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GOVERNO PORTUGUÊS FACILITA A CIDADANIA PORTUGUESA
Depois da aprovação, em Conselho de Ministros, do regulamento da lei da nacionalidade
portuguesa, é importante destacar as alterações relativas ao alcance da expressão “ligação
efetiva” à comunidade portuguesa.
Segundo o legislador, as alterações na lei da nacionalidade tem por objetivo trazer melhorias no
procedimento para a sua aquisição, tornando-o mais justo e célere, com a eliminação de atos que
eram considerados inúteis no trâmite do processo.
Uma das etapas do processo que mais gerava dúvidas e muita demora na apreciação do pedido,
era sobre a existência, ou não, de laços do interessado
à comunidade portuguesa. Sobretudo se havia
conseguido fazer prova, o interessado, da sua ligação
efetiva.
O requisito relativo à prova de ligação se mantém na lei
de nacionalidade; contudo, para que essa ligação se
comprove, passam a ser definidos alguns critérios no
novo regulamento, no sentido de afastar a sua
apreciação subjetiva e obrigar a Conservatória – em
certos casos - a presumir a existência dessa ligação – nas hipóteses inseridas no referido
regulamento.
Se antes a Conservatória podia entender que o interessado não fazia a prova de ligação, o que
provocava o envio do processo ao Ministério Público, para oferecimento de eventual ação de
oposição, isso, agora, está alterado: atualmente, a Conservatória deve presumir a existência
daquela ligação que for invocada pelo interessado (declarante), na apresentação do seu pedido
de nacionalidade, especialmente nos casos em que se encontre o requerente em uma das
seguintes situações:
a) quando o declarante, menor ou incapaz, no momento do pedido resida legalmente no território
português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na
administração tributária e no Serviço
Nacional de Saúde ou nos serviços
regionais de saúde e, sendo menor em
idade escolar, comprove ainda a
frequência escolar em estabelecimento de
ensino no território nacional.
b) quando o declarante, maior, resida
legalmente no território português nos três
anos imediatamente anteriores ao pedido,
se encontre inscrito na administração
tributária e no Serviço Nacional de Saúde
ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino
no território nacional ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;
c) quando o declarante, maior, resida legalmente no território português nos cinco anos
imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço
Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.
d) quando o requerente tenha nascido em um país de língua oficial portuguesa, casado ou vivido
em união de fato, pelo menos, 5 anos com cidadão português originário;
e) quando tenha nascido em um país de língua oficial portuguesa e tenha filhos, de nacionalidade
portuguesa de origem, que tenha nascido do casamento ou união de fato que dá fundamento ao
pedido; ou
f) quando tenha conhecimento da língua portuguesa, suficiente, desde que esteja casado ou
vivendo em união de fato há, pelo menos, 5 anos com cidadão português originário.
Portanto, se o requerente se encontrar em
qualquer uma dessas situações, fazendo
prova desses requisitos de tempo, de
residência em Portugal; de casamento ou
união de fato com cidadão português
originário, da existência de filhos (também
original português) e do conhecimento da
língua portuguesa, tudo nos termos da lei,
sendo que a lei designa a necessidade de
comprovação de uma daquelas situações,
apenas, incide a presunção de que tem
ligação efetiva à comunidade portuguesa. Aguardamos que esse entendimento possa agilizar
os processos dessa natureza.
Nabas International Lawyers
info@nabaslegal.com

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NOVAS REGRAS FACILITAM CIDADANIA PORTUGUESA

  • 1. GOVERNO PORTUGUÊS FACILITA A CIDADANIA PORTUGUESA Depois da aprovação, em Conselho de Ministros, do regulamento da lei da nacionalidade portuguesa, é importante destacar as alterações relativas ao alcance da expressão “ligação efetiva” à comunidade portuguesa. Segundo o legislador, as alterações na lei da nacionalidade tem por objetivo trazer melhorias no procedimento para a sua aquisição, tornando-o mais justo e célere, com a eliminação de atos que eram considerados inúteis no trâmite do processo. Uma das etapas do processo que mais gerava dúvidas e muita demora na apreciação do pedido, era sobre a existência, ou não, de laços do interessado à comunidade portuguesa. Sobretudo se havia conseguido fazer prova, o interessado, da sua ligação efetiva. O requisito relativo à prova de ligação se mantém na lei de nacionalidade; contudo, para que essa ligação se comprove, passam a ser definidos alguns critérios no novo regulamento, no sentido de afastar a sua apreciação subjetiva e obrigar a Conservatória – em certos casos - a presumir a existência dessa ligação – nas hipóteses inseridas no referido regulamento. Se antes a Conservatória podia entender que o interessado não fazia a prova de ligação, o que provocava o envio do processo ao Ministério Público, para oferecimento de eventual ação de oposição, isso, agora, está alterado: atualmente, a Conservatória deve presumir a existência daquela ligação que for invocada pelo interessado (declarante), na apresentação do seu pedido de nacionalidade, especialmente nos casos em que se encontre o requerente em uma das seguintes situações: a) quando o declarante, menor ou incapaz, no momento do pedido resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde e, sendo menor em idade escolar, comprove ainda a frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional. b) quando o declarante, maior, resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre conhecimento da língua portuguesa; c) quando o declarante, maior, resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.
  • 2. d) quando o requerente tenha nascido em um país de língua oficial portuguesa, casado ou vivido em união de fato, pelo menos, 5 anos com cidadão português originário; e) quando tenha nascido em um país de língua oficial portuguesa e tenha filhos, de nacionalidade portuguesa de origem, que tenha nascido do casamento ou união de fato que dá fundamento ao pedido; ou f) quando tenha conhecimento da língua portuguesa, suficiente, desde que esteja casado ou vivendo em união de fato há, pelo menos, 5 anos com cidadão português originário. Portanto, se o requerente se encontrar em qualquer uma dessas situações, fazendo prova desses requisitos de tempo, de residência em Portugal; de casamento ou união de fato com cidadão português originário, da existência de filhos (também original português) e do conhecimento da língua portuguesa, tudo nos termos da lei, sendo que a lei designa a necessidade de comprovação de uma daquelas situações, apenas, incide a presunção de que tem ligação efetiva à comunidade portuguesa. Aguardamos que esse entendimento possa agilizar os processos dessa natureza. Nabas International Lawyers info@nabaslegal.com