Esta lei concede à Santa Casa de Misericordia de Porto Alegre doze loterias para financiar a construção de um hospício para alienados. A lei estabelece requisitos para o projeto do hospício, como a separação de pacientes tratáveis e incuráveis, e que nenhum paciente será admitido sem avaliação médica. A Santa Casa poderá alterar seus estatutos para administrar o novo hospício, sujeito à aprovação da Assembleia Provincial.
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Transcrição da lei de criação do hospício são pedro
1. Lei n. 944 de 13 de maio de 1874
O BACHAREL JOÃO PEDRO CARVALHO DE MORA-
ES, PRESIDENTE DA PROVINCIA DE S. PEDRO DO
RIO GRANDE DO SUL, ETC.
Faço saber a todos os seus habitantes que a As-
sembléa Legislativa decretou e eu sanccionei a lei se-
guinte:
Art. 1º - Ficão concedidas á irmandade da Santa
Casa de Misericordia de Porto Alegre, para a fundação
de um hospicio de alienados, doze loterias que serão
successivamente extrahidas com preferencia a todas as
loterias votadas, á excepção da loteria concedida ao
Asylo da Conceição da cidade de Pelotas pelo art. 2º da
lei n. 838 de 22 de Março de 1873 e da que está corren-
do em beneficio das obras da igreja do Senhor dos Pas-
sos da capital.
Art. 2º - O edificio não poderá ser construido sem
um plano provisoriamente approvado pelo governo, que
deverá ter em vista:
§ 1º Que o hospicio fique isolado do hospital da
Santa Casa.
§ 2º Que seja dividido em dois lances separados,
um para os alienados em tratamento, e outro para os re-
putados incuraveis.
§ 3º Que cada lance seja dividido em secções, e
cada secção subdividida em classes, conforme a nature-
za especifica da enfermidade e a idade de infancia ou
madureza dos alienados.
§ 4º Que as cellas destinadas aos furiosos fiquem
fóra das vistas dos outros enfermos.
§ 5º Que o edificio tenha, quanto possivel, salas
espaçosas, grandes jardins, alêas, aguas abundantes e
tudo que puder concorrer para a cura e restabelecimento
dos enfermos.
Art. 3º - No hospicio serão recolhidos e tratados
alienados de tosa as especies.
§ único. Nenhum individuo será admittido no esta-
belecimento, como alienado, seja a requerimento de par-
2. ticular interessado, seja por ordem da autoridade admi-
nistrativa competente, sem prévia verificação do seu es-
tado de demencia por profissionaes, que deveráõ indicar
as particularidades da molestia e a necessidade de ser
recolhido ao estabelecimento.
Art. 4º - A Santa Casa de Misericordia poderá alte-
rar o seu compromisso para organisar a administração
do novo estabelecimento, sujeitando as alterações á ap-
provação da Assembléa Provincial para dar-lhes força da
lei.
Art. 5º - Ficão revogadas as disposições em contrá-
rio.
Mando, portanto, a todas autoridades, á quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que
a cumprão e fação cumprir tão interiramente como nella
se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publi-
car e correr.
Palacio do Governo na leal e valorosa cidade de
Porto Alegre aos treze dias do mez de Maio de mil oito-
centos e setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da In-
dependencia e do Imperio. (L.S.)
João Pedro Carvalho de Moraes.
Nesta Secretaria do Governo foi sellada e publica-
da a presente lei aos 13 de maio de 1874.
No impedimento do Secretario do Governo,
O official-maior,
José de Miranda e Castro.
Bibliografia consultada:
Colleção das Leis e Resoluções da Provincia de S. Pedro do Rio Grande
do Sul, 2ª Sessão da 15ª Legislatura - Tomo XXVII - Porto Alegre: Typ.
do Rio-Grandense, 1974.