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ELEIÇÕES 2014
MANUAL DO
DIREITO
ELEITORAL
DIGITAL
ALEXANDRE ATHENIENSE
MAIS DE 100 PERGUNTAS RESPONDIDAS
DE ACORDO COM O MARCO CIVIL
2
MANUAL DO DIREITO ELEITORAL DIGITAL
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MEDIALOGUE DIGITAL
Desde 2008 ajudamos partidos, lideranças políticas,
ONGs, entidades de classe e algumas das maiores
empresas do Brasil a criar estratégias profissionais
de comunicação digital, utilizando as ferramentas
de pesquisa, as tecnologias e as linguagens mais
avançadas. Alguns de nossos serviços:
• Consultoria em comunicação digital
• Issues management
• Pesquisa de influenciadores
• Pesquisa de reputação digital
• Social CRM
• Ativação de redes sociais
• Web monitoring
• Direito digital eleitoral
Pesquisas
http://www.medialogue.com.br/e-books-guias-e-how-tos/
Medialogue na mídia
http://www.medialogue.com.br/tag/medialogue-na-midia/
SOBRE O AUTOR
ALEXANDRE ATHENIENSE
www.alexandreatheniense.com
www.dnt.adv.br
Advogado, sócio do escritório Sette Câmara, Corrêa e Bastos
Advogados, destaca-se com atuação em assuntos relacionados
na área de Direito Digital, com experiência profissional há 27 anos,
notadamente no enfrentamento jurídico dos incidentes de segurança
da informação nos sistemas utilizados no processo eleitoral brasileiro
e regulamentação da propaganda eleitoral na mídia digital nas
eleições brasileiras desde 2002.
Atuou por oito anos (2002-2010) como presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da OAB Federal,
onde atuou como representante da entidade junto ao TSE, como fiscal dos sistemas utilizados nas eleições de
2002, 2004 e 2006. Atuou como consultor jurídico em diversas campanhas políticas nos Estados da Maranhão,
Alagoas, Mato e Grosso do Sul, e, em favor de diversos partidos como PP, PDT, PSDB, PMDB e PSD.
É coordenador do curso de Pós Graduação em Direito e Tecnologia da Informação na Escola Superior de
Advocacia (ESA) da OAB-SP desde 2006, onde leciona a disciplina de Direito Eleitoral na mídia digital e
regulamentação da urna eletrônica. É editor do blog DNT – O Direito e as novas tecnologias – www.dnt.adv.
br - onde o leitor poderá encontrar vasto acervo de leituras complementares ao tema deste livro.
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ELEIÇÕES 2014
MANUAL DO
DIREITO
ELEITORAL
DIGITAL
ALEXANDRE ATHENIENSE
4
MANUAL DO DIREITO ELEITORAL DIGITAL
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SUMÁRIO
EDITORIAL.................................................................. 8
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - O QUE
PODE, O QUE NÃO PODE, OU COMO PODE?......... 11
1. O que os candidatos, partidos ou
coligações PODEM fazer na internet?
2. O que os candidatos, partidos ou coligações NÃO
podem divulgar como propaganda eleitoral na internet?
3. Como a lei eleitoral regulamenta o uso de
mensagens eletrônicas não solicitadas?
4. Vários candidatos que possuem conteúdo
considerado pessoal em sites, blogs, e perfis em
redes sociais. Como a legislação eleitoral diferencia
o conteúdo pessoal do conteúdo de campanha?
DATAS ......................................................................... 11
5. As datas previstas na lei para início e término da
campanha eleitoral também são válidas para a internet?
6. Quais são as datas mais relevantes
para a propaganda eleitoral na internet
para as eleições de 2014?
CONTEÚDOS.............................................................. 11
7. Após a data limite para campanha na internet o
conteúdo de campanha em sites, blogs, twitter e
perfis em redes sociais devem ser removidos?
8. Esses conteúdos poderão continuar sendo
atualizados ou devem ser mantidos sem atualização?
9. É possível que os candidatos façam referencia na
sua identificação pessoal aos cargos que ocupam
na administração pública ou em empresas.
10. É possível contratar direta ou indiretamente
terceiros para gerar conteúdos para um
determinado candidato, partido ou coligação?
11. Quem divulgar propaganda eleitoral
atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro,
inclusive candidato, partido ou coligação
estará sujeita a alguma penalidade?
COMENTÁRIOS DE TERCEIROS ............................... 12
12. O candidato, partido ou coligação podem ser
responsabilizados por comentários, manifestações
de apoios ou críticas deixadas por terceiros?
13. Em qual período os candidatos, partidos ou
coligações poderão usar o e-mail para fazer campanha?
14. Os eleitores podem estar sujeitos a algum
tipo de penalidade, caso ocorra uso do envio
de e-mails ou outro conteúdo pela internet?
DOAÇÕES PELA INTERNET ...................................... 12
15. O candidato, partido ou coligação poderão receber
doações pela internet? A lei já regula esta matéria?
16. É necessária a criação de uma conta
corrente específica para gerenciar o
recebimento das doações pela internet?
17. Quais os meios de pagamentos admitidos
para realizar doações pela internet?
18. Quem poderá ser beneficiário
das doações pela internet?
19. Onde deve estar hospedado o sistema de
arrecadação das doações pela internet?
20. Quem poderá fazer doações por cartão de crédito?
21. Qual é o período de arrecadação
das doações pela internet?
22. A Lei estabelece os valores de referência
para as doações pela internet?
23. Existe algum tipo de restrição para as
doações que se aplicam as pessoas físicas?
24. Existem algum tipo de restrição que
se aplique a pessoas jurídicas?
25. O que a lei considera como
doação errada na internet?
26. O que a lei considera como doação
fraudulenta pela internet?
O SITIO OFICIAL......................................................... 13
27. O que a lei considera endereço eletrônico dos
partidos políticos, as coligações e os candidatos?
28. Quantos endereços eletrônicos oficiais os
candidatos, partidos políticos ou coligações partidos
políticos, as coligações e os partidos podem ter?
29. Quais são as formas admissíveis para
criar sítios para divulgar a campanha
eleitoral em conformidade legal?
30. A lei considera obrigatória a comunicação
dos nomes de domínios relativas aos perfis
criados nas Redes Sociais como Twitter, Orkut,
Facebook, Google+, Linkedin, etc.?
31. Como se deve retirar a divulgação de perfis falsos
nas redes sociais e blogs, o que podem fazer os
partidos políticos, as coligações e os candidatos?
32. Qual a data limite para que os partidos políticos,
as coligações e os candidatos informem a Justiça
Eleitoral os nomes de domínio dos seus sítios?
33. O que a lei considera como provedor
de serviços de internet?
34. O TSE tem uma lista com os
provedores estabelecidos no Brasil?
35. Um provedor de serviços que atue em vários
países e hospede o conteúdo da propaganda
eleitoral no exterior, pode estar sujeito as
decisões da Justiça Eleitoral Brasileira?
36. Quais as medidas a serem adotadas pelo
candidato, partido ou coligação, caso tenha
divulgado conteúdos das campanhas em
provedores de serviço na internet com sede no
exterior sem representatividade legal no Brasil?
37. A lei eleitoral preceitua quais os procedimentos
necessárias para mudar um sitio em provedor
estrangeiro para um provedor nacional?
38. O que acontece com o candidato, partido ou
5www.medialogue.com.br
coligação que não conseguir transferir o conteúdo
digital da campanha para um provedor brasileiro?
39. O provedor de conteúdo e/ou serviços na internet
pode ser responsabilizado por continuar a divulgar
conteúdos de propagandas irregulares, caso a
Justiça Eleitoral já o tenha notificado para retirada?
40. O que pode levar um sitio de um candidato,
partido político ou coligação ser suspenso?
41. Como um candidato, partido ou coligação
poderá provar que não sabia que seu sitio
estava hospedado em provedor estrangeiro
sem representatividade legal no Brasil?
BLOGS ........................................................................ 14
42. A lei eleitoral diferencia sítios de blogs?
43. O candidato pode manter um blog e um sitio
simultaneamente para campanha eleitoral?
44. Quais restrições a lei impõe para o uso de blogs?
45. Os candidatos, partidos políticos e
coligações podem manter vários blogs?
46. Os candidatos, partidos políticos e
coligações podem ser penalizados pela
Justiça Eleitoral por comentários divulgados
por terceiros no seu blog de campanha?
47. Os candidatos, partidos políticos e
coligações precisam registrar junto ao TSE os
blogs dos seus apoiadores e simpatizantes
durante a campanha eleitoral?
48. Como a legislação eleitoral regulamenta o
papel de sítios e blogs criados por apoiadores
do candidato, partido ou coligação?
49. Os candidatos, partidos políticos e
coligações podem ser penalizados pela Justiça
Eleitoral por propaganda eleitoral de blogs que
o apoiam durante a campanha eleitoral?
50. As Pessoas não vinculadas a campanha
eleitoral podem ser penalizadas por fazer
propaganda eleitoral em seus blogs?
51. Como a lei aplica o direito de respostas em blogs?
52. Segundo a legislação eleitoral, os blogueiros têm
algum tipo de prerrogativa especial para divulgar
conteúdos relativos a propaganda eleitoral?
O USO DO EMAIL....................................................... 15
53. A lei eleitoral veda a compra ou cessão
não onerosa de banco de dados de e-mails
para o envio de mensagens eletrônicas?
54. A forma de coleta desses endereços eletrônicos
de eleitores está definida na lei eleitoral?
55. O candidato, partido ou coligação que
receber denúncia de algum eleitor que não
cedeu seu endereço eletrônico para receber
mensagens relativas a propaganda eleitoral,
poderá exigir o seu descadastramento?
56. Os endereços eletrônicos para os quais o
candidato, partido ou coligação enviarão mensagens
devem ser registrados na Justiça Eleitoral?
57. Existem regras que definem o uso do
endereço eletrônico que será usado pelo
candidato, partido ou coligação, para remeter
mensagens eletrônicas durante a campanha?
58. O endereço de e-mail do candidato, partido ou
coligação que vier a ser utilizado como remetente das
mensagens eletrônicas com a propaganda eleitoral
deve ser previamente registrado na Justiça Eleitoral?
59. Em que hipótese um terceiro que
encaminhar e-mail com propaganda eleitoral
violará a lei eleitoral pode ser penalizado?
60. O candidato, partido ou coligação poderão ser
penalizados pelo envio de e-mails para pessoas não
cadastradas por pessoas não vinculadas à campanha?
SPAM - MENSAGENS ELETRÔNICAS NÃO
SOLICITADAS ............................................................. 15
61. Existe legislação que se aplica ao envio de
mensagens eletrônicas não solicitadas no Brasil?
62. Quem exerce a regulamentação e a
aplicação das penalidades pelo envio de
mensagens eletrônicas não solicitadas?
63. Existem mecanismos legais para
coibir o recebimento de spam?
64. Como um eleitor pode denunciar irregularidades
que envolvem a propaganda eleitoral na internet?
REDES SOCIAIS ......................................................... 15
65. A lei eleitoral prevê tratamento diferenciado
de acordo com o tipo de rede social?
66. É permitido a criação de perfis oficiais do candidato,
partido ou coligação nas redes sociais como Facebook,
Orkut, Google+ durante a campanha eleitoral?
67. É necessário o registro do endereço eletrônico
do perfil do candidato, partido ou coligação nas
redes sociais perante a Justiça Eleitoral?
68. Quais os procedimentos o candidato, partido
ou coligação deverão adotar, caso identifiquem a
existência de perfis falsos em redes sociais, com a
divulgação de seu nome e imagem sem autorização?
69. Como será aplicado o direito de
resposta em redes sociais?
70. O candidato, partido político ou coligação,
poderão ser considerados responsáveis pela
divulgação de conteúdo ofensivo a partir do
seu perfil nas redes sociais, mesmo tenha
sido de autoria de um terceiro anônimo?
TWITTER E OUTROS SERVIÇOS DE MENSAGENS
INSTANTÂNEAS OU ASSEMELHADOS ..................... 16
71. É permitido o uso de serviços de
mensagens instantâneas como o Twitter
durante a campanha eleitoral?
72. É necessário o registro dos perfis dos
candidatos nos serviços de mensagens
instantâneas perante a Justiça Eleitoral?
73. Como o candidato, partido ou coligação
poderá comprovar que um perfil falso
utiliza seu nome e viola a lei eleitoral?
74. O eleitor que repassar mensagens instantâneas
que violem a lei eleitoral serão penalizados?
75. Como a lei eleitoral prevê o exercício do
direito de resposta no Twitter ou em qualquer
outro serviço de mensagem instantânea?
76. Todo usuário que repassar mensagens
instantâneas que violarem a lei eleitoral, poderá
6
MANUAL DO DIREITO ELEITORAL DIGITAL
www.medialogue.com.br
estar sujeito a decisão que determinar o exercício
do direito de resposta do candidato?
77. A lei eleitoral fixa limites para o envio de
mensagens instantâneas da propaganda eleitoral?
78. O candidato, partido ou coligação poderão
distribuir prêmios de qualquer natureza para as
pessoas que trabalharem mais ativamente para a
divulgação da propaganda eleitoral pela internet?
AGREGADORES DE VÍDEOS E IMAGENS E AUDIO. 16
79. O candidato, partido ou coligação poderão usar
agregadores de imagens e vídeos, como Youtube,
Flickr, Instagram durante a campanha eleitoral?
80. Existe algum limite quanto ao tamanho dos arquivos
ou duração da mídia digital relativos aos vídeos,
imagens e áudio utilizados na propaganda eleitoral?
81. Como será exercido o direito de resposta
para as ofensas advindas da divulgação de
vídeos, imagens e áudio pela internet?
82. Qualquer pessoa que replicar um vídeo,
imagem ou áudio considerado como ilícito
pela Justiça Eleitoral, poderão se submeter a
divulgar o direito de resposta do ofendido?
83. Qualquer pessoa que repassar uma imagem,
vídeo ou áudio que viole a lei eleitoral ou decisão
da Justiça Eleitoral poderá será penalizada?
DEBATES VIA INTERNET ........................................... 17
84. Caso sejam realizados debates via internet, haverá
necessidade de comunicação prévia ao TSE?
85. Como o TSE irá monitorar o debate?
86. É possível durante a pré campanha a
participação de pré candidatos e filiados a partidos
políticos em entrevistas, programas, encontros
ou debates de radio, inclusive com a exposição
de plataformas com divulgação via internet?
87. O debate pode ser transmitido em redes sociais?
88. A gravação do debate transmitido pela internet,
poderá ser utilizado como material em propaganda
eleitoral mesmo se nem todos candidatos participarem?
POLÍCIA ...................................................................... 17
89. A força policial poderá agir para a
remoção de conteúdo ilícito de propaganda
eleitoral divulgado na internet?
90. A Polícia Federal poderá ser convocada a
ajudar e manter a ordem referente a eventuais
irregularidades na propaganda eleitoral na internet?
91. Como a Justiça Eleitoral poderá exercer
o poder de polícia para rastrear a identificar a
autoria de titulares de perfis falsos, crackers, ou
agressores que praticarem ilícitos pela internet?
92. Qual o limite das atribuições da Justiça
Eleitoral durante as eleições em relação aos
incidentes praticados pela internet?
93. Quando a polícia pode ser acionada
para apurar crimes eleitorais?
ANONIMATO...............................................................17
94. A partir de quais os dados a Justiça Eleitoral poderá
apurar a identificação de autoria de um anônimo
que praticou ilícitos que violem a lei eleitoral?
95. Como a Justiça Eleitoral rastreará anônimos
que infringirem a lei eleitoral pela internet?
PESQUISAS ................................................................ 18
96. É possível a divulgação pesquisa
realizada de forma independente com base
no conteúdo encontrado pela internet?
97. As enquetes referentes a intenção de votos
divulgadas em sítios não vinculados as campanhas
precisam ser registradas junto ao TSE?
98. Quais medidas a Justiça Eleitoral poderá tomar nos
casos de pesquisas fraudulentas divulgadas na internet?
99. As empresas de pesquisa poderão coletar e divulgar
quaisquer dados obtidos na internet como oficiais?
BALANCETES DE GASTO.......................................... 18
100. Como o candidato ou partido deverá divulgar
o balancete financeiro da campanha na internet?
CRACKERS - AGENTES QUE PRATICAM ILÍCITOS NA
INTERNET................................................................... 18
101. Quais os procedimentos o candidato,
partido ou coligação deverão adotar se
forem vítimas de um cracker?
102. Como o candidato, partido ou coligação
poderão provar que houve violação da lei
eleitoral causada por um hacker?
LIMITAÇÕES A DIVULGAÇÃO DA PROPAGANDA
ELEITORAL ................................................................ 18
103. Em quais sítios é vedada a divulgação
da propaganda eleitoral?
104. A propaganda eleitoral paga
é permitida na internet?
105. É possível que um jornal impresso
divulgue na internet uma propaganda eleitoral
paga veiculada na sua versão em papel?
106. Em que situações o provedor de serviços
de internet poderá violar a lei eleitoral?
107. Como um candidato, partido ou coligação
poderá comprovar que o provedor tinha conhecimento
prévio da divulgação ilícita da propaganda
eleitoral antes da decisão da Justiça Eleitoral?
108. Assim como o horário eleitoral é dividido na
televisão de acordo com o número de cadeiras
ocupadas pelos partidos no congresso, a divulgação
da propaganda eleitoral na internet segue padrões
de limitações de espaço para as candidaturas?
109. Como um eleitor deve apoiar um candidato,
partido ou coligação sem violar a lei eleitoral?
7www.medialogue.com.br
REGULAMENTAÇÃO DO TSE.................................... 19
110. Quais são as normas e regulamentações
que disciplinam a campanha eleitoral na
internet durante as eleições de 2014?
MARCO CIVIL NA ELEIÇÃO DE 2014........................ 19
111. As regras do Marco civil da internet poderão
ser aplicadas na campanha eleitoral de de 2014?
112. Quais são as obrigações dos provedores
diante das mudanças ocorridas no Marco Civil
quanto a guarda de registros eletrônicos para fins
da investigação de ilícitos praticados na internet?
113. Como fica a responsabilidade por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros
após a aprovação do Marco Civil da Internet ?
114. Será possível suspender a divulgação
integral de um site que esteja divulgando
conteúdo ofensivo contra algum candidato?
115. O provedor de aplicações de internet pode requerer
que ao remover o conteúdo ilícito seja divulgado
publicamente os motivos da remoção deste material?
8
MANUAL DO DIREITO ELEITORAL DIGITAL
www.medialogue.com.br
LEGISLAÇÃO ELEITORAL NA INTERNET
Alexandre Atheniense
O
TSE vem seguindo a tendência de flexibilizar e estimu-
lar o uso da internet para a divulgação da propaganda
eleitoral. Para regulamentar as eleições de 2014, foram
mantidas várias regras já existentes desde as eleições de 2010
e 2012, sobretudo quanto a permissão do uso de perfis em
redes sociais e várias outras modalidades de presença online,
além da arrecadação de doações recursos pela internet, por
meio de cartão de débito ou crédito. Foi criadas a tipificação
criminal para as condutas caracterizadas por cibertativismo di-
gital, ou seja, a contratação de pessoas com a missão de gerar
conteúdos para atacar a reputação de candidatos, bem como
a punição taxativa de qualquer tipo de ofensa divulgada na in-
ternet.
Ressalva sobre a propaganda eleitoral na internet nas elei-
ções de 2014 ainda aguarda ndo definição
É importante registrar que até o encerramento desta versão
em 06/03/2104, ainda não havia sido julgado pelo TSE a Con-
sulta Pública CTA 100075 DF,
O senador da República Sérgio de Souza (PMDB-PR) apre-
sentou uma consulta ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em
que questiona se a Minirreforma Eleitoral, Lei nº 12.891/2013,
sancionada pela presidente Dilma Rousseff, já será aplicada
nas eleições de 2014. O texto alterou a legislação eleitoral, prin-
cipalmente no que se refere às campanhas, inclusive a propa-
ganda eleitoral na internet, cujo texto foi publicado no Diário
talhes no potencial do mídia digital para as campanhas. As leis
aprovadas posteriormente trouxeram alterações à legislação,
mas o tema propaganda na Internet até este momento não foi
incluído na lei.
Além da referida legislação, o trabalho mostra ainda as reso-
luções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral – instância má-
xima da Justiça Eleitoral – a cada eleição.
Nesse contexto, o livro busca responder perguntas como: o
que é uma propaganda eleitoral? De que forma a propaganda é
regulada pelo Direito Brasileiro? Quais são as regras gerais im-
postas hoje? Quais delas são aplicadas à Internet?
O que é propaganda eleitoral segundo a lei brasileira ?
A percepção desse número crescente de usuários das pági-
nas da Internet despertou a atenção de partidos e candidatos
a cargos eletivos – embora haja a consciência que esta não é a
principal porta de entrada entre eleitores e candidatos.
As primeiras páginas veiculadas na Internet com propaganda
eleitoral são datadas da campanha presidencial de 1998. Perío-
do em que o mundo virtual era restrito a pouquíssimos brasilei-
ros – neste período o uso da internet era basicamente no meio
acadêmico – sendo raros os sites de políticos e candidatos.
A modalidade começou a ser mais utilizada nas eleições de
2002, quando todos os candidatos a cargos majoritários cria-
ram páginas virtuais, com largo uso na campanha de 2006.
Praticamente todos os partidos políticos possuem hoje home
pages, onde divulgam informações sobre si, e, em período elei-
toral, divulgam programas de governo, candidatos, agendas,
E
ste livro traduz a experiência de aprofundados estudos
ao longo quatorze anos sobre o Direito Eleitoral e a mídia
digital, no que diz respeito a regulamentação do uso da
Internet para divulgação das campanhas e propagandas eleito-
rais. Este novo ambiente vem sendo cada vez mais utilizado pe-
los candidatos aos cargos públicos – especialmente presidente
da República e governadores de Estado – em razão do número
crescente de usuários da rede mundial de computadores.
Com um público estimado hoje superior a 100 milhões de
usuários em todo o Brasil, se tornou ainda mais atraente com
a popularização do aceso via dispositivo móveis de comunica-
ção, começou a ser regulamentado, a partir da campanha elei-
toral de 1998, como um instrumento para divulgação do perfil,
promessas e notícias sobre as candidaturas aos cargos públi-
cos nas eleições. E como nas demais mídias, a campanha na
Internet seguiu regras e princípios específicos do Direito Elei-
toral Brasileiro.
Por isso torna-se importante um estudo da legislação per-
tinente ao assunto. Dessa forma, este livro analisa quais são
os limites impostos pelo Direito à utilização da Internet pelos
candidatos nas campanhas de 1998, 2002 e 2006, 2010 e 2014
– anos em que ocorreram disputas para os cargos de deputa-
dos estaduais e federais, senadores, governadores de Estado e
presidente da República.
O ponto de partida deste trabalho é a Lei 9.504/97, legislação
que traz as regras gerais para a campanha eleitoral – o que im-
plica não apenas na normatização da propaganda, mas tam-
bém de filiação partidária, registro de candidaturas e prestação
de contas referente aos gastos realizados pelos candidatos e
partidos políticos.
Aprovada pelo Congresso Nacional há dez anos, a Lei
9.504/97 retrata um momento em que não se pensava com de-
Oficial da União no dia 12 de dezembro de 2013.
As questões formuladas pelo senador foram:
1 - Aplicar-se-á a Lei Federal nº 12.891/2013 para as eleições
gerais de 2014?
2 - Em caso afirmativo, a Lei Federal nº 12891/2013 será total-
mente ou parcialmente aplicada?
3 - No caso de parcial aplicação para as eleições gerais de
2014, quais serão os dispositivos que valerão para o ano que
vem?
O relator da consulta é o ministro João Otávio de Noronha.
A base legal da Consulta Pública CTA 100075 DF
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, ca-
be ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas
em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacio-
nal de partido político. A consulta não tem caráter vinculante,
mas pode servir de suporte para as razões do julgador. Esta
consulta ainda será objeto de julgamento no pleno do TSE, cuja
decisão poderá impactar em algumas perguntas que serão
abordadas a seguir. Tão logo o resultado seja publicado estare-
mos divulgando nova versão deste livro para fins de consolidar
o entendimento sobre o assunto.
9www.medialogue.com.br
notícias e até os jingles. A Internet se tornou ainda um impor-
tante fórum de debates entre candidatos e eleitores, permitindo
a eles sugerir, fazer perguntas, cobrar posições dos candidatos
e dar sua opinião.
São ferramentas utilizadas pelo candidato na Internet as ho-
me pages (onde o candidato pode oferecer 24 horas por dia
material que considerar importante veicular para os eleitores),
bate papo ou chats (permitindo um diálogo eletrônico com os
eleitores) e o correio eletrônico (meio mais eficaz para atingir o
eleitor, e também um dos mais populares da Internet).
Os chamados e-mails são muita vezes inconvenientes e cri-
ticados pelos usuários da Internet, que os consideram como
spam. Para evitá-los há ferramentas de proteção aos sistemas.
Dessa forma, está claro que não dá para ignorar o crescente
e importante uso da Internet nas campanhas eleitorais. E mais
ainda, o Direito Eleitoral Brasileiro deve e precisa acompanhar
essa nova realidade, na mesma proporção em que as campa-
nhas se modernizam e proliferam pelo mundo virtual.
As modalidade de propaganda eleitoral – A campanha eleito-
ral e a propaganda
Uma vez definida a propaganda e quais são os seus princí-
pios, cabe uma análise das formas utilizadas para a propagan-
da dos candidatos. O conjunto de atos praticados pelo candi-
dato com o interesse de obter votos é denominado campanha
eleitoral. A propaganda seria a mais abrangente e importante
de todos.
Pode-se dizer que a propaganda eleitoral é veiculada em
quatro modalidades: rua, imprensa e mídia digital
Embora seja aquela em que os candidatos tenham menos in-
teresse, a propaganda na imprensa escrita é a única modali-
dade permitida no dia das eleições – uma exceção à regra de
interrupção das campanhas 48 horas antes da votação. Isto se
dá através dos anúncios pagos, conhecidos como “santinhos”
nas páginas dos jornais.
Uma explicação para essa peculiaridade, trazida pelo legis-
lador, é que a circulação de jornais e revistas no Brasil ainda é
infinitamente inferior ao número de eleitores, o que implica em
um impacto pequeno frente ao eleitorado. Há, no entanto limi-
tações legais para a veiculação da propaganda eleitoral na im-
prensa: 1/8 de página no jornal padrão e ¼ de página de uma
revista ou tablóide, conforme o artigo 43 da Lei 9.504/97.
A mais importante – e talvez a mais eficaz forma de propa-
ganda eleitoral – seria então a propaganda de rádio e televisão,
devido à maciça prevalência dos aparelhos de televisão e rádio
nos lares brasileiros. Em todo o país 93% dos lares têm pelo
menos um aparelho de televisão, enquanto 87,9% deles têm rá-
dio. Os números fazem parte da Pesquisa Nacional por Amos-
tra de Domicílios 2006 (PNAD), realizada pelo Instituto Brasilei-
ro de Geografia e Estatística (IBGE).
A mídia digital é também a modalidade de propaganda que
tem mais restrições impostas pela legislação eleitoral, em vir-
tude de uma peculiaridade: as emissoras de rádio e televisão
brasileiras são concessões de um serviço público, que por isso
não podem servir a uma ou outra candidatura de determinado
partido político.
A propaganda na mídia digital é dessa forma essencialmente
gratuita, regulada pela Justiça Eleitoral, responsável pela divi-
são do tempo entre os partidos e candidatos, um terço é dividi-
do entre todos os partidos que têm representação na Câmara
dos Deputados e dois terços proporcionalmente ao número de
parlamentares do partido na Casa na data do início da legisla-
tura e fiscal de todo o material que será veiculado.
As propagandas veiculadas em rádio e televisão são as mais
facilmente fiscalizadas pelos adversários e pelo Ministério Pú-
blico Eleitoral – por serem as mais acessíveis – e são impostas
rígidas regras pela Lei 9.504/97 para as mesmas, tais como, as
emissoras são proibidas de colocar no ar qualquer propaganda
política e eleitoral paga em suas programações e estão veda-
das as veiculações, mesmo que indiretas, de propagandas de
cunho eleitoral.
A despeito de críticas e atualizações ainda necessárias, po-
de-se verificar que o Direito Eleitoral Brasil nos elenca algumas
regras que devem ser adotadas pelos candidatos, mostrando
que a propaganda eleitoral é alvo de discussões no nosso or-
denamento jurídico – o que será detalhado posteriormente.
NORMAS SOBRE DIREITO ELEITORAL E INTERNET
O Código Eleitoral e a Lei 9504/97
Um estudo acerca do Direito Eleitoral Brasileiro e da propa-
ganda eleitoral deve partir de dois pontos básicos: o Código
Eleitoral Brasileiro e a Lei 9.504/97.
Determinam os princípios da Legalidade e Liberdade que a
propaganda eleitoral deverá seguir os critérios previstos em lei
e que o candidato terá liberdade para formular a sua propagan-
da, mas desde que ela não desrespeite seus mandamentos. É a
equação perfeita, e que deve ser aplicada também à campanha
pela Internet.
A primeira regra que se tem a respeito das eleições é o Có-
digo Eleitoral – datado de 15 de julho de 1965 – ainda marcado
pela ditadura vivida no Brasil a partir do golpe de 31 de março
de 1964. Trinta e um anos depois, o Congresso Nacional apro-
vou a Lei 9.504/97, que tentou modernizar as regras para as
eleições brasileiras a partir da disputa de 1998.
Embora as primeiras experiências eleitorais na Internet te-
nham sido tímidas e beirem os dezesseis anos, até hoje não há
uma legislação específica que trate do assunto. Dessa forma,
têm sido aplicadas a esse tipo de campanha as regras gerais
para a propaganda, previstas na legislação de 1997 e resolu-
ções editadas a cada eleição pelo TSE.
Embora bem mais atual que nosso Código Eleitoral, a Lei
9.504/97 foi aprovada em um momento em que não se pensava
no meio eletrônico para as campanhas. De tal forma que, nove
anos depois, em 10 de maio de 2006, a aprovação pelo Con-
gresso Nacional da lei 11.300 trouxe algumas modificações à
legislação eleitoral.
O objetivo foi atualizar as regras referentes à propaganda, fi-
nanciamento e prestação de contas das despesas da campa-
nha. Mas mais uma vez, os parlamentares pouco avançaram
em relação a uma regulamentação no que se refere ao uso da
Internet para a propaganda. As novas regras, trazidas pela lei
11.300/06, limitaram-se a temas como proibição de artistas nos
showmícios ou o uso de outdoors.
A Internet foi retratada apenas no que diz respeito à presta-
ção de contas dos gastos, que desde as eleições do ano pas-
sado são obrigatoriamente registradas em site próprio nos dias
6 de agosto e 6 de setembro do ano da eleição. É o que diz a
nova redação do artigo 28, §4º da Lei 9.594/97:
Art. 28 – A prestação de contas será feita:
[...]
§ 4o - Os partidos políticos, as coligações e os candidatos
são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela
rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto
e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinhei-
ro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para finan-
ciamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem,
em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se
a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores
doados somente na prestação de contas final de que tratam os
incisos III e IV do art. 29 desta Lei.
10
MANUAL DO DIREITO ELEITORAL DIGITAL
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ção nesse ponto [...] (Ac. de 01/08/06 no agravo regimental em
representação 916)
A discussão foi travada em torno da veiculação, em site da
Central Única dos Trabalhadores, de jornal contendo informa-
ções sobre evento comemorativo ao dia do trabalhador. Foi
questionado conteúdo eleitoral no material.
A seguir serão analisados em formato de perguntas e respos-
tas quais são as regras para a propaganda eleitoral na mídia di-
gital nas eleições 2014.
RESOLUÇÕES DO TSE
Diante da evolução da sociedade – e dos próprios mecanis-
mos utilizados para a propaganda eleitoral – e da falta de uma
legislação específica para a propaganda na Internet, a cada
pleito são feitas adaptações às regras impostas pela legislação
através de resoluções aprovadas pelo TSE. Com elas, o TSE
tem ditado desde as normas para a criação de sites até os con-
teúdos que podem ser veiculados.
Quando da edição da Lei nº 9.504/97, a Internet não tinha a
importância que possui hoje. Por tal razão, deixou o legislador
de regulamentar a sua utilização na propaganda eleitoral. Ho-
je, entretanto, é imenso o impacto provocado pela Internet na
propaganda eleitoral, o que justifica a fixação de normas, que
já vêm sendo fixadas pelo TSE por resolução. (ROLLO, 2007, p.
151).
Entendemos que as regras eleitorais têm a característica de
serem genéricas, devendo ser aplicadas em todas as eleições.
E justamente por essa razão, a necessidade de explicitar quais
regras específicas devem ser utilizadas a cada eleição, deixan-
do de lado aquelas que não se adequam à realidade do pleito.
A cada eleição presidencial o TSE edita várias resoluções
trazendo as mais variadas normas para a disputa.
O PODER NORMATIVO DO TSE
Embora o ponto de partida para qualquer discussão do re-
gramento eleitoral seja o Código Eleitoral Brasileiro e a Lei
9.504/97, diante do que já foi exposto, parece não restar dúvi-
das que o Legislativo tem deixado parte de sua tarefa constitu-
cional – criar as leis – nas mãos do TSE.
Especialmente no que diz respeito às regras para o uso da
Internet nas campanhas eleitorais. Não são raras as consultas
feitas por candidatos e partidos políticos ao TSE na tentativa de
suprir lacunas ou dúvidas envolvendo o assunto.
O debate foi maior e mais forte nas eleições 2006, mas ques-
tionamentos também foram feitos nos pleitos anteriores. A dis-
cussão, muitas vezes, tem o poder de alterar regras já coloca-
das, como o exemplo já citado no capitulo anterior, em relação
ao endereço eletrônico dos candidatos.
Segundo Olivar Coneglian (2006, p. 54) o papel do TSE se
define:
“Na formulação de instruções ou ao responder consultas, o
TSE tem como ponto de partida a legislação eleitoral vigente.
E, à semelhança do Poder Executivo com seus decretos, dá o
contorno da legislação empregada para a próxima eleição, in-
terpreta dispositivos legais ou preenche os vazios da lei com
as normas necessárias à complementação. Como ou por que o
Poder Judiciário é o responsável pelo processo eleitoral brasi-
leiro? A resposta é simples: foi uma opção do legislador.”
Essas respostas do TSE servem ainda para a formação de
uma jurisprudência e, com certeza, deverão nortear regras pa-
ra a disputa do ano que vem e as seguintes – e que poderão
servir de base para a formulação de leis específicas sobre o
assunto.
O TSE já reconheceu expressamente a possibilidade e o
crescimento da propaganda eleitoral pela Internet ao julgar o
agravo regimental número 916, relatado pelo ministro Carlos
Alberto Menezes Direito:
O meio eletrônico é poderoso instrumento de propaganda
eleitoral, de uso corrente nos dias de hoje, dispondo de enorme
capilaridade. Se a inicial, expressamente combate a veiculação
por meio eletrônico, não há falar em dissonância capaz justifi-
car alteração da decisão que julgou procedente a representa-
11www.medialogue.com.br
30.000,00 (trinta mil reais).
Outra novidade nas eleições de 2014, é que foi vedado o uso du-
rante a campanha das ligações de telemarketing. Segundo o TSE,
a justificativa foi que muitas vezes, as ligações são realizadas em
horários impróprios e que elas invadem a privacidade do eleitor.
4. Vários candidatos que possuem conteúdo considerado
pessoal em sites, blogs, e perfis em redes sociais. Como a
legislação eleitoral diferencia o conteúdo pessoal do con-
teúdo de campanha?
A diferenciação entre a divulgação do conteúdo pessoal e a pro-
paganda eleitoral está delimitada na Resolução do TSE, que pre-
ceitua o que NÃO será caracterizado como propaganda eleitoral
antecipada, ou seja:
1. A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candi-
datos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio,
na televisão e na internet, inclusive com a exposição de platafor-
mas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos,
observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de
conferir tratamento isonômico;
2. A realização de encontros, seminários ou congressos, em am-
biente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar
da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou
alianças partidárias visando às eleições;
3. A realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos ins-
trumentos de comunicação intrapartidária; ou
4. A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos,
desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça
pedido de votos ou de apoio eleitoral.
É importante registrar que o objetivo da propaganda eleitoral visa
angariar votos. Uma vez caracterizada propaganda eleitoral an-
tecipada, o infrator estará sujeito, além da penalidade de retirar
seu conteúdo do ar, ao pagamento de multa que pode variar entre
R$5.000,00 a R$25.000,00, ou o equivalente ao custo da propa-
ganda.
DATAS
5. As datas previstas na lei para início e término da campa-
nha eleitoral também são válidas para a internet?
Sim, as datas são as mesmas, ou seja a partir do dia 6 de julho
de 2014.
6. Quais são as datas mais relevantes para a propaganda
eleitoral na internet para as eleições de 2014?
10/5/2014 – Data de início do exercício de direito de resposta ao
candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que
forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa,
difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por
qualquer veículo de comunicação social.
05/10/2014 – Término da campanha eleitoral para o 1o. Turno
08/10/2014 - Início da campanha eleitoral para o 2o. Turno.
26/10/2014 - Término da campanha eleitoral para o 2o. Turno
CONTEÚDOS
7. Após a data limite para campanha na internet o conteú-
do de campanha em sites, blogs, twitter e perfis em redes
sociais devem ser removidos?
Sim, após a data limite, não é mais permitida a divulgação do con-
teúdo relativo à propaganda eleitoral por mídia digital, sendo fa-
cultada a divulgação de conteúdos relativos as notícias de cunho
pessoal.
8. Esses conteúdos poderão continuar sendo atualizados
ou devem ser mantidos sem atualização?
PROPAGANDA ELEITORAL NA
INTERNET - O QUE PODE, O QUE
NÃO PODE, OU COMO PODE?
Se levarmos em consideração as resoluções
já aprovadas pelo TSE para as eleições 2014
até 05/03/2014, concluiremos que:
1. O que os candidatos, partidos ou coligações PODEM
fazer na internet?
A propaganda eleitoral na internet terá início a partir do dia 6 de
julho de 2014, sendo possível divulgá-la das seguintes formas:
1. Em site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em prove-
dor de serviço de internet estabelecido no País;
2. Em site do partido ou da coligação, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indireta-
mente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;
3. Por meio de correio eletrônico para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
4. Por meio de blogs, perfis em redes sociais, sites de mensagens
instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou edi-
tado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de
qualquer pessoa natural.
2. O que os candidatos, partidos ou coligações NÃO po-
dem divulgar como propaganda eleitoral na internet?
Embora a minirreforma eleitoral aprovada em dezembro de 2013,
tenha sido omissa em detalhar procedimentos sobre a propagan-
da eleitoral na internet, com a aprovação da resolução 23.390 em
27/02/2014, ficou pacificado que os candidatos nas eleições de
2014 NÃO podem:
Divulgar propaganda eleitoral antes do dia 6 de julho de 2012;
Veicular propaganda, mesmo de forma gratuita, em sites de pes-
soas jurídicas com ou sem fins lucrativos;
Veicular propaganda em sites oficiais ou hospedados por órgãos
ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Divulgar a identidade pessoal do candidato vinculada a qualquer
menção a órgão público ou vínculo com empresas
É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral
paga na internet.
Atenção: pena de multa quando provado o prévio conhecimento
do beneficiário, de R$5.000,00 a R$30.000,00.
3. Como a lei eleitoral regulamenta o uso de mensagens
eletrônicas não solicitadas?
São vedadas a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrôni-
co dos endereços de mails que foram coletados para fins alheios
à campanha, pelos integrantes da lista abaixo, em favor dos can-
didatos, partidos ou coligações:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação
mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de bene-
ficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do
exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;
IX - entidades esportivas;
X - organizações não-governamentais que recebam recursos pú-
blicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público.
Além disto, é proibida a venda de cadastro de endereços eletrô-
nicos. A violação sujeita o responsável pela divulgação da pro-
paganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o be-
neficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
12
MANUAL DO DIREITO ELEITORAL DIGITAL
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A propaganda eleitoral deve ser encerrada, mas o conteúdo pode
permanecer no ar.
9. É possível que os candidatos façam referência na sua
identificação pessoal aos cargos que ocupam na adminis-
tração pública ou em empresas.
Não. Está vedada a utilização de qualquer menção a órgão pú-
blico ou vínculo com empresas para a identificação pessoal do
candidato durante a campanha.
10. É possível contratar direta ou indiretamente terceiros
para gerar conteúdos para um determinado candidato,
partido ou coligação?
Sim, desde que esta contratação deste grupo de pessoas, não
tenha a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários
na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candi-
dato, partido ou coligação.
Esta violação para quem contrata, constitui crime punível com de-
tenção de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
As pessoas contratadas podem ser punidas com detenção de 6
(seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de servi-
ços à comunidade pelo mesmo período e multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
11. Quem divulgar propaganda eleitoral atribuindo indevi-
damente sua autoria a terceiro, inclusive candidato, parti-
do ou coligação estará sujeito a alguma penalidade?
Sim, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o infra-
tor será punido com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
30.000,00 (trinta mil reais), quando realizar propaganda eleitoral
na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclu-
sive a candidato, partido ou coligação.
COMENTÁRIOS DE TERCEIROS
12. O candidato, partido ou coligação podem ser respon-
sabilizados por comentários, manifestações de apoios ou
críticas deixadas por terceiros?
Sim, podem ser responsabilizados a pagar indenizações para re-
paração de danos além das sanções criminais aplicáveis ao res-
ponsável.
Nos casos onde ocorrer a veiculação das inserções, é vedada a
divulgação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar
candidato, partido ou coligação, aplicando, ainda, todas as de-
mais regras aplicadas ao horário de propaganda eleitoral, sem
prejuízo do direito de resposta.
A Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido,
a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques
a candidatos em sítios da internet, inclusive nas redes sociais ou
serviços de mensagens instantâneas.
13. Em qual período os candidatos, partidos ou coligações
poderão usar o e-mail para fazer campanha?
Não existe regra específica que regulamente o período do envio
de e-mails durante a campanha eleitoral, por este motivo esta for-
ma de propaganda deve ser enquadrada as demais, ou seja, só
poderá ocorrer a partir de 6 de julho de 2014.
14. Os eleitores podem estar sujeitos a algum tipo de pe-
nalidade, caso ocorra uso do envio de e-mails ou outro
conteúdo pela internet?
Sim, os eleitores se sujeitarão as penalidades da lei, caso ocorra
excesso quanto a liberdade de expressão com a publicação de
ofensas contra o candidato, partidos ou coligação, ou se a divul-
gação ocorrer de forma anônima.
Todos estão sujeitos as responsabilidades de seus atos, seja na
esfera cível ou criminal, sem prejuízo do direito de resposta caso
o conteúdo ilícito tenha sido publicado em alguma página na in-
ternet.
DOAÇÕES PELA INTERNET
15. O candidato, partido ou coligação poderão receber do-
ações pela internet? A lei já regula esta matéria?
Sim, os candidatos, partidos e coligações podem receber doa-
ções pela internet.
16. É necessária a criação de uma conta corrente espe-
cífica para gerenciar o recebimento das doações pela in-
ternet?
Sim. É necessário.
17. Quais os meios de pagamentos admitidos para realizar
doações pela internet?
Os meios de doações realizadas pela internet podem ocorrer atra-
vés de mecanismo em página eletrônica, permitindo inclusive a
utilização de cartão de crédito. Estas doações devem seguir os
seguintes requisitos:
Identificação do doador com CPF ou CNPJ;
Emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação reali-
zada;
Crédito na conta bancária de campanha até o dia da realização
do pleito;
Vencimento do boleto de cobrança até o dia da eleição;
Exigência de recibo em formulário eletrônico, dispensada a assi-
natura do doador.
18. Quem poderá ser beneficiário das doações pela inter-
net?
Poderão receber doações pela Internet candidatos, vice, suplen-
tes, comitês financeiros e partidos políticos devidamente regis-
trados.
19. Onde deve estar hospedado o sistema de arrecadação
das doações pela internet?
Para receberem doações de campanha eleitoral pela Internet os
candidatos deverão criar ou utilizar de sistema para esta finalida-
de, em seus sites de campanha que deverão neste caso, estarem
utilizando a extensão do nome de domínio “.br”.
20. Quem poderá fazer doações por cartão de crédito?
Somente pessoa física poderá fazer doações eleitorais através de
cartões de crédito, ficando proibido o parcelamento ou a doação
através de cartões emitidos no exterior. É também proibida a do-
ação através de cartão corporativo ou empresarial.
21. Qual é o período de arrecadação das doações pela in-
ternet?
O período de arrecadação das doações eleitorais pela Internet
ocorrerá até a data das eleições, inclusive até o segundo turno
se for o caso.
Após esta data, o titular do site deverá desabilitar o aplicativo de
arrecadação imediatamente.
22. A Lei estabelece os valores de referência para as doa-
ções pela internet?
Sim, as doações estão limitadas a 2% do faturamento bruto do
ano anterior ao das eleições, no caso de pessoas físicas, e 10%
do faturamento bruto do ano anterior ao das eleições, em caso de
pessoa jurídica.
23. Existe algum tipo de restrição para as doações que se
aplicam as pessoas físicas?
Apenas restrição de 10% dos rendimentos brutos auferidos por
pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à
Receita Federal do Brasil, excetuando-se as doações estimáveis
em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de
13www.medialogue.com.br
30. A lei considera obrigatória a comunicação dos nomes
de domínios relativos aos perfis criados nas Redes Sociais
como Twitter, Orkut, Facebook, Google+, Linkedin, etc.?
A lei não preceitua como obrigatório o registro do nome de do-
mínio criado para divulgar o perfil do candidato, partidos ou coli-
gação nas Redes Sociais. Embora estes meios de comunicação
digital não sejam exigidos para registro na Justiça Eleitoral, é
extremamente recomendável ante a possibilidade da criação de
perfis falsos.
31. Como se deve retirar a divulgação de perfis falsos nas
redes sociais e blogs, o que podem fazer os partidos po-
líticos, as coligações e os candidatos?
Inicialmente, o recomendável seria informar a Justiça Eleitoral to-
das as formas de presença online consideradas como oficial dos
candidatos, partidos ou coligações.
Caso seja identificado a criação de algum perfil falso, é cabível
a notificação do provedor que hospeda o conteúdo ilícito, sem
prejuízo de adoção de medida jurídica, logo após a ciência do
incidente perante a Justiça Eleitoral, para ordenar que o provedor
promova a retirada.
32. Qual a data limite para que os partidos políticos, as
coligações e os candidatos informem a Justiça Eleitoral
os nomes de domínio dos seus sítios?
Não há data limite para comunicação dos nomes de domínio ofi-
ciais à Justiça Eleitoral, entretanto o recomendável é que esta ci-
ência se dê antes da efetiva divulgação online dos mesmos.
33. O que a lei considera como provedor de serviços de
internet?
É considerado provedor aquelas empresas com representação le-
gal em território brasileiro e que oferecem serviço de hospedagem
ou que estejam em condições de divulgar de conteúdos relacio-
nados à campanha com o uso da internet.
34. O TSE tem uma lista com os provedores estabelecidos
no Brasil?
Não existe qualquer documento divulgado pelo TSE sobre os pro-
vedores com sede no Brasil. Por este motivo, nem sempre é uma
tarefa fácil identificar quem é o titular por onde são estão divulga-
dos os conteúdos na mídia digital durante a campanha.
35. Um provedor de serviços que atue em vários países e
hospede o conteúdo da propaganda eleitoral no exterior,
pode estar sujeito as decisões da Justiça Eleitoral Brasi-
leira?
Segundo a lei brasileira, mesmo que uma empresa provedora de
serviços na internet que atue em vários países, hospede o conte-
údo da campanha no exterior, mas tenha uma representatividade
legal no Brasil, estará sujeita as decisões da Justiça Eleitoral.
36. Quais as medidas a serem adotadas pelo candidato,
partido ou coligação, caso tenha divulgado conteúdos
das campanhas em provedores de serviço na internet com
sede no exterior sem representatividade legal no Brasil?
Nestes casos, devem retirar o conteúdo digital da campanha nes-
tes provedores e hospedá-los em outro que tenha representativa-
de legal no Brasil.
37. A lei eleitoral preceitua quais os procedimentos neces-
sárias para mudar um sitio em provedor estrangeiro para
um provedor nacional?
Não. A regulamentação para as eleições 2014 não determina
quais seriam estes procedimentos. Existe apenas uma ressalva
que é permitido o serviço do provedor de internet, direto ou indi-
retamente, que tenha representatividade legal no País.
propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultra-
passe R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o
valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e di-
reta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua
preferência;
24. Existem algum tipo de restrição que se aplique a pes-
soas jurídicas?
Sim. Existe a limitação de 2% (dois por cento) do faturamento
bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à
eleição, declarado à Receita Federal do Brasil.
Além disso, é vedada a realização de doações por pessoas jurídi-
cas que tenham iniciado ou retomado assuas atividades no ano-
calendário de 2012, em virtude da impossibilidade de apuração
dos limites de doação.
25. O que a lei considera como doação errada na inter-
net?
Doação errada é aquela que é efetuada fora das determinações
impostas na lei para validar a transação, seja por falta de conheci-
mento do doador, ou que esteja fora do limite, cujo depósito tenha
sido sem a identificação adequada ou por cheque não nominal e
cruzado, dentre outros.
26. O que a lei considera como doação fraudulenta pela
internet?
Doação fraudulenta é aquela realizada, de algum modo, com o
intuito de burlar a lei.
O SITIO OFICIAL
27. O que a lei considera endereço eletrônico dos partidos
políticos, as coligações e os candidatos?
O endereço eletrônico para partidos políticos, coligações e can-
didatos são os nomes de domínio que devem ser comunicados
a Justiça Eleitoral revelando onde estão hospedados, direta ou
indiretamente os conteúdos digitais de campanha e o provedor de
serviço de internet estabelecido no País.
Esta exigência decorre da necessidade de não ocorrer qualquer
empecilho quanto ao cumprimento das decisões da Justiça Elei-
toral, caso haja a alegação que o sitio esteja armazenado em ou-
tro país sob outra jurisdição.
28. Quantos endereços eletrônicos oficiais os candidatos,
partidos políticos ou coligações partidos políticos, as co-
ligações e os partidos podem ter?
Não há previsão expressa nas normas que regulamentam as elei-
ções de 2014, sobre a quantidade máxima dos endereços eletrô-
nicos para partidos políticos, coligações e candidatos, entretanto
ao interpretar o Código Eleitoral, entendemos que poderão ter
apenas um nome de domínio para cada, que precisam ser comu-
nicados à Justiça Eleitoral.
Entretanto, não há restrições quanto a criação de hot sites, call to
action, blogs, ou outras formas de promover a presença online,
desde que vinculadas ao nome de domínio informado à Justiça
Eleitoral, para que o eleitor tenha certeza que tais páginas eletrô-
nicas estejam vinculadas e tenham origem na página principal do
candidato, partido ou coligação.
29. Quais são as formas admissíveis para criar sítios para
divulgar a campanha eleitoral em conformidade legal?
A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas se-
guintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em prove-
dor de serviço de internet estabelecido no País.
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indireta-
mente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
14
MANUAL DO DIREITO ELEITORAL DIGITAL
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38. O que acontece com o candidato, partido ou coligação
que não conseguir transferir o conteúdo digital da campa-
nha para um provedor brasileiro?
Nestes casos, o candidato, partido ou coligação estará sujeito as
sanções para divulgação da propaganda eleitoral irregular.
39. O provedor de conteúdo e/ou serviços na internet pode
ser responsabilizado por continuar a divulgar conteúdos
de propagandas irregulares, caso a Justiça Eleitoral já o
tenha notificado para retirada?
Sim. O provedor de conteúdo e de serviços multimídia que divulga
a propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação
estará sujeito as penalidades previstas na lei, caso não tome as
providências para o término dessa divulgação, após a vigência
do prazo a ser determinado pela Justiça Eleitoral, contado a par-
tir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda
irregular.
40. O que pode levar um sitio de um candidato, partido
político ou coligação ser suspenso?
A Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e
quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da
internet do candidato, partido político ou coligação que deixarem
de cumprir as disposições do Código Eleitoral, sem prejuízo das
multas que possam vir a serem aplicadas.
41. Como um candidato, partido ou coligação poderá pro-
var que não sabia que seu sitio estava hospedado em pro-
vedor estrangeiro sem representatividade legal no Bra-
sil?
Não há previsão legal neste sentido. É importante relembrar que o
candidato, partido ou coligação devem comunicar a Justiça Elei-
toral quais são os endereços eletrônicos adotados na campanha
bem como quais são os nomes dos provedores envolvidos que
tenham representatividade legal no país.
BLOGS
De acordo com a Lei, a propaganda eleitoral pode ser divulga-
da em blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candi-
datos, partidos ou coligações ou a partir da iniciativa de qualquer
pessoa natural.
42. A lei eleitoral diferencia sítios de blogs?
Na lei eleitoral inexiste diferenças entre os meios de veiculação na
mídia digital, a lei apenas se refere a permissões e restrições entre
estes veículos de comunicação digital.
43. O candidato pode manter um blog e um sitio simulta-
neamente para campanha eleitoral?
Sim, o candidato poderá manter um endereço eletrônico, criar
blogs e perfis em redes sociais, desde que estejam em confor-
midade com a regulamentação da campanha eleitoral pela mídia
digital de 2014. É recomendável que ambos estejam vinculados
pelo mesmo nome de domínio para que possam ser identificados
como sendo oficiais.
44. Quais restrições a lei impõe para o uso de blogs?
É vedada a veiculação de propaganda eleitoral nos blogs antes
do dia 05 de julho de 2014, bem como é proibido a veiculação
onerosa de propaganda eleitoral por este meio e ainda que gra-
tuitamente a veiculação por pessoa jurídicas com ou sem fins lu-
crativos, sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da
administração pública direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
45. Os candidatos, partidos políticos e coligações podem
manter vários blogs?
Sim, a lei não restringe a quantidade de blogs do candidato, par-
tido ou coligação.
46. Os candidatos, partidos políticos e coligações podem
ser penalizados pela Justiça Eleitoral por comentários di-
vulgados por terceiros no seu blog de campanha?
Sim, serão considerados como responsabilidade solidária dos
candidatos, partidos políticos e coligações os comentários onde
houver excesso de liberdade de expressão, divulgados em seu
blog, perfil ou sítio que permitir a inserção de comentários.
Além disso, os comentários devem ser publicados a partir de pes-
soas cuja identificação prévia seja possível. Segundo a lei brasilei-
ra, é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato.
47. Os candidatos, partidos políticos e coligações preci-
sam registrar junto ao TSE os blogs dos seus apoiadores
e simpatizantes durante a campanha eleitoral?
A lei não prevê a necessidade do registro de blogs de pessoas que
apoiam determinado candidatos, partidos políticos e coligações.
48. Como a legislação eleitoral regulamenta o papel de sí-
tios e blogs criados por apoiadores do candidato, partido
ou coligação?
A lei eleitoral não cria barreiras burocráticas para a criação de blo-
gs para apoiar candidatos, partidos políticos e coligações, desde
que o titular da página não se apresente de forma anônima ou
permita a divulgação de ofensas.
49. Os candidatos, partidos políticos e coligações podem
ser penalizados pela Justiça Eleitoral por propaganda
eleitoral de blogs que o apoiam durante a campanha elei-
toral?
No caso de ocorrer fato taxativamente vedado pela lei, o respon-
sável pela divulgação da propaganda, após comprovado seu pré-
vio conhecimento por meio de notificação da divulgação do ilícito,
poderá sofrer uma sanção pela divulgação da propaganda com
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00
(trinta mil reais).
50. As Pessoas não vinculadas a campanha eleitoral po-
dem ser penalizadas por fazer propaganda eleitoral em
seus blogs?
Sim, vedado o anonimato e a publicação de ofensas, o respon-
sável pela propaganda, quando comprovado seu prévio conheci-
mento da divulgação do ilícito, poderá sofrer sanções com multas
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, § 2º ).
51. Como a lei aplica o direito de respostas em blogs?
Para qualquer forma de veiculação de propaganda eleitoral na in-
ternet é assegurado o direito de resposta, cujos procedimentos
serão os seguintes
• Deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo
veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, carac-
teres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até qua-
renta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta
do ofendido
• A resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do ser-
viço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve
disponível a mensagem considerada ofensiva;
• Os custos de veiculação da resposta correrão por conta do res-
ponsável pela propaganda original.
52. Segundo a legislação eleitoral, os blogueiros têm al-
gum tipo de prerrogativa especial para divulgar conteúdos
relativos a propaganda eleitoral?
A lei eleitoral não concede prerrogativas especiais para blogueiros
que divulgarem propaganda eleitoral no período de campanha.
15www.medialogue.com.br
60. O candidato, partido ou coligação poderão ser pena-
lizados pelo envio de e-mails para pessoas não cadastra-
das por pessoas não vinculadas à campanha?
O candidato, partido ou coligação poderá penalizado se tiver ci-
ência que esta remessa venha a ser caracterizada quanto a vio-
lação quanto ao uso de endereços eletrônicos de destinatários
cadastrados para fins alheios à propaganda eleitoral.
SPAM - MENSAGENS ELETRÔNICAS
NÃO SOLICITADAS
61. Existe legislação que se aplica ao envio de mensagens
eletrônicas não solicitadas no Brasil?
Sim, mas apenas para fins da divulgação da propaganda eleitoral
a partir do envio de mensagens eletrônicas não solicitadas.
62. Quem exerce a regulamentação e a aplicação das pe-
nalidades pelo envio de mensagens eletrônicas não soli-
citadas?
Sim. As penalidades quanto a coleta não autorizada de endereços
eletrônicos ou a remessa das mensagens em desconformidade
com a Lei Eleitoral serão punidas pela Justiça Eleitoral
63. Existem mecanismos legais para coibir o recebimento
de spam?
Sim. No teor da mensagem enviada é necessário a existência de
mecanismo que o remetente seja obrigado a descadastrar o en-
dereço do destinatário quanto houver interesse deste em não re-
ceber futuras mensagens da propaganda eleitoral.
Outra alternativa que o destinatário da mensagem não solicitada
possui é denunciar na ouvidoria da Justiça Eleitoral para que o
candidato, partido ou coligação tome as providências necessárias
para cessar o envio de spam.
Uma vez cientificado, o remetente deverá efetivar o descadastra-
mento em 48 (quarenta e oito) horas
64. Como um eleitor pode denunciar irregularidades que
envolvem a propaganda eleitoral na internet?
O eleitor poderá fazer uma denuncia a partir do sitio do TRE (Tri-
bunal Regional Eleitoral) ou por contato telefônico no tribunal cor-
relato.
REDES SOCIAIS
65. A lei eleitoral prevê tratamento diferenciado de acordo
com o tipo de rede social?
Não há diferença no tratamento legal em relação aos serviços de
redes sociais na internet quanto aos demais meios de comunica-
ção na mídia digital onde é possível divulgar a propaganda elei-
toral.
Entretanto, pela própria essência de suas funcionalidades, as re-
des sociais exigem uma vigilância e controle redobrado do can-
didato, partido ou coligação devido a possibilidade da criação de
conteúdos de terceiros que possam configurar ofensas a outros
candidatos.
66. É permitido a criação de perfis oficiais do candidato,
partido ou coligação nas redes sociais como Facebook,
Orkut, Google+ durante a campanha eleitoral?
Sim. A partir de 6 de julho de 2014, será possível utilizar os perfis
oficiais dos candidatos, partidos ou coligação nas redes sociais
para amplificar a presença online durante a campanha eleitoral.
67. É necessário o registro do endereço eletrônico do per-
fil do candidato, partido ou coligação nas redes sociais
perante a Justiça Eleitoral?
O USO DO EMAIL
A lei Eleitoral permite a propaganda eleitoral na internet, a par-
tir do dia 6 de julho de 2014, por meio do envio de mensagens
eletrônicas remetidas pelo candidato, partido ou coligação cujos
destinatários tenham endereços cadastrados gratuitamente e es-
pontaneamente.
53. A lei eleitoral veda a compra ou cessão não onerosa
de banco de dados de e-mails para o envio de mensagens
eletrônicas?
Sim, não é permitido que o candidato, partido ou coligação com-
pre banco de dados de e-mails ou obtenha a cessão, ainda que
gratuita, de endereços eletrônicos que foram coletados por ter-
ceiros, para fins alheios à divulgação da propaganda eleitoral.
54. A forma de coleta desses endereços eletrônicos de
eleitores está definida na lei eleitoral?
Sim, a lei eleitoral adota critérios objetivos para a coleta dos en-
dereços eletrônicos de eleitores. O critério preponderante é que
só podem ser utilizados como destinatários das mensagens en-
viadas por e-mail, cujo conteúdo estive relacionado com a propa-
ganda eleitoral, aqueles eleitores que optaram espontaneamente
para receber mensagens para esta finalidade.
55. O candidato, partido ou coligação que receber denún-
cia de algum eleitor que não cedeu seu endereço eletrôni-
co para receber mensagens relativas a propaganda eleito-
ral, poderá exigir o seu descadastramento?
Sim, a lei exige que no teor da mensagem eletrônica enviada com
a propaganda eleitoral, exista opção expressa que permita que
o destinatário possa exercer o seu direito de descadastrar o seu
endereço para não receber mensagens com este teor.
Uma vez alertado quanto a esta vontade do destinatário, o reme-
tente deverá efetivar o descadastramento no prazo de 48 horas.
56. Os endereços eletrônicos para os quais o candidato,
partido ou coligação enviarão mensagens devem ser re-
gistrados na Justiça Eleitoral?
Não. Inexiste previsão sobre registro de endereços eletrônicos
dos eleitores na Justiça que receberão o envio de mensagens por
e-mail com a propaganda eleitoral.
57. Existem regras que definem o uso do endereço eletrô-
nico que será usado pelo candidato, partido ou coligação,
para remeter mensagens eletrônicas durante a campa-
nha?
Não existe regra específica para determinar qual o e-mail reme-
tente para mensagem com a propaganda eleitoral, entretanto é
recomendável que haja uma vinculação com o nome de domínio
utilizado no site oficial do candidato, partido ou coligação.
58. O endereço de e-mail do candidato, partido ou coli-
gação que vier a ser utilizado como remetente das men-
sagens eletrônicas com a propaganda eleitoral deve ser
previamente registrado na Justiça Eleitoral?
Não. Inexiste qualquer necessidade quanto a este registro prévio
perante a Justiça Eleitoral.
59. Em que hipótese um terceiro que encaminhar e-mail
com propaganda eleitoral violará a lei eleitoral pode ser
penalizado?
O remetente da mensagem eletrônica é responsável pelo seu con-
teúdo. Desta forma, o terceiro que divulgar propaganda eleitoral
atribuindo indevidamente a sua autoria, inclusive a candidato, par-
tido ou coligação, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízos das de-
mais sanções legais cabíveis.
16
MANUAL DO DIREITO ELEITORAL DIGITAL
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Não. De acordo com a lei eleitoral, apenas os sítios eletrônicos
dos candidatos serão registrados perante a Justiça Eleitoral, po-
rém é extremamente recomendável que os endereços oficiais dos
perfis sejam comunicados, para que haja a distinção de outros
perfis falsos de candidato, partido ou coligação que vierem a ser
divulgados.
68. Quais os procedimentos o candidato, partido ou coli-
gação deverão adotar, caso identifiquem a existência de
perfis falsos em redes sociais, com a divulgação de seu
nome e imagem sem autorização?
É recomendável que o candidato, partido político e coligação
deverão manter um equipe responsável pelo monitoramento em
tempo real do conteúdo digital divulgado durante a campanha
eleitoral para o enfrentamento de incidentes quanto ao uso não
autorizado de imagens, ofensas, ou qualquer ilícito que vier a ata-
car a reputação digital.
Uma vez identificado o incidente, recomenda-se a preservação da
prova do ilícito, o período em que houve e veiculação e a notifica-
ção do provedor para imediata remoção.
Caso esta medida não surta efeito, é imperiosa o ajuizamento de
medida perante a Justiça Eleitoral, para imediata remoção com
pedido expresso para o cumprimento por parte do provedor de
conteúdo ou serviços da internet.
69. Como será aplicado o direito de resposta em redes so-
ciais?
É importante frisar que, sem prejuízo das multas ou outras pe-
nalidades que vierem a ser aplicados na Justiça Eleitoral é asse-
gurado o direito de resposta aos ofendidos pelos ataques pela
internet.
•Uma vez deferido o pedido pela Justiça Eleitoral, a divulgação da
resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, pági-
na eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce
usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a remessa
do conteúdo de mídia digital com a resposta do ofendido
•O conteúdo da resposta ficará disponível para acesso pelos usu-
ários do serviço de internet, por tempo não inferior ao dobro em
que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;
•Os eventuais custos de veiculação da divulgação do direito de
resposta correrão por conta do responsável pela propaganda ori-
ginal.
70. O candidato, partido político ou coligação, poderão ser
considerados responsáveis pela divulgação de conteúdo
ofensivo a partir do seu perfil nas redes sociais, mesmo
tenha sido de autoria de um terceiro anônimo?
Sim, poderão ser considerados responsáveis e, portanto, devem
tomar todas as medidas necessárias para mitigar o risco jurídico
deste incidente.
TWITTER E OUTROS SERVIÇOS
DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS
OU ASSEMELHADOS
71. É permitido o uso de serviços de mensagens instantâ-
neas como o Twitter durante a campanha eleitoral?
Sim, é permitido o uso de mensagens instantâneas pela internet
durante a campanha eleitoral.
72. É necessário o registro dos perfis dos candidatos nos
serviços de mensagens instantâneas perante a Justiça
Eleitoral?
Não há exigência quanto ao registro dos endereços eletrônicos ou
referências correlatas dos perfis utilizados pelo candidato, partido
ou coligação nos serviços de mensagem instantânea. Entretanto
é extremamente recomendável a ciência dos perfis oficiais a Jus-
tiça Eleitoral, para coibir eventual criação de perfis falsos.
73. Como o candidato, partido ou coligação poderá com-
provar que um perfil falso utiliza seu nome e viola a lei elei-
toral?
O candidato, partido político e coligação deverá encaminhar no-
tificação ao provedor que estiver divulgando o perfil falso, bem
como notificar a Justiça Eleitoral sobre a não autorização da vei-
culação deste perfil, sem prejuízo de adotar as medidas judiciais
se necessário.
74. O eleitor que repassar mensagens instantâneas que
violem a lei eleitoral será penalizado?
O remetente, inobstante seja o criador ou repassador, da mensa-
gem instantânea é responsável pelo seu conteúdo.
Desta forma, o terceiro que divulgar propaganda eleitoral atribuin-
do indevidamente a sua autoria, inclusive a candidato, partido ou
coligação, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil re-
ais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízos das demais
sanções legais cabíveis.
75. Como a lei eleitoral prevê o exercício do direito de res-
posta no Twitter ou em qualquer outro serviço de mensa-
gem instantânea?
Para qualquer forma de veiculação de propaganda eleitoral na in-
ternet é assegurado o direito de resposta.
• Deferido o pedido do direito de resposta pela Justiça Eleitoral, a
divulgação da resposta será no mesmo veículo, espaço, local, ho-
rário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos
de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a
entrega da mídia física com a resposta do ofendido
• O conteúdo da resposta ficará disponível para acesso pelos
usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro
em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva
• Os eventuais custos de veiculação da resposta correrão por
conta do responsável pela propaganda original.
76. Todo usuário que repassar mensagens instantâneas
que violarem a lei eleitoral, poderá estar sujeito a decisão
que determinar o exercício do direito de resposta do can-
didato?
Sim, a lei é assegura o direito de resposta a candidato, partido ou
coligação atingidos indistintamente quanto ao perfil do agressor .
77. A lei eleitoral fixa limites para o envio de mensagens
instantâneas da propaganda eleitoral?
É vedada a veiculação de propaganda eleitoral pelos Twitter ou
outros serviços de mensagens instantâneas antes do dia 6 de ju-
lho de 2014.
É proibido a veiculação onerosa de propaganda eleitoral por este
meio, ou ainda que gratuitamente, mediante a veiculação por pes-
soa jurídicas com ou sem fins lucrativos, perfis de órgãos ou en-
tidades da administração pública direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
78. O candidato, partido ou coligação poderão distribuir
prêmios de qualquer natureza para as pessoas que traba-
lharem mais ativamente para a divulgação da propaganda
eleitoral pela internet?
Não. É vedado qualquer tipo de veiculação de propaganda elei-
toral onerosa.
AGREGADORES DE VÍDEOS
E IMAGENS E AUDIO
79. O candidato, partido ou coligação poderão usar agre-
gadores de imagens e vídeos, como Youtube, Flickr, Insta-
gram durante a campanha eleitoral?
Sim, é possível o uso dos serviços que agregam imagens, vídeos
17www.medialogue.com.br
racterizem o anonimato, excesso de liberdade de expressão de-
corrente de ofensas aos candidatos, partidos ou coligação.
88. A gravação do debate transmitido pela internet, po-
derá ser utilizado como material em propaganda eleitoral
mesmo se nem todos candidatos participarem?
Sim. É possível o uso do conteúdo dos debates transmitidos pela
internet como material em propaganda eleitoral.
POLÍCIA
89. A força policial poderá agir para a remoção de conteú-
do ilícito de propaganda eleitoral divulgado na internet?
Sim, se houver irregularidades ou dificuldades quanto ao descum-
primento de decisão da Justiça Eleitoral. O poder de polícia se
restringirá às providências necessárias para inibir as práticas ile-
gais, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas
a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.
90. A Polícia Federal poderá ser convocada a ajudar e
manter a ordem referente a eventuais irregularidades na
propaganda eleitoral na internet?
Não, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exerci-
do exclusivamente pelos juízes eleitorais e pelos juízes designa-
dos pelos Tribunais Regionais Eleitorais.
91. Como a Justiça Eleitoral poderá exercer o poder de
polícia para rastrear a identificar a autoria de titulares de
perfis falsos, crackers, ou agressores que praticarem ilí-
citos pela internet?
A decisão judicial deverá ordenar o provedor de serviços ou de
hospedagem para que revele todos dados que possua acerca do
agente que praticou o ilícito pela internet.
92. Qual o limite das atribuições da Justiça Eleitoral du-
rante as eleições em relação aos incidentes praticados
pela internet?
A Justiça Eleitoral se limita a ordenar a identificação de autoria,
retirada de conteúdos ilícitos ou vedar outras irregularidades pra-
ticadas em desconformidade com a lei eleitoral.
93. Quando a polícia pode ser acionada para apurar cri-
mes eleitorais?
Caso a policia tenha ciência da prática de infração penal eleitoral,
a autoridade policial deverá informá-la imediatamente a correge-
doria do Juízo Eleitoral competente, que terá a atribuição de re-
querer as medidas que entender cabíveis, observadas as regras
relativas a foro por prerrogativa de função.
ANONIMATO
94. A partir de quais os dados a Justiça Eleitoral poderá
apurar a identificação de autoria de um anônimo que pra-
ticou ilícitos que violem a lei eleitoral?
Em se tratando de ilícitos praticados pela internet, os meios de
prova existentes para identificação da autoria dos agentes que
violam a lei eleitoral, devem se relacionar aos metadados, ou seja:
data, hora, local, protocolo ip, endereços eletrônicos, dados ca-
dastrais ou quaisquer outros que possam ser apurados a partir da
preservação das provas do incidente.
95. Como a Justiça Eleitoral rastreará anônimos que in-
fringirem a lei eleitoral pela internet?
A identificação da autoria dos agentes que cometeram ilícitos que
violarem a lei, ou em cumprimento de decisão da justiça eleitoral,
terá início a partir de ordem expedida pelo juiz para os provedores
e áudio como forma de divulgar a propaganda eleitoral na inter-
net.
80. Existe algum limite quanto ao tamanho dos arquivos
ou duração da mídia digital relativos aos vídeos, imagens
e áudio utilizados na propaganda eleitoral?
Não há limitação sobre a quantidade de vídeos, imagens e áudio
a serem veiculadas nos canais de presença online do candidato,
partido ou coligação para a propaganda eleitoral.
81. Como será exercido o direito de resposta para as ofen-
sas advindas da divulgação de vídeos, imagens e áudio
pela internet?
Uma vez concedido o direito de resposta pela Justiça Eleitoral, a
efetivação será no mesmo veiculo, espaço, local, horário, página
eletrônica, tamanho, duração e outros elementos de realce usa-
dos na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da
mídia com a resposta do ofendido
82. Qualquer pessoa que replicar um vídeo, imagem ou áu-
dio considerado como ilícito pela Justiça Eleitoral, pode-
rão se submeter a divulgar o direito de resposta do ofen-
dido?
Sim. Não há prerrogativas diferenciadas para o ofensor que re-
plicar conteúdo em vídeo, imagem, ou áudio considerado como
propaganda eleitoral ilícita pela Justiça Eleitoral.
83. Qualquer pessoa que repassar uma imagem, vídeo ou
áudio que viole a lei eleitoral ou decisão da Justiça Eleito-
ral será penalizada?
Sim. quem por qualquer meio divulgar propaganda eleitoral na in-
ternet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a
candidato, partido ou coligação, poderá ser punido, com multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem
prejuízos das demais sanções legais cabíveis.
DEBATES VIA INTERNET
84. Caso sejam realizados debates via internet, haverá ne-
cessidade de comunicação prévia ao TSE?
Não é necessário que a Justiça Eleitoral seja comunicada previa-
mente para realização de debates pela rede mundial de compu-
tadores.
85. Como o TSE irá monitorar o debate?
A lei eleitoral não prevê a exigência do monitoramento do debate
via internet, pois há o tratamento de forma isonômica para todos
os meios de comunicação.
86. É possível durante a pré campanha a participação de
pré candidatos e filiados a partidos políticos em entrevis-
tas, programas, encontros ou debates de radio, inclusive
com a exposição de plataformas com divulgação via in-
ternet?
Sim. A lei eleitoral admite estas atividades sem configurar como
propaganda antecipada, relembrando que a internet deve receber
tratamento igualitário as demais formas de comunicação.
87. O debate pode ser transmitido em redes sociais?
Sim. Não há vedação para a transmissão dos debates pelas redes
sociais. restrições para a forma de veiculação na mídia digital. En-
tretanto, pela essência das funcionalidades existentes nesta mo-
dalidade de comunicação online, cujo diferencial é a divulgação
instantânea de comentários., esta atividade se converte em alto
risco para aqueles interessados em promover a divulgação pela
internet.
Isto porque será necessário o efetivo exercício da moderação dos
comentários gerados pelos comentaristas em tempo real, que ca-
18
MANUAL DO DIREITO ELEITORAL DIGITAL
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de serviço da internet, que serão obrigados a revelar todos os
dados cadastrais do que possuem do agente que deram origem
a esta investigação.
Caso os dados revelados pelo provedor de serviço não sejam su-
ficientes para a identificação imediata da autoria, estas informa-
ções poderão auxiliar no desdobramento desta investigação, me-
diante expedição de nova ordem judicial, desta vez direcionada ao
provedor de acesso a internet, que revelará os dados cadastrais
que possui sobre o titular da conta de acesso a internet, que foi o
responsável pela publicação do conteúdo que gerou o incidente.
PESQUISAS
96. É possível a divulgação da pesquisa realizada de for-
ma independente com base no conteúdo encontrado pela
internet?
Não, existe um trâmite específico para a divulgação de pesquisas
que necessariamente são fiscalizadas pela Justiça Eleitoral.
As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pú-
blica relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento
público, são obrigadas, a cada pesquisa divulgada, registrar, junto
à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguin-
tes informações:
• quem contratou a pesquisa;
• valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
• metodologia e período de realização da pesquisa
• plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de ins-
trução, nível econômico e área física de realização do trabalho a
ser executado, intervalo de confiança e margem de erro
• sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscaliza-
ção da coleta de dados e do trabalho de campo;
• questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
• nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da
respectiva nota fiscal.
97. As enquetes referentes a intenção de votos divulgadas
em sítios não vinculados as campanhas precisam ser re-
gistradas junto ao TSE?
As informações relativas às enquetes e pesquisas de intenção de
voto divulgadas nos sítios, mesmo que não vinculados deverão
ser registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral, que é a autoridade
competente para fiscalizar esta atividade.
98. Quais medidas a Justiça Eleitoral poderá tomar nos
casos de pesquisas fraudulentas divulgadas na internet?
A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com
detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de R$ 53.205,00
(cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00
(cento e seis mil e quatrocentos e dez reais).
99. As empresas de pesquisa poderão coletar e divulgar
quaisquer dados obtidos na internet como oficiais?
Não. Pois tais informações são meras referências que carecem de
critério científico apurado e não se revelam como pesquisas em
conformidade com a lei eleitoral. A reprodução deste conteúdo
poderá ser caracterizado como pesquisa fraudulenta.
BALANCETES DE GASTO
100. Como o candidato ou partido deverá divulgar o balan-
cete financeiro da campanha na internet?
Para a elaboração da prestação de contas, o candidato deverá se
valer do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), que
poderá ser acessado na página da Justiça Eleitoral, na internet.
CRACKERS - AGENTES QUE PRATICAM
ILÍCITOS NA INTERNET
101. Quais os procedimentos o candidato, partido ou coli-
gação deverão adotar se forem vítimas de um cracker?
É necessário preservar imediatamente as provas do incidente e,
em ato contínuo, adotar as medidas judiciais cabíveis perante a
Justiça Eleitoral para apuração da autoria e a punição dos infra-
tores.
102. Como o candidato, partido ou coligação poderão pro-
var que houve violação da lei eleitoral causada por um ha-
cker?
É necessário preservar imediatamente as provas do incidente e,
contextualizar o fato praticado na internet como violação à lei elei-
toral para que o pedido judicial seja no sentido de dar início a
investigação para identificação de autoria e aplicação das pena-
lidades previstas.
LIMITAÇÕES A DIVULGAÇÃO DA
PROPAGANDA ELEITORAL
103. Em quais sítios é vedada a divulgação da propaganda
eleitoral?
É proibida a divulgação de propaganda eleitoral em sítios cuja ti-
tularidade seja de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos,
oficiais ou hospedados por órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Fede-
ral e dos Municípios.
104. A propaganda eleitoral paga é permitida na internet?
Não é permitido a veiculação de qualquer tipo de propaganda
eleitoral na internet.
105. É possível que um jornal impresso divulgue na inter-
net uma propaganda eleitoral paga veiculada na sua ver-
são em papel?
Sim. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação
paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal
impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por
veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máxi-
mo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de
1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
106. Em que situações o provedor de serviços de internet
poderá violar a lei eleitoral?
Serão aplicadas as penalidades previstas na lei eleitoral ao prove-
dor de conteúdo e de serviços que hospedarem a divulgação da
propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação,
se, no prazo determinado pela Justiça, caso não cumprirem a or-
dem judicial para a revelação dos dados que possam auxiliar na
identificação da autoria dos infratores, ou a cessão imediata da
divulgação dos conteúdos.
O prazo para a execução da ordem judicial deverá ser contado
a partir da notificação do provedor quanto a decisão da Justiça
Eleitoral.
107. Como um candidato, partido ou coligação poderá
comprovar que o provedor tinha conhecimento prévio da
divulgação ilícita da propaganda eleitoral antes da deci-
são da Justiça Eleitoral?
A comprovação da ciência prévia do provedor quanto a eventual
ilícito da propaganda eleitoral, cujo conteúdo estiver relacionado
com sua atividade, poderá ocorrer a partir da juntada perante a
Justiça Eleitoral das notificações envidas previamente dando ci-
ência do conteúdo ilícito.
19www.medialogue.com.br
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-resolucao-tse-
no-23-404
Resolução nº 23.406 - Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de
recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros
e, ainda, sobre a prestação de contas nas Eleições de 2014.
Acessada em
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-resolucao-tse-
no-23-406
MARCO CIVIL NA ELEIÇÃO DE 2014
111. As regras do Marco civil da internet poderão ser apli-
cadas na campanha eleitoral de 2014?
Sim, O Marco Civil foi sancionado pela presidenta Dilma em
23/04/2014 e entrará em vigor no dia 23/06/2014.
112. Quais são as obrigações dos provedores diante das
mudanças ocorridas no Marco Civil quanto a guarda de
registros eletrônicos para fins da investigação de ilícitos
praticados na internet?
Com a entrada em vigor do Marco Civil os provedores serão obri-
gados a fazer a guarda dos registros eletrônicos que são funda-
mentais para investigação de autoria quanto a algum ilícito ocor-
rido na internet. Segundo a lei, existem dois tipos de provedores
e cada um com obrigações e responsabilidades diferenciadas.
Quanto aos provedores de conexão, cabe ao administrador de
sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de
conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo
prazo de 1 (um) ano, podendo este prazo ser estendido mediante
autorização judicial. Já o provedor de aplicações de internet cons-
tituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade
de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos
deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de
internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo
prazo de 6 (seis) meses.
113. Como fica a responsabilidade por danos decorrentes
de conteúdo gerado por terceiros após a aprovação do
Marco Civil da Internet?
A lei é taxativa quanto a isentar o provedor de conexão à internet
quanto a responsabilidade civil por danos decorrentes de conteú-
do gerado por terceiros.
Já o provedor de aplicações de internet somente poderá ser res-
ponsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo ge-
rado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar
as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu ser-
viço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo
apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em
contrário.
114. Será possível suspender a divulgação integral de um
site que esteja divulgando conteúdo ofensivo contra al-
gum candidato?
Não. A ordem judicial que ordenar a remoção de conteúdos ofen-
sivos contra qualquer candidato sob pena de nulidade, deverá
conter identificação clara e específica apenas do conteúdo apon-
tado como infringente, que permita a localização inequívoca do
material possibilitando a remoção.
115. O provedor de aplicações de internet pode requerer
que ao remover o conteúdo ilícito seja divulgado publica-
mente os motivos da remoção deste material?
Sim. Desde que o usuário que divulgou o conteúdo tornado indis-
ponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa ati-
vidade de forma organizada, profissionalmente e com fins econô-
micos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação
ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
108. Assim como o horário eleitoral é dividido na televisão
de acordo com o número de cadeiras ocupadas pelos par-
tidos no congresso, a divulgação da propaganda eleitoral
na internet segue padrões de limitações de espaço para
as candidaturas?
A lei eleitoral restringe espaços nos horários eleitorais apenas
para a rádio e televisão. Não há previsão legal quanto a limitação
de espaço para divulgação da propaganda eleitoral na internet,
salvo no período autorizado entre 6/7/2014 até a data da votação
em segundo turno se for o caso.
109. Como um eleitor deve apoiar um candidato, partido
ou coligação sem violar a lei eleitoral?
A liberdade de expressão do eleitor na internet para apoio de um
determinado candidato, partido ou coligação é plena, salvo quan-
do esta manifestação ocorrer de forma anônima ou por excessos,
caracterizado sobretudo por ofensas, ou criação pela perfis falsos
cujo autoria for atribuída a terceiros.
O uso da internet, e, sobretudo as redes sociais, nos países de-
mocráticos, deverá ser encarada como um instrumento de alto
potencial de engajamento político e ajuda da defesa dos ideais
e, não como um ambiente onde as falsas sensações, tanto do
anonimato causado pela tecnologia ou pela a impunidade da le-
gislação vigente, preponderem e impulsionam a divulgação de
práticas ilícitas.
O ambiente digital deve ser encarado como uma extensão da vida
presencial, onde as características de cada individuo são divulga-
das de forma potencial e, ao mesmo monitoradas em tempo real.
Ao contrário do que possa parecer, a legislação brasileira sobre a
propaganda eleitoral na internet é uma das mais regulamentadas
que estão em vigor mundialmente. Portanto, qualquer violação le-
gal poderá ser enfrentada e punida com rigor num curto espaço
de tempo.
REGULAMENTAÇÃO DO TSE
110. Quais são as normas e regulamentações que discipli-
nam a campanha eleitoral na internet durante as eleições
de 2014?
Lei nº 9.504 - Código Eleitoral
Preceitua o de normas para as eleições brasileiras.
Acessada em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
Resolução nº 23.390 - Calendário Eleitoral das Eleições de 2014.
Acessada em
http://sintse.tse.jus.br/documentos/2013/Dez/30/resolucao-no-
23-396-de-17-de-dezembro-de-2013
Resolução nº 23.396 - Dispõe sobre a apuração de crimes elei-
torais.
Acessada em
http://sintse.tse.jus.br/documentos/2013/Dez/30/resolucao-no-
23-396-de-17-de-dezembro-de-2013
Resolução nº 23.398 - Dispõe sobre representações, reclamações
e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Acessada em
http://sintse.tse.jus.br/documentos/2013/Dez/30/resolucao-no-
23-398-de-17-de-dezembro-de-2013
Resolução nº 23.399 - Dispõe sobre os atos preparatórios para as
Eleições de 2014.
http://sintse.tse.jus.br/documentos/2013/Dez/30/resolucao-no-
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Resolução nº 23.400 - Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as
Eleições de 2014.
http://sintse.tse.jus.br/documentos/2013/Dez/27/resolucao-no-
23-400-de-17-de-dezembro-de-2013
Resolução nº 23.404 - Dispõe sobre propaganda eleitoral e con-
dutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014.
20
MANUAL DO DIREITO ELEITORAL DIGITAL
www.medialogue.com.br
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ELEIÇÕES 2014
MANUAL DO
DIREITO
ELEITORAL
DIGITAL
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Direito eleitoral digital: perguntas e respostas sobre propaganda na internet

  • 1. 1www.medialogue.com.br www.medialogue.com.br ELEIÇÕES 2014 MANUAL DO DIREITO ELEITORAL DIGITAL ALEXANDRE ATHENIENSE MAIS DE 100 PERGUNTAS RESPONDIDAS DE ACORDO COM O MARCO CIVIL
  • 2. 2 MANUAL DO DIREITO ELEITORAL DIGITAL www.medialogue.com.br MEDIALOGUE DIGITAL Desde 2008 ajudamos partidos, lideranças políticas, ONGs, entidades de classe e algumas das maiores empresas do Brasil a criar estratégias profissionais de comunicação digital, utilizando as ferramentas de pesquisa, as tecnologias e as linguagens mais avançadas. Alguns de nossos serviços: • Consultoria em comunicação digital • Issues management • Pesquisa de influenciadores • Pesquisa de reputação digital • Social CRM • Ativação de redes sociais • Web monitoring • Direito digital eleitoral Pesquisas http://www.medialogue.com.br/e-books-guias-e-how-tos/ Medialogue na mídia http://www.medialogue.com.br/tag/medialogue-na-midia/ SOBRE O AUTOR ALEXANDRE ATHENIENSE www.alexandreatheniense.com www.dnt.adv.br Advogado, sócio do escritório Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados, destaca-se com atuação em assuntos relacionados na área de Direito Digital, com experiência profissional há 27 anos, notadamente no enfrentamento jurídico dos incidentes de segurança da informação nos sistemas utilizados no processo eleitoral brasileiro e regulamentação da propaganda eleitoral na mídia digital nas eleições brasileiras desde 2002. Atuou por oito anos (2002-2010) como presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da OAB Federal, onde atuou como representante da entidade junto ao TSE, como fiscal dos sistemas utilizados nas eleições de 2002, 2004 e 2006. Atuou como consultor jurídico em diversas campanhas políticas nos Estados da Maranhão, Alagoas, Mato e Grosso do Sul, e, em favor de diversos partidos como PP, PDT, PSDB, PMDB e PSD. É coordenador do curso de Pós Graduação em Direito e Tecnologia da Informação na Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB-SP desde 2006, onde leciona a disciplina de Direito Eleitoral na mídia digital e regulamentação da urna eletrônica. É editor do blog DNT – O Direito e as novas tecnologias – www.dnt.adv. br - onde o leitor poderá encontrar vasto acervo de leituras complementares ao tema deste livro.
  • 4. 4 MANUAL DO DIREITO ELEITORAL DIGITAL www.medialogue.com.br SUMÁRIO EDITORIAL.................................................................. 8 PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - O QUE PODE, O QUE NÃO PODE, OU COMO PODE?......... 11 1. O que os candidatos, partidos ou coligações PODEM fazer na internet? 2. O que os candidatos, partidos ou coligações NÃO podem divulgar como propaganda eleitoral na internet? 3. Como a lei eleitoral regulamenta o uso de mensagens eletrônicas não solicitadas? 4. Vários candidatos que possuem conteúdo considerado pessoal em sites, blogs, e perfis em redes sociais. Como a legislação eleitoral diferencia o conteúdo pessoal do conteúdo de campanha? DATAS ......................................................................... 11 5. As datas previstas na lei para início e término da campanha eleitoral também são válidas para a internet? 6. Quais são as datas mais relevantes para a propaganda eleitoral na internet para as eleições de 2014? CONTEÚDOS.............................................................. 11 7. Após a data limite para campanha na internet o conteúdo de campanha em sites, blogs, twitter e perfis em redes sociais devem ser removidos? 8. Esses conteúdos poderão continuar sendo atualizados ou devem ser mantidos sem atualização? 9. É possível que os candidatos façam referencia na sua identificação pessoal aos cargos que ocupam na administração pública ou em empresas. 10. É possível contratar direta ou indiretamente terceiros para gerar conteúdos para um determinado candidato, partido ou coligação? 11. Quem divulgar propaganda eleitoral atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação estará sujeita a alguma penalidade? COMENTÁRIOS DE TERCEIROS ............................... 12 12. O candidato, partido ou coligação podem ser responsabilizados por comentários, manifestações de apoios ou críticas deixadas por terceiros? 13. Em qual período os candidatos, partidos ou coligações poderão usar o e-mail para fazer campanha? 14. Os eleitores podem estar sujeitos a algum tipo de penalidade, caso ocorra uso do envio de e-mails ou outro conteúdo pela internet? DOAÇÕES PELA INTERNET ...................................... 12 15. O candidato, partido ou coligação poderão receber doações pela internet? A lei já regula esta matéria? 16. É necessária a criação de uma conta corrente específica para gerenciar o recebimento das doações pela internet? 17. Quais os meios de pagamentos admitidos para realizar doações pela internet? 18. Quem poderá ser beneficiário das doações pela internet? 19. Onde deve estar hospedado o sistema de arrecadação das doações pela internet? 20. Quem poderá fazer doações por cartão de crédito? 21. Qual é o período de arrecadação das doações pela internet? 22. A Lei estabelece os valores de referência para as doações pela internet? 23. Existe algum tipo de restrição para as doações que se aplicam as pessoas físicas? 24. Existem algum tipo de restrição que se aplique a pessoas jurídicas? 25. O que a lei considera como doação errada na internet? 26. O que a lei considera como doação fraudulenta pela internet? O SITIO OFICIAL......................................................... 13 27. O que a lei considera endereço eletrônico dos partidos políticos, as coligações e os candidatos? 28. Quantos endereços eletrônicos oficiais os candidatos, partidos políticos ou coligações partidos políticos, as coligações e os partidos podem ter? 29. Quais são as formas admissíveis para criar sítios para divulgar a campanha eleitoral em conformidade legal? 30. A lei considera obrigatória a comunicação dos nomes de domínios relativas aos perfis criados nas Redes Sociais como Twitter, Orkut, Facebook, Google+, Linkedin, etc.? 31. Como se deve retirar a divulgação de perfis falsos nas redes sociais e blogs, o que podem fazer os partidos políticos, as coligações e os candidatos? 32. Qual a data limite para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos informem a Justiça Eleitoral os nomes de domínio dos seus sítios? 33. O que a lei considera como provedor de serviços de internet? 34. O TSE tem uma lista com os provedores estabelecidos no Brasil? 35. Um provedor de serviços que atue em vários países e hospede o conteúdo da propaganda eleitoral no exterior, pode estar sujeito as decisões da Justiça Eleitoral Brasileira? 36. Quais as medidas a serem adotadas pelo candidato, partido ou coligação, caso tenha divulgado conteúdos das campanhas em provedores de serviço na internet com sede no exterior sem representatividade legal no Brasil? 37. A lei eleitoral preceitua quais os procedimentos necessárias para mudar um sitio em provedor estrangeiro para um provedor nacional? 38. O que acontece com o candidato, partido ou
  • 5. 5www.medialogue.com.br coligação que não conseguir transferir o conteúdo digital da campanha para um provedor brasileiro? 39. O provedor de conteúdo e/ou serviços na internet pode ser responsabilizado por continuar a divulgar conteúdos de propagandas irregulares, caso a Justiça Eleitoral já o tenha notificado para retirada? 40. O que pode levar um sitio de um candidato, partido político ou coligação ser suspenso? 41. Como um candidato, partido ou coligação poderá provar que não sabia que seu sitio estava hospedado em provedor estrangeiro sem representatividade legal no Brasil? BLOGS ........................................................................ 14 42. A lei eleitoral diferencia sítios de blogs? 43. O candidato pode manter um blog e um sitio simultaneamente para campanha eleitoral? 44. Quais restrições a lei impõe para o uso de blogs? 45. Os candidatos, partidos políticos e coligações podem manter vários blogs? 46. Os candidatos, partidos políticos e coligações podem ser penalizados pela Justiça Eleitoral por comentários divulgados por terceiros no seu blog de campanha? 47. Os candidatos, partidos políticos e coligações precisam registrar junto ao TSE os blogs dos seus apoiadores e simpatizantes durante a campanha eleitoral? 48. Como a legislação eleitoral regulamenta o papel de sítios e blogs criados por apoiadores do candidato, partido ou coligação? 49. Os candidatos, partidos políticos e coligações podem ser penalizados pela Justiça Eleitoral por propaganda eleitoral de blogs que o apoiam durante a campanha eleitoral? 50. As Pessoas não vinculadas a campanha eleitoral podem ser penalizadas por fazer propaganda eleitoral em seus blogs? 51. Como a lei aplica o direito de respostas em blogs? 52. Segundo a legislação eleitoral, os blogueiros têm algum tipo de prerrogativa especial para divulgar conteúdos relativos a propaganda eleitoral? O USO DO EMAIL....................................................... 15 53. A lei eleitoral veda a compra ou cessão não onerosa de banco de dados de e-mails para o envio de mensagens eletrônicas? 54. A forma de coleta desses endereços eletrônicos de eleitores está definida na lei eleitoral? 55. O candidato, partido ou coligação que receber denúncia de algum eleitor que não cedeu seu endereço eletrônico para receber mensagens relativas a propaganda eleitoral, poderá exigir o seu descadastramento? 56. Os endereços eletrônicos para os quais o candidato, partido ou coligação enviarão mensagens devem ser registrados na Justiça Eleitoral? 57. Existem regras que definem o uso do endereço eletrônico que será usado pelo candidato, partido ou coligação, para remeter mensagens eletrônicas durante a campanha? 58. O endereço de e-mail do candidato, partido ou coligação que vier a ser utilizado como remetente das mensagens eletrônicas com a propaganda eleitoral deve ser previamente registrado na Justiça Eleitoral? 59. Em que hipótese um terceiro que encaminhar e-mail com propaganda eleitoral violará a lei eleitoral pode ser penalizado? 60. O candidato, partido ou coligação poderão ser penalizados pelo envio de e-mails para pessoas não cadastradas por pessoas não vinculadas à campanha? SPAM - MENSAGENS ELETRÔNICAS NÃO SOLICITADAS ............................................................. 15 61. Existe legislação que se aplica ao envio de mensagens eletrônicas não solicitadas no Brasil? 62. Quem exerce a regulamentação e a aplicação das penalidades pelo envio de mensagens eletrônicas não solicitadas? 63. Existem mecanismos legais para coibir o recebimento de spam? 64. Como um eleitor pode denunciar irregularidades que envolvem a propaganda eleitoral na internet? REDES SOCIAIS ......................................................... 15 65. A lei eleitoral prevê tratamento diferenciado de acordo com o tipo de rede social? 66. É permitido a criação de perfis oficiais do candidato, partido ou coligação nas redes sociais como Facebook, Orkut, Google+ durante a campanha eleitoral? 67. É necessário o registro do endereço eletrônico do perfil do candidato, partido ou coligação nas redes sociais perante a Justiça Eleitoral? 68. Quais os procedimentos o candidato, partido ou coligação deverão adotar, caso identifiquem a existência de perfis falsos em redes sociais, com a divulgação de seu nome e imagem sem autorização? 69. Como será aplicado o direito de resposta em redes sociais? 70. O candidato, partido político ou coligação, poderão ser considerados responsáveis pela divulgação de conteúdo ofensivo a partir do seu perfil nas redes sociais, mesmo tenha sido de autoria de um terceiro anônimo? TWITTER E OUTROS SERVIÇOS DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS OU ASSEMELHADOS ..................... 16 71. É permitido o uso de serviços de mensagens instantâneas como o Twitter durante a campanha eleitoral? 72. É necessário o registro dos perfis dos candidatos nos serviços de mensagens instantâneas perante a Justiça Eleitoral? 73. Como o candidato, partido ou coligação poderá comprovar que um perfil falso utiliza seu nome e viola a lei eleitoral? 74. O eleitor que repassar mensagens instantâneas que violem a lei eleitoral serão penalizados? 75. Como a lei eleitoral prevê o exercício do direito de resposta no Twitter ou em qualquer outro serviço de mensagem instantânea? 76. Todo usuário que repassar mensagens instantâneas que violarem a lei eleitoral, poderá
  • 6. 6 MANUAL DO DIREITO ELEITORAL DIGITAL www.medialogue.com.br estar sujeito a decisão que determinar o exercício do direito de resposta do candidato? 77. A lei eleitoral fixa limites para o envio de mensagens instantâneas da propaganda eleitoral? 78. O candidato, partido ou coligação poderão distribuir prêmios de qualquer natureza para as pessoas que trabalharem mais ativamente para a divulgação da propaganda eleitoral pela internet? AGREGADORES DE VÍDEOS E IMAGENS E AUDIO. 16 79. O candidato, partido ou coligação poderão usar agregadores de imagens e vídeos, como Youtube, Flickr, Instagram durante a campanha eleitoral? 80. Existe algum limite quanto ao tamanho dos arquivos ou duração da mídia digital relativos aos vídeos, imagens e áudio utilizados na propaganda eleitoral? 81. Como será exercido o direito de resposta para as ofensas advindas da divulgação de vídeos, imagens e áudio pela internet? 82. Qualquer pessoa que replicar um vídeo, imagem ou áudio considerado como ilícito pela Justiça Eleitoral, poderão se submeter a divulgar o direito de resposta do ofendido? 83. Qualquer pessoa que repassar uma imagem, vídeo ou áudio que viole a lei eleitoral ou decisão da Justiça Eleitoral poderá será penalizada? DEBATES VIA INTERNET ........................................... 17 84. Caso sejam realizados debates via internet, haverá necessidade de comunicação prévia ao TSE? 85. Como o TSE irá monitorar o debate? 86. É possível durante a pré campanha a participação de pré candidatos e filiados a partidos políticos em entrevistas, programas, encontros ou debates de radio, inclusive com a exposição de plataformas com divulgação via internet? 87. O debate pode ser transmitido em redes sociais? 88. A gravação do debate transmitido pela internet, poderá ser utilizado como material em propaganda eleitoral mesmo se nem todos candidatos participarem? POLÍCIA ...................................................................... 17 89. A força policial poderá agir para a remoção de conteúdo ilícito de propaganda eleitoral divulgado na internet? 90. A Polícia Federal poderá ser convocada a ajudar e manter a ordem referente a eventuais irregularidades na propaganda eleitoral na internet? 91. Como a Justiça Eleitoral poderá exercer o poder de polícia para rastrear a identificar a autoria de titulares de perfis falsos, crackers, ou agressores que praticarem ilícitos pela internet? 92. Qual o limite das atribuições da Justiça Eleitoral durante as eleições em relação aos incidentes praticados pela internet? 93. Quando a polícia pode ser acionada para apurar crimes eleitorais? ANONIMATO...............................................................17 94. A partir de quais os dados a Justiça Eleitoral poderá apurar a identificação de autoria de um anônimo que praticou ilícitos que violem a lei eleitoral? 95. Como a Justiça Eleitoral rastreará anônimos que infringirem a lei eleitoral pela internet? PESQUISAS ................................................................ 18 96. É possível a divulgação pesquisa realizada de forma independente com base no conteúdo encontrado pela internet? 97. As enquetes referentes a intenção de votos divulgadas em sítios não vinculados as campanhas precisam ser registradas junto ao TSE? 98. Quais medidas a Justiça Eleitoral poderá tomar nos casos de pesquisas fraudulentas divulgadas na internet? 99. As empresas de pesquisa poderão coletar e divulgar quaisquer dados obtidos na internet como oficiais? BALANCETES DE GASTO.......................................... 18 100. Como o candidato ou partido deverá divulgar o balancete financeiro da campanha na internet? CRACKERS - AGENTES QUE PRATICAM ILÍCITOS NA INTERNET................................................................... 18 101. Quais os procedimentos o candidato, partido ou coligação deverão adotar se forem vítimas de um cracker? 102. Como o candidato, partido ou coligação poderão provar que houve violação da lei eleitoral causada por um hacker? LIMITAÇÕES A DIVULGAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL ................................................................ 18 103. Em quais sítios é vedada a divulgação da propaganda eleitoral? 104. A propaganda eleitoral paga é permitida na internet? 105. É possível que um jornal impresso divulgue na internet uma propaganda eleitoral paga veiculada na sua versão em papel? 106. Em que situações o provedor de serviços de internet poderá violar a lei eleitoral? 107. Como um candidato, partido ou coligação poderá comprovar que o provedor tinha conhecimento prévio da divulgação ilícita da propaganda eleitoral antes da decisão da Justiça Eleitoral? 108. Assim como o horário eleitoral é dividido na televisão de acordo com o número de cadeiras ocupadas pelos partidos no congresso, a divulgação da propaganda eleitoral na internet segue padrões de limitações de espaço para as candidaturas? 109. Como um eleitor deve apoiar um candidato, partido ou coligação sem violar a lei eleitoral?
  • 7. 7www.medialogue.com.br REGULAMENTAÇÃO DO TSE.................................... 19 110. Quais são as normas e regulamentações que disciplinam a campanha eleitoral na internet durante as eleições de 2014? MARCO CIVIL NA ELEIÇÃO DE 2014........................ 19 111. As regras do Marco civil da internet poderão ser aplicadas na campanha eleitoral de de 2014? 112. Quais são as obrigações dos provedores diante das mudanças ocorridas no Marco Civil quanto a guarda de registros eletrônicos para fins da investigação de ilícitos praticados na internet? 113. Como fica a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros após a aprovação do Marco Civil da Internet ? 114. Será possível suspender a divulgação integral de um site que esteja divulgando conteúdo ofensivo contra algum candidato? 115. O provedor de aplicações de internet pode requerer que ao remover o conteúdo ilícito seja divulgado publicamente os motivos da remoção deste material?
  • 8. 8 MANUAL DO DIREITO ELEITORAL DIGITAL www.medialogue.com.br LEGISLAÇÃO ELEITORAL NA INTERNET Alexandre Atheniense O TSE vem seguindo a tendência de flexibilizar e estimu- lar o uso da internet para a divulgação da propaganda eleitoral. Para regulamentar as eleições de 2014, foram mantidas várias regras já existentes desde as eleições de 2010 e 2012, sobretudo quanto a permissão do uso de perfis em redes sociais e várias outras modalidades de presença online, além da arrecadação de doações recursos pela internet, por meio de cartão de débito ou crédito. Foi criadas a tipificação criminal para as condutas caracterizadas por cibertativismo di- gital, ou seja, a contratação de pessoas com a missão de gerar conteúdos para atacar a reputação de candidatos, bem como a punição taxativa de qualquer tipo de ofensa divulgada na in- ternet. Ressalva sobre a propaganda eleitoral na internet nas elei- ções de 2014 ainda aguarda ndo definição É importante registrar que até o encerramento desta versão em 06/03/2104, ainda não havia sido julgado pelo TSE a Con- sulta Pública CTA 100075 DF, O senador da República Sérgio de Souza (PMDB-PR) apre- sentou uma consulta ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em que questiona se a Minirreforma Eleitoral, Lei nº 12.891/2013, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, já será aplicada nas eleições de 2014. O texto alterou a legislação eleitoral, prin- cipalmente no que se refere às campanhas, inclusive a propa- ganda eleitoral na internet, cujo texto foi publicado no Diário talhes no potencial do mídia digital para as campanhas. As leis aprovadas posteriormente trouxeram alterações à legislação, mas o tema propaganda na Internet até este momento não foi incluído na lei. Além da referida legislação, o trabalho mostra ainda as reso- luções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral – instância má- xima da Justiça Eleitoral – a cada eleição. Nesse contexto, o livro busca responder perguntas como: o que é uma propaganda eleitoral? De que forma a propaganda é regulada pelo Direito Brasileiro? Quais são as regras gerais im- postas hoje? Quais delas são aplicadas à Internet? O que é propaganda eleitoral segundo a lei brasileira ? A percepção desse número crescente de usuários das pági- nas da Internet despertou a atenção de partidos e candidatos a cargos eletivos – embora haja a consciência que esta não é a principal porta de entrada entre eleitores e candidatos. As primeiras páginas veiculadas na Internet com propaganda eleitoral são datadas da campanha presidencial de 1998. Perío- do em que o mundo virtual era restrito a pouquíssimos brasilei- ros – neste período o uso da internet era basicamente no meio acadêmico – sendo raros os sites de políticos e candidatos. A modalidade começou a ser mais utilizada nas eleições de 2002, quando todos os candidatos a cargos majoritários cria- ram páginas virtuais, com largo uso na campanha de 2006. Praticamente todos os partidos políticos possuem hoje home pages, onde divulgam informações sobre si, e, em período elei- toral, divulgam programas de governo, candidatos, agendas, E ste livro traduz a experiência de aprofundados estudos ao longo quatorze anos sobre o Direito Eleitoral e a mídia digital, no que diz respeito a regulamentação do uso da Internet para divulgação das campanhas e propagandas eleito- rais. Este novo ambiente vem sendo cada vez mais utilizado pe- los candidatos aos cargos públicos – especialmente presidente da República e governadores de Estado – em razão do número crescente de usuários da rede mundial de computadores. Com um público estimado hoje superior a 100 milhões de usuários em todo o Brasil, se tornou ainda mais atraente com a popularização do aceso via dispositivo móveis de comunica- ção, começou a ser regulamentado, a partir da campanha elei- toral de 1998, como um instrumento para divulgação do perfil, promessas e notícias sobre as candidaturas aos cargos públi- cos nas eleições. E como nas demais mídias, a campanha na Internet seguiu regras e princípios específicos do Direito Elei- toral Brasileiro. Por isso torna-se importante um estudo da legislação per- tinente ao assunto. Dessa forma, este livro analisa quais são os limites impostos pelo Direito à utilização da Internet pelos candidatos nas campanhas de 1998, 2002 e 2006, 2010 e 2014 – anos em que ocorreram disputas para os cargos de deputa- dos estaduais e federais, senadores, governadores de Estado e presidente da República. O ponto de partida deste trabalho é a Lei 9.504/97, legislação que traz as regras gerais para a campanha eleitoral – o que im- plica não apenas na normatização da propaganda, mas tam- bém de filiação partidária, registro de candidaturas e prestação de contas referente aos gastos realizados pelos candidatos e partidos políticos. Aprovada pelo Congresso Nacional há dez anos, a Lei 9.504/97 retrata um momento em que não se pensava com de- Oficial da União no dia 12 de dezembro de 2013. As questões formuladas pelo senador foram: 1 - Aplicar-se-á a Lei Federal nº 12.891/2013 para as eleições gerais de 2014? 2 - Em caso afirmativo, a Lei Federal nº 12891/2013 será total- mente ou parcialmente aplicada? 3 - No caso de parcial aplicação para as eleições gerais de 2014, quais serão os dispositivos que valerão para o ano que vem? O relator da consulta é o ministro João Otávio de Noronha. A base legal da Consulta Pública CTA 100075 DF De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, ca- be ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacio- nal de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador. Esta consulta ainda será objeto de julgamento no pleno do TSE, cuja decisão poderá impactar em algumas perguntas que serão abordadas a seguir. Tão logo o resultado seja publicado estare- mos divulgando nova versão deste livro para fins de consolidar o entendimento sobre o assunto.
  • 9. 9www.medialogue.com.br notícias e até os jingles. A Internet se tornou ainda um impor- tante fórum de debates entre candidatos e eleitores, permitindo a eles sugerir, fazer perguntas, cobrar posições dos candidatos e dar sua opinião. São ferramentas utilizadas pelo candidato na Internet as ho- me pages (onde o candidato pode oferecer 24 horas por dia material que considerar importante veicular para os eleitores), bate papo ou chats (permitindo um diálogo eletrônico com os eleitores) e o correio eletrônico (meio mais eficaz para atingir o eleitor, e também um dos mais populares da Internet). Os chamados e-mails são muita vezes inconvenientes e cri- ticados pelos usuários da Internet, que os consideram como spam. Para evitá-los há ferramentas de proteção aos sistemas. Dessa forma, está claro que não dá para ignorar o crescente e importante uso da Internet nas campanhas eleitorais. E mais ainda, o Direito Eleitoral Brasileiro deve e precisa acompanhar essa nova realidade, na mesma proporção em que as campa- nhas se modernizam e proliferam pelo mundo virtual. As modalidade de propaganda eleitoral – A campanha eleito- ral e a propaganda Uma vez definida a propaganda e quais são os seus princí- pios, cabe uma análise das formas utilizadas para a propagan- da dos candidatos. O conjunto de atos praticados pelo candi- dato com o interesse de obter votos é denominado campanha eleitoral. A propaganda seria a mais abrangente e importante de todos. Pode-se dizer que a propaganda eleitoral é veiculada em quatro modalidades: rua, imprensa e mídia digital Embora seja aquela em que os candidatos tenham menos in- teresse, a propaganda na imprensa escrita é a única modali- dade permitida no dia das eleições – uma exceção à regra de interrupção das campanhas 48 horas antes da votação. Isto se dá através dos anúncios pagos, conhecidos como “santinhos” nas páginas dos jornais. Uma explicação para essa peculiaridade, trazida pelo legis- lador, é que a circulação de jornais e revistas no Brasil ainda é infinitamente inferior ao número de eleitores, o que implica em um impacto pequeno frente ao eleitorado. Há, no entanto limi- tações legais para a veiculação da propaganda eleitoral na im- prensa: 1/8 de página no jornal padrão e ¼ de página de uma revista ou tablóide, conforme o artigo 43 da Lei 9.504/97. A mais importante – e talvez a mais eficaz forma de propa- ganda eleitoral – seria então a propaganda de rádio e televisão, devido à maciça prevalência dos aparelhos de televisão e rádio nos lares brasileiros. Em todo o país 93% dos lares têm pelo menos um aparelho de televisão, enquanto 87,9% deles têm rá- dio. Os números fazem parte da Pesquisa Nacional por Amos- tra de Domicílios 2006 (PNAD), realizada pelo Instituto Brasilei- ro de Geografia e Estatística (IBGE). A mídia digital é também a modalidade de propaganda que tem mais restrições impostas pela legislação eleitoral, em vir- tude de uma peculiaridade: as emissoras de rádio e televisão brasileiras são concessões de um serviço público, que por isso não podem servir a uma ou outra candidatura de determinado partido político. A propaganda na mídia digital é dessa forma essencialmente gratuita, regulada pela Justiça Eleitoral, responsável pela divi- são do tempo entre os partidos e candidatos, um terço é dividi- do entre todos os partidos que têm representação na Câmara dos Deputados e dois terços proporcionalmente ao número de parlamentares do partido na Casa na data do início da legisla- tura e fiscal de todo o material que será veiculado. As propagandas veiculadas em rádio e televisão são as mais facilmente fiscalizadas pelos adversários e pelo Ministério Pú- blico Eleitoral – por serem as mais acessíveis – e são impostas rígidas regras pela Lei 9.504/97 para as mesmas, tais como, as emissoras são proibidas de colocar no ar qualquer propaganda política e eleitoral paga em suas programações e estão veda- das as veiculações, mesmo que indiretas, de propagandas de cunho eleitoral. A despeito de críticas e atualizações ainda necessárias, po- de-se verificar que o Direito Eleitoral Brasil nos elenca algumas regras que devem ser adotadas pelos candidatos, mostrando que a propaganda eleitoral é alvo de discussões no nosso or- denamento jurídico – o que será detalhado posteriormente. NORMAS SOBRE DIREITO ELEITORAL E INTERNET O Código Eleitoral e a Lei 9504/97 Um estudo acerca do Direito Eleitoral Brasileiro e da propa- ganda eleitoral deve partir de dois pontos básicos: o Código Eleitoral Brasileiro e a Lei 9.504/97. Determinam os princípios da Legalidade e Liberdade que a propaganda eleitoral deverá seguir os critérios previstos em lei e que o candidato terá liberdade para formular a sua propagan- da, mas desde que ela não desrespeite seus mandamentos. É a equação perfeita, e que deve ser aplicada também à campanha pela Internet. A primeira regra que se tem a respeito das eleições é o Có- digo Eleitoral – datado de 15 de julho de 1965 – ainda marcado pela ditadura vivida no Brasil a partir do golpe de 31 de março de 1964. Trinta e um anos depois, o Congresso Nacional apro- vou a Lei 9.504/97, que tentou modernizar as regras para as eleições brasileiras a partir da disputa de 1998. Embora as primeiras experiências eleitorais na Internet te- nham sido tímidas e beirem os dezesseis anos, até hoje não há uma legislação específica que trate do assunto. Dessa forma, têm sido aplicadas a esse tipo de campanha as regras gerais para a propaganda, previstas na legislação de 1997 e resolu- ções editadas a cada eleição pelo TSE. Embora bem mais atual que nosso Código Eleitoral, a Lei 9.504/97 foi aprovada em um momento em que não se pensava no meio eletrônico para as campanhas. De tal forma que, nove anos depois, em 10 de maio de 2006, a aprovação pelo Con- gresso Nacional da lei 11.300 trouxe algumas modificações à legislação eleitoral. O objetivo foi atualizar as regras referentes à propaganda, fi- nanciamento e prestação de contas das despesas da campa- nha. Mas mais uma vez, os parlamentares pouco avançaram em relação a uma regulamentação no que se refere ao uso da Internet para a propaganda. As novas regras, trazidas pela lei 11.300/06, limitaram-se a temas como proibição de artistas nos showmícios ou o uso de outdoors. A Internet foi retratada apenas no que diz respeito à presta- ção de contas dos gastos, que desde as eleições do ano pas- sado são obrigatoriamente registradas em site próprio nos dias 6 de agosto e 6 de setembro do ano da eleição. É o que diz a nova redação do artigo 28, §4º da Lei 9.594/97: Art. 28 – A prestação de contas será feita: [...] § 4o - Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinhei- ro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para finan- ciamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.
  • 10. 10 MANUAL DO DIREITO ELEITORAL DIGITAL www.medialogue.com.br ção nesse ponto [...] (Ac. de 01/08/06 no agravo regimental em representação 916) A discussão foi travada em torno da veiculação, em site da Central Única dos Trabalhadores, de jornal contendo informa- ções sobre evento comemorativo ao dia do trabalhador. Foi questionado conteúdo eleitoral no material. A seguir serão analisados em formato de perguntas e respos- tas quais são as regras para a propaganda eleitoral na mídia di- gital nas eleições 2014. RESOLUÇÕES DO TSE Diante da evolução da sociedade – e dos próprios mecanis- mos utilizados para a propaganda eleitoral – e da falta de uma legislação específica para a propaganda na Internet, a cada pleito são feitas adaptações às regras impostas pela legislação através de resoluções aprovadas pelo TSE. Com elas, o TSE tem ditado desde as normas para a criação de sites até os con- teúdos que podem ser veiculados. Quando da edição da Lei nº 9.504/97, a Internet não tinha a importância que possui hoje. Por tal razão, deixou o legislador de regulamentar a sua utilização na propaganda eleitoral. Ho- je, entretanto, é imenso o impacto provocado pela Internet na propaganda eleitoral, o que justifica a fixação de normas, que já vêm sendo fixadas pelo TSE por resolução. (ROLLO, 2007, p. 151). Entendemos que as regras eleitorais têm a característica de serem genéricas, devendo ser aplicadas em todas as eleições. E justamente por essa razão, a necessidade de explicitar quais regras específicas devem ser utilizadas a cada eleição, deixan- do de lado aquelas que não se adequam à realidade do pleito. A cada eleição presidencial o TSE edita várias resoluções trazendo as mais variadas normas para a disputa. O PODER NORMATIVO DO TSE Embora o ponto de partida para qualquer discussão do re- gramento eleitoral seja o Código Eleitoral Brasileiro e a Lei 9.504/97, diante do que já foi exposto, parece não restar dúvi- das que o Legislativo tem deixado parte de sua tarefa constitu- cional – criar as leis – nas mãos do TSE. Especialmente no que diz respeito às regras para o uso da Internet nas campanhas eleitorais. Não são raras as consultas feitas por candidatos e partidos políticos ao TSE na tentativa de suprir lacunas ou dúvidas envolvendo o assunto. O debate foi maior e mais forte nas eleições 2006, mas ques- tionamentos também foram feitos nos pleitos anteriores. A dis- cussão, muitas vezes, tem o poder de alterar regras já coloca- das, como o exemplo já citado no capitulo anterior, em relação ao endereço eletrônico dos candidatos. Segundo Olivar Coneglian (2006, p. 54) o papel do TSE se define: “Na formulação de instruções ou ao responder consultas, o TSE tem como ponto de partida a legislação eleitoral vigente. E, à semelhança do Poder Executivo com seus decretos, dá o contorno da legislação empregada para a próxima eleição, in- terpreta dispositivos legais ou preenche os vazios da lei com as normas necessárias à complementação. Como ou por que o Poder Judiciário é o responsável pelo processo eleitoral brasi- leiro? A resposta é simples: foi uma opção do legislador.” Essas respostas do TSE servem ainda para a formação de uma jurisprudência e, com certeza, deverão nortear regras pa- ra a disputa do ano que vem e as seguintes – e que poderão servir de base para a formulação de leis específicas sobre o assunto. O TSE já reconheceu expressamente a possibilidade e o crescimento da propaganda eleitoral pela Internet ao julgar o agravo regimental número 916, relatado pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito: O meio eletrônico é poderoso instrumento de propaganda eleitoral, de uso corrente nos dias de hoje, dispondo de enorme capilaridade. Se a inicial, expressamente combate a veiculação por meio eletrônico, não há falar em dissonância capaz justifi- car alteração da decisão que julgou procedente a representa-
  • 11. 11www.medialogue.com.br 30.000,00 (trinta mil reais). Outra novidade nas eleições de 2014, é que foi vedado o uso du- rante a campanha das ligações de telemarketing. Segundo o TSE, a justificativa foi que muitas vezes, as ligações são realizadas em horários impróprios e que elas invadem a privacidade do eleitor. 4. Vários candidatos que possuem conteúdo considerado pessoal em sites, blogs, e perfis em redes sociais. Como a legislação eleitoral diferencia o conteúdo pessoal do con- teúdo de campanha? A diferenciação entre a divulgação do conteúdo pessoal e a pro- paganda eleitoral está delimitada na Resolução do TSE, que pre- ceitua o que NÃO será caracterizado como propaganda eleitoral antecipada, ou seja: 1. A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candi- datos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de platafor- mas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; 2. A realização de encontros, seminários ou congressos, em am- biente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; 3. A realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos ins- trumentos de comunicação intrapartidária; ou 4. A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. É importante registrar que o objetivo da propaganda eleitoral visa angariar votos. Uma vez caracterizada propaganda eleitoral an- tecipada, o infrator estará sujeito, além da penalidade de retirar seu conteúdo do ar, ao pagamento de multa que pode variar entre R$5.000,00 a R$25.000,00, ou o equivalente ao custo da propa- ganda. DATAS 5. As datas previstas na lei para início e término da campa- nha eleitoral também são válidas para a internet? Sim, as datas são as mesmas, ou seja a partir do dia 6 de julho de 2014. 6. Quais são as datas mais relevantes para a propaganda eleitoral na internet para as eleições de 2014? 10/5/2014 – Data de início do exercício de direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. 05/10/2014 – Término da campanha eleitoral para o 1o. Turno 08/10/2014 - Início da campanha eleitoral para o 2o. Turno. 26/10/2014 - Término da campanha eleitoral para o 2o. Turno CONTEÚDOS 7. Após a data limite para campanha na internet o conteú- do de campanha em sites, blogs, twitter e perfis em redes sociais devem ser removidos? Sim, após a data limite, não é mais permitida a divulgação do con- teúdo relativo à propaganda eleitoral por mídia digital, sendo fa- cultada a divulgação de conteúdos relativos as notícias de cunho pessoal. 8. Esses conteúdos poderão continuar sendo atualizados ou devem ser mantidos sem atualização? PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - O QUE PODE, O QUE NÃO PODE, OU COMO PODE? Se levarmos em consideração as resoluções já aprovadas pelo TSE para as eleições 2014 até 05/03/2014, concluiremos que: 1. O que os candidatos, partidos ou coligações PODEM fazer na internet? A propaganda eleitoral na internet terá início a partir do dia 6 de julho de 2014, sendo possível divulgá-la das seguintes formas: 1. Em site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em prove- dor de serviço de internet estabelecido no País; 2. Em site do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indireta- mente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país; 3. Por meio de correio eletrônico para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; 4. Por meio de blogs, perfis em redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou edi- tado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. 2. O que os candidatos, partidos ou coligações NÃO po- dem divulgar como propaganda eleitoral na internet? Embora a minirreforma eleitoral aprovada em dezembro de 2013, tenha sido omissa em detalhar procedimentos sobre a propagan- da eleitoral na internet, com a aprovação da resolução 23.390 em 27/02/2014, ficou pacificado que os candidatos nas eleições de 2014 NÃO podem: Divulgar propaganda eleitoral antes do dia 6 de julho de 2012; Veicular propaganda, mesmo de forma gratuita, em sites de pes- soas jurídicas com ou sem fins lucrativos; Veicular propaganda em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Divulgar a identidade pessoal do candidato vinculada a qualquer menção a órgão público ou vínculo com empresas É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. Atenção: pena de multa quando provado o prévio conhecimento do beneficiário, de R$5.000,00 a R$30.000,00. 3. Como a lei eleitoral regulamenta o uso de mensagens eletrônicas não solicitadas? São vedadas a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrôni- co dos endereços de mails que foram coletados para fins alheios à campanha, pelos integrantes da lista abaixo, em favor dos can- didatos, partidos ou coligações: I - entidade ou governo estrangeiro; II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; III - concessionário ou permissionário de serviço público; IV - entidade de direito privado que receba, na condição de bene- ficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; V - entidade de utilidade pública; VI - entidade de classe ou sindical; VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior. VIII - entidades beneficentes e religiosas; IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos; IX - entidades esportivas; X - organizações não-governamentais que recebam recursos pú- blicos; XI - organizações da sociedade civil de interesse público. Além disto, é proibida a venda de cadastro de endereços eletrô- nicos. A violação sujeita o responsável pela divulgação da pro- paganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o be- neficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
  • 12. 12 MANUAL DO DIREITO ELEITORAL DIGITAL www.medialogue.com.br A propaganda eleitoral deve ser encerrada, mas o conteúdo pode permanecer no ar. 9. É possível que os candidatos façam referência na sua identificação pessoal aos cargos que ocupam na adminis- tração pública ou em empresas. Não. Está vedada a utilização de qualquer menção a órgão pú- blico ou vínculo com empresas para a identificação pessoal do candidato durante a campanha. 10. É possível contratar direta ou indiretamente terceiros para gerar conteúdos para um determinado candidato, partido ou coligação? Sim, desde que esta contratação deste grupo de pessoas, não tenha a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candi- dato, partido ou coligação. Esta violação para quem contrata, constitui crime punível com de- tenção de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). As pessoas contratadas podem ser punidas com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de servi- ços à comunidade pelo mesmo período e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) 11. Quem divulgar propaganda eleitoral atribuindo indevi- damente sua autoria a terceiro, inclusive candidato, parti- do ou coligação estará sujeito a alguma penalidade? Sim, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o infra- tor será punido com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclu- sive a candidato, partido ou coligação. COMENTÁRIOS DE TERCEIROS 12. O candidato, partido ou coligação podem ser respon- sabilizados por comentários, manifestações de apoios ou críticas deixadas por terceiros? Sim, podem ser responsabilizados a pagar indenizações para re- paração de danos além das sanções criminais aplicáveis ao res- ponsável. Nos casos onde ocorrer a veiculação das inserções, é vedada a divulgação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, aplicando, ainda, todas as de- mais regras aplicadas ao horário de propaganda eleitoral, sem prejuízo do direito de resposta. A Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive nas redes sociais ou serviços de mensagens instantâneas. 13. Em qual período os candidatos, partidos ou coligações poderão usar o e-mail para fazer campanha? Não existe regra específica que regulamente o período do envio de e-mails durante a campanha eleitoral, por este motivo esta for- ma de propaganda deve ser enquadrada as demais, ou seja, só poderá ocorrer a partir de 6 de julho de 2014. 14. Os eleitores podem estar sujeitos a algum tipo de pe- nalidade, caso ocorra uso do envio de e-mails ou outro conteúdo pela internet? Sim, os eleitores se sujeitarão as penalidades da lei, caso ocorra excesso quanto a liberdade de expressão com a publicação de ofensas contra o candidato, partidos ou coligação, ou se a divul- gação ocorrer de forma anônima. Todos estão sujeitos as responsabilidades de seus atos, seja na esfera cível ou criminal, sem prejuízo do direito de resposta caso o conteúdo ilícito tenha sido publicado em alguma página na in- ternet. DOAÇÕES PELA INTERNET 15. O candidato, partido ou coligação poderão receber do- ações pela internet? A lei já regula esta matéria? Sim, os candidatos, partidos e coligações podem receber doa- ções pela internet. 16. É necessária a criação de uma conta corrente espe- cífica para gerenciar o recebimento das doações pela in- ternet? Sim. É necessário. 17. Quais os meios de pagamentos admitidos para realizar doações pela internet? Os meios de doações realizadas pela internet podem ocorrer atra- vés de mecanismo em página eletrônica, permitindo inclusive a utilização de cartão de crédito. Estas doações devem seguir os seguintes requisitos: Identificação do doador com CPF ou CNPJ; Emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação reali- zada; Crédito na conta bancária de campanha até o dia da realização do pleito; Vencimento do boleto de cobrança até o dia da eleição; Exigência de recibo em formulário eletrônico, dispensada a assi- natura do doador. 18. Quem poderá ser beneficiário das doações pela inter- net? Poderão receber doações pela Internet candidatos, vice, suplen- tes, comitês financeiros e partidos políticos devidamente regis- trados. 19. Onde deve estar hospedado o sistema de arrecadação das doações pela internet? Para receberem doações de campanha eleitoral pela Internet os candidatos deverão criar ou utilizar de sistema para esta finalida- de, em seus sites de campanha que deverão neste caso, estarem utilizando a extensão do nome de domínio “.br”. 20. Quem poderá fazer doações por cartão de crédito? Somente pessoa física poderá fazer doações eleitorais através de cartões de crédito, ficando proibido o parcelamento ou a doação através de cartões emitidos no exterior. É também proibida a do- ação através de cartão corporativo ou empresarial. 21. Qual é o período de arrecadação das doações pela in- ternet? O período de arrecadação das doações eleitorais pela Internet ocorrerá até a data das eleições, inclusive até o segundo turno se for o caso. Após esta data, o titular do site deverá desabilitar o aplicativo de arrecadação imediatamente. 22. A Lei estabelece os valores de referência para as doa- ções pela internet? Sim, as doações estão limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior ao das eleições, no caso de pessoas físicas, e 10% do faturamento bruto do ano anterior ao das eleições, em caso de pessoa jurídica. 23. Existe algum tipo de restrição para as doações que se aplicam as pessoas físicas? Apenas restrição de 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física, no ano-calendário anterior à eleição, declarados à Receita Federal do Brasil, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de
  • 13. 13www.medialogue.com.br 30. A lei considera obrigatória a comunicação dos nomes de domínios relativos aos perfis criados nas Redes Sociais como Twitter, Orkut, Facebook, Google+, Linkedin, etc.? A lei não preceitua como obrigatório o registro do nome de do- mínio criado para divulgar o perfil do candidato, partidos ou coli- gação nas Redes Sociais. Embora estes meios de comunicação digital não sejam exigidos para registro na Justiça Eleitoral, é extremamente recomendável ante a possibilidade da criação de perfis falsos. 31. Como se deve retirar a divulgação de perfis falsos nas redes sociais e blogs, o que podem fazer os partidos po- líticos, as coligações e os candidatos? Inicialmente, o recomendável seria informar a Justiça Eleitoral to- das as formas de presença online consideradas como oficial dos candidatos, partidos ou coligações. Caso seja identificado a criação de algum perfil falso, é cabível a notificação do provedor que hospeda o conteúdo ilícito, sem prejuízo de adoção de medida jurídica, logo após a ciência do incidente perante a Justiça Eleitoral, para ordenar que o provedor promova a retirada. 32. Qual a data limite para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos informem a Justiça Eleitoral os nomes de domínio dos seus sítios? Não há data limite para comunicação dos nomes de domínio ofi- ciais à Justiça Eleitoral, entretanto o recomendável é que esta ci- ência se dê antes da efetiva divulgação online dos mesmos. 33. O que a lei considera como provedor de serviços de internet? É considerado provedor aquelas empresas com representação le- gal em território brasileiro e que oferecem serviço de hospedagem ou que estejam em condições de divulgar de conteúdos relacio- nados à campanha com o uso da internet. 34. O TSE tem uma lista com os provedores estabelecidos no Brasil? Não existe qualquer documento divulgado pelo TSE sobre os pro- vedores com sede no Brasil. Por este motivo, nem sempre é uma tarefa fácil identificar quem é o titular por onde são estão divulga- dos os conteúdos na mídia digital durante a campanha. 35. Um provedor de serviços que atue em vários países e hospede o conteúdo da propaganda eleitoral no exterior, pode estar sujeito as decisões da Justiça Eleitoral Brasi- leira? Segundo a lei brasileira, mesmo que uma empresa provedora de serviços na internet que atue em vários países, hospede o conte- údo da campanha no exterior, mas tenha uma representatividade legal no Brasil, estará sujeita as decisões da Justiça Eleitoral. 36. Quais as medidas a serem adotadas pelo candidato, partido ou coligação, caso tenha divulgado conteúdos das campanhas em provedores de serviço na internet com sede no exterior sem representatividade legal no Brasil? Nestes casos, devem retirar o conteúdo digital da campanha nes- tes provedores e hospedá-los em outro que tenha representativa- de legal no Brasil. 37. A lei eleitoral preceitua quais os procedimentos neces- sárias para mudar um sitio em provedor estrangeiro para um provedor nacional? Não. A regulamentação para as eleições 2014 não determina quais seriam estes procedimentos. Existe apenas uma ressalva que é permitido o serviço do provedor de internet, direto ou indi- retamente, que tenha representatividade legal no País. propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultra- passe R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado, bem como a atividade voluntária, pessoal e di- reta do eleitor em apoio à candidatura ou partido político de sua preferência; 24. Existem algum tipo de restrição que se aplique a pes- soas jurídicas? Sim. Existe a limitação de 2% (dois por cento) do faturamento bruto auferido por pessoa jurídica, no ano-calendário anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil. Além disso, é vedada a realização de doações por pessoas jurídi- cas que tenham iniciado ou retomado assuas atividades no ano- calendário de 2012, em virtude da impossibilidade de apuração dos limites de doação. 25. O que a lei considera como doação errada na inter- net? Doação errada é aquela que é efetuada fora das determinações impostas na lei para validar a transação, seja por falta de conheci- mento do doador, ou que esteja fora do limite, cujo depósito tenha sido sem a identificação adequada ou por cheque não nominal e cruzado, dentre outros. 26. O que a lei considera como doação fraudulenta pela internet? Doação fraudulenta é aquela realizada, de algum modo, com o intuito de burlar a lei. O SITIO OFICIAL 27. O que a lei considera endereço eletrônico dos partidos políticos, as coligações e os candidatos? O endereço eletrônico para partidos políticos, coligações e can- didatos são os nomes de domínio que devem ser comunicados a Justiça Eleitoral revelando onde estão hospedados, direta ou indiretamente os conteúdos digitais de campanha e o provedor de serviço de internet estabelecido no País. Esta exigência decorre da necessidade de não ocorrer qualquer empecilho quanto ao cumprimento das decisões da Justiça Elei- toral, caso haja a alegação que o sitio esteja armazenado em ou- tro país sob outra jurisdição. 28. Quantos endereços eletrônicos oficiais os candidatos, partidos políticos ou coligações partidos políticos, as co- ligações e os partidos podem ter? Não há previsão expressa nas normas que regulamentam as elei- ções de 2014, sobre a quantidade máxima dos endereços eletrô- nicos para partidos políticos, coligações e candidatos, entretanto ao interpretar o Código Eleitoral, entendemos que poderão ter apenas um nome de domínio para cada, que precisam ser comu- nicados à Justiça Eleitoral. Entretanto, não há restrições quanto a criação de hot sites, call to action, blogs, ou outras formas de promover a presença online, desde que vinculadas ao nome de domínio informado à Justiça Eleitoral, para que o eleitor tenha certeza que tais páginas eletrô- nicas estejam vinculadas e tenham origem na página principal do candidato, partido ou coligação. 29. Quais são as formas admissíveis para criar sítios para divulgar a campanha eleitoral em conformidade legal? A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas se- guintes formas: I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em prove- dor de serviço de internet estabelecido no País. II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indireta- mente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
  • 14. 14 MANUAL DO DIREITO ELEITORAL DIGITAL www.medialogue.com.br 38. O que acontece com o candidato, partido ou coligação que não conseguir transferir o conteúdo digital da campa- nha para um provedor brasileiro? Nestes casos, o candidato, partido ou coligação estará sujeito as sanções para divulgação da propaganda eleitoral irregular. 39. O provedor de conteúdo e/ou serviços na internet pode ser responsabilizado por continuar a divulgar conteúdos de propagandas irregulares, caso a Justiça Eleitoral já o tenha notificado para retirada? Sim. O provedor de conteúdo e de serviços multimídia que divulga a propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação estará sujeito as penalidades previstas na lei, caso não tome as providências para o término dessa divulgação, após a vigência do prazo a ser determinado pela Justiça Eleitoral, contado a par- tir da notificação de decisão sobre a existência de propaganda irregular. 40. O que pode levar um sitio de um candidato, partido político ou coligação ser suspenso? A Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet do candidato, partido político ou coligação que deixarem de cumprir as disposições do Código Eleitoral, sem prejuízo das multas que possam vir a serem aplicadas. 41. Como um candidato, partido ou coligação poderá pro- var que não sabia que seu sitio estava hospedado em pro- vedor estrangeiro sem representatividade legal no Bra- sil? Não há previsão legal neste sentido. É importante relembrar que o candidato, partido ou coligação devem comunicar a Justiça Elei- toral quais são os endereços eletrônicos adotados na campanha bem como quais são os nomes dos provedores envolvidos que tenham representatividade legal no país. BLOGS De acordo com a Lei, a propaganda eleitoral pode ser divulga- da em blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candi- datos, partidos ou coligações ou a partir da iniciativa de qualquer pessoa natural. 42. A lei eleitoral diferencia sítios de blogs? Na lei eleitoral inexiste diferenças entre os meios de veiculação na mídia digital, a lei apenas se refere a permissões e restrições entre estes veículos de comunicação digital. 43. O candidato pode manter um blog e um sitio simulta- neamente para campanha eleitoral? Sim, o candidato poderá manter um endereço eletrônico, criar blogs e perfis em redes sociais, desde que estejam em confor- midade com a regulamentação da campanha eleitoral pela mídia digital de 2014. É recomendável que ambos estejam vinculados pelo mesmo nome de domínio para que possam ser identificados como sendo oficiais. 44. Quais restrições a lei impõe para o uso de blogs? É vedada a veiculação de propaganda eleitoral nos blogs antes do dia 05 de julho de 2014, bem como é proibido a veiculação onerosa de propaganda eleitoral por este meio e ainda que gra- tuitamente a veiculação por pessoa jurídicas com ou sem fins lu- crativos, sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 45. Os candidatos, partidos políticos e coligações podem manter vários blogs? Sim, a lei não restringe a quantidade de blogs do candidato, par- tido ou coligação. 46. Os candidatos, partidos políticos e coligações podem ser penalizados pela Justiça Eleitoral por comentários di- vulgados por terceiros no seu blog de campanha? Sim, serão considerados como responsabilidade solidária dos candidatos, partidos políticos e coligações os comentários onde houver excesso de liberdade de expressão, divulgados em seu blog, perfil ou sítio que permitir a inserção de comentários. Além disso, os comentários devem ser publicados a partir de pes- soas cuja identificação prévia seja possível. Segundo a lei brasilei- ra, é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato. 47. Os candidatos, partidos políticos e coligações preci- sam registrar junto ao TSE os blogs dos seus apoiadores e simpatizantes durante a campanha eleitoral? A lei não prevê a necessidade do registro de blogs de pessoas que apoiam determinado candidatos, partidos políticos e coligações. 48. Como a legislação eleitoral regulamenta o papel de sí- tios e blogs criados por apoiadores do candidato, partido ou coligação? A lei eleitoral não cria barreiras burocráticas para a criação de blo- gs para apoiar candidatos, partidos políticos e coligações, desde que o titular da página não se apresente de forma anônima ou permita a divulgação de ofensas. 49. Os candidatos, partidos políticos e coligações podem ser penalizados pela Justiça Eleitoral por propaganda eleitoral de blogs que o apoiam durante a campanha elei- toral? No caso de ocorrer fato taxativamente vedado pela lei, o respon- sável pela divulgação da propaganda, após comprovado seu pré- vio conhecimento por meio de notificação da divulgação do ilícito, poderá sofrer uma sanção pela divulgação da propaganda com multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 50. As Pessoas não vinculadas a campanha eleitoral po- dem ser penalizadas por fazer propaganda eleitoral em seus blogs? Sim, vedado o anonimato e a publicação de ofensas, o respon- sável pela propaganda, quando comprovado seu prévio conheci- mento da divulgação do ilícito, poderá sofrer sanções com multas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, § 2º ). 51. Como a lei aplica o direito de respostas em blogs? Para qualquer forma de veiculação de propaganda eleitoral na in- ternet é assegurado o direito de resposta, cujos procedimentos serão os seguintes • Deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, carac- teres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até qua- renta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido • A resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do ser- viço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; • Os custos de veiculação da resposta correrão por conta do res- ponsável pela propaganda original. 52. Segundo a legislação eleitoral, os blogueiros têm al- gum tipo de prerrogativa especial para divulgar conteúdos relativos a propaganda eleitoral? A lei eleitoral não concede prerrogativas especiais para blogueiros que divulgarem propaganda eleitoral no período de campanha.
  • 15. 15www.medialogue.com.br 60. O candidato, partido ou coligação poderão ser pena- lizados pelo envio de e-mails para pessoas não cadastra- das por pessoas não vinculadas à campanha? O candidato, partido ou coligação poderá penalizado se tiver ci- ência que esta remessa venha a ser caracterizada quanto a vio- lação quanto ao uso de endereços eletrônicos de destinatários cadastrados para fins alheios à propaganda eleitoral. SPAM - MENSAGENS ELETRÔNICAS NÃO SOLICITADAS 61. Existe legislação que se aplica ao envio de mensagens eletrônicas não solicitadas no Brasil? Sim, mas apenas para fins da divulgação da propaganda eleitoral a partir do envio de mensagens eletrônicas não solicitadas. 62. Quem exerce a regulamentação e a aplicação das pe- nalidades pelo envio de mensagens eletrônicas não soli- citadas? Sim. As penalidades quanto a coleta não autorizada de endereços eletrônicos ou a remessa das mensagens em desconformidade com a Lei Eleitoral serão punidas pela Justiça Eleitoral 63. Existem mecanismos legais para coibir o recebimento de spam? Sim. No teor da mensagem enviada é necessário a existência de mecanismo que o remetente seja obrigado a descadastrar o en- dereço do destinatário quanto houver interesse deste em não re- ceber futuras mensagens da propaganda eleitoral. Outra alternativa que o destinatário da mensagem não solicitada possui é denunciar na ouvidoria da Justiça Eleitoral para que o candidato, partido ou coligação tome as providências necessárias para cessar o envio de spam. Uma vez cientificado, o remetente deverá efetivar o descadastra- mento em 48 (quarenta e oito) horas 64. Como um eleitor pode denunciar irregularidades que envolvem a propaganda eleitoral na internet? O eleitor poderá fazer uma denuncia a partir do sitio do TRE (Tri- bunal Regional Eleitoral) ou por contato telefônico no tribunal cor- relato. REDES SOCIAIS 65. A lei eleitoral prevê tratamento diferenciado de acordo com o tipo de rede social? Não há diferença no tratamento legal em relação aos serviços de redes sociais na internet quanto aos demais meios de comunica- ção na mídia digital onde é possível divulgar a propaganda elei- toral. Entretanto, pela própria essência de suas funcionalidades, as re- des sociais exigem uma vigilância e controle redobrado do can- didato, partido ou coligação devido a possibilidade da criação de conteúdos de terceiros que possam configurar ofensas a outros candidatos. 66. É permitido a criação de perfis oficiais do candidato, partido ou coligação nas redes sociais como Facebook, Orkut, Google+ durante a campanha eleitoral? Sim. A partir de 6 de julho de 2014, será possível utilizar os perfis oficiais dos candidatos, partidos ou coligação nas redes sociais para amplificar a presença online durante a campanha eleitoral. 67. É necessário o registro do endereço eletrônico do per- fil do candidato, partido ou coligação nas redes sociais perante a Justiça Eleitoral? O USO DO EMAIL A lei Eleitoral permite a propaganda eleitoral na internet, a par- tir do dia 6 de julho de 2014, por meio do envio de mensagens eletrônicas remetidas pelo candidato, partido ou coligação cujos destinatários tenham endereços cadastrados gratuitamente e es- pontaneamente. 53. A lei eleitoral veda a compra ou cessão não onerosa de banco de dados de e-mails para o envio de mensagens eletrônicas? Sim, não é permitido que o candidato, partido ou coligação com- pre banco de dados de e-mails ou obtenha a cessão, ainda que gratuita, de endereços eletrônicos que foram coletados por ter- ceiros, para fins alheios à divulgação da propaganda eleitoral. 54. A forma de coleta desses endereços eletrônicos de eleitores está definida na lei eleitoral? Sim, a lei eleitoral adota critérios objetivos para a coleta dos en- dereços eletrônicos de eleitores. O critério preponderante é que só podem ser utilizados como destinatários das mensagens en- viadas por e-mail, cujo conteúdo estive relacionado com a propa- ganda eleitoral, aqueles eleitores que optaram espontaneamente para receber mensagens para esta finalidade. 55. O candidato, partido ou coligação que receber denún- cia de algum eleitor que não cedeu seu endereço eletrôni- co para receber mensagens relativas a propaganda eleito- ral, poderá exigir o seu descadastramento? Sim, a lei exige que no teor da mensagem eletrônica enviada com a propaganda eleitoral, exista opção expressa que permita que o destinatário possa exercer o seu direito de descadastrar o seu endereço para não receber mensagens com este teor. Uma vez alertado quanto a esta vontade do destinatário, o reme- tente deverá efetivar o descadastramento no prazo de 48 horas. 56. Os endereços eletrônicos para os quais o candidato, partido ou coligação enviarão mensagens devem ser re- gistrados na Justiça Eleitoral? Não. Inexiste previsão sobre registro de endereços eletrônicos dos eleitores na Justiça que receberão o envio de mensagens por e-mail com a propaganda eleitoral. 57. Existem regras que definem o uso do endereço eletrô- nico que será usado pelo candidato, partido ou coligação, para remeter mensagens eletrônicas durante a campa- nha? Não existe regra específica para determinar qual o e-mail reme- tente para mensagem com a propaganda eleitoral, entretanto é recomendável que haja uma vinculação com o nome de domínio utilizado no site oficial do candidato, partido ou coligação. 58. O endereço de e-mail do candidato, partido ou coli- gação que vier a ser utilizado como remetente das men- sagens eletrônicas com a propaganda eleitoral deve ser previamente registrado na Justiça Eleitoral? Não. Inexiste qualquer necessidade quanto a este registro prévio perante a Justiça Eleitoral. 59. Em que hipótese um terceiro que encaminhar e-mail com propaganda eleitoral violará a lei eleitoral pode ser penalizado? O remetente da mensagem eletrônica é responsável pelo seu con- teúdo. Desta forma, o terceiro que divulgar propaganda eleitoral atribuindo indevidamente a sua autoria, inclusive a candidato, par- tido ou coligação, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízos das de- mais sanções legais cabíveis.
  • 16. 16 MANUAL DO DIREITO ELEITORAL DIGITAL www.medialogue.com.br Não. De acordo com a lei eleitoral, apenas os sítios eletrônicos dos candidatos serão registrados perante a Justiça Eleitoral, po- rém é extremamente recomendável que os endereços oficiais dos perfis sejam comunicados, para que haja a distinção de outros perfis falsos de candidato, partido ou coligação que vierem a ser divulgados. 68. Quais os procedimentos o candidato, partido ou coli- gação deverão adotar, caso identifiquem a existência de perfis falsos em redes sociais, com a divulgação de seu nome e imagem sem autorização? É recomendável que o candidato, partido político e coligação deverão manter um equipe responsável pelo monitoramento em tempo real do conteúdo digital divulgado durante a campanha eleitoral para o enfrentamento de incidentes quanto ao uso não autorizado de imagens, ofensas, ou qualquer ilícito que vier a ata- car a reputação digital. Uma vez identificado o incidente, recomenda-se a preservação da prova do ilícito, o período em que houve e veiculação e a notifica- ção do provedor para imediata remoção. Caso esta medida não surta efeito, é imperiosa o ajuizamento de medida perante a Justiça Eleitoral, para imediata remoção com pedido expresso para o cumprimento por parte do provedor de conteúdo ou serviços da internet. 69. Como será aplicado o direito de resposta em redes so- ciais? É importante frisar que, sem prejuízo das multas ou outras pe- nalidades que vierem a ser aplicados na Justiça Eleitoral é asse- gurado o direito de resposta aos ofendidos pelos ataques pela internet. •Uma vez deferido o pedido pela Justiça Eleitoral, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, pági- na eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a remessa do conteúdo de mídia digital com a resposta do ofendido •O conteúdo da resposta ficará disponível para acesso pelos usu- ários do serviço de internet, por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; •Os eventuais custos de veiculação da divulgação do direito de resposta correrão por conta do responsável pela propaganda ori- ginal. 70. O candidato, partido político ou coligação, poderão ser considerados responsáveis pela divulgação de conteúdo ofensivo a partir do seu perfil nas redes sociais, mesmo tenha sido de autoria de um terceiro anônimo? Sim, poderão ser considerados responsáveis e, portanto, devem tomar todas as medidas necessárias para mitigar o risco jurídico deste incidente. TWITTER E OUTROS SERVIÇOS DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS OU ASSEMELHADOS 71. É permitido o uso de serviços de mensagens instantâ- neas como o Twitter durante a campanha eleitoral? Sim, é permitido o uso de mensagens instantâneas pela internet durante a campanha eleitoral. 72. É necessário o registro dos perfis dos candidatos nos serviços de mensagens instantâneas perante a Justiça Eleitoral? Não há exigência quanto ao registro dos endereços eletrônicos ou referências correlatas dos perfis utilizados pelo candidato, partido ou coligação nos serviços de mensagem instantânea. Entretanto é extremamente recomendável a ciência dos perfis oficiais a Jus- tiça Eleitoral, para coibir eventual criação de perfis falsos. 73. Como o candidato, partido ou coligação poderá com- provar que um perfil falso utiliza seu nome e viola a lei elei- toral? O candidato, partido político e coligação deverá encaminhar no- tificação ao provedor que estiver divulgando o perfil falso, bem como notificar a Justiça Eleitoral sobre a não autorização da vei- culação deste perfil, sem prejuízo de adotar as medidas judiciais se necessário. 74. O eleitor que repassar mensagens instantâneas que violem a lei eleitoral será penalizado? O remetente, inobstante seja o criador ou repassador, da mensa- gem instantânea é responsável pelo seu conteúdo. Desta forma, o terceiro que divulgar propaganda eleitoral atribuin- do indevidamente a sua autoria, inclusive a candidato, partido ou coligação, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil re- ais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízos das demais sanções legais cabíveis. 75. Como a lei eleitoral prevê o exercício do direito de res- posta no Twitter ou em qualquer outro serviço de mensa- gem instantânea? Para qualquer forma de veiculação de propaganda eleitoral na in- ternet é assegurado o direito de resposta. • Deferido o pedido do direito de resposta pela Justiça Eleitoral, a divulgação da resposta será no mesmo veículo, espaço, local, ho- rário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido • O conteúdo da resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva • Os eventuais custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. 76. Todo usuário que repassar mensagens instantâneas que violarem a lei eleitoral, poderá estar sujeito a decisão que determinar o exercício do direito de resposta do can- didato? Sim, a lei é assegura o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos indistintamente quanto ao perfil do agressor . 77. A lei eleitoral fixa limites para o envio de mensagens instantâneas da propaganda eleitoral? É vedada a veiculação de propaganda eleitoral pelos Twitter ou outros serviços de mensagens instantâneas antes do dia 6 de ju- lho de 2014. É proibido a veiculação onerosa de propaganda eleitoral por este meio, ou ainda que gratuitamente, mediante a veiculação por pes- soa jurídicas com ou sem fins lucrativos, perfis de órgãos ou en- tidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 78. O candidato, partido ou coligação poderão distribuir prêmios de qualquer natureza para as pessoas que traba- lharem mais ativamente para a divulgação da propaganda eleitoral pela internet? Não. É vedado qualquer tipo de veiculação de propaganda elei- toral onerosa. AGREGADORES DE VÍDEOS E IMAGENS E AUDIO 79. O candidato, partido ou coligação poderão usar agre- gadores de imagens e vídeos, como Youtube, Flickr, Insta- gram durante a campanha eleitoral? Sim, é possível o uso dos serviços que agregam imagens, vídeos
  • 17. 17www.medialogue.com.br racterizem o anonimato, excesso de liberdade de expressão de- corrente de ofensas aos candidatos, partidos ou coligação. 88. A gravação do debate transmitido pela internet, po- derá ser utilizado como material em propaganda eleitoral mesmo se nem todos candidatos participarem? Sim. É possível o uso do conteúdo dos debates transmitidos pela internet como material em propaganda eleitoral. POLÍCIA 89. A força policial poderá agir para a remoção de conteú- do ilícito de propaganda eleitoral divulgado na internet? Sim, se houver irregularidades ou dificuldades quanto ao descum- primento de decisão da Justiça Eleitoral. O poder de polícia se restringirá às providências necessárias para inibir as práticas ile- gais, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. 90. A Polícia Federal poderá ser convocada a ajudar e manter a ordem referente a eventuais irregularidades na propaganda eleitoral na internet? Não, o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exerci- do exclusivamente pelos juízes eleitorais e pelos juízes designa- dos pelos Tribunais Regionais Eleitorais. 91. Como a Justiça Eleitoral poderá exercer o poder de polícia para rastrear a identificar a autoria de titulares de perfis falsos, crackers, ou agressores que praticarem ilí- citos pela internet? A decisão judicial deverá ordenar o provedor de serviços ou de hospedagem para que revele todos dados que possua acerca do agente que praticou o ilícito pela internet. 92. Qual o limite das atribuições da Justiça Eleitoral du- rante as eleições em relação aos incidentes praticados pela internet? A Justiça Eleitoral se limita a ordenar a identificação de autoria, retirada de conteúdos ilícitos ou vedar outras irregularidades pra- ticadas em desconformidade com a lei eleitoral. 93. Quando a polícia pode ser acionada para apurar cri- mes eleitorais? Caso a policia tenha ciência da prática de infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informá-la imediatamente a correge- doria do Juízo Eleitoral competente, que terá a atribuição de re- querer as medidas que entender cabíveis, observadas as regras relativas a foro por prerrogativa de função. ANONIMATO 94. A partir de quais os dados a Justiça Eleitoral poderá apurar a identificação de autoria de um anônimo que pra- ticou ilícitos que violem a lei eleitoral? Em se tratando de ilícitos praticados pela internet, os meios de prova existentes para identificação da autoria dos agentes que violam a lei eleitoral, devem se relacionar aos metadados, ou seja: data, hora, local, protocolo ip, endereços eletrônicos, dados ca- dastrais ou quaisquer outros que possam ser apurados a partir da preservação das provas do incidente. 95. Como a Justiça Eleitoral rastreará anônimos que in- fringirem a lei eleitoral pela internet? A identificação da autoria dos agentes que cometeram ilícitos que violarem a lei, ou em cumprimento de decisão da justiça eleitoral, terá início a partir de ordem expedida pelo juiz para os provedores e áudio como forma de divulgar a propaganda eleitoral na inter- net. 80. Existe algum limite quanto ao tamanho dos arquivos ou duração da mídia digital relativos aos vídeos, imagens e áudio utilizados na propaganda eleitoral? Não há limitação sobre a quantidade de vídeos, imagens e áudio a serem veiculadas nos canais de presença online do candidato, partido ou coligação para a propaganda eleitoral. 81. Como será exercido o direito de resposta para as ofen- sas advindas da divulgação de vídeos, imagens e áudio pela internet? Uma vez concedido o direito de resposta pela Justiça Eleitoral, a efetivação será no mesmo veiculo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, duração e outros elementos de realce usa- dos na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia com a resposta do ofendido 82. Qualquer pessoa que replicar um vídeo, imagem ou áu- dio considerado como ilícito pela Justiça Eleitoral, pode- rão se submeter a divulgar o direito de resposta do ofen- dido? Sim. Não há prerrogativas diferenciadas para o ofensor que re- plicar conteúdo em vídeo, imagem, ou áudio considerado como propaganda eleitoral ilícita pela Justiça Eleitoral. 83. Qualquer pessoa que repassar uma imagem, vídeo ou áudio que viole a lei eleitoral ou decisão da Justiça Eleito- ral será penalizada? Sim. quem por qualquer meio divulgar propaganda eleitoral na in- ternet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação, poderá ser punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízos das demais sanções legais cabíveis. DEBATES VIA INTERNET 84. Caso sejam realizados debates via internet, haverá ne- cessidade de comunicação prévia ao TSE? Não é necessário que a Justiça Eleitoral seja comunicada previa- mente para realização de debates pela rede mundial de compu- tadores. 85. Como o TSE irá monitorar o debate? A lei eleitoral não prevê a exigência do monitoramento do debate via internet, pois há o tratamento de forma isonômica para todos os meios de comunicação. 86. É possível durante a pré campanha a participação de pré candidatos e filiados a partidos políticos em entrevis- tas, programas, encontros ou debates de radio, inclusive com a exposição de plataformas com divulgação via in- ternet? Sim. A lei eleitoral admite estas atividades sem configurar como propaganda antecipada, relembrando que a internet deve receber tratamento igualitário as demais formas de comunicação. 87. O debate pode ser transmitido em redes sociais? Sim. Não há vedação para a transmissão dos debates pelas redes sociais. restrições para a forma de veiculação na mídia digital. En- tretanto, pela essência das funcionalidades existentes nesta mo- dalidade de comunicação online, cujo diferencial é a divulgação instantânea de comentários., esta atividade se converte em alto risco para aqueles interessados em promover a divulgação pela internet. Isto porque será necessário o efetivo exercício da moderação dos comentários gerados pelos comentaristas em tempo real, que ca-
  • 18. 18 MANUAL DO DIREITO ELEITORAL DIGITAL www.medialogue.com.br de serviço da internet, que serão obrigados a revelar todos os dados cadastrais do que possuem do agente que deram origem a esta investigação. Caso os dados revelados pelo provedor de serviço não sejam su- ficientes para a identificação imediata da autoria, estas informa- ções poderão auxiliar no desdobramento desta investigação, me- diante expedição de nova ordem judicial, desta vez direcionada ao provedor de acesso a internet, que revelará os dados cadastrais que possui sobre o titular da conta de acesso a internet, que foi o responsável pela publicação do conteúdo que gerou o incidente. PESQUISAS 96. É possível a divulgação da pesquisa realizada de for- ma independente com base no conteúdo encontrado pela internet? Não, existe um trâmite específico para a divulgação de pesquisas que necessariamente são fiscalizadas pela Justiça Eleitoral. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pú- blica relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, a cada pesquisa divulgada, registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguin- tes informações: • quem contratou a pesquisa; • valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; • metodologia e período de realização da pesquisa • plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de ins- trução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro • sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscaliza- ção da coleta de dados e do trabalho de campo; • questionário completo aplicado ou a ser aplicado; • nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. 97. As enquetes referentes a intenção de votos divulgadas em sítios não vinculados as campanhas precisam ser re- gistradas junto ao TSE? As informações relativas às enquetes e pesquisas de intenção de voto divulgadas nos sítios, mesmo que não vinculados deverão ser registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral, que é a autoridade competente para fiscalizar esta atividade. 98. Quais medidas a Justiça Eleitoral poderá tomar nos casos de pesquisas fraudulentas divulgadas na internet? A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil e quatrocentos e dez reais). 99. As empresas de pesquisa poderão coletar e divulgar quaisquer dados obtidos na internet como oficiais? Não. Pois tais informações são meras referências que carecem de critério científico apurado e não se revelam como pesquisas em conformidade com a lei eleitoral. A reprodução deste conteúdo poderá ser caracterizado como pesquisa fraudulenta. BALANCETES DE GASTO 100. Como o candidato ou partido deverá divulgar o balan- cete financeiro da campanha na internet? Para a elaboração da prestação de contas, o candidato deverá se valer do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), que poderá ser acessado na página da Justiça Eleitoral, na internet. CRACKERS - AGENTES QUE PRATICAM ILÍCITOS NA INTERNET 101. Quais os procedimentos o candidato, partido ou coli- gação deverão adotar se forem vítimas de um cracker? É necessário preservar imediatamente as provas do incidente e, em ato contínuo, adotar as medidas judiciais cabíveis perante a Justiça Eleitoral para apuração da autoria e a punição dos infra- tores. 102. Como o candidato, partido ou coligação poderão pro- var que houve violação da lei eleitoral causada por um ha- cker? É necessário preservar imediatamente as provas do incidente e, contextualizar o fato praticado na internet como violação à lei elei- toral para que o pedido judicial seja no sentido de dar início a investigação para identificação de autoria e aplicação das pena- lidades previstas. LIMITAÇÕES A DIVULGAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL 103. Em quais sítios é vedada a divulgação da propaganda eleitoral? É proibida a divulgação de propaganda eleitoral em sítios cuja ti- tularidade seja de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, oficiais ou hospedados por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Fede- ral e dos Municípios. 104. A propaganda eleitoral paga é permitida na internet? Não é permitido a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral na internet. 105. É possível que um jornal impresso divulgue na inter- net uma propaganda eleitoral paga veiculada na sua ver- são em papel? Sim. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máxi- mo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. 106. Em que situações o provedor de serviços de internet poderá violar a lei eleitoral? Serão aplicadas as penalidades previstas na lei eleitoral ao prove- dor de conteúdo e de serviços que hospedarem a divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação, se, no prazo determinado pela Justiça, caso não cumprirem a or- dem judicial para a revelação dos dados que possam auxiliar na identificação da autoria dos infratores, ou a cessão imediata da divulgação dos conteúdos. O prazo para a execução da ordem judicial deverá ser contado a partir da notificação do provedor quanto a decisão da Justiça Eleitoral. 107. Como um candidato, partido ou coligação poderá comprovar que o provedor tinha conhecimento prévio da divulgação ilícita da propaganda eleitoral antes da deci- são da Justiça Eleitoral? A comprovação da ciência prévia do provedor quanto a eventual ilícito da propaganda eleitoral, cujo conteúdo estiver relacionado com sua atividade, poderá ocorrer a partir da juntada perante a Justiça Eleitoral das notificações envidas previamente dando ci- ência do conteúdo ilícito.
  • 19. 19www.medialogue.com.br http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-resolucao-tse- no-23-404 Resolução nº 23.406 - Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas Eleições de 2014. Acessada em http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-resolucao-tse- no-23-406 MARCO CIVIL NA ELEIÇÃO DE 2014 111. As regras do Marco civil da internet poderão ser apli- cadas na campanha eleitoral de 2014? Sim, O Marco Civil foi sancionado pela presidenta Dilma em 23/04/2014 e entrará em vigor no dia 23/06/2014. 112. Quais são as obrigações dos provedores diante das mudanças ocorridas no Marco Civil quanto a guarda de registros eletrônicos para fins da investigação de ilícitos praticados na internet? Com a entrada em vigor do Marco Civil os provedores serão obri- gados a fazer a guarda dos registros eletrônicos que são funda- mentais para investigação de autoria quanto a algum ilícito ocor- rido na internet. Segundo a lei, existem dois tipos de provedores e cada um com obrigações e responsabilidades diferenciadas. Quanto aos provedores de conexão, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo este prazo ser estendido mediante autorização judicial. Já o provedor de aplicações de internet cons- tituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses. 113. Como fica a responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros após a aprovação do Marco Civil da Internet? A lei é taxativa quanto a isentar o provedor de conexão à internet quanto a responsabilidade civil por danos decorrentes de conteú- do gerado por terceiros. Já o provedor de aplicações de internet somente poderá ser res- ponsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo ge- rado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu ser- viço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. 114. Será possível suspender a divulgação integral de um site que esteja divulgando conteúdo ofensivo contra al- gum candidato? Não. A ordem judicial que ordenar a remoção de conteúdos ofen- sivos contra qualquer candidato sob pena de nulidade, deverá conter identificação clara e específica apenas do conteúdo apon- tado como infringente, que permita a localização inequívoca do material possibilitando a remoção. 115. O provedor de aplicações de internet pode requerer que ao remover o conteúdo ilícito seja divulgado publica- mente os motivos da remoção deste material? Sim. Desde que o usuário que divulgou o conteúdo tornado indis- ponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa ati- vidade de forma organizada, profissionalmente e com fins econô- micos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização. 108. Assim como o horário eleitoral é dividido na televisão de acordo com o número de cadeiras ocupadas pelos par- tidos no congresso, a divulgação da propaganda eleitoral na internet segue padrões de limitações de espaço para as candidaturas? A lei eleitoral restringe espaços nos horários eleitorais apenas para a rádio e televisão. Não há previsão legal quanto a limitação de espaço para divulgação da propaganda eleitoral na internet, salvo no período autorizado entre 6/7/2014 até a data da votação em segundo turno se for o caso. 109. Como um eleitor deve apoiar um candidato, partido ou coligação sem violar a lei eleitoral? A liberdade de expressão do eleitor na internet para apoio de um determinado candidato, partido ou coligação é plena, salvo quan- do esta manifestação ocorrer de forma anônima ou por excessos, caracterizado sobretudo por ofensas, ou criação pela perfis falsos cujo autoria for atribuída a terceiros. O uso da internet, e, sobretudo as redes sociais, nos países de- mocráticos, deverá ser encarada como um instrumento de alto potencial de engajamento político e ajuda da defesa dos ideais e, não como um ambiente onde as falsas sensações, tanto do anonimato causado pela tecnologia ou pela a impunidade da le- gislação vigente, preponderem e impulsionam a divulgação de práticas ilícitas. O ambiente digital deve ser encarado como uma extensão da vida presencial, onde as características de cada individuo são divulga- das de forma potencial e, ao mesmo monitoradas em tempo real. Ao contrário do que possa parecer, a legislação brasileira sobre a propaganda eleitoral na internet é uma das mais regulamentadas que estão em vigor mundialmente. Portanto, qualquer violação le- gal poderá ser enfrentada e punida com rigor num curto espaço de tempo. REGULAMENTAÇÃO DO TSE 110. Quais são as normas e regulamentações que discipli- nam a campanha eleitoral na internet durante as eleições de 2014? Lei nº 9.504 - Código Eleitoral Preceitua o de normas para as eleições brasileiras. Acessada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm Resolução nº 23.390 - Calendário Eleitoral das Eleições de 2014. Acessada em http://sintse.tse.jus.br/documentos/2013/Dez/30/resolucao-no- 23-396-de-17-de-dezembro-de-2013 Resolução nº 23.396 - Dispõe sobre a apuração de crimes elei- torais. Acessada em http://sintse.tse.jus.br/documentos/2013/Dez/30/resolucao-no- 23-396-de-17-de-dezembro-de-2013 Resolução nº 23.398 - Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97. Acessada em http://sintse.tse.jus.br/documentos/2013/Dez/30/resolucao-no- 23-398-de-17-de-dezembro-de-2013 Resolução nº 23.399 - Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014. http://sintse.tse.jus.br/documentos/2013/Dez/30/resolucao-no- 23-399-de-17-de-dezembro-de-2013 Resolução nº 23.400 - Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as Eleições de 2014. http://sintse.tse.jus.br/documentos/2013/Dez/27/resolucao-no- 23-400-de-17-de-dezembro-de-2013 Resolução nº 23.404 - Dispõe sobre propaganda eleitoral e con- dutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014.
  • 20. 20 MANUAL DO DIREITO ELEITORAL DIGITAL www.medialogue.com.br www.medialogue.com.br ELEIÇÕES 2014 MANUAL DO DIREITO ELEITORAL DIGITAL ALEXANDRE ATHENIENSE