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Estado do Espírito Santo
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
“Trabalho, Transparência e Desenvolvimento”
“Deus seja Louvado"
Gabinete do Vereador Zé Nilton 3349-3234 I 9603-9375
vereadorzenilton@gmail.com Facebook: Zé Nilton
Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha - Vila Velha – ES. CEP 29100-500
Telefone: 3349-3232 Fax: 3349-3229 | www.cmvv.es.gov.br
Projeto de Lei
DISPÕE SOBRE A VENDA DE ANIMAIS DE
ESTIMAÇÂO E EXÓTICOS, DE PEQUENO, MÉDIO E
GRANDE PORTE, EM FEIRAS E EXPOSIÇÕES QUE
NÃOTENHAM ESTE FIM ESPECÍFICO NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal
de suas atribuições.
DECRETA:
Art.1°. Fica proibida a venda de animais de estimação e exóticos, de pequeno,
médio e grande porte em feiras e exposições que não tenham este fim específico no
âmbito do município de Vila Velha.
Parágrafo único. Enquadram-se no caput deste artigo, as feiras e exposições
destinadas ao comércio e divulgação de artesanatos, roupas, calçados, alimentos
para consumo humano, maquinário, imóveis, automóveis, livros, moda cerâmica e
brinquedos, entre outras.
Art. 2°. A partir da vigência desta lei, não poderá ser concedido alvará e auto de
licença para exposição, comércio, doação e venda de animais domésticos e exóticos
de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições que não tenham este fim
específico.
§ 1º. A licença de instalação e funcionamento das Feiras e Exposições, só
será emitida pelo órgão competente do município, após vistoria e
mediante termo de compromisso, assinado pelos organizados, afirmando
não fazer exposição, comércio, doação e venda de animais domésticos e
exóticos de pequeno, médio e grande porte.
§ 2º. Fica proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou
exóticos, domésticos ou domesticados, mesmo que para simples exibição,
ou como parte de composição de ambiente, nas feiras, exposições e
eventos afins que não tenham este fim específico, estando aí
compreendidos também eventos de cunho artísticos.
Art. 3°. No caso do não cumprimento da lei, o organizador do evento deverá sofrer
multa pecuniária, no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), por animal exposto, que
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ficará a cargo dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Vila Velha e será
regulamentado por decreto.
Art. 4°. Em caso de reincidência no descumprimento desta lei, o infrator perderá a
licença para realização de feiras, exposições e eventos afins, no âmbito do Município
de Vila Velha.
Art. 5°. Decorrido o prazo de 10 dias, sem que tenha sido efetuado o pagamento da
multa, o valor da penalidade será encaminhado para a inscrição em Divida Ativa
para efeito de cobrança executiva, com os acréscimos correspondentes.
Art. 6°. O presente projeto entrará em vigor a partir da data de sua publicação. E
revogam os dispositivos em contrário.
Sala das Sessões, 01 de outubro de 2013.
ZÉ NILTON
Vereador – PT
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Justificativa
A venda de animais de estimação, não se trata de uma atividade comercial como
outra qualquer, já que esses seres sentem de maneira instintiva fome, frio, dor,
medo, angústia, alegria e conseguem transmitir aos seres humanos afeto e
companheirismo. A dinâmica de compra e venda de cães tornou-se profissional.
Com a proliferação das feiras e exposições dos mais variados produtos e, a
liberação para o comércio no varejo de animais de estimação e exóticos, no mesmo
local, fez do comércio de animais, nestes eventos, mais uma alternativa de ganho.
São várias situações que levaram os animais para dentro das feiras e exposições: o
incremento através da mídia, diversos apetrechos para cães, a mudança radical no
comportamento do homem para com seu animal de estimação, a relação afetiva, a
criação alimentar e familiar dentre outras. Muitos pais avós, tios e mesmo pessoas
despreparadas ,quando visitam feiras e exposições,acabam por mero impulso ou
coação infantil, adquirindo um animal de estimação, que com o decorrer dos meses,
crescem e exigem cuidados diários. A falta de tempo para a realização de tarefas
domésticas,a falta de paciência para dedicar-se aos cuidados que um cão ou gato
necessitam,acaba por influenciar na decisão de abandoná-los nas ruas, a mercê da
sorte, ou o pior, sacrificá-los.
Outro aspecto, diz respeito ao acondicionamento para exposição, desses animais,
em gaiolas e espaços inadequados, por muitas horas, sem condições de segurança
necessárias e prioritárias, para evacuação, em caso de sinistro; sem descanso
adequado, depois de horas de visitação pública, falta de renovação de água e
comida, após seis horas em exposição.
Na comercialização estão envolvidos diversos fatores, mas o mais importante não é
a beleza do animal, mas, a saúde do filhote. São tantas raças, tamanhos e gostos
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que fica impossível não querer um animal de estimação. É muita oferta para poucos
adquirentes conscientes do que, representa ser um “fiel proprietário”.
Este Projeto de Lei é uma tentativa de cooperar com as organizações não
governamentais e pessoas físicas, que desenvolvem trabalhos de resgate de
animais de estimação que são abandonados nas ruas de nossa cidade, ou que
sofrem maus tratos por parte de seus donos.
A idéia é proteger os bichos de maus tratos e condições precárias de exposição e a
lei beneficia o comércio legal de animais e reduz o número de animais nas ruas.
A Constituição Federal, no Art.225, inciso primeiro item “VII - Proteger a fauna e a
flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.”
Assim, sendo, em razão da relevância da matéria, temos a certeza de que este
Projeto de Lei será prontamente aprovado pelos nobres colegas desta Casa.
ZÉ NILTON
Vereador – PT
Sala das Sessões
Vila Velha, 01 de outubro de 2013.

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Prot. 3132 13 pl - dispõe sobre a venda de animais de estimaçâo e exóticos, de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições - zé nilton

  • 1. Estado do Espírito Santo CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA “Trabalho, Transparência e Desenvolvimento” “Deus seja Louvado" Gabinete do Vereador Zé Nilton 3349-3234 I 9603-9375 vereadorzenilton@gmail.com Facebook: Zé Nilton Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha - Vila Velha – ES. CEP 29100-500 Telefone: 3349-3232 Fax: 3349-3229 | www.cmvv.es.gov.br Projeto de Lei DISPÕE SOBRE A VENDA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÂO E EXÓTICOS, DE PEQUENO, MÉDIO E GRANDE PORTE, EM FEIRAS E EXPOSIÇÕES QUE NÃOTENHAM ESTE FIM ESPECÍFICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA. A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições. DECRETA: Art.1°. Fica proibida a venda de animais de estimação e exóticos, de pequeno, médio e grande porte em feiras e exposições que não tenham este fim específico no âmbito do município de Vila Velha. Parágrafo único. Enquadram-se no caput deste artigo, as feiras e exposições destinadas ao comércio e divulgação de artesanatos, roupas, calçados, alimentos para consumo humano, maquinário, imóveis, automóveis, livros, moda cerâmica e brinquedos, entre outras. Art. 2°. A partir da vigência desta lei, não poderá ser concedido alvará e auto de licença para exposição, comércio, doação e venda de animais domésticos e exóticos de pequeno, médio e grande porte, em feiras e exposições que não tenham este fim específico. § 1º. A licença de instalação e funcionamento das Feiras e Exposições, só será emitida pelo órgão competente do município, após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos organizados, afirmando não fazer exposição, comércio, doação e venda de animais domésticos e exóticos de pequeno, médio e grande porte. § 2º. Fica proibida a manutenção de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados, mesmo que para simples exibição, ou como parte de composição de ambiente, nas feiras, exposições e eventos afins que não tenham este fim específico, estando aí compreendidos também eventos de cunho artísticos. Art. 3°. No caso do não cumprimento da lei, o organizador do evento deverá sofrer multa pecuniária, no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), por animal exposto, que
  • 2. Estado do Espírito Santo CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA “Trabalho, Transparência e Desenvolvimento” “Deus seja Louvado" Gabinete do Vereador Zé Nilton 3349-3234 I 9603-9375 vereadorzenilton@gmail.com Facebook: Zé Nilton Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha - Vila Velha – ES. CEP 29100-500 Telefone: 3349-3232 Fax: 3349-3229 | www.cmvv.es.gov.br ficará a cargo dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Vila Velha e será regulamentado por decreto. Art. 4°. Em caso de reincidência no descumprimento desta lei, o infrator perderá a licença para realização de feiras, exposições e eventos afins, no âmbito do Município de Vila Velha. Art. 5°. Decorrido o prazo de 10 dias, sem que tenha sido efetuado o pagamento da multa, o valor da penalidade será encaminhado para a inscrição em Divida Ativa para efeito de cobrança executiva, com os acréscimos correspondentes. Art. 6°. O presente projeto entrará em vigor a partir da data de sua publicação. E revogam os dispositivos em contrário. Sala das Sessões, 01 de outubro de 2013. ZÉ NILTON Vereador – PT
  • 3. Estado do Espírito Santo CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA “Trabalho, Transparência e Desenvolvimento” “Deus seja Louvado" Gabinete do Vereador Zé Nilton 3349-3234 I 9603-9375 vereadorzenilton@gmail.com Facebook: Zé Nilton Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha - Vila Velha – ES. CEP 29100-500 Telefone: 3349-3232 Fax: 3349-3229 | www.cmvv.es.gov.br Justificativa A venda de animais de estimação, não se trata de uma atividade comercial como outra qualquer, já que esses seres sentem de maneira instintiva fome, frio, dor, medo, angústia, alegria e conseguem transmitir aos seres humanos afeto e companheirismo. A dinâmica de compra e venda de cães tornou-se profissional. Com a proliferação das feiras e exposições dos mais variados produtos e, a liberação para o comércio no varejo de animais de estimação e exóticos, no mesmo local, fez do comércio de animais, nestes eventos, mais uma alternativa de ganho. São várias situações que levaram os animais para dentro das feiras e exposições: o incremento através da mídia, diversos apetrechos para cães, a mudança radical no comportamento do homem para com seu animal de estimação, a relação afetiva, a criação alimentar e familiar dentre outras. Muitos pais avós, tios e mesmo pessoas despreparadas ,quando visitam feiras e exposições,acabam por mero impulso ou coação infantil, adquirindo um animal de estimação, que com o decorrer dos meses, crescem e exigem cuidados diários. A falta de tempo para a realização de tarefas domésticas,a falta de paciência para dedicar-se aos cuidados que um cão ou gato necessitam,acaba por influenciar na decisão de abandoná-los nas ruas, a mercê da sorte, ou o pior, sacrificá-los. Outro aspecto, diz respeito ao acondicionamento para exposição, desses animais, em gaiolas e espaços inadequados, por muitas horas, sem condições de segurança necessárias e prioritárias, para evacuação, em caso de sinistro; sem descanso adequado, depois de horas de visitação pública, falta de renovação de água e comida, após seis horas em exposição. Na comercialização estão envolvidos diversos fatores, mas o mais importante não é a beleza do animal, mas, a saúde do filhote. São tantas raças, tamanhos e gostos
  • 4. Estado do Espírito Santo CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA “Trabalho, Transparência e Desenvolvimento” “Deus seja Louvado" Gabinete do Vereador Zé Nilton 3349-3234 I 9603-9375 vereadorzenilton@gmail.com Facebook: Zé Nilton Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha - Vila Velha – ES. CEP 29100-500 Telefone: 3349-3232 Fax: 3349-3229 | www.cmvv.es.gov.br que fica impossível não querer um animal de estimação. É muita oferta para poucos adquirentes conscientes do que, representa ser um “fiel proprietário”. Este Projeto de Lei é uma tentativa de cooperar com as organizações não governamentais e pessoas físicas, que desenvolvem trabalhos de resgate de animais de estimação que são abandonados nas ruas de nossa cidade, ou que sofrem maus tratos por parte de seus donos. A idéia é proteger os bichos de maus tratos e condições precárias de exposição e a lei beneficia o comércio legal de animais e reduz o número de animais nas ruas. A Constituição Federal, no Art.225, inciso primeiro item “VII - Proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” Assim, sendo, em razão da relevância da matéria, temos a certeza de que este Projeto de Lei será prontamente aprovado pelos nobres colegas desta Casa. ZÉ NILTON Vereador – PT Sala das Sessões Vila Velha, 01 de outubro de 2013.