Esta resolução estabelece normas para a organização do quadro de pessoal e atribuição de funções na rede estadual de educação básica de Minas Gerais. Ela define a carga horária obrigatória de professores, critérios para designação de aulas e turmas a professores efetivos e em ajuste funcional, e competências de diretores regionais e de escola na organização do quadro de pessoal.
Resolução see nº 2 253 de 9 de janeiro de 2013 designação
1. RESOLUÇÃO SEE Nº 2.253, DE 9 DE Art.4º Nos anos iniciais do Ensino Fundamental
JANEIRO DE 2013. os componentes curriculares de Educação
Física e Educação Religiosa serão ministrados
Estabelece normas para a organização do pelo próprio regente da turma, exceto quando
Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e na escola já houver professor efetivo ou
a designação para o exercício de função efetivado pela Lei Complementar nº 100, de
pública na rede estadual de educação 2007, nesses componentes curriculares.
básica. Art.5º Compete ao ANE/IE referendar a
documentação da escola antes de seu
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO encaminhamento à SRE.
DE MINAS GERAIS, no uso de suas Art.6º Compete ao Diretor ou Coordenador de
atribuições, considerando a necessidade de Escola Estadual organizar o Quadro de Pessoal
definir procedimentos de controle permanente com base no disposto nesta Resolução, em
dos recursos humanos disponíveis para seus Anexos e em Instruções Complementares.
assegurar o atendimento da demanda existente, § 1º Compete à escola estabelecer critérios
a expansão do ensino, o funcionamento regular complementares para atribuição de turmas,
da escola e tendo em vista a legislação vigente, aulas, funções e turno aos servidores efetivos e
efetivados, observados o disposto nesta
RESOLVE: Resolução e a conveniência pedagógica.
§ 2º Após aprovação pelo Colegiado da Escola,
CAPÍTULO I registro em ata e validação pela SRE, os
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES critérios complementares serão amplamente
divulgados na comunidade escolar, antes do
Art.1º Compete ao Diretor da Superintendência início do ano letivo.
Regional de Ensino - SRE, ao Analista Art.7º Compete ao Diretor ou Coordenador de
Educacional/Inspetor Escolar - ANE/IE e ao Escola Estadual, onde há servidor em
Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em Ajustamento Funcional:
responsabilidade solidária, cumprir e fazer I - definir, juntamente com o servidor, as
cumprir as disposições desta Resolução e atividades que este deverá exercer na escola,
Instruções Complementares. observando as restrições constantes do laudo
Art.2º O Serviço de Inspeção Escolar está médico oficial, o grau de escolaridade e a
diretamente vinculado ao Diretor da experiência do servidor;
Superintendência Regional de Ensino. II - encaminhar à SRE, no prazo máximo de 30
§1º Compete ao Diretor da SRE organizar e (trinta) dias, a contar da data do recebimento do
distribuir os setores de Inspeção Escolar que laudo, o nome do servidor em Ajustamento
agrupam escolas de uma ou mais localidades. Funcional lotado na escola, com indicação das
§2º Ao atribuir o setor ao ANE/IE, serão atividades a serem desenvolvidas por ele;
observadas, sempre que possível, a maior III - registrar e acompanhar o desempenho do
proximidade entre o setor e a localidade de sua servidor nas atividades propostas, mantendo
residência e a alternância periódica. atualizados os registros no Processo Funcional;
§3º O exercício do ANE/IE deverá observar o IV - emitir declaração contendo informação
calendário das escolas sob sua sobre as atividades que o servidor exerceu
responsabilidade. durante o período de Ajustamento Funcional,
Art.3º A partir de 2013, o atendimento aos bem como avaliação de seu desempenho, que
alunos nas Bibliotecas Escolares e na Educação será anexada ao processo que acompanhará o
de Jovens e Adultos, na modalidade servidor quando do seu retorno para nova
semipresencial, terá a duração de 16 perícia médica.
(dezesseis) horas semanais, distribuídas § 1º O Professor de Educação Básica, o
equitativamente em todos os dias da semana, Especialista em Educação Básica e o Analista
em cada turno de funcionamento da escola. de Educação Básica – AEB, em Ajustamento
§1º Compete ao Diretor ou Coordenador de Funcional, cumprirão a carga horária de seus
Escola Estadual, juntamente com o Colegiado respectivos cargos exercendo atividades na
Escolar, definir o horário diário de Secretaria da Escola ou na Biblioteca Escolar,
funcionamento da Biblioteca Escolar, do CESEC observando-se o quantitativo para tais funções
e do PECON. definido no Anexo II desta Resolução.
§2º O horário de atendimento na Biblioteca § 2º Não sendo possível o aproveitamento do
Escolar poderá ser ampliado se a escola contar servidor em Ajustamento Funcional na própria
com recursos humanos disponíveis. escola, compete à SRE processar seu
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2. remanejamento para outra escola da mesma § 3° A carga horária prevista na alínea “b” do
localidade. inciso II não utilizada para reuniões deverá ser
§ 3º Na hipótese de o professor em Ajustamento destinada às outras atividades extraclasse a
Funcional ser detentor de cargo com jornada que se refere o § 1°.
inferior a 24 horas, a escola poderá aproveitar § 4° Caso o Professor de Educação Básica
02(dois) servidores em Ajustamento Funcional esteja inscrito em cursos de capacitação ou
para assumir a vaga de Assistente Técnico de atividades de formação promovidos ou
Educação Básica. autorizados pela Secretaria de Estado de
Art.8º O Quadro de Pessoal dos Conservatórios Educação, o saldo de horas previsto no § 3°
Estaduais de Música deverá ser enviado pela poderá ser cumprido fora da escola.
SRE à SEE, para análise prévia da § 5° Na hipótese do parágrafo 4º, o professor
Subsecretaria de Gestão de Recursos deverá ter autorização prévia do Diretor da
Humanos. Escola e deverá comprovar a frequência ao
Art.9º A chefia imediata do servidor detentor de curso ou atividade de formação ou o
outro cargo efetivo, emprego ou função pública cumprimento dos cronogramas de atividades,
ou que receba proventos, deverá instruir o conforme o caso.
processo de acúmulo a ser encaminhado pela Art.11 Para cumprir as disposições da Lei nº
SRE para análise da Diretoria Central de 15.293, de 05 de agosto de 2004, com as
Gestão de Direitos do Servidor/SEPLAG, alterações introduzidas pela Lei nº 20.592,de 28
conforme previsto no Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2012, a carga horária semanal
de dezembro de 2011. de trabalho do atual ocupante do cargo de
Professor de Educação Básica será, a partir de
CAPÍTULO II 1º de fevereiro de 2013, a constante da
ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E correlação estabelecida no Anexo II do Decreto
FUNÇÕES nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
Art.12 O Professor de Educação Básica que
SEÇÃO I não estiver no exercício da docência, que
DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA exercer suas atividades no apoio ao
funcionamento da Biblioteca Escolar ou nos
Art.10 Conforme dispõe a Lei nº 20.592, de 28 Núcleos de Tecnologias Educacionais - NTE -,
de dezembro de 2012, a carga horária semanal cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais no
de trabalho correspondente a um cargo de exercício dessas atividades, incluindo as horas
Professor de Educação Básica com jornada de destinadas a reuniões, em local definido pela
24 (vinte e quatro) horas compreende: direção do órgão de sua lotação. Parágrafo
I – 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à único. Caracterizam-se como apoio ao
docência; funcionamento de Biblioteca Escolar as
II – 8 (oito) horas semanais destinadas a atividades desenvolvidas pelo professor em
atividades extraclasse, observada a seguinte situação de ajustamento funcional, cujo laudo
distribuição: médico recomenda seu aproveitamento sem o
a) 4 (quatro) horas semanais em local de livre contato direto e permanente com alunos.
escolha do professor; Art.13 O Professor para Ensino do Uso da
b) 4 (quatro) horas semanais na própria escola Biblioteca cumprirá a jornada de trabalho
ou em local definido pela direção da escola, prevista nos incisos I e II do caput do art.
sendo até duas horas semanais dedicadas a 10ºdesta Resolução para exercício da docência,
reuniões. diretamente no atendimento aos alunos,
§ 1º - As atividades extraclasse a que se refere realizando atividades de intervenção
o inciso II compreendem atividades de pedagógica, orientando a utilização da
capacitação, planejamento, avaliação e Biblioteca Escolar para a realização de
reuniões, bem como outras atribuições consultas e pesquisas, bem como
específicas do cargo que não configurem o desenvolvendo estratégias de incentivo ao
exercício da docência, sendo vedada a hábito e ao gosto pela leitura.
utilização dessa parcela da carga horária para Art.14 Aplica-se o disposto nos incisos I e II do
substituição eventual de professores. caput do artigo 10 desta Resolução ao
§ 2° A carga horária semanal destinada a Professor que exercer a docência como
reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II Regente de Turma, Regente de Aulas,
poderá, a critério da direção da escola, ser Orientador de Aprendizagem, Substituto
acumulada para utilização dentro de um mesmo Eventual de Docentes e no Atendimento
mês. Educacional Especializado.
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3. Art. 15 O disposto no inciso I e II do caput do localidade, que esteja em situação de
art.10 desta Resolução aplica-se ao Professor excedência total ou parcial; professor habilitado,
excedente que atuar na recuperação de alunos, da própria escola, em regime de extensão de
enquanto não ocorrer o seu remanejamento, carga horária; designação de candidato
desde que: habilitado observando-se a ordem de prioridade
I – desenvolva trabalho sistemático de estabelecida nos incisos I a V do art. 42 desta
intervenção pedagógica com alunos que Resolução.
apresentam dificuldades de aprendizagem; § 3º Para assegurar o atendimento aos alunos,
II – seja estabelecido um plano de trabalho a direção da escola poderá atribuir as aulas
devidamente aprovado pela equipe pedagógica como extensão de carga horária conforme
da escola; e previsto na alínea “b” do § 2º e comunicará o
III – haja acompanhamento permanente das fato à SRE, a qual providenciará o
atividades desenvolvidas para verificação dos remanejamento de professor habilitado de outra
resultados. escola da localidade, hipótese em que ocorrerá
a dispensa das aulas de extensão anteriormente
SEÇÃO II assumidas.
ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E Art. 18 Na hipótese de inexistir professor
FUNÇÕES habilitado para assumir as aulas conforme
disposto no § 2º do art. 17, as aulas ainda
Art. 16 As turmas, aulas e funções serão disponíveis serão atribuídas no limite da carga
atribuídas aos servidores efetivos e efetivados horária obrigatória aos professores efetivos e
nos termos da Lei Complementar n° 100, de efetivados da escola, observando-se,
2007, observando- se o cargo, a titulação e a sucessivamente, os seguintes requisitos:
data de lotação na escola. I - matrícula e frequência em um dos três
§ 1º Ocorrendo empate na aplicação do últimos períodos de curso de licenciatura plena
disposto no caput deste artigo, será dada específica;
preferência, sucessivamente, ao servidor com: II - matrícula e frequência em qualquer período
I - maior tempo de serviço na escola; de curso de licenciatura plena específica;
II - maior tempo de serviço público estadual; III - licenciatura plena de habilitação afim, da
III - idade maior. qual conste o estudo do componente curricular
§ 2º O tempo a ser computado para efeito do pretendido;
disposto no parágrafo anterior é o tempo de IV - licenciatura curta de habilitação afim ou
serviço na escola após assumir exercício em curso superior de graduação plena, dos quais
decorrência de nomeação, estabilidade nos conste o estudo do componente curricular
termos do artigo 19 do Ato das Disposições pretendido;
Transitórias da Constituição Federal, efetivação V - matrícula e frequência em curso de
nos termos da Lei Complementar n° 100, de licenciatura plena afim ou em curso superior de
2007, remoção ou mudança de lotação. graduação plena dos quais conste o estudo do
Art.17 A atribuição de aulas entre os componente curricular pretendido;
professores efetivos e efetivados nos termos da VI - curso superior acrescido de curso de
Lei Complementar nº 100, de 2007, deve ser capacitação específica ou experiência atestada
feita no limite da carga horária obrigatória de por autoridade pública de ensino, para atuar nas
cada cargo, observando-se, sucessivamente: áreas de arte, cultura e língua estrangeira
I - o conteúdo do cargo; moderna e em disciplinas de caráter
II - outro conteúdo constante da titulação do profissionalizante;
cargo, desde que o professor seja nele VII - ensino médio acrescido de curso de
habilitado; capacitação especifica ou experiência atestada
III - outro conteúdo para o qual o professor por autoridade pública de ensino, para atuar nas
possua habilitação específica. áreas de arte, cultura e língua estrangeira
§1º Para atribuição de aulas, será levada em moderna e em disciplinas de caráter
consideração, sempre que possível, a profissionalizante.
declaração de preferência do professor detentor § 1º Entende-se por habilitação afim aquela que
de cargo cuja titulação inclua mais de um compõe a mesma área de conhecimento dos
conteúdo curricular. componentes curriculares do Ensino
§ 2 º As aulas não assumidas por professor que Fundamental e Médio, conforme disposto na
não atender ao disposto nos incisos I, II e III Resolução SEE nº 2.197, publicada no “Minas
serão disponibilizadas, sucessivamente, para: Gerais” de 27 de outubro de 2012, considerando
professor habilitado de outra escola da a formação acadêmica.
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4. § 2º Compete à direção da escola, juntamente termos do artigo 19 do Ato das Disposições
com o ANE/Inspetor Escolar, analisar a Transitórias da Constituição Federal, efetivação
documentação do professor para definir se o nos termos da Lei Complementar n° 100, de
mesmo atende às condições previstas nos 2007, remoção ou mudança de lotação.
incisos do caput, devendo ser levada em § 3º O remanejamento previsto no caput deste
consideração a maior afinidade entre a artigo pode ser deferido ao professor não
experiência do professor e os componentes excedente, desde que o requeira.
curriculares disponíveis para o seu Art.21 Aos servidores das demais carreiras dos
aproveitamento. Profissionais de Educação Básica que se
§ 3º O professor que preencher as condições tornarem excedentes na escola de lotação,
definidas neste artigo e recusar as aulas que lhe aplica-se o disposto no artigo anterior.
forem atribuídas será considerado faltoso e não Art.22 A SRE deverá convocar o professor
poderá ser designado na própria escola ou em parcialmente excedente para assumir, em outra
outra escola da rede estadual, para o mesmo escola, as aulas necessárias ao cumprimento
componente curricular. de sua carga horária obrigatória, observados os
Art.19 Se o professor efetivo ou efetivado seguintes requisitos:
excedente da escola não preencher nenhum I – as aulas disponíveis sejam do mesmo
dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, conteúdo do cargo do professor; e
as aulas serão disponibilizadas, sucessivamente II – a outra escola seja da mesma localidade.
, para: § 1º Compete à Superintendência Regional de
I - atribuição como extensão de carga horária, Ensino, na hipótese do § 2° deste artigo,
em caráter excepcional, a outro professor da assegurar a compatibilidade dos horários para o
própria escola, que atenda aos requisitos deslocamento entre as unidades escolares.
estabelecidos no artigo anterior; § 2º Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o
II- designação de professor que atenda, no professor será lotado na escola em que assumir
mínimo, aos requisitos estabelecidos no artigo maior número de aulas e sua frequência será
anterior. informada mensalmente pela outra escola, para
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de fim de pagamento e garantia de regularidade de
professor habilitado ou autorizado a lecionar sua situação funcional.
para assumir a vaga ainda disponível, a direção Art.23 As aulas de um mesmo conteúdo que,
da escola, após prévia autorização da SEE, por exigência curricular, ultrapassem o limite do
atribuirá as aulas a professor efetivo/efetivado regime básico do professor, devem ser
da escola, em caráter absolutamente transitório, atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo
e a vaga deverá permanecer divulgada até o professor regente de aulas, com pagamento
comparecimento de candidato que atenda às adicional, enquanto permanecer nessa situação.
disposições desta Resolução. Parágrafo único. A carga horária do professor
Art.20 O professor a quem não for atribuída, na regente de turma que exceda 16 (dezesseis)
escola de lotação, regência de turma ou de horas semanais deve ser computada como
aulas, função de professor para ensino do uso exigência curricular.
da biblioteca, de professor para substituição Art.24 Ao assumir exigência curricular, o
eventual de docente ou outras atribuições professor fará jus ao Adicional por Exigência
específicas do cargo em projetos autorizados Curricular – AEC –, conforme estabelecido no
pela SEE, estará sujeito ao remanejamento para art. 10 do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de
outra escola da localidade, para : 2013.
I - assumir cargo vago; Parágrafo único. O AEC será pago durante as
II – atuar em substituição a docentes afastados férias regulamentares com base na média dos
temporariamente, por período superior a 15 valores percebidos a esse título no ano anterior.
(quinze) dias. Art.25 O AEC a que se refere o art. 36 da Lei nº
§ 1º Serão remanejados, sucessivamente, os 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº
excedentes: 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante
I. com menor tempo de exercício na escola; opção expressa do servidor, a base de cálculo
II. com menor tempo de exercício no serviço da contribuição previdenciária, de que trata o
público estadual; art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
III. com idade menor. § 1º A opção por incluir ou não o AEC na base
§ 2º O tempo a ser computado para efeito do de cálculo da contribuição previdenciária deverá
disposto no parágrafo anterior é o tempo de ser manifestada pelo servidor quando da
serviço na escola após assumir exercício em atribuição das aulas por exigência curricular,
decorrência de nomeação, estabilidade nos
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5. mediante preenchimento de formulário disponibilizadas no Edital SEPLAG/SEE nº
constante do Anexo III desta Resolução. 01/2011.
§ 2º Na hipótese de o professor solicitar a § 3º O servidor ocupante de dois cargos de
alteração da opção da contribuição professor somente poderá assumir extensão de
anteriormente manifestada, a vigência da nova carga horária se, no total, o número de aulas
opção será a partir do 1º dia do mês semanais não exceder a 32 (trinta e duas),
subsequente ao do protocolo. excluídas desse limite as aulas obrigatórias por
§ 3º No caso de cessação da exigência exigência curricular.
curricular, a contribuição previdenciária § 4º As aulas assumidas por exigência curricular
incidente sobre o AEC será suspensa. serão computadas além do limite estabelecido
§ 4º Ocorrendo nova atribuição de aulas por no caput.
exigência curricular, o professor deverá § 5º Poderá ser concedida extensão de carga
formalizar novamente a sua opção quanto ao horária, a ser cumprida na regência de aulas, ao
recolhimento da contribuição previdenciária. professor em exercício da função de Vice-
Diretor, respeitada a compatibilidade de
SEÇÃO III horários.
DA EXTENSÃO DA CARGA HORÁRIA DO § 6º É vedada a atribuição de extensão de
PROFESSOR carga horária ao professor que se encontra
afastado do exercício do cargo.
Art.26 A carga horária semanal de trabalho do Art.27 A extensão de carga horária será
Professor de Educação Básica efetivo ou concedida ao Professor de Educação Básica a
efetivado nos termos da Lei Complementar n° cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo,
100, de 2007, poderá ser acrescida de até quando ocorrer:
dezesseis horas-aula, para ministrar I – desistência do servidor, nas hipóteses dos
componente curricular para o qual seja incisos II e III do § 1° do art. 26 desta
habilitado, na escola onde está em exercício. Resolução;
§ 1° – A extensão de carga horária, no ano II – redução do número de turmas ou de aulas
letivo, será: na unidade em que estiver atuando;
I – obrigatória, no caso de professor com III – retorno do titular, quando a extensão
jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, resultar de substituição;
até esse limite, desde que: IV – provimento do cargo, quando a extensão
a) as aulas destinadas ao atendimento de resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas
demanda da escola sejam em cargo vago e no hipóteses dos incisos II e III do § 1° do art. 26
mesmo conteúdo da titulação do cargo do desta Resolução;
professor; e V – ocorrência de movimentação do professor;
b) o professor seja habilitado no conteúdo do VI – afastamento do cargo, com ou sem
cargo de que é titular; remuneração, por período superior a sessenta
II – opcional, quando se tratar de: dias no ano;
a) aulas destinadas ao atendimento de VII – resultado insatisfatório na avaliação de
demanda da escola, em conteúdo diferente da desempenho individual, nos termos da
titulação do cargo do professor; legislação específica;
b) aulas em caráter de substituição; ou VIII – requisição das aulas por professor efetivo
c) professor que cumpra jornada semanal de ou efetivado habilitado no componente curricular
vinte e quatro horas em seu cargo; específico, quando assumidas por docente não
III – permitida, em caráter excepcional, ao habilitado.
professor não habilitado no componente § 1º A desistência do professor, quando ocorrer,
curricular das aulas disponíveis para extensão, abrangerá a totalidade das aulas assumidas
desde que: como extensão de carga horária, exceto as que
não haja na localidade professor habilitado para constituem exigência curricular.
assumir as aulas ainda que como designado; e § 2º Na ocorrência das hipóteses previstas nos
não haja na localidade professor que atenda incisos I e VI deste artigo, o professor somente
aos requisitos estabelecidos no artigo 18 desta poderá concorrer à extensão de carga horária
Resolução. no ano subsequente.
§ 2º Não poderão ser atribuídas como extensão § 3º O professor com extensão de carga horária
de carga horária obrigatória as aulas que não obrigatória que desejar se afastar por
constituem cargos destinados a nomeações de motivo de férias-prêmio deverá, antes do
candidatos aprovados no limite das vagas afastamento, formalizar a desistência da
extensão.
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6. § 4º Na hipótese do inciso VII deste artigo, Art.31 A média da carga horária exercida por
somente poderá ocorrer nova atribuição de dez anos ou mais a título de extensão de
extensão de carga horária quando o professor jornada ou de exigência curricular integra a
apresentar resultado satisfatório em período carga horária do cargo efetivo do Professor de
avaliatório subsequente. Educação Básica que tenha completado as
§ 5º Poderá ainda ocorrer dispensa imediata da exigências para aposentadoria, conforme
extensão de carga horária em caso de estabelecido no art. 12 do Decreto nº 46.125, de
ocorrência disciplinar, devidamente apurada, 4 de janeiro de 2013, desde que tenha havido a
que contra-indique a permanência do professor. contribuição de que trata o art. 26 da Lei
Art.28 Ao assumir extensão de carga horária, o Complementar n° 64, de 2002.
professor fará jus ao Adicional por Extensão de
Jornada – AEJ –, conforme estabelecido no art. CAPÍTULO III
7º do Decreto nº 46.125, de 4 de janeiro de DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE
2013. FUNÇÃO PÚBLICA
Parágrafo único. O AEJ será pago durante as
férias regulamentares com base na média dos SEÇÃO I
valores percebidos a esse título no ano anterior. DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.29 O AEJ a que se refere o art. 35 da Lei nº
15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº Art.32 Somente haverá designação de servidor
20.592, de 2012, poderá integrar, mediante para o exercício de função pública, em cargo
opção expressa do servidor, a base de cálculo vago ou substituição, quando não existir
da contribuição previdenciária, de que trata o servidor efetivo ou efetivado nos termos da Lei
art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002. Complementar nº 100, de 2007, que possa
§1º A opção por incluir ou não o AEJ na base de exercer tal função, observado o disposto nesta
cálculo da contribuição previdenciária deverá Resolução.
ser manifestada pelo servidor quando da Art.33 Nenhuma designação poderá ser
concessão da extensão de jornada, mediante processada sem a prévia autorização da
preenchimento de formulário constante do Secretaria de Estado de Educação.
Anexo IV desta Resolução. Art.34 A direção da escola deverá:
§ 2º Na hipótese de o professor solicitar a I - registrar no Sistema Sysadp do Portal da
alteração da opção da contribuição Educação as vagas ainda não assumidas por
anteriormente manifestada, a vigência da nova servidores efetivos ou efetivados nos termos da
opção será a partir do 1º dia do mês Lei Complementar nº 100, de 2007;
subsequente ao do protocolo. II – registrar no Sistema Sysadp do Portal da
§ 3º No caso de cessação da extensão de Educação os nomes dos servidores efetivados
jornada, a contribuição previdenciária incidente que extrapolam o quantitativo previsto para a
sobre o AEJ será suspensa. escola e devem ser remanejados;
§ 4º A cada nova concessão de extensão de III - informar à SRE os nomes dos servidores
jornada o servidor deverá manifestar-se efetivos que extrapolam o quantitativo
formalmente quanto ao recolhimento da necessário ao funcionamento da escola,
contribuição previdenciária, conforme os especificando o cargo, titulação, carga horária,
procedimentos definidos no §1º. habilitação ou qualificação, data de lotação na
Art.30 A média da carga horária exercida por escola e a função exercida enquanto aguardam
mais de dez anos a título de extensão de o remanejamento.
jornada obrigatória a que se refere o inciso I do Art.35 A Superintendência Regional de Ensino
§ 1° do art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004, será só pode aprovar vagas registradas pelas
integrada à carga horária do Professor de escolas e solicitar autorização da SEE para
Educação Básica, desde que tenha ocorrido o designação através do Sistema Sysadp,
recolhimento da contribuição previdenciária de quando:
que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, I – for impossível qualquer outra medida
de 2002. administrativa no âmbito da escola que preserve
Parágrafo único – A carga horária resultante da a continuidade da vida escolar dos alunos;
integração prevista no caput deste artigo não II – não existir, na localidade, professor
poderá ser reduzida após essa alteração, salvo excedente habilitado para assumir as aulas.
na ocorrência de remoção ou de mudança de Parágrafo único- Aplicam-se as disposições
lotação, com expressa aquiescência do deste artigo às vagas registradas pelas escolas
professor, hipótese em que a remuneração será para exercício de outras funções.
proporcional à nova carga horária.
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7. Art.36 Após aprovação da Secretaria de Estado designar regente de turma por período igual ou
de Educação, as vagas devem ser divulgadas inferior a 15
por meio de Editais afixados na própria escola, (quinze) dias, exceto se o professor eventual já
na SER e em locais previamente definidos, com estiver atuando em substituição a outro docente.
a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) Art.38 É vedada a designação de servidor cuja
horas do horário previsto para seleção dos situação de acúmulo de cargos e funções
candidatos. contraria, comprovadamente, a disposição do
Art.37 Para o registro das vagas no Sistema art. 37 da
Sysadp do Portal da Educação, a direção da Constituição Federal.
escola deverá: Art.39 O servidor designado em caráter de
I - justificar o motivo da solicitação; substituição pode ser mantido quando ocorrer
II - especificar o período da designação e o prorrogação do afastamento do substituído no
horário de trabalho; decorrer do ano, ainda que por motivo diferente
III - em caso de substituição, identificar o titular ou na hipótese de vacância do cargo, desde que
afastado e informar o prazo do afastamento; o período compreendido entre uma e outra
IV - observar os prazos mínimos permitidos para designação não ultrapasse cinco dias letivos.
designação para a função pública de: Art.40 O servidor dispensado por provimento de
a) Professor de Educação Básica - PEB, para cargo poderá ser novamente designado sem
atuar na docência, por qualquer prazo; necessidade de divulgação da vaga, se o titular
b) Auxiliar de Serviços de Educação Básica - que deu origem a sua dispensa afastar-se no
ASB, nos afastamentos do titular por 15 (quinze) prazo máximo de cinco dias letivos após o
dias ou mais; provimento.
c) Assistente Técnico de Educação Básica:
ATB – Auxiliar de Secretaria nos afastamentos SEÇÃO II
por 30 (trinta) dias ou mais, desde que não DA DESIGNAÇÃO
exista na localidade servidor em Ajustamento
Funcional que possa exercer tal função; Art.41 Não haverá abertura de inscrição para
ATB – Auxiliar da Área Financeira – somente na candidatos à designação na rede estadual de
hipótese de vacância do cargo. ensino em 2013, prevalecendo a listagem que
d) Professor de Educação Básica – PEB para a vigorou em 2011 e 2012.
função de Professor para Ensino do Uso da Art.42 Onde houver necessidade de
Biblioteca, Especialista em Educação Básica - designação, esta será processada observada a
EEB (Supervisor Pedagógico ou Orientador seguinte ordem de prioridade:
Educacional) e demais situações, nos I - candidato habilitado, concursado para o
afastamentos do titular por 30 (trinta) dias ou município ou SRE e ainda não nomeado,
mais; obedecida a ordem de classificação no
§ 1º Somente haverá designação para a função concurso;
pública de Professor para o Ensino do Uso da II - candidato habilitado, concursado para outro
Biblioteca, em cargo vago ou substituição, se município ou outra SRE e ainda não nomeado,
não existir, na localidade, PEB, AEB ou EEB em obedecido o número de pontos obtidos no
Ajustamento Funcional que possa exercer concurso, promovendo-se o desempate pela
atividades de apoio ao funcionamento da idade maior;
Biblioteca Escolar. III - professor designado habilitado e servidores
§2º É vedada a designação para substituição de designados para outras funções, com vínculo
servidores afastados em férias regulamentares. em 31 de dezembro de 2012, que terão
§ 3º Para as substituições decorrentes de renovada a designação na mesma escola ou na
afastamentos por motivo de férias prêmio SRE, no caso de ANE/Inspetor Escolar, desde
deverão ser observadas as normas que comprovem, no mínimo, 90 (noventa) dias
estabelecidas na Resolução Conjunta de efetivo exercício em 2012, na mesma função
SEPLAG/SEE nº 8.656, de 02 de julho de 2012. e componente curricular, observados o número
§ 4º O fracionamento de cargo, para fins de de vagas existentes e a ordem de classificação
designação, somente será permitido nas na listagem que vigorou em 2011 e 2012;
situações em que a escola, funcionando em IV - candidato habilitado, obedecida a ordem de
dois ou mais endereços, não puder unificar as classificação na listagem geral do município
aulas para composição do cargo completo, utilizada em 2011 e 2012;
devido à distância entre os prédios. V- candidato habilitado, que não consta da
§ 5º A escola que contar com professor para listagem geral de candidatos habilitados do
substituição eventual de docente não pode município utilizada em 2011 e 2012;
7
8. VI - candidato não habilitado, obedecida a outro candidato habilitado, ainda não designado,
ordem de classificação na listagem geral do independentemente do fato de constar ou não
município utilizada em 2011 e 2012. da listagem geral de classificação do município
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo utilizada em 2011 e 2012.
somente se aplica após a designação de Parágrafo único. A designação de professor não
candidatos concursados e exclusivamente para habilitado só ocorrerá se, no momento da
designações com início até 1º de abril de 2013. designação, não se apresentar candidato
§ 2º O professor e o especialista em educação habilitado, ainda que não inscrito.
(Supervisor Pedagógico) designados que Art.47 Esgotada a listagem de candidatos, ou
atuaram nos três primeiros anos do ensino não comparecendo candidato inscrito no
fundamental do ciclo inicial de alfabetização em momento da designação, poderá ser designado
escolas com mais de 30% (trinta por cento) de candidato não inscrito que atenda às exigências
alunos com baixo desempenho na avaliação e critérios estabelecidos na Resolução SEE nº
censitária realizada em 2012, perdem a 1.724, publicada no “Minas Gerais “ de 13 de
prerrogativa estabelecida no inciso III deste novembro de 2010.
artigo. Art. 48 O candidato que recusar vaga, que não
§ 3º O candidato designado na forma prevista comparecer ao local definido no Edital para
no inciso III deste artigo fica obrigado a designação ou que comparecer após o início da
apresentar, no ato da designação, novo Exame chamada terá sua classificação mantida para
Médico Pré- Admissional, realizado na escolha de vaga ainda não preenchida.
Superintendência Central de Perícia Médica e Art.49 O candidato, depois de aceitar a vaga,
Saúde Ocupacional – SCPMCO/SEPLAG, caso deverá, imediatamente, assinar o formulário
tenha se afastado para tratamento de saúde por “Quadro Informativo Cargo/Função Pública -
período superior a 15 (quinze) dias consecutivos QI”.
ou não nos últimos 12 (doze) meses. § 1º A chefia imediata poderá dispensar de
§ 4º Na hipótese de comparecimento de mais ofício o candidato que, depois de aceitar a vaga,
de um candidato na condição a que se refere o não comparecer no dia determinado para
inciso V, eles serão classificados utilizando os assumir exercício.
critérios estabelecidos na Resolução SEE nº § 2º O candidato dispensado de ofício pelo
1.724, publicada no “Minas Gerais” de 13 de motivo previsto no § 1º deste artigo só poderá
novembro de 2010. ser novamente designado em escola estadual
Art.43 A condição de prioridade como candidato do mesmo município, ou, no caso de ANE/IE em
concursado de que tratam os incisos I e II do qualquer SRE, após decorrido o prazo de 120
artigo anterior somente se aplica aos aprovados (cento e vinte) dias da dispensa.
em concursos públicos homologados e que Art.50 Os dados para a designação devem ser
estejam dentro do prazo de validade na data da registrados em formulário próprio, assinado pelo
designação. servidor e chefia imediata e, quando se tratar de
Art.44 A designação será processada servidor de escola,visado pelo ANE/IE.
diretamente nas escolas, nos dias e horários § 1º A data de início da designação deve
determinados no edital divulgado na escola, na corresponder ao primeiro dia de exercício do
SRE e em outro local previamente definido. servidor e o término não pode ultrapassar o ano
Art.45 Ao professor habilitado já designado para civil.
número de aulas inferior a 16 (dezesseis) aulas, § 2º Após assinatura, os formulários devem ser
devem ser oferecidas as aulas do mesmo encaminhados, imediatamente, à Diretoria de
componente curricular que surgirem na escola, Pessoal da SRE.
até completar o cargo, antes de sua divulgação Art.51 A designação para a função de professor
para designação de outro candidato. poderá ocorrer para até três componentes
Parágrafo único. O professor de que trata este curriculares, desde que:
artigo, se concordar com a complementação de I - seja na mesma escola;
carga horária, obriga-se a ministrar as aulas nos II - tenha a mesma vigência;
dias e horários já fixados anteriormente pela III - o candidato seja habilitado a lecionar os
escola. componentes curriculares ;
Art.46 Respeitada a licitude do acúmulo, o IV - o candidato seja autorizado a lecionar os
professor habilitado só pode assumir uma componentes curriculares, exclusivamente
segunda designação no mesmo componente quando e onde não existir candidato habilitado.
curricular, na mesma escola ou em outra escola, Parágrafo único- No caso de designação para
valendo-se da mesma classificação, se no duas funções públicas de professor regente de
momento da designação não estiver presente
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9. aulas, deverá ser observado o limite máximo de estabelecido nos Anexos II, III, IV e VI da
três componentes curriculares. Resolução SEE nº1.724, de 2010;
Art.52 Todo candidato à designação para III - comprovante de especialização, de acordo
função pública deverá submeter-se a exames com as peculiaridades do tipo de atendimento e
admissionais, nos termos da Resolução as características físicas ou mentais dos alunos,
SEPLAG nº 107, publicada no “Minas Gerais” para professores e especialistas candidatos a
de 15 de dezembro de 2012. atuação em escola que oferece atendimento
§ 1º O candidato que tenha se afastado em educacional especializado, conforme
licença para tratamento de saúde por até 15 especificado no Anexo V da Resolução SEE nº
dias, no período de 365 dias anteriores à data 1.724, de 2010;
da assinatura do novo contrato, poderá IV - certidão de contagem de tempo como
apresentar o exame admissional atestado por designado na rede estadual de ensino do
profissional não pertencente à Superintendência Estado de Minas Gerais, no componente
Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional curricular ou função pleiteada;
– SCPMSO/SEPLAG, o qual substituirá o V - documento de identidade;
exame realizado pela referida Superintendência. VI - comprovante de estar em dia com as
§ 2º Caso o candidato tenha se afastado em obrigações eleitorais;
licença para tratamento de saúde por mais de VII - comprovante de estar em dia com as
15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias obrigações militares, para candidato do sexo
anteriores à data da assinatura do novo masculino, dispensada a exigência quando se
contrato, deverá submeter-se a exame tratar de cidadão com mais de 45 (quarenta e
admissional na SCPMSO/SEPLAG, na Unidade cinco) anos;
Central ou nas Unidades Regionais. VIII - comprovante de inscrição no PIS/PASEP,
§ 3º Ficará dispensado de apresentação de quando for o caso;
novo exame admissional, para designação no IX - comprovante de registro no Cadastro de
mesmo cargo, o candidato que: Pessoas Físicas - CPF;
I – não tenha se afastado em LTS por período X - comprovante de exame pré-admissional
superior a 15 dias, consecutivos ou não, nos atestando a aptidão para a função pleiteada,
365 dias anteriores à data da assinatura do observadas as normas estabelecidas pela
novo contrato;e Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
II – após o primeiro ano de realização do exame na Resolução SEPLAG nº 107, de 2012;
admissional, não tenha interrupção da XI - declarações de próprio punho, conforme
designação, por período superior a 60 dias entre modelos constantes do Anexo V desta
o término do último e o início do novo contrato. Resolução:
§ 4º Havendo dúvidas quanto à exatidão e a) de não estar cumprindo sanção por
autenticidade do exame médico apresentado inidoneidade, aplicada por qualquer órgão
nos termos do §1º, a chefia imediata deverá público federal, estadual ou municipal;
encaminhar o candidato à SCPMSO – Unidade b) de não ter sido demitido a bem do serviço
Central e Regionais, para realização de novos público;
exames. c) de que não está em afastamento preliminar à
§ 5º No ato da designação, o candidato a que aposentadoria ou aposentado em decorrência
se refere o §1º deverá apresentar declaração de invalidez total ou parcial;
assinada, conforme modelo constante do Anexo d) de que não incorre em nenhuma das
I da Resolução SEPLAG nº 107, de 2012. hipóteses de impedimento para designação
Art.53 No ato da designação, o candidato deve previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de maio
apresentar, pessoalmente, as vias originais dos de 2011.
documentos relacionados a seguir, cujas cópias § 1º Nenhum candidato poderá ter exercício
serão arquivadas no Processo Funcional do antes da apresentação da documentação
servidor depois de conferidas, datadas e relacionada neste artigo.
assinadas: § 2º Não constitui impedimento para a
I - comprovante de aprovação em concurso designação a não apresentação de cópias de
vigente para cargo correspondente à função a documentos por candidato que apresente as
que concorre; vias originais.
II - comprovante de habilitação ou qualificação Art.54 A autoridade responsável pela
para atuar na função a que concorre, através de designação deverá fornecer o formulário para
Registro Profissional ou Diploma Registrado ou preenchimento obrigatório de declaração de
Declaração de Conclusão de Curso acúmulo ou não de cargos, funções e
acompanhada de Histórico Escolar, conforme proventos.
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10. § 1º Na hipótese de acúmulo de cargos, funções IX - alteração da carga horária do professor
e proventos, a escola deverá encaminhar à SRE designado, sem prejuízo das aulas já assumidas
o processo, devidamente instruído, no prazo por ele anteriormente;
máximo de cinco dias úteis. X - desempenho que não recomende a
§ 2º A SRE deverá observar o mesmo prazo permanência, após avaliação feita pela escola,
para encaminhamento dos processos à referendada pelo Colegiado ou pelo Diretor da
Comissão de Acúmulo de Cargos e Funções. SRE, quando se tratar de ANE/IE;
XI – não comparecimento no dia determinado
SEÇÃO III para assumir exercício;
DA DISPENSA DE SERVIDOR DESIGNADO XII – em decorrência de decisão proferida em
PARA FUNÇÃO PÚBLICA processo administrativo;
XIII – apresentação de documentação, com
Art.55 A dispensa de servidor designado para vício de origem, para lograr designação.
função pública deve ser feita pela autoridade § 1º A dispensa prevista nos incisos I e II deste
responsável pela designação, podendo ocorrer artigo recai sempre em servidor designado para
a pedido ou de ofício. cargo vago.
Art.56 Os dados para a dispensa devem ser § 2º Não havendo servidor designado em cargo
registrados em formulário próprio, assinado pelo vago, a dispensa recairá em servidor designado
servidor, pela chefia imediata e, em se tratando em substituição.
de servidor em exercício em escola estadual, § 3º Na hipótese de haver mais de um servidor
visado pelo ANE/IE. designado na situação prevista no § 1º ou no §
§ 1º O Quadro Informativo Cargo/Função 2º deste artigo, a dispensa recai no servidor pior
Pública - QI - deve ser encaminhado à Diretoria classificado, observada a ordem de prioridade
de Pessoal da SRE, no prazo máximo de três para designação.
dias. § 4º A dispensa prevista nos incisos I, II, III, VI,
§ 2º A dispensa de ofício pode ser formalizada, VIII e IX deste artigo não impede nova
ainda que sem a assinatura do servidor, no designação do servidor.
correspondente Quadro Informativo. § 5º O servidor dispensado de ofício por uma
Art.57 O servidor dispensado a pedido só das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VII e
poderá ser novamente designado, após X deste artigo só poderá ser novamente
decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da designado após decorrido o prazo de 3 (três)
dispensa: anos da dispensa.
I- no mesmo município, em qualquer função, § 6º O servidor dispensado de ofício na hipótese
quando se tratar de exercício em escola prevista no inciso XI deste artigo só poderá ser
estadual; novamente designado em escola estadual no
II- no Estado, na mesma função, quando se mesmo município, após decorrido o prazo de
tratar de ANE/IE. 120 (cento e vinte) dias da dispensa.
Art.58 A dispensa de ofício do servidor ocorrerá § 7º O servidor dispensado nas hipóteses
nas seguintes situações: previstas nos incisos XII e XIII deste artigo só
I - redução do número de aulas ou de turmas ou poderá ser novamente designado após
de setores de inspeção escolar; decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da
II - provimento do cargo ou remanejamento de dispensa.
servidor; Art.59 A autoridade responsável pela dispensa
III - retorno do titular; fundamentada no inciso XIII do art. 58
IV - ocorrência de faltas no mês, em número encaminhará para o gabinete da Secretaria de
superior a 10% (dez por cento) de sua carga Estado de Educação relatório e documentação
horária mensal de trabalho; pertinentes à dispensa do servidor para
V - transgressão ao disposto nos artigos 217 da providências junto ao Ministério Público.
Lei nº 869, de 1952, e/ou art. 173 da Lei nº
7.109, de 1977; CAPÍTULO IV
VI - designação em desacordo com a legislação DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA
vigente, por responsabilidade do Sistema; Art.60 A carga horária de trabalho do Diretor de
VII - designação em desacordo com a legislação Escola é de 40 (quarenta) horas semanais, com
vigente, por responsabilidade do servidor; dedicação exclusiva.
VIII – alteração da carga horária básica de Art.61 Nas escolas estaduais que oferecem a
professor efetivo; educação infantil e/ou os anos iniciais do ensino
fundamental com até 4 (quatro) turmas e até
100 (cem) alunos, a direção será exercida por
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11. professor, na função de Coordenador de Escola, poderá ser reduzida após essa alteração, salvo
sem afastamento da regência de turma. na hipótese de remoção e de mudança de
Art.62 A carga horária de trabalho do Vice- lotação, com expressa aquiescência do
Diretor é de 30 (trinta) horas semanais. professor, hipótese em que a remuneração será
§ 1º O servidor indicado para a função de Vice- proporcional à nova carga horária.
Diretor não pode ser indicado para o cargo em § 1º A aplicação do disposto no caput poderá
comissão de Secretário de Escola e vice-versa. ser solicitada pelo professor mediante a
§2º O Centro Estadual de Educação comprovação dos seguintes requisitos:
Continuada-CESEC com mais de dois turnos de I – encontrar-se em efetivo exercício na
funcionamento poderá ter 1 (um) Vice-Diretor. regência de aulas;
§ 3º O servidor designado para a função de II – ter cumprido, por um período mínimo de dez
Vice-Diretor perceberá gratificação de 40% anos, ininterruptos ou não, carga horária
(quarenta por cento) do subsídio do cargo de semanal obrigatória de trabalho, com
Diretor de Escola- contribuição previdenciária, igual ou superior à
DVI a que se refere o Anexo III da Lei n° nova carga horária pretendida; e
18.975, de 29 de junho de 2010, com a redação III – existência de aulas em cargo vago, no
dada pela Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de mesmo conteúdo da titulação do respectivo
2011. cargo.
§ 4º Quando no exercício da função de Vice- § 2º O titular da Secretaria de Estado de
Diretor, o Especialista em Educação Básica Educação decidirá quanto ao deferimento da
(SP/OE) sujeito à carga horária de 40 (quarenta) solicitação, observada a conveniência
horas semanais deve cumprir 30 (trinta) horas administrativa.
semanais nessa função, complementando a § 3º A alteração da jornada de trabalho do
jornada de trabalho no desempenho de sua professor deverá ser formalizada mediante
especialidade. publicação de ato do titular da Secretaria de
Art.63 Nos afastamentos do Diretor de Escola Estado de Educação.
por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção Art.66 Caberá pedido de reconsideração contra
um Vice-Diretor e, na falta deste, um as decisões administrativas referentes à
Especialista em Educação Básica, sem aplicação do disposto nesta Resolução,
remuneração adicional. observado o seguinte:
§ 1º Deverá constar do Livro de Posse e I - o pedido, contendo fundamentação clara e
Exercício registro de nota contendo o nome do sucinta, será dirigido à autoridade que proferiu a
servidor e o período em que respondeu pela decisão e deverá ser protocolado na unidade
direção nos termos do caput. respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis,
§ 2º A SRE deverá ser imediatamente contados a partir da ciência, pelo interessado,
informada do afastamento ocorrido e do nome do teor da decisão;
do responsável pelo gerenciamento da escola. II – a autoridade administrativa que receber o
Art.64 Será destituído do cargo/função o Diretor pedido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para
de Escola ou o Vice-Diretor que: decidir sobre a procedência ou improcedência
I - afastar-se do exercício por período superior a do pedido, e dar ciência ao interessado,
60 (sessenta) dias no ano, consecutivos ou não; formalmente;
II - candidatar-se a mandato eletivo, nos termos III – da decisão proferida caberá recurso à
da legislação eleitoral específica. autoridade imediatamente superior, no prazo de
Parágrafo único. Excluem-se do cômputo do 3 (três) dias úteis, contados a partir da ciência,
período a que se refere o inciso I deste artigo os pelo interessado, do teor da decisão;
afastamentos para usufruto de férias IV – a decisão definitiva será comunicada,
regulamentares, recessos escolares e licença formalmente, ao requerente em até 15 (quinze)
maternidade ou paternidade. dias úteis.
Parágrafo único - O recurso não terá efeito
CAPÍTULO V suspensivo e em hipótese alguma será
DISPOSIÇÕES FINAIS conhecido quando interposto fora do prazo,
quando não contiver fundamentação clara e
Art.65 As aulas assumidas em cargo vago e no precisa ou quando interposto por quem não seja
mesmo conteúdo da titulação do cargo do legitimado.
professor habilitado poderão passar, mediante Art.67 O Diretor de Escola Estadual deverá dar
requerimento e com a anuência do titular da cumprimento à Lei nº 15.455, de 12 de janeiro
Secretaria de Estado de Educação, a integrar a de 2005 e verificar a frequência regular de
carga horária semanal do professor, a qual não alunos para redimensionar as turmas e
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12. processar ajustes no Quadro de Pessoal, Art.71 Será responsabilizada
sempre que necessário. administrativamente a autoridade que
Art.68 É responsabilidade do Diretor ou descumprir as normas previstas nesta
Coordenador de Escola: Resolução.
I - cumprir e fazer cumprir o calendário escolar; Art.72 - Esta Resolução entra em vigor na data
II - dimensionar o Quadro de Pessoal da escola de sua publicação, ficando revogadas na
em estrita observância ao disposto nesta mesma data a Resolução SEE nº 2.018, de 06
Resolução; de janeiro de 2012, e a Resolução SEE nº
III - promover o aproveitamento de todo servidor 2.141, de 08 de agosto de 2012.
estabilizado, efetivo e efetivado;
IV - dispensar o servidor cuja designação não SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,
mais se justificar; em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2013.
V - cientificar a Superintendência Regional de (a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Ensino, sistemática e tempestivamente, sobre Secretária de Estado de Educação
as alterações ocorridas na escola:
a) utilizando o Sistema Sysadp do Portal da
Educação para notificação dos efetivados
excedentes e passíveis de remanejamento;
b) encaminhando à SRE a relação de servidores
efetivos excedentes, especificando o cargo,
titulação, carga horária, habilitação ou
qualificação, data de lotação na escola e a
função exercida enquanto aguardam o
remanejamento.
Art.69 Compete ao Diretor da Superintendência
Regional de Ensino fiscalizar permanentemente
o cumprimento do disposto nesta Resolução e
providenciar:
I - autorização, em caráter provisório, para a
formação de turma com matrícula inferior aos
parâmetros definidos no item 1 do Anexo II
desta Resolução;
II - justificativa imediata no Sistema Mineiro de
Administração Escolar – SIMADE sobre a
autorização concedida, para análise e decisão
final da Subsecretaria de Informações e
Tecnologias Educacionais;
III - a mobilização da equipe técnica,
especialmente dos Analistas
Educacionais/Inspetores Escolares para
verificação dos ajustes promovidos pelas
escolas;
IV - o processamento da mudança de lotação ex
officio, por conveniência do ensino, de servidor
excedente para outra escola da mesma
localidade, onde houver necessidade de
designação ou onde possa ser aproveitado em
função exercida por designado ou por professor
com extensão de carga horária;
V- o registro imediato nos sistemas SYSADP
(Portal da Educação) e no SISAP de todas as
alterações ocorridas.
Art.70 As situações excepcionais deverão ser
analisadas pelo Diretor da Superintendência
Regional de Ensino e encaminhadas à
consideração da Secretaria de Estado de
Educação.
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