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Constituição: Princípios Fundamentais
Constituição Federal
Noções Gerais
O que é uma Constituição? Trata-se de um complexo de regras que dispõem sobre a organização
do Estado, origem e organização dos Poderes, organização das Liberdades Públicas (direitos fun-
damentais) e competências estatais.
A Constituição Federal é a norma mais importante de todo o ordenamento jurídico brasileiro.
É um pacto social e político, dotado de força jurídico-normativa.
»» O que torna a CF a norma mais importante do Direito Brasileiro é o seu fundamento de
validade = POVO.
»» Os valores fundamentais de uma sociedade é que fundamentam a norma suprema.
Assim, todas as demais normas devem encontrar fundamento de validade na Constituição!
Principais Fontes do Direito Constitucional
˃˃ a Constituição Federal;
˃˃ a Doutrina Constitucional;
˃˃ a Jurisprudência, em especial a do STF – que é o guardião da Constituição.
ESTADO
→→ ESTADO: sociedade política dotada de características próprias, elementos essenciais, que o dife-
renciam das demais sociedades, quais sejam:
POVO: ELEMENTO HUMANO do Estado; determina as pessoas que mantêm vínculo jurídi-
co-político com o Estado e se tornam parte dele – conceito jurídico-político.
População –conjunto de pessoas que se encontram em determinado território de um Estado –
nacionais ou estrangeiros – conceito numérico.
Nação – conjunto de pessoas ligadas que formam uma comunidade unida por laços históricos e
culturais – conceito sociológico.
TERRITÓRIO: ELEMENTO MATERIAL do Estado – espaço sobre o qual o Estado exerce de
modo efetivo e exclusivo o poder de império, sua supremacia sobre pessoas e bens. Ex.: embarca-
ções e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro. Trata-se de um
conceito JURÍDICO.
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SOBERANIA: ELEMENTO FORMAL do Estado: poder de autodeterminação plena, não con-
dicionado a nenhum outro poder, externo ou interno. Supremacia na ordem interna e independência
na ordem externa.
Princípios Fundamentais
→→ A CF/88, em seus Arts. 1° ao 4o apresenta os chamados princípios fundamentais. São eles:
1. Princípio Federativo;
2. Princípio Republicano;
3. Presidencialismo;
4. Princípio Democrático;
5. Princípio da Separação dos Poderes;
6. Fundamentos da República Federativa do Brasil;
7. Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
8. Princípios que regem as relações internacionais do Brasil.
Princípio Federativo
Define a nossa FORMA DE ESTADO.
→→ FORMA DE ESTADO:
Simples ou Unitário: o poder central é exercido sobre todo o território sem as limitações impostas
por outra fonte do poder. Trata-se de uma unidade de poder político interno, e o exercício é centrali-
zado.
Composto ou complexo: formado por mais de um poder político (pluralidade de poderes políti-
cos internos). Divide-se em: Federação e Confederação.
O BRASIL adota a forma de Estado Federativa –
FEDERALISMO: é uma Aliança de Estados para a formação de um Estado único, em que as
unidades federadas preservam autonomia política, enquanto a soberania é transferida para o Estado
Federal.
PACTO FEDERATIVO – indissolubilidade do vínculo federativo.
PRINCÍPIO FEDERATIVO!!
É CLÁUSULA PÉTREA!
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→→ “§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado”.
→→ O FEDERALISMO no Brasil é classificado como sendo um federalismo:
˃˃ POR DESAGREGAÇÃO (segregador);
TRIPARTIDA ou de 3o GRAU (CESPE) – autonomia dos Municípios;
˃˃ MOVIMENTO CENTRÍFUGO.
Princípio Republicano
Determina a nossa FORMA DE GOVERNO, ou seja, o modo como se organiza a Chefia de
Estado em um País.
PRINCÍPIO REPUBLICANO!!
Não é cláusula Pétrea.
EXERCÍCIOS
01. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e
Distrito Federal (DF), adota a federação como forma de Estado.
Certo ( ) Errado ( )
02. A igualdade perante a lei, a periodicidade dos mandatos políticos e a responsabilidade dos
mandatários são características do princípio republicano.
Certo ( ) Errado ( )
03. A forma de Estado adotada pela CF é a Federação, que se embasa na descentralização política,
isto é, na soberania dos estados-membros, que possuem capacidade de se auto-organizarem
por meio das próprias Constituições.
Certo ( ) Errado ( )
GABARITO
01 – CERTO
02 - CERTO
03 - ERRADO
Referências Bibliográficas
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional – 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2006.
CANOTILHO, JJ GOMES e outros. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2014.
BRASIL. Constituição Federal.