I - A vereadora Professora Josete propõe um projeto de lei que estabelece limites máximos de alunos por sala de aula na rede municipal de ensino de Curitiba.
II - Os limites variam de acordo com a etapa escolar, indo de até 20 alunos no ensino infantil até 30 alunos no ensino fundamental séries finais.
III - A implementação dos limites será gradual até 2010 para permitir adequações estruturais e orçamentárias.
1. Câmara Municipal de
Curitiba
PROPOSIÇÃO N° 005.00037.2006
O(A) Vereador(a) Professora Josete, infra-assinado(a)(s), no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a
seguinte proposição:
Projeto de Lei Ordinária
SÚMULA
Dispõe sobre o limite máximo de
alunos por sala de aula no âmbito da
Rede Municipal de Ensino e dá
outras providências.
Art. 1º O número máximo de alunos por sala de aula na rede municipal de ensino
obedece ao disposto nesta lei.
Art. 2º O limite máximo de alunos por sala de aula nos estabelecimentos da Rede
Municipal de Ensino, observa o espaço mínimo de:
I - 4.5 m² ao professor;
II - 1,5 m² ao aluno de educação infantil;
III - 1,2 m² ao aluno de ensino fundamental.
Art. 3º O número máximo de alunos por sala de aula nos estabelecimentos da
Rede Municipal de Ensino é de:
I - Até 20 (vinte) alunos na Educação Infantil, na Etapa Inicial do Ciclo I do
Ensino Fundamental, na Primeira Etapa do Ciclo I do Ensino Fundamental e em
etapas equivalentes;
II - Até 25 (vinte e cinco) alunos na Segunda Etapa do Ciclo I do Ensino
Fundamental, na Primeira e na Segunda Etapas do Ciclo II do Ensino
Fundamental e em etapas equivalentes;
III - Até 30 (trinta) alunos nas turmas de 5ªs, 6ªs, 7ªs e 8ªs séries do Ensino
Fundamental e etapas equivalentes.
Art. 4º O número máximo de alunos na Educação Infantil é de:
I - 5 alunos por professor para crianças da zero a 3 (três) anos;
II - 10 alunos por professor para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos;
III - 20 alunos por professor para crianças de 6 (seis) anos.
Art. 5º O limite máximo de alunos por sala de aula será implementado
g r a d u a l m e n t e .
I - No ano de 2008, 20% (vinte por cento) da Rede Municipal de Ensino;
II - No ano de 2009, 50% (cinqüenta por cento) da Rede Municipal de Ensino;
III - A partir do ano de 2010, 100% (cem por cento) da Rede Municipal de
Ensino estará dentro dos limites estabelecidos nesta lei.
2. Ensino estará dentro dos limites estabelecidos nesta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Rio Branco, 24 de fevereiro de 2006
Professora Josete
Vereador(a)
Justificativa
Ao longo das duas últimas décadas, o processo de universalização do acesso ao
ensino fundamental avançou incontestavelmente, por todo o país. No entanto,
esse avanço não garantiu a qualidade do ensino. Entre diversas medidas de
cunho estrutural e pedagógico que cabem ao poder público implementar,
algumas, bastante simples, poderiam impulsionar um processo de construção de
parâmetros de qualidade. Entre elas destaca-se a constituição de limites para o
número de alunos por sala de aula. Tal limite procura garantir boas condições de
aprendizado, visto que possibilita uma maior atenção individualizada aos alunos.
É sob esta formulação, que em junho de 2005, o Conselho Estadual de
Educação, aprovou a deliberação 02/2005, onde estabelece tais parâmetros, a
partir das necessidades pedagógicas das diversas faixas etárias. O presente
projeto tem o objetivo de adequar a Rede Municipal de Ensino a estes
parâmetros estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação. Entretanto, esta
legisladora está ciente das dificuldades estruturais para uma imediata adequação
às normas estaduais, visto que implicaria em uma ampliação imediata de toda
rede. Pois é sabido que, hoje, há um número superior de alunos por sala de aula,
e a adequação exigiria imediata construção de novos equipamentos públicos.
Assim, o projeto tem o cuidado de estabelecer prazos compatíveis com a
realidade orçamentária do município, considerando, também, os novos aportes
financeiros advindos da iminente aprovação do FUNDEB (Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Professores) que significarão, ao longo dos próximos anos, um crescimento do
orçamento para a área educacional.Diante do exposto, temos a certeza do apoio
dos demais colegas.
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