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CARTILHA DA
JOVEMADVOCACIA
87ª SUBSEÇÃO - BEBEDOURO/SP
Comissão da Jovem Advocacia da 87ª Subseção da
OAB/SP – Bebedouro (2016/2018)
Coordenador/Autor:
Ricardo Bossolani Salvi
Membros/Autores:
Bruno Ricardo dos Reis Scarmato Rodrigues de Souza
Claudiana Christiano Andrioli
Gerson Melão Monteiro
Josué Justino do Rio
Marília Nathalia Ferreira Pipino
Natália de Toledo Moreton Maldo
Olivia de Souza Pereira Gomes
Otávio Souza Medeiros
Plínio Souza Medeiros
Rafael Denardi Sitta
Tayson Aprígio de Oliveira
Colaboração Especial:
Mario Luiz Ribeiro – Presidente da 87ª Subseção da OAB/SP – Bebedouro (2016/2018)
© 2017. Todos os direitos reservados à OAB Bebedouro/SP. Proibida a
reprodução desautorizada.
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo
87ª Subseção – Bebedouro.
CARTILHADAJOVEMADVOCACIA
87ª SUBSEÇÃO - BEBEDOURO/SP
AGRADECIMENTOS
À Deus.
À Família.
Ao Dr. Mario Luiz Ribeiro e toda sua Diretoria, pela conança e apoio incondicional a
esta comissão no desenvolvimento de todos os seus projetos.
A todo(a)s (a)os querido(a)s funcionário(a)s e colaboradores da Casa do Advogado da
87ª Subseção – Bebedouro/SP por toda a ajuda e paciência prestada.
A todo(a)s o(a)s demais colaboradores e voluntários (Nobres Colegas) desta respeitável
Subseção pela amizade e colaboração ao longo desta jornada.
A todos os patrocinadores e demais colaboradores que tornaram este projeto possível
(vide contracapa).
87ª SUBSEÇÃO - BEBEDOURO/SP
ÍNDICE
87ª SUBSEÇÃO - BEBEDOURO/SP
- APRESENTAÇÃO - UMA PALAVRA DA DIRETORIA
- A 87ª SUBSEÇÃO DA OAB
- COMISSÃO DA JOVEM ADVOCACIA
- IDENTIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO
- MONTANDO SEU ESCRITÓRIO: ADVOGADO AUTÔNOMO /SOCIEDADE
DE ADVOGADOS E SOCIEDADE INDIVIDUAL (UNIPESSOAL) DE ADVOCACIA
- ADVOGADO INTEGRANTE DE EQUIPE DE ESCRITÓRIO (EMPREGADO)
- A ADVOCACIA PÚBLICA E A ARTE DO ESTUDO
- O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E O MAGISTÉRIO
- ÉTICA PROFISSIONAL E PRERROGATIVAS
- HONORÁRIOS DE SUC. E CONTRATUAIS
- MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
- PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
- ESPAÇO CAASP
- PRINCIPAIS PRAZOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E JUIZADOS
- PRINCIPAIS RECURSOS E PRAZOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
- PRINCIPAIS PRAZOS NO PROCESSO PENAL
- DIRETORIA, COMISSÕES DA 87ª SUBSEÇÃO E CONTATOS
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UMA PALAVRA DA DIRETORIA
Além de inúmeras nalidades de uma
instituição como a Ordem dos Advogados do
Brasil, não se pode negar que um dos
grandes propósitos desta é ser um ponto de
convergência. Convergência dos militantes
antigos, que se deparam constantemente
c o m n o v o s d e s a  o s l e g i s l a t i v o s ,
jurisprudenciais e técnicos – imagine a
perplexidade de um advogado com 50 anos
de prossão diante dos desaos da
informática e do processo eletrônico –; dos
advogados no curso da carreira, com 10, 15
anos de exercício prossional, que se
deparam com antigos e experientes
prossionais e assim como jovens atentos e
disciplinados; e, na outra ponta, da jovem
advocacia, com muita disposição,
conhecimento recém obtido nos bancos
acadêmicos, mas de outro lado cheio de
dúvidas e receios quanto à estrutura da
instituição que o recebe, de medos quanto
às diferenças entre a teoria e a prática,
dentre inúmeros receios e temores.
Por outro lado, a condução dos destinos de
qualquer instituição necessita disposição,
abnegação e vontade. Na Ordem dos
Advogados do Brasil não é diferente. Além
de todos estes protagonistas e elementos,
pela dinâmica que a prossão apresenta, é
preciso também uma permanente atenção
ao conhecimento das inovações legislativas,
procedimentos e a aplicação de técnicas
q u e v i s e m p r e p a r a r e a t u a l i z a r
constantemente toda a classe.
1
E não se faz isso sozinho! O presente
trabalho, elaborado pela Comissão da
Jovem Advocacia da 87ª Subseção da
OAB/SP - que abrange os colegas das
Comarcas de Bebedouro, Pitangueiras e
Viradouro – (SP), é fruto de uma pesquisa
detalhada e sistematizada e que vem de
encontro ao Advogado e Advogada que
chegam à prossão na nossa Subseção e
que pretende, não apenas inseri-los, mas
efetivamente integrá-los a esta nossa
valorosa classe prossional. Em nome da
Direção da OAB local deixamos duas
palavras: uma de agradecimento à
Comissão da Jovem Advocacia que lutou
incessantemente para transformar a ideia
em realidade; e outra de boas vindas a
vocês, Jovem Advogado e Jovem Advogada
que chegam à prossão. E, lembrando as
palavras atribuídas a Ray Kroc: “Nenhum
de nós é tão bom quanto todos nós juntos”.
Obrigado equipe, bem-vindos Jovens
Advogados e Advogadas.
Nós somos a OAB!
(*) Mario Luiz Ribeiro - Presidente da
87ª Subseção OAB/SP - Bebedouro.
A 87ª SUBSEÇÃO DA OAB/SP - BEBEDOURO2
A 87ª Subseção da Ordem dos
Advogados do Brasil (SÃO PAULO) –
Bebedouro/SP está completando neste ano
de 2017, 35 anos de louváveis e aguerridos
s e r v i ç o s p r e s t a d o s à a d v o c a c i a
bebedourense e região, sendo que, sua Casa
do Advogado foi fundada em 1997 passando
a oferecer aconchegante e diferenciada
gama de serviços e eventos aos advogados e
advogadas.
Ao longo de todo este tempo, a 87ª
Subseção se estruturou de modo a
desenvolver e garantir à advocacia uma
gama de serviços e benefícios, seja por meio
da CAASP (Caixa de Assistência dos
Advogados de São Paulo – vericar em
tópico próprio desta cartilha), por meio da
ESA (Escola Superior da Advocacia –
garantindo a evolução intelectual e
doutrinária do prossional do direito), bem
como, por meio de sua Diretoria e
Comissões, que vêm trabalhando a m de
trazer ao(à) advogado(a) um ambiente
propício à troca de infor mações,
confraternizações, aprendizado, auxílio em
suas prerrogativas e atuação nos casos que
envolvem a scalização em prol da
advocacia ética e saudável.
A Casa do Advogado possui seu horário
de atendimento para advogados e público
das 8h às 18h, de segunda à sexta feira,
estando situada na Av. Oswaldo Perrone, n.
16 – Parque Eldorado – Fone (17)3342-
6510/8134.
Ainda, para conhecimento profundo
sobre toda a equipe que encontra-se
trabalhando pelo(a) advogado(a) de
Bebedouro/SP e Região, nossa Subseção
conta com as seguintes Comissões:
Comissão da Jovem Advocacia, Comissão
da OAB vai à Escola, Comissão da Mulher
Advogada, Comissão de Direitos e
Prerrogativas, Comissão dos Advogados
Trabalhistas, Comissão de Ética e
Disciplina, Comissão de Assistência
Judiciária, Comissão de Cultura e Eventos;
e outras,que estão sendo desenvolvidas
atualmente para trazer muito mais
benefícios, serviços e desenvolvimento
para nossa Nobre Classe.
É importante frisar que a cada 15 dias
existe o atendimento da Comissão de Ética
e Disciplina na Casa do Advogado, e, além
disso, também é realizado de modo
prossional e constante, o atendimento da
Assistência Judiciária Gratuita, nas terças e
quintas, com horário de chegada para
distribuição de senha entre 07h e 08h,
sendo que, os advogados iniciam o
atendimento às 08:30h (ver tópico
referente à Assistência Judiciária
Gratuita).
Por m, a 87ª Subseção da OAB –
Bebedouro/SP tem a imensa honra de
possuir como coirmãs e de responder
perante a OAB/SP, pelas salas de
Pitangueiras/SP e Viradouro/SP, cada uma
COMISSÃO DA JOVEM ADVOCACIA
BEBEDOURO/SP (2016/2018)
3
com seus Diretores Adjuntos, todos, por
uma Advocacia mais forte, desenvolvida e
unida em nossa Região; lembrando, a Casa
do Advogado é de todos vocês, advogados e
advogadas desta aguerrida e nobre carreira.
A Comissão da Jovem Advocacia é uma
das comissões que, geralmente, faz parte do
time que trabalha lado a lado com a
Diretoria de determinada Seção e/ou
Subseção.
Especicamente, a Comissão da Jovem
Advocacia busca promover a integração e a
participação ativa dos que adentram na
carreira da advocacia, procurando
estimular a prática prossional com
especial observância às diretrizes de seu
Estatuto, Código de Ética e Disciplinae do
Regulamento Geral, e, neste ínterim, em
respeito aos valores e princípios denidos
pela Ordem dos Advogados do Brasil no que
tange à atuação dos prossionais e à
aplicação por eles, da Tabela de Honorários
Prossionais (ver tópico próprio dos
“ H o n o r á r i o s d e S u c u m b ê n c i a e
Particulares”).
A Comissão da Jovem Advocacia é
composta por Jovens Advogados e
Advogadas com até 05 anos de registro na
Ordem e que estejam devidamente de
acordo e em dia com suas responsabilidades
perante a OAB.
Ta m b é m , c o m o c a r a c t e r í s t i c a
intrínseca, o Jovem Advogado deve possuir
o animus de participar das reuniões da
comissão, bem como, auxiliá-la e colaborar
com os projetos que esta estabelecer, assim
como, estar à disposição para ajudar a
Diretoria da Subseção nos projetos, eventos
(culturais ou de integração) que esta se
dispuser a realizar.
É importante frisar, que o trabalho
voluntário e altruísta em prol de toda a
j o v e m a d v o c a c i a d a S u b s e ç ã o
correspondente, e também, da classe
jurídica como um todo, é extremamente
valioso e recompensador no que diz
respeito ao aprendizado, à integração com
os Nobres Colegas da Casa do Advogado,
mas também, com todos os demais
prossionais atuantes no ramo do Direito
da região em questão.
Assim, é com imenso prazer que
trazemos como mais um importante
trabalho desta Comissão da Jovem
Advocacia – (Gestão 2016/2018), esta
cartilha a m de que as principais dúvidas
que assolam o jovem advogado em seu
início de carreira sejam sanadas, ou ao
menos, amenizadas.
Portanto, esta é a Comissão da Jovem
Advocacia da 87ª Subseção da OAB/SP –
Bebedouro, sendo que, estamos à inteira
disposição de nossos Nobres Colegas e
temos em mente que tal trabalho de
desenvolver e buscar o aprimoramento da
advocacia é um trabalho árduo, porém,
totalmente dedicado para aqueles que, em
um futuro próximo, serão os responsáveis
pela condução dos destinos de nossa classe.
* Ricardo Bossolani Salvi
* Ricardo Bossolani Salvi
IDENTIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO
(MARKETING PESSOAL E DE ESCRITÓRIO)4
Com o crescimento do número de
faculdades de Direito no país, tem sido cada
vez mais difícil ganhar espaço entre aqueles
que já praticam a prossão há anos. O
Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil traz regras que devem
ser seguidas para manter a leal
concorrência e um nível digno à pratica da
prossão, diferente do que é permitido para
outras prossões.
Assim sendo, o que faz o diferencial do
advogado? Quais as ferramentas que o novo
prossional pode utilizar para promover o
seu trabalho? Como atingir o maior número
de pessoas e potenciais clientes para
alavancar a sua atividade?
Essas perguntas são frequentes,
inclusive, para os advogados mais
experientes, portanto, nesta cartilha foram
elencados alguns pontos que merecem
destaque e farão toda a diferença na
formação da sua identidade prossional e
atuação no mercado de trabalho.
Primeiramente, o jovem advogado deve
atentar-se ao que estabelecem os artigos 39
a 47 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Nestes artigos está elencado o cerne de
todas as formas de marketing pessoal e do
escritório que serão aplicadas na atividade
diária.
Entre elas, vale destacar que todos os
anúncios devem observar a discrição e
sobriedade, tanto na utilização de placas de
identicação, cartões de visita e a nova
forma de divulgação, as redes sociais.
Além do Estatuto, o jovem advogado
precisa primar pelo atendimento ao seu
cliente, dando a ele total atenção,
informação e segurança. O cliente não deve
ser visto como um produto, mas sim, a
pessoa que irá manter a sua atividade, além
de possibilitar a promoção de justiça através
da mesma.
A pontualidade também é essencial,
d e v e n d o o a d v o g a d o m a n t e r o s
compromissos em ordem e com constante
feedback ao seu cliente a respeito do
andamento de seu processo. Mantenha
sempre a transparência e ecácia das
informações para que sempre haja a maior
clareza de informações possível. Isso
ajudará tanto na elaboração da defesa do
interesse do seu cliente quanto na
divulgação do seu trabalho.
O advogado comprometido, pontual,
atencioso, claro, e ecaz, atrai clientes pela
própria atuação.
Além disso, é comum a utilização de
meios de comunicação e multimídia para
promover o trabalho do advogado e trazer
mais evidencia ao escritório. Mas atenção,
estes meios também estão vinculados à
discrição e moderação que orienta o Código
de Ética.
MONTANDO SEU ESCRITÓRIO -
ADVOGADO AUTÔNOMO/
SOCIEDADE DE ADVOGADOS E
SOCIEDADE INDIVIDUAL
(UNIPESSOAL) DE ADVOCACIA
5
É importante ao advogado que tenha
sempre em mãos um cartão de visitas para
ocasiões sociais e eventos em que esteja
presente. Nele, pode haver a identicação
com o nome completo do advogado, número
de inscrição na Ordem, área de atuação e
especializações, desde que todas ociais e
devidamente certicadas. O Código de
Ética permite até três indicações de área de
atuação não certicadas.
Além disso, os meios atuais mais
utilizados para difundir a atividade da
advocacia são as redes sociais, através da
criação de pers e páginas em que
normalmente são publicados artigos e
matérias jurídicas ligadas à atividade do
advogado. Note que este meio de
comunicação deve ser utilizado com
moderação, sem patrocínios, divulgação
excessiva ou exposição exagerada, sob pena
de ser considerada captação indevida de
clientes.
Em suma, existe uma vasta gama de
ferramentas que podem ser utilizadas como
forma de marketing pessoal e do escritório
na construção da identidade prossional,
todas elas ligadas diretamente aos preceitos
e normas estabelecidas pelo Código de Ética
e Disciplina da OAB e à boa prática da
advocacia e cidadania do prossional que
faz toda a diferença para a vida em
sociedade.
ADVOGADO AUTÔNOMO: Atuar
como advogado autônomo tem sua
vantagem na ampla autonomia em sua
atuação e domínio de sua carreira. Porém,
isso vai exigir do advogado um pouco da
qualidade de empreendedor, sendo que,
deverá gerir desde a logística de seus
processos até o controle nanceiro,
garantindo a sustentabilidade do escritório.
Vamos dedicar o tópico para dirimir
questões práticas para o início da atividade
de suabanca.
REGISTROS E TRIBUTAÇÃO DO
ADVOGADO AUTÔNOMO – PESSOA
FÍSICA:
Resumodatributação:
*Tributo Municipal: ISS
*Tributo Estadual: Não incide
*Tributo Federal: Imposto de renda
(IRPF); INSS
O a d v o g a d o a u t ôn o m o d ev e r á
providenciar seu registro na Prefeitura
M u n i c i p a l c o m o a u t ô n o m o
estabelecido ou prossional liberal
autônomo não estabelecido. Deverá
obter a inscrição municipal para
contribuição do Imposto sobre Serviços
de qualquer natureza (ISS).
* Rafael Denardi Sitta
A tabela de incidência de Imposto de
Renda Pessoa Física encontra-se do site da
receita federal. Link direto:
(http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso
-rapido/tributos/irpf-imposto-de-renda-
pessoa-sica)
INSS: O recolhimento mensal do INSS
(previdenciário) é obrigatório, porém,
permite ao Advogado gozar dos benefícios
previdenciários como, auxílio-doença,
auxílio-acidente e aposentadoria. O INSS
deve ser recolhido mensalmente na ordem
de 20% sobre o salário de contribuição
(vericar Tabela de Contribuição da
Previdência Social atualizada).
Existem no mercado vários programas e
aplicativos que podem auxiliar o advogado a
gerir suas nanças, no entanto, é possível
realizar um bom controle por meio de
anotações em cadernos especícos ou em
planilha Excel, vericando controles de
caixa (valores percebidos por honorários e
consultas), de contas a receber e contas a
pagar, bem como despesas.
Caso o advogado autônomo não tenha o
cuidado de respeitar e controlar sua receita
e gastos, apesar de boa atuação jurídica, o
escritório pode acabar se comprometendo
por questões nanceiras e organizacionais,
portanto, o advogado deve se atentar a este
tema.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS: A
sociedade de advogados é uma boa opção
para companheiros de prossão que
pretendem abranger vários ramos do
Direito ou até assumir uma demanda alta
de serviço sem que se deixe deteriorar em
qualidade. Para iniciar a empreitada,
também há a facilidade de custear
imobiliário, máquinas e caso necessário,
dividir despesas com funcionários
(secretária, estagiário, etc.), custos estes,
que para o advogado autônomo, podem ser
altos.
Deve se considerar também, que o
cliente, ás vezes, se sente mais seguro na
contratação de uma sociedade de
advogados para sua demanda, visto
vericar que se pode contar com uma
equipe de advogados para auxiliá-lo. No
entanto, há alguns detalhes quanto à
tributação e também anuidade (extra) que
a sociedade deverá arcar junto à OAB,
situações quais os envolvidos devem estar
atentos.
REGISTRO E TRIBUTAÇÃO NA
SOCIDADE DE ADVOGADOS – PESSOA
JURÍDICA: Para registro da Sociedade de
Advogados deve-se procurar o Conselho
Seccional da OAB para que seja requerido o
registro mediante apresentação do
Contrato Social (Provimento n° 112/2006
do Conselho Federal da OAB), e, por meio
da Receita Federal, obterá o Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Resumo da tributação:
*Tributo Municipal: ISS (para cada
advogado)
*Tributo Estadual: Não incide
*Tributo Federal: COFINS; PIS; IRPJ;
CSLL
COFINS - Contribuição para
Financiamento da Seguridade
Social: Como pessoa jurídica, é devida
esta contribuição. O recolhimento é
mensal, realizado até o dia 25 do mês
seguinte ao fato gerador, com aplicação
de alíquota de 3% sobre a receita bruta.
PIS - Programa de Integração
Social: Recolhimento mensal, realizado
até o dia 25 do mês seguinte ao fato
gerador, com aplicação da alíquota de
0,65% sobre a receita bruta.
IRPJ:Aplicação comum de 15% sobre o
lucro real, lembrando caso a parcela do
lucro real exceda ao valor resultante da
multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) pelo número de meses do
respectivo período de apuração, há
incidência de imposto à alíquota de 10%.
CSLL - Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido:a nova base de cálculo
da CSLL de 32% sobre a receita bruta
para denição da base de cálculo, sobre a
qual incidirá a alíquota de 9%.
GESTÃO DA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS – FINANÇAS: Se no
caso do advogado autônomo essa
questão é importante, na sociedade de
advogados, é primordial.
Não estamos mais falando em um
prestador de serviço, mas de uma pessoa
jurídica que tem a necessidade de
manter seus registros contábeis em
excelência para apresentação ao sco ou
outros interessados. Todas as contas
básicas, como:água luz, serviços de
telefonia e internet, devem ser
relacionadas, bem como, notas scais de
despesas com material ou até
fornecedores, despesas com aluguel,
viagens e todos os recibos que
c o m p ro v e m q u a l q u e r d e s p e s a
Dessa forma, a sociedade de advogados
deve contar com estrutura suciente para
gerir e organizar todas as receitas e
despesas provenientes da pessoa jurídica, e
no caso de falha, pode se comprometer
como empresa ou até mesmo perante o
sco.
S O C I E D A D E I N D I V I D U A L
(UNIPESSOAL) DE ADVOGACIA:
A Sociedade Individual de Advocacia foi
instituída pela Lei n. 13.247 de 2016,
sendo, portanto, bastante recente.
Contudo, tal “sociedade” composta de
apenas um único prossional vem através
de seu bojo formal e técnico apenas revestir
o prossional autônomo (já analisado
nesta) com os direitos e deveres
(principalmente no quesito empresarial e
tributário) da sociedade de advogados
(também já abordada).
Ou seja, vem para criar mais uma gama
de possibilidades aos prossionais do
direito, pois, até então, consegue
incorporar os benefícios scais e
empresariais (segurança jurídica) ao
prossional individual – autônomo em seu
difícil início de carreira.
A s u a c o m p o s i ç ã o , c r i a ç ã o e
manutenção empresarial e taxativa (scal)
se dá de modo muito parecido com a
sociedade de advogados, devendo ser
preenchidos e seguidos os mesmos trâmites
d e s t a , g u a r d a d a s é c l a r o , s u a s
especicidades.
INTEGRANTE DE EQUIPE DE ESCRITÓRIO
(ADVOGADO CONTRATADO/EMPREGADO)
A prossão de advogado sempre esteve
ligada à gura do prossional liberal, que é
uma espécie de trabalhador autônomo.
Tanto é assim que o primeiro Estatuto da
OAB (Lei 4.215/63) em nada referia à
gura do advogado empregado.
Somente a partir da edição da Lei 8.906 de
04.07.1994 (Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil – EOAB), é que se
dedicou um capítulo especialmente para o
advogado empregado.
Duas condições especiais eram e
continuam sendo outorgadas pelo EOAB ao
advogado empregado. Uma referente ao
salário, e outra, à jornada de trabalho.
Nos termos do artigo 19 da EOAB:
Art. 19. O salário mínimo prossional do
advogado será xado em sentença
normativa, salvo se ajustado em acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
Para informações quanto ao piso salarial do
advogado, o site do Sindicato dos Advogados
do Estado de São Paulo oferece tabelas
práticas para piso salarial da Sociedade de
Advogado, Empresa e Sindicato. Vide
endereço eletrônico:
Quanto à jornada de trabalho do advogado
empregado, o artigo 20 e seus parágrafos
(EOAB) dispõem da seguinte forma:
5.1
http://www.oabsp.org.br/comissoes
2010/sociedades -
advogados/sociedade-individual-
de-advocacia
Veja abaixo alguns dispositivos legais.
“Lei nº 13.247, DE 12 DE JANEIRO DE
2016 - Altera a Lei nº 8.906, de 4 de
julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.
Art. 2º - Os arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 8.906,
de 4 de julho de 1994 - Estatuto da
Advocacia, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 15 - Os advogados podem reunir-se em
sociedade simples de prestação de serviços
de advocacia ou constituir sociedade
unipessoal de advocacia, na forma
disciplinada nesta Lei e no regulamento
geral.”.
Para mais informações, consultar sua
Subseção da Ordem dos Advogados do
Brasil, bem como, para nossa base
territorial paulista, conferir o seguinte
endereço:
*Fontes:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/
*Otávio Souza Medeiros, Plínio Souza
Medeiros e Ricardo Bossolani Salvi.
http://rep.caasc.org.br/informativo/111120
140015_cartilha_jovem_advogado.pdf
http://www.oabsp.org.br
http://www.sasp.org.br/piso-salarial.html
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado
empregado, no exercício da prossão, não
poderá exceder a duração diária de quatro
horas contínuas e a de vinte horas
semanais, salvo acordo ou convenção
coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se
como período de trabalho o tempo em que o
advogado estiver à disposição do
empregador, aguardando ou executando
ordens, no seu escritório ou em atividades
externas, sendo-lhe reembolsadas as
despesas feitas com transporte, hospedagem
e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a
jornada normal são remuneradas por um
adicional não inferior a cem por cento sobre
o valor da hora normal, mesmo havendo
contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das
vinte horas de um dia até às cinco horas do
dia seguinte são remuneradas como
noturnas, acrescidas do adicional de vinte e
cinco por cento.
Em relação aos honorários sucumbenciais
destes advogados, o artigo 21 e parágrafo
único do Estatuto, disciplina da seguinte
forma:
Art. 21. Nas causas em que for parte o
e m p re g a d o r, o u p e s s o a p o r e s t e
re p re s e n t a d a , o s h o n o r á r i o s d e
sucumbência são devidos aos advogados
empregados.
Parágrafo único. Os honorários de
sucumbência, percebidos por advogado
empregado de sociedade de advogados são
partilhados entre ele e a empregadora, na
forma estabelecida em acordo.
Observações:
1) A data base para os advogados que
trabalham em escritório é 1º de dezembro.
2) A data base para advogados que
trabalham em empresas e sindicatos é 1º de
maio.
3) O sindicato recomenda (atualmente)
concessão de uma bolsa educacional, no
valor mensal de R$ 500,00, aos Estagiários
de Direito devidamente inscritos na OAB,
para período integral.
(http://www.oabsp.org.br/bolsa-de-
prossionais/tabela-pisos-salariais-
advogados)
* Otávio Souza Medeiros e Plínio Souza
Medeiros
Muitos estudantes de Direito ao
concluírem a faculdade e após serem
aprovados no Exame da Ordem se deparam
com a seguinte questão: “E agora!?O que
vou fazer?”.
Em busca de resposta começam analisar
onde o prossional de direito pode atuar e
vericam que é possível exercer a
advocacia, seguir a área acadêmica ou
adentrar no mundo dos concursos.
Aos que optam pelos concursos em
busca de uma estabilidade na prossão, bem
como, nanceira, irão encontrar uma
innidade de de carreiras, como a de
Delegado de Polícia, Promotor de Justiça,
Juiz (Magistrado), Procurador Jurídico,
Analista Jurídico, dentre outras.
A ADVOCACIA PÚBLICA E
A ARTE DO ESTUDO
5.2
Porém, ser aprovado em um concurso é
tarefa árdua que exige comprometimento,
disciplina, foco e muito estudo.
Após a aprovação no concurso público,
dependendo da carreira escolhida, algumas
peculiaridades passarão a ser percebidas,
ou seja, a visão do exercício da advocacia
será completamente diferente daquela
apresentada nos bancos da faculdade e que
na maioria das vezes evidencia a função do
advogado privado. A advocacia não mais
será privada e sim se tornará uma advocacia
pública que demandará do prossional um
conhecimento mais amplo da ciência do
Direito que busque atingir a defesa do
direito de uma coletividade de indivíduos.
Esta noção de advocacia pública é o
primeiro passo para que o estudante de
Direito consiga êxito na carreira advinda da
aprovação em concurso público.
É preciso ainda, independentemente da
advocacia privada ou pública, estar ciente
de que aquele que se insere no mundo do
Direito irá eternamente possuir uma
relação amorosa com a “Arte do Estudo”,
com a busca incessante do saber, com o
aperfeiçoamento do conhecimento, e isto,
acontece devido o meio jurídico estar em
constante evolução e cada vez mais o
prossional do direito ser demandado.
Já disse Aristóteles: “Não se estuda para
saber ser bom, mas para ser bom e
virtuoso”. Fica a dica!
* Tayson Aprígio de Oliveira
É perfeitamente possível o exercício do
magistério tanto no ensino básico
(fundamental e médio) quanto no ensino
superior (graduação e/ou pós-graduação –
lato sensu ou estrito sensu) pelo advogado
privado, desde que não vedado pelo
Estatuto da Advocacia, lei n. 8.906/1994.
Nesse sentido, os arts. 27 a 30 do Estatuto
dispõem sobre as incompatibilidades e
impedimentos à atividade advocatícia. O
art. 30 estabelece que são impedidos de
exercer a advocacia:
“[...] I – os servidores da administração
direta, indireta ou fundacional, contra a
Fazenda Pública que os remunere ou à qual
seja vinculada a entidade empregadora; II –
os membros do Poder Legislativo, em seus
diferentes níveis, contra ou a favor das
pessoas jurídicas de direito público,
empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações públicas,
entidades paraestatais ou empresas
concessionárias ou permissionárias de
serviço público [...]”.
Contudo, o parágrafo único do mesmo
dispositivo sublinha que não se incluem nas
hipóteses do inciso I os “docentes dos
cursos jurídicos”.
Sem embargo disso, a mesma intepretação
pode se depreender do §2º do art. 28, que
excepciona aos ocupantes de cargo de
direção acadêmica de curso jurídico em
entidade pública. Destarte, a exceção
criada pelo legislador , a que se mencionou,
tem por objetivo estimular os advogados a
O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E O MAGISTÉRIO 5.3
exercer importante magistério público,
denotando a preocupação com o
aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e,
sobretudo, na formação dos prossionais da
área jurídica.
Importante frisar que no caso de
dedicação exclusiva da docência em
universidade pública, por exemplo, é
necessário que o advogado requeira o seu
licenciamento dos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil. Nesse sentido,
ademais, já decidiu Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil:
RECURSO N. 49.0000.2012.007265-
0/PCA. Recte: Presidente do Conselho
Seccional da OAB/Sergipe. Recdo:
Conselho Seccional da OAB/Sergipe.
Interessada: Luciana Aboim Machado
Gonçalves da Silva, OAB/SE 2553.
Relatora: Elke Mendes da Cunha (RN).
EMENTA PCA/119/2012. Recurso
interposto pela Presidência da OAB/SE para
revisão de decisão, por maioria, do Conselho
E s t a d u a l , p e l o d e f e r i m e n t o d e
licenciamento prossional. Admissão em
cargo de magistério da UFSE, em regime de
Dedicação Exclusiva. Afastamento de
incompatibilidade para o exercício da
advocacia no sentido trazido no EAOAB.
Hipótese fática que se considera motivo
suciente à possibilidade de licenciamento
com fulcro no Art. 12, inciso I, da Lei n.
8.906/94. Conhecimento do recurso para
negá-lo provimento. Licenciamento com
cálculo de anuidades devidas até a data do
requerimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, acordam os
membros da 1ª Câmara do CFOAB, por
unanimidade, em conhecer do recurso
interposto para negá-lo provimento, nos
termos do voto da relatora que integra o
presente julgado. Brasília, 13 de novembro
de 2012. Carmelino de Arruda Rezende,
Presidente em exercício. Elke Mendes
Cunha Freire, Relatora. (DOU. S. 1,
21/11/2012, p. 195).
No entanto, insta salientar que estão
impedidos de advogar em face de entidade
educacional que os remunera, ainda que
em causa própria, assim como não pode o
advogado, durante o magistério, fazer
propaganda de sua banca ou promoção
pessoal aos discentes, em todas as hipóteses
por questão ética. Jurisprudência
relacionada:
EXERCÍCIO PROFIS SIONAL –
I N C O M P A T I B I L I D A D E E
IMPEDIMENTO – DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DOS NEGÓCIOS
J U R Í D I C O S DA P R E F E I T U R A
MUNICIPAL E ASSESSOR TÉCNICO
DE GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL – ADVOCACIA EM CAUSA
P R Ó P R I A – A T I V I D A D E D E
MAGISTÉRIO. O advogado que ocupa o
cargo de Diretor do Departamento dos
Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal
está proibido de advogar. A proibição
alcança, inclusive, a advocacia em causa
própria, ressalvada a administração
acadêmica diretamente relacionada ao
magistério jurídico. Deve constituir
advogado para cobrar honorários de
sucumbência decorrentes de processos
onde atuou antes de ocupar mencionado
cargo na administração pública, e também
para continuar com o patrocínio nas ações
em andamento onde gura como autor ou
como réu. Não está proibido de continuar a
ser professor universitário. O advogado que
ocupa o cargo de Assessor Técnico de
Gabinete do Prefeito Municipal não está
proibido de advogar, mas impedido de
advogar contra a Prefeitura Municipal. Ao
término da investidura, ambos devem
esperar o lapso de tempo mínimo de 02
(dois) anos para advogar contra a
Prefeitura. Inteligência dos artigos 27, 28 e
29 do EOAB e dos artigos 19, 25, 26 e 27 do
CED, Processo E-3.466/2007.
Proc. E-3.719/2008 – v.u., em
12/02/2009, do parecer e ementa do
Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI –
Rev. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI –
P r e s i d e n t e e m e x e r c í c i o D r.
G U I L H E R M E F L O R I N D O
FIGUEIREDO.
*Josué Justino do Rio
Além da Constituição Federal, a
advocacia é regulamentada pela Lei
8.906/94, conhecida como Estatuto da
Advocacia e da OAB, Regulamento Geral do
EAOAB e o Código de Ética e Disciplina.
O novo Código de Ética e Disciplina da
Advocacia entrou em vigor dia 01/09/16,
após 15 anos da vigência do antigo Código
de Ética e Disciplina.
No que tange a publicidade na
advocacia, não é possível fazer de tudo.
A OAB, mediante o seu Código de Ética,
veda toda e qualquer forma de publicidade
prossional como forma de manter a
i m a g e m d a a d v o c a c i a d e n t ro d e
determinados padrões.
Com a evolução digital dos últimos
quinze anos e a chegada das redes sociais,
necessário se fez a alteração na parte que
regulamenta a publicidade, dos serviços
advocatícios através da internet. Ressalte-
se que continuam proibidas as veiculações
de propaganda por meio de televisão, rádio e
outdoor.
Mas são admissíveis como formas de
publicidade o patrocínio de eventos ou
publicações de caráter cientíco ou
cultural, bem como a divulgação de
boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre
matéria cultural de interesse dos
advogados, desde que sua circulação seja
restrita aos clientes e aos interessados do
meio jurídico.
A telefonia e a internet podem ser
usadas como meios de publicidade,
inclusive para o envio de mensagens a
destinatários determinados, desde que
estas não impliquem o oferecimento de
serviços ou representem forma de captação
de cliente.
O parecer do Tribunal de Ética do
Conselho Federal da OAB, do relator Dr.
João Teixeira Grande, esclarece quanto à
distinção de publicidade e propaganda e a
sua moderação na advocacia.
E-1.684/98 - PUBLICIDADE OU
P R O PA G A N D A - D I S T I N Ç Ã O -
M O D E R A Ç Ã O E D I S C R I Ç Ã O -
INTERNET E PLACAS INDICATIVAS -
6
ÉTICA (PUBLICIDADE NA ADVOCACIA)
PROFISSIONAL / DIREITOS E
PRERROGATIVAS
A propaganda está mais vinculada à ideia de
comércio ou mercantilização de produtos, e
visa alcançar público maior, incentivando a
demanda para maior lucro do empresário
ou comerciante. A publicidade é a
informação mais discreta, sem alardes, para
público menor e direito, pressupondo a
existência de interesse anterior, por menor
que seja. O advogado não vende produto,
mas presta serviço especializado. Eventual
anúncio de advogado, na internet ou em
placas indicativas, deve ser discreto,
observando a mesma moderação do
v e i c u l a d o e m j o r n a i s e r e v i s t a s
especializadas que, em qualquer hipótese,
não poderá ser em conjunto com outra
atividade. As regras sobre a publicidade do
advogado estão contidas no Código de Ética
e Disciplina e na Resolução nº 02/92 deste
Tribunal. V.U. do parecer e ementa do Rel.
Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr.
CLODOALDO RIBEIRO MACHADO -
Presidente Dr. ROBISON BARONI -
21/5/1.998. A propaganda está mais
vinculada à ideia de comércio ou
mercantilização de produtos, e visa
alcançar público maior, incentivando a
demanda para maior lucro do empresário
ou comerciante. a publicidade é a
informação mais discreta, sem alardes, para
público menor e direito, pressupondo a
existência de interesse anterior, por menor
que seja. O advogado não vende produto,
mas presta serviço especializado. Eventual
anúncio de advogado, na internet ou em
placas indicativas, deve ser discreto,
observando a mesma moderação do
v e i c u l a d o e m j o r n a i s e r e v i s t a s
especializadas que, em qualquer hipótese,
não poderá ser em conjunto com outra
atividade. As regras sobre a publicidade do
advogado estão contidas no Código de Ética
e Disciplina e na Resolução nº 02/92 deste
Tribunal. V.U. do parecer e ementa do
Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE -
Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO
MACHADO - Presidente Dr. ROBISON
BARONI - 21/5/1.998.
Por m, a publicidade prossional do
advogado tem caráter meramente
informativo e deve primar pela discrição e
sobriedade, não podendo congurar
captação de clientela ou mercantilização da
prossão. Com isso, ganha o advogado,
ganha a advocacia e, consequentemente,
ganha a sociedade, pois o advogado é
indispensável à administração da justiça e
os reexos na nossa classe atingem todos os
setores da vida em sociedade.
* Olivia De Souza Pereira Gomes
O nome honorário vem da palavra
“honraria”, o que seria algo relacionado à
honra do advogado em receber pelo serviço
prestado sem qualquer vínculo com
proveitos ou benefícios materiais. Isso se dá
desde antes de Cristo, onde lá os advogados
eram proibidos de receberem recompensa
pelos serviços realizados.
Com o passar dos anos, sentiu-se a
necessidade de o advogado receber por seu
trabalho e também seria uma maneira de
“punir” a parte derrotada no processo. Na
época, não era justo a parte vencedora ter
que pagar sozinha os honorários de seu
advogado. Assim foram criados os
honorários sucumbenciais, onde a parte
vencida pagava à parte vencedora uma
quantia de forma indenizatória pelo suposto
prejuízo sofrido com o pagamento do
advogado.
Com o advento do Código de Processo
Civil de 1973 juntamente com o Estatuto da
Advocacia e da OAB, essas sucumbências
passaram a pertencer ao advogado à título
de verba remuneratória, e não mais como
verba indenizatória paga ao cliente.
Hoje, o Código de Processo Civil de
2015, em seu art. 85, § 1º, dispõe: “São
devidos honorários advocatícios na
reconvenção, no cumprimento de
sentença, provisório ou denitivo, na
execução, resistida ou não, e nos recursos
interpostos, cumulativamente.”.
Esses honorários serão xados entre o
mínimo de dez e máximo de vinte por cento
d o v a l o r d a c o n d e n a ç ã o ,
independentemente se a sentença for
improcedente ou sem resolução de mérito.
O valor será xado pelo juiz em sentença
e, com isso, caso não seja pago pela outra
parte ao advogado, o mesmo poderá
executar a sentença, tendo em vista que é
um Título Executivo Judicial, podendo
também requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor.
Como dito anteriormente, o advogado
deve receber pelos seus serviços. Porém,
muitas vezes, o cliente acaba deixando de
pagar ou atrasa no dia do pagamento.
É extremamente importante que o
advogado faça sempre um contrato de
honorários, estipulando ali o valor exato dos
serviços, bem como a melhor data e forma
de pagamento, além dos índices de possíveis
reajustes e atualização monetária em caso
de atraso.
Uma forma bastante utilizada nos dias
de hoje é o parcelamento. Entretanto, isso
deve ser feito com muita cautela, pois o
advogado corre o risco de não receber.
Nesse caso, pode ser adotada a possibilidade
de emissão de boleto bancário, cheque ou
até mesmo o uso do cartão de crédito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS CONTRATUAIS (PARTICULARES)
7
Na última opção, do cartão de crédito,
deve-se observar atentamente as tarifas
cobradas pelas operadoras de maquininhas
de cartões. Muitas vezes os valores cobrados
de mensalidade são muito altos e acaba não
compensando.
No contrato de honorários, também
deve ser incluído o tipo de serviço que será
prestado e em qual comarca, a qualicação
do cliente e advogado, e em caso de viagens,
q u e m a r c a r á c o m a s d e s p e s a s
(normalmente é o cliente).
Outro ponto, é deixar claro que os
honorários sucumbenciais pertencem
exclusivamente ao advogado, bem como,
que as custas processuais serão pagas pelo
cliente.
Mas, o que fazer quando esse contrato
não for cumprido? O contrato de honorários
advocatícios é um Título Executivo
Extrajudicial e poderá ser executado
quando não for cumprido.
Pode ser ajuizada uma ação de execução
própria e será fundada no argumento do
pacta sunt sevanda, onde os contratos
devem ser cumpridos.
Vale ressaltar que o advogado pode
juntar aos autos uma cópia do seu contrato
e o juiz poderá determinar a dedução da
quantia a ser recebida pelo cliente.
Antes disso, vale sempre entrar em
contato com o cliente e tentar uma
cobrança amigável.
Importante ressaltar que a advocacia
não é uma atividade mercantilista, não
possui caráter lantrópico. Dessa forma, o
advogado deve ser remunerado pelos seus
serviços, e respeitando sempre a tabela
de Honorários da OAB. A tabela pode ser
facilmente encontrada no site da OAB/SP
ou pelo link:
* Natália De Toledo Moreton Maldo
Ao ajuizar uma ação, talvez o grande
desao para o Advogado e principalmente
para o jurisdicionado é a morosidade do
Poder Judiciário. Não é novidade que, via de
regra, um processo pode demorar anos para
ser concluído, ferindo o princípio da
duração razoável do processo, previsto no
art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição
Federal.
O Poder Judiciário, por sua vez, informa
que o motivo dessa morosidade é o grande
número de processos desnecessários que
são ajuizados dia a dia.
No Brasil, existem três meios
alternativos para resolução de conitos:
conciliação, mediação e arbitragem.
A conciliação: É um meio alternativo
de resolução de conitos em que as partes
conam a uma terceira pessoa (neutra), o
conciliador, a função de aproximá-las e
orientá-las na construção de um acordo. O
conciliador é uma pessoa da sociedade que
atua, de forma voluntária e após
treinamento especíco, como facilitador do
acordo entre os envolvidos, criando um
contexto propício ao entendimento mútuo,
MÉTODOS ALTERNATIVOS DE
RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
8
http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/
tabela-de-honorarios
à aproximação de interesses e à
harmonização das relações (TJ/PR
https://www.tjpr.jus.br/conciliacao).
Mediação: Mediação é um método
extrajudicial de resolução de conitos, em
que uma terceira pessoa, o mediador,
escolhido pelas partes envolvidas no
conito, atua como facilitador da interação
e do diálogo entre as partes. As pessoas
envolvidas são conduzidas a uma maior
compreensão das respectivas posições e
interesses, o que contribui para que elas
mesmas, de forma cooperativa, encontrem
as melhores soluções para satisfazer os seus
respectivos interesses, preservando o
relacionamento (Instituto de mediação e
a r b i t r a g e m
http://www.imapr.com.br/conceito-de-
mediacao).
Arbitragem: A arbitragem, ao lado da
jurisdição estatal, representa uma forma
heterocompositiva de solução de conitos.
As partes capazes, de comum acordo, diante
de um litígio, ou por meio de uma cláusula
contratual, estabelecem que um terceiro,
ou colegiado, terá poderes para solucionar a
controvérsia, sem a intervenção estatal,
sendo que a decisão terá a mesma ecácia
que uma sentença judicial (Instituto de
m e d i a ç ã o e a r b i t r a g e m
http://www.imapr.com.br/conceito-de-
arbitragem).
O novo Código de Processo Civil, em seu
art. 3º, §2º preconiza que o Estado, sempre
que possível deve promover a solução
consensual de conitos. Do mesmo modo, o
§3º estabelece que a conciliação, a
mediação e outros métodos de solução
consensual de conitos deverão ser
estimulados por juízes, advogados,
defensores públicos e membros do
Ministério Público, inclusive no curso do
processo judicial.
Vejam Nobres colegas, que o novo
Código de Processo Civil, “impõe” a
necessidade de estimulo da composição
amigável, sempre que se tratar de direitos
disponíveis.Contudo, não é somente no
âmbito do direito privado que pode ocorrer a
composição amigável, pois ela também pode
estar presente em outras áreas do direito,
como por exemplo, no direito trabalhista,
penal (transação penal, nos casos de crimes
de menor potencial ofensivo), tributário,
etc.
Com base nessas informações, o
Advogado deve sempre considerar a
possibilidade de um bom acordo,
orientando seu cliente quanto aos pontos
favoráveis e desfavoráveis, em caso de
c o m p o s i ç ã o a m i g á v e l , v i s a n d o
principalmente evitar o desgaste de um
processo, que pode perdurar por anos.
Portanto, é evidente que o Advogado
possui um papel de extrema relevância para
possibilitar a composição amigável.
*Bruno Ricardo Dos Reis Scarmato
Rodrigues De Souza
A Defensoria Pública do Estado de São
Paulo rmou um Convênio com a OAB/SP a
m de promover atendimento de forma
gratuita à população carente, para tanto é
necessário possuir inscrição no quadro de
advogados de sua comarca e estar
regularmente inscrito.
A triagem realizada é dirigida pela
Comissão da Assistência Judiciária e na
cidade de Bebedouro/SP, sendo que
ocorreas terças e quintas-feiras das 8 às 11
horas da manhã na Casa do Advogado –
Bebedouro/SP. O advogado deverá
comparecer conforme estabelecido em
escala previamente enviada ao e-mail dos
advogados cadastrados.
Os valores dos honorários são
estabelecidos na Tabela de Honorários
própria do convênio e custeados pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo
e conforme sua xação em sentença
,poderão se dar em100, 70, 60 ou 30 % do
valor tabelado.
O advogado conveniado deverá realizar o
atendimento bem como o ingresso da ação
competente ao caso de maneira gratuita
contando para isso com o ofício de sua
nomeação.
Para se tornar advogado conveniado é
necessário à abertura das inscrições, que
ocorrem anualmente, sendo exigidos
conforme Seção II- Cláusula Quinta - Da
abertura das inscrições:
[...] "a) nome, RG, CPF e inscrição denitiva
na OAB/SP; b) – endereços residencial e de
domicílio prossional; c) – telefones; d) -
inscrição no INSS ou PIS/PASEP; e) -
endereço eletrônico fornecido pela OAB-SP
com extensão @adv.oabsp.org.br; f) -
agência e conta corrente junto à instituição
bancária indicada pela DEFENSORIA; g) –
indicação de área de atuação e, na hipótese
de atuação perante o Tribunal do Júri e
Infância e Juventude, comprovação de
experiência prossional na forma prevista
neste convênio; h) – declaração de adesão
aos termos do presente convênio, na forma
denida pela DEFENSORIA; i) –
certicação digital e ferramentas para
operar sistema de peticionamento ou
acompanhamento digital ou eletrônico,
quando escolhida comarca ou foro com esta
funcionalidade; j) – comprovação de
adimplemento, no ato da inscrição, com os
cofres da OAB/SP"
As indicações, conforme área de atuação
inscrita, serão realizadas em ordem
alfabética crescente, devendo o advogado
propor a ação em até 30 dias contados a
partir de sua nomeação, ressalvadas as
exceções. O convênio oferecido permite a
atuação na área civil, criminal, infância e
juventude além da realização dos plantões
n o F ó r u m d a c i d a d e . O s i t e :
“http://www.defensoria.sp.gov.br”ainda
orienta e esclarece todas as dúvidas que
podem surgir quando do ato da inscrição
para participar da Assistência.
* Marília Nathalia Ferreira Pipino
9
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Muitas vezes, ainda nos deparamos com
Documentos Físicos, devemos então
transformá-los em Documento Eletrônico
através de um SCANNER para realizar a
digitalização do mesmo. Logo após é
necessário que o documento esteja
padronizado em PDF para que possa ser
enviado nos sites dos Tribunais.
Mas, o que é um Certicado Digital?
Certicado digital é um arquivo de
computador que contém a chave privada
“criptograa assimétrica de alguém”,
juntamente com seus dados pessoais, e é
assinado pela Autoridade Certicadora,
indicando que esta autoridade identicou o
usuário e atesta que as chaves são suas. -
Lei que regulamenta a certicação digital é
a MP 2200/2002, que cria a ICP- BRASIL.
Quem é a entidade que certica a
OAB? A Certisign (www.certisign.com.br),
tanto que, o advogado quando tira sua
certicação digital pela OAB, também se
relaciona com a Certisign. Por sua vez,
quem certica a Certisign é a autoridade
certicadora raiz, que no Brasil é o ITI
(www.iti.gov.br).
O certicado digital da OAB serve
a p e n a s p a r a p e t i c i o n a m e n t o
eletrônico? Não. O certicado digital da
OAB é válido para qualquer manifestação
de vontade, inclusive para assinatura de
contratos de qualquer natureza, declaração
de imposto de renda, etc.
O que é o processo eletrônico? Todos
nós jovens advogados já sabemos que
atualmente todos os atos processuais, como
exemplo, as petições, despachos e
sentenças, são praticados, comunicados,
armazenados e disponibilizados por meio
eletrônico. A grande mudança do
paradigma se dá em relação ao papel, sendo
dispensado seu uso no processo eletrônico,
a d o t a n d o - s e , c o m o p a d r ã o, o
documento eletrônico. Tais mudanças
possibilitam que a petição seja protocolada e
enviada por meio eletrônico diretamente ao
distribuidor competente ou à Vara em que
tramita o processo.
Para o peticionamento não há a
necessidade de assinatura manuscrita.
Desta forma, o vínculo do arquivo
eletrônico com o seu autor é estabelecido
por meio da assinatura digital.
C o m o p o s s o p e t i c i o n a r
eletronicamente? Cada Tribunal criou
seu próprio sistema de envio de petições,
por meio do seu respectivo website. Em São
Paulo existe o E-SAJ e, nacionalmente, PJE
(Justiça do Trabalho).
Os NAVEGADORES recomendados tanto
para E-SAJ ou PJE são: Internet Explorer
ou Mozila Firefox (preferido), que mantêm
total aderência à referida tecnologia.
O PROCESSO (PETICIONAMENTO) ELETRÔNICO10
Quantas vezes posso errar o PIN? Na
carteira do advogado, errando o PIN por três
vezes o cartão estará bloqueado. Já no token
(GD Burti), a digitação errada do PIN por
três vezes, bloqueia o dispositivo (Alguns
modelos, como o Aladdin, permitem a
digitação por até quinze vezes). Nestes
casos, é necessário utilizar a senha PUK
também cadastrada no dia da validação,
para que possa cadastrar um novo PIN. Não
lembrando o PUK, o advogado terá que
proceder com nova certicação.
Qualquer documento eletrônico assinado
digitalmente por um advogado com
certicação da OAB tem validade plena,
equiparável com um documento em papel,
com assinatura manuscrita.
Q u a l o p r a z o d e v a l i d a d e d o
certicado eletrônico da OAB? O prazo
de validade do certicado eletrônico da
OAB é de três anos. Esse prazo é comum
entre os certicados eletrônicos, por
questões de segurança, isto porque,
entende-se que é um prazo razoável
durante o qual dicilmente uma tecnologia
poderá ser criada para colocar em risco a
segurança do sistema.
Posso emprestar meu certicado
digital? Não se recomenda! Emprestar um
certicado digital é como emprestar um
cheque em branco. O Certicado é do
advogado, não da sociedade de advogados
ou do estagiário. É de exclusiva
responsabilidade do titular da certicação
digital o uso e sigilo da chave privada da sua
identidade digital, não sendo oponível, em
nenhuma hipótese, alegação de uso
indevido. Ou seja, se alguém praticar fraude
c o m s e u c e r t i  c a d o , v o c ê s e r á
responsabilizado.
O que é o PIN e PUK? PIN é uma senha
gerada no momento da validação presencial
do seu certicado digital, na frente de uma
pessoa da autoridade de registro e serve
para habilitar acesso ao certicado digital.
PUK é a senha utilizada para o
Estou com a suspeita que alguém está
utilizando indevidamente meu
certicado digital ou perdi meu
certicado, o que fazer? Você precisa
revogar o seu certicado digital, para isso
terá que utilizar a senha de revogação que
recebeu por email quando da validação do
seu certicado (compra). Normalmente o
email é enviado pela Certisign. Sobre a
revogação de certicado, acesse
http://www.certisign.com.br/atendimentosupor
t e / c e r t i  c a d o d i g i t a l / r e v o g a c a o .
Onde retirar o seu token? O token
deverá ser retirado na Seccional ou
Subseções credenciadas para emissão do
certicado digital. – Em nosso caso, na Casa
do Advogado de Bebedouro/SP (endereço
ao nal desta cartilha).
* Claudiana Christiano Andrioli
cirurgias de qualquer porte ou natureza.
*** Para maiores informações, buscar o
Espaço Caasp Bebedouro na Casa do
Advogado.
São realizadas, ainda, Campanhas de
Saúde, como: a Pró-Vida, em que advogados
(as) com mais de 40 anos fazem avaliações
para analisar os fatores de risco de doenças
cardiovasculares; a Saúde da Advogada, que
visa prevenir câncer de mama e colo
uterino,e também osteoporose; a campanha
itinerante para detecção de hipertensão,
colesterol e diabetes; e a Vacinação contra a
Gripe.
SERVIÇOS PRESTADOS PELA
SUBSEÇÃO BEBEDOURO:
Visando expandir os benefícios
apresentados acima, a 87ª Subseção de
Bebedouro também forma parcerias com
empresas locais. Ela se compromete a
divulgar o produto ou serviço prestado e o
(a) advogado (a), regularmente inscrito
nessa subseção, obtém descontos ou
vantagens ao utilizar essas empresas.
Podemos conferir a Lista dos
Parceiros da 87ª Subseção de
Bebedouro atualizada até Dezembro
de 2016. LEMBRANDO: o rol de
parceiros e benefícios expostos nesta
cartilha é exemplicativo e pode ser
alterado a qualquer momento, não
servindo esta, portanto, como meio de
cobrança por parte dos usuários da
CAASP/Bebedouro.
A Caixa de Assistência dos Advogados de
São Paulo (CAASP) é um órgão da Ordem
dos Advogados do Brasil, Secção de São
Paulo, e foi instituída em 1936 como uma
entidade benecente, sem ns lucrativos,
com a missão de prestar assistência social
aos advogados, estagiários e dependentes. O
órgão possui plena autonomia, tem
personalidade jurídica, patrimônio e
administração (nanceira e gestão)
próprios e é mantida por parte das
contribuições estatutárias recolhidas pelos
advogados (as) e estagiários (as) à OAB/SP.
O benecio mais utilizado pelos
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grandes empresas, que concedem
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bastando acessar o site da CAASP e
inscrever-se na empresa parceira.
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com a Unimed e o atendimento é realizado
no consultório do médico prestador do
serviço, através de agendamento de
consulta. Os exames serão cobrados de
acordo com a tabela da Associação Médica
Brasileira e o serviço se restringe a consulta
e exames complementares, excluindo-se
atendimentosdeurgência/emergênciae
A CAASP (CAIXA DE ASSISTÊNCIA
DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO)
11
Caros colegas, muitos de vocês, assim
como nós membros da Comissão da Jovem
Advocacia, provavelmente estudaram sob a
vigência do Código de Processo Civil de
1.973. Portanto, é de extrema relevância
que quemos atentos às alterações trazidas
pelo Código de Processo Civil de 2.015,
principalmente em relação aos prazos
processuais.
Precipuamente, é preciso ressaltar que
na vigência do CPC/1973 os prazos eram
contados em dias corridos, já o CPC/2015
preconiza que os prazos uirão apenas em
dias úteis (art. 219).
A forma de contagem dos prazos não
sofreu alterações, portanto, deixa-se
consignado que o prazo para contestação
passa a uir no primeiro dia útil a partir da
juntada aos autos: do aviso de recebimento
(quando a citação ocorrer através de carta);
do mandado de citação (quando a citação
for realizada por ocial de justiça); da
juntada da carta precatória (quando o réu
residir em outra cidade); da juntada da
carta rogatória (quando o réu residir em
outro país).
Quanto aos prazos para manifestações e
recursos, sempre que houver advogado
constituído nos autos, passarão a uir a
partir do primeiro dia útil subsequente à
publicação da decisão no Diário da Justiça
eletrônico (§3º, art. 224).
Em Bebedouro: Academia H2O,
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Para usufruir dos benefícios, é preciso
entrar em contato com a subseção e pedir a
lista atualizada dos parceiros juntamente
com as porcentagens para desconto. Caso
deseje obter informações sobre a inclusão
de parceiros ou benefícios, o (a) advogado
(a) desta subseção deveráentrar em contato
com Mariselma no Espaço CAASP (telefone
ao nal desta cartilha).
* Gerson Melão Monteiro
PRINCIPAIS PRAZOS DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
12
PRAZOS PROCESSUAIS NOS PROCESSOS
EM TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS
Outro ponto a destacar, é que com o advento do CPC/2015, o prazo do agravo de
instrumento foi majorado para 15 dias. Para melhor demonstrar, abaixo lhes apresento
uma tabela com os principais prazos:
Defesas e Recursos
Contestação
Impugnação aos benefícios
da assistência judiciária gratuita
Reconvenção
Impuganação ao valor
da causa
Exceção de incompetência
relativa ou absoluta
Embargos Declaratórios
Apelação
Agravo de Instrumento
Agravo interno
Recurso Especial
Recurso Extraordinário
Agravo em Recurso
Especial ou Extraordinário
Impugnação ao Cumprimento
de Sentença
CPC/73 CPC/2015
15 15
15 15
15 15
15 15
15 15
15 15
15 15
15 15
15 15
15 15
15 15
5 5
10 15
5 5
Nos processos em trâmite perante os
Juizados Especiais Cíveis, a Lei 9099/95
preconiza que o prazo para apresentação de
contestação passa a uir da data da citação
(art.). Não bastasse isso, o enunciado 165
do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados
Especiais) estabelece que não se aplica a
regra de contagem de prazos em dias úteis,
nos processos em trâmite perante o Juizado
Especial Cível.
O prazo para interposição de Recurso
Inominado é de 10 dias.
Outra peculiaridade do Juizado Especial
Cível é que a oposição de Embargos
Declaratórios não interrompe o prazo
para interposição de Recurso Inominado,
mas somente o suspende. Em razão disso,
devemos car atentos ao dia do prazo em
que houve a oposição dos embargos. Ex: se
os embargos foram opostos no primeiro dia
do prazo, caso o juiz não os acolha, restará
apenas 9 dias para interposição de Recurso
Inominado.
Na execução de título extrajudicial,
efetuada a penhora, será designada
audiência de conciliação, oportunidade em
que poderá o executado poderá oferecer
embargos (art. 53, §1º Lei 9099/95)
*Bruno Ricardo Dos Reis Scarmato
Rodrigues De Souza
TABELADOSPRINCIPAISRECURSOSEPRAZOSNAJUSTIÇADOTRABALHO
EspécieRecursal Fundamento Prazo Decisãoatacada
Recurso ordinário Artigo 895 da CLT 8 dias Sentença em conhecimento/
acórdão originário de TRT
Recurso de revista Artigo 896 da CLT 8 dias Acórdão de recurso ordinário
ou de agravo de petição
Agravo de petição Artigo 897 da CLT 8 dias Sentença em execução
Embargos de
declaração
Artigo 897-A da CLT 5 dias
Decisão omissa
ou
contraditória
* Olivia De Souza Pereira Gomes
PRINCIPAIS PRAZOS DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
13
FundamentolegalEspécies Prazo
Queixa-crime Art. 38do CPP
Representação Art. 38 do CPP
O prazo é decadencial
de 6 meses
O prazo é decadencial
de 6 meses
Defesa Escrita Art. 396-A do CPP 10 dias
Defesa Preliminar na
lei de drogas
Art. 55 da Lei nº. 11.343/2006 10 dias
Habilitação como assistente
de acusação para
atuação no Júri
Art. 430 do CPP 5 dias antes da sessão
Apresentação de documentos
para utilização em plenário do Júri Art. 479 do CPP 3 dias antes da sessão
Rol de testemunhas para
plenário do Júri
Art. 422 do CPP 5 dias
Alegações nais escritas e
m forma de memorial
Art. 403, §3º, do CPP 5 dias
Embargos de declaração
contra sentença
Art. 382 do CPP 2 dias
Embargos de declaração
contra acórdão
Art. 619 do CPP 2 dias
Petição de interposição
de recurso em sentido estrito Art. 586 do CPP 5 dias
Razões do recurso em
sentido estrito Art. 588 do CPP 2 dias
Petição de interposição
de recurso de apelação Art. 593 do CPP 5 dias
Razões do recurso
de apelação Art. 600 do CPP 8 dias
Petição de interposição de recurso
de apelação pela assistência de acusação
(ainda que não habilitada nos autos)
Art. 598 do CPP 15 dias
Razões de recurso de apelação
pela assistência da acusação Art. 600, §1º, do CPP 3 dias
14 PRINCIPAIS PRAZOS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
PrincipaisprazosnoProcessoPenalBrasileiro
FundamentolegalEspécies Prazo
Razões de recurso de apelação
em contravenção penal
Art. 600 do CPP (parte nal) 3 dias
Embargos Infringentes
e/ou de nulidade
Art. 609 do CPP 10 dias
Recurso Especial Art. 1.003, §5º, da Lei n. 13.015/2016 15 dias
Recurso Extraordinário Art. 1.003, §5º, da Lei n. 13.015/2016 15 dias
Recurso Ordinário Art. 30 da Lei nº. 8.038/1990 e Súmula 319 do STF 5 dias
Agravo em execução
Art. 197 da Lei nº 7.210/1984. Das decisões proferidas pelo Juiz
caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
SÚMULA 700 do STF. É de cinco dias o prazo
para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal
5 dias
Carta testemunhável Art. 639 do CPP 48 horas
Correição parcial Artigos 6º e 9º da Lei n. 5.010/66. No entanto, há necessidade
de vericar o Regimento Interno de cada Tribunal ou Turma
O prazo, em regra,
é de 5 dias
Mandado de segurança Art. 23 da Lei nº. 12.016/2009 120 dias
Reclamação Art. 102, inciso I, L, da CF
Não há prazo, porém decisão
transitada em julgado não
pode ser atacada por reclamação
Revisão criminal Art. 622 do CPP
Não há prazo. Pode ser
requerida em qualquer tempo
Habeas corpus
Artigos 1º, inciso III, 5º, incisos II, XXXV, XLVI, LIV,
LV, LVI,LVII, LXVIII e LXXVIII, §§ 1º, 2º e 4º, 93, inciso
IX, 105, alínea l, “a”, “c” e ll, “a”, ambos da Constituição Federal.
Art. 14, “1” e “3”, “d” e “e” do Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos. Artigos 7º, “6”, 25, “l”, 29, da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San Jose da Costa Rica.
Art. 647 e seguintes do CPP
Não há prazo. Pode ser
manejado em qualquer tempo
* Josué Justino do Rio
ð Comissão de Cultura e Eventos :
DRA. FERNANDA ABRAM TAVARES
ð Comissão de Assistência Judiciária:
DR. CARLOS EDUARDO ROKO DA SILVA
ð Comissão de Ética e Disciplina:
DR. VINÍCIUS DANTAS
ð Comissão dos Advogados Trabalhistas:
DR. FERNANDO RICARDO CÔRREA
ð Comissão de Direitos e Prerrogativas :
DR. ROGÉRIO LEMOS VALVERDE
ð Comissão da Mulher Advogada:
DRA. PAULA ABBES OLIVARI CAIVANO TURCO
ð Comissão OAB vai à Escola:
DR. JOSUÉ JUSTINO DO RIO
ð Comissão da Jovem Advocacia:
DR. RICARDO BOSSOLANI SALVI
__________________________________________________________________________________________
*** CONTATOS:
* CASA DO ADVOGADO – 87ª SUBSEÇÃO –
BEBEDOURO/SP: (17) 3342-6510 - E-MAIL:
bebedouro@oabsp.org.br . – Endereço: Avenida
Oswaldo Perrone, n. 106 – Parque Eldorado –
Bebedouro/SP.
* ESPAÇO CAASP BEBEDOURO/SP: (17) 3343-
3292
* ATENDIMENTO – OAB SECCIONAL SÃO
PAULO/CAPITAL: (11) 3291-3777
http://www.oabsp.org.br/
87ª SUBSEÇÃO - BEBEDOURO/SP
15
BEBEDOURO/SP (2016/2018)
DIRETORIA E COMISSÕES DA 87 SUBSEÇÃO DEª
ð Presidente:
DR. MÁRIO LUIZ RIBEIRO
ð Vice Presidente:
DRA. RENATA MIRANDA CORRÊA
ð Diretor Secretário Geral:
DR. ROGÉRIO LEMOS VALVERDE
ð Diretor Secretário Adjunto:
DRA. FABIANA DOS SANTOS ALVES BARBOSA
ð Diretor Tesoureiro:
DR. LEANDRO AUGUSTO CONTRO
ð Diretor Adjunto Pitangueiras:
DR. OSMAR DONIZETE RISSI
ð Diretor Adjunto Viradouro:
DR. FLÁVIO DANELUCI DE OLIVEIRA
ð Conselheira Estadual :
DRA. ADRIANA GALVÃO MOURA ABÍLIO
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CULTURAL
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GUIA DA JOVEM ADVOCACIA

  • 2. Comissão da Jovem Advocacia da 87ª Subseção da OAB/SP – Bebedouro (2016/2018) Coordenador/Autor: Ricardo Bossolani Salvi Membros/Autores: Bruno Ricardo dos Reis Scarmato Rodrigues de Souza Claudiana Christiano Andrioli Gerson Melão Monteiro Josué Justino do Rio Marília Nathalia Ferreira Pipino Natália de Toledo Moreton Maldo Olivia de Souza Pereira Gomes Otávio Souza Medeiros Plínio Souza Medeiros Rafael Denardi Sitta Tayson Aprígio de Oliveira Colaboração Especial: Mario Luiz Ribeiro – Presidente da 87ª Subseção da OAB/SP – Bebedouro (2016/2018) © 2017. Todos os direitos reservados à OAB Bebedouro/SP. Proibida a reprodução desautorizada. Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo 87ª Subseção – Bebedouro. CARTILHADAJOVEMADVOCACIA 87ª SUBSEÇÃO - BEBEDOURO/SP
  • 3. AGRADECIMENTOS À Deus. À Família. Ao Dr. Mario Luiz Ribeiro e toda sua Diretoria, pela conança e apoio incondicional a esta comissão no desenvolvimento de todos os seus projetos. A todo(a)s (a)os querido(a)s funcionário(a)s e colaboradores da Casa do Advogado da 87ª Subseção – Bebedouro/SP por toda a ajuda e paciência prestada. A todo(a)s o(a)s demais colaboradores e voluntários (Nobres Colegas) desta respeitável Subseção pela amizade e colaboração ao longo desta jornada. A todos os patrocinadores e demais colaboradores que tornaram este projeto possível (vide contracapa). 87ª SUBSEÇÃO - BEBEDOURO/SP
  • 4. ÍNDICE 87ª SUBSEÇÃO - BEBEDOURO/SP - APRESENTAÇÃO - UMA PALAVRA DA DIRETORIA - A 87ª SUBSEÇÃO DA OAB - COMISSÃO DA JOVEM ADVOCACIA - IDENTIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO - MONTANDO SEU ESCRITÓRIO: ADVOGADO AUTÔNOMO /SOCIEDADE DE ADVOGADOS E SOCIEDADE INDIVIDUAL (UNIPESSOAL) DE ADVOCACIA - ADVOGADO INTEGRANTE DE EQUIPE DE ESCRITÓRIO (EMPREGADO) - A ADVOCACIA PÚBLICA E A ARTE DO ESTUDO - O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E O MAGISTÉRIO - ÉTICA PROFISSIONAL E PRERROGATIVAS - HONORÁRIOS DE SUC. E CONTRATUAIS - MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - ESPAÇO CAASP - PRINCIPAIS PRAZOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E JUIZADOS - PRINCIPAIS RECURSOS E PRAZOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRINCIPAIS PRAZOS NO PROCESSO PENAL - DIRETORIA, COMISSÕES DA 87ª SUBSEÇÃO E CONTATOS 1 2 3 4 5 5.1 5.2 5.3 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
  • 5. UMA PALAVRA DA DIRETORIA Além de inúmeras nalidades de uma instituição como a Ordem dos Advogados do Brasil, não se pode negar que um dos grandes propósitos desta é ser um ponto de convergência. Convergência dos militantes antigos, que se deparam constantemente c o m n o v o s d e s a  o s l e g i s l a t i v o s , jurisprudenciais e técnicos – imagine a perplexidade de um advogado com 50 anos de prossão diante dos desaos da informática e do processo eletrônico –; dos advogados no curso da carreira, com 10, 15 anos de exercício prossional, que se deparam com antigos e experientes prossionais e assim como jovens atentos e disciplinados; e, na outra ponta, da jovem advocacia, com muita disposição, conhecimento recém obtido nos bancos acadêmicos, mas de outro lado cheio de dúvidas e receios quanto à estrutura da instituição que o recebe, de medos quanto às diferenças entre a teoria e a prática, dentre inúmeros receios e temores. Por outro lado, a condução dos destinos de qualquer instituição necessita disposição, abnegação e vontade. Na Ordem dos Advogados do Brasil não é diferente. Além de todos estes protagonistas e elementos, pela dinâmica que a prossão apresenta, é preciso também uma permanente atenção ao conhecimento das inovações legislativas, procedimentos e a aplicação de técnicas q u e v i s e m p r e p a r a r e a t u a l i z a r constantemente toda a classe. 1 E não se faz isso sozinho! O presente trabalho, elaborado pela Comissão da Jovem Advocacia da 87ª Subseção da OAB/SP - que abrange os colegas das Comarcas de Bebedouro, Pitangueiras e Viradouro – (SP), é fruto de uma pesquisa detalhada e sistematizada e que vem de encontro ao Advogado e Advogada que chegam à prossão na nossa Subseção e que pretende, não apenas inseri-los, mas efetivamente integrá-los a esta nossa valorosa classe prossional. Em nome da Direção da OAB local deixamos duas palavras: uma de agradecimento à Comissão da Jovem Advocacia que lutou incessantemente para transformar a ideia em realidade; e outra de boas vindas a vocês, Jovem Advogado e Jovem Advogada que chegam à prossão. E, lembrando as palavras atribuídas a Ray Kroc: “Nenhum de nós é tão bom quanto todos nós juntos”. Obrigado equipe, bem-vindos Jovens Advogados e Advogadas. Nós somos a OAB! (*) Mario Luiz Ribeiro - Presidente da 87ª Subseção OAB/SP - Bebedouro.
  • 6. A 87ª SUBSEÇÃO DA OAB/SP - BEBEDOURO2 A 87ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (SÃO PAULO) – Bebedouro/SP está completando neste ano de 2017, 35 anos de louváveis e aguerridos s e r v i ç o s p r e s t a d o s à a d v o c a c i a bebedourense e região, sendo que, sua Casa do Advogado foi fundada em 1997 passando a oferecer aconchegante e diferenciada gama de serviços e eventos aos advogados e advogadas. Ao longo de todo este tempo, a 87ª Subseção se estruturou de modo a desenvolver e garantir à advocacia uma gama de serviços e benefícios, seja por meio da CAASP (Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo – vericar em tópico próprio desta cartilha), por meio da ESA (Escola Superior da Advocacia – garantindo a evolução intelectual e doutrinária do prossional do direito), bem como, por meio de sua Diretoria e Comissões, que vêm trabalhando a m de trazer ao(à) advogado(a) um ambiente propício à troca de infor mações, confraternizações, aprendizado, auxílio em suas prerrogativas e atuação nos casos que envolvem a scalização em prol da advocacia ética e saudável. A Casa do Advogado possui seu horário de atendimento para advogados e público das 8h às 18h, de segunda à sexta feira, estando situada na Av. Oswaldo Perrone, n. 16 – Parque Eldorado – Fone (17)3342- 6510/8134. Ainda, para conhecimento profundo sobre toda a equipe que encontra-se trabalhando pelo(a) advogado(a) de Bebedouro/SP e Região, nossa Subseção conta com as seguintes Comissões: Comissão da Jovem Advocacia, Comissão da OAB vai à Escola, Comissão da Mulher Advogada, Comissão de Direitos e Prerrogativas, Comissão dos Advogados Trabalhistas, Comissão de Ética e Disciplina, Comissão de Assistência Judiciária, Comissão de Cultura e Eventos; e outras,que estão sendo desenvolvidas atualmente para trazer muito mais benefícios, serviços e desenvolvimento para nossa Nobre Classe. É importante frisar que a cada 15 dias existe o atendimento da Comissão de Ética e Disciplina na Casa do Advogado, e, além disso, também é realizado de modo prossional e constante, o atendimento da Assistência Judiciária Gratuita, nas terças e quintas, com horário de chegada para distribuição de senha entre 07h e 08h, sendo que, os advogados iniciam o atendimento às 08:30h (ver tópico referente à Assistência Judiciária Gratuita). Por m, a 87ª Subseção da OAB – Bebedouro/SP tem a imensa honra de possuir como coirmãs e de responder perante a OAB/SP, pelas salas de Pitangueiras/SP e Viradouro/SP, cada uma
  • 7. COMISSÃO DA JOVEM ADVOCACIA BEBEDOURO/SP (2016/2018) 3 com seus Diretores Adjuntos, todos, por uma Advocacia mais forte, desenvolvida e unida em nossa Região; lembrando, a Casa do Advogado é de todos vocês, advogados e advogadas desta aguerrida e nobre carreira. A Comissão da Jovem Advocacia é uma das comissões que, geralmente, faz parte do time que trabalha lado a lado com a Diretoria de determinada Seção e/ou Subseção. Especicamente, a Comissão da Jovem Advocacia busca promover a integração e a participação ativa dos que adentram na carreira da advocacia, procurando estimular a prática prossional com especial observância às diretrizes de seu Estatuto, Código de Ética e Disciplinae do Regulamento Geral, e, neste ínterim, em respeito aos valores e princípios denidos pela Ordem dos Advogados do Brasil no que tange à atuação dos prossionais e à aplicação por eles, da Tabela de Honorários Prossionais (ver tópico próprio dos “ H o n o r á r i o s d e S u c u m b ê n c i a e Particulares”). A Comissão da Jovem Advocacia é composta por Jovens Advogados e Advogadas com até 05 anos de registro na Ordem e que estejam devidamente de acordo e em dia com suas responsabilidades perante a OAB. Ta m b é m , c o m o c a r a c t e r í s t i c a intrínseca, o Jovem Advogado deve possuir o animus de participar das reuniões da comissão, bem como, auxiliá-la e colaborar com os projetos que esta estabelecer, assim como, estar à disposição para ajudar a Diretoria da Subseção nos projetos, eventos (culturais ou de integração) que esta se dispuser a realizar. É importante frisar, que o trabalho voluntário e altruísta em prol de toda a j o v e m a d v o c a c i a d a S u b s e ç ã o correspondente, e também, da classe jurídica como um todo, é extremamente valioso e recompensador no que diz respeito ao aprendizado, à integração com os Nobres Colegas da Casa do Advogado, mas também, com todos os demais prossionais atuantes no ramo do Direito da região em questão. Assim, é com imenso prazer que trazemos como mais um importante trabalho desta Comissão da Jovem Advocacia – (Gestão 2016/2018), esta cartilha a m de que as principais dúvidas que assolam o jovem advogado em seu início de carreira sejam sanadas, ou ao menos, amenizadas. Portanto, esta é a Comissão da Jovem Advocacia da 87ª Subseção da OAB/SP – Bebedouro, sendo que, estamos à inteira disposição de nossos Nobres Colegas e temos em mente que tal trabalho de desenvolver e buscar o aprimoramento da advocacia é um trabalho árduo, porém, totalmente dedicado para aqueles que, em um futuro próximo, serão os responsáveis pela condução dos destinos de nossa classe. * Ricardo Bossolani Salvi * Ricardo Bossolani Salvi
  • 8. IDENTIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO (MARKETING PESSOAL E DE ESCRITÓRIO)4 Com o crescimento do número de faculdades de Direito no país, tem sido cada vez mais difícil ganhar espaço entre aqueles que já praticam a prossão há anos. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil traz regras que devem ser seguidas para manter a leal concorrência e um nível digno à pratica da prossão, diferente do que é permitido para outras prossões. Assim sendo, o que faz o diferencial do advogado? Quais as ferramentas que o novo prossional pode utilizar para promover o seu trabalho? Como atingir o maior número de pessoas e potenciais clientes para alavancar a sua atividade? Essas perguntas são frequentes, inclusive, para os advogados mais experientes, portanto, nesta cartilha foram elencados alguns pontos que merecem destaque e farão toda a diferença na formação da sua identidade prossional e atuação no mercado de trabalho. Primeiramente, o jovem advogado deve atentar-se ao que estabelecem os artigos 39 a 47 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Nestes artigos está elencado o cerne de todas as formas de marketing pessoal e do escritório que serão aplicadas na atividade diária. Entre elas, vale destacar que todos os anúncios devem observar a discrição e sobriedade, tanto na utilização de placas de identicação, cartões de visita e a nova forma de divulgação, as redes sociais. Além do Estatuto, o jovem advogado precisa primar pelo atendimento ao seu cliente, dando a ele total atenção, informação e segurança. O cliente não deve ser visto como um produto, mas sim, a pessoa que irá manter a sua atividade, além de possibilitar a promoção de justiça através da mesma. A pontualidade também é essencial, d e v e n d o o a d v o g a d o m a n t e r o s compromissos em ordem e com constante feedback ao seu cliente a respeito do andamento de seu processo. Mantenha sempre a transparência e ecácia das informações para que sempre haja a maior clareza de informações possível. Isso ajudará tanto na elaboração da defesa do interesse do seu cliente quanto na divulgação do seu trabalho. O advogado comprometido, pontual, atencioso, claro, e ecaz, atrai clientes pela própria atuação. Além disso, é comum a utilização de meios de comunicação e multimídia para promover o trabalho do advogado e trazer mais evidencia ao escritório. Mas atenção, estes meios também estão vinculados à discrição e moderação que orienta o Código de Ética.
  • 9. MONTANDO SEU ESCRITÓRIO - ADVOGADO AUTÔNOMO/ SOCIEDADE DE ADVOGADOS E SOCIEDADE INDIVIDUAL (UNIPESSOAL) DE ADVOCACIA 5 É importante ao advogado que tenha sempre em mãos um cartão de visitas para ocasiões sociais e eventos em que esteja presente. Nele, pode haver a identicação com o nome completo do advogado, número de inscrição na Ordem, área de atuação e especializações, desde que todas ociais e devidamente certicadas. O Código de Ética permite até três indicações de área de atuação não certicadas. Além disso, os meios atuais mais utilizados para difundir a atividade da advocacia são as redes sociais, através da criação de pers e páginas em que normalmente são publicados artigos e matérias jurídicas ligadas à atividade do advogado. Note que este meio de comunicação deve ser utilizado com moderação, sem patrocínios, divulgação excessiva ou exposição exagerada, sob pena de ser considerada captação indevida de clientes. Em suma, existe uma vasta gama de ferramentas que podem ser utilizadas como forma de marketing pessoal e do escritório na construção da identidade prossional, todas elas ligadas diretamente aos preceitos e normas estabelecidas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e à boa prática da advocacia e cidadania do prossional que faz toda a diferença para a vida em sociedade. ADVOGADO AUTÔNOMO: Atuar como advogado autônomo tem sua vantagem na ampla autonomia em sua atuação e domínio de sua carreira. Porém, isso vai exigir do advogado um pouco da qualidade de empreendedor, sendo que, deverá gerir desde a logística de seus processos até o controle nanceiro, garantindo a sustentabilidade do escritório. Vamos dedicar o tópico para dirimir questões práticas para o início da atividade de suabanca. REGISTROS E TRIBUTAÇÃO DO ADVOGADO AUTÔNOMO – PESSOA FÍSICA: Resumodatributação: *Tributo Municipal: ISS *Tributo Estadual: Não incide *Tributo Federal: Imposto de renda (IRPF); INSS O a d v o g a d o a u t ôn o m o d ev e r á providenciar seu registro na Prefeitura M u n i c i p a l c o m o a u t ô n o m o estabelecido ou prossional liberal autônomo não estabelecido. Deverá obter a inscrição municipal para contribuição do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS). * Rafael Denardi Sitta
  • 10. A tabela de incidência de Imposto de Renda Pessoa Física encontra-se do site da receita federal. Link direto: (http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso -rapido/tributos/irpf-imposto-de-renda- pessoa-sica) INSS: O recolhimento mensal do INSS (previdenciário) é obrigatório, porém, permite ao Advogado gozar dos benefícios previdenciários como, auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria. O INSS deve ser recolhido mensalmente na ordem de 20% sobre o salário de contribuição (vericar Tabela de Contribuição da Previdência Social atualizada). Existem no mercado vários programas e aplicativos que podem auxiliar o advogado a gerir suas nanças, no entanto, é possível realizar um bom controle por meio de anotações em cadernos especícos ou em planilha Excel, vericando controles de caixa (valores percebidos por honorários e consultas), de contas a receber e contas a pagar, bem como despesas. Caso o advogado autônomo não tenha o cuidado de respeitar e controlar sua receita e gastos, apesar de boa atuação jurídica, o escritório pode acabar se comprometendo por questões nanceiras e organizacionais, portanto, o advogado deve se atentar a este tema. SOCIEDADE DE ADVOGADOS: A sociedade de advogados é uma boa opção para companheiros de prossão que pretendem abranger vários ramos do Direito ou até assumir uma demanda alta de serviço sem que se deixe deteriorar em qualidade. Para iniciar a empreitada, também há a facilidade de custear imobiliário, máquinas e caso necessário, dividir despesas com funcionários (secretária, estagiário, etc.), custos estes, que para o advogado autônomo, podem ser altos. Deve se considerar também, que o cliente, ás vezes, se sente mais seguro na contratação de uma sociedade de advogados para sua demanda, visto vericar que se pode contar com uma equipe de advogados para auxiliá-lo. No entanto, há alguns detalhes quanto à tributação e também anuidade (extra) que a sociedade deverá arcar junto à OAB, situações quais os envolvidos devem estar atentos. REGISTRO E TRIBUTAÇÃO NA SOCIDADE DE ADVOGADOS – PESSOA JURÍDICA: Para registro da Sociedade de Advogados deve-se procurar o Conselho Seccional da OAB para que seja requerido o registro mediante apresentação do Contrato Social (Provimento n° 112/2006 do Conselho Federal da OAB), e, por meio da Receita Federal, obterá o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Resumo da tributação: *Tributo Municipal: ISS (para cada advogado) *Tributo Estadual: Não incide *Tributo Federal: COFINS; PIS; IRPJ; CSLL
  • 11. COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social: Como pessoa jurídica, é devida esta contribuição. O recolhimento é mensal, realizado até o dia 25 do mês seguinte ao fato gerador, com aplicação de alíquota de 3% sobre a receita bruta. PIS - Programa de Integração Social: Recolhimento mensal, realizado até o dia 25 do mês seguinte ao fato gerador, com aplicação da alíquota de 0,65% sobre a receita bruta. IRPJ:Aplicação comum de 15% sobre o lucro real, lembrando caso a parcela do lucro real exceda ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, há incidência de imposto à alíquota de 10%. CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido:a nova base de cálculo da CSLL de 32% sobre a receita bruta para denição da base de cálculo, sobre a qual incidirá a alíquota de 9%. GESTÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS – FINANÇAS: Se no caso do advogado autônomo essa questão é importante, na sociedade de advogados, é primordial. Não estamos mais falando em um prestador de serviço, mas de uma pessoa jurídica que tem a necessidade de manter seus registros contábeis em excelência para apresentação ao sco ou outros interessados. Todas as contas básicas, como:água luz, serviços de telefonia e internet, devem ser relacionadas, bem como, notas scais de despesas com material ou até fornecedores, despesas com aluguel, viagens e todos os recibos que c o m p ro v e m q u a l q u e r d e s p e s a Dessa forma, a sociedade de advogados deve contar com estrutura suciente para gerir e organizar todas as receitas e despesas provenientes da pessoa jurídica, e no caso de falha, pode se comprometer como empresa ou até mesmo perante o sco. S O C I E D A D E I N D I V I D U A L (UNIPESSOAL) DE ADVOGACIA: A Sociedade Individual de Advocacia foi instituída pela Lei n. 13.247 de 2016, sendo, portanto, bastante recente. Contudo, tal “sociedade” composta de apenas um único prossional vem através de seu bojo formal e técnico apenas revestir o prossional autônomo (já analisado nesta) com os direitos e deveres (principalmente no quesito empresarial e tributário) da sociedade de advogados (também já abordada). Ou seja, vem para criar mais uma gama de possibilidades aos prossionais do direito, pois, até então, consegue incorporar os benefícios scais e empresariais (segurança jurídica) ao prossional individual – autônomo em seu difícil início de carreira. A s u a c o m p o s i ç ã o , c r i a ç ã o e manutenção empresarial e taxativa (scal) se dá de modo muito parecido com a sociedade de advogados, devendo ser preenchidos e seguidos os mesmos trâmites d e s t a , g u a r d a d a s é c l a r o , s u a s especicidades.
  • 12. INTEGRANTE DE EQUIPE DE ESCRITÓRIO (ADVOGADO CONTRATADO/EMPREGADO) A prossão de advogado sempre esteve ligada à gura do prossional liberal, que é uma espécie de trabalhador autônomo. Tanto é assim que o primeiro Estatuto da OAB (Lei 4.215/63) em nada referia à gura do advogado empregado. Somente a partir da edição da Lei 8.906 de 04.07.1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB), é que se dedicou um capítulo especialmente para o advogado empregado. Duas condições especiais eram e continuam sendo outorgadas pelo EOAB ao advogado empregado. Uma referente ao salário, e outra, à jornada de trabalho. Nos termos do artigo 19 da EOAB: Art. 19. O salário mínimo prossional do advogado será xado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Para informações quanto ao piso salarial do advogado, o site do Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo oferece tabelas práticas para piso salarial da Sociedade de Advogado, Empresa e Sindicato. Vide endereço eletrônico: Quanto à jornada de trabalho do advogado empregado, o artigo 20 e seus parágrafos (EOAB) dispõem da seguinte forma: 5.1 http://www.oabsp.org.br/comissoes 2010/sociedades - advogados/sociedade-individual- de-advocacia Veja abaixo alguns dispositivos legais. “Lei nº 13.247, DE 12 DE JANEIRO DE 2016 - Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia. Art. 2º - Os arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 15 - Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.”. Para mais informações, consultar sua Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como, para nossa base territorial paulista, conferir o seguinte endereço: *Fontes: http://idg.receita.fazenda.gov.br/ *Otávio Souza Medeiros, Plínio Souza Medeiros e Ricardo Bossolani Salvi. http://rep.caasc.org.br/informativo/111120 140015_cartilha_jovem_advogado.pdf http://www.oabsp.org.br http://www.sasp.org.br/piso-salarial.html
  • 13. Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da prossão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação. § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até às cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento. Em relação aos honorários sucumbenciais destes advogados, o artigo 21 e parágrafo único do Estatuto, disciplina da seguinte forma: Art. 21. Nas causas em que for parte o e m p re g a d o r, o u p e s s o a p o r e s t e re p re s e n t a d a , o s h o n o r á r i o s d e sucumbência são devidos aos advogados empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo. Observações: 1) A data base para os advogados que trabalham em escritório é 1º de dezembro. 2) A data base para advogados que trabalham em empresas e sindicatos é 1º de maio. 3) O sindicato recomenda (atualmente) concessão de uma bolsa educacional, no valor mensal de R$ 500,00, aos Estagiários de Direito devidamente inscritos na OAB, para período integral. (http://www.oabsp.org.br/bolsa-de- prossionais/tabela-pisos-salariais- advogados) * Otávio Souza Medeiros e Plínio Souza Medeiros Muitos estudantes de Direito ao concluírem a faculdade e após serem aprovados no Exame da Ordem se deparam com a seguinte questão: “E agora!?O que vou fazer?”. Em busca de resposta começam analisar onde o prossional de direito pode atuar e vericam que é possível exercer a advocacia, seguir a área acadêmica ou adentrar no mundo dos concursos. Aos que optam pelos concursos em busca de uma estabilidade na prossão, bem como, nanceira, irão encontrar uma innidade de de carreiras, como a de Delegado de Polícia, Promotor de Justiça, Juiz (Magistrado), Procurador Jurídico, Analista Jurídico, dentre outras. A ADVOCACIA PÚBLICA E A ARTE DO ESTUDO 5.2
  • 14. Porém, ser aprovado em um concurso é tarefa árdua que exige comprometimento, disciplina, foco e muito estudo. Após a aprovação no concurso público, dependendo da carreira escolhida, algumas peculiaridades passarão a ser percebidas, ou seja, a visão do exercício da advocacia será completamente diferente daquela apresentada nos bancos da faculdade e que na maioria das vezes evidencia a função do advogado privado. A advocacia não mais será privada e sim se tornará uma advocacia pública que demandará do prossional um conhecimento mais amplo da ciência do Direito que busque atingir a defesa do direito de uma coletividade de indivíduos. Esta noção de advocacia pública é o primeiro passo para que o estudante de Direito consiga êxito na carreira advinda da aprovação em concurso público. É preciso ainda, independentemente da advocacia privada ou pública, estar ciente de que aquele que se insere no mundo do Direito irá eternamente possuir uma relação amorosa com a “Arte do Estudo”, com a busca incessante do saber, com o aperfeiçoamento do conhecimento, e isto, acontece devido o meio jurídico estar em constante evolução e cada vez mais o prossional do direito ser demandado. Já disse Aristóteles: “Não se estuda para saber ser bom, mas para ser bom e virtuoso”. Fica a dica! * Tayson Aprígio de Oliveira É perfeitamente possível o exercício do magistério tanto no ensino básico (fundamental e médio) quanto no ensino superior (graduação e/ou pós-graduação – lato sensu ou estrito sensu) pelo advogado privado, desde que não vedado pelo Estatuto da Advocacia, lei n. 8.906/1994. Nesse sentido, os arts. 27 a 30 do Estatuto dispõem sobre as incompatibilidades e impedimentos à atividade advocatícia. O art. 30 estabelece que são impedidos de exercer a advocacia: “[...] I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público [...]”. Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo sublinha que não se incluem nas hipóteses do inciso I os “docentes dos cursos jurídicos”. Sem embargo disso, a mesma intepretação pode se depreender do §2º do art. 28, que excepciona aos ocupantes de cargo de direção acadêmica de curso jurídico em entidade pública. Destarte, a exceção criada pelo legislador , a que se mencionou, tem por objetivo estimular os advogados a O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E O MAGISTÉRIO 5.3
  • 15. exercer importante magistério público, denotando a preocupação com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e, sobretudo, na formação dos prossionais da área jurídica. Importante frisar que no caso de dedicação exclusiva da docência em universidade pública, por exemplo, é necessário que o advogado requeira o seu licenciamento dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse sentido, ademais, já decidiu Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil: RECURSO N. 49.0000.2012.007265- 0/PCA. Recte: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Sergipe. Recdo: Conselho Seccional da OAB/Sergipe. Interessada: Luciana Aboim Machado Gonçalves da Silva, OAB/SE 2553. Relatora: Elke Mendes da Cunha (RN). EMENTA PCA/119/2012. Recurso interposto pela Presidência da OAB/SE para revisão de decisão, por maioria, do Conselho E s t a d u a l , p e l o d e f e r i m e n t o d e licenciamento prossional. Admissão em cargo de magistério da UFSE, em regime de Dedicação Exclusiva. Afastamento de incompatibilidade para o exercício da advocacia no sentido trazido no EAOAB. Hipótese fática que se considera motivo suciente à possibilidade de licenciamento com fulcro no Art. 12, inciso I, da Lei n. 8.906/94. Conhecimento do recurso para negá-lo provimento. Licenciamento com cálculo de anuidades devidas até a data do requerimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 1ª Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negá-lo provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente julgado. Brasília, 13 de novembro de 2012. Carmelino de Arruda Rezende, Presidente em exercício. Elke Mendes Cunha Freire, Relatora. (DOU. S. 1, 21/11/2012, p. 195). No entanto, insta salientar que estão impedidos de advogar em face de entidade educacional que os remunera, ainda que em causa própria, assim como não pode o advogado, durante o magistério, fazer propaganda de sua banca ou promoção pessoal aos discentes, em todas as hipóteses por questão ética. Jurisprudência relacionada: EXERCÍCIO PROFIS SIONAL – I N C O M P A T I B I L I D A D E E IMPEDIMENTO – DIRETOR DO DEPARTAMENTO DOS NEGÓCIOS J U R Í D I C O S DA P R E F E I T U R A MUNICIPAL E ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL – ADVOCACIA EM CAUSA P R Ó P R I A – A T I V I D A D E D E MAGISTÉRIO. O advogado que ocupa o cargo de Diretor do Departamento dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal está proibido de advogar. A proibição alcança, inclusive, a advocacia em causa própria, ressalvada a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. Deve constituir advogado para cobrar honorários de sucumbência decorrentes de processos
  • 16. onde atuou antes de ocupar mencionado cargo na administração pública, e também para continuar com o patrocínio nas ações em andamento onde gura como autor ou como réu. Não está proibido de continuar a ser professor universitário. O advogado que ocupa o cargo de Assessor Técnico de Gabinete do Prefeito Municipal não está proibido de advogar, mas impedido de advogar contra a Prefeitura Municipal. Ao término da investidura, ambos devem esperar o lapso de tempo mínimo de 02 (dois) anos para advogar contra a Prefeitura. Inteligência dos artigos 27, 28 e 29 do EOAB e dos artigos 19, 25, 26 e 27 do CED, Processo E-3.466/2007. Proc. E-3.719/2008 – v.u., em 12/02/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – P r e s i d e n t e e m e x e r c í c i o D r. G U I L H E R M E F L O R I N D O FIGUEIREDO. *Josué Justino do Rio Além da Constituição Federal, a advocacia é regulamentada pela Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral do EAOAB e o Código de Ética e Disciplina. O novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia entrou em vigor dia 01/09/16, após 15 anos da vigência do antigo Código de Ética e Disciplina. No que tange a publicidade na advocacia, não é possível fazer de tudo. A OAB, mediante o seu Código de Ética, veda toda e qualquer forma de publicidade prossional como forma de manter a i m a g e m d a a d v o c a c i a d e n t ro d e determinados padrões. Com a evolução digital dos últimos quinze anos e a chegada das redes sociais, necessário se fez a alteração na parte que regulamenta a publicidade, dos serviços advocatícios através da internet. Ressalte- se que continuam proibidas as veiculações de propaganda por meio de televisão, rádio e outdoor. Mas são admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter cientíco ou cultural, bem como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação seja restrita aos clientes e aos interessados do meio jurídico. A telefonia e a internet podem ser usadas como meios de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários determinados, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de cliente. O parecer do Tribunal de Ética do Conselho Federal da OAB, do relator Dr. João Teixeira Grande, esclarece quanto à distinção de publicidade e propaganda e a sua moderação na advocacia. E-1.684/98 - PUBLICIDADE OU P R O PA G A N D A - D I S T I N Ç Ã O - M O D E R A Ç Ã O E D I S C R I Ç Ã O - INTERNET E PLACAS INDICATIVAS - 6 ÉTICA (PUBLICIDADE NA ADVOCACIA) PROFISSIONAL / DIREITOS E PRERROGATIVAS
  • 17. A propaganda está mais vinculada à ideia de comércio ou mercantilização de produtos, e visa alcançar público maior, incentivando a demanda para maior lucro do empresário ou comerciante. A publicidade é a informação mais discreta, sem alardes, para público menor e direito, pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja. O advogado não vende produto, mas presta serviço especializado. Eventual anúncio de advogado, na internet ou em placas indicativas, deve ser discreto, observando a mesma moderação do v e i c u l a d o e m j o r n a i s e r e v i s t a s especializadas que, em qualquer hipótese, não poderá ser em conjunto com outra atividade. As regras sobre a publicidade do advogado estão contidas no Código de Ética e Disciplina e na Resolução nº 02/92 deste Tribunal. V.U. do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO - Presidente Dr. ROBISON BARONI - 21/5/1.998. A propaganda está mais vinculada à ideia de comércio ou mercantilização de produtos, e visa alcançar público maior, incentivando a demanda para maior lucro do empresário ou comerciante. a publicidade é a informação mais discreta, sem alardes, para público menor e direito, pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja. O advogado não vende produto, mas presta serviço especializado. Eventual anúncio de advogado, na internet ou em placas indicativas, deve ser discreto, observando a mesma moderação do v e i c u l a d o e m j o r n a i s e r e v i s t a s especializadas que, em qualquer hipótese, não poderá ser em conjunto com outra atividade. As regras sobre a publicidade do advogado estão contidas no Código de Ética e Disciplina e na Resolução nº 02/92 deste Tribunal. V.U. do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO - Presidente Dr. ROBISON BARONI - 21/5/1.998. Por m, a publicidade prossional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo congurar captação de clientela ou mercantilização da prossão. Com isso, ganha o advogado, ganha a advocacia e, consequentemente, ganha a sociedade, pois o advogado é indispensável à administração da justiça e os reexos na nossa classe atingem todos os setores da vida em sociedade. * Olivia De Souza Pereira Gomes
  • 18. O nome honorário vem da palavra “honraria”, o que seria algo relacionado à honra do advogado em receber pelo serviço prestado sem qualquer vínculo com proveitos ou benefícios materiais. Isso se dá desde antes de Cristo, onde lá os advogados eram proibidos de receberem recompensa pelos serviços realizados. Com o passar dos anos, sentiu-se a necessidade de o advogado receber por seu trabalho e também seria uma maneira de “punir” a parte derrotada no processo. Na época, não era justo a parte vencedora ter que pagar sozinha os honorários de seu advogado. Assim foram criados os honorários sucumbenciais, onde a parte vencida pagava à parte vencedora uma quantia de forma indenizatória pelo suposto prejuízo sofrido com o pagamento do advogado. Com o advento do Código de Processo Civil de 1973 juntamente com o Estatuto da Advocacia e da OAB, essas sucumbências passaram a pertencer ao advogado à título de verba remuneratória, e não mais como verba indenizatória paga ao cliente. Hoje, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, § 1º, dispõe: “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou denitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”. Esses honorários serão xados entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento d o v a l o r d a c o n d e n a ç ã o , independentemente se a sentença for improcedente ou sem resolução de mérito. O valor será xado pelo juiz em sentença e, com isso, caso não seja pago pela outra parte ao advogado, o mesmo poderá executar a sentença, tendo em vista que é um Título Executivo Judicial, podendo também requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Como dito anteriormente, o advogado deve receber pelos seus serviços. Porém, muitas vezes, o cliente acaba deixando de pagar ou atrasa no dia do pagamento. É extremamente importante que o advogado faça sempre um contrato de honorários, estipulando ali o valor exato dos serviços, bem como a melhor data e forma de pagamento, além dos índices de possíveis reajustes e atualização monetária em caso de atraso. Uma forma bastante utilizada nos dias de hoje é o parcelamento. Entretanto, isso deve ser feito com muita cautela, pois o advogado corre o risco de não receber. Nesse caso, pode ser adotada a possibilidade de emissão de boleto bancário, cheque ou até mesmo o uso do cartão de crédito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS CONTRATUAIS (PARTICULARES) 7
  • 19. Na última opção, do cartão de crédito, deve-se observar atentamente as tarifas cobradas pelas operadoras de maquininhas de cartões. Muitas vezes os valores cobrados de mensalidade são muito altos e acaba não compensando. No contrato de honorários, também deve ser incluído o tipo de serviço que será prestado e em qual comarca, a qualicação do cliente e advogado, e em caso de viagens, q u e m a r c a r á c o m a s d e s p e s a s (normalmente é o cliente). Outro ponto, é deixar claro que os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado, bem como, que as custas processuais serão pagas pelo cliente. Mas, o que fazer quando esse contrato não for cumprido? O contrato de honorários advocatícios é um Título Executivo Extrajudicial e poderá ser executado quando não for cumprido. Pode ser ajuizada uma ação de execução própria e será fundada no argumento do pacta sunt sevanda, onde os contratos devem ser cumpridos. Vale ressaltar que o advogado pode juntar aos autos uma cópia do seu contrato e o juiz poderá determinar a dedução da quantia a ser recebida pelo cliente. Antes disso, vale sempre entrar em contato com o cliente e tentar uma cobrança amigável. Importante ressaltar que a advocacia não é uma atividade mercantilista, não possui caráter lantrópico. Dessa forma, o advogado deve ser remunerado pelos seus serviços, e respeitando sempre a tabela de Honorários da OAB. A tabela pode ser facilmente encontrada no site da OAB/SP ou pelo link: * Natália De Toledo Moreton Maldo Ao ajuizar uma ação, talvez o grande desao para o Advogado e principalmente para o jurisdicionado é a morosidade do Poder Judiciário. Não é novidade que, via de regra, um processo pode demorar anos para ser concluído, ferindo o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. O Poder Judiciário, por sua vez, informa que o motivo dessa morosidade é o grande número de processos desnecessários que são ajuizados dia a dia. No Brasil, existem três meios alternativos para resolução de conitos: conciliação, mediação e arbitragem. A conciliação: É um meio alternativo de resolução de conitos em que as partes conam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento especíco, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS 8 http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/ tabela-de-honorarios
  • 20. à aproximação de interesses e à harmonização das relações (TJ/PR https://www.tjpr.jus.br/conciliacao). Mediação: Mediação é um método extrajudicial de resolução de conitos, em que uma terceira pessoa, o mediador, escolhido pelas partes envolvidas no conito, atua como facilitador da interação e do diálogo entre as partes. As pessoas envolvidas são conduzidas a uma maior compreensão das respectivas posições e interesses, o que contribui para que elas mesmas, de forma cooperativa, encontrem as melhores soluções para satisfazer os seus respectivos interesses, preservando o relacionamento (Instituto de mediação e a r b i t r a g e m http://www.imapr.com.br/conceito-de- mediacao). Arbitragem: A arbitragem, ao lado da jurisdição estatal, representa uma forma heterocompositiva de solução de conitos. As partes capazes, de comum acordo, diante de um litígio, ou por meio de uma cláusula contratual, estabelecem que um terceiro, ou colegiado, terá poderes para solucionar a controvérsia, sem a intervenção estatal, sendo que a decisão terá a mesma ecácia que uma sentença judicial (Instituto de m e d i a ç ã o e a r b i t r a g e m http://www.imapr.com.br/conceito-de- arbitragem). O novo Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §2º preconiza que o Estado, sempre que possível deve promover a solução consensual de conitos. Do mesmo modo, o §3º estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Vejam Nobres colegas, que o novo Código de Processo Civil, “impõe” a necessidade de estimulo da composição amigável, sempre que se tratar de direitos disponíveis.Contudo, não é somente no âmbito do direito privado que pode ocorrer a composição amigável, pois ela também pode estar presente em outras áreas do direito, como por exemplo, no direito trabalhista, penal (transação penal, nos casos de crimes de menor potencial ofensivo), tributário, etc. Com base nessas informações, o Advogado deve sempre considerar a possibilidade de um bom acordo, orientando seu cliente quanto aos pontos favoráveis e desfavoráveis, em caso de c o m p o s i ç ã o a m i g á v e l , v i s a n d o principalmente evitar o desgaste de um processo, que pode perdurar por anos. Portanto, é evidente que o Advogado possui um papel de extrema relevância para possibilitar a composição amigável. *Bruno Ricardo Dos Reis Scarmato Rodrigues De Souza
  • 21. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo rmou um Convênio com a OAB/SP a m de promover atendimento de forma gratuita à população carente, para tanto é necessário possuir inscrição no quadro de advogados de sua comarca e estar regularmente inscrito. A triagem realizada é dirigida pela Comissão da Assistência Judiciária e na cidade de Bebedouro/SP, sendo que ocorreas terças e quintas-feiras das 8 às 11 horas da manhã na Casa do Advogado – Bebedouro/SP. O advogado deverá comparecer conforme estabelecido em escala previamente enviada ao e-mail dos advogados cadastrados. Os valores dos honorários são estabelecidos na Tabela de Honorários própria do convênio e custeados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e conforme sua xação em sentença ,poderão se dar em100, 70, 60 ou 30 % do valor tabelado. O advogado conveniado deverá realizar o atendimento bem como o ingresso da ação competente ao caso de maneira gratuita contando para isso com o ofício de sua nomeação. Para se tornar advogado conveniado é necessário à abertura das inscrições, que ocorrem anualmente, sendo exigidos conforme Seção II- Cláusula Quinta - Da abertura das inscrições: [...] "a) nome, RG, CPF e inscrição denitiva na OAB/SP; b) – endereços residencial e de domicílio prossional; c) – telefones; d) - inscrição no INSS ou PIS/PASEP; e) - endereço eletrônico fornecido pela OAB-SP com extensão @adv.oabsp.org.br; f) - agência e conta corrente junto à instituição bancária indicada pela DEFENSORIA; g) – indicação de área de atuação e, na hipótese de atuação perante o Tribunal do Júri e Infância e Juventude, comprovação de experiência prossional na forma prevista neste convênio; h) – declaração de adesão aos termos do presente convênio, na forma denida pela DEFENSORIA; i) – certicação digital e ferramentas para operar sistema de peticionamento ou acompanhamento digital ou eletrônico, quando escolhida comarca ou foro com esta funcionalidade; j) – comprovação de adimplemento, no ato da inscrição, com os cofres da OAB/SP" As indicações, conforme área de atuação inscrita, serão realizadas em ordem alfabética crescente, devendo o advogado propor a ação em até 30 dias contados a partir de sua nomeação, ressalvadas as exceções. O convênio oferecido permite a atuação na área civil, criminal, infância e juventude além da realização dos plantões n o F ó r u m d a c i d a d e . O s i t e : “http://www.defensoria.sp.gov.br”ainda orienta e esclarece todas as dúvidas que podem surgir quando do ato da inscrição para participar da Assistência. * Marília Nathalia Ferreira Pipino 9 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
  • 22. Muitas vezes, ainda nos deparamos com Documentos Físicos, devemos então transformá-los em Documento Eletrônico através de um SCANNER para realizar a digitalização do mesmo. Logo após é necessário que o documento esteja padronizado em PDF para que possa ser enviado nos sites dos Tribunais. Mas, o que é um Certicado Digital? Certicado digital é um arquivo de computador que contém a chave privada “criptograa assimétrica de alguém”, juntamente com seus dados pessoais, e é assinado pela Autoridade Certicadora, indicando que esta autoridade identicou o usuário e atesta que as chaves são suas. - Lei que regulamenta a certicação digital é a MP 2200/2002, que cria a ICP- BRASIL. Quem é a entidade que certica a OAB? A Certisign (www.certisign.com.br), tanto que, o advogado quando tira sua certicação digital pela OAB, também se relaciona com a Certisign. Por sua vez, quem certica a Certisign é a autoridade certicadora raiz, que no Brasil é o ITI (www.iti.gov.br). O certicado digital da OAB serve a p e n a s p a r a p e t i c i o n a m e n t o eletrônico? Não. O certicado digital da OAB é válido para qualquer manifestação de vontade, inclusive para assinatura de contratos de qualquer natureza, declaração de imposto de renda, etc. O que é o processo eletrônico? Todos nós jovens advogados já sabemos que atualmente todos os atos processuais, como exemplo, as petições, despachos e sentenças, são praticados, comunicados, armazenados e disponibilizados por meio eletrônico. A grande mudança do paradigma se dá em relação ao papel, sendo dispensado seu uso no processo eletrônico, a d o t a n d o - s e , c o m o p a d r ã o, o documento eletrônico. Tais mudanças possibilitam que a petição seja protocolada e enviada por meio eletrônico diretamente ao distribuidor competente ou à Vara em que tramita o processo. Para o peticionamento não há a necessidade de assinatura manuscrita. Desta forma, o vínculo do arquivo eletrônico com o seu autor é estabelecido por meio da assinatura digital. C o m o p o s s o p e t i c i o n a r eletronicamente? Cada Tribunal criou seu próprio sistema de envio de petições, por meio do seu respectivo website. Em São Paulo existe o E-SAJ e, nacionalmente, PJE (Justiça do Trabalho). Os NAVEGADORES recomendados tanto para E-SAJ ou PJE são: Internet Explorer ou Mozila Firefox (preferido), que mantêm total aderência à referida tecnologia. O PROCESSO (PETICIONAMENTO) ELETRÔNICO10
  • 23. Quantas vezes posso errar o PIN? Na carteira do advogado, errando o PIN por três vezes o cartão estará bloqueado. Já no token (GD Burti), a digitação errada do PIN por três vezes, bloqueia o dispositivo (Alguns modelos, como o Aladdin, permitem a digitação por até quinze vezes). Nestes casos, é necessário utilizar a senha PUK também cadastrada no dia da validação, para que possa cadastrar um novo PIN. Não lembrando o PUK, o advogado terá que proceder com nova certicação. Qualquer documento eletrônico assinado digitalmente por um advogado com certicação da OAB tem validade plena, equiparável com um documento em papel, com assinatura manuscrita. Q u a l o p r a z o d e v a l i d a d e d o certicado eletrônico da OAB? O prazo de validade do certicado eletrônico da OAB é de três anos. Esse prazo é comum entre os certicados eletrônicos, por questões de segurança, isto porque, entende-se que é um prazo razoável durante o qual dicilmente uma tecnologia poderá ser criada para colocar em risco a segurança do sistema. Posso emprestar meu certicado digital? Não se recomenda! Emprestar um certicado digital é como emprestar um cheque em branco. O Certicado é do advogado, não da sociedade de advogados ou do estagiário. É de exclusiva responsabilidade do titular da certicação digital o uso e sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de uso indevido. Ou seja, se alguém praticar fraude c o m s e u c e r t i  c a d o , v o c ê s e r á responsabilizado. O que é o PIN e PUK? PIN é uma senha gerada no momento da validação presencial do seu certicado digital, na frente de uma pessoa da autoridade de registro e serve para habilitar acesso ao certicado digital. PUK é a senha utilizada para o Estou com a suspeita que alguém está utilizando indevidamente meu certicado digital ou perdi meu certicado, o que fazer? Você precisa revogar o seu certicado digital, para isso terá que utilizar a senha de revogação que recebeu por email quando da validação do seu certicado (compra). Normalmente o email é enviado pela Certisign. Sobre a revogação de certicado, acesse http://www.certisign.com.br/atendimentosupor t e / c e r t i  c a d o d i g i t a l / r e v o g a c a o . Onde retirar o seu token? O token deverá ser retirado na Seccional ou Subseções credenciadas para emissão do certicado digital. – Em nosso caso, na Casa do Advogado de Bebedouro/SP (endereço ao nal desta cartilha). * Claudiana Christiano Andrioli
  • 24. cirurgias de qualquer porte ou natureza. *** Para maiores informações, buscar o Espaço Caasp Bebedouro na Casa do Advogado. São realizadas, ainda, Campanhas de Saúde, como: a Pró-Vida, em que advogados (as) com mais de 40 anos fazem avaliações para analisar os fatores de risco de doenças cardiovasculares; a Saúde da Advogada, que visa prevenir câncer de mama e colo uterino,e também osteoporose; a campanha itinerante para detecção de hipertensão, colesterol e diabetes; e a Vacinação contra a Gripe. SERVIÇOS PRESTADOS PELA SUBSEÇÃO BEBEDOURO: Visando expandir os benefícios apresentados acima, a 87ª Subseção de Bebedouro também forma parcerias com empresas locais. Ela se compromete a divulgar o produto ou serviço prestado e o (a) advogado (a), regularmente inscrito nessa subseção, obtém descontos ou vantagens ao utilizar essas empresas. Podemos conferir a Lista dos Parceiros da 87ª Subseção de Bebedouro atualizada até Dezembro de 2016. LEMBRANDO: o rol de parceiros e benefícios expostos nesta cartilha é exemplicativo e pode ser alterado a qualquer momento, não servindo esta, portanto, como meio de cobrança por parte dos usuários da CAASP/Bebedouro. A Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP) é um órgão da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, e foi instituída em 1936 como uma entidade benecente, sem ns lucrativos, com a missão de prestar assistência social aos advogados, estagiários e dependentes. O órgão possui plena autonomia, tem personalidade jurídica, patrimônio e administração (nanceira e gestão) próprios e é mantida por parte das contribuições estatutárias recolhidas pelos advogados (as) e estagiários (as) à OAB/SP. O benecio mais utilizado pelos associados da instituição é a CAASP Shop. Lá, encontra-se a venda produtos de farmácia, perfumaria, livros jurídicos e de literatura (nacionais e internacionais, com destaque aos infantis) com preços mais baratos que o de mercado e com parcelas mais agradáveis ao bolso do beneciário. Caso esteja procurando por outros produtos, a CAASP promove parcerias com grandes empresas, que concedem descontos especiais aos associados, bastando acessar o site da CAASP e inscrever-se na empresa parceira. Para a área da saúde, há uma parceria com a Unimed e o atendimento é realizado no consultório do médico prestador do serviço, através de agendamento de consulta. Os exames serão cobrados de acordo com a tabela da Associação Médica Brasileira e o serviço se restringe a consulta e exames complementares, excluindo-se atendimentosdeurgência/emergênciae A CAASP (CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO) 11
  • 25. Caros colegas, muitos de vocês, assim como nós membros da Comissão da Jovem Advocacia, provavelmente estudaram sob a vigência do Código de Processo Civil de 1.973. Portanto, é de extrema relevância que quemos atentos às alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2.015, principalmente em relação aos prazos processuais. Precipuamente, é preciso ressaltar que na vigência do CPC/1973 os prazos eram contados em dias corridos, já o CPC/2015 preconiza que os prazos uirão apenas em dias úteis (art. 219). A forma de contagem dos prazos não sofreu alterações, portanto, deixa-se consignado que o prazo para contestação passa a uir no primeiro dia útil a partir da juntada aos autos: do aviso de recebimento (quando a citação ocorrer através de carta); do mandado de citação (quando a citação for realizada por ocial de justiça); da juntada da carta precatória (quando o réu residir em outra cidade); da juntada da carta rogatória (quando o réu residir em outro país). Quanto aos prazos para manifestações e recursos, sempre que houver advogado constituído nos autos, passarão a uir a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico (§3º, art. 224). Em Bebedouro: Academia H2O, A c a d e m i a J P Fi t n e s s , A c a d e m i a Performance, ACCTION Tecnologia em I n f o r m a ç ã o , A q u a d e m i a , A u t o - EscolaSobérbia, CELIB – Centro de Língua Inglesa, CNA Inglês Denitivo, Compuway – Formação Pessoal, Faculdade IMESB, Leal Núcleo Veterinário, Limão Sports, Maria Loka, New Color Cartuchos, Ótica Bela Visão, Óticas Carol, Restaurante Leve Sabor, Smart Lavanderia, Sodiê Doces e, Yoga com o Professor Vitor Roko (aulas às 18:30 toda quarta na Casa do Advogado). Em Pitangueiras: Farmácia Drogazito e Posto de Combustível São José. Em Viradouro: Pharma Nathus. E m R i b e i r ã o P r e t o : I n s t i t u t o Universitário Moura Lacerda. Para usufruir dos benefícios, é preciso entrar em contato com a subseção e pedir a lista atualizada dos parceiros juntamente com as porcentagens para desconto. Caso deseje obter informações sobre a inclusão de parceiros ou benefícios, o (a) advogado (a) desta subseção deveráentrar em contato com Mariselma no Espaço CAASP (telefone ao nal desta cartilha). * Gerson Melão Monteiro PRINCIPAIS PRAZOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 12
  • 26. PRAZOS PROCESSUAIS NOS PROCESSOS EM TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Outro ponto a destacar, é que com o advento do CPC/2015, o prazo do agravo de instrumento foi majorado para 15 dias. Para melhor demonstrar, abaixo lhes apresento uma tabela com os principais prazos: Defesas e Recursos Contestação Impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita Reconvenção Impuganação ao valor da causa Exceção de incompetência relativa ou absoluta Embargos Declaratórios Apelação Agravo de Instrumento Agravo interno Recurso Especial Recurso Extraordinário Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário Impugnação ao Cumprimento de Sentença CPC/73 CPC/2015 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 15 5 5 10 15 5 5 Nos processos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis, a Lei 9099/95 preconiza que o prazo para apresentação de contestação passa a uir da data da citação (art.). Não bastasse isso, o enunciado 165 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) estabelece que não se aplica a regra de contagem de prazos em dias úteis, nos processos em trâmite perante o Juizado Especial Cível. O prazo para interposição de Recurso Inominado é de 10 dias. Outra peculiaridade do Juizado Especial Cível é que a oposição de Embargos Declaratórios não interrompe o prazo para interposição de Recurso Inominado, mas somente o suspende. Em razão disso, devemos car atentos ao dia do prazo em que houve a oposição dos embargos. Ex: se os embargos foram opostos no primeiro dia do prazo, caso o juiz não os acolha, restará apenas 9 dias para interposição de Recurso Inominado. Na execução de título extrajudicial, efetuada a penhora, será designada audiência de conciliação, oportunidade em que poderá o executado poderá oferecer embargos (art. 53, §1º Lei 9099/95) *Bruno Ricardo Dos Reis Scarmato Rodrigues De Souza
  • 27. TABELADOSPRINCIPAISRECURSOSEPRAZOSNAJUSTIÇADOTRABALHO EspécieRecursal Fundamento Prazo Decisãoatacada Recurso ordinário Artigo 895 da CLT 8 dias Sentença em conhecimento/ acórdão originário de TRT Recurso de revista Artigo 896 da CLT 8 dias Acórdão de recurso ordinário ou de agravo de petição Agravo de petição Artigo 897 da CLT 8 dias Sentença em execução Embargos de declaração Artigo 897-A da CLT 5 dias Decisão omissa ou contraditória * Olivia De Souza Pereira Gomes PRINCIPAIS PRAZOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 13
  • 28. FundamentolegalEspécies Prazo Queixa-crime Art. 38do CPP Representação Art. 38 do CPP O prazo é decadencial de 6 meses O prazo é decadencial de 6 meses Defesa Escrita Art. 396-A do CPP 10 dias Defesa Preliminar na lei de drogas Art. 55 da Lei nº. 11.343/2006 10 dias Habilitação como assistente de acusação para atuação no Júri Art. 430 do CPP 5 dias antes da sessão Apresentação de documentos para utilização em plenário do Júri Art. 479 do CPP 3 dias antes da sessão Rol de testemunhas para plenário do Júri Art. 422 do CPP 5 dias Alegações nais escritas e m forma de memorial Art. 403, §3º, do CPP 5 dias Embargos de declaração contra sentença Art. 382 do CPP 2 dias Embargos de declaração contra acórdão Art. 619 do CPP 2 dias Petição de interposição de recurso em sentido estrito Art. 586 do CPP 5 dias Razões do recurso em sentido estrito Art. 588 do CPP 2 dias Petição de interposição de recurso de apelação Art. 593 do CPP 5 dias Razões do recurso de apelação Art. 600 do CPP 8 dias Petição de interposição de recurso de apelação pela assistência de acusação (ainda que não habilitada nos autos) Art. 598 do CPP 15 dias Razões de recurso de apelação pela assistência da acusação Art. 600, §1º, do CPP 3 dias 14 PRINCIPAIS PRAZOS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
  • 29. PrincipaisprazosnoProcessoPenalBrasileiro FundamentolegalEspécies Prazo Razões de recurso de apelação em contravenção penal Art. 600 do CPP (parte nal) 3 dias Embargos Infringentes e/ou de nulidade Art. 609 do CPP 10 dias Recurso Especial Art. 1.003, §5º, da Lei n. 13.015/2016 15 dias Recurso Extraordinário Art. 1.003, §5º, da Lei n. 13.015/2016 15 dias Recurso Ordinário Art. 30 da Lei nº. 8.038/1990 e Súmula 319 do STF 5 dias Agravo em execução Art. 197 da Lei nº 7.210/1984. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. SÚMULA 700 do STF. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal 5 dias Carta testemunhável Art. 639 do CPP 48 horas Correição parcial Artigos 6º e 9º da Lei n. 5.010/66. No entanto, há necessidade de vericar o Regimento Interno de cada Tribunal ou Turma O prazo, em regra, é de 5 dias Mandado de segurança Art. 23 da Lei nº. 12.016/2009 120 dias Reclamação Art. 102, inciso I, L, da CF Não há prazo, porém decisão transitada em julgado não pode ser atacada por reclamação Revisão criminal Art. 622 do CPP Não há prazo. Pode ser requerida em qualquer tempo Habeas corpus Artigos 1º, inciso III, 5º, incisos II, XXXV, XLVI, LIV, LV, LVI,LVII, LXVIII e LXXVIII, §§ 1º, 2º e 4º, 93, inciso IX, 105, alínea l, “a”, “c” e ll, “a”, ambos da Constituição Federal. Art. 14, “1” e “3”, “d” e “e” do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Artigos 7º, “6”, 25, “l”, 29, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San Jose da Costa Rica. Art. 647 e seguintes do CPP Não há prazo. Pode ser manejado em qualquer tempo * Josué Justino do Rio
  • 30. ð Comissão de Cultura e Eventos : DRA. FERNANDA ABRAM TAVARES ð Comissão de Assistência Judiciária: DR. CARLOS EDUARDO ROKO DA SILVA ð Comissão de Ética e Disciplina: DR. VINÍCIUS DANTAS ð Comissão dos Advogados Trabalhistas: DR. FERNANDO RICARDO CÔRREA ð Comissão de Direitos e Prerrogativas : DR. ROGÉRIO LEMOS VALVERDE ð Comissão da Mulher Advogada: DRA. PAULA ABBES OLIVARI CAIVANO TURCO ð Comissão OAB vai à Escola: DR. JOSUÉ JUSTINO DO RIO ð Comissão da Jovem Advocacia: DR. RICARDO BOSSOLANI SALVI __________________________________________________________________________________________ *** CONTATOS: * CASA DO ADVOGADO – 87ª SUBSEÇÃO – BEBEDOURO/SP: (17) 3342-6510 - E-MAIL: bebedouro@oabsp.org.br . – Endereço: Avenida Oswaldo Perrone, n. 106 – Parque Eldorado – Bebedouro/SP. * ESPAÇO CAASP BEBEDOURO/SP: (17) 3343- 3292 * ATENDIMENTO – OAB SECCIONAL SÃO PAULO/CAPITAL: (11) 3291-3777 http://www.oabsp.org.br/ 87ª SUBSEÇÃO - BEBEDOURO/SP 15 BEBEDOURO/SP (2016/2018) DIRETORIA E COMISSÕES DA 87 SUBSEÇÃO DEª ð Presidente: DR. MÁRIO LUIZ RIBEIRO ð Vice Presidente: DRA. RENATA MIRANDA CORRÊA ð Diretor Secretário Geral: DR. ROGÉRIO LEMOS VALVERDE ð Diretor Secretário Adjunto: DRA. FABIANA DOS SANTOS ALVES BARBOSA ð Diretor Tesoureiro: DR. LEANDRO AUGUSTO CONTRO ð Diretor Adjunto Pitangueiras: DR. OSMAR DONIZETE RISSI ð Diretor Adjunto Viradouro: DR. FLÁVIO DANELUCI DE OLIVEIRA ð Conselheira Estadual : DRA. ADRIANA GALVÃO MOURA ABÍLIO