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DECLARAÇAO UNIVERSAL DOSDECLARAÇAO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOSDIREITOS HUMANOS
ADRIANA GOUVEAADRIANA GOUVEA
KATIA F.DE SOUZAKATIA F.DE SOUZA
MARLAINE PALACIOMARLAINE PALACIO
PATRICIA NANTESPATRICIA NANTES
PROF:WANIEYREPROF:WANIEYRE
Declaração Universal dosDeclaração Universal dos
Direitos HumanosDireitos Humanos
Artigo I:Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e
em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com
os outros em espírito de fraternidade.
Artigo II: Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as
liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção
alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião,
de opinião política ou outra, de origem nacional
ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto
político, jurídico ou internacional do país ou do
território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território
independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma
limitação de soberania.
Artigo III: Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurançaArtigo III: Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança
pessoalpessoal..
Artigo IV: Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a
escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos..
..
Artigo V: Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ouArtigo V: Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou
castigo cruel, desumano ou degradante.castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI: Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os
lugares, da sua personalidade jurídica..
Artigo VII: Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a
igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra
qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação..
Artigo VIII: Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais
nacionais competentes remédio efetivo para atos que violam os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei
Artigo IX: Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado
Artigo X:Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua
causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal
independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou
das razões de qualquer acusação em matéria
penal que contra ela seja deduzida.
Artigo XI:1. Toda a pessoa
acusada de um ato delituoso
presume-se inocente até que a
sua culpabilidade fique
legalmente provada no
decurso de um processo
público em que todas as
garantias necessárias de
defesa lhe
sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado
por ações ou omissões que,
no momento da sua prática,
não constituíam ato
delituoso à face do direito
interno ou internacional. Do
mesmo modo, não será
infligida pena mais grave do
que a que era aplicável no
momento em que o ato
delituoso foi cometido.
Artigo XII: Ninguém sofrerá intromissões
arbitrárias na sua vida privada, na sua família,
no seu domicílio ou na sua
correspondência, nem ataques à sua honra e
reputação. Contra tais intromissões ou
ataques toda a pessoa tem direito a
proteção da lei.
Artigo XIII: 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher aArtigo XIII: 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a
sua residência no interior de um Estado.sua residência no interior de um Estado.
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Artigo XIV:1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de
procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo
realmente existente por crime de direito comum ou por atividades
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Artigo XV: 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
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  • 4. Artigo II: Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
  • 5. Artigo III: Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurançaArtigo III: Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoalpessoal..
  • 6. Artigo IV: Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.. ..
  • 7. Artigo V: Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ouArtigo V: Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.castigo cruel, desumano ou degradante.
  • 8. Artigo VI: Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica..
  • 9. Artigo VII: Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação..
  • 10. Artigo VIII: Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para atos que violam os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei
  • 11. Artigo IX: Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado
  • 12. Artigo X:Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
  • 13. Artigo XI:1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.
  • 14. Artigo XII: Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.
  • 15. Artigo XIII: 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher aArtigo XIII: 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra,2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu paísincluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país..
  • 16. Artigo XIV:1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
  • 17. Artigo XV: 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.