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Nº Inquérito: Ano: Delegacia:2062620 2019 01º D.P. S.B.C-DR OMAR CASSIM
RELATÓRIO FINAL
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO FINAL
RELATÓRIO
Inq. Pol. Nº /19
Natureza: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO e
FALSA IDENTIDADE
Indiciado: MARCELO PEREIRA DE AGUIAR
Vitima: ESTADO
Meritíssimo Juiz:
Versam os presentes autos de Inquérito Policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante delito,
sobre uma ocorrência de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido e Falsa Identidade, ocorrido no dia
01 de março de 2019, por volta das 04:40 horas, na rua Dr. Baeta Neves, travessa com a rua Tales, Baeta
Neves, São Bernardo do Campo, neste Estado de São Paulo.
Narra o histórico do Boletim de Ocorrência nº 1542/2019, elaborado em 01 de março de 2019, as 05:24
horas (fls. e ):
“Comparecem nesta unidade policial o condutor e a testemunha, Sgt/PM Henrique e SD/PM Lemos,
componentes da VTR 06418, BOPM 2358, relatando que foram acionados via Copom a fim de atenderem a
uma ocorrência de um individuo que estaria armado na Rua Doutor Baeta Neves, no cruzamento com a Rua
Teles de Menezes, nesta cidade. Procederam a abordagem de indivíduos no local e no comércio que
funciona no cruzamento das vias. No momento em que procediam a abordagem do indiciado Marcelo
Pereira de Aguiar, o mesmo confessou que estava armado, sendo apresentada uma pistola calibre .380
marca Sig Sauer, municiada com 14 (quatorze) cartuchos íntegros, que encontrava-se em sua cintura.
Informou ainda que a documentação relacionada ao armamento encontrava-se no interior de seu veiculo,
estacionado do outro lado da via pública. Após apresentar documentação pertinente a arma, o mesmo
informou que é colecionador de armas, possuindo inclusive outras armas, todas devidamente regulares junto
aos órgãos competente. Contudo, as testemunhas Paola e Anderson, alegaram que encontravam-se em um
estabelecimento comercial tipo bar, defronte ao local da abordagem, quando informaram que o indiciado
estava abordando todos, fazendo uso de arma de fogo, se apresentado para os mesmos como policial
somente após Anderson passar mal e desmaiar do local, temendo que seriam assaltados. Diante disso,
foram conduzidos até esta unidade policial, onde esta Autoridade subscritora determinou a lavratura do
presente. Armamento apreendido em auto próprio a fim de ser encaminhado a perícia junto ao Instituto de
Criminalística. Expediu-se requisição ao Instituto Médico Legal para exame clínico/dosagem alcoólica do
indiciado, sendo confeccionado Laudo EPML Santo André nº77600/2019 concluindo que o indiciado
encontra-se embriagado, com alteração de capacidade psicomotora no momento do exame. Expedido
ofícios e demais comunicações de estilo. A Autoridade arbitrou fiança criminal no valor de R$6.000,00 (seis
mil reais), valor este o qual fora apresentado, motivo pelo qual, fora expedido o alvará de soltura, sendo o
indiciado posto em liberdade. Nada mais.”
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Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1500435-74.2019.8.26.0537ecódigo65765AD.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporRODRIGOAUGUSTODAVID,protocoladoem10/03/2019às12:43,sobonúmeroWSBO19800149937.
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Nº Inquérito: Ano: Delegacia:2062620 2019 01º D.P. S.B.C-DR OMAR CASSIM
RELATÓRIO FINAL
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tanto o condutor quanta a testemunha, EDMILSON HENRIQUE DE ALMEIDA e GUSTAVO AMERICO
GALVAO LEMOS, ambos policiais militares, devidamente qualificados nos autos, informaram em seus
depoimentos que estavam de serviço quando foram acionados via Copom para atenderem uma ocorrência
sobre um individuo que estaria armado na Rua Doutor Baeta Neves, no cruzamento com a Rua Teles de
Menezes, nesta cidade. Ao efetuarem diligências pelas proximidades, conseguiram avistar e abordar a
pessoa de Marcelo, o qual confessou que estava armado, sendo apresentada uma pistola calibre .380 marca
Sig Sauer, municiada com 14 (quatorze) cartuchos íntegros, que encontrava-se em sua cintura, informando
também que a documentação relacionada ao armamento encontrava-se no interior de seu veiculo,
estacionado do outro lado da via pública. Após apresentar a documentação pertinente da arma, o mesmo
informou que é colecionador de armas, possuindo inclusive outras armas, todas devidamente regulares junto
aos órgãos competente. Contudo, as testemunhas Paola e Anderson, alegaram que encontravam-se em um
estabelecimento comercial tipo bar, defronte ao local da abordagem, quando informaram que o indiciado
teria se apresentado para os mesmos como policial, temendo que seriam assaltados. Informaram também
que no momento da abordagem, Marcelo não se apresentou como policial. Diante disso, conduziram todos
até esta unidade policial.
A Testemunha, PAOLA GONÇALVES DE ARAGÃO FARIA MACIEL, devidamente qualificada nos autos,
informou em seu depoimento que estava com seus amigos no 'Bar Princesinha', situado na R. Dr. Baeta
Neves, 17, próximo ao shopping metrópole, nesta urbe, quando por volta das 03h10, resolveu se afastar do
bar, juntamente com seu amigo Anderson, para fumar um cigarro. Neste momento apareceu o indiciado
Marcelo, com uma arma de fogo em sua mão, dizendo "o que vocês tem? o que vocês tem?", não deixando
ninguém ir embora, ocasião em que seu amigo Anderson, passou mal vindo a desmaiar no local. Marcelo ao
ver Anderson desmaiado, disse "isso é sério", percebendo a veracidade da situação de Anderson, Marcelo
disse que era policial e que estaria verificando um roubo onde um suposto amigo seu, havia sido vitima. Com
a afirmação de Anderson em ser policial, começou uma discussão com a declarante, a qual questionava sua
atuação, principalmente sobre a forma de abordagem do mesmo. Desta feita a declarante ligou para policia,
comparecendo uma viatura policial em seguida, momento em que ficou sabendo que Anderson não era
policial, sendo todos conduzidos até esta Distrital.
A Testemunha, ANDERSON BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, informou em seu
depoimento que eu: na data de hoje, havia saído com seus amigos, temo como destino o 'Bar Princesinha',
localizado na R. Dr. Baeta Neves, 17, próximo ao shopping metrópole, em SBC. Ao passo que, por volta das
03h10, resolveram ausentar-se do Bar, para fumar um cigarro, estando em companhia de sua amiga Paola,
justamente nesse momento foram interpelados pela pessoa de Marcelo o qual já estava com a arma de fogo
em mãos, dizendo "o que vocês tem?, o que vocês tem?". Após retirar sua carteira do bolso e mostrar para
Marcelo, o mesmo dizia para ficarem com as mãos para cima, quando o declarante começou a passar mal e
desmaiar. Minutos depois, após se recuperar, ouviu Marcelo dizendo que era policial federal e que seu
amigo havia sido roubado, razão pelo qual estaria fazendo ronda pelo local, em vista de localizar tais
assaltantes. Com a presença dos policiais no local, ficou sabendo que Marcelo não era policial, sendo
requisitado a presença de todos nestaDistrital.
O indiciado, MARCELO PEREIRA DE AGUIAR, já qualificado nos autos, ciente da imputação que lhe é
feita, e do direito de permanecer calado, declarou que: a presença de advogado, Dr. Waldir Alves Santana
Bello de Souza, disse que nesta data, retornava de um jantar com seus amigos, Renne Garrido e Juvenil
Nunes, na cidade de Santo André/SP, quando resolveu parar em um comércio denominado Bar Baeta
Neves, que fica na esquina de sua residência, a fim de ingerir somente uma dose de whisky, deixando sua
esposa o aguardando no interior do veiculo ligado. Enquanto fumava no cigarro, perto do bar e de seu filho,
um individuo desconhecido o abraçou, provavelmente sentindo a pistola .380 Sig Sauer carregada com
quatorze cartuchos íntegros que encontrava-se na sua cintura. Minutos depois, chegaram policiais militares
no local e questionaram se o interrogado portava arma de fogo, e ao responder que sim apresentou
imediatamente a documentação do registro da arma encontrava-se na sua carteira, e demais documentos
encontravam-se no porta-luvas de seu veiculo. Ao ser inquirido a respeito de frequentadores do bar terem
alegado que o interrogado os teria ameaçado com sua arma de fogo, o interrogado nega, inclusive afirma ser
colecionador, atirador e caçador, e possuir outras armas de fogo, todas devidamente regularizadas. Nega ter
Pág. 2
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1500435-74.2019.8.26.0537ecódigo65765AD.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporRODRIGOAUGUSTODAVID,protocoladoem10/03/2019às12:43,sobonúmeroWSBO19800149937.
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Nº Inquérito: Ano: Delegacia:2062620 2019 01º D.P. S.B.C-DR OMAR CASSIM
RELATÓRIO FINAL
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POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
dito que era policial federal e que não estaria abordando pessoas na via publica com a arma de fogo em
mãos. Informa que estava em poder de arma de fogo apenas para se sentir seguro, informando que era data
de efetuar pagamento de funcionários. Informa que ingeriu bebida alcoólica, aproximadamente duas garrafas
de vinho, juntamente com seus amigos. Informa que está arrependido.
Em face do apurado, de todas as informações colhidas pelas declarações prestadas pelas testemunhas,
condutor, indiciado, assim como ao fato do indiciado ser detido em flagrante delito, estando em poder de
arma de fogo de uso permitido, com a documentação regular, após ter abordado varias pessoas na via
publica, com a arma em punho, dizendo ser policial federal, estando visivelmente embriagado, sem contudo
conseguir explicar, por qual motivo estava agindo daquela maneira. De tal modo que a Autoridade
determinou que o mesmo fosse encaminhado ao IML para realização de exame clínico/dosagem alcoólica,
sendo confeccionado Laudo EPML Santo André nº77600/2019 concluindo que o indiciado encontra-se
embriagado, com alteração de capacidade psicomotora no momento do exame. Ademais, em que pese o
indiciado possuir documentação regular, CACs, Certificado de Registro de Colecionador de Armas, emitido
pelo Exército Brasileiro, na categoria de Atiradores, colecionadores e caçadores, denominados popularmente
como CACs, devidamente registrado no SIGMA (Sistema de Gerenciamento de Armas), sob o comando do
Exército Brasileiro, tal documento não atribui autorização para porte de arma, e sim para posse e transporte
de arma em casos específicos, como no caso em tela o indiciado não estava transportando sua arma de
fogo, mas sim portando em via publica, de forma ostensiva, abordando pessoas na rua, totalmente
embriagado, com a arma em mãos, se passando por policial federal, amedrontando as pessoas que ali
passavam, de forma que a testemunha Anderson, chegou a passar mal e desmaiar, tamanho o pavor e
stress suportado; apresentando o indiciado nesta Distrital, a menor condição de explicar o motivo de tal
forma de agir, apenas conseguindo demonstrar o seu arrependimento. Por tais concluímos pelo formal
indiciamento de MARCELO PEREIRA DE AGUIAR, visto a existência de suficientes indícios da autoria e da
materialidade do delito em tela.
Sendo tal delito passível de fiança criminal, esta Autoridade arbitrou fiança no valor de R$6.000,00 (seis
mil reais), valor este o qual fora apresentado de imediato, razão pela qual fora expedido o competente alvará
de soltura.
Destarte, em não havendo outras diligências essenciais à comprovação do fato e de suas circunstâncias,
dou por encerrado este inquérito e remeto-o, tempestivamente, a Juízo a fim de ser dado início à segunda
fase da persecução criminal.
Éo relatório.
São Bernardo do Campo, 10 de março de 2019
__________________________________
Rodrigo Augusto David
Delegado de Polícia
Pág. 3
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  • 1. Nº Inquérito: Ano: Delegacia:2062620 2019 01º D.P. S.B.C-DR OMAR CASSIM RELATÓRIO FINAL SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATÓRIO FINAL RELATÓRIO Inq. Pol. Nº /19 Natureza: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO e FALSA IDENTIDADE Indiciado: MARCELO PEREIRA DE AGUIAR Vitima: ESTADO Meritíssimo Juiz: Versam os presentes autos de Inquérito Policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante delito, sobre uma ocorrência de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido e Falsa Identidade, ocorrido no dia 01 de março de 2019, por volta das 04:40 horas, na rua Dr. Baeta Neves, travessa com a rua Tales, Baeta Neves, São Bernardo do Campo, neste Estado de São Paulo. Narra o histórico do Boletim de Ocorrência nº 1542/2019, elaborado em 01 de março de 2019, as 05:24 horas (fls. e ): “Comparecem nesta unidade policial o condutor e a testemunha, Sgt/PM Henrique e SD/PM Lemos, componentes da VTR 06418, BOPM 2358, relatando que foram acionados via Copom a fim de atenderem a uma ocorrência de um individuo que estaria armado na Rua Doutor Baeta Neves, no cruzamento com a Rua Teles de Menezes, nesta cidade. Procederam a abordagem de indivíduos no local e no comércio que funciona no cruzamento das vias. No momento em que procediam a abordagem do indiciado Marcelo Pereira de Aguiar, o mesmo confessou que estava armado, sendo apresentada uma pistola calibre .380 marca Sig Sauer, municiada com 14 (quatorze) cartuchos íntegros, que encontrava-se em sua cintura. Informou ainda que a documentação relacionada ao armamento encontrava-se no interior de seu veiculo, estacionado do outro lado da via pública. Após apresentar documentação pertinente a arma, o mesmo informou que é colecionador de armas, possuindo inclusive outras armas, todas devidamente regulares junto aos órgãos competente. Contudo, as testemunhas Paola e Anderson, alegaram que encontravam-se em um estabelecimento comercial tipo bar, defronte ao local da abordagem, quando informaram que o indiciado estava abordando todos, fazendo uso de arma de fogo, se apresentado para os mesmos como policial somente após Anderson passar mal e desmaiar do local, temendo que seriam assaltados. Diante disso, foram conduzidos até esta unidade policial, onde esta Autoridade subscritora determinou a lavratura do presente. Armamento apreendido em auto próprio a fim de ser encaminhado a perícia junto ao Instituto de Criminalística. Expediu-se requisição ao Instituto Médico Legal para exame clínico/dosagem alcoólica do indiciado, sendo confeccionado Laudo EPML Santo André nº77600/2019 concluindo que o indiciado encontra-se embriagado, com alteração de capacidade psicomotora no momento do exame. Expedido ofícios e demais comunicações de estilo. A Autoridade arbitrou fiança criminal no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), valor este o qual fora apresentado, motivo pelo qual, fora expedido o alvará de soltura, sendo o indiciado posto em liberdade. Nada mais.” Pág. 1 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1500435-74.2019.8.26.0537ecódigo65765AD. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporRODRIGOAUGUSTODAVID,protocoladoem10/03/2019às12:43,sobonúmeroWSBO19800149937. fls. 27
  • 2. Nº Inquérito: Ano: Delegacia:2062620 2019 01º D.P. S.B.C-DR OMAR CASSIM RELATÓRIO FINAL SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO Tanto o condutor quanta a testemunha, EDMILSON HENRIQUE DE ALMEIDA e GUSTAVO AMERICO GALVAO LEMOS, ambos policiais militares, devidamente qualificados nos autos, informaram em seus depoimentos que estavam de serviço quando foram acionados via Copom para atenderem uma ocorrência sobre um individuo que estaria armado na Rua Doutor Baeta Neves, no cruzamento com a Rua Teles de Menezes, nesta cidade. Ao efetuarem diligências pelas proximidades, conseguiram avistar e abordar a pessoa de Marcelo, o qual confessou que estava armado, sendo apresentada uma pistola calibre .380 marca Sig Sauer, municiada com 14 (quatorze) cartuchos íntegros, que encontrava-se em sua cintura, informando também que a documentação relacionada ao armamento encontrava-se no interior de seu veiculo, estacionado do outro lado da via pública. Após apresentar a documentação pertinente da arma, o mesmo informou que é colecionador de armas, possuindo inclusive outras armas, todas devidamente regulares junto aos órgãos competente. Contudo, as testemunhas Paola e Anderson, alegaram que encontravam-se em um estabelecimento comercial tipo bar, defronte ao local da abordagem, quando informaram que o indiciado teria se apresentado para os mesmos como policial, temendo que seriam assaltados. Informaram também que no momento da abordagem, Marcelo não se apresentou como policial. Diante disso, conduziram todos até esta unidade policial. A Testemunha, PAOLA GONÇALVES DE ARAGÃO FARIA MACIEL, devidamente qualificada nos autos, informou em seu depoimento que estava com seus amigos no 'Bar Princesinha', situado na R. Dr. Baeta Neves, 17, próximo ao shopping metrópole, nesta urbe, quando por volta das 03h10, resolveu se afastar do bar, juntamente com seu amigo Anderson, para fumar um cigarro. Neste momento apareceu o indiciado Marcelo, com uma arma de fogo em sua mão, dizendo "o que vocês tem? o que vocês tem?", não deixando ninguém ir embora, ocasião em que seu amigo Anderson, passou mal vindo a desmaiar no local. Marcelo ao ver Anderson desmaiado, disse "isso é sério", percebendo a veracidade da situação de Anderson, Marcelo disse que era policial e que estaria verificando um roubo onde um suposto amigo seu, havia sido vitima. Com a afirmação de Anderson em ser policial, começou uma discussão com a declarante, a qual questionava sua atuação, principalmente sobre a forma de abordagem do mesmo. Desta feita a declarante ligou para policia, comparecendo uma viatura policial em seguida, momento em que ficou sabendo que Anderson não era policial, sendo todos conduzidos até esta Distrital. A Testemunha, ANDERSON BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, informou em seu depoimento que eu: na data de hoje, havia saído com seus amigos, temo como destino o 'Bar Princesinha', localizado na R. Dr. Baeta Neves, 17, próximo ao shopping metrópole, em SBC. Ao passo que, por volta das 03h10, resolveram ausentar-se do Bar, para fumar um cigarro, estando em companhia de sua amiga Paola, justamente nesse momento foram interpelados pela pessoa de Marcelo o qual já estava com a arma de fogo em mãos, dizendo "o que vocês tem?, o que vocês tem?". Após retirar sua carteira do bolso e mostrar para Marcelo, o mesmo dizia para ficarem com as mãos para cima, quando o declarante começou a passar mal e desmaiar. Minutos depois, após se recuperar, ouviu Marcelo dizendo que era policial federal e que seu amigo havia sido roubado, razão pelo qual estaria fazendo ronda pelo local, em vista de localizar tais assaltantes. Com a presença dos policiais no local, ficou sabendo que Marcelo não era policial, sendo requisitado a presença de todos nestaDistrital. O indiciado, MARCELO PEREIRA DE AGUIAR, já qualificado nos autos, ciente da imputação que lhe é feita, e do direito de permanecer calado, declarou que: a presença de advogado, Dr. Waldir Alves Santana Bello de Souza, disse que nesta data, retornava de um jantar com seus amigos, Renne Garrido e Juvenil Nunes, na cidade de Santo André/SP, quando resolveu parar em um comércio denominado Bar Baeta Neves, que fica na esquina de sua residência, a fim de ingerir somente uma dose de whisky, deixando sua esposa o aguardando no interior do veiculo ligado. Enquanto fumava no cigarro, perto do bar e de seu filho, um individuo desconhecido o abraçou, provavelmente sentindo a pistola .380 Sig Sauer carregada com quatorze cartuchos íntegros que encontrava-se na sua cintura. Minutos depois, chegaram policiais militares no local e questionaram se o interrogado portava arma de fogo, e ao responder que sim apresentou imediatamente a documentação do registro da arma encontrava-se na sua carteira, e demais documentos encontravam-se no porta-luvas de seu veiculo. Ao ser inquirido a respeito de frequentadores do bar terem alegado que o interrogado os teria ameaçado com sua arma de fogo, o interrogado nega, inclusive afirma ser colecionador, atirador e caçador, e possuir outras armas de fogo, todas devidamente regularizadas. Nega ter Pág. 2 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1500435-74.2019.8.26.0537ecódigo65765AD. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporRODRIGOAUGUSTODAVID,protocoladoem10/03/2019às12:43,sobonúmeroWSBO19800149937. fls. 28
  • 3. Nº Inquérito: Ano: Delegacia:2062620 2019 01º D.P. S.B.C-DR OMAR CASSIM RELATÓRIO FINAL SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO dito que era policial federal e que não estaria abordando pessoas na via publica com a arma de fogo em mãos. Informa que estava em poder de arma de fogo apenas para se sentir seguro, informando que era data de efetuar pagamento de funcionários. Informa que ingeriu bebida alcoólica, aproximadamente duas garrafas de vinho, juntamente com seus amigos. Informa que está arrependido. Em face do apurado, de todas as informações colhidas pelas declarações prestadas pelas testemunhas, condutor, indiciado, assim como ao fato do indiciado ser detido em flagrante delito, estando em poder de arma de fogo de uso permitido, com a documentação regular, após ter abordado varias pessoas na via publica, com a arma em punho, dizendo ser policial federal, estando visivelmente embriagado, sem contudo conseguir explicar, por qual motivo estava agindo daquela maneira. De tal modo que a Autoridade determinou que o mesmo fosse encaminhado ao IML para realização de exame clínico/dosagem alcoólica, sendo confeccionado Laudo EPML Santo André nº77600/2019 concluindo que o indiciado encontra-se embriagado, com alteração de capacidade psicomotora no momento do exame. Ademais, em que pese o indiciado possuir documentação regular, CACs, Certificado de Registro de Colecionador de Armas, emitido pelo Exército Brasileiro, na categoria de Atiradores, colecionadores e caçadores, denominados popularmente como CACs, devidamente registrado no SIGMA (Sistema de Gerenciamento de Armas), sob o comando do Exército Brasileiro, tal documento não atribui autorização para porte de arma, e sim para posse e transporte de arma em casos específicos, como no caso em tela o indiciado não estava transportando sua arma de fogo, mas sim portando em via publica, de forma ostensiva, abordando pessoas na rua, totalmente embriagado, com a arma em mãos, se passando por policial federal, amedrontando as pessoas que ali passavam, de forma que a testemunha Anderson, chegou a passar mal e desmaiar, tamanho o pavor e stress suportado; apresentando o indiciado nesta Distrital, a menor condição de explicar o motivo de tal forma de agir, apenas conseguindo demonstrar o seu arrependimento. Por tais concluímos pelo formal indiciamento de MARCELO PEREIRA DE AGUIAR, visto a existência de suficientes indícios da autoria e da materialidade do delito em tela. Sendo tal delito passível de fiança criminal, esta Autoridade arbitrou fiança no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), valor este o qual fora apresentado de imediato, razão pela qual fora expedido o competente alvará de soltura. Destarte, em não havendo outras diligências essenciais à comprovação do fato e de suas circunstâncias, dou por encerrado este inquérito e remeto-o, tempestivamente, a Juízo a fim de ser dado início à segunda fase da persecução criminal. Éo relatório. São Bernardo do Campo, 10 de março de 2019 __________________________________ Rodrigo Augusto David Delegado de Polícia Pág. 3 Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1500435-74.2019.8.26.0537ecódigo65765AD. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporRODRIGOAUGUSTODAVID,protocoladoem10/03/2019às12:43,sobonúmeroWSBO19800149937. fls. 29