2. Índice:
1. Princípios Orçamentários
- Receitas x Despesas
2. Teto Orçamentário
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Referência Técnica
.MCASP – Parte I – Procedimentos Orçamentários
.Manual Técnico do Orçamento MT - 2019
3. Princípios Orçamentários:
Unidade/Totalidade
Universalidade
Anualidade/Periodicidade
Exclusividade
Orçamento Bruto
Equilíbrio
Legalidade
Publicidade
Transparência
Não Vinculação da Receita de Impostos
4. Princípio Orçamentário da Unidade/Totalidade:
Visa evitar múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política.
Todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro,
devem integrar um único documento legal dentro de cada nível federativo:
LOA
Lei 4.320/64, Art. 2°:
A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar
a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os
princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Constituição Federal, art. 165 § 5º
A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal
II – o orçamento de investimento das empresas
III – o orçamento da seguridade social
5. • Obedece o princípio da centralização (facilita o controle)
• Na década de 80 o orçamento monetário e das estatais não entrava na
peça orçamentária
• Tornam o controle parlamentar mais eficaz;
• O Orçamento Fiscal (F)
O Orçamento Seguridade Social (S) Consolidados 1 documento
O Orçamento de Investimentos (I)
Pela totalidade é possível a existência de orçamentos variados
6. Princípio Orçamentário da Universalidade:
Existe alguma receita que não entra no orçamento?
Dação em pagamento (para pagamento de dívida)?
Depósito judicial?
Guarda uma relação com o princípio do Orçamento Bruto:
Lei 4.320/64 :
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, ....
Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas ....
Lei 4.320/64:
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas
quaisquer deduções.
7. RESUMO GERAL DA RECEITA - TESOURO E OUTRAS FONTES 2019
Especificação Total
I - Receitas Correntes 16.628.480.054
1.1 Tributária 16.859.038.539
ICMS 14.374.090.023
IPVA 835.788.939
Demais 1.649.159.576
1.2 Contribuições 2.203.895.167
1.3 Patrimonial 125.602.378
1.4 Agropecuária 119.381
1.5 Industrial 5.615.860
1.6 Serviços 672.243.214
1.7 Transferências Correntes 5.084.303.630
Fundo Participação dos Estados - FPE 2.205.307.818
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -Exportação 85.484.897
Transferência Financeira do ICMS - Lei Kandir 28.385.224
Salário Educação 93.362.099
Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS 410.524.300
Transferência FUNDEB 1.637.112.507
Outras transferencias da União 400.742.419
Demais 223.384.366
1.9 Outras Receitas Correntes 788.517.459
9.1 Conta Retificadora -9.110.855.573
(-) Deduções da Receita Corrente -9.110.855.573
II - Receitas de Capital 746.375.683
2.1 Operações de Crédito 654.911.386
2.2 Alienação de Bens 7.180.110
2.3 Amortização de Empréstimos 0
2.4 Transferência de Capital 84.284.187
2.5 Outras Receitas de Capital 0
III - Receita Intra-orçamentária Corrente 1.845.759.452
7.1 Receita Intra-orçamentária Corrente 1.845.759.452
III - Receita Total (R$ 1,00) 19.220.615.189
8. Princípio Orçamentário da Anualidade:
Fortalece a prerrogativa de controle prévio pelo Legislativo, obrigando o poder
executivo a solicitar anualmente autorização para arrecadar receitas e executar
despesas
Consequência deste princípio: Surgimento dos Restos a Pagar
Lei 4.320/64 :
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
....
II – as despesas nele legalmente empenhadas;
9. Princípio Orçamentário da Exclusividade:
Constituição Federal, Art.165:
Art. 165, § 8º
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação
da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Busca evitar que a LOA seja usada como meio de aprovação de matéria
não relacionada com questão financeira – a LOA é tratada, no processo
legislativo, com maior celeridade.
10. Princípio do Equilíbrio:
Constituição Federal (Regra de Ouro):
Art. 167 É vedado:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
A CF não traz o equilíbrio de forma explícita, mas tenta enfrentar o déficit corrente, com a Regra de
Ouro
O princípio do equilíbrio se refere à igualdade numérica entre receita e despesa?
É possível aumentar o patrimônio líquido COM AUMENTO DE DESPESA (o ente ficar mais “rico”)?
11. Regra de Ouro: “O montante da operações de crédito não pode
exceder o montante das despesas de capital”.
RECEITAS DESPESAS
CORRENTES CORRENTES 1000
Impostos Pessoal
Taxas Juros da Dívida
Contribuições Outras Desp. Corr. 1000
CAPITAL 1000 CAPITAL ****
Alienação de Bens Investimento
Oper. De Crédito 1000 Inversão Financeira
Transf. De Capital Amortização da Dívida
TOTAL 1000 TOTAL 1000
12. ORÇAMENTO DEMAIS PODERES
Grupo de Despesa 2020 2021 2022 2023 Total
Pessoal e Encargos Sociais 2.343.355.237,59 2.506.198.615,05 2.673.450.872,38 2.845.431.614,08 10.368.436.339,11
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes 696.066.075,08 634.378.005,08 601.859.261,76 518.128.874,19 2.450.432.216,11
Investimentos 19.396.822,38 35.146.122,23 19.920.109,58 56.694.455,64 131.157.509,83
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Reserva de Contingência
Emenda Parlamentar
Total 3.058.818.135,05 3.175.722.742,36 3.295.230.243,72 3.420.254.943,91 12.950.026.065,05
Despesa Total 20.690.513.982,46 21.808.928.281,60 23.187.137.070,78 24.521.513.633,23 90.208.092.968,07
Receita Total Líquida 19.793.844.254,69 20.787.013.500,68 21.766.226.859,62 22.866.010.706,90 85.213.095.321,89
Déficit Orçamentário -896.669.727,77 -1.021.914.780,92 -1.420.910.211,16 -1.655.502.926,33 -4.994.997.646,18
ORÇAMENTO DO PODER EXECUTIVO
Grupo de Despesa 2020 2021 2022 2023 Total (2020 a 2023)
Pessoal e Encargos Sociais 12.762.622.241,64 13.396.831.250,12 14.448.521.887,07 15.264.519.807,75 55.872.495.186,57
Juros e Encargos da Dívida 418.013.958,72 396.617.026,80 367.768.536,13 334.964.417,75 1.517.363.939,40
Outras Despesas Correntes 3.063.310.276,19 3.344.411.792,92 3.452.231.892,89 3.862.210.974,92 13.722.164.936,91
Investimentos 647.892.629,59 718.719.076,95 747.255.728,56 817.808.338,01 2.931.675.773,11
Inversões Financeiras 950.198,10 934.638,69 916.748,36 900.284,38 3.701.869,52
Amortização da Dívida 422.282.862,84 437.533.229,18 520.051.970,02 447.658.946,10 1.827.527.008,14
Reserva de Contingência 164.416.783,54 173.741.741,04 181.418.323,01 191.777.597,40 711.354.444,99
Emenda Parlamentar 152.206.896,80 164.416.783,54 173.741.741,04 181.418.323,01 671.783.744,38
Total 17.631.695.847,41 18.633.205.539,23 19.891.906.827,06 21.101.258.689,32 77.258.066.903,02
13. Espécies de Alterações nos Componentes
Patrimoniais:
• Variações Qualitativas
• Modificam apenas o ativo ou o passivo
• Não alteram o P.L.
Fatos Permutativos
ou Compensativos
• Variações Quantitativas
• Incluem ou excluem componentes do ativo ou do passivo
• Alteram o P.L.
Fatos
Modificativos
• Variações Qualitativas e Quantitativas do patrimônio
• Transformação de componentes patrimoniais em outros de
maior ou menor valor
Fatos Mistos
14. Princípio do Legalidade:
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
A AP só pode fazer ou deixar de fazer somente o que a lei mandar.
QUAIS SÃO OS LIMITES DESTE PRINCÍPIO?
15. Princípio da Publicidade:
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência ...
Princípio da Transparência:
Aplica-se também ao orçamento público, pelas disposições contidas nos art.(s) 48, 48-A e
49 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que determinam ao governo, por exemplo:
divulgar o orçamento público de forma ampla à sociedade; publicar relatórios sobre a
execução orçamentária e a gestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa, informações
sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa.
16. Princípio da Não-Afetação de Receitas de
Impostos:
Constituição Federal, art. 167 IV:
É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
• Ressalvas:
FPM, FPE e Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
Recursos para áreas da saúde e educação;
Garantias a ARO;
Prestação de garantia ou contragarantia à União para pagamento de débitos para com esta.
17. • Na prática, grande parte do orçamento é vinculada.
• A EC 93/2016, prorrogada até 2023, desvincula até 30% de impostos,
taxas e multas.
- Pergunta:
Essa media não contraria a doutrina tributária de que taxas e
contribuições já são vinculadas por sua própria natureza como espécie
de tributo e que sua desvinculação caracteriza-se como CONFISCO o
que a própria legislação proíbe?
18. Controle por Fonte e Destinação de Recursos
O controle por fonte e destinação de recursos é utilizado como mecanismo integrador
entre receitas e despesas. Ele separa os recursos em originários do Tesouro ou de
Outras Fontes e indica o exercício no qual ocorreu a arrecadação – se corrente ou
anterior.
. A receita identifica a destinação do recurso.
. A despesa identifica a fonte de seu financiamento.
Na receita orçamentária busca-se a vinculação da origem do recurso com o seu fato
gerador. A destinação divide-se, basicamente, em duas possibilidades:
• Destinação Ordinária – representa que o recurso que entrou é de livre alocação;
• Destinação Vinculada – representa que o recurso que ingressou tem destinação
específica.
20. Ingressos Orçamentários: Ingressos que podem ser utilizados para a cobertura de
despesas orçamentárias. Como exemplo, temos as Receitas Tributárias (impostos,
taxas e contribuições).
Ingressos Extra-Orçamentários: Ingressam de forma compensatória nos cofres
públicos. Apresentam caráter temporário e não integram a LOA. O Estado é mero
depositário desses recursos. Como exemplo, tem-se os depósitos de terceiros
(depósitos em caução, fianças etc.).
Modalidade de Ingresso:
22. ESTRATÉGIA ALOCATIVA
PRIMEIRA ESTRATÉGIA: estabelecer critérios de priorização do gasto (o objetivo é
“priorizar” a alocação dos recursos para os itens de despesa mais importante para a
unidade, em especial no atendimento aos contratos e ações mais importantes da política
finalística do órgão);
SEGUNDA ESTRATÉGIA: Estruturar um modelo alocativo por meio dos passos:
1 – Passo: Mapear e levantar a necessidade de recursos orçamentário e de despesas
primária corrente por PAOE (fonte de dados relatórios disponibilizados);
2 – Passo: Determinar os limites de despesa primária para cada PAOE (determinar é um
verbo muito forte, porém quando se trata de controle é a estratégia que melhor pode ser
aplicada, por isso, recomendamos fortemente que não deixe para as áreas esta
prerrogativa sob pena de não conseguirem estabelecer um controle e/ou consenso);
3 – Passo: Criar a “democracia orçamentária”, não deixe de levantar a necessidade
adicional de despesa primária e/ou teto orçamentário das áreas e levar para o gestor da
unidade tomar as devidas providencias, inclusive para que possa recorrer junto a SEPLAN
para análise do nível estratégico;
23. Atividade Prática: Dever de Casa (Considerando o Teto Teórico)
Com base no cenário atual e na disponibilidade orçamentária de 2018 e definindo um critério
de priorização do gasto público defina uma proposta técnica de alocação de recursos para as
ações do tipo atividade que compõe o orçamento base de gasto (padronizadas e finalísticas),
não é necessário definir a base das despesas obrigatórias (grupos 1, 2 e 6).
A proposta técnica será utilizada como base de comparação e qualificação da proposta técnica
elaborada pela Sefaz para o PTA/LOA de 2019.
Objetivo: Avaliar a consistência metodológica de priorização dos recursos e possibilidade de
financiamento do escopo da política formatada pela área técnica, considerando dentre outras
questões: A escassez de recursos e a limitação das despesas primárias.
LEITURA OBRIGATÓRIA PARA O PROCESSO DO PTA/LOA:
Emenda Constitucional nº 81/2017
Manuel Técnico do Orçamento – versão 2019
Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) 2019.
24. UO´S QUE RESPONDERAM A ATIVIDADE PRÁTICA DO TETO
UO SIGLA UO
4304 INTERMAT
6101 CGE
10101 DEFENSORIA
11101 SEGES
11303 MT - SAÚDE
11601 FUNDESP/MT
12401 EMPAER-MT
14101 SEDUC
14601 FUNDO ESTADUAL DO DESPORTO
17301 JUCEMAT
17502 MTGÁS
18101 SEJUDH
18201 FUNAC
19101 SESP
19301 DETRAN/MT
21601 FES / SAÚDE
20101 SEPLAN/MT
20401 MTI
23101 FUNDO ESTADO DE CULTURA
25101 SINFRA
26201 UNEMAT
26202 FAPEMAT
25. Capacitação Permanente Online:
• "Capacitação de Orçamento Público" PPA / LOA, realizado via Google
Classroom, com carga horária de 26h de atividades práticas
e vídeo aulas.
• “Fundamentos de Orçamento Público” (em desenvolvimento) 30 hs
• Emissão de certificado.
• As inscrições podem ser realizadas diretamente na Coordenadoria de
Estudos Orçamentários (CEOR) ou encaminhadas para os e-mails dos
seguintes servidores:
- Dejane Arruda de Carli Zambrim dejanezambrim@sefaz2.mt.gov.br
- Vagner De Bitencourt Serra vagnerserra@sefaz2.mt.gov.br
26. Muito obrigado!!!
Coordenadoria de Estudos da Receita e Despesa – CEOR
Superintendência do Orçamento Estadual – SUOE
Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR
3617-2728