Direitos Humanos
Artigo ITodos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade
Artigo II1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo IIITodo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal
Artigo IVNinguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo VITodo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo XV1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XIXTodo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
JornalismoR.A: 200904347 - Jaqueline PereiraR.A: 201002190 - Jéssica Barbosa de SouzaR.A: 201008847 - Juliana Rosa SarmentoR.A: 201000834 - Marina Oliveira MartinsR.A: 201013323 - Natália Garrido RTVR.A: 201014094 - Carlos Vinicius Miguel                       R.A: 201005820 - Fernanda Cristina  R.A: 201004667 - Mariana Neves
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    Artigo ITodos osseres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade
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    Artigo II1. Todoser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
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    Artigo IIITodo serhumano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal
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    Artigo IVNinguém serámantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
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    Artigo VITodo serhumano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
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    Artigo XV1. Todohomem tem direito a uma nacionalidade.2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
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    Artigo XIXTodo serhumano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
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    JornalismoR.A: 200904347 -Jaqueline PereiraR.A: 201002190 - Jéssica Barbosa de SouzaR.A: 201008847 - Juliana Rosa SarmentoR.A: 201000834 - Marina Oliveira MartinsR.A: 201013323 - Natália Garrido RTVR.A: 201014094 - Carlos Vinicius Miguel R.A: 201005820 - Fernanda Cristina R.A: 201004667 - Mariana Neves