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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
CAPINZAL/SC
NOEL ANTÔNIO BARATIERI, brasileiro, união estável, CPF nº 829.004.779-
72, RG n. 2.824.307, advogado regularmente inscrito na OAB/SC sob o nº
16.462, com endereço profissional na SC-401 Square Corporate, Jurerê B –
316, Rodovia José Carlos Daux, 5500, Saco Grande, Florianópolis/SC, CEP
88.032-005, (e-mail: contato@baratieriadvogados.com.br), vem,
respeitosamente, perante V. Exa., para, com fundamento no art. 100, § 2º,
do Código Penal e 30 do Código de Processo Penal, oferecer a presente
QUEIXA-CRIME
em face de KELVIS BORGES, brasileiro, casado, Vereador, comerciante, CPF
nº 007.123.799-24, com endereço profissional na Rua Alexandre
Thomazoni, 120, Centro, Capinzal, CEP 89.665-000, fone/fax (49) 3555-
2399, em decorrência da prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139
e 140 do Código Penal, na modalidade descrita no art. 69, c/c art. 141,
inciso III, do mesmo diploma normativo, pelas razões de fato e direito a
seguir.
I – SÍNTESE FÁTICA
Trata essa queixa-crime de expor conduta criminosa perpetrada pelo
Vereador Kelvis Borges, da cidade de Capinzal/SC, em razão de ter proclamado
publicamente alegações inverídicas e vexatórias a respeito do advogado Noel Antônio
Baratieri, com claras intenções de difamar, injuriar e caluniar o ora querelante.
Os insultos foram proferidos, pois o querelante - que nasceu e cresceu na
cidade de Capinzal, cidade pela qual nutre grande afeição – escreveu, inicialmente,
artigo sob o título “Vamos reformar o Poder Legislativo Municipal?”, no Jornal
Comunidade (doc. anexo), no qual são defendidas ideias relativas à redução de custos
de manutenção dos Poderes Legislativos Municipais.
A partir desse momento, o querelante foi ameaçado pelo querelado (doc.
anexos), o qual enviou mensagem de texto e de voz para o atual Presidente da
Câmara, Vereador Renato Markus (fone 49-99807-4466). Este, preocupado com a
situação, encaminhou para o Prefeito Dorini uma mensagem escrita, cujo conteúdo é
o seguinte:
Boa noite prefeito, tudo bem? Tem vereador revoltado com Lucas. Kelvis e Rafa
me mandaram algo que me deixou preocupado. Vou te mandar que me
escreveram.
Na sequência, o Presidente do Legislativo local, Renato Markus, replica a
mensagem que lhe foi enviada pelo querelado Kelvis, na qual há uma ameaça ao
atual Prefeito Nilvo Dorini – pedido de cassação como represália -, cujo conteúdo é
assim explanado:
Boa noite. Veja pra fazer uma reunião amanhã. Sobre Lucas. Não. Tô com um
pedido de cassação pronto. Se o Noel não parar vai ser protocolado. Faça
alguém levar pro Nilvo. Não temos outra saída.
Além da mensagem escrita, o querelado Kelvis encaminha uma mensagem
de áudio, na qual ameaça o querelante, bem como insiste (crime de abuso de
autoridade) que fará um pedido de cassação do atual Prefeito, caso o querelante
insista em prosseguir com a ideia do Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica para
redução das despesas da Câmara Municipal. São os termos da mensagem:
Beleza Renato? (Renato é o Presidente da Câmara de Vereadores de Capinzal) Ai
conversarmos amanhã se tu puder ir cedo lá, diga que tá pronto NE? Na verdade
é assim, a intenção de fazer é zero, senão não dá lucro, entendeu? Mas,
infelizmente vamos ter que fazer, vamos tem que fazer, chegou num ponto que
tem que fazer...Eu não tenho interesse lá frente. Eu mas acho muita demagogia,
uma falta de respeito com os colegas...o que tá fazendo, e logo partindo de
quem entendeu? E o dele tá guardado, independente se ele tire o pé ou não,
pra mim tá guardado, o dele tá guardado. Só que também não quero fazer isso
em véspera de eleição. Ele que me refiro é o do advogado né?
O querelado ameaça gravemente o querelante, dizendo “E o dele tá
guardado, independente se ele tire o pé ou não, pra mim tá guardado, o dele tá
guardado. Só que também não quero fazer isso em véspera de eleição. Ele que me
refiro é o do advogado né?”. O advogado, a que se refere o querelado, é o
querelante, autor das ideias que, se aprovadas, implicariam redução de gastos da
Câmara Municipal.
Depois desse episódio, o querelante protocolou, perante a Câmara
Municipal, o Anteprojeto de Emenda à Câmara Municipal que previa, em síntese, a
redução de gastos públicos com o Poder Legislativo (doc. anexo).
Insatisfeito com a proposta apresentada pelo querelante, o Senhor Kelvin
Borges, no dia 27 de fevereiro de 2020, durante Sessão Plenária da Câmara de
Vereadores do Município de Capinzal, proclamou, com ímpeto odioso, as seguintes e
levianas afirmações1
:
O assunto hoje ele vai girar em torno dessas barbaridades do falso milagreiro,
primeira grande verdade porque ele só mentiu até agora. Os valores, como o
vereador Bruno colocou e muito bem colocou são irreais, nós fizemos o cálculo
hoje, com a equipe efetiva da casa legislativa e cinco milhões que ele mente que
se aprovar a baboseira que ele mandou para cá tem que fechar as portas da casa
legislativa, então ele é mentiroso. [...]
O vereador Bruno falou muito bem, a Casa Legislativa tem direito à 7%, que é o
que a maioria dos municípios usam. Capinzal usa 2. Fica 5 pro Município. Fica um
cheque em branco pro prefeito dele trabalhar. E mesmo assim o prefeito dele
não faz nada [...] é momento de corte, mas não de demagogia. Tá cheio de
demagogos querendo pegar carona, é véspera de eleição esse sujeito sempre
aparece aqui, pra fazer rolo, pra fazer confusão e amarrar mais quatro anos de
serviço. Então nós vamos colocar um projeto cabível aqui, que vai economizar de
verdade pro município de Capinzal. Eu quero ver a reação dos comparsas dele
que estavam esperando que nós ia engolir aquela falcatrua que ele tava
mandando pra cá. Eu quero ver o Doutor perante as entidades, que nós vamos
chamar as entidades de classe do município aqui para discutir esse projeto. Eu
quero que ele venha defender os cinco milhões, aonde que ele vai colocar os
1
Vide Áudio n. 1 – Sessão da Câmara Municipal, minutos 21:44-28:05.
cinco milhões que ele fala, que ele tinha que tirar daqui, de que forma a casa vai
funcionar, na frente das entidades, vamos tirar a máscara dele na frente das
entidades, quero que ele venha, que ele tá só fugindo. Ele tá só fugindo. Falso
milagreiro. [...] O que é que esse cara de pau tem que vir falar de diária [...] está
de brincadeira com a cara do povo capinzalense, porque com nós não, nós já
pegamos ele de cara, agora a população as vezes demora para entender porque
ela não tá no dia-a-dia nosso. Ele tem o sobrinho empregado, ele teve a mulher
dele empregada na assembléia legislativa. Ele tem cargo trocado. O nosso
jurídico aqui de Capinzal é de Lacerdópolis, enquanto o sobrinho do Noel é
advogado, assessor lá. Isso é troca. Isso é troca. [...]
Eu gostaria, Doutor, que o senhor criasse vergonha na cara, tá? E viesse pedir
desculpas para a sociedade capinzalense, porque de fato, o que o senhor fez e
está fazendo é uma demagogia escondido atrás de um fake, expondo a opinião
dos teus clientes no fake. Expôs esses dias o ex-prefeito [...] que é cliente dele
que tá com a corda no pescoço, manda uma mensagem pro cliente, o cliente
responde e ele põe no fake. Cadê a ética profissional de um advogado?. Outra
coisa, Doutor, venha na imprensa e diga sobre o processo que o Senhor tá
processando o ex-prefeito de Capinzal, cobrando mais de duzentos mil reais na
justiça dele, que ele nunca fez um serviço jurídico contigo. Qual é o tipo de
serviço que o senhor prestou pra ele? Qual é a maracutaia que o senhor fez com
o atual prefeito para estar cobrando na justiça um ex prefeito que nunca fez
serviço contigo. Que tipo de negócio que o senhor tem? Eu não teria nada a ver
com a tua vida se esse negócio não envolvesse o município de Capinzal. Mas
envolve diretamente o município de Capinzal. Então eu tenho o direito de como
vereador pedir. Mas não venha mentir que eu te desminto, tá? Ou o senhor faz
assim ó: coloca lá no processo [...] coloca o meu nome como testemunha que eu
vou lá e explico a maracutaia que o senhor fez junto com o prefeito. [...]
Ele que venha morar aqui [...], tá lá na Beira Mar numa boa, não depende mais
de cargo público quem sabe, daí vem agora querer fazer moral, quer mídia, quer
aparecer [...] Ele não quer perder a teta, ele não quer perder o contato com o
prefeito que sempre deu guarida pra ele.
Destaca-se que o discurso de ódio, além de ter sido ao vivo pelo site da
Câmara de Vereadores (via Youtube), também foi transmitido ao vivo na íntegra pela
Rádio Barriga Verde, meio midiático de grande alcance na cidade de Capinzal e
região.
E, não bastassem as palavras espúrias lançadas em sessão legislativa, o
querelado, em entrevista posterior à rádio Capinzal, a qual foi veiculada no Jornal
do Meio Dia, mais uma vez aludiu ao anteprojeto apresentado pelo autor.
Novamente, indo além da mera ofensa à dignidade ou decoro, nessa oportunidade o
Sr. Kelvis Borges declarou expressamente que o querelante seria corrupto, nestes
termos2
:
Não quero entrar no mérito da questão do salário, tá? Só quero falar em relação
a esse sujeito mal caráter, que jogou os vereadores contra a população dizendo
que custa trinta mil reais para aprovar um projeto, cara de pau, passou a vida
inteira mamando na máquina pública [...] Ele tá fazendo isso a mando, porque a
Câmara de Capinzal não faz curso com ele [...] é cara de pau, outra coisa, ele que
venha usar a tribuna aqui que eu vou trazer uma pessoa aqui, que vai dizer
como ele recebeu os honorários para defender o prefeito municipal, de que
forma ele recebia ao longo os outros anos, qual era a forma de pagamento que
ele recebia os honorários, porque eu não vou votar projeto de CORRUPTO aqui
não, se fosse pela população de Capinzal, eu votaria e assinava, mas é de
CORRUPTO’’.
Assim agindo, o querelado incorreu, por duas vezes, nos crimes descritos
nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, conforme os fundamentos expostos a
seguir.
II – AFASTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL
É notória a prerrogativa de imunidades penal e civil conferida aos
parlamentares sobre as opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do cargo. O
instituto consubstancia, de fato, uma ferramenta essencial na garantia do exercício
independente e sem censura dos mandatos representativos.
Essa garantia advém da própria Constituição Federal, que determina:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos:
2
Vide Áudio n. 02 – Entrevista veiculada na rádio, minutos 2:10-3:16.
[...]
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Nada obstante, referida prerrogativa não é absoluta, e não pode ser
utilizada como pretexto para que o parlamentar, apresentando deplorável
abusividade, faça graves acusações contra quem quer que seja, ainda que o faça no
exercício da função de vereador durante sessão da Câmara Municipal. Especialmente
porque, no caso em tela, não foram apresentadas quaisquer provas que
corroborassem suas inverossímeis alegações.
Desse modo, portanto, inequívoco que as falas esdrúxulas do vereador não
possuem nexo causal direto com o exercício de seu mandato, pois almejaram imputar
fatos imorais, desabonadores e até mesmo criminais ao querelante e, com isso,
atingir a sua reputação perante a sociedade, seu meio profissional e também o
conceito que detém de si mesmo.
Ora, é função do vereador a análise formal e material dos anteprojetos
apresentados à Câmara, mas tal análise deve se dar em consonância com o decoro da
função parlamentar e de acordo com os procedimentos pertinentes.
Portanto, absolutamente injustificável a conduta perpetrada pelo Sr. Kelvis
Borges que, por mais que discordasse da proposta trazida, jamais poderia ter dirigido
ofensas pessoais ao cidadão que havia apresentado o anteprojeto de emenda à Lei
Orgânica.
Fosse o projeto tão absurdo a ponto de causar tal comportamento, não
teria vereador diverso, cuja fala também foi anunciada pela rádio Capinzal,
manifestado de maneira digna a sua posição a respeito da aprovação do anteprojeto,
ao qual se mostrou favorável, atento à crescente conscientização acerca da
necessidade de diminuição nas contas públicas e, ao mesmo tempo, respeitando a
divergência de opiniões dentro da Câmara Municipal3
.
A propósito, a Câmara do Município de Luzerna, localizado a apenas 50
(cinquenta) quilômetros da cidade de Capinzal, votou anteprojeto análogo em sessão
do dia 27/04/2020 – e contou com três votos favoráveis -4
, o que reforça a
possibilidade de analisar a questão sem adentrar-se à desmoralização e aos ataques
criminosos à dignidade de nenhum cidadão.
Destaca-se que o querelante - advogado e professor há quase duas
décadas; doutorando em Direito pela UFSC; Presidente da Comissão de Segurança
Pública da OAB/SC; e membro efetivo do Conselho Estadual de Segurança Pública e
Defesa Social (CESPDS-SC) (doc. anexos) -, honrado e reconhecido em seu âmbito
profissional, detém pleno respeito e apreço pela Constituição e suas garantias, aí
incluída o direito à liberdade de expressão, bem como nutre absoluta estima pela
Câmara Municipal do Município de Capinzal, a qual representa a vontade do povo da
cidade onde nasceu e cresceu.
Entretanto, o presente caso trata de situação na qual a desinformação e o
ímpeto furioso do parlamentar geraram uma dose descomunal de pessoalidade e
desequilíbrio em seu discurso, violando assim diversas leis e, mais importante, o
direito constitucionalmente garantido que o querelante possui sobre sua honra e
dignidade, não havendo se falar, portanto, em imunidade parlamentar no caso
concreto.
3
Vide Áudio nº 2 – Entrevista veiculada na rádio, minutos 3:15 – 4:49.
4
Link:
https://www.camaraluzerna.sc.gov.br/noticias/index/ver/codNoticia/614127/codMapaItem/17.
Acesso em 09/06/2020.
Em caso análogo julgado recentemente, foi esse o entendimento do TJSC,
senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CALÚNIA PROFERIDA POR VEREADOR EM SESSÃO DA CÂMARA
IMPUTANDO À AUTORA, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JUÍZA ELEITORAL, A
PRÁTICA DE CRIME. IMUNIDADE MATERIAL AFASTADA. OPINIÕES, PALAVRAS E
VOTOS PROFERIDOS DISSOCIADOS DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
PARLAMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, VIII, DA CRFB/88 [...]
É inaplicável a imunidade material parlamentar prevista no artigo 29, VIII, da
CRFB/88 às hipóteses em que as opiniões, palavras e votos proferidos por
vereador, na circunscrição do Município, estejam dissociadas do exercício da
atividade parlamentar. A liberdade de expressão não é absoluta e pode sofrer
restrição quando colidir com outra garantia constitucionalmente prevista,
cabendo ao Poder Judiciário dirimir o conflito em conformidade com os
balizadores dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção
às particularidades de cada um dos casos concretos. (TJSC, Apelação Cível n.
0012691-41.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César
Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2019).
Assim, demonstrado que o vereador extrapolou as atribuições atinentes
ao seu cargo, não pode eximir-se da devida responsabilidade criminal por sua
conduta, devendo ser afastada sua imunidade parlamentar material.
III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Como se vê, a presente queixa-crime está fundamentada na prática de
crimes contra a honra do querelante, em concurso material.
A autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas por
meio do Áudio n. 1 e do Áudio n. 2 em anexo, que tratam respectivamente (i) da
Sessão Plenária da Câmara de Vereadores de Capinzal/SC, realizada em 27/02/2020;
e (ii) de manifestação do Sr. Kelvis Borges divulgada em rádio local (Rádio Capinzal),
cabendo então demonstrar-se a caracterização dos delitos em comento.
Lembra-se, nos denominados crimes contra a honra, essa é classificada
pela doutrina como honra objetiva (externa) e honra subjetiva (interna). Enquanto a
honra objetiva diz respeito à maneira pela qual a sociedade percebe os atributos
morais e éticos do indivíduo, a honra subjetiva está consubstanciada no juízo que a
pessoa faz sobre seu próprio senso de dignidade.
Dito isso, verifica-se que os delitos imputados detêm, cada um, tipos
objetivos e subjetivos diferenciados, o que requer análise separada das diferentes
medidas em que os insultos do Sr. Kelvis Borges ofenderam a honra – objetiva e
subjetiva – do querelante.
III.1 – CRIME DE DIFAMAÇÃO
A difamação constitui crime no qual há ofensa à honra objetiva do sujeito
passivo, e depende da imputação de um fato ofensivo à reputação deste.
Para que se caracterize como fato ofensivo, basta que tenha a
capacidade de macular a reputação, isto é, o conceito do qual o indivíduo desfruta
perante seu meio social, não importando se o fato imputado é verdadeiro ou falso.
Tal delito encontra previsão no art. 139, do Código Penal, in verbis:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
A respeito do delito de difamação, elucida o doutrinador Nelson
Hungria5
:
Consiste na imputação de fato que, embora sem revestir caráter criminoso,
incide na reprovação ético-social e é, portanto, ofensivo à reputação da pessoa
a quem se atribui. Segundo já foi acentuado, é estreita a sua afinidade com a
Calúnia. Como esta, é lesiva da honra objetiva (reputação, boa fama, valor social
da pessoa) e por isto mesmo, supõe necessariamente a comunicação a terceiro.
Ainda mais a Difamação, do mesmo modo que a Calúnia está subordinada a
condição e que o fato atribuído seja determinado. Há, porém, diferenças
5
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, v. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 84-85.
essenciais entre uma e outra dessas modalidades de crime conta a honra: na
Calúnia, o fato imputado é definido como crime e a imputação deve apresentar-
se objetiva e subjetivamente falsa; enquanto na difamação o fato imputado
incorre apenas na reprovação moral, e pouco importa que a imputação seja falsa
ou verdadeira.
Assim, para a tipificação do crime em análise, faz-se necessário verificar,
primeiramente, (i) se as declarações do Sr. Kelvis Borges caracterizam fatos ofensivos
à reputação do querelante; e (ii) se terceiros tomaram conhecimento das imputações
difamatórias.
Quanto ao alcance das afirmações desairosas, inegável terem chegado ao
conhecimento de terceiros. Isso porque foram, já em um primeiro momento,
proferidas em sessão plenária da Câmara Municipal, transmitida ao vivo e reprisada à
rádio no dia seguinte. Após esse primeiro fato criminoso, novas declarações
difamatórias, partindo do vereador, foram veiculadas na rádio.
Adiante, acerca da caracterização das falas como ofensivas, é inegável o
constrangimento e a humilhação que delas decorreram, uma vez que o Sr. Kelvis
Borges atacou verbal e diretamente o querelante, em discurso no qual não poupou
esforços a fim de atingir a imagem da vítima perante seu meio social e profissional.
Como se viu da transcrição da sessão da Câmara Municipal do dia
27/02/2019, o querelante fez questão de desmoralizar o querelado perante a
sociedade capinzalense, na qual estão incluídos inúmeros de seus familiares e
amigos, além de lançar descréditos temerários sobre a sua integridade profissional.
A fim de evidenciar o cometimento do crime, colhe-se pontualmente
diversas das expressões, alcunhas humilhantes e falsas narrativas utilizadas pelo
vereador Kelvis Borges em referência ao advogado:
Áudio n. 01 – Sessão da Câmara Municipal:
- dessas barbaridades do falso milagreiro;
- primeira grande verdade porque ele só mentiu até agora;
- se aprovar a baboseira que ele mandou para cá tem que fechar as portas da
casa legislativa, então ele é mentiroso;
- Tá cheio de demagogos querendo pegar carona, é véspera de eleição esse
sujeito sempre aparece aqui, pra fazer rolo, pra fazer confusão e amarrar mais
quatro anos de serviço.
- Eu quero ver a reação dos comparsas dele que estavam esperando que nós ia
engolir aquela falcatrua que ele tava mandando pra cá.
- vamos tirar a máscara dele na frente das entidades [...] Falso milagreiro. [...] O
que é que esse cara de pau tem que vir falar de diária [...] está de brincadeira
com a cara do povo capinzalense [...]
- Eu gostaria, Doutor, que o senhor criasse vergonha na cara, tá? E viesse pedir
desculpas para a sociedade capinzalense, porque de fato, o que o senhor fez e
está fazendo é uma demagogia escondido atrás de um fake, expondo a opinião
dos teus clientes no fake. Expôs esses dias o ex-prefeito [...] que é cliente dele
que tá com a corda no pescoço, manda uma mensagem pro cliente, o cliente
responde e ele põe no fake. Cadê a ética profissional de um advogado?.
- Ele que venha morar aqui [...], tá lá na Beira Mar numa boa, não depende mais
de cargo público quem sabe, daí vem agora querer fazer moral, quer mídia, quer
aparecer [...] Ele não quer perder a teta, ele não quer perder o contato com o
prefeito que sempre deu guarida pra ele
Áudio n. 2 – Entrevista veiculada na rádio:
- esse sujeito mal caráter [...], cara de pau, passou a vida inteira mamando na
máquina pública;
- Ele tá fazendo isso a mando, porque a Câmara de Capinzal não faz curso com
ele [...] é cara de pau [...]. (Grifou-se).
Espanta, a propósito, a irrazoabilidade e a total desproporcionalidade
aplicada pelo vereador em seu discurso, em postura plenamente destoante daquela
esperada de um representante eleito para representar os interesses do povo.
Como se vê, a própria natureza das ofensas disparadas faz concluir que o
fato certamente gerou desaprovações e desapreços no círculo social e profissional
em que convive o querelante, que teve sua imagem e honra, cultivadas ao longo de
anos de relações pessoais e profissionais, atingidas injustificavelmente.
Portanto, a honra e dignidade do autor foram debilitadas perante seus
pares, amigos, parentes e conhecidos, já que o autor foi exposto indevidamente e
teve colocados sob suspeita seu caráter ético e sua competência funcional.
Os trechos indicados permitem a compreensão do firme propósito do Sr.
Kelvis Borges em querer ofender a honra do querelado, imputando-lhe fatos
ofensivos à sua moral perante a sociedade, de modo a configurar o requisito
subjetivo para a caracterização do delito. Desse modo, está tipificada a difamação,
prevista no art. 139 do Código Penal.
III.2 - CRIME DE INJÚRIA
Para além do crime de difamação, as alegações do Sr. Kelvis Borges
também são aptas a configurar o crime de injúria, assim previsto no Código Penal
brasileiro:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Enquanto o art. 139 (difamação) veda a ofensa da honra objetiva dos
indivíduos, o art. 140 proíbe a violação da honra subjetiva ou interna. Quer dizer,
protege a consciência moral que a pessoa tem de si mesma, o sentimento da própria
honorabilidade e respeitabilidade pessoal.
A respeito, leciona Cleber Masson:
Injúria: Tutela-se a honra subjetiva. Injuriar equivale a ofender, insultar ou falar
mal, de modo a abalar o conceito que a vítima tem de si própria. Basta a
atribuição de qualidade negativa, prescindido-se da imputação de fato
determinado. Para o Supremo Tribunal Federal: 'A difamação pressupõe atribuir
a outrem fato determinado ofensivo à reputação. Na injúria, tem-se veiculação
capaz de, sem especificidade maior, implicar ofensa à dignidade ou ao decoro"6
.
Como se vê, a injúria consuma-se no momento em que a vítima tem
conhecimento da atribuição do fato ofensivo à reputação, não sendo necessário,
aliás, que as declarações injuriosas cheguem até terceiros.
6
(MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11. Ed. Rev., atual e ampl. Rio de
Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 217).
In casu, o espaço de fala do vereador na sessão da Câmara Municipal foi
utilizado exclusivamente para a agressão à honorabilidade do querelante, imputando
fatos que atingiram não somente a sua honra objetiva, mas também,
inevitavelmente, a sua honra subjetiva.
Isso porque levantou alegações contra o querelante de que “ele é
mentiroso” e “ele só mentiu até agora”, bem como a utilizou-se de adjetivos
pejorativos tais quais “cara de pau” e “falso milagreiro”, além de exclamar que “tá
cheio de demagogos querendo pegar carona, é véspera de eleição esse sujeito sempre
aparece aqui, pra fazer rolo, pra fazer confusão”.
Declarou que o referido anteprojeto apresentado pela vítima à Câmara, o
qual tratava da redução de gastos no Poder Legislativo do Município de Capinzal, não
passaria de “falcatrua” que não seria engolida.
Ainda durante a sessão legislativa, o Sr. Kelvis Borges também imputou ao
advogado a prática dos seguintes atos ofensivos à reputação:
Áudio n. 01 – Sessão da Câmara Municipal:
- Eu gostaria, Doutor, que o senhor criasse vergonha na cara, tá? E viesse pedir
desculpas para a sociedade capinzalense, porque de fato, o que o senhor fez e
está fazendo é uma demagogia escondido atrás de um fake, expondo a opinião
dos teus clientes no fake. Expôs esses dias o ex-prefeito [...] que é cliente dele
que tá com a corda no pescoço, manda uma mensagem pro cliente, o cliente
responde e ele põe no fake. Cadê a ética profissional de um advogado?[...]
- Ele que venha morar aqui [...], tá lá na Beira Mar numa boa, não depende mais
de cargo público quem sabe, daí vem agora querer fazer moral, quer mídia, quer
aparecer [...]
- Ele não quer perder a teta, ele não quer perder o contato com o prefeito que
sempre deu guarida pra ele. (Grifou-se)
Não bastasse isso, durante a entrevista posteriormente veiculada na rádio
capinzal, o vereador atacou novamente a honra subjetiva do querelado ao afirmar
aos quatro ventos que o advogado “passou a vida inteira mamando na máquina
pública”.
Diante de todos esses desairosos e humilhantes comentários, reconhece-
se a deliberada intenção de injuriar, não ficando dúvidas a respeito do dolo do
vereador, caracterizado na intenção de trazer imputações inverídicas ao
conhecimento geral, ciente de que elas prejudicariam o decoro, a dignidade e a
intimidade do querelante. É o denominado animus injuriandi.
Dessa maneira, não havendo dúvidas de que o vereador Kelvis Borges,
com intenção específica de macular a honra do querelante, violou consciente e
deliberadamente a sua dignidade e, com isso, atribuiu-lhe um julgamento
depreciativo de sua própria qualidade moral, está configurado o delito de injúria,
descrito no art. 140, do Código Penal.
III.3 - CRIME DE CALÚNIA
Quanto ao cometimento do crime de calúnia, tem-se que o Sr. Kelvis
Borges imputou, falsamente, a prática de crime ao querelado, primeiro na sessão da
Câmara do dia 27/03/2020 e, depois, novamente, em entrevista concedida à rádio
Capinzal.
Dos áudios colacionados aos autos, extrai-se:
Áudio n. 01 – Sessão da Câmara Municipal:
- Ele tem o sobrinho empregado, ele teve a mulher dele empregada na
assembléia legislativa. Ele tem cargo trocado. O nosso jurídico aqui de Capinzal é
de Lacerdópolis, enquanto o sobrinho do Noel é advogado, assessor lá. Isso é
troca. Isso é troca. [...];
- Qual é a maracutaia que o senhor fez com o atual prefeito para estar cobrando
na justiça um ex prefeito que nunca fez serviço contigo. Que tipo de negócio que
o senhor tem? [...] o senhor faz assim ó: coloca lá no processo [...] coloca o meu
nome como testemunha que eu vou lá e explico a maracutaia que o senhor fez
junto com o prefeito. [...]
Áudio n. 02 – Entrevista veiculada na rádio:
- [...] é cara de pau, outra coisa, ele que venha usar a tribuna aqui que eu vou
trazer uma pessoa aqui, que vai dizer como ele recebeu os honorários para
defender o prefeito municipal, de que forma ele recebia ao longo os outros anos,
qual era a forma de pagamento que ele recebia os honorários, porque eu não
vou votar projeto de CORRUPTO aqui não, se fosse pela população de Capinzal,
eu votaria e assinava, mas é de CORRUPTO’’. (Grifou-se).
Como visto, o animus caluniendi, elemento do tipo subjetivo do crime de
calúnia, encontra-se amplamente demonstrado diante da evidente intenção do
vereador em atacar covardemente a imagem do ofendido ao imputar-lhe falsamente
o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), assim previsto no referido diploma legal:
Corrupção ativa.
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Destaca-se, o querelado, não trouxe, com suas alegações, quaisquer
indícios mínimos, tampouco provas concretas capazes de demonstrar a aventada
corrupção do querelante.
E, na condição de político, forçoso concluir que o querelado detinha plena
consciência de que as informações enganosas teriam consequências negativas na
vida pública e na carreira profissional do advogado, ferindo, portanto, sua honra, e
evidenciando o animus caluniandi, motivo pelo qual o Sr. Kelvis Borges deve ser
condenado também pela prática do crime descrito no art. 138, do Código Penal.
IV - CAUSA DE AUMENTO DE PENA
Destaca-se, por fim, que o crime foi cometido por meio pelo qual, devido
ao grande alcance de audiência, há a facilitação da divulgação das difamações,
injúrias e calúnias perpetradas.
É que, conforme exposto, o primeiro fato criminoso deu-se em sessão da
Câmara Municipal de Capinzal que estava sendo transmitida ao vivo e que foi, no dia
seguinte, transmitida novamente na rádio, em sua íntegra.
O segundo fato criminoso, por sua vez, também foi divulgado em veículo
radiojornalístico, de modo que centenas, senão milhares de pessoas, puderam ter
acesso às difamações, injúrias e calúnias proferidas pelo vereador Kelvis Borges em
desfavor do advogado Noel Antônio Baratieri.
Dessa forma, imperiosa a majoração da pena à qual for condenado o réu,
na fração de um terço, nos termos do art. 141, inciso III, do Código Penal, que rege:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se
qualquer dos crimes é cometido: [...] III - na presença de várias pessoas, ou por
meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Portanto, plenamente cabível o aumento da pena que deverá ser aplicada
ao querelado, uma vez que os crimes foram cometidos por meio que facilita a
divulgação das ofensas criminosas à honra do querelante.
III – PEDIDOS
À vista de todo exposto, diante da plena configuração dos delitos de
difamação, injúria e calúnia, em concurso material, bem como a causa de aumento
de pena derivada do meio de comunicação em que se deram as declarações, requer:
a) seja processada a presente queixa-crime, determinando-se a citação do
querelado para que apresente resposta, nos termos da lei;
b) após o recebimento da queixa crime e a instrução da ação penal, seja o
querelado Kelvis Borges condenado às penas previstas nos arts. 138, 139 e 140, em
concurso material (art. 69), c/c art. 141, todos do Código Penal;
c) seja o querelado condenado ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios;
d) que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de Noel
Antonio Baratieri, sob pena de nulidade.
Registre-se, finalmente, que as mídias serão entregues em Cartório para
serem anexadas aos autos.
Pede deferimento.
Florianópolis, 26 de junho de 2020.
[Assinado eletronicamente]
NOEL ANTONIO BARATIERI
OAB/SC 16.462
MAICON JOSÉ ANTUNES
OAB/SC 39.011
GIANCARLO FACHINETTO
ESTAGIÁRIO
ROL DE DOCUMENTOS
a) Procuração;
b) Documentos pessoais do querente (RG e comprovante de residência);
c) Publicação de artigo no Jornal A Comunidade;
d) Ata Notarial sobre as mensagens escritas e o áudio do querelado Kelvis Borges,
encaminhadas ao Presidente da Câmara Renato Markus;
e) Áudio do querelado Kelvis Borges ameaçando o querelante e o Prefeito de Capinzal Nilvo
Dorini (serão entregues no Cartório);
f) Anteprojeto de Proposta de Emenda à Lei Orgânica de Capinzal;
g) Ofício da Rádio Capinzal certificando a entrega das Mídias;
h) Áudios de Kelvis Borges cometendo os crimes contra o querelante (serão entregues no
Cartório);
I) Currículo do querelante.

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Queixa-crime contra vereador por difamação e injúria

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPINZAL/SC NOEL ANTÔNIO BARATIERI, brasileiro, união estável, CPF nº 829.004.779- 72, RG n. 2.824.307, advogado regularmente inscrito na OAB/SC sob o nº 16.462, com endereço profissional na SC-401 Square Corporate, Jurerê B – 316, Rodovia José Carlos Daux, 5500, Saco Grande, Florianópolis/SC, CEP 88.032-005, (e-mail: contato@baratieriadvogados.com.br), vem, respeitosamente, perante V. Exa., para, com fundamento no art. 100, § 2º, do Código Penal e 30 do Código de Processo Penal, oferecer a presente QUEIXA-CRIME em face de KELVIS BORGES, brasileiro, casado, Vereador, comerciante, CPF nº 007.123.799-24, com endereço profissional na Rua Alexandre Thomazoni, 120, Centro, Capinzal, CEP 89.665-000, fone/fax (49) 3555- 2399, em decorrência da prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, na modalidade descrita no art. 69, c/c art. 141, inciso III, do mesmo diploma normativo, pelas razões de fato e direito a seguir. I – SÍNTESE FÁTICA Trata essa queixa-crime de expor conduta criminosa perpetrada pelo Vereador Kelvis Borges, da cidade de Capinzal/SC, em razão de ter proclamado publicamente alegações inverídicas e vexatórias a respeito do advogado Noel Antônio Baratieri, com claras intenções de difamar, injuriar e caluniar o ora querelante. Os insultos foram proferidos, pois o querelante - que nasceu e cresceu na cidade de Capinzal, cidade pela qual nutre grande afeição – escreveu, inicialmente, artigo sob o título “Vamos reformar o Poder Legislativo Municipal?”, no Jornal Comunidade (doc. anexo), no qual são defendidas ideias relativas à redução de custos de manutenção dos Poderes Legislativos Municipais.
  • 2. A partir desse momento, o querelante foi ameaçado pelo querelado (doc. anexos), o qual enviou mensagem de texto e de voz para o atual Presidente da Câmara, Vereador Renato Markus (fone 49-99807-4466). Este, preocupado com a situação, encaminhou para o Prefeito Dorini uma mensagem escrita, cujo conteúdo é o seguinte: Boa noite prefeito, tudo bem? Tem vereador revoltado com Lucas. Kelvis e Rafa me mandaram algo que me deixou preocupado. Vou te mandar que me escreveram. Na sequência, o Presidente do Legislativo local, Renato Markus, replica a mensagem que lhe foi enviada pelo querelado Kelvis, na qual há uma ameaça ao atual Prefeito Nilvo Dorini – pedido de cassação como represália -, cujo conteúdo é assim explanado: Boa noite. Veja pra fazer uma reunião amanhã. Sobre Lucas. Não. Tô com um pedido de cassação pronto. Se o Noel não parar vai ser protocolado. Faça alguém levar pro Nilvo. Não temos outra saída. Além da mensagem escrita, o querelado Kelvis encaminha uma mensagem de áudio, na qual ameaça o querelante, bem como insiste (crime de abuso de autoridade) que fará um pedido de cassação do atual Prefeito, caso o querelante insista em prosseguir com a ideia do Anteprojeto de Emenda à Lei Orgânica para redução das despesas da Câmara Municipal. São os termos da mensagem: Beleza Renato? (Renato é o Presidente da Câmara de Vereadores de Capinzal) Ai conversarmos amanhã se tu puder ir cedo lá, diga que tá pronto NE? Na verdade é assim, a intenção de fazer é zero, senão não dá lucro, entendeu? Mas, infelizmente vamos ter que fazer, vamos tem que fazer, chegou num ponto que tem que fazer...Eu não tenho interesse lá frente. Eu mas acho muita demagogia, uma falta de respeito com os colegas...o que tá fazendo, e logo partindo de quem entendeu? E o dele tá guardado, independente se ele tire o pé ou não, pra mim tá guardado, o dele tá guardado. Só que também não quero fazer isso em véspera de eleição. Ele que me refiro é o do advogado né?
  • 3. O querelado ameaça gravemente o querelante, dizendo “E o dele tá guardado, independente se ele tire o pé ou não, pra mim tá guardado, o dele tá guardado. Só que também não quero fazer isso em véspera de eleição. Ele que me refiro é o do advogado né?”. O advogado, a que se refere o querelado, é o querelante, autor das ideias que, se aprovadas, implicariam redução de gastos da Câmara Municipal. Depois desse episódio, o querelante protocolou, perante a Câmara Municipal, o Anteprojeto de Emenda à Câmara Municipal que previa, em síntese, a redução de gastos públicos com o Poder Legislativo (doc. anexo). Insatisfeito com a proposta apresentada pelo querelante, o Senhor Kelvin Borges, no dia 27 de fevereiro de 2020, durante Sessão Plenária da Câmara de Vereadores do Município de Capinzal, proclamou, com ímpeto odioso, as seguintes e levianas afirmações1 : O assunto hoje ele vai girar em torno dessas barbaridades do falso milagreiro, primeira grande verdade porque ele só mentiu até agora. Os valores, como o vereador Bruno colocou e muito bem colocou são irreais, nós fizemos o cálculo hoje, com a equipe efetiva da casa legislativa e cinco milhões que ele mente que se aprovar a baboseira que ele mandou para cá tem que fechar as portas da casa legislativa, então ele é mentiroso. [...] O vereador Bruno falou muito bem, a Casa Legislativa tem direito à 7%, que é o que a maioria dos municípios usam. Capinzal usa 2. Fica 5 pro Município. Fica um cheque em branco pro prefeito dele trabalhar. E mesmo assim o prefeito dele não faz nada [...] é momento de corte, mas não de demagogia. Tá cheio de demagogos querendo pegar carona, é véspera de eleição esse sujeito sempre aparece aqui, pra fazer rolo, pra fazer confusão e amarrar mais quatro anos de serviço. Então nós vamos colocar um projeto cabível aqui, que vai economizar de verdade pro município de Capinzal. Eu quero ver a reação dos comparsas dele que estavam esperando que nós ia engolir aquela falcatrua que ele tava mandando pra cá. Eu quero ver o Doutor perante as entidades, que nós vamos chamar as entidades de classe do município aqui para discutir esse projeto. Eu quero que ele venha defender os cinco milhões, aonde que ele vai colocar os 1 Vide Áudio n. 1 – Sessão da Câmara Municipal, minutos 21:44-28:05.
  • 4. cinco milhões que ele fala, que ele tinha que tirar daqui, de que forma a casa vai funcionar, na frente das entidades, vamos tirar a máscara dele na frente das entidades, quero que ele venha, que ele tá só fugindo. Ele tá só fugindo. Falso milagreiro. [...] O que é que esse cara de pau tem que vir falar de diária [...] está de brincadeira com a cara do povo capinzalense, porque com nós não, nós já pegamos ele de cara, agora a população as vezes demora para entender porque ela não tá no dia-a-dia nosso. Ele tem o sobrinho empregado, ele teve a mulher dele empregada na assembléia legislativa. Ele tem cargo trocado. O nosso jurídico aqui de Capinzal é de Lacerdópolis, enquanto o sobrinho do Noel é advogado, assessor lá. Isso é troca. Isso é troca. [...] Eu gostaria, Doutor, que o senhor criasse vergonha na cara, tá? E viesse pedir desculpas para a sociedade capinzalense, porque de fato, o que o senhor fez e está fazendo é uma demagogia escondido atrás de um fake, expondo a opinião dos teus clientes no fake. Expôs esses dias o ex-prefeito [...] que é cliente dele que tá com a corda no pescoço, manda uma mensagem pro cliente, o cliente responde e ele põe no fake. Cadê a ética profissional de um advogado?. Outra coisa, Doutor, venha na imprensa e diga sobre o processo que o Senhor tá processando o ex-prefeito de Capinzal, cobrando mais de duzentos mil reais na justiça dele, que ele nunca fez um serviço jurídico contigo. Qual é o tipo de serviço que o senhor prestou pra ele? Qual é a maracutaia que o senhor fez com o atual prefeito para estar cobrando na justiça um ex prefeito que nunca fez serviço contigo. Que tipo de negócio que o senhor tem? Eu não teria nada a ver com a tua vida se esse negócio não envolvesse o município de Capinzal. Mas envolve diretamente o município de Capinzal. Então eu tenho o direito de como vereador pedir. Mas não venha mentir que eu te desminto, tá? Ou o senhor faz assim ó: coloca lá no processo [...] coloca o meu nome como testemunha que eu vou lá e explico a maracutaia que o senhor fez junto com o prefeito. [...] Ele que venha morar aqui [...], tá lá na Beira Mar numa boa, não depende mais de cargo público quem sabe, daí vem agora querer fazer moral, quer mídia, quer aparecer [...] Ele não quer perder a teta, ele não quer perder o contato com o prefeito que sempre deu guarida pra ele. Destaca-se que o discurso de ódio, além de ter sido ao vivo pelo site da Câmara de Vereadores (via Youtube), também foi transmitido ao vivo na íntegra pela Rádio Barriga Verde, meio midiático de grande alcance na cidade de Capinzal e região. E, não bastassem as palavras espúrias lançadas em sessão legislativa, o querelado, em entrevista posterior à rádio Capinzal, a qual foi veiculada no Jornal
  • 5. do Meio Dia, mais uma vez aludiu ao anteprojeto apresentado pelo autor. Novamente, indo além da mera ofensa à dignidade ou decoro, nessa oportunidade o Sr. Kelvis Borges declarou expressamente que o querelante seria corrupto, nestes termos2 : Não quero entrar no mérito da questão do salário, tá? Só quero falar em relação a esse sujeito mal caráter, que jogou os vereadores contra a população dizendo que custa trinta mil reais para aprovar um projeto, cara de pau, passou a vida inteira mamando na máquina pública [...] Ele tá fazendo isso a mando, porque a Câmara de Capinzal não faz curso com ele [...] é cara de pau, outra coisa, ele que venha usar a tribuna aqui que eu vou trazer uma pessoa aqui, que vai dizer como ele recebeu os honorários para defender o prefeito municipal, de que forma ele recebia ao longo os outros anos, qual era a forma de pagamento que ele recebia os honorários, porque eu não vou votar projeto de CORRUPTO aqui não, se fosse pela população de Capinzal, eu votaria e assinava, mas é de CORRUPTO’’. Assim agindo, o querelado incorreu, por duas vezes, nos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, conforme os fundamentos expostos a seguir. II – AFASTAMENTO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL É notória a prerrogativa de imunidades penal e civil conferida aos parlamentares sobre as opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do cargo. O instituto consubstancia, de fato, uma ferramenta essencial na garantia do exercício independente e sem censura dos mandatos representativos. Essa garantia advém da própria Constituição Federal, que determina: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: 2 Vide Áudio n. 02 – Entrevista veiculada na rádio, minutos 2:10-3:16.
  • 6. [...] VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Nada obstante, referida prerrogativa não é absoluta, e não pode ser utilizada como pretexto para que o parlamentar, apresentando deplorável abusividade, faça graves acusações contra quem quer que seja, ainda que o faça no exercício da função de vereador durante sessão da Câmara Municipal. Especialmente porque, no caso em tela, não foram apresentadas quaisquer provas que corroborassem suas inverossímeis alegações. Desse modo, portanto, inequívoco que as falas esdrúxulas do vereador não possuem nexo causal direto com o exercício de seu mandato, pois almejaram imputar fatos imorais, desabonadores e até mesmo criminais ao querelante e, com isso, atingir a sua reputação perante a sociedade, seu meio profissional e também o conceito que detém de si mesmo. Ora, é função do vereador a análise formal e material dos anteprojetos apresentados à Câmara, mas tal análise deve se dar em consonância com o decoro da função parlamentar e de acordo com os procedimentos pertinentes. Portanto, absolutamente injustificável a conduta perpetrada pelo Sr. Kelvis Borges que, por mais que discordasse da proposta trazida, jamais poderia ter dirigido ofensas pessoais ao cidadão que havia apresentado o anteprojeto de emenda à Lei Orgânica. Fosse o projeto tão absurdo a ponto de causar tal comportamento, não teria vereador diverso, cuja fala também foi anunciada pela rádio Capinzal, manifestado de maneira digna a sua posição a respeito da aprovação do anteprojeto, ao qual se mostrou favorável, atento à crescente conscientização acerca da
  • 7. necessidade de diminuição nas contas públicas e, ao mesmo tempo, respeitando a divergência de opiniões dentro da Câmara Municipal3 . A propósito, a Câmara do Município de Luzerna, localizado a apenas 50 (cinquenta) quilômetros da cidade de Capinzal, votou anteprojeto análogo em sessão do dia 27/04/2020 – e contou com três votos favoráveis -4 , o que reforça a possibilidade de analisar a questão sem adentrar-se à desmoralização e aos ataques criminosos à dignidade de nenhum cidadão. Destaca-se que o querelante - advogado e professor há quase duas décadas; doutorando em Direito pela UFSC; Presidente da Comissão de Segurança Pública da OAB/SC; e membro efetivo do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (CESPDS-SC) (doc. anexos) -, honrado e reconhecido em seu âmbito profissional, detém pleno respeito e apreço pela Constituição e suas garantias, aí incluída o direito à liberdade de expressão, bem como nutre absoluta estima pela Câmara Municipal do Município de Capinzal, a qual representa a vontade do povo da cidade onde nasceu e cresceu. Entretanto, o presente caso trata de situação na qual a desinformação e o ímpeto furioso do parlamentar geraram uma dose descomunal de pessoalidade e desequilíbrio em seu discurso, violando assim diversas leis e, mais importante, o direito constitucionalmente garantido que o querelante possui sobre sua honra e dignidade, não havendo se falar, portanto, em imunidade parlamentar no caso concreto. 3 Vide Áudio nº 2 – Entrevista veiculada na rádio, minutos 3:15 – 4:49. 4 Link: https://www.camaraluzerna.sc.gov.br/noticias/index/ver/codNoticia/614127/codMapaItem/17. Acesso em 09/06/2020.
  • 8. Em caso análogo julgado recentemente, foi esse o entendimento do TJSC, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CALÚNIA PROFERIDA POR VEREADOR EM SESSÃO DA CÂMARA IMPUTANDO À AUTORA, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JUÍZA ELEITORAL, A PRÁTICA DE CRIME. IMUNIDADE MATERIAL AFASTADA. OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS PROFERIDOS DISSOCIADOS DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, VIII, DA CRFB/88 [...] É inaplicável a imunidade material parlamentar prevista no artigo 29, VIII, da CRFB/88 às hipóteses em que as opiniões, palavras e votos proferidos por vereador, na circunscrição do Município, estejam dissociadas do exercício da atividade parlamentar. A liberdade de expressão não é absoluta e pode sofrer restrição quando colidir com outra garantia constitucionalmente prevista, cabendo ao Poder Judiciário dirimir o conflito em conformidade com os balizadores dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção às particularidades de cada um dos casos concretos. (TJSC, Apelação Cível n. 0012691-41.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2019). Assim, demonstrado que o vereador extrapolou as atribuições atinentes ao seu cargo, não pode eximir-se da devida responsabilidade criminal por sua conduta, devendo ser afastada sua imunidade parlamentar material. III - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Como se vê, a presente queixa-crime está fundamentada na prática de crimes contra a honra do querelante, em concurso material. A autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas por meio do Áudio n. 1 e do Áudio n. 2 em anexo, que tratam respectivamente (i) da Sessão Plenária da Câmara de Vereadores de Capinzal/SC, realizada em 27/02/2020; e (ii) de manifestação do Sr. Kelvis Borges divulgada em rádio local (Rádio Capinzal), cabendo então demonstrar-se a caracterização dos delitos em comento.
  • 9. Lembra-se, nos denominados crimes contra a honra, essa é classificada pela doutrina como honra objetiva (externa) e honra subjetiva (interna). Enquanto a honra objetiva diz respeito à maneira pela qual a sociedade percebe os atributos morais e éticos do indivíduo, a honra subjetiva está consubstanciada no juízo que a pessoa faz sobre seu próprio senso de dignidade. Dito isso, verifica-se que os delitos imputados detêm, cada um, tipos objetivos e subjetivos diferenciados, o que requer análise separada das diferentes medidas em que os insultos do Sr. Kelvis Borges ofenderam a honra – objetiva e subjetiva – do querelante. III.1 – CRIME DE DIFAMAÇÃO A difamação constitui crime no qual há ofensa à honra objetiva do sujeito passivo, e depende da imputação de um fato ofensivo à reputação deste. Para que se caracterize como fato ofensivo, basta que tenha a capacidade de macular a reputação, isto é, o conceito do qual o indivíduo desfruta perante seu meio social, não importando se o fato imputado é verdadeiro ou falso. Tal delito encontra previsão no art. 139, do Código Penal, in verbis: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. A respeito do delito de difamação, elucida o doutrinador Nelson Hungria5 : Consiste na imputação de fato que, embora sem revestir caráter criminoso, incide na reprovação ético-social e é, portanto, ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui. Segundo já foi acentuado, é estreita a sua afinidade com a Calúnia. Como esta, é lesiva da honra objetiva (reputação, boa fama, valor social da pessoa) e por isto mesmo, supõe necessariamente a comunicação a terceiro. Ainda mais a Difamação, do mesmo modo que a Calúnia está subordinada a condição e que o fato atribuído seja determinado. Há, porém, diferenças 5 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, v. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 84-85.
  • 10. essenciais entre uma e outra dessas modalidades de crime conta a honra: na Calúnia, o fato imputado é definido como crime e a imputação deve apresentar- se objetiva e subjetivamente falsa; enquanto na difamação o fato imputado incorre apenas na reprovação moral, e pouco importa que a imputação seja falsa ou verdadeira. Assim, para a tipificação do crime em análise, faz-se necessário verificar, primeiramente, (i) se as declarações do Sr. Kelvis Borges caracterizam fatos ofensivos à reputação do querelante; e (ii) se terceiros tomaram conhecimento das imputações difamatórias. Quanto ao alcance das afirmações desairosas, inegável terem chegado ao conhecimento de terceiros. Isso porque foram, já em um primeiro momento, proferidas em sessão plenária da Câmara Municipal, transmitida ao vivo e reprisada à rádio no dia seguinte. Após esse primeiro fato criminoso, novas declarações difamatórias, partindo do vereador, foram veiculadas na rádio. Adiante, acerca da caracterização das falas como ofensivas, é inegável o constrangimento e a humilhação que delas decorreram, uma vez que o Sr. Kelvis Borges atacou verbal e diretamente o querelante, em discurso no qual não poupou esforços a fim de atingir a imagem da vítima perante seu meio social e profissional. Como se viu da transcrição da sessão da Câmara Municipal do dia 27/02/2019, o querelante fez questão de desmoralizar o querelado perante a sociedade capinzalense, na qual estão incluídos inúmeros de seus familiares e amigos, além de lançar descréditos temerários sobre a sua integridade profissional. A fim de evidenciar o cometimento do crime, colhe-se pontualmente diversas das expressões, alcunhas humilhantes e falsas narrativas utilizadas pelo vereador Kelvis Borges em referência ao advogado: Áudio n. 01 – Sessão da Câmara Municipal: - dessas barbaridades do falso milagreiro; - primeira grande verdade porque ele só mentiu até agora;
  • 11. - se aprovar a baboseira que ele mandou para cá tem que fechar as portas da casa legislativa, então ele é mentiroso; - Tá cheio de demagogos querendo pegar carona, é véspera de eleição esse sujeito sempre aparece aqui, pra fazer rolo, pra fazer confusão e amarrar mais quatro anos de serviço. - Eu quero ver a reação dos comparsas dele que estavam esperando que nós ia engolir aquela falcatrua que ele tava mandando pra cá. - vamos tirar a máscara dele na frente das entidades [...] Falso milagreiro. [...] O que é que esse cara de pau tem que vir falar de diária [...] está de brincadeira com a cara do povo capinzalense [...] - Eu gostaria, Doutor, que o senhor criasse vergonha na cara, tá? E viesse pedir desculpas para a sociedade capinzalense, porque de fato, o que o senhor fez e está fazendo é uma demagogia escondido atrás de um fake, expondo a opinião dos teus clientes no fake. Expôs esses dias o ex-prefeito [...] que é cliente dele que tá com a corda no pescoço, manda uma mensagem pro cliente, o cliente responde e ele põe no fake. Cadê a ética profissional de um advogado?. - Ele que venha morar aqui [...], tá lá na Beira Mar numa boa, não depende mais de cargo público quem sabe, daí vem agora querer fazer moral, quer mídia, quer aparecer [...] Ele não quer perder a teta, ele não quer perder o contato com o prefeito que sempre deu guarida pra ele Áudio n. 2 – Entrevista veiculada na rádio: - esse sujeito mal caráter [...], cara de pau, passou a vida inteira mamando na máquina pública; - Ele tá fazendo isso a mando, porque a Câmara de Capinzal não faz curso com ele [...] é cara de pau [...]. (Grifou-se). Espanta, a propósito, a irrazoabilidade e a total desproporcionalidade aplicada pelo vereador em seu discurso, em postura plenamente destoante daquela esperada de um representante eleito para representar os interesses do povo. Como se vê, a própria natureza das ofensas disparadas faz concluir que o fato certamente gerou desaprovações e desapreços no círculo social e profissional em que convive o querelante, que teve sua imagem e honra, cultivadas ao longo de anos de relações pessoais e profissionais, atingidas injustificavelmente. Portanto, a honra e dignidade do autor foram debilitadas perante seus pares, amigos, parentes e conhecidos, já que o autor foi exposto indevidamente e teve colocados sob suspeita seu caráter ético e sua competência funcional.
  • 12. Os trechos indicados permitem a compreensão do firme propósito do Sr. Kelvis Borges em querer ofender a honra do querelado, imputando-lhe fatos ofensivos à sua moral perante a sociedade, de modo a configurar o requisito subjetivo para a caracterização do delito. Desse modo, está tipificada a difamação, prevista no art. 139 do Código Penal. III.2 - CRIME DE INJÚRIA Para além do crime de difamação, as alegações do Sr. Kelvis Borges também são aptas a configurar o crime de injúria, assim previsto no Código Penal brasileiro: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Enquanto o art. 139 (difamação) veda a ofensa da honra objetiva dos indivíduos, o art. 140 proíbe a violação da honra subjetiva ou interna. Quer dizer, protege a consciência moral que a pessoa tem de si mesma, o sentimento da própria honorabilidade e respeitabilidade pessoal. A respeito, leciona Cleber Masson: Injúria: Tutela-se a honra subjetiva. Injuriar equivale a ofender, insultar ou falar mal, de modo a abalar o conceito que a vítima tem de si própria. Basta a atribuição de qualidade negativa, prescindido-se da imputação de fato determinado. Para o Supremo Tribunal Federal: 'A difamação pressupõe atribuir a outrem fato determinado ofensivo à reputação. Na injúria, tem-se veiculação capaz de, sem especificidade maior, implicar ofensa à dignidade ou ao decoro"6 . Como se vê, a injúria consuma-se no momento em que a vítima tem conhecimento da atribuição do fato ofensivo à reputação, não sendo necessário, aliás, que as declarações injuriosas cheguem até terceiros. 6 (MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11. Ed. Rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 217).
  • 13. In casu, o espaço de fala do vereador na sessão da Câmara Municipal foi utilizado exclusivamente para a agressão à honorabilidade do querelante, imputando fatos que atingiram não somente a sua honra objetiva, mas também, inevitavelmente, a sua honra subjetiva. Isso porque levantou alegações contra o querelante de que “ele é mentiroso” e “ele só mentiu até agora”, bem como a utilizou-se de adjetivos pejorativos tais quais “cara de pau” e “falso milagreiro”, além de exclamar que “tá cheio de demagogos querendo pegar carona, é véspera de eleição esse sujeito sempre aparece aqui, pra fazer rolo, pra fazer confusão”. Declarou que o referido anteprojeto apresentado pela vítima à Câmara, o qual tratava da redução de gastos no Poder Legislativo do Município de Capinzal, não passaria de “falcatrua” que não seria engolida. Ainda durante a sessão legislativa, o Sr. Kelvis Borges também imputou ao advogado a prática dos seguintes atos ofensivos à reputação: Áudio n. 01 – Sessão da Câmara Municipal: - Eu gostaria, Doutor, que o senhor criasse vergonha na cara, tá? E viesse pedir desculpas para a sociedade capinzalense, porque de fato, o que o senhor fez e está fazendo é uma demagogia escondido atrás de um fake, expondo a opinião dos teus clientes no fake. Expôs esses dias o ex-prefeito [...] que é cliente dele que tá com a corda no pescoço, manda uma mensagem pro cliente, o cliente responde e ele põe no fake. Cadê a ética profissional de um advogado?[...] - Ele que venha morar aqui [...], tá lá na Beira Mar numa boa, não depende mais de cargo público quem sabe, daí vem agora querer fazer moral, quer mídia, quer aparecer [...] - Ele não quer perder a teta, ele não quer perder o contato com o prefeito que sempre deu guarida pra ele. (Grifou-se) Não bastasse isso, durante a entrevista posteriormente veiculada na rádio capinzal, o vereador atacou novamente a honra subjetiva do querelado ao afirmar
  • 14. aos quatro ventos que o advogado “passou a vida inteira mamando na máquina pública”. Diante de todos esses desairosos e humilhantes comentários, reconhece- se a deliberada intenção de injuriar, não ficando dúvidas a respeito do dolo do vereador, caracterizado na intenção de trazer imputações inverídicas ao conhecimento geral, ciente de que elas prejudicariam o decoro, a dignidade e a intimidade do querelante. É o denominado animus injuriandi. Dessa maneira, não havendo dúvidas de que o vereador Kelvis Borges, com intenção específica de macular a honra do querelante, violou consciente e deliberadamente a sua dignidade e, com isso, atribuiu-lhe um julgamento depreciativo de sua própria qualidade moral, está configurado o delito de injúria, descrito no art. 140, do Código Penal. III.3 - CRIME DE CALÚNIA Quanto ao cometimento do crime de calúnia, tem-se que o Sr. Kelvis Borges imputou, falsamente, a prática de crime ao querelado, primeiro na sessão da Câmara do dia 27/03/2020 e, depois, novamente, em entrevista concedida à rádio Capinzal. Dos áudios colacionados aos autos, extrai-se: Áudio n. 01 – Sessão da Câmara Municipal: - Ele tem o sobrinho empregado, ele teve a mulher dele empregada na assembléia legislativa. Ele tem cargo trocado. O nosso jurídico aqui de Capinzal é de Lacerdópolis, enquanto o sobrinho do Noel é advogado, assessor lá. Isso é troca. Isso é troca. [...]; - Qual é a maracutaia que o senhor fez com o atual prefeito para estar cobrando na justiça um ex prefeito que nunca fez serviço contigo. Que tipo de negócio que o senhor tem? [...] o senhor faz assim ó: coloca lá no processo [...] coloca o meu
  • 15. nome como testemunha que eu vou lá e explico a maracutaia que o senhor fez junto com o prefeito. [...] Áudio n. 02 – Entrevista veiculada na rádio: - [...] é cara de pau, outra coisa, ele que venha usar a tribuna aqui que eu vou trazer uma pessoa aqui, que vai dizer como ele recebeu os honorários para defender o prefeito municipal, de que forma ele recebia ao longo os outros anos, qual era a forma de pagamento que ele recebia os honorários, porque eu não vou votar projeto de CORRUPTO aqui não, se fosse pela população de Capinzal, eu votaria e assinava, mas é de CORRUPTO’’. (Grifou-se). Como visto, o animus caluniendi, elemento do tipo subjetivo do crime de calúnia, encontra-se amplamente demonstrado diante da evidente intenção do vereador em atacar covardemente a imagem do ofendido ao imputar-lhe falsamente o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), assim previsto no referido diploma legal: Corrupção ativa. Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Destaca-se, o querelado, não trouxe, com suas alegações, quaisquer indícios mínimos, tampouco provas concretas capazes de demonstrar a aventada corrupção do querelante. E, na condição de político, forçoso concluir que o querelado detinha plena consciência de que as informações enganosas teriam consequências negativas na vida pública e na carreira profissional do advogado, ferindo, portanto, sua honra, e evidenciando o animus caluniandi, motivo pelo qual o Sr. Kelvis Borges deve ser condenado também pela prática do crime descrito no art. 138, do Código Penal. IV - CAUSA DE AUMENTO DE PENA Destaca-se, por fim, que o crime foi cometido por meio pelo qual, devido ao grande alcance de audiência, há a facilitação da divulgação das difamações, injúrias e calúnias perpetradas.
  • 16. É que, conforme exposto, o primeiro fato criminoso deu-se em sessão da Câmara Municipal de Capinzal que estava sendo transmitida ao vivo e que foi, no dia seguinte, transmitida novamente na rádio, em sua íntegra. O segundo fato criminoso, por sua vez, também foi divulgado em veículo radiojornalístico, de modo que centenas, senão milhares de pessoas, puderam ter acesso às difamações, injúrias e calúnias proferidas pelo vereador Kelvis Borges em desfavor do advogado Noel Antônio Baratieri. Dessa forma, imperiosa a majoração da pena à qual for condenado o réu, na fração de um terço, nos termos do art. 141, inciso III, do Código Penal, que rege: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: [...] III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. Portanto, plenamente cabível o aumento da pena que deverá ser aplicada ao querelado, uma vez que os crimes foram cometidos por meio que facilita a divulgação das ofensas criminosas à honra do querelante. III – PEDIDOS À vista de todo exposto, diante da plena configuração dos delitos de difamação, injúria e calúnia, em concurso material, bem como a causa de aumento de pena derivada do meio de comunicação em que se deram as declarações, requer: a) seja processada a presente queixa-crime, determinando-se a citação do querelado para que apresente resposta, nos termos da lei; b) após o recebimento da queixa crime e a instrução da ação penal, seja o querelado Kelvis Borges condenado às penas previstas nos arts. 138, 139 e 140, em concurso material (art. 69), c/c art. 141, todos do Código Penal;
  • 17. c) seja o querelado condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios; d) que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de Noel Antonio Baratieri, sob pena de nulidade. Registre-se, finalmente, que as mídias serão entregues em Cartório para serem anexadas aos autos. Pede deferimento. Florianópolis, 26 de junho de 2020. [Assinado eletronicamente] NOEL ANTONIO BARATIERI OAB/SC 16.462 MAICON JOSÉ ANTUNES OAB/SC 39.011 GIANCARLO FACHINETTO ESTAGIÁRIO ROL DE DOCUMENTOS a) Procuração; b) Documentos pessoais do querente (RG e comprovante de residência); c) Publicação de artigo no Jornal A Comunidade; d) Ata Notarial sobre as mensagens escritas e o áudio do querelado Kelvis Borges, encaminhadas ao Presidente da Câmara Renato Markus; e) Áudio do querelado Kelvis Borges ameaçando o querelante e o Prefeito de Capinzal Nilvo Dorini (serão entregues no Cartório); f) Anteprojeto de Proposta de Emenda à Lei Orgânica de Capinzal; g) Ofício da Rádio Capinzal certificando a entrega das Mídias;
  • 18. h) Áudios de Kelvis Borges cometendo os crimes contra o querelante (serão entregues no Cartório); I) Currículo do querelante.