Este documento discute a Norma Regulamentadora NR 17, que estabelece parâmetros para ambientes de trabalho ergonômicos e saudáveis. A NR 17 cobre questões como levantamento manual de cargas, mobiliário, condições ambientais, organização do trabalho e riscos específicos para jovens e mulheres. Ela visa adaptar locais de trabalho às características dos funcionários para promover conforto, segurança e desempenho.
7. A NR 17 trata da ergonomia e dos riscos à saúde de ambientes
e locais de trabalhos impróprios:
“Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros
que permitam a adaptação das condições de trabalho às
características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a
proporcionar um máximo de conforto, segurança e
desempenho eficiente”. (17.1)
8. • Os aspectos gerais da NR 17 são:
• Levantamento e transporte individuais de carga/materiais;
• Mobílias e equipamentos dos postos de trabalho;
• Condições ambientais de trabalho (iluminação, ruídos, etc);
• Organização do trabalho;
• Trabalho dos operadores de checkout;
• Trabalho em teleatendimento/telemarketing.
9. É estabelecido que as empresas são responsáveis por averiguar e tratar
das questões ergonômicas, compreender o profissional que executa
essa atividade, e fornecer equipamentos de transporte para diminuir os
impactos na saúde do colaborador.
• Essa regra possui uma preocupação especial com jovens de 14 a 18
anos, e mulheres.
• “17.2.1.2 Transporte manual regular de cargas designa toda atividade
realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma
descontínua, o transporte manual de cargas.
• 17.2.1.3 Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade
inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos.
10. • 17.2.2 Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas,
por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou
sua segurança.
• 17.2.3 Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de
cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções
satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas
a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
• 17.2.4 Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas
deverão ser usados meios técnicos apropriados.
• 17.2.5 Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o
transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser
nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer
a sua saúde ou a sua segurança.”
11. A partir do dispositivo 17.3.1 que aborda a necessidade do planejamento ou adaptação do
posto de trabalho para profissionais que executam suas atividades na posição sentada, a
norma estabelece que as bancadas, mesas ou escrivaninhas devem proporcionar:
• Condições para postura;
• Boa visualização;
• Altura e características compatíveis com a atividade;
• Distância mínima entre a visão e o foco da atividade do colaborador, preservando assim a
visão, o pescoço e a coluna, e a altura do assento compatível;
• Área de trabalho com fácil alcance para o colaborador;
• Móveis em dimensões adequadas que possibilitem movimentação;
• Pedais ou suporte para os pés a fim de manter o colaborador com postura e ângulo
adequados em função da postura lombar;
• Assento com altura ajustável, bordas arredondadas e encosto adaptável a região lombar.
12. A norma prevê que “as condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às
características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado
(17.5.1)”.
• Os níveis de ruídos precisam ser de acordo com o estabelecido na NBR 10152; o aceitável
para atividades não relacionadas a esta outra norma é de até 65 dB (A) e a curva de
avaliação de ruído (NC) de valor não superior a 60 dB.
• A temperatura deve estar entre 20ºC e 23ºC com umidade relativa do ar não inferior a 40%.
• A iluminação deve ser adequada, uniformemente distribuída e difusa.