1. RUÍDO DE IMPRESSORAS DE IMPACTO.
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO – MAPEAMENTO DE RUÍDO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Autor: Jorge Tavares Soares
Matéria publicada na Revista CIPA (Caderno Informativo de Prevenção de Acidentes),
ANO XVI-190-1995 – São Paulo – SP.
Segundo a NR-15, que trata das atividades e operações insalubres, o trabalhador
não pode ficar exposto, numa jornada de oito horas, a um nível de ruído superior a 85
decibéis.
O Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador, atual SSST,
estabeleceu a obrigatoriedade da elaboração de Mapas de Riscos Ambientais, nos
locais de trabalho, a partir da publicação da Portaria n° 05, de 17/08/92.
1 - AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO
O ruído é um fator de risco, que sempre foi reconhecido pelo Ministério do Trabalho. A
Portaria MTb-3214/78 aprovou as Normas Regulamentadoras do Capitulo V, Titulo II,
da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. A
NR-15, que trata das Atividades e Operações Insalubres estabelece limites diários de
exposição aos diversos níveis de ruído no ambiente de trabalho.
Numa jornada de oito horas, o trabalhador não deve ficar exposto, de modo habitual e
permanente, a um nível de ruído superior a 85 decibéis. Seu organismo pode
apresentar diversos distúrbios, como aumento do batimento cardíaco, aumento da
produção de adrenalina e hormônios da tireóide, reações musculares, contrações dos
vasos sanguíneos, abdômen e estômago, além dos danos que poderão acarretar perda
da capacidade auditiva.
Por estas razões criamos uma situação, e num cenário que vamos transcrever adiante,
buscamos atingir o objetivo maior, ou seja, mostrar que o trabalhador pode chegar a
2. um bom entendimento do problema do ruído no ambiente do trabalho. Em muitos
casos, a insalubridade pode ser diminuída ou até mesmo eliminada, quando há
interesse e boa vontade das partes envolvidas.
De qualquer forma é necessário fazer uma avaliação da intensidade do ruído no
ambiente do trabalho porque, a qualquer tempo, os registros da situação poderão
servir de base para a reivindicação do pagamento do adicional de insalubridade e do
direito à aposentadoria especial.
2 - MAPEAMENTO DE RUÍDO
Em setembro de 1992, solicitamos à empresa o mapeamento dos níveis de ruído no
interior da sala de operações de computadores. Verificamos que, apesar de terem sido
retiradas do local, alguns meses antes, três impressoras IBM mod.1403, os níveis de
ruído ainda atingiram limites fora dos padrões de salubridade.
Em lugar daquelas três impressoras de impacto entraram duas a Laser (IBM 3800 e
XEROX 4090) e ainda permaneceram três outras de impacto (mais silenciosas do que
as IBM 1403). Eram duas IBM 3211 e uma DATAPRODUCTS B6OO-M, usada nos
computadores COBRA e VAX. Todas as impressoras de impacto possuem abafadores
de ruído. No mapeamento de 23/09/92 o ruído médio do ambiente das impressoras foi
de 88,92 decibéis (com abafadores abertos) e de 78,70 decibéis (com abafadores
fechados). O nível máximo foi de 97,90 decibéis e o mínimo de 75,40.
3 - RELATÓRIO DE 06/05/81.
Muito recentemente conseguimos encontrar nos arquivos da Empresa um documento,
com os registros dos níveis de ruído na sala dos computadores em 06/05/81. O
relatório de caráter confidencial cita que “... na ocasião do início das medições todas
essas máquinas estavam operando com as coberturas abertas, o que produzia um
nível de ruído de 96 dB(A) junto às mesmas... foi solicitado que fossem fechadas as
mesmas e o nível de ruído junto às impressoras reduziu-se para 79 dB(A)."
Ficamos surpresos com a conclusão do relatório de 06/05/81, item c: “...o nível de
ruído observado na sala dos computadores é inferior ao limite de tolerância fixado na
3. legislação brasileira para 8 horas de trabalho. Assim, a exposição dos empregados
àquele local não deve em princípio produzir efeitos prejudiciais."
Esta singular conclusão está desprovida de metodologia e de argumentos lógicos,
porque nenhum computador de grande porte poderia funcionar com o sistema de ar
condicionado desligado e, no entanto, o trabalho cita que: “ a) evidentemente uma das
fontes de ruído da sala dos computadores é o sistema de condicionamento de ar; não
é, no entanto, a única causa dos problemas observados, visto que a supressão total do
ruído por ele provocado (representado pelo seu desligamento) reduziu o nível de ruído
a valores entre 71,5 e 78,5 dB(A)”. É até uma ironia fazer destaque e evidência para o
sistema de ar condicionado.
Naturalmente que não foi esta a “única causa” dos problemas observados e, em
tempo, ainda foram observadas outras causas. No meu entender, a Divisão de
Engenharia de Segurança e do Meio Ambiente deveria ter enviado o resultado das
medições ao Serviço Médico da Empresa e aguardar o parecer do mesmo, para aí
então dar a última palavra sobre um assunto que diz respeito à preservação da saúde
dos empregados.
Pelo "croquis", anexado ao relatório de 06/05/81, podemos observar que houve
medição de ruído do ambiente, mas de uma forma desordenada, sem obedecer a uma
divisão do mesmo em pontos eqüidistantes. Conforme está escrito, o “nível de ruído
junto às impressoras” deixa claro tratar-se de medição de ruído na fonte de cada uma
das três impressoras, isoladamente. A própria disposição das máquinas, em forma de
triângulo, só poderia resultar em medidas diferentes, se todas elas estivessem
funcionando. Seriam citados os pontos medidos e não os “96 dB(A) junto às mesmas."
É importante salientarmos que a área onde se encontram as impressoras é contígua à
área das unidades de fita magnética. Nestes dois ambientes concentra-se o maior
número de operadores de computador. Em 1981 não havia nenhuma separação entre
os dois ambientes, mas em 1992 havia uma divisória parcial com vidros.
Se em 1981 o ambiente das unidades de fita magnética tivesse sido medido com as
impressoras em estado de funcionamento, e os “96 dB(A) junto às mesmas”,
certamente que os níveis de ruído do ambiente das unidades de fitas magnéticas
seriam muito mais elevados do que os valores registrados (76,76,78 e 79). A uma
4. distância inferior a três metros de uma fonte de ruído, sem isolamento acústico, não
poderia haver uma queda tão acentuada (20 decibéis).
Como no relatório de 06/05/81, o nível máximo de ruído registrado no ambiente das
unidades de fita magnética foi de 79 dB(A), podemos concluir que, por ocasião
daquelas medições, as impressoras foram desligadas, ou então ficaram funcionando
com os abafadores. Acontece que não é esta a condição normal e invariável de
operação das impressoras de impacto, conforme nossa Descrição das Condições de
Exposição ao Ruído.
Isto reforça a nossa tese, de que em 06/05/81 não houve medição de ruído do
ambiente das impressoras, mas sim medição dos níveis de ruído de cada uma das
fontes, isoladamente. Deste ambiente, de aproximadamente 60m² foram registradas
apenas quatro medidas, sendo uma relativa ao local do ar condicionado a três relativas
às impressoras.
Se perguntarmos a cada um dos operadores, supervisores, técnicos da IBM e até
mesmo, chefes de Setor, que trabalharam ou ainda trabalham no CPD, eles dirão com
voz bem clara e firme que, de 1975 a 1991, havia na sala dos computadores cinco
impressoras de impacto da marca IBM, para serviços de produção em massa,
centralizados no CPD. Muito provavelmente o dia das medições de 1981 deve ter
coincidido com a saída das duas impressoras IBM 3211, para algum conserto nas
máquinas.
Portanto, logo após o retorno destas duas máquinas, deveria haver uma nova
medição, colocando em funcionamento todas as impressoras ao mesmo tempo, por
causa das intervenções simultâneas. Com seis impressoras de impacto funcionando
concomitantemente (três IBM 1403, duas IBM 3211 e uma Dataproducts B600-M), os
níveis de ruído da sala dos computadores ultrapassavam todos os limites permissíveis
por lei.
Havia cerca de 60 formulários especiais. Era grande o volume de relatórios impressos
e ainda havia a impossibilidade de substituição das impressoras de impacto por outras
mais silenciosas, como as atuais LASER, que ainda não estavam disponíveis no
mercado.
5. O engenheiro responsável pelas medições não tinha a menor noção das rotinas de
operação das impressoras de impacto. Após as medições, comunicou a seus
superiores que “... o nível de ruído observado na sala dos computadores é inferior ao
limite de tolerância fixado na legislação brasileira para 8 horas de trabalho”. Só que
não citou qual era a legislação, nem a marca do seu decibelímetro e muito menos de
que modo chegou a esta "brilhante" conclusão.
O Engenheiro de Segurança do Trabalho, encarregado das medições de 06/05/81 teria
que cumprir as instruções do Ministério do Trabalho para demonstrar, através de
cálculos, o resultado verdadeiro. Teria que medir cada uma das intervenções, junto ao
ouvido do operador e em seguida utilizar a formula da NR-15 para chegar a uma
conclusão que estivesse bem fundamentada “... na legislação brasileira.”
Havia situações em que os operadores ficavam trabalhando com aquelas máquinas,
sujeitos a níveis de ruído de “96 dB(A) junto às mesmas”. Por isso, diante das
diversas condições de exposição ao ruído, que estavam acima do limite legal de 85
decibéis, seria fundamental fazer o cálculo da resultante dos efeitos combinados,
conforme preconizado no Anexo I da NR-15 da Portaria MTb-3214/78 (Lei 5614/77).
4 - FÓRMULA DE CÁLCULO DA RESULTANTE DOS EFEITOS COMBINADOS.
Do Anexo I da NR-15 (item 6):
“Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a
ruídos de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de
forma que, se a soma das seguintes frações”:
C1
T1
+
C2
T2
+
C3
T3
+ ...
Cn;
Tn
“exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.”
Na equação do parágrafo anterior, “Cn” indica o tempo total em que o trabalhador fica
exposto a um nível de ruído especifico e “Tn” indica a máxima exposição diária
permissível a este nível, segundo o quadro deste Anexo."
6. LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
(Quadro a que se refere Anexo I da NR-15)
Nível de Ruído dB(A)
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
98
100
102
104
105
106
108
110
112
114
115
Máxima exposição diária permissível
8 horas
7 horas
6 horas
5 horas
4 horas e 30 minutos
4 horas
3 horas e 30 minutos
3 horas
2 horas e 40 minutos
2 horas e 15 minutos
2 horas
1 hora e 45 minutos
1 hora e 15 minutos
1 hora
45 minutos
35 minutos
30 minutos
25 minutos
20 minutos
15 minutos
10 minutos
8 minutos
7 minutos
Da C.L.T. : "Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de
perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho,
registrados no Ministério do Trabalho.”
5 - DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXPOSIÇÃO AO RUÍDO.
Ninguém melhor do que os operadores de computador para indicar em quais condições
ficavam expostos ao ruído, mas estes não foram ouvidos, porque o relatório de caráter
“CONF” (Confidencial) cita “leitoras de discos” e isto não existe. Havia
leitoras de cartões.
7. Para avaliação das condições de exposição ao ruído temos que considerar os
argumentos das pessoas que lidam diretamente com essas máquinas, porque na
maioria das intervenções requeridas, o ouvido do operador fica a curta distância da
fonte de ruído, ou seja, bem debaixo da tampa aberta da impressora, em estado de
funcionamento.
A operação de uma impressora de impacto requer atenção e supervisão constante do
operador, que deve observar com freqüência a nitidez, o alinhamento, o
posicionamento dos caracteres e o rolamento do formulário. Folhas impressas com
apenas uma ou duas linhas saltam rapidamente, fazendo com que embolem
seguidamente. Formulários especiais requerem ajuste fino pelo “single cycle” (linha a
linha). Qualquer ajuste ou intervenção requerida só pode ser feito com a máquina em
estado de funcionamento, sem abafador de ruído - de tampa aberta.
O tempo de abertura ou de fechamento da tampa da impressora IBM modelo 1403
dura 15 segundos e o mecanismo dos caracteres permanece em alta rotação.
Portanto, a cada intervenção, o operador fica exposto a um nível de ruído igual a 96
decibéis, por um período de 30 segundos, pelo menos, se considerarmos apenas os
movimentos de abertura e de fechamento da tampa da impressora, executados
lentamente pelo seu elevador mecânico.
AJUSTE INICIAL - o relatório inicia com o “separator”, que é
impresso em uma folha e meia de formulário contínuo. Em se tratando de formulários
especiais, há uma imagem a ser impressa em cinco ou seis folhas, para dar condição
ao operador de fazer o ajuste inicial, ou seja, alinhar e posicionar os caracteres
impressos no devido lugar, de acordo com cada tipo de formulário. Em cada ajuste
inicial, o operador fica cerca de três minutos exposto ao ruído máximo.
END OF FORM - significa que a máquina imprimiu a última folha de
papel colocado na mesma. Tomaremos, como exemplo, o formulário de quatro vias
(caixa com 500 folhas e sanfona interrompida ao meio). A IBM 1403 imprime 1.100
linhas por minuto. Nesse tempo podem ser impressas 25 folhas, se considerarmos
uma média de 44 linhas por folha. Desse modo, em 10 minutos são impressas 250
folhas, onde ocorre uma interrupção do formulário contínuo e conseqüentemente uma
intervenção do operador.
8. FORM CHECK - significa que há defeito no formulário. O mesmo
pode estar com furos parcialmente fechados, rasgado, ou embolado, etc. O problema
ocorre mais em formulários especiais ou carbonados, que muitas vezes excedem o
tamanho especificado. O dispositivo de abertura da tampa da impressora é acionado
automaticamente pelo defeito do formulário, que força a dobradiça do trator. Nas
impressoras IBM 1403 era muito comum os operadores colocarem elásticos, papéis
dobrados e fitas gomadas nas dobradiças do trator, para diminuir o form check.
PRINT CHECK - ocorre quando os circuitos de checagem da
impressora detectam um erro na área de impressão. Nesse caso, para evitar perda de
dados, o operador teria de ajustar novamente o formulário, no inicio da folha seguinte,
dar um “back space” e restaurar o carro da impressora para a posição inicial do
formulário. O problema ocorre com muita freqüência em máquinas bastante usadas,
sendo provocado por sujeira acumulada, peças com desgaste ou mesmo defeituosas.
Para não prejudicar o bom andamento do serviço, o operador só parava a máquina
quando a freqüência de erros era muito grande.
SYNC CHECK - ocorre quando os circuitos de checagem da IBM 1403
detectam um erro de hardware na passagem dos dados da unidade de controle para o
“buffer” da impressora. Há falta de sincronismo na cadeia da impressora e aparecem
caracteres estranhos na linha que se perdeu. Com isso, é necessário dar um “back
space”, restaurar o carro da impressora para a primeira posição do formulário, conferir
a página impressa e continuar a emissão do relatório.
SALTO DO FORMULÁRIO - o formulário a ser impresso é
programado através de furos em uma fita de papel colocada na impressora, de modo a
indicar os saltos que o formulário deve dar (IBM 1403). A escova de aço que
reconhece os furos pode falhar, devido à poeira ou mau contato, e o carro da
impressora pula para uma posição errada. Se a fita correspondente a cada formulário
se rasga ou descola, a esteira de papel rola, direto, e não há impressão.
FITA DE IMPRESSÃO - a fita de impressão é grande e o desenrolar da
mesma entre os roletes pode ocorrer de modo descentralizado, provocando falhas na
impressão. Isto implica no realinhamento da fita, que só pode ser feito na própria
máquina em funcionamento e com a tampa aberta. Além disso, o sensor de reversão
da fita, de acionamento automático nas extremidades da mesma, pode falhar. Com
9. isto, a fita emperra e acaba sendo perfurada juntamente com o formulário, pela cadeia
de caracteres da impressora. Quando é necessário trocar a fita, o operador precisa
ajustar a tonalidade de impressão, com a máquina imprimindo de tampa aberta.
ROLLER STACKER - nos casos de pequenas sobras de formulários e
“end of form”, para não haver desperdício de formulário, o operador deixa a máquina
imprimir de tampa aberta, durante aproximadamente 12 segundos, tempo suficiente
para que a primeira folha do formulário contínuo alcance o “roller stacker” (tracionador
de papel), que fica na parte posterior da impressora.
SOBRAS DE FORMULÁRIOS - naturalmente que pequenas sobras
de formulários especiais, como cautelas de ações ao portador, não podem ser jogados
fora, pelo simples fato de haver necessidade de outra intervenção do operador, logo a
seguir.
SINGLE CYCLE - formulários como cautelas de ações nominativas ou
ao portador são controlados e nenhuma folha pode ser perdida. Para evitar isso, o
operador mantém a impressora de tampa aberta, em pleno funcionamento, e imprime
linha a linha o “separator”, até o momento em que ocorre o salto do formulário para a
primeira posição do relatório. Quando havia emissão de cautelas, o operador e o
responsável pelo Setor de Ações ficavam o tempo todo ao lado da impressora, de
tampa aberta, em observação constante.
RESTART DE IMPRESSORA - muitas vezes o serviço a ser impresso
em formulários especiais não era programado com a imagem que facilita o ajuste
inicial. Com isso, quando o operador conseguia fazê-lo, já havia inutilizado as
primeiras folhas, tendo que dar um “restart” na impressora, ou seja, reiniciar a
impressão do relatório.
FORMULÁRIOS TIPO CARTOLINA
-
teoricamente uma impressora
deveria funcionar de tampa fechada. Acontece que, nessa condição, formulários do
tipo cartolina embolam com facilidade, obrigando o operador a manter a tampa da
impressora aberta durante todo o tempo de impressão do relatório. Os níveis de ruído
são os máximos.
10. INTERVENÇÕES SIMULTÂNEAS
-
quando se fazia o ajuste de um
formulário numa impressora, a outra requeria intervenção do operador, aumentando
os níveis de ruído na sala dos computadores, onde estavam as cinco impressoras de
impacto da marca IBM, modelo 1403 e 3211.
6 - SB4O e LAUDO INDIVIDUAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Com base no mapeamento de ruído de 23/09/92, apenas este operador de
computador, conseguiu da Empresa a SB-40 e o Laudo Individual Para Fins de
Aposentadoria Especial, porque tinha mais de 50 anos, de idade. Pelo art. 292 do Dec.
611 de 21/07/92, combinado com o Anexo do Dec. 53.831, de 25/03/64, o nível de
ruído acima de 80 decibéis dá direito à aposentadoria especial.
Na redação original da Lei n° 3.807, de 26/08/60 (Lei Orgânica da Previdência Social)
havia exigência de limite de idade, para os efeitos de aposentadoria especial, conforme
a seguir:
“Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando 50
(cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos, de contribuições, tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a
atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.”
O supracitado art. 31 foi totalmente revogado pela Lei 5.890 de 08/06/73, mas
mesmo assim o INSS insiste em manter essa exigência em relação ao Anexo do
Decreto 53.831, de 25/03/64, que por si só era suficiente para o direito à
aposentadoria especial.
Em 28/06/93, o autor/empregado deu entrada no processo de aposentadoria junto ao
Posto de Convênio INSS/Empresa. Além da caracterização da insalubridade feita de
acordo com o art. 195, da C.L.T., a SB-40 estava redigida de acordo com as instruções
do próprio INSS e continha todas as assinaturas dos responsáveis pelo assunto na
Empresa.
No entanto, o Posto do Convênio INSS indeferiu o requerimento de aposentadoria NB42/45.308.773-6 porque, em princípio, operador de computador não tem direito à
aposentadoria especial. Assim, o INSS deixou de computar como especial, o período
11. (03/03/75 a 21/11/91), em que o empregado esteve exposto, de modo habitual e
permanente, ao agente agressivo ruído, no ambiente de trabalho. Este período,
convertido, representa um acréscimo de 6 anos e 8 meses, para os efeitos de
contagem no tempo de serviço comum.
Com argumentos bem fundamentados em provas concretas, o autor entrou com
Recurso contra o INSS. O processo n° 35582/038036/93-29 foi distribuído para a llª.
Junta de Recursos da Previdência Social e cadastrado sob o n° 1.847.244. Em
17/08/94, o Recurso foi Conhecido e Provido por unanimidade, conforme
Acórdão 2839/94 da 11ª Junta de Recursos do RJ.
O Decreto n° 568 de 12/06/92, dispõe sobre a organização e a competência do
Conselho de Recursos da Previdência Social. Compete às Juntas de Recursos julgar
recursos interpostos contra as decisões do INSS - esta etapa consegui vencer. Em
20/10/94, o INSS interpõe contra a 11ª JR, Recurso de “Infringência” ao
CRPS, a quem compete julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as
decisões proferidas pelas Juntas de Recursos, que infringirem a lei, regulamento,
enunciado ou ato normativo ministerial.
Em 17/11/94 fui comunicado pela llª Junta de Recursos sobre o conteúdo do recurso
de “Infringência” apresentado pelo INSS: o mesmo questiona que no código 1.1.6 do
Anexo do Decreto n° 53.831/64 não consta a atividade profissional "Operador de
Computador".
Nas contra-razões, citei o que consta na segunda e terceira coluna do Anexo do Dec.
53.831/64, no código 1.1.6 :
Ruído
Trabalhos sujeitos aos efeitos de ruídos
Operações em locais
industriais excessivos -
com ruído excessivo
Caldereiros, Operadores de máquinas
capaz de ser nocivo
pneumáticas, de motores - turbinas
e outros.
12. à saúde
Realmente não encontramos a atividade profissional de “Operador de Computador”,
mas o legislador deixou espaço para “...e outros”, beneficiando não somente duas ou
quatro categorias profissionais, mas todos os que comprovadamente estiveram
expostos, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo “Ruído” no ambiente
de trabalho.
De conformidade com o art. 66, parágrafo único, do Dec. 611, de 21/07/92, as dúvidas
sobre enquadramento das atividades profissionais para efeito de aposentadoria
especial, são resolvidas pela atual Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho.
Diante disso, o CRPS encaminhou o meu processo ao Ministério do Trabalho (SSST) e
obteve a seguinte resposta:
SSST do MINISTÉRIO DO TRABALHO (Brasília - DF) : “Após criteriosa análise do
processo 35582/038036/93, não há dúvida de que a atividade laboral ensejadora do
litígio, “in casu”, operador de computadores, nas condições em que esta era exercida,
se enquadra como atividade insalubre e, por conseguinte, só podendo ser realizada
sob condições especiais. Parâmetros legais: Anexo I, da NR-15, da Portaria/MTb/Gab
3.214, de 08/06/1978, alterada pela Portaria nº 03, de 01/07/1992. RBPS - Dec.
83.080, de 24/01/1979, Anexo I.”
Ainda em Brasília, não havendo mais nenhuma dúvida sobre a questão,
“...ACORDAM os membros da Primeira Câmara de Julgamento do CRPS, por
unanimidade, em conhecer do Recurso do INSS e negar-lhe provimento...”,
conforme Acórdão n° 1112/95, de 24/03/95.
7 - COMPARAÇÃO COM O MAPEAMENTO DE RUÍDO DE OUTRA EMPRESA.
Em maio de 1994, o DIESAT (Departamento Intersindical de Estudos e Pesquisas de
Saúde e dos Ambientes de Trabalho) realizou uma Avaliação da Intensidade do Ruído
emitido pela Impressora IBM modelo 1403, no Centro de Processamento de Dados de
outra Empresa. Foi constatado que a mesma atinge níveis de ruído entre 75 e 103
dB(A).
13. 8 - COMPARAÇÃO DOS NÍVEIS DE RUÍDO DE 06/05/81 e 23/09/92 em dB(A).
Mapeamento
Data
Pontos
06/05/81
23/09/92
23/09/92
23/09/92
23/09/92
9 -
4
60
60
60
60
Nível médio
Com
abafador
79,00
78,70
78,70
78,70
78,70
de ruído
Nível máximo
Sem abafador Decibéis
92,00
88,92
88,92
88,92
88,92
96,00
97,90
97,90
97,90
97,90
Impressoras
Modelos
Quant.
1403
B600M
3211
4090
3800
três
uma
duas
uma
uma
COMO AVALIAR OS NÚMEROS DO MAPEAMENTO DE 23/09/92.
Não vamos trabalhar com ficção (impressoras de impacto funcionando normalmente
com os abafadores de ruído fechados), porque as intervenções requeridas pela
máquina (descritas no item 5) só podem ser atendidas com a impressora funcionando,
de tampa aberta.
Vamos considerar somente aquilo que está previsto na lei (Anexo I da NR15), ou seja, os níveis de ruído acima de 85 dB(A). Foram medidos 60 pontos no
ambiente das impressoras; 57 pontos apresentaram níveis de ruído acima do limite
legal. Média = 88,92 dB(A). Nessa condição, 95% da área mapeada deveria ser
considerada como de risco, segundo as normas do Ministério do Trabalho.
10 - COMO DEMONSTRAR O RESULTADO DAS MEDIÇÕES DE 06/05/81.
Pela nossa Descrição das Condições de Exposição ao Ruído, devemos estipular
números para cada uma delas que, embora não sejam absolutos, estão condizentes
com a realidade dos fatos. Podemos comprovar cada uma das intervenções requeridas
pela máquina, porque ainda existem impressoras de impacto em outras empresas.
Posso dizer, com segurança, que a duração estipulada adiante para cada tipo de
intervenção está bastante razoável para uma jornada de 8 horas.
PROVÁVEL EXPOSIÇÃO DIÁRIA, EM MINUTOS, AO RUÍDO DE 96 DB(A) DAS
CINCO IMPRESSORAS DE IMPACTO, QUE AINDA ESTÃO CONFIGURADAS
(OFFLINE) NO SISTEMA, NESTA DATA (05/12/94):
Intervenções
PRT1
PRT2
PRT3
PRT4
PRT5
3211
3211
1403
1403
1403
14. Ajuste inicial
End of form
Form check
Print check
Sync check
Salto form.
Fita impres.
Roller Stacker
Sobras form.
Single cycle
Restart
Form. cartol.
Interv. Simult.
Soma
9
9
9
5
4
5
6
5
5
4
6
67
9
9
9
5
4
5
6
5
5
4
6
67
9
9
9
5
2
5
4
5
6
5
5
4
6
74
9
9
9
5
2
5
4
5
6
5
5
4
6
74
9
9
9
5
2
5
4
5
6
5
5
4
6
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11 - COMO TIRAR UMA CONCLUSÃO SOBRE AS MEDIÇÕES DE 06/05/81.
O limite legal de tolerância para 96 dB(A) é de 01h 45min por dia. Se dividirmos o
total da exposição diária ao ruído de apenas três impressoras IBM 1403 (74 x 3 = 222
minutos), pelo limite legal de tolerância para 96 dB(A), que é igual a 105 minutos,
encontramos 2,11 (1,00 = 100% do limite legal).
De acordo com o Anexo I da NR-15, podemos concluir que, nesta situação, a
intensidade do ruído constante na sala dos computadores em 06/05/81 estava acima
do limite máximo admissível para uma jornada de oito horas, pois o resultado
(2,11) excede a unidade.
Assim, a exposição dos empregados ao ambiente da sala dos computadores era
potencialmente nociva à saúde dos operadores, muito ao contrário da conclusão
(opinião) do engenheiro responsável pelas medições de 06/05/81. O ritmo e a
velocidade do trabalho eram ditados pela máquina, através do cronograma diário,
rigidamente controlado pelo PCP (Programação e Controle da Produção). De 03/03/75
a 21/11/91, os operadores de computador estiveram expostos de modo habitual e
permanente ao ruído de cinco impressoras de impacto, que juntas ultrapassavam
todos os limites permissíveis por lei.
REFLEXÃO: O bom avaliador estabelece o seu critério fundamentado na lei, assim
como o homem sábio constrói a sua casa edificada sobre a rocha.
Jorge Tavares Soares - Operador de computador