1. Câmara Municipal de
Curitiba
PROPOSIÇÃO N° 031.00042.2010
A Vereadora Professora Josete infra-assinada, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição:
Substitutivo Geral
SÚMULA
Substitutivo Geral a Proposição
nº 005.00037.2006, que Dispõe
sobre o limite máximo de alunos
por sala de aula no âmbito da
Rede Municipal de Ensino de
Curitiba e dá outras
providências
Substitua-se o Projeto de Lei que "Dispõe sobre o limite máximo de alunos por
sala de aula no âmbito da RedeMunicipal de Ensino de Curitiba e dá outras
providências" pelo seguinte:
Art. 1º O número máximo de alunos por sala de aula na Rede Municipal de
Ensino de Curitiba obedece ao disposto nesta lei.
Art. 2º O limite máximo de alunos por sala de aula nos estabelecimentos da Rede
Municipal de Ensino de Curitiba, observa o espaço mínimo de:
I - 4,5 m² ao professor;
II - 1,5 m² ao aluno de educação infantil;
III - 1,2 m² ao aluno de ensino fundamental.
Art. 3º O número máximo de estudantes por sala de aula nos estabelecimentos da
Rede Municipal de Ensino de Curitiba, é de:
I - Até 20 (vinte) estudantes no Ensino Fundamental , anos iniciais , do 1º ao 5º
ano;
II - Até 25 (vinte e cinco) estudantes no Ensino Fundamental, anos finais, do 6º
ao 9º ano.
Art. 4º O número máximo de alunos na Educação Infantil é de:
I - Até 05 (cinco) crianças por professor(a ) para turmas de crianças de 0 a 3
(zero a três) anos;
II - Até 10(dez) crianças por professor (a ) para turmas de crianças de 4 a
2. II - Até 10(dez) crianças por professor (a ) para turmas de crianças de 4 a
5(quatro a cinco) anos;
Art. 5º O limite máximo de estudantes por sala de aula será implementado
gradualmente , no prazo de 5(cinco) anos a partir da aprovação desta Lei.
I - No ano de 2011, mínimo de 20% (vinte por cento) da Rede Municipal de
Ensino de Curitiba;
II - No ano de 2012, mínimo de 40% (quarenta por cento) da Rede Municipal de
Ensino de Curitiba;
III - No ano de 2013, mínimo de 60% (sessenta por cento) da Rede Municipal de
Ensino de Curitiba;
IV - No ano de 2014, no mínimo 80% (oitenta por cento) da Rede Municipal de
Ensino de Curitiba.
V - A partir de 2015, 100% ( cem por cento) da Rede Municipal de Ensino de
Curitiba estará dentro dos limites estabelecidos nesta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Rio Branco, 24 de junho de 2010
Professora Josete
Vereadora
Justificativa
Ao longo das últimas décadas , o processo de universalização do acesso ao
ensino fundamental, avançou incontestavelmente, por todo o país. No entanto,
esse avanço não garantiu a qualidade de ensino. Entre diversas medidas de
cunho estrutural e pedagógico que cabem ao poder público implementar ,
algumas, bastante simples, poderiam impulsionar um processo de construção de
padrões de qualidade . Entre elas destaca-se a constituição de limites para o
número de estudantes por sala de aula. Tal limite procura assegurar boas
condições de aprendizado, visto que possibilita uma maior atenção
individualizada aos estudantes, além de buscar assegurar melhores condições de
trabalho e consequentemente mais saúde aos Trabalhadore(a)s da Educação. É
sob esta formulação, que em junho de 2005, o Conselho Estadual de Educação,
aprovou a deliberação 02/2005 , onde estabelece tais parâmetros, a partir das
necessidades pedagógicas das diversas faixas etárias . Neste ano de 2010 a
Conferência Nacional de Educação aprovou emenda que comporá o Plano
Nacional de Educação, definindo o número de estudantes por professor (a), o
qual fundamenta a presente proposição, como forma de assegurar a permanência
3. qual fundamenta a presente proposição, como forma de assegurar a permanência
e conclusão com qualidade aos estudantes da Educação Básica bem como foma
de valorização do(a) Trabalhador(a) em Educação.
Entretanto, esta legisladora está ciente das dificuldades estruturais para a
imediata redução do número de alunos por professor (a), visto que implicará em
ampliação imediata da rede física, exigindo construção de novos equipamentos
públicos. Assim, o projeto tem o cuidado de estabelecer prazos compatíveis com
a realidade oçamentária do município , considerando também , os aportes
financeiros advindos do FUNDEB (Fundo de Valorização e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Professores) , e da definição do Custo
Aluno Qualidade Inicial, aprovada pelo Conselho Nacional de Educação, que
significam um crescimento do orçamento para a área educacional. Diante do
exposto temos a certeza do apoio dos demais colegas.
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