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CURSO DE EXTENSÃO COMUNITÁRIA – SERVIÇO
DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Jane Valente
PAULUS / FAPCOM
2019
Jane Valente
Outubro / 2019
Lei nº 8.069/1990 ECA
Alterações
Lei 12.010/2009
Lei 13.257/2016
Lei 13.509/2017
SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
A Constituição Brasileira de 1988 é anterior à Convenção sobre os
Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas
em 20 de novembro de 1989, ratificada pelo Brasil em 24 de
setembro de 1990, e com vigência internacional em outubro de 1990.
Demonstra a sintonia dos constituintes brasileiros com a discussão de
âmbito internacional daquele momento, sobre a normativa para a
criança e a adoção de novo paradigma.
O Brasil se tornou o primeiro país a adequar a legislação interna aos
princípios consagrados pela Convenção das Nações Unidas, até mesmo
antes da vigência obrigatória daquela, uma vez que o ECA é de 13 de
julho de 1990.
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Com mais de um milhão de assinaturas, que não deixavam dúvidas quanto
ao anseio da população por mudanças e pela remoção do antigo Código de
Menores – a Assembléia Nacional Constituinte referendou a emenda
popular que inscreveu na Constituição Brasileira de 1988 o artigo 227, do
qual o ECA é a posterior regulamentação.
Mais do que uma mudança pontual na legislação, circunscrita à área da
criança e do adolescente, a Constituição da República e o Estatuto da
Criança e do Adolescente são a expressão de um novo projeto político de
nação e de País.
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Tinha-se, até então, duas categorias distintas de crianças e adolescentes.
- a dos filhos socialmente incluídos e integrados, a que se denominava
«crianças e adolescentes»
- a dos filhos dos pobres e excluídos, genericamente denominados
«menores», que eram considerados crianças e adolescentes de segunda
classe. A eles se destinava a antiga lei, baseada no «direito penal do
menor» e na «doutrina da situação irregular»
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Com a Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, as
crianças brasileiras, sem distinção de raça, classe social, ou qualquer
forma de discriminação, passaram de objetos a «sujeitos de direitos»,
considerados em sua «peculiar condição de pessoas em
desenvolvimento» e a quem se deve assegurar «prioridade absoluta» na
formulação de políticas públicas e destinação privilegiada de recursos
nas dotações orçamentárias das diversas instâncias político-
administrativas do País.
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA
Lei n.º 8069 de 13 de julho de 1990
Conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro que tem como
objetivo a proteção integral da criança e do adolescente. É o marco legal
e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes inspirada
pelas diretrizes fornecidas pela Constituição Federal de 1988,
internalizando, também, uma série de normativas internacionais.
Divide-se em:
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Título I – Das Disposições Preliminares
Título II – Dos Direitos Fundamentais
- Do Direito à Vida e à Saúde
- Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
- Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
- Do Direito à Profissionalização e à Proteção ao Trabalho
Título III – Da Prevenção
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Parte Especial
Titulo I – Da Política de Atendimento
- Disposições Gerais
- Das Entidades de Atendimento
Título II – Das Medidas de Proteção
- Disposições Gerais
- Das Medidas Específicas de Proteção
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Título III – Da Prática de Ato Infracional
Título IV – Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsáveis
Título V – Do Conselho Tutelar
Título VI – Do Acesso à Justiça
Título VII – Dos Crimes e as Infrações Administrativas
Disposições Finais e Transitórias
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
As Leis 12010/2009, a 13257/2016 e 13509/2017 alteram
inúmeros artigos do ECA.
Muitos destes artigos estão diretamente relacionados ao
acolhimento familiar.
Algumas das mudanças no ECA alteraram, também, o trabalho
cotidiano dos profissionais:
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
A Lei 13.257 – Marco Legal da Primeira Infância, de 8 de
março de 2016
Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e
altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de
setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012.
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
O Marco Legal da Primeira Infância, estabelece princípios e diretrizes
para a formulação e a implementação de políticas públicas para a
Primeira Infância em atenção à especificidade e à relevância dos
primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no
desenvolvimento do ser humano.
O texto promove uma série de modificações na forma como são
prestados serviços e atenção às crianças, desde a gestação até os seis
anos de idade. Algumas das mudanças trazidas pela lei são: incentivo à
participação da criança na formulação de políticas; atenção especial a
gestantes e mães privadas de liberdade ou incapacitadas de criar seus
filhos; direitos e responsabilidades iguais para mães, pais e responsáveis;
e ampliação da licença-paternidade para vinte dias para empresas que
aderirem ao programa Empresa Cidadã.
Fonte: raddardaprimeirainfancia.org.br
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
A Lei 13.509, de 22 de novembro de 2017
Dispõe sobre adoção e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Lei 13.509, de 22 de novembro de 2017
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em cumprimento ao mandamento
constitucional de proteção integral a crianças e adolescentes, criou um micro-
sistema legal exclusivo de garantias, direitos e obrigações, com centralidade na
convivência familiar e comunitária, a ser promovida por políticas públicas
prioritárias e executada no cotidiano das práticas de atendimento e intervenção.
No entanto, esse micro-sistema tem sido objeto de sucessivas modificações
provocadas pela aprovação de projetos de lei e normativas sem a devida
discussão com todos os segmentos envolvidos...
Uma das alterações mais recentes é aquela promovida pela Lei nº 13.509/17... e
que altera o ECA ao estabelecer novos prazos e procedimentos para o trâmite dos
processos de adoção, além de prever novas hipóteses de destituição do poder
familiar, de apadrinhamento afetivo e disciplinar a entrega voluntária de crianças
e adolescentes à adoção.
Fonte: criança.mppr.mp.br
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no
seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada
a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de
pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 19. É direito da criança e ou adolescente ser criado e educado no
seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que
garanta seu desenvolvimento integral.
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art.19 § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em
programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação
reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade
judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela
possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta,
em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
Art.19 §1º - Toda criança ou adolescente que estiver inserido em
programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação
reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade
judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela
possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família
substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art. 19 § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa
de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois)
anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior
interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Art. 19 §2º - A permanência da criança e do adolescente em programa
de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18
(dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu
superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade
judiciária.
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art. 19 § 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à
sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência,
caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos
termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art.
101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
Art. 19 § 3o A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente
à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência,
caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção,
apoio e promoção, nos termos do § 1º do art. 23, dos incisos I e IV do
caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art. 19 §5º - Será garantida a convivência integral da criança com a mãe
adolescente que estiver em acolhimento institucional.
Art. 19 §6º - A mãe adolescente será assistida por equipe especializada
multidisciplinar.
Art. 19-A §10 - Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e
crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30
(trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
§ 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de
acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional,
observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da
medida, nos termos desta Lei.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no
programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou
adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33
desta Lei.
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art. 34 § 3º. A União apoiará a implementação de serviços de
acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais
deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de
crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas,
capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.
Art. 34 § 4º. Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais,
distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento
em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a
própria família acolhedora.
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento
familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração
familiar;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de
manutenção na família natural ou extensa;
...
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art. 92 § 4o Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária
competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento
familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar
e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou
adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos
incisos I e VIII do caput deste artigo.
Art. 92 § 5o As entidades que desenvolvem programas de acolhimento
familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se
comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades
desta Lei.
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art. 101. ...
...
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas
provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para
reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em
família substituta, não implicando privação de liberdade.
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art. 101 § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para
proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a
que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente
do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária
e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem
tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual
se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e
da ampla defesa.
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art. 101 § 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser
encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento
institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de
Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual
obrigatoriamente constará, dentre outros:
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu
responsável, se conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de
referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua
guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art. 101 § 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do
adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento
institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento,
visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita
e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso
em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta,
observadas as regras e princípios desta Lei.
Art. 101 § 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade
da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em
consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais
ou do responsável.
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art. 101 § 6o Constarão do plano individual, dentre outros:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou
com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na
reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e
fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas
para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da
autoridade judiciária.
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art.. 101 § 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração
da criança ou do adolescente à família de origem, após seu
encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação,
apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao
Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das
providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos
técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política
municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a
destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art. 101 § 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de
30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder
familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos
complementares ou outras providências que entender indispensáveis
ao ajuizamento da demanda
Art. 101 § 10 - Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo
de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder
familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos
complementares ou de outras providências indispensáveis ao
ajuizamento da demanda.
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art. 151 - Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições
que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por
escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim
desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento,
prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade
judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
Parágrafo único - Na ausência ou insuficiência de servidores públicos
integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos
estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações
técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade
judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art.
156 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Art. 158 - O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer
resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo
desde logo o rol de testemunhas e documentos.
§3º - Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o
citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo
suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua
falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a
citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§4º - Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não
sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação
única, dispensado o envio de ofícios para a localização.
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
Ainda!!!!
Acolhimento Familiar no ECA:
 nesta modalidade de acolhimento é expedido um termo de guarda
provisório, solicitado pelo serviço e emitido pela autoridade judiciária,
para a família acolhedora previamente cadastrada
A guarda deferida terá sempre caráter provisório e sua manutenção
deve estar vinculada á permanência da família acolhedora no serviço
O TGR deve ser expedido imediatamente à aplicação da medida
protetiva e início do acolhimento.
OBRIGADA!

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  • 2.
  • 3. CURSO DE EXTENSÃO COMUNITÁRIA – SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA Jane Valente PAULUS / FAPCOM 2019
  • 4. Jane Valente Outubro / 2019 Lei nº 8.069/1990 ECA Alterações Lei 12.010/2009 Lei 13.257/2016 Lei 13.509/2017 SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA
  • 5. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora A Constituição Brasileira de 1988 é anterior à Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, e com vigência internacional em outubro de 1990. Demonstra a sintonia dos constituintes brasileiros com a discussão de âmbito internacional daquele momento, sobre a normativa para a criança e a adoção de novo paradigma. O Brasil se tornou o primeiro país a adequar a legislação interna aos princípios consagrados pela Convenção das Nações Unidas, até mesmo antes da vigência obrigatória daquela, uma vez que o ECA é de 13 de julho de 1990.
  • 6. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Com mais de um milhão de assinaturas, que não deixavam dúvidas quanto ao anseio da população por mudanças e pela remoção do antigo Código de Menores – a Assembléia Nacional Constituinte referendou a emenda popular que inscreveu na Constituição Brasileira de 1988 o artigo 227, do qual o ECA é a posterior regulamentação. Mais do que uma mudança pontual na legislação, circunscrita à área da criança e do adolescente, a Constituição da República e o Estatuto da Criança e do Adolescente são a expressão de um novo projeto político de nação e de País.
  • 7. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Tinha-se, até então, duas categorias distintas de crianças e adolescentes. - a dos filhos socialmente incluídos e integrados, a que se denominava «crianças e adolescentes» - a dos filhos dos pobres e excluídos, genericamente denominados «menores», que eram considerados crianças e adolescentes de segunda classe. A eles se destinava a antiga lei, baseada no «direito penal do menor» e na «doutrina da situação irregular»
  • 8. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Com a Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, as crianças brasileiras, sem distinção de raça, classe social, ou qualquer forma de discriminação, passaram de objetos a «sujeitos de direitos», considerados em sua «peculiar condição de pessoas em desenvolvimento» e a quem se deve assegurar «prioridade absoluta» na formulação de políticas públicas e destinação privilegiada de recursos nas dotações orçamentárias das diversas instâncias político- administrativas do País.
  • 9. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA Lei n.º 8069 de 13 de julho de 1990 Conjunto de normas do ordenamento jurídico brasileiro que tem como objetivo a proteção integral da criança e do adolescente. É o marco legal e regulatório dos direitos humanos de crianças e adolescentes inspirada pelas diretrizes fornecidas pela Constituição Federal de 1988, internalizando, também, uma série de normativas internacionais. Divide-se em:
  • 10. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Título I – Das Disposições Preliminares Título II – Dos Direitos Fundamentais - Do Direito à Vida e à Saúde - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer - Do Direito à Profissionalização e à Proteção ao Trabalho Título III – Da Prevenção
  • 11. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Parte Especial Titulo I – Da Política de Atendimento - Disposições Gerais - Das Entidades de Atendimento Título II – Das Medidas de Proteção - Disposições Gerais - Das Medidas Específicas de Proteção
  • 12. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Título III – Da Prática de Ato Infracional Título IV – Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsáveis Título V – Do Conselho Tutelar Título VI – Do Acesso à Justiça Título VII – Dos Crimes e as Infrações Administrativas Disposições Finais e Transitórias
  • 13. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora As Leis 12010/2009, a 13257/2016 e 13509/2017 alteram inúmeros artigos do ECA. Muitos destes artigos estão diretamente relacionados ao acolhimento familiar. Algumas das mudanças no ECA alteraram, também, o trabalho cotidiano dos profissionais:
  • 14. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora A Lei 13.257 – Marco Legal da Primeira Infância, de 8 de março de 2016 Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012.
  • 15. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora O Marco Legal da Primeira Infância, estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a Primeira Infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano. O texto promove uma série de modificações na forma como são prestados serviços e atenção às crianças, desde a gestação até os seis anos de idade. Algumas das mudanças trazidas pela lei são: incentivo à participação da criança na formulação de políticas; atenção especial a gestantes e mães privadas de liberdade ou incapacitadas de criar seus filhos; direitos e responsabilidades iguais para mães, pais e responsáveis; e ampliação da licença-paternidade para vinte dias para empresas que aderirem ao programa Empresa Cidadã. Fonte: raddardaprimeirainfancia.org.br
  • 16. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora A Lei 13.509, de 22 de novembro de 2017 Dispõe sobre adoção e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
  • 17. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Lei 13.509, de 22 de novembro de 2017 O Estatuto da Criança e do Adolescente, em cumprimento ao mandamento constitucional de proteção integral a crianças e adolescentes, criou um micro- sistema legal exclusivo de garantias, direitos e obrigações, com centralidade na convivência familiar e comunitária, a ser promovida por políticas públicas prioritárias e executada no cotidiano das práticas de atendimento e intervenção. No entanto, esse micro-sistema tem sido objeto de sucessivas modificações provocadas pela aprovação de projetos de lei e normativas sem a devida discussão com todos os segmentos envolvidos... Uma das alterações mais recentes é aquela promovida pela Lei nº 13.509/17... e que altera o ECA ao estabelecer novos prazos e procedimentos para o trâmite dos processos de adoção, além de prever novas hipóteses de destituição do poder familiar, de apadrinhamento afetivo e disciplinar a entrega voluntária de crianças e adolescentes à adoção. Fonte: criança.mppr.mp.br
  • 18. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Art. 19. É direito da criança e ou adolescente ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
  • 19. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Art.19 § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. Art.19 §1º - Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
  • 20. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Art. 19 § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. Art. 19 §2º - A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
  • 21. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Art. 19 § 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. Art. 19 § 3o A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1º do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
  • 22. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Art. 19 §5º - Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. Art. 19 §6º - A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar. Art. 19-A §10 - Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.
  • 23. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. § 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.
  • 24. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Art. 34 § 3º. A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. Art. 34 § 4º. Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora.
  • 25. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; ...
  • 26. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Art. 92 § 4o Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. Art. 92 § 5o As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.
  • 27. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Art. 101. ... ... VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta. § 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
  • 28. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Art. 101 § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
  • 29. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Art. 101 § 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
  • 30. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Art. 101 § 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. Art. 101 § 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
  • 31. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Art. 101 § 6o Constarão do plano individual, dentre outros: I - os resultados da avaliação interdisciplinar; II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
  • 32. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Art.. 101 § 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.
  • 33. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Art. 101 § 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda Art. 101 § 10 - Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
  • 34. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Art. 151 - Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico. Parágrafo único - Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
  • 35. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Art. 158 - O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. §3º - Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). §4º - Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.
  • 36. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora Ainda!!!! Acolhimento Familiar no ECA:  nesta modalidade de acolhimento é expedido um termo de guarda provisório, solicitado pelo serviço e emitido pela autoridade judiciária, para a família acolhedora previamente cadastrada A guarda deferida terá sempre caráter provisório e sua manutenção deve estar vinculada á permanência da família acolhedora no serviço O TGR deve ser expedido imediatamente à aplicação da medida protetiva e início do acolhimento.