A responsabilidade civil pode ser contratual, quando decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, ou extracontratual, quando advinda de danos injustos sem relação contratual. A responsabilidade extracontratual pode ser objetiva ou subjetiva e tem como objetivo conferir à vítima o direito de receber indenização em dinheiro do causador do dano, e não mais a retribuição do mal como acontecia antigamente. Existem requisitos como a teoria do risco, defesa do consumidor, reparação de danos imateriais e proteção
Conflito de interesses - prevenção e resolução (CGU)
Apostila aula 1
1. DIREITO CIVIL V – RESPONSABILIDADE CIVIL
PROFª FLÁVIA MIRANDA
AULA 1
“A Responsabilidade Civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência
de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um
preceito normativo que regula a vida.” (Flávio Tartuce).
Responsabilidade Civil Contratual ou Negocial – oriunda dos contratos entabulados e
descumpridos.
Responsabilidade Civil Extracontratual ou Aquiliana – confere à vítima de um dano
injusto o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro do seu causador,
e não mais a retribuição do mesmo mal causado, como funcionava com a Pena do
Talião, instituída pela Lei das XII Tábuas. PODENDO SER OBJETIVA OU
SUBJETIVA.
Requisitos
Teoria do Risco: Responsabilização daqueles que realizam determinadas atividades em
relação à coletividade. Art. 37, parágrafo 6º, CF.
Defesa do Consumidores :art. 5º, XXXII, CF;
Reparação dos Danos Imateriais ou Morais: art. 5º, V e X,CF;
Proteção do Bem Ambiental: art. 225, CF;
Função Social da Propriedade: art. 5º, XXII e XXIII,CF