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05ID Olicial de R;lptro de Títulos e Documentos ecQY Civil oPoBBoa Juridlca •S.P.
MICROFILME N°
ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL'
• ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E
ADITIVOS PARA ALIMENTOS - ABIAM
CNPJ nO 44.673.317/0001-64
/2017
A Assembleia Geral Extraordinária da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE INGREDIENTES E ADITIVOS PARA ALIMENTOS - ABIAM, realizada no dia
08 de junho de 2017 às 10hOOmin, resolveu alterar o Estatuto Social, o qual passa a vigorar com
a seguinte redação consolidada:
ESTATUTO SOCIAL
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
INGREDIENTES E ADITIVOS PARA ALIMENTOS - ABIAM
CONSOLIDAÇÃO
CAPíTULO I - DA DENOMINACÃO. DURACÃO. SEDE E FINALIDADES
Artigo 1°. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDOSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES
E ADITlVOS PARA ALIMENTOS, também designada pela sigla ABIAM, é uma pessoa jurídica
de direito privado constituída sob a forma de associação civil, sem fins econômicos ou lucrativos,
com prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. As atividades da ABIAM serão regidas pelo presente Estatuto e pela legislação
em vigor, bem como por Regimento Interno e/ou outro documento complementar às
determinações deste Estatuto, disciplinando o seu funcionamento.
Artigo 2°. A ABIAM, inscrita no CNPJ sob nO44.673.317/0001-64, tem sua sede na Rua Hungria,
nO664 - conjunto 51 - 5° andar - Ed. Torremolinos - Jardim Europa, São Paulo-SP, CEP 01455-
000, cidade em que tem foro, podendo se organizar em tantos departamentos, filiais ou unidade
quantos forem necessários, em qualquer parte do país.
Estatuto Social da ABIAM Página 1 de 19
Artigo 3°, A ABIAM tem como o~jetivo congregar as pessoas jurídicas que diret
atividades de fabricação, importação, exportação, distribuiç( .. ~ -....lliL_ .
. d' dT d r d ,. d' t' d r t 10!D Oficial de Reg' tr de Títulos e Documentos eIngre lentes e a IIVOS es Ina os as In us rias e a Imen os. cQY Clvlld P 8oIlJurldlca-S.P.
MICROFILME N" 21 6 2 6 12017
§ 1°, Para efeito do presente Estatuto e demais normas regulamentares da ABIAM, são
considerados os seguintes conceitos:
a) Ingrediente: É toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que se emprega na
fabricação ou preparo de alimentos, e que está presente no produto final em sua forma original
ou modificada;
b) Aditivo alimentar: É qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem
propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou
sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem,
acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento, inclusive os
I
coadjuvantes de tecnologia de fabricação. Isto implicará direta ou indiretamente fazer com que o
próprio aditivo ou seus produtos se tornem componentes do alimento. Esta definição não inclui
os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento para manter ou
melhorar suas propriedades nutricionais.
c) Coadjuvante de tecnologia de fabricação: o aditivo ou mistura de aditivos empregados com a
finalidade de exercer ação transitória em qualquer fase de elaboração do alimento e dele retirado,
inativado ou transformado, em decorrência do processo tecnológico utilizado antes da obtenção
do produto final.
d) Alimento: É toda substância que se ingere no estado natural, sem i-elaborada ou elaborada,
destinada ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer outra substância utilizada em
sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias
utilizadas unicamente como medicamentos.
§ 2°, A ABIAM tem as seguintes finalidades:
I - tratar de assuntos de interesse comum ao segmento;
111 - contribuir para a promoção da expansão da indústria de ingredientes e aditivos
alimentos no país;
11 - contribuir para a regulação do setor de ingredientes e aditivos para alimentos;
Estatuto Social da ABIAM
y
para~
Página 2 de 19 ~'
Cí5ID Oficial de R1'stro de Titulos e Documentos e
Q1Y Civil ePessoa Jurídica· S.P.
MlCROF!LM1: N' 7 21 6 2 6 /2017
IV - contribuir para a promoção da segurança alimentar e nutricional;
V - promover estudos e pesquisas, produção e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos, econômicos e científicos que digam respeito ao setor de ingredientes e aditivos para
alimentos e à segurança alimentar e nutricional;
VI - promover pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o
desenvolvimento de novos serviços ou processos relacionados ao setor de ingredientes e
aditivos para alimentos;
VII - representar judicial e extrajudicialmente seus associados, em assuntos de sua
competência, mediante a propositura de medidas judiciais e adoção de outras medidas cabíveis,
de natureza e/ou interesse coletivo, sempre mediante aprovação prévia da Assembleia Geral.
§3°, A consecução das finalidades previstas neste artigo dar-se-á mediante a execução direta
ou indireta de projetos, programas e/ou planos de ação próprios ou de outras entidades públicas
ou privadas; doação de recursos físicos, humanos e/ou financeiros; ou, ainda, pela prestação de
serviços a empresas e outras entidades sem fins econômicos, bem como a órgãos do setor
público que atuem em áreas afins, utilizando de todos os meios adequados e permitidos pela lei
para o desenvolvimento, dentre outras, das seguintes atividades:
a) promover por todos os meios adequados e lícitos a expansão do setor de ingredientes e
aditivos para alimentos estabelecido no País, articulando-se com órgãos governamentais
nacionais e internacionais, entidades civis, do terceiro setor ou comerciais;
b) atuar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem
com o setor de ingredientes e aditivos para alimentos, realizando estudos, pesquisas,
monitoramento do mercado, dentre outros, sobre temas de interesse da ABIAM;
c) realizar trabalho de incidência legislativa, com vistas a contribuir. para o aprimoramento da
legislação às constantes evoluções do setor;
d) defender os interesses coletivos inerentes a seus associados, bem como sua representação ~em juízo ou fora dele, na forma e casos deliberados pela ABIAM, inclusive mediante a proPositur~ A .
de medidas judiciais de interesse da ABIAM e/ou de seus associados, caso seja demonstrad
interesse coletivo;
Estatuto Social da ABIAM Página 3 de 19
e) colaborar e influenciar de fqrma proativa nas ações de associações e entidades que se
dedicam às atividades relacionadas com o setor de ingredientes e aditivos para alil11~ntos;
. f~ Olici~ de Berrode Títulos e Docnmentos e
....... Civil essoa Jur ..
f) fomentar e produzir conhecimento tecnlco e clentlflco sobre o setor; poo.f Idlca S.P.
MICROFlLME NO . ~ ., 1 C! f') f' /2017
.
g) promover e apoiar atividades, campanhas e eventos educativos, culturais e artísticos,
workshops, encontros, debates e outras ferramentas de divulgação e realização das suas
finalidades;
h) divulgar os temas conexos a seu objetivo social através de publicações próprias ou por
intermédio de terceiros, de artigos, livros e revistas, ou quaisquer outros meios de divulgação e
comunicação existentes;
i) propor diretamente projetos para aprovação dos órgãos responsáveis ou apoiar projetos de
terceiros, bem como propor ou apoiar outros projetos afins às atividades da ABIAM aos órgãos
responsáveis;
j) participar, na qualidade de parceiro ou associado, de uma ou mais entidades sem fins lucrativos
para desenvolver quaisquer atividades que lhe sejam correlatas ou afins;
k) participar de pessoas jurídicas cujas atividades e objeto social guardem relação com as
finalidades sociais da ABIAM;
I) prestar serviços e exercer outras atividades remuneradas, como a venda de produtos,
prestação de serviços de consultoria e realização de eventos, praticando, enfim, quaisquer atos
e atividades lícitas visando à consecução de suas finalidades, mesmo que não estejam
elencados neste Estatuto;
m) celebrar convênios, contratos, acordos, termos de parceria, termos de fomento, termos de
colaboração, acordos de cooperação e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional;
n) financiar e/ou executar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nas suas áreas de
atuação, articulando e desenvolvendo, conforme o caso, parcerias com empresas, instituições
de pesquisa, tecnologia e inovação, públicas ou privadas, instituições de ensino superior, centros .~de pesquisa e órgãos públicos; 7 .
Estatuto Social da ABIAM Página 4 de 19
G5ID Oficial de Regi)tro de Titulos e Documentos e .Q2Y OIvll aI Pessoa Jurídica· S.P.

o) prestar serviços técnicos e~pecializados a empresas, instituições públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, desde que compatíveis com suas finalidades e para manutenção de
suas atividades;
MICROFlLME N° /2017
p) promover a formação de cientistas e pesquisadores através da concessão de bolsas de
•
estudos, bolsas de pesquisa, prêmios, ajudas de custo e outros subsídios previstos legalmente
para o incremento da inovação;
q) promover intercâmbio com instituições científicas, educacionais, culturais e outras atividades
de interesse, nos âmbitos nacional e internacional;
r) desenvolver outras atividades destinadas à consecução de suas finalidades.
CAPíTULO 11- DOS ASSOCIADOS
Artigo 4°. A ABIAM é constituída por númeró ilimitado de associados, que preencham os
seguintes requisitos, cumulativamente:
I - seja pessoa jurídica em regular funcionamento no Brasil, comprovado mediante cópia de atos
constitutivos registrados na respectiva Junta Comercial ou órgão equivalente, ou cópia da
autorização de funcionamento em território nacional;
" - tenha por objeto social fabricar, importar, exportar, distribuir ou comercializar ingredientes
e/ou aditivos destinados à indústria para alimentos.
Parágrafo único. O Regimento Interno poderá definir outros requisitos a serem cumpridos para
fins de associação ou explicitar os requisitos previstos no presente artigo, inclusive criando
período experimental em que o associado não usufrua de todos os direitos estatutários.
SEÇÃO 1. DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 5°. Os interessados em se associar à ABIAM poderão ser admitidos mediante solicitação
formal assinada por seu representante legal ou procurador, aprovada pelo Conselho Diretor,
observando-se o disposto no artigo 4° e demais normas criadas por Regimento Interno.
§1°. A qualidade de associado é intransferível.
Estatuto Social da ABIAM Página 5 de 19
§ 2°. Não são automaticame~te considerados associados, enquanto não passarem pelo
processo descrito nos respectivos artigos, os colaboradores e parceiros da ABIAM, ou seja,
aquelas pessoas jurídicas que façam doações para a manutenção das atividades da instituição,
que sejam parceiros comerciais, prestadores de serviços ou que auxiliem de outra forma.
Artigo 6°. São direitos dos associados, desde que em dia com as suas obrigações sociais:
MICROFILME N°
I - se candidatar aos cargos eletivos da ABIAM;
11- voz e voto nas Assembleias Gerais;
ó5ID Oficial de Rektstro de Títulos e Documel1tos er:iJY Clvll.~ Pessoa Jurídica· S.P.
7 216 2 6 /2017
111- participar de todas as atividades promovidas pela ABIAM, de acordo com as normas de cada
atividade a serem definidas pelos órgãos competentes;
IV - participar de projetos internos da ABIAM destinados aos seus associados.
Artigo 7°. São deveres de todos os associados:
I - cumprir as disposições estatutárias, regimentais e as deliberações dos órgãos de
administração da ABIAM;
11- comparecer às reuniões dos órgãos de administração da ABIAM de que façam parte;
111- prestar à ABIAM toda cooperação moral, material, intelectual e esforçar-se pelo seu
engrandecimento;
IV - pagar as contribuições definidas pelo órgão competente e manter-se em dia com suas
obrigações sociais.
SEÇÃO 2. DA DEMISSÃO E DA EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Artigo 8°. O desligamento do associado dar-se-á nas seguintes circunstâncias:
I - demissão: desligamento voluntário do próprio associado mediante comunicação escrita
dirigida ao Conselho Diretor;
11- exclusão: desligamento não-voluntário do associado, em havendo justa causa.
Estatuto Social da ABIAM Página 6 de 19
§ 1°, São considerados motivos de.justa causa, entre outros a critério do Conselho Diretor:
a) violação deste Estatuto, do Regimento Interno, de outras norm _
._ . _ .. _ Iá5ID Oficial de ~gi~ro de Titulas e Documentos e
ou de declsoes dos orgaos de admmlstraçao; cQY Civl de eaaoaJurldica-S.P.
MlCROFILME N" 21 62P /201?
b) ausentar-se, sem justificativa, por mais de três reuniões consecutivas, ou éinco alternadas,
das Assembleias Gerais da ABIAM, sendo elas ordinárias ou extraordinárias, ou de outros órgãos
a critério do Conselho Diretor;
c) ausência de pagamento das contribuições associativas, conforme critérios definidos em
Regimento Interno;
d) transformação societária que extinga a pessoa jurídica formalmente associada;
e) cessação das atividades ou alteração do objeto social que implique desenquadramento dos
requisitos previstos para a regular associação;
f) provocar ou causar prejuízo moral ou material para a ABIAM.
§2°, Sendo detectada a justa causa ensejadora da exclusão do associado, este será notificado
formalmente pelo Conselho Diretor para que apresente defesa escrita a este órgão, no prazo de
5 (cinco) dias a contar da notificação, cabendo ao Conselho Diretor decidir quanto à exclusão do
associado e notificá-Io formalmente desta decisão.
§3°, Caso o associado em processo de exclusão seja membro do Conselho Diretor, caberá aos
demais pares do referido órgão o encaminhamento do processo de exclusão, sem a participação
do referido associado nas decisões pertinentes a esse órgão.
§4°, Da decisão do Conselho Diretor que determinar a exclusão do associado caberá recurso
por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação da decisão, à Assembleia Geral,
que decidirá quanto à exclusão do associado de forma irrecorrível. .
§ 5°, O associado que pertença a qualquer órgão eletivo e seja excluído do quadro associativo
perde automaticamente a condição de membro do referido órgão, sendo destituído.
§ 6°, O associado poderá fazer uso de qualquer meio de prova legalmente admitido.
Estatuto Social da ABIAM Página 7 de 19
Artigo 9°. O associado que req1;Jerero desligamento do quadro associativo (demissão) ou que
for excluído deverá honrar com suas obrigações sociais pecuniárias eventualmente em atraso,
sob penas das medidas cabíveis em relação à cobrança, e poderá retomar ao quadro associativo
desde que preencha os requisitos para tanto previstos no presente Estatuto.
Artigo 10. Os associados não responderão nem mesmo subsidiariamente pelos encargos da
entidade, como também não terão nenhum direito no caso de demissão ou exclusão.
CAPíTULO 111- DOS ÓRGÃOS DELIBERA TIVO. EXECUTIVO E FISCALIZA TÓRIO
Artigo 11. São órgãos de administração da ABIAM:
I - Assembleia Geral;
11 - Conselho Diretor;
111 - Conselho Fiscal.
SEÇÃO 1. DA ASSEMBLEIA GERAL
~ Otleial de Registro d~tUIOS e Doeumeltos e
ci2Y Civil de P8SaO Jurídica· S.P.
MICROFILME N° 7:1 fi 2 6 /2017
111 - julgar, em grau de recurso, a exclusão de associados;
Artigo 12. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo que representa a vontade dos associados
nos assuntos a ela referentes e será constituída de todos os associados em pleno gozo de seus
direitos estatutários.
Parágrafo único. Os associados serão representados nas Assembleias Gerais por um dos
representantes indicados no Requerimento de Associação ou por procurador munido da
procuração, sob pena de não lhe ser dado o direito de participação e voto.
Artigo 13. Compete à Assembleia Geral:
1- eleger e destituir os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
11 - deliberar sobre alterações no Estatuto;
T
IV - aprovar o Regimento Interno, apresentado pelo Conselho Diretor, bem como as propostas para sua alteração; ..:j:.
Estatuto Social da ABIAM Página 8 de 19
v - deliberar sobre a programação orçamentária anual e plano de atividades apresentada pelo
Conselho Diretor, após parecer do Conselho Fiscal;
VI - deliberar sobre a prestação de contas anual apresentada pelo Conselho Diretor, após
parecer do Conselho Fiscal;
MICROFILME N"VII - deliberar sobre compra ou venda de bens imóveis;
~ Olicial de Re~!~t de Títulos eDocumelltos eci2Y Civild~P ssoa Jurídica· S.P.,...~ """'" n
/2017
VIII - deliberar sobre a dissolução da ABIAM;
IX - aprovar solicitação de associado quanto à propositura de medida judicial de interesse
coletivo, em representação do quadro de associados;
X - deliberar sobre outros assuntos de interesse da ABIAM, de sua competência, bem como
sobre os casos omissos no presente Estatuto. !
Artigo 14. A Assembleia Geral será realizada ordinariamente por convocação do Conselho
Diretor, duas vezes por ano:
I - preferencialmente no último trimestre de cada ano, para apresentação e deliberação quanto
à programação orçamentária anual e plano de atividades para o ano seguinte, elaborada pelo
Conselho Diretor e submetida a parecer prévio do Conselho Fiscal;
11- preferencialmente no primeiro trimestre de cada ano, para apresentação e deliberação quanto
aos resultados alcançados e prestação de contas do ano anterior, elaborada pelo Conselho
Diretor e submetida a parecer prévio do Conselho Fiscal.
Artigo 15. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, sempre que necessário, quando
convocada:
I - pelo Conselho Diretor;
11- pelo Conselho Fiscal;
111- por requerimento dirigido ao Conselho Diretor por pelo menos 1/5 (um quinto) dos
associados.
Estatuto Social da ABIAM Página 9 de 19
MICROFILME N°
cmD Olicial de RegfsJro de Titulos e Documentos eci2Y Civil «eft'essoa Jurídica· S.P.
216 2 6 I~017
Artigo 16. A Assembleia Geral será convocada para fins determinado" observada a suacompetência, mediante prévio e geral anúncio, através de informação ~nstante do site da
ABIAM e envio de e-mail aos. associados quites com as suas obrigações sociais, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
§1°. Em relação às Assembleias que tenham como pauta os assuntos previstos no artigo 13, 11,
VII e VIII:
I - Somente serão instaladas em primeira convocação mediante a presença de 2/3 dos
associados convocados ou, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, mediante a
presença de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos associados convocados;
II - As deliberações somente serão aprovadas mediante a concordância de pelo menos 2/3 dos
associados presentes.
,
§ 2°. Em relação às Assembleias que tenham como pauta o assunto previsto no artigo 13, IX:
I - para as medidas judiciais consideradas urgentes pelo Conselho Diretor, a Assembleia Geral
será convocada com antecedência de 2 dias (48 horas), sendo permitida a participação dos
associados por meio eletrônico, inclusive mediante manifestação prévia à data prevista para a
Assembleia, que será instalada em primeira convocação mediante a presença de 1/3 dos
associados convocados ou, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com a presença
de qualquer número de associados, e a deliberação será tomada pela maioria dos votos dos
presentes;
11 - para as medidas judiciais não consideradas urgentes pelo Conselho Diretor, a Assembleia
Geral seguirá a regra prevista no caput, no parágrafo seguinte e demais disposições estatutárias.
§3°. As demais Assembleias serão instaladas em primeira convocação com a presença de pelo
menos 1/3 dos associados convocados, ou em segunda convocação, decorridos trinta minutos,
com a presença de qualquer número de associados, e as deliberações, dentro da sua
competência, serão tomadas necessariamente e sempre pela maioria dos votos dos presentes.
§ 4°. Todas as Assembleias Gerais serão dirigidas por um coordenador e documentadas por um
secretário, ambos escolhidos pelo plenário dentre os associados presentes.
§ 5°. Cada associado tem direito a um voto, e em caso de empate, a decisão será tomada pelos
membros do Conselho Diretor presentes na Assembleia.
Estatuto Social da ABIAM Página 10 de 19
MlCROFILME N°
J'
" ~ Oficial de R~stro de Títulos e Documentos ecQY OIvlUd'ttPessoa Jurídioa- S.P.
721626/2017
§ 6°. A votação será aberta, podendo, todavia, a maioria dos votos presentes résolver de forma
diferente.
§ 7°. As Assembleias podem ocorrer em ambiente virtual, desde que indicado no edital de
convocação e garantido o acesso útil aos debates para os respectivos associados e todos os
seus direitos; especialmente, mas não exclusivamente, nas Assembleias que tenham como
pauta a eleição para os cargos de Conselho Diretor e Conselho Fiscal, o edital de convocação
poderá prever a votação por e-mail e o respectivo procedimento, observado o Regimento Interno.
SEÇÃO 2. DO CONSELHO DIRETOR
Artigo 17. O Conselho Diretor, órgão executivo e deliberativo da entidade, será composto por 7
(sete) cargos a serem preenchidos por associados em pleno gozo dos seus direitos associativos,
eleitos em Assembleia Geral:
1-um Diretor Presidente;
11 - um Diretor Vice-Presidente;
111 - cinco Diretores sem denominação.
§ 1°. Os 7 (sete) membros do Conselho Diretor serão eleitos pela Assembleia Geral, conforme
normas definidas em Regimento Interno.
§ 2°. Dentre os 7 (sete) membros do Conselho Diretor eleitos pela Assembleia Geral, 2 (dois)
serão eleitos pessoalmente como Presidente e Vice-Presidente e os demais (Diretores sem
denominação) serão eleitos como representantes das empresas associadas, conforme normas
definidas em Regimento Interno.
§3°. O mandato do Conselho Diretor será de 2 (dois) anos, sendo permitidas até duas reeleições.
§ 4°. Não haverá acúmulo de cargos entre o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.
§5°. Os cargos do Conselho Diretor não poderão ser remunerados.
Estatuto Sodal da ABIAM Página 11 de 19
§ 6°. Representantes de associ~dos que sejam servidores públicos não poderão fazer parte do
Conselho Diretor, sem prejuízo de outros impedimentos à candidatura a serem definidos
conforme Regimento Interno.
Artigo 18. Compete ao Conselho Diretor:
65!D Olicial de RegicYY Civilde
MICROFIL1dE N° /2017

I - administrar a ABIAM, supervisionando todas as suas atividades e zelando com dedicação
pelo seu bom andamento, ordem e prosperidade;
11- cumprir e fazer cumprir rigorosamente o Estatuto, o Regimento Interno, as decisões da
Assembleia Geral e demais normas internas da ABIAM;
111- elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal, dentro do primeiro mês de cada ano, a prestação
de contas financeira e de atividades do ano anterior;
IV - elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal, no mês de outubro de cada ano, a programação
orçamentária do ano seguinte;
V - elaborar e apresentar à Assembleia Geral o Regimento Interno da ABIAM;
VI - executar a programação orçamentária previamente aprovada, responsabilizando-se pela
administração financeira da instituição, dentro dos limites definidos em Regimento Interno;
VII - responsabilizar-se pela movimentação bancária da instituição, sendo que qualquer
movimentação financeira superior a valor definido em Regimento Interno deverá contar com a
aprovação expressa de pelo menos dois Diretores;
VIII- constituir procuradores;
IX - admitir e demitir empregados e contratar prestadores de serviços;
X - aprovar o pedido de admissão de novos associados;
XI - receber e formalizar o pedido de demissão de associados nos respectivos registros;
XII - notificar o associado do início do processo de exclusão, quando identificada justa causa;
XIII - notificar o associado da decisão do processo de exclusão;
Estatuto Social da ABIAM Página 12 de 19
ú)9) Oficialde ~iatro de Tltulos e Documeltos e
cQY Clvl e Pessoa Jurldloa· fI.P.
MICROrlLME N" 721 6 2 h /2017
XIV - formalizar a obtenção de empréstimos e a celebração de contratos;
XV - apresentar balancetes trimestrais e relatórios de atividades para análise do Conselho Fiscal;
XVI - analisar e deliberar sobre a aceitação de doações, patrocínios e legados, que sejam
gravados ou apresentem encargos de qualquer espécie, ou, ainda, que sejam ilícitos ou
contrários aos seus objetivos.
Parágrafo único. O Conselho Diretor, nos termos do presente Estatuto, poderá contratar Gestor
Executivo para suporte nas suas atividades.
Artigo 19. O Conselho Diretor se reunirá pelo menos a cada 3 (três) meses.
§1°. As convocações para as reuniões do Conselho Diretor serão feitas por e-mail, por qualquer
'.
dos Diretores e com antecedência mínima de 10' (dez) dias úteis.
§2°. As reuniões do Conselho Diretor poderão ser feitas à distância, por meio eletrônico, desde
que se garanta a participação de todos os Diretores e os votos sejam formalizados por e-mail.
§ 3°. Das reuniões será lavrada a ata em livro próprio e as decisões serão tomadas pela maioria
dos votos dos presentes, cabendo ao Diretor Presidente o voto de desempate.
Artigo 20. Compete ao Diretor Presidente da ABIAM:
I - representar a entidade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
11 - coordenar as reuniões do Conselho Diretor;
111 - em conjunto com o Diretor Vice-presidente, adotar as medidas necessárias ao cumprimento
das finalidades da ABIAM, coordenando a estrutura administrativa para este fim.
Artigo 21. Compete ao Diretor Vice-presidente da ABIAM:
11 - em conjunto com o Diretor Presidente, adotar as medidas necessárias ao cumprimento das
finalidades da ABIAM, coordenando a estrutura administrativa para este fim.
I - substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos;
Estatuto Social da ABfAM Página 13 de 19
ú'51D Oficial de Re~tro de Título~ e Documentos e
cQY Civil Pessoa Jurídioa . S,P.
MlCROFILME N° • 7 21 6 2 6 /2017
Artigo 22. As atividades do Conselho Diretor serão continuadas sem a recomposição do órgão
mesmo que ocorra a vacância de.até dois dos seus cargos.
§ 1°. Os Diretores sem denominação serão eleitos na qualidade de representantes da empresa
.
associada, que caso queira ou necessite substituir o Diretor sem denominação que a representa
deverá formalizar a informação ao Conselho Diretor, desde que o substituto esteja contemplado
dentre os representantes oficialmente indicados pela empresa associada junto à ABIAM.
§ 2°. Caso o Conselho Diretor, por demissão, exclusão, renúncia, destituição ou qualquer outro
motivo, fique com 05 (cinco) Diretores, as suas atividades serão continuadas porém será
convocada Assembleia Geral para recomposição dos cargos vagos.
§3°. Em caso de demissão, exclusão, renúncia, destituição ou qualquer outro motivo, do Diretor
Presidente, o Diretor Vice-presidente assumirá automaticamente o cargo de Diretor Presidente,
devendo ser convocada Assembleia Geral par~ eleição do cargo de Diretor Vice-presidente
dentre os diretores remanescentes.
§4°. Em caso de demissão, exclusão, renúncia, destituição ou qualquer outro motivo, do Diretor
Vice-presidente, deverá ser convocada Assembleia Geral para eleição do cargo de Diretor Vice-
presidente dentre os diretores remanescentes, sendo que o Diretor Presidente exercerá a função
até a eleição do novo Diretor Vice-presidente.
SEÇÃO 3. DO CONSELHO FISCAL
Art. 23. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão do Conselho Diretor, é composto de 3
(três) membros, eleitos pela Assembleia Geral dentre os associados quites com as suas
obrigações sociais.
§ 1°. Os Conselheiros Fiscais serão eleitos na qualidade de representantes da empresa
associada, que caso queira ou necessite substituir o Conselheiro Fiscal que a representa deverá
formalizar a informação ao Conselho Diretor, desde que o substituto esteja contemplado dentre
os representantes oficialmente indicados pela empresa associada junto à ABIAM.
§2°. Em caso de vacância de um membro, o Conselho Fiscal continuará as suas atividades com
apenas 2 (dois) membros; em caso de vacância de mais um membro, será convocad
Assembleia Geral para recomposição dos cargos.
Estatuto Social da ABIAM Página 14 de 19
Art. 24. O mandato do Conselh~ Fiscal será de 2 (dois) anos e coincidirá com o do Conselho
Diretor, não sendo remunerados os seus cargos, permitidas até duas reeleições.
Parágrafo único. Representantes de associados que sejam servidores públicos não poderão
fazer parte do Conselho Fiscal, sem prejuízo de outros impedimentos à candidatura a serem
definidos conforme Regimento Interno.
Art. 25. Compete ao Conselho Fiscal: MlCROFILME N° 2017
I - requisitar ao Conselho Diretor, a qualquer tempo, documentação comprobatória das
operações econômico-financeiras realizadas pela ABIAM;
11- examinar os livros contábeis e demais documentos relativos à escrituração da ABIAM;
111- examinar e opinar sobre o relatório de desempenho financeiro e contábil apresentado pelo
Conselho Diretor e o balanço anual, emitindo patecer para deliberação da Assembleia Geral;
IV - aprovar a contratação e acompanhar o trabalho de auditores externos eventualmente
contratados;
V - analisar e emitir parecer, até o mês de fevereiro de cada ano, sobre a prestação de contas
financeira e de atividades do ano anterior apresentada pelo Conselho Diretor, para ser submetida
à Assembleia Geral;
VI - analisar e emitir parecer, até o mês de novembro de cada ano, sobre a programação
orçamentária do ano seguinte apresentada pelo Conselho Diretor, para ser submetida à
Assembleia Geral;
VII - emitir parecer opinativo sobre as operações patrimoniais realizadas;
VIII - acompanhar a execução da programação anual de atividades previamente aprovada,
solicitando as informações periodicamente ao Conselho Diretor.
Art. 26. O Conselho Fiscal se reunirá pelo menos a cada 3 (três) meses, para acompanhamento
dos relatórios trimestrais apresentados pelo Conselho Diretor e emissão dos pareceres anuais à
Assembleia Geral.
Estatuto Social da ABIAM Página 15 de 19
Parágrafo único. As contas d~ Conselho Diretor cujo mandato se encerra serão objeto de
apreciação e pareceres por parte do Conselho Fiscal, que terá seu mandato vencido na mesma
ocasião. d5ID Olicial de Re' ro de Títulos eDocumento8 eQ)Y Civil e essoa Jurídica· S.P.
MICROfILME N°  7 216 2 6 /2017
Artigo 27. A convocação da reunião do Conselho Fiscal será feita por e-mail, com àntecedência
.
mínima de 10 (dez) dias úteis e as reuniões só serão instaladas mediante a presença de pelo
menos a metade dos membros do Conselho.
§ 1°. As deliberações serão tomadas necessariamente e sempre pela maioria dos votos dos
presentes à reunião, e em caso de empate a decisão ficará a cargo do Presidente do Conselho
Fiscal, a ser eleito na primeira reunião do Conselho Fiscal pelo próprio órgão.
§ 2°. Caso a convocação permita e se assegure o acesso de todos os conselheiros, a reunião
poderá ser feita à distância, por meio eletrônico, inclusive podendo ser realizada a votação por
e-mail desde que o conselheiro tenha tomado partido dos debates.
CAPíTULO IV - DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS
Artigo 28. O patrimônio da ABIAM será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, direitos e
outros bens que venha a incorporar a seu patrimônio por compra, permuta, doação, legado, ou
por qualquer outra forma legalmente admitida, oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 29. A ABIAM não constitui patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos,
famílias, entidades de classe ou de sociedades sem caráter de interesse público.
Artigo 30. No caso de dissolução da ABIAM, pagos todos os compromissos e obrigações, o
remanescente e seus bens e patrimônio líquido deverão ser revertidos em benefício de
entidade(s) privada(s) sem fins lucrativos congênere(s) que preencha(m) os requisitos da Lei n.
13.019/2014 e qualificada nos termos da Lei n. 9.790/99, preferencialmente que tenha(m) o
mesmo objeto social da ABIAM, que será(ão) definida(s) pela Assembleia Geral na reunião que
deliberar pela extinção.
Parágrafo único. Na hipótese de a ABIAM obtere perder a qualificação instituída Lei n. 9.790/99,
o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período
em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos.
termos da referida lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
Estatuto Sodal da ABIAM Página 16 de 19
Artigo 31. Constituem fontes de. recursos da ABIAM:
0!D Olicial de Reg~. de Títulos e Documentos e
cfdY Civild P ~o~urldica· S.P.MlCROFILME N° -( (;1626/2017
-  ~
I - contribuições periódicas de seus associados definidas em Regimento Interno;,
11 - contribuições, doações, patrocínios, auxílios, subvenções e estímulos concedidos por
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, inclusive
associados;
111- receitas oriundas de serviços, pesquisas, cursos, eventos, planejamentos, estudos, sorteios,
direitos autorais ou trabalhos de qualquer natureza;
IV - receitas da venda ou licenciamento de marcas e patentes, royalties, produtos e materiais da
própria entidade ou de terceiros, industrializados, manufaturados, artesanais e artísticos;
V - receitas e demais contribuições resultantes de convênios, contratos, termos de parcerias,
termos de fomento, termos de colaboração oú acordos de cooperação e congêneres com
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de investimentos de
participação em outras pessoas jurídicas;
VI - bens, valores adquiridos, dividendos, juros de títulos, depósitos e de operações financeiras
em geral;
VII - mutações patrimoniais;
VIII - rendas auferidas nas locações de bens, eventuais outras rendas, donativos, fundos
patrimoniais e legados.
§1°. A ABIAM aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na
manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, de forma imediata ou por meio da
constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
§ 2°. A ABIAM não distribuirá, entre os seus associados, dirigentes, conselheiros, diretores,
instituidores, benfeitores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, vantagens, benefícios, participações
ou parcelas do seu patrimônio, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão
das competências, funções ou atividades que Ihes sejam atribuídas pelos respectivos atos
constitutivos.
Estatuto Social da AB/AM Página 17 de 19
Artigo 32. O Conselho Diretor p~derá rejeitar as doações, patrocínios e legados disponibilizados
à ABIAM, que sejam gravados ou apresentem encargos de qualquer espécie, ou, ainda, que
sejam ilícitos ou contrários aos SE3US objetivos.
CAPíTULO V - DA PRESTACÃO DE CONTAS E DAS NORMAS CONTÁBEIS
Artigo 33. A prestação de contas da ABIAM observará no mínimo: 0ID Oficial de Re~tro de Titulos e Documelltos ecQY' Civil df.Pes80a Jurídica· S.P.
MICROFlLME N°
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
11- a realização de auditoria caso exigida por Lei, inclusive por auditores externos independentes
se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria ou outro
instrumento conforme previsão legal.
Artigo 34. A ABIAM adotará também as seguintes práticas administrativas:
I - manterá escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a
aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do
Conselho Federal de Contabilidade e revestida das formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;
11 - conservará em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou
operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
111 - será dada publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao
relatório de atividades e das demonstrações financeiras da ABIAM, incluindo-se as certidões
negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela ABIAM
caso qualificada como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme
determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal;
V - cumprirá as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária e apresentará,
anualmente, Declaração de Rendimentos e outras obrigações acessórias, em conformidade com
o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
Estatuto Social da ABfAM Página 18 de 19
- ;~o$-
*.c.
, "~~ AP[TULO VI- DISPOSiÇÕES GERAIS
JFICIAL .·1J ~)
. "
I't:? I,'
~) Artigo 35. O exercício financeiro .coincide com o ano civil.
-~c:J5ID Oficial de Ifigistro de Títulol eDocumento8 e
cirf" Olv!tde PUBBOa Jurídioa • S.P.
MICROFlLME N°  721626 /8017
Artigo 36. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.
Artigo 37. A ABIAM será dissolvida por decisão da Assembleia Geral, quando se tornar
impossível, inviável ou não conveniente a continuação de suas atividades.
Artigo 38. A ABIAM atuará em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Parágrafo único. A ABIAM, por intermédio de cada um de seus órgãos, deverá adotar práticas
suficientes para coibir a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais por parte de seus
associados, dirigentes ou colaboradores a qualquer título, em decorrência da participação destes
no desempenho das atividades mencionadas e rio seu processo decisório.
Artigo 39. No desenvolvimento de suas atividades, a ABIAM não fará qualquer discriminação de
nacionalidade, cor, sexo, religião ou partido político.
Artigo 40. O presente Estatuto, após aprovado pela Assembleia Geral, constitui lei básica da
ABIAM e entrará em vigor na data do seu registro no cartório competente.
São Paulo-SP, 08 de junho de 2017.
~i~~ót?]
l
r.'J
Advoga~o - OAB/pR 31.533n"1
Estatuto Social da ABIAM Página 19 de 19
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3° Oficial de Registro de Títulos c Documentos c . ~.
Civil de Pessoa .Juridica da caPita~: 45.572.625/0001_66 .
R' "0,'0 Pc~~~~;;'d~";~;;;~;;'dO~,R$ 48,66 14 '--"L~.o~~~~ffiicrgHIq;.1e ---=::::.
BcJ. José :-"hria Si'iero ~ OticÜ]
BeI. Francisco Roberto Longo _ O~icia] Suhstítuto
,
'érbado à margem do registro n. 718685
São Paulo, 06 de julho de 2017
R$ 9,08
R$ 11,69
R$ 8,16
R$ 3,58
R$ 285,24
'icillde Registro de T/lllos e Doe••• ntos t
'I, c.,," d. Pessoa JurldtC8
TI"""t() não Registrado
lJ JUN. 2017
PrenotadQ _ ''0 83521 O

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  • 1. 05ID Olicial de R;lptro de Títulos e Documentos ecQY Civil oPoBBoa Juridlca •S.P. MICROFILME N° ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL' • ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E ADITIVOS PARA ALIMENTOS - ABIAM CNPJ nO 44.673.317/0001-64 /2017 A Assembleia Geral Extraordinária da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E ADITIVOS PARA ALIMENTOS - ABIAM, realizada no dia 08 de junho de 2017 às 10hOOmin, resolveu alterar o Estatuto Social, o qual passa a vigorar com a seguinte redação consolidada: ESTATUTO SOCIAL ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E ADITIVOS PARA ALIMENTOS - ABIAM CONSOLIDAÇÃO CAPíTULO I - DA DENOMINACÃO. DURACÃO. SEDE E FINALIDADES Artigo 1°. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDOSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES E ADITlVOS PARA ALIMENTOS, também designada pela sigla ABIAM, é uma pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de associação civil, sem fins econômicos ou lucrativos, com prazo de duração indeterminado. Parágrafo único. As atividades da ABIAM serão regidas pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor, bem como por Regimento Interno e/ou outro documento complementar às determinações deste Estatuto, disciplinando o seu funcionamento. Artigo 2°. A ABIAM, inscrita no CNPJ sob nO44.673.317/0001-64, tem sua sede na Rua Hungria, nO664 - conjunto 51 - 5° andar - Ed. Torremolinos - Jardim Europa, São Paulo-SP, CEP 01455- 000, cidade em que tem foro, podendo se organizar em tantos departamentos, filiais ou unidade quantos forem necessários, em qualquer parte do país. Estatuto Social da ABIAM Página 1 de 19
  • 2. Artigo 3°, A ABIAM tem como o~jetivo congregar as pessoas jurídicas que diret atividades de fabricação, importação, exportação, distribuiç( .. ~ -....lliL_ . . d' dT d r d ,. d' t' d r t 10!D Oficial de Reg' tr de Títulos e Documentos eIngre lentes e a IIVOS es Ina os as In us rias e a Imen os. cQY Clvlld P 8oIlJurldlca-S.P. MICROFILME N" 21 6 2 6 12017 § 1°, Para efeito do presente Estatuto e demais normas regulamentares da ABIAM, são considerados os seguintes conceitos: a) Ingrediente: É toda substância, incluídos os aditivos alimentares, que se emprega na fabricação ou preparo de alimentos, e que está presente no produto final em sua forma original ou modificada; b) Aditivo alimentar: É qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte ou manipulação de um alimento, inclusive os I coadjuvantes de tecnologia de fabricação. Isto implicará direta ou indiretamente fazer com que o próprio aditivo ou seus produtos se tornem componentes do alimento. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais. c) Coadjuvante de tecnologia de fabricação: o aditivo ou mistura de aditivos empregados com a finalidade de exercer ação transitória em qualquer fase de elaboração do alimento e dele retirado, inativado ou transformado, em decorrência do processo tecnológico utilizado antes da obtenção do produto final. d) Alimento: É toda substância que se ingere no estado natural, sem i-elaborada ou elaborada, destinada ao consumo humano, incluídas as bebidas e qualquer outra substância utilizada em sua elaboração, preparo ou tratamento, excluídos os cosméticos, o tabaco e as substâncias utilizadas unicamente como medicamentos. § 2°, A ABIAM tem as seguintes finalidades: I - tratar de assuntos de interesse comum ao segmento; 111 - contribuir para a promoção da expansão da indústria de ingredientes e aditivos alimentos no país; 11 - contribuir para a regulação do setor de ingredientes e aditivos para alimentos; Estatuto Social da ABIAM y para~ Página 2 de 19 ~'
  • 3. Cí5ID Oficial de R1'stro de Titulos e Documentos e Q1Y Civil ePessoa Jurídica· S.P. MlCROF!LM1: N' 7 21 6 2 6 /2017 IV - contribuir para a promoção da segurança alimentar e nutricional; V - promover estudos e pesquisas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos, econômicos e científicos que digam respeito ao setor de ingredientes e aditivos para alimentos e à segurança alimentar e nutricional; VI - promover pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos serviços ou processos relacionados ao setor de ingredientes e aditivos para alimentos; VII - representar judicial e extrajudicialmente seus associados, em assuntos de sua competência, mediante a propositura de medidas judiciais e adoção de outras medidas cabíveis, de natureza e/ou interesse coletivo, sempre mediante aprovação prévia da Assembleia Geral. §3°, A consecução das finalidades previstas neste artigo dar-se-á mediante a execução direta ou indireta de projetos, programas e/ou planos de ação próprios ou de outras entidades públicas ou privadas; doação de recursos físicos, humanos e/ou financeiros; ou, ainda, pela prestação de serviços a empresas e outras entidades sem fins econômicos, bem como a órgãos do setor público que atuem em áreas afins, utilizando de todos os meios adequados e permitidos pela lei para o desenvolvimento, dentre outras, das seguintes atividades: a) promover por todos os meios adequados e lícitos a expansão do setor de ingredientes e aditivos para alimentos estabelecido no País, articulando-se com órgãos governamentais nacionais e internacionais, entidades civis, do terceiro setor ou comerciais; b) atuar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com o setor de ingredientes e aditivos para alimentos, realizando estudos, pesquisas, monitoramento do mercado, dentre outros, sobre temas de interesse da ABIAM; c) realizar trabalho de incidência legislativa, com vistas a contribuir. para o aprimoramento da legislação às constantes evoluções do setor; d) defender os interesses coletivos inerentes a seus associados, bem como sua representação ~em juízo ou fora dele, na forma e casos deliberados pela ABIAM, inclusive mediante a proPositur~ A . de medidas judiciais de interesse da ABIAM e/ou de seus associados, caso seja demonstrad interesse coletivo; Estatuto Social da ABIAM Página 3 de 19
  • 4. e) colaborar e influenciar de fqrma proativa nas ações de associações e entidades que se dedicam às atividades relacionadas com o setor de ingredientes e aditivos para alil11~ntos; . f~ Olici~ de Berrode Títulos e Docnmentos e ....... Civil essoa Jur .. f) fomentar e produzir conhecimento tecnlco e clentlflco sobre o setor; poo.f Idlca S.P. MICROFlLME NO . ~ ., 1 C! f') f' /2017 . g) promover e apoiar atividades, campanhas e eventos educativos, culturais e artísticos, workshops, encontros, debates e outras ferramentas de divulgação e realização das suas finalidades; h) divulgar os temas conexos a seu objetivo social através de publicações próprias ou por intermédio de terceiros, de artigos, livros e revistas, ou quaisquer outros meios de divulgação e comunicação existentes; i) propor diretamente projetos para aprovação dos órgãos responsáveis ou apoiar projetos de terceiros, bem como propor ou apoiar outros projetos afins às atividades da ABIAM aos órgãos responsáveis; j) participar, na qualidade de parceiro ou associado, de uma ou mais entidades sem fins lucrativos para desenvolver quaisquer atividades que lhe sejam correlatas ou afins; k) participar de pessoas jurídicas cujas atividades e objeto social guardem relação com as finalidades sociais da ABIAM; I) prestar serviços e exercer outras atividades remuneradas, como a venda de produtos, prestação de serviços de consultoria e realização de eventos, praticando, enfim, quaisquer atos e atividades lícitas visando à consecução de suas finalidades, mesmo que não estejam elencados neste Estatuto; m) celebrar convênios, contratos, acordos, termos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional; n) financiar e/ou executar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nas suas áreas de atuação, articulando e desenvolvendo, conforme o caso, parcerias com empresas, instituições de pesquisa, tecnologia e inovação, públicas ou privadas, instituições de ensino superior, centros .~de pesquisa e órgãos públicos; 7 . Estatuto Social da ABIAM Página 4 de 19
  • 5. G5ID Oficial de Regi)tro de Titulos e Documentos e .Q2Y OIvll aI Pessoa Jurídica· S.P. o) prestar serviços técnicos e~pecializados a empresas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que compatíveis com suas finalidades e para manutenção de suas atividades; MICROFlLME N° /2017 p) promover a formação de cientistas e pesquisadores através da concessão de bolsas de • estudos, bolsas de pesquisa, prêmios, ajudas de custo e outros subsídios previstos legalmente para o incremento da inovação; q) promover intercâmbio com instituições científicas, educacionais, culturais e outras atividades de interesse, nos âmbitos nacional e internacional; r) desenvolver outras atividades destinadas à consecução de suas finalidades. CAPíTULO 11- DOS ASSOCIADOS Artigo 4°. A ABIAM é constituída por númeró ilimitado de associados, que preencham os seguintes requisitos, cumulativamente: I - seja pessoa jurídica em regular funcionamento no Brasil, comprovado mediante cópia de atos constitutivos registrados na respectiva Junta Comercial ou órgão equivalente, ou cópia da autorização de funcionamento em território nacional; " - tenha por objeto social fabricar, importar, exportar, distribuir ou comercializar ingredientes e/ou aditivos destinados à indústria para alimentos. Parágrafo único. O Regimento Interno poderá definir outros requisitos a serem cumpridos para fins de associação ou explicitar os requisitos previstos no presente artigo, inclusive criando período experimental em que o associado não usufrua de todos os direitos estatutários. SEÇÃO 1. DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS Artigo 5°. Os interessados em se associar à ABIAM poderão ser admitidos mediante solicitação formal assinada por seu representante legal ou procurador, aprovada pelo Conselho Diretor, observando-se o disposto no artigo 4° e demais normas criadas por Regimento Interno. §1°. A qualidade de associado é intransferível. Estatuto Social da ABIAM Página 5 de 19
  • 6. § 2°. Não são automaticame~te considerados associados, enquanto não passarem pelo processo descrito nos respectivos artigos, os colaboradores e parceiros da ABIAM, ou seja, aquelas pessoas jurídicas que façam doações para a manutenção das atividades da instituição, que sejam parceiros comerciais, prestadores de serviços ou que auxiliem de outra forma. Artigo 6°. São direitos dos associados, desde que em dia com as suas obrigações sociais: MICROFILME N° I - se candidatar aos cargos eletivos da ABIAM; 11- voz e voto nas Assembleias Gerais; ó5ID Oficial de Rektstro de Títulos e Documel1tos er:iJY Clvll.~ Pessoa Jurídica· S.P. 7 216 2 6 /2017 111- participar de todas as atividades promovidas pela ABIAM, de acordo com as normas de cada atividade a serem definidas pelos órgãos competentes; IV - participar de projetos internos da ABIAM destinados aos seus associados. Artigo 7°. São deveres de todos os associados: I - cumprir as disposições estatutárias, regimentais e as deliberações dos órgãos de administração da ABIAM; 11- comparecer às reuniões dos órgãos de administração da ABIAM de que façam parte; 111- prestar à ABIAM toda cooperação moral, material, intelectual e esforçar-se pelo seu engrandecimento; IV - pagar as contribuições definidas pelo órgão competente e manter-se em dia com suas obrigações sociais. SEÇÃO 2. DA DEMISSÃO E DA EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS Artigo 8°. O desligamento do associado dar-se-á nas seguintes circunstâncias: I - demissão: desligamento voluntário do próprio associado mediante comunicação escrita dirigida ao Conselho Diretor; 11- exclusão: desligamento não-voluntário do associado, em havendo justa causa. Estatuto Social da ABIAM Página 6 de 19
  • 7. § 1°, São considerados motivos de.justa causa, entre outros a critério do Conselho Diretor: a) violação deste Estatuto, do Regimento Interno, de outras norm _ ._ . _ .. _ Iá5ID Oficial de ~gi~ro de Titulas e Documentos e ou de declsoes dos orgaos de admmlstraçao; cQY Civl de eaaoaJurldica-S.P. MlCROFILME N" 21 62P /201? b) ausentar-se, sem justificativa, por mais de três reuniões consecutivas, ou éinco alternadas, das Assembleias Gerais da ABIAM, sendo elas ordinárias ou extraordinárias, ou de outros órgãos a critério do Conselho Diretor; c) ausência de pagamento das contribuições associativas, conforme critérios definidos em Regimento Interno; d) transformação societária que extinga a pessoa jurídica formalmente associada; e) cessação das atividades ou alteração do objeto social que implique desenquadramento dos requisitos previstos para a regular associação; f) provocar ou causar prejuízo moral ou material para a ABIAM. §2°, Sendo detectada a justa causa ensejadora da exclusão do associado, este será notificado formalmente pelo Conselho Diretor para que apresente defesa escrita a este órgão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação, cabendo ao Conselho Diretor decidir quanto à exclusão do associado e notificá-Io formalmente desta decisão. §3°, Caso o associado em processo de exclusão seja membro do Conselho Diretor, caberá aos demais pares do referido órgão o encaminhamento do processo de exclusão, sem a participação do referido associado nas decisões pertinentes a esse órgão. §4°, Da decisão do Conselho Diretor que determinar a exclusão do associado caberá recurso por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação da decisão, à Assembleia Geral, que decidirá quanto à exclusão do associado de forma irrecorrível. . § 5°, O associado que pertença a qualquer órgão eletivo e seja excluído do quadro associativo perde automaticamente a condição de membro do referido órgão, sendo destituído. § 6°, O associado poderá fazer uso de qualquer meio de prova legalmente admitido. Estatuto Social da ABIAM Página 7 de 19
  • 8. Artigo 9°. O associado que req1;Jerero desligamento do quadro associativo (demissão) ou que for excluído deverá honrar com suas obrigações sociais pecuniárias eventualmente em atraso, sob penas das medidas cabíveis em relação à cobrança, e poderá retomar ao quadro associativo desde que preencha os requisitos para tanto previstos no presente Estatuto. Artigo 10. Os associados não responderão nem mesmo subsidiariamente pelos encargos da entidade, como também não terão nenhum direito no caso de demissão ou exclusão. CAPíTULO 111- DOS ÓRGÃOS DELIBERA TIVO. EXECUTIVO E FISCALIZA TÓRIO Artigo 11. São órgãos de administração da ABIAM: I - Assembleia Geral; 11 - Conselho Diretor; 111 - Conselho Fiscal. SEÇÃO 1. DA ASSEMBLEIA GERAL ~ Otleial de Registro d~tUIOS e Doeumeltos e ci2Y Civil de P8SaO Jurídica· S.P. MICROFILME N° 7:1 fi 2 6 /2017 111 - julgar, em grau de recurso, a exclusão de associados; Artigo 12. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo que representa a vontade dos associados nos assuntos a ela referentes e será constituída de todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários. Parágrafo único. Os associados serão representados nas Assembleias Gerais por um dos representantes indicados no Requerimento de Associação ou por procurador munido da procuração, sob pena de não lhe ser dado o direito de participação e voto. Artigo 13. Compete à Assembleia Geral: 1- eleger e destituir os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal; 11 - deliberar sobre alterações no Estatuto; T IV - aprovar o Regimento Interno, apresentado pelo Conselho Diretor, bem como as propostas para sua alteração; ..:j:. Estatuto Social da ABIAM Página 8 de 19
  • 9. v - deliberar sobre a programação orçamentária anual e plano de atividades apresentada pelo Conselho Diretor, após parecer do Conselho Fiscal; VI - deliberar sobre a prestação de contas anual apresentada pelo Conselho Diretor, após parecer do Conselho Fiscal; MICROFILME N"VII - deliberar sobre compra ou venda de bens imóveis; ~ Olicial de Re~!~t de Títulos eDocumelltos eci2Y Civild~P ssoa Jurídica· S.P.,...~ """'" n /2017 VIII - deliberar sobre a dissolução da ABIAM; IX - aprovar solicitação de associado quanto à propositura de medida judicial de interesse coletivo, em representação do quadro de associados; X - deliberar sobre outros assuntos de interesse da ABIAM, de sua competência, bem como sobre os casos omissos no presente Estatuto. ! Artigo 14. A Assembleia Geral será realizada ordinariamente por convocação do Conselho Diretor, duas vezes por ano: I - preferencialmente no último trimestre de cada ano, para apresentação e deliberação quanto à programação orçamentária anual e plano de atividades para o ano seguinte, elaborada pelo Conselho Diretor e submetida a parecer prévio do Conselho Fiscal; 11- preferencialmente no primeiro trimestre de cada ano, para apresentação e deliberação quanto aos resultados alcançados e prestação de contas do ano anterior, elaborada pelo Conselho Diretor e submetida a parecer prévio do Conselho Fiscal. Artigo 15. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocada: I - pelo Conselho Diretor; 11- pelo Conselho Fiscal; 111- por requerimento dirigido ao Conselho Diretor por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados. Estatuto Social da ABIAM Página 9 de 19
  • 10. MICROFILME N° cmD Olicial de RegfsJro de Titulos e Documentos eci2Y Civil «eft'essoa Jurídica· S.P. 216 2 6 I~017 Artigo 16. A Assembleia Geral será convocada para fins determinado" observada a suacompetência, mediante prévio e geral anúncio, através de informação ~nstante do site da ABIAM e envio de e-mail aos. associados quites com as suas obrigações sociais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis. §1°. Em relação às Assembleias que tenham como pauta os assuntos previstos no artigo 13, 11, VII e VIII: I - Somente serão instaladas em primeira convocação mediante a presença de 2/3 dos associados convocados ou, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, mediante a presença de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos associados convocados; II - As deliberações somente serão aprovadas mediante a concordância de pelo menos 2/3 dos associados presentes. , § 2°. Em relação às Assembleias que tenham como pauta o assunto previsto no artigo 13, IX: I - para as medidas judiciais consideradas urgentes pelo Conselho Diretor, a Assembleia Geral será convocada com antecedência de 2 dias (48 horas), sendo permitida a participação dos associados por meio eletrônico, inclusive mediante manifestação prévia à data prevista para a Assembleia, que será instalada em primeira convocação mediante a presença de 1/3 dos associados convocados ou, em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com a presença de qualquer número de associados, e a deliberação será tomada pela maioria dos votos dos presentes; 11 - para as medidas judiciais não consideradas urgentes pelo Conselho Diretor, a Assembleia Geral seguirá a regra prevista no caput, no parágrafo seguinte e demais disposições estatutárias. §3°. As demais Assembleias serão instaladas em primeira convocação com a presença de pelo menos 1/3 dos associados convocados, ou em segunda convocação, decorridos trinta minutos, com a presença de qualquer número de associados, e as deliberações, dentro da sua competência, serão tomadas necessariamente e sempre pela maioria dos votos dos presentes. § 4°. Todas as Assembleias Gerais serão dirigidas por um coordenador e documentadas por um secretário, ambos escolhidos pelo plenário dentre os associados presentes. § 5°. Cada associado tem direito a um voto, e em caso de empate, a decisão será tomada pelos membros do Conselho Diretor presentes na Assembleia. Estatuto Social da ABIAM Página 10 de 19
  • 11. MlCROFILME N° J' " ~ Oficial de R~stro de Títulos e Documentos ecQY OIvlUd'ttPessoa Jurídioa- S.P. 721626/2017 § 6°. A votação será aberta, podendo, todavia, a maioria dos votos presentes résolver de forma diferente. § 7°. As Assembleias podem ocorrer em ambiente virtual, desde que indicado no edital de convocação e garantido o acesso útil aos debates para os respectivos associados e todos os seus direitos; especialmente, mas não exclusivamente, nas Assembleias que tenham como pauta a eleição para os cargos de Conselho Diretor e Conselho Fiscal, o edital de convocação poderá prever a votação por e-mail e o respectivo procedimento, observado o Regimento Interno. SEÇÃO 2. DO CONSELHO DIRETOR Artigo 17. O Conselho Diretor, órgão executivo e deliberativo da entidade, será composto por 7 (sete) cargos a serem preenchidos por associados em pleno gozo dos seus direitos associativos, eleitos em Assembleia Geral: 1-um Diretor Presidente; 11 - um Diretor Vice-Presidente; 111 - cinco Diretores sem denominação. § 1°. Os 7 (sete) membros do Conselho Diretor serão eleitos pela Assembleia Geral, conforme normas definidas em Regimento Interno. § 2°. Dentre os 7 (sete) membros do Conselho Diretor eleitos pela Assembleia Geral, 2 (dois) serão eleitos pessoalmente como Presidente e Vice-Presidente e os demais (Diretores sem denominação) serão eleitos como representantes das empresas associadas, conforme normas definidas em Regimento Interno. §3°. O mandato do Conselho Diretor será de 2 (dois) anos, sendo permitidas até duas reeleições. § 4°. Não haverá acúmulo de cargos entre o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal. §5°. Os cargos do Conselho Diretor não poderão ser remunerados. Estatuto Sodal da ABIAM Página 11 de 19
  • 12. § 6°. Representantes de associ~dos que sejam servidores públicos não poderão fazer parte do Conselho Diretor, sem prejuízo de outros impedimentos à candidatura a serem definidos conforme Regimento Interno. Artigo 18. Compete ao Conselho Diretor: 65!D Olicial de RegicYY Civilde MICROFIL1dE N° /2017 I - administrar a ABIAM, supervisionando todas as suas atividades e zelando com dedicação pelo seu bom andamento, ordem e prosperidade; 11- cumprir e fazer cumprir rigorosamente o Estatuto, o Regimento Interno, as decisões da Assembleia Geral e demais normas internas da ABIAM; 111- elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal, dentro do primeiro mês de cada ano, a prestação de contas financeira e de atividades do ano anterior; IV - elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal, no mês de outubro de cada ano, a programação orçamentária do ano seguinte; V - elaborar e apresentar à Assembleia Geral o Regimento Interno da ABIAM; VI - executar a programação orçamentária previamente aprovada, responsabilizando-se pela administração financeira da instituição, dentro dos limites definidos em Regimento Interno; VII - responsabilizar-se pela movimentação bancária da instituição, sendo que qualquer movimentação financeira superior a valor definido em Regimento Interno deverá contar com a aprovação expressa de pelo menos dois Diretores; VIII- constituir procuradores; IX - admitir e demitir empregados e contratar prestadores de serviços; X - aprovar o pedido de admissão de novos associados; XI - receber e formalizar o pedido de demissão de associados nos respectivos registros; XII - notificar o associado do início do processo de exclusão, quando identificada justa causa; XIII - notificar o associado da decisão do processo de exclusão; Estatuto Social da ABIAM Página 12 de 19
  • 13. ú)9) Oficialde ~iatro de Tltulos e Documeltos e cQY Clvl e Pessoa Jurldloa· fI.P. MICROrlLME N" 721 6 2 h /2017 XIV - formalizar a obtenção de empréstimos e a celebração de contratos; XV - apresentar balancetes trimestrais e relatórios de atividades para análise do Conselho Fiscal; XVI - analisar e deliberar sobre a aceitação de doações, patrocínios e legados, que sejam gravados ou apresentem encargos de qualquer espécie, ou, ainda, que sejam ilícitos ou contrários aos seus objetivos. Parágrafo único. O Conselho Diretor, nos termos do presente Estatuto, poderá contratar Gestor Executivo para suporte nas suas atividades. Artigo 19. O Conselho Diretor se reunirá pelo menos a cada 3 (três) meses. §1°. As convocações para as reuniões do Conselho Diretor serão feitas por e-mail, por qualquer '. dos Diretores e com antecedência mínima de 10' (dez) dias úteis. §2°. As reuniões do Conselho Diretor poderão ser feitas à distância, por meio eletrônico, desde que se garanta a participação de todos os Diretores e os votos sejam formalizados por e-mail. § 3°. Das reuniões será lavrada a ata em livro próprio e as decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Diretor Presidente o voto de desempate. Artigo 20. Compete ao Diretor Presidente da ABIAM: I - representar a entidade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; 11 - coordenar as reuniões do Conselho Diretor; 111 - em conjunto com o Diretor Vice-presidente, adotar as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades da ABIAM, coordenando a estrutura administrativa para este fim. Artigo 21. Compete ao Diretor Vice-presidente da ABIAM: 11 - em conjunto com o Diretor Presidente, adotar as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades da ABIAM, coordenando a estrutura administrativa para este fim. I - substituir o Diretor Presidente em suas faltas ou impedimentos; Estatuto Social da ABfAM Página 13 de 19
  • 14. ú'51D Oficial de Re~tro de Título~ e Documentos e cQY Civil Pessoa Jurídioa . S,P. MlCROFILME N° • 7 21 6 2 6 /2017 Artigo 22. As atividades do Conselho Diretor serão continuadas sem a recomposição do órgão mesmo que ocorra a vacância de.até dois dos seus cargos. § 1°. Os Diretores sem denominação serão eleitos na qualidade de representantes da empresa . associada, que caso queira ou necessite substituir o Diretor sem denominação que a representa deverá formalizar a informação ao Conselho Diretor, desde que o substituto esteja contemplado dentre os representantes oficialmente indicados pela empresa associada junto à ABIAM. § 2°. Caso o Conselho Diretor, por demissão, exclusão, renúncia, destituição ou qualquer outro motivo, fique com 05 (cinco) Diretores, as suas atividades serão continuadas porém será convocada Assembleia Geral para recomposição dos cargos vagos. §3°. Em caso de demissão, exclusão, renúncia, destituição ou qualquer outro motivo, do Diretor Presidente, o Diretor Vice-presidente assumirá automaticamente o cargo de Diretor Presidente, devendo ser convocada Assembleia Geral par~ eleição do cargo de Diretor Vice-presidente dentre os diretores remanescentes. §4°. Em caso de demissão, exclusão, renúncia, destituição ou qualquer outro motivo, do Diretor Vice-presidente, deverá ser convocada Assembleia Geral para eleição do cargo de Diretor Vice- presidente dentre os diretores remanescentes, sendo que o Diretor Presidente exercerá a função até a eleição do novo Diretor Vice-presidente. SEÇÃO 3. DO CONSELHO FISCAL Art. 23. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão do Conselho Diretor, é composto de 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral dentre os associados quites com as suas obrigações sociais. § 1°. Os Conselheiros Fiscais serão eleitos na qualidade de representantes da empresa associada, que caso queira ou necessite substituir o Conselheiro Fiscal que a representa deverá formalizar a informação ao Conselho Diretor, desde que o substituto esteja contemplado dentre os representantes oficialmente indicados pela empresa associada junto à ABIAM. §2°. Em caso de vacância de um membro, o Conselho Fiscal continuará as suas atividades com apenas 2 (dois) membros; em caso de vacância de mais um membro, será convocad Assembleia Geral para recomposição dos cargos. Estatuto Social da ABIAM Página 14 de 19
  • 15. Art. 24. O mandato do Conselh~ Fiscal será de 2 (dois) anos e coincidirá com o do Conselho Diretor, não sendo remunerados os seus cargos, permitidas até duas reeleições. Parágrafo único. Representantes de associados que sejam servidores públicos não poderão fazer parte do Conselho Fiscal, sem prejuízo de outros impedimentos à candidatura a serem definidos conforme Regimento Interno. Art. 25. Compete ao Conselho Fiscal: MlCROFILME N° 2017 I - requisitar ao Conselho Diretor, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela ABIAM; 11- examinar os livros contábeis e demais documentos relativos à escrituração da ABIAM; 111- examinar e opinar sobre o relatório de desempenho financeiro e contábil apresentado pelo Conselho Diretor e o balanço anual, emitindo patecer para deliberação da Assembleia Geral; IV - aprovar a contratação e acompanhar o trabalho de auditores externos eventualmente contratados; V - analisar e emitir parecer, até o mês de fevereiro de cada ano, sobre a prestação de contas financeira e de atividades do ano anterior apresentada pelo Conselho Diretor, para ser submetida à Assembleia Geral; VI - analisar e emitir parecer, até o mês de novembro de cada ano, sobre a programação orçamentária do ano seguinte apresentada pelo Conselho Diretor, para ser submetida à Assembleia Geral; VII - emitir parecer opinativo sobre as operações patrimoniais realizadas; VIII - acompanhar a execução da programação anual de atividades previamente aprovada, solicitando as informações periodicamente ao Conselho Diretor. Art. 26. O Conselho Fiscal se reunirá pelo menos a cada 3 (três) meses, para acompanhamento dos relatórios trimestrais apresentados pelo Conselho Diretor e emissão dos pareceres anuais à Assembleia Geral. Estatuto Social da ABIAM Página 15 de 19
  • 16. Parágrafo único. As contas d~ Conselho Diretor cujo mandato se encerra serão objeto de apreciação e pareceres por parte do Conselho Fiscal, que terá seu mandato vencido na mesma ocasião. d5ID Olicial de Re' ro de Títulos eDocumento8 eQ)Y Civil e essoa Jurídica· S.P. MICROfILME N° 7 216 2 6 /2017 Artigo 27. A convocação da reunião do Conselho Fiscal será feita por e-mail, com àntecedência . mínima de 10 (dez) dias úteis e as reuniões só serão instaladas mediante a presença de pelo menos a metade dos membros do Conselho. § 1°. As deliberações serão tomadas necessariamente e sempre pela maioria dos votos dos presentes à reunião, e em caso de empate a decisão ficará a cargo do Presidente do Conselho Fiscal, a ser eleito na primeira reunião do Conselho Fiscal pelo próprio órgão. § 2°. Caso a convocação permita e se assegure o acesso de todos os conselheiros, a reunião poderá ser feita à distância, por meio eletrônico, inclusive podendo ser realizada a votação por e-mail desde que o conselheiro tenha tomado partido dos debates. CAPíTULO IV - DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS Artigo 28. O patrimônio da ABIAM será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, direitos e outros bens que venha a incorporar a seu patrimônio por compra, permuta, doação, legado, ou por qualquer outra forma legalmente admitida, oriundos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras. Artigo 29. A ABIAM não constitui patrimônio exclusivo de um grupo determinado de indivíduos, famílias, entidades de classe ou de sociedades sem caráter de interesse público. Artigo 30. No caso de dissolução da ABIAM, pagos todos os compromissos e obrigações, o remanescente e seus bens e patrimônio líquido deverão ser revertidos em benefício de entidade(s) privada(s) sem fins lucrativos congênere(s) que preencha(m) os requisitos da Lei n. 13.019/2014 e qualificada nos termos da Lei n. 9.790/99, preferencialmente que tenha(m) o mesmo objeto social da ABIAM, que será(ão) definida(s) pela Assembleia Geral na reunião que deliberar pela extinção. Parágrafo único. Na hipótese de a ABIAM obtere perder a qualificação instituída Lei n. 9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos. termos da referida lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social; Estatuto Sodal da ABIAM Página 16 de 19
  • 17. Artigo 31. Constituem fontes de. recursos da ABIAM: 0!D Olicial de Reg~. de Títulos e Documentos e cfdY Civild P ~o~urldica· S.P.MlCROFILME N° -( (;1626/2017 - ~ I - contribuições periódicas de seus associados definidas em Regimento Interno;, 11 - contribuições, doações, patrocínios, auxílios, subvenções e estímulos concedidos por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, inclusive associados; 111- receitas oriundas de serviços, pesquisas, cursos, eventos, planejamentos, estudos, sorteios, direitos autorais ou trabalhos de qualquer natureza; IV - receitas da venda ou licenciamento de marcas e patentes, royalties, produtos e materiais da própria entidade ou de terceiros, industrializados, manufaturados, artesanais e artísticos; V - receitas e demais contribuições resultantes de convênios, contratos, termos de parcerias, termos de fomento, termos de colaboração oú acordos de cooperação e congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de investimentos de participação em outras pessoas jurídicas; VI - bens, valores adquiridos, dividendos, juros de títulos, depósitos e de operações financeiras em geral; VII - mutações patrimoniais; VIII - rendas auferidas nas locações de bens, eventuais outras rendas, donativos, fundos patrimoniais e legados. §1°. A ABIAM aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. § 2°. A ABIAM não distribuirá, entre os seus associados, dirigentes, conselheiros, diretores, instituidores, benfeitores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, vantagens, benefícios, participações ou parcelas do seu patrimônio, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que Ihes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos. Estatuto Social da AB/AM Página 17 de 19
  • 18. Artigo 32. O Conselho Diretor p~derá rejeitar as doações, patrocínios e legados disponibilizados à ABIAM, que sejam gravados ou apresentem encargos de qualquer espécie, ou, ainda, que sejam ilícitos ou contrários aos SE3US objetivos. CAPíTULO V - DA PRESTACÃO DE CONTAS E DAS NORMAS CONTÁBEIS Artigo 33. A prestação de contas da ABIAM observará no mínimo: 0ID Oficial de Re~tro de Titulos e Documelltos ecQY' Civil df.Pes80a Jurídica· S.P. MICROFlLME N° I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; 11- a realização de auditoria caso exigida por Lei, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria ou outro instrumento conforme previsão legal. Artigo 34. A ABIAM adotará também as seguintes práticas administrativas: I - manterá escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade e revestida das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; 11 - conservará em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; 111 - será dada publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da ABIAM, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela ABIAM caso qualificada como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal; V - cumprirá as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária e apresentará, anualmente, Declaração de Rendimentos e outras obrigações acessórias, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal. Estatuto Social da ABfAM Página 18 de 19
  • 19. - ;~o$- *.c. , "~~ AP[TULO VI- DISPOSiÇÕES GERAIS JFICIAL .·1J ~) . " I't:? I,' ~) Artigo 35. O exercício financeiro .coincide com o ano civil. -~c:J5ID Oficial de Ifigistro de Títulol eDocumento8 e cirf" Olv!tde PUBBOa Jurídioa • S.P. MICROFlLME N° 721626 /8017 Artigo 36. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral. Artigo 37. A ABIAM será dissolvida por decisão da Assembleia Geral, quando se tornar impossível, inviável ou não conveniente a continuação de suas atividades. Artigo 38. A ABIAM atuará em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Parágrafo único. A ABIAM, por intermédio de cada um de seus órgãos, deverá adotar práticas suficientes para coibir a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais por parte de seus associados, dirigentes ou colaboradores a qualquer título, em decorrência da participação destes no desempenho das atividades mencionadas e rio seu processo decisório. Artigo 39. No desenvolvimento de suas atividades, a ABIAM não fará qualquer discriminação de nacionalidade, cor, sexo, religião ou partido político. Artigo 40. O presente Estatuto, após aprovado pela Assembleia Geral, constitui lei básica da ABIAM e entrará em vigor na data do seu registro no cartório competente. São Paulo-SP, 08 de junho de 2017. ~i~~ót?] l r.'J Advoga~o - OAB/pR 31.533n"1 Estatuto Social da ABIAM Página 19 de 19
  • 20. - ~ 3° Oficial de Registro de Títulos c Documentos c . ~. Civil de Pessoa .Juridica da caPita~: 45.572.625/0001_66 . R' "0,'0 Pc~~~~;;'d~";~;;;~;;'dO~,R$ 48,66 14 '--"L~.o~~~~ffiicrgHIq;.1e ---=::::. BcJ. José :-"hria Si'iero ~ OticÜ] BeI. Francisco Roberto Longo _ O~icia] Suhstítuto , 'érbado à margem do registro n. 718685 São Paulo, 06 de julho de 2017 R$ 9,08 R$ 11,69 R$ 8,16 R$ 3,58 R$ 285,24 'icillde Registro de T/lllos e Doe••• ntos t 'I, c.,," d. Pessoa JurldtC8 TI"""t() não Registrado lJ JUN. 2017 PrenotadQ _ ''0 83521 O