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Ricardo da Palma Borges
ricardo@rpba.pt
www.rpba.pt
OBRIGAÇÕES E PROCEDIMENTOS DECORRENTES
DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM ÁREAS DE RISCO
JURÍDICO
SUMÁRIO
PÁGINA:
Avaliação do risco jurídico 3
Mecanismos de troca de informações 5
A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822 do Conselho,
de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”)
14
Regime do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo 28
Medidas de combate à corrupção 93
Regime penal da corrupção no comércio internacional e no sector privado 95
1
2
3
4
5
6
AVALIAÇÃO DO RISCO JURÍDICO
1
4
Avaliação do Risco Jurídico
1
Probabilidade
Impacto
Baixa
Média
Alta
Baixo Médio Alto
Riscos potencialmente aceitáveis
Riscos moderados
Risco extremo
MECANISMOS DE TROCA DE INFORMAÇÕES
2
6
Mecanismos de troca de informações
Enquadramento
O modelo de troca automática de informações instituído pelas autoridades americanas no âmbito da legislação FATCA (“Foreign Account
Tax Compliance Act”) foi utilizado como base para a adopção pela OCDE de um programa de troca de informações de índole fiscal entre
estados aderentes, introduzindo obrigações de reporte entre mais de uma centena de países, a denominada Norma Comum de
Comunicação - CRS (“Common Reporting Standard”).
A União Europeia tinha já instrumentos de índole supranacional que previam a troca automática de informações, obrigatória entre os
Estados-Membros quanto a determinadas categorias de rendimento – nomeadamente de natureza não financeira –, que os sujeitos
passivos possuíssem em Estados-Membros distintos do seu Estado de residência (Directiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de Fevereiro).
A mencionada Directiva encontra-se transposta para o ordenamento jurídico Português no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de Maio.
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Enquadramento
No entanto, no seguimento da CRS, a União Europeia alargou o âmbito da troca automática de informações entre as Autoridades
Tributárias dos diversos Estados-Membros, tendo concretizado esse propósito através das Directivas 2014/107/UE do Conselho, de 9 de
Dezembro, (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de Dezembro, (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de Maio, e (UE) 2018/822, do Conselho,
de 25 de Maio (que modificaram a Directiva 2011/16/UE). À excepção da última, as modificações introduzidas foram transpostas para o
ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro, e da Lei n.º 98/2017, de 24 de Agosto, que
alteraram o já mencionado Decreto-Lei n.º 61/2013. A última Directiva foi transposta pela Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho.
O referido Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro, para além de transpor a Directiva 2014/107/UE do Conselho, implementou o
Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras celebrado ao abrigo da
Convenção sobre a Assistência Mútua em Matéria Fiscal da OCDE, e regulamentou aspectos associados à implementação do Acordo
FATCA com os EUA.
Assim, os mecanismos de troca de informações em matéria fiscal em vigor em Portugal decorrem das mencionadas Directivas
comunitárias e do Acordo FATCA, assinado com os Estados Unidos da América em Agosto de 2015.
Mecanismos de troca de informações
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Âmbito originário do mecanismo europeu de troca de informações
De acordo com o seu âmbito originário, a troca automática entre as autoridades competentes dos diversos Estados-Membros,
relativamente aos residentes nesses estados, abrange as informações disponíveis referentes aos seguintes tipos de rendimentos e de
elementos patrimoniais:
a) Rendimentos do trabalho;
b) Remunerações dos membros de órgãos de gestão/administração;
c) Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de
informações e outras medidas análogas;
d) Pensões;
e) Propriedade e rendimento de bens imóveis.
Mecanismos de troca de informações
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Âmbito alargado decorrente da CRS
Relativamente aos períodos de tributação a partir de 1 de Janeiro de 2016, as instituições financeiras são obrigadas a comunicar às
autoridades do respectivo Estado-Membro informação relativa a contas financeiras de que sejam titulares pessoas singulares e colectivas
residentes noutros Estados-Membros. Esta obrigação é extensível aos países/jurisdições com quem a União Europeia tenha assinado
acordos semelhantes, designadamente todos os países que se comprometeram com a CRS.
A informação transmitida pelas instituições financeiras às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro será posteriormente
por estas transmitida ao Estado membro de residência do titular da conta.
Contas financeiras reportadas
Estão abrangidas a grande maioria das contas, incluindo contas de depósito, contas de custódia, contratos de anuidades, contas de
investimento, unit-linked. De notar também que verdadeiras contas de seguro (seguro acidentes, seguro saúde, etc.) estão excluídas mas
estão incluídas as contas de seguro com características de investimento. Há também exclusões de reporte relativas a algumas contas de
pensões.
Entidades com obrigação de reporte
Todas as instituições financeiras, nomeadamente, bancos, entidades custodiantes, fundos de investimentos, correctoras e seguradoras.
Mecanismos de troca de informações
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Extensão das pessoas abrangidas
Estão abrangidas as pessoas singulares e colectivas (incluindo Trusts, Fundações, Fundos), detentoras de contas financeiras, residentes
nos países aderentes à CRS, assim como as pessoas singulares, residentes nos países aderentes à CRS, que sejam consideradas como
exercendo o controlo de entidades não financeiras passivas.
Dados dos titulares das contas transmitidos
São comunicados os seguintes elementos do titular da conta, ou do beneficiário quando aplicável: o número de contribuinte, nome,
endereço, data e local de nascimento e número da conta. Relativamente a países que não emitem Número de Identificação Fiscal (NIF)
mas que utilizam outros meios de identificação equivalente, tal como o número de segurança social, é reportado esse dado.
Extensão da informação financeira transmitida
A informação a transmitir é extensa, abrangendo todos os tipos de rendimentos, sendo reportado o montante total pago ou creditado na
conta. Para além dos rendimentos sob a forma de juros, provenientes de activos como depósitos, títulos de dívida, contratos de mútuo,
ou de Organismos de Investimento Colectivo, são reportados os dividendos, outros rendimentos de activos detidos em contas de custódia
e, bem assim, os de seguros monetizáveis e de qualquer contrato de renda. São igualmente reportados os valores de venda e/ou de
reembolso dos activos detidos em contas de custódias, como por exemplo as acções e as obrigações, e os reembolsos sobre seguros.
Mecanismos de troca de informações
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Adicionalmente será reportado o valor do património, detido pelos clientes junto da instituição financeira em 31 de Dezembro de cada
ano. O valor mínimo do saldo para acesso e troca de informação está limitado a € 1.000 para contas existentes até 2015, não existindo
limite mínimo para as restantes.
Estados aderentes
Em 2022, 112 países, entre eles todos os da UE e da OCDE, terão implementado a CRS, tendo outros países assumido o compromisso de a
implementar nos anos seguintes. A lista completa dos países aderentes consta das tabelas seguintes:
Países que trocam informações em 2022
Albânia, Andorra, Anguila, Antígua e Barbuda, Argentina, Aruba, Austrália, Áustria, Azerbaijão, Bahamas, Bahrain, Barbados, Bélgica, Belize, Bermudas,
Brasil, Ilhas Virgens Britânicas, Brunei, Bulgária, Canadá, Ilhas Caimão, Chile, China, Colômbia, Ilhas Cook, Costa Rica, Croácia, Curaçau, Chipre,
República Checa, Dinamarca, Dominica, Equador, Estónia, Ilhas Faroé, Finlândia, França, Alemanha, Gana, Gibraltar, Grécia, Gronelândia, Grenada,
Guernsey, Hong Kong, Hungria, Islândia, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Ilha de Man, Itália, Jamaica, Japão, Jersey, Cazaquistão, Quénia, Coreia do Sul,
Koweit, Letónia, Líbano, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Malásia, Maldivas, Malta, Ilhas Marshall, Maurícias, México, Mónaco,
Monserrate, Marrocos, Nauru, Holanda, Nova Zelândia, Nigéria, Ilha de Niue, Noruega, Omã, Paquistão, Panamá, Peru, Polónia, Portugal, Qatar,
Roménia, Rússia, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Grenadinas, Samoa, São Marino, Arábia Saudita, Seychelles, Singapura, Ilha de São
Martinho, Eslováquia, Eslovénia, África do Sul, Espanha, Suécia, Suíça, Trinidade e Tobago, Turquia, Ilhas Turks e Caicos, Emirados Árabes Unidos, Reino
Unido, Uruguai e Vanuatu.
Mecanismos de troca de informações
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Datas relevantes
A obrigação de reporte que recai sobre a administração tributária tem como prazo limite 30 de Setembro de cada ano.
As instituições financeiras portuguesas realizaram o primeiro reporte em Julho de 2017, com informação dos rendimentos recebidos em
2016 e do património detido a 31.12.2016, relativos aos clientes já classificados como abrangidos pelas obrigações de comunicação. A
primeira troca de informações por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira ocorreu em Setembro de 2017 com os elementos
referentes a 2016.
Os clientes pré-existentes com elevado património financeiro (património superior a USD 1.000.000, em 31.12.2015) foram classificados
em 2016, sendo a informação reportada em 2017. Os clientes pré-existentes com menor património financeiro (património inferior ou
igual a USD 1.000.000, em 31.12.2015) foram classificados em 2017, sendo a informação reportada em 2018.
Países que implementam a troca a partir de 2023
Jordânia, Moldávia, Montenegro, Tailândia, Uganda e Ucrânia.
Mecanismos de troca de informações
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Países que implementam a troca a partir de 2024
Geórgia, Ruanda e Tunísia.
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Âmbito alargado da troca automática de informações – Preços de transferência, pedidos de informação
fiscal e declaração “por país”
A Lei n.º 98/2017, de 24 de Agosto, veio trazer alterações em matéria de troca automática de informações relativa a (i) decisões fiscais
prévias (Pedidos de Informação Vinculativa ou “PIV”) transfronteiriças tomadas em cada Estado-Membro, (ii) a acordos prévios sobre
preços de transferência e (iii) em matéria da declaração “por país” (“Country by Country Reporting”).
Estabelece-se, assim, uma obrigação, recíproca e automática, de comunicação das informações relativas a decisões fiscais prévias
transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência efectuados com as autoridades fiscais de cada Estado-Membro
quando visem grupos internacionais. É de referir, no entanto, que estão excluídas de tal obrigação as decisões fiscais prévias
transfronteiriças que tenham por objecto exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares.
Em matéria da declaração “por país”, estabelece-se que sobre a entidade-mãe final ou a entidade-mãe de substituição, de um grupo de
empresas multinacionais cujo total de rendimentos consolidados, tal como reflectido nas suas demonstrações financeiras consolidadas
seja, no período imediatamente anterior, igual ou superior a € 750.000.000, recaia a obrigação de apresentar uma declaração de
informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal relativa às entidades constituintes desse grupo [artigos 121.º-A e 121.º-B do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)].
A mencionada declaração por país é depois objecto de troca automática de informações.
Mecanismos de troca de informações
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A LEI N.º 26/2020, DE 21 DE JULHO, TRANSPONDO A DIRECTIVA (UE)
2018/822 DO CONSELHO, DE 25 DE MAIO
(“MANDATORY DISCLOSURE RULES”)
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A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822
do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”)
Objecto
▪ Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio
A Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio (“Directiva” ou “DAC6”) altera a Directiva 2011/16/UE e passa a impor aos
intermediários da União Europeia, envolvidos em operações transfronteiriças, o dever de comunicar essas operações às respectivas
autoridades fiscais, se certos requisitos estiverem verificados, no intuito de combater certos planeamentos fiscais. O objectivo é sobretudo
o combate à elisão fiscal, a prevenção de esquemas artificiais e garantir a transparência fiscal.
▪ Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho
A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, que revogou o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro, veio transpor a referida Directiva (UE)
2018/822 do Conselho, de 25 de Maio para o ordenamento jurídico português.
A referida Lei estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de certos mecanismos:
a) Mecanismos Internos – Artigos 2.º, n.º 1, alínea h); 7.º e 5.º, n.ºs 2 a 5 - aqueles que, não sendo mecanismos transfronteiriços, são
aptos a produzir efeitos, total ou parcialmente, em território português, caso se verifique, pelo menos, uma das características-chave
tipificadas na Lei.
b) Mecanismos Transfronteiriços – Artigo 2.º, n.º 1, alínea j); 3.º e 5.º - aqueles que respeitam a mais do que um Estado-Membro da
União Europeia ou a um Estado-Membro e um país terceiro, caso se verifique, pelo menos, uma das características-chave tipificadas
na Lei.
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16
Âmbito objectivo de aplicação
Em relação aos mecanismos internos, estão abrangidos pela obrigação de comunicação:
a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), bem como as tributações autónomas com estas relacionadas;
b) Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), bem como as tributações autónomas e as derramas com este
relacionadas;
c) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
d) Imposto municipal sobre imóveis (IMI);
e) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT);
f) Imposto do selo (IS).
Em relação aos mecanismos transfronteiriços, estão abrangidos pela obrigação de comunicação:
▪ Impostos de qualquer natureza, cobrados pelos Estados-Membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas
territoriais ou administrativas, ou em nome destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no território a que são aplicáveis os
tratados por força do artigo 52.º do Tratado da União Europeia.
▪ Excepções: Imposto sobre o valor acrescentado (IVA); Direitos aduaneiros; Impostos especiais de consumo abrangidos por outra
legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e contribuições obrigatórias para
a segurança social.
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A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822
do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”)
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Âmbito objectivo de aplicação
▪ As “características-chave” (“hallmarks”) – Artigo 2.º, n.º 1, alínea b)
Estas características traduzem, objectivamente e por si mesmas, a indiciação de um potencial risco de evasão fiscal, incluindo o contornar
de obrigações legais de informação sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efectivos.
As características-chave estão detalhadas no artigo 5.º da Lei n.º 26/2020 bem como no Anexo IV da Directiva 2018/822.
▪ Certas características-chave apenas relevam se nelas puder considerar-se verificado o “teste do benefício principal” – Artigos 6.º e
2.º, n.º 1, alínea k)
Este teste encontra-se satisfeito se for possível determinar, sem dúvidas razoáveis, que a obtenção de uma vantagem fiscal, na esfera
jurídica do contribuinte relevante ou de terceiro, é o benefício principal ou um dos benefícios principais que, objectivamente e à luz de
todos os factos e circunstâncias pertinentes, pode razoavelmente esperar-se do mecanismo.
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A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822
do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”)
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Características-chave que não necessitam do “teste do benefício principal”
Relacionadas com troca automática de informações e beneficiários efectivos:
Mecanismos que possam ter o efeito de contornar obrigações de apresentação de informações no âmbito de regimes sobre troca
automática de informações relativas a contas financeiras
Mecanismos que envolvam cadeias opacas de propriedade legal ou de beneficiários efectivos
Relacionadas com operações transfronteiriças:
Dedutibilidade de pagamentos a uma Entidade Associada (“EA”) que não é fiscalmente residente em nenhuma jurisdição
Dedutibilidade de pagamentos a uma EA residente em jurisdição considerada não cooperante pela UE ou pela OCDE
Deduções com a depreciação de um mesmo activo efectuadas em mais do que uma jurisdição
Eliminação da dupla tributação requerida em mais do que uma jurisdição relativamente à mesma rubrica de rendimento ou
capital
Assimetria no tratamento de montantes devidos em transferência de activos
Relativas a preços de transferência:
Utilização de regras de salvaguarda unilaterais ( “safe harbour rules”)
Mecanismo que envolva uma transferência de activos intangíveis difíceis de avaliar
Transferências transfronteiriças intra-grupo de funções e/ou riscos e/ou activos quando haja uma variação igual ou superior a
50% entre os EBIT anuais projectados do cedente e os EBIT anuais projectados desse cedente caso a transferência não tivesse
ocorrido
A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822
do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”)
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Características-chave que necessitam do teste do “benefício principal”
Genéricas:
Cláusula de confidencialidade quanto à forma de assegurar uma vantagem fiscal
Success fee fixado em função da vantagem fiscal
Mecanismos estandardizados disponibilizados a vários clientes sem necessidade de adaptação relevante
Específicas:
Mecanismos que impliquem a utilização de prejuízos fiscais
Transformação da tipologia dos rendimentos por forma a reduzir a tributação
Operações circulares com entidades sem função comercial que resultem num carrossel de fundos (round-tripping)
Relacionadas com operações transfronteiriças:
Dedutibilidade de pagamentos a uma Entidade Associada (“EA”) residente numa jurisdição sem imposto sobre as sociedades ou
que aplica uma taxa de zero ou próxima de zero
Dedutibilidade de pagamentos a uma Entidade Associada residente numa jurisdição onde esse pagamento está totalmente
isento de imposto
Dedutibilidade de pagamentos a uma Entidade Associada residente numa jurisdição onde esse pagamento beneficia um regime
fiscal preferencial
A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822
do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”)
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Âmbito subjectivo de aplicação
▪ Intermediário – Artigos 2.º, n.º 1, alínea e), e 9.º
a) Qualquer pessoa que conceba, comercialize, organize ou disponibilize para aplicação ou administre a aplicação de um mecanismo a
comunicar, desde que preencha pelo menos, uma das seguintes condições: (i) seja residente, para efeitos fiscais, no território
português; (ii) tenha um estabelecimento estável em território português através do qual sejam prestados os serviços relacionados
com o mecanismo; (iii) seja constituído em Portugal ou regido pela legislação portuguesa; (iv) esteja registado em Portugal junto de
uma associação profissional relacionada com a prestação de serviços de natureza jurídica, fiscal ou de consultoria.
b) Qualquer pessoa que, preenchendo, pelo menos, uma das condições referidas, e tendo em conta as informações disponíveis, saiba ou
espera-se que saiba que esteve envolvido na implementação daquelas transacções.
Esta definição constante na lei portuguesa é muito parecida com a da Directiva, no entanto exclui a qualificação de uma pessoa como
intermediária nos casos de: i) comunicação de informação meramente descritiva de regimes tributários existentes e ii) aconselhamento
prestado quanto a uma situação tributária já existente do contribuinte relevante.
▪ Contribuinte relevante – Artigos 2.º, n.º 1, alínea c), e 11.º
Qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica à qual seja disponibilizado para aplicação um mecanismo a comunicar ou que
esteja preparada para aplicar um mecanismo a comunicar ou que tenha aplicado uma qualquer etapa ou parte de um mecanismo a
comunicar, desde que preencha pelo menos, uma das seguintes condições: (i) seja residente, para efeitos fiscais, no território português;
(ii) tenha um estabelecimento estável em território português que beneficie do mecanismo; (iii) receba ou gere rendimentos em território
português, (iv) esteja registado, para efeitos fiscais, em Portugal.
A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822
do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”)
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Deveres de comunicação do intermediário
▪ Dever de comunicação dos mecanismos transfronteiriços ou internos à AT – Artigo 10.º, n.ºs 1 e 2
A obrigação de comunicação dos mecanismos transfronteiriços recai em primeira linha sobre os intermediários, devendo distinguir-se duas
situações:
a) Situações não cobertas pelo dever de sigilo: o intermediário deve comunicar à AT todas as informações que conheça relativamente a
qualquer um destes mecanismos, no prazo de 30 dias seguidos, a contar, consoante o que ocorrer primeiro: i) do dia seguinte àquele
em que o mecanismo a comunicar seja disponibilizado para ser aplicado; ii) ou do dia seguinte àquele em que o mecanismo a
comunicar esteja pronto para ser aplicado; ou iii) do momento em que tenha sido realizado o primeiro passo na aplicação do
mecanismo a comunicar.
b) Situações cobertas pelo dever de sigilo: o intermediário notifica o contribuinte para que este comunique o mecanismo sujeito a
reporte. Se, depois disso, o contribuinte não cumprir com a comunicação dentro do prazo devido, a responsabilidade de reporte
recairá directamente sobre o intermediário, sem possibilidade de invocar dispensa decorrente do dever de sigilo.
Segundo as orientações divulgadas pela Autoridade Tributária (19.01.2021) o intermediário pode optar por não invocar o dever de sigilo,
fazendo a comunicação directamente, opção essa que depende dos termos legais e contratuais conformadores do dever de sigilo e de
eventual acordo com o contribuinte. Porém, os advogados não podem eximir-se voluntariamente deste dever de sigilo, com fonte legal e
inclusivamente constitucional, nem mesmo com consentimento do contribuinte visado.
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A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822
do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”)
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Deveres de comunicação do intermediário
▪ Dever de comunicação à AT de um mecanismo comercializável – Artigo 10.º, n.º 4
Tratando-se da comunicação de mecanismo comercializável, o intermediário deve apresentar à Autoridade Tributária, de três em três meses, um
relatório de actualização que inclua as novas informações que tenham surgido desde a comunicação inicial ou desde a apresentação do relatório
anterior.
▪ Se o intermediário estiver sujeito à obrigação de comunicação de informações sobre o mecanismo transfronteiriço a comunicar também perante
as autoridades competentes de outros Estados-Membros – Artigo 10.º, n.ºs 5 e 6
Essas informações são comunicadas apenas às autoridades competentes, conforme o que primeiro se verificar: i) Do Estado-Membro em que o
intermediário seja residente para efeitos fiscais; ii) Do Estado-Membro em que o intermediário tenha um estabelecimento estável através do qual sejam
prestados os serviços relacionados com o mecanismo a comunicar; iii) Do Estado-Membro em que o intermediário esteja constituído ou por cujas leis seja
regido; iv) Do Estado-Membro em que o intermediário esteja registado junto de uma associação profissional relacionada com a prestação de serviços de
natureza jurídica, fiscal ou de consultoria.
Se da comunicação às autoridades competentes, resultar uma obrigação múltipla de comunicações que inclua uma comunicação à AT, o intermediário
fica dispensado dessa comunicação à AT se, dentro do prazo legal fixado para o efeito, produzir junto da AT prova documental de que as mesmas
informações foram já comunicadas a outro Estado-Membro.
▪ Dever de comunicação quando há mais que um intermediário – Artigo 10.º, nºs. 7 e 8
Neste caso a obrigação de comunicação incumbe a todos os intermediários envolvidos. Porém, os intermediários podem ficar dispensados da
comunicação se apresentarem prova documental à Autoridade Tributária que as informações já foram comunicadas à Autoridade Tributária por outro
intermediário.
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A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822
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Deveres de comunicação do contribuinte relevante
▪ Dever de comunicação à AT dos mecanismos transfronteiriços ou internos, inexistindo intermediário – Artigo 12.º, n.º 1
Inexistindo um intermediário, recai sobre o contribuinte relevante a obrigação de comunicar à AT todas as informações relativas a
qualquer um dos mecanismos internos ou transfronteiriços, no prazo de 30 dias seguidos, a contar, consoante o eu ocorrer primeiro: i)
do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar seja disponibilizado para aplicação, ii) do dia seguinte àquele em que o
mecanismo a comunicar esteja pronto para aplicação ou iii) do dia seguinte àquele em que seja realizado o primeiro passo da aplicação
do mecanismo a comunicar.
▪ Dever de comunicação à AT dos mecanismos aplicados repetidamente – Artigo 12.º, n.º 2
Para além da obrigação de comunicação prevista, o contribuinte relevante deve, em cada um dos anos em que aplique o mecanismo
comunicado, disso informar a AT, incluindo uma atualização das informações anteriormente comunicadas.
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A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822
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Deveres de comunicação do contribuinte relevante
▪ Se o contribuinte relevante estiver sujeito à obrigação de comunicação de informações sobre o mecanismo transfronteiriço a
comunicar também perante as autoridades competentes de outros Estados-Membros – Artigo 12.º, n.ºs 3 e 4
Essas informações são comunicadas apenas às autoridades competentes, conforme o que primeiro se verificar: i) Do Estado-Membro em
que o contribuinte relevante seja residente para efeitos fiscais; ii) Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante tenha um
estabelecimento estável que beneficie do mecanismo; iii) Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante receba rendimentos ou
gere lucros, apesar de não ser residente para efeitos fiscais nem ter um estabelecimento estável em nenhum Estado-Membro; iv) Do
Estado-Membro em que o contribuinte relevante exerça uma actividade, apesar de não ser residente para efeitos fiscais nem ter um
estabelecimento estável em nenhum Estado-Membro.
Se da comunicação às autoridades competentes, resultar uma obrigação múltipla de comunicações que inclua uma comunicação à AT, o
contribuinte relevante fica dispensado dessa comunicação à AT se, dentro do prazo legal fixado para o efeito, produzir junto da AT prova
documental de que as mesmas informações foram já comunicadas a outro Estado-Membro.
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A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822
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Deveres de comunicação do contribuinte relevante
▪ Dever de comunicação à AT em caso de sigilo – Artigo 13.º
Nas situações cobertas pelo dever legal ou contratual de sigilo, o intermediário notifica o contribuinte relevante para, no prazo legal,
cumprir a obrigação de comunicação à AT dos mecanismos transfronteiriços ou internos.
Quando o contribuinte relevante recebe a referida notificação, tem o prazo de 30 dias seguidos para informar o intermediário do
cumprimento da comunicação e deverá apresentar o respectivo comprovativo de submissão da declaração perante a AT.
Se o intermediário não for informado do cumprimento desse dever por parte do contribuinte relevante, passa o intermediário a ser o
responsável por comunicar estas informações, no prazo de 10 dias seguidos.
▪ Dever de comunicação quando há mais que um contribuinte relevante – Artigo 12.º, n.ºs 5 e 6
Se houver mais que um contribuinte relevante, a obrigação que exista de comunicação de informações à AT incumbe, conforme o que
primeiro ocorrer: i) ao contribuinte relevante que haja acordado com o intermediário o mecanismo a comunicar ou ii) ao contribuinte
relevante que administre a aplicação do mesmo.
Os contribuintes relevantes só ficam dispensados da comunicação se apresentarem prova documental à AT que as informações já foram
comunicadas à AT por outro contribuinte relevante, no prazo definido pela lei.
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A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822
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Finalidades da informação comunicada
▪ Finalidades “externas” – Artigo 16.º
Quando informações relativas a mecanismos transfronteiriços são comunicadas à AT, esta, por sua vez, reporta às autoridades
competentes de outros- Estados Membros, através de uma troca automática de informações, que ocorre no prazo de um mês a contar
da data de fim do trimestre em que as informações tenham sido comunicadas à AT.
▪ Finalidades internas – Artigo 17.º, n.ºs 1 e 2
Na posse das informações que lhe foram comunicadas, a AT procede ainda: i) Ao enquadramento, de acordo com as normas em vigor,
das situações tributárias reveladas pelos mecanismos comunicados; ii) À concepção e proposta das medidas normativas adequadas a um
melhor enquadramento das situações tributárias reveladas pelos mecanismos comunicados; iii) À adequação da programação e da acção
da inspecção tributária face à relevância dos mecanismos comunicados; iv) À divulgação, no portal das finanças, para efeitos de
prevenção da evasão fiscal, dos mecanismos comunicados, sem identificação dos respectivos participantes e em termos abstractos e
sintéticos, podendo esta divulgação incluir mecanismos de que a AT tenha tomado conhecimento por si mesma.
▪ A ausência de pronúncia da AT sobre um mecanismo – Artigo 18.º
A mera ausência de pronúncia da AT sobre um mecanismo que lhe tenha sido comunicado não tem por efeito a aceitação tácita do
enquadramento fiscal pretendido com esse mecanismo.
3
A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822
do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”)
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Regime sancionatório
▪ Nos termos da Directiva (UE) 2018/822, as sanções a aplicar são estabelecidas pelos Estados Membros e devem ser “efectivas,
proporcionais e dissuasivas”. De acordo com a lei Portuguesa, são definidas as seguintes coimas – Artigo 19.º
▪ Cumprimento da obrigação omitida – Artigo 21.º
O pagamento de coima ou sanção acessória não dispensa o cumprimento das obrigações previstas na Lei.
Contraordenação Coima
Falta de apresentação/ apresentação fora do prazo legal à AT
das obrigações de comunicação do intermediário e
contribuinte relevante (incluindo falta/atraso na produção de
prova)
€ 6 000 a € 80 000
Omissões ou inexactidões das informações a comunicar € 2 000 a € 60 000
Falta de apresentação/apresentação fora do prazo legal dos
esclarecimentos, aperfeiçoamentos ou complementos
€ 3 000 a € 80 000
Todas as informações supra mencionadas, que deveriam ser
comunicadas à AT até 28 de Fevereiro de 2021 (mecanismos
do período transitório entre 25 de Junho de 2018 e 30 de
Junho de 2020)
Puníveis de acordo com os valores supra mencionados, sendo
os limites das coimas reduzidos para um quinto
3
A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822
do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”)
REGIME DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO
FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
4
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto - Combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
▪ 4.2) Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto – Limites aos pagamentos em numerário
▪ 4.3) Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de Março – Controlo dos movimentos de dinheiro líquido
▪ 4.4) Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto – Registo Central do Beneficiário Efectivo
▪ 4.5) Lei n.º 78/2021, de 24 de Novembro – Prevenção e combate à actividade financeira não autorizada
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Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
Enquadramento
A Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto (“Lei n.º 83/2017”), estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao
branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente: i) a Directiva 2015/849/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões
especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e ii) a Directiva 2016/2258/UE,
do Conselho, de 6 de Dezembro de 2016, que respeita ao acesso às informações anti-branqueamento de capitais por parte das
autoridades fiscais.
A referida Lei n.º 83/2017 revogou totalmente o anterior regime da prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do
terrorismo, constante da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, e revogou o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de Junho, que introduzia o regime
de fiscalização e de sanção contra-ordenacional aplicável a infracções aos deveres previstos no Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as
transferências de fundos. O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são proibidos e punidos na legislação penal, nos
termos dos artigo 368.º-A do Código Penal e do artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, respectivamente.
A Ordem dos Advogados, uma das entidades sectoriais obrigadas a garantir o cumprimento das normas legais em vigor sobre esta
matéria, com o objectivo de conferir certeza e segurança na actuação profissional dos advogados, procedeu à regulamentação das
provisões da Lei n.º 83/2017 por via da Deliberação n.º 822/2020, de 21 de Agosto, da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados
(“Deliberação n.º 822/2020 da OA”), cujas disposições serão aqui referidas em conjunto, sempre que se justifique.
4
30
Enquadramento
São de salientar os seguintes aspectos inovadores da Lei:
▪ Alargamento das entidades sujeitas a deveres de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
▪ Aumento dos deveres em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
▪ Alargamento do conceito de “Pessoas Politicamente Expostas”;
▪ Novos deveres de identificação aplicáveis a beneficiários efectivos;
▪ Aumento dos requisitos de controlo interno e gestão de riscos aplicáveis a todas as entidades sujeitas ao novo regime legal
(entidades financeiras ou não financeiras);
▪ Alargamento do âmbito de aplicação dos deveres de identificação, os quais passam a ser aplicáveis a transacções ocasionais de
montante superior a € 15.000, ou transferências de fundos, ou transacção em actividade com activos virtuais, de montante superior a
€ 1.000;
▪ Aumento das competências atribuídas a diversas entidades em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento
do terrorismo.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
4
31
Branqueamento de capitais
A nova lei introduz uma nova acepção do conceito de “branqueamento de capitais”, enquadrando no seu artigo 2.º, n.º 1, alínea j:
i. As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal (“quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma
operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de
dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou
submetido a uma reacção criminal; quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos; quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde
provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da
detenção ou utilização, dessa qualidade”);
ii. A participação num dos actos a que se refere a subalínea anterior, a associação para praticar o referido acto, a tentativa e a
cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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Entidades obrigadas
Entidades financeiras, com sede em território nacional – Artigo 3.º
São também abrangidas as entidades financeiras que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, as sucursais situadas em
território português das entidades financeiras com sede em território nacional ou no estrangeiro, as sucursais financeiras exteriores, as instituições
de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores e
as instituições de moeda electrónica com sede noutro Estado-Membro, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores
Entidades não financeiras, que exerçam actividade em território nacional – Artigo 4.º
a) Concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do bingo;
b) Entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias;
c) Entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online;
d) Entidades que exerçam qualquer actividade imobiliária;
e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual bem como qualquer outra pessoa
que se comprometa a prestar ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal actividade comercial ou profissional;
f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos em sociedade ou em prática individual;
g) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas ou a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica,
relativamente a determinados serviços prestados;
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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33
Entidades obrigadas
h) Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas
profissionais;
i) Operadores económicos que exerçam a actividade leiloeira, incluindo os prestamistas;
j) Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte;
k) Operadores económicos que exerçam as actividades de importação e exportação de diamantes em bruto;
l) Entidades autorizadas a exercer a actividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores
m) Comerciantes que transaccionem bens de elevado valor unitário quando o pagamento é feito em numerário (se o valor for igual ou superior a
€ 3.000) ou outro meio de pagamento (se o valor for igual ou superior a € 10.000)
n) Comerciantes que transaccionem ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em numerário (se o valor for igual ou superior a € 3.000).
Relativamente aos advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, estão obrigados quando
intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em:
a) Operações de permuta e de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais;
b) Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;
c) Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;
d) Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas colectivas ou centros de interesses
colectivos sem personalidade jurídica, que envolvam:
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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34
Entidades obrigadas
▪ A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias;
▪ Constituição de sociedades, de outras pessoas colectivas ou de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
▪ Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a
outras pessoas colectivas ou a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
▪ Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa colectiva, bem como
execução das diligências necessárias para que outra pessoa actue das referidas formas;
▪ Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num
centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que
outra pessoa actue das referidas formas;
▪ Intervenção como accionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num
mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a
normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa actue dessa forma;
▪ Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas colectivas ou centros de
interesses colectivos sem personalidade jurídica.
e) Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais;
f) Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
4
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Entidades obrigadas
Nos termos do artigo 4.º da Deliberação n.º 822/2020 da OA, estão excluídos, por não integrarem o âmbito de previsão da lei, os actos dos
advogados não previstos na lista anterior, nomeadamente:
a) Actos de consulta jurídica ou de emissão de pareceres;
b) Actos de patrocínio forense e de representação judiciária, independentemente da jurisdição onde se pratiquem ou devam ser
praticados os actos processuais, incluindo em comissões ou tribunais arbitrais;
c) Informação obtida do cliente ou de terceiro visando a prática dos actos referidos nas alíneas antecedentes, mediante representação
judiciária ou patrocínio forense
Os actos excluídos não exigem o cumprimento dos deveres legalmente previstos em matéria de prevenção e combate ao branqueamento
de capitais e do financiamento do terrorismo.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
4
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Entidades obrigadas
Acrescem às entidades financeiras e não financeiras já previstas no diploma anterior, as entidades equiparadas a entidades obrigadas
(artigo 5.º da Lei n.º 83/2017):
i. as pessoas singulares e colectivas que actuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de pagamento com sede noutro
Estado membro da União Europeia, ou na qualidade de agentes ou distribuidores de instituições de moeda electrónica com sede
noutro Estado membro da União Europeia;
ii. As seguintes entidades que exerçam actividade em território nacional:
a) as entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de empréstimo e de capital;
b) as entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de donativo e com recompensa e;
c) as organizações sem fins lucrativos.
A Lei n.º 83/2017 é ainda aplicável parcialmente aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, que se encontrem
abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (EU) 2015/847, segundo o artigo 6.º da Lei.
Por outro lado, o artigo 7.º prevê que os Conservadores e Oficiais de Registo passam a ser entidades auxiliares na prevenção e combate
ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, encontrando-se sujeitos, no exercício das suas funções ao dever de
comunicação, ao dever de colaboração e ao dever de não divulgação.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
4
37
Deveres gerais
A Lei n.º 83/2017 veio regular, de forma mais concreta e exaustiva, os deveres preventivos a que as entidades obrigadas se encontram
sujeitas, nomeadamente ao determinar em concreto quais as políticas, procedimentos e medidas que devem ser adoptadas pelas
entidades obrigadas para cumprimento dos deveres já reflectidos na lei revogada e que agora se mantêm: (i) dever de controlo; (ii) dever
de identificação e diligência; (iii) dever de comunicação; (iv) dever de abstenção; (v) dever de recusa; (vi) dever de conservação; (v) dever
de exame; (vi) dever de colaboração; (vii) dever de não divulgação e (viii) dever de formação.
No âmbito dos deveres preventivos, as entidades acima referidas estão sujeitas, na sua actuação, ao cumprimento dos deveres
preventivos de controlo, identificação e diligência e formação, à medida da natureza, dimensão e complexidade das suas actividades.
As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres gerais enunciados, com as especificações previstas no capítulo VI da Lei n.º
83/2017 e nas normas regulamentares sectoriais emitidas nos termos da referida lei e da legislação reguladora da respectiva actividade.
Os deveres específicos das entidades financeiras encontram-se, por sua vez, consagrados no capítulo V da Lei n.º 83/2017, estando as
mesmas igualmente sujeitas às normas que regulamentam os seus deveres, emitidas pelas respectivas autoridades de supervisão.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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38
Dever de controlo
Em matéria de dever de controlo, as entidades obrigadas têm de definir e assegurar a aplicação de procedimentos e controlos adequados
à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que esteja ou venha a estar exposta, para
além de cumprir as normas legais e regulamentares na matéria. Isso inclui, pelo menos:
i. um modelo eficaz de gestão de risco;
ii. controlos de aceitação de clientes;
iii. formação contínua e definição dos processos de contratação que definam padrões elevados quanto aos colaboradores com funções
relevantes a este nível;
iv. designação de responsável pelo controlo do quadro normativo aplicável;
v. a divulgação interna de informação relevante;
vi. o controlo da actuação dos colaboradores e canais internos anónimos para comunicação pelos colaboradores de violações à lei;
vii. e o desenvolvimento de políticas e procedimentos em matéria de protecção de dados pessoais.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
4
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Dever de identificação e diligência
No que concerne ao dever de identificação e diligência, ao abrigo da presente Lei, as entidades obrigadas devem observar os respectivos
procedimentos de identificação e diligência quando:
a) Estabeleçam relações de negócio;
b) Efectuem transacções ocasionais, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias
operações aparentemente relacionadas entre si:
i. De montante igual ou superior a € 15.000 ou
ii. Que constituam uma transferência de fundos ou uma transacção executada no âmbito de actividade com activos virtuais, de
montante superior a € 1.000;
c) Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer excepção ou limiar, possam estar relacionadas com o
branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo;
d) Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
4
40
Dever de identificação - artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 83/2017 e artigo 7.º, n.º 1, da Deliberação n.º 822/2020 da OA
A identificação deverá ser efectuada:
a) No caso de pessoas singulares – mediante i) Fotografia, ii) Nome completo; iii) Assinatura; iv) Data de nascimento; v) Nacionalidade
constante do documento de identificação; vi) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação; vii)
Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número equivalente emitido por
autoridade estrangeira competente; viii) Profissão e entidade patronal, quando existam; ix) Endereço completo da residência
permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal; x) Naturalidade; xi) Outras nacionalidades não constantes do documento de
identificação. A verificação da identidade faz-se através da apresentação de documento original válido com os elementos
anteriormente referidos
b) No caso de pessoas colectivas ou de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica – mediante a apresentação de i)
Denominação; ii) Objecto; iii) Morada da sede social e, se aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como, quando
diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da actividade; iv) Número de identificação de pessoa colectiva ou,
quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente; v) Identidade dos titulares de participações
no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 / prct.; vi) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão
equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão; vii) País de constituição; viii) Classificação das
Actividades Económicas, código do setor institucional ou outro de natureza semelhante. – Para verificação da identificação de pessoas
colectivas deve ser apresentado o cartão de identificação destas, certidão do registo comercial, ou, no caso de não residentes em
território nacional, de documento equivalente. No caso dos representantes dos clientes, as entidades obrigadas devem verificar o
documento que habilita tais pessoas a agir em representação dos mesmos.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
4
41
Dever de identificação – beneficiário efectivo - artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 83/2017 e artigo 7.º, n.º 2, da Deliberação n.º
822/2020 da OA
Consideram-se beneficiários efectivos das entidades societárias e de organismos de investimento coletivo, quando não sejam sociedades
com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, as seguintes pessoas:
a) pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, de uma percentagem
suficiente de unidades de participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento colectivo, ou de uma
percentagem suficiente de acções ou dos direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade societária;
b) pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse organismo de investimento colectivo ou entidade;
c) pessoa ou pessoas singulares que detêm a direcção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não
haver motivos de suspeita:
i. Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou
ii. Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efectivos.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
4
42
Dever de identificação – beneficiário efectivo - artigo 29.º e ss. da Lei n.º 83/2017 e artigo 7.º, n.º 4, da Deliberação n.º
822/2020 da OA
Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efectivo, quando o cliente for uma entidade societária, as entidades obrigadas:
▪ Consultam o Registo Central de Beneficiário Efectivo;
▪ Consideram como indício de propriedade directa a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 25
% do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente;
▪ Consideram-se como indício de propriedade indirecta a detenção de participações representativas de mais de 25 % do capital social ou
de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente por entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou
várias pessoas singulares ou por várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas
singulares;
▪ Verificam a existência de quaisquer outros indicadores de controlo e das demais circunstâncias que possam indiciar um controlo por
outros meios.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
4
43
Momento da verificação da identidade
A verificação da identidade do cliente, dos seus representante e do beneficiário efectivo é efectuada antes do estabelecimento da relação
de negócio ou da realização de qualquer transacção ocasional.
No caso dos advogados, existem formulários próprios da Ordem dos Advogados, previamente aprovados pelo Conselho Geral. No
entanto, se o advogado ou a sociedade de Advogados, dispuserem de um formulário próprio, ou de um formulário em língua estrangeira,
esse formulário, para efectivo cumprimento do dever de identificação, deverá conter pelo menos, os elementos descritos.
No que toca à verificação da identidade do beneficiário efectivo, a comprovação dos elementos efectua-se com base em documentos,
dados ou informações de fonte independente e credível. Contudo, nos casos em que comprovadamente se verifique a existência de um
risco baixo de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades sectoriais podem permitir, nos termos a
definir em regulamentação, a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efectivos com base em declaração emitida pelo
cliente ou por quem legalmente o represente.
Quando o risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo seja limitado, e se o contrário não resultar de norma legal ou
regulamentar aplicável à actividade da entidade sujeita, a verificação da identidade pode ser completada após o início da relação de
negócio, se tal se mostrar indispensável para a execução da operação, devendo os procedimentos de identificação ser concluídos no mais
curto prazo possível.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
4
44
Dever de diligência - artigo 27.º da Lei n.º 83/2017 e artigo 8.º da Deliberação n.º 822/2020 da OA
As entidades sujeitas devem:
a) No âmbito de aferição da qualidade de beneficiário efectivo, tomar medidas adequadas para compreender a estrutura de
propriedade e controlo do cliente;
b) Obter informação sobre a finalidade e a natureza da relação de negócio;
c) Obter informação, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos
fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transacção ocasional;
d) Manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que tais transacções são consentâneas com o
conhecimento que a entidade tem das actividades e do perfil de risco do cliente, e, sempre que necessário, da origem e do destino
dos fundos movimentados.
Adequação ao grau de risco
As entidades podem, porém, adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação e das medidas de diligência a que estão
sujeitas em função do risco associado à relação de negócio ou à transacção ocasional, tomando em consideração, designadamente, a
origem ou o destino dos fundos, o tipo de cliente, natureza de actividades, áreas de negócio envolvidas, canais de distribuição dos
produtos e serviços disponibilizados, países ou territórios de origem dos clientes da entidade obrigada ou em que a entidade obrigada
opere. [artigo 28.º da Lei n.º 83/2017]
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
4
45
Dever de diligência simplificado - artigo 35.º da Lei n.º 83/2017
As entidades obrigadas podem simplificar as medidas adoptadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando identifiquem um
risco comprovadamente reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas
transacções ocasionais ou nas operações que efectuem. A adopção de medidas simplificadas só é admissível na sequência de uma
avaliação adequada dos riscos pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respectivas autoridades sectoriais e nunca pode ter lugar em
qualquer das seguintes situações:
a) Quando existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
b) Quando devam ser adoptadas medidas reforçadas de identificação ou diligência;
c) Sempre que tal seja determinado pelas autoridades sectoriais competentes.
▪ Na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que podem motivar a adopção de medidas
simplificadas, as entidades obrigadas e as autoridades sectoriais têm, designadamente, em conta situações indicativas de risco
potencialmente mais reduzido enumeradas no anexo II da Lei (entre as quais, a circunstância de o cliente tratar-se de sociedade com
acções admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeita, em virtude das regras desse mercado, da lei ou de outros
instrumentos vinculativos, a deveres de informação que garantam uma transparência adequada quanto aos respectivos beneficiários
efectivos, ser uma administração ou empresa públicas, risco geográfico baixo).
▪ As entidades obrigadas devem ter em contra outras situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido que venham a ser
identificadas como tal pelas respectivas autoridades sectoriais.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
4
46
Dever de diligência reforçado
As entidades obrigadas reforçam as medidas adoptadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando for identificado, pelas
próprias entidades obrigadas ou pelas respectivas autoridades sectoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de
financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transacções ocasionais ou nas operações que efectuem. Além dos referidos
esclarecimentos, o advogado deverá utilizar meios de pesquisa escritos ou electrónicos, e as bases de dados de informações, a que tenha
acesso sobre o perfil de operações suspeitas - artigo 8.º, n.º 2, da Deliberação n.º 822/2020 da OA.
São sempre aplicáveis medidas reforçadas nas situações que envolvam contratação à distância, pessoas politicamente expostas e países
terceiros considerados de risco elevado (República Popular Democrática da Coreia (RPDC) e Irão na lista negra e, sob vigilância, Albânia,
Barbados, Burkina Faso, Camboja, Ilhas Caimão, Haiti, Jamaica, Jordânia, Mali, Malta, Marrocos, Birmânia, Nicarágua, Paquistão, Panamá,
Filipinas, Senegal, Sudão do Sul, Síria, Turquia, Uganda, Iémen e Zimbabué).
Na análise dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar a adopção de medidas
reforçadas, as entidades obrigadas e as autoridades sectoriais ponderam especialmente as situações indicativas de risco potencialmente
mais elevado enumeradas na lei, entre as quais, exemplificativamente (anexo III da Lei):
▪ Relações de negócio que se desenrolem em circunstâncias invulgares / estruturas de propriedade ou de controlo invulgares ou
excessivamente complexas;
▪ Estruturas de detenção de activos pessoais;
▪ Sociedades com accionistas fiduciários (nominee shareholders) ou que tenham o seu capital representado por acções ao portador;
▪ Clientes que prossigam actividades que envolvam operações em numerário de forma intensiva;
▪ Golden Visa.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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47
Dever de recusa
As entidades obrigadas recusam iniciar relações de negócio, realizar transacções ocasionais ou efectuar outras operações, quando não
obtenham:
a) Os elementos identificativos e os respectivos meios comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do
cliente, do seu representante e do beneficiário efectivo, incluindo a informação para a aferição da qualidade de beneficiário efectivo
e da estrutura de propriedade e de controlo do cliente; ou
b) A informação sobre a natureza, o objecto e a finalidade da relação de negócio.
Nessas situações e também quando não possam dar cumprimento aos demais procedimentos de identificação e diligência previstos na lei,
as entidades obrigadas põem termo à relação de negócio, analisam as possíveis razões para a não obtenção dos elementos, dos meios ou
da informação e, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, efectuam as devidas comunicações de suspeitas.
As entidades obrigadas actuam, sempre que possível, em articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes,
consultando-as previamente, sempre que tenham razões para considerar que a cessação de uma relação de negócio já estabelecida é
susceptível de prejudicar uma investigação.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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Dever de conservação - artigo 51.º da Lei n.º 83/2017 e artigo 12.º da Deliberação n.º 822/2020 da OA.
As entidades obrigadas conservam, por um período de 7 anos após o momento em que a identificação do cliente se processou ou, no
caso das relações de negócio, após o termo das mesmas:
a) As cópias, registos ou dados electrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou lhes sejam disponibilizados pelos seus
clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos procedimentos de identificação e diligência;
b) A documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes e às suas contas, incluindo a correspondência comercial
enviada;
c) Quaisquer documentos, registos e análises, de foro interno ou externo, que formalizem o cumprimento do disposto na lei em análise.
Os originais, cópias, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com idêntica força probatória, dos documentos comprovativos
e dos registos das operações são sempre conservados, de modo a permitir a reconstituição das operações, durante um período de 7 anos
a contar da sua execução, ainda que, no caso de se inserirem numa relação de negócio, esta última já tenha terminado.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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Dever de exame - artigo 52.º da Lei n.º 83/2017 e artigo 8.º, n.º 1, da Deliberação n.º 822/2020 da OA
Sempre que detectem a existência de quaisquer condutas, actividades ou operações cujos elementos caracterizadores as tornem
susceptíveis de poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens que provenham de actividades criminosas ou que estejam
relacionados com o financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificado o
grau e a natureza do seu acompanhamento Relevam especialmente os seguintes elementos caracterizadores, sem prejuízo de outros:
a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da actividade ou das operações;
b) A aparente inexistência de um objectivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, à actividade ou às operações;
c) Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados;
d) O local de origem e de destino das operações;
e) Os meios de pagamento utilizados;
f) A natureza, a actividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos intervenientes;
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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Dever de exame - artigo 52.º da Lei n.º 83/2017 e artigo 8.º, n.º 1, da Deliberação n.º 822/2020 da OA
g) O tipo de transacção, produto, estrutura societária ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica que possa favorecer
especialmente o anonimato.
A aferição do grau de suspeição de uma conduta, actividade ou operação não pressupõe a existência de qualquer tipo de documentação
confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um
profissional, na análise da situação.
Sempre que, em resultado do exercício do dever de exame, as entidades obrigadas decidam não proceder à comunicação da transacção,
justificam a decisão por escrito.
Os resultados do dever de exame, são reduzidos a escrito, conservados pelo período mínimo de 7 anos e colocados, em permanência, à
disposição das autoridades sectoriais.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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Dever de comunicação - artigo 43.º da Lei n.º 83/2017
As entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informam de imediato o Departamento Central de Investigação e Acção Penal da
Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira (UIF) sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões
suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de actividades
criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo.
Para o efeito, comunicam todas as operações que lhes sejam propostas, bem como quaisquer operações tentadas, que estejam em curso
ou que tenham sido executadas, e devem ainda conservar cópias das comunicações efectuadas e colocá-las à disposição das autoridades
sectoriais.
As informações são efectuadas por canais de comunicação externos definidos pelas autoridades destinatárias da informação e logo que a
entidade obrigada conclua que a operação é suspeita.
A troca de informação deve ser feita de forma simples e ágil de modo a reduzir o número de intervenientes no circuito de transmissão da
mesma. Esta celeridade não deverá ser prejudicada nos casos de procedimentos de exame mais complexo.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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Dever de comunicação - artigos 43.º e 79.º da Lei n.º 83/2017 e artigos 4.º e 9.º da Deliberação n.º 822/2020 da OA
Sempre que actuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta jurídica ou no exercício ou no âmbito
da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de
conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou
obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados:
a) À realização das comunicações de operações suspeitas e abstenção de execução;
b) À satisfação de pedidos relacionados com aquelas comunicações ou com a factualidade que lhes pudesse ter dado causa, no âmbito
do dever de colaboração
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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Dever de comunicação - artigos 43.º e 79.º da Lei n.º 83/2017 e artigos 4.º e 9.º da Deliberação n.º 822/2020 da OA
Fora das mencionadas situações, os advogados e os solicitadores:
a) a) No âmbito das comunicações de operações suspeitas e dever de abstenção de execução, remetem as respectivas informações ao
bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas, de forma pronta e sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade
de Informação Financeira;
b) b) No âmbito do dever de colaboração, comunicam, no prazo fixado, as informações solicitadas:
i. Ao bastonário da sua ordem profissional, quando os pedidos estejam relacionados com as comunicações referidas na alínea
anterior, cabendo àquela ordem a transmissão das informações à entidade requerente, de forma pronta e sem filtragem.
ii. Directamente à entidade requerente, nos demais casos.
A tentativa de dissuadir um cliente de realizar um acto ou uma actividade ilegal não configura divulgação de informação proibida.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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Dever de abstenção e suspensão temporária - artigo 47.º da Lei n.º 83/2017 e artigo 10.º da Deliberação n.º 822/2020 da OA
As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que
suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de actividades criminosas ou com
o financiamento do terrorismo. A entidade obrigada procede de imediato à respectiva comunicação, informando adicionalmente a DCIAP
e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma operação ou conjunto de operações.
No caso de considerar que a abstenção não é possível ou que, após consulta ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, é
susceptível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação das actividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do
branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, as operações podem ser realizadas, comunicando a entidade obrigada ao
DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de imediato, as informações respeitantes às operações.
A Unidade de Informação Financeira, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento das comunicações, pronuncia-se sobre as
mesmas, remetendo ao DCIAP a informação apurada.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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Dever de abstenção e suspensão temporária - artigo 47.º da Lei n.º 83/2017 e artigo 10.º da Deliberação n.º 822/2020 da OA
A entidade obrigada pode executar as operações relativamente às quais tenha exercido o dever de abstenção, nos seguintes casos:
a) Quando não seja notificada, no prazo de sete dias úteis a contar da comunicação referida, da decisão de suspensão temporária;
b) Quando seja notificada, dentro do prazo referido de sete dias úteis, da decisão do DCIAP de não determinar a suspensão
temporária, podendo as mesmas ser executadas de imediato.
Nos quatros dias úteis seguintes à remessa da informação pela Unidade de Informação Financeira, o DCIAP pode determinar a suspensão
temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a
entidade obrigada.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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Dever de colaboração - artigo 53.º da Lei n.º 83/2017
As entidades obrigadas prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação
Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias e policiais, pelas autoridades sectoriais e pela Autoridade Tributária e
Aduaneira (como se verá adiante, os advogados e solicitadores colaboram por intermédio do bastonário da sua ordem profissional). Às
entidades obrigadas incumbe, em especial:
a) Responder, de forma completa, no prazo fixado e através de canal seguro que garanta a integral confidencialidade dos elementos
prestados, aos pedidos de informação destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos sete anos, relações de
negócio com uma dada pessoa singular ou colectiva ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, e qual a natureza
dessas relações;
b) Disponibilizar, de forma completa e no prazo fixado, todas as informações, esclarecimentos, documentos e elementos que lhes sejam
requeridos;
c) Conferir, sempre que requerido e no prazo para o efeito fixado, acesso remoto àquelas informações, documentos e elementos;
d) Cumprir, nos termos e prazos fixados, quaisquer deveres de comunicação periódicos estabelecidos em regulamentação sectorial;
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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Dever de colaboração - artigo 53.º da Lei n.º 83/2017
e) Enviar, de forma completa e nos prazos fixados, quaisquer outras informações requeridas de forma periódica ou sistemática,
independentemente da existência de um dever de comunicação;
f) Colaborar plena e prontamente com as autoridades sectoriais no exercício da sua actividade inspectiva;
g) Cumprir integralmente, e no prazo fixado, as determinações, ordens ou instruções que lhes sejam dirigidas ao abrigo do disposto na
lei em análise;
h) Informar sobre o estado de execução das recomendações que lhes sejam dirigidas.
O DCIAP ou a Unidade de Informação Financeira podem, em especial, determinar às entidades obrigadas que os informem, no imediato
ou em outro prazo que para o efeito definirem, das operações propostas, tentadas, iniciadas ou efectuadas no âmbito de contas ou
outras relações de negócio previamente identificadas, ainda que sobre tais operações incida medida de suspensão.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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Dever de não divulgação - artigo 54.º da Lei n.º 83/2017 e artigo 12.º, n.º 2, da Deliberação n.º 822/2020 da OA
As entidades obrigadas, bem como os membros dos respectivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direcção, de gerência ou
de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional,
não podem revelar ao cliente ou a terceiros:
a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente devidas;
b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, independentemente de as mesmas decorrerem de análises internas
da entidade obrigada ou de pedidos efectuados pelas autoridades judiciárias, policiais ou sectoriais;
c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito criminal, bem como quaisquer outras
investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais a conduzir pelas autoridades referidas;
d) Quaisquer outras informações ou análises, de foro ou interno ou externo, sempre que disso dependa: i) o cabal exercício das funções
conferidas pela lei em análise às entidades obrigadas e às autoridades judiciárias, policiais e sectoriais; ii) a preservação de quaisquer
investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais e, no geral, a prevenção, investigação e detecção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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Dever de não divulgação - artigo 54.º da Lei n.º 83/2017 e artigo 12.º, n.º 2, da Deliberação n.º 822/2020 da OA
As entidades obrigadas agem com a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a execução de operações potencialmente
suspeitas, evitando quaisquer diligências que, por qualquer razão, possam suscitar a suspeição de que estão em curso quaisquer
procedimentos que visem averiguar suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do
terrorismo.
Sempre que se devam abster da realização de ulteriores diligências junto dos seus clientes, as entidades obrigadas exercem de imediato o
dever de comunicação previsto na lei, com as informações de que disponham no momento.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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Dever de formação - artigo 55.º, da Lei n.º 83/2017 e artigo 14.º da Deliberação n.º 822/2020 da OA
As entidades obrigadas adoptam medidas proporcionais aos respectivos riscos e à natureza e dimensão da sua actividade para que os
seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de
capitais e do financiamento do terrorismo tenham um conhecimento adequado das obrigações decorrentes da lei em análise e da
regulamentação que a concretiza, inclusive em matéria de protecção de dados pessoais. As entidades obrigadas asseguram que são
ministradas às pessoas referidas acções específicas e regulares de formação adequadas a cada sector de actividade, que as habilitem a
reconhecer operações que possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e a actuar em
tais casos de acordo com as disposições legais e regulamentares.
No caso de colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem directamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e
do financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas, imediatamente após a respectiva admissão, proporcionam-lhes formação
adequada sobre as políticas, procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais
e do financiamento do terrorismo.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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Derrogação do dever de segredo
As entidades obrigadas disponibilizam todas as informações, todos os documentos e os demais elementos necessários ao integral
cumprimento dos deveres enumerados, ainda que sujeitos a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou
contratual.
A disponibilização de boa-fé, pelas entidades obrigadas, das informações, dos documentos e dos demais elementos referidos não
constitui violação de qualquer dever de segredo imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implica responsabilidade de
qualquer tipo, mesmo quando se verifique um desconhecimento da concreta actividade criminosa ou esta não tenha efectivamente
ocorrido.
Ilícito criminal por divulgação ilegítima de informação
A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das análises ou de quaisquer outros elementos
previstos na lei e no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, é punida:
a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos gerais (em caso de negligência
reduzida para 1/3 do seu limite máximo);
b) No caso das pessoas colectivas ou entidades equiparadas a pessoas colectivas, com pena de multa com um limite mínimo não inferior
a 50 dias.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
4
62
Entidades com actividades imobiliárias
Nos termos do artigo 89.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 83/2017 e do novo Regulamento n.º 603/2021, de 2 de Julho, compete ao Instituto
dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC, I.P.) a verificação do cumprimento dos deveres que impendem sobre as
actividades que exerçam actividades imobiliárias.
São consideradas as actividades imobiliárias as seguintes:
a) Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;
b) Arrendamento;
c) Promoção imobiliária, consistindo no impulsionamento, programação, direcção e financiamento, directa ou indirectamente, com
recursos próprios ou alheios, de obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título
for.
As entidades obrigadas que exerçam estas actividades imobiliárias comunicam ao IMPIC, I.P.:
a) A data de início da sua actividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no prazo máximo
de 60 dias a contar dessa data;
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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63
Entidades com actividades imobiliárias
b) Em base trimestral, os seguintes elementos sobre cada transacção imobiliária e contratos de arrendamento efectuados (de bens
imóveis cujo montante de renda seja igual ou superior a € 2.500 mensais):
i. Identificação clara dos intervenientes;
ii. Montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transaccionado;
iii. Menção dos respectivos títulos representativos;
iv. Identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos números das contas de
pagamento utilizadas;
v. Identificação do imóvel;
vi. Prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável.
A comunicação referida na alínea a) é apenas aplicável às entidades que exerçam qualquer actividade imobiliária e não sejam
entidades financeiras e é acompanhada de certidão do registo comercial, caso a entidade comunicante não possua a certidão
permanente mencionada.
Do Regulamento n.º 603/2021 de 2 de Julho resultam ainda os meios de comunicação IMPIC, formulários a preencher e consequências
em caso de incumprimento do dever de comunicação.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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64
Contra-ordenações
Aplicação no espaço
Seja qual for a nacionalidade do agente, as contra-ordenações são aplicáveis aos factos que constituam infracção à lei portuguesa: a)
praticados em território português; b) praticados fora do território nacional de que sejam responsáveis as entidades obrigadas e
equiparadas, actuando por intermédio de sucursais, agentes ou distribuidores, ou em prestação de serviços, bem como titulares de
funções de administração, gerência, direcção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores; c)
praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.
Responsabilidade da pessoa colectiva e individual dos agentes
As pessoas colectivas e as entidades equiparadas a pessoas colectivas são responsáveis pelas contra-ordenações cometidas pelas pessoas
singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou
demais colaboradores, permanentes ou ocasionais, quando estas actuem no exercício das suas funções ou em nome e no interesse do
ente colectivo. A responsabilidade da pessoa colectiva ou entidade equiparada a pessoa colectiva apenas é excluída quando o agente
actue contra ordens ou instruções expressas daquela.
A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas a pessoas colectivas não exclui a responsabilidade individual das
pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou fiscalização, representantes,
trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais (artigo 163.º, n.º 1, da Lei n.º 83/2017).
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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Contra-ordenações
Tentativa e negligência
A tentativa e a negligência são sempre puníveis. Em caso de infracção negligente, o limite máximo da coima prevista para a infracção é
reduzido para metade. Em caso de tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contra-ordenação resulte da violação de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o
infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível. O infractor poderá ser igualmente sujeito à injunção de cumprir o dever em
causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.
No artigo 169.º encontram-se previstos os factos ilícitos típicos que constituem contra-ordenação, designadamente:
▪ Não comunicação das operações;
▪ Tratamento incorrecto de dados pessoais;
▪ Celebração ou participação em negócios com inobservância dos limites à utilização de numerário;
▪ Não adopção de medidas reforçadas de identificação e de diligência, quando aplicável;
▪ Incumprimento dos deveres de abstenção, de suspensão temporária, de recusa, de exame, de conservação, de colaboração, de não
divulgação, etc.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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Contra-ordenações
Coimas:
Sem prejuízo da existência de situação de agravamento dos limites das coimas, as contra-ordenações são puníveis nos seguintes termos:
a) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma instituição de crédito ou instituição financeira:
i. Com coima de € 50.000 a € 5.000.000, se o agente for uma pessoa colectiva ou entidade equiparada a pessoa colectiva;
ii. Com coima de € 25.000 a € 5.000.000, se o agente for uma pessoa singular;
b) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de outra entidade financeira:
i. Com coima de € 25.000 a € 2.500.000, se o agente for uma pessoa colectiva ou entidade equiparada a pessoa colectiva;
ii. Com coima de € 12.500 a € 2.500.000, se o agente for uma pessoa singular;
c) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1
do artigo 4.º:
i. Com coima de € 50.000 a € 1.000.000, se o agente for uma pessoa colectiva ou entidade equiparada a pessoa colectiva;
ii. Com coima de € 25.000 a € 1.000.000, se o agente for uma pessoa singular;
d) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de outra entidade não financeira, com excepção dos contabilistas
certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários:
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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Contra-ordenações
i. Com coima de € 5.000 a € 1.000.000, se o agente for uma pessoa colectiva ou entidade equiparada a pessoa colectiva;
ii. Com coima de € 2.500 a € 1.000.000, se o agente for uma pessoa singular.
e) Quando a infracção for praticada por pessoa colectiva, entidade equiparada a pessoa colectiva ou pessoa singular que não se
enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores:
i. Com coima de € 3.000 a € 1.000.000, se o agente for uma pessoa colectiva ou entidade equiparada a pessoa colectiva;
ii. Com coima de € 1.000 a € 500.000, se o agente for uma pessoa singular.
Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda, a favor do Estado, do objecto da infracção e do benefício económico obtido pelo agente através da sua prática;
b) Encerramento, por um período até dois anos, de estabelecimento onde o agente exerça a profissão ou a actividade a que a contra-
ordenação respeita;
c) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita;
d) Inibição, por um período até três anos, do exercício de funções de administração, direcção, chefia, titularidade de órgãos sociais,
representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão ou fiscalização da autoridade sectorial competente e nas
entidades que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
e) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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Infracções disciplinares
A violação, por contabilista certificado, advogado, solicitador ou notário, dos deveres previstos na lei em análise ou na respectiva
regulamentação constitui uma infracção de natureza disciplinar, punível em conformidade com o estatuto da respectiva ordem
profissional e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
Quando nos termos do estatuto a infracção seja punível com pena de multa, o limite máximo desta é elevado para o dobro, no caso do
montante correspondente ao benefício económico resultante da prática da infracção ser determinável e superior a € 500.000.
Na determinação da medida das sanções deve ter-se em conta: i) grau de culpa ii) personalidade do agente, iii) consequências da
infracção, iv) todas as circunstâncias atenuantes a agravantes previstas no quadro normativo aplicável.
No caso dos advogados, a entidade responsável por verificar o cumprimento dos referidos deveres é a Ordem dos Advogados – artigos
89.º, n.º 1, alínea f), e 183.º da Lei 83/2017.
No caso dos notários, o poder disciplinar é da competência do Ministro da Justiça e da Ordem dos Notários.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
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Limites aos pagamentos em numerário
Com a publicação da Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto, que aprovou as alterações à Lei Geral Tributária e ao Regime Geral das Infracções
Tributárias, com entrada em vigor no dia 23 de Agosto, foi instituída a proibição de pagar ou receber em numerário, em transacções de
qualquer natureza, efectuadas por pessoas singulares residentes em território nacional que envolvam montantes iguais ou superiores a €
3.000, elevando-se esse limite para € 10.000 no caso de pessoas singulares não residentes.
A Lei n.º 92/2017 pretende impor limites ao recurso aos pagamentos em numerário como forma de ocultar a identidade dos
intervenientes na transacção, bem como a circulação de fluxos económicos elevados na economia paralela.
Com efeito, até à publicação do referido diploma, a Lei Geral Tributária determinava que os pagamentos respeitantes a facturas ou
documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1.000 deveriam ser efectuados através de meio de pagamento que permitisse a
identificação do respectivo destinatário (designadamente, a transferência bancária, o cheque nominativo ou o débito directo), não sendo,
porém, claro se tal norma apenas se aplicava a operações efectuadas entre sujeitos passivos de IRC e sujeitos passivos de IRS que
dispusessem ou devessem dispor de contabilidade organizada ou se também abrangia os pagamentos efectuados por consumidores finais
a estas entidades.
69
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.2) Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto
4
Limites aos pagamentos em numerário
Com a entrada em vigor das novas normas, as pessoas singulares - residentes ou não residentes - passam a ter, respectivamente, os
limites de € 3.000,00 e de € 10.000,00 para pagamentos efectuados em numerário, desde que os mesmos não actuem na qualidade de
empresários ou comerciantes, caso em que, a verificar-se, será aplicado o limite de € 1.000,00 antes referido.
Note-se ainda que estas disposições não são aplicáveis nas operações com entidades financeiras, cujo objecto legal seja a recepção de
depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda electrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos
pagamentos decorrentes de decisões judiciais e em situações excepcionadas em lei especial.
70
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.2) Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto
4
71
Controlo dos movimentos de dinheiro líquido
O referido Decreto-Lei tem por objecto o controlo dos montantes de dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade através do
território nacional, dando execução ao disposto no Regulamento CE n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
Outubro, bem como o controlo dos movimentos de dinheiro líquido com outros Estados Membros, como uma das formas de prevenção e
de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Dinheiro líquido – Artigo 2.º
Entende-se por dinheiro líquido:
a) Os meios de pagamento ao portador – incluindo instrumentos monetários, tais como os cheques de viagem e títulos negociáveis –,
nomeadamente cheques, livranças e ordens de pagamento, quer ao portador quer endossados sem restrições, passados a um
beneficiário real ou fictício, ou sob qualquer outra forma que permita a transferência do direito ao pagamento mediante simples
entrega e instrumentos incompletos, incluindo cheques, livranças e ordens de pagamento, assinados, mas com omissão do nome do
beneficiário;
b) O dinheiro: (i) notas ou moedas metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos países de emissão; (ii) notas ou moedas
metálicas fora de circulação, enquanto não esteja extinta a responsabilidade pelo seu pagamento;
c) O ouro amoedado, o ouro em barra ou noutras formas não trabalhadas.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.3) Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de Março
4
72
Dever de declaração – Artigo 3.º
Sem prejuízo do cumprimento de outras formalidades exigidas pela legislação aduaneira, qualquer pessoa que, à entrada ou saída do território
nacional, proveniente ou com destino a um território não pertencente à Comunidade Europeia, transporte um montante de dinheiro líquido, igual
ou superior a € 10.000, deve declarar esse montante às autoridades aduaneiras através do modelo de declaração a aprovar por despacho do
ministro responsável pela área das finanças – do referido modelo constam, designadamente, elementos de identificação do declarante, do
proprietário e do destinatário do montante de dinheiro líquido, bem como elementos relativos ao montante, natureza, proveniência e uso que se
pretende dar ao dinheiro líquido, meio de transporte e respectivo itinerário.
Sempre que os movimentos de dinheiro líquido se processem com os Estados membros da União Europeia, deve o montante transportado ser
declarado, quando tal seja solicitado pelas autoridades aduaneiras.
Recolha da informação – Artigo 4.º
Sempre que, dos controlos aduaneiros exercidos sobre as pessoas singulares, sobre as suas bagagens e meios de transporte utilizados, se verifique
que essas pessoas transportam montantes de valor inferior a € 10.000, com indícios de que esses movimentos de dinheiro líquido possam estar
associados a actividades ilícitas, compete à Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira registar, além dessa informação, o nome completo da
pessoa, a data e o local de nascimento, a nacionalidade e os pormenores relativos aos meios de transporte utilizados, sem prejuízo do
procedimento criminal aplicável.
As informações recolhidas devem ser conservadas por um período de 5 anos a contar do momento em que são registadas. No entanto, no caso dos
registos relativos a indícios de actividades ilícitas, associadas aos movimentos de dinheiro líquido, os dados devem ser eliminados, antes de
decorrido o prazo de 5 anos, logo que se conclua serem infundados os indícios ou que seja proferida, sobre os mesmos, decisão absolutória com
trânsito em julgado.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.3) Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de Março
4
73
Tratamento da informação – Artigo 4.º
Compete à Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira a centralização, recolha, registo e tratamento das informações declaradas.
Troca de informações a nível nacional – Artigo 5.º
Os elementos obtidos são enviados (i) à Polícia Judiciária, para efeitos de tratamento e difusão de informações no âmbito da prevenção e
investigação criminais e (ii) ao Banco de Portugal, quando solicitados, com vista ao exercício das suas atribuições, nomeadamente para fins
estatísticos.
Troca de informações a nível internacional – Artigo 6.º
Quando existam indícios de que os montantes de dinheiro líquido transportados estão relacionados com actividades ilícitas associadas a
movimentos de dinheiro, as informações obtidas podem ser transmitidas às autoridades de outros Estados membros da União Europeia. As
informações devem ser enviadas à Comissão Europeia, quando existam indícios de que os montantes de dinheiro estão ligados a actividades ilícitas
susceptíveis de prejudicar os interesses financeiros da Comunidade.
As informações podem ainda ser enviadas a países terceiros, no quadro da assistência mútua administrativa, a pedido das respectivas autoridades
competentes, no respeito pela legislação nacional e comunitária relativa à protecção de dados pessoais, devendo ser igualmente observados os
acordos e convenções internacionais de que Portugal seja parte.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.3) Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de Março
4
74
Direitos do titular dos dados – Artigo 7.º
Ao titular dos dados é reconhecido o direito de acesso, actualização e rectificação dos registos referentes a dados pessoais obtidos e tratados que
lhe digam respeito, nos termos da secção II da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (na redacção dada pela Lei n.º 103/2015, de 24 Agosto).
Dever de sigilo – Artigo 8.º
Os deveres decorrentes do segredo de justiça, bem como do sigilo fiscal e profissional, impendem sobre todos os funcionários e agentes das
entidades que tenham acesso à informação recolhida.
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
▪ 4.3) Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de Março
4
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  • 1. Ricardo da Palma Borges ricardo@rpba.pt www.rpba.pt OBRIGAÇÕES E PROCEDIMENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM ÁREAS DE RISCO JURÍDICO
  • 2. SUMÁRIO PÁGINA: Avaliação do risco jurídico 3 Mecanismos de troca de informações 5 A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”) 14 Regime do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo 28 Medidas de combate à corrupção 93 Regime penal da corrupção no comércio internacional e no sector privado 95 1 2 3 4 5 6
  • 3. AVALIAÇÃO DO RISCO JURÍDICO 1
  • 4. 4 Avaliação do Risco Jurídico 1 Probabilidade Impacto Baixa Média Alta Baixo Médio Alto Riscos potencialmente aceitáveis Riscos moderados Risco extremo
  • 5. MECANISMOS DE TROCA DE INFORMAÇÕES 2
  • 6. 6 Mecanismos de troca de informações Enquadramento O modelo de troca automática de informações instituído pelas autoridades americanas no âmbito da legislação FATCA (“Foreign Account Tax Compliance Act”) foi utilizado como base para a adopção pela OCDE de um programa de troca de informações de índole fiscal entre estados aderentes, introduzindo obrigações de reporte entre mais de uma centena de países, a denominada Norma Comum de Comunicação - CRS (“Common Reporting Standard”). A União Europeia tinha já instrumentos de índole supranacional que previam a troca automática de informações, obrigatória entre os Estados-Membros quanto a determinadas categorias de rendimento – nomeadamente de natureza não financeira –, que os sujeitos passivos possuíssem em Estados-Membros distintos do seu Estado de residência (Directiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de Fevereiro). A mencionada Directiva encontra-se transposta para o ordenamento jurídico Português no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de Maio. 2
  • 7. 7 Enquadramento No entanto, no seguimento da CRS, a União Europeia alargou o âmbito da troca automática de informações entre as Autoridades Tributárias dos diversos Estados-Membros, tendo concretizado esse propósito através das Directivas 2014/107/UE do Conselho, de 9 de Dezembro, (UE) 2015/2376, do Conselho, de 8 de Dezembro, (UE) 2016/881, do Conselho, de 25 de Maio, e (UE) 2018/822, do Conselho, de 25 de Maio (que modificaram a Directiva 2011/16/UE). À excepção da última, as modificações introduzidas foram transpostas para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro, e da Lei n.º 98/2017, de 24 de Agosto, que alteraram o já mencionado Decreto-Lei n.º 61/2013. A última Directiva foi transposta pela Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho. O referido Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de Outubro, para além de transpor a Directiva 2014/107/UE do Conselho, implementou o Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras celebrado ao abrigo da Convenção sobre a Assistência Mútua em Matéria Fiscal da OCDE, e regulamentou aspectos associados à implementação do Acordo FATCA com os EUA. Assim, os mecanismos de troca de informações em matéria fiscal em vigor em Portugal decorrem das mencionadas Directivas comunitárias e do Acordo FATCA, assinado com os Estados Unidos da América em Agosto de 2015. Mecanismos de troca de informações 2
  • 8. 8 Âmbito originário do mecanismo europeu de troca de informações De acordo com o seu âmbito originário, a troca automática entre as autoridades competentes dos diversos Estados-Membros, relativamente aos residentes nesses estados, abrange as informações disponíveis referentes aos seguintes tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais: a) Rendimentos do trabalho; b) Remunerações dos membros de órgãos de gestão/administração; c) Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas; d) Pensões; e) Propriedade e rendimento de bens imóveis. Mecanismos de troca de informações 2
  • 9. 9 Âmbito alargado decorrente da CRS Relativamente aos períodos de tributação a partir de 1 de Janeiro de 2016, as instituições financeiras são obrigadas a comunicar às autoridades do respectivo Estado-Membro informação relativa a contas financeiras de que sejam titulares pessoas singulares e colectivas residentes noutros Estados-Membros. Esta obrigação é extensível aos países/jurisdições com quem a União Europeia tenha assinado acordos semelhantes, designadamente todos os países que se comprometeram com a CRS. A informação transmitida pelas instituições financeiras às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro será posteriormente por estas transmitida ao Estado membro de residência do titular da conta. Contas financeiras reportadas Estão abrangidas a grande maioria das contas, incluindo contas de depósito, contas de custódia, contratos de anuidades, contas de investimento, unit-linked. De notar também que verdadeiras contas de seguro (seguro acidentes, seguro saúde, etc.) estão excluídas mas estão incluídas as contas de seguro com características de investimento. Há também exclusões de reporte relativas a algumas contas de pensões. Entidades com obrigação de reporte Todas as instituições financeiras, nomeadamente, bancos, entidades custodiantes, fundos de investimentos, correctoras e seguradoras. Mecanismos de troca de informações 2
  • 10. 10 Extensão das pessoas abrangidas Estão abrangidas as pessoas singulares e colectivas (incluindo Trusts, Fundações, Fundos), detentoras de contas financeiras, residentes nos países aderentes à CRS, assim como as pessoas singulares, residentes nos países aderentes à CRS, que sejam consideradas como exercendo o controlo de entidades não financeiras passivas. Dados dos titulares das contas transmitidos São comunicados os seguintes elementos do titular da conta, ou do beneficiário quando aplicável: o número de contribuinte, nome, endereço, data e local de nascimento e número da conta. Relativamente a países que não emitem Número de Identificação Fiscal (NIF) mas que utilizam outros meios de identificação equivalente, tal como o número de segurança social, é reportado esse dado. Extensão da informação financeira transmitida A informação a transmitir é extensa, abrangendo todos os tipos de rendimentos, sendo reportado o montante total pago ou creditado na conta. Para além dos rendimentos sob a forma de juros, provenientes de activos como depósitos, títulos de dívida, contratos de mútuo, ou de Organismos de Investimento Colectivo, são reportados os dividendos, outros rendimentos de activos detidos em contas de custódia e, bem assim, os de seguros monetizáveis e de qualquer contrato de renda. São igualmente reportados os valores de venda e/ou de reembolso dos activos detidos em contas de custódias, como por exemplo as acções e as obrigações, e os reembolsos sobre seguros. Mecanismos de troca de informações 2
  • 11. 11 Adicionalmente será reportado o valor do património, detido pelos clientes junto da instituição financeira em 31 de Dezembro de cada ano. O valor mínimo do saldo para acesso e troca de informação está limitado a € 1.000 para contas existentes até 2015, não existindo limite mínimo para as restantes. Estados aderentes Em 2022, 112 países, entre eles todos os da UE e da OCDE, terão implementado a CRS, tendo outros países assumido o compromisso de a implementar nos anos seguintes. A lista completa dos países aderentes consta das tabelas seguintes: Países que trocam informações em 2022 Albânia, Andorra, Anguila, Antígua e Barbuda, Argentina, Aruba, Austrália, Áustria, Azerbaijão, Bahamas, Bahrain, Barbados, Bélgica, Belize, Bermudas, Brasil, Ilhas Virgens Britânicas, Brunei, Bulgária, Canadá, Ilhas Caimão, Chile, China, Colômbia, Ilhas Cook, Costa Rica, Croácia, Curaçau, Chipre, República Checa, Dinamarca, Dominica, Equador, Estónia, Ilhas Faroé, Finlândia, França, Alemanha, Gana, Gibraltar, Grécia, Gronelândia, Grenada, Guernsey, Hong Kong, Hungria, Islândia, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Ilha de Man, Itália, Jamaica, Japão, Jersey, Cazaquistão, Quénia, Coreia do Sul, Koweit, Letónia, Líbano, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Malásia, Maldivas, Malta, Ilhas Marshall, Maurícias, México, Mónaco, Monserrate, Marrocos, Nauru, Holanda, Nova Zelândia, Nigéria, Ilha de Niue, Noruega, Omã, Paquistão, Panamá, Peru, Polónia, Portugal, Qatar, Roménia, Rússia, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Grenadinas, Samoa, São Marino, Arábia Saudita, Seychelles, Singapura, Ilha de São Martinho, Eslováquia, Eslovénia, África do Sul, Espanha, Suécia, Suíça, Trinidade e Tobago, Turquia, Ilhas Turks e Caicos, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido, Uruguai e Vanuatu. Mecanismos de troca de informações 2
  • 12. 12 Datas relevantes A obrigação de reporte que recai sobre a administração tributária tem como prazo limite 30 de Setembro de cada ano. As instituições financeiras portuguesas realizaram o primeiro reporte em Julho de 2017, com informação dos rendimentos recebidos em 2016 e do património detido a 31.12.2016, relativos aos clientes já classificados como abrangidos pelas obrigações de comunicação. A primeira troca de informações por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira ocorreu em Setembro de 2017 com os elementos referentes a 2016. Os clientes pré-existentes com elevado património financeiro (património superior a USD 1.000.000, em 31.12.2015) foram classificados em 2016, sendo a informação reportada em 2017. Os clientes pré-existentes com menor património financeiro (património inferior ou igual a USD 1.000.000, em 31.12.2015) foram classificados em 2017, sendo a informação reportada em 2018. Países que implementam a troca a partir de 2023 Jordânia, Moldávia, Montenegro, Tailândia, Uganda e Ucrânia. Mecanismos de troca de informações 2 Países que implementam a troca a partir de 2024 Geórgia, Ruanda e Tunísia.
  • 13. 13 Âmbito alargado da troca automática de informações – Preços de transferência, pedidos de informação fiscal e declaração “por país” A Lei n.º 98/2017, de 24 de Agosto, veio trazer alterações em matéria de troca automática de informações relativa a (i) decisões fiscais prévias (Pedidos de Informação Vinculativa ou “PIV”) transfronteiriças tomadas em cada Estado-Membro, (ii) a acordos prévios sobre preços de transferência e (iii) em matéria da declaração “por país” (“Country by Country Reporting”). Estabelece-se, assim, uma obrigação, recíproca e automática, de comunicação das informações relativas a decisões fiscais prévias transfronteiriças e de acordos prévios sobre preços de transferência efectuados com as autoridades fiscais de cada Estado-Membro quando visem grupos internacionais. É de referir, no entanto, que estão excluídas de tal obrigação as decisões fiscais prévias transfronteiriças que tenham por objecto exclusivamente a situação fiscal de uma ou mais pessoas singulares. Em matéria da declaração “por país”, estabelece-se que sobre a entidade-mãe final ou a entidade-mãe de substituição, de um grupo de empresas multinacionais cujo total de rendimentos consolidados, tal como reflectido nas suas demonstrações financeiras consolidadas seja, no período imediatamente anterior, igual ou superior a € 750.000.000, recaia a obrigação de apresentar uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal relativa às entidades constituintes desse grupo [artigos 121.º-A e 121.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)]. A mencionada declaração por país é depois objecto de troca automática de informações. Mecanismos de troca de informações 2
  • 14. A LEI N.º 26/2020, DE 21 DE JULHO, TRANSPONDO A DIRECTIVA (UE) 2018/822 DO CONSELHO, DE 25 DE MAIO (“MANDATORY DISCLOSURE RULES”) 3
  • 15. 15 A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”) Objecto ▪ Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio A Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio (“Directiva” ou “DAC6”) altera a Directiva 2011/16/UE e passa a impor aos intermediários da União Europeia, envolvidos em operações transfronteiriças, o dever de comunicar essas operações às respectivas autoridades fiscais, se certos requisitos estiverem verificados, no intuito de combater certos planeamentos fiscais. O objectivo é sobretudo o combate à elisão fiscal, a prevenção de esquemas artificiais e garantir a transparência fiscal. ▪ Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, que revogou o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro, veio transpor a referida Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio para o ordenamento jurídico português. A referida Lei estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de certos mecanismos: a) Mecanismos Internos – Artigos 2.º, n.º 1, alínea h); 7.º e 5.º, n.ºs 2 a 5 - aqueles que, não sendo mecanismos transfronteiriços, são aptos a produzir efeitos, total ou parcialmente, em território português, caso se verifique, pelo menos, uma das características-chave tipificadas na Lei. b) Mecanismos Transfronteiriços – Artigo 2.º, n.º 1, alínea j); 3.º e 5.º - aqueles que respeitam a mais do que um Estado-Membro da União Europeia ou a um Estado-Membro e um país terceiro, caso se verifique, pelo menos, uma das características-chave tipificadas na Lei. 3
  • 16. 16 Âmbito objectivo de aplicação Em relação aos mecanismos internos, estão abrangidos pela obrigação de comunicação: a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), bem como as tributações autónomas com estas relacionadas; b) Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), bem como as tributações autónomas e as derramas com este relacionadas; c) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA); d) Imposto municipal sobre imóveis (IMI); e) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT); f) Imposto do selo (IS). Em relação aos mecanismos transfronteiriços, estão abrangidos pela obrigação de comunicação: ▪ Impostos de qualquer natureza, cobrados pelos Estados-Membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais ou administrativas, ou em nome destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no território a que são aplicáveis os tratados por força do artigo 52.º do Tratado da União Europeia. ▪ Excepções: Imposto sobre o valor acrescentado (IVA); Direitos aduaneiros; Impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e contribuições obrigatórias para a segurança social. 3 A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”)
  • 17. 17 Âmbito objectivo de aplicação ▪ As “características-chave” (“hallmarks”) – Artigo 2.º, n.º 1, alínea b) Estas características traduzem, objectivamente e por si mesmas, a indiciação de um potencial risco de evasão fiscal, incluindo o contornar de obrigações legais de informação sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efectivos. As características-chave estão detalhadas no artigo 5.º da Lei n.º 26/2020 bem como no Anexo IV da Directiva 2018/822. ▪ Certas características-chave apenas relevam se nelas puder considerar-se verificado o “teste do benefício principal” – Artigos 6.º e 2.º, n.º 1, alínea k) Este teste encontra-se satisfeito se for possível determinar, sem dúvidas razoáveis, que a obtenção de uma vantagem fiscal, na esfera jurídica do contribuinte relevante ou de terceiro, é o benefício principal ou um dos benefícios principais que, objectivamente e à luz de todos os factos e circunstâncias pertinentes, pode razoavelmente esperar-se do mecanismo. 3 A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”)
  • 18. 18 3 Características-chave que não necessitam do “teste do benefício principal” Relacionadas com troca automática de informações e beneficiários efectivos: Mecanismos que possam ter o efeito de contornar obrigações de apresentação de informações no âmbito de regimes sobre troca automática de informações relativas a contas financeiras Mecanismos que envolvam cadeias opacas de propriedade legal ou de beneficiários efectivos Relacionadas com operações transfronteiriças: Dedutibilidade de pagamentos a uma Entidade Associada (“EA”) que não é fiscalmente residente em nenhuma jurisdição Dedutibilidade de pagamentos a uma EA residente em jurisdição considerada não cooperante pela UE ou pela OCDE Deduções com a depreciação de um mesmo activo efectuadas em mais do que uma jurisdição Eliminação da dupla tributação requerida em mais do que uma jurisdição relativamente à mesma rubrica de rendimento ou capital Assimetria no tratamento de montantes devidos em transferência de activos Relativas a preços de transferência: Utilização de regras de salvaguarda unilaterais ( “safe harbour rules”) Mecanismo que envolva uma transferência de activos intangíveis difíceis de avaliar Transferências transfronteiriças intra-grupo de funções e/ou riscos e/ou activos quando haja uma variação igual ou superior a 50% entre os EBIT anuais projectados do cedente e os EBIT anuais projectados desse cedente caso a transferência não tivesse ocorrido A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”)
  • 19. 19 3 Características-chave que necessitam do teste do “benefício principal” Genéricas: Cláusula de confidencialidade quanto à forma de assegurar uma vantagem fiscal Success fee fixado em função da vantagem fiscal Mecanismos estandardizados disponibilizados a vários clientes sem necessidade de adaptação relevante Específicas: Mecanismos que impliquem a utilização de prejuízos fiscais Transformação da tipologia dos rendimentos por forma a reduzir a tributação Operações circulares com entidades sem função comercial que resultem num carrossel de fundos (round-tripping) Relacionadas com operações transfronteiriças: Dedutibilidade de pagamentos a uma Entidade Associada (“EA”) residente numa jurisdição sem imposto sobre as sociedades ou que aplica uma taxa de zero ou próxima de zero Dedutibilidade de pagamentos a uma Entidade Associada residente numa jurisdição onde esse pagamento está totalmente isento de imposto Dedutibilidade de pagamentos a uma Entidade Associada residente numa jurisdição onde esse pagamento beneficia um regime fiscal preferencial A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”)
  • 20. 20 3 Âmbito subjectivo de aplicação ▪ Intermediário – Artigos 2.º, n.º 1, alínea e), e 9.º a) Qualquer pessoa que conceba, comercialize, organize ou disponibilize para aplicação ou administre a aplicação de um mecanismo a comunicar, desde que preencha pelo menos, uma das seguintes condições: (i) seja residente, para efeitos fiscais, no território português; (ii) tenha um estabelecimento estável em território português através do qual sejam prestados os serviços relacionados com o mecanismo; (iii) seja constituído em Portugal ou regido pela legislação portuguesa; (iv) esteja registado em Portugal junto de uma associação profissional relacionada com a prestação de serviços de natureza jurídica, fiscal ou de consultoria. b) Qualquer pessoa que, preenchendo, pelo menos, uma das condições referidas, e tendo em conta as informações disponíveis, saiba ou espera-se que saiba que esteve envolvido na implementação daquelas transacções. Esta definição constante na lei portuguesa é muito parecida com a da Directiva, no entanto exclui a qualificação de uma pessoa como intermediária nos casos de: i) comunicação de informação meramente descritiva de regimes tributários existentes e ii) aconselhamento prestado quanto a uma situação tributária já existente do contribuinte relevante. ▪ Contribuinte relevante – Artigos 2.º, n.º 1, alínea c), e 11.º Qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica à qual seja disponibilizado para aplicação um mecanismo a comunicar ou que esteja preparada para aplicar um mecanismo a comunicar ou que tenha aplicado uma qualquer etapa ou parte de um mecanismo a comunicar, desde que preencha pelo menos, uma das seguintes condições: (i) seja residente, para efeitos fiscais, no território português; (ii) tenha um estabelecimento estável em território português que beneficie do mecanismo; (iii) receba ou gere rendimentos em território português, (iv) esteja registado, para efeitos fiscais, em Portugal. A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”)
  • 21. 21 Deveres de comunicação do intermediário ▪ Dever de comunicação dos mecanismos transfronteiriços ou internos à AT – Artigo 10.º, n.ºs 1 e 2 A obrigação de comunicação dos mecanismos transfronteiriços recai em primeira linha sobre os intermediários, devendo distinguir-se duas situações: a) Situações não cobertas pelo dever de sigilo: o intermediário deve comunicar à AT todas as informações que conheça relativamente a qualquer um destes mecanismos, no prazo de 30 dias seguidos, a contar, consoante o que ocorrer primeiro: i) do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar seja disponibilizado para ser aplicado; ii) ou do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar esteja pronto para ser aplicado; ou iii) do momento em que tenha sido realizado o primeiro passo na aplicação do mecanismo a comunicar. b) Situações cobertas pelo dever de sigilo: o intermediário notifica o contribuinte para que este comunique o mecanismo sujeito a reporte. Se, depois disso, o contribuinte não cumprir com a comunicação dentro do prazo devido, a responsabilidade de reporte recairá directamente sobre o intermediário, sem possibilidade de invocar dispensa decorrente do dever de sigilo. Segundo as orientações divulgadas pela Autoridade Tributária (19.01.2021) o intermediário pode optar por não invocar o dever de sigilo, fazendo a comunicação directamente, opção essa que depende dos termos legais e contratuais conformadores do dever de sigilo e de eventual acordo com o contribuinte. Porém, os advogados não podem eximir-se voluntariamente deste dever de sigilo, com fonte legal e inclusivamente constitucional, nem mesmo com consentimento do contribuinte visado. 3 A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”)
  • 22. 22 Deveres de comunicação do intermediário ▪ Dever de comunicação à AT de um mecanismo comercializável – Artigo 10.º, n.º 4 Tratando-se da comunicação de mecanismo comercializável, o intermediário deve apresentar à Autoridade Tributária, de três em três meses, um relatório de actualização que inclua as novas informações que tenham surgido desde a comunicação inicial ou desde a apresentação do relatório anterior. ▪ Se o intermediário estiver sujeito à obrigação de comunicação de informações sobre o mecanismo transfronteiriço a comunicar também perante as autoridades competentes de outros Estados-Membros – Artigo 10.º, n.ºs 5 e 6 Essas informações são comunicadas apenas às autoridades competentes, conforme o que primeiro se verificar: i) Do Estado-Membro em que o intermediário seja residente para efeitos fiscais; ii) Do Estado-Membro em que o intermediário tenha um estabelecimento estável através do qual sejam prestados os serviços relacionados com o mecanismo a comunicar; iii) Do Estado-Membro em que o intermediário esteja constituído ou por cujas leis seja regido; iv) Do Estado-Membro em que o intermediário esteja registado junto de uma associação profissional relacionada com a prestação de serviços de natureza jurídica, fiscal ou de consultoria. Se da comunicação às autoridades competentes, resultar uma obrigação múltipla de comunicações que inclua uma comunicação à AT, o intermediário fica dispensado dessa comunicação à AT se, dentro do prazo legal fixado para o efeito, produzir junto da AT prova documental de que as mesmas informações foram já comunicadas a outro Estado-Membro. ▪ Dever de comunicação quando há mais que um intermediário – Artigo 10.º, nºs. 7 e 8 Neste caso a obrigação de comunicação incumbe a todos os intermediários envolvidos. Porém, os intermediários podem ficar dispensados da comunicação se apresentarem prova documental à Autoridade Tributária que as informações já foram comunicadas à Autoridade Tributária por outro intermediário. 3 A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”)
  • 23. 23 Deveres de comunicação do contribuinte relevante ▪ Dever de comunicação à AT dos mecanismos transfronteiriços ou internos, inexistindo intermediário – Artigo 12.º, n.º 1 Inexistindo um intermediário, recai sobre o contribuinte relevante a obrigação de comunicar à AT todas as informações relativas a qualquer um dos mecanismos internos ou transfronteiriços, no prazo de 30 dias seguidos, a contar, consoante o eu ocorrer primeiro: i) do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar seja disponibilizado para aplicação, ii) do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar esteja pronto para aplicação ou iii) do dia seguinte àquele em que seja realizado o primeiro passo da aplicação do mecanismo a comunicar. ▪ Dever de comunicação à AT dos mecanismos aplicados repetidamente – Artigo 12.º, n.º 2 Para além da obrigação de comunicação prevista, o contribuinte relevante deve, em cada um dos anos em que aplique o mecanismo comunicado, disso informar a AT, incluindo uma atualização das informações anteriormente comunicadas. 3 A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”)
  • 24. 24 Deveres de comunicação do contribuinte relevante ▪ Se o contribuinte relevante estiver sujeito à obrigação de comunicação de informações sobre o mecanismo transfronteiriço a comunicar também perante as autoridades competentes de outros Estados-Membros – Artigo 12.º, n.ºs 3 e 4 Essas informações são comunicadas apenas às autoridades competentes, conforme o que primeiro se verificar: i) Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante seja residente para efeitos fiscais; ii) Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante tenha um estabelecimento estável que beneficie do mecanismo; iii) Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante receba rendimentos ou gere lucros, apesar de não ser residente para efeitos fiscais nem ter um estabelecimento estável em nenhum Estado-Membro; iv) Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante exerça uma actividade, apesar de não ser residente para efeitos fiscais nem ter um estabelecimento estável em nenhum Estado-Membro. Se da comunicação às autoridades competentes, resultar uma obrigação múltipla de comunicações que inclua uma comunicação à AT, o contribuinte relevante fica dispensado dessa comunicação à AT se, dentro do prazo legal fixado para o efeito, produzir junto da AT prova documental de que as mesmas informações foram já comunicadas a outro Estado-Membro. 3 A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”)
  • 25. 25 Deveres de comunicação do contribuinte relevante ▪ Dever de comunicação à AT em caso de sigilo – Artigo 13.º Nas situações cobertas pelo dever legal ou contratual de sigilo, o intermediário notifica o contribuinte relevante para, no prazo legal, cumprir a obrigação de comunicação à AT dos mecanismos transfronteiriços ou internos. Quando o contribuinte relevante recebe a referida notificação, tem o prazo de 30 dias seguidos para informar o intermediário do cumprimento da comunicação e deverá apresentar o respectivo comprovativo de submissão da declaração perante a AT. Se o intermediário não for informado do cumprimento desse dever por parte do contribuinte relevante, passa o intermediário a ser o responsável por comunicar estas informações, no prazo de 10 dias seguidos. ▪ Dever de comunicação quando há mais que um contribuinte relevante – Artigo 12.º, n.ºs 5 e 6 Se houver mais que um contribuinte relevante, a obrigação que exista de comunicação de informações à AT incumbe, conforme o que primeiro ocorrer: i) ao contribuinte relevante que haja acordado com o intermediário o mecanismo a comunicar ou ii) ao contribuinte relevante que administre a aplicação do mesmo. Os contribuintes relevantes só ficam dispensados da comunicação se apresentarem prova documental à AT que as informações já foram comunicadas à AT por outro contribuinte relevante, no prazo definido pela lei. 3 A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”)
  • 26. 26 Finalidades da informação comunicada ▪ Finalidades “externas” – Artigo 16.º Quando informações relativas a mecanismos transfronteiriços são comunicadas à AT, esta, por sua vez, reporta às autoridades competentes de outros- Estados Membros, através de uma troca automática de informações, que ocorre no prazo de um mês a contar da data de fim do trimestre em que as informações tenham sido comunicadas à AT. ▪ Finalidades internas – Artigo 17.º, n.ºs 1 e 2 Na posse das informações que lhe foram comunicadas, a AT procede ainda: i) Ao enquadramento, de acordo com as normas em vigor, das situações tributárias reveladas pelos mecanismos comunicados; ii) À concepção e proposta das medidas normativas adequadas a um melhor enquadramento das situações tributárias reveladas pelos mecanismos comunicados; iii) À adequação da programação e da acção da inspecção tributária face à relevância dos mecanismos comunicados; iv) À divulgação, no portal das finanças, para efeitos de prevenção da evasão fiscal, dos mecanismos comunicados, sem identificação dos respectivos participantes e em termos abstractos e sintéticos, podendo esta divulgação incluir mecanismos de que a AT tenha tomado conhecimento por si mesma. ▪ A ausência de pronúncia da AT sobre um mecanismo – Artigo 18.º A mera ausência de pronúncia da AT sobre um mecanismo que lhe tenha sido comunicado não tem por efeito a aceitação tácita do enquadramento fiscal pretendido com esse mecanismo. 3 A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”)
  • 27. 27 Regime sancionatório ▪ Nos termos da Directiva (UE) 2018/822, as sanções a aplicar são estabelecidas pelos Estados Membros e devem ser “efectivas, proporcionais e dissuasivas”. De acordo com a lei Portuguesa, são definidas as seguintes coimas – Artigo 19.º ▪ Cumprimento da obrigação omitida – Artigo 21.º O pagamento de coima ou sanção acessória não dispensa o cumprimento das obrigações previstas na Lei. Contraordenação Coima Falta de apresentação/ apresentação fora do prazo legal à AT das obrigações de comunicação do intermediário e contribuinte relevante (incluindo falta/atraso na produção de prova) € 6 000 a € 80 000 Omissões ou inexactidões das informações a comunicar € 2 000 a € 60 000 Falta de apresentação/apresentação fora do prazo legal dos esclarecimentos, aperfeiçoamentos ou complementos € 3 000 a € 80 000 Todas as informações supra mencionadas, que deveriam ser comunicadas à AT até 28 de Fevereiro de 2021 (mecanismos do período transitório entre 25 de Junho de 2018 e 30 de Junho de 2020) Puníveis de acordo com os valores supra mencionados, sendo os limites das coimas reduzidos para um quinto 3 A Lei n.º 26/2020, de 21 de Julho, transpondo a Directiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de Maio (“Mandatory Disclosure Rules”)
  • 28. REGIME DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO 4 ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto - Combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo ▪ 4.2) Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto – Limites aos pagamentos em numerário ▪ 4.3) Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de Março – Controlo dos movimentos de dinheiro líquido ▪ 4.4) Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto – Registo Central do Beneficiário Efectivo ▪ 4.5) Lei n.º 78/2021, de 24 de Novembro – Prevenção e combate à actividade financeira não autorizada
  • 29. 29 Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto Enquadramento A Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto (“Lei n.º 83/2017”), estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo parcialmente: i) a Directiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e ii) a Directiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2016, que respeita ao acesso às informações anti-branqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais. A referida Lei n.º 83/2017 revogou totalmente o anterior regime da prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, constante da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, e revogou o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de Junho, que introduzia o regime de fiscalização e de sanção contra-ordenacional aplicável a infracções aos deveres previstos no Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos. O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo são proibidos e punidos na legislação penal, nos termos dos artigo 368.º-A do Código Penal e do artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, respectivamente. A Ordem dos Advogados, uma das entidades sectoriais obrigadas a garantir o cumprimento das normas legais em vigor sobre esta matéria, com o objectivo de conferir certeza e segurança na actuação profissional dos advogados, procedeu à regulamentação das provisões da Lei n.º 83/2017 por via da Deliberação n.º 822/2020, de 21 de Agosto, da Assembleia Geral da Ordem dos Advogados (“Deliberação n.º 822/2020 da OA”), cujas disposições serão aqui referidas em conjunto, sempre que se justifique. 4
  • 30. 30 Enquadramento São de salientar os seguintes aspectos inovadores da Lei: ▪ Alargamento das entidades sujeitas a deveres de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; ▪ Aumento dos deveres em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; ▪ Alargamento do conceito de “Pessoas Politicamente Expostas”; ▪ Novos deveres de identificação aplicáveis a beneficiários efectivos; ▪ Aumento dos requisitos de controlo interno e gestão de riscos aplicáveis a todas as entidades sujeitas ao novo regime legal (entidades financeiras ou não financeiras); ▪ Alargamento do âmbito de aplicação dos deveres de identificação, os quais passam a ser aplicáveis a transacções ocasionais de montante superior a € 15.000, ou transferências de fundos, ou transacção em actividade com activos virtuais, de montante superior a € 1.000; ▪ Aumento das competências atribuídas a diversas entidades em matéria de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 31. 31 Branqueamento de capitais A nova lei introduz uma nova acepção do conceito de “branqueamento de capitais”, enquadrando no seu artigo 2.º, n.º 1, alínea j: i. As condutas previstas e punidas pelo artigo 368.º-A do Código Penal (“quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal; quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos; quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade”); ii. A participação num dos actos a que se refere a subalínea anterior, a associação para praticar o referido acto, a tentativa e a cumplicidade na sua prática, bem como o facto de facilitar a sua execução ou de aconselhar alguém a praticá-lo. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 32. 32 Entidades obrigadas Entidades financeiras, com sede em território nacional – Artigo 3.º São também abrangidas as entidades financeiras que operem em Portugal em regime de livre prestação de serviços, as sucursais situadas em território português das entidades financeiras com sede em território nacional ou no estrangeiro, as sucursais financeiras exteriores, as instituições de pagamento com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores e as instituições de moeda electrónica com sede noutro Estado-Membro, quando operem em território nacional através de agentes ou distribuidores Entidades não financeiras, que exerçam actividade em território nacional – Artigo 4.º a) Concessionários de exploração de jogo em casinos e concessionários de exploração de salas de jogo do bingo; b) Entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias; c) Entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online; d) Entidades que exerçam qualquer actividade imobiliária; e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal actividade comercial ou profissional; f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, constituídos em sociedade ou em prática individual; g) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas ou a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, relativamente a determinados serviços prestados; Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 33. 33 Entidades obrigadas h) Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais; i) Operadores económicos que exerçam a actividade leiloeira, incluindo os prestamistas; j) Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte; k) Operadores económicos que exerçam as actividades de importação e exportação de diamantes em bruto; l) Entidades autorizadas a exercer a actividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores m) Comerciantes que transaccionem bens de elevado valor unitário quando o pagamento é feito em numerário (se o valor for igual ou superior a € 3.000) ou outro meio de pagamento (se o valor for igual ou superior a € 10.000) n) Comerciantes que transaccionem ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em numerário (se o valor for igual ou superior a € 3.000). Relativamente aos advogados, solicitadores, notários e outros profissionais independentes da área jurídica, estão obrigados quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em: a) Operações de permuta e de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais; b) Operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes; c) Operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; d) Operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que envolvam: Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 34. 34 Entidades obrigadas ▪ A realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias; ▪ Constituição de sociedades, de outras pessoas colectivas ou de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica; ▪ Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas colectivas ou a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica; ▪ Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa colectiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa actue das referidas formas; ▪ Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa actue das referidas formas; ▪ Intervenção como accionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa actue dessa forma; ▪ Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica. e) Operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais; f) Outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 35. 35 Entidades obrigadas Nos termos do artigo 4.º da Deliberação n.º 822/2020 da OA, estão excluídos, por não integrarem o âmbito de previsão da lei, os actos dos advogados não previstos na lista anterior, nomeadamente: a) Actos de consulta jurídica ou de emissão de pareceres; b) Actos de patrocínio forense e de representação judiciária, independentemente da jurisdição onde se pratiquem ou devam ser praticados os actos processuais, incluindo em comissões ou tribunais arbitrais; c) Informação obtida do cliente ou de terceiro visando a prática dos actos referidos nas alíneas antecedentes, mediante representação judiciária ou patrocínio forense Os actos excluídos não exigem o cumprimento dos deveres legalmente previstos em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 36. 36 Entidades obrigadas Acrescem às entidades financeiras e não financeiras já previstas no diploma anterior, as entidades equiparadas a entidades obrigadas (artigo 5.º da Lei n.º 83/2017): i. as pessoas singulares e colectivas que actuem em Portugal na qualidade de agentes de instituições de pagamento com sede noutro Estado membro da União Europeia, ou na qualidade de agentes ou distribuidores de instituições de moeda electrónica com sede noutro Estado membro da União Europeia; ii. As seguintes entidades que exerçam actividade em território nacional: a) as entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de empréstimo e de capital; b) as entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de donativo e com recompensa e; c) as organizações sem fins lucrativos. A Lei n.º 83/2017 é ainda aplicável parcialmente aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, que se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (EU) 2015/847, segundo o artigo 6.º da Lei. Por outro lado, o artigo 7.º prevê que os Conservadores e Oficiais de Registo passam a ser entidades auxiliares na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, encontrando-se sujeitos, no exercício das suas funções ao dever de comunicação, ao dever de colaboração e ao dever de não divulgação. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 37. 37 Deveres gerais A Lei n.º 83/2017 veio regular, de forma mais concreta e exaustiva, os deveres preventivos a que as entidades obrigadas se encontram sujeitas, nomeadamente ao determinar em concreto quais as políticas, procedimentos e medidas que devem ser adoptadas pelas entidades obrigadas para cumprimento dos deveres já reflectidos na lei revogada e que agora se mantêm: (i) dever de controlo; (ii) dever de identificação e diligência; (iii) dever de comunicação; (iv) dever de abstenção; (v) dever de recusa; (vi) dever de conservação; (v) dever de exame; (vi) dever de colaboração; (vii) dever de não divulgação e (viii) dever de formação. No âmbito dos deveres preventivos, as entidades acima referidas estão sujeitas, na sua actuação, ao cumprimento dos deveres preventivos de controlo, identificação e diligência e formação, à medida da natureza, dimensão e complexidade das suas actividades. As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres gerais enunciados, com as especificações previstas no capítulo VI da Lei n.º 83/2017 e nas normas regulamentares sectoriais emitidas nos termos da referida lei e da legislação reguladora da respectiva actividade. Os deveres específicos das entidades financeiras encontram-se, por sua vez, consagrados no capítulo V da Lei n.º 83/2017, estando as mesmas igualmente sujeitas às normas que regulamentam os seus deveres, emitidas pelas respectivas autoridades de supervisão. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 38. 38 Dever de controlo Em matéria de dever de controlo, as entidades obrigadas têm de definir e assegurar a aplicação de procedimentos e controlos adequados à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que esteja ou venha a estar exposta, para além de cumprir as normas legais e regulamentares na matéria. Isso inclui, pelo menos: i. um modelo eficaz de gestão de risco; ii. controlos de aceitação de clientes; iii. formação contínua e definição dos processos de contratação que definam padrões elevados quanto aos colaboradores com funções relevantes a este nível; iv. designação de responsável pelo controlo do quadro normativo aplicável; v. a divulgação interna de informação relevante; vi. o controlo da actuação dos colaboradores e canais internos anónimos para comunicação pelos colaboradores de violações à lei; vii. e o desenvolvimento de políticas e procedimentos em matéria de protecção de dados pessoais. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 39. 39 Dever de identificação e diligência No que concerne ao dever de identificação e diligência, ao abrigo da presente Lei, as entidades obrigadas devem observar os respectivos procedimentos de identificação e diligência quando: a) Estabeleçam relações de negócio; b) Efectuem transacções ocasionais, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si: i. De montante igual ou superior a € 15.000 ou ii. Que constituam uma transferência de fundos ou uma transacção executada no âmbito de actividade com activos virtuais, de montante superior a € 1.000; c) Se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer excepção ou limiar, possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo; d) Existam dúvidas sobre a veracidade ou a adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 40. 40 Dever de identificação - artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 83/2017 e artigo 7.º, n.º 1, da Deliberação n.º 822/2020 da OA A identificação deverá ser efectuada: a) No caso de pessoas singulares – mediante i) Fotografia, ii) Nome completo; iii) Assinatura; iv) Data de nascimento; v) Nacionalidade constante do documento de identificação; vi) Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação; vii) Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente; viii) Profissão e entidade patronal, quando existam; ix) Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal; x) Naturalidade; xi) Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação. A verificação da identidade faz-se através da apresentação de documento original válido com os elementos anteriormente referidos b) No caso de pessoas colectivas ou de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica – mediante a apresentação de i) Denominação; ii) Objecto; iii) Morada da sede social e, se aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da actividade; iv) Número de identificação de pessoa colectiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente; v) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 / prct.; vi) Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão; vii) País de constituição; viii) Classificação das Actividades Económicas, código do setor institucional ou outro de natureza semelhante. – Para verificação da identificação de pessoas colectivas deve ser apresentado o cartão de identificação destas, certidão do registo comercial, ou, no caso de não residentes em território nacional, de documento equivalente. No caso dos representantes dos clientes, as entidades obrigadas devem verificar o documento que habilita tais pessoas a agir em representação dos mesmos. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 41. 41 Dever de identificação – beneficiário efectivo - artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 83/2017 e artigo 7.º, n.º 2, da Deliberação n.º 822/2020 da OA Consideram-se beneficiários efectivos das entidades societárias e de organismos de investimento coletivo, quando não sejam sociedades com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, as seguintes pessoas: a) pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, de uma percentagem suficiente de unidades de participação ou de titularização em circulação nesse organismo de investimento colectivo, ou de uma percentagem suficiente de acções ou dos direitos de voto ou de participação no capital dessa entidade societária; b) pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre esse organismo de investimento colectivo ou entidade; c) pessoa ou pessoas singulares que detêm a direcção de topo, se, depois de esgotados todos os meios possíveis e na condição de não haver motivos de suspeita: i. Não tiver sido identificada nenhuma pessoa nos termos das alíneas anteriores; ou ii. Subsistirem dúvidas de que a pessoa ou pessoas identificadas sejam os beneficiários efectivos. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 42. 42 Dever de identificação – beneficiário efectivo - artigo 29.º e ss. da Lei n.º 83/2017 e artigo 7.º, n.º 4, da Deliberação n.º 822/2020 da OA Para os efeitos de aferição da qualidade de beneficiário efectivo, quando o cliente for uma entidade societária, as entidades obrigadas: ▪ Consultam o Registo Central de Beneficiário Efectivo; ▪ Consideram como indício de propriedade directa a detenção, por uma pessoa singular, de participações representativas de mais de 25 % do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente; ▪ Consideram-se como indício de propriedade indirecta a detenção de participações representativas de mais de 25 % do capital social ou de unidades de participação ou de titularização em circulação do cliente por entidade societária que esteja sob o controlo de uma ou várias pessoas singulares ou por várias entidades societárias que estejam sob o controlo da mesma pessoa ou das mesmas pessoas singulares; ▪ Verificam a existência de quaisquer outros indicadores de controlo e das demais circunstâncias que possam indiciar um controlo por outros meios. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 43. 43 Momento da verificação da identidade A verificação da identidade do cliente, dos seus representante e do beneficiário efectivo é efectuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de qualquer transacção ocasional. No caso dos advogados, existem formulários próprios da Ordem dos Advogados, previamente aprovados pelo Conselho Geral. No entanto, se o advogado ou a sociedade de Advogados, dispuserem de um formulário próprio, ou de um formulário em língua estrangeira, esse formulário, para efectivo cumprimento do dever de identificação, deverá conter pelo menos, os elementos descritos. No que toca à verificação da identidade do beneficiário efectivo, a comprovação dos elementos efectua-se com base em documentos, dados ou informações de fonte independente e credível. Contudo, nos casos em que comprovadamente se verifique a existência de um risco baixo de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, as autoridades sectoriais podem permitir, nos termos a definir em regulamentação, a comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efectivos com base em declaração emitida pelo cliente ou por quem legalmente o represente. Quando o risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo seja limitado, e se o contrário não resultar de norma legal ou regulamentar aplicável à actividade da entidade sujeita, a verificação da identidade pode ser completada após o início da relação de negócio, se tal se mostrar indispensável para a execução da operação, devendo os procedimentos de identificação ser concluídos no mais curto prazo possível. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 44. 44 Dever de diligência - artigo 27.º da Lei n.º 83/2017 e artigo 8.º da Deliberação n.º 822/2020 da OA As entidades sujeitas devem: a) No âmbito de aferição da qualidade de beneficiário efectivo, tomar medidas adequadas para compreender a estrutura de propriedade e controlo do cliente; b) Obter informação sobre a finalidade e a natureza da relação de negócio; c) Obter informação, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transacção ocasional; d) Manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que tais transacções são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das actividades e do perfil de risco do cliente, e, sempre que necessário, da origem e do destino dos fundos movimentados. Adequação ao grau de risco As entidades podem, porém, adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação e das medidas de diligência a que estão sujeitas em função do risco associado à relação de negócio ou à transacção ocasional, tomando em consideração, designadamente, a origem ou o destino dos fundos, o tipo de cliente, natureza de actividades, áreas de negócio envolvidas, canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, países ou territórios de origem dos clientes da entidade obrigada ou em que a entidade obrigada opere. [artigo 28.º da Lei n.º 83/2017] Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 45. 45 Dever de diligência simplificado - artigo 35.º da Lei n.º 83/2017 As entidades obrigadas podem simplificar as medidas adoptadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando identifiquem um risco comprovadamente reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transacções ocasionais ou nas operações que efectuem. A adopção de medidas simplificadas só é admissível na sequência de uma avaliação adequada dos riscos pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respectivas autoridades sectoriais e nunca pode ter lugar em qualquer das seguintes situações: a) Quando existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; b) Quando devam ser adoptadas medidas reforçadas de identificação ou diligência; c) Sempre que tal seja determinado pelas autoridades sectoriais competentes. ▪ Na análise dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que podem motivar a adopção de medidas simplificadas, as entidades obrigadas e as autoridades sectoriais têm, designadamente, em conta situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido enumeradas no anexo II da Lei (entre as quais, a circunstância de o cliente tratar-se de sociedade com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado e sujeita, em virtude das regras desse mercado, da lei ou de outros instrumentos vinculativos, a deveres de informação que garantam uma transparência adequada quanto aos respectivos beneficiários efectivos, ser uma administração ou empresa públicas, risco geográfico baixo). ▪ As entidades obrigadas devem ter em contra outras situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido que venham a ser identificadas como tal pelas respectivas autoridades sectoriais. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 46. 46 Dever de diligência reforçado As entidades obrigadas reforçam as medidas adoptadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando for identificado, pelas próprias entidades obrigadas ou pelas respectivas autoridades sectoriais, um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo nas relações de negócio, nas transacções ocasionais ou nas operações que efectuem. Além dos referidos esclarecimentos, o advogado deverá utilizar meios de pesquisa escritos ou electrónicos, e as bases de dados de informações, a que tenha acesso sobre o perfil de operações suspeitas - artigo 8.º, n.º 2, da Deliberação n.º 822/2020 da OA. São sempre aplicáveis medidas reforçadas nas situações que envolvam contratação à distância, pessoas politicamente expostas e países terceiros considerados de risco elevado (República Popular Democrática da Coreia (RPDC) e Irão na lista negra e, sob vigilância, Albânia, Barbados, Burkina Faso, Camboja, Ilhas Caimão, Haiti, Jamaica, Jordânia, Mali, Malta, Marrocos, Birmânia, Nicarágua, Paquistão, Panamá, Filipinas, Senegal, Sudão do Sul, Síria, Turquia, Uganda, Iémen e Zimbabué). Na análise dos riscos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo que devem motivar a adopção de medidas reforçadas, as entidades obrigadas e as autoridades sectoriais ponderam especialmente as situações indicativas de risco potencialmente mais elevado enumeradas na lei, entre as quais, exemplificativamente (anexo III da Lei): ▪ Relações de negócio que se desenrolem em circunstâncias invulgares / estruturas de propriedade ou de controlo invulgares ou excessivamente complexas; ▪ Estruturas de detenção de activos pessoais; ▪ Sociedades com accionistas fiduciários (nominee shareholders) ou que tenham o seu capital representado por acções ao portador; ▪ Clientes que prossigam actividades que envolvam operações em numerário de forma intensiva; ▪ Golden Visa. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 47. 47 Dever de recusa As entidades obrigadas recusam iniciar relações de negócio, realizar transacções ocasionais ou efectuar outras operações, quando não obtenham: a) Os elementos identificativos e os respectivos meios comprovativos previstos para a identificação e verificação da identidade do cliente, do seu representante e do beneficiário efectivo, incluindo a informação para a aferição da qualidade de beneficiário efectivo e da estrutura de propriedade e de controlo do cliente; ou b) A informação sobre a natureza, o objecto e a finalidade da relação de negócio. Nessas situações e também quando não possam dar cumprimento aos demais procedimentos de identificação e diligência previstos na lei, as entidades obrigadas põem termo à relação de negócio, analisam as possíveis razões para a não obtenção dos elementos, dos meios ou da informação e, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, efectuam as devidas comunicações de suspeitas. As entidades obrigadas actuam, sempre que possível, em articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes, consultando-as previamente, sempre que tenham razões para considerar que a cessação de uma relação de negócio já estabelecida é susceptível de prejudicar uma investigação. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 48. 48 Dever de conservação - artigo 51.º da Lei n.º 83/2017 e artigo 12.º da Deliberação n.º 822/2020 da OA. As entidades obrigadas conservam, por um período de 7 anos após o momento em que a identificação do cliente se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas: a) As cópias, registos ou dados electrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou lhes sejam disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos procedimentos de identificação e diligência; b) A documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes e às suas contas, incluindo a correspondência comercial enviada; c) Quaisquer documentos, registos e análises, de foro interno ou externo, que formalizem o cumprimento do disposto na lei em análise. Os originais, cópias, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com idêntica força probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações são sempre conservados, de modo a permitir a reconstituição das operações, durante um período de 7 anos a contar da sua execução, ainda que, no caso de se inserirem numa relação de negócio, esta última já tenha terminado. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 49. 49 Dever de exame - artigo 52.º da Lei n.º 83/2017 e artigo 8.º, n.º 1, da Deliberação n.º 822/2020 da OA Sempre que detectem a existência de quaisquer condutas, actividades ou operações cujos elementos caracterizadores as tornem susceptíveis de poderem estar relacionadas com fundos ou outros bens que provenham de actividades criminosas ou que estejam relacionados com o financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas examinam-nas com especial cuidado e atenção, intensificado o grau e a natureza do seu acompanhamento Relevam especialmente os seguintes elementos caracterizadores, sem prejuízo de outros: a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, da actividade ou das operações; b) A aparente inexistência de um objectivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, à actividade ou às operações; c) Os montantes, a origem e o destino dos fundos movimentados; d) O local de origem e de destino das operações; e) Os meios de pagamento utilizados; f) A natureza, a actividade, o padrão operativo, a situação económico-financeira e o perfil dos intervenientes; Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 50. 50 Dever de exame - artigo 52.º da Lei n.º 83/2017 e artigo 8.º, n.º 1, da Deliberação n.º 822/2020 da OA g) O tipo de transacção, produto, estrutura societária ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica que possa favorecer especialmente o anonimato. A aferição do grau de suspeição de uma conduta, actividade ou operação não pressupõe a existência de qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da situação. Sempre que, em resultado do exercício do dever de exame, as entidades obrigadas decidam não proceder à comunicação da transacção, justificam a decisão por escrito. Os resultados do dever de exame, são reduzidos a escrito, conservados pelo período mínimo de 7 anos e colocados, em permanência, à disposição das autoridades sectoriais. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 51. 51 Dever de comunicação - artigo 43.º da Lei n.º 83/2017 As entidades obrigadas, por sua própria iniciativa, informam de imediato o Departamento Central de Investigação e Acção Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e a Unidade de Informação Financeira (UIF) sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que certos fundos ou outros bens, independentemente do montante ou valor envolvido, provêm de actividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo. Para o efeito, comunicam todas as operações que lhes sejam propostas, bem como quaisquer operações tentadas, que estejam em curso ou que tenham sido executadas, e devem ainda conservar cópias das comunicações efectuadas e colocá-las à disposição das autoridades sectoriais. As informações são efectuadas por canais de comunicação externos definidos pelas autoridades destinatárias da informação e logo que a entidade obrigada conclua que a operação é suspeita. A troca de informação deve ser feita de forma simples e ágil de modo a reduzir o número de intervenientes no circuito de transmissão da mesma. Esta celeridade não deverá ser prejudicada nos casos de procedimentos de exame mais complexo. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 52. 52 Dever de comunicação - artigos 43.º e 79.º da Lei n.º 83/2017 e artigos 4.º e 9.º da Deliberação n.º 822/2020 da OA Sempre que actuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente, no âmbito da consulta jurídica ou no exercício ou no âmbito da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados: a) À realização das comunicações de operações suspeitas e abstenção de execução; b) À satisfação de pedidos relacionados com aquelas comunicações ou com a factualidade que lhes pudesse ter dado causa, no âmbito do dever de colaboração Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 53. 53 Dever de comunicação - artigos 43.º e 79.º da Lei n.º 83/2017 e artigos 4.º e 9.º da Deliberação n.º 822/2020 da OA Fora das mencionadas situações, os advogados e os solicitadores: a) a) No âmbito das comunicações de operações suspeitas e dever de abstenção de execução, remetem as respectivas informações ao bastonário da sua ordem profissional, cabendo a esta transmitir as mesmas, de forma pronta e sem filtragem, ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira; b) b) No âmbito do dever de colaboração, comunicam, no prazo fixado, as informações solicitadas: i. Ao bastonário da sua ordem profissional, quando os pedidos estejam relacionados com as comunicações referidas na alínea anterior, cabendo àquela ordem a transmissão das informações à entidade requerente, de forma pronta e sem filtragem. ii. Directamente à entidade requerente, nos demais casos. A tentativa de dissuadir um cliente de realizar um acto ou uma actividade ilegal não configura divulgação de informação proibida. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 54. 54 Dever de abstenção e suspensão temporária - artigo 47.º da Lei n.º 83/2017 e artigo 10.º da Deliberação n.º 822/2020 da OA As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo. A entidade obrigada procede de imediato à respectiva comunicação, informando adicionalmente a DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma operação ou conjunto de operações. No caso de considerar que a abstenção não é possível ou que, após consulta ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, é susceptível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação das actividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, as operações podem ser realizadas, comunicando a entidade obrigada ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de imediato, as informações respeitantes às operações. A Unidade de Informação Financeira, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento das comunicações, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação apurada. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 55. 55 Dever de abstenção e suspensão temporária - artigo 47.º da Lei n.º 83/2017 e artigo 10.º da Deliberação n.º 822/2020 da OA A entidade obrigada pode executar as operações relativamente às quais tenha exercido o dever de abstenção, nos seguintes casos: a) Quando não seja notificada, no prazo de sete dias úteis a contar da comunicação referida, da decisão de suspensão temporária; b) Quando seja notificada, dentro do prazo referido de sete dias úteis, da decisão do DCIAP de não determinar a suspensão temporária, podendo as mesmas ser executadas de imediato. Nos quatros dias úteis seguintes à remessa da informação pela Unidade de Informação Financeira, o DCIAP pode determinar a suspensão temporária da execução das operações relativamente às quais foi ou deva ser exercido o dever de abstenção, notificando para o efeito a entidade obrigada. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 56. 56 Dever de colaboração - artigo 53.º da Lei n.º 83/2017 As entidades obrigadas prestam, de forma pronta e cabal, a colaboração que lhes for requerida pelo DCIAP e pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas demais autoridades judiciárias e policiais, pelas autoridades sectoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira (como se verá adiante, os advogados e solicitadores colaboram por intermédio do bastonário da sua ordem profissional). Às entidades obrigadas incumbe, em especial: a) Responder, de forma completa, no prazo fixado e através de canal seguro que garanta a integral confidencialidade dos elementos prestados, aos pedidos de informação destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos sete anos, relações de negócio com uma dada pessoa singular ou colectiva ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, e qual a natureza dessas relações; b) Disponibilizar, de forma completa e no prazo fixado, todas as informações, esclarecimentos, documentos e elementos que lhes sejam requeridos; c) Conferir, sempre que requerido e no prazo para o efeito fixado, acesso remoto àquelas informações, documentos e elementos; d) Cumprir, nos termos e prazos fixados, quaisquer deveres de comunicação periódicos estabelecidos em regulamentação sectorial; Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 57. 57 Dever de colaboração - artigo 53.º da Lei n.º 83/2017 e) Enviar, de forma completa e nos prazos fixados, quaisquer outras informações requeridas de forma periódica ou sistemática, independentemente da existência de um dever de comunicação; f) Colaborar plena e prontamente com as autoridades sectoriais no exercício da sua actividade inspectiva; g) Cumprir integralmente, e no prazo fixado, as determinações, ordens ou instruções que lhes sejam dirigidas ao abrigo do disposto na lei em análise; h) Informar sobre o estado de execução das recomendações que lhes sejam dirigidas. O DCIAP ou a Unidade de Informação Financeira podem, em especial, determinar às entidades obrigadas que os informem, no imediato ou em outro prazo que para o efeito definirem, das operações propostas, tentadas, iniciadas ou efectuadas no âmbito de contas ou outras relações de negócio previamente identificadas, ainda que sobre tais operações incida medida de suspensão. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 58. 58 Dever de não divulgação - artigo 54.º da Lei n.º 83/2017 e artigo 12.º, n.º 2, da Deliberação n.º 822/2020 da OA As entidades obrigadas, bem como os membros dos respectivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros: a) Que foram, estão a ser ou irão ser transmitidas as comunicações legalmente devidas; b) Quaisquer informações relacionadas com aquelas comunicações, independentemente de as mesmas decorrerem de análises internas da entidade obrigada ou de pedidos efectuados pelas autoridades judiciárias, policiais ou sectoriais; c) Que se encontra ou possa vir a encontrar-se em curso uma investigação ou inquérito criminal, bem como quaisquer outras investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais a conduzir pelas autoridades referidas; d) Quaisquer outras informações ou análises, de foro ou interno ou externo, sempre que disso dependa: i) o cabal exercício das funções conferidas pela lei em análise às entidades obrigadas e às autoridades judiciárias, policiais e sectoriais; ii) a preservação de quaisquer investigações, inquéritos, averiguações, análises ou procedimentos legais e, no geral, a prevenção, investigação e detecção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 59. 59 Dever de não divulgação - artigo 54.º da Lei n.º 83/2017 e artigo 12.º, n.º 2, da Deliberação n.º 822/2020 da OA As entidades obrigadas agem com a necessária prudência junto dos clientes relacionados com a execução de operações potencialmente suspeitas, evitando quaisquer diligências que, por qualquer razão, possam suscitar a suspeição de que estão em curso quaisquer procedimentos que visem averiguar suspeitas de práticas relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. Sempre que se devam abster da realização de ulteriores diligências junto dos seus clientes, as entidades obrigadas exercem de imediato o dever de comunicação previsto na lei, com as informações de que disponham no momento. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 60. 60 Dever de formação - artigo 55.º, da Lei n.º 83/2017 e artigo 14.º da Deliberação n.º 822/2020 da OA As entidades obrigadas adoptam medidas proporcionais aos respectivos riscos e à natureza e dimensão da sua actividade para que os seus dirigentes, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo tenham um conhecimento adequado das obrigações decorrentes da lei em análise e da regulamentação que a concretiza, inclusive em matéria de protecção de dados pessoais. As entidades obrigadas asseguram que são ministradas às pessoas referidas acções específicas e regulares de formação adequadas a cada sector de actividade, que as habilitem a reconhecer operações que possam estar relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e a actuar em tais casos de acordo com as disposições legais e regulamentares. No caso de colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem directamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas, imediatamente após a respectiva admissão, proporcionam-lhes formação adequada sobre as políticas, procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 61. 61 Derrogação do dever de segredo As entidades obrigadas disponibilizam todas as informações, todos os documentos e os demais elementos necessários ao integral cumprimento dos deveres enumerados, ainda que sujeitos a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual. A disponibilização de boa-fé, pelas entidades obrigadas, das informações, dos documentos e dos demais elementos referidos não constitui violação de qualquer dever de segredo imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implica responsabilidade de qualquer tipo, mesmo quando se verifique um desconhecimento da concreta actividade criminosa ou esta não tenha efectivamente ocorrido. Ilícito criminal por divulgação ilegítima de informação A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das análises ou de quaisquer outros elementos previstos na lei e no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2015/847, é punida: a) No caso das pessoas singulares, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, nos termos gerais (em caso de negligência reduzida para 1/3 do seu limite máximo); b) No caso das pessoas colectivas ou entidades equiparadas a pessoas colectivas, com pena de multa com um limite mínimo não inferior a 50 dias. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 62. 62 Entidades com actividades imobiliárias Nos termos do artigo 89.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 83/2017 e do novo Regulamento n.º 603/2021, de 2 de Julho, compete ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC, I.P.) a verificação do cumprimento dos deveres que impendem sobre as actividades que exerçam actividades imobiliárias. São consideradas as actividades imobiliárias as seguintes: a) Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis; b) Arrendamento; c) Promoção imobiliária, consistindo no impulsionamento, programação, direcção e financiamento, directa ou indirectamente, com recursos próprios ou alheios, de obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for. As entidades obrigadas que exerçam estas actividades imobiliárias comunicam ao IMPIC, I.P.: a) A data de início da sua actividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data; Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 63. 63 Entidades com actividades imobiliárias b) Em base trimestral, os seguintes elementos sobre cada transacção imobiliária e contratos de arrendamento efectuados (de bens imóveis cujo montante de renda seja igual ou superior a € 2.500 mensais): i. Identificação clara dos intervenientes; ii. Montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transaccionado; iii. Menção dos respectivos títulos representativos; iv. Identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos números das contas de pagamento utilizadas; v. Identificação do imóvel; vi. Prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável. A comunicação referida na alínea a) é apenas aplicável às entidades que exerçam qualquer actividade imobiliária e não sejam entidades financeiras e é acompanhada de certidão do registo comercial, caso a entidade comunicante não possua a certidão permanente mencionada. Do Regulamento n.º 603/2021 de 2 de Julho resultam ainda os meios de comunicação IMPIC, formulários a preencher e consequências em caso de incumprimento do dever de comunicação. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 64. 64 Contra-ordenações Aplicação no espaço Seja qual for a nacionalidade do agente, as contra-ordenações são aplicáveis aos factos que constituam infracção à lei portuguesa: a) praticados em território português; b) praticados fora do território nacional de que sejam responsáveis as entidades obrigadas e equiparadas, actuando por intermédio de sucursais, agentes ou distribuidores, ou em prestação de serviços, bem como titulares de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores; c) praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses, salvo tratado ou convenção internacional em contrário. Responsabilidade da pessoa colectiva e individual dos agentes As pessoas colectivas e as entidades equiparadas a pessoas colectivas são responsáveis pelas contra-ordenações cometidas pelas pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais, quando estas actuem no exercício das suas funções ou em nome e no interesse do ente colectivo. A responsabilidade da pessoa colectiva ou entidade equiparada a pessoa colectiva apenas é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela. A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas a pessoas colectivas não exclui a responsabilidade individual das pessoas singulares que sejam titulares de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou fiscalização, representantes, trabalhadores ou demais colaboradores, permanentes ou ocasionais (artigo 163.º, n.º 1, da Lei n.º 83/2017). Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 65. 65 Contra-ordenações Tentativa e negligência A tentativa e a negligência são sempre puníveis. Em caso de infracção negligente, o limite máximo da coima prevista para a infracção é reduzido para metade. Em caso de tentativa, a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada. Cumprimento do dever omitido Sempre que a contra-ordenação resulte da violação de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível. O infractor poderá ser igualmente sujeito à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências. No artigo 169.º encontram-se previstos os factos ilícitos típicos que constituem contra-ordenação, designadamente: ▪ Não comunicação das operações; ▪ Tratamento incorrecto de dados pessoais; ▪ Celebração ou participação em negócios com inobservância dos limites à utilização de numerário; ▪ Não adopção de medidas reforçadas de identificação e de diligência, quando aplicável; ▪ Incumprimento dos deveres de abstenção, de suspensão temporária, de recusa, de exame, de conservação, de colaboração, de não divulgação, etc. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 66. 66 Contra-ordenações Coimas: Sem prejuízo da existência de situação de agravamento dos limites das coimas, as contra-ordenações são puníveis nos seguintes termos: a) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma instituição de crédito ou instituição financeira: i. Com coima de € 50.000 a € 5.000.000, se o agente for uma pessoa colectiva ou entidade equiparada a pessoa colectiva; ii. Com coima de € 25.000 a € 5.000.000, se o agente for uma pessoa singular; b) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de outra entidade financeira: i. Com coima de € 25.000 a € 2.500.000, se o agente for uma pessoa colectiva ou entidade equiparada a pessoa colectiva; ii. Com coima de € 12.500 a € 2.500.000, se o agente for uma pessoa singular; c) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma das entidades não financeiras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º: i. Com coima de € 50.000 a € 1.000.000, se o agente for uma pessoa colectiva ou entidade equiparada a pessoa colectiva; ii. Com coima de € 25.000 a € 1.000.000, se o agente for uma pessoa singular; d) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de outra entidade não financeira, com excepção dos contabilistas certificados, dos advogados, dos solicitadores e dos notários: Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 67. 67 Contra-ordenações i. Com coima de € 5.000 a € 1.000.000, se o agente for uma pessoa colectiva ou entidade equiparada a pessoa colectiva; ii. Com coima de € 2.500 a € 1.000.000, se o agente for uma pessoa singular. e) Quando a infracção for praticada por pessoa colectiva, entidade equiparada a pessoa colectiva ou pessoa singular que não se enquadre nas situações previstas nas alíneas anteriores: i. Com coima de € 3.000 a € 1.000.000, se o agente for uma pessoa colectiva ou entidade equiparada a pessoa colectiva; ii. Com coima de € 1.000 a € 500.000, se o agente for uma pessoa singular. Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Perda, a favor do Estado, do objecto da infracção e do benefício económico obtido pelo agente através da sua prática; b) Encerramento, por um período até dois anos, de estabelecimento onde o agente exerça a profissão ou a actividade a que a contra- ordenação respeita; c) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita; d) Inibição, por um período até três anos, do exercício de funções de administração, direcção, chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão ou fiscalização da autoridade sectorial competente e nas entidades que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo; e) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 68. 68 Infracções disciplinares A violação, por contabilista certificado, advogado, solicitador ou notário, dos deveres previstos na lei em análise ou na respectiva regulamentação constitui uma infracção de natureza disciplinar, punível em conformidade com o estatuto da respectiva ordem profissional e demais legislação e regulamentação aplicáveis. Quando nos termos do estatuto a infracção seja punível com pena de multa, o limite máximo desta é elevado para o dobro, no caso do montante correspondente ao benefício económico resultante da prática da infracção ser determinável e superior a € 500.000. Na determinação da medida das sanções deve ter-se em conta: i) grau de culpa ii) personalidade do agente, iii) consequências da infracção, iv) todas as circunstâncias atenuantes a agravantes previstas no quadro normativo aplicável. No caso dos advogados, a entidade responsável por verificar o cumprimento dos referidos deveres é a Ordem dos Advogados – artigos 89.º, n.º 1, alínea f), e 183.º da Lei 83/2017. No caso dos notários, o poder disciplinar é da competência do Ministro da Justiça e da Ordem dos Notários. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.1) Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto 4
  • 69. Limites aos pagamentos em numerário Com a publicação da Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto, que aprovou as alterações à Lei Geral Tributária e ao Regime Geral das Infracções Tributárias, com entrada em vigor no dia 23 de Agosto, foi instituída a proibição de pagar ou receber em numerário, em transacções de qualquer natureza, efectuadas por pessoas singulares residentes em território nacional que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000, elevando-se esse limite para € 10.000 no caso de pessoas singulares não residentes. A Lei n.º 92/2017 pretende impor limites ao recurso aos pagamentos em numerário como forma de ocultar a identidade dos intervenientes na transacção, bem como a circulação de fluxos económicos elevados na economia paralela. Com efeito, até à publicação do referido diploma, a Lei Geral Tributária determinava que os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1.000 deveriam ser efectuados através de meio de pagamento que permitisse a identificação do respectivo destinatário (designadamente, a transferência bancária, o cheque nominativo ou o débito directo), não sendo, porém, claro se tal norma apenas se aplicava a operações efectuadas entre sujeitos passivos de IRC e sujeitos passivos de IRS que dispusessem ou devessem dispor de contabilidade organizada ou se também abrangia os pagamentos efectuados por consumidores finais a estas entidades. 69 Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.2) Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto 4
  • 70. Limites aos pagamentos em numerário Com a entrada em vigor das novas normas, as pessoas singulares - residentes ou não residentes - passam a ter, respectivamente, os limites de € 3.000,00 e de € 10.000,00 para pagamentos efectuados em numerário, desde que os mesmos não actuem na qualidade de empresários ou comerciantes, caso em que, a verificar-se, será aplicado o limite de € 1.000,00 antes referido. Note-se ainda que estas disposições não são aplicáveis nas operações com entidades financeiras, cujo objecto legal seja a recepção de depósitos, a prestação de serviços de pagamento, a emissão de moeda electrónica ou a realização de operações de câmbio manual, nos pagamentos decorrentes de decisões judiciais e em situações excepcionadas em lei especial. 70 Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.2) Lei n.º 92/2017, de 22 de Agosto 4
  • 71. 71 Controlo dos movimentos de dinheiro líquido O referido Decreto-Lei tem por objecto o controlo dos montantes de dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade através do território nacional, dando execução ao disposto no Regulamento CE n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, bem como o controlo dos movimentos de dinheiro líquido com outros Estados Membros, como uma das formas de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Dinheiro líquido – Artigo 2.º Entende-se por dinheiro líquido: a) Os meios de pagamento ao portador – incluindo instrumentos monetários, tais como os cheques de viagem e títulos negociáveis –, nomeadamente cheques, livranças e ordens de pagamento, quer ao portador quer endossados sem restrições, passados a um beneficiário real ou fictício, ou sob qualquer outra forma que permita a transferência do direito ao pagamento mediante simples entrega e instrumentos incompletos, incluindo cheques, livranças e ordens de pagamento, assinados, mas com omissão do nome do beneficiário; b) O dinheiro: (i) notas ou moedas metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos países de emissão; (ii) notas ou moedas metálicas fora de circulação, enquanto não esteja extinta a responsabilidade pelo seu pagamento; c) O ouro amoedado, o ouro em barra ou noutras formas não trabalhadas. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.3) Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de Março 4
  • 72. 72 Dever de declaração – Artigo 3.º Sem prejuízo do cumprimento de outras formalidades exigidas pela legislação aduaneira, qualquer pessoa que, à entrada ou saída do território nacional, proveniente ou com destino a um território não pertencente à Comunidade Europeia, transporte um montante de dinheiro líquido, igual ou superior a € 10.000, deve declarar esse montante às autoridades aduaneiras através do modelo de declaração a aprovar por despacho do ministro responsável pela área das finanças – do referido modelo constam, designadamente, elementos de identificação do declarante, do proprietário e do destinatário do montante de dinheiro líquido, bem como elementos relativos ao montante, natureza, proveniência e uso que se pretende dar ao dinheiro líquido, meio de transporte e respectivo itinerário. Sempre que os movimentos de dinheiro líquido se processem com os Estados membros da União Europeia, deve o montante transportado ser declarado, quando tal seja solicitado pelas autoridades aduaneiras. Recolha da informação – Artigo 4.º Sempre que, dos controlos aduaneiros exercidos sobre as pessoas singulares, sobre as suas bagagens e meios de transporte utilizados, se verifique que essas pessoas transportam montantes de valor inferior a € 10.000, com indícios de que esses movimentos de dinheiro líquido possam estar associados a actividades ilícitas, compete à Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira registar, além dessa informação, o nome completo da pessoa, a data e o local de nascimento, a nacionalidade e os pormenores relativos aos meios de transporte utilizados, sem prejuízo do procedimento criminal aplicável. As informações recolhidas devem ser conservadas por um período de 5 anos a contar do momento em que são registadas. No entanto, no caso dos registos relativos a indícios de actividades ilícitas, associadas aos movimentos de dinheiro líquido, os dados devem ser eliminados, antes de decorrido o prazo de 5 anos, logo que se conclua serem infundados os indícios ou que seja proferida, sobre os mesmos, decisão absolutória com trânsito em julgado. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.3) Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de Março 4
  • 73. 73 Tratamento da informação – Artigo 4.º Compete à Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira a centralização, recolha, registo e tratamento das informações declaradas. Troca de informações a nível nacional – Artigo 5.º Os elementos obtidos são enviados (i) à Polícia Judiciária, para efeitos de tratamento e difusão de informações no âmbito da prevenção e investigação criminais e (ii) ao Banco de Portugal, quando solicitados, com vista ao exercício das suas atribuições, nomeadamente para fins estatísticos. Troca de informações a nível internacional – Artigo 6.º Quando existam indícios de que os montantes de dinheiro líquido transportados estão relacionados com actividades ilícitas associadas a movimentos de dinheiro, as informações obtidas podem ser transmitidas às autoridades de outros Estados membros da União Europeia. As informações devem ser enviadas à Comissão Europeia, quando existam indícios de que os montantes de dinheiro estão ligados a actividades ilícitas susceptíveis de prejudicar os interesses financeiros da Comunidade. As informações podem ainda ser enviadas a países terceiros, no quadro da assistência mútua administrativa, a pedido das respectivas autoridades competentes, no respeito pela legislação nacional e comunitária relativa à protecção de dados pessoais, devendo ser igualmente observados os acordos e convenções internacionais de que Portugal seja parte. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.3) Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de Março 4
  • 74. 74 Direitos do titular dos dados – Artigo 7.º Ao titular dos dados é reconhecido o direito de acesso, actualização e rectificação dos registos referentes a dados pessoais obtidos e tratados que lhe digam respeito, nos termos da secção II da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (na redacção dada pela Lei n.º 103/2015, de 24 Agosto). Dever de sigilo – Artigo 8.º Os deveres decorrentes do segredo de justiça, bem como do sigilo fiscal e profissional, impendem sobre todos os funcionários e agentes das entidades que tenham acesso à informação recolhida. Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo ▪ 4.3) Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de Março 4