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Tribunal de
                                                           Justiça
                                                                               RIO GRANDE DO
                                                           NORTE



                                                           FL.______________

                                  Poder Judiciário
               Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Agravo Interno Em Mandado de Segurança Com Liminar N° 2010.007986-2/0001.00
Agravante:    Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador:   Dr. Ricardo George Furtado de M. e Menezes.
Agravada:      Mayra de Medeiros Fernandes.
Advogado:      Dr. Wilkie Marques Ferreira.
Relator:      Desembargador Amaury Moura Sobrinho.


                           EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
                           SEGURANÇA.             CONCURSO      PÚBLICO.       CANDIDATOS
                           APROVADOS              DENTRO   DO      NÚMERO         DE   VAGAS
                           PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME, EM COLOCAÇÃO
                           ANTERIOR           À     AGRAVADA,        QUE,      APESAR          DE
                           NOMEADOS, NÃO TOMARAM POSSE NO CARGO.
                           DIREITO SUBJETIVO DA RECORRIDA À NOMEAÇÃO.
                           ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DISPOSITIVOS DAS
                           LEIS Nº 9.494/97 E DA LEI Nº 12.016/09. INOCORRÊNCIA.
                           PRECEDENTES             DESTA   CORTE      E      DO    SUPERIOR
                           TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.


                                       ACÓRDÃO


                           Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima identificadas:
                           ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal
Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator que passa a fazer parte


                                                                                                1
«Número do processo#Número do processo                                               Tribunal de
no»
                                                                        Justiça
                                                                                          RIO GRANDE DO
                                                                        NORTE



                                                                        FL.______________



integrante deste.


                                                 RELATÓRIO


                                      Trata-se de Agravo interposto pelo Estado do Rio Grande do
Norte contra decisão que, ao examinar a liminar postulada no Mandado de Segurança, deferiu
a medida para determinar que a autoridade impetrada proceda, no prazo de dez dias, a
nomeação da impetrante no cargo de Arquiteto, a qual obteve aprovação em concurso
público, sob pena de aplicação de multa.
                                      O Estado do Rio Grande do Norte afirma, em suas razões, que há
ilegalidade de concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública,
consubstanciada no texto da artigo 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.97, pois o STF declarou a
constitucionalidade do apontado dispositivo quando do julgamento da ADC nº 04, dotado de
efeito vinculante, de forma que a sua aplicação se impõe ao Judiciário pátrio, a ponto de
admitir a formulação de reclamação constitucional contra a inobservância de sua decisão.
                                      Alega que a decisão manifesta deliberação que vai de encontro à
orientação emitida pela Suprema Corte Brasileira, que sentencia que, casos como o vertente,
afasta, mesmo implicitamente, a decisão proferida na ADC 04-DF, vez que a nomeação a
cargo público implica percepção de vencimentos e vantagens estipendiárias correspondentes.
                                      Diz que a decisão recorrida viola o artigo 7º, § 2º da nova Lei do
Mandado de Segurança nº 12.016/2009, que obsta a concessão, via medida liminar, de
aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
                                      Assevera que também houve desrespeito ao disposto no artigo 2º
- B da Lei nº 9.494/97 que veda a inclusão em folha de pagamento antes do trânsito em
julgado da decisão, além de aduzir que o julgado inobserva mandamento constitucional que
exalta o Princípio da Separação dos Poderes.
                                      Sustenta que a aprovação em concurso público, mesmo dentro do
                                                                                                          2
«Número do processo#Número do processo                                             Tribunal de
no»
                                                                       Justiça
                                                                                         RIO GRANDE DO
                                                                       NORTE



                                                                       FL.______________



número de vagas, não gera direito à nomeação do candidato, constituindo mera expectativa
de direito, coadunando-se com o enunciado da Súmula 15 do STF.
                                      Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a
decisão e indeferir a medida liminar pleiteada.
                                      É o que importa relatar.


                                                     VOTO


                                      Cumpre asseverar que o parágrafo único do art. 16, da Lei n.°
12.012/2009, disciplina que caberá agravo, ao órgão competente do Tribunal que integre, da
decisão do relator que conceder ou negar a liminar, pelo que perfeitamente admissível o
manejo do presente recurso.
                                      Na espécie, afirma o agravante, como dito, que há ilegalidade de
concessão de "tutela antecipada" em desfavor da Fazenda Pública, consubstanciada no texto
do artigo que veda a inclusão em folha de pagamento antes do trânsito em julgado da decisão,
além de aduzir que o julgado inobserva mandamento constitucional que exalta o Princípio da
Separação dos Poderes.
                                      Não vejo como prosperar a irresignação do agravante.
                                      À guisa de esclarecimento, convém transcrever trecho do
decisum ora agravado, no qual restaram analisados os requisitos necessários à concessão do
provimento liminar vergastado: Vejamos:


                                      " (...) Com efeito, à luz dos precedentes jurisprudenciais do
                                      Superior Tribunal de Justiça, a partir da veiculação, pelo
                                      instrumento convocatório, da necessidade da Administração
                                      prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que
                                      seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a
                                                                                                         3
«Número do processo#Número do processo                                               Tribunal de
no»
                                                                        Justiça
                                                                                          RIO GRANDE DO
                                                                        NORTE



                                                                        FL.______________



                                      necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando,
                                      em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado
                                      dentro do número de vagas previstas em edital. Não se pode
                                      alegar, neste caso, o poder discricionário do administrador de
                                      nomear o candidato aprovado em concurso público de acordo
                                      com a conveniência e o interesse da Administração. É que, em se
                                      tratando de concurso público para provimento de cargos, tal
                                      poder fica adstrito à realização do concurso. Uma vez concluído
                                      o certame, havendo vagas, passa a prevalecer o interesse
                                      público de prover os cargos vagos para fins de prestação do
                                      serviço público de forma adequada e eficiente. Postergar a
                                      nomeação de candidato aprovado em concurso público fere os
                                      princípios da legalidade e da eficiência administrativa. Quanto
                                      ao periculum in mora, vale dizer, à possibilidade de lesão
                                      irreparável à impetrante, considero-a patente, em razão do caráter
                                      alimentar que assume a verba advinda do exercício do cargo. "
                                      (fls. 123/124).


                                      Inicialmente, vale destacar que, tratando de hipótese que envolve
o direito ao trabalho e a verbas de natureza alimentar, necessários à proteção dos valores
constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana, deve ser contornada norma proibitiva
à antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública.
                                      Destarte, não é possível concessão de antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público,
nos moldes da vedação contida no art. 1.º da Lei n.º 9.494/97. No entanto, o referido
entendimento não se aplica às hipóteses como a dos autos, em que a recorrida busca a sua
posse no cargo de Arquiteto, em razão da sua aprovação no concurso público (AgRg no REsp
                                                                                                          4
«Número do processo#Número do processo                                               Tribunal de
no»
                                                                          Justiça
                                                                                         RIO GRANDE DO
                                                                          NORTE



                                                                          FL.______________



1014288/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/06/2008, DJe
04/08/2008), nos termos da decisão adiante colacionada:


                                      "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
                                      ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.º DA LEI N.º
                                      9.494/97.     INOCORRÊNCIA.           CONCURSO       PÚBLICO.
                                      NOMEAÇÃO E POSSE.
                                      1. Não é possível concessão de antecipação de tutela contra a
                                      Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de
                                      vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no
                                      art. 1.º da Lei n.º 9.494/97.
                                      2. No entanto, o referido entendimento não se aplica às hipóteses
                                      como a dos autos, em que a Recorrida busca a sua nomeação e
                                      posse no cargos de Professora de História, em razão da sua
                                      aprovação no concurso público.
                                      3. Agravo Regimental desprovido".


                                      Cumpre advertir que, de acordo com o entendimento mais
recente do Superior Tribunal de Justiça, se o candidato é aprovado em concurso público
dentro do número de vagas previsto no edital, adquire, de fato, direito subjetivo à nomeação
no cargo, consoante se depreende da decisão adiante colacionada:


                                      "Ementa.      RECURSO           ORDINÁRIO.    MANDADO         DE
                                      SEGURANÇA.          CONCURSO         PÚBLICO.     APROVAÇÃO
                                      DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
                                      DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES.
                                      1. De acordo com entendimento consolidado deste Superior
                                                                                                         5
«Número do processo#Número do processo                                              Tribunal de
no»
                                                                       Justiça
                                                                                         RIO GRANDE DO
                                                                       NORTE



                                                                       FL.______________



                                      Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro do número de
                                      vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de
                                      direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o
                                      cargo a que concorreu e foi classificado. Precedentes.
                                      2. Recurso ordinário provido".
                                      (RMS 23331/RO, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza
                                      de Assis Moura, Data do Julgamento 16/03/2010, Data da
                                      Publicação/Fonte DJe 05/04/2010).


                                      Assim, entendo que a determinação de nomeação da impetrante,
aprovada em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital do certame para
o cargo de Arquiteto, não fere os dispositivos legais apontados pelo ora recorrente.
                                      É que, no caso destes autos, o edital do concurso previa 01 vaga
para o Cargo de Arquiteto, mais 04 vagas de "cadastro de reserva" (fl. 32), tendo sido
nomeados quatro candidatos (fls. 53), fato que demonstra a necessidade de preenchimento
desse número de vagas pelos aprovados no concurso.
                                      Vale asseverar que constam documentos no processo, firmados
pelos próprios candidatos nomeados, informando que não tomaram posse no cargo (fls.
72/74), de maneira que existem ainda três vagas a serem preenchidas e, como a candidata foi
aprovada na 6ª colocação (fl. 69), portanto, dentro do número de vagas a serem preenchidas
(já que os candidatos nomeados não foram empossados), tem direito público subjetivo à
nomeação.
                                      Esta Egrégia Corte de Justiça enfrentou o tema, reconhecendo o
direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do
Certame, nos termos a seguir transcritos:


                                      "   EMENTA:     CONSTITUCIONAL           E   ADMINISTRATIVO.
                                                                                                         6
«Número do processo#Número do processo                                                    Tribunal de
no»
                                                                            Justiça
                                                                                               RIO GRANDE DO
                                                                            NORTE



                                                                            FL.______________



                                      REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
                                      CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO
                                      DE       VAGAS.      DIREITO        SUBJETIVO       À   NOMEAÇÃO.
                                      JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ E POR ESTA CORTE
                                      DE JUSTIÇA.
                                      I – De acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior
                                      Tribunal de Justiça, encampada por esta Corte Estadual, é ilícita
                                      a conduta da Administração ao não proceder à nomeação de
                                      candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no
                                      edital do concurso, tratando-se, em tais hipóteses, de direito
                                      subjetivo à investidura no cargo, e não de mera expectativa de
                                      direito.
                                      II - Remessa conhecida e improvida."
                                      (TJRN,       Remessa    Necessária     nº     2009.009521-9,   Relator
                                      Desembargador        Cláudio   Santos,      2ª   Câmara Cível,     DJe
                                      08/01/2010).


                                      Pelo exposto,      observo que da irresignação ora ofertada pelo
agravante,       não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico novo que pudesse
viabilizar a reforma da decisão agravada, razão porque conheço e nego provimento ao
recurso.
                                          É como voto.
                                          Natal, 27 de outubro de 2010.




                                                 Des. Rafael Godeiro
                                                                                                               7
«Número do processo#Número do processo                                        Tribunal de
no»
                                                                    Justiça
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                                                                    NORTE



                                                                    FL.______________



                                                  Presidente




                                          Des. Amaury Moura Sobrinho
                                                    Relator




                               Drª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo
                                Procuradora-Geral de Justiça em substituição




                                                                                                  8

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Agravo interno em mandado de segurança. concurso público. candidatos aprovados dentro do número de vagas

  • 1. Tribunal de Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Agravo Interno Em Mandado de Segurança Com Liminar N° 2010.007986-2/0001.00 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: Dr. Ricardo George Furtado de M. e Menezes. Agravada: Mayra de Medeiros Fernandes. Advogado: Dr. Wilkie Marques Ferreira. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME, EM COLOCAÇÃO ANTERIOR À AGRAVADA, QUE, APESAR DE NOMEADOS, NÃO TOMARAM POSSE NO CARGO. DIREITO SUBJETIVO DA RECORRIDA À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 9.494/97 E DA LEI Nº 12.016/09. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator que passa a fazer parte 1
  • 2. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, ao examinar a liminar postulada no Mandado de Segurança, deferiu a medida para determinar que a autoridade impetrada proceda, no prazo de dez dias, a nomeação da impetrante no cargo de Arquiteto, a qual obteve aprovação em concurso público, sob pena de aplicação de multa. O Estado do Rio Grande do Norte afirma, em suas razões, que há ilegalidade de concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, consubstanciada no texto da artigo 1º da Lei nº 9.494, de 10.09.97, pois o STF declarou a constitucionalidade do apontado dispositivo quando do julgamento da ADC nº 04, dotado de efeito vinculante, de forma que a sua aplicação se impõe ao Judiciário pátrio, a ponto de admitir a formulação de reclamação constitucional contra a inobservância de sua decisão. Alega que a decisão manifesta deliberação que vai de encontro à orientação emitida pela Suprema Corte Brasileira, que sentencia que, casos como o vertente, afasta, mesmo implicitamente, a decisão proferida na ADC 04-DF, vez que a nomeação a cargo público implica percepção de vencimentos e vantagens estipendiárias correspondentes. Diz que a decisão recorrida viola o artigo 7º, § 2º da nova Lei do Mandado de Segurança nº 12.016/2009, que obsta a concessão, via medida liminar, de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Assevera que também houve desrespeito ao disposto no artigo 2º - B da Lei nº 9.494/97 que veda a inclusão em folha de pagamento antes do trânsito em julgado da decisão, além de aduzir que o julgado inobserva mandamento constitucional que exalta o Princípio da Separação dos Poderes. Sustenta que a aprovação em concurso público, mesmo dentro do 2
  • 3. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ número de vagas, não gera direito à nomeação do candidato, constituindo mera expectativa de direito, coadunando-se com o enunciado da Súmula 15 do STF. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão e indeferir a medida liminar pleiteada. É o que importa relatar. VOTO Cumpre asseverar que o parágrafo único do art. 16, da Lei n.° 12.012/2009, disciplina que caberá agravo, ao órgão competente do Tribunal que integre, da decisão do relator que conceder ou negar a liminar, pelo que perfeitamente admissível o manejo do presente recurso. Na espécie, afirma o agravante, como dito, que há ilegalidade de concessão de "tutela antecipada" em desfavor da Fazenda Pública, consubstanciada no texto do artigo que veda a inclusão em folha de pagamento antes do trânsito em julgado da decisão, além de aduzir que o julgado inobserva mandamento constitucional que exalta o Princípio da Separação dos Poderes. Não vejo como prosperar a irresignação do agravante. À guisa de esclarecimento, convém transcrever trecho do decisum ora agravado, no qual restaram analisados os requisitos necessários à concessão do provimento liminar vergastado: Vejamos: " (...) Com efeito, à luz dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade da Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a 3
  • 4. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Não se pode alegar, neste caso, o poder discricionário do administrador de nomear o candidato aprovado em concurso público de acordo com a conveniência e o interesse da Administração. É que, em se tratando de concurso público para provimento de cargos, tal poder fica adstrito à realização do concurso. Uma vez concluído o certame, havendo vagas, passa a prevalecer o interesse público de prover os cargos vagos para fins de prestação do serviço público de forma adequada e eficiente. Postergar a nomeação de candidato aprovado em concurso público fere os princípios da legalidade e da eficiência administrativa. Quanto ao periculum in mora, vale dizer, à possibilidade de lesão irreparável à impetrante, considero-a patente, em razão do caráter alimentar que assume a verba advinda do exercício do cargo. " (fls. 123/124). Inicialmente, vale destacar que, tratando de hipótese que envolve o direito ao trabalho e a verbas de natureza alimentar, necessários à proteção dos valores constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana, deve ser contornada norma proibitiva à antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública. Destarte, não é possível concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1.º da Lei n.º 9.494/97. No entanto, o referido entendimento não se aplica às hipóteses como a dos autos, em que a recorrida busca a sua posse no cargo de Arquiteto, em razão da sua aprovação no concurso público (AgRg no REsp 4
  • 5. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ 1014288/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/06/2008, DJe 04/08/2008), nos termos da decisão adiante colacionada: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.º DA LEI N.º 9.494/97. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. 1. Não é possível concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, nos moldes da vedação contida no art. 1.º da Lei n.º 9.494/97. 2. No entanto, o referido entendimento não se aplica às hipóteses como a dos autos, em que a Recorrida busca a sua nomeação e posse no cargos de Professora de História, em razão da sua aprovação no concurso público. 3. Agravo Regimental desprovido". Cumpre advertir que, de acordo com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, se o candidato é aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, adquire, de fato, direito subjetivo à nomeação no cargo, consoante se depreende da decisão adiante colacionada: "Ementa. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. De acordo com entendimento consolidado deste Superior 5
  • 6. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ Tribunal de Justiça, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido". (RMS 23331/RO, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data do Julgamento 16/03/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 05/04/2010). Assim, entendo que a determinação de nomeação da impetrante, aprovada em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital do certame para o cargo de Arquiteto, não fere os dispositivos legais apontados pelo ora recorrente. É que, no caso destes autos, o edital do concurso previa 01 vaga para o Cargo de Arquiteto, mais 04 vagas de "cadastro de reserva" (fl. 32), tendo sido nomeados quatro candidatos (fls. 53), fato que demonstra a necessidade de preenchimento desse número de vagas pelos aprovados no concurso. Vale asseverar que constam documentos no processo, firmados pelos próprios candidatos nomeados, informando que não tomaram posse no cargo (fls. 72/74), de maneira que existem ainda três vagas a serem preenchidas e, como a candidata foi aprovada na 6ª colocação (fl. 69), portanto, dentro do número de vagas a serem preenchidas (já que os candidatos nomeados não foram empossados), tem direito público subjetivo à nomeação. Esta Egrégia Corte de Justiça enfrentou o tema, reconhecendo o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do Certame, nos termos a seguir transcritos: " EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 6
  • 7. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. I – De acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encampada por esta Corte Estadual, é ilícita a conduta da Administração ao não proceder à nomeação de candidato aprovado no limite do número de vagas previstas no edital do concurso, tratando-se, em tais hipóteses, de direito subjetivo à investidura no cargo, e não de mera expectativa de direito. II - Remessa conhecida e improvida." (TJRN, Remessa Necessária nº 2009.009521-9, Relator Desembargador Cláudio Santos, 2ª Câmara Cível, DJe 08/01/2010). Pelo exposto, observo que da irresignação ora ofertada pelo agravante, não adveio qualquer outro fato ou fundamento jurídico novo que pudesse viabilizar a reforma da decisão agravada, razão porque conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, 27 de outubro de 2010. Des. Rafael Godeiro 7
  • 8. «Número do processo#Número do processo Tribunal de no» Justiça RIO GRANDE DO NORTE FL.______________ Presidente Des. Amaury Moura Sobrinho Relator Drª. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo Procuradora-Geral de Justiça em substituição 8