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                                                                                 Fls. _______
                                                                                  ________




SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO: 31/03/11
RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA
PROCESSO Nº 834917 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
PROCURADORA PRESENTE À SESSÃO: MARIA CECÍLIA BORGES


                           NOTAS TAQUIGRÁFICAS


CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:
          PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL Nº 834917

          PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA

          EXERCÍCIO DE 2009

          PREFEITO: SEBASTIÃO MOREIRA BASTOS



          Cuidam os autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Lajinha,
          referente ao exercício de 2009.

          Em síntese, a referida prestação de contas evidencia irregularidades e
          incorreções na análise dos atos de gestão econômico-financeira, consoante
          exame realizado pela unidade técnica, às fls. 04 a 08.

          Preliminarmente, cumpre esclarecer que, com o advento da Ordem de Serviço
          nº 07/2010 – norma que fixa os procedimentos a serem adotados no exame das
          prestações de contas municipais apresentadas pelos Chefes do Poder
          Executivo, pertinentes aos exercícios de 2000 a 2009, cuja vigência se deu a
          partir de 1º de março de 2010, a análise dos processos dessa natureza passou a
          ser disciplinada pelas disposições normativas contidas no aludido texto
          normativo.

          Tendo em vista que a aplicação das regras processuais no tempo é regida pelo
          princípio “tempus regit actum”, deve-se considerar que, a partir da entrada em
          vigor da norma processual, seu alcance compreende os processos a serem
          constituídos bem como aqueles que já se encontram em tramitação,
          preservados, nestes casos, apenas os atos processuais já consumados.
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                                                                                         Fls. _______
                                                                                          ________




                Nesse sentido, passo a analisar a presente prestação de contas com fulcro no
                disposto na Ordem de Serviço nº 07/2010.

                O Órgão Técnico, após reexame do processo, apresentou suas conclusões às
                fls. 42 a 46, considerando a(s) alegação(ões) e a documentação carreada pelo
                Prestador, por meio do documento protocolizado em 19.AGO.2010, sob o nº
                2362012/2010, às fls. 24 a 47, em cumprimento ao despacho exarado à fl. 18.

                A douta Procuradoria de Contas, às fls. 48 a 50, ressalta o seguinte com relação
                ao Dispêndio com Pessoal:

                        “Conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
                        – IBGE, a taxa acumulada, nos últimos quatros trimestres,
                        do PIB nacional a preços de mercado, apresentava-se
                        negativa em 1,0% e 0,2%, respectivamente nos terceiro e
                        quarto trimestres de 2009. Em Minas Gerais, o mesmo
                        indicador, para o estado, acusou taxas negativas desde o
                        segundo trimestre do ano de 2009.

                        Ocorre que a conjuntura econômica recessiva do exercício
                        de 2009 tornou aplicável a regra contida no art. 66 da Lei
                        de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
                        Nesse sentido, foi editada a Instrução Normativa n.
                        03/2010, desta Corte de Contas. No caso, estando
                        duplicado o prazo para recondução ao limite, da despesa
                        com pessoal, o mesmo passa a ser de quatro quadrimestres,
                        adentrando-se no exercício de 2010.

                        O Órgão Técnico apontou que o percentual excedente não
                        foi regularizado no 1º quadrimestre do exercício de 2010,
                        contrariando o artigo 23 da Lei Complementar 101/2000
                        (fl.44). Contudo, conforme o demonstrativo de fl. 46, o
                        Município estava em trajetória de ajuste no referido
                        período, já tendo eliminado mais que um terço do
                        percentual excedente. Importa ressaltar que, com a referida
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                                                                                        Fls. _______
                                                                                         ________




                         aplicabilidade da dilação de prazos, o ajuste passa para os
                         quatro quadrimestres seguintes, com eliminação de pelo
                         menos um terço do percentual excedente nos primeiros dois
                         quadrimestres.

                         Ainda que falte no processo informação sobre qual
                         quadrimestre do ano de 2009 inaugurou a ultrapassagem
                         dos limites, conclui-se que a dilação dos prazos, conforme
                         preceitua o art. 66 da LRF, possibilita a concretização do
                         ajuste adentro do exercício seguinte, no mínimo até o mês
                         de agosto.

                         RECOMENDA-SE, então, que o Município cumpra com
                         eficácia as regras legais e constitucionais de recondução
                         ao limite de suas despesas com pessoal, cabendo
                         monitoramento por esta Corte e verificação de seu
                         cumprimento quando da apreciação das contas do exercício
                         de 2010.”

                Ao final, à fl. 50, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de
                parecer prévio pela aprovação das contas do Município de Lajinha,
                exercício de 2009, com arrimo no art. 45, inciso I, da Lei Orgânica desta Corte
                de Contas.

                Diligência determinada por esta relatoria à fl. 51, com manifestação da
                Unidade Técnica à fl. 52.

                É o relatório.

                No mérito, passo a emitir o Parecer Prévio, considerando a Análise sobre os
                Atos de Gestão Econômico-Financeira apresentada pelo Órgão Técnico, às fls.
                04 a 08, 42 a 46 e 52, bem como a Ordem de Serviço nº 7/2010:

                REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL – fl. 06.




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                                                                                        Fls. _______
                                                                                         ________




                O repasse efetuado à Câmara Municipal OBEDECEU ao limite fixado no
                inciso I do art. 29-A, da Constituição Federal com redação dada pelo art. 2º da
                Emenda Constitucional 25/2000, consoante informação de fl. 06.

                APLICAÇÃO NO ENSINO – fls. 06, 12 e 13.

                O Município APLICOU o limite mínimo fixado na legislação em vigor. A
                aplicação foi de 29,14%.

                Registre-se, ainda, que o índice percentual poderá ser modificado, se apuradas,
                em inspeção, despesas passíveis de redução.

                APLICAÇÃO NA SAÚDE – fls. 06, 14 e 15

                O município APLICOU o limite mínimo fixado pela legislação vigente nas
                Ações e Serviços Públicos de Saúde, de acordo com os demonstrativos
                contábeis enviados ao Tribunal de Contas, porquanto a aplicação demonstrada
                foi de 20,65% da receita base de cálculo.

                Registre-se, ainda, que o índice percentual poderá ser modificado, se apuradas,
                em inspeção, despesas passíveis de redução.

                DESPESAS COM PESSOAL – fls. 07, 08, 16, 42 a 45.

                Verifica-se, de acordo com os demonstrativos contábeis encaminhados ao
                Tribunal pela Administração Municipal, que os limites para gastos com
                pessoal, estabelecidos no inciso III do art. 19 e alíneas “a” e “b” do inciso
                III do art. 20 da Lei Complementar n. 101/2000, NÃO FORAM
                OBEDECIDOS PELO MUNICÍPIO E POR PARTE DO PODER
                EXECUTIVO, isoladamente, conforme demonstrado às fls. 07 e 43, tendo
                sido aplicados 60,68% e 57,33%, respectivamente, da receita base de cálculo.

                QUANTO AO PODER LEGISLATIVO, verifica-se, de acordo com os
                demonstrativos contábeis encaminhados ao Tribunal pela Administração
                Municipal, que o limite para gastos com pessoal, estabelecido no inciso III do
                art. 19 e alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n.
                101/2000, FOI OBEDECIDO, isoladamente, conforme demonstrado às fls. 07
                e 43, tendo sido aplicado 3,35% da receita base de cálculo.
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                                                                                         Fls. _______
                                                                                          ________




                O Órgão Técnico , em sede de reexame às fls. 42 a 46, à vista das justificativas
                e da documentação apresentadas pelo prestador, às fls. 24 a 40, mantém o
                apontamento de fl. 07.

                Com relação a este item, assim dispõe a Instrução Normativa nº 03/2010 -
                TCEMG sobre o assunto:

                        “Considerando as disposições da Lei Complementar
                        Federal 101, de 4 de maio de 2000, especificamente as
                        disposições do art. 66;

                        Considerando, ainda, que o crescimento do Produto Interno
                        Bruto – PIB – do exercício de 2009, publicado pela
                        Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
                        IBGE – foi inferior a 1% (um por cento);

                        Considerando, mais, o disposto na Instrução Normativa
                        TCE/MG n. 12/2008, alterada pela Instrução Normativa
                        TCE/MG n. 04/2009,

                        Resolve:

                        Art. 1º Os municípios que ultrapassaram os limites para
                        despesas    com    pessoal   e   para   dívida   consolidada
                        estabelecidos na LRF, em 31 de dezembro de 2009, terão
                        considerados duplicados os prazos para recondução
                        daquelas despesas ou dívida ao legalmente permitido.

                        Art. 2º Nos alertas emitidos por este Tribunal, para os
                        municípios que se enquadram na situação prevista no
                        artigo anterior, deverão ser considerados os prazos de que
                        trata o art. 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                        Art. 3º Os municípios deverão adotar, para recondução das
                        despesas ou dívida referidas no art. 1º aos limites legais, as
                        medidas previstas na Constituição Federal e na Lei de
                        Responsabilidade Fiscal.
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                                                                                        Fls. _______
                                                                                         ________




                        Art. 4º A partir da data base 30/06/2010 e enquanto
                        perdurar a situação, os Municípios referidos no art. 1º
                        desta Instrução deverão fazer constar a seguinte nota
                        explicativa nos respectivos Relatórios de Gestão Fiscal: “O
                        Município se encontra na situação prevista no art. 66 da
                        LRF, ficando duplicados os prazos para recondução das
                        despesas com pessoal ou da dívida consolidada aos limites
                        legais.”

                À fl. 52, a Unidade Técnica, em cumprimento a diligência suscitada à fl. 51,
                entende, s.m.j., que o município poderá se beneficiar do prazo em dobro para
                recondução   das   despesas   com    pessoal   ao   permitido   pela   Lei   de
                Responsabilidade Fiscal e informa, ainda, que até a presente data (14.03.2011)
                não foi realizada inspeção no município para esse fim.

                Cumpre-me esclarecer, por oportuno, que este Colegiado, na SESSÃO DE
                26/8/2010, nos autos do ASSUNTO ADMINISTRATIVO Nº 118/2010,
                decorrente do Expediente nº 116/2010/CAGF, encaminhado pela Comissão de
                Acompanhamento da Gestão Fiscal e pela Diretoria de Controle Externo dos
                Municípios e do Expediente nº 151/2010/CAGF, encaminhado pela Comissão
                de Acompanhamento da Gestão Fiscal, DELIBEROU, amparado no estudo
                técnico apresentado, que tendo a Prefeitura Municipal de Lajinha (data do
                excesso: 30.06.2009), extrapolado os 54% da Receita Corrente Líquida,
                conforme apreciado na data-base de 30 de abril de 2010, não se beneficia do
                prazo em dobro para recondução da despesa com pessoal.

                Como este município não adotou os procedimentos pertinentes ao retorno do
                limite da despesa total com pessoal e, considerando que o Tribunal, em
                momento anterior, recomendou a implantação das providências cabíveis para
                fins de observância da Lei de Responsabilidade fiscal, aprovou-se, ainda, na
                sessão retromencionada, a realização de inspeção extraordinária neste
                município.



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                                                                                           Fls. _______
                                                                                            ________




                Ante o exposto, verifica-se que, nos presentes autos, não é possível aplicar a
                exceção contida no art. 66 da Lei Complementar nº 102/2000 – LRF,
                considerando a decisão prolatada nos autos do Assunto Administrativo nº
                118/2010, apreciado na Sessão de 26/8/2010, da eg. Segunda Câmara.

                VOTO FINAL: Assim, considerando o inteiro teor da Ordem de Serviço nº
                7/2010 e tendo em vista que os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei
                Complementar nº 101/2000 (DESPESA COM PESSOAL) não foram
                obedecidos pelo Município e pelo Poder Executivo, voto pela emissão de
                parecer prévio pela REJEIÇÃO DAS CONTAS ANUAIS apresentadas pelo
                senhor Prefeito do Município de Lajinha, exercício financeiro de 2009.

                Finalmente, ressalto que a manifestação deste colegiado em sede de parecer
                prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado
                exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades
                ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica
                financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no
                exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.

                Recomendo, ao atual gestor, que sejam mantidos, devidamente organizados,
                todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício
                financeiro em tela, observados os atos normativos do Tribunal, os quais
                deverão ser disponibilizados a esta Corte mediante requisição ou durante as
                ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade.


CONSELHEIRO ELMO BRAZ:
                Voto de acordo com o Conselheiro Relator.


CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:
                Voto de acordo com o Conselheiro Relator.


CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA:


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Taquigrafia
                                                                    Fls. _______
                                                                     ________




                APROVADO   O   VOTO   DO   CONSELHEIRO   RELATOR,    POR
UNANIMIDADE.




8
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Prestacao contas lajinha 2009

  • 1. Taquigrafia Fls. _______ ________ SEGUNDA CÂMARA – SESSÃO: 31/03/11 RELATOR: CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA PROCESSO Nº 834917 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL PROCURADORA PRESENTE À SESSÃO: MARIA CECÍLIA BORGES NOTAS TAQUIGRÁFICAS CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL Nº 834917 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJINHA EXERCÍCIO DE 2009 PREFEITO: SEBASTIÃO MOREIRA BASTOS Cuidam os autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Lajinha, referente ao exercício de 2009. Em síntese, a referida prestação de contas evidencia irregularidades e incorreções na análise dos atos de gestão econômico-financeira, consoante exame realizado pela unidade técnica, às fls. 04 a 08. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, com o advento da Ordem de Serviço nº 07/2010 – norma que fixa os procedimentos a serem adotados no exame das prestações de contas municipais apresentadas pelos Chefes do Poder Executivo, pertinentes aos exercícios de 2000 a 2009, cuja vigência se deu a partir de 1º de março de 2010, a análise dos processos dessa natureza passou a ser disciplinada pelas disposições normativas contidas no aludido texto normativo. Tendo em vista que a aplicação das regras processuais no tempo é regida pelo princípio “tempus regit actum”, deve-se considerar que, a partir da entrada em vigor da norma processual, seu alcance compreende os processos a serem constituídos bem como aqueles que já se encontram em tramitação, preservados, nestes casos, apenas os atos processuais já consumados.
  • 2. Taquigrafia Fls. _______ ________ Nesse sentido, passo a analisar a presente prestação de contas com fulcro no disposto na Ordem de Serviço nº 07/2010. O Órgão Técnico, após reexame do processo, apresentou suas conclusões às fls. 42 a 46, considerando a(s) alegação(ões) e a documentação carreada pelo Prestador, por meio do documento protocolizado em 19.AGO.2010, sob o nº 2362012/2010, às fls. 24 a 47, em cumprimento ao despacho exarado à fl. 18. A douta Procuradoria de Contas, às fls. 48 a 50, ressalta o seguinte com relação ao Dispêndio com Pessoal: “Conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a taxa acumulada, nos últimos quatros trimestres, do PIB nacional a preços de mercado, apresentava-se negativa em 1,0% e 0,2%, respectivamente nos terceiro e quarto trimestres de 2009. Em Minas Gerais, o mesmo indicador, para o estado, acusou taxas negativas desde o segundo trimestre do ano de 2009. Ocorre que a conjuntura econômica recessiva do exercício de 2009 tornou aplicável a regra contida no art. 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Nesse sentido, foi editada a Instrução Normativa n. 03/2010, desta Corte de Contas. No caso, estando duplicado o prazo para recondução ao limite, da despesa com pessoal, o mesmo passa a ser de quatro quadrimestres, adentrando-se no exercício de 2010. O Órgão Técnico apontou que o percentual excedente não foi regularizado no 1º quadrimestre do exercício de 2010, contrariando o artigo 23 da Lei Complementar 101/2000 (fl.44). Contudo, conforme o demonstrativo de fl. 46, o Município estava em trajetória de ajuste no referido período, já tendo eliminado mais que um terço do percentual excedente. Importa ressaltar que, com a referida 2 834917_31032011/CA-jc
  • 3. Taquigrafia Fls. _______ ________ aplicabilidade da dilação de prazos, o ajuste passa para os quatro quadrimestres seguintes, com eliminação de pelo menos um terço do percentual excedente nos primeiros dois quadrimestres. Ainda que falte no processo informação sobre qual quadrimestre do ano de 2009 inaugurou a ultrapassagem dos limites, conclui-se que a dilação dos prazos, conforme preceitua o art. 66 da LRF, possibilita a concretização do ajuste adentro do exercício seguinte, no mínimo até o mês de agosto. RECOMENDA-SE, então, que o Município cumpra com eficácia as regras legais e constitucionais de recondução ao limite de suas despesas com pessoal, cabendo monitoramento por esta Corte e verificação de seu cumprimento quando da apreciação das contas do exercício de 2010.” Ao final, à fl. 50, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do Município de Lajinha, exercício de 2009, com arrimo no art. 45, inciso I, da Lei Orgânica desta Corte de Contas. Diligência determinada por esta relatoria à fl. 51, com manifestação da Unidade Técnica à fl. 52. É o relatório. No mérito, passo a emitir o Parecer Prévio, considerando a Análise sobre os Atos de Gestão Econômico-Financeira apresentada pelo Órgão Técnico, às fls. 04 a 08, 42 a 46 e 52, bem como a Ordem de Serviço nº 7/2010: REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL – fl. 06. 3 834917_31032011/CA-jc
  • 4. Taquigrafia Fls. _______ ________ O repasse efetuado à Câmara Municipal OBEDECEU ao limite fixado no inciso I do art. 29-A, da Constituição Federal com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional 25/2000, consoante informação de fl. 06. APLICAÇÃO NO ENSINO – fls. 06, 12 e 13. O Município APLICOU o limite mínimo fixado na legislação em vigor. A aplicação foi de 29,14%. Registre-se, ainda, que o índice percentual poderá ser modificado, se apuradas, em inspeção, despesas passíveis de redução. APLICAÇÃO NA SAÚDE – fls. 06, 14 e 15 O município APLICOU o limite mínimo fixado pela legislação vigente nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, de acordo com os demonstrativos contábeis enviados ao Tribunal de Contas, porquanto a aplicação demonstrada foi de 20,65% da receita base de cálculo. Registre-se, ainda, que o índice percentual poderá ser modificado, se apuradas, em inspeção, despesas passíveis de redução. DESPESAS COM PESSOAL – fls. 07, 08, 16, 42 a 45. Verifica-se, de acordo com os demonstrativos contábeis encaminhados ao Tribunal pela Administração Municipal, que os limites para gastos com pessoal, estabelecidos no inciso III do art. 19 e alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n. 101/2000, NÃO FORAM OBEDECIDOS PELO MUNICÍPIO E POR PARTE DO PODER EXECUTIVO, isoladamente, conforme demonstrado às fls. 07 e 43, tendo sido aplicados 60,68% e 57,33%, respectivamente, da receita base de cálculo. QUANTO AO PODER LEGISLATIVO, verifica-se, de acordo com os demonstrativos contábeis encaminhados ao Tribunal pela Administração Municipal, que o limite para gastos com pessoal, estabelecido no inciso III do art. 19 e alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n. 101/2000, FOI OBEDECIDO, isoladamente, conforme demonstrado às fls. 07 e 43, tendo sido aplicado 3,35% da receita base de cálculo. 4 834917_31032011/CA-jc
  • 5. Taquigrafia Fls. _______ ________ O Órgão Técnico , em sede de reexame às fls. 42 a 46, à vista das justificativas e da documentação apresentadas pelo prestador, às fls. 24 a 40, mantém o apontamento de fl. 07. Com relação a este item, assim dispõe a Instrução Normativa nº 03/2010 - TCEMG sobre o assunto: “Considerando as disposições da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, especificamente as disposições do art. 66; Considerando, ainda, que o crescimento do Produto Interno Bruto – PIB – do exercício de 2009, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – foi inferior a 1% (um por cento); Considerando, mais, o disposto na Instrução Normativa TCE/MG n. 12/2008, alterada pela Instrução Normativa TCE/MG n. 04/2009, Resolve: Art. 1º Os municípios que ultrapassaram os limites para despesas com pessoal e para dívida consolidada estabelecidos na LRF, em 31 de dezembro de 2009, terão considerados duplicados os prazos para recondução daquelas despesas ou dívida ao legalmente permitido. Art. 2º Nos alertas emitidos por este Tribunal, para os municípios que se enquadram na situação prevista no artigo anterior, deverão ser considerados os prazos de que trata o art. 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3º Os municípios deverão adotar, para recondução das despesas ou dívida referidas no art. 1º aos limites legais, as medidas previstas na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. 5 834917_31032011/CA-jc
  • 6. Taquigrafia Fls. _______ ________ Art. 4º A partir da data base 30/06/2010 e enquanto perdurar a situação, os Municípios referidos no art. 1º desta Instrução deverão fazer constar a seguinte nota explicativa nos respectivos Relatórios de Gestão Fiscal: “O Município se encontra na situação prevista no art. 66 da LRF, ficando duplicados os prazos para recondução das despesas com pessoal ou da dívida consolidada aos limites legais.” À fl. 52, a Unidade Técnica, em cumprimento a diligência suscitada à fl. 51, entende, s.m.j., que o município poderá se beneficiar do prazo em dobro para recondução das despesas com pessoal ao permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e informa, ainda, que até a presente data (14.03.2011) não foi realizada inspeção no município para esse fim. Cumpre-me esclarecer, por oportuno, que este Colegiado, na SESSÃO DE 26/8/2010, nos autos do ASSUNTO ADMINISTRATIVO Nº 118/2010, decorrente do Expediente nº 116/2010/CAGF, encaminhado pela Comissão de Acompanhamento da Gestão Fiscal e pela Diretoria de Controle Externo dos Municípios e do Expediente nº 151/2010/CAGF, encaminhado pela Comissão de Acompanhamento da Gestão Fiscal, DELIBEROU, amparado no estudo técnico apresentado, que tendo a Prefeitura Municipal de Lajinha (data do excesso: 30.06.2009), extrapolado os 54% da Receita Corrente Líquida, conforme apreciado na data-base de 30 de abril de 2010, não se beneficia do prazo em dobro para recondução da despesa com pessoal. Como este município não adotou os procedimentos pertinentes ao retorno do limite da despesa total com pessoal e, considerando que o Tribunal, em momento anterior, recomendou a implantação das providências cabíveis para fins de observância da Lei de Responsabilidade fiscal, aprovou-se, ainda, na sessão retromencionada, a realização de inspeção extraordinária neste município. 6 834917_31032011/CA-jc
  • 7. Taquigrafia Fls. _______ ________ Ante o exposto, verifica-se que, nos presentes autos, não é possível aplicar a exceção contida no art. 66 da Lei Complementar nº 102/2000 – LRF, considerando a decisão prolatada nos autos do Assunto Administrativo nº 118/2010, apreciado na Sessão de 26/8/2010, da eg. Segunda Câmara. VOTO FINAL: Assim, considerando o inteiro teor da Ordem de Serviço nº 7/2010 e tendo em vista que os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (DESPESA COM PESSOAL) não foram obedecidos pelo Município e pelo Poder Executivo, voto pela emissão de parecer prévio pela REJEIÇÃO DAS CONTAS ANUAIS apresentadas pelo senhor Prefeito do Município de Lajinha, exercício financeiro de 2009. Finalmente, ressalto que a manifestação deste colegiado em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia. Recomendo, ao atual gestor, que sejam mantidos, devidamente organizados, todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício financeiro em tela, observados os atos normativos do Tribunal, os quais deverão ser disponibilizados a esta Corte mediante requisição ou durante as ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade. CONSELHEIRO ELMO BRAZ: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO PRESIDENTE EDUARDO CARONE COSTA: 7 834917_31032011/CA-jc
  • 8. Taquigrafia Fls. _______ ________ APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE. 8 834917_31032011/CA-jc