteção fixa da torre de cilindros 3. proteção fixa do apoio de salto 4. alavanca de proteção do avanço do abastecedor 5. dispositivo de acionamento bimanual 6. proteção fixa do pedal de acionamento 9. Máquina de assentar cama de salto e rebater traseiro 9.1 As máquinas de assentar cama de salto e rebater traseiro devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) limitação da força de aproximação do fixador da forma, de acordo com os subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR; b) acionamento da pressão de trabalho por meio de dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com as alíneas “a”, ”c”, ”d”, “e”, “f” e “g” do subitem 12.4.3 desta NR, que somente poderá ocorrer após o cilindro de posicionamento estar no ponto morto superior; c) proteção fixa nas partes lateral, traseira e superior do equipamento, conforme
  • 290.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Figura 14 deste Anexo. 9.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental. Figura 14: Máquina automática de assentar cama de salto e rebater traseiro - vista frontal Legenda: 1. proteção superior fixa ou móvel intertravada 2. cilindro de aproximação 3. dispositivo de acionamento bimanual 4. proteção fixa do pedal de acionamento 10. Máquina prato rotativo (dublar) 10.1 As máquinas prato rotativo (dublar) devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) proteção fixa, nas partes lateral, superior e traseira da máquina, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, conforme Figura 15 deste Anexo; b) proteção fixa frontal, que, conjugada com o dispositivo de restrição mecânica do prato rotativo, não permita o acesso à zona de risco; c) prato rotativo dotado de dispositivo de restrição mecânica, conforme Figura 16 deste Anexo; d) o espaçamento entre o dispositivo de restrição mecânica e o platô de prensagem deve ser de no máximo 4 mm (quatro milímetros). 10.2 O acionamento das máquinas de prato rotativo (dublar) pode ser realizado por botão de comando simples, por pedal de acionamento ou por outro sistema de simples acionamento. 10.3 Caso seja utilizado pedal de acionamento, o mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental.
  • 291.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Figura 15: Máquina de prato rotativo (dublar) - vista frontal Legenda: 1. trava mecânica do prato giratório 2. proteção fixa 3. botão de acionamento Figura 16: Máquina de prato rotativo (dublar) - vista superior Legenda: 1. prato giratório S1. posição de giro para esquerda S2. posição de giro para direita 11. Máquina de montar bicos 11.1 As máquinas de montar bicos devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) no mínimo um dispositivo de emergência, duplo canal monitorado por interface de segurança, de acordo com os subitens 12.6.2 e 12.6.3 desta NR; b) dispositivo de acionamento bimanual para o fechamento das tesouras, em conformidade com o subitem 12.4.3 desta NR; c) dispositivo de obstrução de acesso à pinça inferior, conforme Figura 17 deste Anexo; d) limitação da força e pressão de trabalho do mecanismo de fixação da parte traseira, obedecendo aos dispostos nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR;
  • 292.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU e) monitoramento por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR 14153. 11.2 Caso sejam utilizados pedais elétricos para o fechamento e a abertura das pinças, será permitida a utilização de uma única proteção que evite o acionamento acidental, conforme Figura 17 deste Anexo. Figura 17: Máquina de montar bicos Legenda: 1. proteção fixa das pinças 2. dispositivo de acionamento bimanual 3. dispositivo de parada de emergência 4. proteção fixa do pedal de acionamento 12. Máquina de montar base de calçados (passador de adesivo ou injetor de adesivo) 12.1 As máquinas de montar base de calçados (passador de adesivo ou injetor de adesivo) devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) pedal de acionamento da máquina com acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental; b) a região de alimentação ou abastecimento da máquina deve ser dotada de um dispositivo de obstrução na parte frontal, conforme Figura 18 deste Anexo; c) limitação da força e pressão de trabalho do cilindro pneumático de leitura de altura, obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR. Figura 18: Máquina de montar base de calçados
  • 293.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Legenda: 1. dispositivo de obstrução 2. proteção fixa do pedal de acionamento Figura 19: Máquina de montar base de calçados - vista lateral Legenda: 1. dispositivo de obstrução 2. proteção fixa do pedal de acionamento 13. Máquina sorveteira 13.1 As máquinas sorveteiras devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) dispositivo de restrição mecânica sobre o pino de fixação e giro da tampa da câmara de compressão, que suporte a pressão interna da membrana de borracha e não cause riscos de acidente por projeção de materiais, enquanto a mesma estiver pressurizada; b) tampa da câmara de compressão do calçado intertravada por um dispositivo
  • 294.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU elétrico interligado com uma válvula pneumática para liberação do ar para a membrana de borracha; c) tampa da câmara de compressão do calçado dotada de dispositivo de restrição mecânica (unha) que suporte a pressão interna da membrana de borracha e não cause riscos de acidente por projeção de materiais, enquanto a mesma estiver pressurizada; d) dispositivo de travamento da tampa da membrana de borracha para possibilitar o transporte da máquina com segurança. Figura 20: Máquina sorveteira Legenda: 1. câmara de compressão do calçado 2. dispositivo de restrição mecânica sobre o pino de fixação e giro da tampa da câmara de compressão 3. tampa da câmara de compressão 4. dispositivo de restrição mecânica (unha) da tampa da câmara de compressão 14. Máquina de alta frequência 14.1 As máquinas de alta frequência devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) proteções fixas ou móveis intertravadas, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens; b) acionamento através de dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com as alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem 12.4.3 desta NR; c) dispositivo de parada de emergência, duplo canal, monitorado por uma interface de segurança, de acordo com os subitens 12.6.1 a 12.6.5 desta NR; d) área de termoconformação da máquina dotada de proteção fixa ou móvel intertravada, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 14.1.1 Possuir monitoramento por interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR 14153, para as alíneas “a”, “c” e “d” do subitem 14.1 deste Anexo.
  • 295.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 14.2 Quando o dispositivo de transporte do material da máquina for de deslocamento manual para a área de termoconformação, exclui-se a obrigatoriedade do uso do dispositivo de acionamento bimanual, previsto na alínea “b” do subitem 14.1 deste Anexo. Figura 21: Máquina de alta frequência com mesa móvel manual Legenda: 1. proteção fixa ou móvel intertravada 2. dispositivo de acionamento bimanual 3. dispositivo de parada de emergência Figura 22: Máquina de alta frequência com corte hidropneumática/hidráulica com deslocamento automático da mesa - Vista frontal Legenda: 1. proteção fixa ou móvel intertravada 2. dispositivo de acionamento bimanual 3. dispositivo de parada de emergência 15. Máquina de montar base e enfranque de calçados 15.1 As máquinas de montar base e enfranque de calçados devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança:
  • 296.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU a) proteções fixas na parte traseira e nas laterais, exceto na zona de operação da máquina, onde é posicionado o calçado pelo operador, conforme Figura 23 deste Anexo; b) dispositivos de obstrução que dificultem o acesso à zona de trabalho da máquina, na parte frontal, conforme Figura 23 deste Anexo; c) pedal de acionamento com acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental; d) dispositivo de acionamento bimanual para o fechamento da base e enfranque do cabedal do calçado e movimento das pinças, em conformidade com os subitens 12.4.3 e 12.4.5 desta NR, monitorado por interface de segurança classificada como categoria 4, conforme a norma ABNT NBR 14153; e) limitação da força e pressão de trabalho do cilindro pneumático de apoio da forma, obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR. Figura 23: Máquina de montar base e enfranque de calçados Legenda: 1. proteção fixa 2. dispositivo de acionamento bimanual 3. proteção fixa do pedal 16. Máquina automática de rebater planta de calçado 16.1 As máquinas automáticas de rebater planta de calçado devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) proteções fixas, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, exceto na zona de operação da máquina, onde é posicionado o calçado pelo operador, conforme Figura 24 deste Anexo; b) limitação da força de aproximação do cilindro de apoio da forma, obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR; c) acionamento da pressão de trabalho por meio de dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com as alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem 12.4.3 desta NR, que somente poderá ocorrer quando o cilindro de apoio da forma estiver no ponto morto inferior; d) limitação da força e pressão de trabalho do movimento de rotação do dispositivo
  • 297.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU de rebatimento da planta de calçado, obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR. 16.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental. Figura 24: Máquina automática de rebater planta com matriz - vista frontal Legenda: 1. cilindro de aproximação 2. dispositivo de acionamento bimanual 3. proteção fixa do pedal de acionamento 17. Máquina injetora rotativa de carrossel móvel 17.1 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: 17.1.1 Segurança para o perímetro do carrossel: a) proteção fixa e/ou proteção móvel intertravada no perímetro do carrossel, de acordo com o subitem 12.5.1.1 desta NR, exceto nas áreas de inserção de componentes de calçados e extração de produtos; b) as máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel não devem permitir o fechamento automático do molde fora da região protegida destinada ao fechamento do molde; c) as proteções do perímetro do carrossel não podem causar riscos de acidentes, como cisalhamento ou esmagamento, em função do movimento de rotação do carrossel; d) o perímetro da região inferior do carrossel deve ser dotado de proteção fixa e/ou proteção móvel intertravada, conforme Figura 25 deste Anexo. 17.1.2 Segurança para a zona de injeção:
  • 298.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU a) proteção fixa e/ou proteção móvel na região de injeção que impeça o acesso ao conjunto de injeção; b) o cilindro de plastificação deve possuir dispositivo de obstrução que dificulte o contato não intencional com partes quentes da unidade de injeção, quando a temperatura de contato exceder a 80º C (oitenta graus Celsius); c) o bocal de alimentação do cilindro de plastificação deve ser construído com geometria ou possuir dispositivo de obstrução que impeça o ingresso dos membros superiores na zona do fuso de plastificação. 17.2 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel instaladas até a data da publicação da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010, ficam dispensadas do atendimento das dimensões previstas nos itens 7, alíneas “c” e “e”, 11 e 12 do Anexo III desta NR. 17.3 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel devem possuir, no mínimo, um dispositivo de parada de emergência, duplo canal, localizado no painel de comando da máquina, e um dispositivo de parada de emergência na zona de operação próximo à área de fechamento do molde, conforme item 12.6 - Dispositivos de parada de emergência e seus subitens. 17.4 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel podem ser acionadas por botão de comando simples para o início de operação em modo semiautomático. 17.5 Caso seja utilizada proteção móvel, esta deve ser intertravada por dispositivo de intertravamento, duplo canal, monitorada por interface de segurança, classificada como categoria 3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR 14153. 17.6 É permitida a ligação em série, na mesma interface de segurança, de dispositivos de intertravamento de até 4 (quatro) proteções móveis de uso não frequente (frequência de abertura menor ou igual a uma vez por hora) e com abertura não simultânea, ou de dispositivos de intertravamento de 1 (uma) proteção de uso frequente (frequência de abertura maior que uma vez por hora) e mais 1 (uma) proteção de uso não frequente, com abertura não simultânea. 17.7 O circuito elétrico do comando de partida e parada do motor elétrico da máquina injetora rotativa de carrossel móvel deve possuir um contator, sem necessidade de monitoramento por interface de segurança. 17.8 Para as máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel aplica-se a válvula hidráulica monitorada para o sistema de abertura e fechamento do molde, classificada como categoria 3 ou superior, conforme a norma ABNT NBR 14153. 17.8.1 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel com enclausuramento da região de injeção ou inacessíveis aos operadores ficam dispensadas do atendimento ao subitem 17.8 deste Anexo. 17.9 As máquinas injetoras rotativas de carrossel móvel com abertura e fechamento
  • 299.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU do molde por força humana ficam dispensadas do subitem 17.8 deste Anexo. Figura 25: Máquina injetora rotativa de carrossel móvel Legenda: 1. zona de operação 2. conjunto de injeção 3. zona de injeção 4. carrossel 5. proteção fixa ou móvel intertravada da região inferior do carrossel 18. Máquina manual de pregar enfeite (rebitadeira) 18.1 As máquinas manuais de pregar enfeite (rebitadeira) devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) acionamento de aproximação do cilindro por meio de um dispositivo de ação continuada com força de aproximação, conforme subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR; b) acionamento da pressão de trabalho, por meio de dispositivo de acionamento bimanual, em conformidade com as alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem 12.4.3 desta NR, que somente poderá ocorrer após o cilindro de posicionamento estar no ponto morto inferior. 18.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental. 18.3 Para as máquinas manuais de pregar enfeite, não é necessária a instalação de proteções fixas ou móveis intertravadas para região periférica da máquina, laterais, traseira e superior. Figura 26: Máquina manual de pregar enfeite (rebitadeira) - Vista isométrica
  • 300.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Legenda: 1. dispositivo de acionamento bimanual 2. cilindro de aproximação 3. proteção fixa do pedal de acionamento 19. Máquina de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento pneumático 19.1 As máquinas de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento pneumático devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) proteções fixas nas zonas superior, lateral e traseira, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, conforme Figura 27 deste Anexo; b) proteção móvel na parte frontal, área de operação da máquina, dotada de dispositivo de restrição mecânica, que atue de forma sincronizada à abertura dessa proteção; c) o acionamento pode ser realizado através de um botão de comando simples. 19.2 As máquinas de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento pneumático que possuam mesa móvel do tipo gaveta com deslocamento manual ficam dispensadas do cumprimento do subitem 19.1 deste Anexo, devendo possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) válvula pneumática que bloqueie o fluxo de ar do sistema quando a proteção móvel estiver aberta; b) proteção móvel intertravada por dispositivo de intertravamento, interligada a válvula de controle do cilindro pneumático de atuação do platô de dublar. 19.2.1 A válvula pneumática para controle do fluxo de ar referida na alínea “a” do subitem 19.2 deste Anexo, pode ser acionada de forma mecânica pelo fechamento da proteção móvel. 19.3 Quando utilizada proteção móvel, esta deve ser intertravada por dispositivo de intertravamento, sem a necessidade de monitoramento por interface de segurança, atendendo à categoria 1, conforme a norma ABNT NBR 14153.
  • 301.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 19.4 As máquinas de dublar ou unir componentes de calçados com acionamento pneumático que possuam mesa móvel do tipo gaveta com deslocamento pneumático ficam dispensadas do atendimento aos subitens 19.1, alínea “b”, e 19.2, deste Anexo, devendo possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) dispositivo de acionamento bimanual de acordo com os subitens 12.4.3 e 12.4.5 desta NR, monitorada por interface de segurança classificada como categoria 4, conforme a norma ABNT NBR 14153; b) dispositivo de restrição mecânica que limite o curso de deslocamento da mesa móvel. Figura 27: Máquina de dublar ou unir componentes de calçados - Vista frontal e lateral Legenda: 1. botão de acionamento 2. proteção móvel frontal 3. proteção fixa 20. Máquina boca de sapo 20.1 As máquinas boca de sapo devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) proteções fixas, na parte traseira e nas laterais da máquina, conforme subitem 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens e conforme Figura 28 deste Anexo; b) tampa (coifa) da câmara de compressão do calçado dotada de dispositivo de restrição mecânica que suporte a pressão interna da membrana de borracha, enquanto a mesma estiver pressurizada; c) proteção móvel intertravada por dispositivo de intertravamento duplo canal, monitorada por interface de segurança, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, que suporte a eventual projeção de fragmentos de materiais em caso de falha do sistema de travamento da tampa (coifa); d) tampa (coifa) da câmara de compressão do calçado dotada de dispositivo de restrição mecânica que impeça o seu fechamento involuntário quando a proteção móvel estiver aberta.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 20.2 O acionamento das máquinas boca de sapo pode ser realizado por botão de comando simples, ou pela proteção intertravada com comando de partida em conformidade com o subitem 12.5.8.1 desta NR, ou por outro sistema de simples acionamento. 20.3 Fica dispensado o cumprimento da alínea “c” do subitem 20.1 deste Anexo, quando a tampa (coifa) de compressão for dotada de sistema de segurança que garanta a pressurização da câmara somente se a tampa (coifa) estiver fechada e travada, atendendo à categoria 3 prevista na norma ABNT NBR 14153. 20.3.1 Para as máquinas que possuam o sistema de segurança previsto neste subitem, deverá existir sistema de acionamento por comando bimanual conforme as alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem 12.4.3 desta NR. Figura 28: Máquina boca de sapo - Vista frontal e vista lateral Legenda: 1. proteção móvel 2. botão de início do ciclo 3. proteção fixa 21. Máquina de montar lados 21.1 As máquinas de montar lados devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) proteção fixa no eixo cardã, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens e conforme Figura 29 deste Anexo; b) dispositivo de obstrução que dificulte o acesso ao dispositivo de aquecimento e à zona de aplicação de adesivo, conforme Figura 29 deste Anexo; c) pedal de acionamento com acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental. Figura 29: Máquina de montar lados - Vista frontal e lateral
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Legenda: 1. dispositivo de obstrução do sistema de aquecimento e aplicação de adesivo termoplástico 2. proteção do eixo cardã 3. proteção fixa do pedal de acionamento 22. Máquina de carimbar solas e palmilhas 22.1 As máquinas de carimbar solas e palmilhas devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) proteção móvel intertravada por dispositivo de intertravamento duplo canal, monitorada por interface de segurança que atenda à categoria 3, segundo a norma ABNT NBR 14.153, e conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens; b) pedal de acionamento com acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental. Figura 30: Máquina de carimbar solas e palmilhas Legenda: 1. proteção fixa do pedal de acionamento 2. proteção móvel do carimbo 3. mesa retrátil
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 23. Máquina de riscar e marcar cortes 23.1 As máquinas de riscar e marcar cortes devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) proteção fixa nas laterais e na traseira e proteção móvel intertravada por dispositivo de intertravamento na parte frontal da zona de operação, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens, sem a necessidade de monitoramento por interface de segurança; b) limitação da força e pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação (cilindro pneumático), obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR. 23.2 O acionamento poderá ser realizado por botão de comando simples, ou pela proteção intertravada com comando de partida, de acordo com o subitem 12.5.8.1, ou por outro sistema de simples acionamento. 23.3 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental. 24. Máquina de dividir cortes (rachadeira) 24.1 As máquinas de dividir cortes (rachadeira) devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) proteção fixa e/ou proteção móvel, intertravada por dispositivo de intertravamento, duplo canal, na região de operação, nos tampos superiores e na zona de afiação da navalha, com distâncias de segurança de acordo com o subitem 12.5.1.1 desta NR; b) proteções fixas e/ou móveis intertravadas por dispositivo de intertravamento, monitoradas por interface de segurança, nas transmissões de força, conforme subitens 12.5.9 e 12.5.9.1 desta NR; c) dispositivo de parada de emergência, duplo canal, de acordo com os subitens 12.6.2 e 12.6.5 desta NR. 24.2 O monitoramento dos dispositivos de intertravamento e do botão de emergência pode ser realizado por apenas uma interface de segurança, atendendo à categoria 3, conforme a norma ABNT NBR 14153. 24.2.1 É permitida a ligação em série, na mesma interface de segurança, de dispositivos de intertravamento de até 4 (quatro) proteções móveis de uso não frequente (frequência de abertura menor ou igual a uma vez por hora) e com abertura não simultânea, ou de dispositivos de intertravamento de 1 (uma) proteção de uso frequente (frequência de abertura maior que uma vez por hora) e mais 1 (uma) proteção de uso não frequente, com abertura não simultânea.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 25. Máquina de chanfrar cortes 25.1 As máquinas de chanfrar cortes devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) proteção fixa e/ou proteção móvel intertravada por dispositivo de intertravamento, duplo canal, na zona de afiação, com distâncias de segurança de acordo com o subitem 12.5.1.1, sem a necessidade de monitoramento por interface de segurança; b) proteções fixas ou móveis intertravadas, no sistema de transmissão de força, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens; c) o espaçamento entre o guia e a matriz corte deve ser de no máximo 4 mm (quatro milímetros). 26. Máquina de colar fita e abrir costura 26.1 As máquinas de colar fita e abrir costura devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) dispositivo de obstrução que dificulte o acesso à zona de transporte da fita de reforço; b) limitação da força e pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação do cilindro pneumático de fechamento, obedecendo aos dispostos nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR; c) pedal de acionamento com acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental. 27. Máquina tampográfica 27.1 As máquinas tampográficas devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) dispositivo de obstrução nas regiões laterais e posterior do mecanismo de movimentação do carimbador (tampão); b) limitação da força e pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação vertical do carimbador (tampão), obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8. e 12.7.8.1 desta NR. 27.2 O deslocamento horizontal do carimbador (tampão) não pode causar riscos de acidentes, como cisalhamento ou esmagamento, em função do movimento de avanço e recuo do cilindro pneumático. 27.3 O acionamento poderá ser realizado por botão de comando simples, ou por pedal de acionamento ou por outro sistema de acionamento. 27.3.1 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental. 27.3.2 Caso seja utilizado acionamento por dispositivo de acionamento bimanual, este deve estar em conformidade com alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem 12.4.3 desta NR. 28. Máquina bordadeira 28.1 As máquinas bordadeiras devem possuir, como requisito específico de segurança, proteções fixas no sistema de transmissão de força, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 28.2 As máquinas bordadeiras que possuam mais de um cabeçote e as máquinas de costura automáticas devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) possuir dispositivo de obstrução que impeça o acesso à zona de trabalho das agulhas quando o gabarito estiver posicionado na posição de trabalho, ou proteção móvel com intertravamento, ou dispositivo óptico-eletrônico que interrompa os movimentos gerados pelo conjunto de cabeçotes quando o sistema de segurança for acionado, atendendo à categoria 1 prevista na norma ABNT NBR 14153; b) possuir dispositivo que impeça os movimentos gerados pela lançadeira durante a troca de bobina, atendendo à categoria 1 prevista na norma ABNT NBR 14153. 29. Máquina de passar cola 29.1 As máquinas de passar cola devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) proteção fixa no interior da câmara de armazenamento de cola, impedindo o acesso à rosca transportadora de cola, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens; b) proteção fixa no sistema de transmissão de força, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens; c) dispositivo de parada de emergência, sem a necessidade de monitoramento por interface de segurança, atendendo à categoria 1 prevista na norma NBR 14153; d) força exercida entre os rolos não pode ser suficiente para provocar danos à integridade física dos trabalhadores, obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR. 29.2 A zona de aplicação de cola (rolos) está dispensada do atendimento da alínea “b” do subitem 29.1 deste Anexo. Figura 31: Máquina de passar cola
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Legenda: 1. dispositivo de parada de emergência 2. proteção fixa do sistema de transmissão de força 3. câmara de armazenamento de cola 4. zona de aplicação de cola (rolos) 30. Máquina de reativar couraça a vapor 30.1 As máquinas de reativar couraça a vapor devem possuir, como requisito específico de segurança, limitação da força e pressão de trabalho dos mecanismos de movimentação (cilindro pneumático), obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR. 30.2 O acionamento poderá ser realizado por botão de comando simples, ou por pedal de acionamento, ou por outro sistema de acionamento. 30.3 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental. 30.4 Caso seja utilizado acionamento por dispositivo de acionamento bimanual, este deve estar em conformidade com as alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do subitem 12.4.3 desta NR. 31. Máquina rotográfica 31.1 As máquinas rotográficas devem possuir os seguintes requisitos específicos de segurança: a) força exercida entre os rolos não pode ser suficiente para provocar danos à integridade física dos trabalhadores, obedecendo ao disposto nos subitens 12.7.8 e 12.7.8.1 desta NR; b) proteção fixa no sistema de transmissão de força, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens; c) dispositivo de parada de emergência, duplo canal, sem a necessidade de
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU monitoramento por interface de segurança, atendendo à categoria 1, conforme a norma ABNT NBR 14153. 31.2 Caso seja utilizado pedal de acionamento para operação de aproximação, o mesmo deve possuir acesso somente por uma única direção e por um pé, devendo ser protegido para evitar seu acionamento acidental. 31.3 A zona de aplicação de tinta (rolos) está dispensada do atendimento da alínea “b” do subitem 31.1 deste Anexo. 32. Máquina de costura 32.1 As máquinas de costura devem possuir, como requisito específico de segurança, proteções fixas no sistema de transmissão de força, exceto no volante de regulagem, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens. 32.2 Os pedais de acionamento das máquinas de costura ficam dispensados da adoção de proteção fixa, exceto para os pedais de acionamento do tipo bolha. 33. Disposições gerais 33.1 Na impossibilidade da aplicação das medidas prescritas neste Anexo, podem ser adotadas outras medidas de proteção e sistemas de segurança, observados o subitem 12.1.9 e seus subitens, desde que garantam a mesma eficácia das proteções e dos dispositivos mencionados neste Anexo, e atendam ao disposto nas normas técnicas oficiais vigentes tipos A e B e, na ausência dessas, nas normas internacionais aplicáveis. 33.2 É permitida a adoção de outras medidas de segurança, inclusive administrativas, enquanto a empresa estiver se adequando aos prazos previstos na portaria de publicação deste Anexo, desde que não haja exposição dos trabalhadores a grave e iminente risco. ANEXO XI da NR-12 MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL 1. Este Anexo aplica-se às fases de projeto, fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título de máquinas estacionárias ou não e implementos para uso agrícola e florestal, e ainda a máquinas e equipamentos de armazenagem e secagem e seus transportadores, tais como silos e secadores. 2. As proteções, dispositivos e sistemas de segurança previstos neste Anexo devem integrar as máquinas desde a sua fabricação, não podendo ser considerados itens opcionais para quaisquer fins. 3. Os dispositivos de partida, acionamento e parada das máquinas e dos equipamentos estacionários devem ser projetados, selecionados e instalados de modo que:
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU a) não se localizem em suas zonas perigosas; b) impeçam acionamento ou desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra forma acidental; c) não acarretem riscos adicionais; d) não possam ser burlados; e e) possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por outra pessoa que não seja o operador. 4. Os comandos de partida ou acionamento das máquinas estacionárias devem possuir dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem energizadas. 5. As máquinas cujo acionamento por pessoas não autorizadas possam oferecer risco à saúde ou integridade física de qualquer pessoa devem possuir sistema ou, no caso de máquinas autopropelidas, chave de ignição, para o bloqueio de seus dispositivos de acionamento. 6. As zonas de perigo das máquinas e implementos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, móveis e dispositivos de segurança interligados ou não, que garantam a proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores. 6.1 A adoção de sistemas de segurança, em especial nas zonas de operação que apresentem perigo, deve considerar as características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança previsto nesta NR. 6.1.1 Os componentes funcionais das áreas de processo e trabalho das máquinas autopropelidas e implementos, que necessitem ficar expostos para correta operação, devem ser protegidos adequadamente até a extensão máxima possível, de forma a permitir a funcionalidade operacional a que se destinam, atendendo às normas técnicas vigentes e às exceções constantes do Quadro II deste Anexo. 6.2 Para fins de aplicação deste Anexo, considera-se proteção o elemento especificamente utilizado para prover segurança por meio de barreira física, podendo ser: a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas; b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de intertravamento. 6.3 Para fins de aplicação deste Anexo, consideram-se dispositivos de segurança os componentes que, por si só ou interligados ou associados a proteções, reduzam os riscos de acidentes e de outros agravos à saúde, sendo classificados em:
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU a) comandos elétricos ou interfaces de segurança; b) dispositivos de intertravamento; c) sensores de segurança; d) válvulas e blocos de segurança ou sistemas pneumáticos e hidráulicos de mesma eficácia; e) dispositivos mecânicos; e f) dispositivos de validação. 6.3.1 Os componentes relacionados aos sistemas de segurança e comandos de acionamento e parada das máquinas estacionárias, inclusive de emergência, devem garantir a manutenção do estado seguro da máquina quando ocorrerem flutuações no nível de energia além dos limites considerados no projeto, incluindo o corte e restabelecimento do fornecimento de energia. 6.4 As proteções devem ser projetadas e construídas de modo a atender aos seguintes requisitos de segurança: a) cumprir suas funções apropriadamente durante a vida útil da máquina ou possibilitar a reposição de partes deterioradas ou danificadas; b) ser constituídas de materiais resistentes e adequados à contenção de projeção de peças, materiais e partículas; c) fixação firme e garantia de estabilidade e resistência mecânica compatíveis com os esforços requeridos; d) não criar pontos de esmagamento ou agarramento com partes da máquina ou com outras proteções; e) não possuir extremidades e arestas cortantes ou outras saliências perigosas; f) resistir às condições ambientais do local onde estão instaladas; g) impedir que possam ser burladas; h) proporcionar condições de higiene e limpeza; i) impedir o acesso à zona de perigo; j) ter seus dispositivos de intertravamento utilizados para bloqueio de funções perigosas das máquinas protegidos adequadamente contra sujidade, poeiras e corrosão, se necessário; k) ter ação positiva, ou seja, atuação de modo positivo; l) não acarretar riscos adicionais; e m) possuir dimensões conforme previsto no subitem 12.5.1.1 desta NR. 6.4.1 Quando a proteção for confeccionada com material descontínuo, devem ser observadas as distâncias de segurança para impedir o acesso às zonas de perigo, conforme previsto no subitem 12.5.1.1 desta NR.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 6.5 A proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido uma ou mais vezes por turno de trabalho, observando-se que: a) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento quando sua abertura não possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco; e b) a proteção deve ser associada a um dispositivo de intertravamento com bloqueio quando sua abertura possibilitar o acesso à zona de perigo antes da eliminação do risco. 6.5.1 Para as máquinas autopropelidas e seus implementos, a proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido mais de uma vez por turno de trabalho. 6.5.2 As máquinas e implementos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem: a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas; b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação; e c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar início às funções perigosas 6.5.2.1 As máquinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das alíneas “a” e “b” do subitem 6.5.2 deste Anexo para acesso em operações de manutenção e inspeção, desde que realizadas por trabalhador capacitado ou qualificado. 6.5.3 Para as máquinas autopropelidas, é permitida a utilização de dispositivo de intertravamento mecânico de atuação simples e não monitorado para proteção do compartimento do motor. 6.5.4 Os dispositivos de intertravamento com bloqueio associados às proteções móveis das máquinas e equipamentos devem: a) permitir a operação somente enquanto a proteção estiver fechada e bloqueada; b) manter a proteção fechada e bloqueada até que tenha sido eliminado o risco de lesão devido às funções perigosas da máquina ou do equipamento; e c) garantir que o fechamento e bloqueio da proteção por si só não possa dar início às funções perigosas da máquina ou do equipamento. 6.5.4.1 As máquinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das alíneas “a” e “b” do subitem 6.5.4 para acesso em operações de manutenção e inspeção, desde que realizadas por trabalhador capacitado ou qualificado. 6.6 As transmissões de força e os componentes móveis a elas interligados, acessíveis ou expostos, devem ser protegidos por meio de proteções fixas ou móveis com dispositivos de intertravamento, que impeçam o acesso por todos os lados, ressalvado o disposto no subitem 6.1.1 deste Anexo e as exceções previstas no Quadro II deste
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Anexo. 6.6.1 Quando utilizadas proteções móveis para o enclausuramento de transmissões de força que possuam inércia, devem ser utilizados dispositivos de intertravamento com bloqueio. 6.6.1.1 Em colhedoras, em situação de manutenção ou inspeção, quando as proteções forem abertas ou acessadas com exposição de elementos da máquina que ainda possuam rotação ou movimento após a interrupção de força, deve-se ter na área próxima da abertura uma evidência visível da rotação, ou indicação de sinal sonoro da rotação ou adesivo de segurança apropriado. 6.6.2 As proteções de colhedoras devem: a) ser projetadas levando em consideração o risco para o operador e a geração de outros perigos, tais como evitar o acúmulo de detritos e risco de incêndio; b) atingir a extensão máxima, considerando a funcionalidade da colhedora; c) ser sinalizadas quanto ao risco; d) ter indicação das informações sobre os riscos contidas no manual de instruções. 6.7 O eixo cardã deve possuir proteção adequada, em perfeito estado de conservação em toda a sua extensão, fixada na tomada de força da máquina desde a cruzeta até o acoplamento do implemento ou equipamento. 6.8 As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou material em processamento devem possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores, salvo as exceções constantes dos Quadros I e II deste Anexo. 6.8.1 As roçadoras devem possuir dispositivos de proteção contra o arremesso de materiais sólidos. 6.9 As máquinas de cortar, picar, triturar, moer, desfibrar e similares devem possuir sistemas de segurança que impossibilitem o contato do operador ou demais pessoas com suas zonas de perigo. 6.10 Nas proteções distantes de máquinas estacionárias, em que haja possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, devem ser adotadas medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina, enquanto houver a presença de pessoas nesta zona. 6.11 As aberturas para alimentação de máquinas ou implementos que estiverem situadas ao nível do ponto de apoio do operador ou abaixo dele, devem possuir proteção que impeça a queda de pessoas em seu interior. 6.12 Quando as características da máquina ou implemento exigirem que as proteções sejam utilizadas também como meio de acesso, estas devem atender aos requisitos de
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU resistência e segurança adequados a ambas as finalidades. 6.12.1 O fundo dos degraus ou da escada deve possuir proteção - espelho, sempre que uma parte saliente do pé ou da mão do trabalhador possa contatar uma zona perigosa. 6.13 As mangueiras, as tubulações e os componentes pressurizados de máquinas autopropelidas e seus implementos devem estar localizados ou protegidos de tal forma que, em uma situação de ruptura, o fluido não seja descarregado diretamente no operador quando este estiver no posto de operação. 6.13.1 Para mangueiras cuja pressão de trabalho seja superior a cinquenta bar, o perigo de “chicoteamento” deve ser prevenido por proteções fixas e/ou meios de fixação como correntes, cabos ou suportes. 6.13.1.1 Adicionalmente, a relação entre a pressão de trabalho e a pressão de ruptura da mangueira deve ser no mínimo de 3,5. 6.13.1.2 Alternativamente, para prevenir o “chicoteamento”, podem ser utilizadas mangueiras e terminais que previnam o rasgamento da mangueira na conexão e a desmontagem não intencional, utilizando-se mangueiras, no mínimo, com duas tramas de aço e terminais flangeados, conformados ou roscados, sendo vetada a utilização de terminais com anel de penetração - anilhas - em contato com o elemento flexível. 6.14 Para máquinas autopropelidas, as superfícies quentes que possam ser tocadas sem intenção pelo operador durante a operação normal da máquina devem ser protegidas. 7. As baterias devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança: a) localização de modo que sua manutenção e troca possam ser realizadas facilmente a partir do solo ou de uma plataforma de apoio; b) constituição e fixação de forma a não haver deslocamento acidental; e c) proteção do terminal positivo, a fim de prevenir contato acidental e curto-circuito. 8. As máquinas autopropelidas fabricadas a partir de maio de 2008, sob a égide da redação da NR-31 dada pela Portaria MTE n.º 86, de 3 de março de 2005, devem possuir faróis, lanternas traseiras de posição, buzina, espelho retrovisor e sinal sonoro automático de ré acoplado ao sistema de transmissão, salvo as exceções listadas no Quadro I deste Anexo. 9. As máquinas autopropelidas devem possuir Estrutura de Proteção na Capotagem - EPC e cinto de segurança, exceto as constantes do Quadro II deste Anexo, que devem ser utilizadas em conformidade com as especificações e recomendações indicadas nos manuais do fabricante. 10. As máquinas autopropelidas que durante sua operação ofereçam riscos de queda de objetos sobre o posto de trabalho devem possuir de Estrutura de Proteção contra
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Queda de Objetos - EPCO. 11. Na tomada de potência - TDP dos tratores agrícolas deve ser instalada uma proteção que cubra a parte superior e as laterais, conforme Figura 1 deste Anexo. 12. As máquinas e equipamentos tracionados devem possuir sistemas de engate para reboque pelo sistema de tração, de modo a assegurar o acoplamento e desacoplamento fácil e seguro, bem como a impedir o desacoplamento acidental durante a utilização. 12.1 A indicação de uso dos sistemas de engate mencionados no item 12 deve ficar em local de fácil visualização e afixada em local próximo da conexão. 12.2 Os implementos tracionados, caso o peso da barra do reboque assim exija, devem possuir dispositivo de apoio que possibilite a redução do esforço e a conexão segura ao sistema de tração. 13. As correias transportadoras devem possuir: a) sistema de frenagem ao longo dos trechos em que haja acesso de trabalhadores; b) dispositivo que interrompa seu acionamento quando necessário; c) partida precedida de sinal sonoro audível em toda a área de operação que indique seu acionamento; d) sistema de proteção contra quedas de materiais, quando oferecer risco de acidentes aos trabalhadores que operem ou circulem em seu entorno; e) sistemas e passarelas que permitam que os trabalhos de manutenção sejam desenvolvidos de forma segura; f) passarelas com sistema de proteção contra queda ao longo de toda a extensão elevada onde possa haver circulação de trabalhadores; e g) sistema de travamento para ser utilizado nos serviços de manutenção. 13.1 Excetuam-se da obrigação do item 13 as correias transportadoras instaladas em máquinas autopropelidas, implementos e em esteiras móveis para carga e descarga. 14. As máquinas e implementos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança nas fases de transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte. 14.1 Os manuais devem: a) ser escritos na língua portuguesa - Brasil, com caracteres de tipo e tamanho que possibilitem a melhor legibilidade possível, acompanhado das ilustrações explicativas; b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão; c) ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho. 14.2 Os manuais das máquinas e equipamentos fabricados no Brasil ou importados devem conter, no mínimo, as seguintes informações: a) razão social, endereço do fabricante ou importador, e CNPJ quando houver; b) tipo e modelo; c) número de série ou de identificação, e ano de fabricação; d) descrição detalhada da máquina ou equipamento e seus acessórios; e) diagramas, inclusive circuitos elétricos, em particular a representação esquemática das funções de segurança, no que couber, para máquinas estacionárias. f) definição da utilização prevista para a máquina ou equipamento; g) riscos a que estão expostos os usuários; h) definição das medidas de segurança existentes e aquelas a serem adotadas pelos usuários; i) especificações e limitações técnicas para a sua utilização com segurança, incluindo o critérios de declividade de trabalho para máquinas e implementos, no que couber; j) riscos que poderiam resultar de adulteração ou supressão de proteções e dispositivos de segurança; k) riscos que poderiam resultar de utilizações diferentes daquelas previstas no projeto; l) procedimentos para utilização da máquina ou equipamento com segurança; m) procedimentos e periodicidade para inspeções e manutenção; n) procedimentos básicos a serem adotados em situações de emergência. 15. As máquinas, equipamentos e implementos devem dispor de acessos permanentemente fixados e seguros a todos os seus pontos de operação, abastecimento, inserção de matérias-primas e retirada de produtos trabalhados, preparação, manutenção e de intervenção constante. 15.1 Consideram-se meios de acesso elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus. 15.1.1 Na impossibilidade técnica de adoção dos meios previstos no subitem 15.1, poderá ser utilizada escada fixa tipo marinheiro. 15.1.2 As máquinas autopropelidas e implementos com impossibilidade técnica de adoção dos meios de acesso dispostos no subitem 15.1, onde a presença do trabalhador seja necessária para inspeção e manutenção e que não sejam acessíveis desde o solo devem possuir meios de apoio como manípulos ou corrimãos, barras, apoio para os pés ou degraus com superfície antiderrapante, que garantam ao
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU operador manter contato de apoio em três pontos durante todo o tempo de acesso, de modo a torná-lo seguro, conforme o subitem 15.21 deste Anexo. 15.1.2.1 Deve-se utilizar uma forma de acesso seguro indicada no manual de operação, nas situações em que não sejam aplicáveis os meios previstos no subitem 15.1.2. 15.2 Os locais ou postos de trabalho acima do nível do solo em que haja acesso de trabalhadores para intervenções devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras. 15.3 Devem ser fornecidos meios de acesso se a altura do solo ou do piso ao posto de operação das máquinas for maior que 0,55 m (cinquenta e cinco centímetros). 15.4 Em máquinas autopropelidas da indústria de construção com aplicação agroflorestal, os meios de acesso devem ser fornecidos se a altura do solo ao posto de operação for maior que 0,60 m (sessenta centímetros). 15.5 Em colhedoras de arroz, colhedoras equipadas com esteiras e outras colhedoras equipadas com sistema de autonivelamento, os meios de acesso devem ser fornecidos se a altura do solo ao posto de operação for maior que 0,70 m (setenta centímetros). 15.6 Nas máquinas, equipamentos e implementos os meios de acesso permanentes devem ser localizados e instalados de modo a prevenir riscos de acidente e facilitar sua utilização pelos trabalhadores. 15.7 Os meios de acesso de máquinas estacionárias, exceto escada fixa do tipo marinheiro e elevador, devem possuir sistema de proteção contra quedas com as seguintes características: a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes; b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão; c) possuir travessão superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação ao piso ao longo de toda a extensão, em ambos os lados; d) o travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos; e e) possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e travessão intermediário a 0,70 m (setenta centímetros) de altura em relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão superior. 15.7.1 Havendo risco de queda de objetos e materiais, o vão entre o rodapé e o travessão superior do guarda corpo deve receber proteção fixa, integral e resistente 15.7.1.1 A proteção mencionada no subitem 15.7.1 pode ser constituída de tela resistente, desde que sua malha não permita a passagem de qualquer objeto ou material que possa causar lesões aos trabalhadores.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 15.7.2 Para o sistema de proteção contra quedas em plataformas utilizadas em operações de abastecimento ou que acumulam sujidades, é permitida a adoção das dimensões da Figura 3 do Anexo III desta NR. 15.8 O emprego dos meios de acesso de máquinas estacionárias deve considerar o ângulo de lance conforme Figura 1 do Anexo III desta NR. 15.9 As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus devem propiciar condições seguras de trabalho, circulação, movimentação e manuseio de materiais e: a) ser dimensionadas, construídas e fixadas de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes e movimentação segura do trabalhador; b) ter pisos e degraus constituídos de materiais ou revestimentos antiderrapantes; c) ser mantidas desobstruídas; e d) ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda, escorregamento, tropeçamento e dispêndio excessivo de esforços físicos pelos trabalhadores ao utilizá-las. 15.10 As rampas com inclinação entre 10º (dez) e 20º (vinte) graus em relação ao plano horizontal devem possuir peças transversais horizontais fixadas de modo seguro, para impedir escorregamento, distanciadas entre si 0,40 m (quarenta centímetros) em toda sua extensão. 15.11 É proibida a construção de rampas com inclinação superior a 20º (vinte) graus em relação ao piso. 15.12 As passarelas, plataformas e rampas devem ter as seguintes características: a) largura útil mínima de 0,60 m (sessenta centímetros) para máquinas, exceto para as autopropelidas e implementos que devem atender a largura mínima determinada conforme norma técnica específica; b) meios de drenagem, se necessário; e c) não possuir rodapé no vão de acesso. 15.12.1 A largura útil de plataformas de inspeção e manutenção de plantadeiras deve ser de, no mínimo, 0,3 m (trinta centímetros), conforme norma ISO 4254-9 ou alteração posterior. 15.13 Em máquinas estacionárias as escadas de degraus com espelho devem ter: a) largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros); b) degraus com profundidade mínima de 0,20 m (vinte centímetros); c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências; d) altura entre os degraus de 0,20 m (vinte centímetros) a 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU e) plataforma de descanso de 0,60 m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura. 15.14 Em máquinas estacionárias as escadas de degraus sem espelho devem ter: a) largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros); b) degraus com profundidade mínima de 0,15 m (quinze centímetros); c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem saliências; d) altura máxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centímetros); e) plataforma de descanso com 0,60 m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros) de largura e comprimento a intervalos de, no máximo, 3,00 m (três metros) de altura; f) projeção mínima de 0,01 m (dez milímetros) de um degrau sobre o outro; e g) degraus com profundidade que atendam à fórmula: 600≤ g +2h ≤ 660 (dimensões em milímetros), conforme Figura 2 deste Anexo. 15.15 Em máquinas estacionárias as escadas fixas do tipo marinheiro devem ter: a) dimensionamento, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar os esforços solicitantes; b) constituição de materiais ou revestimentos resistentes a intempéries e corrosão, caso estejam expostas em ambiente externo ou corrosivo; c) gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,50 m (três metros e meio), instaladas a partir de 2,0 m (dois metros) do piso, ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior em pelo menos de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros); d) corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros); e) largura de 0,40 m (quarenta centímetros) a 0,60 m (sessenta centímetros); f) altura total máxima de 10,00 m (dez metros), se for de um único lance; g) altura máxima de 6,00 m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos lances, construídas em lances consecutivos com eixos paralelos, distanciados no mínimo em 0,70 m (setenta centímetros); h) espaçamento entre barras horizontais de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,30 m (trinta centímetros; i) espaçamento entre o piso da máquina ou da edificação e a primeira barra não superior a 0,55 m (cinquenta e cinco centímetros); j) distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros);
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU k) barras horizontais de 0,025 m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e oito milímetros) de diâmetro ou espessura; e l) barras horizontais com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir deslizamentos. 15.15.1 As gaiolas de proteção devem ter diâmetro de 0,65 m (sessenta e cinco centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros): a) possuir barras verticais com espaçamento máximo de 0,30 m (trinta centímetros) entre si e distância máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre arcos; ou b) vãos entre arcos de, no máximo, 0,30m (trinta centímetros), dotadas de barra vertical de sustentação dos arcos. 15.16 Os meios de acesso das máquinas autopropelidas e implementos, devem possuir as seguintes características: a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes; b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão; c) o travessão superior não deve ter superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos. 15.17 A direção não pode ser considerada manípulo de apoio. 15.18 Os pneus, cubos, rodas e para-lamas não são considerados degraus para acesso aos postos de trabalho. 15.19 Os para-lamas podem ser considerados degraus para acesso desde que projetados para esse fim. 15.20 Em máquinas de esteira, as sapatas e a superfície de apoio das esteiras podem ser utilizadas como degraus de acesso desde que projetados para esse fim e se for garantido ao operador apoio em três pontos de contato durante todo tempo de acesso. 15.21 As máquinas autopropelidas e implementos devem ser dotados de corrimãos ou manípulos - pega-mãos, em um ou ambos os lados dos meios de acesso que ofereçam risco de queda ou acesso às áreas de perigo, que devem possuir: a) projeto de forma que o operador possa manter contato de apoio em três pontos durante todo o tempo de acesso; b) largura da seção transversal entre 0,025 m (vinte e cinco milímetros) e 0,038 m (trinta e oito milímetros); c) extremidade inferior em pelo menos um corrimão ou manípulo localizada no máximo a 1600 mm (mil e seiscentos milímetros) da superfície do solo; d) espaço livre mínimo de 0,050 m (cinquenta milímetros) entre o corrimão ou
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU manípulo e as partes adjacentes para acesso da mão, exceto nos pontos de fixação; e) um manípulo instalado do último degrau superior do meio de acesso a uma altura de 0,85 m (oitenta e cinco centímetros a 1,10 m (um metro e dez centímetros); e f) manípulo com comprimento mínimo de 0,15 m (quinze centímetros). 15.21.1 Os pontos de apoio para mãos devem ficar a pelo menos 0,30 m (trinta centímetros) de qualquer elemento de articulação. 15.22 As escadas usadas no acesso ao posto de operação das máquinas autopropelidas e implementos devem atender a um dos seguintes requisitos: a) a inclinação α deve ser entre 70º (setenta graus) e 90° (noventa graus) em relação à horizontal, conforme Figura 2 deste Anexo; ou b) no caso de inclinação α menor que 70° (setenta graus), as dimensões dos degraus devem atender à equação (2B + G) ≤ 700 mm, onde B é a distância vertical, em mm, e G a distância horizontal, em mm, entre degraus, permanecendo as dimensões restantes conforme Figura 2 deste Anexo. 15.22.1 Os degraus devem possuir: a) superfície antiderrapante; b) batentes verticais em ambos os lados; c) projeção de modo a minimizar o acúmulo de água e de sujidades, nas condições normais de trabalho; d) altura do primeiro degrau alcançada com os maiores pneus indicados para a máquina; e) espaço livre adequado na região posterior, quando utilizado sem espelho, de forma a proporcionar um apoio seguro para os pés; f) dimensões conforme a Figura 2 deste Anexo; g) altura do primeiro deles em relação ao solo de até 700 mm (setecentos milímetros) para colhedoras de arroz ou colhedoras equipadas com esteiras e outras colhedoras equipadas com sistema de autonivelamento; e h) altura do primeiro deles em relação ao solo de até 600 mm (seiscentos milímetros) para máquinas autopropelidas da indústria da construção com aplicação agroflorestal. 15.22.2 A conexão entre o primeiro degrau e o segundo degrau pode ser articulada. 15.22.3 Não deve haver riscos de corte, esmagamento ou movimento incontrolável para o operador na movimentação de meios de acesso móveis. 15.23 As plataformas de máquinas autopropelidas e implementos que apresentem risco de queda de trabalhadores devem ser acessados por degraus e possuir sistema de proteção contra quedas conforme as dimensões da Figura 3 do Anexo III desta NR.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 15.23.1 O sistema de proteção contra quedas de plataformas que não sejam a de operação em colhedoras está dispensado de atender aos requisitos da figura 3 do Anexo III dessa NR, desde que disponham de barra superior, instalada em um dos lados, tendo altura de 1 m (um metro) a 1,1 m (um metro e dez centímetros) em relação ao piso e barra intermediária instalada de 0,4 m (quarenta centímetros) a 0,6 m (sessenta centímetros) abaixo da barra superior. 15.23.1.1 As plataformas indicadas no subitem 15.23.1 somente podem ser acessadas quando a máquina estiver parada. 15.24 A plataforma de operação ou piso de trabalho das máquinas autopropelidas e implementos deve: a) ser plana, nivelada e fixada de modo seguro e resistente; b) possuir superfície antiderrapante; c) possuir meios de drenagem, se necessário; d) ser contínua, exceto para tratores denominados “acavalados”, em que poderá ser de dois níveis; e e) não possuir rodapé no vão de entrada da plataforma. 15.24.1 Os meios de acesso móveis ou retráteis das plataformas e cabines, para fins de transporte, devem possuir sistema para limitação do vão de acesso. 15.25 O bocal de abastecimento do tanque de combustível e de outros materiais deve ser localizado, no máximo, a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) acima do ponto de apoio do operador. 15.25.1 Caso não seja possível atender ao disposto no subitem 15.25 para as operações de abastecimento de combustível e de outros materiais, nas máquinas autopropelidas deve ser instalado degrau de acesso com manípulos que garantam três pontos de contato durante toda a tarefa. 15.25.2 Caso não seja possível atender ao disposto no subitem 15.25 para as operações de abastecimento de combustível das máquinas autopropelidas que possuam o tanque localizado na parte traseira ou lateral, poderá ser utilizada plataforma ou escada externa que servirá de apoio para execução segura da tarefa. 16. As máquinas autopropelidas e implementos devem adotar a sinalização de segurança conforme normas técnicas vigentes. 17. As máquinas autopropelidas e seus implementos devem possuir em local visível as informações indeléveis, contendo no mínimo: a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador; b) informação sobre modelo, potência do motor para os tratores e capacidade quando aplicável ao tipo de equipamento (p.ex: equipamento de transporte ou elevação de
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU carga); c) número de série e ano de fabricação quando não constante no número de série. Figura 1 - Cobertura de proteção da TDP para tratores agrícolas Figura 2 - Dimensões em milímetros dos meios de acesso de máquina autopropelida. Legenda: B: distância vertical entre degraus sucessivos G: distância horizontal entre degraus sucessivos α: ângulo de inclinação em relação à horizontal. Quadro I - Máquinas excluídas. Tipo de máquina Item 9 Estrutura de proteção na capotagem EPC Item 9 Cinto de segurança Subitem 6.8 Proteção contra projeção do material em processamento Item 8 Sinal sonoro de ré acoplados ao sistema de transmissão e espelho retrovisor Item 8 Faróis, buzina e lanternas traseiras de posição Motocultivadores X X X X X Outros microtratores e cortadores de grama autopropelidos X X X X X
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU (peso bruto total abaixo de 600 kg) Pulverizadores autopropelidos X Adubadoras autopropelidas e tracionadas X X Colhedoras de grãos, cereais, forragem, café, cana-de-açúcar, algodão, laranja entre outras. X X Escavadeiras Hidráulicas X Plantadeiras tracionadas X X X X X Plataforma porta- implementos (acoplável ao motocultivador) X X X X X Quadro II - Exclusões à proteção em partes móveis (subitens 6.1.1 e 6.6) Máquina - implemento Descrição da Exclusão Motocultivadores Área da parte ativa do implemento acoplado de acordo com aplicação. Outros microtratores e cortadores de grama autopropelidos (peso bruto total abaixo de 600 kg) Área do cortador de grama, embaixo da máquina, protegido por proteções laterais. Adubadoras tracionadas e autopropelidas Área distribuidora - área do distribuidor (disco ou tubo); Área de transporte e esteira helicoidal. Colhedoras de grãos ou cereais Área de corte e alimentação ou de captação (plataforma de corte/recolhimento); Área de expulsão e projeção de resíduos (espalhador de palha); Área de descarregamento (tubo descarregador de grãos). Colhedoras de cana-de-açúcar Área de corte ou recolhimento da cana-de-açúcar a ser processada (unidades de corte e recolhimento); Área de projeção/descarregamento do material (picador e transportador de material). Colhedoras de algodão Área de recolhimento da fibra do algodão; Área de descarregamento do fardo de algodão. Colhedoras de café Área de conjunto das hastes vibratórias, lâminas retráteis, transportadores e descarregamento. Colhedoras de laranja Área de conjunto das hastes vibratórias, lâminas retráteis, transportadores e descarregamento.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Escavadeiras hidráulicas, feller bunchers e harvesters Área de corte, desgalhamento, processamento ou carregamento de toras. Forrageiras tracionadas e autopropelidas Área de corte ou recolhimento da planta a ser processada (plataforma de corte ou recolhimento); Área de descarregamento/projeção do material triturado. Plantadeiras tracionadas Linhas de corte da palha e seus componentes; Linhas de plantio e seus componentes; Área de distribuição de sementes e adubos; Transmissões acionadas somente quando a máquina estiver em movimento de deslocamento, exceto quanto às faces laterais. ANEXO XII da NR-12 EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA CESTA AÉREA: Equipamento veicular destinado à elevação de pessoas para execução de trabalho em altura, dotado de braço móvel, articulado, telescópico ou misto, com caçamba ou plataforma, com ou sem isolamento elétrico, podendo, desde que projetado para este fim, também elevar material por meio de guincho e de lança complementar (JIB), respeitadas as especificações do fabricante. CESTO ACOPLADO: Caçamba ou plataforma acoplada a um guindaste veicular para elevação de pessoas e execução de trabalho em altura, com ou sem isolamento elétrico, podendo também elevar material de apoio indispensável para realização do serviço. CESTO SUSPENSO: Conjunto formado pelo sistema de suspensão e a caçamba ou plataforma suspensa por equipamento de guindar que atenda aos requisitos de segurança deste Anexo, para utilização em trabalhos em altura. 1. Para fins deste Anexo, consideram-se as seguintes definições: Altura nominal de trabalho (para cestas aéreas e cestos acoplados): Distância medida na elevação máxima desde o fundo da caçamba até o solo, acrescida de 1,5 m. Berço: Suporte de apoio da lança do guindaste na sua posição recolhida. Caçamba ou plataforma (vide figura 1): Componente destinado à acomodação e movimentação de pessoas à posição de trabalho. Carga nominal (carga bruta): Capacidade estabelecida pelo fabricante ou por Profissional Legalmente Habilitado para determinada configuração do equipamento de guindar e caçamba ou plataforma. Capacidade nominal da caçamba ou plataforma: A capacidade máxima da caçamba, estabelecida pelo fabricante, em termos de peso e número de ocupantes previsto. Chassi (vide figura 1): É a estrutura de todo o conjunto onde se monta o mecanismo de giro, coluna, braços e lanças, bem como o sistema de estabilizadores.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Classificação de capacidade de carga (tabela de carga): Conjunto de cargas nominais para as configurações estipuladas de equipamentos de guindar e condições operacionais. Comando: Sistema responsável pela execução de uma função. Controle: Atuador de interface entre o operador e o comando. Cuba isolante ou Liner: Componente projetado para ser acomodado dentro da caçamba, plataforma ou suporte similar, capaz de modificar as propriedades elétricas da caçamba/plataforma. Pode ser de duas naturezas: • Liner/Cuba Isolante: Acessório da caçamba destinado a garantir a sua isolação elétrica em Cestas Aéreas Isoladas, aplicáveis de acordo com a classe de isolação e método de trabalho. • Liner/Cuba condutiva: Acessório da caçamba destinado à equalização de potencial entre a rede, as partes metálicas e o eletricista, para trabalhos pelo método ao potencial. Ensaios Não Destrutivos: Exame das Cestas Aéreas ou de seus componentes sem alteração das suas características originais. Portanto, eles (Cesta Aérea e componentes), após serem submetidos a esses ensaios, devem funcionar como antes. Incluem, mas não se limitam a: Inspeção Visual, ensaios de Emissão Acústica, Partícula Magnética/Líquido Penetrante, Ultrassom e Dielétrico. Dispositivo de tração na subida e descida do moitão: Sistema ou dispositivo que controle o içamento ou descida motorizada da caçamba ou plataforma, impedindo a queda livre. Eslinga, linga ou lingada: Dispositivo composto de cabos e acessórios destinados a promover a interligação entre o equipamento de guindar e a caçamba ou plataforma. Estabilizadores (vide figura 1): Dispositivos e sistemas utilizados para estabilizar a cesta aérea, cesto acoplado ou equipamento de guindar. Estabilizar/estabilidade: Condição segura de trabalho prevista pelo fabricante para evitar o tombamento. Freio: Dispositivo utilizado para retardar ou parar o movimento. Freio automático: Dispositivo que retarda ou para o movimento, sem atuação do operador, quando os parâmetros operacionais específicos do equipamento são atingidos. Giro (vide figura 1): Movimento rotativo da coluna ou torre, da lança ou braço móvel em torno do eixo vertical. Grau de isolamento: Cestas áreas isoladas são classificadas de acordo com sua classe de isolamento elétrico, definidas em 3 categorias conforme norma ABNT NBR 16092:2012. Guindaste Veicular: Equipamento hidráulico veicular dotado de braço móvel articulado, telescópico ou misto destinado a elevar cargas. JIB: Lança auxiliar acoplada à extremidade da lança principal com objetivo de içar ou sustentar cargas adicionais.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Lança ou braço móvel (vide figura 1): Componente articulado, extensível ou misto, que sustenta e movimenta a caçamba ou plataforma. Manilha: Acessório para movimentação ou fixação de carga, formado por duas partes facilmente desmontáveis, consistindo em corpo e pino. Plano de movimentação de carga (Plano de Rigging): Consiste no planejamento formalizado de uma movimentação com guindaste móvel ou fixo, visando à otimização dos recursos aplicados na operação (equipamentos, acessórios e outros) para se evitar acidentes e perdas de tempo. Ele indica, por meio do estudo da carga a ser içada, das máquinas disponíveis, dos acessórios, condições do solo e ação do vento, quais as melhores soluções para fazer um içamento seguro e eficiente. Ponto(s) de fixação(ões): Lugar na caçamba ou plataforma para conexão ao sistema de suspensão. Posição de acesso: Posição que permite o acesso à plataforma ou caçamba. Posição de acesso e posição de transporte podem ser idênticas. Posição de transporte: A posição de transporte da plataforma ou caçamba é a posição recomendada pelo fabricante na qual a cesta aérea ou o cesto acoplado é transportado/deslocado ao local de utilização em vias públicas ou no interior dos canteiros de obras. Posição de transporte para cesto acoplado: É considerada posição de transporte aquela definida pelo fabricante, quando as lanças do guindaste estiverem posicionadas no berço ou sobre a carroceria do caminhão, desde que não ultrapassadas as dimensões de transporte (largura e altura) em conformidade com a legislação vigente. Profissional de movimentação de carga (Rigger): responsável pelo planejamento e elaboração do plano de movimentação de cargas, conforme previsto no subitem 12.16.3 desta NR. Sapatilha: Elemento utilizado na proteção para olhal de cabo de aço. Sistema de suspensão: Cabo ou eslingas e outros componentes, incluindo dispositivos de fixação, utilizado para ligar o equipamento de guindar à caçamba ou plataforma.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Sistema de suspensão dedicado: É aquele que só pode ser utilizado para a operação em conjunto com a caçamba. Quando atendidos os requisitos de segurança previstos neste Anexo, pode ser dotado de cesto acoplado ou cesto suspenso. Sistema limitador de momento: Sistema de segurança que atua quando alcançado o limite do momento de carga, impedindo os movimentos que aumentem o momento de carga. Superlaço: Olhal feito abrindo-se a ponta do cabo em duas metades. Uma metade é curvada para formar um olhal, e em seguida a outra metade é entrelaçada no espaço vazio da primeira. Trabalho pelo método ao potencial: Metodologia de trabalho em redes elétricas com tensões superiores a 60kV, onde, através de vestimentas e outros meios específicos, o trabalhador é equalizado no mesmo potencial da rede elétrica (mesmo nível de tensão), possibilitando o trabalho em contato direto com o condutor. Válvula de Retenção: Válvula de segurança que evita movimentos involuntários e indesejáveis de um equipamento hidráulico no caso de rompimento de mangueira e/ou perda de pressão hidráulica. Válvula de Contrabalanço: Válvula de segurança com função de eliminar oscilações (pulsos) gerados pela ação dinâmica do impulso de saída e do impulso de frenagem, quando dos movimentos de subida e descida do braço móvel de um equipamento hidráulico, tornando sua movimentação mais suave e segura para o operador. Válvula Holding: Válvula de segurança com funções de contrabalanço e retenção combinadas, possuindo ainda recurso que permite sua operação manual para recolher o braço móvel de um equipamento hidráulico no caso de rompimento de mangueira e/ou perda de pressão hidráulica. Figura 1: Exemplo de arranjo com cesto acoplado
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2. CESTAS AÉREAS 2.1 As cestas aéreas devem dispor de: a) ancoragem para cinto de segurança tipo paraquedista, conforme projeto e sinalização do fabricante; b) todos os controles claramente identificados quanto a suas funções e protegidos contra uso inadvertido e acidental; c) controles para movimentação da caçamba na parte superior e na parte inferior, que devem voltar para a posição neutra quando liberados pelo operador, exceto o controle das ferramentas hidráulicas; d) controles inferior e superior para a operação do guincho e válvula de pressão para limitar a carga nas cestas aéreas equipadas com guincho e “JIB” para levantamento de material, caso possua este acessório; e) dispositivo de travamento de segurança de modo a impedir a atuação inadvertida dos controles superiores; f) controles superiores na caçamba ou ao seu lado e prontamente acessíveis ao operador; g) controles inferiores prontamente acessíveis e dotados de um meio de prevalecer sobre o controle superior de movimentação da caçamba; h) dispositivo de parada de emergência nos comandos superior e inferior devendo manter-se funcionais em ambos casos; i) válvulas de retenção nos cilindros hidráulicos das sapatas estabilizadoras e válvulas de retenção e contrabalanço ou holding nos cilindros hidráulicos do braço móvel a fim de evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de pressão no sistema hidráulico; j) sistema estabilizador, com indicador de inclinação instalado, em local que permita a visualização durante a operação dos estabilizadores, para mostrar se o equipamento está posicionado dentro dos limites de inclinação lateral permitidos pelo fabricante; k) controles dos estabilizadores protegidos contra o uso inadvertido, que retornem à posição neutra quando soltos pelo operador, localizados na base da unidade móvel, de modo que o operador possa ver os estabilizadores se movimentando; l) válvula seletora, junto ao comando dos estabilizadores, que numa posição bloqueie a operação dos estabilizadores e na outra posição, os comandos de movimentação da(s) caçamba(s); m) sistema que impeça a operação das sapatas estabilizadoras sem o prévio recolhimento do braço móvel para uma posição segura de transporte; n) sistema de operação de emergência que permita a movimentação dos braços e rotação da torre em caso de pane, exceto no caso previsto na alínea “o”; o) recurso para operação de emergência que permita a movimentação dos braços e rotação da torre em caso de ruptura de mangueiras hidráulicas;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU p) ponto para aterramento. 2.2 A caçamba ou plataforma deve ser dimensionada para suportar e acomodar o(s) operador(es) e as ferramentas indispensáveis para realização do serviço. 2.2.1 Caçambas (não condutivas): a) as caçambas fabricadas em material não condutivo devem atender aos requisitos da norma ABNT NBR 16092:2012 e seu Anexo “C”; b) a caçamba das cestas aéreas isoladas deve ser dotada de cuba isolante (liner), exceto para trabalho pelo método ao potencial; c) não deve haver aberturas nem passagens nas caçambas de cestas aéreas isoladas, exceto para trabalho pelo método ao potencial. 2.2.2 Plataformas metálicas (condutivas): a) devem possuir sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990 mm de altura e demais requisitos dos itens 7, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, 8, 8.1 e 10 do Anexo III desta NR; b) quando o acesso da plataforma for por meio de portão, não pode permitir a abertura para fora e deve ter sistema de travamento que impeça a abertura acidental. 2.3 As cestas aéreas, isoladas e não isoladas, devem possuir sistema de nivelamento da(s) caçamba(s) ativo e automático, através de sistema mecânico ou hidráulico que funcione integradamente aos movimentos do braço móvel e independente da atuação da força de gravidade. 2.3.1 As cestas áreas não isoladas com até 10 anos de uso, contados a partir da vigência deste Anexo, estão dispensadas da exigência do subitem 2.3, podendo possuir sistema de nivelamento da caçamba por gravidade. 2.3.2 É proibida a utilização de cestas aéreas não isoladas que não possuam sistema de nivelamento da caçamba ativo e automático. 2.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, deve-se utilizar cesta aérea isolada, que possua o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10. 2.5 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
  • 330.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2.6 Para serviços em proximidade de linhas, redes e instalações energizadas ou com possibilidade de energização acidental, em que o trabalhador possa entrar na zona controlada com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, o equipamento também deve possuir o grau de isolamento adequado, observando-se que: a) caso o trabalho seja realizado próximo a tensões superiores a 1.000 V, a cesta aérea deve ser isolada, conforme previsto no subitem 2.4 deste Anexo; b) caso o trabalho seja próximo a tensões igual ou inferiores a 1.000 V, a caçamba deve garantir o isolamento, conforme previsto no subitem 2.5 deste Anexo; c) devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10. 2.7 Em cestas aéreas com duas caçambas, os controles superiores devem estar posicionados ao alcance dos operadores, sem que haja a necessidade de desengatar seu cinto de segurança. 2.8 Os controles inferiores da cesta aérea não devem ser operados com trabalhadores na caçamba, exceto em situações de emergência. 2.9 É proibida a movimentação de carga nas cestas aéreas, exceto as ferramentas, equipamentos e materiais para a execução da tarefa acondicionados de forma segura. 2.10 As ferramentas, equipamentos e materiais a serem transportados não devem ter dimensões que possam trazer riscos ou desconforto aos trabalhadores. 2.11 O peso total dos trabalhadores, ferramentas, equipamentos e materiais não pode exceder, em nenhum momento, a capacidade de carga nominal da caçamba. 2.12 As cestas aéreas devem ter placa de identificação, localizada na parte inferior do equipamento, na qual constem, no mínimo, as seguintes informações: a) marca; b) modelo; c) isolado ou não isolado; d) teste de qualificação e data do ensaio, se aplicável; e) número de série; f) data de fabricação (mês e ano); g) capacidade nominal de carga; h) altura nominal de trabalho; i) pressão do sistema hidráulico; j) número de caçambas; k) categoria de isolamento da cesta aérea, se aplicável; l) razão Social e CNPJ do fabricante ou importador;
  • 331.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU m) empresa instaladora; n) existência de acessórios para manuseio de materiais (guincho e JIB); o) indicação de que o equipamento atende a norma ABNT NBR 16092:2012. 2.13 As cestas aéreas devem ser dotadas de sinalização de segurança, atendidos os requisitos desta NR, devendo contemplar também: a) riscos envolvidos na operação do equipamento; b) capacidade de carga da caçamba e dos equipamentos para movimentação de materiais (guincho e JIB); c) informações relativas ao uso e à capacidade de carga da cesta aérea para múltiplas configurações. 2.14 Os controles das cestas aéreas devem estar identificados com símbolos e/ou inscrições com a descrição de suas funções. 2.15 As cestas aéreas devem ser submetidas a inspeções e ensaios previstos na norma ABNT NBR 16092:2012. 2.16 Nos casos de transferência de propriedade, é responsabilidade do comprador informar ao fabricante da cesta aérea, em um prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento do equipamento, seu modelo e número de série, bem como o número do CNPJ e o endereço do novo proprietário. 2.17 O vendedor deve providenciar e entregar o manual da cesta aérea para o comprador. 3. CESTOS ACOPLADOS 3.1 Os cestos acoplados devem dispor de: a) ancoragem para cinto de segurança tipo paraquedista, conforme projeto e sinalização do fabricante; b) todos os controles claramente identificados quanto a suas funções e protegidos contra uso inadvertido e acidental; c) controles para movimentação da caçamba na parte superior e na parte inferior, que voltem para a posição neutra quando liberados pelo operador; d) dispositivo ou sistema de segurança que impeça a atuação inadvertida dos controles superiores; e) controles superiores na caçamba ou ao seu lado e prontamente acessíveis ao operador; f) controles inferiores prontamente acessíveis e dotados de um meio de prevalecer sobre o controle superior de movimentação da caçamba; g) dispositivo de parada de emergência nos comandos superior e inferior, devendo manter-se funcionais em ambos os casos;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU h) válvulas de retenção nos cilindros hidráulicos das sapatas estabilizadoras, e válvulas de retenção e contrabalanço ou holding nos cilindros hidráulicos do braço móvel, a fim de evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de pressão no sistema hidráulico; i) controles dos estabilizadores protegidos contra o uso inadvertido, que retornem à posição neutra quando soltos pelo operador, localizados na base do guindaste, de modo que o operador possa ver os estabilizadores movimentando; j) válvula ou chave seletora, junto ao comando dos estabilizadores, que numa posição bloqueie a operação dos estabilizadores e na outra posição, os comandos de movimentação do equipamento de guindar; k) sistema que impeça a operação das sapatas estabilizadoras sem o prévio recolhimento do braço móvel para uma posição segura de transporte; l) sistema de operação de emergência que permita a movimentação dos braços e rotação da torre em caso de pane, exceto no caso previsto na alínea “m”; m) recurso para operação de emergência que permita a movimentação dos braços e rotação da torre em caso de ruptura de mangueiras hidráulicas; n) sistema estabilizador, com indicador de inclinação instalado junto aos comandos dos estabilizadores, em ambos os lados, para mostrar se o equipamento está posicionado dentro dos limites de inclinação permitidos pelo fabricante; o) sistema limitador de momento de carga que, quando alcançado o limite do momento de carga, emita um alerta visual e sonoro automaticamente e impeça o movimento de cargas acima da capacidade máxima do guindaste, bem como bloqueie as funções que aumentem o momento de carga. p) ponto para aterramento no equipamento de guindar; q) sistema mecânico e/ou hidráulico, ativo e automático, que promova o nivelamento do cesto, evite seu basculamento e assegure que o nível do cesto não oscile além de 5 graus em relação ao plano horizontal durante os movimentos do braço móvel ao qual o cesto está acoplado. 3.2 A caçamba ou plataforma deve ser dimensionada para suportar e acomodar o(s) operador(es) e as ferramentas indispensáveis para realização do serviço. 3.2.1 As caçambas fabricadas em material não condutivo devem atender às dimensões do Anexo “C” da norma ABNT NBR 16092:2012. 3.2.2 Plataformas metálicas (condutivas): a) devem possuir sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990 mm de altura e demais requisitos dos itens 7, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, 8, 8.1 e 10 do Anexo III desta NR; b) quando o acesso à plataforma for por meio de portão, não pode permitir a abertura para fora e deve ter sistema de travamento que impeça a abertura acidental; c) possuir o piso com superfície antiderrapante e sistema de drenagem cujas aberturas não permitam a passagem de uma esfera com diâmetro de 15 mm;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU d) possuir degrau, com superfície antiderrapante, para facilitar a entrada do operador quando a altura entre o nível de acesso à plataforma e o piso em que ele se encontra for superior a 0,55 m; e) possuir borda com cantos arredondados. 3.3 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, a caçamba e o equipamento de guindar devem possuir isolamento, garantido o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10. 3.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10. 3.5 Para serviços em proximidade de linhas, redes e instalações energizadas ou com possibilidade de energização acidental, em que o trabalhador possa entrar na zona controlada com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, o equipamento também deve possuir o grau de isolamento adequado, observando-se que: a) caso o trabalho seja realizado próximo a tensões superiores a 1.000 V, a caçamba e o equipamento de guindar devem ser isolados, conforme previsto no subitem 3.3 deste Anexo; b) caso o trabalho seja próximo a tensões igual ou inferiores a 1.000 V, a caçamba deve garantir o isolamento, conforme previsto no subitem 3.4 deste Anexo. c) devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10. 3.6 O posto de trabalho do equipamento de guindar, junto aos comandos inferiores, não deve permitir que o operador tenha contato com o solo na execução de serviços em proximidade de energia elétrica. 3.6.1 O posto de trabalho deve ser fixado na parte inferior do equipamento de guindar ou no chassi do veículo. 3.7 Os equipamentos de guindar que possuam mais de um conjunto de controle inferior devem possuir meios para evitar a operação involuntária dos controles, enquanto um dos controles estiver sendo operado. 3.8 Em cestos acoplados com duas caçambas, os controles superiores devem estar posicionados ao alcance dos operadores, sem que haja a necessidade de desengatar seu cinto de segurança. 3.9 Os controles inferiores do guindaste não devem ser operados com trabalhadores na caçamba, exceto em situações de emergência.
  • 334.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 3.10 Quando o acesso da caçamba for por meio de portão, este não pode permitir a abertura para fora e deve ter sistema de travamento que impeça a abertura acidental. 3.11 O sistema de estabilização deve ser utilizado conforme orientações do fabricante para garantir a estabilidade do conjunto guindaste/cesto. 3.12 O conjunto guindaste/cesto acoplado deve ser ensaiado com carga de 1,5 vezes a capacidade nominal, a ser aplicada no centro da caçamba na sua posição de máximo momento de tombamento, registrado em relatório do ensaio. 3.13 Estabilizadores com extensão lateral devem ser projetados para evitar sua abertura involuntária e devem ter o seu curso máximo limitado por batentes mecânicos ou cilindros hidráulicos projetados para esta função. 3.14 As caçambas dos cestos acoplados devem ter placa de identificação na qual constem, no mínimo, as seguintes informações: a) razão social e CNPJ do fabricante ou importador; b) modelo; c) data de fabricação; d) capacidade nominal de carga; e) número de ocupantes; f) eventuais restrições de uso; g) grau de isolação elétrica da caçamba, se aplicável. 3.15 As caçambas devem possuir sinalização, atendidos os requisitos desta NR, destacando a capacidade de carga nominal, o número de ocupantes e a tensão máxima de uso, quando aplicável. 3.16 Os equipamentos de guindar que receberem cestos acoplados para elevação de pessoas devem ser submetidos a ensaios e inspeções periódicas de forma a garantir seu bom funcionamento e sua integridade estrutural. 3.16.1 Devem ser realizados ensaios que comprovem a integridade estrutural, tais como ultrassom e/ou emissão acústica, conforme norma ABNT NBR 14768:2015. 3.17 É proibida a movimentação de cargas suspensas no gancho do equipamento de guindar simultaneamente à movimentação de pessoas dentro do cesto acoplado. 4. CESTOS SUSPENSOS 4.1 Desde que não haja possibilidade de contato ou proximidade com redes energizadas ou com possibilidade de energização, poderá ser utilizado cesto suspenso içado por equipamento de guindar, atendendo aos requisitos mínimos previstos neste
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Anexo, sem prejuízo do disposto nas demais NRs e normas técnicas oficiais vigentes pertinentes à atividade, nas seguintes situações: a) nas atividades onde tecnicamente for inviável o uso de Plataforma de Trabalho Aéreo - PTA, Cesta Aérea ou Cesto Acoplado; ou b) nas atividades em que o uso de Plataforma de Trabalho Aéreo - PTA, Cesta Aérea ou Cesto Acoplado ou outro processo de trabalho represente maior risco de acidentes para sua realização. 4.2 A utilização de cesto suspenso nas hipóteses previstas no subitem acima, deve ser comprovada por meio de laudo técnico e precedida por análise de risco realizada por Profissional Legalmente Habilitado com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 4.3 É proibida a movimentação de pessoas simultaneamente com carga, exceto as ferramentas, equipamentos e materiais para a execução da tarefa acondicionados de forma segura. 4.4 As ferramentas, equipamentos e materiais a serem transportados não devem ter dimensões que possam trazer riscos ou desconforto aos trabalhadores. 4.5 O peso total dos trabalhadores, ferramentas, equipamentos e materiais não pode exceder, em nenhum momento, a capacidade de carga nominal da caçamba. 4.6 Para os cestos suspensos, o peso total da carga içada, incluindo o moitão, conjunto de cabos, caçamba, trabalhadores, ferramentas e material não deve exceder 50% da capacidade de carga nominal do equipamento de guindar. 4.7 A utilização de cesto suspenso deverá ser objeto de planejamento formal, contemplando as seguintes etapas: a) realização de análise de risco; b) especificação dos materiais e ferramentas necessárias; c) elaboração de plano de movimentação de pessoas; d) elaboração de procedimentos operacionais e de emergência; e) emissão de permissão de trabalho para movimentação de pessoas. 4.8 A utilização do cesto suspenso deve estar sob a responsabilidade técnica de Profissional Legalmente Habilitado. 4.9 A supervisão da operação do cesto suspenso deve ser realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Técnico de Segurança do Trabalho. 4.10 A operação contará com a presença física de profissional capacitado em movimentação de carga desde o planejamento até a conclusão.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 4.11 A análise de risco da operação deve prever recurso para realização de operação de emergência com vistas à retirada do trabalhador da caçamba ou plataforma ou seu posicionamento em local seguro em caso de pane do sistema. 4.12 A análise de risco deve considerar possíveis interferências no entorno, em particular a operação de outros equipamentos de movimentação, devendo nesse caso ser impedida a movimentação simultânea ou adotado sistema anticolisão, quando utilizadas gruas. 4.13 Antes de içar os trabalhadores nos cestos suspensos, devem ser realizados testes operacionais de içamento com a caçamba a cada turno e após qualquer mudança de local de instalação, configuração dos equipamentos de içamento, ou do operador. 4.14 Os testes de içamento devem ser executados para avaliar a correta instalação e configuração dos equipamentos de içamento, o funcionamento dos sistemas de segurança, as capacidades de carga e a existência de qualquer interferência perigosa. 4.15 No içamento de teste, a caçamba deve ser carregada com a carga prevista para o içamento dos trabalhadores e deslocada até a posição em que ocorre o momento de carga máximo da operação planejada. 4.16 O cesto suspenso deve ser projetado por Profissional Legalmente Habilitado, contendo as especificações construtivas e a respectiva memória de cálculo, acompanhadas de ART. 4.17 Para efeitos de dimensionamento, devem ser considerados a carga nominal com os seguintes coeficientes de segurança: a) cinco para os elementos estruturais da caçamba; b) sete para o sistema de suspensão com um único ponto de sustentação; c) cinco para os sistemas de suspensão com dois ou mais pontos de sustentação. 4.18 A caçamba deve dispor de: a) capacidade mínima de 136 kg; b) sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990 mm de altura e demais requisitos dos itens dos itens 7, alíneas “a”, “b”, “d” e “e”, 8, 8.1 e 10 do Anexo III desta NR; c) piso com superfície antiderrapante e sistema de drenagem cujas aberturas não permitam a passagem de uma esfera com diâmetro de 15 mm; d) no mínimo, conjunto estrutural, piso e sistema de proteção contra quedas confeccionados em material metálico; e) ponto(s) de fixação para ancoragem de cinto de segurança tipo paraquedista em qualquer posição de trabalho, sinalizados e dimensionados em função do número máximo de ocupantes da caçamba e capazes de suportar cargas de impacto em caso de queda;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU f) barra fixa no perímetro interno, na altura mínima de 990 mm, com projeção interna mínima de 50 mm a partir do limite do travessão superior do sistema de proteção contra quedas para o apoio e proteção das mãos e capaz de resistir aos esforços mencionados na alínea “g” deste subitem; g) portão que não permita a abertura para fora e com sistema de travamento que impeça abertura acidental. 4.19 A caçamba deve ter afixada em seu interior placa de identificação indelével de fácil visualização, com no mínimo as seguintes informações: a) identificação do fabricante; b) data de fabricação; c) capacidade de carga da caçamba em peso e número de ocupantes; d) modelo e número de identificação de caçamba que permita a rastreabilidade do projeto; e) peso do cesto suspenso vazio (caçamba e sistema de suspensão). 4.20 Sempre que o cesto suspenso sofrer alterações que impliquem em mudança das informações constantes da placa de identificação, esta deve ser atualizada. 4.21 O içamento do cesto suspenso somente pode ser feito por meio de cabo de aço, com fitilho de identificação ou sistema para identificação e rastreamento previsto pelo INMETRO - Regulamento de Avaliação da Conformidade para Cabos de Aço de Uso Geral, Portaria INMETRO/MDIC n.º 176, de 16/06/2009. 4.22 É proibida a utilização de correntes, cabos de fibras naturais ou sintéticos no içamento e/ou sustentação do cesto suspenso. 4.23 O sistema de suspensão deve minimizar a inclinação devido ao movimento de pessoal na caçamba e não deve permitir inclinação de mais de dez graus fora do plano horizontal. 4.24 Os sistemas de suspensão devem ser dedicados, não podendo ser utilizados para outras finalidades, e satisfazer aos seguintes requisitos: a) o sistema de suspensão de cabos com superlaços unidos mecanicamente deve ser projetado com sapatilha em todos os olhais, sendo proibida a utilização de grampos, soquetes tipo cunha, ou nós; b) o sistema de suspensão de cabos com conexões finais de soquetes com furos deve ser concebido de acordo com as instruções do fabricante; c) todos os sistemas de suspensão de eslinga devem utilizar uma ligação principal para a fixação ao gancho do moitão do equipamento de içamento ou à manilha com porca e contrapino; d) as cargas devem ser distribuídas uniformemente entre os pontos de sustentação do sistema de suspensão;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU e) o conjunto de cabos (superlaços) destinado a suspender a caçamba deve ter sua carga nominal identificada; f) manilhas, se usadas no sistema de suspensão, devem ser do tipo com porca e contrapino; g) deve haver um elemento reserva entre o gancho do moitão e as eslingas do sistema de suspensão, de forma a garantir a continuidade de sustentação do sistema em caso de rompimento do primeiro elemento; h) os ganchos devem ser dotados de sistema distorcedor e trava de segurança; i) os cabos e suas conexões devem atender aos requisitos da norma ABNT NBR 11900 - Extremidades de laços de cabos de aço. 4.25 Quando a análise de risco indicar a necessidade de estabilização da caçamba por auxiliar externo, esta deve ser feita por meio de elementos de material não condutor, vedado o uso de fibras naturais. 4.26 O equipamento de guindar utilizado para movimentar pessoas no cesto suspenso deve possuir, no mínimo: a) anemômetro que emita alerta visual e sonoro para o operador do equipamento de guindar quando for detectada a incidência de vento com velocidade igual ou superior a 35 km/h; b) indicadores do raio e do ângulo de operação da lança, com dispositivos automáticos de interrupção de movimentos (dispositivo limitador de momento de carga) que emitam um alerta visual e sonoro automaticamente e impeçam o movimento de cargas acima da capacidade máxima do guindaste; c) indicadores de níveis longitudinal e transversal; d) limitador de altura de subida do moitão que interrompa a ascensão do mesmo ao atingir a altura previamente ajustada; e) dispositivo de tração de subida e descida do moitão que impeça a descida da caçamba ou plataforma em queda livre (banguela); f) ganchos com identificação e travas de segurança; g) aterramento elétrico; h) válvulas hidráulicas em todos os cilindros hidráulicos a fim de evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de pressão no sistema hidráulico, quando utilizado guindastes; i) controles que devem voltar para a posição neutra quando liberados pelo operador; j) dispositivo de parada de emergência; k) dispositivo limitador de velocidade de deslocamento vertical do cesto suspenso de forma a garantir que se mantenha, no máximo, igual a trinta metros por minuto (30m/min). 4.27 Em caso de utilização de grua, esta deve possuir, no mínimo:
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU a) limitador de momento máximo, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança; b) limitador de carga máxima para bloqueio do dispositivo de elevação, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança; c) limitador de fim de curso para o carro da lança nas duas extremidades, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança; d) limitador de altura que permita frenagem segura para o moitão, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança; e) alarme sonoro para ser acionado pelo operador em situações de risco e alerta, bem como de acionamento automático, quando o limitador de carga ou momento estiver atuando; f) placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado pelo fabricante; g) luz de obstáculo (lâmpada piloto); h) trava de segurança no gancho do moitão; i) cabos-guia para fixação do cabo de segurança para acesso à torre, lança e contra- lança; j) limitador de giro, quando a grua não dispuser de coletor elétrico; k) anemômetro que emita alerta visual e sonoro para o operador do equipamento de guindar quando for detectada a incidência de vento com velocidade igual ou superior a 35 km/h; l) dispositivo instalado nas polias que impeça o escape acidental do cabo de aço; m) limitador de curso de movimentação de gruas sobre trilhos, por meio de sistema de segurança monitorado por interface de segurança; n) limitadores de curso para o movimento da lança - item obrigatório para gruas de lança móvel ou retrátil; o) aterramento elétrico; p) dispositivo de parada de emergência; q) dispositivo limitador de velocidade de deslocamento vertical do cesto suspenso de forma a garantir que se mantenha, no máximo, igual a trinta metros por minuto (30m/min). 4.28 É obrigatório, imediatamente antes da movimentação, a realização de: a) reunião de segurança sobre a operação com os envolvidos, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção, conforme análise de risco, consignado num documento a ser arquivado contendo o nome legível e assinatura dos participantes; b) inspeção visual do cesto suspenso; c) checagem do funcionamento do rádio;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU d) confirmação de que os sinais são conhecidos de todos os envolvidos na operação. 4.29 A reunião de segurança deve instruir toda a equipe de trabalho, dentre outros envolvidos na operação, no mínimo, sobre os seguintes perigos: a) impacto com estruturas externas à plataforma; b) movimento inesperado da plataforma; c) queda de altura; d) outros específicos associados com o içamento. 4.30 A equipe de trabalho é formada pelo(s) ocupante(s) do cesto, operador do equipamento de guindar, sinaleiro designado e supervisor da operação. 4.31 A caçamba, o sistema de suspensão e os pontos de fixação devem ser inspecionados, pelo menos, uma vez por dia, antes do uso, por um trabalhador capacitado para esta inspeção. A inspeção deve contemplar no mínimo os itens da Lista de Verificação n.º 1 deste Anexo, os indicados pelo fabricante da caçamba e pelo Profissional Legalmente Habilitado responsável técnico pela utilização do cesto. 4.32 Quaisquer condições encontradas que constituam perigo devem ser corrigidas antes do içamento do pessoal. 4.33 As inspeções devem ser registradas em documentos específicos, podendo ser adotado meio eletrônico. 4.34 A equipe de trabalho deve portar rádio comunicador operando em faixa segura e exclusiva. 4.35 Os ocupantes do cesto devem portar um rádio comunicador para operação e um rádio adicional no cesto. 4.36 Deve haver comunicação permanente entre os ocupantes do cesto e o operador de guindaste. 4.37 Se houver interrupção da comunicação entre o operador do equipamento de guindar e o trabalhador ocupante do cesto, a movimentação do cesto deve ser interrompida até que a comunicação seja restabelecida. 4.38 Os sinais de mão devem seguir regras internacionais, podendo ser criados sinais adicionais desde que sejam conhecidos pela equipe e não entrem em conflito com os já estabelecidos pela regra internacional. 4.39 Placas ou cartazes contendo a representação dos sinais de mão devem ser afixados de modo visível dentro da caçamba e em quaisquer locais de controle e sinalização de movimento do cesto suspenso.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 4.40 Dentre os ocupantes do cesto, pelo menos um trabalhador deve ser capacitado em código de sinalização de movimentação de carga. 4.41 É proibido o trabalho durante tempestades com descargas elétricas ou em condições climáticas adversas ou qualquer outra condição metrológica que possa afetar a segurança dos trabalhadores. 4.42 Na utilização do cesto suspenso, deve ser garantido distanciamento das redes energizadas. 5. Os sistemas de segurança previstos neste Anexo devem atingir a performance de segurança com a combinação de componentes de diferentes tecnologias (ex: mecânica, hidráulica, pneumática e eletrônica), e da seleção da categoria de cada componente levando em consideração a tecnologia usada. 6. Toda documentação prevista neste Anexo deve permanecer no estabelecimento à disposição dos Auditores Fiscais do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de 5 (cinco) anos. 7. Para operações específicas de transbordo em plataformas marítimas, deve ser utilizada a cesta de transferência homologada pela Diretoria de Portos e Costas - DPC da Marinha do Brasil. 7.1 A equipe de trabalho deve ser capacitada com Curso Básico de Segurança de Plataforma (NORMAM 24) e portar colete salva-vidas. 7.2 Devem ser realizados procedimentos de adequação da embarcação, área livre de convés e condições ambientais. 7.3 O uso de Cesto Suspenso para o transbordo de pessoas entre cais e embarcação, deve atender, adicionalmente, aos seguintes requisitos: a) deve ser emitida uma Permissão de Trabalho para a operação, cujo prazo de validade será, no máximo, aquele da jornada de trabalho do operador do equipamento de guindar; b) deve ser registrado o nome de cada transbordado; c) deve ser realizada, antes da entrada dos transbordados na caçamba, tanto a bordo da embarcação quanto no cais, uma instrução de segurança sobre as regras a serem observadas pelos mesmos durante o transbordo; d) para atividades sobre a água, todas as pessoas transbordadas devem utilizar coletes salva-vidas homologados pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil. 8. Serviços de manutenção de instalações energizadas de linhas de transmissão e barramentos energizados para trabalhos ao potencial devem atender aos requisitos de
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU segurança previstos na NR-10. Lista de verificação Nº 1
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    167 FORMULÁRIO DE PLANEJAMENTOE AUTORIZAÇÃO DE IÇAMENTO DE CESTO SUSPENSO 1. Local:____________________________________________________________________________ Data:____/____/_____ 2. Finalidade de içamento:__________________________________________________________________________________________ 3. Fabricante dos Equipamentos de içamento:__________________________________ Modelo:____ n.º: ____ N.º de Série:_______ 4. Raio de Operação:______________________(máximo);___________(no local de obra) 5. (A) Capacidade nominal no raio de operação:__________________________________________________________________________ (B) Carga máxima de ocupantes:__________________________________________________________________________(50% de 5(A)) 6. Identificação do cesto:___________ Capacidade nominal da carga: __________ Capacidade máxima de ocupantes:________ 7. Peso do cesto: ___________________________ 8. (A) N.º de ocupantes do cesto:______________________________ (B) Peso total (com equipamentos):___________________________ 9. Peso total do içamento: _________________________________________________________________ (7+8(B) (não além de 5(B) acima) 10. Supervisor do içamento pessoal: _____________________________________________________________________________________ 11. Quais são as alternativas para este içamento de pessoal? __________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________ 12. Por que elas não estão sendo usadas? _________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________ 13. Instrução de pré-içamento feita: ________________________________________________________________________(dia e hora) Participantes: ___________________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________ 14. Perigos antecipados (vento, condições climáticas, visibilidade, linhas de transmissão de alta tensão): ______________________________ ________________________________________________________________________________________________________________ 15. Data da realização do içamento: _____/_____/______ Hora: _________________ 16. Observações: _____________________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________________ _____/____/____ ____________________________________ Assinatura e data do Autorizador de Içamento de Pessoal
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU NR-13 CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 Portaria SSMT n.º 02, de 08 de maio de 1984 07/06/84 Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994 Rep.:26/04/95 Portaria SIT n.º 57, de 19 de junho de 2008 24/06/08 Portaria MTE n.º 594, de 28 de abril de 2014 02/05/14 Portaria MTb n.º 1.084, de 28 de setembro de 2017 29/09/17 Portaria MTb n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018 20/12/18 Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19 (Redação dada pela Portaria MTb n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018) SUMÁRIO: 13.1 Introdução 13.2 Campo de Aplicação 13.3 Disposições Gerais 13.4 Caldeiras 13.5 Vasos de Pressão 13.6 Tubulações 13.7 Tanques Metálicos de Armazenamento 13.8 Glossário Anexo I - Capacitação de Pessoal. Anexo II - Requisitos para Certificação de Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos. Anexo III - Certificação Voluntária de Competências do Profissional Habilitado da NR-13. 13.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores. 13.1.2 O empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR. 13.2 Campo de Aplicação 13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos: a) todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme subitens 13.4.1.1 e 13.4.1.2; b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa, em módulo, e V o seu volume interno em m³; c) vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados na alínea “a” do subitem 13.5.1.2, independente das dimensões e do produto P.V;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU d) recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito) ou com fluido da classe A, especificado na alínea “a” do subitem 13.5.1.2. e) tubulações ou sistemas de tubulação ligados a caldeiras ou vasos de pressão, categorizados, conforme subitens 13.4.1.2 e 13.5.1.2, que contenham fluidos de classe A ou B, conforme a alínea “a” do subitem 13.5.1.2 desta NR; f) tanques metálicos de superfície para armazenamento e estocagem de produtos finais ou de matérias primas, não enterrados e com fundo apoiado sobre o solo, com diâmetro externo maior do que 3 m (três metros), capacidade nominal maior do que 20.000 L (vinte mil litros), e que contenham fluidos de classe A ou B, conforme a alínea “a” do subitem 13.5.1.2 desta NR. 13.2.2 Os equipamentos abaixo referenciados devem ser inspecionados sob a responsabilidade técnica de PH, considerando recomendações do fabricante, códigos e normas nacionais ou internacionais a eles relacionados, bem como submetidos a manutenção, ficando dispensados do cumprimento dos demais requisitos desta NR: a) recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio; b) recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - com volume interno menor do que 500 L (quinhentos litros) e certificados pelo INMETRO; c) vasos de pressão destinados à ocupação humana; d) vasos de pressão que façam parte de sistemas auxiliares de pacote de máquinas; e) vasos de pressão sujeitos apenas à condição de vácuo inferior a 5 kPa (cinco quilopascais) em módulo, independente da classe do fluido contido; f) dutos e seus componentes; g) fornos e serpentinas para troca térmica; h) tanques e recipientes de superfície para armazenamento e estocagem de fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de pressão e que não estejam enquadrados na alínea “f” do subitem 13.2.1 desta NR; i) vasos de pressão com diâmetro interno inferior a 150 mm (cento e cinquenta milímetros) para fluidos das classes B, C e D, conforme especificado na alínea “a” do subitem 13.5.1.2, e cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa, em módulo, e V o seu volume interno em m3; j) trocadores de calor de placas corrugadas gaxetadas; k) geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos de pressão; l) tubos de sistemas de instrumentação com diâmetro nominal ≤ 12,7 mm (doze milímetros e sete décimos) e com fluidos das classes A ou B, conforme especificado na alínea “a” do subitem 13.5.1.2; m) tubulações de redes públicas de distribuição de gás; n) vasos de pressão fabricados em Plástico Reforçado de Fibra de Vidro - PRFV, contendo fluidos das classes A ou B, conforme especificado na alínea “a” do subitem 13.5.1.2, com volume interno maior do que 160 L (cento e sessenta litros) e pressão máxima de operação interna maior do que 50 kPa (cinquenta quilopascais); o) vasos de pressão fabricados em PRFV, sujeitos à condição de vácuo, contendo fluidos
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU das classes A ou B, conforme especificado na alínea “a” subitem 13.5.1.2, com volume interno maior do que 160 L (cento e sessenta litros) e vácuo maior do que 5 kPa (cinco quilopascais) e cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação (vácuo) em kPa, em módulo, e V o seu volume interno em m³. 13.3 Disposições Gerais 13.3.1 Constitui condição de Risco Grave e Iminente - RGI o não cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador, especialmente: a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem os dispositivos de segurança previstos conforme alínea “a” do subitem 13.4.1.3, alínea “a” do subitem 13.5.1.3 e subitens 13.6.1.2 e 13.7.1.2; b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras; c) bloqueio de dispositivos de segurança de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento; d) ausência de dispositivo operacional de controle do nível de água de caldeira; e) operação de equipamento enquadrado nesta NR com deterioração atestada por meio de recomendação de sua retirada de operação constante de parecer conclusivo em relatório de inspeção de segurança, de acordo com seu respectivo código de projeto ou de adequação ao uso; f) operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que não esteja sob supervisão, acompanhamento ou assistência específica de operador qualificado. 13.3.1.1 Por motivo de força maior e com justificativa formal do empregador, acompanhada por análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por Profissional Habilitado - PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, pode ocorrer postergação de até 6 (seis) meses do prazo previsto para a inspeção de segurança periódica da caldeira. 13.3.1.1.1 O empregador deve comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante do estabelecimento a justificativa formal para postergação da inspeção de segurança periódica da caldeira. 13.3.2 Para efeito desta NR, considera-se PH aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País. 13.3.2.1 O PH, definido no subitem 13.3.2, pode obter voluntariamente a certificação de suas competências profissionais através de um Organismo de Certificação de Pessoas - OPC acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Cgcre/INMETRO, conforme estabelece o Anexo III desta NR.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 13.3.3 Todos os reparos ou alterações em equipamentos abrangidos por esta NR devem respeitar os respectivos códigos de projeto e pós-construção e as prescrições do fabricante no que se refere a: a) materiais; b) procedimentos de execução; c) procedimentos de controle de qualidade; d) qualificação e certificação de pessoal. 13.3.3.1 Quando não for conhecido o código de projeto, deve ser respeitada a concepção original do vaso de pressão, caldeira, tubulação ou tanques metálicos de armazenamento, empregando-se os procedimentos de controle prescritos pelos códigos aplicáveis a esses equipamentos. 13.3.3.2 A critério do PH podem ser utilizadas tecnologias de cálculo ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de projeto. 13.3.3.3 Projetos de alteração ou reparo devem ser concebidos previamente nas seguintes situações: a) sempre que as condições de projeto forem modificadas; b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a segurança. 13.3.3.4 Os projetos de alterações ou reparo devem: a) ser concebidos ou aprovados por PH; b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal; c) ser divulgados para os empregados do estabelecimento que estão envolvidos com o equipamento. 13.3.3.5 Todas as intervenções que exijam mandrilamento ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser objeto de exames ou testes para controle da qualidade com parâmetros definidos pelo PH, de acordo com normas ou códigos aplicáveis. 13.3.4 Os sistemas de controle e segurança das caldeiras, dos vasos de pressão, das tubulações e dos tanques metálicos de armazenamento devem ser submetidos à manutenção preventiva ou preditiva. 13.3.5 O empregador deve garantir que os exames e testes em caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento sejam executados em condições de segurança para seus executantes e demais trabalhadores envolvidos. 13.3.6 O empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria profissional predominante do estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos abrangidos nesta NR que tenha como consequência uma das situações a seguir: a) morte de trabalhador(es);
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU b) acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar de trabalhador(es); c) eventos de grande proporção. 13.3.6.1 A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter: a) razão social do empregador, endereço, local, data e hora da ocorrência; b) descrição da ocorrência; c) nome e função da(s) vítima(s); d) procedimentos de investigação adotados; e) cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido; f) cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. 13.3.6.2 Na ocorrência de acidentes previstos no subitem 13.3.6, o empregador deve comunicar a representação sindical dos trabalhadores predominante do estabelecimento para compor uma comissão de investigação. 13.3.6.3 Os trabalhadores, com base em sua capacitação e experiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) 13.3.6.3.1 É dever do empregador: (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) a) assegurar aos trabalhadores o direito de interromper suas atividades, exercendo o direito de recusa nas situações previstas no subitem 13.3.6.3, e em consonância com o subitem 9.6.3 da Norma Regulamentadora n.º 09 (NR-09); (Revogada pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) b) diligenciar de imediato as medidas cabíveis para o controle dos riscos. (Revogada pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) 13.3.6.4 O empregador deve apresentar, quando exigida pela autoridade competente do órgão regional do Ministério do Trabalho, a documentação mencionada nos subitens 13.4.1.6, 13.5.1.6, 13.6.1.4 e 13.7.1.4. (Revogado pela Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019) 13.3.7 É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de caldeiras e vasos de pressão sem a declaração do respectivo código de projeto em seu prontuário e sua indicação na placa de identificação. (Vide observância de aplicação no art. 3º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018). 13.4 Caldeiras 13.4.1 Disposições Gerais
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 13.4.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares. 13.4.1.2 Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 2 (duas) categorias, conforme segue: a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1.960 kPa (19,98 kgf/cm²), com volume superior a 100 L (cem litros); b) caldeiras da categoria B são aquelas cuja a pressão de operação seja superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²) e inferior a 1 960 kPa (19,98 kgf/cm2), volume interno superior a 100 L (cem litros) e o produto entre a pressão de operação em kPa e o volume interno em m³ seja superior a 6 (seis). 13.4.1.3 As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens: a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração; b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado; c) injetor ou sistema de alimentação de água independente do principal que evite o superaquecimento por alimentação deficiente, acima das temperaturas de projeto, de caldeiras de combustível sólido não atomizado ou com queima em suspensão; d) sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento pelo operador; e) sistema automático de controle do nível de água com intertravamento que evite o superaquecimento por alimentação deficiente. 13.4.1.4 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações: a) nome do fabricante; b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira; c) ano de fabricação; d) pressão máxima de trabalho admissível; e) pressão de teste hidrostático de fabricação; f) capacidade de produção de vapor; g) área de superfície de aquecimento; h) código de projeto e ano de edição. 13.4.1.5 Além da placa de identificação, deve constar, em local visível, a categoria da caldeira, conforme definida no subitem 13.4.1.2 desta NR, e seu número ou código de identificação. 13.4.1.6 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalada, a seguinte documentação devidamente atualizada:
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU a) Prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo as seguintes informações: - código de projeto e ano de edição; - especificação dos materiais; - procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final; - metodologia para estabelecimento da PMTA; - registros da execução do teste hidrostático de fabricação; - conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira; - características funcionais; - dados dos dispositivos de segurança; - ano de fabricação; - categoria da caldeira; b) Registro de Segurança, em conformidade com o subitem 13.4.1.9; c) projeto de instalação, em conformidade com o subitem 13.4.2.1; d) projeto de alteração ou reparo, em conformidade com os subitens 13.3.3.3 e 13.3.3.4; e) relatórios de inspeção de segurança, em conformidade com o subitem 13.4.4.16; f) certificados de calibração dos dispositivos de segurança. 13.4.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário da caldeira deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PH, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e memória de cálculo da PMTA. 13.4.1.8 Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas “a”, “d”, e “e” do subitem 13.4.1.6 devem acompanhá-la. 13.4.1.9 O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação onde serão registradas: a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira; b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição operacional da caldeira, o nome legível e assinatura de PH e do operador de caldeira presente na ocasião da inspeção. 13.4.1.10 Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso, o Registro de Segurança deve conter tal informação e receber encerramento formal. 13.4.1.11 A documentação referida no subitem 13.4.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o empregador assegurar livre e pleno acesso a essa documentação, inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 13.4.2 Instalação de caldeiras a vapor 13.4.2.1 A autoria do projeto de instalação de caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de PH, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis. 13.4.2.2 As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em casa de caldeiras ou em local específico para tal fim, denominado área de caldeiras. 13.4.2.3 Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a área de caldeiras deve satisfazer aos seguintes requisitos: a) estar afastada de, no mínimo, 3,0 m (três metros) de: - outras instalações do estabelecimento; - de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2 000 L (dois mil litros) de capacidade; - do limite de propriedade de terceiros; - do limite com as vias públicas; b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas; c) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas; d) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação atendendo às normas ambientais vigentes; e) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes; f) ter sistema de iluminação de emergência caso opere à noite. 13.4.2.4 Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a casa de caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos: a) constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de, no mínimo, 3,0 m (três metros) de outras instalações, do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2.000 L (dois mil litros) de capacidade; b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas; c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas; d) dispor de sensor para detecção de vazamento de gás quando se tratar de caldeira a combustível gasoso; e) não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU f) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas; g) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes; h) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter sistema de iluminação de emergência. 13.4.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto nos subitens 13.4.2.3 e 13.4.2.4, deve ser elaborado projeto alternativo de instalação, com medidas complementares de segurança, que permitam a atenuação dos riscos, comunicando previamente a representação sindical dos trabalhadores predominante do estabelecimento. 13.4.2.6 As caldeiras classificadas na categoria A devem possuir painel de instrumentos instalados em sala de controle, construída segundo o que estabelecem as Normas Regulamentadoras aplicáveis. 13.4.3 Segurança na operação de caldeiras 13.4.3.1 Toda caldeira deve possuir manual de operação atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo: a) procedimentos de partidas e paradas; b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina; c) procedimentos para situações de emergência; d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente. 13.4.3.2 Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais. 13.4.3.2.1 A inibição provisória dos instrumentos e controles é permitida, desde que mantida a segurança operacional, e que esteja prevista nos procedimentos formais de operação e manutenção, ou com justificativa formalmente documentada, com prévia análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos elaborada pelo responsável técnico do processo, com anuência do PH. 13.4.3.3 A qualidade da água deve ser controlada e tratamentos devem ser implementados, quando necessários, para compatibilizar suas propriedades físico- químicas com os parâmetros de operação da caldeira definidos pelo fabricante. 13.4.3.4 Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira. 13.4.3.5 É considerado operador de caldeira aquele que satisfizer o disposto no item “A” do Anexo I desta NR.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 13.4.4 Inspeção de segurança de caldeiras. 13.4.4.1 As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária. 13.4.4.2 A inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras novas, antes da entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exame interno, seguido de teste de estanqueidade e exame externo. 13.4.4.3 As caldeiras devem obrigatoriamente ser submetidas a Teste Hidrostático - TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação. 13.4.4.3.1 Na falta de comprovação documental de que o Teste Hidrostático - TH tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir: a) para as caldeiras fabricadas ou importadas a partir da vigência da Portaria do MTE n.º 594, de 28 de abril de 2014, o TH deve ser feito durante a inspeção de segurança inicial; b) para as caldeiras em operação antes da vigência da Portaria do MTE n.º 594, de 28 de abril de 2014, a execução do TH fica a critério do PH e, caso seja necessária, deve ser executada até a próxima inspeção de segurança periódica interna. 13.4.4.4 A inspeção de segurança periódica, constituída por exames interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos: a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A e B; b) 15 (quinze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de qualquer categoria; c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança. 13.4.4.5 Estabelecimentos que possuam SPIE, conforme estabelecido no Anexo II, podem estender seus períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos: a) 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras de recuperação de álcalis; b) 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras da categoria B; c) 30 (trinta) meses para caldeiras da categoria A. 13.4.4.6 O prazo de inspeção de segurança interna de caldeiras categoria A que atendam ao subitem 13.4.4.6.2 pode ser de até 48 (quarenta e oito) meses desde que disponham de barreira de proteção implementada por meio de Sistema Instrumentado de Segurança - SIS definido por estudos de confiabilidade, auditados por Organismo de Certificação de SPIE. (Prazo também definido no art. 4º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018). 13.4.4.6.1 O empregador deve comunicar formalmente à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento a implementação dos novos prazos de inspeção de segurança destas caldeiras.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 13.4.4.6.2 As caldeiras que operam de forma contínua podem ser consideradas com SIS quando todas as condições a seguir forem satisfeitas: a) estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam SPIE Certificado citado no Anexo II; b) possuírem análise formal realizada por responsável técnico identificando os riscos que podem ser mitigados por funções instrumentadas de segurança e quantificando o nível de integridade de segurança (SIL) requerido para mitigar cada um dos riscos identificados, conforme normas internacionais; c) disponham de SIS em conformidade com os subitens 13.4.4.6.3 a 13.4.4.6.6; d) o SIS seja testado conforme estudo específico de confiabilidade das funções instrumentadas de segurança; e) exista parecer técnico do PH e do responsável técnico sobre o SIS fundamentando a decisão de extensão de prazo; f) atender ao que consta no subitem 13.4.3.3, quanto à qualidade da água; g) exista controle de deterioração dos materiais que compõem as principais partes da caldeira. 13.4.4.6.3 As caldeiras devem dispor de SIS com projeto baseado em estudo de confiabilidade para este fim, que garanta execução segura da sequência de acendimento e o bloqueio automático dos combustíveis em casos de perda do controle de combustão ou da geração de vapor. 13.4.4.6.4 O proprietário deve comprovar, através de toda a documentação de projeto e de seu comissionamento, que o SIS da caldeira foi projetado, adquirido, instalado e testado adequadamente pelos responsáveis técnicos. 13.4.4.6.5 Alterações nas funções instrumentadas de segurança do SIS, sejam provisórias ou definitivas, devem ser registradas e aprovadas formalmente pelos responsáveis técnicos. 13.4.4.6.6 O proprietário deve comprovar, através de registros, que o SIS da caldeira é mantido adequadamente de acordo com procedimentos específicos definidos pelo fabricante ou seus responsáveis técnicos para a inspeção, testes e manutenção. Esses eventos devem ser executados e aprovados pelos responsáveis técnicos próprios ou contratados. 13.4.4.7 Os prazos de inspeção de segurança interna de caldeiras de categoria B que operem de forma contínua, a partir da publicação desta NR, com Sistema de Gerenciamento de Combustão - SGC podem ser estendidos para 30 (trinta) meses, se todas as condições a seguir forem satisfeitas: a) as caldeiras devem dispor de SGC em conformidade com os subitens 13.4.4.7.1 a 13.4.4.7.7; b) o SGC deve ser comissionado conforme projeto das funções instrumentadas de segurança, realizado pelo proprietário, com apoio do fabricante, com parecer formal de aceitação pelos responsáveis técnicos;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU c) existência de projeto técnico do fabricante aprovado por responsável técnico sobre o SGC; d) existência de controle periódico de deterioração dos materiais que compõem as principais partes da caldeira, capaz de garantir a extensão do prazo; e) operação em automático, sem opção de operação em manual. 13.4.4.7.1 O proprietário deve comunicar ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho e ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante do estabelecimento, até 30 (trinta) dias após o comissionamento da caldeira, o enquadramento com SGC. 13.4.4.7.2 As novas caldeiras categoria B com queima de combustíveis líquidos ou gasosos devem dispor de SGC definido no projeto pelo fabricante para este fim, que garanta a execução segura da sequência de acendimento e o bloqueio automático dos combustíveis em casos de perda do controle de combustão ou da geração de vapor, prevendo as seguintes funções de segurança: a) proteção de nível baixo de água; b) sequenciamento de purga e acendimento; c) teste de estanqueidade de válvulas de bloqueio de combustível; d) proteção de pressão alta ou baixa do combustível líquido ou gasoso; e) proteção de falha de chama. 13.4.4.7.3 As novas caldeiras categoria B com queima de combustíveis sólidos devem dispor de SGC definido no projeto pelo fabricante para este fim, que garanta o controle automático do nível de água e da geração de vapor. 13.4.4.7.4 As novas caldeiras categoria B independente do combustível queimado devem possuir: a) redundância de válvula de segurança; b) descarga de fundo automática visando a redução de incrustações; c) redundância de sistemas de segurança nos painéis de comando; d) gerenciador com o registro dos alarmes ativos e inativos. 13.4.4.7.5 O proprietário deve comprovar, através de toda a documentação de projeto e de comissionamento, que o SGC da nova caldeira categoria B foi projetado, adquirido, instalado e testado adequadamente pelos responsáveis técnicos. 13.4.4.7.6 O proprietário deve comprovar, através de registros, que o SGC da caldeira categoria B é mantido adequadamente de acordo com procedimentos específicos definidos pelo fabricante para a inspeção, testes e manutenção. Esses eventos devem ser executados e aprovados pelos responsáveis técnicos próprios ou contratados e devem ser anotados no Registro de Segurança. 13.4.4.7.7 Alterações nas funções instrumentadas de segurança do SGC, sejam provisórias ou definitivas, devem ser registradas e aprovadas formalmente pelos responsáveis técnicos.
  • 356.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 13.4.4.8 No máximo, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua inspeção subsequente, as caldeiras devem ser submetidas a uma avaliação de integridade com maior abrangência para determinar a sua vida remanescente e novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso. 13.4.4.9 As válvulas de segurança de caldeiras devem ser desmontadas, inspecionadas e calibradas com prazo adequado a sua manutenção, porém, não superior ao previsto para a inspeção de segurança periódica das caldeiras por elas protegidos, de acordo com os subitens 13.4.4.4 e 13.4.4.5. 13.4.4.9.1 As válvulas de segurança soldadas devem ser testadas no campo, com uma frequência compatível com o histórico operacional das mesmas, sendo estabelecidos como limites máximos para essas atividades os períodos de inspeção estabelecidos nos subitens 13.4.4.4 e 13.4.4.5. 13.4.4.9.2 As caldeiras com SIS, conforme subitem 13.4.4.6.2, devem ter as válvulas de segurança testadas na pressão de abertura a cada 12 (doze) meses; 13.4.4.10 As válvulas de segurança instaladas em caldeiras de categoria B devem ser testadas periodicamente conforme segue: a) pelo menos 1 (uma) vez por mês, mediante acionamento manual da alavanca durante a operação de caldeiras sem tratamento de água conforme o subitem 13.4.3.3, exceto para aquelas que vaporizem fluido térmico; b) as caldeiras que operem com água tratada devem ter a alavanca acionada manualmente quando condições anormais forem detectadas. 13.4.4.11 Adicionalmente aos testes prescritos nos subitens 13.4.4.9 e 13.4.4.10, as válvulas de segurança instaladas em caldeiras podem ser submetidas a testes de acumulação, a critério do PH. 13.4.4.12 A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades: a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer sua segurança; b) quando a caldeira for submetida à alteração ou reparo importante capaz de alterar suas condições de segurança; c) antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 6 (seis) meses; d) quando houver mudança de local de instalação da caldeira. 13.4.4.13 A inspeção de segurança deve ser executada sob a responsabilidade técnica de PH. 13.4.4.14 Imediatamente após a inspeção da caldeira, deve ser anotada no seu Registro de Segurança a sua condição operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação, podendo este prazo ser
  • 357.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU estendido para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manutenção. 13.4.4.15 O empregador deve informar à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da inspeção de segurança, a condição operacional da caldeira. 13.4.4.15.1 Mediante o recebimento de requisição formal, o empregador deve encaminhar à representação sindical predominante do estabelecimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua elaboração, a cópia do relatório de inspeção. 13.4.4.15.2 A representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento pode solicitar ao empregador que seja enviada de maneira regular cópia do relatório de inspeção de segurança da caldeira em prazo de 30 (trinta) dias após a sua elaboração, ficando o empregador desobrigado a atender os subitens 13.4.4.15 e 13.4.4.15.1. 13.4.4.16 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea “e” do subitem 13.4.1.6, deve ser elaborado em páginas numeradas contendo no mínimo: a) dados constantes na placa de identificação da caldeira; b) categoria da caldeira; c) tipo da caldeira; d) tipo de inspeção executada; e) data de início e término da inspeção; f) descrição das inspeções, exames e testes executados; g) registros fotográficos do exame interno da caldeira; h) resultado das inspeções e providências; i) relação dos itens desta NR, relativos a caldeiras, que não estão sendo atendidos; j) recomendações e providências necessárias; k) parecer conclusivo quanto à integridade da caldeira até a próxima inspeção; l) data prevista para a nova inspeção de segurança da caldeira; m) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção. 13.4.4.16.1 O relatório de inspeção de segurança pode ser elaborado em sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação, ou em mídia eletrônica com utilização de assinatura digital, desde que a assinatura seja validada por uma Autoridade Certificadora - AC. 13.4.4.17 As recomendações decorrentes da inspeção devem ser registradas e implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela execução. 13.4.4.18 Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 13.5 Vasos de Pressão 13.5.1 Disposições Gerais 13.5.1.1 Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa, diferente da atmosférica. 13.5.1.2 Para efeito desta NR, os vasos de pressão são classificados em categorias segundo a classe de fluido e o potencial de risco. a) os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados conforme descrito a seguir: Classe A: - fluidos inflamáveis; - fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a 200 ºC (duzentos graus Celsius); - fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 ppm (vinte partes por milhão); - hidrogênio; - acetileno. Classe B: - fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 ºC (duzentos graus Celsius); - fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 ppm (vinte partes por milhão). Classe C: - vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido. Classe D: - outro fluido não enquadrado acima. b) quando se tratar de mistura deve ser considerado para fins de classificação o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e instalações, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade e concentração. c) os vasos de pressão são classificados em grupos de potencial de risco em função do produto P.V, onde P é a pressão máxima de operação em MPa, em módulo, e V o seu volume em m³, conforme segue: Grupo 1 - P.V ≥ 100 Grupo 2 - P.V < 100 e P.V ≥ 30 Grupo 3 - P.V < 30 e P.V ≥ 2,5 Grupo 4 - P.V < 2,5 e P.V ≥ 1 Grupo 5 - P.V < 1 d) a tabela a seguir classifica os vasos de pressão em categorias de acordo com os grupos de potencial de risco e a classe de fluido contido. CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO Classe de Fluído Grupo de Potencial de Risco 1 P.V  100 2 P.V < 100 P.V  30 3 P.V < 30 P.V  2,5 4 P.V < 2,5 P.V  1 5 P.V < 1 Categorias
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU A - Fluidos inflamáveis, e fluidos combustíveis com temperatura igual ou superior a 200 °C I I II III III - Tóxico com limite de tolerância ≤ 20 ppm - Hidrogênio - Acetileno B - Fluidos combustíveis com temperatura menor que 200 °C I II III IV IV - Fluidos tóxicos com limite de tolerância > 20 ppm C - Vapor de água - Gases asfixiantes simples - Ar comprimido I II III IV V D - Outro fluido II III IV V V Notas: a) considerar volume em m³ e pressão em MPa; b) considerar 1 MPa correspondente a 10,197 kgf/cm². 13.5.1.3 Os vasos de pressão devem ser dotados dos seguintes itens: a) válvula de segurança ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração; b) vasos de pressão submetidos a vácuo devem ser dotados de dispositivos de segurança ou outros meios previstos no projeto; se também submetidos à pressão positiva devem atender à alínea “a” deste subitem; c) sistema de segurança que defina formalmente o(s) meio(s) para evitar o bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança (Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido - DCBI), sendo que, na inexistência de tal sistema formalmente definido, deve ser utilizado no mínimo um dispositivo físico associado à sinalização de advertência; d) instrumento que indique a pressão de operação, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o contenha. 13.5.1.4 Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações: a) fabricante; b) número de identificação;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU c) ano de fabricação; d) pressão máxima de trabalho admissível; e) pressão de teste hidrostático de fabricação; f) código de projeto e ano de edição. 13.5.1.5 Além da placa de identificação, deve constar, em local visível, a categoria do vaso, conforme subitem 13.5.1.2, e seu número ou código de identificação. 13.5.1.6 Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação devidamente atualizada: a) prontuário do vaso de pressão a ser fornecido pelo fabricante, contendo as seguintes informações: - código de projeto e ano de edição; - especificação dos materiais; - procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final; - metodologia para estabelecimento da PMTA; - conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da sua vida útil; - pressão máxima de operação; - registros documentais do teste hidrostático; - características funcionais, atualizadas pelo empregador, sempre que alteradas as originais; - dados dos dispositivos de segurança, atualizados pelo empregador sempre que alterados os originais; - ano de fabricação; - categoria do vaso, atualizada pelo empregador sempre que alterada a original; b) Registro de Segurança em conformidade com o subitem 13.5.1.8; c) projeto de alteração ou reparo em conformidade com os subitens 13.3.3.3 e 13.3.3.4; d) relatórios de inspeção em conformidade com o subitem 13.5.4.14; e) certificados de calibração dos dispositivos de segurança, onde aplicável. 13.5.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário do vaso de pressão deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PH, sendo imprescindível a reconstituição das premissas de projeto, dos dados dos dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA. 13.5.1.7.1 Vasos de pressão construídos sem códigos de projeto, instalados antes da publicação desta Norma, para os quais não seja possível a reconstituição da memória de cálculo por códigos reconhecidos, devem ter PMTA atribuída por PH a partir dos dados operacionais e serem submetidos a inspeções periódicas, conforme os prazos abaixo: a) 01 ano, para inspeção de segurança periódica externa; b) 03 anos, para inspeção de segurança periódica interna. 13.5.1.7.2 A empresa deve elaborar um Plano de Ação para realização de inspeção extraordinária especial de todos os vasos relacionados no subitem 13.5.1.7.1. (Vide prazo para vigência no art. 8º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018).
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 13.5.1.7.3 O prazo para implementação do projeto de alteração ou de reparo não deve ser superior à vida residual calculada quando da execução da inspeção extraordinária especial. (Vide prazo para vigência no art. 9º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018). 13.5.1.8 O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação onde serão registradas: a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos vasos de pressão; b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição operacional do vaso, o nome legível e assinatura de PH no caso de registro em livro físico ou cópias impressas; 13.5.1.8.1 O empregador deve fornecer cópias impressas ou em mídia eletrônica de registros de segurança selecionadas pela representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitadas. 13.5.1.9 A documentação referida no subitem 13.5.1.6 deve estar sempre à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na CIPA, devendo o empregador assegurar livre e pleno acesso a essa documentação inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado. 13.5.2 Instalação de vasos de pressão. 13.5.2.1 Todo vaso de pressão deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando existentes, sejam facilmente acessíveis. 13.5.2.2 Quando os vasos de pressão forem instalados em ambientes fechados, a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos: a) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas; b) dispor de acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção, operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas; c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas; d) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes; e) possuir sistema de iluminação de emergência. 13.5.2.3 Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente aberto, a instalação deve satisfazer as alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do subitem 13.5.2.2. 13.5.2.4 A instalação de vasos de pressão deve obedecer aos aspectos de segurança,
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis. 13.5.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto no subitem 13.5.2.2 ou 13.5.2.3, devem ser adotadas medidas formais complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos. 13.5.3 Segurança na operação de vasos de pressão. 13.5.3.1 Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias I ou II deve possuir manual de operação próprio ou instruções de operação contidas no manual de operação de unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo: a) procedimentos de partidas e paradas; b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina; c) procedimentos para situações de emergência; d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente. 13.5.3.2 Os instrumentos e controles de vasos de pressão devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais. 13.5.3.2.1 Poderá ocorrer a inibição provisória dos instrumentos e controles, desde que mantida a segurança operacional, e que esteja prevista nos procedimentos formais de operação e manutenção, ou com justificativa formalmente documentada, com prévia análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada pelo responsável técnico do processo, com anuência do PH. 13.5.3.3 A operação de unidades de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve ser efetuada por profissional capacitado conforme item “B” do Anexo I desta NR. 13.5.4 Inspeção de segurança de vasos de pressão. 13.5.4.1 Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária. 13.5.4.2 A inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos de pressão novos, antes de sua entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação, devendo compreender exames externo e interno. 13.5.4.3 Os vasos de pressão devem obrigatoriamente ser submetidos a Teste Hidrostático - TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de identificação. 13.5.4.3.1 Na falta de comprovação documental de que o Teste Hidrostático - TH tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o disposto a seguir: a) para os vasos de pressão fabricados ou importados a partir da vigência da Portaria MTE n.º 594, de 28 de abril de 2014, o TH deve ser feito durante a inspeção de
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU segurança inicial; b) para os vasos de pressão em operação antes da vigência da Portaria MTE n.º 594, de 28 de abril de 2014, a execução do TH fica a critério do PH e, caso seja necessária à sua realização, o TH deve ser realizado até a próxima inspeção de segurança periódica interna. 13.5.4.4 Os vasos de pressão categorias IV ou V de fabricação em série, certificados pelo INMETRO, que possuam válvula de segurança calibrada de fábrica ficam dispensados da inspeção inicial, desde que instalados de acordo com as recomendações do fabricante. 13.5.4.4.1 Deve ser anotada no Registro de Segurança a data da instalação do vaso de pressão a partir da qual se inicia a contagem do prazo para a inspeção de segurança periódica. 13.5.4.5 A inspeção de segurança periódica, constituída por exames externo e interno, deve obedecer aos seguintes prazos máximos estabelecidos a seguir: para estabelecimentos que não possuam SPIE, conforme citado no Anexo II a) para estabelecimentos que não possuam SPIE, conforme citado no Anexo II: Categoria do Vaso Exame Externo Exame Interno I 1 ano 3 anos II 2 anos 4 anos III 3 anos 6 anos IV 4 anos 8 anos V 5 anos 10 anos b) para estabelecimentos que possuam SPIE, conforme citado no Anexo II, consideradas as tolerâncias nele previstas: Categoria do Vaso Exame Externo Exame Interno I 3 anos 6 anos II 4 anos 8 anos III 5 anos 10 anos IV 6 anos 12 anos V 7 anos a critério 13.5.4.6 Vasos de pressão que não permitam acesso visual para o exame interno ou externo por impossibilidade física devem ser submetidos alternativamente a outros exames não destrutivos e metodologias de avaliação da integridade, a critério do PH, baseados em normas e códigos aplicáveis à identificação de mecanismos de deterioração. 13.5.4.7 As empresas que possuam SPIE certificado conforme Anexo II desta Norma podem executar, em vasos de pressão de categorias I e II, uma INI, de acordo com a metodologia especificada na norma ABNT NBR 16455, desde que esta seja obrigatoriamente sucedida por um exame visual interno em um prazo máximo correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do intervalo determinado na alínea “b” do subitem 13.5.4.5 desta Norma. 13.5.4.7.1 O intervalo correspondente ao prazo máximo do subitem 13.5.4.7 deve ser contado a partir da data de realização da INI.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 13.5.4.8 Vasos de pressão com enchimento interno ou com catalisador podem ter a periodicidade de exame interno ampliada, de forma a coincidir com a época da substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que esta ampliação seja precedida de estudos conduzidos por PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, baseados em normas e códigos aplicáveis, onde sejam implementadas tecnologias alternativas para a avaliação da sua integridade estrutural. 13.5.4.9 Vasos de pressão com temperatura de operação inferior a 0 ºC (zero graus Celsius) e que operem em condições nas quais a experiência mostre que não ocorre deterioração devem ser submetidos a exame interno a cada 20 (vinte) anos e exame externo a cada 2 (dois) anos. 13.5.4.10 As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser desmontadas, inspecionadas e calibradas com prazo adequado à sua manutenção, porém, não superior ao previsto para a inspeção de segurança periódica interna dos vasos de pressão por elas protegidos. 13.5.4.11 A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades: a) sempre que o vaso de pressão for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa sua segurança; b) quando o vaso de pressão for submetido a reparo ou alterações importantes, capazes de alterar sua condição de segurança; c) antes do vaso de pressão ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses; d) quando houver alteração do local de instalação do vaso de pressão, exceto para vasos móveis. 13.5.4.12 A inspeção de segurança deve ser executada sob a responsabilidade técnica de PH. 13.5.4.13 Imediatamente após a inspeção do vaso de pressão, deve ser anotada no Registro de Segurança a sua condição operacional, e, em até 60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua documentação, podendo este prazo ser estendido para 90 (noventa) dias em caso de parada geral de manutenção. 13.5.4.14 O relatório de inspeção de segurança, mencionado no item 13.5.1.6, alínea “d”, deve ser elaborado em páginas numeradas, ou em sistema informatizado do estabelecimento com segurança de informação, no qual o PH esteja identificado como o responsável pela respectiva aprovação, e conter no mínimo: a) identificação do vaso de pressão; b) categoria do vaso de pressão; c) fluidos de serviço; d) tipo do vaso de pressão; e) tipo de inspeção executada;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU f) data de início e término da inspeção; g) descrição das inspeções, exames e testes executados; h) registro fotográfico das anomalias do exame interno do vaso de pressão; i) resultado das inspeções e intervenções executadas; j) recomendações e providências necessárias; k) parecer conclusivo quanto a integridade do vaso de pressão até a próxima inspeção; l) data prevista para a próxima inspeção de segurança; m) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção. 13.5.4.14.1 O relatório de inspeção de segurança pode ser elaborado em sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação, ou em mídia eletrônica com utilização de assinatura digital, desde que a assinatura seja validada por uma AC. 13.5.4.15 O empregador deve disponibilizar aos trabalhadores acesso aos relatórios de inspeção de segurança armazenados em seu sistema informatizado. 13.5.4.16 Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações das condições de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas. 13.5.4.17 As recomendações decorrentes da inspeção devem ser implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela sua execução. 13.6 Tubulações 13.6.1 Disposições Gerais 13.6.1.1 As empresas que possuem tubulações e sistemas de tubulações enquadradas nesta NR devem possuir um programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas abaixo: a) os fluidos transportados; b) a pressão de trabalho; c) a temperatura de trabalho; d) os mecanismos de danos previsíveis; e) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente trazidas por possíveis falhas das tubulações. 13.6.1.2 As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir dispositivos de segurança conforme os critérios do código de projeto utilizado, ou em atendimento às recomendações de estudo de análises de cenários de falhas. 13.6.1.3 As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir indicador de pressão de operação, conforme definido no projeto de processo e instrumentação.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 13.6.1.4 Todo estabelecimento que possua tubulações, sistemas de tubulação ou linhas deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada: a) especificações aplicáveis às tubulações ou sistemas, necessárias ao planejamento e execução da sua inspeção; b) fluxograma de engenharia com a identificação da linha e seus acessórios; c) projeto de alteração ou reparo em conformidade com os subitens 13.3.3.3 e 13.3.3.4; d) relatórios de inspeção em conformidade com o subitem 13.6.3.9; e) Registro de Segurança em conformidade com o subitem 13.6.1.4.1. 13.6.1.4.1 O Registro de Segurança deve ser constituído por um livro de páginas numeradas por estabelecimento ou sistema informatizado por estabelecimento com segurança da informação onde serão registradas ocorrências como vazamentos de grande proporção, incêndios ou explosões envolvendo tubulações abrangidas na alínea “e” do subitem 13.2.1 que tenham como consequência uma das situações a seguir: a) influir nas condições de segurança das tubulações; b) risco ao meio ambiente; c) acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar de trabalhador(es). 13.6.1.5 Os documentos referidos no subitem 13.6.1.4, quando inexistentes ou extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador, sob a responsabilidade técnica de um PH. 13.6.1.6 A documentação referida no subitem 13.6.1.4 deve estar sempre à disposição para fiscalização pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho, e para consulta pelos operadores, pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na CIPA, devendo, ainda, o empregador assegurar livre e pleno acesso a essa documentação à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado. 13.6.2 Segurança na operação de tubulações 13.6.2.1 Os dispositivos de indicação de pressão da tubulação devem ser mantidos em boas condições operacionais. 13.6.2.2 As tubulações de vapor de água e seus acessórios devem ser mantidos em boas condições operacionais, de acordo com um plano de manutenção elaborado pelo estabelecimento. 13.6.2.3 As tubulações e sistemas de tubulação devem ser identificados conforme padronização formalmente instituída pelo estabelecimento, e sinalizadas conforme a Norma Regulamentadora n.º 26 (NR-26). 13.6.3 Inspeção de segurança de tubulações
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 13.6.3.1 Deve ser realizada inspeção de segurança inicial nas tubulações. 13.6.3.2 As tubulações devem ser submetidas à inspeção de segurança periódica. 13.6.3.3 Os intervalos de inspeção das tubulações devem atender aos prazos máximos da inspeção interna do vaso ou caldeira mais crítica a elas interligadas, podendo ser ampliados pelo programa de inspeção elaborado por PH, fundamentado tecnicamente com base em mecanismo de danos e na criticidade do sistema, contendo os intervalos entre estas inspeções e os exames que as compõem, desde que essa ampliação não ultrapasse o intervalo máximo de 100 % (cem por cento) sobre o prazo da inspeção interna, limitada a 10 (dez) anos. 13.6.3.4 Os intervalos de inspeção periódica da tubulação não podem exceder os prazos estabelecidos em seu programa de inspeção, consideradas as tolerâncias permitidas para as empresas com SPIE. 13.6.3.5 A critério do PH, o programa de inspeção pode ser elaborado por tubulação, por linha ou por sistema. No caso de programação por sistema, o intervalo a ser adotado deve ser correspondente ao da sua linha mais crítica. 13.6.3.6 As inspeções periódicas das tubulações devem ser constituídas de exames e análises definidas por PH, que permitam uma avaliação da sua integridade estrutural de acordo com normas e códigos aplicáveis. 13.6.3.6.1 No caso de risco à saúde e à integridade física dos trabalhadores envolvidos na execução da inspeção, a linha deve ser retirada de operação. 13.6.3.7 Deve ser executada inspeção extraordinária nas seguintes situações: a) sempre que a tubulação for danificada por acidente ou outra ocorrência que comprometa a segurança dos trabalhadores; b) quando a tubulação for submetida a reparo provisório ou alterações significativas, capazes de alterar sua capacidade de contenção de fluído; c) antes da tubulação ser recolocada em funcionamento, quando permanecer inativa por mais de 24 (vinte e quatro) meses. 13.6.3.8 A inspeção periódica de tubulações deve ser executada sob a responsabilidade técnica de PH. 13.6.3.9 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea “d” do subitem 13.6.1.4, deve ser elaborado em páginas numeradas, contendo no mínimo: a) identificação da(s) linha(s) ou sistema de tubulação; b) fluidos de serviço da tubulação, e respectivas temperatura e pressão de operação; c) tipo de inspeção executada; d) data de início e de término da inspeção; e) descrição das inspeções, exames e testes executados;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU f) registro fotográfico, ou da localização das anomalias significativas detectadas no exame externo da tubulação; g) resultado das inspeções e intervenções executadas; h) recomendações e providências necessárias; i) parecer conclusivo quanto à integridade da tubulação, do sistema de tubulação ou da linha até a próxima inspeção; j) data prevista para a próxima inspeção de segurança; k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção. 13.6.3.9.1 O prazo para emissão desse relatório é de até 30 (trinta) dias para linhas individuais e de até 90 (noventa) dias para sistemas de tubulação. 13.6.3.9.2 O relatório de inspeção de segurança pode ser elaborado em sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação, ou em mídia eletrônica com utilização de assinatura digital, desde que a assinatura seja validada por uma AC. 13.6.3.10 As recomendações decorrentes da inspeção devem ser implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela sua execução. 13.7 Tanques 13.7.1 Disposições Gerais 13.7.1.1 As empresas que possuem tanques metálicos de armazenamento e estocagem enquadrados nesta NR devem possuir um programa e um plano de inspeção que considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas abaixo: (Vide prazo para vigência no art. 7º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018). a) os fluidos armazenados; b) condições operacionais; c) os mecanismos de danos previsíveis; d) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente decorrentes de possíveis falhas nos tanques. 13.7.1.2 Os tanques devem possuir dispositivos de segurança contra sobrepressão e vácuo conforme os critérios do código de projeto utilizado, ou em atendimento às recomendações de estudo de análises de cenários de falhas. 13.7.1.3 Os tanques devem possuir instrumentação de controle conforme definido no projeto de processo e instrumentação. 13.7.1.4 Todo estabelecimento que possua tanques enquadrados nesta NR deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada: (Vide prazo para vigência no art. 7º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018). a) folhas de dados com as especificações dos tanques necessárias ao planejamento e
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU execução da sua inspeção; b) desenho geral; c) projeto de alteração ou reparo em conformidade com os subitens 13.3.3.3 e 13.3.3.4; d) relatórios de inspeção de segurança, em conformidade com o subitem 13.7.3.7; e) Registro de Segurança em conformidade com o subitem 13.7.1.5. 13.7.1.5 O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação onde devem ser registradas: a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança dos tanques; b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, devendo constar a condição operacional do tanque, o nome legível e assinatura do responsável técnico formalmente designado pelo empregador no caso de registro em livro físico ou cópias impressas. 13.7.1.6 Os documentos referidos no subitem 13.7.1.4, quando inexistentes ou extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador por um responsável técnico formalmente designado. (Vide prazo para vigência no art. 7º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018). 13.7.1.7 A documentação referida no subitem 13.7.1.4 deve estar sempre à disposição para fiscalização pela autoridade competente do Órgão Regional do Ministério do Trabalho, e para consulta pelos operadores, pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na CIPA, devendo, ainda, o empregador assegurar o livre e pleno acesso a essa documentação à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado. 13.7.2 Segurança na operação de tanques 13.7.2.1 Os dispositivos contra sobrepressão e vácuo, e válvulas corta-chamas, quando aplicáveis, devem ser mantidos em boas condições operacionais, de acordo com um plano de manutenção elaborado pelo empregador. 13.7.2.2 A instrumentação de controle dos tanques deve ser mantida em boas condições operacionais, de acordo com um plano de manutenção elaborado pelo empregador. 13.7.2.3 Os tanques devem ser identificados conforme padronização formalmente instituída pelo empregador. 13.7.3 Inspeção de segurança de tanques 13.7.3.1 Deve ser realizada inspeção de segurança inicial nos tanques. (Vide observância de aplicação no art. 5º da Portaria MTE n.º 1.082, de 18 de dezembro de 2018). 13.7.3.2 Os tanques devem ser submetidos à inspeção de segurança periódica.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 13.7.3.3 Os intervalos de inspeção de segurança periódica dos tanques devem atender aos prazos estabelecidos em programa de inspeção formalmente instituído pelo empregador, não podendo esses prazos exceder aos estabelecidos na norma ABNT NBR 17505-2. 13.7.3.4 As inspeções de segurança periódicas dos tanques devem ser constituídas de exames e análises definidas por PH que permitam uma avaliação da sua integridade estrutural de acordo com normas e códigos aplicáveis. 13.7.3.5 Deve ser executada inspeção extraordinária nas seguintes situações: a) sempre que o tanque for danificado por acidente ou outra ocorrência que comprometa a segurança dos trabalhadores; b) quando o tanque for submetido a reparo provisório ou alterações significativas, capazes de alterar sua capacidade de contenção de fluído; c) antes de o tanque ser recolocado em funcionamento, quando permanecer inativo por mais de 24 (vinte e quatro) meses; d) quando houver alteração do local de instalação. 13.7.3.6 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea “d” do subitem 13.7.1.4 deve ser elaborado em páginas numeradas, contendo no mínimo: a) identificação dos tanques; b) fluidos armazenados nos tanques, e respectiva temperatura de operação; c) tipo de inspeção executada; d) data de início e de término da inspeção; e) descrição das inspeções, exames e testes executados; f) registro fotográfico, ou da localização das anomalias significativas detectadas nos exames internos e externos dos tanques; g) resultado das inspeções e intervenções executadas; h) recomendações e providências necessárias; i) parecer conclusivo quanto à integridade dos tanques até a próxima inspeção; j) data prevista para a próxima inspeção de segurança; k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional do responsável técnico formalmente designado pelo empregador e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção. 13.7.3.6.1 O prazo para emissão desse relatório é de até 90 (noventa) dias. 13.7.3.6.2 O relatório de inspeção de segurança pode ser elaborado em sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação, ou em mídia eletrônica com utilização de assinatura digital, desde que a assinatura seja validada por uma AC. 13.7.3.7 As recomendações decorrentes da inspeção devem ser implementadas pelo
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela sua execução. 13.8 Glossário Abertura escalonada de válvulas de segurança - condição de calibração diferenciada da pressão de abertura de múltiplas válvulas de segurança, prevista no código de projeto do equipamento por elas protegido, onde podem ser estabelecidos valores de abertura acima da PMTA, consideradas as vazões necessárias para o alívio da sobrepressão em cenários distintos. Acessório de tubulação - elementos integrantes de uma tubulação tais como válvulas, filtros de linha, flanges, suportes e conexões. Adequação ao uso - estudo conceitual multidisciplinar de engenharia, baseado em códigos ou normas, como o API 579-1/ASME FFS-1 - Fitness - for - Service, usado para determinar se um equipamento com desgaste conhecido estará apto a operar com segurança por determinado tempo. Adequação definitiva - para efeitos desta Norma, é o atendimento aos requisitos da inspeção extraordinária especial. Alteração - mudança no projeto original do fabricante que promova alteração estrutural ou de parâmetros operacionais significativos definidos por PH, ou afete a capacidade de reter pressão ou possa comprometer a segurança de caldeiras, vasos de pressão e tubulações. Autoridade Certificadora (AC) - entidade, pública ou privada, subordinada à hierarquia da ICP-Brasil, responsável por emitir, distribuir, renovar, revogar e gerenciar certificados digitais. Avaliação ou inspeção de integridade - conjunto de estratégias e técnicas utilizadas na avaliação detalhada da condição física de um equipamento. Caldeira de fluido térmico - caldeira utilizada para aquecimento de um fluido no estado líquido, chamado de fluido térmico, sem vaporizá-lo. Caldeiras de recuperação de álcalis - caldeiras a vapor que utilizam como combustível principal o licor negro oriundo do processo de fabricação de celulose, realizando a recuperação de químicos e geração de energia. Código de projeto - conjunto de normas e regras que estabelece os requisitos para o projeto, construção, montagem, controle de qualidade da fabricação e inspeção de equipamentos. Códigos de pós-construção - compõe-se de normas ou recomendações práticas de avaliação da integridade estrutural de equipamentos durante a sua vida útil. Comissionamento - conjunto de técnicas e procedimentos de engenharia aplicados de forma integrada à instalação ou parte dela, visando torná-la operacional de acordo com os requisitos especificados em projeto. Componentes de duto - quaisquer elementos mecânicos pertencentes ao duto, compreendendo, mas não se limitando, aos seguintes: lançadores e recebedores de pigs e esferas de limpeza, válvulas, flanges, conexões padronizadas, conexões especiais, derivações tubulares, parafusos e juntas. Os tubos não são considerados componentes. Construção - processo que inclui projeto, especificação de material, fabricação, inspeção, exame, teste e avaliação de conformidade de caldeiras, vasos de pressão e
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU tubulações. Controle da qualidade - conjunto de ações destinadas a verificar e atestar a conformidade de caldeiras, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nas etapas de fabricação, montagem ou manutenção. As ações abrangem o acompanhamento da execução da soldagem, materiais utilizados e realização de exames e testes tais como: líquido penetrante, partículas magnéticas, ultrassom, visual, testes de pressão, radiografia, emissão acústica e correntes parasitas. Demanda - condição ou evento perigoso que requer a atuação de uma Função Instrumentada de Segurança. Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido - DCBI - meio utilizado para evitar que bloqueios inadvertidos impeçam a atuação de dispositivos de segurança. Dispositivos de segurança - dispositivos ou componentes que protegem um equipamento contra sobrepressão manométrica, independente da ação do operador e de acionamento por fonte externa de energia. Duto - tubulação projetada por códigos específicos, destinada à transferência de fluidos entre unidades industriais de estabelecimentos industriais distintos ou não, ocupando áreas de terceiros. Empregador - empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços; equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados. Enchimento interno - materiais inseridos no interior dos vasos de pressão com finalidades específicas e período de vida útil determinado, tipo catalisador, recheio, peneira molecular, e carvão ativado. Bandejas e acessórios internos não configuram enchimento interno. Especificação da tubulação - código alfanumérico que define a classe de pressão e os materiais dos tubos e acessórios das tubulações. Estudo de confiabilidade para SIS - estudo que determina o Nível de Integridade de Segurança requerido da Função Instrumentada de Segurança e o cálculo de confiabilidade para sua adequação, conforme normas internacionais. Exame - atividade conduzida por PH ou técnicos qualificados ou certificados, quando exigido por códigos ou normas, para avaliar se determinados produtos, processos ou serviços estão em conformidade com critérios especificados. Exame externo - exame da superfície e de componentes externos de um equipamento, podendo ser realizado em operação, visando avaliar a sua integridade estrutural. Exame interno - exame da superfície interna e de componentes internos de um equipamento, executado visualmente, com o emprego de ensaios e testes apropriados para avaliar sua integridade estrutural. Fabricante - empresa responsável pela construção de caldeiras, vasos de pressão ou tubulações. Fluxograma de engenharia (P&ID) - diagrama mostrando o fluxo do processo com os equipamentos, as tubulações e seus acessórios, e as malhas de controle de instrumentação.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Fluxograma de processo - diagrama de representação esquemática do processo de plantas industriais mostrando o percurso ou caminho percorrido pelos fluidos. Força maior - todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. Função Instrumentada de Segurança - função implementada pelo SIS cujo objetivo é atingir ou manter o estado seguro do equipamento ou processo em relação a um evento perigoso específico. Gerador de vapor - equipamentos destinados a produzir vapor sob pressão superior à atmosférica, sem acumulação e não enquadrados em códigos de vasos de pressão. Inspeção de segurança extraordinária - inspeção executada devido a ocorrências que possam afetar a condição física do equipamento, tais como hibernação prolongada, mudança de locação, surgimento de deformações inesperadas, choques mecânicos de grande impacto ou vazamentos, entre outros, envolvendo caldeiras, vasos de pressão e tubulações, com abrangência definida por PH. Inspeção de segurança inicial - inspeção executada no equipamento novo, montado no local definitivo de instalação e antes de sua entrada em operação. Inspeção de segurança periódica - inspeção executada durante a vida útil de um equipamento, com critérios e periodicidades determinados por PH, respeitados os intervalos máximos estabelecidos nesta Norma. Inspeção extraordinária especial - inspeção aplicada para vasos de pressão construídos sem código de projeto que compreende, impreterivelmente: a) levantamento dimensional dos elementos de retenção de pressão que não possuem equação de projeto em códigos reconhecidos, como tampos nervurados, flanges, conexões, transições cônicas, entre outros; b) caracterização de materiais de fabricação através de ensaios, ou admissão dos menores limites de resistência presentes nos códigos de projeto, para cada tipo de material/liga (aço ao carbono, aço inox etc.); c) avaliação de integridade estrutural por metodologia complementar, análise de tensões, adequação ao uso ou similares, de acordo com critérios de aceitação de códigos internacionais de referência; d) adoção de sobre-espessura de corrosão para os componentes avaliados, que permitam o monitoramento de vida residual; e) dimensionamento de reforços estruturais, quando necessário, através da elaboração de projeto de alteração. Instrumentos de monitoração ou de controle - dispositivos destinados à monitoração ou controle das variáveis operacionais dos equipamentos a partir da sala de controle ou do próprio equipamento. Integridade estrutural - conjunto de propriedades e características físicas necessárias para que um equipamento ou item desempenhe com segurança e eficiência as funções para as quais foi projetado. Linha - trecho de tubulação individualizado entre dois pontos definidos e que obedece a uma única especificação de materiais, produtos transportados, pressão e temperatura de projeto.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Manutenção preditiva - manutenção com ênfase na predição da falha e em ações baseadas na condição do equipamento para prevenir a falha ou degradação do mesmo. Manutenção preventiva - manutenção executada a intervalos predeterminados ou de acordo com critérios prescritos, e destinada a reduzir a probabilidade de falha ou a degradação do funcionamento de um componente. Máquinas de fluido - aquela que tem como função principal intercambiar energia com um fluido que as atravessa. Mecanismos de danos - conjunto de fatores que causam degradação nos equipamentos e componentes. Nível de Integridade de Segurança (SIL) - nível discreto (de um a quatro) usado para especificar os requisitos de integridade de segurança de uma função instrumentada de segurança alocada em um sistema instrumentado de segurança. SIL Probabilidade de falha na demanda Fator de redução de risco (1/probabilidade de falha na demanda) 4 < 0,0001 (10-4) > 10 000 3 ≥ 0,0001 (10-4) a < 0,001 (10-3) > 1 000 a ≤ 10 000 2 ≥ 0,001 (10-3) a < 0,01 (10-2) > 100 a ≤ 1 000 1 ≥ 0,01 (10-2) a < 0,1 (10-1) > 10 a ≤ 100 Operação contínua - operação da caldeira por mais de 95 % do tempo correspondente aos prazos estipulados no subitem 13.4.4.5 desta NR. Pacote de máquina - conjunto de equipamentos e dispositivos composto pela máquina e seus sistemas auxiliares (vide sistemas auxiliares de máquinas). Pessoal qualificado - profissional com conhecimentos e habilidades que permitam exercer determinadas tarefas, e certificado quando exigível por código ou norma. Placa de identificação - placa contendo dados do equipamento de acordo com os requisitos estabelecidos nesta NR, fixada em local visível. Plano de inspeção - descrição das atividades, incluindo os exames e testes a serem realizados, necessárias para avaliar as condições físicas de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, considerando o histórico dos equipamentos e os mecanismos de danos previsíveis. Plástico Reforçado por Fibra de Vidro (PRFV) - material compósito constituído de uma matriz polimérica (a resina sintética) reforçada pela fibra de vidro. Prática profissional supervisionada - atividade na qual o trabalhador vai colocar na prática tudo o que aprendeu na teoria com a supervisão de um responsável. ¬ Pressão máxima de operação - para fins de enquadramento e definição da categoria de vasos de pressão considera-se pressão máxima de operação a maior pressão que o equipamento pode operar em condições normais de processo, previstas no prontuário. Caso não exista esta definição no prontuário, deve ser considerada a PMTA. Pressão Máxima de Trabalho Admissível (PMTA) - é o maior valor de pressão a que um equipamento pode ser submetido continuamente, de acordo com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Programa de inspeção - cronograma contendo, entre outros dados, as datas das inspeções de segurança periódicas a serem executadas. Projeto de alteração - projeto elaborado por ocasião de alteração que implique em intervenção estrutural ou mudança de processo significativa em caldeiras, vasos de pressão e tubulações. Projeto de reparo - projeto estabelecendo os procedimentos de execução e controle de reparos que possam comprometer a capacidade de retenção de pressão de caldeiras, vasos de pressão e tubulações. Projeto alternativo de instalação - projeto concebido para minimizar os impactos de segurança para o trabalhador quando as instalações não estiverem atendendo a determinado item desta NR. Projeto de instalação - projeto contendo o posicionamento dos equipamentos e sistemas de segurança dentro das instalações e, quando aplicável, os acessos aos acessórios dos mesmos (vents, drenos, instrumentos). Integra o projeto de instalação o inventário de válvulas de segurança com os respectivos DCBI e equipamentos protegidos. Prontuário - conjunto de documentos e registros do projeto de construção, fabricação, montagem, inspeção e manutenção dos equipamentos. Recipientes móveis - vasos de pressão que podem ser movidos dentro de uma instalação ou entre instalações e que não podem ser enquadrados como transportáveis. Recipientes transportáveis - recipientes projetados e construídos para serem transportados pressurizados e em conformidade com normas e regulamentações específicas de recipientes transportáveis. Registro de Segurança - registro da ocorrência de inspeções ou de anormalidades durante a operação de caldeiras e vasos de pressão, executado por PH ou por pessoal de operação, inspeção ou manutenção diretamente envolvido com o fato gerador da anotação. Relatórios de inspeção de segurança - registro formal dos resultados das inspeções executadas nos equipamentos com laudo conclusivo. Reparo - intervenção executada para correção de danos, defeitos ou avarias em equipamentos e seus componentes, visando restaurar a condição do projeto de construção. Segurança da informação - conjunto de ações definido pelo empregador com a finalidade de manter a integridade, inviolabilidade, controle de acessos, disponibilidade, transferência e guarda dos dados eletrônicos. Sistemas auxiliares de máquinas - conjunto de equipamentos e dispositivos auxiliares para fins de arrefecimento, lubrificação e selagem, integrantes de pacote de máquina. Sistema de Gerenciamento da Combustão (SGC) - sistema que compreende os dispositivos de campo, o sistema lógico e os elementos de controle finais dedicados à segurança da combustão e a assistência do operador no início e na parada de caldeiras e para evitar erros durante a operação normal. Também conhecido como Burner Management System (BMS). Sistema de iluminação de emergência - sistema destinado a prover a iluminação necessária ao acesso seguro a um equipamento ou instalação na inoperância dos
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU sistemas principais destinados a tal fim. Sistema de intertravamento de caldeira - sistema de gerenciamento das atividades de dois ou mais dispositivos ou instrumentos de proteção, monitorado por interface de segurança. Sistema de tubulação - conjunto integrado de linhas e tubulações que exerce uma função de processo ou que foram agrupadas para fins de inspeção, com características técnicas e de processos semelhantes. Sistema Instrumentado de Segurança (SIS) - sistema usado para implementar uma ou mais Funções Instrumentadas de Segurança, composto por um conjunto de iniciadores, executores da lógica e elementos finais. SPIE - Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos. Teste de estanqueidade - tipo de teste de pressão realizado com a finalidade de atestar a capacidade de retenção de fluido, sem vazamentos, em equipamentos, tubulações e suas conexões, antes de sua entrada ou reentrada em operação. Teste hidrostático (TH) - tipo de teste de pressão com fluido incompressível, executado com o objetivo de avaliar a integridade estrutural dos equipamentos e o rearranjo de possíveis tensões residuais, de acordo com o código de projeto. Tubulações - conjunto de linhas, incluindo seus acessórios, projetadas por códigos específicos, destinadas ao transporte de fluidos entre equipamentos de uma mesma unidade de uma empresa dotada de caldeiras ou vasos de pressão. Unidades de processo - conjunto de equipamentos e interligações de uma unidade fabril destinada a transformar matérias primas em produtos. Vasos de pressão - são reservatórios projetados para resistir com segurança a pressões internas diferentes da pressão atmosférica, ou submetidos à pressão externa, cumprindo assim a sua função básica no processo no qual estão inseridos; para efeitos desta NR, estão incluídos: a) permutadores de calor, evaporadores e similares; b) vasos de pressão ou partes sujeitas à chama direta que não estejam dentro do escopo de outras NR, nem do subitem 13.2.2 e alínea “a” do 13.2.1 desta NR; c) vasos de pressão encamisados, incluindo refervedores e reatores; d) autoclaves e caldeiras de fluido térmico. Vida remanescente - estimativa do tempo restante de vida de um equipamento ou acessório, executada durante avaliações de sua integridade, em períodos pré- determinados. Vida útil - tempo de vida estimado na fase de projeto para um equipamento ou acessório. Volume - volume interno útil do vaso de pressão, excluindo o volume dos acessórios internos, de enchimentos ou de catalisadores. ANEXO I CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU A. Caldeiras A1 Condições Gerais A1.1 Para efeito da NR-13, é considerado operador de caldeira aquele que satisfizer uma das seguintes condições: a) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras expedido por instituição competente e comprovação de prática profissional supervisionada conforme item A1.5 deste Anexo; b) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras previsto na NR-13 aprovada pela Portaria SSMT n.° 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994. A1.2 O pré-requisito mínimo para participação como aluno, no Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras é o atestado de conclusão do ensino médio. A1.3 O Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras deve, obrigatoriamente: a) ser supervisionado tecnicamente por PH; b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim; c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item A2 deste Anexo; d) ocorrer com o acompanhamento da prática profissional, conforme item A1.5; e) ser exclusivamente na modalidade presencial; f) ter carga horária mínima de 40 (quarenta) horas. A1.4 Os responsáveis pelo Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras estão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item A1.3 deste Anexo. A1.5 Todo operador de caldeira deve ser submetido à prática profissional supervisionada na operação da própria caldeira que irá operar, a qual deve ser documentada e ter duração mínima de: a) caldeiras de categoria A: 80 (oitenta) horas; b) caldeiras de categoria B: 60 (sessenta) horas. A1.6 O estabelecimento onde for realizada a prática profissional supervisionada prevista nesta NR deve informar, quando requerido pela representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento: a) período de realização da prática profissional supervisionada; b) entidade, empregador ou profissional responsável pelo Treinamento de Segurança na Operação de Caldeira; c) relação dos participantes desta prática profissional supervisionada. A1.7 Deve ser realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores de caldeiras quando:
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU a) ocorrer modificação na caldeira; b) ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, que envolvam a operação da caldeira; c) houver recorrência de incidentes. A1.8 A prática profissional supervisionada obrigatória deve ser realizada após a conclusão de todo o conteúdo programático previsto no item A2 deste Anexo. A2 Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras 1. Noções de física aplicada. 1.1 Pressão. 1.1.1 Pressão atmosférica 1.1.2 Pressão manométrica e pressão absoluta 1.1.3 Pressão interna em caldeiras 1.1.4 Unidades de pressão 1.2 Transferência de calor. 1.2.1 Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura 1.2.2 Modos de transferência de calor 1.2.3 Calor específico e calor sensível 1.2.4 Transferência de calor a temperatura constante 1.3 Termodinâmica. 1.3.1 Conceitos 1.3.2 Vapor saturado e vapor superaquecido 1.4 Mecânica dos Fluidos. 1.4.1 Conceitos Fundamentais 1.4.2 Pressão em Escoamento 1.4.3 Escoamento de Gases 2. Noções de química aplicada. 2.1 Densidade
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2.2 Solubilidade 2.3 Difusão de gases e vapores 2.4 Caracterização de Ácido e Base (Álcalis) - Definição de pH 2.5 Fundamentos básicos sobre corrosão 3. Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros. 4. Caldeiras - considerações gerais. 4.1 Tipos de caldeiras e suas utilizações 4.1.1 Caldeiras flamotubulares 4.1.2 Caldeiras aquatubulares 4.1.3 Caldeiras elétricas 4.1.4 Caldeiras a combustíveis sólidos 4.1.5 Caldeiras a combustíveis líquidos 4.1.6 Caldeiras a gás 4.2 Acessórios de caldeiras 4.3 Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras 4.3.1 Dispositivo de alimentação 4.3.2 Visor de nível 4.3.3 Sistema de controle de nível 4.3.4 Indicadores de pressão 4.3.5 Dispositivos de segurança 4.3.6 Dispositivos auxiliares 4.3.7 Válvulas e tubulações 4.3.8 Tiragem de fumaça 4.3.9 Sistema Instrumentado de Segurança 5. Operação de caldeiras.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 5.1 Partida e parada 5.2 Regulagem e controle 5.2.1 De temperatura 5.2.2 De pressão 5.2.3 De fornecimento de energia 5.2.4 Do nível de água 5.2.5 De poluentes 5.2.6 De combustão 5.3 Falhas de operação, causas e providências 5.4 Roteiro de vistoria diária 5.5 Operação de um sistema de várias caldeiras 5.6 Procedimentos em situações de emergência 6. Tratamento de água de caldeiras. 6.1 Impurezas da água e suas consequências 6.2 Tratamento de água de alimentação 6.3 Controle de água de caldeira 7. Prevenção contra explosões e outros riscos. 7.1 Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde 7.2 Riscos de explosão 7.3 Estudos de caso 8. Legislação e normalização. 8.1 Norma Regulamentadora 13 - NR-13 8.2 Categoria de Caldeiras B. Vasos de Pressão B1 Condições Gerais
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU B1.1 A operação de unidades de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou II deve ser feita por profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processos. B1.2 Para efeito desta NR é considerado profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo aquele que satisfizer uma das seguintes condições: a) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo expedido por instituição competente para o treinamento e comprovação de prática profissional supervisionada conforme item B1.6 deste Anexo; b) possuir experiência comprovada na operação de vasos de pressão das categorias I ou II de pelo menos 2 (dois) anos antes da vigência da NR-13 aprovada pela Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994. B1.3 O pré-requisito mínimo para participação, como aluno, no Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo é o atestado de conclusão do ensino médio. B1.4 O Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo deve obrigatoriamente: a) ser supervisionado tecnicamente por PH; b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim; c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item B2 deste Anexo; d) ocorrer com o acompanhamento da prática profissional conforme item B1.6; e) ser exclusivamente na modalidade presencial; f) ter carga horária mínima de 40 (quarenta) horas. B1.5 Os responsáveis pelo Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo estão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item B1.4. B1.6 Todo profissional com Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo deve ser submetido à prática profissional supervisionada com duração de 300 (trezentas) horas na operação unidades de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou II. B1.7 O estabelecimento onde for realizada a prática profissional supervisionada prevista nesta NR deve informar, quando requerido pela representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento: a) período de realização da prática profissional supervisionada; b) entidade, empregador ou profissional responsável pelo Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo; c) relação dos participantes desta prática profissional supervisionada. B1.8 A prática profissional supervisionada obrigatória deve ser realizada após a
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU conclusão de todo o conteúdo programático previsto no item B2. B2 Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo 1. Noções de física aplicada. 1.1 Pressão 1.1.1 Pressão atmosférica 1.1.2 Pressão manométrica e pressão absoluta 1.1.3 Pressão interna, pressão externa e vácuo 1.1.4 Unidades de pressão 1.2 Transferência de calor. 1.2.1 Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura 1.2.2 Modos de transferência de calor 1.2.3 Calor específico e calor sensível 1.2.4 Transferência de calor a temperatura constante 1.3 Termodinâmica. 1.3.1 Conceitos 1.3.2 Vapor saturado e vapor superaquecido 1.4 Mecânica dos Fluidos. 1.4.1 Conceitos Fundamentais 1.4.2 Pressão em Escoamento 1.4.3 Tipos de Escoamento: Laminar e Turbulento 1.4.4 Escoamento de Líquidos: Transferência por Gravidade, Diferença de pressão, Sifão 1.4.5 Perda de Carga: Conceito, rugosidade, acidentes. 1.4.6 Princípio de Bombeamento de Fluidos 2. Noções de química aplicada. 2.1 Densidade
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2.2 Solubilidade 2.3 Difusão de gases e vapores 2.4 Caracterização de Ácido e Base (Álcalis) - Definição de pH 2.5 Fundamentos básicos sobre corrosão 3. Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros. 4. Equipamentos de processo. Carga horária estabelecida de acordo com a complexidade da unidade, onde aplicável 4.1 Acessórios de tubulações 4.2 Acessórios elétricos e outros itens 4.3 Aquecedores de água 4.4 Bombas 4.5 Caldeiras (conhecimento básico) 4.6 Compressores 4.7 Condensador 4.8 Desmineralizador 4.9 Esferas 4.10 Evaporadores 4.11 Filtros 4.12 Lavador de gases 4.13 Reatores 4.14 Resfriador 4.15 Secadores 4.16 Silos 4.17 Tanques de armazenamento 4.18 Torres
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 4.19 Trocadores calor 4.20 Tubulações industriais 4.21 Turbinas a vapor 4.22 Injetores e ejetores 4.23 Dispositivos de segurança 4.24 Outros 5. Instrumentação. 6. Operação da unidade. 6.1 Descrição do processo 6.2 Partida e parada 6.3 Procedimentos de emergência 6.4 Descarte de produtos químicos e preservação do meio ambiente 6.5 Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo 6.6 Prevenção contra deterioração, explosão e outros riscos 7. Legislação e normalização. 7.1 Norma Regulamentadora n.º 13 - NR-13 7.2 Categorias de vasos de pressão ANEXO II REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE SERVIÇO PRÓPRIO DE INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS - SPIE Antes de colocar em prática os períodos especiais entre inspeções, estabelecidos nos subitens 13.4.4.5, alínea “b” do 13.5.4.5, 13.6.3.3 e 13.7.3.3 da NR-13, os "Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos" da empresa, organizados na forma de setor, seção, departamento, divisão, ou equivalente, devem ser certificados por Organismos de Certificação de Produto - OCP acreditados pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Cgcre/INMETRO, que verificarão por meio de auditorias programadas o atendimento aos seguintes requisitos mínimos expressos nas alíneas “a” a “h”. a) existência de pessoal próprio da empresa onde estão instalados caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques, com dedicação exclusiva a atividades de inspeção,
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU avaliação de integridade e vida residual, com formação, qualificação e treinamento compatíveis com a atividade proposta de preservação da segurança; b) mão de obra contratada para ensaios não destrutivos certificada segundo regulamentação vigente e, para outros serviços de caráter eventual, selecionada e avaliada segundo critérios semelhantes ao utilizado para a mão de obra própria; c) serviço de inspeção de equipamentos proposto com um responsável pelo seu gerenciamento formalmente designado para esta função; d) existência de pelo menos 1 (um) PH; e) existência de condições para manutenção de arquivo técnico atualizado, necessário ao atendimento da NR-13, assim como mecanismos para distribuição de informações quando requeridas; f) existência de procedimentos escritos para as principais atividades executadas; g) existência de aparelhagem condizente com a execução das atividades propostas; h) cumprimento mínimo da programação de inspeção. A certificação de SPIE e a sua manutenção estão sujeitas a Regulamento específico do INMETRO. ANEXO III CERTIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DE COMPETÊNCIAS DO PROFISSIONAL HABILITADO DA NR-13 1. O Profissional Habilitado - PH definido no subitem 13.3.2 da NR-13 pode, através de certificação voluntária no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, obter o reconhecimento de sua competência profissional como Profissional Habilitado da NR-13 com certificação para o exercício das atividades referentes a acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, de vasos de pressão, de tubulações e de tanques metálicos de armazenamento. 2. A certificação voluntária de Profissional Habilitado da NR-13 deve ser feita por um Organismo de Certificação de Pessoas - OPC acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Cgcre/INMETRO. 3. O esquema de certificação a ser desenvolvido pelo OPC deve considerar, como pré- requisito, que o candidato à certificação voluntária possua graduação de nível superior em Engenharia. 4. O Programa de Certificação voluntária de PH NR-13, executado pelo OPC, deverá ter, no mínimo, as seguintes fases: a) avaliação - Comprovação de formação acadêmica, cursos complementares, experiência profissional e realização de exames teóricos e práticos; b) análise e decisão - Realização por pessoa(s) ou comitê formalmente designados para este fim, não envolvidos nos processos (a) e (b);
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU c) formalização - Emissão de Certificado de Profissional Habilitado NR-13; d) supervisão - Manutenção da Certificação, com reavaliação a cada 30 (trinta) meses; e) recertificação - Realização a cada 60 (sessenta) meses. 5. Os profissionais que obtiverem o reconhecimento de suas competências profissionais através da certificação voluntária de Profissional Habilitado da NR-13, devem ter esta informação divulgada pelo Ministério do Trabalho.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU NR-14 FORNOS Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 (Redação dada pela Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983) 14.1 Os fornos, para qualquer utilização, devem ser construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora – NR 15. 14.2 Os fornos devem ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores. 14.2.1 Os fornos devem ser instalados de forma a evitar acúmulo de gases nocivos e altas temperaturas em áreas vizinhas. 14.2.2 As escadas e plataformas dos fornos devem ser feitas de modo a garantir aos trabalhadores a execução segura de suas tarefas. 14.3 Os fornos que utilizarem combustíveis gasosos ou líquidos devem ter sistemas de proteção para: a) não ocorrer explosão por falha da chama de aquecimento ou no acionamento do queimador; b) evitar retrocesso da chama. 14.3.1 Os fornos devem ser dotados de chaminé, suficientemente dimensionada para a livre saída dos gases queimados, de acordo com normas técnicas oficiais sobre poluição do ar.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979 23/11/79 Portaria SSMT n.º 01, de 17 de abril de 1980 25/04/80 Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983 17/02/83 Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83 Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983 15/09/83 Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990 26/11/90 Portaria DSST n.º 01, de 28 de maio de 1991 29/05/91 Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992 08/10/92 Portaria DNSST n.º 09, de 05 de outubro de 1992 14/10/92 Portaria SSST n.º 03, de 10 de março de 1994 10/03/94 Portaria SSST n.º 04, de 11 de abril de 1994 14/04/94 Portaria SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994 27/12/94 Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995 22/12/95 Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004 21/10/04 Portaria SIT n.º 43, de 11 de março de 2008 (Rep.) 13/03/08 Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011 01/02/11 Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011 09/12/11 Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014 14/08/14 Portaria MTb n.º 1.084, de 18 de dezembro de 2018 19/12/18 Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019 11/12/19 Portaria MTP n.º 426, de 07 de outubro de 2021 08/10/21 Portaria MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022 13/04/22 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. 15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. 15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex- officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito. ANEXO N.º 1 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE NÍVEL DE RUÍDO dB (A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL 85 86 8 horas 7 horas
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 98 100 102 104 105 106 108 110 112 114 115 6 horas 5 horas 4 horas e 30 minutos 4 horas 3 horas e 30 minutos 3 horas 2 horas e 40 minutos 2 horas e 15 minutos 2 horas 1 hora e 45 minutos 1 hora e 15 minutos 1 hora 45 minutos 35 minutos 30 minutos 25 minutos 20 minutos 15 minutos 10 minutos 8 minutos 7 minutos 1. Entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto. 2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. 3. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo. 4. Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado. 5. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos. 6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: C₁ + C₂ + C₃ ____________________ + Cn T₁ T₂ T₃ Tn
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. 7. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente. ANEXO N.º 2 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO 1. Entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 1 (um) segundo, a intervalos superiores a 1 (um) segundo. 2. Os níveis de impacto deverão ser avaliados em decibéis (dB), com medidor de nível de pressão sonora operando no circuito linear e circuito de resposta para impacto. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. O limite de tolerância para ruído de impacto será de 130 dB (linear). Nos intervalos entre os picos, o ruído existente deverá ser avaliado como ruído contínuo. 3. Em caso de não se dispor de medidor do nível de pressão sonora com circuito de resposta para impacto, será válida a leitura feita no circuito de resposta rápida (FAST) e circuito de compensação "C". Neste caso, o limite de tolerância será de 120 dB(C). 4. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores a 140 dB(LINEAR), medidos no circuito de resposta para impacto, ou superiores a 130 dB(C), medidos no circuito de resposta rápida (FAST), oferecerão risco grave e iminente. ANEXO N.º 3 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (Alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019) Sumário: 1. Objetivos 2. Caracterização da atividade ou operação insalubre 3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor 1. Objetivos 1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. 1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU de calor. 2. Caracterização da atividade ou operação insalubre 2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos. 2.2 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 deste Anexo. 2.2.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 2 deste Anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro. 2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 ( ) e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo. 2.4 O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio - e a Taxa Metabólica Média - , a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição. 2.4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente. 2.5 Os limites de exposição ocupacional ao calor, , estão apresentados no Quadro 1 deste anexo para os diferentes valores de taxa metabólica média ( ). 2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio. 3. Laudo Técnico para caracterização da exposição ocupacional ao calor 3.1 A caracterização da exposição ocupacional ao calor deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU a) introdução, objetivos do trabalho e justificativa; b) avaliação dos riscos, descritos no item 3.2 do Anexo III da NR-09; (alterada pela Portaria MTP n.º 426, de 07 de outubro de 2021) c) descrição da metodologia e critério de avaliação, incluindo locais, datas e horários das medições; d) especificação, identificação dos aparelhos de medição utilizados e respectivos certificados de calibração conforme a NHO 06 da Fundacentro, quando utilizado o medidor de IBUTG; e) avaliação dos resultados; f) descrição e avaliação de medidas de controle eventualmente já adotadas; e g) conclusão com a indicação de caracterização ou não de insalubridade. Quadro 1 - Limite de exposição ocupacional ao calor 100 33,7 186 30,6 346 27,5 102 33,6 189 30,5 353 27,4 104 33,5 193 30,4 360 27,3 106 33,4 197 30,3 367 27,2 108 33,3 201 30,2 374 27,1 110 33,2 205 30,1 382 27,0 112 33,1 209 30,0 390 26,9 115 33,0 214 29,9 398 26,8 117 32,9 218 29,8 406 26,7 119 32,8 222 29,7 414 26,6 122 32,7 227 29,6 422 26,5 124 32,6 231 29,5 431 26,4 127 32,5 236 29,4 440 26,3 129 32,4 241 29,3 448 26,2 132 32,3 246 29,2 458 26,1 135 32,2 251 29,1 467 26,0 137 32,1 256 29,0 476 25,9 140 32,0 261 28,9 486 25,8 143 31,9 266 28,8 496 25,7 146 31,8 272 28,7 506 25,6 149 31,7 277 28,6 516 25,5 152 31,6 283 28,5 526 25,4 155 31,5 289 28,4 537 25,3 158 31,4 294 28,3 548 25,2 161 31,3 300 28,2 559 25,1 165 31,2 306 28,1 570 25,0 168 31,1 313 28,0 582 24,9 171 31,0 319 27,9 594 24,8 175 30,9 325 27,8 606 24,7 178 30,8 332 27,7 182 30,7 339 27,6
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Quadro 2 - Taxa metabólica por tipo de atividade Atividade Taxa metabólica (W) Sentado Em repouso 100 Trabalho leve com as mãos 126 Trabalho moderado com as mãos 153 Trabalho pesado com as mãos 171 Trabalho leve com um braço 162 Trabalho moderado com um braço 198 Trabalho pesado com um braço 234 Trabalho leve com dois braços 216 Trabalho moderado com dois braços 252 Trabalho pesado com dois braços 288 Trabalho leve com braços e pernas 324 Trabalho moderado com braços e pernas 441 Trabalho pesado com braços e pernas 603 Em pé, agachado ou ajoelhado Em repouso 126 Trabalho leve com as mãos 153 Trabalho moderado com as mãos 180 Trabalho pesado com as mãos 198 Trabalho leve com um braço 189 Trabalho moderado com um braço 225 Trabalho pesado com um braço 261 Trabalho leve com dois braços 243 Trabalho moderado com dois braços 279 Trabalho pesado com dois braços 315 Trabalho leve com o corpo 351 Trabalho moderado com o corpo 468 Trabalho pesado com o corpo 630 Em pé, em movimento Andando no plano 1. Sem carga
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU • 2 km/h 198 • 3 km/h 252 • 4 km/h 297 • 5 km/h 360 2. Com carga • 10 kg, 4 km/h 333 • 30 kg, 4 km/h 450 Correndo no plano • 9 km/h 787 • 12 km/h 873 • 15 km/h 990 Subindo rampa 1. Sem carga • com 5° de inclinação, 4 km/h 324 • com 15° de inclinação, 3 km/h 378 • com 25° de inclinação, 3 km/h 540 2. Com carga de 20 kg • com 15° de inclinação, 4 km/h 486 • com 25° de inclinação, 4 km/h 738 Descendo rampa (5 km/h) sem carga • com 5° de inclinação 243 • com 15° de inclinação 252 • com 25° de inclinação 324 Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m) • Sem carga 522 • Com carga (20 kg) 648 Descendo escada (80 degraus por minu- to – altura do degrau de 0,17 m) • Sem carga 279 • Com carga (20 kg) 400 Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho em almoxarifado) 320 Trabalho moderado de levantar ou empurrar 349 Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga 391
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice) 495 Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá, abertura de valas) 524 ANEXO N.º 4 (Anexo revogado pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) ANEXO N.º 5 RADIAÇÕES IONIZANTES Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NN-3.01: "Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN n.º 164/2014, ou daquela que venha a substituí-la. (Atualizado pela Portaria MTb n.º 1.084, de 18 de dezembro de 2018) ANEXO N.º 6 TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS (Título alterado pela Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983) Este Anexo trata dos trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos. 1. TRABALHOS SOB AR COMPRIMIDO (Alterado pela Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983) 1.1 Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão, de acordo com as tabelas anexas. 1.2 Para fins de aplicação deste item, define-se: a) Câmara de Trabalho - É o espaço ou compartimento sob ar comprimido, no interior da qual o trabalho está sendo realizado; b) Câmara de Recompressão - É uma câmara que, independentemente da câmara de trabalho, é usada para tratamento de indivíduos que adquirem doença descompressiva ou embolia e é diretamente supervisionada por médico qualificado; c) Campânula - É uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do tubulão e vice-versa; d) Eclusa de Pessoal - É uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do túnel e vice-versa; e) Encarregado de Ar Comprimido - É o profissional treinado e conhecedor das diversas técnicas empregadas nos trabalhos sob ar comprimido, designado pelo empregador como o responsável imediato pelos trabalhadores; f) Médico Qualificado - É o médico do trabalho com conhecimentos comprovados em Medicina
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Hiperbárica, responsável pela supervisão e pelo programa médico; g) Operador de Eclusa ou de Campânula - É o indivíduo previamente treinado nas manobras de compressão e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável pelo controle da pressão no seu interior; h) Período de Trabalho - É o tempo durante o qual o trabalhador fica submetido a pressão maior que a do ar atmosférico excluindo-se o período de descompressão; i) Pressão de Trabalho - É a maior pressão de ar à qual é submetido o trabalhador no tubulão ou túnel durante o período de trabalho; j) Túnel Pressurizado - É uma escavação, abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo faz um ângulo não superior a 45º (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo interior haja pressão superior a uma atmosfera; l) Tubulão de Ar Comprimido - É uma estrutura vertical que se estende abaixo da superfície da água ou solo, através da qual os trabalhadores devem descer, entrando pela campânula, para uma pressão maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada opõe-se à pressão da água e permite que os homens trabalhem em seu interior. 1.3 O disposto neste item aplica-se a trabalhos sob ar comprimido em tubulões pneumáticos e túneis pressurizados. 1.3.1 Todo trabalho sob ar comprimido será executado de acordo com as prescrições dadas a seguir e quaisquer modificações deverão ser previamente aprovadas pelo órgão nacional competente em segurança e medicina do trabalho. 1.3.2 O trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro) horas. 1.3.3 Durante o transcorrer dos trabalhos sob ar comprimido, nenhuma pessoa poderá ser exposta à pressão superior a 3,4 kgf/cm2, exceto em caso de emergência ou durante tratamento em câmara de recompressão, sob supervisão direta do médico responsável. 1.3.4 A duração do período de trabalho sob ar comprimido não poderá ser superior a 8 (oito) horas, em pressões de trabalho de 0 a 1,0 kgf/cm2; a 6 (seis) horas em pressões de trabalho de 1,1 a 2,5 kgf/cm2; e a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 2,6 a 3,4 kgf/cm2. 1.3.5 Após a descompressão, os trabalhadores serão obrigados a permanecer, no mínimo, por 2 (duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica. 1.3.5.1 O local adequado para o cumprimento do período de observação deverá ser designado pelo médico responsável. 1.3.6 Para trabalhos sob ar comprimido, os empregados deverão satisfazer os seguintes requisitos: a) ter mais de 18 (dezoito) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; b) ser submetido a exame médico obrigatório, pré-admissional e periódico, exigido pelas características e peculiaridades próprias do trabalho; c) ser portador de placa de identificação, de acordo com o modelo anexo (Quadro I), fornecida no
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU ato da admissão, após a realização do exame médico. 1.3.7 Antes da jornada de trabalho, os trabalhadores deverão ser inspecionados pelo médico, não sendo permitida a entrada em serviço daqueles que apresentem sinais de afecções das vias respiratórias ou outras moléstias. 1.3.7.1 É vedado o trabalho àqueles que se apresentem alcoolizados ou com sinais de ingestão de bebidas alcoólicas. 1.3.8 É proibido ingerir bebidas gasosas e fumar dentro dos tubulões e túneis. 1.3.9 Junto ao local de trabalho, deverão existir instalações apropriadas à Assistência Médica, à recuperação, à alimentação e à higiene individual dos trabalhadores sob ar comprimido. 1.3.10 Todo empregado que vá exercer trabalho sob ar comprimido deverá ser orientado quanto aos riscos decorrentes da atividade e às precauções que deverão ser tomadas, mediante educação audiovisual. 1.3.11 Todo empregado sem prévia experiência em trabalhos sob ar comprimido deverá ficar sob supervisão de pessoa competente, e sua compressão não poderá ser feita se não for acompanhado, na campânula, por pessoa hábil para instruí-lo quanto ao comportamento adequado durante a compressão. 1.3.12 As turmas de trabalho deverão estar sob a responsabilidade de um encarregado de ar comprimido, cuja principal tarefa será a de supervisionar e dirigir as operações. 1.3.13 Para efeito de remuneração, deverão ser computados na jornada de trabalho o período de trabalho, o tempo de compressão, descompressão e o período de observação médica. 1.3.14 Em relação à supervisão médica para o trabalho sob ar comprimido, deverão ser observadas as seguintes condições: a) sempre que houver trabalho sob ar comprimido, deverá ser providenciada a assistência por médico qualificado, bem como local apropriado para atendimento médico; b) todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deverá ter uma ficha médica, onde deverão ser registrados os dados relativos aos exames realizados; c) nenhum empregado poderá trabalhar sob ar comprimido, antes de ser examinado por médico qualificado, que atestará, na ficha individual, estar essa pessoa apta para o trabalho; d) o candidato considerado inapto não poderá exercer a função, enquanto permanecer sua inaptidão para esse trabalho; e) o atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses; f) em caso de ausência ao trabalho por mais de 10 (dez) dias ou afastamento por doença, o empregado, ao retornar, deverá ser submetido a novo exame médico. 1.3.15 Exigências para Operações nas Campânulas ou Eclusas.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1.3.15.1 Deverá estar presente no local, pelo menos, uma pessoa treinada nesse tipo de trabalho e com autoridade para exigir o cumprimento, por parte dos empregados, de todas as medidas de segurança preconizadas neste item. 1.3.15.2 As manobras de compressão e descompressão deverão ser executadas através de dispositivos localizados no exterior da campânula ou eclusa, pelo operador das mesmas. Tais dispositivos deverão existir também internamente, porém serão utilizados somente em emergências. No início de cada jornada de trabalho, os dispositivos de controle deverão ser aferidos. 1.3.15.3 O operador da campânula ou eclusa anotará, em registro adequado (Quadro II) e para cada pessoa o seguinte: a) hora exata da entrada e saída da campânula ou eclusa; b) pressão do trabalho; c) hora exata do início e do término de descompressão. 1.3.15.4 Sempre que as manobras citadas no subitem 1.3.15.2 não puderem ser realizadas por controles externos, os controles de pressão deverão ser dispostos de maneira que uma pessoa, no interior da campânula, de preferência o capataz, somente possa operá-lo sob vigilância do encarregado da campânula ou eclusa. 1.3.15.5 Em relação à ventilação e à temperatura, serão observadas as seguintes condições: a) durante a permanência dos trabalhadores na câmara de trabalho ou na campânula ou eclusa, a ventilação será contínua, à razão de, no mínimo, 30 (trinta) pés cúbicos/min./homem; b) a temperatura, no interior da campânula ou eclusa, da câmara de trabalho, não excederá a 27ºC (temperatura de globo úmido), o que poderá ser conseguido resfriando-se o ar através de dispositivos apropriados (resfriadores), antes da entrada na câmara de trabalho, campânula ou eclusa, ou através de outras medidas de controle; c) a qualidade do ar deverá ser mantida dentro dos padrões de pureza estabelecidos no subitem 1.3.15.6, através da utilização de filtros apropriados, colocados entre a fonte de ar e a câmara de trabalho, campânula ou eclusa. 1.3.15.6 CONTAMINANTE LIMITE DE TOLERÂNCIA Monóxido de carbono 20 ppm Dióxido de carbono 2.500 ppm Óleo ou material particulado 5 mg/m³ (PT>2kgf/cm 2) 3 g/m³ (PT<2kgf/cm2) Metano 10% do limite inferior de explosividade Oxigênio mais de 20% 1.3.15.7 A comunicação entre o interior dos ambientes sob pressão de ar comprimido e o exterior deverá ser feita por sistema de telefonia ou similar.
  • 400.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1.3.16 A compressão dos trabalhadores deverá obedecer às seguintes regras: a) no primeiro minuto, após o início da compressão, a pressão não poderá ter incremento maior que 0,3 kgf/cm2; b) atingido o valor 0,3 kgf/cm2, a pressão somente poderá ser aumentada após decorrido intervalo de tempo que permita ao encarregado da turma observar se todas as pessoas na campânula estão em boas condições; c) decorrido o período de observação, recomendado na alínea "b", o aumento da pressão deverá ser feito a uma velocidade não-superior a 0,7 kgf/cm2, por minuto, para que nenhum trabalhador seja acometido de mal-estar; d) se algum dos trabalhadores se queixar de mal-estar, dores no ouvido ou na cabeça, a compressão deverá ser imediatamente interrompida e o encarregado reduzirá gradualmente a pressão da campânula até que o trabalhador se recupere e, não ocorrendo a recuperação, a descompressão continuará até a pressão atmosférica, retirando-se, então, a pessoa e encaminhado-a ao serviço médico. 1.3.17 Na descompressão de trabalhadores expostos à pressão de 0,0 a 3,4 kgf/cm2, serão obedecidas as tabelas anexas (Quadro III) de acordo com as seguintes regras: a) sempre que duas ou mais pessoas estiverem sendo descomprimidas na mesma campânula ou eclusa e seus períodos de trabalho ou pressão de trabalho não forem coincidentes, a descompressão processar-se-á de acordo com o maior período ou maior pressão de trabalho experimentada pelos trabalhadores envolvidos; b) a pressão será reduzida a uma velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2, por minuto, até o primeiro estágio de descompressão, de acordo com as tabelas anexas; a campânula ou eclusa deve ser mantida naquela pressão, pelo tempo indicado em minutos, e depois diminuída a pressão à mesma velocidade anterior, até o próximo estágio e assim por diante; para cada 5 (cinco) minutos de parada, a campânula deverá ser ventilada à razão de 1 (um) minuto. 1.3.18 Para o tratamento de caso de doença descompressiva ou embolia traumática pelo ar, deverão ser empregadas as tabelas de tratamento de VAN DER AUER e as de WORKMAN e GOODMAN. 1.3.19 As atividades ou operações realizadas sob ar comprimido serão consideradas insalubres de grau máximo. 1.3.20 O não-cumprimento ao disposto neste item caracteriza o grave e iminente risco para os fins e efeitos da NR-3. QUADRO I MODELO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO PARA TRABALHO EM AMBIENTE SOB AR COMPRIMIDO 4 cm FRENTE EM CASO DE INCOSNCIÊNCIA OU MAL DE CAUSA
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU INDETERMINADA TELEFONAR PARA O N.º_____________ E ENCAMINHAR O PORTADOR DESTA PARA ___________ 6 cm 4 cm VERSO NOME DA CIA NOME DO TRABALHADOR ATENÇÃO: TRABALHA EM AR COMPRIMIDO 6 cm
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU ESPECIFICAÇÃO DO MATERIAL DA PLACA: Alumínio com espessura de 2 mm QUADRO II FOLHA DE REGISTRO DO TRABALHO SOB AR COMPRIMIDO FIRMA DATA OBRA NOME DO ENCARREGADO NOME FUNÇÃO COMPRESSÃO DESCOMPRESSÃO PRESSÃO DE TRABALHO HORA DE ENTRADA PERÍODO DE TRABALHO INÍCIO TÉRMINO DURAÇÃO OBS. QUADRO III TABELA DE DESCOMPRESSÃO Pressão de Trabalho de 0 a 0,900 kgf/cm2 PERÍODO DE TRABALHO (HORAS) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO 0,3 kgf/cm2 0 a 6:00 4 min. 7 min. 6 a 8:00 14 min. 17 min. + de 8:00** 30 min. 33 min. NOTAS: A velocidade de descompressão entre os estágios não deverá exceder a 0,3 kgf/cm2 por minuto; * incluído tempo de descompressão entre os estágios; ** somente em casos excepecionais, não podendo ultrapassar 12 horas. TABELA DE DESCOMPRESSÃO Período de trabalho de ½ a 1 hora. PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO** (min.) 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1,0 a 1,2 - 1,2 a 1,4 - 1,4 a 1,6 5 5 1,6 a 1,8 10 10 1,8 a 2,0 5 15 20 NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. TABELA DE DESCOMPRESSÃO Período de trabalho de 1h a 1 ½ hora PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO** (min.) 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 1,0 a 1,2 - 1,2 a 1,4 5 5 1,4 a 1,6 10 10 1,6 a 1,8 5 15 20 1,8 a 2,0 5 20 35 NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. TABELA DE DESCOMPRESSÃO Período de trabalho de lh 30 min. a 2 horas PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO (min.) ** 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 1,0 a 1,2 5 5 1,2 a 1,4 10 10 1,4 a 1,6 5 20 25 1,6 a 1,8 10 30 40 1,8 a 2,0 5 15 35 55 NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios.
  • 404.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. TABELA DE DESCOMPRESSÃO Período de trabalho de 2h a 2h 30 min. PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO (min.) ** 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 1,0 a 1,2 5 5 1,2 a 1,4 20 20 1,4 a 1,6 5 30 35 1,6 a 1,8 15 40 55 1,8 a 2,0 5 25 40 70 NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. TABELA DE DESCOMPRESSÃO Período de trabalho de 2½ a 3 horas PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO (min.) ** 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 1,0 a 1,2 10 10 1,2 a 1,4 5 20 25 1,4 a 1,6 10 35 45 1,6 a 1,8 5 20 40 65 1,8 a 2,0 10 30 40 80 NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. TABELA DE DESCOMPRESSÃO Período de trabalho de 3 a 4 horas PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO (min.)** 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 1,0 a 1,2 15 15
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1,2 a 1,4 5 30 35 1,4 a 1,6 15 40 55 1,6 a 1,8 5 25 45 75 1,8 a 2,0 5 15 30 45 95 NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. TABELA DE DESCOMPRESSÃO Período de trabalho de 4 a 6 horas **** PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO (min.)** 1,8 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 1,0 a 1,2 20 20 1,2 a 1,4 5 35 40 1,4 a 1,6 5 20 40 65 1,6 a 1,8 10 30 45 85 1,8 a 2,0 5 20 35 45 105 NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. **** Até 8 (oito) horas para pressão de trabalho de 1,0 Kg/cm2 e até 6 (seis) horas para as demais pressões. TABELA DE DESCOMPRESSÃO Período de trabalho de 0 a ½ hora. PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO** (min.) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 2,0 a 2,2 5 5 2,2 a 2,4 5 5 2,4 a 2,6 5 5 2,6 a 2,8 5 5 2,8 a 3,0 5 5 10 3,0 a 3,2 5 5 10 3,2 a 3,4 5 10 15 NOTAS:
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. TABELA DE DESCOMPRESSÃO Período de trabalho ½ a 1:00 hora. PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO** (min.) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 2,0 a 2,2 5 15 20 2,2 a 2,4 5 20 25 2,4 a 2,6 10 25 35 2,6 a 2,8 5 10 35 50 2,8 a 3,0 5 15 40 60 3,0 a 3,2 5 5 20 40 70 3,2 a 3,4 5 10 25 40 80 NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. TABELA DE DESCOMPRESSÃO Período de trabalho de 1 a 1 ½ hora. PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO** (min.) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 2,0 a 2,2 5 10 35 50 2,2 a 2,4 5 20 35 60 2,4 a 2,6 10 25 40 75 2,6 a 2,8 5 10 30 45 90 2,8 a 3,0 5 20 35 45 105 3,0 a 3,2 5 10 20 35 45 115 3,2 a 3,4 5 15 25 35 45 125 NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. TABELA DE DESCOMPRESSÃO
  • 407.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Período de trabalho de 1 ½ a 2:00 horas. PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO** (min.) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 2,0 a 2,2 5 25 40 70 2,2 a 2,4 5 10 30 40 85 2,4 a 2,6 5 20 35 40 100 2,6 a 2,8 5 10 25 35 40 115 2,8 a 3,0 5 15 30 35 45 130 3,0 a 3,2 5 10 20 30 35 45 145 3,2 a 3,4 5 15 25 30 35 45 155 NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. TABELA DE DESCOMPRESSÃO Período de trabalho de 2:00 a 2 ½ horas. PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO** (min.) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 2,0 a 2,2 5 10 30 45 90 2,2 a 2,4 5 20 35 45 105 2,4 a 2,6 5 10 25 35 45 120 2,6 a 2,8 5 20 30 35 45 135 2,8 a 3,0 5 10 20 30 35 45 145 3,0 a 3,2 5 5 15 25 30 35 45 160 3,2 a 3,4 5 10 20 25 30 40 45 175 NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. TABELA DE DESCOMPRESSÃO Período de trabalho de 2 ½ a 3:00 horas. PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO** (min.) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2
  • 408.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2,0 a 2,2 5 15 35 40 95 2,2 a 2,4 10 25 35 45 115 2,4 a 2,6 5 15 30 35 45 130 2,6 a 2,8 5 10 20 30 35 45 145 2,8 a 3,0 5 20 25 30 35 45 160 3,0 a 3,2 5 10 20 25 30 40 45 175 3,2 a 3,4 5 5 15 25 25 30 40 45 190 NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. TABELA DE DESCOMPRESSÃO Período de trabalho de 3:00 a 4:00 horas. PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO** (min.) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 2,0 a 2,2 10 20 35 45 110 2,2 a 2,4 5 15 25 40 45 130 2,4 a 2,6 5 5 25 30 40 45 150 2,6 a 2,8 5 15 25 30 40 45 160 2,8 a 3,0 5 10 20 25 30 40 45 175 3,0 a 3,2 5 5 15 25 25 30 40 45 190 3,2 a 3,4 5 15 20 25 30 30 40 45 210 NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. TABELA DE DESCOMPRESSÃO Período de trabalho de 4 a 6 horas. PRESSÃO DE TRABALHO *** (kgf/cm2) ESTÁGIO DE DESCOMPRESSÃO (kgf/cm2)* TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESSÃO** (min.) 1,6 1,4 1,2 1,0 0,8 0,6 0,4 0,2 2,0 a 2,2 5 10 25 40 50 130 2,2 a 2,4 10 20 30 40 55 155 2,4 a 2,6 5 15 25 30 45 60 180 2,6 a 2,8 5 10 20 25 30 45 70 205 2,8 a 3,0 10 15 20 30 40 50 80 245 ****
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU NOTAS: (*) A descompressão tanto para o 1o estágio quanto entre os estágios subseqüentes deverá ser feita a velocidade não superior a 0,4 kgf/cm2/minuto. (**) Não está incluído o tempo entre estágios. (***) Para os valores limite de pressão de trabalho use a maior descompressão. (****) O período de trabalho mais o tempo de descompressão (incluindo o tempo entre os estágios) não deverá exceder a 12 horas. 2. TRABALHOS SUBMERSOS (Alterado pela Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983) 2.1 Para os fins do presente item consideram-se: I - Águas Abrigadas: toda massa líquida que, pela existência de proteção natural ou artificial, não estiver sujeita ao embate de ondas, nem correntezas superiores a 1 (um) nó; II - Câmara Hiperbárica: um vaso de pressão especialmente projetado para a ocupação humana, no qual os ocupantes podem ser submetidos a condições hiperbáricas; III - Câmara de Superfície: uma câmara hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada na descompressão dos mergulhadores, requerida pela operação ou pelo tratamento hiperbárico; IV - Câmara Submersível de Pressão Atmosférica: uma câmara resistente à pressão externa, especialmente projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem submetidos à pressão atmosférica; V - Câmara Terapêutica: a câmara de superfície destinada exclusivamente ao tratamento hiperbárico; VI - Comandante da Embarcação: o responsável pela embarcação que serve de apoio aos trabalhos submersos; VII - Condição Hiperbárica: qualquer condição em que a pressão ambiente seja maior que a atmosférica; VIII - Condições Perigosas: situações em que uma operação de mergulho envolva riscos adicionais ou condições adversas, tais como: a) uso e manuseio de explosivos; b) trabalhos submersos de corte e solda; c) trabalhos em mar aberto; d) correntezas superiores a 2 (dois) nós; e) estado de mar superior a "mar de pequenas vagas" (altura máxima das ondas de 2,00 (dois metros); f) manobras de peso ou trabalhos com ferramentas que impossibilitem o controle da flutuabilidade do mergulhador; g) trabalhos noturnos; h) trabalhos em ambientes confinados.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU IX - Contratante: pessoa física ou jurídica que contrata os serviços de mergulho ou para quem esses serviços são prestados; X - Descompressão: o conjunto de procedimentos, através do qual um mergulhador elimina do seu organismo o excesso de gases inertes absorvidos durante determinadas condições hiperbáricas, sendo tais procedimentos absolutamente necessários, no seu retorno à pressão atmosférica, para a preservação da sua integridade física; XI - Emergência: qualquer condição anormal capaz de afetar a saúde do mergulhador ou a segurança da operação de mergulho; XII - Empregador: pessoa física ou jurídica, responsável pela prestação dos serviços, de quem os mergulhadores são empregados; XIII - Equipamento Autônomo de Mergulho: aquele em que o suprimento de mistura respiratória é levado pelo próprio mergulhador e utilizado como sua única fonte; XIV- Linha de Vida: um cabo, manobrado do local de onde é conduzido o mergulho, que, conectado ao mergulhador, permite recuperá-lo e içá-lo da água, com seu equipamento; XV - Mar Aberto: toda área que se encontra sob influência direta do mar alto; XVI - Médico Hiperbárico: médico com curso de medicina hiperbárica com currículo aprovado pela SSMT/MTb, responsável pela realização dos exames psicofísicos admissional, periódico e demissional de conformidade com os Anexos A e B e a NR 7. XVII - Mergulhador: o profissional qualificado e legalmente habilitado para utilização de equipamentos de mergulho, submersos; XVIII - Mergulho de Intervenção: o mergulho caracterizado pelas seguintes condições: a) utilização de misturas respiratórias artificiais; b) tempo de trabalho, no fundo, limitado a valores que não incidam no emprego de técnica de saturação. XIX - Misturas Respiratórias Artificiais: misturas de oxigênio, hélio ou outros gases, apropriadas à respiração durante os trabalhos submersos, quando não seja indicado o uso do ar natural; XX - Operação de Mergulho: toda aquela que envolve trabalhos submersos e que se estende desde os procedimentos iniciais de preparação até o final do período de observação; XXI - Período de Observação: aquele que se inicia no momento em que o mergulhador deixa de estar submetido a condições hiperbáricas e se estende: a) até 12 (doze) horas para os mergulhos com ar; b) até 24 (vinte e quatro) horas para os mergulhos com misturas respiratórias artificiais. XXII - Plataforma de Mergulho: navio, embarcação, balsa, estrutura fixa ou flutuante, canteiro de obras, estaleiro, cais ou local a partir do qual se realiza o mergulho; XXIII - Pressão Ambiente: a pressão do meio que envolve o mergulhador;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU XXIV - Programa Médico: o conjunto de atividades desenvolvidas pelo empregador, na área médica, necessária à manutenção da saúde e integridade física do mergulhador; XXV - Regras de Segurança: os procedimentos básicos que devem ser observados nas operações de mergulho, de forma a garantir sua execução em perfeita segurança e assegurar a integridade física dos mergulhadores; XXVI - Sino Aberto: campânula com a parte inferior aberta e provida de estrado, de modo a abrigar e permitir o transporte de, no mínimo, 2 (dois) mergulhadores, da superfície ao local de trabalho, devendo possuir sistema próprio de comunicação, suprimento de gases de emergência e vigias que permitam a observação de seu exterior; XXVII - Sino de Mergulho: uma câmara hiperbárica, especialmente projetada para ser utilizada em trabalhos submersos; XXVIII - Sistema de Mergulho: o conjunto de equipamentos necessários à execução de operações de mergulho, dentro das normas de segurança; XXIX - Supervisor de Mergulho: o mergulhador, qualificado e legalmente habilitado, designado pelo empregador para supervisionar a operação de mergulho; XXX - Técnicas de Saturação: os procedimentos pelos quais um mergulhador evita repetidas descompressões para a pressão atmosférica, permanecendo submetido à pressão ambiente maior que aquela, de tal forma que seu organismo se mantenha saturado com os gases inertes das misturas respiratórias; XXXI - Técnico de Saturação: o profissional devidamente qualificado para aplicação das técnicas adequadas às operações em saturação; XXXII - Trabalho Submerso: qualquer trabalho realizado ou conduzido por um mergulhador em meio líquido; XXXIII - Umbilical: o conjunto de linha de vida, mangueira de suprimento respiratório e outros componentes que se façam necessários à execução segura do mergulho, de acordo com a sua complexidade. 2.1.1 O curso referido no inciso XVI do subitem 2.1 poderá ser ministrado por instituições reconhecidas e autorizadas pelo MEC e credenciadas pela FUNDACENTRO para ministrar o referido curso. 2.1.2 O credenciamento junto à FUNDACENTRO referido no subitem 2.1.1 e o registro do médico hiperbárico na SSMT/MTb serão feitos obedecendo às normas para credenciamento e registro na área de segurança e medicina do trabalho. 2.2 Das obrigações do contratante. 2.2.1 Será de responsabilidade do contratante: a) exigir do empregador, através do instrumento contratual, que os serviços sejam
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU desenvolvidos de acordo com o estabelecido neste item; b) exigir do empregador que apresente Certificado de Cadastramento expedido pela Diretoria de Portos e Costas - DPC; c) oferecer todos os meios ao seu alcance para atendimento em casos de emergência quando solicitado pelo supervisor de mergulho. 2.3 Das obrigações do empregador. 2.3.1 Será de responsabilidade do empregador: a) garantir que todas as operações de mergulho obedeçam a este item; b) manter disponível, para as equipes de mergulho, nos locais de trabalho, manuais de operação completos, equipamentos e tabelas de descompressão adequadas; c) indicar por escrito os integrantes da equipe e suas funções; d) comunicar, imediatamente, à Delegacia do Trabalho Marítimo da região, através de relatório circunstanciado, os acidentes ou situações de risco ocorridos durante a operação de mergulho; e) exigir que os atestados médicos dos mergulhadores estejam atualizados; f) garantir que as inspeções de saúde sejam conduzidas de acordo com as disposições do subitem 2.9 e propiciar condições adequadas à realização dos exames médico-ocupacionais; g) garantir a aplicação do programa médico aos seus mergulhadores, bem como assegurar comunicações eficientes e meios para, em caso de acidente, prover o transporte rápido de médico qualificado para o local da operação; h) fornecer à equipe de mergulho as provisões, roupas de trabalho e equipamentos, inclusive os de proteção individual, necessários à condução segura das operações planejadas; i) assegurar que os equipamentos estejam em perfeitas condições de funcionamento e tenham os seus certificados de garantia dentro do prazo de validade; j) prover os meios para assegurar o cumprimento dos procedimentos normais e de emergência, necessários à segurança da operação de mergulho, bem como à integridade física das pessoas nela envolvida; l) fornecer, imediatamente, aos órgãos competentes, todas as informações a respeito das operações, equipamentos de mergulho e pessoal envolvidos, quando solicitadas; m) timbrar e assinar os livros de registro dos mergulhadores, referentes às operações de mergulho em que os mesmos tenham participado; n) guardar os Registros das Operações de Mergulho - ROM e outros julgados necessários, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua realização; o) providenciar, para as equipes, condições adequadas de alojamento, alimentação e transporte. 2.4 Das Obrigações do Comandante da Embarcação ou do Responsável pela Plataforma de Mergulho. 2.4.1 Será de responsabilidade do comandante da embarcação ou do responsável pela plataforma de mergulho: a) não permitir a realização de nenhuma atividade que possa oferecer perigo para os mergulhadores que tenham a embarcação como apoio, consultando o supervisor de mergulho sobre as que possam afetar a segurança da operação antes que os mergulhos tenham início; b) tornar disponível ao supervisor, quando solicitado por este, durante as operações de mergulho e em casos de emergência, todo equipamento, espaço ou facilidade para garantir
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU a integridade física dos mergulhadores; c) garantir que nenhuma manobra seja realizada e qualquer máquina ou equipamento pare de operar, se oferecerem perigo para os mergulhadores em operação; d) providenciar para que o supervisor de mergulho seja informado, antes do início da operação e a convenientes intervalos no curso da mesma, sobre as previsões meteorológicas para a área de operação; e) avisar as outras embarcações, nas imediações da realização da operação de mergulho, usando, para isso, sinalização, balizamento ou outros meios adequados e eficientes. 2.5 Das Obrigações do Supervisor de Mergulho. 2.5.1 Será de responsabilidade do supervisor de mergulho: a) assumir o controle direto da operação para a qual foi indicado; b) só permitir que a operação de mergulho seja conduzida dentro do prescrito no presente item; c) assinar o livro de registro de cada mergulhador participante da operação; d) não mergulhar durante a operação de mergulho, quando atuando como supervisor; e) só permitir que tomem parte na operação pessoas legalmente qualificadas e em condições para o trabalho; f) decidir com os outros supervisores, quando dois ou mais supervisores forem indicados para uma operação, os períodos da responsabilidade de cada um; g) efetuar e preservar os registros especificados no subitem 2.12; h) estabelecer, com o comandante da embarcação ou responsável pela plataforma de mergulho, as medidas necessárias ao bom andamento e à segurança da operação de mergulho, antes do seu início; i) requisitar a presença do médico qualificado no local da operação de mergulho, nos casos em que haja necessidade de tratamento médico especializado; j) não permitir a operação de mergulho se não houver, no local, os equipamentos normais e de emergência adequados e em quantidade suficiente para sua condução segura; l) comunicar ao empregador, dentro do menor prazo possível, todos os acidentes ou todas as situações de riscos, ocorridos durante a operação, inclusive as informações individuais encaminhadas pelos mergulhadores. 2.6 Dos Deveres dos Mergulhadores. 2.6.1 Será de responsabilidade do mergulhador: a) portar, obrigatoriamente, o seu Livro de Registro do Mergulhador - LRM; b) apresentar o LRM, sempre que solicitado pelo órgão competente, empregador, contratante ou supervisor; c) providenciar os registros referentes a todas as operações de mergulho em que tenha tomado parte, tão breve quanto possível, respondendo legalmente pelas anotações efetuadas; d) informar ao supervisor de mergulho se está fisicamente inapto ou se há qualquer outra razão pela qual não possa ser submetido a condição hiperbárica; e) guardar os seus LRM, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data do último registro; f) cumprir as regras de segurança e demais dispositivos deste item; g) comunicar ao supervisor as irregularidades observadas durante a operação de mergulho; h) apresentar-se para exame médico, quando determinado pelo empregador;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU i) assegurar-se, antes do início da operação, de que os equipamentos individuais fornecidos pelo empregador estejam em perfeitas condições de funcionamento. 2.7 Da Classificação dos Mergulhadores. 2.7.1 Os mergulhadores serão classificados em duas categorias: a) MR - mergulhadores habilitados, apenas, para operações de mergulho utilizando ar comprimido; b) MP - mergulhadores devidamente habilitados para operações de mergulho que exijam a utilização de mistura respiratória artificial. 2.8 Das Equipes de Mergulho. 2.8.1 A equipe básica para mergulho com “ar comprimido” até a profundidade de 50 (cinqüenta metros) e na ausência das condições perigosas definidas no inciso VIII do subitem 2.1 deverá ter a constituição abaixo especificada, desde que esteja prevista apenas descompressão na água: a) 1 supervisor; b) 1 mergulhador para a execução do trabalho; c) 1 mergulhador de reserva, pronto para intervir em caso de emergência; d) 1 auxiliar de superfície. 2.8.1.1 Em águas abrigadas, nas condições descritas no subitem 2.8.1, considerada a natureza do trabalho e, desde que a profundidade não exceda a 12,00m (doze metros) a equipe básica poderá ser reduzida de seu auxiliar de superfície. 2.8.2 Quando, em mergulhos nas condições estipuladas no subitem 2.8.1, estiver programada descompressão na câmara de superfície, a equipe básica será acrescida de 1 (um) mergulhador, que atuará como operador de câmara. 2.8.3 Na ocorrência de quaisquer das condições perigosas enumeradas no inciso VIII do subitem 2.1, as equipes descritas nos subitens 2.8.1 e 2.8.2 serão acrescidas de 1 (um) mergulhador, passando, respectivamente, a serem constituídas por 5 (cinco) e 6 (seis) homens. 2.8.4 Em toda operação de mergulho em que para a realização do trabalho for previsto o emprego simultâneo de 2 (dois) ou mais mergulhadores na água, deverá existir, no mínimo, 1(um) mergulhador de reserva para cada 2 (dois) submersos. 2.8.5 Em operação a mais de 50,00m (cinqüenta metros), ou quando for utilizado equipamento autônomo, serão sempre empregados, no mínimo, 2 (dois) mergulhadores submersos, de modo que um possa, em caso de necessidade, prestar assistência ao outro. 2.8.6 Nos mergulhos de intervenção, utilizando-se Misturas Respiratórias Artificiais - MRA, as equipes de mergulho terão a seguinte constituição: a) até a profundidade de 120,00m (cento e vinte metros): - 1 supervisor - 2 mergulhadores - 1 mergulhador encarregado da operação do sino - 1 mergulhador auxiliar - 1 mergulhador de reserva para atender a possíveis emergências
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU b) de 120,00m (cento e vinte metros) a 130,00m (cento e trinta metros): - todos os elementos acima e mais 1 (um) mergulhador encarregado da operação da câmara hiperbárica. 2.8.7 Nas operações com técnica de saturação deverá haver, no mínimo, 2 (dois) supervisores e 2 (dois) técnicos de saturação. 2.9 Exames Médicos. 2.9.1 É obrigatória a realização de exames médicos, dentro dos padrões estabelecidos neste subitem, para o exercício da atividade de mergulho, em nível profissional. 2.9.2 Os exames médicos serão divididos em duas categorias: a) exame pré-admissional para seleção de candidatos à atividade de mergulho; b) exame periódico para controle do pessoal em atividade de mergulho. 2.9.3 Os exames médicos só serão considerados válidos, habilitando o mergulhador para o exercício da atividade, quando realizados por médico qualificado. 2.9.4 Caberá, igualmente, ao médico qualificado, a condução dos testes de pressão e de tolerância de oxigênio. 2.9.5 Os exames deverão ser conduzidos de acordo com os padrões psicofísicos estabelecidos nos Anexos A e B. 2.9.6 O médico concluirá os seus laudos por uma das seguintes formas: a) apto para mergulho (integridade física e psíquica); b) incapaz temporariamente para mergulho (patologia transitória); c) incapaz definitivamente para mergulho (patologia permanente e/ou progressiva). 2.9.7 Os exames médicos dos mergulhadores serão realizados nas seguintes condições: a) por ocasião da admissão; b) a cada 6 seis meses, para todo o pessoal em efetiva atividade de mergulho; c) imediatamente, após acidente ocorrido no desempenho de atividade de mergulho ou moléstia grave; d) após o término de incapacidade temporária; e) em situações especiais, por solicitação do mergulhador ao empregador. 2.9.7.1 Os exames médicos a que se refere o subitem anterior, só terão validade quando realizados em território nacional. 2.9.8 Os exames complementares previstos nos Anexos A e B terão validade de 12 (doze) meses, ficando a critério do médico qualificado a solicitação, a qualquer tempo, de qualquer exame que julgar necessário. 2.10 Das Regras de Segurança do Mergulho. 2.10.1 É obrigatório o uso de comunicações verbais em todas as operações de mergulho realizadas em condições perigosas sendo que, em mergulhos com Misturas Respiratórias
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Artificiais - MRA, deverão ser incluídos instrumentos capazes de corrigir as distorções sonoras provocadas pelos gases na transmissão da voz. 2.10.2 Em mergulho a mais de 50,00m (cinqüenta metros) de profundidade, quando utilizando sino de mergulho ou câmara submersível de pressão atmosférica, é obrigatória a disponibilidade de intercomunicador, sem fio, que permita comunicações verbais, para utilização em caso de emergência. 2.10.3 Em todas as operações de mergulho, serão utilizados balizamento e sinalização adequados de acordo com o código internacional de sinais e outros meios julgados necessários à segurança. 2.10.4 A técnica de mergulho suprido pela superfície será sempre empregada, exceto em casos especiais onde as próprias condições de segurança indiquem ser mais apropriada a técnica de mergulho autônomo, sendo esta apoiada por uma embarcação miúda. 2.10.5 Os umbilicais ou linhas de vida serão sempre afixados a cintas adequadas e que possam suportar o peso do mergulhador e dos equipamentos. 2.10.6 A entrada e saída dos mergulhadores no meio líquido será sempre facilitada com o uso de cestas, convés ao nível de água ou escadas rígidas. 2.10.7 Os mergulhos com descompressão só deverão ser planejados para situações em que uma câmara de superfície, conforme especificada no subitem 2.11.20 e pronta para operar, possa ser alcançada em menos de 1(uma) hora, utilizado o meio de transporte disponível no local. 2.10.7.1 Caso a profundidade seja maior que 40,00m (quarenta metros) ou o tempo de descompressão maior que 20 (vinte) minutos, é obrigatória a presença no local do mergulho de uma câmara de superfície de conformidade com o subitem 2.11.20. 2.10.8 Sempre que for necessário pressurizar ou descomprimir um mergulhador, um segundo homem deverá acompanhá-lo no interior da câmara. 2.10.9 O uso de câmaras de compartimento único só será permitido, em emergência, para transporte de acidentado, até o local onde houver instalada uma câmara de duplo compartimento. 2.10.10 Nas operações de mergulho em que for obrigatória a utilização de câmara de superfície, só poderá ser iniciado o segundo mergulho após o término do período de observação do mergulho anterior, a menos que haja no local, em disponibilidade, uma segunda câmara e pessoal suficiente para operá-la. 2.10.11 Durante o período de observação, as câmaras de superfície deverão estar desocupadas e prontas para utilização, de modo a atender a uma possível necessidade de recompressão do mergulhador. 2.10.11.1 Durante o período de observação, o supervisor e demais integrantes da equipe, necessários para conduzir uma recompressão, não deverão afastar-se do local.
  • 417.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2.10.12 Durante o período de observação não será permitido aos mergulhadores: a) realizar outro mergulho, exceto utilizando as tabelas apropriadas para mergulhos sucessivos; b) realizar vôos a mais de 600 (seiscentos) metros; c) realizar esforços físicos excessivos; d) afastar-se do local da câmara, caso o mergulho tenha se realizado com a utilização de misturas respiratórias artificiais. 2.10.13 Nas operações de mergulho discriminadas neste subitem deve ser observado o seguinte: a) mergulho com equipamento autônomo a ar comprimido: profundidade máxima igual a 40m (quarenta) metros; b) mergulho com equipamento a ar comprido suprido pela superfície: profundidade máxima igual a 50m (cinqüenta) metros; c) mergulho sem apoio de sino aberto: profundidade máxima igual a 50m (cinqüenta) metros; d) mergulho de intervenção com mistura respiratória artificial (MRA) e apoiado por sino aberto: profundidade máxima igual a 90m (noventa) metros; e) mergulho de intervenção com mistura respiratória artificial (MRA) e apoiado por sino de mergulho: profundidade máxima igual a 130m (cento e trinta) metros. 2.10.13.1 Nas profundidades de 120 (cento e vinte) metros a 130m (cento e trinta) metros só poderão ser realizados mergulhos utilizando equipamentos e equipes que permitam a técnica de saturação. 2.10.13.2 As operações de mergulho, em profundidade superior a 130m (cento e trinta) metros, só poderão ser realizadas quando utilizando técnicas de saturação. 2.10.13.3 Em profundidade superior a 90m (noventa) metros, qualquer operação de mergulho só deverá ser realizada com sino de mergulho em conjunto com câmara de superfície adotada de todos acessórios e equipamentos auxiliares, ficando a profundidade limitada à pressão máxima de trabalho dessa câmara. 2.10.13.4 O tempo máximo submerso diário, em mergulhos utilizando ar comprimido, não deverá ser superior a 4 (quatro) horas, respeitando-se, ainda, os seguintes limites: a) Mergulho com Equipamento Autônomo: o tempo de fundo deverá ser mantido dentro dos limites de mergulho sem descompressão, definidos nas tabelas em anexo; b) Mergulho com Equipamento Suprido da Superfície: o tempo de fundo deverá ser inferior aos limites definidos nas tabelas de mergulhos excepcionais em anexo. 2.10.13.5 Utilizando mistura respiratória artificial (MRA) em mergulho de intervenção com sino aberto, o tempo de permanência do mergulhador na água não poderá exceder a 160 minutos. 2.10.13.6 Utilizando mistura respiratória artificial (MRA) em mergulho de intervenção com sino de mergulho, o tempo de fundo não poderá exceder de: a) 90 minutos, para mergulhos até 90 metros; b) 60 minutos, para mergulhos entre 90 a 120 metros de profundidade; c) 30 minutos, para mergulhos entre 120 a 130 metros de profundidade. 2.10.13.7 Utilizando a técnica de saturação, o período máximo submerso para cada
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU mergulhador, incluída a permanência no interior do sino, não poderá exceder de 8 horas em cada período de 24 horas. 2.10.13.8 Utilizando a técnica de saturação, o período máximo de permanência sob pressão será de 28 dias e o intervalo mínimo entre duas saturações será igual ao tempo de saturação, não podendo este intervalo ser inferior a 14 dias. O tempo total de permanência sob saturação num período de 12 meses consecutivos não poderá ser superior a 120 dias. 2.10.14 Em mergulho a mais de 150 metros de profundidade, a mistura respiratória artificial (MRA) deverá ser devidamente aquecida para suprimento ao mergulhador. 2.10.15 Só será permitido realizar mergulhos a partir de embarcações não-fundeadas, quando o supervisor de mergulho julgar seguro este procedimento e medidas adequadas forem tomadas para resguardar a integridade física do mergulhador protegendo-o contra os sistemas de propulsão, fluxo de água e possíveis obstáculos. 2.10.15.1 Estes mergulhos só serão permitidos se realizados à luz do dia, exceto quando a partir de embarcação de posicionamento dinâmico aprovada pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), para esse tipo de operação. 2.10.16 Qualquer equipamento elétrico utilizado em submersão deverá ser dotado de dispositivo de segurança que impeça a presença de tensões ou correntes elevadas, que possam ameaçar a integridade física do mergulhador, em caso de mau funcionamento. 2.10.17 O supervisor de mergulho não poderá manter nenhum mergulhador submerso ou sob condição hiperbárica contra a sua vontade, exceto quando for necessária a complementação de uma descompressão ou em caso de tratamento hiperbárico. 2.10.17.1 O mergulhador que se recusar a iniciar o mergulho ou permanecer sob condição hiperbárica, sem motivos justificáveis, será passível de sanções de conformidade com a legislação pertinente. 2.10.18 Qualquer operação de mergulho deverá ser interrompida ou cancelada pelo supervisor de mergulho, quando as condições de segurança não permitirem a execução ou continuidade do trabalho. 2.10.19 A distância percorrida pelo mergulhador entre o sino de mergulho e o local de efetivo trabalho só poderá exceder a 33 metros em situações especiais, se atendidas as seguintes exigências: a) não houver outra alternativa para a realização da operação de mergulho sem a utilização desse excesso. Neste caso, será o Contratante o responsável pela determinação do uso de umbilical para atender a distância superior a 33 metros, ouvidos o supervisor de mergulho e o comandante ou responsável pela plataforma de mergulho. b) a operação de mergulho for realizada à luz do dia; c) o percurso entre o sino de mergulho e o local de efetivo trabalho submerso for previamente inspecionado por uma câmara de TV submarina; d) for estendido um cabo-guia entre o sino de mergulho e o local de trabalho submerso por um veículo de controle remoto ou pelo primeiro mergulhador; e) a distância percorrida pelo mergulhador não exceder a 60 metros;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU f) forem utilizadas garrafas de emergência suficientes para garantir o retorno do mergulhador ao sino de mergulho, tomando-se como base de consumo respiratório 60 litros/minuto, na profundidade considerada, com autonomia de 3 (três) minutos; g) for utilizado um sistema com, no mínimo, 2 alternativas de fornecimento de gás, aquecimento e comunicações; h) for utilizado umbilical de flutuabilidade neutra. 2.10.19.1 Caso as condições de visibilidade não permitam a completa visão do trajeto do mergulhador por uma câmara de TV fixa, será obrigatório o uso de câmara instalada em veículo autopropulsável com controle remoto. 2.10.19.2 Os mergulhadores, para utilizarem umbilical para distâncias superiores a 33 (trinta e três) metros deverão receber treinamento prévio de resgate e retorno ao sino em situação de emergência, devidamente registrado no Livro Registro do Mergulhador (LRM). 2.10.20 Nenhuma operação de mergulho poderá ser realizada sem ter havido uma revisão no sistema e equipamento com antecedência não-superior a 12 (doze) horas. 2.10.21 Todos os integrantes das equipes de mergulho, especialmente os supervisores, deverão tomar as devidas precauções, relativas à segurança das operações, no tocante ao planejamento, preparação, execução e procedimentos de emergência, conforme discriminado a seguir: I - Quanto ao Planejamento: a) condições meteorológicas; b) condições de mar; c) movimentação de embarcações; d) perigos submarinos, incluindo ralos, bombas de sucção ou locais onde a diferença de pressão hidrostática possa criar uma situação de perigo para os mergulhadores; e) profundidade e tipo de operação a ser executada; f) adequação dos equipamentos; g) disponibilidade e qualificação do pessoal; h) exposição a quedas da pressão atmosférica causadas por transporte aéreo, após o mergulho; i) operações de mergulho simultâneas. II - Quanto à Preparação: a) obtenção, junto aos responsáveis, pela condução de quaisquer atividades que, na área, possam interferir com a operação, de informações que possam interessar à sua segurança; b) seleção dos equipamentos e misturas respiratórias; c) verificação dos sistemas e equipamentos; d) distribuição das tarefas entre os membros da equipe; e) habilitação dos mergulhadores para a realização do trabalho; f) procedimentos de sinalização; g) precauções contra possíveis perigos no local de trabalho. III - Quanto à Execução: a) responsabilidade de todo o pessoal envolvido;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU b) uso correto dos equipamentos individuais; c) suprimento e composição adequada das misturas respiratórias; d) locais de onde poderá ser conduzida a operação; e) operações relacionadas com câmaras de compressão submersíveis; f) identificação e características dos locais de trabalho; g) utilização de ferramentas e outros equipamentos pelos mergulhadores; h) limites de profundidade e tempo de trabalho; i) descida, subida e resgate da câmara de compressão submersível e dos mergulhadores; j) tabelas de descompressão, inclusive as de tratamento e de correção; l) controle das alterações das condições iniciais; m)período de observação; n) manutenção dos registros de mergulho. IV - Quanto aos Procedimentos de Emergência: a) sinalização; b) assistência na água e na superfície; c) disponibilidade de câmara de superfície ou terapêutica; d) primeiros socorros; e) assistência médica especializada; f) comunicação e transporte para os serviços e equipamentos de emergência; g) eventual necessidade de evacuação dos locais de trabalho; h) suprimentos diversos para atender às emergências. 2.11 Dos equipamentos de mergulho. 2.11.1 Os sistemas e equipamentos deverão ser instalados em local adequado, de forma a não prejudicar as condições de segurança das operações. 2.11.2 Os equipamentos de mergulho utilizados nas operações de mergulho deverão possuir certificado de aprovação fornecido ou homologado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC). 2.11.3 Os vasos de pressão deverão apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis: a) limites máximos de trabalho e segurança; b) nome da entidade que o tenha aprovado; c) prazo de validade do certificado; d) data do último teste de ruptura. 2.11.4 O certificado referido no subitem 2.11.2 não terá validade se: a) qualquer alteração ou reparo tiver sido efetuado no sistema ou equipamento de forma a alterar suas características originais; b) vencidos os períodos estabelecidos no quadro abaixo para os testes de vazamento e testes de ruptura. Testes Equipamentos De Vazamento De Ruptura Câmaras Hiperbáricas 2 anos 5 anos Reservatório de 5 anos 5 anos
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Gases não Submerso Reservatório de Gases Submerso 2 anos 5 anos Equipamentos com pressão de trabalho superior a 500 mbar 2 anos 2 anos 2.11.5 A pressão do teste de ruptura dos equipamentos deverá ser igual a 1,5 vezes a pressão máxima de trabalho para a qual foram projetados. 2.11.6 Preferencialmente, serão utilizados testes hidrostáticos, contudo, em caso de impossibilidade, poderão ser realizados testes pneumáticos, quando suficientes precauções forem tomadas para a segurança das pessoas, no caso de falha estrutural do equipamento. 2.11.7 Os sistemas e equipamentos deverão incluir um meio de fornecer aos mergulhadores mistura respiratória adequada (incluindo um suprimento de reserva para o caso de uma emergência ou para uma recompressão terapêutica) em volume, temperatura e pressão capazes de permitir esforço físico vigoroso e prolongado durante a operação. 2.11.8 Todos os equipamentos que funcionem com reciclagem de mistura respiratória deverão ser previamente certificados por uma entidade reconhecida e aprovada pela Diretoria de Portos e Costas - DPC, quanto à sua capacidade de fornecer misturas respiratórias nos padrões exigidos e em quantidade suficiente. 2.11.9 Todos os compressores de misturas respiratórias, especialmente os de ar, deverão ser instalados de maneira que não exista o risco de que aspirem gases da descarga do seu próprio motor ou de ambientes onde exista qualquer possibilidade de contaminação (praças de máquinas, porões, etc.). 2.11.10 Todos os reservatórios de gases deverão ter dispositivos de segurança que operem à pressão máxima de trabalho. 2.11.11 Os gases ou misturas respiratórias, fornecidos em reservatórios, para as operações de mergulho, só poderão ser utilizados se acompanhados das seguintes especificações: a) percentual dos elementos constituintes; b) grau de pureza; c) tipo de análise realizada; d) nome e assinatura do responsável pela análise 2.11.12 As Misturas Respiratórias Artificiais deverão ser analisadas no local das operações, quanto aos seus percentuais de oxigênio, e ter, indelevelmente, marcados os seus reservatórios, de forma legível, com o nome e a composição de seu conteúdo. 2.11.13 A equipe de mergulho deverá ter, sempre, condições de analisar, no local da operação, as Misturas Respiratórias Artificiais empregadas, quanto ao percentual de: a) oxigênio; b) gás carbônico; c) monóxido de carbono.
  • 422.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2.11.14 Só poderá ser realizada uma operação de mergulho se houver disponível, no local, uma quantidade de gases, no mínimo, igual a 3 (três) vezes a necessária à pressurização das câmaras hiperbáricas, na pressão da profundidade máxima de trabalho, durante uma operação normal. 2.11.14.1 Nos equipamentos que dispuserem de sistema de reciclagem, a quantidade de gases poderá ser apenas 2/3 (dois terços) da exigida no subitem 2.11.14. 2.11.15 Todos os indicadores de pressão, profundidade ou equivalente, deverão ser construídos de forma a não serem afetados pelas condições ambientes, exceto aqueles projetados para tal. 2.11.16 Todos os instrumentos de controle, indicadores e outros acessórios deverão ser indelével e legivelmente marcados, em língua portuguesa, quanto à sua função. 2.11.17 Todos os sistemas e equipamentos deverão ter manutenção permanente de forma a assegurar seu funcionamento perfeito, quando em utilização. 2.11.18 Os sistemas e equipamentos de mergulho deverão possuir: a) umbilical, exceto quando for utilizada a técnica de mergulho autônomo; b) linha de vida, exceto quando: I. a natureza das operações apresentar inconvenientes ao seu uso, sendo, neste caso, utilizado um sistema alternativo para manter a segurança dos mergulhadores; II. a profundidade de trabalho for inferior a 30,00m (trinta metros) e um dos mergulhadores submersos já a estiver usando. c) nas operações utilizando sino de mergulho, meios de registrar em fita magnética todas as intercomunicações efetuadas durante a pressurização, desde o seu início, até o retorno dos mergulhadores à superfície ou a entrada dos mesmos numa câmara de superfície em condições normais; d) sistema de intercomunicação, entre os mergulhadores e o supervisor da operação, em trabalhos em profundidades superiores a 30,00m (trinta metros), exceto quando a técnica empregada seja a de mergulho autônomo. e) profundímetro, que permita leitura na superfície, em operações em profundidades superiores a 12 (doze) metros, exceto quando utilizado equipamento autônomo; f) sistema e equipamento para permitir, com segurança, a entrada e saída dos mergulhadores da água; g) sistema de iluminação, normal e de emergência que durante o mergulho noturno seja capaz de iluminar adequadamente o local de controle e a superfície da água, exceto quando a natureza das operações contra-indicarem seu uso; h) equipamento individual, de uso obrigatório, composto de: I. roupa apropriada para cada tipo de mergulho; II. suprimento de mistura respiratória de reserva, para o caso de emergência, a partir de 20 (vinte) metros de profundidade; III. relógio, quando em mergulhos autônomos; IV. faca; V. controle de flutuabilidade individual, para trabalhos em profundidade maior do que 12 (doze) metros ou em condições perigosas, exceto em profundidades superiores a 50 (cinqüenta) metros; VI. luvas de proteção, exceto quando as condições não impuserem seu uso; VII. tabelas de descompressão impermeabilizadas, de modo a permitir sua utilização em
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU operações de mergulho com equipamentos autônomos; VIII. colete inflável de mergulho, profundímetro, tubo respirador, máscara, nadadeiras e lastro adequado, quando a técnica empregada for de mergulho autônomo; IX. lanterna, para mergulhos noturnos ou em locais escuros. 2.11.19 Todas as câmaras hiperbáricas deverão: a) ser construídas: I. com vigias que permitam que todos os seus ocupantes sejam perfeitamente visíveis do exterior; II. de forma que todas as escotilhas assegurem a manutenção da pressão interna desejada; III. de forma que todas as redes que atravessem seu corpo disponham, interna e externamente próximo ao ponto de penetração, de válvulas ou outros dispositivos convenientes à segurança; IV. dispondo, em cada compartimento, de válvulas de alívio de pressão interna máxima do trabalho, capazes de serem operadas do exterior; V. com isolamento térmico apropriado, de forma a proteger seus ocupantes, quando utilizadas misturas respiratórias artificiais; VI. de modo a minimizar os riscos de incêndio interno e externo; VII. de modo a minimizar o ruído interno. b) ser equipadas: I. com dispositivo de segurança para impedir sucção nas extremidades internas das redes, que possam permitir sua despressurização; II. de modo que a pressão em seus compartimentos possa ser controlada interna e externamente; III. com indicadores da profundidade correspondente à pressão interna, no seu interior e no local de controle na superfície; IV. com estojo de primeiros socorros, contendo medicamentos adequados para o tratamento de acidentes típicos e as instruções para sua aplicação, na ausência do médico; V. com sistema de iluminação normal e de emergência, em todos os seus compartimentos; VI. com ferramentas adequadas para atender a uma possível emergência; VII. com tabelas de descompressão adequadas, bem como regras para procedimentos em emergência; VIII. nos mergulhos com misturas respiratórias artificiais, com analisador da pressão parcial ou de percentagem de oxigênio; IX. nos mergulhos com misturas respiratórias artificiais, com equipamento automático que registre, gráfica e cronologicamente, as variações da pressão interna, desde o início da pressurização até o término da descompressão ou tratamento hiperbárico. 2.11.20 Todas as câmaras de superfície deverão: a) ser construídas: I. com, no mínimo, 2 (dois) compartimentos estanques, pressurizáveis independentemente; II. de modo a ter espaço suficiente, em um dos compartimentos, para permitir que dois adultos permaneçam deitados, com relativo conforto; III. de modo a ter um diâmetro interno mínimo de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros), exceto aquelas já em uso no País, na data da publicação deste Anexo; IV. de modo a ter um diâmetro mínimo de 2 (dois) metros, quando empregadas em operações de duração superior a 12 (doze) horas, exceto aquelas já em uso no País, na
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU data da publicação deste Anexo; V. com compartimentos próprios que permitam a transferência, sob pressão, do exterior para o interior e vice-versa, de medicamentos, alimentos e equipamentos necessários. b) ser equipadas: I. em cada compartimento, com recursos de combate a incêndio adequados; II. com sistema capaz de fornecer a seus ocupantes oxigenoterapia hiperbárica, através de máscaras faciais, havendo exaustão direta para o exterior quando forem utilizadas Misturas Respiratórias Artificiais como atmosfera ambiente; III. quando utilizadas em operações que exijam ocupação por período superior a 12 (doze) horas: A) com sistema de controle de temperatura e umidade relativa do meio ambiente; B) com sistema sanitário completo, incluindo vaso, chuveiro e lavatório com água quente e fria. IV. com flange padronizado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), que permita o seu acoplamento em emergência, a diferentes sinos de mergulho, quando prevista a utilização destes sinos. 2.11.20.1 Nos mergulhos com ar comprimido, quando a descompressão não exceder a 2 (duas) horas, ou nos casos em que seja necessário o tratamento hiperbárico, será permitida a utilização de câmaras com diâmetro mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros). 2.11.20.2 Ficam dispensados das exigências dos subitens 2.11.19 e 2.11.20 as câmaras destinadas, exclusivamente, a transporte em condições de emergência. 2.11.21 Todos os sinos do mergulho deverão: a) ser construídos: I. com escotilha de fácil acesso para a entrada e saída dos mergulhadores; II. com escotilha de acoplamento que permita, facilmente, a transferência dos mergulhadores sob pressão para a câmara de superfície e vice-versa; III. com sistema próprio de controle da sua flutuabilidade, acionável internamente, sob qualquer condição de pressão, e com dispositivos de segurança que evitem seu acionamento acidental; IV.com dispositivo de segurança que não permita que as redes e manômetros de oxigênio, no seu interior, sejam submetidos a pressões com uma diferença de mais de 8 (oito) bares acima da pressão interna ambiente. b) ser equipadas: I. com flange padronizado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), que permita o seu acoplamento em emergência, a qualquer câmara de superfície; II. com um sistema de içamento principal e outro secundário, capazes de içar o sino até a superfície da água; III. com recursos que os mantenham em posição adequada, evitando, tanto quanto possível, movimentos laterais, verticais ou rotacionais excessivos; IV. com umbilical, no qual esteja incorporada uma linha de suprimento, independente da principal, capaz de controlar a pressurização e descompressão a partir da superfície; V. com indicadores da profundidade externa; VI. com sistema de proteção térmica e com suprimento externo de reserva de oxigênio, que permita a sobrevivência autônoma de seus ocupantes por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) horas; VII. com reserva de Mistura Respiratória Artificial, para ser utilizada exclusivamente em
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU casos de emergência; VIII. com analisador da pressão parcial de gás carbônico; IX. com equipamento apropriado para permitir que um mergulhador inconsciente seja içado para o seu interior pelo mergulhador que ali permanece; X. com dispositivo que permita sua fácil localização, para resgate, em caso de emergência. 2.12 Dos Registros das Operações de Mergulho. 2.12.2 No Registro das Operações de Mergulho - ROM, deve constar: a) o nome do contratante da operação de mergulho; b) o período de realização da operação; c) o nome ou outra designação da plataforma de mergulho, sua localização e o nome do seu comandante ou responsável; d) o nome do supervisor de mergulho e o período da operação na qual ele atua desempenhando aquela função; e) o nome dos demais componentes da equipe de mergulho e outras pessoas operando qualquer sistema ou equipamento, discriminando suas respectivas tarefas; f) os arranjos para atender a possíveis emergências; g) os procedimentos seguidos no curso da operação de mergulho incluindo a tabela de descompressão utilizada; h) a máxima profundidade alcançada por cada mergulhador no decurso da operação; i) para cada mergulhador, com relação a cada mergulho realizado, a hora em que deixa a superfície e seu tempo de fundo; j) o tipo de equipamento de respiração e a mistura utilizada; l) a natureza da operação de mergulho; m) qualquer tipo de acidente ou lesão sofrida pelos mergulhadores, bem como a ocorrência de doença descompressiva ou outros males; n) particularidades de qualquer emergência ocorrida durante a operação de mergulho e as ações desenvolvidas; o) qualquer avaria verificada no equipamento utilizado na operação de mergulho; p) particularidades de qualquer fator ambiental que possa afetar a operação; q) qualquer outro elemento de importância para a segurança ou a integridade física das pessoas envolvidas na operação. 2.12.1.1 Os registros das intercomunicações só poderão ser destruídos 48 (quarenta e oito) horas após o término da operação de mergulho e caso não tenha havido nenhum acidente, situação de risco ou particularidade relevante, que, nestes casos, serão registradas no ROM. 2.12.2 O Livro de Registro do Mergulhador (LRM) será aprovado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), devendo dele constar, além dos dados pessoais do mergulhador e do registro dos exames médicos periódicos: a) o nome e endereço do empregador; b) a data; c) o nome ou outra designação da embarcação ou plataforma de mergulho de onde é conduzida a operação de mergulho e sua localização; d) o nome do supervisor de mergulho; e) a máxima profundidade atingida em cada mergulho; f) para cada mergulho, a hora em que deixou e chegou à superfície e o respectivo tempo de fundo;
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU g) quando o mergulho incluir um tempo numa câmara hiperbárica, detalhes de qualquer tempo dispendido fora da câmara, a uma pressão diferente; h) o tipo de equipamento empregado e, quando for o caso, a composição da Mistura Respiratória Artificial utilizada; i) o trabalho realizado em cada mergulho, mencionando o ferramental utilizado; j) as tabelas de descompressão seguidas em cada mergulho; l) qualquer tipo de acidente ou lesão sofrida, bem como a ocorrência de doença descompressiva ou outros males; m)qualquer outro elemento de importância para sua saúde ou integridade física. 2.13 Das Tabelas de Descompressão e Tratamento. 2.13.1 As tabelas empregadas em todas as operações de mergulho onde o ar comprimido seja utilizado como suprimento respiratório, inclusive as de tratamento, serão as constantes do Anexo C. 2.13.1.1 Outras tabelas poderão ser empregadas, desde que devidamente homologadas pela Diretoria de Portos e Costas - DPC. 2.13.2 As tabelas referentes à utilização de Misturas Respiratórias Artificiais só poderão ser aplicadas quando homologadas pela Diretoria de Portos e Costas (DPC). 2.14 Das Disposições Gerais. 2.14.1 O trabalho submerso ou sob pressão somente será permitido a trabalhadores com idade mínima de 18 (dezoito) anos. 2.14.2 A atividade de mergulho é considerada como atividade insalubre em grau máximo. 2.14.3 O descumprimento ao disposto no item 2 - Trabalhos Submersos caracterizará o grave e iminente risco para os fins e efeitos previstos na NR-3. ANEXO “A” PADRÕES PSICOFÍSICOS PARA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS À ATIVIDADE DE MERGULHO I - IDADE O trabalho submerso ou sob pressão somente será permitido a trabalhadores com idade mínima de 18 (dezoito) anos. II - ANAMNESE Inabilita o candidato à atividade de mergulho a ocorrência ou constatação de patologias referentes a: epilepsia, meningite, tuberculose, asma e qualquer doença pulmonar crônica; sinusites crônicas ou repetidas; otite média e otite externa crônica; doença incapacitante do aparelho locomotor; distúrbios gastrointestinais crônicos ou repetidos; alcoolismo crônico e sífilis (salvo quando convenientemente tratada e sem a persistência de nenhum sintoma conseqüente); outras a critério médico.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU III - EXAME MÉDICO 1. BIOMETRIA Peso: os candidatos à atividade de mergulho serão selecionados de acordo com o seu biotipo e tendência a obesidade futura. Poderão ser inabilitados aqueles que apresentarem variação para mais de 10 (dez) por cento em peso, das tabelas-padrão de idade-altura-peso, a critério médico. 2. APARELHO CIRCULATÓRIO A integridade do aparelho circulatório será verificada pelo exame clínico, radiológico e eletrocardiográfico; a pressão arterial sistólica não deverá exceder a 145 mm/Hg e a diastólica a 90mm/Hg, sem nenhuma repercussão hemodinâmica. As perturbações da circulação venosa periférica (varizes e hemorróidas) acarretam a inaptidão. 3. APARELHO RESPIRATÓRIO Será verificada a integridade clínica e radiológica do aparelho respiratório: a) Integridade anatômica da caixa torácica; b) Atenção especial deve ser dada à possibilidade de tuberculose e outras doenças pulmonares pelo emprego de telerradiografia e reação tuberculínica, quando indicada: c) Doença pulmonar ou outra qualquer condição mórbida que dificulte a ventilação pulmonar deve ser causa de inaptidão; d) Incapacitam os candidatos doenças inflamatórias crônicas, tais como: tuberculose, histoplasmose, bronquiectasia, asma brônquica, enfisema, pneumotórax, paquipleuriz e seqüela de processo cirúrgico torácico. 4. APARELHO DIGESTIVO Será verificada a integridade anatômica e funcional do aparelho digestivo e de seus anexos: a) candidatos com manifestação de colite, úlcera péptica, prisão de ventre, diarréia crônica, perfuração do trato gastrointestinal ou hemorragia digestiva serão inabilitados; b) dentes: os candidatos devem possuir número suficiente de dentes, naturais ou artificiais e boa oclusão, que assegurem mastigação satisfatória. Doenças da cavidade oral, dentes cariados ou comprometidos por focos de infecção podem também ser causas de inaptidão. As próteses deverão ser fixas, de preferência. Próteses removíveis, tipo de grampos, poderão ser aceitas desde que não interfiram com o uso efetivo dos equipamentos autônomos (válvula reguladora, respirador) e dependentes (tipo narguilé). Os candidatos, quando portadores desse tipo de prótese, devem ser orientados para removê-la quando em atividades de mergulho. 5. APARELHO GÊNITO-URINÁRIO As doenças geniturinárias, crônicas ou recorrentes, bem como as doenças venéreas, ativas ou repetidas, inabilitam o candidato. 6. SISTEMA ENDÓCRINO As perturbações do metabolismo, da nutrição ou das funções endócrinas são incapacitantes. IV - EXAME OFTALMO-OTORRINO-LARINGOLÓGICO a) Deve ser verificada a ausência de doenças agudas ou crônicas em ambos os olhos; b) Acuidade visual: é exigido 20/30 de visão em ambos os olhos corrigível para 20/20; c) Senso cromático: são incapacitantes as discromatopsias de grau acentuado; d) A audição deve ser normal em ambos os ouvidos. Doenças agudas ou crônicas do conduto
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU auditivo externo, da membrana timpânica, do ouvido médio ou interno, inabilitam o candidato. As trompas de Eustáquio deverão estar, obrigatoriamente, permeáveis e livres para equilíbrio da pressão, durante as variações barométricas nos mergulhos; e) As obstruções à respiração e as sinusites crônicas são causas de inabilitação. As amígdalas com inflamações crônicas, bem como todos os obstáculos nasofaringeanos que dificultam a ventilação adequada, devem inabilitar os candidatos. V - EXAME NEURO-PSIQUIÁTRICO Será verificada a integridade anatômica e funcional do sistema nervoso: a) a natureza especial do trabalho de mergulho requer avaliação cuidadosa dos ajustamentos nos planos emocional, social e intelectual dos candidatos; b) história pregressa de distúrbios neuropsíquicos ou de moléstia orgânica do sistema nervoso, epilepsia, ou pós-traumática, inabilitam os candidatos; c) tendências neuróticas, imaturidade ou instabilidade emocional, manifestações anti-sociais, desajustamentos ou inadaptações inabilitam os candidatos. VI - EXAMES COMPLEMENTARES Serão exigidos os seguintes exames complementares: 1. Telerradiografia do tórax (AP); 2. Eletrocardiograma basal; 3. Eletroencefalograma; 4. Urina: elementos anormais e sedimentoscopia; 5. Fezes: protozooscopia e ovohelmintoscopia; 6. Sangue: sorologia para lues, dosagem de glicose, hemograma completo, grupo sangüíneo e fator Rh; 7. Radiografia das articulações escapuloumerais, coxofemorais e dos joelhos (AP); 8. Audiometria. VII - TESTES DE PRESSÃO Todos os candidatos devem ser submetidos à pressão de 6 ATA na câmara de recompressão, para verificar a capacidade de equilibrar a pressão no ouvido médio e seios da face. Qualquer sinal de claustrofobia, bem como apresentação de suscetibilidade individual à narcose pelo nitrogênio, será motivo de inabilitação do candidato. VIII - TESTE DE TOLERÂNCIA AO OXIGÊNIO Deverá ser realizado o teste de tolerância ao oxigênio, que consiste em fazer o candidato respirar oxigênio puro sob pressão (2,8 ATA) num período de 30 (trinta) minutos, na câmara de recompressão. Qualquer sinal ou sintoma de intoxicação pelo oxigênio, será motivo de inabilitação. IX - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA Todos os candidatos devem ser submetidos ao "Teste de Ruffier" (ou similar) que consiste em: 30 (trinta) agachamentos em 45 (quarenta e cinco) segundos e tomadas de freqüência do pulso: P1 - Pulso do mergulhador em repouso; P2 - Pulso imediatamente após o esforço; P3 - Pulso após 1 (um) minuto de repouso. Índice de Ruffier (IR) = (P1+P2+P3) - 200 10
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU O "Índice de Ruffier" deverá ser abaixo de 10 (dez). ANEXO “B” PADRÕES PSICOFÍSICOS PARA CONTROLE DO PESSOAL EM ATIVIDADE DE MERGULHO Os critérios psicofísicos para controle do pessoal em atividade de mergulho são os mesmos prescritos no Anexo A, com as seguintes modificações: I - IDADE Todos os mergulhadores que permaneçam em atividade deverão ser submetidos a exames médicos periódicos. II - ANAMNESE A história de qualquer doença constatada após a última inspeção será meticulosamente averiguada, principalmente as doenças neuropsiquiátricas, otorrinolaringológicas, pulmonares e cardíacas, advindas ou não de acidentes de mergulho. III - EXAME MÉDICO 1. BIOMETRIA Mesmo critério do Anexo A. 2. APARELHO CIRCULATÓRIO a) a evidência de lesão orgânica ou de distúrbio funcional do coração será causa de inaptidão; b) as pressões sistólica e diastólica não devem exceder 150 e 95 mm/Hg, respectivamente. 3. APARELHO RESPIRATÓRIO Qualquer lesão pulmonar, advinda ou não de um acidente de mergulho, é incapacitante. 4. APARELHO DIGESTIVO Mesmos critérios constantes do Anexo A 5. APARELHO GÊNITO-URINÁRIO Mesmos critérios constantes do Anexo A 6. SISTEMA ENDÓCRINO As perturbações do metabolismo, da nutrição ou das funções endócrinas acarretam uma incapacidade temporária; a diabetes caracterizada é motivo de inaptidão. IV - EXAME OFTALMO-OTORRINO-LARINGOLÓGICO Os Mesmos critérios do Anexo A com a seguinte alteração: acuidade visual: 20/40 de visão em ambos os olhos, corrigível para 20/20. V - EXAME NEURO-PSIQUIÁTRICO Os mesmos critérios do Anexo A. Dar atenção a um passado de embolia traumática pelo ar ou doença descompressiva, forma neurológica, que tenha deixado seqüelas neuropsiquiátricas.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU VI - EXAMES COMPLEMENTARES 1. Telerradiografia do tórax (AP); 2. Urina: elementos normais e sedimentoscopia; 3. Fezes: protozooscopia e ovohelmintoscopia; 4. Sangue: sorologia para lues, hemograma completo, glicose; 5. ECG basal; 6. Audiometria, caso julgar necessário; 7. Radiografia das articulações escapuloumerais, coxofemorais e dos joelhos, caso julgar necessário; 8. Quaisquer outros exames (ex. ecocardiograma, cicloergometria, etc.) poderão ser solicitados a critério do médico responsável pelo exame de saúde do mergulhador. ANEXO “C” TABELAS DE DESCOMPRESSÃO 1 - Definições dos Termos 1.1 - PROFUNDIDADE - significa a profundidade máxima, medida em metros, atingida pelo mergulhador durante o mergulho. 1.2 - TEMPO DE FUNDO - é o tempo total corrido desde o início do mergulho, quando se deixa a superfície, até o início da subida quando termina o mergulho, medido em minutos. 1.3 - TEMPO PARA PRIMEIRA PARADA - é o tempo decorrido desde quando o mergulhador deixa a profundidade máxima até atingir a profundidade da primeira parada, considerando uma velocidade de subida de 18 (dezoito) metros por minuto. 1.4 - PARADA PARA DESCOMPRESSÃO - é a profundidade específica na qual o mergulhador deverá permanecer por um tempo determinado para eliminar os gases inertes dos tecidos do seu organismo. 1.5 - MERGULHO SIMPLES - é qualquer mergulho realizado após um período de tempo maior que 12 (doze) horas de outro mergulho. 1.6 - NITROGÊNIO RESIDUAL - é o gás nitrogênio que ainda permanece nos tecidos do mergulhador após o mesmo ter chegado à superfície. 1.7 - TEMPO DE NITROGÊNIO RESIDUAL - é a quantidade de tempo em minutos que precisa ser adicionado ao tempo de fundo de um mergulho repetitivo para compensar o nitrogênio residual de um mergulho prévio. 1.8 - MERGULHO REPETITIVO - é qualquer mergulho realizado antes de decorridas 12 (doze) horas do término de outro. 1.9 - DESIGNAÇÃO DO GRUPO REPETITIVO - é a letra a qual relaciona diretamente o total de nitrogênio residual de um mergulho com outro a ser realizado num período de tempo menor que 12 (doze) horas.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 1.10 - MERGULHO REPETITIVO SIMPLES - é um mergulho no qual o tempo de fundo usado para selecionar a tabela de descompressão é a soma do tempo de nitrogênio residual mais o tempo de fundo do mergulho posterior. - MERGULHO EXCEPCIONAL - é um mergulho cujo fator tempo de fundo/profundidade não permite a realização de qualquer outro mergulho antes de decorridas 12 (doze) horas após o mesmo. 2 - Instruções para Uso das Tabelas de Descompressão 2.1 - Para dar início à descompressão, utilizar a tabela com a profundidade exata ou a próxima maior profundidade alcançada durante o mergulho. Exemplo: Profundidade máxima = 12,5 metros. Selecione a tabela de 15 metros. 2.2 - Para dar início à descompressão, utilizar a tabela com o tempo de fundo exato ou com o próximo maior. Exemplo: Tempo de fundo = 112 minutos. Selecione 120 minutos. 2.3 - Nunca tente interpolar tempos ou profundidades entre os valores indicados nas tabelas. 2.4 - Procure sempre seguir a velocidade de subida indicada: 18 (dezoito) metros por minuto. 2.5 - Não inclua o tempo de subida entre as paradas para descompressão no tempo indicado para as paradas. TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR PROFUN- DIDADE (METROS) TEMPO DE FUNDO (MINUTOS ) TEMPO P/ 1ª PARADA (MIN. SEG.) PARADAS P/ DESCOMPRESSÃO (MINUTOS) TEMPO TOTAL P/SUBIDA (MIN. SEG.) GRUPO REPETITI VO 33 m 30 m 27 m 24 m 21 m 18 m 15 m 12 m 9m 6m 3m 200 0 0:40 * 210 0:30 2 2:40 N 230 0:30 7 7:40 N 250 0:30 11 11:40 O 12 270 0:30 15 15:40 O (40 pés) 300 0:30 19 19:40 Z 360 0:30 23 23:40 ** 480 0:30 41 4l:40 ** 720 0:30 69 69:40 ** 100 0 0:50 * 110 0:40 3 3:50 L
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 120 0:40 5 5:50 M 140 0:40 10 10:50 M 15 160 0:40 21 21:50 N (50 pés) 180 0:40 29 29:50 O 200 0:40 35 35:50 O 220 0:40 40 40:50 Z 240 0:40 47 47:50 Z 60 0 1:00 * 70 0:50 2 3:00 K 80 0:50 7 8:00 L 100 0:50 14 15:00 M 120 0:50 26 27:00 N 140 0:50 39 40:00 O 18 160 0:50 48 49:00 Z (60 pés) 180 0:50 56 57:00 Z 200 0:40 1 69 71:00 Z 240 0:40 2 79 82:00 ** 360 0:40 20 119 140:00 ** 480 0:40 44 148 193:00 ** 720 0:40 78 187 266:00 ** 50 0 1:10 * 60 l:00 8 9:10 K 70 l:00 14 15:10 L 80 l:00 18 19:10 M 90 l:00 23 24:10 N 100 l:00 33 34:10 N 21 110 0:50 2 41 44:10 O (70 pés) 120 0:50 4 47 52:10 O 130 0:50 6 52 59:10 O 140 0:50 8 56 65:10 Z 150 0:50 9 61 71:10 Z 160 0:50 13 72 86:10 Z 170 0:50 19 79 99:10 Z (*) Consulte a Tabela de Limites sem Descompressão. (**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais. TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR Profun- didade (metros) Tempo de Fundo (min) Tempo p/ 1ª Parada (min:seg) Paradas p/Descompressão (minutos) Tempo Total p/Subida (min/seg) Grupo Repetitiv o 33 m 30 m 27 m 24 m 21 m 18 m 15 m 12 m 9m 6m 3m 40 0 1:20 * 50 1:10 10 11:20 K 60 1:10 17 18:20 L 70 1:10 23 24:20 M 80 1:00 2 31 34:20 N 90 1:00 7 39 47:20 N
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 100 1:00 11 46 58:20 O 110 1:00 13 53 67:20 O 24 120 1:00 17 56 74:20 Z (80 pés) 130 1:00 19 63 83:20 Z 140 1:00 26 69 96:20 Z 150 1:00 32 77 110:20 Z 180 1:00 35 85 121:20 ** 240 0:50 6 52 120 179:20 ** 360 0:50 29 90 160 280:20 ** 480 0:50 59 107 187 354:20 ** 720 0:40 17 108 142 187 455:20 ** 30 0 1:30 * 40 1:20 7 8:30 J 50 1:20 18 19:30 L 60 1:20 25 26:30 M 70 1:10 7 30 38:30 N 27 80 1:10 13 40 54:30 N (90 pés) 90 1:10 18 48 67:30 O 100 1:10 21 54 76:30 Z 110 1:10 24 61 86:30 Z 120 1:10 32 68 101:30 Z 130 1:00 5 36 74 116:30 Z 25 0 1:40 * 30 1:30 3 4:40 I 40 1:30 15 16:40 K 50 1:20 2 24 27:40 L 60 1:20 9 28 38:40 N 70 1:20 17 39 57:40 O 80 1:20 23 48 72:40 O 30 90 1:10 3 23 57 84:40 Z (100 pés) 100 1:10 7 23 66 97:40 Z 110 1:10 10 34 72 117:40 Z 120 1:10 12 41 78 132:40 Z 180 1:00 1 29 53 118 202:40 ** 240 1:00 14 42 84 142 283:40 ** 360 0:50 2 42 73 111 187 416:40 ** 480 0:50 21 61 91 142 187 503:40 ** 720 0:50 55 106 122 142 187 613:40 ** (*) Consulte a Tabela de Limites sem Descompressão. (**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais. TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR Profun- didade (metros) Tempo de Fundo (min) Tempo p/ 1ª Parada (min:seg) Paradas p/Descompressão (minutos) Tempo Total p/Subida (min/seg) Grupo Repetitiv o 33 m 30 m 27 m 24 m 21 m 18 m 15 m 12 m 9m 6m 3m 20 0 1:50 *
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 25 1:40 3 4:50 H 30 1:40 7 8:50 J 40 1:30 2 21 24:50 L 33 50 1:30 8 26 35:50 M (110 pés) 60 1:30 18 36 55:50 N 70 1:20 1 23 48 73:50 O 80 1:20 7 23 57 88:50 Z 90 1:20 12 30 64 107:50 Z 100 1:20 15 37 72 125:50 Z 15 0 2:00 * 20 1:50 2 4:00 H 25 1:50 6 8:00 I 30 1:50 14 16:00 J 40 1:40 5 25 32:00 L 50 1:40 15 31 48:00 N 60 1:30 2 22 45 71:00 O 36 70 1:30 9 23 55 89:00 O (120 pés) 80 1:30 15 27 63 107:00 Z 90 1:30 19 37 74 132:00 Z 100 1:30 23 45 80 150:00 Z 120 1:20 10 19 47 98 176:00 ** 180 1:10 5 27 37 76 137 284:00 ** 240 1:10 23 35 60 97 179 396:00 ** 360 1:00 18 45 64 93 142 187 551:00 ** 480 0:50 3 41 64 93 122 142 187 654:00 ** 720 0:50 32 74 100 114 122 142 187 773:00 ** 10 0 2:10 * 15 2:00 1 3:10 F 20 2:00 4 6:10 H 25 2:00 10 12:10 J 30 1:50 3 18 23:10 M 39 40 1:50 10 25 37:10 N (130 pés) 50 1:40 3 21 37 63:10 O 60 1:40 9 23 52 86:10 Z 70 1:40 16 24 61 103:10 Z 80 1:30 3 19 35 72 131:10 Z 90 1:30 8 19 45 80 154:10 Z (*) Consulte a Tabela de Limites sem Descompressão. (**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais. TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR* Profun- didade (metros) Tempo de Fundo Tempo p/ 1ª Parada (min:seg) Paradas p/ Descompressão (minutos) Tempo Total p/Subida (min:seg) Grupo Repetitiv o
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU (minuto s) 33 m 30m 27m 24 m 21 m 18 m 15 m 12 m 9m 6m 3m 10 0 2:20 * 15 2:10 4:20 G 20 2:10 6 8:20 I 25 2:00 2 14 18:20 J 30 2:00 5 21 28:20 K 40 1:50 2 16 26 46:20 N 50 1:50 6 24 44 76:20 O 60 1:50 16 23 56 97:20 Z 42 70 1:40 4 19 32 68 125:20 Z (140 pés) 80 1:40 10 23 41 79 155:20 Z 90 1:30 2 14 18 42 88 166:20 ** 120 1:30 12 14 36 56 120 240:20 ** 180 1:20 10 26 32 54 94 168 386:20 ** 240 1:10 8 28 34 50 78 124 187 511:20 ** 360 1:00 9 32 42 64 84 122 142 187 684:20 ** 480 1:00 31 44 59 100 114 122 142 187 801:20 ** 720 0:50 16 56 88 97 100 114 122 142 187 924:20 ** 5 0 2:30 C 10 2:20 1 3:30 E 15 2:20 3 5:30 G 20 2:10 2 7 11:30 H 45 25 2:10 4 17 23:30 K (150 pés) 30 2:10 8 24 34:30 L 40 2:00 5 19 33 59:30 N 50 2:00 12 23 51 88:30 O 60 1:50 3 19 26 62 112:30 Z 70 1:50 11 19 39 75 146:30 Z 80 1:40 1 17 19 50 84 173:30 Z 5 0 2:40 D 10 2:30 1 3:40 F 15 2:20 1 4 7:40 H 20 2:20 3 11 16:40 J 48 25 2:20 7 20 29:40 K (160 pés) 30 2:10 2 11 25 40:40 M 40 2:10 7 23 39 71:40 N 50 2:00 2 16 23 55 98:40 Z 60 2:00 9 19 33 69 132:40 Z 70 1:50 1 17 22 44 80 166:40 ** (*) Consulte a Tabela de Limites sem Descompressão. (**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais. TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR Profun- TempoTempo p/ Paradas p/Descompressão (minutos) Tempo Total Grupo
  • 436.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU didade (metros) de Fundo (min) 1ª Parada (min:seg) 33 m 30 m 27 m 24 m 21 m 18 m 15 m 12 m 9m 6m 3m p/Subida (min/seg) Repetitiv o 5 0 2:50 D 10 2:40 2 4:50 F 15 2:30 2 5 9:50 H 20 2:30 4 15 21:50 J 25 2:20 2 7 23 34:50 L 30 2:20 4 13 15 45:50 M 40 2:10 1 10 23 45 81:20 O 51 50 2:10 5 18 23 61 109:50 Z (170 pés) 60 2:00 2 15 22 37 74 152:50 Z 70 2:00 8 17 19 51 86 183:50 ** 90 1:50 12 12 14 34 52 120 246:50 ** 120 1:30 2 10 12 18 32 42 82 156 356:50 ** 180 1:20 4 10 22 28 34 50 78 120 187 535:50 ** 240 1:20 18 24 30 42 50 70 116 142 187 681:50 ** 360 1:10 22 34 40 52 60 98 114 122 142 187 873:50 ** 480 1:00 14 40 42 56 91 97 100 114 122 142 187 1007:50 ** 54 5 0 3:00 D (180 pés) 10 2:50 3 6:00 F 15 2:40 3 6 12:00 I 20 2:30 1 5 17 26:00 K 25 2:30 3 10 24 40:00 L 30 2:30 6 17 27 53:00 N 40 2:20 3 14 23 50 93:00 O 50 2:10 2 9 19 30 65 128:00 Z 60 2:10 5 16 19 44 81 168:00 Z 57 5 0 3:10 D (190 pés) 10 2:50 1 3 7:10 G 15 2:50 4 7 14:10 I 20 2:40 2 6 20 31:10 K 25 2:40 5 11 25 44:10 M 30 2:30 1 8 19 32 63:10 N 40 2:30 8 14 23 55 103:10 O 50 2:20 4 13 22 33 72 147:10 ** 60 2:20 10 17 19 50 84 183:10 ** (**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais. TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR Profun- didade (metros ) Tempo de Fundo (minutos) Tempo p/ 1ª Parada (min:seg) Paradas p/ Descompressão (minutos) Tempo Total p/Subida (min:seg) 39 m 36 m 33 m 30 m 27 m 24 m 21 m 18 m 15 m 12 m 9m 6m 3m 5 3:10 1 4:20
  • 437.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 10 3:00 1 4 8:20 15 2:50 1 4 10 18:20 20 2:50 3 7 27 40:20 25 2:50 7 14 25 49:20 30 2:40 2 3 22 37 73:20 60 40 2:30 2 8 17 23 59 112:20 (**) 50 2:30 6 16 22 39 75 161:20 60 2:20 2 13 17 24 51 89 199:20 90 1:50 1 10 10 12 12 30 38 74 134 324:20 120 1:40 6 10 10 10 24 28 40 64 98 180 473:20 180 1:20 1 10 10 18 24 24 42 48 70 106 142 187 685:20 240 1:20 6 20 24 24 36 42 54 68 114 122 142 187 842:20 360 1:10 12 22 36 40 44 56 82 98 100 114 122 142 187 1058:20 5 3:20 1 4:30 10 3:10 2 4 9:30 15 3:00 1 5 13 22:30 63 20 3:00 4 10 23 40:30 (**) 25 2:50 2 7 17 27 56:30 30 2:50 4 9 24 41 81:30 40 2:40 4 9 19 26 63 124:30 50 2:30 1 9 17 19 45 80 174:30 5 3:30 2 5:40 10 3:20 2 5 10:40 15 3:10 2 5 16 26:40 66 20 3:00 1 3 11 24 42:40 (**) 25 3:00 3 8 19 33 66:40 30 2:50 1 7 10 23 47 91:40 40 2:50 6 12 22 29 68 140:40 50 2:40 3 12 17 18 51 86 190:40 5 3:40 2 5:50 10 3:20 1 2 6 12:50 15 3:20 3 6 18 30:50 69 20 3:10 2 5 12 26 48:50 (**) 25 3:10 4 8 22 37 74:50 30 3:00 2 8 12 23 51 99:50 40 2:50 1 7 15 22 34 74 156:50 50 2:50 5 14 16 24 51 89 202:50 5 3:50 2 6:00 10 3:30 1 3 6 14:00 72 15 3:30 4 6 21 35:00 (**) 20 3:20 3 6 15 25 53:00 25 3:10 1 4 9 24 40 82:00 30 3:10 4 8 15 22 56 109:00 40 3:00 3 7 17 22 39 75 167:00 50 2:50 1 8 15 16 29 51 94 218:00
  • 438.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 5 1 2 7:10 10 3:50 1 4 7 16:10 15 3:40 1 4 7 22 38:10 75 20 3:30 4 7 17 27 59:10 (**) 25 3:20 2 7 10 24 45 92:10 30 3:20 6 7 17 23 59 116:10 40 3:10 5 9 17 19 45 79 178:10 60 2:40 4 10 10 10 12 22 36 64 126 298:10 90 2:10 8 10 10 10 10 10 28 28 44 68 98 186 514:10 (**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais. TABELA PADRÃO DE DESCOMPRESSÃO COM AR Profun- didade (metros ) Tempo de Fundo (minutos) Tempo p/ 1ª Parada (min:seg) Paradas p/Descompressão (minutos) Tempo Total p/Subida (min:seg) 39 m 36 m 33 m 30 m 27 m 24 m 21 m 18 m 15 m 12 m 9m 6m 3m 5 4:00 1 2 7:20 10 3:50 2 4 9 19:20 78 15 3:40 2 4 10 22 42:20 (**) 20 3:30 1 4 7 20 31 67:20 25 3:30 3 8 11 23 50 99:20 30 3:20 2 6 8 19 26 61 126:20 40 3:10 1 6 11 16 19 49 84 190:20 5 4:10 1 3 8:30 10 4:00 2 5 11 22:30 81 15 3:50 3 4 11 24 46:30 (**) 20 3:40 2 3 9 21 35 74:30 25 3:30 2 3 8 13 23 53 106:30 30 3:30 3 6 12 22 27 64 138:30 40 3:20 5 6 11 17 22 51 88 204:30 5 4:20 2 2 8:40 10 4:00 1 2 5 13 25:40 84 15 3:50 1 3 4 11 26 49:40 (**) 20 3:50 3 4 8 23 39 81:40 25 3:40 2 5 7 16 23 56 113:40 30 3:30 1 3 7 13 22 30 70 150:40 40 3:20 1 6 6 13 17 27 51 93 218:40 5 4:30 2 3 9:50 10 4:10 1 3 5 16 29:50 87 15 4:00 1 3 6 12 26 52:50 (**) 20 4:00 3 7 9 23 43 89:50 25 3:50 1 3 5 8 17 23 60 120:50 30 3:40 1 5 6 15 22 36 72 162:50 40 3:30 3 5 7 15 16 32 51 95 228:50
  • 439.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 5 4:40 3 3 11:00 10 4:20 1 3 6 17 32:00 15 4:10 2 3 6 15 26 57:00 90 20 4:00 2 3 7 10 23 47 97:00 (**) 25 3:50 1 3 6 8 19 26 61 129:00 30 3:50 2 5 7 17 22 39 75 172:00 40 3:40 4 6 9 15 17 34 51 90 231:00 60 3:00 4 10 10 10 10 10 14 28 32 50 90 187 460:00 (**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais. TABELAS PARA EXPOSIÇÕES EXTREMAS - DESCOMPRESSÃO COM AR Profun- didade (metros ) Tempo de Fundo (minuto ) Tempo p/ 1ª Parada (min:seg) Paradas p/Descompressão (minutos) Tempo Total p/Subida (min:seg) 60m 57m 54m 51m 48m 45m 42m 39m 36m 33m 30m 27m 24m 21m 18m 15m 12m 9m 6m 3m 75 120 01:50 5 10 10 10 10 16 24 24 36 48 64 94 142 187 684:10 (**) 180 01:30 4 8 8 10 22 24 24 32 42 44 60 84 114 122 142 187 931:10 240 01:30 9 14 21 22 22 40 40 42 56 76 98 100 114 122 142 187 1.109:10 90 90 2:20 3 8 8 10 10 10 10 16 24 24 34 48 64 90 142 187 693:00 (**) 120 2:00 4 8 8 8 8 10 14 24 24 24 34 42 58 66 102 122 142 187 890:00 180 1:40 6 8 8 8 14 20 21 21 28 40 40 48 56 82 98 100 114 122 142 187 1168:00 (**) Não deverá ser permitido nenhum mergulho repetitivo após mergulhos excepcionais TABELA DE LIMITES SEM DESCOMPRESSÃO E DE DESIGNAÇÃO DE GRUPO PARA MERGULHOS COM AR SEM DESCOMPRESSÃO Profundidade (metros) Tempo Limite s/Descompressã o (minutos) Designação de Grupo (tempos em minutos) A B C D E F G H I J K L M N O 3 60 12 0 21 0 30 0 4,5 35 70 11 0 16 0 22 5 35 0 6 25 50 75 10 0 13 5 18 0 24 0 32 5 7,5 20 35 55 75 10 0 12 5 16 0 19 5 24 5 31 5 9 15 30 45 60 75 95 12 0 14 5 17 0 20 5 25 0 31 0
  • 440.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 10,5 310 5 15 25 40 50 60 80 10 0 12 0 14 0 16 0 19 0 220 27 0 31 0 12 200 5 15 25 30 40 50 70 80 10 0 11 0 13 0 15 0 170 20 0 15 100 10 15 25 30 40 50 60 70 80 90 10 0 18 60 10 15 20 25 30 40 50 55 60 21 50 5 10 15 20 30 35 40 45 50 24 40 5 10 15 20 25 30 35 40 27 30 5 10 12 15 20 25 30 30 25 5 7 10 15 20 22 25 33 20 5 10 13 15 20 36 15 5 10 12 15 39 10 5 8 10 42 10 5 7 10 45 5 5 48 5 5 51 5 5 54 5 5 57 5 5
  • 441.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU TABELA DE NITROGÊNIO RESIDUAL PARA MERGULHOS REPETITIVOS COM AR A 0:10 12:00* B 0:1 0 2:11 2:1 0 12:00* C 0:1 0 1:4 0 2:50 1:3 9 2:4 9 12:00* D 0:1 0 1:1 0 2:3 9 5:49 1:0 9 2:3 8 5:4 8 12:00* E 0:1 0 0:5 5 1:5 8 3:2 3 6:33 0:5 4 1:5 7 3:2 2 6:3 2 12:00* F 0:1 0 0:4 6 1:3 0 2:2 9 3:5 8 7:06 0:4 5 1:2 9 2:2 8 3:5 7 7:0 5 12:00* G 0:1 0 0:4 1 1:1 6 2:0 0 2:5 9 4:2 6 7:36 0:4 0 1:1 5 1:5 9 2:5 8 4:2 5 7:3 5 12:00* H 0:1 0 0:3 7 1:0 7 1:4 2 2:2 4 3:2 1 4:5 0 8:00 0:3 6 1:0 6 1:4 1 2:2 3 3:2 0 4:4 9 7:5 9 12:00* I 0:1 0 0:3 4 1:0 0 1:3 0 2:0 3 2:4 5 3:4 4 5:1 3 8:22 0:3 3 0:5 9 1:2 9 2:0 2 2:4 4 3:4 3 5:1 2 8:2 1 12:00* J 0:1 0 0;3 2 0:5 5 1:2 0 1:4 8 2:2 1 3:0 5 4;0 3 5:4 1 8:41 0:3 1 0:5 4 1:1 9 1:4 7 2:2 0 3:0 4 4:0 2 5:4 0 8:4 0 12:00* K 0:1 0 0:2 9 0:5 0 1:1 2 1:3 6 2:0 4 2:3 9 3:2 2 4:2 0 5:4 9 8:59 0:2 8 0:4 9 1:1 1 1:3 5 2:0 3 2:3 8 3:2 1 4:1 9 5:4 8 8:5 8 12:00* L 0:1 0 0:2 7 0:4 6 1:0 5 1:2 6 1:5 0 2:2 0 2:5 4 3:3 7 4:3 6 6:0 3 9:13 0:2 6 0:4 5 1:0 4 1:2 5 1:4 9 2:1 9 2:5 3 3:3 6 4:3 5 6:0 2 9:1 2 12:00* M 0:1 0:2 0:4 1:0 1:1 1:4 2:0 2:3 3:0 3:5 4:5 6:1 9:29
  • 442.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 0 6 3 0 9 0 6 5 9 3 0 9 0:2 5 0:4 2 0:5 9 1:1 8 1:3 9 2:0 5 2:3 4 3:0 8 3:5 2 4:4 9 6:1 8 9:2 8 12:00* N 0:1 0 0:2 5 0:4 0 0:5 5 1:1 2 1:3 1 1:5 4 2:1 9 2:4 8 3:2 3 4:0 5 5:0 4 6:3 3 9:44 0:2 4 0:3 9 0:5 4 1:1 1 1:3 0 1:5 3 2:1 8 2:4 7 3:2 2 4:0 4 5:0 3 6:3 2 9:4 3 12:00* O 0:10 0:2 4 0:3 7 0:5 2 1:0 8 1:2 5 1:4 4 2:0 5 2:3 0 3:0 0 3:3 4 4:1 8 5:1 7 6:4 5 9:55 0:23 0:3 6 0:5 1 1:0 7 1:2 4 1:4 3 2:0 4 2:2 9 2:5 9 3:3 3 4:1 7 5:1 6 6:4 4 9:5 4 12:00* Z 0:1 0 0:23 0:3 5 0:4 9 1:0 3 1:1 9 1:3 7 1:5 6 2:1 8 2:4 3 3:1 1 3:4 6 4:3 0 5:2 8 6:5 7 10:06 0:2 2 0:34 0:4 8 1:0 2 1:1 8 1:3 6 1:5 5 2:1 7 2:4 2 3:1 0 3:4 5 4:2 9 5:2 7 6:5 6 10: 05 12:00 Nova significação de Grupo Z O N M L K J I H G F E D C B A (*) Mergulos seguidos de intervalos de superficie maiores que 12 horas não são mergulhos repetitivos. Use os tempos reais de fundo nas tabelas padrão de descompressão com ar para computar tais mergulhos. Profundidade de Mergulho Repetitivo (Metros) Z O N M L K J I H G F E D C B A 12 257 241 213 187 161 138 116 101 87 73 61 49 37 25 17 7 15 169 160 142 124 111 99 87 76 66 56 47 38 29 21 13 6 18 122 117 107 97 88 79 70 61 52 44 36 30 24 17 11 5 21 100 96 87 80 72 64 57 50 43 37 31 26 20 15 9 4 24 84 80 73 68 61 54 48 43 38 32 28 23 18 13 8 4 27 73 70 64 58 53 47 43 38 33 29 24 20 16 11 7 3 30 64 62 57 52 48 43 38 34 30 26 22 18 14 10 7 3 33 57 55 51 47 42 38 34 31 27 24 20 16 13 10 6 3 36 52 50 46 43 39 35 32 28 25 21 18 15 12 9 6 3 39 46 44 40 38 35 31 28 25 22 19 16 13 11 8 6 3 42 42 40 38 35 32 29 26 23 20 18 15 12 10 7 5 2 45 40 38 35 32 30 27 24 22 19 17 14 12 9 7 5 2 48 37 36 33 31 28 26 23 20 18 16 13 11 9 6 4 2 51 35 34 31 29 26 24 22 19 17 15 13 10 8 6 4 2 54 32 31 29 27 25 22 20 18 16 14 12 10 8 6 4 2 57 31 30 28 26 24 21 19 17 15 13 11 10 8 6 4 2 Tempo Nitrogênio Residual (Minutos) TABELA DE DESCOMPRESSÃO NA SUPERFÍCIE USANDO OXIGÊNIO
  • 443.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Prof. (metros ) Tempo de Fundo (min) Tempo p/ 1ª Parada ou Superfície (min:seg) Paradas de Descompressão na Água. Tempo em Minutos Respirando Ar Intervalo de Superfície Tempo a 12m na Câmara Respirando Oxigênio (min) Tempo de Superfície Tempo Total de Descom- pressão (min:seg) 18m 15m 12m 9m 52 2:48 0 0 0 0 O TEMPO ENTRE A ÚLTIMA PARADA NA ÀGUA E A PRIMEIRA PARADA NA CÂMARA NÃO PODE EXCEDER 5 MINUTOS 0 O TEMPO DE SUBIDA DE 12 METROS NA CÂMARA ATÉ A SUPERFÍCIE NÃO DE SER MENOR QUE 2 MINUTOS RESPIRANDO OXIGÊNIO 2:48 90 2:48 0 0 0 0 15 23:48 21 120 2:48 0 0 0 0 23 31:48 150 2:48 0 0 0 0 31 39:48 180 2:48 0 0 0 0 39 47:48 40 3:12 0 0 0 0 0 3:12 70 3:12 0 0 0 0 14 23:12 85 3:12 0 0 0 0 20 29:12 24 100 3:12 0 0 0 0 26 35:12 115 3:12 0 0 0 0 31 40:12 130 3:12 0 0 0 0 37 46:12 150 3:12 0 0 0 0 44 53:12 32 3:36 0 0 0 0 0 3:36 60 3:36 0 0 0 0 14 23:36 70 3:36 0 0 0 0 20 29:36 80 3:36 0 0 0 0 25 34:36 27 90 3:36 0 0 0 0 30 39:36 100 3:36 0 0 0 0 34 43:36 110 3:36 0 0 0 0 39 48:36 120 3:36 0 0 0 0 43 52:36 130 3:36 0 0 0 0 48 57:36 26 4:00 0 0 0 0 0 4:00 50 4:00 0 0 0 0 14 24:00 60 4:00 0 0 0 0 20 30:00 70 4:00 0 0 0 0 26 36:00 30 80 4:00 0 0 0 0 32 42:00 90 4:00 0 0 0 0 38 48:00 100 4:00 0 0 0 0 44 54:00 110 4:00 0 0 0 0 49 59:00 120 2:48 0 0 0 0 53 65:48 22 4:24 0 0 0 0 O TEMPO ENTRE ÚLTIMA PARADA NA ÁGUA E A PRIMEIRA PARADA NA CÂMARA NÃO PODE EXCEDER 5 MINUTOS 0 METROS NA CÂMARA ATÉ A SUPERFÍCIE NÃO DEVE SER MENOR QUE 2 MINUTOS RESPIRANDO OXIGÊNIO 4:24 40 4:24 0 0 0 0 12 22:24 50 4:24 0 0 0 0 19 29:24 33 60 4:24 0 0 0 0 26 36:24 70 4:24 0 0 0 0 33 43:24 80 3:12 0 0 0 1 40 51:12 90 3:12 0 0 0 2 46 58:12 100 3:12 0 0 0 5 51 66:12 110 3:12 0 0 0 12 54 76:12
  • 444.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 18 4:48 0 0 0 0 0 4:48 30 4:48 0 0 0 0 9 19:48 40 4:48 0 0 0 0 16 26:48 50 4:48 0 0 0 0 24 34:48 36 60 3:36 0 0 0 2 32 44:36 70 3:36 0 0 0 4 39 53:36 80 3:36 0 0 0 5 46 61:36 90 3:12 0 0 3 7 51 72:12 100 3:12 0 0 6 15 54 86:12 15 5:12 0 0 0 0 0 5:12 30 5:12 0 0 0 0 12 23:12 40 5:12 0 0 0 0 21 32:12 50 4:00 0 0 0 3 29 43:00 39 60 4:00 0 0 0 5 37 53:00 70 4:00 0 0 0 7 45 63:00 80 3:36 0 0 6 7 51 75:36 90 3:36 0 0 10 10 56 89:36 13 5:36 0 0 0 0 0 5:36 25 5:36 0 0 0 0 11 22:36 30 5:36 0 0 0 0 15 26:36 35 5:36 0 0 0 0 20 31:36 40 4:24 0 0 0 2 24 37:24 45 4:24 0 0 0 4 29 44:24 42 50 4:24 0 0 0 6 33 50:24 55 4:24 0 0 0 7 38 56:24 60 4:24 0 0 0 8 43 62:24 65 4:00 0 0 3 7 48 70:00 70 3:36 0 2 7 7 51 79:36 11 6:00 0 0 0 0 0 6:00 25 6:00 0 0 0 0 13 25:00 30 6:00 0 0 0 0 18 30:00 35 4:48 0 0 0 4 23 38:48 45 40 4:24 0 0 3 6 27 48:24 45 4:24 0 0 5 7 33 57:24 50 4:00 0 2 5 8 38 66:00 55 3:36 2 5 9 4 44 77:36 9 6:24 0 0 0 0 0 6:24 20 6:24 0 0 0 0 11 23:24 25 6:24 0 0 0 0 16 28:24 48 30 5:12 0 0 0 2 21 35:12 35 4:48 0 0 4 6 26 48:48 40 4:24 0 3 5 8 32 61:24
  • 445.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 45 4:00 3 4 8 8 38 73:00 7 6:48 0 0 0 0 0 6:48 20 6:48 0 0 0 0 13 25:48 25 6:48 0 0 0 0 19 31:48 51 30 5:12 0 0 3 5 23 44:12 35 4:48 0 4 4 7 29 57:48 40 4:24 4 4 8 6 36 72:24 TABELA DE DESCOMPRESSÃO NA SUPERFÍCIE COM AR Profundidad e (metros) Tempo de Fundo (min) Tempo p/ 1ª Parada (min:seg) Paradas de Descompressão na Água. Tempo em minutos Respirando Ar Tempo a 12m na Câmara Respirando Oxigênio (min) Paradas na Câmara (minutos) Tempo Total de Descom- pressão (min:seg) 15m 12m 9m 6m 3m 6m 3m 230 0:30 3 O TEMPO ENTRE ÚLTIMA PARADA NA ÁGUA E A PRIMEIRA PARADA NA CÂMARA NÃO PODE EXCEDER 5 MINUTOS 7 14:30 12 250 0:30 3 11 18:30 270 0:30 3 15 22:30 300 0:30 3 19 26:30 120 0:40 3 5 12:40 140 0:40 3 10 17:40 160 0:40 3 21 28:40 15 180 0:40 3 29 36:40 200 0:40 3 35 42:40 220 0:40 3 40 47:30 240 0:40 3 47 54:40 80 0:50 3 7 14:50 100 0:50 3 14 21:50 18 120 0:50 3 26 33:50 140 0:50 3 39 46:50 160 0:50 3 48 55:50 180 0:50 3 56 63:50 200 0:40 3 3 59 80:10 60 1:00 3 8 16:00 70 1:00 3 14 22:00 80 1:00 3 18 26:00 90 1:00 3 23 31:00 100 1:00 3 33 41:00 21 110 0:50 3 3 41 52:20 120 0:50 3 4 47 59:20 130 0:50 3 6 52 66:20 140 0:50 3 8 56 72:20 150 0:50 3 9 61 78:20 160 0:50 3 13 72 93:20
  • 446.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 170 0:50 3 19 79 106:20 50 1:10 3 10 18:10 60 1:10 3 17 25:10 70 1:10 3 23 31:10 80 1:00 3 3 31 42:30 90 1:00 3 7 39 54:30 24 100 1:00 3 11 46 65:30 110 1:00 3 13 53 74:30 120 1:00 3 17 56 81:30 130 1:00 3 19 63 90:30 140 1:00 26 26 69 126:30 150 1:00 32 32 77 146:30 40 1:20 3 7 15:20 50 1:20 3 18 26:20 60 1:20 3 25 33:20 70 1:10 3 7 30 45:40 27 80 1:10 13 13 40 71:40 90 1:10 18 18 48 89:40 100 1:10 21 21 54 101:40 110 1:10 24 24 61 114:40 120 1:10 32 32 68 137:40 130 1:00 5 36 36 74 156:40 40 1:30 3 15 23:30 50 1:20 3 3 24 35:50 60 1:20 3 9 28 45:50 70 1:20 3 17 39 64:50 30 80 1:20 23 23 48 99:50 90 1:10 3 23 23 57 111:50 100 1:10 7 23 23 66 124:50 110 1:10 10 34 34 72 155:50 120 1:10 12 41 41 78 177:50 TABELA DE DESCOMPRESSÃO NA SUPERFÍCIE COM AR Profundidad e (metros) Tempo de Fundo (min) Tempo p/ 1ª Parada (min:seg) Paradas de Descompressão na Água. Tempo em minutos Respirando Ar Intervalo de Superfície Paradas na Câmara (minutos) Tempo Total de p/Subida (min:seg) 15m 12m 9m 6m 3m 6m 3m NA ÁGUA E A PRIMEIRA PARADA NA CÂMARA NÃO PODE EXCEDER 5 30 1:40 3 7 15:40 40 1:30 3 3 21 33:00 50 1:30 3 8 26 43:00 33 60 1:30 18 18 36 78:00 70 1:20 1 23 23 48 101:00 80 1:20 7 23 23 57 116:00
  • 447.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 90 1:20 12 30 30 64 142:00 100 1:20 15 37 37 72 167:00 25 1:50 3 6 14:50 30 1:50 3 14 22:50 40 1:40 3 5 25 39:10 50 1:40 15 15 31 67:10 36 60 1:30 2 22 22 45 97:10 70 1:30 9 23 23 55 116:10 80 1:30 15 27 27 63 138:10 90 1:30 19 37 37 74 173:10 100 1:30 23 45 45 80 189:10 25 2:00 3 10 19:00 30 1:50 3 3 18 30:20 40 1:50 10 10 25 51:20 39 50 1:40 3 21 21 37 88:20 60 1:40 9 23 23 52 113:20 70 1:40 16 24 24 61 131:20 80 1:30 3 19 35 35 72 170:20 90 1:30 8 19 45 45 80 203:20 20 2:10 3 6 15:10 25 2:00 3 3 14 26:30 30 2:00 5 5 21 37:30 42 40 1:50 2 16 16 26 66:30 50 1:50 6 24 24 44 104:30 60 1:50 16 23 23 56 124:30 70 1:40 4 19 32 32 68 161:30 80 1:40 10 23 41 41 79 200:30 20 2:10 3 3 7 19:40 25 2:10 4 4 17 31:40 30 2:10 8 8 24 46:40 45 40 2:00 5 19 19 33 82:40 50 2:00 12 23 23 51 115:40 60 1:50 3 19 26 26 62 142:40 70 1:50 11 19 39 39 75 189:40 80 1:40 1 11 19 50 50 84 227:40 20 2:20 3 3 11 23:50 25 2:20 7 7 20 40:50 30 2:10 2 11 11 25 55:50 48 40 2:10 7 23 23 39 98:50 50 2:00 2 16 23 23 55 125:50 60 2:00 9 19 33 33 69 169:50 70 1:50 1 17 22 44 44 80 214:50 15 2:30 3 3 5 18:00
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 20 2:30 4 4 15 30:00 25 2:20 2 7 7 23 46:00 30 2:20 4 13 13 26 63:00 40 2:10 1 10 23 23 45 109:00 51 50 2:10 5 18 23 23 61 137:00 60 2:00 2 15 22 37 37 74 194:00 70 2:00 8 17 19 51 51 86 239:00 15 2:40 3 3 6 19:10 20 2:30 1 5 5 17 35:10 25 2:30 3 10 10 24 54:10 54 30 2:30 6 17 17 27 74:10 40 2:20 3 14 23 23 50 120:10 50 2:10 2 9 19 30 30 65 162:10 60 2:10 5 15 19 44 44 81 216:10 15 2:50 4 4 7 22:20 20 2:40 2 6 6 20 41:20 57 25 2:40 5 11 11 25 59:20 30 2:30 1 8 19 19 32 86:20 40 2:30 8 14 23 23 55 130:20 50 2:20 4 13 22 33 33 72 184:20 60 2:20 10 17 19 50 50 84 237:20 II - TABELAS PARA RECOMPRESSÃO TERAPÊUTICA Instruções para uso das Tabelas de Recompressão Terapêutica 1 - Siga as tabelas de tratamento precisamente. 2 - Tenha um acompanhante qualificado dentro da câmara todo o tempo da recompressão 3 - Mantenha as velocidades de descida e subida normais. 4 - Examine totalmente o paciente na profundidade de alívio ou de tratamento. 5 - Trate um paciente inconsciente como para embolia ou sintomas sérios, a menos que haja certeza absoluta de que tal condição seja causada por outro motivo. 6 - Somente utilize as Tabelas de Tratamento com Ar quando não dispuser de oxigênio. 7 - Fique alerta para envenenamento por oxigênio se ele é utilizado. 8 -Na ocorrência de convulsões por intoxicação por oxigênio, remova a máscara oral-nasal e mantenha o paciente de forma a não se machucar. 9 - Mantenha a utilização do oxigênio dentro das limitações de profundidade e tempo. 10 - Verifique as condições do paciente antes e depois de ir para cada parada e durante as paradas mais longas. 11 - Observe o paciente pelo mínimo de 6 horas após o tratamento, atento para sintomas de recorrência. 12 - Mantenha uma acurada cronometragem dos tempos e relatórios escritos. 13 - Mantenha à mão e bem guardado o kit de socorros médicos. 14 - Não permita qualquer encurtamento ou outra alteração nas tabelas, exceto aquelas autorizadas pelo órgão competente sob a supervisão direta de um médico qualificado. 15 - Não permita ao paciente dormir entre as paradas de descompressão ou por mais de 1 hora
  • 449.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU em qualquer parada. 16 - Não espere por um ressuscitador. Inicie imediatamente o método de ressuscitação boca-a- boca no caso de parada respiratória. 17 - Não quebre o ritmo durante a ressuscitação 18 - Não permita o uso de oxigênio em profundidades maiores que 18 metros. 19 - Instrua o paciente para reportar imediatamente os sintomas quando sentir. 20 - Não hesite em tratar casos duvidosos. 21 - Não permita ao paciente ou acompanhante a permanência em posições que possam interferir com a completa circulação sangüínea dos seus organismos. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA E EMBOLIA GASOSA SINAIS E SINTOMAS DOENÇA DESCOMPRESSIVA EMBOLIA GASOSA Pele Dor Somente Sintomas Sérios Sintomas no Sistema Nervoso Central Pneumo- Tórax Enfisema do Mediastin o Sistema Nervos o Central Sufocaçã o Lesão Cerebral Lesão na Medula Espinhal DOR NA CABEÇA ** DOR NAS COSTAS * DOR NO PESCOÇO ** DOR NO PEITO * ** * ** * DOR NO ESTÔMAGO ** * DOR NO(S) BRAÇO(S)/PERNA(S) ** * DOR NOS OMBROS ** * DOR NOS QUADRIS ** * INCONSCIÊNCIA ** * ** * * CHOQUE ** * ** * * VERTIGENS/TONTEIRA ** DIFICULDADE VISUAL ** ** NÁUSEAS/VÔMITOS ** ** DIFICULDADE DE OUVIR ** ** DIFICULDADE DE FALAR ** ** FALTA DE EQUILÍBRIO ** ** DORMÊNCIA * ** ** * * FRAQUEZA * ** ** * SENSAÇÃO ESTRANHA * ** ** * PESCOÇO INCHADO ** RESPIRAÇÃO CURTA * * * * * * CIANOSE * * * * * MODIFICAÇÃO NA PELE ** * * = MAIS PROVÁVEL * = CAUSA POSSÍVEL INFORMAÇÃO CONFIRMATIVA HISTÓRICO DO MERGULHO EXAME DO PACIENTE
  • 450.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Descompressão obrigatória? Sente-se bem? Descompressão adequada? Reage e tem aparência normal? Subida descontrolada? Tem o vigor normal? Prendeu a respiração? Sua sensibilidade é normal? Causado fora do mergulho? Seus olhos estão normais? Mergulho repetitivo? Seus reflexos estão normais? Sei pulso é normal? (cardíaco) Seu modo de andar é normal? Sua audição está normal? Sua coordenação motora está normal?
  • 451.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU TRATAMENTO DE EMBOLIA GASOSA COMPRIMA ATÉ 50 METROS PACIENTE RESPIRANDO AR DIAGNÓSTIC O: EMBOLIA GASOSA ALÍVIO? COMPLETE O PERÍODO DE 30 MINUTOS RESPIRANDO AR DA TABELA 6A DESCOMPRIMA ATÉ 18 METROS. EM 4 MINUTOS (VELOCIDADE DE SUBIDA = 8 M POR MIN.) COMPLETE 3 PERÍODOS DE 20 MINUTOS RESPIRANDO OXIGÊNIO PROLONGUE A TABELA 6ª POR 20 MINUTOS DE OXIGÊNIO A 18 METROS COMPLETE O TRATAMENTO PELA TABELA 6A ALÍVIO? PROLONGUE A TABELA 6ª POR 60 MINUTOS DE OXIGÊNIO A 9 METROS. COMPLETE A DESCOMPRESSÃO COMPLETE O TRATAMENTO PELA TABELA 6A SIM NÃO NÃO SIM
  • 452.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU TRATAMENTO DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA PACIENTE RESPIRANDO OXIGÊNIO: COMPRIMA ATÉ 18 METROS DIAGNÓSTICO: DOENÇA DESCOMPRESSIVA SINTOMAS SÉRIOS? ALÍVIO? SIM SINTOMAS ALIVIADOS COMPLETE MAIS 2 PERÍODOS DE OXIGÊNIO DA TABELA 6 PROLONGUE A TABELA 6 POR 20 MINUTOS DE OXIGÊNIO A 18 METROS PROLONGUE A TABELA 6 POR 60 MINUTOS DE OXIGÊNIO A 9 METROS COMPLETE O 1º PERÍODO DE 20 MINUTOS RESPIRANDO OXIGÊNIO SINTOMAS PIORANDO E NECESSIDADE DE RECOMPRESSÃO MAIS PROFUNDA SINTOMAS ALIVIADOS? PROLONGUE A TABELA 6 POR 60 MINUTOS DE OXIGÊNIO A 9 METROS COMPLETE O TRATAMENTO PELA TABELA 5 DESCOMPRIMIDA PELA TABELA 6 DESCOMPRIMIDA PELA TABELA 6 DESCOMPRIMIDA PELA TABELA 6 DESCOMPRIMIDA PELA TABELA 4 SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO
  • 453.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU RECORRÊNCIA DURANTE O TRATAMENTO DIAGNÓSTICO: RECORRÊNCIA DURANTE TRATAMENTO DESCOMPRIMIDA PELA TABELA 6 SIM SINTOMAS REAPARECEM EM PROFUNDIDADE MAIOR QUE 18 METROS? DIAGNÓSTICO: RECORRÊNCIA DURANTE TRATAMENTO COMPLETE 3 PERÍODOS DE 20 MINUTOS COM OXIGÊNIO DA TABELA 6 PROLONGUE A TABELA 6 POR 60 MINUTOS COM OXIGÊNIO A 9 METROS SINTOMAS ALIVIADOS? SINTOMAS ALIVIADOS? PROLONGUE A TABELA 6 POR 20 MINUTOS COM OXIGÊNIO A 18 METROS PACIENTE RESPIRAR, COMPRIMA ATÉ A PROFUNDIDADE DE ALÍVIO (MÁXIMO DE 50 METROS) MANTENHA POR 30 MINUTOS DESCOMPRIMA PELA TABELA 4 A PARTIR DA PROFUNDIDADE DE ALÍVIO DESCOMPRIMIDA PELA TABELA 6 DESCOMPRIMIDA PELA TABELA 6 NÃO NÃO SIM NÃO SIM
  • 454.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU RECORRÊNCIA APÓS O TRATAMENTO DIAGNÓSTICO: RECORRÊNCIA APÓS O TRATAMENTO COMPLETE O TRATAMENTO PELA TABELA 5 NÃO SINTOMAS ALIVIADOS? DIAGNÓSTICO: RECORRÊNCIA APÓS O TRATAMENTO DIAGNÓSTICO: RECORRÊNCIA APÓS O TRATAMENTO SINTOMAS SÉRIOS? DIAGNÓSTICO: RECORRÊNCIA APÓS O TRATAMENTO DIAGNÓSTICO: RECORRÊNCIA APÓS O TRATAMENTO DIAGNÓSTICO: RECORRÊNCIA APÓS O TRATAMENTO SIM SIM NÃO SINTOMAS ALIVIADOS? SINTOMAS ALIVIADOS? DESCOMPRIMIDA PELA TABELA 6 DESCOMPRIMIDA PELA TABELA 6 DESCOMPRIMIDA PELA TABELA 6 NÃO NÃO SIM SIM
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU RELAÇÃO DAS TABELAS DE TRATAMENTO (*) TABELA UTILIZAÇÃO 5 - TRATAMENTO, COM OXIGÊNIO DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA - DOR SOMENTE Tratamento de doença descompressiva - sintomas sérios ou dor somente usando os sintomas não são aliviados dentro de 10 minutos a 18 metros 6 - TRATAMENTO COM OXIGÊNIO, DE DOENÇAS DESCOMPRESSIVA - SITOMAS SERIOS Tratamento de doença descompressiva - sintomas sérios dor somente quando os sintomas são aliviados dentro de 10 minutos a 18 metros 6A - TRATAMENTO COM AR E OXIGÊNIO, DE EBOLSA GASOSA Tratamento de embolia gasosa. Utilize também quando incapaz de determinar quando os sintomas são causados por embolia gasosa ou grave doença descompressiva 1 A - TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇAS DESCIMPRESSIVA - DOR SOMENTE TRATAMENTO A 30 METROS Tratamento de doença descompressiva - dor somente quando não for disponível oxigênio e a dor é aliviado a profundidade maior que 20 metros 2A - TRATAMENTO, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA - DOR SOMENTE TRATAMENTO A 50 METROS Tratamento de doença descompressiva - dor somente quando não for disponível ocigênio e a dor e aliviada a profundidade maior que 20 metros 3 - TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSICA - SITOMAS SÉRIOS, OU EMBOLIA GASOSA Tratamento de doença descompressiva - sintomas sérios ou de embolia gasosa quando não for disponível oxigênio e os sintomas são aliviados dentro de 30 minutos a 50 metros 4 - TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA - SITOMAS SÉRIOS OU EMBOLIA GASOSA. Tratamento de sintomas piorando durante os primeiros 20 minutos de respiração de oxigênio a 18 metros na Tabela 6, ou quando os sintomas não são aliviados dentro de 30 minutos a 50 metros utilizar o tratamento com AR da Tabela 3 (*) As tabelas de tratamento com oxigênio são apresentadas antes das de ar porque o método de tratamento com oxigênio será sempre preferível
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU TABELA 5 TRATAMENTO, COM OXIGÊNIO, DE DOENÇAS DESCOMPRESSIVAS DOR SOMENTE Profundidade (Metros) Tempo (Minutos) Mistura Respiratória Tempo Total Decorrido (Hs:Min) 18 18 18 18 a 9 9 9 9 9 a 0 20 5 20 30 5 20 5 30 Oxigênio Ar Oxigênio Oxigênio Ar Oxigênio Ar Oxigênio 0:20 0:25 0:45 1:15 1:20 1:40 1:45 2:15 1 - Tratamento de doenças descompressivas - dor somente, quando os sintomas são aliviados dentro de 10 minutos a 18 metros. 2 - Velocidade de descida = 7,5 m/min. 3 - Velocidade de subida = 0,3 m/min. Não compense em velocidades menores. Compense em velocidades maiores demorando a subida. 4 - O tempo em 18 metros inicia na chegada aos 18 metros. 5 - Se o oxigênio tiver que ser interrompido, permita 15 minutos de ar e então retorne à tabela no ponto onde foi interrompida. 6 - Se tiver que interromper o oxigênio a 18 metros troque para a Tabela 6 após a chegada à parada de 9 metros. 7 - O acompanhante deve respirar ar. Se o tratamento é um mergulho repetitivo para o acompanhante ou as tabelas forem prolongadas, o acompanhante deve respirar oxigênio durante os últimos 30 minutos até a superfície. TABELA 5 PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU TABELA 6 TRATAMENTO, COM OXIGÊNIO, DE DOENÇAS DESCOMPRESSIVAS SINTOMAS SÉRIOS PROFUNDIDADE (METROS) TEMPO (MINUTOS) MISTURA RESPIRATÓRIA TEMPO TOTAL DECORRIDO (HS:MIN) 18 18 18 18 18 18 18 a 9 9 9 9 9 9 a 0 20 5 20 5 20 5 30 15 60 15 60 30 OXIGÊNIO AR OXIGÊNIO AR OXIGÊNIO AR OXIGÊNIO AR OXIGÊNIO AR OXIGÊNIO OXIGÊNIO 0:20 0:25 0:45 0:50 1:10 1:15 1:45 2:00 3:00 3:15 4:15 4:45 1 - Tratamento de doença descompressiva - sintomas sérios ou dor somente, quando os sintomas não são aliviados dentro de 10 minutos a 18 metros. 2 - Velocidade de descida = 7,5 m/min. 3 - Velocidade de subida = 0,3 m/min. Não compense em velocidades menores. Compense em velocidades maiores demorando a subida. 4 - O tempo em 18 metros se inicia na chegada aos 18 metros. 5 - Se o oxigênio tiver que ser interrompido, permita 15 minutos de ar e então retorne à tabela no ponto onde foi interrompida. 6 - O acompanhante deve respirar ar. Se o tratamento é um mergulho repetitivo para o acompanhante ou as tabelas forem prolongadas. O acompanhante deve respirar oxigênio durante os últimos 30 minutos até a chegada à superfície. 7 - A Tabela 6 pode ser prolongada por 25 minutos adicionais a 18 metros (20 minutos de oxigênio e 5 minutos de ar) ou por 75 minutos adicionais a 9m (15 minutos de ar e 60 minutos de oxigênio) ou ambos TABELA 6 PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU TABELA 6A TRATAMENTO, COM AR E OXIGÊNIO, DE EMBOLIA GASOSA PROFUNDIDADE (METROS) TEMPO (MINUTOS) MISTURA RESPIRATÓRIA TEMPO TOTAL DECORRIDO (Hs : MIN) 50 50 a 18 18 18 18 18 18 18 18 a 9 9 9 9 9 9 a 0 30 4 20 5 20 5 20 5 30 15 60 15 60 30 AR AR OXIGÊNIO AR OXIGÊNIO AR OXIGÊNIO AR OXIGÊNIO AR OXIGÊNIO AR OXIGÊNIO OXIGÊNIO 0:30 0:34 0:54 0:59 1:19 1:29 1:44 1:49 2:19 2:34 3:34 3:49 4:49 5:19 1 - Tratamento de embolia gasosa. Utilize também quando for impossível determinar se os sintomas são causados por embolia gasosa ou grave doença descompressiva. 2 - Velocidade de descida = a mais rápida que o paciente puder suportar. 3 - Velocidade de subida = 0,3 m/min. Não compense em velocidades menores. Compense em velocidades maiores demorando a subida. 4 - O tempo a 50 metros inclui o tempo desde a superfície. 5 - Se O Oxigênio Tiver Que Ser Interrompido, Permita 15 Minutos De Ar E Então Retorne À Tabela No Ponto Em Que Foi Interrompida. 6 - O Acompanhante Deve Respirar Ar. Se O Tratamento É Um Mergulho Repetitivo Para O Acompanhante Ou A Tabela For Prolongada, Deve Respirar Oxigênio Durante Os Últimos 30 Minutos Até A Chegada À Superfície. 7 - A Tabela 6 pode ser prolongada por 25 minutos adicionais a 18 metros (20 minutos de oxigênio e 5 minutos de Ar) ou por 75 minutos adicionais a 9 metros (15 minutos no ar e 60 minutos de oxigênio) ou ambos. TABELA 6A PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU TABELA 1A TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA DOR SOMENTE TRATAMENTO A 30 METROS PROFUNDIDADE (METROS) TEMPO (MINUTOS) MISTURA RESPIRATÓRIA TEMPO TOTAL DECORRIDO (Hs : MIN) 30 24 18 15 12 9 6 3 0 30 12 30 30 30 60 60 120 1 AR AR AR AR AR AR AR AR AR 0:30 0:43 1:14 1:45 2:16 3:17 4:18 6:9 6:20 1 - Tratamento de doença descompressiva - dor somente, quando não se dispuser de oxigênio e a dor é aliviada à profundidade menor que 20 metros. 2 - Velocidade de descida = 7,5 m/min. 3 - Velocidade de subida = 1 minuto entre cada parada. 4 - O tempo a 30 metros inclui o tempo desde a superfície. 5 - Se a configuração das tubulações da câmara não permite o retorno à superfície desde os 3 metros dentro de 1 minuto como específico, não considere o tempo adicional requerido. TABELA 1A PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU TABELA 2A TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA DOR SOMENTE TRATAMENTO A 50 METROS PROFUNDIDADE (METROS) TEMPO (MINUTOS) MISTURA RESPIRATÓRIA TEMPO TOTAL DECORRIDO (Hs : MIN) 50 42 36 30 24 18 15 12 9 6 3 3 a 0 30 12 12 12 12 30 30 30 120 120 240 1 AR AR AR AR AR AR AR AR AR AR AR AR 0:30 0:43 0:56 1:09 1:22 1:53 2:24 2:55 4:56 6:57 10:58 10:59 1 - Tratamento de doença descompressiva - dor somente, quando não tiver disponível oxigênio e a dor é aliviada a uma profundidade maior que 20 metros. 2 - Velocidade de descida = 7,5 m/min. 3 - Velocidade de subida = 1 minuto entre cada parada. 4 - Tempo a 50 metros - inclui o tempo desde a superfície. TABELA 2 A PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU TABELA 3 TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA SINTOMAS SÉRIOS OU EMBOLIA GASOSA PROFUNDIDADE (METROS) TEMPO MISTURA RESPIRATÓRIA TEMPO TOTAL DECORRIDO (Hs : MIN) 50 42 36 30 2 18 15 12 9 6 3 3 a 0 30 min 12 min 12 min 12 min 12 min 30 min 30 min 30 min 12h 2h 2h 1 min AR AR AR AR AR AR AR AR AR AR AR AR 0:30 0:43 0:56 1:09 1:22 1:53 2:24 2:55 14:56 16:57 18:58 18:59 1 - Tratamento de doença descompressiva - sintomas sérios ou embolia gasosa, quando não dispuser de oxigênio e os sintomas são aliviados dentro de 30 minutos a 50 metros. 2 - Velocidade de descida = a mais rápida que o paciente puder suportar. 3 - Velocidade de subida = 1 minuto entre cada parada. 4 - O tempo a 5 metros inclui o tempo desde a superfície. TABELA 3 PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU TABELA 4 TRATAMENTO, COM AR, DE DOENÇA DESCOMPRESSIVA SINTOMAS SÉRIOS OU EMBOLIA GASOSA PROFUNDIDADE (METROS) TEMPO MISTURA RESPIRATÓRIA TEMPO TOTAL DECORRIDO (Hs : MIN) 50 42 36 30 24 18 15 12 9 9 6 6 3 3 3 a 0 l/2 a 2 h l/2 h l/2 h l/2 h l/2 h 6 h 6 h 6 h 11 h 1 h 1 h 1 h 1 h 1 h 1 min AR AR AR AR AR AR AR AR AR OXIGÊNIO (OU AR) AR OXIGÊNIO (OU AR) AR OXIGÊNIO (OU AR) OXIGÊNIO (OU AR) 2:00 2:31 3:02 3:33 4:04 10:05 16:06 22:07 33:08 34:08 35:09 36:09 37:10 38:10 38:11 1 - Tratamento de sintomas piorando durante os primeiros 20 minutos de respiração do oxigênio a 18 metros na Tabela 6 ou quando os sintomas não são aliviados dentro de 30 minutos a 50metros, utilizando o tratamento com ar da Tabela 3. 2 - Velocidade de descida = a mais rápida que o paciente puder suportar. 3 - Velocidade de subida = 1 minuto entre cada parada. 4 - O tempo a 50 metros inclui o tempo desde a superfície. TABELA 4 PERFIL PROFUNDIDADE/TEMPO
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU
  • 467.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU ANEXO N.º 7 RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. ANEXO N.º 8 (Redação dada pela Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014) VIBRAÇÃO Sumário: 1. Objetivos 2. Caracterização e classificação da insalubridade 1. Objetivos 1.1 Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). 1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. 2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. 2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.
  • 468.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2.4 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções. 2.5 A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens: a) objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos; b) descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 4 do Anexo I da NR-09; (alterada pela Portaria MTP n.º 426, de 07 de outubro de 2021) c) metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem; d) instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração; e) dados obtidos e respectiva interpretação; f) circunstâncias específicas que envolveram a avaliação; g) descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia; h) conclusão. ANEXO N.º 9 FRIO 1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. ANEXO N.º 10 UMIDADE 1. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. ANEXO N.º 11 AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO 1. Nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância constantes do Quadro n.o 1 deste Anexo. 2. Todos os valores fixados no Quadro n.o 1 - Tabela de Limites de Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória.
  • 469.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 3. Todos os valores fixados no Quadro n.o 1 como "Asfixiantes Simples" determinam que nos ambientes de trabalho, em presença destas substâncias, a concentração mínima de oxigênio deverá ser 18 (dezoito) por cento em volume. As situações nas quais a concentração de oxigênio estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente. 4. Na coluna "VALOR TETO" estão assinalados os agentes químicos cujos limites de tolerância não podem ser ultrapassados em momento algum da jornada de trabalho. 5. Na coluna "ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE" estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, e portanto exigindo na sua manipulação o uso da luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo. 6. A avaliação das concentrações dos agentes químicos através de métodos de amostragem instantânea, de leitura direta ou não, deverá ser feita pelo menos em 10 (dez) amostragens, para cada ponto - ao nível respiratório do trabalhador. Entre cada uma das amostragens deverá haver um intervalo de, no mínimo, 20 (vinte) minutos. 7. Cada uma das concentrações obtidas nas referidas amostragens não deverá ultrapassar os valores obtidos na equação que segue, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminente. Valor máximo = L.T. x F. D. Onde: L.T. = limite de tolerância para o agente químico, segundo o Quadro n.° 1. F.D. = fator de desvio, segundo definido no Quadro n.° 2. QUADRO N.º 2 L.T. F.D. (pp, ou mg/m³) 0 a 1 1 a 10 10 a 100 100 a 1000 acima de 1000 3 2 1,5 1,25 1,1 8. O limite de tolerância será considerado excedido quando a média aritmética das concentrações ultrapassar os valores fixados no Quadro n.° 1. 9. Para os agentes químicos que tenham "VALOR TETO" assinalado no Quadro n.° 1 (Tabela de Limites de Tolerância) considerar-se-á excedido o limite de tolerância, quando qualquer uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os valores fixados no mesmo quadro. 10. Os limites de tolerância fixados no Quadro n.° 1 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana, inclusive. 10.1 Para jornadas de trabalho que excedam as 48 (quarenta e oito) horas semanais dever-se-á cumprir o disposto no art. 60 da CLT.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU QUADRO N.º 1 TABELA DE LIMITES DE TOLERÂNCIA AGENTES QUÍMICOS Valor teto Absorção também p/pele Até 48 horas/semana Grau de insalubridade a ser considerado no caso de sua caracterização ppm* mg/m3* * Acetaldeído 78 140 máximo Acetato de cellosolve + 78 420 médio Acetato de éter monoetílico de etileno glicol (vide acetado de cellsolve) - - - Acetato de etila 310 1090 mínimo Acetato de 2-etóxi etila (vide acetato de cellosolve) - - - Acetileno Axfixiante simples - Acetona 780 1870 mínimo Acetonitrila 30 55 máximo Ácido acético 8 20 médio Ácido cianídrico + 8 9 máximo Ácido clorídrico + 4 5,5 máximo Ácido crômico (névoa) - 0,04 máximo Ácido etanóico (vide ácido acético) - - - Ácido fluorídrico 2,5 1,5 máximo Ácido fórmico 4 7 médio Ácido metanóico (vide ácido fórmico) - - - Acrilato de metila + 8 27 máximo Acrilonitrila + 16 35 máximo Álcool isoamílico 78 280 mínimo Álcool n-butílico + + 40 115 máximo Álcool isobutílico 40 115 médio Álcool sec-butílico (2-butanol) 115 350 médio Álcool terc-butílico 78 235 médio Álcool etílico 780 1480 mínimo Álcool furfurílico + 4 15,5 médio Álcool metil amílico (vide metil isobutil carbinol) - - - Álcool metílico + 156 200 máximo Álcool n-propílico + 156 390 médio Álcool isopropílico + 310 765 médio Aldeído acético (vide acetaldeído) - - - Aldeído fórmico (vide formaldeído) - - - Amônia 20 14 médio Anidro sulfuroso (vide dióxido de enxofre) - - -
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Anilina + 4 15 máximo Argônio Asfixante simples - Arsina (arsenamina) 0,04 0,16 máximo Benzeno (Excluído pela Portaria n.º 03, de 10 de março de 1994) Brometo de etila 156 695 máximo Brometo de metila + 12 47 máximo Bromo 0,08 0,6 máximo Bromoetano (vide brometo de etila) - - - Bromofórmio + 0,4 4 médio Bromometano (vide brometo de metila) - - - 1,3 Butadieno 780 1720 médio n-Butano 470 1090 médio n-Butano (vide álcoo n-butílico) - - - sec-Butanol (vide álcool sec- butílico) - - - Butanona (vide metil etil cetona) - - - 1-Butanotiol (vide butil mercaptana) - - - n-Butilamina + + 4 12 máximo Butil cellosolve + 39 190 médio n-Butil mercaptana 0,4 1,2 médio 2-Butóxi etanol (vide butil cellosolve) - - - Cellosolve (vide 2-etóxi etanol) - - - Chumbo - 0,1 máximo Cianeto de metila (vide acetonitrila) - - - Cianeto de vinila (vide acrilonitrila) - - - Cianogênio 8 16 máximo Ciclohexano 235 820 médio Ciclohexanol 40 160 máximo Ciclohexilamina + 8 32 máximo Cloreto de carbonila (vide fosgênio) - - - Cloreto de etila 780 2030 médio Cloreto de fenila (vide cloro benzeno) - - - Cloreto de metila 78 165 máximo Cloreto de metileno 156 560 máximo Cloreto de vinila + 156 398 máximo Cloreto de vinilideno 8 31 máximo Cloro 0,8 2,3 máximo Clorobenzeno 59 275 médio Clorobromometano 156 820 máximo Cloroetano (vide cloreto de etila) - - - Cloroetílico (vide cloreto de vinila) - - - Clorodifluometano (freon 22) 780 2730 mínimo Clorofórmio 20 94 máximo 1-Cloro 1-nitropropano 16 78 máximo
  • 472.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Cloroprene + 20 70 máximo Cumeno + 39 190 máximo Decaborano + 0,04 0,25 máximo Demeton + 0,008 0,08 máximo Diamina (vide hidrazina) - - - Diborano 0,08 0,08 máximo 1,2-Dibramoetano + 16 110 médio o-Diclorobenzeno 39 235 máximo Diclorodifluormetano (freon 12) + 780 3860 mínimo 1,1 Dicloroetano 156 640 médio 1,2 Dicloroetano 39 156 máximo 1,1 Dicloreotileno (vide cloreto de vinilideno) - - - 1,2 Dicloroetileno 155 615 médio Diclorometano (vide cloreto de metilino) - - - 1,1 Dicloro-1-nitroetano + 8 47 máximo 1,2 Dicloropropano 59 275 máximo Diclorotetrafluoretano (freon 114) 780 5460 mínimo Dietil amina 20 59 médio Dietil éter (vide éter etílico) - - - 2,4 Diisocianato de tolueno (TDI) + 0,016 0,11 máximo Diisopropilamina + 4 16 máximo Dimetilacetamida + 8 28 máximo Dimetilamina 8 14 médio Dimetiformamida 8 24 médio l,l Dimetil hidrazina + 0,4 0,8 máximo Dióxido de carbono 3900 7020 mínimo Dióxido de cloro 0,08 0,25 máximo Dióxido de enxofre 4 10 máximo Dióxido de nitrogênio + 4 7 máximo Dissulfeto de carbono + 16 47 máximo Estibina 0,08 0,4 máximo Estireno 78 328 médio Etanol (vide acetaldeído) _ _ _ Etano Asfixiant e simples _ Etanol (vide etílico) _ _ _ Etanotiol (vide etil mercaptana) _ _ _ Éter decloroetílico + 4 24 máximo Éter etílico 310 940 médio Éter monobutílico do etileno glicol (vide butil cellosolve _ _ _ Éter monoetílico do etileno glicol (vide cellosolve) _ _ _ Éter monometílico do etileno glicol (vide metil cellosolve) _ _ _
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Etilamina 8 14 máximo Etilbenzeno 78 340 médio Etileno Asfixiant e simples _ Etilenoimina + 0,4 0,8 máximo Etil mercaptana 0,4 0,8 médio n-Etil morfolina + 16 74 médio 2-Etoxietanol + 78 290 médio Fenol + 4 15 máximo Fluortriclorometano (freon 11) 780 4370 médio Formaldeído (formol) + 1,6 2,3 máximo Fosfina (fosfamina) 0,23 0,3 máximo Fosgênio 0,08 0,3 máximo Freon 11 (vide flortriclorometano) _ _ _ Freon 12 (vide diclorodiflormetano) _ _ _ Freon 22 (vide clorodifluormetano) _ _ _ Freon 113 (vide 1,1,2,tricloro-1,2,2- trifluoretano) _ _ _ Freon 114 (vide declrorotetrafloretano) _ _ _ Gás amoníaco (vide amônia) _ _ _ Gás carbônico (vide dióxido de carbono _ _ _ Gás cianídrico (vide ácido cianídrico) _ _ _ Gás clorídrico (vide ácido clorídrico) _ _ _ Gás sulfídrico 8 12 máximo Hélio Asfixiant e simples _ Hidrazina + 0,08 0,08 máximo Hidreto de antimônio (vide estibina) _ _ _ Hidrogênio Asfixiant e simples _ Isobutanol (vide álcool isobutílico) _ _ _ Isopropilamina 4 9,5 médio Isopropil benzeno (vide cumeno) _ _ _ Mercúrio (todas as formas exceto orgânicas) _ 0,04 máximo Metacrilato de metila 78 320 mínimo Metano Asfixiant e simples _ Metanol (vide álcool metílico) _ _ _ Metilamina 8 9,5 máximo Metil cellosolve + 20 60 máximo Metil ciclohexanol 39 180 médio Metilclorofórmio 275 1480 médio Metil demeton + _ 0,4 máximo metil etil cetona 155 460 médio
  • 474.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Metil isobutilcarbinol + 20 78 máximo Metil mercaptana (metanotiol) 0,4 0,8 médio 2-Metoxi etanol (vide metil cellosolve) _ _ _ Monometil hidrazina + + 0,16 0,27 máximo Monóxido de carbono 39 43 máximo Negro de fumo(1) 3,5 máximo Neônio Asfixiant e simples _ Níquel carbonila (níquel tetracarbonila) 0,04 0,28 máximo Nitrato de n-propila 20 85 máximo Nitroetano 78 245 médio Nitrometano 78 195 máximo 1 - Nitropropano 20 70 médio 2 - Nitropropano 20 70 médio Óxido de etileno 39 70 máximo (1) (Incluído pela Portaria DNSST n.º 09, de 09 de outubro de 1992) Óxido nítrico (NO) 20 23 máximo Óxido nitroso (N2O) Asfixiante simples - Ozona 0,08 0,16 máximo Pentaborano 0,004 0,008 máximo n-Pentano 470 1400 mínimo Percloroetíleno + 78 525 médio Piridina 4 12 médio n-propano Asfixiante simples - n-Propanol (vide álcool n-propílico) - - - iso-Propanol (vide álcool isopropílico) - - - Propanona (vide acetona) - - - Propileno Asfixiante simples - Propileno imina + 1,6 4 máximo Sulfato de dimetila + + 0,08 0,4 máximo Sulfeto de hidrogênio (vide gás sulfídrico) - - - Systox (vide demeton) - - - 1,1,2,2,Tetrabromoetano 0,8 11 médio Tetracloreto de carbono + 8 50 máximo Tetracloroetano + 4 27 máximo Tetracloroetileno (vide percloroetileno) - - - Tetrahidrofurano 156 460 máximo Tolueno (toluol) + 78 290 médio Tolueno-2,4-diisocianato (TDI) (vide 2,4 diisocianato de tolueno) - - - Tribromometano (vide bromofórmio) - - - Tricloreto de vinila (vide 1,1,2 - - -
  • 475.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU tricloroetano) 1,1,1 Tricloroetano (vide metil clorofórmio) - - - 1,1,2 Tricloroetano + 8 35 médio Tricloroetileno 78 420 máximo Triclorometano (vide clorofórmio) - - - 1,2,3 Tricloropropano 40 235 máximo 1,1,2 Tricloro-1,2,2 trifluoretano (freon 113) 780 5930 médio Trietilamina 20 78 máximo Trifluormonobramometano 780 4760 médio Vinibenzeno (vide estireno) - - - Xileno (xilol) + 78 340 médio * ppm - partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado. ** mg/m3 - miligramas por metro cúbico de ar. ANEXO N.º 12 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS ASBESTO (Instituído pela Portaria SSST n.º 01, de 28 de maio de 1991) 1. O presente Anexo aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho. 1.1. Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais; 1.2. Entende-se por "exposição ao asbesto", a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto. 1.3. Entende-se por "fornecedor" de asbesto, o produtor e/ou distribuidor da matéria-prima “in natura”. 2. Sempre que dois ou mais empregadores, embora cada um deles com personalidade jurídica própria, levem a cabo atividades em um mesmo local de trabalho, serão, para efeito de aplicação dos dispositivos legais previstos neste Anexo, solidariamente responsáveis contratante(s) e contratado(s). 2.1. Compete à(s) contratante(s) garantir os dispositivos legais previstos neste Anexo por parte do(s) contratado(s).
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 3. Cabe ao empregador elaborar normas de procedimento a serem adotadas em situações de emergência, informando os trabalhadores convenientemente, inclusive com treinamento específico. 3.1. Entende-se por "situações de emergência" qualquer evento não programado dentro do processo habitual de trabalho que implique o agravamento da exposição dos trabalhadores. 4. Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras. 4.1. A autoridade competente, após consulta prévia às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, poderá autorizar o uso de anfibólios, desde que a substituição não seja exeqüível e sempre que sejam garantidas as medidas de proteção à saúde dos trabalhadores. 5. Fica proibida a pulverização (spray) de todas as formas do asbesto. 6. Fica proibido o trabalho de menores de dezoito anos em setores onde possa haver exposição à poeira de asbesto. 7. As empresas (públicas ou privadas) que produzem, utilizam ou comercializam fibras de asbesto e as responsáveis pela remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de asbesto para o ambiente deverão ter seus estabelecimentos cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social/Instituto Nacional de Seguridade Social, através de seu setor competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador. 7.1. O referido cadastro será obtido mediante a apresentação do modelo Anexo I. 7.2. O número de cadastro obtido será obrigatoriamente apresentado quando da aquisição da matéria-prima junto ao fornecedor. 7.3. O fornecedor de asbesto só poderá entregar a matéria-prima a empresas cadastradas. 7.4. Os órgãos públicos responsáveis pela autorização da importação de fibras de asbesto só poderão fornecer a guia de importação a empresas cadastradas. 7.5. O cadastro deverá ser atualizado obrigatoriamente a cada 2 (dois) anos. 8. Antes de iniciar os trabalhos de remoção e/ou demolição, o empregador e/ou contratado, em conjunto com a representação dos trabalhadores, deverão elaborar um plano de trabalho onde sejam especificadas as medidas a serem tomadas, inclusive as destinadas a: a) proporcionar toda proteção necessária aos trabalhadores; b) limitar o desprendimento da poeira de asbesto no ar; c) prever a eliminação dos resíduos que contenham asbesto. 9. Será de responsabilidade dos fornecedores de asbesto, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo asbesto, a rotulagem adequada e suficiente, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários interessados.
  • 477.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 9.1. A rotulagem deverá conter, conforme modelo Anexo: - a letra minúscula "a" ocupando 40% (quarenta por cento) da área total da etiqueta; - caracteres: "Atenção: contém amianto", "Respirar poeira de amianto é prejudicial à saúde" e "Evite risco: siga as instruções de uso". 9.2. A rotulagem deverá, sempre que possível, ser impressa no produto, em cor contrastante, de forma visível e legível. 10. Todos os produtos contendo asbesto deverão ser acompanhados de "instrução de uso" com, no mínimo, as seguintes informações: tipo de asbesto, risco à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle e proteção adequada. 11. O empregador deverá realizar a avaliação ambiental de poeira de asbesto nos locais de trabalho, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses. 11.1. Os registros das avaliações deverão ser mantidos por um período não inferior a 30 (trinta) anos. 11.2. Os representantes indicados pelos trabalhadores acompanharão o processo de avaliação ambiental. 11.3. Os trabalhadores e/ou seus representantes têm o direito de solicitar avaliação ambiental complementar nos locais de trabalho e/ou impugnar os resultados das avaliações junto à autoridade competente. 11.4. O empregador é obrigado a afixar o resultado dessas avaliações em quadro próprio de avisos para conhecimento dos trabalhadores. 12. O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm3. 12.1. Entende-se por "fibras respiráveis de asbesto" aquelas com diâmetro inferior a 3 micrômetros, comprimento maior que 5 micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro superior a 3:1. (Alterado pela Portaria SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994) 13. A avaliação ambiental será realizada pelo método do filtro de membrana, utilizando-se aumentos de 400 a 500x, com iluminação de contraste de fase. 13.1. Serão contadas as fibras respiráveis conforme subitem 12.1 independentemente de estarem ou não ligadas ou agregadas a outras partículas. 13.2. O método de avaliação a ser utilizado será definido pela ABNT/INMETRO. 13.3. Os laboratórios que realizarem análise de amostras ambientais de fibras dispersas no ar devem atestar a participação em programas de controle de qualidade laboratorial e sua aptidão para proceder às análises requeridas pelo método do filtro de membrana. (incluído pela Portaria SSST n.º 22, de 12 de dezembro de 1994) 14. O empregador deverá fornecer gratuitamente toda vestimenta de trabalho que poderá ser contaminada por asbesto, não podendo esta ser utilizada fora dos locais de trabalho.
  • 478.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 14.1. O empregador será responsável pela limpeza, manutenção e guarda da vestimenta de trabalho, bem como dos EPI utilizados pelo trabalhador. 14.2. A troca de vestimenta de trabalho será feita com freqüência mínima de duas vezes por semana. 15. O empregador deverá dispor de vestiário duplo para os trabalhadores expostos ao asbesto. 15.1. Entende-se por "vestiário duplo" a instalação que oferece uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros. 15.2. As demais especificações de construção e instalação obedecerão às determinações das demais Normas Regulamentadoras. 16. Ao final de cada jornada diária de trabalho, o empregador deverá criar condições para troca de roupa e banho do trabalhador. 17. O empregador deverá eliminar os resíduos que contêm asbesto, de maneira que não se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que porventura venham a regulamentar a matéria. 18. Todos os trabalhadores que desempenham ou tenham funções ligadas à exposição ocupacional ao asbesto serão submetidos a exames médicos previstos no subitem 7.1.3 da NR- 7, sendo que por ocasião da admissão, demissão e anualmente devem ser realizados, obrigatoriamente, exames complementares, incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar (espirometria). 18.1. A técnica utilizada na realização das telerradiografias de tórax deverá obedecer ao padrão determinado pela Organização Internacional do Trabalho, especificado na Classificação Internacional de Radiografias de Pneumoconioses (OIT-1980). 18.2. As empresas ficam obrigadas a informar aos trabalhadores examinados, em formulário próprio, os resultados dos exames realizados. 19. Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 (trinta) anos. 19.1. Estes exames deverão ser realizados com a seguinte periodicidade: a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição de 0 (zero) a 12 (doze) anos; b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte) anos; c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos. 19.2. O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU data e local da próxima avaliação médica. 20. O empregador deve garantir informações e treinamento aos trabalhadores, com freqüência mínima anual, priorizando os riscos e as medidas de proteção e controle devido à exposição ao asbesto. 20.1. Os programas de prevenção já previstos em lei (curso da CIPA, SIPAT, etc.) devem conter informações específicas sobre os riscos de exposição ao asbesto. 21. Os prazos de notificações e os valores das infrações estão especificados no Anexo III. 22. As exigências contidas neste anexo entrarão em vigor em 180 (cento e oitenta dias) a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU ANEXO N.º 1 MODELO DO CADASTRO DOS UTILIZADORES DO ASBESTO I - IDENTIFICAÇÃO Nome_________________________________________________________________Endereço: _________________________________________Bairro:________________ Cidade:_____________________________Telefone:___________CEP:____________ CGC:__________________________________________________________________ Ramo de Atividade:____________________ CNAE___________________________________ II - DADOS DE PRODUÇÃO 1. Número de Trabalhadores  Total:________________ Menores:_________________ Mulheres: _________________  Em contato direto com o asbesto: ____________________________________________ 1. Procedência do asbesto Nacional Importado Nome do(s) fornecedor(es) __________________________________________________ ___ __________________________________________________ ___ __________________________________________________ ___ 3. Produtos Fabricados Gênero de produto que contém asbesto Utilização a que se destina 4. Observações: ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ NOTA: As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade da empresa, passíveis de verificação e eventuais penalidades facultadas pela lei.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU ____/ ____/____ ________________________________ Assinatura e carimbo
  • 482.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU ANEXO II ANEXO III Item e Subitem Prazo Infração - 2.1 P4 I4 - 3 P2 I2 - 4 P1 I4 - 5 P1 I4 - 6 P1 I4 - 7, 7.2, 7.4 P1 I3 - 8 P2 I3 - 9, 9.1, 9.2 P4 I3 - 10 P4 I3 - 11, 11.1, 11.2 e 11.4 P4 I3 - 12 P4 I4 - 14, 14.1, 14.2 P3 I3 - 15 P4 I3 - 16 P1 I1 - 17 P4 I4 - 18, 18.2 P3 I2 - 19, 19.1 P1 I1 - 20, 20.1 P1 I1 MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS (Incluído pela Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992) 1. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seus compostos é de até 5mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.
  • 483.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 2. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia. 3. Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações com o manganês e seus compostos serão consideradas como insalubres no grau máximo. 4. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o desobriga da adoção de medidas de prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos ambientes de trabalho. 5. As avaliações de concentração ambiental e caracterização da insalubridade somente poderão ser realizadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho conforme previsto no art. 195 da CLT. 6. As seguintes recomendações e medidas de prevenção de controle são indicadas para as operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não: - Substituição de perfuração a seco por processos úmidos; - Perfeita ventilação após detonações, antes de se reiniciarem os trabalhos; - Ventilação adequada, durante os trabalhos, em áreas confinadas; - Uso de equipamentos de proteção respiratória com filtros mecânicos para áreas contaminadas; - Uso de equipamentos de proteção respiratórios com linha de ar mandado, para trabalhos, por pequenos períodos, em áreas altamente contaminadas; - Uso de máscaras autônomas para casos especiais e treinamentos específicos; - Rotatividade das atividades e turnos de trabalho para os perfuradores e outras atividades penosas; - Controle da poeira em níveis abaixo dos permitidos. 7. As seguintes precauções de ordem médica e de higiene são de caráter obrigatório para todos os trabalhadores expostos às operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não: - Exames médicos pré-admissionais e periódicos; - Exames adicionais para as causas de absenteísmo prolongado, doença, acidentes ou outros casos; - Não-admissão de empregado portador de lesões respiratórias orgânicas, de sistema nervoso central e disfunções sangüíneas para trabalhos em exposição ao manganês; - Exames periódicos de acordo com os tipos de atividades de cada trabalhador, variando de períodos de 3 (três) a 6 (seis) meses para os trabalhos do subsolo e de 6 (seis) meses a anualmente para os trabalhadores de superfície; - Análises biológicas de sangue; - Afastamento imediato de pessoas com sintomas de intoxicação ou alterações neurológicas ou psicológicas; - Banho obrigatório após a jornada de trabalho;
  • 484.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU - Troca de roupas de passeio/serviço/passeio; - Proibição de se tomarem refeições nos locais de trabalho. SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA (Incluído pela Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992) 1. O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela seguinte fórmula: 8,5 L.T. = ———————— mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico) % quartzo + 10 Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (impinger) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A percentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea. 2. O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula: 8 L.T. = ——————— mg/m3 % quartzo + 2 3. Tanto a concentração como a percentagem do quartzo, para a aplicação deste limite, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características do Quadro n.° 1. QUADRO N.º 1 Diâmetro Aerodinâmico (um) (esfera de densidade unitária) % de passagem pelo seletor menor ou igual a 2 2,5 3,5 5,0 10,0 90 75 50 25 0 (zero) 4. O limite de tolerância para poeira total (respirável e não - respirável), expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula: 24 L.T. = ————————mg/m3 % quartzo + 3 5. Sempre será entendido que "Quartzo" significa sílica livre cristalizada. 6. Os limites de tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana, inclusive. 6.1. Para jornadas de trabalho que excedem a 48 (quarenta e oito) horas semanais, os limites deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente.
  • 485.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 7. Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo. (Incluído pela Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004) 8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento. (Aprovado pela Portaria SIT n.º43, de 11 de março de 2008) ANEXO N.º 13 AGENTES QUÍMICOS 1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. ARSÊNICO Insalubridade de grau máximo Extração e manipulação de arsênico e preparação de seus compostos. Fabricação e preparação de tintas à base de arsênico. Fabricação de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas contendo compostos de arsênico. Pintura a pistola com pigmentos de compostos de arsênico, em recintos limitados ou fechados. Preparação do Secret. Produção de trióxido de arsênico. Insalubridade de grau médio Bronzeamento em negro e verde com compostos de arsênico. Conservação e peles e plumas; depilação de peles à base de compostos de arsênico. Descoloração de vidros e cristais à base de compostos de arsênico. Emprego de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de compostos de arsênico. Fabricação de cartas de jogar, papéis pintados e flores artificiais à base de compostos de arsênico. Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro). Operações de galvanotécnica à base de compostos de arsênico.
  • 486.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Pintura manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de arsênico em recintos limitados ou fechados, exceto com pincel capilar. Insalubridade de grau mínimo Empalhamento de animais à base de compostos de arsênico. Fabricação de tafetá “sire”. Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de arsênico ao ar livre. CARVÃO Insalubridade de grau máximo Trabalho permanente no subsolo em operações de corte, furação e desmonte, de carregamento no local de desmonte, em atividades de manobra, nos pontos de transferência de carga e de viradores. Insalubridade de grau médio Demais atividades permanentes do subsolo compreendendo serviços, tais como: operações de locomotiva, condutores, engatadores, bombeiros, madeireiros, trilheiros e eletricistas. Insalubridade de grau mínimo Atividades permanentes de superfícies nas operações a seco, com britadores, peneiras, classificadores, carga e descarga de silos, de transportadores de correia e de teleférreos. CHUMBO Insalubridade de grau máximo Fabricação de compostos de chumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargírio e outros. Fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo. Fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de chumbo. Fabricação e emprego de chumbo tetraetila e chumbo tetrametila. Fundição e laminação de chumbo, de zinco velho cobre e latão. Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura, armazenamento e demais trabalhos com gasolina contendo chumbo tetraetila.
  • 487.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados. Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo. Insalubridade de grau médio Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo. Fabricação de porcelana com esmaltes de compostos de chumbo. Pintura e decoração manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de chumbo (exceto pincel capilar), em recintos limitados ou fechados. Tinturaria e estamparia com pigmentos à base de compostos de chumbo. Insalubridade de grau mínimo Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre. CROMO Insalubridade de grau máximo Fabricação de cromatos e bicromatos. Pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, em recintos limitados ou fechados. Insalubridade de grau médio Cromagem eletrolítica dos metais. Fabricação de palitos fosfóricos à base de compostos de cromo (preparação da pasta e trabalho nos secadores). Manipulação de cromatos e bicromatos. Pintura manual com pigmentos de compostos de cromo em recintos limitados ou fechados (exceto pincel capilar). Preparação por processos fotomecânicos de clichês para impressão à base de compostos de cromo. Tanagem a cromo. FÓSFORO Insalubridade de grau máximo
  • 488.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos. Fabricação de defensivos fosforados e organofosforados. Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco. Insalubridade de grau médio Emprego de defensivos organofosforados. Fabricação de bronze fosforado. Fabricação de mechas fosforadas para lâmpadas de mineiros. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Destilação do alcatrão da hulha. Destilação do petróleo. Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Manipulação do negro de fumo. (Excluído pela Portaria DNSST n.º 9, de 09 de outubro de 1992) Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos. Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. Insalubridade de grau médio Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros. Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico. Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina). Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos. Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas).
  • 489.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos. Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos. Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização). Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. MERCÚRIO Insalubridade de grau máximo Fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio. SILICATOS Insalubridade de grau máximo Operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo). Operações de extração, trituração e moagem de talco. Fabricação de material refratário, como refratários para fôrmas, chaminés e cadinhos; recuperação de resíduos. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS (Alterado pela Portaria SSST n.º14, de 20 de dezembro de 1995) Para as substâncias ou processos as seguir relacionados, não deve ser permitida nenhuma exposição ou contato, por qualquer via: - 4 - amino difenil (p-xenilamina); - Produção de Benzidina; - Betanaftilamina; - 4 - nitrodifenil, Entende-se por nenhuma exposição ou contato significa hermetizar o processo ou operação, através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênico. Sempre que os processos ou operações não forem hermetizados, será considerada como
  • 490.
    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU situação de risco grave e iminente para o trabalhador. Para o Benzeno, deve ser observado o disposto no anexo 13-A. OPERAÇÕES DIVERSAS Insalubridade de grau máximo Operações com cádmio e seus compostos, extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante, em revestimentos metálicos, e outros produtos. Operações com manganês e seus compostos: extração, tratamento, trituração, transporte de minério; fabricação de compostos de manganês, fabricação de pilhas secas, fabricação de vidros especiais, indústria de cerâmica e ainda outras operações com exposição prolongada à poeira de pirolusita ou de outros compostos de manganês. (Excluído pela Portaria SNT n.º 8, de 05 de outubro de 1992) Operações com as seguintes substâncias: - Éter bis (cloro-metílico) - Benzopireno - Berílio - Cloreto de dimetil-carbamila - 3,3' - dicloro-benzidina - Dióxido de vinil ciclohexano - Epicloridrina - Hexametilfosforamida - 4,4' - metileno bis (2-cloro anilina) - 4,4' - metileno dianilina - Nitrosaminas - Propano sultone - Betapropiolactona - Tálio - Produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel. Insalubridade de grau médio Aplicação a pistola de tintas de alumínio. Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem). Fabricação de emetina e pulverização de ipeca. Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico. Metalização a pistola. Operações com o timbó. Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira. Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio. Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. Trabalhos com escórias de Thomás: remoção, trituração, moagem e acondicionamento.
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas. Trabalhos na extração de sal (salinas). Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Trabalho em convés de navios. (Revogado pela Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983) Insalubridade de grau mínimo Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras. Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou a granel. ANEXO N.º 13-A (Incluído pela Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995) Benzeno 1. O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno. 2. O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber. 2.1. O presente Anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo. 3. Fica proibida a utilização do benzeno, a partir de 01 de janeiro de 1997, para qualquer emprego, exceto nas indústrias e laboratórios que: a) o produzem; b) o utilizem em processos de síntese química; c) o empreguem em combustíveis derivados de petróleo; d) o empreguem em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratório, quando não for possível sua substituição. 3.1. (Revogado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011) 3.2. As empresas que utilizam benzeno em atividades que não as identificadas nas alíneas do item 3 e que apresentem inviabilidade técnica ou econômica de sua substituição deverão comprová-la quando da elaboração do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB. 3.3. (Revogado pela Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011) 4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume devem cadastrar seus estabelecimentos no DSST. (Alterado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011) 4.1. Para o cadastramento previsto no item 4, a empresa deverá apresentar ao DSST as
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU seguintes informações: (Alterado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011) a) identificação da empresa (nome, endereço, CGC, ramo de atividade e Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE); b) número de trabalhadores por estabelecimento; c) nome das empresas fornecedoras de benzeno, quando for o caso; d) utilização a que se destina o benzeno; e) quantidade média de processamento mensal; f) documento-base do PPEOB. (Inserida pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011) 4.1.1 Somente serão cadastradas as instalações concluídas e aptas a operar. (Inserido pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011) 4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno apenas em seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa, quando não for possível a sua substituição, a solicitação deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis legal e técnico da empresa ou instituição, com justificativa sobre a inviabilidade da substituição. (Alterado pela Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011) 4.1.2.1 O PPEOB do laboratório de empresas ou instituições enquadradas no subitem 4.1.2 deve ser mantido à disposição da fiscalização no local de trabalho, não sendo necessário o seu encaminhamento para o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST. (Alterado pela Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011) 4.2. A comprovação de cadastramento deverá ser apresentada quando da aquisição do benzeno junto ao fornecedor. 4.3. As fornecedoras de benzeno só poderão comercializar o produto para empresas cadastradas. 4.4. As empresas constantes deverão manter, por 10 (dez) anos, uma relação atualizada das empresas por elas contratadas que atuem nas áreas incluídas na caracterização prevista no PPEOB, contendo: - identificação da contratada; - período de contratação; - atividade desenvolvida; - número de trabalhadores. 4.5. O cadastramento da empresa ou instituição poderá ser suspenso em caso de infração à legislação do benzeno, de acordo com os procedimentos previstos em portaria específica. (Alterado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011) 4.6. As alterações de instalações que impliquem modificação na utilização a que se destina o benzeno e a quantidade média de processamento mensal devem ser informadas ao DSST, para fins de atualização dos dados de cadastramento da empresa. (Alterado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011) 5. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno em suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais do volume devem apresentar ao DSST o documento-base do PPEOB, juntamente com as informações previstas no subitem 4.1. (Alterado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
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    Este texto nãosubstitui o publicado no DOU 5.1. (Revogado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011) 5.2. O PPEOB, elaborado pela empresa, deve representar o mais elevado grau de compromisso de sua diretoria com os princípios e diretrizes da prevenção da exposição dos trabalhadores ao benzeno devendo: a) ser formalizado através de ato administrativo oficial do ocupante do cargo gerencial mais elevado; b) ter indicação de um responsável pelo Programa que responderá pelo mesmo junto aos órgãos públicos, às representações dos trabalhadores específicas para o benzeno e ao sindicato profissional da categoria. 5.3. No PPEOB deverão estar relacionados os empregados responsáveis pela sua execução, com suas respectivas atribuições e competências. 5.4. O PPEOB, além do estabelecido na NR-01, deve conter: (Todo o item alterado pela Portaria MTP nº 806, de 13 de abril de 2022) - caracterização das instalações contendo benzeno ou misturas que o contenham em concentração maior do que um