I - A resolução define o padrão de atuação da Polícia Civil de Minas Gerais em casos envolvendo colecionadores de armas, atiradores e caçadores autorizados (CACs).
II - Os CACs precisam portar documentos como certificado de registro, certificado de registro da arma, guia de trânsito para transporte de armas entre locais de treinamento ou competições.
III - A polícia deve conferir a validade dos documentos e se a arma transportada corresponde ao que está autorizado, podendo conduzir o C
1. PCMG RESOLUÇÃO Nº 8 .229, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022.
Define o padrão de atuação da PCMG em casos que envolvam colecionadores
de arma, atiradores desportivos e caçadores – CACs .
O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso III do art . 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais e o inciso x do art . 22 da Lei Complementar nº 129, de 8 de
novembro de 2013, considerando o disposto na Lei n° 10 .826, de 22 de
dezembro de 2003;
nos Decretos nº 10 .030, de 30 de setembro de 2019; nº 9 .845, de 25 de junho
de 2019; nº 9 .846, de 25 de junho de 2019; nº 9 .847, de 25 de junho de 2019;
na Portaria n° 136 - COLOG, de 8 de novembro de 2019; e na Portaria n° 150 -
COLOG, de 5 de dezembro de 2019;
considerando que os colecionadores de arma, atiradores desportivos e
caçadores – CACs, devidamente autorizados pelo Comando do Exército,
sujeitam-se a condições especiais de porte e transporte de produtos
controlados, considerando ser conveniente, oportuno e adequado definir
procedimentos de atuação uniforme na PCMG acerca da verificação de
regularidade dos CACs no porte e transporte de produtos controlados pelo
Exército, RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta resolução define o padrão de atuação da PCMG em casos que
envolvam colecionadores de arma, atiradores desportivos e caçadores – CACs
Parágrafo único – Para fins desta resolução, considera-se:
I – arma de fogo de porte: as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos
que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, tais
como pistolas, revólveres e garruchas;
II – arma de fogo portátil: as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou
ao seu peso, possam ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil,
carabina e espingarda; e III – acervo: a relação de um ou mais produtos
controlados pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas registradas no
Comando do Exército .
Art . 2º – Os colecionadores, os atiradores e os caçadores podem portar uma
arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu
acervo cadastrado no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, sempre que
estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições,
por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador
e Caçador, do Certificado de registro de Arma de Fogo E da Guia de Tráfego
OU Guia de Tráfego Especial válidos.
§ 1º – O porte de arma de fogo de uso permitido, na categoria defesa pessoal,
é concedido pela Polícia Federal, sendo válido para as armas de fogo de porte
de uso permitido devidamente registradas no acervo do proprietário no Sinarm
ou no Sigma .
2. § 2º – Os integrantes das carreiras contempladas com o porte funcional – art .
6° da Lei n° 10 .826/2003 – podem portar armas do acervo do Sigma ou do
Sinarm, desde que sejam armas de fogo de porte.
CAPÍTULO II DA DOCUMENTAÇÃO DOS CACs
Art . 3º – Durante a abordagem, os policiais civis deverão analisar os seguintes
documentos:
I – Certificado de Registro - CR de CAC: documento expedido pelo Comando
do Exército, que certifica a regularidade do cadastro do colecionador, atirador
desportivo e caçador junto ao Exército, tratando-se de documento vinculado à
pessoa;
II – Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF: documento de registro da
arma emitido pelo Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA do
Exército ou pelo Sistema Nacional de Armas – Sinarm da Polícia Federal;
III – Guia de Tráfego – GT ou Guia de Tráfego Especial – GTE: é o documento
expedido pela fiscalização de produtos controlados que autoriza a circulação
de produtos sujeitos ao controle do Exército; e
IV – Certificado de Regularidade e Autorização de Manejo da Fauna: é o
documento emitido pelo órgão ambiental, no caso dos caçadores.
Art. 4º – A GT/GTE é o documento expedido pela fiscalização de produtos
controlados do Exército que autoriza a circulação de produtos sujeitos a
controle .
§ 1° – A GT/GTE expedida para pessoa física é uma autorização para
transporte de Produto Controlado pelo Exército – PCE que visa a atender a
uma finalidade específica, tal como treinamento ou competição de tiro
desportivo, caça/abate de espécie autorizada pelo órgão ambiental, exposição,
demonstração, mudança de domicílio, realização de manutenção ou outra
atividade que exija o deslocamento do PCE .
§ 2° – A GT/GTE expedida pelo Exército para a pessoa física deve conter as
seguintes informações: número e validade da guia, identificação do
proprietário, a lista de produtos controlados, número do Cr e o local de origem.
A GT ainda contém a finalidade de tiro esportivo, enquanto que a GTE pode
constar local de destino e finalidade específicas que originaram sua expedição .
§ 3° – Em caso de dúvida sobre a regularidade da documentação, deverá ser
verificada a autenticidade da GT/GTE para transportar o Produto Controlado
pelo Exército – PCE pelo Sistema de Gestão de Produtos Controlados do
Exército (site: https://sgte.eb.mil.br/guiatrafego/) ou por qualquer outro meio
idôneo.
CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DA PCMG REALIZADA POR POLICIAL CIVIL
Art. 5º – Na abordagem de fiscalização dos CACs para fins de colaboração
com o Comando do Exército, deverão ser adotadas, sem prejuízo de outras
medidas que se fizerem necessárias, as seguintes providências:
3. I – conferência da validade do CR ou do CRAF, bem como se corresponde a
arma de fogo transportada;
II – conferência da validade da GT/GTE, a finalidade do deslocamento e se há
coerência entre este e o destino .
III – conferência se a arma de fogo e os produtos controlados correspondem
aos autorizados pela GT/GTE; e IV – verificação se a munição está
acondicionada em recipiente próprio, separada da arma, na situação de
transporte de arma desmuniciada .
§ 1° – No caso de transporte de armas de fogo desmuniciadas, munições e
acessórios considerados PCE’s, é exigido a apresentação do CR ou do CRAF,
não sendo necessária a apresentação de ambos os documentos .
§ 2º – Para fins de treinamento e competição a legislação não exige vínculo
formal com a entidade e nem prévia inscrição no evento, podendo o
treinamento ou competição ocorrer em outra cidade ou em outro estado;
§ 3º – No caso de deslocamento para treinamento ou competição, deve ser
considerado que o CAC poderá fazer paradas para atendimento de
necessidades como hidratação, alimentação, abastecimento de veículo
automotor, descanso ou pernoite, inclusive em local diferente de onde será ou
foi o treinamento ou competição, cabendo ser analisado, em caso de porte de
arma de fogo municiada, se a localização da abordagem está razoavelmente
inserida na rota entre o local de guarda do acervo e o local de treinamento ou
competição;
§ 4º – O policial civil que efetuar a abordagem e tiver dúvidas sobre a
regularidade da documentação, suspeita de fraude, ausência de documentação
ou desvio de sua finalidade, por ocasião do Registro de Evento de Defesa
Social – REDS, deve registrar o fato qualificando pessoas e descrevendo
objetos e documentos, cabendo ao Delegado de Polícia a análise do caso em
concreto, a tomada das medidas pertinentes e comunicação ao Comando do
Exército .
§ 5º – Ocorrendo a condução do CAC à presença do Delegado de Polícia, se
este decidir pela restituição do PCE, não deverá exigir GT/GTE específica para
esse fim, tendo em vista que o Comando do Exército e a Polícia Federal não
emitem tal documento .
§ 6º – Se houver ratificação da prisão por porte ilegal de arma de fogo
cadastrada junto ao Sinarm, o Delegado de Polícia deverá comunicar o fato à
Polícia Federal e manter a arma objeto do crime apreendida até que
sobrevenha Guia de Trânsito da Polícia Federal ou solicitação de remessa da
arma para destruição, em caso de cassação do registro .
§ 7º – Na hipótese do § 6º, sendo a arma cadastrada junto ao Sigma, deverá o
Delegado de Polícia comunicar o fato ao Serviço de Fiscalização de Produtos
Controlados do Exército Brasileiro da regional Militar correspondente .
§ 8º – Na hipótese de posse de arma de fogo com registro vencido, deverá o
Delegado de Polícia apreender o objeto e comunicar o fato à Polícia Federal se
cadastrada no Sinarm, ou ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados
do Exército Brasileiro da regional Militar correspondente se cadastrada no
Sigma, até que sobrevenha Guia de Trânsito ou solicitação de remessa para
destruição .
4. Art . 6º – Na hipótese do CAC utilizar do seu direito ao porte de trânsito de 1
(uma) arma de fogo de porte, municiada, alimentada e carregada, deve ser
analisado se a arma pertence ao acervo cadastrado no Sigma ou Sinarm e se
está em deslocamento (trajeto) para treinamento, instrução, competição,
manutenção, exposição, caça ou abate, mediante apresentação do CRAF e da
GT/GTE .
§ 1º – Considera-se deslocamento (trajeto) qualquer itinerário realizado entre o
local de guarda autorizado da arma de fogo e os de treinamento, instrução,
competição, manutenção, exposição, caça ou abate, desde que inserido em
rota razoável entre os dois locais declarados e em horário compatível
com o deslocamento necessário, assegurado o direito de retorno ao local de
guarda do acervo .
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se irrazoável o fato do CAC
ser abordado em situação de embriaguez ou sob efeito de substância química
ou alucinógena, em manifestações e espetáculos públicos, casas de shows ou
em outras circunstâncias incompatíveis com o seu porte.
Art . 7º – Os caçadores poderão utilizar armas portáteis e de porte constante
em seus acervos de armas de caçador durante a realização do abate
controlado, observado o disposto na legislação ambiental.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, além de portar o CR, o CRAF e a
GT/GTE válidas, o caçador deverá portar o Certificado de regularidade no
Cadastro Técnico Federal – IBAMA, a Autorização de Manejo emitida por meio
do Sistema de Informações de Manejo de Fauna – Simaf e documento de
identificação dos envolvidos no manejo.
CAPÍTULO IV DA MANUTENÇÃO DE ARMAS DE FOGO Art . 8º – Quando o
armamento permanecer na armeria por tempo superior ao de permanência do
CAC, deverá ser apresentada uma GTE, à qual mencionará o nome do armeiro
ou armeria credenciada à Polícia Federal .
Art . 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2022 .
Joaquim Francisco Neto e Silva Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais