Mais conteúdo relacionado Semelhante a Conteúdo (ainda) fora da lei? - Flávia Penido (20) Mais de Media Education (20) Conteúdo (ainda) fora da lei? - Flávia Penido 12. Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma
que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique
como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de
seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para
informação dos legítimos interessados, os dados fáticos,
técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou
abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter publicitário,
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro
modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o
consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e
quaisquer outros dados sobre produtos e serviços
CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
15. Anexo A - Bebidas Alcoólicas;
Anexo B - Educação, Cursos, Ensino
Anexo C - Empregos e Oportunidades;
Anexo D - Imóveis: Venda e Aluguel;
Anexo E - Inves<mentos, Emprés<mos
e Mercado de Capitais;
Anexo F - Lojas e Varejo;
Anexo G - Médicos, Den<stas,
Veterinários, Parteiras, Massagistas,
Enfermeiros, Serviços Hospitalares,
Paramédicos, Para-hospitalares,
Produtos Proté<cos e Tratamentos;
Anexo S - Armas de Fogo.
Anexo T - Ices e Bebidas
Assemelhadas.
Anexo U - Apelos de Sustentabilidade.
Anexo H - Produtos Alimenccios;
Anexo I - Produtos Farmacêu<cos
Isentos de Prescrição;
Anexo O - Veículos Motorizados;
Anexo P - Cervejas e Vinhos;
Anexo Q - Testemunhais, Atestados,
Endossos;
Anexo R - Defensivos Agrícolas;
Anexo L - Profissionais Liberais;
Anexo M - Reembolso Postal ou
Vendas pelo Correio;
Anexo N - Turismo, Viagens, Excursões,
Hotelaria;
Anexo J - Produtos de Fumo;
Anexo K - Produtos Inibidores de
Fumo;
Ar=go 44. Pela sua
importância econômica ou
social, pelo seu volume,
pelas suas repercussões no
indivíduo ou na sociedade,
determinadas categorias de
anúncios devem estar
sujeitas a cuidados especiais
e regras específicas, além
das normas gerais previstas
neste Código. Essas regras
específicas figuram mais
adiante como "Anexos" a
este Código e, alguns casos,
resultaram de valiosa
colaboração de Associações
de Classe que prontamente
se iden<ficaram com o
espírito do presente Código.
São eles, pela ordem
AUTORREGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA
22. PUBLICIDADE INFANTIL
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 71: A criança e o adolescente têm o direito à informação, cultura,
lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que
respeitem sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 86. A polí<ca de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente far-se-á através de um conjunto ar<culado de ações
governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 37: É proibida toda publicidade
enganosa ou abusiva
[...]
§ 2º É abusiva, dentre outras, a
publicidade discriminatória de qualquer
natureza, a que incite à violência,
explore o medo ou a supers<ção, se
aproveite da deficiência de julgamento
e experiência da criança, desrespeita
valores ambientais, ou que seja capaz
de induzir o consumidor a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança;
25. PUBLICIDADE INFANTIL
Ar=go 37 - Os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade devem
encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação de cidadãos responsáveis e
consumidores conscientes. Diante de tal perspec<va, nenhum anúncio dirigirá apelo
impera<vo de consumo diretamente à criança. E mais:
I – Os anúncios deverão refle<r cuidados especiais em relação a segurança e
às boas maneiras e, ainda, abster-se de:
empregar crianças e adolescentes
como modelos para vocalizar apelo
direto, recomendação ou sugestão de
uso ou consumo, admi<da,
entretanto, a par<cipação deles nas
demonstrações per<nentes de serviço
ou produto;
u<lizar formato jornalís<co, a
fim de evitar que anúncio seja
confundido com noccia;
II - Quando os produtos forem des<nados ao consumo por crianças e
adolescentes seus anúncios deverão:
dar atenção especial às caracterís<cas psicológicas do público-alvo, presumida
sua menor capacidade de discernimento
26. PUBLICIDADE INFANTIL
III - Este Código condena a ação de merchandising ou publicidade indireta contratada que
empregue crianças, elementos do universo infan=l ou outros ar=`cios com a deliberada
finalidade de captar a atenção desse público específico, qualquer que seja o veículo u=lizado.
V – Para a avaliação da conformidade das ações de merchandising ou publicidade indireta contratada ao disposto nesta
Seção, levar-se-á em consideração que:
a) o público-alvo a que elas são dirigidas seja adulto;
b) o produto ou serviço não seja anunciado obje=vando seu consumo por crianças;
c) a linguagem, imagens, sons e outros ar=`cios nelas presentes sejam des=tuídos da finalidade de despertar a curiosidade
ou a atenção das crianças.
Crianças e adolescentes não deverão figurar como modelos publicitários em anúncio que promova o consumo
de quaisquer bens e serviços incompacveis com sua condição, tais como armas de fogo, bebidas alcoólicas,
cigarros, fogos de ar<~cio e loterias, e todos os demais igualmente afetados por restrição legal.
35. COMPETIÇÕES ESPORTIVAS
Lei de Propriedade Industrial
Art. 195, I: Comete crime de concorrência desleal quem:
III – emprega meio fraudulento para desviar, em
proveito próprio ou alheio, clientela de outrem
ATO OLIMPICO
Lei 12035/2009
Lei Pelé
Art. 15:
§ 2o É priva<vo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o
uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das
denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas",
permi<da a u<lização destas úl<mas quando se tratar de eventos vinculados ao
desporto educacional e de par<cipação.
§ 3o Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e bene~cios conferidos em lei
às en<dades nacionais de administração do desporto.
§ 4o São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou
que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização
do Comitê Olímpico Brasileiro-COB
CONAR: Art. 31 Este Código condena os proveitos
publicitários indevidos e ilegí<mos, ob<dos por meio
de “carona” e/ou emboscada, mediante a invasão do
espaço editorial ou comercial de veículo de
comunicação