O documento discute os riscos, benefícios e aspectos tributários, trabalhistas e financeiros da mão de obra na locação. Apresenta os principais pontos de atenção como retenção na fonte, ISS, jurisprudência e aspectos contratuais. Conclui enfatizando a importância da informação, planejamento e assessoria jurídica para mitigar riscos e obter resultados positivos.
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Mão de Obra na Locação: Riscos, Benefícios
e Aspectos Tributários
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Mão de Obra na Locação: Riscos, Benefícios
e Aspectos Tributários
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Associação Paulista dos Empreiteiros e Locadores de
Máquinas de Terraplenagem e Ar Comprimido
Mão de Obra na Locação: Riscos, Benefícios
e Aspectos Tributários
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Mão de Obra na Locação: Riscos, Benefícios
e Aspectos Tributários
7. Mão de Obra na Locação: Riscos, Benefícios
e Aspectos Tributários
Mão de Obra na Locação: Riscos, Benefícios
e Aspectos Tributários
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Muitos Riscos
Poucos Benefícios
Inúmeros Aspectos: Tributários, Trabalhistas e Financeiros
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• Informação
• Análise
• Orçamento
• Preço
• Decisão
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Fase
Pré-Contratual
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE
EQUIPAMENTO COM OPERADOR
Mão de Obra na Locação: Riscos, Benefícios
e Aspectos Tributários
CELEBRANDO UM CONTRATO
9. Mão de Obra na Locação: Riscos, Benefícios
e Aspectos Tributários
INFORMAÇÃO / SEGURANÇA JURÍDICA
•Legislação Tributária (Constituição Federal, CTN)
Fontes Primárias:
• Poder Legislativo: Congresso Nacional (Senado e Câm. Deputados), Assembléias
Legislativa e Câmaras de Veradores
• Leis Complementares, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias e Resoluções
Fontes Secundárias:
• Poder Executivo: Pres. da República, Governadores de Estado, Prefeitos e Autarquias
• Decretos, Instruções Noramativas, Portarias, Regulamentos (IR, ICMS, ISS), Pareceres
Normativos etc.
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Administrativa (CARF, TIT/SP e CMRF)
Judicial (STF, STJ, TST, TRFs, TRTs e TJs)
• Jurisprudência
10. Mão de Obra na Locação: Riscos, Benefícios
e Aspectos Tributários
• Consultas Tributárias
Customização da Legislação ao caso concreto
Obs.: A lei sempre trata da generalidade e havendo dúvida do Contribuinte acerca da sua correta
aplicação é imprescindível a utilização da Consulta como canal de elucidação e aplicação
ao caso específico.
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IMPORTANTE: quando realizada dentro dos
requisitos legais a Consulta permite a correta
aplicação da norma tributária ao caso concreto,
evitando o pagamento indevido ou a mais do que o
devido de tributos.
INFORMAÇÃO / SEGURANÇA JURÍDICA
11. Mão de Obra na Locação: Riscos, Benefícios
e Aspectos Tributários
CUSTOS NÃO PREVISTOS
•Funcionários em Condições Especiais:
• Insalubridade
• Periculosidade
• Trabalho Noturno
• Jornada Diferenciada
• Horas em Sobre-Aviso (Atendimento Remoto)
• Cesta Básica e VR + VT maiores etc.
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IMPORTANTE: Serviço Temporário não
desqualifica e nem altera o contrato de trabalho
originário (CLT arts. 511 e segs.).
12. Mão de Obra na Locação: Riscos, Benefícios
e Aspectos Tributários
DISSÍDIOS COLETIVOS DIFERENCIADOS
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IMPORTANTE: Serviço Temporário não
desqualifica e nem altera o contrato de trabalho
originário, inclusive para efeitos de acordo
coletivo (CLT arts. 511 e segs.).
Mão de Obra
CEDENTE: SELEMAT
Cessionário: SINDIPETRO
Ex: Cesta Básica, Jornada Reduzida, Hora Extra c/ Adicional Diferenciado, VT / VR,
etc.
13. Mão de Obra na Locação: Riscos, Benefícios
e Aspectos Tributários
RETENÇÃO NA FONTE
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INSS – REGULAMENTAÇÃO DA LEI nº 9.711/1999 (art. 31)
OS INSS 195/1998
OS INSS 203/1998
OS INSS 209/1999
IN/SRP 003/2005
Receita Federal do Brasil (Super-Receita)
IN/SRF 971/2009
Art. 121 / 122 Valores de materiais ou equipamentos previstos em Contrato ou
discriminados na Nota Fiscal, não integram a base de cálculo da retenção.
§ 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços
contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou
no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento:
14. Mão de Obra na Locação: Riscos, Benefícios
e Aspectos Tributários
RETENÇÃO NA FONTE
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INSS – REGULAMENTAÇÃO DA LEI nº 9.711/1999 (art. 31)
IN/SRF 971/2009
“II – Não havendo discriminação em contrato... a base de cálculo de retenção
corresponderá ... no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos
percentuais abaixo relacionados:
a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica;
b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem;
c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos);
d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e
e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização
de equipamentos, exceto os manuais.
15. Mão de Obra na Locação: Riscos, Benefícios
e Aspectos Tributários
RETENÇÃO NA FONTE
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INSS – Desoneração da Folha de Salários
Lei 12.546/2011 – Retenção do art. 31 fica reduzida de 11% para 3,5%
Contribuição Social sobre a Receita Bruta (2%) sem aplicar a proporcionalidade de
receitas, para as atividades descritas nos CNAE’s abaixo:
421 - CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-DE-ARTE
ESPECIAIS
422 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES,
ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS
429 - CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA
431 - DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
711 - SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E ATIVIDADES TÉCNICAS
RELACIONADAS
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HORA / HOMEM
EX.: TERRAPLENAGEM (15%)
Hora / Máquina
Ex.: Terraplenagem
(85%)
Dicotomia da
Base de Cálculo
do ISS (5%)
Mão de Obra na Locação: Riscos, Benefícios
e Aspectos Tributários
ISS – Locação com Operador
Lei Complementar 116/2003 – Veto Presidencial (Item 79)
Legislação Municipal (Competência Constitucional art. 156, IV da CF/88)
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Mão de Obra na Locação: Riscos, Benefícios
e Aspectos Tributários
ISS – Locação com Operador
Jurisprudência do STF
(AgRg no RE nº 656.709, a 2ª Turma do STF, j. em 14/02/2012)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE BENS
MÓVEIS ASSOCIADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE GUINDASTE E APRESENTAÇÃO
DO RESPECTIVO OPERADOR. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO
INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE 31. AGRAVO
REGIMENTAL.
1.A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de
bens móveis do pagamento do ISS.
2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de
serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro.
3.O que a agravante poderia ter discutido, mas não o fez, é a necessidade de adequação
da base de cálculo do tributo para refletir o vulto econômico da prestação de serviço, sem
a inclusão dos valores relacionados à locação. Agravo regimental ao qual se nega
provimento”.
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Mão de Obra na Locação: Riscos, Benefícios
e Aspectos Tributários
CONCLUSÃO
Informações Jurídicas Seguras e Confiáveis
Planejamento Tributário
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Planejamento
Tributário
ELISÃO FISCAL
EVASÃO FISCAL
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Mão de Obra na Locação: Riscos, Benefícios
e Aspectos Tributários
CONCLUSÃO
CONSULTE SEMPRE UM ADVOGADO
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TRIBUTARISTA
DIREITO EMPRESARIAL
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Mão de Obra na Locação: Riscos, Benefícios
e Aspectos Tributários
CONCLUSÃO
SÓCIO OCULTO – GOVERNO
FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL
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“Custo é como unha, tem cortar sempre”
Frase contida no livro “Sonho Grande” de JPLemmann, MHTeles e BSicupira
“Imposto é como lição de casa, tem que
estudar todo dia”
... pra buscar as alternativas menos onerosas e que diminuam a
participação do sócio oculto
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Mão de Obra na Locação: Riscos, Benefícios
e Aspectos Tributários
CONCLUSÃO
SINDICATOS DOS EMPREGADOS
Não tem competência Fiscalizatória
Vedada a atuação repressiva
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CUSTOS NÃO PREVISTOS
Adicionais / Benefícios / Jornada
Equiparação Salarial
Redução de Sálarios
Remuneração = Salário + Benefício
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Mão de Obra na Locação: Riscos, Benefícios
e Aspectos Tributários
CONCLUSÃO
Riscos são muitos e generalizados;
Benefícios são poucos;
Aspectos Contingenciais são Tributários, Trabalhistas
e consequentemente Financeiros
INFORMAÇÃO, PLANEJAMENTO e
DISCIPLINA
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Mão de Obra na Locação: Riscos, Benefícios
e Aspectos Tributários
CONCLUSÃO
FOCO
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MÉTODO KNOW-HOW
Fonte Segura de Informações
Assessoria Jurídica e Contábil
PLANEJAMENTO
Análise Minuciosa da
Operação e o seu
Detalhamento Completo
Resultados Positivos
Expressivos
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Mão de Obra na Locação: Riscos, Benefícios
e Aspectos Tributários
CONCLUSÃO
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MUITO OBRIGADO!
LUIZ FERNANDO MARTINS MACEDO
lfmmacedo@martinsmacedo.com.br