Recuperação judicial de concessionárias de aeroporto
1. Flavio Galdino
Sergio Coelho
João Mendes de O. Castro
Rodrigo Candido de Oliveira
Eduardo Takemi Kataoka
Cristina Biancastelli
Gustavo Salgueiro
Rafael Pimenta
Isabel Picot França
Marcelo Atherino
Marta Alves
Cláudia Maziteli Trindade
Pedro C. da Veiga Murgel
Gabriel Rocha Barreto
Diogo Rezende de Almeida
Renata Jordão Natacci
José Eduardo G. Barros
Danilo Palinkas
Felipe Brandão
Adrianna Chambô Eiger
Lia Stephanie S. Pompili
Mauro Teixeira de Faria
Wallace Corbo
Isadora A. R. de Almeida
Gustavo Klein Soares
Rodrigo Saraiva P. Garcia
Amanda Torres Hollerbach
Julianne Zanconato
Vanessa F. F. Rodrigues
Diogo Vinicius Moriki Silva
Luan Gomes Peixoto
Carlos Brantes
Milene Pimentel Moreno
Ivana Harter
Maria Carolina Bichara
Aline da Silva Gomes
Fernanda Rocha David
Maria Flávia J. F. Macarini
Bruno Duarte Santos
Júlia Leal Danziger
Camilla Carvalho de Oliveira
Tomás de S. G. Martins Costa
Isabela Rampini Esteves
João Paulo Accioly Novello
Flávio de Mello A. Ferreira
Jacques Felipe A. Rubens
Camila Silva de Almeida
Maria Eduarda Gamborgi
Marina Rocha
Carolina Bueno de Oliveira
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DE CAMPINAS – ESTADO DE SÃO PAULO
DISTRIBUIÇÃO URGENTE
Prevenção em razão do pedido de falência nº 1059099-37.2017.8.26.0114
AEROPORTOS BRASIL S.A., sociedade anônima inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 14.522.206/0001-96, com sede na Rodovia Santos Dumont, km 66, s/nº, sala
356, Prédio Administrativo, Viracopos, Campinas/SP, CEP 13052- ABSA
(Doc. 1); AEROPORTOS BRASIL – VIRACOPOS S.A., sociedade anônima inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 14.522.178/0001-07, com sede na Rodovia Santos Dumont, Km
66, s/nº, sala 357, Prédio Administrativo, Viracopos, Campinas/SP, CEP 13052-901
ABV (Doc. 2); e VIRACOPOS ESTACIONAMENTOS S.A., sociedade anônima
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.235.766/0001-58, com sede na Rodovia Santos
Dumont, km 66, s/nº, Prédio Administrativo, Viracopos, Campinas/SP, CEP 13052-
VESA e, quando em conjunto com ABSA e ABV, simplesmente Requerentes ,
(Doc. 3), vêm, por seus advogados abaixo assinados (Doc. 4), com fundamento no
art. 47 e seguintes da Lei n.º 11.101/05 LRJ , impetrar RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
com pedido de tutela cautelar de natureza incidental, pelas razões a seguir expostas:
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APRESENTAÇÃO DAS REQUERENTES
E DESTA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
1. A partir do ano de 2011, a União Federal deu início a um programa de
desestatização de certos aeroportos até então explorados exclusivamente pela
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO Infraero ,
visando a melhorar a qualidade de serviços desses aeroportos e acelerar a execução
das obras necessárias ao atendimento da demanda pelo transporte aéreo de
passageiros e de cargas, adequando-os ao crescimento do setor no país e à realização
de grandes eventos, como foram a Copa do Mundo em 2014 e os Jogos Olímpicos em
2016.1
2. Nesse contexto, por meio do Decreto Federal nº 7.531/11, os aeroportos
internacionais de Brasília, Campinas e Guarulhos foram incluídos no Programa
Nacional de Desestatização – PND, tendo sido delegadas à Agência Nacional de
Aviação Civil - ANAC ANAC as funções de execução e acompanhamento do
processo de concessão dos referidos aeroportos à iniciativa privada, sob supervisão
da Secretaria Nacional de Aviação Civil SAC , à qual a ANAC está vinculada.
3. Foi, então, divulgado pela ANAC o Edital do Leilão nº 2/2011, tendo por
objeto a concessão para ampliação, manutenção e exploração dos aeroportos
internacionais de Brasília, Campinas e Guarulhos Edital – Doc. 5). Conforme
previsto no Edital, a licitação ocorreria na modalidade de leilão com inversão de
fases, com critério de julgamento o maior Valor Global de Contribuição Fixa
ofertado.
1 Esta iniciativa está alinhada com a Política Nacional de Aviação Civil PNAC , instituída
por meio do Decreto Federal nº 6.780/09, que elenca como um dos objetivos da PNAC a
eficiência das operações da aviação civil e destaca as seguintes ações para tanto (entre
outras): promover o crescimento do setor por meio da regulação eficiente do mercado, de
estímulos a investimentos privados e do incentivo à concorrência, visando coibir práticas
anticoncorrenciais e assegurar a prestação adequada de serviços, a modicidade dos preços e
a garantia dos direitos dos usuários e promover a participação da iniciativa privada na
construção, operação e exploração de aeroportos, no todo ou em partes . (grifou-se)
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4. No caso do Aeroporto de Viracopos, a cláusula 4.24.2 do Edital2
estipulava o valor mínimo de R$ 1.471.000.000 (um bilhão, quatrocentos e setenta
e um milhões de reais), a ser pago em 30 parcelas anuais, prazo total da futura
concessão (cf. cláusula 6.12.2 do edital).
5. Esta precificação da futura concessão do Aeroporto de Viracopos tomou
por base um estudo da demanda futura (ou demanda projetada) de transporte de
passageiros e de cargas, no período de 2010 a 2041, que foi contratado pela ANAC e
divulgado por ela juntamente com o Edital, chamado Relatório 1 – Estudo de
Mercado VCP Estudo de Demanda – Doc. 6).
6. Por sua vez, este Estudo de Demanda serviu de base para dois outros
estudos, também divulgados pela ANAC com o Edital: (i) o Relatório 2 - Estudos
Preliminares de Engenharia VCP, que contém, entre outros tópicos, as estimativas
da infraestrutura necessária para que o aeroporto pudesse atender a demanda
futura (Doc. 7); e (ii) o Relatório 4 - Avaliação Econômico-Financeira VCP, que
contém, entre outros tópicos, a avaliação econômico-financeira de Viracopos
enquanto empreendimento econômico e as projeções de investimento em
equipamentos e obras durante o período de 30 anos da concessão, isto é, as
projeções de CAPEX3 (Doc. 8).
2 Seção IV - Da Proposta Econômica
4.23. A proposta econômica, ofertada para o respectivo Aeroporto objeto da Concessão,
versará sobre o Valor de Contribuição Fixa a ser paga ao Poder Concedente. (...)
4.24. A Proponente deverá indicar, na sua proposta econômica, o Valor da Contribuição Fixa
a ser paga ao Poder Concedente com, no máximo, 2 (duas) casas decimais, a ser reajustado nos
termos do Anexo 25 - Minuta do Contrato de Concessão, observado os seguintes valores
mínimos: (...) 4.24.2. Aeroporto de Campinas: mínimo R$ 1.471.000.000 (um bilhão e
quatrocentos e setenta e um milhões de reais ; (Doc. 5)
3 CAPEX é um acrônimo formado a partir da expressão inglesa capital expenditure (em
português, despesas de capital ou investimento em bens de capital), que designa o montante
de dinheiro despendido na aquisição (ou introdução de melhorias) de bens de capital de um
determinado empreendimento. O CAPEX, portanto, corresponde aos investimentos
realizados na aquisição de equipamentos e execução de obras. Por oposição, o OPEX
(operational expenditure) refere-se aos custos associados à manutenção dos equipamentos
e a outras despesas operacionais para que um determinado empreendimento siga em
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7. É relevante destacar que o mesmo modelo de contratação de estudos
para precificação da concessão e orientação das propostas e dos investimentos foi
utilizado pela ANAC para os aeroportos de Brasília e Guarulhos,4 que estavam sendo
licitados conjuntamente com o de Viracopos.
8. Em fevereiro/2012, sete meses após a decisão do Governo Federal de
incluir os aeroportos no PND, ocorreu o leilão, realizado pela ANAC e
operacionalizado pela BM&FBOVESPA (atual B3). Orientados por aqueles estudos
de demanda e otimistas, assim como o restante do mundo, com as perspectivas para
o Brasil de então, durante cerca de três horas 11 consórcios, formados por 28
empresas nacionais e estrangeiras, disputaram simultaneamente os três aeroportos,
em uma dinâmica inédita concebida pela ANAC para aumentar a competição entre
os interessados.5
9. Pode-se afirmar que aquele leilão foi um sucesso sem precedentes, tendo
seu resultado sido intensamente comemorando pelo Governo Federal: os três
aeroportos foram arrematados pelo valor total de R$ 24,5 bilhões, quase cinco vezes
o valor mínimo total de R$ 5,477 bilhões, representando um ágio médio de 347%.
10. O Consórcio Aeroportos Brasil, formado pelas empresas TPI - Triunfo
Participações e Investimentos S.A. TPI , UTC Participações S.A. UTC e pela
francesa EGIS Airport Operation EGIS , foi o vencedor da disputa pelo aeroporto
de Viracopos, com oferta de R$ 3,821 bilhões, representando um ágio de 159,75%
sobre o preço mínimo. Os aeroportos de Brasília e Guarulhos foram arrematados
com ofertas e ágios até mais agressivos: R$ 4,51 bilhões (ágio de 673,39%) e R$
16,213 bilhões (ágio de 373,51%), respectivamente.
funcionamento. Exemplificativamente, a aquisição de uma máquina é CAPEX, enquanto o
custo com a sua manutenção é OPEX.
4 http://www.anac.gov.br/assuntos/paginas-tematicas/concessoes/arquivos/relatorios-
bsb.zip e http://www.anac.gov.br/assuntos/paginas-
tematicas/concessoes/arquivos/relatorios-gru.zip
5 http://www.anac.gov.br/noticias/2012/leilao-de-aeroportos-tem-agio-medio-de-347
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11. Os mesmos integrantes do consórcio vencedor (TPI, UTC e EGIS)
constituíram a sociedade Aeroportos Brasil S.A. ABSA , 1ª Requerente desta
Recuperação Judicial, para atuar como acionista privado da sociedade titular da
futura concessão do aeroporto de Viracopos, a Aeroportos Brasil – Viracopos S.A.
ABV , ora ª Requerente. ABSA é uma sociedade não operacional, que tem por
objeto único e exclusivo a participação em ABV (cf. art. 3º de seu estatuto social –
Doc. 1).
12. O contrato de concessão foi celebrado por ABV com o Poder Concedente
em 14.06.2012, tendo por objeto a concessão dos serviços públicos para a
ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura do Complexo Aeroportuário
de Viracopos, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar de 11.07.2012, data do início
da concessão Contrato de Concessão – Doc. 9).
13. Conforme descrito no artigo 3º de seu estatuto social (Doc. 2), ABV é uma
sociedade de propósito específico, composta por ABSA (51%) e pela Infraero (49%),
que tem por objeto social: (i) a prestação de serviços públicos para a ampliação,
manutenção e exploração da infraestrutura do Aeroporto Internacional de
Viracopos; (ii) a constituição de subsidiárias integrais para a execução de atividades
econômicas que gerem receitas não tarifárias compreendidas no seu objeto; (iii) a
importação de bens e serviços necessários à execução das atividades
compreendidas no seu objeto; e (iv) o exercício de outras atividades afins ou
correlatas ao seu objeto social.
14. Finalmente, a ª Requerente, Viracopos Estacionamentos S.A. VESA ,
é uma subsidiária integral de ABV, tendo por objeto social a exploração de
estacionamentos de veículos e afins, especialmente no complexo aeroportuário de
Viracopos (cf. art. 3º de seu estatuto social – Doc. 3).
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15. O organograma a seguir ilustra a estrutura societária das Requerentes:
16. Conforme disposto na cláusula 2.1 do Contrato de Concessão, a
ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Complexo
Aeroportuário foram divididas em 4 (quatro) fases, a saber: (i) Fase I-A – fase de
transferência das operações do Aeroporto da Infraero para a Concessionária
(finalizada em fevereiro/2013); (ii) Fase I-B – fase de ampliação do Aeroporto pela
Concessionária para adequação da infraestrutura e melhoria do nível de serviços;
(iii) Fase I-C – demais fases de ampliação, manutenção e exploração do Aeroporto,
para manutenção do nível de serviço estabelecido no Plano de Exploração
Aeroportuária – PEA, de acordo com o disciplinado na Subseção III - da Fase I-C; e
(iv) Fase II – demais fases de ampliação, manutenção, exploração do Aeroporto, para
atendimento aos Parâmetros Mínimos de Dimensionamento previstos no PEA, de
acordo com o disciplinado na Subseção IV - da Fase II.
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17. Parte essencial das obrigações e condições relativas ao Contrato de
Concessão encontra-se disciplinada em seu Anexo 2, o Plano de Exploração
Aeroportuária PEA – Doc. 10), que detalha o objeto da concessão e determina as
obrigações e condições de exploração do aeroporto pela Concessionária. Dentre
estas obrigações, devem ser destacadas as chamadas Melhorias da Infraestrutura
Aeroportuária capítulo do PEA , que levaram em consideração as projeções de
transporte de passageiros e de cargas contidas no já referido Estudo de Demanda
contratado e divulgado pela ANAC à época da licitação (Doc. 6).
18. Desde fevereiro de 2013, quando assumiu a operação do aeroporto de
Viracopos, a ABV realizou investimentos superiores a R$ 3 bilhões para fins de
execução das obras de infraestrutura e melhoria dos níveis de serviço, em
atendimento às etapas das fases I-A e I-B previstas no Contrato de Concessão e no
PEA. Nesse contexto, devem ser destacados também os aportes de capital realizados
desde a licitação pelos acionistas de ABV: cerca de R$ 809.115.000,00 por ABSA e
R$ 777.385.000,00 pela Infraero, em valores históricos, considerando suas
respectivas participações de 51% e 49% no capital social de ABV.
19. Em dezembro de 2014, a ABV transferiu as operações dos voos
internacionais do antigo terminal (T0) para o novo terminal de passageiros (T1). Em
março de 2016, a ABV concluiu as obras da fase I-B necessárias à transferência
definitiva das operações dos voos domésticos do T0 para o T1, mais moderno,
eficiente e confortável. Com a transferência de todos os voos para o T1, o antigo T0
foi desativado, permitindo a centralização de todas as operações no novo terminal
de passageiros.
20. Passados pouco mais de 5 anos do início de sua exploração privada, os
vultosos investimentos realizados por ABV, associados à melhoria dos processos
operacionais e administrativos, transformam Viracopos no melhor aeroporto do
Brasil e no melhor aeroporto de cargas do mundo.
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21. Nesse sentido, em abril p.p., Viracopos foi eleito pela 7ª (sétima) vez o
melhor terminal aéreo do país na pesquisa de satisfação de passageiros realizada
pela SAC.6 De acordo com a última pesquisa divulgada, Viracopos atingiu a nota 4,63,
em uma escala que vai de 1 a 5, na satisfação geral dos passageiros (a média geral
dos 20 aeroportos foi de 4,30).
22. No mesmo mês de abril, Viracopos foi eleito o melhor aeroporto de
cargas do mundo, na categoria de até 400.000 ton./ano, no Air Cargo Excellence
Awards 2018, premiação realizada anualmente pela Air Cargo World, uma das
principais publicações do setor, que premia os melhores aeroportos na área de
transporte aéreo mundial.7 Se for consentida a imodéstia, o Air Cargo Excellence
Awards está para o transporte aéreo mundial assim como o Oscar, para a indústria
cinematográfica.
23. Finalmente, Viracopos foi o primeiro aeroporto concedido do país a obter
a certificação ISO 9001:2015, no escopo gestão da infraestrutura e serviços
aeroportuários para a logística de carga e embarque e desembarque de passageiros ,
para os dois terminais do complexo aeroportuário (terminal de cargas e terminal de
passageiros).
24. A importância do aeroporto de Viracopos e das Requerentes não se
restringe a reconhecimentos e premiações. Seja consentida a transcrição de alguns
6 Disponível em http://www.aviacao.gov.br/assuntos/pesquisa-satisfacao. Viracopos já
havia sido eleito o melhor aeroporto do brasil, pela mesma pesquisa de satisfação conduzida
pela SAC, no 4º trimestre de 2013, no 4º trimestre de 2014, no 1º trimestre de 2015, no 1º
trimestre de 2016, no 2º trimestre de 2017 e no 3º trimestre de 2017.
7 Antes da consagração ocorrida durante a Air Cargo Excellence Awards 2018, no período de
2014 a 2017 Viracopos conquistou diversos prêmios Air Cargo Excellence, da mesma Air
Cargo World: 2º melhor aeroporto de carga do mundo, em 2017; melhor aeroporto de carga
da América Latina, em 2016; e melhor aeroporto do Brasil, melhor aeroporto da América
Latina no quesito Operação de Carga e 2º melhor aeroporto de carga da América Latina, em
2014.
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dados relevantes, que denotam a essencialidade dos serviços públicos prestados
pelas Requerentes:
• As Requerentes são responsáveis por cerca de 1.000 empregos diretos
e geram mais de 5.000 empregos indiretos;
• Viracopos é o 6º maior aeroporto do Brasil em número de passageiros
transportados e o 2º maior em volume de cargas totais, sendo o maior
em volume de carga importada do País - cerca de 40% de toda a carga
aeroportuária importada ingressa no Brasil através de Viracopos;
• É um aeroporto essencial para a malha aérea brasileira: por Viracopos
passam cerca de 1.100 voos semanais para mais de 50 localidades no
Brasil, além de 25 voos internacionais semanais para 3 localidades; e
• ABV é uma das maiores contribuintes do município de Campinas,
recolhendo cerca de R$ 30 milhões de ISS por ano (na época em que o
aeroporto era operado pela Infraero, inexistia este recolhimento).
25. Embora o aeroporto de Viracopos exceda a todos os seus concorrentes
nacionais nos aspectos relacionados à infraestrutura e à operação (como
comprovam os reiterados primeiros lugares obtidos na pesquisa de satisfação de
passageiros realizada pela SAC e a recentíssima premiação internacional), no
aspecto financeiro o empreendimento passa por situação gravíssima – a ponto de
precisar requerer ao Poder Judiciário a proteção legal na forma desta Recuperação
Judicial.
26. Sem prejuízo do detalhamento que será feito oportunamente no capítulo
atinente às razões da crise, os problemas financeiros de Viracopos estão associados
a três frentes:
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(i) descompasso entre a demanda projetada e a demanda efetiva
relativamente ao transporte de passageiros e de cargas, em níveis
absolutamente exorbitantes e imprevisíveis (hipótese de caso fortuito
que, na forma do Contrato de Concessão, deveria ensejar o imediato
reequilíbrio da concessão);
(ii) ocorrência de diversos eventos ensejadores de desequilíbrio
econômico-financeiro da concessão (alguns dos quais causados pela
própria ANAC), que não foram objeto de recomposição tempestiva e
integral; e
(iii) grave crise macroeconômica, que empurrou o País para a maior e mais
longa recessão de sua história recente e contribuiu para o
agravamento dos efeitos dos dois itens anteriores.
27. Abra-se aqui breve parêntese para esclarecer que, para cumprir as
obrigações de melhoria da infraestrutura previstas no Contrato de Concessão, a ABV
buscou financiamento em montantes compatíveis com a grande necessidade de
CAPEX do empreendimento, sendo que a parte mais substancial destes recursos foi
obtida na forma de financiamentos junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES BNDES e com os bancos repassadores destes
recursos.8 Tais recursos foram aportados seguindo uma estrutura de project finance,
modalidade de financiamento voltada a projetos de grande porte, consoante a qual
a dívida é paga com os recursos gerados pelo próprio fluxo de caixa do projeto e
geralmente garantida pelos ativos do empreendimento.
28. No caso de Viracopos, por sua própria natureza (project finance), a
modelagem econômica destes financiamentos, notadamente quanto à sua duração e
8 Nomeadamente: Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A. e Haitong
Banco de Investimento do Brasil S.A. (atual denominação de BES Investimento do Brasil
S.A.).
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alocação (isto é, o período durante o qual os recursos devem ser repagos aos
financiadores e os valores pagos periodicamente), também levou em consideração
as receitas futuras de Viracopos em patamares condizentes com aqueles referidos
no Estudo de Demanda. Desta forma, a frustração destas receitas (fruto tanto dos
eventos de desequilíbrio econômico-financeiro, quanto da não materialização das
demandas projetadas de transporte de passageiros e carga) impactou
significativamente o equilíbrio dos contratos de financiamento.
29. Atualmente, os financiamentos estão em dia apenas porque os Bancos
financiadores – desconsiderando a limitação contida no art. 28 da Lei nº 8.987/159
Lei de Concessões e na cláusula . do Contrato de Concessão10 – vêm se pagando
através dos recebíveis do empreendimento, mesmo cientes de que essa iniciativa
tem inviabilizado o pagamento das contribuições de outorga previstas no Contrato
de Concessão. Para que se tenha uma noção da gravidade da situação, existem cerca
de R$ 250 milhões literalmente parados nas contas atreladas aos contratos que
garantem os financiamentos, apesar de estes estarem com seus pagamentos
rigorosamente em dia, não tendo as Requerentes conseguido convencer os
financiadores quanto à necessidade de permitir que estes recursos parados
fossem empregados para pagamento de valores de outorga devidos.
30. Os graves problemas financeiros enfrentados pelo empreendimento
motivaram a ABV a formular requerimento administrativo para devolução
coordenada e negociada da concessão, através do novel instituto da relicitação, na
forma dos arts. 13 e seguintes da Lei nº 13.448/17. Como se sabe, a relicitação
consiste em procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de
9 Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os
direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a
continuidade da prestação do serviço.
10 4.2. A Concessionária fica autorizada a ceder fiduciariamente aos Financiadores, nos termos
do artigo 28-A da Lei 8.987/95, os créditos decorrentes das Receitas Tarifárias e Não
Tarifárias, com o objetivo de garantir os contratos de mútuo de longo prazo, até o limite que
não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço. (grifou-se)
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parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas
condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para
esse fim (cf. art. 4º, inc. III, daquele diploma).
31. Apesar de ter requerido perante o Programa de Parcerias de
Investimentos - PPI11 a qualificação do Contrato de Concessão no âmbito do PPI em
28.07.2017 e perante a ANAC em 31.07.2017 (Doc. 11), onde deu origem ao
processo administrativo nº 00058.524574/2017-60, passados 9 (nove) meses
simplesmente não houve nenhuma decisão ou manifestação conclusiva da
Administração quanto ao pedido de qualificação da concessão no PPI.
32. Em paralelo ao trâmite do processo administrativo da relicitação, a ANAC
instaurou, em 19.02.2018, um processo administrativo que pode culminar na
decretação de caducidade da concessão, em razão do descumprimento de certas
obrigações contratuais de natureza financeira, que não puderam ser adimplidas
exclusivamente pelas razões sucintamente expostas acima, e questões relacionadas
à apólice de seguro garantia de execução contratual (processo administrativo nº
00058.523886/2017-56 –Doc. 12).
33. Diante da ausência de resposta ao pedido de relicitação do Contrato de
Concessão (requerido em julho/2017), no curso do processo de caducidade a ABV
formulou perante a ANAC uma proposta de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
TAC , com vistas a equacionar, amigavelmente, as pendências apontadas pela
Agência no âmbito do Contrato de Concessão (Doc. 13). Embora a Lei de Concessões
priorize a solução consensual dos litígios nas concessões12 e a própria ANAC tenha
editado resolução disciplinando exaustivamente o procedimento para celebração de
11 Programa criado pela Lei º 13.334/17, destinado à ampliação e fortalecimento da
interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de
parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras
medidas de desestatização.
12 Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: (...) XV - ao foro e ao
modo amigável de solução das divergências contratuais.
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TACs,13 a proposta formulada por ABV foi sumariamente desconsiderada, ao pálido
argumento de que a iniciativa representaria uma tentativa de legitimar ou ratificar
a violação do contrato que vem perpetrando , o que não poderia ser aceito pela área
técnica.
34. Não bastasse, a ANAC formalizou recentemente Reclamações de Sinistro
junto às seguradoras, para receber o pagamento de indenizações cobertas pelas
apólices de garantia de execução contratual, contratadas por ABV na forma exigida
pelo Contrato de Concessão. Nesse particular, a ANAC encaminhou à seguradora
Swiss RE o Ofício nº 19/2018/SRA-ANAC, para reclamar o pagamento de
indenização correspondente aos valores devidos a título da contribuição variável de
2016 (vencida em maio/2017), com juros e multa (Doc. 14), e o Ofício nº
40/2018/SRA-ANAC, relativamente ao pagamento da contribuição fixa de 2017,
com juros e multa (Doc. 15). Finalmente, através da Notificação de Decisão - SEI
1627235, a ANAC solicitou o pagamento da multa relativa ao atraso na conclusão da
Fase I-B do PEA, sob pena de acionar a apólice de seguro emitida pela Chubb do
Brasil (Doc. 16).
35. Esse conjunto de circunstâncias, absolutamente alheias ao controle das
Requerentes, faz com que o empreendimento aeroportuário de Viracopos enfrente
uma tempestade perfeita. Por mais paradoxal que isso seja, Viracopos,
reiteradamente considerado o melhor aeroporto do Brasil e com os mais elevados
padrões de prestação dos serviços públicos essenciais que lhe foram concedidos,
corre seriíssimo risco de ver decretada a caducidade da concessão, por motivos
decorrentes de desequilíbrios econômico-financeiros verificados no Contrato de
Concessão e nos contratos de financiamento.
13 Resolução ANAC nº 199, de 13.09.2011 (disponível em
http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-
2011/resolucao-no-199-de-13-09-2011/@@display-file/arquivo_norma/RA2011-
0199.pdf)
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36. E o que é mais grave: os problemas descritos anteriormente estão
encadeados numa relação constante de causa e efeito, em um verdadeiro círculo
vicioso:
37. Exa., a Recuperação Judicial era a última entre as alternativas para
proteção da concessão de Viracopos. Entretanto, diante da ausência de
recomposição tempestiva e integral do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato
de Concessão, da omissão quanto ao requerimento de relicitação, da recusa à
proposta de celebração de TAC e das dificuldades enfrentadas para flexibilização
negociada da ordem de pagamentos (de modo a permitir que as obrigações com o
Poder Concedente sejam atendidas com prioridade sobre os pagamentos devidos
aos financiadores), o ajuizamento desta Recuperação Judicial tornou-se imperativo.
38. O processo será certamente desafiador, até mesmo por seu ineditismo,14
e provavelmente recomendará a adoção de métodos alternativos para resolução dos
14 Ao que se tem notícia, trata-se da primeira recuperação judicial requerida por uma
concessionária aeroportuária.
Demanda
superestimada
durante a licitação
Outorgas elevadas e
obras de
infraestrutura
supersimensionadas
Financiamento
alavancado para
atender CAPEX
Crise e eventos de
desequilíbrio,
ensejando frustração
de receitas
Descumprimentos
contratuais e risco de
caducidade
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conflitos que advirão, como a mediação, que vem sendo empregada com êxito na
maior recuperação judicial do País (Grupo Oi). Sem embargo, as Requerentes,
cientes de que preenchem todos os requisitos legais para serem admitidas no
regime recuperacional, reafirmam sua crença no Poder Judiciário, esperançosas de
que a racionalidade econômica irá prevalecer nas discussões vindouras, culminando
com a aprovação e homologação de seu Plano de Recuperação Judicial.
COMPETÊNCIA DESSE MM. JUÍZO
39. Como se sabe, é competente para o processamento de pedido de
recuperação judicial o foro do local em que se encontra o principal estabelecimento
do devedor (art. 3º da LRJ).
40. No caso das Requerentes, não há dúvidas: a sede social de cada uma delas
e seu principal estabelecimento estão situados, justamente, no prédio
administrativo localizado no próprio Aeroporto Internacional de Viracopos, local de
onde exercem todas as suas atividades. Diante disso, o pedido de recuperação
judicial das Requerentes está sendo ajuizado no Foro Central15 da Comarca de
Campinas.
41. É importante ressaltar, ainda, que há prevenção desse MM. Juízo da 8ª
Vara Cível, em decorrência da prévia distribuição do requerimento de falência nº
1059099-37.2017.8.26.0114, ajuizado pela Formespaço Móveis e Instalações Ltda.
contra a ABV (Doc. 17), por força do art. 6º, § 8º, da LRJ ( a distribuição do pedido de
falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido
de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor ).
15 O Foro Regional de Vila Mimosa, como se sabe, não tem competência para processar feitos
de competência do Juízo Falimentar alínea b , parágrafo único do inc. II do art. º, do
Provimento 565/97)
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42. Embora constem outros requerimentos de falência ajuizados em face de
ABV,16 todos já foram sentenciados pelos respectivos Juízos, ensejando o
encerramento da prestação jurisdicional naqueles casos (art. 494 do CPC) e,
consequentemente, fixando a competência desse MM. Juízo.17 Aliás, foi precisamente
por esse motivo que, nos autos do requerimento de falência ajuizado pela
Formespaço Móveis e Instalações Ltda., foi reconhecida a competência desse MM.
Juízo em detrimento do Juízo da 9ª Vara Cível de Campinas.18
16 Requerimentos de falência: (i) processo nº 1018733-53.2017.8.26.0114, ajuizado por
Estilonox Montagem e Instalação de Estruturas Metálicas, em 17.04.2017. Sentença
publicada em 22.09.2017. Trânsito em julgado ocorrido em 17.10.2017; (ii) processo nº
1003392-84.2017.8.26.0114, ajuizado por Isolutions Integrated Intelligente Solutions Ltda.,
em 26.06.2017. Sentença publicada em 02.10.2017. Trânsito em julgado ocorrido em
02.10.2017; (iii) processo nº 1029756-93.2017.8.26.0114, ajuizado por Apolo Locações e
Transportadora Ltda., em 29.06.2017. Sentença Publicada em 28.07.2017. Trânsito em
julgado ocorrido em 18.08.2017; (iv) processo nº 1063790-94.2017.8.26.0114, ajuizado
por Risc Services Cons. Em Informática Ltda., em 08.12.2017. Sentença publicada em
13.03.2017. Trânsito em julgado ocorrido em: 05.04.2018; e (v) Processo nº 1064128-
68.2017.8.26.0114, ajuizado por Tianda Consultoria e Serviços Especializados Ltda., em
11.12.2017. Sentença publicada em 16.03.2018. Trânsito em julgado ocorrido em:
13.04.2018.
17 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação falimentar distribuída por dependência ao
Juízo Suscitado que determinou a livre redistribuição dos autos. Pedido de falência
anteriormente proposto por outro credor contra a mesma empresa requerida. Juízo suscitante
que reconheceu existir prevenção entre as ações. Inadmissibilidade. Segunda demanda que
somente foi promovida após a prolação de sentença da ação antecedente, homologando o
acordo entre as partes e julgada extinta, com resolução de mérito, transitada em julgado.
Ausência de decisões conflitantes. Inteligência da súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.
Conflito julgado procedente para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Cível de Piracicaba,
ora suscitante. (TJSP. Câmara Especial. Conflito de Competência nº 0061093-
42.2015.8.26.0000. Relator: Issa Ahmed. Data de Julgamento: 18.04.2016 – grifou-se). No
mesmo sentido: TJSP. Câmara Especial. Conflito de Competência nº 0046180-
21.2016.8.26.0000. Relator: Issa Ahmed. Data de Julgamento: 24.10.2016; TJSP. Câmara
Especial. Conflito de Competência nº 0023487-82.2012.8.26.0000. Relator: Encinas Manfré.
Data do Julgamento: 07.05.2012; TJSP. Câmara Especial. Conflito de Competência nº
0004728-31.2016.8.26.0000. Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci. Data de Julgamento:
25.07.2016.
18 Conforme decisão datada de 6. . : Vistos. Fls. 81/82: acolho cota retro.
Primeiramente, certifique a serventia se o feito distribuído a 9ª Vara Cível local foi extinto.
Após, tornem os autos conclusos, com urgência. Retire-se a tarja de autuação do Ministério
Público Intime-se.
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43. Note-se que a referida prevenção não se limita apenas ao devedor
atingido pelo requerimento de falência (ABV), sendo certo que a competência do
Juízo prevento estende-se também às sociedades integrantes do litisconsórcio ativo
do pedido de recuperação judicial, consoante pacífica orientação jurisprudencial.19
44. Resta demonstrada, assim, a competência desse MM. Juízo para
processar esta Recuperação Judicial.
AS RAZÕES DA CRISE
a) Descompasso entre a demanda projetada e a demanda efetiva
45. Conforme já se adiantou, desde fevereiro/2013, quando o aeroporto de
Viracopos passou a ser administrado pela iniciativa privada, a demanda efetiva do
transporte de passageiros e de cargas ficou, ano após ano, muito aquém daquela
constante do Estudo de Demanda divulgado pela ANAC durante a fase de licitação.
46. Aos números: no período de 2012 a 2017, a diferença entre a quantidade
de passageiros transportada e a projetada foi superior a 21 milhões de pessoas
(apenas no ano de 2017, a diferença foi de mais de 7 milhões de passageiros:
projeção de 16,5 milhões, ante resultado de 9,3 milhões). No mesmo período,
ocorreu algo similar com a quantidade de carga movimentada: uma diferença de
1,108 milhão de toneladas entre o projetado e o realizado (apenas no ano de 2017,
19 ... 5. Conquanto o pedido de recuperação judicial tenha sido efetuado por cinco empresas
que compõem um grupo econômico, certo é que contra uma dessas empresas já havia
requerimento de falência em curso, o que, consoante o teor do art. 6º, § 8º, da Lei n. 11.101/05,
torna prevento o Juízo no qual este se encontra para apreciar o pleito que busca o
soerguimento das demandantes. 6. Conflito de competência conhecido para declarar a
competência do Juízo de Direito da Vara de Guaranésia/MG para processar e julgar o processo
de falência ajuizado em face de Alvorada do Bebedouro S.A - Açúcar e Álcool e o pedido de
recuperação judicial proposto pelo grupo empresarial intitulado CAMAQ-ALVORADA. (STJ.
2ª Seção. Conflito de Competência nº 116743/MF. Relator: Luis Felipe Salomão. Data do
Julgamento: 10.10.2012).
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a diferença foi de cerca de 275 mil toneladas: projeção de 479 mil ton., ante
resultado de 204 mil ton.).
47. O gráfico abaixo, elaborado pela prestigiosa Alvarez & Marsal (que está
co-assessorando financeiramente20 as Requerentes em seu processo de
reestruturação), ilustra o descompasso entre a demanda projetada de transporte de
passageiros abaixo, PAX e de carga vis-à-vis a demanda efetiva (Doc. 18):
48. Os gráficos acima demonstram que, no período de 2012 a 2017, a
frustração da demanda implicou perdas estimadas de receitas de embarque e
desembarque da ordem de R$ 95 milhões e de receitas de carga da ordem de
20 A outra co-assessora financeira contratada para o processo de reestruturação das
Requerentes é a igualmente renomada Starboard Restructuring Partners.
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R$ 914 milhões, em ambos os casos valores líquidos de impostos de venda e IR na
data-base 2018.
49. Um exemplo significativo de como a nova infraestrutura do aeroporto de
Viracopos foi superdimensionada pela ANAC no Contrato de Concessão pode ser
extraído da seguinte constatação: em 2013, último ano de operação exclusiva, o
antigo terminal de passageiros (T0), já inteiramente reformado por ABV, processou
9,3 milhões de passageiros; em 2016 e 2017, o novo terminal de passageiros (T1)
transportou a mesma quantidade de pessoas em cada ano. O problema é que,
enquanto o antigo terminal (hoje desativado) possui 28 mil m², o novo terminal
possui 178 mil m², mais de 6 vezes o tamanho do anterior!
50. Mas os excessos contidos no Estudo de Demanda (contratado e divulgado
pela ANAC) não se limitaram aos quantitativos de passageiros e cargas estimados,
tendo se refletido também nas projeções de crescimento do Produto Interno Bruto
PIB do País:
Ano
Projeção
ANAC
PIB
efetivo
(IBGE)
Diferença entre
projetado e real
(em pontos %)
Diferença acumulada
entre projetado e real
(em pontos %)
2012 5,00% 1,90% -3,10% -3,10%
2013 5,50% 3,00% -2,50% -5,82%
2014 5,50% 0,50% -5,00% -11,39%
2015 4,41% -3,80% -8,21% -20,55%
2016 4,30% -3,60% -7,90% -29,45%
51. Em parecer econômico elaborado especificamente sobre o caso de
Viracopos, o renomado economista RAUL VELLOSO21 demonstrou como o
21 Raul Velloso é consultor econômico e ex-secretário de Assuntos Econômicos do Ministério
do Planejamento. Tem especialização em análise macroeconômica e finanças públicas. É
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descompasso entre a demanda projetada e a demanda efetiva ocorreu em níveis
absolutamente exorbitantes e imprevisíveis, consubstanciando hipótese de caso
fortuito que, na forma do Contrato de Concessão, deveria ensejar o imediato
reequilíbrio da concessão (Doc. 19).
52. Pelo Contrato de Concessão, ABV comprometeu-se a pagar ao Poder
Concedente valores anuais de outorga divididos em dois componentes:
(i) Uma outorga fixa anual, no valor de R$ 127.366.666,67, decorrente da
oferta realizada no leilão (repita-se: oferta que levou em consideração
os números exorbitantes contidos no Estudo de Demanda contratado
e divulgado pela ANAC), a ser corrigida anualmente pelo IPCA desde
junho/2012 (atualmente, o valor da outorga fixa anual corresponde a
aproximadamente R$ 180 milhões); e
(ii) Uma outorga variável anual, fixada em um percentual entre 5 a 7,5%
da Receita Bruta da Concessionária auferida no ano anterior.
53. Diante de tamanha disparidade entre os números que estão na base da
equação econômica do Contrato de Concessão e aqueles realizados, a ABV formulou
perante a ANAC pleito administrativo visando ao reequilíbrio econômico-financeiro
da concessão (processo administrativo nº. 00058.542998/2017-41, Doc. 20 –
Pleito de Caso Fortuito . Este pleito tem conteúdo econômico de R$ 2,76 bilhões
em termos de valor presente líquido, na data-base de 2012 (assinatura do Contrato
de Concessão).
Ph.D em economia pela Universidade de Yale, nos EUA. Foi membro do Conselho de
Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),
membro do Conselho de Administração da Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) e
membro do Conselho Técnico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
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54. Apesar de a magnitude e da imprevisibilidade da variação entre os
números da demanda projetada e a demanda efetiva representarem hipótese de
caso fortuito que, na forma do Contrato de Concessão, deveria ensejar o imediato
reequilíbrio da concessão, em 19.03.2018 o pleito foi indeferido em 1ª instância
administrativa, ao frágil argumento de que o risco de demanda seria exclusivo da
Concessionária. A persistir esse equivocado entendimento após o exaurimento da
esfera administrativa, a judicialização da matéria deverá ser inevitável, caso outra
solução satisfatória aos envolvidos não seja alcançada no âmbito desta Recuperação
Judicial.
b) Outros eventos de desequilíbrio econômico-financeiro da concessão
55. Durante o curso do Contrato de Concessão, ocorreram outros eventos
ensejadores de desequilíbrio econômico-financeiro da concessão (alguns dos quais
causados pela própria ANAC), que não foram objeto de recomposição tempestiva e
integral.
56. O primeiro evento consiste na alteração unilateral, efetuada pela Decisão
ANAC nº 121/2012, que, um dia antes da transferência das operações
aeroportuárias da Infraero para ABV, reduziu as tarifas aplicáveis aos serviços de
armazenagem a capatazia referentes a cargas importadas em trânsito entre
terminais tarifa conhecida como Teca-Teca de R$ 0,5116/kg para R$ 0,0819/kg
de carga importada. Tratou-se de duro golpe na concessionária, mormente porque
a parcela mais expressiva de suas receitas advém da movimentação de cargas.
57. Diante desta alteração unilateral na estrutura tarifária da concessão, ABV
formulou pleito administrativo para reequilíbrio econômico-financeiro, no valor
estimado de R$ 499.425.978,61,22 que deu origem ao processo administrativo nº
22 Valor corrente da estimativa dos fluxos de caixa marginais perdidos ao longo do Contrato
de Concessão, na data-base novembro/2012, conforme demonstrado no respectivo
processo administrativo.
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00058.508349/2016-03 (Doc. 21 – Pleito de Teca-Teca . Após 1 ano e meio de
processo administrativo – um clamoroso desrespeito ao prazo de 90 dias fixado na
cláusula 6.24 do Contrato de Concessão... – a ANAC reconheceu a ocorrência de
desequilíbrio apenas parcialmente, no valor de R$ 321.003.782,8323. Após o
exaurimento da esfera administrativa, a questão foi judicializada por ABV, através
da ação de nº 0065452-15.2016.4.01.3400, em curso perante o Juízo da 20ª Vara
Federal de Brasília, ainda pendente de decisão final (Doc. 22). Em valores correntes
de dezembro de 2017, o Pleito de Teca-Teca representa um montante de
R$ 640.854.810,85, já descontados os valores parcialmente reconhecidos em favor
de ABV.
58. O segundo evento de desequilíbrio refere-se ao descumprimento, pela
ANAC, da obrigação de liberar áreas do sítio aeroportuário. Conforme disposto na
cláusula 3.2.15 do Contrato de Concessão, incumbia à ANAC desapropriar os imóveis
que possuam decreto de declaração de utilidade pública já publicados e em vigor
quando da realização da sessão pública do leilão, indenizar seus proprietários e
disponibilizar a área do Aeroporto livre e desembaraçada à Concessionária, sem
qualquer ônus .
59. A despeito da clara obrigação contratual, até hoje a maior parte dessas
áreas não foi disponibilizada à ABV: dos 26 km2 de área total do sítio aeroportuário,
17 km2 correspondem à área que deveria ser desapropriada pelo Poder Concedente,
mas apenas 12% estão liberados, sendo que as áreas liberadas não são contíguas e
estão esparsamente distribuídas em locais cuja possibilidade de exploração
comercial é nula, por não haver vias de acesso e infraestrutura básica para conectá-
las ao complexo aeroportuário. Desta forma, além de privar a ABV de explorar
comercialmente grande parte do complexo aeroportuário, ocasionando perda de
23 A ANAC reconheceu no pleito um valor presente líquido de R$ 290.921.881,61 na data-
base de maio de 2016. O valor de R$ 321.003.782,83 representa o valor reconhecido pela
ANAC nas mesmas bases do pleito original, qual seja, em valores correntes na data-base de
novembro de 2012.
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receita não tarifária, este inadimplemento da ANAC gerou custos adicionais em
razão da necessidade de a Concessionária arrendar parte dessas áreas (que
deveriam estar livres e desembaraçadas) para a implantação de obras previstas no
PEA.
60. Diante da inércia da Agência em adotar as medidas para mitigar os
prejuízos decorrentes de seu próprio descumprimento contratual, a ABV formulou
pleito de reequilíbrio, que deu origem ao processo administrativo nº
00058.536344/2017-43, no qual apontou impactos negativos em seu fluxo de caixa
na ordem de R$ 2.456.544.944,77,24 considerando valores correntes de
dezembro/17 (ou um valor presente líquido de R$ 529.693.002, na data-base de
novembro/12) (Doc. 23 - Pleito de Real Estate ).
61. Adicionalmente, a ABV formulou pleito administrativo visando ao
reequilíbrio da concessão em razão do fato de a Receita Federal ter faltado com o
pagamento da tarifa de armazenagem e capatazia de carga sob pena de perdimento
e na realização de triagem e destinação de tais cargas, dando origem ao processo
24 A ABV solicitou, no pleito, um reequilíbrio no montante de R$ 1.070.937.735 em valor
presente líquido (descontados à taxa de 8,55% a.a.), na data-base de outubro de 2017. Os
valores apresentados acima são uma atualização do cálculo do pleito em valores correntes
(não descontados) na data-base de dezembro de 2017. Valores correntes são mais
diretamente comparáveis às obrigações de outorga explicitadas no item 52 da petição
inicial. Para a metodologia de cálculo do desequilíbrio, considerou-se que, ainda que a
Concessionária tivesse assumido a operação do Aeroporto com a totalidade da área livre e
desimpedida, não seria natural supor que a ocupação total dos imóveis fosse ocorrer de
forma imediata. Desta forma, estimou-se o início da locação das áreas em 2013, com uma
ocupação de 10% do potencial total. Nos anos subsequentes, assumiu-se que esse
percentual aumentaria a uma taxa de 10 p.p. ao ano, de modo que a totalidade dos imóveis
estaria ocupada no ano de 2022, mantendo-se assim até o fim do contrato.
Os imóveis não desapropriados correspondem a uma área de 3.447.858m². Assumiu-se que
90% dessa área são aproveitáveis para locação (o restante seria utilizado como reserva de
áreas para infraestrutura, tais como vias e acessos).
Para se estimar a receita frustrada, adotou-se como valor que seria cobrado pelo aluguel
destas áreas o valor médio de aluguel dos contratos já existentes em Viracopos, de R$
4,36/m² (ou R$ 3,20/m², a valores de nov/12), um valor condizente com o de mercado.
A ABV também teve a necessidade de firmar contratos de arrendamento com proprietários
de áreas que deveriam estar livres e desembaraçadas. Tais contratos geram um custo
mensal de R$ 53.202,44 para a ABV ou, aproximadamente R$ 600.000,00 por ano.
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administrativo nº 00066.524035/2017-21 (Doc. 24 – Pleito de Perdimento .
Conforme demonstrado no referido pleito, as perdas suportadas por ABV são de
R$ 70.143.366,4525 (ou um valor presente líquido de R$ 50.993.565,13 no mesmo
período, mas na data-base de novembro/12).
62. Passados mais de 90 dias do protocolo dos Pleitos de Real Estate e
Perdimento, até o momento a única decisão proferida pela ANAC refere-se à
prorrogação do prazo de conclusão daqueles processos administrativos, em
descumprimento à regra geral prevista na cláusula 6.24 do Contrato de Concessão
já referida. Como se vê, a celeridade no trâmite processual tem sido observada
apenas no processo de caducidade...
63. Finalmente, a ABV formulou pleitos administrativos objetivando a
recomposição de desequilíbrios decorrentes de alterações não previstas no
Contrato de Concessão, consistentes na aquisição de carros novos contraincêndios
e nas alterações no terminal de cargas vivas necessárias para garantia da
conformidade sanitária do terminal. Estes pleitos deram origem ao processo
administrativo 00058.038311/2015-71 (Doc. 25), no qual a ABV demonstrou a
ocorrência de perdas ao longo do Contrato de Concessão estimadas em
R$ 11.032.739,83 e R$ 369.001,01, respectivamente, na data-base de
dezembro/2017 (ou valores presentes líquidos de R$ 8.020.697,69 e R$ 268.260,25,
respectivamente, na data-base de novembro/2012). Estes pleitos foram indeferidos
pela ANAC por meio de decisões já transitadas em julgado na esfera administrativa
e ainda poderão ser judicializados, caso não seja possível alcançar outra solução
satisfatória aos envolvidos no âmbito desta Recuperação Judicial.
64. Os valores dos desequilíbrios objeto dos Pleitos Teca-Teca, Real Estate,
Perdimento, Carros Contraindêndio e Terminal Cargas Vivas perfazem mais de
25 Valor corrente (não descontado) da estimativa dos fluxos de caixa marginais perdidos
entre 2012 e 2016, na data-base de dezembro/2017.
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R$ 3,2 bilhões, em valores correntes (não descontados) na data-base de
dezembro/2017, sem incluir nesta conta o Pleito de Caso Fortuito descrito no
subcapítulo anterior.
65. A ocorrência de desequilíbrios dessa magnitude, em um contexto de
prolongada crise econômica e sem que outras obrigações e despesas contratuais
fossem revistas ou redimensionadas, fez com que ABV experimentasse uma
progressiva perda da capacidade para cumprir obrigações financeiras impostas pelo
Contrato de Concessão.
c) Grave crise macroeconômica
66. Finalmente, deve ser destacado o impacto negativo provocado pela grave
crise que o País atravessa desde 2014, a partir de quando começou a ocorrer o
encolhimento da economia brasileira, com retração no PIB (que, nos anos de 2015 e
2016, decresceu em 3,80% e 3,60%, respectivamente).
67. De acordo com os dados do último relatório26 divulgado pelo Comitê de
Datação de Ciclos Econômicos (CODACE), um comitê criado em 2008 pela FGV com
a finalidade de estabelecer cronologias de referência para os ciclos econômicos
brasileiros, o País enfrentou uma recessão que durou 11 trimestres (entre o segundo
trimestre de 2014 e o quarto de 2016), quando a variação acumulada no PIB foi
negativa em 8,6%. Trata-se da maior e mais longa recessão desde 1981, quando a
série começou a ser medida pelo CODACE.
68. Embora o PIB tenha sido positivo, embora modesto, no ano de 2017 (1%
de crescimento, segundo o IBGE, mas isso sobre a base depreciada dos anos amargos
anteriores), fato é que o Brasil ainda patina para sair da crise.
26
http://portalibre.fgv.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A7C82C55EC04CF10
15FE89DE84D289C
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69. E o maior exemplo das dificuldades é o número alarmante de
desempregados: 13,7 milhões de pessoas, representativas de 13,1% da força de
trabalho ativa, no trimestre encerrado em março p.p., segundo dados da última
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua),
divulgados pelo IBGE.
70. Conforme apontado no já referido parecer elaborado pelo economista
Raul Velloso (Doc. 19), o desempenho do PIB após foi absolutamente fora de
todos os padrões históricos e de qualquer projeção que fosse considerada
minimamente razoável na época . Daí porque, conclui o economista, não se pode,
assim, exigir de uma concessionária que levasse em consideração, ao elaborar sua
proposta para a licitação, um desempenho tão catastrófico de nossa economia. O que
se observou desde então foi claramente um evento extremo ou, para utilizar a
terminologia do contrato, um caso fortuito ou de força maior .
71. Seja como for, é fato que a crise econômica representa um evento
exógeno extremo, que potencializou os efeitos danosos das duas causas da crise
expostas nos subcapítulos antecedentes (descompasso entre a demanda projetada
e a demanda efetiva e ocorrência de eventos de desequilíbrio econômico-financeiro
da concessão).
PASSIVO
72. Resumidamente, o valor total do passivo das Requerentes alcança, hoje,
o montante de R$ 2.879.963.123,27 (dois bilhões, oitocentos e setenta e nove
milhões, novecentos e sessenta e três mil, cento e vinte e três reais e vinte e sete
centavos), quantia que não inclui certos créditos apontados na relação de credores
como ilíquidos, denotando a essencialidade do processamento desta Recuperação
Judicial.
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73. A divisão deste passivo nas classes estabelecidas no art. 41 da LRJ pode
ser observada na relação de credores contida no Doc. 26.
VIABILIDADE ECONÔMICA E OPERACIONAL MANIFESTAS
74. Apesar de grave, as Requerentes estão convictas de que a crise
enfrentada é plenamente superável, se puderem contar com a proteção legal na
forma desta Recuperação Judicial.
75. E tal se afirma porque, em que pesem todas as dificuldades enfrentadas
pelas Requerentes, a finalidade precípua da concessão está sendo atendida com
folgas: os serviços aeroportuários estão sendo prestados de forma adequada, com
pleno atendimento aos usuários, na forma exigida pela Lei de Concessões27 e pelo
Contrato de Concessão.28
76. A relevância de Viracopos para a economia brasileira, para o
funcionamento da malha aérea e para o transporte de passageiros e cargas já foi
destacada ao longo desta petição inicial, em especial em seu item 24. Isso sem
mencionar os milhares de empregos diretos e indiretos, as centenas de fornecedores
que têm em Viracopos um parceiro para seus negócios e os milhões de reais em
tributos recolhidos anualmente.
77. Nem a caducidade da concessão, nem a falência das Requerentes (que
seria inevitável com a caducidade) interessam a quem quer que seja. Em nenhuma
medida estas hipóteses beneficiariam o Poder Concedente ou os credores sujeitos a
esta Recuperação Judicial. Isso sem mencionar o desperdício de recursos públicos
27 Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no
respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
28 Cf. Subseção II - Da Prestação dos Serviços (Doc. 9).
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que ocorreria nestas hipóteses, já que a Infraero aportou R$ 777.385.000,00, em
valores históricos, considerando sua participação de 49% no capital social de ABV.
78. Desta forma, estando preenchidos todos os requisitos legais para o
processamento desta Recuperação Judicial (como será demonstrado a seguir), as
Requerentes confiam em que ele será deferido, de modo a permitir que as
Requerentes possam negociar com seus credores as condições para seu
soerguimento, através de um processo público, transparente, sob fiscalização do
Ministério Público e do Administrador Judicial e diligentemente conduzido por esse
MM. Juízo.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS OBJETIVOS DA LEI
79. Tendo sido demonstrada, ainda que sucintamente, a inegável relevância
econômica, financeira e social das Requerentes e sua inequívoca viabilidade,
apresenta-se a documentação exigida pelos arts. 48 e 51 da LRJ, o que deverá
culminar no deferimento do processamento desta Recuperação Judicial.
80. Inicialmente, as Requerentes declaram, em conjunto com seus
administradores, que (i) exercem regularmente as suas atividades há muito mais do
que os 2 anos exigidos por lei; (ii) jamais foram falidas ou obtiveram a concessão de
recuperação judicial; e (iii) seus administradores jamais foram condenados pela
prática de quaisquer crimes falimentares (Docs. 27/28).
81. As Requerentes esclarecem, ainda, que receberam, na forma da
legislação societária vigente, as autorizações necessárias ao ajuizamento deste
pedido de Recuperação Judicial (Doc. 29).
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82. Além de estarem inequivocamente atendidos todos os requisitos
objetivos previstos no art. 48 da LRJ, as Requerentes instruem esse pedido com
todos os documentos exigidos pelo art. 51 daquele diploma, a saber:
(a) Demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2015,
2016 e 2017 (art. 51, inc. II) (Doc. 30);
(b) Demonstrações financeiras levantadas especialmente para
instruir o pedido, contendo: a) balanço patrimonial; b) demonstração
de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o
último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua
projeção (art. 51, inc. II) (Doc. 31);
(c) Relação de credores (art. 51, inc. III) (Doc. 26);
(d) Relação de empregados contendo as respectivas funções e
demais informações exigidas, com exceção do salário (art. 51, inc. IV)
(Doc. 32). A relação de empregados incluindo os salários está sendo
apresentada em envelope lacrado, a ser acautelado nas dependências
da i. Serventia desse MM. Juízo, de maneira a preservar o direito ao
sigilo das pessoas abrangidas por estas informações;
(e) Certidão de regularidade no Registro Público de Empresas,
atos constitutivos atualizados e as atas de nomeação dos atuais
administradores (art. 51, inc. V) (Docs. 1/3 e 33);
(f) Relação de bens particulares dos administradores (art. 51,
inc. VI) (Doc. 34), que está sendo apresentada em envelope lacrado, a
ser acautelado nas dependências da i. Serventia desse MM. Juízo, de
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maneira a preservar o direito ao sigilo das pessoas abrangidas por
estas informações;
(g) Extratos das contas-correntes e aplicações financeiras
emitidas nesta data (art. 51, inc. VII) (Doc. 35);
(h) Certidões dos cartórios de protestos situados na comarca de
Campinas, na medida em que as Requerentes não possuem filiais (art.
51, inc. VIII) (Doc. 36); e
(i) Relações das ações judiciais e arbitragem, de natureza cível,
fiscal e trabalhista em que as Requerentes figuram como partes,
subscritas por seus representantes legais (art. 51, inc. IX) (Doc. 37).
IMPOSITIVA CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR
83. A esta altura, as Requerentes já demonstraram, pelas razões expostas
anteriormente, e comprovaram pelos documentos ora apresentados que preenchem
os requisitos para serem admitidas no especial regime da recuperação judicial.
84. Entretanto, é preciso retomar um tema abordado no começo desta
petição inicial, sob pena de todo o esforço até aqui despendido pelas Requerentes
revelar-se em vão: o processo administrativo nº 00058.523886/2017-56,
instaurado pela ANAC em 19.02.2018, com vistas à decretação da caducidade da
concessão de Viracopos (Doc. 12).
85. O referido processo foi instaurado pela ANAC através da Notificação nº
01/2018/SRA-ANAC (Doc. 12), após a rejeição da defesa prévia e do TAC
apresentados por ABV (Doc. 13). Conforme descrito na referida notificação, o
processo administrativo foi instaurado tendo por base:
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1. Não pagamento de multa moratória pelo atraso no pagamento dos
valores referente à parcela de contribuição fixa vencida em 11 de julho
de 2015;
2. Não pagamento dos valores referentes à parcela de contribuição fixa
vencida em 11 de julho de 2017;
3. Não pagamento dos valores referentes à parcela de contribuição
variável vencida em 15 de maio de 2017;
4. Não emissão de endosso de apólice de seguro para reajustamento do
valor da garantia de execução contratual, seguindo a mesma fórmula
aplicada ao reajuste da contribuição fixa;
5. Não reposição da garantia de execução contratual, no que concerne
aos valores utilizados para cobertura de obrigação de pagamento, no
prazo de trinta dias;
6. Não efetivação de investimentos obrigatórios previstos para fase I-B
do Plano de Exploração Aeroportuária.
86. Os argumentos que demonstram a insubsistência da decretação de
caducidade pelos motivos elencados acima foram apresentados, inicialmente, com a
defesa prévia/proposta de TAC (Doc. 13) e, mais recentemente, pela defesa (Doc.
38), para as quais as Requerentes respeitosamente chamam atenção de V. Exa.
87. Os descumprimentos contratuais apontados pela ANAC são, à exceção
daquele referente à não realização da integralidade dos investimentos previstos
para a fase I-B, de natureza estritamente econômico-financeira. Por essa razão, eles
não afetam, sequer indiretamente, a prestação dos serviços aos usuários, mantendo-
se íntegros os padrões operacionais do Aeroporto de Viracopos.
88. Invertendo-se a ordem da lista acima, quanto à não efetivação de
investimentos da Fase I-B, os descumprimentos a que se refere a ANAC
corresponderiam à não implantação de certas estruturas que não são essenciais à
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prestação dos serviços. Com efeito, a não conclusão de tais estruturas não afeta, de
modo algum, o nível de conforto dos usuários; afinal, conforme exaustivamente
demonstrado ao longo desta petição, o PEA exigiu a implantação de infraestrutura
aeroportuária superdimensionada em relação à demanda.
89. A bem da verdade, própria necessidade do novo terminal de passageiros
(T1) é absolutamente discutível, quando se leva em consideração que, em 2013
(último ano de operação exclusiva), o antigo terminal de passageiros (T0), com seus
28 mil m² de área, processou a mesma quantidade de passageiros do que o novo
terminal (T1), com seus 178 mil m² de área, nos anos de 2016 e 2017 (9,3 milhões
de pessoas por ano). Logo, a alegada não conclusão dos itens referidos pela ANAC
não causou nenhum prejuízo à operação do aeroporto ou ao atendimento aos
usuários, sendo absolutamente ilegítima para ensejar a gravosa caducidade.
90. Tratando agora dos descumprimentos de natureza financeira, é
importante considerar que, nos termos do Contrato de Concessão, a remuneração
de ABV é composta de duas diferentes parcelas de receita: (i) as receitas de natureza
tarifária, constituídas pelas tarifas aeroportuárias especificadas no Anexo 4 ao
Contrato de Concessão, e (ii) as receitas de natureza não tarifárias, derivadas da
exploração de atividades econômicas diretamente ou mediante a celebração de
contratos com terceiros. Por outro lado, como contrapartida às receitas que poderão
ser auferidas por ABV, ela tem o dever de realizar os vultosos investimentos nos
termos e prazos previstos no PEA, além de pagar à União, mediante depósito no
Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, a parcela anual da contribuição fixa e a
contribuição variável.
91. Em síntese, a viabilidade do negócio está alicerçada neste complexo
modelo econômico, que pressupõe a obtenção de receitas suficientes para suportar
a realização dos investimentos, garantir o pagamento da outorga contratualmente
fixada e preservar a taxa de retorno prevista pela concessionária. Quando esta
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complexa equação econômico-financeira fica desequilibrada na ponta da obtenção
de receitas – como é o caso de Viracopos –, o cumprimento das obrigações previstas
no Contrato de Concessão acaba sendo impactado negativamente.
92. Se, por um lado, ocorreram descumprimentos imputáveis à ABV
relativamente a obrigações de natureza financeira, de outro, a ABV é titular de
direitos que foram violados pela ANAC e pelo Poder Concedente, agravando o
desequilíbrio econômico-financeiro da concessão. Mais do que isso: os
descumprimentos de obrigações financeiras pela Concessionária derivaram
diretamente da ausência do adimplemento do dever de recomposição integral e
tempestiva da equação econômico-financeira pelo Poder Concedente.
93. Para corroborar o fato de que, no caso da concessão de Viracopos, a
ANAC deu causa a severos desequilíbrios, que prejudicaram o cumprimento da
obrigação de pagamento da outorga, a Alvarez & Marsal (co-assessora financeira
das Requerentes), elaborou estudo que demonstra que apenas os Pleitos de Teca-
Teca, Real Estate e Perdimento, se acatados tempestiva e integralmente pela ANAC,
teriam ocasionado uma compensação da ordem de 72% (setenta e dois por cento)
do valor das outorgas devidas (Doc. 39). Esta redução, frise-se, ocorreria mesmo
sem considerar os Pleitos de Caso Fortuito, Carros Contraincêndio e Terminal de
Cargas Vivas, que foram totalmente indeferidos pela ANAC (e ainda poderão ser
discutidos judicialmente).
94. Na verdade, apenas os valores indicados no Pleito de Real Estate são mais
do que suficientes para pagamento do valor relativo à contribuição variável sobre
as receitas brutas de 2016 (aprox. R$ 25 milhões) e à contribuição fixa de 2017
(aprox. R$ 170 milhões), correspondentes aos itens 2 e 3 do processo de caducidade.
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95. Ao lado da questão das outorgas, as pendências envolvendo o seguro
garantia de execução contratual constituem o segundo motivo determinante para a
instauração do processo da caducidade.
96. Considerando que o Contrato de Concessão é um plexo de obrigações e
direitos sistêmico, também em relação ao seguro garantia de execução contratual a
postura da ANAC ignora o fato de que, diante da ausência de receitas suficientes, a
concessionária acaba por inadimplir com obrigações de outorga, o que, por sua vez,
gera a execução da garantia pela ANAC frente às seguradoras. Segue-se a
necessidade de ressarcimento das seguradoras e recomposição de valores, o que
dependente de disponibilidade financeira indisponível em razão da insuficiência de
receitas, iniciando-se novamente o círculo vicioso.
97. Veja V. Exa. que, em julho de 2017, a ANAC executou o pagamento do
seguro de execução contratual para pagamento da outorga fixa de 2016. Após o
pagamento do seguro executado pela seguradora, entre dezembro de 2017 e janeiro
de 2018, os acionistas de ABV (ABSA e Infraero) aportaram recursos na
concessionária no valor de R$ 172 milhões, para que esta ressarcisse a seguradora
pelo pagamento realizado em favor da ANAC. Entretanto, logo após o pagamento,
em fevereiro de 2018, a ANAC solicitou a recomposição do valor total da apólice, o
que vem sendo negado pelas seguradoras.
98. Finalmente, sobre os itens 1 e 6 do processo de caducidade (atraso no
pagamento da multa pelo atraso no pagamento da contribuição fixa de 2015 e não
conclusão de certos itens da Fase I-B), é relevante destacar que a própria ANAC
reconheceu, recentemente, a insuficiência dessas irregularidades para motivar justa
causa à caducidade (cf. Ofício n° 30/2018/SRA-ANAC – Doc. 40).
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99. Feita esta exposição acerca da insubsistência dos motivos para
decretação de caducidade da concessão de Viracopos, as Requerentes pedem vênia
para destacar o inusitado da situação em que se encontram.
100. A Agência reguladora, cuja missão constitucional é garantir a adequada
prestação dos serviços aos usuários, zelando pela correta aplicação da lei, está
cumprindo suas competências apenas na condição de órgão fiscalizador-
sancionador, apontando os descumprimentos contratuais e aplicando medidas
gravíssimas à concessionária. Entretanto, não se observa a mesma diligência naquilo
que interessa à Concessionária, isto é, na recomposição tempestiva e integral dos
desequilíbrios econômico-financeiros objeto de diversos pleitos – sem mencionar a
omissão da ANAC em adotar as providências necessárias à relicitação do Contrato
de Concessão.
101. Não é demais recordar que a obrigação de recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro das concessões é mais que um direito do concessionário,
consistindo em verdadeiro dever da Administração, com assento constitucional (art.
37, inc. XXI, da Carta).29
102. Ademais, nos casos em que houver alteração unilateral do contrato que
afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro , cabe ao Poder Concedente
restabelecê-lo, concomitantemente à alteração , conforme claramente disposto na
Lei de Concessões (§ 4º do art. 9º).
29 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
(grifou-se)
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103. Finalmente, de forma coerente com as normas constitucional e legal, o
Contrato de Concessão disciplina detalhadamente, na Seção III do Capítulo VI
( Seção III - Da Revisão Extraordinária ), as regras para restabelecimento do
equilíbrio econômico-financeiro da concessão, a fim de compensar as perdas ou
ganhos da concessionária. Entre estas disposições contratuais, merece destaque a
cláusula 6.24, que estipula a regra geral (e, portanto, somente passível de ser
afastada em situações excepcionais) de que o procedimento de recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro da Concessão deverá ser concluído em prazo não
superior a 9 noventa dias .
104. Esta obrigação de recompor o equilíbrio econômico-financeiro da
concessão de maneira integral e tempestiva é ainda mais premente e impositiva
naquelas concessões financiadas pela modalidade de project finance. Afinal, como os
financiadores são pagos com os recursos gerados pelo fluxo de caixa do
empreendimento, qualquer desequilíbrio não recomposto de maneira integral e
tempestiva pode resultar em rompimento de caixa e/ou no descumprimento de
obrigações assumidas perante o Poder Concedente e financiadores – exatamente
como está ocorrendo no caso concreto.
105. Estando assim demonstrado, sobejamente, o fumus boni iuris para
concessão da tutela cautelar, cabe enfatizar o risco de dano grave e de dificílima
reparação que a indevida decretação de caducidade ensejaria às Requerentes e à
coletividade.
106. Como se sabe, a decretação da caducidade implicaria a extinção do
Contrato de Concessão, simplesmente o principal ativo de ABV. Sem a concessão, a
falência da concessionária seria questão de tempo. Esta hipótese representaria
gigantesco desperdício de recursos públicos, já que a Infraero detém 49% no
capital social de ABV, após ter aportado na Concessionária a vultosa quantia
de R$ 777.385.000,00, em valores históricos.
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107. Por outro lado, na perspectiva do Poder Concedente e dos usuários, a
caducidade também não faz nenhum sentido. Na hipótese de ser decretada, a
Administração Pública precisaria reassumir a gestão do aeroporto de Viracopos
após tê-lo transferido definitivamente para a iniciativa privada há mais de 5 anos.
Afora os custos administrativos que deverão ser arcados pela Administração Pública
para manter a prestação dos serviços (isso em um período de lenta retomada da
economia e restrições fiscais), esta iniciativa seria diametralmente oposta à
intenção de reduzir a atuação estatal no setor, objeto de recentes discussões acerca
da privatização ou mesmo extinção da Infraero, hoje responsável pela operação dos
aeroportos não concedidos.30
108. Adicionalmente, a caducidade representaria uma interrupção abrupta
das atividades desempenhadas pelas Requerentes, provocando queda na qualidade
dos serviços públicos essenciais que vêm sendo continuamente prestados em
níveis de excelência. E isso, repita-se, atingiria o aeroporto responsável pelo
processamento de 40% da carga importada no País e por prover a malha aérea
brasileira com 1.100 voos semanais domésticos para mais de 50 localidades, além
de 25 voos internacionais semanais.
109. Por fim, deve ser destacado que inexiste o mais ínfimo periculum in mora
reverso. Embora os valores da contribuição variável de 2016 (aprox. R$ 25 milhões)
e da contribuição fixa de 2017 (aprox. R$ 170 milhões) sejam expressivos se
considerados em termos absolutos, é preciso ter em conta que o destinatário destas
contribuições é o Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, que é gerido
exclusivamente pela SAC.
30 Nesse sentido: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/07/1898218-ministerio-
doplanejamento-quer-extincao-da-infraero-ate-2018.shtml;
http://www.valor.com.br/brasil/4998076/governo-quer-privatizartoda-rede-da-
infraero; e https://epocanegocios.globo.com/Empresa/noticia/2017/06/governo-decide-
leiloar-aeroportos-emseis-blocos.html
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110. O FNAC possui outras fontes de receita além dos valores de outorga
referentes à concessão de Viracopos, tendo obtido em 2016 um superávit financeiro
acumulado da ordem de R$ 5,97 bilhões31 e auferido em 2017 receitas superiores
a R$ 9,8 bilhões.32 Daí porque é correto afirmar que, em termos relativos, os valores
de contribuição devidos por Viracopos são inexpressivos frente ao volume de
recursos administrados pelo FNAC.
111. Nesse contexto, a discussão que se coloca contrapõe, de um lado, o
interesse do FNAC em receber as contribuições e multas vencidas, que representa
uma das muitas fontes de recurso destinadas ao Fundo e, de outro, a extinção
abrupta e antecipada da concessão do melhor aeroporto do Brasil, com reflexos
negativos, inclusive, sobre os investimentos realizados pela Infraero
(R$ 777.385.000,00) e enorme retrocesso na política estabelecida pela União
Federal para o setor aeronáutico desde a criação, em 2009, da Política Nacional de
Aviação Civil.
112. Em conclusão, a tutela cautelar ora requerida também tem por objetivo
salvaguardar os muito expressivos recursos públicos consistentes nos
investimentos já realizados pela Infraero na Concessionária ABV.
Uma advertência final: com este pedido de concessão de tutela cautelar, não se
pretende, por evidente, impor um calote ao Poder Concedente quanto ao
pagamento da contribuição variável de 2016 e da contribuição fixa de 2017, nem
de quaisquer outras verbas devidas em razão do Contrato de Concessão
(incluindo a multa cobrada pela ANAC em razão do atraso na conclusão da Fase I-
B do PEA).
31 Conforme noticiado pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:
http://www.transportes.gov.br/fnac.html
32
http://www.portaltransparencia.gov.br/receitas/consulta.asp?idHierarquiaOrganizacao=
240083&idHierarquiaDetalhe=0&idDirecao=0&idHierarquiaOrganizacao0=1&idHierarqui
aOrganizacao1=239647&idHierarquiaDetalhe0=0&Exercicio=2017
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Bem longe disso, o que as Requerentes intencionam é impedir a abrupta, indevida
e ilegal decretação de caducidade da concessão, enquanto discutem, nas esferas
administrativa e judicial e com o auxílio desta Recuperação Judicial, os valores
efetivamente devidos em favor do Poder Concedente, no contexto dos diversos
pleitos de reequilíbrio que estão pendentes de decisão administrativa pela ANAC
ou sub judice – tudo isso sem prejuízo de seguirem mantendo os serviços nos
níveis de excelência que transformaram Viracopos no melhor aeroporto do Brasil
no curto espaço de apenas 5 anos de exploração privada.
113. Diante do exposto, requer-se a V. Exa., com fundamento no princípio da
preservação da empresa (art. 47 da LRJ)33 e no poder geral de cautela inerente à
atividade jurisdicional, a concessão de tutela cautelar, em caráter incidental e
inaudita altera parte, a fim de que seja determinado o sobrestamento do processo
administrativo ANAC nº 00058.523886/2017-56 e sejam suspensos os efeitos da
Notificação de Decisão - SEI 1627235, com a suspensão da exigibilidade dos valores
cobrados administrativamente pela ANAC através daqueles expedientes.
PEDIDOS
114. À luz de todas as razões precedentes, requer-se:
(i) Seja deferido o processamento desta Recuperação Judicial, nos termos
do art. 52 da LRJ e, consequentemente,
(ii) Seja nomeado o Administrador Judicial;
33 Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do
emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação
da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
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(iii) Seja ordenada a suspensão de todas as ações e execuções em curso
contra as Requerentes pelo prazo legal;
(iv) Seja determinada a dispensa da apresentação de certidões negativas
pelas Requerentes para o exercício de suas atividades;
(v) Seja intimado o Ministério Público e sejam expedidos ofícios
competentes a fim de comunicar as Fazendas Públicas Federal,
Estadual e Municipal; e
(vi) Seja publicado o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRJ.
115. Adicionalmente ao processamento desta Recuperação Judicial, as
Requerentes reiteram o pedido de concessão de tutela cautelar de natureza
incidental, inaudita altera parte, formulado no item 113 acima, a fim de que seja
determinado o sobrestamento do processo administrativo ANAC nº
00058.523886/2017-56 e sejam suspensos os efeitos da Notificação de Decisão - SEI
1627235, com a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados
administrativamente pela ANAC através daqueles expedientes.
116. As Requerentes informam que seu Plano de Recuperação Judicial
unificado será apresentado a esse MM. Juízo no prazo legal de 60 dias, a ser
computado da data da intimação da decisão que, como se espera, irá deferir o
processamento desta Recuperação Judicial.
117. Requerem, por fim, sob pena de nulidade, que todas as intimações na
imprensa oficial sejam realizadas em nome do advogado Gustavo Salgueiro, inscrito
na OAB/SP nº 366.232, com escritório na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3.900, 11º
andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, indicando-se ainda, para fins de intimações
eletrônicas, o endereço intimacao.gcm@gcm.adv.br.
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118. Dá-se à causa o valor de R$ 2.879.963.123,27 (dois bilhões, oitocentos
e setenta e nove milhões, novecentos e sessenta e três mil, cento e vinte e três reais
e vinte e sete centavos).
Nestes termos,
Pedem deferimento.
São Paulo, 6 de maio 2018.
FLAVIO GALDINO
OAB/SP nº 256.441
GUSTAVO SALGUEIRO
OAB/SP nº 366.232
GABRIEL ROCHA BARRETO
OAB/SP nº 294.457
MAURO TEIXEIRA DE FARIA
OAB/RJ nº 161.530
LUCIANA BARSOTTI MACHADO
OAB/SP nº 305.347
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RELAÇÃO DE DOCUMENTOS
Documento 1 – Atos constitutivos – Aeroportos Brasil S.A.;
Documento 2 – Atos constitutivos – Aeroportos Brasil Viracopos S.A.;
Documento 3 – Atos constitutivos – Viracopos Estacionamentos S.A.;
Documento 4 – Procurações outorgadas aos patronos das Requerentes;
Documento 5 – Edital do Leilão nº 2/2011 divulgado pela ANAC;
Documento 6 – Relatório 1 – Estudo de Mercado VCP;
Documento 7 – Relatório 2 - Estudos Preliminares de Engenharia VCP;
Documento 8 – Relatório 4 - Avaliação Econômico-Financeira VCP;
Documento 9 – Contato de Concessão;
Documento 10 – Anexo 2 do Contrato de Concessão – Plano de Exploração
Aeroportuária;
Documento 11 – Requerimento perante o Programa de Parcerias de
Investimentos – PPI em 28.07.2017 e perante a ANAC em
31.07.2017;
Documento 12 – Processo administrativo nº 00058.523886/2017-56;
Documento 13 – Proposta de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
Documento 14 – Ofício nº 19/2018/SRA-ANAC;
Documento 15 – Ofício nº 40/2018/SRA-ANAC;
Documento 16 – Notificação de Decisão - SEI 1627235;
Documento 17 – Requerimento de falência nº 1059099-37.2017.8.26.0114,
ajuizado Formespaço Móveis e Instalações Ltda.;
Documento 18 – Estudo elaborado pela Alvarez & Marsal: Validação do Plano de
Negócio Viracopos;
Documento 19 – Parecer econômico do economista Raul Velloso;
Documento 20 – Processo administrativo nº. 00058.542998/2017-41;
Documento 21 – Processo administrativo nº. 00058.508349/2016-03;
Documento 22 – Processo judicial nº 0065452-15.2016.4.01.3400;
Documento 23 – Processo administrativo nº 00058.536344/2017-43;
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Documento 24 – Processo administrativo nº 00066.524035/2017-21;
Documento 25 – Processo administrativo 00058.038311/2015-71;
Documento 26 – Relação de credores (art. 51, inc. III);
Documento 27 – Declaração das sociedades de tempo de atividade e de que
jamais foram falidas ou obtiveram a concessão de recuperação
judicial;
Documento 28 – Declaração criminal dos administradores;
Documento 29 – Documentos societários aprovando o ajuizamento da
Recuperação Judicial;
Documento 30 – Demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2015,
2016 e 2017 (art. 51, inc. II);
Documento 31 – Demonstrações financeiras levantadas especialmente para
instruir o pedido, contendo: a) balanço patrimonial; b)
demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do
resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial
de fluxo de caixa e de sua projeção (art. 51, inc. II);
Documento 32 – Relação de empregados contendo as respectivas funções e
demais informações exigidas, com exceção do salário (art. 51,
inc. IV);
Documento 33 – Certidão de regularidade no Registro Público de Empresas, atos
constitutivos atualizados (vide Documentos 1/3) e as atas de
nomeação dos atuais administradores (art. 51, inc. V);
Documento 34 – Relação de bens particulares dos administradores (art. 51, inc.
VI) - apresentada em envelope lacrado, a ser acautelado nas
dependências da i. Serventia desse MM. Juízo;
Documento 35 – Extratos das contas-corrente e aplicações financeiras emitidas
nesta data (art. 51, inc. VII);
Documento 36 – Certidões dos cartórios de protestos da comarca de Campinas
(art. 51, inc. VIII);
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Documento 36.1 – Certidões dos distribuidores cíveis e
criminais (Justiça Estadual) (art. 51, inc. IX);
Documento 36.2 – Certidões cíveis e criminais da Justiça
Federal;
Documento 36.3 – Certidões trabalhistas;
Documento 37 – Relações das ações judiciais e arbitragem, de natureza cível,
fiscal e trabalhista em que as Requerentes figuram como partes,
subscritas por seus representantes legais (art. 51, inc. IX);
Documento 38 – Defesa caducidade;
Documento 39 – Estudo elaborado pela Alvarez & Marsal sobre os Pleitos de
Teca-Teca, Real Estate, Perdimento;
Documento 40 – Ofício n° 30/2018/SRA-ANAC.
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