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DECRETO Nº 49.891, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020.
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020,
que sistematiza as regras relativas às medidas
temporárias para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional
decorrente do novo coronavírus, conforme previsto
na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos
II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 11. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º-B. Encontra-se proibida a realização de shows, festas e similares, com
ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados,
inclusive em clubes sociais e hotéis, independentemente do número de
participantes. (AC)
§ 5º-C. Permanece autorizada a realização de casamentos, formaturas e
eventos sociais similares, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da
capacidade do ambiente, com até no máximo 300 (trezentas) pessoas, bem
como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e
ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela
Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os §§ 5º e 5º-A do art. 11 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de
2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2020, 204º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
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DECRETO Nº 49.891

  • 1. DECRETO Nº 49.891, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020. Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11. ........................................................................................................... .......................................................................................................................... § 5º-B. Encontra-se proibida a realização de shows, festas e similares, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados, inclusive em clubes sociais e hotéis, independentemente do número de participantes. (AC) § 5º-C. Permanece autorizada a realização de casamentos, formaturas e eventos sociais similares, observada a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do ambiente, com até no máximo 300 (trezentas) pessoas, bem como as normas sanitárias relativas à higiene, ao distanciamento mínimo e ao uso obrigatório de máscara, conforme protocolo específico editado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (AC) .......................................................................................................................”. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se os §§ 5º e 5º-A do art. 11 do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO