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DIREITO CIVIL V – RESPONSABILIDADE CIVIL

PROFª FLÁVIA MIRANDA

AULA 1

“A Responsabilidade Civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência
de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um
preceito normativo que regula a vida.” (Flávio Tartuce).

Responsabilidade Civil Contratual ou Negocial – oriunda dos contratos entabulados e
descumpridos.

Responsabilidade Civil Extracontratual ou Aquiliana – confere à vítima de um dano
injusto o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro do seu causador,
e não mais a retribuição do mesmo mal causado, como funcionava com a Pena do
Talião, instituída pela Lei das XII Tábuas. PODENDO SER OBJETIVA OU
SUBJETIVA.




Requisitos




Teoria do Risco: Responsabilização daqueles que realizam determinadas atividades em
relação à coletividade. Art. 37, parágrafo 6º, CF.

Defesa do Consumidores :art. 5º, XXXII, CF;

Reparação dos Danos Imateriais ou Morais: art. 5º, V e X,CF;

Proteção do Bem Ambiental: art. 225, CF;

Função Social da Propriedade: art. 5º, XXII e XXIII,CF

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