SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 2
Baixar para ler offline
Câmara Municipal de
                                       Curitiba
                     PROPOSIÇÃO N° 005.00037.2006

O(A) Vereador(a) Professora Josete, infra-assinado(a)(s), no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a
seguinte proposição:

                          Projeto de Lei Ordinária
                                             SÚMULA


                                             Dispõe sobre o limite máximo de
                                             alunos por sala de aula no âmbito da
                                             Rede Municipal de Ensino e dá
                                             outras providências.



Art. 1º O número máximo de alunos por sala de aula na rede municipal de ensino
obedece             ao           disposto                nesta            lei.
Art. 2º O limite máximo de alunos por sala de aula nos estabelecimentos da Rede
Municipal        de   Ensino,     observa      o     espaço      mínimo     de:
I           -         4.5           m²             ao            professor;
II     -      1,5    m²     ao     aluno       de      educação       infantil;
III     -     1,2    m²    ao     aluno       de     ensino      fundamental.
Art. 3º O número máximo de alunos por sala de aula nos estabelecimentos da
Rede           Municipal             de         Ensino             é       de:
I - Até 20 (vinte) alunos na Educação Infantil, na Etapa Inicial do Ciclo I do
Ensino Fundamental, na Primeira Etapa do Ciclo I do Ensino Fundamental e em
etapas                                                     equivalentes;
II - Até 25 (vinte e cinco) alunos na Segunda Etapa do Ciclo I do Ensino
Fundamental, na Primeira e na Segunda Etapas do Ciclo II do Ensino
Fundamental              e         em         etapas            equivalentes;
III - Até 30 (trinta) alunos nas turmas de 5ªs, 6ªs, 7ªs e 8ªs séries do Ensino
Fundamental                  e            etapas                equivalentes.
Art. 4º O número máximo de alunos na Educação Infantil é de:
I - 5 alunos por professor para crianças da zero a 3 (três) anos;
II - 10 alunos por professor para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos;
III - 20 alunos por professor para crianças de 6 (seis) anos.
Art. 5º O limite máximo de alunos por sala de aula será implementado
g r a d u a l m e n t e .
I - No ano de 2008, 20% (vinte por cento) da Rede Municipal de Ensino;
II - No ano de 2009, 50% (cinqüenta por cento) da Rede Municipal de Ensino;
III - A partir do ano de 2010, 100% (cem por cento) da Rede Municipal de
Ensino estará dentro dos limites estabelecidos nesta lei.
Ensino     estará     dentro    dos     limites     estabelecidos   nesta   lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




                    Palácio Rio Branco, 24 de fevereiro de 2006



                                Professora Josete
                                  Vereador(a)


                                   Justificativa

Ao longo das duas últimas décadas, o processo de universalização do acesso ao
ensino fundamental avançou incontestavelmente, por todo o país. No entanto,
esse avanço não garantiu a qualidade do ensino. Entre diversas medidas de
cunho estrutural e pedagógico que cabem ao poder público implementar,
algumas, bastante simples, poderiam impulsionar um processo de construção de
parâmetros de qualidade. Entre elas destaca-se a constituição de limites para o
número de alunos por sala de aula. Tal limite procura garantir boas condições de
aprendizado, visto que possibilita uma maior atenção individualizada aos alunos.
É sob esta formulação, que em junho de 2005, o Conselho Estadual de
Educação, aprovou a deliberação 02/2005, onde estabelece tais parâmetros, a
partir das necessidades pedagógicas das diversas faixas etárias. O presente
projeto tem o objetivo de adequar a Rede Municipal de Ensino a estes
parâmetros estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação. Entretanto, esta
legisladora está ciente das dificuldades estruturais para uma imediata adequação
às normas estaduais, visto que implicaria em uma ampliação imediata de toda
rede. Pois é sabido que, hoje, há um número superior de alunos por sala de aula,
e a adequação exigiria imediata construção de novos equipamentos públicos.
Assim, o projeto tem o cuidado de estabelecer prazos compatíveis com a
realidade orçamentária do município, considerando, também, os novos aportes
financeiros advindos da iminente aprovação do FUNDEB (Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Professores) que significarão, ao longo dos próximos anos, um crescimento do
orçamento para a área educacional.Diante do exposto, temos a certeza do apoio
dos demais colegas.



Signatários:

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Projeto alunos sala de aula

Portariade matrícula
Portariade matrículaPortariade matrícula
Portariade matrícula
Mac Amaral
 
Instrução normativa n° 03.2011 publicada 05 02-2011 - travessia fundamental
Instrução normativa n° 03.2011 publicada 05 02-2011 - travessia fundamentalInstrução normativa n° 03.2011 publicada 05 02-2011 - travessia fundamental
Instrução normativa n° 03.2011 publicada 05 02-2011 - travessia fundamental
elannialins
 
Instrução normativa nº 06.2008.
Instrução normativa nº 06.2008.Instrução normativa nº 06.2008.
Instrução normativa nº 06.2008.
elannialins
 
Instrução normativa nº 02 2011 (republicada) 29 jan
Instrução normativa nº 02 2011 (republicada) 29 janInstrução normativa nº 02 2011 (republicada) 29 jan
Instrução normativa nº 02 2011 (republicada) 29 jan
elannialins
 
Instrução normativa nº 06.2008 do 30.09.08 cadastro e matricula dos estudantes
Instrução normativa nº 06.2008 do 30.09.08 cadastro e matricula dos estudantesInstrução normativa nº 06.2008 do 30.09.08 cadastro e matricula dos estudantes
Instrução normativa nº 06.2008 do 30.09.08 cadastro e matricula dos estudantes
elannialins
 

Semelhante a Projeto alunos sala de aula (10)

EleiçAo Diretores Ijuí
EleiçAo Diretores IjuíEleiçAo Diretores Ijuí
EleiçAo Diretores Ijuí
 
Portariade matrícula
Portariade matrículaPortariade matrícula
Portariade matrícula
 
APOSTILA PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO - SME/SP 2016
APOSTILA PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO - SME/SP 2016APOSTILA PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO - SME/SP 2016
APOSTILA PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL II E MÉDIO - SME/SP 2016
 
Instrução normativa n° 03.2011 publicada 05 02-2011 - travessia fundamental
Instrução normativa n° 03.2011 publicada 05 02-2011 - travessia fundamentalInstrução normativa n° 03.2011 publicada 05 02-2011 - travessia fundamental
Instrução normativa n° 03.2011 publicada 05 02-2011 - travessia fundamental
 
Instrução normativa nº 06.2008.
Instrução normativa nº 06.2008.Instrução normativa nº 06.2008.
Instrução normativa nº 06.2008.
 
Instrução normativa nº 02 2011 (republicada) 29 jan
Instrução normativa nº 02 2011 (republicada) 29 janInstrução normativa nº 02 2011 (republicada) 29 jan
Instrução normativa nº 02 2011 (republicada) 29 jan
 
Simulado concurso professor de educacao fisica questoes concurso pedagogia s...
Simulado concurso professor de educacao fisica questoes concurso pedagogia  s...Simulado concurso professor de educacao fisica questoes concurso pedagogia  s...
Simulado concurso professor de educacao fisica questoes concurso pedagogia s...
 
Lei Nº 7365[1].93 Diretores
Lei Nº 7365[1].93   DiretoresLei Nº 7365[1].93   Diretores
Lei Nº 7365[1].93 Diretores
 
Instrução normativa nº 06.2008 do 30.09.08 cadastro e matricula dos estudantes
Instrução normativa nº 06.2008 do 30.09.08 cadastro e matricula dos estudantesInstrução normativa nº 06.2008 do 30.09.08 cadastro e matricula dos estudantes
Instrução normativa nº 06.2008 do 30.09.08 cadastro e matricula dos estudantes
 
Ldb 20
Ldb 20Ldb 20
Ldb 20
 

Mais de Professora Josete

Pedido de informação refic
Pedido de informação reficPedido de informação refic
Pedido de informação refic
Professora Josete
 

Mais de Professora Josete (20)

TRABALHO, EMPREGO E ECONOMIA SOLIDÁRIA
TRABALHO, EMPREGO E ECONOMIA SOLIDÁRIATRABALHO, EMPREGO E ECONOMIA SOLIDÁRIA
TRABALHO, EMPREGO E ECONOMIA SOLIDÁRIA
 
SERVIDORES MUNICIPAIS
SERVIDORES MUNICIPAISSERVIDORES MUNICIPAIS
SERVIDORES MUNICIPAIS
 
SAÚDE PÚBLICA
SAÚDE PÚBLICASAÚDE PÚBLICA
SAÚDE PÚBLICA
 
POLÍTICAS PARA MULHERES
POLÍTICAS PARA MULHERESPOLÍTICAS PARA MULHERES
POLÍTICAS PARA MULHERES
 
ORÇAMENTO PÚBLICO E PARTICIPAÇÃO POPULAR
ORÇAMENTO PÚBLICO E PARTICIPAÇÃO POPULARORÇAMENTO PÚBLICO E PARTICIPAÇÃO POPULAR
ORÇAMENTO PÚBLICO E PARTICIPAÇÃO POPULAR
 
MOBILIDADE URBANA
MOBILIDADE URBANAMOBILIDADE URBANA
MOBILIDADE URBANA
 
MEIO AMBIENTE
MEIO AMBIENTEMEIO AMBIENTE
MEIO AMBIENTE
 
JUVENTUDE
JUVENTUDEJUVENTUDE
JUVENTUDE
 
FISCALIZAÇÃO
FISCALIZAÇÃOFISCALIZAÇÃO
FISCALIZAÇÃO
 
EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃOEDUCAÇÃO
EDUCAÇÃO
 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
ASSISTÊNCIA SOCIALASSISTÊNCIA SOCIAL
ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Revista josete balanco
Revista josete balancoRevista josete balanco
Revista josete balanco
 
Fiscais
FiscaisFiscais
Fiscais
 
Função dos fiscais
Função dos fiscaisFunção dos fiscais
Função dos fiscais
 
Realocação xaxim
Realocação xaximRealocação xaxim
Realocação xaxim
 
Dia contra a homofobia
Dia contra a homofobiaDia contra a homofobia
Dia contra a homofobia
 
Cotrans
CotransCotrans
Cotrans
 
Hospital do idoso
Hospital do idosoHospital do idoso
Hospital do idoso
 
Proposicao 062.00086.2011
Proposicao 062.00086.2011Proposicao 062.00086.2011
Proposicao 062.00086.2011
 
Pedido de informação refic
Pedido de informação reficPedido de informação refic
Pedido de informação refic
 

Último

Último (9)

ATIVIDADE 1 - CUSTOS DE PRODUÇÃO - 52_2024.docx
ATIVIDADE 1 - CUSTOS DE PRODUÇÃO - 52_2024.docxATIVIDADE 1 - CUSTOS DE PRODUÇÃO - 52_2024.docx
ATIVIDADE 1 - CUSTOS DE PRODUÇÃO - 52_2024.docx
 
ATIVIDADE 1 - LOGÍSTICA EMPRESARIAL - 52_2024.docx
ATIVIDADE 1 - LOGÍSTICA EMPRESARIAL - 52_2024.docxATIVIDADE 1 - LOGÍSTICA EMPRESARIAL - 52_2024.docx
ATIVIDADE 1 - LOGÍSTICA EMPRESARIAL - 52_2024.docx
 
ATIVIDADE 1 - ESTRUTURA DE DADOS II - 52_2024.docx
ATIVIDADE 1 - ESTRUTURA DE DADOS II - 52_2024.docxATIVIDADE 1 - ESTRUTURA DE DADOS II - 52_2024.docx
ATIVIDADE 1 - ESTRUTURA DE DADOS II - 52_2024.docx
 
Luís Kitota AWS Discovery Day Ka Solution.pdf
Luís Kitota AWS Discovery Day Ka Solution.pdfLuís Kitota AWS Discovery Day Ka Solution.pdf
Luís Kitota AWS Discovery Day Ka Solution.pdf
 
Programação Orientada a Objetos - 4 Pilares.pdf
Programação Orientada a Objetos - 4 Pilares.pdfProgramação Orientada a Objetos - 4 Pilares.pdf
Programação Orientada a Objetos - 4 Pilares.pdf
 
ATIVIDADE 1 - SISTEMAS DISTRIBUÍDOS E REDES - 52_2024.docx
ATIVIDADE 1 - SISTEMAS DISTRIBUÍDOS E REDES - 52_2024.docxATIVIDADE 1 - SISTEMAS DISTRIBUÍDOS E REDES - 52_2024.docx
ATIVIDADE 1 - SISTEMAS DISTRIBUÍDOS E REDES - 52_2024.docx
 
Boas práticas de programação com Object Calisthenics
Boas práticas de programação com Object CalisthenicsBoas práticas de programação com Object Calisthenics
Boas práticas de programação com Object Calisthenics
 
ATIVIDADE 1 - GCOM - GESTÃO DA INFORMAÇÃO - 54_2024.docx
ATIVIDADE 1 - GCOM - GESTÃO DA INFORMAÇÃO - 54_2024.docxATIVIDADE 1 - GCOM - GESTÃO DA INFORMAÇÃO - 54_2024.docx
ATIVIDADE 1 - GCOM - GESTÃO DA INFORMAÇÃO - 54_2024.docx
 
Padrões de Projeto: Proxy e Command com exemplo
Padrões de Projeto: Proxy e Command com exemploPadrões de Projeto: Proxy e Command com exemplo
Padrões de Projeto: Proxy e Command com exemplo
 

Projeto alunos sala de aula

  • 1. Câmara Municipal de Curitiba PROPOSIÇÃO N° 005.00037.2006 O(A) Vereador(a) Professora Josete, infra-assinado(a)(s), no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Curitiba a seguinte proposição: Projeto de Lei Ordinária SÚMULA Dispõe sobre o limite máximo de alunos por sala de aula no âmbito da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. Art. 1º O número máximo de alunos por sala de aula na rede municipal de ensino obedece ao disposto nesta lei. Art. 2º O limite máximo de alunos por sala de aula nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, observa o espaço mínimo de: I - 4.5 m² ao professor; II - 1,5 m² ao aluno de educação infantil; III - 1,2 m² ao aluno de ensino fundamental. Art. 3º O número máximo de alunos por sala de aula nos estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino é de: I - Até 20 (vinte) alunos na Educação Infantil, na Etapa Inicial do Ciclo I do Ensino Fundamental, na Primeira Etapa do Ciclo I do Ensino Fundamental e em etapas equivalentes; II - Até 25 (vinte e cinco) alunos na Segunda Etapa do Ciclo I do Ensino Fundamental, na Primeira e na Segunda Etapas do Ciclo II do Ensino Fundamental e em etapas equivalentes; III - Até 30 (trinta) alunos nas turmas de 5ªs, 6ªs, 7ªs e 8ªs séries do Ensino Fundamental e etapas equivalentes. Art. 4º O número máximo de alunos na Educação Infantil é de: I - 5 alunos por professor para crianças da zero a 3 (três) anos; II - 10 alunos por professor para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos; III - 20 alunos por professor para crianças de 6 (seis) anos. Art. 5º O limite máximo de alunos por sala de aula será implementado g r a d u a l m e n t e . I - No ano de 2008, 20% (vinte por cento) da Rede Municipal de Ensino; II - No ano de 2009, 50% (cinqüenta por cento) da Rede Municipal de Ensino; III - A partir do ano de 2010, 100% (cem por cento) da Rede Municipal de Ensino estará dentro dos limites estabelecidos nesta lei.
  • 2. Ensino estará dentro dos limites estabelecidos nesta lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Rio Branco, 24 de fevereiro de 2006 Professora Josete Vereador(a) Justificativa Ao longo das duas últimas décadas, o processo de universalização do acesso ao ensino fundamental avançou incontestavelmente, por todo o país. No entanto, esse avanço não garantiu a qualidade do ensino. Entre diversas medidas de cunho estrutural e pedagógico que cabem ao poder público implementar, algumas, bastante simples, poderiam impulsionar um processo de construção de parâmetros de qualidade. Entre elas destaca-se a constituição de limites para o número de alunos por sala de aula. Tal limite procura garantir boas condições de aprendizado, visto que possibilita uma maior atenção individualizada aos alunos. É sob esta formulação, que em junho de 2005, o Conselho Estadual de Educação, aprovou a deliberação 02/2005, onde estabelece tais parâmetros, a partir das necessidades pedagógicas das diversas faixas etárias. O presente projeto tem o objetivo de adequar a Rede Municipal de Ensino a estes parâmetros estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação. Entretanto, esta legisladora está ciente das dificuldades estruturais para uma imediata adequação às normas estaduais, visto que implicaria em uma ampliação imediata de toda rede. Pois é sabido que, hoje, há um número superior de alunos por sala de aula, e a adequação exigiria imediata construção de novos equipamentos públicos. Assim, o projeto tem o cuidado de estabelecer prazos compatíveis com a realidade orçamentária do município, considerando, também, os novos aportes financeiros advindos da iminente aprovação do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Professores) que significarão, ao longo dos próximos anos, um crescimento do orçamento para a área educacional.Diante do exposto, temos a certeza do apoio dos demais colegas. Signatários: