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UNIVERSIDADE DA REGIÃO DE JOINVILLE – UNIVILLE
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA

ACORDO DE CAPITAL DA BASILÉIA NO BRASIL: ENSAIO SOBRE SEUS
IMPACTOS NA OFERTA DE CRÉDITO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RALF STEFEN MAIA BERNARDES

Joinville – SC
2012
1

RALF STEFEN MAIA BERNARDES

ACORDO DE CAPITAL DA BASILÉIA NO BRASIL: ENSAIO SOBRE SEUS
IMPACTOS NA OFERTA DE CRÉDITO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Monografia apresentada ao curso de Economia
da Universidade da Região de Joinville –
UNIVILLE – como requisito para obtenção de
grau de bacharel em Ciências Econômicas, sob
Orientação da Profª Eliane Maria Martins,
MSc.

Joinville – SC
2012
2

FOLHA DE APROVAÇÃO

O aluno Ralf Stefen Maia Bernardes, regularmente matriculado na 5ª série do curso de
Ciências Econômicas, apresentou e defendeu a monografia ACORDO DE CAPITAL DA BASILÉIA
NO

BRASIL: ENSAIOS SOBRE SEUS IMPACTOS NA OFERTA DE CRÉDITO DO SISTEMA FINANCEIRO

NACIONAL, e obteve da Banca Examinadora a Média Final ___________________________,
tendo sido considerado aprovado.

Joinville, ______ de ___________________ de 2012.

___________________
Professor

________________________
Professor

_____________________
Orientador
3

RESUMO

A atividade bancária, em seu processo básico de intermediação financeira, convive com riscos
inerentes ao seu negócio. A fim de mitigar tais riscos, entidades supervisoras nacionais
reunidas no Comitê da Basiléia, emitiram recomendações regulatórias de cunho restritivo. O
objetivo deste trabalho consiste na investigação dos possíveis efeitos no sistema financeiro
brasileiro, decorrentes das exigências de capital do Acordo da Basiléia II. Para tanto, o
método de abordagem dedutivo-quantitativo foi empregado, através de estudos sobre os
aspectos e características do Acordo da Basiléia. Em seguida, a hipótese de efeitos sobre o
estoque de crédito foi testada na comparação com dados históricos do Índice de Basiléia. Os
resultados obtidos não foram conclusivos perante o período estudado, em decorrência da
parcialidade de implementação das recomendações do Acordo da Basiléia II. Porém serviram
para clarificar o estágio em que se encontra a regulação prudencial no Brasil e no Mundo.

Palavras-chave: Regulação, Acordo da Basiléia, Requerimentos de Capital.
4

ABSTRACT

Banking on the basic process of financial intermediation coexists with risks to your business.
In order to mitigate these risks, national supervisors gathered in the Basel Committee, issued
recommendations for regulatory nature restrictive. The objective of this study is to investigate
the possible effects on the Brazilian financial system, capital requirements stemming from the
Basel II. Thus, the method of deductive-quantitative approach was employed, through studies
on the aspects and features of the Basel Accord. Then the hypothesis of an effect on the stock
of credit was tested in comparison with historical data for Basel Index. The results were
inconclusive before the study period, due to the partiality of implementing the
recommendations of the Basel II. But served to clarify the stage at which it is prudential
regulation in Brazil and Worldwide.

Keywords: Regulation, Basel II, Capital Requirements.
5

SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 6
1.1 Abordagem Geral do Problema ..................................................................................................................... 7
1.2 Questão de Pesquisa ........................................................................................................................................ 9
1.3 Hipótese ............................................................................................................................................................ 9
1.4 Objetivos .......................................................................................................................................................... 9
1.4.1 Objetivo Geral ............................................................................................................................................ 9
1.4.2 Objetivos Específicos ............................................................................................................................... 10
1.5 Metodologia .................................................................................................................................................... 10

2 ASPECTOS E CARACTERÍSTICAS DO ACORDO DA BASILÉIA .......................... 12
2.1 Riscos nas Instituições Financeiras .............................................................................................................. 13
2.2 Supervisão Bancária...................................................................................................................................... 17
2.3 Acordo de Capital da Basiléia ...................................................................................................................... 19
2.3.1 Acordo da Basiléia no Brasil.................................................................................................................... 22

3 BASILÉIA II E A ALOCAÇÃO DE CAPITAL DE RISCO .......................................... 28
3.1 Requerimentos de Capital ............................................................................................................................ 31
3.1.1 Risco de Crédito ....................................................................................................................................... 32
3.1.2 Risco de Mercado..................................................................................................................................... 33
3.1.3 Risco Operacional .................................................................................................................................... 34
3.2 A Alocação de Capital (O Problema do incentivo ao direcionamento) ..................................................... 36

4 BASILÉIA II, O CRÉDITO BANCÁRIO E O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
.................................................................................................................................................. 39
4.1 Mundo ............................................................................................................................................................ 39
4.2 Brasil ............................................................................................................................................................... 40
4.3 A oferta de Crédito (PRE x Oferta de Crédito) .......................................................................................... 44

CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................. 48
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 50
6

1 INTRODUÇÃO

Um mundo globalizado, de fluxos dinâmicos diversos e imerso em novas tecnologias,
as quais permitem aumentar exponencialmente o volume e velocidade de transações, faz com
que a economia como um todo sofra crises cada vez mais intermitentes, então se tenta buscar
formas de regular o mercado. Assim sendo, com base nesta visão, o presente trabalho
pretende elucidar o funcionamento, e, por conseguinte os efeitos, do mecanismo de regulação
do mercado bancário, com foco no acordo da Basiléia, frente à solvência de instituições
bancárias, através do estudo da adequação de capital e o contexto em que está inserido.
A economia brasileira passou por grandes turbulências nas últimas duas décadas do
milênio, entre elas principalmente a inflação e as consequências de seu controle. Nessa época
o sistema bancário brasileiro estava voltado para sua principal forma de receita, o floating,
mecanismo de correção de recursos de curtíssimo prazo - depósitos à vista – no período de um
dia para outro. Após a estabilização ocorrida em meados da década de 90, os bancos
passariam a buscar outras formas de receitas, e com um sistema de pagamentos robusto
herdado do período inflacionário, a alternativa mais plausível e rentável era o crédito
bancário. Na época era evidente entre estudiosos da economia, que as energias seriam
voltadas ao crédito, ou seja, captariam recursos no mercado junto a agentes superavitários e
emprestariam a agentes deficitários (SOARES, 2002).
Nesse contexto, reside a importância da regulação macro prudencial 1 realizada por
órgãos fiscalizadores, já que o presumível aumento no índice de alavancagem geral das
operações dessas instituições, elevariam sobre maneira o risco sistêmico no país. Apesar do
estoque de crédito bancário no Brasil ser de apenas 29%2 do PIB, diante de percentuais acima
de 100% verificados em países economicamente maduros (CINTRA, 2000, apud SOARES,
2002), a possível velocidade de crescimento dessas operações é que preocupava. Diante disso,
o conjunto de medidas reguladoras chamado de Acordo de Capital da Basiléia3, oriundo de
medidas convencionadas por bancos centrais das principais economias do mundo (G10), foi
então adotado no Brasil em agosto de 1994.
1

Regulamentação voltada à manutenção da saúde e segurança do sistema financeiro.
Patamar verificado quando da implantação do Plano Real e posterior aderência ao Acordo da Basiléia.
Conforme dados do Banco Central – SGS.
3
BASLE COMMITTEE ON BANKING SUPERVISION – Acordo firmado em Basiléia (Suíça) entre os Bancos
Centrais do G10 (Alemanha, Bélgica, Canadá, Estados Unidos, França, Itália, Japão, Holanda, Reino Unido,
Suécia e Suíça), baseado em estudos empíricos, com objetivo de diminuir efeitos de vantagem competitiva
oriundos de discrepâncias de regulação interna entre países.
2
7

Segundo Verrone (2007), o problema está no risco incorrido além da remuneração
recebida pela operação, ou seja, através de padrões históricos é calculada a remuneração a ser
recebida diante do risco de perdas ocorridas, porém quando as perdas ultrapassam padrões
esperados, os recursos consumidos para cobrir essas perdas são oriundos do capital próprio do
banco.
Por serem medidas de regulação, muitas se mostram deveras conservadoras, de
maneira que levantam diversas indagações sobre a evolução posterior da economia brasileira,
mais precisamente do sistema financeiro. Com intuito de clarificar possíveis efeitos da
regulação proposta pelo Acordo da Basiléia na economia brasileira, mais precisamente através
da oferta de crédito do sistema financeiro nacional, é que este trabalho preliminar está sendo
estruturado.
Portanto, ao abordar o Acordo da Basiléia, e após a explanação de alguns conceitos
essenciais, será comentada sua contextualização no cenário nacional, seus aspectos
regulatórios e características regionais adotadas pelo Banco Central para implementação no
Brasil. Num segundo momento será feita uma abordagem sobre a regulamentação para o
capital de risco das instituições financeiras, com uma análise das opções de aplicações de seus
ativos e abordará ainda o problema do incentivo ao direcionamento do capital alocado.
E, por fim, buscar-se-á analisar os dados sobre a oferta de crédito do sistema
financeiro e a alocação dos ativos disponíveis dos bancos. Além, é claro, das considerações
finais sobre os possíveis efeitos do Acordo da Basiléia no sistema financeiro nacional.

1.1 Abordagem Geral do Problema
O Mercado Financeiro, por si só, tende a ser excessivamente alavancado, já que seu
principal processo é a intermediação financeira. Segundo Mayer, Duesenberry e Aliber (1993)
a intermediação tem como benefícios a redução dos custos transacionais, a concessão de
empréstimos a longo prazo (aumento da liquidez), e que por fim, mitiga os riscos das
operações. Também, de acordo com Fortuna (2002), essas características que tornam a
intermediação financeira um elemento dinâmico no processo de crescimento da economia,
permitem elevar o volume de poupança e investimentos em um país. Porém, ao mesmo tempo
em que fornece liquidez aos mercados, a intermediação financeira, como cita Alexander
8

(2005), é incentivada por forças externas movidas pela competição. Estas capacitam os
participantes - com novos produtos – a aumentar a alavancagem a níveis muito elevados.
Para Carvalho (2007, p. 275),
intermediários financeiros têm incentivos a correr riscos excessivos porque sua
remuneração depende da realização do maior volume de negócios possível,
particularmente aqueles de maior risco que, por isso mesmo, oferecem maiores taxas
de rentabilidade.

A exemplo do que defende Fortuna (2002), não existe mecanismos de proteção que
impeçam a reação em cadeia de inadimplências que podem vir a ocorrer em produtos de alta
complexidade, contaminando o sistema, e que fatalmente levará uma perda geral de confiança
no sistema bancário com possíveis prejuízos a economia real. Logo, a fragilidade com que
fica exposto o Sistema Financeiro, a partir de possibilidades de especulação, exige medidas
fiscalizadoras e regulatórias de abrangência global.
Paralelamente à atividade bancária, o risco operacional operou catástrofes em outros
segmentos da economia, revelando deficiências em processos operacionais e na conduta de
executivos, como colocam Camazano e Arima (2008). Sendo assim, externalidades positivas
e negativas servem de justificativa tanto para a criação de instrumentos de preservação do
sistema financeiro, quanto para a imposição de limites às suas formas de atuação
(CARVALHO, 2007). É neste sentido, que foram criadas forças regulatórias que buscam
promover a competição justa entre empresas, visando proteger a solvência das instituições
financeiras e controlar riscos sistêmicos (ALEXANDER, 2005).
Segundo Carvalho (2007), toda regulação implica, necessariamente em limitação da
liberdade de escolha privada, dado que se não houvesse a possibilidade de comportamentos
danosos serem adotados, não haveria a necessidade de inibi-los. No caso do sistema bancário,
dentre o leque de mecanismos de regulação adotado no Acordo da Basiléia, especificamente
no que diz respeito ao crédito, está a reserva de capital mínimo exigido dos bancos para cobrir
possíveis perdas ocorridas, por exemplo, em grandes operações de crédito (YANAKA e
HOLLAND, 2009). Tal exigência é ponderada pelo risco atribuído a cada tipo de ativo em
que os bancos aplicam seus recursos, e conforme o grau de conservadorismo adotado pelo
órgão regulador, inevitavelmente haverá incentivos na alocação de recursos em certos tipos de
ativos (FERREIRA et al, 2010; YANAKA E HOLLAND, 2009; GOTTSCHALK E SODRÉ,
2005; SOARES, 2002).
9

Conforme Blum e Nakane (2005), a estabilidade econômica e o baixo volume de
crédito ofertado no sistema bancário brasileiro nos últimos anos motivam a investigação entre
a relação de requerimentos de capital e a oferta de crédito no país. Neste sentido faz se
necessário o levantamento de informações pertinentes ao assunto, e por fim o estudo da
relação entre o capital mínimo exigido e o estoque de crédito efetivamente ofertado.

1.2 Questão de Pesquisa
O estudo tem como questão de pesquisa: Quais os possíveis efeitos do Novo Acordo
da Basiléia sobre a oferta de crédito, principalmente com relação ao sistema bancário
nacional?

1.3 Hipótese
Os possíveis efeitos do Novo Acordo da Basiléia sobre a oferta de crédito estão
relacionados às medidas de restrição de ativos, como a exigência de capital mínimo, que
direcionam artificialmente o mercado, tornando-o menos eficiente à aplicação de capital.

1.4 Objetivos

1.4.1 Objetivo Geral
Analisar os efeitos da implementação do Acordo da Basiléia sobre a Oferta de Crédito,
principalmente no que diz respeito a estrutura de capital e seu funcionamento no Sistema
Financeiro Brasileiro.
10

1.4.2 Objetivos Específicos
Estudar os principais aspectos e características do Acordo da Basiléia I que
modificaram a regulação.
Identificar as principais decisões a respeito do capital de risco das Instituições
Financeiras decorrentes do Acordo da Basiléia II.
Examinar a evolução dos dados históricos envolvendo o crédito bancário no
Sistema Financeiro Brasileiro, com ênfase nas Instituições Bancárias.

1.5 Metodologia
A presente pesquisa será pautada por uma abordagem quantitativa, em que pese dados
estatísticos relativos à comparabilidade de crédito bancário sobre o efeito da regulação
prudencial. Segundo Silva e Menezes (2005), na pesquisa qualitativa a interpretação dos
fenômenos e a atribuição dos significados são processos básicos dessa abordagem, onde o
pesquisador passa a ser instrumento-chave e a coleta de dados acontece diretamente no
ambiente natural do fenômeno estudado. Por outro lado, a utilização de dados quantificáveis
pode ajudar a demonstrar de forma mais clara e objetiva, os resultados da pesquisa a serem
alcançados.
Quanto ao tipo, por se tratar de uma pesquisa predominantemente quantitativa, e ex
post facto já que, conforme Kerlinger (1979, p. 52), advém quando o “fato a ser estudado já
ocorreu, verificando-se quais elementos geraram determinado acontecimento, ou quais
prováveis caminhos surgirão devidos o ocorrido”, será utilizado, então, pesquisa bibliográfica
e documental, a primeira para embasar os argumentos que sustentarão os estudos e a segunda
para registrar com propriedade os números concernentes à evolução do estoque de crédito, e o
que mais se julgar necessário. Somado a isto, contribui para o fato de que o problema
proposto ocorre em ambiente macroeconômico, cujas características inviabilizam a pesquisa
experimental.
Para tanto o método de abordagem que alvitre ser mais adequado, respeitando as
características do tema, é o dedutivo, pois conforme Gil (1999) e Lakatos e Marconi (1993,
apud SILVA E MENEZES, 2005, p. 25) “o raciocínio dedutivo tem o objetivo de explicar as
premissas. Por intermédio de uma cadeia de raciocínio em ordem decrescente, de análise do
11

geral para o particular”, e assim chegar a uma conclusão a respeito da influência das medidas
adotadas pelo Acordo da Basiléia. Dessa maneira o trabalho de pesquisa será direcionado para
o nível de aprofundamento descritivo e explicativo, onde serão explanados os principais
conceitos e em que contexto se encontra a regulação prudencial do sistema bancário para em
seguida, apropriado da premissa que sustenta o estudo, buscar as conclusões decorrentes. Por
fim o nível de aprofundamento explicativo nos permite cunhar uma teoria aceitável a respeito
do problema, ocupando-se dos porquês e identificação dos fatores que contribuem e/ou
determinam a ocorrência dos fatos (SANTOS, 2000).
Finalmente, convém ressaltar que para responder a questão de pesquisa será feito um
levantamento bibliográfico e documental, a fim de organizar informações a respeito do
Acordo da Basiléia e seu contexto no mercado brasileiro, além de dados estatísticos oriundos
do sistema financeiro nacional. Tais dados visam dar suporte à análise que se realizará em
torno do requerimento de capital exigido das Instituições Financeiras e o crédito bancário
nacional. A partir daí, os estudos e análises devem levar às conclusões a respeito dos efeitos
da implementação do Acordo da Basiléia sobre a estrutura e o funcionamento do Sistema
Financeiro Brasileiro, principalmente no que diz respeito ao crédito bancário.
12

2 ASPECTOS E CARACTERÍSTICAS DO ACORDO DA BASILÉIA

Em busca de elucidar as questões e conceitos envoltos no atual modelo de
funcionamento do mercado financeiro e, por conseguinte, no sistema financeiro nacional, e
assim descrever em que contexto se encontra as regulamentações do Acordo da Basiléia no
Brasil, deve-se responder a pergunta: Qual a atividade básica das instituições financeiras?
Porém antes de responder a esta questão, é importante se atentar para o conceito de instituição
financeira4 atribuída por Sandroni (2007, p. 64), são aquelas pessoas jurídicas públicas ou
privadas, que tenham como “atividade básica a guarda de dinheiro ou valores e a concessão
de empréstimos”. Desse modo, tem-se que as instituições financeiras nada mais são que
intermediários financeiros.
Para Hillbrecht (1999), intermediários financeiros são assim chamados porque
transferem fundos dos agentes da economia que tem fluxos de caixa livre ou excedentes para
aqueles que têm deficit financeiros.

E cada vez mais as instituições financeiras criam

instrumentos e mecanismos, tanto de captação de recursos como para aplicação dos mesmos.
Em Assaf Neto (2011) pode-se ter uma ideia da importância desses mecanismos, como coloca
o autor, já que mercados financeiros desenvolvidos cumprem sua função de permitir a
interação entre seus agentes econômicos de forma a reduzir custos transacionais e o risco das
operações. Isso acontece com o ganho de escala obtido pelas grandes instituições financeiras
ao captar recursos de inúmeros poupadores, e aplicar tais recursos de maneira diversificada.
Um terceiro benefício é apresentado por Mayer, Duesenberry e Aliber (1993). Além
dos citados anteriormente, o ganho de escala permite a concessão de empréstimos a longo
prazo, possível pela liquidez gerada com o fluxo de capitais da intermediação financeira.
Assim grandes projetos podem ser executados, algo que não seria possível, pelo menos a um
risco aceitável, se não fosse à reunião de recursos de vários poupadores no mercado
financeiro. Tal contexto se caracteriza em um mercado maduro e evoluído, onde além da
intermediação financeira propriamente dita, o sistema financeiro provê o compartilhamento de
risco, liquidez e informação (HILLBRECHT, 1999), e cuja importância é frisada por Passos e
Nogami (2005) nos seguintes benefícios:
- Captações a custo reduzido;

4

Particularmente, para fins deste estudo, será utilizada a expressão “instituição financeira” de forma equivalente
ao significado de “banco”, haja vista sua atividade básica ser a mesma e o foco do estudo na atividade bancária.
13

- Atendimento especializado e mais eficiente a determinados e complexos setores
econômicos;
- Diversificação nas alternativas de investimento;
- Mitigação de risco e diluição de custos nas transações de empréstimos;
- Aumento da liquidez dos títulos de crédito.
Com a dinâmica alcançada em uma economia globalizada, onde as operações de
mercado (produtos e mecanismos financeiros) se tornam mais complexas, os intermediários
financeiros passam a trabalhar de maneira mais especializada, sofisticando seus negócios e
suas relações com poupadores e tomadores de recursos (ASSAF NETO, 2011; PASSOS e
NOGAMI, 2005). Se por um lado a intermediação financeira em um país contribui para que o
volume de investimentos e níveis de poupança seja elevado, através das sinergias geradas
pelas economias de escala, o entrelaçamento de recursos e a alavancagem5 geram um aumento
do risco incorrido. Logo, se entende que, para que o sistema financeiro cumpra suas funções,
e seus agentes atuem com lisura e de maneira permanente, deve haver um acompanhamento
permanente pelos órgãos reguladores.

2.1 Riscos nas Instituições Financeiras
Toda operação, na intermediação financeira, tem um risco específico atrelado à sua
execução, e em operações simples tais riscos já são amplamente conhecidos. Como Hillbrecht
(1999, p. 89) cita, os riscos de seleção adversa6 e risco moral7 provenientes da assimetria de
informação, que ocorre “sempre que uma das partes envolvidas em uma transação não tem
toda informação relevante para tomar uma decisão correta”, podem causar danos à relação
entre agentes econômicos ferindo sua premissa de confiança. Nesse caso a própria atividade
de intermediação financeira mitiga parte desse risco, já que as instituições financeiras
assumem a responsabilidade final de aplicação/captação dos recursos, pois possuem
condições de obter informações suficientemente relevantes no mercado como um todo.

5

Alavancagem, no termo econômico, consiste na utilização de recursos de terceiros para auferir ganhos maiores
do que os obtidos sem os mesmos.
6
Problema que ocorre antes de uma eventual transação, gerado pela falta de informação que pode levar a uma
decisão menos vantajosa (HILLBRECHT, 1999).
7
Problema que ocorre após uma transação, onde o tomador de recursos passe a atuar em atividades indesejáveis
por parte do empregador dos recursos (HILLBRECHT, 1999).
14

Porém à medida que se criam novos produtos financeiros vinculados a outros
produtos, conhecidos no mercado ou não, e esses vínculos acabam tornando sua origem mais
distante na busca de fornecer inovações e particularidades aos clientes, o risco sistêmico se
torna mais latente.
Segundo Carvalho (2007, p. 279),
a conglomeração financeira, ou a diversificação das atividades de instituições antes
funcionalmente especializadas cria vários problemas de difícil solução para
supervisores. [...] a administração de risco por parte das IF agora atravessa as
fronteiras dos diversos segmentos do mercado.

Mas, Alves e Cherobim (2006), complementam ao afirmar que o risco, na atividade
financeira, faz parte do negócio. E, de acordo com Assaf Neto (2011), os bancos trabalham
com modelos probabilísticos de ocorrência de determinados resultados em relação a um valor
máximo esperado de perda, conforme mostra a Gráfico 1. Ou seja, já foram desenvolvidas
maneiras de quantificar a possibilidade de perda futura, logo se devem definir quais riscos e
mensurá-los para, a partir daí, formar bancos de dados suficientemente válidos para aplicar
tais mecanismos.

Perdas
Esperadas

Perdas
Inesperadas

Perdas
Catastróficas
Nível de Confiança (%)

Frequência (%)

VaR

Lucros e
Provisões
Capital
Econômico

Perdas ($)
Gráfico 1: Distribuição de Perdas.
Fonte: Adaptada de BB (2012)
15

Em Princípios Fundamentais para uma Supervisão Bancária Efetiva (2006)

8

,

documento que tem sua origem nas tratativas do Acordo da Basiléia e serve de parâmetro em
diversos países do mundo para supervisão bancária, o Banco Central do Brasil relaciona os
riscos aos quais os bancos estariam sujeitos, como segue:
- Risco de Crédito: é a possibilidade de inadimplemento em uma operação de crédito,
ou como coloca Sandroni (2007), a falta de recebimento de uma contraparte à outra, em
determinada operação comercial;
- Risco País: é o risco de exposição a perdas causadas por eventos em um determinado
país (BCBS, 2011), e não se refere exclusivamente ao seu governo, mas ao país como um
todo tomando um sentido mais amplo em sua concepção;
- Risco de Transferência: conforme BCBS (1997, apud ALVES e CHEROBIM, 2006),
é um componente do risco país que ocorre quando a obrigação de um tomador está designada
em moeda estrangeira e pode não estar disponível sua conversibilidade na ocasião do
pagamento, geralmente decorrente de condições impostas pelo governo;
- Risco de Mercado: relaciona-se a “possibilidade de perdas causadas pelos impactos
de flutuações de preços/índices/taxas sobre instrumentos financeiros assumidos por uma
empresa” (SANDRONI, 2007, p. 739);
- Risco de Liquidez: Basicamente é constituído na “dificuldade de uma empresa em
honrar seus compromissos” (SANDRONI, 2007, p. 738), no caso dos bancos pode configurar
também na dificuldade de venda de um ativo (ou mais ativos) no tempo desejado, e assim
comprometendo temporariamente sua liquidez;
- Risco Operacional: relaciona-se a “perdas decorrentes de falhas ou inadequação
interna de processos, pessoas e sistemas, ou eventos externos” (BCBS, 2011, p. 58), eventos
esses como catástrofes ou atividades criminosas que podem levar a perdas para as instituições;
- Risco de Taxa de Juros: risco específico ao ambiente financeiro “refere-se à
exposição de uma condição financeira de um banco a movimentos adversos nas taxas de
juros” (BCBS, 1997, apud ALVES e CHEROBIM, 2006, p. 4), que podem ocasionar tanto
perdas financeiras quanto em relação ao valor econômico de seus ativos.
Tais riscos referem-se aos princípios elencados pela autoridade supervisora nacional
para ações de identificação e monitoramento de eventuais eventos danosos ao sistema e que se
encontram no seu escopo de atuação. Porém se podem citar ainda outros tipos de risco aos

8

Documento elaborado pelo Comitê da Basiléia para Supervisão Bancária e revisado pelo Banco Central do
Brasil para utilização no âmbito local.
16

quais as instituições financeiras estão expostas, e que podem ou não estar implícitos nos
listados anteriormente. A saber:
- Risco Sistêmico: relaciona-se a uma situação de mercado em que uma instituição
financeira pode não acertar suas contas com as demais (as quais deve), e que possa levar a
uma reação em cadeia provocando uma crise em todo o sistema (SANDRONI, 2007). Pode-se
ainda ser atribuído ao risco mínimo incorrido por qualquer agente que atue no sistema
financeiro (risco não diversificável);
- Risco de Reputação: correspondente “às perdas potenciais que uma empresa pode
sofrer por descuidos com sua imagem” (SANDRONI, 2007, p. 739). Tal risco está
intimamente ligado à atividade primária das instituições financeiras, pois afetam a confiança
dos clientes;
- Risco Legal: relacionado à interpretação legal, documentação incorreta ou
inadequada de certa transação que acarreta em discordância das leis e normatizações na esfera
jurídica (BCBS, 1997, apud ALVES e CHEROBIM, 2006); entre outros.
Com a criação de novos produtos e serviços, além da diversificação da atividade
bancária, o banco se torna crescentemente especializado na administração de riscos que
podem afetar seu rendimento (CARVALHO, 2007). Porém, não pode ser ignorado o
fundamento primordial dos agentes econômicos no mundo capitalista na perspectiva póskeynesiana, que é a busca pela maximização dos lucros (SOARES, 2002), o que leva a uma
situação limite. Ao mesmo tempo em que as instituições financeiras9 devem garantir o lucro a
seus acionistas, o excesso de alavancagem eleva de sobre maneira o risco incorrido nas
operações.
Nesse sentido, que o advento da regulação sobre as instituições financeiras é de suma
importância, visto que, se devem evitar ao máximo, acontecimentos que resultaram em
prejuízo a grande parte do sistema financeiro e, é claro, a agentes diversos da economia. A
exemplo do que aconteceu com o banco alemão Bankhaus I.D. Herstatt 10 , e o banco
americano Franklin National Bank of the Nova York, ambos foram à falência em 1974 em
meio à crise internacional, prejudicando ainda mais a economia mundial na época
(SANDRONI, 2007). Dessa maneira, que as principais lideranças mundiais devem estar

9

Na verdade, todo e qualquer agente econômico que tenha recursos disponíveis deve passar por tal decisão a
cerca do tripé rentabilidade-risco-liquidez.
10
Um dos maiores bancos da Alemanha, o Herstatt quebrou repentinamente. A principal causa decorreu de
aplicações substanciais no mercado de câmbio de curtíssimo prazo, pouco antes de o dólar perder força no
mercado internacional, dentro do sistema de taxas flutuantes de câmbio, recentemente implantado.
(SANDRONI, 2007)
17

atentas e engendrar esforços constantes no aperfeiçoamento de técnicas regulatórias na gestão
dos mais diversos riscos a que o sistema financeiro internacional está sujeito.

2.2 Supervisão Bancária
A regulação prudencial em sua essência denota o acompanhamento supervisório e
fiscalizador do órgão regulador perante as instituições financeiras (YAZBEK, 2007), com
intuito de mitigar possíveis insolvências, decorrentes da imprudência de tais instituições
frente os riscos incorridos em sua atividade básica, a intermediação financeira.
No ambiente internacional uma das principais e mais antigas entidades do sistema
financeiro mundial é o Banco de Compensações Internacionais (Bank for International
Settlements – BIS), sediado em Basiléia (Suíça) no ano de 1930. Cujos objetivos permeiam, a
promoção da cooperação entre os bancos centrais, a facilitação das operações financeiras
internacionais, e ainda o fornecimento de “aporte financeiro emergencial em caso de crises
que ameacem o sistema financeiro internacional como um todo” (BACEN, 2012, p. 8). Este
último, incluído apenas após as crises monetárias internacionais da década de 7011, a exemplo
do que expõe o próprio BIS,

The 1970s crisis also brought the issue of regulatory supervision of internationally
active banks to the fore, resulting in the 1988 Basel Capital Accord and its "Basel II
" revision of 2001-06.12 (BCBS, 2012, web)

E que resultou na criação do Comitê de Regulação Bancária e Práticas de Supervisão,
hoje denominado Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia (Basle Committee on Banking
Supervision (BCBS)13. Que se constitui em um fórum, que se utiliza da estrutura física do BIS
11

Período de grande instabilidade financeira internacional, e que, se intensificou com o agravamento da crise do
petróleo com fortes especulações contra o dólar, aumento substancial do fluxo internacional de capitais
(petrodólares), forçou a desvalorização da moeda americana que culminou na derrocada do sistema Bretton
Woods (padrão dólar) em 1971, passando pelo período de padrão dólar flexível (acordo smithsoniano),
resultando então no padrão flutuante de câmbio, em 1973, oficializado no acordo da Jamaica em 1976.
(BARROS, 2011)
12
Nossa tradução - A crise do início da década 70 também trouxe a questão da supervisão reguladora de bancos
internacionalmente ativos à tona, resultando no Acordo de Capital da Basiléia de 1988 e seu Acordo da “Basileia
II", revisão de 2001-06. 13
Criado pelos representantes dos bancos centrais dos países do G10, em 1974, hoje é composto por
representantes das autoridades de supervisão e dos bancos centrais da África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita,
Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá, China, Coréia, Espanha, Estados Unidos, França, Holanda, Hong
Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Reino Unido, Rússia, Singapura, Suécia e Suíça e
Turquia.
18

para discussão, análise e troca de informações sobre técnicas regulamentares de supervisão
bancária local, e era então formado pelos representantes dos bancos centrais dos países do
G10. A partir de então foram firmados os Tratados da Basiléia 14 , com os princípios
embrionários da supervisão prudencial, com base nos fóruns regulares, conforme publicado
em seu site,

one important objective of the Committee's work has been to close gaps in
international supervisory coverage in pursuit of two basic principles: that no
foreign banking establishment should escape supervision; and that supervision
should be adequate.15 (BCBS, 2012, web)

Ou seja, em primeiro lugar estabeleceu dois princípios: nenhum estabelecimento
bancário no exterior deixaria de ser supervisionado, e que a supervisão deveria ser adequada.
Tal tarefa seria dada ao BIS, para supervisão de estabelecimentos bancários no exterior, pois
era crescente a integração dos mercados, visto que com o crescimento das instituições e a
diversidade de regulamentações internas entre países, as instituições se utilizavam dessas
diferenças em seu benefício caracterizando muitas vezes em vantagens competitivas. Essa
primeira decisão aumentou a confiança do sistema bancário internacional. Desde então, como
assenta Herring e Litan, 1995, (apud YAZBEK, 2007), o comitê tem por objetivo a
harmonização das práticas de regulação prudencial, através da busca pela uniformidade de
critérios de avaliação e de consideração do patrimônio das instituições financeiras.
Porém é importante frisar que o comitê da Basiléia “não tem qualquer autoridade
formal de supervisão supranacional” (BIS, 2012, web), situação essa que foi reforçada na
publicação dos “Princípios para a supervisão em estabelecimentos bancários no exterior”16.
Tal documento estabelece a autoridade formal do país de origem na supervisão de
estabelecimentos bancários no exterior. Assim, com o crescimento das instituições
financeiras, e respectivamente do sistema financeiro, as autoridades de “uma série de países
introduziram exigências formais de capital ponderado pelo risco para os bancos (JACKSON
et al., 1999, apud FERREIRA et al., 2010), como por exemplo, Reino Unido e Estados
Unidos, em 1981 17 . Tais medidas se mostravam necessárias diante da robustez alcançada
14

Cuja primeira publicação foi intitulada de “Concordat”.
Nossa tradução - Um objetivo importante do trabalho da Comissão foi a de fechar lacunas na cobertura de
supervisão internacional em busca de dois princípios básicos: que nenhuma instituição bancária estrangeira deve
escapar da supervisão; e que a fiscalização deve ser adequada.
16
Publicada em 1983, nada mais é do que uma revisão ampliada da publicação “Concordat”.
17
Parâmetros de capital exigido de instituições bancárias são utilizados desde o início do século XX, nos Estados
Unidos, inicialmente sobre o total de depósitos evoluindo para o total de ativos na década de 40. (REED e
GILL,1994; apud SOARES, 2002)
15
19

pelas instituições da época, sendo que o capital próprio dos maiores bancos do mundo tinha se
tornado perigosamente baixo em relação aos ativos, contudo as recomendações do comitê da
Basiléia, até então, eram ainda muito genéricas a ponto de não dirimir as discrepâncias que
causavam situações de vantagem competitiva entre regulamentações internas dos países.
Foi então que, após esforços realizados ao longo da década de 80, em meio a
instabilidades internacionais, no sentido de introduzir exigências regulatórias de capital que
trouxessem padrões e abordagens comuns por diversas entidades supervisoras, que através do
Comitê da Basiléia para Supervisão Bancária, foi publicado o Acordo de Capital da Basiléia18,
em 1988.

2.3 Acordo de Capital da Basiléia
O documento, então redigido de modo a promover a convergência internacional das
regulações supervisoras, previa a implantação de um sistema de medida do risco de crédito, a
adoção de um limite mínimo de capital a ser mantido pelos bancos, e a consequente
padronização do conceito de capital, incluindo as atividades off-balance-sheet (fora do
balanço numa tradução livre). O objetivo era, como coloca Securato (2006), “estipular regras
que conferissem maior solidez e credibilidade ao sistema financeiro internacional” de maneira
a evitar que a competição bancária levasse a riscos não suportados pelo capital dos bancos.
Soares (2002, p. 26) vai além ao citar que, para garantir maior solvência e liquidez ao sistema
bancário internacional, o acordo objetivava a minimização dos riscos de insucesso dos bancos
internacionais, e ainda a redução das desigualdades competitivas ocasionadas pelas diversas
disposições vigentes, através do estabelecimento “de um padrão comum de determinação de
capital dos bancos”.
O consenso a que se chegou foi a determinação, para bancos com atividades
internacionais, de um capital mínimo igual a, pelo menos, 8%19 de seus ativos ajustados ao
risco de crédito20, sendo previsto um prazo de implantação a se findar no ano de 1992.
஼௔௣௜௧௔௟ ௉௥ó௣௥௜௢
஺௧௜௩௢௦ ஺௝௨௦௧௔ௗ௢௦
18

≥ ܲ‫ܧܮ‬

(1)

Originalmente intitulado “International Convergence of Capital Measurements and Capital Standards”.
Esta grandeza é oriunda, segundo Magliano (1994, apud SOARES, 2002), de estudos onde se obteve a média
de alavancagem dos maiores bancos americanos (12,5), sendo o percentual o inverso da alavancagem.
20
Segundo o BCBS (1988), o risco de crédito era o principal risco incorrido pelas instituições bancária na época.
19
20

Para tanto, foram definidos os componentes de capital, também chamados de
Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) a serem levados em conta para a definição do capital
próprio das instituições financeiras. Com isto o PLA seria composto por capitais básicos
(nível 1), basicamente capital próprio e reservas, e capitais suplementares (nível 2),
instrumentos híbridos de captação de recursos, sendo que 50% do PLA deveriam ser,
necessariamente, compostos por capitais básicos. Para estar enquadrada nas recomendações
do Acordo, a instituição deve apresentar um PLA maior ou igual ao Patrimônio Líquido
Exigível (PLE), determinado pela razão capital-ativo e definida pelo inverso da alavancagem,
acordada em no máximo 12,5 pontos como padrão sugerido pelo comitê, ou seja, 8%
(SOARES, 2002). A definição, a qual é “que os bancos reservem parcela de seu capital
próprio para cobrir perdas potenciais, [...]” (FORTUNA, 2002, p. 542), pode ser demonstrada
na equação (2):
ܲ‫ߙ = ܧܮ‬ሺ∑ ‫ݐ‬௜ ‫ݎ‬௜ ሻ

(2)

Onde:
α = razão capital-ativo = inverso da alavancagem = (1/a)
ሺ∑ ‫ݐ‬௜ ‫ݎ‬௜ ሻ = ativo total do banco ponderado pelo risco
‫ݐ‬௜ = ativo i
‫ݎ‬௜ = ponderação de risco do ativo i
Além do nível de alavancagem o BCBS recomendou o ajuste dos ativos ao risco,
classificados em cinco categorias, a saber:
- 0% (risco nulo) – disponibilidades;
- 10% (risco reduzido) – títulos federais;
- 20% (risco reduzido) – aplicações em ouro;
- 50% (risco reduzido) – títulos dos governos estaduais e municípios;
- 100% (risco normal) – créditos diversos;
21

Lembrando que são recomendações que serviram como base para as autoridades
supervisoras aplicarem nos sistemas financeiros de seus países, as entidades que fazem parte
do comitê deveriam seguir as recomendações, podendo aplicar exigências mais altas que as
contempladas no Acordo de Basiléia. Contudo, o acordo teve ampla adesão dos bancos
centrais de vários países, sendo aplicados inclusive a bancos de menor porte.
Porém, com o decorrer da década de 90, foram surgindo críticas quanto às exigências
do acordo, que consistiam na incompatibilidade com medidas internas de mitigação de riscos
e de adequação de capital mais sofisticada adotadas por alguns bancos, além da não
consideração de todos os riscos a que os bancos estão sujeitos21 e da qualidade do crédito
atribuído a cada tomador (SECURATO, 2006). Wray (2006), conclui bem as distorções a que
chegou a regulamentação do Acordo da Basiléia I, ao afirmar que, “o ‘capital regulatório’
exigido para atender ao Acordo desviava-se do ‘capital econômico’ de que os bancos
efetivamente precisavam para se proteger contra perdas”. Em síntese, o acordo requeria
capital de 8% para todos os empréstimos corporativos, sendo que avaliações internas de risco
econômico estimavam entre 1% e 30% o capital para perda esperada dos empréstimos
individuais. Logo, as operações com perdas esperadas de 1% a 8% eram reagrupadas e
revendidas a investidores (securitização 22 ), e as demais eram mantidas em carteira, pois
requeriam capital regulatório de apenas 8%, e seu risco real era diluído através de derivativos
de crédito (GUTTMANN, 2006). Aliado a isso, as crises financeiras da década de 90
ajudaram a evidenciar as limitações da regulamentação do setor bancário, apesar dos avanços
o acordo de 1988 já não tinha os efeitos pretendidos diante de inovações financeiras recémcriadas.
Na tentativa de ampliar o escopo de recomendações, em 1996, o BCBS publicou a
emenda23 ao acordo de 1988 com intuito de contemplar o risco de mercado ao cálculo de
capital exigido (PLE), instituindo para isso uma terceira categoria de capital (nível 3),
vinculada a operações de curto prazo. Dessa maneira a fórmula passa a ser a seguinte:

21

O acordo estava focado no risco de crédito apenas.
Operação na qual “uma carteira de crédito de um banco, ou parte dela, é vendida a uma empresa constituída
especialmente para esse propósito. Uma empresa de rating estrutura toda a operação de constituição da nova
empresa que recebe a carteira de crédito, organiza a emissão de títulos lastreados nesses créditos – as securities –
no mercado financeiro, estabelece uma ordem de prioridade de recebimento entre eles [...] e classifica esses
títulos.” (CHIANAMEA, 2005, p. 12)
23
Título original em inglês: “Amendment to the Capital Accord to Incorporate Market Risks”.
22
22

஼௔௣௜௧௔௟	௉௥ó௣௥௜௢
ோ௜௦௖௢	ௗ௘	஼௥éௗ௜௧௢ାሺଵଶ,ହ∗ோ௜௦௖௢	ௗ௘	ெ௘௥௖௔ௗ௢ሻ

≥ 8%

(3)24

E, em 1997, foi publicado o documento intitulado Princípios Fundamentais para uma
Supervisão Bancária Eficaz (BCBS, 1997), onde foram elencados 25 princípios básicos
indispensáveis a um sistema de supervisão. Apesar disso, diante do cenário instável, e
ocorrências de prejuízos e falências de instituições financeiras supervisionadas, em
decorrência de fraudes, controles ineficazes, erros de estratégia, operações não autorizadas
(MOURA NETO e RIBEIRO, 2006), e as limitações ainda contidas no acordo, a exemplo do
que cita Alexander (2005, p. 297),
a mensuração dos MRR’s (Exigência de Capital de Risco de Mercado) é muito
complexa, enquanto a do risco de crédito é ainda muito primária, e o risco
operacional, totalmente ignorado.

O comitê se viu obrigado a reformular as recomendações do acordo, e para isso se
reuniu novamente para discussões sobre o desenho de um novo arcabouço regulatório, ainda
no vim da década de 90 que, após estudos e algumas consultas públicas, daria origem ao
Novo Acordo de Capital da Basiléia.

2.3.1 Acordo da Basiléia no Brasil
Na década de 90 o Brasil passou por um marco econômico, que foi a implantação do
Plano Real, em julho de 1994, cuja importância e serenidade com que foi aplicada nos
renderam a tão esperada estabilidade econômica. Em consonância com as medidas de ajuste
da economia colocadas em prática pelo governo, o Banco Central editou a resolução nº
2.099 25 , de 17 de agosto de 1994, que estabeleceu novas regras de autorização de
funcionamento e instalação de instituições financeiras, bem como exigências de limites
mínimos de capital e patrimônio líquido, ajustados e compatíveis com o grau de risco da
estrutura de ativos (BACEN, 1994). Segundo Fortuna (2002, p. 535), a resolução “consolida a
24

A fim de anular o efeito da alavancagem na mensuração do risco de mercado, a soma dos termos de risco é
efetuada após a multiplicação do termo de risco de mercado por 12,5 (inverso da alavancagem).
25
A Resolução 2099 traz quatro anexos que tratam respectivamente de: autorizações de funcionamento,
transferência de controle e reorganização; limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido; instalação e
funcionamento de dependências; e manutenção de valor de patrimônio líquido compatível com o grau de risco da
estrutura de ativos (BACEN, 1994).
23

mais importante mudança no mercado financeiro brasileiro nos últimos 30 anos”. O autor vai
além ao afirmar que,
o processo de globalização da economia obrigou o CMN a regulamentar, [...] os
Limites Mínimos de Capital Realizado e Patrimônio Líquido para Instituições
Financeiras, com o objetivo macro de enquadrar o mercado financeiro aos padrões
de solvência e liquidez internacionais [...] (FORTUNA, 2002, p.535).

Tais medidas vão de encontro com os objetivos de adaptar o modelo de supervisão
brasileiro aos princípios e recomendações do Comitê da Basiléia, alinhados às melhores
práticas internacionais de supervisão macroprudencial.
Conforme publicação do próprio Banco Central (2012), em seu Manual da Supervisão,
a partir desse momento o modelo adotado passa a ser essencialmente prudencial26, ao invés de
prescritivo27, apesar de conter questões adicionais às recomendadas pelo Comitê da Basiléia e
que denotam ainda resquícios do modelo anterior. Dentre as normatizações pertinentes a este
trabalho, decorrentes da Resolução 2.099, está o estabelecimento da nova sistemática de
cálculo do PLE dos bancos brasileiros em função dos ativos ajustados ao risco, que num
primeiro momento segue a risca a forma de cálculo recomendada no Acordo da Basiléia.
Conforme apresentada a seguir:
ܲ‫80,0 = ܧܮ‬ሺ‫ݎ݌ܣ‬ሻ

(4)

Onde:
Apr = Ativo ponderado pelo risco.
A definição de ativos tem como base o Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (COSIF), que possibilita um amplo desdobramento contábil, já suas
respectivas ponderações ao risco de crédito foram estabelecidas pelo Banco Central, com
mínima variação, baseadas nas recomendações do Comitê de Basiléia, sendo relacionadas na
tabela apensa ao Anexo IV da Resolução 2.099, a qual está resumida no Quadro 1 a seguir.

26

O Modelo de Supervisão Prudencial é caracterizado pelo estabelecimento de requisitos e limites preventivos,
com intuito de estimular a especialização da gestão de riscos nas próprias instituições financeiras.
27
O Modelo de Supervisão Prescritiva é caracterizado por regras, requisitos, proibições e limites para as
atividades das instituições financeiras, cujos objetivos estão concentrados na verificação da observância dessas
normas de cunho fiscalizador (BACEN, 2002 apud FURTADO, 2005).
24

Fator de Ponderação

Ativo

0%

•
•
•
•

Caixa
Títulos públicos federais
Depósitos no BACEN
Títulos de instituições financeiras ligadas

20%

•
•
•
•

Aplicação temporária em ouro físico
Depósitos e créditos em moeda estrangeira
Depósitos bancários de livre movimentação mantidos em banco
Cheques e outros papéis encaminhados ao serviço de compensação

50%

•
•
•
•
•
•

Títulos estaduais e municipais
Títulos de outras instituições financeiras
Aplicação em moeda estrangeira no exterior
Financiamento habitacional
Valores a receber de operações realizadas em bolsa de valores
Crédito de exportação confirmada

100%

•
•
•
•
•
•
•

Títulos de renda fixa intermediados e de carteira própria
Aplicações em ações
Debêntures
Operações de financiamentos e empréstimos
Operações de arrendamento mercantil
Operações de avais e fianças honradas
Operações de câmbio

Quadro 1: Ponderação de Risco pela Categoria do Ativo – Brasil.
Fonte: Banco Central do Brasil – Resolução 2.099/94.

Porém a resolução não contempla os componentes do Patrimônio Líquido Ajustado
(PLA), que seria chamado mais tarde de Patrimônio de Referência (PR), sendo adotado
simplesmente o Patrimônio Líquido (PL) como referência para confronto com o PLE, cujo
razão capital-ativo foi estabelecida em 0,08 (alavancagem de 12,5). Dessa forma, tem-se que
as aplicações de capital (ativos) feitas pelos bancos em operações de crédito devem
corresponder a uma manutenção de capital (patrimônio próprio) de R$8,00 para cada
R$100,00 aplicados. Por outro lado, as aplicações em títulos do governo ficam isentas de
comprometimento de patrimônio, o que, de uma maneira ou de outra, traz incentivos ao
direcionamento de recursos a instrumentos financeiros.
Visando garantir a segurança do sistema bancário nacional, na busca por maior solidez
das instituições bancárias, o BACEN apresenta uma série de alterações na Resolução n° 2.099
ao longo dos anos subsequentes (SOARES, 2002)28. De modo geral, são aperfeiçoamentos e
exigências mais rigorosas, com a intenção de seguir as alterações propostas pelo Comitê da
Basiléia e adequar a regulação às características do mercado financeiro local. A primeira
delas, dentre as quais cabe destacar, ocorre ainda em 199429 com a inclusão, na fórmula de
28
29

Disponibilizada tabela com as diversas resoluções referente ao Acordo de Basiléia no Brasil, no anexo I.
Resolução nº 2.139, de 29 de dezembro de 1994.
25

cálculo do PLE, das operações de ‘swap’30, de maneira a contemplar o risco de crédito nessas
operações. Passando a apresentar-se da seguinte maneira:
ܲ‫ߙ = ܧܮ‬ሺ‫ݎ݌ܣ‬ሻ + ߚሺܵ‫ݓ‬ሻ

(5)

Onde:
β = razão capital-ativo das operações de ‘swap’
Sw = Valor total das operações de ‘swap’
Inicialmente o valor de β foi fixado em 0,15, posteriormente foi alterado para 0,1631, e
ainda 0,2032, restringindo o nível de alavancagem dessas operações de 6,66 vezes para 5 vezes
o capital regulatório. Já em 1997, a exigência para a razão capital-ativo (α) das operações
ativas ponderadas pelo risco tem seu índice majorado para 0,1033 (alavancagem de 10) e em
seguida, para 0,11 34 (alavancagem de 9,09). E em 1998, passa-se a utilizar a nova
conceituação de capital ao determinar que o Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) será definido
como o somatório dos níveis I e II, discriminados a seguir:
I - nível I - representado pelo capital social, reservas de capital, reservas de lucros
(excluídas as reservas para contingências e as reservas especiais de lucros relativas a
dividendos obrigatórios não distribuídos) e lucros ou prejuízos acumulados
ajustados pelo valor líquido entre receitas e despesas, deduzidos os valores
referentes a ações em tesouraria, ações preferenciais cumulativas e ações
preferenciais resgatáveis;
II - nível II - representado pelas reservas de reavaliação, reservas para contingências,
reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos,
ações preferenciais cumulativas, ações preferenciais resgatáveis, dívidas
subordinadas e instrumentos híbridos de capital e dívida. (BACEN, 1998)35

No ano de 1999, a Circular nº 2.916 estabeleceu uma faixa adicional de risco para
créditos tributários, que passou a ter ponderação de 300%, ante os 20% anteriormente
requisitados, elevando abruptamente a demanda de capital para este item. No mesmo ano é
incorporado à fórmula de cálculo do PLE, o risco das aplicações em ouro e em ativos e
passivos referenciados em variação cambial, através da Resolução nº 2.606, além do
estabelecimento de que o total das operações não podem ultrapassar 60% do PLA. Menos de

30

Termo em inglês que significa permuta e designa operação financeira de troca de ativos (SANDRONI, 2007).
Resolução nº2.399, de 25 de junho de 1997.
32
Circular nº 2.784, de 27 de novembro de 1997.
33
Resolução nº2.399, de 25 de junho de 1997.
34
Circular nº 2.784, de novembro de 1997.
35
Resolução nº 2.543, de 26 de agosto de 1998.
31
26

um ano depois, adicionam-se critérios e condições para o cálculo da parcela de risco
decorrente da exposição das operações remuneradas com base em taxas prefixadas de juros.
E por fim, a Resolução nº 2.891, de 26 de setembro de 2001, altera para a forma final a
equação para cobertura do risco decorrente da exposição de operações praticadas no mercado
financeiro.
௡య
௡మ
௡భ
ܲ‫ߙ	 = ܧܮ‬ሺ‫ݎ݌ܣ‬ሻ + 	ߚ൫∑௜ୀଵ ܴ‫ܦܥ‬௜ ൯ + 	ߜ. max൛൫∑௜ୀଵ|‫ܿݎ݌ܣ‬௜ | − ‫ܴܲ .ܭ‬൯; 0ൟ + 	 ∑௜ୀଵ ‫ܥܧ‬௜

(6)

Onde, a parte nova da fórmula significa:
RCD୧ = risco de crédito da i-ésima operação de swap;
ߜ = razão capital-ativo das operações com ouro e câmbio, incluídas aquelas
realizadas nos mercados de derivativos, igual a 0,50;
‫ܿݎ݌ܣ‬௜ = valor das posições líquidas das operações com ouro e câmbio,
incluídas aquelas realizadas nos mercados de derivativos;
௡మ
‫( 50,0 = ܭ‬cinco centésimos) para ( ∑௜ୀଵ|‫ܿݎ݌ܣ‬௜ | /ܴܲ ) menor ou igual a

0,05(cinco centésimos);
௡మ
‫" = ܭ‬ZERO" para (∑௜ୀଵ|‫ܿݎ݌ܣ‬௜ | /ܴܲ) maior que 0,05 (cinco centésimos);

ܴܲ = Patrimônio de Referência36 ou Patrimônio Líquido Ajustado;
‫ܥܧ‬௜ = parcela representativa do valor de PLE para cobertura do risco de
mercado de taxa de juro em determinada moeda/base de remuneração.

Em síntese o Patrimônio Líquido Exigível (PLE) passou a ser uma adição de quatro
expressões que designam respectivamente a exposição de capital aos riscos de crédito, de
crédito em operações com swap, de operações com câmbio e ouro, e de operações a taxas de
juros prefixadas. Tal expressão resultante pode ser traduzida na seguinte forma, conforme
exposto por Gouveia (2008):

36

Definido pela Resolução nº 2.837, de 30 de maio de 2001.
27

ܲ‫ܧܮܲ = ܧܮ‬஼௥éௗ௜௧௢ + ܲ‫ܧܮ‬஼௥éௗ௜௧௢	ௌ௪௔௣´௦ + ܲ‫ܧܮ‬஼â௠௕௜௢	௘	ை௨௥௢ + 	 ܲ‫ܧܮ‬௃௨௥௢௦	௉௥௘௙௜௫௔ௗ௢௦
(7)
De modo geral, inclusive pequenas alterações posteriores, através de ajustes nos
índices de alavancagem e do nível de risco dos ativos, com viés de austeridade, ao longo do
período em que estiveram em vigor as recomendações do Acordo da Basiléia no Brasil,
revelam a constante vigilância do Banco Central do Brasil a fim de manter um ambiente
regulatório conservador e adequado à realidade brasileira. Junior e Lélis (2002, apud
FURTADO, 2005, p. 55) concluem bem ao afirmar que:
[...] percebe-se que o requerimento regulamentar de capital mínimo para fazer frente
a riscos colocado inicialmente pelo Banco Central do Brasil com a Resolução
2099/1994 evoluiu de forma significativa em direção a exigências mais rigorosas,
refletidas na alteração de fatores de risco, nos níveis de alavancagem e na
incorporação de elementos de riscos de mercado exigidos por Resoluções e
Circulares posteriores. Essa evolução deixa clara não somente a extrema importância
do papel do capital nas instituições financeiras brasileiras, bem como a existência de
um constante monitoramento do ambiente onde as mesmas operam, e uma evidente
preocupação com a elevação do grau de solidez e fortalecimento do sistema
financeiro nacional [...].

Contudo não faltaram críticas às constantes alterações envidadas sobre os
requerimentos de capital próprio das instituições financeiras no país, em via de regra a
“fórmula passou por mudanças tópicas nos seus parâmetros” que “reduziram o volume de
recursos que os bancos podiam aplicar no crédito” (SOARES, 2002, p. 40), afetando o
estoque de crédito total, refletido na relação crédito/PIB, além de limitar implicitamente a
concessão de crédito aos setores produtivos e de pequenas empresas (SOARES, 2002, p. 40).
Para Moura Neto e Ribeiro (2006, p. 316), o modelo de mensuração de risco estabelecido pelo
BACEN, era demasiadamente simplificado, além de não permitir “a utilização de modelos
internos de mensuração de risco” e não diferir “as operações de Tesouraria 37 das demais
operações bancárias”. Ou seja, apesar dos avanços a regulamentação prudencial brasileira,
assim como, o Acordo de Capital da Basiléia, continham limitações por excessos de requisitos
que abrangiam de maneira geral todo um universo de instituições financeiras.

37

Trading Book (ou Carteira de Negociação) – segundo definição do BCBS (2004, p.150), “consiste de posições
em instrumentos financeiros e commodities, realizadas com intenção de negociação ou para hedge de outros
elementos da carteira de negociação”, visando o lucro nas mudanças a curto prazo nos preços de mercado.
Banking Book (Carteira do Banco) – é composto pelas operações normais do negócio bancário, que em geral são
mantidas até o vencimento, a fim de gerar renda líquida com juros, a médio e longo prazo (CHIANAMEA,
2005).
28

3 BASILÉIA II E A ALOCAÇÃO DE CAPITAL DE RISCO

Diante da percepção de ineficácia e obsolescência das regras do Acordo da Basiléia I,
o comitê (BCBS) iniciou estudos que resultaram num elaborado esboço posto para consulta
pública em junho de 1999. Após inúmeras discussões e reavaliações da estrutura regulatória
sugerida, a versão final foi publicada, em junho de 2004, intitulada de “Novo Acordo de
Capital da Basiléia” 38 ou simplesmente Basiléia II. Com uma proposta mais abrangente, e
menos restritiva, em linha com os princípios divulgados em 1997, o novo acordo pretende,
[...] desenvolver uma estrutura que reforce a solidez e a estabilidade do sistema
bancário internacional, mantendo a consistência suficiente para que o regulamento de
adequação de capital não seja uma fonte significativa de desigualdade competitiva
entre bancos internacionalmente ativos. O Comitê considera que a estrutura revisada
irá promover a adoção de práticas mais sólidas de gestão de riscos pelo setor bancário,
e vê esta como uma de suas grandes vantagens (BCBS, 2004, p. 2).

Logo, além de promover a estabilidade e fortalecer a estrutura de capital das
instituições, através da relação com o nível de risco, as novas recomendações visam
principalmente incentivar a melhoria da qualidade da gestão interna de risco (GUTTMANN,
2006), ao mesmo tempo em que lançam maior grau de responsabilidade sobre os bancos com
a adoção de regras de divulgação de informações essenciais (core disclosure) e transparência
para com o mercado. Para tanto, foram definidas três linhas de atuação complementares,
conforme Figura 1, denominadas Requerimentos Mínimos de Capital (Pilar 1), Revisão pela

Figura 1: Pilares de Basiléia II.
Fonte: Banco do Brasil (2012).
38

Título original em inglês: “International Convergence of Capital Measurement and Capital Standards: A
Revised Framework”.
29

Supervisão do Processo de avaliação da adequação de capital dos bancos (Pilar 2) e Disciplina
de Mercado (Pilar3). Assim, almeja-se que a
estrutura do novo acordo alinhe, as necessidades regulatórias de capital dos bancos o
mais próximo possível dos riscos primários [...] e, forneça, [...] várias opções que
permitam a correta avaliação da suficiência de seu capital em relação aos riscos
assumidos (FORTUNA, 2002, p. 549).

Dentre as mudanças propostas, vide Quadro 2, destaca-se a possibilidade de utilização
de sistemas de medidas internas de risco por parte das instituições supervisionadas, após
anuência do regulador, com intuito de incentivar o desenvolvimento da acurácia dos modelos
(GOUVEIA, 2008). Outro ponto está na manutenção do método simplificado de avaliação de
risco, conforme modelo anterior, para instituições de menor porte, mas com a diferença de
que o uso de classificações externas seria opcional. Além disso, introduziu-se no cálculo de
requerimentos de capital a mensuração ao risco operacional39, além dos riscos de crédito e de
mercado já estipulados anteriormente. Conjuntamente a isso, o comitê buscou circundar o
maior grau de liberdade dado, com o aprofundamento de recomendações de cunho supervisor
e de disciplina de mercado.

O Acordo de 1988

O Novo Acordo Proposto

Foco em uma única medida
de risco

Maior ênfase nas metodologias internas dos próprios bancos, na fiscalização dos
organismos de supervisão e na disciplina de mercado.

Um único método de
mensuração aplicado a
todos os bancos

Flexibilidade, métodos de mensuração mais adequados para bancos com graus
distintos de sofisticação e perfil de risco, incentivos para a melhor gestão dos
riscos.

Estrutura ampliada de
prescrições

Estrutura mais simples, porém mais complexa, com maior sensibilidade ao risco.

Quadro 2: Vantagens do Novo Acordo de Capital da Basiléia.
Fonte: BCBS (2001, apud FURTADO, 2005, p. 68).

Por ser objeto de estudo deste trabalho, o pilar 1 será abordado no item 3.1 com
maiores detalhes, por hora se pode definir como o arcabouço regulatório imposto as
instituições financeiras, que trata das recomendações para cálculo dos requerimentos de
capital frente aos riscos incorridos.
Por conseguinte, o pilar 2 estabelece a necessidade de ampla supervisão do
gerenciamento interno do banco ao risco para garantir os padrões de avaliação de risco e
39

O risco operacional é definido como “o risco de perdas resultantes da inadequação ou deficiência de processos
internos, pessoas e sistemas ou de eventos externos. Esta definição inclui o risco legal, 90, mas exclui o risco
estratégico e reputacional.” (BCBS, 2004, p. 137)
30

cumprimento dos requisitos de capital. A proposta pretende “garantir a qualidade dos
mecanismos internos de avaliação de riscos dos bancos” (GOUVEIA, 2008, p. 65).
Estas recomendações estão voltadas para os órgãos reguladores de cada país, no
sentido de que seja avaliada a capacidade dos bancos de mensurar e monitorar os seus riscos
adequadamente, caso contrário, as autoridades devem agir prontamente impondo-lhes
encargos adicionais de capital ou até mesmo, intervindo de forma preventiva para correção
dos desvios regulamentares (MOURA NETO e RIBEIRO, 2006). Tendo em vista que “os
bancos, que buscam lucros, precisam ser observados mais de perto por reguladores quanto
maior for o seu grau de liberdade para conduzir seus negócios” (GUTTMANN, 2006, p. 195),
já que o pilar 1 concede uma flexibilização maior para aplicação de recursos em ativos.
Na verdade, as recomendações do segundo pilar não são totalmente novas, sua base
vem do documento Princípios Fundamentais para uma Supervisão Bancária Eficaz (BCBS,
1997), de onde são elencados quatro princípios-chave, como cita Verrone (2007):
- que exista uma avaliação da própria IF sobre a adequação do seu nível de capital em
relação ao seu perfil de risco e uma estratégia de manutenção dos níveis de capital;
- que esse processo seja revisado pela supervisão, que deve ainda monitorar e
assegurar sua habilidade de manutenção da capitalização necessária40;
- que os bancos operem com capital acima do mínimo regulamentar e que os
supervisores tenham a habilidade de obrigar as IF nesse sentido; e
- que haja intervenção antecipada para evitar que os capitais caiam abaixo do mínimo,
ou que possa haver rápida ação corretiva caso o capital não seja mantido ou restabelecido.
Segundo Furtado (2005), a nova proposta sublima a importância dos administradores
dos bancos em desenvolverem um eficiente gerenciamento de risco, pois os torna
responsáveis não apenas por cumprir as exigências de capital regulamentar, mas também por
manter o capital adequado para suportar os riscos assumidos. Ou seja, o que denota uma
tendência de conciliação entre capital regulamentar e o capital econômico.
Enquanto as recomendações do Pilar 2 dizem respeito as entidades supervisoras, o
Pilar 3 traz a Disciplina de Mercado e a transparência como força de auto-regulação para as
instituições financeiras. O intuito, segundo Moura Neto e Ribeiro (2006, p. 328), é oferecer
informações tempestivas e confiáveis que permitam a “análise detalhada da performance,
atividade, perfil de risco e práticas gerenciais” dos bancos por parte dos investidores. Para
40

É importante frisar que, nesse sentido, o supervisor pode ensejar uma exigência de um nível adicional na
proporção de capital, para bancos ou segmentos específicos, decorrentes da existência de riscos específicos não
contemplados no Pilar 1. (VERRONE, 2007)
31

isso foi estipulada a obrigatoriedade de divulgação de um conjunto de informações, tanto de
caráter qualitativo quanto quantitativo, com periodicidades específicas e que garantam que
haja comparabilidade de informações. Contudo, a utilização de determinados níveis de
transparência seria a referência para reconhecimento e habilitação de uma instituição
financeira em uma abordagem de mensuração de capital específica, o que possibilitaria a
redução de seu capital regulatório, além da melhor anuência do mercado.
Por fim, a filosofia do Acordo de Basiléia II é assentada sobre a combinação desses
três grandes elementos, para se chegar ao objetivo final de aprimorar as práticas de controle e
gestão de riscos, através do incentivo à adequação desses controles e gerenciamento.

3.1 Requerimentos de Capital
A exigência de requerimento mínimo de capital foi mantida em 8% para os ativos
ponderados pelo risco, assim como a definição de capital (níveis 1, 2 e 3), o que mudou foram
as formas de se chegar as grandezas definidas para cada tipo de risco. Moura Neto e Ribeiro
(2006) listam as principais mudanças em:
•

Inclusão de capital regulatório para o risco operacional;

•

Sofisticação dos métodos de mensuração de risco de crédito;

•

Ajustes em função da maturidade de cada ativo.

Assim o novo modo de computar os riscos sobre o capital ajustado das instituições
passa a ser definido como a seguir:
஼௔௣௜௧௔௟	௉௥ó௣௥௜௢
ோ௜௦௖௢	ௗ௘	஼௥éௗ௜௧௢ା	ሼଵଶ,ହ∗ሺோ௜௦௖௢	ௗ௘	ெ௘௥௖௔ௗ௢ାோ௜௦௖௢	ை௣௘௥௔௖௜௢௡௔௟ሻሽ

≥ 8%

(8)

Para tanto foram definidas as abordagens, para cada tipo de risco, onde dependendo do
porte da instituição financeira e do grau de desenvolvimento de seus sistemas de gestão do
risco, será permitida a utilização de abordagens internas. Resumidamente, conforme Furtado
(2005), as opções para mensuração do risco de crédito passam a ser pelo método padronizado
ou pelos modelos internos de avaliação do risco (Internal Ratings-Based – IRB) básico e
avançado; e outros três para o risco operacional: método de indicador básico (Basic Indicator
Approach – BIA), método de indicar padronizado/alternativo e método de mensuração
32

avançada (Advanced Measurement Approaches – AMA); o risco de mercado não foi alterado,
uma vez que já incluía a possibilidade utilização de modelos internos de avaliação de risco41,
além do método padronizado.

3.1.1 Risco de Crédito
As novas abordagens utilizadas frente ao risco de crédito primam por adaptar melhor
os cálculos de risco regulatório ao risco econômico, ou seja, torná-los mais sensíveis aos
níveis de risco presentes nas carteiras de crédito dos bancos, de maneira individualizada ou
específica da instituição através de análises externas e não mais por tipo de operação. Para
Guttmann (2006, p.182), essa mudança deve acabar com o incentivo à “arbitragem regulatória
amplamente praticada com relação às toscas ponderações de risco de Basiléia I”, pois
estabelece níveis maiores de capital para aqueles devedores que apresentam níveis mais
elevados de risco de crédito.
Os métodos disponíveis refletem o grau de sofisticação das atividades bancárias e os
controles internos a que estão sujeitas, sendo divididas em abordagem padronizada, na qual é
feita a classificação da operação de crédito através de agências de avaliação de risco, e então
estabelecida à ponderação ao risco pelas categorias indicadas pelo comitê, conforme Tabela
1Tabela .

Categorias de
Exposição de Crédito

Avaliação de Risco
AAA/AA-

A+/A-

BBB+/BBB-

BB+/B-

Abaixo B-

Não classificados

Soberanos

0%

20%

50%

100%

150%

100%

Bancos – opção 1

20%

50%

100%

100%

150%

100%

Bancos – opção 2

20%

50%

50%

100%

150%

50%

Bancos – curto prazo

20%

20%

20%

50%

150%

20%

Corporações

20%

50%

100%

100%

150%

100%

Varejo

Não se aplica

75%

Tabela 1: Ponderação de risco das principais classes de ativos.
Fonte: BCBS (2004, apud Verrone, 2007, p.53)

Quanto às agências de classificação de risco, o Novo Acordo estabelece a
responsabilidade dos supervisores nacionais de determinar se estas cumprem com os critérios
mínimos exigidos, sendo facultado o reconhecimento das classificações de maneira parcial,
41

O risco de mercado, bem como suas formas de cálculo, foi definido através da emenda de 1996 ao acordo de
1988, porém trazia a possibilidade de uso de modelos internos de forma complementar ao modelo padronizado.
33

completa ou não reconhecidas. Neste último, cabe ao supervisor estabelecer critérios de
classificação.
Para utilizar as metodologias internas de classificação do risco (IRB), nas
classificações de suas operações, as instituições deverão seguir normas rígidas de avaliação e
fornecer maior transparência ao Mercado (Pilar 3). Conforme o grau de sofisticação de suas
operações, bem como grau de desenvolvimento de sistemas internos de medida de risco de
crédito, aprovados pelo órgão supervisor, a instituição pode acessar dois modelos propostos
pelo Novo Acordo, conforme elencado por Moura Neto e Ribeiro (2006, p. 321):
- Método Básico (IRBfoundation) – “os bancos estimam a probabilidade de
inadimplemento associada a cada tomador e o órgão de supervisão bancária fornecerá os
demais insumos”.
- Método Avançado (IRBadvanced) – “permite-se que o banco [...] forneça todos os
insumos necessários ao cálculo”.
As duas abordagens contam com as mesmas quatro variáveis envolvidas no risco de
crédito, a saber, probabilidade de inadimplemento (Probability of Default, PD), perda devida
a um inadimplemento (Loss Given Default, LGD), exposição ao inadimplemento (Exposure at
Default, EAD) e o prazo (Maturity, M), e apresentam uma forma de cálculo baseada no
modelo VaR (Value at Risk)42, cujo nível de confiança é de 99,9% num horizonte de um ano,
conforme Yanaka e Holland (2009) . Diante disso, para fins deste estudo não caberá detalhar
as formas de cálculo empregadas no método IRB, pois o mesmo já foi objeto de estudo de
outros trabalhos e conta com a ampla aceitação do mercado e órgãos supervisores.
O que denota cuidados essenciais para validação dos modelos internos é a veracidade
e confiabilidade dos dados de entrada a serem utilizados, muitas vezes decorrentes de
processos complexos ou subjetivos (VERRONE, 2007), e por isso devem atender as
recomendações do Pilar 3 e ao crivo do órgão supervisor, para que reflitam da melhor maneira
a realidade das operações.

3.1.2 Risco de Mercado
A mensuração do risco de mercado para os requerimentos de capital foram mantidas
tal qual estabelecido pela Emenda de 1996, inclusive a possibilidade de aplicar tanto a
42

VaR tido como o valor monetário da perda potencial (ou perda máxima esperada) para um dado intervalo de
tempo sob condições normais de mercado a um dado intervalo de confiança. Originalmente criado para mensurar
o risco de mercado. (JORION, 1997 apud ALVES e CHEROBIM, 2006; VERRONE, 2007; YANAKA e
ROLLAND, 2009).
34

abordagem padronizada, quanto um método interno de avaliação de risco, desde que
devidamente aprovado pelo órgão regulador.
Na abordagem padronizada, há a construção de um modelo “VaR segundo um
processo padronizado conforme diretrizes estabelecidas pelo órgão regulador” (VERRONE,
2007, p. 50). E aplicado separadamente para as exposições a risco de taxas de juros, risco
cambial, risco de ações e risco de commodities, seguindo regras específicas para cada tipo.
Segundo o mesmo autor, na abordagem avançada, a exemplo do que foi adotado
também para o risco de crédito, não há exigências quanto ao modelo adotado, desde que
observados determinados requisitos “quantitativos e qualitativos quanto à gestão e
mensuração de riscos”. Guttman (2006, p. 190), em seu artigo sobre Basiléia II, comenta a
respeito do incentivo ao desenvolvimento de técnicas próprias.
Buscando se beneficiar do rápido progresso nessa área das operações bancárias, os
reguladores querem encorajar inovações adicionais e sua rápida difusão por meio de
incentivos para a adoção de métodos aperfeiçoados de administração de risco na
forma de menores exigências de capital.

Dessa maneira o comitê obteve ampla aceitação das metodologias sugeridas na
Emenda de 1996, tornando-a referência nas discussões que culminaram na adoção do Novo
Acordo, apesar de se saber que a busca por um modelo ótimo deve ser constante, até por que
o mercado financeiro tem características dinâmicas.

3.1.3 Risco Operacional
Uma das novidades do Basiléia II foi justamente a inclusão do risco operacional na
fórmula de cálculo do PLE, onde o caso emblemático que levou a comunidade internacional a
dar mais atenção a este tipo de risco foi a quebra do Banco Barings43, entre outros eventos,
desde então o comitê da Basiléia realiza estudos neste sentido. Porém apesar dos avanços a
complexidade de mensuração desses riscos demonstra sua importância, como cita Camazano
e Arima (2008, p. 4) “A diversidade dos eventos de perdas evidencia o quão complexo é o
risco operacional, podendo afetar o perfil de risco da instituição e expô-la a perdas
significativas, caso não haja adequado gerenciamento”. Além disso, Alves e Cherobim (2006)
citam outro fator não menos importante:
43

Em 1995 declarou insolvência após operações fraudulentas efetuadas por um único operador de mercados
futuros, que culminaram num rombo de aproximadamente US$ 1,5 bi, evidenciando a importância de
mecanismos de controle operacional (SANDRONI, 2007).
35

Nos últimos anos, os avanços tecnológicos, [...] contribuíram para que instituições
financeiras e autoridades reguladoras passassem a dar mais atenção ao risco
operacional como um tipo de risco merecedor de tratamento corporativo. (ALVES e
CHEROBIM, 2006, p. 59).

Para tanto foram estabelecidas as seguintes formas de mensuração de risco
operacional, em ordem de sofisticação e sensibilidade ao risco, a saber:
- Método do Indicar Básico (BIA) – Conforme BCBS (2004) o capital regulamentar,
nesse método, é extraído da média da receita bruta dos últimos três anos, caso negativa se
deve desconsiderá-la, multiplicada por um coeficiente fixo α estipulado em 15%.
- Método de Mensuração Padronizado – Compreende a mesma forma de cálculo,
através da média da receita bruta dos últimos três anos, porém a receita passa a ser segregada
em oito linhas de negócios pré-estabelecidas BCBS (2004), com seus respectivos fatores de
ponderação compreendidos de β1 a β8, conforme Quadro 3 a seguir:

Linhas de Negócio

Fator β

Mercado de Capitais (β1)

18%

Negociação e Vendas (β2)

18%

Banco de Varejo (β3)

12%

Banco Comercial (β4)

15%

Pagamentos e Liquidações (β5)

18%

Serviços de Agente e Custódia (β6)

15%

Administração de Ativos (β7)

12%

Corretagem de Varejo (β8)

12%

Quadro 3: Fatores de Ponderação para risco operacional.
Fonte: BCBS (2004, p.142)

Nessa abordagem o capital requerido é o somatório do produto dos fatores
multiplicados pelo resultado de cada linha, e para ser acessado devem ser cumpridos critérios
mínimos recomendados. Existe ainda o método de mensuração padronizado alternativo, que
apresenta um fator multiplicador fixo “m” (3,5%) nas linhas de negócios Banco de Varejo e
Banco Comercial, aplicado sobre o total da carteira de empréstimos, em substituição a receita
bruta e é utilizado em casos específicos.
- Método de Mensuração Avançada (AMA) – Será utilizado um modelo interno de
mensuração do risco operacional, devendo seguir diversos critérios qualitativos e
quantitativos definidos no Novo Acordo (BCBS, 2004). Este método pode diminuir de forma
36

considerável a exigência de capital regulatório, porém está sujeito à aprovação do órgão
supervisor, e caso aprovado, o banco deve seguir desenvolvendo técnicas de mensuração e
ponderação por vezes extremamente complexas.

3.2 A Alocação de Capital (O Problema do incentivo ao direcionamento)
Na origem da regulação bancária, no sistema financeiro americano, os requerimentos
de capital surgiram com a função de restringir as operações de empréstimos (crédito), que se
encontravam muito além da capacidade dos bancos de então, de assumirem riscos reais de
default44. A princípio a crescente internacionalização das atividades bancárias colocavam os
bancos em posição privilegiada e ao mesmo tempo arriscada por não haver órgão
internacional de regulação macroprudencial (KREGEL, 2006). Inicialmente o conceito era
voltado a restringir a proporção patrimônio líquido/passivo, porém passou a fazer mais
sentido à regulação capital próprio/ativo, já que em caso de crises o nível de risco e liquidez
dos ativos (aplicações) é que tornariam o banco insolvente ou não.
Porém a regulamentação internacional inicial (Acordo de Basiléia), através das
tratativas do acordo de 88, era baseada em uma situação específica de um país (EUA) e
montada de maneira simplória, mas excessivamente conservadora. Kregel (2006) argumenta
que isso levou os bancos a mudanças em sua forma de atuação, a fim de garantirem a
maximização de seus retornos. Ou seja, a utilização de uma espécie de arbitragem regulatória
criando maneiras de cumprir com seu capital regulatório, através de alocação de capitais
dentro das faixas de requerimento, operações inovadoras, e estabelecimento de securitizações
de ativos porque os possibilitavam retirá-los do balanço, sem que fosse feito adequadamente a
adequação de capital conforme os objetivos do regulador. Essa arbitragem foi confirmada
pelo próprio BCBS, ao argumentar que,
Banks in a number of countries are using securitisation to alter the profile of their
book. This may make a bank’s capital ratio look artificially high, relative to the
riskiness of the remaining exposures, and in some cases may be motivated by a desire
to achieve exactly this. The very broad risk categories in the Basle Accord give scope
for banks to arbitrage between their economic assessment of risk and the regulatory
capital requirements45 (BCBS, 1999, p. 21)

44

Inadimplemento, ocorrência de não pagamento da contraparte.
Nossa tradução: Os bancos em vários países estão usando securitização para alterar o perfil de seu balanço.
Eles podem fazer a relação de capital do banco parecer artificialmente alta em relação ao risco de suas
exposições e, em alguns casos, pode ser motivado pelo desejo de obter exatamente isto. As categorias muito
45
37

Outra questão levantada é o incentivo ao aumento de um colchão nos bancos (capital
econômico) ao invés de um emprestador de última instância. Onde o foco foi excessivamente
voltado à manutenção de requerimentos mínimos de capital na própria instituição financeira
que serviriam como colchões para eventos de perdas inesperadas, sem que houvesse
fortalecimento de órgãos internacionais que fizessem papel de emprestador de última
instância para eventos de perdas catastróficas (vide Figura 1).
Guttmann (2006, p. 182), em seu artigo sobre Basiléia II, é contundente:
Basiléia II propõe uma abordagem radicalmente diferente das avaliações de risco em
comparação com a tosca ponderação uniformizada de risco de crédito [...]. Essa
mudança reflete o progresso impressionantemente rápido na modelagem de risco e na
capacidade dos bancos de realizar estimativas de risco.

As novas regras prudenciais vieram com intuito de corrigir essas artimanhas com um
arcabouço mais elaborado, utilizando-se de balizadores e supervisões ao invés de ações
meramente restritivas, porém devido a sua maior complexidade acarretaram um custo inicial
elevado, além de eventualmente levar a uma pro-ciclicidade 46 do crédito e dificultar a
concessão as PME. A exemplo do que cita Gottschalk e Sodré (2005, p. 34), em relação a
sensibilidade de modelos internos, a nova forma de regulação poderia
levar à concentração do crédito entre as empresas maiores, e no encarecimento e/ou
racionamento de crédito para os tomadores considerados como de maior risco – em
geral, pequenas e médias empresas.

E ainda, segundo o mesmo autor,
modelos tenderão a detectar um aumento de risco de default durante os períodos
recessivos. Em conseqüência, os ativos da carteira dos bancos poderão ser rebaixados
- o fenômeno da migração de ativos – o que levaria ao aumento de requerimento de
capital. (GOTTSCHALK e SODRE, 2005, p. 36)

Apesar de detectadas outras questões relativas ao Novo Acordo, que não fazem parte
da proposta deste estudo, devendo ser objeto de estudos futuros e ponderações a cerca de sua

abrangentes do Acordo da Basiléia dão margem para os bancos arbitrarem entre sua avaliação de risco
econômico e as exigências de capital.
46
O efeito pró-cíclico levantado por diversos estudos e atribuído a acuracidade da nova metodologia adotada no
Novo Acordo. Refere-se ao efeito ocasionado pela aproximação do capital regulatório ao capital econômico, e
decorre da exigência de capital ser proporcional ao risco de perda por inadimplências das operações, e que em
períodos de crise aumenta o capital requerido, restringindo a alavancagem dos bancos, aprofundando a recessão,
e vice-versa. (CHIANAMEA, 2005; GOTTSCHALK e SODRÉ, 2005).
38

implementação, e que inclusive já resultaram na divulgação de novas recomendações do
Comitê da Basiléia, contempladas no documento Basiléia III47, o que se pode notar é que o
incentivo à alocação de capital foi corrigido quase que em sua totalidade, ao se buscar a maior
aproximação entre capital regulatório e capital econômico.

47

Título original em inglês: “Basel III: International framework for liquidity risk measurement, standards and
monitoring”
39

4 BASILÉIA II, O CRÉDITO BANCÁRIO E O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL

4.1 Mundo
Atualmente o Acordo de Basiléia II, que conta formalmente com a adesão obrigatória
de seus países membros, e ainda com a adesão de aproximadamente mais 100 países (BIS,
2012), encontra-se em estágio final de implementação, a exemplo do próprio Brasil. Cada
país, com suas especificidades, denota certo tempo para melhores ajustes às realidades locais.
Contudo, antes mesmo da plena implementação do Novo Acordo na maioria dos países, as
recomendações de Basiléia III já compreendem um cronograma de absorção pelos sistemas
regulatórios, o que dificulta a análise dos efeitos das recomendações anteriores.
Um exemplo das especificidades adotadas nas recomendações do Acordo da Basiléia
em cada país pode ser encontrado no estudo de Gottschalk e Sodré (2005, P. 36), o qual
descreve que, na Índia,

o Reserve Bank of India optou por adotar um processo mais cauteloso do que o Brasil
ao decidir que todos os bancos seguirão a abordagem padronizada e que o foco deverá
estar não no Pilar I, como é o caso do Brasil, mas nos Pilares 2 e 3, que tratam da
supervisão bancária e da disciplina de mercado.

E que, ainda segundo o autor, se deve ao menor estágio de maturação do sistema
financeiro daquele país, tanto no que se refere aos bancos, como na área de supervisão
bancária e disciplina de mercado. No entanto, a adesão de países não membros do BCBS aos
acordos reflete o reconhecimento da busca por uma convergência das práticas regulatórias no
sistema financeiro mundial.
Logo após a publicação do Novo Acordo, em 2004, órgãos ligados ao BIS, emitiram
documentos a acerca da implementação do acordo. Em um deles48, conforme cita Cornford
(2006), o resultado de uma pesquisa respondida por 107 países (não membros do comitê)
demonstrava o panorama de adesão ao Novo Acordo, onde:
- 88 países pretendiam implementar Basiléia II;

48

Pesquisa publicada pelo Instituto de Estabilidade Financeira (Financial Stability Institute, FSI).
40

- Regionalmente, a proporção de ativos bancários nos países que pretendiam
implementar excedia 90% para África, América Latina, Oriente Médio e países europeus não
membros do Comitê, bem como quase 90% da Ásia;
- até 2015 a expectativa era de que 5600 bancos, que representavam 77% dos ativos
bancários em 82 países não membros, se submetessem ao Novo Acordo;
Ainda, segundo tal pesquisa, entre as várias opções para determinação das exigências
de capital de risco de crédito, “a versão básica da abordagem IRB deve ser a mais amplamente
usada” (CORNFORD, 2006, p. 76). E com relação ao risco operacional, os resultados
apontavam que a abordagem do Indicador Básico deveria permanecer como a mais
amplamente utilizada.

Mercado

Crédito

2007
2008
Critérios de
elegibilidade de
modelos internos
Divulgação do
processo de
solicitação de
autorização de uso de
modelos internos
Implementação de
estrutura de
gerenciamento de
crédito
Divulgação de pontos
chave para
formatação de base
de dados

2009

2010

Início do
processo de
autorização
para o uso de
modelos
internos
Critérios de
elegibilidade
(IRB)
Divulgação do
processo de
solicitação de
autorização
(IRB)

2011

2012

2013

Implementação*
>>>

Início do
processo
de
autorizaçã
o para o
uso da
abordagem
IRB-B

Início do
processo de
autorização
para o uso
da
abordagem
IRB-A

Estabeleci
Critérios de elegibilidade
mento de
de modelos internos
Divulgação de pontos
parcela de
OperaDivulgação do processo de
chave para modelos
requerimen
cional
solicitação de autorização
internos
to de
de uso de modelos internos
capital
Quadro 4: Cronograma de Implementação de Basiléia II no Brasil.
Fonte: Banco do Brasil (2012).

Implementação*
>>>

Início do
processo de
autorização
para o uso
de modelos
internos

Implementação*
>>>

4.2 Brasil
A respeito das novas regras proferidas pelo BCBS para o Novo Acordo (Basiléia II), o
Banco Central do Brasil emitiu o comunicado 12.746, de 9 de dezembro de 2004, sobre os
procedimentos para implementação da nova estrutura de capital, conforme Quadro 4, onde foi
delineada uma gradual conversão aos pontos regulatórios de Basiléia II. Porém, é importante
observar que “a evolução das práticas e normativos implantados pelo BACEN, ainda que com
41

possibilidade de melhoria, o colocaram na vanguarda com relação a seu arcabouço
regulatório” (HINKI JR, 2006, p. 350), evidenciando uma convergência conceitual no sentido
das novas regras do acordo.
Nível
Provisão Mínima
Atraso (dias)

AA

A

B

C

D

E

F

G

H

0,5%

1%

3%

10%

30%

50%

70%

100%

15 a 30

31 a 60

61 a 90

91 a 120

121 a
150

151 a
180

> 180

Quadro 5: Níveis de Risco da Resolução 2.682.
Fonte: BACEN (1999)

Prova disso, pode ser notado na Resolução nº 2.682, de dezembro de 1999, a qual
impõe regras de aprovisionamento para operações de crédito e que previa provisões com base
no risco específico do cliente/operação e sua perda esperada (Quadro 5). Situação que passou a
ser recomendada somente no Pilar 1 do Novo Acordo, sendo adotada pelo Brasil, divergindo
apenas pela manutenção das escalas de risco designadas pelo BACEN em detrimento das
classificações de agências externas. Como citado por Gottschalk e Sodré (2005, p. 34):
Ao contrário do que foi sugerido pelo Comitê da Basiléia, esta última abordagem
[abordagem padronizada] não irá utilizar as agências externas de rating – consistirá
apenas num upgrading da abordagem vigente, com a inclusão de instrumentos de
mitigação de risco.

Outro ponto refere-se à Resolução nº 2.554, de setembro de 1998, onde foi definida a
implantação de estruturas de controles internos e seus respectivos sistemas de informações, o
que criou certa base para a posterior demanda do processo de acompanhamento e revisão
interna do Pilar II.
Contudo, apesar dos avanços, a necessidade de acompanhamento e ajustes em plena
fase de implantação demonstra como afirma Hinki Jr (2006, p. 353), que

o conjunto de regras inovadoras de Basiléia II é de abrangência e complexidades não
desprezíveis. Os impactos em termos de pessoal, estrutura, processos, métodos e
ferramentas são relevantes. Os resultados das alterações dos critérios podem afetar
profundamente o nível de capital demandado às instituições.
42

Dessa maneira, o Banco Central do Brasil emitiu diversos normativos referentes a
Basiléia II no país, que visam a adequação dos principais pontos estabelecidos no comunicado
12.746 para atendimento do cronograma de implementação, aos quais estão estruturados no
Quadro 66 a seguir.

Resolução 3.444 –
Definição do PR

Circular 3.360 – Risco
de Crédito – PEPR

Circular 3.361 – Juros Pré – PJUR[1]

Resolução 3.488 –
Limite de Câmbio

Circulares – Risco de
Taxa de Juros – PJUR

Circular 3.362 – Cupom Moedas –
PJUR[2]

Resolução 3.490 –
Definição do PRE

Resolução 3.380 –
Gestão de Risco
Operacional
Resolução 3.721 –
Gestão de Risco de
Crédito

Circular 3.389 – Risco
de Câmbio – PCAM

Circular 3.368 – Risco
Commodities – PCOM

Circular 3.366 – Risco
Ações – PACS

Circular 3.383 – Risco
Operacional – POPR

Resolução 3.464 –
Gestão de Risco de
Mercado

Circular 3.363 – Cupom Inflação –
PJUR[3]
Circular 3.364 – Cupom Demais
Taxas – PJUR[4]

Circular 3.354 – Políticas de
Classificação na Carteira de
Negociação
Circular 3.365 – Critérios Avaliação
Risco Taxa de Juros no Banking
Book

Quadro 6: Basiléia II no Brasil - Principais Normativos.
Fonte: BACEN (2008, web).

De acordo com a resolução 3.490, de agosto de 2007, o PRE 49 é composto pelas
parcelas de risco de crédito, mercado e operacional, definido pelo seu somatório, conforme a
seguinte equação:
ܴܲ‫ܲ 	 = ܧ‬ா௉ோ + 	 ൫ܲ஼஺ெ + ܲ௃௎ோ + ܲ஼ைெ + ܲ஺஼ௌ ൯ + 	 ܲை௉ோ

(9)

Onde:
PRE = Patrimônio de Referência Exigido;
PEPR = Parcela referente a risco de crédito (exposições ponderadas pelo risco);

49

Segundo a mesma resolução, o Patrimônio Líquido Exigido (PLE) passa a ser chamado de Patrimônio de
Referência Exigido (PRE).
43

PCAM + PJUR + PCOM + PACS = Parcelas referentes a risco de mercado: risco
cambial, risco de taxa de juros, risco de commodities e risco de ações,
respectivamente;
POPR = Parcela referente a risco operacional;
Cada parcela têm suas fórmulas para cálculo estabelecidas pelas diversas Circulares,
expostas no Quadro 6, que seguem de maneira geral os modelos recomendados pelo comitê da
Basiléia, tratados anteriormente neste trabalho.
No Brasil notadamente, conforme observado no Gráfico 2, os bancos vem mantendo
ao longo da última década os seus índices de Basiléia, na média, superiores a 15%, patamar
bem maior que os 11% exigidos pelo regulador. A principal explicação pode estar relacionada
à validação dada, por parte do BACEN nos modelos internos permitidos às instituições de
maior porte, somente após o ano de 2009, o que os obrigam a trabalhar com os modelos
básicos que requerem mais capital regulatório. Outra explicação pode estar no intuito de
evitar custos indesejados, decorrentes de ações necessárias à elevação do seu índice de capital
de maneira abrupta, como por exemplo, a emissão de ações para aumento de capital
(BERGER et al., 2008, apud ALENCAR, 2011).

21
19

19

(%)

15

17,4

16,6

17

18,9

18,5

17,8

17,3

17,7

16,9

16,3

16,1

2011

2012

14,8
13,8

13
11
9
7
5
2000

2001

2002

2003

2004

Índice de Basiléia

2005

2006

2007

PRE Brasil

2008

2009

2010

PRE Basiléia

Gráfico 2: Índice de Basiléia.
Fonte: Banco Central do Brasil (2012, web).

Isso demonstra de certa forma o resguardo das instituições frente aos riscos incorridos,
mas, mais ainda, sobre a possibilidade de mudanças no arcabouço regulatório, que as deixaria
suscetíveis a riscos legais, e que dessa maneira as colocam em posição conservadora.
44

Conforme pode ser evidenciado pelo próprio regulador, em seu Relatório de Estabilidade
Econômica, na seguinte afirmação:
Considerando a situação verificada em dezembro de 2011 e a plena
efetividade das alterações, a exigência de capital para risco de mercado elevarse-ia de R$11,1 bilhões para R$30,4 bilhões, o que reduziria o IB de 16,3%
para 15,4%. (BACEN, 2012, p.32)

Além do mais demonstram que estão em consonância com o compromisso de
confiança emanada para com o mercado, pois um índice de Basiléia mais elevado tende a
mitigar o risco de insolvência da instituição.
Em suma, o adendo do Acordo da Basiléia II no Brasil não trouxe grandes mudanças
metodológicas para o período estudado neste trabalho. Pode-se acrescentar que o Banco
Central do Brasil propiciou ao sistema financeiro nacional uma gradativa convergência aos
objetivos traçados para as melhores práticas de regulação macroprudencial, tendo em vista a
posição inicialmente conservadora do regulador. E ainda, que a utilização de abordagens
internas de requerimento de capital regulatório não tinha sido posta em prática até então.
Dessa maneira os avanços concentraram-se em aperfeiçoar as metodologias e abordagens
padrão, além das exigências de divulgação de informações e disciplina de mercado.

4.3 A oferta de Crédito (PRE x Oferta de Crédito)
Os dados a seguir foram extraídos do SGS – Sistema Gerador de Séries Temporais –
do BACEN e do Portal de Informações da FEBRABAN, cujas informações são provenientes
do banco de dados do Departamento Econômico do Banco Central do Brasil. Os balancetes
das instituições financeiras são mensais, porém neste trabalho foram consolidados
anualmente. O período (2000-2010) foi escolhido de maneira que se possam evidenciar
possíveis efeitos decorrentes da transição entre os Acordos de Basiléia I e II, ocorrida ao
longo da década. Para tanto, a metodologia de análise será pautada nas mudanças de
tendências do período.
Em relação à evolução do volume de estoque das operações de crédito, no Brasil, na
última década se pode notar, coincidentemente, que após a divulgação das novas regras de
regulação no país, através do Comunicado 12.746 de dezembro de 2004, houve uma mudança
de tendência que consistia em crescente com viés estável e passou para crescente com viés de
45

alta. Conforme o Gráfico 3 pode ser identificado três períodos distintos. De janeiro de 2000 a
março de 2003 houve uma gradual evolução, a qual a cada ano o estoque das operações subiu
aproximadamente 23%. No segundo período houve certa estagnação, de março de 2003 a
junho de 2005 o crescimento foi de meros 5% a.a.. O ponto de transição pode ser identificado

Bilhões (R$)

a partir de junho de 2005, pois desde então, o crescimento passou a ser de 30% a.a.

3.000
2.326

2.500
2.000
1.500
1.000

900

998

500
0

Gráfico 3: Evolução do total de crédito interno no SFN – Consolidado Monetário.
Fonte: BACEN (2012)

Ao se fazer o desdobramento das Operações de Crédito do Consolidado Bancário,
conforme Gráfico 4, foco deste estudo, é verificado o acompanhamento das operações de
crédito do consolidado bancário em relação às aplicações em Títulos e Valores Mobiliários.
Apesar de haver um aumento considerável após 2004, as operações de crédito e as aplicações
em títulos continuaram apresentando patamares similares. Somente após o ano de 2008 houve
priorização das operações de crédito em detrimento das aplicações em títulos, o que pode ser
atribuído a outros fatores, que não o requerimento de capital, como por exemplo, a alteração
no patamar da taxa Selic.
Projeto ralf 5ano_economia_final
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  • 1. UNIVERSIDADE DA REGIÃO DE JOINVILLE – UNIVILLE DEPARTAMENTO DE ECONOMIA ACORDO DE CAPITAL DA BASILÉIA NO BRASIL: ENSAIO SOBRE SEUS IMPACTOS NA OFERTA DE CRÉDITO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL RALF STEFEN MAIA BERNARDES Joinville – SC 2012
  • 2. 1 RALF STEFEN MAIA BERNARDES ACORDO DE CAPITAL DA BASILÉIA NO BRASIL: ENSAIO SOBRE SEUS IMPACTOS NA OFERTA DE CRÉDITO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Monografia apresentada ao curso de Economia da Universidade da Região de Joinville – UNIVILLE – como requisito para obtenção de grau de bacharel em Ciências Econômicas, sob Orientação da Profª Eliane Maria Martins, MSc. Joinville – SC 2012
  • 3. 2 FOLHA DE APROVAÇÃO O aluno Ralf Stefen Maia Bernardes, regularmente matriculado na 5ª série do curso de Ciências Econômicas, apresentou e defendeu a monografia ACORDO DE CAPITAL DA BASILÉIA NO BRASIL: ENSAIOS SOBRE SEUS IMPACTOS NA OFERTA DE CRÉDITO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, e obteve da Banca Examinadora a Média Final ___________________________, tendo sido considerado aprovado. Joinville, ______ de ___________________ de 2012. ___________________ Professor ________________________ Professor _____________________ Orientador
  • 4. 3 RESUMO A atividade bancária, em seu processo básico de intermediação financeira, convive com riscos inerentes ao seu negócio. A fim de mitigar tais riscos, entidades supervisoras nacionais reunidas no Comitê da Basiléia, emitiram recomendações regulatórias de cunho restritivo. O objetivo deste trabalho consiste na investigação dos possíveis efeitos no sistema financeiro brasileiro, decorrentes das exigências de capital do Acordo da Basiléia II. Para tanto, o método de abordagem dedutivo-quantitativo foi empregado, através de estudos sobre os aspectos e características do Acordo da Basiléia. Em seguida, a hipótese de efeitos sobre o estoque de crédito foi testada na comparação com dados históricos do Índice de Basiléia. Os resultados obtidos não foram conclusivos perante o período estudado, em decorrência da parcialidade de implementação das recomendações do Acordo da Basiléia II. Porém serviram para clarificar o estágio em que se encontra a regulação prudencial no Brasil e no Mundo. Palavras-chave: Regulação, Acordo da Basiléia, Requerimentos de Capital.
  • 5. 4 ABSTRACT Banking on the basic process of financial intermediation coexists with risks to your business. In order to mitigate these risks, national supervisors gathered in the Basel Committee, issued recommendations for regulatory nature restrictive. The objective of this study is to investigate the possible effects on the Brazilian financial system, capital requirements stemming from the Basel II. Thus, the method of deductive-quantitative approach was employed, through studies on the aspects and features of the Basel Accord. Then the hypothesis of an effect on the stock of credit was tested in comparison with historical data for Basel Index. The results were inconclusive before the study period, due to the partiality of implementing the recommendations of the Basel II. But served to clarify the stage at which it is prudential regulation in Brazil and Worldwide. Keywords: Regulation, Basel II, Capital Requirements.
  • 6. 5 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 6 1.1 Abordagem Geral do Problema ..................................................................................................................... 7 1.2 Questão de Pesquisa ........................................................................................................................................ 9 1.3 Hipótese ............................................................................................................................................................ 9 1.4 Objetivos .......................................................................................................................................................... 9 1.4.1 Objetivo Geral ............................................................................................................................................ 9 1.4.2 Objetivos Específicos ............................................................................................................................... 10 1.5 Metodologia .................................................................................................................................................... 10 2 ASPECTOS E CARACTERÍSTICAS DO ACORDO DA BASILÉIA .......................... 12 2.1 Riscos nas Instituições Financeiras .............................................................................................................. 13 2.2 Supervisão Bancária...................................................................................................................................... 17 2.3 Acordo de Capital da Basiléia ...................................................................................................................... 19 2.3.1 Acordo da Basiléia no Brasil.................................................................................................................... 22 3 BASILÉIA II E A ALOCAÇÃO DE CAPITAL DE RISCO .......................................... 28 3.1 Requerimentos de Capital ............................................................................................................................ 31 3.1.1 Risco de Crédito ....................................................................................................................................... 32 3.1.2 Risco de Mercado..................................................................................................................................... 33 3.1.3 Risco Operacional .................................................................................................................................... 34 3.2 A Alocação de Capital (O Problema do incentivo ao direcionamento) ..................................................... 36 4 BASILÉIA II, O CRÉDITO BANCÁRIO E O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL .................................................................................................................................................. 39 4.1 Mundo ............................................................................................................................................................ 39 4.2 Brasil ............................................................................................................................................................... 40 4.3 A oferta de Crédito (PRE x Oferta de Crédito) .......................................................................................... 44 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................. 48 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 50
  • 7. 6 1 INTRODUÇÃO Um mundo globalizado, de fluxos dinâmicos diversos e imerso em novas tecnologias, as quais permitem aumentar exponencialmente o volume e velocidade de transações, faz com que a economia como um todo sofra crises cada vez mais intermitentes, então se tenta buscar formas de regular o mercado. Assim sendo, com base nesta visão, o presente trabalho pretende elucidar o funcionamento, e, por conseguinte os efeitos, do mecanismo de regulação do mercado bancário, com foco no acordo da Basiléia, frente à solvência de instituições bancárias, através do estudo da adequação de capital e o contexto em que está inserido. A economia brasileira passou por grandes turbulências nas últimas duas décadas do milênio, entre elas principalmente a inflação e as consequências de seu controle. Nessa época o sistema bancário brasileiro estava voltado para sua principal forma de receita, o floating, mecanismo de correção de recursos de curtíssimo prazo - depósitos à vista – no período de um dia para outro. Após a estabilização ocorrida em meados da década de 90, os bancos passariam a buscar outras formas de receitas, e com um sistema de pagamentos robusto herdado do período inflacionário, a alternativa mais plausível e rentável era o crédito bancário. Na época era evidente entre estudiosos da economia, que as energias seriam voltadas ao crédito, ou seja, captariam recursos no mercado junto a agentes superavitários e emprestariam a agentes deficitários (SOARES, 2002). Nesse contexto, reside a importância da regulação macro prudencial 1 realizada por órgãos fiscalizadores, já que o presumível aumento no índice de alavancagem geral das operações dessas instituições, elevariam sobre maneira o risco sistêmico no país. Apesar do estoque de crédito bancário no Brasil ser de apenas 29%2 do PIB, diante de percentuais acima de 100% verificados em países economicamente maduros (CINTRA, 2000, apud SOARES, 2002), a possível velocidade de crescimento dessas operações é que preocupava. Diante disso, o conjunto de medidas reguladoras chamado de Acordo de Capital da Basiléia3, oriundo de medidas convencionadas por bancos centrais das principais economias do mundo (G10), foi então adotado no Brasil em agosto de 1994. 1 Regulamentação voltada à manutenção da saúde e segurança do sistema financeiro. Patamar verificado quando da implantação do Plano Real e posterior aderência ao Acordo da Basiléia. Conforme dados do Banco Central – SGS. 3 BASLE COMMITTEE ON BANKING SUPERVISION – Acordo firmado em Basiléia (Suíça) entre os Bancos Centrais do G10 (Alemanha, Bélgica, Canadá, Estados Unidos, França, Itália, Japão, Holanda, Reino Unido, Suécia e Suíça), baseado em estudos empíricos, com objetivo de diminuir efeitos de vantagem competitiva oriundos de discrepâncias de regulação interna entre países. 2
  • 8. 7 Segundo Verrone (2007), o problema está no risco incorrido além da remuneração recebida pela operação, ou seja, através de padrões históricos é calculada a remuneração a ser recebida diante do risco de perdas ocorridas, porém quando as perdas ultrapassam padrões esperados, os recursos consumidos para cobrir essas perdas são oriundos do capital próprio do banco. Por serem medidas de regulação, muitas se mostram deveras conservadoras, de maneira que levantam diversas indagações sobre a evolução posterior da economia brasileira, mais precisamente do sistema financeiro. Com intuito de clarificar possíveis efeitos da regulação proposta pelo Acordo da Basiléia na economia brasileira, mais precisamente através da oferta de crédito do sistema financeiro nacional, é que este trabalho preliminar está sendo estruturado. Portanto, ao abordar o Acordo da Basiléia, e após a explanação de alguns conceitos essenciais, será comentada sua contextualização no cenário nacional, seus aspectos regulatórios e características regionais adotadas pelo Banco Central para implementação no Brasil. Num segundo momento será feita uma abordagem sobre a regulamentação para o capital de risco das instituições financeiras, com uma análise das opções de aplicações de seus ativos e abordará ainda o problema do incentivo ao direcionamento do capital alocado. E, por fim, buscar-se-á analisar os dados sobre a oferta de crédito do sistema financeiro e a alocação dos ativos disponíveis dos bancos. Além, é claro, das considerações finais sobre os possíveis efeitos do Acordo da Basiléia no sistema financeiro nacional. 1.1 Abordagem Geral do Problema O Mercado Financeiro, por si só, tende a ser excessivamente alavancado, já que seu principal processo é a intermediação financeira. Segundo Mayer, Duesenberry e Aliber (1993) a intermediação tem como benefícios a redução dos custos transacionais, a concessão de empréstimos a longo prazo (aumento da liquidez), e que por fim, mitiga os riscos das operações. Também, de acordo com Fortuna (2002), essas características que tornam a intermediação financeira um elemento dinâmico no processo de crescimento da economia, permitem elevar o volume de poupança e investimentos em um país. Porém, ao mesmo tempo em que fornece liquidez aos mercados, a intermediação financeira, como cita Alexander
  • 9. 8 (2005), é incentivada por forças externas movidas pela competição. Estas capacitam os participantes - com novos produtos – a aumentar a alavancagem a níveis muito elevados. Para Carvalho (2007, p. 275), intermediários financeiros têm incentivos a correr riscos excessivos porque sua remuneração depende da realização do maior volume de negócios possível, particularmente aqueles de maior risco que, por isso mesmo, oferecem maiores taxas de rentabilidade. A exemplo do que defende Fortuna (2002), não existe mecanismos de proteção que impeçam a reação em cadeia de inadimplências que podem vir a ocorrer em produtos de alta complexidade, contaminando o sistema, e que fatalmente levará uma perda geral de confiança no sistema bancário com possíveis prejuízos a economia real. Logo, a fragilidade com que fica exposto o Sistema Financeiro, a partir de possibilidades de especulação, exige medidas fiscalizadoras e regulatórias de abrangência global. Paralelamente à atividade bancária, o risco operacional operou catástrofes em outros segmentos da economia, revelando deficiências em processos operacionais e na conduta de executivos, como colocam Camazano e Arima (2008). Sendo assim, externalidades positivas e negativas servem de justificativa tanto para a criação de instrumentos de preservação do sistema financeiro, quanto para a imposição de limites às suas formas de atuação (CARVALHO, 2007). É neste sentido, que foram criadas forças regulatórias que buscam promover a competição justa entre empresas, visando proteger a solvência das instituições financeiras e controlar riscos sistêmicos (ALEXANDER, 2005). Segundo Carvalho (2007), toda regulação implica, necessariamente em limitação da liberdade de escolha privada, dado que se não houvesse a possibilidade de comportamentos danosos serem adotados, não haveria a necessidade de inibi-los. No caso do sistema bancário, dentre o leque de mecanismos de regulação adotado no Acordo da Basiléia, especificamente no que diz respeito ao crédito, está a reserva de capital mínimo exigido dos bancos para cobrir possíveis perdas ocorridas, por exemplo, em grandes operações de crédito (YANAKA e HOLLAND, 2009). Tal exigência é ponderada pelo risco atribuído a cada tipo de ativo em que os bancos aplicam seus recursos, e conforme o grau de conservadorismo adotado pelo órgão regulador, inevitavelmente haverá incentivos na alocação de recursos em certos tipos de ativos (FERREIRA et al, 2010; YANAKA E HOLLAND, 2009; GOTTSCHALK E SODRÉ, 2005; SOARES, 2002).
  • 10. 9 Conforme Blum e Nakane (2005), a estabilidade econômica e o baixo volume de crédito ofertado no sistema bancário brasileiro nos últimos anos motivam a investigação entre a relação de requerimentos de capital e a oferta de crédito no país. Neste sentido faz se necessário o levantamento de informações pertinentes ao assunto, e por fim o estudo da relação entre o capital mínimo exigido e o estoque de crédito efetivamente ofertado. 1.2 Questão de Pesquisa O estudo tem como questão de pesquisa: Quais os possíveis efeitos do Novo Acordo da Basiléia sobre a oferta de crédito, principalmente com relação ao sistema bancário nacional? 1.3 Hipótese Os possíveis efeitos do Novo Acordo da Basiléia sobre a oferta de crédito estão relacionados às medidas de restrição de ativos, como a exigência de capital mínimo, que direcionam artificialmente o mercado, tornando-o menos eficiente à aplicação de capital. 1.4 Objetivos 1.4.1 Objetivo Geral Analisar os efeitos da implementação do Acordo da Basiléia sobre a Oferta de Crédito, principalmente no que diz respeito a estrutura de capital e seu funcionamento no Sistema Financeiro Brasileiro.
  • 11. 10 1.4.2 Objetivos Específicos Estudar os principais aspectos e características do Acordo da Basiléia I que modificaram a regulação. Identificar as principais decisões a respeito do capital de risco das Instituições Financeiras decorrentes do Acordo da Basiléia II. Examinar a evolução dos dados históricos envolvendo o crédito bancário no Sistema Financeiro Brasileiro, com ênfase nas Instituições Bancárias. 1.5 Metodologia A presente pesquisa será pautada por uma abordagem quantitativa, em que pese dados estatísticos relativos à comparabilidade de crédito bancário sobre o efeito da regulação prudencial. Segundo Silva e Menezes (2005), na pesquisa qualitativa a interpretação dos fenômenos e a atribuição dos significados são processos básicos dessa abordagem, onde o pesquisador passa a ser instrumento-chave e a coleta de dados acontece diretamente no ambiente natural do fenômeno estudado. Por outro lado, a utilização de dados quantificáveis pode ajudar a demonstrar de forma mais clara e objetiva, os resultados da pesquisa a serem alcançados. Quanto ao tipo, por se tratar de uma pesquisa predominantemente quantitativa, e ex post facto já que, conforme Kerlinger (1979, p. 52), advém quando o “fato a ser estudado já ocorreu, verificando-se quais elementos geraram determinado acontecimento, ou quais prováveis caminhos surgirão devidos o ocorrido”, será utilizado, então, pesquisa bibliográfica e documental, a primeira para embasar os argumentos que sustentarão os estudos e a segunda para registrar com propriedade os números concernentes à evolução do estoque de crédito, e o que mais se julgar necessário. Somado a isto, contribui para o fato de que o problema proposto ocorre em ambiente macroeconômico, cujas características inviabilizam a pesquisa experimental. Para tanto o método de abordagem que alvitre ser mais adequado, respeitando as características do tema, é o dedutivo, pois conforme Gil (1999) e Lakatos e Marconi (1993, apud SILVA E MENEZES, 2005, p. 25) “o raciocínio dedutivo tem o objetivo de explicar as premissas. Por intermédio de uma cadeia de raciocínio em ordem decrescente, de análise do
  • 12. 11 geral para o particular”, e assim chegar a uma conclusão a respeito da influência das medidas adotadas pelo Acordo da Basiléia. Dessa maneira o trabalho de pesquisa será direcionado para o nível de aprofundamento descritivo e explicativo, onde serão explanados os principais conceitos e em que contexto se encontra a regulação prudencial do sistema bancário para em seguida, apropriado da premissa que sustenta o estudo, buscar as conclusões decorrentes. Por fim o nível de aprofundamento explicativo nos permite cunhar uma teoria aceitável a respeito do problema, ocupando-se dos porquês e identificação dos fatores que contribuem e/ou determinam a ocorrência dos fatos (SANTOS, 2000). Finalmente, convém ressaltar que para responder a questão de pesquisa será feito um levantamento bibliográfico e documental, a fim de organizar informações a respeito do Acordo da Basiléia e seu contexto no mercado brasileiro, além de dados estatísticos oriundos do sistema financeiro nacional. Tais dados visam dar suporte à análise que se realizará em torno do requerimento de capital exigido das Instituições Financeiras e o crédito bancário nacional. A partir daí, os estudos e análises devem levar às conclusões a respeito dos efeitos da implementação do Acordo da Basiléia sobre a estrutura e o funcionamento do Sistema Financeiro Brasileiro, principalmente no que diz respeito ao crédito bancário.
  • 13. 12 2 ASPECTOS E CARACTERÍSTICAS DO ACORDO DA BASILÉIA Em busca de elucidar as questões e conceitos envoltos no atual modelo de funcionamento do mercado financeiro e, por conseguinte, no sistema financeiro nacional, e assim descrever em que contexto se encontra as regulamentações do Acordo da Basiléia no Brasil, deve-se responder a pergunta: Qual a atividade básica das instituições financeiras? Porém antes de responder a esta questão, é importante se atentar para o conceito de instituição financeira4 atribuída por Sandroni (2007, p. 64), são aquelas pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como “atividade básica a guarda de dinheiro ou valores e a concessão de empréstimos”. Desse modo, tem-se que as instituições financeiras nada mais são que intermediários financeiros. Para Hillbrecht (1999), intermediários financeiros são assim chamados porque transferem fundos dos agentes da economia que tem fluxos de caixa livre ou excedentes para aqueles que têm deficit financeiros. E cada vez mais as instituições financeiras criam instrumentos e mecanismos, tanto de captação de recursos como para aplicação dos mesmos. Em Assaf Neto (2011) pode-se ter uma ideia da importância desses mecanismos, como coloca o autor, já que mercados financeiros desenvolvidos cumprem sua função de permitir a interação entre seus agentes econômicos de forma a reduzir custos transacionais e o risco das operações. Isso acontece com o ganho de escala obtido pelas grandes instituições financeiras ao captar recursos de inúmeros poupadores, e aplicar tais recursos de maneira diversificada. Um terceiro benefício é apresentado por Mayer, Duesenberry e Aliber (1993). Além dos citados anteriormente, o ganho de escala permite a concessão de empréstimos a longo prazo, possível pela liquidez gerada com o fluxo de capitais da intermediação financeira. Assim grandes projetos podem ser executados, algo que não seria possível, pelo menos a um risco aceitável, se não fosse à reunião de recursos de vários poupadores no mercado financeiro. Tal contexto se caracteriza em um mercado maduro e evoluído, onde além da intermediação financeira propriamente dita, o sistema financeiro provê o compartilhamento de risco, liquidez e informação (HILLBRECHT, 1999), e cuja importância é frisada por Passos e Nogami (2005) nos seguintes benefícios: - Captações a custo reduzido; 4 Particularmente, para fins deste estudo, será utilizada a expressão “instituição financeira” de forma equivalente ao significado de “banco”, haja vista sua atividade básica ser a mesma e o foco do estudo na atividade bancária.
  • 14. 13 - Atendimento especializado e mais eficiente a determinados e complexos setores econômicos; - Diversificação nas alternativas de investimento; - Mitigação de risco e diluição de custos nas transações de empréstimos; - Aumento da liquidez dos títulos de crédito. Com a dinâmica alcançada em uma economia globalizada, onde as operações de mercado (produtos e mecanismos financeiros) se tornam mais complexas, os intermediários financeiros passam a trabalhar de maneira mais especializada, sofisticando seus negócios e suas relações com poupadores e tomadores de recursos (ASSAF NETO, 2011; PASSOS e NOGAMI, 2005). Se por um lado a intermediação financeira em um país contribui para que o volume de investimentos e níveis de poupança seja elevado, através das sinergias geradas pelas economias de escala, o entrelaçamento de recursos e a alavancagem5 geram um aumento do risco incorrido. Logo, se entende que, para que o sistema financeiro cumpra suas funções, e seus agentes atuem com lisura e de maneira permanente, deve haver um acompanhamento permanente pelos órgãos reguladores. 2.1 Riscos nas Instituições Financeiras Toda operação, na intermediação financeira, tem um risco específico atrelado à sua execução, e em operações simples tais riscos já são amplamente conhecidos. Como Hillbrecht (1999, p. 89) cita, os riscos de seleção adversa6 e risco moral7 provenientes da assimetria de informação, que ocorre “sempre que uma das partes envolvidas em uma transação não tem toda informação relevante para tomar uma decisão correta”, podem causar danos à relação entre agentes econômicos ferindo sua premissa de confiança. Nesse caso a própria atividade de intermediação financeira mitiga parte desse risco, já que as instituições financeiras assumem a responsabilidade final de aplicação/captação dos recursos, pois possuem condições de obter informações suficientemente relevantes no mercado como um todo. 5 Alavancagem, no termo econômico, consiste na utilização de recursos de terceiros para auferir ganhos maiores do que os obtidos sem os mesmos. 6 Problema que ocorre antes de uma eventual transação, gerado pela falta de informação que pode levar a uma decisão menos vantajosa (HILLBRECHT, 1999). 7 Problema que ocorre após uma transação, onde o tomador de recursos passe a atuar em atividades indesejáveis por parte do empregador dos recursos (HILLBRECHT, 1999).
  • 15. 14 Porém à medida que se criam novos produtos financeiros vinculados a outros produtos, conhecidos no mercado ou não, e esses vínculos acabam tornando sua origem mais distante na busca de fornecer inovações e particularidades aos clientes, o risco sistêmico se torna mais latente. Segundo Carvalho (2007, p. 279), a conglomeração financeira, ou a diversificação das atividades de instituições antes funcionalmente especializadas cria vários problemas de difícil solução para supervisores. [...] a administração de risco por parte das IF agora atravessa as fronteiras dos diversos segmentos do mercado. Mas, Alves e Cherobim (2006), complementam ao afirmar que o risco, na atividade financeira, faz parte do negócio. E, de acordo com Assaf Neto (2011), os bancos trabalham com modelos probabilísticos de ocorrência de determinados resultados em relação a um valor máximo esperado de perda, conforme mostra a Gráfico 1. Ou seja, já foram desenvolvidas maneiras de quantificar a possibilidade de perda futura, logo se devem definir quais riscos e mensurá-los para, a partir daí, formar bancos de dados suficientemente válidos para aplicar tais mecanismos. Perdas Esperadas Perdas Inesperadas Perdas Catastróficas Nível de Confiança (%) Frequência (%) VaR Lucros e Provisões Capital Econômico Perdas ($) Gráfico 1: Distribuição de Perdas. Fonte: Adaptada de BB (2012)
  • 16. 15 Em Princípios Fundamentais para uma Supervisão Bancária Efetiva (2006) 8 , documento que tem sua origem nas tratativas do Acordo da Basiléia e serve de parâmetro em diversos países do mundo para supervisão bancária, o Banco Central do Brasil relaciona os riscos aos quais os bancos estariam sujeitos, como segue: - Risco de Crédito: é a possibilidade de inadimplemento em uma operação de crédito, ou como coloca Sandroni (2007), a falta de recebimento de uma contraparte à outra, em determinada operação comercial; - Risco País: é o risco de exposição a perdas causadas por eventos em um determinado país (BCBS, 2011), e não se refere exclusivamente ao seu governo, mas ao país como um todo tomando um sentido mais amplo em sua concepção; - Risco de Transferência: conforme BCBS (1997, apud ALVES e CHEROBIM, 2006), é um componente do risco país que ocorre quando a obrigação de um tomador está designada em moeda estrangeira e pode não estar disponível sua conversibilidade na ocasião do pagamento, geralmente decorrente de condições impostas pelo governo; - Risco de Mercado: relaciona-se a “possibilidade de perdas causadas pelos impactos de flutuações de preços/índices/taxas sobre instrumentos financeiros assumidos por uma empresa” (SANDRONI, 2007, p. 739); - Risco de Liquidez: Basicamente é constituído na “dificuldade de uma empresa em honrar seus compromissos” (SANDRONI, 2007, p. 738), no caso dos bancos pode configurar também na dificuldade de venda de um ativo (ou mais ativos) no tempo desejado, e assim comprometendo temporariamente sua liquidez; - Risco Operacional: relaciona-se a “perdas decorrentes de falhas ou inadequação interna de processos, pessoas e sistemas, ou eventos externos” (BCBS, 2011, p. 58), eventos esses como catástrofes ou atividades criminosas que podem levar a perdas para as instituições; - Risco de Taxa de Juros: risco específico ao ambiente financeiro “refere-se à exposição de uma condição financeira de um banco a movimentos adversos nas taxas de juros” (BCBS, 1997, apud ALVES e CHEROBIM, 2006, p. 4), que podem ocasionar tanto perdas financeiras quanto em relação ao valor econômico de seus ativos. Tais riscos referem-se aos princípios elencados pela autoridade supervisora nacional para ações de identificação e monitoramento de eventuais eventos danosos ao sistema e que se encontram no seu escopo de atuação. Porém se podem citar ainda outros tipos de risco aos 8 Documento elaborado pelo Comitê da Basiléia para Supervisão Bancária e revisado pelo Banco Central do Brasil para utilização no âmbito local.
  • 17. 16 quais as instituições financeiras estão expostas, e que podem ou não estar implícitos nos listados anteriormente. A saber: - Risco Sistêmico: relaciona-se a uma situação de mercado em que uma instituição financeira pode não acertar suas contas com as demais (as quais deve), e que possa levar a uma reação em cadeia provocando uma crise em todo o sistema (SANDRONI, 2007). Pode-se ainda ser atribuído ao risco mínimo incorrido por qualquer agente que atue no sistema financeiro (risco não diversificável); - Risco de Reputação: correspondente “às perdas potenciais que uma empresa pode sofrer por descuidos com sua imagem” (SANDRONI, 2007, p. 739). Tal risco está intimamente ligado à atividade primária das instituições financeiras, pois afetam a confiança dos clientes; - Risco Legal: relacionado à interpretação legal, documentação incorreta ou inadequada de certa transação que acarreta em discordância das leis e normatizações na esfera jurídica (BCBS, 1997, apud ALVES e CHEROBIM, 2006); entre outros. Com a criação de novos produtos e serviços, além da diversificação da atividade bancária, o banco se torna crescentemente especializado na administração de riscos que podem afetar seu rendimento (CARVALHO, 2007). Porém, não pode ser ignorado o fundamento primordial dos agentes econômicos no mundo capitalista na perspectiva póskeynesiana, que é a busca pela maximização dos lucros (SOARES, 2002), o que leva a uma situação limite. Ao mesmo tempo em que as instituições financeiras9 devem garantir o lucro a seus acionistas, o excesso de alavancagem eleva de sobre maneira o risco incorrido nas operações. Nesse sentido, que o advento da regulação sobre as instituições financeiras é de suma importância, visto que, se devem evitar ao máximo, acontecimentos que resultaram em prejuízo a grande parte do sistema financeiro e, é claro, a agentes diversos da economia. A exemplo do que aconteceu com o banco alemão Bankhaus I.D. Herstatt 10 , e o banco americano Franklin National Bank of the Nova York, ambos foram à falência em 1974 em meio à crise internacional, prejudicando ainda mais a economia mundial na época (SANDRONI, 2007). Dessa maneira, que as principais lideranças mundiais devem estar 9 Na verdade, todo e qualquer agente econômico que tenha recursos disponíveis deve passar por tal decisão a cerca do tripé rentabilidade-risco-liquidez. 10 Um dos maiores bancos da Alemanha, o Herstatt quebrou repentinamente. A principal causa decorreu de aplicações substanciais no mercado de câmbio de curtíssimo prazo, pouco antes de o dólar perder força no mercado internacional, dentro do sistema de taxas flutuantes de câmbio, recentemente implantado. (SANDRONI, 2007)
  • 18. 17 atentas e engendrar esforços constantes no aperfeiçoamento de técnicas regulatórias na gestão dos mais diversos riscos a que o sistema financeiro internacional está sujeito. 2.2 Supervisão Bancária A regulação prudencial em sua essência denota o acompanhamento supervisório e fiscalizador do órgão regulador perante as instituições financeiras (YAZBEK, 2007), com intuito de mitigar possíveis insolvências, decorrentes da imprudência de tais instituições frente os riscos incorridos em sua atividade básica, a intermediação financeira. No ambiente internacional uma das principais e mais antigas entidades do sistema financeiro mundial é o Banco de Compensações Internacionais (Bank for International Settlements – BIS), sediado em Basiléia (Suíça) no ano de 1930. Cujos objetivos permeiam, a promoção da cooperação entre os bancos centrais, a facilitação das operações financeiras internacionais, e ainda o fornecimento de “aporte financeiro emergencial em caso de crises que ameacem o sistema financeiro internacional como um todo” (BACEN, 2012, p. 8). Este último, incluído apenas após as crises monetárias internacionais da década de 7011, a exemplo do que expõe o próprio BIS, The 1970s crisis also brought the issue of regulatory supervision of internationally active banks to the fore, resulting in the 1988 Basel Capital Accord and its "Basel II " revision of 2001-06.12 (BCBS, 2012, web) E que resultou na criação do Comitê de Regulação Bancária e Práticas de Supervisão, hoje denominado Comitê de Supervisão Bancária da Basiléia (Basle Committee on Banking Supervision (BCBS)13. Que se constitui em um fórum, que se utiliza da estrutura física do BIS 11 Período de grande instabilidade financeira internacional, e que, se intensificou com o agravamento da crise do petróleo com fortes especulações contra o dólar, aumento substancial do fluxo internacional de capitais (petrodólares), forçou a desvalorização da moeda americana que culminou na derrocada do sistema Bretton Woods (padrão dólar) em 1971, passando pelo período de padrão dólar flexível (acordo smithsoniano), resultando então no padrão flutuante de câmbio, em 1973, oficializado no acordo da Jamaica em 1976. (BARROS, 2011) 12 Nossa tradução - A crise do início da década 70 também trouxe a questão da supervisão reguladora de bancos internacionalmente ativos à tona, resultando no Acordo de Capital da Basiléia de 1988 e seu Acordo da “Basileia II", revisão de 2001-06. 13 Criado pelos representantes dos bancos centrais dos países do G10, em 1974, hoje é composto por representantes das autoridades de supervisão e dos bancos centrais da África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Bélgica, Brasil, Canadá, China, Coréia, Espanha, Estados Unidos, França, Holanda, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Reino Unido, Rússia, Singapura, Suécia e Suíça e Turquia.
  • 19. 18 para discussão, análise e troca de informações sobre técnicas regulamentares de supervisão bancária local, e era então formado pelos representantes dos bancos centrais dos países do G10. A partir de então foram firmados os Tratados da Basiléia 14 , com os princípios embrionários da supervisão prudencial, com base nos fóruns regulares, conforme publicado em seu site, one important objective of the Committee's work has been to close gaps in international supervisory coverage in pursuit of two basic principles: that no foreign banking establishment should escape supervision; and that supervision should be adequate.15 (BCBS, 2012, web) Ou seja, em primeiro lugar estabeleceu dois princípios: nenhum estabelecimento bancário no exterior deixaria de ser supervisionado, e que a supervisão deveria ser adequada. Tal tarefa seria dada ao BIS, para supervisão de estabelecimentos bancários no exterior, pois era crescente a integração dos mercados, visto que com o crescimento das instituições e a diversidade de regulamentações internas entre países, as instituições se utilizavam dessas diferenças em seu benefício caracterizando muitas vezes em vantagens competitivas. Essa primeira decisão aumentou a confiança do sistema bancário internacional. Desde então, como assenta Herring e Litan, 1995, (apud YAZBEK, 2007), o comitê tem por objetivo a harmonização das práticas de regulação prudencial, através da busca pela uniformidade de critérios de avaliação e de consideração do patrimônio das instituições financeiras. Porém é importante frisar que o comitê da Basiléia “não tem qualquer autoridade formal de supervisão supranacional” (BIS, 2012, web), situação essa que foi reforçada na publicação dos “Princípios para a supervisão em estabelecimentos bancários no exterior”16. Tal documento estabelece a autoridade formal do país de origem na supervisão de estabelecimentos bancários no exterior. Assim, com o crescimento das instituições financeiras, e respectivamente do sistema financeiro, as autoridades de “uma série de países introduziram exigências formais de capital ponderado pelo risco para os bancos (JACKSON et al., 1999, apud FERREIRA et al., 2010), como por exemplo, Reino Unido e Estados Unidos, em 1981 17 . Tais medidas se mostravam necessárias diante da robustez alcançada 14 Cuja primeira publicação foi intitulada de “Concordat”. Nossa tradução - Um objetivo importante do trabalho da Comissão foi a de fechar lacunas na cobertura de supervisão internacional em busca de dois princípios básicos: que nenhuma instituição bancária estrangeira deve escapar da supervisão; e que a fiscalização deve ser adequada. 16 Publicada em 1983, nada mais é do que uma revisão ampliada da publicação “Concordat”. 17 Parâmetros de capital exigido de instituições bancárias são utilizados desde o início do século XX, nos Estados Unidos, inicialmente sobre o total de depósitos evoluindo para o total de ativos na década de 40. (REED e GILL,1994; apud SOARES, 2002) 15
  • 20. 19 pelas instituições da época, sendo que o capital próprio dos maiores bancos do mundo tinha se tornado perigosamente baixo em relação aos ativos, contudo as recomendações do comitê da Basiléia, até então, eram ainda muito genéricas a ponto de não dirimir as discrepâncias que causavam situações de vantagem competitiva entre regulamentações internas dos países. Foi então que, após esforços realizados ao longo da década de 80, em meio a instabilidades internacionais, no sentido de introduzir exigências regulatórias de capital que trouxessem padrões e abordagens comuns por diversas entidades supervisoras, que através do Comitê da Basiléia para Supervisão Bancária, foi publicado o Acordo de Capital da Basiléia18, em 1988. 2.3 Acordo de Capital da Basiléia O documento, então redigido de modo a promover a convergência internacional das regulações supervisoras, previa a implantação de um sistema de medida do risco de crédito, a adoção de um limite mínimo de capital a ser mantido pelos bancos, e a consequente padronização do conceito de capital, incluindo as atividades off-balance-sheet (fora do balanço numa tradução livre). O objetivo era, como coloca Securato (2006), “estipular regras que conferissem maior solidez e credibilidade ao sistema financeiro internacional” de maneira a evitar que a competição bancária levasse a riscos não suportados pelo capital dos bancos. Soares (2002, p. 26) vai além ao citar que, para garantir maior solvência e liquidez ao sistema bancário internacional, o acordo objetivava a minimização dos riscos de insucesso dos bancos internacionais, e ainda a redução das desigualdades competitivas ocasionadas pelas diversas disposições vigentes, através do estabelecimento “de um padrão comum de determinação de capital dos bancos”. O consenso a que se chegou foi a determinação, para bancos com atividades internacionais, de um capital mínimo igual a, pelo menos, 8%19 de seus ativos ajustados ao risco de crédito20, sendo previsto um prazo de implantação a se findar no ano de 1992. ஼௔௣௜௧௔௟ ௉௥ó௣௥௜௢ ஺௧௜௩௢௦ ஺௝௨௦௧௔ௗ௢௦ 18 ≥ ܲ‫ܧܮ‬ (1) Originalmente intitulado “International Convergence of Capital Measurements and Capital Standards”. Esta grandeza é oriunda, segundo Magliano (1994, apud SOARES, 2002), de estudos onde se obteve a média de alavancagem dos maiores bancos americanos (12,5), sendo o percentual o inverso da alavancagem. 20 Segundo o BCBS (1988), o risco de crédito era o principal risco incorrido pelas instituições bancária na época. 19
  • 21. 20 Para tanto, foram definidos os componentes de capital, também chamados de Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) a serem levados em conta para a definição do capital próprio das instituições financeiras. Com isto o PLA seria composto por capitais básicos (nível 1), basicamente capital próprio e reservas, e capitais suplementares (nível 2), instrumentos híbridos de captação de recursos, sendo que 50% do PLA deveriam ser, necessariamente, compostos por capitais básicos. Para estar enquadrada nas recomendações do Acordo, a instituição deve apresentar um PLA maior ou igual ao Patrimônio Líquido Exigível (PLE), determinado pela razão capital-ativo e definida pelo inverso da alavancagem, acordada em no máximo 12,5 pontos como padrão sugerido pelo comitê, ou seja, 8% (SOARES, 2002). A definição, a qual é “que os bancos reservem parcela de seu capital próprio para cobrir perdas potenciais, [...]” (FORTUNA, 2002, p. 542), pode ser demonstrada na equação (2): ܲ‫ߙ = ܧܮ‬ሺ∑ ‫ݐ‬௜ ‫ݎ‬௜ ሻ (2) Onde: α = razão capital-ativo = inverso da alavancagem = (1/a) ሺ∑ ‫ݐ‬௜ ‫ݎ‬௜ ሻ = ativo total do banco ponderado pelo risco ‫ݐ‬௜ = ativo i ‫ݎ‬௜ = ponderação de risco do ativo i Além do nível de alavancagem o BCBS recomendou o ajuste dos ativos ao risco, classificados em cinco categorias, a saber: - 0% (risco nulo) – disponibilidades; - 10% (risco reduzido) – títulos federais; - 20% (risco reduzido) – aplicações em ouro; - 50% (risco reduzido) – títulos dos governos estaduais e municípios; - 100% (risco normal) – créditos diversos;
  • 22. 21 Lembrando que são recomendações que serviram como base para as autoridades supervisoras aplicarem nos sistemas financeiros de seus países, as entidades que fazem parte do comitê deveriam seguir as recomendações, podendo aplicar exigências mais altas que as contempladas no Acordo de Basiléia. Contudo, o acordo teve ampla adesão dos bancos centrais de vários países, sendo aplicados inclusive a bancos de menor porte. Porém, com o decorrer da década de 90, foram surgindo críticas quanto às exigências do acordo, que consistiam na incompatibilidade com medidas internas de mitigação de riscos e de adequação de capital mais sofisticada adotadas por alguns bancos, além da não consideração de todos os riscos a que os bancos estão sujeitos21 e da qualidade do crédito atribuído a cada tomador (SECURATO, 2006). Wray (2006), conclui bem as distorções a que chegou a regulamentação do Acordo da Basiléia I, ao afirmar que, “o ‘capital regulatório’ exigido para atender ao Acordo desviava-se do ‘capital econômico’ de que os bancos efetivamente precisavam para se proteger contra perdas”. Em síntese, o acordo requeria capital de 8% para todos os empréstimos corporativos, sendo que avaliações internas de risco econômico estimavam entre 1% e 30% o capital para perda esperada dos empréstimos individuais. Logo, as operações com perdas esperadas de 1% a 8% eram reagrupadas e revendidas a investidores (securitização 22 ), e as demais eram mantidas em carteira, pois requeriam capital regulatório de apenas 8%, e seu risco real era diluído através de derivativos de crédito (GUTTMANN, 2006). Aliado a isso, as crises financeiras da década de 90 ajudaram a evidenciar as limitações da regulamentação do setor bancário, apesar dos avanços o acordo de 1988 já não tinha os efeitos pretendidos diante de inovações financeiras recémcriadas. Na tentativa de ampliar o escopo de recomendações, em 1996, o BCBS publicou a emenda23 ao acordo de 1988 com intuito de contemplar o risco de mercado ao cálculo de capital exigido (PLE), instituindo para isso uma terceira categoria de capital (nível 3), vinculada a operações de curto prazo. Dessa maneira a fórmula passa a ser a seguinte: 21 O acordo estava focado no risco de crédito apenas. Operação na qual “uma carteira de crédito de um banco, ou parte dela, é vendida a uma empresa constituída especialmente para esse propósito. Uma empresa de rating estrutura toda a operação de constituição da nova empresa que recebe a carteira de crédito, organiza a emissão de títulos lastreados nesses créditos – as securities – no mercado financeiro, estabelece uma ordem de prioridade de recebimento entre eles [...] e classifica esses títulos.” (CHIANAMEA, 2005, p. 12) 23 Título original em inglês: “Amendment to the Capital Accord to Incorporate Market Risks”. 22
  • 23. 22 ஼௔௣௜௧௔௟ ௉௥ó௣௥௜௢ ோ௜௦௖௢ ௗ௘ ஼௥éௗ௜௧௢ାሺଵଶ,ହ∗ோ௜௦௖௢ ௗ௘ ெ௘௥௖௔ௗ௢ሻ ≥ 8% (3)24 E, em 1997, foi publicado o documento intitulado Princípios Fundamentais para uma Supervisão Bancária Eficaz (BCBS, 1997), onde foram elencados 25 princípios básicos indispensáveis a um sistema de supervisão. Apesar disso, diante do cenário instável, e ocorrências de prejuízos e falências de instituições financeiras supervisionadas, em decorrência de fraudes, controles ineficazes, erros de estratégia, operações não autorizadas (MOURA NETO e RIBEIRO, 2006), e as limitações ainda contidas no acordo, a exemplo do que cita Alexander (2005, p. 297), a mensuração dos MRR’s (Exigência de Capital de Risco de Mercado) é muito complexa, enquanto a do risco de crédito é ainda muito primária, e o risco operacional, totalmente ignorado. O comitê se viu obrigado a reformular as recomendações do acordo, e para isso se reuniu novamente para discussões sobre o desenho de um novo arcabouço regulatório, ainda no vim da década de 90 que, após estudos e algumas consultas públicas, daria origem ao Novo Acordo de Capital da Basiléia. 2.3.1 Acordo da Basiléia no Brasil Na década de 90 o Brasil passou por um marco econômico, que foi a implantação do Plano Real, em julho de 1994, cuja importância e serenidade com que foi aplicada nos renderam a tão esperada estabilidade econômica. Em consonância com as medidas de ajuste da economia colocadas em prática pelo governo, o Banco Central editou a resolução nº 2.099 25 , de 17 de agosto de 1994, que estabeleceu novas regras de autorização de funcionamento e instalação de instituições financeiras, bem como exigências de limites mínimos de capital e patrimônio líquido, ajustados e compatíveis com o grau de risco da estrutura de ativos (BACEN, 1994). Segundo Fortuna (2002, p. 535), a resolução “consolida a 24 A fim de anular o efeito da alavancagem na mensuração do risco de mercado, a soma dos termos de risco é efetuada após a multiplicação do termo de risco de mercado por 12,5 (inverso da alavancagem). 25 A Resolução 2099 traz quatro anexos que tratam respectivamente de: autorizações de funcionamento, transferência de controle e reorganização; limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido; instalação e funcionamento de dependências; e manutenção de valor de patrimônio líquido compatível com o grau de risco da estrutura de ativos (BACEN, 1994).
  • 24. 23 mais importante mudança no mercado financeiro brasileiro nos últimos 30 anos”. O autor vai além ao afirmar que, o processo de globalização da economia obrigou o CMN a regulamentar, [...] os Limites Mínimos de Capital Realizado e Patrimônio Líquido para Instituições Financeiras, com o objetivo macro de enquadrar o mercado financeiro aos padrões de solvência e liquidez internacionais [...] (FORTUNA, 2002, p.535). Tais medidas vão de encontro com os objetivos de adaptar o modelo de supervisão brasileiro aos princípios e recomendações do Comitê da Basiléia, alinhados às melhores práticas internacionais de supervisão macroprudencial. Conforme publicação do próprio Banco Central (2012), em seu Manual da Supervisão, a partir desse momento o modelo adotado passa a ser essencialmente prudencial26, ao invés de prescritivo27, apesar de conter questões adicionais às recomendadas pelo Comitê da Basiléia e que denotam ainda resquícios do modelo anterior. Dentre as normatizações pertinentes a este trabalho, decorrentes da Resolução 2.099, está o estabelecimento da nova sistemática de cálculo do PLE dos bancos brasileiros em função dos ativos ajustados ao risco, que num primeiro momento segue a risca a forma de cálculo recomendada no Acordo da Basiléia. Conforme apresentada a seguir: ܲ‫80,0 = ܧܮ‬ሺ‫ݎ݌ܣ‬ሻ (4) Onde: Apr = Ativo ponderado pelo risco. A definição de ativos tem como base o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), que possibilita um amplo desdobramento contábil, já suas respectivas ponderações ao risco de crédito foram estabelecidas pelo Banco Central, com mínima variação, baseadas nas recomendações do Comitê de Basiléia, sendo relacionadas na tabela apensa ao Anexo IV da Resolução 2.099, a qual está resumida no Quadro 1 a seguir. 26 O Modelo de Supervisão Prudencial é caracterizado pelo estabelecimento de requisitos e limites preventivos, com intuito de estimular a especialização da gestão de riscos nas próprias instituições financeiras. 27 O Modelo de Supervisão Prescritiva é caracterizado por regras, requisitos, proibições e limites para as atividades das instituições financeiras, cujos objetivos estão concentrados na verificação da observância dessas normas de cunho fiscalizador (BACEN, 2002 apud FURTADO, 2005).
  • 25. 24 Fator de Ponderação Ativo 0% • • • • Caixa Títulos públicos federais Depósitos no BACEN Títulos de instituições financeiras ligadas 20% • • • • Aplicação temporária em ouro físico Depósitos e créditos em moeda estrangeira Depósitos bancários de livre movimentação mantidos em banco Cheques e outros papéis encaminhados ao serviço de compensação 50% • • • • • • Títulos estaduais e municipais Títulos de outras instituições financeiras Aplicação em moeda estrangeira no exterior Financiamento habitacional Valores a receber de operações realizadas em bolsa de valores Crédito de exportação confirmada 100% • • • • • • • Títulos de renda fixa intermediados e de carteira própria Aplicações em ações Debêntures Operações de financiamentos e empréstimos Operações de arrendamento mercantil Operações de avais e fianças honradas Operações de câmbio Quadro 1: Ponderação de Risco pela Categoria do Ativo – Brasil. Fonte: Banco Central do Brasil – Resolução 2.099/94. Porém a resolução não contempla os componentes do Patrimônio Líquido Ajustado (PLA), que seria chamado mais tarde de Patrimônio de Referência (PR), sendo adotado simplesmente o Patrimônio Líquido (PL) como referência para confronto com o PLE, cujo razão capital-ativo foi estabelecida em 0,08 (alavancagem de 12,5). Dessa forma, tem-se que as aplicações de capital (ativos) feitas pelos bancos em operações de crédito devem corresponder a uma manutenção de capital (patrimônio próprio) de R$8,00 para cada R$100,00 aplicados. Por outro lado, as aplicações em títulos do governo ficam isentas de comprometimento de patrimônio, o que, de uma maneira ou de outra, traz incentivos ao direcionamento de recursos a instrumentos financeiros. Visando garantir a segurança do sistema bancário nacional, na busca por maior solidez das instituições bancárias, o BACEN apresenta uma série de alterações na Resolução n° 2.099 ao longo dos anos subsequentes (SOARES, 2002)28. De modo geral, são aperfeiçoamentos e exigências mais rigorosas, com a intenção de seguir as alterações propostas pelo Comitê da Basiléia e adequar a regulação às características do mercado financeiro local. A primeira delas, dentre as quais cabe destacar, ocorre ainda em 199429 com a inclusão, na fórmula de 28 29 Disponibilizada tabela com as diversas resoluções referente ao Acordo de Basiléia no Brasil, no anexo I. Resolução nº 2.139, de 29 de dezembro de 1994.
  • 26. 25 cálculo do PLE, das operações de ‘swap’30, de maneira a contemplar o risco de crédito nessas operações. Passando a apresentar-se da seguinte maneira: ܲ‫ߙ = ܧܮ‬ሺ‫ݎ݌ܣ‬ሻ + ߚሺܵ‫ݓ‬ሻ (5) Onde: β = razão capital-ativo das operações de ‘swap’ Sw = Valor total das operações de ‘swap’ Inicialmente o valor de β foi fixado em 0,15, posteriormente foi alterado para 0,1631, e ainda 0,2032, restringindo o nível de alavancagem dessas operações de 6,66 vezes para 5 vezes o capital regulatório. Já em 1997, a exigência para a razão capital-ativo (α) das operações ativas ponderadas pelo risco tem seu índice majorado para 0,1033 (alavancagem de 10) e em seguida, para 0,11 34 (alavancagem de 9,09). E em 1998, passa-se a utilizar a nova conceituação de capital ao determinar que o Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) será definido como o somatório dos níveis I e II, discriminados a seguir: I - nível I - representado pelo capital social, reservas de capital, reservas de lucros (excluídas as reservas para contingências e as reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos) e lucros ou prejuízos acumulados ajustados pelo valor líquido entre receitas e despesas, deduzidos os valores referentes a ações em tesouraria, ações preferenciais cumulativas e ações preferenciais resgatáveis; II - nível II - representado pelas reservas de reavaliação, reservas para contingências, reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, ações preferenciais cumulativas, ações preferenciais resgatáveis, dívidas subordinadas e instrumentos híbridos de capital e dívida. (BACEN, 1998)35 No ano de 1999, a Circular nº 2.916 estabeleceu uma faixa adicional de risco para créditos tributários, que passou a ter ponderação de 300%, ante os 20% anteriormente requisitados, elevando abruptamente a demanda de capital para este item. No mesmo ano é incorporado à fórmula de cálculo do PLE, o risco das aplicações em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, através da Resolução nº 2.606, além do estabelecimento de que o total das operações não podem ultrapassar 60% do PLA. Menos de 30 Termo em inglês que significa permuta e designa operação financeira de troca de ativos (SANDRONI, 2007). Resolução nº2.399, de 25 de junho de 1997. 32 Circular nº 2.784, de 27 de novembro de 1997. 33 Resolução nº2.399, de 25 de junho de 1997. 34 Circular nº 2.784, de novembro de 1997. 35 Resolução nº 2.543, de 26 de agosto de 1998. 31
  • 27. 26 um ano depois, adicionam-se critérios e condições para o cálculo da parcela de risco decorrente da exposição das operações remuneradas com base em taxas prefixadas de juros. E por fim, a Resolução nº 2.891, de 26 de setembro de 2001, altera para a forma final a equação para cobertura do risco decorrente da exposição de operações praticadas no mercado financeiro. ௡య ௡మ ௡భ ܲ‫ߙ = ܧܮ‬ሺ‫ݎ݌ܣ‬ሻ + ߚ൫∑௜ୀଵ ܴ‫ܦܥ‬௜ ൯ + ߜ. max൛൫∑௜ୀଵ|‫ܿݎ݌ܣ‬௜ | − ‫ܴܲ .ܭ‬൯; 0ൟ + ∑௜ୀଵ ‫ܥܧ‬௜ (6) Onde, a parte nova da fórmula significa: RCD୧ = risco de crédito da i-ésima operação de swap; ߜ = razão capital-ativo das operações com ouro e câmbio, incluídas aquelas realizadas nos mercados de derivativos, igual a 0,50; ‫ܿݎ݌ܣ‬௜ = valor das posições líquidas das operações com ouro e câmbio, incluídas aquelas realizadas nos mercados de derivativos; ௡మ ‫( 50,0 = ܭ‬cinco centésimos) para ( ∑௜ୀଵ|‫ܿݎ݌ܣ‬௜ | /ܴܲ ) menor ou igual a 0,05(cinco centésimos); ௡మ ‫" = ܭ‬ZERO" para (∑௜ୀଵ|‫ܿݎ݌ܣ‬௜ | /ܴܲ) maior que 0,05 (cinco centésimos); ܴܲ = Patrimônio de Referência36 ou Patrimônio Líquido Ajustado; ‫ܥܧ‬௜ = parcela representativa do valor de PLE para cobertura do risco de mercado de taxa de juro em determinada moeda/base de remuneração. Em síntese o Patrimônio Líquido Exigível (PLE) passou a ser uma adição de quatro expressões que designam respectivamente a exposição de capital aos riscos de crédito, de crédito em operações com swap, de operações com câmbio e ouro, e de operações a taxas de juros prefixadas. Tal expressão resultante pode ser traduzida na seguinte forma, conforme exposto por Gouveia (2008): 36 Definido pela Resolução nº 2.837, de 30 de maio de 2001.
  • 28. 27 ܲ‫ܧܮܲ = ܧܮ‬஼௥éௗ௜௧௢ + ܲ‫ܧܮ‬஼௥éௗ௜௧௢ ௌ௪௔௣´௦ + ܲ‫ܧܮ‬஼â௠௕௜௢ ௘ ை௨௥௢ + ܲ‫ܧܮ‬௃௨௥௢௦ ௉௥௘௙௜௫௔ௗ௢௦ (7) De modo geral, inclusive pequenas alterações posteriores, através de ajustes nos índices de alavancagem e do nível de risco dos ativos, com viés de austeridade, ao longo do período em que estiveram em vigor as recomendações do Acordo da Basiléia no Brasil, revelam a constante vigilância do Banco Central do Brasil a fim de manter um ambiente regulatório conservador e adequado à realidade brasileira. Junior e Lélis (2002, apud FURTADO, 2005, p. 55) concluem bem ao afirmar que: [...] percebe-se que o requerimento regulamentar de capital mínimo para fazer frente a riscos colocado inicialmente pelo Banco Central do Brasil com a Resolução 2099/1994 evoluiu de forma significativa em direção a exigências mais rigorosas, refletidas na alteração de fatores de risco, nos níveis de alavancagem e na incorporação de elementos de riscos de mercado exigidos por Resoluções e Circulares posteriores. Essa evolução deixa clara não somente a extrema importância do papel do capital nas instituições financeiras brasileiras, bem como a existência de um constante monitoramento do ambiente onde as mesmas operam, e uma evidente preocupação com a elevação do grau de solidez e fortalecimento do sistema financeiro nacional [...]. Contudo não faltaram críticas às constantes alterações envidadas sobre os requerimentos de capital próprio das instituições financeiras no país, em via de regra a “fórmula passou por mudanças tópicas nos seus parâmetros” que “reduziram o volume de recursos que os bancos podiam aplicar no crédito” (SOARES, 2002, p. 40), afetando o estoque de crédito total, refletido na relação crédito/PIB, além de limitar implicitamente a concessão de crédito aos setores produtivos e de pequenas empresas (SOARES, 2002, p. 40). Para Moura Neto e Ribeiro (2006, p. 316), o modelo de mensuração de risco estabelecido pelo BACEN, era demasiadamente simplificado, além de não permitir “a utilização de modelos internos de mensuração de risco” e não diferir “as operações de Tesouraria 37 das demais operações bancárias”. Ou seja, apesar dos avanços a regulamentação prudencial brasileira, assim como, o Acordo de Capital da Basiléia, continham limitações por excessos de requisitos que abrangiam de maneira geral todo um universo de instituições financeiras. 37 Trading Book (ou Carteira de Negociação) – segundo definição do BCBS (2004, p.150), “consiste de posições em instrumentos financeiros e commodities, realizadas com intenção de negociação ou para hedge de outros elementos da carteira de negociação”, visando o lucro nas mudanças a curto prazo nos preços de mercado. Banking Book (Carteira do Banco) – é composto pelas operações normais do negócio bancário, que em geral são mantidas até o vencimento, a fim de gerar renda líquida com juros, a médio e longo prazo (CHIANAMEA, 2005).
  • 29. 28 3 BASILÉIA II E A ALOCAÇÃO DE CAPITAL DE RISCO Diante da percepção de ineficácia e obsolescência das regras do Acordo da Basiléia I, o comitê (BCBS) iniciou estudos que resultaram num elaborado esboço posto para consulta pública em junho de 1999. Após inúmeras discussões e reavaliações da estrutura regulatória sugerida, a versão final foi publicada, em junho de 2004, intitulada de “Novo Acordo de Capital da Basiléia” 38 ou simplesmente Basiléia II. Com uma proposta mais abrangente, e menos restritiva, em linha com os princípios divulgados em 1997, o novo acordo pretende, [...] desenvolver uma estrutura que reforce a solidez e a estabilidade do sistema bancário internacional, mantendo a consistência suficiente para que o regulamento de adequação de capital não seja uma fonte significativa de desigualdade competitiva entre bancos internacionalmente ativos. O Comitê considera que a estrutura revisada irá promover a adoção de práticas mais sólidas de gestão de riscos pelo setor bancário, e vê esta como uma de suas grandes vantagens (BCBS, 2004, p. 2). Logo, além de promover a estabilidade e fortalecer a estrutura de capital das instituições, através da relação com o nível de risco, as novas recomendações visam principalmente incentivar a melhoria da qualidade da gestão interna de risco (GUTTMANN, 2006), ao mesmo tempo em que lançam maior grau de responsabilidade sobre os bancos com a adoção de regras de divulgação de informações essenciais (core disclosure) e transparência para com o mercado. Para tanto, foram definidas três linhas de atuação complementares, conforme Figura 1, denominadas Requerimentos Mínimos de Capital (Pilar 1), Revisão pela Figura 1: Pilares de Basiléia II. Fonte: Banco do Brasil (2012). 38 Título original em inglês: “International Convergence of Capital Measurement and Capital Standards: A Revised Framework”.
  • 30. 29 Supervisão do Processo de avaliação da adequação de capital dos bancos (Pilar 2) e Disciplina de Mercado (Pilar3). Assim, almeja-se que a estrutura do novo acordo alinhe, as necessidades regulatórias de capital dos bancos o mais próximo possível dos riscos primários [...] e, forneça, [...] várias opções que permitam a correta avaliação da suficiência de seu capital em relação aos riscos assumidos (FORTUNA, 2002, p. 549). Dentre as mudanças propostas, vide Quadro 2, destaca-se a possibilidade de utilização de sistemas de medidas internas de risco por parte das instituições supervisionadas, após anuência do regulador, com intuito de incentivar o desenvolvimento da acurácia dos modelos (GOUVEIA, 2008). Outro ponto está na manutenção do método simplificado de avaliação de risco, conforme modelo anterior, para instituições de menor porte, mas com a diferença de que o uso de classificações externas seria opcional. Além disso, introduziu-se no cálculo de requerimentos de capital a mensuração ao risco operacional39, além dos riscos de crédito e de mercado já estipulados anteriormente. Conjuntamente a isso, o comitê buscou circundar o maior grau de liberdade dado, com o aprofundamento de recomendações de cunho supervisor e de disciplina de mercado. O Acordo de 1988 O Novo Acordo Proposto Foco em uma única medida de risco Maior ênfase nas metodologias internas dos próprios bancos, na fiscalização dos organismos de supervisão e na disciplina de mercado. Um único método de mensuração aplicado a todos os bancos Flexibilidade, métodos de mensuração mais adequados para bancos com graus distintos de sofisticação e perfil de risco, incentivos para a melhor gestão dos riscos. Estrutura ampliada de prescrições Estrutura mais simples, porém mais complexa, com maior sensibilidade ao risco. Quadro 2: Vantagens do Novo Acordo de Capital da Basiléia. Fonte: BCBS (2001, apud FURTADO, 2005, p. 68). Por ser objeto de estudo deste trabalho, o pilar 1 será abordado no item 3.1 com maiores detalhes, por hora se pode definir como o arcabouço regulatório imposto as instituições financeiras, que trata das recomendações para cálculo dos requerimentos de capital frente aos riscos incorridos. Por conseguinte, o pilar 2 estabelece a necessidade de ampla supervisão do gerenciamento interno do banco ao risco para garantir os padrões de avaliação de risco e 39 O risco operacional é definido como “o risco de perdas resultantes da inadequação ou deficiência de processos internos, pessoas e sistemas ou de eventos externos. Esta definição inclui o risco legal, 90, mas exclui o risco estratégico e reputacional.” (BCBS, 2004, p. 137)
  • 31. 30 cumprimento dos requisitos de capital. A proposta pretende “garantir a qualidade dos mecanismos internos de avaliação de riscos dos bancos” (GOUVEIA, 2008, p. 65). Estas recomendações estão voltadas para os órgãos reguladores de cada país, no sentido de que seja avaliada a capacidade dos bancos de mensurar e monitorar os seus riscos adequadamente, caso contrário, as autoridades devem agir prontamente impondo-lhes encargos adicionais de capital ou até mesmo, intervindo de forma preventiva para correção dos desvios regulamentares (MOURA NETO e RIBEIRO, 2006). Tendo em vista que “os bancos, que buscam lucros, precisam ser observados mais de perto por reguladores quanto maior for o seu grau de liberdade para conduzir seus negócios” (GUTTMANN, 2006, p. 195), já que o pilar 1 concede uma flexibilização maior para aplicação de recursos em ativos. Na verdade, as recomendações do segundo pilar não são totalmente novas, sua base vem do documento Princípios Fundamentais para uma Supervisão Bancária Eficaz (BCBS, 1997), de onde são elencados quatro princípios-chave, como cita Verrone (2007): - que exista uma avaliação da própria IF sobre a adequação do seu nível de capital em relação ao seu perfil de risco e uma estratégia de manutenção dos níveis de capital; - que esse processo seja revisado pela supervisão, que deve ainda monitorar e assegurar sua habilidade de manutenção da capitalização necessária40; - que os bancos operem com capital acima do mínimo regulamentar e que os supervisores tenham a habilidade de obrigar as IF nesse sentido; e - que haja intervenção antecipada para evitar que os capitais caiam abaixo do mínimo, ou que possa haver rápida ação corretiva caso o capital não seja mantido ou restabelecido. Segundo Furtado (2005), a nova proposta sublima a importância dos administradores dos bancos em desenvolverem um eficiente gerenciamento de risco, pois os torna responsáveis não apenas por cumprir as exigências de capital regulamentar, mas também por manter o capital adequado para suportar os riscos assumidos. Ou seja, o que denota uma tendência de conciliação entre capital regulamentar e o capital econômico. Enquanto as recomendações do Pilar 2 dizem respeito as entidades supervisoras, o Pilar 3 traz a Disciplina de Mercado e a transparência como força de auto-regulação para as instituições financeiras. O intuito, segundo Moura Neto e Ribeiro (2006, p. 328), é oferecer informações tempestivas e confiáveis que permitam a “análise detalhada da performance, atividade, perfil de risco e práticas gerenciais” dos bancos por parte dos investidores. Para 40 É importante frisar que, nesse sentido, o supervisor pode ensejar uma exigência de um nível adicional na proporção de capital, para bancos ou segmentos específicos, decorrentes da existência de riscos específicos não contemplados no Pilar 1. (VERRONE, 2007)
  • 32. 31 isso foi estipulada a obrigatoriedade de divulgação de um conjunto de informações, tanto de caráter qualitativo quanto quantitativo, com periodicidades específicas e que garantam que haja comparabilidade de informações. Contudo, a utilização de determinados níveis de transparência seria a referência para reconhecimento e habilitação de uma instituição financeira em uma abordagem de mensuração de capital específica, o que possibilitaria a redução de seu capital regulatório, além da melhor anuência do mercado. Por fim, a filosofia do Acordo de Basiléia II é assentada sobre a combinação desses três grandes elementos, para se chegar ao objetivo final de aprimorar as práticas de controle e gestão de riscos, através do incentivo à adequação desses controles e gerenciamento. 3.1 Requerimentos de Capital A exigência de requerimento mínimo de capital foi mantida em 8% para os ativos ponderados pelo risco, assim como a definição de capital (níveis 1, 2 e 3), o que mudou foram as formas de se chegar as grandezas definidas para cada tipo de risco. Moura Neto e Ribeiro (2006) listam as principais mudanças em: • Inclusão de capital regulatório para o risco operacional; • Sofisticação dos métodos de mensuração de risco de crédito; • Ajustes em função da maturidade de cada ativo. Assim o novo modo de computar os riscos sobre o capital ajustado das instituições passa a ser definido como a seguir: ஼௔௣௜௧௔௟ ௉௥ó௣௥௜௢ ோ௜௦௖௢ ௗ௘ ஼௥éௗ௜௧௢ା ሼଵଶ,ହ∗ሺோ௜௦௖௢ ௗ௘ ெ௘௥௖௔ௗ௢ାோ௜௦௖௢ ை௣௘௥௔௖௜௢௡௔௟ሻሽ ≥ 8% (8) Para tanto foram definidas as abordagens, para cada tipo de risco, onde dependendo do porte da instituição financeira e do grau de desenvolvimento de seus sistemas de gestão do risco, será permitida a utilização de abordagens internas. Resumidamente, conforme Furtado (2005), as opções para mensuração do risco de crédito passam a ser pelo método padronizado ou pelos modelos internos de avaliação do risco (Internal Ratings-Based – IRB) básico e avançado; e outros três para o risco operacional: método de indicador básico (Basic Indicator Approach – BIA), método de indicar padronizado/alternativo e método de mensuração
  • 33. 32 avançada (Advanced Measurement Approaches – AMA); o risco de mercado não foi alterado, uma vez que já incluía a possibilidade utilização de modelos internos de avaliação de risco41, além do método padronizado. 3.1.1 Risco de Crédito As novas abordagens utilizadas frente ao risco de crédito primam por adaptar melhor os cálculos de risco regulatório ao risco econômico, ou seja, torná-los mais sensíveis aos níveis de risco presentes nas carteiras de crédito dos bancos, de maneira individualizada ou específica da instituição através de análises externas e não mais por tipo de operação. Para Guttmann (2006, p.182), essa mudança deve acabar com o incentivo à “arbitragem regulatória amplamente praticada com relação às toscas ponderações de risco de Basiléia I”, pois estabelece níveis maiores de capital para aqueles devedores que apresentam níveis mais elevados de risco de crédito. Os métodos disponíveis refletem o grau de sofisticação das atividades bancárias e os controles internos a que estão sujeitas, sendo divididas em abordagem padronizada, na qual é feita a classificação da operação de crédito através de agências de avaliação de risco, e então estabelecida à ponderação ao risco pelas categorias indicadas pelo comitê, conforme Tabela 1Tabela . Categorias de Exposição de Crédito Avaliação de Risco AAA/AA- A+/A- BBB+/BBB- BB+/B- Abaixo B- Não classificados Soberanos 0% 20% 50% 100% 150% 100% Bancos – opção 1 20% 50% 100% 100% 150% 100% Bancos – opção 2 20% 50% 50% 100% 150% 50% Bancos – curto prazo 20% 20% 20% 50% 150% 20% Corporações 20% 50% 100% 100% 150% 100% Varejo Não se aplica 75% Tabela 1: Ponderação de risco das principais classes de ativos. Fonte: BCBS (2004, apud Verrone, 2007, p.53) Quanto às agências de classificação de risco, o Novo Acordo estabelece a responsabilidade dos supervisores nacionais de determinar se estas cumprem com os critérios mínimos exigidos, sendo facultado o reconhecimento das classificações de maneira parcial, 41 O risco de mercado, bem como suas formas de cálculo, foi definido através da emenda de 1996 ao acordo de 1988, porém trazia a possibilidade de uso de modelos internos de forma complementar ao modelo padronizado.
  • 34. 33 completa ou não reconhecidas. Neste último, cabe ao supervisor estabelecer critérios de classificação. Para utilizar as metodologias internas de classificação do risco (IRB), nas classificações de suas operações, as instituições deverão seguir normas rígidas de avaliação e fornecer maior transparência ao Mercado (Pilar 3). Conforme o grau de sofisticação de suas operações, bem como grau de desenvolvimento de sistemas internos de medida de risco de crédito, aprovados pelo órgão supervisor, a instituição pode acessar dois modelos propostos pelo Novo Acordo, conforme elencado por Moura Neto e Ribeiro (2006, p. 321): - Método Básico (IRBfoundation) – “os bancos estimam a probabilidade de inadimplemento associada a cada tomador e o órgão de supervisão bancária fornecerá os demais insumos”. - Método Avançado (IRBadvanced) – “permite-se que o banco [...] forneça todos os insumos necessários ao cálculo”. As duas abordagens contam com as mesmas quatro variáveis envolvidas no risco de crédito, a saber, probabilidade de inadimplemento (Probability of Default, PD), perda devida a um inadimplemento (Loss Given Default, LGD), exposição ao inadimplemento (Exposure at Default, EAD) e o prazo (Maturity, M), e apresentam uma forma de cálculo baseada no modelo VaR (Value at Risk)42, cujo nível de confiança é de 99,9% num horizonte de um ano, conforme Yanaka e Holland (2009) . Diante disso, para fins deste estudo não caberá detalhar as formas de cálculo empregadas no método IRB, pois o mesmo já foi objeto de estudo de outros trabalhos e conta com a ampla aceitação do mercado e órgãos supervisores. O que denota cuidados essenciais para validação dos modelos internos é a veracidade e confiabilidade dos dados de entrada a serem utilizados, muitas vezes decorrentes de processos complexos ou subjetivos (VERRONE, 2007), e por isso devem atender as recomendações do Pilar 3 e ao crivo do órgão supervisor, para que reflitam da melhor maneira a realidade das operações. 3.1.2 Risco de Mercado A mensuração do risco de mercado para os requerimentos de capital foram mantidas tal qual estabelecido pela Emenda de 1996, inclusive a possibilidade de aplicar tanto a 42 VaR tido como o valor monetário da perda potencial (ou perda máxima esperada) para um dado intervalo de tempo sob condições normais de mercado a um dado intervalo de confiança. Originalmente criado para mensurar o risco de mercado. (JORION, 1997 apud ALVES e CHEROBIM, 2006; VERRONE, 2007; YANAKA e ROLLAND, 2009).
  • 35. 34 abordagem padronizada, quanto um método interno de avaliação de risco, desde que devidamente aprovado pelo órgão regulador. Na abordagem padronizada, há a construção de um modelo “VaR segundo um processo padronizado conforme diretrizes estabelecidas pelo órgão regulador” (VERRONE, 2007, p. 50). E aplicado separadamente para as exposições a risco de taxas de juros, risco cambial, risco de ações e risco de commodities, seguindo regras específicas para cada tipo. Segundo o mesmo autor, na abordagem avançada, a exemplo do que foi adotado também para o risco de crédito, não há exigências quanto ao modelo adotado, desde que observados determinados requisitos “quantitativos e qualitativos quanto à gestão e mensuração de riscos”. Guttman (2006, p. 190), em seu artigo sobre Basiléia II, comenta a respeito do incentivo ao desenvolvimento de técnicas próprias. Buscando se beneficiar do rápido progresso nessa área das operações bancárias, os reguladores querem encorajar inovações adicionais e sua rápida difusão por meio de incentivos para a adoção de métodos aperfeiçoados de administração de risco na forma de menores exigências de capital. Dessa maneira o comitê obteve ampla aceitação das metodologias sugeridas na Emenda de 1996, tornando-a referência nas discussões que culminaram na adoção do Novo Acordo, apesar de se saber que a busca por um modelo ótimo deve ser constante, até por que o mercado financeiro tem características dinâmicas. 3.1.3 Risco Operacional Uma das novidades do Basiléia II foi justamente a inclusão do risco operacional na fórmula de cálculo do PLE, onde o caso emblemático que levou a comunidade internacional a dar mais atenção a este tipo de risco foi a quebra do Banco Barings43, entre outros eventos, desde então o comitê da Basiléia realiza estudos neste sentido. Porém apesar dos avanços a complexidade de mensuração desses riscos demonstra sua importância, como cita Camazano e Arima (2008, p. 4) “A diversidade dos eventos de perdas evidencia o quão complexo é o risco operacional, podendo afetar o perfil de risco da instituição e expô-la a perdas significativas, caso não haja adequado gerenciamento”. Além disso, Alves e Cherobim (2006) citam outro fator não menos importante: 43 Em 1995 declarou insolvência após operações fraudulentas efetuadas por um único operador de mercados futuros, que culminaram num rombo de aproximadamente US$ 1,5 bi, evidenciando a importância de mecanismos de controle operacional (SANDRONI, 2007).
  • 36. 35 Nos últimos anos, os avanços tecnológicos, [...] contribuíram para que instituições financeiras e autoridades reguladoras passassem a dar mais atenção ao risco operacional como um tipo de risco merecedor de tratamento corporativo. (ALVES e CHEROBIM, 2006, p. 59). Para tanto foram estabelecidas as seguintes formas de mensuração de risco operacional, em ordem de sofisticação e sensibilidade ao risco, a saber: - Método do Indicar Básico (BIA) – Conforme BCBS (2004) o capital regulamentar, nesse método, é extraído da média da receita bruta dos últimos três anos, caso negativa se deve desconsiderá-la, multiplicada por um coeficiente fixo α estipulado em 15%. - Método de Mensuração Padronizado – Compreende a mesma forma de cálculo, através da média da receita bruta dos últimos três anos, porém a receita passa a ser segregada em oito linhas de negócios pré-estabelecidas BCBS (2004), com seus respectivos fatores de ponderação compreendidos de β1 a β8, conforme Quadro 3 a seguir: Linhas de Negócio Fator β Mercado de Capitais (β1) 18% Negociação e Vendas (β2) 18% Banco de Varejo (β3) 12% Banco Comercial (β4) 15% Pagamentos e Liquidações (β5) 18% Serviços de Agente e Custódia (β6) 15% Administração de Ativos (β7) 12% Corretagem de Varejo (β8) 12% Quadro 3: Fatores de Ponderação para risco operacional. Fonte: BCBS (2004, p.142) Nessa abordagem o capital requerido é o somatório do produto dos fatores multiplicados pelo resultado de cada linha, e para ser acessado devem ser cumpridos critérios mínimos recomendados. Existe ainda o método de mensuração padronizado alternativo, que apresenta um fator multiplicador fixo “m” (3,5%) nas linhas de negócios Banco de Varejo e Banco Comercial, aplicado sobre o total da carteira de empréstimos, em substituição a receita bruta e é utilizado em casos específicos. - Método de Mensuração Avançada (AMA) – Será utilizado um modelo interno de mensuração do risco operacional, devendo seguir diversos critérios qualitativos e quantitativos definidos no Novo Acordo (BCBS, 2004). Este método pode diminuir de forma
  • 37. 36 considerável a exigência de capital regulatório, porém está sujeito à aprovação do órgão supervisor, e caso aprovado, o banco deve seguir desenvolvendo técnicas de mensuração e ponderação por vezes extremamente complexas. 3.2 A Alocação de Capital (O Problema do incentivo ao direcionamento) Na origem da regulação bancária, no sistema financeiro americano, os requerimentos de capital surgiram com a função de restringir as operações de empréstimos (crédito), que se encontravam muito além da capacidade dos bancos de então, de assumirem riscos reais de default44. A princípio a crescente internacionalização das atividades bancárias colocavam os bancos em posição privilegiada e ao mesmo tempo arriscada por não haver órgão internacional de regulação macroprudencial (KREGEL, 2006). Inicialmente o conceito era voltado a restringir a proporção patrimônio líquido/passivo, porém passou a fazer mais sentido à regulação capital próprio/ativo, já que em caso de crises o nível de risco e liquidez dos ativos (aplicações) é que tornariam o banco insolvente ou não. Porém a regulamentação internacional inicial (Acordo de Basiléia), através das tratativas do acordo de 88, era baseada em uma situação específica de um país (EUA) e montada de maneira simplória, mas excessivamente conservadora. Kregel (2006) argumenta que isso levou os bancos a mudanças em sua forma de atuação, a fim de garantirem a maximização de seus retornos. Ou seja, a utilização de uma espécie de arbitragem regulatória criando maneiras de cumprir com seu capital regulatório, através de alocação de capitais dentro das faixas de requerimento, operações inovadoras, e estabelecimento de securitizações de ativos porque os possibilitavam retirá-los do balanço, sem que fosse feito adequadamente a adequação de capital conforme os objetivos do regulador. Essa arbitragem foi confirmada pelo próprio BCBS, ao argumentar que, Banks in a number of countries are using securitisation to alter the profile of their book. This may make a bank’s capital ratio look artificially high, relative to the riskiness of the remaining exposures, and in some cases may be motivated by a desire to achieve exactly this. The very broad risk categories in the Basle Accord give scope for banks to arbitrage between their economic assessment of risk and the regulatory capital requirements45 (BCBS, 1999, p. 21) 44 Inadimplemento, ocorrência de não pagamento da contraparte. Nossa tradução: Os bancos em vários países estão usando securitização para alterar o perfil de seu balanço. Eles podem fazer a relação de capital do banco parecer artificialmente alta em relação ao risco de suas exposições e, em alguns casos, pode ser motivado pelo desejo de obter exatamente isto. As categorias muito 45
  • 38. 37 Outra questão levantada é o incentivo ao aumento de um colchão nos bancos (capital econômico) ao invés de um emprestador de última instância. Onde o foco foi excessivamente voltado à manutenção de requerimentos mínimos de capital na própria instituição financeira que serviriam como colchões para eventos de perdas inesperadas, sem que houvesse fortalecimento de órgãos internacionais que fizessem papel de emprestador de última instância para eventos de perdas catastróficas (vide Figura 1). Guttmann (2006, p. 182), em seu artigo sobre Basiléia II, é contundente: Basiléia II propõe uma abordagem radicalmente diferente das avaliações de risco em comparação com a tosca ponderação uniformizada de risco de crédito [...]. Essa mudança reflete o progresso impressionantemente rápido na modelagem de risco e na capacidade dos bancos de realizar estimativas de risco. As novas regras prudenciais vieram com intuito de corrigir essas artimanhas com um arcabouço mais elaborado, utilizando-se de balizadores e supervisões ao invés de ações meramente restritivas, porém devido a sua maior complexidade acarretaram um custo inicial elevado, além de eventualmente levar a uma pro-ciclicidade 46 do crédito e dificultar a concessão as PME. A exemplo do que cita Gottschalk e Sodré (2005, p. 34), em relação a sensibilidade de modelos internos, a nova forma de regulação poderia levar à concentração do crédito entre as empresas maiores, e no encarecimento e/ou racionamento de crédito para os tomadores considerados como de maior risco – em geral, pequenas e médias empresas. E ainda, segundo o mesmo autor, modelos tenderão a detectar um aumento de risco de default durante os períodos recessivos. Em conseqüência, os ativos da carteira dos bancos poderão ser rebaixados - o fenômeno da migração de ativos – o que levaria ao aumento de requerimento de capital. (GOTTSCHALK e SODRE, 2005, p. 36) Apesar de detectadas outras questões relativas ao Novo Acordo, que não fazem parte da proposta deste estudo, devendo ser objeto de estudos futuros e ponderações a cerca de sua abrangentes do Acordo da Basiléia dão margem para os bancos arbitrarem entre sua avaliação de risco econômico e as exigências de capital. 46 O efeito pró-cíclico levantado por diversos estudos e atribuído a acuracidade da nova metodologia adotada no Novo Acordo. Refere-se ao efeito ocasionado pela aproximação do capital regulatório ao capital econômico, e decorre da exigência de capital ser proporcional ao risco de perda por inadimplências das operações, e que em períodos de crise aumenta o capital requerido, restringindo a alavancagem dos bancos, aprofundando a recessão, e vice-versa. (CHIANAMEA, 2005; GOTTSCHALK e SODRÉ, 2005).
  • 39. 38 implementação, e que inclusive já resultaram na divulgação de novas recomendações do Comitê da Basiléia, contempladas no documento Basiléia III47, o que se pode notar é que o incentivo à alocação de capital foi corrigido quase que em sua totalidade, ao se buscar a maior aproximação entre capital regulatório e capital econômico. 47 Título original em inglês: “Basel III: International framework for liquidity risk measurement, standards and monitoring”
  • 40. 39 4 BASILÉIA II, O CRÉDITO BANCÁRIO E O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL 4.1 Mundo Atualmente o Acordo de Basiléia II, que conta formalmente com a adesão obrigatória de seus países membros, e ainda com a adesão de aproximadamente mais 100 países (BIS, 2012), encontra-se em estágio final de implementação, a exemplo do próprio Brasil. Cada país, com suas especificidades, denota certo tempo para melhores ajustes às realidades locais. Contudo, antes mesmo da plena implementação do Novo Acordo na maioria dos países, as recomendações de Basiléia III já compreendem um cronograma de absorção pelos sistemas regulatórios, o que dificulta a análise dos efeitos das recomendações anteriores. Um exemplo das especificidades adotadas nas recomendações do Acordo da Basiléia em cada país pode ser encontrado no estudo de Gottschalk e Sodré (2005, P. 36), o qual descreve que, na Índia, o Reserve Bank of India optou por adotar um processo mais cauteloso do que o Brasil ao decidir que todos os bancos seguirão a abordagem padronizada e que o foco deverá estar não no Pilar I, como é o caso do Brasil, mas nos Pilares 2 e 3, que tratam da supervisão bancária e da disciplina de mercado. E que, ainda segundo o autor, se deve ao menor estágio de maturação do sistema financeiro daquele país, tanto no que se refere aos bancos, como na área de supervisão bancária e disciplina de mercado. No entanto, a adesão de países não membros do BCBS aos acordos reflete o reconhecimento da busca por uma convergência das práticas regulatórias no sistema financeiro mundial. Logo após a publicação do Novo Acordo, em 2004, órgãos ligados ao BIS, emitiram documentos a acerca da implementação do acordo. Em um deles48, conforme cita Cornford (2006), o resultado de uma pesquisa respondida por 107 países (não membros do comitê) demonstrava o panorama de adesão ao Novo Acordo, onde: - 88 países pretendiam implementar Basiléia II; 48 Pesquisa publicada pelo Instituto de Estabilidade Financeira (Financial Stability Institute, FSI).
  • 41. 40 - Regionalmente, a proporção de ativos bancários nos países que pretendiam implementar excedia 90% para África, América Latina, Oriente Médio e países europeus não membros do Comitê, bem como quase 90% da Ásia; - até 2015 a expectativa era de que 5600 bancos, que representavam 77% dos ativos bancários em 82 países não membros, se submetessem ao Novo Acordo; Ainda, segundo tal pesquisa, entre as várias opções para determinação das exigências de capital de risco de crédito, “a versão básica da abordagem IRB deve ser a mais amplamente usada” (CORNFORD, 2006, p. 76). E com relação ao risco operacional, os resultados apontavam que a abordagem do Indicador Básico deveria permanecer como a mais amplamente utilizada. Mercado Crédito 2007 2008 Critérios de elegibilidade de modelos internos Divulgação do processo de solicitação de autorização de uso de modelos internos Implementação de estrutura de gerenciamento de crédito Divulgação de pontos chave para formatação de base de dados 2009 2010 Início do processo de autorização para o uso de modelos internos Critérios de elegibilidade (IRB) Divulgação do processo de solicitação de autorização (IRB) 2011 2012 2013 Implementação* >>> Início do processo de autorizaçã o para o uso da abordagem IRB-B Início do processo de autorização para o uso da abordagem IRB-A Estabeleci Critérios de elegibilidade mento de de modelos internos Divulgação de pontos parcela de OperaDivulgação do processo de chave para modelos requerimen cional solicitação de autorização internos to de de uso de modelos internos capital Quadro 4: Cronograma de Implementação de Basiléia II no Brasil. Fonte: Banco do Brasil (2012). Implementação* >>> Início do processo de autorização para o uso de modelos internos Implementação* >>> 4.2 Brasil A respeito das novas regras proferidas pelo BCBS para o Novo Acordo (Basiléia II), o Banco Central do Brasil emitiu o comunicado 12.746, de 9 de dezembro de 2004, sobre os procedimentos para implementação da nova estrutura de capital, conforme Quadro 4, onde foi delineada uma gradual conversão aos pontos regulatórios de Basiléia II. Porém, é importante observar que “a evolução das práticas e normativos implantados pelo BACEN, ainda que com
  • 42. 41 possibilidade de melhoria, o colocaram na vanguarda com relação a seu arcabouço regulatório” (HINKI JR, 2006, p. 350), evidenciando uma convergência conceitual no sentido das novas regras do acordo. Nível Provisão Mínima Atraso (dias) AA A B C D E F G H 0,5% 1% 3% 10% 30% 50% 70% 100% 15 a 30 31 a 60 61 a 90 91 a 120 121 a 150 151 a 180 > 180 Quadro 5: Níveis de Risco da Resolução 2.682. Fonte: BACEN (1999) Prova disso, pode ser notado na Resolução nº 2.682, de dezembro de 1999, a qual impõe regras de aprovisionamento para operações de crédito e que previa provisões com base no risco específico do cliente/operação e sua perda esperada (Quadro 5). Situação que passou a ser recomendada somente no Pilar 1 do Novo Acordo, sendo adotada pelo Brasil, divergindo apenas pela manutenção das escalas de risco designadas pelo BACEN em detrimento das classificações de agências externas. Como citado por Gottschalk e Sodré (2005, p. 34): Ao contrário do que foi sugerido pelo Comitê da Basiléia, esta última abordagem [abordagem padronizada] não irá utilizar as agências externas de rating – consistirá apenas num upgrading da abordagem vigente, com a inclusão de instrumentos de mitigação de risco. Outro ponto refere-se à Resolução nº 2.554, de setembro de 1998, onde foi definida a implantação de estruturas de controles internos e seus respectivos sistemas de informações, o que criou certa base para a posterior demanda do processo de acompanhamento e revisão interna do Pilar II. Contudo, apesar dos avanços, a necessidade de acompanhamento e ajustes em plena fase de implantação demonstra como afirma Hinki Jr (2006, p. 353), que o conjunto de regras inovadoras de Basiléia II é de abrangência e complexidades não desprezíveis. Os impactos em termos de pessoal, estrutura, processos, métodos e ferramentas são relevantes. Os resultados das alterações dos critérios podem afetar profundamente o nível de capital demandado às instituições.
  • 43. 42 Dessa maneira, o Banco Central do Brasil emitiu diversos normativos referentes a Basiléia II no país, que visam a adequação dos principais pontos estabelecidos no comunicado 12.746 para atendimento do cronograma de implementação, aos quais estão estruturados no Quadro 66 a seguir. Resolução 3.444 – Definição do PR Circular 3.360 – Risco de Crédito – PEPR Circular 3.361 – Juros Pré – PJUR[1] Resolução 3.488 – Limite de Câmbio Circulares – Risco de Taxa de Juros – PJUR Circular 3.362 – Cupom Moedas – PJUR[2] Resolução 3.490 – Definição do PRE Resolução 3.380 – Gestão de Risco Operacional Resolução 3.721 – Gestão de Risco de Crédito Circular 3.389 – Risco de Câmbio – PCAM Circular 3.368 – Risco Commodities – PCOM Circular 3.366 – Risco Ações – PACS Circular 3.383 – Risco Operacional – POPR Resolução 3.464 – Gestão de Risco de Mercado Circular 3.363 – Cupom Inflação – PJUR[3] Circular 3.364 – Cupom Demais Taxas – PJUR[4] Circular 3.354 – Políticas de Classificação na Carteira de Negociação Circular 3.365 – Critérios Avaliação Risco Taxa de Juros no Banking Book Quadro 6: Basiléia II no Brasil - Principais Normativos. Fonte: BACEN (2008, web). De acordo com a resolução 3.490, de agosto de 2007, o PRE 49 é composto pelas parcelas de risco de crédito, mercado e operacional, definido pelo seu somatório, conforme a seguinte equação: ܴܲ‫ܲ = ܧ‬ா௉ோ + ൫ܲ஼஺ெ + ܲ௃௎ோ + ܲ஼ைெ + ܲ஺஼ௌ ൯ + ܲை௉ோ (9) Onde: PRE = Patrimônio de Referência Exigido; PEPR = Parcela referente a risco de crédito (exposições ponderadas pelo risco); 49 Segundo a mesma resolução, o Patrimônio Líquido Exigido (PLE) passa a ser chamado de Patrimônio de Referência Exigido (PRE).
  • 44. 43 PCAM + PJUR + PCOM + PACS = Parcelas referentes a risco de mercado: risco cambial, risco de taxa de juros, risco de commodities e risco de ações, respectivamente; POPR = Parcela referente a risco operacional; Cada parcela têm suas fórmulas para cálculo estabelecidas pelas diversas Circulares, expostas no Quadro 6, que seguem de maneira geral os modelos recomendados pelo comitê da Basiléia, tratados anteriormente neste trabalho. No Brasil notadamente, conforme observado no Gráfico 2, os bancos vem mantendo ao longo da última década os seus índices de Basiléia, na média, superiores a 15%, patamar bem maior que os 11% exigidos pelo regulador. A principal explicação pode estar relacionada à validação dada, por parte do BACEN nos modelos internos permitidos às instituições de maior porte, somente após o ano de 2009, o que os obrigam a trabalhar com os modelos básicos que requerem mais capital regulatório. Outra explicação pode estar no intuito de evitar custos indesejados, decorrentes de ações necessárias à elevação do seu índice de capital de maneira abrupta, como por exemplo, a emissão de ações para aumento de capital (BERGER et al., 2008, apud ALENCAR, 2011). 21 19 19 (%) 15 17,4 16,6 17 18,9 18,5 17,8 17,3 17,7 16,9 16,3 16,1 2011 2012 14,8 13,8 13 11 9 7 5 2000 2001 2002 2003 2004 Índice de Basiléia 2005 2006 2007 PRE Brasil 2008 2009 2010 PRE Basiléia Gráfico 2: Índice de Basiléia. Fonte: Banco Central do Brasil (2012, web). Isso demonstra de certa forma o resguardo das instituições frente aos riscos incorridos, mas, mais ainda, sobre a possibilidade de mudanças no arcabouço regulatório, que as deixaria suscetíveis a riscos legais, e que dessa maneira as colocam em posição conservadora.
  • 45. 44 Conforme pode ser evidenciado pelo próprio regulador, em seu Relatório de Estabilidade Econômica, na seguinte afirmação: Considerando a situação verificada em dezembro de 2011 e a plena efetividade das alterações, a exigência de capital para risco de mercado elevarse-ia de R$11,1 bilhões para R$30,4 bilhões, o que reduziria o IB de 16,3% para 15,4%. (BACEN, 2012, p.32) Além do mais demonstram que estão em consonância com o compromisso de confiança emanada para com o mercado, pois um índice de Basiléia mais elevado tende a mitigar o risco de insolvência da instituição. Em suma, o adendo do Acordo da Basiléia II no Brasil não trouxe grandes mudanças metodológicas para o período estudado neste trabalho. Pode-se acrescentar que o Banco Central do Brasil propiciou ao sistema financeiro nacional uma gradativa convergência aos objetivos traçados para as melhores práticas de regulação macroprudencial, tendo em vista a posição inicialmente conservadora do regulador. E ainda, que a utilização de abordagens internas de requerimento de capital regulatório não tinha sido posta em prática até então. Dessa maneira os avanços concentraram-se em aperfeiçoar as metodologias e abordagens padrão, além das exigências de divulgação de informações e disciplina de mercado. 4.3 A oferta de Crédito (PRE x Oferta de Crédito) Os dados a seguir foram extraídos do SGS – Sistema Gerador de Séries Temporais – do BACEN e do Portal de Informações da FEBRABAN, cujas informações são provenientes do banco de dados do Departamento Econômico do Banco Central do Brasil. Os balancetes das instituições financeiras são mensais, porém neste trabalho foram consolidados anualmente. O período (2000-2010) foi escolhido de maneira que se possam evidenciar possíveis efeitos decorrentes da transição entre os Acordos de Basiléia I e II, ocorrida ao longo da década. Para tanto, a metodologia de análise será pautada nas mudanças de tendências do período. Em relação à evolução do volume de estoque das operações de crédito, no Brasil, na última década se pode notar, coincidentemente, que após a divulgação das novas regras de regulação no país, através do Comunicado 12.746 de dezembro de 2004, houve uma mudança de tendência que consistia em crescente com viés estável e passou para crescente com viés de
  • 46. 45 alta. Conforme o Gráfico 3 pode ser identificado três períodos distintos. De janeiro de 2000 a março de 2003 houve uma gradual evolução, a qual a cada ano o estoque das operações subiu aproximadamente 23%. No segundo período houve certa estagnação, de março de 2003 a junho de 2005 o crescimento foi de meros 5% a.a.. O ponto de transição pode ser identificado Bilhões (R$) a partir de junho de 2005, pois desde então, o crescimento passou a ser de 30% a.a. 3.000 2.326 2.500 2.000 1.500 1.000 900 998 500 0 Gráfico 3: Evolução do total de crédito interno no SFN – Consolidado Monetário. Fonte: BACEN (2012) Ao se fazer o desdobramento das Operações de Crédito do Consolidado Bancário, conforme Gráfico 4, foco deste estudo, é verificado o acompanhamento das operações de crédito do consolidado bancário em relação às aplicações em Títulos e Valores Mobiliários. Apesar de haver um aumento considerável após 2004, as operações de crédito e as aplicações em títulos continuaram apresentando patamares similares. Somente após o ano de 2008 houve priorização das operações de crédito em detrimento das aplicações em títulos, o que pode ser atribuído a outros fatores, que não o requerimento de capital, como por exemplo, a alteração no patamar da taxa Selic.