SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 65
NR-12
SEGURANÇA NO TRABALHO EM
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
NR-12
NR-12
FONTES DE ENERGIA
Ponto de entrada em uma máquina de uma força (mecânica, elétrica,
hidráulica, pneumática, radiação térmica) capaz de realizar o
trabalho. Exemplos de fontes de energia são:
Energia Cinética: é o movimento de fato ou a força por tras de uma
massa em movimento (Ex: motores, equipamentos de transferência);
Energia potencial ou energia armazenada: é a energia
armazenada, elétrica ou mecânica (Ex: Pesos suspensos,
capacitores);
Energia elétrica: A eletricidade pode vir, tanto de uma fonte de
energia direta quanto indireta: Direta quando está relacionada ao
equipamento e indireta quando está alimentando outra fonte de
energia (Ex: linhas de transmissão, transformadores, painéis,
interruptores, motores);
NR-12
FONTES DE ENERGIA
Ponto de entrada em uma máquina de uma força (mecânica, elétrica,
hidráulica, pneumática, radiação térmica) capaz de realizar o
trabalho. Exemplos de fontes de energia são:
Energia hidráulica: Obtida a partir de um fluido sobre pressão (Ex:
bombas, válvulas);
Energia Pneumática: Obtida através do ar sobre pressão (Ex:
linhas de abastecimento, compressores);
Química e/ou gases pressurizados: produtos químicos em
tubulações, inclusive vapor (Ex: válvulas, tubulações);
Energia Térmica: Obtida através do aquecimento de produtos e
materiais;
Energia Radioativa: Laser, materiais radioativos, etc.
NR-12
NR-12
NR-12
NR-12
NR-12
NR-12
NR-12
NR-12 -LOTO
LOTO - Significa Lock-out Tag-out ou mais precisamente Lacre
e Etiquetagem.
NR-12 -LOTO
LOTO - Significa Lock-out Tag-out ou mais precisamente Lacre
e Etiquetagem.
Etiquetagem: sinalização de um determinado equipamento que está
sob manutenção e, portanto, não pode ser ligado ou posto em
funcionamento. Deve indicar o nome do profissional autorizado ou
empreiteiro e indicar a data em que o equipamento foi bloqueado.
Obrigatoriamente é utilizada em conjunto com o lacre.
Lacres: dispositivos que impedem a transmissão física ou liberação
de energia. São recursos técnicos que visam bloquear e travar as
fontes de energia potencialmente perigosa, por meio de dispositivos
especiais, visando prevenir ao ocorrência de incidentes ou acidentes
em trabalhos relacionados às fontes de energia.
NR-12 -LOTO
Profissional autorizado: São trabalhadores que têm autorização e
responsabilidade para executar a manutenção, serviços ou outras
operações que exigem exposição às energias perigosas e que
recebem formação específica para a utilização real dos
procedimentos LOTO, o reconhecimento de energias perigosas tipos
e magnitudes das fontes de energia, meios e métodos de isolamento
e verificação dos procedimentos de controle de energia.
Supervisor de trabalho: é a pessoa com capacitação e
responsabilidade para determinar se as condições de trabalho são
aceitáveis e se atendem ao procedimento. Internamente esta pessoa é
representada pelo Planejador de Manutenção, externamente pelos
Coordenadores de Assistência Técnica.
NR-12 -LOTO
Trabalhadores Afetados - Os trabalhadores que operam
equipamentos nos quais procedimentos de LOTO serão aplicados,
ou em áreas adjacentes onde estes podem ser realizados.
Obs.: Ao instruir funcionários sobre a finalidade e utilização de
LOTO, não significa que esses funcionários estão autorizados a
aplicar o LOTO.
Equipamento Elétrico não Intrinsecamente Seguro - O
equipamento que é capaz de produzir um arco ou faísca (por
exemplo, painéis, motores, lanternas, ferramentas elétricas, etc.) que
não são positivamente isolados do ar ambiente.
Equipamento Desenergizado - desligado ou isolado de todas as
fontes de energia e que não contenha energia armazenada.
Equipamento Energizado - O equipamento é energizado quando é
conectado a uma fonte de energia e/ou contenha a energia
acumulada.
NR-12 -LOTO
Bloqueio - A colocação de um dispositivo de bloqueio num
dispositivo de energia, garante a operação segura do equipamento,
este não poderá ser operado até que o dispositivo de bloqueio seja
removido.
Bloqueio de dispositivos - Chave / fechadura para prender um
dispositivo de energia com isolamento, em uma posição segura para
efeitos de proteção pessoal.
Avaliação de Riscos - Um método para quantificar os requisitos de
saúde, segurança, ambiente, qualidade, identificando os riscos
associados a cada trabalho em um local específico. Consiste: na
identificação do perigo; na avaliação dos riscos potenciais; na
avaliação dos controles existentes; no desenvolvimento, priorização
e implementação de controles adicionais e monitoramento,
manutenção, revisão e documentação dos resultados.
NR-12 -LOTO
Assistência técnica ou manutenção - atividades de trabalho, tais
como construir, instalar, configurar, ajustar, inspecionar, modificar
máquinas ou equipamentos. Estas atividades incluem a lubrificação,
limpeza, os ajustes ou mudanças de ferramentas, em que o
trabalhador possa ser exposto ao início inesperado do equipamento
ou liberação de energia perigosa.
NR-12
NR-12
Norma Regulamentadora n.º 12
• 12.1 Princípios gerais
• 12.2 Arranjo físico e instalações.
• 12.3 Instalações e dispositivos elétricos.
• 12.4 Dispositivos de partida, acionamento e parada.
• 12.5 Sistemas de segurança
• 12.6 Dispositivos de parada de emergência
• 12.7 Componentes pressurizados
• 12.8 Transportadores de materiais
• 12.9 Aspectos ergonômicos
• 12.10 Riscos adicionais
• 12.11 Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza
• 12.12 Sinalização.
• 12.13 Manuais
• 12.14 Procedimentos de trabalho e segurança.
• 12.16 Capacitação
ANEXO II da NR-12
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO
1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e
prática, a fim de proporcionar a competência adequada do operador para trabalho
seguro, contendo no mínimo:
a) descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e as
proteções específicas contra cada um deles;
b) funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas;
c) como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na
maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção;
d) o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou se
perdeu sua função, deixando de garantir uma segurança adequada;
e) os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento;
f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes;
g) método de trabalho seguro;
h) permissão de trabalho; e
i) sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante
operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção.
Norma Regulamentadora n.º 12
12.1 Princípios gerais
Esta Norma Regulamentadora - NR e seus anexos definem referências técnicas,
princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a
integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a
prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização
de máquinas e equipamentos, e ainda à sua fabricação, importação,
comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades
econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais NRs aprovadas
pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais
ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas,
opcionalmente, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas.
Norma Regulamentadora n.º 12
12.2 Arranjo físico e instalações.
São consideradas medidas de
proteção, a ser adotadas nessa ordem
de prioridade:
Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos
seguros de operação, alimentação, abastecimento,
limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação,
desmonte e descarte das máquinas e equipamentos;
b) não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções
mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e
equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a
sua saúde e integridade física ou de terceiros;
Cabe aos trabalhadores:
c) comunicar seu superior imediato se uma proteção ou
dispositivo de segurança foi removido, danificado ou se
perdeu sua função;
d) participar dos treinamentos fornecidos pelo
empregador para atender às exigências/requisitos
descritos nesta NR;
e) colaborar com o empregador na implementação das
disposições contidas nesta NR.
Instalações e Dispositivos Elétricos.
possuir porta de acesso mantida
permanentemente fechada
possuir sinalização quanto ao perigo de choque
elétrico e restrição de acesso por
pessoas não autorizadas;
ser mantidos em bom estado de conservação,
limpos e livres de objetos e ferramentas;
possuir proteção e identificação dos circuitos;
Instalações e Dispositivos Elétricos.
Devem ser aterradas, conforme as normas
técnicas oficiais vigentes, as carcaças,
invólucros, blindagens ou partes condutoras
das máquinas e equipamentos que não façam
parte dos circuitos elétricos, mas que possam
ficar sob tensão.
Instalações e Dispositivos Elétricos.
São proibidas nas máquinas e equipamentos:
a) a utilização de chave geral como dispositivo de partida
e parada;
b) a utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos;
c) a existência de partes energizadas expostas de circuitos
que utilizam energia elétrica.
Dispositivos de partida,
Acionamento e Parada.
Dispositivos de parada de
emergência.
As máquinas devem ser equipadas com um ou mais
dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais
possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes.
12.7 Componentes Pressurizados
12.8 Transportadores de Materiais
Dispositivos de Segurança
a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de
maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que
só permitam sua remoção ou abertura com o uso de
ferramentas; ;
Para fins de aplicação desta NR,
considera-se proteção de barreira
física, podendo ser:
b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de
ferramentas, geralmente ligada por elementos
mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento
fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de Inter
travamento.
Para fins de aplicação desta NR,
considera-se proteção de barreira
física, podendo ser:
Para o trabalho em máquinas e equipamentos devem ser
respeitadas as disposições contidas na Norma
Regulamentadora n.º17-Ergonomia.
A partir da vigência deste item devem ser projetadas e
construídas de modo a atender às disposições das normas
técnicas oficiais ou normas técnicas internacionais
aplicáveis.
Aspectos Ergonômicos
a) substâncias perigosas quaisquer, sejam agentes biológicos ou
agentes químicos em estado sólido, líquido ou gasoso, que
apresentem riscos à saúde ou integridade física dos
trabalhadores por meio de inalação, ingestão ou contato com a
pele, olhos ou mucosas;
b) radiações ionizantes geradas pelas máquinas e equipamentos
ou provenientes de substâncias radiativas por eles utilizadas,
processadas ou produzidas;
Riscos Adicionais.
Riscos Adicionais
c) radiações não ionizantes com potencial de causar danos à
saúde ou integridade física dos trabalhadores;
d) vibrações;
e) ruído;
f) calor;
g) combustíveis, inflamáveis, explosivos e substâncias que
reagem perigosamente; e
h) superfícies aquecidas acessíveis que apresentem risco de
queimaduras causadas pelo contato com a pele.
Riscos Adicionais
h) superfícies aquecidas acessíveis que apresentem risco de
queimaduras causadas pelo contato com a pele.
Devem ser adotadas medidas de proteção contra
queimaduras causadas pelo contato da pele com superfícies
aquecidas de máquinas e equipamentos, tais como a
redução da temperatura superficial, isolação com materiais
apropriados e barreiras.
As máquinas e equipamentos devem ser submetidos a
manutenções na forma e periodicidade determinada pelo
fabricante, por profissional legalmente habilitado ou por
profissional qualificado, conforme as normas técnicas oficiais
ou normas técnicas internacionais aplicáveis.
Manutenção, inspeção, preparação, ajuste,
reparo e limpeza.
As manutenções devem ser registradas em livro próprio, ficha
ou sistema informatizado interno da empresa, com os
seguintes dados:
a) intervenções realizadas;
b) data da realização de cada intervenção; envolvidos na
operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, ao Serviço de
Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e à Auditoria
Fiscal do Trabalho.
Manutenção, inspeção, preparação, ajuste,
reparo e limpeza.
As manutenções devem ser registradas em livro próprio, ficha
ou sistema informatizado interno da empresa, com os
seguintes dados:
c) serviço realizado;
d) peças reparadas ou substituídas;
e) condições de segurança do equipamento;
f) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da
máquina; e
g) nome do responsável pela execução das intervenções.
Manutenção, inspeção, preparação, ajuste,
reparo e limpeza.
As manutenções devem ser registradas em livro próprio, ficha
ou sistema informatizado interno da empresa, com os
seguintes dados:
O registro das manutenções deve ficar disponível aos
trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e reparos,
bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -
CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho -
SESMT e à Auditoria Fiscal do Trabalho.
Manutenção, inspeção, preparação, ajuste,
reparo e limpeza.
A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras
intervenções que se fizerem necessárias devem ser executadas
por profissionais capacitados, qualificados ou legalmente
habilitados, formalmente autorizados pelo empregador, com
as máquinas e equipamentos parados e adoção dos seguintes
procedimentos:
a) isolamento e descarga de todas as fontes de energia das
máquinas e equipamentos, de modo visível ou facilmente
identificável por meio dos dispositivos de comando;
Manutenção, inspeção, preparação, ajuste,
reparo e limpeza.
b) bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou
“fechado” de todos os dispositivos de corte de fontes de
energia, a fim de impedir a reenergização, e sinalização com
cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o horário e a data do
bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável;
c) medidas que garantam que à jusante dos pontos de corte de
energia não exista possibilidade de gerar risco de acidentes;
Manutenção, inspeção, preparação, ajuste,
reparo e limpeza.
d) medidas adicionais de segurança, quando for realizada
manutenção, inspeção e reparos de máquinas ou
equipamentos sustentadas somente por sistemas hidráulicos e
pneumáticos; e
e) sistemas de retenção com trava mecânica, para evitar o
movimento de retorno acidental de partes basculadas ou
articuladas abertas das máquinas e equipamentos.
Manutenção, inspeção, preparação, ajuste,
reparo e limpeza.
Sinalização
A sinalização de segurança compreende a utilização de cores,
símbolos, inscrições, sinais luminosos ou sonoros, entre outras
formas de comunicação de mesma eficácia.
A sinalização de segurança deve ser adotada em todas as fases
de utilização e vida útil das máquinas e equipamentos.
Sinalização
A sinalização de segurança deve:
a) ficar destacada na máquina ou equipamento;
b) ficar em localização claramente visível; e
c) ser de fácil compreensão.
Sinalização
As máquinas e equipamentos fabricados a partir de 24 de
dezembro de 2011 devem possuir em local visível as seguintes
informações indeléveis:
a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;
b) informação sobre tipo, modelo e capacidade;
c) número de série ou identificação, e ano de fabricação;
d) número de registro do fabricante/importador ou do
profissional legalmente habilitado no CREA; e
e) peso da máquina ou equipamento.
Sinalização
As inscrições das máquinas e equipamentos devem:
a) ser escritas na língua portuguesa (Brasil); e
b) ser legíveis.
As inscrições devem indicar claramente o risco e a parte da
máquina ou equipamento a que se referem, e não deve ser
utilizada somente a inscrição de “perigo”.
Manuais
As máquinas e equipamentos devem possuir manual de
instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com
informações relativas à segurança em todas as fases de
utilização.
Manuais
Os manuais devem:
a) ser escritos na língua portuguesa (Brasil), com caracteres
de tipo e tamanho que possibilitem a melhor legibilidade
possível, acompanhado das ilustrações explicativas;
b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem
de fácil compreensão;
c) ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e
d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de
trabalho.
Procedimentos de Trabalho e
Segurança
1- Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança para
máquinas e equipamentos, específicos e padronizados, a partir da
apreciação de riscos.
2-Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas
medidas de proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo
considerados complementos e não substitutos das medidas de proteção
coletivas necessárias para a garantia da segurança e saúde dos
trabalhadores.
3-Ao início de cada turno de trabalho ou após nova preparação da
máquina ou equipamento, o operador deve efetuar inspeção rotineira das
condições de operacionalidade e segurança e, se constatadas
anormalidades que afetem a segurança, as atividades devem ser
interrompidas, com a comunicação ao superior hierárquico.
Procedimentos de Trabalho e
Segurança
4- Não é obrigatório o registro em livro próprio, ficha ou sistema
informatizado da inspeção rotineira realizada pelo operador prevista no
subitem
5- Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas
e equipamentos, exceto operação, devem ser planejados e realizados em
conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, sob
supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado,
desde que autorizados.
6- As ferramentas e materiais utilizados nas intervenções em máquinas e
equipamentos devem ser adequados às operações realizadas.
7- Os acessórios e ferramental utilizados pelas máquinas e equipamentos
devem ser adequados às operações realizadas.
Procedimentos de Trabalho e
Segurança
8- É proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais não
apropriados a essa finalidade.
9- Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas
e equipamentos, exceto operação, devem ser planejados e realizados em
conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, sob
supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado,
desde que autorizados.
6- As ferramentas e materiais utilizados nas intervenções em máquinas e
equipamentos devem ser adequados às operações realizadas.
7- Os acessórios e ferramental utilizados pelas máquinas e equipamentos
devem ser adequados às operações realizadas.
Disposições Finais
O empregador deve manter à disposição da Auditoria-Fiscal
do Trabalho relação atualizada das máquinas e equipamentos.
Toda a documentação referida nesta NR deve ficar disponível
para CIPA ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na
Mineração - CIPAMIN, sindicatos representantes da categoria
profissional e Auditoria Fiscal do Trabalho, apresentado em
formato digital ou meio físico.
Segurança em máquinas e equipamentos
Segurança em máquinas e equipamentos
Segurança em máquinas e equipamentos
Segurança em máquinas e equipamentos
Segurança em máquinas e equipamentos
Segurança em máquinas e equipamentos
Segurança em máquinas e equipamentos

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Segurança em máquinas e equipamentos

Nr 10 segurança do trabalho
Nr 10   segurança do trabalhoNr 10   segurança do trabalho
Nr 10 segurança do trabalhotatytf
 
PALESTRA - NR 12 INCEFRA.pdf
PALESTRA - NR 12 INCEFRA.pdfPALESTRA - NR 12 INCEFRA.pdf
PALESTRA - NR 12 INCEFRA.pdfRodrigoMarcucci1
 
Palestra-NR12-22062017.pdf
Palestra-NR12-22062017.pdfPalestra-NR12-22062017.pdf
Palestra-NR12-22062017.pdftlgdmeno
 
Ordem de-servico-eletricista
Ordem de-servico-eletricistaOrdem de-servico-eletricista
Ordem de-servico-eletricistaAndre Cruz
 
Nr 12 canteiro de obras
Nr 12   canteiro de obrasNr 12   canteiro de obras
Nr 12 canteiro de obrasjhonatantst
 
Nr 12 canteiro de obras
Nr 12   canteiro de obrasNr 12   canteiro de obras
Nr 12 canteiro de obrasjhonatantst
 
Controle e bloqueio de energia
Controle e bloqueio de energiaControle e bloqueio de energia
Controle e bloqueio de energiaAdony Amorim
 
Controle e bloqueio de energia
Controle e bloqueio de energiaControle e bloqueio de energia
Controle e bloqueio de energiaSaulo Silva
 
BLOQUEIO E ISOLAMENTO DE ENERGIAS SANDEN.pptx
BLOQUEIO E ISOLAMENTO DE ENERGIAS SANDEN.pptxBLOQUEIO E ISOLAMENTO DE ENERGIAS SANDEN.pptx
BLOQUEIO E ISOLAMENTO DE ENERGIAS SANDEN.pptxLciaGuimares8
 
NR10 BASICO modulo 6 - Topico 9 e 10.pdf
NR10 BASICO modulo 6 - Topico 9 e 10.pdfNR10 BASICO modulo 6 - Topico 9 e 10.pdf
NR10 BASICO modulo 6 - Topico 9 e 10.pdfEduardoRobertodeCicc
 
GESTÃO DR - TREINAMENTO NR 12, 18 E 35 NOVO.pptx
GESTÃO DR - TREINAMENTO NR 12, 18 E 35 NOVO.pptxGESTÃO DR - TREINAMENTO NR 12, 18 E 35 NOVO.pptx
GESTÃO DR - TREINAMENTO NR 12, 18 E 35 NOVO.pptxreinaldomartins9
 
Apresentacao da NR 12 - norma regulamentadoraNR12xl.ppt
Apresentacao da NR 12 - norma regulamentadoraNR12xl.pptApresentacao da NR 12 - norma regulamentadoraNR12xl.ppt
Apresentacao da NR 12 - norma regulamentadoraNR12xl.pptWalison Vinicius
 
Nr 12 (atualizada 2011) ii
Nr 12 (atualizada 2011) iiNr 12 (atualizada 2011) ii
Nr 12 (atualizada 2011) iinaysatler
 

Semelhante a Segurança em máquinas e equipamentos (20)

PONTES ROLANTES 005.pptx
PONTES ROLANTES 005.pptxPONTES ROLANTES 005.pptx
PONTES ROLANTES 005.pptx
 
Nr 10 segurança do trabalho
Nr 10   segurança do trabalhoNr 10   segurança do trabalho
Nr 10 segurança do trabalho
 
PALESTRA - NR 12 INCEFRA.pdf
PALESTRA - NR 12 INCEFRA.pdfPALESTRA - NR 12 INCEFRA.pdf
PALESTRA - NR 12 INCEFRA.pdf
 
Palestra nr12-22062017
Palestra nr12-22062017Palestra nr12-22062017
Palestra nr12-22062017
 
Palestra-NR12-22062017.pdf
Palestra-NR12-22062017.pdfPalestra-NR12-22062017.pdf
Palestra-NR12-22062017.pdf
 
Ordem de-servico-eletricista
Ordem de-servico-eletricistaOrdem de-servico-eletricista
Ordem de-servico-eletricista
 
Nr 12 canteiro de obras
Nr 12   canteiro de obrasNr 12   canteiro de obras
Nr 12 canteiro de obras
 
Nr 12 canteiro de obras
Nr 12   canteiro de obrasNr 12   canteiro de obras
Nr 12 canteiro de obras
 
Controle e bloqueio de energia
Controle e bloqueio de energiaControle e bloqueio de energia
Controle e bloqueio de energia
 
Controle e bloqueio de energia
Controle e bloqueio de energiaControle e bloqueio de energia
Controle e bloqueio de energia
 
BLOQUEIO E ISOLAMENTO DE ENERGIAS SANDEN.pptx
BLOQUEIO E ISOLAMENTO DE ENERGIAS SANDEN.pptxBLOQUEIO E ISOLAMENTO DE ENERGIAS SANDEN.pptx
BLOQUEIO E ISOLAMENTO DE ENERGIAS SANDEN.pptx
 
Bloqueios de energia
Bloqueios de energiaBloqueios de energia
Bloqueios de energia
 
NR 12
NR 12NR 12
NR 12
 
NR10 BASICO modulo 6 - Topico 9 e 10.pdf
NR10 BASICO modulo 6 - Topico 9 e 10.pdfNR10 BASICO modulo 6 - Topico 9 e 10.pdf
NR10 BASICO modulo 6 - Topico 9 e 10.pdf
 
Ordem de-servico-eletricista
Ordem de-servico-eletricistaOrdem de-servico-eletricista
Ordem de-servico-eletricista
 
10-Curso-de-NR-10.pptx
10-Curso-de-NR-10.pptx10-Curso-de-NR-10.pptx
10-Curso-de-NR-10.pptx
 
Apresentação nr 12 reciclagem
Apresentação nr 12 reciclagemApresentação nr 12 reciclagem
Apresentação nr 12 reciclagem
 
GESTÃO DR - TREINAMENTO NR 12, 18 E 35 NOVO.pptx
GESTÃO DR - TREINAMENTO NR 12, 18 E 35 NOVO.pptxGESTÃO DR - TREINAMENTO NR 12, 18 E 35 NOVO.pptx
GESTÃO DR - TREINAMENTO NR 12, 18 E 35 NOVO.pptx
 
Apresentacao da NR 12 - norma regulamentadoraNR12xl.ppt
Apresentacao da NR 12 - norma regulamentadoraNR12xl.pptApresentacao da NR 12 - norma regulamentadoraNR12xl.ppt
Apresentacao da NR 12 - norma regulamentadoraNR12xl.ppt
 
Nr 12 (atualizada 2011) ii
Nr 12 (atualizada 2011) iiNr 12 (atualizada 2011) ii
Nr 12 (atualizada 2011) ii
 

Segurança em máquinas e equipamentos

  • 1. NR-12 SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
  • 3. NR-12 FONTES DE ENERGIA Ponto de entrada em uma máquina de uma força (mecânica, elétrica, hidráulica, pneumática, radiação térmica) capaz de realizar o trabalho. Exemplos de fontes de energia são: Energia Cinética: é o movimento de fato ou a força por tras de uma massa em movimento (Ex: motores, equipamentos de transferência); Energia potencial ou energia armazenada: é a energia armazenada, elétrica ou mecânica (Ex: Pesos suspensos, capacitores); Energia elétrica: A eletricidade pode vir, tanto de uma fonte de energia direta quanto indireta: Direta quando está relacionada ao equipamento e indireta quando está alimentando outra fonte de energia (Ex: linhas de transmissão, transformadores, painéis, interruptores, motores);
  • 4. NR-12 FONTES DE ENERGIA Ponto de entrada em uma máquina de uma força (mecânica, elétrica, hidráulica, pneumática, radiação térmica) capaz de realizar o trabalho. Exemplos de fontes de energia são: Energia hidráulica: Obtida a partir de um fluido sobre pressão (Ex: bombas, válvulas); Energia Pneumática: Obtida através do ar sobre pressão (Ex: linhas de abastecimento, compressores); Química e/ou gases pressurizados: produtos químicos em tubulações, inclusive vapor (Ex: válvulas, tubulações); Energia Térmica: Obtida através do aquecimento de produtos e materiais; Energia Radioativa: Laser, materiais radioativos, etc.
  • 10. NR-12
  • 11. NR-12
  • 12. NR-12 -LOTO LOTO - Significa Lock-out Tag-out ou mais precisamente Lacre e Etiquetagem.
  • 13. NR-12 -LOTO LOTO - Significa Lock-out Tag-out ou mais precisamente Lacre e Etiquetagem. Etiquetagem: sinalização de um determinado equipamento que está sob manutenção e, portanto, não pode ser ligado ou posto em funcionamento. Deve indicar o nome do profissional autorizado ou empreiteiro e indicar a data em que o equipamento foi bloqueado. Obrigatoriamente é utilizada em conjunto com o lacre. Lacres: dispositivos que impedem a transmissão física ou liberação de energia. São recursos técnicos que visam bloquear e travar as fontes de energia potencialmente perigosa, por meio de dispositivos especiais, visando prevenir ao ocorrência de incidentes ou acidentes em trabalhos relacionados às fontes de energia.
  • 14. NR-12 -LOTO Profissional autorizado: São trabalhadores que têm autorização e responsabilidade para executar a manutenção, serviços ou outras operações que exigem exposição às energias perigosas e que recebem formação específica para a utilização real dos procedimentos LOTO, o reconhecimento de energias perigosas tipos e magnitudes das fontes de energia, meios e métodos de isolamento e verificação dos procedimentos de controle de energia. Supervisor de trabalho: é a pessoa com capacitação e responsabilidade para determinar se as condições de trabalho são aceitáveis e se atendem ao procedimento. Internamente esta pessoa é representada pelo Planejador de Manutenção, externamente pelos Coordenadores de Assistência Técnica.
  • 15. NR-12 -LOTO Trabalhadores Afetados - Os trabalhadores que operam equipamentos nos quais procedimentos de LOTO serão aplicados, ou em áreas adjacentes onde estes podem ser realizados. Obs.: Ao instruir funcionários sobre a finalidade e utilização de LOTO, não significa que esses funcionários estão autorizados a aplicar o LOTO. Equipamento Elétrico não Intrinsecamente Seguro - O equipamento que é capaz de produzir um arco ou faísca (por exemplo, painéis, motores, lanternas, ferramentas elétricas, etc.) que não são positivamente isolados do ar ambiente. Equipamento Desenergizado - desligado ou isolado de todas as fontes de energia e que não contenha energia armazenada. Equipamento Energizado - O equipamento é energizado quando é conectado a uma fonte de energia e/ou contenha a energia acumulada.
  • 16. NR-12 -LOTO Bloqueio - A colocação de um dispositivo de bloqueio num dispositivo de energia, garante a operação segura do equipamento, este não poderá ser operado até que o dispositivo de bloqueio seja removido. Bloqueio de dispositivos - Chave / fechadura para prender um dispositivo de energia com isolamento, em uma posição segura para efeitos de proteção pessoal. Avaliação de Riscos - Um método para quantificar os requisitos de saúde, segurança, ambiente, qualidade, identificando os riscos associados a cada trabalho em um local específico. Consiste: na identificação do perigo; na avaliação dos riscos potenciais; na avaliação dos controles existentes; no desenvolvimento, priorização e implementação de controles adicionais e monitoramento, manutenção, revisão e documentação dos resultados.
  • 17. NR-12 -LOTO Assistência técnica ou manutenção - atividades de trabalho, tais como construir, instalar, configurar, ajustar, inspecionar, modificar máquinas ou equipamentos. Estas atividades incluem a lubrificação, limpeza, os ajustes ou mudanças de ferramentas, em que o trabalhador possa ser exposto ao início inesperado do equipamento ou liberação de energia perigosa.
  • 18. NR-12
  • 19. NR-12
  • 21. • 12.1 Princípios gerais • 12.2 Arranjo físico e instalações. • 12.3 Instalações e dispositivos elétricos. • 12.4 Dispositivos de partida, acionamento e parada. • 12.5 Sistemas de segurança • 12.6 Dispositivos de parada de emergência • 12.7 Componentes pressurizados • 12.8 Transportadores de materiais • 12.9 Aspectos ergonômicos • 12.10 Riscos adicionais • 12.11 Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza • 12.12 Sinalização. • 12.13 Manuais • 12.14 Procedimentos de trabalho e segurança. • 12.16 Capacitação
  • 22. ANEXO II da NR-12 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO 1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de proporcionar a competência adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo: a) descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e as proteções específicas contra cada um deles; b) funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas; c) como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção; d) o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou se perdeu sua função, deixando de garantir uma segurança adequada; e) os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento; f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes; g) método de trabalho seguro; h) permissão de trabalho; e i) sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção.
  • 23. Norma Regulamentadora n.º 12 12.1 Princípios gerais Esta Norma Regulamentadora - NR e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais NRs aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas.
  • 24. Norma Regulamentadora n.º 12 12.2 Arranjo físico e instalações.
  • 25. São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:
  • 26. Cabe aos trabalhadores: a) cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte das máquinas e equipamentos; b) não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a sua saúde e integridade física ou de terceiros;
  • 27. Cabe aos trabalhadores: c) comunicar seu superior imediato se uma proteção ou dispositivo de segurança foi removido, danificado ou se perdeu sua função; d) participar dos treinamentos fornecidos pelo empregador para atender às exigências/requisitos descritos nesta NR; e) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta NR.
  • 28. Instalações e Dispositivos Elétricos. possuir porta de acesso mantida permanentemente fechada possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas; ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas; possuir proteção e identificação dos circuitos;
  • 29. Instalações e Dispositivos Elétricos. Devem ser aterradas, conforme as normas técnicas oficiais vigentes, as carcaças, invólucros, blindagens ou partes condutoras das máquinas e equipamentos que não façam parte dos circuitos elétricos, mas que possam ficar sob tensão.
  • 30. Instalações e Dispositivos Elétricos. São proibidas nas máquinas e equipamentos: a) a utilização de chave geral como dispositivo de partida e parada; b) a utilização de chaves tipo faca nos circuitos elétricos; c) a existência de partes energizadas expostas de circuitos que utilizam energia elétrica.
  • 32. Dispositivos de parada de emergência. As máquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes.
  • 36. a) proteção fixa, que deve ser mantida em sua posição de maneira permanente ou por meio de elementos de fixação que só permitam sua remoção ou abertura com o uso de ferramentas; ; Para fins de aplicação desta NR, considera-se proteção de barreira física, podendo ser:
  • 37. b) proteção móvel, que pode ser aberta sem o uso de ferramentas, geralmente ligada por elementos mecânicos à estrutura da máquina ou a um elemento fixo próximo, e deve se associar a dispositivos de Inter travamento. Para fins de aplicação desta NR, considera-se proteção de barreira física, podendo ser:
  • 38. Para o trabalho em máquinas e equipamentos devem ser respeitadas as disposições contidas na Norma Regulamentadora n.º17-Ergonomia. A partir da vigência deste item devem ser projetadas e construídas de modo a atender às disposições das normas técnicas oficiais ou normas técnicas internacionais aplicáveis. Aspectos Ergonômicos
  • 39. a) substâncias perigosas quaisquer, sejam agentes biológicos ou agentes químicos em estado sólido, líquido ou gasoso, que apresentem riscos à saúde ou integridade física dos trabalhadores por meio de inalação, ingestão ou contato com a pele, olhos ou mucosas; b) radiações ionizantes geradas pelas máquinas e equipamentos ou provenientes de substâncias radiativas por eles utilizadas, processadas ou produzidas; Riscos Adicionais.
  • 40. Riscos Adicionais c) radiações não ionizantes com potencial de causar danos à saúde ou integridade física dos trabalhadores; d) vibrações; e) ruído; f) calor; g) combustíveis, inflamáveis, explosivos e substâncias que reagem perigosamente; e h) superfícies aquecidas acessíveis que apresentem risco de queimaduras causadas pelo contato com a pele.
  • 41. Riscos Adicionais h) superfícies aquecidas acessíveis que apresentem risco de queimaduras causadas pelo contato com a pele. Devem ser adotadas medidas de proteção contra queimaduras causadas pelo contato da pele com superfícies aquecidas de máquinas e equipamentos, tais como a redução da temperatura superficial, isolação com materiais apropriados e barreiras.
  • 42. As máquinas e equipamentos devem ser submetidos a manutenções na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, por profissional legalmente habilitado ou por profissional qualificado, conforme as normas técnicas oficiais ou normas técnicas internacionais aplicáveis. Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza.
  • 43. As manutenções devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado interno da empresa, com os seguintes dados: a) intervenções realizadas; b) data da realização de cada intervenção; envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e à Auditoria Fiscal do Trabalho. Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza.
  • 44. As manutenções devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado interno da empresa, com os seguintes dados: c) serviço realizado; d) peças reparadas ou substituídas; e) condições de segurança do equipamento; f) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; e g) nome do responsável pela execução das intervenções. Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza.
  • 45. As manutenções devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado interno da empresa, com os seguintes dados: O registro das manutenções deve ficar disponível aos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção e reparos, bem como à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e à Auditoria Fiscal do Trabalho. Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza.
  • 46. A manutenção, inspeção, reparos, limpeza, ajuste e outras intervenções que se fizerem necessárias devem ser executadas por profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados, formalmente autorizados pelo empregador, com as máquinas e equipamentos parados e adoção dos seguintes procedimentos: a) isolamento e descarga de todas as fontes de energia das máquinas e equipamentos, de modo visível ou facilmente identificável por meio dos dispositivos de comando; Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza.
  • 47. b) bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou “fechado” de todos os dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de impedir a reenergização, e sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o horário e a data do bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável; c) medidas que garantam que à jusante dos pontos de corte de energia não exista possibilidade de gerar risco de acidentes; Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza.
  • 48. d) medidas adicionais de segurança, quando for realizada manutenção, inspeção e reparos de máquinas ou equipamentos sustentadas somente por sistemas hidráulicos e pneumáticos; e e) sistemas de retenção com trava mecânica, para evitar o movimento de retorno acidental de partes basculadas ou articuladas abertas das máquinas e equipamentos. Manutenção, inspeção, preparação, ajuste, reparo e limpeza.
  • 49. Sinalização A sinalização de segurança compreende a utilização de cores, símbolos, inscrições, sinais luminosos ou sonoros, entre outras formas de comunicação de mesma eficácia. A sinalização de segurança deve ser adotada em todas as fases de utilização e vida útil das máquinas e equipamentos.
  • 50. Sinalização A sinalização de segurança deve: a) ficar destacada na máquina ou equipamento; b) ficar em localização claramente visível; e c) ser de fácil compreensão.
  • 51. Sinalização As máquinas e equipamentos fabricados a partir de 24 de dezembro de 2011 devem possuir em local visível as seguintes informações indeléveis: a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador; b) informação sobre tipo, modelo e capacidade; c) número de série ou identificação, e ano de fabricação; d) número de registro do fabricante/importador ou do profissional legalmente habilitado no CREA; e e) peso da máquina ou equipamento.
  • 52. Sinalização As inscrições das máquinas e equipamentos devem: a) ser escritas na língua portuguesa (Brasil); e b) ser legíveis. As inscrições devem indicar claramente o risco e a parte da máquina ou equipamento a que se referem, e não deve ser utilizada somente a inscrição de “perigo”.
  • 53. Manuais As máquinas e equipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização.
  • 54. Manuais Os manuais devem: a) ser escritos na língua portuguesa (Brasil), com caracteres de tipo e tamanho que possibilitem a melhor legibilidade possível, acompanhado das ilustrações explicativas; b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fácil compreensão; c) ter sinais ou avisos referentes à segurança realçados; e d) permanecer disponíveis a todos os usuários nos locais de trabalho.
  • 55. Procedimentos de Trabalho e Segurança 1- Devem ser elaborados procedimentos de trabalho e segurança para máquinas e equipamentos, específicos e padronizados, a partir da apreciação de riscos. 2-Os procedimentos de trabalho e segurança não podem ser as únicas medidas de proteção adotadas para se prevenir acidentes, sendo considerados complementos e não substitutos das medidas de proteção coletivas necessárias para a garantia da segurança e saúde dos trabalhadores. 3-Ao início de cada turno de trabalho ou após nova preparação da máquina ou equipamento, o operador deve efetuar inspeção rotineira das condições de operacionalidade e segurança e, se constatadas anormalidades que afetem a segurança, as atividades devem ser interrompidas, com a comunicação ao superior hierárquico.
  • 56. Procedimentos de Trabalho e Segurança 4- Não é obrigatório o registro em livro próprio, ficha ou sistema informatizado da inspeção rotineira realizada pelo operador prevista no subitem 5- Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, exceto operação, devem ser planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados. 6- As ferramentas e materiais utilizados nas intervenções em máquinas e equipamentos devem ser adequados às operações realizadas. 7- Os acessórios e ferramental utilizados pelas máquinas e equipamentos devem ser adequados às operações realizadas.
  • 57. Procedimentos de Trabalho e Segurança 8- É proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais não apropriados a essa finalidade. 9- Os serviços que envolvam risco de acidentes de trabalho em máquinas e equipamentos, exceto operação, devem ser planejados e realizados em conformidade com os procedimentos de trabalho e segurança, sob supervisão e anuência expressa de profissional habilitado ou qualificado, desde que autorizados. 6- As ferramentas e materiais utilizados nas intervenções em máquinas e equipamentos devem ser adequados às operações realizadas. 7- Os acessórios e ferramental utilizados pelas máquinas e equipamentos devem ser adequados às operações realizadas.
  • 58. Disposições Finais O empregador deve manter à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho relação atualizada das máquinas e equipamentos. Toda a documentação referida nesta NR deve ficar disponível para CIPA ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração - CIPAMIN, sindicatos representantes da categoria profissional e Auditoria Fiscal do Trabalho, apresentado em formato digital ou meio físico.