3. Art. 1o O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 4o As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em
nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e
combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
4. Art. 8º As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os
cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as
disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - (VETADO)
III - proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.
6. LEI nº 3.997/2017
Art. 3° - No que tange à organização, cada unidade de combate a incêndio deverá ser
estruturada do seguinte modo:
b) 01 (um) bombeiro civil líder por turno de trabalho, formado como técnico em
prevenção de combate a incêndio ou técnico em segurança do trabalho, comandante de
guarnição;
c) 01 (um) bombeiro civil mestre, formado em engenharia, com especialização em
prevenção e combate a incêndio, responsável pela equipe de prevenção e combate a
incêndio dos estabelecimentos que esta Lei menciona;
Cidade de Lagoa Santa – Minas Gerais
7. LEI Nº 7.410/1985
Dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança
do Trabalho, a profissão Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências.
PORTARIA Nº 3.275/1989
Atividades do Técnico de Segurança
9. O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) é um instrumento que disciplina a oferta de
cursos de educação profissional técnica de nível médio, para orientar as instituições,
estudantes e a sociedade em geral. Trata-se de um referencial para subsidiar o
planejamento dos cursos e correspondentes qualificações profissionais e especializações
técnicas de nível médio.
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos
10. Portaria MEC nº 870, de 16 de julho de 2008.
01- cargas horárias mínimas;
02- perfil profissional de conclusão;
03- infraestrutura mínima requerida;
04- campo de atuação;
05 - ocupações associadas à Classificação Brasileira de ocupações (CBO);
06- normas associadas ao exercício profissional e,
07- possibilidades de certificação intermediária em cursos de qualificação profissional, de
formação continuada em cursos de especialização e de verticalização para cursos de
graduação no itinerário formativo.
Resolução CNE/CEB nº 01/2014.
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos
11. 219- Segurança Técnico em Defesa Civil 800 horas
220- Segurança Técnico em Segurança do Trabalho 1.200 horas
Eixo Segurança