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Resolução
ANEEL 482/12
Micro e mini geração
distribuida
 A resolução normativa 482 da ANEEL estabelece as condições gerais
para acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas
de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de
energia elétrica.
 MICROGERAÇÃO = central geradora com potência < ou = a 100 kW
 MINIGERAÇÃO = central geradora com potência > de 100 kW mas <
de 1 MW
 COMPENSAÇÃO = sistema no qual a energia ativa injetada com
microgeração distribuída é cedida à distribuidora local e posteriormente
compensada com o consumo de energia életrica ativa dessa mesma
unidade consumidora ou de outra unidade de mesma titularidade (CPF
ou CNPJ).
ANEEL 482/12
 Distribuidoras adequam seus sistemas comerciais e técnicos e
elaboram normas técnicas para tratar do acesso de microgeração e
minigeração distribuida.
 Fica dispensada a assinatura de contratos de uso e conexão na
qualidade de central geradora para a microgeração e minigeração
distribuída que participe do sistema de compensação de energia elétrica
da distribuidora, sendo suficiente a celebração de Acordo Operativo
para os minigeradores ou de Relcionamento Operacional para os
microgeradores.
ANEEL 482/12
LIMITES DE POTÊNCIA: a potência instalada da micro/minigeração
participante do sistema de compensação de energia elétrica fica
LIMITADA À CARGA INSTALADA no caso de unidade consumidora de
grupo B, OU À DEMANDA CONTRATADA no caso de unidade do grupo
A.
UNIDADE GRUPO B = unidade consumidora em Baixa tensão, até 2,3kV
UNIDADE GRUPO A = unidade consumidora em alta tensão, a partir de
2,3kV
ANEEL 482/12
Caso o consumidor deseje instalar
micro/minigeração com potência superior ao limite,
deve solicitar aumento da carga instalada ou da
demanda contratada.
COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
A energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade
consumidora, será cedida a título de empréstimo gratuito para a
distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em
quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 36 meses.
O consumo de energia elétrica ativa a ser faturado é a diferença entre a
energia consumida e a injetada, por posto tarifário, devendo a
distribuidora utilizar o excedente que não tenha sido compensado no
ciclo de faturamento corrente para abater o consumo medido em meses
subsequentes.
ANEEL 482/12
TRANSFERIMENTO DE ENERGIA
Os montantes de energia ativa injetada não compensados na própria
unidade consumidora poderão ser utilizados para compensar o consumo
de outras unidades previamente cadastradas para esse fim e atendida
pela mesma distribuidora, cujo titular seja o mesmo da unidade com
sistema de compensação de energia, possuidor do mesmo cadastro de
pessoa fisica (CPF) ou CNPJ.
O consumidor deverá definir a ordem de prioridade das unidades
consumidoras partecipantes do sistema de compensação de energia
elétrica. A primeira é onde está instalado o sistema de geração.
ANEEL 482/12
MEDIÇÃO DE ENERGIA
Os custos referentes à adequação do sistema de medição, necessário
para a compensação de energia, são de responsabilidade do
interessado.
Após a adequação do sistema de medição, a distribuidora será
responsável pela sua operação e manutenção, incluindo os custos de
eventual substituição ou adequação.
ANEEL 482/12

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Aneel 482 12

  • 1. Resolução ANEEL 482/12 Micro e mini geração distribuida
  • 2.  A resolução normativa 482 da ANEEL estabelece as condições gerais para acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica.  MICROGERAÇÃO = central geradora com potência < ou = a 100 kW  MINIGERAÇÃO = central geradora com potência > de 100 kW mas < de 1 MW  COMPENSAÇÃO = sistema no qual a energia ativa injetada com microgeração distribuída é cedida à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia életrica ativa dessa mesma unidade consumidora ou de outra unidade de mesma titularidade (CPF ou CNPJ). ANEEL 482/12
  • 3.  Distribuidoras adequam seus sistemas comerciais e técnicos e elaboram normas técnicas para tratar do acesso de microgeração e minigeração distribuida.  Fica dispensada a assinatura de contratos de uso e conexão na qualidade de central geradora para a microgeração e minigeração distribuída que participe do sistema de compensação de energia elétrica da distribuidora, sendo suficiente a celebração de Acordo Operativo para os minigeradores ou de Relcionamento Operacional para os microgeradores. ANEEL 482/12
  • 4. LIMITES DE POTÊNCIA: a potência instalada da micro/minigeração participante do sistema de compensação de energia elétrica fica LIMITADA À CARGA INSTALADA no caso de unidade consumidora de grupo B, OU À DEMANDA CONTRATADA no caso de unidade do grupo A. UNIDADE GRUPO B = unidade consumidora em Baixa tensão, até 2,3kV UNIDADE GRUPO A = unidade consumidora em alta tensão, a partir de 2,3kV ANEEL 482/12 Caso o consumidor deseje instalar micro/minigeração com potência superior ao limite, deve solicitar aumento da carga instalada ou da demanda contratada.
  • 5. COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora, será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 36 meses. O consumo de energia elétrica ativa a ser faturado é a diferença entre a energia consumida e a injetada, por posto tarifário, devendo a distribuidora utilizar o excedente que não tenha sido compensado no ciclo de faturamento corrente para abater o consumo medido em meses subsequentes. ANEEL 482/12
  • 6. TRANSFERIMENTO DE ENERGIA Os montantes de energia ativa injetada não compensados na própria unidade consumidora poderão ser utilizados para compensar o consumo de outras unidades previamente cadastradas para esse fim e atendida pela mesma distribuidora, cujo titular seja o mesmo da unidade com sistema de compensação de energia, possuidor do mesmo cadastro de pessoa fisica (CPF) ou CNPJ. O consumidor deverá definir a ordem de prioridade das unidades consumidoras partecipantes do sistema de compensação de energia elétrica. A primeira é onde está instalado o sistema de geração. ANEEL 482/12
  • 7. MEDIÇÃO DE ENERGIA Os custos referentes à adequação do sistema de medição, necessário para a compensação de energia, são de responsabilidade do interessado. Após a adequação do sistema de medição, a distribuidora será responsável pela sua operação e manutenção, incluindo os custos de eventual substituição ou adequação. ANEEL 482/12