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11/02/13                                                      Texto Integral de Norma Jurídica




                                                     Senado Federal
                                                     Subsecretaria de Informações

                                 Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.


                                        LEI Nº 6.664, DE 26 DE JUNHO DE 1979

                                                                                        Disciplina a profissão de
                                                                                  Geógrafo     e     dá    outras
                                                                                  providências.

                             O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
                        NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
                              Art. 1º - Geógrafo é a designação profissional privativa dos habilitados
                        conforme os dispositivos da presente Lei.
                                Art. 2º - O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:
                               I - aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e
                        História, formados pelas faculdades de Filosofia; Filosofia, Ciências e Letras
                        e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente
                        reconhecidas;
                                Il - (vetado);
                               III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por
                        estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após
                        revalidação no Brasil.
                               Art. 3º É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes
                        atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos
                        Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:
                                I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter
                        físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as
                        realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem
                        necessárias:
                              a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões
                        geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e
                        organização físico-espacial;
                               b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou
                        local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;
                                c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
                              d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e
                        regional;
                              e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala
                        regional e inter-regional;
                              f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e
                        problemas conexos;
                               g) na política de povoamento, migração interna, imigração e
                        colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho

www6.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=6664&tipo_norma=LEI&data=19790626&link=s                    1/3
11/02/13                                                      Texto Integral de Norma Jurídica

                        povoamento;
                               h) no estudo físico-cultural dos setores geoconômicos destinado ao
                        planejamento da produção;
                                i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
                              j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconôrnicas dos
                        núcleos urbanos e rurais;
                                l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos
                                naturais;
                              m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos
                        problemas regionais;
                             n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e
                        dos Municípios.
                               Il - a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e
                        outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.
                               Art. 4º - As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de
                        investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e
                        implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos
                        públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem através de:
                               I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos,
                        integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas   ou
                        administrativas;
                               Il - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado
                        estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares,
                        inclusive perícia e arbitramentos;
                              III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de
                        consultoria ou assessoria, junto a organizações públicas ou privadas.
                              Art. 5º - A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo será
                        exercida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
                               Art. 6º - O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
                        somente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma
                        registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
                              Art. 7º - A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei
                        será entregue uma carteira de identidade profissional, numerada, registrada e
                        visada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na
                        forma da lei.
                               Art. 8º - É vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que,
                        trezentos e sessenta dias após a regulamentação desta Lei, não portarem o
                        documento de habilitação expedido na forma prevista na presente Lei.
                               Art. 9º - A apresentação da carteira Profissional do Geógrafo será
                        obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos
                        de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação
                        de serviços ou desempenho de função atribuída ao Geógrafo, nos termos
                        previstos nesta Lei.
                              Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
                        noventa dias.
                                Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
                             Brasília, em 26 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da
                        República.

                                                                                                   JOÃO B. DE
www6.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=6664&tipo_norma=LEI&data=19790626&link=s                2/3
11/02/13                                                      Texto Integral de Norma Jurídica

                                                                                                 FIGUEIREDO
                                                                                                   Murillo Macêdo
                                RET01+++

                                        LEI Nº 6.664, DE 26 DE JUNHO DE 1979.

                                                                                        Disciplina a profissão de
                                                                                  Geógrafo     e     dá    outras
                                                                                  providências.

                        (PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 27 DE JUNHO DE 1979)

                                                            RETIFICAÇÃO

                                Na página 9.018, 2a coluna, na referenda, ONDE SE LÊ:
                                E. Portella
                                LEIA-SE:
                                Murillo Macêdo




www6.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=6664&tipo_norma=LEI&data=19790626&link=s                    3/3

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Texto integral lei geografo

  • 1. 11/02/13 Texto Integral de Norma Jurídica Senado Federal Subsecretaria de Informações Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. LEI Nº 6.664, DE 26 DE JUNHO DE 1979 Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Geógrafo é a designação profissional privativa dos habilitados conforme os dispositivos da presente Lei. Art. 2º - O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido: I - aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas faculdades de Filosofia; Filosofia, Ciências e Letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas; Il - (vetado); III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil. Art. 3º É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares: I - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias: a) na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial; b) no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País; c) na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais; d) no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional; e) na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional; f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos; g) na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho www6.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=6664&tipo_norma=LEI&data=19790626&link=s 1/3
  • 2. 11/02/13 Texto Integral de Norma Jurídica povoamento; h) no estudo físico-cultural dos setores geoconômicos destinado ao planejamento da produção; i) na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação; j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconôrnicas dos núcleos urbanos e rurais; l) no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais; m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais; n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. Il - a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia. Art. 4º - As atividades profissionais do Geógrafo, sejam as de investigação puramente científica, sejam as destinadas ao planejamento e implantação da política social, econômica e administrativa de órgãos públicos ou às iniciativas de natureza privada, se exercem através de: I - órgãos e serviços permanentes de pesquisas e estudos, integrantes de entidades científicas, culturais, econômicas ou administrativas; Il - prestação de serviços ajustados para a realização de determinado estudo ou pesquisa, de interesse de instituições públicas ou particulares, inclusive perícia e arbitramentos; III - prestação de serviços de caráter permanente, sob a forma de consultoria ou assessoria, junto a organizações públicas ou privadas. Art. 5º - A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo será exercida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Art. 6º - O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente concederá registro profissional mediante apresentação de diploma registrado no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura. Art. 7º - A todo profissional registrado de acordo com a presente Lei será entregue uma carteira de identidade profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na forma da lei. Art. 8º - É vedado o exercício da atividade de Geógrafo aos que, trezentos e sessenta dias após a regulamentação desta Lei, não portarem o documento de habilitação expedido na forma prevista na presente Lei. Art. 9º - A apresentação da carteira Profissional do Geógrafo será obrigatoriamente exigida para inscrição em concurso, assinatura em termos de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviços ou desempenho de função atribuída ao Geógrafo, nos termos previstos nesta Lei. Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 26 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO B. DE www6.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=6664&tipo_norma=LEI&data=19790626&link=s 2/3
  • 3. 11/02/13 Texto Integral de Norma Jurídica FIGUEIREDO Murillo Macêdo RET01+++ LEI Nº 6.664, DE 26 DE JUNHO DE 1979. Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências. (PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 27 DE JUNHO DE 1979) RETIFICAÇÃO Na página 9.018, 2a coluna, na referenda, ONDE SE LÊ: E. Portella LEIA-SE: Murillo Macêdo www6.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=6664&tipo_norma=LEI&data=19790626&link=s 3/3