O documento propõe uma alteração na Lei Estadual no 12.578 de Pernambuco para proibir o uso de cigarros, charutos e outros produtos fumígenos nos estádios de futebol localizados no estado, exceto em áreas designadas e isoladas para tal. A proposta foi apresentada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
1. ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2013
Substitutivo Nº 01/2014
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SUBSTITUTIVO Nº /2014 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1606/2013
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1606/2013.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1606/2013 passa a ter a seguinte redação:
“Ementa: Altera a Lei Estadual nº 12.578, de 13 de maio de 2004, para proibir uso de cigarros,
cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco nos
estádios de futebol localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, salvo em área destinada
exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
Art.1º A Lei Estadual nº 12.578, de 13 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-A É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto
fumígeno, derivado ou não do tabaco, nos estádios de futebol localizados no âmbito do Estado de
Pernambuco, salvo o disposto no art. 3º, V, desta Lei.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de fevereiro de 2014.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
André Campos
Augusto César
Beatriz Vidal
Diogo Moraes
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício