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CMI exclui representantes do Grande Oriente do Brasil
1. Confederación Masónica Interamericana
Fundada el 14 de Abril de 1947
Secretaria Ejecutiva
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rudy@barbosalevy.com
RESOLUÇÃO N° 01/2017
O Conselho Executivo da Confederação Maçónica Interamericana,
Considerando:
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A Conferência Anual de Grão-Mestres da América do Norte, realizada em fevereiro de 2017,
na cidade de Omaha, Estado de Nebraska, Estados Unidos da América, na qual estiveram
presentes representações maçónicas de todo o mundo e onde são tratados assuntos diversos
relacionados a recomendações sobre o reconhecimento de Grandes Potências por aquele
órgão;
As manifestações do Grande-Secretário de Relações Exteriores do Grande Oriente do Brasil, Ir
Tullio Colacioppo, que, perante toda a comunidade maçónica internacional presente, declarou
que a Confederação Maçónica Interamericana é uma organização maçónica irregular;
Que estas manifestações, proferidas pelo representante da referida Potência maçónica,
buscam macular a imagem de uma organização fundada há 70 anos, que a cada dia ganha
maior prestígio e força no contexto internacional e vem trabalhando em função dos objetivos
instituídos pelos seus fundadores e que não tem outro propósito senão o de contribuir com a
integração e o fortalecimento da Maçonaria Ibero-americana e mundial;
Que tais declarações não podem ser toleradas por constituírem uma flagrante violação dos
princípios e objetivos da CMI, falta de respeito e afronta à dignidade de toda a comunidade
maçónica Ibero-americana;
Que o Grão-Mestre do Grande Oriente do Brasil, Ir Marcos José da Silva, tendo sido Presidente
da CMI durante a gestão 2012 - 2015, e sendo o legítimo representante, portanto, responsável
pelo exercício leal e pacífico da representação maçónica que detém, dentro ou fora da
Confederação, em assuntos pertinentes à CMI, não adotou qualquer ação a este respeito, nem
apresentou as justificativas necessárias por tão grave acusação do seu Grande Secretário de
Relações Exteriores;
O art. 5o do Estatuto, que proclama: "São objetivos do CMI,
a) Promover a unidade e colaboração recíprocas entre todas as Grandes Lojas
Regulares Confederadas, fomentando o prestígio integral da Francomaçonaria";
O art. 9o do Estatuto, que proclama: "São obrigações dos membros confederados,
a) Zelar para que o exercício da liberdade, igualdade e fraternidade, que são requisitos
indispensáveis para o desenvolvimento normal da finalidade e objetivos da CMI,
sejam respeitados pelo império da verdade, da justiça e do amor fraternal;
Confederación Masónica Interamericana
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La Paz, Bolivia
2. b) Realizar os maiores esforços para elevar o nível de entendimento entre os membros
das Grandes Lojas Regulares Confederadas, o que contribuirá para melhorar o
prestigio geral do Ideal Universalista Maçónico;
c) Cumprir e fazer cumprir; em todas suas partes, o disposto neste Estatuto; assim como
nos seus Regulamentos, Acordos e Resoluções
8. 0 art. 20 do Estatuto, que trata das Assembleias das Zonas da CMI,
"Sem prejuízo do princípio integracionista e fraternal, que são básicos da CMI, e com o
objetivo de tornar mais eficiente o trabalho em equipe para o melhor cumprimento da
finalidade e objetivos da Confederação, o território simbólico se divide nas seguintes
zonas integradas pelas Grandes Lojas reconhecidas de:
Zona 1 - Grandes Lojas do México e Estados Unidos
Zona 2 - Grandes Lojas de Cuba, República Dominicana, Haiti, Porto Rico e França
Zona 3 - Grandes Lojas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicaragua e
Panamá
Zona 4 - Grandes Lojas da Colômbia, Equador e Venezuela
Zona 5 - Grandes Lojas e Grandes Orientes Confederados do Brasil
Zona 6 - Grandes Lojas da Argentina, Bolívia, Chile, Espanha, Paraguai, Peru, Uruguai,
Portugal e Grande Oriente do Brasil
9. Que, quando esta reforma estatutária foi aprovada na Assembleia Extraordinária da CMI, na
Cidade do México, em 2010, o representante do GOB naquela ocasião era o mesmo Ir Tullio
Colacioppo, que não contestou esta divisão e classificação do território simbólico.
10. Que o Grande Oriente do Brasil, inobstante ter solicitado seu ingresso na Confederação
Maçónica Interamericana somente em 2003, por causa de seus atuais representantes, llr
Marcos José da Silva e Tullio Colacioppo, tem sido visto internacionalmente como um agente
dissociador e autor de campanha de desprestígio de outros membros confederados, violando
os princípios maçónicos mais elementares de respeito e fraternidade em seu propósito de
impor critérios que contrariam o espírito de integração e de trabalho institucional, buscando
desestabilizar a CMI a partir de seu ambiente interno.
11. Que qualquer representante de uma Grande Potência tem, em princípio, o direito de
participação [conforme o art. 89 (b) do Estatuto]; direito este que não pode ser suspenso,
condicionado ou suprimido senão mediante sanção ou correção, com prévia comprovação dos
requisitos e contraditórios correspondentes.
12. O art. 4o do Regulamento de Afiliação e Quadro de Membros, que proclama: "Da exclusão da
CMI,
A Grande Assembleia pode excluir do seio da CMI toda Grande Loja Confederada que
desrespeite as disposições de seu Estatuto, viole o espírito da Declaração de Princípios
3. 13. Que a sanção máxima pode ser a de "exclusão" do seio da CMI; ou seja, pode-se colocar fim
ao direito de participação como medida para garantir o desenvolvimento das "funções e
correto exercício" da CMI e das Grandes Lojas Confederadas (art. 49 do Estatuto), o que
significa que a Assembleia, com prévio conhecimento e imputação ao infrator que o impeça
de participar, pode tomar a decisão de excluí-lo da mesma;
14. Que o supracitado encontra respaldo no fato de que, conforme o Estatuto da CMI (arts. I9 e
11) e o Regulamento de Filiação e Quadro de Membros das Grandes Lojas (art. 49), se a
Grande Assembleia Interamericana "pode excluir do seio do CMI toda Grande Loja
Confederada que contrarie as disposições do seu Estatuto,, desvirtue o espírito da declaração
de princípios ou incline à irregularidade maçónica", com maior razão pode revogar e fazer
cessar o credenciamento e excluir a participação de seu representante, mantendo a Grande
Loja Confederada, indevidamente representada, como membro; e requisitando para que esta
exerça o seu direito de substituí-lo por outra pessoa ou por outra Grande Loja, de maneira que
lhe permita a continuidade da participação em dita Assembleia [art. 89 (a) e (b) do Estatuto];
destacando que isto decorre da comprovação de indevida atuação do representante, porém
não da Grande Loja; portanto, se pode ser decidido pela "exclusão", que é a sanção máxima,
podem ser impostas outras medidas menos drásticas, de caráter corretivo, como a de
suspensão, condicionamento ou imposição de limitações de participação.
15. Que, de igual maneira, a Grande Assembleia pode aceitar, prévia ou posteriormente, a
retratação pertinente, dando lugar à continuidade da representação questionada.
16. O art. 15 do Estatuto, que proclama: "O Conselho Executivo é a máxima autoridade da CMI
durante o recesso da Grande Assembleia Maçónica Interamericana, a cuja aprovação estão
subordinados seus atos e resoluções e a que deverá prestar obrigatoriamente informações de
seus atos e resoluções.
Está integrado por:
a) O Presidente da CMI
b) Os Vice-presidentes (Presidentes de Zona)
c) O Secretário Executivo".
17. A reunião do Conselho Executivo da Confederação Maçónica Interamericana, realizada na
cidade de Assunção - Paraguay, em 18 de abril de 2017 e as informações apresentadas por
duas testemunhas e a presença de dois Vice-presidentes da CMI na Conferência de Nebraska;
Em uso das atribuições que lhe confere o Estatuto em atual vigência,
Resolve:
1. Declarar persona non grata da Confederação Maçónica Interamericana os seguintes
representantes do Grande Oriente do Brasil:
Ir Marcos José da Silva, Grão-Mestre Geral, e
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4. 2. Excluir, a partir desta data, os referidos representantes, de qualquer atividade institucional da
Confederação Maçónica Interamericana.
3. O Grande Oriente do Brasil, com o direito que lhe assiste, poderá designar outro
representante que lhe permita seguir atuando dentro da comunidade maçónica confederada
Ibero-americana.
4. A sanção manter-se-á vigente enquanto não houver retratação oficial por parte dos
responsáveis com relação à acusação proferida contra a Confederação Maçónica
Interamericana.
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