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Assunto Especial – Doutrina
                                      IR – Tratamento Tributário nas Indenizações Trabalhistas


O Imposto de Renda na Execução Trabalhista
                 LUIZ EDUARDO GUNTHER
                 Juiz do TRT da 9ª Região, Mestre e Doutor em Direito.

                 CRISTINA MARIA NAVARRO ZORNIG
                 Assessora no TRT da 9ª Região.



SUMÁRIO: Introdução; 1 As orientações do colendo TST; 2 A incompetência e a inconstitucionalida-
de; 3 A posição do excelso Supremo Tribunal Federal; 4 Coisa julgada; 5 Responsabilidade e critérios
para os descontos; 5.1 Descontos mês a mês; 5.2 Descontos ao final sobre a totalidade; 6 Verbas
tributáveis e não tributáveis; 6.1 Verbas tributáveis; 6.2 Verbas não tributáveis; 7 Incidência da contri-
buição fiscal sobre juros; 8 Forma de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre valor de liquidação
trabalhista; 9 Questões controvertidas; 9.1 Imposto de Renda sobre férias e 13º salários; 9.2 Indeni-
zação decorrente de plano de demissão voluntária; 9.3 Multa do artigo 477 da CLT; 9.4 Indenização
adicional; 9.5 Indenizações por danos morais e outras; 9.6 Férias indenizadas; 9.7 Licença-prêmio; 10
Indenização por ausência de desconto de Imposto de Renda em época própria; 11 É possível a atua-
ção do órgão arrecadador na Justiça do Trabalho como interessado?; 12 Conclusões; Referências.



INTRODUÇÃO
       Toda a polêmica e controvérsia surgiram com a Lei nº 8.541/1992, que,
em seu art. 46, diz: “O Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos
pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa
física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer
forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
       Dada a generalidade do texto, passou-se a discutir a competência ou não
da Justiça do Trabalho para determinar retenções fiscais dos créditos decorren-
tes das sentenças por ela proferidas.

1 AS ORIENTAÇÕES DO COLENDO TST
      A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Provimento nº
1/1993 (DJ 27.01.1993), recomendando que:
        1. Por ocasião do pagamento do valor da condenação judicial ou do acordo cele-
        brado em ação ou execução trabalhista, o servidor da Justiça do Trabalho encar-
        regado de expedir a Guia de Recolhimento do depósito respectivo (GR) deverá
Assunto Especial – Doutrina
                                     IR – Tratamento Tributário nas Indenizações Trabalhistas


A Intributabilidade das Horas Extraordinárias Trabalhadas pelo
Imposto sobre a Renda
                RICARDO DUARTE CAVAZZANI
                Advogado, Graduado em 2007 pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro (Fundino-
                pi), Pós-Graduando Lato Sensu em Direito Tributário com Ênfase em Formação para o Magisté-
                rio Superior pela Universidade Anhanguera/Uniderp – Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.



RESUMO: O texto foi elaborado tendo em vista a alteração do entendimento que vinha prevalecendo
dentro do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não incidia o Imposto sobre a Renda e pro-
ventos de qualquer natureza sobre verbas decorrentes de horas extraordinárias. No entanto, com
referida alteração, parece que aquela Corte do Poder Judiciário incorreu em equívoco, tanto por
reconhecer o caráter remuneratório das verbas recebidas a título de horas extraordinárias laboradas,
aparentemente generalizando as situações, quanto por fazê-lo em momento em que o próprio órgão
exara entendimento no sentido de não serem passíveis de tributação pelo Imposto de Renda as
verbas indenizatórias, quer seja por dano material ou moral experimentados. Nesse diapasão, no afã
de demonstrar que as situações fáticas levadas à apreciação do Judiciário não podem ser generali-
zadas e julgadas da mesma forma como se iguais fossem, e pretendendo delinear alguns contornos
e limites da exação em comento, utiliza-se do método dedutivo para, partindo de dada situação,
apresentar esclarecimentos sobre ela, visando coibir a tributação impertinente.

PALAVRAS-CHAVE: Imposto; renda; intributabilidade; indenização; horas; extraordinárias.

       Não obstante o novel precedente trazido pela Primeira Turma do Su-
perior Tribunal de Justiça (STJ), decorrente do julgamento do Recurso Especial
nº 695.499/RJ, alterando o posicionamento até então adotado e passando a
consentir com a incidência do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer
natureza (IR) sobre as horas extraordinárias trabalhadas, sob o argumento, em
suma, de que elas possuem natureza remuneratória (salarial) e proporcionam
acréscimo patrimonial para quem as recebe, há de se analisar, detida e caute-
losamente, cada situação fática levada ao Poder Judiciário, a fim de que não
se generalize, de forma indevida, essa questão, permitindo-se tributação pela
exação em comento em que não há espaço para ela.
       A situação fática enfocada é a dos trabalhadores que buscaram o Judi-
ciário Trabalhista pleiteando o pagamento de horas extraordinárias laboradas
além do permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro e obtiveram decisão
Assunto Especial – Doutrina
                                      IR – Tratamento Tributário nas Indenizações Trabalhistas


Regime Jurídico-Tributário das Verbas Rescisórias à Luz da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
                HENRIQUE TRÓCCOLI JÚNIOR
                Especialista em Direito Tributário pela UFPE, Professor do Centro Universitário do Distrito Fe-
                deral – UDF, Assessor de Ministro do STJ.



SUMÁRIO: Introdução; 1 Recurso especial: horas extras de empregados da Petrobras entre 1988
e 1991; 2 REsp 1.112.745/SP: IR x Plano de Demissão Voluntária; 3 REsp 1.111.223/SP – Imposto
sobre a renda incidente sobre o 13º salário (proporcional e integral), sobre o terço de férias, sobre
férias vencidas e sobre férias proporcionais; 4 PET 6.243/SP: verbas indenizatórias x verbas remune-
ratórias; Conclusões.


INTRODUÇÃO
      O presente trabalho visa comentar alguns julgados paradigmáticos do
Superior Tribunal de Justiça, procurando evidenciar um núcleo comum para
o entendimento deste órgão quanto ao tema do regime jurídico-tributário
do Imposto sobre a Renda decorrente de rescisão contratual, cuja nature-
za é controvertida, ou seja, se são indenizações e, portanto, zonas de não
incidência do IR ou se são parcelas remuneratórias e passíveis de sofrer o
gravame.
       Escolhemos alguns precedentes que se revelam importantes utilizan-
do como critério o julgamento segundo o procedimento previsto no art. 543-
C do CPC (recursos representativos de controvérsia) ou por se tratarem de
verdadeiros casos-líderes e orientarem os futuros precedentes emanados da
Corte.
        Nesse ínterim, analisa-se inicialmente o cabimento do IR sobre as horas
extras de empregados da Petrobras no período de 1988 a 1991; o diálogo entre
o IR e as verbas pagas a título por adesão a Plano de Demissão Voluntária; o IR
incidente sobre as férias, terço de férias, gozadas ou não, para finalmente sinte-
tizar a jurisprudência do STJ.


1 RECURSO ESPECIAL: HORAS EXTRAS DE EMPREGADOS DA PETROBRAS ENTRE 1988 E 1991
        O acórdão acima referido tomou a seguinte ementa:
Doutrina
Indenização Decorrente de Desapropriação. Não Incidência de
Tributos – Parecer
             KIYOSHI HARADA
             Especialista em Direito Tributário e Financeiro pela Fadusp.



       A consulente, por intermédio do Doutor Murilo de Brito Corazza, pede
nossa opinião legal quanto à incidência ou não do IR, da CSLL e do PIS-Cofins
sobre o valor da indenização recebida em decorrência de desapropriação par-
cial do imóvel de sua propriedade, fundada na utilidade pública, para abertura
de via pública. Formula quesito único nos seguintes termos: Em caso de não
incidência do Imposto de Renda, como deve ser declarado o valor da justa
indenização recebida?
       O objetivo social da consulente, conforme Cláusula 2ª de seu contrato
social, arquivado na Jucesp sob nº 35.202.684.902, em 04.09.1984, com alte-
rações posteriores, e sua consolidação registrada sob nº 158.540/04-9, é o
      comércio de produtos, “cerâmicas artesanais”, administração de bens móveis
      que independem de autorização governamental, ou de imóveis de sua proprieda-
      de ou de terceiros, intermediação e representação de outras empresas, inclusive
      estrangeiras, participação como acionista ou sócia cotista em outras sociedades
      nacionais e estrangeiras.

       Não se dedica, portanto, ao ramo de compra e venda de imóveis, pró-
prios ou de terceiros, o que exclui a cogitação de ganho de capital, sendo ina-
plicável o disposto no art. 418 do RIR, como veremos mais adiante.
       O direito de propriedade vem sendo reconhecido no Brasil desde a Carta
Outorgada de 1824 (art. 179, nº 22), porém, com a ressalva de desapropriação
por necessidade ou utilidade pública mediante indenização prévia. Nesse sen-
tido, o art. 72, § 17, da CF de 1891; o art. 113, § 17, da CF de 1934; o art. 122,
nº 14, da CF de 1937; o art. 141, § 16, da CF de 1946; o art. 150, § 22, da CF
de 1967; e o art. 153, § 22, da EC 1/1969.
       A Constituição Federal de 1988 dispôs, em seu art. 5º, inciso XXIV: “A lei
estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinhei-
ro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
      As ressalvas dizem respeito à desapropriação mediante títulos da dívi-
da pública pelo Poder Público municipal, na hipótese do art. 182, § 4º, III; à
desapropriação, pela União, por interesse social para fins de reforma agrária
mediante pagamento em títulos da dívida agrária, na hipótese do art. 184; e à
desapropriação compulsória, pela União, de imóvel onde forem localizadas
Doutrina
A Exceção de Pré-Executividade e a Redução do Passivo Tributário
                 LENICE S. MOREIRA DE MOURA
                 Doutora em Ciências Sociais – UFRN, Mestre em Direito da Integração – UFSM, Especia-
                 lista em Direito Empresarial e Tributário – Unisinos, Professora de Direito Constitucional e
                 Tributário na Graduação e Pós-Graduação em Direito da FARN e da FAL-Natal, Coordena-
                 dora Científica do Curso de Direito da Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio
                 Grande do Norte – FARN, Coordenadora do Núcleo de Pesquisa em Direito da Faculdade de
                 Natal – FAL, Advogada.



SUMÁRIO: Considerações preliminares; 1 Limites ao uso abusivo da exceção de pré-executividade;
2 Matérias passíveis de arguição na ação de execução fiscal; 3 A exceção de pré-executividade e a
redução do passivo tributário; Considerações finais.




CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
       A arguição de matérias de ordem pública nos próprios autos do proces-
so de execução, designada pela doutrina e pela jurisprudência “exceção de
pré-executividade”, trata-se de um instrumento processual atípico, mas funda-
mental para o regular processo de execução, sem o qual teríamos execuções
tramitando em afronta ao princípio do devido processo legal constitucional-
mente assegurado1.
       A exceção de pré-executividade trata-se da impugnação da execução
no juízo de admissibilidade da ação executiva, por terceiro interessado ou por
qualquer das partes, na qual se argui matérias processuais de ordem pública
(requisitos, pressupostos e condições da ação executiva, etc.) bem como maté-
rias pertinentes ao mérito (pagamento, exceção de execução, etc.), desde que
cabalmente passíveis de comprovação mediante prova preconstituída, em qual-
quer grau de jurisdição, por simples petição, que suspende o processo até seu



1   Pontes de Miranda foi quem sustentou, pela primeira vez, a exceção de pré-executividade, em parecer
    proferido em 1966. A matéria permanece polêmica até os dias de hoje, eis que não há dispositivo legal
    que a preveja (MIRANDA, Pontes de. Parecer nº 95. Dez anos de pareceres. Rio de Janeiro: Francisco
    Alves, 1975). Em matéria tributária, o primeiro registro histórico se dá com Decreto Imperial n° 9.885, de
    1888, que admitia a manifestação do executado, independentemente de garantia do juízo, em seus arts.
    10 e 31. Na atual Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) não há dispositivo autorizando tal expe-
    diente. Pelo contrário, o art. 16 da Lei nº 6.830/1980 veda, expressamente, a utilização de exceções no
    processo de execução fiscal. Por tal razão, existe posicionamento restritivo ao uso da exceção de pré-execu-
    tividade em matéria tributária, como que se verifica nos seguintes acórdãos: STJ, REsp 143571/RS,
    1ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 01.03.1999, p. 227; e STJ, REsp 157018/RS, 4ª T.,
    Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12.04.1999, p. 158. Disponível em: www.stj.gov.br. Acesso em:
    26 jul. 2009.
Doutrina
Apontamentos sobre o Conceito Constitucional do Mandado de
Segurança e as Inovações Trazidas pela Lei nº 12.016/2009 à
Concessão de Liminares*
                 HUGO BARROSO UELZE
                 Advogado em São Paulo, Especialista em Direito Administrativo pela PUC/SP.



SUMÁRIO: Introdução; 1 Subsídios histórico-evolutivos sobre o mandado de segurança e o cará-
ter sistemático do artigo 5º da Lei Maior; 2 O magno conceito do mandado de segurança versus
o perfil pretendido através das hipóteses legais de não cabimento; 3 A liminar em mandado de
segurança como corolário ou desdobramento indissociável da inafastabilidade do controle jurisdi-
cional; Conclusão.


INTRODUÇÃO
       A Lei nº 12.106, de 7 de agosto de 2009, trouxe sensíveis alterações
à disciplina do mandado de segurança – agora regulado pela legislação in-
fraconstitucional também no plano coletivo –, e, entre elas, a controverti-
da restrição às liminares, seja através da limitação representada pela facul-
dade-exigência de caução, fiança ou depósito mencionada em seu art. 7º,
inciso III, in fine, seja mediante a proibição ratione materiae veiculada no § 2º
do mesmo dispositivo.
        De outra parte, contudo, remanesce inequívoco o caráter magno do ins-
tituto, como se observa do art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal,
razão pela qual o sentido e o alcance da Lei nº 12.106/2009, sob pena de inva-
lidade, deve se circunscrever à pormenorização da Lei Maior, isto é, não pode
se distanciar de sua função de garantia aos administrados – sejam pessoas físicas
ou jurídicas –, aliás, como explicita o art. 1º do citado diploma legal.

1 SUBSÍDIOS HISTÓRICO-EVOLUTIVOS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA E O CARÁTER
  SISTEMÁTICO DO ARTIGO 5º DA LEI MAIOR
       A doutrina, como ensina Paulo de Barros Carvalho, “tem aconselhado
vários métodos de interpretação. São eles: o literal ou gramatical, o histórico ou
histórico-evolutivo, o lógico, o teleológico e o sistemático”1.


*   Dedico esse trabalho à minha pequena Biba – hoje minha esposa Silvia –, e aos nossos Arthur, Maria Luiza e
    Vitória.
1   CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 98.
Doutrina
A Observância do Princípio da Precaução na Alteração de Alíquotas
do Imposto de Importação
                 SÉRGIO HENRIQUE CORDEIRO CALDAS FERNANDES
                 Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública, Falência e Registros Públicos da Comarca
                 de Montes Claros/MG, Professor das Faculdades Santo Agostinho – Montes Claros/MG.



                                                Nós não somos os herdeiros de nossos pais,
                                                     mas os devedores de nossas crianças.
                                                                           (Saint-Exupéry)

RESUMO: Observando a abordagem precaucionatória inerente ao direito ambiental, a interpretação
da legislação tributária, extraída do disposto no art. 225 da Constituição da República, relativa ao Im-
posto sobre a Importação, que também tem por escopo disciplinar o fluxo de produtos estrangeiros
que aportam no Brasil, deve se pautar pelo reconhecimento do direito ao ambiente ecologicamente
equilibrado como direito fundamental, sem que tal possa ser considerado como obstáculo ao livre
comércio internacional.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Desenvolvimento; 1.1 O direito ao meio ambiente ecologicamente equi-
librado como direito fundamental; 1.2 O princípio da precaução como corolário do princípio do de-
senvolvimento sustentável; 1.3 O princípio da precaução no âmbito da OMC; 1.4 O direito tributário
ambiental; 1.5 A variação das alíquotas do imposto sobre importações segundo o princípio da pre-
caução; Conclusão; Referências.



INTRODUÇÃO
      Poderia o princípio da precaução ser utilizado como motivo, no sentido
de causa eficiente do agir, para a alteração das alíquotas do imposto sobre a
importação?
       A pesquisa sobre referido questionamento decorre do fato de que o art.
153, § 2º, da Constituição da República, assim como o art. 21 do Código Tribu-
tário Nacional, permitem a alteração das alíquotas do imposto sobre a importa-
ção, desde que observados os limites e as condições estabelecidos em lei, tendo
em conta, a princípio, os objetivos da política cambial e de comércio exterior.
       Todavia, não obstante o princípio da precaução, pelo qual se tenta evi-
tar a ocorrência de atividades potencialmente causadoras de riscos ambientais,
estar sendo cada vez mais invocado no âmbito da Organização Mundial de Co-
mércio, com o escopo de restringir importações, as decisões de referido organis-
mo caminham tímidas em relação ao entendimento de que certos objetivos não
Em Poucas Palavras
Prescrição e Decadência Tributária
                SILVIA BELLANDI PAES DE FIGUEIREDO
                Advogada em São Paulo – Staff Consultoria Tributária, Especialista em Direito Empresarial
                pela Mackenzie, Especialista em Direito Civil pela Escola Paulista de Direito, Especializanda em
                Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas.




       O Professor Agnelo Amorin Filho, em texto publicado na RT 3001, ela-
borou, através da abordagem científica, critérios que determinam a diferença
entre prescrição e decadência, mudando de forma significativa o entendimento
sobre estes institutos.
       Segundo o emérito Professor,

       o critério mais divulgado para se fazer a distinção entre os dois institutos é aquele
       segundo o qual a prescrição extingue a ação, e a decadência extingue o direito. En-
       tretanto, tal critério, além de carecer de base científica, é absolutamente falho e ina-
       dequado, uma vez que pretende fazer a distinção pelos efeitos ou consequências.
       [...]
       Segundo Chiovenda (Instituições, p. 1/35 e ss.), os direitos subjetivos se dividem
       em duas grandes categorias:
       A primeira compreende aqueles direitos que têm por finalidade um bem da vida
       a conseguir-se mediante uma prestação, positiva ou negativa, de outrem, isto é,
       do sujeito passivo. Recebem eles, de Chiovenda, a denominação de “direitos a
       uma prestação”, e como exemplos poderíamos citar todos aqueles que compõem
       as duas numerosas classes dos direitos reais e pessoais.
       Nessas duas classes há sempre um sujeito passivo obrigado a uma prestação, seja
       positiva (dar ou fazer), como nos direitos de crédito, seja negativa (abster-se),
       como nos direitos de propriedade.
       A segunda grande categoria é a dos denominados “direitos potestativos”, e com-
       preende aqueles poderes que a lei confere a determinadas pessoas de influírem,
       com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o con-
       curso da vontade dessas.

      Para o professor, todas as vezes que se tem uma pretensão condenatória,
sua ação estará sujeita à prescrição.
      Por outro lado, se a pretensão é constitutiva, negativa ou positiva, a ação
correspondente se sujeita à decadência.


1   RT, n. 300, p. 7, out. 1960.
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Revista de Estudos Tributários #70 | IOB e-Store

  • 1.
  • 2. Assunto Especial – Doutrina IR – Tratamento Tributário nas Indenizações Trabalhistas O Imposto de Renda na Execução Trabalhista LUIZ EDUARDO GUNTHER Juiz do TRT da 9ª Região, Mestre e Doutor em Direito. CRISTINA MARIA NAVARRO ZORNIG Assessora no TRT da 9ª Região. SUMÁRIO: Introdução; 1 As orientações do colendo TST; 2 A incompetência e a inconstitucionalida- de; 3 A posição do excelso Supremo Tribunal Federal; 4 Coisa julgada; 5 Responsabilidade e critérios para os descontos; 5.1 Descontos mês a mês; 5.2 Descontos ao final sobre a totalidade; 6 Verbas tributáveis e não tributáveis; 6.1 Verbas tributáveis; 6.2 Verbas não tributáveis; 7 Incidência da contri- buição fiscal sobre juros; 8 Forma de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre valor de liquidação trabalhista; 9 Questões controvertidas; 9.1 Imposto de Renda sobre férias e 13º salários; 9.2 Indeni- zação decorrente de plano de demissão voluntária; 9.3 Multa do artigo 477 da CLT; 9.4 Indenização adicional; 9.5 Indenizações por danos morais e outras; 9.6 Férias indenizadas; 9.7 Licença-prêmio; 10 Indenização por ausência de desconto de Imposto de Renda em época própria; 11 É possível a atua- ção do órgão arrecadador na Justiça do Trabalho como interessado?; 12 Conclusões; Referências. INTRODUÇÃO Toda a polêmica e controvérsia surgiram com a Lei nº 8.541/1992, que, em seu art. 46, diz: “O Imposto sobre a Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Dada a generalidade do texto, passou-se a discutir a competência ou não da Justiça do Trabalho para determinar retenções fiscais dos créditos decorren- tes das sentenças por ela proferidas. 1 AS ORIENTAÇÕES DO COLENDO TST A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Provimento nº 1/1993 (DJ 27.01.1993), recomendando que: 1. Por ocasião do pagamento do valor da condenação judicial ou do acordo cele- brado em ação ou execução trabalhista, o servidor da Justiça do Trabalho encar- regado de expedir a Guia de Recolhimento do depósito respectivo (GR) deverá
  • 3. Assunto Especial – Doutrina IR – Tratamento Tributário nas Indenizações Trabalhistas A Intributabilidade das Horas Extraordinárias Trabalhadas pelo Imposto sobre a Renda RICARDO DUARTE CAVAZZANI Advogado, Graduado em 2007 pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro (Fundino- pi), Pós-Graduando Lato Sensu em Direito Tributário com Ênfase em Formação para o Magisté- rio Superior pela Universidade Anhanguera/Uniderp – Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. RESUMO: O texto foi elaborado tendo em vista a alteração do entendimento que vinha prevalecendo dentro do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não incidia o Imposto sobre a Renda e pro- ventos de qualquer natureza sobre verbas decorrentes de horas extraordinárias. No entanto, com referida alteração, parece que aquela Corte do Poder Judiciário incorreu em equívoco, tanto por reconhecer o caráter remuneratório das verbas recebidas a título de horas extraordinárias laboradas, aparentemente generalizando as situações, quanto por fazê-lo em momento em que o próprio órgão exara entendimento no sentido de não serem passíveis de tributação pelo Imposto de Renda as verbas indenizatórias, quer seja por dano material ou moral experimentados. Nesse diapasão, no afã de demonstrar que as situações fáticas levadas à apreciação do Judiciário não podem ser generali- zadas e julgadas da mesma forma como se iguais fossem, e pretendendo delinear alguns contornos e limites da exação em comento, utiliza-se do método dedutivo para, partindo de dada situação, apresentar esclarecimentos sobre ela, visando coibir a tributação impertinente. PALAVRAS-CHAVE: Imposto; renda; intributabilidade; indenização; horas; extraordinárias. Não obstante o novel precedente trazido pela Primeira Turma do Su- perior Tribunal de Justiça (STJ), decorrente do julgamento do Recurso Especial nº 695.499/RJ, alterando o posicionamento até então adotado e passando a consentir com a incidência do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza (IR) sobre as horas extraordinárias trabalhadas, sob o argumento, em suma, de que elas possuem natureza remuneratória (salarial) e proporcionam acréscimo patrimonial para quem as recebe, há de se analisar, detida e caute- losamente, cada situação fática levada ao Poder Judiciário, a fim de que não se generalize, de forma indevida, essa questão, permitindo-se tributação pela exação em comento em que não há espaço para ela. A situação fática enfocada é a dos trabalhadores que buscaram o Judi- ciário Trabalhista pleiteando o pagamento de horas extraordinárias laboradas além do permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro e obtiveram decisão
  • 4. Assunto Especial – Doutrina IR – Tratamento Tributário nas Indenizações Trabalhistas Regime Jurídico-Tributário das Verbas Rescisórias à Luz da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça HENRIQUE TRÓCCOLI JÚNIOR Especialista em Direito Tributário pela UFPE, Professor do Centro Universitário do Distrito Fe- deral – UDF, Assessor de Ministro do STJ. SUMÁRIO: Introdução; 1 Recurso especial: horas extras de empregados da Petrobras entre 1988 e 1991; 2 REsp 1.112.745/SP: IR x Plano de Demissão Voluntária; 3 REsp 1.111.223/SP – Imposto sobre a renda incidente sobre o 13º salário (proporcional e integral), sobre o terço de férias, sobre férias vencidas e sobre férias proporcionais; 4 PET 6.243/SP: verbas indenizatórias x verbas remune- ratórias; Conclusões. INTRODUÇÃO O presente trabalho visa comentar alguns julgados paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça, procurando evidenciar um núcleo comum para o entendimento deste órgão quanto ao tema do regime jurídico-tributário do Imposto sobre a Renda decorrente de rescisão contratual, cuja nature- za é controvertida, ou seja, se são indenizações e, portanto, zonas de não incidência do IR ou se são parcelas remuneratórias e passíveis de sofrer o gravame. Escolhemos alguns precedentes que se revelam importantes utilizan- do como critério o julgamento segundo o procedimento previsto no art. 543- C do CPC (recursos representativos de controvérsia) ou por se tratarem de verdadeiros casos-líderes e orientarem os futuros precedentes emanados da Corte. Nesse ínterim, analisa-se inicialmente o cabimento do IR sobre as horas extras de empregados da Petrobras no período de 1988 a 1991; o diálogo entre o IR e as verbas pagas a título por adesão a Plano de Demissão Voluntária; o IR incidente sobre as férias, terço de férias, gozadas ou não, para finalmente sinte- tizar a jurisprudência do STJ. 1 RECURSO ESPECIAL: HORAS EXTRAS DE EMPREGADOS DA PETROBRAS ENTRE 1988 E 1991 O acórdão acima referido tomou a seguinte ementa:
  • 5. Doutrina Indenização Decorrente de Desapropriação. Não Incidência de Tributos – Parecer KIYOSHI HARADA Especialista em Direito Tributário e Financeiro pela Fadusp. A consulente, por intermédio do Doutor Murilo de Brito Corazza, pede nossa opinião legal quanto à incidência ou não do IR, da CSLL e do PIS-Cofins sobre o valor da indenização recebida em decorrência de desapropriação par- cial do imóvel de sua propriedade, fundada na utilidade pública, para abertura de via pública. Formula quesito único nos seguintes termos: Em caso de não incidência do Imposto de Renda, como deve ser declarado o valor da justa indenização recebida? O objetivo social da consulente, conforme Cláusula 2ª de seu contrato social, arquivado na Jucesp sob nº 35.202.684.902, em 04.09.1984, com alte- rações posteriores, e sua consolidação registrada sob nº 158.540/04-9, é o comércio de produtos, “cerâmicas artesanais”, administração de bens móveis que independem de autorização governamental, ou de imóveis de sua proprieda- de ou de terceiros, intermediação e representação de outras empresas, inclusive estrangeiras, participação como acionista ou sócia cotista em outras sociedades nacionais e estrangeiras. Não se dedica, portanto, ao ramo de compra e venda de imóveis, pró- prios ou de terceiros, o que exclui a cogitação de ganho de capital, sendo ina- plicável o disposto no art. 418 do RIR, como veremos mais adiante. O direito de propriedade vem sendo reconhecido no Brasil desde a Carta Outorgada de 1824 (art. 179, nº 22), porém, com a ressalva de desapropriação por necessidade ou utilidade pública mediante indenização prévia. Nesse sen- tido, o art. 72, § 17, da CF de 1891; o art. 113, § 17, da CF de 1934; o art. 122, nº 14, da CF de 1937; o art. 141, § 16, da CF de 1946; o art. 150, § 22, da CF de 1967; e o art. 153, § 22, da EC 1/1969. A Constituição Federal de 1988 dispôs, em seu art. 5º, inciso XXIV: “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinhei- ro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. As ressalvas dizem respeito à desapropriação mediante títulos da dívi- da pública pelo Poder Público municipal, na hipótese do art. 182, § 4º, III; à desapropriação, pela União, por interesse social para fins de reforma agrária mediante pagamento em títulos da dívida agrária, na hipótese do art. 184; e à desapropriação compulsória, pela União, de imóvel onde forem localizadas
  • 6. Doutrina A Exceção de Pré-Executividade e a Redução do Passivo Tributário LENICE S. MOREIRA DE MOURA Doutora em Ciências Sociais – UFRN, Mestre em Direito da Integração – UFSM, Especia- lista em Direito Empresarial e Tributário – Unisinos, Professora de Direito Constitucional e Tributário na Graduação e Pós-Graduação em Direito da FARN e da FAL-Natal, Coordena- dora Científica do Curso de Direito da Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte – FARN, Coordenadora do Núcleo de Pesquisa em Direito da Faculdade de Natal – FAL, Advogada. SUMÁRIO: Considerações preliminares; 1 Limites ao uso abusivo da exceção de pré-executividade; 2 Matérias passíveis de arguição na ação de execução fiscal; 3 A exceção de pré-executividade e a redução do passivo tributário; Considerações finais. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A arguição de matérias de ordem pública nos próprios autos do proces- so de execução, designada pela doutrina e pela jurisprudência “exceção de pré-executividade”, trata-se de um instrumento processual atípico, mas funda- mental para o regular processo de execução, sem o qual teríamos execuções tramitando em afronta ao princípio do devido processo legal constitucional- mente assegurado1. A exceção de pré-executividade trata-se da impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por terceiro interessado ou por qualquer das partes, na qual se argui matérias processuais de ordem pública (requisitos, pressupostos e condições da ação executiva, etc.) bem como maté- rias pertinentes ao mérito (pagamento, exceção de execução, etc.), desde que cabalmente passíveis de comprovação mediante prova preconstituída, em qual- quer grau de jurisdição, por simples petição, que suspende o processo até seu 1 Pontes de Miranda foi quem sustentou, pela primeira vez, a exceção de pré-executividade, em parecer proferido em 1966. A matéria permanece polêmica até os dias de hoje, eis que não há dispositivo legal que a preveja (MIRANDA, Pontes de. Parecer nº 95. Dez anos de pareceres. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975). Em matéria tributária, o primeiro registro histórico se dá com Decreto Imperial n° 9.885, de 1888, que admitia a manifestação do executado, independentemente de garantia do juízo, em seus arts. 10 e 31. Na atual Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) não há dispositivo autorizando tal expe- diente. Pelo contrário, o art. 16 da Lei nº 6.830/1980 veda, expressamente, a utilização de exceções no processo de execução fiscal. Por tal razão, existe posicionamento restritivo ao uso da exceção de pré-execu- tividade em matéria tributária, como que se verifica nos seguintes acórdãos: STJ, REsp 143571/RS, 1ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 01.03.1999, p. 227; e STJ, REsp 157018/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12.04.1999, p. 158. Disponível em: www.stj.gov.br. Acesso em: 26 jul. 2009.
  • 7. Doutrina Apontamentos sobre o Conceito Constitucional do Mandado de Segurança e as Inovações Trazidas pela Lei nº 12.016/2009 à Concessão de Liminares* HUGO BARROSO UELZE Advogado em São Paulo, Especialista em Direito Administrativo pela PUC/SP. SUMÁRIO: Introdução; 1 Subsídios histórico-evolutivos sobre o mandado de segurança e o cará- ter sistemático do artigo 5º da Lei Maior; 2 O magno conceito do mandado de segurança versus o perfil pretendido através das hipóteses legais de não cabimento; 3 A liminar em mandado de segurança como corolário ou desdobramento indissociável da inafastabilidade do controle jurisdi- cional; Conclusão. INTRODUÇÃO A Lei nº 12.106, de 7 de agosto de 2009, trouxe sensíveis alterações à disciplina do mandado de segurança – agora regulado pela legislação in- fraconstitucional também no plano coletivo –, e, entre elas, a controverti- da restrição às liminares, seja através da limitação representada pela facul- dade-exigência de caução, fiança ou depósito mencionada em seu art. 7º, inciso III, in fine, seja mediante a proibição ratione materiae veiculada no § 2º do mesmo dispositivo. De outra parte, contudo, remanesce inequívoco o caráter magno do ins- tituto, como se observa do art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal, razão pela qual o sentido e o alcance da Lei nº 12.106/2009, sob pena de inva- lidade, deve se circunscrever à pormenorização da Lei Maior, isto é, não pode se distanciar de sua função de garantia aos administrados – sejam pessoas físicas ou jurídicas –, aliás, como explicita o art. 1º do citado diploma legal. 1 SUBSÍDIOS HISTÓRICO-EVOLUTIVOS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA E O CARÁTER SISTEMÁTICO DO ARTIGO 5º DA LEI MAIOR A doutrina, como ensina Paulo de Barros Carvalho, “tem aconselhado vários métodos de interpretação. São eles: o literal ou gramatical, o histórico ou histórico-evolutivo, o lógico, o teleológico e o sistemático”1. * Dedico esse trabalho à minha pequena Biba – hoje minha esposa Silvia –, e aos nossos Arthur, Maria Luiza e Vitória. 1 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 98.
  • 8. Doutrina A Observância do Princípio da Precaução na Alteração de Alíquotas do Imposto de Importação SÉRGIO HENRIQUE CORDEIRO CALDAS FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda Pública, Falência e Registros Públicos da Comarca de Montes Claros/MG, Professor das Faculdades Santo Agostinho – Montes Claros/MG. Nós não somos os herdeiros de nossos pais, mas os devedores de nossas crianças. (Saint-Exupéry) RESUMO: Observando a abordagem precaucionatória inerente ao direito ambiental, a interpretação da legislação tributária, extraída do disposto no art. 225 da Constituição da República, relativa ao Im- posto sobre a Importação, que também tem por escopo disciplinar o fluxo de produtos estrangeiros que aportam no Brasil, deve se pautar pelo reconhecimento do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, sem que tal possa ser considerado como obstáculo ao livre comércio internacional. SUMÁRIO: Introdução; 1 Desenvolvimento; 1.1 O direito ao meio ambiente ecologicamente equi- librado como direito fundamental; 1.2 O princípio da precaução como corolário do princípio do de- senvolvimento sustentável; 1.3 O princípio da precaução no âmbito da OMC; 1.4 O direito tributário ambiental; 1.5 A variação das alíquotas do imposto sobre importações segundo o princípio da pre- caução; Conclusão; Referências. INTRODUÇÃO Poderia o princípio da precaução ser utilizado como motivo, no sentido de causa eficiente do agir, para a alteração das alíquotas do imposto sobre a importação? A pesquisa sobre referido questionamento decorre do fato de que o art. 153, § 2º, da Constituição da República, assim como o art. 21 do Código Tribu- tário Nacional, permitem a alteração das alíquotas do imposto sobre a importa- ção, desde que observados os limites e as condições estabelecidos em lei, tendo em conta, a princípio, os objetivos da política cambial e de comércio exterior. Todavia, não obstante o princípio da precaução, pelo qual se tenta evi- tar a ocorrência de atividades potencialmente causadoras de riscos ambientais, estar sendo cada vez mais invocado no âmbito da Organização Mundial de Co- mércio, com o escopo de restringir importações, as decisões de referido organis- mo caminham tímidas em relação ao entendimento de que certos objetivos não
  • 9. Em Poucas Palavras Prescrição e Decadência Tributária SILVIA BELLANDI PAES DE FIGUEIREDO Advogada em São Paulo – Staff Consultoria Tributária, Especialista em Direito Empresarial pela Mackenzie, Especialista em Direito Civil pela Escola Paulista de Direito, Especializanda em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas. O Professor Agnelo Amorin Filho, em texto publicado na RT 3001, ela- borou, através da abordagem científica, critérios que determinam a diferença entre prescrição e decadência, mudando de forma significativa o entendimento sobre estes institutos. Segundo o emérito Professor, o critério mais divulgado para se fazer a distinção entre os dois institutos é aquele segundo o qual a prescrição extingue a ação, e a decadência extingue o direito. En- tretanto, tal critério, além de carecer de base científica, é absolutamente falho e ina- dequado, uma vez que pretende fazer a distinção pelos efeitos ou consequências. [...] Segundo Chiovenda (Instituições, p. 1/35 e ss.), os direitos subjetivos se dividem em duas grandes categorias: A primeira compreende aqueles direitos que têm por finalidade um bem da vida a conseguir-se mediante uma prestação, positiva ou negativa, de outrem, isto é, do sujeito passivo. Recebem eles, de Chiovenda, a denominação de “direitos a uma prestação”, e como exemplos poderíamos citar todos aqueles que compõem as duas numerosas classes dos direitos reais e pessoais. Nessas duas classes há sempre um sujeito passivo obrigado a uma prestação, seja positiva (dar ou fazer), como nos direitos de crédito, seja negativa (abster-se), como nos direitos de propriedade. A segunda grande categoria é a dos denominados “direitos potestativos”, e com- preende aqueles poderes que a lei confere a determinadas pessoas de influírem, com uma declaração de vontade, sobre situações jurídicas de outras, sem o con- curso da vontade dessas. Para o professor, todas as vezes que se tem uma pretensão condenatória, sua ação estará sujeita à prescrição. Por outro lado, se a pretensão é constitutiva, negativa ou positiva, a ação correspondente se sujeita à decadência. 1 RT, n. 300, p. 7, out. 1960.
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