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ELEIÇÕES 2014: 
TRABALHO E FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO 
“DIA DE ELEIÇÃO NÃO É FERIADO” 
As eleições para Presidente, Vice-Presidente, Governador, Vice-Governador, Senador (1/3), Deputado Federal e Deputado Estadual serão realizadas em todo o país no primeiro domingo de outubro, e, caso seja necessário segundo turno, no último domingo de outubro. 
O período para realização da eleição para Presidente e Vice-Presidente foi fixado pelo art. 77 da Constituição Federal que estabelece o seguinte: 
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997). 
Já o período para realização da eleição para Governador e Vice-Governador foi fixado pelo art. 28, da Constituição Federal, que no mesmo sentido estabelece: 
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997). 
Por sua vez, o art. 380 do Código Eleitoral - Lei 4.737, de 15 de julho de 1965- assim dispõe: 
Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal, nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior. 
Em que pese a existência de posicionamento diferente, o entendimento considerado mais adequado às disposições constitucionais e legais é o de que a data das eleições – dias 5 e se for necessário dia 26 de outubro de 2014 – não deve ser considerada como feriado. 
FUNDAMENTOS DO POSICIONAMENTO 
Verifica-se que a matéria relativa ao dia das eleições em domingo passou a ter assento constitucional pleno com a vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 5 de junho de 1997, que emprestou nova redação, ao artigo 77, e aos artigos 28 e 29, matéria que recebeu regulamentação na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. 
A lei nº 9.504/97, por seu turno, ao estabelecer normas para as eleições, estatuiu, no artigo 1º, que as eleições para os cargos do Executivo (Federal, Estadual e Municipal) e para os do Legislativo (Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador) dar-se- ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo, sendo que o segundo turno, se houver, se dará no último domingo de outubro. 
Desta forma o artigo 380 do Código Eleitoral não tem mais aplicação, na mediada em que as eleições gerais no Brasil passaram a ser realizadas no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno ou no último domingo do mesmo mês, em segundo turno. 
Mas não é só, a Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002, ao dar nova redação à Lei nº 662/49, revogou expressamente a Lei nº 1.266, de 8 de dezembro de 1950, suprimindo, assim, da ordem jurídica, como feriado nacional, o “dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País”. 
Assim, com a revogação da Lei nº 1.266/50, pela Lei nº 10.607/02 e tendo em vista as demais disposições constitucionais e legais já mencionadas, o dia de eleições gerais no Brasil, não é mais
considerado feriado nacional, uma vez que as mesmas se realizam no primeiro domingo e outubro, ou no último domingo do mesmo mês, se houver segundo turno, do ano anterior ao do término dos mandatos eletivos vigentes”. – SINCOVAGA – 29-09-14 
DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE TRABALHO NAS ELEIÇÕES 
É permitido o funcionamento do comércio no dia de eleição? 
Sim. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que é possível a abertura e funcionamento do comércio no dia de eleição, observadas as normas fixadas em convenção coletiva e legislação trabalhista. 
Contudo, o empregador deve proporcionar condições para que seus empregados possam exercer o direito/dever de votar. 
(Pet. 1.718, de 22/10/2005, rel. Min. Carlos Velloso; Res. 22.963, de 23/10/2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto). 
Quais os critérios devem ser utilizados pelo empregador para a votação de seus empregados? 
Devem ser utilizados o bom senso, de forma que seja concedido tempo suficiente para que o empregado se desloque ao local de votação e consiga exercer seu direito/dever, lembrando que o serviço eleitoral é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outro serviço. 
O direito ao voto também é assegurado aos eleitores facultativos, ou seja, maiores de 70 anos e os eleitores entre 16 e 18 anos de idade. 
Portanto, aquele que impedir ou dificultar o exercício do voto estará sujeito à penalidade imposta no art. 297 do Código Eleitoral. 
Quais os direitos dos empregados nomeados para trabalhar nas eleições como mesário? 
Os empregados convocados ou voluntários serão dispensados do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, e terão direito a dois dias de folga para cada dia de serviço prestado à Justiça Eleitoral. Tal dispensa abrange também os dias de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação, caso sejam necessários. 
E se as eleições ocorrerem durante o período de gozo de férias? 
Mesmo que o empregado trabalhe nas eleições durante o período de gozo de férias terá direito a concessão de folga. Entende-se que o empregado não pode ter um ou dois dias subtraídos do seu direito de férias assegurado pela legislação trabalhista. 
Estagiário também tem direito a folga? 
Sim, pois o art. 98 da Lei nº 9.504/1997 não faz qualquer distinção entre o regime de contratação. O dispositivo legal estabelece apenas que os eleitores nomeados serão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem. 
Portanto, é possível concluir que é aplicável a qualquer eleitor que preste serviço, inclusive os estagiários. 
Quando devem ser concedidas as folgas? 
Não há nenhuma regra a respeito do assunto, porém é aconselhável que sejam concedidas logo após as eleições, estipuladas de comum acordo entre empregado e empregador.

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Eleições 2014

  • 1. ELEIÇÕES 2014: TRABALHO E FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO “DIA DE ELEIÇÃO NÃO É FERIADO” As eleições para Presidente, Vice-Presidente, Governador, Vice-Governador, Senador (1/3), Deputado Federal e Deputado Estadual serão realizadas em todo o país no primeiro domingo de outubro, e, caso seja necessário segundo turno, no último domingo de outubro. O período para realização da eleição para Presidente e Vice-Presidente foi fixado pelo art. 77 da Constituição Federal que estabelece o seguinte: Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997). Já o período para realização da eleição para Governador e Vice-Governador foi fixado pelo art. 28, da Constituição Federal, que no mesmo sentido estabelece: Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997). Por sua vez, o art. 380 do Código Eleitoral - Lei 4.737, de 15 de julho de 1965- assim dispõe: Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal, nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior. Em que pese a existência de posicionamento diferente, o entendimento considerado mais adequado às disposições constitucionais e legais é o de que a data das eleições – dias 5 e se for necessário dia 26 de outubro de 2014 – não deve ser considerada como feriado. FUNDAMENTOS DO POSICIONAMENTO Verifica-se que a matéria relativa ao dia das eleições em domingo passou a ter assento constitucional pleno com a vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 5 de junho de 1997, que emprestou nova redação, ao artigo 77, e aos artigos 28 e 29, matéria que recebeu regulamentação na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. A lei nº 9.504/97, por seu turno, ao estabelecer normas para as eleições, estatuiu, no artigo 1º, que as eleições para os cargos do Executivo (Federal, Estadual e Municipal) e para os do Legislativo (Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador) dar-se- ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo, sendo que o segundo turno, se houver, se dará no último domingo de outubro. Desta forma o artigo 380 do Código Eleitoral não tem mais aplicação, na mediada em que as eleições gerais no Brasil passaram a ser realizadas no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno ou no último domingo do mesmo mês, em segundo turno. Mas não é só, a Lei nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002, ao dar nova redação à Lei nº 662/49, revogou expressamente a Lei nº 1.266, de 8 de dezembro de 1950, suprimindo, assim, da ordem jurídica, como feriado nacional, o “dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País”. Assim, com a revogação da Lei nº 1.266/50, pela Lei nº 10.607/02 e tendo em vista as demais disposições constitucionais e legais já mencionadas, o dia de eleições gerais no Brasil, não é mais
  • 2. considerado feriado nacional, uma vez que as mesmas se realizam no primeiro domingo e outubro, ou no último domingo do mesmo mês, se houver segundo turno, do ano anterior ao do término dos mandatos eletivos vigentes”. – SINCOVAGA – 29-09-14 DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE TRABALHO NAS ELEIÇÕES É permitido o funcionamento do comércio no dia de eleição? Sim. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que é possível a abertura e funcionamento do comércio no dia de eleição, observadas as normas fixadas em convenção coletiva e legislação trabalhista. Contudo, o empregador deve proporcionar condições para que seus empregados possam exercer o direito/dever de votar. (Pet. 1.718, de 22/10/2005, rel. Min. Carlos Velloso; Res. 22.963, de 23/10/2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto). Quais os critérios devem ser utilizados pelo empregador para a votação de seus empregados? Devem ser utilizados o bom senso, de forma que seja concedido tempo suficiente para que o empregado se desloque ao local de votação e consiga exercer seu direito/dever, lembrando que o serviço eleitoral é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outro serviço. O direito ao voto também é assegurado aos eleitores facultativos, ou seja, maiores de 70 anos e os eleitores entre 16 e 18 anos de idade. Portanto, aquele que impedir ou dificultar o exercício do voto estará sujeito à penalidade imposta no art. 297 do Código Eleitoral. Quais os direitos dos empregados nomeados para trabalhar nas eleições como mesário? Os empregados convocados ou voluntários serão dispensados do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, e terão direito a dois dias de folga para cada dia de serviço prestado à Justiça Eleitoral. Tal dispensa abrange também os dias de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação, caso sejam necessários. E se as eleições ocorrerem durante o período de gozo de férias? Mesmo que o empregado trabalhe nas eleições durante o período de gozo de férias terá direito a concessão de folga. Entende-se que o empregado não pode ter um ou dois dias subtraídos do seu direito de férias assegurado pela legislação trabalhista. Estagiário também tem direito a folga? Sim, pois o art. 98 da Lei nº 9.504/1997 não faz qualquer distinção entre o regime de contratação. O dispositivo legal estabelece apenas que os eleitores nomeados serão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem. Portanto, é possível concluir que é aplicável a qualquer eleitor que preste serviço, inclusive os estagiários. Quando devem ser concedidas as folgas? Não há nenhuma regra a respeito do assunto, porém é aconselhável que sejam concedidas logo após as eleições, estipuladas de comum acordo entre empregado e empregador.