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Lei n. 944 de 13 de maio de 1874

O BACHAREL JOÃO PEDRO CARVALHO DE MORA-
ES, PRESIDENTE DA PROVINCIA DE S. PEDRO DO
RIO GRANDE DO SUL, ETC.

       Faço saber a todos os seus habitantes que a As-
sembléa Legislativa decretou e eu sanccionei a lei se-
guinte:
       Art. 1º - Ficão concedidas á irmandade da Santa
Casa de Misericordia de Porto Alegre, para a fundação
de um hospicio de alienados, doze loterias que serão
successivamente extrahidas com preferencia a todas as
loterias votadas, á excepção da loteria concedida ao
Asylo da Conceição da cidade de Pelotas pelo art. 2º da
lei n. 838 de 22 de Março de 1873 e da que está corren-
do em beneficio das obras da igreja do Senhor dos Pas-
sos da capital.
       Art. 2º - O edificio não poderá ser construido sem
um plano provisoriamente approvado pelo governo, que
deverá ter em vista:
       § 1º Que o hospicio fique isolado do hospital da
Santa Casa.
       § 2º Que seja dividido em dois lances separados,
um para os alienados em tratamento, e outro para os re-
putados incuraveis.
       § 3º Que cada lance seja dividido em secções, e
cada secção subdividida em classes, conforme a nature-
za especifica da enfermidade e a idade de infancia ou
madureza dos alienados.
       § 4º Que as cellas destinadas aos furiosos fiquem
fóra das vistas dos outros enfermos.
       § 5º Que o edificio tenha, quanto possivel, salas
espaçosas, grandes jardins, alêas, aguas abundantes e
tudo que puder concorrer para a cura e restabelecimento
dos enfermos.
       Art. 3º - No hospicio serão recolhidos e tratados
alienados de tosa as especies.
       § único. Nenhum individuo será admittido no esta-
belecimento, como alienado, seja a requerimento de par-
ticular interessado, seja por ordem da autoridade admi-
nistrativa competente, sem prévia verificação do seu es-
tado de demencia por profissionaes, que deveráõ indicar
as particularidades da molestia e a necessidade de ser
recolhido ao estabelecimento.
       Art. 4º - A Santa Casa de Misericordia poderá alte-
rar o seu compromisso para organisar a administração
do novo estabelecimento, sujeitando as alterações á ap-
provação da Assembléa Provincial para dar-lhes força da
lei.
       Art. 5º - Ficão revogadas as disposições em contrá-
rio.
       Mando, portanto, a todas autoridades, á quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que
a cumprão e fação cumprir tão interiramente como nella
se contém.
       O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publi-
car e correr.
       Palacio do Governo na leal e valorosa cidade de
Porto Alegre aos treze dias do mez de Maio de mil oito-
centos e setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da In-
dependencia e do Imperio. (L.S.)

                             João Pedro Carvalho de Moraes.

      Nesta Secretaria do Governo foi sellada e publica-
da a presente lei aos 13 de maio de 1874.

       No impedimento do Secretario do Governo,

                                                  O official-maior,

                                     José de Miranda e Castro.

Bibliografia consultada:

Colleção das Leis e Resoluções da Provincia de S. Pedro do Rio Grande
do Sul, 2ª Sessão da 15ª Legislatura - Tomo XXVII - Porto Alegre: Typ.
do Rio-Grandense, 1974.

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  • 1. Lei n. 944 de 13 de maio de 1874 O BACHAREL JOÃO PEDRO CARVALHO DE MORA- ES, PRESIDENTE DA PROVINCIA DE S. PEDRO DO RIO GRANDE DO SUL, ETC. Faço saber a todos os seus habitantes que a As- sembléa Legislativa decretou e eu sanccionei a lei se- guinte: Art. 1º - Ficão concedidas á irmandade da Santa Casa de Misericordia de Porto Alegre, para a fundação de um hospicio de alienados, doze loterias que serão successivamente extrahidas com preferencia a todas as loterias votadas, á excepção da loteria concedida ao Asylo da Conceição da cidade de Pelotas pelo art. 2º da lei n. 838 de 22 de Março de 1873 e da que está corren- do em beneficio das obras da igreja do Senhor dos Pas- sos da capital. Art. 2º - O edificio não poderá ser construido sem um plano provisoriamente approvado pelo governo, que deverá ter em vista: § 1º Que o hospicio fique isolado do hospital da Santa Casa. § 2º Que seja dividido em dois lances separados, um para os alienados em tratamento, e outro para os re- putados incuraveis. § 3º Que cada lance seja dividido em secções, e cada secção subdividida em classes, conforme a nature- za especifica da enfermidade e a idade de infancia ou madureza dos alienados. § 4º Que as cellas destinadas aos furiosos fiquem fóra das vistas dos outros enfermos. § 5º Que o edificio tenha, quanto possivel, salas espaçosas, grandes jardins, alêas, aguas abundantes e tudo que puder concorrer para a cura e restabelecimento dos enfermos. Art. 3º - No hospicio serão recolhidos e tratados alienados de tosa as especies. § único. Nenhum individuo será admittido no esta- belecimento, como alienado, seja a requerimento de par-
  • 2. ticular interessado, seja por ordem da autoridade admi- nistrativa competente, sem prévia verificação do seu es- tado de demencia por profissionaes, que deveráõ indicar as particularidades da molestia e a necessidade de ser recolhido ao estabelecimento. Art. 4º - A Santa Casa de Misericordia poderá alte- rar o seu compromisso para organisar a administração do novo estabelecimento, sujeitando as alterações á ap- provação da Assembléa Provincial para dar-lhes força da lei. Art. 5º - Ficão revogadas as disposições em contrá- rio. Mando, portanto, a todas autoridades, á quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão interiramente como nella se contém. O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publi- car e correr. Palacio do Governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre aos treze dias do mez de Maio de mil oito- centos e setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da In- dependencia e do Imperio. (L.S.) João Pedro Carvalho de Moraes. Nesta Secretaria do Governo foi sellada e publica- da a presente lei aos 13 de maio de 1874. No impedimento do Secretario do Governo, O official-maior, José de Miranda e Castro. Bibliografia consultada: Colleção das Leis e Resoluções da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, 2ª Sessão da 15ª Legislatura - Tomo XXVII - Porto Alegre: Typ. do Rio-Grandense, 1974.